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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.829ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos nove dias do mês de setembro de 2015, às 9h50, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.829ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson Simões, Vice-
Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral
Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Fábio Costa Couto Filho. A
Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta
em discussão a ata da Sessão Ordinária 2.827ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à
publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Patrícia
Sales, Carmen Barban, Cid Pereira Starling, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; Senhora Márcia Cristina Luquet, Serviço Funerário
do Município de São Paulo; Gabriela Lima, Escritório Porto Lauand Advogados; Senhor Marcos
Paulo C. Ferreira Costa, Escritório Dal Pozzo Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da
Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 2 a 8 de
setembro de 2015: 02.09 – Presidiu, relatou e julgou processos na 2.828ª Sessão Plenária Ordinária;
O Presidente, além dos despachos habituais, participou de diversas reuniões administrativas ao longo
da semana e encaminhou os seguintes ofícios: 02.09 - Ao General do Exército João Camilo Pires de
Campos, Comandante Militar do Sudeste, agradecendo ao convite para a Solenidade de Passagem da
Chefia do Departamento de Educação e Cultura do Exército, realizada em 03 de setembro; 08.09 -
Ao Conselheiro Renato Rainha, Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, agradecendo
ao convite para a Sessão Especial destinada à posse do Senhor Márcio Michel Alves de Oliveira,
“Dr. Michel”, no cargo de Conselheiro daquela E. Corte de Contas, realizada em 02 de setembro.
Prosseguindo o Presidente registrou a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro
Maurício Faria, no mês de agosto de 2015, indicando a entrada de 490 e a saída de 536 processos,
entre os quais estão incluídos 231 julgamentos.” Registrou, também, a movimentação de processos
do Gabinete do Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, no mesmo mês, indicando a entrada de
398 e a saída de 480 processos, entre os quais estão incluídos 106 julgamentos. A Secretaria Geral
providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. A seguir, o Presidente, com pesar, participou
o falecimento da Senhora Marisa Porto Adri, mãe da Procuradora da Fazenda Municipal Doutora
Claudia Adri de Vasconcelos, ocorrido no dia 5 de setembro próximo passado. A Presidência, em
nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família
enlutada. Prosseguindo, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio
Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "1 – Trago à apreciação do Pleno, nesta
oportunidade, despacho de suspensão da Concorrência 001/SPSA/2015, da Subprefeitura Santo
Amaro, cujo objeto é a elaboração de projeto executivo e execução de obras de contenção de
margem de córrego em áreas de risco, com muros de arrimo por gravidade, drenagem e serviços
complementares. 2 – Após exame do referido edital, o Órgão Técnico concluiu que o certame não
reunia condições de prosseguimento, apontando 16 (dezesseis) infringências, das quais destaco: a) A
Ausência dos elementos mínimos necessários nos desenhos técnicos da licitação; b) A Ausência das
Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes à planilha de orçamento, à memória de
cálculo das quantidades e aos desenhos técnicos; c) Deficiências na planilha orçamentária; d)
Exigências restritivas na qualificação técnica; e) A exigência de que vistoria seja realizada por todos
os licitantes em uma data pré-determinada e seja acompanhada por um técnico da Subprefeitura. 3 –
Diante do exposto, com fundamento na manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
DETERMINEI a SUSPENSÃO "ad cautelam" do certame e a imediata remessa de ofício ao Senhor
Subprefeito e ao Senhor Presidente da Comissão de Licitação para ciência e esclarecimentos, decisão
que elevo ao REFERENDO de Vossas Excelências." Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade,
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referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão – TC
3.351/15-22). Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse
relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que
assumisse a direção dos trabalhos. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade
de Relator – 1) TC 1.959/13-79 – A Melhor Alimentação e Eventos Ltda. – ME – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Representação em face do Pregão Eletrônico 07/SME/2013, cujo
objeto é o registro de preços para fornecimento de "coffee break" (Tramita em conjunto com o TC
2.138/13-78) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação formulada pela empresa A Melhor Alimentação e Eventos Ltda. – ME, pois presentes
os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, ademais,
à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, diante da perda superveniente do objeto,
ante a modificação e posterior revogação do certame pela Secretaria Municipal de Educação – SME,
publicado em 17 de setembro de 2014, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar que se proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta
Corte. Relatório e voto englobados: v. TC 2.138/13-78. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de
setembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto
Braguim – Relator.” 2) TC 2.138/13-78 – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Acompanhamento – Edital – Verificar a regularidade do Pregão Eletrônico 07/SME/2013, cujo
objeto é o registro de preços para fornecimento de "coffee break", quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC 1.959/13-79) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicado o acompanhamento do Pregão Eletrônico
07/SME/2013, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do edital
reformulado. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e
Controle desta Corte, dentro de critério de disponibilidade de meios, que instaure procedimentos,
submetidos à relatoria do Conselheiro Maurício Faria, para análise dos contratos para fornecimento
de “coffee break”, considerando que a Pasta, por suas unidades, passou a utilizar da dispensa de
licitação, a partir do exaurimento, em dezembro de 2014, da Ata de Registro de Preços até então
utilizada. Relatório englobado: O Item I de minha pauta (TC 1.959.13-79) versa sobre
Representação interposta por A Melhor Alimentação e Eventos Ltda. – Me contra o Edital de Pregão
Eletrônico 07/SME/2013, da Secretaria Municipal de Educação - SME, tendo por objeto o registro
de preços para o fornecimento de "Coffee Break", conforme especificações constantes de seu Anexo
I. A Representante alegou, em síntese: 1) ofensa ao princípio da competitividade diante da exigência
de inscrição do responsável técnico pela empresa no Conselho Regional de Nutricionista da 3ª
Região (item 8.2.12.4 do Edital), que, a seu ver, não poderia ser exigida em fase de habilitação.
Apontou que, na forma do disposto no item 8.2.12.4, do Edital a empresa "deverá comprovar que o
responsável técnico está registrado como tal (RT) no respectivo conselho (CRN-3), através da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Certidão de Comprovação de Atividade Técnica
(CCAT)"; 2) ausência de item no Edital prevendo veículos para o transporte adequado dos
alimentos, em conformidade com as Portarias CVS nºs 15/97, 06/99 e 01/07, pelo fato de o objeto
ser o de fornecimento de "alimentos"; 3) não exigência de que os veículos possuam o Cadastro
Estadual e/ou Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS) para transporte dos alimentos; 4) omissão
quanto à exigência de Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, conforme preceitua o artigo 90
da Lei Municipal 13.725/04; 5) inexequibilidade de cumprimento dos prazos de 24 horas previstos
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no Anexo I relacionados ao cancelamento do evento 24 horas antes de seu início, e à antecedência
mínima de 24 horas para solicitação do fornecimento de "work, café da manhã ou tarde e/ou
brunch". Diante dessas alegações, requereu a suspensão do Certame em caráter liminar e a
procedência da Representação com a retificação do Edital. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, em análise preliminar, considerou preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No
mérito, no tocante à inscrição no Conselho Profissional, considerou procedente o argumento por
entender que a exigência apenas no Conselho Regional de Nutricionista da 3ª Região, que engloba os
Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, restringe a participação de empresas que não estão
sediadas nestes Estados. Em relação aos demais itens ponderou que a matéria somente poderia ser
examinada de forma conclusiva após a manifestação da Secretaria, opinando, assim, pela
procedência da Representação quanto ao aspecto apontado. Com fulcro no parecer jurídico,
determinei a Suspensão, "ad cautelam" do Certame, com o intuito de evitar riscos e prejuízos ao
Erário e a eventuais interessados em contratar com a Administração, na forma do despacho de fls.
80/81, devidamente referendado pelo Pleno, na Sessão Ordinária nº 2686. Intimado, o Secretário
Municipal enviou pronunciamento da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE que,
no exame de Impugnação interposta na Pasta, também pela Representante, com teor semelhante ao
apresentado a esta Corte, considerou-a procedente, alterando os itens impugnados, com exceção
daquele relativo à habilitação. Esclareceu, ainda, que a reclamação da Representante, no tocante ao
Conselho Regional de Nutrição, foi atendida com a nova redação conferida ao item 8.2.12.4 do
Edital. A partir de então os presentes autos passaram a acompanhar o TC 2.138.13-78, que configura
o Item II da pauta. Posteriormente, foram juntados aos autos os documentos de fls. 127/129 pelos
quais a Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa informou que, em razão da suspensão do
Certame, estava sendo utilizada a Ata de Registro de Preços 02/SEMPLA-COBES/2012, que supria
as necessidades da Secretaria, não existindo mais interesse no prosseguimento da Licitação, que foi
revogada aos 12 de setembro de 2014, com publicação no Diário Oficial da Cidade de 17 do mesmo
mês. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela perda do objeto da Representação,
sendo seguida pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. Volto-me, agora, à
análise do Item II (TC 2.138.13-78), instaurado por minha determinação com a finalidade de
proceder ao Acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico 007/SME/2013, que fora suspenso em
razão de despacho proferido no TC 1.959.13-79 (item I), autuado como Representação. Apesar de
revisado pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo-se às impugnações formuladas pela
Representante, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle apontou outras irregularidades que
maculam o Edital, a saber: 1) não apresentação da metodologia utilizada para o cálculo do
quantitativo estimado, em afronta aos artigos 7º, § 4º, da Lei 8.666/93 e 2º, inciso IX do Decreto
Municipal 44.279/03; 2) ausência de informação a respeito de existência de Ata de Registro de
Preços em vigor, contrariando o artigo 2º, inciso X do Decreto mencionado; 3) ausência de evidência
de realização de Consulta Pública ou de justificativa da autoridade competente para a sua dispensa,
em infringência ao Decreto Municipal 48.042/06; 4) falta de exigência de prova de regularidade com
a Fazenda Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), em afronta ao artigo 29, incisos III e IV da Lei Federal 8.666/93, e de registro ou inscrição
na entidade profissional competente, infringindo o artigo 30, inciso I da Lei referida. Propôs, ainda,
recomendações para que: a) fosse incluída no Edital disposição expressa de que é vedada a utilização
da Ata com atividades não vinculadas diretamente com os objetivos institucionais do Órgão; b) se
observasse o parecer técnico de CONAE que propunha a alteração do prazo de cancelamento ou
fornecimento de "coffee break" para dois dias úteis e não 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
como ficou constando; c) fosse mantida a exigência de prova de inscrição do responsável técnico
pela empresa no Conselho Regional de Nutricionistas, exceto quanto à limitação ao registro na 3ª
Região, exigindo-a somente do vencedor; d) se excluísse os itens 12.9 do Edital e 5.14 da Minuta da
Ata de Registro de Preços. Frente à manifestação da Subsecretaria, que acrescentava apontamentos
de irregularidades no Edital reformulado do Pregão e, considerando que o Certame encontrava-se
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suspenso, determinei que a Pasta se manifestasse, mas apesar de diversas vezes oficiada, ela preferiu
manter-se silente, de modo a ensejar a intimação pessoal do Sr. Secretário Municipal e do Sr.
Pregoeiro e, ainda assim, o prazo transcorreu "in albis". Diante disso, os autos foram encaminhados à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que informasse se o Certame fora revogado ou se a
Secretaria pretendia a ele dar continuidade, verificando-se o andamento do Pregão e se a Pasta
utilizara outra Ata para a aquisição do objeto. A Subsecretaria juntou, então, cópia do despacho de
revogação do Edital de Pregão e de documento da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa
informando que a Secretaria estava utilizando a Ata de Sempla para a contratação dos serviços de
"coffee break". Por fim, o Secretário Municipal de Educação fez juntar aos autos informação dando
conta da revogação do Procedimento Licitatório e informando a perda de interesse no seu
prosseguimento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo informou que a revogação do Pregão
Eletrônico foi publicado no Diário Oficial, aos 17 de setembro de 2014, opinando pela perda do
objeto, posicionamento que foi seguido pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria
Geral. É o relatório. Voto englobado: Conheço da Representação constante do TC 1.959.13-79
(Item I), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, apesar de os
argumentos da Representante terem ensejado a Suspensão "ad cautelam" do Certame, dou-a por
prejudicada em razão de a Secretaria Municipal de Educação ter modificado o Edital impugnado e,
posteriormente, o revogado. Comunique-se na forma regimental. No que tange ao Acompanhamento
do Edital (Item II - TC 2.138.13-78), julgo-o também prejudicado em razão da perda superveniente
de seu objeto, diante da revogação do Edital reformulado. Considerando, contudo, que a partir do
exaurimento em dezembro de 2014 da Ata de Registro de Preços até então utilizada por SME e
levando em conta que, segundo informações colhidas por SFC, a Pasta, por suas unidades, passou a
contratar o fornecimento de "coffee break" utilizando-se da dispensa de licitação, proponho, com o
devido respeito, ao nobre relator, Conselheiro Maurício Faria, que determine a análise dos
procedimentos decorrentes. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio
– Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Edson
Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 3) TC
2.434/07-02 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Carmem Beatriz Stroisch,
de Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli, da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia
– Fundatec (Valdirene Tizzano da Silva) e de Ubiratan D'Ambrósio em face do V. Acórdão de
1º/9/2010 – Relator Conselheiro Edson Simões – Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia –
Fundatec – Balanço referente ao exercício de 2006 (Acomp. TC 1.762/07-46) ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto
Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que apesar dos
apelos interpostos pelas Senhoras Carmem Beatriz Stroisch, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira
Ravelli e Valdirene Tizzano da Silva (Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec)
não atenderem aos requisitos de admissibilidade prescritos na legislação, ou seja, as petições não
virem revestidas da formalização adequada imposta por lei, de maneira a caracterizá-las como
irresignação contra o V. Acórdão recorrido, em conhecê-las como recursos, uma vez que, no
processo administrativo, a utilização de formas menos rígidas para a concretização dos atos pode ser
admitida, desde que asseguradas a certeza e a licitude do procedimento. Acordam, também, à
unanimidade, ainda quanto ao conhecimento, em conhecer dos demais recursos - Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e Ubiratan D’Ambrosio – por atenderem aos requisitos de
admissibilidade prescritos na legislação. Acordam, ademais, à unanimidade, em afastar a preliminar
de ilegitimidade de parte arguida pelo Senhor Ubiratan D'Ambrósio, eis que o recorrente foi
nomeado para o cargo de Diretor-Presidente e nele permaneceu até sua exoneração, o que não o
exime da responsabilidade pelas impropriedades constatadas. Acordam, afinal, à unanimidade,
quanto ao mérito, em negar-lhes provimento, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus
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próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Cuida o presente processo, nesta fase, do exame de
Recursos Ordinários, interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, Carmen Beatriz Stroisch,
Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli, Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia –
FUNDATEC, representada por sua então Diretora Presidente, Valdirene Tizzano da Silva, e
Ubiratan D’Ambrósio, contra o v. Acórdão de fls. 245/246, que rejeitou, à unanimidade, as Contas
da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – FUNDATEC, referentes ao exercício financeiro
de 2006, tendo em vista a não observância dos regramentos referentes aos registros dos atos
administrativos e às gestões financeira e orçamentária, uma vez que os demonstrativos não
transmitiam segurança e tampouco transparência. Foram, ainda, expedidas determinações ao
Presidente da Entidade. Inconformados, os Recorrentes ofereceram argumentos que serão
focalizados, de modo resumido, na sequência. A Procuradoria da Fazenda Municipal asseverou que a
defesa apresentada pela Fundação, - que reproduz em parte -, mostrou-se robusta o suficiente para
justificar os apontamentos feitos pela Auditoria do Tribunal. Acrescentou que a Fundação buscou
sanar as irregularidades apontadas, em prova de seu empenho e comprometimento. Requereu, então,
a reforma do v. Acórdão, com julgamento pela regularidade das Contas apresentadas, mantidas as
determinações, como recomendações. De sua parte, Carmen Beatriz Stroisch ingressou com petição
esclarecendo que no período de remessa da documentação, que teria sido extemporânea, já se
encontrava aposentada; que desconhece a realização de despesas sem prévio empenho; e não tem
conhecimento sobre os 43 (quarenta e três) cargos destinados ao Ensino Superior, uma vez que
durante sua gestão a Fundação só possuía o Ensino Técnico. De outro lado apontou que a seu ver a
transferência dos Bens Móveis e Imóveis, a contabilização dos bens recebidos e a nomeação dos
Representantes da Sociedade Civil para compor o Conselho Diretor competem à atual Diretora
Presidente. Na sequência, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli alegou que no período em
que exerceu a presidência da Fundação não foram desenvolvidas atividades referentes ao Programa
Nacional de Inclusão de Jovens e Centro de Línguas; que a compra de equipamentos foi realizada
pelas Secretarias da Educação e da Saúde; que a remessa da documentação a este Tribunal foi ato
posterior à sua Administração; e que os comprovantes e registro das despesas, inclusive as Notas de
Empenho, encontram-se arquivados na sede da Fundação. A Fundação, por sua Diretora Presidente,
manifestou-se para afirmar que a remessa da documentação pertinente, nos anos seguintes, atendeu
ao prazo fixado; que a inobservância ao disposto no artigo 60, da Lei 4.320/64, decorreu da falta de
conhecimento, estrutura e excesso de contingente, que por vezes ocasionaram despesas sem prévio
empenho mas isso não mais se verifica no seu âmbito; que os Bens Móveis e Imóveis já estão
devidamente incorporados e constam no Sistema NovoSeo; que encaminhou ofício à Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão,- Pasta à qual está vinculada, solicitando a retirada
dos 43 (quarenta e três) Professores de Ensino Superior; que realizou a nomeação dos representantes
da sociedade civil, conforme Ata de Reunião do Conselho Diretor que anexa. Por fim, Ubiratan
D’Ambrósio reiterou os argumentos da defesa apresentada na fase inicial deste processo, no sentido
de que, no período em que ocupou o cargo de Diretor Presidente, não executou atos de direção,
gestão e controle, isto é, não administrou a Fundação e de que não teve ciência desses atos e nem de
quem foi o responsável pela sua realização, pois logo após sua nomeação viajou para o Exterior e ao
retornar pediu exoneração. A Coordenadoria II, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
analisando os termos das defesas apresentadas, bem como das justificativas oferecidas pela
Fundação, entendeu que os argumentos ofertados não se caracterizavam como novos elementos,
tendo, inclusive, sido avaliados na fase de instrução dos autos, razão pela qual entende deva ser
mantido o Acórdão recorrido. Igual conclusão foi esposada pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou no sentido do provimento dos Recursos
apresentados, visando à aprovação das Contas da Fundação relativas ao exercício financeiro de 2006.
A Secretaria Geral, por sua vez, acompanhou a conclusão dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, pelo
improvimento dos Recursos. É o relatório. Voto: Trata-se, como consignei no relatório, da análise de
Recursos Ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Fundação Paulistana
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de Educação e Tecnologia – FUNDATEC, na pessoa de sua Diretora Presidente à época, Valdirene
Tizzano da Silva, e por Carmen Beatriz Stroisch, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli e
Ubiratan D’Ambrósio, contra o v. Acórdão que julgou irregulares, à unanimidade, as contas da
Fundação, referentes ao exercício financeiro de 2006, tendo em conta a não observância dos
regramentos referentes aos registros dos atos administrativos e às gestões financeira e orçamentária,
uma vez que os demonstrativos não transmitiam segurança e tampouco transparência. Foram ainda,
expedidas determinações ao Presidente da Entidade. Preliminarmente, consigno que os pleitos
formulados por Carmen Beatriz Stroisch, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli e Valdirene
Tizzano da Silva não portam características de Recurso, vale dizer, não atendem aos requisitos de
admissibilidade prescritos na legislação. De fato, as duas primeiras Recorrentes nomeadas, em suas
petições, limitaram-se a informar o período em que ocuparam o cargo de Diretor Presidente da
Fundação, alegando não serem responsáveis pelas irregularidades constatadas, uma vez que não
tinham conhecimento delas. Não formulam, entretanto, qualquer pedido de reforma do r.
"“decisum”", constituindo, as peças apresentadas, meras justificativas de suas condutas. De outra
parte, a terceira indicada - Valdirene Tizzano da Silva – manifestou-se apenas para informar, no
exercício de 2010, que as impropriedades mencionadas nas Recomendações constantes do v.
Acórdão, haviam sido sanadas. Destarte, apesar de ingressar nos autos como Diretora Presidente de
Entidade, cujas contas foram rejeitadas, não formulou qualquer apelo, cingindo-se a noticiar o
cumprimento do r. “decisum”, em data posterior à do v. Acórdão impugnado. Depreende-se, do
exposto, que os requisitos para interposição de Recurso, insertos nos artigos 139 e 140 do Regimento
Interno, não foram observados. Apesar dessas impropriedades, que, “a priori” permitiriam o não
conhecimento dos Recursos, penso, como a Assessoria Jurídica de Controle Externo que, sem
embargo dessas petições não virem revestidas da formalização adequada imposta por lei, de maneira
a caracterizá-las como irresignação contra a v. decisão, podem elas ser recebidas como Recursos, vez
que, no processo administrativo, a utilização de formas menos rígidas para a concretização dos atos
pode ser admitida, desde que asseguradas a certeza e a licitude do procedimento. Assim entendo
porque, no que concerne às formas dos atos processuais, a aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas é mais rigorosa no processo judicial do que no administrativo, no qual
é costume também falar-se em princípio do informalismo, traduzido pelo aproveitamento do ato
viciado em razão de desrespeito às formas legais, admitindo-se, porém a geração de seus efeitos,
desde que atinja sua finalidade e não cause prejuízo à parte contrária e ao próprio processo. Nessa
direção sempre oportuna a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em “Direito Administrativo”, 18ª
edição, Editora Jurídica Atlas, colacionada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo:
“Informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no
sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorra no seu
desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas regidas.” (obra citada, pág.
550). Por todas estas razões, entendo que os Recursos citados podem ser recebidos e analisados em
seu mérito. De outra parte, o apelo de Ubiratan D’Ambrósio argui, em sede de preliminar, a
ilegitimidade de parte do Recorrente, em razão do curto período em que permaneceu nomeado como
Diretor Presidente da Fundação. Afasto, de pronto, a preliminar suscitada, eis que o Recorrente foi
nomeado para o cargo referido e nele permaneceu até sua exoneração, o que não o exime da
responsabilidade pelas impropriedades constatadas. No que concerne ao mérito dos Apelos, após
análise minuciosa dos autos, permito-me concluir que os argumentos produzidos nesta fase
processual não são dotados de elementos novos suficientes para alterar o v. acórdão. De fato. As
alegações constantes dos Recursos já foram exaustivamente analisadas em primeiro grau e não
mereceram acolhida do Egrégio Plenário, sendo agora repisadas. Demais disso, a notícia de que as
recomendações formuladas por este Tribunal foram atendidas – consoante expõe a então Diretora
Presidente da Fundação – não elide as irregularidades, vez que, à época de apreciação das contas do
exercício de 2006, estavam presentes e só posteriormente foram sanadas. Pelas razões alinhadas,
conheço dos Recursos Ordinários interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, na
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íntegra, o v. acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a)
Roberto Braguim – Relator.” Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente
Edson Simões, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a
direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro
Edson Simões para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSO RELATADO PELO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 2.188/15-08 – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC (Fundação Bienal de São Paulo) – Prestação de Contas da Subvenção
recebida no exercício de 2014: R$ 2.566.139,65, Rentabilidade R$ 45.525,78 – Total R$
2.611.665,43 ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando as
conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, pela Procuradoria
da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, em julgar regular a prestação de contas da subvenção
concedida à Fundação Bienal de São Paulo, referente ao exercício de 2014, no valor de R$
2.566.139,65 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e
cinco centavos), acrescido da rentabilidade de R$ 45.525,78 (quarenta e cinco mil quinhentos e vinte
e cinco reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 2.611.665,43 (dois milhões, seiscentos e onze
mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), quitando a entidade beneficiária.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o
arquivamento dos autos. (v. publ. DOC de 10/9/2015, pág. 120). Relatório: Trata o presente da
análise da Prestação de Contas de Subvenção, concedida à Fundação Bienal de São Paulo, no
exercício de 2014, no valor de R$ 2.566.139,65 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, cento
e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos). A Coordenadoria III procedeu à respectiva análise,
concluindo que a Prestação de Contas no valor citado, acrescido da rentabilidade de R$ 45.525,78
(quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), totalizando R$
2.611.665,43 (dois milhões, seiscentos e onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e
três centavos), está em condições de acolhimento. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral, ao se manifestarem, opinaram, igualmente, pelo acolhimento das Contas prestadas,
com outorga de quitação à entidade interessada. É o relatório. Voto: Considerando as conclusões
alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e
pela Secretaria Geral, que passam a integrar o presente, julgo REGULAR a Prestação de Contas da
Subvenção concedida à Fundação Bienal de São Paulo, referente ao exercício de 2014, no valor de
R$ 2.566.139,65 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e sessenta
e cinco centavos), acrescido da rentabilidade de R$ 45.525,78 (quarenta e cinco mil quinhentos e
vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 2.611.665,43 (dois milhões, seiscentos e
onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), quitando a entidade
beneficiária. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Domingos Dissei e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de
setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.” – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 721/13-71 – Recurso "ex
officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador Conselheiro João
Antonio – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – José Gonçalves da Silva Filho – Prestação
de contas de adiantamento bancário – abril/2011 (R$ 3.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 734/13-13 e 3.184/12-40 e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
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Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade,
quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão proferida em sede de Juízo
Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar,
após as providências regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados: v. TC
3.184/12-40. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões
e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 2) TC 734/13-13 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão
de Juízo Singular de 9/9/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT – José Gonçalves da Silva Filho – Prestação de contas de adiantamento bancário
– julho/2011 (R$ 4.500,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 721/13-71
e 3.184/12-40 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe
provimento, mantendo-se a Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as providências
regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.184/12-40.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 3) TC 3.184/12-40 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão
de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab – Ivani Aparecida Francisco da Silva – Prestação de contas de adiantamento
bancário – fevereiro/abril/2011 (R$ 4.500,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com
os TCs 721/13-71 e 734/13-13 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso
"ex officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe
provimento, mantendo-se a Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as providências
regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório englobado: Trago a julgamento, por força do
disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, o reexame necessário de
Decisões proferidas em sede de Juízo Singular em prestações de contas de Adiantamentos realizadas
por servidores municipais, constantes dos seguintes processos: 1) TC 3.184/12-40: Interessado: Ivani
Aparecida Francisco da Silva. Unidade: Secretaria Municipal de Habitação 2) TC 721/13-71:
Interessado: José Gonçalves da silva Filho. Unidade: Secretaria Municipal de Transportes 3)TC
734/13-13: Interessado: José Gonçalves da silva Filho. Unidade: Secretaria Municipal de
Transportes. O julgamento original em cada um dos processos em exame foi no sentido da
aprovação parcial das contas considerando a irregularidade constatada em relação a algumas
despesas, posto que passíveis de realização pelo processo normal de aplicação, nos termos do artigo
1º da Lei Municipal 10.513/88 e artigo 1º do Decreto Municipal 48.592/2007 e ofensa ao item 1.1.2
da Portaria SF 19/2011. Todavia, não houve determinação de reposição de valores aos cofres
públicos, ao fundamento de que, nos casos em tela, não se verificaram as hipóteses previstas nas
alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, dando-se quitação
integral ao servidor. Expedidas as respectivas intimações dando ciência das Decisões proferidas em
Juízo Singular, os interessados deixaram transcorrer "in albis" o prazo para interposição de recurso.
Considerando a realidade evidenciada, de ausência de interesse recursal por parte dos interessados e
de qualquer fato novo relacionado à instrução processual que demandasse reanálise da matéria por
parte dos órgãos técnicos, esta Relatoria, em homenagem ao princípio da celeridade, optou por
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simplificar a instrução em fase de reexame necessário, para encaminhar os autos diretamente para
manifestação do Órgão Fazendário. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em cada um dos
processos, propugnou pela revisão do julgado unicamente para afastar o entendimento pela
irregularidade da despesa. A Secretaria Geral, por derradeiro, exarou parecer conclusivo pelo
conhecimento e não provimento dos Recursos em julgamento. É o relatório. Voto englobado:
Conheço dos recursos em exame, por regimental. Quanto ao mérito, a decisão original não merece
reparos. A matéria já foi objeto de reiterados julgamentos por parte desta Corte de Contas, onde se
destacou a irregularidade no procedimento de utilização do regime de adiantamento em situações
que não refletem excepcionalidade e urgência, a demandar o pronto pagamento de despesas e o
consequente afastamento do processo normal de aplicação, ou que destoam de suas regras de
utilização e prestação de contas do numerário. Assim, na esteira das manifestações unânimes dos
órgãos técnicos, as irregularidades apontadas mostram-se suficientes para impedir a revisão dos
julgados, posto que inexistente fato novo a possibilitar a eventual revisão da matéria, bem como
considerando que a Decisão exarada encontra-se proferida à luz da Resolução 04/11, aprovada pela
Instrução 03/11 desta Corte, que estabeleceu expressamente, a possibilidade das prestações de contas
serem julgadas irregulares, sem a consequência do julgamento pela imputação do débito, consoante
seu artigo 1º, inciso III e seus parágrafos, dando-se quitação integral ao servidor. Diante do exposto,
quanto ao mérito, nego provimento aos recursos, mantendo-se as Decisões proferidas em sede de
Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as providências regimentais,
arquive-se. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e
João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 4) TC 4.843/05-90 – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads e Associação Civil Universidade Solidária – Unisol –
Acompanhamento – Execução contratual – Acompanhar a execução do Convênio 042/Smads/2005
(R$1.070.996,00), cujo objeto é a prestação de serviços de cadastramento de 100.000 famílias dos
distritos censitários, preferencialmente do IPVS-6 que não estejam participando de nenhum
programa de transferência de renda (bolsa família, renda mínima ou renda cidadão), para averiguar a
sua adequada efetivação ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
acolher o Termo de Aditamento 01/2005 e a execução do Termo de Convênio 042/SMADS/2005,
relevando as falhas de natureza formal constatadas. Relatório: Trata-se do exame da execução do
Termo de Convênio 042/SMADS/2005, conforme determinação contida no Acórdão de fls. 101,
prolatado em 31 de janeiro de 2007, que acolheu a referida avença. Em exame, também, o Termo de
Aditamento 01/2005. O Convênio, celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e a Associação Civil Universidade Solidária – UNISOL, teve por objeto o
cadastramento de 100.000 (cem mil) famílias residentes nos Setores Censitários (Censo de 2000)
considerados de maior vulnerabilidade social pelo Mapa de Vulnerabilidade Social da Fundação
SEADE, compreendendo áreas dos distritos das zonas sul e leste da cidade de São Paulo. Para
realizar o exame da execução do ajuste, a Auditoria analisou os documentos de fls. 106 a 455,
extraídos, por cópia, dos PAs respectivos, manifestando-se, primeiramente, no Relatório de fls.
127/128, pela irregularidade do Termo de Aditamento 01/2005 (fls. 121/122), que alterou o
cronograma físico e financeiro do Plano de Trabalho, estendendo o prazo do convênio até 24 de
fevereiro de 2006, em relação ao qual foram detectadas as seguintes falhas: ausência de data no
despacho de autorização e publicação extemporânea; não constar dos autos a publicação do Termo
Aditivo; o certificado de regularidade do FGTS não se encontrava válido; não foi localizado o
documento no sistema SERI. Ademais, entendeu que as dificuldades apresentadas como
justificativas para alteração do prazo do convênio também impactavam o seu objeto, ou seja, dadas
as circunstâncias, ponderou que não seria possível o cadastramento de todas as 100.000 famílias
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pretendidas, não tendo constado do referido Termo de Aditamento essa diminuição. Relativamente
aos aspectos contábeis e orçamentários dos documentos examinados, opinou pela irregularidade da
execução, no valor pago de R$ 1.019.110,67, destacando, consoante os itens de seu Relatório de fls.
457/465, as seguintes impropriedades: Impossibilidade de conferência do valor apresentado como
pago aos cadastradores (item 6.a); Ausência do comprovante de pagamento da monitora Carolina
Amorim Teixeira, no valor de R$ 1.040,00 (item 6.a); Apresentação de valores divergentes para
pagamento dos coordenadores regionais (item 6.a); Ausência do comprovante de pagamento de
Alfredo de Lima Bento, no valor de R$ 1.643,92, referente ao dia 27/12/05 (item 6.b); Falta de
detalhamento do serviço contratado de Administração e Controle Financeiro (item 6.b); Ausência do
comprovante de pagamento dos gastos com fotocópias no valor de R$ 81,60 e R$ 210,60 (item 6.c);
Falta de correspondência entre os comprovantes da contratação e pagamento de seguro de vida com
os nomes constantes da listagem apresentada pela conveniada (item 6.d); Apresentação de notas
fiscais com discriminação de serviços não correspondentes ao objeto do ajuste (item 6.d);
Inconsistência da despesa de R$ 166,65 apresentada como encargos bancários, sendo que a mesma
refere-se à emissão de DOC (item 6.d); Apresentação de despesas de encargos bancários em datas
posteriores ao término do convênio, sem qualquer justificativa (item 6.d); Ausência de justificativas
e documentos comprobatórios dos pagamentos dos tributos devidos (item 6.e); Ausência de
formalização de termo aditivo, relativamente às diferenças significativas entre os serviços planejados
e aqueles efetivamente realizados, uma vez que a previsão inicial era o cadastro de 100.000 famílias,
tendo, contudo, o Governo Federal disponibilizado 89.106 formulários, sendo que 3.847 formulários
apresentaram erros gráficos e outros 2.001 foram cancelados por motivos diversos, restando
aproveitáveis 83.258 formulários, tendo a conveniada cadastrado 75.837 domicílios e apresentado
justificativa quanto a essa diferença (item 7.b); Falta de organização na junção dos documentos da
prestação, falta de organização dos relatórios, (item 7.c); Não retenção do ISS no pagamento da
segunda e última parcela (item 7.d); Falta de zelo quando da conferência da prestação de contas
(item 7.e). Sugeriu a Auditoria, ainda, recomendações à SMADS no sentido de: (i) verificar as
retenções dos impostos devidos quando da subcontratação de serviços pela conveniada, atendo-se às
normas e regulamentos, de forma a garantir a boa e regular aplicação do dinheiro público; (ii)
proceder a um acompanhamento mais estrito das prestações de contas apresentadas pela entidade,
buscando a adequação ao princípio da eficiência, de forma a lograr melhores resultados. Por sua vez,
a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da Auditoria e propôs a
intimação da Origem para apresentar esclarecimentos, tendo em vista os princípios do contraditório
e da ampla defesa. Realizadas as intimações (fl. 474, 477, 478 e 480), e após várias prorrogações de
prazo, vieram aos autos as defesas de fls. 493/496 (Sr. Floriano Pesaro, ordenador de despesa) e fls.
