··u - aspe · 4.1. harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros a. negociar os...

9
#. .... H .e.. ... -- ··u .... ... .,.,,,_ ... ..,. ... ,., ... CADERNO REIVINDICATIVO 2020/2022 No cumpnmento dos seus desfgmos estatutános e da recente avaliação da concretJzaç3o do 19 caderno reivlndteatovo (2017/2019), a ASPE apresenta o Caderno Reovindocatovo para 2020/2022. Com o encerramento do último ciclo legislativo um conjunto de instrumentos de regulamentação coletiva que se encontravam negociados não chegaram a ser publicados, por não ter sido possivel concluor toclo o suporte legal em tempo útol. Contudo, a Ministra da Saúde, O..a Marta Temido, assegurou à ASPE que as várias matérias já negociadas serão colocadas em dossier de transoç3o para esta legoslatura e a negocoaç3o coletiva terá contonuodade sem colocar em causa os acordos J.l obtodos. A ASPE vao contonuor o caminho para conquistar as metas reovondocallvas a que se propôs, com perseverança e sem perder o foco, por osso publocamos o este caderno reovondocattvo integrando as matérias em negocoaçlio e todas as que se relacionam com o atropelo de doreotos a que os enfermeoros est3o SU)eotos. A ASPE não desiste e sabe que "tudo parece ompossfvel até que seJa feito". JUNTOS CONSTRUI MOS SOLUÇOESI Metas Reivindicativas /Objetovos Propostas 1. Descongel ooetoto ao ilbr1jp da 1..et do Orçamento de EstAdo de 2018 1.1. Corrigor o reposocionamento de toclos os enfermeoros (CTFP e ClT) A. Retvondocar o reconheomento, por parte do Governo e Assemblela da Republoca, que o inicio que tenham sodo penalizados pelas normas emtttdas pela ACS.S da oontagem de pontos para efeotos de descongelamento se aplica a TODOS OS recuperando a contagem de todo o tempo de seMço perdodo ENFLRMEIROS, com Contrato de Trabalho em Funções Pl.lblocas {CTFP) ou Contrato de desde 2004; Trabalho (ClT), desde 2004, bem como o correspondente pagamento faseado, independentemente: do ano em que transotaram para a 11 posição remuneratória da Tabela publicada no Decreto-lei n.v 122/2010, de 11 de Novembro; do ano em que tomaram posse da Categoria de Enfermeiro Especialista ao abrigo do Decreto-lei n9 437/91 de 8 de Novembro;

Upload: others

Post on 30-Oct-2020

1 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: ··u - ASPE · 4.1. Harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros A. Negociar os normativos legais neces~r10s e os acordos colebvos aplicáveis a crFP e ClT que independentemente

#. .... H .e.. ... -- ··u ~· .... ... .,.,,,_ ... ..,.

~ ... ,., ... -~·· CADERNO REIVINDICATIVO 2020/2022

No cumpnmento dos seus desfgmos estatutános e da recente avaliação da concretJzaç3o do 19 caderno reivlndteatovo (2017/2019), a ASPE apresenta o Caderno Reovindocatovo para 2020/2022.

Com o encerramento do último ciclo legislativo um conjunto de instrumentos de regulamentação coletiva que se encontravam negociados não chegaram a ser publicados, por não ter sido possivel concluor toclo o suporte legal em tempo útol. Contudo, a Ministra da Saúde, O..a Marta Temido, assegurou à ASPE que as várias matérias já negociadas serão colocadas em dossier de transoç3o para esta legoslatura e a negocoaç3o coletiva terá contonuodade sem colocar em causa os acordos J.l obtodos.

A ASPE vao contonuor o caminho para conquistar as metas reovondocallvas a que se propôs, com perseverança e sem perder o foco, por osso publocamos o este caderno reovondocattvo integrando as matérias em negocoaçlio e todas as que se relacionam com o atropelo de doreotos a que os enfermeoros est3o SU)eotos.

A ASPE não desiste e sabe que "tudo parece ompossfvel até que seJa feito".

JUNTOS CONSTRUI MOS SOLUÇOESI

Metas Reivindicativas /Objetovos Propostas 1. Descongel ooetoto ao ilbr1jp da 1..et do Orçamento de EstAdo de 2018

1.1. Corrigor o reposocionamento de toclos os enfermeoros (CTFP e ClT) A. Retvondocar o reconheomento, por parte do Governo e Assemblela da Republoca, que o inicio que tenham sodo penalizados pelas normas emtttdas pela ACS.S da oontagem de pontos para efeotos de descongelamento se aplica a TODOS OS recuperando a contagem de todo o tempo de seMço perdodo ENFLRMEIROS, com Contrato de Trabalho em Funções Pl.lblocas {CTFP) ou Contrato de desde 2004; Trabalho (ClT), desde 2004, bem como o correspondente pagamento faseado,

independentemente:

• do ano em que transotaram para a 11 posição remuneratória da Tabela publicada no Decreto-lei n.v 122/2010, de 11 de Novembro;

• do ano em que tomaram posse da Categoria de Enfermeiro Especialista ao abrigo do Decreto-lei n9 437/91 de 8 de Novembro;

Page 2: ··u - ASPE · 4.1. Harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros A. Negociar os normativos legais neces~r10s e os acordos colebvos aplicáveis a crFP e ClT que independentemente

1.1t.W..' -.. ~'-'

~~

ASSOCIAÇÃO SINDICAL PORTUGUESA DOS ENFERMEIROS

2. Suplet 1~et~to remuneratório de Enfermeoro 27 ele Abril

dont3

• do ano em que transitaram automaticamente para a Categoria de Graduado ao abrigo do Decreto-lei nt 437/91 de 8 de Novembro;

• da alteração do resime jurfdico de emprego ou da mobílídade que tenha ocorrido entre 2004 e 2019.

Decreto-lei n.•

2.1. Assegurar o reconhecimento do direito ao suplemento A. Reivlndocar o reconhecimento do diretto ao suplemento remuneratório de Enfermeiro J remuneratório de Enfermeiro Especialista a todos os enfermeiros Especialista a todos os enfermeiros que 1 de Janeiro de 2018:

que cumpriam a 1 de Janeiro de 2018 os critérios para a sua • Estavam integrados em Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC); atribulçao, previstos no Decreto -lei nt 27/2018, de 27 de Abril, bem assim como 0 d~retto ~ transiçao autom~tiCa para a Categoria • Comprovem o exerdcio de funções previstas nas alíneas J) a p) do nt 1 do artigo 9t do de Enfermetro Espeoahsta ao abngo da alinea c) do nt 2 do artigo Decreto-let nt 247/20CJ9 e Decreto-let nt 248/20CJ9, ambos de 22 de setembro.

89 do Decreto-lei nt 71/2019, de 27 de Maio. • U tonham tomado posse, em algum momento, da Categona de Enfermetro Especialosta

Alterar a Tabela Remuneratória em paridade com os restantes profissoona1s de saúde reconhecefldo os enfermeiros como técnicos

superoores de saúde;

3.2. Corrigir as Injustiças relat1vas causadas pelas normas publicadas no Decreto-lei nt 71/2019, de 27 de Maio;

após procedimento concursal ao abrogo do Decreto-lei nt 437/91 de 8 de Novembro.

Defender a alteraçao da Tabela Remuneratória publicada 71/2019, de 27 de MaiO, para o sesuonte: • 11 posoçao remuneratóna para a Categona de Enfermetro fndoce 19 (1407,45€);

• 11 posiÇão remuneratóna para a Categorra de Enfermetro Especia'•sta - índiCe 23 (1613,42()

Reclamar a publ;caçao de normativos legais que:

• Determinem a transiçao automática para a Categoria de Enfermeiro Especialista de todos os enfermeiros que eram detentores dessa Catesorla ao abrigo do Decreto-Lei nt 437/91, de 8 de Novembro;

• Estabeleçam a trans.çao automática e com dospensa ele formalidades para a Categona de Enfermetro Especoahsta de todos os enfermetros que sendo detl!fltores do Titulo de

Enfermeiro Especoalista a 1 de junho de 2019 se encontravam nomeados em res•me de comissao de servoço ou detinham um contrato em comissao de servoço para o exerdcio cargos de dlreçao ou chefia;

HcJno ldot

Page 3: ··u - ASPE · 4.1. Harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros A. Negociar os normativos legais neces~r10s e os acordos colebvos aplicáveis a crFP e ClT que independentemente

4.

$. ' ..

. ,-·~J ~-

ASSOCIAÇÃO SINDICAL PORTUGUESA DOS ENFERMEIROS

• Estabeleçam a transiç:lo automática e com dispensa de formalidades para a Catesorla de Enfermeíro Especialista de todos os enfermeiros que sendo detentores do Título de Enfermeoro Especoallsta a 1 de Junho de 2019 se encontravam no exercício das funções de enfermeiro O.retor. O.retor ExecutiVO ou Vogal do Conselho Oinoco;

• Anulem a exiStência de posoç6es remuneratórias wtua;s e determo nem o acerto dessas posoçOes para o índoce remuneratóriO superior mais próxomo constante da Tabela Remuneratória publicada em Anexo I do Oecretcrleo nt 71/2019. de 27 de Maio;

• Decretem a manutenç:lo dos pontos acumulados até 1 junho de 2019 para efeotos de prosrcssão na Carreira a todos os enfermeiros (CTFP e ClT) que transitaram ' automaticamente para as Categonas de Enfermeiro Especialista e Enfermeiro Gestor;

8. Avançar com os necessários processos judiciais, caso se frustre a possibohdade de resolver pela voa negociai o tratamento penalizador aplicado aos enfermeoros. as doscnmonaçOes e on-sOes remuneratónas comprovadas.

A Ne&c-<:íaç:lo de Acordos Coletivos de T r.obalho

4.1. Harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros A. Negociar os normativos legais neces~r10s e os acordos colebvos aplicáveis a crFP e ClT que independentemente do vínculo, tipologla de contrato ou de assegurem a harmonlzaçJo plena entidade empregadora do SNS;

4.2. Regulamentar a elaboraçJo de horário de trabalho definindo regras A. Defender regras de elaboraç3o de construção de escalas, polftica de alteração e trocas, de construçlio de escalas, política de alteração e trocas, prazos de prazos de divulgaçilo aos enfermeiros que respeitem o seguinte: divulgaçlio aos enfermeoros; • Os enfermeiros tenham o dorelto a um doa de descanso semanal, acrescido de um doa

de descanso complementar sempre que posslvel consecutiVOS;

• Os enfermeoros tenham o doreoto, obngatoriamente, a pelo mer10s um fim-de-semana de descanso por mês;

• Que a aferição da duraç:lo do trabalho normal se repone ao período de um m~s • entendendo-se para efeotos de cálculo do total de horas mensaos um período de trabalho de 7 horas por dia útd;

• O débito ou o crédito de horas apurado no final de cada mês possa ser transposto para o mês seguinte e nele compensado, desde que nilo ultrapasse o limite de 14 horas;

• Mapas de horános mensa1s elaborados e publicitados para 3 meses;

......do.

Page 4: ··u - ASPE · 4.1. Harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros A. Negociar os normativos legais neces~r10s e os acordos colebvos aplicáveis a crFP e ClT que independentemente

MW<' f.~

,, ~~~

ASSOCIAÇÃO SINDICAL PORTUGUESA DOS ENFERMEIROS

• Publicação dos mapas/escalas de horários com pelo menos 2 meses de antecedência em relação à data em que entram em vigor;

• Que após publicação os mapas/escalas de horário e as escalas de trabalho de cada trabalhador apenas podem ser alteradas com concordância do próprio;

• Uma nomenclatura a utililar obrigatoriamente na elaboração de mapas de horário por todas as Instituições,

• Na prestação de trabalho por turnos, quando rotativos, estejam sujeitos a uma variação regular, com um intervalo mínímo de 11 horas para descanso;

• Que os enfermeiros que prestam trabalho por turnos tenham direito a mapa/escala de horário que assegure a conciliação do horário de trabalho e respetivos descansos semanais com as responsabilidades familiares;

• Que as entidades empregadoras fiquem obrigadas a elaborar mapa/escala de horário ajustadas entre enfermeiros que pertençam ao mesmo agregado familiar;

• Assegurem aos enfermeiros o direito a trocar os turnos previstos no mapa/escala de horário de trabalho por necessidade de conciliação com as responsabilidades familiares, desde que não sejam colocadas em causa as condições de qualidade e segurança inicialmente previstas,

• Considerar o perfodo de trabalho noturno o compreendido entre as 20 horas e as 8 !

horas do dia seguinte.

• Assegurem aos enfenmeiros a partir da data em que perfaçam 50 anos de idade o direito a ficar dispensados da prestação de trabalho noturno (entre as 20 e as 8 horas do dia seguinte);

4.3. Definição das modalidades de organização de tempo de trabalho A. Regulamentar as seguintes modalidades de organização de tempo de trabalho para os aplicáveis aos enfermeiros e normas de organização do tempo de enfermeiros: trabalho; • Horário rígido;

• Horário flexível;

• Horário desfasado;

• Trabalho por turnos;

Pilfno 4d• 9

Page 5: ··u - ASPE · 4.1. Harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros A. Negociar os normativos legais neces~r10s e os acordos colebvos aplicáveis a crFP e ClT que independentemente

~.

'

, 1

l

ASSOCIAÇÃO SINDICAL PORTUGUESA DOS ENFERMEIROS

-

• Jornada continua;

8. Definir a orgamzaçllo, prestação e hm1tes máxunos de trabalho suplementar, regulando os períodos de descanso, o limite de tempo de trabalho consecubvo, os cntérios de seleçllo em caso de ser necess<lno segu1r turno e os cntérios de d1spensa.

4.4. Oefin1ç30 de novas modalidades de regime de trabalho, para além A. Estabelecer novas modalidades de reg1me de trabalho aplic.ive1s aos enfenneiros: do horário nonnal ou tempo completo (35 horas/semana), bem • Horário Concentrado; como as condições da sua lmplementaçlo e remuneração;

• Horário acrescido temporário;

• lsençlo de horário

B. Regulamentar as condições de aplicação dos seguintes regimes de trabalho:

• Trabalho a tempo parcial

• Regime de prevençllo

• Re111me de chamada

• Reg.me em excluSividade

45. Reconhecimento da complexidade, do desgaste f!Slco e penosidade A. Regulamentar condições de compensaçllo peta compleXIdade, pelo desgaste físico e pela da profissllo; penoSldade da profissllo assegurando o segu1nte:

• ProgressiVa reduçllo do horário de trabalho semanal sem perda remuneratória por cada lO anos;

• Isenção do trabalho noturno a part1r dos 50 anos de Idade;

• Reduç3o de 3 meses por cada ano trabalhado em reg1me de horário por turnos para efeitos do cálculo da idade da reforma, com efe1to retroativo.

4.6. Estabelecer condições de atnbuiçlo de prémlos de desempenho; A. Regulamentar a compensação da atrlbulçlo da mençllo de adequado ou superior, no Smblto da avallaçlo de desempenho pelo SIADAP, em dias de férias em cada ano do cíclo avaliativo subsequente ao perfodo avaliado.

4.7. Definir suplementos remuneratóriOs a atribuir aos enfermeiros que A. Regulamentar a compensação ao enfermeiro que assuma funções de coordenação de assumam funções de coordenaç3o de eqUipas e de 20 avaliador no equipas ou de 20 avaliador no processo de aval•açlo de desempenho através de processo de avaliaçlo de desempenho; suplementos remuneratório no valor de 200€ mensais.

4.8. Oefin1r condições de reconhecimento e promoçlo profiSSIOnal para A. Regulamentar a bonifiCação por aquiSição de graus acadérniCos nos seguintes termos: os enfermetros com o grau OK:adénuco de Mestre e Doutor;

Pqlno S de t

Page 6: ··u - ASPE · 4.1. Harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros A. Negociar os normativos legais neces~r10s e os acordos colebvos aplicáveis a crFP e ClT que independentemente

.aw.· ·~~l:

#.A ASSOCIAÇÃO SINDICAL PORTUGUESA DOS ENFERMEIROS

• No acesso a categona superoor, a aquislçllo do srau de Mestre por enfermeiro mtegrado na carretra determ1na o posicionamento no lndlce remuneratório Imediatamente superiOr aquele a que tena d~re1to;

• No acesso a categoria superior, a aqUJsiçAo do srau de Doutor por enfermeiro integrado na carreira determina o posicionamento 2 fndlces remuneratórios a cima daquele a que teria direito;

4.9. Definir condições de mobilidade lntrainstitucional de modo a A. Regular a mobilidade lntralnstltuclonal assegurando o seguinte: Impedir a mobilidade adversa e arbitrária que reduz os enfermeiros • Salvaguardar um pcrfodo mlnlmo de lntegraç3o de 30 dias como supranumerário na a braçais; respetiva escala sempre que o enfermeiro seja transferido de posto de trabalho ou

serviço;

• Impedir a transferência de posto de trabalho durante o período experimental;

• Que o local de trabalho é aquele em que o enfermeiro exerce a sua atividade e pode compreender, ainda, qualquer outro estabelecimento da entidade empregadora, situado no mesmo concelho.

4.10. Determinar normas espedficas de segurança, higiene e saúde no A. Assegurar pela negoc1açllo coletova que: trabalho. • O enfermeiro sujeito a ac1dente de trabalho ou doença profissional comprovada tem

d~reoto à retnbuiçllo a 100!' durante o perloclo de ausência ao trabalho, cabendo à entidade empregadora assegurar o pagamento do valor diferencoal relativo à retnbu1çllo assumida pela ent1dade seguradora contratada.

• A entidade empregadora foca obngada a assegurar o acompanhamento e reencaminhamento aos serviÇos clinocos convenientes sempre que o enfermeiro for SUJetto a ac1dente de trabalho decorrente de asressllo físoca, verbal ou psicológoca.

S. Sistema de awllaçlo de desempet 1ho

5.1. Adaptar o sostema de avaloaçllo de desempenho SIAOAP às A. Pugnar pela publocaçllo imediata da PortaN que adapta o sostema de avaloaçllo de especoficldades da profissllo de enfermagem e à nova estrutura de desempenho SIAOAP b espeofocodades da profissllo de enfenmagem e à nova estrutura de carrelfa publicada no Decreto-Lei no 71/2019, de 27 de Maoo. carretra publocada no Decreto-Lei n9 71/2019, de 27 de Maoo, assegurando que:

• Tem como ob)l!tivo desenvolver uma cultura de excelêncoa e qualidade com base em objetiVOS previamente estabelecidos, promovendo também o trabalho em equipa;

--

Pícfn• &de f

Page 7: ··u - ASPE · 4.1. Harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros A. Negociar os normativos legais neces~r10s e os acordos colebvos aplicáveis a crFP e ClT que independentemente

,.. #~

ASSOCIAÇÃO SINDICAL PORTUGUESA DOS ENFERMEIROS

5.2. Assegurar que os normativos legais publicados na Portaria Regulamentar do sistema de avaliaçlio de desempenho aplicável aos CTFP se aplicam de igual modo aos enfermeiros com ClT, por via de acordo coletivo de trabalho.

• Contribui para a melhoria do desempenho, do desenvolvimento de competências e qualificações dos enfermeiros, bem como do conhecimento clentfflco e sua partilha;

• Permite o reconhecimento do mérito, assegurando a diferenciação e valorização dos níveis de desempenho dos enfermeiros;

• Os parâmetros de avaliação têm por referência os padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem previamente definidos pela Ordem dos Enfermeiros;

• Os enfermeiros silo avaliados por objetivos individuais e competências profissionais e não por comportamentos;

• Na avaliação intervêm, em regra, dois avaliadores, sendo o primeiro avaliador o enfermeiro com funções de superior hierárquico direto;

• Defina as condições e os critérios para a nomeação dos 211 avaliadores, bem como os benefícios pelo exercfcio da funçlio;

• Os segundos avaliadores designados flquem Impedidos de co·avaliar mais do que 30 enfermeiros;

• O enfermeiro especialista em funções de 211 avaliador seja, em regra, da mesma área

de especialidade, quando avaliar trabalhadores integrados na categoria de enfermeiro especialista;

• Os avaliadores fiquem obrigados, com vista à preparaç:!o da reunião de avaliação, a elaborar a sua proposta de avaliação em impresso próprio e comunicá-la aos avaliados com antecedência não inferior a 5 dias úteis;

• Os enfermeiros especialistas com funções de segundo avaliador integrem um universo autônomo para efeitos da aplicação das percentagens de diferenciação de desempenhos prevista no artigo 75.11 da Lei n.ll 66-8/2007, de 28 de dezembro.

A. Fixar no acondo coletivo de trabalho em negociação que os nonmativos legais aplicáveis aos CTFP, publicados na Portaria que adapta o sistema de avaliação de desempenho SIADAP às especificidades da profissão de enfermagem e à nova estrutura de carreira publicada no Decreto-Lei nll 71/2019, de 27 de Maio, se aplicam de igual modo aos enfermeiros com OT.

P"'na 7 de9

Page 8: ··u - ASPE · 4.1. Harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros A. Negociar os normativos legais neces~r10s e os acordos colebvos aplicáveis a crFP e ClT que independentemente

•• ·~' lt"'- . ASSOCIAÇÃO SINDICAL PORTUGUESA DOS ENFERMEIROS

6.1. Reclamar a publicação imediata da Portaria Regulamentar dos Procedimentos Concursais prevista no n2 2, do artigo n913, do Decreto-Lei n2 248/2009, de 22 de setembro.

6.2. Assegurar que os normativos legais publicados na Portaria Regulamentar dos Procedimentos Concursais aplicável aos CTFP se aplicam de Igual modo aos enfermeiros com ClT, por via de acordo

7. Reller a Portaria n9 de 5 asosto que regulamenta a composição, as

7.1. Adaptar a Direção de Enfermagem às especificidades da e à nova estrutura de carreira publicada no Decreto-Lei nQ 71/2019, de 27 de Maio

A. Reivindicar a publicação imediata da Portaria Regulamentar dos Procedimentos Concursais assegurando que:

• Define princfpios de liberdade de candidatura, igualdade de condições e oportunidade para todos, neutralidade da composição do júri e direito de recurso;

• Estabelece prazos de divulgação atempada da abertura do procedimento concursal e os meios de publicitação;

• Define, para as Categorias de Enfermeiro e Enfermeiro Especialista, a avaliação curricular como método de seleção, eventualmente complementado por entrevista profissional de seleção;

• Define, para a Categoria de Enfermeiro Gestor e o exercício de funções de Direção, a obrigatoriedade de prova pública de discussão curricular, que deve incluir a discussão de projeto de intervenção no amblto da gestão do serviço para o posto de trabalho ocupar;

• Determina a aplicação de critérios objetivos de avaliação e os limites de ponderação a considerar para cada fator relevante para o posto de trabalho;

• Explicitao sistema de classificação flnal a utilizar.

A. Fixar no acordo coletivo de trabalho em negociação que os normativos legais aplicáveis aos CTFP publicados na Portaria Regulamentar dos Procedimentos Concursais se aplicam de igual modo aos enfermeiros com ClT.

A. Pugnar pela publicação imediata da Portaria que regulamenta a Direção de Enfermagem, designadamente, a sua composição, as respetivas competências e forma de funcionamento, assegurando:

• Uma composição e forma de funcionamento adequadas às competências que lhe estão atribuídas e que facilite um exercício eficiente e eficaz;

• O reforço de competências e adequação à nova estrutura de carreira

P'cfnoldt I

Page 9: ··u - ASPE · 4.1. Harroonizar os normatovos legais aploc~veos aos enfermeoros A. Negociar os normativos legais neces~r10s e os acordos colebvos aplicáveis a crFP e ClT que independentemente

8.

!.$' ASSOCIAÇÃO SINDICAL PORTUGUESA DOS ENFERMEIROS

em no ensino suoerior universitário.

8.2. Criação do Mestrado Integrado em Enfermagem

9.1. Identificar situações de exercício ilegal da profissão

e a

A.

A. Denunciar junto das instâncias próprias sempre que detetadas as seguintes situações:

• A utilização de não enfermeiros para assegurar postos de trabalho e atividades profissionais integradas no âmbito das competências próprias dos enfermeiros;

• O exercício de competências especializadas por enfermeiros que não detenham as qualificações legalmente estabelecidas;

• A utilização pelas entidades empregadoras de trabalhadores integrados na Categoria de Enfermeiro para assegurar funções correspondentes a categorias superiores, designadamente da Categoria de Enfermeiro Especialista e a Categoria de Enfermeiro Gestor.

10. Mapas de pessoal de enfennagem

10.1. Definição dos mapas de pessoal de enfermagem de cada instituição.

A. Exigir medidas ao M inistério da Saúde com vista à definição dos mapas de pessoal de enfermagem por instituição e tipologia de serviço, que cumpra o regulamento das dotações seguras e inclua a caracterização dos postos de trabalho por Categoria.

B. Exigir junto das instituições a abertura de procedimentos ooncursais para ocupação de postos de trabalho para todas as categorias e cargos de direção.

Pel, A DIRECÇÃO,

~

...... .(

(Lúcia le!\~~:a ASPE)

''•· ffi~t . --· '~....... . . .,.,..-..... , ............ , .. Pfg!na 9 de 9