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1 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE ASPECTOS RELEVANTES NA CONSTITUIÇÃO DE UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO Por: Maria Claudeth D. S. Barbosa. Orientador: Prof. Anselmo Souza Rio de Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

ASPECTOS RELEVANTES NA CONSTITUIÇÃO DE UMA ORGANIZAÇÃO

SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO

Por: Maria Claudeth D. S. Barbosa.

Orientador: Prof. Anselmo Souza

Rio de Janeiro 2011

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MARIA CLAUDETH D. S. BARBOSA

ASPECTOS RELEVANTES NA CONSTITUIÇÃO DE UMA ORGANIZAÇÃO

SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO

Apresentação de Monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial a obtenção do grau de especialista em Direito Público e Tributário.

Orientador

Prof. Anselmo de Souza

Rio de Janeiro

2011

3

AGRADECIMENTOS

Primeiramente, agradeço a Deus, meu fiel escudeiro nas batalhas, depois à minha

família, meu marido e minha filha, sem os quais seria impossível a conclusão do referido

trabalho. Bem como aos professores que me incentivaram e orientaram na consecução desse

fim. Em suma, aos amigos que me animaram nos momentos difíceis, meus sinceros

agradecimentos.

4

DEDICATÓRIA

À todas as pessoas que colaboraram, seja de

forma direta ou indireta, para que este trabalho

fosse realizado.

5

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo demonstrar os aspectos relevantes na constituição

de uma Organização Social de Interesse Público, instituição regida pela lei 9790/99. Para

tanto, serão necessárias inferências, adentrar na análise da evolução histórica brasileira,

passando pela formação do Estado e concluindo pela atual conceituação do Estado. Bem

como, dentro deste contexto histórico, dissertar sobre a origem e formação de algumas

instituições formadoras do chamado terceiro setor, dando especial relevância ao objeto de

estudo a OSCIP. Explicando sua formação conceitual e apontando as diferenças relevantes

juridicamente. Para chegar ao objetivo em questão optou-se por desenvolver uma pesquisa

bibliográfica tomando como principais fontes livros, documentos e artigos especializados.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 7 CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO BRASILEIRO .............................. 8

1.1 Da origem do Estado : ...................................................................................................... 8 1.2 - Do Estado absolutista ao Estado de direito no Brasil..................................................... 9 1.3 Brasil e o surgimento da idéia de cidadania ................................................................... 14

CAPÍTULO II: O TERCEIRO SETOR NO CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO BRASILEIRO .................................................................................................................................................. 17

2.1. Contexto sócio-político do surgimento de instituições do Terceiro Setor ..................... 17 2.2. O aporte jurídico das ONG’s - Discutindo os marcos legais: ........................................ 26

CAPÍTULO III – ASPECTOS RELEVANTES NA CONSTITUIÇÃO DE UMA OSCIP...... 29 3.1.Questões práticas do cotidiano das OSCIP's .................................................................. 29 3.2 - A possibilidade de remuneração dos dirigentes: .......................................................... 41

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................... 43 ANEXO: PRINCIPAIS LEIS QUE NORTEIAM O TERCEIRO SETOR .............................. 48

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho é fruto de indagação no que se refere aos fatores que culminaram

na transformação jurídico-conceitual das Organizações não governamentais (ONG’s) em

Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP’s)1, buscando compreender as

condicionantes sociais e jurídicas que viabilizaram tal mudança.

Paralelo a isso, porém, não menos importante, outro objetivo que nutre a pesquisa é

pensar criticamente nestas transformações que criaram demandas para que o Parlamento em

consonância com a sociedade viabilizasse alterações e posterior criação de um novo

ordenamento jurídico que respondesse a contento às questões relativas ao Terceiro Setor.

Sendo assim, o trabalho se divide em três capítulos onde no primeiro deles é abordada

a evolução do Estado brasileiro, buscando visualizar origem social, organizacional que deu

ensejo as transformações sociais e jurídicas no atuar no Estado. No segundo, procura-se,

através de análise das condicionantes sociais e políticas, explicar como esses novos atores

sociais coletivos, que são as ONG’s, OS, OSCIPS, surgem e conseguem papel de destaque no

atual contexto brasileiro. Sendo a discussão ancorada em referencias teóricos variados para

que consigamos uma síntese a partir desses olhares. Ainda nesse capítulo, faremos uma breve

comparação no que se refere às diversas leis que regem o setor e, em específico, na Lei de

1935 e na Lei de 1999, que são as paradigmáticas do setor, tentando evidenciar os aspectos

mais relevantes.

No terceiro capítulo, analisaremos o crescimento das instituições do terceiro setor,

culminando com o surgimento das OSCIP’s, buscando compreender o contexto dessas

transformações, com especial ênfase a constituição jurídica desta. Ainda amparados na Lei

9790/99, discutiremos questões do cotidiano dessas instituições, em especial, os diversos

ilícitos que na maioria dos casos ocorrem atuando nas brechas da própria lei e as estratégias

do Poder Público para conter esses casos.

1Para efeitos da presente pesquisa, far-se-á em caráter puramente pedagógico e para uma melhor compreensão do tema a distinção entre o termo ONG e OSCIP.

CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO BRASILEIRO

Ao adentrarmos nesta pesquisa que tem por objeto de estudo, o Terceiro Setor, em

especial, as Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP’s), buscando explicar a sua

natureza conceitual, origem e aspectos relevantes de sua constituição, necessário se faz que

seja realizado um pequeno apanhado sobre o nascimento do Estado e seu desenvolvimento,

para frisar a evolução do Estado brasileiro, delineando as características de sua formação no

decorrer da história até a estrutura atual, onde é encontrado o espaço de atuação das OSCIP’s.

Neste breve capítulo faremos uma síntese das transformações pelas quais passou o

Estado brasileiro ao longo de sua história. Entretanto, o fio condutor dessa análise será um

resgate histórico crítico das diversas transformações que ocorreram e que nos remetem a

questões relacionadas à cidadania, sendo assim, obrigatoriamente será analisada a temática

dos direitos no Brasil.

1.1 Da origem do Estado :

Ao estudarmos o conceito de Estado, torna-se quase imperativo mencionar o “Pacto

Social”, de Russeau, que deu origem ao que se convencionou denominar de Estado, da forma

como o conhecemos atualmente. Segundo Russeau, o Pacto Social, foi um contrato no qual

todos os membros da sociedade abriram mão de sua liberdade individual por uma liberdade

geral, social, ou seja, cada indivíduo concordou em submeter-se à vontade da maioria. Desta

forma, originou-se o Estado no sentido Lato, na sua forma mais bruta de definição. Nas

palavras do ilustre pensador: “obrigar um indivíduo a submeter-se à vontade geral é,

consequentemente, forçá-lo a ser livre”. Testificando que o Estado é uma comunidade

politicamente organizada, cuja função soberana é expressar a vontade geral.

Consequentemente, o governo é apenas o interlocutor, um agente executivo do Estado,

representando a vontade geral do povo, cabendo a comunidade através do sufrágio universal

estabelecer, determinar a função do governo, centralizando no povo o verdadeiro poder

estatal.

Sem mais premissas, assim surgiu o Estado, que teve seu conceito aperfeiçoado por

muitos doutrinadores, entretanto, nos deteremos apenas ao conceito basilar de Dalmo de

Abreu Dallari, segundo o qual o Estado é a “ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem

comum de um povo situado em determinado território”. Desta feita, restou conceituado que o

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estado possui três elementos essenciais, Povo, território e soberania. Não nos aprofundaremos

em explicações das diversas teorias sobre o tema, em vista de que, o nosso objetivo são

questões afetas ao Estado, porém, relativas a evolução histórica do Estado brasileiro, sendo

assim, passaremos ao estudo da evolução histórica brasileira.

1.2 - Do Estado absolutista ao Estado de direito no Brasil

Na perspectiva já explanada acima, do poder absolutista, englobando os elementos

formadores do Estado, tem-se que este contexto remonta aos primórdios da idade média, onde

centralizava-se o poder em torno do soberano, a monarquia imperava, em detrimento da

exploração do povo. Três características marcantes do absolutismo que podemos citar, foram,

que, a estrutura do Estado tinha como fonte de recurso principal, primeiramente, o patrimônio

do monarca, depois os impostos, em seguida o poder de fiscalidade do império exercido pelos

burgueses e pelo clero. Entretanto, o segunda característica, relativa a cobrança de impostos ,

foi norteadora da evolução do estado absolutista para o estado de direito, em vista das

agressões e violências provocadas pela cobrança abusiva de impostos e também pela

exploração dos mais pobres, posto que, a nobreza mantinha boas relações com o monarquia, a

contrario senso do que acontecia com a burguesia, que se via explorada pela quantidade de

impostos e imposssibilistada de participação no poder de fato.

Nas palavras do ilustre doutrinador, Paulo Bonavides, “a queda da Bastilha,

simbolizava o fim imediato de uma era, o colapso da velha ordem e social erguida sobrea

injustiça , a desigualdade e o privilégio debaixo da égide do absolutismo, simbolizava

também o começo da redenção das classes sociais em termos de emancipação política e civil.

A partir dessa época, vários autores, destacando-se Boris Fausto e Mário Schimidt se

manifestarão de forma uníssona que a forma de evolução do estado brasileiro ainda estaria a

diferenciar-se dos demais de sua época. As principais questões levantadas por esses

historiadores podem ser citadas, com exemplos notórios, isto é, o Estado que nascia, era

produto de um claro e manifesto acordo entre as principais lideranças oligárquicas da época

em defesa de seus interesses particulares. Sobre isso Emília Vioti da Costa discorre com muita

propriedade quando afirma, a partir de suas pesquisas, que havia na realidade um desejo quase

que consensual entre essas lideranças de se criar um Estado que fosse um híbrido entre

independente e coligado ainda a Portugal, dessa feita vários interesses continuariam intactos,

entretanto com o advento do fato histórico conhecido como Revolução Liberal do Porto e

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também as condicionantes históricas da sociedade da época, que foram fatores muito

importantes que favoreceram o rompimento do Brasil com a sua metrópole. Desse intricado

arranjo político/econômico surge o Estado Brasileiro, a revelia da vontade e interesse de seu

povo, Estado este alinhado ao modelo absolutista, em grave contraste com os estado nacionais

burgueses europeus que já se colocavam como liberais, ao melhor estilo, com governos

representativos, parlamento com certa autonomia, presença de um mercado de trabalho

marcado pela mão de obra livre e assalariada, entre outras questões.

Dessa feita, surge o Estado nacional brasileiro, com presença marcante da mão de obra

escrava africana, parlamento sem autonomia e com grandes distorções, citando para enfatizar

que o senado era vitalício e escolhido por uma lista tríplice pelo monarca. Durante quase todo

período chamado pelos pesquisadores de monárquico, onde uma constituição, a de 1824

reservava enorme parcela de poderes ao Poder Executivo, entenda-se nas mãos do Rei, a

partir do instituto do Poder Moderador2, e com esse instrumento e também favorecido pela

conjuntura econômica favorável devido ao constante balanço favorável, lucros fabulosos,

arranjo político entre os produtores de café e com o aumento das divisas advindo da venda do

café para diversas partes do mundo, esse período será marcado pelo acordo político que

favoreceu para que o monarca permanecesse no poder até finais do século XIX, quando uma

outra conjuntura histórica tornará a permanência de um estado aos moldes absolutistas

completamente anacrônica.

A partir dos finais do século XIX, quando as principais nações européias e também

países como os EUA já se inseriam em uma nova fase da Revolução Industrial, o Brasil

começava a se articular para se inserir na República. Sobre esse aspecto é interessante

acentuar que como nas palavras citadas por José Murilo de Carvalho, “o povo assistiu a tudo

bestializado”, ou seja, essa transformação que derrubaria a monarquia novamente seria

arquitetada a partir de arranjo político entre militares, políticos descontentes com os

obstáculos que a monarquia representava para os seus lucros e uma parcela de pensadores da

época, mais alinhados com a doutrina do Positivismo3, destacando Benjamim Constant.

2 A presença do Poder Moderador foi a principal inovação, "provinha de uma idéia do escritor francês Benjamin Constant, cujos livros eram lidos por Dom Pedro e por muitos políticos da época. Benjamin Constant defendia a separação entre o Poder Executivo, cujas atribuições caberiam aos ministros do rei, e o poder propriamente imperial, chamado de neutro ou moderador. O rei não interviria na política e na administração do dia-a-dia e teria o papel de moderar as disputas mais sérias e gerais, interpretando 'a vontade e o interesse nacional'. No Brasil, o Poder Moderador não foi tão claramente separado do Executivo. Disso resultou uma concentração de atribuições na mão do imperador" (FAUSTO, 1995: 152). Ou seja, o Poder Moderador, como pensou Constant, nunca existiu durante o Império. 3 Positivismo é um conceito utópico que possui distintos significados, englobando tanto perspectivas filosóficas e científicas do século XIX quanto outras do século XX. Desde o seu início, com Augusto Comte (1798-1857) na primeira metade do século XIX, até o presente século XXI, o sentido da palavra mudou radicalmente,

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Novamente a questão emblemática será o arranjo político sem participação popular

para a derrubada de um sistema de governo, entretanto dessa vez um dos motes para a

mudança pretendida seria justamente a possibilidade de uma maior participação de todos no

governo, como bem salienta o historiador Nicolau Svcenko. Porém isso não ocorreu e a

República brasileira passa a ser depois de um breve intervalo de tempo, dominada pelos

grandes produtores de café do Sudeste do Brasil, que se de utilizam farto repertório de

manobras políticas para se perpetuarem no poder, destacando-se arranjo denominado como

“Política dos Governadores” e “Política do Café dom Leite”, que em linhas gerais era um

acordo, tácito, político entre os principais estados brasileiros, no que se refere a sua

importância econômica e cultural.