512/515 (UNISOL), tendo a Origem deixado transcorrer "in albis" o prazo para tanto assinalado.
Concluiu a Auditoria (fls. 502/504 e 518/521) que as defesas não sanaram as irregularidades
apontadas, com exceção da apresentação de valores divergentes para pagamento dos coordenadores
regionais (item 6.a) e da apresentação das notas fiscais com discriminação de serviços não
correspondentes ao objeto do ajuste, uma vez que restou explicitado o serviço executado pela
empresa Jotaerre (item 6.d). No mais, manteve seu parecer precedente pela irregularidade da
execução. A Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que as constatações apontadas são de
caráter fático e demonstram que a execução do Convênio apresentou falhas que prejudicam o seu
acolhimento. Assim, acompanhando o entendimento da AUD, manteve seu parecer pelo não
acolhimento da execução. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que as alegações de
defesa deixaram consignado que as impropriedades apontadas são de natureza formal e se referem a
pequena porção do Convênio examinado. Consignou, ainda, não haver nos autos quantificação de
supostos prejuízos causados na execução do ajuste, bem como que as impropriedades mantidas no
relatório da AUD não têm o condão de comprometer a higidez da execução, requerendo, destarte, o
seu acolhimento. A Secretaria Geral, na esteira dos órgãos técnicos deste Tribunal, manifestou-se
pelo não acolhimento da execução do Convênio. Com a juntada do documento de fl. 536,
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informação de domínio público extraída do Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo – Sistema
Municipal de Processos-SIMPROC, em que consta o registro do deferimento de isenção/imunidade
para 2004 à UNISOL, determinei o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para
aclaramento de seus Relatórios, em relação aos seguintes pontos: se as impropriedades apontadas
relativamente à execução do Convênio resultam na constatação objetiva da não aplicação de parte
dos recursos na consecução do seu objeto; se há correspondência entre o valor descontado pela
Origem no pagamento da parcela final, em razão do reconhecimento da inexecução parcial, e o valor
ajustado; se há glosa, e em qual valor, relativamente ao montante da despesa paga à conveniada,
considerando-se, em especial, as informações prestadas às fls. 512/515 e o reconhecimento da
imunidade/isenção tributária constante do doc. fl. 536. Frente a essas indagações, manifestou-se a
Especializada no seguinte sentido: "As impropriedades apontadas no relatório encartado às fls.
457/465 e posteriores manifestações constantes às fl. 502/504 e 518/521, versaram sobre aspectos
contábeis e orçamentários, adstritos a nossa área de competência. Uma vez tratarem de
apontamentos de natureza formal, ou seja, nos controles e nas prestações de contas, não resultaram
na constatação objetiva da não aplicação de parte dos recursos na consecução do seu objeto". a)"O
valor descontado pela SMADS no pagamento da parcela final corresponde a 1.138 cadastros
domiciliares que deixaram de ser realizados no período de dezembro de 2005, janeiro e fevereiro de
2006 (NFS 004, fl. 197), correspondente a Parcela 2, nos termos do cronograma constante na
cláusula sétima do Termo de Convênio 42/SMADS/2005, fl. 78, posteriormente alterado pelo Termo
de Aditamento 01 (cláusula primeira), fl. 121. A cláusula oitava do referido termo de convênio cuida
da aplicação de penalidades, quais sejam: Advertência formal, suspensão do repasse e rescisão do
convênio. No presente caso, observou-se que a SMADS descontou da parcela final o valor de R$
12.187,93, representado pela multiplicação do valor unitário por cadastro e a quantidade de
cadastros que deixaram de ser realizados pela conveniada, ou seja: Valor do Convênio: R$
1.070.996,00 Total de cadastros: 100.000 Valor unitário: R$ 1.070.996,00 / 100.000 = R$ 10,71
Cadastros não realizados: 1.138 Desconto realizado pela SMADS: 1.138 (cadastros) x R$
10,71(valor unitário) = R$ 12.187,98(*) diferença de centavos em decorrência das casas decimais do
valor unitário/cadastro. Assim, consideramos que há correspondência entre o valor descontado pela
Origem no pagamento da parcela final, em razão do reconhecimento da inexecução parcial, e o valor
ajustado". b)"Em face do contido no item ‘a’, não há glosas a serem aplicadas no presente
acompanhamento da execução do Termo de Convênio 042/SMADS/2005, no período compreendido
de nossas análises, que foi de 18.11.2005 a 24.02.2006. Quanto a ausência de retenção do ISS
referente a Nota Fiscal de Serviço 004, de 06.03.2006, fl. 197, uma vez mantida a imunidade
tributária em favor da Associação Civil Universidade Solidária – UNISOL, nos termos das
Declarações 175/2005 e 1/2006, respectivamente, para os exercícios de 2005 e 2006, nos termos da
publicação no DOC de 25.04.2006, fl. 538, consideramos sanado o item ‘n’ de nossa manifestação
de fls. 518/521". A Procuradoria da Fazenda Municipal, ciente do acrescido, reiterou seu
pronunciamento precedente, no sentido do acolhimento da execução examinada. É o relatório. Voto:
Com relação ao TA 01/2005, firmado em 29 de dezembro de 2005, as impropriedades formais
detectadas são passíveis de relevação, sendo de destacar-se que no momento da lavratura do referido
Termo a situação de regularidade da conveniada junto ao FGTS encontra-se comprovada em face do
Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, juntado a fl. 392, válido no período de 13 de dezembro
de 2005 a 11 de janeiro de 2006. No que concerne à execução do Convênio, o Relatório inicial da
Auditoria, fls. 457/465, aponta que, dos R$ 1.070.996,00 (um milhão, setenta mil, novecentos e
noventa e seis reais) estabelecidos para os serviços de cadastramento das cem mil famílias nas áreas
abrangidas, foi pago o valor líquido de R$ 1.019.110,67 (um milhão, dezenove mil, cento e dez reais
e sessenta e sete centavos), com retenção da quantia de R$ 39.697,40 (trinta e nove mil, seiscentos e
noventa e sete reais e quarenta centavos), relativa ao ISS da primeira parcela e considerado o
desconto de R$ 12.187,93 (doze mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) incidente
sobre a parcela final, devido à constatação, pela Origem, de inexecução parcial do ajuste, consoante
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se vê dos documentos juntados às fls. 199/209. Os elementos constantes dos presentes autos dão
conta, assim, de que a SMADS levou em consideração o cumprimento das metas previstas, com
aceitação das justificativas apresentadas pela conveniada para a não realização de 5.848 (cinco mil,
oitocentos e quarenta e oito) cadastramentos, devido a motivos de ordem externa e imprevistos.
Quanto ao desconto aplicado sobre o valor da parcela final, este se referiu aos 1.138 (um mil, cento e
trinta e oito) domicílios que deixaram de ser cadastrados nos distritos de Raposo Tavares e Rio
Pequeno, sem justificativa da conveniada. Por seu turno, a Auditoria, em sua manifestação de fls.
539/541, concluiu haver correspondência entre o valor descontado pela Origem no pagamento final e
o valor ajustado, não havendo glosas a serem aplicadas no presente acompanhamento da execução
do Convênio no período analisado. A par dos apontamentos de natureza formal que remanesceram
não sanados1,
também concluiu a Especializada que das análises realizadas não resultou a
constatação objetiva da não aplicação de parte dos recursos na consecução do objeto conveniado.
Entendeu, ainda, sanado o apontamento alusivo à ausência de retenção do ISS referente à Nota Fiscal
de Serviço 004, uma vez mantida a imunidade tributária em favor da Associação Universitária
Solidária – UNISOL. Posto isto, à vista dos elementos constantes dos autos, em especial as
conclusões finais alcançadas pela Auditoria desta Corte de Contas, relevo as falhas de natureza
formal apontadas e acolho o Termo de Aditamento 01/2005 e a execução do Termo de Convênio
042/SMADS/2005 examinada. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno
de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.888/11-04 – Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Edital do Pregão Presencial 017/SMPP/2011, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para a prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos
os materiais necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Acomp. TCs 3.001/11-97,180/12-82 e
1.008/12-46). Após o relato da matéria “o Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu do
Edital do Pregão Presencial 017/SMPP/2011. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor,
com voto proferido em separado, acompanhou o voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator.
Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi
deferido.” (Certidão) 2) TC 3.001/11-97 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
– SMDHC – Acompanhamento – Verificar se as etapas do processo licitatório relativo ao Pregão
Presencial 017/SMPP/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de
serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos os materiais necessários à
execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria, estão sendo realizadas de acordo
com os dispositivos legais pertinentes (Acomp. TCs 2.888/11-04, 180/12-82 e 1.008/12-46). Após o
relato da matéria “o Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu do Pregão Presencial
1
Impossibilidade de conferência do valor apresentado como pago aos cadastradores; ausência de comprovantes de
pagamento da monitora Carolina Amorim Teixeira, no valor de R$ 1.040,00, e de Alfredo de Lima Bento, no valor
de R$ 1.643,92; falta de detalhamento do serviço contratado de Administração e Controle Financeiro; ausência do
comprovante de pagamento dos gastos com fotocópias no valor de R$ 81,60 e R$ 210,60; falta de correspondência
entre os comprovantes da contratação e pagamento de seguro de vida com os nomes constantes da listagem
apresentada pela conveniada; inconsistência da despesa de R$ 166,65, apresentada como encargos bancários, sendo
que a mesma refere-se à emissão de DOC; apresentação de despesas de encargos bancários em datas posteriores ao
término do convênio, sem qualquer justificativa; ausência de justificativas e documentos comprobatórios dos
pagamentos dos tributos devidos; ausência de formalização de termo aditivo, relativamente às diferenças
significativas entre os serviços planejados e aqueles efetivamente realizados; falta de organização na junção dos
documentos da prestação, falta de organização dos relatórios; falta de zelo quando da conferência da prestação de
contas.
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017/SMPP/2011. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em
separado, acompanhou o voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de votação,
o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 3) TC
180/12-82 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC – e SP Eventos Ltda.
– Contrato 027/SMPP/2011 R$ 2.446.670,00 – Contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos os materiais
necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria para os Lotes 001,
002 e 003 (Acomp. TCs 2.888/11-04 e 3.001/11-97) (Tramita em conjunto com o TC 1.008/12-46).
“O Conselheiro Domingos Dissei – Relator julgou regular o Contrato 027/SMPP/2011. Ademais, o
Conselheiro Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em separado, acompanhou o voto do
Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões
solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 4) TC 1.008/12-46 – Secretaria Municipal
de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC e SP Eventos Ltda. – Acompanhamento – Execução
contratual – Verificar se o Contrato 027/SMPP/2011(R$ 2.446.670,00), cujo objeto é a contratação
de empresa especializada para a prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de
obra e todos os materiais necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da
Secretaria, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Acomp. TCs 2.888/11-04 e 3.001/11-97) (Tramita em
conjunto com o TC 180/12-82). Após o relato da matéria, “o Conselheiro Domingos Dissei –
Relator, considerando que a falta de planejamento não constitui matéria atinente à análise do
acompanhamento da execução e que a impropriedade referente à cobertura securitária é incapaz, no
caso em tela, de macular a execução contratual, julgou-a regular, referente aos serviços prestados e
pagos no período de novembro e dezembro de 2011, correspondente ao valor de R$ 1.069.310,00.
Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em separado, julgou irregular
a execução contratual, diante da constatação da realização de eventos sem a devida cobertura
securitária, em desacordo com a cláusula quinta do ajuste, pois não só houve o enriquecimento sem
causa da contratada, uma vez que o valor referente à despesa fez parte da composição de sua planilha
de custos, mas, também, observou um gravame de grande potencial lesivo em razão do risco
assumido frente à eventual ocorrência de evento danoso, o que poderia acarretar sérios prejuízos à
Municipalidade. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor determinou que a Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC providencie o ressarcimento junto à então
contratada dos valores relativos à cobertura securitária para os eventos que ficaram descobertos da
garantia contratualmente prevista. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou
vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 5) TC 358/13-01 – Ministério Público do Estado de
São Paulo, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU – Petição – Solicita apuração de possíveis
irregularidades na Tomada de Preços 01/06/Sempla e no Contrato 04/2006/Sempla dela decorrente,
cujo objeto é a elaboração de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental
(EIA/Rima) referente à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada para fins de registro, relevando
a ausência de justificativa dos índices econômico-financeiros previstos no edital. Acordam, ademais,
à unanimidade, à vista dos apontamentos realizados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle
desta Corte, em determinar que, de futuro, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
atente para as formalidades inerentes aos contratos administrativos de modo a garantir a observância
do primado da transparência e atender ao princípio da eficiência. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, dando ciência deste
Acórdão e, após as providências regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório: Trata-se de
inspeção autuada por determinação do Senhor Conselheiro Eurípedes Sales, relator à época, em
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atendimento à solicitação da 10ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital,
tendo por finalidade verificar a existência de possíveis irregularidades na Licitação e no Contrato
04/2006, para a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA) referente à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia. Firmado originalmente entre a
Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA e a Companhia Brasileira de Projetos e
Empreendimentos - COBRAPE, com o advento da Lei 14.879/09, que criou a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano – SMDU, o gerenciamento do contrato em tela foi transferido a esta
última Pasta Municipal. Conforme sua Cláusula Sexta, o objeto do Contrato está subdividido em 05
(cinco) etapas, quais sejam: Etapa 1 - detalhamento do Termo de Referência, análise e aprovação
pela contratante e emissão do Termo pelo órgão ambiental. Etapa 2 - desenvolvimento do Estudo de
Impacto Ambiental, com análise e aprovação pela contratante. Etapa 3 - proposição de medidas
mitigadoras e plano de monitoramento, com análise e aprovação pela contratante. Etapa 4 -
elaboração do Relatório de Impacto Ambiental e apresentação do EIA/RIMA, com análise e
aprovação pela contratante. Etapa 5 - acompanhamento da aprovação do EIA/RIMA ao órgão
ambiental. A Coordenadoria IV, após análise, apontou as seguintes irregularidades referentes ao
procedimentos licitatório e à contratação: Falta de publicidade em jornal de grande circulação;
Ausência de justificativa dos índices econômico-financeiros adotados; Alteração de cláusula
contratual sem o respectivo Termo Aditivo. Embora tenha sido publicado no Diário Oficial o
despacho autorizando a concessão do prazo adicional de 20 (vinte) dias para a conclusão da etapa 3,
não houve a formalização do respectivo Termo Aditivo. Suspensão do contrato sem o respectivo
Termo Aditivo. Após a entrega dos relatórios previstos nas 04 (quatro) etapas iniciais do ajuste, a
Assessoria Técnica de Operações Urbanas de SEMPLA informou que os serviços técnicos estão
concluídos e foram realizados a contento pela contratada, solicitando, com fundamento na cláusula
5.3 do ajuste, a suspensão da sua execução até a aprovação final aprovação final do EIA/RIMA, por
parte do órgão competente para a sua apreciação; Ocorrência de contrato verbal. Como não foi
formalizada a suspensão referida no item acima, a Auditoria entendeu ter ocorrido contrato verbal;
Mudança do contratante sem a lavratura de Termo Aditivo, visto que com a criação da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Urbano – SMDU a competência pelo gerenciamento do contrato em
tela foi transferida à referida Secretaria sem a devida formalização. Com relação às informações
solicitadas pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a Auditoria
esclareceu que: No que tange à elaboração do EIA/RIMA, a Lei Municipal 11.426/93 não atribuiu
essa competência à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário, ao Departamento de Educação
Ambiental e Planejamento – DEAPLA e nem ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – CADES, que têm funções específicas quanto à citada matéria; A
utilização de Tomada de Preços, do tipo Técnica e Preço, na licitação em comento, em vez de
pregão, tem amparo tanto no Decreto Municipal 45.689/05 quanto no art. 46 da Lei Federal
8.666/93; Quanto à estrutura material e pessoal para a realização dos serviços relativos ao
EIA/RIMA, o Executivo Municipal prestou esclarecimentos diretamente à Promotoria de Justiça. Na
sequência da instrução processual, a Assessoria Jurídica de Controle Externo consignou que a Lei
Federal 10.257/01 e a Lei Municipal 13.420/02 não exigem a elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para a aprovação de operação urbana
consorciada, e que, segundo estes dispositivos legais, a aprovação de cada operação urbana
consorciada deverá ser realizada por lei específica, que conterá, no mínimo, o Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV). Sugeriu, assim, a intimação à Origem para se manifestar acerca dos
apontamentos da Auditoria, bem como apresentar esclarecimentos complementares sobre a
abrangência do EIA/RIMA, especialmente para informar se o estudo de impacto ambiental
contempla o estudo de impacto de vizinhança (EIV). Regularmente intimada, a Origem argumentou
que o Edital foi publicado no Diário Oficial e divulgado no portal da Prefeitura. Prestou, também,
esclarecimento quanto aos índices econômicos que constaram do edital, afirmando que são
usualmente adotados pela Secretaria. Alegou ser desnecessária a formalização do termo aditivo de
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suspensão, uma vez que, à vista da impossibilidade de se determinar o prazo necessário à aprovação
do EIA/RIMA, foi expressamente previsto no item 6.2 do ajuste que não seria computado no prazo
contratual o período necessário para essa aprovação. Ponderou que com o advento da Lei 14.879/09
que criou a SMDU a partir da transferência de algumas unidades e departamento da SEMPLA, não
se vislumbrou a necessidade de elaboração de termo aditivo, por não considerar que tenha ocorrido
alteração contratual, uma vez que essa modificação decorreu de disposição legal. Esclareceu que a
Lei Municipal 13.430/2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico – PDE, em seu artigo 229,
estabelece a necessidade da elaboração de “estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança”.
Assim, em razão das normas municipais aplicáveis à espécie, a Origem concluiu que, além do
impacto de vizinhança, o estudo obrigatório no âmbito municipal seria o EIA/RIMA, recomendando-
se que neste fossem contemplados os aspectos pertinentes aos impactos de vizinhança. Afirmou, ao
final, que o Estudo de Impacto Ambiental contempla o Estudo de Impacto de Vizinhança
(adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo,
valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda de transporte público, ventilação e iluminação
e paisagem urbana e patrimônio natural e cultural). Analisando os esclarecimentos prestados pela
Origem, a Coordenadoria IV ratificou sua manifestação anterior. O Assessor preopinante da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, em sua manifestação, reiterou seu posicionamento anterior
e afirmou que as informações prestadas não são suficientes para comprovar que o EIA/RIMA em
questão contempla o Estudo de Impacto de Vizinhança. O Assessor Subchefe de Controle Externo
Substituto, em sua manifestação, teceu as seguintes considerações: - a falta de divulgação em jornal
de grande circulação vem sendo relevada no âmbito desta Corte de Contas; - quanto aos índices
utilizados para qualificação econômico-financeira dos licitantes, a impropriedade decorre de falta de
justificativa formal no processo administrativo de licitação e não propriamente dos índices em si
mesmo; - quanto à não formalização de aditivos, a alteração “mudança do contratante” serviria
apenas para consignar o órgão a quem passou a competir o objeto contratual, haja vista que a
contratante era a mesma pessoa jurídica, ou seja, o Município de São Paulo; - quanto à suposta
ocorrência de contrato verbal sem a formalização da suspensão do ajuste, tal impropriedade é
decorrente da falta de termo aditivo consignando a suspensão do prazo de execução do ajuste.
Asseverou, ainda, que as informações prestadas pela Origem não são suficientes para comprovar que
o EIA/RIMA em questão contempla o Estudo de Impacto de Vizinhança. Ressaltou que as
disposições inseridas no instrumento contratual, e mesmo no edital que o precedeu, eram
insuficientes para se chegar a tal conclusão e que somente uma análise do objeto entregue pela
contratada poderia sanar tal questão. Esclareceu, por fim, que as informações prestadas pela Origem
serviam para justificar a necessidade de utilidade e adequação da contratação de terceiro. A
Procuradoria da Fazenda Municipal concluiu pela regularidade dos procedimentos, haja vista que as
irregularidades apontadas são de natureza formal, devendo ser relevadas, pois não têm o condão de
comprometer a higidez dos instrumentos e não há qualquer forma de prejuízo ao erário. Com relação
ao questionamento do EIA/RIMA entendeu que as informações prestadas pela SEMPLA
justificavam a necessidade, utilidade e adequação da contratação de terceiros. A Secretaria Geral
entendeu que as irregularidades apontadas pela Auditoria poderiam ser relevadas ante seu caráter
formal. Quanto às informações solicitadas pelo Ministério Público, asseverou que, embora não tenha
restado comprovado que o ajuste em questão tenha contemplado o Estudo de Impacto de
Vizinhança, as informações prestadas pela Origem foram suficientes para justificar a necessidade,
utilidade e adequação da contratação de terceiros, uma vez que a elaboração de EIA/RIMA para
aplicação de Operações Urbanas Consorciadas é exigência legal do Município de São Paulo e não
existe uma repartição pública municipal capacitada e equipada para a sua realização. À vista das
considerações dos Órgãos Técnicos, determinei a restituição dos autos à Auditoria para realização de
diligência com o objetivo de verificar se os elementos mencionado pela Origem foram, de fato,
contemplados no EIA/RIMA entregue pela empresa COBRAPE. Após diligência, a Auditoria
constatou que os tópicos arrolados, de fato, constavam do EIA/RIMA apresentado pela COBRAPE,
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destacando, porém, não ter constado dos elementos analisados qualquer documentação que indicasse
a apreciação e/ou aprovação do EIA/RIMA por parte do CADES. (Conselho Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável). Informou, ainda, que foi autuado Processo
Administrativo relativo à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, suspendendo a tramitação administrativa e legislativa da Operação Urbana Consorciada Vila
Sônia. O Assessor preopinante da Assessoria Jurídica de Controle Externo, em sua nova análise,
entendeu que o conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental contemplou os elementos do Estudo de
Impacto de Vizinhança e que a falta de constatação da apreciação ou aprovação do estudo pelo
CADES não tem o condão de macular o ajuste, eis que constitui providência a ser tomada em
momento posterior à execução do contrato. Com relação às irregularidades atinentes à licitação e à
contratação, entendeu remanesceram as seguintes impropriedades: (i) não elaboração de termo
aditivo para formalizar alteração de clausula contratual e (ii) não elaboração de termo aditivo para
tratar da suspensão do prazo de execução do contrato, sendo certo que esta deu origem também à
aludida ocorrência de contrato verbal. O Assessor Subchefe de Controle Externo, por sua vez,
acompanhou as conclusões do assessor preopinante, no entanto, entendeu remanescer também
impropriedade relativa à ausência de justificativa formal dos índices de qualificação econômico-
financeira. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento da fiscalização e o
acolhimento dos atos em exame. A Secretaria Geral destacou as impropriedades remanescentes
apontadas no parecer do Assessor Subchefe de Controle Externo e ressaltou a conclusão de que o
conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental contemplou o Estudo de Impacto de Vizinhança,
demonstrando-se, portanto, o atendimento à legislação aplicável à espécie. Ao final, concluiu que a
inspeção atingiu os objetivos propostos e se encontra em condições de ser submetida a julgamento. É
o relatório. Voto: Na esteira da manifestação da Secretaria Geral, que adoto como razão de decidir,
CONHEÇO da inspeção para fins de registro e teço as seguintes considerações. 1 - Da instrução dos
autos, verifica-se que as irregularidades inicialmente apontadas na inspeção realizada, foram
consideradas passíveis de relevação pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria
Geral desta Corte, remanescendo apenas os seguintes apontamentos: (i) não elaboração de termo
aditivo para formalizar alteração de cláusula contratual; (ii) não elaboração de termo aditivo para
tratar da suspensão do prazo de execução do contrato, sendo certo que esta deu origem também à
aludida ocorrência de contrato verbal e (iii) ausência de justificativa formal dos índices de
qualificação econômico-financeira. 2 - Cumpre ressaltar, no entanto, que as irregularidades
apontadas dizem respeito à falta de formalização dos respectivos termos aditivos e não ao conteúdo
material dos atos propriamente ditos. 3 - A alteração contratual mencionada no item (i) foi
devidamente autorizada por meio de despacho da autoridade competente devidamente publicado no
Diário Oficial e a suspensão do prazo contratual mencionada no item (ii) possuía previsão expressa
na cláusula 6.2 do ajuste, pelo qual, não seria computado, no prazo contratual, o período necessário
para à aprovação do EIA/RIMA pelo órgão ambiental. 4 - Quanto aos índices de qualificação
econômico-financeira previstos no Edital, considerando as afirmações da Origem de se tratarem de
índices usualmente adotados pela Pasta, relevo a impropriedade. 5 - Quanto às informações
solicitadas pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, restou evidenciada
a possibilidade de contratação de terceiro para a prestação dos serviços, a adequação da modalidade
licitatória utilizada, bem como comprovado que o Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA
apresentado pela contratada contempla os elementos de estudo de impacto de vizinhança. Por todo o
exposto, CONHEÇO da Inspeção realizada para fins de registro. À vista dos apontamentos
realizados pela Auditoria desta Corte de Contas, DETERMINO que, de futuro, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU atente para as formalidades inerentes aos contratos
administrativos de modo a garantir a observância do primado da transparência e atender o princípio
da eficiência. Dê-se ciência deste venerando Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Após as providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe
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da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de
setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 6) TC 294/13-
12 – Subprefeitura Campo Limpo – SP-CL e Florestana Paisagismo Construções e Serviços Ltda. –
Pregão Presencial 011/SP-CL/2012 – Contrato 013/SP-CL/Licitação e Contratos/2012 R$
1.931.600,00 e TA 001/2012 R$ 175.600,00 (acréscimo de 2 equipes) – Contratação de equipe
padrão para execução de serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de
drenagem superficial junto a córregos e canais, dentro do perímetro da Subprefeitura Campo Limpo
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que algumas falhas
foram relevadas, mas outras irregularidades a seguir permaneceram sem justificativa, em julgar
irregular o Pregão Presencial 011/SP-CL/2012: - Não constou nos autos planilha orçamentária
contendo a composição de todos os custos unitários que compõem o preço do serviço. - Não constou
no processo administrativo justificativa para a não adoção do pregão eletrônico. - Não constou do
processo administrativo a justificativa técnica para a escolha dos índices de Capacidade Econômico-
Financeira. - Não constou dos autos comprovação da publicação de aviso do edital em jornal de
grande circulação. - Não constou dos autos comprovação de que a Subprefeitura Campo Limpo
submeteu este processo à anuência do Secretário da Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras (SMSP) para a abertura dessa licitação, em desacordo com o Decreto Municipal
50.860/09. Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar irregulares o Contrato 013/SP-CL/2012 e
seu Termo de Aditamento 001/2012, com apoio nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização
e Controle, Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral todas desta Corte, bem como
por força do princípio da acessoriedade. Acordam, ademais, à unanimidade, no tocante aos efeitos
financeiros, em deixar para apreciá-los por ocasião do julgamento do acompanhamento da execução
do contrato que é objeto de análise nos autos do processo 293/13-50. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório:
Cuida o presente da análise formal do Pregão Presencial 011/SP-CL/2012, do Contrato 013/SP-
CL/2012 e do Termo de Aditamento 001/2012, celebrado entre a Subprefeitura de Campo Limpo e a
empresa Florestana Paisagismo, Construções e Serviços Ltda., cujo objeto consiste na prestação de
serviços de conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficial junto a córregos e
canais. Submetidos os autos à análise da Auditoria, esse órgão apontou as seguintes irregularidades:
“Com base na análise da documentação de suporte e na legislação pertinente elaboramos os
relatórios de Análise de Licitação, de Contratação e de Aditamento, com as seguintes conclusões: a)
Licitação – Pregão 011/SP-CL/2012 (fls. 248 a 258) apresenta as seguintes irregularidades: - A
Origem não demonstrou que os quantitativos foram propriamente avaliados, conforme determina o
artigo 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal 8.666/93, podendo incorrer na vedação contida no
artigo 7º, § 4º do mesmo diploma legal. (item 1). - Não encontramos nos autos planilha orçamentária
contendo a composição de todos os custos unitários que compõem o preço do serviço, em desacordo
com o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei Federal 8.666/93 (item 2). - Não encontramos na sequência
do presente processo administrativo justificativa para a não adoção do pregão eletrônico, em
infringência ao Decreto Municipal 45.689/05, art. 1º, § 2º (item 3). - O Edital não está datado,
rubricado, nem assinado, infringindo o art. 40, § 1º da Lei 8.666/93 (item 4). - O Edital previu o
pagamento de emolumentos no caso de recursos em desacordo com o item 12.7 do Anexo do DM
52.873/11; e não foi prevista consulta ao CADIN MUNICIPAL antes de cada pagamento, em
desacordo ao art. 3º, II, da LM 14.094/05 e art. 3º, II, do DM 47.096/06 (item 5). - O item 8.2.1.2 do
edital fez menção à “sociedade comercial”, e não “sociedade empresária”, e o item 8.2.1.3 do edital
mencionou “sociedade civil”, e não “sociedade simples”, nos termos do art. 982 do Código Civil de
2002 (item 6). - Não encontramos na sequência do presente processo administrativo a justificativa
técnica para a escolha dos índices de Capacidade Econômico-Financeira utilizados pelo Anexo XIV
do Edital – Análise Econômico-Financeira, em desacordo com o art. 31, § 5º, da LF 8.666/93; as
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exigências previstas nos itens 8.2.3.1.1. e 8.2.3.1.1.1 do Edital extrapolam o previsto no art. 31 da
Lei Federal 8.666/93; e o item 8.2.3.3 do edital mencionou “sociedade civil”, e não “sociedade
simples”, nos termos do art. 982 do Código Civil de 2002 (item 7). - Não encontramos nos autos
comprovação da publicação de aviso do edital em jornal de grande circulação, em desacordo com o
inciso II do art. 8º do Decreto Municipal 46.662/05 (item 8). - Em desacordo ao art. 1º do Decreto
Municipal 50.860, de 16.09.2009, nos termos definidos na Portaria 52/09 – SMSP, não encontramos
nos autos comprovação de que a Subprefeitura Campo Limpo submeteu este processo à anuência do
secretário da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) para esta abertura
dessa licitação (item 9). b) Termo de Contrato 013/SP-CL/Licitação e Contratos/2012 (fls. 259 a
266) apresenta as seguintes irregularidades: A contratação decorreu de licitação com apontamentos
de irregularidades. A Origem não demonstrou que os quantitativos foram propriamente avaliados,
conforme determina o artigo 6º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal 8.666/93, podendo incorrer na
vedação contida no artigo 7º, § 4º do mesmo diploma legal (item 1). Realização de despesa sem
prévio empenho e desrespeito ao Princípio da Anualidade (item 2). A garantia apresentada pela
contratada não cobre todo o período da contratação (item 3). c) Termo de Aditamento 001/2012 (fls.
267 a 269) apresenta as seguintes irregularidades: - Aditamento decorrente de licitação e contratação
com apontamentos de irregularidades.- O despacho de autorização foi exarado após o início da
vigência do termo (itens C.14.b e 15). - O despacho de autorização foi exarado posteriormente aos
efeitos financeiros (item C.14.c). - O termo de aditamento não foi assinado pela contratada (item
C.14.g).” Na sequência, os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo,
que acompanhou parecer da Auditoria. Porém, o Assessor Subchefe entendeu serem algumas das
irregularidades apontadas releváveis e qualificadas como impropriedades, por não terem o condão de
isoladamente macular o procedimento licitatório e o ajuste dele decorrente, quais sejam: - falta de
data, rubrica e assinatura na minuta do edital; - a exigência de emolumentos para apresentação de
recursos; - a falta de previsão de consulta ao CADIN; - a falta de adequação à novel legislação
empresarial (valendo-se de termos “sociedade comercial e “sociedade civil”); e a falta da consulta
aludida no Decreto Municipal 50.860/09. A Origem apresentou esclarecimentos e juntou
documentos que foram novamente examinados pela Auditoria, sendo certo que essa manteve todos
os apontamentos do seu relatório de fls. 248/273. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em
nova manifestação, entendeu que as justificativas apresentadas pela Origem não tiveram o condão de
afastar as irregularidades apontadas pela Auditoria e, também, reiterou o seu parecer anterior de
fls.276/280, ressaltando o registrado pelo Assessor Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle
Externo nos termos supracitados. Sugerida a oitiva da Contratada, essa foi devidamente intimada
apresentando defesa e anexando documentos aos autos. Dando seguimento ao procedimento, os
autos foram encaminhados para manifestação da Auditoria sobre o quanto dito pela Contratada que,
em nova análise, deu por sanado o apontamento do item 3 da análise do contrato, referente a
prestação da garantia, mas entendeu que permanecem as demais irregularidades dos relatórios de
fls.248/273. Registrou, ainda, que o Acompanhamento da Execução do Contrato 013/SP-CL/2012
está autuado no processo TC 293.13-50. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de seu turno,
estampou as conclusões da Especializada, destacando, outrossim, as observações ostentadas pelo Sr.
