tribunal de justiÇa de sÃo paulo€¦ · enzo medeiros monzani e outro agravo de instrumento -...

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á> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I MUI "I" H"'JulIJHI* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n 2 0456980-53.2010.8.26.0000, da Comarca de Cotia, em que é agravante ZOOMP S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) sendo agravado VERUP SISTEMAS E INFORMÁTICA LTDA.. ACORDAM, em 37 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O 3 2 DESEMBARGADOR QUE DECLARA.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDUARDO SIQUEIRA (Presidente), DIMAS CARNEIRO E TASSO DUARTE DE MELO. São Paulo, 2 8 de abril de 2 011. f. i<o EDUARDO SIQUEIRA PRESIDENTE E RELATOR

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Page 1: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO€¦ · ENZO MEDEIROS MONZANI E OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO I MUI "I" H" 'JulIJHI*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Agravo de Instrumento n2 0456980-53.2010.8.26.0000,

da Comarca de Cotia, em que é agravante ZOOMP S/A (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL) sendo agravado VERUP SISTEMAS E

INFORMÁTICA LTDA..

ACORDAM, em 37a Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO

RECURSO. VENCIDO O 32 DESEMBARGADOR QUE DECLARA.", de

conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra

este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores EDUARDO SIQUEIRA (Presidente), DIMAS

CARNEIRO E TASSO DUARTE DE MELO.

São Paulo, 2 8 de abril de 2 011.

f.

i<o

EDUARDO SIQUEIRA PRESIDENTE E RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Seção de Direito Privado - 37" Câmara

VOTO N° AGRV.N0

COMARCA AGTE. AGDO. INTERDO

005764 990.10.456980-0 COTIA (Ia VARA JUDICIAL) ZOOMP S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) VERUP SISTEMAS E INFORMÁTICA LTDA. ENZO MEDEIROS MONZANI E OUTRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA -IMPOSSIBILIDADE. Ainda que a Agravante esteja sob recuperação judicial, a presente execução não deve ser extinta e sim suspensa com relação à empresa recuperanda, pois a novação ocorrida é condicional, de acordo com a exegese do art. 58, "caput", art. 59, "caput" e art. 61, §§ 1 o e 2°, todos da Lei n° 11.101/05. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DOS COOBRIGADOS. Inexiste impedimento legal para o prosseguimento da ação executiva contra os coobrigados. Ademais, a Lei n° 11.101/05 é clara ao estabelecer a permanência dos direitos creditícios contra os coobrigados (artigo 49, § 1o); bem como a manutenção das garantias preexistentes (artigo 59), mesmo em caso de aprovação de plano de recuperação judicial. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CANCELAMENTO DA PENHORA IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO PRATICADO ANTES DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUCIAL. Da análise dos autos, é de se concluir que a penhora foi efetivada anteriormente à assembleia de credores, sem qualquer vício aparente, e deve ser respeitada por ser um ato jurídico perfeito. A Agravante já tinha ciência da constrição antes de incluir o imóvel como promessa de venda para saldar as dívidas assumidas no plano de recuperação judicial e não pode alegar neste momento que há interferência do Juízo a quo sobre o seu património ou supressão de competência em face do Juízo da recuperação judicial. -DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de agravo instrumento, com pedidos de

antecipação dos efeitos da tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo,

interposto por ZOOMP S/A, nos autos da "AÇÃO DE EXECUÇÃO POR

QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE BASEADO EM TÍTULO

EXTRUJUDICIAL", que lhe é movida por VERUP S I S T E M A ^ ^ I Í ^ T ^ T t C A

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Scção de Direito Privado - 37" Câmara

LTDA., contra a r. decisão de fl. 288, que: a) indeferiu o pedido de extinção da

execução proposta pela Agravada em face da Agravante; b) deferiu o pedido

da Agravada de continuidade da execução em face dos fiadores; c) indeferiu o

pedido de cancelamento de penhora sobre imóvel de propriedade da

Agravante; e, d) não aplicou as penas da litigância de má-fé à Agravante.

Inconformada, a Agravante recorre, alegando, em síntese,

que: a) com o deferimento de sua recuperação judicial, ocorreu a novação da

dívida exigida pela Agravada, devendo a ação executiva ser extinta, inclusive

com relação os coobrigados; b) a penhora proveniente da ação executiva deve

ser cancelada, pois a constrição recaiu sobre imóvel, que consta no plano de

recuperação judicial como património a ser alienado, para garantir o

pagamento dos credores; c) toda decisão relacionada ao seu património deve

ser proferida pelo Juízo da recuperação judicial, sob pena de usurpação de

competência (fls. 02/21).

O recurso foi preparado (fls. 22/24), e instruído de forma

com as peças obrigatórias e facultativas (fls. 25/503).

Ato contínuo, os pedidos de antecipação dos efeitos da

tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo foram indeferidos (fls.

504/505).

Na mesma oportunidade, foram dispensadas as

informações a que alude o artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, e

determinada a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões no prazo

legal.

Anoto, por fim, que a Agravada deixou transcorrer in albis

seu prazo para resposta (fl. 508).

É o relatório.

AGRV. 990.10.456980-0 - COTIA (Ia VARA JUDICIAL.) - VOTO005764 -Marina/Márcio/Tiago/Jaqueline/Quelita/Eliane

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Scção de Direito Privado - 37a Câmara

Em que pese a argumentação contida no presente

recurso, a r. decisão, da lavra do Ilustre Magistrado PAULO HENRIQUE

RIBEIRO GARCIA, não merece reforma.

Com efeito, ainda que a Agravante esteja sob

recuperação judicial, a presente execução não deve ser extinta e sim suspensa

com relação à empresa recuperanda, como bem decidiu o Nobre Juiz a quo,

pois a novação ocorrida é condicional, de acordo com a exegese do art. 58,

"caput", art. 59, "caput" e art. 61, §§ 1o e 2o, todos da Lei n° 11.101/05,

Este é o posicionamento mais abalizado desta Corte:

Suspensão do processo - Execução - Aprovação do

plano de recuperação judicial da agravante

Descumprimento de obrigações assumidas nesse plano que

enseja a decretação da falência da empresa - Direitos e

garantias dos credores que, com a decretação de falência, são

reconduzidos às condições em que foram originariamente

contratadas, descontadas eventuais quantias pagas -

Novação, efetivada na esfera da recuperação judicial, que é

sempre condicional - Prematuro o pedido de extinção do

processo executivo - Extinção que não se harmoniza com a

sistemática da Lei 11.101/2005 - Viabilidade da suspensão

da execução até o efetivo cumprimento, pela agravante,

das obrigações previstas no plano de recuperação judicial

- Agravo provido em parte. "(...) a novação, nesse caso, não

extingue a obrigação primitiva, estando sujeita a uma

condição resolutiva, consistente no cumprimento do plano

no prazo de até dois anos a contar da concessão do favor

legal, nos termos do art. 61, 'caput', da citada lei." (TJSP;

Agravo de Instrumento n° 990.10.253439-1; 23a Câmara de

Direito Privado; Rei. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE; J.

29/09/2010) (Grifei)

Processo - Suspensão - Execução de título

extrajudicial -Pessoa jurídica em recuperação judicial.-

Pretensão à extinção do processo -^fhadmjssrbíjída de^

Hipótese legal de novação condicional -Xrlano de

AGRV. 990.10.45 6980-0 - COTIA (Ia VARA JUDICIAL) - VOTO 005764 Marina/Márcio/Tiago/Jaqueline/Quelita/Eliane

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Scção de Direito Privado - 371' Câmara

recuperação a ser cumprido em dois anos - Suspensão,

ademais, que não compreende os devedores solidários,

coobrigados, diante da autonomia - Pagamento na execução

a ser informado na recuperação, para exclusão -

Pagamento na recuperação a ser informado na execução,

para a extinção - Interpretação sistemática dos arts. 59, 61,

'capuf. § 2o, e 49, § 1o, da Lei n° 11.101/05 - Recurso

desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento n° 990.10.002856-1;

