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Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 728/94 - Plenário - Ata 55/94
Processo nº TC
Processo nº TC 700.404/92-9
Responsável: André Franco Montoro Filho - Presidente da Comissão
Diretora do PND
Entidade: Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
Vinculação: Ministério da Aeronáutica
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: SECEX-SP
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Élvia Lordello Castello Branco (Presidente),
Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da
Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Homero dos Santos, Paulo
Affonso Martins de Oliveira (Relator), Olavo Drummond e Iram de
Almeida Saraiva.
Assunto:
Acompanhamento do processo de desestatização da EMBRAER - 2ª fase.
Ementa:
Acompanhamento. Privatização. EMBRAER. 2ª Etapa. Análise do edital
de venda, propostas de preço e fixação do preço mínimo, relatórios
dos serviços de avaliação econômico-financeira. Procedimentos
considerados em consonância com legislação aplicável.
Data DOU:
12/12/1994
Página DOU:
19229
Data da Sessão:
30/11/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC 700.404/92-9
(c/20 volumes)
Natureza: Acompanhamento do Processo de Desestatização da EMBRAER
Entidade: Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A-EMBRAER
Anexos: TC 014.066/94-7 - Denúncia do Sindicato dos Engenheiros no
Estado de São Paulo - SEESP.
TC 015.337/94-4 - Denúncia do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São
José dos Campos e Região.
Ementa: 2ª fase do processo de desestatização da EMBRAER - Empresa
Brasileira de Aeronáutica S/A.
Considerar que os procedimentos adotados pela Comissão
Diretoria do PND, ora examinados, relativamente ao 2º estágio do
processo de privatização da EMBRAER guardam consonância com a
legislação aplicada à espécie.
Comunicar o teor da decisão a ser adotada aos Presidentes do
Congresso Nacional, do BNDES, da Comissão Diretoria do Programa
Nacional de Desestatização do PND, da EMBRAER, aos denunciantes e
ao Exmº Sr. Ministro de Estado da Aeronáutica.
Arquivar os presentes autos bem como os processos anexos.
Adoto como parte inicial do Relatório os percucientes
pareceres dos Analistas de Finanças e Controle Externo da SECEX/SP
Drs. Eloi Carnovali e Débora Paganin Maisonnave, bem como, a título
de subsídio, excertos do bem elaborado parecer do Grupo de
Colaboradores, integrado pelos Drs. Anália Francisca Ferreira
Martins, José Antonio Raposo, Paulo de Tarso Camargo e Tércio
Marcus de Souza, abaixo transcritos:
PARECER INICIAL DA SECEX/SP
"Tratam os autos do acompanhamento do processo de
desestatização da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
no exercício da competência atribuída ao Tribunal de Contas da
União pela Lei nº 8.031, de 12.04.90, que instituiu o Programa
Nacional de Desestatização - PND.
Examina-se nesta ocasião a 2ª fase do processo de
desestatização da empresa, que compreende, na forma preconizada por
este Tribunal em Decisão Plenária de 28.05.91 - Anexo XIII da Ata
nº 22/91 - revista pela Decisão nº 351/92, de 01.07.92, a análise
do edital de venda, propostas de preço e ato de fixação do preço
mínimo, relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e
montagem e execução do processo de desestatização.
Preliminarmente, importa notar que a EMBRAER foi incluída no
PND pelo Decreto nº 423, de 14.01.92. Em decorrência, as ações
ordinárias nominativas representativas do capital social da empresa
foram depositadas no Fundo Nacional de Desestatização. Dando
prosseguimento ao processo de desestatização, o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, gestor do FND, procedeu
ao cadastramento e à licitação de empresas consultoras para
realização dos serviços A e B, segundo a definição contida no
Edital nº PND/CN-03/92, publicado no Diário Oficial da União em
14.02.92. O serviço A foi adjudicado ao consórcio formado por
Deloitte Ross Tohmatsu Consultores S/C Ltda. e Tecnitas do Brasil
Assessoria Técnica e Peritagens Ltda., que em 01.06.92, celebrou
com o BNDES o contrato PND/CN-03/92-A, no valor de Cr$
760.500.000,00 (setecentos e sessenta milhões e quinhentos mil
cruzeiros), referido a abril de 1992, equivalente naquela data a
US$ 379 mil, publicado no Diário Oficial da União em 12.06.92. O
serviço B foi adjudicado à associação formada pela Projeta
Consultoria Financeira S/C Ltda. - associada ao NM Rothschild î
Sons Limited -, Banco Arbi S.A. e Jaakko Poyry Engenharia Ltda.
que, em 01.06.92, firmou o contrato PND/CN-03/92-B, no valor de Cr$
1.705.000.000,00 (hum bilhão e setecentos e cinco milhões de
cruzeiros), equivalente naquela data a US$ 850 mil, publicado no
Diário Oficial da União em 12.06.92. Para a prestação dos serviços
de auditoria externa do processo de desestatização o Gestor
celebrou com Boucinhas, Campos & Claro S/C, em 29.09.92, o contrato
nº PND/CT-03/92, em 29.09.92, cujo valor máximo foi estimado em Cr$
127.812.800,00 (cento e vinte e sete milhões, oitocentos e doze mil
e oitocentos cruzeiros), referido a setembro de 1992, equivalente a
US$ 64 mil, publicado no Diário Oficial da União de 08.10.92. De
observar ainda que o Gestor será ressarcido dos gastos acima
descritos, corrigidos monetariamente, com recursos oriundos da
alienação, conforme dispõe o Art. 24 da Lei nº 8.031/90.
Examinados os documentos, a 2ª Câmara deste Tribunal em Sessão
de 06.05.93, de acordo com os pareceres, julgou regular a 1ª fase
do processo de desestatização (Ata nº 15/93 da Segunda Câmara).
Relativamente às avaliações econômico-financeiras, o consórcio
contratado para desenvolvimento do serviço A estimou o valor
econômico operacional em US$ 597,8 milhões, que, adicionados os
ativos não operacionais e deduzidas as contingências e dívidas
remanescentes e considerados os ajustes prévios propostos pelo
serviço B, resultou no valor de US$ 277 milhões, recomendado como
preço mínimo de venda da totalidade das ações representativas do
capital da EMBRAER à data-base de 31.12.92. O consórcio executor do
serviço B, por sua vez, à mesma data-base, estimou o valor
econômico operacional em US$ 655,8 milhões, que, adicionados os
ativos não operacionais e deduzidas as contingências e dívidas
remanescentes e considerados os ajustes prévios, resultou no valor
de US$ 295,3 milhões, recomendado como preço mínimo. A Comissão
Diretora aprovou, por meio da Res. CD/PND nº 115/94, de 07.03.94
(fls. 405/6), a proposta formulada no serviço B, fixando o preço
mínimo em 295,3 milhões de Unidades Reais de Valor - URV,
considerando a implementação dos ajustes propostos.
Em decorrência, foi publicado no Diário Oficial da União, de
04.04.94, o Edital nº PND-A-05/94-EMBRAER (Anexos I, II e III),
cujo objeto é a alienação de até 79,9% do capital votante da
empresa. O Edital prevê, ainda, visando a alienação da empresa em
condições otimizadas, a implementação de ajustes de natureza
financeira e jurídica, cuja conclusão será objeto de comunicado
relevante a ser publicado oportunamente. Ÿ de observar que o preço
mínimo aprovado poderá ser revisto pela Comissão Diretora em função
da não concretização dos ajustes previstos e ainda de outros fatos
que justifiquem tal decisão, segundo estabelece o item 3.5. do
Edital.
INFORMAÇÕES SOBRE A EMBRAER
Fonte: Relatórios das Consultoras e Edital de Venda
Constituição
A EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. é uma
sociedade de economia mista criada pelo Decreto-lei nº 770, de
19.08.69. Suas operações tiveram início com a produção, em 1970, de
um lote de 80 aviões Bandeirantes, atingindo, até 1992, a produção
e venda de cerca de 4.500 aeronaves de diversos modelos. A
principal planta industrial está situada em São José dos Campos, no
Estado de São Paulo, próxima ao Centro Técnico de Aeronáutica -
CTA, ocupando área total de 1.147.070m2 com 253.872m2 de área
construída. Dispõe de modernos recursos em equipamentos para
pesquisa, desenvolvimento e produção, mantendo um quadro funcional
de 5.885 empregados (dez/92).
A EMBRAER é vinculada ao Ministério da Aeronáutica e tem por
objetivos:
. promover o desenvolvimento da indústria aeronáutica
brasileira e atividades correlatas;
. projetar, construir e comercializar aeronaves e respectivos
acessórios, componentes e equipamentos;
. promover ou executar atividades técnicas vinculadas à
produção e manutenção do material aeronáutico, de acordo com
programas e projetos aprovados pelo Poder Executivo;
. contribuir para a formação do pessoal técnico necessário à
indústria aeronáutica e preparação de operários quali- ficados,
podendo, para isso, organizar cursos, conceder auxílios a
estabelecimentos de ensino no país, bolsas de estudo e, ainda,
assinar convênio com entidades públicas ou privadas para a formação
de pessoal técnico especializado.
Produtos
Atualmente, seus principais produtos são:
IPANEMA (*) - monomotor de uso agrícola
MINUANO (*) - monomotor para aviação executiva (linha PIPER)
SENECA III (*) - bimotor para aviação executiva (linha PIPER)
BRASÍLIA - bimotor turboélice pressurizado para 30 pas-
sageiros
TUCANO - monomotor turboélice de treinamento militar
AMX - jato de combate
CBA-123 (**) - bimotor turboélice pressurizado para 19 pas-
sageiros (Acordo Brasil-Argentina)
EMB-145 (***) - bimotor a jato pressurizado para 45 pas-
sageiros
SERVIÇOS - flaps para MD11 e revitalização.
(*) produzidos pela NEIVA
(**) em fase final de desenvolvimento
(***) em fase de desenvolvimento
Controladas e Coligadas
A EMBRAER controla as seguintes empresas:
a) Indústria Aeronáutica Neiva S.A., 100% do capital social de
propriedade da EMBRAER, sediada em Botucatu/SP, onde são produzidos
aviões executivos e agrícolas a pistão, sendo o efetivo da empresa,
em 31.12.92, de 354 funcionários;
b) EAC - Embraer Aircraft Corporation, 100% do capital social
de propriedade da EMBRAER, sediada em Fort Lauderdale, Flórida,
EUA, responsável pelas vendas e assistência técnica na América do
Norte. Ocupa um terreno de terceiros com 101.145m2 e área
construída de 8.547m2. Seu quadro efetivo é de 130 funcionários;
c) EAI - Embraer Aviation International, 100% do capital de
propriedade da EAC, sediada em Le Bourget, França, no Aeroport Du
Bourget, que tem por objetivo prestar assistência técnica na
Europa, Norte da África e Oriente Médio. Ocupa um terreno cedido
com 8.800m2 e área construída de 3.610m2;
d) Órbita Sistemas Aeroespaciais S.A., 99% do capital social
de propriedade da EMBRAER, sediada em São José dos Campos/SP, que
se encontra em processo de liquidação e fabricava e comercializava
sistemas integrados de mísseis.
Detém participação, ainda, nas seguintes empresas:
a) 11% do capital social da Motortec - Indústria Aeronáutica
S.A., sediada no Rio de Janeiro/RJ, especializada em manutenção de
motores, aeronaves e componentes;
b) 29,75% da AM-X International Limited, sediada em Londres,
Inglaterra, fundada em função do Programa AM-X, com a finalidade de
promover o marketing e a comercialização das referidas aeronaves,
sendo que até a presente data não exerceu qualquer atividade.
Merece destaque, ainda, a EDE - Embraer Divisão de
Equipamentos, localizada em área totalmente independente da
EMBRAER, com 301 funcionários alocados à Diretoria de Relações
Industriais. Trata-se de técnicos de alto nível de especialização
que atendem às demandas de concepção e produção dos produtos -
equipamentos hidromecânicos para aeronaves comerciais e militares -
de responsabilidade da Divisão. A EDE participa desde a fase de
concepção até o produto final, com suporte de recursos tecnológicos
modernos, como estações CAD/CAM e sistemas computadorizados para
análises dinâmicas e estruturais.
Breve Histórico
Conforme já mencionado, a criação da EMBRAER, em 1969, tinha
por objetivo a produção de um lote inicial de 80 aviões Bandeirante
para a Força Aérea Brasileira. A partir dos anos 70 a empresa
alcançou novos patamares de tecnologia aeronáutica. Junto com o
Bandeirante, foram lançados no mercado o avião agrícola Ipanema e o
planador Urupema. Em seguida, em regime de cooperação com a fábrica
italiana Aermacchi, foi iniciada a produção do jato de treinamento
militar Xavante. Na mesma época, por meio de um programa de
cooperação industrial com a empresa norte-americana Piper Aircraft,
passou a produzir completa linha de monomotores e bimotores a
pistão destinados à aviação geral brasileira. Também iniciou a
fabricação do EMB-121 Xingu, o primeiro avião pressurizado
brasileiro. Em 1977 foi vendido o primeiro Bandeirante para a
França e, em 1978, iniciaram-se as vendas desse modelo para os
Estados Unidos da América.
No ano de 1981 a EMBRAER venceu a primeira grande concorrência
internacional vendendo para o Ministério da Defesa da França um
lote de 41 aeronaves Xingu. A partir da consolidação do Bandeirante
no mercado internacional novos produtos foram desenvolvidos, tal
como o EMB-312 Tucano utilizado no treinamento básico militar. O
segundo avião dessa nova geração, desta feita na categoria de
transporte de passageiros para a aviação regional, foi o EMB-120
Brasília, pressurizado e com capacidade para 30 passageiros, que
deteve 32% do mercado norte-americano e 30% do mercado mundial.
O programa militar AM-X, iniciado no começo dos anos 80 em
conjunto com a Itália, já resultou na entrega 22 aeronaves até
dez/92. Em 1989 ocorreu o lançamento de um novo programa denominado
EMB-145, um jato comercial de 45 lugares, direcionado para o
mercado de aviação regional, que utilizará a mesma fuselagem
alongada do Brasília, dando origem ao conceito pioneiro de `família
aeronáutica' na categoria de aviões de transporte regional. Ainda
na área civil, está desenvolvendo, em parceria com o governo
argentino, o projeto do CBA-123 Vector, um turboélice pressurizado
para 19 passageiros, que encontra-se em fase de homologação, e
aguardando eventual retomada em função da evolução do mercado da
aviação regional.
A quantidade total de aeronaves, por tipo, produzida pelo
grupo EMBRAER, até dezembro de 1992, está sumarizada a seguir:
---------------------- --------------------
AERONAVE QUANTIDADE ACUMULADA
---------------------- --------------------
Bandeirante 475
Bandeirante/Patrulha 12
Xingu 105
Brasília 269
Xavante 182
AM-X 22
Tucano 282
Corisco 499
Ipanema 687
Seneca 601
Carioca 288
Minuano 284
Outros (Aviação Geral) 739
---------------------- --------------------
TOTAL 4446
---------------------- --------------------
Fluxo de Recursos da União
Para atingir os objetivos da empresa, a União efetuou diversos
aportes de capital conforme descrito no subitem 8.19 do Edital nº
PND-A-05/94/EMBRAER:
------- ------------------ --------------------
ANO APORTES DE CAPITAL DIVIDENDOS RECEBIDOS
US$ correntes US$ correntes
------- ------------------ --------------------
1971 4.525 0
1972 1.012 0
1974 0 277
1976 0 427
1977 1.316 166
1979 0 72
1982 0 117
1983 0 9
1984 0 7
1985 0 5
1986 15.588 0
1987 0 164
1988 30 0
1989 36.669 16
1993 (*) 190.100 0
------- ------------------ --------------------
TOTAL 249.240 1.260
obs: não inclui subscrições de incentivo fiscal
(*) parte dos ajustes financeiros previstos no Edital.
Mercados de atuação: aviação civil, aviação militar
e serviços
O mercado da aviação civil subdivide-se em aviação geral e
aviação regional. Na aviação geral, que compreende a aviação
executiva e agrícola, as vendas são limitadas ao mercado nacional
com os aviões da linha Piper e Ipanema. Na aviação regional, que
compreende o atendimento às linhas áreas com rotas curtas e baixa
densidade de tráfego aéreo, o mercado é segmentado em três classes:
10 a 20 assentos, 21 a 40 assentos e 41 a 60 assentos. A EMBRAER
atendeu o segmento de 10/20 assentos com o Bandeirante que chegou a
deter 19% do mercado mundial, sendo que para substituí-lo foi
desenvolvido o CBA-123 Vector. Na classe 20/40 assentos a
participação se dá por meio do Brasília que responde atualmente por
metade do faturamento da empresa. Na classe 41/60 assentos está
sendo desenvolvido o EMB 145.