Assessor Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo e anteriormente aqui grafadas. A
Procuradoria da Fazenda Municipal alegou que embora a modalidade escolhida não tenha sido
correta, a licitação foi disputada e contratou-se em valor razoável, requereu, afinal que os atos em
exame sejam tidos como regulares, ou ao menos se reconheça os seus efeitos econômicos. A
Secretaria Geral consignou que as inúmeras irregularidades contidas no Edital são evidentes, e
esteiada nas manifestações precedentes dos órgãos desta Casa opinou, igualmente, pela
irregularidade do Pregão Presencial 011/SP-CL/2012 e do Termo de Contrato 013/SP-CL/2012 e
Termo de Aditamento 001/2012, por força do princípio da acessoriedade. É o relatório. Voto: 1 –
Acompanho o parecer da Assessoria Jurídico de Controle Externo, e da Secretaria Geral, no sentido
de considerar parte das irregularidades como impropriedades e, portanto, por não macularem o
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certame, relevo tais falhas. 2 – Com relação ao fato apurado pela Auditoria de terem sido
parcialmente justificados os quantitativos licitados e contratados (redução de equipe para os meses
de novembro e dezembro) em desacordo com o artigo 6°, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal
8666/93, relevo a deficiência na instrução em razão da insuficiência de recursos financeiros, sendo
essa a razão do contingenciamento dos quantitativos, frise-se, a restrição orçamentária da Origem.
No entanto, em que pese algumas falhas terem sido relevadas, outras irregularidades permaneceram
sem justificativa, a saber: Licitação – Pregão 011/SP-CL/2012 (fls. 248 a 258). - Não constou nos
autos planilha orçamentária contendo a composição de todos os custos unitários que compõem o
preço do serviço. - Não constou no processo administrativo justificativa para a não adoção do pregão
eletrônico. - Não constou do processo administrativo a justificativa técnica para a escolha dos
índices de Capacidade Econômico-Financeira. - Não constou dos autos comprovação da publicação
de aviso do edital em jornal de grande circulação. - Não constou dos autos comprovação de que a
Subprefeitura Campo Limpo submeteu este processo à anuência do secretário da Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) para a abertura dessa licitação, em desacordo
com o Decreto Municipal 50.860/09. 3 – Do exposto, JULGO IRREGULAR o Pregão 011/SP-
CL/2012. 4 - Quanto ao Contrato e seu Termo Aditivo, com apoio nas manifestações da Auditoria,
Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, cujos termos adoto como razões de
decidir, bem como por força do princípio da acessoriedade, JULGO IRREGULARES o Contrato
13/2012 e Termo Aditivo 001/2012. 5 – No tocante aos efeitos financeiros, deixo para apreciá-los
por ocasião do julgamento do acompanhamento da execução do contrato que é objeto de análise nos
autos do TC 293/13-50. 6 – Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. 7 – É o meu voto.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO
ANTONIO – 1) TC 634/07-20 – Recursos "ex officio" e de Jussara Rodrigues Vieira interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 3/5/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria do Governo Municipal – SGM e Jussara Rodrigues Vieira – Prestação de contas de
adiantamento bancário – dezembro/2004 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos “ex officio”, por
regimental, e ordinário, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, no
mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Revisor, nos termos de seu voto
proferido em separado, Maurício Faria e Domingos Dissei, em negar-lhes provimento, mantendo-se
a decisão recorrida que aplicou multa à responsável no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos
termos do § 1º do inciso III do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte, por seus próprios
fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio – Relator, que deu provimento
parcial aos apelos apenas para o fim de tornar insubsistente a penalidade aplicada, uma vez que não
restou demonstrado nos atos praticados dolo ou má-fé por parte da responsável. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar a restituição do Processo Administrativo acompanhante à Secretaria do
Governo Municipal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar após as comunicações de
praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC 634/07-20 da análipse do recurso “ex
officio”, referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. Jussara Rodrigues Vieira
pela Secretaria do Governo Municipal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor empregado
na aquisição de envelopes, fechaduras, pastas com elástico, café e pastas para arquivo morto, no
período de 23/12/2004 a 31/12/2004. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgador
entendeu regulares as despesas no montante de R$ 13.713,61 (treze mil setecentos e treze reais e
sessenta e um centavos); e irregular a importância de R$ 6.286,39 (seis mil duzentos e oitenta e seis
reais e trinta nove centavos), por extrapolarem o limite legal vigente à época para aquisição do
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mesmo tipo de material (art. 3º, §3º, inciso I, do Decreto Municipal 43.731/03), e por caracterizar
formação de estoque (contrariando art. 19, inciso III, do referido Decreto). Outorgou quitação
integral à responsável. Contudo, aplicou multa à responsável no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Deixou de determinar a reposição dos valores rejeitados aos cofres públicos, tendo em vista não se
verificarem as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte
de Contas. A responsável opôs Recurso Ordinário, alegando ausência de prejuízo ao Erário e má-fé.
Afirmou ainda ser a irregularidade meramente formal, além de ter atendido o interesse público.
Chamou a atenção ao princípio da supremacia do interesse público, apontou que as despesas foram
vantajosas para a Administração, atendendo plenamente o princípio em comento. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle não foi instada a se manifestar nesta fase. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, à fl. 61, requer manifestação da AJCE acerca do mérito dos recursos interpostos. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo, após análise dos recursos interpostos, afirmou ter havido
“falta no cumprimento do dever funcional por parte da agente pública, que deixou de observar as
disposições legais que regem o regime de adiantamento, em especial, quanto à limitação dos
gastos...”. Opinou por fim, pela manutenção do quanto decidido pelo juízo “a quo”. A Procuradoria
da Fazenda Municipal requereu que as contas “fossem consideradas totalmente regulares, pois as
impropriedades havidas foram apenas de ordem formal”, Propugnando pelo conhecimento e
provimento dos recursos apresentados. Por fim, solicitou que a multa seja tornada insubsistente. A
Secretaria Geral opina pelo conhecimento dos recursos apresentados, eis que em conformidade com
o disposto no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Quanto ao mérito, considera que a
R. decisão não merece reparo, pois não foram apresentados elementos capazes de alterá-la, razão
pela qual deve ser mantida. É o relatório. Voto: Em julgamento os recursos “ex officio” e Ordinário
interpostos em face da Respeitável Decisão de Juízo Singular que julgou parcialmente regulares as
despesas, sendo considerada irregular a importância de R$ 6.286,39 (seis mil, duzentos e oitenta e
seis reais e trinta e nove centavos), por extrapolar o limite legal vigente à época para aquisição do
mesmo tipo de material e por caracterizar formação de estoque. Referida Decisão deixou de
determinar a reposição da glosa imputada, em sintonia com as disposições presentes na Instrução
03/11, § 2º, do artigo 1º, desta Egrégia Corte de Contas. Além disso, outorgou quitação integral à
responsável. Entretanto, aplicou multa à responsável no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em
razão das falhas detectadas. Devolvida a matéria para reexame, não foram trazidos aos autos
quaisquer fatos novos que possam elidir o já decidido. Pelo exposto, CONHEÇO dos Recursos “ex
officio” e Ordinário, eis que regimentais e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos
apenas para o fim de tornar insubsistente a penalidade aplicada, uma vez que não restou
demonstrado nos atos praticados dolo ou má-fé por parte da responsável. Determino a restituição do
Processo Administrativo acompanhante à Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: CONHEÇO DO RECURSO
“ex officio”, por regimental e do RECURSO VOLUNTÁRIO de Jussara Rodrigues Vieira, pois
preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-
se a decisão recorrida que aplicou multa à Responsável no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos
termos do § 1º, do inciso III, do artigo 1º, da Instrução 03/11 deste Tribunal, por seus próprios
fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Edson Simões – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir
o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 2) TC 1.861/09-90
– Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Rosemary Aparecida
Góes Monteiro interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/5/2011 – Julgador
Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME – Rosemary Aparecida Góes
Monteiro – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 2.500,00) – abril/2006 ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
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João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso “ex
officio”, eis que regimental, e dos recursos voluntários interpostos, visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade dispostos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, no
mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos com o fim de afastar a imputação do débito,
nos termos da Instrução 03/2011 desta Corte, outorgando, por consequência, quitação à responsável,
mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no
mérito, o Conselheiro Edson Simões – Revisor que, nos termos de seu voto proferido em separado,
negou-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata o TC 1.861/09-90 da análise dos recursos “ex officio”, e dos recursos ordinários
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 29/43), pela responsável Sra. Rosemary
Aparecida Góes Monteiro, referente a prestação de contas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais). Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgador entendeu regulares as
despesas no montante de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) fornecendo quitação ao referido
valor; E irregular a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente à aquisição de materiais
que não se relacionam com a atividade da Unidade, qual seja, 40 (quarenta) cortinas, determinando à
responsável glosa do presente valor, corrigido e atualizado monetariamente. Determinou ainda que
no futuro a responsável pelo adiantamento e o Titular da Unidade Orçamentária cumpram o
estabelecido no inc. I do Art. 19 do Decreto 43.731/03 e no subitem 4.2.2 da Portaria 15/04.
Regularmente intimadas, a Origem deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento do
respectivo recurso, e a Interessada responsável opôs regularmente o devido recurso. A Procuradoria
da Fazenda Municipal, interpôs o recurso com o fito de reformar, parcialmente o R. Julgado para que
as contas em comento fossem aprovadas integralmente. Relatou que o caso deveria ser analisado sob
prisma mais abrangente, pois havia sido constatada a efetiva utilização dos recursos públicos, na
medida em que emergem situações de necessidade e imprescindibilidade de determinado material ou
serviço. Ponderou ao fim a PFM, que o recurso fosse recebido, dando-lhe integral provimento para
que a R. Decisão recorrida fosse reformada em parte, de sorte que a contas fossem consideradas
regulares, tornando-se insubsistente a glosa alvitrada, outorgando-se quitação ao responsável legal,
desobrigada, portanto, de qualquer forma de reparação, ante a ausência de prejuízo ao erário e,
tampouco, dolo, má-fé ou culpa. A Responsável apresentou recurso, descrevendo o material frágil
das cortinas existentes colocado em substituição àquele velho, rasgado e furado, à vista do caráter
emergencial com o escopo de solucionar a incidência do sol, vento e chuva, porquanto causavam
desconforto e prejuízo pedagógico às atividades realizadas com a comunidade. Afirmou ausência de
“intencionalidade” na infringência e, tampouco, afronta à legislação retromencionada, eis que, na
verdade, os atos praticados se pautaram pelo benefício da municipalidade, sem causar qualquer
favorecimento indevido, muito menos desvio de recursos públicos, atos de má-fé ou dolo. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se às fls. 49/50, opinando pela manutenção do
que restou decidido no r. julgamento de fls. 23/24. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo exprimiu entendimento preliminar, pela admissão e conhecimento dos recursos voluntários
e o “ex officio”. Prossegue a AJCE, quanto ao mérito, dizendo que o recurso da PFM não merece
provimento, ante a carência de fatos novos que pudessem ensejar eventual modificação do quanto
outrora decidido. Em relação à responsável, entendeu que a mesma agiu, culposamente, provocando
dispêndio irregular de recursos públicos, opinando, ao final, em acompanhar a R. Decisão de fls.
23/24, opinando, também, a critério de Vossa Excelência o não recolhimento do respectivo valor
glosado pela responsável, ante a ausência de dolo, culpa, má-fé e pela não comprovação de prejuízo
ao erário, atendendo ao disposto na alínea “b”, inciso III, parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução
03/11, aprovadas pela Resolução 04/11 desta Corte. A Secretaria Geral, preliminarmente opinou
pelo conhecimento dos recursos interpostos pela PFM e pela Sra. Rosemary Aparecida Góes
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Monteiro, bem como do recurso “ex officio” e, no mérito, pelo provimento parcial aos mesmos,
tendo em vista as disposições presentes na Instrução 03/11 desta E. Corte de Contas, visto não
comprovada a existência de dano ao Erário, propondo, pelo provimento parcial do reexame
necessário e dos recursos voluntários para que seja afastada a imputação de débito. É o relatório.
Voto: Em julgamento os recursos “ex officio” e ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda
Municipal e pela responsável Sra. Rosemary Aparecida Góes Monteiro, em face da decisão de juízo
singular que entendeu regulares as despesas no montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e
irregular a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), determinando sua reposição. Segundo a
responsável, a aquisição das 40 (quarenta) cortinas foi necessária para substituir as cortinas
existentes que estavam velhas, rasgadas e furadas, com o escopo de solucionar a incidência do sol,
vento e chuva, porquanto causavam desconforto e prejuízo pedagógico às atividades realizadas com
a comunidade. Ademais, verifica-se que o material adquirido foi absorvido e utilizado pela própria
Administração e que, portanto, houve benefício da municipalidade, sem causar qualquer
favorecimento indevido, muito menos desvio de recursos públicos, atos de má-fé ou dolo. Por todo o
exposto, CONHEÇO do recurso “ex officio”, eis que regimental, bem como dos recursos voluntários
interpostos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade dispostos no Regimento Interno
deste Tribunal. No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos com o fim de afastar a
imputação do débito, nos termos da Instrução 03/11 desta Corte, outorgando, por consequência,
quitação à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Edson Simões: CONHEÇO DO RECURSO “ex officio”, por
regimental e dos RECURSOS VOLUNTÁRIOS de Rosemary Aparecida Góes Monteiro e da
Procuradoria da Fazenda Municipal, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito,
com amparo nas manifestações da Coordenadoria III, cujos fundamentos adoto como razões de
decidir, bem como lastreado no artigo 1º, parágrafo 2º, alínea “d” da Instrução 3/2011 deste Tribunal
de Contas e, ainda, em coerência com o voto proferido nos TCs 311/12-59 e 3.240/11-38, dentre
outros, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida (de minha Relatoria) por
seus próprios fundamentos, pois não afastada a infringência ao disposto no inciso I do artigo 19 do
Decreto 43.731/03 e no subitem 4.2.2 da Portaria SF 15/04 (compra de material classificado como
permanente), mantendo-se, portanto a glosa imposta, até porque (como bem salientou a Secretaria
Geral), a servidora já é reincidente na utilização incorreta do procedimento de adiantamento como é
o caso do TC 2.636/09-99. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator.” 3) TC 403/07-08 – Secretaria Municipal de Educação –
SME – Auditoria – Verificar a regularidade da lotação dos servidores, os eventuais desvios das
atividades funcionais, a relação dos servidores de livre provimento do Secretário e discriminar os
tipos de gratificações existentes na Secretaria e respectivos valores ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da auditoria realizada, para fins de registro, uma vez que alcançou
seus objetivos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o encaminhamento do relatório e
voto do Relator à Secretaria Municipal de Educação a fim de subsidiar a implementação de
melhorias no seu processo de gestão. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC 403/07-08 de Auditoria
Extraplano realizada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com o objetivo de verificar a
regularidade da lotação dos servidores, os eventuais desvios das atividades funcionais, a relação dos
servidores cuja nomeação é de livre provimento do Secretário Municipal e discriminar os tipos de
gratificações existentes na Secretaria e respectivos valores. A Área Técnica realizou os
procedimentos de auditoria, apresentando os resultados em seu Relatório de fls., em que concluíu
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pela existência de irregularidades, na seguinte conformidade: - servidores do magistério em unidades
sem atividades educacionais; - servidores exercendo funções incompatíveis com o seu cargo; -
fragilidade no controle de frequência; - falta de padronização no controle das aulas dadas pelos
professores; - extrapolação da jornada semanal de 40 horas; e, - extrapolação do percentual
permitido para afastamento de profissionais da educação. Regularmente intimada para ciência do
quanto apurado pela Auditoria, a Origem apresentou seus esclarecimentos. Em análise dos
documentos acostados aos autos, a Auditoria ratificou suas conclusões anteriores por entender que as
justificativas apresentadas pela Origem não foram suficientes para sanar as irregularidades
apontadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, com fulcro nos apontamentos da Auditoria,
manifestou-se no sentido da existência de constatações que configuram inobservância à legislação.
Quanto à remuneração, entendeu que podem ocorrer diferenças salariais, entretanto, sugeriu nova
oitiva da Origem, para esclarecer acerca da licitude da acumulação de cargos e funções. Em sua
manifestação, a Origem informou que as decisões sobre acúmulos de cargos e funções são da Pasta e
embasadas na Portaria Intersecretarial 10/2000. Aduziu que indagou à Procuradoria Geral do
Município sobre a licitude da matéria. Outrossim, esta Corte de Contas entendeu necessário
consultar a Coordenadoria Jurídica de SEMPLA e a Procuradoria Geral do Município para que
esclarecessem a respeito da questão de acúmulos de cargos em relação à adequação jurídica da
Portaria Intersecretarial 10 de 22 de novembro de 2000. Em análise do acrescido aos autos, a AJCE
destacou que a referida Portaria foi editada com base nos estudos realizados pela Comissão de
Avaliação de Acúmulos de Cargos – CAAC/SME e pelo Departamento de Recursos Humanos –
DRH/SMA, com a finalidade de uniformizar os procedimentos adotados no âmbito da SME. A
Portaria definiu ainda que o profissional de ensino designado para a função de Auxiliar de Direção
ou para a prestação de serviços técnico-educacionais, a acumulação deverá ser apreciada a partir do
cargo-base de Professor, nos termos da legislação vigente à época. A Coordenadoria Jurídica de
SEMPLA informou que o serviço técnico educacional podia ser prestado mediante o exercício de um
cargo em comissão ou para atender uma situação de caráter excepcional, sendo realizados, até a
edição desta Portaria, mediante designação especial para o desempenho de encargos e serviços
diversos dos cargos de origem, mas não inerentes a um cargo ou função de confiança. Continuou
seus esclarecimentos corroborando que o servidor afastado para prestação de serviço técnico-
educacional não recebe remuneração em contrapartida ao encargo ou serviço que lhe é atribuído,
mas apenas a remuneração de seu cargo-base, com jornada de 40 horas semanais. Demonstrou-se
que as designações especiais são de caráter temporário para o atendimento situação excepcional,
sendo compatíveis com o exercício do cargo efetivo. Com o estudo concluído pela Assessoria
Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, verificou-se que a Portaria 10/2000 está em
harmonia com o ordenamento jurídico municipal e que os acúmulos de cargos e as jornadas de
trabalho estão regulares de acordo com a legislação que rege a matéria. Após a adoção deste
entendimento, o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
acolheram as razões expostas, no que foram acompanhados pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo deste Tribunal. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento da presente
auditoria para fins de registro, considerando o entendimento da Administração Municipal sobre a
matéria. A Secretaria Geral opinou no sentido do conhecimento da presente Auditoria Extraplano
para registro, uma vez que foram esclarecidos os apontamentos surgidos durante o processamento
dos presentes autos em relação à regularidade da lotação dos servidores na Secretaria Municipal de
Educação, alcançando assim seu objetivo. É o Relatório. Voto: Em julgamento a Auditoria
Extraplano realizada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com o objetivo de verificar a
regularidade da lotação dos servidores, os eventuais desvios das atividades funcionais, a relação dos
servidores cuja nomeação é de livre provimento do Secretário Municipal e discriminar os tipos de
gratificações existentes na Secretaria e respectivos valores. Os fatos apurados apontam para a
necessidade de aperfeiçoamento da gestão em razão das seguintes ocorrências: - servidores do
magistério em unidades sem atividades educacionais; - servidores exercendo funções incompatíveis
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com o seu cargo; - fragilidade no controle de frequência; - falta de padronização no controle das
aulas dadas pelos professores; - extrapolação da jornada semanal de 40 horas; e - extrapolação do
percentual permitido para afastamento de profissionais da educação. Em relação aos acúmulos de
cargos e funções suscitados durante a instrução, a Origem apresentou estudos conclusivos onde se
verificou que a Portaria 10/2000 encontrava-se em harmonia com o ordenamento jurídico municipal
e que os acúmulos de cargos e as jornadas de trabalho estavam regulares de acordo com a respectiva
legislação. Diante de todo o exposto, CONHEÇO da auditoria realizada, para fins de registro, uma
vez que alcançou seus objetivos. Em razão dos apontamentos, determino o encaminhamento do
Relatório e Voto à Origem a fim de subsidiar a implementação de melhorias no seu processo de
gestão. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. É como voto, Senhor Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João
Antonio – Relator.” 4) TC 2.459/09-03 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP –
Inspeção para verificar as condições de guarda dos documentos, atentando para os riscos de
extravio/perdas, no Serviço Funerário do Município de São Paulo ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, para fins de registro, uma vez que alcançou seus
objetivos. Acordam, ainda, à unanimidade, em razão das falhas de controle observadas, em
determinar o encaminhamento do relatório e voto do Relator ao Serviço Funerário do Município de
São Paulo – SFMSP a fim de subsidiar a implementação de melhorias no seu processo de gestão.
Acordam, ainda, à unanimidade, consoante proposta do Conselheiro Domingos Dissei, constante das
notas taquigráficas insertas nos autos, em recomendar ao SFMSP que, no prazo de até 2 (dois) anos,
promova os atos necessários à digitalização de seus processos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o TC
2.459.09-03 de Auditoria Programada com o objetivo de verificar as condições de guarda dos
documentos no Serviço Funerário do Município de São Paulo, realizada em setembro de 2009. A
Coordenadoria I, em seu relatório de fls. 06/14, concluiu que: "As condições de segurança e guarda
de documentos (Processos Administrativos, Livros de Registro de Concessão, de Registro de Óbito,
Certidões e Declarações de Óbito etc.) na Autarquia são satisfatórias, porém foram constatadas
fragilidades nos seguintes itens: 4.1 - Há livros em estado de deterioração devido ao constante
manuseio e tempo de uso. Esses fatores ocasionam o desfazimento da costura e da colagem na
encadernação que levam à soltura das folhas e também à quebra do papel pelo ressecamento das
folhas levando à perda de informações relativas às concessões, sepultamentos, exumações e
localização de terrenos. (item 3.3) 4.2 - Há extintores de incêndio vencidos na Agência Central e nos
cemitérios visitados, o que expõe os documentos a riscos (itens 3.2 e 3.3). Na Agência Central foi
constatada também deficiência nas instalações elétricas (item 3.2). 4.3 - O processo de digitação de
dados visando manter registros atualizados e salvaguardar as informações demanda esforços por
parte da Autarquia, na medida em que se encontra inconcluso. (item 3.4)". Por determinação do
Nobre Conselheiro Relator, a área técnica atualizou as informações contidas no relatório inaugural,
consoante relatório de fls. 16/17, o qual apontou que a Autarquia havia regularizado a situação dos
extintores de incêndio nos cemitérios visitados. No entanto, na Agência Central e no polo de Vila
Maria as condições de tais equipamentos permaneciam as mesmas, ou seja, com a data de validade
vencida. Na sequência, a Origem foi oficiada para apresentar suas manifestações, as quais foram
juntadas às fls. 27/29. Após análise dos argumentos ofertados, a Coordenadoria I ratificou as
conclusões exaradas anteriormente, consoante itens 4.1 a 4.3 do relatório de fls. 06/14 e respectiva
atualização de fls. 16/17. Encaminhados os autos para a AJCE, esta se pronunciou às fls. 36/38,
concluindo que a inspeção elaborada pela equipe técnica alcançou os objetivos traçados, permitindo
concluir que os apontamentos trazidos remetem a uma situação irregular em relação às condições de
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guarda dos documentos, com risco de extravio ou perdas dos mesmos. Encaminhados os autos à
Procuradoria da Fazenda Municipal, esta requereu o conhecimento e registro da presente Inspeção,
sem embargos de eventuais recomendações a serem expedidas à Origem (fls. 40/44). A Secretaria
Geral, por sua vez, concluiu que as condições de segurança e guarda dos documentos na Autarquia
auditada são satisfatórias, mas apresentam fragilidades no tocante aos livros de registro, extintores de
incêndio, instalações elétricas e processo de digitalização de dados. Em que pesem as providências
anunciadas pela Origem, impõe-se a necessidade de melhoria e aperfeiçoamento de suas ações, com
o fito de elidir as impropriedades detectadas. Encerrou o parecer concluindo pelo acompanhamento
das conclusões alcançadas nos relatórios elaborados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
bem como pela manifestação da AJCE, motivo pelo qual opinou estar a presente Inspeção em
condições de ser submetida à apreciação do Conselheiro Relator, para conhecimento e deliberação,
nos termos do art. 7º da Resolução 06/00. É o relatório. Voto: Em julgamento a Auditoria
Programada com vistas a verificar as condições de guarda dos documentos no Serviço Funerário do
Município de São Paulo, realizada no mês de setembro de 2009. Embora a Auditoria tenha
considerado satisfatória a guarda de documentos, os fatos apurados apontam para a necessidade de
aperfeiçoamento dos controles em razão das seguintes fragilidades: - Há livros em estado de
deterioração devido ao constante manuseio e tempo de uso. Esses fatores ocasionam o desfazimento
da costura e da colagem na encadernação que levam à soltura das folhas e também à quebra do papel
pelo ressecamento das folhas levando à perda de informações relativas às concessões, sepultamentos,
exumações e localização de terrenos. - Nas inspeções realizadas foram observados extintores de
incêndio vencidos na Agência Central e nos cemitérios visitados, o que expõe os documentos a
riscos. Na Agência Central foi constatada também deficiência nas instalações elétricas. - O processo
de digitação de dados visando manter registros atualizados e salvaguardar as informações
encontrava-se inconcluso. Diante de todo o exposto, CONHEÇO da auditoria realizada, para fins de
registro, uma vez que alcançou seus objetivos. Em razão das falhas de controle observadas,
determino o encaminhamento do Relatório e Voto àquela Autarquia a fim de subsidiar a
implementação de melhorias no seu processo de gestão. Após as comunicações de praxe, arquivem-
se os autos. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 5) TC 605/08-03 – Fundação
Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec – Denúncia sobre supostas irregularidades
cometidas pela Diretora da Escola Técnica de Saúde Pública da Cidade Tiradentes em 2007 (Acomp.
TC 3.082/12-70) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da
denúncia, perante a ausência de preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 3.082/12-70. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 6) TC 3.082/12-70 – Fundação Paulistana de
Educação e Tecnologia – Fundatec – Inspeção – Determinação feita no TC 605/08-03 para apuração
da veracidade sobre supostas irregularidades cometidas pela Diretora da Escola Técnica de Saúde
Pública da Cidade Tiradentes em 2007 (Acomp. TC 605/08-03) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, em conhecer da inspeção para fins de registro. Acordam, ademais, à unanimidade,
em determinar que seja encaminhado ofício, para conhecimento, acompanhado de cópia dos
relatórios técnicos e jurídicos destes autos e do processo TC 605/08-03, do relatório e voto do
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Relator e deste Acórdão à: (i) 3ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital do Ministério
Público do Estado de São Paulo, à vista da instauração do Inquérito Civil 077/2008, em atendimento
aos pedidos constantes nos autos. (ii) Secretaria de Negócios Jurídicos, tendo em vista que conforme
publicação de 1º de setembro de 2015, ainda tramita junto ao Departamento de Procedimentos
Disciplinares – Proced, da Procuradoria Geral do Município – PGM, procedimento contra a
Servidora Valdirene Tizzano da Silva – PA 2008-0.092.610-9. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório englobado:
Tratam os presentes de Denúncia sobre supostas irregularidades cometidas pela Sra. Valdirene
Tizzano da Silva, Diretora da Escola Técnica de Saúde pública da Cidade Tiradentes, no exercício
de 2007 (TC 605.08-03) e do procedimento de fiscalização, na modalidade Inspeção, instaurado com
a finalidade de apurar a veracidade da referida denúncia (TC 3.082.12-70), ora englobados para
julgamento por tratarem da mesma matéria. 1) TC 605.08-03. Trata o presente de denúncia anônima
sobre supostas irregularidades cometidas pela Sra. Valdirene Tizzano da Silva, Diretora da Escola
Técnica de Saúde Pública – Cidade Tiradentes e Presidente da Fundação Paulistana de Educação e
Tecnologia. Noticiou a denúncia que a Sra. Valdirene estaria utilizando a escola como "plataforma
política", porque desejaria se tornar Secretária Municipal de Educação. Além disso, que ela teria
assumido concomitantemente à Direção, também a Presidência da Fundação Paulistana de Educação
e Tecnologia, que controlava a escola e que já teria modificado o Estatuto para continuar "no poder"
(fl. 02). Ainda, que a Sra. Valdirene estaria contratando Professores e funcionários sem concurso
público, sendo que alguns seriam seus parentes enquanto que, de outros, ela cobrava "propinas".
Quanto aos alunos, alguns teriam sido aprovados sem prestarem o devido processo seletivo.
Finalmente, a denúncia sustentava que a Sra. Valdirene teria superfaturado os materiais e
equipamentos comprados fora da licitação. Preliminarmente, à fl. 07, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, em parecer do ilustre Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, Sr. Murilo
Magalhães Castro, sugeriu a intimação da Sra. Valdirene Tizzano da Silva, Diretora da Escola
Técnica de Saúde Pública-Cidade Tiradentes, do Sr. Artur Xavier, Subprefeito da Cidade Tiradentes,
e do Sr. Walter Feldman, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação à época, a fim de
assegurar o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa. À fl. 08, manifestou-se o
Secretário Geral da Egrégia Corte de Contas, Sr. Renato Tuma, endossando o posicionamento da
Assessoria Jurídica, no sentido de oficiar os destinatários. Imediatamente após, às fls. 09/12, foi
encaminhado ofício pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a esta Colenda Corte de Contas,
pela Promotora de Justiça Márcia Monassi Mougenot Bonfim, da 3ª Promotoria de Justiça da
Cidadania da Capital, com a finalidade de obter informações sobre eventual TC para apurar os fatos,
relatados em denúncia apócrifa de idêntico teor à exordial constante nos autos à fl. 02 (Inquérito
Civil 077/2008). Em atendimento à determinação de fl. 15, a denunciada é convocada para tomar
conhecimento e se manifestar acerca dos fatos narrados pelos denunciantes. Devidamente intimada a
Sra. Valdirene Tizzano da Silva, da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, apresentou sua
defesa às fls.17/23, acerca do apontado na denúncia. Em síntese, aduz a intimada que a presente
denúncia não merece ser considerada como verdadeira e, em relação às irregularidades cometidas a
ela imputadas, prestando os seguintes esclarecimentos: - Quanto à denominação de Plataforma
Política, justifica-se aduzindo que o Sr. Artur Xavier, Subprefeito da Cidade Tiradentes promoveu
vários eventos no mês de dezembro de 2007, conforme programação às fls.18, convidando
autoridades para participar, sem qualquer conotação política e partidária; - Quanto à Direção da
Escola e Presidência da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, argumenta que assumiu o
cargo, nos termos da legislação vigente; - Aduz que a Lei 13.865/2004 criou quadro provisórios da
unidade de ensino e não cargos da Fundação Paulistana; - O Decreto 44.963/2004 aprovou o Estatuto
da Fundação, sem criar o organograma da entidade, funcionando precariamente com funcionários
"emprestados" da SME, estes sem competência administrativa para assinar e responder pelos atos
praticados; - No que diz respeito à contratação de Professores, Alunos e Funcionários sem concurso
público, alega a defendente que o regimento interno da Fundação Paulistana permite a contratação,
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que se fez necessário em caráter urgência; - Ademais, alega ainda que o inicio da contratação se deu
na gestão anterior, e após assumir a Presidência, deu continuidade o processo existente, contratando
os funcionários de janeiro de 2006/janeiro de 2008 (fls.20); - Defende-se ainda, argumentando que
assumiu a Presidência da Fundação em 2007, e em seguida solicitou a abertura de concurso público,
reiterando o pedido em agosto do mesmo ano, sendo o ato de autorização do Sr. Prefeito publicado
em abril/20087 no D.O.C.; - Que em relação ao material usado nas aulas do curso Técnico de
Farmácia, aqueles nunca foram cobrados; - Que contratou apenas um profissional habilitado, como
contador, e não "amigos íntimos"; - Que a Fundação mantém convênio com o MEC, órgão que
indica e autoriza a aquisição de equipamentos para a Escola Técnica, e estes processos são
operacionalizados pela SME e SMS (Educação e Saúde respectivamente), portanto impossível
superfaturar algo; - Que a viagem à Brasília, foi para conseguir, e teve êxito a prorrogação do
processo de convênio MCE 041/04; - Por fim, alega que a denúncia não é verdadeira, que a Escola
está se desenvolvendo junto à comunidade, sendo contraditória e infundadas as alegações da
denúncia, pugnando pelo acolhimento da defesa, e desconsideração da denuncia. Em atendimento à
determinação de fl. 25, os autos retornaram a Assessoria Jurídica de Controle Externo para
manifestação acerca da documentação apresentada pela Origem às fls. 17/23. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, às fls. 27/33, observou preliminarmente que a informação inicial, por
presunção, anuncia matéria referente a órgão sujeito à jurisdição do Tribunal, em conformidade com
o disposto no inciso II do art. 55 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, o que
sinalizaria circunstância de existência de possibilidade jurídica do pedido. Ainda "in limine",
ressaltou que as condições da representação e da denúncia, no âmbito da competência desta Egrégia
Corte de Contas, encontram-se insculpidas no seu Regimento Interno nos arts. 54 e 55, aplicando-se
os conceitos da disciplina processual civil de modo subsidiário ao direito administrativo. Por outro
lado, observou que não foram juntados quaisquer documentos suficientes para provar o fato
denunciado. A defesa por sua vez, às fls. 17/23, na mesma linha da Denúncia, limitou-se somente a
rebater os fatos outrora alegados, sem também comprová-los. Ademais, trata-se de denúncia apócrifa
não havendo nome legível, assinatura do denunciante, sua qualificação, endereço, nem tampouco
prova de cidadania. Desta feita, observou que o Regimento Interno deste Tribunal, por meio de seu
art. 55, enumera os requisitos de admissibilidade para denúncia, elencando em seu inciso III a
necessidade da mesma "estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios
relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade", em seu inciso IV
"conter o nome legível e assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço".
Em seguida, assim dispõe o § 1º: "em se tratando de representação ou denúncia formulada por
cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de
eleitor ou documento que a ele corresponda". Logo, perante a ausência de preenchimento de tais
requisitos, entendeu que a presente denúncia não merece ser conhecida, razão pela qual sugeriu seu
consequente arquivamento. Caso não seja esse o entendimento do Pleno, quanto ao mérito, entendeu
que a presente Denúncia também não merece ser acolhida. Todavia, diante da defesa apresentada
pela Sra. Valdirene Tizzano da Silva, que foi colacionada aos autos às fls.17/23, sugeriu,
precedentemente ao exame de mérito da questão denunciada, a prévia manifestação da Divisão
Auditora, para apuração das irregularidades exaradas na denúncia. Em parecer às fl. 34, a ilustre
Assessora Subchefe de Controle Externo, Sra. Izabel C. Lopes Monteiro, acompanhou o parecer do
assessor preopinante, no sentido de que a presente Denúncia merece ser arquivada por não ter
preenchido os requisitos previstos no Regimento Interno. Quanto à sugestão de apuração dos fatos
alegados pela área auditora deste Egrégio Tribunal de Contas, sugeriu que fosse realizada em autos
apartados. Em seguida, às fls. 35/39, foram juntados o Ofício 0026/2009 e documentos, do
Ministério Público do Estado de São Paulo, reiterando o pedido feito anteriormente, às fls. 09/12.
