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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
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A POLÍTICA NACIONAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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Por: Vitor Pampin Rodriguez
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Orientador
Prof. Dr. Vilson Sérgio de Carvalho
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
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A POLÍTICA NACIONAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Educação Ambiental
Por: Vitor Pampin Rodriguez
3
AGRADECIMENTOS
À nosso amado Deus-Pai todo poderoso, à
nosso amado senhor Jesus Cristo, à amada
mãe celestial Nossa Senhora Virgem Maria
santíssima; ao meu amado pai Ismael S.
Pampin Q., in memoriam; à minha amada mãe
Marina Rodriguez G.; à minha amada irmã
Viviane Pampin R. e a todas as pessoas que,
alegremente, posso chamar de amigos, por
fazerem minha vida mais feliz.
4
DEDICATÓRIA
Dedico o presente opúsculo à nosso amado
Deus-Pai todo poderoso, à nosso amado
senhor Jesus Cristo, à amada mãe celestial
Nossa Senhora Virgem Maria santíssima; ao
meu amado pai Ismael S. Pampin Q., in
memoriam; à minha amada mãe Marina
Rodriguez G.; à minha amada irmã Viviane
Pampin R. e a todas as pessoas que,
alegremente, posso chamar de amigos, por
fazerem minha vida mais feliz.
5
RESUMO
A Política Nacional de Educação Ambiental trata, em nível nacional, do
instrumento de conscientização e de formação de cidadãos e profissionais mais
conscientes da importância e da indispensabilidade da questão ambiental para a
subsistência do planeta e de todas as espécies que aqui vivem.
Na verdade é um poderoso instrumento de para que se alcance o almejado
desenvolvimento sustentável, aquele tão impecavelmente definido como capaz de
atender as necessidades presentes sem o comprometimento da possibilidade de as
gerações futuras suprirem suas necessidades da mesma maneira.
A educação ambiental, por ser um processo contínuo, engloba um processo
de aprendizagem permanente, dirigido a todos os seres humanos em formação, mas
baseado no respeito ao planeta e a todas as formas de vida.
A abordagem dos aspectos relativos ao meio ambiente por meio da
educação ambiental transversamente inserida no contexto escolar infirma valores,
conceitos, posturas, limites e atividades que conjuntamente concorrem para a
transformação humana e social com foco na plena preservação ecológica. A
educação ambiental fomenta a criação e a consolidação de sociedades justas e
ecologicamente equilibradas, no tocante à questão sócio-ambiental e que conservam
entre si relação de interdependência e diversidade.
A questão ambiental dissociada da questão social é estéril, se dissociada do
aspecto educacional é inútil e essa inutilidade decorre do afastamento do indivíduo
das questões do ambiente, impossibilita sua existência digna, a satisfação de suas
necessidades de forma sustentável e o seu desenvolvimento pleno e constante. Esta
é a razão da elevada importância da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental
em contraposição a essa esterilidade, temos a atuação da educação ambiental.
6
METODOLOGIA
O presente estudo será desenvolvido através do método de pesquisa em
livros, artigos e publicações especializadas; mediante o cotejo de todos os
posicionamentos da melhor doutrina, desde que relevantes para atingir os objetivos a
que nos propusemos e, por fim, a análise de toda a legislação federal e dos
posicionamentos da jurisprudência.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.- ................................................................................................ 09
CAPÍTULO I. -.Da Educação Ambiental ............................................................ 11
1.1.-.A Educação Ambiental como um Conjunto de Processos ........................ 14
1.2.-.O Indivíduo, a Coletividade e a Construção dos Valores Sociais ............. 15
1.3.-.Conhecimentos, Habilidades, Atitudes e Competências para a Conservação
do Meio Ambiente .............................................................................................. 17
1.4.-.Bem de Uso Comum do Povo e Essencial à Sadia Qualidade de Vida .... 18
1.5.-.A Sustentabilidade do Meio Ambiente ....................................................... 19
1.6.-.A Educação Ambiental Integradora ........................................................... 26
CAPÍTULO II.-.Os Princípios da Educação Ambiental ...................................... 30
2.1.-.O Enfoque Humanista ............................................................................... 31
2.2.-.O Enfoque Holístico ................................................................................... 31
2.3.-.O Enfoque Democrático ............................................................................. 33
2.4.-.A Concepção do Meio Ambiente em sua Totalidade ................................. 35
CAPÍTULO III.-.Os Objetivos da Educação Ambiental ....................................... 37
CAPÍTULO IV.-.Da Política Nacional de Educação Ambiental ...........................40
CAPÍTULO V.-.Da Execução da Política Nacional de Educação Ambiental ..... 44
CAPÍTULO VI.-.As Disposições Finais .............................................................. 51
CONCLUSÃO.-................................................................................................... 57
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.-....................................................................... 58
8
BIBLIOGRAFIA CITADA -.................................................................................. 62
FOLHA DE AVALIAÇÃO.-.................................................................................. 63
9
INTRODUÇÃO
A educação ambiental é o instrumento de conscientização e de formação de
cidadãos e profissionais mais conscientes da importância e da indispensabilidade da
questão ambiental para a subsistência do planeta e de todas as espécies que aqui
vivem. Em outros termos, trata-se de um poderoso instrumento de para que se
alcance o tão sonhado desenvolvimento sustentável, aquele tão impecavelmente
definido como capaz de atender as necessidades presentes sem o comprometimento
da possibilidade de as gerações futuras suprirem suas necessidades da mesma
maneira.
A educação ambiental engloba um processo de aprendizagem permanente,
dirigido aos seres humanos em formação, mas baseado no respeito ao planeta e a
todas as formas de vida. A abordagem dos aspectos relativos ao meio ambiente por
meio da educação ambiental transversamente inserida no contexto escolar infirma
valores, conceitos, posturas, limites e atividades que conjuntamente concorrem para
a transformação humana e social com foco na plena preservação ecológica. A
educação ambiental fomenta a criação e a consolidação de sociedades justas e
ecologicamente equilibradas, no tocante à questão sócio-ambiental e que conservam
entre si relação de interdependência e diversidade.
Insta observar nessa introdução que a questão ambiental dissociada da
questão social é estéril, e essa esterilidade decorre do afastamento do indivíduo do
ambiente que o envolve, possibilita sua existência digna, a satisfação de suas
necessidades, e o seu desenvolvimento pleno e constante. Em contraposição a essa
esterilidade, temos a atuação da educação ambiental que possibilita congregar os
homens, desde sua mais tenra idade, em torno da questão ambiental, tornando-a
uma questão sócio-ambiental, muito mais complexa, mas, também, mais real, por
demonstrar que, na verdade, se trata de uma questão multidisciplinar. Mas não é só,
10
além de concorrer, como visto, para a correta delimitação do problema possibilita, ato
contínuo, a consecução de soluções reais mais satisfatórias e eficazes.
Eis o intróito da questão ambiental por seu precípuo aspecto, o educacional.
11
CAPÍTULO 1
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A boa instrução vale mais que a riqueza.
Muito se poderia falar acerca das características da educação ambiental,
mas, para os fins a que nos propusemos neste opúsculo nos limitaremos a
mencionar que ela é indispensável para que sejam implementadas as mudanças de
postura do homem com relação ao meio ambiente. A indispensabilidade, cremos, é
adjetivo que bem demonstra a sua importância.
Sem dúvida, com relação a consecução de tais objetivos, a educação
ambiental apresenta, nesse sentido, duas características fundamentais, a primeira
delas diz respeito à duração do processo de educação ambiental, a segunda diz
respeito à sua efetividade.
A preparação e a implementação das mudanças necessárias na abordagem
das questões ambientais demanda a educação dos indivíduos e a sua capacitação
para entender toda a problemática relativa ao meio ambiente1, a busca por soluções
e, por fim a implementação destas. Muito embora se possa pensar que a educação
ambiental só atue nas duas primeiras etapas, em verdade ela atua também na
terceira, pois a metodologia para a efetivação das soluções para o problema
ambiental também influencia as etapas de identificação e capacitação dos indivíduos
para a solução dos problemas, possibilitando o surgimento de novas soluções. Daí a
duração do processo de educação ambiental, pois esta, efetivamente, não chega
1 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. SP: Saraiva, 2009.
12
nunca a um fim, posto não ser o objetivo desejado, mas um instrumento
indefinidamente aperfeiçoável para a consecução da proteção ambiental.
Com relação à segunda característica mencionada, insta observar que não
há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a
educação. Já se conhece o dito popular segundo o qual é melhor prevenir do que
remediar e é justamente aí que a educação ambiental atua. A formação de indivíduos
mais conscientes da importância e das limitações do meio ambiente concorre mais
efetivamente do que qualquer outra medida corretiva para reduzir o impacto
ambiental que um indivíduo causará no decorrer de sua existência e, também, para
que os seus descendentes tenham consciência destas questões. Ademais, impedir
que o problema ocorra é muito mais interessante do que despender esforços e
enormes quantias em dinheiro para recuperar o ambiente ou, quando muito, reduzir
os impactos. Além do mais, por meio da educação ambiental se pode chegar a uma
compreensão coletiva da natureza sistêmica das crises que ameaçam o futuro do
planeta, v.g., as causas primárias de problemas como o aumento da pobreza, da
degradação humana, do consumo exagerado, de uma superprodução estruturada
para atender o consumo, etc.
Por meio da educação ambiental se consegue evitar a erosão dos valores
básicos, a alienação dos indivíduos e da coletividade, e a omissão da quase
totalidade dos indivíduos na construção de seu próprio futuro. Nesse sentido a
educação ambiental concorre para um aspecto fundamental, o de que as
comunidades locais planejem e implementem suas próprias alternativas às políticas
vigentes, dando assim sua parcela para a solução dos problemas em escala global.
O Século passado evidenciou as medidas de proteção mais contundentes e
eficazes em relação à questão ambiental, no entanto, não foi só no século passado e
no presente que os indivíduos passam cada vez mais a se ocupar da questão
ambiental. Ao contrário, do que se poderia pensar, a questão ambiental vem
13
angariando cada vez mais curiosos há mais de três séculos. Poder-se-ia mesmo
dizer que o crescimento do conhecimento humano se evidenciou também com
relação às questões ambientais, o que não poderia deixar de ser, pois o
desenvolvimento científico e tecnológico, propulsor do surgimento e aperfeiçoamento
dos processos industriais e do crescimento das cidades, impôs mudanças constantes
e perenes no estilo de vida dos indivíduos e, conseguintemente, da sociedade que
passou a evidenciar um incremento considerável na demanda por recursos naturais,
incremento que também se evidenciou com relação à produção de resíduos.
Todos os fatos anteriormente mencionados geraram profundas mudanças na
cultura, afetando principalmente a percepção do ambiente pelos seres humanos, que
passaram a vê-lo como um objeto de uso para atender suas vontades, sem se
preocupar em estabelecer limites e critérios apropriados. O desfecho não poderia ser
outro que o surgimento de problemas ambientais, em alguns casos crônicos, que
culminaram por afetar a qualidade de vida, deixando clara a crise entre a sociedade
e suas necessidades sempre crescentes e o meio ambiente que lhes provê a
satisfação de suas necessidades e dá suporte à própria vida.
A preocupação com a situação acima narrada, evidenciada hodiernamente,
fez com que a sociedade se mobilizasse, na busca por soluções e mudanças de
paradigmas e já nos anos 60 (sessenta) do Século XX, a partir dos movimentos de
contracultura, surgiu o movimento ecológico que, ainda incipiente, já foi capaz de
trazer como uma de suas propostas estruturais, a previsão da educação ambiental e
sua importância como instrumento de melhorias nas relações do homem com o
ambiente.
Dentre as soluções aventadas surgiu a educação ambiental como resposta à
preocupação da sociedade com o futuro da vida. Com relação a este aspecto da
solução do problema, a proposta principal da educação ambiental é a de superar a
dicotomia entre natureza e sociedade, através da formação de indivíduos com uma
14
atitude ecológica positiva. Nesse sentido, um dos seus fundamentos é a visão sócio-
ambiental, que aborda o ambiente como um espaço de inter-relações, um campo de
interações culturais, sociais e naturais, imanentes à dimensão física e biológica de
todos os processos vitais.
Daí o motivo pelo qual se tem a redação do artigo 1º da Política Nacional de
Educação ambiental que define a educação ambiental como aqueles processos por
meio dos quais o indivíduo e a coletividade2 constroem seus valores sociais, seus
conhecimentos, suas habilidades, desenvolvem as atitudes e aquelas competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Vejamos, asim, ipsis
litteris, a redação do referido artigo:
Art..1o..Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Vamos, com base no texto acima transcrito, procurar esmiuçá-lo com o
intuito de possibilitar o seu correto entendimento e posteriores reflexões sob seu
significado.
1.1..A educação ambiental como um conjunto de processos
A educação ambiental, como a própria educação, é um conjunto permanente
de processos que visam a formação do indivíduo em toda sua totalidade, observando
e desenvolvendo o ser humano em todas as suas dimensões. De se ressaltar que
John Dewey, em excelente escólio, afirmou que a educação é um processo social, é
desenvolvimento, não é a preparação para a vida, é a própria vida.
2 Coletividade porque o indivíduo só tem sentido se inserido na sociedade, pois só com seus
semelhantes pode plenificar-se, perpetuar-se. O indivíduo isoladamente considerado é incapaz de participar daquelas relações que se evidenciam nos sistemas vivos.
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A educação ambiental apresenta-se como um fenômeno ininterrupto de
desenvolvimento e harmonização do homem, envolvendo todas as influências e
modalidades capazes de conformá-lo e de desenvolvê-lo segundo o processo que
melhor convier à sua individualização. Daí o motivo pelo qual a educação ambiental
de um indivíduo na região sudeste não pode ser a mesma que se dará a um
indivíduo da região amazônica. A educação ambiental, da mesma forma que todas
as atividades relacionadas com a questão ambiental, também deve ser pensada de
forma global, pensada para a consecução de resultados globais, mas implementada
segundo as características do local.
1.2..O indivíduo, a coletividade e a construção dos valores sociais.
A gênese da educação ambiental encontra-se na necessidade de dar
respostas ao lado negro do desenvolvimento científico e tecnológico, os efeitos
nocivos acumulativos decorrentes do avanço das ciências, que culminaram por
desconsiderar o homem em sua integralidade, vendo-o tão somente como um fator
de produção e como o destinatário do consumo de massa. Na esteira desse
raciocínio entram os ensinamentos do eminente Paulo Freire e sua pedagogia da
autonomia, consubstanciando a educação permanente como uma necessidade vital
para todos, com o objetivo de reafirmar a primazia da pessoa humana, humanizar a
tecnologia, livra-lo da alienação do homem, um ser vivo pluridimensional e autônomo
e, obviamente, harmonizá-lo com o ambiente que lhe serve de suporte à vida.
A educação ambiental, como processo contínuo na vida humana, é um
sistema e método eficaz para ensinar o ser humano a pensar em termos globais e,
sobretudo, harmonizando-o com o ambiente, permitir que ele se descubra como
homem, desatrelando-o do processo em que se encontra inserido e engessado.
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De se ressaltar que se trata de um processo sem fim, pois a educação
humana não é algo que fica limitado a etapas ou períodos. Ela estende-se pela vida
toda como um processo contínuo porque retroalimentado3, ou seja, o indivíduo
participante do processo de educação ambiental recebe conceitos, aprende a aplicá-
los na prática, aplica-os efetivamente, observa os resultados, no entanto, de posse
dos resultados obtidos, portanto, com novas informações, o indivíduo repensa os
conceitos, adapta-os, visualiza novas aplicações para estes, e, novamente, obtém
outros resultados. É uma dinâmica de aperfeiçoamento em que se trabalha local e
individualmente a relação homem-ambiente com o fim global de otimizar a relação
sociedade-ambiente.
A educação ambiental opera uma mudança capaz de resultar, não somente
na modificação das relações do indivíduo consigo mesmo, mas também a
modificação do indivíduo com o meio, tornando-o um multiplicador da educação
ambiental, um multiplicador de dinâmicas positivas na interação dos homens com o
ambiente.
Dentro desta dinâmica promovida pela educação ambiental podem existir
períodos mais ou menos intensos, com etapas mais acentuadas ou não. Essa é uma
característica ínsita aos processos educacionais, de forma que se deve frisar que em
nenhum momento da vida humana um indivíduo estará totalmente imune aos
processos educacionais. Uma vez iniciados e bem sucedidos os processos
educacionais, se desperta o autodidata, aquele que por si só dá continuidade ao
processo educacional ambiental, pois a educação mantém viva a essência do
homem, qual seja, melhorar dia-a-dia, sendo por isso de suma importância que o
homem renove continuamente seus conceitos e sua consciência.
3 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. SP: Malheiros, 2009.
17
A educação ambiental opera uma mudança capaz de resultar, não somente
na modificação das relações do indivíduo consigo mesmo, mas também a
modificação do indivíduo com o meio, tornando-o um multiplicador da educação
ambiental, um multiplicador de dinâmicas positivas na interação dos homens com o
ambiente, pois torna possível que cada indivíduo assuma seus deveres e execute
exaustivamente as tarefas de cidadão ambientalmente consciente, membro de uma
família maior, a família ambiental constituída de pessoas libertas das práticas
inconscientes e da ignorância das questões ambientais, aptas a renovar sua
capacidade de analisar seu objetivo e destino, procurando adquirir meios e atitudes
convenientes e necessárias para a manutenção adequada dos rumos de suas
próprias vidas e existências.
