universidade candido mendes pÓs-graduaÇÃo … · há instrumento mais eficaz para o atingimento...

63
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE <> <> <> <> <> A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL <> <> <> Por: Vitor Pampin Rodriguez <> <> <> Orientador Prof. Dr. Vilson Sérgio de Carvalho Rio de Janeiro 2010

Upload: trinhcong

Post on 10-Dec-2018

217 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

<>

<>

<>

<>

<>

A POLÍTICA NACIONAL

DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

<>

<>

<>

Por: Vitor Pampin Rodriguez

<>

<>

<>

Orientador

Prof. Dr. Vilson Sérgio de Carvalho

Rio de Janeiro

2010

Page 2: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

<>

<>

<>

<>

<>

A POLÍTICA NACIONAL

DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

<>

<>

<>

<>

Apresentação de monografia à Universidade Candido

Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Educação Ambiental

Por: Vitor Pampin Rodriguez

Page 3: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

3

AGRADECIMENTOS

À nosso amado Deus-Pai todo poderoso, à

nosso amado senhor Jesus Cristo, à amada

mãe celestial Nossa Senhora Virgem Maria

santíssima; ao meu amado pai Ismael S.

Pampin Q., in memoriam; à minha amada mãe

Marina Rodriguez G.; à minha amada irmã

Viviane Pampin R. e a todas as pessoas que,

alegremente, posso chamar de amigos, por

fazerem minha vida mais feliz.

Page 4: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

4

DEDICATÓRIA

Dedico o presente opúsculo à nosso amado

Deus-Pai todo poderoso, à nosso amado

senhor Jesus Cristo, à amada mãe celestial

Nossa Senhora Virgem Maria santíssima; ao

meu amado pai Ismael S. Pampin Q., in

memoriam; à minha amada mãe Marina

Rodriguez G.; à minha amada irmã Viviane

Pampin R. e a todas as pessoas que,

alegremente, posso chamar de amigos, por

fazerem minha vida mais feliz.

Page 5: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

5

RESUMO

A Política Nacional de Educação Ambiental trata, em nível nacional, do

instrumento de conscientização e de formação de cidadãos e profissionais mais

conscientes da importância e da indispensabilidade da questão ambiental para a

subsistência do planeta e de todas as espécies que aqui vivem.

Na verdade é um poderoso instrumento de para que se alcance o almejado

desenvolvimento sustentável, aquele tão impecavelmente definido como capaz de

atender as necessidades presentes sem o comprometimento da possibilidade de as

gerações futuras suprirem suas necessidades da mesma maneira.

A educação ambiental, por ser um processo contínuo, engloba um processo

de aprendizagem permanente, dirigido a todos os seres humanos em formação, mas

baseado no respeito ao planeta e a todas as formas de vida.

A abordagem dos aspectos relativos ao meio ambiente por meio da

educação ambiental transversamente inserida no contexto escolar infirma valores,

conceitos, posturas, limites e atividades que conjuntamente concorrem para a

transformação humana e social com foco na plena preservação ecológica. A

educação ambiental fomenta a criação e a consolidação de sociedades justas e

ecologicamente equilibradas, no tocante à questão sócio-ambiental e que conservam

entre si relação de interdependência e diversidade.

A questão ambiental dissociada da questão social é estéril, se dissociada do

aspecto educacional é inútil e essa inutilidade decorre do afastamento do indivíduo

das questões do ambiente, impossibilita sua existência digna, a satisfação de suas

necessidades de forma sustentável e o seu desenvolvimento pleno e constante. Esta

é a razão da elevada importância da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental

em contraposição a essa esterilidade, temos a atuação da educação ambiental.

Page 6: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

6

METODOLOGIA

O presente estudo será desenvolvido através do método de pesquisa em

livros, artigos e publicações especializadas; mediante o cotejo de todos os

posicionamentos da melhor doutrina, desde que relevantes para atingir os objetivos a

que nos propusemos e, por fim, a análise de toda a legislação federal e dos

posicionamentos da jurisprudência.

Page 7: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.- ................................................................................................ 09

CAPÍTULO I. -.Da Educação Ambiental ............................................................ 11

1.1.-.A Educação Ambiental como um Conjunto de Processos ........................ 14

1.2.-.O Indivíduo, a Coletividade e a Construção dos Valores Sociais ............. 15

1.3.-.Conhecimentos, Habilidades, Atitudes e Competências para a Conservação

do Meio Ambiente .............................................................................................. 17

1.4.-.Bem de Uso Comum do Povo e Essencial à Sadia Qualidade de Vida .... 18

1.5.-.A Sustentabilidade do Meio Ambiente ....................................................... 19

1.6.-.A Educação Ambiental Integradora ........................................................... 26

CAPÍTULO II.-.Os Princípios da Educação Ambiental ...................................... 30

2.1.-.O Enfoque Humanista ............................................................................... 31

2.2.-.O Enfoque Holístico ................................................................................... 31

2.3.-.O Enfoque Democrático ............................................................................. 33

2.4.-.A Concepção do Meio Ambiente em sua Totalidade ................................. 35

CAPÍTULO III.-.Os Objetivos da Educação Ambiental ....................................... 37

CAPÍTULO IV.-.Da Política Nacional de Educação Ambiental ...........................40

CAPÍTULO V.-.Da Execução da Política Nacional de Educação Ambiental ..... 44

CAPÍTULO VI.-.As Disposições Finais .............................................................. 51

CONCLUSÃO.-................................................................................................... 57

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.-....................................................................... 58

Page 8: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

8

BIBLIOGRAFIA CITADA -.................................................................................. 62

FOLHA DE AVALIAÇÃO.-.................................................................................. 63

Page 9: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

9

INTRODUÇÃO

A educação ambiental é o instrumento de conscientização e de formação de

cidadãos e profissionais mais conscientes da importância e da indispensabilidade da

questão ambiental para a subsistência do planeta e de todas as espécies que aqui

vivem. Em outros termos, trata-se de um poderoso instrumento de para que se

alcance o tão sonhado desenvolvimento sustentável, aquele tão impecavelmente

definido como capaz de atender as necessidades presentes sem o comprometimento

da possibilidade de as gerações futuras suprirem suas necessidades da mesma

maneira.

A educação ambiental engloba um processo de aprendizagem permanente,

dirigido aos seres humanos em formação, mas baseado no respeito ao planeta e a

todas as formas de vida. A abordagem dos aspectos relativos ao meio ambiente por

meio da educação ambiental transversamente inserida no contexto escolar infirma

valores, conceitos, posturas, limites e atividades que conjuntamente concorrem para

a transformação humana e social com foco na plena preservação ecológica. A

educação ambiental fomenta a criação e a consolidação de sociedades justas e

ecologicamente equilibradas, no tocante à questão sócio-ambiental e que conservam

entre si relação de interdependência e diversidade.

Insta observar nessa introdução que a questão ambiental dissociada da

questão social é estéril, e essa esterilidade decorre do afastamento do indivíduo do

ambiente que o envolve, possibilita sua existência digna, a satisfação de suas

necessidades, e o seu desenvolvimento pleno e constante. Em contraposição a essa

esterilidade, temos a atuação da educação ambiental que possibilita congregar os

homens, desde sua mais tenra idade, em torno da questão ambiental, tornando-a

uma questão sócio-ambiental, muito mais complexa, mas, também, mais real, por

demonstrar que, na verdade, se trata de uma questão multidisciplinar. Mas não é só,

Page 10: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

10

além de concorrer, como visto, para a correta delimitação do problema possibilita, ato

contínuo, a consecução de soluções reais mais satisfatórias e eficazes.

Eis o intróito da questão ambiental por seu precípuo aspecto, o educacional.

Page 11: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

11

CAPÍTULO 1

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A boa instrução vale mais que a riqueza.

Muito se poderia falar acerca das características da educação ambiental,

mas, para os fins a que nos propusemos neste opúsculo nos limitaremos a

mencionar que ela é indispensável para que sejam implementadas as mudanças de

postura do homem com relação ao meio ambiente. A indispensabilidade, cremos, é

adjetivo que bem demonstra a sua importância.

Sem dúvida, com relação a consecução de tais objetivos, a educação

ambiental apresenta, nesse sentido, duas características fundamentais, a primeira

delas diz respeito à duração do processo de educação ambiental, a segunda diz

respeito à sua efetividade.

A preparação e a implementação das mudanças necessárias na abordagem

das questões ambientais demanda a educação dos indivíduos e a sua capacitação

para entender toda a problemática relativa ao meio ambiente1, a busca por soluções

e, por fim a implementação destas. Muito embora se possa pensar que a educação

ambiental só atue nas duas primeiras etapas, em verdade ela atua também na

terceira, pois a metodologia para a efetivação das soluções para o problema

ambiental também influencia as etapas de identificação e capacitação dos indivíduos

para a solução dos problemas, possibilitando o surgimento de novas soluções. Daí a

duração do processo de educação ambiental, pois esta, efetivamente, não chega

1 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. SP: Saraiva, 2009.

Page 12: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

12

nunca a um fim, posto não ser o objetivo desejado, mas um instrumento

indefinidamente aperfeiçoável para a consecução da proteção ambiental.

Com relação à segunda característica mencionada, insta observar que não

há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a

educação. Já se conhece o dito popular segundo o qual é melhor prevenir do que

remediar e é justamente aí que a educação ambiental atua. A formação de indivíduos

mais conscientes da importância e das limitações do meio ambiente concorre mais

efetivamente do que qualquer outra medida corretiva para reduzir o impacto

ambiental que um indivíduo causará no decorrer de sua existência e, também, para

que os seus descendentes tenham consciência destas questões. Ademais, impedir

que o problema ocorra é muito mais interessante do que despender esforços e

enormes quantias em dinheiro para recuperar o ambiente ou, quando muito, reduzir

os impactos. Além do mais, por meio da educação ambiental se pode chegar a uma

compreensão coletiva da natureza sistêmica das crises que ameaçam o futuro do

planeta, v.g., as causas primárias de problemas como o aumento da pobreza, da

degradação humana, do consumo exagerado, de uma superprodução estruturada

para atender o consumo, etc.