Em atendimento à determinação de fl. 41 o "Parquet" foi oficiado para informar que a matéria estava
sendo analisada nestes autos e após o julgamento ser-lhe-ia enviada cópia da decisão (fl. 42). A
Procuradoria da Fazenda Municipal, por seu turno, na esteira da manifestação da Assessoria Jurídica
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de Controle Externo, opinou pelo arquivamento do feito. Ponderou, no entanto, que se fosse
necessária a adoção de outra medida, esta poderia ser feita em autos próprios (fl. 45). A Secretaria
Geral, no parecer de fls. 47/52, entendeu, preliminarmente, que a Representação não merece ser
conhecida, por descumprimento aos pressupostos de admissibilidade dos incisos III e IV e § 1º, todos
do art. 55, do Regimento Interno desta E. Corte de Contas. Ressaltou tratar-se de denúncia é apócrifa
e veio desacompanhada dos documentos que poderiam comprovar as ilegalidades ou irregularidades
praticadas pela Sra. Valdirene Tizzano da Silva, em total desacordo com as normas do Regimento
Interno deste E. Tribunal. Entretanto, ponderou que caso não seja este o entendimento do Pleno, no
mérito, endossa o parecer da Assessoria Jurídica de Controle de Externo, no sentido de que a Sra.
Valdirene, Diretora da Escola Técnica de Saúde Pública da "Cidade Tiradentes", limitou-se a rebater
os fatos alegados na denúncia anônima, não trazendo, igualmente, qualquer documento que
comprovasse suas alegações. Acrescentou que embora o processo tenha sido indevidamente
instruído pelas partes, em seu ponto de vista, os fatos narrados são graves porque sugerem ter havido
superfaturamento na compra de materiais, além de propinas, contratações sem o concurso público,
aprovações de alunos sem o devido processo seletivo. Por tais razões e, tendo em vista o mister
constitucional do Tribunal de Contas, ao qual compete a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade dos atos, tal qual disposto no caput do art. 70, sugeriu a realização de
auditoria, em autos apartados, para a apuração dos fatos narrados nesta Representação. Para sustentar
sua sugestão, ressaltou que seu entendimento é reforçado pelo fato de que cópia desta denúncia
anônima também foi encaminhada à 3ª Promotoria da Cidadania do Ministério Público da Capital
que, inclusive, por duas vezes solicitou informações desta E. Corte quanto aos atos praticados em
razão da denúncia anônima, para fins de instrução do Inquérito Civil 077/2008. Diante de todo o
exposto concluiu, preliminarmente, que a Representação não merece ser conhecida, por se tratar de
denúncia apócrifa, em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos incisos III e IV e § 1º,
todos do art. 55, do Regimento Interno desta E. Corte de Contas. No mérito, concluiu pela
improcedência da Representação, por ter sido mal instruída pelo autor, mas sugeriu a realização de
auditoria, em autos apartados, para a apuração dos fatos narrados na denúncia que, se devidamente
comprovados, reputar-se-ão graves e merecedores de punições aos seus responsáveis. Em
atendimento à determinação de fl. 58, foi realizada inspeção para apuração dos fatos, para o que foi
autuado o TC 3.082.12-70, ora englobado para julgamento (fl. 59). Após, tornou a 3ª Promotoria da
Cidadania do Ministério Público da Capital a solicitar informações para fins de instrução do
Inquérito Civil 077/2008, às fls. 60, 70, 77, 83, 88, 93 e 116, o que restou atendido por meios dos
ofícios acostados às fls. 64, 74, 81, 86, 91, 110 e 122, respectivamente. 2) TC 3.082.12-70. Trata o
presente de procedimento de fiscalização, na modalidade Inspeção, com a finalidade de apurar a
veracidade de denúncia sobre supostas irregularidades cometidas pela Diretora da Fundação
Paulistana de Educação e Tecnologia - FUNDATEC, Sra. Valdirene Tizzano da Silva, Diretora da
Escola Técnica de Saúde pública da Cidade Tiradentes no exercício de 2007, instaurado por
determinação do Nobre Conselheiro Relator à época, nos autos do TC 605/08-03, supra relatado e
ora englobado para julgamento. A Equipe de Fiscalização realizou os procedimentos de auditoria e
emitiu Relatório de Inspeção, às fls. 494/499, concluindo pela existência de irregularidades na
admissão de alunos, na contratação de funcionários e na realização de despesas com aquisição de
materiais, conforme se segue: "4 – CONCLUSÃO. Concluímos em relação à Denúncia, datada de
19.12.07 (fl. 04), no que concerne aos quesitos examinados, as ocorrências das seguintes anomalias,
seguidos dos dispositivos legais infringidos: - Existência de acúmulo de cargos - o Art. 16, § 3º, da
Lei Municipal 13.865/04 (subitem 3.2.2). - Existência de contratação de funcionários sem concurso
público – Art. 1°, § 1°, da Lei Municipal 13.865/04. (subitem 3.2.3). - Falta de previsibilidade legal
do cargo de Apoio Técnico Administrativo – Anexos I e II da Lei Municipal 13.865/04. (subitens
3.2.3.a). - Existência de fracionamento na aquisição de material de consumo – o art. 21 da Lei
Municipal 13.278/02 e art. 24, inciso II da Lei Federal 8.666/93. (subitens 3.2.5.b). - Remuneração
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paga indevidamente ao Diretor da Escola Técnica – Art. 5º da Lei Municipal 13.865/04. (subitens
3.2.3.b)." Por ordem do Nobre Conselheiro Relator, fl. 500, a Origem foi devidamente intimada, fl.
501, e apresentou a sua Defesa às fls. 514/535. A Assessoria Jurídica, analisando a Defesa ofertada,
elaborou Parecer, às fls. 539/558, entendendo que algumas justificativas foram suficientes para
esclarecer determinadas contratações e a respeito de eventual fracionamento na aquisição de material
de consumo. A Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 583/587, manifestou-se alegando que,
sem embargo da análise acostada pela Equipe de Fiscalização desta Egrégia Corte de Contas atestar
a existência de falhas, a Fundação comprovou a lisura dos atos praticados, restando igualmente
comprovada a impossibilidade de se pleitear da servidora o ressarcimento dos valores recebidos dado
que representaria enriquecimento ilícito sem causa do Município. Para tanto, consubstanciou-se em
parecer anexado às fls. 574/582, oportunidade em que a Procuradoria Geral do Município
proporcionou resposta à consulta acerca da responsabilização da servidora Valdirene em virtude da
acumulação, na Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – FUNDATEC, das funções de
Diretora Presidente e Diretora de Escola, entendendo que não cabe o pedido de ressarcimento por
valores recebidos correspondentes a atividades efetivamente prestadas. A Secretaria Geral, a seu
turno, por meio de sua assessoria, ponderou às fls. 589/593 que a Equipe de Auditoria, efetivamente,
constatou o acúmulo indevido de cargos, tendo a Sra. Valdirene sido nomeada para Diretora da
Escola em designação em Reunião do Conselho Diretor e Conselho Consultivo a partir de
22/05/2007 e a sua função de Presidente da Fundação é de 10/01/2007. Todavia, ressaltou que a d.
Assessora Jurídica entendeu que a citada incompatibilidade prevista no artigo 16, § 3º, da Lei
13.865/04 refere-se ao exercício do cargo de Diretor de Unidade e não a função ocupada pela
Servidora, não constituindo, assim, em irregularidade. Sobre sua remuneração na função de Diretora
da Escola Técnica, no período de janeiro a dezembro de 2007, a Fundação esclareceu que procedeu a
contratação da servidora pelo regime celetista de forma equivocada, devendo sua remuneração ser
entendida como de caráter indenizatório. A Equipe de Fiscalização pode, ainda, identificar 11
funcionários contratados sem concurso público, porém, conforme se depreende das defesas e
manifestações, nem toda contratação é limitada a aprovação em concurso público. Ocorre que, dada
à necessidade inadiável da Escola decorrente dos pedidos de desligamento dos servidores
contratados em 2005, após a aprovação em concurso público em 2004, houve, conforme previsão
legal, contratações por tempo determinado. Na verdade, a Fundação ainda informou que contratou
erroneamente, concursados e não concursados, pelo regime jurídico celetista, sendo esclarecido,
inclusive, que à época essa interpretação era razoável, pois, somente em 2008, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que essa relação de trabalho temporário entre o Poder Público e os servidores
configura relação jurídico-administrativa. Com relação à admissão de alunos, ao contrário do
prenunciado na Inicial, observou-se que os alunos matriculados na Escola Pública de Saúde Pública
Cidade Tiradentes são oriundos dos processos seletivos realizados nos anos de 2006 e 2007, em
estrito cumprimento da classificação. Por fim, no tocante ao fracionamento na aquisição de
consumo, a Fundação explicou que agiu dentro dos ditames da Lei 8.666/93, artigo 24, Inciso II, que
permite a dispensa de licitação na hipótese de compra ou serviço no valor máximo de R$ 8.000,00.
O que se proíbe é que haja o parcelamento da compra do mesmo bem ou serviço que pudesse ser
realizada de uma só vez. No caso, houve a interpretação de que pudesse haver a prática vedada por
se classificar itens diferentes de forma genérica, todos como material de laboratório. Assim, para a
Secretaria Geral, o que se pode depreender é que os Órgãos Técnicos, pelos esclarecimentos
trazidos, puderam entender que eventuais falhas formais não foram aptas a caracterizar
irregularidades passíveis de sanções ou ressarcimentos e que as ocorrências trazidas na Denúncia não
refletem a realidade dos fatos apurados. Ressaltou, por fim, que a d. Assessora Jurídica às fl. 557
concluiu que a Procuradoria Geral do Município deveria se manifestar em relação aos quesitos 3 e 5,
sendo efetivamente respondido pela PGM que a servidora foi vítima, e não algoz da baralhada em
que se transformou a FUNDATEC. Sua boa fé é inconcussa. E ainda, na hipótese, a nulidade formal
da contratação não poderá implicar a restituição de valores pagos, sob pena de inadmissível
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enriquecimento sem causa da Administração. Por todo o exposto, entendeu que a presente Inspeção
atingiu seu objetivo, verificando a inveracidade das imputações de irregularidades contra a Diretora
da Escola Técnica de Saúde Pública da Cidade Tiradentes, Sra. Valdirene Tizzano da Silva, no
exercício de 2007. O Secretário Geral, por sua vez, acompanhou a manifestação exarada pelo
Assessor preopinante, no sentido do conhecimento de que a presente Inspeção demonstrou a
improcedência dos argumentos constantes da denúncia de fls. 04 e está em condições de ser
submetida ao Plenário, sem prejuízo das determinações e/ou recomendações cabíveis (fls. 594). É o
relatório. Voto englobado: Em julgamento a denúncia sobre supostas irregularidades cometidas pela
Diretora da Escola Técnica de Saúde Pública da Cidade Tiradentes e Presidente da Fundação
Paulistana de Educação e Tecnologia - FUNDATEC, Sra. Valdirene Tizzano da Silva, no exercício
de 2007, bem como da Inspeção, instaurada com a finalidade de apurar a veracidade da referida
denúncia. Em suma, a denúncia alega que a Denunciada acumulava, indevidamente, cargo de
Diretora da Escola de Saúde Pública da Cidade Tiradentes e de Presidente da Fundação Paulistana
de Tecnologia, favorecendo, ainda, a contratação de funcionários sem concurso e a admissão de
alunos sem a realização de processo seletivo, além de cometer irregularidades nas aquisições de
materiais. Preliminarmente, quanto à denúncia tratada no TC 605.08-03, cumpre destacar que a
exordial carece de quaisquer documentos para comprovar os fatos denunciados. Ademais, trata-se de
denúncia apócrifa, em que não constam nome legível, assinatura do denunciante, qualificação,
endereço, tampouco prova de cidadania. Todavia, em que pese a ausência de preenchimento dos
requisitos regimentais de admissibilidade, a denúncia traz matéria referente a órgão sujeito à
jurisdição do Tribunal, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 55 do Regimento
Interno desta Egrégia Corte de Contas, narrando fatos graves porque sugerem ter havido
superfaturamento na compra de materiais, além de propinas, contratações sem o concurso público,
aprovações de alunos sem o devido processo seletivo. Assim sendo, tendo em vista o mister
constitucional do Tribunal de Contas, ao qual compete a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade dos atos, tal qual disposto no caput do artigo 70, pertinente a
realização de inspeção, em autos apartados, para a apuração dos fatos narrados, o que restou
realizado nos autos do TC 3.082.12-70. Quanto ao acúmulo indevido de cargos, a Equipe Auditora
de fato constatou que a Sra. Valdirene foi nomeada para Diretora da Escola a partir de 22 de maio de
2007, sendo que já exercia a sua função de Presidente da Fundação desde 10 de janeiro de 2007.
Todavia, no mesmo sentido do entendimento esposado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo,
entendo que a citada incompatibilidade prevista no artigo 16, § 3º, da Lei 13.865/04 refere-se ao
exercício do cargo de Diretora de Unidade e não à função ocupada pela Servidora, não constituindo,
assim, em irregularidade. No que tange às contratações sem concurso público, a Equipe de
Fiscalização identificou onze funcionários nesta situação, tendo, todavia, restado justificadas tais
contratações diante da situação da Escola à época. Ademais, somente em 2008, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que essa relação de trabalho temporário entre o Poder Público e os servidores
configura relação jurídico-administrativa. Com relação à admissão de alunos, ao contrário do
prenunciado na Inicial, observou-se que os alunos matriculados na Escola Pública de Saúde Pública
Cidade Tiradentes são oriundos dos processos seletivos realizados nos anos de 2006 e 2007, em
estrito cumprimento da classificação. Por fim, no tocante ao fracionamento na aquisição de
consumo, entendo que a Fundação agiu dentro dos ditames da Lei 8.666/93, artigo 24, Inciso II, que
permite a dispensa de licitação na hipótese de compra ou serviço no valor máximo de R$ 8.000,00
(oito mil reais). Conforme bem pontuado pela Secretaria Geral, o que se proíbe é que haja o
parcelamento da compra do mesmo bem ou serviço que pudesse ser realizada de uma só vez. No
caso, houve a interpretação de que pudesse haver a prática vedada por se classificar itens diferentes
de forma genérica, todos como material de laboratório. Assim, o que se pode depreender é que os
Órgãos Técnicos, pelos esclarecimentos trazidos, puderam entender que eventuais falhas formais não
foram aptas a caracterizar irregularidades passíveis de sanções ou ressarcimentos e que as
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ocorrências trazidas na Denúncia não refletem a realidade dos fatos apurados. Desta feita, por todo o
exposto, tratando-se de denúncia apócrifa desacompanhada dos documentos que poderiam
comprovar as ilegalidades ou irregularidades praticadas pela Sra. Valdirene Tizzano da Silva, em
total desacordo com as normas do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, NÃO CONHEÇO da
denúncia que trata o TC 605.08-03, perante a ausência de preenchimento dos requisitos regimentais
de admissibilidade, ao que DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos. Todavia, justificada a
instauração de procedimento fiscalizatório para apuração dos fatos noticiados na denúncia, tendo em
vista o interesse público envolvido, CONHEÇO da inspeção que trata o TC 3.082.12-70 para fins de
REGISTRO. Por fim, DETERMINO que seja encaminhado ofício, para conhecimento da presente,
juntando-se cópia dos Relatórios Técnicos e Jurídicos de ambos os TCs, do presente relatório e da
decisão a ser alcançada pelo Plenário à: (i) À 3ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital do
Ministério Público do Estado de São Paulo, à vista da instauração do Inquérito Civil 077/2008, em
atendimento aos pedidos constantes nos autos; (ii) Secretaria de Negócios Jurídicos, tendo em vista
que conforme publicação de 1º de setembro de 2015, ainda tramita junto ao Departamento de
Procedimentos Disciplinares (Proced) da Procuradoria Geral do Município (PGM) procedimento
contra a servidora (P.A. 2008-0.092.610-9). Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os
autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” – PROCESSOS DE REINCLUSÃO
– CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 517/12-24 – Recurso da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto em face do V. Acórdão de 25/9/2013 – Relator
Conselheiro Eurípedes Sales – Francesco Di Pace – Serviço Funerário do Município de São Paulo –
SFMSP – Denúncia sobre eventuais irregularidades no Pregão 52/2011, cujo objeto é a aquisição de
urna plástica para ossos ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência
na 2.827ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão
votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal,
diante do preenchimento dos requisitos legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ainda, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em separado, e
João Antonio, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos
termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX,
alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em dar-lhe provimento para declarar prejudicada a
Denúncia formulada por Francisco Di Pace, por entender que a revogação da licitação impede, por
questão lógica, a análise de mérito, na medida em que o Pregão Presencial 52/2011, instaurado pelo
Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP para aquisição de urna plástica para ossos,
não produziu efeitos. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com
o relatório e voto, e Edson Simões, que negaram provimento ao recurso interposto. Acordam, afinal,
à unanimidade, em determinar o envio de cópia integral destes autos ao Ministério Público do Estado
de São Paulo e, após as medidas regimentais, o arquivamento do feito. Relatório: Em julgamento o
recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face do v. Acórdão que,
por maioria de votos, julgou procedente a denúncia de irregularidades ocorridas no Pregão 52/2011,
destinado à aquisição de urna plástica para ossos, com determinação para que o Serviço Funerário do
Município de São Paulo instaurasse procedimento administrativo para apuração de eventual fraude
praticada pela empresa Mabone Comercial Ltda., no que diz respeito à emissão dos atestados de
capacidade técnica e à divergência de domicílio fiscal, com apenação dos responsáveis. O Órgão
Fazendário, em seu recurso, alega que como o Pregão foi revogado em razão da suspeita de fraude, o
cancelamento administrativo, impede, por questão lógica, a análise de seu mérito, pois o pregão não
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surtiu efeito. Propugnou, ao final, que fosse conhecido e provido o presente recurso, para o fim de
modificação do julgado, considerando-se prejudicada a Denúncia. Regularmente intimados, o
Senhor Francesco Di Pace e o Serviço Funerário do Município de São Paulo deixaram transcorrer
“in albis” o prazo assegurado para interposição do recurso. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo manifestou-se pelo conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, discordou do argumentado
pela Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, pois, apesar de revogado o certame, o conteúdo da
Denúncia, - emissão de atestado de capacidade técnica falso e divergência do domicilio fiscal -
permanece, não tendo sido apresentadas quaisquer razões hábeis a alterar o quanto decidido pelo v.
Acórdão guerreado. Concluiu, ao final, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, opinou pelo seu
improvimento, sugerindo, ainda, o envio de ofício ao D. Ministério Publico dando notícia do quanto
apurado nos autos. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em análise ao acrescido, reiterou o
anteriormente exposto. A Assessora preopinante da Secretaria Geral manifestou-se pelo
conhecimento do recurso voluntario, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No
mérito, considerou que o recurso não apresentou novos argumentos capazes de alterar o v. Acórdão
recorrido, opinando, ao final, pelo não provimento do apelo. O Secretario Geral acompanhou o
entendimento da assessora preopinante no sentido de conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu
improvimento, ressaltando que a revogação do certame, por si só, não é capaz de afastar o argumento
de prejuízos à Origem pelos custos do procedimento instaurado e retardado de contratação de seu
interesse. É o relatório. Voto: 1 - CONHEÇO do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, por tempestivo. 2 - No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o venerando
Acórdão guerreado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, posto que, conforme aclarado nas
manifestações da área jurídica deste Tribunal, nenhum elemento novo foi acrescido aos autos capaz
de promover modificações no quanto já decido. 3 – Acolho, ainda, a proposta formulada pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo e determino o envio de cópia integral destes autos ao
Ministério Público do Estado de São Paulo. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É o
meu voto. (2.827ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço
do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, diante do preenchimento dos
requisitos legais e regimentais de admissibilidade. No mérito, em conformidade com as razões
recursais, dou provimento ao recurso interposto, por entender que a revogação do Pregão impede,
por questão lógica, a análise de mérito, na medida em que o Pregão Presencial 52/2011, instaurado
pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP para aquisição de urna plástica para
ossos, não produziu efeitos. Dessa forma, dou provimento ao Recurso para julgar prejudicada a
Representação formulada por Francesco Di Pace (2.827ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo
Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Na Sessão Ordinária de nº 2.827, do Pleno desta Casa,
foram submetidos a julgamento os autos do TC 517.12-24, oportunidade em que o nobre Relator
Conselheiro Domingos Dissei conheceu do Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria da
Fazenda Municipal, por tempestivo e no mérito negou-lhe provimento, uma vez que não foi
apresentado nenhum elemento novo capaz de provocar alterações no decidido. Acolheu, ainda, a
proposta da Assessoria Jurídica de Controle Externo e determinou o envio de cópia do processado ao
Ministério Público do Estado de São Paulo. Nessa linha manifestou-se o ilustre Conselheiro Edson
Simões. Por seu turno, o Revisor, nobre Conselheiro Maurício Faria, também conheceu do Apelo do
Órgão Fazendário mas, no mérito, deu-lhe provimento, para julgar prejudicada a Representação por
entender que a revogação do Pregão impede, por questão lógica, a análise de mérito, na medida em
que o Pregão Presencial 52/2011 não produziu efeitos. Esse entendimento foi seguido pelo ilustre
Conselheiro João Antonio. Dessa forma configurou-se empate quanto ao mérito do Recurso, o que
me conduziu a avocar os autos para, na exata medida dos votos exarados, proferir voto de
desempate, o que faço na sequência, no desempenho das atribuições conferidas pela alínea “a” do
inciso IX do artigo 26 do Regimento Interno. Nesse objetivo, amparado no pronunciamento da
Procuradoria da Fazenda Municipal, adiro, após exame das razões recursais, à corrente defendida
pelos nobres Conselheiros Maurício Faria e João Antonio partilhando dos fundamentos por eles
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encampados, para dar provimento ao Recurso interposto e julgar prejudicada a Denúncia, por
considerar que a revogação do Pregão impede o exame do seu mérito, na medida em que ele não
produz efeitos. Deixo de determinar a expedição de ofício ao DD. Ministério Público do Estado de
São Paulo para que não se configure, no caso, a “reformatio in pejus”, já que tal providência não
constou da r. Decisão recorrida. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO O Colendo Pleno decidiu,
por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal
e, no mérito, por maioria, com voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento, reformando-se
o v. Acórdão guerreado, para julgar prejudicada a Denúncia, eis que a revogação do Pregão
Presencial 52/2011 impede o seu exame de mérito. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Relator, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício Faria Conselheiro Revisor, prolator do voto
da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte.” 2) TC 2.576/05-35 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Contrato 001/2004-SMS.G R$
12.963.635,00 – Serviços de consultoria, assessoria, integração, visando subsidiar a estruturação e
organização do sistema de regulação no processo de incorporação da gestão do Sistema Único de
Saúde ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.429/05-00 e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após
determinação de Sua Excelência na 2.827ª S.O., para que lhe fossem conclusos, em razão de serem
acompanhantes do Processo TC 2.429/05-00. Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson
Simões e João Antonio, tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei –
Revisor votado na 2.805ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o
Contrato 001/2004-SMS.G, considerando que: 1) as justificativas constantes dos autos para
fundamentar a contratação direta eram insuficientes, uma vez que havia pluralidade de empresas
aptas a prestar esse tipo de serviços; 2) não havia pertinência entre o objeto social da contratada e o
do presente ajuste; 3) os preços não restaram justificados. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal da Saúde – SMS e à Fundação Aplicações de
Tecnologias Críticas – Atech. Relatório e voto englobados: v. TC 2.429/05-00. Voto englobado de
desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: v. TC 2.429/05-00.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 3) TC 2.429/05-00 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Fundação
Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar
se o Contrato 001/2004/SMS-G (R$ 12.963.635,00), cujo objeto é a prestação de serviços de
consultoria, assessoria, integração e implantação de sistemas públicos, visando subsidiar a
estruturação e organização do sistema de regulação no processo de incorporação da gestão plena do
Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, está sendo executado conforme o pactuado
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.576/05-35 e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de
Sua Excelência na 2.827ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson Simões e João Antonio, tendo os Conselheiros
Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor votado na 2.805ª S.O. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, tendo em vista o cunho fático das constatações levantadas em sede
de execução contratual, em julgar irregular a execução do Contrato 001/2004/SMS-G. Acordam,
ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator e João Antonio,
votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo
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14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do
Regimento Interno desta Corte, considerando o lapso temporal decorrido entre o término do contrato
e a constatação técnica de que, bem depois, o sistema ainda operava de forma precária, em não
aceitar dos efeitos financeiros do ajuste. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e
Edson Simões, que aceitaram os efeitos financeiros produzidos pela avença, porque não há, nos
autos, notícia de dolo ou má-fé dos agentes envolvidos e tampouco qualquer notícia de prejuízo ao
erário e tendo sido o objeto efetivamente atendido. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal da Saúde – SMS e à Fundação Aplicações de
Tecnologias Críticas – Atech. Relatório englobado: Trata-se da análise do Contrato 001/2004/SMS-
G (TC 2.576.05-35), no valor de R$ 12.963.635,00, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde
e a Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – ATECH, para a prestação de serviços de
consultoria, assessoria, integração e implantação de sistemas públicos visando subsidiar a
estruturação do sistema de regulação na gestão plena do SUS de São Paulo, bem como do
acompanhamento da execução contratual (TC 2.429.05-00), compreendendo o período de 05 de
janeiro de 2004 a 02 de junho de 2005. O contrato foi celebrado por dispensa de licitação, com
fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93. O detalhamento dos serviços consta da
proposta técnica e comercial, encartada às fls. 22 a 77 do TC 2.429.05-00. A SFC opinou pela
irregularidade do contrato por entender (1) que as justificativas constantes dos autos para
fundamentar a contratação direta eram insuficientes, uma vez que havia pluralidade de empresas
aptas a prestar esse tipo de serviços; (2) que não havia pertinência entre o objeto social da contratada
e o do presente ajuste; (3) que os preços não restaram justificados, já que as duas outras propostas
constantes dos autos apenas apresentam o valor por hora de serviço, sem mencionar o escopo dos
mesmos e; (4) a extemporaneidade na emissão da nota de empenho. Concluiu-se, também, pela
irregularidade da execução contratual, uma vez que a Secretaria Municipal da Saúde liquidou
despesas no valor de R$ 10.352.364,00, ou seja, 79,86% do contrato, sem que o sistema estivesse
disponível para o uso encontrando-se, à época, em ambiente de teste, com funcionamento em 90
unidades de saúde, do universo de 400 unidades previstas no contrato. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo destacou o atendimento pela contratada de todos os requisitos exigidos pelo art. 24,
XIII, da Lei 8.666/93. Não obstante, opinou pela irregularidade do ajuste diante da ausência de nexo
de pertinência lógica entre o objeto estatutário da Fundação e aquele constante do contrato.
Acompanhou as conclusões da Auditoria em relação à fragilidade da pesquisa de preços e à
intempestividade da nota de empenho. Por fim, sugeriu que a Origem fosse intimada a se manifestar
nos dois processos, a fim de atender os princípios do contraditório e da ampla defesa. A Fundação
ATECH esclareceu que o objeto do contrato era perfeitamente compatível com o seu estatuto, uma
vez que tratou de “inquestionável desenvolvimento institucional, por meio do desenvolvimento e
emprego de novas tecnologias para perfeito atendimento de demandas de interesse público”.
Afirmou, ainda, que “o SIGA Saúde é um projeto tecnológico inovador, que tem como pressupostos
dois sistemas isolados, desenvolvidos no âmbito do Ministério da Saúde. O primeiro sistema –
Sistema do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou Cartão SUS – foi desenvolvido como projeto-piloto
e demonstrou ser possível e adequada a implantação de sistemas baseados em identificações
unívocas de pacientes, profissionais e estabelecimentos assistenciais de saúde, em um conjunto
padronizado de informações. No início do ano de 2000, paralelamente ao sistema do Cartão
Nacional de Saúde, foi desenvolvido, também sob a égide do Ministério da Saúde, um segundo
sistema – Sistema de Regulação (SisReg) – apresentando-se como uma ferramenta para que o gestor
do sistema controlasse o acesso às consultas especializadas, bem como internações eletivas e de
urgência. Não obstante o Sistema do Cartão Nacional de Saúde propor padrões de cadastro de
usuários de todo o país, os sistemas paralelos desenvolvidos naquela época – SisReg e CNES – não
foram completamente aderentes aos padrões propostos, o que impossibilitou que esses sistemas
fossem integrados. Exatamente nesse contexto que o SIGA Saúde foi idealizado e construído,
visando a complementar e integrar soluções anteriormente fragmentadas, por meio da integração do
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Registro do Atendimento ao Paciente, dos Cadastros Nacionais (Usuários, Profissionais e
Estabelecimentos de Saúde) e das ferramentas de Gestão e Regulação do Atendimento”. Nas linhas
seguintes, a contratada encareceu a complexidade do sistema desenvolvido, o grande número de
usuários que comporta e a sua experiência e expertise na área, além de ter afirmado que cumpriu
rigorosamente as cláusulas contratuais, tendo executado todo o serviço sob sua responsabilidade, que
não incluía a implantação e operação do Sistema SIGA Saúde, a cargo da PRODAM. O ordenador
da despesa, por sua vez, defendeu a contratação por dispensa de licitação, salientando que o objeto
do contrato guardava pertinência com o objeto estatutário da contratada, que foram realizadas duas
pesquisas de preços, com a PRODAM e com a empresa Summa Technologies do Brasil Ltda. a
justificar o valor do contrato e que a retroatividade da Nota de Empenho 14.940 estava em
consonância com o Decreto Municipal 44.234/04, que fixou as normas referentes à execução
orçamentária e financeira para o exercício de 2004. No que toca à execução contratual, afirmou que
todos os pagamentos realizados corresponderam a serviços prestados pela contratada e recebidos
pela Municipalidade. Acrescentou que as partes contratantes sempre buscaram a implantação do
sistema em ambiente de produção, ainda que regionalizado. A Auditoria manifestou-se pela
irregularidade do contrato e de sua execução, retificando seu posicionamento anterior apenas quanto
à emissão extemporânea da Nota de Empenho. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
acompanhou as conclusões da Auditoria e opinou pela oitiva do Núcleo de Tecnologia da
Informação, no que foi acompanhada pelo Órgão Fazendário. Na mesma oportunidade a Fazenda
Pública requereu nova intimação da Origem, considerando o tempo decorrido desde sua
manifestação anterior. Houve, então, determinação para a expedição de Ofício à Origem para que a
mesma oferecesse as correspondentes informações acerca dos resultados alcançados. Nessa fase
processual, o TC 2.576.05-35 passou a acompanhar o TC 2.429.05-00, restando unificadas as
instruções processuais. A Secretaria Municipal da Saúde informou, em síntese, que o resultado do
contrato foi o sistema conhecido por SIGA Saúde, utilizado por todas as unidades informatizadas da
rede de saúde da SMS/PMSP, inclusive pelos prestadores conveniados, com diversos módulos
implantados e que, em janeiro de 2010, estavam informatizados 100% das 434 Unidades Básicas de
Saúde (UBS), 115 AMAS, 15 AMAS Especialidade, 23 Ambulatórios de Especialidades, 98
Unidades DST/AIDS, 5 Centros de Referência de Saúde do Trabalhador, 9 outras unidades
especializadas e 4 laboratórios municipais, usufruindo de todos os recursos dos sistemas
informatizados e fechando um ciclo de informação que permitirá excelentes avanços no atendimento
à Saúde. A Auditoria registrou, apesar do quanto alegado, que a implantação do sistema denominado
SIGA Saúde ainda não havia sido concluída, uma vez que a maior parte dos módulos ainda não havia
sido colocada em uso pelas unidades da rede de saúde, por falta de implantação ou disponibilização.