O mercado de aviação militar tem como principal cliente a
Força Aérea Brasileira, atendido atualmente pelos seguintes modelos:
.EMB-312 Tucano - utilizado para treinamento de pilotos
militares, é exportado para diversos países. O mercado mundial
desse tipo de aeronave está passando por um processo de renovação
e, portanto, sofre menores restrições orçamentárias dos governos
dos países interessados.
.AM-X - jato subsônico destinado a operações de ataque à
superfície e apoio tático a tropas terrestres, sofre concorrência
de aviões supersônicos, como o F-16 americano que está sendo
oferecido a preços promocionais aos países da esfera de influência
dos Estados Unidos.
.revitalização - troca de sistemas de propulsão, comunicação,
navegação, etc., por outros mais modernos, visando a atualização
tecnológica dos aviões da FAB.
O mercado de serviços refere-se à prestação de serviços para
outras companhias aeronáuticas, tais como a McDonell Douglas e
Boeing.
Aspectos Financeiros
A EMBRAER, desde sua fundação em 1969, teve suas necessidades
financeiras fortemente dependentes de dotações do Ministério da
Aeronáutica, em face da posição estratégica exercida pela empresa e
pela necessidade de volumosos recursos de longo prazo absorvidos
nos programas de desenvolvimento de aeronaves. Desse modo, os
investimentos durante a década de 70 foram inicialmente supridos
pelo MAer, por intermédio de programas de desenvolvimento de
aeronaves e, posteriormente, por meio de incentivos fiscais
decorrentes de lei que autorizava os contribuintes a investirem até
1% do imposto de renda a pagar na compra de ações da EMBRAER.
Na década de 80 o estrangulamento das finanças públicas, com o
conseqüente comprometimento das dotações orçamentárias do MAer,
obrigou a empresa a buscar fontes alternativas de recursos com
prazos nem sempre compatíveis com a maturação de seus produtos. A
partir de 1983 iniciou-se um período marcado pela contínua
deterioração da situação patrimonial da empresa, com um expressivo
aumento da participação de capital de terceiros no passivo total
devido à utilização de recursos de curto prazo para inversões no
ativo permanente.
Entre 1989 e 1992 implantou-se um conjunto de operações com
vistas ao alongamento do perfil de endividamento e à obtenção de
novos recursos para o desenvolvimento do CBA-123, que, aliados a um
maior volume de aeronaves vendidas, resultaram em alívio para o
fluxo de caixa da empresa.
As operações efetuadas foram as seguintes:
Relending: US$ 407 milhões
Conversão de dívida externa: US$ 100 milhões
Debêntures conversíveis em ações: US$ 85 milhões
EDC/Canadá (Motores Pratt & Whitney): US$ 120 milhões
Tais operações não impediram, no entanto, que nos anos
seguintes a empresa apresentasse novamente resultados negativos. O
aprofundamento da crise brasileira e a depressão verificada nos
países desenvolvidos impôs drástica redução às atividades do setor
aeronáutico, implicando significativa redução no patrimônio
líquido. Os gastos com desenvolvimento do CBA-123, parte do EMB-120
Brasília e EMB-145 a serem amortizados, que representam cerca de
US$ 456 milhões, são, em grande parte, responsáveis pelo
endividamento da EMBRAER.
BALANÇOS CONSOLIDADOS
---------------------
- em US$ milhões -
1988 1989 1990 1991 1992
----- ----- ----- ----- -----
Ativo Circulante 117,1 219,9 91,4 82,3 87,7
Realizável L.Prazo 11,4 8,9 1,2 0,8 1,0
Ativo Permanente 369,3 493,7 532,3 775,0 805,3
ATIVO TOTAL 827,8 1.144,6 1.109,4 1.465,8 1.269,0
-------------------------------------------------------------
Passivo Circulante 588,3 596,9 850,6 558,9 607,4
Exigível L.Prazo 58,0 131,6 129,4 573,3 579,9
Fdo.Incentivo Fiscal 3,4 0,1 - 1,6 0,6
Patrimônio Líquido 178,1 416,0 129,4 332,0 81,1
PASSIVO TOTAL 827,8 1.144,6 1.109,4 1.465,8 1.269,0
-------------------------------------------------------------
A forte retração na demanda dos produtos da empresa iniciada a
partir de 1990 contribuiu decisivamente para o agravamento da crise
de liquidez que, aliada a um estoque de dívidas cujo serviço é
incompatível com sua capacidade de faturamento, culminaram, nos
exercícios de 1990 a 1992, em despesas financeiras de US$ 416,1
milhões e prejuízos superiores a US$ 770 milhões:
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS
--------------------------
- em US$ milhões -
1988 1989 1990 1991 1992
----- ----- ----- ----- -----
MARGEM BRUTA 86,4 256,6 100,6 13,4 44,6
Despesas Operacionais 60,9 140,3 141,5 138,9 173,9
Despesas Financeiras 55,0 67,0 157,1 121,6 137,4
Outros 11,0 (39,9) 79,3 (11,6) (3,8)
LUCRO ANTES DO IR (40,5) 89,1 (277,3) (235,5) (262,9)
As exigibilidades da EMBRAER, no balanço de 31.12.92, eram de
US$ 1.187,3 milhões, sendo parte dessa dívida objeto dos ajustes
previstos no capítulo 2 do edital de alienação:
Discriminação US$ milhões
------------- -----------
Financiamentos 332,8
Fornecedores 53,1
Adiantamentos de Clientes 65,6
Impostos e Encargos a
Recolher 20,5
Concessionários e
Representantes 12,3
Provisões Diversas 120,2
Contas a Pagar 2,9
PASSIVO CIRCULANTE 607,4
Financiamentos 462,6
Outros (inclui debêntures) 117,3
EXIGÍVEL A L.PRAZO 579,9
PASSIVO TOTAL 1.187,3
Contencioso Relevante
Em 01.07.89 foram emitidas 89.327 debêntures escriturais
conversíveis em ações preferenciais da EMBRAER, ponderadas pelas
respectivas quantidades negociadas nas bolsas de valores do Rio de
Janeiro e de São Paulo, nos últimos quarenta pregões que
antecederam à solicitação de conversão.
As conversões de 39.082 debêntures realizadas em 92/93, que
geraram a quantidade de 1.249.417.549 (um bilhão, duzentos e
quarenta e nove milhões, quatrocentos e dezessete mil e quinhentos
e quarenta e nove) ações preferenciais nominativas encontram-se
"sub-judice", em função de procedimento ordinário e cautelar movido
pelos investidores estrangeiros que sentiram-se prejudicados pela
expressiva diminuição de sua participação acionária, buscando,
assim, suspender as conversões das debêntures e anular aquelas
realizadas a partir de 08.01.92.
Os ajustes de natureza financeira constantes no capítulo 2 do
edital de alienação prevêem acordo com os debenturistas por meio de
reconversão de parte das debêntures e securitização do saldo
remanescente.
Capital Social
O Capital Social, em 31.12.92, conforme Relatório do Serviço
A, fl. 6, era representado por 1.729.997.894 (um bilhão, setecentos
e vinte e nove milhões, novecentos e noventa e sete mil e
oitocentos e noventa e quatro) ações sem valor nominal:
CAPITAL SOCIAL
--------------
- em mil ações -
--------------------------------------------------------------------
Acionistas Ações % Ações % Total %
Ordinárias Preferenciais
--------------------------------------------------------------------
União 166.460 96,5 - - 166.450 9,6
Bancos
Estrangeiros - - 244.203 15,7 244.203 14,1
Conversão de
Debêntures - - 1.227.047 78,8 1.227.047 70,9
Outros 5.956 3,5 86.332 5,5 92.288 5,4
--------------------------------------------------------------------
TOTAL 172.415 100,0 1.557.583 100,0 1.729.998 100,0
--------------------------------------------------------------------
Em 31.12.92 as 1.227.047.226 ações preferenciais resultantes
da conversão de debêntures encontravam-se no mercado em forma de
boletim de conversão de debêntures em nome dos credores. As ações,
conforme supramencionadas, estavam "sub-judice" e, portanto não
haviam sido homologadas pelo Conselho de Administração da EMBRAER,
nem averbadas no Livro de Registro de Ações Nominativas.
Segundo o Edital PND-A-05/94, as conversões realizadas em
1992/93 geraram o total de 1.249.417.549 ações preferenciais
nominativas que ainda encontram-se "sub-judice" e fazem parte dos
ajustes financeiros constantes no cap.2. Desse modo, de acordo com
a AGE de 19.11.93, o Capital Social subscrito e integralizado em
31.12.92 é de Cr$ 63.090.816.065,99 (sessenta e três bilhões,
noventa milhões, oitocentos e dezesseis mil, sessenta e cinco
cruzeiros e noventa e nove centavos) equivalentes a US$ 706,2
milhões de dólares, assim representados por ações sem valor nominal:
CAPITAL SOCIAL
--------------
- em mil ações -
--------------------------------------------------------------------
Acionistas Ações % Ações % Total %
Ordinárias Preferenciais
--------------------------------------------------------------------
União 1.895.319 99,7 - - 1.895.319 84,9
Bancos
Estrangeiros - - 244.203 73,9 244.203 10,9
Outros 5.956 0,3 86.332 26,1 92.288 4,2
--------------------------------------------------------------------
TOTAL 1.901.275 100,0 330.535 100,0 2.231.810 100,0
--------------------------------------------------------------------
obs.: a) foram excluídas as conversões das debêntures em ações
preferenciais ocorridas em 1992/93;
b) a A.G.E. de 19.11.93 autorizou o ajuste descrito no item
2.1.a) do Edital: subscrição pela União de ações ordinárias no
valor equivalente a US$ 190,100,000,00 (cento e noventa milhões e
cem mil dólares) com a integralização em máquinas e equipamentos do
MAer em uso na EMBRAER (US$ 18,200,000.00) e com a utilização
parcial (US$ 171,900,200.00) do crédito do Banco do Brasil
(releding - Ag.Grand Cayman) assumido pela União;
c) o total definitivo das ações a serem alienadas somente será
conhecido após a implementação dos ajustes financeiros.
AVALIAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
Em cumprimento à Lei nº 8.031/90 e Decreto nº 99.464/90,
vigente à época, foram contratadas pelo BNDES, por intermédio do
Edital de Licitação nº PND/CN-03/92, duas empresas de consultoria
para realizarem os serviços denominados `A' e `B' (fls. 35 a 60).
O serviço "A" compreende, resumidamente: avaliação econômico
financeira da EMPRESA com base no valor presente líquido do fluxo
de caixa projetado, contemplando projeção de resultados em
diferentes cenários e identificação das variáveis críticas, seguida
de análise de sensibilidade; comparação com os valores obtidos e
aqueles observados em operações de compra e venda de empresas
similares; avaliação da competitividade da empresa em relação aos
seus principais concorrentes; identificação e análise quanto à
necessidade de investimento e recomendação do preço mínimo de venda
das ações da empresa com base na avaliação econômico-financeira e
em outros fatores relevantes.
O serviço `B' compreende, resumidamente: execução da avaliação
econômico financeira com os mesmos critérios estabelecidos para o
serviço `A'; serviços básicos de montagem e execução do processo de
desestatização destacando, entre outros, identificação dos pontos
críticos e das necessidades de ajustes prévios, avaliação da
situação jurídica, avaliação dos elementos do ativo patrimonial a
preços de mercado e de liquidação, avaliação da situação dos
recursos humanos, avaliação do perfil de endividamento, modelagem
da venda, etc.
Ressaltamos que a avaliação econômico-financeira foi procedida
com base no método universalmente aceito e eleito pelo gestor do
PND, que consiste na obtenção do valor econômico da empresa a
partir do fluxo de caixa relevante para o acionista descontado à
taxa de retorno por ele requerida. Esse método implica a prospecção
do comportamento futuro de todas as variáveis que participam da
dinâmica da indústria e do ambiente que a cerca, envolvendo estudos
de mercado, cenários macro e microeconômicos, etc.
A abordagem, compatível com o método acima descrito, utilizada
pelos dois consórcios consultores foi o cálculo do valor presente
do fluxo de caixa operacional líquido menos o valor presente do
endividamento da empresa. Ao resultado obtido são adicionados ou
deduzidos os valores de ativos e passivos não operacionais. A fim
de obter consistência com a definição do fluxo de caixa a taxa de
desconto selecionada foi a que reflete o custo médio ponderado de
capital em uma estrutura ótima de capital.
As projeções do fluxo de caixa operacional da EMBRAER abrangem
os dez anos seguintes à data-base, 31.12.92, e consideram, ainda, o
valor residual da empresa representado pelo valor presente da
perpetuidade. Não obstante o longo intervalo entre a data-base de
avaliação e data marcada para a realização do leilão, 20.05.94, as
consultoras se manifestaram pela não revisão dos dados para a
data-base de 31.12.93, diante da perspectiva de que os resultados
obtidos pela empresa no exercício de 1993 implicariam redução do
preço mínimo proposto.
Importa esclarecer que nossa análise dos serviços de avaliação
econômico-financeira realizados pelos Consultores foi procedida
pelo enfoque metodológico. Como a definição de valor da empresa em
função do fluxo de caixa descontado admite várias abordagens
alternativas, analisamos o modelo eleito pelos Consultores
(formulado em decorrência da abordagem), a consistência entre as
variáveis selecionadas e sua pertinência ao esquema conceitual.
Constamos que o método utilizado pelos Consultores é compatível com
o quadro de referência teórico, não comportando quaisquer
restrições. Já os valores que assumem as variáveis do modelo são da
inteira responsabilidade dos Consultores, que os estimaram a partir
de projeções de mercado, investimentos, recursos humanos, aspectos
tecnológicos, cenário macroeconômico, etc..
Serviço `A'
reavaliação Econômico-Financeira
O Relatório de Avaliação Econômico-Financeira da EMBRAER
realizado pelo Consórcio Deloite/Bureaus/Veritas (Anexo IV), foi
elaborado conforme as cláusulas estabelecidas no contrato
PND/CN-03/92 firmado com o BNDES.
O valor operacional da EMBRAER e de suas controladas foi
calculado com base no valor presente líquido do fluxo de caixa
gerado pelas operações futuras daquelas empresas conforme premissas
definidas pelos Consultores. O fluxo de caixa, o balanço
patrimonial e as demonstrações financeiras foram projetados para os
dez anos seguintes à data-base, 31.12.92, e o período remanescente
foi tratado como uma perpetuidade. Definido o cenário realista,
considerado o de mais provável ocorrência, foi projetado o fluxo de
caixa operacional que descontado à taxa de 14% a.a., que reflete o
grau de confiança depositado nas projeções e o risco associado ao
negócio percebido pelas várias fontes de capital, resultou no valor
de mercado da EMBRAER equivalente a US$ 597.777 mil. Não foram
considerados no fluxo de caixa operacional líquido, pois foram
acertadamente avaliados em separado, o pagamento de qualquer
empréstimo existente à data base de 31.12.92 (aproximadamente US$
814 milhões); pagamentos de impostos e encargos sociais a recolher
(US$ 41 milhões) e pagamentos dos empréstimos contraídos pela EAC
(US$ 32 milhões). De anotar que a Consultora considerou redução de
1500 funcionários nas projeções efetuadas. A análise de
sensibilidade consistiu em simular o impacto de variações em torno
das premissas do cenário realista no fluxo de caixa projetado e,
conseqüentemente, no valor da empresa.
Recomendação do Preço Mínimo
Para a recomendação do preço mínimo para a totalidade das
ações subscritas do capital da EMBRAER foram considerados ajustes
referentes a contingências trabalhistas, valor dos ativos não
operacionais e outros aprovados pela Comissão Diretora com base nas
recomendações do serviço `B'.
Destacamos entre esses ajustes:
.o fluxo de caixa projetado para o cenário realista considerou
a venda de 40 aeronaves CBA-123 à Força Aérea Brasileira ao preço
privilegiado de US$ 10 milhões (preço de mercado = US$ 5 milhões).