Por meio da educação ambiental se consegue evitar a erosão dos valores

básicos, a alienação dos indivíduos e da coletividade, e a omissão da quase

totalidade dos indivíduos na construção de seu próprio futuro. Nesse sentido a

educação ambiental concorre para um aspecto fundamental, o de que as

comunidades locais planejem e implementem suas próprias alternativas às políticas

vigentes, dando assim sua parcela para a solução dos problemas em escala global.

O Século passado evidenciou as medidas de proteção mais contundentes e

eficazes em relação à questão ambiental, no entanto, não foi só no século passado e

no presente que os indivíduos passam cada vez mais a se ocupar da questão

ambiental. Ao contrário, do que se poderia pensar, a questão ambiental vem

Page 13: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

13

angariando cada vez mais curiosos há mais de três séculos. Poder-se-ia mesmo

dizer que o crescimento do conhecimento humano se evidenciou também com

relação às questões ambientais, o que não poderia deixar de ser, pois o

desenvolvimento científico e tecnológico, propulsor do surgimento e aperfeiçoamento

dos processos industriais e do crescimento das cidades, impôs mudanças constantes

e perenes no estilo de vida dos indivíduos e, conseguintemente, da sociedade que

passou a evidenciar um incremento considerável na demanda por recursos naturais,

incremento que também se evidenciou com relação à produção de resíduos.

Todos os fatos anteriormente mencionados geraram profundas mudanças na

cultura, afetando principalmente a percepção do ambiente pelos seres humanos, que

passaram a vê-lo como um objeto de uso para atender suas vontades, sem se

preocupar em estabelecer limites e critérios apropriados. O desfecho não poderia ser

outro que o surgimento de problemas ambientais, em alguns casos crônicos, que

culminaram por afetar a qualidade de vida, deixando clara a crise entre a sociedade

e suas necessidades sempre crescentes e o meio ambiente que lhes provê a

satisfação de suas necessidades e dá suporte à própria vida.

A preocupação com a situação acima narrada, evidenciada hodiernamente,

fez com que a sociedade se mobilizasse, na busca por soluções e mudanças de

paradigmas e já nos anos 60 (sessenta) do Século XX, a partir dos movimentos de

contracultura, surgiu o movimento ecológico que, ainda incipiente, já foi capaz de

trazer como uma de suas propostas estruturais, a previsão da educação ambiental e

sua importância como instrumento de melhorias nas relações do homem com o

ambiente.

Dentre as soluções aventadas surgiu a educação ambiental como resposta à

preocupação da sociedade com o futuro da vida. Com relação a este aspecto da

solução do problema, a proposta principal da educação ambiental é a de superar a

dicotomia entre natureza e sociedade, através da formação de indivíduos com uma

Page 14: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

14

atitude ecológica positiva. Nesse sentido, um dos seus fundamentos é a visão sócio-

ambiental, que aborda o ambiente como um espaço de inter-relações, um campo de

interações culturais, sociais e naturais, imanentes à dimensão física e biológica de

todos os processos vitais.

Daí o motivo pelo qual se tem a redação do artigo 1º da Política Nacional de

Educação ambiental que define a educação ambiental como aqueles processos por

meio dos quais o indivíduo e a coletividade2 constroem seus valores sociais, seus

conhecimentos, suas habilidades, desenvolvem as atitudes e aquelas competências

voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,

essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Vejamos, asim, ipsis

litteris, a redação do referido artigo:

Art..1o..Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Vamos, com base no texto acima transcrito, procurar esmiuçá-lo com o

intuito de possibilitar o seu correto entendimento e posteriores reflexões sob seu

significado.

1.1..A educação ambiental como um conjunto de processos

A educação ambiental, como a própria educação, é um conjunto permanente

de processos que visam a formação do indivíduo em toda sua totalidade, observando

e desenvolvendo o ser humano em todas as suas dimensões. De se ressaltar que

John Dewey, em excelente escólio, afirmou que a educação é um processo social, é

desenvolvimento, não é a preparação para a vida, é a própria vida.

2 Coletividade porque o indivíduo só tem sentido se inserido na sociedade, pois só com seus

semelhantes pode plenificar-se, perpetuar-se. O indivíduo isoladamente considerado é incapaz de participar daquelas relações que se evidenciam nos sistemas vivos.

Page 15: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

15

A educação ambiental apresenta-se como um fenômeno ininterrupto de

desenvolvimento e harmonização do homem, envolvendo todas as influências e

modalidades capazes de conformá-lo e de desenvolvê-lo segundo o processo que

melhor convier à sua individualização. Daí o motivo pelo qual a educação ambiental

de um indivíduo na região sudeste não pode ser a mesma que se dará a um

indivíduo da região amazônica. A educação ambiental, da mesma forma que todas

as atividades relacionadas com a questão ambiental, também deve ser pensada de

forma global, pensada para a consecução de resultados globais, mas implementada

segundo as características do local.

1.2..O indivíduo, a coletividade e a construção dos valores sociais.

A gênese da educação ambiental encontra-se na necessidade de dar

respostas ao lado negro do desenvolvimento científico e tecnológico, os efeitos

nocivos acumulativos decorrentes do avanço das ciências, que culminaram por

desconsiderar o homem em sua integralidade, vendo-o tão somente como um fator

de produção e como o destinatário do consumo de massa. Na esteira desse

raciocínio entram os ensinamentos do eminente Paulo Freire e sua pedagogia da

autonomia, consubstanciando a educação permanente como uma necessidade vital

para todos, com o objetivo de reafirmar a primazia da pessoa humana, humanizar a

tecnologia, livra-lo da alienação do homem, um ser vivo pluridimensional e autônomo

e, obviamente, harmonizá-lo com o ambiente que lhe serve de suporte à vida.

A educação ambiental, como processo contínuo na vida humana, é um

sistema e método eficaz para ensinar o ser humano a pensar em termos globais e,

sobretudo, harmonizando-o com o ambiente, permitir que ele se descubra como

homem, desatrelando-o do processo em que se encontra inserido e engessado.

Page 16: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

16

De se ressaltar que se trata de um processo sem fim, pois a educação

humana não é algo que fica limitado a etapas ou períodos. Ela estende-se pela vida

toda como um processo contínuo porque retroalimentado3, ou seja, o indivíduo

participante do processo de educação ambiental recebe conceitos, aprende a aplicá-

los na prática, aplica-os efetivamente, observa os resultados, no entanto, de posse

dos resultados obtidos, portanto, com novas informações, o indivíduo repensa os

conceitos, adapta-os, visualiza novas aplicações para estes, e, novamente, obtém

outros resultados. É uma dinâmica de aperfeiçoamento em que se trabalha local e

individualmente a relação homem-ambiente com o fim global de otimizar a relação

sociedade-ambiente.

A educação ambiental opera uma mudança capaz de resultar, não somente

na modificação das relações do indivíduo consigo mesmo, mas também a

modificação do indivíduo com o meio, tornando-o um multiplicador da educação

ambiental, um multiplicador de dinâmicas positivas na interação dos homens com o

ambiente.

Dentro desta dinâmica promovida pela educação ambiental podem existir

períodos mais ou menos intensos, com etapas mais acentuadas ou não. Essa é uma

característica ínsita aos processos educacionais, de forma que se deve frisar que em

nenhum momento da vida humana um indivíduo estará totalmente imune aos

processos educacionais. Uma vez iniciados e bem sucedidos os processos

educacionais, se desperta o autodidata, aquele que por si só dá continuidade ao

processo educacional ambiental, pois a educação mantém viva a essência do

homem, qual seja, melhorar dia-a-dia, sendo por isso de suma importância que o

homem renove continuamente seus conceitos e sua consciência.

3 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. SP: Malheiros, 2009.

Page 17: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

17

A educação ambiental opera uma mudança capaz de resultar, não somente

na modificação das relações do indivíduo consigo mesmo, mas também a

modificação do indivíduo com o meio, tornando-o um multiplicador da educação

ambiental, um multiplicador de dinâmicas positivas na interação dos homens com o

ambiente, pois torna possível que cada indivíduo assuma seus deveres e execute

exaustivamente as tarefas de cidadão ambientalmente consciente, membro de uma

família maior, a família ambiental constituída de pessoas libertas das práticas

inconscientes e da ignorância das questões ambientais, aptas a renovar sua

capacidade de analisar seu objetivo e destino, procurando adquirir meios e atitudes

convenientes e necessárias para a manutenção adequada dos rumos de suas

próprias vidas e existências.

1.3..conhecimentos, habilidades, atitudes e competências para a

conservação do meio ambiente.

O conhecimento, um dos muitos produtos de um processo educacional bem

sucedido. Como é sabido, o conhecimento, a par de libertar e possibilitar uma vida

plena e livre, pode transformar uma realidade e ser um poderoso aliado para

preservação dos espaços com vistas à sustentabilidade social, econômica, cultural e

ambiental, daí o motivo de sua previsão logo no artigo inicial da lei de Política

Nacional de Educação Ambiental.

Da mesma forma que ocorre com o conhecimento, a habilidade é um outro

produto do processo educacional. A habilidade é a aptidão, a capacidade, o

engenho, a destreza relacionada a determinada atividade. O desenvolvimento da

habilidade no trato das questões ambientais é também buscado com a educação

ambiental.

As atitudes são aquelas disposições favoráveis ou em desfavor relativamente

a fatos, pessoas, objetos e acontecimentos. As atitudes e o comportamento fazem

Page 18: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

18

parte da vida dos indivíduos e também são conformados por meio de uma educação

ambiental, pois por meio de atitudes e comportamentos individuais, ligados a um

juízo previamente construído relativamente a crenças e valores indicados e

apresentados como importantes, v.g., o ambiente, se poderá obter resultados

positivos.

A construção de competências não é tarefa das mais fáceis, o que requer do

docente a ousadia de experimentar novos métodos de ensino. Em termos de

educação ambiental não existe uma fórmula pré-estabelecida para incentivar os

alunos. A construção de competências depende muito do ritmo que a aula possui,

das necessidades e expectativas dos alunos e do professor, o que, por vezes

demanda a criação de mecanismos que determinem melhores resultados. Seja

através de atividades como passeios, construção de hortas, produção textual,

representações teatrais, debates em sala, pesquisa na internet e outras tantas que

facilitem o aprendizado.

De se ressaltar que não é possível ao educador desenvolver

conhecimentos, habilidades, atitudes e competências de forma isolada, pois uma

atividade pensada acaba sempre por trabalhar esses quatro aspectos. Nesse sentido

se pode afirmar que o legislador objetivou a plenitude da educação ambiental, ainda

que esta seja ministrada pela via transversa.

1.4..bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida

O artigo 1º da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999 (Lei da Política Nacional

de Educação Ambiental), acima transcrito, faz menção ao meio ambiente,

qualificando-o como bem de uso comum do povo. O conceito de bem de uso comum

do povo foi emprestado da ciência jurídica e trazido para a educação, pois é assim

que o Direito trata o ambiente.

Page 19: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

19

Por bens de uso comum do povo deve-se entender todos aqueles destinados

ao uso geral, ou seja, bens que podem ser integralmente desfrutados ou utilizados

por todos do povo, v.g., as ruas, as praias, os parques, os mares, as praças, as

estradas, os rios, as lagoas, etc, mas com uso disciplinado pela Administração

Pública, daí dizer-se que o uso dos bens de uso comum subordina-se à disciplina

administrativa estabelecida com o fim de possibilitar que todos desfrutem, indistinta e

continuamente, dos bens de uso comum.

De se ressaltar que, por força do artigo 225 da Constituição de 1988, àqueles

bens de uso comum previstos na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código

Civil), deve ser acrescentado o meio ambiente. Ocorre, no entanto, que, em termos

práticos, sua colocação nessa categoria não é fácil, haja vista o conceito de meio

ambiente aceito pela doutrina e trazido pelo direito positivado.

1.5..A sustentabilidade do meio ambiente

Não se concebe, hodiernamente, falar em ambiente sem mencionar a

palavra sustentabilidade e analisar todo o contexto que a ela é inerente.

A Comissão Brundtland4, em 1987 elaborou um relatório mundialemente

famoso intitulado Nosso Futuro Comum e neste relatório que se consolidou, talvez, a

melhor definição de sustentabilidade já dada, a de que sustentabilidade é a

satisfação das necessidades das gerações presentes sem o comprometimento da

possibilidade de as gerações futuras satisfazerem suas necessidades.

A sustentabilidade é um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade

dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana.

4 WORLD COMISSION ON ENVIROMENTAL AND DEVELOPMENT.-.WCED. Our common

future. Oxford: Oxford University Press, 1987.

Page 20: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

20

Segundo Peter Nijkamp e Luigi Fusco Girard 5, a sustentabilidade envolve três

aspectos: atividade economicamente viável, atividade socialmente justa e atividade

ecologicamente correta, consubstanciando o que se convencionou chamar de

triângulo da sustentabilidade. De forma que para se adjetivar uma atividade como

sustentável os três aspectos mencionados devem estar presentes, ou seja, ser uma

atividade capaz de assegurar o seu sucesso a longo prazo contribuindo para o

desenvolvimento econômico e social da comunidade, para um ambiente saudável e,

consequentemente, para uma sociedade estável e viável, e é nesse sentido que a

educação ambiental deve ser focada, pois nem sempre as interações humanas com

a natureza são para esta danosas, muitas das vezes chegam a ser até mesmo

proveitosas. O que deve ser ressaltado é o fato de um co-pertencimento, uma

necessidade de co-evolução6 entre o homem e seu ambiente natural.

Assim, o processo educativo proposto por uma educação ambiental deve

objetivar a formação de sujeitos capazes de compreender o mundo e nele agir de

forma crítica, consciente e cautelosa. A meta dos processos de educação ambiental

é a formação de sujeitos cônscios do meio que os envolve, incluindo a dimensão

ambiental, fomentando sensibilidades intelectivas e capacidades cognitivas para uma

leitura do mundo pelo prisma ambiental. Nesse sentido a educação ambiental se

mostra como um instrumento para múltiplas compreensões da experiência do

indivíduo e dos coletivos sociais em suas relações com o ambiente. Como nos

ensina Isabel Carvalho7, esse processo de aprendizagem, por via dessa perspectiva

de leitura, dá-se particularmente pela atuação do educador como intérprete dos

nexos entre sociedade e ambiente e da educação ambiental como o instrumento

5 NIJKAMP, Peter et GIRARD, Luigi Fusco. Org. Cultural Tourism And Sustainable Local

Development. New Directions in Tourism Analysis. Ashgate, U.S.A.. 6 Co-evolução é um conceito segundo o qual a evolução é fruto das interações entre a natureza e as

diferentes espécies vivas, nelas incluído o próprio homem, que mais intensamente participa e influencia o processo.

7 CARVALHO, Isabel C. M. Educação Ambiental: A Formação do Sujeito Ecológico.

Page 21: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

21

mais eficaz na construção social de novas sensibilidades e posturas éticas diante do

mundo.

Devido a extrema importância reconhecida à educação ambiental, esta foi

elevada à condição de política nacional por meio da edição da Lei n. 9.795, de 27 de

abril de 1999 (Lei da Política Nacional de Educação Ambiental), que dispôs sobre a

educação ambiental, instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental além de

abordar outros aspectos a elas conexos.

Em complemento ao que já dizia o artigo 1º, há, ainda, o artigo 2º da Lei n.

9.795, de 27 de abril de 1999, que afirma ser a educação ambiental um componente

essencial e permanente da educação a nível nacional, devendo estar presente, de

forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em

caráter formal e não-formal. Vejamos a redação do referido artigo:

Art..2o..A educação ambiental é um componente essencial e permanente da

educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e

modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Já tivemos a oportunidade de discorrer acerca da importância da educação

ambiental, no entanto, insta ressaltar que ela promove a integração com qualidade

de vida entre o ser humano e o meio ambiente, do qual faz parte, relembrando-o de

um fato que parece já ter sido esquecido há algum tempo, mais precisamente, desde

a revolução industrial até a década de 1960, quando começou, mais intensamente, a

ser lembrada e, até 1972 quando voltou a tona em escala global.

O artigo sob comento afirma que a educação ambiental deve estar presente,

de forma articulada em todos os níveis e modalidade do processo educativo, seja ele

Page 22: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

22

de caráter formal ou não-formal8. Nesse sentido, muitos defendem a necessidade de

se criar, no ensino formal, uma cadeira específica com a denominação de educação

ambiental, sob o argumento de torná-la mais efetiva, no entanto, não se pode

afirmar, ainda que por uma interpretação teleológica, que tenha sido essa a vontade

do legislador. Da leitura do artigo 10, § 1º, da Lei da Política Nacional de Educação

Ambiental, se depreende que a educação ambiental será desenvolvida como uma

prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e

modalidades do ensino formal, excepcionando-se, evidentemente, segundo o artigo

10, § 2º, tal possibilidade, ou seja, a sua implantação como disciplina específica no

currículo de ensino, para os cursos de pós-graduação, extensão e outros nas áreas

voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer

necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

Mas não é só, ainda nesse sentido, o artigo 10, § 3º, traz determinação no

sentido de que os cursos de formação e especialização técnico-profissional, em

todos os níveis, devem incorporar conteúdo que trate da ética ambiental das

atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Reforçando o que foi até o presente explicitado, há, ainda, o artigo 5º, inciso

I, do Decreto n. 4.281, de 25 de junho de 2002, que, ao regulamentar a Lei n. 9.795,

de 27 de abril de 1999, traz a determinação no sentido de que na inclusão da

educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se

como referência os parâmetros e as diretrizes curriculares nacionais, observando-se

a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e

permanente; e a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de

educadores.

8 LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007,

p. 254.

Page 23: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

23

Assim, diferentemente do que se poderia pensar, agiram bem os

congressistas ao preverem a educação ambiental de forma transversa na educação

formal, pois o seu isolamento em uma só disciplina poderia não surtir os efeitos

esperados, uma vez que o tema ambiental é de uma transversalidade tão latente que

não há sequer uma disciplina que não o aborde ou tenha potencial para fazê-lo.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a educação ambiental está presente na

matemática, na biologia, na química, na física, na história, na geografia, no direito, na

medicina, na economia, na administração, na engenharia, etc.

O objetivo, assim, é que cada professor perceba onde a questão ambiental

tangencia a sua disciplina para poder passar aos alunos adequados ensinamentos,

sem prejuízo do conteúdo de disciplina, objetivando-se sempre a melhoria da

qualidade do meio ambiente e consequentemente da vida das pessoas.

Outro aspecto em favor da transversalidade se verifica ao tentar responder à

seguinte questão: se a educação ambiental fosse ministrada por meio de uma única

disciplina, qual seria essa disciplina? Como se pode ver haveria uma certa confusão

para decidir em que disciplina seria lecionada. Da mesma maneira, também

enfrentaríamos problemas ao tentar responder à outra questão: quando a disciplina

educação ambiental deve começar a ser ensinada? Ora, como vimos, a educação

ambiental é um processo infindável, de sorte que não cabe falar em melhor contexto

para se aprender sobre o assunto, já que tanto quando criança, adolescente, ou

adulto o tema do meio ambiente é comum e interessa a todas as pessoas,

indistintamente de origem, idade e sexo, não sendo mesmo relevante o fato de o

educando ter ou não consciência da importância das questões ambientais em sua

vida.

O artigo 9º, da Lei da Política Nacional de Educação ambiental trata,

exclusivamente, da educação formal, disciplinando-a como a educação ambiental na

educação escolar aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de

Page 24: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

24

ensino públicas e privadas, englobando a educação básica, a educação infantil; o

ensino fundamental e médio, a educação superior; a educação especial; a educação

profissional e a educação de jovens e adultos.

Com o fim de melhor especificar as disposições referentes à educação

ambiental formal, temos, ainda, o artigo 11 que estatui que a dimensão ambiental

deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em

todas as disciplinas. Determinação reforçada pelo parágrafo único que impõe que os

professores em atividade deverão receber formação complementar em suas áreas

de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos

princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental vinculando,

inclusive, por força do artigo 12, a autorização e supervisão do funcionamento de

instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, que deverão

observar o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11.

Seguindo nos comentários acerca do artigo 2º da Lei da Política Nacional de

Educação Ambiental não se poderia deixar de abordar a questão da educação

ambiental não-formal.

A educação ambiental não formal no dizer de Paulo de Bessa Antunes9, é

aquela constituída por um conjunto de práticas e ações de natureza educativa cujo

objetivo é a sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua

organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

A educação ambiental não-formal é um processo integrado e amplo cujo

objetivo é a capacitação dos indivíduos para a ampla compreensão das diferentes

repercussões ambientais das atividades humanas, tornando-os aptos a agir

ativamente em defesa da qualidade ambiental.

9 ANTUNES, Paulo de Bessa. Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez. 1999.

Page 25: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

25

A Lei da Política Nacional de Educação Ambiental trata da educação

ambiental não-formal no seu artigo 13, prevendo ações e práticas educativas

voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais, bem como

ações e práticas voltadas à sua organização e participação na defesa da qualidade

do meio ambiente compelindo o Poder Público, nos níveis federal, estadual e

municipal a incentivar as medidas relacionadas nos incisos I a VII, quais sejam: a

difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres,

de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas

relacionados ao meio ambiente; a ampla participação da escola, da universidade e

de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e

atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; a participação de empresas

públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em

parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; a

sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; a

sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de

conservação; a sensibilização ambiental dos agricultores e, por fim, o ecoturismo.

Como foi possível ver, a educação ambiental não-formal é exercida em

diversos espaços da vida social, pelas mais variadas entidades e profissionais em

contato com outros atores sociais no espaço público ou privado, consubstanciando-

se como um processo que se destina à comunidade como um todo.

A educação ambiental não-formal, apesar de enfrentar uma distribuição

desigual de saberes, incorpora um saber como ferramenta de conscientização das

questões ambientais nas mãos do povo, e deve ser desenvolvida no interior das

práticas sociais e políticas, dentro de seus quatro diferentes sentidos: a educação da

comunidade primitiva anterior à divisão social do saber; a educação do ensino

público; a educação das classes populares e a educação da sociedade igualitária.

Page 26: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

26

A educação ambiental não-formal usualmente possui um conteúdo

educacional restrito, mas fundamenta-se basicamente na promoção da participação,

pois as dificuldades por ela enfrentadas relacionam-se basicamente em se encontrar

um eixo pedagógico consistente, que articule as diferentes ações educacionais,

evidenciando, muitas vezes, a divulgação de práticas impensadas, ou não aceitas

por seus destinatários. Embora não-formal, a divulgação da educação ambiental

deve ser muito bem planejada.

1.6. A educação ambiental integradora

A terminologia educação ambiental integradora, foi imaginada e desenvolvida

pelo educador e biólogo Eduardo Beltrão de Lucena Córdula, no ano de 1999 e vem

progredindo e evoluindo continuamente ao longo do tempo, para produzir e

compartilhar idéias, opiniões e conhecimentos, a partir de uma vivência prática

contextualizada.

A educação ambiental integradora tem como base os princípios da educação

ambiental tradicional, mas trabalha de forma holística para interligar conhecimentos,

fatos, fenômenos, práticas e teorias, estimulando uma nova filosofia de vida nos

indivíduos, através de um trabalho de sensibilização, para gerar neles uma

consciência de resgate dos valores ambientais, com resgate ambiental e social da

cidadania. Nesse sentido temos o artigo 3º da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999.

Vejamos sua redação:

Art..3º..Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à

educação ambiental, incumbindo:

I.-.ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir

políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em

todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e

melhoria do meio ambiente;

Page 27: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

27

II.-.às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada

aos programas educacionais que desenvolvem;

III.-.aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,

promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação,

recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV.-.aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente

na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a

dimensão ambiental em sua programação;

V.-.às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover

programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle

efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo

produtivo no meio ambiente;

VI.-.à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,

atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a

prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

O princípio chave da educação ambiental integradora é a mudança de vida e

o seu efeito multiplicador nas pessoas, já que estes são sujeitos ativos, culturais,

sociais e evolutivos dentro da sociedade contemporânea. A educação ambiental

integradora tem o objetivo de buscar a constante da melhoria da qualidade de vida

global e da luta direta e indireta para a redução dos problemas ambientais.

Com a educação ambiental integradora estimula-se o ser humano a

implementar, por meio de uma mudança de atitude, ações em todas as direções, de

forma que, qualquer um, em qualquer parte do planeta, pela menor ação em

detrimento do meio ambiente, efetivamente contribui para mudar o quadro atual e a

tendência que se evidencia. Unindo educação, meio ambiente e cidadania em

escolas de ensino fundamental, se pode estimular os alunos para que se tornarem

multiplicadores dos ideais ambientais.

Page 28: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

28

Feitas as considerações acima, pode-se ver que a Constituição de 1988,

expressamente, estabelece ser um dever do Estado a promoção da educação

ambiental como forma de atuação com vistas à conservação ambiental. Este, de fato,

é um dos mais importantes mecanismos que podem ser utilizados para a adequada

proteção do meio ambiente, pois não se pode crer, ou mesmo desejar, que o Estado

seja capaz de exercer controle absoluto sobre todas as atividades que, direta ou

indiretamente, possam alterar a qualidade ambiental.

A correta implementação de amplos processos de educação ambiental é a

maneira mais eficiente e economicamente viável de evitar que sejam causados

danos ao meio ambiente. Já tivemos a oportunidade de dizer que a educação

ambiental é o instrumento mais eficaz para a consecução da aplicação do princípio

mais importante do direito ambiental, o princípio da prevenção.

Educação ambiental é termo que tem encontrado diversas definições e que,

não raras vezes, tem servido de motivo de equívocos e dissensos, mas tais

dissensos são ínsitos à ciência, e, apesar de uma falta de consenso, não se pode

negar que a educação ambiental leva em conta um elemento que é da maior

importância, a consideração do processo educativo como um elemento capaz de

fazer que os seres humanos possam conviver e compreender os riscos, benefícios e

vantagens que determinados empreendimentos podem trazer para uma determinada

comunidade.

Nem sempre a interação indivíduo-ambiente é nociva, pelo contrário, quando

feita pelo correto enquadramento dos problemas ambientais em suas múltiplas

facetas, o indivíduo terá capacidade de participar ativamente da decisão sobre

problemas ambientais que sejam relevantes, mas para isso o indivíduo deve estar

capacitado. É aí que o processo de educação ambiental, entra, não se limitando a

ser um instrumento poderoso para a efetivação do princípio da prevenção, mas,

igualmente, é uma ferramenta absolutamente imprescindível para a objetivação do

Page 29: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

29

princípio democrático. Com efeito, a participação em audiências públicas, o exame

dos relatórios de impacto ambiental e todos os outros atos que decorrem do princípio

democrático somente podem ser considerados de acordo com a sua finalidade se as

populações interessadas tiverem a necessária capacitação e informação ambiental,

os produtos finais do processo de educação ambiental.

Page 30: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

30

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram.

Os princípios da educação ambiental, previstos na política nacional de

educação ambiental estão previstos no artigo 4º e incisos da Lei n. 9.795, de 27 de

abril de 1999. Vejamos a redação do referido artigo:

Art..4o..São princípios básicos da educação ambiental:

I.-.o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II.-.a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a

interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da

sustentabilidade;

III.-.o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi

e transdisciplinaridade;

IV.-.a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V.-.a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI.-.a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII.-.a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e

globais;

VIII.-.o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e

cultural.

Com relação ao conteúdo do artigo 4º da Lei da Política Nacional de

Educação Ambiental, inicialmente deve-se ressaltar a redundância do legislador ao

mencionar os “princípios básicos”, pois os princípios já são a base de todo o sistema.

Ao mencionarmos a palavra princípios já estamos nos referindo àquelas bases sobre

Page 31: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

31

as quais todo o conhecimento científico é erigido, entretanto, também é necessário

mencionar que da redundância não resulta nenhum prejuízo.

2.1. O enfoque humanista

Uma das interpretações mais recentes do desenvolvimento foi a leitura

humanística, pelo qual um desenvolvimento, seja em que área do conhecimento se

der, entendido como meio, jamais como um fim em si mesmo, só será satisfatório se

servir para a melhoria da condição humana para o desenvolvimento e melhoria da

condição humana. Em suma, o desenvolvimento é um meio, um instrumento, o fim

são sempre os seres humanos, o importante é que o desenvolvimento sirva para

melhorar a existência humana, garantindo a todos a possibilidade de viver uma vida

plena com a plena satisfação de suas necessidades.

Ainda sob o enfoque humanista, deve-se ressaltar a vinculação entre a ética,

a educação e o trabalho prevista no artigo 4º, inciso IV, pois a ética como um valor

superior ao direito e à moral concorre para um melhor sucesso da educação

ambiental.

No pensamento original, as necessidades básicas se estruturavam em

quatro grandes grupos, o que poderíamos considerar como mínimos necessários

relativos aos insumos materiais para o consumo individual e familiar, desde os

alimentos ao espaço vital. Em segundo lugar o acesso aos serviços essenciais para

a vida, v.g., transporte, energia, saúde, educação, etc. Em terceiro lugar, um trabalho

remunerado corretamente e, por último, o que poderíamos considerar como insumos

qualificativos, estes referidos a um entorno positivo para que o ser humano possa

realizar todas as suas potencialidades, tais como participação nos assuntos sociais e

comunitários relativamente ao meio ambiente.

2.2. O enfoque holístico

Page 32: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

32

Antes de mancionarmos especificamente o princípio holístico, insta

mencionar a existência de princípios outros como o auto-afirmativo e o princípio

integrativo.

O princípio holístico sugere um novo modo de ver o mundo, ou seja, um

modo de sentir, pensar e agir, alicerçado num equilíbrio entre o pincípio auto-

afirmativo e o princípio integrativo. Com efeito, a análise e o estudo aprofundado das

partes pode fornecer excelentes resultados para o progresso humano, mas se isto é

separado do contexto, do conjunto, da unidade, ou seja, despido do foco no todo,

transforma-se num instrumento poderoso mas terrivelmente ambíguo, pois também

poderão ser obtidos resultados apavorantes. Um exemplo clássico do desprezo pelo

princípio holístico é a bomba atômica que, face ao tremendo poderio, iniciou a corrida

nuclear no mundo.

Na prática, o método científico pode ser considerado como um instrumento

objetivo, capaz de permitir a aplicação com eficiência, precisão e resultados

concretos o princípio auto-afirmativo. Mas é o equilíbrio, através do princípio

integrativo, que lhe fornecerá condições para definir um rumo, uma orientação que

seja efetivamente favorável ao bem-estar social. Desta forma, o enfoque holístico

considera que o ser humano está integrado por quatro componentes básicos: físico,

mental, emocional e espiritual, sendo que os quatro devem estar perfeitamente

equilibrados para poder desenvolver uma vida sadia e feliz.

Ainda com relação ao enfoque holístico, o artigo 4º, em seu inciso V, prevê a

garantia de continuidade e permanência do processo educativo, justamente por ser

este um processo indefinido, sem termo previsível, pelo simples fato de o ser

humano não deixar de aprender durante toda a sua vida. Mas não é só, a

permanente avaliação do processo de educação ambiental tembém é necessária,

sobretudo por se tratar de um processo longo e interminável.

Page 33: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

33

De se ressaltar que a abordagem holística não rejeita o princípio cartesiano,

mas, pelo contrário, o enriquece. Quando surge algum problema importante, em

lugar de fracioná-lo imediatamente, ele é expandido, visando entender o contexto de

seu surgimento e, da mesma forma o contexto para a sua solução. Só depois que

este contexto é percebido e delineado é que podemos voltar à parte ou ao

fragmento.

2.3. O enfoque democrático

O enfoque democrático, por sua vez, é corolário da participação popular na

democracia brasileira, aspecto fundamentado tanto nas ciências sociais quanto nas

ciências jurídicas.

A Constituição de 1988 disponibilizou a todo o cidadão brasileiro formas de

participação efetiva nas decisões políticas e jurídicas do país. A participação

democrática pode e deve manifestar-se, não somente, por intermédio das ações

políticas e jurídicas, mas através do papel da sociedade civil e da esfera pública no

cenário político, ou seja, por intermédio de um efetivo exercício da democracia no

que concerne a tematização dos interesses difusos do cidadão, o que inclui o meio

ambiente e a educação ambiental como uma dessas hipóteses.

O enfoque democrático na educação ambiental alicerça-se, em uma análise

específica dos espaços de esfera pública e sua efetiva utilização pela sociedade civil,

atendendo, também, a exigência contida no artigo 4º, inciso III da política nacional de

educação ambiental que impõe o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na

perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, para o efetivo exercício da

democracia e no estabelecimento de um elo com a justiça, especialmente no que se

refere à justiça dinâmica, na qual os processos de legalidade e legitimidade são

levados em consideração, com vistas à revogações e reformulações, buscando

Page 34: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

34

traçar o perfil mais adequado à sociedade a qual estamos inseridos. Não é

desnecessário dizer, nesse ponto, que a sociedade é dinâmica e, conseguintemente,

assim serão todas as questões a ela vinculadas, como o ambiente e a educação

ambiental.

Os espaços democráticos na esfera pública têm como objetivo alcançar a

verdade, a veracidade e a justiça, por intermédio da legitimidade, uma forma de criar

o melhor direito com a representatividade da vontade popular ou uma forma de pô-lo

em prática. Nesse sentido, nota-se a importância de espaços destinados a

discussões, nas quais se propõem problemas e se discutem a forma de abordá-los,

as metodologias a serem empregadas para solucioná-los, passando pelo

questionamento de um fato, sua verdade, sua autenticidade e sua justiça.

Ainda dentro do enfoque democrático, cabe ressaltar o que diz o artigo 4º,

incisos VII e VIII da Política Nacional de Educação Ambiental, pois neles, se trata da

abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais

em observância a um dos parâmetros mais importantes na metodologia de

abordagem das questões ambientais o pensar globalmente e agir localmente. Assim,

com foco da proteção ambiental em escala global, a metodologia a ser empregada

localmente deve prever a análise e a abordagem das questões ambientais locais,

regionais, nacionais, o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade

individual e cultural de forma a se implementar uma educação ambiental o mais

efetiva possível.

Assim, segundo o conceito de que a esfera ou espaço público é um

fenômeno social elementar, do mesmo modo que a ação, o ator, o grupo ou a

coletividade, a esfera pública constitui-se, principalmente, em uma estrutura

comunicacional do agir orientado pelo entendimento e pelo consenso comum

orientado pela educação, em especial ambiental para as questões ambientais, a qual

tem a ver com o espaço social gerado no agir comunicativo, não com as funções

Page 35: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

35

nem com os conteúdos da comunicação cotidiana, sendo aí que o processo de

educação ambiental, entra, não se limitando a ser um instrumento poderoso para a

efetivação do princípio da prevenção, mas, igualmente, uma ferramenta

absolutamente imprescindível para a objetivação do sucesso na solução das

questões ambientais, pois com efeito, a participação em audiências públicas, o

exame dos relatórios de impacto ambiental e todos os outros atos que decorrem do

princípio democrático somente podem ser considerados de acordo com a sua

finalidade se as populações interessadas tiverem a necessária capacitação e

informação ambiental, os produtos finais do processo de educação ambiental.

2.4. A concepção do meio ambiente em sua totalidade

A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a

interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque

da sustentabilidade é a determinação contida no artigo 4º, inciso II, da Lei da Política

Nacional de Educação Ambiental;

A Constituição Brasileira, expressamente, estabelece que é uma obrigação

do Estado a promoção da educação ambiental como forma de atuação com vistas à

preservação ambiental. Este, de fato, é um dos mais importantes mecanismos que

podem ser utilizados para a adequada proteção do meio ambiente por meio da

educação ambiental, uma vez que não se pode acreditar, nem mesmo desejar, que o

Estado seja capaz de exercer controle absoluto sobre todas as atividades que, direta

ou indiretamente, possam alterar a qualidade ambiental.

A correta implementação de amplos processos de educação ambiental é a

maneira mais eficiente e economicamente viável de evitar que sejam causados

danos ao meio ambiente por meio da exposição de conceitos que permitam ao

educando construir uma concepção do meio ambiente em sua totalidade. Assim, o

processo educativo deve ser considerado como um elemento capaz de fazer que o

Page 36: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

36

indivíduo em formação possa conviver e compreender os riscos, benefícios e

vantagens que suas atitudes possam trazer para uma determinada comunidade. É

pelo correto enquadramento dos problemas ambientais, em suas múltiplas facetas

que o indivíduo terá capacidade de participar ativamente da decisão sobre problemas

ambientais que sejam relevantes. É dentro do contexto acima explicitado que deve

ser compreendida a concepção do meio ambiente em sua totalidade como um dos

objetivos da política nacional de educação ambiental.

Page 37: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

37

CAPÍTULO 3

OS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A instrução é, para o rico, um ornamento e, para o pobre, uma riqueza.

Os objetivos fundamentais da educação ambiental estão expostos no artigo

5º, e seus incisos, da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Vejamos a redação do

referido dispositivo:

Art..5º..São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I.-.o desenvolvimento de um compreensão integrada do meio ambiente em suas

múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,

políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II.-.a garantia de democratização das informações ambientais;

III.-.o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática

ambiental e social;

IV.-.o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na

preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental

como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V.-.o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e

macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,

fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,

responsabilidade e sustentabilidade;

VI.-.o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII.-.o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade

como fundamentos para o futuro da humanidade.