A Fazenda Pública se apropriou das razões de defesa para pleitear a regularidade do contrato e de
sua execução, ou, alternativamente, a aceitação dos efeitos financeiros. A Secretaria Geral opinou
pela irregularidade do contrato e da respectiva execução. É o relatório. Voto englobado: O
julgamento do contrato demanda a análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 24, inciso XIII, da
Lei 8.666/93, que serviu de fundamento para a contratação da Fundação ATECH. Para além desses
requisitos, de acordo com o entendimento doutrinário dominante e consolidada jurisprudência desta
Corte, há que se verificar, ainda, o nexo de pertinência entre a finalidade da instituição e o objeto do
contrato. O enfrentamento dessa questão, por sua vez, está a exigir, a priori, a compreensão do objeto
do ajuste. De acordo com o estabelecido nas cláusulas primeira e segunda do Contrato 001/2004-
SMS-G e no respectivo Anexo I, que trouxe o cronograma físico financeiro, a contratada era
responsável pela prestação de serviços de informática, compreendendo consultoria e assessoria na
concepção, elaboração e detalhamento da Arquitetura de Informação da Secretaria Municipal da
Saúde; integração e implantação de sistemas públicos informatizados do Ministério da Saúde; apoio
e suporte técnico à implantação e operação dos sistemas; disponibilização do sistema desenvolvido,
testado e consolidado junto ao Ministério da Saúde; disponibilização do sistema com a respectiva
documentação, códigos/fonte e conhecimento à Secretaria Municipal da Saúde. Ora, o objeto do
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ajuste, quando da assinatura do contrato (05.01.2004), não estava compreendido dentre os objetivos
da Fundação Atech elencados em seu estatuto social, em que pese a argumentação da defesa no
sentido de que o Sistema Siga, devido à sua importância e complexidade, enquadrava-se no conceito
de tecnologia crítica. Também não é suficiente a argumentação de que o art. 3º do estatuto da
Fundação Atech prevê sua ação indistinta na aplicação de tecnologias críticas para o atendimento de
demandas públicas e privadas, pois, ainda que a disposição estatutária não encerre interpretação
taxativa, verifica-se que a área da saúde não é análoga a nenhum dos outros gêneros de atividades
previstas, tais como a aeroespacial, sistemas de defesa, telecomunicações, energia, meios de
transporte e ciências ambientais e atmosféricas. Acresça-se que nem mesmo a inserção, em
18.07.2005, de disposição estatutária específica2 afeta à área da saúde surge como elemento capaz de
sanar a falta de nexo de pertinência lógica entre o objeto estatutário da Fundação e aquele constante
do contrato, uma vez que posterior à sua assinatura. De outra parte, também carece o ajuste de
justificativa suficiente para embasar a contratação, pois não basta a menção ao fato de que a empresa
a ser contratada deverá ter experiência na gestão da implantação de sistemas complexos e que possa
contar com equipe chave com amplo conhecimento no desenvolvimento de Sistemas de Informação
em Saúde. Tal como asseverou a Assessoria Jurídica de Controle Externo, “se existem diversas
instituições em situações que se assemelham, ou a Administração justifica cientificamente a opção
pela contratação da Atech, e no que esta difere da contratação de outras empresas, ou o critério do
menor preço deve ser utilizado”. Quanto ao preço, constata-se que a Origem em nenhum momento
justificou os valores contratados, tendo se restringido apenas a juntar duas pesquisas de mercado,
parciais, já que a primeira tratou da tabela de preços da Prodam e a segunda limitava-se a apresentar
o valor/hora de trabalho de um profissional analista sênior. Importante salientar, nesse passo, que a
justificativa do preço não se confunde com a pesquisa de preços, uma vez que, embora esta possa ser
utilizada para justificar os valores praticados, não constitui a única forma para atender às exigências
do art. 26 da Lei Federal 8.666/93. Diferentemente do que argumentou a área técnica, a
impropriedade não está assentada na falha da pesquisa de preços, mas na ausência da justificativa
dos preços contratados. Em sede de análise formal, considero exclusivamente justificada a emissão
extemporânea da Nota de Empenho. Passo agora ao exame da execução contratual. Conforme se
depreende da instrução processual, terminado o prazo do contrato, o sistema ainda não estava em
execução, já que se encontrava em fase de análise objetivando a validação dos procedimentos e
obtenção de estabilidade mínima desejada, obrigação a ser executada pela Prodam, em que pese já
terem sido efetuados os pagamentos à contratada. Também foi evidenciado o não cumprimento do
cronograma de execução do serviço, e o teste dos sistemas foram realizados fora do ambiente de
produção, contrariando a cláusula contratual referente à aceitação dos serviços. Não há que se
argumentar que poderia ter sido objeto de ajuste cláusula estabelecendo como obrigação da
contratada a implantação e operação do sistema Siga Saúde em vez da Prodam, pois, tal como a
própria contratada colacionou, era ela quem detinha a expertise necessária para o adimplemento de
todo o objeto contratual e, assim sendo, detinha condições para avaliar, antes da assinatura do ajuste,
as intercorrências que poderiam ensejar o trabalho em conjunto com a Prodam na fase de
implementação do sistema. Ora, mesmo diante deste prévio conhecimento, concordou que sua
implantação seria feita pela Prodam assumindo, por conseguinte, os desdobramentos da divisão de
atribuições gerada a partir de então. Ademais, a própria contratada reconhece que deveria dar
suporte à Prodam na implantação do sistema, de modo que sua obrigação contratual não poderia ser
considerada cumprida apenas com a disponibilização do sistema, mas sim, somente com a efetiva
disponibilidade de seu uso por parte da Secretaria Municipal da Saúde, o que passaria,
necessariamente, pela fase de implementação. Ademais, conforme relatado pela área técnica, feita
2 VI – cooperar por qualquer forma com as instituições públicas e privadas, no desempenho de atividades dirigidas
às seguintes finalidades, sempre que forem compatíveis com os objetivos previstos nos incisos anteriores: a)
promoção do ensino, cultura, educação, saúde e preservação do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável e do
patrimônio histórico e artístico. (...)
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nova avaliação do sistema em 29.11.2006, constatou-se que os serviços informatizados da Saúde
para a viabilização e a consolidação da Regulação ainda eram bastante precários e estavam em
implementação, tendo sido evidenciados problemas na confiabilidade da regularidade, devido à sua
lentidão em horários de maior utilização ou mesmo a queda total por um dia inteiro, bem como que o
sistema não permitia que os operadores das Coordenadorias interferissem no remanejamento de
vagas “ociosas”. Além disso, o Boletim de Produção Ambulatorial – BPA, documento que compila
os dados referentes aos agendamentos efetuados, confrontando-os com as consultas realizadas, não
era gerado pelo sistema, devendo ser produzido manualmente, o que demandava um longo tempo
dos operadores. Some-se também o fato de que, no ano de 2010, nova manifestação da área técnica
destacava que a implantação do sistema SIGA Saúde ainda não havia sido concluída pela contratada,
atestando que alguns módulos nem teriam iniciado a fase de testes, bem como que outros módulos
também não haviam sido colocados em uso pelas unidades da rede de saúde do Município por falta
de implantação ou disponibilização pela contratada, dentre os quais CMES – Cadastro Municipal de
Estabelecimento de Saúde e Profissionais de Saúde, Remarcação de Consultas, Mãe Paulistana,
Contra Referência, Bolsa Família, Registro de Atendimento Completo, Histórico do Atendimento,
Integração SIGA – Call Center do Estado, etc. Tendo em vista o cunho fático das constatações
levantadas em sede de execução contratual e considerando o lapso temporal decorrido entre o
término do contrato e a constatação técnica de que, bem depois, o sistema ainda operava de forma
precária, julgo também irregular a execução contratual, sem aceitação dos efeitos financeiros.
Oficie-se a Origem e a contratada e em seguida arquivem-se os autos (2.805ª S.O.). Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Como decorre
da leitura dos autos, ao julgar de modo englobado os TCs 2.576/05-35 (item II) e 2.429/05-00 (item
III), que cuidam, respectivamente, da análise do Contrato 001/2004/SMS-G e de sua execução,
envolvendo as partes já enunciadas, o nobre Relator Conselheiro Maurício Faria concluiu pela
irregularidade de ambos os objetos, sem aceitação, neste último, dos efeitos financeiros, na
consideração, quanto a eles, das falhas apontadas, e mais, de que em grau recursal deverão ser
esclarecidos os componentes de execução que resultaram cumpridos. De sua parte, o ilustre Revisor,
Conselheiro Domingos Dissei, inaugurou a dissidência no âmbito do mencionado TC, para,
acompanhando o Relator quanto a irregularidade, dele afastar-se no que concerne aos efeitos
financeiros derivados, aceitando-os. Na sequência, com a adesão ao voto do Relator pelo
Conselheiro João Antonio, e ao do Revisor pelo Conselheiro Edson Simões, resultou configurado
empate, circunscrito aos autos do TC 2.429/05-00 (item III) e neles aos efeitos financeiros
decorrentes. Nessa minha missão regimental, peço vênia à dissidência para tal qual o Conselheiro
Relator e o Conselheiro João Antonio deixar de acolher os efeitos financeiros, fazendo-o sobretudo
em razão das significativas e marcadas irregularidades que alcançaram a execução do Contrato.
Nesse sentido, o voto do eminente Relator não deixa margem de dúvidas quanto a má execução do
Ajuste, comprometendo o todo, nada obstante as defesas desenvolvidas nos autos. Efetivamente as
substanciosas manifestações da Coordenadoria IV, além de traçar um panorama dos serviços
executados ao longo do período em exame, orientaram-se no sentido da ineficiência dessa execução.
Subscrevo, pois, a conclusão alcançada pelos Conselheiros Maurício Faria e João Antonio. Em
virtude de os TCs 2.576/05-35 e 2.429/05-00 terem sido julgados de modo englobado, e após o voto
de desempate lançado neste último, proclamo os seguintes resultados: TC 2.756/05-35 O Tribunal, à
unanimidade, julgou irregular o Contrato 001/2004/SMS-G e determinou expedição de ofícios às
partes contratantes. TC 2.429/05-00 O Tribunal, à unanimidade, julgou irregular a execução do
Contrato 001/2004/SMS-G e, por maioria, votando o Presidente para desempate, não aceitou os
efeitos financeiros decorrentes, com determinação de oficiamento às partes contratantes.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com
voto; a) Maurício Faria – Relator.” 4) TC 3.863/96-08 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
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Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 004/2000 R$ 14.426.128,72 (prorrogação de prazo e
alteração do valor contratual), relativo ao Contrato 10/Limpurb/96, no valor de R$ 123.251.480,78,
julgado em 14/1/1998 – Execução de obras e serviços de implantação, operação, manutenção,
urbanização e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.827ª S.O., para que lhe fossem
conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson Simões
– Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio – Relator votado na
2.808ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, e Maurício
Faria, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do
artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a",
do Regimento Interno desta Corte, em julgar regular o Termo Aditivo 04/2000 celebrado entre a
Secretaria de Serviços e Obras e a Empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., acolhendo as
justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Serviços – SES, quanto à emissão
extemporânea dos empenhos, contrariando o artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e o Decreto
Municipal 23.639/87, diante do esclarecimento da SES de que no início do exercício o Sistema
Contábil da Prefeitura fica inoperante durante certo período de janeiro e, às vezes, até fevereiro.
Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei, nos termos de seu voto proferido em separado, e Edson
Simões – Revisor, que, nos termos do artigo 174 do Regimento Interno desta Corte modificou seu
posicionamento para acompanhar o Conselheiro Domingos Dissei, os quais votaram pela
irregularidade do termo de aditamento. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos
financeiros produzidos pelo ajuste. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição
de ofício às partes para conhecimento e, após, o arquivamento dos autos. Relatório: O TC 3.863.96-
08 trata do Contrato 10/LIMPURB/96, firmado entre a Secretaria de Serviços e Obras e a Empresa
Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, no valor de R$ 123.251.480,78 (cento e vinte e três milhões,
duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). O objeto
consistiu na execução de obras e serviços de implantação, operação, manutenção, urbanização e
recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes. Ressalte-se que o Procedimento Licitatório
e o mencionado Contrato foram julgados e acolhidos por este Tribunal, (Acórdão de fl. 330), assim
como o TA 1/97 (Acórdão de fls. 618), o TA 2/99 (Acórdão de fl. 1082) e o TA 3/00 (Acórdão de fl.
1345). Na sequência, a Auditoria constatou a formalização do Termo Aditivo 04/2000 que teve por
objetivo a prorrogação de prazo por mais seis meses, 01.01.2001 a 30.06.2001, e a alteração do valor
contratual. Por esse termo, foi acrescido ao contrato o valor de R$ 14.426.128,72 (catorze milhões,
quatrocentos e vinte e seis mil, cento e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), representando
11,70 %. No acumulado foram acrescidos 23,73 %. A Coordenadoria VI, da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, após exame dos documentos, concluiu pela irregularidade do Termo Aditivo
04 em face da emissão extemporânea dos empenhos, contrariando o artigo 61, da Lei Federal
4.320/64 e o Decreto Municipal 23.639/87. Oficiada, a Origem encaminha os documentos de fls.
1412-1416 informando que no início do exercício o Sistema Contábil da PMSP fica inoperante
durante certo período de janeiro e, às vezes, até fevereiro, esclarecendo, assim, o atraso na emissão
dos empenhos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo reconhecimento dos efeitos
financeiros do Contrato em nome do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os serviços
foram efetivamente prestados pela Contratada. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o
acolhimento do Termo Aditivo em exame, entendendo que a irregularidade noticiada nos autos
reveste-se de caráter meramente formal. Sucessivamente, requereu o reconhecimento dos efeitos
financeiros, considerando o tempo decorrido e a boa fé dos responsáveis. A Secretaria Geral
observou que, mesmo que extemporaneamente, as notas de empenho foram emitidas em valores
suficientes para suportar as despesas e que o atraso se deu em razão de o sistema contábil ficar
inoperante no período examinado. Por esse motivo, manifestou-se pelo acolhimento dos efeitos
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financeiros do ajuste. É o relatório: Voto: Em julgamento o Termo Aditivo 04/2000 ao Contrato
10/LIMPURB/96, firmado entre a Secretaria de Serviços e Obras e a Empresa Heleno & Fonseca
Construtécnica S/A, formalizado para as seguintes alterações: a) Prorrogação de prazo por mais seis
meses, de 01 de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2001; e b) Acréscimo ao contrato do valor de R$
14.426.128,72 (catorze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, cento e vinte e oito reais e setenta e
dois centavos), representando 11,70% e, no acumulado 23,73%. A Auditoria entendeu irregular o
Termo Aditivo 04 em face da emissão extemporânea dos empenhos, contrariando o artigo 61, da Lei
Federal 4.320/64 e o Decreto Municipal 23.639/87. Oficiada, a Origem esclareceu que no início do
exercício o Sistema Contábil da Prefeitura fica inoperante durante certo período de janeiro e, às
vezes, até fevereiro, justificando, assim, o atraso na emissão dos empenhos. A instrução processual
revelou que as notas de empenho foram emitidas em valores suficientes para suportar as despesas,
mesmo que extemporaneamente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Secretaria Geral e a
Procuradoria da Fazenda Municipal manifestaram-se pelo reconhecimento dos efeitos financeiros do
ajuste em nome do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os serviços foram
efetivamente prestados pela Contratada. Diante de todo o exposto e, acolhendo as justificativas
apresentadas pela Origem, JULGO REGULAR o Termo Aditivo 04/2000 celebrado entre a
Secretaria de Serviços e Obras e a Empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A. Oficiem-se as
partes para conhecimento e, após, arquivem-se os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. (2.808ª
S. O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Sr. Presidente, Voto em
sentido contrário ao nobre Conselheiro Relator. Julgo irregular o Termo de Aditamento 04/00, tendo
em vista a emissão extemporânea das Notas de Empenho. Todavia, acato os argumentos da Origem
de que o atraso ocorreu em virtude do sistema contábil da PMSP ter ficado inoperante nos meses de
janeiro e início de fevereiro, aliado ao fato de existir despacho emanado da autoridade competente
autorizando a prorrogação do contrato e, na esteira da manifestação da Secretaria Geral, cujas razões
adoto como fundamento para decidir, aceito os efeitos financeiros produzidos (2.827ª S.O.). Voto de
desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Cuida-se do julgamento do
Termo Aditivo 004/2000, firmado entre a Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SES e Heleno
& Fonseca Construtécnica S/A para prorrogar o prazo e alterar o valor do Contrato
10/LIMPURB/96, tendo por objeto a execução de obras e serviços de implantação, operação,
manutenção, urbanização e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes. Na Sessão
Ordinária de nº 2827, de 26/08/2015, o Conselheiro Relator João Antonio, acompanhado do
Conselheiro Mauricio Faria, julgou REGULAR o Ajuste, acolhendo as justificativas da Secretaria de
que a emissão extemporânea dos empenhos ocorrera em razão da inoperância do Sistema Contábil
da Prefeitura em janeiro, que se estende, às vezes, até fevereiro, e, além disso, as Notas de Empenho,
ainda que intempestivas, foram emitidas em valores suficientes para dar suporte à despesa. No polo
oposto, pronunciou-se o Conselheiro Domingos Dissei, acompanhado do Conselheiro Edson Simões,
que, reformulando o seu voto, alinhou-se ao entendimento pela IRREGULARIDADE do Termo
Aditivo 004/2000, tendo em vista a extemporaneidade das Notas de Empenho, porém, aceitando os
efeitos financeiros produzidos, adotando como fundamento as razões manifestadas pela Secretaria
Geral, que acatou os argumentos de defesa e considerou a existência de despacho autorizador
emanado pela autoridade competente em data anterior ao início de vigência do Termo. Por
conseguinte, houve empate na votação, demandando, nos termos regimentais, a intervenção desta
Presidência para proferir o voto de desempate. Em coerência à posição por mim já externada em
ocasiões outras, filio-me àquela abraçada pelos Conselheiros João Antonio e Mauricio Faria, levando
em conta o Decreto 40.219/2000, referente à Execução Orçamentária do Exercício de 2001, o qual
estabeleceu em seu artigo 463 que as Notas de Empenho emitidas no mês de janeiro,
3 Art. 46 - As Notas de Empenho emitidas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à
data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do
Sistema de Execução Orçamentária - SEO e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido
exarado antes do início de vigência da despesa.
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excepcionalmente, produziriam efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde
que a referida data estivesse inserida no período de indisponibilidade do Sistema de Execução
Orçamentária – SEO, e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tivesse sido
exarado antes do início de vigência da despesa. Com efeito, in casu, o Despacho de Autorização foi
exarado em dezembro de 2000, antes do início da vigência do Ajuste, que ocorreu em 1º de janeiro
de 2001. A par disso, muito embora as Notas de Empenho tenham sido emitidas em 05 e 07 de
fevereiro, providência contábil foi tomada tempestivamente no sentido de deduzir o valor da
respectiva dotação para garantir a cobertura do gasto, consoante emissão de Nota de Reserva em
janeiro de 2001. Acrescenta-se ainda que os valores empenhados foram suficientes para dar suporte à
despesa total do Aditamento, motivos pelos quais entendo que a falha em questão possa ser relevada.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Colendo Plenário desta Corte decidiu, por maioria, votando
o Presidente para desempate, julgar REGULAR o Termo Aditivo 004/2000, celebrado entre a
Secretaria de Serviços e Obras e a empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A. Oficiem-se as
partes para conhecimentos e, após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de
setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) João Antonio – Relator.” 5) TC
3.064/05-69 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp
(Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – IDI) – Contrato 002/2005 R$
1.504.061,67 – TAs 001/2005 (alteração contratual para adicionar o parágrafo único à cláusula
treze), 002/2005 R$ 1.504.053,15 (prorrogação de prazo) e 003/2005 R$ 6.016.212,60 (prorrogação
de prazo) – Prestação de serviços de diagnóstico por imagem ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim,
após determinação de Sua Excelência, na 2.827ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de
proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões e João Antonio.
Na 2.813ª S.O., votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João Antonio, votando o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea
"h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento
Interno desta Corte, em julgar regulares o Contrato 002/2005 e os Termos Aditivos 001/2005,
002/2005 e 003/2005, relevando a falha formal quanto ao empenho, considerando que o valor
empenhado demonstrou-se suficiente para liquidação e pagamento das despesas geradas pelo
contrato. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, consoante voto proferido em
separado, e Edson Simões, que julgaram irregulares o ajuste e seus respectivos termos aditivos.
Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos econômicos e financeiros. Acordam, ainda,
à unanimidade, em atenção às solicitações constantes dos autos, em determinar o envio de cópia do
relatório e voto do Relator, bem como do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São
Paulo – Grupo de Atuação Especial de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor e ao Deputado
Estadual Carlos Neder, subscritor do ofício de fl. 190. Acordam, afinal, à unanimidade, considerando
que às fls. 530 e 531 a defesa fez juntar cópia do Termo Aditivo 004/2006, ainda não examinado, em
determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, para
análise e manifestação. Relatório: Trata-se do exame do Contrato 002/2005-SMS e dos Termos
Aditivos 01, 02 e 03/2005, firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da
Secretaria Municipal da Saúde, e a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, com a
interveniência do Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – IDI, para prestação de
serviços de diagnósticos por imagem nas Unidades Municipais de Saúde, de acordo com as normas
do SUS. A contratação teve por fundamento o inciso XIII do art. 24 da Lei Federal 8.666/93, com
prazo inicial de vigência de 1° de janeiro de 2005 até 31 de março de 2005. O Termo Aditivo 01
dispôs sobre antecipação de pagamento e aplicação de desconto, e os TAs 02 e 03 trataram da
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prorrogação de prazo, respectivamente pelo período de 1° de abril de 2005 a 30 de junho de 2005, e
de 1° de julho de 2005 a 30 de junho de 2006. A Auditoria, em relação ao Contrato, inicialmente
apontou as seguintes irregularidades: a) ausência de justificativa do valor da taxa fixa referente à
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e disponibilidade permanente de técnicos, nos
termos da Cláusula Quinta, item 2, do Contrato4; b) insuficiência dos recursos empenhados. Quanto
aos Termos Aditivos, opinou pela irregularidade, por sucederem o Contrato, apontando também, em
relação ao TA 003/2005, infringência ao inciso II do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, em razão da
prorrogação superior ao período inicialmente contratado (fls. 178/187). A Assessoria Jurídica de
Controle Externo (fls. 200/205) entendeu que não foram atendidos os pressupostos legais
configuradores do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, pois não contemplada no Estatuto
da UNIFESP a prestação dos referidos serviços como uma de suas atribuições, necessitando do IDI
para prestar os serviços contratados, cabendo à Universidade, exclusivamente, a supervisão dos
serviços, nos termos contratuais. Por outro lado, questionou a Cláusula Quinta do ajuste, que
determina à UNIFESP a manutenção preventiva e corretiva dos bens pertencentes à Secretaria
Municipal da Saúde, por entender que as contratações fundamentadas no artigo 24, inciso XIII, da
Lei de Licitações, não comportam a prestação de serviços relacionados a manutenção de bens.
Atentou, ainda, para o fato de a Origem não haver comprovado o preenchimento da formalidade
prevista no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da referida Lei, não justificando os preços
relacionados à manutenção dos equipamentos. Reportou-se, também, à insuficiência do valor
empenhado, conforme apontado pela AUD. Opinou, assim, pela irregularidade do Contrato e dos
TAs examinados. Intimados, apresentaram defesa nos autos a UNIFESP (fls. 217/236), o IDI (fls.
237/282), Origem (fls. 286 a 311) e o ordenador de despesa à época (fls. 313/316). Tanto a AUD
como a AJCE, contudo, entenderam que os argumentos e documentos trazidos pelos defendentes não
têm o condão de reverter os fundamentos expressos em seus pareceres precedentes. Reiteraram,
assim, suas conclusões no sentido da irregularidade dos atos examinados. Atendendo ao pleito da
Procuradoria da Fazenda Municipal, determinei que a Origem fosse instada a se manifestar acerca
dos quesitos propostos pelo Órgão Fazendário às fls. 371 a 374. A Secretaria Municipal da Saúde
esclareceu que o Contrato foi cumprido a contento, que o valor de cada procedimento era o constante
da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informação Ambulatorial – SAI/SUS do Ministério da
Saúde, vigente no período em questão, e que os valores foram pagos mediante comprovante
atestando a efetiva prestação do serviço, juntando a documentação encartada às fls. 381 a 461. Em
nova manifestação, a AUD (fls. 465 e 466) e a AJCE (fls. 469/471) concluíram que os novos
elementos trazidos aos autos não modificam o raciocínio já expendido quanto à irregularidade dos
ajustes, à falta de justificativa do valor da referida taxa fixa, à insuficiência de recursos empenhados
e à prorrogação superior ao período inicialmente contratado, tendo AJCE ratificado seu
entendimento no sentido da não conformação da contratação ao artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal
8.666/93, além de o dispositivo não comportar a prestação de serviços relacionados a manutenção de
bens. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 473), reportando-se às suas ponderações, em que
ressaltou a integração do IDI à estrutura da UNIFESP, e considerando os esclarecimentos prestados
pela Origem, requereu o reconhecimento da regularidade dos atos sob exame. A Secretaria Geral
(fls. 475/484) acompanhou o entendimento dos órgãos técnicos preopinantes e opinou pela
irregularidade do Contrato e dos Aditamentos, sem prejuízo de determinações. Aquiescendo à
proposta feita a fls. 486 pelo nobre Conselheiro Revisor, a instrução processual foi retomada, para
que a Auditoria, que houvera considerado irregulares os TAs 01, 02 e 03 pelo fato de sucederem
Contrato também tido por irregular, analisasse os referidos aditamentos, em especial o TA 1/2005,
que incluiu, na Cláusula Treze do Contrato, a possibilidade de antecipação de pagamento, e, no
respeitante aos outros dois aditivos, de prorrogação de prazo, se foram eles lavrados em consonância
4 "2 – Os valores das manutenções preventivas, incluindo-se mão-de-obra para manutenção preventiva; mão-de-obra
para as manutenções corretivas, independentemente do número de horas aplicado a cada intervenção dos técnicos;
disponibilidade permanente de técnicos, será a taxa fixa de R$ 25.460,00 por mês".
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com a legislação municipal. Em manifestação de fls. 491 a 492v°, a Auditoria reiterou sua conclusão
precedente pela irregularidade do Contrato e dos três Termos de Aditamento, já entendidos
irregulares por acessoriedade. Acrescentou que o TA 01/2005 infringiu a Portaria 213/2002-PREF,
cópia sob fls. 107 destes autos, em virtude de incluir o parágrafo único na Cláusula Décima Terceira
do Contrato 002/2005, para prever eventual situação de antecipação de pagamento, estabelecendo
ainda que "o valor a ser pago poderá sofrer descontos". Retificou, porém, a irregularidade
anteriormente apontada em relação ao TA 03/2005, no que se refere à prorrogação efetivada por
prazo superior ao inicialmente contratado, tendo em vista a excepcionalidade contemplada tanto no
inciso II do artigo 57, combinado com o seu § 4°, da Lei 8.666/93, como no artigo 46, caput e
parágrafo único do Decreto Municipal 44.279/03. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls.
495/498) manteve seu parecer pela irregularidade do Contrato e dos três TAs examinados,
divergindo da AUD apenas no que se refere à apontada infringência da Portaria 213/2002-PREF pelo
TA 02/2005, por não ver ilegalidade quanto à possibilidade de antecipação dos pagamentos,
mediante descontos, a serem solicitados à Secretaria Municipal de Finanças, que é a Pasta
responsável pela execução orçamentária municipal, por conta da delegação prevista na aludida
Portaria. Acerca das conclusões acrescidas alcançadas pelos órgãos técnicos preopinantes deste
Tribunal, deu-se ciência à Origem e aos agentes públicos subscritores dos TAs, bem como ao IDI e à
UNIFESP, por meio do ofício e das intimações constantes de fls. 500 a 504. À exceção do Sr. Ailton
de Lima Ribeiro, Secretário Adjunto da Secretaria Municipal da Saúde à época e signatário do TA
03/2005, que deixou transcorrer in albis o prazo de defesa concedido, apresentaram justificativas e
esclarecimentos a UNIFESP (fls. 508/536), o IDI (fls. 576/587), a Origem (fls. 588/661) e o Sr. Luiz
Maria Ramos Filho, Chefe de Gabinete da SMS à época e signatário dos TAs 01 e 02/2005 (fls. 666).
Em síntese, relativamente à regularidade na contratação do IDI como interveniente, a defesa da
Origem invocou, por analogia, a decisão proferida por este Tribunal no âmbito do TC 3.846.05-43.
Com relação à apontada insuficiência do valor empenhado, de R$ 1.343.556,39, comprovou, pelos
documentos de fls. 660 e 661, que os recursos foram suficientes para cobertura das despesas, com
valor liquidado e pago de R$ 1.220.947,21. E especificamente no que concerne à taxa fixa mensal de
manutenção de bens e disponibilidade de técnicos, foi esclarecido que, inicialmente, pelo Termo de
Contrato 14/2003 (fls. 593/603), os serviços de manutenção eram executados mediante prévia
autorização da Administração e o valor despendido era, ao depois, ressarcido ao contratado, sendo
que, posteriormente, por força do Termo de Contrato 182/2003-SMS (fls. 635/642), os serviços de
manutenção passaram a ser remunerados de acordo com cada equipamento. A partir do Termo de
Contrato 042/2004-SMS (fls. 651/659), os referidos serviços passaram a ser remunerados, de forma
fixa, pelo valor mensal de R$ 25.460,00, conforme disposto na Cláusula Quinta, item 2, daquele
aludido ajuste. Não obstante os esclarecimentos prestados pelos defendentes, a AUD (fls. 669/671)
manteve sua conclusão quanto à irregularidade do Contrato e dos três TAs, tendo concluído que os
intimados não justificaram a taxa fixa de manutenção de bens e disponibilidade de técnicos. Apontou
que no referido Contrato 182/2003-SMS foram acordados valores mensais para cada tipo de
equipamento, não tendo sido informado pela Origem quantos equipamentos faziam parte do acordo,
nem qual o valor total gasto com manutenção. Salientou que no Contrato ora examinado a Cláusula
Quarta dispõe que "A contratante autoriza o uso de instalações e de bens pertencentes às Unidades
de Saúde, discriminadas no Anexo III", não constando dos autos o aludido Anexo III. Por seu turno,
entendeu relevável a infringência verificada em relação ao valor empenhado, uma vez que este foi
suficiente para cobrir a despesa realizada, no montante de R$ 1.220.947,21. Acompanhando o
entendimento da AJCE, de não haver ilegalidade na possibilidade de antecipação dos pagamentos,
mediante descontos, na forma prevista pela citada Portaria, retificou sua conclusão anterior. Todavia,
com relação ao apontamento feito pela AJCE, da ilegalidade da contratação pelo não atendimento
dos pressupostos do artigo 24, inciso XIII da Lei Federal 8.666/93, ante a ausência de nexo entre os
serviços contratados e o objeto social da entidade, a AUD, com fulcro nas Decisões proferidas nos
TCs 1.903.03-42 e 3.846.05-43, entendeu não haver impedimento para a contratação da UNIFESP
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com fundamento no referenciado dispositivo legal. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls.
674/676) reportou-se ao seu parecer precedente, em que não vislumbrou ilegalidade na questão afeta
à antecipação dos pagamentos, mediante descontos, porque regulamentada pela mencionada
Portaria. Reiterou, também, seu entendimento quanto à inobservância, no presente caso, ao caráter
personalíssimo de que trata o artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, Ressaltou, contudo, a tese
esposada por esta Corte de Contas, assentando o entendimento acerca da unidade dos órgãos que
compõem o complexo UNIFESP, a exemplo dos julgados nos autos dos TCs 3.616.01-60, 2.492.06-
28, 4.073.06-76, 3.846.05-43, 2.968.06-76 e 1.850.95-04. A fls. 677, o Sr. Assessor Subchefe de
Controle Externo acompanhou a manifestação expendida pelo Assessor em relação à irregularidade
do Contrato 02/2005, e, quanto aos TAs analisados, ressaltou que, em vista do princípio da
acessoriedade, o acolhimento destes ficará condicionado à eventual regularidade da contratação. A
Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 679), declarando-se ciente do acrescido, reiterou todas as
suas anteriores promoções, requerendo seja reconhecida a regularidade de todos os atos em exame.
A Secretaria Geral, no parecer de fls. 681/687, concluiu que o objeto do Contrato não era a pesquisa,
ensino ou o desenvolvimento institucional, porém a prestação de serviços de diagnóstico por imagem
realizada pelo IDI, comparecendo, no caso, como interveniente, sendo que as tarefas relativas à
supervisão ou gerenciamento do Contrato, afetas à UNIFESP, não encontram arrimo no artigo 24,
inciso XIII, da Lei 8.666/93 ou no Estatuto Social da UNIFESP. Assim como a AJCE, ponderou que,
na contratação a que se refere o dispositivo legal, há que restar identificado o caráter personalíssimo.
Além disso, apontou a ausência de nexo entre o dispositivo legal empregado, a natureza da
instituição e parte do objeto contratado (prestação de serviços de manutenção). Por fim, concluiu que
a Origem não justificou o preenchimento da formalidade prevista no artigo 26, parágrafo único, da
Lei, pois não justificou os preços alusivos aos serviços de manutenção dos equipamentos. Opinou,
assim, pela irregularidade dos ajustes examinados e pelo seu não acolhimento. Em manifestação de
fls. 688, o Sr. Secretário Geral acompanhou o parecer da Sra. Assessora, consignando, contudo, que
o posicionamento no sentido da irregularidade de contratos firmados sob a égide da dispensa de
licitação, com fulcro no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, notadamente quando a entidade
contratada não é a efetiva prestadora dos serviços, encontra-se superado, em virtude das reiteradas
decisões Plenárias desta Corte de Contas, que têm entendido pela regularidade de tais ajustes, no
âmbito dos TCs 4.452.03-21, 3.575.04-27, 5.449.04-43, 1.949.05-05, 5.002.03-10, 5.149.03-29 e
5.305.03-42. É o relatório. Voto: Com efeito, esta Corte de Contas, nos diversos precedentes
mencionados pelos órgãos técnicos preopinantes em suas manifestações, já sedimentou o
entendimento no sentido da aceitação da aplicação do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93,
para a contratação da UNIFESP, tendo por interveniente tanto o IDI, no caso, para realização, na
área da saúde pública do Município, de diagnóstico por imagem, como dos demais órgãos
complementares e suplementares que compõem a estrutura da Universidade, criados segundo
previsão estatutária e para a realização de atividades pertinentes às suas finalidades. São decisões
decorrentes de feitos em que se concluiu estarem preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, a
saber: tratar-se de instituição brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino, do desenvolvimento institucional, ser detentora de inquestionável reputação ético-
profissional e não ter fins lucrativos, pertinência do objeto contratado com os propósitos do órgão
público contratante e sua compatibilidade com a própria finalidade da instituição contratada.
Pacificado, portanto esse aspecto, a partir das decisões colacionadas, é de todo oportuno, tendo em
vista os demais aspectos de irregularidade apontados pelos órgãos preopinantes nestes autos,
acrescentar como precedente, também, o TC 5.564.04-81, já arquivado, de Relatoria do Exmo.
Conselheiro Roberto Braguim, em que o Pleno, por unanimidade, julgou regular contrato firmado
entre as mesmas partes, e para o mesmo objeto do ajuste ora examinado, em período que antecedeu o
Contrato 02/2005, ora em julgamento. O Acórdão proferido naqueles autos, encartado às suas fls.
258 e transitado em julgado, decorreu do julgamento realizado por ocasião da 2.707ª. Sessão
Ordinária, de 16 de outubro de 2013, trazendo estampada a seguinte ementa, que peço vênia para
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transcrever: "ANÁLISE. CONTRATO. SMS. UNIFESP com interveniência do IDI. Serviços de
diagnóstico por imagem. SUS. Decorrente de Dispensa, art. 24, XIII, Lei 8.666/93. Publicação
extemporânea relevada. Comprovado o nexo de pertinência lógica. Precedentes. REGULAR.
