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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087 Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Agravante: EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE Advogado : Dr. Afonso Bueno de Oliveira Agravado : DALVINO DO AMPARO Advogado : Dr. Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama HCS/ac D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento a decisão proferida no âmbito do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, consoante os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos Processuais/ Nulidade/ Negativa de prestação jurisdicional. Alegação (ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794 e 832; Código de Processo Civil, artigo 458 e 463, inciso II. - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 252, 5 arestos. Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual arguição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 do TST. Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E0D5EB3E97938F.

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  • Poder JudicirioJustia do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

    PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087

    Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP

    2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    Agravante: EMPRESA METROPOLITANA DE GUAS E ENERGIA S.A. - EMAE

    Advogado : Dr. Afonso Bueno de Oliveira

    Agravado : DALVINO DO AMPARO

    Advogado : Dr. Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama

    HCS/ac

    D E S P A C H O

    Trata-se de agravo de instrumento a deciso proferida no mbito

    do TRT da 2 Regio, que denegou seguimento ao recurso de revista,

    consoante os seguintes fundamentos:

    PRESSUPOSTOS INTRNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos

    Processuais/ Nulidade/ Negativa de prestao jurisdicional.

    Alegao (es):

    - violao do(s) artigo 93, inciso IX da Constituio Federal.

    - violao do(a) Consolidao das Leis do Trabalho, artigo 794 e 832;

    Cdigo de Processo Civil, artigo 458 e 463, inciso II.

    - divergncia jurisprudencial indicada a partir da folha 252, 5 arestos.

    Inicialmente, relevante destacar que, conforme jurisprudncia

    pacfica do C. TST, consubstanciada pela Orientao Jurisprudencial n 115

    da SDI-1, somente por violao dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou

    93, IX, da Constituio Federal pode ser admitido o conhecimento de

    Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestao

    jurisdicional, motivo pelo qual revela-se incua eventual arguio de que a

    alegada falta da prestao jurisdicional resultaria em violao a disposio

    diversa. Igualmente no rende ensejo admissibilidade do apelo a

    apresentao de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida

    nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as

    particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do

    cotejo de teses, nos moldes da Smula n 296 do TST.

    Por outro lado, no caso dos autos, no h que se cogitar de negativa

    da prestao jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do

    CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituio Federal, vez que o v.

    Acrdo hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os

    pontos essenciais de sua concluso, sendo que as matrias apontadas foram

    devidamente apreciadas.

    Este documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tst.jus.br/validador sob cdigo 1000E0D5EB3E97938F.

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    PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087

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    2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Jurisdio e

    Competncia/ Competncia.

    Remunerao, Verbas Indenizatrias e Benefcios/ Plano de Sade.

    Alegao (es):

    - violao do (s) artigo 5, inciso II; artigo 114; artigo 115 da

    Constituio Federal.

    - violao do (a) Lei n 9656/1998, artigo 30, 6; artigo 31; Lei n

    9961/2000, artigo 4, inciso XI.

    - divergncia jurisprudencial indicada a partir da folha 260, 4 arestos.

    A reclamada argumenta a reforma do julgado para afastar a

    permanncia do autor em plano de sade.

    Consta do v. Acrdo:

    incontroverso de que o benefcio do plano de sade decorre do

    contrato de trabalho, de sorte que a matria pertinente a sua manuteno,

    mesmo aps a extino do vnculo empregatcio, da competncia da

    Justia do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/88.

    Nesse sentido a jurisprudncia do C. TST:

    PLANO DE SADE - COMPETNCIA DA JUSTIA DO

    TRABALHO. Tratando-se de pedido que tem origem em disposies

    contidas no contrato de trabalho mantido, firma-se a competncia da Justia

    do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recursos de revista

    no conhecidos. (Processo TST: RR - 136100-31.2004.5.03.0060 Data de

    Julgamento: 17/06/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de

    Fontan Pereira, 3 Turma, Data de Publicao: DEJT 07/08/2009.)

    EMBARGOS. INCOMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO

    EM RAZO DA MATRIA. VIOLAO DO ARTIGO 896 DA CLT

    NO CARACTERIZADA.

    Na esteira da jurisprudncia do Excelso Supremo Tribunal Federal,

    bem como a desta Colenda Corte, competente esta Justia Especial para

    julgar controvrsias entre empregados e instituies, quando o pedido tiver

    origem no contrato de trabalho. No presente caso, o pedido decorre

    alterao contratual decorrente da supresso de vantagem estabelecida por

    norma interna da primeira reclamada, concessiva de plano de sade. Assim,

    no h que se falar em violao do artigo 114 da Constituio Federal

    quando o direito complementao de aposentadoria decorre do contrato

    de trabalho firmado entre o reclamante e reclamada, instituidora da entidade

    de previdncia privada. Embargos no conhecidos.

    (TST-E-ED-RR-698/2004-099-03-00.1 - ALOYSIO CORRA DA

    VEIGA Ministro Relator - Publicao:27/06/2008)

    Destarte, rejeito a preliminar.

    [...] Na hiptese dos autos, verifica-se que o reclamante foi

    contratado em 03/11/1987 (doc. 06/fls.16) e aposentou-se em 15/02/2011

    (doc. 11/fls. 21). Observa-se, ainda, que o reclamante manifestou seu desejo

    de permanecer ligado ao benefcio, conforme documento 14, de fls. 47,

    acostado aos autos.

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    PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087

    Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP

    2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    Logo, restou incontroverso que o reclamante tem direito

    manuteno do plano de sade, consoante o determinado no artigo 31 da

    Lei n 9.656/987.

    Todavia, no lhe so aplicveis as disposies e as alteraes

    introduzidas pela Resoluo Normativa DC/ANS n 279, como quer a

    recorrente, vez que a referida regulamentao foi publicada em 24/11/2011,

    aps, portanto, a aposentadoria do reclamante.

    Nesse passo, forosa a concluso de que o benefcio do autor

    encontra-se regulamentado pelas disposies contidas na Resoluo n 21

    do Conselho de Sade Suplementar que assim dispe:

    Art. 1. Para efeito do Art. 31 da Lei n. 9.656/98, aplicam-se as

    disposies desta resoluo ao aposentado que contribuiu para plano ou

    seguro coletivo de assistncia sade, decorrente de vnculo empregatcio,

    observados os prazos estabelecidos no caput daquele artigo e o contido em

    seu 1, no mesmo plano ou seu sucessor e se desligou da empresa

    empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999.

    Art. 2. Para manuteno do aposentado como beneficirio de plano

    ou seguro de assistncia sade, as empresas empregadoras devem oferecer

    plano prprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras

    de planos ou seguros de assistncia sade devem oferecer empresa

    empregadora, que o solicitar, plano de assistncia sade para ativos e

    aposentados.

    1. - facultada a manuteno, em um mesmo plano, para ativos e

    aposentados, desde que a deciso seja tomada em acordo formal, firmado

    entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus

    representantes legalmente constitudos.

    2. - No caso de manterem-se planos separados para ativos e

    inativos, e ambos os planos forem contratados ou administrados por

    terceiros, obrigatrio que a empresa empregadora firme contrato coletivo

    empresarial ou coletivo por adeso para os ativos e coletivo por adeso para

    os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente,

    para ambos os planos, com uma nica empresa operadora ou

    administradora, ressalvado o disposto no 3. a seguir, devendo tambm o

    plano de inativos abrigar o universo de exonerados ou demitidos.

    Registre-se, por oportuno, que embora no exista qualquer

    irregularidade na migrao do autor para um plano de assistncia mdica

    exclusivo para o ex-funcionrios da empresa reclamada, hiptese dos autos,

    diante do disposto na Resoluo 21 do CONSU, certo que a referida

    norma no autoriza a empresa r a contratar plano de sade com custo

    superior ao plano de assistncia mdica dos trabalhadores da ativa, tendo

    em vista a finalidade da norma que justamente garantir ao ex-empregado

    a manuteno do plano de sade de maneira a assegurar o direito

    fundamental sade previsto no artigo 6 da Constituio Federal.

    Como se v, a discusso interpretativa, combatvel nessa fase

    recursal mediante apresentao de tese oposta, mas os arestos transcritos s

    fls. 260/262 so provenientes de Turma deste Tribunal, e

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    PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087

    Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP

    2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    portanto, inservveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ

    111/SDI-I/TST).

    Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da

    Smula n 296 da C. Corte Superior.

    Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada,

    no se pode afirmar que a adoo de exegese diversa daquela defendida

    pela parte enseja violao literal a essa regra, pois esta somente se

    configura quando se ordena exatamente o contrrio do que o dispositivo

    expressamente estatui. Do mesmo modo, no se pode entender que

    determinada regra restou malferida se a deciso decorre do reconhecimento

    da existncia, ou no, dos requisitos ensejadores da aplicao da norma. No

    caso dos autos, o exame do decisum no revela a ocorrncia apta a ensejar a

    reapreciao com supedneo na alnea "c", do artigo 896, da CLT.

    CONCLUSO

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista (fls. 303/307).

    A reclamada investe contra a deciso denegatria, insistindo

    no processamento do recurso de revista. Renova a preliminar de nulidade

    por negativa de prestao jurisdicional. Sustenta que sequer o v. acrdo

    enfrentou os dispositivos inseridos na Resoluo 279, precisamente nos artigos 13, 1, 2; 19, 1

    e 2 (fls. 315). Quanto ao plano de sade, alega que no h no mundo jurdico

    amparo legal ou jurisprudencial disposies que determine a incluso do agravado no plano a qual

    estava quando era ativo (fls. 316). Aponta violao aos arts. 5, inc. II, 93,

    inc. IX, 30 e 31 da Lei 9.656/98. Cita os arts. 13, 1, 2, 19, 1

    e 2, da Resoluo Normativa ANS 279/2011.

    No prospera a insurgncia.

    Noutro turno, da leitura do acrdo regional, constato

    explicitados os motivos de decidir, a afastar o vcio da nulidade por

    negativa de prestao jurisdicional arguido.

    Cumpre ressaltar que no se configura omisso ou negativa de

    prestao jurisdicional a simples inexistncia de referncia expressa

    a dispositivo constitucional ou a verbete jurisprudencial invocado pela

    parte. Nos termos da OJ 118/SDI-I do TST, havendo tese explcita sobre a matria,

    na deciso recorrida, desnecessrio contenha nela referncia expressa do dispositivo legal para ter-se

    como prequestionado este".

    Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituio Federal.

    Na hiptese dos autos, de acordo com o quadro ftico delineado,

    o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinrio, manteve a sentena

    no tocante manuteno do reclamante no plano de sade mantido pela

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    2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    reclamada. Constou da ementa do acrdo regional:

    TRABALHADOR APOSENTADO - MANUTENO NO

    PLANO DE SADE: Ao aposentado que contribuir para produtos de que

    tratam o inciso I e o pargrafo 1 do artigo 1 da Lei 9656/1998 (Planos e

    Seguros, Privados de Assistncia Sade), em decorrncia de vnculo

    empregatcio, pelo prazo mnimo de dez anos, assegurado o direito de

    manuteno corno beneficirio nas mesmas condies de cobertura

    assistencial de que gozava quando da vigncia do contrato de trabalho.

    Recurso Ordinrio a que se nega provimento (fls. 261).

    O Tribunal Regional esclarece, ainda, que o plano oferecido

    pela empresa no se enquadra nos moldes previstos na Resoluo Normativa

    279 da Agncia Nacional de Sade. Assim decidiu:

    Tambm no que pertine a reinsero do autor, bem, como dos seus

    dependentes, no plano de sade mantido pela empresa r, nos moldes

    previstos no inciso II, do artigo 13, da Resoluo Normativa n 279 da

    Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, melhor, sorte no assiste

    recorrente.

    De acordo com o disposto no artigo 31 da Lei n 9.656/98, o

    trabalhador aposentado tem o direito de optar por manter-se na condio de

    beneficirio do plano de sade, extensivo aos seus dependentes,

    asseguradas todas a condies que lhe eram concedidas poca do contrato

    de trabalho, desde que tenha contribudo para o benefcio por pelo menos

    dez anos.

    Vejamos:

    Art. 31, Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o

    inciso I e o 1 do art. 1 desta Lei, em decorrncia de vnculo

    empregatcio pelo prazo mnimo de dez anos, assegurado o direito de

    manuteno como beneficirio, nas mesmas condies de cobertura

    assistencial de que gozava quando da vigncia do contrato de trabalho,

    desde que assuma o seu pagamento integra.

    Na hiptese dos autos, verifica-se que o reclamante foi contratado em

    03/11/1987 (doc. 06/fls.16) e aposentou-se em 15/02/2011 (doc. 11/fls. 21).

    Observa-se, ainda, que o reclamante manifestou seu desejo de permanecer

    ligado ao benefcio, conforme documento 14, de fls. 47, acostado aos autos.

    Logo, restou incontroverso que o reclamante tem direito

    manuteno do plano de sade, consoante o determinado no artigo 31 da

    Lei n 9.656/987.

    Todavia, no lhe so aplicveis as disposies e as alteraes

    introduzidas pela Resoluo Normativa DC/ANS n 279, como quer a

    recorrente, vez que a referida regulamentao foi publicada em 24/11/2011,

    aps, portanto, a aposentadoria do reclamante.

    Este documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tst.jus.br/validador sob cdigo 1000E0D5EB3E97938F.

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    2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    Nesse passo, forosa a concluso de que o benefcio do autor

    encontra-se regulamentado pelas disposies contidas na Resoluo n 21

    do Conselho de Sade Suplementar que assim dispe:

    Art. 1. Para efeito do Art. 31 da Lei n. 9.656/98, aplicam-se as

    disposies desta resoluo ao aposentado que contribuiu para plano ou

    seguro coletivo de assistncia sade, decorrente de vnculo empregatcio,

    observados os prazos estabelecidos no caput daquele artigo e o contido em

    seu 1, no mesmo plano ou seu sucessor e se desligou da empresa

    empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999.

    Art. 2. Para manuteno do aposentado como beneficirio de plano

    ou seguro de assistncia sade, as empresas empregadoras devem oferecer

    plano prprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras

    de planos ou seguros de assistncia sade devem oferecer empresa

    empregadora, que o solicitar, plano de assistncia sade para ativos e

    aposentados.

    1. - facultada a manuteno, em um mesmo plano, para ativos e

    aposentados, desde que a deciso seja tomada em acordo formal, firmado

    entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus

    representantes legalmente constitudos.

    2. - No caso de manterem-se planos separados para ativos e

    inativos, e ambos os planos forem contratados ou administrados por

    terceiros, obrigatrio que a empresa empregadora firme contrato coletivo

    empresarial ou coletivo por adeso para os ativos e coletivo por adeso para

    os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente,

    para ambos os planos, com uma nica empresa operadora ou

    administradora, ressalvado o disposto no 3. a seguir, devendo tambm o

    plano de inativos abrigar o universo de exonerados ou demitidos.

    Registre-se, por oportuno, que embora no exista qualquer

    irregularidade na migrao do autor para um plano de assistncia mdica

    exclusivo para o ex-funcionrios da empresa reclamada, hiptese dos autos,

    diante do disposto na Resoluo 21 do CONSU, certo que a referida

    norma no autoriza a empresa r a contratar plano de sade com custo

    superior ao plano de assistncia mdica dos trabalhadores da ativa, tendo

    em vista a finalidade da norma que justamente garantir ao ex-empregado

    a manuteno do plano de sade de maneira a assegurar o direito

    fundamental sade previsto no artigo 6 da Constituio Federal (fls.

    266/268).

    Nesse contexto, quanto s alegaes da reclamada, no sentido

    de que no h no mundo jurdico amparo legal ou jurisprudencial que

    determine a incluso do reclamante no plano de sade e s alegaes de

    violao a dispositivos de lei e da Carta Magna, estas somente poderiam

    restar configuradas se considerada moldura ftica contrria ou diferente

    daquela registrada pelo Tribunal Regional.

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    fls.7

    PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087

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    2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    Dessa forma, no h falar em violao aos dispositivos

    infraconstitucionais e constitucionais invocados.

    Ante o exposto, mostrando-se manifestamente improcedente o

    agravo de instrumento em recurso de revista, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com

    base no disposto no artigo 557, caput, do CPC e 896, 5, da CLT.

    Publique-se.

    Braslia, 27 de maro de 2015.

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

    HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

    Este documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tst.jus.br/validador sob cdigo 1000E0D5EB3E97938F.