Esse arranjo se pautava em muito em uma intrincada manobra que utilizava fartamente

a presença de lideranças locais para que o estratagema lograsse êxito, dessa feita, em última

análise, o jogo político era feito nos municípios, nas cidades do interior posto que naquele

momento histórico, elevado contingente da população residia nas áreas rurais do Brasil. Isso

fazia com que a figura dos líderes locais, conhecidos como “coronéis”, cujo título lembrava

ainda as épocas em que existia um aparato para-militar no Brasil denominado Guarda

Municipal. Essas lideranças locais, a partir de um misto de coação e de filantropia, faziam

com que seus candidatos fossem eleitos nos pleitos eleitorais, como sustenta o pesquisador

Victor Nunes Leal.

Dessa maneira, as questões mais ligadas ao mundo do trabalho, sindicatos, direitos em

geral e várias questões sociais eram relegadas a segundo plano na agenda de discussão, isso

quando alguma vez mencionadas. Para eleger uma marca que fosse mais emblemática desse

período, estudiosos da questão ressaltam uma das frases célebres de um dos presidentes da

época que dizia: “a questão social é caso de polícia!”, ou seja, era dessa maneira que o Estado

brasileiro, agora na figura de uma República se relacionava com seu povo.

Vários fôramos momentos em que de alguma forma as classes populares se fizeram

escutar, isso se deu a partir de revoltas diversas e por várias questões diferentes, entretanto

que em seu cerne tinham como elemento propulsor o descontentamento diante da maneira

como o Poder Público a tratava. Revoltas célebres como a Revolta da Vacina ocorrida em

inícios do século XX no Rio de Janeiro, Guerra de Canudos no Nordeste brasileiro, Guerra do

Contestado no Sul, Revolta da Chibata, Movimento Libertário entre outras, essa foi a maneira

incorporando diferentes sentidos, muitos deles opostos ou contraditórios entre si. Nesse sentido, há correntes de outras disciplinas que se consideram "positivistas" sem guardar nenhuma relação com a obra de Comte. Exemplos paradigmáticos disso são o Positivismo Jurídico, do austríaco Hans Kelsen, e o Positivismo Lógico (ou Círculo de Viena), de Rudolph Carnap, Otto Neurath e seus associados.

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em que as classes populares se insurgiam de alguma forma, mesmo que vários autores sejam

uníssonos em afirmas que foram revoltas sem propostas consistentes para mudanças.

Por questões diversas que tiveram em seu bojo um novo ordenamento econômico a

partir da “Crise de 1929”, que foi uma crise financeira que se iniciou nos EUA e logo afetou

grande parte dos países capitalistas de então; a frágil aliança política no Brasil que já em

inícios do século apresentava questionamentos, exemplificado na vitória de Hermes da

Fonseca para presidente, ou seja, um presidente que não pertencia ao arranjo político da

Política do Café com Leite. Tudo esses fatos foram fatores que favoreceram ao surgimento de

uma ruptura tal que permitisse novos atores sociais chegarem ao poder, o que se deu coma

vitória de Getúlio Vargas com a Revolução de 1930.

O período em que Getúlio Vargas comanda o Executivo brasileiro é chamado de Era

Vargas, tal foi o espaço de tempo que este governara, ou seja, de 1930 até 1945. Entretanto

esse governo representa uma certa quebra de paradigmas até então, pois dessa vez, as classes

populares estariam no poder de alguma forma. Alguns pesquisadores, destacando-se Ângela

de Castro Gomes e Jorge Ferreira irão sustentar que essa aliança entre o governo e o povo se

dará a partir de um arranjo conhecido como “Populismo”, que em suas linhas mestras, serão:

participação tática do povo, ou seja, somente como atores sociais periféricos, nunca dividindo

poderes com o governo; participação do povo corroborando as políticas estatais; o governo

concedendo benesses ao povo como forma de aliviar tensões existentes historicamente, dessa

maneira o governo se apresentaria como aquele que concede algo.

Mesmo com inúmeros questionamentos no que se refere à sua forma de governar, o

período Vargas ficou celebrizado como um momento histórico de grandes avanços no que se

refere ao campo social, pois da primeira vez passam a ser lei questões ligadas aos direitos

trabalhistas e sociais, a liberdade sindical e várias outras questões. A ressalva que se faz é que

em diversos países essas questões já estariam até superadas e as demandas trabalhistas já

seriam outras e o governo aos ceder aos trabalhadores aqui no Brasil optara por uma política

de reciprocidade, ou seja, se adiantaria em “conceder” benéficos em troca de apoio.

Novamente ocorre uma remodelação no cenário geopolítico com o advento da

Segunda Guerra Mundial e suas conseqüências mostrariam que formas de governo como a de

Getúlio Vargas, não eram mais bem vista peças demais nações, como salienta Luis Koshiba,

“governo Vargas não era mais necessário”, sendo assim um golpe político derruba Getúlio e

instaura uma nova forma de governo, era o Período Democrático que se estenderia até 1964,

com participação livre dos partidos políticos, alinhamento direto com os EUA, momento de

inícios da chamada Guerra Fria, e diversos outros aspectos.

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O que se ressalta em maior grau nesse momento é o acirramento cada vez maior entre

os defensores de doutrinas opostas, ou seja, de um lado os defensores do alinhamento com os

EUA e o Capitalismo e no pólo oposto, os países que se colocavam com parceiros da Rússia e

do Socialismo. O Estado brasileiro se coloca ao lado dos EUA e diversas questões ligadas aos

direitos passam a ser vistas como subversão, ou seja, a livre iniciativa para escolher em que

doutrina se aliar, era tida como uma afronta ao Estado Brasileiro, várias pessoas são tolhidas

de seus direitos, partidos políticos colocados na clandestinidade, como o Partido Comunista.

Entretanto forças de ideologia contrária também se fazem presente no Brasil, especificamente

no Nordeste, através das Ligas Camponesas, Educação de Base e para servir de ingrediente

ainda mais problemático o governo brasileiro passa a dar mostras que poderia implementar

medidas mais afeitas ao ideário socialista, como reforma agrária, limite para remessa de

capitais ao exterior, Reformas de Base como afirmava o presidente de então João Goulart.

Todos esses fatores propiciaram para que ocorresse um novo golpe de estado que derrubaria a

democracia e em seu lugar iniciaria um governo tido com antidemocrático e ditatorial,

período esse chamado de Governo Militar, que teve início em 1964 e findou-se em 1985.

Esse período foi marcado pela perseguição e perda dos direitos mais elementares de

grande parte dos cidadãos brasileiros. Interessante que seja feita ressalva que mais uma vez o

povo não participara da derruba e inauguração do governo, o que se tinha era um arranjo

político entre lideranças militares e civis para barrar ao seu ver a entrada do comunismo no

Brasil.

Durante grande parte desse governo, inúmeras foram as vezes que o povo foi às ruas

para protestar contra o regime, principalmente a partir de finais da década de 1970, onde o

novo sindicalismo paulista se faz presente com grandes manifestação em prol dos direitos dos

trabalhadores e do retorno à democracia de uma forma geral. Soma-se a isso a perda gradual

de sustentabilidade política do governo com o aumento da inflação, que corroia o salário dos

mais pobres, os conntantes casos de mortes e desaparecimentos que eram imputados ao

militares. Sendo assim, a partir de esgotamento motivado pelo crescimento da insatisfação

popular, o Regime Militar é sucedido por uma nova forma de governo, conhecida como a

Nova República, que tem inícios em 1985.

Diversos historiadores, entre eles, destacamos Daniel Aarão Reis Filho, vão sustentar

que a passagem do Regime Militar para a Nova República será ”m arranjo feito por cima”, ou

seja, o que houve na realidade seria um novo arranjo de poder que fora passado dos militares

para as lideranças mais conservadoras do país, ressaltando o fato de não ter ocorrido eleições

diretas para o novo presidente da república, o que era o clamor popular percebido nas célebres

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manifestações em prol das “Diretas Já!”. Sobre isso alguns estudiosos do tema dirão que o

povo foi à reboque das liderança políticas.

Um novo governo se inicia já com uma questão controversa, o presidente eleito morre

antes de assumir, o seu vice-presidente assume, contrariando o ordenamento jurídico que

prescrevia a Carta Magna, ou seja, o vive só poderia assumir a partir do momento em que o

presidente estivesse no cargo, o que não aconteceu no Brasil da época. Isso mostra a

fragilidade das Instituições naquele momento.

Vários foram os governos e os modos de se governar, porém em todos eles uma marca

passa a ser identificada como fio condutor: a aproximação dos preceitos do liberalismo, ou da

sua forma mais atual, o neoliberalismo, o qual apresentava como fator de grande infortúnio o

tamanho excessivo do Estado em contraposição ao mercado. Com isso o Estado vai deixando

cada vez mais de se apresentar como Estado executor para existir como Estado gerenciador,

função essa bastante criticada pelos defensores do modelo de Estado mais afeito ao Estado de

Bem Estar Social, o qual se encarregaria diretamente das políticas públicas mais ligadas a

benefícios sociais.

1.3 Brasil e o surgimento da idéia de cidadania

Todo esse panorama que foi rapidamente mencionado na síntese apresentada na seção

anterior nos mostra como a questão ligada à idéia de Cidadania no Brasil é um tema bastante

controverso, pois em quase todos os fatos mencionados uma realidade que muito se repete é a

ausência de participação popular de fato, ou seja, quase todas as principais passagens histórica

repetem o afastamento popular, e quando se percebe uma ligeira participação, essa é vista

como estratégia dos governantes para auferir lucros políticos.

José Murilo de Carvalho vai afirmar que esse fato se de no Brasil, pois diferentemente

de outros estados europeus, os direitos no Brasil seriam fruto de uma espécie de benesse, onde

o Estado se apresentaria como aquele que concede os direitos. Em contraposição, em outras

nações, a posse dos direitos fora de fato conquistada a custa de muita luta e participação

política, como no caso inglês, francês e norte-americano, onde revoluções ocorreram para

fazer valer a vontade da maioria, mesmo sabendo que em última análise a participação

popular não seria de fato como ator protagonista.

No Brasil, a idéia de cidadania começa a ser falada ainda em séculos distantes quando

teorias européias começam a chegar junto com resquícios do Iluminismo, sendo manifestada

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em estatutos dos seguidores da Inconfidência Mineira, Revolta dos Alfaites, Revolta da

Vacina e diversas outras, mas é somente no século XX com Getúlio Vargas que essa noção de

cidadania vai aflorar com maior intensidade, ainda que de forma difusa, como nos mostram

diversas pesquisas do professor Marcos Alvitto, que analisa em profundidade o tema.

Dessa forma é compreensível como o tema passa a ter maior questionamento a partir

das análises em que os direitos são questionados pela sua ausência, ou seja, quando passa-se a

questionar a ausência de questões básicas, como moradia digna, exclusão social, preconceito

em suas diversas variantes, passamos a perceber como a questão da cidadania começa a ser de

fato mais questionada.

Esse fato se dá em uma maneira mais ampliada a partir da década de 1960 quando

vários intelectuais em contato com doutrinas diversas passam a questionar a ausência de uma

série de direitos fundamentais para grande parcela da população, ou seja, uma ínfima parte

dos cidadãos dispunham de seus direitos enquanto grande parte não os possuíam.

Na década de 1980 essas questões passam a ser ainda mais debatidas, pois era um

momento histórico propício, onde o governo antidemocrático havia sido derrubado e em seu

lugar um novo governo que se acreditava com maior canal de interlocução com a sociedade,

vários políticos com visão de maior comunicação social. Daí é que a pesquisadora Maria da

Glória Gohn vai afirmar que nascem inúmeras questões que serão os germes dos movimentos

sociais organizados no Brasil, como Associação de Bairros, Associação de moradores,

campanhas em prol de moradia, em prol de direitos como direito educação, saneamento

básico, saúde, entre outras, mesmo que nem todas essas iniciativas lograssem êxito em suas

propostas, eram indicativos de que o movimento em torno da cidadania ganharia maior vigor.

Essa questão não era coisa isolada no Estado brasileiro, em várias outras nações as

demandas reprimidas também se faziam ouvir, em vários países africanos que se tornaram

independentes. Diversas nações da América do Sul livres dos governos militares, como

Argentina, Paraguai e Chile, ou seja, era uma demanda de vários países não um caso isolado

somente do Brasil.

A década de 1990 e de 2000, vão ser pródigas em fatos relacionados à cidadania como

um todo e em suas variantes específicas. Podemos citar a Conferência de Durban em inícios

dos anos 2000 onde a questão do preconceito racial seria tratada de maneira ampliada e onde

o Brasil se vez presente na forma de uma representação e que teve como conseqüências a

colocação do tema em diversas agendas governamentais, fato esse que deu margem a que

diversas políticas públicas fossem criadas, com a Lei 10639/2003 que confere a

obrigatoriedade do ensino da temática negra e da História da África no currículo oficial

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brasileiro, a questão de cotas passa a ser discutida com intuito de promover a equidade de

oportunidade de direitos entre as pessoas, sobre essa questão é interessante notar o célebre

estudo do jurista Joaquim Barbosa, que defende a questão das cotas raciais como instrumento

de equidade entre os alunos, pois para ele é interessante que existam não só políticas

universalistas, mas também, e sobretudo, políticas que sejam mais específicas e passem a

contemplar os desiguais de forma específica.