Votação unânime". O ajuste que ali se examinou foi precisamente o Contrato 042/2004, referido e
trazido por cópia pela Origem em sua defesa de fls. 588/661, conforme mencionado na fase
relatorial. Em sendo assim, ganha relevo o fato de se constatar absoluta identidade entre o teor do
referido Contrato 042/2004 e o do Contrato que ora se julga, em especial em relação às Cláusulas
Quarta e Quinta, em que ambos os ajustes contemplam tanto a autorização da contratante à
contratada para uso de instalações e de bens pertencentes às Unidades de Saúde, discriminados no
Anexo III, necessários para a execução dos serviços, como a responsabilidade da contratada pelo uso
e a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, dispondo o item 2 da Cláusula Quinta que
"Os valores para manutenções preventivas, incluindo-se mão-de-obra para manutenção preventiva;
mão-de-obra para as manutenções corretivas, independentemente do número de horas aplicado a
cada intervenção dos técnicos; disponibilidade permanente de técnicos, será a taxa fixa de R$
25.460,00 por mês". Portanto, uma vez julgado regular e acolhido o Contrato 042/2004, considero
que se encontram superados os aspectos de irregularidade apontados nestes autos, quer em relação à
disposição contratual de a contratada responsabilizar-se pelos serviços de manutenção dos bens
utilizados na realização dos serviços contratados, quer quanto ao estabelecido pela Cláusula Quinta,
item 2, do Contrato 02/2005, no mesmo teor do Contrato 042/2004, inclusive com a manutenção do
mesmo valor atribuído à taxa fixa mensal para os aludidos serviços de manutenção e disponibilidade
de técnicos. Destarte, pelas razões expostas e considerando que os demais aspectos inicialmente
tidos como irregularidades restaram superados pela própria instrução dos presentes autos, consoante
se posicionaram os órgãos preopinantes deste Tribunal, julgo regular e acolho o Contrato 002/2005-
SMS e os Termos Aditivos 01, 02 e 03/2005, relevando a falha formal quanto ao empenho
constatada pela Auditoria, considerando que o valor empenhado demonstrou-se suficiente para
liquidação e pagamento das despesas geradas pelo Contrato. Em atenção à solicitações constantes
dos autos, determino o encaminhamento de cópia da decisão que resultar do julgamento, bem como
deste Relatório e Voto, ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Grupo de Atuação Especial
de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor e ao Deputado Estadual Carlos Neder, subscritor do
Ofício de fls. 190. Por fim, considerando que às fls. 530 e 531 a defesa fez juntar cópia do TA
04/2006, ainda não examinado, determino o retorno dos autos à SFC, para análise e manifestação,
uma vez verificada sua disponibilidade de meios para tanto. (2.813ª S.O.) Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Sr Presidente, voto em sentido contrário. A
Auditoria apontou que a contratação estaria irregular pelo fato de o serviço ser prestado por
intermédio da interveniência do Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem,
demonstrando que o caráter pessoal da contratação direta estaria desconfigurado. Entretanto, como
bem apontado pelo Sr. Secretário Geral, esta matéria já foi objeto de discussão neste Tribunal, tendo
sido superada. Sobre a falta de justificativa do valor da taxa fixa de manutenção e disponibilidade de
técnicos, a Origem e a contratada não trouxeram aos autos as devidas justificativas e, por tal razão
julgo irregulares o Contrato e seus respectivos Termos Aditivos em julgamento. Todavia, como não
há nos autos notícias de que os serviços não foram prestados na forma pactuada, além de terem
preços compatíveis com o mercado, que só foram pagos após a comprovação da efetiva prestação;
não se verificou evidente prejuízo à Administração e ao interesse público, razão pela qual aceito seus
efeitos econômicos e financeiros (2.813ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro
Presidente Roberto Braguim: Em Sessão Ordinária de nº 2.813, complementada na de nº 2.827,
esta realizada aos 26/08/2015, verificou-se empate no julgamento do Contrato 002/2005 e dos
Termos Aditivos 01, 02 e 03/2005, todos firmados entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a
Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, com a interveniência do Instituto de Pesquisa e
Estudo de Diagnóstico por Imagem – IDI, visando à prestação de serviços de diagnóstico por
imagem nas Unidades Municipais de Saúde. De um lado, o nobre Relator, Conselheiro Maurício
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Faria, acompanhado pelo Conselheiro João Antonio, votou pela regularidade de todos os
Instrumentos, entendendo que, ao longo da instrução processual, foram superadas as impropriedades
apontadas inicialmente e que matéria já está sedimentada em decisões desta Egrégia Corte,
prolatadas em processos da mesma natureza que o presente. Em outro norte, os nobres Conselheiros
Domingos Dissei e Edson Simões consideraram irregulares o Contrato e os Termos de Aditamento
dele decorrentes, por falta de justificativa do valor da taxa fixa de manutenção e disponibilidade de
técnicos, aceitando, porém, os efeitos financeiros dos ajustes, vez que os serviços foram executados
na forma pactuada, os seus preços eram compatíveis com os de mercado e os pagamentos só foram
efetuados após a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Diante do empate anunciado, e no
uso da competência que me é outorgada pelo artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, avoquei os autos para proferir o voto de desempate, fazendo-o agora. Por primeiro,
consigno desde logo que filio-me à corrente dos nobres Conselheiros Maurício Faria e João Antonio,
que julgaram regulares todos os Instrumentos analisados, pelos motivos que passo a expor. Anoto
que as questões que merecem apreciação já foram explicitadas e dirimidas em outros TCs, que mais
adiante indicarei. A possibilidade de aplicação do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93,
para a contratação da UNIFESP, figurando como interveniente um de seus órgãos suplementares –
na espécie, o Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – IDI – , constitui tema
pacificado pelo Egrégio Plenário, vez que o Instituto, criado conforme previsão estatuária, integra a
estrutura da Universidade, tendo por função precípua executar os serviços de diagnóstico por
imagem, caracterizando, portanto, a existência de pertinência lógica entre a Contratada e o
Interveniente, cabendo à primeira a responsabilidade pela execução do Contrato, que será procedida
pelo Instituto, consoante, aliás, dispõe a cláusula primeira da Avença. A este passo, trago à colação,
por oportuno, os julgados proferidos no mesmo sentido, no bojo dos TCs 2.957.04-98 e 5.564.04-81
de minha Relatoria, dentre outros, nos quais os argumentos aduzidos nos autos, que se amoldam ao
presente, foram endossados pelo E. Plenário. O TC nominado em segundo lugar, aliás, analisou o
Contrato 042/2014 – SMS, que precedeu o presente e do qual constavam cláusulas idênticas às ora
impugnadas, sendo considerado regular pelo E. Plenário, em Sessão Ordinária de 16/10/2013. No
que pertine à Nota de Empenho, considero afastada a impropriedade – de caráter formal-, eis que o
valor empenhado revelou-se suficiente para a liquidação das despesas decorrentes do Ajuste. De
outro lado, também entendo superados os apontamentos relativos à manutenção, pela Contratada,
dos equipamentos, à disponibilidade de técnicos e ao valor de taxa fixa mensal estabelecida para os
serviços ajustados, tendo em vista que constavam, também, do Contrato 042/2004 – SMS, aprovado
por este Tribunal. Dessa forma, filiando-me, como já assinalei, à corrente dos Conselheiros Maurício
Faria e João Antonio, julgo regulares o Contrato 002-SMS/2005 e os TAs 01, 02 e 03/2005.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. O Tribunal de Contas, por maioria, com voto de desempate
desta Presidência, julgou regulares o Contrato 02/2005 – SMS e os Termos de Aditamento 01, 02 e
03/2005. Encaminhem-se cópias ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Grupo de Atuação
Especial de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor - e ao Deputado Estadual Carlos Neder,
consoante solicitações contidas nos autos. A seguir, à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para
análise do TA 004/2006, conforme determinado no voto do eminente Relator, com a aprovação do
Conselheiro João Antonio. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,
Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator.” – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
EDSON SIMÕES – 1) TC 2.755/10-11 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Japy Engenharia e
Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO
137/2010 (R$ 2.565.300,00), cujo objeto é a implantação de infraestrutura de apoio operacional no
Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos, com locação de equipamentos necessários à
realização do 39º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2010, está sendo executado de acordo
com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste
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ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.794ª S.O., ocasião em que
votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com
o relatório e voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor e João
Antonio, em acolher a execução do Contrato CCN/GCO 137/2010, afastando o apontamento de
irregularidade contido no relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte de
Contas. Vencido o Conselheiro Edson Simões que, consoante voto proferido em separado, julgou
irregular a execução contratual. Acordam ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar a
expedição de recomendação à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que, ciente das conclusões das
áreas técnicas e especializadas desta Corte, promova as alterações necessárias no intuito de que, nas
contratações da espécie, a mesma incompatibilidade não atinja a higidez dos futuros ajustes.
Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos,
sendo que o Conselheiro Edson Simões o fez em caráter excepcional. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar que, após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Relatório:
Versa o presente sobre o acompanhamento da execução do Contrato CCN/GCO 137/10, firmado
entre a São Paulo Turismo S/A e a Empresa Japy Engenharia e Comércio Ltda., tendo por objeto a
prestação de serviços de implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo de
Interlagos, com locação de equipamentos, necessários à realização do 39º Grande Prêmio Brasil de
Fórmula 1 – 2010, conforme especificações contidas no Anexo I do Edital. Na Sessão Ordinária do
último 22 de outubro, no TC 3.018/10-09, foi acolhido o Pregão Eletrônico 072/2010 e julgados
regulares o Contrato CCN/GCO 137/10 e o Termo Aditivo 165/2010. No presente TC, após detida
análise dos documentos carreados aos autos, a Coordenadoria II concluiu que o Contrato em exame
não foi executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas
estabelecidas no ajuste. O motivo da execução irregular foi, basicamente, a não observância do
disposto no item 7.1.22 do instrumento contratual, que vedava a subcontratação de mais de 30% do
valor do contrato, o que daria ensejo à rescisão do ajuste com fundamento no artigo 78, inciso VI, da
Lei Federal 8.666/93. Conforme apurado pela Equipe Auditora, a Contratada subcontratou a locação
de equipamentos no valor de R$ 1.310.144,75 (um milhão, trezentos mil, cento e quarenta e quatro
reais e setenta e cinco centavos). Considerando que o valor total do contrato era R$ 2.565.300,00
(dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e trezentos reais), houve irregular subcontratação no
montante de R$ 540.554,75, que extrapolou o limite contratual de 30% (fls. 234-verso do Relatório
da Auditoria). Foram intimados e apresentaram defesas os representantes da São Paulo Turismo S/A
e os servidores responsáveis pelo acompanhamento do contrato - senhores Claudio Bellotti, Felipe
Andery, Tasso Gadzanis e Silvio Rodrigues Pinto Junior-, além do representante da Empresa Japy
Engenharia e Montagens Elétricas. A Empresa Japy, na sua defesa, diferencia "subcontratação" e
"locação". Entende que na primeira existe a transferência do serviço e que na locação o equipamento
é disponibilizado pelo locador que o mantém em condições de operação, realizando as manutenções
necessárias, sendo que no caso dos autos não houve subcontratação, mas apenas a locação parcial
dos equipamentos, que não estaria vedada nem sujeita ao limite de 30%. Sustenta a Contratada,
ainda, que o valor apontado pela Auditoria, como "montante subcontratado", não está correto, pois
deixa de considerar todos os equipamentos locados para execução das demais atividades do contrato,
e considera que somente os geradores foram mobilizados. A São Paulo Turismo alega que já foram
apresentados esclarecimentos que evidenciam a regularidade da cláusula 7.1.22 do Edital, bem como
a ausência de subcontratação, no TC 2.991/10-74; que a proibição contratual não diz respeito à
locação do equipamento em si, não tendo ocorrido irregularidade em virtude da contratada ter
operacionalizado e fornecido todos os equipamentos; e que não se caracteriza subcontratação quando
a prestação for executada diretamente pelo contratado, ainda que este necessite recorrer a terceiros
para obter os elementos necessários à prestação dos serviços. Em nova manifestação, após analisar
as informações e documentos trazidos nas peças de defesa, a Auditoria ratificou sua conclusão no
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sentido da irregularidade da execução, no montante de R$ 540.554,75, em razão da não observância
do disposto no item 7.1.22 do instrumento contratual, extrapolando o limite contratual, ao
subcontratar mais de 30% do valor permitido, infringindo, desta forma, o inciso VI, do artigo 78, da
Lei Federal 8.666/93. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, acompanhou o
entendimento da Auditoria no sentido da irregularidade da execução contratual. A Procuradoria da
Fazenda Municipal, amparando-se nos argumentos das defesas produzidas pela SPTuris e pela
Contratada, requereu o acolhimento da execução em exame ou, sucessivamente, a aceitação dos
efeitos financeiros produzidos, por não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes
públicos envolvidos. Tendo em vista o teor do pronunciamento posterior da Assessoria Jurídica de
Controle Externo nos TCs 2.791/10-85 e 2.792/10-48, o Conselheiro Relator à época submeteu os
autos novamente àquela Assessoria para reanálise da questão atinente à "subcontratação dos
serviços". Vale destacar que os processos/TCs em referência cuidam de análises de execução
contratual com o mesmo apontamento, nos quais a Assessoria Jurídica entendeu que "...a Contratada
não deveria necessariamente ser a proprietária dos equipamentos e dispor de funcionários próprios
para a mobilização, operação e desmobilização dos equipamentos, utilizados por apenas alguns
poucos dias", tendo reconhecido não se tratar de um serviço em que a pessoalidade na execução é
primordial. A Assessora Jurídica de Controle Externo, então, entendendo caber as mesmas
considerações feitas nos referidos processos, na medida em que envolvem objetos e disposições
contratuais similares, opinou pelo acolhimento da execução em exame. Os Assessores Jurídicos
Chefe e Subchefe de Controle Externo acompanharam o entendimento no sentido de que o objeto em
exame era incompatível com a limitação imposta à subcontratação, opinaram pelo excepcional
acolhimento da execução contratual. A Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou os termos da sua
manifestação anterior. A Secretaria Geral, na linha do entendimento da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, opinou pelo acolhimento excepcional da execução em análise. É o relatório. Voto:
1 - Da instrução dos autos, verifica-se que o único fato que poderia macular a execução dos serviços
de implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo de Interlagos, com locação de
equipamentos, necessários à realização do 39º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2010, objeto do
Contrato CCN/GCO 137/10, firmado entre a São Paulo Turismo S/A e a Empresa Japy Engenharia e
Comércio Ltda., é o apontamento relativo à subcontratação acima do percentual de 30%, vedada
pelo item 7.1.22 do instrumento contratual. 2 - Sobre tal apontamento já tive oportunidade de me
posicionar nos TCs 2.791/10-85 e 2.991.10-74, entre outros, no sentido de que o certame licitatório
consistiu na contratação de empresa apta a gerenciar, respeitando todos os exíguos prazos, os
procedimentos necessários à disponibilização dos equipamentos utilizados para a realização do
Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2010, sendo evidente, portanto, que a contratada não deveria
necessariamente ser a proprietária dos equipamentos e dispor de funcionários próprios para a
mobilização, operação e desmobilização dos equipamentos, utilizados por apenas alguns poucos
dias. Não obstante o descompasso entre a descrição apresentada no instrumento contratual e o
serviço pretendido e executado pela empresa contratada, constata-se que houve a efetiva prestação
dos serviços contratados, alcançando, desse modo, o fim visado pela Administração. Aliás, sobre a
apontada irregularidade vale destacar a pertinente consideração, contida na manifestação final da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, (fls. 323/325) evidenciando o fato de que "...a Contratada
não deveria necessariamente ser proprietária dos equipamentos e dispor de funcionários próprios
para a mobilização, operação e desmobilização dos equipamentos utilizados por apenas alguns
poucos dias" e que, "Provavelmente, nenhuma empresa seria capacitada a tal empreitada ou senão,
os preços seriam muito superiores aos contratados". Nesse sentido, também, o registro feito pelo
Senhor Assessor Subchefe de Controle Externo (fls. 326), de que "..o objeto contratual era
incompatível com a limitação imposta à subcontratação". 3 - Sendo assim, por todo o exposto, e na
esteira das manifestações finais da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da
Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que adoto como razão de decidir, ACOLHO a Execução
do Contrato 137/2010, afastando o apontamento de irregularidade contido no Relatório da Auditoria
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desta Corte de Contas. Acolhendo sugestão do Senhor Assessor Jurídico Subchefe de Controle
Externo (fls. 326) determino a expedição de recomendação à Origem para que, ciente das conclusões
das áreas técnicas e especializadas desta Corte, promova as alterações necessárias no intuito de que,
nas contratações da espécie, a mesma incompatibilidade não atinja a higidez dos futuros ajustes.
Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É o voto. (2.794ª S.O.) Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Edson Simões: I. - A Coordenadoria II assim se manifestou sobre a
matéria: "Em face do exposto, ratificamos nossa conclusão (fls. 236vº) de que o contrato CCN/GCO
137/10, celebrado entre São Paulo Turismo S/A e Japy Engenharia e Comércio Ltda., objetivando a
Prestação de Serviços de Implantação de Infraestrutura de Apoio Operacional necessários à
realização do GP Brasil de Fórmula 1 – 2010, conforme demonstrado no relatório, NÃO foi
executado de acordo com as normas legais pertinentes e nem em conformidade com as cláusulas
estabelecidas no ajuste. O motivo da execução irregular, no montante de R$ 540.554,75, foi a não
observância do disposto no item 7.1.22 do instrumento contratual (fl. 11), extrapolando o limite
fixado no contrato, ao subcontratar mais de 30% (trinta por cento) do valor permitido, infringindo,
desta forma, o inciso VI, do artigo 78, da Lei Federal 8.666/93 (item 3.2.7 - fls. 234/235). II. -
Inicialmente, a Assessoria Jurídica de Controle Externo afirmou que o motivo da execução irregular
no montante de R$545.554,75 (quinhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro
reais e setenta e cinco centavos) foi a não observância do disposto no item 7.1.22. do instrumento
contratual, infringindo, desta forma, o inciso VI, do artigo 78, da Lei Federal 8.666/93 (item 3.2.7)[ o
referido item 7.1.22 do Contrato dispõe que o objeto do contrato não poderá ser objeto de
subcontratação em mais de 30% do valor do contrato] E a aludida Especializada, acompanhando o
parecer da Equipe Auditora, concluiu: "que a contratada extrapolou o limite contratual ao
subcontratar mais de 30% do valor permitido, infringindo, desta forma, o inciso VI, do artigo 78, da
Lei Federal 8.666/93. Posteriormente, reviu seu parecer, opinando pelo acolhimento do Ajuste sob o
fundamento de tratar-se de situação similar à objetivada nos TC 2.791/10-85, 2.792/10-48 e
2.951/09-16, levando em consideração que o objeto contratual era incompatível , com a limitação
imposta à subcontratação. III. - A Secretaria Geral, em decorrência da alteração do parecer da AJCE,
pronunciou-se no sentido do acolhimento, em caráter excepcional, da Execução Contratual. Em face
do exposto, com amparo na manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, julgo IRREGULAR a Execução do Contrato CCN/ GCO
137/2010, no valor de R$ 540.544,75, por exceder ao limite contratual permitido de subcontratação
do objeto. Aceito, entretanto, em caráter excepcional os efeitos financeiros e patrimoniais
produzidos, tendo em vista que não se tem ciência de prejuízos causados ao Erário Municipal.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” 2) TC 1.082/08-12 – Vereador Presidente Antonio Carlos Rodrigues
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa para que se proceda à avaliação individual de todos os atos
realizados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental
da Cidade de São Paulo – Conpresp ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na
2.797ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria –
Revisor e Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da auditoria
realizada para fins de registro, por considerar que as questões apontadas foram suficientemente
esclarecidas ao longo da instrução processual, tendo o presente trabalho alcançado seu objetivo.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e ao Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, dando-lhes
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ciência dos termos do presente julgado. Relatório: O presente processo trata de requerimento
oriundo da Câmara Municipal de São Paulo, mais especificamente da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa, que encaminhou ao Tribunal de Contas do Município de São
Paulo solicitação de auditoria visando à avaliação individual de todos os atos realizados pelo
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultura e Ambiental da Cidade de São
Paulo – CONPRESP, a partir da aprovação da Lei 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico. A Área
Auditora desta Corte de Contas analisou os documentos encartados aos autos e apresentou relatório
no qual concluiu: Que a partir da aprovação da Lei 13.430/02, foram expedidas pelo Conpresp 88
Resoluções, tratando estas, basicamente, de regulamentação de Tombamentos, Regulamentação de
Área Envoltória, Abertura de Processo de Tombamento e de Tombamento Ex-Officio; (i) Que,
considerando o referido quantitativo, bem como a complexidade da matéria, devido à especificidade
da legislação e do exame técnico envolvido, mostra-se inviável a avaliação individual de todos os
atos como requer a E. Câmara Municipal; (ii) Destacou a não observância, pelo Conpresp, do
disposto na Lei 13.430/025 e a ausência do ato de homologação do Secretário Municipal de Cultura
relativo à Resolução de Regulamentação de Área Envoltória; (iii) Depreendeu que o objetivo da
Câmara Municipal é a análise da prevalência ou não dos atos do Conpresp face ao Plano Diretor,
tarefa que, no seu entender, requer análise mais aprofundada dos órgãos especializados deste
Tribunal. Os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo que, em
minuciosa manifestação, assim entendeu: a) - que o estabelecimento de área envoltória, com
imposição por Resolução do Conpresp de limitações destinadas à melhor preservação do bem, não
contraria a Lei Orgânica do Município de São Paulo no atinente à competência legislativa de
deliberar sobre zoneamento; b) - que a Resolução do Conpresp definidora do entorno ao bem
tombado dispensa decisão homologatória do Secretário de Cultura; A Procuradoria da Fazenda
Municipal requereu o conhecimento e registro das conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos desta
Corte. A Secretaria Geral, aduzindo nada ter a acrescentar aos relatórios apresentados, também
acompanhou os fundamentos e conclusões dos órgãos técnicos. Levado o assunto ao Plenário, na
Sessão Ordinária nº 2.669, foi convertido o julgamento em diligência para melhor entendimento da
matéria, em especial se as Resoluções do Conpresp, por atuarem no âmbito do Plano Diretor do
Município, requerem a anuência da Câmara Municipal de São Paulo para sua vigência. Novamente
submetida à análise da Assessoria Jurídica de Controle Externo, o parecer foi no sentido de ser o
tombamento um ato estritamente administrativo, sendo que qualquer interferência do Legislador nas
condições definidas pelo Poder Executivo representaria violação ao Princípio da Separação dos
Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. Concluiu, amparado inclusive em decisão
proferida pelo Plenário do STF6, que as Resoluções do Conpresp “...não só não requerem anuência
da Câmara Municipal de São Paulo para sua vigência, como também qualquer interferência do Poder
Legislativo na decisão do Poder Executivo configuraria violação ao princípio da separação dos
Poderes”. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral acompanharam o entendimento
da Assessoria Jurídica de Controle Externo, tendo requerido aquela primeira o Conhecimento e
Registro da presente Auditoria. O Conselheiro João Antonio, então Relator da matéria, tendo em
vista a sua participação no encaminhamento do ofício de fls. 04 a este Tribunal, na condição, à
época, de Presidente da Comissão de Constituição de Justiça e Legislação Participativa, da Câmara
Municipal de São Paulo, solicitou a redistribuição do processo a outro Relator. Acolhido pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal de Contas, com fundamento no artigo 100 do seu
Regimento Interno, o feito foi redistribuído, cabendo a mim a Relatoria e a direção do processo. É o
Relatório. Voto: 1 - Durante a instrução do presente processo duas questões ganharam destaque: (i)
5 No Oficio nº 0797/CONPRESP/2008 (fls. 24), o Colegiado informa que “...nas áreas definidas como de entorno a
bens tombados continuam vigindo todas as disposições estabelecidas pelo Código de Edificações e pela legislação
de uso e ocupação do solo. As restrições decorrentes da definição como área envoltória de um bem tombado se
sobrepõe a estas disposições, quanto mais restritivas.” 6 ADIN nº 1.706-4/DF.
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se há compatibilidade entre o artigo 40, § 4º da Lei Orgânica do Município de São Paulo e as
Resoluções do Conpresp, definidoras da área envoltória ao bem tombado (?), e (ii) quais as
consequências da falta de homologação, pelo Secretário Municipal da Cultura, da Resolução de
Regulamentação de Área Envoltória (?). 2 - Na sua manifestação inicial, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo abordou com a felicidade e precisão que lhe são peculiares a questão da falta da
homologação pelo titular da Pasta da Cultura. Sobre o assunto invocou o artigo 2º da Lei Municipal
10.032/1985, para concluir que a Resolução do Conpresp definidora do entorno do bem tombado
dispensa decisão homologatória do Secretário Municipal da Cultura. E, quanto a este entendimento,
não há reparos a fazer, uma vez que a definição da área de entorno do bem tombado, por disposição
expressa da lei, é do Órgão Colegiado (artigo 2º, inciso V, da Lei Municipal 10.032/85). 3 - Com
relação à questão da compatibilidade entre a Lei Orgânica do Município e as Resoluções do
Conpresp, entendo que a dúvida suscitada por ocasião da Reunião Plenária Ordinária, de 17 de abril
de 2013, e que gerou a conversão do julgamento em diligência, foi suficientemente esclarecida pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo – fls. 206/217, cuja síntese peço vênia para reproduzir, in
verbis: “...o tombamento é ato estritamente administrativo e qualquer interferência do Legislativo
nas condições definidas pelo Poder Executivo é inconstitucional por violação ao princípio da
separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, de modo que não se pode
falar em necessidade de anuência da Câmara Municipal para a vigência das Resoluções do
Conpresp, pois esta possibilidade é constitucionalmente proscrita”. Sem qualquer embargo, registro
minha concordância com o entendimento firmado pela Assessoria Jurídica desta Corte de Contas. 4 -
Por todo o exposto, considerando que as questões apontadas foram suficientemente esclarecidas ao
longo da instrução processual, tendo o presente trabalho alcançado o seu objetivo, CONHEÇO da
Auditoria realizada para fins de Registro. 5 - Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente
da Câmara Municipal de São Paulo e ao Conpresp, dando-lhes ciência dos termos do presente
julgado. Após, adotadas as providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e Edson Simões. Declarou-se impedido o
Conselheiro João Antonio, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta Corte, às folhas 223
dos autos. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” 3) TC 2.321/08-05 – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos Mártires – Convênio 024/Smads/2005 R$
25.764,21/mês – TAs 01/2005 (prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2006 R$
2.816,00/mês (acréscimo contratual para complementação de despesas de transporte e alimentação
dos recursos humanos), 02/2006 (prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2007 R$
36.635,24/mês (acréscimo de 100 vagas de atendimento, totalizando 2.100 vagas ofertadas), 02/2007
R$ 38.005,40/mês (prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano) – Prestação de serviço
denominado Centro de Referência Ação Família, de acordo com os padrões das ofertas que o
compõem, estabelecidos no Programa Ação Família – Viver em Comunidade e nas demais normas
técnicas oriundas de Smads, e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida acrescida dos
elementos constantes do parecer do Chefe de Gabinete da Secretaria, no distrito de Jardim Ângela,
Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o
TC 2.300/08-27 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson
Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.800ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros
Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em acolher excepcionalmente o Convênio 024/SMADS/2005 e os Termos Aditivos
01/2005, 01/2006, 02/2006, 01/2007 e 02/2007, relevando as falhas formais constatadas. Acordam,
ademais, à unanimidade, em reiterar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social – SMADS a necessidade de aperfeiçoar a instrução dos procedimentos de convênio,
notadamente no que diz respeito ao atendimento das exigências previstas no Decreto 43.698/03 e
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Portarias da Pasta que lhe são aplicáveis. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de
ofício à SMADS, dando conhecimento das manifestações dos Órgãos Técnicos e Especializados
desta Corte, constantes dos autos, bem como do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, com as
recomendações específicas. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, em
atendimento à solicitação contida nos autos, ao Ministério Público do Estado de São Paulo e, após as
providências regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.300/08-
27. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” 4) TC 2.300/08-27 – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos Mártires – Acompanhamento – Verificar se o
Convênio 024/Smads/2005 (R$ 25.764,21) e Termos Aditivos decorrentes, cujo objeto é a prestação
do serviço denominado de Centro de Referência Ação Família, de acordo com os padrões das ofertas
que o compõem, estabelecidos no Programa Ação Família – Viver em Comunidade e nas demais
normas técnicas oriundas de Smads, e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida
acrescida dos elementos constantes do parecer do Chefe de Gabinete de Smads, no distrito de Jardim
Ângela, Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI, está sendo executado conforme o pactuado
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.321/08-05 e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na
2.800ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria –
Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher excepcionalmente a
execução do Convênio 024/SMADS/2005, no período de junho a agosto de 2008 e abril a outubro de
2010, relevando-se as falhas constatadas, visto que não impediram a efetiva execução do ajuste.
Acordam, ademais, à unanimidade, em reiterar à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – SMADS a necessidade de aperfeiçoar a instrução dos procedimentos de
convênio, notadamente no que diz respeito ao atendimento das exigências previstas no Decreto
43.698/03 e Portarias da Pasta que lhe são aplicáveis. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício à SMADS, dando conhecimento das manifestações dos Órgãos
Técnicos e Especializados desta Corte, constantes dos autos, bem como do relatório e voto do
Relator e deste Acórdão, com as recomendações específicas. Acordam, também, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício, em atendimento à solicitação contida nos autos, ao Ministério Público
do Estado de São Paulo e, após as providências regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório
englobado: O TC 2.321.08.05, cuidou da análise do Termo do Convênio 24/SMADS/2005, e seus
Termos de Aditamento 01/2005, 01/2006, 02/2006, 01/2007 e 02/2007, celebrados entre a Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e a Sociedade Santos Mártires,
objetivando a prestação do serviço denominado de Centro de Referência Ação Família no distrito do
Jardim Ângela, da Subprefeitura de M’ Boi Mirim, com meta de atendimento de 2.000 famílias.
Após as defesas apresentadas pela Origem, a Coordenadoria III não obstante tenha considerado
sanados alguns apontamentos inicialmente formulados, manifestou-se pela irregularidade do
Convênio e de todos os seus Termos Aditivos, em razão das seguintes irregularidades
remanescentes: 1. Não localização no processo da justificativa pertinente para a celebração do
convênio; 2. Não há evidências de que a minuta do edital foi enviada pela Supervisão de Assistência
Social – SAS para a aprovação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
SMADS, em desacordo com art. 21, inciso I, do Decreto Municipal 43.698/03; 3. Não há evidências
de que a assessoria jurídica de SMADS apreciou e aprovou as minutas do edital de chamamento e do
convênio; 4. Não consta no processo despacho de autorização da autoridade responsável para a
realização do chamamento para celebração de convênio e a respectiva publicação; 5. Não consta do
processo o original do Edital, datado, rubricado e assinado pela autoridade competente; 6. Não
consta do edital a minuta do termo de convênio; 7. Não foi localizada reserva de recursos
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orçamentários anterior ao início do procedimento; 8. Embora a convocação para Audiência Pública
tenha sido publicada no Diário Oficial, não consta dos autos comprovação de sua publicação em
jornal de grande circulação, tampouco em jornal de bairro, em desacordo ao item III, 4 do art. 2º da
Portaria 31/SAS/2003; 9. Não consta no Plano de Trabalho apresentado previsão de início e fim da
execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; 10. Não há no
processo, comprovação de convite formal para a Audiência Pública às entidades proponentes e ao
Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS e demais conselhos pertinentes; 11. Não há
comprovação de que foi enviada cópia do parecer do Comitê de Avaliação à proponente,
consultando-a formalmente quanto ao interesse de se manifestar acerca do mesmo, em
desconformidade com o disposto no Inciso IV.4 do art. 2º da Portaria 031/SAS/2003. Quanto ao
Termo de Aditamento 01/2005, a Auditoria apontou como irregularidade o fato do certificado de
regularidade do FGTS estar vencido na data da assinatura do termo aditivo. Relativamente ao Termo
de Aditamento 01/2006, restou apenas a remessa extemporânea ao SERI. No que concerne ao Termo
de Aditamento 02/2006, a Auditoria manteve as irregularidades atinentes: (i) à falta de apresentação
de certificado de regularidade com o FGTS e (ii) à publicação extemporânea do Termo de
aditamento. Em relação ao Aditamento 01/2007, manteve o apontamento relativo à falta de data
aposta no Termo. Quanto ao Termo de Aditamento 02/2007, manteve tão somente a irregularidade
referente à não apresentação certificado de regularidade do FGTS, por ocasião da assinatura do
aditamento. Por fim, a Auditoria apresentou ressalva quanto à remessa extemporânea de informações
ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações quando da celebração do Convênio e a
ausência e/ou atraso de remessa ao SERI quando da formalização de todos os Aditamentos. No curso
da instrução, a Conselheira Yara Tacconi, relatora à época, restituiu os autos à Auditoria para
reanálise da matéria enfocando julgados do Plenário. Acerca do apontamento relativo à falta de
junção aos autos do processo administrativo do certificado de regularidade do FGTS, determinou a
realização de pesquisa no site da Caixa Econômica Federal. Cumprindo a determinação, a Auditoria
encartou às folhas 208/281 o Histórico do Empregador em nome da entidade conveniada, que
apresentava os registros dos últimos 24 meses, ou seja, de 06/11/2008 a 04/05/2012. No entanto,
mesmo constatado que a conveniada encontrava-se regular com o FGTS nesse período, a Auditoria
manteve a irregularidade, pois, no seu entendimento, caberia à Origem exigir essa comprovação na
data da assinatura dos ajustes. Além disso, manteve todos os demais apontamentos, considerando
sanada apenas a falta de publicação do Termo Aditivo 01/2007 à vista da constatação da sua efetiva
publicação. Regularmente intimados, a Origem e o Senhor Floriano Pesaro, Secretário à época da
celebração dos ajustes, apresentaram seus esclarecimentos. Informaram que em 2005, após estudos
da Pasta, deu-se início a um programa destinado ao atendimento de famílias, denominado “Programa
– Ação Família Viver em Comunidade”, do qual decorreu os serviços denominados Centro de
Referência Ação Família, oferecidos em todas as regiões da Cidade. Alegaram que todos os editais
de convênios seguiam, na ocasião, um modelo padrão previamente construído com a participação da
assessoria jurídica da Pasta. No ano de 2003 a Secretaria editou caderno intitulado “Instrumentos de
Regulação de Parceria na Política de Assistência Social”, em que havia um Modelo de Edital de
Chamamento para a Celebração de Convênios, o qual passou a ser adotado em todos os
conveniamentos. Ponderaram que, diferentemente dos contratos, normalmente específicos e em
menor número, os convênios da área social variam tão somente no que diz respeito às
especificidades dos serviços, mantendo, no mais, a mesma estrutura. Demais disso, devido à grande
quantidade de serviços conveniados, não seria possível à Secretaria, não fosse a adoção de modelos
previamente adotados, manter tão extensa e variada rede de atenções sociais por meio de convênios.
Em relação ao certificado de inscrição no COMAS, juntou-se cópia da publicação da Resolução
COMAS 132/2005 no Diário Oficial do Município de 05.10.2005, pela qual se prorrogou até
31.03.2006 a validade dos Certificados do COMAS para as organizações que já possuíam inscrição
até 26.02.06, onde se encaixa a Sociedade Santos Mártires, bem como o Certificado de Inscrição
258/2005 do COMAS, datado de 31.03.2006. No que tange ao Plano de Trabalho, salientaram que o
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serviço objeto do convênio em exame, dada a sua natureza continuada, não se sujeita a fases ou
etapas. Ao final, diante dos esclarecimentos prestados, requereram o acolhimento dos ajustes em
análise. Em face das defesas apresentadas, a Coordenadoria III, à vista da apresentação dos
documentos comprobatórios pela Origem, considerou sanados apenas os apontamentos relacionados
ao certificado de inscrição no COMAS em relação ao Convênio e todos os Aditamentos,
manifestando-se, no entanto, pela irregularidade de todos os ajustes. O Assessor preopinante da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, destacando entendimentos do Plenário desta Corte, aventou
a possibilidade de relevação de erros formais, como o fato do edital não estar datado, rubricado e
assinado pela autoridade competente, a falta de aposição de data no Termo Aditivo 01/07 e a
remessa ao SERI, bem como a prévia reserva de recursos, mantendo, todavia, todas as demais
irregularidades. Manifestou-se, ao final, pela irregularidade do Termo de Convênio e dos Termos de
Aditamento 01/2005, 02/2006 e 02/2007 e pela possibilidade de relevação das impropriedades
apontadas nos demais Termos Aditivos. O Assessor Subchefe de Controle Externo acompanhou o
entendimento do assessor preopinante, asseverando que, embora alguns Termos de Aditamento
possam ser relevados, eles são irregulares por acessoriedade. A Procuradoria da Fazenda Municipal
requereu o acolhimento dos ajustes, destacando o tempo decorrido e a inexistência nos autos de
notícia de prejuízo ao erário, dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. A
Secretaria Geral, acompanhando o entendimento da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, opinou pela irregularidade do Convênio e seus respectivos Termos Aditivos. O TC
2.300.08-05 cuidou do acompanhamento da execução do Termo de Convênio 24/SMADS/2005,
celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e a
Sociedade Santos Mártires, objetivando a prestação do serviço de assistência social denominado
“Centro de Referência Ação Família”, destinado ao atendimento de 2.000 famílias, no distrito de
Jardim Ângela da Subprefeitura M’Boi Mirim. A Auditoria, após verificações realizadas “in loco” e
exame das prestações de contas e dos pagamentos relativos ao período de junho a agosto de 2008,
concluiu que o serviço conveniado estava atendendo seus objetivos. No entanto, apontou a existência
de falhas nos controles e nas prestações de contas que geraram diversas impropriedades. Após, por
determinação do Conselheiro Relator, a Auditoria promoveu o exame da execução do referido
convênio no período de abril a outubro de 2010, com vistas a verificar se permaneciam as
impropriedades anteriormente apontadas. A Especializada concluiu que algumas delas foram
sanadas, remanescendo, no entanto, 18 (dezoito) impropriedades. Regulamente intimados, o Senhor
Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Secretário à época, a entidade conveniada e os agentes públicos
apontados como responsáveis, apresentaram suas defesas. Em nova manifestação e, levando em
consideração as defesas apresentadas, a Auditoria concluiu pelo saneamento de mais alguns
apontamentos, remanescendo, no entanto, as impropriedades abaixo relacionadas: 1) Ausência de
nomeação formal dos Técnicos Supervisores e Gerente do serviço, em consonância com o disposto
nos incisos I e II do artigo 25 da Portaria 30/SMADS/2007; 2) Ausência de indicação por parte da
Entidade Conveniada de contador responsável pela prestação de contas, através de declaração
protocolada junto à Supervisão de Assistência Social, em inobservância ao inciso I do artigo 27 da
Portaria 30/SMADS/2007; 3) Falta de evidências de que o Coordenador de Planejamento da
Supervisão de Assistência Social aprovou o calendário de supervisão dos serviços socioassistenciais
elaborados pelos técnicos supervisores, de acordo com o que dispõe o artigo 34 da Portaria 30/2007;
4) Falta de junção no processo da Declaração de Férias Coletivas, em consonância com a alínea “b”
do inciso IV do artigo 38 da Portaria 30/SMADS/2007; 5) Ausência de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social e do Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Sociais do
INSS, em desacordo com o item “e” do inciso I do artigo 38 da Portaria 30/SMADS/2007; 6)
Preenchimento incorreto de alguns itens das DESP; 7) Falta de evidências de que tenha sido
realizado o exame da DEMES pelo Técnico Supervisor, conforme dispõe o inciso XII do artigo 31
da Portaria 30/SMADS/2007; 8) Falta de evidências de que a Unidade de Prestação de Contas da
Supervisão de Assistência Social M’Boi Mirim tenha realizado a conferência aritmética da
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DEGREF, nos termos dispostos no inciso II do artigo 32 da Portaria; 9) Falta de comprovação de que
a Unidade de Prestação de Contas da SAS M’Boi Mirim tenha verificado e validado a documentação
fiscal comprobatória dos gastos, quando da apresentação das DESPs, conforme disposição dos
incisos I, II e VII do artigo 32 da Portaria 30/SMADS/2007; 10) Falta de evidências de que tenham
sido observadas as disposições do inciso V do artigo 24 e inciso V do artigo 27 da Portaria
30/SMADS/2007, quanto ao preenchimento, validação, ratificação e prazo de encaminhamento a
unidade contábil da SMADS da Planilha de Liquidação; 11) Emissão extemporânea do RESUP nos
termos que dispõe o inciso V do artigo 25 e inciso XII da Portaria 30/SMADS/2007; 12) Falta de
fiscalização por parte da SMADS sobre qual a utilização que a entidade faz dos valores aplicados no
Fundo de Reserva; 13) Não observância ao prazo estabelecido entre a emissão do Extrato de
Liquidação e Pagamento e o pagamento referente aos meses de junho a agosto de 2008, nos termos
que dispõe o artigo 39 da Portaria 30/SMADS/2007. A Nobre Conselheira Relatora Substituta, à
época, determinou a Auditoria que verificasse a procedência das informações fornecidas pela
Origem quanto aos apontamentos 01, 02 e 03. Oficiada, a Origem não se manifestou, sendo relatado
pela Auditoria que ficou prejudicado o cumprimento da determinação. O Conselheiro Relator
determinou ainda que a Auditoria esclarecesse: (i) se o objeto do convênio havia sido executado pela
conveniada; (ii) quais irregularidades seriam de responsabilidade da conveniada e (iii) se haveriam
glosas a serem efetuadas. Em atendimento a tal determinação, a Auditoria informou que conforme
vistoria realizada à época os serviços estavam sendo prestados e que as impropriedades atribuíveis à
conveniada são as seguintes: a) falta de nomeação formal do gerente dos serviços, b) ausência de
indicação de contador responsável pela prestação de contas e c) preenchimento incorreto de alguns
itens do formulário Descrição Mensal de Despesas – Desp. No que tange à indagação pertinente às
glosas, esclareceu a Auditoria que não há glosas a serem aplicadas no presente acompanhamento
uma vez que as impropriedades apontadas são de natureza formal. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, por sua vez, manifestou-se no sentido da possibilidade de acolhimento excepcional da
execução do convênio em exame, visto que as impropriedades detectadas possuem natureza formal.
A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução do convênio em questão,
destacando o aspecto formal das falhas pendentes e o fato de inexistir glosas a serem aplicadas.
Destacou ainda que tais impropriedades não têm o condão de macular a execução do ajuste,
requerendo, assim, o seu acolhimento com a relevação de eventuais impropriedades. A Secretaria
Geral, acompanhando o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria
da Fazenda Municipal, de que as falhas apuradas, por se tratarem de cunho eminentemente formal
podem ser superadas, opinou pelo acolhimento excepcional da execução do Convênio
24/SMADS/2005. É o relatório. Voto englobado: 1 - Na linha de entendimento de meus votos
anteriores, saliento, preliminarmente, que os convênios de assistência social no Município de São
Paulo contam com um conjunto de normas legais específicas, voltadas a discipliná-los, quer no que
diz respeito às exigências técnicas de prestação dos serviços, quer no que diz respeito às exigências
formais de tais ajustes, quais sejam: Lei 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a política
pública de atenções da assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios e
Decreto 43.698/03, que a regulamentou, além de um conjunto de portarias prevendo os
procedimentos a serem adotados desde a divulgação dos editais de chamamento até a assinatura do
convênio, as quais, embora observando os mesmos princípios constitucionais que orientam os
procedimentos licitatórios, não lhes impõe o mesmo rigor formal. Como se vê da instrução dos
autos, embora parte dos apontamentos inicialmente registrados pelos órgãos técnicos tenham sido
afastados, remanesceram algumas impropriedades que levaram tanto a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, quanto a Secretaria Geral a opinarem pela irregularidade do Convênio. Discordo,
porém, dessa conclusão, por entender de excessivo rigor, em face da legislação municipal que
disciplina referidos convênios, insistir na necessidade de prévia justificativa para o conveniamento,
já que se tratava, no caso em exame, de um serviço de natureza contínua já prestado pela Pasta; em
apontar como impropriedade a ausência de prévio despacho de autorização do Secretário para a
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realização do chamamento público, uma vez que a atuação da Pasta se dava de forma
descentralizada; na necessidade prévia reserva de recursos, uma vez que a reserva e o empenhamento
ocorrem apenas quando da formalização do convênio; e de outras exigências de ordem meramente
formais, que não se coadunam com a dinâmica imposta a tais convênios. Acerca da falta de junção
aos autos do processo administrativo das respectivas certidões do FGTS quando da assinatura dos
Aditamentos 01/2005, 02/2006 e 02/2007, além de restar comprovada a regularidade fiscal da
conveniada quando da celebração do Termo de Convênio e dos Aditivos 01/2006 e 01/2007,
observa-se, da instrução dos autos, que em cumprimento à diligência solicitada à folha 279, a
Auditoria, por meio da consulta ao histórico das certidões do FGTS no período de 06/11/2008 a
04/05/2012, constatou a regularidade da conveniada nesse período. O Plano de Trabalho da entidade,
por sua vez, foi examinado e considerado apto pelo Comitê de Avaliação formado por técnicos da
área de assistência social, restando evidenciado que as metas a serem atingidas, considerando o tipo
de serviço prestado, não poderiam ser outras senão as de assegurar atendimento socioeducativo às
famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, identificar e cadastrar as famílias em
situação de vulnerabilidade para inclusão no Programa Ação Família, de acordo com os
procedimentos e normas legais que disciplinam o Programa. Também não há que se falar,
considerando o objeto da parceria – prestação de um serviço de natureza continuada – na
necessidade de previsão de etapas ou fases de execução e de previsão dos resultados esperados. Na
verdade, a contrapartida das organizações, nestes casos, consiste no próprio trabalho desenvolvido de
acordo com as regras pré-fixadas, com o qual colabora a Administração, repassando-lhe recursos
destinados ao custeio de despesas. Contudo, não se pode negar a ocorrência de falhas documentais,
conforme apontamentos nos autos, impropriedades estas que, no entanto, dada a natureza
absolutamente formal, não macularam, nem impediram a produção dos efeitos a que se destinava o
convênio, qual seja: a prestação do serviço denominado de Centro de Referência Ação Família no
distrito do Jardim Ângela, da Subprefeitura de M’ Boi Mirim, com meta de atendimento de 2.000
famílias, pela Sociedade Santos Mártires, organização que, aliás, conforme registra o site da
SMADS, mantém atualmente 7 (sete) convênios com aquela Pasta. Cumpre salientar, ademais, que
este Egrégio Plenário tem julgado diversos processos da mesma natureza que o ora em discussão e
tem decidido pela relevação das impropriedades que em nada afetam a produção dos efeitos dos
convênios. É o que se verifica, por exemplo, nos acórdãos dos TCs 1.178.07-09 e 2.877.11-80 e TCs
3.511/07-97 e 3.514/07-85. 2 - Quanto à execução do aludido convênio, os elementos coligidos
nestes autos permitem verificar que nada obstante as falhas formais verificadas no que diz respeito
ao atendimento das normas relativas aos controles e prestações de contas aplicáveis aos convênios da
espécie, os serviços, conforme constado pela Auditoria, estavam sendo prestados. Diante de todo o
exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL do Convênio 24/SMADS/2005 e de seus
Termos Aditivos, relevando as falhas formais apontadas e, na esteira do entendimento alcançado
pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral desta Corte, evidenciando o
caráter formal das impropriedades apontadas, bem como pelo ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL de
sua execução, no período de junho a agosto de 2008 e abril a outubro de 2010, relevando-se as falhas
apontadas, posto que não impediram a efetiva execução do ajuste. Reitero à Origem a necessidade de
aperfeiçoar a instrução dos procedimentos de convênio, notadamente no que diz respeito ao
atendimento das exigências previstas no Decreto 43.698/03 e Portarias da Pasta que lhe são
aplicáveis. Oficie-se à Origem, dando-lhe conhecimento das manifestações dos Órgãos Técnicos e
Especializados desta Corte, constantes do presente, e, principalmente, dos relatórios e do venerando
Acórdão, com as recomendações específicas. Em atendimento à solicitação contida nos autos,
encaminhe-se cópia ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após as providências
regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto (2.800ª S.O.). Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe
da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de
setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 5) TC
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3.776/05-60 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Universidade Federal de
São Paulo e da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip e de Celso Scazukfa
Ribeiro contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal de Saúde) e Universidade Federal de São Paulo (com
interveniência da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – (Contrato
001/SMS.GAB/2005 R$ 8.513.301,03, TAs 001/2005, 002/2005 e 003/2005) – Execução de serviços
laboratoriais, de acordo com as normas do SUS ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após
vista que lhe fora concedida na 2.805ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos
Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer dos recursos voluntários, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar-lhes
provimento integral a fim de reformar o V. Acórdão recorrido, para acolher excepcionalmente o
Contrato 01/SMS.G/2005 e seus respectivos termos de aditamento. Acordam, ademais, à
unanimidade, em resposta às solicitações recebidas, em determinar o envio de cópia deste Acórdão
ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Superintendência da Polícia Federal. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar, após as providências regimentais, o arquivamento dos autos.
Relatório: Em julgamento os recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo
Senhor Celso Scazukfa Ribeiro, pela Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e pela
Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP, em face do venerando Acórdão que,
por maioria de votos, julgou irregulares o Termo de Contrato 01/2005 e o Termo Aditivo 03/2005,
em virtude da insuficiência das notas de empenho respectivas, bem como os Termos Aditivos 01 e
02/2005, por acessoriedade. O escopo do ajuste celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a
Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, com a interveniência da Associação Fundo de
Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP, era a prestação de serviços laboratoriais pela interveniente,
de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS. O Órgão Fazendário interpôs recurso
objetivando a reforma integral do venerando Acórdão para que os atos praticados possam ser
considerados regulares, argumentando que a insuficiência do valor empenhado foi sanada no curso
do próprio ajuste, ou, alternativamente, tenham seus efeitos financeiros e patrimoniais reconhecidos,
em homenagem ao principio da segurança jurídica, ante à inexistência da comprovação de qualquer
prejuízo ao erário. O Senhor Celso Scazukfa Ribeiro requereu o provimento de seu recurso
objetivando a reforma do venerando Acórdão para acolher os ajustes, ou, ao menos, reconhecer os
seus efeitos financeiros. A Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP e a Associação Fundo de
Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP argumentaram, em seus apelos, que no contrato celebrado
com a Secretaria Municipal da Saúde havia menção à classificação orçamentária referente aos
recursos necessários para a cobertura das despesas relativas à execução das atividades contratadas.
Sustentou que o empenho da despesa é ato de responsabilidade exclusiva da autoridade pública que
contrata os serviços, não cabendo à UNIFESP ou à AFIP, como contratadas, qualquer
questionamento nesse sentido. Ressaltou, ainda, que o contrato foi regularmente executado e os
serviços contratados foram prestados ao Município, sem ocorrência de prejuízo ao erário. A
Auditoria desta Corte concluiu que as razões recursais apresentadas aos autos não modificam as
irregularidades formais consideradas no Acórdão recorrido. No que tange ao reconhecimento dos
efeitos financeiros da execução contratual, aventou a sua possibilidade, haja vista que, conforme
demonstrado nos autos, as irregularidades atinentes à insuficiência de valor empenhado foram
sanadas durante a execução contratual, não acarretando prejuízo ao erário. A assessora preopinante
da Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento dos recursos
interpostos. Quanto ao mérito, reiterou o posicionamento pela irregularidade dos ajustes em razão da
ausência da prévia emissão das notas de empenho. Todavia, destacou que a irregularidade apurada
não comprometeu a execução orçamentária do ajuste, tendo em vista que na instrução dos autos,
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restou comprovado que a insuficiência do valor empenhado, “de certa forma”, foi regularizada no
decorrer da execução contratual, por meio do Decreto Municipal 46.109/2005, que atendeu a
solicitação de crédito adicional para cobrir todo o ajuste. Assim, no seu entendimento, os atos
praticados ao longo da execução contratual alcançaram o escopo pretendido, tendo sido o contrato
regularmente executado e os serviços devidamente prestados em sua integralidade, não havendo a
ocorrência de qualquer prejuízo ao erário. Ao final, citando os termos do venerando Acórdão
proferido nos autos do TC 920/97-06, que em situação semelhante acolheu os efeitos financeiros dos
atos praticados, manifestou-se pelo provimento parcial dos recursos com o fito de aceitas os efeitos
financeiros dos ajustes, mantendo-se os demais termos do venerando Acórdão recorrido. O Assessor
Subchefe de Controle Externo acompanhou o parecer da Assessora preopinante pelo provimento
parcial dos recursos. Destacou que a irregularidade se deu no âmbito da atividade administrativa e
não pode ser imputada ao contratado. Para confirmar seu posicionamento, observou que situação
semelhante foi objeto de análise nos autos do TC 3471/07-74, no qual foram, à unanimidade,
reconhecidos os efeitos financeiros dos ajustes. A Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou o seu
pedido recursal. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo
provimento parcial dos apelos para reconhecer os efeitos financeiros do Contrato e Termos Aditivos
analisados. É o relatório. Voto: 1 - CONHEÇO dos recursos voluntários em julgamento, eis que
atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no regimento interno desta Corte. 2 - Quanto ao
mérito, teço as seguintes considerações: Como se vê da instrução dos autos, a irregularidade apurada
não comprometeu a execução orçamentária do ajuste, pois restou comprovado que a insuficiência do
valor empenhado foi regularizada no decorrer da execução contratual, por meio do Decreto
Municipal 46.109/2005, que autorizou a abertura de crédito adicional para cobrir todo o ajuste,
havendo ainda informação de sua regular execução. Tais fatos, além de outros argumentos relevantes
levantados em sede recursal, levaram os Órgãos Técnicos desta Corte a opinarem pelo provimento
parcial dos apelos, para o fim de reconhecer os efeitos financeiros e patrimoniais de tais ajustes. No
meu entendimento, porém, a notícia do contrato ter sido regularmente executado, o fato da
irregularidade ter sido sanada no curso da execução contratual, bem como a idoneidade presumida
das instituições Unifesp e AFIP, além da importância dos serviços laboratoriais prestados por tais
instituições, são circunstâncias que permitem, neste caso concreto, o acolhimento excepcional dos
ajustes. 3 - Por tais razões, DOU PROVIMENTO INTEGRAL aos recursos em julgamento de forma
a reformar o venerando Acórdão recorrido, para o fim de ACOLHER EXCEPCIONALMENTE o
Contrato 01/SMS.G/2005 e seus respectivos Termos de Aditamento. Em resposta às solicitações
recebidas, encaminhe-se cópia do Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à
Superintendência da Polícia Federal. Após as providências regimentais, arquivem-se os autos. É o
meu voto. (2.805ª S.O) Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,
Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 6) TC 1.462/03-89 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris
e Cape Eventos Ltda. – Concorrência 001/2003 – Contrato GJU 016/2003 R$ 1.602.630,00 –
Prestação de serviços de buffet, para atendimento parcelado de diversos eventos, que virão a ocorrer
no âmbito do Município de São Paulo, com datas, horários e locais a serem informados por ocasião
dos mesmos ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.810ª S.O., ocasião em que
votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em relevar excepcionalmente as impropriedades constatadas e em
acolher a Concorrência 001/03 e o Contrato GJU 16/03. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o envio dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, para análise dos
termos aditivos constantes da pasta anexa. Relatório: Cuida-se de examinar a Concorrência 001/03 e
o Contrato GJU 16/03, celebrado entre a então Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo
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S/A e a empresa CAPE Eventos Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de "buffet" para
atendimento parcelado de diversos eventos a serem executados. Instada por AUD a se pronunciar
acerca do prazo de publicidade observado na licitação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo,
amparada nas conclusões do Grupo de Trabalho constituído para análise e estudos da Lei Municipal
de Licitações, manifestou-se pela inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei Municipal 13.278/2002,
que reduz os prazos de publicidade relativamente aos prazos estabelecidos na Lei Federal 8.666/93.
Observou, contudo, que o procedimento adotado pela Origem não decorre de escolha discricionária,
mas de cumprimento de preceito expresso em legislação municipal disciplinadora da matéria, em
pleno vigor. Ponderou, contudo, que a licitação não comportava redução do prazo de publicidade
estabelecido no parágrafo 3º do artigo 17, por entender que o objeto licitado demanda, para a
elaboração da proposta, o levantamento de uma gama de custos bem diversificados. Entendeu ainda
a AJCE que o prazo contratual estabelecido pelo edital está em desacordo com a Lei Federal, uma
vez que não se trata de prestação de serviços continuados, impondo-se a observância do estabelecido
no "caput" do artigo 57, que limita a duração do contrato à vigência do respectivo crédito
orçamentário. Ademais, manifestou-se acerca da ausência de pesquisa prévia de preços de mercado,
em desacordo com o disposto no artigo 4º do Decreto 41.772/2002, bem como sobre o
descumprimento do artigo 40, inciso XI, e artigo 55, inciso III, da Lei Federal 8.666/93, que exigem
a nomeação de índice específico para o reajuste de preços, tendo o Contrato, em sua Cláusula II.3,
apenas se referido à ocorrência de eventual reajustamento de preço "com a observância das normas,
critérios e medidas adotadas pelo Governo Federal, conforme Lei Federal 9.069 de 29/06/95 e
Medidas Provisórias subsequentes". Concluiu seu parecer no sentido de que os procedimentos
adotados pela Origem configuram burla aos procedimentos legalmente admitidos, mostrando-se
inadequados em relação aos fins e antieconômicos em relação aos seus resultados, opinando pela
ilegalidade e lesividade da licitação e do contrato. A então Divisão Técnica III acompanhou as
conclusões da AJCE pela irregularidade da Concorrência e do Contrato, no que foi endossada pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle. A Origem apresentou defesa, cujas razões contestam os
aspectos de irregularidade apontados pelos órgãos técnicos desta Corte e sustentam a regularidade da
licitação e do contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, reafirmando a subsunção da
Anhembi aos princípios insculpidos nos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, reiterou sua
manifestação precedente, no sentido do não acolhimento do ajuste, por falta de amparo legal. A
Auditoria e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na esteira do entendimento da AJCE,
ratificaram suas conclusões pela irregularidade da Concorrência e do Contrato. A Procuradoria da
Fazenda Municipal, apropriando-se das razões explanadas pela Anhembi em sua defesa, manifestou-
se no sentido de que a conduta da Origem fundamentou-se na Lei Municipal 13.278/2002 e no
Decreto 41.771/2002, no que concerne ao prazo de publicidade e à forma de realização da pesquisa
de preços. Entendeu que a junção aos autos do documento que comprova a realização de consulta de
preços e indicadores econômicos afins demonstra o acerto da conduta, harmonizando-se com
entendimento já expressado por esta Corte, no sentido de que a adoção de tabelas, para serviços
determinados e específicos, mitiga a necessidade de pesquisa prévia. Quanto ao prazo de vigência do
contrato, entendeu-o adequado à natureza contínua dos serviços contratados. Acrescentando não
haver nos autos notícia de prejuízo ao erário, opinou pelo acolhimento da licitação e do contrato. A
Secretaria Geral entendeu que o procedimento da Origem relativamente ao prazo de publicidade
estava conforme aos ditames da Lei Municipal em vigor, acrescentando que os serviços objetivados
não apresentam complexidade nem exigem, para a elaboração das propostas, habilidade especial das
licitantes interessadas. Ressaltou a existência de consulta a banco de dados de valores praticados no
âmbito da própria empresa municipal. Entendeu, ainda, que as considerações doutrinárias sobre
serviços contínuos não se aplicam ao fornecimento de serviços de "buffet", parecendo-lhe mais
adequado o enquadramento na hipótese de sistema de registro de preços previsto pela legislação
municipal. No entanto, considerando a regularidade do procedimento licitatório e a ausência de
notícia da ocorrência de dano, dolo ou má-fé, invocou o princípio da segurança da relação jurídica já
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consolidada e opinou pelo acolhimento da Concorrência e do Contrato, propondo o
acompanhamento da execução contratual, sem embargo de determinações. É o relatório. Voto:
Consigno, inicialmente, que a constitucionalidade do prazo de publicidade observado na licitação,
tendo por fundamento o artigo 17, § 3°, da Lei Municipal 13.278/02, que faculta, nas hipóteses que
menciona, a redução dos prazos de publicidade relativamente aos prazos maiores estabelecidos pela
Lei Federal 8.666/93, mereceu desta Corte de Contas aprofundamento e reflexão mais detida, em
processo específico sob n° TC 2.937.02-19, que tem por objeto estudo capitaneado pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo acerca desta questão, inclusive com recentes desdobramentos frente à
legislação reguladora do pregão, em decorrência de matérias que vêm sendo aventadas durante as
sessões deste Colegiado. Pode-se dizer, então, que o apontamento feito pelos órgãos técnicos
preopinantes nos presentes autos, acerca da irregularidade praticada na licitação em relação ao prazo
de publicidade, acabou por situar o feito, quanto a essa questão, no plano de outros TCs que, à
época, reiteravam a conclusão, muito embora a Lei se encontrasse em plena vigência, uma vez que
não foi questionada perante o Poder Judiciário. Destarte, na mesma linha do raciocínio que expendi
no âmbito dos TCs 1.994.03-06, j. em 19 de fevereiro de 2014, por ocasião da 2.727ª. Sessão
Ordinária, e 3.031.03-48, j. em 28 de maio de 2014, na 284ª. Sessão Ordinária da Primeira Câmara,
entendo que no caso examinado cabe a esta Corte acolher, sem imputação de responsabilidade, o ato
praticado com supedâneo na mencionada Lei Municipal. No que concerne à observação feita pela
Auditoria, no sentido de que o prazo de publicidade não poderia ser reduzido em face do objeto
licitado, a demandar, para a elaboração da proposta, o levantamento de uma gama de custos bem
diversificados, acompanho o entendimento da Secretaria Geral, para concluir que os serviços
objetivados não apresentam complexidade nem exigem, para a elaboração das propostas, habilidade
especial das licitantes interessadas, considerando que o Anexo I do Edital da Concorrência –
Caderno Técnico - forneceu todos os detalhes dos serviços relacionados aos tipos de cardápio a
serem servidos, de domínio das empresas especializadas atuantes no ramo, não lhes exigindo assim
habilidades especiais para elaboração de suas propostas. Quanto à questão da pesquisa de preços,
verifica-se a comprovação da realização de consulta a banco de dados de valores praticados no
próprio âmbito da Origem, que serviram de base para a escolha da modalidade licitatória cabível e se
prestaram para a estimativa dos preços máximos admitidos na licitação, conforme Tabela constante
do Anexo II do Edital da Concorrência. O procedimento guarda, a meu ver, conformidade com o
estabelecido no Decreto7 que regulamenta a Lei Municipal de Licitações, que admite seja a pesquisa
de preços realizada inclusive mediante consulta a banco de dados de preços praticados no âmbito da
Administração (artigo 4º). Todavia, levando em conta as informações apresentadas pela Origem em
sua defesa, cabe considerar que, uma vez realizada também pesquisa de preços de mercado, os
documentos correspondentes deveriam fazer parte da instrução do processo administrativo da
licitação, conforme exigido pela referida legislação municipal. Por fim, quanto ao prazo de duração
do contrato, cabe mencionar que o artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, ao prever a hipótese
de extensão do prazo de vigência do ajuste além do prazo estabelecido no "caput" do dispositivo,
refere-se expressamente à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, sem,
contudo, explicitar o seu conceito, o que abriu campo aos entendimentos doutrinários acerca do
tema. Para Carlos Pinto Coelho Motta, "serviços contínuos são, em tese, aqueles que não possam ser
interrompidos" (Eficácia na Licitação e Contratos. 3a. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1994). Também
assim professa Diogenes Gasparini, quando assevera que contínuos "são os serviços que não podem
sofrer solução de continuidade ou os que não podem ser, na sua execução, interrompidos" (Direito
Administrativo. 9a. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 565). Por seu turno, Marçal Justen Filho entende
que "A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da
atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade
do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o
7 Decreto n° 44.279, de 24/12/2003, com a redação promovida pelo Decreto n° 47.014, de 21/02/2006.
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dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo
atendimento não exaure prestação semelhante no futuro" (Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 10a. edição, p. 493). Jessé Torres Pereira Júnior anota que por prestação
de serviços de execução contínua deve-se entender "aquela cuja falta paralisa ou retarda o serviço de
sorte a comprometer a correspondente função estatal ou paraestatal" (Comentários à Lei de
Licitações e Contratações da Administração Pública. 6a. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 588).
Não obstante as interpretações doutrinárias que se possa evocar acerca da expressão "serviços
contínuos" compreendida no texto legal, o cumprimento do princípio constitucional da licitação traz
como elementos autorizadores da hipótese excepcional a) a existência de permanente necessidade
administrativa não passível de sofrer solução de continuidade, b) a constatação da obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a Administração e c) a certeza da destinação dos recursos
orçamentários que darão cobertura às despesas. A Anhembi, com sua anterior denominação, está
incumbida, no âmbito municipal, da realização de promoções artísticas, culturais, cívicas e sociais, e
em face das quais deverá, por expressa determinação estatutária, fornecer toda a infraestrutura
necessária. A promoção de eventos é, por decorrência, atividade que se compreende no rol das
atribuições permanentes daquela empresa municipal. Entrementes, a realização propriamente dita de
tais promoções é atividade que, no tempo e na oportunidade, se destaca pela eventualidade, dadas as
características e peculiaridades próprias que moldam cada tipo de evento e que lhe definem o escopo
a ser alcançado, objetivo para o qual necessita contar com os mais variados serviços e ações de
suporte, a exemplo dos serviços de "buffet", cuja necessidade e execução se concentram e se
delimitam, por decorrência, no bojo no evento realizado. Posto isto, comungo do entendimento da
AJCE, no sentido de não caber, no caso, a utilização da hipótese prevista no artigo 57, inciso II, da
Lei 8.666/93. Considerando, no entanto, que o ajuste sob exame resultou de procedimento licitatório
cuja única questão apontada pela AUD como irregularidade foi a utilização do prazo de publicidade
da Lei Municipal 13.278/02, bem como que foi firmado com a proposta de menor preço, e não
havendo nos autos elementos que noticiem a ocorrência de dano ao Erário, dolo ou má-fé por parte
do agente público, relevo excepcionalmente as impropriedades constatadas e acolho a Concorrência
001/03 e o Contrato GJU 16/03. Por fim, determino que os autos sejam encaminhados à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para análise dos Termos Aditivos constantes da pasta
anexa (2.810ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,
Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 7) TC 2.172/07-68 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans
e Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. – Pregão 005/2006 – Contrato 05/050-01-00 R$
1.243.661,88 e TAs 01/2006 R$ 34.744,00 (incorporação do Terminal Teotônio/Sapopemba e
acréscimo de valor) e 02/2007 R$ 126.046,80 (acréscimo quantitativo de serviços no Expresso
Tiradentes e prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de limpeza e asseio em terminais, pátios
de estacionamento de ônibus urbanos e locais assemelhados, através da utilização de mão de obra,
saneantes domissanitários, materiais, equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote I (Tramita
em conjunto com os TCs 2.173/07-20 e 2.174/07-93) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor, após vista que
lhe fora concedida na 2.814ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Pregão 005/2006, o Contrato
05/050-01-00 e os Termos de Aditamento 01/2006 e 02/2007, sendo que os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, com voto proferido em separado, e Domingos Dissei o fez em caráter
excepcional. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.174.07-93. Voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: v. TC 2.174.07-93. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
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Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim Presidente; a) João Antonio – Relator.” 8) TC
2.173/07-20 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Centro Saneamento e Serviços Avançados
Ltda. – Contrato 05/050-02-00 R$ 1.045.670,16 e TA 01/2007 (red. de R$ 0,96 – prorrogação de
prazo com correção de valor) – Prestação de serviços de limpeza e asseio em terminais, pátios de
estacionamento de ônibus urbanos e locais assemelhados, através da utilização de mão de obra,
saneantes domissanitários, materiais, equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote II (Tramita
em conjunto com os TCs 2.172/07-68 e 2.174/07-93) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor, após vista que
lhe fora concedida na 2.814ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Contrato 05/050-02-00 e o
Termo de Aditamento 01/2007, sendo que os Conselheiros Edson Simões – Revisor, com voto
proferido em separado, e Domingos Dissei o fez em caráter excepcional. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 2.174.07-93. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Edson Simões: v. TC 2.174.07-93. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 9) TC 2.174/07-93 – São Paulo Transporte S.A.
– SPTrans e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Contrato 05/050-03-00 R$ 1.920.784,32 e TA
01/2007 (red. de R$ 17.900,16 – prorrogação de prazo com correção de valor) – Prestação de
serviços de limpeza e asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus urbanos e locais
assemelhados, através da utilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais,
equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote III (Tramita em conjunto com os TCs 2.172/07-68
e 2.173/07-20) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente
sessão pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.814ª S.O.,
ocasião em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em julgar regulares o Contrato 05/050-03-00 e o Termo de Aditamento 01/2007, sendo que
os Conselheiros Edson Simões – Revisor, com voto proferido em separado, e Domingos Dissei o fez
em caráter excepcional. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de
praxe, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: O TC 2.172.07-68 trata do Pregão 005/2006,
formulado pela São Paulo Transporte S/A e do Contrato 05/050-01-00, firmado entre a SPTRANS e
a Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., pelo valor de R$ 1.243.661,88 para o Lote I. O
objeto do certame consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e
asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus urbanos e locais assemelhados, sob a
responsabilidade da São Paulo Transporte S/A, dividido em três lotes. A Coordenadoria V procedeu
a análise e elaborou o relatório de folhas 605-613, apresentando as seguintes conclusões: Quanto à
licitação na modalidade Pregão 005/2006: - Irregular o certame por contratar, entre outros, serviços
cabíveis às empresas concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo de São Paulo,
previstos no edital da Concorrência 012/2002/SMT, em seu subitem 6.3.2 – Despesas de Operação.
Assim, trata-se de assunção ilegítima de despesa pela SPTrans. Quanto ao Contrato 05/050-01-00 e
de seus dois Termos de Aditamento: - Irregular a contratação, pelos seguintes motivos: - por derivar
de procedimento licitatório considerado irregular; - pela ausência de despacho de autorização,
infringindo o artigo 10 do Decreto Municipal 46.888/06. O Primeiro Termo de Aditamento foi
concluído pela sua irregularidade, por derivar de contrato considerado irregular. O Segundo Termo
de Aditamento também foi concluído pela sua irregularidade, pelos seguintes motivos: - por derivar
de contrato considerado irregular; - pela falta de pesquisa de mercado, infringindo o artigo 34 do
Decreto Municipal 41.772/02. Observou-se, também, a remessa extemporânea das informações
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relativas ao 2º Termo de Aditamento (com 1 dia de atraso, folha 601), infringindo as Instruções
01/02 e a Resolução 05/02 desta Corte. Foi observado ainda que a Origem utilizou-se de um mesmo
processo administrativo (PALC 2005/050) para a fase de procedimento interno e os três contratos
firmados, sendo que cada um deles tem uma pasta própria com numeração autônoma. Tal técnica, de
utilizar vários processos com idêntico número, cada um deles numerado a partir da folha 1, pode
gerar prejuízo à certeza e à segurança do procedimento. Assim, sugeriu fosse recomendado à Origem
a adoção de técnica mais apropriada como, por exemplo, utilizar números distintos de PALC para
cada pasta. Procedida a intimação do Diretor-Presidente da São Paulo Transporte S/A, foi
apresentada resposta às folhas 620/641. A Coordenadoria V, após análise da resposta oferecida pela
Origem, pondera na seguinte conformidade: Da Licitação Quanto aos terminais do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, o serviço contratado estava previsto como
responsabilidade das concessionárias, conforme se verifica na Cláusula Terceira dos Contratos
701/03, 702/03, 703/03, 705/03, 706/03, 707/03 e 708/03. O fato é que, até o presente momento,
apesar de considerar encerrado o período de transição, o Poder Público não adotou providências para
imputar às concessionárias o dever de realizar o serviço previsto no item 3.13 do Edital da
Concorrência 12/2002. Considerando que a necessidade pública aqui tratada (prestação de serviços
de limpeza) havia sido suprida por meio da concessão, é ilegítimo assumir despesa para contemplar a
mesma necessidade por outro meio. Do Contrato. Da autorização para a contratação: A autorização
exarada na Resolução de Diretoria 06/008, que diz respeito ao certame licitatório, não é expressa
quanto à autorização para contratação, infringindo o disposto no artigo 10 do Decreto Municipal
46.888/06. Da recomendação para adoção de números diferentes de processos administrativos para
cada contrato: O procedimento poderia ser adotado para os processos administrativos futuros e
agregaria sem dificuldades aparentes a facilidade de identificar a origem de um documento apenas
com o número do processo. Isso não é possível na metodologia atualmente aplicada, posto que os
documentos dos diferentes contratos possuem o mesmo carimbo com o número “2005/050”,
dificultando sua rastreabilidade. Dos Termos Aditivos. Da questão referente à pesquisa de mercado:
A necessidade de pesquisa de mercado é afeta ao princípio da economicidade, motivo pelo qual,
ainda que não estivesse de forma explícita em nenhum dispositivo legal, seria sempre necessária
para resguardar os interesses da Administração Pública. Contudo, o documento trazido pela Origem
sanou a infringência apontada, ressalvada sua falta de junção aos autos. Do atendimento a Instrução
01/02 do Egrégio TCM-SP: O atraso verificado no envio de informações via SERI constitui uma
impropriedade do Termo Aditivo 02 ao Contrato 05/050-01-00. À vista do exposto e da
documentação apresentada pela Origem, considerou sanada a irregularidade relativa à falta de
pesquisa de mercado, resumindo as seguintes conclusões: Pregão 005/2006: - Irregular, por
contratar, entre outros, serviços cabíveis às empresas concessionárias do Serviço Público de
Transporte Coletivo de São Paulo, previstos no edital da Concorrência 012/2002/SMT, em seu
subitem 6.3.2 – Despesas de Operação configurando assunção ilegítima de despesa, em infringência
ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Federal 8.666/93, à luz do artigo 37, caput, da
Constituição Federal. Contrato 05/050-01-00: - Irregular, por ser derivado de procedimento
licitatório considerado irregular e pela falta de despacho de autorização para a contratação, em
infringência ao artigo 10 do Decreto Municipal 46.888/06. Termo Aditivo 01: - Irregular, por ser
derivado de contrato irregular. Termo Aditivo 02: - Irregular, por ser derivado de contrato
considerado irregular, ressaltando o atraso verificado no envio de informações via SERI. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pela irregularidade dos instrumentos em
exame, observando que a infringência anotada quanto à autorização para contratar poderia ser
relevada, entendendo convalidado o ato, ante a assinatura do ajuste pelo responsável do próprio
instrumento. Foram intimados o Diretor Presidente da São Paulo Transporte S/A, o Senhor Marcelo
Cardinale Branco e o representante legal da Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Após
exame das defesas apresentadas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que a matéria
já havia sido superada no âmbito daquela Assessoria, na análise do TC 2.728.06-62. No aludido TC,
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entendeu que os serviços, desde que não prestados pelas concessionárias, como previsto nos
Contratos de Concessão, necessitam ser absorvidos pelo Poder Público, eis que são essenciais e não
podem sofrer solução de continuidade. Registrou ainda que tal questionamento deveria ser apurado
no âmbito da Administração Direta, já que a SPTrans apenas está cumprindo a sua competência
residual como gestora e fiscalizadora do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Nesse contexto, manifestou-se pelo acolhimento excepcional dos instrumentos sob exame. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, com base nas defesas apresentadas pela Origem e no parecer
exarado pela Assessoria Jurídica do Tribunal, requereu o reconhecimento da regularidade do ajuste
em exame ou, alternativamente, o reconhecimento dos seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral,
na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da
Fazenda Municipal, opinou pelo acolhimento excepcional dos atos em exame. O TC 2.173.07-20
trata da análise do Contrato 05/050-02-00, firmado entre a São Paulo Transporte S/A e o Centro
Saneamento e Serviços Avançados Ltda., pelo valor de R$ 1.045.670,16, para o Lote II. A
Coordenadoria V procedeu a análise do Contrato e de seu Termo de Aditamento, concluindo pela
irregularidade da contratação, pelos seguintes motivos: - por derivar de procedimento licitatório
considerado irregular; - pela ausência de despacho de autorização, infringindo o artigo 10 do Decreto
Municipal 46.888/06. A análise formal do Primeiro Termo de Aditamento ao contrato concluiu pela
sua irregularidade, pelos seguintes motivos: - por derivar de contrato considerado irregular; - pela
falta de pesquisa de mercado, infringindo o artigo 34 do Decreto Municipal 41.772/02. Observou-se,
também, a remessa extemporânea das informações relativas ao Termo de Aditamento (com 1 dia de
atraso, folha 77), infringindo as Instruções 01/02 e a Resolução 05/02 desta Corte. Oficiada, a
Origem encaminha os documentos juntados às folhas 89-109, sanando apenas a impropriedade
relativa à falta de pesquisa de mercado, segundo a Auditoria. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo posicionou-se pela irregularidade dos instrumentos em exame, observando que a
infringência anotada quanto à autorização para contratar poderia ser relevada, entendendo
convalidado o ato, ante a assinatura do ajuste pelo responsável do próprio instrumento. Foram
intimados o Diretor Presidente da São Paulo Transporte S/A, o Senhor Marcelo Cardinale Branco e o
representante legal da Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Após exame das defesas
apresentadas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que a matéria já havia sido
superada no âmbito daquela Assessoria, na análise do TC 2.728.06-62, razão pela qual manifestou-se
pelo acolhimento excepcional dos instrumentos sob exame. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
com base nas defesas apresentadas pela Origem e no parecer exarado pela Assessoria Jurídica do
Tribunal, requereu o reconhecimento da regularidade do ajuste em exame ou, alternativamente, o
reconhecimento dos seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral, na esteira das manifestações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, opinou pelo
acolhimento dos atos em exame. O TC 2.174.07-93 trata da análise do Contrato 05/050-03-00,
firmado entre a São Paulo Transporte S/A e a Empresa Demax Serviços e Comércio Ltda., pelo valor
de R$ 1.920.784,32, para o Lote III. A Coordenadoria V procedeu a análise do Contrato e de seu
Termo de Aditamento, concluindo pela irregularidade da contratação, pelos seguintes motivos: - por
derivar de procedimento licitatório considerado irregular; - pela ausência de despacho de
autorização, infringindo o artigo 10 do Decreto Municipal 46.888/06. A análise formal do Primeiro
Termo de Aditamento ao contrato concluiu pela sua irregularidade, pelos seguintes motivos: - por
derivar de contrato considerado irregular; - pela falta de pesquisa de mercado, infringindo o artigo 34
do Decreto Municipal 41.772/02. Observou-se, também, a remessa extemporânea das informações
relativas ao Termo de Aditamento (com 1 dia de atraso, folha 77), infringindo as Instruções 01/02 e a
Resolução 05/02 desta Corte. Oficiada, a Origem encaminha os documentos juntados às fls. 82-102,
sanando apenas a impropriedade relativa à falta de pesquisa de mercado, segundo a Auditoria. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pela irregularidade dos instrumentos em
exame, observando que a infringência anotada quanto à autorização para contratar poderia ser
relevada, entendendo convalidado o ato, ante a assinatura do ajuste pelo responsável do próprio
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instrumento. Foram intimados o Diretor Presidente da São Paulo Transporte S/A, o Senhor Marcelo
Cardinale Branco e o representante legal da Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Após
exame das defesas apresentadas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que a matéria
já havia sido superada no âmbito daquela Assessoria, na análise do TC 2.728.06-62, razão pela qual
manifestou-se pelo acolhimento dos instrumentos sob exame. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
com base nas defesas apresentadas pela Origem e no parecer exarado pela Assessoria Jurídica do
Tribunal, requereu o reconhecimento da regularidade do ajuste em exame ou, alternativamente, o
reconhecimento dos seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral, na esteira das manifestações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, opinou pelo
acolhimento dos atos em exame. É o relatório. Em julgamento o Pregão 005/2006, formulado pela
São Paulo Transporte S/A, que teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços
de limpeza e asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus urbanos e locais
assemelhados, dividido em três lotes. O Lote I foi adjudicado à Empresa Tejofran de Saneamento e
Serviços Ltda., pelo valor de R$ 1.243.661,88, formalizado pelo Contrato 05/050-01-00. O Lote II
foi adjudicado ao Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda., pelo valor de R$ 1.045.670,16,
formalizado pelo Contrato 05/050-02-00. O Lote III foi adjudicado à Empresa Demax Serviços e
Comércio Ltda., pelo valor de R$ 1.920.784,32, formalizado pelo Contrato 05/050-03-00. As
análises promovidas pela Auditoria, incluindo o exame dos documentos apresentados pela Origem,
detectaram as seguintes irregularidades: Pregão 005/2006, irregular, por contratar, entre outros,
serviços cabíveis às empresas concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo de São
Paulo, previstos no edital da Concorrência 012/2002/SMT, em seu subitem 6.3.2 – Despesas de
Operação, configurando assunção ilegítima de despesa, em infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º,
inciso III, da Lei Federal 8.666/93, à luz do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Os contratos
foram declarados irregulares por serem derivados de procedimento licitatório considerado irregular e
pela falta de despacho de autorização para a contratação, em infringência ao artigo 10 do Decreto
Municipal 46.888/06. Os Termos Aditivos também foram declarados irregulares por sucessão,
ressaltando o atraso verificado no envio de informações via SERI – Sistema Eletrônico de Remessa
de Informações. Relativamente à irregularidade apontada na licitação, verifica-se que, após exame
das defesas apresentadas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que a matéria já havia
sido superada no âmbito daquela Assessoria, na análise do TC 2.728.06-62. No aludido TC,
entendeu que os serviços, desde que não prestados pelas concessionárias, como previsto nos
Contratos de Concessão, necessitam ser absorvidos pelo Poder Público, eis que são essenciais e não
podem sofrer solução de continuidade. Registrou ainda que tal questionamento deveria ser apurado
no âmbito da Administração Direta, já que a SPTrans apenas cumpre sua competência residual como
gestora e fiscalizadora do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. No que se refere
ao contrato, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que a infringência anotada quanto à
autorização para contratar poderia ser relevada, entendendo convalidado o ato, ante a assinatura do
ajuste pelo responsável do próprio instrumento. Observou-se, por fim, a remessa extemporânea dos
documentos, infringindo as Instruções 01/02 e a Resolução 05/02 deste Tribunal, que ante a natureza
meramente formal, referida impropriedade pode ser relevada. Diante do exposto e calcado nas
manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda
Municipal e Secretaria Geral, JULGO REGULARES o Pregão 005/2006 formulado pela São Paulo
Transportes S/A, bem como os Contratos 05/050-01-00, 05/050-02-00 e 05/050-03-00 e seus
respectivos Termos de Aditamento. Deixo de fazer qualquer determinação à Origem em razão do
tempo decorrido. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos (2.814ª S.O.). Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Com amparo nas manifestações
da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral e, mantendo a coerência com o
voto por mim proferido nos autos do TC 2.728/06, cujos fundamentos adoto como razões de decidir,
acompanho o voto do Relator e JULGO REGULARES, em caráter excepcional, o PREGÃO 5/2006,
bem como os CONTRATOS e seus TERMOS ADITIVOS. Conforme já determinado no referido TC
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2.728/06, a matéria referente à exclusão dos serviços de asseio, limpeza e conservação de terminais
do rol de obrigações da concessionária nos contratos de concessão (assunção indevida de despesa),
fica destacada para exame em autos próprios. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” – CONSELHEIRO MAURÍCIO
FARIA – 1) TC 2.113/09-60 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Josilane Slaviero & Filhos
Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. – Certidões 01/2009/SMDU/CTLU e
06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do
imóvel localizado na rua Diogo Moreira nºs 75 e 87 – Operação Urbana Faria Lima 247-FL. “O
Conselheiro Maurício Faria – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista
que lhe fora concedida na 2.760ª S.O., quando votou o Conselheiro Domingos Dissei – Relator.
Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator acolheu as Certidões
01/2009/SMDU/CLTU e 06/2009/SMDU/CLTU – Operação Urbana Faria Lima, determinando,
após as providências regimentais, o arquivamento dos autos. Outrossim, na presente sessão, o
Conselheiro Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado, considerando que já
haviam sido pagos o equivalente a 900,47 m², restaria ao interessado pagar contrapartida referente a
2.142,69 m², transformados em 1.191 Cepac pela tabela de conversão da Lei da Operação Urbana
Consorciada Faria Lima, complementando a contrapartida anteriormente paga com mais 155 Cepac;
considerando o valor de venda de R$ 4.000,00 por Cepac obtido no último leilão de Cepac da
Operação Urbana Consorciada Faria Lima, realizado em 26/5/2010, os 155 Cepac devidos
corresponderiam a R$ 620.000,00, a serem devidamente atualizados, julgou irregular a Operação
Urbana Faria Lima, na medida em que o Projeto Modificado que ensejou novo pedido de Alvará de
Aprovação e Execução mostra-se substancialmente diferente do projeto original. Ainda, o
Conselheiro Maurício Faria – Revisor determinou à Secretaria Municipal de Gestão – SMG que
adote providências visando à complementação da contrapartida paga na forma evidenciada neste
voto. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi
deferido.” (Certidão) 2) TC 3.748/03-62 – Subprefeitura Pinheiros – SP-PI – Acompanhamento –
Verificar as providências que vêm sendo adotadas pela Subprefeitura, em face das irregularidades
constatadas no imóvel localizado na Avenida Cidade Jardim, 625, denunciadas pelo Presidente da
Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de São Paulo, para apurar
irregularidades acerca da Operação Urbana Faria Lima. “O Conselheiro Maurício Faria devolveu ao
Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.823ª S.O., quando votou o
Conselheiro João Antonio – Relator. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro João Antonio –
Relator, tendo em vista o objetivo alcançado, conheceu do presente trabalho para fins de registro.
Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou o envio de ofício à Promotoria de Justiça
de Habitação e Urbanismo, em resposta ao Ofício PJHURB 514/2010, comunicando do Acórdão a
ser alcançado pelo Egrégio Plenário, bem como ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Também, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro Edson Simões – Revisor acompanhou, na íntegra, o
voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Outrossim, na presente sessão, o
Conselheiro Maurício Faria, consoante voto proferido em separado, acompanhou o voto do
Conselheiro João Antonio – Relator, quanto ao conhecimento do presente acompanhamento.
Todavia, o Conselheiro Maurício Faria, considerando o longo tempo demandado entre as denúncias
de irregularidades no uso do imóvel, bem como a constatação de que até a presente data não há
informações no Sistema Eletrônico da Prefeitura acerca da conclusão do Pedido de Reconsideração
do Despacho que indeferiu o pedido de expedição de Alvará de Aprovação de Reforma do Edifício –
Processo 2003-1.027.778-3 –, determinou, inclusive sob a invocação do princípio da razoabilidade
adotado nas Leis Federal e Municipal que dispõem sobre processo administrativo: a) a expedição de
ofício ao titular da Secretaria Municipal de Licenciamento para que, no prazo máximo de 60
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(sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal de Contas cópia da decisão proferida; e b) a expedição de
ofício ao Subprefeito de Pinheiros – SP-PI para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, atualize
as informações acerca das medidas administrativas coercitivas em face da indevida utilização do
mencionado imóvel. Ademais, ao ensejo, os Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões –
Revisor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, modificaram
seus votos para acompanhar o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro Domingos Dissei solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) –
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a direção dos trabalhos, por
ser de sua relatoria os seguintes processos da pauta de reinclusão: 1) TC 3.700/03-36 – Recursos
"ex officio", da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos
contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em
Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação
pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos
módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João
Antonio – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.739ª S.O., ocasião em que votou o
Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer de todos os recursos, considerando que o oficial é obrigatório por força da incidência do
disposto no artigo 137 do Diploma Regimental, e os voluntários preencheram os requisitos de
admissibilidade. Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
João Antonio – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, em dar
provimento total aos apelos para acolher o Contrato 2003/072. Vencidos os Conselheiros Roberto
Braguim – Relator, que negou provimento aos recursos, e Domingos Dissei, consoante voto
proferido em separado, que deu provimento parcial aos apelos exclusivamente para afastar a multa
aplicada ao Ordenador da Despesa, mantendo intacta a Decisão guerreada nos demais aspectos.
Relatório: Apreciam-se, nesta vertente processual, o Recurso de ofício previsto no artigo 137,
parágrafo único, do Regimento Interno8, e os voluntários da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans
(fls. 229/233) e de Gerson Luiz Bittencourt (fls. 234/239) interpostos contra a v. Decisão de
29.09.2010, da Egrégia Segunda Câmara desta Corte de Contas, que, por maioria de votos, negou
acolhida ao Contrato 2003/072 e aplicou a multa de R$ 435,41 (quatrocentos e trinta e cinco reais e
quarenta e um centavos) ao Ordenador da Despesa, e, à unanimidade, aceitou seus efeitos financeiros
(fls. 215/216). Os apelos voluntários sustentam, no rigor da síntese, que a SPTrans procurou se
adequar às Decisões pretéritas deste Egrégio Sodalício, quanto à obrigatoriedade da observância do
artigo 38 da Lei Federal 8.666/19939, e ao artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/2003
10, baixando o
8 Art. 137. Das decisões interlocutórias, das terminativas e dos acórdãos, cabem, conforme o caso, os seguintes
recursos: I - embargos de declaração; II - recurso ordinário; III - revisão; IV - agravo regimental; V - pedido de
reexame. Parágrafo único - Das decisões terminativas proferidas por Câmara ou Juiz Singular, pela irregularidade
ou ilegalidade de ato ou despesa executada, independentemente de menção expressa a recurso "ex officio", haverá
reexame necessário pelo Tribunal Pleno, a ser processado segundo o rito estabelecido para o recurso ordinário. 9 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso
próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando
for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do
convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável
pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da
Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII
- atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos
licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando
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Comunicado da Presidência 035/04, dirigido às suas áreas internas, determinando a autuação e
formação de procedimento formal para o tratamento de licitações e contratos, regras essas editadas
posteriormente ao procedimento focalizado nestes autos. Defenderam, ainda, o entendimento
esposado pelo nobre Conselheiro Maurício Faria, no voto minoritário proferido, de que as falhas
anotadas foram de caráter formal, não obstruindo a fiscalização da Auditoria, sendo que Gerson Luiz
Bittencourt trouxe também à colação os v. Acórdãos deste Egrégio Tribunal exarados nos TCs
150.06-72 e 4.918.04-07, concluindo, igualmente, que a deficiência revelada não afeta a validade e
eficácia do ajuste concretizado. Na análise dessas defesas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
anotou que as falhas apontadas não foram superadas pela Empresa e pelo Ordenador da Despesa (fls.
241/vº), ao passo que a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento e
improvimento de todos os Recursos, ressaltando que o processo administrativo é medida que
assegura a observância do interesse público e confere segurança jurídica ao procedimento nele
formalizado, além de colacionar precedentes sobre essa matéria (fls. 245/254 e 255). A Procuradoria
da Fazenda Municipal, a seu turno, esclareceu que deixou de recorrer devido à preservação dos
efeitos econômicos, pugnando, outrossim, pela apreciação e provimento dos Recursos (fls. 236),
enquanto Secretaria Geral perfilhou o entendimento defendido pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo (fls. 257/259). É o relatório. (2.697ª S.O.) Voto: Conheço de todos os Recursos,
considerando que o oficial é obrigatório por força da incidência do disposto no artigo 137 do
Diploma Regimental, e os voluntários preencheram os requisitos de admissibilidade. Todavia, no
mérito, os Apelos não trouxeram elementos jurídicos eficazes que autorizem a reforma do v.
Acórdão impugnado, cujos fundamentos estão adequadamente expostos no voto emitido pelo
Conselheiro Antonio Carlos Caruso, lembrando, inclusive, a reiteração da irregularidade pela
SPTrans (fls. 214/vº). Realmente, a teor do artigo 38 da Lei Federal 8.666/1993, o processo
administrativo é formalidade essencial para assegurar a transparência dos atos e procedimentos da
Administração Pública, tanto Direta como Indireta, e o direito de todos aqueles que desejam
contratar com o Poder Público, em todas as esferas de Governo. Marçal Justen Filho, observando que
todos os atos da Licitação sejam documentados por escrito, registra que: "... A autuação, o protocolo
e a numeração destinam-se a assegurar a seriedade e a confiabilidade administrativa. A
documentação por escrito e a organização dos documentos em um único volume asseguram a
fiscalização e o controle da legalidade do procedimento..."11
Como lembra o saudoso Professor Hely
Lopes Meirelles, "o processo administrativo está sujeito a cinco princípios básicos: da legalidade
objetiva, da oficialidade, do informalismo, da verdade material e o da garantia de defesa. - o
princípio da legalidade objetiva exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para
a preservação da lei; - o princípio da oficialidade ou da impulsão atribui sempre a movimentação do
processo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular; - o princípio do
informalismo dispensa ritos sacramentais e formas rígidas para o processo administrativo; - o da
verdade material autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade
processante ou julgadora tenha conhecimento, trasladando o material para o processo; - a garantia de
defesa está assegurada no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e tem origem no "due process of
law" do Direito Anglo Saxão"12
. Destarte, o processo administrativo dá plena e ampla efetividade ao
Procedimento Licitatório e aos Ajustes dele decorrentes, não se tratando, como sustentam os
for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. 10
Art. 2º O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes
elementos: I - requisição de material ou justificativas para contratação; II - especificações técnicas; III - condições de
fornecimento ou método de execução; IV - projeto básico; V - memorial descritivo; VI - planilha de orçamento ou
pesquisa de preço; VII - indicação da disponibilidade orçamentária; VIII - estoques existentes; IX - previsão de
consumo; X - informação sobre ata de registro de preços, porventura em vigor. 11
Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 7ª edição, 2000, pág. 387, nº 6. 12
Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 29ª edição, 2004, pág. 661.
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recorrentes, de mera formalidade, passível de relegação. Esse é o entendimento dominante neste
Tribunal, como registra a douta Assessoria Jurídica de Controle Externo no parecer exarado às fls.
245/254, ao qual aderiu o ilustre Secretário Geral. Por tais fundamentos, fortemente amparados nas
manifestações das Unidades Técnicas e da Secretaria Geral, NEGO PROVIMENTO a todos os
Recursos, mantendo, "in totum", a v. Decisão torpedeada. (2.739ª S.O.) Declaração de voto
apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Cuidam os autos de interposição de Recurso ex
officio previsto no artigo 137, § único do Regimento Interno desta Corte e dos Recursos voluntários
interpostos pela São Paulo Transporte S/A – SPTrans e por Gerson Luiz Bittencourt em face da
Decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara. A contratação em tela foi realizada com a
Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações e teve por objeto a
prestação de serviços de consultoria para avaliação da especificação técnica dos módulos que
compõem o sistema de bilhetagem eletrônica – Projeto Direcionador. A Decisão, proferida em
29/09/2010, por maioria de votos, pelo não acolhimento se deu pela ausência da devida autuação de
processo administrativo em desatenção ao artigo 38 da Lei Federal 8.666/93 e artigo 2º do Decreto
Municipal 44.279/2003. Ainda, por maioria, foi aplicada multa ao ordenador de despesa no importe
de R$ 435,41 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), porém decidiram à
unanimidade em acolher os efeitos financeiros do ajuste. Compulsando os autos, noto que no caso
em tela o processo foi autuado, numerado e autorizado, e conforme manifestação da Secretaria
Geral, às fls. 203, respectiva autuação foi realizada dentro dos critérios estabelecidos pela
Administração à época, visto que a legislação não define a forma procedimental para tanto, apenas
exige sua constituição. Nesse sentido, filio-me à corrente adotada pelo voto do relator à época que
considerou como falha formal, posto que em momento algum ocorreu obstrução à fiscalização pelos
órgãos técnicos desta Corte, os quais puderam verificar que as formalidades indispensáveis foram
observadas e possibilitaram o controle externo. Entendo, assim, que a Origem prestou os
esclarecimentos necessários ao cumprimento essencial do significado da existência do processo
administrativo, pois como nos ensina Marçal Justen Filho "(...) processo não é simplesmente o
conjunto de folhas que documentam e instrumentalizam a prática dos atos administrativos (...)
Processo é uma relação jurídica, em que o procedimento se sujeita ao regime jurídico especial,
caracterizado pela subordinação aos princípios da ampla defesa e do contraditório". E essa essência
foi respeitada no presente caso, ou seja, a inadequação na forma da exteriorização não pode ser
confundida com o fim por ele almejado, a ponto de se considerar irregulares os atos dele resultantes.
Não há irregularidade na avença firmada pelo simples fato de algumas ausências de procedimentos
específicos terem se dado que possa alcançar o mérito do que foi pactuado entre as partes. Ademais,
a exemplo de vários outros julgados deste Plenário, tais como o TC 3.917/03 e o TC 4.918/04, no
sentido de que a impropriedade não está revestida de gravidade a ensejar o não acolhimento do
ajuste, ainda existe a determinação da Pasta para reformulação e adoção de novos procedimentos
internos visando o aperfeiçoamento nos processos administrativos de licitações e contratos, em
conformidade às recomendações expendidas pelo Tribunal de Contas. Dessa forma, CONHEÇO dos
Recursos ex officio e voluntários, visto que regimentais, e por preencherem os requisitos de
admissibilidade, e DOU PROVIMENTO TOTAL aos apelos para acolher o Contrato 2003/072,
firmado entre a São Paulo Transporte S/A e a Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações. Esse é meu Voto, Senhor Presidente. Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Senhor Presidente, voto em sentido contrário ao
Nobre Conselheiro Relator. CONHEÇO dos recursos e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO
PARCIAL exclusivamente para afastar a multa aplicada ao Ordenador da Despesa, mantendo intacta
a Decisão guerreada nos demais aspectos, uma vez que não vieram aos autos novos elementos
capazes de modificá-la. Ressalte-se que o princípio do formalismo, que consagra a necessidade de
autuação dos processos administrativos deriva de norma cogente imposta a todos os agentes públicos
e que, portanto, o seu descumprimento viola não só o atendimento de uma norma legal, como
também dificulta ou impede o necessário procedimento fiscalizatório e a busca de informações sobre
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os negócios públicos pelos cidadãos. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Braguim – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015.
a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Conselheiro
Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do §
7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 2) TC 218/12-53 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial
12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00
(acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU
Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato para
494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato, passando para
R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições
higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino,
compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades de
recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de alimentação, bem
como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas, lactários e despensas
das Unidades Educacionais; a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva das
instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica,
elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de obra e material. “O Conselheiro João Antonio –
Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.752ª
S.O. Ainda, naquela sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, entendendo caracterizada a
infringência aos artigos 1º, § 2º, do Decreto Municipal 45.689/05 e 1º, § 1º, do Decreto Federal
5.504/05, que obriga a utilização do pregão eletrônico preferentemente ao pregão presencial, mas,
considerando o caso concreto, em que o pregão presencial atingiu seu desiderato, selecionando o
melhor contratante, em feito onde foram respeitados o princípio competitivo e a igualdade entre os
participantes, relevou essa irregularidade, entretanto, determinou à Secretaria Municipal de
Educação – SME a observância da legislação em vigor. Ademais, à vista dos critérios e condições de
pagamento previstos no edital – previsão de pagamento integral do preço sem comprovação da
prestação efetiva do serviço –, não condizerem com as normas da Lei Federal 8.666/93, assim como
não atenderem aos princípios da economicidade, moralidade e eficiência da Administração Pública e
ainda pela insuficiência de recursos orçamentários à época da lavratura dos ajustes – ano de 2011,
desrespeitando o disposto no artigo 61 da Lei Federal 4.320/1964, Sua Excelência, não acolheu o
Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 e os ajustes dele originados, determinando à Pasta rigorosa
apuração dos pagamentos efetuados à contratada sem comprovação da efetiva prestação dos serviços
no período de férias e recesso escolar (dezembro/2011 e janeiro/2012), informando, oportunamente,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas. Também, o Conselheiro Roberto
Braguim – Relator, pelas irregularidades constatadas, aplicou aos Senhores Alexandre Alves
Schneider e Rodrigo Ribeiro de Sousa, com fundamento nos artigos 52, inciso II, da Lei Municipal
9.167/80 e 86, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, a multa de R$ 574,25 (quinhentos e
setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Entretanto, na presente sessão, o Conselheiro João
Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, julgou regulares o Pregão Presencial
12/SME/DME/2011, o Contrato 66/SME/DME/2011 e o respectivo termo aditivo. Ainda, o
Conselheiro Maurício Faria acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim –
Relator, condicionando a aceitação dos efeitos financeiros e patrimoniais ao resultado do
acompanhamento da execução contratual – processo TC 3.225/11-44. Ademais, o Conselheiro
Domingos Dissei acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio –
Revisor. Afinal, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, nos
termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe
fossem conclusos, para proferir voto de desempate.” (Certidão) Prosseguindo, o Presidente em
exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos trabalhos ao
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Conselheiro Presidente Roberto Braguim. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para qualquer
manifestação final. Continuando, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi
deferido. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária
2.830ª, a se realizar no próximo dia 16 de setembro, quarta-feira, às 9h30. Nada mais havendo a
tratar, às 12h10, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita
por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário Geral, e
assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador.
São Paulo, 9 de setembro de 2015.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
______________________________ FÁBIO COSTA COUTO FILHO
Procurador
LSR/amc/mfc/smvo/hc ATA DA 2.829ª SESSÃO (ORDINÁRIA)