Essa premissa foi substituída pela venda das 40 unidades a preço de
mercado, ocasionando a redução de US$ 87 milhões do valor
operacional inicialmente apurado. O ajuste aprovado pela Comissão
Diretora foi a compra, pela União, com a utilização do saldo do
releding, de parte do projeto CBA-123 ao custo de US$ 224 milhões
conforme descrito no Cap. 2 do Edital de Alienação;
.valor presente dos empréstimos e financiamentos remanescentes
após a implementação dos ajustes de natureza financeira previstos
no cap. 2 do Edital.
Demonstração do Preço Mínimo Recomendado
Cenário Realista - Taxa de desconto de 14% a.a.
Itens US$ mil
--------------------------------------- ---------
EMBRAER 533.599
NEIVA 6.346
EAC 47.213
EAI 7.890
--------
Avaliação pelo método do fluxo de caixa 595.048
MOTORTEC 2.729
ÓRBITA -
---------
Avaliação pelo método equiv, patrimonial 2.729
Valor Operacional 597.777
Ativos não operacionais 1.395
Custos a serem incorridos: contingências
trabalhistas e outras, conforme resulta-
do de auditoria do serviço `B' (22.349)
----------
Valor da avaliação antes dos ajustes 576.823
Ajustes de natureza financeira aprovados
pela Comissão Diretora:
a) redução a valor de mercado da venda de
CBA-123 para a FAB (86.998)
b) dívida remanescente (211.946)
---------
Valor da avaliação após os ajustes 277.879
Valor do preço mínimo definido das ações
da EMBRAER consideradas em conjunto 277.000
Serviço `B'
O BNDES celebrou o contrato PND/CN-03-92-B com o Consórcio
Projeta/Jaako Poyry/Arbi para a execução do serviço `B' que
resultou na elaboração dos relatórios constantes dos Anexos V a XX,
que abrangem, além da avaliação econômico financeira e proposição
dos ajustes prévios, a análise dos aspectos jurídicos, recursos
humanos, preparação e modelagem da venda, etc.
Avaliação Econômico-Financeira
O valor operacional da empresa e suas controladas resultante
do desconto, à taxa de 14% a.a., do fluxo de caixa operacional
líquido projetado no cenário `B', foi estimado inicialmente pelo
Consultor em US$ 655,8 milhões à data-base de 31.12.92, que,
adicionados os ativos não operacionais e participações minoritárias
e deduzidas as provisões, resultou no valor de US$ 636,8 milhões,
antes dos ajustes previstos (fl. 22 do Anexo V). As taxas de
desconto obtidas pelo método CAPM (`Capital Asset Pricing Model')
situaram-se no intervalo de 14 a 17% a.a., e refletem o custo médio
ponderado de capital em uma estrutura ideal de capital.
Considerando o horizonte abrangido pelo trabalho (10 anos) e
supondo como tendência de longo prazo a redução da parcela da taxa
de retorno correspondente ao `risco Brasil', o Consultor assumiu a
taxa de 14% a.a. No que diz com o cenário, o `B' é o que otimiza a
utilização da capacidade instalada da empresa condicionada pelo
potencial mercadológico.
A segunda etapa da avaliação econômico-financeira consiste na
determinação do valor presente do endividamento, descontado à mesma
taxa (custo médio ponderado de capital). Contudo, deve-se
esclarecer que a dívida relevante para esse cálculo é aquela
remanescente após os ajustes prévios propostos (aqueles descritos
no Cap.2 do Edital).
Segundo descrito no Anexo VIII, o endividamento oneroso da
empresa, em 31.12.92, era de US$ 881,8 milhões :
US$ Milhões
-----------
. ACC's 100,8
. Mútuo MAer 25,1
. Relending Bco.Brasil - Cayman 437,0
. Export Note 5,0
. EDC/Canadá 115,4
. Capital de Giro/BB 33,9
. Debêntures 71,1
. Impostos Parcelados 40,8
. EAC/EAI 52,7
-----
TOTAL 881,8
Os ajustes prévios propostos pelos Consultores e aprovados
pela Comissão Diretora com a concordância prévia do Ministro da
Fazenda (fls. 402/3), consistem em assunção de dívidas pela União,
tendo como contrapartida aquisição de ativos ou subscrição de
capital. Os ajustes prévios, constantes do Cap. 2 do Edital,
correspondem às operações abaixo descritas:
.Relending Banco do Brasil - Cayman
Utilização do saldo integral da dívida pela União para
subscrição de capital no valor de US$ 171,9 já aprovado pela AGE de
19.11.93 e autorizado por medida provisória; compra de ativos no
valor de US$ 24,7 milhões; compra de parte do projeto CBA-123 por
US$ 224 milhões, conforme abaixo descrito, e capitalização do
restante.
.EDC/Canadá
Assunção pela União da dívida da EMBRAER junto à Export
Developement Corporation of Canadá - EDC e a capitalização do
crédito resultante.
.Debêntures
Assunção pela União da dívida da EMBRAER com seus
debenturistas e posterior capitalização do crédito.
.Mútuo Ministério da Aeronáutica
Pagamento do saldo do contrato de mútuo firmado pela EMBRAER
com o MAER, mediante dação de bens e serviços.
.Capital de Giro/Banco do Brasil
Não implica redução de dívida, mas sim alongamento do prazo;
portanto, seu valor atual está compreendido na dívida remanescente.
Além desses ajustes, que implicam redução do estoque da
dívida, há também o relativo ao projeto CBA-123 que inicialmente
previa a venda de 60 aeronaves, 40 para o governo brasileiro e 20
para o argentino, com sobrepreço acumulado de US$ 224 milhões, que
permitiria amortização de parcela significativa dos correspondentes
custos diferidos. Essa situação havia sido contemplada no cenário
`B', razão por que ante a decisão da União de adquirir parcela do
projeto no valor de US$ 224 milhões com utilização parcial do saldo
do relending, recebendo royalties de 1% sobre o preço de venda de
cada aeronave comercializada, em lugar de adquirir as aeronaves com
sobrepreço, houve necessidade de rever-se o fluxo de caixa
prospectivo. O impacto dessa revisão foi a redução de US$ 121,3
milhões no valor operacional da empresa.
Recomendação do Preço Mínimo
O preço mínimo recomendado pelo Consultor e aprovado pela
Comissão Diretora foi aquele obtido pelo fluxo de caixa prospectivo
projetado no cenário `B', descontado à taxa de 14% e considerando
os efeitos decorrentes dos ajustes a serem implementados, é de US$
295,3 milhões, conforme demonstra o quadro abaixo:
US$ Milhões
-----------
1. EMBRAER/EAC/EAI/ÓRBITA
.Valor descontado do fluxo operacional 644,0
.Ajuste CBA-123 (121,3)
------
.Fluxo de Caixa 522,7
.Liquidação da Órbita (2,4)
.Participação Motortec 2,8
.Provisões (25,4)
-------
497,7
2. NEIVA
.Fluxo de caixa 11,9
.Ativos não operacionais 0,7
-------
12,6
3. Sub Total 510,3
4. Dívida Remanescente (215,0)
5. Preço Mínimo Recomendado 295,3
EDITAL PND-A-05/94-EMBRAER
A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização,
através do Edital nº PND-A-05/94-EMBRAER, publicado em 04.04.94,
divulga as condições de desestatização da EMBRAER - Empresa
Brasileira de Aeronáutica S.A.
Referido Edital discrimina no Capítulo 2 os ajustes prévios de
natureza financeira e jurídica recomendados pelo Consultor do
serviço `B' e aprovados pela Comissão Diretora do PND com a
anuência do Ministro do Estado da Fazenda, com vistas a proceder à
desestatização da EMBRAER e suas controladas em condições
otimizadas. Face à importância de tais ajustes para a determinação
do preço mínimo, pois envolvem recursos no montante de
aproximadamente US$ 700 milhões, em valor atual, prevê o item 2.4.
que os ajustes mencionados no Capítulo 2, assim que concluídos,
serão objeto de comunicado relevante a ser publicado em jornais de
grande circulação. Dessa forma, a Comissão Diretora, reconhecendo a
importância das medidas de reorganização financeira, prevê no item
3.5. do edital a faculdade de rever o preço mínimo em função da
ocorrência de fatos que justifiquem tal decisão, inclusive os
descritos no Capítulo 2.
Dentre os ajustes de natureza financeira relacionados no
Capítulo 2, apenas o previsto na alínea `a' encontra-se
formalizado. Trata-se da subscrição pela União em chamada de
capital de ações ordinárias nominativas da EMBRAER, aprovada em
A.G.E. de 19.11.93, no valor equivalente a US$ 190,100,000.00
(cento e noventa milhões e cem mil dólares) com a integralização de
US$ 18,200,000.00 em máquinas e equipamentos de propriedade do MAer
e com a utilização parcial, no montante de US$ 171,900,000.00, do
crédito do Banco do Brasil S.A. (Agência Grand Cayman), assumido
pela União com autorização contida em medida provisória reeditada
pela última vez através da publicação da MP nº 478, de 22.04.94
(fl. 413).
Com relação aos demais ajustes de natureza financeira
previstos no Edital, não foram implementados até esta data. O
Ofício do BNDES DIR/AD-06/94, encaminhado a esta SECEX em 06.05.94,
contém informações sobre o estágio das negociações descritas nas
alíneas `b' a `f' do Edital:
.Empréstimo do Banco do Brasil (releding-Agência Grand Cayman)
- foi aprovada a assunção pela União do saldo do crédito do Banco
do Brasil S.A., faltando ainda sua formalização, que inclui a
compra de terrenos, compra parcial do projeto CBA-123 e a
capitalização do saldo.
.Empréstimo da Export Development Corporation of Canadá -
EDC/Canadá - deverá ser assumido pela União nas condições do acordo
firmado pela Secretaria do Tesouro Nacional em 22.04.94.
.Debêntures - a securitização das debêntures convertidas
encontra-se em negociação. Debenturistas responsáveis por US$ 15
milhões estariam dispostos a aceitar as condições propostas. No
entanto, a empresa não obteve êxito em sua tentativa de fechar
acordo com os debenturistas em assembléia realizada em 04.05.94.
.Empréstimo do Banco do Brasil para Capital de Giro - o Banco
do Brasil estaria disposto a capitalizar US$ 16 milhões e o saldo
está em negociação.
.Contrato de Mútuo com o MAer - o pagamento do contrato de
mútuo entre a EMBRAER e o MAer mediante dação em pagamento de bens
e serviços encontra-se em fase de negociação.
No mesmo documento o BNDES adverte que a provável conseqüência
da não implementação desses ajustes será a necessidade de redução
do preço mínimo da EMBRAER.
No que se refere aos ajustes de natureza jurídica previstos no
item 2.2. do Edital, abaixo resumidos, também serão objeto de
divulgação por meio do fato relevante a ser publicado:
.realização de AGE, a ser marcada em data anterior à do
Leilão, para a aprovação do aumento de capital com integralização
de créditos da União e venda de ativos da EMBRAER à União,
alteração dos estatutos sociais, definição dos órgãos da
Administração, criação da Golden Share e aprovação do preço mínimo
da totalidade das ações da EMBRAER, conforme aprovado pela Comissão
Diretora;
.formalização de instrumentos jurídicos visando à
regulamentação do relacionamento entre a EMBRAER e a União; e
.solução da pendência jurídica com os debenturistas.
Outra questão relevante que, contudo, não se insere nos
ajustes de natureza jurídica, são os contratos que impõem
restrições à transferência do controle acionário. A esse respeito,
o Gestor esclarece não haver qualquer documento firmado pela
EMBRAER ou pela União que contenham restrições à desestatização da
empresa. Há, outrossim, o acordo de cooperação técnica para a
fabricação do avião AM-X e contratos celebrados pela EMBRAER que
contém cláusula punitiva rescisória em caso de transferência do
controle acionário da empresa. Visando minimizar os efeitos da
privatização, a direção da empresa está diligenciando junto às
partes para a obtenção de waivers.
Da análise do Edital se conclui que tanto a realização do
leilão como a fixação do preço mínimo de venda estão subordinados à
ocorrência de uma série de eventos incertos. No subitem 3.5.2., a
Comissão Diretora determina o preço mínimo equivalente a
295.300.000 URVs para a totalidade das ações da EMBRAER. Contudo, o
Edital não é taxativo na fixação do preço, que poderá ser alterado
pela Comissão Diretora em função de fatos que justifiquem tal
decisão, inclusive a ocorrência dos eventos previstos no Capítulo 2
(subitens 3.5.2 e 3.5.3 do Edital). Face à importância da
ocorrência de tais eventos para a determinação do valor de venda,
prevê o item 2.4. que os ajustes mencionados no Capítulo 2, assim
que concluídos, serão objeto de comunicado relevante a ser
publicado em jornais de grande circulação. A nosso ver, somente
após a publicação do referido comunicado, o Edital atenderá à
alínea `i' do art. 11 da Lei nº 8.031/90, que inclui entre os
elementos indispensáveis a constar do Edital o critério de fixação
do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação com
base nos laudos de avaliação. Só se consideraria, portanto,
completo o Edital quando todos os elementos que dele devem
obrigatoriamente constar, segundo prescreve o art. 11 da Lei nº
8.031/90, fossem definitivamente fixados e divulgados ao público. A
partir desta data de divulgação das condições de venda, deve-se, no
nosso entendimento, em observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade a que devem obedecer a
administração pública, prescritos no art. 37 da CF, observar o
prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação do Edital e a
realização do evento que prescreve o î 2º, Inciso III do art. 21
combinado com o Inciso II do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
Relativamente ao Edital, cumpre, ainda, relatar:
.aquisição de ações por pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras limitada, por ordem do Exmº Sr. Presidente da
República, a 40% do capital votante;
.criação de GOLDEN SHARE a ser detida exclusivamente pela
União com direito de veto nas seguintes matérias: mudança do objeto
social, alteração ou aplicação da logomarca da empresa, criação e
alteração de programas militares, capacitação de terceiros em
tecnologia para programas militares, interrupção do fornecimento de
peças de manutenção e reposição de aeronaves militares,
transferência do controle acionário, quaisquer modificações no
Estatuto Social que altere os arts. 9º e 15, seus parágrafos, ou
quaisquer vantagens, preferências ou direitos atribuídos à GOLDEN
SHARE;
.vedação à participação no leilão, de forma direta, indireta
ou associativa, de concorrentes da EMBRAER que atuem no
desenvolvimento, na produção e na comercialização de aeronaves da
aviação comercial, destinadas ao uso em transporte regional, com
capacidade para até 60 passageiros;
.obrigatoriedade do comprador em subscrever e integralizar
ações ordinárias nominativas no valor de 30 milhões de URVs
decorrentes de aumento de capital a ser aprovado por intermédio de
AGE a ser realizada em data anterior à do leilão.
O objeto do Edital é a alienação de até 79,9% do capital
votante da EMBRAER - 20% permanecerão em poder da União -, ofertada
da seguinte forma:
.oferta aos empregados - 10% do total de ações ao preço total
equivalente a 8.654.906 URVs;
.oferta em leilão: 60% do total de ações ao preço total
equivalente a 175.255.698 URVs;
.oferta pública: 9,9% do total de ações a preço a ser
oportunamente fixado pela Comissão Diretora.
A participação acionária oferecida aos empregados teve seu
preço fixado em 30% do preço de avaliação, sendo a diferença
incluída no preço mínimo estabelecido para o leilão.
GRUPO DE TRABALHO
O Tribunal de Contas da União conforme faculta o art. 101 da
Lei nº 8.440/92 decidiu convocar técnicos da SEPLAN, MAer, CVM e
STN para procederem à análise das avaliações econômico-financeiras
e respectiva fixação do preço mínimo de venda da EMBRAER - Empresa
Brasileira de Aeronáutica S.A.
O Relatório elaborado pela equipe de colaboradores, fls. ,
tece considerações sobre as premissas adotadas pelos Consultores e
os ajustes prévios propostos pelo serviço `B', concluindo que o
preço mínimo de venda obtido pelo serviço `B' - US$ 295,3 milhões -
e adotado pela Comissão Diretora do Programa Nacional de
Desestatização é adequado".
EXCERTOS DO TRABALHO DO GRUPO DE COLABORADORES
"AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SERVIÇO `A'
Data base: 31/12/92
1. A metodologia utilizada pelo Serviço `A' na obtenção do preço
mínimo de venda da empresa foi o fluxo de caixa futuro descontado.
Este método já é amplamente utilizado e universalmente aceito.
