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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR NA GESTÃO 2008/2012 CURITIBA 2014

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO

O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE

ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR NA GESTÃO 2008/2012

CURITIBA

2014

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ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO

O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE

ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR NA GESTÃO 2008/2012

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para elaboração da Monografia da Conclusão de Curso. Orientação: Prof.º André Peixoto de Souza

CURITIBA

2014

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TERMO DE APROVAÇÃO

André Luiz Oliveira do Nascimento

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALMIRANTE

TAMANDARÉ 2008/2012

Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado e aprovado para obtenção do título

de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ____de________de 2014.

Bacharelado em Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: Prof. André Peixoto de Souza

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof.____________________________________

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof.____________________________________

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof. Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias

Universidade Tuiuti do Paraná

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AGRADECIMENTOS

Aos meus pais, Geraldo e Nair que deram todo apoio durante o tempo que

estive na faculdade, ensinando ter responsabilidade, caráter, humildade,

honestidade e amor; qualidades que contribuíram para realização da minha

formação moral e profissional. Ofereço-lhes o mérito da minha vitória.

Aos meus sogros, que sempre incentivaram na conquista deste sonho que

estava tão distante.

Aos meus filhos Matheus e Davi do Nascimento razão da minha vida, por

compreender a ausência e doar o carinho e amor que me alimentou durante esses

cinco anos de muito esforço.

A minha esposa Daniela P. do Nascimento que compreendeu e aceitou minha

ausência, e nunca deixou de acreditar no meu sucesso e incentivar a minha

caminhada.

Aos meus irmãos, Adriana, Andressa, Andreia e Adriano pelo carinho e pelo

incentivo no decorrer da minha jornada.

A minha turma, por tantas alegrias proporcionadas e amizades conquistadas.

Em especial aos meus amigos Bruno, Alexandre e Daniel por me incentivar a

nunca desistir diante das dificuldades enfrentadas durante esses cinco anos.

Ao meu orientador, André Peixoto de Souza pela compreensão e apoio e

encaminhamentos na elaboração deste trabalho. Meus eternos agradecimentos.

Ao Dr.º Márcio Soares Berclaz, Promotor de Justiça do Ministério Público do

Município de Almirante Tamandaré, pelo apoio e confiança que depositou em meu

trabalho.

Aos Conselheiros de Saúde do Município de Almirante Tamandaré-PR, pela

sua colaboração e informações que viabilizaram para que este trabalho fosse

realizado, e aos moradores que também contribuíram para essa pesquisa.

Meus sinceros agradecimentos ao Dr.º Paulo Henrique Teixeira, que me

incentivou a fazer o curso de direito, acreditando que eu tinha capacidade para essa

grande conquista na minha vida.

Fica o meu agradecimento de todo o meu coração ao meu grande amigo

Leandro Inácio Leite, que sempre me incentivou com as suas palavras dizendo que

eu era capaz de passar por qualquer barreira e alcançar os meus sonhos.

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Fica o meu agradecimento em especial a todos que aqui não foram

relacionados, mas que de alguma forma contribuíram para a realização deste sonho.

Obrigado a todos!

A DEUS, o Senhor da minha vida, obrigado por tu me guiares no decorrer

desta longa jornada, estando comigo em todos os momentos e me proporcionando

força interior para vencer e superar todos os obstáculos durante essa jornada de

cinco anos, que começou em junho de 2009 e terminou em maio de 2014. A Ti

Senhor, que me deste o dom da vida e permitiste que mais uma etapa da minha vida

fosse concluída com muito sucesso.

DEDICO AO SENHOR DE TODO MEU CORAÇÃO.

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RESUMO

O presente trabalho tem como tema central o funcionamento do Conselho Municipal

de Saúde do município de Almirante Tamandaré-PR. Através de pressupostos

teóricos, observações e entrevistas busca elucidar as relações do Conselho para

com a comunidade e se esta participa de reuniões e de decisões importantes

referentes a ações que possam ser tomadas para melhorar a saúde do município.

Os principais objetivos da pesquisa foram conhecer o funcionamento do Conselho

bem como avaliar sua contribuição para o município de Almirante Tamandaré-PR. A

pesquisa apoiou-se na descrição de entrevistas realizadas com conselheiros da

gestão em questão e com a população do município, para que fosse possível

conhecer a realidade vivida na saúde do município e perceber se existe

comprometimento dos conselheiros para com a sociedade e se esta participa de

alguma forma. A partir dos dados empíricos observou-se primeiramente a

importância do trabalho do Conselho Municipal de Saúde, bem como a importância

da efetiva participação da sociedade.

Palavras chave: conselho - conselheiros - participação - sociedade –

funcionamento.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................ ............... 08

2 HISTÓRICO DE CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE.... 10

2.1 A REFORMA DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE BRASILEIRO E O

E O NOVO CONSELHO DE SAÚDE........................................................... 12

3 DEMOCRATIZAÇÃO DAS POLITÍCAS MUNICIPAIS DE SAÚDE............. 16

3.1 FATORES QUE FACILITAM E DEFICULTAM A DEMOCRATIZAÇÃO

DO PROCESSO DOS CMS................................................................... 19

4 FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE

ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR ............................................................ 21

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................... 30

REFERÊNCIAS..................................................................................................... 31

APÊNDICES

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SIGLAS

AIS- Ações Integradas de Saúde

SUDS- Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde

SUS- Sistema único de Saúde

SMS- Secretaria Municipal de Saúde

CMS- Conselho Municipal de Saúde

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8 1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como objetivo levantar dados e documentos

comprobatórios da representatividade da sociedade junto ao Conselho Municipal de

Saúde de Almirante Tamandaré-PR. A Constituição cidadã como é conhecida na

história brasileira, vem trazendo possibilidades de efetivo controle e participação

social junto ao Conselho de Saúde, trazendo ao povo na condição de co-gestor

participação no cenário político. Uma construção muito nova ainda, que tem longo

caminho a percorrer pela frente e que ainda precisa ser aprimorado pela prática

junto à sociedade civil.

A sociedade conquistou o direito de participar do controle social na saúde,

resultado da grande mobilização, e esta, está assegurada na Constituição Federal

de 1988, tendo sido regulamentada pela lei n° 8.142, de 28 de Novembro de 1990 e

pela lei orgânica da saúde 8.080, de 19 de Setembro de 1990. A participação da

comunidade na área de saúde foi uma grande conquista do povo brasileiro depois

de muita luta e negociação, conduzida pelo Movimento da Reforma Sanitária.

Com o surgimento de novos ideais democráticos e com a participação direta

da população surgem os conselhos gestores que encontram grandes barreiras e

sofrendo grandes limitações em especial de ordem financeira, a qual a

representativa dentre outras que afetam a efetivação da participação popular junto à

administração pública.

Aos conselhos gestores cabe a difícil e árdua tarefa de driblar e lidar com os

problemas que surgem durante a sua atuação para dar ao processo de democracia

participativa os efeitos a que se propõem e esperam.

Muitas vezes, é o caso do Conselho Municipal de Saúde, estimular e cativar

de forma positiva essa participação social da comunidade, tanto que o SUS-Sistema

Único de Saúde, exige para a transferência de recursos financeiros entre outras

condições a comprovação do funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Esse trabalho traça esse perfil e a forma de participação social e a sua

efetivação junto ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Almirante

Tamandaré-PR.

O trabalho em pauta tem como objetivo demonstrar a importância da

participação da comunidade no Conselho de Saúde do Município de Almirante

Tamandaré-PR, e se ela realmente está presente nesse processo novo e passível

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9 de melhoria, que tende a ser aprimorado com o tempo e a participação da

comunidade exerce um papel de fiscalização em seu funcionamento e o exercício

democrático por parte dos Conselhos sociais.

Os resultados serão importantes para a análise de como a sociedade de

Almirante Tamandaré está reagindo a essa participação que apesar de nova é uma

realidade trazida e que deve a cada dia ser mais incorporada e eficiente em suas

atuações aos serviços da gestão administrativa do Município.

O projeto em questão contou com a elaboração de pressupostos que

pretendem nortear o trabalho de pesquisa no momento da coleta de dados. Sua

elaboração centra-se nos seguintes direcionamentos: O Conselho Municipal de

Saúde Almirante Tamandaré tem se mostrado efetivo no cumprimento da sua função

de controle social? Há suporte orçamentário adequado para que o Conselho

Municipal cumpra com as suas funções? Qual o grau de conhecimento e a

percepção da importância da função que possuem os conselheiros municipais de

saúde de Almirante Tamandaré no período? Quais as principais resoluções ou

deliberações do colegiado que modificaram a saúde pública local? Quais as

principais dificuldades ou entraves para o adequado cumprimento da função de

controle da política pública de saúde?

Determinando-se pela problemática, de que a população do Município de

Almirante Tamandaré, não possui conhecimento sobre o funcionamento do

Conselho Municipal de Saúde e muitos nem sabem quais as formas de atuação e

tampouco tem contato com os conselheiros eleitos. Tendo em vista que essas

pessoas, quando buscam informações diante dos conselheiros; percebe-se que eles

também não têm conhecimento e informações adequadas para orientar o povo. Os

conselheiros eleitos assumem o cargo sem preparo ou treinamento e não possuem

local próprio e adequado, onde deveriam ter sua sede, facilitando o acesso da

comunidade quando forem solicitados. A partir deste pressuposto o projeto de

pesquisa em questão, buscará elucidar a questão através de pesquisa qualitativa

junto à comunidade e levantamento de dados.

Far-se-á uso de material bibliográfico e doutrinário referente ao tema, e

pesquisa qualitativa junto à comunidade, que exerce a função de fiscalizadora do

Conselho Municipal de Saúde, e a efetividade dos membros do Conselho Municipal

no cumprimento de suas deliberações.

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10 2 HISTÓRICO DE CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Este trabalho visa compreender o funcionamento dos conselhos de saúde,

percebendo sua importância para população, bem como a participação da mesma.

Para isso serão utilizados diferentes autores que tratam do assunto e ajudarão a

esclarecer como se realizam as atividades dos conselhos de saúde.

Em seu parágrafo 2º, a Lei 8.142/90 define:

[...] O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.

O Conselho Nacional de Saúde foi criado em 1937, com a reorganização

administrativa do Ministério da Educação e da Saúde Pública. Neste período era um

órgão de cooperação, que tinha como função principal assistir ao Ministro da Saúde.

Após a separação das áreas de saúde e educação em 1953, em dois

ministérios distintos, o Conselho confirmou sua permanência no novo ministério.

Permaneceu com a função de assistir ao Ministro da Saúde nas determinações das

bases gerais dos programas de proteção à saúde.

Segundo Brasil, 1954, art. 2º:

[...] eram 17 os membros do Conselho. Desses 14 eram indicados bpelo ministro e designados pelo presidente da República, oito deles "dentre pessoas de notória capacidade em assuntos relativos à saúde" e seis escolhidos dentre os titulares dos principais cargos de chefia do ministério. Eram membros natos o diretor-geral do Departamento Nacional de Saúde, o diretor-geral do Departamento Nacional da Criança e o ministro da Saúde, que presidia o Conselho.

Durante o mesmo período, em 1959, a composição deste fórum foi

modificada. O número de conselheiros aumentou para 24. Eram oito pessoas de

notório saber na área, seis titulares a cargos proeminentes e dez membros natos: o

Ministro da Saúde, que presidia o Conselho. Os dez membros natos, bem como os

seis servidores do Ministério da Saúde eram médicos.

Na década seguinte houveram novas modificações na composição do

Conselho, mas a sua função permanecia de assistir ao Ministro da Saúde. A partir

de 1960, ex-ministros da saúde também passaram a ser membros natos, e o chefe

de gabinete do Ministério da Saúde tornou-se o secretário geral do fórum.

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Em 1962, o Conselho passou a ter 26 membros e continuava sendo presidido

pelo ministro da Saúde. A composição do Conselho nesta época mostra que suas

atividades se tornaram mais complexas e que a concepção de saúde dos dirigentes

do Ministério da Saúde se ampliara. Foram incluídos neste período conselheiros que

não tratavam de assuntos exclusivamente médicos sugere que os gestores de então

concebiam os problemas de saúde como decorrentes das condições de

saneamento, do modo como eram produzidos e distribuídos os alimentos e da

maneira como eram formados os profissionais de saúde.

Após o golpe militar de 1964, houve mudanças na composição do Conselho.

Houve uma reversão a uma concepção mais restrita de saúde e como lidar com os

problemas sanitários. Em 1964 e 1965 foram realizadas alterações na legislação,

que confirmaram a função consultiva do fórum, reduziram o número de membros

para 14 membros. O Conselho tornou-se menor, mas com predominância da

categoria médica e houve o fortalecimento da presença militar, em consonância com

o que ocorria em diversas esferas da vida pública militar do país.

Houve nova alteração em 1970 na composição do Conselho, embora

estivesse com as funções inalteradas, expressava as mudanças ocorridas, dando

mais atenção à saúde durante a década de 1970, em pleno regime militar. O

Conselho foi ampliado de 14 para 16 membros e o ministro da Saúde permaneceu

na presidência.

A política de saúde dos governos militares estava dividida em dois setores: o

de saúde pública e o previdenciário. O sistema previdenciário detinha grande parte

dos recursos financeiros e durante toda essa década, era o responsável pela

contratação de prestadores de serviços hospitalares e de apoio diagnóstico e

terapêutico.

Com a crise econômica e os custos crescentes da provisão de atendimento à

saúde, no final da década de 1970, fortaleceram a ideia, entre gestores da área de

saúde e fora dela que seria necessário haver uma reorganização no sistema de

saúde, integrando novamente os dois setores e descentralizando o processo

decisório e a provisão de serviços, do nível federal para os níveis subnacionais de

governo.

Por este motivo percebeu-se a necessidade da criação do Sistema Nacional

de Saúde, em 1975 visando à integração dos subsetores. Em 1976, o Conselho foi

novamente modificado no esforço de programar o novo sistema. O Conselho passou

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12 a funcionar como órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da

Saúde, suas competências foram pouco alteradas, entretanto sua composição e

forma de funcionamento foram modificadas significativamente. A predominância era

do Ministério da Saúde, com o ministro da Saúde presidindo o fórum, mas passaram

a integrar o Conselho representantes de outros ministérios. A nova composição

incluía 23 conselheiros. Neste período a estrutura de apoio administrativo muito se

assemelha a atual, com as Câmaras Técnicas com funções semelhantes às atuais

Comissões Permanentes e a coordenação geral da Secretaria Executiva.

A criação do Sistema Nacional de Saúde integrado não teve sucesso, mas a

iniciativa antecipou o processo de reforma que ocorreu nos anos 80. No início da

década de 1980, projetos e programas governamentais constituíram comissões e

comitês nos quais deveria haver representação da sociedade civil. Como

característica marcante da reforma no sistema de saúde brasileiro, foi à criação de

mecanismos participatórios.

2.1 A REFORMA DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE BRASILEIRO E O NOVO

CONSELHO DE SAÚDE

Na década de 1980, houveram dois programas federais e a 8ª Conferência

Nacional de Saúde, juntamente com as provisões legais e administrativas, do início

dos anos 90, podem ser considerados como as fundações sobre as quais o SUS foi

erigido.

Os programas foram as Ações Integradas de Saúde (AIS) e os Sistemas

Unificados e Descentralizados de Saúde (SUDS). A conferência foi a primeira a

contar com ampla participação de representantes da sociedade civil, enquanto as

provisões legais e administrativas foram a Constituição Federal, as leis

complementares n.8.080/90 e 8.142/90 e as normas operacionais básicas do

Ministério da Saúde.

O Programa das Ais, de 1984, fazia parte da estratégia do regime militar de

reduzir gastos da previdência social com saúde, que vinham crescendo desde os

anos 70. O objetivo principal era melhorar os serviços oferecidos nos três níveis da

administração pública, para conter a demanda crescente por cuidados

especializados e hospitalares, financiados pela previdência. Quando o primeiro

governo civil passou a assumir a Presidência da República, em 1985, o Programa

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13 passou a ser uma das principais políticas da área da saúde. Aos poucos, entidades

da sociedade civil, tais como associações comunitárias, clubes de mães e

sindicatos, que antes eram excluídos do processo de decisão política da área,

passaram a ver no nesses fóruns uma oportunidade de participar e influenciar a

tomada de decisões.

O SUDS foi criado em 1987, por iniciativa dos dirigentes da área da saúde do

governo federal que defendiam reforma no Sistema. Como estratégia principal esse

programa visou universalizar o acesso aos serviços de saúde previdenciários, e

passou a racionalizar custos e o uso de recursos, unificando a gestão dos serviços

de saúde pública e previdenciários, ao mesmo tempo que racionalizava custos e o

uso de recursos, unificando a gestão dos serviços de saúde pública e

previdenciários nos níveis estadual e municipal da administração pública. O

Programa integrava os subsetores de saúde pública e previdenciários de atenção à

saúde, extinguindo desta forma o envolvimento direto da previdência social na

provisão e compra de serviços.

O movimento sanitário considerava toda essa questão da saúde como uma

questão de princípio que a sociedade civil tivesse controle sobre o sistema de

saúde. [...] Um dos principais marcos da atuação do movimento sanitário foi a

realização da 8 ª Conferência Nacional de Saúde em 1986.(Teixeira, 1989)

O tema central tratou dos seguintes aspectos: I- Saúde como direito inerente

a personalidade e à cidadania; II- Reformulação do Sistema Nacional de Saúde, III -

Financiamento setorial.

Segundo Côrtes,1995:

A Conferência reuniu cerca de quatro mil pessoas, sendo que mil participaram como delegados representando instituições públicas e privadas da área da saúde, as principais universidades do país, as maiores centrais sindicais, uniões de estudantes, sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos, associações de profissionais da área da saúde, associações comunitárias, partidos políticos e as principais igrejas cristãs.

O relatório final da Conferência continha os princípios normativos sobre a

reforma do sistema de saúde por eles defendidos. De início houveram algumas

divergências quanto ao modelo de sistema, enquanto alguns participantes

defendiam um sistema estatizado ' tipo cubano' outros participantes preconizavam

um sistema misto público-privado, chamado de 'tipo italiano-inglês'. Por fim o texto

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14 aprovado ao final continha conceitos e princípios sobre os quais havia relativo

consenso.

Como a saúde dependeria de ações políticas em diversas áreas, a

Conferência propôs a criação de um orçamento social que financiaria a seguridade

social a ser implantada. Houve proposta de estatização imediata, mas foi recusada e

houve consenso quanto à necessidade de fortalecer e expandir o setor público. A

Saúde passou a ser considerada como um direito do Estado e teria a obrigação de

garantir.

Foi a partir disso que surgiu a proposta de reformulação do sistema de saúde

e a criação do SUS organizado conforme as seguintes diretrizes: descentralização e

fortalecimento do papel dos municípios, integralidade da atenção, regionalização e

hierarquização dos serviços, universalização da cobertura e equidade de acesso aos

serviços e participação da população. A Conferência criou ainda a Comissão

Nacional da Reforma Sanitária, que viria a ser a precursora do novo Conselho

Nacional de Saúde.

O Conselho Nacional de Saúde foi reformulado em 1987 tanto em suas

funções como em sua composição. Pela primeira vez desde sua criação, teve como

função administrativa principal a de "deliberação coletiva de segundo grau" no

âmbito do Ministério da Saúde. Passou a ser um órgão ministerial de deliberação

superior o que indica que os idealizadores da mudança propunham um novo papel

ao Conselho na área da saúde. Houve uma diversificação dos integrantes, mas no

entanto o Conselho não participou ativamente do intenso debate sobre a reforma no

sistema de saúde brasileiro. Até sua reformulação em 1990, continuou atuando

como um conselho de notáveis.

O Conselho Nacional de Saúde existia desde o tempo de Getúlio Vargas e era um Conselho de honoráveis, um Conselho, na época [da Reforma Sanitária] (...) dirigido por um ex-senador da República. (...) até fazia parte o Doutor Zerbini, faziam partes nomes, porque ele era um Conselho Consultivo de médicos honoráveis da Sociedade Médica Brasileira do ministro, eventualmente, se o utilizava para consultar sobre assuntos da área da saúde. (W.J., entrevista 20/9/2006).

A proposta final dessa Comissão, o relatório final da 8ª Conferência e a

própria implantação do SUDS fixaram uma agenda de propostas a serem incluídas

na Constituição Brasileira de 1988. Essa articulação de forças políticas e sociais

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15 defendeu e teve sucesso em estabelecer no texto constitucional a criação de um

Sistema Único de Saúde (SUS) que, adotava as diretrizes defendidas por ela.

Segundo a Constituição de 1988, em seu art. 198:

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III- participação da comunidade.

O sistema era único, desaparecendo a divisão entre subsetores de saúde

pública e previdenciária, e tinha gestão descentralizada, com participação da

comunidade. As premissas básicas do direito à saúde no Brasil estão elencadas nos

artigos 196 a 200, da Carta Magna. Mais especificamente, o artigo 196, prevê que:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A lei n. 8.142, em dezembro de 1990, criou conselhos de saúde nos níveis

municipal, estadual e federal. Os novos fóruns eram permanentes, deliberativos,

responsáveis pela "formulação de estratégias e controle da execução da política de

saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e

financeiros".

Assim, de acordo com os dispositivos supracitados, se evidência a

imperatividade da normativa constitucional e infraconstitucional, determinado o

acesso universal dos cidadãos aos serviços de saúde oferecidos pelo Estado. Por

sua vez, José Afonso da Silva ratifica a universalidade do direito à saúde e o

entendimento de sua plena e imediata aplicabilidade:

A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere pela cláusula “a saúde é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes- aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde e, outro lado, a obrigação correspondente aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.(...) Finalmente, para que não se tenha o direito

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16

conhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido(...)” o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional.(SILVA, 2006. P. 768).

Ainda, em complemento, destaca a relação entre o dever do Estado e

descumprimento da norma:

[...] a norma institui um dever correlato de um sujeito determinado: o Estado que, por isso, tem a obrigação de satisfazer aquele direito. Se esta não é satisfeita, não se trata de programaticidade, mas de desrespeito ao direito, de descumprimento da norma. (SILVA, 2003. p.150)

Quando o novo Conselho Nacional de Saúde foi criado em agosto de 1990, e

o antigo praticamente não existia mais, antes mesmo da promulgação da lei n.

8.142. O Conselho continuou integrando a estrutura básica do Ministério da Saúde,

mas passou a ter caráter deliberativo. A partir de então não houve mais alterações

importantes, nas disposições legais sobre suas competências.

3 DEMOCRATIZAÇÃO DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE SAÚDE NO BRASIL

A Lei Orgânica da Saúde (8.080/90) determina que a gestão, as ações e os

serviços do SUS sigam certos princípios estruturantes e estejam de acordo com as

diretrizes previstas pela Constituição Federal para a política de saúde. Em ambos os

casos, busca-se a participação da sociedade. Esta mesma lei define conselhos e

conferências de saúde como instâncias mandatórias que, em níveis nacional,

estadual e municipal, institucionalizam a participação.

Pode-se dizer que a origem dos conselhos de saúde está ligada à atuação da

sociedade organizada, na luta contra a ditadura militar. A atuação da sociedade

organizada e a radicalização das práticas políticas de oposição à ditadura militar

imprimiram, ainda nos anos setenta, novos rumos à participação: o foco passou a

ser o "povo", entendido como parcela da população excluída ou subalternizada no

acesso a bens e serviços, a superação dos problemas locais foi contextualizada na

superação dos problemas nacionais; a atuação extrapolou os serviços de saúde,

espalhando-se para a sociedade como um todo e os objetivos passaram a ser o

acesso universal e gratuito aos serviços de saúde.

Isto indica a ascensão da "participação popular", deixa de se referir apenas ao

povo para levar em conta a diversidade de interesses e projetos existentes na

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17 sociedade, reconhecendo o Estado como centro de articulação e embate político

entre os diferentes interesses que disputam espaço e poder. Não significa, porém,

que ela tenha se consolidado como predominante, posto que a "participação

popular" também se manteve influente na sociedade organizada.

Além disso, a postura de que a sociedade deve participar diretamente da

execução das políticas, essência da participação comunitária, foi retomada pela

reforma gerencial do estado promovida pela União entre 1994-2002.

Para que a atuação dos CMS tenha sucesso, há a necessidade de

reconhecimento e legitimação, seja pelos atores políticos que têm assento no

conselho ou pelas instituições políticas que participam do processo decisório das

políticas municipais de saúde. Tal relacionamento está estruturado em uma

peculiaridade: as Secretarias Municipais de Saúde (SMS), que representam o poder

executivo, além de serem os únicos atores cujas prerrogativas e obrigações legais

exigem a participação em todas as etapas do processo decisório, são também

responsáveis por proverem condições adequadas ao funcionamento dos CMS,

principalmente infraestrutura, recursos humanos e financeiros, o que indica uma

concentração de poder similar à que Abrucio, 1998 classifica como:

"ultrapresidencialismo" [...] [quando] o poder executivo [...] é o principal agente em todas as etapas do processo de governo, relegando a assembleia legislativa a um plano secundário.[...] os mecanismos de controle do poder público [são] pouco efetivos, tornando o sistema político um presidencialismo.

Embora Abrucio, refira-se ao processo decisório estadual, considera-se aqui

que tal realidade reproduz-se no nível municipal já que os municípios brasileiros

vivenciaram processos democráticos mais restritos que os da União e das unidades

da federação. Basta lembrar que, em diferentes momentos históricos e situações

políticas, prefeitos eram nomeados por interventores estaduais, governadores e até

pelo presidente da República.

Embora não haja definição o que é e como se efetiva este caráter

deliberativo, a lei 8.142/90 estabelece e define que cabe ao poder executivo

homologar, em até trinta dias, as deliberações dos CMS. Para a prática corrente de

conselheiros, sanitaristas e até de acadêmicos, deliberação é a decisão tomada pelo

plenário do CMS, geralmente por votação, acerca das políticas de saúde, indicando

que, neste aspecto, as propostas da "participação popular" prevalecem sobre as da

"participação social".

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18

Do ponto de vista dos demais atores políticos envolvidos no processo

decisório, essa prática tende a ser encarada como um problema: numa instituição

cuja metade dos conselheiros é representante de um mesmo segmento, há

possibilidades concretas de que estes, sozinhos ou com baixo custo de transação,

possam se articular para fazer valer seus interesses - sobretudo os de veto -,

independentemente dos interesses de outros segmentos representados.

Dependendo do regimento interno de cada CMS, pode ocorrer que a maioria dos

conselheiros presentes em uma reunião, a despeito de quantos sejam, esteja

autorizada a aprovar uma deliberação sobre a política de saúde. Há outro agravante:

como não há uma definição jurídica para o caráter deliberativo dos CMS, também

não há regras que responsabilizem os CMS pelos resultados e impactos de suas

deliberações.

Como a lei 8.142 define que para receberem os recursos do Fundo Nacional

de Saúde, municípios, estados e Distrito Federal devem criar e manter funcionando

seus respectivos conselhos, os custos da supressão dos CMS tornam-se proibitivos,

o que garante o avanço. Ao inverso, o fato de haver normas que atribuem às SMS o

provimento das condições de autonomia dos CMS, mas não estipulam sanções para

o seu descumprimento, reduz consideravelmente os custos de reações que

mitiguem ou neguem a estes estruturas, equipamento, equipe e orçamento. Além

disso, há poderosos argumentos de austeridade fiscal e monetária que também

funcionam como redutores dos custos destas reações.

A redução da autonomia dos CMS reflete-se em sua organização, no que se

referem a instâncias internas (mesa diretora, secretaria executiva e comissões

permanentes), que necessitam de local para funcionar, funcionários para

sistematizar seus trabalhos e organizar documentos, recursos para custear seus

gastos cotidianos. Como estas são importantes para o bom funcionamento dos

conselhos, cabendo-lhes tarefas estratégicas como a apreciação inicial e a triagem

de assuntos que serão debatidos em plenário, a elaboração de pareceres técnicos e

a tomada de decisões administrativas e normativas, sua inexistência afeta a

qualidade da participação dos conselheiros no processo decisório. Essa é ainda

mais prejudicada nos CMS em que a SMS, além de não viabilizar as condições de

autonomia, exerce a presidência, cargo que lhe permite concentrar e controlar o

poder de agenda, a pauta de discussão e, portanto, o rumo das reuniões e decisões.

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19

Desta maneira, há uma forte elevação dos custos da participação, o que

demanda dos conselheiros investimentos pessoais (dedicação, tempo e dinheiro)

que supram lacunas institucionais. Os impactos negativos são mais sentidos pelos

representantes dos usuários do SUS. Diferentemente dos demais conselheiros que,

via de regra, participam do conselho como parte de suas atividades profissionais

remuneradas, estes são, majoritariamente, militantes de entidades cuja missão

institucional não esteja ligada diretamente ao setor da saúde.

É importante explicar que os CMS, órgãos do executivo municipal, têm a

responsabilidade legal de tornarem acessíveis uma série de informações que são de

"interesse público". Como as informações aqui trabalhadas enquadram-se neste

contexto, considera-se que sua divulgação, além de não gerar maleficência, traz

benefícios à sociedade, que passa a ter acesso a dados que, embora públicos, são

pouco trabalhados.

3.1 FATORES QUE FACILITAM E DIFICULTAM A EFETIVA DEMOCRATIZAÇÃO

DO PROCESSO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

Os CMS são uma realidade no arcabouço institucional brasileiro: em

dezessete anos, foram criados em 5.564 municípios, arregimentando um contingente

de cerca de 72.000 conselheiros titulares. Dos conselheiros, aproximadamente

36.000 representam os usuários do SUS, tendo sido indicados por quase 28.000

entidades da sociedade civil.

Os números demonstram o avanço da inclusividade no setor saúde em nível

municipal. Reforçando-os e atribuindo-lhes novas qualidades, o desempenho

positivo das variáveis da dimensão "acesso" indica que os CMS também abrem

espaços para a participação da população não-organizada e para que conselheiros

de todos os segmentos cheguem à presidência.

Isoladamente, este cenário é positivo, pois insere um número cada vez maior

e mais diversificado de interesses no processo decisório das políticas municipais de

saúde. Entretanto, gestores ultrapresidencialistas tendem a compreender o avanço

da inclusividade como ampliação do poder de veto conferido aos usuários, o que

gera reações que procuram impedir que tal temor se concretize. O resultado destes

conflitos está diretamente ligado a como as regras institucionais lidam com tais

reações.

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20

O mau desempenho dos CMS nas dimensões "autonomia" e "organização",

tônica nacional, indica que as regras existentes não têm sido suficientes para elevar

os custos das reações à institucionalização dos CMS. Indica, também, que a

ampliação de oportunidades de participação da população como estratégia para a

ampliação da base social de apoio aos CMS também não tem sido efetiva para

barrar as reações dos gestores.

Desta maneira, os CMS tendem a se tornar dependentes dos interesses

políticos que dirigem o poder Executivo, ficando impedidos de, por exemplo,

contratarem auditorias, pesquisas e consultorias que lhes agreguem capacidade e

saber técnico; de consolidarem agendas com outros conselhos e instituições; e de

estabelecerem relação diária com a população.

Este é o cerne dos problemas que inviabilizam uma efetiva democratização

do processo decisório das políticas municipais de saúde: as regras que regulam as

relações institucionais no processo decisório da política municipal de saúde

permitem que os CMS avancem no caminho da inclusividade, mas favorecem

reações contrárias dos que consideram o incremento da participação social um

problema, o que lhes tolhe o caminho da liberalização. Por isto, os CMS não são, per

si, suficientes para construir um setor de saúde de características poliárquicas.

Não são porque o "sucesso" que se cobra dos CMS não depende

exclusivamente deles, pois suas atribuições não podem ser exercidas isoladamente:

a participação no processo decisório da saúde municipal só se concretiza por meio

da interação de atores que têm interesses nos problemas públicos sobre os quais

atuam aquelas políticas (SMS, Poder Legislativo municipal, Poder Judiciário,

Ministério Público, agentes ligados aos interesses privados e de mercado). Se estes

atores não legitimam os CMS, dificilmente haverá sucesso.

Isto confirma que a articulação entre os diferentes atores e instituições

envolvidos no processo decisório é o elemento capaz de encaminhar a política

municipal de saúde para a democratização.

O aperfeiçoamento das regras institucionais e do processo deliberativo tem

potencial para reduzir as tensões em torno da preocupação do Executivo com o não

cumprimento de seus interesses, por um lado, e encarecer os custos das reações

negativas dos gestores do setor, por outro. Exemplos: elevação dos custos da

supressão da autonomia dos CMS; definição da abrangência das deliberações, isto

é, das questões passíveis de deliberação; negação da possibilidade de que

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21 conselheiros apenas vetem propostas de outros conselheiros; responsabilização dos

CMS por suas deliberações; obrigatoriedade dos gestores encaminharem ao CMS o

orçamento público e as ações, programas e políticas de saúde em sua etapa de

formulação, evitando que conselheiros apreciem projetos praticamente fechados,

com parcas possibilidades de mudança e comprometidos com determinados

interesses.

Desta maneira, as deliberações dos CMS, porque surgidas de debates que

levam em consideração o conjunto de posições existentes e não a tentativa de uma

posição sobrepujar as demais seriam mais representativas do conjunto de atores

envolvidos, tornando-se realmente um interesse dos CMS.

4 FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALMIRANTE

TAMANDARÉ-PR NA GESTÃO 2008-2012

Almirante Tamandaré é um município do estado do Paraná. Sua população

estimada em 2010 era de 103.245 habitantes. O Município de Almirante Tamandaré,

como muitos outros da região dos campos de Curitiba, teve seu começo nas

“entradas” das primeiras bandeiras organizadas por portugueses, paulistas e

vicentistas, com o objetivo de procurar ouro e escravizar silvícolas, que desde os

primeiros tempos vinham sendo os únicos donos da terra. Em 1875, o povoado foi

elevado à Freguesia com a denominação de Pacatuba, e sob a invocação de

Sant’Ana.

Em 1888 teve sua sede transferida para a povoação de Cercado e a sua

invocação passou a ser a de Nossa Senhora da Conceição. Em 1889, foi elevada à

categoria de Vila, com a denominação de Villa da Conceição do Cercado e, em

1890, tomou o nome de Villa Tamandaré. Em 1938, foi extinto como município sendo

o seu território, na condição de distrito, anexado ao do Município de Curitiba. Em

1943, o Distrito de Tamandaré passou a denominar-se Timoneira, ficando

incorporado ao território do Município de Colombo.

Em 1947, voltou a figurar como município autônomo, com o nome de

Timoneira, desmembrado do município de Colombo. Em 1956, passou a denominar-

se Almirante Tamandaré. A denominação do município foi uma homenagem ao

vulto do Império, Almirante Joaquim Marques Lisboa, o Marquês de Tamandaré.

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22

A partir de então o município passou a atuar de fato com secretarias e

estrutura de município. Vamos destacar a Secretaria Municipal de Saúde que possui

as seguintes competências: promover o levantamento dos problemas de saúde da

população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com

eficácia; executar medidas relativas à promoção social, com vistas à integração

comunitária; administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo

atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro médico imediato;

promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;

promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou

em casos de surtos endêmicos; promover as atividades de vigilância de saúde no

Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente; coordenar o

serviço odontológico nas unidades de saúde do município.

O primeiro estatuto do município para o efetivo funcionamento do conselho

municipal de saúde, está previsto na Lei nº 109 de 30 de maio de 1991. Segue a

seguir a constituição e atribuições do conselho municipal de saúde da época de sua

fundação.

Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a constituir a Conferência Municipal de

Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, órgãos colegiados de caráter deliberativo,

de que trata a Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré.

Art. 2º - A Conferência Municipal de Saúde, instância superior, será convocada pelo

Prefeito Municipal a cada 02 (dois) anos, com ampla participação da comunidade

organizada e terá as seguintes atribuições:

I - Avaliar a situação da Saúde no Município;

II - Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Saúde.

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Saúde, instância básica deliberativa da gestão

local do Sistema Único de Saúde no Município de Almirante Tamandaré, compete:

I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população

pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no âmbito do

Município;

II - Formular as estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde;

III - Definir as prioridades da Saúde;

IV - Enunciar as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde;

V - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços oferecidos pelos

Órgãos e Entidades integrantes do SUS no Município;

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23 VI - Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária, através do

Fundo Municipal de Saúde;

VII - Emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços de

saúde, públicas ou privadas, participantes do SUS no âmbito do Município;

VIII - Definir as prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e

entidades privadas de prestação de serviços de saúde, na definição da rede

complementar do SUS, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 199 da

Constituição.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será composto, paritariamente, por

membros da Administração Pública e por órgãos representativos dos prestadores de

serviços, dos profissionais de saúde e dos usuários, nomeados pelo chefe do Poder

Executivo para mandato de 02 (dois) anos.

Art. 5º - Os colegiados constituídos por esta Lei, serão presididos pelo titular da

Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, encarregado de prestar

serviços do SUS no âmbito de Almirante Tamandaré.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes do Executivo Municipal;

II - 04 (quatro) representantes do Departamento Municipal de Saúde;

III - 01 (um) representante de Associações de Sindicatos Patronais;

IV - 01 (um) representante dos prestadores privados contratados pelo SUS;

V - 01 (um) representante de Sindicato de Trabalhadores;

VI - 07 (sete) representantes de Associações de Moradores;

VII - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DA CONFERÊNCIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE

SAÚDE

Art. 7º - A Conferência e o Conselho Municipal de Saúde poderão requisitar

servidores públicos municipais para a formação de apoio administrativo no

desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º - Os colegiados de que trata a presente Lei, em Assembleia Geral, aprovarão

os respectivos regimentos.

CAPÍTULO IV

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24 DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar

condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento

das ações de Saúde e Bem Estar Social, executadas e coordenadas pelo

Departamento Municipal de Saúde e Bem Estar Social, que compreende:

I - O atendimento à Saúde universalizado e integral;

II - A Vigilância Sanitária;

III - A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo

correspondentes;

IV - A promoção e a Assistência Social.

Art. 10 - O Fundo Municipal de Saúde será composto dos seguintes recursos

financeiros:

I - As transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência

do que dispõe o artigo 30, VIII, da Constituição da República;

II - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

III - Os recursos do FESSAM, o qual passa a integrar o Fundo Municipal de Saúde;

IV - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas

obrigatoriamente em conta especial sob a denominação do Fundo Municipal de

Saúde, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito e movimentada

pelo Chefe do Executivo Municipal, em conjunto com o Diretor do Departamento de

Saúde e Bem Estar Social. Das prestações de contas, sejam fornecidos

trimestralmente relatório e balancete financeiro. Os membros que integrarem a

comissão não serão remunerados. .

A presente pesquisa buscou analisar qual a contribuição do conselho

municipal de saúde do município, bem como a participação da população no

trabalho desenvolvido pelo mesmo. Para embasamento do tema, foram realizadas

pesquisa de campo, com os conselheiros da gestão em questão, com o secretário

de saúde da gestão 2008 à 2012 e também com a população. Vejamos a seguir um

pouco de como era o funcionamento do conselho na época, descrita pelos

conselheiros. Não serão citados nomes, em alguns casos faremos uso das iniciais

dos nomes dos entrevistados, para não expor os mesmos.

Desde o início do conselho municipal de saúde, não foram percebidas muitas

mudanças, o mesmo ainda não possui sede própria e muito menos equipamentos

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25 para que desempenhe seu papel adequadamente. Apesar dos relatos dos

entrevistados que corroboram para a afirmação de que os fundos são recebidos

regularmente, o município ainda não possui estrutura para o funcionamento do

conselho e muito menos para atender a população que porventura necessite de

auxílio e não atua como fiscalizador da saúde.

Os conselheiros eleitos eram escolhidos pelo prefeito, segundo palavras do

secretário de saúde da época, eram cartas marcadas e não tinham liberdade para

trabalhar a favor da comunidade, eram previstos somente interesses do prefeito e

por este motivo eram escolhidos a dedo. Não recebiam treinamento para exercer a

função e a grande maioria nem sabia ao certo qual era sua função. Todos os

entrevistados acreditavam que faltou conhecimento específico para entender os

assuntos discutidos. Seguem algumas das respostas dadas a esta questão.

[...] não sabia ao certo como funciona o serviço de saúde, adquiri através das reuniões mesmo. O dia-a-dia nos ensina muito. Acredito que agente nunca se sente preparada, porque surgem problemas todos os dias. (B. S. entrevista 11/03/2014)

[...] me sinto muito pouco preparado, é difícil ter experiência num âmbito tão grande. E a gente não recebe treinamento adequado e nem tem como trabalhar direito. (R. A. entrevista 20/01/2014)

Como está previsto em lei que os municípios devem ter conselhos

municipais, por este motivo existia, mas a maioria que atuava nos conselhos possuía

interesses políticos e por isso estava no cargo. Com embasamento na Lei nº

1578/2011, em seu artigo 5º devem compor o conselho municipal de saúde:

[...] O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I- de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no Conselho serão assim distribuídas:*6(seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; * 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde do Município; * 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde do Município; * 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde; III - Para cada membro titular representado no Conselho corresponderá um suplente, eleito na mesma Conferência Municipal de Saúde. IV - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde; V- a presidência do Conselho Municipal de Saúde será ocupada por conselheiro eleito pela plenária do Conselho na reunião de instalação e posse para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

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26

As pautas das reuniões sempre estavam previamente preparadas, e os

conselheiros somente tinham que aprovar o que já continha na mesma, era decidido

o que o seria necessário comprar e de onde seria retirado o dinheiro, por exemplo,

eles assinavam sem questionar. As reuniões ocorriam uma vez por mês, isso

quando havia quórum, tendo ou não pauta e a cada noventa dias eram feitas

prestações de contas na Câmara de vereadores. Segundo Lei nº 1578/2011:

[...] O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno que deverá ser elaborado, aprovado em plenário e homologado por decreto do Prefeito Municipal, e deverá observar as seguintes normas gerais: I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) convocação formal da Mesa Diretora; b) convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V – as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação; VII- a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.

O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,

fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,

acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo

com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber:

I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,

inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua

aplicação aos setores públicos e privados; II - Deliberar sobre os modelos de

atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do

Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o

regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos

serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes

emanadas da Conferência Municipal de Saúde; IV - definir e controlar as prioridades

para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de

prestação de serviços de saúde; V - Propor prioridades, métodos e estratégias para

a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de

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27 Saúde; VI - Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal; VII -

Criar, coordenar e supervisionar comissões intersetoriais e outras que julgar

necessárias, inclusive grupos de trabalho, integrados pelas secretarias e órgãos

competentes e por entidades representativas da sociedade civil; VIII - Deliberar

sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema

Único de Saúde; IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais

quanto à política de recursos humanos para a saúde; X - Definir diretrizes e fiscalizar

a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde,

no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da

Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como

decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda

Constitucional Nº 29/2000; XI - Aprovar a organização e as normas de

funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente a

cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelos §§

1º e 5º, do Art. 1º, da Lei nº 8.142/90; XII - Aprovar os critérios e o repasse de

recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e para

outras instituições, e o respectivo cronograma, bem como acompanhar sua

execução; XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os

poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como

com setores relevantes não representados no Conselho; XIV - Articular-se com

outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de

estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de

participação e Controle Social; XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e

incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando à observação de

padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município; XVI -

Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVII -

Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XVIII

- Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

A comunidade do município não participava, por mais que fossem

convidados, a divulgação sempre era feita pelo jornal que circulava no município,

não atendia as proporções do município e mesmo assim aqueles que tinham acesso

a informação a presença era praticamente nula.

Em treze anos houve uma única pré conferência sobre saúde, onde houve

uma grande participação, com muitas reivindicações, mas acabou em vias de fato,

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28 depois disso nunca mais aconteceu, o que demonstra uma comunidade

desinteressada e acomodada com o que tem, não busca melhoria nenhuma e nem

cobra a efetivação dos conselheiros. A Lei nº 1578/2011 em seu artigo 10º prevê

que:

[...] O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho.

Percebe-se no entanto que a comunidade não participa e não busca seus

interesses, o conselho não divulga suas atividades e nem cumpre com suas

obrigações, porque sabe que não haverão retaliações. Segue um trecho de outra

entrevista com conselheiro que descreve exatamente esta situação:

[...] mas sabemos onde é, e o que, que não está funcionando(...)a fiscalização do conselho é falha em não cobrar a Secretaria Municipal de Saúde na melhoria dos postos de saúde dos bairros(...)isso é tão visível que muitos não tem atendimento médico, por isso que o 24hrs sempre está cheio(...)quando tem apresentação de contas na Câmara do Vereadores, nunca é questionada pelos conselheiros, vereadores e a comunidade os gastos, isso quando participam e quando entende do assunto, quero dizer eles não estudam, para fazer a lição de casa, por isso que é desse jeito.(E.S. entrevista 11/11/2013)

Agora vejamos o que pensa a comunidade a respeito do conselho municipal

de saúde e de sua contribuição para o município. Analisando os relatos dos

conselheiros da gestão em questão, percebe-se que a comunidade não se

manifestava e na verdade pode-se constatar que a maioria dos entrevistados nem

sabia o que era conselho de saúde e qual sua finalidade. Vejamos a seguir:

[...] nem sabia que existia conselho de saúde(...) nunca fiquei sabendo de reuniões(...) e nunca participei porque não tive acesso a informação de que tinha (A.M. representante do Clube de Mães Fênix, entrevista 14/02/2014).

No entanto, o que se percebe muitas vezes, na prática, são manifestações de

interesse individual deste ou daquele grupo, em detrimento dos interesses coletivos.

É preciso se construir uma nova cultura de compromisso coletivo nos espaços de

gestão colegiada, visando a produção de sujeitos com capacidade de análise e de

intervenção em defesa dos interesses da sociedade. Segundo Carvalho (1997):

[...] os Conselhos de Saúde devem representar e defender os interesses da sociedade, cumprindo a função de indutores de responsabilidade

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governamental, entendida como a qualidade dos governos de estar à altura da confiança e das expectativas dos cidadãos.

Diante dessas proposições são necessários esforços para possibilitar que

seja cumprido o direito da sociedade de participar, opinar e garantir que seus direitos

sejam respeitados por uma minoria que visa somente seus interesses. Não pode-se

somente dizer que a população é desinteressada, é preciso garantir que mesmo

desinformada de seus direitos essa tenha como garantia o que dispõe a Lei nº

1578/2011 em seu artigo 11º :

O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

Para possibilitar que a sociedade realmente veja o conselho de saúde em

funcionamento, faz-se necessário que haja uma inovação política institucional e

cultural, para que este processo se consolide.

Foram realizadas entrevistas em uma entidade não governamental

denominada Espaço Esperança de Almirante Tamandaré PR, na qual todos que

participam são oriundos de famílias carentes. Percebeu-se que nenhuma das

pessoas participantes da organização tem conhecimento sobre o que é Conselho

Municipal de Saúde e suas funções. Por este motivo tornou-se comum ver as

pessoas da comunidade necessitando de auxílio médico e sanitário, já que a

comunidade está construída em uma área invadida, mas o povo não sabe onde

buscar seus direitos e nem onde reivindicar. Analisando o contexto no qual estas

pessoas estão inseridas percebe-se que a função social dos conselheiros não tem

sido exercida devidamente, tanto que a sociedade nem conhece o trabalho

desempenhado pelos mesmos.

Engana-se quem imagina que a desinformação está presente somente nas

partes mais carentes do município. Em entrevista realizada no comércio local, um

cabeleireiro descreve desta forma o seu conhecimento.

[...] Moro aqui há 41 anos, e nunca ouvi falar em conselho municipal de saúde, nem sequer vi anúncios e convites para que alguém pudesse participar dessas reuniões. Nunca vi anúncio dessas conferências de saúde que dizem que acontece. (A. C. representante do comércio, entrevista 11/02/2014).

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A primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré

PR, ocorreu em 17 de março de 1993, na Secretaria Municipal de Saúde, a reunião

foi iniciada com a apresentação do conselho aos presentes, porém a posse somente

ocorreu na reunião seguinte com a presença do prefeito. Nesta ocasião foram

colocadas em linhas gerais os objetivos e a essência do conselho e de seus

membros. Os assuntos tratados nesta primeira reunião foram relacionados a postos

de saúde, vigilância sanitária e ao abastecimento de água da Sanepar e não ficou

decidido sobre nenhum dos temas abordados.

Foram reforçados na mesma reunião o papel de cada conselheiro nas suas

comunidades e a importância de que pessoas que não pertençam ao Conselho

participem e deem opiniões.

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31 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste trabalho, procuramos analisar o Funcionamento do Conselho Municipal

de Saúde de Almirante Tamandaré PR na gestão 2008-2012, como sendo um dos

princípios fundamentais e direito dos cidadãos. Partindo do princípio de como

funcionam o sistema de saúde brasileiro, e respectivamente seus Conselhos de

Saúde, procurando avaliar como se praticam esses princípios no CMS de Almirante

Tamandaré PR. O poder de influência do Controle Social sobre a política de saúde é

muito grande, uma vez que nada pode ser decidido sem a avaliação e aprovação do

respectivo Conselho de Saúde. Porém, a atenção que a sociedade e os gestores da

saúde têm dado a este mecanismo de democratização da administração pública

ainda deixa a desejar.

Ocorre que nem sempre o posicionamento dos Conselhos tem sido

respeitado ou, muitas vezes, estes não se encontram suficientemente fortalecidos

para emitir um parecer qualificado no momento de estabelecer as prioridades na

política de saúde. Esta negligência à participação da sociedade é apenas um

exemplo do que os diversos estudos apontaram. Os Conselhos não são colocados

em relação de igualdade com a gestão, mas são vistos como órgãos subordinados e

apenas uma instância burocrática a mais na aprovação de recursos e ações. Ou

seja, os Conselhos são órgãos meramente institucionais, que visam a captação de

recursos, cujos integrantes, são indivíduos na maioria das vezes desqualificados

para o cargo que exercem e que visam interesses políticos.

Os problemas da implementação dos Conselhos de Saúde pelo país têm se

mostrado como grandes empecilhos, já que a participação da população não é

efetiva. Fala-se muito que os conselheiros precisam compreender melhor os

aspectos burocráticos e políticos da gestão da saúde, mas o movimento inverso

também deve ocorrer, uma vez que a maioria dos responsáveis por coordenar o

funcionamento do SUS não são usuários dele.

Sobre a capacitação e acompanhamento das dificuldades enfrentadas pelos

conselheiros, é necessário que exista alguém formalmente responsável por este

trabalho, visando minimizar os percalços por meio de um monitoramento constante

do desenvolvimento e do desempenho dos membros do colegiado, coordenando

atividades para superá-los.

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Ainda no sentido de promover o fortalecimento de uma estrutura de

Participação Social autônoma e atuante, é necessário garantir recursos, físicos e

humanos, a fim de dar suporte às ações relacionadas à atuação dos conselheiros de

forma integral e comprometidas com o avanço na área da saúde.

É uma oportunidade para que os representantes da população participem

deste importante movimento de mudança e para que os futuros profissionais passem

a respeitar e considerar o Controle Social em sua rotina de trabalho.

As entrevistas mostraram que, infelizmente a população ainda desconhece o

Conselho Municipal de Saúde, bem como suas obrigações, mas não se pode culpar

somente aos conselheiros. A população também possui sua parcela de culpa, é

desinteressada, não busca seus interesses e ao invés de ser participante em seus

ideais, somente faz questionamentos, mas nunca buscam as respostas, os porquês

das situações. Os conselheiros em sua maioria são previamente escolhidos pelos

administradores do município, não possuem conhecimento sobre a função que irão

exercer e buscam ideias políticos. No entanto, conforme foi relatado pelos

Conselheiros, a sociedade não se apropria do direito de participar e não sabe

reivindicar por seus direitos. Há desconhecimento, falta de vontade e descrédito com

relação a esta questão em Almirante Tamandaré PR.

Vale ressaltar que para que haja uma gestão democrática do conselho

municipal de saúde, faz-se necessário que todas as partes envolvidas compreendam

que trata-se de um trabalho conjunto, visando benefícios para todos. Faz-se

necessário investir em canais de comunicação e de trocas de experiências entre

as pessoas que se envolvem no Controle Social. Encontros de Conselheiros e fóruns

periódicos, nos quais esforços estejam concentrados para captar informações e

possibilitar a criação de uma rede social entre os envolvidos pode ser uma maneira

bastante rica de promover o fortalecimento da Participação Social na saúde, tecendo

conexões entre Conferências, Conselhos e fóruns de saúde que consolidem o

envolvimento ativo da sociedade civil no processo de promoção, prevenção e

recuperação de sua saúde.

Analisando todos os dados recolhidos durante o processo de pesquisa e

através do embasamento teórico sobre funcionamento de Conselhos Municipais de

Saúde espalhados pelo Brasil, pode-se dizer que o CMS de Almirante Tamandaré

PR, não funciona de forma eficaz e não desempenha seu papel junto à comunidade.

E neste sentido, vale ressaltar que esta não é uma questão somente de participação

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33 da sociedade e sim de comprometimento dos conselheiros envolvidos, que até onde

conseguiu-se analisar visam seus próprios interesses e as deliberações já estão

previamente definidas por representantes políticos. Ou seja, o CMS existe porque

precisa existir para que o município receba verbas para a área da saúde, mas toda

verba destinada nenhum conselheiro soube relatar o seu verdadeiro destino.

Estamos tratando de um conselho em funcionamento a cerca de dezessete anos e

que não possui nem sede própria, como irá atender a população?

A consciência de que é necessário estar atento aos direitos oferecidos pelo

Estado precisa estar presente na vivência de cada cidadão, para que situações

como esta relatadas referente ao funcionamento do CMS de Almirante Tamandaré

PR, não sejam constantes em nossa sociedade.

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições

para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o

funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 19 set. 1990.

BRASIL. Lei n.º 8.142, de 28 de novembro de 1990. Dispõe sobre a participação

da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as

transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá

outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez.1990.

CARVALHO, G. Participação social no SUS: o olhar da gestão municipal.

Brasília, DF, 2002.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE( Brasil). Resoluções do Conselho Nacional de Saúde. Brasília,DF: Ed. Ministério da Saúde, 2007. (Série E . Legislação de saúde). CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE( Brasil). SUS 20 anos. Brasília, DF, 2009.

CÔRTES, Soraya Vargas. Participação e Saúde no Brasil. Rio de Janeiro: Editora

Fiocruz, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Brasília, DF: Senado, 1988.

FERRAZ, Ana Targina Rodrigues. Cenários da participação política no Brasil: os

conselhos gestores de políticas publicas. In: Revista Serviço Social & Paulo v. 88,

Ano XXVI, p. 59-74, 2006.

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35 Lei nº 1578/2011.Disponível em: https://www.leismunicipais.com.br. Acesso em

23/03/2014.

LIMA, Nísia Trindade. Saúde e Democracia: história e perspectivas do SUS. Rio

de Janeiro: Editora Fiocruz, 2005.

MANUAL DO CONSELHEIRO DE SAÚDE. Brasília, DF, 2008. Disponível em:

http://www.conselho.saude.sp.gov.br. Acesso em 20/01/2014.

PADILHA, Alexandre Rocha Santos. Brasília, 2012. Resolução n.º 453, de 10 de

maio. Disponível em: http://www.conselho.saude.gov.br. Acesso em: 16/09/2013.

SANTOS, Lenir. SUS e a Lei Complementar 141 comentada. Campinas: SP.

Saberes Editora, 2012.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 2 . ed . São

Pau lo : Malheiros, 2006.

W.J. Entrevista realizada em 20 de setembro de 2006. Florianópolis. Transcrita.

Arquivos GPPS/UFRGS.

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APÊNDICE

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FORMULÁRIO PARA CONSELHEIROS O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR NA GESTÃO 2008/2012 Nº_______ Nome:______________________________________________________________ 1. O que é o Conselho Municipal de Saúde? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 2. Quais são suas obrigações no município? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 3. Como ocorre a escolha dos Conselheiros Municipais de Saúde do Município de Almirante Tamandaré-PR ? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 4. Qual era a frequência e local das reuniões do Conselho? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 5. Houve contribuição da população durante a gestão do Conselho Municipal de Saúde (2008-2012)? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 6. Geralmente todos Conselheiros comparecem às reuniões? ( ) Sim ( ) Não Quais são os motivos do não comparecimento? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 7. O Conselho Municipal de Saúde tem Regimento Interno? ( ) Sim ( ) Não

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38 8. O Conselho mantém contato com as diferentes associações e Organizações não governamentais dos bairros para identificar os problemas de saúde da população do município? ( ) Sim ( ) Não 9. O Conselho participou da elaboração do Plano Municipal de Saúde? ( ) Sim ( ) Não 10. Como o Conselho divulga suas atividades e agenda de trabalho? __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ 11. A secretaria de saúde de Almirante Tamandaré-Pr, dentro do seu orçamento, garante recursos financeiros que possam viabilizar os trabalhos do Conselho? ( ) Sim ( ) Não ______________________________________________________________________________________________________________________________________

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FORMULÁRIO PARA POPULAÇÃO O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR NA GESTÃO 2008/2012 Nº_______ Nome:_____________________________________________________________ 1. Você conhece ou já ouviu falar do Conselho Municipal de Saúde? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 2. Você sabe quais são as obrigações dos conselheiros de saúde no município? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 3. Você sabe como ocorre a escolha dos Conselheiros Municipais de Saúde do Município de Almirante Tamandaré-PR ? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 4. Você já participou de alguma reunião do Conselho Municipal de Saúde? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 5. Houve contribuição dos Conselheiros na melhoria durante a gestão do Conselho Municipal de Saúde (2008-2012)? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 6. Geralmente todos Conselheiros comparecem às reuniões? ( ) Sim ( ) Não Quais são os motivos do não comparecimento? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 7. O Conselho mantém contato com as diferentes associações e Organizações não governamentais dos bairros para identificar os problemas de saúde da população do município?

Page 41: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO …tcconline.utp.br/media/tcc/2014/09/O-FUNCIONAMENTO-DO-CONSELHO... · ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO O FUNCIONAMENTO

40 ( ) Sim ( ) Não 8. Os Conselheiros participam da elaboração do Plano Municipal de Saúde? ( ) Sim ( ) Não 9. O Conselho divulga suas atividades e agenda de trabalho? ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________