1.3..conhecimentos, habilidades, atitudes e competências para a
conservação do meio ambiente.
O conhecimento, um dos muitos produtos de um processo educacional bem
sucedido. Como é sabido, o conhecimento, a par de libertar e possibilitar uma vida
plena e livre, pode transformar uma realidade e ser um poderoso aliado para
preservação dos espaços com vistas à sustentabilidade social, econômica, cultural e
ambiental, daí o motivo de sua previsão logo no artigo inicial da lei de Política
Nacional de Educação Ambiental.
Da mesma forma que ocorre com o conhecimento, a habilidade é um outro
produto do processo educacional. A habilidade é a aptidão, a capacidade, o
engenho, a destreza relacionada a determinada atividade. O desenvolvimento da
habilidade no trato das questões ambientais é também buscado com a educação
ambiental.
As atitudes são aquelas disposições favoráveis ou em desfavor relativamente
a fatos, pessoas, objetos e acontecimentos. As atitudes e o comportamento fazem
18
parte da vida dos indivíduos e também são conformados por meio de uma educação
ambiental, pois por meio de atitudes e comportamentos individuais, ligados a um
juízo previamente construído relativamente a crenças e valores indicados e
apresentados como importantes, v.g., o ambiente, se poderá obter resultados
positivos.
A construção de competências não é tarefa das mais fáceis, o que requer do
docente a ousadia de experimentar novos métodos de ensino. Em termos de
educação ambiental não existe uma fórmula pré-estabelecida para incentivar os
alunos. A construção de competências depende muito do ritmo que a aula possui,
das necessidades e expectativas dos alunos e do professor, o que, por vezes
demanda a criação de mecanismos que determinem melhores resultados. Seja
através de atividades como passeios, construção de hortas, produção textual,
representações teatrais, debates em sala, pesquisa na internet e outras tantas que
facilitem o aprendizado.
De se ressaltar que não é possível ao educador desenvolver
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências de forma isolada, pois uma
atividade pensada acaba sempre por trabalhar esses quatro aspectos. Nesse sentido
se pode afirmar que o legislador objetivou a plenitude da educação ambiental, ainda
que esta seja ministrada pela via transversa.
1.4..bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida
O artigo 1º da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999 (Lei da Política Nacional
de Educação Ambiental), acima transcrito, faz menção ao meio ambiente,
qualificando-o como bem de uso comum do povo. O conceito de bem de uso comum
do povo foi emprestado da ciência jurídica e trazido para a educação, pois é assim
que o Direito trata o ambiente.
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Por bens de uso comum do povo deve-se entender todos aqueles destinados
ao uso geral, ou seja, bens que podem ser integralmente desfrutados ou utilizados
por todos do povo, v.g., as ruas, as praias, os parques, os mares, as praças, as
estradas, os rios, as lagoas, etc, mas com uso disciplinado pela Administração
Pública, daí dizer-se que o uso dos bens de uso comum subordina-se à disciplina
administrativa estabelecida com o fim de possibilitar que todos desfrutem, indistinta e
continuamente, dos bens de uso comum.
De se ressaltar que, por força do artigo 225 da Constituição de 1988, àqueles
bens de uso comum previstos na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), deve ser acrescentado o meio ambiente. Ocorre, no entanto, que, em termos
práticos, sua colocação nessa categoria não é fácil, haja vista o conceito de meio
ambiente aceito pela doutrina e trazido pelo direito positivado.
1.5..A sustentabilidade do meio ambiente
Não se concebe, hodiernamente, falar em ambiente sem mencionar a
palavra sustentabilidade e analisar todo o contexto que a ela é inerente.
A Comissão Brundtland4, em 1987 elaborou um relatório mundialemente
famoso intitulado Nosso Futuro Comum e neste relatório que se consolidou, talvez, a
melhor definição de sustentabilidade já dada, a de que sustentabilidade é a
satisfação das necessidades das gerações presentes sem o comprometimento da
possibilidade de as gerações futuras satisfazerem suas necessidades.
A sustentabilidade é um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade
dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana.
4 WORLD COMISSION ON ENVIROMENTAL AND DEVELOPMENT.-.WCED. Our common
future. Oxford: Oxford University Press, 1987.
20
Segundo Peter Nijkamp e Luigi Fusco Girard 5, a sustentabilidade envolve três
aspectos: atividade economicamente viável, atividade socialmente justa e atividade
ecologicamente correta, consubstanciando o que se convencionou chamar de
triângulo da sustentabilidade. De forma que para se adjetivar uma atividade como
sustentável os três aspectos mencionados devem estar presentes, ou seja, ser uma
atividade capaz de assegurar o seu sucesso a longo prazo contribuindo para o
desenvolvimento econômico e social da comunidade, para um ambiente saudável e,
consequentemente, para uma sociedade estável e viável, e é nesse sentido que a
educação ambiental deve ser focada, pois nem sempre as interações humanas com
a natureza são para esta danosas, muitas das vezes chegam a ser até mesmo
proveitosas. O que deve ser ressaltado é o fato de um co-pertencimento, uma
necessidade de co-evolução6 entre o homem e seu ambiente natural.
Assim, o processo educativo proposto por uma educação ambiental deve
objetivar a formação de sujeitos capazes de compreender o mundo e nele agir de
forma crítica, consciente e cautelosa. A meta dos processos de educação ambiental
é a formação de sujeitos cônscios do meio que os envolve, incluindo a dimensão
ambiental, fomentando sensibilidades intelectivas e capacidades cognitivas para uma
leitura do mundo pelo prisma ambiental. Nesse sentido a educação ambiental se
mostra como um instrumento para múltiplas compreensões da experiência do
indivíduo e dos coletivos sociais em suas relações com o ambiente. Como nos
ensina Isabel Carvalho7, esse processo de aprendizagem, por via dessa perspectiva
de leitura, dá-se particularmente pela atuação do educador como intérprete dos
nexos entre sociedade e ambiente e da educação ambiental como o instrumento
5 NIJKAMP, Peter et GIRARD, Luigi Fusco. Org. Cultural Tourism And Sustainable Local
Development. New Directions in Tourism Analysis. Ashgate, U.S.A.. 6 Co-evolução é um conceito segundo o qual a evolução é fruto das interações entre a natureza e as
diferentes espécies vivas, nelas incluído o próprio homem, que mais intensamente participa e influencia o processo.
7 CARVALHO, Isabel C. M. Educação Ambiental: A Formação do Sujeito Ecológico.
21
mais eficaz na construção social de novas sensibilidades e posturas éticas diante do
mundo.
Devido a extrema importância reconhecida à educação ambiental, esta foi
elevada à condição de política nacional por meio da edição da Lei n. 9.795, de 27 de
abril de 1999 (Lei da Política Nacional de Educação Ambiental), que dispôs sobre a
educação ambiental, instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental além de
abordar outros aspectos a elas conexos.
Em complemento ao que já dizia o artigo 1º, há, ainda, o artigo 2º da Lei n.
9.795, de 27 de abril de 1999, que afirma ser a educação ambiental um componente
essencial e permanente da educação a nível nacional, devendo estar presente, de
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não-formal. Vejamos a redação do referido artigo:
Art..2o..A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Já tivemos a oportunidade de discorrer acerca da importância da educação
ambiental, no entanto, insta ressaltar que ela promove a integração com qualidade
de vida entre o ser humano e o meio ambiente, do qual faz parte, relembrando-o de
um fato que parece já ter sido esquecido há algum tempo, mais precisamente, desde
a revolução industrial até a década de 1960, quando começou, mais intensamente, a
ser lembrada e, até 1972 quando voltou a tona em escala global.
O artigo sob comento afirma que a educação ambiental deve estar presente,
de forma articulada em todos os níveis e modalidade do processo educativo, seja ele
22
de caráter formal ou não-formal8. Nesse sentido, muitos defendem a necessidade de
se criar, no ensino formal, uma cadeira específica com a denominação de educação
ambiental, sob o argumento de torná-la mais efetiva, no entanto, não se pode
afirmar, ainda que por uma interpretação teleológica, que tenha sido essa a vontade
do legislador. Da leitura do artigo 10, § 1º, da Lei da Política Nacional de Educação
Ambiental, se depreende que a educação ambiental será desenvolvida como uma
prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino formal, excepcionando-se, evidentemente, segundo o artigo
10, § 2º, tal possibilidade, ou seja, a sua implantação como disciplina específica no
currículo de ensino, para os cursos de pós-graduação, extensão e outros nas áreas
voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer
necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
Mas não é só, ainda nesse sentido, o artigo 10, § 3º, traz determinação no
sentido de que os cursos de formação e especialização técnico-profissional, em
todos os níveis, devem incorporar conteúdo que trate da ética ambiental das
atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Reforçando o que foi até o presente explicitado, há, ainda, o artigo 5º, inciso
I, do Decreto n. 4.281, de 25 de junho de 2002, que, ao regulamentar a Lei n. 9.795,
de 27 de abril de 1999, traz a determinação no sentido de que na inclusão da
educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se
como referência os parâmetros e as diretrizes curriculares nacionais, observando-se
a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e
permanente; e a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de
educadores.
8 LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 254.
23
Assim, diferentemente do que se poderia pensar, agiram bem os
congressistas ao preverem a educação ambiental de forma transversa na educação
formal, pois o seu isolamento em uma só disciplina poderia não surtir os efeitos
esperados, uma vez que o tema ambiental é de uma transversalidade tão latente que
não há sequer uma disciplina que não o aborde ou tenha potencial para fazê-lo.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a educação ambiental está presente na
matemática, na biologia, na química, na física, na história, na geografia, no direito, na
medicina, na economia, na administração, na engenharia, etc.
O objetivo, assim, é que cada professor perceba onde a questão ambiental
tangencia a sua disciplina para poder passar aos alunos adequados ensinamentos,
sem prejuízo do conteúdo de disciplina, objetivando-se sempre a melhoria da
qualidade do meio ambiente e consequentemente da vida das pessoas.
Outro aspecto em favor da transversalidade se verifica ao tentar responder à
seguinte questão: se a educação ambiental fosse ministrada por meio de uma única
disciplina, qual seria essa disciplina? Como se pode ver haveria uma certa confusão
para decidir em que disciplina seria lecionada. Da mesma maneira, também
enfrentaríamos problemas ao tentar responder à outra questão: quando a disciplina
educação ambiental deve começar a ser ensinada? Ora, como vimos, a educação
ambiental é um processo infindável, de sorte que não cabe falar em melhor contexto
para se aprender sobre o assunto, já que tanto quando criança, adolescente, ou
adulto o tema do meio ambiente é comum e interessa a todas as pessoas,
indistintamente de origem, idade e sexo, não sendo mesmo relevante o fato de o
educando ter ou não consciência da importância das questões ambientais em sua
vida.
O artigo 9º, da Lei da Política Nacional de Educação ambiental trata,
exclusivamente, da educação formal, disciplinando-a como a educação ambiental na
educação escolar aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de
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ensino públicas e privadas, englobando a educação básica, a educação infantil; o
ensino fundamental e médio, a educação superior; a educação especial; a educação
profissional e a educação de jovens e adultos.
Com o fim de melhor especificar as disposições referentes à educação
ambiental formal, temos, ainda, o artigo 11 que estatui que a dimensão ambiental
deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em
todas as disciplinas. Determinação reforçada pelo parágrafo único que impõe que os
professores em atividade deverão receber formação complementar em suas áreas
de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental vinculando,
inclusive, por força do artigo 12, a autorização e supervisão do funcionamento de
instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, que deverão
observar o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11.
Seguindo nos comentários acerca do artigo 2º da Lei da Política Nacional de
Educação Ambiental não se poderia deixar de abordar a questão da educação
ambiental não-formal.
A educação ambiental não formal no dizer de Paulo de Bessa Antunes9, é
aquela constituída por um conjunto de práticas e ações de natureza educativa cujo
objetivo é a sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
A educação ambiental não-formal é um processo integrado e amplo cujo
objetivo é a capacitação dos indivíduos para a ampla compreensão das diferentes
repercussões ambientais das atividades humanas, tornando-os aptos a agir
ativamente em defesa da qualidade ambiental.
9 ANTUNES, Paulo de Bessa. Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez. 1999.
25
A Lei da Política Nacional de Educação Ambiental trata da educação
ambiental não-formal no seu artigo 13, prevendo ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais, bem como
ações e práticas voltadas à sua organização e participação na defesa da qualidade
do meio ambiente compelindo o Poder Público, nos níveis federal, estadual e
municipal a incentivar as medidas relacionadas nos incisos I a VII, quais sejam: a
difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres,
de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente; a ampla participação da escola, da universidade e
de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e
atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; a participação de empresas
públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em
parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; a
sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; a
sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação; a sensibilização ambiental dos agricultores e, por fim, o ecoturismo.
Como foi possível ver, a educação ambiental não-formal é exercida em
diversos espaços da vida social, pelas mais variadas entidades e profissionais em
contato com outros atores sociais no espaço público ou privado, consubstanciando-
se como um processo que se destina à comunidade como um todo.
A educação ambiental não-formal, apesar de enfrentar uma distribuição
desigual de saberes, incorpora um saber como ferramenta de conscientização das
questões ambientais nas mãos do povo, e deve ser desenvolvida no interior das
práticas sociais e políticas, dentro de seus quatro diferentes sentidos: a educação da
comunidade primitiva anterior à divisão social do saber; a educação do ensino
público; a educação das classes populares e a educação da sociedade igualitária.
26
A educação ambiental não-formal usualmente possui um conteúdo
educacional restrito, mas fundamenta-se basicamente na promoção da participação,
pois as dificuldades por ela enfrentadas relacionam-se basicamente em se encontrar
um eixo pedagógico consistente, que articule as diferentes ações educacionais,
evidenciando, muitas vezes, a divulgação de práticas impensadas, ou não aceitas
por seus destinatários. Embora não-formal, a divulgação da educação ambiental
deve ser muito bem planejada.
1.6. A educação ambiental integradora
A terminologia educação ambiental integradora, foi imaginada e desenvolvida
pelo educador e biólogo Eduardo Beltrão de Lucena Córdula, no ano de 1999 e vem
progredindo e evoluindo continuamente ao longo do tempo, para produzir e
compartilhar idéias, opiniões e conhecimentos, a partir de uma vivência prática
contextualizada.
A educação ambiental integradora tem como base os princípios da educação
ambiental tradicional, mas trabalha de forma holística para interligar conhecimentos,
fatos, fenômenos, práticas e teorias, estimulando uma nova filosofia de vida nos
indivíduos, através de um trabalho de sensibilização, para gerar neles uma
consciência de resgate dos valores ambientais, com resgate ambiental e social da
cidadania. Nesse sentido temos o artigo 3º da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999.
Vejamos sua redação:
Art..3º..Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
educação ambiental, incumbindo:
I.-.ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
27
II.-.às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada
aos programas educacionais que desenvolvem;
III.-.aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,
promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV.-.aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente
na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a
dimensão ambiental em sua programação;
V.-.às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente;
VI.-.à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a
prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
O princípio chave da educação ambiental integradora é a mudança de vida e
o seu efeito multiplicador nas pessoas, já que estes são sujeitos ativos, culturais,
sociais e evolutivos dentro da sociedade contemporânea. A educação ambiental
integradora tem o objetivo de buscar a constante da melhoria da qualidade de vida
global e da luta direta e indireta para a redução dos problemas ambientais.
Com a educação ambiental integradora estimula-se o ser humano a
implementar, por meio de uma mudança de atitude, ações em todas as direções, de
forma que, qualquer um, em qualquer parte do planeta, pela menor ação em
detrimento do meio ambiente, efetivamente contribui para mudar o quadro atual e a
tendência que se evidencia. Unindo educação, meio ambiente e cidadania em
escolas de ensino fundamental, se pode estimular os alunos para que se tornarem
multiplicadores dos ideais ambientais.
28
Feitas as considerações acima, pode-se ver que a Constituição de 1988,
expressamente, estabelece ser um dever do Estado a promoção da educação
ambiental como forma de atuação com vistas à conservação ambiental. Este, de fato,
é um dos mais importantes mecanismos que podem ser utilizados para a adequada
proteção do meio ambiente, pois não se pode crer, ou mesmo desejar, que o Estado
seja capaz de exercer controle absoluto sobre todas as atividades que, direta ou
indiretamente, possam alterar a qualidade ambiental.
A correta implementação de amplos processos de educação ambiental é a
maneira mais eficiente e economicamente viável de evitar que sejam causados
danos ao meio ambiente. Já tivemos a oportunidade de dizer que a educação
ambiental é o instrumento mais eficaz para a consecução da aplicação do princípio
mais importante do direito ambiental, o princípio da prevenção.
Educação ambiental é termo que tem encontrado diversas definições e que,
não raras vezes, tem servido de motivo de equívocos e dissensos, mas tais
dissensos são ínsitos à ciência, e, apesar de uma falta de consenso, não se pode
negar que a educação ambiental leva em conta um elemento que é da maior
importância, a consideração do processo educativo como um elemento capaz de
fazer que os seres humanos possam conviver e compreender os riscos, benefícios e
vantagens que determinados empreendimentos podem trazer para uma determinada
comunidade.
Nem sempre a interação indivíduo-ambiente é nociva, pelo contrário, quando
feita pelo correto enquadramento dos problemas ambientais em suas múltiplas
facetas, o indivíduo terá capacidade de participar ativamente da decisão sobre
problemas ambientais que sejam relevantes, mas para isso o indivíduo deve estar
capacitado. É aí que o processo de educação ambiental, entra, não se limitando a
ser um instrumento poderoso para a efetivação do princípio da prevenção, mas,
igualmente, é uma ferramenta absolutamente imprescindível para a objetivação do
29
princípio democrático. Com efeito, a participação em audiências públicas, o exame
dos relatórios de impacto ambiental e todos os outros atos que decorrem do princípio
democrático somente podem ser considerados de acordo com a sua finalidade se as
populações interessadas tiverem a necessária capacitação e informação ambiental,
os produtos finais do processo de educação ambiental.
30
CAPÍTULO 2
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram.
Os princípios da educação ambiental, previstos na política nacional de
educação ambiental estão previstos no artigo 4º e incisos da Lei n. 9.795, de 27 de
abril de 1999. Vejamos a redação do referido artigo:
Art..4o..São princípios básicos da educação ambiental:
I.-.o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II.-.a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III.-.o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi
e transdisciplinaridade;
IV.-.a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V.-.a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI.-.a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII.-.a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII.-.o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Com relação ao conteúdo do artigo 4º da Lei da Política Nacional de
Educação Ambiental, inicialmente deve-se ressaltar a redundância do legislador ao
mencionar os “princípios básicos”, pois os princípios já são a base de todo o sistema.
Ao mencionarmos a palavra princípios já estamos nos referindo àquelas bases sobre
31
as quais todo o conhecimento científico é erigido, entretanto, também é necessário
mencionar que da redundância não resulta nenhum prejuízo.
2.1. O enfoque humanista
Uma das interpretações mais recentes do desenvolvimento foi a leitura
humanística, pelo qual um desenvolvimento, seja em que área do conhecimento se
der, entendido como meio, jamais como um fim em si mesmo, só será satisfatório se
servir para a melhoria da condição humana para o desenvolvimento e melhoria da
condição humana. Em suma, o desenvolvimento é um meio, um instrumento, o fim
são sempre os seres humanos, o importante é que o desenvolvimento sirva para
melhorar a existência humana, garantindo a todos a possibilidade de viver uma vida
plena com a plena satisfação de suas necessidades.
Ainda sob o enfoque humanista, deve-se ressaltar a vinculação entre a ética,
a educação e o trabalho prevista no artigo 4º, inciso IV, pois a ética como um valor
superior ao direito e à moral concorre para um melhor sucesso da educação
ambiental.
No pensamento original, as necessidades básicas se estruturavam em
quatro grandes grupos, o que poderíamos considerar como mínimos necessários
relativos aos insumos materiais para o consumo individual e familiar, desde os
alimentos ao espaço vital. Em segundo lugar o acesso aos serviços essenciais para
a vida, v.g., transporte, energia, saúde, educação, etc. Em terceiro lugar, um trabalho
remunerado corretamente e, por último, o que poderíamos considerar como insumos
qualificativos, estes referidos a um entorno positivo para que o ser humano possa
realizar todas as suas potencialidades, tais como participação nos assuntos sociais e
comunitários relativamente ao meio ambiente.
2.2. O enfoque holístico
32
Antes de mancionarmos especificamente o princípio holístico, insta
mencionar a existência de princípios outros como o auto-afirmativo e o princípio
integrativo.
O princípio holístico sugere um novo modo de ver o mundo, ou seja, um
modo de sentir, pensar e agir, alicerçado num equilíbrio entre o pincípio auto-
afirmativo e o princípio integrativo. Com efeito, a análise e o estudo aprofundado das
partes pode fornecer excelentes resultados para o progresso humano, mas se isto é
separado do contexto, do conjunto, da unidade, ou seja, despido do foco no todo,
transforma-se num instrumento poderoso mas terrivelmente ambíguo, pois também
poderão ser obtidos resultados apavorantes. Um exemplo clássico do desprezo pelo
princípio holístico é a bomba atômica que, face ao tremendo poderio, iniciou a corrida
nuclear no mundo.
Na prática, o método científico pode ser considerado como um instrumento
objetivo, capaz de permitir a aplicação com eficiência, precisão e resultados
concretos o princípio auto-afirmativo. Mas é o equilíbrio, através do princípio
integrativo, que lhe fornecerá condições para definir um rumo, uma orientação que
seja efetivamente favorável ao bem-estar social. Desta forma, o enfoque holístico
considera que o ser humano está integrado por quatro componentes básicos: físico,
mental, emocional e espiritual, sendo que os quatro devem estar perfeitamente
equilibrados para poder desenvolver uma vida sadia e feliz.
Ainda com relação ao enfoque holístico, o artigo 4º, em seu inciso V, prevê a
garantia de continuidade e permanência do processo educativo, justamente por ser
este um processo indefinido, sem termo previsível, pelo simples fato de o ser
humano não deixar de aprender durante toda a sua vida. Mas não é só, a
permanente avaliação do processo de educação ambiental tembém é necessária,
sobretudo por se tratar de um processo longo e interminável.
33
De se ressaltar que a abordagem holística não rejeita o princípio cartesiano,
mas, pelo contrário, o enriquece. Quando surge algum problema importante, em
lugar de fracioná-lo imediatamente, ele é expandido, visando entender o contexto de
seu surgimento e, da mesma forma o contexto para a sua solução. Só depois que
este contexto é percebido e delineado é que podemos voltar à parte ou ao
fragmento.
2.3. O enfoque democrático
O enfoque democrático, por sua vez, é corolário da participação popular na
democracia brasileira, aspecto fundamentado tanto nas ciências sociais quanto nas
ciências jurídicas.
A Constituição de 1988 disponibilizou a todo o cidadão brasileiro formas de
participação efetiva nas decisões políticas e jurídicas do país. A participação
democrática pode e deve manifestar-se, não somente, por intermédio das ações
políticas e jurídicas, mas através do papel da sociedade civil e da esfera pública no
cenário político, ou seja, por intermédio de um efetivo exercício da democracia no
que concerne a tematização dos interesses difusos do cidadão, o que inclui o meio
ambiente e a educação ambiental como uma dessas hipóteses.
O enfoque democrático na educação ambiental alicerça-se, em uma análise
específica dos espaços de esfera pública e sua efetiva utilização pela sociedade civil,
atendendo, também, a exigência contida no artigo 4º, inciso III da política nacional de
educação ambiental que impõe o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na
perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, para o efetivo exercício da
democracia e no estabelecimento de um elo com a justiça, especialmente no que se
refere à justiça dinâmica, na qual os processos de legalidade e legitimidade são
levados em consideração, com vistas à revogações e reformulações, buscando
34
traçar o perfil mais adequado à sociedade a qual estamos inseridos. Não é
desnecessário dizer, nesse ponto, que a sociedade é dinâmica e, conseguintemente,
assim serão todas as questões a ela vinculadas, como o ambiente e a educação
ambiental.
Os espaços democráticos na esfera pública têm como objetivo alcançar a
verdade, a veracidade e a justiça, por intermédio da legitimidade, uma forma de criar
o melhor direito com a representatividade da vontade popular ou uma forma de pô-lo
em prática. Nesse sentido, nota-se a importância de espaços destinados a
discussões, nas quais se propõem problemas e se discutem a forma de abordá-los,
as metodologias a serem empregadas para solucioná-los, passando pelo
questionamento de um fato, sua verdade, sua autenticidade e sua justiça.
Ainda dentro do enfoque democrático, cabe ressaltar o que diz o artigo 4º,
incisos VII e VIII da Política Nacional de Educação Ambiental, pois neles, se trata da
abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais
em observância a um dos parâmetros mais importantes na metodologia de
abordagem das questões ambientais o pensar globalmente e agir localmente. Assim,
com foco da proteção ambiental em escala global, a metodologia a ser empregada
localmente deve prever a análise e a abordagem das questões ambientais locais,
regionais, nacionais, o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural de forma a se implementar uma educação ambiental o mais
efetiva possível.
Assim, segundo o conceito de que a esfera ou espaço público é um
fenômeno social elementar, do mesmo modo que a ação, o ator, o grupo ou a
coletividade, a esfera pública constitui-se, principalmente, em uma estrutura
comunicacional do agir orientado pelo entendimento e pelo consenso comum
orientado pela educação, em especial ambiental para as questões ambientais, a qual
tem a ver com o espaço social gerado no agir comunicativo, não com as funções
35
nem com os conteúdos da comunicação cotidiana, sendo aí que o processo de
educação ambiental, entra, não se limitando a ser um instrumento poderoso para a
efetivação do princípio da prevenção, mas, igualmente, uma ferramenta
absolutamente imprescindível para a objetivação do sucesso na solução das
questões ambientais, pois com efeito, a participação em audiências públicas, o
exame dos relatórios de impacto ambiental e todos os outros atos que decorrem do
princípio democrático somente podem ser considerados de acordo com a sua
finalidade se as populações interessadas tiverem a necessária capacitação e
informação ambiental, os produtos finais do processo de educação ambiental.
2.4. A concepção do meio ambiente em sua totalidade
A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque
da sustentabilidade é a determinação contida no artigo 4º, inciso II, da Lei da Política
Nacional de Educação Ambiental;
A Constituição Brasileira, expressamente, estabelece que é uma obrigação
do Estado a promoção da educação ambiental como forma de atuação com vistas à
preservação ambiental. Este, de fato, é um dos mais importantes mecanismos que
podem ser utilizados para a adequada proteção do meio ambiente por meio da
educação ambiental, uma vez que não se pode acreditar, nem mesmo desejar, que o
Estado seja capaz de exercer controle absoluto sobre todas as atividades que, direta
ou indiretamente, possam alterar a qualidade ambiental.
A correta implementação de amplos processos de educação ambiental é a
maneira mais eficiente e economicamente viável de evitar que sejam causados
danos ao meio ambiente por meio da exposição de conceitos que permitam ao
educando construir uma concepção do meio ambiente em sua totalidade. Assim, o
processo educativo deve ser considerado como um elemento capaz de fazer que o
36
indivíduo em formação possa conviver e compreender os riscos, benefícios e
vantagens que suas atitudes possam trazer para uma determinada comunidade. É
pelo correto enquadramento dos problemas ambientais, em suas múltiplas facetas
que o indivíduo terá capacidade de participar ativamente da decisão sobre problemas
ambientais que sejam relevantes. É dentro do contexto acima explicitado que deve
ser compreendida a concepção do meio ambiente em sua totalidade como um dos
objetivos da política nacional de educação ambiental.
37
CAPÍTULO 3
OS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A instrução é, para o rico, um ornamento e, para o pobre, uma riqueza.
Os objetivos fundamentais da educação ambiental estão expostos no artigo
5º, e seus incisos, da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Vejamos a redação do
referido dispositivo:
Art..5º..São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I.-.o desenvolvimento de um compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II.-.a garantia de democratização das informações ambientais;
III.-.o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV.-.o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental
como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V.-.o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI.-.o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII.-.o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade.
Tivemos a oportunidade de ver um dos princípios da educação ambiental, a
concepção do meio ambiente em sua totalidade, o que em muito se harmoniza com o
objetivo da educação ambiental previsto no artigo 5º, inciso I, acima transcrito, pois
38
ao prever o desenvolvimento de um compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos nada mais fez do
que reforçar a incidência do princípio como um dos objetivos fundamentais da
educação ambiente;
Com relação ao princípio da democratização da educação ambiental nos
incisos II, III, IV e VII, podem-se ver, claramente, os objetivos que traduzem a
incidência do princípio de democratização na educação ambiental, com a garantia de
democratização das informações ambientais, o estímulo e o fortalecimento de uma
consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; o incentivo à participação
individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do
meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania e, por fim, o fortalecimento da cidadania,
autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da
humanidade.
Os incisos e V e VI do artigo 5º dizem respeito ao fomento à cooperação
entre as diversas regiões do País, tanto em nível microrregional quanto em nível
macrorregional, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada sob os mesmos princípios contidos no Título I da Constituição de 1988,
artigos 1º ao 4º, ou seja, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, a democracia e a
justiça social, garantindo-se todo o atuar com a responsabilidade que lhes é comum
e, mais uma vez, com a chave de toda a questão ambiental, qual seja, o
desenvolvimento de forma sustentável. Ademais, o fomento e o fortalecimento da
integração com a ciência e a tecnologia, só poderia mesmo ser conseguido por
intermédio da educação com foco nas questões ambientais.
39
Com relação aos objetivos da política nacional de educação ambiental, Paulo
de Bessa Antunes10 assevera que não se pode deixar de reconhecer que os
objetivos traçados pela norma legal, que ora está sendo examinada, são
extremamente vastos e que se forem alcançados, ainda que parcialmente, a
sociedade brasileira terá sofrido uma mudança estrutural de larga escala.
Cumprindo, mesmo indagar se a lei não estabeleceu objetivos demasiadamente
extensos e que podem gerar frustração por não serem alcançáveis.
Em resposta a colocação do parágrafo anterior, deve-se mencionar que o
legislador, no desempenho de seu mister, deve se pautar pela excelência, sobretudo
se a questão legislada for de extrema importância como é a questão ambiental, de
forma que se pode concluir que o legislador agiu bem em mencionar os objetivos de
uma política nacional de educação ambiental, ainda que utópicos. Da mesma forma
ainda que algum deles não seja alcançado, a situação equivaleria a não prevê-los
em lei com a vantagem de que, pelo menos, o insucesso se prestará para constituir
em mora os responsáveis pelo inatingimento, dando ensejo a análises críticas e
reestruturações dos processos de educação ambiental com o fim de corrigir as falhas
e permitir a consecução dos objetivos.
10 ANTUNES, Paulo de Bessa. Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez. 1999.
40
CAPÍTULO 4
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Em política, lembre-se o que convém e esqueça-se o que já não interessa.
Após ter traçados os princípios e os objetivos da Educação Ambiental em
nosso país, a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, instituiu uma Política Nacional de
Educação Ambiental, conforme as disposições contidas nos artigos 6º, 7º e 8º do
diploma legal. Vejamos a redação dos referidos dispositivos:
Art..6o..É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art..7o..A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação,
além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente.-.Sisnama,
instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-
governamentais com atuação em educação ambiental.
Art..8o..As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem
ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes
linhas de atuação inter-relacionadas:
I.-.capacitação de recursos humanos;
II.-.desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III.-.produção e divulgação de material educativo;
IV.-.acompanhamento e avaliação.
§.1o..Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§.2o..A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I.-.a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II.-.a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e
atualização dos profissionais de todas as áreas;
41
III.-.a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
IV.-.a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio
ambiente;
V.-.o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz
respeito à problemática ambiental.
§.3o..As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I.-.o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da
dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
II.-.a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão
ambiental;
III.-.o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos
interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática
ambiental;
IV.-.a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área
ambiental;
V.-.o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de
material educativo;
VI.-.a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações
enumeradas nos incisos I a V.
O legislador ordinário, que nos artigos precedentes havia construído
princípios e objetivos caracterizados por uma ampla previsão, o legislador pensou
grande com deveria pensar todos os legisladores, no entanto, ao tratar da política
nacional de educação ambiental acabou por ser modesto, por exemplo, quanto ao
artigo 6º quando se limitou a dizer que a política nacional de educação ambiental é
instituída. Tal redação já seria desnecessária pelo simples fato de que a ementa da
Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999 já ser mais completa ao mencionar que “dispõe
sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá
outras providências”.
42
Da leitura da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental não há
qualquer fixação de objetivos, instrumentos ou outros mecanismos que se mostrem
aptos a definir de maneira precisa como deveriam ser implementadas as políticas
públicas pertinentes à educação ambiental. Ainda que se considere que não existem
as definições acima reclamadas, o artigo 7º determina que a política nacional de
educação ambiental envolve em sua esfera de ação os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente.-.Sisnama, instituições educacionais públicas e
privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação
em educação ambiental.
Com base no que lá foi consignado, da leitura do artigo 8º e seus incisos I, II,
III e IV, pode-se concluir que o sistema nacional de educação deverá organizar
ações que busquem desenvolver atividades que são consideradas necessárias para
a política nacional de educação ambiental, são elas: a capacitação de recursos
humanos, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, a produção
e divulgação de material educativo e o acompanhamento e a avaliação. Aqui faz-se
necessário mencionar que a lei, nos quatro incisos acima mencionados, estabeleceu
os objetivos a serem buscados com a sua consecução.
O artigo 8º, § 1º determina que nas atividades vinculadas à política nacional
de educação ambiental, serão respeitados os princípios e objetivos fixados pela Lei
da Política Nacional de Educação Ambiental, como visto quando comentamos os
artigos 4º e 5º.
Da leitura do artigo 8º, § 2º verificamos que a capacitação de recursos
humanos, conforme as disposições dos seus cinco incisos, devem incorporar a
dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de
quaisquer níveis e modalidades de ensino; incorporar a dimensão ambiental na
formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas, dando
43
mais ênfase a transversalidade, preparar profissionais orientados para a atividade de
gestão ambiental, e a formação, especialização e atualização de profissionais da
área de meio ambiente e, por fim, o atendimento da demanda dos diversos
segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. Tudo voltado
a integral divulgação dos problemas relacionados ao meio ambiente e a capacitação
dos profissionais para deles tratar de forma correta.
Nos termos do artigo 8º, § 3º, as ações de estudos, pesquisas e
experimentação deverão estar voltadas para o desenvolvimento de instrumentos e
metodologias, com vistas à incorporação da dimensão ambiental, de forma
interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, à difusão de
conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental, o
desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos
interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática
ambiental, à busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na
área ambiental, o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a
produção de material educativo e a montagem de uma rede de banco de dados e
imagens que sirva de apoio às iniciativas precedentes.
Da leitura dos referidos artigos que inauguraram o capítulo da política
nacional do meio ambiente, pode-se concluir, como faz Paulo de Bessa Antunes11,
que a lei se utilizou de termos pouco claros e extremamente ambíguos tais como:
dimensão ambiental, questão ambiental, área ambiental, problemática ambiental que
são termos correntes da linguagem diária, mas que não se prestam para uma norma
legal que pretende disciplinar assunto de tão grande relevância como a educação
ambiental. O legislador, se desejasse utilizar termos como aqueles que acabam de
ser mencionados, data venia, deveria ter-lhes atribuído um conceito normativo claro
e inequívoco. O legislador utilizou uma linguagem extremamente atécnica que não se
coaduna com a complexidade ambiental.
11 ANTUNES, Paulo de Bessa. Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez. 1999.
44
CAPÍTULO 5
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
As más ações podem expiar-se, mas não se remedeiam jamais.
A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, conforme
disposto no artigo 14, “ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela
regulamentação desta lei.” Neste ponto, com o devido respeito, o legislador cometeu
uma verdadeira barbaridade jurídica. O Direito Administrativo brasileiro não conhece
a expressão “órgão gestor”, muito menos se o mesmo for ser definido por decreto,
pois, como se sabe, o poder regulamentar não pode ir além dos limites fixados pela
lei. A própria lei, no entanto, não definiu a questão. Vale ser mencionado, contudo,
que embora não tenha sido especificado a quem compete a direção da Política
Nacional de Educação Ambiental, foram definidas competências e atribuições para o
“órgão”. Tais atribuições são, segundo o artigo 15 da norma que ora está sob exame:
“ (a) definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional (sic) (?!)”; (b)
articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de
educação ambiental, em âmbito nacional e, (c) participação na negociação de
financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art..14..A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo
de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art..15..São atribuições do órgão gestor:
I.-.definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II.-.articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área
de educação ambiental, em âmbito nacional;
III.-.participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos
na área de educação ambiental.
45
Art..16..Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua
competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a
educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art..17..A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos
públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-
se em conta os seguintes critérios:
I.-.conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de
Educação Ambiental;
II.-.prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de
Educação;
III.-.economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e
o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo.único..Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser
contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões
do País.
Art..18..Vetado.
Art..19..Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente
e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de
educação ambiental.
O artigo 14 da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental determina
que a coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um
órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei, cujas atribuições
dirão respeito à definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; à
articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de
educação ambiental, em âmbito nacional; à participação na negociação de
financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Com base no que dispõe o artigo 14, o poder executivo, ao regulamentar a
Lei da Política Nacional de Educação Ambiental fez constar do artigo 4º do Decreto
regulamentar a criação do Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão
46
Gestor, integrado por um representante dos seguintes da seguinte forma: um
representante do setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais
Interinstitucionais de Educação Ambiental; um representante do setor produtivo
patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da
Agricultura, garantida a alternância; um representante do setor produtivo laboral,
indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância; um representante das
Organizações Não-Governamentais.-.ONGs que desenvolvam ações em Educação
Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não
Governamentais.-.ABONG; um representante do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.-.OAB; um representante dos municípios, indicado pela
Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente.-.ANAMMA; um representante
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.-.SBPC; um representante do
Conselho Nacional do Meio Ambiente.-.CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de
Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê; um
representante do Conselho Nacional de Educação - CNE; um representante da
União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; um representante do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
um representante da Associação Brasileira de Imprensa.-.ABI e um representante da
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente -
ABEMA. Do que se vê, é possível deduzir que o caráter multidisciplinar afeto à
problemática ambiental não passou despercebido ao regulamentador, posto que no
conselho há vários representantes das diversas áreas interessadas em uma
educação atenta às necessidades ambientais.
Ainda no artigo 4º do Decreto, seu § 1º determina que a participação dos
representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo
considerada serviço de relevante interesse público. Assim, como não há
remuneração, somente pessoas realmente imbuídas de espírito cooperador se
interessarão em participar do Comitê Assessor, no entanto, insta observar que, por
força do § 2º, o Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e
47
pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem
de conhecimento específico.
No artigo 15, ao tratar da política nacional de educação ambiental o
legislador achou por bem fixar as atribuições do órgão gestor previsto no artigo
anterior. As atribuições do referido órgão dizem respeito à definição de diretrizes
para implementação em âmbito nacional; à articulação, coordenação e supervisão de
planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; à
participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na
área de educação ambiental.
O artigo 16 determina as funções dos demais entes federativos que, em
conjunto com a União, nas suas respectivas áreas de competências e de jurisdição,
deverão concorrer para o sucesso da política nacional de educação ambiental
prevendo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão diretrizes,
normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos
da Política Nacional de Educação Ambiental.
Complementando a previsão do artigo anterior, o artigo 17 prevê que a
eleição de planos e programas para fins de alocação de recursos públicos vinculados
à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta
os critérios de conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da política
nacional de educação ambiental; a prioridade dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente.-.Sisnama e do Sistema Nacional de Educação.-.SNE; a
economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o
retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. De forma que, em
complemento, o parágrafo único determina que a eleição a que se refere o caput,
devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das
diferentes regiões do País, conferindo o respeito e o cuidado no trato das
características regionais.
48
Da leitura do artigo 18 da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, vê-se que o
artigo 18 foi vetado pelo Presidente da República. Insta observar que, ao analisar a
lei para decidir pela sanção ou pelo veto, é facultado ao Chefe de Governo, por força
do artigo 66, § 1º, da Constituição de 1988, vetar integral ou parcialmente o texto de
determinado diploma resultante do processo legislativo12. Nesse sentido, por meio da
Mensagem n. 539, de 27 de abril de 1999, o Presidente da República vetou o texto
do artigo 18 com fundamento, quando ainda Projeto de Lei n. 61, de 1997 (Projeto de
Lei n. 3.792, de 1993 na Câmara dos Deputados).
O vetado artigo 18 tinha, quando ainda Projeto de Lei, a seguinte redação:
“Devem ser destinados a ações em educação ambiental pelo menos vinte por cento
dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas decorrentes do
descumprimento da legislação ambiental.”
Após ouvir o Ministério do Meio Ambiente.-.MMA, o Presidente da República
terminou por manifestou-se pelo veto ao art. 18, sob o fundamento de que o projeto
em questão ao vincular pelo menos vinte por cento da receita proveniente das multas
aplicadas em razão das infrações ambientais, se não vetado, derrogaria o artigo 73
da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre os Crimes
Ambientais que determina que os valores arrecadados em pagamento de multas por
infração ambiental seriam revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei n. 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto n.
20.923, de 8 de janeiro de 1932, e aos fundos estaduais ou municipais de meio
ambiente, ou correlatos, conforme dispusesse o órgão arrecadador.
Dessa maneira, segundo o entendimento do Presidente da República, o
interesse público e a boa técnica legislativa recomendam que a lei não vincule
12 SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental Nossa Casa Planetária. RJ; Forense, 2006.
49
receitas, uma vez que as circunstâncias fáticas podem exigir que a aplicação de tais
recursos financeiros sejam flexibilizados em proveito de uma área específica. Além
do mais, a educação ambiental é apenas uma das sete áreas em que o Fundo
Nacional do Meio Ambiente.-.FNMA deve considerar prioritária a aplicação dos
recursos financeiros provenientes das multas por infrações ambientais, pois o artigo
5º da Lei n. 7.797, de 10 de julho de 1989, enumera as outras áreas igualmente
prioritárias para a aplicação de recursos financeiros de que trata esta Lei, em
projetos nas seguintes áreas: unidades de conservação; pesquisa e desenvolvimento
tecnológico; educação ambiental; manejo e extensão florestal; desenvolvimento
institucional; controle ambiental e aproveitamento econômico racional e sustentável
da flora e fauna nativas.
Como se pode concluir com relação ao veto do artigo 18, a vinculação de
pelo menos vinte por cento dos recursos provenientes das infrações ambientais para
as ações de educação ambiental, apesar de sua importância, revelava-se contrária
ao interesse público e em dissonância com a Política Nacional de Meio Ambiente
praticada no nosso país, de modo que, se não vetado este dispositivo, privilegiaria
uma das áreas de fomento da Política de Meio Ambiente em detrimento de todas as
outras. Tal vinculação poderia revelar-se prejudicial para toda política desenvolvida
no âmbito da preservação do meio ambiente, uma vez que retiraria o poder
discricionário do administrador público e a sua indispensável faculdade de, por
motivos de conveniência e oportunidade, adequar a destinação dos recursos para a
área que esteja mais carente em determinado momento histórico ou virtude de
alguma circunstância material.
Ademais, vale registrar que à época do veto presidencial já existia proposta
de regulamentação da Lei dos Crimes Ambientais, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 (Lei dos Crimes Ambientais), a qual contempla um percentual de dez por cento
da arrecadação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente.-.IBAMA para as ações de
50
educação ambiental. Tal percentual foi definido a partir de estudos e por sugestão do
Fundo Nacional do Meio Ambiente.-.FNMA.
Ainda em consonância com a filosofia que levou à revogação do artigo 18, o
artigo 19 trata dos programas de assistência técnica e financeira relativos a meio
ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, determinando que
estes devem alocar recursos às ações de educação ambiental, corroborando o que
já havia sido dito com relação às disposições do artigo 16 que ficou as funções dos
demais entes federativos, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, que em
conjunto com a União, nas suas respectivas áreas de competências e de jurisdição,
deverão concorrer para o sucesso da política nacional de educação ambiental
definindo as diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os
princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
51
CAPÍTULO 6
AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Faça o que eu falo, não o que eu faço. Romerito, craque do fluminense.
A Lei da Política Nacional de Educação Ambiental, em suas disposições
finais traz os artigos 20 e 21. Vejamo-los:
Art..20..O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua
publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de
Educação.
Art..21..Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo 20 da Política Nacional de Educação Ambiental trazia a expressa
disposição que determina que o Poder Executivo regulamentaria a Lei da Política
Nacional de Educação Ambiental em, no máximo, noventa dias a contar da data de
sua publicação13. Tomando-se em conta que a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999,
foi publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 1999, o Poder Executivo
deveria regulamentá-la, por meio de Decreto, até o dia 28 de julho de 1999. Ocorre
que o Decreto n. 4.281, que deu efetividade ao artigo 20 regulamentando a Lei da
Política Nacional de Educação Ambiental só foi editado em 25 de junho de 2002,
prazo bem além do que havia sido definido pelo congressista e aceito pelo
Presidente da República ao sancionar a Lei.
No entanto, apesar da mora de quase três anos, o Poder Executivo
finalmente editou o referido decreto regulamentando os aspectos da Lei da política
13 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. SP: Revista dos Tribunais, 2005.
52
Nacional de Educação Ambiental determinando que a Política Nacional de Educação
Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente.-.Sisnama, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos
sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios
de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Mas não é só, por meio do artigo 2º do referido Decreto foi criado o Órgão
Gestor, nos termos do artigo 14 da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável
pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, dirigido pelos
Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação, a quem caberá indicar seus
respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em
cada Ministério. Além dos Ministérios do Meio Ambiente, foram criadas as
Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação que se
incumbirão de prover o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho
das atribuições do Órgão Gestor, cabendo aos seus dirigentes a decisão, direção e
coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o
Comitê Assessor, na forma do artigo 4º, também do Decreto regulamentar.
O artigo 3º do Decreto regulamentar determina competir ao Órgão Gestor a
avaliação e a intermediação, quando cabível, de programas e projetos da área de
educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos
públicos e privados aplicados em atividades dessa área; a observância das
deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho
Nacional de Educação - CNE; o apoio do processo de implementação e avaliação da
Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando
competências quando necessário; a sistematização e divulgação das diretrizes
nacionais definidas, garantindo o processo participativo; o estímulo e promoção de
53
parcerias entre instituições públicas e privadas14, com ou sem fins lucrativos,
objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da
coletividade sobre questões ambientais; o levantamento de programas e projetos
desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações; a
indicação de critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de
programas e projetos de Educação Ambiental; o estímulo do desenvolvimento de
instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de
Educação Ambiental; o levantamento, a sistematização e a divulgação das fontes de
financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e
projetos de educação ambiental; a definição de critérios considerando, inclusive,
indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a
projetos da área não formal e garantir que sejam contemplados como objetivos do
acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a orientação e
consolidação de projetos; o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e a
compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Com base no artigo 4º do Decreto regulamentar se criou o Comitê Assessor
com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos
seguintes da seguinte forma: um representante do setor educacional-ambiental,
indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental; um
representante do setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais
da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância; um representante
do setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;
um representante das Organizações Não-Governamentais.-.ONGs que desenvolvam
ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações
não Governamentais.-.ABONG; um representante do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.-.OAB; um representante dos municípios, indicado pela
Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente.-.ANAMMA; um representante
14 SATO, Michele et al. Educação Ambiental. Porto Alegre: Artmed, 2005.
54
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.-.SBPC; um representante do
Conselho Nacional do Meio Ambiente.-.CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de
Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê; um
representante do Conselho Nacional de Educação.-.CNE; um representante da
União dos Dirigentes Municipais de Educação.-.UNDIME; um representante do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
um representante da Associação Brasileira de Imprensa.-.ABI e um representante da
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente -
ABEMA. Do que se vê, é possível deduzir que o caráter multidisciplinar afeto à
problemática ambiental não passou despercebido ao regulamentador, posto que no
conselho há vários representantes das diversas áreas interessadas em uma
educação atenta às necessidades ambientais.
Ainda no artigo 4º do Decreto, seu § 1º determina que a participação dos
representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo
considerada serviço de relevante interesse público. Assim, como não há
remuneração, somente pessoas realmente imbuídas de espírito cooperador se
interessarão em participar do Comitê Assessor, no entanto, insta observar que, por
força do § 2º, o Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e
pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem
de conhecimento específico.
O artigo 5º do Decreto trata, com o fim regulamentatório, da inclusão da
educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomendando
como referência os parâmetros e as diretrizes curriculares nacionais, observando-se:
a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e
permanente e a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de
educadores.
55
Por sua vez, o artigo 6º determina que para o cumprimento do estabelecido
neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de
outras ações, programas de educação ambiental integrados a todos os níveis e
modalidades de ensino, às atividades de conservação da biodiversidade, de
zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento
costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de
manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade
ambiental; às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e
tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde; aos
processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de
classe, instituições públicas e privadas; a projetos financiados com recursos públicos;
e ao cumprimento da Agenda 21, cabendo ao Poder Público estabelecer
mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação
Ambiental. Ainda nesse sentido, segundo o § 2º, caberá ao Órgão Gestor estimular
os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e
Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação
Ambiental.
O artigo 7º do Decreto, afirma que o Ministério do Meio Ambiente.-.MMA, o
Ministério da Educação.-.ME e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus
respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das
atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental, o que só foi possível em decorrência do veto à redação originalmente
concebida para o artigo 18 da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, que não permitiu
a vinculação de receitas no percentual de 20% para a educação ambiental.
O artigo 8º trouxe a definição de diretrizes para implementação da Política
Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme a atribuição do
Órgão Gestor definida na Lei e determinou que esta deveria ocorrer no prazo de oito
56
meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio
Ambiente.-.CONAMA e o Conselho Nacional de Educação.-.CNE.
Por fim o artigo 21 da lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, determina que a
Lei da Política Nacional de Educação Ambiental entraria em vigor na data de sua
publicação, o que ocorreu no dia 28 de abril de 1999. Assim desde essa data, a Lei
n. 9.795, de 27 de abril de 1999 vige, com suas falhas, suas lacunas, seus méritos e
acertos, lembrando sempre que inexiste lei perfeita.
57
CONCLUSÃO
A lei da Política Nacional de Educação Ambiental é uma norma jurídica
extremamente confusa e de difícil compreensão. Os seus termos são pouco claros e
pecam pela ausência de técnica jurídica, mas uma parcela do demérito não se deve
somente aos congressistas, mas também aos membros do Poder Executivo, pois
apesar da redação do artigo 20, a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999 (Lei da política
Nacional de Educação Ambiental) só foi regulamentada quase três anos depois de
sua edição. No entanto, as suas falhas e reputadas atecnias legislativas e
redacionais, certamente, não serão um entrave incapacitante para a implantação da
educação ambiental como um todo no ensino nacional, desde que observados seus
pontos-chave e seus aspectos mais relevantes. Apesar de não podermos dizer que
temos uma política nacional de educação ambiental clara, concreta e estável é
possível que os profissionais do ensino supram, por meio de uma metodologia
eficiente, as expectativas da sociedade com relação à educação ambiental.
58
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63
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Cãndido Mendes – Instituto A Vez do Mestre
Título da Monografia: A Política Nacional de Educação Ambiental
Autor: Vitor Pampin Rodriguez
Data da entrega: 22 de agosto de 2010
Avaliado por: Dr. Vilson Sérgio de Carvalho. Conceito: