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> <> <> <> UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA <> <> <> <> <> O REGIME INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS E O CASO DOS REFUGIADOS ANGOLANOS NO BRASIL <> <> <> Por: Natália Valles Araujo <> <> <> Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

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O REGIME INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS E

O CASO DOS REFUGIADOS ANGOLANOS NO BRASIL

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<>

Por: Natália Valles Araujo

<>

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Orientador

Prof. Francis Rajzman

Rio de Janeiro

2011

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

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<>

O REGIME INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS E

O CASO DOS REFUGIADOS ANGOLANOS NO BRASIL

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Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada

como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos.

Por: . Natália Valles Araujo

3

AGRADECIMENTOS

Aos amigos da pós que fizeram de toda

terça-feira um grande encontro.

4

DEDICATÓRIA

Aos meus pais, irmãs, amigos e namorado por

todo apoio e amor.

5

“[...] a esperança sempre foi uma das forças dominantes das revoluções e das

insurreições [...] eu ainda sinto a esperança como minha concepção de futuro”.

Jean Paul Sartre, 1963, Prefácio de “Os condenados da Terra”, de Franz Fanon.

6

RESUMO

O presente trabalho aborda a evolução do direito internacional dos refugiados

a partir da análise da Teoria dos Regimes Internacionais. Procura compreender a

evolução da conceituação do termo “refugiado” e a conseqüente proteção jurídica do

indivíduo no sistema internacional, através da formação do regime internacional de

refugiados no âmbito da ONU. Analisa também a participação do Brasil nesse

regime, bem como, o caso dos refugiados angolanos.

Palavras-chave: Direito Internacional dos refugiados. Refugiados. Direitos

Humanos. Teoria dos regimes internacionais. Angola. Guerra Civil.

7

ABSTRACT

This work analyses the evolution of the international law of the refugee from

the analysis of the Theory of the International Regimes. It’s looks for to understand

the evolution of the conceptualization of “the refugee” term and the consequent legal

protection of the individual in the international system, through the formation of the

international refugee regimen in the scope of the ONU. It also analyzes the

participation of Brazil in this regimen, as well as, the case of the Angolan refugees.

Key words: International Law of refugees. Refugees. Human Rights. Theory of

international regimes. Angola. Civil War.

8

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................9

2 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DO REFUGIADO

(EVOLUÇÃO DO TERMO REFUGIADO) ..............................................................................11

2.1 GUERRA FRIA..................................................................................................................11

2.2 PÓS-GUERRA FRIA.........................................................................................................19

3 ANÁLISE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS ATRAVÉS DA

TEORIA DOS REGIMES INTERNACIONAIS............................................................................25

3.1 TEORIA DOS REGIMES INTERNACIONAIS E ANÁLISE DO DIREITO INTERNACIONAL DOS

REFUGIADOS..............................................................................25

3.1.2 A POSIÇÃO DO BRASIL NO REGIME INTERNACIONAL DA ONU DE PROTEÇÃO AOS

REFUGIADOS..................................................................................................29

3.2 INSTITUIÇÕES QUE PROMOVEM ASSISTÊNCIA AOS

REFUGIADOS.........................................................................................................................31

3.2.1 O ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS (ACNUR) E SEUS

PRECEDENTES......................................................................................31

4 O CASO DOS REFUGIADOS ANGOLANOS

4.1 GUERRA CIVIL ANGOLANA........................................................................................39

4.2 REFUGIADOS ANGOLANOS NO BRASIL...................................................................43

5 CONCLUSÃO.....................................................................................................................48

REFERÊNCIAS.......................................................................................................................50

ANEXO A – ESTADOS PARTES DA CONVENÇÃO DE 1951 E DO PROTOCOLO DE 1967 POR

DATA DE ADMISSÃO ....................................................................................................54

ANEXO B – ESTADOS PARTES DA CONVENÇÃO DE OUA DE 1969 ..............................58

9

1-INTRODUÇÃO

A história das relações internacionais sempre foi marcada por guerras e

conflitos. Essas disputas além de provocar tensões entre os Estados no cenário

internacional, sobretudo marcou a vida da população civil que sofria com os

deslocamentos forçados. Dentre os grupos que se viam obrigados a abandonar sua

terra natal por terem suas vidas, segurança, liberdade ameaçadas, encontram-se os

refugiados. Com base nessas considerações, pode-se dizer que os refugiados só

migram para outros países quando não há respeito aos seus direitos humanos

fundamentais.

Com o final da Segunda Guerra Mundial, uma das maiores guerras na história

da humanidade, houve preocupação por parte da comunidade internacional com o

grande contingente de deslocados. A partir daí, começa efetivamente a formação de

um regime internacional de proteção aos refugiados através da criação do Alto

Comissariado das Nações Unidas (ACNUR).

Em 1951, quando o Alto Comissariado iniciou suas atividades, aprovou-se a

Convenção de Genebra em relação ao Estatuto dos refugiados, um instrumento

jurídico internacional que definiu o termo refugiado. Esse instrumento reconheceu o

alcance mundial da problemática dos refugiados e a necessidade de cooperação

entre os Estados para a sua solução.

Em 1967, a fim de aperfeiçoar o conceito dado pela Convenção de Genebra

que possuía limites temporais e geográficos, foi elaborado o Protocolo de 1967 com

10

o objetivo de eliminar os limites conceituais, haja vista que o conflito na época

envolvia outra categoria de refugiados, não somente os europeus.

Durante as décadas de 70 e 80, vários conflitos decorrentes dos processos de

Descolonização na arena internacional. Além disso, regimes ditatoriais emergiram

na América Latina. O resultado desses acontecimentos gerou a necessidade de

ampliar a conceituação do “termo refugiado”, que pode ser verificado na Convenção

da Organização da Unidade Africana e na Declaração de Cartagena, que permitiram

a abrangência do conceito aos refugiados africanos e refugiados políticos latino-

americanos.

Com o fim da Guerra Fria no início dos anos 90, houve a emergência de uma

nova ordem mundial de caráter otimista. Acreditava-se que os conflitos iriam diminuir

e a paz novamente seria restabelecida. No entanto, conflitos de cunho étnico-

religiosos, assim como o aumento de xenofobia, da pobreza e da diferença sócio-

econômica entres os países do 1º e 3º mundo provocou maciços fluxos de

deslocados.. Nesse contexto, houve uma maior preocupação da Comunidade

internacional acerca da importância do respeito aos direitos humanos, contribuindo

para a emergência da temática na arena internacional.

Apesar da temática de direitos humanos ser incluída na Agenda Internacional,

a problemática dos refugiados ainda hoje, não foi solucionada. Sendo assim, de

caráter primordial, a cooperação entre os Estados, as instituições internacionais e a

sociedade civil para a resolução do problema.

O seguinte trabalho, baseado na perspectiva teórica dos regimes

internacionais (2º capítulo) procura interpretar a evolução jurídica do termo refugiado

durante a Guerra Fria e o pós Guerra Fria (1º capítulo), bem como a participação

brasileira nesse regime através do caso dos refugiados angolanos (3º capítulo).

11

2- BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

DO REFUGIADO (EVOLUÇÃO DO TERMO REFUGIADO).

2.1-GUERRA-FRIA

Após anos de lutas e conflitos, os vencedores da Segunda Guerra Mundial

(1939-1945) reuniram-se, através das Conferências de Yalta1 e Potsdam2, para a

redefinição geopolítica do continente europeu. Os três grandes (Estados Unidos,

Grã-Bretanha e União Soviética) iniciaram a bipartição do espaço europeu em zonas

de influência antagônicas. (MAGNOLI,2004, p.87)

As conferências anunciaram perspectivas divergentes entre as potências

vencedoras, conforme sugere Kissinger3(1997apud MAGNOLI,2004, p.89):

Cada um dos vencedores falava em termos de experiência histórica da sua própria nação. Churchill desejava reconstruir o tradicional equilíbrio de poder na Europa. Isto significava a reconstrução da Grã-Bretanha, da França e mesmo da Alemanha derrotada, de modo que, juntamente com os EUA, estes países pudessem contrabalançar o colosso soviético no leste. Roosevelt visualizou uma ordem pós-guerra onde os três vencedores, juntamente com a China, agiriam como um conselho de diretores, assegurando a paz contra qualquer vilão em potencial, que ele acreditava ser a Alemanha [...]. A abordagem de Stalin refletia tanto sua ideologia

1 A conferência de Yalta foi composta por um conjunto de reuniões ocorridas entre 4 e 11 de fevereiro de 1945 na Criméia. Chefes de Estado dos Estados Unidos (Franklin D. Roosevelt) e da União Soviética (Josef Stalin), e o primeiro-ministro do Reino Unido (Wilson Churchill) reuniram-se em segredo em Yalta para decidir o fim da Segunda Guerra Mundial e a repartição das zonas de influência entre o Oeste e o Leste. Em 11 de fevereiro de 1945, assinaram os acordos cujos objetivos eram assegurar um fim rápido à guerra e também a estabilidade do mundo após a vitória final. Os acordos eram essenciais para a compreensão do mundo pós-guerra. As diretrizes afirmadas nesta reunião determinaram boa parte da ordem durante a Guerra Fria, precisando as zonas de influência e ação dos blocos antagônicos, capitalista e socialista. 2 A Conferência de Potsdam ocorreu na Alemanha, entre 17 de Julho e 2 de Agosto de 1945. Os participantes foram os vitoriosos aliados da II Guerra Mundial, que se juntaram para decidir como administrar a Alemanha, que se tinha rendido nove semanas antes, no dia 8 de Maio. Os objetivos da conferência incluíram igualmente o estabelecimento da ordem pós-guerra, assuntos relacionados com tratados de paz e o contornar os efeitos da guerra. 3 Kissinger, Henry. Diplomacia. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1997, p.466.

12

comunista quanto a tradicional política externa russa. Ele empenhou-se em tirar proveito da vitória do seu país ao buscar estender a influência soviética na Europa Central.

Com isso, os EUA aliaram-se a Grã-Bretanha para contrabalançar a influência

e o poder soviético no Leste Europeu, acabando com o projeto idealista de

Roosevelt chamado “Diretório das quatro potências”, onde os “Três Grandes” mais a

França deveriam “defender os interesses da paz e da justiça, e não os próprios

interesses nacionais”. (MAGNOLI, 2004 p.87)

Após a Conferência de Postdam, as relações entre as potências Ocidentais e

a potência comunista deterioraram-se gradativamente. A cerca de divergências,

repressões e contínuos desentendimentos, a hostilidade entre os Estados e a tensão

entre os mesmos só fazia crescer.

Diante da tensão crescente no cenário internacional, os EUA, baseados na

Doutrina Truman tinham como centro de orientação de sua política externa a Europa

e a contenção da expansão soviética (a chamada política de Contenção). A

formulação da estratégia americana alicerçava-se na “defesa de valores universais”

conforme afirmação de Spainer: “os regimes totalitários impostos aos povos livres

por meio da agressão direta ou indireta, solapam as bases da paz internacional, e,

portanto, da segurança dos EUA” (1991 apud MAGNOLI,2004 p.92). 4

A divisão da Alemanha em duas partes subordinadas, cada uma, aos blocos

antagônicos da guerra fria, “restaurou o equilíbrio de poder na Europa que estava

inserido dentro de uma nova ordem mundial Bipolar baseada na rivalidade entre os

EUA e União Soviética”. (MAGNOLI,2004, p.99)

Diante de todo o horror da Segunda Guerra Mundial, o sistema internacional

buscou um maior entendimento a respeito dos temas referentes aos direitos

4 Citado por Spainer, John. La política exterior norteamericana a partir de la Segunda Guerra Mundial. Buenos Aires: Grupo Editor Latinoamericano, 1991, p.48-49.

13

humanos. Diante disso e do fracasso da Liga das Nações, fundou-se em 1945, a

Organização das Nações Unidas (ONU) com o objetivo de manter a paz e a

segurança internacional e a dignidade da pessoa humana.

Com a ratificação da Carta de São Francisco, a sociedade internacional se

comprometeu a respeitar as liberdades fundamentais e os Direitos Humanos de

todos os cidadãos, conforme as palavras de GARCIA5 (2007, p.51):

A criação das Nações Unidas e suas agências especializadas instauram um novo modelo de conduta no encaminhamento das relações internacionais focando objetivos bem definidos, tais como o alcance da cooperação internacional no plano econômico, social e cultural, o alcance de um padrão internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional dos Direitos Humanos.

Segundo Litrento (1973,p.115), que corrobora a visão de GARCIA, “a

proteção internacional dos direitos humanos cresceu a partir das conseqüências

conhecidas da segunda guerra mundial”.

A ONU para realizar seu trabalho de garantir a segurança e a liberdades

fundamentais dos indivíduos, é dividida em seis órgãos: Assembléia Geral, Conselho

de Segurança, Corte Internacional de Justiça, Conselho Econômico e Social,

Conselho de Tutela e Secretariado. Dentre eles, o mais importante para as questões

sociais e conseqüentemente para as questões de direitos humanos, é o Conselho

Econômico e Social, que tem como objetivo coordenar o trabalho econômico e social

da ONU, bem como suas Agências Especializadas. Tem como uma de suas

funções, “promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das

liberdades fundamentais para todos”. (ABC das Nações Unidas, 1997, p.14)

Antes da Declaração Universal de Direitos Humanos,em 1946, foi criada com

caráter provisório, a Organização Internacional para os Refugiados (OIR) que tinha

5 Cristiano Herr Garcia. Mestre em Direito Público e Processo pela Faculdade de Direito (FDC/UNIFLU) de Campos dos Goytacases-2007.

14

como principais tarefas, quase as mesmas que a sua substituta, ACNUR: identificar

os refugiados, expedir seus documentos, assisti-los em suas diversas necessidades,

atender às petições de repatriação, ajudar aos refugiados a obterem uma integração

local adequada e, obtenção de reassentamento em um terceiro país.

Segundo GARCIA, o Conselho Econômico e Social, também em 1946,

acordou que a Comissão de Direitos Humanos, quando criada, deveria desenvolver

três trabalhos específicos: o primeiro seria elaborar uma declaração de Direitos

Humanos que regulamentasse o artigo 556 da Carta da ONU; o segundo seria a

produção de um tratado de Direitos Humanos e o terceiro, a criação de um sistema

adequado para assegurar o respeito aos Direitos Humanos. (2007, p.53).

Sendo assim, o primeiro trabalho resultou na Declaração Universal de Direitos

Humanos em 1948, que regulamentou os direitos fundamentais inerentes à pessoa

humana. Essa declaração marcou o desenvolvimento dos direitos humanos e

constituem, de acordo com Edna Hogemann, “um conjunto indissociável e

interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos,

sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se realiza por

completo”. (2007, p.1)

Já Fábio Comparato7, assim como HOGEMANN (2006 apud GARCIA, 2007,

p.56) analisa :

Inegavelmente, a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos

6 Art. 55º-Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão: a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) A solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; c) O respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. 7 Professor - titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor honoris causa da Universidade de Coimbra e doutor em Direito pela Universidade de Paris.

15

os valores, independente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, com se diz em seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao termino da mais desumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que a idéia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade.

A partir da análise da representatividade da Declaração de 1948 para a

comunidade internacional, pode-se dizer que os direitos ali firmados formam um

conjunto importante de normas que favorecem o cumprimento por parte dos Estados

dos direitos sociais, políticos e econômicos de seus cidadãos. A Declaração é

diretamente ligada à questão dos refugiados, pois, pode-se dizer que só é refugiado

aquela pessoa que teve seus direitos fundamentais violados.

Perante esse panorama, foi criada em 1950 através de uma resolução da

Assembléia Geral das Nações Unidas, a ACNUR (Alto Comissariado das Nações

Unidas para Refugiados) com o objetivo de dar proteção Internacional aos

refugiados que, por definição, não podem desfrutar do amparo legal de seu país de

origem. (ABC Nações Unidas,1997, p.46)

Em 1951, aprovou-se a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos

Refugiados, sendo o primeiro instrumento internacional que definiu o que é

refugiado, bem como, contemplou os direitos e deveres dos mesmos. Também

conferiu aos Estados-partes obrigações, “sendo o princípio de “non-refoulement” a

mais fundamental e segundo a qual os países de asilo se obrigam a não enviar as

pessoas para onde têm receio fundado de perseguição” ( ACNUR,2000,p.2). Com

isso, reconheceu o alcance mundial da problemática dos refugiados e a necessidade

de cooperação entre os Estados para a sua solução.

Segundo a Convenção, o termo refugiado aplicar-se-á a qualquer pessoa

que:

16

(1) [...]; (2) Que, em conseqüência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro

de 1951, e receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça,religião,nacionalidade,filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou,em virtude daquele receio,não queira pedir a proteção daquele país;ou que,se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.(...);8

A Convenção foi adotada devido às conseqüências da Segunda Guerra

Mundial e as tensões políticas crescentes do conflito Leste/Oeste. A Segunda

Guerra provocou, aproximadamente, milhares de refugiados, sendo necessário criar

um mecanismo de “regulamentação” para proteger aquelas pessoas que sofreram

abuso de seus direitos básicos, sendo obrigadas a sair de seus próprios países.

Porém, apesar da Convenção ter sido um marco fundamental na definição do

termo refugiado, delimitou critérios geográficos e temporais acerca da definição.

Critério temporal, pois, estabeleceu que refugiado era aquela pessoa que em

conseqüência de acontecimentos de antes de Janeiro de 1951 não poderia voltar a

sua pátria de origem. E geográfico, pois, naquele momento, as pessoas que não

poderiam voltar a sua pátria de origem, eram em sua maioria europeus, o que

segundo GARCIA, criou a “figura exclusiva do refugiado europeu”. (GARCIA,2007,

p.100)

Para aperfeiçoar a “não universalidade” do conceito, foi elaborado em 1967, o

Protocolo sobre o estatuto do refugiado que eliminou todos os limites conceituais.

Segundo Hathway9, citado por GARCIA, a definição de 1951 visou (2007, p.100):

[...] distribuir a responsabilidade acerca dos refugiados europeus, sem que houvesse qualquer obrigação legal ou previsão de direitos e de prestação de assistência a refugiados não-europeus. O protocolo por sua vez, ao estabelecer o Estatuto dos Refugiados, expandiu o raio de atuação a fim de incluir refugiados de todas as regiões do mundo.

8 Artigo 1º da Convenção de Genebra sobre o Estatuto do Refugiado. 9 Hathway, James C. The law of refugee status. Toronto/Vancouver: Butterworths, 1992. p. 9- 10.

17

Portanto, segundo o Protocolo de 1967, refugiado é todo aquele que sofre

fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade,

participação em determinado grupo social ou opiniões políticas, não podendo ou não

querendo por isso valer-se da proteção de seu país de origem.

Para Flávia Piovesan, desde a adoção da Convenção de Genebra de 1951 e

do Protocolo de 1967, “constata-se, especialmente nos âmbitos regionais africano e

americano, o esforço de ampliar e estender o conceito refugiados e a respeito,

merecem destaque a Convenção da Organização da Unidade Africana de 1969 e a

Declaração de Cartagena de 1984”.( 2001,p.35)

A Convenção de OUA10, que rege especificamente sobre os refugiados na

África, conceitua refugiado (sem eliminar os conceitos previstos na Convenção de

1951 e no Protocolo de 1967) como toda pessoa que:

[...] em virtude de uma agressão, ocupação e dominação estrangeira, e de acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública-em parte ou na totalidade de seu país de origem, ou de seu país de nacionalidade-vê-se obrigada a abandonar sua residência habitual para buscar refúgio em outro lugar, fora de seu país de origem ou nacionalidade.

Assim, pode-se perceber que o documento “africano estendeu o conceito de

refugiado às pessoas compelidas a cruzar fronteiras nacionais em razão de

desastres causados pelo homem, independente da existência do temor de

perseguição”. (1992 Hathway apud HEHR, Cristiano, 2007, p.101).

Já a Declaração de Cartagena sobre refugiados de 1984 afirma que o

conceito abranja também as pessoas que fugiram de seus países porque sua vida,

segurança ou liberdade foram ameaçadas pela violência generalizada, pela

agressão estrangeira, pelos conflitos internos, pela violação maciça de direitos

humanos, ou por outras circunstâncias que hajam perturbado gravemente a ordem

pública. A conceituação de Cartagena foi elaborada como conseqüência do contexto 10 Organização da Unidade Africana.

18

das décadas de 70 e 80, quando vários países da América Latina eram governados

por regimes totalitários , o que ocasionou grande número de refugiados latino-

americanos no mundo. Segundo Fischel de Andrade, citado por Júlia Bertino

Moreira, “tanto os regimes ditatoriais quanto os violentos conflitos armados de

conotação política, provocaram na época, dois milhões de refugiados provenientes

somente da América Central”. (ANDRADE, 1998 apud Moreira, Júlia,2005, p.62).

Através dessa percepção, os Estados latino-americanos vêm aplicando a

conceituação ampliada adotada pela Declaração. Além disso, alguns países dentre

eles o Brasil, internalizaram o conceito e consequentemente, adotaram o mesmo em

suas legislações internas.

Em 1989, a ordem internacional vigente, ou seja, a ordem que contrapunha

EUA e URSS e suas respectivas áreas de influências começava a desmoronar,

concomitantemente com a queda do Muro de Berlim.

Segundo Fred Hallidday(1994, p.56), o ano de 1989 foi:

[...] um cataclismo de grandes proporções, que encerrou não apenas a Guerra Fria e o desafio da revolução bolchevique,mais ainda um período bem maior na história internacional, indentificável com um movimento de contestação da forma capitalista hegemônica[...]poder-se-ia sugerir que o ano de 1989 pôs fim a um período da história que começou em 1789 com a Revolução Francesa.

Em 1991, com a fragmentação da URSS e o conseqüente colapso do bloco

soviético, o modelo socialista sucumbe ao poder do capitalismo, bem como, ao

poder dos EUA. A bipolaridade e a “segurança” relativa entre os Estados é

substituída por uma Nova Ordem Internacional, onde as relações internacionais se

tornam mais complexas .

Em síntese, no imediato pós-2ª guerra mundial, a preocupação com os

direitos humanos se torna importante no equilíbrio das relações internacionais no

19

período. A proteção da pessoa humana, inclusive dos refugiados, e o equilíbrio e

manutenção da Paz no sistema internacional se tornam temas recorrentes nas

negociações entre as potências e suas áreas de influência. Diante disso, a ONU

surge em 1945, e com ela surgem às respectivas agências especializadas, dentre

elas a ACNUR em 1950.

Perante o Surgimento da ACNUR, dois grandes instrumentos de

regulamentação acerca da proteção dos refugiados foram aprovados: Convenção de

Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de 1951) e o Protocolo de

1967, que visou reparar o limite temporal e geográfico da Convenção. Além disso,

surgiu a necessidade da ampliação do conceito do termo refugiado, sendo adotadas,

como por exemplo, a Convenção de OUA em 1969 e a Declaração de Cartagena em

1984.

Em 1991 a Guerra fria é fadada ao esgotamento. Com isso, uma nova

configuração político-estratégica surge no cenário internacional, fazendo com que

outras temáticas, além da temática militar, que imperava nas relações entre as duas

principais potências, passam a ter ainda mais importância no cenário pós-guerra fria.

2.2 - PÓS-GUERRA FRIA

O Mundo pós-Guerra Fria se apresenta bastante diferente daquele que se

configurou de 1945 até a década de 90. As relações entre os Estados “libertaram-se”

da configuração bipolar, que presidia o comportamento dos mesmos na arena

internacional, durante a Guerra Fria. As interações entre os atores do sistema

internacional se intensificaram e se tornaram mais complexas.

20

Segundo Yves Lacoste11:

É impossível, hoje, compreender um mundo cada vez mais complexo, se acreditamos que há somente uma única maneira de o representar ou se nos limitamos,apenas,a uma representação globalizante. As grandes “visões” que frisam a oposição entre o centro e a periferia, o norte e o sul, entre aquilo que, até ontem, chamávamos de leste e oeste, são certamente úteis. Contudo, mostram-se cada vez mais insuficientes, por serem demasiadamente esquemáticas. Faz-se necessário combinar as diferentes representações do mundo.

Durante a Guerra Fria, segundo Eiti Sato, as questões eram divididas entre

high politics, que definia o jogo de forças e as grandes estratégias de segurança

internacional, e, low politics, que representava as iniciativas de organismos

multilateriais como FMI e GATT, bem como, as questões sociais que visivelmente

ocupavam uma posição secundária na agenda internacional. Porém, a conjuntura

sofre mudança, e a separação entre high politics e low politics deixa de existir e

novos temas passam a ocupar lugar de destaque no ambiente internacional, dentre

eles, direitos humanos e migrações, e consequentemente a questão dos refugiados.

(2000, p.139)

Segundo Eiti (2000,p.142): [...] a maioria das questões integrantes dessa agenda já existia, no entanto, a maneira pela qual, as questões passaram a ser percebidas é que sofreu transformações significativas com o fim da Guerra Fria.[...]as abordagens de questões como essas deixassem de ser matizadas ou mesmo distorcidas pela disputa leste-oeste.Nesse sentido uma organização de defesa dos direitos humanos não deveria mais ser encarada como parte de uma ação concertada para desestabilizar governos simpatizantes de um dos lados[...].

Já segundo Albuquerque, “a transnacionalização, provoca o aparecimento de

novos atores e novas questões em torno das quais esses novos atores, juntamente

com os já existentes, se organizam”. Para ele, os novos atores são os novos

11 Lacoste, Yves. Conjuntos geopolíticos. In: O mundo hoje 1995/1996: anuário econômico e geopolítico mundial. São Paulo, Ensaio, 1996.

21

Estados “produtos” do desmantelamento da URSS e os Estados do Terceiro mundo

que expandiram suas influência na tomada de decisões no sistema internacional,

aproveitando-se das vantagens obtidas através do conflito bipolar. Além disso,

outros novos atores seriam também “as novas entidades paraestatais de poder”,

como o crime organizado internacional, alguns tipos de movimentos guerrilheiros e

terroristas, movimentos étnico-nacionalistas, etc.; e algumas organizações não-

governamentais multinacionais. (2005, p.83)

Assim sendo, Albuquerque afirma assim como Eiti Sato que: “as novas

questões da agenda global são novas apenas em sua expressão transnacional, pois,

na verdade, sempre existiram em sua expressão doméstica”. (2005, p.83)

Mônica Herz (1996,p.1) afirma que o estudo das relações internacionais estão

sendo marcadas por profundas transformações que podem ser explicadas através

de três tendências centrais: o debate em torno do papel das instituições

internacionais; o retorno da dimensão cultural à pesquisa em relações

internacionais; e a nova legitimidade de estudos de caráter normativo. Inseridas

dentro dessas tendências centrais, que explicam a mudança do comportamento dos

atores internacionais, existe segundo Herz, variáveis endógenas e exógenas. E

entre as variáveis exógenas, há a constatação de que problemas tais como

migrações, e conseqüentemente refugiados, só podem ser tratados em contextos

multilaterais.

Nesse contexto de crescente preocupação acerca dos direito humanos, é

realizada em 1993, a Conferência de Direitos Humanos de Viena, que foi uma

continuação dos temas discutidos na Conferência de Teerã em 1968. A conferência

de Viena marcou definitivamente a indivisibilidade dos direitos humanos, que cujos

22

preceitos, segundo GARCIA, devem se aplicar tanto aos direitos civis e políticos

quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais. (GARCIA, 2007, p.61)

O artigo 5º da Declaração de 1993 reitera a preocupação do sistema

internacional e reafirma a indivisibilidade da questão:

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais.12

A Declaração foi definitivamente um marco no que diz respeito à proteção do

direitos fundamentais da pessoa humana, porém, assim como outros instrumentos

internacionais legitimados referente aos direitos humanos e a proteção dos

refugiados, possuem um empecilho relativo à incorporação pelo direito interno dos

Estados e o efetivo respeito pelos mesmos. Além disso, esbarram na soberania e na

conseqüente vontade dos Estados de aderir o instrumento jurídico originado pelas

declarações, tratados, protocolos, etc.

Deste modo, Dornelles( 2003-2004,p.180)13 afirma que:

[...] ainda é débil o caráter coercitivo através de um poder com capacidade de exigibilidade sobre as ações violadoras de um Estado. Em geral, as ações dos órgãos existentes têm apenas um caráter moral, chamando a atenção do Estado infrator e da comunidade internacional para que cesse a violação, mesmo quando se trata dos casos mais dramáticos e flagrantes, como os de tortura, de desaparecimento forçado, de restrição às liberdades de opinião e de credo, de massacres e genocídios, de “limpezas étnicas”, de deslocamento forçado de populações, etc. O estabelecimento de mecanismos de controle das ações violadoras se chocou, assim, com um conceito ilimitado de soberania nacional que tem como corolário o princípio da não-intervenção em assuntos de responsabilidade interna de cada Estado. O conceito irrestrito de soberania nacional impede a ação efetiva dos organismos criados pela comunidade

12 Texto do artigo 5º da DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA (1993) retirado do site http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/viena.htm 13 Professor do Programa Pós-Graduação/Mestrado da Faculdade de Direito de Campos; Professor da PUC-RIO; Diretor do Departamento de Direito da PUC-Rio; Coordenador-Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio; Vice-Presidente da Associação de Juristas pela Integração da América Latina – AJIAL; Diretor da Associação Nacional de Direitos Humanos, Educação e Pesquisa - ANDHEP; Membro Fundador da Rede Brasileira de Educação para os Direitos Humanos; Membro do Instituto Carioca de Criminologia.

23

internacional para a defesa dos direitos humanos. Defesa fundamental para quando se trata de assegurar a paz e a segurança internacionais.

Referente ao papel da ACNUR no Pós-Guerra Fria, o Alto Comissariado vem

se comprometendo a fazer um grande esforço junto aos Estados para sustentar o

regime do Direito Internacional surgido com a Convenção de 1951 relativa à

proteção dos refugiados. Nos últimos anos a ACNUR, lançou várias iniciativas para

reafirmar as definições de 1951 e de 1967 e para buscar soluções definitivas e

seguras para todos os refugiados do mundo. Com isso, em 2001, foi realizada uma

conferência global com o objetivo de adoção de uma declaração para reafirmar o

compromisso de proteção dos refugiados pelos países signatários da Convenção de

1951. A ACNUR estabeleceu uma série de objetivos que fazem parte da agenda

internacional de proteção, que servem como orientação para os governos e para as

organizações humanitárias no esforço de estabelecer uma proteção global para os

refugiados.

Atualmente, a ACNUR além de proteger os refugiados, participa de ações

para a ajuda dos deslocados internos14e de apátridas15.

É notável que no contexto do Pós-guerra Fria, a discussão de temas

referentes aos direitos humanos cresceu se tornando prioridade da política externa

dos países. A Conferência de Viena marcou a indivisibilidade dos direitos humanos e

a incorporação dos mesmos por todas as esferas das relações internacionais.

14 São pessoas que sofreram violação de seus direitos fundamentais, e que por isso, são forçadas a se deslocarem individualmente ou em grupo, mas não ultrapassam a fronteira nacional,ou seja, se deslocam dentro do território. 15 Um apátrida (sem pátria) é o indivíduo que não é titular de nenhuma nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado nacional por nenhum Estado. Esta condição ocorre, por exemplo, quando um Estado-nacional deixa de existir e não é substituído por nenhuma outra entidade ou o Estado ocupante não reconhece determinado grupo de pessoas como seus nacionais. São também apátridas as pessoas pertencentes a minorias étnicas nascidas no território de Estados cujas leis não atribuem nacionalidade a tais grupos. Podem ser apátridas também os indivíduos nascidos em Estados em que vigora o jus sanguinis e cujos pais são nacionais de países que só reconhecem o jus soli. Outras pessoas podem tornar-se apátridas ainda se submetidas à pena de banimento.

24

Porém, pode-se verificar que na prática não houve um grande avanço nas questões,

verificado por Dornelles(2003-2004,p.193-194):

Para que se possa garantir a realização destes objetivos, um dos grandes desafios é a democratização dos organismos internacionais, principalmente o Conselho de Segurança da ONU que atualmente tem no poder de veto dos seus membros permanentes um empecilho para uma prática transparente que possibilite uma relação mais justa e igualitária entre os diferentes países do mundo.Por outro lado, também é uma pré-condição para a promoção efetiva dos direitos humanos, uma revisão nas prioridades dos organismos financeiros internacionais vinculados às Nações Unidas, entre eles o Banco Mundial, o FMI e a OMC, que possibilite os recursos orçamentários necessários para que as propostas da Declaração e do Programa de Ação possam sair do papel e se tornem projetos viáveis.

Portanto, em relação à solução na prática da problemática dos refugiados,

também pode-se dizer que não houve um avanço significativo, uma vez que, a

situação dos refugiados, ainda hoje,é alarmante. Os mesmos ainda sofrem

restrições a sua entrada nos países, através de sistemas de leis cada vez mais

rígidos e burocráticos impostos pelos governos.

Com isso,para tentar solucionar o problema, regimes internacionais são

formados, com o objetivo de levar essa temática à discussão e a regulamentação no

sistema internacional.

25

3 - ANÁLISE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS

REFUGIADOS ATRAVÉS DA TEORIA DOS REGIMES INTERNACIONAIS.

3.1 – TEORIA DOS REGIMES INTERNACIONAIS E ANÁLISE DO DIREITO

INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS.

Segundo Sthephen Krasner, a definição clássica de regimes internacionais é:

“sets of implicit or explicit principles, norms, rules, and decision-making procedures

around which actors expectations converge in a given area of international relations”.

(1995 apud SCHLEICHER, 2003,p.30).

Ou seja (CEPALUNI,2005,p.59):

[...] são um conjunto de princípios, normas, regras e procedimentos de tomada de decisão, implícitos ou explícitos, ao redor dos quais as expectativas dos atores convergem em uma dada área das relações internacionais. Os princípios são crenças sobre fatos, causalidades e retitude. As normas são padrões de comportamento definidos em termos de direitos e de obrigações. As regras são prescrições ou proscrições específicas para a ação. Os procedimentos de tomada de decisão são práticas para formular e implementar a ação coletiva.

De acordo com Tostes, “os regimes internacionais, as instituições e

procedimentos que se desenvolvem junto a eles, desempenham a função de reduzir

os riscos e incertezas e de melhorar a qualidade e a quantidade de informação

disponível aos participantes de uma ação coordenada, ou seja, qualquer ação que

pode afetar ou ser afetada pela ação de outro. Quanto maior a quantidade de temas

agregados em um regime internacional, maior a responsabilidade dos atores quanto

ao cumprimento dos acordos estabelecidos no seu contexto”. (TOSTES, 2006,p.68).

Ainda segundo a autora, o estudo da teoria dos regimes internacionais é um

caminho adequado para compreender a ordem internacional contemporânea.

26

Segundo Keohane (1993 apud TOSTES,2006, p.68) “a teoria de regimes

internacionais pode ser avaliada como uma “anomalia aparente” do ponto de vista

da teoria realista, pois os mesmos só consideram o Estado como ator das relações

internacionais”. Para o autor, o modelo realista carece de uma maior flexibilização,

admitindo a participação de outros atores nas relações internacionais

contemporâneas, como por exemplo, as Organizações não Governamentais.

Keohane, para explicar a relação entre o Estado e os atores “transnacionais” baseia-

se no modelo teórico de “interdependência complexa” que se refere à situações em

que os atores se afetam mutuamente, ou seja, mantém uma relação de dependência

mútua (CEPALUNI,2005, p.56). O teórico também afirma que existem dois conceitos

de regimes internacionais: um restrito e outro amplo. No sentido restrito, regime

define-se por regras explícitas em geral acordadas por governos em conferências

internacionais formais. No sentido amplo, uma definição mais elástica permite-nos

centrar a atenção menos na institucionalização formal e no desenvolvimento de

regras e mais nos modelos de comportamento cooperativo, regularizados na política

mundial. (TOSTES,2006, p. 68).

De acordo com CEPALUNI (2005,p.56) :

Pode-se estabelecer uma relação entre os processos de interdependência e os regimes internacionais, pois, ao elaborar e definir agendas políticas, os Estados criam instituições para resolver conflitos provocados por situações de interdependência. Esses Estados tentam usar os regimes internacionais para maximizarem seus ganhos ou minimizarem suas perdas.

MOURA afirma que “o estudo da teoria dos regimes é uma das respostas

perante o fosso aparente entre a procura e a oferta de governação ao nível

internacional e transnacional, que enfatiza a idéia de governação sem

governo”(2004,p.1). Para YOUNG (1999 apud MOURA,2004, p.2) assim como para

27

MOURA, “a teoria de regimes internacionais propõe uma solução de cooperação

entre os Estados num contexto de ausência de uma autoridade política central” .

Para PATTERSON (1999 apud MOURA,2004, p.3) “estes padrões

emergentes de governação não suplantam o sistema estatal, emergem a seu lado.

São, por isso, uma combinação de regimes interestatais e de normas, regras e

procedimentos menos formalizados, um sistema híbrido de práticas estatais e não-

estatais diversas”.

Apesar do “temor” realista, o Estado na teoria dos regimes internacionais, é

um ator “atuante” e imprescindível no desenrolar das relações internacionais. O

Estado trabalha conjuntamente com os outros atores do sistema internacional, a fim

de cooperar dentro de uma determinada temática, que aqui no contexto, se refere a

temática do refúgio.

Dentro desse contexto, podemos afirmar que a teoria dos regimes possui um

conjunto de definições que auxiliam no estudo da temática dos refugiados, uma vez

que, explica a ação internacional dos Estados e de outros atores das Relações

Internacionais, no desenvolvimento da proteção jurídica desses indivíduos.

Como dito anteriormente, após a 2ª Guerra Mundial, a questão dos refugiados

tornou-se tema recorrente e de grande importância na agenda internacional. Com

isso, os regimes internacionais de direitos humanos, dos direitos dos refugiados e do

direito humanitário começam a se desenvolver e a crescer, tentando a solução e/ou

a redução do problema.

A comunidade internacional, sob o impacto causado pela guerra e pelos

milhares de refugiados por “ela” produzidos, reagiu “ao tentar estabelecer regras,

normativas e decisões políticas para apaziguar a questão e tentar soluções de

médio e longo prazo que confirmassem as intenções originais da Liga das Nações,

28

em torno de comissariados internacionais, mas desta vez, de forma não seletiva e

sim para todos os povos atingidos e de modo permanente”.16 (SILVA,p.12)

Como conseqüência desse contexto, e com o desenvolvimento dos regimes

internacionais, verificou-se um esforço do sistema internacional pela “materialização

das vertentes jurídicas de proteção da pessoa humana para trabalhar em prol dos

refugiados”. (SILVA, p. 12). Sendo assim, como já explicitado anteriormente, foram

criados instituições, organismos, protocolos, leis e etc. com o objetivo de

regulamentar e efetivar um direito internacional que protegesse esse grupo de

pessoas.

Portanto, a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de

1951, o Protocolo de 1967, a Convenção de OUA, a Declaração de Cartagena, bem

como a própria criação do Alto Comissariado formam a diretriz principal do regime

internacional da ONU na proteção aos refugiados. Diretamente ligados a esse

regime, existem o regime internacional do direito humanitário, composto pelas

Convenções de Genebra de 1949 e pelos protocolos de 1977; e o regime

internacional de proteção aos direitos humanos no sistema ONU, que abarca desde

a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, passando pela I Conferência

Global de Direitos Humanos de Teerã de 1968, que “adotou a resolução intitulada

"Human Rights in Armed Conflicts", até a Conferência de Viena em 1993 que

corroborou os princípios da Declaração de 1948, quando reafirmou que os direitos

humanos são indivisíveis e inter-relacionados.( SILVA,p.14).

Resumindo, tanto o regime internacional de proteção dos refugiados, quanto o

regime internacional do direito humanitário e o regime internacional de proteção aos

direitos humanos no sistema ONU, buscam a cooperação dos governos nacionais, 16 Silva, César Augusto S.da. Os Regimes internacionais para os refugiados e a situação Brasileira. < http://www.ciari.org/investigacao/regimes_internacionais_refugiados_sit_brasil.pdf > . Acessado em :14 de Maio de 2008.

29

da sociedade civil e dos organismos internacionais em prol do compartilhamento de

responsabilidades entre os atores no que refere ao planejamento de ações

duradouras e eficientes para a proteção internacional da pessoa humana, e

consequentemente dos refugiados. (SILVA, p.16).

3.1.2 - A POSIÇÃO DO BRASIL NO REGIME INTERNACIONAL DA ONU

DE PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS.

A posição do Brasil no regime internacional de proteção aos refugiados é de

grande destaque, sendo liderança para a questão na América Latina. Essa posição

se dá pelo fato de ter sido o primeiro país do Cone Sul a ratificar a Convenção de

Genebra para os refugiados de 1951 em 1960; e também de ter sancionado

sancionar uma lei nacional de refúgio, a Lei Federal nº. 9474 de 199717.

Quando a Convenção de 1951 foi adotada em 1960 pelo governo brasileiro, a

mesma estabelecia reserva geográfica que só reconhecia pessoas provenientes do

continente europeu como refugiados. Devido a isso, muitos latino-americanos que

fugiam para o Brasil em decorrência dos regimes militares, não forma reconhecidos

como refugiados nas décadas de 1960 e 1970. Durante esse período, permaneciam

no país com o visto de turista (validade de 90 dias) aguardando o reassentamento

em um terceiro país. (ALMEIDA 2001, apud BERTINO,p.2)18.

Em meados da década de 1980, verificou-se o processo de redemocratização

do país e o conseqüente desenvolvimento no tratamento da questão dos refugiados

pelo governo brasileiro. O “empecilho” dado à entrada de refugiados não europeus

no Brasil foi resolvido em 19 de dezembro de 1989, através da implementação do 17 Informações obtidas no site <http://www.onu-brasil.org.br/agencias_acnur.php> . 18Bertino, Júlia Moreira. Os refugiados e a posição do Brasil. < www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao06/materia02/texto02.pdf >

30

Decreto nº 98.602, que revogou a “reserva geográfica” contida na

Convenção(ANDRADE 1996;ALMEIDA 2001 apud BERTINO,p.3). Desde então, o

país recebe grande número de solicitações de asilo e refúgio, maiormente de

pessoas provenientes do continente africano, procedentes de Angola principalmente,

e da própria América Latina, procedentes da Colômbia19.

O Brasil além de ratificar o Estatuto de 1951 e o Protocolo de 1967, sancionou

a lei nº. 9474 de 1997, chamada de lei nacional de refúgio, que define mecanismos

para a implementação do referido Estatuto. Além disso, a lei brasileira inovou

quando reconheceu refugiado como todo indivíduo que sofreu violação generalizada

de direitos humanos20, ampliando a conceituação de Genebra. Outro fator de grande

valia, foi estender aos conjugues, bem como ascendentes, descendentes e demais

membros do grupo familiar, os efeitos da condição de refugiado21.

A lei também criou o CONARE - Comitê Nacional de Refugiados-, órgão de

deliberação coletiva, constituído por representantes dos Ministérios da Justiça,

Relações Exteriores, Trabalho e Emprego, Saúde, Educação e Desporto; pelo

departamento da Polícia Federal; pela Organização não-Governamental Cáritas

Arquidiocesana de São Paulo E do Rio de Janeiro22 e pela ACNUR que possui

“direito a voz, mas não ao voto”. 23

Enfim, pode-se dizer que o Brasil se inseriu no contexto da formação do

regime internacional de proteção aos refugiados, quando ratificou os principais

mecanismos normativos da ACNUR e quando postergou essa preocupação com a

19 Vide tabela 1 do capítulo 3. 20 Art.1º, Inciso III da lei 9.474/97 : “devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”. 21 Art.2º da lei 9.474/97: “Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao conjugue, aos ascendentes e descendentes, assim como os demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional”. 22 ONG que se dedica a atividade de assistência e de proteção aos refugiados no país. 23 Informações que fazem parte do art.14 do capítulo ii da lei 9.474/97.

31

temática dos refugiados através da lei nacional de refúgio, promovendo o asilo de

um grande contingente de refugiados.

3.2 - INSTITUIÇÕES QUE PROMOVEM ASSISTÊNCIA AOS REFUGIADOS.

3.2.1 – O ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS

REFUGIADOS (ACNUR) E SEUS PRECEDENTES.

Segundo MOREIRA, as migrações já eram motivos de apreensão aos países

aliados, antes mesmo da 2º Guerra terminar. Por isso, EUA, Reino Unido, França e

URSS decidiram criar a Administração das Nações Unidas para o Auxílio e

Restabelecimento, que se tratava de um organismo internacional temporário, que

tinha como objetivo promover o auxílio e reabilitação das zonas devastadas pela

guerra ,assim como, oferecer socorro e auxílio às pessoas deslocadas.(

MOREIRA,2006,p.47)

Com o término da guerra, a ANUAR se viu diante de milhares de refugiados e

deslocados, tendo que aplicar “todos” os seus recursos para o repatriamento dos

mesmos. Dentre esses repatriados, segundo a ACNUR, havia cerca de dois milhões

de soviéticos que não desejavam regressar a sua pátria natal, com receio do regime

de governo presidido por Stalin na época. Assim como os soviéticos, havia os

europeus do Leste que também não desejavam regressar, pois seus países de

procedência passaram a ser governados por regimes socialistas. Em ambos os

casos, essas pessoas foram forçadas a retornar para sua pátria de origem, mesmo

contra sua vontade, o que segundo MOREIRA, fere o caráter voluntário de

repatriamento. (ACNUR, 2000 apud MOREIRA 2006,p.41).

32

Em 1946, começou o declínio da ANUAR, pois, passou-se a questionar se o

organismo deveria prestar assistência às pessoas que não pretendiam ser

repatriadas. O bloco de países socialistas possuía pontos divergentes dos países do

bloco ocidental quanto à assistência dada aos repatriados. O 1º bloco defendia que

a assistência dada pelo organismo, deveria ser fornecida àqueles que regressassem

efetivamente ao território nacional. Já os países do 2º bloco defendiam que o

indivíduo deveria optar entre retornar ou permanecer no país de acolhimento, sem

que essa escolha afetasse o direito à assistência. Com isso, os EUA que

financiavam cerca de 70 % das atividades do organismo, se posicionaram contra a

política de repatriamento da ANUAR e se recusou a prorrogar o mandato do

organismo que acabaria em 1947, bem como, se recusou a dar-lhe apoio financeiro

acarretando o fim da instituição. (ACNUR, 2000 apud MOREIRA, 2006,p.50).pg

Segundo ANDRADE, citado por MOREIRA(2006,p.50)

[...]o término das atividades da organização se deu em virtude da pressão exercida pelos países socialistas e pela animosidade existente entre EUA e URSS, evidenciando o início da Guerra Fria, a qual viria a exercer influência também sobre as posteriores organizações voltadas para refugiados.

A ONU quando foi instituída, se deparou com um alarmente número de

refugiados e deslocados, cerca de 53.536.00 milhões de pessoas. (GENSEY 1948

apud ANDRADE 2005, p.61). Com o fim da Grande Guerra, grande parte desses

milhões, regressou a suas terras natais. Porém, 1 milhão decidiu não retornar, por

causa de motivos políticos24. As controvérsias (entre EUA E URSS que tinham

conceitos diferentes sobre justiça e liberdade humana) do que “deveria ser feito”

com esse um milhão que se recusou ao repatriamento levou à criação da

Organização Internacional para os Refugiados (OIR). (ANDRADE, 2005,p.63)

24 Segundo Andrade, “a total perda de conexão com seus países de origem, os quais haviam sido anexados por outros ou tiveram instalados, no pós-guerra, novos regimes políticos e sociais".

33

Em 1946, foi estabelecido um Comitê Especial de Refugiados e Deslocados,

fruto de uma Resolução da Assembléia Geral que reconhecia a urgência imediata de

solucionar o problema dos refugiados e dos deslocados. Após meses de trabalho do

Comitê Especial, decidiu-se pela criação de um órgão Internacional que cuidasse

exclusivamente do assunto. Sendo assim, o ECOSOC (Conselho Econômico e

Social) aprovou o projeto de Constituição da OIR.

Anos mais tarde, exatamente em meados de 1948, a Constituição da OIR

entra em vigor representando importantes efeitos financeiros na execução da

proteção internacional dos refugiados. Porém, operacionalmente, não foi

testemunhada qualquer alteração prática no trabalho executado, tendo sido uma

mudança somente de caráter financeiro. (WEIS 1954 apud ANDRADE ,2005,p. 66)

A OIR era uma agência especializada não permanente no âmbito das

Nações Unidas que tinha como suas funções: o repatriamento, identificação, registro

e classificação, auxílio e assistência, proteção jurídica e política, transporte,

reassentamento e reintegração dos refugiados. (ANDRADE, 2005, p.68)

Umas das poucas mudanças foi que a Constituição da OIR, segundo

ANDRADE, trouxe avanços para a construção do termo refugiado, e

conseqüentemente, para a proteção dos mesmos. “A Constituição individualizou o

conceito de refugiado e acrescentou a descrição das razões de sua perseguição”.

Ou seja, “o aspecto coletivo deixou de ser decisivo na concessão do status de

refugiado e respectivamente, a menção de perseguição e do respectivo fundado

temor de perseguição ampliou a aplicação do termo”. (2005, p.69)

O esgotamento da OIR começou bem antes da Constituição da Organização

ser posta em prática. O Organismo não possuiu mais do que 18 Estados-membros,

pois alguns Estados que ensejaram a Constituição sequer a ratificaram ou a

34

aderiram. (ANDRADE, 2005, p.66) Outro fator que definitivamente contribuiu para o

encerramento das funções da OIR, foi a disputa político-ideológica entre os EUA e a

URSS, no que concerne a questão reassentamento versus repatriamento, que

refletia a divergência entre as potências referente ao conceito de liberdade. Com

isso, embora a posição ocidental tenha prevalecido e possibilitado aos refugiados a

liberdade de escolha, a pressão do bloco socialista fez com os EUA, responsável por

60% do orçamento da Organização suspendesse seu apoio financeiro. (MOREIRA,

2006, p.53)

Para ANDRADE (ANDRADE ,1996 apud MOREIRA, 2006, p.54) “a OIR não

conseguiu resolver o problema dos refugiados porque as dificuldades em fazê-lo

decorreram de divergências políticas que marcaram os primeiros anos da Guerra

Fria”, levando o fim da Organização em 1952.

Simultaneamente ao processo de fragmentação da OIR, foi criada a ACNUR

através de uma resolução da assembléia Geral das Nações Unidas, porém, só

iniciou suas atividades em Janeiro de 1951, inicialmente com um mandato de três

anos, com o objetivo de reassentar os refugiados europeus da Segunda Guerra

Mundial.

Desde então, a organização calcada na missão de coordenar e conduzir uma

ação internacional para a proteção dos refugiados através de seus instrumentos

normativos (Convenção de 1951 e protocolo de 1967), busca resolver o problema

dos milhares de refugiados existentes no mundo. Baseada nessa missão, o Alto

Comissariado, procura reduzir as situações que causam os deslocamentos forçados

encorajando os Estados e as outras instituições a buscar soluções pacíficas para os

35

seus conflitos, bem como, promover condições adequadas no território para o

respeito aos direitos humanos. 25

Com o objetivo de prestar assistência e proteção aos refugiados, a ACNUR

possui o dever de assegurar-lhes seus direitos e sua segurança. Para isso,

tradicionalmente, “a organização classifica a solução para o problema em três

categorias: repatriamento voluntário, integração local no país de asilo e reinstalação

a partir do país de asilo para um país terceiro”. (ACNUR, 2000, p.2).

A integração local ocorre primeiramente quando o Estado reconhece o

indivíduo como refugiado e a partir daí decide acolhê-lo. Após, ou durante o

procedimento de solicitação de refúgio, inicia-se o processo de integração do

indivíduo com a comunidade local. (MOREIRA,2006, p.40). Esta solução pode

permitir ao refugiado a reconstrução de sua vida no país de asilo, porém, também

pode acarretar dificuldades do mesmo de adaptação, pois, muitas vezes, a

sociedade em que foi inserido é muito diferente daquela de origem. (ANDRADE

1996 apud MOREIRA,2006, p.49). Para a ACNUR, cinco condições devem ser

implantadas para que a integração local seja bem sucedida, quais sejam: o país de

acolhimento deve aceitar e apoiar os esforços que objetivem facilitar a integração

local dos refugiados; a comunidade local também deve aceitar sua presença no país

e a integração deve ser economicamente viável ao país de acolhimento. Além disso,

os programas de integração local devem ter financiamento externo suficiente para

sua implantação; a integração local deve ser voluntária; e os refugiados devem ser

plenamente integrados na nova sociedade, tendo, inclusive, a possibilidade de

adquirir a nacionalidade do país. (ACNUR 1998 apud MOREIRA,2006, p. 50).

25 Informações retiradas do site > http://www.cidadevirtual.pt/acnur/index.html <.

36

O reassentamento “ou reinstalação” consiste em deslocar o refugiado do país

que primeiro lhe concedeu asilo para um terceiro país, que não demonstre risco ao

mesmo. Os motivos para esse deslocamento são vários, dentre eles, “o país no qual

o solicitante de refúgio ingressou decide não acolhê-lo; o refugiado não conseguiu

se adaptar no país de acolhimento; sua integridade física ainda corre perigo neste; o

país de acolhimento não tem condições de lhe prover a assistência de que

necessita; o solicitante ou refugiado deseja se reunir a familiares que se encontram

em outro país”. (MOREIRA,2006, p.50)

Outro procedimento utilizado é o Repatriamento, que ocorre quando o

refugiado é mandado de volta ao seu país de origem. Esse mecanismo pode ser

espontâneo ou organizado. O repatriamento espontâneo ocorre quando os

refugiados voltam a sua terra natal por iniciativa própria, mesmo quando o conflito

e/ou hostilidades ainda não cessaram; ou quando não foi firmado um acordo entre o

país de acolhimento, o indivíduo e a ACNUR. Já repatriamento organizado acontece

quando os refugiados contam com ajuda internacional, ou seja, quando a ACNUR

,outras entidades e os Estados promovem acordos de repatriamento. (ANDRADE,

1997; MCNAMARA, 2003; ACNUR, 1998;apud MOREIRA,2006, p.52).

A ACNUR para promover a proteção já referida, precisa da ajuda dos

Estados Nacionais, uma vez que, “a mesma não constitui uma organização

supranacional e por isso, não pode substituir a proteção de um Estado. Seu papel

principal é fazer com que os mesmos estejam conscientes de suas obrigações para

com os refugiados e deslocados”(ACNUR,2000,P.2), como pode ser verificado na

afirmação( ACNUR,2000,P.2):

Por um lado, os Estados são parceiros do ACNUR, estabeleceram o quadro internacional do direito em matéria de refugiados que orienta o trabalho do ACNUR, são membros do Comité Executivo do ACNUR, doam os fundos sem os quais o ACNUR não poderia operar e autorizam o ACNUR a actuar nos seus territórios. Por outro lado, o ACNUR contesta frequentemente os

37

Estados por causarem os fluxos de refugiados e por não prestarem uma protecção e assistência adequadas aos refugiados e requerentes de asilo.

Como já descrito anteriormente, desde a década de 50 o ambiente

internacional, vem sofrendo mudanças políticas, econômicas, sociais, culturais e etc.

Com isso, suas instituições também mudaram sua forma de atuação. Não foi

diferente com a ACNUR, que sofreu alterações de suas atividades ao longo dos

últimos anos.

Segundo a ACNUR, primeiro houve ampliação de suas operações. A

assistência passou de 400 mil refugiados durante a 2ª Guerra para

aproximadamente 26 milhões de pessoas na década de 90. Seu orçamento passou

de 300 mil dólares em 1951 para mais de “mil milhões de dólares” em 1999. O

recursos humanos que contavam com apenas 33 pessoas passou a 5 mil pessoas

na década de 90.( ACNUR 2000,p.3)

Em segundo lugar, as atividades da ACNUR que eram concentradas na

Europa, passaram a operar em mais de 120 países através de suas delegações.

Conforme o envolvimento da organização nesses países, sua atividades passaram a

ser além da reinstalação dos refugiados, promover assistência material, médica,

educacional e prestar serviços sociais. Além disso, desenvolveu programas de

assistência a específicos grupos, como mulheres e crianças, etc. (ACNUR 2000, p.3)

Outra questão que se intensificou, foi o aumento de pessoas beneficiadas

além da categoria de refugiados. A organização, ao longo dos anos, buscou

desenvolver “programas de assistência a outras categorias de pessoas,

nomeadamente a pessoas deslocadas no interior das fronteiras dos seus próprios

países, retornados (refugiados ou pessoas deslocadas internamente), requerentes

de asilo (cujo estatuto oficial ainda não está determinado), apátridas, populações

afetadas pela guerra e outras”. (ACNUR 2000, p.3)

38

A intensificação das atividades da ACNUR e o aumento da rede de proteção

aos refugiados, se devem ao aumento de atores envolvidos na questão, como pode

ser verificado a seguir(ACNUR,2000,P.4):

[...] o número de actores internacionais envolvidos nos programas de protecção e assistência aos refugiados e pessoas deslocadas tem aumentado significativamente. No princípio dos anos 50, era pequeno o número de parceiros do ACNUR, enquanto que, em 1999, os seus parceiros de implementação envolvem mais de 500 organizações não governamentais (ONG). O Secretário-Geral da ONU tem também cada vez mais chamado o ACNUR para assumir o papel de agência líder em situações de emergência humanitária. Além disso, o ACNUR tem colaborado com outras agências das Nações Unidas, forças de manutenção da paz, outras forças militares multinacionais, organizações regionais, organizações de direitos humanos e com toda uma série de outros intervenientes locais e internacionais.

Portanto o Alto Comissariado das Nações Unidas, apesar de enfrentar

dificuldades no tocante a questão de recursos humanos e financeiros e na questão

de não possuir um “poder supranacional” que obrigue aos Estados nacionais a

promover a referida proteção e assistência, promove grandes iniciativas dentro do

regime internacional de proteção aos refugiados. Nos últimos anos, suas atividades

se caracterizaram em( ACNUR,2000,P.4):

[...] ser pró-activas, orientadas para a terra de origem e holísticas. Pró-activas, porque a Organização está agora muito mais aberta a acções que visam combater violações dos direitos humanos e situações que provoquem deslocações. Orientadas para a terra de origem, porque cada vez mais na estratégia do ACNUR se realça não apenas os deveres dos países de acolhimento, mas também as obrigações dos países de onde fogem os refugiados. Holísticas, porque a Organização tem procurado promover uma abordagem mais integrada do problema da deslocação forçada.

39

4 – O CASO ANGOLANO (PÓS-1975).

4.1 – GUERRA CIVIL ANGOLANA.

A História de Angola26 sempre seguiu caminhos tortuosos em relação ao

estabelecimento e manutenção da paz em seu território. Seu processo de

descolonização, segundo PENNA FILHO, “foi difícil, complicado e violento”, uma vez

que Portugal, sob a ditadura do governo de Salazar, não estava disposto a aceitar a

independência de suas colônias africanas. Para evitar os “motins” que levariam a

autonomia das colônias, Portugal “tentou criar um argumento jurídico” denominando

esses territórios como “províncias ultramarinas”, ou seja, tentou convencer a

comunidade internacional de que aqueles territórios eram “partes formais do Estado

Português no além mar”. Porém, a sociedade internacional, sob os auspícios das

Nações Unidas, não aceitou o argumento, obrigando Portugal a “rever sua política

colonial”. Contudo, o colonizador não cedeu às pressões internacionais, restando

aos Angolanos, iniciar uma guerra contra a colônia portuguesa chamada de “guerra

anticolonial”. (FILHO,2000, p.14)

A insistência de Portugal em não reconhecer a independência de suas

colônias, inclusive de Angola, pode ser comprovada nas afirmações da

ACNUR(ACNUR,2000,p.39):

Desde o final da Segunda Guerra Mundial que as exigências de independência dos países do mundo colonizado foram aumentando drasticamente. Por volta de 1960, parecia iminente o fim do domínio colonial europeu no continente africano. Em muitos casos, verificaram-se passagens de poder relativamente pacíficas. Noutros casos, quando o poder colonial recusava ceder, o resultado eram guerras [...].

26 Angola esta situada na áfrica Ocidental. Faz fronteira com o Congo, República Democrática do Congo, Zâmbia e com a Namíbia e possui o petróleo, o ferro e o cobre como principais produtos de extração de exportação. O país possui 18 províncias e possui aproximadamente 12 milhões de habitantes, que se dividem em mais de 100 grupos étnicos-linguísticos. O país também faz parte dos PALOP- países africanos de língua portuguesa e da CPLP- comunidade dos países de língua portuguesa.

40

Após vários conflitos, Portugal concede a independência de sua província em

Novembro de 1975. No entanto, o que era para ser comemorado e festejado pela

população angolana, se torna um triste episódio na história do país, ainda mais

complicado do que a guerra anterior. A tentativa de transição de poder do “antigo

império colonial” para o novo Estado que acabara de surgir com a descolonização,

se torna uma guerra civil extremamente violenta que perduraria ainda por muitos

anos. (FILHO,2000, p.14)

A guerra civil angolana foi resultado de disputas de poder entre três

movimentos que lutavam pela emancipação: o Movimento Popular para Libertação

de Angola (MPLA), a Frente Nacional para Libertação de Angola (FNLA) e a União

Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), apesar dos mesmos terem

assinado os acordos de Alvor, sob a égide do governo português, no qual se

propuseram a repartir as responsabilidades da governação do país. 27

De acordo com PENNA FILHO, os “três movimentos empunhavam a bandeira

da independência, com propostas políticas e ideológicas diferenciadas [...] Sem

chegar a um entendimento mútuo para que a transferência de poder ocorresse de

maneira consensual, uma vez que não conseguiram sequer levar adiante um

governo de união nacional que englobasse os três movimentos deu-se início, ainda

no dia 11 de novembro de 1975, data da independência, à guerra fratricida

envolvendo os três movimentos que representavam parcelas do povo de Angola.”

(2000, p.14).

A guerra foi agravada pelo contexto da Guerra Fria. As duas superpotências

utilizaram o conflito, para montar uma rede de influência no país. Apoiando FNLA e

27 Informações retiradas do site: www.consuladodeangola.org

41

UNITA estavam os EUA e as tropas Sul-Africanas, e ao lado do MPLA estava Cuba,

amparada pela União Soviética e seus pesados armamentos militares. (FILHO,2000,

p.15) A inserção das potências na guerra pode ser verificada na afirmação do

Consulado de Angola no Brasil(2000,p..15):

[...] o governo dos EUA, com vista a liquidar o movimento revolucionário em Angola, lança o exército sul-africano contra Angola, aproveitando-se que os racistas sul-africanos ocupavam ilegalmente a Namíbia. Nove dias mais tarde, as tropas sul-africanas lançam a operação "Savannah" contra o território angolano para auxiliar os guerrilheiros da Unita e impedir a tomada do poder pelo MPLA. Entretanto, as Forças Armadas Populares de Libertação de Angola (Fapla), com a ajuda de instrutores cubanos, impedem a progressão de mercenários de diversas nacionalidades ao lado do Exército de Libertação Nacional de Angola (ELNA) [...].

Passado os anos, que se caracterizaram por confrontos diretos entre os

movimentos “patrocinados” pelos dois lados da Guerra fria e por potências regionais,

chega-se ao fim da década de 80. A Guerra Fria a essas alturas, já era dada como

fadada. Com isso, achou-se que o conflito na região acabaria, uma vez que os

países que alimentavam e financiavam a guerra já teriam saído de Angola.

Em 1991, com a assinatura do Acordo de Bicesse28, temporariamente os

conflitos entre os movimentos foram cessados (PEREIRA, 2004, p.8). Com isso, em

1992, foram realizadas as eleições, que deram a vitória ao MPLA (partido do

governo), o que não foi aceito pelo UNITA, que desde a independência do país,

questiona o poder do partido do governo. Apesar dos reclames do movimento União

Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), a ONU considerou “as

eleições como livres e justas”. (PEREIRA 2004, p.8)

PIO PENNA (2000, p.15), assim como PEREIRA, afirma que: “o resultado das

eleições não agradou ao derrotado, num pleito considerado pelos observadores das

Nações Unidas como justo, dando a vitória ao partido do governo, o MPLA, e então

28 Acordo promovido pelo Governo Português que estipulou que seriam realizadas as primeiras eleições livres e democráticas de Angola, sob a supervisão das Nações Unidas.

42

Jonas Savimbi (líder do UNITA) retomou a iniciativa militar, renovando o ciclo de

violência generalizada. Savimbi se recusou, sobretudo, a aceitar a desmilitarização

dos seus combatentes e a entregar os territórios que estavam sob seu controle ao

governo nacional. Desde então, Angola mergulhou novamente no banho de

sangue.”.

Novamente Angola estava inserida no contexto de batalha e de conflito. E em

fins de 1992, recomeça o confronto armado, ainda mais violento e sangrento do que

nos anos anteriores.

Segundo PEREIRA (2004, p.8):

Esta nova guerra contou com armamento muito mais sofisticado e pesado, como mísseis terra-a-terra, saindo do padrão anterior de guerra de guerrilha e de ataque a posições militares. A nova guerra atingiu pela primeira vez e com grande impacto as cidades, vitimando propositadamente as populações civis e provocando o deslocamentos e exílio de populações inteiras.

Anstee e Wright (1996;1997 apud PEREIRA,2004,p.8) afirmam que “a guerra

retomada em fins de 1992 foi muito mais destrutiva que todo o período de guerra

civil que se estendeu de 1976 a 1989, deixando um saldo, apenas no primeiro ano

(1993-94), de um milhão de mortos (meio milhão diretamente e outro meio milhão

decorrente da fome e de ferimentos) e três milhões de deslocados e refugiados,

principalmente para os países vizinhos (Zâmbia,Congo/Zaire e Namíbia)”.

O Brasil, durante esse período, recebeu um grande número de refugiados

provenientes do conflito. Cerca de 1.200 angolanos (em caráter oficial) foram

recebidos no país, que utilizou a conceituação ampliada de OUA e da Declaração de

Cartagena para lhes conceder asilo.

Em 1994, é assinado um acordo de paz entre o Governo e UNITA, chamado

de Acordo de Lusaka. Os líderes tentam manter a paz e chegam a negociar um

governo unificado em 1996. Porém, em 1998, “o acordo é rapidamente violado e os

43

combates retomam a intensidade anterior” (FILHO, 2000, p.15), gerando milhares de

desabrigados, deslocados e refugiados.

Em 1999, tem início a chamada “Operação Restauro” pelas Forças Armadas

Angolanas (FAA) que determinou o início da derrota das tropas da UNITA,

favorecendo o processo de paz.

Finalmente em 2002, MPLA e UNITA assinam um acordo de paz e

determinam o final da Guerra Civil.

Segundo a ACNUR, a Guerra Civil de Angola provocou cerca de 1 milhão de

mortos e cerca de 3 a 5 milhões de deslocados. Essas pessoas se deslocavam em

direção aos países vizinhos e a outros, como o Brasil, em busca de refúgio.

4.2 - REFUGIADOS ANGOLANOS NO BRASIL.

O Brasil, desde o início do conflito recebeu grande número de solicitações de

refúgio provenientes de cidadãos africanos, principalmente angolanos, originados da

grave situação que Angola se encontrava. Em razão disso, com “[...] o fechamento

de Consulados de alguns países para onde habitualmente os angolanos se dirigiam,

levou estes cidadãos de língua portuguesa, a descobrirem que o caminho para o

Brasil, que ainda permanecia aberto aos pedidos de visto, podia ser uma alternativa

em sua luta pela sobrevivência, em busca de proteção.” (MILESI e LEÃO, 2000 apud

DOMINGUEZ; BAENINGER,p.4)

O país, como dito anteriormente, inserido desde a década de 60 no contexto

de proteção internacional dos refugiados, através do reconhecimento de todas as

conceituações do termo existente, da lei nacional de refúgio (que instituiu o

CONARE) ou através do Acordo Macro para reassentamento de refugiados firmado

44

em 1999, tornou-se um país muito procurado por refugiados de origem Angolana.

Segundo dados da ACNUR, até 2001 o país recebeu cerca de 3000 refugiados de

48 nacionalidades diferentes, sendo que mais da metade deles era composta por

refugiados vindos de Angola.

Tabela 1:

País de Procedência Total País de procedência Total

Afeganistão 3 Macedônia 5 Angola 1632 Mali 1 Argélia 9 Marrocos 2 Argentina 13 Mauritânia 2 Armênia 3 Moçambique 1 Bósnia 17 Nicarágua 1 Burkina-Fasso 1 Nigéria 18 Burundi 5 Palestina 11 Camarões 3 Paquistão 11 Colômbia 20 Peru 40 Croácia 21 Rep. África do Sul 3 Cuba 83 Rep. Democ. do

Congo 174

Egito 3 Rep. Popular Congo 2 El Salvador 3 República da Geórgia 1 Etiópia 4 Romênia 2 Gana 5 Ruanda 13 Ghiné Bissau 12 Rússia 5 Iran 14 Serra Leoa 157 Iraque 70 Sérvia 48 Iugoslávia 15 Síria 5 Kwait 2 Somália 10 Líbano 24 Sri Lanka 5 Libéria 246 Sudão 26 Líbia 4 Tanzânia 5 Fonte: CONARE apud Milesi,Contini(2001).

45

Em 2004, com o fim do conflito em Angola em 2002, pode-se verificar um

grande movimento de repatriação Voluntária dos angolanos que estavam refugiados

em países vizinhos, como Congo e Zâmbia.

Tabela 2: Maiores movimentos de repatriamento em 2004

Destino (país de origem)

Saída (país de acolhimento) Repatriados

Afeganistão Irã/ Paquistão 940.500

Iraque Irã/ Líbano/ Vários 194.000

Burundi Tanzânia/ República Democrática do Congo

90.300

Angola Zâmbia/ República Democrática do Congo Namíbia/ Congo

90.200

Libéria Guiné/ Costa Marfim/ Serra Leoa/ Gana/ Nigéria

56.900

Serra Leoa Libéria/ Guiné 26.300

Somália Etiópia/ Djibuti 18.100

Ruanda República Democrática do Congo/ Uganda

14.100

República Democrática do Congo

Burundi/ República Centro-Africana 13.800

Sri Lanka Índia 10.000

Fonte: ACNUR, Refugees by Numbers, 2005, p. 14. apud MOREIRA,2006

46

Porém, ainda em 2005, grande parte de refugiados que se encontrava em

território brasileiro eram em sua maioria de origem angolana, que ainda não se

sentiam dispostos a voltar para o país de origem devido às péssimas condições que

o mesmo se encontrava. Outro motivo que leva esses refugiados a não voltarem a

sua terra natal, seria a burocracia que envolve o repatriamento da ACNUR, que

exige passaporte válido ao refugiado solicitante, que muitas vezes ainda nem obteve

a documentação necessária para ficar no país. Ademais, a burocracia se completa

no Estado angolano, que exige uma “prova” de que a pessoa seja mesmo de origem

angolana, ou seja, torna o repatriamento muito mais difícil, pois exige que o

refugiado porte algum documento que comprove sua origem, ou ainda que conheça

alguém no seu país de origem (que o mesmo fugiu por fundados temores...) que

possa remeter esse documento ao ministério de Relações Exteriores de Angola 29.

A maioria de angolanos que imigram para o Brasil, residem no Rio de Janeiro,

segundo REGINA PETRUS. Ainda, segundo a autora, essa comunidade é composta

em sua maioria por homens de 18 a 29 anos com escolaridade equivalente ao nível

fundamental, que migram sozinhos e por contra própria. Esses indivíduos são

provenientes das classes menos favorecidas de Angola; aqui residem em favelas da

Zona Norte da Cidade ou nas áreas próximas ao Centro. Trabalham, em sua

maioria, na construção civil, como prestadores de serviços sem vínculo empregatício

ou na área de comércio informal. ( PETRUS 2000 apud COELHO,2005,p.4)

Outro episódio mencionado por PETRUS, é o fato dos angolanos aqui

residentes, possuírem dificuldades de inserção na comunidade e serem vítimas de

preconceito e racismo tanto por parte da sociedade quanto por parte das

“autoridades”. (PETRUS, 2000 apud COELHO,2005,p.3)

29 Informações baseadas na reportagem “Documentos dificultam retorno de refugiados”. www.folha.com.br/071773>

47

No entanto, apesar do Brasil possuir sérios problemas, ainda é um destino

que muitos almejam para se refugiar. É considerado, dentro do regime internacional

de proteção dos refugiados, um líder na defesa dos direitos humanos. Com isso,

torna-se um grande defensor da causa dos direitos dos refugiados se destacando no

cenário internacional.

Atualmente, segundo dados do CONARE, sob o âmbito do ministério da

Justiça, ainda vivem no país cerca de 3390 refugiados de 68 diferentes

nacionalidades.

48

5- CONCLUSÃO:

No cenário internacional do imediato pós-2º Guerra, verificou-se a formação

de um regime internacional de proteção aos direitos humanos e de proteção e

amparo aos refugiados.

É inegável que houve um aumento da preocupação com a temática do

refúgio, que pode ser verificado com a regulamentação dos instrumentos legais, vide

as Convenções e os Protocolos, por parte de alguns Estados nacionais, inclusive do

Estado brasileiro. Porém, também foi verificado que essa preocupação não é de

caráter universal, uma vez que nem todos os Estados que fazem parte do Sistema

ONU, são membros dos referidos instrumentos.

Outro fator que incide sobre a resolução do problema dos refugiados, é o fato

das Nações Unidas e consequentemente da ACNUR esbarrarem constantemente na

soberania dos referidos Estados Nacionais, ou seja, essas instituições inseridas no

regime internacional de proteção necessitam da “vontade” e/ou do interesse desses

atores para que a temática dos “indivíduos refugiados” seja resolvida, uma vez que

“Não há obrigatoriedade do Estado em conceder asilo ou refúgio, posto que não

constituem direito subjetivo do estrangeiro. São concessões do Estado no exercício

do seu poder discricionário e não direitos dos indivíduos.”30

Além disso, muitos dos Estados signatários das referidas convenções

(Genebra-1951 e OUA-1969), do Protocolo de 1967 e da Declaração de Cartagena

de 1984 que estabelecem a proteção jurídica por parte do ESTADO para com os

refugiados, muitas vezes ocasionam o fluxo dos mesmos por não respeitarem os

30 Informações retiradas do site: <http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ7605B707ITEMIDCBF557A0019E4760B81DDA1B144E65BFPTBRIE.htm>

49

direitos humanos desses indivíduos ou até mesmo por não garantir a segurança

deles dentro do território nacional, vide o caso angolano aqui explicitado.

Por fim, concluo que, por mais que haja preocupação com a resolução dessa

temática pela comunidade internacional, é difícil que se estabeleça uma decisão

efetiva para o problema, já que ações propostas pelos organismos dependem das

concessões “egoístas” dos Estados Nacionais.

50

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54

ANEXO A:

Estados-partes da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 por data

de admissão.

País Assinatura Ratificação(r), adesão(a), sucessão (s)

(As ligações são referentes às reservas) Convenção Protocolo

África do Sul 12 Jan 1996a 12 Jan 1996 a

Albânia 18 Ago 1992 a 18 Ago 1992 a

Alemanha 19 Nov 1951 01 Dezº 1953 r 05 Nov 1969 a

Angola 23 Jun 1981 a 23 Jun 1981 a

Antígua e Barbuda 07 Set 1995 a 07 Set 1995 a

Argélia 21 Fev 1963 s 08 Nov 1967 a

Argentina 15 Nov 1961 a 06 Dezº 1967 a

Arménia 06 Jul 1993 a 06 Jul 1993 a

Austrália 22 Jan 1954 a 13 Dezº 1973 a

Áustria 28 Jul 1951 01 Nov 1954 r 05 Set 1973 a

Azerbaijão 12 Fev 1993 a 12 Fev 1993 a

Baamas 15 Set 1993 a 15 Set 1993 a

Bélgica 28 Jul 1951 22 Jul 1953 r 08 Abr 1969 a

Belize 27 Jun 1990 a 27 Jun 1990 a

Benin 04 Abr 1962 s 06 Jul 1970 a

Bolívia 09 Fev 1982 a 09 Fev 1982 a

Bósnia e Herzegovina 01 Set 1993 s 01 Set 1993 s

Botsuana 06 Jan 1969 a 06 Jan 1969 a

Brasil 15 Jul 1952 16 Nov 1960 r 07 Abr 1972 a

Bulgária 12 Mai 1993 a 12 Mai 1993 a

Burquina Faso 18 Jun 1980 a 18 Jun 1980 a

Burundi 19 Jul 1963 a 15 Mar 1971 a

Cabo Verde 09 Jul 1987 a

Camarões 23 Oct 1961 s 19 Set 1967 a

Camboja 15 Oct 1992 a 15 Oct 1992 a

Canadá 04 Jun 1969 a 04 Jun 1969 a

Cazaquistão 15 Jan 1999 a 15 Jan 1999 a

Chade 19 Ago 1981 a 19 Ago 1981 a

Chile 28 Jan 1972 a 27 Abr 1972 a

55

China 24 Set 1982 a 24 Set 1982 a

Chipre 16 Mai 1963 s 09 Jul 1968 a

Colômbia 28 Jul 1951 10 Out 1961 r 04 Mar 1980 a

Congo-Brazzaville 15 Out 1962 s 10 Jul 1970 a

Coreia do Sul 03 Dezº 1992 a 03 Dezº 1992 a

Costa do Marfim 08 Dezº 1961 s 16 Fev 1970 a

Costa Rica 28 Mar 1978 a 28 Mar 1978 a

Croácia 12 Out 1992 s 12 Out 1992 s

Dinamarca 28 Jul 1951 04 Dezº 1952 r 29 Jan 1968 a

Domínica 17 Fev 1994 a 17 Fev 1994 a

Egipto 22 Mai 1981 a 22 Mai 1981 a

Equador 17 Ago 1955 a 06 Mar 1969 a

Eslováquia 04 Fev 1993 s 04 Fev 1993 s

Eslovénia 06 Jul 1992 s 06 Jul 1992 s

Espanha 14 Ago 1978 a 14 Ago 1978 a

Estados Unidos 01 Nov 1968 a

Estónia 10 Abr 1997 a 10 Abr 1997 a

Etiópia 10 Nov 1969 a 10 Nov 1969 a

Federação Russa 02 Fev 1993 a 02 Fev 1993 a

Fiji 12 Jun 1972 s 12 Jun 1972 s

Filipinas 22 Jul 1981 a 22 Jul 1981 a

Finlândia 10 Out 1968 a 10 Out 1968 a

França 11 Set 1952 23 Jun 1954 r 03 Fev 1971 a

Gabão 27 Abr 1964 a 28 Ago 1973 a

Gâmbia 07 Set 1966 s 29 Set 1967 a

Gana 18 Mar 1963 a 30 Out 1968 a

Geórgia 09 Ago 1999 a 09 Ago 1999 a

Grécia 10 Abr 1952 05 Abr 1960 r 07 Ago 1968 a

Guatemala 22 Set 1983 a 22 Set 1983 a

Guiné 28 Dezº 1965 s 16 Mai 1968 a

Guiné Equatorial 07 Fev 1986 a 07 Fev 1986 a

Guiné-Bissau 11 Fev 1976 a 11 Fev 1976 a

Haiti 25 Set 1984 a 25 Set 1984 a

Honduras 23 Mar 1992 a 23 Mar 1992 a

Hungria 14 Mar 1989 a 14 Mar 1989 a

Iémen 18 Jan 1980 a 18 Jan 1980 a

Ilhas Salomão 28 Fev 1995 a 12 Abr 1995 a

Irão 28 Jul 1976 a 28 Jul 1976 a

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Irlanda 29 Nov 1956 a 06 Nov 1968 a

Islândia 30 Nov 1955 a 26 Abr 1968 a

Israel 01 Ago 1951 01 Out 1954 r 14 Jun 1968 a

Itália 23 Jul 1952 15 Nov 1954 r 26 Jan 1972 a

Jamaica 30 Jul 1964 s 30 Out 1980 a

Japão 03 Out 1981 a 01 Jan 1982 a

Jibuti 09 Ago 1977 s 09 Ago 1977 s

Jugoslávia 28 Jul 1951 15 Dezº 1959 r 15 Jan 1968 a

Lesoto 14 Mai 1981 a 14 Mai 1981 a

Letónia 31 Jul 1997 a 31 Jul 1997 a

Libéria 15 Out 1964 a 27 Fev 1980 a

Listenstaine 28 Jul 1951 08 Mar 1957 r 20 Mai 1968 a

Lituânia 28 Abr 1997 a 28 Abr 1997

Luxemburgo 28 Jul 1951 23 Jul 1953 r 22 Abr 1971 a

Macedónia (ex-RJ) 18 Jan 1994 s 18 Jan 1994s

Madagáscar 18 Dezº 1967 a Malavi 10 Dezº 1987 a 10 Dezº 1987 a

Mali 02 Fev 1973 s 02 Fev 1973 a

Malta 17 Jun 1971 a 15 Set 1971 a

Marrocos 07 Nov 1956 s 20 Abr 1971 a

Mauritânia 05 Mai 1987 a 05 Mai 1987 a

México 7 Junho 2000 a 7 Junho 2000 a

Moçambique 16 Dezº 1983 a 01 Mai 1989 a

Mónaco 18 Mai 1954 a Namíbia 17 Fev 1995 a Nicarágua 28 Mar 1980 a 28 Mar 1980 a

Níger 25 Ago 1961 s 02 Fev 1970 a

Nigéria 23 Out 1967 a 02 Mai 1968 a

Noruega 28 Jul 1951 23 Mar 1953 r 28 Nov 1967 a

Nova Zelândia 30 Jun 1960 a 06 Ago 1973 a

Países Baixos 28 Jul 1951 03 Mai 1956 r 29 Nov 1968 a

Panamá 02 Ago 1978 a 02 Ago 1978 a

Papua Nova Guiné 17 Jul 1986 a 17 Jul 1986 a

Paraguai 01 Abr 1970 a 01 Abr 1970 a

Peru 21 Dezº 1964 a 15 Set 1983 a

Polónia 27 Set 1991 a 27 Set 1991 a

Portugal 22 Dezº 1960 a 13 Jul 1976 a

Quénia 16 Mai 1966 a 13 Nov 1981 a

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Quirguizistão 08 Out 1996 a 08 Out 1996 a

R.D. Congo 19 Jul 1965 a 13 Jan 1975 a

Reino Unido 28 Jul 1951 11 Mar 1954 r 04 Set 1968 a

República Centro-Africana 04 Set 1962 s 30 Ago 1967 a

República Checa 01 Jan 1993 s 01 Jan 1993 s

República Dominicana 04 Jan 1978 a 04 Jan 1978 a

Roménia 07 Ago 1991 a 07 Ago 1991 a

Ruanda 03 Jan 1980 a 03 Jan 1980 a

S. Tomé e Príncipe 01 Fev 1978 a 01 Fev 1978 a

S.Vicente e Granadinas 03 Nov 1993 a

Salvador 28 Abr 1983 a 28 Abr 1983 a

Samoa 21 Set 1988 a 29 Nov 1994 a

Seicheles 23 Abr 1980 a 23 Abr 1980 a

Senegal 02 Mai 1963 s 03 Out 1967 a

Serra Leoa 22 Mai 1981 a 22 Mai 1981 a

Somália 10 Out 1978 a 10 Out 1978 a

Suazilândia 14 Fev 2000 a 28 Jan 1969 a

Sudão 22 Fev 1974 a 23 Mai 1974 a

Suécia 28 Jul 1951 26 Out 1954 r 04 Out 1967 a

Suíça 28 Jul 1951 21 Jan 1955 r 20 Mai 1968 a

Suriname 29 Nov 1978 s 29 Nov 1978 s

Tajiquistão 07 Dezº 1993 a 07 Dezº 1993 a

Tanzânia 12 Mai 1964 a 04 Set 1968 a

Togo 27 Fev 1962 s 01 Dezº 1969 a

Tunísia 24 Out 1957 s 16 Out 1968 a

Turquemenistão 02 Mar 1998 a 02 Mar 1998

Turquia 24 Ago 1951 30 Mar 1962 r 31 Jul 1968 a

Tuvalu 07 Mar 1986 s 07 Mar 1986 s

Uganda 27 Set 1976 a 27 Set 1976 a

Uruguai 22 Set 1970 a 22 Set 1970 a

Vaticano 21 Mai 1952 15 Mar 1956 r 08 Jun 1967 a

Venezuela 19 Set 1986 a

Zâmbia 24 Set 1969 s 24 Set 1969 a

Zimbabué 25 Ago 1981 a 25 Ago 1981 a

Fonte:

http://www.cidadevirtual.pt/acnur/refworld/refworld/legal/instrume/asylum/est_part2.html

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ANEXO B: Estados-partes da Convenção de OUA de 1969

PAÍS ANO DE RATIFICAÇÃO

África do Sul 1955

Angola 1981

Argélia 1974

Benin 1973

Botsuana 1995

Burkina Faso 1974

Burundi 1975

Cabo Verde 1989

Camarões 1985

Chade 1981

Congo 1971

Costa do Marfim 1998

Dijibuti 1977

Egito 1980

Etiópia 1973

Gabão 1986

Gâmbia 1980

Gana 1975

Guiné 1972

Guiné Equatorial 1980

Guiné Bissau 1989

Lesoto 1988

Libéria 1971

Líbia 1981

Malawi 1987

Mali 1981

Marrocos* 1974

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Mauritânia 1972

Moçambique 1989

Níger 1971

Nigéria 1986

Quênia 1992

República Democrática do Congo 1973

República Centro Africana 1970

Seicheles 1980

Senegal 1971

Serra Leoa 1987

Suazilândia 1989

Sudão 1972

Tanzânia 1975

Togo 1970

Uganda 1987

Zâmbia 1969

Zimbábue 1981

Fonte: ACNUR, A situação dos Refugiados no Mundo: Cinquenta anos de ação humanitária, 2000,

p.312-315. Apud MOREIRA, 2006, p.194.

*Em 1984, Marrocos deixou de ser membro da OUA.

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