2. A seleção da taxa de desconto que foi aplicada ao valor de
fluxo de caixa futuro levou em consideração os seguintes aspectos:
a) a indústria aeronáutica exige um investimento significativo
de recursos com prazo de maturação a longo prazo;
b) a EMBRAER é a única empresa que desenvolve projeto e produz
aeronaves civis e militares no país;
c) a participação da empresa no mercado norte-americano chegou
a atingir 40% além disso alcançou 33% do mercado mundial nos
aparelhos de aviação regional (aviões de 20 a 40 lugares);
d) as condições gerais da indústria e da economia; e
e) a tecnologia e o quadro de funcionários com especialização.
3. Após a consideração desses fatores, entre outros, a taxa de
desconto utilizada foi de 14% ao ano, que, na verdade, representa
uma taxa de risco associada à atividade econômica desenvolvida pela
empresa.
4. Na determinação dos níveis de fluxo de caixa líquidos a serem
alcançados nos anos futuros, num horizonte de 10 (dez) anos, pelas
operações da EMBRAER, o Serviço `A' levou em consideração 3 (três)
possíveis cenários, assim definidos:
a) cenário otimista;
b) cenário realista; e
c) cenário pessimista.
5. Para os cenários então elaborados, foi considerado um período
de 10 (dez) anos para as projeções financeiras. Após este período,
as operações foram consideradas uniformes e o fluxo de caixa, a
partir do décimo ano, foi perpetuado. Foram feitas análises de
sensibilidade, utilizando-se taxas de desconto de 12%, 14% e 16%
a.a., em cada cenário considerado.
6. As principais premissas utilizadas no cenário realista foram:
a) quanto às vendas:
- a EMBRAER vencerá a concorrência e venderá 221 aeronaves
Tucano JPATS para os EUA até o ano 2002;
- serão vendidas à Força Aérea Brasileira, ao preço unitário
de US$ 10,0 milhões, 40 aeronaves CBA-123;
- serão vendidas a terceiros, ao preço unitário de US$ 5,0
milhões, 24 aeronaves CBA-123;
- 34 aeronaves AM-X serão vendidas à Força Aérea Brasileira ao
preço unitário de US$ 9,678 milhões;
- a EMBRAER conseguirá parceiros para completar o
desenvolvimento do projeto EMB 145, que começará a ser
comercializado em 1996, e que atingirá um total de 219 unidades
vendidas até o décimo ano projetivo;
- considerou-se a venda de 60 aeronaves Tucano para a França,
a um preço unitário de US$ 2,275 milhões; e
- a aeronave Brasília continuará a ter boa aceitação no
mercado;
b) quanto aos custos:
- foi feito provisionamento para despesas gerais e
administrativas no montante médio de US$ 40 milhões ao ano, para
fazer face a despesas com pessoal, manutenção e reparos, seguros e
demais despesas;
- considerou-se, no primeiro ano, um custo adicional de US$
8,25 milhões para cobrir as despesas referentes à demissão de
aproximadamente 1.500 funcionários;
- atribuiu-se uma alíquota de 36,75% de imposto de renda sobre
o lucro, após a contribuição social. O imposto de renda, então
calculado, foi descontado até o décimo ano e, em seguida,
perpetuado; e
- para as aeronaves em fase de desenvolvimento, utilizou-se a
análise das curvas de aprendizado para a projeção de custos da
EMBRAER, comparando-se com os custos das aeronaves já em fabricação;
c) quanto aos financiamentos:
- na composição do fluxo de caixa operacional projetado, não
serão considerados os pagamentos dos empréstimos contraídos no
período anterior ao período projetado;
- na composição do fluxo de caixa projetado, após o custo
financeiro, foi considerado um perfil de endividamento para a
empresa que incorpora o pagamento do principal e dos juros de
empréstimos contraídos no passado, e daqueles previstos para
conclusão dos projetos em fase de desenvolvimento no momento;
- os pagamentos dos financiamentos contraídos foram projetados
em conformidade com os contratos já assinados. Projetou-se para o
primeiro ano o pagamento de todo o saldo em atraso;
- o montante do endividamento da empresa era de
aproximadamente US$ 814 milhões, sendo 58% junto ao Banco do Brasil
e o restante com outras instituições financeiras. Com relação ao
Banco do Brasil, foram considerados 2 (dois) anos de carência e
encargos de 6% ao ano. Para as demais instituições financeiras
foram considerados encargos de 10% ao ano; e
- o montante de empréstimos a ser obtido para conclusão do
desenvolvimento de projetos é de aproximadamente US$ 68 milhões.
Considerou-se, neste caso, encargos de 6% ao ano;
d) quanto aos investimentos:
- estão previstos gastos com o desenvolvimento de programas em
andamento na ordem de US$ 196 milhões, sendo US$ 68 milhões com
financiamento da FINEP e US$ 70 milhões captados junto a
investidores de risco;
- gastos com o desenvolvimento de novos programas na ordem de
US$ 10 milhões, a partir do quarto ano do cenário considerado.
Considerou-se, ainda, que os novos projetos seriam desenvolvidos
com a colaboração de associações de risco; e
- além disto, levou-se em conta a necessidade de um
investimento de US$ 5 milhões, a partir do quarto ano, para a
manutenção do parque industrial.
7. No cenário otimista, o Serviço `A' assumiu as mesmas premissas
que adotou no cenário realista, modificadas nos seguintes aspectos:
- considerou-se que o Tucano França e o Tucano França I terão
uma boa aceitação no mercado com incremento no volume de vendas;
- admitiu-se que a nova versão do Tucano EMB312-H terá um
aumento no volume de vendas na razão de 6 (seis) aeronaves por ano;
- haverá um incremento de 20 (vinte) aeronaves CBA-123 a
serem vendidas à Força Aérea Brasileira. A Força Aérea Argentina
comprará 20 (vinte) aeronaves e 38 unidades serão comercializadas
para companhias comerciais até o término do universo projetivo;
- considerou-se um incremento de 37 aeronaves no volume de
vendas do EMB145; e
- para a aeronave Brasília considerou-se um incremento de 34
unidades.
8. No cenário pessimista, adotaram-se as mesmas premissas do
cenário realista modificadas nos seguintes itens:
- negociações de venda do CBA-123 para os governos do Brasil e
da Argentina não evoluiriam e o projeto seria desativo;
- considerou-se um decréscimo de 34 aeronaves no volume de
vendas do MEB145;
- admitiu-se uma diminuição no volume de vendas do Brasília na
razão de 30 unidades;
- considerou-se que o projeto de negociação do Tucano França I
não evoluiria; e
- a EMBRAER perderia a concorrência para a venda de aeronaves
Tucano JPATS para os EUA.
9. Para recomendação do preço mínimo de venda das ações da
EMBRAER, o Serviço `A' efetuou o cálculo do valor econômico da
empresa. A avaliação da parte operacional foi feita com base no
valor presente líquido do fluxo de caixa gerado pelas operações
futuras, que é a metodologia universalmente aceita.
10. Portanto, o valor econômico da EMBRAER, para um período
projetivo de 10 (dez) anos, incluindo-se os ajustes referentes a
contingências trabalhistas e outras, e os ajustes prévios
econômico-financeiros já aprovados pela Comissão Diretora do
Programa Nacional de Desestatização, pode ser demonstrado a seguir:
Valores em US$ milhões
____________________________________________________________________
Valor Operacional...........................................597,777
Valor dos ativos não-operacionais........................... 1,395
Custos a serem incorridos(contingências trabalhistas
e outras) ................................................. (22,349)
Ajustes prévios econômico-financeiros aprovados pela Comissão
Diretora:
a) redução a valor de mercado da venda de
CBA-123 para FAB............................................(86,998)
b) ajuste no saldo de empréstimos e financiamentos,
referente a parcela que será compensada
ou capitalizada............................................(211,946)
Valor da avaliação após os ajustes
econômico-financeiros.......................................277,879
11. O valor do preço mínimo de venda das ações da EMBRAER então
definido foi de US$ 277,0 milhões. Cabe ressaltar que a avaliação
da parte operacional foi efetuada pelo Serviço `A', com base no
cenário realista que foi eleito como a melhor alternativa
operacional para a EMBRAER.
AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SERVIÇO `B'
Data base: 31/12/92
1. A exemplo do Serviço `A', a metodologia utilizada por este
serviço, para aferição do preço mínimo de venda da empresa, foi o
fluxo de caixa descontado, para um horizonte temporal de 10 (dez)
anos. Tomou-se por base o período de 1993 a 2002, assumindo-se o
critério da perpetuidade do fluxo de caixa, a partir da otimização
da ocupação da capacidade produtiva no ano 2002, como
representativo do valor residual da empresa.
2. O Serviço `B' fundamentou-se em estudos macroeconômicos,
esperando, ao longo do período projetado, mudanças para melhor na
situação econômica brasileira, com reflexos esperados na parcela da
taxa de risco representada pelo risco Brasil. Assim, foram feitas
simulações com taxas de desconto de 12%, 14% e 16% ao ano. Por
outro lado, a taxa de desconto deve refletir o custo de
oportunidade para os fornecedores de capital da empresa, ponderado
em função de suas respectivas participações relativas, no
financiamento global dos negócios.
3. Além disto, o estabelecimento da taxa de desconto deve estar
respaldada pela evolução histórica da taxa média de produtividade
marginal do capital físico no Brasil. Logo, verifica-se que a taxa
de 14% a.a. é plenamente compatível com os resultados efetivos
propiciados pela economia brasileira, na última década.
4. Portanto, a taxa considerada pelo Serviço `B', para o desconto
do fluxo de caixa, foi de 14% a.a. Assumindo-se, contudo, as taxas
de 12% e 16% a.a. para efeito de análise e sensibilidade.
5. A experiência internacional tem demonstrado que a aplicação da
metodologia do CAPM (Capital Asset Pricing Model) para estimar a
taxa de desconto, confirma que a taxa mais representativa para a
avaliação de investimentos no setor aeroespacial situa-se em torno
de 14% a.a.
6. Na avaliação econômico-financeira da empresa, para aferição do
preço mínimo de venda, o Serviço `B' adotou três cenários, ou seja,
cenário A, cenário B e cenário C.
7. Para a montagem dos cenários, foram considerados os programas
ativos da EMBRAER julgados competitivos a nível mundial, bem como
aqueles em desenvolvimento que representaram perspectivas de
escalas de produção suficientes para a integral amortização dos
respectivos investimentos.
8. Os planos de produção propostos fundamentam-se em estudos
mercadológicos já desenvolvidos pela AVMARK, a nível internacional
e assumem como premissa básica a inexistência de carry-over, ou
seja, considera-se a venda imediata de toda a produção acabada.
9. O Cenário B foi a adotado pelo Serviço `B' na avaliação
econômico-financeira da empresa, cujo plano de produção e de vendas
ilustramos a seguir:
Cenário B
........................................ ........................
| | Unidades Vendidas | |
| |........................... ............| TOTAL |
| Período | Aviões civis | Aviões militares | |
|.............|.....................|....... ..........|........|
| 1.993 | 27 | 13 | 40 |
| 1.994 | 27 | 21 | 48 |
| 1.995 | 25 | 35 | 60 |
| 1.996 | 53 | 33 | 86 |
| 1.997 | 82 | 60 | 142 |
| 1.998 | 78 | 55 | 133 |
| 1.999 | 56 | 48 | 104 |
| 2.000 | 61 | 34 | 95 |
| 2.001 | 61 | 34 | 95 |
| 2.002 | 61 | 34 | 95 |
|.............|.....................|............ .....|........|
10. Para a determinação do preço mínimo de venda das ações da
EMBRAER, o Serviço `B' levou em consideração o expressivo passivo
financeiro da empresa (US$ 881,8 milhões), cujo serviço não foi
incluído nos cálculos de fluxo de caixa.
11. Em 31.12.92, este passivo financeiro apresentava a seguinte
composição:
US$ milhões
........................................................
|ACCs 100,8|
|Contrato de mútuo com o MAer 25,1|
|Relending-Banco do Brasil/Cayman 437,0|
|Export Note 5,0|
|EDC-Canadá 115,4|
|Capital de giro-Banco do Brasil 33,9|
|Debêntures 71,1|
|Impostos parcelados 40,8|
|EAC/EAI 52,7|
|......................................................|
| T O T A L.....................881,8|
|......................................................|
12. Nesse sentido, há a necessidade de se estabelecer uma
repactuação das dívidas da EMBRAER, para que sua privatização possa
ocorrer em condições otimizadas.
13. Assim sendo a Comissão Diretora, com a concordância
prévia do Exmº Ministro de Estado da Fazenda, propôs ajustes
prévios a seguir discriminados:
a) relending Banco do Brasil - Grand Cayman - utilização do
saldo integral da dívida, por parte da União, para aquisição de
ativos e capitalização da EMBRAER;
b) EDC-Canadá - assunção pela União, da dívida da EMBRAER
junto à Export Development Corporation of Canada - EDC e a
capitalização do crédito dela resultante;
c) debêntures assunção, pela União, da dívida da EMBRAER para
com seus debenturistas e a posterior capitalização do crédito;
d) capital de giro - Banco do Brasil - renegociação com o
Banco do Brasil do saldo da operação de financiamento de capital de
giro;
e) mútuo com o MAer - pagamento do saldo do contrato de mútuo,
firmado pela EMBRAER com o MAer, mediante dação em pagamento de
bens e serviços;
f) aquisição de ativos não-operacionais - utilização parcial
dos créditos gerados pela assunção do relending, por parte da
União, na aquisição dos seguintes ativos:
- complexo que compõe o Centro de Treinamento da EMBRAER (US$
19,5 milhões);
- terreno contíguo ao Aeródromo de São José dos Campos/SP, com
área de 534.485,46 m2, de propriedade da empresa (US$ 1,3 milhão)
- terreno de respectivas benfeitorias contíguos ao Aeródromo
de São José dos Campos/SP, de propriedade da Órbita (US$ 3,9
milhões);
g) CBA-123 - o desenvolvimento da aeronave CBA-123, por força
do acordo binacional Brasil/Argentina, acarretou investimentos em
montante que a inviabiliza comercialmente. Assim, ficou concluído
que a melhor alternativa para viabilização do programa CBA-123 é a
aquisição de parcela do projeto, pela União, no valor de US$ 224
milhões, através da utilização parcial do saldo relending, e
h) capitalização de bens do MAer - subscrição e respectiva e
integralização de capital, na EMBRAER, em máquinas e equipamentos
de propriedades do MAer e já em uso na EMBRAER, pelo equivalente à
US$ 18,2 milhões.
14. Levando-se em consideração a implementação total dos ajustes
prévios definidos pela Comissão Diretora e mencionados
anteriormente, a dívida remanescente que foi considerada pelo
Serviço `B' apresenta a seguinte configuração:
Valores em US$ milhões em 31.12.92
...............................................................
| Discriminação | Saldo | Valor Presente |
|........................|................|...................|
|ACC's | 100,8 | 96,0 |
|Export Not | 5,0 | 5,0 |
|Capital de Giro/BB | 33,9 | 34,0 |
|Impostos parcelados | 40,8 | 29,0 |
|EAC/EAI | 52,7 | 51,0 |
|........................|................|...................|
| TOTAL | 233,2 | 215,0 |
|........................|................|...................|
Obs.: Taxa de desconto de 14% a.a.
15. Finalmente, a recomendação do preço mínimo de venda da EMBRAER
e suas controladas, levando-se em conta a metodologia de fluxo de
caixa descontado (a uma taxa de desconto de 14% a.a.), apresenta
como resultado a seguinte configuração:
US$ milhões
.........................................................
|EMBRAER/EAC/EAI/ÓRBITA |
|- fluxo de caixa descontado 522,7 |
|- liquidação da Órbita (2,4)|
|- participação na Motortec 2,8 |
|- realização de provisões (25,4)|
| 497,7 |
|NEIVA |
|- fluxo de caixa descontado 11,9|
|- ativos não-operacionais 0,7|
| 12,6|
| |
| SUBTOTAL 510,3|
| |
|DÍVIDA REMANESCENTE (215,0)|
| |
|PREÇO MÍNIMO 295,3 |
|.......................................................|
16. Portanto, o preço mínimo obtido pelo Serviço `B' e adotado
pela Comissão Diretora -- US$ 295,3 milhões -- refere-se a 100% do
capital social da EMBRAER e suas controladas, na data base de
31.12.92, e está referenciado por uma taxa de lucratividade,
considerada no desconto dos fluxos de caixa, de 14% a.a.
