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UFABCESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA
Gestão Orçamentária e Financeira
AULA 4 – Direito Financeiro e Execução Orçamentária
Adm. Vanessa Elena Bomfim 21/Outubro/2014
REFERÊNCIAS• BRASIL. Decreto, no. 7.233, de 19 de julho de 2010. Dispõe
sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 jul. 2010.
• BRASIL. Congresso Nacional (2000). Lei complementar, no. 101, 4 maio 2000. LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, Brasília, 24p., maio 2000ª.
• BRASIL. Lei, no. 4.320, de 17 de março de 1964. Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 mar. 1964.
Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
REFERÊNCIAS• ALBUQUERQUE Claudiano; MEDEIROS Márcio; FEIJÓ, Paulo
Henrique. Gestão de Finanças Públicas. 3a.ed. Brasília: Editora Gestão Pública, Vol.1, 2013.
• MINISTÉRIO DA FAZENDA. Artigo Política Fiscal: Decreto de Programação Financeira. Disponível em: <http://www.tesouro.fazenda.gov.br/in/decreto-de-programacao-financeira>. Acesso em 20 de outubro de 2014.
Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO
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É o ramo do Direito que trata sobre as regras que devem ser seguidas pelo Governo para
administração do dinheiro público, ou seja, o Direito Financeiro está intimamente relacionado
à atividade financeira do Estado.
DIREITO FINANCEIRO
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Atividade Financeira do Estado
Captar Recursos Gerir os Recursos e Aplicar os Recursos o Patrimônio
DIREITO FINANCEIRO
Estado de Direito
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Hierarquia das Normas Separação dos Poderes Direitos Fundamentais
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Lei 4.320/64
DIREITO FINANCEIRO
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Lei 4.320/64 X LRF (Lei Complementar 101/00)
DIREITO FINANCEIRO
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Lei 4.320/64 X LRF (Lei Complementar 101/00)
Lei 4320Objetivos Principais: Determinar normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e DF;
Atendimento à Constituição de 46 (art. 5); Estabelecer Princípios Orçamentários*:
LRFObjetivos Principais: Determinar normas de Finanças Públicas
voltadas para a responsabilidade na Gestão Pública, no âmbito da União, Estados, DF e Municípios;
Atender à disposição Constitucional (art. 163);
Consolidar regras e normas já existentes referentes às finanças públicas;
Introduz o conceito de transparência e responsabilidade na administração de recursos públicos;
Gerar orientações para limitação do gasto público;
Estabelecer formas de punição ao gestor público decorrentes do uso incorreto dos recursos públicos.
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Lei 4.320/64 X LRF (Lei Complementar 101/00)
Contexto em que a Lei 4.320 foi sancionada: A estruturação da atividade financeira do
Estado, trouxe os seguintes questionamentos:
- Quanto deveria ser pago de imposto pelos contribuintes?
- Quem deveria pagar impostos?- Quais serviços públicos deveriam ser
taxados? E quais seriam gratuitos? A atividade financeira do Estado exigiu o
regramento do gerenciamento dos recursos públicos;
Dentro da atividade financeira do Estado, o orçamento em especial, instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos públicos, exigiu regramentos para a ação de se estimar as receitas e fixar as despesas públicas.
Contexto em que a LRF foi sancionada:Cenário político / econômico Pós Regime Militar no Brasil (64-85); Crise econômica mundial nos anos 80 com
grande aumento dos preços dos produtos importados pelo Brasil;
Aumento do preço do petróleo; Aumento das taxas de juros praticadas
pelos EUA; Déficits Financeiro; Aumento dos Gastos Públicos em função do
Regime Militar e CF 88;
DIREITO FINANCEIRO
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Lei 4.320/64 X LRF (Lei Complementar 101/00)
Determinações da Lei 4.320: Institui a programação financeira, mediante
a elaboração pelo Executivo de um Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa;
Conteúdo da LOA; Classificação das Despesas; Classificação das Receitas; Etapas para realização das receitas. Etapas para execução das despesas.
