tst_airr_10231520125020087_25b57.pdf
TRANSCRIPT
-
Poder JudicirioJustia do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087
Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.
Agravante: EMPRESA METROPOLITANA DE GUAS E ENERGIA S.A. - EMAE
Advogado : Dr. Afonso Bueno de Oliveira
Agravado : DALVINO DO AMPARO
Advogado : Dr. Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama
HCS/ac
D E S P A C H O
Trata-se de agravo de instrumento a deciso proferida no mbito
do TRT da 2 Regio, que denegou seguimento ao recurso de revista,
consoante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos
Processuais/ Nulidade/ Negativa de prestao jurisdicional.
Alegao (es):
- violao do(s) artigo 93, inciso IX da Constituio Federal.
- violao do(a) Consolidao das Leis do Trabalho, artigo 794 e 832;
Cdigo de Processo Civil, artigo 458 e 463, inciso II.
- divergncia jurisprudencial indicada a partir da folha 252, 5 arestos.
Inicialmente, relevante destacar que, conforme jurisprudncia
pacfica do C. TST, consubstanciada pela Orientao Jurisprudencial n 115
da SDI-1, somente por violao dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou
93, IX, da Constituio Federal pode ser admitido o conhecimento de
Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestao
jurisdicional, motivo pelo qual revela-se incua eventual arguio de que a
alegada falta da prestao jurisdicional resultaria em violao a disposio
diversa. Igualmente no rende ensejo admissibilidade do apelo a
apresentao de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida
nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as
particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do
cotejo de teses, nos moldes da Smula n 296 do TST.
Por outro lado, no caso dos autos, no h que se cogitar de negativa
da prestao jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do
CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituio Federal, vez que o v.
Acrdo hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os
pontos essenciais de sua concluso, sendo que as matrias apontadas foram
devidamente apreciadas.
Este documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tst.jus.br/validador sob cdigo 1000E0D5EB3E97938F.
-
Poder JudicirioJustia do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.2
PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087
Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Jurisdio e
Competncia/ Competncia.
Remunerao, Verbas Indenizatrias e Benefcios/ Plano de Sade.
Alegao (es):
- violao do (s) artigo 5, inciso II; artigo 114; artigo 115 da
Constituio Federal.
- violao do (a) Lei n 9656/1998, artigo 30, 6; artigo 31; Lei n
9961/2000, artigo 4, inciso XI.
- divergncia jurisprudencial indicada a partir da folha 260, 4 arestos.
A reclamada argumenta a reforma do julgado para afastar a
permanncia do autor em plano de sade.
Consta do v. Acrdo:
incontroverso de que o benefcio do plano de sade decorre do
contrato de trabalho, de sorte que a matria pertinente a sua manuteno,
mesmo aps a extino do vnculo empregatcio, da competncia da
Justia do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/88.
Nesse sentido a jurisprudncia do C. TST:
PLANO DE SADE - COMPETNCIA DA JUSTIA DO
TRABALHO. Tratando-se de pedido que tem origem em disposies
contidas no contrato de trabalho mantido, firma-se a competncia da Justia
do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recursos de revista
no conhecidos. (Processo TST: RR - 136100-31.2004.5.03.0060 Data de
Julgamento: 17/06/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, 3 Turma, Data de Publicao: DEJT 07/08/2009.)
EMBARGOS. INCOMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO
EM RAZO DA MATRIA. VIOLAO DO ARTIGO 896 DA CLT
NO CARACTERIZADA.
Na esteira da jurisprudncia do Excelso Supremo Tribunal Federal,
bem como a desta Colenda Corte, competente esta Justia Especial para
julgar controvrsias entre empregados e instituies, quando o pedido tiver
origem no contrato de trabalho. No presente caso, o pedido decorre
alterao contratual decorrente da supresso de vantagem estabelecida por
norma interna da primeira reclamada, concessiva de plano de sade. Assim,
no h que se falar em violao do artigo 114 da Constituio Federal
quando o direito complementao de aposentadoria decorre do contrato
de trabalho firmado entre o reclamante e reclamada, instituidora da entidade
de previdncia privada. Embargos no conhecidos.
(TST-E-ED-RR-698/2004-099-03-00.1 - ALOYSIO CORRA DA
VEIGA Ministro Relator - Publicao:27/06/2008)
Destarte, rejeito a preliminar.
[...] Na hiptese dos autos, verifica-se que o reclamante foi
contratado em 03/11/1987 (doc. 06/fls.16) e aposentou-se em 15/02/2011
(doc. 11/fls. 21). Observa-se, ainda, que o reclamante manifestou seu desejo
de permanecer ligado ao benefcio, conforme documento 14, de fls. 47,
acostado aos autos.
Este documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tst.jus.br/validador sob cdigo 1000E0D5EB3E97938F.
-
Poder JudicirioJustia do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087
Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.
Logo, restou incontroverso que o reclamante tem direito
manuteno do plano de sade, consoante o determinado no artigo 31 da
Lei n 9.656/987.
Todavia, no lhe so aplicveis as disposies e as alteraes
introduzidas pela Resoluo Normativa DC/ANS n 279, como quer a
recorrente, vez que a referida regulamentao foi publicada em 24/11/2011,
aps, portanto, a aposentadoria do reclamante.
Nesse passo, forosa a concluso de que o benefcio do autor
encontra-se regulamentado pelas disposies contidas na Resoluo n 21
do Conselho de Sade Suplementar que assim dispe:
Art. 1. Para efeito do Art. 31 da Lei n. 9.656/98, aplicam-se as
disposies desta resoluo ao aposentado que contribuiu para plano ou
seguro coletivo de assistncia sade, decorrente de vnculo empregatcio,
observados os prazos estabelecidos no caput daquele artigo e o contido em
seu 1, no mesmo plano ou seu sucessor e se desligou da empresa
empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999.
Art. 2. Para manuteno do aposentado como beneficirio de plano
ou seguro de assistncia sade, as empresas empregadoras devem oferecer
plano prprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras
de planos ou seguros de assistncia sade devem oferecer empresa
empregadora, que o solicitar, plano de assistncia sade para ativos e
aposentados.
1. - facultada a manuteno, em um mesmo plano, para ativos e
aposentados, desde que a deciso seja tomada em acordo formal, firmado
entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus
representantes legalmente constitudos.
2. - No caso de manterem-se planos separados para ativos e
inativos, e ambos os planos forem contratados ou administrados por
terceiros, obrigatrio que a empresa empregadora firme contrato coletivo
empresarial ou coletivo por adeso para os ativos e coletivo por adeso para
os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente,
para ambos os planos, com uma nica empresa operadora ou
administradora, ressalvado o disposto no 3. a seguir, devendo tambm o
plano de inativos abrigar o universo de exonerados ou demitidos.
Registre-se, por oportuno, que embora no exista qualquer
irregularidade na migrao do autor para um plano de assistncia mdica
exclusivo para o ex-funcionrios da empresa reclamada, hiptese dos autos,
diante do disposto na Resoluo 21 do CONSU, certo que a referida
norma no autoriza a empresa r a contratar plano de sade com custo
superior ao plano de assistncia mdica dos trabalhadores da ativa, tendo
em vista a finalidade da norma que justamente garantir ao ex-empregado
a manuteno do plano de sade de maneira a assegurar o direito
fundamental sade previsto no artigo 6 da Constituio Federal.
Como se v, a discusso interpretativa, combatvel nessa fase
recursal mediante apresentao de tese oposta, mas os arestos transcritos s
fls. 260/262 so provenientes de Turma deste Tribunal, e
Este documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tst.jus.br/validador sob cdigo 1000E0D5EB3E97938F.
-
Poder JudicirioJustia do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087
Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.
portanto, inservveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ
111/SDI-I/TST).
Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da
Smula n 296 da C. Corte Superior.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada,
no se pode afirmar que a adoo de exegese diversa daquela defendida
pela parte enseja violao literal a essa regra, pois esta somente se
configura quando se ordena exatamente o contrrio do que o dispositivo
expressamente estatui. Do mesmo modo, no se pode entender que
determinada regra restou malferida se a deciso decorre do reconhecimento
da existncia, ou no, dos requisitos ensejadores da aplicao da norma. No
caso dos autos, o exame do decisum no revela a ocorrncia apta a ensejar a
reapreciao com supedneo na alnea "c", do artigo 896, da CLT.
CONCLUSO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista (fls. 303/307).
A reclamada investe contra a deciso denegatria, insistindo
no processamento do recurso de revista. Renova a preliminar de nulidade
por negativa de prestao jurisdicional. Sustenta que sequer o v. acrdo
enfrentou os dispositivos inseridos na Resoluo 279, precisamente nos artigos 13, 1, 2; 19, 1
e 2 (fls. 315). Quanto ao plano de sade, alega que no h no mundo jurdico
amparo legal ou jurisprudencial disposies que determine a incluso do agravado no plano a qual
estava quando era ativo (fls. 316). Aponta violao aos arts. 5, inc. II, 93,
inc. IX, 30 e 31 da Lei 9.656/98. Cita os arts. 13, 1, 2, 19, 1
e 2, da Resoluo Normativa ANS 279/2011.
No prospera a insurgncia.
Noutro turno, da leitura do acrdo regional, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vcio da nulidade por
negativa de prestao jurisdicional arguido.
Cumpre ressaltar que no se configura omisso ou negativa de
prestao jurisdicional a simples inexistncia de referncia expressa
a dispositivo constitucional ou a verbete jurisprudencial invocado pela
parte. Nos termos da OJ 118/SDI-I do TST, havendo tese explcita sobre a matria,
na deciso recorrida, desnecessrio contenha nela referncia expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este".
Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituio Federal.
Na hiptese dos autos, de acordo com o quadro ftico delineado,
o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinrio, manteve a sentena
no tocante manuteno do reclamante no plano de sade mantido pela
Este documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tst.jus.br/validador sob cdigo 1000E0D5EB3E97938F.
-
Poder JudicirioJustia do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.5
PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087
Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.
reclamada. Constou da ementa do acrdo regional:
TRABALHADOR APOSENTADO - MANUTENO NO
PLANO DE SADE: Ao aposentado que contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o pargrafo 1 do artigo 1 da Lei 9656/1998 (Planos e
Seguros, Privados de Assistncia Sade), em decorrncia de vnculo
empregatcio, pelo prazo mnimo de dez anos, assegurado o direito de
manuteno corno beneficirio nas mesmas condies de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigncia do contrato de trabalho.
Recurso Ordinrio a que se nega provimento (fls. 261).
O Tribunal Regional esclarece, ainda, que o plano oferecido
pela empresa no se enquadra nos moldes previstos na Resoluo Normativa
279 da Agncia Nacional de Sade. Assim decidiu:
Tambm no que pertine a reinsero do autor, bem, como dos seus
dependentes, no plano de sade mantido pela empresa r, nos moldes
previstos no inciso II, do artigo 13, da Resoluo Normativa n 279 da
Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, melhor, sorte no assiste
recorrente.
De acordo com o disposto no artigo 31 da Lei n 9.656/98, o
trabalhador aposentado tem o direito de optar por manter-se na condio de
beneficirio do plano de sade, extensivo aos seus dependentes,
asseguradas todas a condies que lhe eram concedidas poca do contrato
de trabalho, desde que tenha contribudo para o benefcio por pelo menos
dez anos.
Vejamos:
Art. 31, Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o
inciso I e o 1 do art. 1 desta Lei, em decorrncia de vnculo
empregatcio pelo prazo mnimo de dez anos, assegurado o direito de
manuteno como beneficirio, nas mesmas condies de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigncia do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integra.
Na hiptese dos autos, verifica-se que o reclamante foi contratado em
03/11/1987 (doc. 06/fls.16) e aposentou-se em 15/02/2011 (doc. 11/fls. 21).
Observa-se, ainda, que o reclamante manifestou seu desejo de permanecer
ligado ao benefcio, conforme documento 14, de fls. 47, acostado aos autos.
Logo, restou incontroverso que o reclamante tem direito
manuteno do plano de sade, consoante o determinado no artigo 31 da
Lei n 9.656/987.
Todavia, no lhe so aplicveis as disposies e as alteraes
introduzidas pela Resoluo Normativa DC/ANS n 279, como quer a
recorrente, vez que a referida regulamentao foi publicada em 24/11/2011,
aps, portanto, a aposentadoria do reclamante.
Este documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tst.jus.br/validador sob cdigo 1000E0D5EB3E97938F.
-
Poder JudicirioJustia do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.6
PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087
Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.
Nesse passo, forosa a concluso de que o benefcio do autor
encontra-se regulamentado pelas disposies contidas na Resoluo n 21
do Conselho de Sade Suplementar que assim dispe:
Art. 1. Para efeito do Art. 31 da Lei n. 9.656/98, aplicam-se as
disposies desta resoluo ao aposentado que contribuiu para plano ou
seguro coletivo de assistncia sade, decorrente de vnculo empregatcio,
observados os prazos estabelecidos no caput daquele artigo e o contido em
seu 1, no mesmo plano ou seu sucessor e se desligou da empresa
empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999.
Art. 2. Para manuteno do aposentado como beneficirio de plano
ou seguro de assistncia sade, as empresas empregadoras devem oferecer
plano prprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras
de planos ou seguros de assistncia sade devem oferecer empresa
empregadora, que o solicitar, plano de assistncia sade para ativos e
aposentados.
1. - facultada a manuteno, em um mesmo plano, para ativos e
aposentados, desde que a deciso seja tomada em acordo formal, firmado
entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus
representantes legalmente constitudos.
2. - No caso de manterem-se planos separados para ativos e
inativos, e ambos os planos forem contratados ou administrados por
terceiros, obrigatrio que a empresa empregadora firme contrato coletivo
empresarial ou coletivo por adeso para os ativos e coletivo por adeso para
os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente,
para ambos os planos, com uma nica empresa operadora ou
administradora, ressalvado o disposto no 3. a seguir, devendo tambm o
plano de inativos abrigar o universo de exonerados ou demitidos.
Registre-se, por oportuno, que embora no exista qualquer
irregularidade na migrao do autor para um plano de assistncia mdica
exclusivo para o ex-funcionrios da empresa reclamada, hiptese dos autos,
diante do disposto na Resoluo 21 do CONSU, certo que a referida
norma no autoriza a empresa r a contratar plano de sade com custo
superior ao plano de assistncia mdica dos trabalhadores da ativa, tendo
em vista a finalidade da norma que justamente garantir ao ex-empregado
a manuteno do plano de sade de maneira a assegurar o direito
fundamental sade previsto no artigo 6 da Constituio Federal (fls.
266/268).
Nesse contexto, quanto s alegaes da reclamada, no sentido
de que no h no mundo jurdico amparo legal ou jurisprudencial que
determine a incluso do reclamante no plano de sade e s alegaes de
violao a dispositivos de lei e da Carta Magna, estas somente poderiam
restar configuradas se considerada moldura ftica contrria ou diferente
daquela registrada pelo Tribunal Regional.
Este documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tst.jus.br/validador sob cdigo 1000E0D5EB3E97938F.
-
Poder JudicirioJustia do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.7
PROCESSO N TST-AIRR-1023-15.2012.5.02.0087
Firmado por assinatura digital em 27/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.
Dessa forma, no h falar em violao aos dispositivos
infraconstitucionais e constitucionais invocados.
Ante o exposto, mostrando-se manifestamente improcedente o
agravo de instrumento em recurso de revista, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com
base no disposto no artigo 557, caput, do CPC e 896, 5, da CLT.
Publique-se.
Braslia, 27 de maro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Este documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tst.jus.br/validador sob cdigo 1000E0D5EB3E97938F.