V - CONCLUSÃO
Considerando que:
a) para viabilizar, em condições ótimas, a privatização da
EMBRAER e suas controladas, a Comissão Diretora do Programa
Nacional de Desestatização aprovou os ajustes prévios a seguir
discriminados, e que constam no Edital nº PND-A-05/94 EMBRAER:
- subscrição, pela União, da totalidade dos seus direitos e
das sobras, em chamada de capital em ações ordinárias nominativas
da EMBRAER, no valor equivalente a US$ 190,1 milhões, com a
respectiva integralização em máquinas e equipamentos em uso na
EMBRAER, de propriedade do MAer (US$ 18,2 milhões); e com a
utilização parcial do crédito do Banco do Brasil (US$ 171,9
milhões), assumido pela União;
- assunção, pela União, do saldo do crédito do Banco do Brasil
(agência Grand Cayman);
- assunção, pela União, da dívida da EMBRAER junto à Export
Development Corporation of Canada - EDC e a capitalização, na
EMBRAER, do crédito dela resultante;
- assunção pela União da dívida EMBRAER para com seus
debenturistas e a posterior capitalização do crédito, desde que os
debenturistas aceitem previamente as condições de securitização;
- renegociação, com o Banco do Brasil, do saldo da operação de
financeira de capital de giro; e
- pagamento do saldo contrato de mútuo firmado pela EMBRAER
com o MAer mediante dação em pagamento de bens e serviços.
(Cabe destacar que os ajustes prévios ora definidos pela
Comissão Diretora estão em fase de implementação e sua conclusão
será objeto de Comunicado Relevante que será publicado em jornais
de grande circulação; e que dependendo do seu resultado final,
poderá alterar o valor do preço mínimo de venda da empresa); e
b) à luz da documentação apresentada pelas empresas de
consultoria dos serviços `A'e `B', bem como da exposição técnica de
seus respectivos consultores responsáveis pela avaliação econômico-
financeira, que fundamentou a obtenção do preço mínimo de venda da
EMBRAER; e levando-se em consideração que as premissas adotadas
pelos serviços `A' e `B' são pertinentes.
A equipe de colaboradores entende que o preço mínimo de venda
obtido pelo Serviço `B' -- US$ 295,3 milhões -- e adotado pela
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização é
adequado."
DECISÃO PRELIMINAR
2. Em Sessão de 02.08.94, este Plenário, ao acolher as conclusões
do eminente Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, então Relator do
feito, adotou, em caráter preliminar, a Decisão Nº 495/94-TCU
Plenário, a saber:
"a) nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição e do
art. 45 da Lei nº 8.443/92, assinar o prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de aprovação, pelo Congresso Nacional, do
Edital nº PND-A-05/94 - EMBRAER, conforme estabelecido no art. 4º
da Resolução nº 30/91 do Senado Federal, para que a Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização fixe a data do
leilão daquela estatal;
b) fixar o prazo mínimo de 15 (quinze) dias anteriores a data
prevista para o leilão de ações do capital social da EMBRAER para o
envio da documentação pertinente ao respectivo processo de
privatização a este Tribunal;
c) determinar à Comissão Diretora do PND que adote as
providências necessárias ao exato cumprimento desta decisão; e
d) comunicar esta decisão à referida Comissão Diretora e ao
Sr. Presidente do Congresso Nacional."
DENÚNCIAS
3. Posteriormente, foram apensados a estes autos dois processos
de denúncias, a saber:
a) TC 014.066/94-7 - Denúncia do Sindicato dos Engenheiros no
Estado de São Paulo-SEESP, apresentada em 20.07.94 à Presidência
deste Tribunal, sobre atos que pretende ilegais, praticados pela
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização ao fazer
publicar o Edital-PND-A-05/94-EMBRAER. O denunciante alega ter
havido inobservância ao art. 4º da Resolução nº 30/91 do Senado
Federal, inclusão injustificada da empresa no PND, inobservância ao
princípio da publicidade e transferência ilegal de sigilo,
inobservância ao princípio constitucional da isonomia, forma de
recuperação do investimento não prevista no Edital e subavaliação
das ações.
b) TC 015.337/94-4 - Denúncia do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
São José dos Campos e Região, na qual requer que seja procedida
nova avaliação das ações da EMBRAER e que seja realizada auditoria
nas contas do Projeto CBA-123. O autor fundamenta o pedido sob
alegação de existência de divergência real entre os preços mínimos
superior a 20%, desatualização das avaliações, ausência no Edital
do valor da parcela do Projeto CBA-123 a ser adquirida pela União e
aprovação pela Assembléia Geral da EMBRAER, em 27.06.94, de
proposta de redução do preço mínimo sem valor declarado,
condicionada a não implementação dos ajustes prévios constantes do
Edital.
4. Em relação às análises promovidas pela SECEX/SP nos processos
de denúncias acima referidos, considerando que apresentam alguns
pontos semelhantes, cabe registrar, como relevantes para o exame
destes autos, os seguintes excertos:
"a) Inobservância do art. 4º da Resolução 30/91 do Senado
Federal.
Sustenta o Autor a obrigatoriedade de aprovação prévia do
Edital nº PND-A-05/94-EMBRAER pelo Congresso Nacional em atenção ao
disposto no art. 4º da Resolução nº 30/91 do Senado Federal que
aprovou a operação de relending entre a EMBRAER e o Banco do Brasil
S.A. Sobre a matéria, o Plenário deste Tribunal, em Sessão
Extraordinária de 02.08.94, ao apreciar o TC 700.404/92-9, atinente
ao acompanhamento do processo de privatização da EMBRAER, entendeu
obrigatória a aprovação do Edital pelo Congresso Nacional, razão
por que determinou à Comissão Diretora do PND, em decisão prolatada
naquela assentada, que observe o prazo de 30 dias contados a partir
da aprovação, de que trata o art. 4º da Resolução 30/91 do Senado
Federal, do Edital PND-A-05/94-EMBRAER, ao fixar a data do leilão
da EMBRAER. Desse modo, condiciona este Tribunal a realização do
leilão ao fiel cumprimento do art. 4º da referida Resolução. De
observar que a Resolução nº 53/94 do Senado Federal, de 18.08.94,
deu nova redação ao art. 4º da Resolução nº 30/91, que passou a
vigorar nos seguintes termos:
`Art. 4º O Edital de eventual licitação para a alienação da
Embraer será objeto de prévia aprovação pelo Senado Federal'.
De todo o exposto, resta prejudicada a impugnação do Autor no
que se refere a essa exigência, eis que o Tribunal entendendo
outrossim imprescindível a observância do que dispõe o art. 4º da
Resolução nº 30/91, com a redação dada pela Resolução nº 53/94,
determinou a adoção de providências nesse sentido.
b) Inclusão injustificada da empresa no PND
Alega o Autor que a sumária justificativa à desestatização da
EMBRAER caracterizaria infringência ao disposto na alínea "a" do
art. 11 da Lei nº 8.031/90. A ausência de demonstração,
fundamentada em estudos técnicos, da necessidade de reordenar a
posição estratégica do Estado na economia, transferindo à
iniciativa privada a atividade industrial aeronáutica, afrontaria,
a seu ver, o princípio da motivação, que impõe à Administração
Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais
praticou o ato.
Conquanto presente no Edital justificativa à desestatização da
EMBRAER, o Autor contesta sua adequação à luz do que dispõe o art.
11 da Lei nº 8.031/90. A nosso ver, contudo, a lei não fixa
critérios para demonstração da necessidade ou oportunidade de se
proceder às privatizações das empresas estatais. Trata-se,
portanto, de questão de caráter subjetivo, eis que diz com a
definição do papel do Estado na economia, que será dirimida quando
da apreciação do Edital pelo Senado Federal.
c) Inobservância ao princípio da publicidade e transferência
ilegal de sigilo
O Edital, nos itens 8.6.1 e 8.6.2, impõe aos interessados
restrição de acesso a contratos de transferência de tecnologia e
outros contratos considerados relevantes com fundamento na Lei nº
7.170, de 14.12.83, que, entre outras providências, define os
crimes contra a Segurança Nacional e a ordem política e social, e
no Decreto nº 79.099, de 06.01.77, que aprova o Regulamento para
Salvaguarda de Assuntos Sigilosos. Nesse sentido, entende o Autor
que o princípio da publicidade previsto na CF - art. 37, "caput" e
o inciso XXXIII do art. 5º - não foi observado, bem como não foi
apresentada motivação para o sigilo imposto e que, caso se confirme
que o conteúdo dos contratos, se revelado, traria prejuízo à
segurança da sociedade e do Estado, o próprio processo de
desestatização seria também lesivo à Segurança Nacional. Em
resposta à diligência procedida por esta Secretaria, Ofício
SECEX/SO-453/94, solicitando, no item 1, exposição do motivo para
imposição do sigilo, nos termos da Lei nº 7.170/83 e Decreto nº
79.099/77, de que tratam os itens 8.6.1 e 8.6.2 e, no item 2,
esclarecendo se a privatização não implicaria quebra do sigilo
contratual e violação aos termos da referida legislação, o BNDES
encaminhou a Carta DIR/AD-038/94, na qual informa, respectivamente,
que `Tratam-se de contratos classificados pela EMBRAER, com base na
legislação citada no Edital, como sigilosos por envolverem segredos
de indústria e comércio.' e `Não haverá quebra do sigilo
contratual, porque com a desestatização da EMBRAER, ocorrerá apenas
a mudança do acionista controlador, o qual ficará responsável pela
manutenção do referido sigilo, em benefício de sua própria
empresa.' É de notar que o BNDES cita como motivação para o sigilo
o segredo de indústria e comércio e não questões que envolvam a
Segurança Nacional. Desse modo, fundamentar a manutenção do sigilo
na Lei de Segurança Nacional e Regulamento é incompatível com a
operação de venda da empresa. Ou não mais se impõe a necessidade de
sigilo por motivo de segurança nacional, mas sim por questões de
segredo de indústria e comércio e, portanto, decorrente da situação
prevista no î 3º, art. 30 do Decreto nº 724/93, e igualmente
prevista no î 3º, art. 28 do Decreto nº 1.204/94, que dispõe que
"Excluídas as informações que digam respeito a matérias
relacionadas com segredo de indústria ou de comércio, a Comissão
Diretora assegurará, a qualquer interessado, acesso aos laudos
referidos nos arts. 33 e 35 deste Decreto.', e, nesse sentido,
conforme disposto no art. 8º do Decreto nº 79.099/77, impor-se-ia a
alteração ou cancelamento do assunto sigiloso dando-se, por
conseguinte, nova redação ao fundamento legal inserido nos itens
8.6.1 e 8.6.2 do Edital, ou, de outro modo, a própria venda da
empresa atentaria à Segurança Nacional e quem assim procedesse
estaria praticando o crime previsto no art. 13 da Lei nº 7.170/83.
d) Inobservância ao princípio constitucional da isonomia
Sustenta o Autor que condições impostas no Edital ferem o
princípio da isonomia:
d.1) O item 4.3 estabelece a obrigatoriedade de prévia
identificação visando à proibição de participação de empresas
concorrentes da EMBRAER - conforme disposto no item 1.2.3, garantia
de que os novos acionistas tenham capacidade de liquidar
financeiramente a operação e comprovação de situação fiscal regular.
Desconsiderando-se as demais exigências, eis que pertinentes,
resta aquela relativa à vedação de participação de empresas
concorrentes no leilão da EMBRAER. Em resposta ao Ofício SECEX/SP
478/94, de 22.08.94, que na alínea `e' solicitava ao BNDES
justificar, em face do princípio da isonomia postulado no art. 5º
da CF e no Estatuto das Licitações, a restrição imposta à
participação de concorrentes da EMBRAER, contida no item 1.2.3 do
Edital; o BNDES encaminhou a CARTA DIR-AD-042/94, de 05.08.94,
esclarecendo na alínea `e' que `a EMBRAER é a única fabricante de
aviões do País e, por essa razão, a restrição afeta somente a
concorrentes estrangeiros. Essa cláusula atende solicitação do
Ministério da Aeronáutica e visa a proteção da capacidade nacional
de projetar aviões;'
Independentemente de motivos de natureza técnica, entendemos
que a vedação contida no item 1.2.3 restringe a competição do
leilão e contraria o princípio da isonomia postulado no art. 5º da
CF. Há que se considerar, ainda, o disposto no art. 3º da Lei nº
8.666/93:
`Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
î 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra,
entre empresas brasileiras e estrangeiras..."
Nesse sentido, nos afigura caracterizada infringência ao art.
5º da CF e art. 3º da Lei nº 8.666/93, porquanto a vedação imposta
no subitem 1.2.3 restringe o caráter competitivo do certame.
d.2) O item 4.10.5 proíbe os empregados que adquirirem ações
da empresa de vendê-las no prazo de um ano, exceto em pregões de
bolsas de valores; o item 4.2.2 veda aos empregados e pessoas
físicas a utilização de créditos e títulos da dívida externa e o
item 4.4.1.2, II, `g', permite a utilização de créditos contra a
União representados por precatórios judiciais contrariando, segundo
o autor, o critério de observância da ordem de sua constituição
estabelecido no `caput' do art. 100 da CF.
O BNDES, atendendo solicitação contida nos itens 3.a, 3.b e 5
do Ofício SECEX/SP-453/94, informou, por meio da Carta
DIR/AD-038/94, de 11.08.94, no item 3.b, que `como a venda aos
empregados é subsidiada foi imposta a proibição de venda fora da
Bolsa de Valores, onde as cotações são conhecidas para impedir a
transferência de parte do subsídio concedido para eventuais
financiadores desses empregados'; no item 3.a que `o recente acordo
da Dívida Externa, formalizado após a publicação do Edital,
aparentemente abre a possibilidade de que os títulos dela
representativos possam ser utilizados por pessoas físicas, como
moeda de pagamento no Programa Nacional de Desestatização. Assim
que o assunto for definitivamente esclarecido, será divulgada
informação eliminando a vedação questionada por esse órgão' e no
item 5 que `não há afronta ao art. 100 da Constituição Federal,
haja vista que a proibição constitucional é de pagamento pela União
sem a observância da ordem cronológica da apresentação dos
precatórios. A aceitação como moeda de privatização não constitui
desembolso, destinação de verba ou dotação orçamentária'.
Entendemos pertinentes os esclarecimentos prestados pelo BNDES e,
por conseguinte, improcedentes os argumentos do Autor.
e) Forma de recuperação do investimento não prevista no Edital
Entende o Autor que os ajustes de natureza financeira
previstos no item 2.1 do Edital são lesivos ao patrimônio público
porquanto não há garantia de que serão recuperados quando da
alienação da participação acionária detida pela União. Além dos
ajustes citados pelo Autor, há que se considerar ainda o volume de
recursos já investidos pela União e os dividendos recebidos. O item
8.12 do Edital apresenta o fluxo de recursos transferidos pela
União à EMBRAER por intermédio de aportes de capital, no período de
1971 a 1993, totalizando US$ 249,2 milhões, que exclui os recursos
provenientes de programas de incentivos fiscais, eis que não se
constituem em investimentos diretos da União, e fluxo de dividendos
recebidos pela União, em igual período, no montante de US$ 1,3
milhões. É de observar que o aporte efetuado pela União no ano de
1993, no valor de US$ 190,1 milhões refere-se ao ajuste previsto na
alínea `a' do subitem 2.1 (Ajustes de Natureza Financeira) do
Edital, já aprovado em AGE e pelo Congresso Nacional (Lei nº 8.892,
de 21.06.94). Os demais ajustes contidos naquele item e que
importam investimentos por parte da União são, em valores
aproximados, os seguintes: o previsto na alínea `b' relativo à
assunção do saldo da dívida da operação de relending, no valor de
US$ 275,0 milhões, sendo US$ 224,0 milhões pela compra do projeto
CBA-123, US$ 28,4 milhões pela compra do Centro de Treinamento e
terrenos e US$ 22,6 milhões a serem capitalizados; o previsto na
alínea `c', relativo à assunção da dívida com a EDC, em US$ 129,0
milhões, sendo o respectivo crédito a ser capitalizado pela União;
o previsto na alínea `d', relativo à assunção da dívida com os
debenturistas, no valor de US$ 69,0 milhões, cujo crédito será
capitalizado pela União; todos autorizados, até esta data, por
medida provisória. Resumidamente, temos:
Aportes de Capital US$ milhões
------------------ -----------
1971 a 1991 59,1
1993 190,1 --> alínea `a'
-------
Sub total 249,2
.alínea `b' 22,6 --> saldo do relending
.alínea `c' 129,0 --> EDC
.alínea `d' 69,4 --> Debenturistas
-------
Sub total 221,0
Total 470,2
Compras de Ativo US$ milhões
------------------ -----------
.alínea `b' 224,0 --> CBA-123 (pte.relending)
.alínea `b' 28,4 --> imoblil.(pte.relending)
Total 252,4
Total Geral 722,6
O item 1.2.5 do Edital prevê que os recursos investidos pela
União serão recuperados parcial ou totalmente mediante o resultado
da alienação das ações. Considerando que o valor intrínseco da
empresa não é função do custo, e sim do fluxo de caixa prospectivo
descontado à taxa de retorno requerida, o valor de mercado da
empresa pode assumir valor igual, inferior ou superior ao volume de
recursos investidos pela União. Desse modo, não nos afigura
caracterizada infringência ao disposto na alínea `g', art. 11 da
Lei nº 8.031/90 e, portanto, são insubsistentes os argumentos do
Autor no que se refere a esta questão.
f) Subavaliação das ações
Entende o Autor que o preço da empresa está subavaliado e sua
venda, nessas condições, será lesiva ao patrimônio público, sendo
que as Consultoras contratadas pelo BNDES - Serviços A e B -
estimaram o valor do capital total da EMBRAER, após a implementação
dos ajustes, em R$ 295,3 milhões, à data-base de 31.12.92 (item
9.3.), enquanto Consultores contratados pelo Comitê em Defesa da
EMBRAER, do qual faz parte o Autor, estimaram o valor da empresa em
R$ 1.392,0 milhões, à data-base de 31.12.93 (fls. 133 e 134).
A legislação prevê que a avaliação das empresas incluídas no
PND seja elaborada por duas empresas contratadas pelo BNDES por
meio de licitação e faculta à Comissão Diretora, nos casos em que
ocorrer divergência superior a 20% entre os valores apurados pelas
Consultoras, a contratação de um terceiro avaliador que se
manifestará sobre as avaliações e cujo laudo também servirá de base
para a determinação do preço mínimo (Art. 38 do Decreto nº 724/93 e
art. 31 do Decreto nº 1.204/94), situação essa não ocorrida na
EMBRAER, cujas avaliações realizadas pelos serviços A e B, à
data-base de 31.12.92, não obstante a adoção de critérios e
premissas diferentes, resultaram em recomendações de preço mínimo
para o capital total da EMBRAER, após os ajustes, de R$ 277,0
milhões e R$ 295,3 milhões, respectivamente, com divergência entre
elas de 6,6%. Desse modo, cumpriu o BNDES as formalidades previstas
na legislação, não se podendo tomar por terceira avaliação os dados
ora apresentados pelo Autor, mesmo diante da significativa
divergência, eis que provavelmente também originada pela adoção de
critérios e premissas diferentes daquelas utilizadas pelas
Consultoras contratadas pelo BNDES. É de acrescentar, ainda, que o
Grupo de Trabalho convocado por este Tribunal, conforme faculta o
art. 101 da Lei nº 8.443/92 considerou, em 29.04.94, que o preço
mínimo obtido pelo serviço B - R$ 295,3 milhões - e adotado pela
Comissão Diretora do PND é adequado (TC 700.404/92-9).
No entanto, a questão ora suscitada é procedente no que
concerne ao período transcorrido entre a data-base das avaliações
oficiais, 31.12.92 e a data do leilão, ainda não marcada, pois
depende da aprovação do Edital pelo Senado Federal. Os regulamentos
decorrentes da Lei nº 8.031/90 não fixam prazos entre a data-base
das avaliações e a data do leilão, mas prevêem a impossibilidade da
Comissão Diretora do PND `determinar a revisão dos laudos de
avaliação, no caso de eventos relevantes ocorridos após a
elaboração dos mesmos.' (art. 37 do Decreto nº 724/93, mantido no î
3º, art. 31 do Decreto nº 1.204/94).
Preliminarmente, há que se considerar que as Consultoras
contratadas pelo BNDES se manifestaram contrárias à revisão das
avaliações. O Consórcio Deloitte/Bureau/Veritas, responsável pelo
Serviço A, em correspondência encaminhada ao BNDES, de 24.02.94,
informava que `uma nova avaliação com base em uma data-base mais
recente, resultaria, aparentemente, em uma redução em seu valor
econômico-financeiro' e, do mesmo modo, o Consórcio Projeta/Jaako
Poyry/ARBI, responsável pelo Serviço B, em correspondência ao
BNDES, de 31.01.94, informava que `baseada na declaração da
Diretoria da EMBRAER e na análise dos fatos apurados, esta
Associação sugere que seja mantida a decisão da Comissão Diretora
do PND, em reunião de 17.01.94, de prosseguir o processo de
privatização da EMBRAER com base nos relatórios aprovados dos
consultores, com a data-base de 31.12.92.'
Um dos aspectos considerados nos laudos de avaliação refere-se
à concorrência internacional aberta pelo Governo dos Estados Unidos
para o `Joint Primary Aircraft Training System - JPATS (USAF/USN)',
da qual a EMBRAER, em parceria com a NORTHROP, participa com o
modelo Tucano 312-H. O Consórcio responsável pelo Serviço `A', em
sua avaliação econômico-financeira, assumiu para o cenário
realista, indicado como aquele representativo para a determinação
do preço mínimo da EMBRAER, que essa, em parceria com a NORTHROP,
seria vencedora da concorrência e, por conseguinte, incluiu em suas
projeções do fluxo de caixa os efeitos financeiros da venda de 221
aeronaves, com receita estimada em US$ 184,5 milhões (US$
correntes). O Consórcio responsável pelo Serviço B, em sua
avaliação econômico-financeira, desconsiderou no cenário `B' - que
embasou a determinação do preço mínimo pela Comissão Diretora - a
possibilidade da EMBRAER/NORTHROP vencer a referida concorrência.
No segundo semestre de 1994, notícias veiculadas pela imprensa
divulgaram que a EMBRAER teria grandes possibilidades de vencer
essa concorrência que resultaria na venda de 712 aeronaves. Naquela
ocasião, o Ministro Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, em Nota
de 12.08.94, juntada ao TC 700.404/92-9, ao assinalar algumas
considerações a título contributivo, destacou no item 5.8 a
necessidade de maiores esclarecimentos sobre o eventual reflexo na
formação do preço mínimo da EMBRAER diante da possibilidade de
êxito de sua participação naquela concorrência.
Nesse sentido, foi enviado à EMBRAER o Ofício nº
SECEX/SP-473/94, de 16.08.94, solicitando informações sobre a
participação da EMBRAER na referida concorrência. Em sua Carta
DAE-028/94, de 18.08.94, a EMBRAER esclarece, resumidamente:
a) quantidade de aeronaves licitadas e cronograma de entrega:
a quantidade de aeronaves licitadas é 712 e o cronograma de
entregas da EMBRAER (estruturas da aeronave) para a NORTHROP
inicia-se no ano de 1997 com término em 2007;
b) estimativa da receita total da EMBRAER e cronograma de
recebimento: a estimativa de receita da EMBRAER é de US$ 717
milhões (condições econômicas do 1º semestre de 1993) e o
cronograma de recebimento previsto inicia-se em 1995 com término em
2008;
c) estágio em que se encontra a licitação e data de conclusão:
a proposta técnica comercial foi apresentada em 18.07.94, a
aeronave será avaliada entre 4 a 11 de setembro de 1994, a
auditoria da capacidade técnica/produtiva e de gerenciamento está
programada para o período de 04 a 07 de outubro de 1994, a
divulgação do resultado está prevista para o início de 1995 e a
celebração do contrato deve ocorrer em 28.02.95;
d) probabilidade da EMBRAER/NORTHROP vencerem a concorrência:
sete consórcios que incluem fabricantes de aeronaves do mundo
inteiro participam da concorrência buscando ganhar um dos mais
importantes contratos do Governo Americano para a área de aviação
neste fim de século e todos os concorrentes devem cumprir os
requisitos técnicos; o Super Tucano tem boas possibilidades de
vencer, desde que fatores estratégicos e políticos não interfiram
no processo de seleção, pois a empresa conta com larga experiência
de produção, co-produção e operação em diversos países.
O assunto foi consolidado no Ofício nº SECEX/SP-477/94, de
19.08.94, com solicitação ao BNDES que encaminhasse a esta
Secretaria demonstração do impacto das informações que vieram a
público após 1992 sobre o valor econômico da empresa, entre as
quais a alteração do número de unidades licitadas e a possibilidade
da empresa vir a vencer a concorrência internacional - hipótese
desconsiderada pelo Serviço B no cenário que deu origem ao valor
adotado como mínimo'. O BNDES encaminhou a Carta DIR-AD-040/94, de
24.08.94, na qual, em sucinta resposta menciona que:
a) a conclusão do Consórcio Deloitte/Bureau/Veritas, em
24.02.94, é `que uma nova avaliação, com base em uma data mais
recente, resultaria, aparentemente em uma redução em seu valor
econômico-financeiro';
b) a metodologia adotada pelas consultoras não possibilita a
consideração de apenas uma variável, ocorrida após a data-base
fixada para o estudo, na consideração de sua proposta de preço
mínimo;
c) infelizmente não há como avaliar a possibilidade da empresa
vir a ser vitoriosa na concorrência internacional, onde vários
consórcios disputam o fornecimento e,
d) que a Comissão Diretora do PND, ao fixar o preço mínimo, o
faz com base em estudos de avaliação elaborados por duas empresas
contratadas por meio de licitação, não sendo possível considerar
que o preço mínimo foi originado pelo cenário do Serviço B.
Depreende-se, portanto, que o BNDES é contrário à revisão das
avaliações, concordando com as conclusões das Consultoras que, no
início de 1994, indicavam que a atualização, se levada a efeito,
resultaria num valor econômico menor.
Cabem, ainda, a nosso ver, algumas considerações.
A possibilidade da atualização das avaliações resultar em
valor econômico inferior àquele inicialmente apurado não pode ser
desconsiderada. A se confirmar essa hipótese, admitida pelo próprio
BNDES, ou seja, do valor atualizado ser inferior ao estimado à
data-base de 31.12.92, seria essa nova estimativa do valor
intrínseco a melhor referência para fixação do preço mínimo. O
objetivo da avaliação é estimar o valor intrínseco da empresa com
menor desvio possível, fixando um preço mínimo próximo do valor
econômico que um mercado eficiente determinaria, garantindo, dessa
forma, o sucesso da operação de venda. É de lembrar, ainda, que a
Comissão Diretora do PND por meio da Res. nº CND/PND-131, de 1º de
agosto de 1994, aprovou novo preço mínimo para a totalidade das
ações representativas do capital Social da EMBRAER de R$ 265,0
milhões diante da modificação nos ajustes prévios previstos no
Capítulo 2, itens 2.1, c, d, e, f, que implicaram redução de R$
30,3 milhões no preço inicialmente aprovado - R$ 295,3 milhões -
pela Res. nº CND/PND-115/94. Se há, de fato, interesse em não se
reduzir o preço da empresa, conforme se manifestou o BNDES ao
rejeitar a hipótese de atualização das avaliações, porquanto
resultariam em valor inferior ao anteriormente estimado, então a
Comissão Diretora poderia, pelo mesmo motivo, ter mantido o preço
mínimo originalmente aprovado, independentemente da modificação nos
referidos ajustes, pois o item 3.5.2 do Edital facultava a revisão
do preço mínimo, sem, contudo, impor obrigatoriedade de tal
procedimento.
Relativamente à resposta de que a metodologia adotada pelos
consultores não possibilita a consideração de apenas uma variável
ocorrida após a data-base fixada para o estudo, esclarecemos que
nossa solicitação foi no sentido de que fosse demonstrado o impacto
das informações que vieram a público após 1992 sobre o valor
econômico da empresa, entre as quais aquelas relativas à
concorrência. Contudo, o BNDES limitou-se a justificar a
impossibilidade de formular tal demonstração.
A afirmação de que não há como avaliar a possibilidade da
empresa vir a ser vitoriosa é questionável do ponto de vista
metodológico, tanto que as Consultoras, em suas avaliações,
consideraram essa possibilidade.
É dispensável a afirmação de que a Comissão Diretora, ao fixar
o preço mínimo, o faz com base em estudos de avaliação de duas
Consultoras, pois o que se questiona não é o fato de que, ao
estimar o valor econômico da EMBRAER, o Serviço A tenha incluído a
possibilidade da EMBRAER vencer a concorrência - com a venda de 221
aeronaves -, e o Serviço B tenha desconsiderado essa possibilidade,
eis que as premissas, cenários e critérios adotados têm,
evidentemente, diferenças entre si, mas sim qual o impacto sobre o
valor econômico apurado pelas Consultoras de informações mais
precisas e atuais sobre a concorrência, e ainda de outros fatos
relevantes ocorridos no período posterior à data-base de 31.12.92
(vide, exemplificativamente, matérias jornalísticas: Itamar apóia
EMBRAER em concorrência, Avaliação do Tucano nos EUA foi um sucesso
e EMBRAER quer vender aviões na feira de Farnborough).
Sobre o assunto também manifestou-se o Sr.Ozires Silva,
Diretor-Superintendente da EMBRAER, ao participar de reunião da
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em 16.08.94,
conforme notas taquigráficas a seguir transcritas:
`O JPATS é a sigla do Programa de Reaparelhamento da Marinha e
da Força Aérea Norte-Americana para aviões de treinamento, o Tucano
está competindo com sete outros competidores. V.Exª pergunta se o
JPATS estava nos prospectos de preços de venda da privatização da
Companhia. Não, não está porque é uma competição das mais difíceis,
com uma probabilidade que hoje sabemos que é grande (grifo nosso),
porque nosso avião está tendo grande aceitação, mas não se poderia
colocar isso no preço da privatização por duas razões. A primeira
razão: a NORTHROP, que é nossa parceira, está pagando os custos de
desenvolvimento do avião que vai ser fornecido para a Força-Aérea
Norte-Americana, portanto não cabe retorno a nós, mas à NORTHROP.
O segundo aspecto é uma concorrência pública das mais
difíceis. Se houver uma vitória, tudo bem; mas, se houver uma
derrota, pode haver uma reversão para vir cobrar a conta do Governo
Federal posteriormente? Creio que não, de modo que se trata de um
risco empresarial absolutamente fundamental.'
Por fim, entendemos, ante a relevância da ocorrência dos fatos
supervenientes à data-base considerada pelas Consultoras em suas
avaliações, de 31.12.92, que se deva proceder à atualização das
avaliações, conforme previsto no art. 37 do Decreto nº 724/93 e
igualmente mantido no î 3º, art. 31 do Decreto nº 1.204/94.
PROPOSTA
Ante as razões expostas, propomos que o Tribunal conheça da
presente denúncia, referente ao Edital PND-A-05/94-EMBRAER ainda
pendente de aprovação pelo Senado Federal, julgando-a parcialmente
procedente em função dos fatos tratados nos itens 4.c, 4.d.1 e 4.f.
De conseqüência, submetemos a este Tribunal a proposta de que
determine à Comissão Diretora do Programa Nacional de
Desestatização e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, a adoção dos seguintes procedimentos:
a) alteração do fundamento legal apresentado nos itens 8.6.1 e
8.6.2 do Edital, admitindo-se procedente a imposição de sigilo em
razão de segredo de indústria e comércio;
b) supressão do item 1.2.3 do Edital, eis que afronta o
princípio da isonomia postulado no art. 5º da Constituição Federal
e o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93;
c) atualização das avaliações, diante das informações
relevantes que vieram a público após a data-base de 31.12.92,
conforme previsto no art. 37 do Decreto nº 724/93 e igualmente
mantido no î 3º, art. 31 do Decreto nº 1.204/94.'
`b) Projeto CBA-123
O Autor alega não constar do Edital, item 2.1,b,IV o valor da
parcela do projeto CBA-123 a ser adquirido pela União com parte do
saldo do crédito do relending do Banco do Brasil S.A. (Ag.Grand
Cayman). O valor de US$ 224 milhões atribuído ao projeto consta
tão-somente da modelagem aprovada pela Comissão Diretora. Em
cumprimento ao que dispõe o Edital, as operações de aumento de
capital e venda de ativos foram submetidas aos acionistas em AGE de
27.06.94, que as aprovaram com ressalvas do Conselho Fiscal
(Deliberação 2). Da leitura da Ata da referida AGE, verifica o
Autor que houve avaliação dos imóveis pela Secretaria do Patrimônio
da União, mas nada consta quanto à avaliação do Projeto CBA-123,
razão por que entende haver dúvidas quanto à regularidade da troca
do projeto por relending, podendo, ante a ausência de avaliação,
haver prejuízo tanto para a União quanto para os atuais acionistas.
Inicialmente, cabem alguns comentários sobre o projeto
CBA-123, que se originou do Acordo de Cooperação Técnica e
Industrial entre o Ministério da Defesa da República Argentina e a
EMBRAER, celebrado em Buenos Aires, em 17.01.86, decorrente do
Protocolo 12/86 Cooperação Aeronáutica firmado pelos Presidentes
José Sarney e Raul Alfonsin.
Em 21.03.87, as partes celebraram o Acordo de Cooperação
Industrial para o Desenvolvimento e Co-Produção de uma Aeronave de
Transporte Leve, o qual resultou no Projeto CBA-123, aeronave
turboélice pressurizada para 19 assentos, cujos custos de
desenvolvimento e execução seriam divididos na proporção de 2/3
para a EMBRAER e 1/3 para a Fábrica Argentina de Materiais
Aeroespaciais-FAMA S.A.
Dificuldades na obtenção de financiamento do projeto e
descumprimento de prazos por parte do parceiro Argentino aliados à
retração do mercado para este tipo de aeronave inviabilizaram, até
o momento, o seu lançamento, tendo sido produzidos apenas três
protótipos. Ao final de 1991, época em que os trabalhos foram quase
que totalmente paralisados, os custos pré-operacionais incorridos
pela EMBRAER, sem considerar despesas financeiras, eram de US$
254,3 milhões com previsão de investimentos adicionais de US$ 36
milhões. Na mesma época, estimava-se que o parceiro argentino
desembolsara US$ 65 milhões, com previsão de investimentos
adicionais de US$ 22 milhões.
Com base nas recomendações dos consultores, a Comissão
Diretora do PND decidiu incluir o projeto CBA-123 nas medidas de
saneamento financeiro inseridas no item 2.1. do Edital (Ajustes de
Natureza Financeira), com o aproveitamento de parte do relending -
valor total de US$ 470,0 milhões - para compra de parcela do
projeto por US$ 224 milhões pelo Ministério da Aeronáutica, ao qual
caberá o recebimento de royalties de 1% sobre cada unidade vendida,
rejeitando a solução alternativa que consistia na aquisição dos
aviões pela Força Aérea Brasileira com sobrepreço.
A nosso ver, o fato do valor do projeto CBA-123 não constar do
Edital e tampouco ter sido apresentada sua avaliação não compromete
a lisura do procedimento. Os ajustes de natureza financeira têm por
objetivo viabilizar a desestatização da empresa em condições
otimizadas e, portanto, obedecem a critérios diversos dos que
norteiam a realização de uma operação normal de compra e venda de
ativos. Ademais, há que se observar que o Autor não apresentou
qualquer fato que pudesse indicar eventuais prejuízos à União ou
aos demais acionistas da empresa. Dessa forma, entendemos
improcedentes os argumentos apresentados pelo Autor, no que se
refere ao ajuste relativo ao projeto CBA-123.
c) Redução do Preço Mínimo
Afirma o Autor que a AGE de 27.06.94, ao aprovar o preço
mínimo das ações representativas do capital social da EMBRAER, nos
termos da Res. CD/PND 115/94 da Comissão Diretora do PND, também
aprovou, conforme item 4 da respectiva ATA, '... a proposta de
redução do preço mínimo, caso não se concretize a totalidade dos
ajustes prévios, no mesmo valor dos ajustes não concretizados'.
O Autor alega que a proposta de redução de preço mínimo
aprovada pela AGE, sem valor declarado, fere a legislação, podendo
prejudicar os acionistas atuais, em particular a União, que
leiloará as suas ações sem a devida apreciação da redução pela
Assembléia e que a alteração do preço deve ser previamente aprovada
pela Comissão Diretora, conforme prevê o inciso IV, art. 6º da lei
nº 8.031/90.
Fatos supervenientes à realização da AGE supramencionada,
atestam que já foram satisfeitas as condições - aprovação pela
Comissão Diretora do PND e pela Assembléia Geral dos Acionistas da
EMBRAER - que entende o Autor indispensáveis caso ocorresse
alteração do preço mínimo:
. Diante da não implementação dos ajustes de natureza
financeira, conforme previsto no Edital, a Comissão Diretora, por
intermédio da Res. nº 131, de 1º de agosto de 1994, aprovou novo
preço mínimo para a totalidade das ações representativas do capital
da EMBRAER.
. Em resposta ao ofício SECEX/SP nº 478/94, de 22.08.94, que
no item f solicita ao BNDES esclarecer se a redução do preço mínimo
aprovado pela Comissão Diretora, por meio da Res.CD/PND nº 131/94,
será submetida à Assembléia Geral para fins de aprovação, nos
termos do art. 18 da Lei nº 8.031/90, considerando ainda a Nota nº
AGU/DF-03/94, da Advocacia-Geral da União, informou aquele banco,
por intermédio da Carta DIR-AD-042/94, de 05.09.94, no item f, que
a redução do preço mínimo será submetida à deliberação da
Assembléia Geral a ser realizada em 09.09.94, informação esta
posteriormente retificada pelo Comunicado Relevante de 20.09.94,
nos termos do item c: a aprovação do novo preço mínimo da
totalidade das ações da EMBRAER conforme Resolução CD/PND-131/94
será submetida à AGE a ser convocada antes do Leilão.
Assim, tendo sido satisfeitas as condições que o Autor entende
devam ser necessariamente cumpridas em caso de alteração do preço
mínimo, resta improcedente a impugnação formulada.
PROPOSTA
Ante as razões expostas, propomos que o Tribunal conheça da
presente denúncia, referente ao Edital PND-A-05/94-EMBRAER, ainda
pendente de aprovação pelo Senado Federal, julgando-a parcialmente
procedente em face dos fatos tratados no item a. De conseqüência,
submetemos a este Tribunal a proposta de que determine à Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização e ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que adotem
providências no sentido de proceder à atualização das avaliações
que serviram de base para a determinação do preço mínimo da ações
representativas do capital social da EMBRAER, diante das
informações relevantes que vieram a público após a data-base de
31.12.92, conforme previsto no art. 37 do Decreto nº 724/93 e no î
3º, art. 31 do Decreto nº 1.204/94.'
4. Concluindo a sua instrução, a SECEX/SP esclarece que:
"Inicialmente é de ressaltar que a Comissão Diretora do PND,
em observância à Decisão nº 495/94-TCU-Plenário, de 02.08.94, que
condicionou a fixação da data do leilão da EMBRAER à aprovação do
Edital PND-A-05/94-EMBRAER pelo Congresso Nacional, conforme
estabelecido no art. 4º da Res. nº 30/91 do Senado Federal, tornou
pública, através de comunicado relevante, a decisão de suspender o
leilão da empresa, marcado para o dia 04.08.94, aguardando a
manifestação do Congresso Nacional.
Em 01.08.94, a Comissão Diretora do PND, por intermédio da
Res. nº 131/94, havia alterado os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Res.
CD/PND nº 115/94, destacando-se a redução do preço mínimo de R$ 295
milhões, fixado no art. 2º, para R$ 265 milhões, considerando como
se tivessem sido concluídos os ajustes prévios, à época, em
implementação (fl. 496). O BNDES, em carta DIR-AD-042/94, de
05.09.94, demonstrou no item `d' os efeitos das modificações
introduzidas nos ajustes prévios previstos no Capítulo 2, item 2.1,
alíneas "c", assunção da dívida com a Export Development
Corporation of Canadá-EDC; d, securitização de debêntures; e,
empréstimo para capital de giro com o Banco do Brasil S.A. e f,
contrato de mútuo com o Ministério da Aeronáutica. O efeito líquido
de cada uma das alterações é o que segue:
Ajuste Valor (US$ milhões)
------ ------------------------
EDC - 6,1
Debenturist - 8,6
Capital de giro-BB 7,9
Mútuo MAer -25,1
-----
Total -31,9
obs.: vide demonstração às fls. 503 e 504
O Senado Federal, em 18.08.94, aprovou a Resolução nº 53/94
dando nova redação ao art. 4º da Resolução nº 30/91: `Art. 4º - O
Edital de eventual licitação para a alienação da EMBRAER será
objeto de prévia aprovação pelo Senado Federal.' (fl. 512). Avocada
a competência para a apreciação do Edital, o Senado Federal
aprovou, em 27.10.94, pela Resolução nº 69, o inteiro teor do
Edital PND-A-05/94-EMBRAER, introduzindo, no item 4.10.4, incisos
VI e VIII, dispositivos que asseguram aos empregados seis meses de
garantia de emprego a partir da data do leilão, patrocínio de
programa de treinamento de mão-de-obra com vistas à sua absorção
pelo mercado de trabalho e direito de indicar pelo menos um membro
titular no Conselho de Administração da empresa, independentemente
da participação acionária que venham a deter (fls. 513 e 514).
De conseqüência, a Comissão Diretora do PND, por intermédio da
Res.139, de 07.11.94, alterou as condições para alienação das ações
representativas do capital social da EMBRAER. Referidas alterações,
que foram objeto de publicação de comunicado relevante em 09.11.94,
foram encaminhadas a esta Secretaria pelas Carta DIR/AD-051/94, de
09.11.94, e Carta DIR-AD-053/94, de 22.11.94 (fls. 519 a 528),
relevando destacar os seguintes aspectos:
Implementação dos ajustes prévios determinados no Capítulo 2
do Edital PND-A-05/94
Item 2.1: DE NATUREZA FINANCEIRA
a) Relending - subscrição pela União, autorizada pela Lei nº
8.892 de 21.06.94, de US$ 190,1 milhões em ações ordinárias
nominativas, com integralização em 22 e 23.12.93, de máquinas e
equipamentos de propriedade do MAer (US$ 18,2 milhões) e com
utilização parcial (US$ 171,9 milhões) do crédito do Banco do
Brasil S.A. (Ag.Grand Cayman) - relending;
b) Saldo Relending - assunção pela União do saldo da dívida
com o Banco do Brasil S.A., Ag.Grand Cayman, autorizada por medida
provisória sucessivamente reeditada, sendo a última de nº 666, de
21.10.94, no valor equivalente a US$ 272,5 milhões, sendo o crédito
decorrente para subscrição e integralização, em 29.06.94, de valor
equivalente a US$ 31,5 milhões em ações ordinárias nominativas;
compra dos ativos relacionados nos itens (i) complexo que compõe o
Centro de Treinamento, (ii) terreno contíguo ao Aeródromo de
S.J.dos Campos com área de 113.973,94 m2 e (iii) terreno contíguo
ao Aeródromo de S.J.dos Campos com área de 534.485,46 m2, no valor
total equivalente a US$ 17,1 milhões e, em face da impossibilidade
da empresa lavrar e registrar a escritura de imóveis, foi elaborado
`Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Obrigação de
Pagamentos em Bens Imóveis' entre a EMBRAER e a União, assinado, em
18.11.94, pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional; compra de
parcela do Projeto CBA-123 mediante Contrato de Cessão Onerosa de
Parte dos Direitos de Propriedade Industrial do Projeto CBA-123, no
valor equivalente a US$ 223,9 milhões assinado entre a EMBRAER e o
MAer, em 30.09.94, homologado em 20.10.94 e publicado extrato no
D.O.U. de 24.10.94;
c) EDC - assunção, pela União, conforme aprovação do Senado
Federal, pela Res. nº 51, de 21.07.94, e autorização contida em
medida provisória sucessivamente reeditada, sendo a última de nº
666, de 21.10.94, da dívida da EMBRAER junto à Export Development
Corporation of Canada - EDC, no valor equivalente a US$ 125,1
milhões com a correspondente capitalização pela União, em 03.08.94,
do crédito resultante; a Legal Opinion da Procuradoria Geral da
Fazenda foi emitida em 29.08.94, dando parecer favorável à
conformidade dos documentos analisados, considerando-os em boa
ordem legal;
d) Debenturistas - assunção pela União, da dívida da EMBRAER
para com os debenturistas, no valor de R$ 68,4 milhões, formalizada
mediante `Contratos de Assunção e Renegociação de Dúvida', com o
correspondente crédito resultante integralizado, em 01.07.94, em
ações ordinárias nominativas da EMBRAER, autorizada por medida
provisória sucessivamente reeditada, sendo a última de nº 666, de
21.10.94;
e) Capital de giro Banco do Brasil - renegociação da dívida
com o Banco do Brasil S.A. originada de financiamento de capital de
giro, no valor equivalente a US$ 52,2 milhões, sendo integralizados
pelo Banco R$ 16,0 milhões em ações ordinárias nominativas e o
saldo, de US$ 36,2 milhões, renegociado;
f) Mútuo MAer - pagamento do saldo do contrato de mútuo
firmado pela EMBRAER e o MAer equivalente a R$ 29,8 milhões, será
efetuado mediante entrega futura de partes da aeronave AM-X,
conforme contrato nº 005-DEPED/94, assinado em 17.08.94, homologado
em 20.10.94, com cláusula de rescisão do Instrumento Particular do
Contrato de Mútuo, de mesmo valor.
De observar que os ajustes de natureza financeira foram
recomendados pelos Consultores que entenderam necessária sua
implementação com vistas a viabilizar a desestatização da empresa
em condições otimizadas. Resumimos, abaixo, a destinação e os
valores envolvidas nestas operações:
Ajustes de Natureza Financeira
Item 2.1. do Edital US$ milhões
------------------ -----------
.alínea "a" 190,1 --> parte relending
.alínea "b" 31,5 --> saldo do relending
.alínea "c" 125,1 --> EDC
.alínea "d" 68,4 --> Debenturistas
-------
(A) Integralização de 415,1
Capital pela União
.alínea "b" 223,9 --> projeto CBA-123
(parte relending)
.alínea "b" 17,1 --> imobilizado
(parte relending)
------
(B) Compra de Ativos 241,0
pela União
(C) Integralização de capital
pelo Banco do Brasil 16,0 --> alínea "e"
Total (A+B+C) 672,1
Item 2.2: DE NATUREZA JURÍDICA
Subitem 2.2.1 Assembléia Geral Extraordinária
27.06.94
a) Aprovados, por unanimidade, aumento do capital social com
integralização de créditos da União e vendas de ativos da EMBRAER,
e posteriormente homologados pelo Conselho de Administração,
conforme Ata de Reunião de 29.08.94.
b) O Capital Social da EMBRAER, após referida AGE, passa ser
de R$ 322,5 milhões, dividido em 6.288,7 milhões de ações sem valor
nominal, assim distribuídas:
CAPITAL SOCIAL
ORD. % PREF. % TOTAL %
------- ---- ------ --- ------- -----
União 5.456,8 95,2 - - 5.456,8 86,8
Bcos.Estrangeiros - - 156,8 28,1 156,8 2,5
Bco.do Brasil 266,7 4,7 - - 266,7 4,2
Ex-Debenturistas - - 287,3 51,4 287,3 4,6
Outros 6,5 0,1 114,6 20,5 121,1 1,9
------- ----- ----- ---- -------- -----
TOTAL 5.730,0 100,0 558,7 100,0 6.288,7 100,0
(%) 91,0 9,0 100,0
c) alteração dos estatutos sociais, que passam a vigorar a
partir da efetiva desestatização da EMBRAER, contemplando
alterações no objeto social, na composição dos órgãos da
administração e a criação da Golden Share, conforme recomendação da
Comissão Diretora;
d) aprovação do preço mínimo de R$ 295,3 milhões para a
totalidade das ações da EMBRAER, conforme Res.CD/PND 115/94;
aprovação do novo preço mínimo de R$ 265,0 milhões, conforme
Res.131/94, será submetida a AGE a ser realizada em 29.11.94.
Subitem 2.2.2 Instrumentos Jurídicos
(formalizados em out/94)
a) `Instrumento Particular de Condições Gerais de
Contratação', assinado entre a EMBRAER e o MAer, especificando as
regras que deverão ser aplicadas a todos os contratos realizados
entre a União e a EMBRAER, pelos próximos 20 (vinte) anos;
b) `Contrato de Concessão do Direito de Preferência', assinado
entre a EMBRAER e o MAer, que outorga direito de preferência à
União para aquisição de bens do ativo imobilizado da EMBRAER.
Item 2.3: ACORDO COM OS DEBENTURISTAS
Formalizado por meio de `Termo de Transação', assinado em
07.12.93, acordo com os debenturistas, acionistas minoritários e a
EMBRAER, com percentagem de adesão de 100% com a conseqüente
extinção da ação ordinária de nº 323/92 (contencioso relevante),
conforme sentença proferida pelo MM.Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de São José dos Campos/SP.
