universidade candido mendes pÓs-graduaÇÃo … bitencourt serpa mercÊ.pdf · esta...

43
1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE MERCHANDISING À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por: A LESSANDRA BITENCOURT SERPA MERCÊ Orientador Prof. WILLIAM LIMA ROCHA Rio de Janeiro 2005

Upload: duongkien

Post on 23-Dec-2018

214 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

1

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

MERCHANDISING À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Por: ALESSANDRA BITENCOURT SERPA MERCÊ

Orientador

Prof. WILLIAM LIMA ROCHA

Rio de Janeiro

2005

Page 2: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

MERCHANDISING À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como condição prévia para a

conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”

em Direito do Consumidor.

Por: Alessandra B. Serpa Mercê

Page 3: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

3

AGRADECIMENTOS

....aos amigos e parentes, que me

ajudaram na composição desta

monografia e ao meu orientador, pela

atenção dedicada.

Page 4: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

4

DEDICATÓRIA

.....dedico a toda a minha família

Page 5: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

5

RESUMO

O presente trabalho trata da importância do poder persuasivo que a

publicidade exerce na vida dos consumidores. Em como a mensagem

publicitária elimina o senso crítico ou de censura ao que lhe é anunciado,

deixando-o, por esta razão, vulnerável às informações falsas ou omissas que

lhe são apresentadas.

Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao

anunciar um produto, associa sua imagem a este, para atestar suas

qualidades, prestar um depoimento ou dar um conselho, se valendo da

confiança, simpatia e carisma que representam junto ao público.

Outra prática publicitária muito praticada pelas celebridades é o

merchandising, que é a propaganda inserida de forma camuflada em

programas de televisão ou em novelas, visando atrair a atenção do espectador-

consumidor para a aquisição de determinado produto.

A conseqüência da publicidade feita de forma enganosa dá margem às

responsabilidades civil, penal e administrativa, devendo o fornecedor e/ou

anunciante demonstrarem não ter agido de má fé ou que o consumidor possuía

pleno conhecimento da mensagem.

Page 6: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

6

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

Conceito de Publicidade 09

1.1.a importância da publicidade e o seu poder de persuasão 10

1.2.dever de informar e publicidade 12

1.3.diferença entre publicidade e propaganda 12

CAPÍTULO II

Os Princípios Gerais Adotados pelo Código 14

2.1. Princípio da Identificação 14

2.2. Princípio da Vinculação 15

2.3.Princípio da Veracidade 16

2.4. Princípio da Transparência 19

CAPÍTULO III

Conceito de Propaganda Enganosa à Luz da Lei nº 8078/90 20

3.1. tipos de publicidade enganosa 21

3.2. publicidade enganosa por comissão 21

3.3.publicidade enganosa por omissão 22

3.4. elemento subjetivo 22

3.5. anúncio ambíguo 23

3.6.exagero publicitário 23

CAPÍTULO IV

Merchandising 25

CAPITULO V

Responsabilidade Civil das Celebridades 30

Page 7: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

75.1. conduta comissiva e omissiva 33

5.2. dano 34

5.3. nexo causal 37

5.4. causas de exclusão da responsabilidade 38

5.5. outras formas de proteção 38

5.6. quanto ao defeito na informação 39

CONCLUSÃO 41

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 42

FOLHA DE AVALIAÇÃO 43

Page 8: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

8

INTRODUÇÃO

Neste trabalho será abordado como a publicidade deixou de

desempenhar ao longo do tempo, um papel informativo, depois sugestivo, para

exercer nos dias atuais poder persuasivo na vida das pessoas, eliminando sua

capacidade de crítica ou censura, subordinando-o a um condicionamento

psicológico.

Tendo em vista essa vulnerabilidade, foi criado o Código de Defesa do

Consumidor, visando protegê-lo contra a má fé praticada pelo fornecedor ao

anunciar determinado produto ou serviço.

A seguir, será abordada a responsabilidade de pessoas públicas, tais

como apresentadores de programas de televisão, artistas, atletas, ao

prestarem seu testemunho, opinião ou dar um conselho sobre determinado

produto, se valendo da confiança, carisma obtidas junto ao público e ainda, o

efeito devastador praticado na vida deste, posto que, na maioria das vezes,

adquire um produto pela repetição da mensagem ou pela associação do artista

ao produto, agindo sob influência deste.

Será visto o merchandising, que consiste na prática publicitária inserida

de forma camuflada dentro de programas de televisão e novelas exercidas por

artistas para atrair a atenção do consumidor para aquele produto ao ressaltar

as qualidades deste.

Em seguida, será estudada a conduta comissiva ou omissiva praticada

pelos artistas no uso de sua imagem ao anunciarem determinado produto, o

liame de causalidade entre a conduta e o dano.

E, por fim, as causas de exclusão de responsabilidade da celebridade.

Page 9: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

9

CAPÍTULO I

CONCEITO DE PUBLICIDADE

Existem várias definições para publicidade. A American Association of

Advertising Agencies – AAAA, Benjamin conceitua publicidade como sendo

“qualquer forma paga de apresentação impessoal e promoção tanto de idéias,

como de bens ou serviços, por um patrocinador identificado”1.

O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em seu artigo

8º define publicidade como “toda atividade destinada a estimular o consumo de

bens ou serviços, bem como a promover instituições, conceitos ou idéias”.

O Decreto nº 57.690/66, em seu artigo 2º, diz que a publicidade consiste

em “qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou

serviços por parte de um anunciante identificado”.

Já para Adalberto Pasqualotto, a publicidade é: “toda comunicação de

entidades públicas ou privadas, inclusive as não personalizadas, feita através

de qualquer meio, destinada a influenciar o público em favor, direta ou

indiretamente, de produtos ou serviços, com ou sem finalidade lucrativa”2.

Podemos perceber a publicidade no rádio, no meio televisivo, anúncios

de revistas, outdoors, folhetos e cartazes através de campanhas publicitárias,

como em rótulos, embalagens.

1 Benjamin, Herman, Código Brasileiro, cit., p.251 apud Guimarães, Paulo Jorge Scartezzini, A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades.2 Pasqualotto, Adalberto, Os efeitos, cit., p.25 apud Guimarães, Paulo Jorge Scartezzini, A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades.

Page 10: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

10Para Maria Luíza de Sabóia Campos3, igualmente se incluem neste

conceito os concursos, os sorteios, os vales-brindes e apresentações de

produtos nas gôndolas e display nos pontos de venda.

Em todas as definições de publicidade predomina como um denominador

comum o patrocínio, a divulgação de produtos e serviços, a informação, a

persuasão e o público a que é dirigido, nos sendo relevante para o estudo, em

particular, o poder de persuasão.

1.1. a importância da publicidade e o seu poder de persuasão

No mundo atual, a publicidade pode ser considerada como um símbolo

da sociedade Moderna.

Após a década de 20, com o aparecimento dos rádios a baixo custo e na

década de 40, com o surgimento da televisão, a publicidade passa a

desempenhar um papel preponderante na vida das pessoas, influenciando de

forma direta ou subliminar, a ponto de mudar seus hábitos e ditar-lhe

comportamento, fazendo com que o cidadão adquira produtos ou serviços, seja

pelos usos e costumes, seja pela prestação de informação inadequada,

tornando não um ato voluntário, mas sim um ato condicionado.

Segundo Fábio Konder Comparato: “o consumidor, vítima de sua própria

incapacidade crítica ou suscetibilidade emocional, dócil objeto da exploração

de uma publicidade obsessora e obsidional, passa a responder ao reflexo

condicionado da palavra mágica, sem resistência. Compra um objeto ou paga

por um serviço, não porque a sua marca atesta a boa qualidade, mas

simplesmente porque ela evoca todo um reino de fantasias e devaneio de

atração irresistível.”4

3 Sabóia, Maria Luíza de, Publicidade, cit., p.201 apud Guimarães, Paulo Jorge Scartezzini, A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades.

4 Comparato, Fabio Konder, A proteção do consumidor...., Revista cit., p.40 apud Revista de Direito do Consumidor nº 38, Editora Revista dos Tribunais. 2001

Page 11: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

11Na mesma linha de raciocínio, Hermano Duval entende que: “é fato

notório que a mensagem publicitária vai hoje, além da mera informação. Em

uma primeira etapa, ela informa; na segunda, sugestiona, e, na terceira, ela

capta em definitivo o consumidor. De tanto insistir na mesma tecla, mas

sempre revestida de novos recursos propiciados pela chamada ‘criatividade’ a

publicidade comercial passa habilmente da informação à sugestão e desta à

captação, isto é, eliminação no consumidor de sua capacidade crítica ou

censura ao que lhe é proposto (anunciado), o que importa numa violação ao

princípio da liberdade de pensamento”5

Logo, podemos concluir que, o poder de persuasão é tamanho que o

consumidor é induzido a consumir, posto que desprovido de senso crítico,

agindo pela emoção feito um autômato, desprovido de sendo crítico. Assim,

mesmo que a publicidade passe despercebida, exerce sobre o nosso

inconsciente um grande poder.

A título de exemplo, outro dia presenciei uma senhora dizer para seu

marido ao parar em frente a uma prateleira de uma farmácia: “Tomou Doril, a

dor sumiu”

Este exemplo, assim como em muitos outros, percebemos a

vulnerabilidade do consumidor diante do poder persuasivo da publicidade na

sua vida cotidiana.

O Jornal O Globo noticiou uma matéria no dia 21 de maio de 1995 sob o

título “Quando Freud vai às compras”, descreve as estratégias utilizadas para

induzir o consumidor ao consumo. Uma delas é o supermercado, onde

geralmente os produtos básicos não se encontram de imediato na entrada, se

fazendo necessário percorrer outras prateleiras contendo produtos supérfluos

para encontrá-los.

Em vista disso, foi criado o Código de Defesa do Consumidor visando

proteger o consumidor na esfera civil (arts. 30 a 38), penal (arts. 67 e 68),

administrativa (arts. 55 a 60) e jurisdicional (arts. 81 a 104). 5 Duval, Hermano, A publicidade e a lei, cit., p. 152 apud Revista de Direito do Consumidor nº 38, Editora Revista dos Tribunais. 2001

Page 12: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

12Na esfera civil, com o ressarcimento de danos, além de vincular o

fornecedor à oferta publicitária; na esfera penal, com a criminalização da

conduta; na administrativa, com a contrapropaganda e na jurisdicional, criando

mecanismos processuais, visando melhorar o acesso ao Judiciário.

Como preleciona o festejado Professor Carlos Alberto Bittar: “a

publicidade visada pelo regime repressivo do Código não é a inserida em

mensagem honesta e inteligente, mas a que se expressa com falseamento da

verdade, ou com a ilaqueação da boa-fé do destinatário, ou com desrespeito a

valores essenciais do relacionamento social.”6

1.2. dever de informar e publicidade

O Código de Defesa do Consumidor não impõe um dever ao fornecedor

de anunciar seus produtos ou serviços, mas sim num direito positivo de

informar ao consumidor o produto que está sendo adquirido (art. 31). A má ou

insuficiente informação prestada é punida. Porém, o referido Código prevê

duas hipóteses em que o fornecedor tem o dever de anunciar, a posteriori. É

quando toma o conhecimento tardio dos riscos do produto ou serviço (artigo

10, §1º e 2º, artigos 56, XII e 60).

1.3. diferença entre publicidade e propaganda

Verifica-se no dia-a-dia o uso indistinto dos dois termos. Porém, o

Código faz uma distinção.

A publicidade tem objetivo comercial, ao passo que a propaganda visa a

um fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico o social.

6 Bittar, Carlos Alberto. O controle da publicidade: sancionamento e mensagens enganosas e abusivas. RDC 4/127 apud Guimarães, Paulo Jorge Scartezzini, A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades

Page 13: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

13A publicidade, além de paga, identifica seu patrocinador, o que nem

sempre acontece com a propaganda.

Um exemplo de publicidade é a marca de uma pasta dental, que é a

difusão de uma mercadoria específica; já o de propaganda, podemos citar a

propaganda política, que é a difusão de uma idéia.

A distinção fundamental baseia-se no fato da publicidade visar ao lucro,

enquanto a propaganda, na maioria dos casos, não há um benefício

econômico.

O CDC cuida tão somente da publicidade.

Page 14: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

14

CAPÍTULO II

OS PRINCÍPIOS GERAIS ADOTADOS PELO CÓDIGO

O Código Consumerista não trouxe à baila um artigo específico sobre o

tema, ficando a cargo da doutrina quais sejam:

2.1. princípio da identificação

Disposto no artigo 36: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que

o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Fácil é aquilo que

qualquer pessoa ou pelo menos a grande maioria, teria condição de perceber;

já o termo imediatamente, gera vários sentidos, tais como rápido, instantâneo.

O legislador ao legislar este artigo, inspirou-se no artigo 46 do projeto

francês de Code de la Consommation, onde se proíbe qualquer forma de

publicidade dissimulada ou oculta. Essa regra já vinha prevista no Código de

Auto-Regulamentação Publicitária onde consta que: “o anúncio deve ser

claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou seu meio de

veiculação.”

O objetivo deste dispositivo é advertir o consumidor que, o que ele está

vendo ou ouvindo tem como escopo a aquisição ou utilização de bem ou

serviço, devendo ter em mente que as informações que estão lhe sendo

passadas contêm parcela da opinião da pessoa que pretende vender o produto

ou serviço. A publicidade oculta ou dissimulada é vedada pelo Código de

Defesa do Consumidor.

Um exemplo disso é o merchandising, que é um modo sutil de se fazer

propaganda. É quando um ator apresenta ou comenta em uma novela sobre

determinado produto, de forma casual.

Page 15: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

15Anote-se que o referido diploma legal não proíbe expressamente o

merchandising, pois pode o mesmo não apresentar enganosidade. O que se

proíbe é o fato de não permitir ao consumidor a sua imediata identificação.

Este dispositivo acolhe o princípio da identificação da mensagem

publicitária, fazendo com que a publicidade só seja lícita quando o cidadão

puder identificá-la facilmente, ou seja, sem esforço ou capacitação técnica e

imediatamente, isto é, no momento em que o bem ou serviço está sendo

exposto.

Uma forma de adaptar o merchandising ao aludido princípio, seria a

veiculação antecipada de uma informação, por meio de “créditos” que no

programa, peças ou filmes ocorrerá o merchandising, fazendo com que o

consumidor no momento da veiculação, possa identificar, de imediato, como

publicidade. No caso de ocorrer a veiculação da publicidade em programas ou

filmes sem que a pessoa tenha tido a chance de assistir no início, também se

deve exigir que os créditos sejam repetidos ao final de cada fragmento.

2.2. princípio da vinculação

Insculpida no artigo 30 é: “Toda informação ou publicidade,

suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de

comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,

obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato

que vier a ser celebrado”.

O legislador pretendeu com essa norma evitar os abusos praticados por

meio do marketing, obrigando o fornecedor a cumprir o prometido, uma vez

que a promessa passou a fazer parte do contrato a ser firmado.

Deste modo, no caso de ser apresentado ao consumidor um produto

faltando elementos que devam fazer parte dele, o consumidor poderá pleitear

em juízo o cumprimento forçado da obrigação, a aceitação de outro produto ou

Page 16: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

16a prestação de outro equivalente, ou ainda, a rescisão do contrato com perdas

e danos.

Por outro lado, como decorrência da publicidade, existem vícios ligados

às informações veiculadas, tais como os vícios de qualidade e quantidade do

produto ou serviço, previsto nos artigos 18 a 20 da Lei nº 8.078/90.

Assim, se a publicidade for realizada, despertando o interesse do

consumidor e depois houver recusa do ofertante, poderá este, nos temos do

artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor ser obrigado a cumprir o

anunciado. Situação contrária se verifica quando o consumidor já houver

firmado o contrato e posteriormente verificar o vicio pela disparidade com o

anunciado. Dependendo do caso, aplicar-se-ão os artigos 18 a 20 da Lei nº

8078/90.

2.3. princípio da veracidade

Este princípio é encontrado no artigo 37, §1º e 3º, verbis:

Art.37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou

comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,

por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em

erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,

quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados

sobre produtos e serviços.(grifo nosso)

(...)

§3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por

omissão quando deixar de informar sobre dado essencial de produto

ou serviço.

Page 17: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

17Este princípio consiste em afastar de toda publicidade, afirmações falsas

ou que induzam o consumidor em erro. É a aplicação da boa-fé, que deve

predominar em toda relação jurídica.

Dentro do termo “enganosa” se destacam duas espécies: a falsidade,

que significa a não-veracidade na informação; e a enganosa em sentido estrito,

quando, por qualquer modo possa induzir o consumidor em erro.

Deste modo, pode uma publicidade ser verdadeira, mas enganosa, seja

porque não apresentou um dado necessário, seja porque o seu objetivo é fazer

com que o consumidor não compreenda o que está sendo realmente dito. Este

tipo de publicidade é denominada de publicidade enganosa por comissão.

A título de ilustração, foi publicada uma matéria no jornal Folha de São

Paulo onde a Agência Nacional de Vigilância Sanitária determinou a

suspensão da propaganda de três tipos de leite: Ômega Plus, Ômega 3 e

Primeiro Crescimento, por considerá-las enganosas, isto porque as

propagandas afirmavam que o consumo dos leites melhora a circulação

sanguínea e ajuda a controlar o colesterol. A Vigilância Sanitária considerou a

propaganda falsa porque os comerciais não explicavam que o consumo regular

dos ácidos graxos só faz abaixar o colesterol se aliado a uma vida saudável.

Para a autarquia, a propaganda do leite Primeiro Crescimento seria falsa, pois

incutiria no consumidor a idéia de que o produto é importante para o

crescimento de crianças na faixa etária de 1 aos 3 anos de idade.

Nos posicionamos no sentido de entender que as duas primeiras

propagandas são enganosas por omissão por indução ao erro, ao passo que a

última é abusiva.

Por outro lado, pode a publicidade falsa não ser enganosa, não atingindo

o consumidor.

Na capacidade de indução do consumidor ao erro, desnecessário se

provar a intenção de enganar, bastando a mera enganosidade potencial, ou

seja, a capacidade de indução ao erro, sendo irrelevante a boa ou má-fé do

anunciante. Logo, o critério de aferição empregado será objetivo e não

subjetivo.

Page 18: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

18Como bem leciona Nery Junior: “para a caracterização da publicidade

como enganosa, basta a verificação de sua potencialidade ao engodo, sendo

desnecessária a pesquisa da vontade – dolo ou culpa – do fornecedor

(anunciante, agência ou veículo)”7.

Desta forma, verifica-se a publicidade enganosa não só quando seja

falsa, mas também quando induza o cidadão ao erro, mediante dados falsos,

ou pela forma de sua apresentação, pelo contexto em que se insere ou pelo

público a que se dirige, capaz de ludibriar pessoas.

Porém, se a mensagem publicitária deixar claro o teor fantasioso,

inverídico, inexistente contido na produção e veiculação da publicidade,

segundo as regras da experiência comum, não há de se falar em ofensa ao

consumidor.

Comumente, assistimos a anúncios em que são usadas as expressões:

“o melhor preço do mercado” ou “a loja mais perto de você”, sendo necessário

verificar se tais informações exageradas, caso não sejam verdadeiras, se

violam ou não o direito do consumidor.

Ulf Bernitz e John Draper, entendem que: “afirmações exageradas não

mais são permitidas. Alegações gerais como o “melhor do mundo” têm que

respeitar o mesmo parâmetro de fundamentação exigível de outras, sendo que

a inversão do ônus da prova determina que o anunciante demonstre serem

elas literalmente verdadeiras.”8

Por outro lado, Waldirio Bulgarelli preleciona que: “a regra geral que se

acolhe na maior parte dos países industrializados é a de que as expressões

exageradas de caráter inofensivo, em que os clientes não acreditam, estão

excluídas do campo dos enganos prejudiciais dentro de limites variáveis.”9

Maria Elizabete Vilaça Lopes, afirma que: “se a afirmação exagerada não

for facilmente perceptível, terá o anunciante de cumprir o prometido. Assim, ao

7 Nery, Nelson. Os princípios gerais, cit., p. 44 apud Guimarães, Paulo Jorge Scartezzini, A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades.8 Ulf Bernitz & John Draper apud Antonio Herman Benjamin, Comentários, cit., p. 277-278.9 Bulgarelli, Waldirio apud Guimarães, Paulo Jorge Scartezzini, A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades.

Page 19: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

19se afirmar que o preço do produto é o menor do mundo, não haverá

vinculação, por outro lado, se o dito for no sentido de que o preço é o menor da

praça, estará a esta informação vinculado.”10

2.4. princípio da transparência

Contido no parágrafo único do art. 36 do Código de Defesa do

Consumidor, é aquela em que apesar do fornecedor ter ampla liberdade para

anunciar seus produtos e serviços, deverá fazê-lo com fundamento em

elementos fáticos, científicos.

A justificativa da fundamentação encontra-se na injustiça de se esperar

que o consumidor realize quantidades infinitas de testes em produtos ou

serviços a fim de verificar a procedência da mensagem a ele dirigida.

Deste modo, toda vez que o publicitário faz uma afirmação, o

consumidor automaticamente imagina que o mesmo tem uma base material

para assim proceder.

A lei impõe ao anunciante, antes de anunciar o produto ou serviço, que

se certifique dos dados que vão dar sustentação ao que alega.

Conforme a Federal Trade Commission: ”face ao desequilíbrio de

conhecimento e recursos entre a empresa e cada um de seus consumidores,

economicamente é mais racional, com menos custos para a sociedade,

requerer que o fornecedor confirme sua afirmação sobre o bem em vez de

impor tal ônus sobre cada um dos consumidores individuais de testar, investigar

ou experimentar, por eles mesmos razões de justiça econômica exigem que tal

obrigação seja imposta sobre os vendedores”11.

10 Lopes, Maria Elizabete Vilaça, o Consumidor, cit., 167-168 apud Guimarães, Paulo Jorge Scartezzini, A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades.11 In re Pfizer, 81 F.T.C. 23 (1972)

Page 20: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

20

CAPÍTULO III

CONCEITO DE PROPAGANDA ENGANOSA À LUZ DA

LEI Nº 8078/90

Antes de mais nada, necessário esclarecer que o CDC não proíbe a

publicidade, mas tão somente aquela nociva ao consumidor, como é o caso da

publicidade enganosa que distorce, induz o poder decisório deste, levando-o a

adquirir produtos e serviços que, provavelmente não faria, se tivesse melhor

informado.

Um exemplo são os anúncios que divulgam que determinado produto

emagrece ou nos casos de empréstimo para aposentados e pensionistas,

ressaltando a taxa mínima de juros ao mês e outros tantos outros falsos

benefícios que povoam o imaginário do consumidor.

Com base nisso, ou seja, na complexidade da matéria, o legislador

definiu de forma ampla o que seja publicidade enganosa, não importando a

prova da enganosidade real bastando a mera enganosidade potencial, ou seja,

aquela capaz de induzir ao erro, sendo irrelevante a boa ou má-fé do

anunciante. Além do mais, o standard de enganosidade não é fixo, variando de

cultura.

Assim, os consumidores viam a necessidade de terem seu direito

protegido, uma vez que nem o erro (artigos 86 a 91 do Código Civil de 2002),

nem o dolo (artigos 92 a 97 do Código Civil de 2002), serviam para amparar os

consumidores, nascendo, então, a Lei nº. 8078/90.

Objetivando proteger o consumidor, tornando efetiva a garantia de

reparos ou de substituição, desvinculando o consumidor de contratos

realizados sob o impulso por telefone, internet, passou a exigir o cumprimento

do anunciado; a aceitação de outro bem ou o desfazimento da avença.

No caso de recusa de cumprimento pelo fornecedor, poderá o

consumidor, a sua escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação ou

Page 21: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

21aceitar outro bem ou serviço; ou a resolução do contrato com a restituição do

valor eventualmente antecipado, além das perdas e danos.

Também prevê o CDC o direito de desistência previsto no artigo 49, toda

vez que o consumidor efetuar a contratação fora do estabelecimento comercial,

como é o caso em compras feitas por telefone, pela internet, revistas ou em

domicílio. Neste caso, os valores pagos serão devolvidos de imediato,

atualizados monetariamente. Fluído o direito de arrependimento no prazo

decadencial, o negócio se consolida.

No caso de vendas por telefone ou reembolso postal, necessariamente

se faz constar o nome do fabricante e endereço na embalagem e publicação

em todos os impressos usados na negociação comercial (artigo 33), para evitar

que o consumidor sofra constrangimentos e prejuízos, além de poder se

desvincular no prazo decadencial do artigo 49 do CDC.

3.1. tipos de publicidade enganosa

Há dois tipos básicos de publicidade enganosa: A publicidade por

comissão que é aquela em que se afirma algo capaz de induzir o consumidor

em erro, ou seja, diz algo que não é, enquanto a publicidade por omissão,

consiste em deixar de afirmar algo de importante, induzindo o consumidor em

erro também, isto é, deixa de dizer o que é.

3.2. publicidade enganosa por comissão

Decorre de um informar positivo que não corresponde à realidade do

produto ou do serviço, afirma-se o que não é. A título de exemplo, é no caso do

vendedor ao expor o seu produto na vitrine da loja, colocando em letras

destacadas o preço do bem e em letras minúsculas o número de vezes da

prestação.

Page 22: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

22

3.3. publicidade enganosa por omissão

É aquela em que há ausência de dados fundamentais do bem ou serviço

que está sendo anunciado. Não se exige do anunciante que informe todas as

características e riscos do produto anunciado, sendo exigível somente aquelas

informações essenciais.

Sendo assim, na publicidade enganosa por omissão, o fornecedor é

punido pela parcela de informação que tenha tido capacidade de induzir na

decisão do consumidor. Podemos citar o exemplo das propagandas de cigarro.

Embora o Ministério da Saúde advirta o consumidor que o consumo de cigarro

causa diversos males à saúde, não especifica, não informa quais substâncias

seriam estas.

Em suma, a publicidade é considerada enganosa quando induza em erro

pessoas desinformadas ou ignorantes, independentemente da classe social,

partindo da premissa do homem médio para avaliar a extensão do erro,

devendo ser analisada a problemática caso a caso.

3.4. elemento subjetivo

Como dito alhures, não se analisa o elemento subjetivo do anunciante,

ou seja, sua intenção, mas tão somente a capacidade de indução em erro,

mesmo que o resultado não tenha sido querido pelo agente. Observe-se,

todavia, que o anunciante só responderá pela intenção (dolo) e a imprudência

(culpa) no campo penal.

A indução do consumidor em erro ganha importância na tipificação do

crime do artigo 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 (Lei dos crimes contra a ordem

Tributária, Econômica e contra as relações de consumo).

Deste modo, não sendo exigível que o consumidor tenha sido

concretamente enganado, podendo ser aferida a enganosidade em abstrato,

Page 23: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

23posto que não importa os efeitos reais da publicidade, e sim a capacidade de

induzir o consumidor no poder decisório de compra.

Mensagem publicitária quando enganosa, não perde este caráter por

estar dirigida a uma parcela da população que é informada, intelectualizada,

uma vez que existe uma outra parte do público que é desinformada, ignorante,

vulneráveis, devendo ser, particularmente, protegidos.

Segundo Ulf Bernitz e John Draper: “aquilo que for enganoso para um

consumidor pode não sê-lo, em alguns casos, para outros”.

Deste modo, para que esteja configurada a publicidade enganosa

necessariamente se faz verificar 2 aspectos: a) a natureza da mensagem

publicitária analisada mediante um critério objetivo que se refere ao conteúdo

do anúncio; b) a vulnerabilidade do consumidor, devendo ser analisada

mediante um critério subjetivo, ou seja, o tipo de consumidor atingido ou

atingível.

3.5. anúncio ambíguo

É aquele que contém mais de um sentido. Se, por exemplo, um anúncio

permitir mais de uma interpretação, contendo uma informação falsa, ainda que

as demais sejam verdadeiras, fica caracterizada a publicidade enganosa.

3.6. do exagero publicitário

É freqüente assistirmos ou ouvirmos anúncios publicitários do tipo: “o

melhor preço do mercado”, ou “ a loja mais perto de você”, etc.

A analisarmos estes anúncios devemos separar o que seja uma

informação falsa daquela que é simplesmente exagerada, não sendo figurando

como ilícita.

Page 24: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

24ULF & Bernitz prelecionam que: “ as afirmações exageradas na mais são

permitidas. Alegações gerais como : “o melhor do mundo” têm que respeitar o

mesmo parâmetro de fundamentação exigível de outras, sendo que a inversão

do ônus da prova determina que o anunciante demonstre serem elas

literalmente verdadeiras”.

Já Waldirio Bulgarelli, entendeu que: “ a regra geral que se acolhe na

maior parte dos países industrializados é a de que as expressões exageradas

de caráter inofensivo, em que os clientes não acreditam, estão excluídas do

campo dos enganos prejudiciais dentro de limites variáveis.

Porém, Maria Elizabete Vilaça Lopes preleciona que: “ se a afirmação

exagerada não for facilmente perceptível, terá o anunciante de cumprir o

prometido. Assim, se se afirmar que o preço do produto é o menor do mundo,

não haverá vinculação; por outro lado, se o dito for no sentido de que o preço é

o menor da praça, estará a esta afirmação vinculado”.

Nos posicionamos no sentido de que, em sendo objetivo, claro, ainda

que de forma exagerada que o produto ou serviço é o melhor do mercado etc, e

o anunciante não fizer prova do que alegar, fica caracterizada a publicidade

ilícita.

Porém, insta fazermos uma observação: assumindo a propaganda

caráter subjetivo, ou seja, aquela em que o anunciante expressa de forma

subjetiva a sua opinião, não configurará ilicitude.

De qualquer forma, em caso de dúvida, deve esta beneficiar o

consumidor.

Page 25: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

25

CAPÍTULO IV

MERCHANDISING

Consiste na inserção camuflada de produtos, serviços ou marcas de

forma aparentemente casual e programas de televisão, novelas ou rádio.

Tem como objetivo ludibriar o consumidor, persuadi-lo, influenciá-lo no

poder de compra.

Deste modo, quando um apresentador de televisão utiliza o espaço do

programa para fazer propaganda de determinado produto, está praticando o

merchandising. Note-se que o apresentador se aproveita do carisma e da

confiança que representa perante o seu público para anunciar determinado

produto. Outro exemplo bastante comum, é quando um ator da novela das oito

da Globo ressalta as características de um produto, não identificando o

consumidor se se trata de publicidade ou não do produto veiculado, criando,

desta forma, expectativas no telespectador-consumidor que devem ser

protegidas.

A norma do artigo 36 deixa claro que a prática do merchandising

contraria seu conteúdo: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o

consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.”

Deste modo, o fornecedor na poderá argumentar em sua defesa que o

merchandising é veiculado de tal forma que o consumidor fácil e

imediatamente o identifique, posto que o bom merchandising é exatamente o

oposto: quanto mais sutil, melhor.

Paulo Guimarães em sua obra A Publicidade, p. 157 assevera que: “os

apresentadores assumem, diante do consumidor, uma postura de garante”. E

mais. Segundo Roberto S. Lisboa, em Responsabilidade Civil, p. 262, “é

evidente que nesses casos o apresentador do programa torna-se parceiro,

verdadeiro aliado do fornecedor, pois se transforma no principal meio de

propagação dos produtos do fornecedor”.

Page 26: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

26Isto não quer dizer que os apresentadores de televisão tenham um dever

de diligenciar as informações e qualidades contidas no produto, porém, leve

em consideração a diligência de um homem médio.

Em termos de responsabilidade, o consumidor que se sentir lesado ode

fundamentar sua pretensão no artigo 38 do CDC, com a inversão do ônus da

prova, somente se isentando da responsabilidade objetiva se fizer prova de

que não incorreu em publicidade enganosa através da veracidade e correção

do conteúdo veiculado ou demonstrando a impossibilidade do consumidor

médio ser levado a erro pela mensagem veiculada.

Logo, tanto o apresentador de televisão que anuncia em seu programa

determinado produto, como os atores na novela, se utilizam do que

denominamos de linguagem subliminar, que sob o ponto de vista jurídico, é

nula, porque a eliminação da consciência implica na ausência de vontade. Pr

isso mesmo, a publicidade pode utilizar-se desta técnica, que é expressamente

vedada pela Diretriz 89/552/CEE e contraria frontalmente o princípio da

identificação.

A Folha de São Paulo, em 27 de julho de 2005, traz uma reportagem do

jornalista Gary Silvermam, do Financial Times, onde mostra que os

publicitários testam novos meios, pois desconfiam de que a audiência de

programa não corresponda á do comercial.

Vivemos a era da McKinsey, a consultoria norte-americana segundo

a qual tudo o que se pode mensurar se pode administrar. A mais

recente prova disso surge no mundo da publicidade.

Os maiores anunciantes do mundo andam aterrorizados com a

possibilidade de que os comerciais de televisão estejam perdendo

força e por isso saíram à procura de alternativas na internet,

publicidade externa, divulgação em lojas e até mesmo tomando a

iniciativa de criar conteúdo de entretenimento por conta própria.

Uma transformação está em curso. Mas até o momento a

revolução vem sendo conduzida a passos tímidos. Os executivos do

setor dizem que os grandes anunciantes hesitam em agir de maneira

mais decisiva sem que haja melhores sistemas de mensuração que

Page 27: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

27permitam que testem, rastreiem e avaliem os custos das novas

abordagens. Como resultado, embora as verbas publicitárias estejam

sendo desviadas da televisão, boa parte dos gastos alternativos vem

bancando testes, na esperança de que seja possível obter dados que

justifiquem decisões capaz de mudar o mundo da mídia.

"Estamos todos testando a melhor maneira de avançar, testando

discretamente", disse Kevin Roberts, presidente-executivo da Saatchi

Saatchi, agência de publicidade do grupo Publicis. "Queremos nos

proteger ao máximo."

O problema para os executivos de marketing é que os números

que foram treinados para usar vêm perdendo sua relevância.

O valor do tempo comercial na TV, por exemplo, tem seu preço

definido na forma de blocos de mil telespectadores. Mas os

anunciantes já não confiam em que as pessoas que estejam

assistindo a um programa na TV acompanhem de fato os comerciais.

Essas preocupações se cristalizaram após o recente

desenvolvimento de gravadores digitais de vídeo que dão aos

telespectadores o recurso de avanço rápido para pular os comerciais.

Mas os executivos do setor admitem que o problema na verdade

surgiu com a criação do controle remoto e o surgimento de uma nova

categoria de telespectador, que jamais deixa o sofá e muda de canal

nos intervalos.

"Sempre existiu tecnologia que permite evitar comerciais", diz

David Verklin, presidente-executivo da Carat North America, uma

empresa de compra de mídia controlada pelo grupo britânico Aegis.

"Nós simplesmente preferíamos não falar a respeito. Era o

segredinho sujo do setor de mídia."

Agora que o segredo foi revelado, a nova missão é descobrir

maneiras de medir se os telespectadores estão prestando atenção

aos comerciais e agindo com base naquilo que vêem.

Na semana passada, associações de agências, com apoio de

anunciantes importantes como Procter & Gamble, revelaram um

projeto de pesquisa cujo objetivo é encorajar um novo sistema de

mensuração do "envolvimento do consumidor". Não se sabe ainda ao

certo de que maneira será possível medir esse envolvimento. Mas o

setor deseja uma resposta.

Page 28: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

28"É preciso criar métodos de pesquisa que tratem o assunto de

maneira mais ampla do que a simples presença diante da tela", diz

Laura Desmond, presidente da Mediavest USA, uma empresa de

compra de espaço publicitário controlada pela Publicis.

O apelo de muitas das novas abordagens de marketing

é que elas podem ser medidas com maior facilidade. Na internet, os

anunciantes vêem o envolvimento do usuário contando cliques. Mas

existe escassez de tipo de dados que possam ajudar os executivos

de marketing a tomar e justificar decisões. Há poucas maneiras de

testar muitas das novas abordagens de marketing com antecedência,

como é o caso com os comerciais de televisão. A falta de dados

históricos para comparação também torna difícil desenvolver

modelos estatísticos que possam ser usados para calcular retornos

comparáveis sobre gastos de marketing. "Nós e outros estamos

enfrentando dificuldades para descobrir algo que seja realmente

simples e ajude as pessoas a transferir suas verbas com grande

rapidez", disse Eric Salama, presidente-executivo da Kantar, divisão

de pesquisa do WPP, grupo britânico de publicidade e serviços de

marketing. Enquanto isso, a busca por alternativas à TV se

intensifica. A ZenithOpti-media, uma empresa de compra de

publicidade também integrada ao grupo Publicis, anunciou neste mês

que a participação da televisão no bolo mundial de publicidade

provavelmente atingiu seu pico no ano passado. Ainda em abril, a

empresa previa que a televisão continuaria ganhando mercado neste

ano e em 2006, antes de começar a cair.

A frustração dos anunciantes foi revelada durante as recentes

negociações de compra antecipada de horários publicitários nas

redes de TV abertas dos EUA.

Paradoxo

Um dos paradoxos da publicidade é que o preço do tempo nas redes

vem subindo mais do que a inflação. A tendência foi atribuída à

escassez do item. Mesmo uma audiência pequena na TV continua a

ser uma das maiores audiências disponíveis. Mas pagar mais por

menos é algo que suscita nos anunciantes o desejo de reagir. O

preço por mil telespectadores na rede NBC de televisão, parte do

grupo General Electric, caiu em até 3%, neste ano, o que significa

que ela faturará US$ 750 milhões a US$ 800 milhões a menos do

Page 29: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

29que em 2004, de acordo com Michael Nathanson, analista da

Sanford C. Bernstein.

Talvez os anunciantes estejam transferindo verbas da compra

antecipada para o mercado posterior, no qual os horários são

vendidos mais perto da exibição.

Mas os analistas esperam que a pressão aumente quando os

anunciantes obtiverem números que embasem suas decisões. "Todo

mundo quer uma mensuração melhor", diz Nathanson, que está

convencido de que haverá pressão renovada sobre a tarifas de

publicidade da TV assim que os anunciantes obtiverem "dados de

melhor qualidade".

Page 30: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

30

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CELEBRIDADES

É comum nos dias atuais nos depararmos com artistas, pessoas públicas

ou experts darem seu depoimento acerca de determinado produto ou serviço.

A responsabilidade das celebridades, objeto do nosso estudo trata justamente

da responsabilidade que possui a celebridade, quando afirma, faz

recomendações ou traça um comentário sobre um produto. Note-se que, ao

ressaltar ou afiançar as qualidades, o artista gera no consciente ou

inconsciente das pessoas, uma resposta imediata, devido ao carisma, simpatia

e confiança adquiridos junto ao seu público.

Assim, ao anunciar um determinado produto, o artista exerce poder de

persuasão junto ao consumidor, pela credibilidade e confiança que passa, ao

dar autoridade sobre determinado assunto, criando uma atmosfera de

admiração, de simpatia e de familiaridade.

Podemos ilustrar o que foi dito acima com os comerciais do Vitasay feito

pelo Pelé, ou aquele em que a modelo Ana Hickman feito para a Tic-Tac ou

ainda o comercial do microcrédito para aposentados, em que aparece uma

risonha Suzana Vieira afiançando o empréstimo e os juros baixos para

aposentados e pensionistas, dentre outros.

Desta forma, toda vez que uma pessoa pública, especificamente um

artista da novela das 20h00min horas da Rede Globo aparece para prestar seu

depoimento sobre um produto, sob este ponto de vista para os anunciantes, o

retorno é melhor, pois fica guardada na lembrança do consumidor a

associação do objeto anunciado ao artista.

O Instituto Ipsos-Asi do Brasil, que trabalha com medição automática de

televisão em todo o mundo, ao realizar estudo comparativo entre as

performances dos anúncios em que as celebridades participam e a média da

performance dos demais anúncios, concluiu que apesar de algumas situações

o aparecimento do artista ofuscaria o produto, na maioria das vezes eles

Page 31: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

31garantem impacto efetivo, alta visibilidade e bom vínculo da história com o

comercial.

Para o diretor deste instituto, Alan Liberman:

o apelo deste recurso pode persuadir os consumidores, por

mecanismos como a credibilidade e a atração. A credibilidade atua

para gerar aceitação da influencia desta celebridade, que pode

ocorrer pela sua expertise conhecimento para discorrer sobre o

assunto) ou pela sua confiabilidade. A atração age por meio da

imitação de um comportamento, da percepção de sucesso e

realização associadas á posição desta celebridade, influenciando

entre outros fatores a sua empatia, familiaridade e admiração. A

melhor utilização deste recurso ocorre quando essa celebridade é

considerada crível e atraente. Mas é necessário compreender qual

destas características é prioritária, levando-se em consideração o

conteúdo da mensagem, ou seja, quais as motivações envolvidas na

determinação da preferência e como elas se relacionam com a

resposta do consumidor ao estímulo da propaganda. Quando existe a

necessidade de informação, uma fonte percebida como crível será

mais persuasiva que uma celebridade considerada atraente. Em

outras situações, em casos onde nosso ego fala mais alto, a atração

parece ser mais persuasiva.”

Maria Luíza de Sabóia Campos conceitua a publicidade testemunhal

como “aquelas que se valem da notoriedade e da credibilidade de pessoas

famosas, celebridades, autoridades em assuntos específicos como médicos,

dentistas e esportistas, para endossar a qualidade de um produto ou serviço”.

Diz ainda que “é uma técnica de criação publicitária usada estrategicamente,;

busca associar á imagem do produto todos os valores presentes na

personalidade da celebridade. Assim, se cria a identidade do produto e

maximiza-se o impacto da mensagem perante o consumidor.”

O festejado Carlos Alberto Bittar, em artigo intitulado O controle da

publicidade: sancionamento a mensagens enganosas e abusivas, já dizia que:

sob esses parâmetros centrais, deve nortear-se a publicidade, para

adequar-se ao regime legal em questão, sob pena de suportar seus

Page 32: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

32fatores as conseqüências descritas, envolvendo-se, no circuito da

repressão, criadores, agencias e anunciantes, ou todos

solidariamente, conforme o caso, consoante os princípios e as regras

que governam a teoria da responsabilidade civil. Vale dizer, desde

que conscientemente participem da veiculação, todos os que atuam

na gestação e na comunicação da mensagem atentatória podem vir a

enredar-se nas malhas do regime repressivo de defesa do

consumidor” E arremata: “ anote-se que, no regime sancionatório da

espécie, incluem-se todos os que colaborarem para o advento da

mensagem ilícita, bem como de sua posterior colocação ao público,

eis que, a respeito, prospera o princípio da solidariedade,

reconhecido universalmente para as hipóteses em que haja mais de

um responsável civilmente.

O Código de Auto-Regulamentação Publicitária traça padrões éticos que

devem ser respeitados por anunciantes, agências de publicidade, veículos de

divulgação, publicitários, jornalistas e demais profissionais da comunicação,

pois o que se tem visto são artistas fazerem afirmações ou atestando

qualidades sem sequer saber se elas existem, se importando somente com a

soma em dinheiro que vão receber no final da propaganda.

Foi noticiado no jornal Folha de S. Paulo, de 07.10.99, que os

apresentadores Faustão, da Rede Globo, Gugu e Ratinho, do SBT e Leão

Lobo da Bandeirantes fizeram publicidade contra a aquisição de remédios

genéricos a pedido da Associação Brasileira da Indústria Farmacêutica,

recebendo, para tanto, um cachê. Consta ainda no artigo que o Presidente do

Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal pretendia processá-los por

tais atos.

Neste caso e tantos outros em que assistimos diariamente, o que se

almeja é que as informações sejam prestadas de modo a não prejudicar o

consumidor, pois o artista não está obrigado a emprestar a sua imagem para a

divulgação de determinado produto. O que deve estar sempre em vista é o

respeito ao seu público alvo, pois um dos princípios basilares que deve

Page 33: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

33predominar em toda relação jurídica é a boa-fé. Em sendo quebrada esta

confiança, haverá responsabilidade civil.

De acordo com o artigo 7º e o §1º do artigo 25 do CDC, pode o

consumidor ou as pessoas elencadas no artigo 82 do mesmo diploma, ajuizar

ação em face de todos, alguns ou apenas um dos causadores do dano, sendo

irrelevante, neste momento, o grau de participação para o dano de cada

responsável, somente se avaliando a participação de cada um deles em ação

regressiva.

O dever de indenizar surge da comunhão de três elementos: a ação ou

omissão do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Iremos ver o primeiro deles.

5.1. conduta comissiva e omissiva

Vimos linhas atrás que existem 2 (dois) tipos de publicidade: a comissiva

ou por ação, é aquela que é falsa, enganosa ou abusiva, ao passo que a

omissiva ou por omissão, é a enganosa, merchandising e a subliminar.

Podemos conceituar a conduta comissiva com sendo aquela que possa

induzir em erro ou que viole a ordem pública. Exemplo disto é quando um

artista faz recomendações, conselhos ou afirma algo sobre um produto, por

meio de seu testemunho ou não, cede sua imagem, seu nome, está se

vinculando ás informações nele constantes.

O testemunho pode se diferenciar quanto a sua forma: expressa ou

implícita.

Quando, por exemplo, uma celebridade emite sua opinião sobre um

determinado produto ou serviço, afirmando conhece-lo, tê-lo usado ou afirma

possuir as qualidades indicadas, está prestando testemunho de forma

expressa. É o caso do Pelé na propaganda do Vitasay. Agora, quando um

artista dá a entender que conhece o produto ou serviço que está anunciando, e

Page 34: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

34que o mesmo possui as qualidades que ressalta, está prestando testemunho

de forma implícita.

Já a publicidade omissiva é aquela que tem como obrigação a prática de

um ato para impedir determinado resultado. Deste modo, aquele que participa

de uma publicidade tem a obrigação legal de prestar a informação de forma

completa. A falta de informação de dados essenciais acerca do produto, induz

o consumidor em erro.

O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em acórdão da lavra

do Juiz Relator Wander Marrotta (Ap. 233.177-1), decidiu: “A teoria da

confiança atribui responsabilidade àquele que, por seu comportamento na

sociedade, gera no outro contratante justificada expectativa no adimplemento

de determinadas obrigações. A publicidade integrará o contrato, de acordo com

o artigo 30 do CDC”.

Um Tribunal alemão decidiu quanto à responsabilidade de um advogado

que aparecia no prospecto destinado á angariação de fundos, como titular de

uma “conta separada”, o que no contexto do prospecto tinha o significado de

uma garantia adicional para os investidores. Nesse caso, o Tribunal considerou

não estar ele, na verdade, obrigado a responder por todas as inexatidões

contidas no prospecto, mas, por ter assumido uma posição de garante, ele

respondia pela exatidão dos dados contidos no prospecto na medida em que

eles se relacionavam com a sua pessoa e assim lhe podiam ser atribuídos.”

5.2. dano

Sabemos que, dentro da responsabilidade civil, o dano e elemento

imprescindível, pois sem sua presença, não há de se falar em obrigação de

ressarcimento.

O dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonal, tem como função

devolver ao lesado o estado em que se encontrava antes ou, sendo isso

Page 35: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

35impossível, dar-lhe algo que possa substituir ou compensar o que foi lesado,

dando a satisfação semelhante ao que perdeu.

Podemos dividir o dano em dano individual ou transindividual, que é

aquele ligado ao sujeito lesionado; e o dano patrimonial e extrapatrimonial que

se relacionam ao tipo de bem lesado.

O dano transindividual é tema recente na doutrina. Visa proteger a

coletividade, um aglomerado de pessoas que vivem em determinado território,

cujos valores são indivisíveis, o que significa dizer que a proteção de um se

estende aos demais.

Celso de Melo, ao tratar dos interesses difusos, diz: serem “valores cuja

titularidade transcende a esfera meramente individual das pessoas, São

direitos que pertencem a todos, reunidos em comunhão social. Não se

concentram em um titular único simplesmente porque inerem a todos e a cada

um de nós, enquanto membros participantes da coletividade (...)Em todas as

formações sociais, com maior ou menor intensidade, a presença desses

interesses tem sido marcante: o direito á saúde, o direito á habitação, o direito

a um ambiente ecologicamente equilibrado, o direito a uma qualidade superior

de vida, o direito a aproveitamento racional dos recursos naturais, o direito á

conservação da natureza, o direito á publicidade comercial honesta..”

O artigo 6º, VI do CDC prevê a efetiva prevenção e reparação dos danos

patrimoniais e morais coletivos.

Desta forma, pode acontecer de um dano transindividual ser moral ou

patrimonial. Isto se verifica quando a publicidade enganosa atinge um grupo de

determinadas pessoas ou pessoas indeterminadas.

Segundo Zeigler e Zanellato, sustentam que “a publicidade enganosa se

trata de crime formal, que se consuma com a simples realização da conduta

descrita no tipo, não exigindo que o consumidor seja efetivamente enganado,

na hipótese de publicidade enganosa. Basta a mera potencialidade de engano

ou de abusividade (O Ministério Público e a exegese da expressão “deveria

saber” do art. 67 do CDC, RDC 14/68)”

Page 36: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

36Como critério de fixação do valor indenizatório do dano moral, deve –se

levar em conta a sua extensão, o grau de culpa, isto é, o comportamento do

agente, tudo isso somado a um valor visando desestimular tal prática.

Maria Luíza de Sabóia Campos entende que: “dano causado

injustamente a alguém, sem dúvida, deve ser eficazmente reparado, mas nota-

se que em matéria ressarcitória o dano não deve converter-se em fonte de

enriquecimento ilícito para o lesado”(Publicidade, cit., p.148).

O STJ ao julgar RESP 207.926-PR, onde funcionou como Relator o

Ministro Ruy Rosado, julgado em 01/06/99, assentou: “ ...A Turma decidiu que

a indenização por dano moral deve considerar as condições pessoais do

ofendido e do ofensor, a intensidade do dolo ou culpa e a gravidade dos

efeitos, para que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática de

ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.”

No caso de dano patrimonial coletivo, a presença do dano deixa de

existir cabendo ás vítimas o ônus da prova, podendo ser proposta ação

coletiva com fulcro no artigo 81, III do CDC.

Cabe agora nos estendermos ao estudo do dano individual e sua relação

com a publicidade enganosa.

Nem sempre a publicidade enganosa possibilita reparação por dano

moral, só sendo relevantes os requisitos da falsidade e de indução em erro

quando individuais, caso produzam efeito concreto, pois para que o dano seja

reparado, deve ser certo.

A teoria da razoabilidade deve nos esclarecer que, pessoas que vivem

em comunidade, devem aceitar como normal as pequenas perturbações, não

havendo de se falar em perturbação do indivíduo quando da veiculação de

publicidade enganosa.

Se, porém, houver frustração na expectativa com a divulgação de um

produto ou serviço, poderá ser ressarcido. Isso se verifica tanto no dano moral

como patrimonial.

Page 37: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

37Um exemplo de dano moral bastante conhecido é o do “Danoninho”. A

propaganda do iogurte dava a entender que o produto continha as mesmas

vitaminas e proteínas encontradas na carne, podendo ser substituído.

Descoberta a falsidade na mensagem, passível de se pleitear dano moral, bem

como por danos materiais, pois o consumidor é levado a adquirir o produto

acreditando conter o mesmo as qualidades que a publicidade afirma possuir e

depois vem a descobrir que não tem.

5.3. nexo causal

É o liame jurídico que liga a conduta (ação ou omissão) ao dano para a

caracterização da responsabilidade civil. Podemos encontrar nos artigos 159 e

1060 do CC e nos artigos 12 e 25, §1º do CDC.

Foram criadas 2 teorias sobre a causalidade:

A 1ª, pelo penalista alemão Von Buri, recebeu o nome de Teoria da

Equivalência dos Antecedentes (conditio sine qua non). Para esta teoria, se

várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas têm o mesmo

valor, se equivalendo. Não se indaga se uma delas foi mais ou menos eficaz

mais ou menos adequada. A causa é a ação ou omissão sem a qual o

resultado não teria ocorrido, sem distinção da maior ou menor relevância que

cada uma teve.

Esta teoria é criticada porque haveria a exasperação da causalidade e

uma regressão infinita do nexo causal, como é o caso de uma pessoa que

atropela a outra. Para esta teoria, não só o motorista responderia pelo fato,

como também o vendedor, o fabricante etc.

A 2ª teoria defendida por Von Kries, chamada de Teoria da causalidade

adequada, causa é o antecedente necessário e adequado á produção do

resultado. Por esta teoria, a relação de causalidade é adequada quando o ato

praticado pelo agente for de molde a provocar o dano sofrido pela vítima. Esta

foi a teria adotada pelo Direito Civil.

Page 38: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

38Segundo Antunes Varela, Das obrigações, cit., p. 924, “essencial é que o

facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente

sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”

Deste modo, quando um artista informa, aconselha, recomenda ou cede

sua imagem a um determinado produto ou serviço, há a previsão de que sua

conduta poderá induzir em erro o consumidor. Para provar que sua conduta

não causou o dano sofrido pelo consumidor, necessário se faz que o artista

prove que o cidadão não adquiriu o bem ou serviço ou que sua participação

não o influenciou o consumidor, a teor do art. 6º, VIII do CDC.

5.4. causas de exclusão da responsabilidade

O réu poderá alegar em sua defesa a exclusão da responsabilidade,

como a participação de um sósia, sem sua anuência em uma propaganda, ou a

inexistência de vício no produto ou serviço, ou ainda, em havendo uma

presunção relativa de dano, alegar a sua inexistência.

Além destas matérias alegadas em sua defesa, o réu também poderá

sustentar e provar a má fé do consumidor, quando este teve conhecimento da

ilicitude da publicidade ou não foi influenciado pelo réu, pois o ônus de provar

tais fatos é todo seu na ação.

5.5. outras formas de proteção

O Órgão do Ministério Público pode, extrajudicialmente firmar termo de

ajustamento com o anunciante no sentido de fazer constar a modificação do

anúncio ou sua proibição.

Já judicialmente, poderão ser ajuizadas ações contendo proibição de

veiculação do anúncio ou pedido de condenação em contrapropaganda.

Page 39: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

39Se por um lado, o réu pode sofrer uma condenação em

contrapropaganda, o autor também poderá sofrer à luz do artigo 60 do CDC,

pois prevê que ela será feita a expensas do infrator, deixando subentendido

que tanto pode ser o autor como o réu.

O Decreto nº. 2.181/97, em seu artigo 18§1º prevê que estará sujeito a

uma das penalidades administrativas, dentre elas a contrapropaganda, “quem

por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se

beneficiar”.

Assim, em sendo proposta ação contra uma celebridade, a ação será

indenizatória, podendo ser ajuizada no domicílio do autor ou do réu, tendo o

lapso prescricional de 20(vinte) anos para ser proposta, consoante artigo 177

do CC, podendo a obrigação constituir-se em uma contrapropaganda ou no

cumprimento de uma obrigação assumida.

5.6. quanto ao defeito na informação

A responsabilidade na informação prestada por uma celebridade pode

ser pelo vício no produto ou serviço ou pelo fato. O diferencial entre ambos

está no fato da responsabilidade pelo fato estar ligada à saúde e à segurança

do consumidor. No caso sob exame, iremos tratar da responsabilidade pelo

fato, prevista nos artigos 12 a 17 do CDC.

A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço consubstancia-se na

exteriorização de um vício ou defeito de qualidade, defeito este capaz de gerar

uma frustração na expectativa do consumidor quanto à utilização e fruição

(falta de adequação), assim como incorrer em riscos à integridade física

9periculosidade) ou patrimonial (segurança) do consumidor ou de terceiros.

Segundo os artigos 12 e 14, em seu §4º, um produto e serviço é

defeituoso quando não oferecem a segurança que deles se legitimamente se

espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais

sua apresentação e modo de fornecimento.

Page 40: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

40Do conceito, podemos extrair que o defeito tem sua origem intrínseca, ou

seja, no produto em si, como extrínseca, isto é, na forma como é apresentado

ao público.

Estando a responsabilidade pelo fato ligada ao produtor, a doutrina

classifica como intrínsecos os defeitos na concepção (projeto e fórmulas) e

defeitos no fabrico, como na construção, montagem, manipulação,

apresentação, fabricação, acondicionamento).

A diferença entre eles está em serem os defeitos de concepção erros ou

deficiências existentes na fase inicial do planejamento e preparação, ao passo

que os defeitos na fabricação referem-se ás falhas mecânicas e/ou humanas.

No tocante aos defeitos extrínsecos, estes se referem à falta de

informação inserida no produto ou serviço quando colocado no mercado, não

prestando ao consumidor as informações necessárias sobre a forma de

utilização ou sobre os possíveis perigos advindos com o seu uso incorreto etc.

Importante salientar que as informações presentes nos produtos ou

serviços servem para preencher a fase de concepção ou projeto, no sentido de

dar ao consumidor conhecimento dos riscos e defeitos intrínsecos contidos

nos mesmos, já que não foi possível à ciência solucionar.

Nessa linha de raciocínio, como somente poucos fornecedores possuem

conhecimento dos riscos e defeitos não solucionados pela ciência, somente o

fabricante, o produtor, o construtor e as pessoas diretamente ligadas aos

produtos como o importador, têm obrigação de ressarcir a vítima, só

respondendo subsidiariamente o comerciante quando não identificado o

fornecedor.

Em suma, a celebridade não responde pela responsabilidade pelo

defeito na informação.

Page 41: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

41

CONCLUSÃO

Em todo o trabalho foi abordada a proibição da publicidade enganosa e

seus efeitos à luz do princípio da boa fé e o dever de informar no Código de

Defesa do Consumidor.

Foi visto que existe um valor jurídico a ser tutelado, que é a confiança,

tendo o consumidor direito de ser informado sobre o que é uma simples

opinião seja do apresentador, seja do artista, de forma a poder exercer uma

crítica mais atenta.

Por fim, foi visto que o descumprimento da obrigação de informar gera

um dano moral, uma vez ter havido a quebra na relação de confiança sobre o

que foi divulgado, recaindo sobre o artista o ônus de provar em juízo a má fé

do consumidor ou não ter agido com culpa ao anunciar a publicidade

enganosa.

Page 42: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

42

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a

responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo:Revista

dos Tribunais, 2001, V. 16.

NUNES, Luiz Antônio. Curso prático de direito do consumidor. São Paulo:

Revista dos Tribunais. 1992.

PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código

de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997, V. 10.

REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR Nº 05. Rio de Janeiro: Revista dos

Tribunais. 1993.

REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR Nº 15. Rio de Janeiro: Revista dos

Tribunais. 1995.

REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR Nº 38. Rio de Janeiro: Revista dos

Tribunais. 2001.

A responsabilidade civil dos apresentadores de programas de rádio e televisão

pela publicidade enganosa ou abusiva. Disponível em:

http://www.jusnavigandi.com.br.

ETCHEVERRY, Carlos Alberto. Merchandising de Idéias. Disponível em:

http://www.jusnavigandi.com.br.

Page 43: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … BITENCOURT SERPA MERCÊ.pdf · Esta vulnerabilidade também é percebida quando um artista famoso ao anunciar um produto, associa

43

FOLHA DE AVALIAÇÃO

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PROJETO VEZ DO MESTRE

PÓS GRADUAÇÃO “Lato Sensu”

Título da Monografia: Merchandising à Luz do Código de Defesa do

Consumidor

Autor: Alessandra Bitencourt Serpa Mercê

Data da entrega: 12 de outubro de 2005

Avaliado por: William Lima Rocha Conceito: