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UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E REGIÃO DO PANTANAL - UNIDERP GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA GESTÃO DE TRIBUTOS (APLICÁVEL TAMBÉM AO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO) CAMPO GRANDE – MS 2007

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UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E REGIÃO DO PANTANAL - UNIDERP

GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA

GESTÃO DE TRIBUTOS

(APLICÁVEL TAMBÉM AO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO)

CAMPO GRANDE – MS

2007

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UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E REGIÃO DO PANTANAL - UNIDERP

GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA

GESTÃO DE TRIBUTOS

(APLICÁVEL TAMBÉM AO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO)

Dissertação apresentada como exigência para conclusão do Curso Stricto Sensu em Produção e Gestão Agroindustrial oferecido pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP sob a orientação da Profa. Dra. Andrea Ferraz Fernandez.

Comitê de Orientação:

Profa. Dra. Andrea Ferraz Fernandez Prof. Dr. Fernando César Bauer Prof. Dr. Bruno Ricardo Scheeren

CAMPO GRANDE – MS

2007

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Central da UNIDERP

Sousa, Gilvanci Antônio de Oliveira.

Gestão de tributos: aplicável também ao agronegócio brasileiro / Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa. -- Campo Grande, MS, 2007.

140 f. Dissertação (mestrado)- Universidade para o Desenvolvimento

do Estado e da Região do Pantanal, 2007. “Orientação: Profa. Dra. Andréa Ferraz Fernandes”.

1. Carga tributária 2. Elisão fiscal 3. Planejamento tributário 4. Planejamento Fiscal. I. Título.

CDD 21.ed. 341.39

S725g

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho à minha esposa Keila e aos meus filhos Nathan e Ehud, que

me apoiaram nesse novo e desafiador objetivo. Aos meus pais, Shmuel e Sarah,

e aos meus irmãos, Yaacov e Iossef, que me ensinaram a ser determinado e

organizado na busca de meus objetivos, nunca desistindo diante de quaisquer

obstáculos, e finalmente à minha avó paterna Sara Najman Nasser (Z”L), de

abençoada memória, que sempre me lembrava que “os juncos que se dobram ao

vento, resistem à tempestade”.

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FOLHA DE APROVAÇÃO

Candidato: Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa

Dissertação defendida e aprovada em ______/____/_____ pela banca

examinadora:

________________________________________________

Prof. Dra. Andrea Ferraz (orientadora)

_________________________________________________

Prof. Dr. Fernando César Bauer

_________________________________________________

Prof. Dr. Bruno Ricardo Scheeren

_____________________________________________________________

Prof. Dr. Francisco de Assis Rolim Pereira

Coordenador do Programa de Pós- Graduação em Produção e Gestão

Agroindustrial

_____________________________________________________________

Profa. Dra. Lúcia Salsa Corrêa

Presidente do Comitê Central de Pós-Graduação da UNIDERP

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AGRADECIMENTOS

Sou grato à Professora Andrea Ferraz Fernandez, pelo privilégio de ter sua

excepcional orientação e ensinamentos no desenvolvimento deste trabalho.

Agradecimentos também aos Professores Dr. Fernando César Bauer e Bruno

Ricardo Scheeren, pelo compartilhamento de suas experiências profissionais.

Por fim, agradecimentos aos professores do Mestrado em Produção e Gestão

Agroindustrial, que com muita competência me proveram de conhecimento nas

disciplinas que tive oportunidade de freqüentar.

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SUMÁRIO

LISTA DE TABELAS ................................. ................................................................ IX

LISTA DE ANEXOS ................................... ................................................................. IX

LISTA DE SIGLAS ................................... ................................................................... X

RESUMO .................................................................................................................... 12

ABSTRACT .......................................... ...................................................................... 14

1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 16

2. OBJETIVOS ...................................... ...................................................................... 18

3. REVISÃO DE LITERATURA........................... ........................................................ 19

3.1. Impacto da carga tributária no PIB ....................................................................... 22

3.2. Sonegação fiscal: ferramenta de concorrência desleal ......................................... 24

3.3. Carga tributária nominal do agronegócio brasileiro ............................................... 27

4. METODOLOGIA... ................................. ................................................................. 30

4.1. Considerações iniciais .......................................................................................... 30

4.2. Gestão tributária e planejamento tributário ........................................................... 31

4.3. Regras básicas para a gestão tributária ............................................................... 31

4.4. Instrumentos de gestão tributária ......................................................................... 32

4.5. Tipos de planejamento tributário .......................................................................... 32

4.5.1. Preventivo ......................................................................................................... 32

4.5.2. Corretivo ............................................................................................................ 33

4.5.3. Especial ............................................................................................................. 33

4.6. Comitê tributário ................................................................................................... 33

4.7. Relatórios de gestão tributária .............................................................................. 34

4.8. Relacionamento com outras gerências ................................................................. 34

4.9. Atribuições da unidade ......................................................................................... 34

5. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁ RIO ............... 37

5.1. Princípios constitucionais tributários ..................................................................... 39

5.1.1. Princípio da legalidade ...................................................................................... 41

5.1.2. Princípio da isonomia ........................................................................................ 41

5.1.3. Princípio da capacidade contributiva ................................................................. 42

5.1.4. Princípio da segurança jurídica ......................................................................... 42

5.1.5. Liberdade ......................................................................................................... 43

5.1.6. Livre iniciativa .................................................................................................... 43

5.1.7. Tipicidade .......................................................................................................... 44

5.1.8. Princípio do devido processo legal .................................................................... 44

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5.2. O Código Tributário Nacional e o planejamento tributário ..................................... 45

5.2.1. Conceito de tributo ............................................................................................ 45

5.2.2. Elementos constitutivos da obrigação tributária ................................................. 45

5.2.3. Interpretação da Legislação Tributária – princípios gerais ................................. 46

5.2.4. A suposta Norma Anti-Elisiva ............................................................................ 48

5.3. Vícios dos negócios jurídicos à luz do Novo Código Civil ..................................... 49

5.3.1. Negócio indireto e simulação ............................................................................. 50

5.3.2. Simulação e fraude à lei .................................................................................... 56

5.3.3. Abuso de direito ................................................................................................ 60

5.3.4. Abuso de forma jurídica e simulação ................................................................. 62

5.3.5. Desconsideração da personalidade jurídica ..................................................... 63

5.3.6. Princípio da boa fé............................................................................................. 64

5.3.7. Função social do contrato .................................................................................. 65

6. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REDUÇÃO DE CARGA TRIB UTÁRIA NO

AGRONEGÓCIO ........................................................................................................ 67

6.1. Opção pelo sistema de tributação federal: Lucro Presumido, Real, Arbitrado ou

Simples Nacional ....................................................................................................... 67

6.2. Juros sobre capital próprio para empresas optantes pelo lucro real ..................... 68

6.2.1. Fundamento legal/jurídico ................................................................................. 68

6.2.2. Cálculo dos juros ............................................................................................... 69

6.2.3. Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF .................................. 69

6.2.4. Vantagem do procedimento .............................................................................. 70

6.3. Constituição de empresa administradora de bens (Holding) ................................ 70

6.3.1. Introdução ......................................................................................................... 70

6.3.2. Aspectos jurídicos ............................................................................................. 72

6.3.3. Normas, conceitos e definições ......................................................................... 75

6.3.4. Aspectos contábeis e fiscais .............................................................................. 77

6.3.4.1. A opção pela tributação com base no lucro presumido ................................... 78

6.3.4.2. A base de cálculo ........................................................................................... 79

6.3.4.3. Adições à base de cálculo .............................................................................. 80

6.3.4.4. Alíquota do imposto de renda e do adicional .................................................. 80

6.3.4.5. Contribuição social sobre o lucro .................................................................... 81

6.3.4.6. Cálculo do imposto e da contribuição ............................................................. 81

6.3.4.7. A distribuição de lucros aos sócios ................................................................. 81

6.3.4.8. Deduções do imposto de renda devido ........................................................... 82

6.3.4.9. Pis/Cofins – geração de créditos .................................................................... 82

6.3.4.10. Obrigações acessórias ................................................................................. 83

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6.3.5. Forma de integralização de capital social .......................................................... 83

6.3.6. Dúvidas geralmente surgidas por ocasião da criação de empresas

administradoras de patrimônio .................................................................................... 84

6.3.6.1. O patrimônio pessoal dos sócios e as dívidas empresa.................................. 84

6.3.6.2. A empresa e as dívidas contraídas pelos sócios ............................................ 84

6.3.6.3. Irregularidade na sociedade composta por conjugues .................................... 84

6.3.6.4. Partilha dos bens da empresa, no caso de hipotética separação do casal.

Inexistência de outros bens ......................................................................................... 84

6.3.6.5. Cláusula do Usufruto sobre quotas de capital social ....................................... 85

6.4 – Opção pelo Lucro Presumido quando margem de lucro da agroindústria for

superior a 8% .............................................................................................................. 85

6.4.1. Disposições regulamentares ............................................................................ 85

6.4.2. Considerações sobre a incidência de Pis e Cofins ............................................ 91

6.4.3. Economia Tributária pela opção no lucro presumido ......................................... 91

6.5. Constituição de Empresa Comercial Exportadora para exportar os bens

produzidos pela Agroindústria ..................................................................................... 92

6.6. Compensação integral de prejuízos fiscais na atividade rural ............................... 94

6.7. Depreciação de bens do ativo imobilizado na atividade rural ................................ 95

6.8. Auto arbitramento do lucro tributável .................................................................... 95

6.8.1. Irpj e Csll ........................................................................................................... 96

6.8.2. Pis e Cofins ....................................................................................................... 98

7. CONCLUSÃO ................... ..... ............ .................................................................... 99

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS...................... ..... .......................................................... 100

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................ ................................................... 102

ANEXO 1 – LEGISLAÇÃO ............................. ........................................................... 107

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LISTA DE TABELAS

TABELA 1 - Desmembramento da Carga Tributária 2004/2005 ....................... 22

TABELA 2 – Arrecadação Tributária 2004/2005 (em R$ bilhões) .....................23

TABELA 3 - Carga Tributária Mundial – Quadro Comparativo..........................24

TABELA 4 – Normas Tributárias editadas de 05/10/88 a 28/02/2002................25

TABELA 5 – Tributação Média na Agroindústria Pessoa Jurídica .................... 28

TABELA 6 – Tributação Media – Produtor Rural Pessoa Física ....................... 28

TABELA 7 - Economia fiscal gerada pela utilização da Administradora de

Bens .............................................................................................. 72

TABELA 8 – Economia tributária Presumido/Real ............................................ 92

TABELA 9 – Tributação de empresa comercial exportadora ............................ 94

LISTA DE ANEXOS

ANEXO 1 – Legislação Tributária ..................................................................... 107

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LISTA DE SIGLAS

ADN SRF – Ato Declaratório Normativo da Secretaria da Receita Federal

ADI SRF – Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal

CF - Constituição Federal

CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

COSIT – Coordenador Geral do Sistema de Tributação

CST - Coordenador do Sistema de Tributação

CTN - Código Tributário Nacional

D.J.U.- Diário da Justiça da União

DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias

DOE - Diário Oficial do Estado

DOU - Diário Oficial da União

DRE - Demonstração do Resultado do Exercício

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

FUNRURAL - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural

HOLDING – empresa de administração de bens

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

ICMS - Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação

IN/SRF – Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

IOF - Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos

ou valores mobiliários

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

IPTU - Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana

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IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

IR - Imposto sobre a Renda

IRPF - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

ISS - Imposto sobre Serviços

ITR - Imposto sobre propriedade Territorial Rural

LALUR – Livro de apuração do lucro real

LC - Lei Complementar

LP – Lucro Presumido

NCC – Novo Código Civil (Lei 10406/02)

OCDE – Organisation for Economic Cooperation and Development (Organização

para Desenvolvimento e Cooperação Econômica)

PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

PIB - Produto Interno Bruto

PIS - Programa de Integração Social

REFIS - Programa de Recuperação Fiscal

RIPI - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados

SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais

com Mercadorias e Serviços

SRF - Secretaria da Receita Federal

STJ - Superior Tribunal de Justiça

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RESUMO

A presente dissertação teve como objetivo analisar se é possível reduzir

legalmente a carga tributária das empresas, especialmente as do agronegócio

brasileiro, através do estudo dos princípios constitucionais tributários que

fundamentam a utilização do planejamento tributário, já que o peso da carga

tributária em relação ao Produto Interno Bruto em 2005 foi de 37,37%, sendo

considerada uma das mais elevadas do mundo, segundo a Receita Federal do

Brasil. Utilizando-se de metodologia específica para aplicação de planejamento

tributário, foi analisada a possibilidade de utilização de procedimentos fiscais com

o objetivo de reduzir a carga tributária das empresas em geral e das

agroindústrias em especial, tendo em vista que com o aumento contínuo da carga

tributária brasileira, as margens de lucros dos empreendimentos foram

severamente atingidas, dificultando novos investimentos e impedindo o

crescimento econômico. Face à complexidade do sistema tributário brasileiro

decorrente de metodologias diferentes para apuração dos tributos devidos e

volumosa legislação nas esferas federal, estadual e municipal, verificou-se que há

inúmeros procedimentos legais que poderiam ser adotados para redução da

carga tributária, sem incorrer em práticas vedadas por nosso ordenamento

jurídico. A Receita Federal do Brasil e as Secretarias Estaduais de Fazenda por

outro lado, procuram eliminar tais procedimentos seja pela apresentação de

propostas de alteração da legislação vigente, seja por adotar procedimentos

vedados pela Constituição Federal com o fim de exigir o tributo. Alguns dos

procedimentos legais mencionados foram a escolha do sistema de tributação

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federal conforme as particularidades dos empreendimentos, podendo ser Lucro

Presumido, Real, Arbitrado ou Simples, desde que a adoção de um destes

regimes implique em menor carga tributária; juros sobre capital próprio para

empresas optantes pelo lucro real; constituição de empresa administradora de

bens (Holding); opção pelo Lucro Presumido quando margem de lucro da

agroindústria for superior a 8%; constituição de Empresa Comercial Exportadora

para exportar os bens produzidos pela Agroindústria; compensação integral de

prejuízos fiscais na atividade rural; depreciação acelerada de bens do ativo

imobilizado na atividade rural e auto arbitramento do lucro tributável. Concluiu

portanto, que com base na legislação tributária vigente, é possível a redução da

carga tributária do agronegócio, sem incorrer em qualquer prática de sonegação

fiscal.

Palavras chaves: carga tributária, elisão fiscal, planejamento tributário,

planejamento fiscal.

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ABSTRACT

The purpose of that study was to analyze if it is possible to reduce legally the

companies industry tax burden, specially that levied on agroindustry, through the

study of tax constitutional principles that is the basis of tax planning, once that

according to Internal Revenue Service-RFB, that burden meant 37,37% on 2005

Gross Domestic Product and it’s regarded one of the highest in world. By using an

specific methodology to tax elision proceedings, it was studied the possibility of

using tax planning to reduce the companies’ tax burden in general and specially

that one of agroindustries, regarding that with its direct increasing, the companies’

competitiveness had been damaged seriously, pushing them to tax evasion

proceedings, in order to reduce the tax weight on businesses. Meantime, due to

the Brazilian tax system complexity deriving from different tax counting methods

and a large tax law system, there’re several legal proceedings that could be used

to induce a reduction on tax burden, avoiding fiscal procedures forbidden by

Brazilian legal system. The tax authorities on other hand, look for obliterating such

procedures by presenting projects to National Congress in order to change the tax

laws or even by using in inspections, proceedings prohibited by Federal

Constitution to levy the tax payment. Finally, based on current tax law, it listed

some tax proceedings that might reduce legally the tax burden, enhancing the final

profit margin, namely the choice of federal taxation system and it could be

Estimated Profit, Real Profit, Arbitrated Profit and Simple Taxation, since that

choice results in a minor tax burden; Interests on Net Equity to companies taxed

by Real Profit system; opening of a holding company; option by Estimated Profit

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when the net profit agroindustry is bigger than 8%; opening of a exporter company

to sell the goods produced by agroindustry; whole offset of tax losses brought forth

in rural business; accelerated depreciation fixed assets for those ones used in rural

activity and Arbitrated Profit chosen by the companies to tax the profit. The study

indicated that, according to current tax system, it is possible to reduce the

agribusiness tax burden, without to practice any tax evasion proceedings.

Key words: tax burden, tax planning, tax elision

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1. INTRODUÇÃO

Na última década, a carga tributária cresceu vertiginosamente face

às necessidades de financiamento de despesas, investimentos do Estado

brasileiro e melhoria das técnicas de fiscalização, tais como cruzamento de

informações financeiras da CPMF, fiscalização eletrônica, convênios de

fiscalização assinados entre os Estados e a Secretaria da Receita Federal,

permitindo a cada ano autuações fiscais bilionárias na identificação de

procedimentos adotados pelos contribuintes em desacordo à legislação tributária.

A base de contribuintes não tem aumentado, entretanto as despesas estatais e a

dívida pública tiveram aumentos substanciais. Face a tal fato, as alterações na

legislação tributária provocaram o aumento de tributos, ainda que para alguns

setores tenha havido redução de determinados impostos, o que na prática

significa que houve aumento para alguns setores, a fim de financiar a diminuição

dos tributos de outros, considerados essenciais, tais como a indústria alimentícia.

Todos esses fatores literalmente têm levado muitas empresas a

recorrer a procedimentos, ainda que ilícitos, para reduzir as incidências tributárias,

objetivando manter a própria sobrevivência do empreendimento. Portanto, é

relevante qualquer discussão no sentido de encontrar procedimentos lícitos que

possam contribuir para a redução da carga tributária, sem que os contribuintes

incorram em procedimentos que possam gerar contingências fiscais e

comprometer a subsistência das empresas, especialmente as indústrias do

agronegócio que se são assistidas por fornecedores, sejam pessoas físicas ou

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jurídicas, que às vezes se recusam a fornecer produtos e mercadorias com o

respectivo documento fiscal.

Ademais, mesmo as agroindústrias que não enfrentam o problema

em comento, incorrem em expressiva carga tributária, que podem usufruir de

redução se atentarem para os procedimentos fiscais inseridos no sistema

tributário nacional, assegurando sua competitividade e garantindo a manutenção

de seus negócios. O planejamento tributário, também conhecido como

planejamento fiscal ou gestão de tributos, deve ser considerado pelas empresas

em geral como instrumento lícito de redução de despesas tributárias, para a

melhoria da competitividade e estrita observância das obrigações previstas na

legislação tributária.

As empresas atualmente procuram procedimentos que possam

reduzir os custos e despesas operacionais, o tributário inclusive. Especialmente

porque o peso e o aumento da carga tributária nos últimos anos tem imposto a

necessidade das empresas se reorganizarem internamente, de forma a poder

assegurar sua competitividade e tentar anular o efeito de tal aumento, pela

utilização de procedimentos previstos na própria legislação tributária. Entretanto,

diante de tal quadro, tem se questionado a licitude de procedimentos que

fundamentam e norteiam práticas de planejamento tributário que objetivam

diminuir, zerar ou postergar o pagamento de determinados tributos.

A estrita observância de tal legislação, sem qualquer estudo ou

planejamento, tem prejudicado seriamente a competitividade de tais

empreendimentos, provocando inclusive o fechamento de muitos deles.

O planejamento tributário surge então como uma necessidade de

observar rigidamente as normas tributárias, mantendo a carga tributária global em

patamares aceitáveis e racionalizando os procedimentos fiscais, sem incorrer em

quaisquer procedimentos que possam caracterizar crimes contra a ordem

tributária. Tal planejamento consiste na reorganização dos negócios de maneira a

evitar, reduzir ou postergar o pagamento dos tributos.

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2. OBJETIVOS

2.1 - Objetivo geral

O objetivo geral do presente trabalho foi analisar se é possível

reduzir legalmente a carga tributária do agronegócio brasileiro, através do estudo

dos princípios constitucionais tributários que fundamentam a utilização do

planejamento tributário.

2.2. Objetivos específicos

Os objetivos específicos foram:

� Explicar os fundamentos jurídicos do planejamento tributário;

� Descrever uma metodologia de implantação de planejamento

tributário e

� Apontar procedimentos de planejamento tributário para redução

da carga de impostos e contribuições

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3. REVISÃO DE LITERATURA

Dentre as diversas fontes de pesquisa utilizadas no presente

trabalho, destaque-se as referências a seguir descritas, por apresentar os

fundamentos jurídicos do tema pesquisado e por não tratar os aspectos práticos

de procedimentos objetivos que poderiam reduzir a carga tributária, sendo

especialmente essa a contribuição da presente pesquisa.

Carraza (2006) examina o sistema tributário nacional implantado

pela Constituição de 1988, partindo dos princípios constitucionais gerais e em

particular, os princípios constitucionais tributários. A partir de tais princípios,

estuda em profundidade as competências tributárias, conceitos, características e

classificação dos tributos, isenções e discriminação de rendas tributárias,

integrantes das limitações ao poder de tributar, previstas na Constituição Federal.

Como lei complementar analisando o sistema tributário nacional, no

mesmo sentido, Coelho (2001) dispõe sobre o Direito Tributário, dividindo-o em

Constitucional, estudando artigo por artigo o direito tributário inserido na CF/88 e

na parte dedicada ao Código Tributário Nacional exaure artigo por artigo também,

o Direito Tributário que habita o Código básico, bem como as leis

complementares posteriores, sem descurar da análise estrutural de todos os

impostos de nosso sistema tributário.

No mesmo sentido, Machado (2005) comenta o Código Tributário

Nacional, face à sua larga experiência como consultor tributário e juiz federal

aposentado, oferecendo subsídios para uma adequada interpretação das normas

do Código Tributário Nacional, instrumento das relações Fisco-contribuinte.

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Estabelece e explica ainda as relações que existem entre os artigos, reportando-

se à remansosa jurisprudência e à doutrina.

Martins (2000) também apresenta uma ampla visão da teoria da

imposição tributária e com o exame pormenorizado dos dispositivos

constitucionais que conformam o sistema tributário brasileiro. Juntamente com os

outros autores, demarcam todas as normas gerais do Código Tributário Nacional,

sem exceções. A parte especial do Código, é estudada em seguida, com as

espécies tributárias e principalmente os impostos, já à luz não só da lei com

eficácia de complementar, que é o CTN, como da própria legislação ordinária

veiculadora.

Essa densa análise dos quatro autores descreve minuciosamente os

fundamentos constitucionais que norteiam a implantação do planejamento

tributário, a fim de reduzir a carga de tributos, tornando-se os pilares dos

procedimentos apresentados neste trabalho como indutores da redução em

comento.

Já contrário à corrente comum, Greco (2004) aponta recente

discussão trazida ao universo jurídico brasileiro, pelo novo Código Civil brasileiro,

alterado pela Lei 10406/02, examinando os limites do planejamento tributário. De

uma visão inicial que defendia a liberdade absoluta e ilimitada do contribuinte,

salvo a simulação, o autor inicia um debate sobre como o planejamento tributário

evoluiu para a contaminação de diversos planejamentos por fraude à lei e abuso

de direito. Minuciosamente, discute o desafio de determinar o peso e a eficácia do

princípio da capacidade contributiva, bem como o intrincado conjunto de conceitos

jurídicos e elementos objetivos, subjetivos e extra-tributários que cercam o tema

do planejamento tributário, dentre os quais a construção do conceito de fato

através da interpretação e as repercussões trazidas pelo novo Código Civil.

Discorre especialmente sobre o abuso de direito, interpretação econômica do fato

para fins tributários, fraude à lei, negócio indireto e a norma anti-elisiva inserida no

sistema tributário nacional pela Lei Complementar 104/01, cuja regulamentação

por lei ordinária ainda não ocorreu.

O estudo do mesmo autor compõe o conjunto de críticas

direcionadas contra os procedimentos de planejamento tributário, buscando-se

apontar supostas fragilidades existentes nestes procedimentos, de forma a

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21

minimizar ou até mesmo afastar a sua utilização, mediante apresentação de

hipotéticas contingências fiscais decorrentes de sua utilização.

Discordando frontalmente dessa interpretação, Sillos (2005),

contesta os pontos relevantes da discussão iniciada por Greco (2004) que imporia

limites ao planejamento tributário, estudando os aspectos teóricos e práticos de

tal planejamento, os princípios constitucionais aplicáveis, as disposições do

Código Tributário Nacional como norma geral que afetam as práticas do

planejamento fiscal, os vícios dos negócios jurídicos que podem viciar o

planejamento tributário, a norma anti-elisiva e aspectos práticos. Afirma ainda que

planejamento tributário que envolva simulação, não é elisão fiscal, constituindo

meramente a evasão fiscal, isto é, a sonegação propriamente dita, demonstrando

que fraude à lei, abuso de direito, abuso de forma, desconsideração da

personalidade jurídica, princípio da boa fé e função social do contrato não pode

ser utilizado pelo fisco como argumento para anular planejamento tributário,

implantado com estrita observância da legislação tributária vigente. Também

apresenta os contrapontos às críticas contra a adoção do planejamento tributário,

cujo conteúdo é utilizado neste trabalho para fundamentar os procedimentos

fiscais para redução lícita de carga de tributos.

Higuchi et al. (2005), sem adentrar na análise dos princípios

constitucionais tributários, em linguagem prática e objetiva, interpreta a legislação

tributária federal aplicável ao imposto de renda das empresas, estudando os

regimes de tributação lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e Simples (com

novo nome a partir de julho de 2007 – “Simples Nacional”, conforme Lei

Complementar 123/06). Em relação ao lucro real, analisa também aspectos

relevantes na tributação das pessoas jurídicas, tais como lucros de filial, coligada

ou controlada no exterior, preços de transferências para ou do exterior, regimes

de reconhecimento de receitas, custos e despesas, custos e avaliações de

matérias-primas e produtos, participações societárias, ágio ou deságio na

subscrição de capital, reavaliação de bens, contribuição social sobre os lucros,

contribuição social sobre faturamento – COFINS, PIS e COFINS na importação de

bens e serviços, contribuição para o PIS/PASEP e CIDE.

No presente trabalho, utiliza-se como referência a interpretação de

Higuchi et al. (2005) para descrever a operacionalização dos procedimentos

fiscais apontados para a redução proposta de carga tributária.

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3.1. Impacto da Carga Tributária no PIB

Em 2005, a carga tributária brasileira foi de 37,37% do produto

interno bruto-PIB, com aumento de 1,18% em relação a 2004. Por outro lado, O

PIB, a preços de mercado, acumulado nos quatro trimestres de 2005 apresentou

crescimento real de 2,3% em relação ao ano anterior, resultado do desempenho

positivo da Indústria (+2,5%), dos Serviços (+2,0%) e da Agropecuária (+0,8%). O

crescimento real do PIB per capita em 2005 atingiu 0,8% em 2005 contra 3,40%

em 2004. A tabela 1 demonstra a composição da carga tributária referida,

mostrando ainda o peso dessa carga por nível de governo (federal, estadual e

municipal).

TABELA 1 – DESMEMBRAMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA 2004/2005

Fonte: Secretaria da Receita Federal – Agosto/2006

Segundo a Secretaria da Receita Federal, o aumento é atribuído à

maior lucratividade de setores importantes da economia, elevação continuada do

grau de eficiência da administração tributária, bem como à adoção de

procedimentos que permitiram maior eficiência no controle de tributos retidos na

fonte.

Aquela Secretaria ao editar o Estudo Tributário 14 - Carga Tributária

no Brasil 2004, afirmou que tem sido comum observar equívocos na interpretação

de dois parâmetros de Carga Tributária divulgados oficialmente por aquela

secretaria, a saber, um sob o conceito orçamentário e outro sob o conceito

GOVERNO/TRIBUTO 2004-% 2005 - % Var. % TOTAL 35,88 37,37 1,49 União 25,00 26,18 1,18 SRF 17,13 17,96 0,83 IR/CSLL 7,31 8,08 0,76 PIS/COFINS 5,49 5,59 0,10 Outros SRF 4,32 4,30 -0,03 Previdência Social 5,31 5,60 0,29 Demais 2,56 2,62 0,06 Estados/Municípios 10,88 11,20 0,32

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econômico. A tabela 2 demonstra a evolução da arrecadação tributária de 2004 e

2005.

TABELA 2 – ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 2004/2005 (em R$ bilhões)

Governo 2004 2005 Aumento

Federal R$ 454,31 R$ 514,42 13,23%

Estadual R$ 166,15 R$ 187,87 13,07%

Municipal R$ 29,70 R$ 30,57 2,93%

Total R$ 650,15 R$ 732,87 12,72%

Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – mar/06 - Carga

tributária Brasileira 2005

O estudo esclarece que a carga tributária sob o conceito econômico,

sempre divulgada no seu conceito bruto, representa, de forma ampla e no âmbito

nacional, a relação entre arrecadação tributária e o produto interno bruto. Por

tratar-se de conceito bruto, não estão descontadas as restituições ou

ressarcimentos, e, ademais, são imputados à SRF e à União, a parcela do IRPF

que é diretamente retido na fonte pelos Estados e Municípios, receita esta que

não transita pelo cofres da União, procurando refletir as competências tributárias

definidas na Constituição Federal.

Utiliza-se neste trabalho o conceito econômico de carga tributária,

definido oficialmente pela Secretaria da Receita Federal, conforme Estudo

Tributário 14 – Carga Tributária no Brasil 2004.

O valor nominal do PIB em 2005, segundo o IBGE, totalizou R$ 1,93

trilhões, sendo que a carga tributária brasileira em relação a este índice atingiu

37,82%, representando um crescimento de 1,02 pontos percentuais em relação a

2004. O crescimento nominal da arrecadação tributária em relação ao PIB foi de

R$ 19,5 bilhões.

A arrecadação tributária per capita, que é o somatório das

arrecadações divido pelo número de habitantes, que era de R$ 2.738,95 em 2002,

passou para R$ 3.095,34 em 2003, R$ 3.587,51 em 2004, atingindo R$ 3.987,46

em 2005. Houve um crescimento nominal no período de 2002/2005 de 45,58% e

um crescimento real de 11,72%.

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O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo,

conforme demonstrado na tabela 3, relativa ao ano 2004.

TABELA 3 – CARGA TRIBUTÁRIA MUNDIAL – QUADRO COMPARATIVO

PAÍS / ANO 1985 1995 2000 2003 2004 Suécia 48,20 48,50 53,80 50,60 50,70 Noruega 43,10 41,10 43,20 43,40 44,90 França 43,80 43,90 45,20 43,40 43,70 Itália 34,40 41,20 43,20 43,10 42,20 Brasil (IBPT) 20,80 28,90 32,80 35,50 36,80 Brasila (RFB) 20,20 28,70 32,50 34,90 35,91 Alemanha 37,20 38,20 37,80 35,50 34,60 Turquia 15,40 22,60 32,30 32,80 31,10 Canadá 32,50 35,60 35,60 33,80 33,00 Espanha 27,80 32,80 35,20 34,90 35,10 Nova Zelândia 31,30 37,00 33,40 34,90 35,40 Suiça 25,80 27,80 30,50 29,50 29,40 Portugal 26,60 33,60 36,40 37,10 0,00 Polônia 0,00 37,00 32,50 34,20 0,00 Austrália 29,10 29,60 31,80 31,60 0,00 Reino Unido 37,70 35,00 37,40 35,60 36,10 Estados Unidos 25,60 27,90 29,90 25,60 25,40 Irlanda 35,00 32,80 32,20 29,70 30,02 Japão 27,40 27,80 27,10 25,30 0,00 Coréia do Sul 16,00 19,40 23,60 25,30 24,60 México 17,00 16,70 18,50 19,00 18,50 Argentina 15,30 16,80 17,40 20,70 21,90 Chile 19,80 18,70 17,30 18,10 19,20 China* 0,00 18,90 16,30 16,70 16,70 Rússia* 0,00 19,70 16,10 16,90 16,90 Média dos países OCDE 33,60 35,90 37,20 36,30 36,10 Média dos países OCDE EUROPA 36,60 38,50 39,90 38,90 39,10 Média dos países OCDE e América do Norte 25,00 26,70 28,00 26,10 25,60

Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, mar/06, carga

tributária Brasileira 2005

* Dado não disponível no ano 1985

3.2. Sonegação Fiscal: ferramenta de concorrência desleal

A complexidade do sistema tributário nacional, decorrente da

quantidade de normas tributárias, de tributos e de poder tributante nas três

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esferas de governo, é um agravante na competitividade dos empreendimentos, já

que muitas empresas recorrem à sonegação fiscal para reduzir despesas

operacionais, diminuindo os preços de vendas. Segundo o Instituto Brasileiro de

Planejamento Tributário, conforme Tabela 4 – Normas Tributárias Editadas desde

05/10/88, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até 28/02/2002,

houve a edição de 1.787.248 normas tributárias.

TABELA 4 – NORMAS TRIBUTÁRIAS EDITADAS DE 05/10/88 A 28/02/2002

Federais 94.583 Emendas constitucionais de revisão 6 Emendas constitucionais 35 Leis delegadas 2 Leis complementares 55 Leis ordinárias 2.738 Medidas provisórias 653 Medidas provisórias reeditadas 5.491 Decretos 7.181 Normas complementares* 78.422 Estaduais 107.240 Leis ordinárias 1.727 Decretos 3.148 Normas complementares* 102.365 Municipais 1.585.388 Leis ordinárias 77.336 Decretos 116.004 Normas complementares* 1.392.048

Fonte: Adaptado de gráfico do Instituto Brasileiro de Planejamento Tribu-

tário. Base de dados: 789 cidades (até 28/02/2002)

Como demonstrado, a carga tributária brasileira é uma despesa que

tem representação expressiva no cômputo global de custos e despesas,

tornando-se o gerenciamento de tal despesa, questão de sobrevivência

financeira, e até mesmo, vantagem competitiva em alguns setores do mercado.

A vantagem referida decorre do fato de que a empresa que tem

menor carga tributária, teoricamente, teria um preço menor a oferecer a seu

cliente, seja ele do industrial, atacadista, varejista ou mesmo o consumidor final.

Se o preço é menor, há a possibilidade de que tal empresa tenha maior

participação no mercado. Entretanto, quando tal despesa não é habilmente

gerenciada, de forma que represente o menor ônus possível com estrita

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observância da licitude e regularidade fiscal, torna-se um pesado fardo que

compromete a rentabilidade e em casos de inobservância da legislação tributária,

representa contingências fiscais que decorrem da cobrança de eventuais tributos

recolhidos a menor, com multas que podem ultrapassar a 75% do valor do

principal.

Por essa razão, muitas empresas por desconhecer procedimentos

lícitos de redução de carga tributária, conhecidas como gestão de tributos,

planejamento tributário, elisão fiscal ou planejamento fiscal, tem recorrido a

práticas que infringem a legislação tributária, conhecidas comumente como

sonegação fiscal ou evasão fiscal.

A Lei Federal 8.137/90 tipifica as condutas de sonegação fiscal

como crime. As condutas ilícitas de sonegação fiscal são qualificadas como dolo,

simulação, fraude, conluio, falsidade, entre outros, sempre demonstrando a

intenção do agente em furtar-se da obrigação tributária, já que sempre são

praticadas após o nascimento do fato gerador do tributo.

Quando a sonegação fiscal é flagrada através de fiscalizações, as

multas de ofício impostas são expressivas, podendo ser de até 225% na esfera

federal, e ainda haver o risco de abertura de inquérito para apuração de prática de

crime tributário, conforme previsto na própria lei federal em comento.

Referente a 2004, conforme informações divulgadas pela Secretaria

da Receita Federal, houve 59 mil ações de combate à sonegação realizadas que

totalizaram R$ 78,9 bilhões, apresentando crescimento de 52% em relação ao

ano anterior e representando 4,46% do PIB de 2004. As empresas responderam

por 95,1% do montante lançado como crédito tributário em 2004. Foram

realizadas 12.059 ações contra pessoas jurídicas. O valor das multas saltou de

R$ 47,2 bilhões para R$ 75,1 bilhões em 2004, o que corresponde a um aumento

de 59% sobre o ano anterior. Já contra as pessoas físicas foram realizadas

46.971 ações, que resultaram no lançamento de R$ 3,8 bilhões em autuações –

recuo de 19% na comparação com 2003. A indústria lidera a lista dos setores

mais autuados pela Receita no ano passado, com R$ 31 bilhões, ante R$ 9,1

bilhões em 2003. Isso equivale a um aumento expressivo de 238,8% no valor das

autuações. Em seguida aparecem os prestadores de serviços, com R$ 15,4

bilhões em créditos tributários – crescimento de 214% em relação a 2003. Na

terceira colocação no ranking dos setores mais autuados está o comércio, cujas

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autuações totalizaram R$ 8 bilhões, R$ 282 milhões a menos que os lançamentos

do ano anterior. Os proprietários e dirigentes de empresa foram autuados em R$

1,1 bilhão como pessoas físicas, queda de 40% sobre 2003. Depois surgem os

profissionais liberais e autônomos, com R$ 436 milhões.

Ressalte-se ainda que a Receita Federal do Brasil nos últimos anos

tem melhorado consideravelmente as ferramentas de identificação de sonegação

fiscal, sendo a principal delas o cruzamento de dados entre a base de cálculo da

CPMF e os rendimentos declarados pelos contribuintes.

Também criou diversas obrigações acessórias, tais como DACON,

DCTF, DIMOB, DOI, entre outras, para cruzamento de informações financeiras

com cartórios de imóveis, movimentação de cartões de créditos e movimentação

bancária, identificando se há omissão de rendimentos por parte dos contribuintes.

No mesmo sentido, tem trabalhado as Secretarias de Fazenda dos

Estados e do Distrito Federal, com a utilização do arquivo SINTEGRA gerado

pelas empresas, reportando todas as informações de compras e vendas, além da

nota fiscal eletrônica.

Como demonstração clara da aplicação da Lei 8.137/90, tem sido

bastante divulgadas operações da Polícia Federal para prisão de empresários

considerados sonegadores e de repressão à sonegação fiscal.

As conseqüências de atos de sonegação fiscal podem ser

extremamente danosas para a empresa, podendo culminar inclusive com a prisão

dos administradores, sócios ou acionistas.

3.3. Carga tributária nominal do agronegócio brasileiro

Conforme disposição da legislação tributária brasileira em vigor, a carga

tributária nominal (sem utilização de quaisquer procedimentos elisivos que

objetive sua redução), do agronegócio é demonstrado nas tabelas seguintes,

tanto incidente sobre a agroindústria pessoa jurídica quanto sobre o produtor rural

pessoa física.

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TABELA 5 – TRIBUTAÇÃO MÉDIA NA AGROINDÚSTRIA PESSOA JURÍDICA

Fato Gerador Lucro Real -

%

Lucro Presumido

- %

Lucro Arbitrado

- %

Simples Nacional

- % Tributos sobre vendas PIS 1,65 0,65 0,65 0,00 COFINS 7,60 3,00 3,00 0,00 Icms 7,00 7,00 7,00 0,00 Ipi 0,00 0,00 0,00 0,00 Simples 0,00 0,00 0,00 12,11 Inss Rural 2,30 2,30 2,30 0,00 Tributos sobre pagamentos CPMF 0,38 0,38 0,38 0,38 Tributos sobre a folha de salários Inss/Terceiros 28,50 28,50 28,50 28,50 Fgts 8,50 8,50 8,50 8,00 Tributos sobre o lucro IRPJ com adicional 25,00 25,00 25,00 CSLL 8,00 8,00 8,00

Fonte: o Autor – com base na legislação tributária vigente em 13/10/2006

Para elaboração desta tabela, adotou-se os seguintes

procedimentos:

� Considerou-se a alíquota máxima do imposto Simples Nacional

para indústria.

� O PIS/COFINS no lucro real é apurado pelo regime não-

cumulativo, conforme disposto nas Leis 10833/03 e 10637/02.

� Foi considerada alíquota média de 7% de ICMS, que varia por

produto e por Estado.

TABELA 6 – TRIBUTAÇÃO MEDIA – PRODUTOR RURAL PESSOA FISICA

Fonte: o Autor – com base na legislação tributária - 10/10/2007

PESSOA FÍSICA Tributos sobre vendas ICMS 7,00% Inss Rural 2,70% Tributos sobre pagamentos CPMF 0,38% Tributos sobre a folha de salários Inss/Terceiros 0,00% FGTS 8,00% Tributos sobre o lucro Imposto de Renda 27,50%

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Para elaboração desta tabela, foram adotados os seguintes

procedimentos:

� O Imposto de Renda foi considerado a alíquota máxima,

conforme tabela progressiva;

� Foi considerada alíquota média de 7% de ICMS, que varia por

produto e por Estado;

Ressalte-se que há benefícios fiscais conforme atividade ou

produtos produzidos, podendo ser isenção ou alíquota zero, especialmente em

relação aos tributos PIS, COFINS e ICMS.

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4. METODOLOGIA

A metodologia utilizada para análise dos procedimentos que

poderiam reduzir a carga tributária, foi a desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de

Planejamento Tributário e com base no Estudo Tributário 15 - Carga Tributária no

Brasil 2005 elaborado pela Secretaria da Receita Federal.

O trabalho foi caracterizado por algumas limitações, especialmente o

capítulo que trata dos procedimentos de planejamento tributário. Usualmente a

implantação do planejamento tributário ocorre conforme as características da

empresa tais como lucratividade, composição de custos e despesas, área

geográfica de atuação, composição societária, regime de tributação, entre outras.

Isso significa que determinado procedimento de planejamento tributário que foi

implantado numa indústria alimentícia, talvez não seja útil também para qualquer

outra, pelas características já referidas.

Outrossim, os procedimentos apresentados se fundamentam na

legislação tributária vigente em 31/05/2007 e havendo posterior alteração desta,

alguns dos procedimentos podem não ser mais aplicáveis, ou aplicáveis apenas

parcialmente.

4.1. Considerações iniciais

Dois fatores determinam a importância e a necessidade da gestão

especializada na área tributária das empresas: elevado ônus fiscal e

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complexidade do sistema tributário. A gestão tributária deve ser vista como

indispensável redutora de custos e como arma essencial na competitividade e

sobrevivência da empresa. As vantagens fiscais apuradas em conseqüência da

gestão tributária, traduzidas em reais, em muitos casos desafogam o caixa da

empresa. Se revertido esse resultado em favor da melhoria do produto, haverá

uma boa receita conjugada em dois extremos: fim do desperdício tributário e

maior competitividade da empresa.

4.2. Gestão Tributária e Planejamento Tributário

Gestão tributária é a atividade empresarial responsável pela

articulação e execução de planos e controles voltados à racionalização das

obrigações e encargos tributários visando:

� Não recolher tributo algum;

� Diminuir o débito tributário a recolher;

� Recolher no maior prazo possível;

� Reduzir os custos das obrigações acessórias e

� Evitar sanções fiscais.

Planejamento Tributário são ações, desenvolvidas de forma

estritamente preventiva, com o objeto de apurar/informar/planejar quais serão os

ônus tributários incidentes sobre determinados atos administrativos. Dessa forma,

é legal toda e qualquer providência não contrária a lei e tomada antes da

ocorrência do fato gerador, mesmo que visando única e exclusivamente a

economia fiscal.

4.3. Regras Básicas para a gestão tributária

Não existem normas rígidas para a operacionalização da gestão

tributária. O que existe são recomendações para torná-la mais eficiente. A gestão

tributária não pode ser executada por uma só pessoa ou departamento, muito

pelo contrário, deve contar com representações de todos os departamentos

envolvidos em operações sujeitas a tributação e inclusive estimular todos os

funcionários da empresa a sugerir propostas para redução da carga tributária.

A gerência de gestão tributária deve ter poderes suficientes para

implantar novos procedimentos redutores da carga tributária. A economia

tributária deve ser considerada ante o ônus administrativo/financeiro que pode

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acarretar, isto é, a análise do custo e do benefício da adoção dos procedimentos.

Todo o procedimento da gestão tributária deve ser verificado periodicamente para

a constatação de seus resultados e de possíveis distorções. Recomenda-se que

sejam elaborados demonstrativos que apresentem os resultados dos

procedimentos implantados em decorrência da gestão tributária, incluindo-se

também indiretamente, a discussão de todos os tributos considerados

inconstitucionais ou ilegais.

4.4. Instrumentos da gestão tributária

� Amplos conhecimentos da legislação tributária;

� Conhecimentos contábeis;

� Conhecimentos inerentes de direito aplicado;

� Razoáveis conhecimentos de finanças;

� Planejamento tributário;

� Comitê tributário;

� Legislação atualizada: Diário Oficial, informativos iscais, jornais,

resenhas e literatura técnica;

� Dados comparativos de concorrentes;

� Apoio de consultorias externas;

� Participação em cursos/ seminários de atualização;

� Manuais de procedimentos, planilhas de acompanhamento e

sistema de arquivo;

� Relatórios de gestão tributária e

� Consulta fiscal

4.5. Tipos de Planejamento Tributário

4.5.1. Preventivo

Desenvolve-se continuamente através de orientações, manuais de

procedimentos, reuniões e abrange principalmente as atividades de cumprimento

da legislação tributária nas obrigações principais e acessórias.

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4.5.2. Corretivo

Detectada determinada anormalidade, procede-se ao estudo e

indica-se alternativas de correção da anomalia. Normalmente não deve surgir na

Companhia que adote o sistema preventivo.

4.5.3. Especial

Surge em função de determinado fato como por exemplo: abertura

de filial, lançamento de novos produtos, aquisição e/ou alienação da empresa,

processos societários de reestruturação, isto é, cisão, fusão, incorporação,

transformação e associação. Considerada a complexidade e importância de cada

caso, demanda dedicação exclusiva e conclusões precisas. A implantação de um

planejamento fiscal sistemático compreende cinco fases, a seguir mencionadas:

� a pesquisa do fato objeto do planejamento fiscal;

� a articulação das questões fiscais oriundas do fato pesquisado;

� estudo dos aspectos jurídico-fiscais relacionados com as

questões decorrentes do fato pesquisado e

� conclusão e formalização do planejamento em um estudo técnico

4.6. Comitê Tributário

Órgão colegiado de tomada de decisões, o Comitê Tributário deverá

atuar de forma conjugada, reunindo representantes das seguintes unidades:

Gestão Tributária, Contabilidade, Jurídico, Auditoria Interna e Finanças. Principais

Atribuições:

� Avaliar trabalho/estudos de planejamento tributário;

� Fornecer idéias sugestões ou planos que possibilitem a legítima

anulação, redução ou adiantamento do ônus tributário;

� Avaliar a viabilidade fiscal de relevantes transações idealizados

pela empresa;

� Coordenar o processo de contencioso fiscal e

� Avaliar recomendações contidas em expedientes recebidos de

Consultorias, Advogados e Auditores Externos.

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4.7. Relatórios de Gestão Tributária

Considerando que o produto final da gestão tributária, tem como

cliente o proprietário, acionista controlador, presidente, conselheiros, diretor

executivo etc., que necessariamente não precisam entender do assunto, os

relatórios devem ser sucintos e práticos, demonstrando principalmente: a

economia tributária obtida, ganho financeiro decorrente, validação de

procedimentos por órgãos externos etc.

Vale salientar ainda que além dos bons resultados obtidos, cabe a

Gestão Tributária, alertar o cliente sobre riscos potenciais existentes em

determinadas situações que ocorrem na companhia.

4.8. Relacionamento com outras Gerências

Este relacionamento consiste num intercâmbio de idéias,

informações e experiências voltadas à satisfação das necessidades

departamentais e por conseqüência, a obtenção de elevado índice de

produtividade, visando a plena realização do objeto social da empresa. São

exemplos de intercâmbios de idéias:

� gerência de Produção: processos de creditamento dos impostos

indiretos (IPI/ICMS/PIS/COFINS);

� gerência de Compra/Vendas: períodos ideais de compras e

vendas, diferenças de alíquotas, tipos de materiais.

� gerência Contábil e Jurídica: deverá existir perfeita integração e

� gerência Financeira: prazos/formas de pagamentos dos tributos.

4.9. Atribuições da unidade

A gestão tributária, através da combinação de técnicas e fatores

humanos, tem como missão desenvolver atribuições visando iniciar, disciplinar e,

sobretudo dinamizar ações necessárias ao eficaz cumprimento das obrigações e

encargos tributários da empresa.

É importante salientar que o rol de atividades a serem desenvolvidas

está intrinsecamente ligado ao tamanho e natureza das operações realizadas pela

empresa, assim, as atribuições a seguir apresentadas são exemplificativas e não

exaustivas:

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� Elaborar rotinas, práticas e procedimentos fiscais adequados às

operações promovidas pelas diversas unidades da empresa,

acompanhar a implantação e proceder a revisões periódicas.

Essa atribuição exige prévias pesquisas legislativas,

jurisprudenciais e doutrinárias, capazes de fornecer respaldo

normativo às orientações. Durante o período de implantação faz-

se necessário acompanhamento para assegurar a assimilação

por parte dos segmentos aplicadores. Deve-se avaliar o grau de

adequação das normas à operacionalidade da empresa. Sendo

observada falta de sincronização entre tais aspectos, torna-se

necessária ação conjugada de todos os segmentos envolvidos no

ajuste fiscal e operacional.

� Realizar acompanhamento das disposições legais e

jurisprudenciais, para que havendo alterações normativas,

promover-se as adaptações necessárias. A falta desse controle

poderá resultar em prejuízos financeiros à empresa. Trata-se de

uma atribuição indispensável no dia-a-dia administrativo-fiscal

das empresas, qualquer que seja sua dimensão econômica.

� Orientar, coordenar e controlar o processo de emissão e

escrituração dos documentos fiscais. Esta atribuição processa-se

mediante a elaboração de um Guia de Procedimento onde

deverão constar instruções sobre: classificação fiscal dos

produtos; critérios de creditamentos tributários; bases e alíquotas

utilizadas na quantificação dos impostos; natureza da operação e

qualificação fiscal do destinatário; orientações gerais sobre a

escrituração dos livros fiscais.

� Coordenar e controlar o processo de apuração e recolhimento

dos tributos bem como elaboração de declarações de

informações econômico-fiscais. Cada tributo possui um processo

de apuração que lhe é próprio. Assim, compete à administração

tributária elaborar um manual contendo instruções sobre cada um

deles.

� Apresentar através de memorandos e relatórios, soluções para

os problemas de natureza fiscal, ocorridos na dinâmica

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operacional da empresa. É fundamental que o resultado seja

formalizado através de expediente interno, no sentido de definir e

avaliar as responsabilidades técnicas e funcionais das questões

abordadas.

� Formular expedientes sobre as conseqüências de novas

legislações nos negócios da empresa. Tais expedientes devem

ser encaminhados às gerências de todos os departamentos,

cujas atribuições estejam direta ou indiretamente, relacionadas

com o cumprimento de obrigações e encargos tributários.

� Elaborar estudos a serem submetidos à decisão do comitê

tributário sobre questões complexas ou controvertidas resultantes

de lacuna ou obscuridade da legislação tributária.

� Elaborar sistema de controle interno necessário a obtenção de

elevada produtividade no cumprimento das obrigações fiscais.

� Contatar autoridades fazendárias, visando fiel cumprimento das

obrigações fiscais e obtenção de prerrogativas de administração

tributária. Os responsáveis por esta atividade devem possuir

além da necessária qualificação técnica, habilidade no

relacionamento e contato com as pessoas, autoconfiança,

criatividade, versatilidade e paciência para se adaptar a novos

contextos, assim como para solucionar problemas imprevistos e

complexos.

� Acompanhar os trabalhos de fiscalização desenvolvidos por

fiscais, auditores externos, etc. O fornecimento de informações

adequadas, contribui consideravelmente para que os trabalhos

sejam realizados a curto prazo e com bons resultados.

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5. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O peso e o aumento da carga tributária nos últimos anos tem

imposto a necessidade das empresas se reorganizarem internamente, de forma a

poder assegurar sua competitividade e tentar anular o efeito de tal aumento, pela

utilização de procedimentos previstos na própria legislação tributária. Diante de tal

quadro, tem se questionado a licitude de procedimentos que fundamentam e

norteiam práticas de planejamento tributário que objetivam diminuir, zerar ou

postergar o pagamento de determinados tributos. A seguir são explicitados os

princípios constitucionais que norteiam tais procedimentos, objetivando

demonstrar que o próprio legislador constituinte se assegurou de criar uma

barreira à voracidade arrecadatória do fisco.

A estrita observância de tal legislação, sem qualquer estudo ou

planejamento, tem prejudicado seriamente a competitividade de tais

empreendimentos, provocando inclusive o fechamento de muitos deles.

O planejamento tributário, que tem sinônimos como gestão tributária,

elisão fiscal, planejamento fiscal, surge então como uma necessidade de observar

rigidamente as normas tributárias, mantendo a carga tributária global em

patamares aceitáveis e racionalizando os procedimentos fiscais, sem incorrer em

quaisquer práticas que possam caracterizar crimes contra a ordem tributária,

conforme comentado anteriormente sobre a Lei 8137/90. O planejamento consiste

na reorganização dos negócios de maneira a evitar, reduzir ou postergar o

pagamento dos tributos.

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Segundo Martins (2000), uma primeira e fundamental observação,

premissa necessária para todas as demais, consiste em que o sistema jurídico

brasileiro admite a possibilidade de o contribuinte planejar seus atos e negócios

de forma a não pagar o tributo, ou a incidir na menor carga tributária possível, ou

ainda até mesmo de forma a postergar o momento em que deva recolher algum

tributo, o que é uma maneira indireta de economia.

Portanto, ninguém é obrigado a praticar atos ou negócios que

acarretem incidências de tributos, ou de tributos mais onerosos. Decorre esse

direito da própria liberdade de fazer ou deixar de fazer qualquer coisa que não

seja vedada ou exigida pela lei, conforme previsto na CF/88, art. 5o, II, e do fato

de que a obrigação tributária somente nasce pela ocorrência efetiva de uma das

hipóteses de incidência constantes das várias leis ordinárias sobre os diversos

tributos, conforme a discriminação constitucional do poder de tributar, seja este

detido pela União, pelos Estados ou Municípios, ou pelo Distrito Federal, também

previsto na CF/88 art. 150, III, a. Essa proteção constitucional é composta pelos

princípios tributários explicados a seguir.

Fundamentada nesses princípios, é um direito constitucional a

liberdade de planejar e praticar atos que não produzam tributação, ou acarretem a

redução das obrigações tributárias, assim como a liberdade de omissão da prática

de atos que importem em tributo devido.

Conforme já enfatizado, a própria Constituição Federal na seção que

trata do Sistema Tributário Nacional, admite a possibilidade de o contribuinte

planejar seus atos e negócios de forma a não pagar o tributo, a incidir na menor

carga tributária possível, ou a postergar o momento em que deva pagar o tributo.

Nesse sentido, ninguém é obrigado a praticar atos que impliquem em incidência

tributária, ou ainda de tributos mais onerosos.

Conforme Nogueira (2005), diferentemente da evasão fiscal ou

sonegação, a elisão fiscal é a técnica de organização preventiva de negócios

jurídicos, visando a uma lícita economia de tributos. Portanto, a elisão fiscal é a

economia tributária lícita, decorrente de atos e omissões do contribuinte,

anteriores à ocorrência do fato gerador que, sem violar a lei, inclusive sem

simulação, evitam ou postergam a ocorrência da situação legalmente descrita

como hipótese de incidência do tributo.

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Segundo ainda Martins (2000) à luz da liberdade de não fazer o que

a lei não impõe e de fazer o que a lei permite, é permitido ao contribuinte não

incorrer na hipótese legal de incidência tributária. Portanto, é legítimo o

planejamento tributário que procure a prática de atos e negócios não inseridos

nas situações legais de tributação, ou inseridos em situações legais de menor

tributação, uma vez que o planejamento tributário ou elisão fiscal fundamenta-se

nos princípios constitucionais da generalidade, universalidade, capacidade

contributiva, não-confisco, isonomia e a tipicidade cerrada em matéria tributária,

com os objetivos de excluir a incidência do tributo, reduzir o montante do tributo a

ser adimplido ou ainda adiar o momento da ocorrência do fato gerador da

obrigação tributária. Dessa forma, os requisitos para a utilização de um

procedimento que objetive licitamente reduzir a carga tributária são: ato ou

omissão ser anterior a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, forma

prescrita ou não defesa em lei, a efetiva ocorrência do negócio jurídico intentado e

o agente tem que ser capaz.

5.1 – Princípios Constitucionais Tributários

As limitações ao poder de tributar, estabelecidas na Carta Magna,

podem ser manifestados através de princípios jurídicos de tributação. A violação

de um princípio é de maior gravame que o desrespeito a uma norma, visto que a

afronta maior é ao próprio sistema posto de normas jurídicas, uma vez que os

princípios são as diretrizes do ordenamento jurídico.

Se é conhecida a estrutura hierárquica do ordenamento jurídico, é

facilmente dirimível qualquer conflito interno de normas, prevalecendo sempre a

norma de hierarquia superior, já que faltará validade jurídica à norma inferior. A

Constituição é dessa forma a lei máxima que submete os cidadãos e os poderes

políticos seja executivo, legislativo e judiciário, inferindo-se que uma norma

jurídica somente será válida se estiver harmonicamente dispondo em

consonância com as normas constitucionais.

O conflito entre uma norma inferior tal como instrução normativa, lei,

portaria etc., e a Constituição, caracteriza a inconstitucionalidade, podendo ser

material, ou seja, intrínseca, ocorrendo quando o conteúdo da norma inferior é

incompatível com regra ou princípio constitucional, ou formal, isto é, extrínseca,

ocorrendo quando a norma inferior é emanada de autoridade, órgão ou pessoa

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incompetente para tal ou com inobservância da própria Constituição. Portanto, a

Constituição é o repositório das normas jurídicas de mais alto grau, indicando

quem tem os poderes estatais, quais são tais poderes, forma de exercício e quais

direitos e garantias que as pessoas tem em relação a estes.

Segundo Carrazza (2006), princípio jurídico é um enunciado lógico,

implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de

preeminência nos vastos quadrantes do Direito, e por isso mesmo, vincula de

modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele

se conectam.

Os princípios, portanto, orientam e condicionam a interpretação das

normas jurídicas em geral e a aplicação dos mandamentos constitucionais deve

ocorrer em concordância com as diretrizes estabelecidas por tais princípios.

Carrazza (2006) ainda ressalta que os princípios são normas qualificadas,

exibindo excepcional valor aglutinante: indicam como devem aplicar-se as normas

jurídicas, isto é, que alcance lhes dar, como combina-las e quando outorgar

precedência a algumas delas e todos os artigos da Constituição que tratam, direta

ou indiretamente da ação estatal de tributar só encontram sua real dimensão se

conjugados com os princípios magnos de nosso sistema constitucional.

A Constituição Brasileira submeteu a ação tributária dos entes

políticos a um extenso rol de princípios que protegem ao máximo os contribuintes

contra eventuais abusos do poder tributante, especialmente porque há restrições

na imposição da norma tributária, que foram inseridas na seção “Limitações ao

Poder de Tributar”.

Ressalte-se, dentre outros, os seguintes princípios constitucionais

aplicáveis ao planejamento tributário:

� Legalidade ou estrita legalidade

� Isonomia

� Capacidade contributiva

� Segurança jurídica

� Liberdade

� Livre Iniciativa

� Tipicidade

� Devido processo legal

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5.1.1. Princípio da legalidade

O princípio da legalidade é albergado no art. 5º, inciso II, CF/88, que

preconiza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude da lei. O legislador constituinte repetiu o princípio no Capítulo do

Sistema Tributário Nacional (art. 150, inciso I), dispondo ainda que é vedado à

União, os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios exigir ou aumentar tributo

sem lei que o estabeleça. Portanto, a criação e a majoração de um tributo

somente são válidas se realizadas por meio de lei, emanada do ente competente.

A CF/88, art. 153, § 1º, prevê uma exceção ao princípio da legalidade, ao permitir

que as alíquotas dos impostos de importação, exportação, sobre produtos

industrializados, e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a

títulos ou valores mobiliários, possam ser alteradas pelo Poder Executivo, desde

que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

5.1.2. Princípio da isonomia

O princípio da isonomia, é sedimentado na Constituição tanto no

capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, como no Sistema Tributário

Nacional insculpido nos arts. 145 a 162. O caput do art. 5º da CF/88 preconiza

que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade.

Este princípio, consagrado pelo art. 150, inciso II, da Constituição

Federal/88, proíbe que as pessoas jurídicas de Direito Público instituam

tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou

função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos. Segundo parte da doutrina, este princípio

engloba o da capacidade contributiva, à medida que cada contribuinte, em vez de

pagar exatamente o mesmo montante de tributo que os outros contribuintes, deve

assumir um encargo proporcional à sua capacidade econômica. Tal princípio

torna-se um limitador ao legislador por ocasião da elaboração das normas

impositivas de sua competência, já que este não poderá instituir tratamento

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diferenciado a contribuintes que se encontram em situação equivalente, exceto os

casos previstos constitucionalmente, tal como o das cooperativas, por exemplo.

5.1.3. Princípio da capacidade contributiva

O art. 145, § 1º, da Constituição Federal ao descrever o princípio da

capacidade contributiva dispõe que sempre que possível, os impostos terão

caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do

contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir

efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos

termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do

contribuinte. Tal princípio consagra o entendimento de que os sujeitos passivos

de maior capacidade econômica devem recolher proporcionalmente mais tributos,

fazendo dessa forma justiça fiscal. Portanto, a capacidade econômica do

contribuinte será medida sempre pelos sinais exteriores de riqueza, que podem

não demonstrar precisamente a riqueza real do contribuinte, mas permitem ao

Fisco, de forma objetiva, a verificação da aplicação do princípio em questão.

5.1.4. Princípio da segurança jurídica

O princípio da segurança jurídica está inserido no art. 5º., XXXVI, da

CF/88, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico

perfeito e a coisa julgada. Em matéria tributária, tal princípio consagra o direito

que o contribuinte tem de conhecer antecipadamente o fato imponível, o regime

jurídico e seus efeitos a que ele está sujeito e as obrigações oriundas da normas

tributárias. Tal princípio exige, ainda, que os contribuintes tenham condição de

antecipar objetivamente seus direitos e deveres tributários que, por isto mesmo,

só podem surgir de lei, igual para todos, irretroativa e votada pela pessoa política

competente.

Ainda de acordo com Sillos (2005), trata-se, portanto, de princípio

que garante a preservação dos direitos subjetivos do contribuinte quanto a

acontecimentos imprevistos calcados na arbitrariedade do legislador e do

aplicador da norma jurídica, já que protege o direito adquirido, o ato jurídico

perfeito e a coisa julgada. A União, os Estados-membros, os Municípios e o

Distrito Federal, portanto, ao fazerem uso de suas competências tributárias,

devem respeitar os direitos e garantias individuais, constitucionalmente

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consagrados. Dessa forma, o contribuinte tem a faculdade de, mesmo sendo

tributado pela pessoa política competente, ver respeitados seus direitos públicos

subjetivos, constitucionalmente garantidos.

5.1.5. Liberdade

Conforme Sillos (2005), o princípio da liberdade albergado no art. 5º.

da CF/88 é o corolário de vários direitos e garantias fundamentais, dentre os

quais o da livre iniciativa. No inciso II de tal artigo, é tratado sobre a livre atuação,

exceto nas hipóteses em que a lei determinar conduta negativa ou positiva,

prevendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude da lei. A partir de tal fundamento constitucional, se garante a

proteção do indivíduo contra a arbitrariedade, assegurando seu direito de ir e vir,

de praticar atos civis, sem intervenção do poder publico ou de quem quer que

seja.

O princípio da liberdade aliada ao direito de propriedade, permite

que os contribuintes disponham de seus bens como melhor lhes aprouver,

observadas as limitações impostas pela Lei, já que também a propriedade deve

ser exercida segundo sua função social.

5.1.6. Livre Iniciativa

Fundamentado no artigo 170 da CF/88, ao dispor que a ordem

econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem

por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

O parágrafo único de tal artigo preconiza ainda que é assegurado a todos o livre

exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de

órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Sillos (2005) leciona ainda que, livre iniciativa e planejamento

tributário se relacionam na medida em que ambos decorrem do exercício de

liberdade no contexto de uma atividade empresarial, na escolha de um

procedimento ou forma de negócio menos onerosa, do ponto de vista impositivo,

do que se realizada de outro modo, no exercício da atividade econômica do

particular. Tais procedimentos são realizados com base no direito de o

empresário auto organizar-se, procurando sempre uma melhor eficiência

administrativa, o que inclui a tributária, e que se submete apenas à Lei. Assim na

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ausência de disposição legal em contrário, o planejamento tributário também é

garantido como corolário da livre iniciativa, já que sempre buscará um incremento

de resultados econômicos, ainda que decorrentes da redução da carga tributária.

5.1.7. Tipicidade

O princípio da tipicidade seria o desdobramento do princípio da

legalidade, já que a legalidade alberga a formal e a material. No campo da

legalidade formal, a regra tributária deve ser inserida no ordenamento jurídico

obedecendo, os devidos trâmites instituídos para sua criação e, quanto à

legalidade em seu aspecto material, tratado pela doutrina como princípio da

tipicidade tributária, impõe que a lei traga especificado os elementos que

descrevem o fato jurídico e os elementos que prescrevem o conteúdo da relação

obrigacional. É certo que se considera a tipicidade em matéria tributária cerrada, o

que denota a impossibilidade de alteração pelo administrador e pelo juiz da regra

de direito tributário, porém, esta é uma conseqüência do princípio da legalidade,

sendo inútil, em nosso entender a criação de mais uma denominação técnica para

esta situação jurídica.

O planejamento tributário fundamenta-se principalmente neste

princípio, já que se baseia na garantia de que, por ocasião da adoção de

determinando procedimento pelo contribuinte, que lhe permita reduzir a carga

tributária, não haverá tributação adicional mais onerosa, uma vez que o negócio

praticado tem suas características tributárias descrita analiticamente, ou omitidas

pela legislação, caracterizando-se como um vácuo legislativo, de forma a se

determinar com precisão quais tributos deverão ser pagos, em ocorrendo a

hipótese de incidência.

5.1.8. Princípio do devido processo legal

O princípio do devido processo legal fulcra-se na exigência de que o

Estado, no exercício do seu poder – especialmente o legislativo -, além de

obedecer a ritos procedimentais, o exerça de forma racional, razoável e

proporcional aos fins que busca alcançar, de modo a maximizar o exercício dos

direitos individuais. Essa exigência de razoabilidade e proporcionalidade do

exercício do poder estatal atinge o Estado principalmente no exercício da sua

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função legislativa, representando importante indicador da constitucionalidade dos

atos legislativos.

Assim, não há justificativa para norma que não se sustente sob

bases minimamente racionais ou razoáveis; tal norma atentará flagrantemente

contra a garantia do insculpida no art. 5º, LIV da CF/88, por consubstanciar uma

norma tributária impositiva absolutamente desproporcional e desarrazoada.

5.2 – O Código Tributário Nacional e o planejamento tributário

5.2.1. Conceito de tributo

O conceito de tributo está descrito no artigo 3º do Código Tributário

Nacional, Lei 5172/66, que dispõe que tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua

sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa

plenamente vinculada.

A cobrança de tributo, portanto, depende de prévia disposição da lei,

caracterizando o princípio da tipicidade ou legalidade estrita. Tal disposição é o

principal fundamento do planejamento tributário, já que este é aplicado na

ausência de previsão legal para tributação de determinado fato econômico,

representando verdadeira segurança jurídica ao contribuinte, já que serão

tributados apenas os fatos geradores previamente determinados na lei.

5.2.2. Elementos constitutivos da obrigação tributária

O art. 113 do citado Código Tributário Nacional prevê quais são os

elementos constitutivos da obrigação tributária. Conforme Sillos (2005), o tributo,

uma das obrigações tributárias, nada mais é do que uma obrigação de dar coisa

certa decorrente não da vontade das partes, mas sim de imposição legal. Como

obrigação, também possui seus elementos constitutivos, ou seja, tem um devedor

e credor, um objeto (pagamento), um local onde ocorre, uma forma de

determinação do valor da prestação (base de cálculo e alíquota), etc. Entretanto,

tal obrigação por decorrer de previsão legal, deve também para sua constituição,

obedecer a certos pressupostos definidos na norma que a institui, consonante

com os princípios e garantias constitucionais outorgados aos contribuintes, com

as limitações impostas ao poder de tributar do Estado e, finalmente, em

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congruência com as situações de fato ou de direito estabelecidas na própria

Constituição como aptas para o surgimento do dever de pagar tributos.

Portanto, a obrigação tributária, ao ser criada, deverá observar os

princípios da legalidade com as exceções constitucionais, tipicidade, isonomia,

capacidade contributiva, dentre outros. Essa obrigação pode ser principal -

pagamento do tributo, ou acessória - fornecimento de informações ao fisco.

Isso posto, o planejamento tributário está direcionado para a

ocorrência do fato gerador da obrigação principal. Tal fato gerador está

conceituado no art. 114 do Código Tributário Nacional, que dispõe que o fato

gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e

suficiente à sua ocorrência.

Vê-se mais uma vez o princípio da legalidade a proteger os

contribuintes da voracidade do fisco, já que este não poderá criar tributo ao

arrepio da lei. A lei, portanto, estabelece a hipótese de incidência tributária que

segundo Ataliba (2006), são pois aspectos da hipótese de incidência as

qualidades que tem de determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação

tributária, bem como seu conteúdo substancial, local e momento de nascimento.

Daí designarmos os aspectos essenciais da hipótese de incidência tributária por:

a) aspecto pessoal; b) aspecto material; c) aspecto temporal e d) aspecto

espacial.

5.2.3 - Interpretação da Legislação Tributária – princípios gerais

Segundo Amaral (2002), a aplicação do direito pressupõe a

interpretação, e esse vocábulo há de ser entendido como a atividade intelectual

que se desenvolve à luz de princípios hermenêuticos, com a finalidade de

declarar o conteúdo, o sentido e o alcance das regras jurídicas.

A interpretação da lei inicia-se pela compreensão da norma, em seu

enunciado literal e na sua concepção lógica. Essa é a interpretação literal ou

estrita, que não exclui a necessidade da busca do sentido exato da palavra, no

encadeamento lógico das idéias contidas no texto.

O intérprete há de ter em vista o fim da lei, o resultado que a norma

procura atingir no caso concreto, sem deixar de considerá-la como parte de um

conjunto sistematicamente orgânico, cuja finalidade última é regular a vida

humana organizada em sociedade. Deve investigar o conjunto de circunstâncias –

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sociais, morais, políticas, econômicas etc. – que serviu de impulso externo à

criação da norma. Do mesmo modo, deve indagar qual a genuína razão da lei e

procurar compreender o seu espírito. Deve, ademais, comparar as circunstâncias

atuais com as que prevaleciam ao tempo da edição da lei, e que a teriam

motivado. Em síntese, o intérprete deve procurar examinar não só a estrutura da

norma, mas também e principalmente o seu fundamento e a sua função, tudo no

contexto social e histórico, demarcado pelos aspectos espacial e temporal

determinados pela vigência da norma.

A obrigação tributária nasce da lei. O tributo representa uma relação

jurídica – e não relação de poder – na qual devedor e credor estão em situação

de igualdade diante da lei que cria a obrigação tributária. Colocada a legislação

tributária na moldura constitucional, que assegura ao cidadão direitos e garantias

individuais e limita a atividade tributária do Estado, deve-se aceitar que os

princípios gerais de interpretação são aplicáveis ao direito tributário, observadas

as exceções especialmente estabelecidas no art. 107 do CTN, assim com a

relacionada com a natureza da obrigação tributária.

Sendo conforme a lei, a obrigação tributária nasce da vontade

expressa na norma jurídica; nasce da lei. A vontade das partes é, portanto,

absolutamente irrelevante para determinar o nascimento do vínculo obrigacional

ou para modificá-lo. Ao contrário do que acontece no direito privado, não há no

direito tributário possibilidade de manifestação de vontade das partes, que possa

influir na relação obrigacional tributária. Por outro lado, não há tributo sem lei

anterior que o estabeleça.

A finalidade da interpretação da lei é integrá-la no sistema jurídico –

conjunto sistematicamente orgânico -, procurando encontrar na própria lei solução

para todas as hipóteses que o fato concreto pode suscitar, em sua riqueza

inesgotável. Os princípios fundamentais de interpretação estão contidos na

Constituição e no CTN. O art. 108 CTN arrola quatro itens que serão

sucessivamente aplicados pela autoridade competente, na ausência de

disposição expressa da lei interpretada, são eles:

� a analogia;

� os princípios gerais de direito tributário;

� os princípios gerais de direito público;

� a eqüidade.

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5.2.4. A suposta norma anti-elisiva

Foi publicada no Diário Oficial da União de 11/01/2001 a Lei

Complementar nº 104, de 10 de Janeiro de 2001, que trata de alterações no

Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966. Dentre as alterações, foi

acrescentado o Parágrafo Único ao art. 116 do CTN.

Teoricamente, a existência de uma norma anti-elisiva, impediria a

aplicação de planejamento tributário visando elidir a incidência tributária sobre

determinado fato econômico. Entretanto, a alteração em comento inserido no art.

116 é inócua, pelas razões expostas a seguir.

Da análise do conteúdo do parágrafo único, do art. 116, verifica-se

que esta é aplicável apenas a atos ou negócios jurídicos praticados com a

finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos

elementos constitutivos da obrigação tributária. Se há simulação relativa ou

dissimulação no procedimento fiscal adotado, caracteriza-se a evasão fiscal e não

a elisão, o planejamento tributário. Portanto, o texto limita-se apenas a atos

fraudulentos, posto que, nas duas situações previstas, exige-se uma

dissimulação, isto é, a constatação da existência de atos que procuram ocultar,

encobrir, disfarçar. Pela literalidade do preceito, portanto, as hipóteses previstas

são claramente de sonegação fiscal.

No dizer de Machado (2005), é possível, portanto, desde logo

afirmar-se a inutilidade dessa norma, se interpretada, como deve ser, nos limites

que permitem sua compatibilidade com os princípios constitucionais e com outros

dispositivos do próprio Código Tributário Nacional. Estabelece a CF/88 que é

vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios exigir ou aumentar o

tributo sem que lei o estabeleça (art. 150, I). Pode-se dizer que a norma anti-

elisão somente abrange os casos em que os atos ou negócios jurídicos tenham

sido praticados objetivamente a dissimulação da ocorrência do fato gerador ou a

natureza dos elementos que integram a obrigação tributária. Dessa forma, a

norma anti-elisão, se interpretada de forma mais ampla, com alcance capaz de

emprestar à autoridade administrativa o poder para desqualificar qualquer ato ou

negócio jurídico apenas em decorrência de seu conteúdo econômico,

simplesmente para acarretar maior carga tributária, conflita diretamente contra o

princípio da legalidade. Entretanto, se interpretada em harmonia com a

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Constituição, e assim aplicada apenas aos casos em que se constate flagrante

abuso de direito, nada vai acrescentar, já que a jurisprudência já admite a

desconsideração de tais atos nessa situação.

Embora ainda não tenha sido regulamentada por lei ordinária, o real

alcance da norma anti-elisiva corresponde à possibilidade da autoridade fiscal

desconsiderar os atos praticados pelo contribuinte sem que fosse necessário

recorrer ao poder judiciário para que este declare a nulidade dos atos praticados,

sendo inconstitucional e ilegal, conforme disposições do Código Tributário

Nacional que vedam a utilização da analogia.

A norma, portanto, é inócua, porque o próprio código tributário prevê

no art. 149 que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade

administrativa quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em

benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação (inciso VII).

5.3 – Vícios dos negócios jurídicos à luz do Novo Código Civil

Não raro os contribuintes recorrem a determinado negócio jurídico

com o objetivo de atingir finalidades diversas das que lhe são típicas. E,

geralmente, o fazem para, desse modo, evitar a configuração do fato descrito na

hipótese de incidência. Juridicamente, denomina-se negócio jurídico indireto o

emprego de determinado instituto jurídico com o objetivo de alcançar finalidades

diversas das que lhe são típicas.

O negócio jurídico indireto e as conseqüências práticas do seu

emprego são muito importantes para o estudo do direito tributário, particularmente

no que concerne à definição de alguns princípios gerais de interpretação da

legislação tributária.

Antes de proceder-se a uma análise do negócio jurídico indireto,

com vistas a sua aplicação no direito tributário, deverá ser recordado, a

classificação dos fatos jurídicos, assim como o conceito de negócio jurídico.

Na classificação dos fatos jurídicos, pode-se distinguir os fatos que

independem da vontade do sujeito e os fatos voluntários. Estes incluem os fatos

em que a manifestação de vontade é considerada como pressuposto dos efeitos

previstos no ordenamento jurídico.

Destaque-se a manifestação de vontade, elemento que justifica a

distinção. O negócio jurídico caracteriza-se por ser um meio pelo qual as pessoas

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50

regulam as relações com terceiros, criando vínculos, que antes não existiam, com

o objetivo de proteger os interesses individuais.

A vontade manifestada com o intuito de regular relações pessoais e

de proteger interesses individuais defronta-se na prática com necessidades e

situações novas: verdadeiros desafios à imaginação e à criatividade. Essa

necessidade prática encontra no direito, campo fértil, quando se observa que as

funções dos institutos jurídicos não se esgotam naquelas que lhe são atribuídas

como típicas. Na verdade, embora conservando elementos de sua estrutura, um

instituto jurídico, no seu desenvolvimento histórico, apresenta-se capaz de

satisfazer sempre a novas exigências da vida prática, através de funções e

aplicações não imaginadas até então. Essa característica de elasticidade do ato

jurídico, que lhe permite alcançar, funções não previstas na sua tipicidade

conceitual, talvez seja a razão da denominação: negócio jurídico indireto.

O problema prático do negócio indireto está na necessidade de

aproveitar um tipo de negócio para a consecução de um fim distinto daquele que

a sua causa típica representa; necessidade que nasce de carência de tipos mais

adequados à disposição da autonomia privada. No planejamento tributário, essa

necessidade nasce do intento legítimo – obrigação funcional, no caso do

administrador profissional – de buscar o negócio mais econômico para a empresa.

Há negócio indireto, portanto, quando as partes recorrem a negócio

jurídico, cuja forma e disciplina se sujeitam, com o objetivo de alcançar,

consciente e consensualmente, finalidades diversas das que lhe são típicas.

As características do negócio indireto são:

� negócio é seriamente querido pelas partes;

� as partes visam, porém, alcançar um fim diverso do fim típico do

negócio adotado;

� a forma e a disciplina jurídica – a que se sujeitam as partes –

continuam a ser aquelas do negócio adotado.

5.3.1. Negócio indireto e simulação

Negócio indireto não é negócio simulado. A simulação caracteriza-se

pela discordância entre vontade e declaração. Declara-se o que se não deseja,

com o objetivo de dissimular. No negócio indireto, ao contrário, as partes querem,

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51

efetivamente, o negócio que realizam, e desejam produzir, também, os efeitos

ostensivamente indicados.

Na simulação, as partes regulam, clandestinamente, as relações

jurídicas de conformidade com a vontade querida, mas não declarada. No negócio

indireto, o fim prático visado pelas partes é alcançado justamente por meio do

negócio adotado e declarado. Não há nada a simular.

Ao contrário da simulação, no negócio indireto as partes sujeitam-se

à disciplina própria do negócio adotado. Embora visando a fins que não sejam os

típicos do negócio adotado – fins confessáveis, declarados, notórios e lícitos – as

partes também querem – e aceitam – os fins típicos do negócio adotado.

Greco (2004) leciona que o negócio indireto não é uma categoria à

parte de negócio (como compra e venda, locação etc.), mas diz respeito ao modo

pelo qual as partes se servem de um negócio jurídico típico. Ocorre negócio

indireto quando o negócio é celebrado para obter um efeito prático equivalente

àquele próprio de outro negócio, mas que as partes não desejam celebrar.

A licitude do negócio jurídico indireto, em matéria tributária, que nos

parece fora de discussão, se manifesta muitas vezes por iniciativa do próprio

legislador. É a elisão induzida ou estimulada pela própria lei. Embora desejados,

esses negócios jurídicos só o são, em muitos casos, porque também se deseja o

efeito indireto do ato, não peculiar ao negócio realizado, consistente na redução

do imposto a pagar. Não há, portanto, no negócio indireto nada de ardiloso ou

imoral e muito menos qualquer traço de ilegalidade. Se são lícitos os meios e os

processos utilizados, se os atos foram praticados antes da ocorrência do fato

gerador e não houve simulação, é absolutamente legítimo o negócio jurídico

indireto visando à economia fiscal.

Concluindo: o negócio indireto é lícito sempre que forem lícitos os

fins visados pelas partes; sendo ilícitos tais fins, o negócio indireto será,

obviamente, ilícito e, portanto, nulo. O negócio fraudulento constitui, pois, mera

subespécie do negócio indireto.

Um exame da legislação tributária, e em particular da legislação do

imposto sobre a renda, nos revelará inúmeros casos em que a lei tributária altera

o alcance de institutos de direito privado, e o faz, não raro, para evitar a evasão

fiscal que o negócio jurídico indireto poderia licitamente propiciar ao contribuinte.

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São exemplos de casos em que a lei tributária atribui efeitos

tributários específicos a institutos de direito privado:

� A norma que equiparava a rendimentos distribuídos, sujeitos ao

imposto de renda, os valores entregues, a títulos de empréstimo,

pela sociedade civil a seus sócios, quando a sociedade tiver por

objetivo a prestação de serviços profissionais regulamentados (§

2º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987,

reproduzido no art. 641 do RIR/94, revogado pelo art. 88, XIV da

Lei nº 9.430, 27-12-96).

� A norma que, para fins de imposto de renda, equipara a pessoa

jurídica à pessoa física que, em nome individual, explore habitual

e profissionalmente atividade econômica, com o fim especulativo

de lucro, mediante venda de bens e serviços, ou que pratique

operações imobiliárias nas condições previstas em lei (art. 146 a

166 do RIR/99).

� A norma que, para fins de imposto de renda, atribui efeitos,

peculiares à compra e venda, aos contratos de locação com

cláusula de opção de compra (art. 71 de Lei nº 4.506/64 e art.

351 do RIR/99). Essa norma veda a dedução de despesas com

aluguéis e royalties, quando o desembolso constitui aplicação de

capital na aquisição do bem ou direito.

� A norma que considerava lucro distribuído, sujeito ao imposto de

renda, a parcela dos lucros e reservas – não distribuídos –

proporcional ao valor das ações em tesouraria ou quotas

liberadas, nas hipóteses de cancelamento, distribuição ou

permanência das ações no patrimônio da empresa por prazo

superior a 90 dias, contados da data da aquisição (art. 15 da Lei

nº 7.450, de 1985, revogado pelo art.58 da Lei nº 7.713, de

1988).

� A norma que tratava como lucro ou dividendo distribuído – e

tributava como tal – a capitalização de lucros e reservas, caso

houvesse restituição de capital social, nos cinco anos anteriores

à incorporação de lucros e reservas dada pelo art. 2º da Lei nº

9.064, de 20-6-95, reproduzido no § 2º do art. 658 do RIR/99).

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� A norma que tratava, como se distribuído tivesse sido, o lucro

retido na filial de sociedade estrangeira e na sociedade civil de

prestação de serviços legalmente regulamentados.

O desenvolvimento da argumentação acaba revelando outra

questão, que consiste no fato de que a lei tributária não pode alterar o alcance de

institutos de direito privado.

No capítulo destinado à interpretação da lei tributária, o Código

Tributário Nacional dispõe no seu art. 110 que a lei tributária não pode alterar a

definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito

privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas

Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos

municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Os institutos de direito privado, utilizados pela Constituição para

definir ou limitar competências tributárias, não podem ser alterados pela lei

tributária. Esta limitação decorre da própria hierarquia do nosso sistema jurídico,

que concede às pessoas políticas a faculdade de produzir normas jurídicas sobre

os tributos incluídos no campo de sua competência.

A discriminação constitucional de rendas entre União, Estados e

Municípios seria inútil se a lei infraconstitucional pudesse ampliar, modificar ou

restringir os conceitos utilizados, pela Constituição, para demarcar as faixas de

competências atribuídas às pessoas políticas.

Isso significa que o legislador tributário pode alterar a definição, o

conteúdo e o alcance de institutos de direito privado, desde que não tenham sido

utilizados para definir competências tributárias. A lei pode, nesse caso, fazê-lo.

Mas só a lei, não o aplicador da lei, mesmo porque, segundo o § 1º do art. 108 do

CTN, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não

previsto em lei.

A evolução histórica do direito tributário brasileiro revela que o nosso

ordenamento jurídico é pródigo em normas motivadas pela imaginação e pela

criatividade do contribuinte. O negócio jurídico indireto, empregado habilmente

com o objetivo de reduzir a carga tributária, acaba provocando a reação do

legislador; surge então a lei para negar efeitos tributários a certos negócios.

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54

O negócio jurídico indireto pode, portanto, ser licitamente empregado

como instrumento de economia fiscal, enquanto a lei não o vedar específica e

expressamente.

Seria oportuno, agora, recapitular o que foi dito até aqui. Vimos que,

nos termos e nos limites estabelecidos pelo art. 110 do CTN, a lei pode vedar o

emprego do negócio jurídico indireto. Já vimos, também, que essa faculdade legal

não se pode delegar ao aplicador da lei. Este não pode, atribuir ao negócio

jurídico, licitamente eleito pelas partes – a cuja disciplina estas se vinculam e

cujos efeitos aceitaram – alcance ou efeitos estranhos aos previstos pelo direito

privado, para, com base nessa interpretação, considerar ocorrida a hipótese de

incidência do tributo. Não poderia, por exemplo, o aplicador da lei dizer – caso a

lei não o houvesse dito antes, como disse de forma expressa – que o empréstimo

a sócio caracteriza a hipótese de incidência do imposto de renda, por ter efeito

fiscal equivalente à distribuição de rendimento, sempre que a mutuante for a

própria sociedade, e sendo esta civil. Se assim procedesse, antes do Decreto-lei

nº 2.397 o haver dito, o aplicador da lei estaria assumindo o papel do legislador e,

exigindo tributo não previsto em lei, mediante o emprego da analogia. Isto,

evidentemente, é vedado, não só pelo art. 108 do CTN, como também por todo o

sistema jurídico, que consagra o princípio da reserva da lei em matéria fiscal.

Dito isto, resta examinar por que há de ser específica a lei que veda

o emprego do negócio jurídico indireto, como afirmamos antes.

Mencionamos anteriormente vários exemplos de normas tributárias

que alteram, especificamente, institutos de direito privado, e cuja motivação

certamente terá sido fechar portas que o emprego do negócio jurídico indireto

teria aberto.

A lei tributária não poderia dispor, simplesmente e de forma

genérica, que o negócio indireto seria desconsiderado para efeitos fiscais,

prevalecendo sempre a substância econômica do ato. Nesse caso, a lei ordinária

estaria investindo o aplicador da lei de poderes para alterar o conteúdo e o

alcance de institutos de direito privado. E esses poderes a lei complementar só

concedeu ao legislador e, assim mesmo, reservas, de vez que a lei ordinária só

poderá fazê-lo quando os institutos de direito privado não tiverem sido utilizados

para definir ou limitar competências tributárias. É o que diz o art. 110 do CTN.

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55

O art. 51 da Lei nº 7.450, de 23-12-85, reabriu essa questão ao

dispor que ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os

ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja

dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou

contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua

finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência

do imposto de renda. O Parecer Normativo CST nº 46, de 17-8-87, interpreta essa

norma.

O referido artigo não altera a definição, nem o conteúdo, nem o

alcance de determinado instituto de direito privado. Refere-se, antes, aos frutos

de quaisquer negócios jurídicos, isto é, os rendimentos e ganhos de capital. Diz

que todos os ganhos e rendimentos de capital incluem-se no campo de incidência

do imposto de renda, independentemente da natureza ou da espécie. Não

importa, tampouco, se existe ou não contrato escrito. A incidência depende,

apenas, de que o ganho ou rendimento – qualquer que seja a denominação que

se lhe tenha sido dada – decorra de ato ou negócio que, pela sua finalidade,

tenha os mesmos efeitos do previsto na norma de incidência do imposto de renda.

Na Exposição de Motivos do Anteprojeto da Lei nº 7.450 está dito

que o artigo 51 estipula que os rendimentos e os ganhos de capital são objeto de

tributação, independente da denominação que lhes seja dada. Essa norma visa a

coibir prática de operações simuladas com o objetivo de escapar à incidência do

imposto.

A evasão legítima, que melhor soaria como elisão ou economia

fiscal, resulta da manipulação inteligente e lícita das opções e alternativas, que

sempre existem, assim como do negócio indireto, com o objetivo de encontrar

formas fiscalmente menos onerosas de enquadrar um fato econômico.

Excluindo a hipótese de fraude, três são as hipóteses em que os

efeitos tributários do negócio jurídico são considerados tributáveis,

independentemente da forma adotada pelas partes:

� no caso de simulação;

� no caso de a lei atribuir efeitos tributários específicos a

determinados negócios jurídicos regulados pelo direito privado;

� no caso de prevalência de conteúdo econômico sobre a forma –

a interpretação econômica.

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Na interpretação econômica, o intérprete é autorizado a ater-se à

intenção empírica, sempre que houver anormalidade ou atipicidade de forma

jurídica em relação aos fins visados. Essa interpretação acaba tornando atípica a

forma adotada, sempre que o fim visado é diverso dos que lhe são peculiares. E

mais: invalida o negócio jurídico indireto como meio lícito de economia fiscal.

Entretanto – e essa ressalva é fundamental – no sistema jurídico brasileiro,

conforme já demonstramos, a assemelhação de situações econômicas idênticas,

com desprezo pela forma jurídica adotada, há de ser necessariamente feita pelo

legislador. Essa constatação tem duas conseqüências importantíssimas:

� reduz a duas as três possibilidades alinhadas no parágrafo

anterior;

� dá validade ao negócio jurídico indireto como meio lícito para

reduzir a carga tributária.

Posto isto, cumpre, em seguida, indagar se a norma do art. 51 da Lei

nº 7.450/85 simplesmente reafirma o repúdio à simulação, como esclarece a

exposição de motivos, ou – o que seria muito mais amplo – declara não aceitar o

negócio jurídico indireto.

Na primeira hipótese, inexistindo simulação, as modalidades de

negócio indireto, submetidas à disciplina do negócio realizado, são juridicamente

válidas e a legislação tributária (incluindo o art. 51) respeitaria a forma adotada,

desde que não houvesse norma tributária específica atribuindo efeitos tributários

específicos ao ato. Na segunda hipótese, mesmo que inexista simulação, os

efeitos de quaisquer atos seriam tributados – independentemente da forma

jurídica adotada – desde que pudessem ser assemelhados, pelo aplicador da lei,

a efeito previstos em norma específica de incidência do imposto de renda.

5.3.2. Simulação e fraude à lei

Para entendermos a espécie é necessário conceituarmos o gênero,

ou seja, o que é fraude. Fraude é o vocábulo derivado do latim fraus, fraudis

(engano, má-fé, logro), que serve para caracterizar o engano malicioso ou a ação

astuciosa, promovida de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao

cumprimento do dever. Nestas condições, a fraude traz consigo o sentido do

engano, não como se evidencia no dolo, em que se mostra a manobra fraudulenta

para induzir outrem à prática de ato, de que lhe possa advir prejuízo, mas o

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engano oculto para furtar-se o fraudulento ao cumprimento do que é de sua

obrigação ou para logro de terceiros. É a intenção de causar prejuízo a terceiros.

Portanto, a fraude sempre se funda na prática de ato lesivo a interesse de

terceiros ou da coletividade, ou seja, em ato, onde se evidencia a intenção de

frustrar-se a pessoa aos deveres obrigacionais ou legais. É por isso, indicativa de

lesão de interesses individuais, ou contravenção de regra jurídica, a que se está

obrigado.

De acordo com Silva (1978), o dolo é astúcia empregada contra

aquele com quem se contrata. Necessário, ainda, estabelecermos a conceituação

de fraude civil e fraude penal. A fraude civil caracteriza-se pela lesividade

individual do ato, ou seja, o núcleo está na ação ou omissão visando causar

prejuízo à alguém integrante da relação jurídica. Já na fraude penal, a lesividade

é social, ou seja, o núcleo está no prejuízo que atinge o interesse coletivo

afetando à sociedade.

O art. 72 da Lei nº 4.502/64, definiu a fraude, sob a ótica tributária,

ao conceituar que é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a

reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. A

referida lei definiu, ainda, as figuras da sonegação e conluio tratadas como

circunstâncias agravantes na aplicação e graduação das penalidades aplicáveis.

Assim, sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da

ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou das condições pessoais do

contribuinte que pudessem influir nessa obrigação (art. 71). Já o conluio é o ajuste

doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos

efeitos referidos nos art.s 71 e 72 (art. 73). É importante observarmos que o

elemento dolo é comum nas três figuras jurídicas albergadas pela Lei.

Posteriormente, a Lei nº 5.172, de 25.10.1966, Código Tributário

Nacional, elegeu os casos de revisão do lançamento de ofício pela autoridade

administrativa.

Note-se que o legislador tributário também adotou o elemento dolo

nos casos relacionados até mesmo em relação às ações e omissões das

autoridades administrativas. Logo, até aqui, concluímos que a fraude admitida na

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legislação tributária brasileira traz implícito o elemento dolo para sua

configuração, ou seja, a vontade deliberada de praticar ato ilícito ou criminoso

com o intuito de prejudicar terceiro em benefício próprio.

Em relação à figura da fraude à lei, somente a conduta ilícita do

agente com o intuito de se beneficiar prejudicando terceiro é capaz de configurá-

la.

Diniz (1998) adota o conceito de que a fraude à lei é o ato de burlar

o comando legal usando de procedimento aparentemente lícito. Caracteriza-se

pela prática de ato não proibido, em que uma situação fática é alterada para

escapar à incidência normativa, livrando-se, assim, de seus efeitos. Por exemplo,

venda de bens a descendentes, sem anuência dos demais descendentes, levada

a efeito por meio de interposta pessoa, que, depois, passa o bem àquele

descendente. Atinge-se, assim, por via oblíqua, o objetivo pretendido, mediante

violação disfarçada lei.

E ainda, age em fraude à lei a pessoa que, para burlar princípio

cogente, usa de procedimento aparentemente lícito. Ela altera deliberadamente a

situação de fato em que se encontra, para fugir à incidência da norma. O sujeito

coloca-se simuladamente em situação em que a lei não o atinge, procurando

livrar-se de seus efeitos. O agente coloca-se em uma situação em que a lei não o

apanha. Denunciado o infrator, sofre ele a sanção da lei, porque o ordenamento

jurídico não pode permitir que se alcance, indiretamente, aquilo que veda de

modo direito e frontal.

Portanto, a fraude à lei somente é admitida no Direito Tributário

Brasileiro se configurada a prática ilícita do agente em seu benefício e prejuízo do

Fisco, ou seja, não é toda e qualquer prática, somente as ilícitas que são aquelas

viciadas com dolo, falsidade ou má-fé, como ocorre tanto na simulação quanto na

dissimulação, que têm nos abusos em geral e, principalmente, de forma ou de

direito, os veículos condutores dessas máculas, podendo ser aferidos de maneira

objetiva e concreta. Em suma, não identificados tais veículos no ato ou negócio

praticado, não há que se falar em fraude à lei tributária.

Ressalte-se ainda que os ordenamentos jurídicos adotados pelos

países derivam de dois grupos: a common law (lei comum) ou a civil law (lei civil).

O primeiro, geralmente encontrado nos países anglo-saxãos (Inglaterra e E.U.A),

caracteriza-se pela análise do caso concreto em relação à legislação quase

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sempre fundada em normas esparsas, programáticas, e que tem nos usos e

costumes sua essência. O segundo, opõe-se ao primeiro, encontrado nos países

da Europa continental e da América Latina, caracteriza-se pela existência de

legislação positiva de estrutura rígida que procura prescrever todos os atos e

condutas das relações jurídicas e sociais para o enquadramento do caso concreto

fruto do direito romano-germano. O Brasil está neste grupo.

O Estado brasileiro é uma república que se constitui em estado

democrático de direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a

dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e

o pluralismo político (CF/88 art. 1º.).

E dentre as competências constitucionais recebidas pelos entes

políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), está a de instituir tributos

com a ressalva de que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e

serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à

administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses

objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o

patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, conforme

disposto no parágrafo 1º do art. 145 da CF/88.

As competências tributárias ou poder de tributar, ou ainda, direito de

tributar defendido por muitos em consonância com o Estado Democrático de

Direito, não é ilimitado, estando contido nos limites prescritos na Magna Carta,

tais como: a reserva legal ou legalidade para exigir ou aumentar tributo, a

irretroatividade da lei tributária salvo para diminuir tributo, a não exigência

tributária no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que instituiu ou

aumentou tributo ou anualidade, e a utilização de tributo como confisco, isso sem

prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, conforme art. 150,

CF/88.

A Lei nº 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro, por

sua vez, no artigo 104 alberga a validade e a invalidade dos atos e negócios

jurídicos.

No tocante a validade e invalidade dos atos e negócios jurídicos, o

Código Civil, numa análise sistemática, elege duas condições básicas: (i) a

obediência à forma prescrita ou não proibida em lei; e (ii) a contaminação pela

ilicitude. No caso de dolo, falso motivo ou fraude contra credores, admite tão

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somente a anulabilidade do ato ou negócio jurídico, demonstrando estabelecer

uma potencialidade menor do vício em relação a ilícitos como a simulação, por

exemplo.

Outro dispositivo que merece destaque no novo Código Civil é o que

atribui nulidade ao negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa

(art. 166, VI, do CC) que, para Greco (2004), corroboraria a idéia de fraude à lei

inserta no parágrafo único do art. 116 do CTN, previamente explicitado.

Entretanto, ressalte-se que o dispositivo em comento não possui tal

alcance, bastando verificar, numa análise sistemática do Código, que a expressão

fraudar lei imperativa traduz-se por ofensa direta à letra da lei tendo como suporte

a ilicitude. Observe-se ainda, que se admitida a assertiva de Greco (2004), a

contrário senso, ter-se-ia que admitir a inexistência do instituto da fraude à lei no

lapso entre a Lei nº 104/2001 e o Código, o que se demonstra absolutamente

desarrazoado, pois equivaleria dizer que tal norma tributária originou-se de

remendos proporcionados por outra legislação.

Portanto, em matéria tributária, tem-se na Constituição ao

determinar-lhe seus fundamentos e no Código Civil ao emprestar-lhe conceitos, a

lei como pilar de sustentação das garantias das pessoas em geral, tanto na sua

dignidade quanto na liberdade de gerar e gerir negócios, bem como, o limite de

atuação da administração tributária. Vale dizer, consoante a noção de estado

democrático de direito, que a lei é para proteger o contribuinte do Estado,

garantindo os direitos daquele e disciplinando os poderes de atuação deste, sem

contradizer o caráter social do nosso ordenamento jurídico, inerente àquela noção

de Estado na qual está inserido o Estado Brasileiro.

5.3.3. Abuso de direito

O abuso de direito foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro

através da Lei 10406/02, que trata do novo Código Civil, prevendo nos arts. 187 e

188 que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,

excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,

pela boa-fé ou pelos bons costumes. Entretanto, não constituem atos ilícitos: I - os

praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de

remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo

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somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não

excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Sillos (2005) afirma que a adoção desse tipo de teoria não pode ser

aplicada em matéria tributária por algumas razões, a saber:

� Caso fosse possível entender que determinado ato pudesse ser

anulado por ser abusivo, como identificar o negócio que deveria

ser produzido e conseqüentemente integrado por uma hipótese

de incidência tributária, sem que com isso se recorresse à

adoção de analogia?

� Não há como conciliar a nulidade do negócio jurídico, em muitas

situações, aos princípios da tipicidade, legalidade e da segurança

jurídica, a não ser no caso da simulação relativa, em que há de

fato um negócio oculto. O negócio jurídico na teoria do abuso de

direito não é negócio simulado, mas sim realizado em excesso ao

direito de contratar ou não de não contratar, manifestação da

autonomia privada dos contratantes.

� A anulação de um negócio jurídico tido como abusivo não

poderia levar a uma situação de criação de um negócio

alternativo pelo simples motivo de que o contribuinte praticou

determinado negócio e não outro eventualmente qualificado pelo

fisco. Tal procedimento implica na adoção de analogia, que é

vedada pelo Código Tributário Nacional.

� No aspecto envolvendo os limites impostos pelo seu fim

econômico (art. 187 do NCC), não há dúvida de que o

planejamento tributário, por meio da realização de negócios

jurídicos indiretos ou mesmo na reordenação de atividades

operacionais, atingem um fim econômico adequado. Nessa

hipótese, o negócio jurídico indireto tem causa e função

econômica, que é circulação de riquezas. A única questão é que

tal causa não corresponde à típica do negócio, mas nem por isso

é existente.

Segundo Greco (2004), é importante sublinhar que a figura do abuso

pode se apresentar não apenas ao se exercer um direito, mas também quando se

trata de uma faculdade e, até mesmo, no chamado direito de resistência passiva

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(recusa de obediência) ou ativa (reação positiva à ação do Estado), figura de

legitimidade duvidosa mas que, por vezes, surge como argumento numa tentativa

de justificar certas práticas pelos contribuintes. No âmbito das normas que

regulam a atividade da Administração Publica, como esta tem sua ação apoiada

na exigência básica da legalidade, que implica não apenas não poder violar a lei,

mas também só poder agir segundo o que ela dispõe, a conseqüência do abuso é

uma ilegalidade, reconduzindo às hipóteses de correção próprias desta figura com

o desfazimento do respectivo ato administrativo.

5.3.4. Abuso de forma jurídica e simulação

A figura do abuso de forma vista como uma modalidade de abuso de

direito se manifestaria quando o contribuinte adotasse procedimentos fiscais com

vistas à redução de tributos, no entanto, utilizando-se de formas atípicas ou

anormais em relação à operação praticada, o que ressaltaria um abuso no

emprego dos institutos de direito privado para a realização dos negócios jurídicos.

Embora não mencionado expressamente no direito civil brasileiro, é oriundo da

teoria do abuso de direito. Segundo Sillos (2005), são aplicáveis os mesmos

argumentos em relação à inaplicabilidade do abuso de direito e da fraude à lei,

lecionando que a teoria do abuso de forma, além de incompatível com os

princípios constitucionais da tipicidade e legalidade, também o é em relação à

orientação do direito civil pátrio, que em matéria de negócio jurídico consagra a

liberdade de formas. Tal conclusão se depreende da redação do art. 104 do

Código Civil, já que pelo texto legal o negócio jurídico pode-se realizar mediante a

adoção de forma prescrita ou não defesa em lei, consagrando a viabilidade da

realização de negócio jurídico sobre qualquer forma, inclusive sobre formas

atípicas e indiretas.

Destaque-se ainda que é fundamental a questão relacionada à

eleição da forma jurídica para revestir o negócio realizado ou projetado. Também,

nesse caso, o contribuinte que se encontrar na perspectiva de consumar

determinado negócio poderá escolher, entre as opções legais, aquela que lhe

oferecer a forma jurídica mais conveniente. Ao contrário, não seria lícito

dissimular uma situação de fato e adotar forma jurídica que não correspondesse à

realidade econômica subjacente.

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63

A doutrina da preponderância econômica pode despender no direito

brasileiro suas demais virtualidades que, a título ilustrativo, resume-se a seguir:

� a lei tributária pode expressamente alterar a definição, o

conteúdo e o alcance de institutos, conceito e formas de direito

privados (CTN, art. 109), salvo se utilizados, em normas

constitucionais ou de organização política e administrativa, para

definir ou limitar competências tributárias (CTN, art. 110);

� havendo equivalência de conceituação formal e sendo uma das

categorias jurídicas formais erigida como o protótipo legal da

tributação, os efeitos tributários delas todas são idênticos (por

exemplo, venda e troca); similarmente, se houver equivalência de

conteúdo econômico, quando tal conteúdo seja expressamente

adotado como o pressuposto de incidência legal (por exemplo,

renda, circulação de riqueza);

� a invalidade, nulidade, anulabilidade, efetividade ou imoralidade

do ato não lhe impedem as conseqüências tributárias próprias

(CTN, art. 118 e incisos).”

Assim como a doutrina, também a jurisprudência tem entendido não

ser aceita a teoria da interpretação econômica em matéria fiscal, conforme consta

da decisão recentemente proferida pela Justiça Federal, seção do Estado de

Minas Gerais, em ação de mandado de segurança – Processo nº 93.0000594-4 –

impetrado com a finalidade de garantir a exclusão dos descontos, diferenças e

abatimentos concedidos pelo vendedor do produto industrializado da base de

cálculo do IPI, tal como exigido pela lei ordinária, objeto da impugnação. Na

sentença, assegurando razão ao contribuinte, o magistrado, na fundamentação do

julgado, dispõe que a fraude não se presume, prova-se, nem pode o legislador,

por temê-la, violentar os que cumprem a lei, sem intenções evasivas, caso

contrário teríamos o retorno da odiosa, por isso que arbitrária, interpretação

econômica da lei fiscal.

5.3.5. Desconsideração da personalidade jurídica

Embora previsto no art. 28 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do

Consumidor), o novo Código Civil, positivou no ordenamento jurídico a figura da

desconsideração da personalidade jurídica, prevendo que em caso de abuso da

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personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão

patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público

quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas

relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos

administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Depreende-se da redação legal que o desvio de finalidade e a

confusão patrimonial são caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. O

desvio de finalidade seria o exercício de atividades não arroladas no contrato

social em prejuízo de terceiros, ou práticas de atividade ilícitas. A confusão

patrimonial se caracteriza quando se confundem o patrimônio dos sócios e da

pessoa jurídica, não sendo possível a identificação do patrimônio de cada um.

Sillos (2005) explícita que quando se mencionada a

desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de infração à lei,

obviamente não está se referindo as teorias de fraude à lei, abuso de direito e

abuso de forma, entendendo que a teoria em comento não é aplicável em matéria

tributária, haja vista que nas hipóteses de vícios dos negócios jurídicos praticados

na sua constituição ou pela própria entidade devem ser objeto de nulidade

calcada no regime da simulação e não da desconsideração. Na hipótese de

confusão patrimonial ou desvio de finalidade, há regra específica de afetação do

sócio para fins tributários, na qual já estabelece sua responsabilidade pelo débito

fiscal, conforme disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional.

5.3.6. Princípio da boa fé

O princípio da boa fé também foi positivado no ordenamento jurídico

brasileiro através do art. 113 do novo Código Civil, dispondo que os negócios

jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua

celebração.

O cerne do princípio é a realização de determinado negócio jurídico,

observando-se entre si e terceiros, conduta irrepreensível, objetivando a

consecução do objeto proposto, respeitando-se, portanto, os direitos dos

celebrantes e de terceiros.

Reitere-se que no caso de abuso de forma, segundo Sillos (2005)

pressupõe prejuízo de terceiros, o que não ocorre em matéria fiscal, já que

enquanto não constituída a obrigação tributária, não assiste direito ao fisco, de

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modo que ele não pode ser prejudicado pela perda de um direito potencial.

Analisando particularmente o caso do princípio da boa-fé, não se pode admitir

como realizado em contrário a este, o planejamento tributário produzido com a

finalidade de reduzir a carga tributária, ainda que esse seja seu único fim. Tal ato

é realizado pelas partes com observância dos requisitos exigidos pela Lei. Trata-

se de ato verdadeiro e que representa uma causa econômica com boa-fé, já que

ambas as partes respeitam seus direitos recíprocos. Um exemplo de causa

econômica poderia ser o ganho de eficiência empresarial pela economia de

tributos.

Nesse sentido, também não há prejuízo de terceiros, pois este

pressupõe a existência de direitos afetados pela conduta. A obrigação tributária

nasce com a realização do fato e com ela o direito subjetivo do fisco. Não

havendo obrigação por não-verificação do fato tributável, não há que se falar em

direito do fisco a ser lesado, por ausência de obrigação tributária. Logo, seria

absolutamente inaplicável em matéria tributária, por tal desrespeito ao princípio da

tipicidade, legalidade, já que sua adoção implicaria na criação de tributo com base

na analogia, no caso em concreto, em nome de um conceito indeterminado a ser

preenchido pela vontade do fisco, e não do legislador, o que não se coaduna com

o Estado Democrático de Direito.

5.3.7. Função social do contrato

No novo Código Civil brasileiro foi inserido o art. 421 que dispõe que

a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do

contrato. Entende-se que a função social do contrato seria sua aptidão para

promover a transferência de riquezas, que é causa jurídica de todos os contratos.

Trata-se, portanto, de variável intrínseca juntamente com o fundamento

econômico, do negócio jurídico. Portanto, se em decorrência do negócio praticado

tenha ocorrido a circulação de riquezas, para fins lucrativos ou não, seria o

suficiente para se identificar que tal contrato possui função social, face à causa

jurídica.

Entendimento diverso desse seria admitir a nulidade de atos com

base em subjetivismo, em nome de uma pretensa função social não definida em

lei, o que pode cominar em uma ditadura do intérprete, finalidade a qual não pode

ser perseguida em matéria tributária. Dessa forma, uma pretensa função social

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não observada em matéria de negócio jurídico não poderia ser demandada, nem

em relação à utilização do negócio jurídico indireto, já que este possui função

social, ou seja, tem por objetivo a circulação de riquezas, embora esta seja

desempenhada em inobservância a sua causa típica. Segundo Sillo (2005), não

se pode demandar a nulidade de negócio jurídico para fins tributários por falta de

função social de seu objeto. Com efeito, a nulidade do negócio jurídico deve estar

embasada na comprovação de que a falta de tal função decorre justamente de

eventual simulação ou dolo, absoluta ou relativa, incorrida pelo contribuinte ao

praticar o ato.

Greco (2004) entretanto, leciona que o novo Código Civil colocou a

função social do contrato como razão do exercício da liberdade de contratar e

depois colocou novamente a função social do contrato como seu limite. Esta

mudança é importantíssima no tema porque – a partir do Código Civil de 2002 –

não existe liberdade de contratar que não tenha por razão a função social do

contrato. Antes da liberdade de contratar vem a função social do contrato. Se vem

como fundamento, causa ou motivo, isto é outro tema, mas a inserção da função

social do contrato entre a Constituição e a liberdade individual é o cerne da

discussão e a principal alteração introduzida pelo Código Civil com repercussão

no planejamento tributário. Não existe liberdade individual absoluta e ilimitada.

Existem limites na Constituição e uma condicionante expressa no Código Civil. A

função social do contrato dirá para onde caminhar, isto é, a razão, e a que

velocidade máxima fazê-lo, ou seja, o limite. A função social do contrato passa a

ter esse duplo papel de elemento de apoio indispensável e de limitação.

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6. PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA NO

AGRONEGÓCIO

A seguir, são apresentados procedimentos previstos na legislação

tributária que poderão ocasionar redução na carga tributária da agroindústria e

das empresas em geral.

6.1 – Opção pelo sistema de tributação federal: Lucro Presumido, Real,

Arbitrado Ou Simples Nacional

No âmbito federal, há quatro sistemas de tributação, que de forma

sumária, poderão ser descritos a saber:

� lucro presumido: consiste em tributar-se o IRPJ e a CSLL,

calculados com base em um percentual de presunção, conforme

a atividade desenvolvida pela empresa, sobre o faturamento e

demais receitas. As contribuições do PIS e COFINS são

calculadas à alíquota de 0,65% e 3% sobre a receita bruta,

respectivamente (regime cumulativo). Esse sistema é restrito a

empresas com faturamento anual inferior a R$ 48 milhões e não

se aplicam a determinadas atividades, mesmo que o faturamento

seja inferior a esse limite.

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� Lucro arbitrado: a incidência tributária de PIS, COFINS, IRPJ e

Seu, é a idêntica ao lucro presumido, com a agravante de que o

percentual de presunção de lucro é majorado em 20% e somente

poderá ser exercida tal opção pelo contribuinte se a receita bruta

for conhecida.

� Lucro real: a incidência tributária de IRPJ e CSLL é calculada

com base no lucro apurado na escrituração contábil, enquanto as

contribuições de PIS e COFINS são calculadas com base no

regime não-cumulativo, cuja regra geral admite o creditamento de

tais contribuições sobre as compras de mercadorias e matérias-

primas, com o respectivo débito sobre as vendas de produtos,

mercadorias e serviços, calculados tanto o débito quanto o

crédito às alíquotas de 1,65% de PIS e 7,60% de COFINS.

Ressalve-se que a regra da não-cumulatividade não é extensiva

a todos os produtos, havendo setores da economia com regimes

específicos, tais como regime monofásico (a incidência tributária

ocorre apenas uma única vez), isenção ou alíquota zero.

� Simples Nacional: é um sistema simplificado de tributação, em

que todos os tributos (PIS, ICMS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI,

INSS) são agrupados em único tributo denominado Simples

Nacional, com alíquotas que variam de 4,5% a 12,11% no caso

de atividade industrial, dependendo da faixa de faturamento

acumulado no ano corrente, limitando-se a R$ 2,4 milhões

anuais.

É importante avaliar a margem de lucro e calcular isoladamente o

impacto que cada tributo representa no faturamento total. Ao comparar a carga

tributária efetiva em cada sistema, observando-se as restrições previstas na

legislação tributária vigente, é possível optar por um sistema de tributação federal

com menor ônus.

6.2. Juros sobre capital próprio para empresas optantes pelo Lucro Real

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6.2.1. Fundamentos legal e jurídico

O art.9º da Lei nº 9.249/95, instituiu a dedutibilidade das

importâncias pagas ou creditadas aos sócios ou Sócios das pessoas jurídicas a

título de juros sobre o capital próprio.

6.2.2. Cálculo dos juros

Os juros sobre o capital próprio são calculados mediante aplicação

da taxa de juros de longo prazo sobre os valores das contas do patrimônio líquido,

exceto a reserva de reavaliação não realizada, ainda que capitalizada. Se o

patrimônio líquido permanecer inalterado no período de 1º de janeiro até 31 de

dezembro, o cálculo dos juros, no encerramento do balanço anual, é simples. A

dificuldade de cálculo ocorre quando houver inúmeras alterações de patrimônio

líquido no decorrer do período-base porque a aplicação da taxa de juros é

proporcional ao número de dias correspondentes..

Segundo Higuchi et al. (2005), a pessoa jurídica que paga o imposto

de renda com base no lucro real trimestral poderá considerar, na base de cálculo

dos juros, o lucro líquido após a provisão para o imposto de renda, apurado nos

trimestres anteriores. O valor correspondente terá que ser deduzido na

determinação da base de cálculo dos juros. Isso porque esses lucros ou prejuízos

são definitivos. O contribuinte que apura o lucro real anual não poderá incluir, na

base de calculo dos juros sobre o capital próprio, o lucro apurado no balanço ou

balancete de redução ou suspensão de pagamento e nem o lucro apurado no

encerramento do próprio período-base. O lucro apurado em um período base,

passa a compor a base de cálculo a partir do ano-calendário seguinte se não for

distribuído a qualquer título.

6.2.3. Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do

imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao

beneficiário. O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil do decêndio

subseqüente à do pagamento ou crédito dos juros. Os juros sobre o capital

próprio, pagos ou creditados para beneficiários residentes em paraísos fiscais,

estão sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (art.13 da IN

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nº.252/02). As poucas pessoas jurídicas que apuraram o lucro real trimestral terão

de pagar ou creditar os juros sobre o capital próprio em cada trimestre e efetuar o

recolhimento do imposto. Os juros sobre o capital não deduzidos no trimestre não

poderão ser aproveitados em outro trimestre.

6.2.4. Vantagem do procedimento

Enquanto o pagamento do IRRF referente aos juros sobre capital

próprio é de 15%, a redução de IRPJ é de 15%, 10% de adicional de IRPJ (se o

lucro trimestral for superior a R$ 60.000 ou o anual for superior a R$ 240.000) e

de CSLL é de 9%, totalizando 34%, o que resultaria em economia tributária de

19% sobre o valor dos juros contabilizados.

6.3 – Constituição de Empresa Administradora de Bens (Holding)

6.3.1. Introdução

Para a empresa optante pelo lucro real que apresenta lucro contábil

(já que poderá apresentar prejuízo contábil), que tem expressivo imobilizado

constituído por máquinas, equipamentos, veículos e imóveis, dentro outros, é

possível constituir uma empresa administradora de bens.

Essa empresa fará a opção pelo regime de tributação do lucro

presumido e receberá como integralização do capital social, os bens que

pertencem à empresa optante pelo lucro real, selecionados previamente tendo

como critérios o valor do bem e a efetiva utilização.

Após essa integralização, os bens passarão a ser locados pela

empresa tributada pelo lucro real, que tem carga tributária nominal de 34% de

IRPJ e CSLL, conforme explicitado anteriormente.

Destaque-se, entretanto, que há casos em que a empresa tributada

pelo lucro real paga aluguéis a sócios pessoas físicas, pelas instalações

utilizadas, havendo expressiva incidência de imposto de renda na pessoa física.

Dentre as principais vantagens pela realização desta operação, está

a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física

(IRPF), a possibilidade de realização de planejamento sucessório (herança), a

preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica da

qual a pessoa física participe como sócio ou acionista e a facilidade na outorga de

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garantias (avais, fiança) e na emissão de títulos de crédito (notas promissórias)

através da pessoa jurídica em função de sua maior credibilidade junto ao

mercado.

Enfim, a opção pela constituição de uma pessoa jurídica que

controle o patrimônio da pessoa física - Holding patrimonial - implica

verdadeiramente em vantagens concretas, posto que os bens da pessoa física,

que é apenas titular de quotas, passam para a pessoa jurídica, havendo, assim,

vantagens para seus titulares, principalmente no que concerne a impostos sobre

transmissões em gerais, bem como, acesso o fácil acesso ao crédito no mercado

em geral.

No momento da constituição de tal administradora de bens, deverá

ser estudado os aspectos tributários, sucessórios e financeiros da operação que

será desenvolvida através do aluguel referido.

Considerando que a receita de aluguéis seja superior a R$ 120.000

por ano, o art. 15 da Lei 9249/95 define que a base de cálculo do imposto de

renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, em cada trimestre, será

determinada mediante aplicação de determinados percentuais sobre a receita

bruta. In casu, o percentual seria 32%. Uma vantagem adicional do lucro

presumido é o momento do fato gerador dos tributos federais, que à opção do

contribuinte, poderá ser pelo regime de caixa (receitas recebidas) ou regime de

competência (receitas auferidas), aplicando-se ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

A tabela 7 – Economia Fiscal Gerada pela Utilização de

Administradora de Bens, demonstra a vantagem financeira da utilização de tal

procedimento, simulando-se uma operação com o valor de cem (100) unidades,

de forma a facilitar a compreensão, percebendo rapidamente o peso dos tributos

sobre a administradora, bem como, a economia fiscal. No caso em tela,

concluímos que

� Haveria uma carga tributária de 12,53% sobre o faturamento da

administradora;

� Redução de 34% na incidência de IRPJ e CSLL da locatária

optante pelo lucro real;

� Economia fiscal de 21,47% sobre o valor dos aluguéis e;

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� Geração de rendimentos sem tributação adicional para os sócios

da administradora da ordem de 87,47% sobre o valor dos

aluguéis.

TABELA 7 - ECONOMIA FISCAL GERADA PELA UTILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE BENS

A - EFEITOS NA ADMINISTRADORA DE BENS - LUCRO PRESUMIDO

1. Faturamento mensal-Fat*** R$ 100,00 OBSERVAÇÕES

Aluguéis R$ 100,00 média de R$ 100/mês

1.1 Lucro presumido-LP R$ 32,00

2. IRPJ R$ 4,80 Aliq de 15% s/ o LP

Adicional de IRPJ** R$ 1,20 Aliq 10%

3. CSLL R$ 2,88 Aliq. de 9% s/ o LP

4. PIS R$ 0,65 Aliq. 0,65% sobre o fat.

5. COFINS R$ 3,00 Alíquota 3% sobre o fat.

6. Carga tributária mensal R$ 12,53 12,53% s/ o fat.

7. Lucro Liquido (1 - 8) Anual * R$ 87,47 Faturamento menos tributos

* a ser distribuído para os sócios sem tributação adicional – Dec. 3000/99 RIR

** 10% sobre o valor que ultrapassar R$ 60.000

*** a apuração do lucro presumido-LP é trimestral para fins de incidência de IRPJ e CSLL

B – EFEITO FISCAL NA EMPRESA LOCADORA (OPTANTE PELO LUCRO REAL)

1. Valor do aluguel R$ 100,00

2. Redução de IRPJ R$ 25,00 25% (alíquota do imposto e do adic.)

3. Redução de CSLL R$ 9,00 9%

4. Redução Total/mês R$ 34,00 34% de redução

C – ECONOMIA FISCAL E GERAÇÃO DE RENDIMENTOS PARA OS SÓCIOS

1. Carga tributária anual da operação R$ 12,53

2. Redução de IRPJ/CSLL – anual R$ 34,00

3. Economia fiscal R$ 21,47 21,47% de economia s/ aluguel

4. Geração de caixa para os sócios R$ 87,47 Rendimentos isentos p/ sócios

Fonte: O Autor, com base na legislação tributária federal vigente em 13/10/2006

6.3.2. Aspectos jurídicos

Sob a ótica jurídica, holding, é um termo técnico que deriva do

verbo TO HOLD, em inglês, que significa segurar, manter, controlar, guardar.

Portanto, a empresa holding é uma sociedade juridicamente independente que

tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades, juridicamente

independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar atividade

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comercial ou industrial. Desse conceito extraem-se algumas considerações: a) a

holding possui independência jurídica, portanto, em que pese existirem interesses

e anseios comuns, a afetação de uma holding pessoal não terá o condão de

atingir, ao menos não direta e imediatamente, a holding patriarcal ou patrimonial,

que será resguardada em sua essência; b) também se constata a independência

jurídica das outras sociedades cujas ações ou quotas serão adquiridas e mantidas

pela holding; c) e, por último, a inexistência de exercício de atividade comercial ou

industrial pela holding, que fica por conta das sociedades operadoras.

Já se vê, por tais considerações, que a holding possibilita a

manutenção das atividades comercial ou industrial das sociedades controladas, e

ao mesmo tempo a independência jurídica das controladoras, evitando que

eventuais contingências destas venham a atingir aquelas. Em outras palavras: a

pessoa física é transitória e passageira, enquanto que a pessoa jurídica

permanece e se perpetua; a pessoa física enfrenta problemas de relacionamentos

interpessoais, enquanto que a pessoa jurídica busca sempre a otimização dos

resultados do negócio. Mediante a holding, mesmo na transitoriedade da pessoa

física haverá perpetuação da pessoa jurídica, e mesmo diante de conflitos inter-

pessoais haverá independência e otimização de resultados pela pessoa jurídica

controlada. Pode-se então afirmar que, diante do caso concreto, são razões para

a constituição de uma holding:

� pretensão de solucionar problemas referentes à sucessão

patrimonial, mediante um planejamento de participações

societárias, aliado às medidas testamentárias com vistas à

eliminação de conflitos;

� evitar problemas referentes à sociedade conjugal dos herdeiros

do grupo, mediante a previsão de dissoluções parciais e

incomunicabilidades de bens e direitos, além de outras

providências;

� evitar problemas na sucessão administrativa, treinando

sucessores descendentes para a assunção dos destinos do

grupo, evitando-se os dissabores da sucessão despida de

competência e habilidade;

� o desejo de que problemas pessoais ou familiares não afetem

diretamente as empresas operadoras.

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Além dessas razões, particularmente pertinentes, é inegável que a

instituição da holding traz inúmeras vantagens, que vão desde o acréscimo do

poder de negociações com bancos, melhor captação de recursos, facilidade de

administração, resguardo de patrimônios, possibilidade de diversificação, até o

mais profícuo e exitoso planejamento tributário. Pelas peculiaridades das pessoas

físicas e das pessoas jurídicas em questão, é razoável afirmar que a utilização da

figura jurídica da sociedade limitada será a mais consentânea para a constituição

da holding pretendida, embora outras formas possam ser utilizadas, como a da

sociedade anônima, o que se admite somente em caráter excepcional.

Do ponto de vista estrutural, a holding pode ser classificada em

inúmeros tipos, tais como: pura, mista, de controle, de participação, principal,

administrativa, setorial, alfa ou piloto, familiar, patrimonial, derivada, cindida,

incorporada, fusionada, isolada, em cadeia, em estrela, em pirâmide,

aberta,fechada, nacional, internacional etc. Vale salientar que a multiplicidade dos

tipos de holdings deve-se justamente ao fato de que a liberdade normativa

confere ampla possibilidade de configuração estrutural da holding. Ou seja: as

possibilidades de nuances estruturais de uma holding são tão variadas quanto

possa chegar a imaginação e a criatividade do administrador.

Ademais, pela constituição de uma Holding Patrimonial, é possível

estabelecer-se um planejamento sucessório. Conforme o artigo 978 do Código

Civil, o empresário casado que constituir pessoa jurídica pode, sem necessidade

de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que

integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Assim sendo, pode-

se distribuir os bens da pessoa física, que estarão incorporados à pessoa jurídica,

antes mesmo que este venha a falecer. Evita-se, desta maneira, a ansiedade por

parte da linha sucessória, posto que o quinhão de cada participante fica definido

antes mesmo do falecimento do sócio.

Outrossim, a sucessão fica facilitada por meio da transmissão das

quotas da empresa. Consoante o artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros

necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo que estes

concorrem na mesma proporção na meação prevista no artigo 1.846, conforme se

vislumbra do artigo 1.829, incisos I e II, também do Código Civil. Sabe-se, desde

logo, que metade das quotas sociais do sócio que vier a falecer será rateada

entre seus descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente. O restante das

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quotas poderá ser devidamente distribuído segundo a vontade do sócio falecido,

por meio de testamento. Portanto, é fácil concluir que a distribuição dos bens é

feita mediante a sucessão das quotas sociais da empresa.

Desta maneira, evita-se os desgastes financeiros e emocionais de

um inventário, já que, estando organizada a sucessão dos bens por meio da

sucessão de quotas, o procedimento judicial do inventário será mais célere e

menos oneroso.

6.3.3. Normas, conceitos e definições

Os comentários apresentados a seguir foram elaborados a partir de

normas, conceitos e definições extraídos do novo Código Civil Brasileiro, que

introduziu muitas alterações no ordenamento jurídico em vigor, não somente na

área do Direito de Família e Sucessões, como também no âmbito do Direito de

Empresas.

Assim, é preciso considerar preliminarmente que:

� são proibidos por lei os pactos sucessórios de pessoa viva, uma

vez que o art. 426 do CC determina que “não pode ser objeto de

contrato a herança de pessoa viva”;

� o cônjuge será herdeiro do falecido se: 1) ao tempo da morte do

autor da herança não estava dele separado judicialmente nem

separado de fato há mais de dois anos, exceto prova, neste

último caso, de que essa convivência se tornou impossível sem

culpa sua (CC, art. 1.830); 2) não seja casado sob o regime de

comunhão universal ou da separação obrigatória de bens (CC,

art. 1.829, I, e 1.640, §° único); 3) haja bens particulares do autor

da herança, se casado sob o regime de comunhão parcial; 4) nos

casos de regime de participação final de aqüestos e separação

convencional de bens;

� defere-se a ordem sucessória: 1) aos descendentes, em

concorrência com o cônjuge se for o caso; 2) aos ascendentes,

em concorrência com o cônjuge; 3) ao cônjuge sobrevivente; 4)

aos colaterais (CC, art. 1.829);

� em concorrência com descendentes, o cônjuge sobrevivo terá

direito a um quinhão igual aos que sucederem por cabeça, não

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76

podendo ser quota inferior à quarta parte da herança, se for

ascendente dos herdeiros com que concorre (CC, art. 1.832);

� se o falecido deixou convivente, este participará da sua

sucessão, apenas no que atina aos bens adquiridos na vigência

da união estável, visto que se concorrer: 1) com filhos comuns,

terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao

filho; 2) com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a

metade do que couber a cada um deles (CC, art. 1.790);

� em disposição testamentária, a cláusula de inalienabilidade

imposta aos bens por ato de liberalidade, implica em

impenhorabilidade e incomunicabilidade (CC, art. 1.911);

� assiste à pessoa o direito de estabelecer disposições

testamentárias, no entanto, sempre limitada à parte disponível do

seu patrimônio, resguardada a metade dos bens que pertence ao

outro consorte, no caso de regime de comunhão de bens (CC,

art. 1.667), ou na falta deste, resguardados os direitos

hereditários dos herdeiros necessários, que são os

descendentes, ascendentes e o cônjuge (CC, art. 1.845);

� nas disposições testamentárias não é mais possível deixar

explícito o herdeiro que receberá ações ou quotas, e o herdeiro

que receberá outros bens, pois esse tipo de definição de partilha

caberá à negociação empreendida no âmbito do Espólio;

� nas disposições testamentárias é possível estabelecer cláusula

de inalienabilidade: 1) vitalícia ou temporária, e 2)absoluta ou

relativa;

� o autor do testamento poderá, a seu critério e mediante simples

manifestação de vontade, estabelecer as cláusulas de

inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre

os bens que corresponder à sua parte disponível;

� as mesmas cláusulas podem ser impostas sobre os bens da

legítima, desde que acompanhadas do justo motivo que levou o

testador a estabelecê-las, tudo suscetível ao crivo da

interpretação judicial (CC, art. 1.848);

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� faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com

terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão

universal de bens, ou no da separação obrigatória (CC, 977);

� a sociedade limitada pode prever, em seu contrato social, que

existam administradores não sócios, mediante adequada

aprovação de sua nomeação (CC, art. 1.061);

� na sociedade limitada, as deliberações dos sócios serão tomadas

mediante quorum mínimo estabelecido por lei, no entanto, a

quota correspondente a três quartos do capital representará

sempre a maioria mais absoluta (CC, art. 1.076);

� pelos motivos estabelecidos em lei, e em contrato, será sempre

possível a dissolução parcial ou total da sociedade limitada (CC,

art. 1.053 c/c art. 1.087), ou apenas em relação a um sócio (CC,

art. 1.028);

� a exclusão do sócio minoritário somente será possível se: 1) o

sócio minoritário estiver pondo em risco a continuidade da

empresa, em virtudes de ato de inegável gravidade; 2) houver no

contrato social a previsão da exclusão por justa causa; 3)

mediante o procedimento adequado (CC, art. 1.085);

� em razão da exigência de justo motivo, a quebra de afeto

societário não é causa suficiente para a exclusão do sócio.

6.3.4. Aspectos contábeis e fiscais

A propriedade de bens em nome de uma pessoa física oferece uma

série de riscos e custos elevados quando comparados à sua incorporação a uma

pessoa jurídica. Utiliza-se a expressão holding patrimonial para qualificar uma

empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao

invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem

através de uma pessoa jurídica - a controladora patrimonial, que geralmente se

constitui na forma de uma sociedade limitada que, via de regra, tem acrescido à

denominação social a expressão “empreendimentos e participações ltda”.

Dentre as principais vantagens pela realização desta operação, está

a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, a

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possibilidade de realização de planejamento sucessório (herança), a preservação

do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica da qual a pessoa

física participe como sócio ou acionista e a facilidade na outorga de garantias seja

avais ou fiança e na emissão de títulos de crédito através da pessoa jurídica em

função de sua maior credibilidade junto ao mercado.

6.3.4.1. A opção pela tributação com base no lucro presumido

O artigo 13 da Lei 9.718/98, com nova redação dada pelo artigo 46

da Lei 10.637/02, dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-

calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48 milhões, ou a R$ 4

milhões multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário

anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação

com base no lucro presumido. A opção pelo lucro presumido, entretanto, só

poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos

impedimentos enumerados no artigo 14 da Lei 9.718/98, elencados no item 8.4

que trata da tributação por esse regime.

O limite de R$ 48 milhões refere-se à receita total do ano-calendário

anterior. A Receita Federal tem esclarecido, em seus manuais de orientação, o

que integram a receita total:

� a receita bruta auferida na atividade objeto da pessoa jurídica

(venda de mercadorias ou produtos ou da prestação de serviços,

etc.);

� as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas

diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica;

� os ganhos de capital;

� os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável;

� os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda

fixa;

� os rendimentos decorrentes de participações societárias.

Assim, a pessoa jurídica que durante o ano-calendário de 2005

auferiu receita total igual ou inferior a R$ 48 milhões poderá optar pela tributação

com base no lucro presumido no período-base 2006, desde que não se enquadre

em qualquer uma das vedações elencadas alhures. O Ato Declaratório

Interpretativo da Secretaria da Receita Federal nº 5, de 31 de outubro de 2001,

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79

esclarece que a hipótese de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real

prevista no inciso III do artigo 14 da Lei 9.718/98 (que tiverem lucros, rendimentos

ou ganhos de capital oriundos do exterior), não se aplica à pessoa jurídica que

auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no

exterior. Não se considera, contudo, prestação direta de serviços a realizada no

exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas,

controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam

assemelhadas. Estas empresas, portanto, podem ser optantes pela tributação

com base no lucro presumido.

Em resumo, as pessoas jurídicas cuja receita bruta seja igual ou

inferior a R$ 48 milhões e que atendam, ainda, às exigências legais, a legislação

tributária federal as dispensam de fazer a escrituração contábil de suas

transações e o imposto de renda, nestes casos, é calculado sobre o lucro

presumido. Ressalte-se entretanto, que conforme o novo Código Civil Brasileiro

(Lei 10406/02), todos as pessoas jurídicas são obrigadas a elaborarem a

escrituração contábil. A opção pela tributação com base no lucro presumido será

definida em relação a todo o ano-calendário, conforme o artigo 13, §1º da Lei

9.718/98, e deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota

do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-

calendário (artigo 26, §1º da Lei 9.430/96). No regime de lucro presumido, o

primeiro pagamento ocorre no mês de abril.

6.3.4.2. A base de cálculo

A base de cálculo do lucro presumido é determinada pela aplicação

de coeficientes legalmente definidos sobre a receita bruta anual, conforme a

natureza da atividade. Assim é que o artigo 15 da Lei 9.249/95 define que a base

de cálculo do imposto de renda das empresas tributadas pelo lucro presumido,

em cada trimestre, será determinada mediante aplicação dos seguintes

percentuais sobre a receita bruta:

� 8% na venda de mercadorias e produtos;

� 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de

petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

� 16% na prestação de serviços de transportes, exceto de carga;

� 8% na prestação de serviços de transportes de carga;

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80

� 32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços

hospitalares;

� 16% na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas

com receita anual de até R$ 120.000,00, exceto serviços

hospitalares, de transportes e de profissões regulamentadas

(artigo 40 da Lei 9.250/95).

� 8% na venda de imóveis das empresas com esse objeto social

(artigo 32, §7º da IN nº 93/97)

6.3.4.3. Adições à base de cálculo

As variações monetárias ativas decorrentes de atualização dos

direitos de crédito em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes

aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da

legislação do imposto de renda, como receitas financeiras (art. 9º da Lei

9.718/98). São variações monetárias ativas as atualizações decorrentes de

créditos de mútuo, tributos a serem restituídos, créditos em moeda estrangeira

etc.

O artigo 53 da Lei nº 9.430/96 dispõe que os valores recuperados,

correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de

créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do

imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em

período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no

lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de

tributação com base no lucro presumido. Outrossim, na apuração de ganho de

capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, os valores acrescidos

em virtude de reavaliação poderão ser computados como parte integrante dos

custos de aquisição de bens e direitos se a empresa comprovar que os valores

acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de

renda (artigo 52 da Lei 9.430/96).

6.3.4.4. Alíquotas do imposto de renda e do adicional

A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo

lucro real, presumido ou arbitrado é de 15%, que será aplicada sobre a base de

cálculo. O §1º do artigo 3º da Lei 9.249/95, com nova redação dada pelo artigo 4º

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da Lei 9.430/96, dispõe que a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que

exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000 pelo número de meses

do respectivo período de apuração, se sujeita à incidência de adicional do imposto

de renda à alíquota de 10%. Com isso, as pessoas jurídicas tributadas com base

no lucro presumido terão que apurar o adicional em cada período trimestral e

efetuar o recolhimento. O adicional incidirá sobre a parcelo do lucro que exceder

ao valor de R$ 60.000 no trimestre.

6.3.4.5. Contribuição social sobre o lucro

A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das empresas

tributadas pelo lucro presumido foi alterada pelo artigo 29 da Lei 9.430/96. A base

de cálculo corresponde a 12% da receita bruta do trimestre, cujo resultado será

acrescido de ganhos de capital, de rendimentos de aplicações financeiras e de

demais receitas e resultados positivos auferidos no trimestre.

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de

janeiro de 2003, a alíquota da CSLL será de 9% (artigo 37 da Lei 10.637/02). A

Lei 10.684/03, por meio de seu artigo 22, alterou a base de cálculo da CSLL das

empresas prestadoras de serviços que elenca, majorando-a para 32% do

faturamento. São elas: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços

hospitalares; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão

de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa

e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,

seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direito

creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

6.3.4.6. Cálculo do imposto e da contribuição

A partir de 01 de janeiro de 1999, a opção exercida por uma das

formas de tributação (lucro real trimestral, lucro real anual ou lucro presumido)

mediante o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto de renda é

definitiva para todo o ano-calendário, sendo vedada a mudança na opção no

decorrer do ano ou no ato de entrega da declaração. Com isso, a pessoa jurídica

que optar pelo lucro presumido deverá apurar o imposto de renda e a contribuição

social sobre o lucro por períodos trimestrais.

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6.3.4.7. A distribuição de lucros aos sócios

Desde o mês de janeiro de 1996, os lucros ou dividendos pagos ou

creditados pelas pessoais jurídicas com base no lucro real, presumido ou

arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem

integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou

jurídica. E, o §3º do artigo 48 da IN nº 93/97 autoriza a pessoa jurídica tributada

com base no lucro presumido a distribuir lucros ou dividendos de resultados

apurados através de escrituração contábil, ainda que por conta de período-base

não encerrado. Com isso, a pessoa jurídica poderá levantar balanços trimestrais e

distribuir o resultado.

Se, no encerramento do balanço em 31 de dezembro, o lucro

contábil do ano-calendário for menor que o montante dos lucros ou dividendos

distribuídos antecipadamente, a diferença será imputada aos lucros acumulados

ou reservas de lucros de exercícios anteriores e a tributação será feita de acordo

com a legislação aplicável ao ano da apuração dos resultados.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante

suficiente para absorver os lucros ou dividendos distribuídos, a IN dispõe que a

parcela excedente será submetida à tributação pela tabela progressiva do imposto

para as pessoas físicas. O §2º do artigo 48 da IN 93/98 dispõe que no caso de

pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a parcela dos lucros ou

dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de

todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também

poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa

demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei

comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para

apuração da base de cálculo do imposto com base no lucro presumido.

6.3.4.8. Deduções do imposto de renda devido

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido poderá

deduzir, do imposto de renda apurado no trimestre, o imposto de renda pago ou

retido na fonte sobre receitas que integram a base de cálculo correspondente.

6.3.4.9. PIS/COFINS – geração de créditos

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Com o advento da Lei 10833/03, a partir de 01/02/2004, os valores

pagos a pessoas jurídicas relativos a aluguéis de imóveis e máquinas e

equipamentos utilizados na industrialização, geram créditos para as empresas

tributadas pelo lucro real de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, embora a

administradora de patrimônio, como optante pelo lucro presumido, tenha pago

apenas 0,65% de PIS e 3% de COFINS. O referido crédito poderá ser apropriado

pela pessoa jurídica pagadora, desde que o bem objeto da locação nunca tenha

pertencido a seu ativo imobilizado (Lei 10865/04, vigência a partir de 01/08/04).

6.3.4.10. Obrigações acessórias

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro

presumido não precisará, obrigatoriamente, manter escrituração contábil nos

termos da legislação comercial, desde que escriture os recebimentos e os

pagamentos ocorridos em cada mês no Livro Caixa (artigo 45 da Lei 8.981/95).

Essa desobrigação de escriturar o Livro Diário só tem efeitos fiscais, não valendo

para fins de concordata ou falência.

A pessoa jurídica deverá escriturar, ao término de cada ano-

calendário, o Livro Registro de Inventário. Esse livro é obrigatório apenas para as

empresas comerciais e industriais, porque as empresas prestadoras de serviços

dificilmente têm estoques a serem registrados. As pessoas jurídicas em geral têm,

ainda, a obrigação acessória de manter em boa guarda e ordem, enquanto não

decorrido o prazo decadencial e/ou prescricional, todos os livros de escrituração

obrigatórios pelas legislações fiscal e comercial, bem como os documentos que

serviram de base para a escrituração. Outras obrigações acessórias são a

apresentação trimestral da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos

Federais) e apresentação anual da declaração de rendimentos da pessoa jurídica

- DIPJ.

6.3.5. Forma de Integralização de capital social

O capital social poderá ser integralizado com qualquer bem ou

direito, passível de avaliação financeira. No caso específico de integralização com

imóveis, não haverá incidência de ITBI, conforme preconizado no art. 156, IV, da

Constituição Federal. Nesse sentido, também está previsto no Código Tributário

Nacional nos arts. 36 e 37.

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6.3.6. Dúvidas geralmente surgidas por ocasião da criação de empresas

administradoras de patrimônio

6.3.6.1. O patrimônio pessoal dos sócios e as dívidas empresa

A empresa possui seu próprio patrimônio como garantia a seus

credores. Todavia, diante da possibilidade das empresas fraudulentamente,

contraírem dívidas não sendo suficiente seu patrimônio para a satisfação de tais

obrigações, o legislador brasileiro determinou no Código Civil o instituto da

“desconsideração da personalidade jurídica”. Assim, somente no caso de

constatação de má gestão ou fraude, é possível através de decisão judicial que os

bens pessoais dos sócios respondam por obrigações assumidas pela empresa.

6.3.6.2. A empresa e as dívidas contraídas pelos sócios

No caso dos sócios responderem por eventual execução, é certo

que as quotas da empresa podem ser penhoradas, podendo responder pelas

obrigações dos sócios.

6.3.6.3. Irregularidade na sociedade composta por cônjuges

Não há nenhum vício na constituição da sociedade, pois o Novo

Código Civil autorizou os cônjuges casados associarem-se, desde que não

tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação

obrigatória.

6.3.6.4. Partilha dos bens da empresa, no caso de hipotética separação do

casal. Inexistência de outros bens

No caso de uma dissolução do casamento, será necessária uma

compensação das quotas sociais por outros bens do acervo conjugal. Se o casal

não possuir outros bens, maior será o conflito, na hipótese de uma separação

litigiosa, sendo necessária a propositura de ações judiciais. Importante destacar-

se que a quota de uma sociedade por responsabilidade limitada faz parte do

próprio capital social e só à sociedade pertence, em razão da garantia aos

credores.

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6.3.6.5. Cláusula de Usufruto sobre quotas de capital social

O usufruto pode recair sobre o fundo de pessoa jurídica, sobre

estabelecimento comercial ou empresa. Trata-se de usufruto sobre

universalidade. Todavia, se constituído negocialmente em prejuízo de credores,

há fraude contra credores, o que autoriza a propositura de ação pauliana. Não se

anula o usufruto, apenas se declara ineficaz no volume que prejudica os credores

anteriores a sua constituição. Por fim destaca-se que o direito do usufrutuário é

intransmissível, além do que o usufrutuário não pode gravar seu direito, que é

inalienável. Somente o direito de usar e gozar da coisa pode ser cedido, a título

gratuito ou oneroso, independentemente de aquiescência do nú-proprietário, que

não pode vedá-lo.

Ressalte-se que a ação pauliana é uma ação ordinária de natureza

desconstitutiva, ou seja, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178 do CC –

Lei 10406/02) para anular o negócio em que ocorreu fraude contra credores.

Evidentemente que se a ação é pauliana e visa à desconstituição do negócio

jurídico compra e venda e, portanto, comprador e vendedor serão

obrigatoriamente réus. Impossível será a desconstituição do negócio para quem

vende e não para quem compra. Assim, se uma das partes é excluída do pólo

passivo, a demanda não pode prosseguir.

6.4 – Opção pelo Lucro Presumido quando a margem de lucro da

Agroindústria for superior a 8%

6.4.1. Disposições regulamentares

O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por

períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de

setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, arts.

1º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5º). Via de regra, a opção é manifestada com o

pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente

ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-

calendário. As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades ou que

resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre

do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da

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primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início

de atividade (RIR/1999, art. 517).

Podem optar as pessoas jurídicas:

� cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$ 48

milhões, no ano-calendário anterior, ou a R$ 4 milhões

multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-

calendário anterior; e

� que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função

da atividade exercida ou da sua constituição societária ou

natureza jurídica.

Para efeito da verificação do limite, considera-se como receita bruta

total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos

serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia,

acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras

(renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações

monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc. e

dos ganhos de capital.

Nos casos em que a pessoa jurídica iniciou as atividades ou

submeteu-se a algum processo de incorporação, fusão ou cisão durante o curso

do ano-calendário anterior, o limite a ser considerado será proporcional ao

número de meses em que esteve em funcionamento no referido período, isto é,

deverá ser multiplicado o valor de R$ 4 milhões pelo número de meses em que

esteve em atividade, para efeito de verificação do limite em relação à receita bruta

total.

Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum

período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica

necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo

tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo,

automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário

subseqüente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida

naquele ano. Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção

pelo lucro presumido deverá observar as regras gerais aplicáveis à espécie.

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Não podem optar por tal regime aquelas pessoas jurídicas que, por

determinação legal (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; e RIR/1999, art. 246), estão

obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:

� pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais,

bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas

econômicas, sociedades de crédito, financiamento e

investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades

corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de

arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de

seguro privado e de capitalização e entidades de previdência

privada aberta;

� pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de

capital oriundos do exterior;

� pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária,

queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou

redução do imposto de renda;

� pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham

efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

� pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação

cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,

mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,

administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos

creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de

prestação de serviços.

A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva

em relação a todo o ano-calendário. Todavia, abre-se exceção quando ocorrer

qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação

em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta,

determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação

com base no lucro arbitrado. Na hipótese de haver pago o imposto com base no

lucro presumido e, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de

obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos

ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o

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regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da

ocorrência do fato.

A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro

presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

� valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de

lucro (variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida

pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres

encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31

de dezembro de cada ano calendário;

� ao resultado obtido no item anterior, deverão ser acrescidos:

� os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos

líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda

fixa e variável);

� as variações monetárias ativas;

� todos demais resultados positivos obtidos pela

pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como

remuneração do capital próprio, descontos

financeiros obtidos e os juros ativos não

decorrentes de aplicações, e outros como:

� os rendimentos auferidos nas operações de mútuo

realizadas entre pessoas jurídicas controladoras,

controladas, coligadas ou interligadas;

� os ganhos auferidos em operações de cobertura

realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e

de futuros ou no mercado de balcão;

� a receita de locação de imóvel, quando não for

este o objeto social da pessoa jurídica;

� os juros equivalentes à taxa Selic, para títulos

federais, acumulada mensalmente, relativos a

impostos e contribuições a serem restituídos ou

compensados;

� o valor correspondente ao lucro inflacionário

realizado no período em conformidade com o

disposto no art. 36 da IN SRF nº 93, de 1997;

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� multas e outras vantagens por rescisão contratual;

� os valores recuperados correspondentes a custos

e despesas, inclusive com perdas no recebimento

de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não

os ter deduzido em período anterior no qual tenha

se submetido à tributação com base no lucro real,

ou que tais valores se refiram a período a que tenha

se submetido ao lucro presumido ou arbitrado;

� a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos

bens e direitos recebidos de instituição isenta, a

título de devolução de patrimônio, e o valor em

dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha

sido entregue para a formação do referido

patrimônio.

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os

abaixo discriminados:

� 8% na venda de mercadorias e produtos;

� 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de

petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

� 16% na prestação de serviços de transportes, exceto de carga;

� 8% na prestação de serviços de transporte de cargas;

� 32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços

hospitalares;

� 16% na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas

com receita bruta anual de até R$ 120.000, exceto serviços

hospitalares, de transportes e de profissões regulamentadas;

� 8% na venda de imóveis das empresas com esse objeto social.

No caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas

deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo

percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas

separadamente.

Em relação à receita bruta, compreende-se no seu conceito o

produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços

prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, incluindo-se o

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ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais

concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do

comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso

do IPI.

A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo

é de 15%. O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas

tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do

percentual de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de

R$60.000 em cada trimestre. O valor do adicional deverá ser recolhido

integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções. Na hipótese de período

de apuração inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser

considerado para fins do adicional o valor de R$20.000 multiplicado pelo número

de meses do período.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deverá:

� manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a

pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado,

contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

� manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar

registrados os estoques existentes no término do ano-calendário

abrangido pela tributação simplificada;

� manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo

decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam

pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios

determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os

documentos e demais papéis que servirem de base para

escrituração comercial e fiscal (Decreto-lei nº 486, de 1969, art.

4º);

� Lalur, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração

anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação

específica de ser optante pelo lucro presumido no ano-calendário

1996

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto

de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista

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da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de

todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, COFINS,

PIS/PASEP) a que estiver sujeita a pessoa jurídica nos termos da Lei nº 9.249, de

1995, art. 10; ADN Cosit nº 4, de 1996; e IN SRF nº 11, de 1996, art. 51. Acima

desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de

renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via

escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é

maior que o lucro presumido. Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a

título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à

conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na

distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos

respectivos períodos correspondentes aos exercícios anteriores, com acréscimos

legais.

6.4.2. Considerações sobre a incidência de PIS e COFINS

Em optando pelo lucro presumido, a agroindústria será submetida ao

regime cumulativo de PIS e COFINS, passando a recolher sobre as receitas

auferidas 0,65% e 3% respectivamente e deixando de usufruir da alíquota zero de

tais contribuições sobre as receitas financeiras, conforme disposto no Dec.

5564/05. Portanto, face à não aplicação do regime não-cumulativo das

contribuições em comento, previsto na Lei 10833/03, que preconiza a utilização

de créditos sobre determinados insumos e despesas na apuração do valor devido,

deverá ser simulado o efeito financeiro de tal opção comparando-se com o regime

no lucro real ou arbitrado.

6.4.3. Economia tributária pela opção no lucro presumido

Na tabela 8, demonstra-se o efeito financeiro da opção pelo lucro

presumido. A opção por tal regime implicaria em economia tributária de 3,50%

sobre o faturamento, ressaltando-se que tal percentual depende das

características de negócios da empresa.

Para elaboração desta tabela, foram adotados os seguintes

procedimentos:

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TABELA 8 – ECONOMIA TRIBUTÁRIA PRESUMIDO / REAL

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO

REGIME DE TRIBUTAÇÃO Real Presumido Redução %

Receita bruta 100,00 100,00 (-) Deduções sobre Vendas -8,16 -7,65 (-) PIS s/ Vendas -0,74 -0,65 -0,09 -0,09 (-) COFINS s/ Vendas -3,42 -3,00 -0,42 -0,42 (-) Icms s/ Vendas -4,00 -4,00 (=) Receita Liquida 91,84 92,35 (-) Custos dos Produtos Vendidos -55,00 -55,00 (=) Lucro Bruto 36,84 37,35 (-) Despesas operacionais -19,00 -19,00 (=) Lucro antes da CSLL 17,84 18,35 (-) Provisão p/ CSLL -1,61 -1,08 -0,53 -0,53 (=) Lucro antes do IRPJ 16,23 17,27 (-) Provisão p/ IRPJ -4,46 -2,00 -2,46 -2,46 (=) Lucro liquido 11,77 15,27 -3,50 -3,50 CARGA TRIBUTÁRIA PIS/COFINS -4,16 -3,65 -0,51 -0,51 IRPJ/CSLL -6,06 -3,08 -2,98 -2,98 TOTAL -10,23 -6,73 -3,50 -3,50 LUCRO REAL

i. Cálculo do PIS - 1,65% Créditos Débitos A pagar Receita Bruta 1,65 0,74 Custos dos Produtos Vendidos -0,91 i. Cálculo da COFINS - 7,6% Créditos Débitos A pagar

Receita Bruta 7,60 3,42 Custos dos Produtos Vendidos -4,18

Fonte: o Autor – conforme dispõe legislação tributária federal

� PIS e COFINS sobre vendas: foi demonstrado apenas o valor

efetivamente devido;

� CSLL: calculada com alíquota de 9%, sem considerar o bônus de

adimplência fiscal previsto na Lei 10684/03;

� IRPJ: não foram computados os créditos de PIS e COFINS sobre

despesas operacionais e foi considerado que todos os custos

ensejam direito a créditos. Foi calculado com alíquota de 25%, já

incluído o adicional de 10%, sem excluir a parte isenta deste.

6.5 – Constituição de empresa comercial exportadora para exportar os bens

produzidos pela agroindústria

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Considerando o limite de faturamento de R$ 48 milhões para opção

pelo lucro presumido, e ainda que a Agroindústria aufira expressivo lucro sobre as

exportações, poderia ser adotado o procedimento exposto a seguir:

� a agroindústria constitui pessoa jurídica coligada de sociedade

por quotas de responsabilidade limitada, que será uma empresa

comercial exportadora, controlando 80% (mas não

necessariamente esse percentual) do capital social e os outros

20% poderão pertencer aos sócios da própria agroindústria, nos

termos do art. 243 da Lei 6404/76;

� as exportações poderão ser efetuadas por tal empresa comercial

exportadora, observando-se a limitação de faturamento em

comento;

� a agroindústria produzirá os produtos e os revenderá com o fim

específico de exportação, com pequena margem de lucro. Sobre

tal venda haverá isenção de PIS e COFINS conforme

preconizado no inciso III do art. 6º. da Lei 10833/03, ficando

mantido os créditos por ocasião da aquisição dos insumos

utilizados no processo industrial e demais despesas elencadas

no art. 3º. da referida lei. Também não haverá incidência de

ICMS conforme art. 32 da Lei Complementar 87/96.

� a comercial exportadora efetuará as exportações, também com

isenção de PIS, COFINS e ICMS, recolhendo o IRPJ e a CSLL

no regime de lucro presumido. O lucro apurado na escrituração

contábil será distribuído aos sócios, inclusive para a

agroindústria;

� o lucro recebido pela agroindústria ou a mera equivalência

patrimonial não serão tributáveis para fins de IRPJ e CSLL,

conforme disposto no art. 10 da Lei 9249/95 e no art. 379 do Dec.

3000/99.

Na tabela 9, está demonstrado a economia tributária auferida com tal

procedimento, considerando no tocante às despesas operacionais 8% do

faturamento e ainda que o custo de aquisição dos produtos na comercial

exportadora é de 60% da receita de exportação (custo de produção na

agroindústria acrescido da margem de lucro).

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TABELA 9 – TRIBUTAÇÃO DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO

REGIME DE TRIBUTAÇÃO Real Presumido Redução %

Receita de Exportação 100,00 100,00 (-) Deduções sobre Vendas 0,00 0,00 (-) PIS s/ Vendas 0,00 0,00 0,00 0,00 (-) COFINS s/ Vendas 0,00 0,00 0,00 0,00 (-) Icms s/ Vendas 0,00 0,00 (=) Receita Liquida 100,00 100,00 (-) Custos dos Produtos Vendidos -55,00 -60,00 (=) Lucro Bruto 45,00 40,00 (-) Despesas operacionais – RATEIO -8,00 -8,00 (=) Lucro antes da CSLL 37,00 32,00 (-) Provisão p/ CSLL -3,33 -1,08 -2,25 -2,25 (=) Lucro antes do IRPJ 33,67 30,92 (-) Provisão p/ IRPJ -9,25 -2,00 -7,25 -7,25 (=) Lucro líquido 24,42 28,92 -9,50 -9,50 CARGA TRIBUTÁRIA IRPJ/CSLL -12,58 -3,08 -9,50 -9,50 TOTAL -12,58 -3,08 -9,50 -9,50

Fonte: o Autor com base na legislação tributária e societária federal

Para elaboração desta tabela, foram adotados os seguintes

procedimentos:

� CSLL: calculada com alíquota de 9%, sem considerar o bônus de

adimplência fiscal previsto na Lei 10684/03;

� IRPJ: não foram computados os créditos de PIS e COFINS sobre

despesas operacionais e foi considerado que todos os custos

ensejam direito a créditos. Foi calculado com alíquota de 25%, já

incluído o adicional de 10%, sem excluir a parte isenta deste.

6.6 – Compensação integral de prejuízos fiscais na atividade rural

Atualmente o regime de compensação de prejuízos fiscais, somente

permite compensar do saldo acumulado de tais prejuízos, 30% do lucro real do

período base corrente. Vale dizer que se a empresa tem saldo de prejuízos fiscais

acumulados de R$ 500 e apurou lucro real de R$ 1.000, somente poderá

compensar R$ 300, resultando em base de cálculo tributável de R$ 700,

remanescendo R$ 200 para compensação em outro período base, conforme

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disposto no art. 15 da Lei 9065/95. Entretanto, tal limitação não se aplica à

atividade rural (portanto, à agroindústria), conforme disposto nos art. 14 e 17 da

Lei 8023/90.

6.7 – Depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado na atividade rural

O art. 14 da IN/SRF 257/02 prevê também que diferentemente das

demais pessoas jurídicas, o contribuinte que exerce atividade rural, poderá à

exceção da terra nua, depreciar integralmente no próprio ano de aquisição os

bens utilizados em tal atividade, ao invés de depreciar apenas 10% ao ano,

dependendo do tipo de bem. Isso significa que se determinada agroindústria

aufere lucro tributável, recolhendo 25% de IRPJ e 9% de CSLL sobre tal lucro, se

comprar máquinas, equipamentos e outros bens utilizados na atividade referida,

terá expressiva redução desses tributos, já que o valor da aquisição será

diminuído integralmente do lucro tributável.

6.8– Auto arbitramento do lucro tributável

Com a implantação do regime não-cumulativo de PIS e COFINS

(respectivamente dez/02 e fev/04, conforme Leis 10637/02 e 10833/03), em

decorrência das vedações ao crédito calculado sobre os insumos utilizados no

processo produtivo, o setor agroindustrial passou a sofrer pesada carga tributária

de tais contribuições, aumentando consideravelmente o desembolso mensal, já

que anteriormente tais contribuições eram calculadas à alíquota de 0,65% para o

PIS e 3% para o COFINS. A não-cumulatividade foi implantada com alíquotas de

1,65% para o PIS e 7,6% para o COFINS, com a possibilidade de se descontar

determinados créditos, mas sendo vedado o aproveitamento em relação aos

custos e despesas pagos à pessoas físicas.

Foi assegurado um crédito presumido sobre a compra de matéria-

prima de produtos rurais pessoas físicas, mesmo assim, as alíquotas efetivas de

PIS e COFINS aumentaram expressivamente para as agroindústrias que fabricam

produtos de alto valor agregado.

Se a agroindústria de produtos de alto valor agregado, auferir lucro

superior a 9,6% e o faturamento anual for superior a R$ 48 milhões (portanto, não

poderá optar pelo lucro presumido), poderá manter-se no regime cumulativo,

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96

diminuindo substancialmente os desembolsos com PIS, COFINS, IRPJ e CSLL,

conforme exposto a seguir.

6.8.1. IRPJ e CSLL

O art. 47 da Lei 8981/95 e o 1º. da Lei 9430/96, dispõe que o

imposto de renda devido no trimestre será determinado com base no lucro

arbitrado nas seguintes hipóteses:

� o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não

mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou

deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela

legislação fiscal;

� a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar

evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou

deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva

movimentação financeira, inclusive bancária ou determinar o

lucro real;

� o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os

livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro

Caixa;

� o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no

lucro presumido;

� o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira

deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade

separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado

no exterior;

� o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as

normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas

utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os

lançamentos efetuados no Diário.

Expressamente, as Leis nº 8.981/95, art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei nº

9.430/96, art. 1º, prevêem que quando conhecida a receita bruta e desde que

ocorrido qualquer das hipóteses acima mencionadas, a agroindústria poderá

apurar o IRPJ com base no lucro arbitrado, observando-se as seguintes regras:

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� a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-

calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro

real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a

pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação

comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não

abrangidos por aquela modalidade de tributação;

� o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por

vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do

encerramento de cada período de apuração.

Portanto, somente poderá haver opção por tal regime por parte do

contribuinte, se houver conhecida receita bruta. A base de cálculo será a mesma

do lucro presumido, no entanto será acrescido de 20%, isto é, 9,6% sobre o

faturamento.

À base de cálculo, haverá ainda os seguintes acréscimos:

� os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos

em aplicações financeiras, as demais receitas e demais

resultados positivos;

� os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, serão

adicionados à base de cálculo;

� na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em

virtude de reavaliação somente poderão ser computados como

parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a

empresa comprovar que os valores acrescidos foram

computados na determinação da base de cálculo do imposto;

� os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas,

inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser

adicionados ao lucro arbitrado para determinação do imposto

devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em

período anterior no qual tenha se submetido ao regime de

tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao

qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no

lucro presumido ou arbitrado;

� a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido

tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de

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cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de

apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os

saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na

parte "B" do LALUR;

� na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica

domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital

oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para

determinação da base de cálculo do imposto.

Ademais, o art. 538 do Dec. 3000/99 prevê também que o

arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis, o que

indica que de fato o arbitramento pelo contribuinte é regime de tributação e não

forma de imputação de penalidade.

6.8.2. PIS e COFINS

O inciso II do art. 10 da Lei 10833/03 dispõe que permanecem

sujeitas às regras do regime cumulativo de PIS e COFINS, as pessoas jurídicas

tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado.

Portanto, em se optando pelo lucro arbitrado, a agroindústria recolherá 0,65% de

PIS e 3% de COFINS sobre as receitas auferidas.

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99

7. CONCLUSÃO

O objetivo geral do presente trabalho foi analisar se é possível

reduzir legalmente a carga tributária do agronegócio brasileiro, através do estudo

dos princípios constitucionais tributários que fundamentam a utilização do

planejamento tributário. Pelo estudo minucioso destes princípios, infere-se que o

planejamento tributário é instrumento legítimo para a redução proposta, sem

incorrer em qualquer procedimento que possa ser caracterizado como sonegação

fiscal. Os fundamentos do planejamento tributário são descritos no capítulo V,

compondo-se dos princípios constitucionais tributários, disposição do Código

Tributário Nacional em relação a planejamento tributário e os vícios dos negócios

jurídicos à luz do novo Código Civil. Isso afasta qualquer desculpa para a prática

de sonegação fiscal, como instrumento de competitividade.

A pesquisa apresentada neste trabalho demonstra que o sistema

tributário brasileiro é complexo, extenso e com inúmeros tratamentos fiscais

diferenciados a produtos e atividades. O contribuinte, entretanto, dispõe de

inúmeros procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, que podem

efetivamente reduzir a carga tributária de suas operações, sem incorrer em

quaisquer infrações que venham a representar contingências fiscais, nem tipificar

os crimes contra a ordem tributária.

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100

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme demonstrado, o contribuinte dispõe, especialmente a

agroindústria, de inúmeros procedimentos fiscais previstos na legislação tributária,

que podem efetivamente reduzir a carga tributária de suas operações, sem

incorrer em quaisquer infrações que venham a representar contingências fiscais,

nem tipificar os crimes contra a ordem tributária. Ressalte-se que é recomendável

que em qualquer projeto de gestão de tributos se ampare estritamente nos

requisitos jurídicos da elisão fiscal. Acima de tudo, é preciso que em um projeto

dessa natureza se trabalhe com fatos reais, e não com uma construção artificial

de fatos, que embora complexa, seja uma estrutura que não sai do papel, isto é,

não basta que o procedimento adotado pareça ser legal, a forma de implantação

e a prática diária deve ter absoluta previsão na legislação tributária, ou inexistir

proibição à sua implantação.

A grande dificuldade na implantação de procedimentos que possam

reduzir a carga tributária residia na inexistência de uma metodologia

demonstrando o passo-a-passo de implantação. O trabalho apresentado contribui

ao descrever uma metodologia que possa auxiliar os contribuintes nessa tarefa,

evitando o surgimento de contingências fiscais.

Destaque-se que não somente no aspecto jurídico, mas também nos

aspectos econômico e financeiro, se faz necessário que as empresas em geral e

em especial as agroindústrias, adotem a elisão fiscal para assegurar a

competitividade de seus produtos. Isso será possível utilizando-se do

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planejamento tributário como ferramenta lícita de manutenção de sua integridade

patrimonial, reduzindo a elevada carga tributária, incidente em maior ou menor

grau sobre as atividades por elas desenvolvidas.

Como contribuição para reduzir a carga tributária do agronegócio,

apresentou-se os seguintes procedimentos fiscais:

� a escolha do sistema de tributação federal conforme as particularidades da

agroindústria, podendo ser Lucro Presumido, Real, Arbitrado ou Simples,

desde que a adoção de um destes regimes implique em menor carga

tributária;

� juros sobre capital próprio para empresas optantes pelo lucro real;

� constituição de empresa administradora de bens (Holding);

� opção pelo Lucro Presumido quando margem de lucro da agroindústria for

superior a 8%;

� constituição de Empresa Comercial Exportadora para exportar os bens

produzidos pela Agroindústria;

� compensação integral de prejuízos fiscais na atividade rural;

� depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado na atividade rural e

auto arbitramento do lucro tributável.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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(www.hipotese.com.br). Curitiba: IBPT, 2002.

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2006. 206 p.

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BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Contas Nacionais

Trimestrais-Indicadores de Volume e Valores Correntes 2004. Disponível em

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Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União,

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tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo

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cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração

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que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários

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104

federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de

inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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107

ANEXO 1 – LEGISLAÇÃO

1. LEI 10406/02 – NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os

usos do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se

estritamente.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem

pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que

privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma

das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como

razão determinante.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua

causa.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua

validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar

sanção.

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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou,

se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às

quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do

negócio jurídico simulado.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio

jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude

contra credores.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete

ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,

excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,

pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito

reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de

remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as

circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites

do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função

social do contrato.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,

desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no

da separação obrigatória.

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

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I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas

normas da sociedade simples.

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles

dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não

estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as

deliberações dos sócios serão tomadas:

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos

casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos

previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no

contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,

representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais

sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de

inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do

contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou

assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo

hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas

previstas no art. 1.044.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará,

quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os

bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções

do artigo seguinte.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,

quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas

condições seguintes:

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I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por

lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade

do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da

herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se

casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da

separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da

comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao

cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua

quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com

que concorrer.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o

cônjuge. Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não

pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de

incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima

em outros de espécie diversa.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os

bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-

rogados nos ônus dos primeiros.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de

liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua

alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante

autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os

quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

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2. LEI 10833/03 – NÃO CUMULATIVIDADE DA COFINS

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar

créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos

produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de

2004)

b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive

combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art.

2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador,

ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas

posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,

utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de

pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de

Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

- SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,

adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei

nº 11.196, de 2005)

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas

atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado

faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta

Lei;

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IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 52 desta Lei, o

crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do

art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide

Lei nº 10.925, de 2004)

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos

incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de

2004)

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,

inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como

insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não

alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica

domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do

mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses

subseqüentes.

§§ 5o e 6o (Revogados pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da

COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado,

exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas

receitas.

§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal,

no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o

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113

e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o

crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de

contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a

relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-

cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma

do § 8o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente,

adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-

cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita

Federal.

§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui

receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido

da contribuição.

§§ 11 e 12. (Revogados pela Lei nº 10.925, de 2004)

I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido

não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela

Secretaria da Receita Federal - SRF; e

II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para

regulamentá-lo.

§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para

revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou

roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,

empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído

pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso

III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos

destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a

aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre

o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do

bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído

pela Lei nº 10.865, de 2004)

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§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a

impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal,

quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a

aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o desta Lei (Incluído pela Lei nº

10.865, de 2004)

§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso

III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do

art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão

de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação

previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor

da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos

vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 4o do art. 2o desta

Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na

Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de

Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, o

crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro

inteiros e seis décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)

§ 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1o e

2o do art. 2o desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas

incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos

produtos recebidos em devolução no mês. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

(Vigência)

§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar

serviço de transporte de carga prestado por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em

cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos

pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da

Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos

pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

(Vigência)

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§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante

será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados

pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento)

daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

(Vigência)

§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados

para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo

os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº

11.196, de 2005)

3. LEI 10637/02 – NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar

créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos

produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o;

II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados

à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

III - (VETADO)

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,

utilizados nas atividades da empresa;

V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de

pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de

Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

(Simples);

VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de

produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo

imobilizado;

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive

de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado

faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta

Lei.

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116

§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art.

2o sobre o valor:

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos no mês;

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos

incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

§ 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.

§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica

domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do

mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses

subseqüentes.

§ 5o (VETADO)

§ 6o (VETADO)

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da

contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o

crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e

encargos vinculados a essas receitas.

§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal,

no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o

e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o

crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de

contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a

relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-

cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo

o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da

Receita Federal.

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4. LEI 5.172/66 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a

transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em

pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por

outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos

alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em

decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram

conferidos.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica

adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de

propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo

quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa

jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes

à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou

menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no

parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data

da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o

imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou

direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,

quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa

jurídica alienante.

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da

definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas

não para definição dos respectivos efeitos tributários.

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Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de

institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou

implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou

pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar

competências tributárias.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto

o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o

crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as

prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou

da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se

em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato

gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente

lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja

definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou

negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato

gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação

tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,

responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus

efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade

administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na

forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração

nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação

tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,

recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela

autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento

definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente

obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro

legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,

agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião

do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta

funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de

ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não

extinto o direito da Fazenda Pública.

5. LEI 8078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade

quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de

poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato

social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado

de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por

má administração.

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§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades

controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes

deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas

obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua

personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

causados aos consumidores.

6. INSTRUÇÃO NORMATIVA 257/02 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

– TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Art. 1º A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural

(pessoa jurídica rural) pagará o imposto de renda e adicional em conformidade

com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, observado o disposto

nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os condomínios e consórcios constituídos por agricultores e

trabalhadores rurais, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de

1964, com a redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001,

submetem-se às regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas rurais.

Art. 2º A exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da

pessoa jurídica, em decorrência das seguintes atividades consideradas rurais:

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura,

cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização,

consumo ou industrialização;

VII - a venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;

VIII - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam

alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo

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próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente

empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima

produzida na área rural explorada, tais como:

a) beneficiamento de produtos agrícolas:

1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;

2. debulha de milho;

3. conserva de frutas;

b) transformação de produtos agrícolas:

1. moagem de trigo e de milho;

2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado,

rapadura;

3. grãos em farinha ou farelo;

c) transformação de produtos zootécnicos:

1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em

queijo, manteiga e requeijão);

3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;

4. produção de adubos orgânicos;

d) transformação de produtos florestais:

1. produção de carvão vegetal;

2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;

3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;

e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade

rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).

§ 1º A atividade de captura de pescado in natura é considerada extração animal,

desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca

artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em

regime de parceria.

§ 2º Considera-se unidade rural, para fins do imposto de renda, a embarcação

para captura in natura do pescado, e o imóvel, ou qualquer lugar, utilizado para

exploração ininterrupta da atividade rural.

Art. 3º Não se considera atividade rural:

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I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos

essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com

uvas ou frutas;

II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de

rebanho com permanência em poder da pessoa jurídica rural em prazo inferior a

52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e

trinta e oito) dias, nos demais casos;

III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;

IV - o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária de rebanho, entregue,

mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do

rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja

predeterminado em número de animais;

V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas,

equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral,

inclusive a de transporte de produtos de terceiros;

VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de

propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro,

pedreiras;

VII - as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido

entre dois ciclos de produção;

VIII - os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que

participarem em concursos, competições, feiras e exposições;

IX - os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos

proprietários, criadores e profissionais do turfe;

X - as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.

Art. 4º Considera-se receita bruta da atividade rural aquela decorrente da

exploração das atividades relacionadas no art. 2º.

Parágrafo único. O regime tributário estabelecido para a pessoa jurídica rural não

permite a inclusão de receitas e despesas de outras atividades, as quais, se

existentes, deverão ser segregadas nos termos do art. 8º.

Art. 5º Da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de

vendas e os descontos incondicionais concedidos.

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Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos

cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o vendedor

dos produtos seja mero depositário.

Art. 6º Integram também a receita bruta da atividade rural:

I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções,

subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do

Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

II - o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou

pela dação em pagamento;

III - as sobras líquidas da destinação para constituição do Fundo de Reserva e do

Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº

5.764, de 16 de dezembro de 1971, quando creditadas, distribuídas ou

capitalizadas à pessoa jurídica rural cooperada.

Art. 7º A receita bruta da atividade rural decorrente da comercialização dos

produtos deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa

atividade, tais como Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente

reconhecidos pelas administrações fiscais dos Estados.

Art. 8º A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá segregar,

contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural

das demais atividades e demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur),

separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas

atividades.

§ 1º A pessoa jurídica rural deverá ratear proporcionalmente à percentagem que a

receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:

I - os custos e as despesas, comuns a todas as atividades;

II - os custos e as despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a

serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real;

III - os demais valores comuns a todas as atividades, que devam ser computados

no lucro real.

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica rural não possuir receita líquida no ano-

calendário, a determinação da percentagem prevista no § 1º será efetuada com

base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.

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124

Art. 9º Considera-se despesa de custeio aquela necessária à percepção dos

rendimentos da atividade rural e à manutenção da respectiva fonte produtora,

relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas.

Art. 10. As despesas de custeio deverão estar lastreadas em documentos

idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de

serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de

empregados, identificando claramente a destinação dos recursos.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Simplificada e o cupom de máquina registradora,

quando identificarem o destinatário das mercadorias ou produtos, são

documentos hábeis para comprovar as despesas efetuadas pelas pessoas

jurídicas na apuração do resultado da atividade rural.

Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das

receitas auferidas e das despesas incorridas no período de apuração,

correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa jurídica rural.

§ 1º O resultado na alienação de bens utilizados exclusivamente na produção,

com exceção da terra nua e observado o disposto no § 5º do art. 14 e nos arts. 20

e 22, compõe o resultado da atividade rural.

§ 2º Integra também o resultado da atividade rural a realização da contrapartida

da reavaliação dos bens utilizados exclusivamente na atividade rural.

§ 3º O resultado da atividade rural, apurado na forma desta Instrução Normativa,

quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda das

pessoas jurídicas rurais.

Art.12. A base de cálculo estimada, em cada mês, será determinada mediante a

aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na

atividade rural.

§ 1º No caso de pessoa jurídica rural que explorar outras atividades, será aplicado

o percentual correspondente a cada uma dessas atividades.

§ 2º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os

ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de

receitas não compreendidas na base estimada.

Art. 13. O balanço ou balancete de suspensão ou redução da pessoa jurídica rural

deverá abranger os resultados acumulados do período em curso até o mês em

que desejar suspender ou reduzir o valor a ser pago, determinado sobre a base

de cálculo estimada.

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Parágrafo único. Na apuração do lucro real relativa ao período em curso,

abrangido pelo balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica

poderá computar os benefícios da compensação integral de prejuízo fiscal rural e

da depreciação acelerada incentivada.

Determinação do lucro real

Art. 14. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos

por pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados

integralmente no próprio ano de aquisição.

§ 1º O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, será registrado

na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem

constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto

correspondente à atividade rural.

§ 2º O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, será igual à

diferença entre o custo de aquisição do bem do ativo permanente destinado à

atividade rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante

o período de apuração do imposto, e deverá ser controlado na Parte B do Lalur.

§ 3º A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo

de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deverá

ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se

a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na

Parte B do Lalur.

§ 4º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não

poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 5º No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação complementar

existente na Parte B do Lalur, será adicionado ao resultado líquido da atividade

rural no período de apuração da alienação.

§ 6º Não fará jus ao benefício de que trata este artigo, a pessoa jurídica rural que

direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à

atividade rural própria.

§ 7º No período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude

da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades,

deverá ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural o saldo da

depreciação complementar existente na Parte B do Lalur.

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§ 8º Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa

jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada,

excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o

custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os

devidos registros na Parte B do Lalur.

Art. 15. A pessoa jurídica rural que retornar à tributação com base no lucro real

deverá adicionar o encargo de depreciação normal registrado na escrituração

comercial, relativo a bens já totalmente depreciados na forma do disposto no art.

14, ao resultado líquido do período de apuração, para determinação do lucro real

da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação

incentivada controlado na Parte B do Lalur.

Art. 16. A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do

valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à

venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de

apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita

operacional, que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda no período

de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques.

§ 1º A receita operacional de que trata o caput deste artigo, no período de sua

formação, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B

do Lalur.

§ 2º No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, a

receita operacional de que trata o caput deste artigo deverá ser adicionada ao

lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

§ 3º Se o contribuinte entregar os estoques atualizados em permuta com outros

bens ou em dação em pagamento, deverá ser aplicada à receita operacional

registrada na Parte B do Lalur o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 17. Não se aplica o limite de trinta por cento de que trata o art. 15 da Lei nº

9.065, de 20 de junho de 1995, à compensação dos prejuízos fiscais decorrentes

da atividade rural, com lucro real da mesma atividade, observado o disposto no

art. 24.

§ 1º O prejuízo fiscal da atividade rural a ser compensado é o apurado na

demonstração do lucro real transcrita no Lalur.

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§ 2º O prejuízo fiscal da atividade rural determinado no período de apuração

poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades apurado no

mesmo período, sem limite.

§ 3º Aplicam-se as disposições previstas para as demais pessoas jurídicas à

compensação dos prejuízos fiscais das demais atividades, e os da atividade rural

com lucro real de outra atividade, determinado em período subseqüente.

Art. 18. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas que

exploram atividade rural, somente poderão ser compensados, nos períodos

subseqüentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza, observado o

limite de redução do lucro de, no máximo, trinta por cento previsto no art. 15 da

Lei nº 9.065, de 1995.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se não operacionais

os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo permanente

não utilizados exclusivamente na produção rural, incluída a terra nua, exceto as

perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente, em virtude

de terem-se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que

posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Art. 19. A pessoa jurídica rural poderá optar pela tributação com base no lucro

presumido, desde que não se utilize de qualquer dos incentivos aplicáveis a essa

atividade, observado o disposto nesta Instrução Normativa e nas normas

aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 20. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da

depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo

lucro presumido, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a

permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para

determinação do lucro presumido o saldo remanescente da depreciação não

realizada.

Art. 21. A pessoa jurídica rural pagará o imposto de renda sobre o lucro arbitrado

nas hipóteses e condições previstas para as demais pessoas jurídicas.

Art. 22. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da

depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo

lucro arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a

permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para

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determinação do lucro arbitrado o saldo remanescente da depreciação não

realizada.

Art. 23. Os resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas jurídicas

domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na

forma prevista para as demais pessoas jurídicas, observado o disposto nesta

Instrução Normativa.

Art. 24. É vedada a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no

exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou

não.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a

Instrução Normativa SRF nº 39/96, de 28 de junho de 1996.

7. LEI 9249/95 – TRIBUTAÇÃO FEDERAL

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante

a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida

mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de

janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para

consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás

natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga,

para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981,

de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da

referida Lei;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de

qualquer natureza;

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129

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,

mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a

pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis

a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual

correspondente a cada atividade.

§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de

cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida

ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

8. LEI 9718/98 – TRIBUTAÇÃO FEDERAL

Art. 13. A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior,

tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais),

ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses

de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá

optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em

relação ao todo o ano-calendário.

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida

no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa,

observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano,

optado pela tributação com base no lucro presumido.

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$

24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao múmero de

meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,

bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,

financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades

corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e

valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de

crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de

previdência privada aberta;

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III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais

relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo

regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços

de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,

administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios

resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

9. LEI 9430/96 – TRIBUTAÇÃO FEDERAL

Art. 52. Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro

presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente

poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens

e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados

na determinação da base de cálculo do imposto de renda.

Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive

com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro

presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o

contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se

submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a

período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro

presumido ou arbitrado.

10. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 145 A 160) - SISTEMA TRIBUTÁRIO

NACIONAL

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir

os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte

ou postos a sua disposição;

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III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados

segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração

tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,

respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os

rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente

sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos

discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de

cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades

cooperativas.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o

Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos

municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos

compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,

de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse

nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo

compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de

intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou

econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado

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132

o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §

6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de

sistemas de previdência e assistência social.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado

à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou

função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os

houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu

ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos

interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela

utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,

das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de

assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts.

153, I, II, IV e V, e 154, II.

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda

e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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133

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao

patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades

econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em

que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem

exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao

bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem

somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades

essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos

acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de

crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou

contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual

ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima e numeradas ou o

correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, §

2º, XII, g."

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de

responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva

ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da

quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que

implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a

Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais

destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as

diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos

respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas

obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal

ou dos Municípios.

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Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer

diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua

procedência ou destino.

Seção III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores

mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites

estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,

II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da

progressividade, na forma da lei;

II - Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a

desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre

pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua

família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento

cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V

do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de

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um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos

seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a

origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde

que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios

dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,

compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,

gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Seção IV

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que

as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da

situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se

processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito

Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu

inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:

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136

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante

cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações

ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos

serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de

um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,

estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e

de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de

iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito

específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da

maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos

do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à

circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser

inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização

do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a

interestadual;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de

bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre

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serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o

estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com

serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos

os semi-elaborados definidos em lei complementar;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive

lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre

produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e

relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato

gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável,

o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de

serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e

outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro

Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,

isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II, do "caput" deste artigo e o

art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a

energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,

combustíveis e minerais do País.

Seção V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

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I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,

por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de

garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos

em lei complementar.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,

inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio

de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou

direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,

salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e

venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento

mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

"§ 4º Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93

Seção VI

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de

qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,

por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no

exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de

qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,

por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

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II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a

propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a

propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado

sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,

mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações

relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em

seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos

Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer

natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte

forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos

Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos

Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor

produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas

instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de

desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos

recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por

cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das

respectivas exportações de produtos industrializados.

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto

no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos

de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

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§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte

por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente

ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o

critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento

dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios

estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos

recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os

Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,

especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I,

objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre

Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e

da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas

referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o

último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos

tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária

entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado

e por Município; os dos Estados, por Município.