Waivers
No que diz com os contratos firmados pela EMBRAER detentores
de cláusula punitiva ou rescisória à mudança de propriedade no
controle acionário da empresa (v. discriminação lançada no Ofício
DIR/AD-06/BNDES, de 04.05.94, fl. 434), informa o BNDES, em Carta
DIR-AD-053/94, de 22.11.94 (fl. 525), que a situação da obtenção
dos waivers encontra-se resolvida.
Edital PND-A-05/94
Relativamente ao Edital, aprovado pela Res.115/94 e alterado
pelas Res. CD/PND 131/94 e 139/94, cumpre, ainda, relatar:
.data do leilão - 07.12.94 às 14 horas;
.local - BOVESPA;
.objeto do Edital é a alienação de até 75,2% do capital
votante da EMBRAER representado por 4.310,8 milhões de ações
ordinárias nominativas de propriedade da União - 20% permanecerão
em poder da União - ofertada da seguinte forma:
.oferta aos empregados - 10% do capital votante da EMBRAER,
representado por 623,0 milhões de ações ordinárias nominativas após
o aumento de capital previsto no art. 5º (R$ 30 milhões), ao preço
total equivalente a R$ 7,9 milhões correspondente a R$ 12,44 por
lote de mil ações (obs: a participação acionária oferecida aos
empregados teve seu preço fixado em 30% do preço de avaliação,
sendo a diferença incluída no preço mínimo estabelecido para o
leilão conforme cálculo demonstrado às fl. 528);
.oferta em leilão - 55,4% do capital votante, representado por
3.174,4 milhões de ações ordinárias nominativas ao preço total
equivalente a R$ 153,7 milhões, correspondente a R$ 48,43 por lote
de mil ações;
.oferta pública: 9,9% do capital votante a preço a ser
oportunamente fixado pela Comissão Diretora.
.eficácia do processo - é condição de eficácia do leilão a
aquisição de no mínimo 51% do capital votante.
.aquisição de ações por pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras limitada, por ordem do Exmº Sr. Presidente da
República, a 40% do capital votante;
.criação de GOLDEN SHARE a ser detida exclusivamente pela
União com direito de veto nas seguintes matérias: mudança do objeto
social, alteração ou aplicação da logomarca da empresa, criação e
alteração de programas militares, capacitação de terceiros em
tecnologia para programas militares, interrupção do fornecimento de
peças de manutenção e reposição de aeronaves militares,
transferência do controle acionário, quaisquer modificações no
Estatuto Social que alterem os arts. 9º e 15, seus parágrafos, ou
quaisquer vantagens, preferências ou direitos atribuídos à GOLDEN
SHARE;
.vedação à participação no leilão, de forma direta, indireta
ou associativa, de concorrentes da EMBRAER que atuem no
desenvolvimento, na produção e na comercialização de aeronaves da
aviação comercial, destinadas ao uso em transporte regional, com
capacidade para até 60 passageiros;
.obrigatoriedade do comprador em subscrever e integralizar
ações ordinárias nominativas no valor de R$ 30 milhões decorrentes
de aumento de capital a ser aprovado por intermédio de AGE a ser
realizada em 29.11.94.
Nota do Exmº Sr.Ministro Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha
Em nota de 12.08.94 (fls. 484 a 486), o Exmº Ministro
Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, Ministro Relator deste
processo no período de 08.07 a 16.08.94, assinalou algumas
considerações, a título contributivo, acerca do EDITAL
PND-A-05/94-EMBRAER, considerações estas que foram abordadas
principalmente na apreciação das Denúncias ora juntadas a este
processo.
Decisão Preliminar
15. Em despacho de 19.10.94, o Exmº Sr. Ministro Relator determinou
a juntada do TC 015.337/94-4 ao TC 014.066/94-7 para exame em
conjunto tendo em vista a correlação entre as matérias neles
tratadas. Outrossim, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, o
Tribunal, em Sessão Plenária de 16.11.94, reconhecendo que a
denúncia objeto do TC 014.066/94-7 preenche os requisitos de
admissibilidade, decidiu dela conhecer, para cancelar a nota de
sigilo que chancela o processo e promover a juntada dos autos ao TC
700.404/92-9, para que se examinasse seu mérito em conjunto, ante a
correlação de matérias.'
5. Informa, ainda, que, implementados os ajustes contidos no
Capítulo 2 do Edital PND-A-05/94 - EMBRAER, executando-se a
aprovação pela AGE da EMBRAER marcada para 29.11.94, do preço
mínimo autorizado pela Res. 131/94 CD/PND, e atendidas as
exigências contidas na Decisão 495/94-TCU-Plenário, de 02.08.94, a
Comissão Diretora do PND, por intermédio da Res. CD/PND nº 139/94,
fixou as condições do leilão marcado para o dia 07.12.94."
6. Por todo o exposto, cumpridas as condições previstas no
Edital, ressalvando-se a excessão acima, entende que o processo
está em condições de ser examinado pelo Tribunal.
7. No que tange às denúncias apresentadas ao Tribunal, a SECEX/SP
ratifica o seu entendimento expresso nos relatórios dos respectivos
processos, já mencionados.
8. Finalmente, registra que o Senado Federal manifestou
entendimento diverso no que diz respeito à "imposição de sigilo a
contratos por motivo de segurança nacional (subitens 8.6.1 e 8.6.2
do Edital) e vedação à participação no leilão de empresas
concernentes da EMBRAER (subitem 1.2.3 do Edital) ao aprovar na
íntegra o Edital PND-A/94-EMBRAER, por meio da Resolução nº 69 de
27.10.94". Com relação ao preço mínimo, infere que houve aprovação
implícita do Senado, ante a ausência de manifestação contrária. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Preliminarmente, desejo formular um voto de louvor aos Analistas
de Finanças e Controle Externo Eloi Carnovali e Débora Paganin
Maisonnave, bem como à operosa equipe da SECEX/SP, pelo excelente
trabalho desenvolvido no acompanhamento do processo de privatização
da EMBRAER.
10. Do Relatório supra, infere-se que a 2ª fase do processo de
desestatização da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.,
compreende a análise do edital de venda, propostas de preço e ato
de fixação do preço mínimo, relatórios dos serviços de avaliação
econômico-financeira, bem como a montagem e a execução do referido
processo.
11. Tendo em vista o objetivo da referida fase, compulsando os
autos, considero merecedores de registro para o exame de mérito
deste processo os seguintes aspectos:
a) O Senado Federal aprovou, em 27.10.94, por meio da
Resolução nº 69, "o inteiro teor do Edital PND-A-05/94 - EMBRAER",
introduzindo, no item 4.10.4, incisos VI e VIII, dispositivos que
asseguram aos empregados seis meses de garantia de emprego a partir
da data do leilão, patrocínio de programa de treinamento de
mão-de-obra com vistas a sua absorção pelo mercado de trabalho e
direito de indicar pelo menos um membro titular no Conselho de
Administração da empresa, independentemente da participação
acionária que venham a deter, e aos empregados não acionistas o
direito de eleger pelo menos um membro titular e um suplente do
Conselho de Administração da EMBRAER (fls. 513 e 514). Nesse exame
de mérito, nenhuma outra alteração foi proposta ao referido Edital.
b) A deliberação do Senado Federal sobre o Edital
PND-A-05/94-EMBRAER não exime este Tribunal de sua competência
legal de manifestar-se sobre a matéria (Lei nº 8.031/90).
c) A Comissão Diretora do PND cumpriu as condições previstas
no Edital PND-A-05/94-EMBRAER, em especial a implementação dos
ajustes contidos no Capítulo 2, excetuando a aprovação pela AGE da
EMBRAER, marcada para 29.11.94, do preço mínimo autorizado pela
Res. nº 131/94 CD/PND; atendeu as exigências contidas na Decisão nº
495/94-TCU-Plenário, de 02.08.94, e na Resolução nº 69, de
27.10.94, do Senado Federal; e, por intermédio da Res. CD/PND nº
139/94, fixou as condições do leilão marcado para o dia 07.12.94.
d) Restam pendentes algumas questões tratadas nas denúncias
apresentadas a este Tribunal, a saber: "inobservância ao princípio
da publicidade e transferência ilegal de sigilo"; "inobservância ao
princípio constitucional"; e "desatualização das ações".
12. No que tange às questões pendentes apontadas pela SECEX/SP,
são oportunas algumas considerações.
Inobservância ao princípio da publicidade e transferência
ilegal de sigilo.
O BNDES, por meio da Carta DIR/AD-038/94, informa que os
contratos foram classificados como sigilosos por "envolverem
segredos de indústria e comércio, não havendo "quebra do sigilo
contratual porque com a desestatização da EMBRAER ocorrerá apenas a
mudança do acionista controlador, o qual ficará responsável pela
manutenção do referido sigilo, em benefício de sua própria empresa".
A SECEX/SP admite procedente a imposição de sigilo em razão de
segredo de indústria e comércio. Nesse sentido propõe alteração do
fundamento legal apresentado nos itens 8.6.1 e 8.6.2 do Edital,
para melhor adequá-los ao seu entendimento, com base na situação
prevista no î 3º do art. 30 do Decreto nº 724/93, e no î 3º do art.
28 do Decreto nº 1.204/94.
Como se observa, a imposição do sigilo é necessária, havendo
divergência quanto ao fundamento legal a ser adotado.
Examinando o processo, verifica-se que o sigilo resulta de
segredos de indústria e comércio. A manutenção do fundamento legal,
como entendeu o Senado Federal ao adotar a Resolução nº 69/94, não
caracteriza, ante a natureza do sigilo, infringência à Lei nº
7.170/83. Tem-se tão-somente uma impropriedade de natureza formal,
cuja correção, com o conseqüente atraso na data marcada para o
leilão, poderá trazer grandes danos à EMBRAER.
Ademais, há casos em que indústrias militares utilizam o
processo de "terceirização" para a fabricação de produtos que
envolvem questões de segurança nacional. Nesse casos o contratado
deverá manter o sigilo, sob pena de cometer crime tipificado em
legislação especifica.
Assim, poderá haver motivos tanto de segurança nacional
(fabricação de avião militar, v.g. AM-X e outros), como de proteção
de segredos de indústria e comércio. Essa adequação deve ficar sob
responsabilidade e discrição da empresa. Sem dúvida é o que
acontece na espécie.
Por essas razões, entendo improcedentes as alegações do
denunciante.
Inobservância ao princípio constitucional da isonomia
O BNDES, em Carta DIR-AD-042/94, de 05.08.94, esclarece que "a
EMBRAER é a única fabricante de aviões do País, e por essa razão, a
restrição afeta somente a concorrentes estrangeiros. Essa cláusula
atende solicitação do Ministério da Aeronáutica e visa a proteção
da capacidade nacional de projetar aviões".
Sobre o princípio em enfoque, cabe a magistral síntese do
Prof. Hely Lopes Meirelles:
"O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a
cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso que desiguala os
iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a
outros, com exigências inúteis para o serviço público, mas com
destino certo a determinados candidatos" (Licitações e Contratos p.
21-22)."
Analisando a cláusula ora impugnada, à luz da lição do
eminente e saudoso Administrativa, observa-se que a mesma não está
compreendida nas restrições previstas na legislação específica.
Caracteriza-se como uma cláusula útil ao interesse da Administração
que, no caso, é a proteção da capacidade nacional de projetar
aviões.
Em face das considerações supra, sou de opinião que o item
1.2.3. do Edital não afronta o princípio da isonomia postulado no
art. 5º da Constituição Federal e o disposto no art. 3º da Lei nº
8.666/93.
Desatualização do valor das Ações
A SECEX/SP informa que: "a possibilidade da atualização das
avaliações resultar em valor econômico inferior àquele inicialmente
apurado não pode ser desconsiderada. A se confirmar essa hipótese,
admitida pelo próprio BNDES, ou seja, do valor atualizado ser
inferior ao estimado à data-base de 31.12.92, seria essa nova
estimativa do valor a melhor referência para fixação do preço
mínimo. O objetivo da avaliação é estimar o valor intrínseco da
empresa com menor desvio possível, fixando um preço mínimo próximo
do valor econômico que um mercado eficiente determinaria,
garantindo, dessa forma, o sucesso da operação de venda".
Sobre o preço mínimo fixado, o mesmo resultou de avaliação
feita por firma habilitada em procedimento licitatório. Ademais o
Grupo de Trabalho convocado por este Tribunal, conforme faculta o
art. 101 da Lei nº 8.443/92, considerou, em 29.04.94, que o preço
mínimo obtido pelo serviço B - R$ 295,3 milhões - e adotado pela
Comissão Diretora do PND é adequado. Destacou, ainda, que a
implementação, ou não, dos ajustes poderá alterar o valor do preço
mínimo de venda da empresa.
Vale destacar também que o BNDES é contrário à revisão das
avaliações, concordando com as conclusões das Consultoras que, no
início de 1994, indicavam que a atualização, se levada a efeito,
resultaria num valor econômico menor.
Tendo em vista as razões acima expendidas e o fato dos
prejuízos contabilizados pela EMBRAER, noticiados pela Imprensa
(Correio Braziliense de 26.11.94), embora com tendência de redução,
julgo não ser oportuna uma atualização das avaliações, visto que o
novo preço mínimo poderá ser bem inferior ao estimado.
SITUAÇÃO DOS "WAIVERS"
13. Outro aspecto relevante a ser examinado é o referente aos
contratos firmados pela EMBRAER.
14. Sobre o assunto cabe registrar a informação da Sra. Diretora
da Área de Operações de Desestatização do BNDES, Dra. Elena Landau,
às fl. 525, no sentido de que "a situação dos `waivers' dos
contratos firmados pela EMBRAER, conforme discriminado no Ofício
CD/PND-047/94, encaminhado em anexo à carta DIR-AD-042/94, de
05.09.94, encontra-se resolvida".
15. No tocante ao Acordo de Cooperação Técnica Brasil/Itália para
fabricação do programa AM-X, o Sr. André Franco Montoro Filho,
Presidente da Comissão Diretora do Programa Nacional de
Desestatização, esclarece às fl. 507 que "por informações prestadas
pelo Ministério da Aeronáutica à Comissão Diretora do PND, ficou
apurado não existir qualquer impedimento contratual no programa
AM-X à desestatização da EMBRAER".
AGE da EMBRAER em 29.11.94
16. Conforme informações da SECEX-SP ficou pendente a aprovação
pela Assembléia Geral Extraordinária da EMBRAER do preço mínimo
fixado pela Resolução nº 131/94-CD/PND.
17. Sobre esse tópico cabe esclarecer que a AGE da EMBRAER,
realizada às 14:00 hs do dia 29 último, deliberou no sentido da
"aprovação do novo preço mínimo de R$ 265.000.000,00 (duzentos e
sessenta e cinco milhões de reais), para a totalidade das ações
representativas do capital social da EMBRAER. Com essa deliberação,
as questões pendentes foram sanadas.
CONCLUSÃO
18. Por todo o exposto e considerado, verifica-se que os
procedimentos adotados pelo BNDES - Comissão Diretora do PND, no
que tange ao edital de venda, propostas de preço e fixação do preço
mínimo, relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e
execução do processo de desestatização, guardam consonância com a
legislação específica.
Assim, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto
a este E. Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - considerar que os procedimentos adotados pelo
BNDES/Comissão Diretora do PND, ora examinados, relativamente ao 2º
estágio do processo de privatização da EMBRAER - Empresa Brasileira
de Aeronáutica S.A., guardam consonância com a legislação aplicável
à espécie;
2. comunicar o teor da presente Decisão, bem como do Relatório
e Voto que a fundamentam aos Senhores Presidentes do Senado
Federal, do BNDES, da Comissão Diretora do Programa Nacional de
Desestatização da EMBRAER, do Sindicato dos Engenheiros no Estado
de São Paulo, do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos
Campos e Região, bem como ao Exmº Sr. Ministro de Estado da
Aeronáutica;
3. determinar à Unidade Técnica competente que, quando da
realização da Auditoria Especial a ser promovida no Programa
Nacional de Desestatização-PND e no Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, aprovada pela Decisão nº
538/93 - Plenário - que tratou das diretrizes adotadas para a
apreciação das Contas do Governo da República relativas ao
exercício de 1994 - verifique o destino dado aos recursos
provenientes da alienação da EMBRAER, ante o disposto na Lei nº
8.031/90 e alterações posteriores;
4. arquivar o presente processo e os respectivos anexos.
Indexação:
Acompanhamento; Privatização; EMBRAER; Denúncia;