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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
TÍTULO DO TRABALHO
Por: Wladimir Moscoso de Medeiros
Orientador
Prof. Ana Claudia Morissy
Rio de Janeiro
2012
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada
como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em..Finanças e Gestão Corporativa
Por: . Wladimir Moscoso de Medeiros
AGRADECIMENTOS
Agradeço aos meus pais, meus professores
e meus amigos que me deram apoio.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu Diretor Moises
Bizerra da Silva.
RESUMO
Nos últimos anos o crime organizado se valeu de vários métodos para ocultar a
ilicitude de seus mercados, apresentando o principal método a Lavagem de Dinheiro
como forma mais eficaz. Desta forma o crescimento dos mercados financeiros
mundiais torna a lavagem de dinheiro mais fácil do que nunca e o crime organizado
utiliza, cada vez mais, o mercado de capitais e o sistema financeiro para lavar o
dinheiro sujo através dos chamados paraísos fiscais, assim através da legislação
existem várias maneiras de combater o crime organizado através do prisma
sociológico: lavagem de dinheiro para combater ações da 1ª classe, estudo sobre
lavagem de dinheiro, sua relação com o crime organizado e como combater, e
experiência de outros países, o potencial econômico e o rombo na economia
mundial proporcionada pela grande elite criminosa. A classe executiva também
precisa ser combatida e dissolvida para delatar seus chefes e seus financiadores, a
delação premiada é um instituto novo no Brasil e deve ser estudada de forma
profunda e aplicada de forma constitucional sob supervisão do Ministério Público
e em somente casos especiais de desvio de quantidade considerável para um país e
sua economia. Através de um estudo bibliográfico e de pesquisas a normativos de
instituições financeiras e abordando a legislação internacional e a lei brasileira,
pretende-se divulgar a eficiência do combate e a prevenção ao crime de lavagem de
dinheiro para inibir as ações do crime organizado e evitar os danos causados por
essas atividades ilegais na sociedade e no Sistema Financeiro Nacional.
Palavras-chave: Lavagem de dinheiro, Sistema Financeiro e Crime organizado.
METODOLOGIA
Os métodos de procedimentos devem ser de caráter bibliográfico e
exploratório. O método de abordagem da pesquisa se centrará na indução,
buscando-se estabelecer as relações entre um estudo particular para compreender o
universo geral.
O estudo será composto por uma pesquisa bibliográfica que,
configura-se como o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado como: livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, todo material acessível ao publico em geral. Ela pode fornecer instrumentos analíticos para qualquer outro tipo de pesquisa, mas também pode esgotar em si mesma. (ANDRADE 2003, p. 134).
Utilizando ainda o método qualitativo observando o que diz Bauer et all (2003)
em relação a este tipo de pesquisa destacando-se que a pesquisa qualitativa,
mesmo lidando com aspectos subjetivos/amplos, com uma riqueza e profundidade
de detalhes, poderá levar a resultados claros, objetivos e concisos, desde que o
pesquisador interpretando os dados, dê um sentido “real” que foi transmitido pelos
sujeitos (no caso deste artigo – estudos científicos) pesquisados, não mostrando ou
deixando sobressair-se sua visão pessoal acerca do tema investigado.
Conforme Minayo (1993, p. 18) referindo-se ao método de pesquisa
qualitativo, cita que
um método considerado bom é aquele que consente a construção correta dos dados, apropriado aos objetivos da investigação, oferecendo elementos teóricos para uma concreta análise. Sendo que apenas o método, quando usado dentro dos limites de suas especificidades, pode dar contribuição efetiva para o conhecimento de uma realidade.
Como local de estudo serão utilizados como fontes de busca de pesquisas
com a temática escolhida periódicos indexados, na biblioteca eletrônica do Scientific
Eletronic Library Online (SciELO), que abrange a coleção selecionada de periódicos
científicos no período de 2002 a 2012
Utilizaremos como plano de amostra a amostragem por conveniência que é
totalmente a pesquisa bibliográfica, haja visto que a mesma é utilizada para geração
de idéias em pesquisas qualitativas, principalmente.
Como critério de elegibilidade dos estudos e artigos usados como fonte de
dados para este trabalho focar-se-á em
• Clareza e precisão na redação: onde o artigo/estudo deve
apresentar coerência com o conteúdo e tema desejado para compor a base
teórica desta pesquisa;
• Originalidade: os artigos e estudos devem ser originais,
científicos e produzidos sem imitação de outros documentos;
• Objetividade e validez: os resultados dos estudos e artigos
pesquisados devem estar baseados em dados e informações válidas.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
CAPÍTULO 2 REVISÃO DE LITERATURA ............................................................... 11
2.1 Dados históricos e as principais etapas da lavagem de dinheiro ..................... 11
2.2 Paraíso fiscal ................................................................................................... 17
2.3 Lavagem de dinheiro e as organizações criminosas ....................................... 19
CAPÍTULO 3 REFLEXOS DA LAVAGEM DE DINHEIRO NO SISTEMA
FINANCEIRO ............................................................................................................ 23
3.1 Globalização e o crime de lavagem de dinheiro ............................................. 23
3.2 Métodos e mecanismos e os ramos mais visados ........................................... 26
3.3 Reflexos da lavagem de dinheiro no sistema financeiro nacional .................... 30
CAPÍTULO 4 LEGISLAÇÃO NO BRASIL .................................................................. 33
4.1 As leis que combatem a lavagem de dinheiro ................................................. 33
CAPÍTULO 5 O COMBATE E A PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO ........... 33
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 41
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................... 42
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INTRODUÇÃO
A globalização econômica jungida à crescente tecnologia promove que a
sociedade galgue passos nunca dantes imaginados. A interligação dos mercados, o
estreitamento das relações econômico-sociais e culturais enseja que profundas
modificações sociais venham a lume.
A simbiose de culturas, ideologias e modos de viver promoveu a interligação
da sociedade e dos povos na formação de um novo horizonte mundial marcado pelo
pluralismo de idéias e de culturas e tal característica propiciou também o fomento de
novas modalidades de relacionamento econômico-financeiro e, de outro lado,
também de malversação deles para finalidades ilícitas.
O Direito, como um dos métodos de controle social, não ficou alheio a esse
fenômeno conhecido como globalização, uma vez que caso quedasse inerte adviria
o temerário descontrole social que provocaria o quebrantamento da economia, da
estabilidade, o que acarretaria em um estado de completa insegurança jurídica.
A movimentação de capitais propicia a circulação dos valores dentro da
cadeia econômica oferecendo vivacidade a micro e macroeconomia, porém, ao
reverso a utilização indevida da economia apresenta um viés incontornável que
acaba por minar a economia em diversos aspectos.
O Brasil, segundo várias denuncias por parte da imprensa, pode ser
considerado como um dos países com maiores níveis de corrupção no mundo, tal
fato impacta negativamente a economia do país, considerando-se que alguns
montantes de recursos financeiros, que poderiam estar impulsionando o crescimento
da economia, estão desaparecendo do país para algum “paraíso fiscal”, na forma de
“lavagem de dinheiro”, já reconhecida como crime através da lei 9.613/98.
Como o propósito deste estudo se limita a prevenção e o combate a lavagem
de dinheiro convém mencionar que embora a maioria dos juristas exerça defesa do
sigilo bancário, a Constituição Federal não se referiu diretamente a isso. Neste
aspecto, a literatura jurídica revela que a Lei Maior garante o direito à intimidade, à
privacidade e a inviolabilidade da transmissão de dados. Porém, o que não pode ser
10
esquecido é que o direito à privacidade e à intimidade não tem definição fechada,
sendo este, portanto, um tema com vastas interpretações.
A lavagem de capitais é uma das formas da criminalidade econômica, a qual
assenta sua base de ilicitude no emprego de diversas táticas de engenharia
econômico-financeira para transformar o capital obtido com determinados delitos em
fonte limpa para sua reinserção de forma válida na economia.
11
CAPÍTULO 2
REVISÃO DE LITERATURA
2.1 Dados históricos e as principais etapas da lavagem de dinheiro
O termo “lavagem de dinheiro”, estudado por Ribeiro (2001), na abertura do
seminário internacional sobre lavagem de dinheiro, começou a ser empregado a
partir da década de 30, em Chicago, EUA, quando foi editada a lei que proibia a
venda de bebidas alcoólicas.
Morris, (2001), no mesmo seminário internacional conta como ocorreu a
prisão de Al Capone, um grande mafioso da época, visando manter seus negócios
relacionados ao contrabando de bebidas protegidas dessa lei, que por seu rigor ficou
conhecida como “lei seca”, legalizava o dinheiro por meio de uma rede de
lavanderias, acabou preso pela sonegação do dinheiro lavado.
Surge assim, o uso figurado do termo para designar o processo que consiste,
basicamente, na transformação de lucros obtidos em atividades criminosas em
rendimentos aparentemente lícitos. Os países que já aprovaram leis criminalizando a
prática de “lavagem de dinheiro” nem sempre utilizam essa nomenclatura para
nominá-la.
Segundo a Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 2.688 (BRASIL, 1996) a
escolha do nome depende do aspecto que é enfatizado, ou seja, os países que
concentram maior atenção no resultado da conduta empregam vocábulos que
denotem limpeza. São exemplos a França e a Bélgica que usam blanchiment
d’argent, a Espanha que adota blanqueo de dinero, Portugal com o branqueamento
de dinheiro; os países de língua inglesa que adotam money laundering, a Argentina
que se refere a lavado de dinero e a Suíça a blanchissage d’argent.
Já os países que enfocam mais a natureza da ação, utilizam vocábulos que
remetem ao processo. Os melhores exemplos são a Itália que emprega reciclaggio e
a Alemanha, com a geldwache. Esclarece a Exposição de Motivos que a lei
brasileira consagra as designações lavagem de dinheiro e ocultação.
Desta forma vislumbra-se que o homem desde que passou a viver em
sociedade iniciou a ter a necessidade de realizar trocas simples que envolviam bens
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de consumo para fins de sobrevivência, onde eram objetos de transações gêneros
alimentícios e outras ferramentas para o labor. Os conceitos de “lavagem de
dinheiro” exprimem quase sempre a idéia de uma ação praticada com o objetivo de
dar aparência lícita a um dinheiro que teve como origem uma atividade ilícita. Assim,
para Scartezzini (1997, p. 52), a “lavagem de dinheiro”:
É o processo pelo qual um produto que se acredita derivado de atividade criminosa é transportado, transferido, convertido ou misturado com recursos legítimos com a finalidade de ocultar ou disfarçar a verdadeira natureza, fonte, destinação, movimento ou propriedade do produto, com o objetivo de dar-lhe legitimidade, e encobrir a atividade criminosa.
O influxo destes atos negociais, passou a ser aumentado significativamente
com o perpassar da história e sucessivamente avaliou-se a necessidade da
organização dos meios de produção que são escassos para uma adaptação as
necessidades da sociedade, as quais são infinitas1, portanto, apura-se que o singelo
escambo foi superado por atos de maior complexidade com o fito de atender a
demanda da sociedade que aumentava exponencialmente.
Nesse cenário inicial, o estado tinha uma postura passiva dentro da economia
porquanto a preocupação do estado de cunho monárquico e absolutista era a
preservação do monopólio da força militar e da concentração das riquezas tributárias
e também adotando os postulados de não intervenção na economia e na
propriedade possuindo o direito neste modelo de estado o estrito dever de
harmonizar conflitos e legitimação do poder2.
A modificação no panorama político-social adveio como resposta ao
tratamento arbitrário e excessivo abuso promovido pelos monarcas às classes
afastadas da realeza cujo epicentro ocorreu na revolução francesa, onde a mudança
social provocou que a burguesia assumisse o controle do Estado e com isso foi
superado o ideal retro mencionado que pugnava pelo relacionamento estanque entre
sociedade e Estado.
1 Fábio Nusdeo explica: “o conceito de Economia, surge, exatamente, quando se conjugam essas duas observações cruciais decorrentes, como já foi dito, da vivência cotidiana de cada um: a) as necessidades, além de serem em grande número, expandem-se indefinidamente; b) os recursos para o seu atendimento são, em maior ou menor grau, limitados, finitos, em uma palavra, escassos” (NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: uma introdução ao Direito Econômico. 4ª Ed. São Paulo: RT. 2005. p.27). 2 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.16 et seq; DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 25ª Ed. São Paulo: RT. 2005. p.278 e ss.
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O liberalismo tomou posto em contraposição ao sistema anterior, o qual
passou a se calcar na livre-iniciativa, a auto-organização da economia sem qualquer
interferência estatal3 porque o estado deverá apenas preservar a ordem pública e
assegurar a defesa interna do território.
O marco da transição foi à revolução industrial que promoveu a substituição
da manufatura pela industrialização com o achegar das máquinas, o
desenvolvimento tecnológico, a produção em larga escala que acarretou na redução
do número de empregos.
Assim, emerge um novo modelo de Estado que passou a ser intervencionista,
ou seja, o direito passou a “funcionar como instrumento de implementação de
políticas públicas” 4, o qual tem comprometimento em calcar bases válidas para um
entrelaçamento entre direito, estado e sociedade onde há nítida preocupação com
premissas que eram indiferentes ao modelo absolutista visando conter “o exercício
abusivo e pernicioso do liberalismo” 5 com fulcro no ideário da igualdade, liberdade e
fraternidade.
A adequação plena dos ideais representantes do liberalismo da revolução
francesa encontrou diversos entraves de ordem prática.
A liberdade passou a ser um valor maximizado em todos os segmentos
sociais, onde o poder econômico, o capital passou a guindar os interesses da
sociedade sendo esse o fator que determinava o curso da sociedade.
Contudo, a excessiva liberalização no emprego do capital conduziu a um
estado onde se acreditava na regra de que o mercado seria regulado
autonomamente, o que foi posteriormente suplantado com a necessidade de
intervenção do estado para controlar o uso do capital através das leis antitruste e de
outros métodos de controle do sistema financeiro objetivando racionalizá-lo ao
estabelecer parâmetros no tratamento da matéria.
A igualdade era visualizada no campo estritamente formal, onde a lei
abstratamente se limitava a estabelecê-la sem, porém, se preocupar na sua
3 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense. 2006. p.26. 4 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988... p.19. 5 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico... p.28.
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concreção material até porque a lei neste período era vista como um instrumento de
dominação das classes menos abastadas em prol da burguesia.
A fraternidade também era abandonada em prol do egoísmo e a competição
serem os traços definidores dos fatos sociais, portanto, divorcia-se o plano
ideológico do cenário que permeia a realidade.
Adiante, as revoluções tecnológicas e sociais, em especial, a industrial e a
francesa passaram a se deparar com a força do capitalismo liberal cujo
robustecimento ocorreu no período em que vingavam os ideais burgueses com o
destaque a livre iniciativa econômica, economia de mercado e a total exclusão da
iniciativa econômica do estado.
Desse modo, o capitalismo liberal era marcado pelo estado concentrar em
suas mãos três monopólios, a saber, a emissão de moeda, o emprego do poder de
polícia estatal e na codificação das legislações de regência da vida em sociedade.
Como o cenário era de substituição do poder do déspota pelo poderio
econômico sem, todavia, promover as necessárias intersecções entre sociedade,
capital, direito tem-se que o estado passou a atuar mais incisivamente como agente
regulador da economia6 e, para tal, avocou para si a concentração de determinadas
6 Eros Roberto Grau leciona: “Daí a identificação de quatro categorias de atividade estatal. A fim de constituir e preservar o modo de produção, certas premissas de existência contínua hão de ser realizadas (o Estado garante o sistema de direito civil, com as instituições básicas da propriedade e da liberdade de contratar; protege o sistema de mercado contra efeitos secundários autodestrutíveis – jornada especial de trabalho, legislação antitruste, estabilização do sistema monetário etc.; assegura as premissas da produção dentro da economia global – tais como educação, transportes e comunicações; promove a capacidade da economia nacional para competir internacionalmente – política comercial e aduaneira, v.g. – e se reproduz mediante a conservação da integridade nacional, no exterior com meios militares e, no interior, mediante a eliminação paramilitar dos inimigos do sistema). Para complementar o mercado, o sistema jurídico é adequado a novas formas de organização empresarial, de concorrência e de financiamento (por exemplo, através da criação de novas instituições no direito bancário e empresarial e da manipulação do sistema fiscal), se, porém, conturbar a dinâmica do processo de acumulação. Tendo em vista a substituição do mercado, em reação frente à debilidade das forças motrizes econômicas, reativa a fluência do processo de acumulação, que já não resta, então, abandonado a sua própria dinâmica, criando novas situações econômicas (seja proporcional ou melhorando possibilidades de inversão – demanda estatal de bens de uso improdutivo -, seja através da criação de novas formas de produzir mais-valia – organização estatal do progresso técnico-científico, qualificação profissional dos trabalhadores etc.); aí a afetação do princípio de organização da sociedade, como o demonstra o surgimento de um setor público estranho ao sistema. Finalmente, compensa disfunções do processo de acumulação, que se manifestam no seio de certas parcelas da classe operária ou de grupos organizados, produtoras de reações que se procuram impor pelas vias políticas (aí o Estado, por um lado, assume efeitos externos da economia privada – v.g, danos ecológicos; assegura, através de políticas estruturais, a capacidade de sobrevivência de setores ameaçados – v.g., mineração e economia agrícola; de um
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atividades a título de monopólio para fins de salvaguardar elementos basilares a
preservação da soberania, estabelecer um rígido regramento que promova, ao
menos, uma tentativa de recuperação do equilíbrio sociedade, capital e estado, bem
como propicie um desenvolvimento em bases sustentáveis de exploração dos
recursos e atendimento as demandas da sociedade.
Nota-se que o capitalismo liberal conduziu a um excessivo decréscimo de
poder do estado ante a força do poder econômico. Portanto, como reflexo, surgiram
ares assistencialistas dentro do capitalismo com o fim de corrigir as referidas
imperfeições fáticas produzidas, o que representou o welfare state com a
preocupação com a efetivação de políticas em prol de hipossuficientes, bem como
se preocupa com interesses transindividuais.
Em contraposição consegue-se avaliar a presença em alguns Estados de um
movimento diverso, em especial, em países do leste europeu e da Ásia que
trilhavam o caminho oposto, onde havia uma total estatização do fenômeno
econômico, o qual passaria a ser exercido e limitado pelo próprio estado acarretando
restrições ao emprego de capital e na distribuição da propriedade, onde estaria
limitada a concorrência e a atividade econômica era centrada nas mãos do estado.
A economia e o direito econômico encontram-se permeados de um intenso
conflito antagônico de ideologias7 que primavam, de um lado, pelo capitalismo e
liberalismo8 e, noutra banda, o socialismo, e, como ponto que tenta formar o elo de
interligação, o Estado social-intervencionista e o neoliberalismo.
lado, implementa regulações e intervenções reclamadas pelos sindicatos e pelos partidos reformistas, tendo em vista a melhoria da situação social dos trabalhadores – os “gastos sociais” e o “consumo social”). “Estas duas últimas modalidades de atuação – substitutiva e compensatória – são típicas do capitalismo organizado” (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.20/21). 7 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte: Del Rey. 2002. p.367 e ss. 8 Dalmo de Abreu Dallari lembra que o liberalismo era talhado na idéia central de que o indivíduo tinha um espectro de liberdade que propiciava uma maior desvinculação do estado, porém, que essa “valorização do indivíduo chegou ao ultra-individualismo, que ignorou a natureza associativa do homem e deu margem a um comportamento egoísta, altamente vantajoso para os mais hábeis, mais audaciosos ou menos escrupulosos. Ao lado disso, a concepção individualista da liberdade, impedindo o Estado de proteger os menos afortunados, foi à causa de uma crescente injustiça social, pois, concedendo-se a todos o direito de ser livre, não se assegurava a ninguém o poder de ser livre” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado... p.280).
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A conciliação destas arestas deve refletir logicamente na formulação de um
tecido jurídico que possibilite o fluir da ordem econômica dentro de uma perspectiva
que possibilite o arbitramento de parâmetros de segurança jurídica, onde, em um
flanco, para que haja a preservação da estabilidade da nação há o entabulamento
de marcos limitativos da exploração da economia, tais quais, limitações
concorrenciais, fixação de monopólios estatais, regulação das margens de atuação
no sistema financeiro nacional e, noutro passo, não engessar os fenômenos sociais
admitindo-se a fluidez do mercado econômico, possibilitar o desenvolvimento em
níveis de sustentabilidade.
Diante deste breve enunciado histórico apura-se que a economia apresenta
intenso reclame social, com diversas teorias e por tal apura-se que o estado iniciou-
se indiferente a ela porquanto sua preocupação era voltada estreitamente a
preservação do interesse do monarca supremo. Adiante, dentro deste mesmo
cenário, o estado acreditou que a economia iria se auto regulamentar com base na
relação oferta e procura9, o que foi sucedido pelo intervencionismo com o estado
passando a regrar os espaços da economia.
Apesar disso, em um primeiro instante verificou-se o tratamento estanque no
enfrentamento de matérias econômicas pelo direito como defluiria dos resquícios do
excessivo liberalismo cunhado no século XVIII e em seguida apurou-se o início da
intervenção jurídica no regramento econômico.
Assim, com a evolução histórica do ciclo da economia na sociedade e a
consideração de sua relevância para a sociedade “detectou-se, assim, a
necessidade de uma ordem jurídica mais abrangente, que, ademais, contivesse
regras específicas para a regulação das relações econômicas, o que propiciou,
desse modo, a chamada constitucionalização da economia” 10
Ao fim, adveio o início de seu balizamento jurídico com sua codificação11 em
sede constitucional mediante a formulação de preceitos alçados dada a relevância
dos bens jurídicos tutelados e salvaguardados, mas, trazendo como se verá
9 AGUILAR, Fernando Herren. Direito Econômico: do nacional ao supranacional. São Paulo: Atlas. 2005. p.55. 10 ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p.464. 11 NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: uma introdução ao Direito Econômico... p.125 e ss.
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oportunamente normas programáticas que estabeleceram margem de atuação ao
legislador ordinário para sua regulamentação, porém, admitindo também a presença
de leis ordinárias.
2.2 Paraíso fiscal
Os chamados paraísos fiscais consiste na utilização de países nos quais os
encargos e obrigações tributárias referentes à movimentação, aplicação e
transferência nacional ou internacional de dinheiro são reduzidos ou inexistentes. Os
paraísos fiscais, que não se confundem com os paraísos bancários, geralmente são
utilizados para receber o dinheiro que sai (em fuga) de outros países.
As principais características de um paraíso fiscal são a moeda estável e o
sistema bancário atrativo. Todavia as taxas de juros, a quantidade de serviços
oferecidos e a concepção de negócios também são importantes.
A moeda estável é necessária para que os lucros possam ser transferidos
livremente de um país para outro e convertidos em divisas fortes.
Com relação ao sistema bancário o que exige é que ele possua uma estrutura
capaz de disponibilizar capitais locais para o investidor a qualquer tempo.
Para garantir a chegada do dinheiro ao paraíso fiscal é necessário o máximo
de discrição sobre as operações financeiras realizadas, por isso, elas são sempre
feitas em um banco de um paraíso bancário.
As principais características dos paraísos bancários são: possuem um sigilo
bancário extremamente rígido, que oferece contas correntes nominais ou
numeradas; a “lavagem de dinheiro” não é considerada crime; é permitido o uso de
instrumentos monetários pagáveis ao portador; não existe controle sobre a entrada e
saída de dinheiro do país; as instituições financeiras não fazem registro dos
negócios considerados suspeitos e que envolvam grandes somas de dinheiro em
espécie; o governo possui limites para apreender e confiscar ativos; a
regulamentação bancária é fraca; a supervisão bancária e monetária é ineficiente
em decorrência da falta de pessoas para atuarem em tais áreas ou porque as que
atuam são desqualificada ou descomprometida para com a função, ensejando que
não só as contas correntes, mas também os bancos sejam abertos com o mínimo de
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verificação; o acesso aos mercados internacionais com a possibilidade de realização
de inúmeras operações bancárias é fácil; possuem estabilidade política e
econômica, sendo o câmbio para não-residentes no país isento de qualquer
controle; a moeda é forte e facilmente convertida em dólar.
Para que o leitor tenha noção da categoria a qual se enquadram alguns dos
países mais conhecidos por suas facilidades fiscais ou bancárias, far-se-á uma
abordagem, ainda que superficial, sobre as principais características de alguns
desses países.
Alguns países como as Bahamas, as Ilhas Cayman e o Panamá, na América
Central são ao mesmo tempo paraísos fiscais e bancários como são os casos.
Outros países como, por exemplo, o Uruguai e o próprio Panamá servem
apenas ou também de rota para o capital destinado a um paraíso fiscal. Na América
Central, as Bahamas são preferidas pelos bancos do centro e sudoeste dos Estados
Unidos. As Ilhas Cayman, por possuírem o regime fiscal mais favorável do mundo,
são preferidas pela maioria restante dos bancos norte-americanos. O Uruguai é a
rota preferida dos “lavradores” de dinheiro porque possibilita a realização de
operações no dólar paralelo com cobertura legal e a formação de Sociedades
Anônimas Financeiras de Investimentos (doravante SAFI), que têm por objetivo
precípuo desenvolver operações fora do Uruguai.
As leis panamenhas permitem que os custos para formação dessas
sociedades sejam baratos, que as exigências legais seja poucas e simples e que
elas possam ser constituídas rapidamente.
A Suíça destaca-se pela segurança que seu sistema bancário oferece.
Segundo Ziegler (1990, p.156) ela é apontada como o principal centro mundial de
“lavagem de dinheiro”. Em 1989, o Banco Nacional Suíço detinha 2.590 toneladas
de reservas em ouro, o que representava o terceiro tesouro mundial em poder de um
banco central. Ela detém, também, o segundo mercado monetário do planeta.
A Suíça enquadra-se melhor como paraíso bancário do que como paraíso
fiscal porque ela abriga o capital proveniente das mais variadas fontes, quais sejam:
de transações normais e lícitas; da evasão fiscal feita pelos dirigentes franceses,
italianos, alemães e escandinavos; dos desvios de dinheiro praticados pelos
dirigentes dos países do Terceiro Mundo e, principalmente, de transações feitas
pelas redes internacionais do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias
entorpecentes, de armas e de outras atividades correlatas.
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Isto ocorre devido ao nível de segurança que o sistema bancário oferece às
operações, associando aos impostos que são relativamente baixos. O Brasil, por
intermédio do sistema financeiro, vem sendo utilizado por organizações criminosas
para fazer “lavagem de dinheiro”. Não era assim, pois, historicamente, o dinheiro
obtido em ações ilícitas praticadas no Brasil era remetido para outros países,
sobretudo, para paraísos fiscais, com o objetivo de obter origem legal, e retornar ao
Brasil.
Nos anos 90 e 2000, porém, com a estabilidade monetária promovida pelo
Plano Real, que tornou a moeda brasileira atraente, eliminando os riscos da inflação
alta, da grande volatilidade das taxas de juros e de câmbio, associada a um sistema
bancário pouco fiscalizado e sem responsabilidade de vigilância sobre o dinheiro
que recebe, a um sigilo bancário rígido , o Brasil passou a ser utilizado para
“lavagem de dinheiro”. (BRASIL, 1993)
Operando a partir de “paraísos bancários”, as máfias injetam SUS recursos
financeiros nos mercados de capitais, a partir de onde são criadas e sustentadas
corporações internacionais respeitáveis por meio das quais o dinheiro tido como
“sujo” é transformado em capital especulativo, ansiosamente esperado, em especial,
pelos países emergentes como Rússia, Brasil, México e Argentina, locais em que
são diretamente aplicados no mercado financeiro.
2.3 Lavagem de dinheiro e as organizações criminosas
O crime organizado é muito alardeado e está pré-concebido nos vícios
cotidianos de uma forma propagada por uma mídia bastante influenciada pelo senso
comum de classes demagógicas e parciais. Os agentes estatais abarcados na ação
bélica contra a criminalidade explicam o significado de crime organizado como
sendo uma quadrilha de malfeitores indeterminada que fabrica atos criminosos cujo
efeito produzido lhes é desejado. Acontecendo qualquer crime em que o ganho de
um dos membros do grupo seja exorbitante, toda a mídia propagará que aquilo foi
obra do crime organizado.
O que acontece em São Paulo atualmente, todos os atentados aos policiais
nas ruas e nas delegacias são ditos: efeitos do crime organizado. O Primeiro
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Comando da Capital (cuja região de atuação é em São Paulo) e o Comando
Vermelho (no Rio de Janeiro) são taxados de organismos que organizam o crime.
Sobre a origem do crime organizado, Arbex Júnior e Tognolli (1996, p. 32)
argumentam que grupos mafiosos que tinham suas atividades limitadas às regiões
em que viviam começaram a se associar, provavelmente no final dos anos 80,
estendendo sua influência às mais longínquas regiões do planeta. Estão incluídas
nesse quadro as antigas máfias italianas, americanas, Yakuza japonesa, as Tríades
baseadas em Hong Kong e Sudeste asiático, assim como os novos grupos mafiosos
em rápida expansão na África ocidental e as novíssimas máfias russas surgidas com
o desmantelamento do Estado soviético.
Sempre existe um líder, Como explica Amorim (2003, p. 255) é considerado o
pai do crime organizado, o grande chefão que possui o controle administrativo de
todo o aparato criminoso, alguém para carregar toda a culpa social das
conseqüências do crime organizado.
Através dos jornais televisivos, observa-se que os atores políticos também
sempre tentam definir o crime organizado, todos pressupondo também como um
grupo qualquer de marginais, bandidos e malfeitores que se organizam para obter
lucro fácil através da via ilegal e ilícita. É difícil para a maioria deste grupo
profissional definir crime organizado como uma estrutura político-econômica, que
está inserida num mercado informal paralelo, muito semelhante ao formal, que tem
ramificações até dentro do Estado, obtendo favores de agentes policiais, dos
parlamentares, do funcionalismo público em geral, dos próprios órgãos jurídicos; até
porque esta caracterização irá atingi-los.
São muitos os casos de fornecimento de armas ao chamado crime
organizado por funcionários da segurança pública, envolvimento de parlamentares
com o contrabando e o tráfico de drogas, facilitação de fugas, corrupção para
beneficiar empresas fantasmas, desvio de recursos, “lavagem de dinheiro”, venda de
sentenças, etc. Todos atos cometidos ou acumpliciados por agentes estatais.
Para definir o crime organizado é preciso entender o próprio sistema
econômico e político o qual está inserido. Para isso, é preciso deixar de lado muitos
paradigmas históricos sobre a divisão entre a sociedade e o crime, pois os dois se
entrelaçam, mesmo chocando-se em alguns momentos.
Ziegler (2003, p. 55), afirma que o crime organizado, especificamente aquele
que ultrapassa os limites da nacionalidade, materializa-se quando uma associação
21
ou instituição com objetivos definidos tem o seu funcionamento análogo a um
empreendimento capitalista. O autor continua e diz que a instituição criminosa faz
uma segmentação minuciosa dos trabalhos a serem executados, procura realizar
ações recíprocas de interesses com agentes do governo, arruma conjuntos
hierárquicos formados inteiramente fechados, diminuindo possibilidades de falhas e
traições que desmantelem toda a estrutura. Formados de modo comedido e durável,
e demandando obtenção de vantagens e benefícios gigantescos através de suas
atividades.
O sistema econômico também suporta o crime organizado, pois fornece todas
as possibilidades para uma atuação produtiva, como a integração e inteiração dos
mercados financeiros, a facilidade com que uma mercadoria pode transportar-se
dentro e fora do país, sub-empresas ou empresas de fachada para poder declarar
renda e lavar dinheiro.
A atividade produtiva está fora do controle estatal, a obtenção de lucro é
simples, pois não há tributação nem fiscalização, algumas organizações não sofrem
com a instabilidade cambial, atuam no mercado negro e possuem seus próprios
cambiantes. Paraísos fiscais também ajudam a preservar os patrimônios das
corporações foras da lei. Enfim, todo o sistema econômico produz oportunidades
para que a proliferação do aparato criminoso se reproduza cada vez mais de uma
forma ágil, moderna, global e discreta.
A atividade de “lavagem de dinheiro” se torna existente neste momento, mas
limita-se a lavar este dinheiro dentro do âmbito nacional. As grandes quantias de
capitais são enviadas para a 1ª classe, para que internacionalmente estes
montantes sejam protegidos por paraísos fiscais ao redor do planeta.
Tenório e Dias (1995, p. 73), que escreveram sobre o crime organizado,
dizem que a “lavagem de dinheiro” consiste em criar origem lícita para o capital fruto
da atividade ilícita.
Para Mendes (1996, p. 13), significa a aplicação financeira dos lucros obtidos
nas diversas modalidades de crime organizado e em atividades ilegais, e seu retorno
a fim de financiar as atividades criminosas de origem.
Analisando esses conceitos percebe-se que eles são imprecisos quanto ao
objetivo da “lavagem de dinheiro”; não identificam os sujeitos que a praticam, assim
como não esclarecem se ela é uma atividade que possa ser desenvolvida
individualmente ou se possui propriedade de organização criminosa.
22
Scartezzini (1997, p. 52) fala em finalidade e objetivo atribuindo a aquela
ocultar a natureza, fonte, destinação, movimento e propriedade do produto e a este
dar legitimidade (ao produto) e encobrir a atividade criminosa.
O conceito de Mendes (1996, p. 13) comunga dessa mesma posição em
relação ao objetivo da “lavagem de dinheiro”. No entanto, esse último objetivo
enquadra-se melhor como da organização que gerou o dinheiro, visto que ele é tido
como uma espécie de princípio básico a ser seguido por todas as frentes em que ela
atua.
Também quanto à finalidade da “lavagem de dinheiro” tem-se que o mais
adequado seria a de promover o refinamento das atividades da organização
criminosa, possibilitando sua expansão e melhoria, assim como aumento e/ou
manutenção do padrão de vida de seus membros.
23
CAPÍTULO 3
REFLEXOS DA LAVAGEM DE DINHEIRO NO SISTEMA FINANCEIRO
3.1 Globalização e o crime de lavagem de dinheiro
Transformada em conceito-chave para desvendar o mundo contemporâneo, a
globalização é um fenômeno complexo e desafiador, com profundas implicações nos
mais diversos setores da vida social.
Sua realidade empírica, todavia, não é acompanhada da contrapartida
epistemológica necessária. Por ser um processo em curso, integrado no cotidiano de
todos, desperta algo de intuitivo e, ao mesmo tempo, de incompreensível. Nesse
clima de “realidade não codificada”, a imaginação aliada à reflexão cria metáforas
que buscam apreender este fenômeno multifário por meio de inúmeros significados.
Daí a cautela no exame das diversas linhas teóricas.
A abordagem da globalização econômica é realizada, num primeiro momento,
através da análise de sua evolução histórica, enfocando os diversos acontecimentos
que contribuíram para o desencadear deste processo. Num segundo momento,
busca-se a tentativa conceitual, projeto delicado, tendo em vista as distintas formas
de abordagem da literatura sobre o fenômeno da globalização, a sua
interdisciplinaridade e a controvérsia em torno da delimitação de seu próprio objeto.
Na seqüência, pretende-se demonstrar as características do processo, delineando
as principais transformações levadas a cabo por este fenômeno na sociedade
contemporânea.
Conforme Octavio Ianni, a globalização das sociedades já vinha ocorrendo
em décadas e séculos anteriores. “O capitalismo, com o qual nasce o mundo de que
falamos no século XX, é um modo de produção e reprodução material e espiritual
que se forma, expande e transforma em moldes internacionais.” A rigor, continua o
autor, “a história do capitalismo pode ser vista como a história da mundialização, da
globalização do mundo. Um processo histórico de larga duração, com ciclos de
expansão e retração, ruptura e reorientação.”
24
Ainda na esteira do pensamento do autor, é possível distinguir três ciclos na
história do capitalismo. O primeiro caracteriza-se pela organização do modo de
produção capitalista em moldes nacionais. É a transição de formas de trabalho e de
vida locais, regionais, feudais, pré-capitalistas em formações sociais nacionais. É
instituída a produção de mercadorias, com a dissociação entre o trabalhador e a
propriedade dos meios de produção. No segundo ciclo, o capitalismo instituído em
bases nacionais transpõe fronteiras. O mercado expande-se e a busca de novas
fontes de lucro impulsiona a criação de colonialismos, imperialismos, sistemas
econômicos articulando países e regiões, porém centralizados em capitais de
nações dominantes, sempre articulando nações dominantes e dependentes. No
terceiro e último ciclo, o capitalismo atinge uma escala global. Os Estados-nação
declinam, assim como as metrópoles, em benefício de centros decisórios dispersos
em empresas transnacionais que se movimentam ao acaso dos negócios e do
mercado, na busca da reprodução ampliada do capital. A preeminência econômica é
visível, mas acarreta transformações sociais, políticas e culturais.
François Chesnais afirma que quando se fala em globalização
está-se designando bem mais do que apenas outra etapa no processo de internacionalização, tal como o conhecemos a partir de 1950. Falas-e, na verdade, numa nova configuração do capitalismo mundial e dos mecanismos que comandam seu desempenho e sua regulação.
A mundialização, expõe o autor, é o resultado de dois movimentos
interligados, mas distintos: O primeiro pode ser caracterizado como a mais longa
fase de acumulação ininterrupta do capital que o capitalismo conheceu desde 1914.
O segundo diz respeito às políticas de liberalização, de privatização, de
desregulamentação e de desmantelamento de conquistas sociais e democráticas,
que foram aplicadas desde o início da década de 1980, sob o impulso dos governos
Thatcher e Reagan.
Paul Singer afirma que a globalização é um processo que se realiza sem
solução de continuidade há mais de cinqüenta anos. Aponta duas etapas para a
globalização em curso. A primeira, que vai do fim da Segunda Guerra Mundial ao fim
dos anos 60, dominada pela transferência maciça de recursos dos Estados Unidos
para a
Europa e para o Japão; pela implantação de filiais das grandes companhias
norte americanas na Europa Ocidental; pela reconstrução dos parques industriais
25
dos países europeus e do Japão, incorporando tecnologia e padrões de consumo
americano, eliminando gradativamente as diferenças entre as economias até
construir economias homogêneas. Nesse período, produção e consumo,
produtividade e salários foram homogeneizados para cima, num círculo virtuoso de
intenso crescimento e pleno emprego, que ficou conhecido como anos dourados7.
Na segunda etapa, de 1970 em diante, as economias capitalistas
desenvolvidas abriram seus mercados aos produtos industrializados do Terceiro
Mundo, ao mesmo tempo em que a crise do dólar levou à flutuação das taxas de
câmbio e à constituição de um grande mercado financeiro internacional não
submetido a qualquer controle público, fatores que desencadearam o crescimento
do comércio internacional e do investimento direto estrangeiro. Linhas de produção
industrial foram transferidas em larga escala para o Terceiro Mundo buscando
diminuir o custo da mão-de-obra, como resposta à pressão do movimento operário
por elevação do salário. Há uma reorganização da divisão internacional do trabalho,
impulsionada pela diferença de produtividade e de custos de produção entre países.
Assim, em que pese o fenômeno da globalização não ser inédito na história o que
poderia sugerir a ausência de um modelo novo de economia global que diferencie o
fenômeno dos estágios anteriores de internacionalização do capital, são inovadores
e qualitativamente superiores os instrumentos utilizados pelo capital para sua
expansão, em especial a supremacia do mercado financeiro. Como afirma Chesnais,
a globalização refere-se a bem mais do que apenas outra etapa no processo de
internacionalização. Na verdade, representa numa nova configuração do capitalismo
mundial e dos mecanismos que comandam seu desempenho e sua regulação.
Desta forma numa época de rápido avanço tecnológico e globalização, a
lavagem de dinheiro pode comprometer a estabilidade financeira dos países.
Vigilância constante é necessário por parte de reguladores, bancos, centros
financeiros e outras instituições vulneráveis para evitar que o problema se
intensifique.
26
Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de
dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o
distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles
com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o
rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente
para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de
lavagem e poder ser considerado "limpo".
3.2 Métodos e mecanismos e os ramos mais visados
Para uma organização ocultar a origem do dinheiro obtido em ações
criminosas, ela precisa dispor de uma estrutura mínima própria para isto, visto não
ser um processo simples, visto que um de seus pressupostos básicos consiste em
retirar o dinheiro do local onde foi produzido. (BRASIL, 1993)
Por isso, a “lavagem de dinheiro” pode ser feita pela organização que o
produziu ou por outra especializada nisso. No primeiro caso, o melhor exemplo são
as organizações que atuam, principalmente, no tráfico ilícito de entorpecentes e de
substâncias psicotrópicas. Elas funcionam como uma grande empresa, na qual
existem setores próprios para administrar os negócios dos diferentes ramos em que
atua. Essas organizações possuem grupo especializado que age com sofisticação.
(BRASIL, 1993)
No segundo caso, encontram-se, por exemplo, as organizações que praticam
estelionato. Elas não possuem uma estrutura própria para fazer a “lavagem de
27
dinheiro”, negociam com outras organizações cujo objetivo precípuo é fazer
“lavagem de dinheiro”. Quanto a estas organizações é importante mencionar que se
elas não estiverem envolvidas com o narcotráfico, mesmo tendo como finalidade
fazer a “lavagem de dinheiro”, agem de forma menos sofisticada que aquelas que
“lavam” o dinheiro gerado pelo tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas. (BRASIL, 1993)
O processo de “lavagem de dinheiro” propriamente dito revela que ele se
subdivide em três etapas: a colocação (placement), a teagem (layring) e a
integração. Estas etapas podem ocorrer em separado ou simultaneamente.
(BRASIL, 1993)
A colocação, primeira fase do processo, consiste na mobilização inicial do
dinheiro, ou seja, na retirada do dinheiro do local onde foi produzido para que sua
forma seja alterada e para que ele fique fora do alcance das autoridades
fiscalizadoras.
Nesta etapa, o dinheiro está em espécie. Se ele for utilizado em transações
que envolvam negócios ilícitos firmados diretamente com pessoas ou organizações
que praticam ações criminosas, os pagamentos são sempre feitos em dinheiro.
(BRASIL, 1993)
Se for utilizado em transações ilícitas, com pessoas em geral, o pagamento
geralmente é feito por intermédio de algum instrumento do sistema bancário:
cheque, cartão de crédito, etc. (BRASIL, 1993)
O emprego de procedimentos diferenciados ocorre porque não é comum as
pessoas utilizarem grande quantidade de dinheiro em espécie para fazerem
pagamentos. Proceder assim chama atenção e levanta suspeita.
As formas mais convencionais de retirada do dinheiro são: colocá-lo no
sistema financeiro através de depósitos em valores inferiores aos limites
estabelecidos pelas instituições bancárias com objetivo precípuo de transferi-lo
domestica ou internacionalmente; a conversão do dinheiro em espécie em contas
bancárias; o transporte em espécie para outro lugar, geralmente, outro país. Neste
caso o dinheiro é posto na economia formal por meio da substituição de faturas de
pequeno valor por outras de grande valor; pela receita de empresas que, pela
natureza da atividade que desenvolvem, geram grande quantidade de dinheiro em
espécie, tais como bares, restaurantes, salão de beleza, serviços de factoring.
(BRASIL, 1993)
28
A segunda etapa do processo de “lavagem de dinheiro” denomina-se teagem
(ou estratificação). O principal objetivo dessa etapa é dissimular o dinheiro para
dificultar o rastreamento das fontes, ou seja, ocultar a origem ilícita do dinheiro e a
identidade dos proprietários. (BRASIL, 1993)
Se o dinheiro a ser “lavado”, na etapa de colocação, foi posto no sistema
financeiro, na etapa de dissimulação, ele passará por diversas transações
consideradas legítimas em freqüência, volume e complexidade tais como entrar e
sair do movimento bancário de várias empresas, corporações e instituições
financeiras por meio de depósitos e transferências bancárias eletrônicas de uma
conta em bancos domésticos para outra em bancos ou cassas corretoras no
exterior; transferências eletrônicas de dinheiro de uma conta bancária para outra e
desta para uma terceira; abertura de contas correntes no estrangeiro para
recebimento e pagamento de fundos; e investimentos imobiliários e pagamentos
com cheques administrativos, cheques nominais ou ordens bancárias. (BRASIL,
1993).
Caso o dinheiro a ser “lavado”, tenha sido retirado em espécie do local onde
foi produzido, ele deverá ser misturado a rendas provenientes de fontes lícitas para
ser dissimulado. Isto pode acontecer por meio de depósitos em contas correntes de
bancos estrangeiros; pela movimentação de dinheiro de uma empresa para outra e
desta para uma terceira; pela venda com descontos, pelo superfaturamento e etc.
A terceira e última etapa é a integração. Nesta etapa, o dinheiro já foi
recepcionado pelo sistema financeiro e dissimulado, portanto, está integrado à
economia formal. (BRASIL, 1993)
Na integração, o portador do dinheiro pode utilizá-lo para manter seu alto
padrão de vida e fazer quaisquer investimentos como o fomento de transações
financeiras, aumento de capital de empresas, empréstimos pessoais e aquisição de
patrimônio. Todos esses negócios são, na aparência, perfeitamente legítimos.
São exemplos de integração: a) a constituição de empresas em paraísos,
cujas contas correntes recebem dinheiro sob vários pretextos: pagamentos de
empréstimos, de cartas de crédito, de taxas de consultorias, de falsas transações de
leasing ou prestação de serviços; b) depósitos em espécie ou em cheque em contas
bancárias empresariais, como se fossem receitas provenientes de vendas; e c) o
recebimento de dinheiro de cassinos ou loterias, de modo a fazer crer que sejam
prêmios legitimamente ganhos em apostas.
29
O processo de “lavagem de dinheiro” pode desenvolver-se em dois sistemas:
no de transação em espécie ou no de transação comercial. O Sistema de Transação
em Espécie, como o nome já diz, opera exclusivamente com dinheiro em espécie.
O Sistema de Transação Comercial é aquele em que o dinheiro é
movimentado por meio de operações comerciais ou financeiros que geram registros
tais como cheques, recibos, notas fiscais, estruturas e etc, e que demonstram o
movimento contábil e bancário da organização possibilitando a identificação de
fontes específicas de dinheiro, o destino que lhe é dado, as pessoas que
participarem da transação e as datas em que foram realizadas.
Os dois sistemas apresentam vantagens e desvantagens. As desvantagens
estão nos fatos de que o dinheiro transportado em grande quantidade atrai muita
atenção sobre o portador, além de ser difícil de manusear e transportar, a falta de
registros dificulta o controle de roubos por parte dos empregados. Ademais, em
alguns países, certos ativos não podem ser adquiridos mediante pagamento com
dinheiro em espécie sem que se faça um extenso relatório a respeito da origem do
dinheiro.
Com relação ao sistema de transação comercial, as vantagens estão
relacionadas a segurança nas transferências do dinheiro; à possibilidade de maior
controle sobre o desvio de dinheiro por parte dos empregados; ao oferecimento de
mais opções de negócios como, por exemplo, investimentos em imóveis e papéis,
legitimar operações e criar fonte de renda para os rendimentos das atividades ilícitas
por meio de empresas (ou negócios) de fachadas que dão ao proprietário status na
comunidade em que vive.
As desvantagens decorrem da vulnerabilidade das transações ao poder de
fiscalização das autoridades, pois, rendas declaradas são tributáveis; registros
comerciais estão sujeitos à fiscalização; falsificação de registros é crime e
independe da prova de que outros crimes também foram cometidos; as transações
têm uma fonte e um destino, o que facilita o rastreamento da atividade criminosa.
Os dois sistemas apresentam vantagens e desvantagens, o sistema de
transação comercial parece prevalecer sobre o de transação em espécie, fazendo
com que os “lavadores” de dinheiro criem formas cada vez mais ousadas de inserir o
dinheiro nesse sistema e de dissimulá-lo.
A transferência de dinheiro do sistema de transação em espécie para o
sistema de transação comercial dá origem aos dois métodos mais conhecidos de se
30
fazer “lavagem de dinheiro”: os negócios aparentemente legítimos e os paraísos
fiscais.
Em cada um dos métodos, constata-se a utilização de diversas técnicas.
No método de negócios aparentemente legítimos operam basicamente
empresas legalmente constituídas, mas que não funcionam de fato, pois servem
apenas de fachada. Nestes casos as técnicas mais utilizadas são: o
superfaturamento e o subfaturamento da receita e/ou das despesas e os depósitos
em espécie.
A transferência do dinheiro do sistema de transação em espécie para o
sistema de transação comercial se dá por meio de depósitos em alguma conta
bancária de alguma empresa. Esta prática, no entanto, não resiste a uma simples
investigação, uma vez que o dinheiro depositado pressupõe uma fonte: receita,
empréstimo ou venda de ativos.
Este método abriga ainda a compra ou a venda legítima de ativos,
especialmente, a de imóveis envolvendo transações financeiras.
3.3 Reflexos da lavagem de dinheiro no sistema financeiro nacional
O delito de lavagem de dinheiro afeta o mercado econômico global pois o
dinheiro advindo de atividades ilícitas é reintegrado no contexto econômico
comercial como se lícito fosse. Ocorre por exemplo à inserção de dinheiro em
determinado seguimento econômico o qual servirá apenas para a lavagem de
dinheiro, ou seja, tal negócio não tem o objetivo de lucro, mas tão somente fazer
com que o dinheiro adquirido com determinado delito antecedente se insira no
mercado com aparência lícita fazendo com que outro empresário no mesmo
seguimento não consiga acompanhar determinada concorrência, pois não
conseguirá manter preços mais baixos em razão de que necessita da obtenção de
lucro.
O mercado consiste como instituição social espontânea que serve como
referencial para os agentes econômicos eis que o seu resultado positivo ou negativo
serve como equilíbrio para a ordem econômica fazendo parte assim da própria
sociedade.
31
O mercado funciona justamente com a questão da oferta e da procura e a
livre concorrência deve ocorrer sob a intervenção estatal para que evite a
concorrência desleal que é justamente o que acaba ocorrendo com o dinheiro
“lavado” inserido no mercado como se tivesse origem lícita.
Nesse sentido:
Assim, como “la concurrence tu ela concurrence” (Proudhon), a feição de livre concorrência, que enseja a competição aberta, na linha do que se tem referido como “capitalismo selvagem”, assume novos traços. Livre concorrência, então – e daí porque não soa estranho nem é istigante a sua consagração como princípio constitucional, embora desnecessária (bastava, nesse sentido, o princípio da livre iniciativa) - , significa liberdade de concorrência, desdobrada em liberdades privadas e liberdade pública (...)
Salienta-se que a livre concorrência é um princípio da ordem econômica no
sentido social justamente por se tratar de uma forma de controle e proteção social.
Não Obstante, a livre concorrência deve ser resguardada pelo Estado pois, é este
que possui o dever de tutela para garantir uma ordem econômica saudável e
protegida efetivamente.
A livre concorrência complementa a livre iniciativa na medida em que a livre
iniciativa se baseia na liberdade de comércio e da própria indústria de concorrer,
porém sobre o controle que no caso é o Antitruste.
O delito de lavagem de capitais apresenta uma gama de reflexos negativos
para o regular funcionamento da ordem socioeconômica, ou seja, a “regulação
jurídica do intervencionismo estatal na economia” 12 dentro das suas diversas
facetas, uma vez que, o sistema cambial é fragilizado, o mercado fica aberto aos
efeitos nefastos da especulação e há a perda de parcela dos valores destinados ao
investimento no mercado local, nacional e regional13, o que causa uma sensibilidade
a economia como um todo14, ademais disso, as pessoas tem a justa expectativa de
12 PÉREZ, Carlos Martinez-Buján; CABANA, Patrícia Faraldo; RODRÍGUEZ, Carlos Suárez-Mira; ABA, Luz Maria Puente. Derecho Penal Económico. Valencia: Tirant Lo Blanch. 2002. p.72. Similarmente: BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil: Comentários as leis 7492/86 e 9613/98. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2000. p.51. 13 BACIGALUPO, Enrique Zapater. Estudio comparativo del Derecho Penal de los Estados miembros de la EU sobre la represión del reciclaje o blanqueo de dinero ilicitamente obtido. In: Derecho Penal Económico. 1ª Ed. Buenos Aires: Hamurabi. 2005. p.267 e ss. 14 VILLAREJO, Carlos Jimenéz. Delincuencia financiera y paraísos fiscales: cooperación jurídica internacional. Madri: La Insígnia: Diario Independiente iberoamericano. Caderno de Economia. Set. 2004. p.2.
32
interagir em uma economia marcada por confiança na origem dos rendimentos e da
legalidade dos negócios jurídicos entabulados com os capitais15.
15 DELGADO, Juana Del Carpio. El delito de blanqueo de capitales en el derecho español... p.86.
33
CAPÍTULO 4
LEGISLAÇÃO NO BRASIL
4.1 As leis que combatem a lavagem de dinheiro
A lavagem de capitais apresenta efeitos danosos na economia mundial, logo,
a primeira questão a ser definida, de forma preambular, é como delinear validamente
o espectro de incidência da reciclagem de ativos, vez que há de se determinar como
será o sistema de regência para a determinação dos delitos antecessores que
culminam na lavagem.
A regra geral é a utilização do sistema econômico-financeiro para que os
fundos advindos de delitos possam ser reaproveitados de forma lícita16,
notadamente, em atividades ilícitas transnacionais que envolvam um grande aparato
logístico para que a origem de seus dividendos possa ser diluídos e suprimidos os
traços de ilicitude que os marcavam.
Nesse passo, calha lembrar como exemplos de tais ilícitos penais, o tráfico de
entorpecentes, o comércio ilegal de armas de fogo17, bem como infrações contra a
livre concorrência e delitos financeiros através dos criminosos do colarinho branco18.
Mas, contudo, assinala-se que não são apenas essas formas de delito
utilizadas para a promoção da reciclagem dos ativos, uma vez que o estado está
ciente de sua utilização e manipulação, logo, outras formas de ilícitos penais são
utilizadas para a promoção do reaproveitamento do capital, logo, aqui surge à
primeira intrincada questão deste capítulo, a saber, o sistema de regulamentação da
matéria afeta aos delitos precedentes.
16 Em detalhes vide comentários expostos supra no Capítulo II, item 2.2. 17 Acerca do tema confira o relatório da Organização das Nações Unidas retratado no X Congresso para Prevenção dos Delitos e tratamento dos delinqüentes... p. 4 e ss. 18 Erwin Sutherland, criminólogo americano, cunhou a expressão White Collar Criminal definindo-a como “crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado status social no exercício da sua profissão” (SUTHERLAND, Edwin H. White-collar crime: the uncut version. New Haven: Yale University Press, 1983. p. 7).
34
A reciclagem de capitais, como veremos adiante, é uma atividade que se
retroalimenta nos delitos antecedentes, uma vez que o delito prévio depende
necessariamente da existência de um aparato ilícito que possa converter o dinheiro
sujo em ativos de origem lícita que possibilitem seu reemprego na economia, assim,
ambos devem coexistir simultaneamente.
Assim contextualiza-se que a Lei 9.613/1198 dispõe sobre
os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.”
É possível entender que a referida lei não preocupou-se apenas com o crime
de lavagem e sua pena, mas igualmente enunciou normas administrativas
apontando a precaução do acontecimento do crime conforme escreve Marco
Antonio de Barros.
“Diante da gravidade do fenômeno ‘lavagem’, o legislador ditou normas de múltiplas conseqüências, reunindo-as em um diploma complexo. Não se trata exclusivamente de um conjunto de regras penais, visto que a Lei de ‘Lavagem’, além de especificar os tipos penais em seu art. 1°, incs. I a VIII e parágrafos, também estabeleceu disposições de natureza processual penal (arts. 2° a 8°), bem como avança para outro vasto campo, apresentando mandamentos que dialogam com o direito penal (nacional e estrangeiro), direito administrativo, direito financeiro, direito econômico, direito civil e direito comercial (arts. 9º a 17°).” (BARROS, 2004, p 87)
Pode-se verificado através da presente lei que nos primeiros capítulos,
designados, simultaneamente, “Dos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens,
Direitos e Valores” e “Disposições Processuais Especiais”, a lei versa,
designadamente, da tipificação crime de lavagem de dinheiro e de seus aspectos
processuais. Nos capítulos III e IV acomete os efeitos da condenação e crimes
praticados no estrangeiro. Já do capítulo V até o VIII especifica os aspectos
administrativos e por fim no capítulo IX institui a criação do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF).
Vislumbra-se que Na esfera infraconstitucional, a norma que rege o combate
ao narcotráfico é a Lei n. 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas (Sisnad); prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
35
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
drogas; e define crimes. Esta lei consolidou e aperfeiçoou a legislação anterior,
descriminalizando o porte e uso, mediante adoção de medidas de prevenção,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes, a exasperação das penas
para o tráfico, mediante tipificação exaustiva de condutas, incluindo as relativas aos
precursores, a agravação quanto à transnacionalidade do delito ou a qualidade dos
infratores, a cooperação internacional e medidas excepcionais que favoreçam a
investigação, como a infiltração e a ação controlada, que é a postergação da prisão
em flagrante visando ao sucesso da operação.
Outras leis a complementam, como a Lei n. 10.701/2003, que dispõe sobre os
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da
utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na lei e cria o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf) através do Decreto nº 2.799/1998; as Leis
n. 10.357/2001 e n. 9.017/1995, que estabelecem normas de controle e fiscalização
sobre precursores; e a Lei n. 7.560/1986, que cria o Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funad) e dispõe sobre os bens
apreendidos a adquiridos com produtos do narcotráfico.
Já a Lei complementar 105/2001 enfatiza-se a autorização do acesso da
autoridade fiscal aos documentos, livros e registros das instituições financeiras,
inclusive aos relativos a contas de depósitos e aplicações financeiras Os diplomas
penal e processual brasileiros datam da década de 40 do século passado. Ao longo
desses anos de vigência houve alterações pontuais dessas normas, o Código Penal
(Decreto-Lei n. 2.848/1940) e o Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.
3.689/1941). A parte geral do Código Penal foi alterada substancialmente pela Lei n.
7.209/1984. A partir da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988, a
nova ordem constitucional exigiu diversas intervenções legislativas, de forma a
adequar a vetusta legislação persecutória. A partir das alterações nos códigos
mencionados, leis extravagantes tiveram de ser editadas, não obstante as tentativas
de consolidação ou aprovação de novos códigos. Desta forma a Lei 10.467/2002,
contempla em seu bojo a criação de novas figuras típicas de corrupção ativa e
tráfico de influência em transação comercial internacional. Como fez com o
funcionário público nacional também cuidou de definir o servidor público
estrangeiro.
36
CAPÍTULO 5
O COMBATE E A PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO
As experiências mais significativas no combate à “lavagem de dinheiro”
aconteceram no Estados Unidos da América e estiveram relacionadas, inicialmente,
ao combate ao tráfico internacional de drogas ilícitas.
Relata Morley (1990) que na década de 60, as autoridades americanas
perceberam que a infra-estrutura do comércio de drogas mantinha-se em atividade
mesmo que as pessoas consideradas chefes do negócio fossem presas.
Dessa observação concluíram que o dinheiro em espécie, posto facilmente no
sistema financeiro, era o principal sustentáculo dessa infra-estrutura.
Concluíram, então, que se o ingresso desse dinheiro fosse rigorosamente
fiscalizado atingiram, efetivamente, a estrutura daquele comércio.
Em 1970, segundo Morley (1990) o Departamento do Tesouro passou a exigir
que os bancos identificassem todas as transações que feitas no mesmo dia
ultrapassassem o valor de US$10.000,00
Essa identificação, continua Morley (1990) era feita em documentos
denominados Currency Transaction Reports – CTR, nos quais eram registradas
informações sobre as pessoas envolvidas na transação, tais como, o número da
previdência social; a data de nascimento; e sobre a própria transação como a
natureza da operação, o número de série e o valor das notas.
Depois, o Departamento do Tesouro passou a exigir procedimento
semelhante nas operações de entrada e saída de grandes quantidades de dinheiro
do país.
Morley (1990) explica que os resultados dessas duas primeiras providências
foram obtidos ainda em 1970. Bob Stankey agente especial da Internet Revenue
Service – IRS, órgão que corresponde à Receita Federal brasileira, valendo-se de
sua experiência como banqueiro, percebeu que os bancos, em especial os do
Estado da Flórida, estavam entregando à Reserva Federal grandes somas de
dinheiro em espécie.
Obtiveram, então todos os CTR dos bancos daquele Estado relativo às
transações realizadas entre os últimos sete, nove meses. A análise dessas CTR
revelou que a soma do dinheiro em espécie depositada nas agências bancária da
37
Flórida era superior a soma de todos os depósitos feitos em todas as agências
bancárias de 49 Estados americanos.
Stankey, citado por Morley (1990) suspeitou que o dinheiro fosse o lucro
obtido pelas pessoas que faziam a venda de drogas. Por isso o IRS e o Serviço de
Alfândega passaram a rastrear os CTR apresentados pelos bancos da Flórida.
Constataram, assim, que o fluxo do dinheiro apontava para duas operações
de “lavagem”. Por isso trouxeram, para compor o grupo, especialistas da Divisão de
Investigações Criminais do IRS, a fim de formarem uma força-tarefa que foi
denominada Greenback.
Em 1980, O Tesouro Americano passou a exigir que as transações em moeda
corrente com os bancos estrangeiros fossem registradas nos CTR. Como tal
informação foi pouco divulgada, o Banco de Boston, em 1985, confessou que não
desconhecia as alterações feitas na legislação. (MORLEY, 1990)
Os agentes federais instalaram-se no banco e rastreando os CTR logo
constataram que o Banco de Boston funcionava como uma câmara de compensação
para bancos estrangeiros, visto que recebia milhões de dólares em moeda corrente
da Suíça e do Canadá.
Este caso ensejou que muitas instituições financeiras fossem condenadas ao
pagamento de multas. O impacto dessa ação sobre a rede bancária foi tão grande
que os bancos passaram a perceber a importância dos CTR nas investigações
financeiras e a responsabilidade que tinham na guerra às drogas, pois, o número de
CTR remetidos ao Tesouro aumentou de 196.000 em 1984, para 3.672.000, em
1986, e para mais de 7.000.000 em 1990. (MORLEY, 1990)
A importância dos CTR na investigação da “lavagem de dinheiro” foi
confirmada na operação “Calota Polar”, considerada a maior do mundo por revelar
que os lucros do comércio de drogas envolvia cifras em torno de US$1 bilhão a
US$500 milhões.
Nessa operação é significativo destacar que o caso não foi encerrado após a
prisão dos principais chefes. Pelo contrário, a partir dessas prisões o alvo passou a
ser a fortuna da organização que foi rastreada em dezenas de milhares de
transações bancárias.
Conta Morley (1990) que diante dos resultados dessas medidas, os
criminosos buscaram outros caminham para fazer a “lavagem de dinheiro”. Por isso,
o governo americano estendeu a obrigatoriedade dos CTR às instituições Laudering
38
Control Act – MILCA, ou seja, a Lei de Controle da “lavagem de dinheiro” cujos
princípios básicos são:
a) Banqueiros, contadores, advogados, auditores e quaisquer pessoas
envolvidas na “lavagem de dinheiro” são punidas da mesma forma que os
traficantes”;
b) O Governo Americano pode confiscar ativos, direta ou indiretamente
usados para “lavagem de dinheiro” ou dela resultante;
c) Se uma pessoa suspeitando da ilegalidade de uma transação, preferir, por
qualquer razão, ignorar o fato, ela passa a ser considerada conhecedora do assunto
e torna-se responsável por ela. É a chamada wilful blindness, ou seja, a “cegueira de
conveniência”.
Os exemplos que mais enfatizam a aplicação dessa lei foram nos casos do
Banco do Ocidente, localizado no Panamá e do Banco de Crédito e Comércio
Internacional – BCCI.
Em 1989, o governo americano revelou que o Banco do Ocidente havia
facilitado a “lavagem” de milhões de dólares provenientes do narcotráfico.
Imediatamente foram confiscados nos EUA US$20 milhões. Na Alemanha
outros US$20 milhões. No Canadá US$13,5milhões e na Suíça US$30 milhões. O
banco tornou-se insolvente, admitiu a culpa e concordou em pagar multa anual de
US$5 milhões ao Governo americano durante quatro anos. (MORLEY, 1990).
Com relação ao Banco de Crédito e Comércio Internacional, Morley (1990)
destaca que ações movidas por dez empregados em oito países motivaram a
acusação contra a holding BCCI Luxemburgo, e suas subsidiárias situadas em
Luxemburgo e Cayman que resultaram no confisco de mais de US$15 milhões e a
condenação de nove funcionários pela participação no processo de “lavagem de
dinheiro”. Para este autor: Os casos Ocidente e BCCI enviaram uma dura
mensagem às instituições financeiras de todo o mundo: as ações impetradas por
alguns empregados podem por em risco o patrimônio de uma empresa que emprega
dezenas de milhares de pessoas, mesmo que essa empresa não realize qualquer
tipo de negócio nos Estados Unidos.
No Brasil, já se pode configurar, através da LEI Nº 9.613, de 03 de março de
1998, o delito “lavagem de dinheiro”, pois “dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou
ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema
39
financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências”.
Também há muitos acórdãos identificando o crime “lavagem de dinheiro”
feitos pelo STF. Desta forma é possível abordar ainda que as FIUs de cada país
recebem, analisam e transformam as informações sobre atividades suspeitas, e,
tendo em vista o caráter transnacional do crime de lavagem de dinheiro, é
importante o inter-relacionamento dessas Unidades Financeiras de Inteligência, que
remetem as informações às autoridades competentes dos Estados para que
procedam às medidas cabíveis.
Em sua maioria, as FIUs orientam-se de acordo com as recomendações
contidas no Global Plan Against Money Laundering (GPML) ou Plano de Ação
Contra Lavagem de Dinheiro, uma das estratégias adotadas pela ONU, dez anos
após a “Convenção de Viena”, para o problema das drogas:
• Adoção de legislação e programas nacionais para conter a lavagem de
dinheiro até o ano 2002;
• Adesão às diretrizes referentes à lavagem de dinheiro e aos assuntos
correlatos contidas na “Convenção de Viena”;
• Maior cooperação internacional e judicial em casos envolvendo lavagem de
dinheiro;
• Inclusão da lavagem de dinheiro como crime em acordos de assistência legal
mútua;
• Estabelecimento de um regime efetivo de regulação financeira que impeça os
criminosos e os recursos ilícitos de penetrarem no sistema financeiro;
• Criação de procedimentos de identificação e verificação que apliquem o
conceito know your customer v[conheça seu cliente];
• Superação dos obstáculos que o sigilo bancário impõe, dificultando a
investigação e a punição da lavagem de dinheiro;
• Assistência contínua a instituições, organizações e entidades comprometidas
com o controle da lavagem de dinheiro, principalmente por meio do
oferecimento de programas de treinamento e cooperação técnica.
Para uma ação eficiente ao combate e prevenção à lavagem de capitais, é
importante que as pessoas abrangidas tenham apresente preparação satisfatória
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para lidar com o assunto. É obrigatório principalmente em instituições financeiras em
promover o treinamento de seus colaboradores decorre do contido na Circular
Bacen nr. 2.852/98. Este treinamento deve contar com todo incentivo por parte da
organização, que além de atender a uma determinação legal, habilita a própria
instituição a atender as demais exigências legais, que em verdade são cumpridas
por seus funcionários que, repita-se, devem estar preparados para lidar com os
melindres da lavagem de capitais.
41
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O branqueamento de capitais importa na injeção ilegal de ativos na economia,
implicando na utilização espúria da economia e dos mercados para que os ativos
cuja fonte originária seja um delito tenham seus traços de ilicitude eliminados,
disfarçados através de um procedimento complexo de colocação, ocultação e
integração de capitais para que estes sejam reaproveitados na economia legal. O
combate ao crime organizado tem que estar focado no âmbito transnacional, pois
aquele não encontra obstáculo no limite dos Estados. O trânsito internacional ganha
cada vez mais espaço com a globalização da economia, o aperfeiçoamento dos
meios de comunicação e os métodos internacionais de negócios, ensejando a
transferência de capitais com facilidade, burlando a fiscalização oficial. Ainda o
desequilíbrio econômico das nações, o rompimento de fronteiras, os mercados
comuns, tudo isso facilita o intercâmbio criminoso. O tráfico de drogas, por exemplo,
faz a ponte do país produtor, o país distribuidor e por último o país de consumo
elevado, que geralmente são os países ricos. Tais grupos são dotados de poder
econômico.
Elegem determinado produto e mantém a rede de agentes. As legislações de
cada país são meticulosamente analisadas, como uma verdadeira empresa, eles
possuem um departamento jurídico valioso para poder valer-se das leis. Por
exemplo, países que não dispõem de montadoras de carros e facilitam a entrada de
automóveis e fazem vista grossa para os que ali ingressam. De outro lado,
dificultam, ou não se esforçam para restituí-los ao local de origem. A chamada
"lavagem de dinheiro", então, torna-se conseqüência do produto da delinqüência, o
lucro, enfim, não pode aparecer de um momento para outro.
É necessário um depósito nos chamados paraísos fiscais e/ou bancários.
Esses, por sua vez, têm de contar com a tolerância do respectivo país. Tantas vezes
interessados em incrementar os depósitos, praticamente o grande "produto
nacional". O cuidado em acatar soluções jurídicas polêmicas para solucionar de
forma rápida e prepotente um caso específico. E por fim, investir em políticas sociais
e de desenvolvimento da classe pobre para que esta não seja mais iludida com a
forma que os chefes do crime organizado possuem sua vida, através da dignidade e
do respeito mútuo que o Estado deve intervir para com o cidadão e o cidadão para
com o Estado.
42
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INDÍCE
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
2 REVISÃO DE LITERATURA .................................................................................. 11
2.1 DADOS HISTÓRICOS E AS PRINCIPAIS ETAPAS DA LAVAGEM DE
DINHEIRO ............................................................................................................. 11
2.2 PARAÍSO FISCAL ........................................................................................... 17
2.3 LAVAGEM DE DINHEIRO E AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ................ 19
3 REFLEXOS DA LAVAGEM DE DINHEIRO NO SISTEMA FINANCEIRO ............. 23
3.1 GLOBALIZAÇÃO E O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ........................ 23
3.2 MÉTODOS E MECANISMOS E OS RAMOS MAIS VISADOS ........................ 26
3.3 REFLEXOS DA LAVAGEM DE DINHEIRO NO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL ............................................................................................................ 30
4 LEGISLAÇÃO NO BRASIL ..................................................................................... 33
4.1 AS LEIS QUE COMBATEM A LAVAGEM DE DINHEIRO ............................... 33
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 41
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................... 42