Tivemos a oportunidade de ver um dos princípios da educação ambiental, a

concepção do meio ambiente em sua totalidade, o que em muito se harmoniza com o

objetivo da educação ambiental previsto no artigo 5º, inciso I, acima transcrito, pois

Page 38: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

38

ao prever o desenvolvimento de um compreensão integrada do meio ambiente em

suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,

legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos nada mais fez do

que reforçar a incidência do princípio como um dos objetivos fundamentais da

educação ambiente;

Com relação ao princípio da democratização da educação ambiental nos

incisos II, III, IV e VII, podem-se ver, claramente, os objetivos que traduzem a

incidência do princípio de democratização na educação ambiental, com a garantia de

democratização das informações ambientais, o estímulo e o fortalecimento de uma

consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; o incentivo à participação

individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do

meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor

inseparável do exercício da cidadania e, por fim, o fortalecimento da cidadania,

autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da

humanidade.

Os incisos e V e VI do artigo 5º dizem respeito ao fomento à cooperação

entre as diversas regiões do País, tanto em nível microrregional quanto em nível

macrorregional, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente

equilibrada sob os mesmos princípios contidos no Título I da Constituição de 1988,

artigos 1º ao 4º, ou seja, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, a democracia e a

justiça social, garantindo-se todo o atuar com a responsabilidade que lhes é comum

e, mais uma vez, com a chave de toda a questão ambiental, qual seja, o

desenvolvimento de forma sustentável. Ademais, o fomento e o fortalecimento da

integração com a ciência e a tecnologia, só poderia mesmo ser conseguido por

intermédio da educação com foco nas questões ambientais.

Page 39: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

39

Com relação aos objetivos da política nacional de educação ambiental, Paulo

de Bessa Antunes10 assevera que não se pode deixar de reconhecer que os

objetivos traçados pela norma legal, que ora está sendo examinada, são

extremamente vastos e que se forem alcançados, ainda que parcialmente, a

sociedade brasileira terá sofrido uma mudança estrutural de larga escala.

Cumprindo, mesmo indagar se a lei não estabeleceu objetivos demasiadamente

extensos e que podem gerar frustração por não serem alcançáveis.

Em resposta a colocação do parágrafo anterior, deve-se mencionar que o

legislador, no desempenho de seu mister, deve se pautar pela excelência, sobretudo

se a questão legislada for de extrema importância como é a questão ambiental, de

forma que se pode concluir que o legislador agiu bem em mencionar os objetivos de

uma política nacional de educação ambiental, ainda que utópicos. Da mesma forma

ainda que algum deles não seja alcançado, a situação equivaleria a não prevê-los

em lei com a vantagem de que, pelo menos, o insucesso se prestará para constituir

em mora os responsáveis pelo inatingimento, dando ensejo a análises críticas e

reestruturações dos processos de educação ambiental com o fim de corrigir as falhas

e permitir a consecução dos objetivos.

10 ANTUNES, Paulo de Bessa. Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez. 1999.

Page 40: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

40

CAPÍTULO 4

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Em política, lembre-se o que convém e esqueça-se o que já não interessa.

Após ter traçados os princípios e os objetivos da Educação Ambiental em

nosso país, a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, instituiu uma Política Nacional de

Educação Ambiental, conforme as disposições contidas nos artigos 6º, 7º e 8º do

diploma legal. Vejamos a redação dos referidos dispositivos:

Art..6o..É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art..7o..A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação,

além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente.-.Sisnama,

instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-

governamentais com atuação em educação ambiental.

Art..8o..As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem

ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes

linhas de atuação inter-relacionadas:

I.-.capacitação de recursos humanos;

II.-.desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III.-.produção e divulgação de material educativo;

IV.-.acompanhamento e avaliação.

§.1o..Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão

respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§.2o..A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I.-.a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização

dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II.-.a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e

atualização dos profissionais de todas as áreas;

Page 41: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

41

III.-.a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão

ambiental;

IV.-.a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio

ambiente;

V.-.o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz

respeito à problemática ambiental.

§.3o..As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I.-.o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da

dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de

ensino;

II.-.a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão

ambiental;

III.-.o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos

interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática

ambiental;

IV.-.a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área

ambiental;

V.-.o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de

material educativo;

VI.-.a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações

enumeradas nos incisos I a V.

O legislador ordinário, que nos artigos precedentes havia construído

princípios e objetivos caracterizados por uma ampla previsão, o legislador pensou

grande com deveria pensar todos os legisladores, no entanto, ao tratar da política

nacional de educação ambiental acabou por ser modesto, por exemplo, quanto ao

artigo 6º quando se limitou a dizer que a política nacional de educação ambiental é

instituída. Tal redação já seria desnecessária pelo simples fato de que a ementa da

Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999 já ser mais completa ao mencionar que “dispõe

sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá

outras providências”.

Page 42: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

42

Da leitura da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental não há

qualquer fixação de objetivos, instrumentos ou outros mecanismos que se mostrem

aptos a definir de maneira precisa como deveriam ser implementadas as políticas

públicas pertinentes à educação ambiental. Ainda que se considere que não existem

as definições acima reclamadas, o artigo 7º determina que a política nacional de

educação ambiental envolve em sua esfera de ação os órgãos integrantes do

Sistema Nacional do Meio Ambiente.-.Sisnama, instituições educacionais públicas e

privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação

em educação ambiental.

Com base no que lá foi consignado, da leitura do artigo 8º e seus incisos I, II,

III e IV, pode-se concluir que o sistema nacional de educação deverá organizar

ações que busquem desenvolver atividades que são consideradas necessárias para

a política nacional de educação ambiental, são elas: a capacitação de recursos

humanos, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, a produção

e divulgação de material educativo e o acompanhamento e a avaliação. Aqui faz-se

necessário mencionar que a lei, nos quatro incisos acima mencionados, estabeleceu

os objetivos a serem buscados com a sua consecução.

O artigo 8º, § 1º determina que nas atividades vinculadas à política nacional

de educação ambiental, serão respeitados os princípios e objetivos fixados pela Lei

da Política Nacional de Educação Ambiental, como visto quando comentamos os

artigos 4º e 5º.

Da leitura do artigo 8º, § 2º verificamos que a capacitação de recursos

humanos, conforme as disposições dos seus cinco incisos, devem incorporar a

dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de

quaisquer níveis e modalidades de ensino; incorporar a dimensão ambiental na

formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas, dando

Page 43: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

43

mais ênfase a transversalidade, preparar profissionais orientados para a atividade de

gestão ambiental, e a formação, especialização e atualização de profissionais da

área de meio ambiente e, por fim, o atendimento da demanda dos diversos

segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. Tudo voltado

a integral divulgação dos problemas relacionados ao meio ambiente e a capacitação

dos profissionais para deles tratar de forma correta.

Nos termos do artigo 8º, § 3º, as ações de estudos, pesquisas e

experimentação deverão estar voltadas para o desenvolvimento de instrumentos e

metodologias, com vistas à incorporação da dimensão ambiental, de forma

interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, à difusão de

conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental, o

desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos

interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática

ambiental, à busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na

área ambiental, o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a

produção de material educativo e a montagem de uma rede de banco de dados e

imagens que sirva de apoio às iniciativas precedentes.

Da leitura dos referidos artigos que inauguraram o capítulo da política

nacional do meio ambiente, pode-se concluir, como faz Paulo de Bessa Antunes11,

que a lei se utilizou de termos pouco claros e extremamente ambíguos tais como:

dimensão ambiental, questão ambiental, área ambiental, problemática ambiental que

são termos correntes da linguagem diária, mas que não se prestam para uma norma

legal que pretende disciplinar assunto de tão grande relevância como a educação

ambiental. O legislador, se desejasse utilizar termos como aqueles que acabam de

ser mencionados, data venia, deveria ter-lhes atribuído um conceito normativo claro

e inequívoco. O legislador utilizou uma linguagem extremamente atécnica que não se

coaduna com a complexidade ambiental.

11 ANTUNES, Paulo de Bessa. Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez. 1999.

Page 44: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

44

CAPÍTULO 5

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

As más ações podem expiar-se, mas não se remedeiam jamais.

A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, conforme

disposto no artigo 14, “ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela

regulamentação desta lei.” Neste ponto, com o devido respeito, o legislador cometeu

uma verdadeira barbaridade jurídica. O Direito Administrativo brasileiro não conhece

a expressão “órgão gestor”, muito menos se o mesmo for ser definido por decreto,

pois, como se sabe, o poder regulamentar não pode ir além dos limites fixados pela

lei. A própria lei, no entanto, não definiu a questão. Vale ser mencionado, contudo,

que embora não tenha sido especificado a quem compete a direção da Política

Nacional de Educação Ambiental, foram definidas competências e atribuições para o

“órgão”. Tais atribuições são, segundo o artigo 15 da norma que ora está sob exame:

“ (a) definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional (sic) (?!)”; (b)

articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de

educação ambiental, em âmbito nacional e, (c) participação na negociação de

financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Art..14..A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo

de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art..15..São atribuições do órgão gestor:

I.-.definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

II.-.articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área

de educação ambiental, em âmbito nacional;

III.-.participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos

na área de educação ambiental.

Page 45: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

45

Art..16..Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua

competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a

educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação

Ambiental.

Art..17..A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos

públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-

se em conta os seguintes critérios:

I.-.conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de

Educação Ambiental;

II.-.prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de

Educação;

III.-.economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e

o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo.único..Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser

contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões

do País.

Art..18..Vetado.

Art..19..Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente

e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de

educação ambiental.

O artigo 14 da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental determina

que a coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um

órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei, cujas atribuições

dirão respeito à definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; à

articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de

educação ambiental, em âmbito nacional; à participação na negociação de

financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Com base no que dispõe o artigo 14, o poder executivo, ao regulamentar a

Lei da Política Nacional de Educação Ambiental fez constar do artigo 4º do Decreto

regulamentar a criação do Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão

Page 46: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

46

Gestor, integrado por um representante dos seguintes da seguinte forma: um

representante do setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais

Interinstitucionais de Educação Ambiental; um representante do setor produtivo

patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da

Agricultura, garantida a alternância; um representante do setor produtivo laboral,

indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância; um representante das

Organizações Não-Governamentais.-.ONGs que desenvolvam ações em Educação

Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não

Governamentais.-.ABONG; um representante do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil.-.OAB; um representante dos municípios, indicado pela

Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente.-.ANAMMA; um representante

da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.-.SBPC; um representante do

Conselho Nacional do Meio Ambiente.-.CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de

Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê; um

representante do Conselho Nacional de Educação - CNE; um representante da

União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; um representante do

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

um representante da Associação Brasileira de Imprensa.-.ABI e um representante da

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente -

ABEMA. Do que se vê, é possível deduzir que o caráter multidisciplinar afeto à

problemática ambiental não passou despercebido ao regulamentador, posto que no

conselho há vários representantes das diversas áreas interessadas em uma

educação atenta às necessidades ambientais.

Ainda no artigo 4º do Decreto, seu § 1º determina que a participação dos

representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo

considerada serviço de relevante interesse público. Assim, como não há

remuneração, somente pessoas realmente imbuídas de espírito cooperador se

interessarão em participar do Comitê Assessor, no entanto, insta observar que, por

força do § 2º, o Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e

Page 47: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

47

pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem

de conhecimento específico.

No artigo 15, ao tratar da política nacional de educação ambiental o

legislador achou por bem fixar as atribuições do órgão gestor previsto no artigo

anterior. As atribuições do referido órgão dizem respeito à definição de diretrizes

para implementação em âmbito nacional; à articulação, coordenação e supervisão de

planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; à

participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na

área de educação ambiental.

O artigo 16 determina as funções dos demais entes federativos que, em

conjunto com a União, nas suas respectivas áreas de competências e de jurisdição,

deverão concorrer para o sucesso da política nacional de educação ambiental

prevendo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão diretrizes,

normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos

da Política Nacional de Educação Ambiental.

Complementando a previsão do artigo anterior, o artigo 17 prevê que a

eleição de planos e programas para fins de alocação de recursos públicos vinculados

à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta

os critérios de conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da política

nacional de educação ambiental; a prioridade dos órgãos integrantes do Sistema

Nacional do Meio Ambiente.-.Sisnama e do Sistema Nacional de Educação.-.SNE; a

economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o

retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. De forma que, em

complemento, o parágrafo único determina que a eleição a que se refere o caput,

devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das

diferentes regiões do País, conferindo o respeito e o cuidado no trato das

características regionais.

Page 48: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

48

Da leitura do artigo 18 da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, vê-se que o

artigo 18 foi vetado pelo Presidente da República. Insta observar que, ao analisar a

lei para decidir pela sanção ou pelo veto, é facultado ao Chefe de Governo, por força

do artigo 66, § 1º, da Constituição de 1988, vetar integral ou parcialmente o texto de

determinado diploma resultante do processo legislativo12. Nesse sentido, por meio da

Mensagem n. 539, de 27 de abril de 1999, o Presidente da República vetou o texto

do artigo 18 com fundamento, quando ainda Projeto de Lei n. 61, de 1997 (Projeto de

Lei n. 3.792, de 1993 na Câmara dos Deputados).

O vetado artigo 18 tinha, quando ainda Projeto de Lei, a seguinte redação:

“Devem ser destinados a ações em educação ambiental pelo menos vinte por cento

dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas decorrentes do

descumprimento da legislação ambiental.”

Após ouvir o Ministério do Meio Ambiente.-.MMA, o Presidente da República

terminou por manifestou-se pelo veto ao art. 18, sob o fundamento de que o projeto

em questão ao vincular pelo menos vinte por cento da receita proveniente das multas

aplicadas em razão das infrações ambientais, se não vetado, derrogaria o artigo 73

da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre os Crimes

Ambientais que determina que os valores arrecadados em pagamento de multas por

infração ambiental seriam revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado

pela Lei n. 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto n.

20.923, de 8 de janeiro de 1932, e aos fundos estaduais ou municipais de meio

ambiente, ou correlatos, conforme dispusesse o órgão arrecadador.

Dessa maneira, segundo o entendimento do Presidente da República, o

interesse público e a boa técnica legislativa recomendam que a lei não vincule

12 SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental Nossa Casa Planetária. RJ; Forense, 2006.

Page 49: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

49

receitas, uma vez que as circunstâncias fáticas podem exigir que a aplicação de tais

recursos financeiros sejam flexibilizados em proveito de uma área específica. Além

do mais, a educação ambiental é apenas uma das sete áreas em que o Fundo

Nacional do Meio Ambiente.-.FNMA deve considerar prioritária a aplicação dos

recursos financeiros provenientes das multas por infrações ambientais, pois o artigo

5º da Lei n. 7.797, de 10 de julho de 1989, enumera as outras áreas igualmente

prioritárias para a aplicação de recursos financeiros de que trata esta Lei, em

projetos nas seguintes áreas: unidades de conservação; pesquisa e desenvolvimento

tecnológico; educação ambiental; manejo e extensão florestal; desenvolvimento

institucional; controle ambiental e aproveitamento econômico racional e sustentável

da flora e fauna nativas.

Como se pode concluir com relação ao veto do artigo 18, a vinculação de

pelo menos vinte por cento dos recursos provenientes das infrações ambientais para

as ações de educação ambiental, apesar de sua importância, revelava-se contrária

ao interesse público e em dissonância com a Política Nacional de Meio Ambiente

praticada no nosso país, de modo que, se não vetado este dispositivo, privilegiaria

uma das áreas de fomento da Política de Meio Ambiente em detrimento de todas as

outras. Tal vinculação poderia revelar-se prejudicial para toda política desenvolvida

no âmbito da preservação do meio ambiente, uma vez que retiraria o poder

discricionário do administrador público e a sua indispensável faculdade de, por

motivos de conveniência e oportunidade, adequar a destinação dos recursos para a

área que esteja mais carente em determinado momento histórico ou virtude de

alguma circunstância material.

Ademais, vale registrar que à época do veto presidencial já existia proposta

de regulamentação da Lei dos Crimes Ambientais, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de

1998 (Lei dos Crimes Ambientais), a qual contempla um percentual de dez por cento

da arrecadação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente.-.IBAMA para as ações de

Page 50: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

50

educação ambiental. Tal percentual foi definido a partir de estudos e por sugestão do

Fundo Nacional do Meio Ambiente.-.FNMA.

Ainda em consonância com a filosofia que levou à revogação do artigo 18, o

artigo 19 trata dos programas de assistência técnica e financeira relativos a meio

ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, determinando que

estes devem alocar recursos às ações de educação ambiental, corroborando o que

já havia sido dito com relação às disposições do artigo 16 que ficou as funções dos

demais entes federativos, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, que em

conjunto com a União, nas suas respectivas áreas de competências e de jurisdição,

deverão concorrer para o sucesso da política nacional de educação ambiental

definindo as diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os

princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Page 51: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

51

CAPÍTULO 6

AS DISPOSIÇÕES FINAIS

Faça o que eu falo, não o que eu faço. Romerito, craque do fluminense.

A Lei da Política Nacional de Educação Ambiental, em suas disposições

finais traz os artigos 20 e 21. Vejamo-los:

Art..20..O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua

publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de

Educação.

Art..21..Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 20 da Política Nacional de Educação Ambiental trazia a expressa

disposição que determina que o Poder Executivo regulamentaria a Lei da Política

Nacional de Educação Ambiental em, no máximo, noventa dias a contar da data de

sua publicação13. Tomando-se em conta que a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999,

foi publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 1999, o Poder Executivo

deveria regulamentá-la, por meio de Decreto, até o dia 28 de julho de 1999. Ocorre

que o Decreto n. 4.281, que deu efetividade ao artigo 20 regulamentando a Lei da

Política Nacional de Educação Ambiental só foi editado em 25 de junho de 2002,

prazo bem além do que havia sido definido pelo congressista e aceito pelo

Presidente da República ao sancionar a Lei.

No entanto, apesar da mora de quase três anos, o Poder Executivo

finalmente editou o referido decreto regulamentando os aspectos da Lei da política

13 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. SP: Revista dos Tribunais, 2005.

Page 52: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

52

Nacional de Educação Ambiental determinando que a Política Nacional de Educação

Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional

de Meio Ambiente.-.Sisnama, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos

sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios

de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Mas não é só, por meio do artigo 2º do referido Decreto foi criado o Órgão

Gestor, nos termos do artigo 14 da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável

pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, dirigido pelos

Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação, a quem caberá indicar seus

respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em

cada Ministério. Além dos Ministérios do Meio Ambiente, foram criadas as

Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação que se

incumbirão de prover o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho

das atribuições do Órgão Gestor, cabendo aos seus dirigentes a decisão, direção e

coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o

Comitê Assessor, na forma do artigo 4º, também do Decreto regulamentar.

O artigo 3º do Decreto regulamentar determina competir ao Órgão Gestor a

avaliação e a intermediação, quando cabível, de programas e projetos da área de

educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos

públicos e privados aplicados em atividades dessa área; a observância das

deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho

Nacional de Educação - CNE; o apoio do processo de implementação e avaliação da

Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando

competências quando necessário; a sistematização e divulgação das diretrizes

nacionais definidas, garantindo o processo participativo; o estímulo e promoção de

Page 53: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

53

parcerias entre instituições públicas e privadas14, com ou sem fins lucrativos,

objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da

coletividade sobre questões ambientais; o levantamento de programas e projetos

desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações; a

indicação de critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de

programas e projetos de Educação Ambiental; o estímulo do desenvolvimento de

instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de

Educação Ambiental; o levantamento, a sistematização e a divulgação das fontes de

financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e

projetos de educação ambiental; a definição de critérios considerando, inclusive,

indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a

projetos da área não formal e garantir que sejam contemplados como objetivos do

acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a orientação e

consolidação de projetos; o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e a

compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Com base no artigo 4º do Decreto regulamentar se criou o Comitê Assessor

com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos

seguintes da seguinte forma: um representante do setor educacional-ambiental,

indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental; um

representante do setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais

da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância; um representante

do setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;

um representante das Organizações Não-Governamentais.-.ONGs que desenvolvam

ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações

não Governamentais.-.ABONG; um representante do Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil.-.OAB; um representante dos municípios, indicado pela

Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente.-.ANAMMA; um representante

14 SATO, Michele et al. Educação Ambiental. Porto Alegre: Artmed, 2005.

Page 54: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

54

da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.-.SBPC; um representante do

Conselho Nacional do Meio Ambiente.-.CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de

Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê; um

representante do Conselho Nacional de Educação.-.CNE; um representante da

União dos Dirigentes Municipais de Educação.-.UNDIME; um representante do

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

um representante da Associação Brasileira de Imprensa.-.ABI e um representante da

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente -

ABEMA. Do que se vê, é possível deduzir que o caráter multidisciplinar afeto à

problemática ambiental não passou despercebido ao regulamentador, posto que no

conselho há vários representantes das diversas áreas interessadas em uma

educação atenta às necessidades ambientais.

Ainda no artigo 4º do Decreto, seu § 1º determina que a participação dos

representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo

considerada serviço de relevante interesse público. Assim, como não há

remuneração, somente pessoas realmente imbuídas de espírito cooperador se

interessarão em participar do Comitê Assessor, no entanto, insta observar que, por

força do § 2º, o Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e

pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem

de conhecimento específico.

O artigo 5º do Decreto trata, com o fim regulamentatório, da inclusão da

educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomendando

como referência os parâmetros e as diretrizes curriculares nacionais, observando-se:

a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e

permanente e a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de

educadores.

Page 55: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

55

Por sua vez, o artigo 6º determina que para o cumprimento do estabelecido

neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de

outras ações, programas de educação ambiental integrados a todos os níveis e

modalidades de ensino, às atividades de conservação da biodiversidade, de

zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou

potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento

costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de

manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade

ambiental; às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e

tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde; aos

processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de

classe, instituições públicas e privadas; a projetos financiados com recursos públicos;

e ao cumprimento da Agenda 21, cabendo ao Poder Público estabelecer

mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação

Ambiental. Ainda nesse sentido, segundo o § 2º, caberá ao Órgão Gestor estimular

os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e

Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação

Ambiental.

O artigo 7º do Decreto, afirma que o Ministério do Meio Ambiente.-.MMA, o

Ministério da Educação.-.ME e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus

respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das

atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação

Ambiental, o que só foi possível em decorrência do veto à redação originalmente

concebida para o artigo 18 da Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, que não permitiu

a vinculação de receitas no percentual de 20% para a educação ambiental.

O artigo 8º trouxe a definição de diretrizes para implementação da Política

Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme a atribuição do

Órgão Gestor definida na Lei e determinou que esta deveria ocorrer no prazo de oito

Page 56: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

56

meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio

Ambiente.-.CONAMA e o Conselho Nacional de Educação.-.CNE.

Por fim o artigo 21 da lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, determina que a

Lei da Política Nacional de Educação Ambiental entraria em vigor na data de sua

publicação, o que ocorreu no dia 28 de abril de 1999. Assim desde essa data, a Lei

n. 9.795, de 27 de abril de 1999 vige, com suas falhas, suas lacunas, seus méritos e

acertos, lembrando sempre que inexiste lei perfeita.

Page 57: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

57

CONCLUSÃO

A lei da Política Nacional de Educação Ambiental é uma norma jurídica

extremamente confusa e de difícil compreensão. Os seus termos são pouco claros e

pecam pela ausência de técnica jurídica, mas uma parcela do demérito não se deve

somente aos congressistas, mas também aos membros do Poder Executivo, pois

apesar da redação do artigo 20, a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999 (Lei da política

Nacional de Educação Ambiental) só foi regulamentada quase três anos depois de

sua edição. No entanto, as suas falhas e reputadas atecnias legislativas e

redacionais, certamente, não serão um entrave incapacitante para a implantação da

educação ambiental como um todo no ensino nacional, desde que observados seus

pontos-chave e seus aspectos mais relevantes. Apesar de não podermos dizer que

temos uma política nacional de educação ambiental clara, concreta e estável é

possível que os profissionais do ensino supram, por meio de uma metodologia

eficiente, as expectativas da sociedade com relação à educação ambiental.

Page 58: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

58

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

ALMEIDA, Paulo Santos. Direito Ambiental Educacional. Suas Relações com os

Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Verbo Jurídico, 2009.

ANDRADE, Josimar Ribeiro de. Gestão Ambiental para o Desenvolvimento

Sustentável. SP: Thex Editora, 2008.

BARBIERI, José Carlos. Gestão Ambiental Empresarial. Conceitos, Modelos e

Instrumentos. SP: Saraiva, 2007.

BARBOSA, Nazaré Lins Barbosa & OLIVEIRA, Carolina Felippe de. Manual de

ONGS Guia Prático de Orientação Jurídica. RJ: FGV Editora, 2007.

BENJAMIN, Antônio Herman V. MARQUES, Cláudia Lima. BESSA, Leonardo

Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo-SP: Editora Revista dos

Tribunais, 2007.

BERNA, Vilmar Sidnei Demamam. Como Fazer Educação Ambiental. São Paulo:

Paulus, 2001.

CALDERONI, S. Os Bilhões Perdidos no Lixo. São Paulo: Humanitas, FFLCH, 2003.

CARVALHO, Vilson Sérgio. Educação Ambiental Urbana. Rio de Janeiro: Wak

Editora, 2008.

Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira, Editora

Saraiva, 1988.

Page 59: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

59

CARVALHO, André. Ecologia. 7ª ed., Belo Horizonte, MG: Lê, 1987.

CASTRO, Celso. Amazônia e Defesa Nacional, RJ: FGV Editora, 2006.

DALLARI, Dalmo. Ser Cidadão. São Paulo: Lua Nova, 1984.

DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental. Princípios e Práticas. São Paulo:

Editora gaia, 2003.

DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental. Responsabilidade Social e Meio Ambiente. SP:

Ed. Atlas, 2009.

ELKINGTON, John. The Green Consumer. Nova York: Penguin, 1990.

ESTY, Daniel C. & IVANOVA, Maria H. Governança Ambiental Global Opções e

Oportunidades. SP: Editora SENAC

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. SP:

Saraiva, 2009.

GUERRA, Antônio José Teixeira. Unidades de Conservação. SP: Bertrand Brasil,

2010.

HELU, Wilson Venturelli. Aspectos da Política Ambiental Integrada. Novas Decisões

e Desafios Geopolíticos em 2010. Um novo modelo de desenvolvimento. São Paulo:

Letras Jurídicas, 2009.

INSTITUTO AKATU. Os Jovens e o Consumo Sustentável - Construindo o Próprio do

Futuro? Pesquisa: Instituto Akatu, 2002.

Page 60: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

60

JACOBS, Jane. Morte e Vida de Grandes Cidades. SP: Martins Fontes, 2007.

JÚNIOR, Arlindo Philippi et Al. Curso de gestão Ambiental. SP: Manole, 2004.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. SP: Malheiros, 2009.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. SP: Revista dos Tribunais, 2005.

MOURA, Luiz Antônio Abdalla de. Qualidade e Gestão Ambiental. SP: Juarez de

Oliveira, 2008.

SATO, Michele et al. Educação Ambiental. Porto Alegre: Artmed, 2005.

SÉGUIN, Elida. Estatudo da Cidade. RJ; Forense, 2005.

SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental Nossa Casa Planetária. RJ; Forense, 2006.

SEIFFERT, Mari Elisabete Bernardini. Gestão Ambietal. Instrumentos, esferas de

ação e educação ambiental. SP: Atlas, 2009.

SILVA, Américo Luís Martins. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. SP:

Revista dos Tribunais, 3 V., 2005.

SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental.SP: Saraiva, 2008.

SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto. RJ: Campus Jurídico,

2008.

Page 61: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

61

SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. SP:

Manole, 2003.

SOUZA, Rafael Pereira de. Aquecimento Global e Créditos de Carbono. SP: Quartier

Latin, 2007.

Page 62: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

62

BIBLIOGRAFIA CITADA

01.-.ANTUNES, Paulo de Bessa. Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez.

02.-.FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. SP:

Saraiva, 2009.

03.-.MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. SP: Malheiros,

2009.

04.-.MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. SP: Revista dos Tribunais, 2005.

05.-.SATO, Michele et al. Educação Ambiental. Porto Alegre: Artmed, 2005.

06.-.SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental Nossa Casa Planetária. RJ; Forense, 2006.

Page 63: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · há instrumento mais eficaz para o atingimento da proteção ambiental do que a educação. Já se conhece o dito popular segundo

63

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Cãndido Mendes – Instituto A Vez do Mestre

Título da Monografia: A Política Nacional de Educação Ambiental

Autor: Vitor Pampin Rodriguez

Data da entrega: 22 de agosto de 2010

Avaliado por: Dr. Vilson Sérgio de Carvalho. Conceito: