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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
POacuteS-GRADUACcedilAtildeO ldquoLATO SENSUrdquo
FACULDADE INTEGRADA AVM
A MAIORIDADE PENAL NO ORDEMENTO JURIDICO
BRASILEIRO
Por Alexandre Dos Santos Pires
Orientador
Prof Francis Rajman
Rio de Janeiro
2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
POacuteS-GRADUACcedilAtildeO ldquoLATO SENSUrdquo
FACULDADE INTEGRADA AVM
A MAIORIDADE PENAL NO ORDEMENTO JURIDICO
BRASILEIRO
Apresentaccedilatildeo de monografia agrave Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenccedilatildeo do grau de especialista em Direito e
Processo Penal
Por Alexandre Dos Santos Pires
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AGRADECIMENTOS
Aos meus amigos Doutores Paulo da
Motta Cortez Rita Gluber Michele da
Costa Esquerdo e a todos aqueles que
colaboraram direta e indiretamente
para realizaccedilatildeo do presente
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DEDICATOacuteRIA
Dedico a um grande heroacutei a uma pessoa
que acreditou e acredita severamente que
sonhos podem ser alcanccedilados
independentemente das pequenas
dificuldades que uma vez comparadas a
outras de verdade essas nada satildeo esses
satildeo os meus votos ao amigo exemplo
parceiro Doutor Antonio Pires pessoa
que tenho a honra de chamar de pai
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RESUMO
O presente trabalho consiste em uma pesquisa bibliograacutefica e jurisprudencial
que aborda a maioridade penal que hoje no Brasil eacute fixada em 18 anos
definida pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Eacute a idade em que diante da lei um
jovem passa a responder inteiramente por seus atos como cidadatildeo adulto Eacute a
idade-limite para que algueacutem responda na Justiccedila de acordo com o Coacutedigo
Penal Sendo o menor julgado pelo Estatuto da Crianccedila e do Adolescente
(ECA)
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METODOLOGIA
Trata-se de um apelo acadecircmico onde apoacutes diversas pesquisas e
estudos acerca do tema maioridade penal podemos iniciar o debate a respeito
da situaccedilatildeo dos menores infratores na legislaccedilatildeo vigente
O referido estudo traz em abordagem o fato de a vigente constituiccedilatildeo
federal brasileira natildeo acompanhar a evoluccedilatildeo social em alguns pontos
situaccedilatildeo que no tema em estudo nos demonstra uma vasta lacuna entre a
aplicaccedilatildeo da lei e a ldquoimpunidaderdquo por parte de alguns menores
Ponto curioso tambeacutem a ser trazido a baila eacute o fato de menores de
dezoito anos estarem cometendo cada vez mais delitos horriacuteveis e na maioria
de suas vezes de origem hediondo o que nos traz uma duvida crucial a
respeito da proteccedilatildeo constitucional aos menores infratores e a improvaacutevel
ressocializaccedilatildeo prevista no ECA
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SUMAacuteRIO
1 INTRODUCcedilAtildeO
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
22 HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
24 LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
4 REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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1 INTRODUCcedilAtildeO
Observa-se no Brasil em sua contemporaneidade um pavor social em
torno da crescente criminalidade praticada por menores inimputaacuteveis
Satildeo episoacutedios que quando emergem na miacutedia reacendem calorosos
debates em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal Um dos mais conhecidos
casos que reacendeu as discussotildees foi o caso da sucessatildeo de crimes
hediondos (sequumlestro estupro e morte) praticada por um menor de 16 anos
contra um casal de estudantes em uma cidade da Grande Satildeo Paulo Existem
inuacutemeros outros que acontecem todos os dias e que natildeo chegam ao
conhecimento da maioria da populaccedilatildeo como um caso que ocorreu na cidade
de Catanduva interior do Estado de Satildeo Paulo onde um menor de 15 anos
que entrou na casa de uma amiga com o pretexto de ldquotomar um copo de aacutegua
e utilizar o banheirordquo e a esfaqueou por motivo fuacutetil e outras atrocidades
cometidos pelo menor ateacute entatildeo menor cujo apelido eacute ldquoBatoreacuterdquo
Emergidos pela miacutedia faz-se um alvoroccedilo em torno da questatildeo e
quando o assunto jaacute estaacute ldquogastordquo eacute jogado no arquivo do esquecimento ficando
a populaccedilatildeo apenas com a indignaccedilatildeo momentacircnea e retraindo-se em sua
afliccedilatildeo amedrontada sem poder expressar sua vontade em relaccedilatildeo a quais
providecircncias deveriam ser tomadas em relaccedilatildeo ao delinquumlente juvenil
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2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Segundo o sistema juriacutedico vigente a maioridade penal se daacute aos 18 anos de
idade Essa norma encontra-se inscrita em trecircs Diplomas Legais 1) artigo 27 do Coacutedigo
Penal 2) artigo 104 caput do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente 3) e artigo 228 da
Constituiccedilatildeo Federal
O Legislador manteve-se fiel ao princiacutepio de que a pessoa menor de 18 anos natildeo
possui desenvolvimento mental completo para compreender o caraacuteter iliacutecito de seus
atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento erigindo inclusive o
dogma constitucional (CF art 228) Adotou-se o sistema bioloacutegico em que eacute
considerada tatildeo-somente a idade do agente independentemente da sua capacidade
psiacutequica
Toda a sociedade brasileira estaacute empenhada em procurar alternativas para
melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime seja maior ou menor de idade
buscando dessa forma coibir a impunidade Contudo a sociedade natildeo tem tido muito
ecircxito e as propostas para soluccedilotildees se avolumam nos escaninhos das autoridades
competentes Embora necessitemos de medidas eficazes para conter a violecircncia temos
registrado uma seacuterie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de
comoccedilatildeo nacional como o do menino Joatildeo Heacutelio de 6 anos assassinado de forma
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brutal ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de seguranccedila do
carro da famiacutelia por delinquumlentes juvenis
Com o advento do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990)
substituindo o antigo Coacutedigo de Menores Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a
praacutetica de condutas criminosas por menores de 18 anos Tal entretanto natildeo se
verificou
Hoje existem soacute na Cacircmara dos Deputados pelo menos 14 (quatorze) propostas
de emenda agrave Constituiccedilatildeo propondo a reduccedilatildeo da maioridade penal de 18 para 16 anos e
ateacute mesmo para 14 anos mas estas foram refutadas
Devemos analisar com atenccedilatildeo as vaacuterias questotildees que permeiam este projeto-lei
Considera-se como questatildeo fundamental a diferenccedila de classes que faz com que
essa medida natildeo atinja a todos Isso ocorre porque desde o final do seacuteculo XIX quando
praacuteticas sociais passam a ser definidas por um movimento chamado Higienista a
delinquumlecircncia e a marginalidade satildeo associadas agrave pobreza Dessa forma o Coacutedigo Penal
eacute utilizado para limpar e proteger a cidade dos sujos dos pobres classe que precisa de
corretivos regras de higiene vigilacircncia disciplina e controle
Natildeo importa qual eacute a maioridade penal se a lei natildeo atinge os filhos das classes
meacutedia e alta Sendo assim esta pode baixar para 16 ou mesmo para 12 porque as
medidas judiciaacuterias soacute atingiratildeo os filhos dos pobres Aleacutem disso mesmo que
adolescentes de classe meacutediaalta sejam pegos infracionando dificilmente chegam ao
Juizado e quando chegam satildeo tratados de forma diferenciada Se os estabelecimentos
onde adolescentes cumprem medida respondem de maneira muito precaacuteria agraves exigecircncias
da lei imaginem as prisotildees Os adultos ficam nestes espaccedilos privados de liberdade
sendo torturados desrespeitados e massacrados Natildeo existe nenhum investimento neles
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Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
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Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
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A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
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A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
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Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
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outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
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A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
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Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
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Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
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Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
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iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
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brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
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Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
POacuteS-GRADUACcedilAtildeO ldquoLATO SENSUrdquo
FACULDADE INTEGRADA AVM
A MAIORIDADE PENAL NO ORDEMENTO JURIDICO
BRASILEIRO
Apresentaccedilatildeo de monografia agrave Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenccedilatildeo do grau de especialista em Direito e
Processo Penal
Por Alexandre Dos Santos Pires
3
AGRADECIMENTOS
Aos meus amigos Doutores Paulo da
Motta Cortez Rita Gluber Michele da
Costa Esquerdo e a todos aqueles que
colaboraram direta e indiretamente
para realizaccedilatildeo do presente
4
DEDICATOacuteRIA
Dedico a um grande heroacutei a uma pessoa
que acreditou e acredita severamente que
sonhos podem ser alcanccedilados
independentemente das pequenas
dificuldades que uma vez comparadas a
outras de verdade essas nada satildeo esses
satildeo os meus votos ao amigo exemplo
parceiro Doutor Antonio Pires pessoa
que tenho a honra de chamar de pai
5
RESUMO
O presente trabalho consiste em uma pesquisa bibliograacutefica e jurisprudencial
que aborda a maioridade penal que hoje no Brasil eacute fixada em 18 anos
definida pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Eacute a idade em que diante da lei um
jovem passa a responder inteiramente por seus atos como cidadatildeo adulto Eacute a
idade-limite para que algueacutem responda na Justiccedila de acordo com o Coacutedigo
Penal Sendo o menor julgado pelo Estatuto da Crianccedila e do Adolescente
(ECA)
6
METODOLOGIA
Trata-se de um apelo acadecircmico onde apoacutes diversas pesquisas e
estudos acerca do tema maioridade penal podemos iniciar o debate a respeito
da situaccedilatildeo dos menores infratores na legislaccedilatildeo vigente
O referido estudo traz em abordagem o fato de a vigente constituiccedilatildeo
federal brasileira natildeo acompanhar a evoluccedilatildeo social em alguns pontos
situaccedilatildeo que no tema em estudo nos demonstra uma vasta lacuna entre a
aplicaccedilatildeo da lei e a ldquoimpunidaderdquo por parte de alguns menores
Ponto curioso tambeacutem a ser trazido a baila eacute o fato de menores de
dezoito anos estarem cometendo cada vez mais delitos horriacuteveis e na maioria
de suas vezes de origem hediondo o que nos traz uma duvida crucial a
respeito da proteccedilatildeo constitucional aos menores infratores e a improvaacutevel
ressocializaccedilatildeo prevista no ECA
7
SUMAacuteRIO
1 INTRODUCcedilAtildeO
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
22 HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
24 LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
4 REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAFICAS
8
1 INTRODUCcedilAtildeO
Observa-se no Brasil em sua contemporaneidade um pavor social em
torno da crescente criminalidade praticada por menores inimputaacuteveis
Satildeo episoacutedios que quando emergem na miacutedia reacendem calorosos
debates em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal Um dos mais conhecidos
casos que reacendeu as discussotildees foi o caso da sucessatildeo de crimes
hediondos (sequumlestro estupro e morte) praticada por um menor de 16 anos
contra um casal de estudantes em uma cidade da Grande Satildeo Paulo Existem
inuacutemeros outros que acontecem todos os dias e que natildeo chegam ao
conhecimento da maioria da populaccedilatildeo como um caso que ocorreu na cidade
de Catanduva interior do Estado de Satildeo Paulo onde um menor de 15 anos
que entrou na casa de uma amiga com o pretexto de ldquotomar um copo de aacutegua
e utilizar o banheirordquo e a esfaqueou por motivo fuacutetil e outras atrocidades
cometidos pelo menor ateacute entatildeo menor cujo apelido eacute ldquoBatoreacuterdquo
Emergidos pela miacutedia faz-se um alvoroccedilo em torno da questatildeo e
quando o assunto jaacute estaacute ldquogastordquo eacute jogado no arquivo do esquecimento ficando
a populaccedilatildeo apenas com a indignaccedilatildeo momentacircnea e retraindo-se em sua
afliccedilatildeo amedrontada sem poder expressar sua vontade em relaccedilatildeo a quais
providecircncias deveriam ser tomadas em relaccedilatildeo ao delinquumlente juvenil
9
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Segundo o sistema juriacutedico vigente a maioridade penal se daacute aos 18 anos de
idade Essa norma encontra-se inscrita em trecircs Diplomas Legais 1) artigo 27 do Coacutedigo
Penal 2) artigo 104 caput do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente 3) e artigo 228 da
Constituiccedilatildeo Federal
O Legislador manteve-se fiel ao princiacutepio de que a pessoa menor de 18 anos natildeo
possui desenvolvimento mental completo para compreender o caraacuteter iliacutecito de seus
atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento erigindo inclusive o
dogma constitucional (CF art 228) Adotou-se o sistema bioloacutegico em que eacute
considerada tatildeo-somente a idade do agente independentemente da sua capacidade
psiacutequica
Toda a sociedade brasileira estaacute empenhada em procurar alternativas para
melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime seja maior ou menor de idade
buscando dessa forma coibir a impunidade Contudo a sociedade natildeo tem tido muito
ecircxito e as propostas para soluccedilotildees se avolumam nos escaninhos das autoridades
competentes Embora necessitemos de medidas eficazes para conter a violecircncia temos
registrado uma seacuterie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de
comoccedilatildeo nacional como o do menino Joatildeo Heacutelio de 6 anos assassinado de forma
10
brutal ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de seguranccedila do
carro da famiacutelia por delinquumlentes juvenis
Com o advento do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990)
substituindo o antigo Coacutedigo de Menores Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a
praacutetica de condutas criminosas por menores de 18 anos Tal entretanto natildeo se
verificou
Hoje existem soacute na Cacircmara dos Deputados pelo menos 14 (quatorze) propostas
de emenda agrave Constituiccedilatildeo propondo a reduccedilatildeo da maioridade penal de 18 para 16 anos e
ateacute mesmo para 14 anos mas estas foram refutadas
Devemos analisar com atenccedilatildeo as vaacuterias questotildees que permeiam este projeto-lei
Considera-se como questatildeo fundamental a diferenccedila de classes que faz com que
essa medida natildeo atinja a todos Isso ocorre porque desde o final do seacuteculo XIX quando
praacuteticas sociais passam a ser definidas por um movimento chamado Higienista a
delinquumlecircncia e a marginalidade satildeo associadas agrave pobreza Dessa forma o Coacutedigo Penal
eacute utilizado para limpar e proteger a cidade dos sujos dos pobres classe que precisa de
corretivos regras de higiene vigilacircncia disciplina e controle
Natildeo importa qual eacute a maioridade penal se a lei natildeo atinge os filhos das classes
meacutedia e alta Sendo assim esta pode baixar para 16 ou mesmo para 12 porque as
medidas judiciaacuterias soacute atingiratildeo os filhos dos pobres Aleacutem disso mesmo que
adolescentes de classe meacutediaalta sejam pegos infracionando dificilmente chegam ao
Juizado e quando chegam satildeo tratados de forma diferenciada Se os estabelecimentos
