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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE O ASSÉDIO SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Eliete Braz Pereira Orientador Prof.: Denise de Aguiar Rio de Janeiro 2005

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

O ASSÉDIO SEXUAL

NAS

RELAÇÕES

DE

TRABALHO

Eliete Braz Pereira

OrientadorProf.: Denise de Aguiar

Rio de Janeiro2005

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

O ASSÉDIO SEXUAL

NAS

RELAÇÕES

DE

TRABALHO

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como condição prévia para a

conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato

Sensu” em Direito do Trabalho.

Por: Eliete Braz Pereira

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AGRADECIMENTOS

...Aos meus pais, Evaldo e Benedita,a

quem tudo devo, pelo desprendimento,

amor, carinho e compreensão que sempre

demonstraram por mim, principalmente

quando apoiaram a minha escolha

profissional, sem qualquer interferência na

minha opção de vida.

A minha filha, Louise, pelo apoio e

confiança que sempre demonstrou em

todos os momentos, inclusive os

nebulosos, confirmando-me que certos

amores são eternos e verdadeiros.

Aos professores, colegas e

colaboradores, que pacientemente nos

proporcionaram a oportunidade de

continuar ampliando horizontes.

Enfim, à todas as pessoas que estejam

envolvidas neste belo e gratificante

projeto, de forma direta ou indireta,

MUITO OBRIGADA !

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DEDICATÓRIA

...Dedico este projeto inteiramente a minha

filha Louise Braz, pela força que demonstra

através de sua compreensão às nossas

dificuldades e limitações financeiras,

permitindo-me, sobretudo, ter um espírito

livre e tranqüilo para poder me afastar um

pouco do cotidiano, bem como pela

confiança em mim depositada, aliada a sua

capacidade de incentivo, impulsionando-me

rumo à direção e busca dos meus ideais.

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RESUMO

A relevância da prática do assédio sexual dentro do ambiente

de trabalho e os malefícios que este ato ilícito e constrangedor pode

causar na vida pessoal e profissional de inúmeros cidadãos, que

vem ganhando cada vez mais notoriedade dentro dos tribunais de

julgamento das relações trabalhistas, onde a vítima, na maioria dos

casos, é o subordinado, uma vez que este na condição pela qual se

apresenta acaba por tornar-se “presa fácil”, posto que indissociável à

sua atividade, sendo obrigado a sujeitar-se a todo tipo de

constrangimento e dano psíquico, por mero receio do fantasma que é

o desemprego.

O reconhecimento deste crime como um ato de covardia e a

punição dos que usam o poder como arma para ofender a dignidade

alheia.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 7

CAPÍTULO I – Conceituando Assédio Sexual 8

CAPÍTULO II – Características mais marcantes do Assédio Sexual 11

CAPÍTULO III – O maior alvo é a Mulher 13

CAPÍTULO IV – Quem pode praticar e quem pode sofrer 15

CAPÍTULO V – Conseqüências do ato do Assediador 17

CAPÍTULO VI – Os Direitos do Assediado 19

CAPÍTULO VII – Fatos que comprovam o assédio e meios de prova 21

CONCLUSÃO 23

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 26

ÍNDICE 26

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INTRODUÇÃO

A presente monografia visa discutir a relevância das atordoadas relações

trabalhistas permeadas pelo abuso de poder que transforma um ser humano em

algoz, transformando seu poder de sedução em ato de chantagem, levando as

vítimas deste crime, muitas vezes silencioso, a sofrerem as agruras do sentimento

de impotência profunda, uma vez que a ameaça e o medo do desemprego os

paralisa, deixando-os sem saber o que fazer e nem como agir, propiciando um

terreno fértil para o desespero e a depressão.

Nesta mesma linha de pensamento, pretendo enfocar também, a

definição de assédio sexual e suas principais características, mostrando a

possibilidade jurídica de uma indenização como meio de punição para quem

assedia, bem como os meios mais fáceis para se provar juridicamente a

necessidade de tal reparação pelo dano sofrido pelas vítimas através de

indenização compatível para todo e qualquer cidadão que seja prejudicado pela

recusa a uma cantada indevida, como forma de compensá-lo por ter sua

dignidade ofendida.

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CAPÍTULO I

CONCEITUANDO ASSÉDIO SEXUAL

O conceito de assédio sexual é extenso e entende-se que seu início na

realidade funde-se ao momento em que o homem passou a viver em comunidade,

pois a cultura da conquista desenvolveu-se a partir das manifestações de

interesse de um ser humano ao outro, interesse este que não podemos deixar de

dizer que é diretamente influenciando por comportamentos típicos de cada

nação, bem como diversificado de acordo com a sociedade que dele faz uso,

com as variações culturais que contribuem também de forma direta com estas

mudanças no processo histórico sócio-cultural de cada povo.

No nosso caso, para iniciarmos a conversa, não podemos deixar de dizer

que desde que as mulheres ingressaram em massa no mercado de trabalho,

tiveram que aprender a conviver com muitos problemas que as impedem de ter

igualdade de condições aos homens em vários aspectos.

Dentre muitos problemas neste sentido, podemos citar desde a

desigualdade de condições de plano de carreira, remuneração e oportunidades –

embora, de acordo com o meu parecer, nada disso diz respeito ao fato de ter

competência ou não... há também, os problemas quase não falados e, até bem

pouco tempo atrás, “escondidos”, que citamos aqui como um bom exemplo o

assédio sexual.

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9Se procurarmos no dicionário a origem da palavra assédio,

encontraremos uma reveladora surpresa. Sua origem vem do latim OBSIDERE,

que significa pôr-se diante; sitiar; atacar.

Partindo desta premissa, podemos então afirmar que o ato de assediar é

sinônimo de atacar; logo, assediar sexualmente é o mesmo que atacar

sexualmente.

Então, concluindo, na mesma linha de pensamento, podemos então

presumir que o assédio sexual no ambiente de trabalho está diretamente

relacionado ao abuso de poder, uma vez tal comportamento está sempre ligado a

alguém que se julga soberano; é sempre um ato de poder, uma vez que o

assediador é sempre um superior hierárquico com relação ao assediado.

Trata-se de uma insinuação ou proposta sexual repetida diversas vezes

por uma das partes e repelida (ou, no mínimo, não desejada) pela outra.

Essa insinuação ou proposta, tanto pode ser manifestada de forma verbal,

explicitamente,como gestual, física ou até mesmo subentendida.

Assim sendo, podemos concluir que trata-se também de uma forma de

chantagem, uma vez que as atitudes do assediador deixa implícito ao assediado

que “se não fizer o que eu quero, eu posso prejudicá-lo, persegui-lo ou até

mesmo demiti-lo”.

Sendo ele hierarquicamente superior, julga-se detentor da dignidade

alheia, oprimindo-o, subjugando-o, amedrontando-o, em prol de um capricho

alimentado pelo seu elevado ego mantenedor de sua exacerbada vaidade, como

se estivéssemos sobrevivendo ainda à ” lei da selva”, onde o mais fraco haverá

sempre que se render.

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A tipificação penal de assédio sexual está prevista está contida no art.

216-A da Lei n º 10.224 de 16/05/2001 do Código Penal, que dispõe:

“Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou

favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior

hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou

função.

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.”

(Grifo nosso)

Sabemos que quanto à punição a lei é muito clara, porém, sabemos

também que dificilmente alguém será preso por assediar sexualmente, muito

embora haja previsão legal determinando privação de liberdade para o praticante

de tal delito, uma vez que o artigo 44 do mesmo Código Penal que estabelece a

punição para o assédio sexual é utilizado como atenuante quando diz que caso

não haja violência ou grave ameaça à pessoa do assediado, a prisão poderá ser

substituída por uma pena alternativa, que poderá ser uma prestação de serviço á

comunidade, doação de cestas básicas a instituições de caridade, etc...

Não podemos também deixar de dizer que ainda que a previsão legal diga

“emprego” e “cargo” ela é extensiva aos prestadores de serviços uma vez que

eles também exercem funções dentro da empresa, bem como dependem

economicamente de seus contratantes.

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CAPÍTULO II

CARACTERÍSTICAS MAIS MARCANTES DO ASSÉDIO SEXUAL

Muita gente pensa que lutar contra o assédio sexual é a maneira mais

correta de acabar com as cantadas e a paquera no ambiente de trabalho,

confundindo uma atitude consensual, com o crime que aqui tratamos... mas não

trata-se disso pelo simples fato de que uma situação nada tem que ver com outra.

Sabemos que muitos casais se conhecem no ambiente de trabalho, se

apaixonam, se casam e permanecem juntos por muitos longos anos de suas

vidas. Chamamos isso de atração sexual recíproca e, às vezes, podemos chamá-

lo de amor, razão pela qual acredito que tanto a cantada, quanto a paquera e, até

ouso dizer que, o amor, sempre existiram e sempre existirão em qualquer

ambiente, seja este de trabalho ou não.

O que precisamos aqui esclarecer é que o assédio sexual, ao contrário do

envolvimento natural, nunca é recíproco. É via de mão única. É unilateral.

Trata-se de objeto de barganha, posto que é exigido sempre em troca de

favores ou favorecimentos profissionais ou, em sentido contrário, quando não

satisfeitas as vontades do assediador, influi de forma direta na carreira do

assediado, prejudicando o seu crescimento profissional, ou em suas promoções

ou torna-se claramente uma condição para dar ou manter o emprego deste.

Aí, neste exato ponto, quando objetiva menosprezar, humilhar, insultar ou

intimidar alguém é que este ato passa a caracterizar um crime, comportamentos

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que se transformam em atitudes que denotam molestamento ou induzem o

assediado ao constrangimento.

Necessário também se faz esclarecer que, não necessariamente estes

atos sejam físicos ou até mesmo libidinosos, somente bastando a atitude

constrangedora, onde podemos citar perguntas, propostas, pretensões, etc...

Devemos também esclarecer que não é necessário que haja reiteração

no assédio sexual, basta que este seja praticado uma única vez, mas de uma

forma incisiva, o que caracteriza a gravidade da ação pela sua inconveniência e

que traga junto da atitude, implícita ou explicitamente, uma represália ao

assediado, caso este recuse a proposta que lhe foi feita e, que coloque em risco

sua dignidade e integridade como pessoa e, consequentemente, o seu emprego.

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CAPÍTULO III

O MAIOR ALVO É A MULHER

Sabemos que todas as pessoas, independente de culto, raça, crença,

sexo ou cor, pode perfeitamente ser alvo de assédio sexual.

Sabemos também que não são somente as mulheres os únicos e

exclusivos alvos deste comportamento reprovável.

Os homens também sofrem assédio sexual, tanto por parte das mulheres,

quanto por parte de outros homens; porém, não podemos deixar de mencionar

que o maior alvo desta prática é mesmo a mulher.

O percentual de homens que sofre assédio sexual comparado ao

percentual de mulheres é quase irrisório, pois a proporção é muitíssimo menor.

De acordo com pesquisas realizadas sobre este assunto, o percentual de

homens que sofre assédio sexual no ambiente de trabalho é de apenas 1%,

sendo mesmo as mulheres o alvo mais atingido, justificando assim o fato de que a

maioria das campanhas preventivas e até mesmo de cartilhas direcionadas serem

dirigidas diretamente ao sexo feminino.

O sexo feminino ganhou conotações e funções diferentes dentro do

mercado de trabalho, mas, infelizmente, continuamos em um momento da

história, onde ainda não aprendemos a valorizar o trabalho feminino sem

resquícios machistas, apesar de termos adentrado o século XXI D.C.

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Ressalte-se que estas transformações não deveriam de modo algum

perdurarem até hoje, quando nos dizemos tão evoluídos e queremos ser

considerados e conotados em igualdade de condições em todos os aspectos da

vida.

Trata-se de um enorme contra senso, uma vez que apesar dos novos

tempos, quando nos consideramos desbravadores da modernidade, permitimos

deixar acentuarem-se as desigualdades e injustiças mais primitivas do

comportamento humano.

Para que tenhamos êxito no caminho do progresso faz-se necessária uma

nova concepção de mundo e, consequentemente uma nova concepção de

sociedade, uma “reestruturação” da igualdade na ordem mundial, fundamentada

na ideologia de “igualdade de oportunidades”, que funcionaria como “mola

propulsora da mudança social”.

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CAPÍTULO IV

QUEM PODE PRATICAR E QUEM PODE SOFRER

Como já dissemos anteriormente, predominantemente quem assedia é o

homem, mas nada impede de que uma mulher pratique o assédio, como vimos

nas telas do cinema no sucesso de bilheteria em que se tornou o filme também

com o título “Assédio Sexual”, estrelado pelo famoso ator americano Michael

Douglas, que sofreu com a perseguição doentia de sua chefe, que chegou a por

em risco inclusive a integridade física de sua família.

O assédio sexual pode ocorrer também entre pessoas do mesmo sexo.

Quando ocorrem casos de assédio, onde a figura do assediador é um

homossexual, o delito é visto como assédio presumido e, ainda que ambos sejam

homossexuais, não descaracteriza a conduta delituosa, uma vez que o que se

discute é o fato de uma investida desejada por uma parte e repelida e também

indesejada por outra.

O assédio sexual também pode ser praticado e/ou sofrido por um cliente.

Se um cliente condiciona o fechamento de um negócio à prestação de

favores sexuais de um funcionário ou ameaça formular uma queixa indevida

contra este, pelo simples fato de ter tido recusado o seu “convite”, obteremos

desta forma elementos suficientes para tipificar o assédio por parte dele.

Em sentido contrário, pode também um cliente sofrer assédio por parte de

um funcionário, que se insinue para este, utilizando-se de tais artifícios, como

anteriormente citados.

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Em suma, toda pessoa que venha a se aproveitar da proximidade física

ou espiritual que possa ter à alguém tendo sido propiciado pelo exercício de sua

função, cargo ou emprego, pode praticar o assédio, pois o que caracteriza e

agrava o fato, além de todos os outros elementos é que ele decorre sempre de

alguém hierarquicamente superior em função.

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CAPÍTULO V

CONSEQUÊNCIAS DO ATO DO ASSEDIADOR

Com relação ao trabalhador contratado que pratica o assédio sexual não

há dúvida que, caso o delito seja caracterizado e comprovado, este poderá ser

dispensado por justa causa, uma vez que ao praticar ato previsto em lei como um

crime, acaba por também incidir em ato de improbidade, posto que este na

condição de superior hierárquico é justamente o responsável pela manutenção do

respeito e dignidade dos seus subordinados, objetivando um ambiente digno de

tranqüilidade e respeito mútuo para o bom andamento do serviço.

De acordo com o julgado pelo TRT 3ª Região, RO nº 2211/94, Relator

Juiz Maurício Godinho Delgado, in Rep. IOB de Jurisprudência 1994, 1/8887, que

dispõe:

“Assédio Sexual. Tipificação como incontinência de conduta.

Requisitos. O assédio grosseiro; rude e desrespeitoso, concretizado em

palavras ou gestos agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem já

deve à mulher, principalmente em ambientes sociais de dinâmica rotineira e

obrigatória. È que nesses ambientes (trabalho, clube, etc.), o

constrangimento moral provocado é maior, por não poder a vítima

desvencilhar-se definitivamente do agressor.”

(grifo nosso)

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18E ainda o TRT 5ª Região in Revista LTr 57-3-318, que averba:

“Constitui justa causa o assédio entre colegas de trabalho, quando a

um deles causa constrangimento, é repelido, descambando o outro para a

vulgaridade e ameaças, em típica má conduta.”

(grifo nosso)

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CAPÍTULO VI

OS DIREITOS DO ASSEDIADO

O primeiro direito reservado ao assediado é a transferência para um local

ou posto de trabalho onde esteja distante do contato direto e das ordens do seu

algoz, logo que comunicar ao responsável pelo departamento pessoal ou ao

superior imediato deste, por escrito ou via e-mail, que vem sofrendo assédio por

parte de determinado funcionário.

A transferência do assediado deve ocorrer sem causar-lhe prejuízo

algum, seja à que título for.

Se por acaso a transferência do assediado não for possível pelo fato de

ser a empresa de pequeno porte ou, ainda, que o empregador recuse-se a tomar

a devida atitude, o empregado pode requerer a rescisão indireta de trabalho,

amparado pelo artigo 483, alíneas B e E, da Consolidação das Leis Trabalhistas

(CLT), posto que tipifica ato lesivo aos direitos de personalidade do empregado

que pode inclusive recusar-se a continuar trabalhando no estabelecimento, como

respalda legalmente a jurisprudência do TRT 12ª Região, RO 6632/2000 1ª,

Relator Juiz C. A. Godoy Elha, que diz:

“Assédio Sexual. Rescisão Indireta. A empregada que sofre assédio

sexual por superior hierárquico, registrando a ocorrência e sem que a

administração empresarial tome qualquer providência tem autorizada a

rescisão indireta do contrato de trabalho.”

(grifo nosso)

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20E, dentro do meu ponto de vista, muito bem complementada e

argumentada pelo TRT 3ª Região, RO 8703/01 1, Relator Juiz Caio Luiz e

Almeida Vieira de Melo, concedendo ainda às vítimas de assédio sexual uma

compensação pelo dano moral sofrido e os prováveis prejuízos financeiros

decorrentes dele, quando dispõe:

“Considerando os fatos e circunstâncias constantes nos autos a

respaldar a narrativa a inicial da prática do assédio sexual pelo gerente da

reclamada, sem que ela tomasse providência acerca do noticiado pela

autora, plenamente justificado o motivo da rescisão indireta do contrato de

trabalho, com o conseqüente deferimento das verbas rescisórias

pertinentes, bem como da indenização por danos morais.”

(grifo nosso)

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CAPÍTULO VII

FATOS QUE COMPROVAM O ASSÉDIO E MEIOS DE PROVA

Comprovar o assédio sexual é sempre uma tarefa muito difícil, porque

geralmente este assunto é tratado de forma absolutamente sigilosa dentro das

empresas, fato este que faz com que o assediado sempre sinta-se um tanto

quanto responsável pelo ocorrido, uma vez que torna-se alvo de comentários

muitas vezes desrespeitosos e maledicentes, sentindo-se humilhado e deprimido

perante aos outros colegas.

Felizmente, sua comprovação é possível, uma vez que vários indícios

importantes que denotam a sua prática são muito característicos, acabando por

tornar os assediadores redundantes na conduta, como se estes tivessem vícios

comportamentais de ordem repetitiva, ainda que seja um delito que geralmente

ocorre a portas fechadas...

Podemos citar, dentre estes indícios, as ameaças ou efetiva transferência

do assediado para áreas onde esteja em menor destaque como profissional, o

menosprezo ou avaliação negativa do profissional, a advertência humilhante em

público, as piadinhas e comentários de mau gosto que objetivam enfatizar os

erros cometidos por este, o pedido de realização de tarefas sem importância, etc.

Todas estas alegações devem ser apresentadas, bem como confirmadas,

pelos meios de prova aceitas judicialmente, mas, sem sombra de dúvida, o

melhor meio de comprovar o assédio sexual ainda é a prova documental (cartas,

bilhetes, e-mails, etc.).

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Caso as provas documentais não se façam presentes, podemos

apresentar provas testemunhais, juntamente com a devida avaliação do

comportamento do assediador, para que o magistrado chegue ao juízo de valor

da questão, sob sua ótica e, consequentemente, ao veredito.

Podemos ainda comprovar o assédio sexual por meio de gravações, que

são legalmente aceitas como provas, desde que se submetam `a perícia, para

que comprovem sua veracidade e idoneidade, comprovando se nelas existem

adulteração ou não no conteúdo das mesmas.

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CONCLUSÃO

Diante das pesquisas e observações que fiz tentando aprofundar-me sobre

o assédio sexual objetivando angariar subsídios para esta monografia, deparei-

me com uma dificuldade em aprofundar-me no assunto, tendo em vista o assunto

ser “novo” na legislação brasileira.

Adentrei o mundo jurídico do assédio sexual brasileiro por meio de alguns

casos práticos que observei em alguns processos, onde a maioria, ainda em

andamento, está formando jurisprudência para um maior aperfeiçoamento da

questão.

Concluir de forma definitiva a postura e tendência quanto ao entendimento

dos magistrados ainda é muito cedo; confesso ter encontrado certa dificuldade,

tanto na questão de formação de juízo próprio de valor quanto aos

retromencionados processos que consultei – por puro receio de tornar-me

tendenciosa e conseqüentemente injusta, bem como na bibliografia sobre

assunto.

É um assunto muito recente na legislação brasileira, daí a dificuldade de

formar uma monografia com subsídios suficientes para ser considerada completa

e ampla.

Percebi nitidamente na minha pesquisa sobre a matéria que a maioria das

atitudes apontadas e levantadas nessa questão é proveniente de um histórico

cultural de nossa sociedade machista que acabou reproduzida erroneamente

durante todos esses anos de existência do nosso jovem país.

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O assédio sexual é uma prática que sabemos ser muito antiga nos

ambientes de trabalho e também em muitos lares, principalmente no que diz

respeito ao período da “Era Feudal”.

Sempre existiu, bem como sempre existirá, uma vez que o abuso de poder

é inerente ao ser humano que não consegue conviver sem que seja preciso

transformar o seu subordinado em servos de seus caprichos e vontades, tanto no

cotidiano comum quanto âmbito sexual.

Por outro lado há que se redobrar por parte dos magistrados, o cuidado à

simulação do assédio sexual de muitos que se intitulam “vítimas”, pois não

podemos nem devemos esquecer que estamos lidando com seres humanos e

como tal, não há nenhuma garantia de que os envolvidos na questão sejam

pessoas que usufruam do privilégio de ter retidão de caráter, posto que sabemos

que quando envolve dinheiro, muitos esquecem ou desconsideram as virtudes e

visualizam (e muitos somente objetivam) apenas uma vultosa indenização.

Sem sombra de dúvida, ao lidarmos com relações humanas estaremos

sempre vulneráveis à todo tipo de pessoas e respectivamente seus

comportamentos, onde podemos ( e devemos) utilizarmos sempre de duas

prerrogativas básicas que todo cidadão deve manter sempre em legítima

companhia: MÁXIMO CUIDADO e MUITO BOM SENSO.

A cultura do poder do mais forte oprimir o mais fraco criada por nós e

propagada pela sociedade é a que determina o “status social” e o “status cultural”

de todos os seres humanos, porém nem sempre o “status social” eleva o “status

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25cultural” e consequentemente, podemos afirmar que nem sempre um homem

social e culturalmente elevado é um cidadão de bem, que sabe respeitar o seu

próximo.

Infelizmente é com muito pesar que admito estar aqui reproduzindo a mais

fiel e cruel realidade em plena “era da globalização”.

Considero que a cultura é o instrumento de unificação de toda e qualquer

sociedade e que a lei é – deve ser - o ponto de equilíbrio das injustiças sociais.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

LIPPMANN,Ernesto. Assédio Sexual nas Relações de Trabalho. 2º edição.São Paulo,Editora LTr, 2005.

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTOS 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

SUMÁRIO 6

INTRODUÇÃO 7