12a Câmara de Direito Privado; Rei. Des. CERQUEIRA LEITE;

J. em 31/03/2010) (Grifei)

Execução - Empresa em recuperação judicial -

Pedido de reconhecimento de novação dos títulos para

obstar prosseguimento da ação executiva - Necessidade

de cumprimento das obrigações do plano traçado no

procedimento de recuperação judicial, a fim de tornar

definitiva a novação prevista em lei específica (art. 59 da Lei

n° 11.101, de 9.2.2005) - Possibilidade de suspensão da

ação executiva, ainda que decorrido o prazo previsto no

art. 6o, § 4o, da Lei n° 11.101/2005 - Precedentes do E. STJ -

Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento

n° 990.09.300697-9; 19a Câmara de Direito Privado; Rei. Des.

SEBASTIÃO ALVES JUNQUEIRA; J. 09/03/2010) (Grifei)

Desta forma, enquanto não cumpridas as obrigações

assumidas pela Agravante em sede de recuperação judicial, é prematura a

pretensão de extinção da presente execução, pois a novação da dívida, por

força da Lei 11.101/05, é condicional.

De outro lado, a Lei n° 11.101/05 é clara ao estabelecera

permanência dos direitos creditícios contra os coobrigados (artigo 49, § 1o);

bem como a manutenção das garantias preexistentes (artigo 59), mesmo em

caso de aprovação de plano de recuperação judicial.

Nesse sentido é o Magistério do Douto Magistrado

MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO (Lei de Recuperação de Empresasse Falêricjí

Comentada, Editora Revista dos Tribunais, 5a Edição, pág/146/14^)r'

AGRV. 990.10.456980-0 - COTIA (Ia VARA JUDICIAL) - VOTO 005764 Marina/Márcio/Tiago/Jaqueline/Quelita/Eliane

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5 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 37a Câmara

"O credor com garantia de terceiro (v.q. aval, fiança, etc), mesmo

sujeitando-se aos efeitos da recuperação, pode executar o garantidor. Um

exemplo facilitará o entendimento: suponha-se uma limitada que emitiu uma

promissória em favor de qualquer credor, tendo o sócio dessa limitada (ou

qualquer terceiro) avalizado o título. Mesmo gue o crédito esteia sujeito aos

efeitos da recuperação, o credor pode executar o avalista."

(Grifei)

E não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal,

conforme se depreende, dentre tantos outros, dos seguintes julgados:

SUSPENSÃO DO PROCESSO - Execução por título

extrajudicial - Inadmissibilidade - Possibilidade de

prosseguimento da execução contra devedor solidário,

ainda que tenha sido aprovado plano de recuperação

judicial da devedora principal - Recurso improvido. (TJSP,

Agravo de Instrumento n. 991090466250 (7405863200), 23a

Câmara de Direito Privado, Rei. Des. J. B. Franco de Godói, j .

em 24/03/2010). (Grifei)

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL -

Recorrentes que são avalistas de título de crédito executado -

Insurgência contra decisão que determinou a continuidade da

execução em face de sócios solidários de empresa que obteve

recuperação judicial - Inadmissibilidade - Inexistência de

impedimento legal para o prosseguimento da ação

executiva contra os coobrigados, considerando que o aval

se caracteriza como garantia autónoma - Agravo improvido.

(TJSP, Agr. Instr. n° 7.371.354-1/00 - 18a Câmara - Rei. Des.

ROQUE MESQUITA, j . 28.07.09). (Grifei)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL -

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS

COOBRIGADOS - ARTIGOS 49, §1° E 59 DA LEI N°

11.101/05 - PENHORA ON LINE - MODO EFICAZ E MENOS

ONEROSO AO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO

(TJSP, Agravo de Instrumento n. 99Qvft0272^2^jtó^^mara

AGRV. 990.10.456980-0 - COTIA (Ia VARA JUDICIAL) - VOTO 005764 Marína/Márcio/Tiago/Jaqueline/Quelita/Eliane

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6 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 37a Câmara

de Direito Privado, Rei. Des. Edgard Jorge Lauand, j . em

20/04/2010). (Grifei)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA

EMPRESA DEVEDORA. Circunstância que afeta somente a

pessoa jurídica, devendo o processo executivo prosseguir

com relação aos avalistas da dívida. Literalidade do art. 49,

§1° da Lei 11.101/05, contra o qual se insurgem os

recorrentes, com evidente propósito protelatório. Litigância de

má-fé caracterizada. Recurso Desprovido. (TJSP, Agravo de

Instrumento n. 990093460670, 23a Câmara de Direito Privado,

Rei. Des. Elmano de Oliveira, j . em 07/04/2010). (Grifei)

"Execução - Suspensão - Inadmissibilidade -

Recuperação judicial da devedora principal - Prossegue a

ação contra o coobrigado, pois o deferimento do

processamento do pedido de recuperação judicial (art 52,

da Lei 11 101/2005) ou a concessão do pedido de

recuperação judicial (art 82), não interfere nas relações do

credor com os coobrigados do devedor em recuperação -

Embora o art 59 do mesmo diploma mencione que o plano

de recuperação judicial implica novação", ele igualmente

ressalva a ação contra os coobrigados, quando se refere à

expressão "sem prejuízo das garantias (...)" (TJSP; Al n°

7.158.895-5; Rei. Des. Álvaro Torres Júnior; J. 16/10/2007).

(Grifei)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula

de crédito bancário - Suspensão determinada com base

no artigo 6o da Lei n° 11.101/05, em face do deferimento do

processamento da recuperação judicial da empresa

executada - Possibilidade de continuação da execução em

face do coobrigado - Incidência do artigo 49, § 1o, da Lei n°

11.101/05 - Recurso provido para este fim. (TJSP, Agravo de

Instrumento n. 990093534320, 20a Câmara de Direito Privado,

Rei. Des. CORREIA LIMA, j . em 15/03/2010). (Grifei)

AGRV. 990.10.456980-0 - COTIA {Ia VARA JUDICIAL) - VOTO 005764 -Marina/Márcio/Tiago/Jaqueline/Quelita/Eliane

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7 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Scção de Direito Privado - 37a Câmara

Em suma, embora o artigo 6o da Lei n° 11.101/05 preveja

a suspensão da execução no caso de concessão da recuperação judicial, essa

regra não se estende aos coobrigados, como no caso em apreço, e,

portanto, nada obsta o prosseguimento da demanda executória contra

estes.

Quanto ao cancelamento da penhora, melhor sorte não

socorre à Agravante.

Neste diapasão, é de se ressaltar que a penhora

proveniente da presente ação executiva foi averbada na respectiva matrícula

em 12 de dezembro de 2008 (fl. 193 v°), enquanto que o plano de recuperação

judicial, que inclui o bem imóvel penhorado, foi aprovado pela assembleia de

credores em 17 de setembro de 2009 (fl. 231/259).

Destarte, é de se concluir que a penhora foi efetivada

anteriormente à assembleia de credores, sem qualquer vício aparente, e deve

ser respeitada por ser um ato jurídico perfeito.

Ademais, a Agravante já tinha ciência da constrição antes

de incluir o imóvel como promessa de venda para saldar as dívidas assumidas

no plano de recuperação judicial e não pode alegar neste momento que há

interferência do Juízo a quo sobre o seu património ou supressão de

competência em face do Juízo da recuperação judicial.

Assim, deve persistir a penhora.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

EDUARDO/SlQUEIRA Presidente e Relator

AGRV. 990.10.456980-0 - COTIA (Ia VARA JUDICIAL) - VOTO 005764 -Marina/Márcio/Tiago/Jaqueline/Quelita/Eliane

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

37a Câmara de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0456980-53.2010.8.26.0000

COMARCA: COTIA - 1a VARA JUDICIAL

AGRAVANTE: ZOOMP S/A

AGRAVADA: VERUP SISTEMAS E INFORMÁTICA LTDA.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO N° 3953

Trata-se de recurso de agravo de instrumento

interposto por ZOOMP S/A nos autos da execução que lhe move VERUP

SISTEMAS E INFORMÁTICA LTDA. contra r. decisão (fls. 288) proferida

pelo MM. Juiz da 1a Vara Judicial da Comarca de Cotia, Dr. Paulo Henrique

Ribeiro Garcia, que: (i) suspendeu a execução em relação à Agravante, em

razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial; (ii)

deferiu o prosseguimento da execução em relação aos fiadores; e (iii)

indeferiu o pedido de cancelamento da penhora do bem imóvel da

Agravante.

A Agravante sustenta, em síntese: (i) que a execução

deveria ser extinta, em razão da aprovação do plano de recuperação da

empresa, pois entende que as obrigações anteriores ao pedido de

recuperação teriam sido novadas e, consequentemente, extintas; (ii) que o

crédito da Agravada já teria sido incluído no plano de recuperação e que o

prosseguimento da execução importaria duplicidade de cobranças; (iii) que

pretenderia vender o imóvel penhorado para utilizar o produto da venda

como parte do pagamento dos débitos previstos no plano de recuperação,

porém, aduz que a manutenção da penhora inviabilizaria o cumprimertf^clo

plano; (iv) que a competência para arrecadar seus bens seria do^jíjízolda

recuperação judicial. X\ J

Apelação n" 0456980-53.2010.8.26.0000 - Voto n" 3953

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 37a Câmara de Direito Privado

O Douto Desembargador Relator vota no sentido de

negar provimento ao recurso.

Ousa-se divergir parcialmente.

Em que pese o voto do Douto Des. Relator, entende-

se ser o caso dar provimento parcial ao recurso e reformar em parte a r.

decisão agravada para determinar o levantamento da penhora sobre o

imóvel pertencente à Agravante.

Conforme se depreende do plano de recuperação

judicial (fls. 233/255), há previsão de que o imóvel penhorado (fls. 186/194)

seja vendido para que o produto da venda seja destinado ao pagamento

dos credores trabalhistas e quirografários da Agravante - item 10.1, "g" e

item 11.1 - f l s . 248 e 252.

Ou seja, o imóvel penhorado faz parte do ativo de que

dispõe a Agravante para cumprimento de seu plano de recuperação.

Sendo assim, evidente que a manutenção da penhora

sobre o imóvel poderá inviabilizar a execução do plano de recuperação.

Apesar da penhora ter sido efetuada antes da

elaboração do plano de recuperação judicial, viável o seu cancelamento,

principalmente em razão da superveniência do processamento da

recuperação judicial.

Concessa vénia, discorda-se do entendimento

adotado no voto condutor de que a penhora constitui ato jurídicp/berfeito e

que, por esta razão, não poderia ser desconstituída. / / \

Na lição de José Frederico Marques/ I

/KJ

Apelação n° 0456980-53.2010.8.26.0000 - Voto n" 3953

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 37a Câmara de Direito Privado

"A penhora é o ato coercitivo com que se prepara a expropriação dos bens do devedor solvente de quantia certa, com o que se lhe fixa e se individualiza a responsabilidade processual ou executiva. Além disso, a penhora é elemento de 'segurança da execução', uma vez que com a apreensão de bens do devedor a tutela executiva encontra garantias para atingir seus objetivos. Consiste, portanto, a penhora, que é ato material da execução, na apreensão de bens, ou em providências que tirem o poder de disponibilidade do executado sobre estes, para que assim o património do devedor fique, no que concerne a esses bens, vinculado ao processo executivo. Pode-se, pois, definir a penhora como ato preparatório da expropriação do processo executivo, para individualizar a responsabilidade processual, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do património do devedor."1 (destaques acrescentados)

Ou seja, a penhora é um ato-meio destinado à

preservação de bem destinado à expropriação, não é um ato jurídico

perfeito, protegido constitucionalmente, pois consiste em uma etapa dos

atos executivos, cujo aperfeiçoamento só ocorre com a expropriação.

Neste sentido, destaca-se o entendimento do E.

Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião dos julgamentos de

recursos que enfrentaram a possibilidade de desconstituição de penhora

efetuada antes da entrada em vigor da Lei n° 8009/90, sobre bens ííiie

passaram a ser considerados impenhoráveis, por consistirem em bens_ de

família: / / :A /

/ K

1 MARQUES, José Frederico; Manual de Direito Processual Civil; Vol. IV; Campinas: Bookseller, 1997; p. 187.

Apelação n" 0456980-53.2010.8.26.0000 - Voto n" 3953

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 37a Câmara de Direito Privado

"Execução Fiscal e Processual Civil. Penhora. Aplicação Retroativa da Lei n° 8009/90. Súmula 205/STJ. 1. Em resguardando "bem de família", vigente a Lei n° 8009/90, de imediato, produziu efeitos sobre os processos em curso, incidindo nas penhoras anteriormente efetivadas, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O confrontado acórdão divergiu da jurisprudência sumulada. 2. Recurso provido."(STJ, REsp 156412-MG, Ia

Turma, Rei. Min. Milton Luiz Pereira, j. 15.02.2001, DJ 28.05.2001, p. 177).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.

1. Segundo orientação desta Corte não constitui ofensa ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora incidente sobre bem de família, ainda que efetuada antes da vigência da Lei 8.009/90.

2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 145655-SP, 4 a Turma, Rei. Min. Bueno de Souza, j. 06.04.1999, DJ 14.06.1999, p. 199).

"É cediça a jurisprudência desta Corte no sentido de que observado que a execução não se tenha exaurido, pela alienação do bem penhorado, aplica-se a Lei n° 8.009/90 sobre constrições judiciais efetuadas antes de sua vigência. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido." (STJ, REsp 65784-SC, 3a Turma, Rei. Min. Cláudio Santos, j. 14.08.1995, DJ 25.09.1995, p. 31106).

Na mesma esteira, já decidiu este E. Tribunal:

"Eis por que não se poder falar também em ato jurídico perfeito, é que, formalmente, por s e / ato de ato complexo, não se aperf eiçc^ur^/A perfeição desse ato só ocorre, isto/ é, \ a expropriação só se encerra com a ida do/bem! â praça e satisfação do credor. A penhora não/ á

Apelação n° 0456980-53.2010.8.26.0000- Voto n"3953 /

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ato principal, mas ato preparatório. Não é ato que se encontra apto a produzir todos os seus efeitos, pois que enquanto penhora, realizada, já se consumou." (TJSP, Apelação n° 521.851-7, 2a Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível, Rei. Des. Rodrigues de Carvalho, j. 18.08.1993)

Logo, possível o levantamento da penhora em razão

da posterior aprovação do plano de recuperação judicial da Agravante, não

havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito.

Ademais, entende-se que assiste razão à Agravante

no que tange à alegação de incompetência do juízo da execução para

decidir sobre a manutenção da penhora sobre o imóvel.

O E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que

após a aprovação do plano de recuperação judicial, a competência para

decidir sobre os atos de constrição e de expropriação dos bens submetidos

ao cumprimento do plano é do juízo da recuperação judicial.

Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BENS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. É da competência da Justiça Comum Estadual a decisão acerca de penhora venda de bens integrantes do património de sociedade cujo plano de recuperação judicial tenha sido aprovado. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos.

(...)

A jurisprudência do STJ é assente no sentido.jde/ que, uma vez aprovado o plano de recuperáçjft? judicial, é do juízo respectivo a competfen/cia\ para tomar todas as medidas de constrição/e de

Apelação n° 0456980-53.2010.8.26.0000-Voto n" 3953

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venda de bens integrantes do património da empresa, sujeitos ao plano de recuperação. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes da 2a Seção: CC 103.025/SP, Rei. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 05.11.2 0 09; CC 100.922/SP, Rei. Min. Sidnei Beneti, DJ de 26.06.2009; e CC 61.272/RJ, Rei. Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.2007." (STJ, EDcl no AgRg no Conflito de Competência n° 110.250-DF, 2a Seção, Rei. Mina. Nancy Andrighi, j. 10.11.2010)(destaques acrescentados)

"FALÊNCIA. ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA APÓS DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO OU DECRETAÇÃO DA QUEBRA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FALIMENTAR E DO TRABALHO. AÇÕES E EXECUÇÕES TRABALHISTAS EM CURSO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA DE BENS JÁ REALIZADA NO JUÍZO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES. NULIDADE DO ATO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO. 1. - Tanto apôs a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, quanto apôs a decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. Precedentes. 2. - Conflito de Competência conhecido declarando-se a competência do Juízo Falimentar, com a consequente nulidade do ato que deferiu a adjudicação. 3.- Agravo Regimental e Conflito de Competência n° 100.267/SP prejudicados." (STJ, Conflito de Competência n° 100.922-SP, 2a Seção, Rei. Min. Sidnei Beneti, j. 10.06.2009, DJE 26.06.2009)(destaques acrescentados)

Sendo assim, é do juízo da recuperação

competência para dar prosseguimento às execuções movidas

Apelação n" 0456980-53.2010.8.26.0000 - Voto n" 3953

judlpiaK a

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Agravante e para decidir o destino dos bens vinculados ao cumprimento do

plano de recuperação judicial.

Não bastasse, já decidiu o E. Superior Tribunal de

Justiça também, que de acordo com o princípio da preservação da

empresa que se extrai do art. 47 da Lei 11.101/05, o ativo da empresa em

recuperação deve ser liberado de quaisquer constrições judiciais efetivadas

em ações individuais, de modo a permitir o cumprimento do plano de

recuperação.

Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3o e 6 a DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que XA recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise económico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade económica'. Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais.

2 - E reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que *após a aprovação do plano de recuperação judicial da , empresa ou da decretação da quebra, as ações e^ execuções trabalhistas em curso, terão ̂ -^eu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo Áué \á realizada a penhora de bens no //iJuízjo

U •Apelação n° 0456980-53.2010.8.26.0000-Voto n" 3953 /

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T r a b a l h i s t a " (STJ. CC 100922/SP - R e i . M i n i s t r o SIDNEI BENETI - 2 a Seção - 2 6 / 0 9 / 2 0 0 9 ) . 3 - C o n f l i t o de Competênc ia c o n h e c i d o e p a r c i a l m e n t e p r o v i d o p a r a d e c l a r a r a c o m p e t ê n c i a do J u í z o da r e c u p e r a ç ã o j u d i c i a l p a r a p r o s s e g u i r n a s e x e c u ç õ e s d i r e c i o n a d a s c o n t r a a empresa r e c u p e r a n d a . " (STJ, C o n f l i t o de c o m p e t ê n c i a n° 108 .457 -SP , 2 a S e ç ã o , R e i . Min. H o n i l d o Amaral de Mel lo C a s t r o , j . 1 0 . 0 2 . 2 0 1 0 , DJE 2 3 . 0 2 . 2 0 1 0 ) ( d e s t a q u e s a c r e s c e n t a d o s )

Por conseguinte, a r. decisão agravada deve ser

reformada parcialmente para que seja determinado o levantamento da

penhora do imóvel da Agravante.

A uma porque o bem faz parte do ativo da Agravante

vinculado ao cumprimento de seu plano de recuperação judicial; a duas,

porque o cancelamento da penhora em razão da superveniência da

aprovação do plano de recuperação judicial não implica violação a ato

jurídico perfeito; a três, porque, após a aprovação do plano de recuperação

judicial, a competência para determinar o prosseguimento das execuções

movidas em face da empresa recuperanda e decidir sobre o destino dos

bens sujeitos ao plano é do juízo da recuperação judicial.

Diante do exposto e da divergência parcial

suscitada, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar em parte

a r. decisão agravada e determinar o levantamento da penhora sobre o

imóvel pertencente à Agravante. / \

/K X\\ / TASSO DUARTE DE MELO

/ 3a Juiz

Apelação n" 0456980-53.2010.8.26.0000 - Voto n" 3953