onde adolescentes cumprem medida respondem de maneira muito precaacuteria agraves exigecircncias
da lei imaginem as prisotildees Os adultos ficam nestes espaccedilos privados de liberdade
sendo torturados desrespeitados e massacrados Natildeo existe nenhum investimento neles
11
Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
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Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
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A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
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realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
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Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
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Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
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Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
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MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
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PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
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Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
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2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
3
AGRADECIMENTOS
Aos meus amigos Doutores Paulo da
Motta Cortez Rita Gluber Michele da
Costa Esquerdo e a todos aqueles que
colaboraram direta e indiretamente
para realizaccedilatildeo do presente
4
DEDICATOacuteRIA
Dedico a um grande heroacutei a uma pessoa
que acreditou e acredita severamente que
sonhos podem ser alcanccedilados
independentemente das pequenas
dificuldades que uma vez comparadas a
outras de verdade essas nada satildeo esses
satildeo os meus votos ao amigo exemplo
parceiro Doutor Antonio Pires pessoa
que tenho a honra de chamar de pai
5
RESUMO
O presente trabalho consiste em uma pesquisa bibliograacutefica e jurisprudencial
que aborda a maioridade penal que hoje no Brasil eacute fixada em 18 anos
definida pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Eacute a idade em que diante da lei um
jovem passa a responder inteiramente por seus atos como cidadatildeo adulto Eacute a
idade-limite para que algueacutem responda na Justiccedila de acordo com o Coacutedigo
Penal Sendo o menor julgado pelo Estatuto da Crianccedila e do Adolescente
(ECA)
6
METODOLOGIA
Trata-se de um apelo acadecircmico onde apoacutes diversas pesquisas e
estudos acerca do tema maioridade penal podemos iniciar o debate a respeito
da situaccedilatildeo dos menores infratores na legislaccedilatildeo vigente
O referido estudo traz em abordagem o fato de a vigente constituiccedilatildeo
federal brasileira natildeo acompanhar a evoluccedilatildeo social em alguns pontos
situaccedilatildeo que no tema em estudo nos demonstra uma vasta lacuna entre a
aplicaccedilatildeo da lei e a ldquoimpunidaderdquo por parte de alguns menores
Ponto curioso tambeacutem a ser trazido a baila eacute o fato de menores de
dezoito anos estarem cometendo cada vez mais delitos horriacuteveis e na maioria
de suas vezes de origem hediondo o que nos traz uma duvida crucial a
respeito da proteccedilatildeo constitucional aos menores infratores e a improvaacutevel
ressocializaccedilatildeo prevista no ECA
7
SUMAacuteRIO
1 INTRODUCcedilAtildeO
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
22 HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
24 LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
4 REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAFICAS
8
1 INTRODUCcedilAtildeO
Observa-se no Brasil em sua contemporaneidade um pavor social em
torno da crescente criminalidade praticada por menores inimputaacuteveis
Satildeo episoacutedios que quando emergem na miacutedia reacendem calorosos
debates em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal Um dos mais conhecidos
casos que reacendeu as discussotildees foi o caso da sucessatildeo de crimes
hediondos (sequumlestro estupro e morte) praticada por um menor de 16 anos
contra um casal de estudantes em uma cidade da Grande Satildeo Paulo Existem
inuacutemeros outros que acontecem todos os dias e que natildeo chegam ao
conhecimento da maioria da populaccedilatildeo como um caso que ocorreu na cidade
de Catanduva interior do Estado de Satildeo Paulo onde um menor de 15 anos
que entrou na casa de uma amiga com o pretexto de ldquotomar um copo de aacutegua
e utilizar o banheirordquo e a esfaqueou por motivo fuacutetil e outras atrocidades
cometidos pelo menor ateacute entatildeo menor cujo apelido eacute ldquoBatoreacuterdquo
Emergidos pela miacutedia faz-se um alvoroccedilo em torno da questatildeo e
quando o assunto jaacute estaacute ldquogastordquo eacute jogado no arquivo do esquecimento ficando
a populaccedilatildeo apenas com a indignaccedilatildeo momentacircnea e retraindo-se em sua
afliccedilatildeo amedrontada sem poder expressar sua vontade em relaccedilatildeo a quais
providecircncias deveriam ser tomadas em relaccedilatildeo ao delinquumlente juvenil
9
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Segundo o sistema juriacutedico vigente a maioridade penal se daacute aos 18 anos de
idade Essa norma encontra-se inscrita em trecircs Diplomas Legais 1) artigo 27 do Coacutedigo
Penal 2) artigo 104 caput do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente 3) e artigo 228 da
Constituiccedilatildeo Federal
O Legislador manteve-se fiel ao princiacutepio de que a pessoa menor de 18 anos natildeo
possui desenvolvimento mental completo para compreender o caraacuteter iliacutecito de seus
atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento erigindo inclusive o
dogma constitucional (CF art 228) Adotou-se o sistema bioloacutegico em que eacute
considerada tatildeo-somente a idade do agente independentemente da sua capacidade
psiacutequica
Toda a sociedade brasileira estaacute empenhada em procurar alternativas para
melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime seja maior ou menor de idade
buscando dessa forma coibir a impunidade Contudo a sociedade natildeo tem tido muito
ecircxito e as propostas para soluccedilotildees se avolumam nos escaninhos das autoridades
competentes Embora necessitemos de medidas eficazes para conter a violecircncia temos
registrado uma seacuterie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de
comoccedilatildeo nacional como o do menino Joatildeo Heacutelio de 6 anos assassinado de forma
10
brutal ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de seguranccedila do
carro da famiacutelia por delinquumlentes juvenis
Com o advento do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990)
substituindo o antigo Coacutedigo de Menores Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a
praacutetica de condutas criminosas por menores de 18 anos Tal entretanto natildeo se
verificou
Hoje existem soacute na Cacircmara dos Deputados pelo menos 14 (quatorze) propostas
de emenda agrave Constituiccedilatildeo propondo a reduccedilatildeo da maioridade penal de 18 para 16 anos e
ateacute mesmo para 14 anos mas estas foram refutadas
Devemos analisar com atenccedilatildeo as vaacuterias questotildees que permeiam este projeto-lei
Considera-se como questatildeo fundamental a diferenccedila de classes que faz com que
essa medida natildeo atinja a todos Isso ocorre porque desde o final do seacuteculo XIX quando
praacuteticas sociais passam a ser definidas por um movimento chamado Higienista a
delinquumlecircncia e a marginalidade satildeo associadas agrave pobreza Dessa forma o Coacutedigo Penal
eacute utilizado para limpar e proteger a cidade dos sujos dos pobres classe que precisa de
corretivos regras de higiene vigilacircncia disciplina e controle
Natildeo importa qual eacute a maioridade penal se a lei natildeo atinge os filhos das classes
meacutedia e alta Sendo assim esta pode baixar para 16 ou mesmo para 12 porque as
medidas judiciaacuterias soacute atingiratildeo os filhos dos pobres Aleacutem disso mesmo que
adolescentes de classe meacutediaalta sejam pegos infracionando dificilmente chegam ao
Juizado e quando chegam satildeo tratados de forma diferenciada Se os estabelecimentos
onde adolescentes cumprem medida respondem de maneira muito precaacuteria agraves exigecircncias
da lei imaginem as prisotildees Os adultos ficam nestes espaccedilos privados de liberdade
sendo torturados desrespeitados e massacrados Natildeo existe nenhum investimento neles
11
Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
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Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
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iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
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realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
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no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
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Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
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Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
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Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
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sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
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uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
4
DEDICATOacuteRIA
Dedico a um grande heroacutei a uma pessoa
que acreditou e acredita severamente que
sonhos podem ser alcanccedilados
independentemente das pequenas
dificuldades que uma vez comparadas a
outras de verdade essas nada satildeo esses
satildeo os meus votos ao amigo exemplo
parceiro Doutor Antonio Pires pessoa
que tenho a honra de chamar de pai
5
RESUMO
O presente trabalho consiste em uma pesquisa bibliograacutefica e jurisprudencial
que aborda a maioridade penal que hoje no Brasil eacute fixada em 18 anos
definida pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Eacute a idade em que diante da lei um
jovem passa a responder inteiramente por seus atos como cidadatildeo adulto Eacute a
idade-limite para que algueacutem responda na Justiccedila de acordo com o Coacutedigo
Penal Sendo o menor julgado pelo Estatuto da Crianccedila e do Adolescente
(ECA)
6
METODOLOGIA
Trata-se de um apelo acadecircmico onde apoacutes diversas pesquisas e
estudos acerca do tema maioridade penal podemos iniciar o debate a respeito
da situaccedilatildeo dos menores infratores na legislaccedilatildeo vigente
O referido estudo traz em abordagem o fato de a vigente constituiccedilatildeo
federal brasileira natildeo acompanhar a evoluccedilatildeo social em alguns pontos
situaccedilatildeo que no tema em estudo nos demonstra uma vasta lacuna entre a
aplicaccedilatildeo da lei e a ldquoimpunidaderdquo por parte de alguns menores
Ponto curioso tambeacutem a ser trazido a baila eacute o fato de menores de
dezoito anos estarem cometendo cada vez mais delitos horriacuteveis e na maioria
de suas vezes de origem hediondo o que nos traz uma duvida crucial a
respeito da proteccedilatildeo constitucional aos menores infratores e a improvaacutevel
ressocializaccedilatildeo prevista no ECA
7
SUMAacuteRIO
1 INTRODUCcedilAtildeO
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
22 HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
24 LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
4 REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAFICAS
8
1 INTRODUCcedilAtildeO
Observa-se no Brasil em sua contemporaneidade um pavor social em
torno da crescente criminalidade praticada por menores inimputaacuteveis
Satildeo episoacutedios que quando emergem na miacutedia reacendem calorosos
debates em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal Um dos mais conhecidos
casos que reacendeu as discussotildees foi o caso da sucessatildeo de crimes
hediondos (sequumlestro estupro e morte) praticada por um menor de 16 anos
contra um casal de estudantes em uma cidade da Grande Satildeo Paulo Existem
inuacutemeros outros que acontecem todos os dias e que natildeo chegam ao
conhecimento da maioria da populaccedilatildeo como um caso que ocorreu na cidade
de Catanduva interior do Estado de Satildeo Paulo onde um menor de 15 anos
que entrou na casa de uma amiga com o pretexto de ldquotomar um copo de aacutegua
e utilizar o banheirordquo e a esfaqueou por motivo fuacutetil e outras atrocidades
cometidos pelo menor ateacute entatildeo menor cujo apelido eacute ldquoBatoreacuterdquo
Emergidos pela miacutedia faz-se um alvoroccedilo em torno da questatildeo e
quando o assunto jaacute estaacute ldquogastordquo eacute jogado no arquivo do esquecimento ficando
a populaccedilatildeo apenas com a indignaccedilatildeo momentacircnea e retraindo-se em sua
afliccedilatildeo amedrontada sem poder expressar sua vontade em relaccedilatildeo a quais
providecircncias deveriam ser tomadas em relaccedilatildeo ao delinquumlente juvenil
9
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Segundo o sistema juriacutedico vigente a maioridade penal se daacute aos 18 anos de
idade Essa norma encontra-se inscrita em trecircs Diplomas Legais 1) artigo 27 do Coacutedigo
Penal 2) artigo 104 caput do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente 3) e artigo 228 da
Constituiccedilatildeo Federal
O Legislador manteve-se fiel ao princiacutepio de que a pessoa menor de 18 anos natildeo
possui desenvolvimento mental completo para compreender o caraacuteter iliacutecito de seus
atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento erigindo inclusive o
dogma constitucional (CF art 228) Adotou-se o sistema bioloacutegico em que eacute
considerada tatildeo-somente a idade do agente independentemente da sua capacidade
psiacutequica
Toda a sociedade brasileira estaacute empenhada em procurar alternativas para
melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime seja maior ou menor de idade
buscando dessa forma coibir a impunidade Contudo a sociedade natildeo tem tido muito
ecircxito e as propostas para soluccedilotildees se avolumam nos escaninhos das autoridades
competentes Embora necessitemos de medidas eficazes para conter a violecircncia temos
registrado uma seacuterie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de
comoccedilatildeo nacional como o do menino Joatildeo Heacutelio de 6 anos assassinado de forma
10
brutal ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de seguranccedila do
carro da famiacutelia por delinquumlentes juvenis
Com o advento do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990)
substituindo o antigo Coacutedigo de Menores Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a
praacutetica de condutas criminosas por menores de 18 anos Tal entretanto natildeo se
verificou
Hoje existem soacute na Cacircmara dos Deputados pelo menos 14 (quatorze) propostas
de emenda agrave Constituiccedilatildeo propondo a reduccedilatildeo da maioridade penal de 18 para 16 anos e
ateacute mesmo para 14 anos mas estas foram refutadas
Devemos analisar com atenccedilatildeo as vaacuterias questotildees que permeiam este projeto-lei
Considera-se como questatildeo fundamental a diferenccedila de classes que faz com que
essa medida natildeo atinja a todos Isso ocorre porque desde o final do seacuteculo XIX quando
praacuteticas sociais passam a ser definidas por um movimento chamado Higienista a
delinquumlecircncia e a marginalidade satildeo associadas agrave pobreza Dessa forma o Coacutedigo Penal
eacute utilizado para limpar e proteger a cidade dos sujos dos pobres classe que precisa de
corretivos regras de higiene vigilacircncia disciplina e controle
Natildeo importa qual eacute a maioridade penal se a lei natildeo atinge os filhos das classes
meacutedia e alta Sendo assim esta pode baixar para 16 ou mesmo para 12 porque as
medidas judiciaacuterias soacute atingiratildeo os filhos dos pobres Aleacutem disso mesmo que
adolescentes de classe meacutediaalta sejam pegos infracionando dificilmente chegam ao
Juizado e quando chegam satildeo tratados de forma diferenciada Se os estabelecimentos
onde adolescentes cumprem medida respondem de maneira muito precaacuteria agraves exigecircncias
da lei imaginem as prisotildees Os adultos ficam nestes espaccedilos privados de liberdade
sendo torturados desrespeitados e massacrados Natildeo existe nenhum investimento neles
11
Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
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baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
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viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
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Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
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sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
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uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
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difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
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procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
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4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
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BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
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para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
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PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
5
RESUMO
O presente trabalho consiste em uma pesquisa bibliograacutefica e jurisprudencial
que aborda a maioridade penal que hoje no Brasil eacute fixada em 18 anos
definida pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Eacute a idade em que diante da lei um
jovem passa a responder inteiramente por seus atos como cidadatildeo adulto Eacute a
idade-limite para que algueacutem responda na Justiccedila de acordo com o Coacutedigo
Penal Sendo o menor julgado pelo Estatuto da Crianccedila e do Adolescente
(ECA)
6
METODOLOGIA
Trata-se de um apelo acadecircmico onde apoacutes diversas pesquisas e
estudos acerca do tema maioridade penal podemos iniciar o debate a respeito
da situaccedilatildeo dos menores infratores na legislaccedilatildeo vigente
O referido estudo traz em abordagem o fato de a vigente constituiccedilatildeo
federal brasileira natildeo acompanhar a evoluccedilatildeo social em alguns pontos
situaccedilatildeo que no tema em estudo nos demonstra uma vasta lacuna entre a
aplicaccedilatildeo da lei e a ldquoimpunidaderdquo por parte de alguns menores
Ponto curioso tambeacutem a ser trazido a baila eacute o fato de menores de
dezoito anos estarem cometendo cada vez mais delitos horriacuteveis e na maioria
de suas vezes de origem hediondo o que nos traz uma duvida crucial a
respeito da proteccedilatildeo constitucional aos menores infratores e a improvaacutevel
ressocializaccedilatildeo prevista no ECA
7
SUMAacuteRIO
1 INTRODUCcedilAtildeO
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
22 HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
24 LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
4 REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAFICAS
8
1 INTRODUCcedilAtildeO
Observa-se no Brasil em sua contemporaneidade um pavor social em
torno da crescente criminalidade praticada por menores inimputaacuteveis
Satildeo episoacutedios que quando emergem na miacutedia reacendem calorosos
debates em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal Um dos mais conhecidos
casos que reacendeu as discussotildees foi o caso da sucessatildeo de crimes
hediondos (sequumlestro estupro e morte) praticada por um menor de 16 anos
contra um casal de estudantes em uma cidade da Grande Satildeo Paulo Existem
inuacutemeros outros que acontecem todos os dias e que natildeo chegam ao
conhecimento da maioria da populaccedilatildeo como um caso que ocorreu na cidade
de Catanduva interior do Estado de Satildeo Paulo onde um menor de 15 anos
que entrou na casa de uma amiga com o pretexto de ldquotomar um copo de aacutegua
e utilizar o banheirordquo e a esfaqueou por motivo fuacutetil e outras atrocidades
cometidos pelo menor ateacute entatildeo menor cujo apelido eacute ldquoBatoreacuterdquo
Emergidos pela miacutedia faz-se um alvoroccedilo em torno da questatildeo e
quando o assunto jaacute estaacute ldquogastordquo eacute jogado no arquivo do esquecimento ficando
a populaccedilatildeo apenas com a indignaccedilatildeo momentacircnea e retraindo-se em sua
afliccedilatildeo amedrontada sem poder expressar sua vontade em relaccedilatildeo a quais
providecircncias deveriam ser tomadas em relaccedilatildeo ao delinquumlente juvenil
9
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Segundo o sistema juriacutedico vigente a maioridade penal se daacute aos 18 anos de
idade Essa norma encontra-se inscrita em trecircs Diplomas Legais 1) artigo 27 do Coacutedigo
Penal 2) artigo 104 caput do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente 3) e artigo 228 da
Constituiccedilatildeo Federal
O Legislador manteve-se fiel ao princiacutepio de que a pessoa menor de 18 anos natildeo
possui desenvolvimento mental completo para compreender o caraacuteter iliacutecito de seus
atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento erigindo inclusive o
dogma constitucional (CF art 228) Adotou-se o sistema bioloacutegico em que eacute
considerada tatildeo-somente a idade do agente independentemente da sua capacidade
psiacutequica
Toda a sociedade brasileira estaacute empenhada em procurar alternativas para
melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime seja maior ou menor de idade
buscando dessa forma coibir a impunidade Contudo a sociedade natildeo tem tido muito
ecircxito e as propostas para soluccedilotildees se avolumam nos escaninhos das autoridades
competentes Embora necessitemos de medidas eficazes para conter a violecircncia temos
registrado uma seacuterie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de
comoccedilatildeo nacional como o do menino Joatildeo Heacutelio de 6 anos assassinado de forma
10
brutal ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de seguranccedila do
carro da famiacutelia por delinquumlentes juvenis
Com o advento do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990)
substituindo o antigo Coacutedigo de Menores Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a
praacutetica de condutas criminosas por menores de 18 anos Tal entretanto natildeo se
verificou
Hoje existem soacute na Cacircmara dos Deputados pelo menos 14 (quatorze) propostas
de emenda agrave Constituiccedilatildeo propondo a reduccedilatildeo da maioridade penal de 18 para 16 anos e
ateacute mesmo para 14 anos mas estas foram refutadas
Devemos analisar com atenccedilatildeo as vaacuterias questotildees que permeiam este projeto-lei
Considera-se como questatildeo fundamental a diferenccedila de classes que faz com que
essa medida natildeo atinja a todos Isso ocorre porque desde o final do seacuteculo XIX quando
praacuteticas sociais passam a ser definidas por um movimento chamado Higienista a
delinquumlecircncia e a marginalidade satildeo associadas agrave pobreza Dessa forma o Coacutedigo Penal
eacute utilizado para limpar e proteger a cidade dos sujos dos pobres classe que precisa de
corretivos regras de higiene vigilacircncia disciplina e controle
Natildeo importa qual eacute a maioridade penal se a lei natildeo atinge os filhos das classes
meacutedia e alta Sendo assim esta pode baixar para 16 ou mesmo para 12 porque as
medidas judiciaacuterias soacute atingiratildeo os filhos dos pobres Aleacutem disso mesmo que
adolescentes de classe meacutediaalta sejam pegos infracionando dificilmente chegam ao
Juizado e quando chegam satildeo tratados de forma diferenciada Se os estabelecimentos
onde adolescentes cumprem medida respondem de maneira muito precaacuteria agraves exigecircncias
da lei imaginem as prisotildees Os adultos ficam nestes espaccedilos privados de liberdade
sendo torturados desrespeitados e massacrados Natildeo existe nenhum investimento neles
11
Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
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sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
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TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
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42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
6
METODOLOGIA
Trata-se de um apelo acadecircmico onde apoacutes diversas pesquisas e
estudos acerca do tema maioridade penal podemos iniciar o debate a respeito
da situaccedilatildeo dos menores infratores na legislaccedilatildeo vigente
O referido estudo traz em abordagem o fato de a vigente constituiccedilatildeo
federal brasileira natildeo acompanhar a evoluccedilatildeo social em alguns pontos
situaccedilatildeo que no tema em estudo nos demonstra uma vasta lacuna entre a
aplicaccedilatildeo da lei e a ldquoimpunidaderdquo por parte de alguns menores
Ponto curioso tambeacutem a ser trazido a baila eacute o fato de menores de
dezoito anos estarem cometendo cada vez mais delitos horriacuteveis e na maioria
de suas vezes de origem hediondo o que nos traz uma duvida crucial a
respeito da proteccedilatildeo constitucional aos menores infratores e a improvaacutevel
ressocializaccedilatildeo prevista no ECA
7
SUMAacuteRIO
1 INTRODUCcedilAtildeO
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
22 HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
24 LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
4 REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAFICAS
8
1 INTRODUCcedilAtildeO
Observa-se no Brasil em sua contemporaneidade um pavor social em
torno da crescente criminalidade praticada por menores inimputaacuteveis
Satildeo episoacutedios que quando emergem na miacutedia reacendem calorosos
debates em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal Um dos mais conhecidos
casos que reacendeu as discussotildees foi o caso da sucessatildeo de crimes
hediondos (sequumlestro estupro e morte) praticada por um menor de 16 anos
contra um casal de estudantes em uma cidade da Grande Satildeo Paulo Existem
inuacutemeros outros que acontecem todos os dias e que natildeo chegam ao
conhecimento da maioria da populaccedilatildeo como um caso que ocorreu na cidade
de Catanduva interior do Estado de Satildeo Paulo onde um menor de 15 anos
que entrou na casa de uma amiga com o pretexto de ldquotomar um copo de aacutegua
e utilizar o banheirordquo e a esfaqueou por motivo fuacutetil e outras atrocidades
cometidos pelo menor ateacute entatildeo menor cujo apelido eacute ldquoBatoreacuterdquo
Emergidos pela miacutedia faz-se um alvoroccedilo em torno da questatildeo e
quando o assunto jaacute estaacute ldquogastordquo eacute jogado no arquivo do esquecimento ficando
a populaccedilatildeo apenas com a indignaccedilatildeo momentacircnea e retraindo-se em sua
afliccedilatildeo amedrontada sem poder expressar sua vontade em relaccedilatildeo a quais
providecircncias deveriam ser tomadas em relaccedilatildeo ao delinquumlente juvenil
9
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Segundo o sistema juriacutedico vigente a maioridade penal se daacute aos 18 anos de
idade Essa norma encontra-se inscrita em trecircs Diplomas Legais 1) artigo 27 do Coacutedigo
Penal 2) artigo 104 caput do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente 3) e artigo 228 da
Constituiccedilatildeo Federal
O Legislador manteve-se fiel ao princiacutepio de que a pessoa menor de 18 anos natildeo
possui desenvolvimento mental completo para compreender o caraacuteter iliacutecito de seus
atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento erigindo inclusive o
dogma constitucional (CF art 228) Adotou-se o sistema bioloacutegico em que eacute
considerada tatildeo-somente a idade do agente independentemente da sua capacidade
psiacutequica
Toda a sociedade brasileira estaacute empenhada em procurar alternativas para
melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime seja maior ou menor de idade
buscando dessa forma coibir a impunidade Contudo a sociedade natildeo tem tido muito
ecircxito e as propostas para soluccedilotildees se avolumam nos escaninhos das autoridades
competentes Embora necessitemos de medidas eficazes para conter a violecircncia temos
registrado uma seacuterie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de
comoccedilatildeo nacional como o do menino Joatildeo Heacutelio de 6 anos assassinado de forma
10
brutal ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de seguranccedila do
carro da famiacutelia por delinquumlentes juvenis
Com o advento do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990)
substituindo o antigo Coacutedigo de Menores Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a
praacutetica de condutas criminosas por menores de 18 anos Tal entretanto natildeo se
verificou
Hoje existem soacute na Cacircmara dos Deputados pelo menos 14 (quatorze) propostas
de emenda agrave Constituiccedilatildeo propondo a reduccedilatildeo da maioridade penal de 18 para 16 anos e
ateacute mesmo para 14 anos mas estas foram refutadas
Devemos analisar com atenccedilatildeo as vaacuterias questotildees que permeiam este projeto-lei
Considera-se como questatildeo fundamental a diferenccedila de classes que faz com que
essa medida natildeo atinja a todos Isso ocorre porque desde o final do seacuteculo XIX quando
praacuteticas sociais passam a ser definidas por um movimento chamado Higienista a
delinquumlecircncia e a marginalidade satildeo associadas agrave pobreza Dessa forma o Coacutedigo Penal
eacute utilizado para limpar e proteger a cidade dos sujos dos pobres classe que precisa de
corretivos regras de higiene vigilacircncia disciplina e controle
Natildeo importa qual eacute a maioridade penal se a lei natildeo atinge os filhos das classes
meacutedia e alta Sendo assim esta pode baixar para 16 ou mesmo para 12 porque as
medidas judiciaacuterias soacute atingiratildeo os filhos dos pobres Aleacutem disso mesmo que
adolescentes de classe meacutediaalta sejam pegos infracionando dificilmente chegam ao
Juizado e quando chegam satildeo tratados de forma diferenciada Se os estabelecimentos
onde adolescentes cumprem medida respondem de maneira muito precaacuteria agraves exigecircncias
da lei imaginem as prisotildees Os adultos ficam nestes espaccedilos privados de liberdade
sendo torturados desrespeitados e massacrados Natildeo existe nenhum investimento neles
11
Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
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Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
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Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
7
SUMAacuteRIO
1 INTRODUCcedilAtildeO
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
22 HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
24 LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
4 REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAFICAS
8
1 INTRODUCcedilAtildeO
Observa-se no Brasil em sua contemporaneidade um pavor social em
torno da crescente criminalidade praticada por menores inimputaacuteveis
Satildeo episoacutedios que quando emergem na miacutedia reacendem calorosos
debates em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal Um dos mais conhecidos
casos que reacendeu as discussotildees foi o caso da sucessatildeo de crimes
hediondos (sequumlestro estupro e morte) praticada por um menor de 16 anos
contra um casal de estudantes em uma cidade da Grande Satildeo Paulo Existem
inuacutemeros outros que acontecem todos os dias e que natildeo chegam ao
conhecimento da maioria da populaccedilatildeo como um caso que ocorreu na cidade
de Catanduva interior do Estado de Satildeo Paulo onde um menor de 15 anos
que entrou na casa de uma amiga com o pretexto de ldquotomar um copo de aacutegua
e utilizar o banheirordquo e a esfaqueou por motivo fuacutetil e outras atrocidades
cometidos pelo menor ateacute entatildeo menor cujo apelido eacute ldquoBatoreacuterdquo
Emergidos pela miacutedia faz-se um alvoroccedilo em torno da questatildeo e
quando o assunto jaacute estaacute ldquogastordquo eacute jogado no arquivo do esquecimento ficando
a populaccedilatildeo apenas com a indignaccedilatildeo momentacircnea e retraindo-se em sua
afliccedilatildeo amedrontada sem poder expressar sua vontade em relaccedilatildeo a quais
providecircncias deveriam ser tomadas em relaccedilatildeo ao delinquumlente juvenil
9
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Segundo o sistema juriacutedico vigente a maioridade penal se daacute aos 18 anos de
idade Essa norma encontra-se inscrita em trecircs Diplomas Legais 1) artigo 27 do Coacutedigo
Penal 2) artigo 104 caput do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente 3) e artigo 228 da
Constituiccedilatildeo Federal
O Legislador manteve-se fiel ao princiacutepio de que a pessoa menor de 18 anos natildeo
possui desenvolvimento mental completo para compreender o caraacuteter iliacutecito de seus
atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento erigindo inclusive o
dogma constitucional (CF art 228) Adotou-se o sistema bioloacutegico em que eacute
considerada tatildeo-somente a idade do agente independentemente da sua capacidade
psiacutequica
Toda a sociedade brasileira estaacute empenhada em procurar alternativas para
melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime seja maior ou menor de idade
buscando dessa forma coibir a impunidade Contudo a sociedade natildeo tem tido muito
ecircxito e as propostas para soluccedilotildees se avolumam nos escaninhos das autoridades
competentes Embora necessitemos de medidas eficazes para conter a violecircncia temos
registrado uma seacuterie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de
comoccedilatildeo nacional como o do menino Joatildeo Heacutelio de 6 anos assassinado de forma
10
brutal ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de seguranccedila do
carro da famiacutelia por delinquumlentes juvenis
Com o advento do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990)
substituindo o antigo Coacutedigo de Menores Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a
praacutetica de condutas criminosas por menores de 18 anos Tal entretanto natildeo se
verificou
Hoje existem soacute na Cacircmara dos Deputados pelo menos 14 (quatorze) propostas
de emenda agrave Constituiccedilatildeo propondo a reduccedilatildeo da maioridade penal de 18 para 16 anos e
ateacute mesmo para 14 anos mas estas foram refutadas
Devemos analisar com atenccedilatildeo as vaacuterias questotildees que permeiam este projeto-lei
Considera-se como questatildeo fundamental a diferenccedila de classes que faz com que
essa medida natildeo atinja a todos Isso ocorre porque desde o final do seacuteculo XIX quando
praacuteticas sociais passam a ser definidas por um movimento chamado Higienista a
delinquumlecircncia e a marginalidade satildeo associadas agrave pobreza Dessa forma o Coacutedigo Penal
eacute utilizado para limpar e proteger a cidade dos sujos dos pobres classe que precisa de
corretivos regras de higiene vigilacircncia disciplina e controle
Natildeo importa qual eacute a maioridade penal se a lei natildeo atinge os filhos das classes
meacutedia e alta Sendo assim esta pode baixar para 16 ou mesmo para 12 porque as
medidas judiciaacuterias soacute atingiratildeo os filhos dos pobres Aleacutem disso mesmo que
adolescentes de classe meacutediaalta sejam pegos infracionando dificilmente chegam ao
Juizado e quando chegam satildeo tratados de forma diferenciada Se os estabelecimentos
onde adolescentes cumprem medida respondem de maneira muito precaacuteria agraves exigecircncias
da lei imaginem as prisotildees Os adultos ficam nestes espaccedilos privados de liberdade
sendo torturados desrespeitados e massacrados Natildeo existe nenhum investimento neles
11
Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
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tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
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realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
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Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
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Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
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viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
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sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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1998
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em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
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Tribunais
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para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
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2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
8
1 INTRODUCcedilAtildeO
Observa-se no Brasil em sua contemporaneidade um pavor social em
torno da crescente criminalidade praticada por menores inimputaacuteveis
Satildeo episoacutedios que quando emergem na miacutedia reacendem calorosos
debates em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal Um dos mais conhecidos
casos que reacendeu as discussotildees foi o caso da sucessatildeo de crimes
hediondos (sequumlestro estupro e morte) praticada por um menor de 16 anos
contra um casal de estudantes em uma cidade da Grande Satildeo Paulo Existem
inuacutemeros outros que acontecem todos os dias e que natildeo chegam ao
conhecimento da maioria da populaccedilatildeo como um caso que ocorreu na cidade
de Catanduva interior do Estado de Satildeo Paulo onde um menor de 15 anos
que entrou na casa de uma amiga com o pretexto de ldquotomar um copo de aacutegua
e utilizar o banheirordquo e a esfaqueou por motivo fuacutetil e outras atrocidades
cometidos pelo menor ateacute entatildeo menor cujo apelido eacute ldquoBatoreacuterdquo
Emergidos pela miacutedia faz-se um alvoroccedilo em torno da questatildeo e
quando o assunto jaacute estaacute ldquogastordquo eacute jogado no arquivo do esquecimento ficando
a populaccedilatildeo apenas com a indignaccedilatildeo momentacircnea e retraindo-se em sua
afliccedilatildeo amedrontada sem poder expressar sua vontade em relaccedilatildeo a quais
providecircncias deveriam ser tomadas em relaccedilatildeo ao delinquumlente juvenil
9
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Segundo o sistema juriacutedico vigente a maioridade penal se daacute aos 18 anos de
idade Essa norma encontra-se inscrita em trecircs Diplomas Legais 1) artigo 27 do Coacutedigo
Penal 2) artigo 104 caput do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente 3) e artigo 228 da
Constituiccedilatildeo Federal
O Legislador manteve-se fiel ao princiacutepio de que a pessoa menor de 18 anos natildeo
possui desenvolvimento mental completo para compreender o caraacuteter iliacutecito de seus
atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento erigindo inclusive o
dogma constitucional (CF art 228) Adotou-se o sistema bioloacutegico em que eacute
considerada tatildeo-somente a idade do agente independentemente da sua capacidade
psiacutequica
Toda a sociedade brasileira estaacute empenhada em procurar alternativas para
melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime seja maior ou menor de idade
buscando dessa forma coibir a impunidade Contudo a sociedade natildeo tem tido muito
ecircxito e as propostas para soluccedilotildees se avolumam nos escaninhos das autoridades
competentes Embora necessitemos de medidas eficazes para conter a violecircncia temos
registrado uma seacuterie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de
comoccedilatildeo nacional como o do menino Joatildeo Heacutelio de 6 anos assassinado de forma
10
brutal ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de seguranccedila do
carro da famiacutelia por delinquumlentes juvenis
Com o advento do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990)
substituindo o antigo Coacutedigo de Menores Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a
praacutetica de condutas criminosas por menores de 18 anos Tal entretanto natildeo se
verificou
Hoje existem soacute na Cacircmara dos Deputados pelo menos 14 (quatorze) propostas
de emenda agrave Constituiccedilatildeo propondo a reduccedilatildeo da maioridade penal de 18 para 16 anos e
ateacute mesmo para 14 anos mas estas foram refutadas
Devemos analisar com atenccedilatildeo as vaacuterias questotildees que permeiam este projeto-lei
Considera-se como questatildeo fundamental a diferenccedila de classes que faz com que
essa medida natildeo atinja a todos Isso ocorre porque desde o final do seacuteculo XIX quando
praacuteticas sociais passam a ser definidas por um movimento chamado Higienista a
delinquumlecircncia e a marginalidade satildeo associadas agrave pobreza Dessa forma o Coacutedigo Penal
eacute utilizado para limpar e proteger a cidade dos sujos dos pobres classe que precisa de
corretivos regras de higiene vigilacircncia disciplina e controle
Natildeo importa qual eacute a maioridade penal se a lei natildeo atinge os filhos das classes
meacutedia e alta Sendo assim esta pode baixar para 16 ou mesmo para 12 porque as
medidas judiciaacuterias soacute atingiratildeo os filhos dos pobres Aleacutem disso mesmo que
adolescentes de classe meacutediaalta sejam pegos infracionando dificilmente chegam ao
Juizado e quando chegam satildeo tratados de forma diferenciada Se os estabelecimentos
onde adolescentes cumprem medida respondem de maneira muito precaacuteria agraves exigecircncias
da lei imaginem as prisotildees Os adultos ficam nestes espaccedilos privados de liberdade
sendo torturados desrespeitados e massacrados Natildeo existe nenhum investimento neles
11
Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
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Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
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Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
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iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
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tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
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realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
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Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
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Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
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Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
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baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
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1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
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para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
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PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
9
2 DESENVOLVIMENTO
21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Segundo o sistema juriacutedico vigente a maioridade penal se daacute aos 18 anos de
idade Essa norma encontra-se inscrita em trecircs Diplomas Legais 1) artigo 27 do Coacutedigo
Penal 2) artigo 104 caput do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente 3) e artigo 228 da
Constituiccedilatildeo Federal
O Legislador manteve-se fiel ao princiacutepio de que a pessoa menor de 18 anos natildeo
possui desenvolvimento mental completo para compreender o caraacuteter iliacutecito de seus
atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento erigindo inclusive o
dogma constitucional (CF art 228) Adotou-se o sistema bioloacutegico em que eacute
considerada tatildeo-somente a idade do agente independentemente da sua capacidade
psiacutequica
Toda a sociedade brasileira estaacute empenhada em procurar alternativas para
melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime seja maior ou menor de idade
buscando dessa forma coibir a impunidade Contudo a sociedade natildeo tem tido muito
ecircxito e as propostas para soluccedilotildees se avolumam nos escaninhos das autoridades
competentes Embora necessitemos de medidas eficazes para conter a violecircncia temos
registrado uma seacuterie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de
comoccedilatildeo nacional como o do menino Joatildeo Heacutelio de 6 anos assassinado de forma
10
brutal ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de seguranccedila do
carro da famiacutelia por delinquumlentes juvenis
Com o advento do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990)
substituindo o antigo Coacutedigo de Menores Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a
praacutetica de condutas criminosas por menores de 18 anos Tal entretanto natildeo se
verificou
Hoje existem soacute na Cacircmara dos Deputados pelo menos 14 (quatorze) propostas
de emenda agrave Constituiccedilatildeo propondo a reduccedilatildeo da maioridade penal de 18 para 16 anos e
ateacute mesmo para 14 anos mas estas foram refutadas
Devemos analisar com atenccedilatildeo as vaacuterias questotildees que permeiam este projeto-lei
Considera-se como questatildeo fundamental a diferenccedila de classes que faz com que
essa medida natildeo atinja a todos Isso ocorre porque desde o final do seacuteculo XIX quando
praacuteticas sociais passam a ser definidas por um movimento chamado Higienista a
delinquumlecircncia e a marginalidade satildeo associadas agrave pobreza Dessa forma o Coacutedigo Penal
eacute utilizado para limpar e proteger a cidade dos sujos dos pobres classe que precisa de
corretivos regras de higiene vigilacircncia disciplina e controle
Natildeo importa qual eacute a maioridade penal se a lei natildeo atinge os filhos das classes
meacutedia e alta Sendo assim esta pode baixar para 16 ou mesmo para 12 porque as
medidas judiciaacuterias soacute atingiratildeo os filhos dos pobres Aleacutem disso mesmo que
adolescentes de classe meacutediaalta sejam pegos infracionando dificilmente chegam ao
Juizado e quando chegam satildeo tratados de forma diferenciada Se os estabelecimentos
onde adolescentes cumprem medida respondem de maneira muito precaacuteria agraves exigecircncias
da lei imaginem as prisotildees Os adultos ficam nestes espaccedilos privados de liberdade
sendo torturados desrespeitados e massacrados Natildeo existe nenhum investimento neles
11
Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
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BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
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PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
10
brutal ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro preso ao cinto de seguranccedila do
carro da famiacutelia por delinquumlentes juvenis
Com o advento do Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990)
substituindo o antigo Coacutedigo de Menores Pensava-se ser esta Lei capaz de coibir a
praacutetica de condutas criminosas por menores de 18 anos Tal entretanto natildeo se
verificou
Hoje existem soacute na Cacircmara dos Deputados pelo menos 14 (quatorze) propostas
de emenda agrave Constituiccedilatildeo propondo a reduccedilatildeo da maioridade penal de 18 para 16 anos e
ateacute mesmo para 14 anos mas estas foram refutadas
Devemos analisar com atenccedilatildeo as vaacuterias questotildees que permeiam este projeto-lei
Considera-se como questatildeo fundamental a diferenccedila de classes que faz com que
essa medida natildeo atinja a todos Isso ocorre porque desde o final do seacuteculo XIX quando
praacuteticas sociais passam a ser definidas por um movimento chamado Higienista a
delinquumlecircncia e a marginalidade satildeo associadas agrave pobreza Dessa forma o Coacutedigo Penal
eacute utilizado para limpar e proteger a cidade dos sujos dos pobres classe que precisa de
corretivos regras de higiene vigilacircncia disciplina e controle
Natildeo importa qual eacute a maioridade penal se a lei natildeo atinge os filhos das classes
meacutedia e alta Sendo assim esta pode baixar para 16 ou mesmo para 12 porque as
medidas judiciaacuterias soacute atingiratildeo os filhos dos pobres Aleacutem disso mesmo que
adolescentes de classe meacutediaalta sejam pegos infracionando dificilmente chegam ao
Juizado e quando chegam satildeo tratados de forma diferenciada Se os estabelecimentos
onde adolescentes cumprem medida respondem de maneira muito precaacuteria agraves exigecircncias
da lei imaginem as prisotildees Os adultos ficam nestes espaccedilos privados de liberdade
sendo torturados desrespeitados e massacrados Natildeo existe nenhum investimento neles
11
Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
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BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
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em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
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PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
11
Baixar a maioridade penal eacute criminalizar o jovem mais cedo ainda incluindo-o neste
cenaacuterio que jaacute conhecemos prisotildees superlotadas e ineficazes em suas propostas A
efetivaccedilatildeo desse projeto-lei natildeo traduz interesse e benefiacutecio para a maioria da
populaccedilatildeo sua legitimaccedilatildeo eacute uma farsa e seus efeitos iratildeo recair sobre a classe pobre
cada vez mais excluiacuteda do cenaacuterio social
O que nos parece absurdo eacute rebaixar pura e simplesmente a maioridade penal
de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a populaccedilatildeo de que estamos diante de
uma soluccedilatildeo maacutegica para conter a criminalidade juvenil Isso eacute um engodo No tocante
ao rebaixamento da maioridade eacute necessaacuterio ainda avaliar a unidade prisional para qual
seria encaminhado o jovem submetido agrave internaccedilatildeo Ao inveacutes de mandaacute-lo para uma
Febem no caso de Satildeo Paulo passaria a cumprir sua internaccedilatildeo no sistema prisional
comum Perguntamos a recuperaccedilatildeo desse delinquumlente seria viaacutevel Com certeza natildeo
Na verdade estar-se-ia piorando essa criatura porque as unidades prisionais hoje natildeo
oferecem condiccedilotildees miacutenimas para recuperar ningueacutem aleacutem de estarem dominadas pelo
crime organizado Estariacuteamos investindo em quadros para criminalidade e natildeo na
recuperaccedilatildeo de jovens infratores para o conviacutevio social Torna-se prioritaacuterio portanto
que as unidades de internaccedilatildeo de adolescentes sejam eficazes dando-lhe oportunidades
de crescer e evoluir como cidadatildeos e natildeo como criminosos
22 HISTOacuteRIA DA MAIORIDADE PENAL
No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal notaremos a tendecircncia
das legislaccedilotildees que a princiacutepio limitavam a idade limite a 09 anos e foi
progressivamente aumentando para 16 e 18 anos
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
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Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
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Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
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iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
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tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
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A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
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realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
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Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
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no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
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Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
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Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
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baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
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viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
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PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
12
Isso se deu sobretudo porque os povos modernos no afatilde de alcanccedilar a
sociedade justa lutam para que seja dispensado ao menor um tratamento juriacutedico capaz
de faze-lo alcanccedilar a maturidade Ateacute porque a crianccedila eacute patrimocircnio da humanidade e o
niacutevel de civilizaccedilatildeo de um povo pode ser aferido pelo tratamento dispensado agrave infacircncia
No iniacutecio do seacuteculo XIX conforme ensina Francisco Pereira de Bulhotildees
Carvalho segundo os princiacutepios da escola claacutessica todo menor que demonstrasse
discernimento era puniacutevel como se fosse adulto Com o advento da teoria humanitaacuteria
ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisatildeo especial denominada
reformatoacuterio (lei francesa de 09 de agosto de 1850) que visava a transformar a prisatildeo-
pena em prisatildeo-educaccedilatildeo que entretanto constituiacuteam verdadeiras prisotildees
Temos registrado na histoacuteria do Brasil a exemplo de outros paiacuteses como os
EUA a Franccedila e a Ruacutessia em certas fases de sua trajetoacuteria agrave inimputabilidade
associam-se providecircncias de caraacuteter repressivo Bento de Faria (1919) por exemplo ao
comentar o Coacutedigo Penal de 1890 ilustra esta situaccedilatildeo no art 30 (onde se fixa a
inimputabilidade dos jovens ateacute 14 anos) com uma seacuterie de decisotildees dos tribunais de
mandar soltar meninos recolhidos em prisotildees com adultos por falta de instituiccedilotildees
adequadas
O direito em relaccedilatildeo agrave infacircncia era completamente desconhecido na
antiguidade As antigas legislaccedilotildees permitiam a eliminaccedilatildeo de filhos defeituosos e
deacutebeis enquanto outras aceitavam a asfixia de receacutem-nascidos do sexo feminino
No Direito Romano em seu periacuteodo inicial as crianccedilas eram tratadas como se
fossem propriedades dos pais que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou
morte A lei mosaica embora anterior natildeo diferia muito da romana No Velho
Testamento encontram-se inuacutemeras praacuteticas severas contra os jovens
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
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tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
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realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
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Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
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Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
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Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
13
A tarefa de traccedilar todo o percurso tomado pelos juristas no tratamento com a
crianccedila natildeo eacute faacutecil porque o estado de menoridade natildeo foi regulado no curso histoacuterico
com precisatildeo havendo periacuteodos com lacunas legislativas
Entretanto no Direito Romano pode-se acompanhar com mais seguranccedila o
rumo seguido pelos legisladores
O primeiro registro histoacuterico do direito do menor normatizado que se tem
notiacutecia encontra-se em Roma com a ceacutelebre distinccedilatildeo entre infantes puacuteberes e
impuacuteberes contida na Lei das XII Taacutebuas de 450 aC que levava em conta o
desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etaacuteria daquela classificaccedilatildeo
A proteccedilatildeo especial ao menor era da seguinte forma os impuacuteberes (homens de
07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinaacuteria aplicada
pelo juiz uma vez que esta somente era aplicada apoacutes os 25 anos de idade quando se
alcanccedilava a maioridade civil e penal embora fossem passiacuteveis de receber uma pena
especial chamada de arbitraacuteria (bastatildeo admoestaccedilatildeo) desde que apurado o seu
discernimento Assim prescrevia a lei romana os pupilos devem ser castigados mais
suavemente A pena de morte era proibida
Os Glosadores na idade meacutedia suportavam uma legislaccedilatildeo que determinava a
impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infacircncia
Consta na histoacuteria outrossim que na Inglaterra e na Itaacutelia de antigamente para
conhecer se a crianccedila agira ou natildeo com discernimento era a prova da maccedilatilde de Lubecca
que consistia em oferecer uma maccedilatilde e uma moeda Escolhida esta estava provada a
maliacutecia e anulada qualquer proposta legal com proteccedilatildeo Por isso encontram-se
registros sobre a pena capital recaindo em crianccedilas de dez e onze anos
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
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realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
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Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
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no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
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Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
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Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
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baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
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viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
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Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
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sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
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uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
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difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
14
A Constitutio Carolina (1532) por exemplo embora natildeo admitisse a pena de
morte aos menores ateacute quatorze anos admitia a pena corporal para o delito de roubo No
Direito Inglecircs durante o reinado de Aethalstano foi estabelecido que se os parentes de
um menor de idade acusado de um delito natildeo o toam a seu cargo e natildeo constituem uma
garantia de sua honestidade ele deveraacute jurar natildeo voltar a delinquumlir devendo permanecer
em uma prisatildeo pela falta cometida E se depois disto roubar de novo deixem que os
homens o matem (Muccillo 1961 p 30)
Os Decretos penais do Conselho da Repuacuteblica de Lucca de 1640 referem-se ao
decreto sobre o viacutecio sodomiacutetico para o qual havia as seguintes penas se o acusado
tinha menos de quatorze anos a pena arbitraacuteria se tinha de quatorze a dezoito anos
trinta dias de caacutercere isolado de dezoito aos vinte e cinco anos sessenta dias de
caacutercere isolado ou desterro por dois anos de vinte e cinco anos aos cinquumlenta anos
um ano de caacutercere ou dez de desterro se tinha mais de cinquumlenta anos a pena era de
ser decapitado e queimado Jaacute o Decreto de 1533 previa para os jovens de dez anos
para cima que atiram pedras na escola nas oficinas ou contramestres se satildeo da cidade a
prisatildeo com a liberdade mediante o pagamento de um escudo sendo metade para o
alcaide e outra metade para cacircmara da magniacutefica comarca se satildeo camponeses ou
forasteiros idem e mais vinte e cinco accediloites em puacuteblico
As Ordenaccedilotildees de Luiacutes IX ao tratarem da blasfecircmia aplicavam ao menor a
correccedilatildeo com chicotadas a multa e a prisatildeo enquanto para o adulto havia pena de
morte
As Ordenaccedilotildees Filipinas que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no
Brasil ateacute 1830 espelhavam o mesmo espiacuterito da eacutepoca No tiacutetulo CXXXV do Livro
Quinto por exemplo diz
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
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42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
15
Quando os menores eram punidos por delitos que fizerem
Quando algum homem ou mulher que passar de vinte anos cometer qualquer
delito dar-se-lhe-aacute a pena total que lhe seria dada se de vinte e cinco anos passasse
E se for de idade de dezessete anos ateacute vinte ficaraacute ao arbiacutetrio dos julgadores
dar-lhe a pena total ou diminuir-lha
E neste caso olharaacute o julgador o modo com que o delito foi cometido e as
circunstacircncias dele e a pessoa do menor e se achar em tanta maliacutecia que lhe pareccedila
que merece pena total dar-lhe-aacute porto que seja de morte natural
E parecendo-lhe que natildeo a merece poder-lhe-aacute diminuir segundo a qualidade
ou simpleza com que achar que o delito foi cometido
E quando o delinquumlente for menor de dezessete anos cumpridos posto que o
delito mereccedila morte natural em nenhum caso lhe seraacute dada mas ficaraacute em arbiacutetrio do
julgador dar-lhe outra menor pena
E natildeo sendo o delito tal em que caiba pena de morte natural se guardaraacute a
disposiccedilatildeo do Direito comum (Pierangelli 1980 pp 133-134)
Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator ateacute o
seacuteculo XVIII Rousseau e Spencer segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora
Minahim admitiam que todos os homens ao nascer soacute tecircm bons sentimentos mas natildeo
puderam com isso impedir que de fato face agrave perplexidade causada pela infraccedilatildeo
cometida pelo jovem ele pudesse cumprir pena em calabouccedilos
Na verdade a ideacuteia de que a crianccedila representa a pureza e bondade como dizia
Cristo natildeo parece compatiacutevel com determinadas accedilotildees que pratica
Isto tem gerado uma duacutevida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque se
de um lado sua preservaccedilatildeo eacute fundamental sua fragilidade e encanto fascinam por
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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1998
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MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
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PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
16
outro lado a constataccedilatildeo que este ser assim percebido tambeacutem eacute egoiacutesta e cruel eacute
assustadora
Com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Francecircs em 1791 notou-se um pequeno avanccedilo na
repressatildeo da delinquumlecircncia juvenil com aspecto recuperativo com o aparecimento das
primeiras medidas de reeducaccedilatildeo e o sistema de atenuaccedilatildeo de penas
Ateacute a criaccedilatildeo da primeira legislaccedilatildeo penal brasileira vigoravam no Brasil como
jaacute dito o mesmo ordenamento juriacutedico que regiam os portugueses Portanto os
comentaacuterios jaacute feitos acerca da legislaccedilatildeo lusitana durante esse periacuteodo (que
corresponde desde a colonizaccedilatildeo ateacute o Coacutedigo de 1830) satildeo transportados para o iniacutecio
desse toacutepico
Em 1830 com a criaccedilatildeo do Coacutedigo Criminal do Impeacuterio inspirado no Coacutedigo
Penal Francecircs de 1810 adotou-se o sistema do discernimento determinando a
maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos salvo se tivesse obrado com
discernimento devendo entatildeo ser recolhido agraves casas de correccedilatildeo pelo tempo
determinado pelo juiz contanto que o recolhimento natildeo excedesse a idade de dezessete
anos Por este criteacuterio o discernimento poderia ser descoberto ateacute mesmo em uma
crianccedila de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado agrave prisatildeo
perpeacutetua o que se dava efetivamente conforme criticava Tobias Barreto (6)
Jaacute o Coacutedigo Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade
absoluta ateacute os 09 anos de idade completos sendo que os maiores de 09 e menores de
14 anos estariam submetidos agrave analise do discernimento criteacuterio este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei chamado por Evaristo de Moraes como
lembra Maacutercia Milanez Carneiro de adivinhaccedilatildeo psicoloacutegica
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
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A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
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realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
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Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
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Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
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Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
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viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
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sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
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uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
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1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
17
A verificaccedilatildeo da aptidatildeo para distinguir o bem do mal o reconhecimento de
possuir o menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do liacutecito e do
iliacutecito era das mais difiacuteceis para o juiz que quase invariavelmente decidia em favor do
menor proclamando-lhe a ausecircncia de discernimento conforme ensina Basileu Garcia
Segundo Aniacutebal Bruno nos fins do seacuteculo XIX outra ordem de motivos veio a
influir na mateacuteria ndash motivos de natureza criminoloacutegica e de poliacutetica criminal segundo
os novos conhecimentos sobre a gecircnese da criminalidade e a ideacuteia da defesa social que
impunha deter os menores na carreira do crime Daiacute nasceu o impulso que iria
transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e
juvenil conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador
O dispositivo do Coacutedigo de 1890 que tratava da inimputabilidade foi revogado
em 1921 com a Lei 4242 de 5121 art 3o Que autorizou o Governo da Repuacuteblica a
organizar o serviccedilo de assistecircncia e proteccedilatildeo agrave infacircncia abandonada e delinquumlente
construindo abrigos fundando casas de preservaccedilatildeo etc para entatildeo estabelecer no
paraacutegrafo 20 o seguinte
O menor de 14 anos indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo
natildeo seraacute submetido a processo de espeacutecie alguma e que o menor de 14 a 18 anos
indigitado autor ou cuacutemplice de crime ou contravenccedilatildeo seraacute submetido a processo
especial
Em 1926 passou a vigorar o Coacutedigo de Menores instituiacutedo pelo Decreto
Legislativo de 1o De dezembro do mesmo ano prevendo a impossibilidade de
recolhimento agrave prisatildeo do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional O
menor de 14 anos conforme sua condiccedilatildeo de abandono ou perversatildeo seria abrigado em
casa de educaccedilatildeo ou preservaccedilatildeo ou ainda confiado agrave guarda de pessoa idocircnea ateacute a
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
18
idade de 21 anos Poderia ficar sob custoacutedia dos pais tutor ou outro responsaacutevel se sua
periculosidade natildeo fosse acentuada
Com a introduccedilatildeo do Coacutedigo Penal de 1940 no ordenamento juriacutedico brasileiro
que vigora ateacute os dias de hoje embora com alteraccedilotildees passou-se a adotar o criteacuterio
puramente bioloacutegico no que concerne agrave inimputabilidade em face da idade
estabelecendo-a para os menores de 18 anos traduzindo-se assim como uma exceccedilatildeo agrave
regra ou seja o meacutetodo bio-psicoloacutegico que prevalece no caso das demais espeacutecies de
inimputabilidade previstas naquele Coacutedigo
Sobre esse periacuteodo ensina Nelson Hungria que inspirado principalmente por
um criteacuterio de poliacutetica criminal colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente
agrave margem do direito penal deixando-os apenas sujeitos agraves medidas de pedagogia
corretiva do Coacutedigo de Menores Natildeo cuidou da maior ou menor precocidade psiacutequica
desses menores declarando-os por presunccedilatildeo absoluta desprovidos das condiccedilotildees da
responsabilidade penal isto eacute o entendimento eacutetico-juriacutedico e a faculdade de auto-
governo E continua ao inveacutes de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de
uma condenaccedilatildeo penal que arruinaraacute talvez irremediavelmente sua existecircncia inteira eacute
preferiacutevel sem duacutevida tentar corrigi-lo por meacutetodos pedagoacutegicos prevenindo sua
recaiacuteda no malefiacutecio
Em 1969 o natimorto Coacutedigo Penal em seu artigo 33 tentou ressuscitar o
criteacuterio do discernimento ao estabelecer o retorno do criteacuterio bio-psicoloacutegico
possibilitando a aplicaccedilatildeo de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos com a pena
reduzida de 13 a metade desde que o mesmo entendesse o caraacuteter iliacutecito do ato ou
tivesse possibilidade de se portar de acordo com este entendimento A presunccedilatildeo da
inimputabilidade era relativa portanto
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
19
Muito criticada foi a tentativa da reduccedilatildeo da imputabilidade para 16 anos
conforme lembra Joseacute Henrique Pierangeli (11) pois fazia depender de exame
criminoloacutegico para a verificaccedilatildeo da sua capacidade de entendimento e de
autodeterminaccedilatildeo
Entretanto como sabido este coacutedigo teve o iniacutecio da vigecircncia protelado por
vaacuterias vezes e acabou por natildeo ter tido a oportunidade de entrar em vigor Com isso a
maioridade penal permaneceu nos moldes do estabelecido pelo de 1940 ou seja 18
anos de idade sujeitando os menores agrave legislaccedilatildeo especial
23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
Maioridade penal - O Dicionaacuterio Aureacutelio da Liacutengua Portuguesa define
ldquomaioridaderdquo como ldquoa idade em que o indiviacuteduo entra no pleno gozo de seus direitos
civisrdquo e ldquomaioridade penalrdquo como ldquocondiccedilatildeo de maioridade para efeitos criminaisrdquo
Idade da responsabilidade criminal ndash Derivada do inglecircs age of criminal
responsibility a expressatildeo eacute um sinonimo para maioridade penal indicando a idade a
partir da qual uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis
penais
Regime penal especial para jovens ndash Em alguns paiacuteses a legislaccedilatildeo penal possui
dispositivos criminais diferenciados para jovens na faixa etaacuteria acima da maioridade
penal e ateacute determinada idade (conforme o caso ateacute 18 anos ateacute 21 anos ateacute 25 anos
etc) Em Portugal por exemplo haacute um regime penal diferenciado para a faixa etaacuteria
dos 16 anos (maioridade penal) ateacute os 21 anos Na Franccedila haacute tribunais criminais
especiais para menores entre 13 anos (maioridade penal) e 18 anos
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
20
Regime legal para jovens infratores (natildeo-penal) ndash Em outros paiacuteses a legislaccedilatildeo
estabelece procedimentos e penalidades administrativas ou medidas soacutecio-educativas
para crianccedilas ou adolescentes em conflito com a lei situados abaixo da maioridade
penal Eacute o caso por exemplo de trecircs paiacuteses da Ameacuterica do Sul Brasil Colocircmbia e
Peru que adotam esses procedimentos natildeo-penais para jovens entre 12 e 18 anos
Cada vez mais frequumlente e banalizada a violecircncia nas grandes cidades vem
superando limites quase inacreditaacuteveis se comparados aos dos anos 1990 Crimes que
antes escandalizavam e monopolizavam a opiniatildeo puacuteblica durante meses atualmente
sucedem-se com a rapidez de uma linha de produccedilatildeo
Pesquisa do Instituto Vox Populi em cinquumlenta municiacutepios brasileiros mostra
que em 80 deles a criminalidade eacute vista pela populaccedilatildeo como um dos trecircs problemas
mais preocupantes e em 40 a violecircncia eacute o principal problema Essa sensaccedilatildeo de
inseguranccedila do brasileiro tem base real o nuacutemero de assassinatos na Capital do Estado
de Satildeo Paulo em 1999 foi de 6638 segundo a Fundaccedilatildeo Seade (Sistema Estadual de
Anaacutelise de Dados) A populaccedilatildeo demonstra medo ateacute mesmo de sair agraves ruas carros
blindados condomiacutenios fechados e como nos paiacuteses com tradiccedilatildeo de guerra todo um
arsenal mobilizado para que as pessoas se sintam um pouco menos desprotegidas Um
dos fatos mais preocupantes eacute que a violecircncia cometida contra adolescentes e por
adolescentes vem aumentando em proporccedilotildees inusitadas No Brasil pobreza
desemprego falta de lazer falta de perspectivas profissionais narcotraacutefico lares
desfeitos alcoolismo e consumo de drogas satildeo sempre os primeiros fatores a serem
lembrados como possiacuteveis etiologias da violecircncia aleacutem da corrupccedilatildeo e falta de eacutetica
presente em todos os escalotildees do poder puacuteblico configurando uma falha simboacutelica que
gera a total descrenccedila em uma possiacutevel puniccedilatildeo dos culpadosO nosso Estatuto da
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
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TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
21
Crianccedila e do Adolescente (ECA - Lei ndeg 8069) criado em 13 de julho de
1990 prevecirc as seguintes disposiccedilotildees
Das disposiccedilotildees preliminares Art1ordm - ldquoEsta lei dispotildee sobre a proteccedilatildeo integral
agrave crianccedila e ao adolescenterdquo Art2ordm - ldquoConsidera-se crianccedila para os efeitos desta lei a
pessoa ateacute 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idaderdquo
A idade miacutenima de 18 anos para maioridade penal prevista pelo Estatuto da
Crianccedila e do Adolescente eacute estabelecida conforme orientaccedilatildeo da ONU Ocorre que na
eacutepoca em que foi decidida tal idade as pessoas de 18 anos eram muito mais ingecircnuas
mais ldquocrianccedilasrdquo do que nos dias de hoje Especialmente apoacutes a introduccedilatildeo do Novo
Coacutedigo Civil - que outorga plenos poderes aos maiores de 18 considerando-os maiores
absolutamente capazes e antecipando a maioridade civil (que ateacute entatildeo soacute ocorria aos 21
anos) - um cidadatildeo de 18 anos haacute muito jaacute natildeo eacute crianccedila Aos 16 jaacute eacute tido como
relativamente capaz com poderes para trabalhar e inclusive escolher seus governantes
Os crimes praticados por jovens satildeo cada vez mais frequumlentes e comuns Poreacutem
estes crimes natildeo satildeo praticados apenas pelos excluiacutedos e sem perspectivas Um estudo
realizado pela UDEMO o Sindicato de Especialistas de Educaccedilatildeo do Magisteacuterio Oficial
do Estado de Satildeo Paulo mostrou que em 1999 89 das escolas puacuteblicas registraram
algum tipo de violecircncia Dos casos analisados 2128 foram de mortes de estudantes e
3546 de ameaccedilas de homiciacutedio Muitos desses jovens satildeo carentes poreacutem o fato de
frequumlentarem a escola mostra que eles tecircm alguma perspectiva de mudanccedilaadaptaccedilatildeo a
sociedade
Natildeo obstante haacute ainda os casos de crimes cometidos por jovens de classe meacutedia
causados muitas vezes por irresponsabilidade e alienaccedilatildeo tais como o famoso caso do
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iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
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tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
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A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
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realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
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Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
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Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
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no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
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Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
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Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
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baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
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viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
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Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
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sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
22
iacutendio pataxoacute Galdino Jesus dos Santos assassinado por cinco jovens porque pensavam
tratar-se de um mendigo e o dos estudantes que mataram a pancadas um garccedilom em
Porto Seguro
Quando um adolescente pratica uma infraccedilatildeo mediante grave ameaccedila ou
violecircncia e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada segundo o Artigo
112 a internaccedilatildeo em estabelecimento educacional Diz o Artigo 121 paraacutegrafo 3ordm no
entanto que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs
anosrdquo
A psiquiatria da infacircncia e da adolescecircncia descreve poreacutem como um de seus
quadros mais graves o chamado Transtorno de Conduta (TC) caracterizado por um
padratildeo repetitivo e persistente de conduta antisocial agressiva ou desafiadora por no
miacutenimo seis meses A presenccedila de sintomas de TC na infacircncia eacute um mau sinal pois
prevecirc delinquumlecircncia na vida adulta Quanto mais intenso o comportamento agressivo na
infacircncia maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinquumlente ou francamente
criminoso na fase adulta O TC pode ter iniacutecio jaacute aos cinco ou seis anos de idade mas
habitualmente aparece ao final da infacircncia ou iniacutecio da adolescecircncia O iniacutecio precoce
prediz um pior prognoacutestico e um risco aumentado de Transtorno da Personalidade Anti-
Social (CID 3017) na vida adulta
Os portadores de problemas graves de personalidade tais como a sociopatia e a
psicopatia natildeo costumam beneficiar-se por medicaccedilotildees e atividades como soacutecio e
psicoterapia tecircm efeito bastante limitado ao contraacuterio do que ocorre com pacientes
neuroacuteticos ou mesmo com psicoacuteticos Eacute evidente portanto que um periacuteodo de
internaccedilatildeo de trecircs anos natildeo tem efeito sequer paliativo Para a perversidade inata natildeo haacute
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
23
tratamento meacutedico natildeo existe reeducaccedilatildeo possiacutevel em trecircs anos e talvez nem sequer em
30
A Inglaterra cada caso eacute considerado a partir de suas proacuteprias caracteriacutesticas
independentemente da idade do criminoso Qualquer crime tem implicaccedilotildees seacuterias e
rigorosas A idade de responsabilidade criminal no Reino Unido comeccedila aos 10 anos e
satildeo impostas multas por comportamento anti-social a menores a partir de 10 anos de
idade
Entre noacutes dada a relativa impunidade dos menores eacute frequumlente que eles sejam
empregados por quadrilhas para diversos tipos de serviccedilos escusos e tambeacutem para serem
responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores Seria muito interessante
que as quadrilhas que utilizam menores realmente tivessem suas penas aumentadas
praacutetica que serviria para coibir o uso destes em atos criminosos conforme jaacute disposto no
Coacutedigo Penal
Considero que o menor que disponha de consciecircncia entendimento
discernimento intenccedilatildeo compreensatildeo ao praticar crime qualificado com requintes de
crueldade deva ser julgado imputaacutevel e responder em um primeiro momento dentro do
ECA recebendo assim sanccedilatildeo soacutecio-educativa e a partir do momento que atingir a
maioridadedeva responder criminalmente
Natildeo se trata de colocar o adolescente numa penitenciaacuteria juntamente com
criminosos adultos mas que haja uma internaccedilatildeo sem limite de tempo maacuteximo preacute-
determinado uma vez que o nuacutemero ldquo3rdquo (de trecircs anos) nada significa Seria mais
interessante que o menor internado fosse submetido a medidas soacutecio-educativas e
periodicamente fosse visto por uma equipe de sauacutede mental que avaliasse seu grau de
periculosidade Mas estas medidas deveriam ocorrer dentro de um estabelecimento
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
24
realmente efetivo com programas de psico e socioterapia atividades fiacutesicas esportivas
artiacutesticas etc prestaccedilatildeo de serviccedilos agrave comunidade liberdade assistida e inserccedilatildeo em
regime de semi-liberdade e natildeo uma instituiccedilatildeo que representasse uma escola de
crimes como eacute atualmente vista a FEBEM ironicamente chamada Fundaccedilatildeo Estadual
para o Bem-Estar do Menor
Nos casos irrecuperaacuteveis somente seria aplicada ao menor infrator a medida de
seguranccedila que poderia eventualmente mantecirc-lo confinado pelo maior tempo possiacutevel
caso natildeo fosse constatada a cessaccedilatildeo de sua periculosidade
24 COMPARATIVO DA LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A
OUTROS PAIacuteSES
A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo 27 do Coacutedigo
Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo artigo 104 do
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente - ECA (Lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores de 18 anos satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo ou de menores
infratores As penalidades previstas satildeo chamadas de ldquomedidas socioeducativasrdquo e se
restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos (O adolescente pode ficar no centro de
ressocializaccedilatildeo ateacute 21 anos caso tenha cometido o ato aos 17 anos) O ECA estabelece
em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao adolescente em conflito com a lei que ldquoem nenhuma
hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo excederaacute a trecircs anosrdquo por cada ato infracional
grave Apoacutes esse periacuteodo ele passaraacute ao sistema de liberdade assistida ou semi-
liberdade podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
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viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
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Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
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BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
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BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
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PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
25
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescentes em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Portugal
Em Portugal a maioridade penal ocorre aos 16 anos sendo os jovens a partir
desta idade penalmente imputaacuteveis Os jovens entre 16 e 21 anos estatildeo sujeitos a um
Regime Penal Especial conforme previsto no artigo 9ordm do Coacutedigo Penal Portuguecircs e
detalhado pelo decreto-lei nordm 40182 de 23 de setembro de 1982
Segundo informaccedilatildeo fornecida pela Unicef (Fundo das Naccedilotildees Unidas para a
Infacircncia) a maioridade penal eacute a seguinte nos paiacuteses abaixo listados em ordem
alfabeacutetica por continente
Ameacuterica do Sul
Argentina ndash 16 anos
Brasil ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Colocircmbia ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a
procedimentos legais correcionais
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
26
Peru ndash 18 anos Adolescentes de 12 a 17 anos estatildeo sujeitos a procedimentos
legais correcionais
Europa
Alemanha ndash 14 anos
Escandinaacutevia ndash 15 anos Nos quatro paiacuteses escandinavos ndash Dinamarca Noruega
Sueacutecia e Finlacircndia a maioridade penal eacute fixada aos 15 anos Nesses paiacuteses adolescentes
entre 15 e 18 anos estatildeo sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviccedilos sociais
sendo a prisatildeo um uacuteltimo recurso na Sueacutecia por exemplo em abril de 1997 havia
apenas 15 jovens desta faixa etaacuteria cumprindo pena em alguma prisatildeo Franccedila ndash 13 anos
(informaccedilatildeo da Unicef)
Segundo o glossaacuterio juriacutedico do CNDP - Centro Nacional de Documentaccedilatildeo
Pedagoacutegica da Franccedila (CNDP - Centre National de Documentation Peacutedagogique) a
maioridade penal (majoriteacute peacutenale) eacute fixada na Franccedila aos 13 anos poreacutem os jovens
entre 13 e 16 anos mesmo sendo penalmente imputaacuteveis soacute podem ser condenados a
penas (peines) correspondentes no maacuteximo agrave metade da pena prevista no Coacutedigo Penal
Francecircs para um adulto que pratique o mesmo crime Entre 16 e 18 anos as penas
poderatildeo ser equivalentes agraves dos adultos A partir dos 13 anos o menor pode ser
encarcerado As infraccedilotildees (infractions) satildeo divididas em 3 categorias em funccedilatildeo de sua
gravidade as contravenccedilotildees os delitos e os crimes (homiciacutedios estupros etc) Nos trecircs
casos os menores entre 13 e 18 anos satildeo julgados por um Tribunal de Menores
(Tribunal pour Enfants) que funciona a portas fechadas longe da presenccedila do
puacuteblico e eacute composto por um magistrado profissional e 2 assessores leigos (cidadatildeos)
Para os adolescentes entre 16 e 18 anos haacute tambeacutem um tribunal especial chamado Cour
drsquoassises des mineurs que possui competecircncia concorrente ao do Tribunal de Menores
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
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adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
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falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
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baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
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viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
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Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
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sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
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uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
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difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
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Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
27
no caso dos crimes cometidos nesta faixa etaacuteria e eacute composto de 3 magistrados
profissionais e mais 9 jurados do puacuteblico sorteados das listas eleitorais
Cabe ao Juiz francecircs decidir conforme as caracteriacutesticas especiacuteficas de cada
caso se seraacute aplicada ao menor entre 13 e 18 anos uma sanccedilatildeo penal ou uma medida
educativa A imputabilidade penal (irresponsabiliteacute) nesta faixa etaacuteria seria entatildeo
relativa e natildeo absoluta
Itaacutelia ndash 14 anos
Polocircnia ndash 13 anos
Reino Unido ndash 8 anos (Escoacutecia) 10 anos (Inglaterra e Paiacutes de Gales)
Ruacutessia ndash 14 anos
Ucracircnia ndash 10 anos
Ameacuterica do Norte
Estados Unidos ndash Nos EUA a maioridade penal varia conforme a legislaccedilatildeo
estadual Apenas 13 estados fixaram uma idade miacutenima legal a qual varia entre 6 e 12
anos
Nos demais estados a legislaccedilatildeo se baseia nos usos e costumes locais dentro do
chamado ldquodireito consuetudinaacuteriordquo uma ldquolei comumrdquo que natildeo eacute escrita mas que tem
forccedila de lei Na maioria destes outros estados crianccedilas abaixo de 7 anos natildeo podem ser
julgadas (ou seja haacute uma inimputabilidade absoluta) adolescentes a partir dos 14 anos
satildeo julgados como adultos e jovens entre 7 e 14 anos podem ou natildeo ser considerados
plenamente responsaacuteveis por seus atos conforme uma anaacutelise individual de cada caso
(inimputabilidade relativa)
Meacutexico ndash 6 a 12 anos conforme o estado sendo 11 ou 12 anos para a maioria
dos estados 11 anos de idade para os crimes federais
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
28
Groenlacircndia - 6 anos a 7 anos Dependendo da Proviacutencia em Nuuk por exemplo
a pena eacute de 6 anos Na Proviacutencia de Nordgroslashnland na cidade de Qaanaaq ao norte da
Groenlacircndia a pena eacute mais severa aos 6 anos
Oriente Meacutedio
Iratilde ndash 9 anos para mulheres 15 anos para homens
Turquia ndash 11 anos
Aacutesia amp Oceania
Bangladesh ndash 7 anos
China ndash 14 anos Na China adolescentes entre 14 e 18 anos estatildeo sujeitos a um
sistema judicial juvenil e suas penas podem chegar agrave prisatildeo perpeacutetua no caso de crimes
particularmente baacuterbaros (chamados no Brasil de ldquocrimes hediondosrdquo)
Coreacuteia do Sul ndash 12 anos
Filipinas ndash 9 anos
Iacutendia ndash 7 anos
Indoneacutesia ndash 8 anos
Japatildeo ndash 20 anos (14 anos)
Mianmar (ex-Birmacircnia) ndash 7 anos
Nepal ndash 10 anos
Paquistatildeo ndash 7 anos
Tailacircndia ndash 7 anos
Uzbequistatildeo ndash 13 anos
Vietnatilde ndash 14 anos
Aacutefrica
Aacutefrica do Sul ndash 7 anos
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
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voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
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Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
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difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
29
Argeacutelia ndash 13 anos
Egito ndash 15 anos
Etioacutepia ndash 9 anos
Marrocos ndash 12 anos
Nigeacuteria ndash 7 anos
Quecircnia ndash 8 anos
Sudatildeo ndash 17 anos
Tanzacircnia ndash 7 anos
Uganda ndash 12 anos
25 ARGUMENTOS PARA A REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos diferentes esforccedilos ideacuteias ou
iniciativas visando possiacuteveis mudanccedilas na legislaccedilatildeo brasileira sobre a penalizaccedilatildeo de
menores de dezoito anos especialmente no que diz respeito agrave possiacutevel reduccedilatildeo da
maioridade penal
Legislaccedilatildeo atual
Atualmente a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos segundo o artigo
27 do Coacutedigo Penal reforccedilado pelo artigo 228 da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 e pelo
artigo 104 do ECA (lei nordm 806990)
Os crimes praticados por menores satildeo legalmente chamados de ldquoatos
infracionaisrdquo e seus praticantes de menores infratores ou como preferem outros de
ldquoadolescentes em conflito com a leirdquo As penalidades previstas satildeo chamadas de
ldquomedidas socioeducativasrdquo e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos O
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente estabelece em seu artigo 121 sect 3ordm quanto ao
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
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em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
30
adolescente infrator que ldquoem nenhuma hipoacutetese o periacuteodo maacuteximo de internaccedilatildeo
excederaacute a trecircs anosrdquo (por cada ato infracional grave cometido conforme entendem os
Tribunais) Apoacutes esse periacuteodo seraacute transferido para o sistema de semiliberdade ou
liberdade assistida podendo retornar ao regime de internaccedilatildeo em caso de mau-
comportamento
Haacute uma discussatildeo sobre o uso das expressotildees menores infratores e
adolescente em conflito com a lei alguns preferindo a primeira e outros a segunda
Para esses uacuteltimos o uso da terminologia tem efeito emancipador e o uso da expressatildeo
menores acaba por discriminar o adolescente Jaacute os primeiros pensam diversamente e
consideram que o uso da expressatildeo adolescente em conflito com a lei (que natildeo consta
no ECA) serve na verdade como instrumento a serviccedilo de um Estado inoperante que se
serviria da mudanccedila de nomenclatura sem necessidade de promover mudanccedila da
realidade acrescentando ainda que a expressatildeo menores faz parte do texto legal
(artigo 22 do ECA)
Principais propostas
As ideacuteias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posiccedilotildees
baacutesicas
Maioridade penal aos 18 anos
A manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos no Brasil eacute defendida por meio
de argumentos variados Seus defensores acreditam no todo ou em parte que
Haacute uma imaturidade intriacutenseca ao adolescente menor de 18 anos em geral
devido a formaccedilatildeo de sua mente e seus valores morais O adolescente muda de
mentalidade constantemente o que pode acabar recuperando-o Isso natildeo significa que
ele natildeo saiba o que estaacute fazendo Ele pode ter consciecircncia do ato mas praticaacute-lo por
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
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Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
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sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
31
falta de oportunidade ou por influecircncia de um adulto A criacutetica a esse argumento eacute a de
que a recuperaccedilatildeo seria incerta de que natildeo haacute dados que comprovem efetivamente o
uso por adultos (nesse caso bastaria elevar a pena para maiores que arregimentassem
menores) e ainda que a falta de oportunidade natildeo constitui situaccedilatildeo que autorize a
praacutetica de infraccedilotildees
Que a reduccedilatildeo da maioridade natildeo resolveria os problemas ligados agrave
criminalidade como a violecircncia urbana ou a superlotaccedilatildeo dos presiacutedios e ateacute poderia
contribuir para agravaacute-los estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma
faixa etaacuteria cada vez mais baixa A criacutetica para esse ponto eacute a de que a reduccedilatildeo da
maioridade agiria justamente no sentido de desestimular a infraccedilatildeo (pela quebra da
impunidade) o que resultaria na diminuiccedilatildeo das prisotildees de jovens num cenaacuterio poacutes
reduccedilatildeo da maioridade (eacute o conceito de PREVENCcedilAtildeO GERAL E ESPECIAL da
ciecircncia juriacutedica)
Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado o qual
deve zelar para que o adolescente no futuro natildeo tenha sua vida adulta ldquomanchadardquo por
uma ficha criminal na adolescecircncia Isso impediria que fossem abertas oportunidades de
trabalho para o jovem levando-o a cometer crimes por falta de condiccedilotildees financeiras A
critica que se levanta eacute a de que a legislaccedilatildeo natildeo pode proteger condutas iliacutecitas e o
cometimento de infraccedilotildees por motivos financeiros constitui apenas mito jaacute que os
adolescentes infratores envolvidos com atos graves normalmente natildeo estatildeo em situaccedilatildeo
de carecircncia extrema
Que decisotildees como esta natildeo devem ser tomadas baseadas na ldquoemoccedilatildeordquo ou na
ldquocomoccedilatildeordquo causadas na opiniatildeo puacuteblica por um ou outro caso especiacutefico de crime
baacuterbaro ou hediondo Natildeo soacute essa como todas as grandes decisotildees devem ser tomadas
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
32
baseadas em estudos comprobatoacuterios e natildeo em meras opiniotildees infundadas A critica que
se levanta eacute a de que o enunciado (emoccedilatildeo ou comoccedilatildeo) ganhou autonomia e
transformou-se em instrumento para adiar a discussatildeo sobre a mateacuteria
Que adolescentes natildeo devem ser misturados numa prisatildeo com os presos adultos
devido a sua formaccedilatildeo fisico-mental que eacute totalmente distinta A critica que se levanta eacute
a de que a idade mais citada (16 anos) coincide com a idade em que se permite ao jovem
trabalhar votar e casar sendo que nesse fase natildeo se pode afirmar validamente
diferenccedilas tamanhas que impeccedilam a reduccedilatildeo da maioridade
Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena maacutexima para infratores
Alguns defensores da manutenccedilatildeo da maioridade penal aos 18 anos adotam uma
posiccedilatildeo intermediaacuteria favoraacutevel ao aumento da pena maacutexima prevista para a internaccedilatildeo
de adolescentes infratores em instituiccedilotildees correicionais que atualmente eacute de 3 (trecircs)
anos As propostas de ampliaccedilatildeo da pena maacutexima variam entre aumentaacute-la para 5 8 ou
10 anos Em comparaccedilatildeo a pena maacutexima a que um adulto pode ser condenado no
Brasil eacute atualmente de 30 (trinta) anos
Em geral os que defendem esta ideacuteia consideram que se de um lado
adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem ldquopessoas em
formaccedilatildeordquo de outro lado natildeo devem ficar impunes ou pelo menos natildeo devem ser
punidos de forma tatildeo mais leve que um adulto em iguais condiccedilotildees
Reduccedilatildeo da maioridade penal
Os defensores da reduccedilatildeo da maioridade penal em linhas gerais consideram
que
O atual Coacutedigo Penal brasileiro aprovado em 1940 reflete a imaturidade juvenil
daquela eacutepoca e que hoje passados 60 anos a sociedade mudou substancialmente seja
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
33
em termos de comportamento (delinquumlecircncia juvenil vida sexual mais ativa uso de
drogas) seja no acesso do jovem agrave informaccedilatildeo pelos meios de comunicaccedilatildeo modernos
(como televisatildeo Internet celular etc) seja pelo aumento em si da violecircncia urbana
Natildeo significa dizer que os adolescentes de hoje satildeo mais bem informados que os do
passado Quantidade de informaccedilatildeo natildeo reflete qualidade e natildeo garante que elas estejam
sendo bem absorvidas pela populaccedilatildeo
Que o adolescente de hoje a partir de certa idade geralmente proposta como 16
anos tem plena consciecircncia de seus atos ou pelo menos jaacute tem o discernimento
suficiente para a praacutetica do crime algumas vezes este argumento eacute complementado
pela comparaccedilatildeo com a capacidade (ainda que facultativa) para o voto a partir dos 16
anos instituiacuteda pela Constituiccedilatildeo de 1988 O argumento da votaccedilatildeo aos 16 anos eacute
bastante infundado jaacute que nesta idade o adolescente tem voto FACULTATIVO e natildeo
pode candidatar-se aos cargos Portanto afirma-se que ele ainda natildeo eacute considerado um
cidadatildeo formado
Que a maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de impunidade entre os
jovens estimulando adolescentes ao comportamento leviano e inconsequumlente jaacute que
natildeo seratildeo penalmente responsabilizados por seus atos natildeo seratildeo fichados e ficaratildeo
incoacutegnitos no futuro pois a miacutedia eacute proibida de identificar o adolescente A
inconsequumlencia natildeo eacute restrita apenas aos jovens ou seraacute que somente eles cometem atos
infracionais Apenas 15 dos crimes satildeo cometidos por jovens ateacute 21 anos
Que justificar a natildeo reduccedilatildeo da maioridade pela natildeo resoluccedilatildeo de problemas
sociais eacute um raciociacutenio meramente utilitarista e que a lei deve ser construiacuteda de forma
justa a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados
na medida correta e proporcional em cada caso Se cairmos na loacutegica da puniccedilatildeo
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
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sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
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uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
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difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
34
voltaremos aos primoacuterdios da sociedade com o coacutedigo de Hamurabi olho por olho
dente por dente Violecircncia natildeo se resolve com violecircncia mas com amor e qualidade de
vida igualitaacuteria para TODOS
Reduccedilatildeo para 16 anos
O debate em torno da reduccedilatildeo da maioridade penal estaacute centrado ao menos no
campo da opiniatildeo puacuteblica primordialmente sobre a idade de 16 anos considerada
razoaacutevel pela maior parte dos atores sociais que defendem uma reduccedilatildeo na maioridade
entrevistados pelos meios de comunicaccedilatildeo
As pessoas que se julgam a favor da reduccedilatildeo argumentam que um adolescente
de 16 anos jaacute se acha suficientemente maduro para comeccedilar a tomar uma cervejinha
com os amigos e pegar o carro do seu pai para dar uma volta tambeacutem eacute
suficientemente maduro para responder judicialmente por seus atos
Reduccedilatildeo para 14 anos
Algumas pessoas entretanto como um grupo de deputados estaduais do Estado
de Satildeo Paulo defendem a reduccedilatildeo da maioridade penal para 14 anos utilizando aleacutem
dos argumentos gerais para se reduzir a maioridade penal ainda os seguintes pontos
A comparaccedilatildeo com a maioridade penal fixada em outros paiacuteses especialmente
nos chamados paiacuteses desenvolvidos
A maioridade penal eacute fixada aos 13 anos na Franccedila 14 anos na Itaacutelia 15 anos
nos quatro paiacuteses escandinavos e aos 16 anos em Portugal chegando mesmo a 10 anos
na Inglaterra ou ainda variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos
A maioridade penal aos 14 anos tem tambeacutem o apoio do Movimento de
Resistecircncia ao Crime sediado em Satildeo Paulo que propotildee ainda a separaccedilatildeo dos autores
de atos infracionais em prisatildeo especial O movimento eacute formado por familiares de
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
35
viacutetimas da violecircncia (viacutedeo das viacutetimas) e organiza manifestos abaixo-assinados e
manifestaccedilotildees
Outros aspectos
Estadualizaccedilatildeo da legislaccedilatildeo penal
Em fevereiro de 2007 o governador do Estado do Rio de Janeiro Seacutergio Cabral
Filho defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre mateacuteria penal
argumentando que as legislaccedilotildees devem variar de acordo com a realidade de cada
Estado e que natildeo haacute como comparar por exemplo a realidade do Rio de Janeiro com a
do Acre ou do Amapaacute Atualmente a Uniatildeo tem competecircncia exclusiva para legislar
sobre Direito penal
Individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal
Outro aspecto relacionado ao debate sobre a reforma da idade penal eacute a
discussatildeo sobre a inimputabilidade penal absoluta ou relativa isto eacute se os julgamentos
devem ser individualizados ou natildeo Em alguns paiacuteses como nos Estados Unidos e na
Franccedila a legislaccedilatildeo prevecirc uma faixa etaacuteria na qual haacute uma inimputabilidade relativa do
menor ou seja o menor naquela faixa etaacuteria pode ou natildeo ser responsabilizado por seus
atos dependendo da avaliaccedilatildeo do Juiz em cada caso particular das circunstacircncias
agravantes ou atenuantes da anaacutelise da capacidade especiacutefica de cada acusado em ter a
consciecircncia ou natildeo de seus atos
Em 2002 o entatildeo presidente da Associaccedilatildeo Brasileira dos Advogados
Criminalistas Luiz Flaacutevio Borges DrsquoUrso manifestou-se pela individualizaccedilatildeo da
responsabilidade penal ldquoOs adolescentes infratores com idade entre 12 e 18 anos
precisariam ser submetidos a um exame lsquomultidisciplinarrsquo que obedeceria a um lsquocriteacuterio
biopsicoloacutegicorsquo para avaliar se eles entenderam o caraacuteter criminoso de sua conduta
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
36
Se o adolescente jaacute possui um desenvolvimento fiacutesico e mental suficiente deveria
responder por seu ato criminoso como se fosse maior afirmou DUrso acrescentando
que a pena seria cumprida em uma unidade penitenciaacuteria diferenciada a exemplo do
que jaacute existe em Portugal
Baseada entre outros no parecer acima tramita no Senado a PEC (Proposta de
Emenda Constitucional) nordm 262002 de autoria do senador Iacuteris Rezende propondo
exatamente a individualizaccedilatildeo da responsabilidade penal no entanto apenas em relaccedilatildeo
agrave faixa etaacuteria dos 16 aos 18 anos
Controveacutersia sobre claacuteusula peacutetrea
Alguns especialistas em Direito como o jurista Luiz Flaacutevio Gomes e o secretaacuterio
da Reforma do Judiciaacuterio Pierpaolo Bottini entendem que a maioridade penal aos 18
anos
Eacute uma ldquoclaacuteusula peacutetreardquo da Constituiccedilatildeo Federal de 1988 isto eacute que natildeo pode
ser mudada nem por meio de Emenda constitucional
O artigo 60 sect 4ordm IV da Constituiccedilatildeo Federal diz que ldquoNatildeo seraacute objeto de
deliberaccedilatildeo a proposta de emenda tendente a abolir (IV) os direitos e garantias
individuaisrdquo
Segundo corrente atualmente minoritaacuteria os direitos e garantias individuais
petrificados seriam exclusivamente os previstos no art5ordm da CF88- dentro do Tiacutetulo II
(Direitos e Garantias Fundamentais) Capiacutetulo I (Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos)
O STF contudo entede ser bem mais amplo o rol de normas petrificadas- que
natildeo podem ser reformadas por emendas tendentes a aboliacute-las- como abstraiacute-se do fato
de ter declarado os princiacutepios da anualidade eleitoralanterioridade tributaacuteriae direitos
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
37
sociais poliacuteticos nacionalidade tambeacutem abrangidos pela vedaccedilatildeo do Constituinte
originaacuterio de reforma todos previstos em outros artigos Eacute portanto possiacutevel mas natildeo
garantido que assim o STF manifeste-se quando for exercer o controle de
constitucionalidadeno sentido da impossibilidade de alterar a idade escolhida pelo
legislador constituinte originaacuterio 18 anos para a responsabilizaccedilatildeo penal
Luis Flaacutevio Gomes por exemploargumenta que na sua interpretaccedilatildeo tambeacutem o
Tiacutetulo VIII (Da Ordem Social) da Constituiccedilatildeo Capiacutetulo VII (Da Famiacutelia Da Crianccedila
Do Adolescente e do Idoso) deve ser considerado em sua totalidade (artigos 226 ateacute
230) como uma relaccedilatildeo de direitos e garantias individuais portanto claacuteusula peacutetrea que
somente poderia ser alterada por nova Assembleacuteia Nacional Constituinte
3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
Discutir a maioridade penal constitui tarefa que requer estudo meticuloso
despido do sensacionalismo midiaacutetico e do afatilde emocional de um crime baacuterbaro
sob pena de haver um retrocesso na proacutepria poliacutetica criminal mediante
invocaccedilatildeo da pena de morte de sansotildees exemplares e do censurado finalismo
ortodoxo em que a simples elucubraccedilatildeo psicoloacutegica de um crime eacute passiacutevel de
penalizaccedilatildeo
Geralmente os familiares da viacutetima ou a proacutepria viacutetima de um ato
truculento da parte de um menor almejam natildeo a sua ressocializaccedilatildeo mas a
dissociaccedilatildeo desse ldquodelinquumlenterdquo mediante a sobeja da vinganccedila de ver
destruiacuteda a vida desse menor em proporccedilotildees iguais ou piores ao da sua
viacutetima Neste afatilde o clamor de justiccedila popular balizado pelo estardalhaccedilo
veiculado na miacutedia patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
38
uma ldquonovatio legis in pejusrdquo almejando verdadeiramente dar legitimidade a um
criteacuterio excessivamente punitivo para natildeo dizer destrutivo
Invocam o indolente e ultrapassado princiacutepio do taliatildeo uma vez que
desejariam mesmo eacute fazer justiccedila com as proacuteprias matildeos No influxo deste
impasse certos poliacuteticos encontram terreno feacutertil para se promover agrave custa da
desgraccedila alheia propalando discursos intempestivos e imediatista muitas
vezes desprovidos do proacuteprio fundamento constitucional E neste erro natildeo
incorreu o Presidente Luis Inaacutecio Lula da Silva que voltou a afirmar que esse
tema natildeo pode ser tratado de forma emocional Ele advertiu ser preciso saber
detectar o que estaacute acontecendo no Brasil e ter consciecircncia que grande parte
da juventude que se adentra na criminalidade satildeo viacutetimas de erros histoacutericos
cometidos pela sociedade brasileira e pelos governantes ao longo desse
seacuteculo
Nesta perspectiva eacute condiccedilatildeo sine qua non compreender que as minuacutecias que
fundamentam o instituto da maioridade penal natildeo se esgotam na seara juriacutedica mas estaacute
concatenada em sua interdisciplinaridade a postulados da psicologia da sociologia da
poliacutetica e da economia o que implica dizer fatores endoacutegenos e exoacutegenos atinentes ao
adolescente e a proacutepria sociedade que devem ser levados em consideraccedilatildeo para se
chegar a um discernimento soacutelido
Por conta disso ciente de que o problema da violecircncia no Brasil
agravado pela delinquumlecircncia juvenil massificada depende essencialmente natildeo
de novas leis punitivas mas sim de projetos sociais que promovam educaccedilatildeo
lazer cultura emprego salaacuterios justos planejamento familiar e muitos outros eacute
39
difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
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difiacutecil para o observador criterioso aceitar sem questionar a referida reduccedilatildeo
da maioridade penal
E neste sentido Luiz Flavio Gomes que embora seja contraacuterio a reduccedilatildeo da maioridade penal defende que ldquoquando necessaacuterio devem ser extrapolados os limites de trecircs anos de internaccedilatildeo Ou seja uma coisa eacute a praacutetica de um furto um roubo desarmado etc outra bem distinta eacute a morte intencional (dolosa) especialmente quando causada com requintes de perversidade Para o ECA entretanto em nenhuma hipoacutetese a internaccedilatildeo do infrator pode ultrapassar trecircs anosrdquo Inobstante algumas modificaccedilotildees no art 112 do ECA poderiam efetivar essa alteraccedilatildeo
Nestes termos de antematildeo natildeo se observa a presenccedila de uma medida extremista mas antes parece ser uma medida razoaacutevel e necessaacuteria diante do contexto atual Embora os crimes hediondos praticados por menores sejam de 2 observa-se que a tendecircncia atual eacute o aumento destes por sua vez embora o Estado priorize a ressocializaccedilatildeo natildeo deve olvidar do caraacuteter proporcional da puniccedilatildeo
Em que pese a discrepacircncia muitas vezes presente entre a teoria e a praacutetica e a necessidade de aperfeiccediloamento dos meios de execuccedilatildeo da pena em particular o encarceramento que tem mostrado natildeo ser meio apto a ldquoressocializarrdquo a dinacircmica social solicita em certos casos uma reprimenda mais riacutegida Contudo cabe primariamente ao Pode Puacuteblico patrocinar poliacuteticas que visem criar alternativas preventivas por intermeacutedio da educaccedilatildeo evitando o ingresso do menor no mundo do crime
Haacute de se convir que eacute muito mais cocircmodo para o Estado fazer um discurso de
poliacutetica criminal do que de justiccedila social Todavia natildeo eacute isso que se defende aqui pois a
histoacuteria eacute proacutediga em demonstrar a falecircncia desse tipo de artifiacutecio portanto reconhece-se
hoje que o objetivo primaacuterio eacute integralizar a crianccedila e o adolescente em projetos sociais
que edifiquem a formaccedilatildeo de sua personalidade e promovam oportunidades para estes
Prima portanto refletir que a capacidade de discernimento do menor o firmamento de sua personalidade bem como as oportunidades de educaccedilatildeo e lazer aliado agraves condiccedilotildees econocircmicas satildeo de grande relevacircncia para natildeo restringir o dilema ao reducionismo pragmaacutetico do ldquodelinquumlenterdquo de iacutendole satacircnica como deduziria o catecismo ortodoxo que jaacute considerava os sete anos como ldquoidade da razatildeordquo e portanto sendo possiacutevel praticar um pecado mortal
Eacute a ponderaccedilatildeo em torno destes aspectos que sugere a adoccedilatildeo de
medidas soacutecio-educativas de ressocializaccedilatildeo conforme propugnado pelo
Estatuto da Crianccedila e do Adolescente (Lei nordm 806990) uma vez que o escopo
desta medida eacute a possibilidade excessivamente maior de modificabilidade do
comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
40
procedimentos pedagoacutegicos em virtude de ainda estar com a personalidade em
formaccedilatildeo Contudo permanece a ressalva em casos extremos que eacute o
cometimento de crimes hediondos que observado o desenvolvimento
psicoloacutegico do menor determinado por laudo pericial proacuteprio poderaacute exigir
reprimenda mais severa por parte do Estado
Inobstante a discussatildeo acerca da maioridade penal diz respeito natildeo
somente ao Estado em seu sentido estricto mas tambeacutem a sociedade
considerada desde a sua ceacutelula mater que eacute o nuacutecleo familiar Daiacute ser de
importacircncia crucial o interesse de todos em deliberar acerca da formaccedilatildeo desta
juventude a fim de que o direito penal permaneccedila subsidiaacuterio e nunca prioritaacuterio
neste tema que converge da negligecircncia de todos
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
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ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
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Saraiva 2002
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IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-
41
4 BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS E CITADAS
ADORNO Seacutergio Crianccedila A Lei e a Cidadania In RIZZINI Irene (org) A
Crianccedila no Brasil Hoje Desafio para o Terceiro Milecircnio Rio de Janeiro Editora
Universitaacuteria Santa Uacutersula 1993 p 102-112
ALENCAR Chico CARPI Luacutecia RIBEIRO Marcus Histoacuteria da sociedade
brasileira 14ordf ediccedilatildeo RJ Editora Ao Livro teacutecnico 1996 p207
AMARAL amp SILVA Imputabilidade penal aos 16 anos Uma soluccedilatildeo
Florianoacutepolis Editora El Shaddai 1999
BAUMAN Zygmunt O Mal-Estar da Poacutes-Modernidade RJ Jorge Zahar Ed
1998
BENEVIDES Regina Grupo A afirmaccedilatildeo de um simulacro Tese de doutorado
em Psicologia Cliacutenica PUC - Satildeo Paulo 1994
FOUCAULT M Vigiar e Punir Editora Vozes Rio de janeiro 1984
MINAHIM Maria Auxiliadora Direito Penal da Emoccedilatildeo ndash Editora Revista dos
Tribunais
PAULA Paulo Afonso Ganido de Menores Direito e Justiccedilas Apontamentos
para um novo Direito das crianccedilas e adolescentes Satildeo Paulo Editora Revista
dos Tribunais
PIEDADE JUacuteNIOR Heitor e LEAL Ceacutesar Barros ndash Idade da Responsabilidade
Penal ndash Ed Del Rey Belo Horizonte 2003
PIERANGELI Joseacute Henrique Coacutedigos Penais do Brasil ndash Evoluccedilatildeo Histoacuterica
2a Ediccedilatildeo Revista dos Tribunais
TOLEDO Francisco de Assis Princiacutepios Baacutesicos de Direito Penal ndash Ed
Saraiva 2002
42
IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
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- AGRADECIMENTO 3
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IacuteNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATOacuteRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMAacuteRIO 7
INTRODUCcedilAtildeO 8
DESENVOLVIMENTO 9
CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS 37
BIBLIOGRAFIA 41
INDICE 42
- AGRADECIMENTOS
- SUMAacuteRIO
- 2DESENVOLVIMENTO
-
- 21 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
- 22HISTORICO DA MAIORIDADE PENAL
-
- 23 SOBRE A MAIORIDADE PENAL
- 24LEGISLACcedilAtildeO BRASILEIRA EM RELACcedilAtildeO A OUTROS PAIacuteSES
- 25 ARGUMENTOS PARA REDUCcedilAtildeO DA MAIORIDADE PENAL
- 3 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS
- FOLHA DE ROSTO 2
- AGRADECIMENTO 3
-