universidade estadual paulista unesp instituto de ...€¦ · lealdade, do estudo e do...
TRANSCRIPT
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENTOMOLOGIA URBANA: TEORIA E PRÁTICA
A IMPORTÂNCIA DA CARACTERIZAÇÃO BIOLÓGICA E COMPORTAMENTAL DAS PRAGAS DE MADEIRA NAS JURISPRUDÊNCIAS E NAS RELAÇÕES COMERCIAIS
HELOISA HELENA KUABARA
Monografia apresentada ao Instituto de Biociências do Campus de Rio Claro, Universidade Estadual Paulista, como parte dos requisitos para obtenção do título de Especialista em Entomologia Urbana.
12/2010
unesp UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS – RIO CLARO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENTOMOLOGIA URBANA: TEORIA E PRÁTICA
A IMPORTÂNCIA DA CARACTERIZAÇÃO BIOLÓGICA E COMPORTAMENTAL DAS
PRAGAS DE MADEIRA NAS JURISPRUDÊNCIAS E NAS RELAÇÕES COMERCIAIS
HELOISA HELENA KUABARA
ORIENTADOR Prof. Dr. Antonio Tadeu de Lelis
Monografia apresentada ao Instituto de Biociências do Campus de Rio Claro, Universidade Estadual Paulista, como parte dos requisitos para obtenção do título de Especialista em Entomologia Urbana.
12/2010
DEDICATÓRIA
Aos meus pais (em doces memórias) por mostrar o valor da honra, do caráter, da
lealdade, do estudo e do conhecimento.
A lembrança da querida professora Célia Regina Russo, mesmo que afastada dos
nossos abraços, por ter provar que portas fechadas podem ser reabertas e que sempre
teremos em que nos apoiar e a todos os professores, mestres e educadores que passaram
pela minha vida ajudando a formar quem eu sou.
A cada um dos meus verdadeiros amigos que todos os dias transformam a minha
jornada em uma leve caminhada cheia de paz e felicidade e que se eu tentar citar seus
nomes poderia cometer alguma injustiça.
E aos profissionais que acreditam em um trabalho sério, honesto e árduo e que
buscam no conhecimento as bases para o sucesso.
AGRADECIMENTOS
Ao professor Lelis por todo o apoio e fé depositados no meu trabalho e em mim, por
impedir que o desespero se transformasse em desequilíbrio. Por dar os conselhos que só
os grandes mestres conseguem com a ternura de um grande amigo.
Agradeço a todos os nossos professores por um dia apostarem nesse curso e pela
iniciativa importante a tantos profissionais da área de controle de vetores e pragas urbanas.
Ao Sergio Bocalini que através da Associação das Empresas Controladoras de
Pragas de São Paulo forneceu dados valiosos para este trabalho.
A Silvia Mancilha, advogada, mãe de jovens escoteiros que ajudou a revisar esse
trabalho como profissional, como leiga em entomologia e até na parte da formatação do
trabalho.
A Eliete Mencaci, advogada, que me permitiu acesso irrestrito a biblioteca da
associação de classe, em busca de informações correlatas.
Ao meu primo Massahiro por passar horas destrinchando um mundo alheio a sua
vida profissional e passar algumas dicas sempre importantes.
Ao meu amigo Fernando Martins, que entre suas viagens a trabalho e lazer
aproveitou seus momentos para ler o meu trabalho e dar suas opiniões como leigo na área.
Aos advogados, estudantes e professores de direito que passaram valiosas horas
conversando sobre o tema abordado e passaram informações importantes sobre leis,
decretos, resoluções e portarias.
“Enquanto perguntamos de onde o cupim vem, eles se perguntam
de onde veio o homem” (Marcos Potenza)
RESUMO
Este trabalho apresenta a importância da caracterização biológica e comportamental
das pragas de madeira em casos de relações comerciais, nos tribunais de justiça ou em
níveis administrativos e como esses fatores poderiam influenciar os julgamentos e até
mesmo a operação de algumas empresas controladoras de pragas.
Foram analisadas 10 jurisprudências do Estado de São Paulo que apuram a
responsabilidade nas relações civis sem determinar o tipo de inseto e a biologia da forma
necessária, as vezes baseadas no depoimento de leigos, sem ponderar entre a realidade e
as lendas sobre as infestações de cupins.
A pesquisa documental foi realizada em bibliotecas, no web site oficial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Fundação PROCON e fórum de discussões do web
site Jus Navigandi, além de outras fontes disponíveis. Entrevistas informais foram feitas
com profissionais de direito, representantes de associações de empresas controladoras,
especialistas e pesquisadores da área.
Foram identificados pontos críticos na legislação vigente que possibilitam a
contratação e atuação de profissionais não especializados ou de empresas irregulares
deixando os contratantes desorientados e causando perdas financeiras ou danos a saúde.
Embora os casos não sejam numerosos nos últimos 10 anos, talvez parte deles
tivesse diferentes caminhos ou nem teriam se iniciado se uma perícia fosse elaborada por
um ENTOMÓLOGO URBANO, retirando dos tribunais casos que poderiam ser facilmente
mediados por juizados especiais ou em níveis administrativos.
Palavras-chave: Cupins, Entomólogo, Tribunais, Responsabilidade, Legislação
ABSTRACT
This paper discusses the importance of the biological and behavioral characterization
of the wood-infesting pests on various cases of commercial relationships, at legal courts or
administrative levels, and how these factors could influence the court rulings and even on
the daily operations of such companies.
It analyzed the 10 jurisprudences on the State of São Paulo that verify the liability on
the civil relationships without determining the insect type and biology of the necessary form,
who end up judged based on the deposition by lay people, without weighting the truth
versus the legends that surround termite infestations.
The documental research was conducted on specific libraries, official website for the
Court of State of São Paulo, Procon Foundation and Jus Navigandi discussion forum and
other available sources. Informal interviews were conducted with law professionals and
representatives from the plague control associations, and with specialists and researchers.
It identified some crictical points on the current legislation that might open ways to
hiring non specialized personnel or to allow the compannies to unproperly train its
employees, leaving the consumers disoriented and causing financial losses or health
damages.
Although the lawsuits are not numerous on the last decade, maybe part of them
could have had different rulings or could not even being started in the first place, if all initial
reports were elaborated by urban entomologists, clearing the courtrooms of cases that
could be easily handled by special courts or administrative measures.
Key words: Termites, Entomologists, Courts, Liability, Legislation
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
TABELA 1: COMPARATIVO DA TAXONOMIA DE TRÊS GRUPOS DE BIOTERIORADORES DE MADEIRA................ ................................................................. 10
Gráfico 1 : Distribuição, por tipologia, dos 49 casos de reclamações fundamentadas contra empresas controladoras de pragas na Fundação PROCON entre os anos de 2004 e 2009......................................................................................................................................32 Gráfico 2 : Classificação simples dos 11 registros encontrados no forum do sítio eletrônico Jus Navigandi........................................................................................................................33
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 10
1.1 PRINCIPAIS BIODETERIORADORES DE MADEIRAS............................................. 10
1.1.1 Fungos ................................................................................................................................. 10
1.1.2 Brocas .................................................................................................................................. 11
1.1.3 Cupins .................................................................................................................................. 11
1.1.3.1 Cupins de madeira seca (Kalotermitidae) ........................................................................... 11
1.1.3.2 Cupins subterrâneos (Rhinotermitidae) .............................................................................. 12
1.1.3.3 Cupins arborícolas (Termitidae)......................................................................................... 13
1.1.3.4 Cupins de gramados (Termitidae) ...................................................................................... 14
1.2 CONTROLE DE CUPINS ...................................................................................................... 15
1.2.1 Controle da infestação de cupins de madeira seca ou brocas ................................................. 15
1.2.2 Controle da infestação de cupins subterrâneos ...................................................................... 16
1.2.3 Controle da infestação de cupins arborícolas ........................................................................ 16
1.2.4 Controle da infestação de cupins de gramados ...................................................................... 17
1.3 GARANTIA........................................................................................................................... 17
2 JUSTIFICATIVA...................................................................................................................... 18
3 OBJETIVOS ............................................................................................................................ 19
4 MATERIAIS E MÉTODOS ..................................................................................................... 20
5 ESTUDO DE CASOS ................................................................................................................ 22
5.1 Discussões dos casos ............................................................................................................... 25
6 ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR ............................................................................ 31
7 RESPONSABILIDADE TÉCNICA ........................................................................................... 34
8 DISCUSSÃO ............................................................................................................................. 37
REFERÊNCIAS............................................................................................................................ 38
GLOSSÁRIO ................................................................................................................................ 41
10
1 INTRODUÇÃO
A falta de suporte técnico-científico ao Judiciário sobre as infestações de cupins
levam a processos que muitas vezes se arrastam por anos. Tais julgamentos são ainda
dificultados pela má fé de algumas pessoas, pela complexa biologia dos cupins e pela
abundância de informações incorretas distribuídas nos meios de comunicação.
Nota-se também, em alguns casos julgados, aparente superficialidade das
informações apresentadas e a jurisprudência definida sem o uso de um perito em
entomologia urbana capacitado tecnicamente para elaborar um relatório preciso.
Este trabalho analisa 10 processos judiciais envolvendo problemas com
biodeterioradores de madeira, apresenta base para novos estudos relacionados e
pretende servir como orientação ao poder judiciário auxiliando-o nos julgamentos de
casos dessa natureza.
Algumas características sobre os biodeterioradores de madeiras estão descritas
para facilitar o entendimento das discussões.
1.1 PRINCIPAIS BIODETERIORADORES DE MADEIRAS
Os insetos que se alimentam de madeira são chamados de xilófagos (do grego:
xylon = madeira, phagein = comer), segundo Lelis et al. (2001). Dentre os
biodeterioradores podemos destacar três grupos distintos e as principais diferenças.
TABELA 1: COMPARATIVO DA TAXONOMIA DE TRÊS GRUPOS DE BIOTERIORADORES DE MADEIRA
Cupins Brocas Fungos
Reino Animalia Animalia Fungi Filo Arthropoda Arthropoda --
Classe Insecta Insecta --
Ordem Isoptera Coleoptera --
Família -- -- --
Gênero -- -- --
Espécie -- -- -- FONTE: O autor (2010)
1.1.1 Fungos
Os fungos são organismos que necessitam de compostos orgânicos como fonte de
alimento. Disseminam-se por meio de esporos e no caso de madeira podem causar
11
manchas mais conhecidas como bolor e podridão. Para que ocorra a deterioração por
fungos alguns fatores como teor de umidade, temperatura e pH devem ser específicos a
cada grupo de fungos (Lelis et al., 2001)
1.1.2 Brocas
As brocas são insetos coleópteros (koleus=estojo, pteron=asas), xilófagos,
frequentemente confundidos com cupins por expelirem resíduos das peças atacadas.
Entretanto, como mostra a tabela 1, pertencem a ordens diferentes.
Não são insetos sociais, mas geralmente são gregários, com ciclo biológico
normalmente longo, podendo ter hábitos diurnos ou noturnos. Infestam árvores e
palmeiras vivas ou mortas, plantas e sementes diversas, madeiras (secas ou verdes) e
derivados, dentre outros materiais (Zorzenon, informação pessoal, 20101).
Os danos são orifícios circulares de cerca de um mm de diâmetro, pó fino ou de
granulometria variada, expelidas pelas larvas e deixadas junto aos furos (Zorzenon, 2006)
O controle é similar ao de cupins de madeira seca.
1.1.3 Cupins
Os cupins constituem a ordem Isoptera. São todos insetos sociais, constituindo
colônias com diferentes tipos de indivíduos: reprodutores, operários e soldados. Os
conhecidos "siriris" ou "aleluias", que aparecem em determinadas épocas do ano,
revoando em torno das luminárias de nossas casas e das ruas, são os reprodutores
maduros, que saem das colônias mães para fundar novas colônias. Há diversos hábitos
de nidificação entre as espécies e dependendo do local ou substrato onde a colônia se
desenvolve os cupins são chamados, por exemplo, de: cupins-de-madeira-seca, cupins-
subterrâneos ou cupins arborícolas (Lelis et al., 2001).
1.1.3.1 Cupins de madeira seca (Kalotermitidae)
Os cupins de madeira seca possuem colônias pequenas (cerca de 1000 indivíduos)
e que se desenvolvem exclusivamente das peças de madeira da qual se alimentam
(madeira seca). Segundo Zorzenon (2006), suas fezes, granulosas como areia grossa,
não devem ser confundidas com os resíduos oriundos da atividade das brocas (insetos da
ordem Coleoptera).
1 Francisco Zorzenon é professor do curso de Entomologia Urbana nas aulas sobre Brocas e pragas em arborização
urbana.
12
A espécie mais representativa desse grupo é Cryptotermes brevis, que em geral é
uma espécie antropófila.
São características da infestação os orifícios circulares, com 3 a 4 mm de diâmetro
e bordas uniformes muitas vezes, fechados com uma película semelhante à cera. Há
deposição de resíduo na forma de montículos, abaixo dos orifícios, com textura bem
granulada. Quando examinado sob lupa, mostrando partículas de tamanho mais ou
menos uniforme, formato cilindróide com pontas arredondadas, e 6 estrias longitudinais
(Milano, 1995).
Nas áreas urbanas geralmente, ataca peças e objetos de madeira manufaturados
pelo homem e madeiras das estruturas como forros, rodapés, batentes, etc. É uma
espécie das mais destrutivas de monumentos históricos. Peças de pano, como cortinas,
ou livros em contato com peças infestadas também podem ser danificadas. (Costa-
Leonardo, 2002).
Madeiras ou móveis podem ser infestados a partir da proximidade com as peças
infestadas (nesse caso, por infestar peças pequenas como quadros e móveis o transporte
e disseminação da praga são facilitados pela ação humana) e através de revoadas a
partir de seus alados (Costa-Leonardo et al., 2007).
1.1.3.2 Cupins subterrâneos (Rhinotermitidae)
O grupo chamado de “cupins subterrâneos” reúne várias espécies-praga inclusive
que não necessariamente tem hábitos subterrâneos, um agrupamento aceito inclui o
Coptotermes gestroi, Heterotermes spp.
Raramente produzem orifícios na superfície das peças atacadas;
Constroem galerias com aspecto de solo em paredes, tetos, interior de armários,
caixas de tomadas de luz e interruptores, e encanamentos; (Milano, 1998)
Há uma ampla variedade de materiais que têm sido danificados por C. gestroi, tais
como madeira das estruturas, papel, papelão, cabos elétricos e telefônicos, plásticos,
reboco, couro, tecidos, isopor, metal, borracha, betume, gesso e árvores vivas (Fontes,
1999). Alguns desses materiais não celulósicos, como plástico, borracha, metal, entre
outros, não são usados para a alimentação dos cupins e sim são danificados quando o
inseto está a procura de madeira ou de produtos celulósicos. Produtos que tem
componentes celulósicos podem e são muitas vezes incorporados à dieta desses insetos.
13
Segundo Costa-Leonardo (2002) as madeiras mais severamente afetadas são as
de menor densidade, porém nada impede a infestação em madeiras consideradas
nobres. C. gestroi também é encontrado em árvores urbanas e por consumir
principalmente o cerne frequentemente estas aparentam saúde até que intempéries as
tombem. Por vezes os túneis construídos por esses cupins são visíveis no tronco dessas
árvores, abaixo da casca ou por entre rachaduras existentes no tronco.
Os cupins penetram pelas raízes das árvores e podem infestar tanto árvores jovens
como adultas. Geralmente as árvores infestadas não são sadias, por diversas razões ex.:
sofreram podas erradas, têm pouco solo disponível ao seu redor, estão afetadas pela
poluição do ambiente urbano, etc.; mas isso não é uma regra geral, uma vez que existem
relatos de plantas aparentemente saudáveis atacadas por esses insetos (Zorzenon,
2009).
Nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, é muito comum a infestação de
arbustos ornamentais em jardineiras de edifícios, mas C. gestroi já foi encontrado em
diversas árvores urbanas tais como: sibipiruna, tipuana, quaresmeira, paineira,
guapuruvu, jacarandá mimoso, ipê, álamo, abacateiro, figueira, palmeira, eucalipto, falsa
seringueira, acácia, abacateiro, cássia, alecrim, alfeneiro, pinheiro, choupo, pata de vaca,
espatódea, mamorana-da-terra-firme e angico branco. Também já foram observadas
raízes de plantas arbustivas, como por exemplo, cróton de jardins, sendo consumidas
pelo inseto. É fácil detectar a passagem desse cupim pelas madeiras ou objetos, pois ele
deixa marcas características por meio da deposição de pequenas goras de fezes e adição
de solo. (Costa-Leonardo, 2002)
A espécie Heterotermes tenuis é considerada praga agrícola e urbana no Brasil,
onde já foi encontrada danificando diversas culturas, plantas vivas e até mesmo
gramíneas das pastagens, e ainda costuma infestar casas e edificações, onde consome
madeiras e derivados celulósicos (Araújo, 1958 apud Costa-Leonardo, 2002).
1.1.3.3 Cupins arborícolas (Termitidae)
Nasutitermes corniger é considerado um cupim-praga, principalmente no Estado de
São Paulo. É bastante comum a ocorrência de ninhos em árvores próximas a casas que
apresentam problema de ataque de N. corniger, contudo nem sempre os túneis de
comunicação podem ser vistos, pois a conexão de ataque pode ocorrer por meio do solo.
Muitas vezes, os cupins nidificam no madeiramento do telhado ou do forro das casas e
seus túneis escuros são facilmente visíveis na parede dessas edificações. A espécie
14
destrói madeira dura ou mole, seca ou úmida, trabalhada ou não. (Bandeira et al., 1989,
1998 apud. Costa-Leonardo, 2002).
Microcerotermes sp. em São Paulo tem sido encontrado somente na região
litorânea. Em áreas naturais, se alimentam de plantas vivas nas quais se instalam e
também da vegetação próxima. Em áreas urbanas invadem as edificações pelo solo ou
por meio de túneis é comum a presença de ninhos arborícolas próximos a edificação
infestada, presença de túneis escuros e de soldados nasutos (N. corniger) com odor
específico e soldados mandibulados (Microcerotermes sp.).
Ambas as espécies destroem madeiras de telhado (vigas ou ripas), armários
embutidos, rodapés em madeira e nas áreas externas cercas, mourões, postes de
madeira, árvores vivas ou mortas.
Infestações por cupins subterrâneos ou arborícolas podem ter origem na
edificação, ou externamente a ela. Também não é incomum que ocorram infestações
mistas, com colônias internas e externas, independentes.
Em infestações de origem interna, operações de controle perimetrais podem
confinar e piorar a infestação, assim como operações internas, se parciais, podem levar a
infestação a disseminar. Em infestações de origem externa, controles perimetrais podem
não resultar em proteção plena, e operações internas podem resultar apenas em uma
ilusão de prevenção contra futura invasão (Milano, 2002).
1.1.3.4 Cupins de gramados (Termitidae)
Infestam diversas espécies de gramíneas e sua estratégia principal consiste em
cortar as pontas da grama.
São visíveis o amarelecimento e seca em reboleiras no gramado e dificuldade de
rebrota, corte nas pontas da grama e em algumas ocasiões montes de terra achatados
(Potenza, 2006)
Os danos são basicamente para o paisagismo e bastante comuns em áreas
urbanas.
Tratamentos usuais consistem em infiltração de calda no solo e se possível
substituição do gramado. Também é possível realizar o tratamento com infiltração em alta
pressão diretamente nos olheiros.
15
1.2 CONTROLE DE CUPINS
Conhecimento da biologia geral do cupim infestante, como de qualquer praga, é
imprescindível para se obter sucesso em qualquer intervenção, seja de caráter preventivo
ou curativo (Fontes, 1995).
Entender a complexidade do universo urbano pode ser decisivo para que se
obtenha o controle da infestação por cupins (Fontes, 1995)
Durante a elaboração do orçamento para a execução de um serviço de controle de
cupins, conhecerem detalhadamente a estrutura de custos (tanto diretos, quanto
indiretos) necessários para a condução do serviço é importante. Os serviços de controle
de cupins são freqüentemente intensivos em termos de mão-de-obra e consumo de
defensivos químicos. Assim, estabelecer estratégias consistentes e inteligentes, e um
orçamento com base numa análise realista da situação, é fundamental. Muitas vezes, a
falsa ilusão de ganhar muito dinheiro com um serviço se esvai em pouco tempo, em
função do volume de solicitações de retorno. (Milano, 1998)
A combinação adequada das providências, para cada caso específico, determinam
a diferença entre as boas e as más estratégias. Uma boa estratégia é aquela que permite
resolver o problema de forma racional e inteligente, reduzindo o impacto ambiental, o
risco toxicológico e o custo da intervenção, ao mínimo necessário para obter o controle.
Uma estratégia mal formulada pode, também, superdimensionar as intervenções
necessárias para sanar o problema. Neste caso, muitas vezes o problema é resolvido,
porém a um custo toxicológico, ambiental e econômico acima do necessário. (Milano,
2002)
1.2.1 Controle da infestação de cupins de madeira seca ou brocas
Nos Anais da XII Reunião Itinerante de Fitossanidade do Instituto Biológico,
encontramos a publicação do pesquisador Marcos Roberto Potenza (2005) que diz: “Em
muitos casos não é necessário se desfazer de móveis, livros e outras peças por estarem
infestadas por cupim de madeira seca ou brocas. Para muitas das situações existe uma
solução, sendo na maioria das vezes menos onerosa que a reposição das peças
atacadas. Somente a retirada dos objetos infestados do local, não elimina a possibilidade
de existirem outros focos. O tratamento corretamente realizado elimina a infestação e
previne a reinfestação devido a ação residual dos inseticidas.”
As estratégias contra brocas e cupins de madeira seca envolvem,
fundamentalmente, a eliminação das populações existentes nos elementos infestados e,
16
quando necessário, o tratamento preventivo em elementos sem evidências de ataque.
Isso implica em executar um conjunto de intervenções localizadas, de pequeno porte, em
elementos atacados ou suscetíveis de virem a sê-lo. (Milano, 1998)
1.2.2 Controle da infestação de cupins subterrâneos
Diversas metodologias são aceitáveis para controle dos cupins subterrâneos da
família Rhinotermitidae (Coptotermes e Heterotermes) como, por exemplo, a remoção dos
ninhos (de difícil localização e embora elimine grande parte dos cupins, não extingue o
problema), tratamento das madeiras no local da infestação através de pincelamento /
pulverização nas peças expostas, insuflação de pó inseticida nos conduítes e outros
pontos estratégicos onde não pode haver inseticida líquido, barreira química aplicada no
solo no entorno da edificação ou iscagem em pontos infestados e monitoramento geral.
No caso de cupins subterrâneos, tratamentos convencionais localizados,
executados apenas nos elementos atacados, normalmente contribuem para expandir a
infestação, em vez de eliminá-la. A quantidade de cupins mortos nos tratamentos
localizados é irrisória, em frente ao tamanho total da colônia, e os indivíduos
remanescentes vão buscar novas fontes de alimento em outros pontos, geralmente dentro
da mesma edificação.
Devido ao grande porte das populações de cupins subterrâneos, à sua alta
voracidade e capacidade de movimentação pela edificação, e à grande dificuldade, ou
mesmo impossibilidade em alguns casos, de localização dos ninhos responsáveis pela
infestação, as estratégias contra estes cupins geralmente envolvem uma, ou a
combinação das seguintes providências:
a) Remoção das colônias (quando possível);
b) Criação de barreiras químicas que impeçam seu acesso à alvenaria
(quando existem evidências de infestação proveniente de ninhos subterrâneos);
c) Criação de restrições à movimentação dos cupins pelo interior da
alvenaria (quando existem evidências que isto está ocorrendo); e
d) Criação de restrições ao acesso dos cupins a fontes de alimento.
1.2.3 Controle da infestação de cupins arborícolas
O controle de cupins em árvores começa no diagnóstico da infestação e depois o
procedimento de perfuração e injeção de calda cupinicida no tronco. O uso de calda
17
bordalesa para impedir a proliferação de fungos e a obliteração do orifício para evitar o
apodrecimento também são necessários. Quando o ninho é visível, pode-se fazer a
remoção (Zorzenon, 2009).
1.2.4 Controle da infestação de cupins de gramados
Para controle de cupins em gramados, recomenda-se a aplicação de produtos em
volumes adequados sob a área atacada, obedecendo a um sistema de quadrantes para
garantir correta dispersão da calda na área afetada.
1.3 GARANTIA
“O termo garantia pode dar a impressão errônea a alguns profissionais, ou aos
clientes (...)” (Milano, 2002)
O trabalho de controle de pragas é uma atividade-meio. Ou seja, o profissional de
controle aplica todo o seu conhecimento teórico e prático na solução do problema, com o
objetivo de eliminar a infestação e prevenir sua recidiva ou novas invasões. Porém, lida
com um agente biológico, com uma complexidade de variáveis ambientais (estrutura e
condições físicas do ambiente estrito onde se realiza sua ação, e variáveis presentes nos
entornos desse local, imediatos ou distantes) e com toda uma complexidade cultural
(práticas culturais relativas à utilização do local onde realiza o trabalho de controle). Nem
sempre (aliás, muitas vezes) o controlador de pragas tem êxito ao tentar interferir em
determinadas condições ou práticas culturais. Claro que isso não o exime da
responsabilidade de diagnosticar esses problemas e apontá-los ao seu cliente, na forma
de comunicação escrita (relatório, proposta de serviço, etc.) e oral. Na prática, porém
encara-se o controle de pragas como uma atividade-fim (com o objetivo de gerar um
resultado 100% eficaz e seguro), o que é impossível de se obter (Oliveira-Costa, 2007).
18
2 JUSTIFICATIVA
Alguns casos previamente analisados tentam apurar responsabilidades sem
determinar sequer o tipo de inseto e por vezes são julgados com base em depoimentos
de leigos, sem diferenciar espécies ou ponderar entre a realidade e as lendas que
envolvem as infestações de cupins.
19
3 OBJETIVOS
Analisar as jurisprudências e outros dados sobre infestações de pragas de madeira
no Estado de São Paulo desde o ano 2000 e determinar a importância da caracterização
da biologia e o comportamento dos cupins em cada caso. Demonstrar a importância de se
ter um profissional especializado no assunto. Visa ainda identificar de modo simples quais
as principais diferenças entre alguns tipos de cupins e outros insetos xilófagos
possibilitando ou não a atribuição de responsabilidades.
20
4 MATERIAIS E MÉTODOS
Para melhor andamento do projeto, diversos temas foram trabalhados
simultaneamente, uma vez que não dependiam de ordem para desenvolvimento.
A pesquisa bibliográfica foi realizada pela internet em bases de dados científicos e
em bibliotecas comuns em busca de livros sobre os assuntos abordados. Para simplificar
o entendimento sobre pragas que infestam madeiras, fator fundamental no julgamento de
situações que envolvem leigos é apresentada mais adiante, uma breve descrição das
espécies mais comuns no meio urbano.
A pesquisa documental foi realizada nas bibliotecas de direito, onde não foram
encontrados casos registrados e foram pesquisados o dicionário jurídico, alguns
ensinamentos jurídicos e a legislação vigente, no sítio eletrônico oficial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, onde foram encontrados 229 citações, fórum de
discussões do portal Jus Navigandi, com 11 relatos e sítio da fundação de defesa do
consumidor com 49 casos, sendo analisados casos a partir do ano 2000.
Foram entrevistados informalmente 20 profissionais da área de direito e
representantes de associações da área de controle de pragas, além de especialistas e
pesquisadores.
Questionários foram aplicados via internet a advogados e estudantes de direito e
profissionais da área com o objetivo de levantamento de dados preliminares. Esses
formulários foram disponibilizados pelo sítio eletrônico
http://www.formassembly.com/2454 e após o registro dos dados, foram excluídos do
servidor. As respostas foram fornecidas por 35 pessoas.
As perguntas a seguir foram disponibilizadas pela internet e respondidas por
representantes de 36 empresas da área. A divulgação do questionário foi feita através de
redes sociais:
1. Sua empresa fornece proposta financeira por escrito contendo o
nome do produto a ser usado, concentração, local de aplicação e volume?
2. Os vendedores / orçamentistas têm meta a alcançar?
3. Os vendedores / orçamentistas têm especialização ou formação em
nível superior na área de atuação?
4. Quando o material a ser tratado está muito danificado, mas o cliente
não tem acesso fácil para visualização, vocês negam o serviço e alertam sobre os
fatos?
21
5. Quanto tempo você oferece como garantia?
6. Qual é a formação acadêmica do seu responsável técnico?
7. Seu responsável técnico possui especialização na área reconhecida
pelo MEC?
8. Você compreende e atende todos os parâmetros relatados na CVS
09/00? (somente para o Estado de São Paulo)
9. Você compreende e atende todos os parâmetros relatados na RDC
52/09?
10. Nos últimos 10 anos sua empresa esteve envolvida em algum
processo civil, criminal, trabalhista ou teve algum registro em órgãos de defesa do
consumidor?
Perguntas disponibilizadas na internet e respondidas por 12 profissionais e alunos
da área de direito. A divulgação foi através de redes sociais e alunos.
1. Você já se deparou com algum caso envolvendo o tema cupins?
2. Possui acesso a profissionais especialistas em entomologia que
possam emitir laudos técnicos sobre pragas urbanas?
3. Onde você buscaria dados sobre a documentação, materiais,
equipamentos e técnicas utilizadas pelas empresas controladoras de pragas?
4. Você conhece a legislação vigente específica para empresas
controladoras de pragas que define as informações mínimas contidas nos
documentos?
22
5 ESTUDO DE CASOS
Em consulta livre realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo com as palavras-chave “cupim”, “cupins”, “descupinizadora”, “dedetizadora” e
“controle de pragas”, com resultados diretos foram de 182, 333, 235, 34 e zero
ocorrências.
Após cuidadosa leitura do material divulgado, triagem dos materiais de interesse e
que não correram em segredo de justiça, foram resumidos alguns documentos que
servirão como base para a discussão geral.
Embora as informações estejam disponíveis para livre consulta, este trabalho não
visa fomentar recursos ou qualquer outro tipo de apelação os casos aqui não serão
identificados.
CASO 01: Esquadrias em madeira e venezianas adquiridas foram instaladas em
imóvel e o autor do processo alega que as peças revelaram-se inadequadas para o seu
fim, apresentando defeitos ocultos e/ou não aparentes, caracterizando a existência de
vícios redibitórios.
Argumenta que a deterioração dos materiais não ocorreu em razão de
comportamento culposo do autor que teria adotado todas as providências necessárias em
relação ao acondicionamento e tratamento dos produtos
O autor apenas juntou aos autos laudo produzido unilateralmente por um
engenheiro contratado para esse fim, noticiando a existência de manchas e pequenos
furos nas peças de madeira, produzidos por insetos do tipo "broca" ou "cupim", e abertura
excessiva entre algumas paletas. Segundo relatado na jurisprudência, nem mesmo o
referido laudo é conclusivo no sentido de que as anormalidades constatadas sejam
decorrentes de defeito ou de má qualidade do produto entregue pela ré.
Caso 02 - Móvel comercializado - Cerceamento de defesa (apelação) Apela a ré
(empresa), sustentando a nulidade da referida sentença, por ocorrência de cerceamento
de defesa, face à ausência de dilação probatória para a produção da prova pericial.
Alega, no recurso, que não havia cupins no sofá, “mas uma broca, que é um fungo bem
diferente do cupim e, ao contrário deste, não se alastra pelos móveis da casa”.
A ré afirma que o autor fez reclamação a respeito da existência de cupins no sofá e
que, atendendo à reclamação do consumidor, procedeu a novo tratamento da madeira
empregando o melhor produto do mercado para descupinização.
23
Entretanto, a ré afirma que seus técnicos não constataram a existência de
infestação de cupins.
No acórdão, o juiz relator discute: “Se não havia cupins, como justificar a aplicação
do produto químico em toda a madeira do sofá? Se não havia cupins não seria mais fácil
demonstrar ao consumidor este fato? Cupins em atividade deixam vestígios perceptíveis
a olho nu. Por que a aplicação do melhor produto do mercado se não havia cupins, como
insiste a ré? Os sofás estavam infestados por cupins. É uma praga que se alastra pelos
móveis e pelo madeiramento da casa”.
Ainda nos termos do relato, não há prova de que havia cupins no sofá. O fato de a
ré ter feito novo tratamento cautelar na madeira do produto não pode ser-lhe imputado
como má-conduta, nem de reconhecimento de que havia cupins.
A observação no texto diz que ao contrário, se a ré resolveu tratar a madeira, o fez
para cumprir a exigência do § 1o, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) que traz o seguinte texto: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
Caso 03 - Móveis antigos comercializados no interior paulista: Esse caso refere-se
a um lote de peças antigas adquiridas por um grupo de restauradores e que
posteriormente seriam revendidas a terceiros. Os compradores alegam ter sido
enganados e tentam recorrer ao CDC. Alega, porém, o juiz que o CDC não se aplicaria ao
caso por não se tratar de relação com o consumidor final e cita "que os móveis, desde o
início, indicavam vestígios da presença de cupins, o que é perfeitamente previsível em
relação aos móveis de antigüidade, e que, em relação aos outros, o prazo prescricional é
aquele de quinze dias, contados da tradição, nos termos do artigo 178, parágrafo 2o, do
Código Civil de 1.916." Nesse caso deixa de ser referência o CDC e passa a ser o próprio
Código Civil mesmo que esteja em desacordo com a realidade atual.
24
Caso 04 - Prefeitura processando construtora: A prefeitura de um município da
região metropolitana de São Paulo processa uma construtora por entregar um imóvel com
infestação de cupins. No memorial descritivo da obra se cita o aproveitamento de alguns
tarugos "na medida do possível". Algumas citações da prova oral (depoimentos) afirmam
que o local era uma fábrica de móveis e que os problemas com cupins sempre teriam
existido, alegam ainda que se o problema "já existia, não devia ser perceptível, e se não
era perceptível à autora, não poderia ser à ré". Que, como acima visto, não foi obrigada a
substituir integralmente a estrutura. Pelo contrário. Daí porque não se pode dar por mal
executado o contrato.
Caso 05: Agrupamento de casos similares: Queda de árvores - Em alguns casos
analisados, munícipes processam a administração pública municipal em decorrência de
queda de árvores plantadas no passeio público sobre bens móveis ou imóveis e até
mesmo pessoas. A defesa da municipalidade nesses casos era de que se tratava de
casos de força maior sem possibilidade de controle por agentes externos.
Caso 06 – Odor característico de serviço de descupinização força a quebra de
contrato de locação entre outros. A empresa controladora foi acusada de causar danos
maiores do que a presença de cupins, obrigando a contratante a se desfazer de móveis e
rescindir o contrato de locação que estava em nome de terceiros (sublocação). Ocorre
que o produto utilizado no ano de 2002, conforme assumiu a ré, continha enxofre em sua
formulação e foi diluído em querosene. Ainda nesse processo, a ré reconhece ter feito
uma pulverização da calda ao invés da injeção e infiltração. Consta nos autos que a o
laudo técnico emitido afirmava sobre a composição química do produto e sobre as
características normais de técnicas de aplicação, porém a perícia não contemplou os
danos aos móveis constatando apenas que existia odor e que parte dos móveis (cobrados
pelo autor da ação) eram de aço.
Caso 07 – Forro desaba após execução de serviço. Uma empresa controladora
realizou o serviço de descupinização e garantiu por 03 (três) anos o extermínio de cupins
(palavras do acórdão). Poucos meses depois da execução do serviço, o forro desaba. A
empresa disse que realizou apenas a pulverização, embora seus orçamentistas tenham
informado que deveriam ser feitos furos para permitir a penetração do produto.
Caso 08 – Um mês após a celebração do contrato, o locatário informa que seus
móveis foram danificados em razão da preexistência de cupim e que o imóvel se tornara
imprestável para o uso normal e pede ressarcimento sobre suas perdas.
Consta do contrato a vistoria feita pelo locatário, que recebera o imóvel em perfeito
estado.
25
De acordo com os documentos juntados trata-se de cupim subterrâneo, localizado no
imóvel e nas proximidades, como por exemplo, em árvore existente na calçada, na qual
havia ninho da espécie. A alegação por parte do locador é de que houve uma vistoria
prévia que comprovaria que o imóvel fora entregue em condições de habitabilidade.
Caso 09 – Condomínios. Em situações de imóveis com um terreno e várias
unidades e onde seus usuários dividem parte das áreas e tem autonomia em outras se
estabelece um complexo sistema de responsabilidades. No caso analisado observamos
um proprietário que entra com ação contra o condomínio argumentando danos no
madeiramento do telhado, calhas e infiltrações devido a presença de cupins subterrâneos.
Foram estabelecidas diversas vistorias e provas periciais mostram indícios de infestação
em caixas de antenas, caixões perdidos e outras áreas, inclusive outras unidades
autônomas.
Caso 10 – “Golpe do cupim”. Esse é um procedimento conhecido e citado por
muitos no ramo da prestação de serviços de controle de pragas urbanas. Trata-se de um
orçamento que menciona o uso de certa quantia de calda inseticida e após a execução do
serviço, a alegação em contrato, do uso de volume muito maior incorrendo em cobrança
abusiva (nesse caso, 29 vezes maior). Constou na sentença que o aditamento seria
abusivo, uma vez que “a tarefa a ser desempenhada não demandava grandes aparatos
técnicos ou qualificação específica de profissionais para a realização dos serviços. Além
do mais, o material químico se encontra facilmente no mercado, sendo inegável o caráter
abusivo pela desproporcionalidade ante a simplicidade da obrigação”.
5.1 Discussões dos casos
Caso 01 - Nesse caso em especial, o autor relata vício oculto em materiais
adquiridos e recorre a um laudo de um engenheiro, não necessariamente agrônomo ou
ambiental. Não há no documento mencionado a identificação da espécie ou mesmo
citações de artigos científicos que possam sugerir a culpa do fornecedor ou do
consumidor.
Desconsidera a principal característica que diferencia a infestação por cupins de
madeira seca da infestação por cupins subterrâneos e menciona que nem o laudo emitido
por engenheiro contratado para esse fim seria conclusivo.
Se a infestação fosse de cupins subterrâneos o problema poderia ser do imóvel
onde as peças foram instaladas ou armazenadas e não caberia a responsabilidade da
empresa ré.
Caso 02 - Nesse caso o objetivo do recurso era apelar contra o cerceamento da
26
defesa. O móvel teria sido vendido com infestação de cupins. Ao relatar a ocorrência e
para atender o CDC na exigência do 1º, do artigo 18 (do vício) a empresa realizou um
tratamento com um produto que alegava ser o melhor do mercado, mesmo sem encontrar
sinais de infestação. A autora do processo alega que se não havia infestação, por que a
empresa teria realizado tal procedimento? E que o próprio procedimento teria sido uma
aceitação de culpa. Mas não foi produzida qualquer prova pericial técnica provando haver
ou não infestação no referido móvel e a alegação de que “broca é um fungo diferente do
cupim” compara três distintas famílias da taxonomia conforme a tabela previamente
apresentada.
Nesse caso, fica clara a inobservância sobre uma das bases da ciência que é a
taxonomia. As pragas citadas no caso, pouco se assemelham na classificação sendo que
o fungo não possui qualquer similaridade com os insetos xilófagos e os danos geralmente
apresentados.
Quimicamente existem grandes diferenças entre os produtos de venda livre ao
consumidor e os domissanitários de uso exclusivo profissional e que segundo a legislação
vigente a venda desses produtos é restrita e seu uso é regulado por diversas normas,
portarias e resoluções, portanto, para a realização do serviço deveria ter sido contratada
uma empresa controladora de pragas devidamente regulamentadas o que não é
mencionado no relato da jurisprudência.
Caso 03 - Nesse caso, o mais provável é que se trate de cupins de madeira seca
ou brocas nos móveis. Se considerarmos a hipótese de uma infestação por cupim
subterrâneo a infestação local poderia ter se alastrado para as peças armazenadas.
Novamente a perícia não foi mencionada, deixando uma possibilidade de falhas de
entendimento. Subentende-se que tanto restauradores quanto fornecedores tenham
ciência da biologia dos grupos de xilófagos e que não tenham divergido de que o cupim
era de madeira seca e que a única questão era a aplicabilidade do Código Civil ou do
Código de Defesa do Consumidor.
Caso 04 - Resta saber mais uma vez qual é a espécie em questão. Porque se
falamos de cupins de madeira seca, já sabemos que a retirada das peças infestadas seria
suficiente para controlar as perdas econômicas futuras, mas, se ao contrário o caso for
sobre cupins subterrâneos a construtora não tem metodologia não onerosa para limitar a
infestação durante a obra, sendo nesse caso, necessária uma revisão do contrato.
Em geral as contratações por entidades governamentais dependem de processos
licitatórios que devem ser bem analisados. Por contratar as empresas que oferecem o
27
serviço pelo menor preço as prestadoras de serviços devem se cercar de meios para
incluir novos serviços no contrato ou evitar prejuízos.
A única dúvida no segundo caso seria definir se a contratada assumiu os riscos ao
realizar a obra sem consultoria especializada e vistoria minuciosa ou se a infestação
independe do material aproveitado ou da obra realizada.
Caso 05 - No ponto de vista legal, temos que nos referir a Carta Magna
(Constituição Federal de 1988) que nos fornece algumas bases de conduta e já ensinava
Yussef Cahali (1984) que "as árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram
o patrimônio urbanístico da cidade; competem às autoridades municipais a sua
fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de
galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares. Essa obrigação
insere-se na regra geral: quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore é
responsável pelos danos causados pela queda de seus galhos resultante de
apodrecimento", concluindo que "no plano da responsabilidade civil do Estado, a
jurisprudência tem-se mostrado rigorosa nessa atribuição do dever de indenizar a cargo
da entidade pública, em razão de tais eventos".
Afirma ainda que "A causa geradora do dano poderá ser representada por uma
atividade lícita, normal, da Administração Pública, como por um ato anormal, ilícito de
seus agentes; para a determinação da responsabilidade civil do Estado, reclama-se,
porém a existência de um nexo causal entre o dano e a atividade ou omissão da
Administração Pública, ou de seu nexo com o ato do funcionário, ainda que lícito, ainda
que regular. Estabelecendo o liame causal, a decorrência do dano à causa da atividade
ou omissão da Administração Pública, ou de seus funcionários, surge daí o dever de
indenizar" (op. cit.).
E é justamente sob a alegação de caso fortuito ou força maior (ventos ou chuvas
fortes) que administradores públicos tentam se isentar das responsabilidades. Daí vem a
importância de um trabalho sério de avaliação da saúde da arborização urbana como um
todo.
No ano de 2009, Francisco Zorzenon, procurou estabelecer fórmulas para projetar
um risco matemático de queda de árvores em função das agressões físicas e biológicas
por ela sofridas.
Citados sempre como principal motivo da queda das árvores, os cupins podem não
ser tão algozes quanto descrito por leigos.
28
Outros fatores podem e devem ser analisados com atenção como a poda drástica,
realizada principalmente para a manutenção da rede elétrica aérea, corte de raízes que
alteram as bases de fixação e enfraquecem a árvore, em geral esse corte favorece a
integridade dos passeios públicos. Com o mesmo objetivo de paisagismo e conservação
do passeio público também podemos citar as caixas de plantio subdimensionadas e com
substratos inadequados.
Nesse caso, caberia a administração pública fiscalizar e monitorar a totalidade da
arborização urbana para impedir que empreiteiras realizem cortes nas raízes e garantir
que ao construir caixas de plantio utilize medidas adequadas a saúde das plantas e
impedir que mantenedores de redes realizem podas drásticas para preservar a fiação
aérea, além é claro de zelar pela saúde da árvore como um todo.
Caso 06 - Nesse caso, a perícia foi realizada com o objetivo de determinar o valor
da indenização e se haveria respaldo para a quebra do contrato de locação.
A empresa controladora de pragas urbanas utilizou metodologia incorreta
(conforme confessou nos autos) e desconsiderou a viabilidade técnica do serviço.
Existem diversos produtos registrados para o controle cupins e brocas sendo muitos com
pouquíssimo odor e baixo nível de toxicidade. É verdade, porém, que na época do
serviço, fossem disponíveis e amplamente comercializados produtos com toxicidade
aguda e muito odor, sem que fosse a única opção disponível.
Uma inspeção detalhada talvez fornecesse dados suficientes para que a
prestadora de serviços fosse responsabilizada também no caso da quebra de contrato da
locação e não só dos estragos causados aos móveis, assumindo toda a responsabilidade
técnica e civil.
Caso 07 - A dúvida sobre esse serviço ficou sobre as informações transmitidas e a
técnica aplicada. Se o madeiramento do forro estava tão danificado ao ponto do prestador
de serviços que identificou a presença de cupins alegar na prova oral que a madeira “se
dissolvia nas mãos”, por que uma empresa não alerta o contratante sobre a necessidade
dos reparos? Induz a idéia de que o anseio comercial foi maior do que a responsabilidade
técnica, assunto discutido mais adiante.
Caso 08 – Nesse caso e em outros similares, inclusive de compra e venda de
imóveis, é importante ressaltar, como fez o próprio relator, que os cupins subterrâneos
são capazes de proporcionar grandes estragos em tempos curtos. Na vistoria prévia tanto
para locação quanto para compra e venda de imóveis, não existem ainda vistorias
técnicas especializadas em localizar infestações de qualquer tipo nas construções de
29
qualquer tipo (comerciais ou residenciais). Também se deve lembrar que a ação desse
tipo de cupim costuma ser silenciosa e quando notada em muitos casos os danos são
grandes, sendo plausível a idéia de que a infestação tenha se tornado visível somente
após a mudança, mas que já existisse anteriormente. Resta saber se é possível atribuir
culpa a qualquer uma das partes como solicita este e outros casos parecidos.
Caso 09 – A construção de imóveis muitas vezes gera espaços vazios, sem acesso
como o caso dos caixões perdidos que comumente abrigam restos de obras servíveis a
alimentação e ao abrigo de pragas. A dispersão dos cupins nas estruturas de concreto
pode seguir através de fissuras, rachaduras, áreas de acomodação de canos e
condutores elétricos, poços verticais entre outros. Não se pode afirmar que a infestação
tenha começado em algum ponto específico ou determinar a idade da colônia com
exatidão. A entomologia em geral tem demonstrado que o grupo pode aumentar ou
diminuir dependendo de variáveis como temperatura, umidade, alimento e abrigo e ainda
existem muitos fatores a estudar. Dessa forma informações superficiais não deveriam ser
usadas para atribuir responsabilidades em qualquer situação.
Caso 10 - Apesar de se tratar realmente de um ato doloso ao direito civil e oriundo
de uma tentativa de golpe houve desconhecimento ante o relato, pois embora para a
conclusão da tarefa não sejam necessários grandes aparatos mecânicos, elétricos ou
eletromecânicos, empresas sérias buscam atualizações constantes em entomologia e
outras pragas urbanas, através de cursos de especialização, atualização e pesquisas em
instituições sérias, fatores que tem custo variável e resultado imensurável que aumenta a
qualidade e a segurança dos serviços prestados. Sobre os produtos, saneantes de venda
livre são muito diferentes dos de uso profissional, cuja venda é restrita a entidades
especializadas.
O artigo 317, do CC, autoriza a revisão judicial dos contratos, caso haja
desequilíbrio contratual ou desproporção da contraprestação.
Além do mais, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor (artigo 5i,
inciso IV), é considerada nula a obrigação quando consideradas iníquas, abusivas,
cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja,
incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Em outro caso com o mesmo tema, o orçamento inicial previa tratamento
localizado. O contrato foi aditado em 20 vezes ao incluir a barreira química, que alega a
autora do processo não ter sido realizada. Não foi realizada qualquer perícia para
comprovar a existência ou não do serviço. A conclusão do juiz foi de que ao pedir
30
cheques emprestados para efetuar o pagamento, a contratante aceitou a entrega do
serviço e, portanto sua viabilidade técnica.
Talvez se houvesse uma perícia, a autora poderia provar a inexistência da barreira
química ou falhas técnicas na execução do serviço no seu todo como constantemente
temos visto.
Em todos os casos exemplificados, fica clara a necessidade de um perito, que
talvez tivesse influenciado os rumos da jurisprudência. O uso da prova oral redigida por
leigos pode agravar ainda mais a situação por não conseguir discernir entre realidade e
ficção em operações para controle de pragas.
31
6 ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Segundo as informações institucionais do sítio eletrônico do PROCON, acessado
em 12 de maio de 2010, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor tem por
objetivo elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores do
Estado de São Paulo. Para tanto conta com o apoio de um grupo técnico multidisciplinar
que desenvolve atividades nas mais diversas áreas de atuação.
Criada pela Lei nº 9.192, de 23 de Novembro de 1995, e Decreto nº 41.170, de
23 de setembro de 1996, a Fundação PROCON é uma instituição vinculada à Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo e tem personalidade
jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Entre os anos de 2004 e 2009, anualmente foram disponibilizadas listas de todas
as empresas cujas reclamações foram consideradas fundamentadas e qual foi a situação
de atendimento ou não. Não há relatos detalhados sobre cada tipo de reclamação,
podendo haver classificação errônea ou imperfeita por parte do órgão.
O gráfico a seguir apresenta as reclamações por tipologia em números absolutos e
não tem qualquer relação com o número total de clientes insatisfeitos, pois muitas vezes
esses se calam, por diversos motivos ou até por descrédito nos órgãos de defesa do
consumidor, proporcionando a impunidade aos maus prestadores de serviços.
32
Gráfico 1 : Distribuição, por tipologia, dos 49 casos de reclamações fundamentadas contra empresas controladoras de pragas na Fundação PROCON entre os anos de 2004 e 2009.
O Jus Navigandi é uma revista eletrônica de assessoria jurídica informal onde são
publicadas matérias para esclarecimento da população e também onde o leitor pode
encontrar o profissional específico para o seu caso. Existe um fórum onde as pessoas
expõem suas situações reais e tentam obter orientações sobre seus direitos. Em números
absolutos de fevereiro até dezembro de 2009, foram descritas principalmente as
seguintes situações com empresas controladoras de pragas urbanas:
No próximo gráficor, foram classificados como responsabilidade civil os casos de
serviços que geraram danos materiais de qualquer espécie, a quebra de contrato está
sobre empresas que deixaram de prestar assistência técnica após um período de tempo
ou mesmo antes do término do serviço e o vício oculto os serviços que não atingiram os
resultados esperados.
0
2
4
6
8
10
12
14
16
18
Vício de
qualidade
Cobrança abusiva
/ indevida
Orçamento não
cumprido ou fornecido / impreciso /
incompleto / serviço não solicitado
Dúvida sobre
cobrança / valor / reajuste / contrato
/ orçamento
Dano material /
pessoasl, decorrente do
serviço
Serviço não
concluído / fornecimento
parcial
Serviço não
fornecido (entrega
instalação, não cumprimento da oferta / contrato)
Garantia,
descumprimento do prazo
PROCON
33
Gráfico 2 : Classificação simples dos 11 registros encontrados no forum do sítio eletrônico Jus Navigandi
0
1
2
3
4
5
6
7
Responsabilidade civil
Quebra de contrato
Vicio oculto
Jus Navigandi
34
7 RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Alguns casos relatados levantam questões quanto a responsabilidade técnica e
como ela tem sido interpretada pelos legisladores.
A Resolução de Diretoria Colegiada, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
conhecida como RDC 52/09 define como responsável técnico o “profissional de nível
superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que
assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente
habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela
execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes
desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no
cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por
possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;”
A portaria estadual do Centro de Vigilância Sanitária, conhecida como CVS 09/00,
até 2008 usava o texto: “Toda empresa que atue neste setor deverá ter Responsável
Técnico, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos
técnicos do Serviço de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, podendo ser os seguintes
profissionais: biólogo, farmacêutico, químico, engenheiro químico, engenheiro agrônomo,
engenheiro florestal, médico veterinário e outros profissionais que possuam nas
atribuições do conselho de classe respectivo, competência para exercer tal função.” E
ainda em outro artigo “O Responsável Técnico responde pela aquisição, utilização e
controle dos produtos desinfestantes domissanitários utilizados.”
Em dezembro de 2008, por força mandado de segurança, a redação foi alterada
pela CVS 33 que revoga disposições em contrário, para o seguinte: “Técnico legalmente
habilitado, responsável pela qualidade, eficácia e segurança dos serviços prestados, sua
supervisão, treinamento dos funcionários e aquisição de produtos desinfestantes
domissanitários.
O Técnico legalmente habilitado deve ter amplo conhecimento para uma atuação
responsável, incluindo informações referentes a toxicologia, hábitos e características dos
vetores e pragas urbanas, equipamentos e métodos de aplicação, produtos composição e
uso, considerando que o controle de pragas tem pôr finalidade evitar os danos
ocasionados pelas pragas sem riscos à saúde do usuário do serviço, do operador e sem
prejuízo ao meio ambiente.”
Em consulta ao departamento jurídico da Associação dos controladores de vetores
e pragas urbanas (APRAG) a informação transmitida é de que o responsável técnico
35
responde solidariamente ao proprietário da empresa por danos civis e criminais realizados
por imperícia ou ação dolosa.
A RDC e a CVS não determinam um número máximo de empresas pelas quais um
profissional possa se responsabilizar, nem tempo a dedicar, tampouco determinam a área
ou ao menos o nível de formação do profissional, pois essas atribuições cabem aos
conselhos de classe.
A quantidade de empresas pelas quais um profissional pode se responsabilizar
tecnicamente é determinada pelos conselhos e variam de três a “quantas o profissional
quiser” (informações obtidas por telefone em um conselho de classe em 12/01/2010), mas
em evento realizado em 12 de agosto de 2010, nas dependências do Conselho Regional
de Química, IV Região, SP, com o tema: Responsabilidade Técnica, representantes dos
conselhos de química, biologia e engenharia e arquitetura mencionaram esforços para
limitar a responsabilidade técnica a duas empresas no máximo.
Sem amplas análises de mercado, é impossível determinar o valor pago aos
responsáveis técnicos, mas supõe-se que sejam insuficientes para suprir as
necessidades regulares de uma família, criando um mercado informal apelidado pelas
associações de “Zé Canetinha” que é um profissional que assume a responsabilidade
técnica na forma de locação de diploma, muitas vezes não cumprindo cotas mínimas de
horas nas referidas empresas, segundo Antonio Marco França, presidente da Federação
das Associações dos Controladores de Vetores e Pragas Sinantrópicos (FEPRAG).
Algumas profissões citadas até mesmo na CVS 09/00 não aparentam possuir
qualquer afinidade técnica na formação do profissional. A responsabilidade técnica é
considerada por muitas empresas como formalidade desnecessária, especialmente por
um universo de empresas sem registros conforme a legislação vigente, caso que por si só
permite um estudo aprofundado e polêmico.
Entramos ainda na discussão dos técnicos de ensino médio que claramente não
possuem acesso a cursos de especialização reconhecidos, sendo sua principal fonte de
conhecimento os cursos ministrados por indústrias de pesticidas, distribuidores e
associações, que nem sempre fornecem todo o conhecimento necessário ao exercício da
função, podendo comprometer a qualidade dos serviços, a segurança a saúde e a
segurança ambiental.
Talvez em alguns casos exista o nível de conhecimento suficiente, mas o que
notamos em conversas pessoais com proprietários de empresas e até mesmo com
pessoas que assumem responsabilidade técnica é que se trata de um processo de
36
locação de diplomas, onde o profissional recebe um pagamento mínimo e comparece a
empresa esporadicamente ou ainda nem se apresenta.
Não são conhecidos no Estado de São Paulo, cursos específicos para a formação
de responsáveis técnicos na área ou exigidos pela fiscalização, porém existem cursos de
pós-graduação nas áreas de entomologia urbana e entomologia médica que são os que
mais atendem as necessidades das empresas controladoras de pragas.
Em questionamentos informais realizados pela internet para 36 proprietários,
sócios ou responsáveis por controladoras de pragas e sem a necessidade de qualquer
identificação, quase 70% dos que responderam não possuem responsáveis em tempo
integral ou pelo menos meio período por contratação autônoma ou através da
consolidação das leis trabalhistas dentro da sede da empresa ou em campo. É importante
ressaltar que essa amostragem não é significativa se considerarmos empresas
regularizadas e clandestinas de controle de pragas.
Dados informados pela empresa Analise setorial PHC Foco informam que segundo
o Ministério do Trabalho, existem cerca de 1.300 empresas no Brasil. Este levantamento
não leva em consideração as empresas que não possuem como CNAE (Classificação
Nacional de Atividades Econômicas) atividade principal o controle de pragas (exemplo:
uma empresa de desentupimento ou de limpeza).
Além destas empresas, este levantamento do CNAE não leva em consideração as
empresas ilegais e os aplicadores individuais ("Zé bombinhas e Zé bombões").
A PHC Foco estima que existam no Brasil cerca de 1.300 empresas formais e
outras 1.700 informais e somando o grupo dos ilegais, esse número chegaria facilmente a
6000 empresas. (informações transmitidas por mensagem eletrônica em 25/08/2010 por
AS Suporte Ynara [[email protected]]
37
8 DISCUSSÃO
Pode-se afirmar que o mundo que envolve os biodeterioradores de madeira é
grande e complexo. Somente um trabalho sério entre pesquisadores e difusores de
conhecimento será capaz de delimitar as lendas da realidade, possibilitando resultados
efetivos no combate ao desconhecimento e falsas interpretações.
Basta pesquisar em qualquer sítio eletrônico de buscas por palavras como “cupim”,
“dedetizadora”, “descupinizadora” que milhares de citações serão encontradas em poucos
segundos. Na maioria dos casos são empresas querendo divulgar seus trabalhos para
angariar clientes e a facilidade das cópias da internet ajuda a divulgar muitas informações
erradas que foram aceitas pela população leiga e parecem difíceis de serem esquecidas
ou reformuladas.
É bom ressaltar que boa parte dessas empresas não é legalizada e que as vezes
são ex-funcionários de empresas controladoras de pragas urbanas que ao serem
demitidos optaram por trabalhar na clandestinidade.
Não é possível afirmar quantas empresas totalmente regularizadas existem no
Estado de São Paulo ou quantas são dirigidas por pessoas que buscam lucro fácil em
detrimento do direito alheio. Algumas empresas conseguem a licença sanitária em um
ano e no ano seguinte já não se preocupam com a renovação desse documento
passando décadas apresentando um papel sem valor aos clientes que desconhecem as
exigências da lei.
Nas relações de comércio, móveis e imóveis comercializados com infestações,
existem duas possibilidades distintas, sendo a peça infestada por cupins de madeira
seca, geralmente são disseminados pelo transporte de peças, ou a coincidência da
infestação por cupins subterrâneos se manifestar exatamente após a habitação ou
reforma do imóvel, a aquisição de um novo mobiliário ou mesmo da existência de uma
infestação antiga que se expandiu para alguma área visível.
Somente com o trabalho sério de um perito especialista em entomologia urbana é
que se poderiam definir com segurança quais foram as causas da infestação e se existe
alguma forma de se atribuir alguma responsabilidade a qualquer das partes.
Embora os processos não sejam numerosos na última década, talvez uma
significativa parcela tivesse destinos diferentes ou talvez nem existissem se uma perícia
fosse realizada antes do início do processo, desonerando o Judiciário de casos facilmente
solucionáveis em Juizados Especiais Cíveis ou mediações administrativas.
38
REFERÊNCIAS
ANÁLISE SETORIAL: Trabalho entomologia urbana. Mensagem pessoal. Mensagem
recebida por: [email protected], em: 25/08/2010
BERTI FILHO, E.; FONTES, L. R.: Alguns aspectos atuais da biologia e controle de
cupins. Piracicaba, Ed. FEALQ, SP, 184p. 1995.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal, 1988.
______, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 12 de setembro de 1990
______, Resolução de Diretoria Colegiada nº 52 de 22 de outubro de 2009, Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 de outubro de 2009
ESTADO DE SÃO PAULO, Portaria do Centro de Vigilância Sanitária nº 09 de 16 de
novembro de 2000. Disponível em: <http://www.cvs.saude.sp.gov.br>. Acesso em: 22 de
dezembro de 2009
CAHALI, Y. S.: Responsabilidade Civil, p. 361, Ed. Saraiva, São Paulo, 1984.
CAVALIERI FILHO, S.: Programa de responsabilidade civil.: Malheiros, São Paulo, 253p.
2008.
COSTA, P.H.: Análise setorial vetores e pragas 2004, ferramenta de apoio à tomada de
decisão Informação, produtividade e liderança. [s.n.], Rio de Janeiro, RJ, 291p. 2004.
COSTA-LEONARDO, A. M.: Cupins-praga: morfologia, biologia e controle. 1. ed. Rio
Claro-SP: Divisa, 128 p., 2002.
COSTA-LEONARDO ,A. M. et al. Identificação e práticas de manejo de cupins em áreas
urbanas. In: SALMERON, E. et al. (org.) Manejo de pragas urbanas. 1. ed. Piracicaba-SP:
CP 2, 2007.
39
DIAS, J. A.: Da Responsabilidade Civil, v. 2, p. 606, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1960
DINIZ, M. H.: Dicionário jurídico, 2 ed. Ver. atual. e aum., Saraiva, São Paulo, SP, 2005.
4V.
FONTES, L. R.; ARAÚJO, R. L. de: Os cupins In: Insetos e outros invasores de
residências, MARICONI, F. A. M. (coord.); Piracicaba: FEALQ, P. 35-90, 1999
FONTES, L. R.: BERTI FILHO, E. (Eds): Cupins O desafio do Conhecimento. Ed. FEALQ
, Piracicaba, SP, 512p., 1995.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR: Disponível em
<http://www.procon.sp.gov.br/reclamacoes.asp>. Acesso em 12 de maio de 2010.
______.: Disponível em <http://www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=57>. Acesso em
12 de maio de 2010.
GULLAN, P. J.: Os insetos : Um resumo de entomologia. [tradução de Sonia Maria
Marques Hoenen]. – São Paulo: Roca.; Tradução de: The insects : an outline of
entomology, 3rd ed, 2007.
JUS NAVIGANDI: Disponível em: <http://forum.jus.uol.com.br>. Acesso em 15 de
fevereiro de 2010
LELIS, A. T.; BRAZOLIN,S.; FERNANDES,J. L. G.; LOPEZ, G. A. C.; MONTEIRO, M. B.
B. & ZENID, G. J.: Biodeterioração de madeiras em edificações, Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, Publicação IPT nº2686, São Paulo SP, 54 p. 2001.
MILANO, S.: FONTES, L. R.: Cupim e Cidade: Implicações ecológicas e controle. São
Paulo SP, 142p. 2002.
POTENZA, M. R.; ZORZENON, F. J.: Cupins: Pragas em Áreas Urbanas. Boletim Técnico
Instituto Biológico. N 18 (ago. 2006), 2. Edição do n. 0 (1998), São Paulo, SP, 66p. 2006.
______.: Cupins: Pragas em árvores e gramados. In: ALEXANDRE, M. A. V.; DUARTE, L.
M. L.; CAMPOS-FARINHA, A. E. de C.: Plantas ornamentais: Doenças e pragas, 2008.
40
REUNIÃO ITINERANTE DE FITOSSANIDADE DO INSTITUTO BIOLÓGICO, 12. Ribeirão
Preto, SP, Anais da XII Reunião itinerante de fitossanidade do Instituto Biológico, São
Paulo, SP, 93p. 2005.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: Disponível em:
<https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do>. Acesso em 22/10/2009
OLIVEIRA-COSTA, J. : Entomologia forense: quando os insetos são vestígios. 2. ed.
Campinas, SP: Millenium Editora, 2007. 456p
ZORZENON, F. J.; JUSTI JUNIOR, J.: (Eds): Manual ilustrado de pragas urbanas e outros
animais sinantrópicos. São Paulo : Instituto Biológico, 2006, 151p
ZORZENON, F.J.: Levantamento, dimensionamento de danos e manejo de cupins
subterrâneos e formigas carpinteiras em arborização urbana, 2009. 133p. Dissertação
(Mestrado em sanidade vegetal, segurança alimentar e o ambiente) – Instituto Biológico,
São Paulo, 2009. Disponível em:
<http://www.biologico.sp.gov.br/pos_graduacao/teses_2009/zorzenon.php>
41
GLOSSÁRIO
Ação de dano: Direito processual civil. É a proposta pelo lesado contra o levante
pelos danos morais e/ou patrimoniais que culposamente lhe foram causados, comissiva
ou omissivamente, pleiteando o reconhecimento do dano e a sua reparação in natura, ou
seja, a reconstituição do statu quo ante e, se impossível for, o pagamento de uma
indenização consistente em certa soma em dinheiro, cujo valor deverá ser estabelecido
por lei, pelo consenso entre as partes ou pelo juiz.
Acórdão: Direito processual civil e direito processual penal. Decisão prolatada por
órgão colegiado, ou melhor, por tribunal superior, tomada por veto dos magistrados que o
compõem.
Bem estar: Direito civil. 1. Conjunto de haveres suficientes para a comodidade de
vida de uma pessoa. 2. Benefício ou utilidade promovidos para uso de uma pessoa.
Dilação probatória: Direito civil é o prazo concedido igualmente a ambos os
litigantes para a produção de provas ou execução de diligências necessárias à prova do
pedido de contestação.
Jurisprudência: Teoria geral do direito. 1. Ciência do direito. 2. Direito processual.
a) Conjunto de decisões judiciais uniformes ou não; b) conjunto de decisões uniformes de
juízes e tribunais sobre uma dada matéria.
Nexo causal: O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta
ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada
pelo indivíduo, sendo conseqüência única e exclusiva dessa conduta. O nexo causal é
elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do
dano.
Perito: Direito processual. 1. Aquele que é designado pelo magistrado para, em
uma demanda, efetuar exame em vistoria. 2. Experto. 3. Órgão auxiliar da administração
da justiça, que ajuda a formar o convencimento de juiz quando a prova de fato dependa
de conhecimento técnico.
Vicio: 1. Direito civil. A) Defeito do negócio jurídico que o torna anulável; b)
imperfeição ou falha apresentado no objeto da relação jurídica; c) deterioração. 2. Direito
administrativo. Irregularidade do ato administrativo. 3. Direito comercial. Avaria. 4. Lógica
jurídica. O que invalida um pensamento (Renouvier). 5. Medicina legal. A) Deformidade;
b) Defeito
Vicio oculto: 1. Direito do consumidor. Defeito do produto que não pode ser
percebido com a diligência ordinária do consumidor, que, então, terá direito de
42
reclamação dentro do prazo decadencial de trinta dias, se não durável, ou noventa dias,
se durável, computado no instante em que evidenciar a falha. Mas se tal vício lesar a
incolumidade física do consumidor, o prazo prescricional será de cinco anos, contado do
conhecimento do dano e da identificação da autoria. 2. Direito civil. Vício rebiditório.
Vício da coisa: Direito civil. Defeito próprio, inerente ou intrínseco da coisa, em
razão do qual ela pode deteriorar-se. É aquele vício que decorre da própria natureza do
objeto.
Vício rebiditório: Direito civil. Falha ou defeito oculto, existente na coisa alienada,
objeto de contrato comutativo ou de doação gravada com encargo, não comum a
congêneres, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui sensivelmente
o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esse defeito fosse conhecido,
dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento do preço.