Deixando de lado o mérito das questões mencionadas, ou seja, se as políticas de cotas

são ou não justas, o que se ressalta é que essas medidas são exemplos de como houve um

amadurecimento na idéia de cidadania no Brasil ao longo de sua existência e como esse

processo se deu com inúmeras condicionantes ao longo da História do Brasil.

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CAPÍTULO II: O TERCEIRO SETOR NO CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO BRASILEIRO

2.1. Contexto sócio-político do surgimento de instituições do Terceiro Setor

Para discutir o surgimento das Organizações Não Governamentais (ONG’s) e sua

difusão, não só no Brasil mais em diversos partes do mundo, é importante que recorramos a

uma breve contextualização tanto histórica quanto jurídica, pois assim teremos uma melhor

compreensão da dinâmica social que possibilitou a emergência desse recente sujeito coletivo

em nosso país. Primeiramente, devemos nos ater à terminologia que rege o tema, ou seja,

“Terceiro Setor”, de acordo com a literatura existente teríamos resumidamente o seguinte:

“O Terceiro Setor é composto de organizações sem fins lucrativos, criadas e mantidas pela ênfase na participação voluntária, num âmbito não-governamental, dando continuidade às práticas tradicionais da caridade, da filantropia e do mecenato e expandindo o seu sentido para outros domínios, graças, sobretudo, à incorporação do conceito de cidadania e de suas múltiplas manifestações na sociedade civil. O primeiro setor é o governo, que é responsável pelas questões sociais. O segundo setor é o privado, responsável pelas questões individuais. Com a falência do Estado, o setor privado começou a ajudar (grifo nosso) nas questões sociais, através das inúmeras instituições que compõem o chamado terceiro setor. Ou seja, o terceiro setor é constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público”4.

Esse novo sujeito social, composto pelas organizações do Terceiro Setor, passa a ser

percebido no Brasil na medida em que os discursos favoráveis ao ideário neoliberal

considerado inexorável até então começa a não dar conta das questões que pregava. Como

salienta Santos (1994), a partir de finais da década de 1980 e inícios dos anos 90 esse discurso

pautado na questão do estado mínimo e quase sempre criticando a inserção quase que aos

moldes mercantilistas5 no cenário econômico, bem como, aqueles que apregoavam a chamada

globalização passam a ser vistos como os dominantes, entretanto, diversos setores passam a

divergir dessa doutrina, alegando que o fosso que separava os ricos dos pobres estaria se

alargando cada vez mais.

Porém, é nesse ambiente que os diversos governos da América Latina, sobretudo

aqueles dos países mais endividados, pressionados por organização transnacionais como o

Fundo Monetário Internacional (FMI) vão se ver forçados a aderir ao receituário desses

4 Disponível em <http://www.filantropia.org/OqueeTerceiroSetor.htm>. Última consulta em 21 de setembro de 2010. 5O conceito de mercantilismo utilizado nessa passagem do texto remete àquele que era conhecido ao se referir às instituições do século XV especificamente na Europa absolutista onde o soberano era o paradigma em termos de centralização e definição dos caminhos políticos e econômicos a ser trilhado pelo estado.

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organismos internacionais, quer seja, diminuindo a participação do Estado em suas

atribuições, pois, de acordo com a doutrina liberal, a hipertrofia do Estado seria um dos

fatores deflagradores de crises como o crescimento desenfreado da inflação e desigualdade

social.

No Brasil, esse discurso fica patente a partir da chegada de Fernando Collor de Mello

ao poder no início dos anos 1990, que como primeiras medidas de seu governo, para tentar

sanar a escalada da inflação, adota de maneira integral os ditames ortodoxos da economia,

aderindo ao chamado neoliberalismo, com isso recorre a medidas extremas como o confisco

das cadernetas de poupança, bem como, a colocação de milhares de funcionários públicos na

chamada “disponibilidade” para tentar diminuir o tamanho do Estado.

Essas políticas se mostram ineficazes por diversos prismas, entretanto a questão

relativa ao presente trabalho nos remete aos danos relacionados ao cidadão comum, ou à

parcela menos favorecida economicamente da sociedade. Para estes, o Estado passou a ser

cada vez menos presente. As políticas públicas são pensadas segundo a ótica de mercado,

nesse ponto o setor privado alcança um crescimento até então desconhecido. É importante

frisar que essa lógica se apresenta em escala mundial e não só nos países da América Latina,

sobretudo a partir do colapso verificado nas nações socialistas.

A transformação na lógica das políticas econômicas que passaram a reger a política

governamental ampliou em demasia as desigualdades sociais já conhecidas no Brasil.

Levando, por conseqüência, como sustenta Chossudovsky (2003) a partir da década de 1990 à

globalização da pobreza.

Dessa forma, vários setores da sociedade rompendo com a lógica dos movimentos

sociais das décadas de 70, passam a atuar no sentido de mitigar os infortúnios advindos dessa

nova ótica econômica e vão se contrapor como elemento de tensão ao Estado Constituído.

Nesse contexto sócio-político ocorre o crescimento do Terceiro Setor, destacando o

surgimento e crescimento das ONG’s no Brasil. Estas instituições têm como características

principais o fato de ter como balizamento conceitual não possuir fins lucrativos, atuar em prol

de demandas sociais; entretanto, manterá de alguma forma um elo, uma ligação com o aparato

governamental.

Em suma, todas as organizações sociais sem fins lucrativos estariam englobadas no rol

das ONG’s, entretanto, elas se apresentam em diversos tipos: Organizações Não

Governamentais, Fundações e Institutos Empresariais, Associações Comunitárias, Entidades

19

Assistenciais e Filantrópicas, assim como várias outras instituições sem fins lucrativos.6

Inicialmente, cabe registrar que a utilização do termo ONG (Organização Não

Governamental) para nomear um amplo espectro de agentes, parcialmente destituídos de

interesses econômicos e voltados à promoção de mudanças socioeconômicas, impõe-se a

partir de 1948, quando as Nações Unidas criaram o Sistema Internacional de Cooperação ao

Desenvolvimento, dando destaque às ações no Terceiro Mundo. Existem referências, contudo,

de que, em vários países, através da denominação ONG, funcionam iniciativas filantrópicas

datadas do século XIX, além das chamadas entidades privadas.

A tentativa de delimitação do universo do Terceiro Setor tem sido objeto de estudo de

muitos pesquisadores. Para Kisil (2005) uma das maneiras atuar facilitação do entendimento

dessa tão vasta diversidade que é classificar as organizações nas suas mais diversas categorias

de atuação. Para ele, essa classificação deve se dar a partir do tipo de serviço prestado ou

oferecido. Desta feita, seriam basicamente três os tipos de organizações compreendidas pelo

terceiro setor: a) organizações de advocacia (advocacy), quando seu maior objetivo é fazer

lobby para defender interesses ou lutar por problemas específicos, ou por determinados

grupos da sociedade. Nesse caso lembremos dos grupos mais recorrentes que são aqueles que

atuam na defesa de minorias afetadas por calamidades ou acidentes naturais; b) organizações

de caráter técnico, que fornecem informações, serviços de consultoria, acesso às determinadas

tecnologias, ou programas de capacitação de recursos humanos, objetivando ajudar outras

associações ou grupos sociais a atingir um nível adequado de funcionamento, ou organização,

ou a alcançar os recursos mínimos para a sua subsistência; e c) organizações prestadoras de

serviços, que tendem a se concentrar num número limitado de áreas, particularmente no

desenvolvimento dos serviços que atendem às necessidades humanas básicas, sendo que essas

são extremamente heterogêneas. Já para Fernandes (1994) a classificação das organizações

pertencentes ao Terceiro Setor teria quatro segmentos civis, distintos: a) movimentos sociais e

associações civis; b) formas tradicionais de ajuda mútua; c) organizações não-governamentais

(ONG’s) e redes de ONG’s, e d) filantropia empresarial.

A dificuldade presente na precisão teórica e também quanto a questão da delimitação

do Terceiro Setor, são fatores que amplificam na construção de uma interpretação equivocada

no senso comum - uma correspondência direta entre ONG ́s e Terceiro Setor, como se aquelas

fossem as únicas espécies deste gênero. Para os pesquisadores Teodósio e Resende (1999) as

ONG’s são as principais componentes deste setor, já que, segundo ele, as diferenças

6 No presente trabalho otimizaremos o conceito de ONG’s distinto de OSCIP para efeitos de pesquisa.

20

terminológicas não passam de neologismos surgidos na esteira do processo de expansão da

lógica neoliberal de condução dos governos das economias capitalistas centrais.

Concorda-se com a afirmação de Montaño (2005) que há debilidade em se conceituar

o Terceiro Setor, pois é impreciso e ajuda a confundir, pois ao mesmo tempo em que não

possui delimitação muito clara é atribuída a ele uma grande parcela de organizações de

estruturas e propósito diferentes e até mesmo contraditórios. Contudo, deve-se reconhecer que

a luta pela definição da identidade não é um esforço exclusivo do terceiro setor. A

heterogeneidade e a crise de identidade atingem também o primeiro e o segundo setor.

Na tentativa árdua de tentar conceituar o Terceiro Setor, algumas considerações

pertinentes devem ser feitas para que seja compreendido com clareza o que não poderá fazer

parte deste setor e o motivo da recusa.

a) Excluem-se os partidos políticos porque representam uma plataforma para o

ingresso do ator privado no Estado;

b) Excluem-se todas as iniciativas não institucionalizadas (oficial ou costumeiramente)

ou de caráter efêmero. A estrutura necessita ser organizada; e a existência, contínua;

c) Excluem-se os grupos religiosos que fazem “caridade mútua”, mas incluem-se as

associações de cunho religioso que transgridem a mera relação caridade-prêmio, ou seja,

incluem-se as estruturas organizadas para atividades no espaço público sem fins lucrativos,

como as Comunidades Eclesiais de Base;

d) Excluem-se sindicatos, associações de trabalhadores ou patronais quando suas

atividades forem mútuas ou apenas se dirigirem à obtenção de vantagens para os

sindicalizados/associados;

e) Finalmente, também não fazem parte do Terceiro Setor os grêmios, as associações

recreativas, clubes, que tenham um determinado número de associados e dependentes que

pagam e auferem para si, e somente para si, uma contraprestação.

Esse adendo é importante para que não haja uma errônea interpretação entre as

organizações e suas finalidades pretendidas, ou seja, muitas vezes uma determinada

instituição vislumbra objetivos realmente sociais e coletivos na elaboração de certo projeto

social, entretanto as raízes dessa organização são incompatíveis com os objetivos almejados,

uma vez que as conseqüências desses projetos irão ter desdobramentos que se confundirão

com interesses específicos e individuais de seus criadores, isso fica patente no caso dos

sindicatos e partidos políticos. Esses são alguns dos motivos que levaram aos legisladores a

vedar que determinados grupos sejam incluídos no rol daqueles do Terceiro Setor.

A grande maioria das ONG's nascidas no Brasil e em outros países em via de

21

desenvolvimento, nos últimos anos, são conseqüências das novas relações políticas entre o

Estado e a sociedade civil, tomando como parâmetro o discurso liberal. Contudo, observa-se,

ainda, que sob a designação ONG’s surgem organizações inspiradas em interesses econômicos

voltados para o mercado de prestação de serviços. Mas é preciso que se tenha clareza que

essas instituições não se resumem a um todo homogêneo, ao contrário, atuam e se apresentam

com um espectro variado de ações e objetivos.

Porém, é a preponderância da característica de organização voltada para a mudança

das relações de poder, nas diversas instâncias sociais, que vai dar ao termo ONG a identidade

e o peso político que a sociedade lhe atribui. Em resumo, observa-se, por um lado, o

descredenciamento da utilização dessa sigla na identificação das organizações filantrópicas,

assim como daquelas relacionadas, apenas, com as mudanças socioeconômicas. As ONG’s

possuem como eixo norteador, objetivos ligados à conquista da cidadania e de

empoderamento7, uma vez que várias delas atuam com a capacitação profissional, educacional

em paralelo com a formação cidadã.

Assim, é a partir dos anos 1980, que o termo ONG, originariamente trabalhado nos

EUA, adquire o significado de agente articulador entre os programas de desenvolvimento e as

políticas sociais, passando a designar as entidades privadas sem fins lucrativos, voluntárias,

autônomas, descentralizadas e vinculadas às questões locais.

Assim, nascidas do compromisso político num determinado momento histórico, os

seus objetivos estão fundamentados em questões comunitárias abrangentes e ultrapassam os

interesses econômicos particulares e políticos. Possuem, ainda, uma cultura organizacional

evidenciada por um sentido de identidade muito forte, ao qual se atrela a sua missão social.

Na década de 1990, esse tipo de organização consolida mais uma característica, sendo

reconhecida como peça importante na formação de uma rede internacional de solidariedade,

em que o eixo norteador é a reivindicação de direitos de cidadania ativa, como preceitua

7Empoderamento De acordo com Cavalcante Pereira (2006) empoderamento (Empowerment) significa, de forma generalizada: A emancipação propiciada ao cidadão, por esta tomada de parte legítima das discussões públicas e dos processos decisórios, favorece o despontar do empoderamento na coletividade. Esta consciência de “poder” participar efetivamente das ações e condutas públicas é necessária para que a pessoa supere processos de dominação política e promova mudanças sociais, além do que contribui para o fortalecimento individual e coletivo da cidadania, da dignidade humana, da liberdade e da igualdade, preceitos estes que se constituem diretrizes da democracia participativa. Maria da Glória Gohn (2004), destaca que a categoria empoderamento não apresenta um caráter universal, haja vista, que tanto poderá estar referindo-se ao processo de mobilizações e práticas destinadas a promover e impulsionar grupos e comunidades - no sentido de seu crescimento, autonomia, melhora gradual e progressiva de suas vidas (material e como seres humanos dotados de uma visão crítica da realidade social); como poderá referir-se a ações destinadas a promover simplesmente a pura integração dos excluídos, carentes e demandatários de bens elementares à sobrevivência, serviços públicos, atenção pessoal etc., em sistemas precários, que não contribuem para organizá-los.

22

Carvalho (2004). Contando, em várias situações, com subsídios oriundos de parcerias

firmadas com o aparato do Estado em seus diversos níveis, de empresas privadas, de doações

de particulares e também das nações desenvolvidas ligadas a determinadas demandas, como a

preservação ambiental, erradicação de trabalho infantil, entre outras.

No Brasil, especificamente, várias dessas ONG’s fazem parte dos novos movimentos

sociais, como nas palavras Melucci (1994) e têm, como pontos de convergência, os princípios

do desenvolvimento humano e do alargamento da participação cidadã. Elas apresentam uma

grande diversidade, principalmente temática, variando desde as entidades ligadas ao meio

ambiente e aos grupos feministas, até as organizações voltadas à proteção da criança e do

adolescente, segundo o cadastro/98 da Associação Brasileira das Organizações Não-

Governamentais (ABONG)8. É a combinação desses dois princípios, exatamente, que levam

tais organizações, em seu conjunto ou mesmo em separado, a apresentar as seguintes

características:

concentrar o seu nascedouro na reconstrução da vida democrática nacional;

alojar-se, política e tecnicamente, como inovadoras do fazer social, alargando o espaço de intervenção popular;

dedicar-se à superação dos mecanismos de exclusão sócio-política, ao trabalhar, localmente, o cotidiano de segmentos específicos da população;

definir a sua ação, reunindo o fazer da denúncia, da reivindicação, da prestação de serviços e da produção de conhecimentos;

não representar qualquer classe de indivíduos sendo, por isso, flexíveis; constituir-se em entidades de Direito Privado que concebem a sua ação

como sendo pública; conquistar, para si, o papel de agentes do desenvolvimento; e combinar a inserção local com a ação internacional.

O início do credenciamento das ONG’s, no Brasil, coincide com a necessidade

nacional de formular respostas ao autoritarismo vigente nas relações entre o Estado e a

sociedade civil9. É a mudança e quebra de paradigma do modelo concentrador de poderes, na

transição para o regime político democrático, que essas organizações propugnam, ao

abarcarem a idéia de trabalhar para o reconhecimento dos direitos humanos e cidadãos,

daqueles segmentos excluídos da população, sejam por sua localização na estrutura de classe

ou na pirâmide etária, sejam por sua condição de gênero, etnia ou raça, ou, ainda, por sua

opção sexual ou religiosa. Dessa forma, a sua presença na luta pela abertura de espaços

diferenciados de Direito, na Carta Magna, durante o Processo Constituinte de 1986, vai

contribuir para que a democracia política, tanto possa distinguir os deveres do Estado com

8 Disponível em http://www.abong.org.br/. Última consulta em 23 de setembro de 2010. 9 Tendo nesse momento a Igreja Católica e várias instituições filantrópicas papel destacado.

23

maior clareza, quanto ampliar os referenciais para legitimação das intervenções e demandas

de vários segmentos da população.

Isto porque, definidos os direitos sociais e dos cidadãos e reconhecida a diversidade da

desigualdade, na Constituição de 1988, expandia-se o espaço público, fazendo, primeiro, com

que novos atores, para além dos sindicatos e partidos, pudessem ser colocados como legítimos

interlocutores dos governos. Depois, porque forçava que o plano tradicional de divisão das

obrigações, entre população e governos, viesse a ser reformulado. Ressaltando que após a

chamada “Abertura Política” ao fim do Regime Militar no Brasil, havia uma forte demanda

reprimida ávida pela participação de fato em diversas questões. Há de ser enfatizado que

muito por conta desse fato a Carta Magna promulgada em 1988 é chamada de Constituição

Cidadã, pois em vários artigos é pensada participação cada vez maior do cidadão comum.

Contudo, esse processo de transição é duramente criticado por autores como Reis

(2002) que o definem como uma “transição feita pelo alto” devido ao fato dessa passagem de

poder ter acontecido a partir de um pretenso arranjo entre as elites dirigentes, tanto militares

como civis. Dessa feita, a transição teria ocorrido obedecendo a uma ótica de conveniências

entre ambas as partes, onde os militares entregaram aos civis o comando da nação.

A despeito da questão acima, é importante ressaltar que a abertura, bem como o fôlego

novo em direção à participação da sociedade com mais ênfase, representa um avanço na

direção de legitimar instâncias que garantam a convivência entre as formas representativa e

participativa da democracia. Desse modo, passou-se a visualizar a criação de conselhos

populares, como instrumentos de controle social sobre o Executivo, de assessoria, para o

Judiciário, e de balizamento do uso da representação, no Legislativo. Nessa dinâmica de

alargamento dos espaços de intervenção política, as ONG’s ganharam relevância e as suas

ações foram se confrontando, simultaneamente, com as práticas autoritárias dos governos e

com as formas conservadoras das organizações de representação popular.

Porém, no que se refere às ONG’s Fernandes (1995) assevera que é, precisamente, a

associação das características de trabalhar diretamente com as comunidades, e não representar

uma determinada classe de indivíduos, o fator determinante da aceitabilidade das ONG’s pela

sociedade. Com isso, observa-se uma mudança nos paradigmas das próprias organizações

sócio-política. Se, anteriormente, aquilo que fundamentava a organização popular era a

representação de uma determinada classe, naquele momento o que passava a validar a sua

existência era o trabalho que a mesma empreendia ou poderia empreender junto às

populações. Inclusive, porque se passa a reconhecer que esse processo direto permite às

comunidades se capacitarem para solucionar parte de suas dificuldades cotidianas e, em sendo

24

assim, a poder avaliar os empreendimentos dos agentes que desenvolvem atividades

relacionadas à democracia social.

Entretanto o crescimento do número de instituições que se apresentam como ONG’s se

deu na mesma proporção em que vários intelectuais, como Maria da Glória Gohn,

apresentam-se contrários a essas instituições com o argumento que elas estariam tomando o

papel do Estado e o fazendo de maneira precarizada. Aumentando ainda mais as

desigualdades, visto que elas atuariam em universos restritos da sociedade. Para essa

pesquisadora, o Estado ao terceirizar as suas funções, mediante outorga às ONG’s em funções

básicas, estaria negligenciando ainda mais em suas atribuições, em primeiro pelo desperdício

do erário público ao financiar os projetos desenvolvidos por aquelas instituições, e segundo,

por eximir-se de propiciar os serviços básicos à população, o que é seu dever.

No Brasil, a valorização do Terceiro Setor deve ser entendida no bojo do movimento

pela Reforma do Estado e tem, no ano de 1995, um marco importante. Nesse ano, o sociólogo

Fernando Henrique Cardoso tomou posse como Presidente da República. Criando o

Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado foi nomeado para a pasta Luiz

Carlos Bresser Pereira, que, em seu discurso de posse, deu a tônica das reformas que

pretendia levar a cabo.

Entre outras afirmações, o novo Ministro asseverou que era necessário reduzir o

núcleo do próprio aparelho do Estado. Para isto, entretanto, a arma principal não era apenas a

da privatização, esta seria fundamental para transferir para o setor privado as atividades

produtivas voltadas para o mercado. Porém, havia uma segunda arma, que era o

desenvolvimento das organizações públicas não-estatais, das organizações voltadas para o

interesse público, que não visavam o lucro nem agiam, exclusivamente, segundo os critérios

de mercado.

No Brasil, é comum se pensar que as organizações ou são estatais ou são privadas,

quando na verdade, podem também ser públicas, mas, não-estatais”. Com essas palavras

estaria, portanto, sendo lançada a proposta de governo que nortearia o governo de Fernando

Henrique Cardoso, pautado no que se convencionou chamar de neoliberalismo ou como

outros o fazem de Estado Mínimo, tendo o Estado um papel mais voltado ao gerenciamento e

fiscalização que execução de determinadas atividades, sendo estas relegadas a terceiros,

Questão interessante e de grande destaque em nosso trabalho, tem sido o crescimento

vertiginoso de algumas instituições do terceiro setor. Nesse rol destacamos como exemplo

25

emblemático a ONG Afroreggae10 que com menos de vinte anos de existência conseguiu

notoriedade nacional e possui participação destacada nas questões sociais, porém o que mais

chama a atenção desta instituição são os contratos e parcerias firmados com as instituições

públicas. Parceiros de renome são constantes com os diversos níveis de governo, grandes

empresas de mídia, companhias multinacionais, grandes instituições financeiras entre outras.

Dessa feita, percebe-se que um grande capital é movimentado por essa ONG. Poderiam ser

citadas várias outras, como a instituição “Viva Rio” e a WWF (Worldwide Fund for Nature) -

organização que atua em escala mundial, destinada à proteção do meio ambiente, Greenpeace

e várias outras. Além disso, é interessante frisar que as ONG's obtêm recursos através de

financiamento dos governos, empresas privadas, venda de produtos e através de contribuições

da população em geral (através de doações). Grande parte da mão-de-obra que atua nas

ONG's é formada por voluntários que em várias situações trabalham sem receber qualquer

tipo de remuneração.

Outra questão bastante recorrente envolvendo as ONG’s, seria a vinculação de várias

dessas instituições com escândalos de desvio de dinheiro, onde ONG’s seriam contratadas

para desenvolver determinados projetos e esses nunca seriam, de fato, viabilizados. Existem

casos de ONG’s sendo criadas até mesmo por políticos e empresários com intuito claro de

acobertar desvios de verbas. Como exemplo, o desvio de quantia vultuosa como o caso abaixo

descrito pelo Jornal O Globo publicado em 5 de dezembro de 2006:

“O Ministério Público (MP) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE) investigam suspeitas de irregularidades e desvios de dinheiro público que teriam sido cometidos por organizações não-governamentais (ONG’s) que administravam 22 centros de ressocialização (CRs) e sete presídios em São Paulo, totalizando 29 unidades no estado. O Ministério Público (MP) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE) investigam suspeitas de irregularidades e desvios de dinheiro público que teriam sido cometidos por organizações não-governamentais (ONG’s) que administravam 22 centros de ressocialização (CRs) e sete presídios em São Paulo, totalizando 29 unidades no estado”.

Desta forma, restou flagrante que o ordenamento jurídico que regesse tais instituições

deveria ser aperfeiçoado para que várias distorções fossem sanadas, para que não só a

credibilidade fosse conquistada, mas, a eficácia e eficiência das ações em torno dos diversos

projetos sociais desenvolvidos por instituições do Terceiro Setor, não fossem afetadas, em 10 Fundado em 21 de janeiro de 1993, o Grupo Cultural AfroReggae foi criado para transformar a realidade de jovens moradores de favelas utilizando a educação, a arte e a cultura como instrumentos de inserção social. O embrião do projeto foi o jornal AfroReggae Notícias, cuja primeira edição circulou em agosto de 1992. O informativo – distribuído gratuitamente e sem anunciantes – logo se tornou um canal aberto para o debate de idéias e de problemas que afetam a vida de negros e pobres. Disponível em http://www.afroreggae.org.br/institucional/nossa-historia/ Última consulta em 30 de setembro de 2010.

26

vista dos constantes fatos ilícitos que se observavam à época, envolvendo instituições

congêneres.

2.2. O aporte jurídico das ONG’s - Discutindo os marcos legais:

Nessa seção, o objetivo é discutir, de maneira sucinta, a dinâmica das transformações

das principais leis que regem e servem de ordenamento jurídico para o Terceiro Setor, sempre

tendo como eixo norteador que as mudanças são frutos de um complexo jogo de poder que

envolve diversos setores da sociedade. Porém, será enfatizada na discussão apenas a lei nº 91,

de 28 de agosto de 1935, e a Lei 9790, de 23 de março de 1999, que seriam as grandes

norteadoras do campo.11

Sendo assim, iniciamos essa discussão a partir de uma das leis pioneiras sobre o tema,

que é aquela que discutiu e normatizou quais os critérios para que uma determinada

instituição fosse considerada como de utilidade pública, a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935,

que como podemos perceber foi criada ainda sob o governo de Getúlio Vargas, sob um forte

clima de transformação social, após a derrubada da República Velha, mediante a Revolução

de 193012. Já a Lei 9790/99, tem a sua redação a partir de uma ampla discussão entre diversos

atores sociais, sendo também norteada por um clima completamente diverso, se comparado ao

da outra lei que é o foco de discussão. Sendo assim percebemos como a Lei 9790/99 se

apresenta muito mais madura e com um perfil de maior abrangência.

Pois bem, a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, tinha como principal propósito

estabelecer os marcos jurídicos para que uma determinada instituição fosse considerada como

de utilidade pública. Na Lei atual, a preocupação do Legislador é balizar com maior

abrangência o termo e o conceito de “interesse público”. Essa diferença, que em algumas

situações, pode ser visto como uma coisa menor esconde questões sutis. Estudiosos sobre o

tema fazem questão de trabalhar a fundo essa distinção para sustentar a sua posição de que o

ordenamento atual busca uma maior solidez no trato com a questão do terceiro setor. Sendo

assim, podemos perceber que no que se refere ao conceito de interesse público, esse estaria

relacionado ao vínculo de interação que existe entre o homem e um bem, sendo que a

11 Um extenso rol de leis e estatutos relativos ao Terceiro Setor está a disposição na seção de anexos no final da presente pesquisa. 12 É interessante lembrar que como alguns historiadores ressaltam o governo Vargas representava uma mudança de proposta se comparado à República Velha, a qual ficou célebre no seu distanciamento com o povo. Isso se observa em fontes como o Historiador Boris Fausto em sua obra “História Concisa do Brasil”.

27

condição deste é saciar algo à vida daquele, quer dizer a pessoa encontra nesse bem uma

vantagem, uma utilização.

A origem da palavra interesse provém do latim e traz por si só a compreensão do seu

significado: "inter" (entre) + "esse" (ser) = "interesse" (ser entre). Sendo assim, o interesse é o

elo entre o sujeito e o bem, que se inter-relacionam, haja vista que o sujeito vai atrás daquilo

que julga ser um bem que irá saciá-lo.

Quando quem procura um bem é uma sociedade, está-se na presença do que se

determina de interesse público, que transparece como a vinculação de dependência entre a

sociedade e o bem comum que ela deseja, buscado por todos os que estão investidos de um

poder público na sociedade.

Seguindo o raciocínio, compete ao administrador público, numa sociedade

politicamente organizada, a promoção do bem comum, colocando em prática por meio de suas

ações e comandos o interesse público da coletividade.

A definição de interesse público não é pacífica no ordenamento jurídico, uma vez que

a doutrina simplesmente fixa linhas generalizadas, ficando ao encargo do administrador a

tarefa de averiguar a preservação do mesmo, porque as necessidades de cada época se alteram

e, conseqüentemente, o direito permanece em constante transformação. Novos tempos trazem

novas necessidades para o ser humano e, o Estado há de se remodelar com o novo indivíduo.

Contudo, traz-se a definição de interesse público de alguns doutrinadores, para a

compreensão, especialmente na contextualização do presente estudo.

De Plácido e Silva (1991, p.498), conceitua interesse público nestes termos: “Ao

contrário do particular, é o que assenta em fato ou direito de proveito coletivo ou geral. Está,

pois, adstrito a todos os fatos ou todas as coisas que se entenda de benefício comum ou para

proveito geral, ou que se imponham por uma necessidade de ordem coletiva.”

Já Borges (1996, p. 114), diz que “[...] o interesse público é um somatório de

interesses individuais coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor,

proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar

ou manter em sua própria esfera de valores.”

Em síntese, o interesse público convive com o direito pessoal do indivíduo, não

estando de forma alguma dissociado dos seus interesses, ou seja, de uma forma ou de outra o

interesse público atende aos interesses dos membros que compõem a sociedade. O certo é que

no âmbito do direito do Estado, o interesse público estará presente com maior ou menor

intensidade, sendo que consiste no princípio basilar para o adequado desempenho e

funcionamento eficiente da Administração Pública enquanto função do Estado, a qual possui

28

por escopo atender aos interesses e necessidades da coletividade. Ou seja, para o legislador

uma das pedras de toque na Lei atual era evidenciar que a questão do interesse público é o

ponto de paradigma que deveria nortear a presente lei, pois na sociedade contemporânea onde

se busca a participação, o alargamento da cidadania para todos, o interesse público toma uma

conotação cada vez mais importante. Esse é ponto de partida para o novo marco legal que

rege o Terceiro Setor e o que o difere da lei de 1935, que se ao analisarmos de forma mais

detida, mas nunca tentando esvaziar sua importância para época e contexto histórico de sua

produção, não logrou a profundidade da lei atual.

Além desse ponto, outra questão que representa um enorme avanço, mesmo que

inúmeros pesquisadores tendam a discordar da sua real aplicação, está presente em artigos

específicos que tratam do Termo de Parceria. Pois este regulamenta de fato como, quando e os

limites entre o Estado e as instituições do terceiro setor reconhecidas para receberem fomento

do poder público. Essa questão inexistia nas leis anteriores e a nosso ver, consegue responder

aos anseios da sociedade, que percebia a dinâmica pela qual passava o campo e os constantes

problemas advindos da falta de um marco regulatório claro e transparente para servir de

ordenamento para essa questão. Entretanto é notório que sobre isso a lei carece de várias

revisões a fim de inibir ou até mesmo dar fim a ilícitos que possam ocorrer no que se refere à

parceria entre ong’s e o estado.

O importante é que demarquemos, de fato, nossa discussão no que se refere à dinâmica

social e como o ordenamento jurídico acompanha essas demandas, isso fica evidente nas

evoluções percebidas na comparação entre as leis de 1935 e de 1999, a qual procura dar conta

com maior grau de abrangência das diversas questões que se mostravam em aberto no que diz

respeito ao Terceiro Setor.

29

CAPÍTULO III – ASPECTOS RELEVANTES NA CONSTITUIÇÃO DE UMA OSCIP

3.1.Questões práticas do cotidiano das OSCIP's

Após uma rápida discussão sobre a questão das Organizações Não Governamentais

(ONG's), onde discutimos seus principais balizamentos teóricos e conceituais e contexto de

surgimento partiremos para uma questão mais específica que é a problematização em torno do

cotidiano das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP's) buscando

entender as principais rupturas e continuidades entre o que prevê o ordenamento jurídico e as

questões do cotidiano dessas instituições. Todavia, É preciso que se pense nos

condicionamentos que fizeram necessários ajustes referentes à existência das ONG's.

Como foi discutido no capítulo anterior, as organizações não governamentais após um

determinado momento passam a ser utilizadas de maneira deturpada de sua concepção

filantrópica por diversos atores sociais que almejam auferir lucros escusos, ou seja, pessoas

físicas e jurídicas que criam organizações para conseguir lucrar com parcerias quer seja com

entidades públicas, quer seja com entidades privadas. Chegando ao ápice de parlamentares

financiar campanhas políticas por meio de desvio de verba destinada às ONG's13.

Feito esse adendo pode-se compreender a partir do viéis da tentativa de combate a

práticas ilícitas, como se deu a contextualização histórica e social para que o Estado se

adaptasse para esse desafio que era a reformulação de leis e códigos que dessem conta de

impedir atos dessa natureza. Sendo assim compreendemos como surgem diversas propostas

de atualização e criação de novas leis que versem sobre as OSCIP's.

No intuito de vedar que instituições escusas em suas propostas e projetos, que visavam

apenas lucros ilícitos a partir de fomento de pseudoprojetos sociais, o Estado vem criando e

aperfeiçoando leis para servir de balizamento para o Terceiro setor. Uma dessas leis criadas,

como já mencionado anteriormente, e que ainda suscita diversos questionamentos é a Lei

9790 de 1999 - Lei das Oscip "Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito

privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,

institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências". Essa lei veio para servir de

paradigma no ordenamento jurídico, para que uma instituição seja reconhecida como de

Interesse Público (grifo nosso). Isto é, não basta se apresentar como Pessoa Jurídica sem fins

13 O Ex-governador do Estado do Rio de Janeiro Antony Garotinho é denunciado por desvio de verba destinada a financiamento de projetos sociais, via ONG fantasma.

30

Lucrativos para ser reconhecida como OSCIP, é necessário que a instituição preencha vários

adjetivos para adquirir esse título, sendo que um avanço significativo é que essa condição, ou

seja, de ser reconhecida como de interesse público e gozar de vários benefícios advindos

dessa condição, também pode ser cassada a partir de critérios próprios.

De acordo com o Ordenamento Jurídico é preciso a execução de uma série de

formalidades para que se possa, de fato, sair do rol das simples organizações filantrópicas e

conseguir se incluir entre as de interesse público, uma vez que tanto a opinião pública quanto

a legislação em vigor passaram a se deter com maior critério ao uso correto e aplicação clara e

transparente do fomento na forma do erário público, a projetos geridos e desenvolvidos pelas

instituições do Terceiro Setor.

Atualmente, a opinião pública e os diversos segmentos da mídia conseguem

acompanhar em tempo real certas questões, que em tempos idos não se tinha acesso de forma

tão rápida. Isso se reflete no campo de nossa pesquisa que é o Terceiro Setor e suas

implicações, ou seja, como se vem acompanhando, diuturnamente, os meios de comunicação

estão produzindo farto material, quer seja sobre o surgimento de novas organizações que se

apresentam como de interesse público, quer seja, sobre os constantes casos de desvios de

verbas destinadas ao fomento de projetos criados por aquelas. Isso criou uma forte demanda

para que o Estado, uma vez acionado tivesse que responder a altura, como preceitua Shiroma

(2007).

Dessa feita, uma vez que o Estado brasileiro se faz presente muito mais na forma de

agente fiscalizador ou normatizador, que na forma de executor, o que pode ser observado em

Regules (2006: 56): “Em linhas gerais, o governo federal traçou o modelo de Estado

Regulador e voltado para o fomento, em contraposição à estrutura de Estado executor”.

Percebe-se nesse fragmento de texto como as condicionantes do contexto sócio-hitórico são

elementos de suma importância para alterações no ordenamento jurídico que servirá de

balizamento para o tema envolvendo as OSCIP's, logicamente, não analisando em separado à

questão dos diversos exemplos de desvio do erário público, como discutido anteriormente.

A partir do novo paradigma legal, uma instituição que se queira como OSCIP,

diferentemente de uma simples instituição não governamental, deverá apresentar claramente

em seu rol de qualificações a questão do “Interesse Público” e “Sem fins lucrativos”. Nessa

questão é importante que se polemize que poderão existir diversas instituições sem fins

lucrativos que não se enquadrem como as OSCIP's, um claro exemplo desse ponto são os

clubes recreativos que desenvolvem atividades restritas a somente seus sócios. A questão é

muito mais profunda que a extrapolação geográfica e social, ou seja, que o seu alcance seja

31

factível a mais que um grupo definido e que também seja aberto a todos. É preciso, que de

fato, seja de interesse público. Tomando o raciocínio do nosso referencial teórico, podemos

definir essa questão da seguinte forma:

“Na acepção jurídica, o interesse público não será aquilo que determinada pessoa ou grupo de pessoas estimem que deva ser, mas o que tenha sido qualificado como tal pelo sistema normativo. A qualificação da exegese constitucional e legal. Em suma: o rol das organizações do terceiro setor pressupõe a existência de fins não lucrativos e o desenvolvimento de atividades qualificadas pela ordem jurídica como de interesse público” (REGULES, 2006: 52)

Posta essa questão, fica patente como o Estado vai se adaptando às transformações a

que passa o campo relativo as ONG's, uma vez que os exemplos de desvios do erário público,

desvios de conduta e fatos correlatos se avolumam diariamente, ou seja, é a tentativa do

Estado que se apresenta cada vez mais na figura do Estado Regulador, fiscalizar de maneira

muito mais criteriosa o destino e a aplicação de verba repassada ao Terceiro Setor como

fomento às atividades e projetos desenvolvidos por este último.

Paralelo a essa proposta de maior fiscalização ocorre, por conseguinte, uma postura do

Estado em ser meticuloso ao reconhecer as instituições que se apresentem como OSCIP's. Se

em tempos idos, era preciso uma simples declaração e preenchimento de alguns formulários,

atualmente a questão se coloca com uma maior complexidade. Não basta apenas o

cumprimento das formalidades aludidas anteriormente, agora é preciso muito mais que isso.

É necessária solicitação formal de qualificação para ser aceita como OSCIP, que deve

ser remetida diretamente a instâncias superiores do Estado para que esta possa julgar se quem

está pleiteando o registro faz jus ou não, ou seja, a qualidade ONG deverá ser conquistada e

não que seja apresentada de forma inata. Sendo assim:

O pedido de qualificação como OSCIP, deve ser dirigido ao Ministério da Justiça por

meio de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada de vários documentos para

comprovar determinadas condições dessa instituição, como os previstos nos Artigos 5º e 6º da

Lei 9097/1999, que são:

I- Estatuto registrado em Cartório; II- Ata de eleição de sua atual diretoria; III- Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV- Declaração de isenção do Imposto de Renda; V- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.. Após o recebimento do requerimento o Ministério da Justiça publicará no Diário Oficial da União a decisão. Em caso de deferimento será emitido o certificado de Organização da Sociedade

32

Civil de Interesse Público para o requerente. Caso contrário deverá constar na publicação as razões pela qual o pedido foi negado. A entidade que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo em qualquer tempo.

O título de OSCIP define uma nova categoria de entidades, que são reconhecidas por

atuar no campo de interesse público. Primeiramente, a lei preocupa-se com a separação de

quem faz e quem não faz parte do terceiro setor, assim o definindo. Como discutido em seção

anterior, o novo ordenamento jurídico também vislumbra dirimir possíveis distorções relativas

ao campo do Terceiro Setor em definir de fato quem é ou não OSCIP.

Anteriormente à Lei 9.790/99, havia uma carência na legislação onde entidades deste

tipo ficavam entre o setor filantrópico e a utilidade pública, somente as organizações que

atuavam nas áreas de saúde, educação e assistência social tinham o certificado de filantropia,

as demais eram certificadas por outros títulos como o de utilidade pública (diferente de

interesse público), ou registro no CNAS(Conselho Nacional de Assistência Social). Mas o

ideal seria que todas as entidades fossem regidas pelas mesmas regras.

Com a vigência da nova Lei, podem ser qualificadas entidades com uma série

finalidades distintas, citadas no Art. 3° da Lei 9.790/99. As entidades qualificadas como

OSCIP, representam a sociedade civil organizada, agrupada em entidades de direito privado e

somente existem para atuar no âmbito público. O deferimento da solicitação é um processo

rápido, pois como a qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos

na lei, caso a entidade entregue todos os documentos necessários e cumpra as exigências, ela

poderá ser prontamente qualificada. Caso o pedido seja negado, a entidade após efetuar as

modificações indicadas na justificativa de indeferimento, pode reapresentar o pedido. Essa é a

concepção do ordenamento jurídico, porém na prática ocorrem diversas questões. Em

entrevista realizada14 com um determinado militante do setor, este externou a opinião que

podem existir uma série de fatores que influenciam a liberação do título:

Pergunta 1: No seu ponto de vista a obtenção do título de OSCIP obedece a critérios

puramente técnicos?

Entrevistado: “Em muitas situações a liberação do título é feita em primeiro lugar

dependendo de “quem” (grifo nosso) esteja solicitando. Se você é um grupo com nome forte

no mercado, se tem laços e inserção políticos, se opera junto à mídia, se tem livre trânsito no

parlamento isso ajuda muito a sua liberação. No lado oposto estão as instituições chamadas de

“primas pobres”, ou seja, aquelas que atuam em bairros pobres, longe da mídia, sem muito

14 Entrevista concedida e, 25 de março de 2010 pelo Professor R L S, Mestre em Educação pela UNIRIO que por razões particulares não permitiu a divulgação do nome de sua instituição.

33

capital e sem inserção na mídia. Para elas a qualificação se dá de forma muito mais

problemática e pode demorar uma eternidade.”

Alguns organismos ligados ao campo criticam vários pontos da legislação em vigor,

pois, percebem que em determinadas situações podem ocorrer as chamadas brechas na lei e

isso possa favorecer a ocorrência de atos ilícitos. Nesse ponto vejamos vários pontos

propostos como forma de crítica pela ABONG15:

Com relação às inovações trazidas pela Lei 9790/99 (Lei das OSCIP’s) e pelo seu

Decreto 3100/99, faz-se necessário realizar algumas alterações, a fim de harmonizar essa

legislação com o Marco legal anterior ainda em vigência, nos seguintes termos:

Proposta VI - Estabelecer prazo mínimo de constituição legal (2 ou 3 anos) para que as

associações ou fundações possam se qualificar como OSCIP, evitando que o Estado reconheça

como de interesse público uma carta de intenções, ou seja, uma organização existente apenas

formalmente.

Proposta VII - Harmonizar o art. 18 da Lei das OSCIP’s, que estabelece prazo para que

as organizações qualificadas com base em outros diplomas legais possam também manter a

qualificação como OSCIP, com o inciso I, do art. 3o, que inclui a assistência social entre as

atividades de interesse publico enunciadas na mesma lei. Ou seja, permitir que uma

organização que possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, ou outro

“título” público possa se qualificar como OSCIP, evitando paralelismos injustificáveis na

legislação.

Uma questão que se apresenta como avançada é a possibilidade de perda do título de

Interesse Público à medida que fique comprovado que a referida instituição se afastou dos

pressupostos que a fizeram granjear o título aludido. Em outras palavras, uma vez que se

comprove que uma instituição como OSCIP, a mesma só continua nessa condição para efeitos

figurativos e não práticos, a mesma perde a sua certificação e deixa de poder celebrar

contratos com o Estado, ficar isenta de impostos, concorrer a subsídios, entre outros, até que

os termos que implicaram na perda da condição privilegiada de OSCIP sejam contornados.

O balizamento jurídico é a forma do Estado regulador se fazer presente e coagir o

campo a se manter íntegro em suas pretensões. Também serve como um disciplinador para

quem porventura tenha o ilícito como meta. Além de discriminar as instituições sérias e

idôneas daquelas que existem para buscar favorecimento próprio às custas do erário público,

do repasse de verbas das instituições particulares fomentadoras de projetos sociais e várias

15ABONG op cit.

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outras situações. Entretanto ainda pairam diversos questionamentos por parte da opinião

pública e órgãos especializados a respeito das inúmeras instituições que conseguem

sobrepujar o aparato jurídico na busca de objetivos ilícitos.

O cotidiano das OSCIP’s, nos últimos anos passa por transformações importantes. Isso

pode ser evidenciado na sua relação com o aparato estatal que, anteriormente, ao pacto que se

podia realizar entre os governos em suas variadas instâncias e as ONG’s não carecia de maior

complexidade, isto é, bastavam algumas formalidades e podia ocorrer o fomento por meio de

verba e infra-estrutura para que essas instituições desenvolvessem algum tipo de projeto

social. Atualmente, a partir de uma série de questionamentos da sociedade constituída o

quadro se apresenta diverso em relação à questão do termo de parceria.

À luz dos artigos específicos (Art 9º até Art 15º) da Lei 9790/99, deve ser firmado

entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP, o Termo de Parceria, visando

formalizar o vinculo de cooperação entre as partes, discriminando direitos, responsabilidades

e obrigações. A execução do objeto do termo em questão é acompanhada e fiscalizada por

órgãos competentes do Poder Público. Havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade, por

parte da entidade na utilização de recursos públicos, os responsáveis pela fiscalização,

imediatamente, informarão ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, para que

sejam tomadas as devidas providências.

A entidade qualificada, após a assinatura do Termo de Parceria, fará publicar no Diário

Oficial da União, regulamento próprio que descreverá os procedimentos que serão adotados

para administrar a utilização dos recursos públicos na contratação de obras, serviços e

compras. O avanço reside na possibilidade de fiscalização diuturna por parte do Estado no

que tange à execução do projeto para qual foram alocadas verbas públicas, sendo a qualquer

momento suspenso o repasse do erário na medida em que se comprove desvios ou aplicação

feita de maneira negligente.

É mister que seja ressaltado que mesmo de posse de todos esses instrumentos de

controle por parte do governo, ainda são vários os exemplos de desvios de verba envolvendo

as OSCIP’s. Isso se dá em inúmeros pontos da cadeia entre a fonte de verbas e a aplicação de

recursos, até por que é notória que uma das máculas que assombram pejorativamente o Poder

Judiciário é a morosidade de suas ações, fato que tende a servir de elemento favorável a

grupos que visam burlar o ditame jurídico para auferir vantagens pessoais. Entretanto, um

avanço é que o Ministério da Justiça permite que qualquer cidadão, tenha acesso as

informações pertinentes à OSCIP, perante requerimento.

Fato curioso e que deve ser mais bem discutido, em momento oportuno, é como os

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diversos partidos políticos têm se aproveitado das OSCIP’s para auferir ganhos escusos16 para

financiamento de suas campanhas políticas, mesmo sabendo que há determinação específica

em que é vedada às entidades a participação em campanhas políticas.

Ainda retomando a discussão acerca do chamado Termo de Parceria é importante que

seja observado que decretos específicos também foram baixados no intuito de melhor balizar

esse processo.

O termo de parceria funciona como um agente desburocratizador, facilita quase que

por completo o repasse de recursos do setor público ao privado. Diferente de outros

procedimentos usado pelo poder público, como convênios e contratos e subvenções, onde o

conveniado é forçado a fazer prestação formal de contas, gerando gasto excessivo de tempo,

papel e serviço.

De acordo com o Decreto 3.100/9917, o art. 23 afirma que “A escolha da OSCIP para

celebração do Termo de Parceira poderá ser feita (...) por concurso de projetos” e o art. 10 §

1o “A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada na tomada de decisão

final em relação ao Termo de Parceira”, ou seja, o concurso de projetos, que selecionaria a

entidade mais capacitada para a execução do Termo de Parceira passa a ser opcional, dando

vez ao processo discricionário, como era feito anteriormente à Lei das OSCIP’s. Desta

maneira, não foi eliminada a possibilidade de haver politicagem no processo de seleção.

Através do termo de parceria o poder público repassa os recursos para a entidade

realizar alguma atividade ou serviço de interesse público, a prestação de contas é realizada de

forma clara e com regras bem definidas. O importante é o resultado final.

Para execução do Termo de Parceria a entidade deve cumprir uma série de cláusulas

estabelecidas no Decreto 3.100/99 que regulamenta a Lei das OSCIP’s. Isso evidencia uma

mudança de postura em comparação com épocas idas, em que não havia uma maior

preocupação tanto no repasse como nos objetivos alcançados com o fomento a projetos

sociais. Tanto o Decreto 3.100/99 quanto a Lei 9097/99, buscam disciplinar o campo relativo

ao Terceiro Setor, especificamente, no que se refere ao Termo de Parceria quanto servir de

balizamento jurídico. Ou seja, o Estado busca se adequar às dinâmicas e às transformações

sociais, contudo, ainda são notórios os casos em que as ONG’s figuram como acusadas de

desvios de verbas, ou em muitos outros casos como entidades em que se busca a “lavagem de

16 Revista Veja, edição de 13 de dezembro de 2010, “Coluna do Augusto Nunes” dando conta de como quase todos os partidos políticos se beneficiaram com desvios de verbas para ONG’s fantasmas para financiar campanhas políticas. 17 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3100.htm. Último acesso em 21 de abril de 2010.

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dinheiro” obtido de maneira ilícita.

Porém, no entendimento de Zape18 (2009) o Termo de Parceria por si só não aplacaria

em definitivo as distorções quanto à problemática envolvendo desvio de erário público

destinado ao fomento de projetos sociais, pois, uma vez que o órgão fomentador tem em suas

mão os instrumentos para livremente, e em caráter discricionário, escolher para qual

instituição irá destinar o fomento que pode ser em determinadas formas, a saber:

a) as Subvenções - que têm caráter social ou econômico - importam na atribuição de uma soma em dinheiro à entidade fomentada, soma que pode ser entregue por unidade de serviço prestado ou pela totalidade dos mesmos; b) Os Auxílios e Contribuições, que se destinam a entidades de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa (art. 63 do Decreto n.° 93.872/86). Constituem formas de cooperação e têm como pressuposto a comunhão de interesses; c) os Convênios, Acordos ou Ajustes, que, usados como sinônimos pelo Decreto n.° 93.872/86, prestam-se à execução, pelo particular, de serviços ou produção de bens, desde que a finalidade seja pública; d) os Contratos, aqueles celebrados entre a Administração Pública e o particular no Brasil no que concerne ao Terceiro Setor, contratos esses que são cada vez menos numerosos; e) os Contratos de Gestão, espécie de financiamento que nasceu contaminado dos mais diversos tipos de polêmica; f) os Termos de Parceria, espécie surgida com a Lei n.° 9.790/1999 e que se presta ao relacionamento entre o Poder Público e as entidades que se tornarem, nos termos do diploma supracitado, aptas a receber a denominação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – as OSCIP1s; g) Parcerias Público-Privadas, espécie de acordo firmado entre a Administração Pública e entes privados para estabelecer vínculo jurídico a fim de implantar ou gerir serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento são divididos entre os signatários, ou recaem apenas sobre o ente privado.

Mediante as inúmeras possibilidades de formas de fomento a projetos sociais, o Estado

tendo o poder discricionário para celebrar com a OSCIP de sua preferência o termo de

parceria, poderá, quando esse termo for gerido por motivação pessoal ou quando inexistir um

controle mais rígido, acarretar desvio ou favorecimento a determinadas instituições sociais.

Seguindo o raciocínio de Zape (op cit) teríamos que a questão problemática reside no fato

relativo à transparência da norma, ou seja, a transparência da norma e das intenções do

legislador ao ignorar o estabelecimento de critérios objetivos para a escolha da OSCIP que

realizaria parcerias com o Estado. Assim, diante de duas ou mais OSCIP’s interessadas, o

gestor governamental pode escolher livremente, sem nenhuma fundamentação com qual delas

a parceria será assinada, uma vez que esse termo é um ato discricionário e não vinculado.

18 ZAPE. Katiani Lucia. DEZ ANOS DA LEI DE OSCIP: REFLEXÕES SOBRE ALGUMAS DE SUAS FRAGILIDADES. Disponível em http://d.yimg.com/kq/groups/22325480/1599432751/name/DEZ+ANOS+DA+LEI+DE+OSCIP+REFLEX%C3%95ES+SOBRE+ALGUMAS+DE+SUAS+FRAGILIDADES.pdf. Último acesso em 26 de dezembro de 2010.

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Desta forma, tem-se acompanhado grandes somas de recursos serem destinados para

organizações da preferência do gestor, sendo na maioria das vezes, organizações recém

constituídas e sem experiência na área social, como chama atenção Torres (2007) ao destacar

que o governo mineiro assinou um vultoso termo de parceria, na ordem de R$ 17 milhões,

com uma OSCIP, juridicamente constituída há apenas dois meses antes do repasse. Essa

liberdade irrestrita confronta o principio da transparência e abre oportunidades para beneficiar

organizações e gestores públicos mal intencionados.

De igual forma é nítido o descaso com a informação referente aos termos de parcerias

realizados pelo poder público. De acordo com a Decisão nº 931/99 do Tribunal de Contas da

União – TCU houve a determinação de que a Secretaria do Tesouro Nacional tornasse

disponível, no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI)19, as informações

sobre o termo de parceria. Entretanto o questionamento de vários pesquisadores é que quase

sempre as informações acerca da assinatura de termos de parceria entre as OSCIP’s e o Estado

não estariam corretamente divulgados nesse portal, como conseqüência, paira todo um

espectro de dúvida quanto à celebração desses contratos e convênios.

Justamente, por conta desses fatos é que se levantam outras questões, como a

discussão sobre a exploração midiática, muito utilizada por determinadas empresas que se

apresentam como aquelas que se preocupam com a chamada “responsabilidade social”. Posto

que, ultimamente, se tornou politicamente correto que as empresas invistam nessa seara.

Desta feita, observa-se com certo espanto que várias empresas optam, de maneira legal, mas

nem sempre justa, se observado a luz da ética, por apoiar quase sempre as instituições que lhe

dêem maior visibilidade, é assim que grupos famosos como “Nós do Morro”, “Afroreggae”,

“Instituto Mangueira”, “Viva Rio” e vários outros com grande destaque no cenário social são

sempre preferidos para participar ou celebrar termos de parceria junto às empresas. O que se

pretende evidenciar nesse momento é como a questão da falta de critérios concretos e

mensuráveis no que se refere ao financiamento de determinados projetos sociais pode

propiciar distorções de grandes conseqüências.

Versando sobre a questão dos recorrentes desvios de verbas, os artigos e reportagens

de Luis Nacif20 a respeito dos constantes desvios de verbas públicas por meio de contratos são

bastante elucidadoras. Ultimamente além dos casos mais comuns de desvios de verba para 19 Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), O SIAFI é o principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal. Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/index_conheca_siafi.asp. Último acesso em26 de dezembro de 2010. 20 Disponível em http://www.brasilianasorg.com.br/blog/luisnassif/a-industria-de-oscips-no-orcamento. Último acesso em 27 de abril de 2010.

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fomento de projetos sociais, diversos grupos se ocupam em conseguir formar uma OSCIP e a

partir daí transferir para outros que consigam com facilidade verba para fomento. Vejamos um

trecho da reportagem de Luis Nacif:

CGU investiga suspeita de venda de entidades que recebem verba pública / Organizações são vendidas por até R$ 22 mil e anunciadas pela internet.

A Controladoria-Geral da União está investigando um suposto esquema de venda de instituições capazes de receber dinheiro público. Algumas são alvo de denúncias de desvio de verbas por meio de emendas parlamentares.

A Casa de Aline Aparecida Brazão, em Alto Paraíso, Goiás, é a sede de dez Oscip’s (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), uma espécie de ONG que deve ter um certificado de qualificação do Ministério da Justiça e assumir o compromisso de promover o bem social.

Segundo a Controladoria-Geral da União, Aline Brazão é, ou foi presidente, de 45 Oscip’s. A casa dela está à venda e o número do telefone é o mesmo de Antônio Carlos Travasso Vieira. Ele tem um site na internet em que oferece a venda de Oscip’s já aprovadas, prontas para operar imediatamente e a receber dinheiro público.

O produtor do Jornal Nacional Fabiano Andrade se passou por um interessado em comprar uma Oscip. Ele marcou um encontro com Antônio Vieira em uma concessionária de veículos de Brasília.

Antônio Vieira ofereceu a ele a entidade por R$ 22 mil. “Eu tenho uma única, que eu te falei, que é essa que tá aqui, que me sobrou.”

Ao ser questionado se ele tinha a documentação da entidade regularizada, Antônio Vieira diz que sim. “A gente transfere pra você toda a documentação. Essa documentação tá no meu nome. Pra você ter ideia, nós começamos a legalizar essa empresa, no início de 2010. Levamos praticamente, tamos no final do ano, esse certificado, por exemplo, ele foi aprovado em agosto, mas daí eles demoram 30, 60 dias pra mandar. E esse certificado, sem ele você não faz nada. Como se fosse um alvará, um diploma, né? Que é o que tem toda a publicação no Diário Oficial.”

Ele afirmou que adapta a entidade para atender aos interesses do comprador. “Tudo. pra fazer alteração, pra alterar o CNPJ transferindo pro seu nome, pro seu endereço, pra quem você vai colocar na diretoria.”

Ele ainda dá uma dica para facilitar a fraude com dinheiro público: ampliar ao máximo o raio de ação da Oscip.

“A gente coloca todos, porque aí você fica com uma Oscip que é ampla. Qual a vantagem de ter todos? É porque, vamos dizer, você nem tá pensando em fazer nada em relação a cultura, ou relação a meio ambiente, que seja. Não tá, você vai fazer turismo, mas se surgir uma possibilidade de captação de recursos, ela já está aprovada pra isso, entendeu?”

Outro caso bastante curioso foi descoberto em Valparaíso - SP, onde uma determinada

OSCIP foi selecionada para implementar e gerenciar os serviços ligados à Saúde Pública,

porém, tanto a verba astronômica repassada pelo município como a centralização das

atividades que deveriam ser prestadas pelo setor público, despertaram controvérsias. Vejamos

então:

O Ministério Público de Valparaíso, que investiga a contratação de Oscips (Organizações da Sociedade Civil para Interesse Público) pela Prefeitura para prestação de serviços na área da saúde, recebeu no final da semana passada novas denúncias para o inquérito civil aberto desde maio do ano passado. Representação feita pelo aposentado Érico Luís Pereira da Silva aponta supostos prejuízos aos

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cofres públicos com a terceirização na contratação de funcionários para a área da saúde. O promotor José Fernando Cunha Pinheiro informou que as informações recebidas serão investigadas.

Desde 2005, quando assumiu o prefeito Antônio Gomes Barbosa (PTB), a mão-de-obra para a saúde pública em Valparaíso é terceirizada. Uma Oscip é contratada e fica responsável pela seleção e manutenção dos funcionários. Conforme a Folha da Região noticiou em 26 de dezembro do ano passado, a Prefeitura contratou no final de 2007 a Oscip Instituto Sollus, de São Paulo, para selecionar e manter 110 profissionais da saúde por até um ano, após o término do contrato com a firma que realizava o trabalho anteriormente, o Instituto Itaface, de Sorocaba.

Um dos questionamentos apresentados na nova representação é o fato de, nos últimos três anos, a Prefeitura ter construído mais dois postos de saúde e se preparar para inaugurar um terceiro. "Com isso, observa-se que o ônus dos investimentos patrimoniais é bancado pelo erário público, contratante, enquanto o bônus fica com as Oscip’s, contratadas", diz a documentação.

Em entrevista à Folha, Érico disse ainda que a terceirização encareceu as despesas do município com o funcionalismo na saúde pública. "Antes, gastava-se cerca de R$ 1,2 milhão por ano e, agora, será R$ 3.899.601,38", comentou, referindo-se ao valor do contrato com o Instituto Sollus. Desse total, 15% é a contrapartida do município e o restante, dinheiro liberado pelo governo federal. O valor contratual é também 25% maior do que o contrato anterior, que era de R$ 3.119.685,60. Na documentação entregue ao MP, Érico diz ainda não saber como se deu a contratação da nova Oscip.

Como argumentação, ele citou ainda observações do TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), que, ultimamente, tem adotado postura crítica em relação às parcerias de prefeituras e governo do Estado com as chamadas entidades do terceiro setor. Isto porque, em tese, ONG’s (Organizações Não Governamentais) e OSCIP’s seriam entidades sem fins lucrativos. No entender do denunciante, essa forma de contratação burla a necessidade de concurso público, terceiriza a mão-de-obra e infringe a lei 8666/93, a "lei das licitações".

O orçamento federal para o ano de 2011, teve o seu relator, o Senador Gim Argelo,

envolvido e, posteriormente, tendo que se afastar daquela função devido a denúncias de

favorecimento a emendas que destinavam verba pública para OSCIP’s fantasmas. No entanto,

o fato que chamou a atenção foi que a sua sucessora também estaria de em situação

desconfortável, uma vez que foi constatado que uma de suas assessoras, que é dirigente de

uma OSCIP, teria sido agraciada com verbas liberadas pala própria relatoria, o que seria, no

mínimo, estranho, o suposto favorecimento. Vejamos o artigo21 abaixo que se refere aos

escândalos ocorridos no mês de dezembro de 2010:

“Recentemente, dois escândalos envolvendo emendas parlamentares foram revelados no Congresso. O senador Gim Argello (PTB-DF) deixou a relatoria do Orçamento de 2011 depois que denúncias apontaram que ele teria incluído emendas que destinavam recursos a entidades fantasmas. Já a senadora Serys Shessarenko (PT-MT), que assumiu a vaga dias depois, teve uma funcionária sua apontada como chefe de uma ONG que recebeu verbas de emendas parlamentares”.

21Sobre o envolvimento dos relatores do Orçamento Federal para o ano de 2011. Disponível em <http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2010/12/14/venda-de-instituicoes-que-recebem-dinheiro-publico-e-investigada-mostra-telejornal.jhtm>. Último acesso em 15 de dezembro de 2010.

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Por último veremos como o aparelhamento do Estado passa por uma reformulação em

modus operandi o que se percebe atualmente são quantias vultuosas sendo direcionadas para

entidades do Terceiro Setor, que são alinhadas a determinados políticos para a construção de

redutos eleitorais a partir de intervenção dessas instituições., o que torna ainda mais

problemática a questão é quando se pensa na situação atual da segurança pública de grandes

cidades no que se refere ao crescimento das chamadas “milícias”. Ora, em um país como o

Brasil onde a divisão de renda é extremamente desigual, vultuosas somas de capitais oriundas

do Estado nas mãos de dirigentes de caráter duvidoso, por meio de ONG’s de fachada pode

representar uma possibilidade ainda maior de aparelhamento do Estado. Sobre isso vejamos

uma reportagem curiosa que nos mostra os bastidores da luta em torno da liberação de verba

do Orçamento Federal para os diversos partidos e como essa verba, ao invés de ser

direcionada aos estados e prefeituras, passam diretamente para instituições ligadas aos

políticos22:

“No próximo ano, as instituições sem fins lucrativos de várias áreas, em especial as da área de cultura e turismo, deverão receber pouco mais de R$ 1 bilhão dos cofres públicos referentes a emendas apresentadas por deputados e senadores. Deste valor, quase R$ 136 milhões são de autoria de parlamentares do PMDB, partido que mais ofereceu emendas em benefício de entidades. Ao todo, 452 parlamentares, entre deputados e senadores, sem contar as emendas de bancada e comissões, apresentaram propostas que beneficiam diretamente instituições sem fins lucrativos, como ONG’s, OSCIP’s e fundações.

O PT destinou igualmente um volume considerável de recursos por meio de emendas para entidades sem fins lucrativos, quase R$ 134,3 milhões. Para o cientista político Antonio Flavio Testa, os dados mostram o “favorecimento clientelístico do PMDB para aliados e subordinados” e destaca ainda uma estratégia do PT em destinar recursos para instituições relacionadas ao partido. “O PT costuma repassar dinheiro público para entidades que são vinculadas. É um dos resultados do aparelhamento do Estado que o PT perpetra”, avalia.

Parlamentares do PSDB também beneficiaram ONG’s, fundações e OSCIP’s com R$ 133,5 milhões. Já o DEM apresentou emendas no valor de R$ 101,5 milhões para entidades. O valor que deverá ser repassado às instituições no próximo ano poderia ser ainda maior, caso não tivesse sofrido baixas na análise dos relatores setoriais. Após aprovação das emendas na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, a verba destacada para entidades sem fins lucrativos foi reduzida em R$ 266,8 milhões”.

Pois bem, nota-se por meio dos diversos exemplos exibidos que o Terceiro Setor

poderá passar por uma profunda crise de credibilidade uma vez que os atos ilícitos

envolvendo as OSCIP’s se avolumam nos noticiários. Entretanto, é importante que se ressalve

que o Terceiro Setor é gerido por pessoas, muitas delas com visões de mundo completamente 22 Sobre a destinação de verba do Orçamento Federal para aparelhamento do estado pelos partidos políticos e como o Terceiro Setor passa a ser utilizado nessa promiscuidade. Disponível em <http://www.politicapb.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9114%3Adeputados+e+senadores&catid=41%3Aprincipal-brasil-2&Itemid=15>. Último acesso em 17 de dezembro de 2010.

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diferentes umas das outras. Isso nos remete a questões muito mais profundas como crise de

ética, crise nos valores percebidos como os norteadores da vida em coletividade. Pois como

bradou o ministro da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage ao ser questionado sobre os

desvios de verbas a partir de venda ou aluguel de OSCIP’s o mesmo foi contundente:

“A Controladoria-Geral da União está investigando os casos. “Isso é absolutamente inqualificável. a pessoa organiza uma organização dita para finalidade social, sem fins lucrativos, obtém a aprovação do órgão próprio e depois põe à venda? Isto não tem qualificação”, afirmou o ministro Jorge Hage, da Controladoria-Geral da União”.

Contudo, é preciso que seja reafirmada a posição de se manter uma fiscalização

constante no que se refere à relação entre as entidades do Terceiro Setor e o Estado, também

levando essa fiscalização para o setor público, uma vez que a legislação em vigor contempla

com dedução de impostos as pessoas físicas e jurídicas que se disponham a financiar projetos

sociais a partir de dedução de parte de seu Imposto de Renda em paralelo com o estabelecido

na Lei Rouanet - Lei 8.313, de 23/12/1.99123 - Leis de incentivos à cultura.

3.2 - A possibilidade de remuneração dos dirigentes:

A remuneração dos dirigentes de uma OSCIP, também é um assunto que suscita

enormes controvérsias. Observa-se que o Artigo 4°, VI da Lei 9.790/99 institui a possibilidade

de se remunerar dirigentes. As entidades que quiserem ser qualificadas devem prever em seus

estatutos se remuneram ou não seus dirigentes.

Embora a legislação anterior impedisse a remuneração de dirigentes das entidades, era

comum a prática de pagamento indireto de maneira camuflada. Reconhecer o direito à

remuneração dos dirigentes, além de acabar com a irregularidade, favorece a

profissionalização do quadro funcional das entidades, na direção da gestão social estratégica.

Esse é um grande avanço em direção à profissionalização do setor, que cresce cada vez mais e

necessita de profissionais tão bem qualificados como os dos outros setores. Entretanto a

grande crítica que paira sobre essa questão é a relativa a criação da indústria das OSCIP’s que

agem afastando cada vez mais o Estado de suas funções precípuas. Porém é fato que a

23Sobre as Leis de Incentivo à Cultura que podem beneficiar também o Terceiro Setor observamos o que está disponível em <http://www.sinprorp.org.br/Codigo_de_etica/007.htm> - LEI ROUANET (Lei Federal 8.313) - Esta lei federal, foi assinada em 1991 e permite às empresas patrocinadoras um abatimento de até 4% no imposto de renda, desde que já disponha de 20% do total já pleiteado. Para ser enquadrado na lei, o projeto precisa passar pela aprovação do Ministério da Cultura, sendo apresentado à Coordenação Geral do Mecenato e Aprovado pela comissão Nacional de Incentivo à Cultura. Último acesso em 23 de dezembro de 2010.

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derrubada da cláusula relativa proibição a remuneração, com critérios específicos e

obedecendo à lógica da limitação de ganhos acima dos praticados no mercado, é um avança

rumo a prestação de serviços sociais com maior qualidade e eficiência.

A principio a Lei 9.790/99 permitia que seus dirigentes fossem remunerados. Mas

nada falava sobre as praticas fiscais que tal prática acarretaria. Ficava subtendido que a

entidade não estaria isenta do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Para corrigir essa falha, o governo editou em agosto de 2002 a Medida Provisória nº 66/2002

que permitiu a remuneração dos dirigentes das OSCIP’s garantindo a isenção dos impostos,

mesmo que houvesse remuneração aos diretores da entidade. Mas observando o interessante

artigo de Erika Spalding24 esta apresenta argumentos contrários ao que fica estabelecido nessa

MP, pois da forma como foi pensada essa MP estaria criando uma contradição com as normas

em vigor que regulamentam as relações trabalhistas:

A relação jurídica de emprego é aplicável nos casos em que o legislador entendeu haver grande sujeição do contratado ao contratante, ou seja, sempre que houver uma relação de dependência daquele em relação a este. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, um dos requisitos necessários para enquadrar um profissional na condição de empregado é a subordinação deste perante seu empregador, a quem, por sua vez, caberá dirigir a prestação pessoal do serviço. Esta relação empregatícia, via de regra, não se aplica aos dirigentes de associações e fundações e, portanto, não deveria ser normativamente imposta. O vínculo estabelecido entre as entidades e seus dirigentes é estatutário - a estes são designados poderes para assumir direitos, contrair obrigações e praticar os atos necessários à gestão das entidades. Não há que se falar em subordinação.

[...] na imensa maioria dos casos, os cargos diretivos de associações e fundações são eletivos, com mandatos pré-estabelecidos pelos estatutos. É um contra-senso ter que contratar o dirigente como empregado: além de contrário à natureza dos fatos, haverá a incidência de pesados encargos sociais e a necessidade de pagamento de verbas na rescisão, quando na realidade tal dirigente, quando assume o cargo, o faz sabendo que será “dispensado” ao final do mandato. Acreditamos que esta determinação foi equivocada e merece ser revista, pois caso venha a ser implementada, representará um aumento injustificável nos encargos devidos pelas entidades, onerando atividades de estimável valor social e reduzindo receitas que seriam aplicadas em suas atividades fins.

Entretanto para tentar dirimir distorções que tirem a credibilidade das OSCIP’s frente a

aquisição de fomento para seus diversos projetos sociais via fomento do ente público o

governo federal tentando se atualizar à dinâmica pela qual o campo passava incluiu na forma

de parágrafo único um artigo interessante no qual a partir daquele momento vedava aos

funcionários públicos a remuneração oriunda de sua participação nas diversas OSCIP’s.

24 Disponível em http://www.fundata.org.br/Artigos%20-%20Cefeis/10%20-%20ARTIGO%20MP%2066-02.pdf. Último acesso em 27 de dezembro de 2010.

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Vejamos: Parágrafo único da Lei 10.539/200325. É permitida a participação de servidores

públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,

vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. Nada mais compreensível

que isso, uma vez que o próprio servidor público poderá ser um dos que farão a escolha de

determinadas instituições a serem beneficiadas com fomento por parte do Estado. Dessa

forma, estaria sendo eximido o Estado de possível acusação de favorecimento por meio de

seus servidores. Porém tal questão não se esgota apenas na criação desse artigo da lei, uma

vez que outras e diversas práticas ilícitas povoam as OSCIP’s criadas com fito de burlar as

leis em busca de benefícios escusos.

Em paralelo a essa discussão é importante que ressaltemos também as instituições

criadas por empresas controversas e acusadas por muitos de serem as responsáveis por uma

série de casos de doenças. Essas empresas estão em diversos setores, como no setor de

refrigerantes, fast-food, cigarros, bebidas e diversos outros ramos. Dessa feita temos o

Instituto Ronald Mcdonald, Instituto Coca Cola Brasil, dentre outros institutos; Essas

empresas ao criarem institutos e instituições para atuar no Terceiro Setor podem estar

utilizando várias estratégias diferentes, que vai desde o simples abatimento de impostos

devidos ao fisco, até a tentativa de auto-promoção a partir de atividades filantrópicas, pois se

tornou lugar comum, ou uma atitude politicamente correta que as empresas para se manterem

com papel de destaque junto à mídia desenvolvam atividades dessa natureza, o que favorece o

arrefecimento dos ânimos na discussão do papel social dos produtos comercializados pelas

mesmas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem a pretensão de esgotar as discussões sobre o tema, ao término dessa breve

pesquisa concluímos algumas questões:

A primeira delas é que o sujeito social coletivo conhecido como ONG’s / OSCIP’s

atualmente alcançaram uma evidência e espaço considerável no cenário social brasileiro,

25 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10539.htm. Último acesso em 27 de dezembro de 2010.

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entretanto, esse crescimento se deve em grande medida ao novo modo como o Estado se

apresenta atualmente, ou seja, sob a bandeira do estado neoliberal, onde para os seus

defensores o tamanho do estado deveria ser menor a ponto de comprometer os gastos

públicos. Sendo assim, diversas tarefas antes aplicadas e geridas pelo Estado passam ao cargo

de instituições do Terceiro Setor, o que causou uma ampliação no número das mesmas. Porém

podemos notar a partir dos diversos referenciais como esse crescimento se deu de forma

ambígua e controversa.

Seguindo nessa discussão passamos a analisar a dinâmica das transformações no que

se refere aos marcos legais que passaram a ordenar o campo de atuação das instituições.

Cientes de que essas transformações se deram de forma tensa onde diversos grupos sociais

objetivavam a satisfação de seus interesses, o que acabou influenciando na formulação da lei

atual.

Por fim, discutimos criticamente os diversos episódios ilícitos que envolvem o campo

relativo ao Terceiro Setor, desde o mero desvio de verba de fomento a projetos sociais até os

casos em que os próprios entes do Estado se beneficiam no que tange ao aparelhamento

político via Terceiro Setor. (retirar essa parte)E como essa questão se apresenta ainda mais

grave em cidades como o Rio de Janeiro que convive com a mácula das chamadas milícias,

que são grupos armados compostos quase sempre por agentes da segurança pública que,

muitas vezes, aliados a políticos dominam vastas áreas marginalizadas da cidade em benefício

econômico próprio. Desta feita, percebemos como as questões referentes aos marcos legais,

reformulação das leis e maior fiscalização por parte do Estado se tornou uma questão de

demanda imperativa e urgente de modo que se possa acompanhar as dinâmicas sociais para

que as ONG’s/ OSCIP’s não sejam pensadas erroneamente como um todo homogêneo

marcado por questões ilícitas.

Porém, fato é que, mesmo a inovação da Lei 9790, especificando, determinando quem

pode e deve ser considerada instituição qualificada como OSCIP, não está conseguindo evitar

com maior eficiência a burla, corrupção etc. Isto porque o Estado esquece-se de cumprir

aquilo a que se determinou; ser um Estado Regulador, que institui a forma e fiscalização do

desenvolvimento das atividades, restando ineficaz à parte no que diz respeito a pratica da

fiscalização do Setor. Ainda são muito poucos os casos que vem a público e que sofrem os

ditames da Lei, respondendo a processos, paralisando suas atividades, ocorrendo suspensão da

titularidade de OSCIP. Claro, não se pode negar que o Estado evoluiu, melhorou muito em

diversos aspectos o setor, mas, ainda há muito por fazer para que se tenha no sentido Lato, um

Estado Regulador presente, desenvolvendo as atividades de forma eficiente e contribuindo

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efetivamente com aqueles que se propõe a desenvolver os serviços que, a princípio seriam da

alçada do Estado.

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REFERÊNCIAS

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47

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ANEXO: PRINCIPAIS LEIS QUE NORTEIAM OTERCEIRO SETOR

ANEXO 1: LISTA DAS PRINCIPAIS LEIS DO TERCEIRO SETOR

Assistência Social

I. Constituição Federal, artigos 203 e 204:

Constituição Federal

II. Lei Orgânica da Assistência Social:

Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993

III. Entidades e organizações de assistência social:

Decreto 6.308 de 14 de dezembro de 2007

IV. Processo de escolha dos representantes do Conselho Nacional de Assistência Social:

Decreto 5.003 de 4 de março de 2004

V. Certificação das Entidades beneficentes

Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009

VI. Regulamenta a Lei 12.101/2009

Decreto n. 7237 de 20 de julho de 2010

Audiovisuais

I. Fomento à atividade audiovisual:

Lei 8.695 de 20 de julho de 1993

II. Regulamentação da lei dos audiovisuais e criação de mecanismos de fomento à atividade

Decreto 6.304 de 12 de dezembro de 2007

Associações

I. Liberdade de Associação

Constituição Federal – Artigo 5

II. Código Civil

Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – artigos 53 a 61

Auxílios e Subvenções

I. Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios

Lei 4.320 de 17 de março de 1964

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Fundações

IV. Código Civil – Fundações

Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – artigos 62 a 69

V. Código de Processo Civil- Organização e Fiscalização das Fundações

Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – artigos 1.199 a 1204

Lei Rouanet

I. Lei Rouanet – Programa Nacional de Apoio à Cultura

Lei 8.313 de 23 de dezembro de 1991

II. Procedimentos para acompanhamento, controle e avaliação para utilização de benefícios fiscais instituídos pela Lei Rouanet

Instrução Normativa Conjunta MINC-MF n. 1 de 13 de junho de 1995

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP

I. Qualificação de entidades como OSCIP

Lei 9.790 de 23 de março de 1999

II. Regulamentação da qualificação

Decreto 3.100 de 30 de junho de 1999

Organizações Sociais

I. Qualificação de entidades como Organizações Sociais

Lei, 9.637 de 15 de maio de 1998

Seguridade Social

I. Fundamentos da Seguridade Social

Constituição Federal – artigos 194 e 195

II. Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio

Lei 8.212 de 24 de julho de 1991

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III. Isenção – Regulamento da Previdência Social

a. Decreto 3048 de 6 de maio de 1999

b. Lei Complementar n. 70 de 30 de dezembro de 1991

Serviço Voluntário

I. Serviço Voluntário

Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998

Utilidade Pública

I. Regras para as sociedades declaradas de Utilidade Pública

Lei n. 91 de 28 de agosto de 1935

II. Regulamentação da lei n. 91/1935

Decreto n. 50.517 de 2 de maio de 1971

III. Distribuição Gratuita de Prêmios

Le 5.768 de 20 de dezembro de 1971

IV. Regulamentação da lei 5.768/71

Decreto n. 70.951 de 9 de agosto de 1972

ANEXO 2: Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 Regulamento

Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: a) que adquiriram personalidade jurídica; b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente á coletividade; c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados. (Redação dada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979) Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, em casos excepcionais, ex-officio . Paragrapho único. O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.

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Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça e a da menção do titulo concedido. Art 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todo os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido,a critério do ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores,relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado á coletividade. Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três annos consecutivos. Art 5º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Orgão do Ministério Público, ou de qualquer interessado, da séde da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ella deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º. Art. 6º Revogam as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1935; 114º da Independência e 47º da Republica. GETULIO VARGAS

ANEXO 3: Lei 9790 de 1999 - Lei das Oscip "Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências" CAPÍTULO I Da qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público Art. 1º. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: I- as sociedades comerciais; II- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

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III- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII- as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX- as Organizações Sociais; X- as cooperativas; XI- as fundações públicas; XII- as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII- as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da Universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das seguintes finalidades: I- a promoção da assistência social; II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V- promoção da segurança alimentar e nutricional; VI- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII- promoção do voluntariado; VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar; XI- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Art. 4º Atendido ao disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos, cujas normas expressamente disponham sobre:

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I- a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II- a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III- a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. IV- a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta. B a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; VI- a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação; VII- as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento. d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Art. 5º Cumpridos os requisitos dos artigos 3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: I- Estatuto registrado em Cartório; II- Ata de eleição de sua atual diretoria; III- Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV- Declaração de isenção do Imposto de Renda; V- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. § 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do parágrafo anterior, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial. § 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

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I- a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei; II- a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei; III- a documentação apresentada estiver incompleta. Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório. Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei. CAPÍTULO II Do termo de parceria Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei. Art. 10 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. § 1° A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. § 2° São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: I- a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; II- a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III- a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; IV- a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; V- a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no Inciso IV deste artigo; VI- a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do Inciso anterior, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. Art. 11 A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

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§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a organização da sociedade civil de interesse público. § 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata essa Lei, estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na Legislação. Art. 12 Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 13 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira. Art. 14 A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no Artigo 4º, inciso I, desta Lei. Art. 15 Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade. CAPÍTULO III Das disposições finais e transatórias Art. 16 É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de caráter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Art.17 O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 18 As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.

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§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. § 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente, a qualificação obtida nos termos desta Lei. Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no Prazo de trinta dias. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de Março de 1999.