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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
O ASSÉDIO SEXUAL
NAS
RELAÇÕES
DE
TRABALHO
Eliete Braz Pereira
OrientadorProf.: Denise de Aguiar
Rio de Janeiro2005
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
O ASSÉDIO SEXUAL
NAS
RELAÇÕES
DE
TRABALHO
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato
Sensu” em Direito do Trabalho.
Por: Eliete Braz Pereira
3
AGRADECIMENTOS
...Aos meus pais, Evaldo e Benedita,a
quem tudo devo, pelo desprendimento,
amor, carinho e compreensão que sempre
demonstraram por mim, principalmente
quando apoiaram a minha escolha
profissional, sem qualquer interferência na
minha opção de vida.
A minha filha, Louise, pelo apoio e
confiança que sempre demonstrou em
todos os momentos, inclusive os
nebulosos, confirmando-me que certos
amores são eternos e verdadeiros.
Aos professores, colegas e
colaboradores, que pacientemente nos
proporcionaram a oportunidade de
continuar ampliando horizontes.
Enfim, à todas as pessoas que estejam
envolvidas neste belo e gratificante
projeto, de forma direta ou indireta,
MUITO OBRIGADA !
4
DEDICATÓRIA
...Dedico este projeto inteiramente a minha
filha Louise Braz, pela força que demonstra
através de sua compreensão às nossas
dificuldades e limitações financeiras,
permitindo-me, sobretudo, ter um espírito
livre e tranqüilo para poder me afastar um
pouco do cotidiano, bem como pela
confiança em mim depositada, aliada a sua
capacidade de incentivo, impulsionando-me
rumo à direção e busca dos meus ideais.
5
RESUMO
A relevância da prática do assédio sexual dentro do ambiente
de trabalho e os malefícios que este ato ilícito e constrangedor pode
causar na vida pessoal e profissional de inúmeros cidadãos, que
vem ganhando cada vez mais notoriedade dentro dos tribunais de
julgamento das relações trabalhistas, onde a vítima, na maioria dos
casos, é o subordinado, uma vez que este na condição pela qual se
apresenta acaba por tornar-se “presa fácil”, posto que indissociável à
sua atividade, sendo obrigado a sujeitar-se a todo tipo de
constrangimento e dano psíquico, por mero receio do fantasma que é
o desemprego.
O reconhecimento deste crime como um ato de covardia e a
punição dos que usam o poder como arma para ofender a dignidade
alheia.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 7
CAPÍTULO I – Conceituando Assédio Sexual 8
CAPÍTULO II – Características mais marcantes do Assédio Sexual 11
CAPÍTULO III – O maior alvo é a Mulher 13
CAPÍTULO IV – Quem pode praticar e quem pode sofrer 15
CAPÍTULO V – Conseqüências do ato do Assediador 17
CAPÍTULO VI – Os Direitos do Assediado 19
CAPÍTULO VII – Fatos que comprovam o assédio e meios de prova 21
CONCLUSÃO 23
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 26
ÍNDICE 26
7
INTRODUÇÃO
A presente monografia visa discutir a relevância das atordoadas relações
trabalhistas permeadas pelo abuso de poder que transforma um ser humano em
algoz, transformando seu poder de sedução em ato de chantagem, levando as
vítimas deste crime, muitas vezes silencioso, a sofrerem as agruras do sentimento
de impotência profunda, uma vez que a ameaça e o medo do desemprego os
paralisa, deixando-os sem saber o que fazer e nem como agir, propiciando um
terreno fértil para o desespero e a depressão.
Nesta mesma linha de pensamento, pretendo enfocar também, a
definição de assédio sexual e suas principais características, mostrando a
possibilidade jurídica de uma indenização como meio de punição para quem
assedia, bem como os meios mais fáceis para se provar juridicamente a
necessidade de tal reparação pelo dano sofrido pelas vítimas através de
indenização compatível para todo e qualquer cidadão que seja prejudicado pela
recusa a uma cantada indevida, como forma de compensá-lo por ter sua
dignidade ofendida.
8
CAPÍTULO I
CONCEITUANDO ASSÉDIO SEXUAL
O conceito de assédio sexual é extenso e entende-se que seu início na
realidade funde-se ao momento em que o homem passou a viver em comunidade,
pois a cultura da conquista desenvolveu-se a partir das manifestações de
interesse de um ser humano ao outro, interesse este que não podemos deixar de
dizer que é diretamente influenciando por comportamentos típicos de cada
nação, bem como diversificado de acordo com a sociedade que dele faz uso,
com as variações culturais que contribuem também de forma direta com estas
mudanças no processo histórico sócio-cultural de cada povo.
No nosso caso, para iniciarmos a conversa, não podemos deixar de dizer
que desde que as mulheres ingressaram em massa no mercado de trabalho,
tiveram que aprender a conviver com muitos problemas que as impedem de ter
igualdade de condições aos homens em vários aspectos.
Dentre muitos problemas neste sentido, podemos citar desde a
desigualdade de condições de plano de carreira, remuneração e oportunidades –
embora, de acordo com o meu parecer, nada disso diz respeito ao fato de ter
competência ou não... há também, os problemas quase não falados e, até bem
pouco tempo atrás, “escondidos”, que citamos aqui como um bom exemplo o
assédio sexual.
9Se procurarmos no dicionário a origem da palavra assédio,
encontraremos uma reveladora surpresa. Sua origem vem do latim OBSIDERE,
que significa pôr-se diante; sitiar; atacar.
Partindo desta premissa, podemos então afirmar que o ato de assediar é
sinônimo de atacar; logo, assediar sexualmente é o mesmo que atacar
sexualmente.
Então, concluindo, na mesma linha de pensamento, podemos então
presumir que o assédio sexual no ambiente de trabalho está diretamente
relacionado ao abuso de poder, uma vez tal comportamento está sempre ligado a
alguém que se julga soberano; é sempre um ato de poder, uma vez que o
assediador é sempre um superior hierárquico com relação ao assediado.
Trata-se de uma insinuação ou proposta sexual repetida diversas vezes
por uma das partes e repelida (ou, no mínimo, não desejada) pela outra.
Essa insinuação ou proposta, tanto pode ser manifestada de forma verbal,
explicitamente,como gestual, física ou até mesmo subentendida.
Assim sendo, podemos concluir que trata-se também de uma forma de
chantagem, uma vez que as atitudes do assediador deixa implícito ao assediado
que “se não fizer o que eu quero, eu posso prejudicá-lo, persegui-lo ou até
mesmo demiti-lo”.
Sendo ele hierarquicamente superior, julga-se detentor da dignidade
alheia, oprimindo-o, subjugando-o, amedrontando-o, em prol de um capricho
alimentado pelo seu elevado ego mantenedor de sua exacerbada vaidade, como
se estivéssemos sobrevivendo ainda à ” lei da selva”, onde o mais fraco haverá
sempre que se render.
10
A tipificação penal de assédio sexual está prevista está contida no art.
216-A da Lei n º 10.224 de 16/05/2001 do Código Penal, que dispõe:
“Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior
hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou
função.
Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.”
(Grifo nosso)
Sabemos que quanto à punição a lei é muito clara, porém, sabemos
também que dificilmente alguém será preso por assediar sexualmente, muito
embora haja previsão legal determinando privação de liberdade para o praticante
de tal delito, uma vez que o artigo 44 do mesmo Código Penal que estabelece a
punição para o assédio sexual é utilizado como atenuante quando diz que caso
não haja violência ou grave ameaça à pessoa do assediado, a prisão poderá ser
substituída por uma pena alternativa, que poderá ser uma prestação de serviço á
comunidade, doação de cestas básicas a instituições de caridade, etc...
Não podemos também deixar de dizer que ainda que a previsão legal diga
“emprego” e “cargo” ela é extensiva aos prestadores de serviços uma vez que
eles também exercem funções dentro da empresa, bem como dependem
economicamente de seus contratantes.
11
CAPÍTULO II
CARACTERÍSTICAS MAIS MARCANTES DO ASSÉDIO SEXUAL
Muita gente pensa que lutar contra o assédio sexual é a maneira mais
correta de acabar com as cantadas e a paquera no ambiente de trabalho,
confundindo uma atitude consensual, com o crime que aqui tratamos... mas não
trata-se disso pelo simples fato de que uma situação nada tem que ver com outra.
Sabemos que muitos casais se conhecem no ambiente de trabalho, se
apaixonam, se casam e permanecem juntos por muitos longos anos de suas
vidas. Chamamos isso de atração sexual recíproca e, às vezes, podemos chamá-
lo de amor, razão pela qual acredito que tanto a cantada, quanto a paquera e, até
ouso dizer que, o amor, sempre existiram e sempre existirão em qualquer
ambiente, seja este de trabalho ou não.
O que precisamos aqui esclarecer é que o assédio sexual, ao contrário do
envolvimento natural, nunca é recíproco. É via de mão única. É unilateral.
Trata-se de objeto de barganha, posto que é exigido sempre em troca de
favores ou favorecimentos profissionais ou, em sentido contrário, quando não
satisfeitas as vontades do assediador, influi de forma direta na carreira do
assediado, prejudicando o seu crescimento profissional, ou em suas promoções
ou torna-se claramente uma condição para dar ou manter o emprego deste.
Aí, neste exato ponto, quando objetiva menosprezar, humilhar, insultar ou
intimidar alguém é que este ato passa a caracterizar um crime, comportamentos
12
que se transformam em atitudes que denotam molestamento ou induzem o
assediado ao constrangimento.
Necessário também se faz esclarecer que, não necessariamente estes
atos sejam físicos ou até mesmo libidinosos, somente bastando a atitude
constrangedora, onde podemos citar perguntas, propostas, pretensões, etc...
Devemos também esclarecer que não é necessário que haja reiteração
no assédio sexual, basta que este seja praticado uma única vez, mas de uma
forma incisiva, o que caracteriza a gravidade da ação pela sua inconveniência e
que traga junto da atitude, implícita ou explicitamente, uma represália ao
assediado, caso este recuse a proposta que lhe foi feita e, que coloque em risco
sua dignidade e integridade como pessoa e, consequentemente, o seu emprego.
13
CAPÍTULO III
O MAIOR ALVO É A MULHER
Sabemos que todas as pessoas, independente de culto, raça, crença,
sexo ou cor, pode perfeitamente ser alvo de assédio sexual.
Sabemos também que não são somente as mulheres os únicos e
exclusivos alvos deste comportamento reprovável.
Os homens também sofrem assédio sexual, tanto por parte das mulheres,
quanto por parte de outros homens; porém, não podemos deixar de mencionar
que o maior alvo desta prática é mesmo a mulher.
O percentual de homens que sofre assédio sexual comparado ao
percentual de mulheres é quase irrisório, pois a proporção é muitíssimo menor.
De acordo com pesquisas realizadas sobre este assunto, o percentual de
homens que sofre assédio sexual no ambiente de trabalho é de apenas 1%,
sendo mesmo as mulheres o alvo mais atingido, justificando assim o fato de que a
maioria das campanhas preventivas e até mesmo de cartilhas direcionadas serem
dirigidas diretamente ao sexo feminino.
O sexo feminino ganhou conotações e funções diferentes dentro do
mercado de trabalho, mas, infelizmente, continuamos em um momento da
história, onde ainda não aprendemos a valorizar o trabalho feminino sem
resquícios machistas, apesar de termos adentrado o século XXI D.C.
14
Ressalte-se que estas transformações não deveriam de modo algum
perdurarem até hoje, quando nos dizemos tão evoluídos e queremos ser
considerados e conotados em igualdade de condições em todos os aspectos da
vida.
Trata-se de um enorme contra senso, uma vez que apesar dos novos
tempos, quando nos consideramos desbravadores da modernidade, permitimos
deixar acentuarem-se as desigualdades e injustiças mais primitivas do
comportamento humano.
Para que tenhamos êxito no caminho do progresso faz-se necessária uma
nova concepção de mundo e, consequentemente uma nova concepção de
sociedade, uma “reestruturação” da igualdade na ordem mundial, fundamentada
na ideologia de “igualdade de oportunidades”, que funcionaria como “mola
propulsora da mudança social”.
15
CAPÍTULO IV
QUEM PODE PRATICAR E QUEM PODE SOFRER
Como já dissemos anteriormente, predominantemente quem assedia é o
homem, mas nada impede de que uma mulher pratique o assédio, como vimos
nas telas do cinema no sucesso de bilheteria em que se tornou o filme também
com o título “Assédio Sexual”, estrelado pelo famoso ator americano Michael
Douglas, que sofreu com a perseguição doentia de sua chefe, que chegou a por
em risco inclusive a integridade física de sua família.
O assédio sexual pode ocorrer também entre pessoas do mesmo sexo.
Quando ocorrem casos de assédio, onde a figura do assediador é um
homossexual, o delito é visto como assédio presumido e, ainda que ambos sejam
homossexuais, não descaracteriza a conduta delituosa, uma vez que o que se
discute é o fato de uma investida desejada por uma parte e repelida e também
indesejada por outra.
O assédio sexual também pode ser praticado e/ou sofrido por um cliente.
Se um cliente condiciona o fechamento de um negócio à prestação de
favores sexuais de um funcionário ou ameaça formular uma queixa indevida
contra este, pelo simples fato de ter tido recusado o seu “convite”, obteremos
desta forma elementos suficientes para tipificar o assédio por parte dele.
Em sentido contrário, pode também um cliente sofrer assédio por parte de
um funcionário, que se insinue para este, utilizando-se de tais artifícios, como
anteriormente citados.
16
Em suma, toda pessoa que venha a se aproveitar da proximidade física
ou espiritual que possa ter à alguém tendo sido propiciado pelo exercício de sua
função, cargo ou emprego, pode praticar o assédio, pois o que caracteriza e
agrava o fato, além de todos os outros elementos é que ele decorre sempre de
alguém hierarquicamente superior em função.
17
CAPÍTULO V
CONSEQUÊNCIAS DO ATO DO ASSEDIADOR
Com relação ao trabalhador contratado que pratica o assédio sexual não
há dúvida que, caso o delito seja caracterizado e comprovado, este poderá ser
dispensado por justa causa, uma vez que ao praticar ato previsto em lei como um
crime, acaba por também incidir em ato de improbidade, posto que este na
condição de superior hierárquico é justamente o responsável pela manutenção do
respeito e dignidade dos seus subordinados, objetivando um ambiente digno de
tranqüilidade e respeito mútuo para o bom andamento do serviço.
De acordo com o julgado pelo TRT 3ª Região, RO nº 2211/94, Relator
Juiz Maurício Godinho Delgado, in Rep. IOB de Jurisprudência 1994, 1/8887, que
dispõe:
“Assédio Sexual. Tipificação como incontinência de conduta.
Requisitos. O assédio grosseiro; rude e desrespeitoso, concretizado em
palavras ou gestos agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem já
deve à mulher, principalmente em ambientes sociais de dinâmica rotineira e
obrigatória. È que nesses ambientes (trabalho, clube, etc.), o
constrangimento moral provocado é maior, por não poder a vítima
desvencilhar-se definitivamente do agressor.”
(grifo nosso)
18E ainda o TRT 5ª Região in Revista LTr 57-3-318, que averba:
“Constitui justa causa o assédio entre colegas de trabalho, quando a
um deles causa constrangimento, é repelido, descambando o outro para a
vulgaridade e ameaças, em típica má conduta.”
(grifo nosso)
19
CAPÍTULO VI
OS DIREITOS DO ASSEDIADO
O primeiro direito reservado ao assediado é a transferência para um local
ou posto de trabalho onde esteja distante do contato direto e das ordens do seu
algoz, logo que comunicar ao responsável pelo departamento pessoal ou ao
superior imediato deste, por escrito ou via e-mail, que vem sofrendo assédio por
parte de determinado funcionário.
A transferência do assediado deve ocorrer sem causar-lhe prejuízo
algum, seja à que título for.
Se por acaso a transferência do assediado não for possível pelo fato de
ser a empresa de pequeno porte ou, ainda, que o empregador recuse-se a tomar
a devida atitude, o empregado pode requerer a rescisão indireta de trabalho,
amparado pelo artigo 483, alíneas B e E, da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), posto que tipifica ato lesivo aos direitos de personalidade do empregado
que pode inclusive recusar-se a continuar trabalhando no estabelecimento, como
respalda legalmente a jurisprudência do TRT 12ª Região, RO 6632/2000 1ª,
Relator Juiz C. A. Godoy Elha, que diz:
“Assédio Sexual. Rescisão Indireta. A empregada que sofre assédio
sexual por superior hierárquico, registrando a ocorrência e sem que a
administração empresarial tome qualquer providência tem autorizada a
rescisão indireta do contrato de trabalho.”
(grifo nosso)
20E, dentro do meu ponto de vista, muito bem complementada e
argumentada pelo TRT 3ª Região, RO 8703/01 1, Relator Juiz Caio Luiz e
Almeida Vieira de Melo, concedendo ainda às vítimas de assédio sexual uma
compensação pelo dano moral sofrido e os prováveis prejuízos financeiros
decorrentes dele, quando dispõe:
“Considerando os fatos e circunstâncias constantes nos autos a
respaldar a narrativa a inicial da prática do assédio sexual pelo gerente da
reclamada, sem que ela tomasse providência acerca do noticiado pela
autora, plenamente justificado o motivo da rescisão indireta do contrato de
trabalho, com o conseqüente deferimento das verbas rescisórias
pertinentes, bem como da indenização por danos morais.”
(grifo nosso)
21
CAPÍTULO VII
FATOS QUE COMPROVAM O ASSÉDIO E MEIOS DE PROVA
Comprovar o assédio sexual é sempre uma tarefa muito difícil, porque
geralmente este assunto é tratado de forma absolutamente sigilosa dentro das
empresas, fato este que faz com que o assediado sempre sinta-se um tanto
quanto responsável pelo ocorrido, uma vez que torna-se alvo de comentários
muitas vezes desrespeitosos e maledicentes, sentindo-se humilhado e deprimido
perante aos outros colegas.
Felizmente, sua comprovação é possível, uma vez que vários indícios
importantes que denotam a sua prática são muito característicos, acabando por
tornar os assediadores redundantes na conduta, como se estes tivessem vícios
comportamentais de ordem repetitiva, ainda que seja um delito que geralmente
ocorre a portas fechadas...
Podemos citar, dentre estes indícios, as ameaças ou efetiva transferência
do assediado para áreas onde esteja em menor destaque como profissional, o
menosprezo ou avaliação negativa do profissional, a advertência humilhante em
público, as piadinhas e comentários de mau gosto que objetivam enfatizar os
erros cometidos por este, o pedido de realização de tarefas sem importância, etc.
Todas estas alegações devem ser apresentadas, bem como confirmadas,
pelos meios de prova aceitas judicialmente, mas, sem sombra de dúvida, o
melhor meio de comprovar o assédio sexual ainda é a prova documental (cartas,
bilhetes, e-mails, etc.).
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Caso as provas documentais não se façam presentes, podemos
apresentar provas testemunhais, juntamente com a devida avaliação do
comportamento do assediador, para que o magistrado chegue ao juízo de valor
da questão, sob sua ótica e, consequentemente, ao veredito.
Podemos ainda comprovar o assédio sexual por meio de gravações, que
são legalmente aceitas como provas, desde que se submetam `a perícia, para
que comprovem sua veracidade e idoneidade, comprovando se nelas existem
adulteração ou não no conteúdo das mesmas.
23
CONCLUSÃO
Diante das pesquisas e observações que fiz tentando aprofundar-me sobre
o assédio sexual objetivando angariar subsídios para esta monografia, deparei-
me com uma dificuldade em aprofundar-me no assunto, tendo em vista o assunto
ser “novo” na legislação brasileira.
Adentrei o mundo jurídico do assédio sexual brasileiro por meio de alguns
casos práticos que observei em alguns processos, onde a maioria, ainda em
andamento, está formando jurisprudência para um maior aperfeiçoamento da
questão.
Concluir de forma definitiva a postura e tendência quanto ao entendimento
dos magistrados ainda é muito cedo; confesso ter encontrado certa dificuldade,
tanto na questão de formação de juízo próprio de valor quanto aos
retromencionados processos que consultei – por puro receio de tornar-me
tendenciosa e conseqüentemente injusta, bem como na bibliografia sobre
assunto.
É um assunto muito recente na legislação brasileira, daí a dificuldade de
formar uma monografia com subsídios suficientes para ser considerada completa
e ampla.
Percebi nitidamente na minha pesquisa sobre a matéria que a maioria das
atitudes apontadas e levantadas nessa questão é proveniente de um histórico
cultural de nossa sociedade machista que acabou reproduzida erroneamente
durante todos esses anos de existência do nosso jovem país.
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O assédio sexual é uma prática que sabemos ser muito antiga nos
ambientes de trabalho e também em muitos lares, principalmente no que diz
respeito ao período da “Era Feudal”.
Sempre existiu, bem como sempre existirá, uma vez que o abuso de poder
é inerente ao ser humano que não consegue conviver sem que seja preciso
transformar o seu subordinado em servos de seus caprichos e vontades, tanto no
cotidiano comum quanto âmbito sexual.
Por outro lado há que se redobrar por parte dos magistrados, o cuidado à
simulação do assédio sexual de muitos que se intitulam “vítimas”, pois não
podemos nem devemos esquecer que estamos lidando com seres humanos e
como tal, não há nenhuma garantia de que os envolvidos na questão sejam
pessoas que usufruam do privilégio de ter retidão de caráter, posto que sabemos
que quando envolve dinheiro, muitos esquecem ou desconsideram as virtudes e
visualizam (e muitos somente objetivam) apenas uma vultosa indenização.
Sem sombra de dúvida, ao lidarmos com relações humanas estaremos
sempre vulneráveis à todo tipo de pessoas e respectivamente seus
comportamentos, onde podemos ( e devemos) utilizarmos sempre de duas
prerrogativas básicas que todo cidadão deve manter sempre em legítima
companhia: MÁXIMO CUIDADO e MUITO BOM SENSO.
A cultura do poder do mais forte oprimir o mais fraco criada por nós e
propagada pela sociedade é a que determina o “status social” e o “status cultural”
de todos os seres humanos, porém nem sempre o “status social” eleva o “status
25cultural” e consequentemente, podemos afirmar que nem sempre um homem
social e culturalmente elevado é um cidadão de bem, que sabe respeitar o seu
próximo.
Infelizmente é com muito pesar que admito estar aqui reproduzindo a mais
fiel e cruel realidade em plena “era da globalização”.
Considero que a cultura é o instrumento de unificação de toda e qualquer
sociedade e que a lei é – deve ser - o ponto de equilíbrio das injustiças sociais.
26
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
LIPPMANN,Ernesto. Assédio Sexual nas Relações de Trabalho. 2º edição.São Paulo,Editora LTr, 2005.
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTOS 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
SUMÁRIO 6
INTRODUÇÃO 7