Determinações da LRF: Institui programação financeira e
orçamentária, mediante a elaboração, pelo Executivo, de documento de Programação Financeira;
Institui programação de desembolso mensal, mediante elaboração, pelo Executivo, de Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
Limites para execução de despesas de pessoal;
Sanções e punições para o gestor público que fizer mau uso do dinheiro público, de acordo com as próprias determinações da LRF;
Institui o princípio da transparência.
DIREITO FINANCEIRO
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Contidos basicamente na Constituição, na Lei 4.320/64 e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
(LDOs). Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da
proposta orçamentária.
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1. *PRINCÍPIO DA UNIDADE:
O orçamento deve constar de uma peça únicaCada esfera de governo deve possuir apenas 1 orçamento. O princípio da unidade não significa que deve existir apenas um
orçamento aplicável para todos os entes federados.
Exceções: Entidades Paraestatais dotadas de Autonomia Financeira (ex. Empresas estatais - apenas os seus investimentos devem constar da Lei
Orçamentária Anual. O Plano de Dispêndios Globais (PDG), ato infralegal, constitui o orçamento das empresas estatais abrangendo
também as despesas de custeio).
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2.PRINCÍPIO DA TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA:
Admite a coexistência de diversos orçamentos (orçamento fiscal, da seguridade social e o de investimentos), os quais, entretanto,
deverão receber consolidação para que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
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3.*PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE:
O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
Exceções: Vide as exceções do Princípio da Unidade. Por exemplo, as receitas e despesas operacionais das estatais não
estão contidas no Orçamento de Investimentos das Estatais, que compõe a LOA.
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4.*PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO:
Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sendo vedada qualquer
dedução.Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao Ente Público.
Por outro lado, existem receitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas.O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento,
nos seus montantes líquidos.Exemplo: No exemplo abaixo, não poderá ser incluída, no orçamento, somente a Despesa Pessoal Líquida (R$ 700.000,00), mas deverão ser previstas as receitas de IRRF e a da Contribuição Social
e autorizada a Despesa de Pessoal Bruta (R$ 1.000.000,00).
Realização da Despesa de Pessoal = (+)Despesa de Pessoal Bruta R$ 1.000.000,00 (-) Receita de IRRF R$ 200.000,00 (-) Receita de Contribuições Sociais R$ 100.000,00 (=) Despesa de Pessoal
Líquida R$ 700.000,00
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5.*PRINCÍPIO DA ANUALIDADE (OU PERIODICIDADE):
O orçamento autoriza a realização das despesas por um período (exercício financeiro). Os créditos orçamentários tem vigência
durante o período fixado.
No Brasil, o exercício financeiro coincidirá com o Ano Civil.
A não coincidência do exercício financeiro com o ano civil não implica em violação o princípio da anualidade. Existem Estados em que o orçamento tem vigência iniciando-se em 01.Ago.X1 e
terminando em 31.07.X2, sem que se possa falar em violação ao princípio da anualidade.
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6. PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO
Todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro e é vedada a vinculação de impostos à órgão,
fundo ou despesa. Exceções: a) Repartição dos impostos; b) Destinação de recursos para a Saúde; c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO; f) Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta.No tocante a este Princípio, convém esclarecer que os impostos são tributos destinados a cobertura dos Serviços Públicos Gerais.
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7.*PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO:
Discriminação ou detalhamento das receitas e despesas no orçamento.
Vedação às dotações globais destinadas a atender indiferentemente as despesas de pessoal, materiais e serviços de
terceiros, etc.
As entidades públicas podem realizar detalhamentos ainda maiores que os da Lei.
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8.*PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
Regra: Matérias Exclusivas da LOA: Fixação da Despesa + Previsão da Receita
Exceções:a) autorização para a abertura de créditos suplementares;
b) autorização para a realização de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.
Finalidade: Evitar as chamadas "caudas orçamentárias", comuns na época da 1a. República.
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9.PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO:
Receita Prevista = Despesa Fixada
Preocupação com o déficit corrente
É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
Exceção: operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;Finalidade: Evitar que as operações de crédito (receitas de capital) sejam
usadas para financiar despesas correntes (custeio, despesas com manutenção das atividades, etc.).
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10. PRINCÍPIO DA CLAREZA:
O orçamento deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível para todas as pessoas que necessitam, de alguma
forma, manipulá-lo.
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11. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
Publicidade Formal: Publicação no Diário Oficial
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12. PRINCÍPIO DA EXATIDÃO:
Preocupação com a realidade. Incide sobre os setores encarregados da estimativa de receitas e dos setores que
solicitam recursos para a execução das suas atividades/projetos.
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13. PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO:
O orçamento deve expressar as realizações e objetivos da forma programada.
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Planejamento Orçamentário:
PPA – Plano Plurianual
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA – Lei Orçamentária Anual
DIREITO FINANCEIRO
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Decreto de Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso
O Decreto de Programação Financeira tem por objetivo compatibilizar a realização da receita e a execução da despesa, observando-se as metas de resultado primário estabelecidas, fixando limites para a movimentação e empenho e para o pagamento das despesas dos grupos "outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" dos órgãos do Poder Executivo e respectivos restos a pagar de exercícios anteriores.No decorrer do exercício, podem ocorrer revisões bimestrais das projeções de receitas e despesas, incorrendo em alterações no Decreto de Programação Financeira.
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Receita:
Definição de tributo segundo a Lei 4.320 – é receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da CF e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas
entidades.
DIREITO FINANCEIRO
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Receita:
Receitas Correntes + Receitas de Capital
Receitas Correntes (Lei 4.320) são as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Receitas de Capital (Lei 4.320) são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em
espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em
Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
DIREITO FINANCEIRO
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Classificação das Receitas:
- Classificação das receitas correntes em:
• Receita Tributária• Receita de Contribuições (contribuições sociais, como por exemplo,
as destinadas ao custeio da seguridade social, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas).
• Receita Patrimonial• Receita Agropecuária• Receita Industrial• Receita de Serviços• Transferência Corrente• Outras Receitas Correntes
DIREITO FINANCEIRO
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Classificação das Receitas:
- Classificação das receitas de capital em:
• Operações de Crédito• Alienação de Bens• Amortização de Empréstimos• Transferências de Capital• Outras Receitas de Capital
DIREITO FINANCEIRO
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Classificação das Despesas:
- Classificação das despesas correntes em:
• Pessoal e Encargos Sociais• Juros e Encargos da Dívida• Outras Despesas Correntes
DIREITO FINANCEIRO
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Classificação das Despesas:
- Classificação das despesas de capital em:
• Investimentos• Inversões Financeiras• Amortização da Dívida
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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O Orçamento-Geral da União é o instrumento utilizado pelo Governo Federal para definir como os recursos arrecadados dos
cidadãos por meio dos tributos serão aplicados em projetos e políticas públicas, visando o melhor atendimento de
necessidades ou de demandas da sociedade.
No conjunto do Orçamento-Geral da União, cada órgão federal é beneficiado com orçamento próprio, para que possa
desenvolver aquelas atividades relacionadas à sua área de atuação, uma vez que todos os programas desenvolvidos pelo Governo estão organizados por assuntos correspondentes aos
ministérios.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Decreto de Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso
O Decreto de Programação Financeira tem por objetivo compatibilizar a realização da receita e a execução da despesa, observando-se as metas de resultado primário estabelecidas,
fixando limites para a movimentação e empenho e para o pagamento das despesas dos grupos "outras despesas
correntes", "investimento" e "inversões financeiras" dos órgãos do Poder Executivo e respectivos restos a pagar de exercícios
anteriores.No decorrer do exercício, podem ocorrer revisões bimestrais das projeções de receitas e despesas, incorrendo em alterações no
Decreto de Programação Financeira.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Créditos adicionais São as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento e classificam-se em: - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, quando houver: superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; operações de credito autorizadas.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Etapas para Realização da Receita:
1. Previsão
2. Lançamento
3. Arrecadação
4. Recolhimento
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Previsão da Receita
É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício financeiro e que consta da Lei Orçamentária Anual.
Consiste na organização e no estabelecimento da metodologia de elaboração da estimativa segundo parâmetros
macroeconômicos definidos.
Indicadores econômicos a serem considerados:• Crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB)• Variação do índice de preços (inflação)• Taxa de câmbio
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Lançamento da Receita
É o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito
desta. (Lei 4.320)
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Arrecadação da Receita
É quando os contribuintes comparecem mediante o as agentes arrecadadores, geralmente por meio de estabelecimentos
bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados e contratados, a fim de liquidarem suas obrigações para com o
Estado.
Observa-se que, em atendimento a determinação da Lei 4.320, os agentes arrecadadores devem emitir recibo com o nome do contribuinte para toda
arrecadação realizada.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Recolhimento da Receita
Caracteriza-se pela entrega do produto da arrecadação efetuada pelos agentes arrecadadores diretamente ao caixa do Tesouro
Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal.
Só por meio do recolhimento, em conta específica, os recursos se tornarão disponíveis para a utilização pelos gestores financeiros, em nome do ente
federado.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Etapas para Realização da Despesa:
1. Fixação
2. Licitação
3. Empenho
4. Liquidação
5. Pagamento
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Fixação da Despesa:
Abrange todas as fases do planejamento da ação governamental, terminando com a publicação da Lei
Orçamentária Anual.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Licitação da Despesa:
Compreende a elaboração de projetos, a publicação de editais e a realização do evento de licitação, terminando com a escolha, por meio legal, do fornecedor dos bens ou serviços objeto da
despesa.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Empenho da Despesa:
Ato administrativo* que implica a reserva de parcela do Orçamento para a execução da despesa específica. Representa a
garantia do Governo, ao fornecedor, de que a despesa conta com dotação orçamentária suficiente ao atendimento do
compromisso.
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Porém, em casos especiais previstos na legislação específica será
dispensada a emissão da nota de empenho.
*de responsabilidade do Ordenador de Despesas, que é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio. (DL
200/67)
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Tipos de Empenho:
Os empenhos podem ser classificados em: - Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; - Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e - Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Liquidação da Despesa:
Ato administrativo que implica o reconhecimento formal de que o fornecedor entregou o produto em conformidade com as
especificações constantes do contrato.
Nesta etapa inclui-se a retenção dos tributos devidos.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Forma como ocorre a Liquidação da Despesa:
Verifica-se o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, apurando-se:- a origem e o objeto do que se deve pagar;- a importância exata a pagar; - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Tendo-se por base:- o contrato, ajuste ou acordo respectivo;- a nota de empenho;- os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Pagamento da Despesa:
Efetivação do pagamento ao fornecedor/prestador e recolhimento dos valores retidos referentes aos tributos.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Exercício Financeiro
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Inscrição de Despesas em Restos a Pagar
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas, até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as
processadas das não processadas.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Prestação de Contas
Relatório de Gestão - O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos
e o cumprimento da Lei de Orçamento.
O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis
Orgânicas dos Municípios.
As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
Área demanda um produto ou serviço, solicita abertura do
processo e providencia os documentos
necessários à contratação
O Agente de Planejamento verifica se a demanda havia sido planejada
e se há recursos orçamentários para atendimento, Se o fornecedor
for estrangeiro, a Divisão de Importação calcula o valor da
importação, e então o AP emite o Despacho liberando recursos
São realizadas eventuais verificações pela PROGRAD, NTI
e PU, conforme o caso, para viabilizar o
atendimento da demanda
A PROPLADI verifica a compatibilidade com a programação da área
demandante e a existência de créditos
orçamentários, ratificando a liberação
do AP A PROAD/CGFC
classifica contabilmente o
objeto demandado e emite o Pré-
Empenho para reserva
orçamentária
A PROAD/CGSA, dentre outras
coisas, verifica se o objeto demandado consta em estoque
e em caso negativo, inicia o
processo licitatório
A Procuradoria Jurídica analisa a
legalidade do Processo
A PROAD/CGSA realiza a contratação
O Ordenador de Despesas homologa
a contratação
A PROAD/CGSA emite contrato e colhe assinatura
do fornecedor
O demandante encaminha a Nota de Empenho ao
fornecedor e agenda o fornecimento ou prestação do
objeto contratado
O contratado fornece o produto
ou presta o serviço e emite a
nota fiscal
INFOGRAMA DO FLUXO DO PROCESSO NA
UFABC
INÍCIO DO
FLUXO
A PROAD/CGFC emite a Nota de
Empenho
Servidor responsável atesta nota
fiscal
A PROAD/CGF
C retém tributos/contri
buição previdenciária
e efetua o pagamento