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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
ANDRÉ NAGALLI
CONSIDERAÇÕES SOBRE A USURPAÇÃO DE BENS MINERAIS
CURITIBA
2016
ANDRÉ NAGALLI
CONSIDERAÇÕES SOBRE A USURPAÇÃO DE BENS MINERAIS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Claudio Henrique de Castro
CURITIBA
2016
TERMO DE APROVAÇÃO
ANDRÉ NAGALLI
CONSIDERAÇÕES SOBRE A USURPAÇÃO DE BENS MINERAIS
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no
Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___ de ______ de 2016.
Orientador: Prof. MSc. Claudio Henrique de Castro
UTP - FACJUR
Prof. Dr. _____
UTP - FACJUR
Prof. Dr. ______
UTP - FACJUR
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por viabilizar-me o curso de graduação em Direito,
especialmente no que concerne à administração do tempo, tendo permitido-me
conciliar e desempenhar de modo satisfatório todas as tarefas a que me propus
nestes últimos cinco anos;
À minha esposa Cláudia, pelo incentivo à realização do curso e compreensão
pelos momentos de ausência, suporte motivacional sem o qual não teria sido
possível tal empreitada;
Ao meu filho Pedro, inspiração para toda a vida.
Aos meus pais, Tadeu e Silvana, por toda a educação que me foi
proporcionada, formal e informal, e que me possibilita trilhar os caminhos que
desejar;
A meus irmãos, Bruno e Mariana, sempre exemplos de dedicação e
determinação, cada qual trilhando seus objetivos;
A meus avós Adão e Sônia, e a meus avós João e Maria que hoje moram
com Deus, pelo carinho e atenção sempre dispensados, cientes de que o sucesso
de seus netos é também a realização de seus sonhos e motivo de felicidade;
A meus tios, em especial ao tio Paulo (in memoriam), pelos momentos de
alegria juntos;
Ao Prof. Dr. Paulo Roberto Ferreira Motta, por ter aceitado ser meu primeiro
orientador neste trabalho;
Ao Prof. MSc. Claudio Henrique de Castro, por ter aceitado orientar este
trabalho e acreditado na proposta, ainda que com a peculiar dificuldade de assumir a
orientação a meio-caminho;
A todos os amigos e colegas onde inúmeras vezes que de uma maneira ou
outra deram forças para continuar a jornada e puderam tornar os dias mais
agradáveis.
“Quando nada parece dar certo, vou ver o cortador de pedras martelando sua rocha
talvez 100 vezes, sem que uma única rachadura apareça. Mas na centésima
primeira martelada a pedra se abre em duas, e eu sei que não foi aquela que
conseguiu isso, mas todas as que vieram antes”.
Jacob Riis
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ANA Agência Nacional de Águas
ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica
ANM Agência Nacional de Mineração
ANP Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
CF Constituição Federal da República do Brasil
CFEM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
CPRM Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais
DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral
E.C. Emenda Constitucional
PL Projeto de Lei
RE Recurso Extraordinário
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Supremo Tribunal de Justiça
TRF Tribunal Regional Federal
RESUMO
O atual Código de Minas está em processo de revisão legislativa, no âmbito do
Projeto de Lei nº 37/2011. O objetivo do presente trabalho é analisar como a
usurpação de bens minerais vem sendo tratada doutrinária e jurisprudencialmente e,
a partir disto, inferir-se os reflexos da promulgação da versão atual do Projeto de Lei
no 37/2011. Por meio de análise doutrinária e jurisprudencial investigou-se como o
tema da usurpação de bens minerais vem sendo trabalhado pelos operadores do
Direito. Sob uma abordagem multidisciplinar, foram discutidos e ressaltados os
principais aspectos da matéria, no âmbito do direito processual e material. Os
resultados da pesquisa mostraram que há diversas questões controversas, desde a
validade do dispositivo legal que instituiu a usurpação de bens minerais, até a
possibilidade deste em concurso formal com crime ambiental, passando-se pela
questão da prescritibilidade do ilícito. Concluiu-se que a proposta atual para o novo
Código de Mineração se aprovada repercutirá sobre a matéria, vez que modifica a
estrutura de gestão da administração pública, com a instituição da Agência Nacional
de Mineral e fomento ao regime de concessão, e passa a positivar exigências antes
constantes de manuais de fiscalização. Todavia, concluiu-se que os conflitos
jurisprudenciais não são solucionados na proposta legislativa.
Palavras-chave: Código de Minas; direito minerário; crimes ambientais; CFEM.
ABSTRACT
The current Code of Mines is in the process of legislative review, according to the
Project of law No. 37/2011. The purpose of this study is to investigate how the
usurpation of mineral goods can be affected by this legislative amendment. Through
doctrinal and jurisprudential analysis it was investigated how jurists have crafted the
mineral goods usurpation. Under a multidisciplinary approach were discussed and
highlighted the main aspects of matter, considering the procedural and material law.
The survey results showed that there are several contentious issues, since the
validity of the legal device that instituted the usurpation of mineral goods, even the
possibility of this in formal competition with environmental crime, and the question of
the illicit prescription. It was concluded that the proposal for the new Mining Code if
adopted will have repercussions on the matter, as it modifies the management
structure of the public administration, with the establishment of the National Agency
of Mineral and encouraging award scheme, and requirements before eventually turn
positive supervisory manuals constants. However, it was concluded that the
jurisprudential conflicts are not resolved in the legislative proposal.
Keywords: Mining Code; mining law; environmental crimes; CFEM.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 10
1.1 OBJETIVOS .......................................................................................................... 11
1.2 JUSTIFICATIVA .................................................................................................... 11
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ........................................................................................ 13
2.1 DO CONCEITO DA USURPAÇÃO MINERAL ....................................................... 13
2.2 DO CONTEXTO HISTÓRICO ................................................................................ 15
2.3 DA COMPETÊNCIA .............................................................................................. 17
2.3.1 Da competência material ................................................................................ 17
2.3.2 Da competência processual ............................................................................ 17
2.4 DA PRESCRIÇÃO ................................................................................................. 20
2.5 DA USURPAÇÃO NA SEARA PENAL ................................................................... 23
2.5.1 Da classificação do tipo penal ........................................................................ 24
2.5.2 Dos elementos objetivos do tipo ..................................................................... 28
2.5.3 Dos elementos subjetivos ............................................................................... 29
2.5.4 Do elemento normativo ................................................................................... 30
2.5.5 Da consumação e tentativa ............................................................................ 31
2.5.6 Dos sujeitos ativo e passivo ............................................................................ 31
2.5.7 Das sanções pecuniárias ................................................................................ 33
2.6 DO CONCURSO DE CRIMES ............................................................................... 38
2.7 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO TRIBUTÁRIO .......................... 43
2.8 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL ............................ 45
2.9 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO .................. 48
2.9.1 Do modelo previsto para a agência reguladora de mineração ........................ 51
3 METODOLOGIA ........................................................................................................... 55
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO .................................................................................... 56
4.1 DA ABRANGÊNCIA DO PL nº 37/2011 ................................................................. 56
4.2 DA TERMINOLOGIA ADOTADA NO PL nº 37/2011 .............................................. 56
4.3 DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA USURPAÇÃO ......................................... 58
4.4 DOS EFEITOS DA USURPAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ...................... 60
4.5 DA USURPAÇÃO NA SEARA TRIBUTÁRIA ......................................................... 62
4.6 DA USURPAÇÃO À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL ............................................ 66
4.7 DOS EFEITOS TRANSITÓRIOS DE APLICAÇÃO DO PL No 37/2011 .................. 66
4.8 DA CRÍTICA AO MODELO PROPOSTO ............................................................... 67
5 CONCLUSÃO .............................................................................................................. 70
REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 73
ANEXO A – VERSÃO ANALISADA DO PL NO 37/2011 ..................................................... 77
10
1 INTRODUÇÃO
A usurpação de bens minerais é ilícito previsto no ordenamento legal
brasileiro. Ocorre que está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 37
(BRASIL, 2011), do Deputado Weliton Fernandes Prado, em cópia no Anexo A, que
visa dispor sobre o regime de aproveitamento das substâncias minerais, com
exceção dos minérios nucleares, petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos e das substâncias minerais submetidas ao regime de licenciamento de que
trata o inciso III do art. 2º do Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967. Ou seja,
se propõe a prover nova regulação do setor minerário, isto é, um novo Código de
Mineração.
Considerando que novo arcabouço legal importa em nova sistematização
interpretativa e analógica, discute-se na presente monografia se o ilícito da
usurpação de bem mineral será influenciado pela nova norma jurídica. Ademais, a
jurisprudência e a doutrina divergem em vários pontos sobre o tema.
A atividade minerária é uma atividade lícita, complexa e altamente
dispendiosa, sobretudo porque no Brasil todo o ônus do insucesso com o
empreendimento recaem exclusivamente sobre os ombros do concessionário,
ficando este à espera por anos e anos de uma simples autorização para início das
atividades, fato que em muitos casos o obriga à adoção de medidas interpretadas
como delituosas aos olhos frios da lei, mas que em verdade se apresentam como
única forma de sobrevivência comercial (VARGAS JR, 2016).
Os recursos minerais, enquanto recursos naturais, mereceram do legislador
brasileiro tratamento especial, posta sua importância econômica à União. A
titularidade dos recursos minerais pela União, ensejou o regramento de sua
cessão/concessão ao particular, impondo sanções aos descumpridores destas
normas.
Desde a sanção da Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, vários anos já
se passaram sem que houvesse qualquer adequação legislativa que distinguisse
―atividade minerária irregular‖ de ―atividade minerária clandestina‖ com definições,
tratamentos e sanções diferenciadas e não igualitárias como atualmente soe de
ocorrer, contrariando, dessa forma, a noção de justiça (VARGAS JR, 2016).
Como adiante se descreve, diversos são os pontos controversos na
aplicação do Direito sobre este tema, dúvidas estas suscitadas na doutrina e na
11
jurisprudência. Discutem-se desde aspectos relativos à competência para julgar a
matéria, passando-se pela imprescritibilidade ou não do delito, até discussões que
põe a prova se a usurpação de bens minerais estaria ou não prevista no
ordenamento jurídico nacional (norma em branco).
Diante do exposto, pretende-se expor o que apresentam os doutrinadores do
Direito Minerário, como as lides vem sendo solucionadas no âmbito judiciário e as
perspectivas para o setor, tendo-se como objeto de estudo a proposta atual para o
novo Código de Mineração, em trâmite no Congresso Nacional.
1.1 OBJETIVOS
O objetivo geral da presente pesquisa é analisar como a usurpação de bens
minerais vem sendo tratada doutrinária e jurisprudencialmente e, a partir disto,
inferir-se os reflexos da promulgação da versão atual do Projeto de Lei no 37/2011.
1.2 JUSTIFICATIVA
Justifica a realização da proposta investigação o fato de se tratar de um
tema de grande relevância nacional, tanto na esfera pública quanto privada, vez que
a mineração é um dos importantes setores geradores de riqueza e econômicos
brasileiros. Neste sentido, o novo modelo proposto para as concessões de títulos de
exploração minerária tende a modificar de modo significativo a gestão do setor.
A alteração deste modelo de gestão possivelmente terá reflexos
econômicos, administrativos e sociais, modificando o modo como se explora e se
investe em empreendimentos minerários. A usurpação de bens minerais está
atualmente tipificada na Lei nº 8.176/91 e é preciso que se investigue e estude se
ocorrerão, quais serão e se alterações no modo como tal ilícito é/será tratado na
legislação, importará em riscos adicionais à União e aos particulares.
Com reflexos diretos no âmbito criminal e administrativo, o tema revela-se
multidisciplinar alcançando o Direito Ambiental e Tributário. Diversos são os pontos
controversos na matéria, especialmente porque a usurpação de bens minerais
costuma ser abordada em conjunto com respectivos crimes ambientais, apesar de
12
tutelarem bens juridicamente distintos, fato processual é que discutivo na doutrina e
na jurisprudência. Considerando que a proposta do PL no 37/2011 se dispõe a
revogar alguns dispositivos legais, deve-se analisar e modular academicamente
seus efeitos.
13
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
A regulação do setor mineral brasileiro é, hoje, um conjunto normativo de
elevada densidade técnica. Isso significa dizer que a legislação posta está voltada à
conceituação e definição das atividades de pesquisa e lavra minerária; aos
requisitos técnicos que devem se fazer presentes nos relatórios apresentados ao
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); e aos aspectos necessários
para o reconhecimento geológico de uma jazida e sua clara definição limítrofe.
Quanto à regulação econômica, o Código de Minas de 1967 limita-se em exigir a
―exequibilidade técnica‖ (art. 23, I, CM) e o ―plano de aproveitamento econômico‖,
este que se traduz, basicamente, em critérios de gestão da mina e de condições de
trabalho (CASTRO, 2011).
As atividades minerárias, potencialmente causadoras de significativo
impacto ambiental, devem obter o licenciamento ambiental para iniciar e desenvolver
suas atividades regularmente (LEMOS, 2016; SIRVINSKAS, 2015). Portanto,
executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente licença
ambiental ou desacordo com a obtida, configura crime (LEMOS, 2016).
Nestes termos, o novo Código de Mineração buscará não só regular as
relações público-privadas sob o viés patrimonial, mas também buscará abarcar as
demais faces jurídicas da questão dentre as quais se descatam as esferas
administrativa, penal, ambiental e tributária. Pela criação de uma Agência Nacional
de Mineração (ANM) o legislador buscará reestruturar o sistema de gestão e
fiscalização atual. Destarte expõe-se o conceito da usurpação mineral neste
contexto.
2.1 DO CONCEITO DA USURPAÇÃO MINERAL
Usurpação é o ato ou efeito de apossar-se violentamente, adquirir com
fraude, alcançar sem direito, obter por artifício (LANARI, 2004). O crime de
usurpação previsto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940), sob o título de ―crimes contra o patrimônio‖, capítulo III, artigos 161 e 162,
não abarca a usurpação de bens minerais. Dispõe sobre as práticas de alteração de
limites de coisa alheia imóvel, usurpação de águas, esbulho possessório e
supressão ou alteração de marcas em animais. Os núcleos do tipo ali estabelecidos
14
são: suprimir, deslocar, apropriar-se, desviar, invadir e alterar, sempre se reportando
a coisas alheias.
O crime de usurpação de bens minerais é o consignado na Lei nº 8.176 de 8
de fevereiro de 1991 que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema
de Estoques de Combustíveis. Está previsto em seu artigo 2º:
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. [...] (BRASIL, 1991).
Nota-se que a usurpação é, portanto, espécie do gênero ―crimes contra o
patrimônio‖. Depreende-se que a principal modalidade do crime de usurpação está
ligada à ausência ou descumprimento de autorização pelo particular junto ao Estado,
autorização esta aplicável em alguns casos constitucionalmente previstos. O art. 176
da Constituição assim dispõe:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito e exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. (BRASIL, 1988)
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Segundo Castro (2011), o artigo 176, §1º, da CF supracitado, quando trata
da atividade de mineração, torna expresso o fato de que as atividades de pesquisa e
lavra de recursos minerais devem ser realizadas conforme o interesse nacional.
Esse interesse nacional é visto de maneira dúplice, ora compreendida como
qualidade inerente à atividade de mineração, ora como finalidade que deve ser
alcançada pelo minerador (CASTRO, 2011).
Para melhor compreensão, é preciso desde logo destacar os conceitos de
jazida e lavra. Para isto, transcrevem-se os arts. 4º e 36 do atual Código de Minas
(Decreto-Lei nº 227/67):
Art. 4º. Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. (BRASIL, 1967)
Fazendo uma interpretação conjunta dos dispositivos mencionados, conclui-
se que a jazida, enquanto não iniciada a lavra, independentemente de haver ou não
título autorizativo para exploração, é de propriedade da União. Somente após o
início da lavra, pela pessoa que detém o mencionado título, é que a propriedade do
produto da lavra (o bem mineral) passa a ser desta pessoa (QUEIROZ, 2016 -
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002087-52.2015.4.01.3810/MG).
2.2 DO CONTEXTO HISTÓRICO
O aproveitamento dos recursos minerais no Brasil evoluiu do regime
dominial, adotado na Colônia e no Império, para o regime fundiário ou de acessão
na Primeira República e, a partir da Constituição de 1934, para o regime de domínio
federal sobre os recursos minerais, a serem explorados (pesquisados) e explotados
(lavrados) mendiante autorização e concessão da União, respectivamente (regime
de concessão) (DE SOUZA, 1995, p. 171).
Segundo reporta Barbosa (2013), a criação do Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) e a promulgação do primeiro Código de Minas do país,
16
em 10 de julho de 1934, consistiram em reconfiguração e modernização das
estruturas políticas, econômicas, sociais, do Estado Nacional, projeto capitaneado
por Getúlio Vargas, sendo o interesse direto do Estado o de criar políticas públicas
para dinamizar a produção mineral, considerada importante no desenvolvimento do
setor produtivo nacional. Contudo, somente a partir da década de 60 é que a
mineração passou a possuir maio impulso no Brasil (MACHADO, 1989, p. 88, apud
BARBOSA, 2013).
A Constituição de 1934 provocou verdadeira revolução minerária no Brasil,
ao introduzir a dicotomia jurídida entre a propriedade do solo e a do subsolo fazendo
nascer o regime de concessão para aproveitamento dos recursos minerais, o que
consagrou o interesse público sobre o aproveitamento (DE SOUZA, 1995).
Segundo Barbosa (2013), a primazia dada à iniciativa privada na exploração
das jazidas minerais em solo brasileiro fica clara quando o Departamento Nacional
de Produção Mineral elabora, em 1964, o I Plano Mestre Decenal para Avaliação de
Recursos Minerais do Brasil (1965-1974). Entre os objetivos fixados pelo então
Ministro das Minas e Energia João Agripino, conforme Machado (1989, p. 91) citado
por Barbosa (2013), conta que ―o governo restringir-se-á ao desenvolvimento das
empresas estatais de mineração já existentes, e somente tomará a seu cargo novos
empreendimentos quando a iniciativa privada não se interessar pela sua execução‖.
Fica evidente o favorecimento do Estado brasileiro, governado pelos militares, ao
imperialismo que para se realizar, tem que subjugar o Estado (BARBOSA, 2013).
Ao vislumbrar um cenário futuro de crescimento do setor mineral nos
próximos anos, Castro (2011) nota possibilidades da mineração em promover: i) o
desenvolvimento regional, por ser responsável pela interiorização de atividades
econômicas, pois as jazidas encontram-se onde os condicionantes geológicos as
criaram; ii) a geração de empregos e aperfeiçoamento da mão-de-obra local e
regional, pelo efeito multiplicador que ela projeta nas atividades subseqüentes –para
cada emprego direto da atividade extrativa, outros tantos indiretos são criados nas
etapas posteriores; iii) a geração de desenvolvimento de outros setores da
economia, por ser a fornecedora dos insumos indispensáveis à viabilização deles e;
iv) fontes de tributos, pois, além dos tradicionais, o setor mineral é responsável por
outras receitas fiscais e parafiscais, especialmente a Compensação Financeira pela
Extração Mineral (CFEM), prevista no art. 20 da C.F.
17
Tal visão de fomento à atividade minerária como instrumento de
desenvolvimento econômico pode também ser extraída da proposta do novo Código
de Mineração, como adiante se descreverá.
2.3 DA COMPETÊNCIA
2.3.1 Da competência material
Trindade et al. (2012) defendem a tese de que não só a União teria
competência material para fiscalizar a atividade minerária desenvolvida pelas
concessionárias, em razão do que dispõe o art. 23, XI, da CF, sendo tal competência
comum e também outorgada aos Estados. Adicionalmente, arguem que a definição
constitucional, no art. 176, dos minérios como bens da União articula-se
sistematicamente com a competência comum estabelecida no art. 23, XI, integrando,
e nunca afastando, o poder-dever dos Estados de fiscalizar a atividade minerária em
seus respectivos territórios.
2.3.2 Da competência processual
Conforme dispõe o art. 190 da Constituição Federal (grifo nosso), a
competência para processar e julgar os crimes de usurpação de bem mineral,
enquanto crimes contra a ordem econômica é dos juízes federais:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (BRASIL, 1988)
Stifelman (2016), diante do interesse patrimonial, defende a tese de que a
União sempre será parte diretamente interessada nas lides que versarem sobre a
exploração dos recursos minerais e, portanto, a competência (processual) sempre
será da Justiça Federal. Nesta mesma linha de raciocínio é a jurisprudência (grifo
nosso):
18
RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (LEI N. 8.176/91, ART. 2º) E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO (LEI N. 9.605/98, ART. 55). CONEXÃO. SÚMULA N. 122 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. FASE LIMIAR DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A denúncia relata a prática dos crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, este de competência da Justiça Federal, aquele de competência da Justiça Estadual. A conexão entre ambas as condutas impõe o processamento do feito perante a Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n. 122 do STJ. 2. Ainda que de forma sucinta, a inicial acusatória descreve suficientemente as condutas de extrair recursos minerais sem a competente autorização (Lei n. 9.605/98, art. 55) e de usurpar matéria-prima na modalidade exploração (Lei n. 8.176/91, art. 2º), o que atende ao disposto no art. 41 do CPP. 3. À vista da fase limiar em que se encontra a ação penal, é prematura a definição da necessidade de realização de prova pericial, o que deve ser analisado pelo juiz natural da causa durante a instrução. 4. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 50160 MG 2014/0187531-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015)
Neste julgado destaca-se a questão da competência em crimes de
usurpação mineral, vez que é comum o reconhecimento de concurso formal
heterogêneo entre os crimes de usurpação de patrimônio público e respectivo crime
ambiental. No caso em tela, o processamento da ação de cunho ambiental seria de
competência da Justiça Estadual, enquanto o de usurpação do bem mineral de
competência da Justiça Federal. O julgado reporta o conflito de competências,
apresentando como solução a adoção da Súmula nº 122 do STJ, que prevê o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e
estadual. Em igual linha de raciocínio explica Lanari (2004) que:
quando o agente realiza a lavra clandestina de recursos minerais sem qualquer autorização, pratica simultaneamente o crime ambiental e o crime de usurpação. A ação é, normalmente, uma só, apesar de serem dois os resultados da conduta. Então, o caso é de concurso formal entre as infrações, o que importa em continência, deslocando a competência do crime ambiental para o âmbito da Justiça Federal, ainda que, ao final, as penas venham a ser aplicadas cumulativamente, como ocorre no concurso material.
Ainda segundo Lanari (2004), apesar de o concurso de crimes ser formal, o
crime ambiental, no caso de exploração ilegal de recursos minerais, é praticado
mediante dolo direto de segundo grau, e, dessa forma, verifica-se a ação com
unidade de resolução e, portanto, ―desígnios autônomos‖. Dessa forma, as penas
dos delitos devem ser somadas como na regra do concurso material. Esta mesma
19
tese é defendida por Carvalho et al. (2016) ao analisarem a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 4ª
Região. Um exemplo jurisprudencial é apresentado abaixo (grifo nosso):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO DE MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA ALTERADA PARA DIMINUIR AS PENAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os crimes foram praticados em 26/1/2006. A denúncia foi recebida em 17/12/2009 e a sentença condenatória é de 12/11/2013. Não transcorreram quatro anos entre os marcos temporais. Afastada a prescrição. 2. A extração de pedra calcária, sem a necessária autorização, em detrimento de bem da União, atrai a competência da Justiça Federal, na forma do disposto no art. 109, IV, da Constituição. 3. O exercício de lavra irregular, através de exploração de minerais, sem autorização do DNPM, consubstancia a infração prevista no art. 2º da Lei 8.176/91. 4. O tipo penal do art. 2º da Lei 8.176/91 caracteriza crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem protegido é o patrimônio da União. 5. O crime do art. 2º da Lei 8.176/91 tutela o Patrimônio da União e o delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente, sendo possível, no caso em tela, a ocorrência de concurso formal, visto que a extração irregular de recurso mineral atinge mais de um bem jurídico tutelado. 6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria alterada para diminuir as penas-bases dos réus. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - ACR: 78946020094013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2014)
O julgado supracitado reforça a tese de que a competência para analisar e
julgar crimes de usurpação contra bens da União é da Justiça Federal, nos termos
do art. 109 da Constituição Federal. O Relator dispõe que o exercício de lavra
irregular, através de exploração de minerais, sem autorização do DNPM,
consubstancia a infração prevista no art. 2º da Lei 8.176/91. Na seara criminal,
estabelece que o tipo penal do art. 2º da Lei 8.176/91 caracteriza crime formal, de
perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado
naturalístico, já que o bem protegido é o patrimônio da União. Nos termos da citada
ementa, o crime do art. 2º da Lei 8.176/91 tutela o Patrimônio da União e o delito
previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente, sendo
possível, no caso em tela, a ocorrência de concurso formal, visto que a extração
irregular de recurso mineral atinge mais de um bem jurídico tutelado. Assim, resta
possível a diminuição de penas-bases de réus pela ocorrência do concurso formal.
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2.4 DA PRESCRIÇÃO
Importante discussão jurisprudencial e doutrinária existe no que concerne ao
prazo prescricional do crime de usurpação de bens minerais. Parte da doutrina e
jurisprudência sinalizam no sentido de que se trata de crime imprescritível por se
tratar de patrimônio público e parte da doutrina e jurisprudência entende de modo
diverso.
No caso de ações civis públicas, a jurisprudência é no sentido de que o prazo
prescricional aplicável é o preconizado na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965),
grifo nosso:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. VIA ADEQUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. MONTANTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Adequado o manejo de ação civil pública para a promoção da efetiva reparação de dano a recursos minerais - que, embora integrantes do acervo patrimonial da União (artigo 20, IX, da CRFB), qualificam-se como bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida, uma vez integrados ao meio ambiente (que necessariamente deve ser equilibrado, por questões de equidade intra e intergeracional), na esteira das determinações do artigo 225, caput, da CRFB. Inteligência do artigo 1º, I e IV, da Lei n. 7.347/1985. 2. Em se tratando de ação civil pública movida pelo Poder Público em face de particular (não abrangido pelo conceito de agente público), objetivando a reparação de dano decorrente da extração ilegal de recursos minerais, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal delineado na Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), haja vista que (a) a norma insculpida no artigo 37, § 5º, da CRFB, enquanto excepcional, comporta interpretação restritiva; e (b) o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC é geral, cedendo espaço ao prazo especial, por regra de hermenêutica. 3. A extração irregular de argila em área específica, à revelia de qualquer autorização do Poder Público, configura ato ilícito e atrai a incidência dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. 4. A extração de lavra exige, além da autorização de pesquisa, concessão outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, na forma do artigo 7º do Decreto-Lei n. 227/67 (Código de Mineracao). 5. Afigura-se razoável o montante indenizatório fixado pelo juízo a quo com base no valor do preço médio da argila praticado, na época, na região da extração, baseando-se em informação prestada por Engenheiro Civil do DNPM (ante a ausência de prova pela parte interessada). 6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (artigo 398 do Código Civil e enunciado n. 54 da súmula de jurisprudência dominante do STJ). 7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da requerida improvida. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002270-60.2010.404.7000/PR, Relat. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
e
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA MINERADORA. EXTRAÇÃO INDEVIDA DE MINÉRIO. BEM PÚBLICO. INFRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Hipótese em que se trata
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de dano ao erário não decorrente de improbidade administrativa, mas de usurpação de mineral pertencente à União, ao qual se aplica, portanto, o prazo prescricional quinquenal. 2. Razão assiste à autora ao afirmar que a ré explorou bem que não lhe pertencia, sem autorização para tanto, e que, por isso, e em razão do iminente dano ambiental, deve ser condenada à reparação, com base na regra geral de responsabilidade civil, disposta no art. 927 do Código Civil. 3. Mantida a sentença relativamente ao quantum indenizatório, a ser calculado por arbitramento, em sede de liquidação de sentença, com base no resultado da multiplicação da quantidade inicialmente calculada pelo valor bruto do minério indevidamente extraído. (TRF4, AC 5011508-06.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/12/2012)
Tamanha a importância da discussão, esta tem sido merecedora de atenção
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema nº 666 - Imprescritibilidade das
ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não
decorra de ato de improbidade administrativa. Dispôs a ementa constante do
respectivo Acórdão:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069 MINAS GERAIS)
Ao final, fixou no tema 666 de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal
(RE-RG nº 669.069/MG), por maioria, a seguinte tese: ―É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil‖.
Contudo, concluiu o Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira na
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001398-56.2012.404.7200/SC que ―a demanda não
versa sobre a revisão de ato administrativo, tampouco sobre pretensão punitiva da
Administração Pública no exercício do poder de polícia, mas a ação veicula
pretensão de ressarcimento de danos ao erário, que a teor do art. 37, §5º, da
Constituição Federal, é imprescritível‖. E, como precedente, colacionou a seguinte
jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA SEM LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 37, §5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis (art. 37, parágrafo 5º, in fine, da CF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI-AgR 712435, 1ª T., unân. Rel. Min. Rosa Weber, 12/03/2012)
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E, concordou com esta tese o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, quando do julgamento da respectiva apelação (APELAÇÃO CÍVEL Nº
5001398-56.2012.4.04.7200/SC), ao mencionar que (grifo nosso):
[...] 'o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE - RG nº 669.069/MG (Tema STF nº 666 ) diz respeito à prescritibilidade das ações de indenização pela prática de ilícito civil. A matéria de fundo discutida no precedente vinculativo refere - se a um acidente de trânsito - nada tendo em comum, por conseguinte, com o objeto da presente ação civil pública, menos ainda com a questão constitucional trazida pelo recurso extraordinário interposto pela União' Por sua vez, 'a hipótese dos presentes autos é diversa, já que o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal não foi abrangido pelo precedente vinculativo do Tema STF nº 666, a caracterizar razão o bastante para que se efetue o necessário distinguishinge, em juízo de retratação, e subsequente admissão do recurso extraordinário interposto pela União.'. Portanto, percebe-se que a questão constitucional trazida pelo Recurso Extraordinário interposto pela União - hipótese de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal - não foi alcançada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE RG nº 669.069/MG (Tema STF nº 666, DJe 28 - 04 - 2016). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001398-56.2012.4.04.7200/SC)
Por outro lado, no julgado da respectiva apelação (APELAÇÃO CÍVEL Nº
5001398-56.2012.4.04.7200/SC) o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz avaliou em 04 de agosto de 2016, o seguinte precedente invocado em agravo
de instrumento (grifo nosso):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINERAL (AREIA). RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. CF/88, ART. 37, § 5º. DANO QUE NÃO DECORRE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O DNPM TOMOU CONHECIMENTO DA EXTRAÇÃO ILEGAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 269, IV, DO CPC. 1. A redação do art. 37, § 5º, da Constituição da República ('A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento') sugere a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erário causados por ato ilícito praticado por qualquer agente, servidor ou não. 2. Contudo, a regra não deve ser interpretada no sentido de ser aplicável a todo e qualquer ato ilícito danoso cometido por qualquer agente em desfavor dos cofres públicos. Tamanha é a gama de atos ilícitos (civis, criminais, administrativos, tributários, aduaneiros, de trânsito, etc.) que, quando praticados por um agente qualquer, podem resultar em prejuízo ao erário, que tal interpretação extensiva daquele preceito constitucional erigiria a imprescritibilidade, que sabemos constituir-se em exceção no sistema jurídico, a regra geral quando se trata de responsabilidade civil do particular frente ao Estado. 3. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento prevista no texto da Constituição dirige-se exatamente àqueles atos ilícitos prejudiciais ao erário para os quais o constituinte, no mencionado art. 37, § 5º, determinou ao legislador ordinário que definisse os prazos prescricionais. Isso ocorreu com a edição da Lei 8.429/92, na qual o
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legislador ordinário tipificou os atos de improbidade administrativa e estabeleceu os respectivos prazos prescricionais. Nessa perspectiva, é para as ações que visem o ressarcimento dos prejuízos ao erário provocados por esses atos ilícitos, qualificados pelo legislador como atos de improbidade administrativa, que a Constituição estabeleceu a imprescritibilidade. 4. No caso dos autos, não estando configurado ato de improbidade administrativa, e inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, de largo emprego no Direito Administrativo, e em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 5. Contando-se o prazo da data em que o DNPM tomou conhecimento da extração ilegal de mineral, que no caso concreto ocorreu quando do pagamento da última guia emitida pelo próprio órgão referente à CFEM (28/12/2006), impõe-se decretar a prescrição devido o decurso de mais de cinco anos até a data do ajuizamento da ação (27/01/2012). 6. Apelação da ré provida para acolher a prescrição e extinguir a ação civil pública com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Apelação da União prejudicada. [...] (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001398-56.2012.4.04.7200/SC)
Concluiu o Desembargador que a questão constitucional trazida pelo Recurso
Extraordinário interposto pela União - hipótese de ressarcimento ao erário
decorrente de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal - não foi
alcançada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE RG nº 669.069/MG
(Tema STF nº 666, DJe 28 - 04 - 2016), não tendo, portanto, acatado a tese da
imprescritibilidade.
Depreende-se, portanto, que embora parte dos operadores do Direito venham
invocando a tese da prescritibilidade do crime de usurpação, tal tese vem sendo
refutada pelos tribunais, ao menos no que versa sobre delitos envolvendo bens
minerais. E não se tem considerado como aplicável o que previu Tema STF nº
666/2016.
2.5 DA USURPAÇÃO NA SEARA PENAL
Sendo o minério bem pertencente à União, integra à categoria de patrimônio
público (THOMÉ, 2014). Segundo Sirvinskas (2015), o objeto jurídico da tutela penal
do crime de lavra ilegal é a saúde pública, diretamente, e a preservação do
patrimônio natural, indiretamente, e especialmente do solo e do subsolo de onde se
extrai o minério e da vegetação existente na área.
Aquele que explora recurso mineral pertencente à União, sem autorização
legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, comete
Crime Contra a Ordem Econômica (PRADO, 2001). E, incorre na mesma pena
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aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo,
consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no
caput do art. 2º, § 1º da Lei nº 8176/1991 (BRASIL, 1991).
Conforme explicita Martins (2012), a lavra sem título autorizativo está em
total desacordo com as normas de direito público que regulam a matéria e, assim
agindo, o minerador usurpa o patrimônio público mineral, devendo ser
responsabilizado por tal conduta, ressarcindo a União pelo valor correspondente ao
volume de recursos minerais extraídos, sem prejuízo das demais sanções, tanto
penais, quanto administrativas, que eventualmente possa vir a sofrer.
2.5.1 Da classificação do tipo penal
A classificação do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 é
convergente na jurisprudência. Contudo, a doutrina é crítica em relação a tal
classificação.
O delito de usurpação de matéria-prima requer um especial fim de agir,
consubstanciado na ciência acerca da inexistência de autorização legal para a
exploração dos recursos minerais, atividade que, considerada em si mesma, é lícita
(TRF4, ACR 2005.71.13.003846-7, Oitava Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E.
18/10/2011).
O tipo penal indica claramente que a sua natureza é de crime contra o
patrimônio, na modalidade usurpação (LANARI, 2004). Segundo a jurisprudência
(TRF-5 - ACR: 00001202120134058501 SE, Relator: Desembargador Federal
Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 03/03/2016, Primeira Turma, Data de
Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/03/2016 - Página 84), trata-
se de delito de natureza formal, consumando-se com a mera exploração da
atividade sem autorização dos órgãos competentes, não sendo necessário que haja
a produção de qualquer resultado naturalístico.
O escopo da norma do art. 2º da Lei 8.176/91 é, exclusivamente, a proteção
de bens da União, não a proteção do meio ambiente. O foco está no prejuízo
resultante da usurpação patrimonial. Para a caracterização do delito, há
necessidade de efetiva extração do mineral. O crime é material e de dano, e não
formal e de perigo, como o crime ambiental do art. 55 da Lei 9.605/98. Assim, e em
sendo os recursos minerais bens da União (art. 20, IX, CF/88) e como a União
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detém a competência para regular a sua exploração (art. 22, XII, CF/88), a
autorização legal/título autorizativo referidos na norma em exame (art. 2º) não são
ambientais, e sim a autorização de pesquisa e a permissão de lavra garimpeira, da
competência do Departamento Nacional de Produção Mineral (LANARI, 2004).
Nota-se ainda que o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91 exige, para sua
configuração, a finalidade comercial do produto extraído, não bastando a mera
extração mineral sem a devida autorização. Nesta direção é a jurisprudência:
PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 EXTRAÇÃO DE SAIBRO. TERRAPLANAGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tem como bem jurídico protegido o patrimônio da União e exige, para sua configuração, a finalidade comercial do produto extraído, não bastando a mera extração mineral sem a devida autorização. Para caracterizar usurpação contra o patrimônio da União, bem tutelado pela norma penal, deve haver o fim lucrativo da extração. 2. Quanto ao delito ambiental do art. 55 da Lei nº 9.605/98, as atividades de terraplanagem, movimentação de terras e abertura de vias não se enquadram no conceito de "extração de recursos minerais", conforme dispõe o Código de Mineracao, prescindindo de licenciamento ambiental, desde que não haja comercialização das terras. 3. Hipótese em que a prova colacionada confere verossimilhança à tese defensiva de que a escavação ocorreu no local somente com o intuito de abrir a via, corrigir a curva existente, possibilitar o acesso do réu à sua propriedade e evitar acidentes no local, o que torna o fato atípico. 4. Comprovada nos autos a ausência de finalidade comercial da extração do saibro no local e a ocorrência da terraplanagem com o fim de abertura da via, impõe-se a absolvição do réu dos crimes ambiental e contra a ordem econômica, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, pela atipicidade do fato. (TRF-4 - ACR: 50043972420134047207 SC 5004397-24.2013.404.7207, Relator: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 19/01/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/01/2016)
Nestes termos, para caracterizar usurpação contra o patrimônio da União,
bem tutelado pela norma penal, deve haver o fim lucrativo da extração. Outro ponto
que merece destaque no supracitado julgado é que a atividade de terraplenagem e
abertura de vias não se insere no conceito de extração de recursos minerais,
restando atípica a conduta, e prescindindo de respectivo licenciamento ambiental,
desde que para fins não comerciais.
O tipo penal previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 não comporta modalidade
culposa (Des. Federal João Pedro Gebran Neto, 2014, APELAÇÃO CRIMINAL Nº
5007345-45.2013.404.7204/SC). O delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 exige,
para a configuração do elemento subjetivo do tipo, a ciência acerca da inexistência
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de autorização legal para a exploração dos recursos minerais (Rel. Des. Leandro
Paulsen, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007777-64.2013.404.7204/SC).
Em virtude do caráter unitário do crime, a materialidade delitiva é a mesma tanto para os autores, quanto para os coautores ou partícipes do delito. Autor do delito é quem tem pleno domínio dos fatos criminosos, com poderes para decidir sobre a sua consumação, sua interrupção e suas circunstâncias, ao passo que cúmplice é o partícipe que atua na colaboração material à execução do delito. 6. É cúmplice do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 quem propicia as condições necessárias para que seja consumado o delito de usurpação de patrimônio mineral da União Federal, fornecendo insumos para que determinada matéria-prima seja explorada sem autorização legal, bem como aquele que colaborou com sua força de trabalho para a execução do ato ilícito (TRF4, ACR 2005.71.13.003846-7, Oitava Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 18/10/2011).
Oportunas conclusões emergem no julgado abaixo (grifo nosso):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. ART. 299 DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DO CPP AFASTADA. ART. 55 DA LEI 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO MINERAL. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O ILÍCITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA APENAS "MOTIVADA". NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SIGILO FISCAL DO RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. NEXO CAUSAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA MANTIDO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO AFASTADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MEIO. CONSUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. 1. É prerrogativa da turma julgadora o envio do processo ao órgão especial para deliberação sobre a constitucionalidade da norma, a ser feito apenas quando se entender pela inconstitucionalidade da mesma, o que não é o caso do art. 28 do CPP. 2. A Quarta Seção deste Regional pacificou o entendimento de que, tratando-se de exploração de recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes, está-se diante de concurso formal entre os tipos penais descritos no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 e no artigo 2º da Lei 8.176/91, uma vez que estes tutelam bens jurídicos distintos. 3. Tratando-se de ilícitos societários, é admissível que a denúncia comporte certo grau de generalidde, sem com isso comprometer a sua aptidão. Precedentes do STF. 4. A prova pericial, no processo criminal, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, revela-se desnecessária em crimes que podem ser comprovados por vasta documentação comprobatória, como laudos emitidos pelos órgãos de fiscalização responsáveis. 5. Reconhecida a prescrição quanto ao delito de falsidade ideológica, tem-se por prejudicada a discussão quanto à incidência ou não do princípio da consunção. 6. Os fatos pelos quais os réus restaram condenados coincidem, portanto, com a narrativa da denúncia, inexistindo qualquer atentado ao princípio da congruência. 7. Inexiste vício de fundamentação na sentença, a qual abordou todos os pontos de forma minuciosa e dentro das exigências legais e constitucionais.
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8. As declarações constantes dos Relatórios Anuais de Lavra não são abarcadas pelo sigilo profissional do engenheiro após protocoladas no órgão competente, não configurando caso de segredo profissional. 9. Pratica o delito previsto no artigo 2º da lei n.º 8.176/91 o administrador de empresa em nome da qual é realizada a extração irregular de argila, sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral. 10. Tratando-se de extração de recurso mineral sem a respectiva autorização, praticado de forma reiterada, inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes. 11. Não ocorre erro de tipo ou erro de proibição, quando o réu tem a exata ciência da impossibilidade de extrair matéria prima de origem mineral além do autorizado pelo DNPM. 12. Quando o delito de falsidade ideológica constitui meio para o cometimento de crime-fim, e neste esgota seu potencial lesivo, há conflito aparente de normas a ser resolvido pelo princípio da consunção, procedendo-se à responsabilização criminal tão-somente do crime-fim. 13. O crime do art. 2º da Lei 8.176/91 imputado aos réus é único, e sua execução é estendida no tempo, caracterizando-se como crime permanente; o longo lapso temporal durante o qual foi explorada matéria-prima em área sem portaria de lavra é elemento que pode ser considerado tão somente na valoração das circunstâncias e/ou das conseqüências do crime, mas não em percentual de continuidade delitiva. (TRF-4 - ACR: 50006689520104047206 SC 5000668-95.2010.404.7206, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 17/11/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/11/2015)
Neste julgado reiterou-se o concurso formal entre os crimes de dano
ambiental e usurpação de bem mineral, ao tutelarem bens jurídicos distintos.
Menciona-se também que os Relatórios Anuais de Lavra não podem ser protegidos
por sigilo profissional a partir de seu protocolo no órgão competente. Impõe-se ao
administrador da empresa a responsabilização pela prática do crime de usurpação.
Conclui-se que o princípio da insignificância é inaplicável quando de práticas
reiteradas de extração irregular. Consideradas inválidas as alegações de erro de tipo
ou de erro de proibição, quando o réu tem ciência da impossibilidade de se extrair
matéria-prima de origem mineral além do autorizado pelo DNPM. Dispõe-se que é
aplicável o princípio da consunção para solução do conflito aparente de normas
quando o delito de falsidade ideológica é utilizado como meio para o cometimento de
crime-fim, desde que neste esgote seu potencial lesivo, cabendo-se apenas a
responsabilização criminal tão-somente do crime-fim. O crime do art. 2º da Lei
8.176/91 deve ser classificado como crime permanente, podendo o longo período
durante o qual foi explorada matéria-prima em área sem portaria de lavra apenas
como elemento de valoração das circunstâncias, e não em percentual de
continuidade delitiva.
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2.5.2 Dos elementos objetivos do tipo
Em se tratando dos elementos do tipo que constituem o crime contra o
patrimônio, modalidade usurpação, tem-se como elementos objetivos as condutas
descritas no caput do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, que são: ―produzir‖ e ―explorar‖;
bem como as descritas no parágrafo primeiro, quais sejam: ―adquirir‖, ―transportar‖,
―industrializar‖, ―ter consigo‖, ―consumir‖ e ―comercializar‖. A conduta ―produzir‖
significa fabricar ou criar, enquanto que ―explorar‖ é sinônimo de aproveitar. Estas
são condutas de usurpação cujo sentido é obter algo por fraude ou engano
(CARVALHO et al., 2016).
Contudo, situação peculiar ocorre quando o ato é praticado com a finalidade
de obra pública. Revela a jurisprudência (grifo nosso):
PENAL. PROCESSO PENAL. NOTÍCIA CRIME. PREFEITO. CRIME
AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. LEI Nº 9.827/99. EXTRAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DENÚNCIA.
ATIPICIDADE.REJEIÇÃO. ART. 43, INC. I, CPP.
1. Nos termos do entendimento uniforme desta Quarta Seção, o parágrafo
único do art. 2º do Decreto-lei nº 227/67, inserido pela Lei nº 9.827/99
tornou atípica a conduta, por parte da municipalidade, de extrair recursos
minerais sem autorização legal - art. 55, Lei nº 9.605/98, contanto que o
material seja empregado exclusivamente na execução de obras
públicas.
2. Tendo sido o saibro utilizado para a conservação e manutenção de
estradas vicinais, a conduta torna-se atípica, devendo a denúncia ser
rejeitada com base no art. 43, inc. I, do CPP.
(TRF-4 - NOTÍCIA CRIME : NOTCRI 1396 SC 2006.04.00.001396-3)
Nota-se que a utilização do recurso mineral, exclusivamente na execução de
obras públicas torna atípica a conduta. No caso analisado tratava-se de agente
público (prefeito municipal). Todavia, face à argumentação do Tribunal, ainda que as
obras fossem executadas por particular, em razão do aproveitamento público do
bem mineral, falar-se-ia em atipicidade da conduta.
Questão incidental e subsidiária a ser discutida decorre da materialização do
ilícito quando a extração supostamente irregular for acompanhada do respectivo
recolhimento dos tributos (CFEM). Tal questão foi levantada no julgado da AÇÃO
29
CIVIL PÚBLICA Nº 5001398-56.2012.404.7200/SC onde o réu arguiu que promoveu
o recolhimento de guias suplementares de CFEM para a extração de minério, além
dos limites estabelecidos em guias de utilização já obtidas, tendo solicitado nova
guia de utilização (à época em trâmite). Deste fato sustentou a ré que não houve
usurpação, mas mera irregularidade nos volumes extraídos. Menciona o julgado:
Sustentou que 'claro está que a ré não usurpou areia da autora, pois ao realizar o pagamento da CFEM pelo volume de areia extraído (ainda que sem a autorização formal), promoveu o ressarcimento legalmente previsto, razão pela qual não há que se falar em qualquer prejuízo ou dano ao erário, como quer fazer crer a autora'. [...]. Disse que a CFEM tem natureza indenizatória, cujo escopo é o ressarcimento da União pela exploração mineral e que, no presente caso, as guias correspondentes à CFEM foram devidamente recolhidas. Arguiu que 'em que pese a Ré efetivamente ter extraído um volume maior de areia (117.400 m³) do que o inicialmente autorizado pelo DNPM (230.000 m³), o efetivo recolhimento da CFEM, por si só, já representa a respectiva recomposição patrimonial da AUTORA; razão pela qual não há que se falar em qualquer dano ao erário, posto que eventual prejuízo já foi integralmente ressarcido' (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001398-56.2012.404.7200/SC)
Todavia, o juiz da causa discordou da tese alegada tendo concluído que não
houve restituição do patrimônio, mas emprego do minério em obra pública, cuja
execução havia sido concedida à empresa ré, vencedora de procedimento licitatório.
No que concerne à exclusão do ilícito pelo ―consumo próprio‖ do minério extraído
pelo minerador, concluiu o Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira na
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001398-56.2012.404.7200/SC que (grifo nosso):
Ora, os recursos minerais são bens da União, e somente podem ser explorados mediante prévia autorização, sendo indiferente se serão novamente incorporados ao seu patrimônio, ou não.
Nestes termos, nota-se que a jurisprudência tem sido no sentido de ignorar o
uso posterior à explotação que se dá ao minério.
2.5.3 Dos elementos subjetivos
Os elementos subjetivos do tipo dizem respeito à conduta comissiva ou
omissiva imprópria, dolosa sem fim especial de agir. Nota-se, portanto, que na
modalidade do § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 o agente deve ter a consciência
30
ou o conhecimento de que aquele produto é objeto de extração ilícita ou foi extraída
em desacordo com a permissão (CARVALHO et al., 2016).
Nesta linha é a jurisprudência (grifo nosso:
PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL EM DESACORDO COM TÍTULO AUTORIZATIVO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Se o contexto deixa margem a dúvidas se o excesso na mineração de basalto se deu com o intuito de desobedecer às condições estabelecidas na autorização do DNPM, impõe-se a solução absolutória, por força do in dubio pro reo. (TRF-4 - ACR: 50036627420114047202 SC 5003662-74.2011.404.7202, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 12/11/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/11/2013)
O julgado supracitado explicita a possibilidade de absolvição pela aplicação
do princípio do ―in dubio pro reo‖ em casos de crimes ambiental e de usurpação do
patrimônio da União em desacordo com o título autorizativo. Do julgado extrai-se a
necessidade de dolo para configuração do crime de usurpação do patrimônio da
União, na infringência da autorização do DNPM.
Portanto, é passível de absolvição sumária quando da ausência do elemento
subjetivo do tipo penal previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, qual seja, o dolo, visto
que este não admite a forma culposa (AÇÃO PENAL Nº 2009.72.10.000557-1/SC;
(TRF1, Terceira Turma, ACR 2001.33.00.013279-4/BA, Rel. Des. Fed. Tourinho
Neto, j. 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 43). Não deve ser punido com uma sanção
penal, aquele que procurou de forma diligente legalizar sua atividade mineradora,
mesmo que obtida após a ocorrência dos fatos por questões meramente
burocráticas (TRF4, ACR 1999.71.12.002939-0, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão
Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ 24/09/2003).
2.5.4 Do elemento normativo
O elemento normativo está contido na afirmação ―sem autorização legal e em
desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo‖ (CARVALHO et al.,
2016). Trata-se de norma penal em branco em sentido estrito, ―em face do conteúdo
complementar advir de outra instância legal, que não a da norma primária
incompleta‖, qual seja: ―neste dispositivo é oriunda, na sua quase totalidade, da
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – através da
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Portaria ANP‖ (SILVA et al., 2010, p. 286). Tese análoga é defendida por Luciano
(2015), como adiante se mencionará no item sobre concurso de crimes.
2.5.5 Da consumação e tentativa
A consumação deste crime (caput) se dá com a produção de bens ou a
exploração de matérias-primas pertencentes à União, sem autorização legal e em
desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo (CARVALHO et al.,
2016). Em relação ao § 1º, segundo José Geraldo da Silva et al. (2010, p. 288),
referido crime consuma-se pelas ―condutas de adquirir, transportar, ter consigo,
consumir, comercializar, produto ou matéria-prima obtidos fraudulentamente‖. A
tentativa é admitida, em tese, nas condutas do caput, bem como, nas condutas do §
1º, exceto em relação à conduta ―consumir‖, no sentido de fazer uso (SILVA et al.,
2010, p. 288).
2.5.6 Dos sujeitos ativo e passivo
Quanto ao sujeito ativo do art. 2º da Lei 8.176/91, na primeira parte do
elemento normativo, admite-se a conduta a qualquer pessoa, sendo um crime
comum. Já na segunda parte deste é ―em desacordo com as obrigações impostas
pelo título autorizativo‖, pois, somente o agente o possui, sendo assim, crime próprio
(CARVALHO et al., 2016).
Inerente discussão surge no voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton
Queiroz durante o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0002087-
52.2015.4.01.3810/MG, caso em que supostamente houve a exploração do produto
da lavra por terceiro. Os principais pontos da discussão são abaixo apresentados
(grifo nosso):
―IV - Da consumação do delito de usurpação de bens da União (art. 2º da Lei n. 8176/91) O MM. Juiz Federal a quo rejeitou a denúncia em relação a este crime, argumentando que não houve usurpação de bens da União, uma vez que houve a ‗desafetação‘ do bem para a esfera particular. [...] ―No caso em apreço, falta justa causa para o exercício da ação penal, porque a acusação se funda nos fatos de o réu não deter licença ou autorização dos órgãos competentes para a execução da lavra e de que a matéria-prima explorada é de propriedade da União, expondo, a contrario
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sensu, sobre a existência de título autorizativo para exploração de bem mineral no local, pertencente a particular, o que não configura infração penal. (...) Consta da denúncia que terceiro detém título autorizativo do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para extração de minério na área explorada pelo réu para retirada de argila, visando à produção artesanal de tijolos. Houve, então, a desafetação de bem da União para a esfera particular, qual seja, para a empresa Mineração Artud Ltda., no processo minerário n. 833.434/1993, conforme narra a denúncia. Assim, tratando-se o minério explorável de patrimônio de particular, não se configura o denunciado dano patrimonial à União. Noutro aspecto, para a concretização do dano ambiental, pouco importa que o explorador seja o concedido/licenciado ou terceiro sem título autorizativo para lavra, sendo imprescindível para sua configuração a comprovação, por perícia, da modificação adversa das características do meio ambiente em grau que extrapole o licenciamento ambiental, o qual é pressuposto da autorização/concessão da exploração de bem mineral dada pelo DNPM a terceiro. É forçoso concluir pela ausência de tipicidade material quanto ao dano ambiental, pois a denúncia se apoia somente em imagens de satélites para fundamentar a alteração vegetal do local, tratando-se de argumento de prova inadequado para descrever a causação de dano, uma vez que configura conduta que deixa vestígios (corpo de delito direto). [...]
Da análise depreende-se que o magistrado entendeu válido o argumento da
‗desafetação‘ do bem mineral para a esfera particular. Surge então argumento para
desqualificação do crime de usurpação do bem da União. Outro ponto que merece
destaque é que a materialização do dano ambiental tipificado no art. 55 da Lei nº
9.605/98 precisa ser realizada mediante perícia no local, sendo insuficiente a mera
utilização de imagem de satélite de comprovação de supressão vegetal. A decisão
de primeiro grau foi reformada pelo tribunal recursal.
O sujeito passivo imediato do art. 2º da Lei 8.176/91 é a União, por serem
seus os bens usurpados, e de forma mediata, as empresas que legalmente
adquiriram a autorização para explorar matéria-prima e produzir seus produtos, por
serem prejudicadas pela concorrência na produção e comercialização dos produtos.
A ação penal é pública incondicionada, sendo a pena de detenção de 1 a 5 anos e
multa. Trata-se de crime de médio potencial ofensivo, cuja competência é da Justiça
Comum Federal, não admitindo a transação penal, mesmo sendo possível a
suspensão condicional do processo, caso estejam presentes os requisitos do artigo
89 da Lei nº 9.099/95 (CARVALHO et al., 2016; SILVA et al., 2010, p. 287-288).
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2.5.7 Das sanções pecuniárias
Os minérios apreendidos em razão de atividades clandestinas, ilegais ou
irregulares, nos termos da Lei nº 8.876/1994, constituem receita do DNPM, e serão
vendidos em hasta pública (art. 5º, inciso VI) (MOSCOGLIATO, 2000).
Considerando que a usurpação de bem mineral é de difícil (por vezes
impossível) reparação, cumpre discutir o ―quantum‖ da indenização cabível ao erário
em crimes desta natureza. A principal discussão na doutrina e na jurisprudência gira
em torno do valor de referência a ser tomado por base para a indenização, se o
valor comercial do minério, se o valor auferido com sua comercialização (valor
bruto), se o lucro líquido auferido pelo usurpador, etc. Discute-se também a
finalidade da indenização, que costuma abarcar não só a reparação do dano
financeiro à União, mas também o valor do enriquecimento ilícito pelo usurpador.
Conforme ressalta Martino (2015), o "quantum" da indenização não deve
corresponder ao valor total obtido com a comercialização do minério extraído
indevidamente, tampouco deve corresponder apenas ao valor do minério em si, pois
a indenização diz respeito não só ao dano financeiro direto causado à União, mas
sobretudo ao valor do enriquecimento ilícito do réu. Cumpre esclarecer que não se
está tratando somente de mera apropriação indevida de recursos do Poder Público,
mas sim de enriquecimento ilícito, conduta tipificada no ordenamento jurídico
(MARTINO, 2015 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 500499213.2014.404.7005/PR).
Por outro lado, Martins (2012) introduz exemplo para discutir a questão:
Suponha-se que a empresa pretenda explorar o granito para fins ornamentais e descarta tudo que não servir aos seus propósitos, mas outra empresa poderia utilizar o mesmo granito descartado para outra finalidade (ainda que com menor valor econômico): fazer brita, pó de pedra ou qualquer outra coisa.
Nestes termos, Martins (2012) argui que a mensuração do ―quantum‖ de
indenização deveria tomar por base o volume bruto de minério lavrado,
prescindindo-se do ―volume aproveitável‖, pois a lesão da União corresponde sim ao
total do minério extraído, e não ao total do minério comercializado. Argumenta a
autora ainda que a realidade de produção sem sustentabilidade das mineradoras
não deveria balizar a atuação dos órgãos combatentes da lavra ilegal, pois à União
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pertence o direito de utilizar o minério quando bem entender vez que a tecnologia
está em constante evolução.
Neste contexto, Sanchotene (2015) lança tese de que mantida a sentença
que julgou improcedente pedido de indenização por usurpação do patrimônio
mineral, uma vez que restou comprovado documentalmente que a inobservância aos
limites da área concedida na execução dos trabalhos de lavra implica somente as
sanções de advertência, multa e caducidade do título minerário (Código de
Mineracao, art. 37, II, e 63), não há que se falar em ressarcimento do mineral
irregularmente extraído da área não titulada (SANCHOTENE, 2015 - TRF-4 -
APELAÇÃO CIVEL : AC 50095542120124047204 SC 5009554-21.2012.404.7204).
Estabelece o art. 170 da Carta Magna (BRASIL, 1988) que a ordem
econômica brasileira está fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, observados os princípios: da soberania nacional; da propriedade privada;
da função social da propriedade; da livre concorrência; da defesa do consumidor;
defesa do meio ambiente (inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação – E.C. nº 42/2003); da redução das desigualdades regionais e sociais; da
busca do pleno emprego; do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte; do tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País. (E.C. nº 6/1995). Ademais, é enfático o Parágrafo Único
deste mesmo art. 170 ao dispor que:
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (BRASIL, 1988)
Conforme reza o Art. 173 da CF, que ―ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei‖, o constituinte claramente manifesta
que não há interesse do Estado em desenvolver de modo direto a atividade
econômica, delegando-a ao particular.
Os recursos minerais (não apenas as reservas minerais) e as jazidas são de
domínio da União. Isso impõe classificar esse domínio da União sobre os recursos
35
minerais e as jazidas em categoria à parte dos bens dominicais e dos bens de uso
especial, porque inclui sob o domínio da União recursos minerais conhecidos ou
potenciais. Essa distinção se justifica, ainda, porque os recursos minerais são
destinados à exploração e explotação exclusivamente pelo particular e são
exauríveis — o que lhes acrescenta uma característica de temporalidade — não se
mantendo inteiros e perpetuamente no domínio estatal (FREIRE, 2007).
Segundo Canales Nettle (2003) apud Scotto (2013) a questão sobre a
propriedade e sobre o domínio e atribuição dos recursos minerais existentes e
conhecidos, assim como os que venham a ser descobertos, se determina
juridicamente no marco de três grandes sistemas. O primeiro é o do direito fundiário,
onde o dono da terra tem o domínio dos minerais que se encontram na sua
propriedade (seja que se encontrem no solo ou no subsolo). Este sistema
atualmente está presente nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Reino Unido,
África do Sul (com um sistema misto), Irlanda do Norte. Cabe mencionar que o
mesmo sistema se aplica também a determinadas substancias minerais usualmente
não metálicas (rochas, areia e algumas outras de uso industrial) e que está presente
em numerosas legislações mineiras de países de Europa, África, Ásia e em quase
todos os países de América Latina e Caribe (SCOTTO, 2013).
Um segundo sistema se fundamenta no "direito de ocupação" e sustenta que
os minerais existentes no solo e no subsolo não pertencem a ninguém, e nem é
possível atribuir-se seu domínio originário a alguém, incluído o Estado. Este sistema
se aplicou em alguns países desde a Revolução Francesa até a Segunda Guerra
Mundial e não se encontra mais presente na atualidade (SCOTTO, 2013).
Finalmente, o terceiro sistema atribui ao Estado, como marca de sua
soberania territorial, o domínio dos recursos minerais de forma "inalienável e
imprescritível". Significa que os minerais são considerados juridicamente
desvinculados do domínio que uma pessoa possa ter sobre a propriedade do solo,
quaisquer seja seu status jurídico (SCOTTO, 2013).
Na maioria dos casos, o Estado outorga direitos minerários aos particulares
por via da "concessão". Nesse sentido o título minerário configura uma forma
especial de propriedade que se diferencia da propriedade privada plena porque se
refere ao uso e ao usufruto de uma riqueza que pertence ao Estado, mas que tem
sido outorgada sobre as bases de direitos e obrigações. Cabe observar que todas as
36
legislações consideram o desenvolvimento da mineração como sendo de "interesse
público", de "utilidade pública" ou de "interesse social" (SCOTTO, 2013)..
No Brasil, o minério extraído clandestinamente não passa à propriedade do
particular, permanecendo no domínio da União (FREIRE, 2007). Por isso, o direito
da União sobre os recursos minerais é classificado como um domínio público mineral
especial com as seguintes características (FREIRE, 2007):
a) É domínio originário da União;
b) É exclusivo;
c) Alcança tanto os recursos conhecidos, quanto os desconhecidos;
d) É imprescritível;
e) É finito. Com a exaustão da jazida, perecerá o bem.
Conforme esclaresce Freire (2007), a União não pode impedir o
aproveitamento econômico dos seus recursos minerais por aquele que (a) requerer
prioritariamente e (b) cumprir as determinações do Código. Exceções: (a) se ficar
evidenciado que a exploração vai contra o interesse nacional ou (b) se a outorga
esbarrar no art. 42 do Código de Mineração.
Por outro lado, Cardoso Filho defende tese peculiar ao verificar que não há
ingresso do bem mineral na esfera da União, no caso da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
5011259-03.2011.404.7200/SC, fato que afeta diretamente o ―quantum‖ de
indenização, reportando-o proporcionalmente ao respectivo tributo:
[...] a extração irregular de areia por parte da ré - fato que se revela incontroverso nos autos - não diminuiu o patrimônio da União no montante apontado na petição inicial. Isso porque, como corretamente afirmou o Ministério Público Federal, a União não comercializa areia, apenas concede a lavra do minério e, em contraprestação, recebe a compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º, in fine, da Constituição Federal, e regulamentada pelo art. 6º da Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e pelo art. 2º da Lei n. 8.001, de 13 de março de 1990. O valor comercial da areia extraída em excesso pela ré não integrou e em nenhuma hipótese integraria a esfera patrimonial do ente político central, que, na situação mais favorável (a de concessão regular de lavra), faria jus à CFEM devida. Assim, o ressarcimento devido à União não corresponde ao preço comercial do minério extraído em excesso, como singelamente calculou a autora. Desse modo, a lavra irregular acarreta as sanções de advertência, multa ou caducidade do título, mas não o pagamento à União do valor comercial do minério extraído. A perda do produto da lavra somente é possível no âmbito da responsabilização penal, na forma do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 7.805, de 18 de julho de 1989 [...]
37
Portanto, a expropriação de minério extraído irregularmente somente pode ocorrer como efeito de condenação penal definitiva por crime de lavra clandestina. Além disso, o produto da renda não se destina ao patrimônio da União, mas sim ao Fundo Nacional de Mineração. Consequentemente, sob o aspecto da reparação patrimonial, a União faz jus apenas à CFEM que deixou de ser recolhida, que seria a contraprestação devida pela exploração da jazida. [...] Desse modo, a ré deve ser condenada a pagar à União o valor correspondente à CFEM, calculado com base no valor comercial da areia extraída em excesso, conforme apurou o DNPM. (Juiz Federal Osni Cardoso Filho, AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5011259-03.2011.404.7200/SC)
De acordo com a legislação vigente, o aproveitamento dos recursos
minerais, classificados em nove classes, pode ser outorgado por cinco regimes
distintos de exploração (alterados pelas leis nº 9.314/96 e 9.827/99) e envolvem
procedimentos específicos a serem cumpridos pelo concessionário: 1º - regime de
concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de
Minas e Energia; 2º - regime de autorização, quando depender de expedição de
alvará de autorização do Diretor-Geral do DNPM; 3º - regime de licenciamento,
quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos
administrativos locais e de registro da licença no DNPM; 4º - regime de permissão
de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do
DNPM; e 5º - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial,
depender de execução direta ou indireta do Governo Federal (POLETTO, 2006).
Macedo (2015) expõe que o novo marco da mineração: i) modifica o método
de concessão das licenças minerais; ii) reformula a gestão e organização dos órgãos
públicos, extinguindo o DNPM, criando a Agência Nacional de Mineração, o
Conselho Nacional de Mineração; iii) atribui papel mais importante ao Serviço
Geológico Nacional (CPRM); iv) institui nova política fiscal para o setor, com
aumento da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM),
fazendo com que esta incida sobre o faturamento bruto das empresas ao invés de
incidir sobre as receitas líquidas, como anteriormente.
No que concerne à possibilidade de bloqueio de bens do réu, nos termos do
Despacho proferido pelo Juiz Federal Dr. Daniel Marchionatti Barbosa (AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 5002215-55.2014.404.7005/PR):
38
a jurisprudência de ambas as Turmas da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a simples propositura de ação de reparação por apropriação indevida do patrimônio minerário não enseja o bloqueio, desde o início, do patrimônio do réu (AG 5013610-44.2013.404.0000, AG 5014182-97.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/08/2013; Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 05/09/2013).
Nota-se que a jurisprudência é no sentido de zelar pelo conteúdo probatório e,
se não presente o requisito de evidente probabilidade do direito, há que se evitar o
bloqueio desde o início do patrimônio do réu.
2.6 DO CONCURSO DE CRIMES
Considerando o caráter dúplice dos recursos minerais, quer como parcela do
meio ambiente, quer como patrimônio da União, é comum que o ajuizamento de
ações decorrentes da exploração irregular de recursos minerais preveja ilícitos
nestas duas searas. Sob a ótica ambiental, costuma-se imputar a prática do crime
previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, enquanto para a usurpação do bem mineral
imputa-se a prática do delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.716/91. Cumpre agora
discutir a aplicabilidade e as características deste concurso formal de crimes.
Carvalho et al. (2016) reportam que a ideia de existência de um conflito
aparente de normas em relação aos crimes em comento pertence à corrente que se
baseia no argumento de Ney Barros Bello Filho cuja compreensão é de que o
dispositivo da Lei nº. 8.176/91 foi revogado pelo art. 55 da Lei nº. 9.605/98, tratando-
se, assim, de conflito de leis no tempo. Sendo assim, o fato desta última (a Lei
Ambiental) ser mais abrangente ―tutela não apenas o ambiente, mas também, o
patrimônio da União‖, promovendo, portanto, a revogação da lei anterior.
Luciano (2015) realiza relevante discussão sobre o tema, ao arguir que o art.
2º da Lei nº 8.716/91 é, na verdade, norma penal em branco, vez que não define
quais seriam as matérias-primas que, se exploradas irregularmente, constituiriam
crime de usurpação de patrimônio. As normais penais em branco são aquelas de
conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por
outras normas jurídicas, normalmente de natureza extrapenal (BITTENCOURT, 2010
39
apud JUNQUEIRA e VANZOLINI, 2013). Há jurisprudência análoga sobre tal
entendimento, embora versando sobre o art. 1º da mesma Lei:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVA. I – A impossibilidade de se realizar, em sede de habeas corpus, minucioso cotejo do material probatório impede que se aprecie a alegação de falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista que demandaria, no caso, a análise da existência de fraude sobre os frascos de aditivo de combustível objeto de exame no laudo pericial. II O art. 1º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis "em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei", é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas sim, estabelecidas "na forma da lei". Recurso desprovido. (STJ - RHC: 9834 SP 2000/0029128-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: <!-- DTPB: 20010604</br> --> DJ 04/06/2001 p. 187</br> LEXSTJ vol. 146 p. 299</br> RSTJ vol. 162 p. 428)
Como uma norma em branco, deve-se buscar sua complementação,
primeiramente na própria lei e, caso ausente, em outras leis em sentido formal e, se
ainda assim, não houver sido complementada, em leis em sentido amplo (LUCIANO,
2015). Conforme relata Luciano (2015), o contexto histórico mundial de criação da
Lei nº 8.176/91 foi a crise mundial do petróleo e a conjuntura política interna
brasileira que buscava controlar os efeitos da variação do preço do barril de
petróleo.
A Lei nº 8.176/91 está perfeitamente fundamentada no art. 177 da
Constituição da República, que determina o monopólio da União sobre a garantia do
fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional (LUCIANO,
2015). Resta claro que a Lei nº 8.176/91 surge para tipificar condutas relativas a
fontes energéticas e sua produção, exploração e comercialização ilegais, e tão
somente estas por (i) ter sido criada dentro do contexto de crise energética
decorrente das guerras do Golfo Pérsico, o que sustenta que seu objeto material são
as fontes energéticas; (ii) em detrimento disso, ter sido pensada com um caráter
temporário e excepcional, tendo sido este detalhe revogado, em último momento,
através de veto presidencial (LUCIANO, 2015).
Por esta razão, não seria adequado expandir o significado do termo
―matéria-prima‖ para aquele encontrado em dicionários de língua portuguesa, para
efeitos da aplicação do art. 2º, sem uma postura crítica e hermenêutica. Nesta linha
40
de raciocínio, o art. 2º criminaliza somente as condutas de usurpação de fontes
energéticas, e não de recursos minerais (LUCIANO, 2015). Todavia, os tribunais
superiores têm entendimento diverso:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 111762 RO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/11/2012, Segunda Turma
e
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 55, LEI 9.605/98. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 2º, LEI 8.176/91. INOCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ARTIGO 55, LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. ARTIGO 2º, LEI 8.176/91. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 337, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1- A Lei nº 8.176/91 define os crimes contra a ordem econômica e estabelece, em seu artigo 2º, um crime contra o patrimônio público federal. Consiste em crime formal, consumando-se mediante a mera produção de bens ou a exploração de matéria-prima da União, sem autorização legal ou em desacordo com esta. Já a Lei nº 9.605/98 trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 2- Tratando as normas de bens jurídicos diversos, não há que se falar em novatio legis in mellius. 3- Embora essas duas condutas quase sempre sejam cometidas em conjunto, até porque o licenciamento ambiental é requisito para a concessão da lavra, podem perfeitamente ocorrer isoladamente: a lavra regularmente concedida pode ser explorada em desacordo com a licença ambiental, ou em desacordo apenas com a concessão obtida, ou depois que a licença ambiental houver sido anulada, cassada ou tiver expirado; ou a lavra pode ser iniciada antes da concessão, mas depois de obtida a licença ambiental. 4- É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 55, da Lei nº 9.605/98, não derrogou o artigo 2º, da Lei nº 8.176/91. 5- Havendo, concomitantemente, dano ao patrimônio da União e ao meio ambiente, haverá concurso formal entre os delitos (artigo 70, do Código Penal). Como regra, concurso formal impróprio, tendo em vista haver desígnios autônomos, inclusive de natureza distinta: dolo malus e direto em relação ao patrimônio da União, principal objetivo do agente, e dolo bônus ou indireto em relação ao meio ambiente, cuja lesão o agente aceita como certa ou ao menos provável, por ser condição para alcançar o proveito econômico. 6- Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao
41
delito previsto no artigo 55, da Lei nº 9.605/98, em relação a todos os réus (art. 109, V, CP). 7- Apelação provida.
e
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98, C.C. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. TIPIFICAÇÃO DOS DELITOS E DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Extração irregular de areia. Afetação de bens jurídicos distintos, penalmente tutelados. 2 - Acórdão que, por maioria, reformou parcialmente a sentença para tipificar os delitos no artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.176/91 e no artigo 55, "caput", da Lei nº 9.605/98, c.c os artigos 70 e 69 do Código Penal, e reduzir as penas aplicadas aos réus. 3 - Os embargantes postularam, com fundamento no voto vencido, a capitulação dos delitos tão-somente no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, afastando o concurso formal. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da existência do concurso formal, em decorrência da violação de bens jurídicos distintos, o patrimônio público e o meio ambiente. Precedentes. 5 - Capitulação jurídica mantida. Dosimetria das penas mantida. 6 - Embargos desprovidos. (TRF-3 - EIFNU: 124 SP 0000124-64.2000.4.03.6110, Relator: JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2014, QUARTA SEÇÃO, )
No penúltimo julgado apresentado, destaca-se a possibilidade das condutas
relativas aos crimes dos art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98
ocorrerem de forma isolada e autônoma. Tal alegação corrobora com a tese de
Lanari (2004), que menciona que é possível que o empreendedor mineral possua
licença do órgão ambiental municipal ou do órgão ambiental estadual e, desta forma,
explore os recursos minerais de propriedade da União sem causar poluição e sem a
devida autorização legal do DNPM e, nesse caso, não haverá crime ambiental, mas,
tão somente, crime patrimonial contra a União (art. 2º da Lei 8.176/91).
No último julgado mencionado destaca-se a informação de que patrimônio
público e meio ambiente são bens jurídicos distintos. Nos termos do julgado, aplica-
se o concurso formal entre os crimes capitulados no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no
art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Contudo, o concurso formal alegado pelos tribunais não deve prosperar, já
que é impossível que, no caso de lavra ilegal, através de uma única conduta, o
agente cause dois resultados. A conduta é a mesma: na lavra ilegal, o resultado é
único. Ocorre a violação do art. 55 da Lei de Crimes Ambientais, tão somente. Caso
a conduta delituosa cause dano ambiental, então poderá haver concurso formal
42
entre o art. 55 da Lei 9.605/98 e outros tipos da mesma norma que tipificam
condutas que causam dano ambiental, como poluição (LUCIANO, 2015).
Conforme conclui Luciano (2015), a discussão não deveria girar em torno do
conflito aparente entre as normas (art. 55 da Lei nº 9.605/98 e o art. 2º da Lei
8.176/91) ou da aplicação do Princípio de Especialidade, mas sim da adequação ou
não do art. 2º da Lei 8.176/91 aos crimes de usurpação mineral. Assim, não existe
concurso formal de crimes entre o art. 55 da Lei 9.608/98 e o art. 2º da Lei 8.176/91,
porque o art. 2º não tipifica condutas relativas à usurpação mineral (art. 54, Lei
9.605/98) (FREIRE, 2016).
O voto vencido do Desembargador Cotrim Guimarães (TRF-3ª RESP Nº
0041383-85.2009.4.03.0399/SP, Relator Des. Fed. Henrique Kerkenhoff, Data de
Julgamento: 05/05/2010, D.E. 14/05/2010) faz a mesma reflexão (FREIRE, 2016;
LUCIANO, 2015), ao concluir que todos os artigos da Lei nº 8.176/91 fazem
referência à exploração ilegal e irregular de fontes energéticas, exceto o art. 2º e que
desta maneira, não há como concluir que o crime previsto neste artigo não se refira
a combustíveis, embora o termo empregado tenha sido somente matéria-prima da
União.
Freire (2016) e Luciano (2015) registram que tal art. 2º não se encontra solto
no sistema jurídico, mas sim inserido em uma lei que regula determinada matéria, e
com tal deve ser interpretado. Ora, não seria razoável que a lei que veio para tratar
precipuamente de petróleo e seus derivados, buscando incriminar, por exemplo, a
conduta de adulteração de combustível, tenha pretendido, de forma deslocada,
incriminar a exploração de toda e qualquer matéria-prima de propriedade da União.
Resta claro, assim, que o objetivo da Lei 8.176/91 não é punir a extração de todos
os minérios, mas sim incriminar condutas envolvendo combustíveis reflexão
(GUIMARÃES, 2010 apud FREIRE, 2016).
No que concerne ao quantum de pena o legislador não poderia imputar
penas tão discrepantes ao art. 55 da Lei de Crimes Ambientais e ao art. 2º da Lei
8.176/91, se considerasse que a conduta dos dois crimes fosse a mesma, pois isto
violaria o Princípio da Proporcionalidade da Pena (FREIRE, 2016)
Em suma, com base na doutrina analisada e parte da jurisprudência, não
ocorreria o concurso formal entre o art. 55 da Lei nº 9.605/98 e o art. 2º da Lei nº
8.176/91, como querem os tribunais superiores brasileiros, pois disto decorreria a
inobservância do contexto histórico-econômico de criação e o objetivo da Lei nº
43
8.176/91 e o não atendimento ao Princípio da Proporcionalidade da Pena. Assim, o
âmbito de aplicação da norma do art. 2º da Lei nº 8.176/91 seriam tão somente as
fontes energéticas.
Outra corrente diz se tratar de concurso formal de crimes. Para Lanari (2016)
a aplicação desse instituto dá-se por inexistir tanto a conexão como a continência,
ou seja, ―não há unidade do processo e julgamento dos ilícitos. Cada qual prossegue
no seu caminho‖. Acrescentando, ainda, que a realização da lavra clandestina de
recursos minerais sem a devida autorização, corresponde à prática simultânea do
crime ambiental e do crime de usurpação, cuja ação, normalmente, é uma só,
mesmo sendo dois os resultados da conduta. Sendo assim, trata-se de concurso
formal entre as infrações o que importa em continência, o que gera o deslocamento
da competência do crime ambiental para o âmbito da justiça Federal, mesmo que no
momento final, ―as penas venham a ser aplicadas cumulativamente, como ocorre no
concurso material, por orça do reconhecimento da unidade de desígnios do agente‖
(CARVALHO et al., 2016).
2.7 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO TRIBUTÁRIO
A Constituição Federal autoriza a concessão da lavra dos recursos minerais,
incidindo sobre o faturamento líquido advindo da exploração destes bens a
denominada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM), receita originária patrimonial da União, cujo regime jurídico encontra-se
delimitado pela Constituição Federal, nos seus artigos 5o, II; 20, IX, e § 1o; 176; 37;
155, X, ―b‖ e 225, § 2º (HERNANDEZ, 2010).
Hernandez (2010) afirma que os recursos minerais estão inseridos no grupo
dos bens públicos dominiais por serem passíveis de exploração econômica, não
estarem afetados a uma destinação específica do Estado e, tampouco, poderem ser
livremente utilizados pela coletividade. Bens dominicais são os que não possuem
destinação pública específica e que, por esta razão, podem ser objeto de
auferimento de receita pelo Estado (HERNANDEZ, 2010).
No âmbito tributário, o projeto do novo Código de Mineração alterará os
valores da CFEM e a base de cálculo (MACEDO, 2015). Atualmente os valores
sobre recursos minerais variam de 0,2 a 3% a depender da substância mineral
44
extraída e incide sobre o resultado líquido da atividade. A proposta é passar o valor
para até 4% e incidir sobre a receita bruta. A mudança visa aumentar o poder de
arrecadação do Governo, uma vez que haverá menos dedução antes do cálculo da
CFEM (MACEDO, 2015; BRASIL, 2013)
Sob a ótica econômica, a CFEM caracteriza-se como receita corrente e, sob
o enfoque da fonte desta, é receita patrimonial da União porque vinculada,
necessariamente, à exploração econômica do patrimônio público deste ente: o
recurso mineral (HERNANDEZ, 2010).
Segundo Hernandez (2010), a competência para legislar sobre a CFEM é
privativa da União Federal. Tem-se como inconstitucionais, em consequência, leis
de Estados e do Distrito Federal que disponham sobre a CFEM, por não se incluírem
nos casos de exercício da competência concorrente. É do DNPM a competência
para fiscalização e arrecadação da CFEM e é da Procuradoria Federal junto à
autarquia, a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da competente
execução. São dedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CFEM,
todas as despesas pagas ou incorridas pelo minerador, relativas ao transporte e ao
seguro, desde a extração da substância mineral até a entrega do produto mineral
comercializado, bem como o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais
(incidido), e não apenas do montante recolhido ao Estado (apurado e pago); e o IOF,
devido em razão das vendas da mencionada substância mineral como ativo
financeiro. No caso de mora no pagamento da CFEM são devidos os juros, na forma
estabelecida no artigo 406 do Código Civil, no período em que inexistente lei
específica acerca do assunto (HERNANDEZ, 2010).
Em que pese a CFEM constituir obrigação pecuniária de natureza não
tributária, sua cobrança obedece ao rito estabelecido na Lei nº 6.830/80, por se
tratar de receita financeira de autarquia federal – DNPM, ficando o contribuinte
inadimplente, após procedimento de cobrança administrativa, sujeito às seguintes
consequências: inscrição do crédito em Dívida Ativa; inclusão do devedor no
Cadastro Informativo dos Débitos Não Quitados de Órgãos Federais – CADIN e
exigência judicial do pretenso débito, por meio da competente Execução Fiscal
(HERNANDEZ, 2010).
Inexiste previsão legal à incidência da CFEM sobre o montante do
faturamento líquido resultante da venda de produtos industrializados. No caso de
45
inexistência de venda de produto mineral e sim de produto industrializado, não há
incidência da CFEM, por omissão do legislador ordinário (HERNANDEZ, 2010).
2.8 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL
É impositiva a extração mineral para a satisfação das necessidades da
sociedade atual, em especial as necessidades básicas (CARVALHO, 2014). Não há
dúvida de que a extração de recursos minerais gera impactos ambientais, mas é
falsa a ideia de que essa atividade acarrete sempre dano sensível e permanente ao
meio ambiente (DE SOUZA, 1995).
O desenvolvimento social e econômico precisa da contribuição do setor
mineral. A melhoria da condição de vida de milhões de pessoas depende
diretamente ou indiretamente dos bens minerais. É difícil a tarefa de indicar algum
bem que prescinda de recursos minerais para ser produzido (CARVALHO, 2014).
Ao abordar a compatibilidade da mineração com o meio ambiente, alguns
tópicos se destacam, em face de sua importância para o tema: i) o fenômeno
internacional da defesa do meio ambiente e a inclusão dos princípios de proteção
dos recursos ambientais no ordenamento jurídico brasileiro; ii) o tratamento
constitucional conferido ao meio ambiente pela Constituição de 1988; iii) o bem
mineral como recurso ambiental e a necessidade de seu aproveitamento; iv) o
regime jurídico que disciplina esse aproveitamento; v) o instituto do poder de polícia;
vi) o poder de polícia como instrumento de compatibilização da mineração com o
meio ambiente e vii) a Administração e o exercício desse poder com o fim de
alcançar essa compatibilização (DE SOUZA, 1995).
Uma das mazelas ambientais apontadas por Castro (2011) é de que a
exploração de recursos naturais possui baixo potencial de aumento de complexidade
de atividades econômicas adjacentes, isto é, no momento em que cessa a atividade
minerária, por esgotamento da jazida, toda a economia dela dependente, finda
também.
Segundo Augustin (2014), o Direito Penal Ambiental tem sido considerado
por diversos autores como um típico exemplo de direito penal simbólico. Não é
estruturalmente capaz de lidar com os problemas ambientais, e é, assim, o uso
46
ilegítimo de criminalização para obter efeitos meramente ilusórios (AUGUSTIN,
2014).
Segundo Hoch (2013), exceto pela apuração de crimes contra a fauna
[envolvendo, por exemplo, o licenciamento de criadouros de animais silvestres], a
alocação de pessoal para elaboração de laudos e atividades de
fiscalização/licenciamento parece traduzir a prioridade dada pelo Departamento de
Polícia Federal à apuração de crimes ambientais relacionados ao patrimônio da
União [envolvendo, por exemplo, a usurpação de bens minerais] e à proteção da
Floresta Amazônica [envolvendo, por exemplo, o licenciamento/autorização de
planos de exploração e/ou de manejo florestal e/ou de projetos de conversão do uso
do solo, especialmente na região Norte].
De Souza (2011), ao comentar o Acórdão do Recurso Especial nº
647.493/SC (2004/0032785-4) da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Data do julgamento: 22.05.2007, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, destaca
no âmbito da responsabilização por danos ambientais que:
A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em
se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a
ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que
deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.
A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à
extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação
ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional,
encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.
Condenada a União à reparação de danos ambientais, é certo que a
sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação,
como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo
com o princípio da equidade, uma vez que a atividade industrial responsável
pela degradação ambiental – por gerar divisas para o país e contribuir com
percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade
extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia.
Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos
respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código
Civil.
A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.
47
Outro ponto discutido pelo judiciário diz respeito à possibilidade de dano
moral coletivo em ações desta natureza. Lê-se no exemplo abaixo (grifo nosso):
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO MINERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTENTE. 1. A União é parte legítima para demandar em Juízo nas causas em que objetivar reaver dano causado a seu patrimônio. 2. A existência de indícios da materialidade da conduta lesiva ao patrimônio ou interesse público já autoriza o ajuizamento da ação, não se exigindo que a inicial já apresente prova cabal da conduta ilícita. Carência da ação não configurada. 3. O juiz está autorizado pelo art. 330, I, do CPC, a julgar antecipadamente a lide quando a questão é meramente de direito ou for prescindível a realização de perícia para o deslinde da controvérsia, e, segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento. Preliminar rejeitada. 4. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva. Com efeito, conforme postulados da teoria do risco integral o autor não deve apenas aferir o bônus de sua atividade empresarial, mas também o ônus, de modo que a responsabilização resta objetiva, independente da existência de dolo ou culpa. 5. Excedendo os limites das licenças concedidas, resta configurada a extração irregular e a usurpação de minerais, prevista no art. 2º, da Lei nº 8.176/91, sendo cabível o ressarcimento ao erário por dano ambiental. 6. A ideia de dano moral está intimamente ligada à noção de esfera subjetiva, cuja violação resta caracterizada pela dor, vexame ou desonra causada na orbita psíquica de indivíduo determinado, sendo incompatível e temerário estender a compensação por dano moral à indeterminibilidade do sujeito passivo, principal característica da ação civil pública em exame. 7. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 22090220124058000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 25/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/03/2014)
Destaca-se neste julgado a impossibilidade de incidência de danos morais
coletivos quando da usurpação de bens minerais em razão da indeterminabilidade
do sujeito passivo. Destaca-se ainda que a União é parte legítima para demandar
em Juízo nas causas em que objetivar reaver dano causado a seu patrimônio e que
a existência de indícios da materialidade da conduta lesiva ao patrimônio ou
interesse público é suficiente para autorizar o ajuizamento da ação. Quanto à
materialidade do crime, o julgado define que se excedendo os limites das licenças
concedidas, fica configurada a extração irregular e a usurpação de minerais, prevista
no art. 2º, da Lei nº 8.176/91, sendo cabível o ressarcimento ao erário por dano
ambiental.
Desta forma, vez que há o interesse estatal na apuração de danos ao erário
público, é usual que a usurpação de bens minerais culmine também no arrolamento
48
dos réus em respectivo crime ambiental, como já discutido no tópido de concurso de
crimes. Por outro lado, há que se apurar caso a caso a responsabilidade dos
agentes públicos envolvidos, quer por ação ou por omissão. Neste aspecto os
conflitos em Direito Ambiental, Administrativo e Minerário são indissociáveis.
2.9 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Patrimônio pode ser conceituado como um conjunto de bens apropriável
economicamente. (SIRVINSKAS, 2015, p.134). A apropriação da natureza decorre
da patrimonizalização, tendo por fundamento a fragmentação em microssistemas
dos bens ambientais (assim definidos na Constituição Federal, art. 225, caput),
dentre os quais os minérios (SIRVINSKAS, 2015, p.135). Os recursos minerais e os
do subsolo são considerados bens da União (SIRVINSKAS, 2015, p.175).
Conforme ensina Freire (2007):
[A mineração] é atividade econômica industrial e extrativa. Não é serviço público, porque não deve ser executado pela Administração, maspor empresa brasileira, conforme preceitua a Constituição. Com a publicação da Portaria, a União não delega a execução da lavra, mas cria um direito de lavra em favor do minerador. É ato administrativo vinculado e definitivo. Uma vez obtido o Direito de Prioridade, e cumpridas as obrigações do Código, o minerador tem direito à obtenção do Consentimento para Lavra.
[…] O Consentimento para Pesquisa Mineral é ato administrativo vinculado, para o qual não está reservada à Administração qualquer discricionariedade. Em razão disso, a utilização do termo autorização tem sido causa de equívocos tanto na doutrina quanto nos tribunais. E a Administração aproveita para tentar atuar segundo uma discricionariedade que não existe.
Por ser a mineração uma atividade bastante regulada pelo Poder Público, e
também porque se está a falar da exploração privada de um bem público (art. 20,
IX), os agentes públicos podem e devem conformar a exploração desse bem, de
modo a, no caso concreto, fazer com que a atividade se desenvolva com bases na
economicidade, na eficiência da exploração mineral, no bem-estar e em tantos
outros sejam os interesses públicos (CASTRO, 2011).
De Souza (1995) aduz que embora a doutrina seja controvertida quanto à
natureza jurídica da contraprestação paga pelos usuários de bens públicos (se taxa,
49
tarifa, preço público ou preço sem outra caracterização), para este a contraprestação
pelo uso de recursos minerais, instituída como compensação financeira pela
exploração (aproveitamento) tem natureza jurídica de preço público e não de tributo
(taxa). Isto porque essa contraprestação não se daria em razão do poder de polícia
nem pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que são motivos
determinantes da instituição de taxa (COELHO, 1983 apud DE SOUZA, 1995), mas
em virtude de exploração (uso) do recurso mineral, que é bem público.
Freire (2007) ensina que o termo concessão é inadequado para designar o
consentimento da União ao particular para explotar jazidas minerais, porque
confunde esse ato administrativo, de natureza especial, com as concessões
clássicas de Direito Administrativo. Melhor seria ter o legislador adotado a expressão
Consentimento para Lavra, criando terminologia própria para designar esse ato
administrativo de natureza eminentemente minerária (FREIRE, 2007).
Não é acordo nem contrato administrativo. Também não é realizado intuitu
personae. É atividade econômica, industrial e extrativa. Não é serviço público,
porque não deve ser executado pela Administração, mas por empresa brasileira,
conforme preceitua a Constituição. Com a publicação da Portaria, a União não
delega a execução da lavra, mas cria um direito de lavra em favor do minerador. O
ato administrativo denominado impropriamente de concessão de lavra é o
consentimento da União ao particular para exploração de suas reservas minerais
(FREIRE, 2007).
É ato administrativo vinculado e definitivo. Uma vez obtido o Direito de
Prioridade, e cumpridas as obrigações do Código, o minerador tem direito à
obtenção do Consentimento para Lavra. Do mesmo modo, e com a mesma razão,
percebe-se, sem muito esforço, que a denominação autorização, para designar a
natureza do título minerário que consente a pesquisa, é imprópria, porque gera
confusão com a conceituação clássica do Direito Administrativo. Melhor utilizar a
expressão Consentimento para Pesquisa Mineral (FREIRE, 2007).
O Consentimento para Pesquisa Mineral é ato administrativo vinculado, para
o qual não está reservada à Administração qualquer discricionariedade. Em razão
disso, a utilização do termo autorização tem sido causa de equívocos tanto na
doutrina quanto nos tribunais. E a Administração aproveita para tentar atuar segundo
uma discricionariedade que não existe. Firmada a prioridade pela procedência do
50
protocolo do requerimento, sem Indeferimento de Plano, o minerador adquire o
direito à obtenção do título minerário, desde que cumpra as determinações legais.
Forma-se um conjunto de atos administrativos sucessivos, relacionados e
dependentes entre si, objetivando uma finalidade única, que é possibilitar a
transformação do depósito mineral inerte em produto, trazendo para a sociedade
todos os benefícios conseqüentes. Não há margem de opção ao DNPM, cuja
atuação se resume no estrito cumprimento do Código de Mineração (FREIRE,
2007).
Não pode, pois, o órgão ambiental negar o licenciamento do
empreendimento minerário por motivos de conveniência e oportunidade, em razão
de sua competência estar restrita ao licenciamento do empreendimento, sob o
prisma da proteção ambiental (DE SOUZA, 1995, p. 162). Na hipótese de o órgão
ambiental entender que interesse da proteção ambiental recomendam a não
implantação do empreendimento minerário objeto do licenciamento – ou que não
haja possibilidade técnica de adequá-lo aos padrões ambientais exigidos -, deverá
encaminhar parecer circunstanciado ao DNPM, para que esse julgue a conveniência
e a oportunidade da outorga ou não do título de lavra, conforme os parâmetros
estipulados pela lei minerária (DE SOUZA, 1995, p. 163).
No que concerne à extrapolação dos limites consignados à exploração, reza
a jurisprudência (grifo nosso):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. PRECLUSÃO. RESSARCIMENTO À UNIÃO PELOS REJEITOS DE CARVÃO INDEVIDAMENTE UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA DE DEVER DE REPARAR. REJEITOS QUE NÃO PERTENCEM À UNIÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CFEM. 1. No que concerne ao pedido de produção de prova pericial, o magistrado de primeiro grau, destinatário da prova, tem a prerrogativa de dispensar a realização de certas provas, prescindíveis para o desate da lide, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu (art. 130, CPC). Precedente do TRF da 4ª Região. 2. Carência de ação em relação à reparação de dano ambiental, que já é objeto de cumprimento, por parte da empresa, em outra ação. Preclusão consumada. 3. Não comprovado dano ambiental decorrente da remoção dos rejeitos do carvão. Na verdade, a remoção dos rejeitos de carvão, por si só, constituiu medida efetiva de recuperação do meio ambiente degradado, pela redução do material poluente e porque auxilia na recuperação da topografia original da área afetada. 4. Hipótese em que mantida a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por usurpação do patrimônio mineral, uma vez que restou comprovado documentalmente que a inobservância aos limites da área concedida na execução dos trabalhos de lavra implica somente as
51
sanções de advertência, multa e caducidade do título minerário (Código de Mineracao, art. 37, II, e 63), não em ressarcimento do mineral irregularmente extraído da área não titulada. 5. A recuperação da área já está assegurada pelos PRAD apresentados pela própria autora União e pela empresa Indústria Carbonífera Rio Deserto, por força de acordo judicialmente homologado nos autos da ACP do Carvão, como é conhecida a pioneira ação que impôs a recuperação. 6. À União assiste, tão somente, o eventual direito à cobrança, em ação própria, da compensação financeira respectiva prevista em lei, a CEFEM, pela posterior venda do carvão obtido com o re-beneficiamento dos rejeitos. (TRF-4 - AC: 50095542120124047204 SC 5009554-21.2012.404.7204, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/08/2015)
Deste julgado destaca-se o não cabimento de indenização por usurpação do
patrimônio mineral em casos em que houver a inobservância aos limites da área
concedida na execução dos trabalhos de lavra. Nestes casos seriam aplicáveis
somente sanções de advertência, multa e caducidade do título minerário (previstos
no atual Código de Mineracao, art. 37, II, e 63). Não seria, portanto, cabível o
ressarcimento do mineral irregularmente extraído da área não titulada à luz do
discutido no aludido processo.
O governo federal estuda novo Código de Mineração, que pretende evitar o
monopólio, limitando a expansão das mineradoras que já tem grande quantidade de
áreas concedidas. São três os critérios para exclusão de uma empresa: a) a
quantidade de concessões; b) o tamanho das áreas; c) a situação da possível
concorrente no seu mercado (SIRVINSKAS, 2015, p.523). Como instrumento de
gestão do setor, pretende-se criar a Agência Reguladora de Mineração (ANM) cujas
características e contexto de criação passa-se a expor.
2.9.1 Do modelo previsto para a agência reguladora de mineração
Quando se fala em intervenção do Estado no domínio econômico, em sentido
amplo, relaciona-se à ideia de um modelo regulatório (IRALA, 2014). O modelo
regulador caracteriza-se pela excepcionalidade da prestação direta de atividades
econômicas pelo Estado, que passa a priorizar a competência regulatória (PAVANI,
2016).
As agências reguladoras independentes constituem um modelo institucional
de Administração Pública, influenciado pelo arquétipo originário dos Estados Unidos
da América, que vem sendo adotado na América Latina e na Europa a partir da
década de 80. O que constitui o núcleo essencial do conceito das agências
52
reguladoras independentes em relação ao modelo tradicional de Administração
Pública, dita piramidal, napoleônica ou hierarquizada, é a independência em relação
ao Poder Executivo central (DE ARAGÃO, 2004). As Emendas Constitucionais nº 8 e
9 de 1995, autorizam o processo de instituição de Agências Reguladoras, as quais
devem ser instituídas por Lei (GODOI JR, 2008).
As agências reguladoras são instituições que, no Brasil, seguindo a tendência
latino-americana acima referida, sugiram durante o processo de desestatização.
Inicialmente circunscritas ao âmbito dos serviços e monopólios públicos delegados à
iniciativa privada, em um segundo momento também foram empregadas para
regular determinadas atividades econômicas privadas, consideradas pelo Legislador
de especial sensibilidade para a coletividade (DE ARAGÃO, 2004). Todas as
agências reguladoras criadas no direito brasileiro são qualificadas como autarquias
especiais (MOTTA, 2003).
Segundo Justen Filho (2009), são características do Estado regulador: i)
transferência para a iniciativa privada de atividades desenvolvidas pelo Estado,
desde que dotadas de forte cunho de racionalidade econômica; ii) liberalização de
atividades até então monopolizadas pelo Estado a fim de propiciar a disputa pelos
particulares em regime de mercado; iii) a presença do Estado no domínio econômico
privilegia a competência regulatória; iv) a atuação regulatória do Estado se norteia
não apenas para atenuar ou eliminar os defeitos do mercado, mas também para
realizar certos valores de natureza política ou social; e institucionalização de
mecanismos de disciplina permanente das atividades reguladas.
Dentro da função regulatória em sentido amplo, segundo Di Pietro (2003),
pode-se considerar a existência de dois tipos de agências reguladoras no direito
brasileiro: a) as que exercem poder de polícia e que, assim, possuem atribuições
inerentes a esse poder, tais como as de normatizar a atividade, fiscalizar o
cumprimento das normas e aplicar sanções; e b) as que regulam e controlam as
atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de
serviço público ou de concessão para exploração de bem público.
As agências reguladoras incumbem-se do exercício de funções regulatórias e
são dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado
pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada
a exoneração ad nutum, ou seja, em razão da pura e simples vontade do Chefe do
53
Poder Executivo (DE ARAGÃO, 2004). Tais termos estão previstos na Lei nº
9986/2000.
As agências reguladoras são legalmente dotadas de prerrogativas para
edição de normas sobre as matérias de sua competência e especialidade (IRALA,
2014). Trata-se do Poder Normativo das agências, assunto polêmico na doutrina
brasileira, pois não existe regulação de caráter neutro (KARAM, 2008). Se for muito
agressiva, os efeitos serão perversos, engessando-se a economia. Se for
demasiado branda, deixando-se total liberdade à iniciativa privada, sem regras e
limites, certamente sobrevirá o caos e, sobremaneira, serão relegados interesses
sociais, causando-se prejuízos irreparáveis (KARAM, 2008). Tal dever normativo tem
caráter infralegal.
Motta (2003) afirma que todo o trabalho regulatório, no campo da fiscalização,
deve ser o de impedir a prática de políticas anticoncorrência por parte das empresas
prestadoras, até porque uma das razões pela qual a regulação foi criada foi como
―ferramenta de combate aos monopólios, duopólios e trustes, principalmente em
relação aos serviços que, por questões técnicas, impedem ou dificultam, a
competição‖.
Além das características de competência regulatória, com a ampliação das
funções normativas e judicantes da Administração Pública indireta, pode-se
congregar os seguintes elementos confirmadores da autonomia das Agências
Reguladoras: organização colegiada, impossibilidade de exoneração ad nutum aos
seus dirigentes, autonomia financeira e orçamentária, e independência decisória
(IRALA, 2014). Todavia, a independência das Agências Reguladoras, sob o ponto de
vista jurídico-constitucional, tem sido vista com reservas, por colidir com princípios
democráticos, na medida em que seus titulares não são legitimados pelo voto
popular e se beneficiam de um regime de certa imunidade em relação aos clássicos
mecanismos de controle político (KARAM, 2008).
As Agências Reguladoras, sendo autarquias, estão submetidas a regras
especiais que disciplinam o modo pelo qual devem validamente nascer e se extinguir
as pessoas jurídicas de Direito Público. Assim, como entidades de natureza Pública,
não se lhes aplicam os dispositivos contidos no Título II do Código Civil Brasileiro,
que tratam da criação e extinção das pessoas jurídicas de Direito Privado. As
Agências se sujeitam aos princípios e normas do regime jurídico-administrativo
(IRALA, 2014).
54
Segundo Irala (2014), das onze agências reguladoras federais existentes até
agora, oito foram criadas mediante lei ordinária: ANEEL (Lei nº 9.427/96), a ANATEL
(Lei nº 9.472/97), a ANP (Lei nº 9.478/97), a ANS (Lei nº 9.961/2000), a ANA (Lei nº
9.984/2000), a ANVISA (Lei nº 9.782/99), a ANTT (Lei nº 10.233/2001) e a ANTAQ
(Lei nº 10.233/2001) e três foram criadas por medidas provisórias: a ANCINE
(Medida Provisória nº 2.219/2001, atualmente MP nº 2.228-1, de 06/09/2001), a ADA
(Medida Provisória nº 2.157-5/2001) e a ADENE (Medida Provisória nº 2.156-
5/2001). Por esta razão, questiona-se o vocábulo lei ―específica― previsto no artigo
37, inciso XIX da CF. As atuais agências reguladoras federais foram criadas por
prazo indeterminado, e só podem ser extintas por lei específica.
Segundo Karam (2008), o sistema brasileiro criou alguns mecanismos que
permitem atenuar este deficit democrático, seja pela participação popular, através
das audiências públicas, ouvidorias e das consultas públicas, seja pelo controle
parlamentar, seja pelo controle jurisdicional, seja pela supervisão dos Ministérios aos
quais elas estão vinculadas, algumas delas pautadas pelos contratos de gestão,
muito embora a irrestrita autonomia para competências decisórias.
A ANM insere-se neste contexto. Buscará regular o setor da mineração pelo
exercício de seu poder normativo. A exemplo das agências reguladoras
anteriormente criadas teme-se pela sujeição política, devendo-se lançar mão de
instrumentos estatais que visem à gestão autônoma.
55
3 METODOLOGIA
A natureza jurídica do Direito Minerário, bem como sua autonomia como
disciplina acadêmica, não é consenso na doutrina (FEIGELSON, 2014). O método
utilizado na investigação do tema consistiu basicamente na análise comparativa
entre o que dispõem o atual Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), a Lei nº
8176/91 e o Projeto de Lei nº 37/2011, de autoria do Deputado Sr. Weliton Prado
(que pode vir a ser o novo Código de Mineração), abordando aspectos inter e
transdisciplinares.
O presente trabalho, segundo a classificação apresentada por Gil (2008) e
Gerhardt e Silveira (2009), quanto à abordagem pode ser entendido como uma
pesquisa qualitativa, quanto à natureza, considerada pesquisa aplicada, quanto aos
objetivos como exploratória, descritiva e explicativa, simultaneamente, quanto aos
procedimentos como uma pesquisa bibliográfica e ex post facto.
A revisão bibliográfica levada a efeito teve por objetivo específico levantar os
principais pontos controvertidos na matéria, bem como a respectiva jurisprudência, a
fim de se investigar se tais temas serão ou não influenciados pela redação proposta
para o novo Código de Mineração. Na análise crítica deste comparativo utilizou-se a
doutrina e a jurisprudência disponíveis, sistematizando a análise em aspectos
correlatos ao Direito Administrativo, Ambiental, Penal e Tributário. Investigou-se o
contexto e modelo de criação da Agência Nacional de Mineração previsto no PL nº
37/2011.
Na sequencia, procedeu-se a análise do PL nº 37/2011, artigo a artigo,
buscando-se identificar quais dispositivos legais teriam afinidade com o tema
usurpação de bens minerais. Os dispositivos legais identificados estão apresentados
no capítulo de Resultados, bem como são discutidos aspectos correlatos à
manutenção da interpretação doutrinária e jurisprudencial à luz da versão atual do
texto legislativo. Em seguida, discutiram-se os aspectos transitórios relacionados à
matéria.
Em suma, pretendeu-se discutir as questões afetas à usurpação de bens
minerais, a partir de julgados dos Tribunais brasileiros, doutrina, e realizar o
exercício de aplicação do PL nº 37/2011 a fim de se avaliar o potencial de
modificações de entendimento em futuras lides.
56
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 DA ABRANGÊNCIA DO PL nº 37/2011
O PL nº 37/2011, conforme dispõe sua ementa e reitera seu artigo primeiro,
originalmente versava sobre o regime de aproveitamento das substâncias minerais,
com exceção dos minérios nucleares, petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos e das substâncias minerais submetidas ao regime de licenciamento de que
trata o inciso III do art. 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
O citado inciso III do art. 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Minas), trata do ―regime de licenciamento, quando depender de licença
expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da
licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM‖ (Redação dada
pela Lei nº 9.314, de 1996).
Apensados os projetos de lei nos 463/2011, 5.138/2013, 4.679/2012,
5.306/2013, 5.807/2013 e 3.430/2012, e considerando a atual (25/07/2016) versão
do Substitutivo ao PL nº 37/2011, disposta no Parecer da Comissão Especial
Destinada a Proferir Parecer sobre o Projeto de Lei Nº 37/2011, de 08 de abril de
2014, a ementa do projeto passou a prever a seguinte redação: ―Institui o Código de
Mineração Brasileiro, cria a Agência Nacional de Mineração e o Conselho Nacional
de Política Mineral e dá outras providências‖.
Depreende-se destarte que os apensos ao projeto e relevância econômico-
política do tema desencadearam interesse dos legisladores sobre o PL nº 37/2011,
fomentando-se a discussão sobre o tema e tornando o escopo do projeto original
mais abragente.
4.2 DA TERMINOLOGIA ADOTADA NO PL nº 37/2011
Nos termos do art. 5º do PL nº 37/2011, bem mineral passará a ser entendido
como ―minério já lavrado, pronto para comercialização ou consumo, após a
conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso‖.
Houve alteração do significado legislativo dado à ―lavra‖, que passou a ser:
57
conjunto de operações coordenadas objetivando ao aproveitamento da jazida, desde a extração de substâncias minerais que contiver até o seu beneficiamento, incluindo transporte interno;
(art. 4º, inc. XIX, PL nº 37/2011)
No trecho acima nota-se a supressão do termo industrial, antes adstrito ao
aproveitamento da jazida, ampliando-se o significado de lavra. Suprimiiu-se também
o termo ―úteis‖ de substâncias minerais, ampliando também a abrangência do
processo de extração. Incluiu-se o termo ―incluindo transporte interno‖, como etapa
ligada ao processo de beneficiamento (pré ou pós), de modo ampliativo
relativamente à redação anterior. Em linhas gerais, nota-se que o legislador buscou
ampliar o rol de atividades e objetos contidos no termo lavra, o que pode acarretar
efeitos tributários (pró-Estado) e licenciatórios (pró-concessionário).
O significado do termo ―mina‖, no atual Código definido apenas como ―jazida
em lavra, ainda que suspensa‖ foi também modificado e alterado pelo legislador,
passando a ser considerado:
mina - a jazida em lavra, ainda que temporariamente suspensa, abrangendo, inclusive: a) áreas de superfície e/ou subterrâneas nas quais se desenvolvam as operações de lavra; b) máquinas, equipamentos, acessórios, veículos, materiais, provisões, edifícios, construções, instalações e obras civis, utilizados nas atividades de lavra; e c) servidões indispensáveis à pesquisa mineral, estudos e implantação de projetos ambientais, desenvolvimento da mina e da lavra.
(art. 4º, inc. XXI, PL nº 37/2011)
Nota-se restrição terminológica, vez que apenas as suspensões temporárias
passaram a ser consideradas minas. Ademais, o legislador ocupou-se de esmiuçar o
significado do termo, listando rol exemplificativo do que seriam minas.
Importante definição é a do termo ―recursos minerais‖, vez que esta passa
terminologicamente a impactar boa parte dos demais conceitos. O PL nº 37/2011
previu-o da seguinte forma:
recursos minerais - substância mineral de interesse econômico no interior ou na superfície da terra com possibilidades de extração econômica, subdividida, em ordem crescente de confiança geológica, nas categorias inferida, indicada e medida;
(art. 4º, inc. XXVIII, PL nº 37/2011)
58
Deste conceito extrai-se que o viés do termo ―recursos‖ é iminentemente
econômico e condicionado à viabilidade técnica de extração do minério.
Nos termos do art. 6º do PL nº 37/2011, os direitos minerários constituem
―direitos reais, distintos e independentes do imóvel superficial, oponíveis a terceiros,
transferíveis e suscetíveis de serem ofertados como garantia real‖.
Nota-se na vontade do legislador um viés protecionista da atividade privada
regular na mineração, sem contudo deixar de proteger o patrimônio público com a
ampliação terminológica consignada. Nota-se que legislador busca no novo Código
um instrumento de desenvolvimento econômico considerando-se o que dispõem os
art. 2º, inc. VIII e art. 3º, IX.
4.3 DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA USURPAÇÃO
Vez que a usurpação de bem mineral implica na inexistência de autorização,
permissão ou concessão para pesquisa e/ou lavra, nos termos do art. 2º, inc. I, do
PL nº 37/2011, é dever do Poder Público garantir que tal atividade aconteça no
interesse nacional. Neste contexto, revela-se importante que administração pública
observe os princípios gerais e paute sua conduta à luz da Lei nº 9784/99.
Ao instituir uma Agência Nacional de Mineração (ANM) o legislador propõe a
organização da exploração de recursos minerais, nos termos do art. 1º do PL nº
37/2011, tendo-se como instrumentos, entre outros aspectos, a regulação, o
disciplinamento e a fiscalização da pesquisa, lavra, beneficiamento, comercialização
e uso dos recursos minerais (art. 1º, parágrafo único).
Em seu artigo 55, o PL nº 37/2011 estabelece que compete à ANM:
[...] XV - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, autuar infratores, impor as sanções cabíveis, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso; [...] XVII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e demais valores devidos ao Poder Público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes; [...] XXI - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta Lei;
59
Assim, nota-se que a competência para autuar infratores (poder de polícia
consignado no art. 63, § 1º) e cobrar os créditos decorrentes da exploração mineral
irregular é da ANM, reportando-se os órgãos competentes. Ademais, reza o §1º do
artigo 55:
§ 1º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
Cumpre também à ANM (art. 55, inciso XVI), gerir eventual fruto de
usurpação (grifo nosso):
XVI - apreender e promover o leilão de minérios, bem como dos equipamentos encontrados ou provenientes de lavra clandestina, devendo ser acompanhado por força policial sempre que necessário;
O PL nº 37/2011 previu ainda possibilidade de delegação desta
competência, por meio de convênios, nos termos do art. 55, § 2º:
§ 2º As competências de fiscalização e de arrecadação de que trata o inciso XV do caput poderão ser exercidas por meio de convênio com Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.
No âmbito das ações de fiscalização pela ANM, o PL nº 37/2011 previu que:
Art. 56. No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam na apuração dos valores devidos e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos sujeitos passivos. § 1º A ANM disciplinará os prazos e condições para apresentação de documentos requisitados, salvo na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata. § 2º Os livros, arquivos ou documentos referidos no caput deverão ser conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
Na medida em que o art. 62 do PL nº 37/2011 estabeleceu como fonte de
receita da ANM o produto dos encargos, taxas, emolumentos e multas de sua
competência (inciso I) e o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou
apreendidos em lavra clandestina (inciso VI), revela-se, em tese, interesse
60
institucional que, dentre outras atividades, haja efetividade nas ações fiscalizatórias
que culminem em recursos financeiros.
No que concerne às sanções administrativas, o PL nº 37/2011 previu:
Art. 76. Sem prejuízo das medidas de natureza civil e penal cabíveis, a infração às disposições legais, regulamentares ou contratuais referentes ao exercício de atividades de mineração ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multas administrativas simples ou diárias; III - suspensão temporária da atividade de mineração; e IV - caducidade. Parágrafo único. As sanções referidas no caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.
Previu ainda que:
Art. 78. As atividades clandestinas de pesquisa e lavra serão imediatamente interditadas pela ANM, mediante iniciativa própria ou solicitação de autoridades federais, estaduais ou municipais que as constatarem, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível. Parágrafo único. Os produtos minerais e os bens e equipamentos utilizados deverão ser apreendidos.
Considerando o que dispõe o atual Código de Mineração e o que está
previsto no PL nº 37/2011 nota-se que as atribuições administrativas, tributárias e
fiscalizatórias hoje a cargo do DNPM passarão a ser desempenhadas pela ANM,
sob um novo modelo, de agência reguladora. Os respectivos efeitos na seara
administrativa passam a ser expostos.
4.4 DOS EFEITOS DA USURPAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Conforme dispõe o art. 32 do PL no 37/2011, o contrato de concessão
assinado com o vencedor do procedimento licitatório deve dispor sobre os
procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de mineração
(inciso VII). Neste sentido, cumprirá à ANM exercer ativamente o acompanhamento
e a fiscalização conforme procedimento sob pena de responsabilização pelo prejuízo
ao patrimônio da União. Considerando o que estabelece o art. 14 do PL no 37/2011:
Art. 14. O deferimento de concessão, autorização, prorrogação, cessão ou transferência de direitos minerários dependerá da comprovação de:
61
I - regularidade fiscal e tributária do solicitante; II - inexistência de débitos líquidos, certos e exigíveis junto ao Poder Público decorrentes do aproveitamento de minérios, relativamente à área objeto do pedido; e III - atendimento das demais exigências previstas na legislação.
Conclui-se que um dos requisitos para a obtenção de concessão, autorização,
prorrogação, cessão ou transferência de direitos minerários é estar regular perante o
fisco (inciso I). Disto se infere que o usurpador de bem mineral, vez que apurada a
infração, passa a estar impedido de realizar os trâmites administrativos inerentes à
regularização ou continuidade de suas atividades.
Os incisos III do art. 21 e IV do art. 28 do PL no 37/2011 rezam que é
obrigação do titular da autorização comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de
qualquer minério não compreendido na autorização. Nestes termos, a ausência
desta comunicação pode ensejar o desconhecimento pela ANM da ocorrência de
determinado minério, com reflexos sobre a propriedade mineral com potencial para
usurpação deste bem. É, portanto, uma conduta que pode suscitar a usurpação do
bem mineral.
Por outro lado, o art. 39, inc. I, reza que é direito do titular do direito real de
concessão ―lavrar as substâncias minerais que encontrar na área da concessão,
apropriando-se do produto da lavra, rejeitos e estéreis‖, donde se depreende que as
substâncias minerais ―sobrevindas‖ durante a lavra, seriam também pertencentes ao
titular do direito real, ainda que não previstas na autorização. Como consequencia
do disposto no parágrafo anterior, tal apropriação estaria condicionada a mero
informe à ANM.
Do exposto, nota-se que embora sejam modificados pelo PL nº 37/2011 os
ritos administrativos de obtenção das autorizações estatais, as condições de
contorno que tocam a usurpação mineral permanecerão as mesmas. O explorador
de bens minerais continuará obrigado a previamente licenciar-se para o exercício de
sua atividade, e a União continuará com a prerrogativa de fiscalizar e licenciar a
atividade, não mais através do DNPM, mas por meio do novo sistema organizacional
criado.
62
4.5 DA USURPAÇÃO NA SEARA TRIBUTÁRIA
Como anteriormente demonstrado, a usurpação de bem mineral está
intimamente relacionada ao não recolhimento da Compensação Financeira pela
Exploração Mineral (CFEM), nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal.
Isto porque a CFEM vem sendo utilizada como instrumento de aferição dos bens
usurpados e também como parâmetro de definição do ―quantum‖ das indenizações,
como mostrado na Revisão Bibliográfica. Cumpre, portanto, estudar-se a norma
jurídica de incidência da CFEM no PL nº 37/2011.
No que concerne ao critério pessoal, a ANM passa a ser, nos termos do art.
55, inc. XVII do PL nº 37/2011, a pessoa com capacidade para arrecadar e exigir o
cumprimento da obrigação pecuniária referente à CFEM e para figurar como sujeito
ativo, condição até então ocupada pelo DNPM.
O sujeito passivo da CFEM é todo aquele que explora recursos minerais ou
aproveita economicamente os rejeitos ou estéreis decorrentes da exploração de
áreas regularmete tituladas. Em outras palavras e de maneira geral, trata-se dos
concessionários ou autorizados previstos no art. 67:
Art. 67. Estão sujeitos ao pagamento da CFEM: I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração; II - o primeiro adquirente do bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e IV - o cessionário de direito minerário, ou qualquer pessoa jurídica que esteja exercendo, a título oneroso ou gratuito, a atividade de mineração com base nos direitos do titular original.
Conforme ensina Hernandez (2010), no caso da CFEM, o critério material da
hipótese de incidência encontra-se na Constituição, no par. 1º do seu art. 20: auferir
resultado da exploração de recursos minerais. Ele deve ser confirmado pela base de
cálculo desta obrigação pecuniária, prescrita no consequente da regra, a qual
também pode ser extraída do mesmo dispositivo, pois corresponde à expressão
monetária da importância auferida pelo sujeito passivo como resultado da
exploração de recursos minerais (HERNANDES, 2010).
No âmbito do PL nº 37/2011, tem-se o critério material capitulado no art. 65:
caput - explorar recursos minerais;
63
§ 1º - aproveitar economicamente os rejeitos ou estéreis decorrentes da
exploração de áreas regularmente tituladas;
Os significados dos termos recursos minerais, rejeitos e estéreis foram
previstos pelo legislador no PL nº 37/2011, no art. 5º, incisos XXVIII, XXIX e XV,
respectivamente, conforme recomendado e discutido por Hernandez (2010).
Neste contexto, Hernandez (2010) sustenta ser atualmente ilegal a cobrança
da CFEM, em decorrência de qualquer ato distinto da venda do produto mineral, que
enseja o auferimento de faturamento líquido (que é equiparado a ―resultado da
exploração‖), por falta de previsão legal para estas hipóteses.
Considerando que o PL nº 37/2011 é proposta de Lei Ordinária, e que dispõe
em seu art. 130, a revogação dos instrumentos legais que regulamentaram a CFEM,
prevista no art. 20 da CF:
Art. 130. Ficam revogados: I - o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; II - a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; III - a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994; e IV - o art. 5º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994. Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Lei, ficam revogados o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e o art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Nota-se que a lei fruto do PL no 37/2011 substituirá os dispositivos normativos
anteriores e, assim, considera-se que não será sanada pelo PL no 37/2011 a
ilegalidade apontada por Hernandez (2010) no atual Código de Mineração e demais
instrumentos legais, vez que o PL no 37/2011 não está contido, até onde se sabe,
em rito legislativo de Lei Complementar.
No que concerne ao critério espacial de incidência da CFEM, este
corresponde ao âmbito de validade territorial da futura lei federal, isto é, todo o
território nacional onde for possível a exploração dos recursos minerais ou
aproveitamento dos rejeitos ou estéreis.
Outrora previsto no Manual da CFEM do DNPM (Portaria nº 458/07, do Diretor
Geral da autarquia), o critério temporal de incidência da CFEM pretende ser
regulamentado no PL nº 37/2011, o qual previu em seu art. 65, que a CFEM é
devida quando:
I - da saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador;
64
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e IV - do consumo do bem mineral. [...] § 4º A CFEM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês subsequente nas hipóteses de saída a qualquer título, de primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de lavra garimpeira e de consumo.
E que, no caso de arrematação, o bem mineral somente será entregue ao
vencedor da hasta pública mediante o pagamento prévio da CFEM (art. 65, § 5º).
Nesta seara do critério temporal, nota-se que o PL nº 37/2011 prevê o
preenchimento da lacuna legal, outrora preenchida pela supracitada Portaria do
DNPM. Isto implica dizer que no atual Código de Mineração, conforme conclui
Hernandez (2010), o instante a ser tomado para o dimensionamento da relação
obrigacional pertinente à CFEM é o da concretização do fato genericamente descrito
na regra matriz de incidência, qual seja, a obtenção do resultado da exploração de
recurso mineral, que se revela com a aquisição, por este, de importância econômica
e, portanto, de valor comercial, por ser vocacionado à venda. Conclui ainda que este
momento não pode ser postergado para o átimo no qual se poderá verificar a sua
industrialização, por meio de beneficiamento ou transformação, sob pena de
contrariedade à própria regra matriz da CFEM.
Nestes termos, nota-se que o legislador passará a ampliar o rol de exigência
da CFEM ao positivar as práticas previstas no Manual do DNPM como critério
temporal do tributo.
O critério quantitativo estabelece o objeto da relação jurídica prescrita no
consequente da regra matriz de incidência, sendo composto pela alíquota e pela
base de cálculo. No caso da CFEM no PL no 37/2011, as bases de cálculo foram
previstas no art. 66:
Art. 66. As alíquotas da CFEM serão as constantes do Anexo II desta Lei e incidirão, conforme o caso, sobre: I - a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a sua comercialização; II - o custo apurado do minério até o momento imediatamente anterior à transformação industrial, nas hipóteses de consumo do bem mineral, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; III - o preço parâmetro definido pela Receita Federal do Brasil, na hipótese de exportação para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, na forma do § 3º;
65
IV - o valor indicado no documento fiscal de saída, nos casos de transferência do minério entre estabelecimentos do mesmo titular, observado o disposto no § 4º; V - o valor de arrematação; ou VI - o valor da primeira aquisição do bem mineral, no caso de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira. § 1º No caso do bem mineral consumido em processo de transformação no estabelecimento minerador, em outro estabelecimento do titular dos direitos minerários, assim como em estabelecimento de empresa controladora, controlada ou coligada, a CFEM será calculada com base no custo apurado até o momento imediatamente anterior à transformação industrial. § 2º Na impossibilidade ou dificuldade de apuração da base de cálculo prevista no § 1º, assim consideradas as situações descritas no art. 148 do Código Tributário Nacional, a ANM poderá estabelecer valor mínimo de referência a ser utilizado como base de cálculo da CFEM, observados os critérios definidos em regulamento. § 3º Nas exportações ou remessas para fins de exportação de produtos minerais para pessoas jurídicas vinculadas domiciliadas no exterior ou para pessoas jurídicas domiciliadas em países com tributação favorecida, a base de cálculo da CFEM será o preço parâmetro definido pela Receita Federal do Brasil, com espeque no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos atos normativos complementares. § 4º À exceção da hipótese prevista no § 1º, a transferência do bem mineral para outro estabelecimento do titular dos direitos minerários, situado no Estado ou em outra unidade da Federação, para fins de comercialização ou formação de lote para fins de comercialização, a CFEM será calculada com base no valor da operação indicado no documento fiscal para fins do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição Federal.
As respectivas alíquotas são remetidas ao Anexo II do PL no 37/2011, que
previu (Quadro 1):
Quadro 1 – Alíquotas de incidência da CFEM
ALÍQUOTA MINERAL
0,2% Diamante e ouro, quando não extraídos por empresas mineradoras; demais pedras
preciosas e pedras coradas lapidáveis.
0,5%
Água mineral; argilas destinadas à fabricação de revestimentos, tijolos, telhas e
afins; agregados para construção, tais como areia, brita, seixo, argila e afins; rochas
ornamentais; fósforo, potássio e minérios empregados como corretivo de solo na
agricultura ou na alimentação animal.
1% Tungstênio, dolomito e quartzo industrial.
1,5% Carvão mineral.
2% Bauxita; calcário, manganês e fosfato, salvo quando empregado como corretivo de
solo na agricultura ou na alimentação animal; caulim e nióbio, ouro e terras raras.
4% Diamante, quando extraído por empresas mineradoras, ferro, grafite e demais
substâncias minerais.
66
Depreende-se que o PL no 37/2011 dedicou-se a pormenorizar as questões
tributárias relativas à CFEM, positivando práticas outrora previstas em Manuais do
DNPM. Neste aspecto o PL no 37/2011 é diferenciado em relação ao Código de
Mineração vigente. Contudo, ao seguir o rito legislativo ordinário a legalidade deste
tributo pode vir a ser suscitada e discutida, vez que não se trata de Lei
Complementar, a exemplo da crítica à situação atual realizada por Hernandez
(2010). Ademais, revela-se importante o regramento da CFEM vez que esta por
vezes baliza as indenizações em crimes desta natureza, como demonstrado na
revisão da jurisprudência.
4.6 DA USURPAÇÃO À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL
Em sendo aprovada a atual versão do PL nº 37/2011 haverá poucos reflexos
sobre o conteúdo da usurpação no âmbito do Direito Ambiental. Isto porque não
foram solucionados pelo legislador os conflitos jurisprudenciais, apresentados na
revisão bibliográfica, tampouco inovou-se na matéria. Assim, imagina-se que
continuarão a ser invocadas teses que privilegiem o concurso formal da usurpação
com o supostamente respectivo delito ambiental, bem como tentar-se-á afastar esta
tese do concurso de crimes. Espera-se ver solucionada esta questão no contexto
dos tribunais, quiçá por meio de súmulas orientativas.
4.7 DOS EFEITOS TRANSITÓRIOS DE APLICAÇÃO DO PL No 37/2011
Diante do exposto, no que concerne à usurpação de bens minerais, nota-se
que a aprovação da versão atual do PL no 37/2011 repercutirá tanto sobre a atuação
estatal e quanto a atuação privada. Ao propor uma agência regulamentadora (ANM)
em detrimento a um órgão estatal (DNPM) o Estado brasileiro passa a assumir
preponderantemente a função de regulador. Em outras palavras, a União deixa de
envidar esforços para desempenhar diretamente a função de planejador e assume
um papel regulatório-fiscalizatório da atuação privada.
O regime de concessões proposto busca fomentar a atuação do ente privado
no setor mineral e, por meio de concorrência pública, pretende-se incrementar o
67
desenvolvimento do setor e aumentar a arrecadação pública. Todavia, tal abertura
ao capital se não bem regulada pode dar espaço a práticas indevidas, dentre as
quais, a usurpação dos bens minerais.
Por outro lado, a proposta atual do PL no 37/2011 não modifica os termos do
art. 2º da Lei no 8.176/91, ou seja, não modificará o conceito de usurpação de bem
mineral. Nestes termos, os aspectos transitórios decorrentes da atual proposta são
praticamente nulos, vez que a base de aplicação do ilícito permanecerá. Não há no
PL no 37/2011 menção a dispositivo capaz de solucionar as questões
jurisprudenciais controversas identificadas na doutrina e jurisprudência. Teria,
portanto, eficácia imediata tão logo superada a vacatio legis. São alterados apenas
os órgãos públicos dos quais emanarão o poder de controle e regulação, e
positivados os procedimentos que atualmente já são aplicados pelo DNPM no
exercício de tais atividades de fiscalização.
Correto seria o legislador, considerando os critérios de oportunidade e
conveniência, aclarar tais pontos controvertidos e ratificar o ilícito tipo por alguns,
como anteriormente demonstrado, como norma em branco. Um efetivo novo Código
de Mineração deveria versar sobre as respectivas sanções, inclusive esmiuçando-se
o tema, ou seja, desmembrando a prática dos ilícitos (no caso, a usurpação) em
modalidades, cada qual com as respectivas penas.
Tal medida traria maior segurança jurídica também aos investidores do setor,
já que, ao que tudo indica, a intenção governamental é que o setor mineral possa
alavancar desenvolvimento, também pela atração de investidores externos. A
exemplo do que ocorreu em outros setores (energético, recursos hídricos, petróleo,
etc.) com a instituição de agências reguladoras (ANEEL, ANA, ANP, etc.), a
expectativa é que a instituição de uma agência voltada à mineração propicie
incremento na fiscalização do setor, com respectiva apuração de atos de usurpação
mineral. Tal fato decorre não só de nova organização administrativa, mas também
da previsão legislativa de novos recursos (financeiros e humanos) para o ente.
4.8 DA CRÍTICA AO MODELO PROPOSTO
A Agência Nacional de Mineração (ANM) está prevista no art. 54 do PL nº
37/2011 como integrante da administração pública federal indireta, submetida a
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regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Terá por
finalidade promover a regulação, a gestão de informações e a fiscalização do
aproveitamento dos recursos minerais no País (art. 55).
O modelo de agência reguladora previsto para a ANM é análogo ao utilizado
nas demais agências anteriormente instituídas no país, e discutido no item 2.9.1
desta monografia. Da análise do PL nº 37/2011, nota-se um viés fortemente
fiscalizatório, em especial da análise dos incisos do art. 55 que dispõem sobre as
competências da ANM. Há competências específicas de gestão (I, IV, V, XII, XIII,
XIV, XVII, XX, XXII), normativas (II, VI, IX, X, XI, XXI), consultivas (III), regulatórias
(VII, VIII, XVIII) e fiscalizatórias (XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI).
No que concerne à estrutura administrativa da ANM, nos termos do art. 57 do
PL nº 37/2011, esta será dirigida por uma diretoria colegiada, contando-se ainda
com uma procuradoria geral, uma ouvidoria, uma corregedoria e auditoria. Nota-se
novamente a preocupação do legislador em prever instrumentos que auxiliem a
autonomia da agência reguladora, nos moldes apresentados na revisão bibliográfica
(item 2.9.1). No consentâneo à usurpação de bens minerais, tais estruturas
organizacionais buscam coibir atos de improbidade administrativa e, por
conseguinte, melhorar a apuração e punição de ilícitos desta natureza.
A nomeação dos membros da diretoria da ANM, como também ocorrem em
outras agências reguladoras, ocorrerá pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, nos termos do art. 52 da Constituição Federal,
sendo ao menos um membro da direitoria escolhido entre os servidores do quadro
efetivo da ANM. Os membros da diretoria cumprem mandatos de quatro anos, não
coincidentes, permitida a recondução, nos termos do art. 58 do PL nº 37/2011, e
somente perdem o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em
julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.
O exercício do poder normativo pela ANM é manifesto pela edição de normas
gerais sobre as matérias de sua competência, nos termos do art. 59 do PL nº
37/2011. Reitera-se que tal poder normativo é, conforme descrito na doutrina,
infralegal e subordinado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Nestes termos, a atuação da ANM deve estar vinculada à área de sua
competência. Vez que parte dos recursos que suportará as despesas da ANM será
advinda dos próprios processos regulatórios e fiscalizatórios, a agência precisa estar
69
adstrita aos princípios que regulam a administração pública, em especial o da
legalidade, despindo-se de eventual viés arrecadatório ou ainda subordinando-se a
interesses de setores econômicos. Mais que isso, não deverá a ANM sujeitar-se aos
interesses políticos momentâneos, exercendo sua autonomia constituinte, e
buscando afastar práticas mercadológicas desinteressantes à nação brasileira.
70
5 CONCLUSÃO
O presente trabalho abordou a usurpação de bens minerais no âmbito
doutrinário e jurisprudencial. Discutiram-se as implicações de uma eventual
aprovação da versão atual do Projeto de Lei no 37/2011, que se propõe a
estabelecer um novo Código de Mineração. A revisão bibliográfica levada a efeito
revelou que há vários pontos controversos na matéria, quer na doutrina, quer na
jurisprudência. Até mesmo a previsão legal da usurpação de bens minerais é
questionada na bibliografia (item 2.5.4), sob o argumento de que o art. 2º da Lei no
8.176/91 tratar-se-ia de norma em branco, e, portanto, inaplicável aos bens minerais,
carecendo de regulamentação. A doutrina é crítica, mencionando que a aplicação do
art. 2º da Lei no 8.176/91 deveria considerar o contexto histórico de promulgação da
lei, desconexa dos recursos minerais, conforme visto no subcapítulo 2.2.
Quanto à competência para tratar da matéria, apesar das discussões
jurisprudenciais, há tendência de pacificação no sentido de que a competência
processual é da Justiça Federal (páginas 17 a 19). A competência material é da
União, hoje exercida pelo DNPM e que no PL nº 37/2011 está prevista para a ANM.
Quanto à prescrição, não está pacificada na jurisprudência (item 2.4). Parte
dos tribunais e juristas entende que está é quinquenal, em decorrência do disposto
na Lei da Ação Popular e Tema nº 666 STF, enquanto outros entendem que esta é
imprescritível, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal.
No que concerne à classificação do tipo penal (pág. 24), esta é convergente
na doutrina e jurisprudência, com alguns pontos controversos. Consenso há em que
se trata de crime contra o patrimônio, que requer dolo para sua configuração, que
possui caráter unitário, sendo admitida a tentativa em relação à conduta ―consumir‖.
Controvertida questão é se o crime é de natureza formal e de perigo, consumando-
se pela mera exploração ou se é necessário o resultado naturalístico (crime material
e de dano). Há controvérsias também na finalidade do produto extraído, se
comercial ou não. Todavia, em casos de utilização do bem mineral em obras
públicas os julgados foram no sentido de declarar a atipicidade da conduta (pág. 28).
No que concerne ao valor da indenização não há consenso quanto ao critério
de definição do valor de referência para o ―quantum‖ (pág. 33 a 38). Há tendência
para que seja considerado como referência valor associado à finalidade comercial
do bem, quantificada ora como o faturamento líquido do explorador ora como o valor
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correspondente à CFEM. Os tribunais vêm considerando lícito o desconto das
despesas de exploração e beneficiamento na definição do valor da indenização.
Embora o Ministério Público venha tentando arguir que o correto seria considerar
todo o valor comercial do minério extraído (volume bruto do minério lavrado), esta
tese vem sendo vencida nos tribunais.
Observou-se no subcapítulo 2.6 que a usurpação de bens minerais é
usualmente tratada em concurso formal com o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98,
que trata do ilícito na seara ambiental. A jurisprudência revelou-se majoritária em
aceitar tal possibilidade, sob argumento de que se trata de tutela de bens jurídicos
distintos.
Por outro lado, revelou-se não pacífica na jurisprudência a configuração de
ilícito quando da extração de recursos minerais em extrapolação dos limites
autorizados pelo poder público. Para parte dos julgadores trata-se de mera
irregularidade administrativa, enquanto outros entendem haver crime ao patrimônio
público.
Quanto à incidência da CFEM, abordada no item 2.7, questiona-se
doutrinariamente a validade desta, vez que constitui obrigação pecuniária de
natureza não tributária, mas que obedece ao rito estabelecido na Lei nº 6.830/80
(receita financeira de autarquia federal – DNPM).
A principal inovação do Projeto de Lei no 37/2011 no campo da usurpação de
bens é a regulamentação da CFEM, que por vezes tem sido utilizada como
instrumento pelo judiciário para definição do ―quantum‖ das indenizações ao erário.
Evidenciou-se também que o legislador buscou resignificar diversos termos
utilizados na matéria, o que poderá importar em novas dúvidas ao operador do
Direito, vez que, no geral, tais resignificados mostraram-se ampliativos.
No âmbito administrativo, conforme discutido nos itens 2.9.1 e 4.8,
evidenciou-se no PL nº 37/2011 que a criação da Agência Nacional de Mineração
ocorrerá de modo análogo às demais agências reguladoras existentes. Para o
exercício do poder normativo, foram previstos os instrumentos de controle e gestão
tradicionais (ouvidoria, auditoria, etc.), visando-se à autonomia almejada e
independência administrativa.
Por fim, conclui-se que a usurpação de bens minerais é ilícito afim ao PL nº
37/2011 e, por este motivo, a instituição de novo modelo de regulação repercutirá
diretamente sobre apuração. A tendência é que as discussões políticas que cercam
72
a aprovação do PL nº 37/2011 influenciem a atiivdade e a dinâmica econômica do
setor mineral e, desta forma, a apuração e inibição de crimes de usurpação de bens
minerais torne-se cada vez mais necessária.
73
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ANEXO A – VERSÃO ANALISADA DO PL NO 37/2011
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
37/2011 (Apensados os Projetos de Lei nº 463/2011, nº 5.138/2013, nº 4.679/2012, nº 5.306/2013,
nº 5.807/2013 e nº 3.430/2012)
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 37, DE 2011, E APENSOS
Institui o Código de Mineração Brasileiro, cria a Agência Nacional de Mineração e o Conselho
Nacional de Política Mineral e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Compete à União, nos termos das políticas públicas estabelecidas pelos Poderes Executivo e
Legislativo e por intermédio da Agência Nacional de Mineração – ANM, organizar a exploração dos
recursos minerais.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, disciplinamento e
fiscalização da pesquisa, lavra, beneficiamento, comercialização e uso dos recursos minerais.
Art. 2º O Poder Público tem o dever de:
I - garantir que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser executadas mediante
autorização, permissão ou concessão da União, no interesse nacional;
II - garantir o uso racional dos recursos minerais em atendimento ao interesse público, observando a
segurança nacional, a soberania do Estado e o desenvolvimento sustentável;
III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade da oferta de bens minerais
necessários ao desenvolvimento do País;
IV - criar oportunidades de investimento e estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico do
setor mineral nacional em ambiente competitivo;
V - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de
desenvolvimento econômico e social do País;
VI - fortalecer o papel regulador do Estado;
VII - perquirir, na atividade de mineração, a mitigação dos impactos ambientais negativos, a
potencialização dos positivos, a promoção do bem-estar das comunidades impactadas e a
contribuição para o desenvolvimento sustentável da região; e
VIII - proteger a atividade mineral regular contra embaraços e perturbações.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
Art. 3º O aproveitamento dos recursos minerais é atividade de utilidade pública e de interesse
nacional e ocorrerá conforme as seguintes diretrizes:
I - incentivo à produção nacional e ao desenvolvimento do setor mineral;
II - estímulo à concorrência e à participação do setor privado na atividade de mineração;
III - incentivo à pesquisa, à inovação, à agregação de valor na atividade de mineração e à utilização
de rejeitos, e ao aproveitamento de áreas degradadas pela mineração;
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IV - cooperação entre os entes federados;
V - compromisso com o bem-estar das comunidades impactadas, com o desenvolvimento sustentável
e com a recuperação dos danos ambientais causados pela atividade de mineração;
VI - proteção à saúde e à segurança do trabalho, com a adoção das melhores práticas internacionais
na mineração para a redução dos acidentes de trabalho;
VII - adequação ambiental da atividade, com o respeito às normas de licenciamento estabelecidas
pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - incentivo à atuação de sociedades cooperativas constituídas, autorizadas e registradas em
conformidade com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IX - proteção do minerador regular; e
X - utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de agregação de valor
e transformação dos recursos minerais, de utilização de rejeitos e de aproveitamento de áreas
degradadas pela atividade mineral.
Art. 4º Na elaboração de seu planejamento territorial e de seus planos diretores, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão considerar o desenvolvimento das atividades de mineração em seu
território.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - área - espaço delimitado por segmentos de retas com vértices definidos por coordenadas
geográficas e a projeção vertical da superfície que passar pelo seu perímetro; II - área livre - área que
não esteja destinada a licitação ou que não seja vinculada a direito minerário, desde que: a) não
exista sobre a área pedido de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento
por interferência total; b) a área não esteja com o relatório dos respectivos trabalhos de pesquisa
tempestivamente apresentado e pendente de aprovação; e c) a área não esteja com relatório dos
respectivos trabalhos de pesquisa aprovado e na vigência do direito de requerer a concessão da
lavra, por meio da apresentação do plano de aproveitamento econômico.
III - bem mineral - minério já lavrado, pronto para comercialização ou consumo, após a conclusão de
seu beneficiamento, quando for o caso;
IV - beneficiamento - conjunto de operações visando à modificação da granulometria, concentração,
purificação ou forma do minério, inclusive no tocante ao seu acabamento ou aparência, sem modificar
a sua identidade física ou química, ainda que exija a inclusão ou exclusão de outras substâncias,
compreendendo-se neste conceito o processo de pelotização que sujeita o bem mineral a um
tratamento térmico de endurecimento em temperaturas inferiores a 900ºC;
V - bloco - parcela de uma área, formada por um prisma de profundidade indeterminada, com
superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices;
VI - bônus de assinatura - valor devido à União pelo concessionário, a ser pago no momento da
celebração e nos termos do contrato de concessão da área licitada;
VII - bônus de descoberta - valor devido à União pelo concessionário, a ser pago nos prazos e
condições estabelecidos no contrato de concessão da área licitada, quando a descoberta comercial
denotar a existência de reservas superiores às estimadas no procedimento licitatório;
VIII - comunidade impactada - conjunto de pessoas que tem seu modo de vida significativamente
afetado pela lavra, beneficiamento, escoamento ferroviário, hidroviário ou rodoviário da produção
mineral, conforme definido, em regulamento, pela ANM;
IX - conteúdo local - proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País,
para execução do contrato de concessão ou termo de adesão, e o valor total dos bens utilizados e
dos serviços prestados para essa finalidade;
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X - depósito mineral - concentração natural de qualquer substância mineral útil, que apresente
atributos geológicos de potencial interesse econômico, tais como morfologia, teor, composição
mineralógica, estrutura e textura;
XI - descoberta comercial - descoberta de minério que torna possível o retorno dos investimentos no
desenvolvimento e na produção;
XII - desenvolvimento de mina - conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as
atividades de produção de uma mina;
XIII - direitos minerários - manifestos de mina, autorizações de pesquisa e de aproveitamento de
recursos minerários, concessões, registros de licença e permissões de lavra garimpeira;
XIV - estabelecimento minerador - o local em que ocorrem as atividades de mineração;
XV- estéril ou ganga - materiais não aproveitáveis como minério oriundos da extração mineral e
descartados antes do beneficiamento em caráter definitivo ou temporário;
XVI - exploração de recursos minerais - aproveitamento econômico de minérios;
XVII - grupamento mineiro - unidade de mineração formada por várias concessões de um mesmo
titular, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada;
XVIII - jazida - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, existente no interior ou na
superfície da Terra, que tenha valor econômico;
XIX - lavra - conjunto de operações coordenadas objetivando ao aproveitamento da jazida, desde a
extração de substâncias minerais que contiver até o seu beneficiamento, incluindo transporte interno;
XX - lavra experimental - extração de substâncias minerais na fase de pesquisa ou desenvolvimento
para permitir amostragem, testes de metalurgia e outras investigações necessárias à realização de
estudos, de acordo com quantidades máximas a serem fixadas em regulamento, podendo, em caráter
excepcional, haver a comercialização da substância mineral extraída conforme condições
estabelecidas em regulamento da ANM; XXI - mina - a jazida em lavra, ainda que temporariamente
suspensa, abrangendo, inclusive: a) áreas de superfície e/ou subterrâneas nas quais se desenvolvam
as operações de lavra; b) máquinas, equipamentos, acessórios, veículos, materiais, provisões,
edifícios, construções, instalações e obras civis, utilizados nas atividades de lavra; e
c) servidões indispensáveis à pesquisa mineral, estudos e implantação de projetos ambientais,
desenvolvimento da mina e da lavra.
XXII - minério - ocorrência natural de minerais ou associação de minerais com interesse econômico;
XXIII - participação da União no resultado da lavra - remuneração ofertada pelos concorrentes ao
ente licitante, que pode consistir em critério de julgamento na licitação para a concessão de direitos
minerários, conforme edital;
XXIV- pesquisa - trabalhos necessários à localização, mensuração e caracterização da jazida, bem
como sua avaliação técnica e econômica;
XXV - plano de aproveitamento econômico - projeto básico que aborda os diversos aspectos
envolvidos nos processos de extração, beneficiamento e comercialização da reserva mineral
objetivada, elaborado por um técnico legalmente habilitado, acompanhado pela respectiva anotação
de responsabilidade técnica e válido como requerimento de concessão de lavra;
XXVI - Poder Concedente - Ministério de Minas e Energia;
XXVII - programa exploratório mínimo - conjunto de atividades que, obrigatoriamente, serão
realizadas na fase de pesquisa, conforme proposta do interessado, definição da ANM ou do edital de
licitação;
XXVIII - recursos minerais - substância mineral de interesse econômico no interior ou na superfície da
terra com possibilidades de extração econômica, subdividida, em ordem crescente de confiança
geológica, nas categorias inferida, indicada e medida;
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XXIX - rejeitos - materiais descartados provenientes de planta de beneficiamento de minério;
XXX - reservas minerais - a parte economicamente aproveitável de recursos minerais medidos e
indicados, incluindo materiais que serão diluídos ou não aproveitados quando da lavra;
XXXI - royalty mineral - participação nos resultados da lavra decorrente de negócio jurídico privado
entre um titular de direito minerário e um ou mais terceiros;
XXXII - transformação - modificação da natureza físico-química do bem mineral, ocorrida após o
processo de beneficiamento.
Art. 6º Os direitos minerários constituem direitos reais, distintos e independentes do imóvel superficial,
oponíveis a terceiros, transferíveis e suscetíveis de serem ofertados como garantia real.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO MINERAL
Seção I
Da Atividade de Mineração
Art. 7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o
beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da
mina.
Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela
recuperação ambiental das áreas impactadas.
Seção II
Dos Regimes de Aproveitamento Mineral
Art. 8º Os regimes de aproveitamento dos recursos minerais são:
I - regime de autorização, que compreende:
a) autorização de pesquisa, destinada à realização de pesquisa mineral;
b) autorização para aproveitamento de recursos minerais, destinada à lavra de minerais sujeitos a
esse regime por esta Lei ou por ato do Poder Executivo.
II - regime de concessão, destinado à pesquisa e à lavra de recursos minerais, conforme o caso, cujo
contrato com o Poder Público será assinado:
a) após aprovação do relatório de pesquisa pela ANM, quando o requerente for autorizatário de
pesquisa; ou
b) após a realização de procedimento licitatório, pelo vencedor do certame.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá, a partir de proposta elaborada pelo Conselho Nacional
de Política Mineral - CNPM, as áreas nas quais a concessão será precedida de licitação.
§ 2º Somente as áreas caracterizadas pela existência de recursos ou reservas minerais poderão ser
objeto de concessão precedida de licitação.
§ 3º Enquanto não houver a definição constante do § 1º, todas as concessões serão precedidas de
autorização de pesquisa, outorgada mediante requerimento do interessado, que assegurará,
atendidos os requisitos desta Lei, a obtenção da concessão de lavra.
§ 4º Será objeto de autorização de aproveitamento de recursos minerais, na forma do regulamento, a
lavra de:
a) substâncias minerais para emprego imediato na construção;
b) argilas destinadas à fabricação de revestimentos, tijolos, telhas e afins;
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c) rochas ornamentais;
d) água mineral;
e) minérios empregados como corretivo de solo na agricultura; e
f) carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º, ato do Poder Executivo Federal poderá estabelecer, a partir de
proposta elaborada pelo CNPM, o aproveitamento de outros minérios por meio de autorização.
§ 6º O Poder Concedente fixará as condições para o aproveitamento de águas destinadas a fins
balneários, sob os aspectos técnicos, fiscais e societários.
Art. 9º O inadimplemento das obrigações setoriais e encargos financeiros perante o Poder
Concedente e a ANM pelos titulares de direitos minerários acarretará a impossibilidade de
prorrogação, transferências e averbações referentes às respectivas concessões, autorizações e
permissões para exploração de recursos minerais.
Seção III
Da Possibilidade de Dispensa de Licitação para Obras Públicas
Art. 10. O Poder Concedente fixará as condições para o aproveitamento de substâncias minerais pela
União, Estados ou Municípios de minérios destinados à realização de obras de responsabilidade do
Poder Público, sendo vedada a sua comercialização, podendo ser dispensada a licitação.
§ 1º O aproveitamento das substâncias minerais na hipótese prevista no caput respeitará os direitos
minerários de titularidade de terceiros nas áreas onde estiverem localizados.
§ 2º Fica assegurada a compensação financeira pela exploração de recursos minerais à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como a participação do proprietário ou possuidor do
solo nos resultados da lavra.
Seção IV
Das Regras Gerais de Outorga de Direitos Minerários
Art. 11 O Poder Concedente estabelecerá os procedimentos para a outorga dos direitos reais de
autorização de pesquisa mineral, autorização para aproveitamento de recursos minerais e de
concessão, cuja celebração do contrato será precedida ou não de licitação.
§ 1º Serão objeto de licitação:
I - em prazo indeterminado, as áreas atualmente detidas pela Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais - CPRM;
II - no prazo de seis anos, as áreas consideradas em disponibilidade, nos termos dos arts. 26 e 32 do
Decreto-Lei nº 227/67 e para as quais não tenha havido a apresentação de propostas de
interessados.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior sem a realização de licitação,
aplicar-se-á o disposto no art. 15 desta Lei às áreas em disponibilidade referidas no inciso II.
§ 3º O aproveitamento de minérios em áreas situadas em faixa de fronteira ficará sujeito à obtenção,
pelo titular do direito minerário, de assentimento prévio, nos termos da Lei nº 6.634, de 2 de maio de
1979.
§ 4º Os direitos minerários somente poderão ser concedidos ou autorizados a brasileiros ou
sociedades constituídas segundo as leis brasileiras, organizadas na forma empresarial ou em
cooperativas, com sede e administração no País.
Seção V
Do Acervo de Dados Técnicos sobre Pesquisa e Lavra
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Art. 12. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as atividades de pesquisa e
lavra é considerado parte integrante dos recursos minerais de titularidade da União, cabendo à ANM
sua requisição, guarda e administração.
§ 1º A ANM definirá o prazo e a forma para a prestação das informações referidas no caput.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o
caput, mantido o sigilo durante a vigência da autorização ou concessão.
Seção VI
Da Cessão de Direitos Minerários e das Operações Societárias Realizadas pelo Minerador
Art. 13. Dependerá de prévia anuência do Poder Concedente a cessão ou transferência, total ou
parcial, da autorização de pesquisa mineral, da autorização para aproveitamento de recursos
minerais ou do contrato de concessão, assim como a cisão, fusão, transformação, incorporação, ou
outras operações que resultem em transferência do controle societário do concessionário ou do
autorizatário.
§ 1º A anuência do Poder Concedente será conferida sempre que atendidos os requisitos de
capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica, fiscal e regulatória estabelecidos
pela ANM.
§ 2º O Poder Concedente deverá se manifestar sobre o pedido de cessão ou transferência a que se
refere o caput no prazo de cento e oitenta dias a partir da comunicação feita pelo titular do direito
minerário, findo o qual considerar-se-á aprovada a cessão ou transferência.
§ 3º Nas hipóteses previstas no caput, serão preservados o objeto e o prazo originais. § 4º A
ausência de prévia anuência do Poder Concedente para as hipóteses previstas no caput implicará a
caducidade da concessão ou da autorização. § 5º O Poder Concedente poderá autorizar o exercício
dos direitos minerários pelos financiadores do titular, com vistas a promover sua reestruturação
financeira e a assegurar a continuidade da atividade de mineração, na forma do contrato ou termo de
adesão. § 6º Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, o Poder Concedente demandará dos
financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou
dispensar os demais requisitos previstos no caput deste artigo. § 7º A assunção do controle
autorizada na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária ou da
autorizatária e de seus controladores ante o Poder Concedente.
Seção VII
Dos Requisitos para Outorga e Cessão de Direitos Minerários
Art. 14. O deferimento de concessão, autorização, prorrogação, cessão ou transferência de direitos
minerários dependerá da comprovação de:
I - regularidade fiscal e tributária do solicitante;
II - inexistência de débitos líquidos, certos e exigíveis junto ao Poder Público decorrentes do
aproveitamento de minérios, relativamente à área objeto do pedido; e
III - atendimento das demais exigências previstas na legislação.
Seção VIII
Da Renúncia ou Revogação das Concessões e das Autorizações
Art. 15. Serão publicadas no Diário Oficial da União, na forma do regulamento, as áreas nas quais
houver a extinção do direito minerário por qualquer motivo.
§ 1ºAs áreas referidas no caput que sejam caracterizadas pela existência de recursos ou reservas
deverão ser licitadas em até cento e oitenta dias contados da publicação, na qual deverá constar a
indicação dessa qualidade das respectivas áreas.
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§ 2º Não ocorrendo a licitação no prazo previsto no parágrafo anterior, a área será considerada livre
de direitos minerários, podendo ser requerida para pesquisa ou lavra mineral.
§ 3º As áreas referidas no caput que não sejam caracterizadas pela existência de recursos ou
reservas serão consideradas livres no prazo de quinze dias contados da publicação.
Art. 16. Para fins de realização de obras públicas de relevante interesse nacional, mediante ato
motivado e assegurada a ampla defesa, o Poder Concedente poderá revogar as concessões e
autorizações de direitos minerários.
Parágrafo único. Revogado o direito minerário, será assegurada a indenização das despesas e dos
investimentos comprovadamente realizados e não depreciados ou amortizados, corrigidos
monetariamente.
Art. 17. A critério do Poder Concedente, será admitida, mediante expressa anuência do titular e
quando houver viabilidade técnicoeconômica no aproveitamento por ambos os regimes:
I - a autorização para aproveitamento de recursos minerários em área de manifesto de mina ou de
concessão; II - a autorização de pesquisa ou a concessão em área objeto de autorização para
aproveitamento de recursos minerários. § 1º Havendo recusa por parte do titular do direito minerário
preexistente, o Poder Concedente conceder-lhe-á o prazo de noventa dias para que apresente plano
para efeito de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for o caso.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o titular haja apresentado o plano de
aditamento, o Poder Concedente poderá conceder a autorização.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da Autorização para Aproveitamento de Recursos Minerais
Subseção I
Das Condições Gerais de Outorga
Art. 18. O Poder Concedente poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, o
aproveitamento dos minérios de que tratam os §§ 4º a 6º do art. 8º, por meio de celebração de termo
de adesão, observado o disposto em regulamento.
§ 1º O termo de adesão conterá as regras aplicáveis ao aproveitamento mineral, os direitos e as
obrigações do seu titular, e terá prazo de até trinta anos, prorrogável por períodos sucessivos de até
quinze anos cada.
§ 2º Não serão aceitos requerimentos de autorização relativos a áreas que não estejam livres na data
do pedido, exceto nas hipóteses em que for tecnicamente viável a coexistência entre os dois
aproveitamentos minerais, observado o disposto no art. 17 e obedecidas as condições estabelecidas
pelo Poder Concedente.
§ 3º A critério da ANM, poderá ser exigido do autorizatário de aproveitamento de recursos minerais a
realização de pesquisa mineral, com apresentação de relatório em prazo e forma a serem definidos
em regulamento.
§ 4º A autorização para aproveitamento de recursos minerais terá limite máximo de área de mil
hectares.
Subseção II
Da Delegação do Poder de Outorga
Art. 19. A competência para expedição da autorização poderá ser delegada aos Estados e ao Distrito
Federal, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Concedente.
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Subseção III
Dos Direitos e Obrigações do Autorizatário de Aproveitamento de Recursos Minerais
Art. 20. Sem prejuízo de outros estabelecidos no termo de adesão, no regulamento ou nesta Lei, são
direitos do titular do direito real de autorização:
I - apropriar-se do produto da lavra, rejeitos e estéreis;
II - efetuar os trabalhos necessários para a pesquisa, quando exigida, e a lavra, assim como obras e
serviços auxiliares;
III - renunciar à autorização e aos direitos a ela inerentes; e
IV - usar e gozar de imóvel público ou particular sobre o qual recaia a concessão ou autorização, e de
outros imóveis necessários ao empreendimento, nos termos desta Lei.
Art. 21. Sem prejuízo de outras estabelecidas no termo de adesão, no regulamento ou nesta Lei, são
obrigações do titular da autorização:
I - quando solicitado, apresentar à ANM relatório de pesquisa mineral, na forma e prazo estabelecidos
pelo órgão regulador;
II - apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas, nos termos estabelecidos pela ANM; e
III - comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de qualquer minério não compreendido na
autorização.
§ 1º No caso de o titular não apresentar o relatório anual das atividades, será aplicada a penalidade
de multa, conforme os critérios definidos em regulamento.
§ 2º Verificada por dois anos consecutivos a ocorrência do previsto no § 1º, será declarada a
caducidade da autorização.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, fica assegurada ao titular do termo de adesão a prioridade
para o aproveitamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, conforme o regime a que
se sujeitar o respectivo mineral.
Seção II
Da Autorização de Pesquisa Mineral
Subseção I
Das Condições de Outorga
Art. 22. O Poder Concedente autorizará a realização de pesquisa mineral, considerando:
I - o plano de pesquisa submetido pelo requerente, que conterá orçamento e cronograma;
II - a capacidade técnica para pesquisa;
III - a qualidade do programa exploratório mínimo; e
IV - o valor a ser investido na pesquisa.
§ 1ºA autorização de pesquisa poderá ser outorgada a pessoa física ou jurídica.
§ 2º A autorização de pesquisa terá limite máximo de área de dez mil hectares.
§ 3º O titular da autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos de pesquisa para todo tipo de
substância mineral.
§ 4º O Poder Concedente poderá negar a autorização de pesquisa em área na qual pretenda realizar
pesquisa mineral para fins de futura licitação.
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§ 5º Caso a autorização de pesquisa seja negada com base no parágrafo anterior e os trabalhos de
pesquisa mineral para fins de futura licitação não sejam iniciados pelo Poder Público em seis meses,
aplicar-seá à área o disposto no art. 15 desta Lei, assegurando-se, por dez dias a partir da data em
que a área voltar a ser considerada livre, exclusividade para realização de novo requerimento ao
interessado que a requerera anteriormente.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a autorização de pesquisa não poderá ser novamente negada
pelo Poder Concedente com base no § 4º.
Art. 23. O requerimento de autorização de pesquisa mineral será realizado exclusivamente pela via
eletrônica, na forma do regulamento, preservado o sigilo do requerente até a data de outorga da
autorização, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A autorização será outorgada àquele que primeiro requerer a área considerada livre,
desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Subseção II
Das Áreas Interferentes
Art. 24. Serão indeferidos os requerimentos para autorização de pesquisa em áreas que não estejam
livres.
§ 1º Ocorrendo interferência parcial da área pleiteada, a ANM comunicará o requerente sobre a
necessidade de redução da área, informando eletronicamente sobre as novas coordenadas
geográficas a serem observadas.
§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o processo de outorga tramitará normalmente, salvo
se o requerente, não se interessando pela área remanescente, manifestar expressamente e por meio
eletrônico a sua desistência do requerimento de autorização de pesquisa mineral, ocasião em que a
área passará a ser considerada livre.
§ 3º Se a interferência gerar mais de uma área remanescente, a ANM formulará exigência ao
requerente para que escolha uma delas, sempre por via eletrônica.
§ 4º Com a escolha de uma das áreas remanescentes, as outras ficarão livres para novos
requerimentos de autorização de pesquisa mineral na mesma data, que poderão ser realizados pelo
próprio requerente que optou por uma das áreas remanescentes.
Subseção III
Do Prazo para Conclusão da Pesquisa Mineral
Art. 25. O prazo da autorização de pesquisa será de no máximo seis anos.
§ 1º A contagem do prazo de pesquisa poderá ser suspensa por período determinado, desde que o
interessado prove a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do regulamento.
§ 2º A suspensão referida no parágrafo anterior exigirá a publicação no Diário Oficial da União da
decisão fundamentada.
§ 3º Encerrado o prazo de pesquisa, apresentar-se-á relatório que demonstre a existência ou não de
recursos, nas condições estipuladas pela ANM, sob pena de caducidade do direito à concessão e
aplicação de multa de cem vezes o valor da Taxa de Fiscalização prevista no Anexo I desta Lei.
§ 4º O prazo para aprovação do relatório de pesquisa não poderá ser superior a cento e oitenta dias
contados da data do protocolo de entrega junto à ANM.
§ 5º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação expressa da ANM, ter-se-á
como tacitamente aprovado o relatório de pesquisa apresentado, iniciando-se a contagem do prazo
para apresentação do plano de aproveitamento econômico.
Subseção IV
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Da Renúncia à Autorização de Pesquisa Mineral
Art. 26. O titular poderá renunciar à autorização de pesquisa por meio de expressa comunicação ao
Poder Concedente.
§ 1º A renúncia à autorização de pesquisa desonera o seu titular das obrigações proporcionalmente
ao prazo remanescente.
§ 2º O requerimento de renúncia deverá ser instruído com relatório que demonstre os resultados da
pesquisa, nas condições estipuladas em norma da ANM, sob pena de aplicação de multa de cem
vezes o valor da Taxa de Fiscalização prevista no Anexo I desta Lei.
§ 3º A renúncia será contada a partir do momento do recebimento do seu requerimento pelo Poder
Concedente, sem prejuízo da responsabilização do renunciante pelo eventual descumprimento das
obrigações previstas no art. 28 ou nas demais normas legais e regulamentares.
§ 4º A redução de área por solicitação do titular da autorização de pesquisa equivale à renúncia no
que se refere à área reduzida.
Subseção V
Dos Direitos e Obrigações do Autorizatário de Pesquisa Mineral
Art. 27. Sem prejuízo de outros estabelecidos no termo de autorização, no regulamento ou nesta Lei,
são direitos do titular do direito real de autorização de pesquisa:
I - efetuar os trabalhos necessários para a pesquisa de quaisquer substâncias minerais, assim como
obras e serviços auxiliares;
II - renunciar à autorização e aos direitos a ela inerentes;
III - usar e gozar de imóvel público ou particular sobre o qual recaia a autorização, e de outros
imóveis necessários ao empreendimento objeto da autorização, nos termos desta Lei; e
IV - realizar a lavra experimental.
Art. 28. Sem prejuízo de outras estabelecidas no termo de autorização, no regulamento ou nesta Lei,
são obrigações do titular da autorização de pesquisa:
I - realizar o programa exploratório mínimo;
II - efetuar o pagamento pela ocupação ou retenção da área;
III - manter à disposição da fiscalização toda a documentação comprobatória dos trabalhos
executados;
IV - comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de outras substâncias minerais que não foram
especificadas no plano de pesquisa; e
V - apresentar o relatório final de pesquisa, que será submetido à análise e aprovação da ANM.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO
Seção I
Das Formas de Outorga
Art. 29. A concessão de lavra será outorgada a pessoa jurídica:
I - mediante celebração do contrato de concessão com o vencedor da licitação; ou
II - mediante aprovação expressa ou tácita do plano de aproveitamento econômico apresentado pelo
titular da autorização de pesquisa, sendo o contrato de concessão, assinado a posteriori, meramente
declaratório da outorga.
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Seção II
Da Licitação
Subseção I
Da Legislação Aplicável e do Edital
Art. 30. Aplica-se o disposto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações de que trata esta
Lei.
§ 1º O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão e disporá
sobre:
I - o bloco objeto da concessão;
II - o prazo máximo para a duração da fase de pesquisa e o programa exploratório mínimo;
III - os critérios de julgamento da licitação;
IV - as regras e as fases da licitação;
V - as regras aplicáveis para a participação de sociedades em consórcio;
VI - as regras aplicáveis para a participação de sociedades estrangeiras, isoladamente ou em
consórcio;
VII - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-
financeira e fiscal dos licitantes;
VIII - as garantias a serem apresentadas pelo licitante;
IX - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais
elementos necessários à elaboração das propostas;
X - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas;
XI - a exigência mínima de conteúdo local;
XII - a obrigatoriedade de observância das normas ambientais vigentes; e
XIII - a possibilidade de reunir várias concessões que estejam em áreas de um mesmo jazimento ou
zona mineralizada em uma só unidade de mineração, podendo o concessionário concentrar suas
atividades de lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas.
§ 2º A abertura de procedimento licitatório para a concessão do aproveitamento mineral em
determinado bloco poderá ser solicitada ao Poder Concedente por qualquer interessado, na forma do
regulamento.
§ 3º O prazo de duração da fase de pesquisa, referido no inciso II do caput, será estabelecido em
função do nível de informações disponíveis, e das características e do tamanho do bloco licitado.
§ 4º A contagem do prazo de pesquisa poderá ser suspensa por período determinado, desde que o
interessado prove a ocorrência de caso fortuito ou força maior, assim reconhecidos pela ANM.
§ 5º A suspensão referida no parágrafo anterior exigirá a publicação no Diário Oficial da União da
decisão fundamentada.
§ 6º Encerrado o prazo de pesquisa, será apresentado relatório, nas condições estipuladas pela
ANM, sob pena de caducidade da concessão e multa de cem vezes o valor da Taxa de Fiscalização
prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 31. Os critérios de julgamento a serem utilizados nas licitações para concessão de direitos
minerários serão, isolada ou conjuntamente:
I - o bônus de assinatura;
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II - o bônus de descoberta;
III - a participação da União no resultado da lavra;
IV - o programa exploratório mínimo.
Subseção II
Do Contrato de Concessão
Art. 32. O contrato de concessão assinado com o vencedor do procedimento licitatório disporá sobre
as fases de pesquisa e de lavra e conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - a definição do bloco objeto da concessão;
II - a obrigação de o concessionário assumir os riscos das atividades de pesquisa e de lavra de
minérios;
III - o direito do concessionário à propriedade do produto da lavra;
IV - o prazo máximo de duração da fase de pesquisa e o programa exploratório mínimo;
V - o plano de aproveitamento econômico e os critérios para sua revisão;
VI - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo concessionário, para o fechamento da
mina e para a retirada de equipamentos e instalações, incluída a obrigação de recuperação ambiental
das áreas afetadas pela atividade, conforme solução técnica exigida pelo órgão ambiental licenciador;
VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de mineração;
VIII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;
IX - os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativas ao contrato;
X - as regras sobre solução de controvérsias, podendo prever conciliação, mediação e arbitragem;
XI - o conteúdo local;
XII - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do
contrato, inclusive quanto à recuperação ambiental e à realização dos investimentos ajustados para
cada fase;
XIII - o prazo de vigência e as condições para a sua prorrogação, e as hipóteses de extinção do
contrato;
XIV - os encargos financeiros e demais valores devidos pelo concessionário ao Poder Público;
XV - em se tratando de lavra, o termo de referência para a elaboração de estudos ambientais com
vistas ao licenciamento;
XVI - demais direitos e obrigações do concessionário, inclusive a obrigação de indenizar quaisquer
danos decorrentes da atividade de mineração.
Parágrafo único. Caso a infraestrutura existente não suporte o escoamento da produção pretendida, o
Poder Concedente poderá, consideradas as características do empreendimento, tais como a
dimensão, o período de lavra, o volume de produção e a localização do estabelecimento minerador,
exigir que o plano de aproveitamento econômico contemple estudo de logística própria para
escoamento da produção.
Seção III
Da Concessão Vinculada à Autorização de Pesquisa
Subseção I
Das Regras Gerais
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Art. 33. Será assegurado ao titular da autorização de pesquisa o direito de celebração do contrato de
concessão, dispensada a licitação.
Art. 34. O titular da autorização de pesquisa terá o prazo máximo de um ano, contado da data da
aprovação expressa ou tácita do relatório final de pesquisa, para apresentar o seu plano de
aproveitamento econômico.
§ 1º É facultado ao titular de autorização de pesquisa apresentar simultaneamente o relatório final de
pesquisa e o plano de aproveitamento econômico.
§ 2º Em qualquer hipótese, o plano de aproveitamento econômico será recebido como requerimento
de lavra.
Art. 35. A ANM terá o prazo de cento e oitenta dias para aprovar o plano de aproveitamento
econômico.
Parágrafo único. Aprovado o plano de aproveitamento econômico ou transcorrido o prazo do caput
sem manifestação da ANM, o titular da autorização de pesquisa tornar-se-á concessionário de lavra,
tendo caráter meramente declaratório a assinatura do contrato de concessão a ser feita a posteriori.
Subseção II
Do Contrato de Concessão
Art. 36. O contrato de concessão assinado com o titular da autorização de pesquisa disporá sobre a
fase de lavra e conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - a definição do bloco objeto da concessão;
II - a obrigação de o concessionário assumir os riscos da atividade de lavra;
III - o direito do concessionário à propriedade do produto da lavra;
IV - o plano de aproveitamento econômico e os critérios para sua revisão;
V - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo concessionário, para o fechamento da
mina e para a retirada de equipamentos e instalações, incluída a obrigação de recuperação ambiental
das áreas afetadas pela atividade, conforme solução técnica exigida pelo órgão ambiental licenciador;
VI - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de mineração;
VII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;
VIII - as regras sobre solução de controvérsias, podendo prever conciliação, mediação e arbitragem;
IX - o conteúdo local;
X - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do
contrato, inclusive quanto à recuperação ambiental e à realização dos investimentos necessários para
a fase de lavra;
XI - o prazo de vigência, para o qual será considerado o plano de aproveitamento econômico, as
condições para a sua prorrogação e as hipóteses de extinção do contrato;
XII - o termo de referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental;
XIII - demais direitos e obrigações do concessionário, inclusive a obrigação de indenizar quaisquer
danos decorrentes da atividade de mineração; e
XIV - a possibilidade de reunir várias concessões que estejam em áreas de um mesmo jazimento ou
zona mineralizada em uma só unidade de mineração, podendo o concessionário concentrar suas
atividades de lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas.
Parágrafo único. Caso a infraestrutura existente não suporte o escoamento da produção pretendida, o
Poder Concedente poderá, consideradas as características do empreendimento, tais como a
90
dimensão, o período de lavra, o volume de produção e a localização do estabelecimento minerador,
exigir que o plano de aproveitamento econômico contemple estudo de logística própria para
escoamento da produção.
Seção IV
Da Vigência e Extinção da Concessão
Art. 37. O prazo de vigência do contrato de concessão será de até quarenta anos, prorrogável por
períodos sucessivos de até vinte anos cada.
§ 1º A prorrogação do contrato de concessão será solicitada no máximo dois anos e no mínimo cento
e oitenta dias antes do vencimento do contrato de concessão ou da prorrogação em curso.
§ 2º A prorrogação não ocorrerá enquanto o concessionário estiver inadimplente nas suas obrigações
contratuais, por ocasião do momento da renovação da concessão.
§ 3º No ato da prorrogação, poderão ser incluídas novas condições e obrigações nos contratos de
concessão, a critério do Poder Concedente.
Art. 38. A concessão será extinta:
I - pelo vencimento do prazo contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - nas hipóteses de rescisão previstas em contrato;
IV - ao término da fase de pesquisa sem que tenha sido identificada jazida ou demonstrada a sua
comercialidade, conforme definido no contrato;
V - no decorrer da fase de lavra, caso o concessionário exerça a opção de desistência e de
devolução do bloco;
VI - quando houver a exaustão da jazida;
VII - nos casos em que for aplicada a penalidade de caducidade;
VIII - na hipótese de revogação para realização de obra pública de relevante interesse nacional, nos
termos do art. 16.
§ 1º Ressalvado o disposto nesta Lei e no contrato, a extinção da concessão a que não der causa o
concessionário implicará obrigação para o Poder Concedente e conferirá ao concessionário direito de
indenização nos termos do parágrafo único do art. 16.
§ 2º Em qualquer das hipóteses de extinção da concessão a que der causa o concessionário, fica
este obrigado a:
I - remover equipamentos e bens, arcando integralmente com os custos decorrentes;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.
§ 3º Para os fins do inciso III do § 2º, o concessionário deverá apresentar ao órgão ambiental
licenciador o Plano de Fechamento de Mina, conforme regulamento.
Seção V
Dos Direitos e Obrigações do Concessionário
Art. 39. Sem prejuízo de outros estabelecidos no contrato de concessão, no regulamento ou nesta
Lei, são direitos do titular do direito real de concessão:
I - lavrar as substâncias minerais que encontrar na área da concessão, apropriando-se do produto da
lavra, rejeitos e estéreis;
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II - efetuar os trabalhos que julgue necessários à lavra, assim como obras e serviços auxiliares;
III - realizar lavra experimental na fase de pesquisa;
IV - renunciar à concessão e aos direitos a ela inerentes;
V - usar e gozar de imóvel público ou particular sobre o qual recaia a concessão, bem como de outros
imóveis necessários ao empreendimento, nos termos desta Lei; e
VI - usar as águas necessárias para as operações da concessão, observadas as disposições
normativas sobre a matéria.
Art. 40. Sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de concessão, no regulamento ou nesta
Lei, são obrigações do concessionário:
I - assumir os riscos da atividade de mineração e responder pelos danos e prejuízos a terceiros que
dela resultarem direta ou indiretamente;
II - comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de quaisquer substâncias minerais não
compreendidas na concessão, inclusive as nucleares;
III - executar os trabalhos de pesquisa e lavra de acordo com sistemas, métodos e técnicas que
visem ao melhor desenvolvimento da atividade, ao melhor conhecimento da jazida e ao
aproveitamento ótimo dos recursos minerais, em respeito às normas de segurança e saúde
ocupacional e de proteção ao meio ambiente aplicáveis ao setor mineral; e
IV - realizar o fechamento de mina, respeitando as normas ambientais vigentes.
CAPÍTULO VI
DA SERVIDÃO MINERAL E DA DESAPROPRIAÇÃO
Art. 41. Ficam sujeitas à servidão de solo e subsolo as propriedades que tenham utilidade para a
implantação ou exercício da atividade de mineração.
Parágrafo único. Para fins do caput, consideram-se de utilidade para a implantação ou exercício da
atividade de mineração, dentre outras, as áreas de pesquisa, lavra, desenvolvimento da mina,
beneficiamento dos minérios, industrialização, instalação e transporte por mineroduto, estudos e
instalação de projetos ambientais.
Art. 42. A constituição de servidão judicial depende de prévia e justa indenização em dinheiro ao
proprietário pelos danos materiais causados à sua propriedade em decorrência da atividade de
mineração.
Art. 43. Para os casos em que as propriedades estejam localizadas, total ou parcialmente, dentro da
área objeto do direito minerário, fica presumida a sua utilidade para a atividade de mineração, para
fins do art. 41 desta Lei.
Art. 44. A pedido do autorizatário ou concessionário, a ANM poderá desapropriar o imóvel ou parte
dele, na forma do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º O concessionário ou autorizatário poderá promover a desapropriação ou instituir a servidão
mediante autorização da ANM. § 2º Em qualquer das hipóteses, o autorizatário ou concessionário
arcará com todos os custos da desapropriação, incluindo a indenização, justa, prévia e em dinheiro,
ao proprietário do respectivo imóvel ou a seu possuidor a justo título, conforme o caso.
Art. 45. Poderá o concessionário ou autorizatário, mediante aprovação prévia da ANM, usar área
coberta por outra concessão ou autorização minerária para, entre outros fins, construir as obras que
sejam necessárias ao acesso à sua própria concessão ou autorização, ventilação e deságue de suas
próprias concessões ou autorizações, transporte dos minerais e segurança dos trabalhadores.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO MINERAL
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Art. 46. A ANM manterá o Registro Mineral, que compreenderá:
I - Registro dos direitos reais de Concessões, Autorizações e Permissões;
II - Registro de Onerações e Gravames; e
III - Registros Diversos.
Art. 47. São passíveis de inscrição no Registro de Concessões, Autorizações e Permissões:
I - o contrato de concessão minerária;
II - a autorização de pesquisa;
III - a permissão de lavra garimpeira;
IV - o termo de adesão de autorização para aproveitamento de recursos minerais;
V - a cessão de direitos minerários; e
VI - o arrendamento de direitos minerários.
Art. 48. São passíveis de inscrição no Registro de Onerações e Gravames:
I - o penhor e a cessão fiduciária da concessão ou autorização minerária, ou da permissão de lavra
garimpeira;
II - a servidão minerária;
III - a promessa de cessão de direitos minerários;
IV - os ônus judiciais sobre direitos minerários; e
V - demais gravames que afetem a concessão ou autorização minerária ou a permissão de lavra
garimpeira.
Art. 49. São passíveis de inscrição nos Registros Diversos:
I - a participação do proprietário ou possuidor do solo nos resultados da lavra;
II - o royalty mineral; e
III - demais negócios jurídicos que afetem a concessão ou autorização minerária ou a permissão de
lavra garimpeira.
Art. 50. Qualquer pessoa poderá requerer certidão do Registro Mineral sem informar o motivo ou
interesse do pedido. Parágrafo único. A ANM é obrigada a prestar informações constantes do
Registro Mineral mediante certidão.
Art. 51. O Registro Mineral reger-se-á, naquilo que lhe for aplicável, pela Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de1973.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL
Art. 52. Fica criado o Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM, vinculado à Presidência da
República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com atribuição de propor ao
Presidente da República:
I - diretrizes para o planejamento da atividade de mineração, assegurando o suprimento de bens
minerais às gerações atuais e futuras, de forma sustentável;
II - diretrizes para o estímulo à pesquisa e à inovação na atividade de mineração;
III - iniciativas destinadas a promover a agregação de valor na cadeia produtiva nacional dos bens
minerais;
93
IV - diretrizes para a cooperação entre os órgãos e as entidades atuantes na atividade de mineração;
V - diretrizes para a realização de pesquisa mineral pela Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais - CPRM;
VI - diretrizes para a fixação de índices de conteúdo local a serem observados nas concessões e
autorizações de direitos minerários;
VII - diretrizes e políticas para o melhor aproveitamento da jazida de minerais fertilizantes para
aplicação na agricultura no país;
VIII - diretrizes para o aproveitamento de recursos minerais no caso de sua ocorrência associada a
minerais nucleares;
IX - diretrizes para a definição dos pontos notáveis da geodiversidade, bem como para a conservação
do patrimônio geológico e geomineiro;
X - indicadores de sustentabilidade do estabelecimento minerador, incluindo as comunidades
impactadas e os municípios afetados; e
XI - elaboração do zoneamento minerário.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal definirá a composição e a forma de funcionamento
do CNPM, que incluirá representantes:
I - do Ministério de Minas e Energia;
II - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária;
V- do setor tecnológico;
VI - do setor acadêmico;
VII - das organizações da sociedade civil;
VIII - dos trabalhadores na mineração;
IX - do setor produtivo;
X - dos Estados mineradores, sendo no mínimo dois representantes;
XI - dos Municípios mineradores;
XII - dos Municípios impactados;
XIII - da Câmara dos Deputados;
XIV - do Senado Federal;
XV - da Organização das Cooperativas Brasileiras.
CAPÍTULO IX
DO PODER CONCEDENTE
Art. 53. Compete ao Poder Concedente:
I - estabelecer as políticas de planejamento setorial e determinar a realização de pesquisa mineral
pela CPRM;
II - definir as diretrizes para as licitações previstas nesta Lei;
III - celebrar os contratos de concessão de direitos minerários;
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IV - expedir as autorizações de pesquisa e de aproveitamento de recursos minerais;
V - declarar a caducidade dos direitos minerários;
VI - estabelecer diretrizes quanto à obtenção e transferência de direitos minerários, com vistas a
promover a concorrência entre os agentes;
VII - autorizar previamente a cessão ou transferência dos direitos minerários, conforme exigido pelo
art. 176, § 3º, da Constituição Federal;
VIII - estabelecer as condições para o aproveitamento dos minérios destinados à realização de obras
de responsabilidade do Poder Público, na forma do art. 10;
IX - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - definir as rodadas de licitação de concessão;
XI - definir as áreas caracterizadas pela existência de recursos ou reservas minerais nas quais a
concessão será precedida de licitação;
XII - declarar a utilidade pública dos bens necessários à atividade de mineração, para fins de
desapropriação ou constituição de servidão administrativa, podendo o titular de direto minerário
promover a ação judicial respectiva, arcando com as indenizações cabíveis, na forma do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e
XIII - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até
cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos III, IV, V, VII, XI e XII do caput poderão ser
delegadas à ANM.
CAPÍTULO X
DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM
Seção I
Da Instituição e das Competências
Art. 54. Fica criada a Agência Nacional de Mineração – ANM, integrante da administração pública
federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal, escritórios centrais nas capitais dos
Estados de Minas Gerais e do Pará e unidades administrativas em todos os Estados da Federação.
Art. 55. A ANM terá como finalidade promover a regulação, a gestão de informações e a fiscalização
do aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional para as atividades de mineração;
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais e fazer cumprir as
melhores práticas da atividade de mineração;
III - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM e ao Poder Concedente;
IV - promover as licitações previstas nesta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder
Concedente;
V - gerir os contratos de concessão e as autorizações de pesquisa e de aproveitamento de recursos
minerais;
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos
interessados para obtenção de autorização ou concessão, observadas as diretrizes do Poder
Concedente;
95
VII - estabelecer restrições, limites ou condições para as empresas, grupos empresariais e acionistas
quanto à obtenção de autorizações e concessões, com vistas a promover a concorrência entre os
agentes, observadas as diretrizes do Poder Concedente;
VIII - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de
mineração, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não
exclusivas;
IX - estabelecer os requisitos para a elaboração do programa exploratório mínimo a ser ofertado no
procedimento licitatório de direitos minerários, e definir o investimento mínimo de acordo com a
natureza e a complexidade dos trabalhos de pesquisa, segundo as melhores práticas da atividade da
mineração;
X - estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e aprovar o relatório final de
avaliação da descoberta de jazidas minerais;
XI - estabelecer os requisitos e procedimentos para aprovação e aprovar o relatório de
comercialidade;
XII - requisitar, guardar e administrar os dados e informações sobre as atividades de pesquisa e lavra
produzidos por titulares de concessões ou de autorizações, inclusive as informações relativas às
operações de produção, importação, exportação, beneficiamento, transporte e armazenagem;
XIII - consolidar as informações estatísticas do setor mineral fornecidas pelas empresas, cabendo-lhe
a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;
XIV- emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de
2003;
XV - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, autuar infratores, impor as
sanções cabíveis, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos
competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;
XVI - apreender e promover o leilão de minérios, bem como dos equipamentos encontrados ou
provenientes de lavra clandestina, devendo ser acompanhado por força policial sempre que
necessário;
XVII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e
demais valores devidos ao Poder Público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os
créditos deles decorrentes;
XVIII - normatizar, orientar e fiscalizar o aproveitamento dos fósseis que não sejam raros ou de
interesse científico;
XIX - fiscalizar e arrecadar o pagamento pela ocupação ou retenção da área para aproveitamento
mineral, bem como constituir e cobrar os créditos delas decorrentes;
XX - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre agentes da atividade de mineração;
XXI - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o
disposto nesta Lei; e
XXII - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em 1ª instância
administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito,
assegurando o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da
ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica –
CADE.
§ 2º As competências de fiscalização e de arrecadação de que trata o inciso XV do caput poderão ser
exercidas por meio de convênio com Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que os entes
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possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das
atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.
§ 3º A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre
agentes da atividade de mineração, com ênfase na conciliação e no arbitramento.
§ 4º A obtenção de dados técnicos na forma do inciso XII do caput não impede que os responsáveis
participem de licitação para a concessão de direitos minerários.
§ 5º Para o desempenho das competências previstas no caput, os órgãos e entidades federais,
estaduais, distrital e municipais deverão disponibilizar as informações necessárias ao exercício da
competência da ANM.
§ 6º A prática dos atos previstos no inciso XXIII do caput deverá ser realizada exclusivamente por
meio de advogado regularmente inscrito na OAB.
Art. 56. No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e
examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam na apuração dos valores
devidos e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos sujeitos passivos.
§ 1º A ANM disciplinará os prazos e condições para apresentação de documentos requisitados, salvo
na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata.
§ 2º Os livros, arquivos ou documentos referidos no caput deverão ser conservados até o termo final
do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
Seção II
Da Estrutura Organizacional e Atividade da Agência
Art. 57. A ANM será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro
Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral da ANM exercerá a sua representação, a presidência da Diretoria Colegiada e o
comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, cabendo-lhe desempenhar todas as
competências administrativas correspondentes.
§ 2º A estrutura organizacional da ANM será definida em regulamento e deverá contar com uma
Procuradoria Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria, uma Auditoria e unidades estaduais.
Art. 58. O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada,
com experiência comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os
quais serão nomeados.
§ 1º O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Presidente
da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ―f‖ do inciso III do caput do
art. 52 da Constituição Federal.
§ 2º Pelo menos um membro da Diretoria será escolhido entre os servidores do quadro efetivo da
ANM.
§ 3º Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a
recondução.
§ 4º Os membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em caso de renúncia, condenação
judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 5º Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar e
compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e
proferir o julgamento.
Art. 59. A organização e o funcionamento da Diretoria serão estabelecidos no regulamento que
aprovar a sua estrutura regimental.
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§ 1º Compete à Diretoria Colegiada editar as normas gerais e decidir em última instância, na esfera
da ANM, sobre as matérias de sua competência.
§ 2º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao
Diretor-Geral além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 60. O processo decisório da ANM observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Os atos normativos da ANM que afetarem direitos de agentes econômicos e
trabalhadores do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos
que os justifiquem, e submetidos à consulta ou à audiência pública.
Art. 61. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão
públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas, inclusive por meio da internet.
Parágrafo único. Nas sessões da Diretoria Colegiada, é assegurada a manifestação do Procurador-
Geral da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.
Seção III
Das Receitas
Art. 62. Constituem receitas da ANM:
I - o produto dos encargos, taxas, emolumentos e multas de sua competência;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos;
V - os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade; e
VI - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos em lavra clandestina.
Parágrafo único. As receitas da ANM de que trata o caput serão consignadas no Orçamento Geral da
União de acordo com as necessidades operacionais da Agência.
Seção IV
Das Taxas
Art. 63. A Taxa de Fiscalização – TF deve ser paga anualmente pelos concessionários, autorizatários
e permissionários, sendo devida por concessão, autorização ou permissão outorgada para fins de
aproveitamento mineral.
§ 1º O fato gerador da TF é o exercício do poder de polícia decorrente da fiscalização das atividades
de mineração.
§ 2º Para fins da cobrança da TF, considera-se:
I - empresa de mineração de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita operacional bruta anual
superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
II - empresa de mineração de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita operacional bruta anual
superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais);
III - microempresa e empresa de mineração de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se
enquadrem no disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
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IV - sociedades cooperativas, aquelas regularmente constituídas, autorizadas e registradas em
conformidade com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 3º Dos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, serão cobrados os valores da TF estabelecidos para as empresas de pequeno porte.
§ 4º Na hipótese de permissão de lavra garimpeira, prevista na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989,
será cobrado o valor da TF estabelecido para as microempresas.
Art. 64. Será acrescida de juros e multa a TF não recolhida nos prazos estabelecidos, calculados nos
termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da
condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação
aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2º Os créditos relativos à TF poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na
legislação aplicável às autarquias e fundações públicas federais.
CAPÍTULO XI
DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO TITULAR DO DIREITO MINERÁRIO
Seção I
Da Compensação Financeira pela Exploração Mineral
Art. 65. A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela
Exploração Mineral – CFEM, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, quando:
I - da saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra
garimpeira; e
IV - do consumo do bem mineral.
§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput, a CFEM incidirá sobre o aproveitamento econômico dos
rejeitos ou estéreis decorrentes da exploração de áreas regularmente tituladas.
§ 2º A CFEM incidente sobre bens minerais submetidos a uma ou mais operações de industrialização
dentro do País, assim definidas pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, será
cinquenta por cento da CFEM incidente sobre o bem mineral exportado in natura.
§ 3º A redução prevista no § 2º não se aplica às hipóteses de consumo do bem mineral realizado no
estabelecimento minerador, em outro estabelecimento do titular dos direitos minerários, assim como
em estabelecimento de empresa controladora, controlada ou coligada.
§ 4º A CFEM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês subsequente nas
hipóteses de saída a qualquer título, de primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de
lavra garimpeira e de consumo.
§ 5º No caso de arrematação, o bem mineral somente será entregue ao vencedor da hasta pública
mediante o pagamento prévio da CFEM.
Art. 66. As alíquotas da CFEM serão as constantes do Anexo II desta Lei e incidirão, conforme o
caso, sobre:
I - a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a sua
comercialização;
II - o custo apurado do minério até o momento imediatamente anterior à transformação industrial, nas
hipóteses de consumo do bem mineral, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
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III - o preço parâmetro definido pela Receita Federal do Brasil, na hipótese de exportação para
pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, na forma do § 3º;
IV - o valor indicado no documento fiscal de saída, nos casos de transferência do minério entre
estabelecimentos do mesmo titular, observado o disposto no § 4º;
V - o valor de arrematação; ou
VI - o valor da primeira aquisição do bem mineral, no caso de extração sob o regime de permissão de
lavra garimpeira.
§ 1º No caso do bem mineral consumido em processo de transformação no estabelecimento
minerador, em outro estabelecimento do titular dos direitos minerários, assim como em
estabelecimento de empresa controladora, controlada ou coligada, a CFEM será calculada com base
no custo apurado até o momento imediatamente anterior à transformação industrial.
§ 2º Na impossibilidade ou dificuldade de apuração da base de cálculo prevista no § 1º, assim
consideradas as situações descritas no art. 148 do Código Tributário Nacional, a ANM poderá
estabelecer valor mínimo de referência a ser utilizado como base de cálculo da CFEM, observados os
critérios definidos em regulamento.
§ 3º Nas exportações ou remessas para fins de exportação de produtos minerais para pessoas
jurídicas vinculadas domiciliadas no exterior ou para pessoas jurídicas domiciliadas em países com
tributação favorecida, a base de cálculo da CFEM será o preço parâmetro definido pela Receita
Federal do Brasil, com espeque no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
respectivos atos normativos complementares.
§ 4º À exceção da hipótese prevista no § 1º, a transferência do bem mineral para outro
estabelecimento do titular dos direitos minerários, situado no Estado ou em outra unidade da
Federação, para fins de comercialização ou formação de lote para fins de comercialização, a CFEM
será calculada com base no valor da operação indicado no documento fiscal para fins do imposto de
que trata o inciso II do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 67. Estão sujeitos ao pagamento da CFEM:
I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
II - o primeiro adquirente do bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
IV - o cessionário de direito minerário, ou qualquer pessoa jurídica que esteja exercendo, a título
oneroso ou gratuito, a atividade de mineração com base nos direitos do titular original.
Parágrafo único. Os sujeitos passivos a que se referem os incisos II e III do caput deverão se
cadastrar e manter seus dados atualizados junto à ANM.
Art. 68. A distribuição do montante recolhido a título de CFEM será feita da seguinte forma:
I - dez por cento para a União;
II - vinte por cento para o Distrito Federal e os Estados, no caso de a produção ocorrer em seus
territórios;
III - sessenta por cento para o Distrito Federal e Municípios, no caso de a produção ocorrer em seus
territórios;
IV - dez por cento aos Municípios não produtores:
a) cortados pelas infraestruturas rodoviária, ferroviária ou hidroviária, utilizadas para o transporte de
minérios;
b) afetados pelas operações de embarque e desembarque de minérios;
ou
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c) onde se localizem as pilhas de estéril, barragens de rejeitos e instalações de beneficiamento de
minérios, bem como demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.
§ 1º Regulamento da ANM definirá o grau de impacto da mineração em cada Município referido nas
alíneas ―a‖ a ―c‖ do inciso IV do caput, para fins de justa distribuição dos recursos.
§ 2º A parcela devida à União será transferida da seguinte forma:
I - vinte por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
criado pela Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, em categoria de programação específica
denominada CTMINERAL;
II - sessenta por cento para o Ministério de Minas e Energia, a serem repassados à ANM, que
destinará dois por cento ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA; e
III - vinte por cento para o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, vinculado ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, criado pela Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de
pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos oriundos da CFEM para o pagamento de dívidas e do quadro
permanente de pessoal.
§ 4º Não se aplica a vedação constante do § 3º para o pagamento de dívidas dos Estados, Distrito
Federal e Municípios com a União e suas entidades.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão prestar contas anuais da aplicação da
parcela da CFEM a eles destinada, disponibilizando as informações na internet.
§ 6º Serão criados, em âmbito estadual e municipal, bem como no Distrito Federal, conselhos de
representação da sociedade e do setor produtivo, paritariamente compostos, para fins de
acompanhamento da aplicação dos recursos da CFEM.
§ 7º Será assegurado aos conselhos referidos no parágrafo anterior acesso aos relatórios produzidos
pela ANM no exercício do poder de fiscalização dos processos de extração, beneficiamento e
escoamento mineral, podendo tais conselhos notificar a ANM acerca de qualquer irregularidade ou
sugerir novas apurações.
Art. 69. A formalização da exigência dos créditos de CFEM fica sujeita ao prazo decadencial de cinco
anos.
§ 1º O prazo de que trata o caput conta-se a partir da saída, arrematação, primeira aquisição ou
consumo do bem mineral e somente será aplicado aos fatos geradores ocorridos após o início da
vigência desta Lei.
§ 2º A contagem do prazo decadencial somente será interrompida com a notificação válida ao
devedor do lançamento da CFEM.
Art. 70. O prazo prescricional relativo à CFEM é de cinco anos, contados:
I - no caso de cobrança judicial, da data em que o lançamento do débito se tornar definitivo; e
II - no caso de pedido de restituição ou compensação, da data do pagamento indevido.
Art. 71. Qualquer majoração ou redução da CFEM posterior à publicação desta Lei somente produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua efetivação, observada ainda a regra da noventena.
Art. 72. Aplicam-se à CFEM as regras de lançamento, suspensão da exigibilidade e responsabilidade
dos sucessores previstas no Código Tributário Nacional.
Seção II
Do Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área
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Art. 73. O titular de direitos minerários pagará anualmente à União valor pela ocupação ou pela
retenção de área para o aproveitamento mineral, sobre as áreas:
I - objeto de autorização de pesquisa, ainda que seu prazo esteja suspenso; e
100
II - em que não houver produção durante a fase de lavra, ainda que a atividade esteja suspensa.
Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou pela retenção de área será fixado por
hectare, na forma disciplinada pela ANM.
Art. 74. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será progressivo anualmente, de
modo a estimular o aproveitamento mineral ou a devolução da área ao Poder Concedente.
Seção III
Da Participação do Proprietário ou Possuidor do Solo no Resultado da Lavra
Art. 75. É devido ao proprietário ou possuidor do solo, público ou privado, nos termos do art. 176, §
2º, da Constituição Federal e a partir da publicação desta Lei, o pagamento, pelos titulares de direitos
minerários, de valor correspondente a vinte por cento do montante devido a título de CFEM.
§ 1o Quando a área envolver mais de uma propriedade ou posse, a divisão da participação será
proporcional à produção dos minérios obtida em cada uma delas, conforme apurado pela ANM.
§ 2o No caso de terra pública estadual ou de terra federalizada, a participação de que trata o caput
deste artigo será devida ao Estado em cujo território ocorra a exploração mineral.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 76. Sem prejuízo das medidas de natureza civil e penal cabíveis, a infração às disposições legais,
regulamentares ou contratuais referentes ao exercício de atividades de mineração ensejará a
aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multas administrativas simples ou diárias;
III - suspensão temporária da atividade de mineração; e
IV - caducidade.
Parágrafo único. As sanções referidas no caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.
Art. 77. As hipóteses de incidência das sanções e os critérios para a sua aplicação serão
disciplinados pela ANM, devendo levar em consideração a gravidade da infração e o porte econômico
do infrator.
§ 1º A multa administrativa simples para cada infração variará entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) ou, no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e
sociedades cooperativas, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A continuidade de atos ou situações que configurem infração ou o não cumprimento de
obrigações de fazer ou não fazer impostas sujeitarão o responsável a multa diária de até R$ 1.000,00
(um mil reais), podendo ser aumentada em até cem vezes, conforme o porte econômico do infrator e
a gravidade da infração.
§ 3º Caso não seja paga no seu vencimento, a multa será atualizada nos termos e na forma da
legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º Na aplicação das sanções previstas nesta Lei, serão levadas em consideração circunstâncias
agravantes e atenuantes que vierem a ser previamente estabelecidas pela ANM.
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§ 5º A área correspondente a concessão, autorização ou permissão, outorgada a partir da publicação
desta Lei e que vier a ser declarada caduca pela ANM não poderá ser disputada ou requerida, no
todo ou em parte, pelo prazo de dois anos, pelo antigo titular da concessão, autorização ou
permissão, nem por sociedades por ele controladas, que o controlem ou que lhe sejam coligadas.
Art. 78. As atividades clandestinas de pesquisa e lavra serão imediatamente interditadas pela ANM,
mediante iniciativa própria ou solicitação de autoridades federais, estaduais ou municipais que as
constatarem, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.
Parágrafo único. Os produtos minerais e os bens e equipamentos utilizados deverão ser apreendidos.
CAPÍTULO XIII
DA ONERAÇÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS
Seção I
Do Penhor
Art. 79. Os direitos minerários poderão ser onerados para fins de obtenção de financiamento das
atividades relacionadas ao desenvolvimento da mina, por meio de penhor ou de propriedade
fiduciária com escopo de garantia.
Parágrafo único. Os atos de oneração de direitos minerários de que trata o caput somente terão
eficácia depois de averbados em livro próprio na ANM.
Art. 80. Constitui-se o penhor de direitos minerários mediante instrumento público ou particular,
sendo-lhe aplicáveis, no que couber, as disposições sobre penhor contidas no Código Civil.
§ 1º Os contratos de penhor de direitos minerários conterão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa de juros, se houver; e
IV - os direitos minerários dados em garantia, com as suas especificações.
§ 2º É facultado às partes contratantes estimar o valor dos direitos minerários no momento da
instituição do penhor, podendo tal valor levar em conta os recursos e reservas minerais existentes na
área sobre a qual recaem os direitos minerários.
§ 3º O devedor pignoratício terá o direito de prosseguir, independentemente da existência do penhor,
nas atividades de pesquisa e exploração dos recursos minerais relacionadas aos direitos
empenhados, permanecendo como responsável por essas atividades, devendo nelas empregar a
diligência exigida por sua natureza.
§ 4º É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício a ficar com os direitos minerários se a dívida
não for paga no vencimento.
§ 5º Após o vencimento, poderá o devedor pignoratício dar os direitos minerários em pagamento,
desde que o credor pignoratício satisfaça os requisitos legais para se tornar titular dos direitos
minerários empenhados ou demonstre possuir acordo com empresa que tenha essa condição.
§ 6º O credor pignoratício tem o direito de excutir os direitos minerários empenhados e preferir, no
pagamento, a outros credores, observada a prioridade no registro, ressalvadas as dívidas que, em
virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
§ 7º Somente terceiros que satisfaçam os requisitos legais para se tornarem titulares dos direitos
minerários empenhados poderão adquiri-los, caso o credor pignoratício execute o penhor.
Seção II
Da Alienação Fiduciária
103
Art. 81. Sobre direitos minerários poderá ser instituída propriedade fiduciária, com o escopo de
garantia, para fins de obtenção de financiamento das atividades relacionadas ao desenvolvimento da
mina, sendo-lhe aplicável, no que couber, as disposições sobre propriedade fiduciária contidas no
Código Civil.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária, de que trata o caput, com o registro do contrato, celebrado
por instrumento público, perante a ANM, fazendo-se a anotação no certificado do direito minerário.
§ 2º Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de direitos minerários que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 3º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o
devedor possuidor direto dos direitos minerários.
§ 4º O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária de direitos minerários, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver; e
IV - a descrição dos direitos minerários objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à
sua identificação.
§ 5º É facultado às partes contratantes estimar o valor dos direitos minerários no momento da
instituição da propriedade fiduciária, podendo tal valor levar em conta os recursos e reservas minerais
existentes na área sobre a qual recaem os direitos minerários.
§ 6º Antes de vencida a dívida, o devedor, às suas expensas e risco, deverá prosseguir, como
depositário e possuidor direto dos direitos minerários, com as atividades de pesquisa mineral e de
lavra de jazida relacionadas a tais direitos, nos termos da legislação aplicável, permanecendo como
responsável pelas mesmas, obrigando-se, ainda:
I - a empregar na manutenção e guarda dos direitos minerários a diligência exigida por sua natureza;
e
II - a transferir a posse direta e, consequentemente, a propriedade plena dos direitos minerários ao
credor ou a terceiro por este indicado que satisfaça os requisitos legais para tornar-se titular dos
direitos minerários em questão, se a dívida não for paga no vencimento.
§ 7º Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, os
direitos minerários a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de
cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
§ 8º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com os direitos minerários
alienados em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
§ 9º O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual aos direitos minerários em
pagamento da dívida, após o vencimento desta.
§ 10º Somente terceiros que satisfaçam os requisitos legais para se tornar titulares dos direitos
minerários objeto da garantia poderão adquirilos, caso o credor execute a propriedade fiduciária.
CAPÍTULO XIV
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO MINERÁRIOS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 82. São títulos de crédito minerários:
I - Cédula de Crédito à Pesquisa Mineral – CCPM;
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II - Cédula de Crédito à Lavra Mineral – CCLM;
III - Certificado de Cédula de Crédito da Mineração – CCCM; e
IV - Certificado de Recebíveis da Mineração – CRM.
Parágrafo único. Os títulos de crédito minerários são nominativos, de livre negociação, e constituem
títulos executivos extrajudiciais.
Art. 83. O título de crédito minerário terá as seguintes características:
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa do sistema de registro;
II - será escritural ou eletrônico enquanto permanecer registrada em sistema de registro.
Parágrafo único. Os negócios ocorridos durante o período em que a Cédula estiver registrada em
sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não
serão transcritos no verso dos títulos.
Art. 84. Os títulos de crédito minerários poderão ser negociados nos mercados de bolsa e de balcão
como ativos financeiros.
§ 1º Os rendimentos dos títulos de crédito minerários de que trata esta Lei serão isentos do Imposto
de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas.
§ 2º O registro dos negócios realizados com os títulos de crédito minerários será atualizado
eletronicamente pela entidade registradora autorizada em que o título estiver registrado.
Art. 85. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios
ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 86. Os títulos de crédito minerários poderão ser aditados, ratificados e retificados por aditivos,
que os integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
Art. 87. Aplicam-se aos títulos de crédito minerários, no que forem cabíveis, as normas de direito
cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela obrigação assumida pelo emitente, mas, tão somente, pela
existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
Art. 88. Os casos omissos serão regulados pelos artigos 887 e seguintes do Código Civil.
Seção II
Das Cédulas de Crédito à Pesquisa e à Lavra Mineral
Art. 89. Ficam instituídas as seguintes Cédulas de Crédito, títulos de crédito representativos da
obrigação de pagamento em dinheiro decorrente do financiamento das atividades de pesquisa e de
lavra mineral, com ou sem garantia cedularmente constituída:
I - Cédula de Crédito à Pesquisa Mineral – CCPM, com o objetivo específico de financiar as
atividades de pesquisa mineral com recursos privados; e
II - Cédula de Crédito à Lavra Mineral – CCLM, com o objetivo específico de financiar as atividades
de lavra mineral com recursos privados.
Art. 90. Têm legitimação para emitir a:
I - CCPM: pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, que se dediquem à atividade de
pesquisa mineral, em terras próprias ou de terceiros, detentoras de direitos de pesquisa mineral;
105
II - CCLM: pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, que se dediquem à atividade de lavra
mineral, em terras próprias ou de terceiros, detentoras de concessão, autorização ou permissão de
lavra mineral.
Art. 91. A CCPM e a CCLM conterão os seguintes requisitos essenciais:
I - denominação ―Cédula de Crédito à Pesquisa Mineral‖ ou ―Cédula de Crédito à Lavra Mineral‖;
II - promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento,
correspondente ao crédito utilizado;
III - data e lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores
de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - nome do credor e a cláusula à ordem;
V - descrição das informações constantes dos direitos minerários;
VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
VII - data e lugar de sua emissão; e
VIII - assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus
respectivos mandatários.
Art. 92. A garantia constituída será especificada na CCPM ou na CCLM, observadas as disposições
desta Lei e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.
§ 1º Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens
oferecidos em garantia da CCPM ou da CCLM, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos
a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.
§ 2º Quando a garantia da CCPM ou da CCLM onerar bem imóvel, ela deve ser averbada na
respectiva matrícula do Registro de Imóveis.
§ 3º Os bens móveis vinculados em garantia da CCPM ou da CCLM serão identificados em Termo
inscrito no Registro de Imóveis do local em que será feita a pesquisa ou lavra.
§ 4º Os bens dados em garantia da CCPM ou CCLM, nos termos dos
§§ 2º e 3º deste artigo, não poderão ser penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente
ou do prestador da garantia, cumprindo a qualquer deles informar a existência das cédulas às
autoridades competentes, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua emissão.
Art. 93. A CCPM e a CCLM são títulos executivos extrajudiciais e representam dívida em dinheiro,
certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
§ 1º Na CCPM e na CCLM poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a
periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da
obrigação;
II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial, como permitido em lei;
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais;
IV - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de
substituição de tal garantia;
V - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
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VI - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente de liberação de crédito ou planilhas de
cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria
Cédula, observado o disposto no § 2º; e
VII - outras condições da concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais
do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta
Lei.
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor,
representado pela Cédula, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o
caso, de extrato da conta do emitente, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que os
cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e
compreensão o valor principal da dívida, os encargos e despesas devidos, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as
despesas de cobrança e os honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor
total da dívida.
§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o
expresso na Cédula fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser
compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 94. É obrigatório o registro da CCPM e da CCLM em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da
data de emissão dos títulos, no qual constará o número do título e os seus requisitos essenciais.
§ 1º O registro da CCPM e da CCLM em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido
da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante
endosso-mandato do credor mencionado no título.
§ 2º A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso da CCPM e da CCLM ao
respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.
§ 3º Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste
artigo, deverá o credor pagar multa de meio por cento do valor do financiamento.
Art. 95. A CCPM e a CCLM, para terem eficácia contra terceiros, deverão ser inscritas no Cartório de
Registro de Imóveis do local onde será feita a pesquisa ou a lavra.
Art. 96. A CCPM e a CCLM poderão ser consideradas vencidas em caso de eventual inadimplemento
de qualquer das obrigações do emitente.
Seção III
Do Certificado de Cédulas de Crédito da Mineração
Art. 97. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
podem emitir o Certificado de Cédulas de Crédito da Mineração – CCCM, título representativo das
CCPM ou CCLM por elas mantidas em depósito.
Art. 98. O CCCM conterá os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação ―Certificado de Cédula de Crédito da Mineração‖;
II - o nome e a qualificação do depositante das CCPM ou CCLM;
III - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data
do vencimento;
IV - o nome da instituição financeira emitente do Certificado;
V - a declaração de que a instituição financeira emitente:
a) tem os direitos e deveres de depositária e de mandatária do titular do Certificado e promoverá a
cobrança das CCPM ou CCLM; e
107
b) entregará as cédulas depositadas ou o produto da cobrança do principal e encargos ao titular do
Certificado, apenas contra a apresentação deste;
VI - o lugar da entrega do objeto do depósito;
VII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do
Certificado, se convencionada; e
VIII - o local e a data da emissão.
§ 1º A instituição financeira emitente do Certificado responde pela origem e autenticidade das CCPM
e CCLM depositadas.
§ 2º Emitido o Certificado, as CCPM e CCLM, bem como as importâncias recebidas pela instituição
financeira a título de pagamento do principal e encargos dessas Cédulas, não poderão ser objeto de
penhora, arresto, busca e apreensão ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular
do CCCM.
§ 3º O CCCM pode ser objeto de penhora ou qualquer outra medida judicial de constrição, por
obrigação do seu titular.
§ 4º O Certificado pode ser emitido sob a forma escritural.
Art. 99. A transferência da titularidade do CCCM, mesmo que feita por endosso, deve ser comunicada
à instituição financeira emitente no prazo de dois dias.
Seção IV
Do Certificado de Recebíveis da Mineração
Art. 100. O Certificado de Recebíveis da Mineração – CRM é título representativo de promessa de
pagamento em dinheiro, de emissão exclusiva de companhias securitizadoras de direitos creditórios
derivados da atividade de mineração.
Art. 101. O CRM conterá os seguintes requisitos essenciais:
I - nome da companhia securitizadora emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação ―Certificado de Recebíveis da Mineração‖;
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data do vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das
datas de vencimento das parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; e
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
Parágrafo único. O CRM poderá ter, conforme disposto no Termo de Securitização de Direitos
Creditórios, garantia flutuante, que assegure ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia
securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Art. 102. As companhias securitizadoras de direitos creditórios derivados da atividade de mineração
são instituições não financeiras, constituídas sob a forma de sociedade anônima, cujo objeto é a
aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação do CRM no mercado financeiro e
de capitais.
Art. 103. A securitização de direitos creditórios derivados da atividade de mineração é a operação de
vinculação expressa de direitos dessa natureza a uma série de Certificados de Recebíveis da
108
Mineração, conforme o previsto no Termo de Securitização de Direitos Creditórios expedido pela
companhia securitizadora.
Parágrafo único. O Termo de Securitização de Direitos Creditórios contém os seguintes requisitos
essenciais:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos; e
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.
Art. 104. As companhias securitizadoras de direitos creditórios derivados da atividade de mineração
podem instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios adquiridos e securitizados, aplicando-se,
nesse caso, no que couber, os arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 105. Os casos omissos deverão ser regulados pelos arts. 887 e seguintes do Código Civil.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106. Terão até cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para manifestar seu
interesse no prosseguimento do requerimento ou da sua autorização de pesquisa, conforme o caso,
os titulares:
I - dos requerimentos de pesquisa pendentes de avaliação no Departamento Nacional de Produção
Mineral – DNPM;
II - de autorizações de pesquisa:
a) cujo prazo para conclusão da pesquisa esteja em curso;
b) nas quais, apresentado o relatório de pesquisa, não tenha sido protocolado requerimento de lavra;
e
c) nas quais, apresentado o requerimento de lavra, não tenha sido este apreciado.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do interessado no prazo estipulado no caput, os
requerimentos serão indeferidos e os direitos de pesquisa caducarão, tornando as áreas livres,
observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 107. Preservam-se todas as condições vigentes, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, para
as minas manifestadas e registradas, as concessões de lavra outorgadas, inclusive as arrendadas, os
grupamentos mineiros constituídos e para os seguintes atos ou negócios jurídicos praticados antes
da publicação desta Lei:
I - requerimentos de pesquisa protocolados no DNPM, observado o disposto no art. 106;
II - autorizações de pesquisa publicadas, observado o disposto no art. 106, nas quais:
a) o prazo para conclusão da pesquisa esteja em curso;
b) apresentado o relatório de pesquisa, não tenha sido protocolado requerimento de lavra; e
c) apresentado o requerimento de lavra, não tenha sido este apreciado.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se mina manifestada aquela em lavra, ainda que
transitoriamente suspensa, em 16 de julho de 1934, e que tenha sido manifestada na vigência do art.
10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.
§ 2º Serão imediatamente aplicados aos casos descritos no caput e seus incisos I e II os seguintes
dispositivos desta Lei:
109
I - os relativos às penalidades pela ausência de realização de pesquisa mineral;
II - os relativos à Taxa de Fiscalização, à CFEM, ao pagamento pela ocupação ou retenção de área e
à participação do proprietário ou possuidor do solo no produto da lavra; e
III - os relativos às demais sanções administrativas.
Art. 108. O Poder Concedente declarará a caducidade dos direitos minerários em fase de lavra cujos
trabalhos não estejam ativos, exceto nas hipóteses de:
I - pedido de suspensão ou prorrogação de início de lavra protocolado perante autoridade
competente;
II - paralisação tecnicamente justificada e aceita pela ANM;
III - ocorrência de caso fortuito ou força maior; e
IV - atraso na concessão de licenças ambientais pelo Poder Público.
Parágrafo único. O titular de concessão de lavra cujos trabalhos de aproveitamento estiverem
suspensos ou paralisados, nos termos do inciso I do caput, na data de publicação desta Lei, deverá
reiniciar a atividade de lavra no prazo de um ano de sua vigência ou apresentar plano de retomada
das operações, sob pena de caducidade do título, salvo motivo de força maior ou justificativa técnica
ou econômica aceitos pela ANM.
Art. 109. A criação de qualquer atividade que tenha potencial de criar impedimento à atividade de
mineração depende de prévia anuência da ANM.
§ 1º Sempre que a ANM se manifestar contra a criação de atividade que possa gerar impedimento,
esta se dará apenas por ato motivado que considere os elementos apontados pela Agência e
justifique a necessidade do seu não acolhimento.
§ 2º A ANM poderá exigir levantamentos geológicos antes que a atividade ou limitação seja
implantada.
§ 3º Em caso de relevante interesse da mineração, a União, ouvido o CNPM, por solicitação ou
sugestão da ANM ou de entidade representativa do setor mineral, poderá impedir ações que
impossibilitem o aproveitamento de recursos minerais significativos.
Art. 110. As guias de utilização expedidas pelo DNPM até a data de publicação desta Lei,
independentemente de seu prazo, serão automaticamente prorrogadas até análise definitiva do
pedido de expedição do título minerário.
Parágrafo único. Indeferido o pedido, a guia de utilização será automaticamente revogada,
independentemente de seu prazo.
Art. 111. Os titulares dos registros de licença expedidos antes da publicação desta Lei poderão, no
prazo de trinta dias contados do seu vencimento, requerer com exclusividade a sua convolação em
autorização para aproveitamento de recursos minerais, nos termos do art. 18 e atendidos os demais
requisitos desta Lei.
Art. 112. A Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 2º..................................................................................................
I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento e da
coordenação, e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo
o território nacional;
II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;
III - elaborar estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento da atividade de mineração;
IV - desenvolver, apoiar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas voltados para o
aproveitamento dos recursos naturais no território nacional;
110
V - realizar pesquisas para identificar áreas com potencial geológico, obedecidas as políticas setoriais
estabelecidas pelo Poder Concedente;
VI - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e
estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;
VII - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e
hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;
VIII - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos
competentes da administração pública federal, estadual e municipal;
IX - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à Terra, tais como
terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à
paleontologia e geologia marinha;
X - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal,
no âmbito de sua área de atuação, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM;
XI - estudar, pesquisar e avaliar recursos minerais fora da plataforma continental;
XII - implantar e gerir o sistema de informações sobre geologia, recursos minerais continentais e
marinhos, no âmbito nacional;
XIII - acessar todo o território nacional, para fins de conhecimento geológico, geoquímico e geofísico
e de apoio às atividades regulatórias da ANM, inclusive em áreas objeto de direitos minerários; e
XIV - realizar o mapeamento dos principais passivos ambientais decorrentes das atividades de
mineração.
...............................................................................................................
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação da CPRM por órgãos ou entidades da administração
pública.
§ 3º A CPRM poderá executar as atividades inerentes ao seu objeto por meio da celebração de
contratos, convênios ou outros instrumentos com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
§ 4º A CPRM terá regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens,
editado por decreto, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 113. O pagamento do bônus de assinatura, do bônus de descoberta, da CFEM, da participação
da União no resultado da lavra e pela ocupação ou pela retenção de área observarão as seguintes
regras:
I - o seu inadimplemento ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados
nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e
II - os prazos prescricionais e decadenciais dos respectivos créditos e valores devidos, salvo os
relacionados à CFEM, observarão o disposto no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 114. Ficam criados na estrutura da ANM os seguintes cargos comissionados:
I - um CD-I;
II - quatro CD-II;
III - onze CGE-I;
IV - quinze CGE-II;
V - quinze CGE-III;
VI - vinte CGE-IV;
111
VII - dois CA-I;
VIII - quatro CA-II;
IX - nove CA-III;
X - catorze CAS-I;
XI - cinco CAS-II;
XII - vinte e quatro CCT-I;
XIII - cinquenta e seis CCT-II;
XIV - trinta e um CCT-III;
XV - cento e dois CCT-IV; e
XVI - oitenta e sete CCT-V.
§ 1º Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de ocupantes de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal da ANM e de requisitados de outros órgãos e entidades da administração pública.
§ 2º Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.
§ 3º A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei nº 9.986, de 18
de julho de 2000, e pelo disposto nesta Lei.
Art. 115. Ficam extintos o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a partir do início da
produção dos efeitos desta Lei no que pertine à criação da ANM, e os seguintes cargos em comissão
do Grupo Direção e Assessoramento Superior DAS e Funções Comissionadas do DNPM:
I - um DAS 101.6;
II - cinco DAS 101.5;
III - treze DAS 101.4;
IV - dezesseis DAS 101.3;
V - um DAS 102.4;
VI - um DAS 102.3;
VII - oito DAS 102.2;
VIII - dois DAS 102.1;
IX - sete FCDNPM-4;
X - dezoito FCDNPM3;
XI - oitenta e sete FCDNPM-2;
XII - cento e duas FCDNPM-l;
XIII - trinta e uma FG-1;
XIV - cinquenta e seis FG-2; e
XV - trinta e duas FG-3.
Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput e a criação dos cargos de que trata o art.
114 só produzirão efeitos a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo federal que
dispuser sobre a estrutura regimental da ANM.
Art. 116. O art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
112
―Art. 1º .............................................................
XXI - Especialista em Regulação de Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em
Regulação de Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes
à regulação, à fiscalização da exploração, do aproveitamento e da comercialização dos bens
minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao acompanhamento e análise das
pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, à outorga dos títulos minerários, ao
acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação
da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre
a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM, à promoção e ao
fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento,
ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;
XXII - Técnico em Regulação de Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em
Regulação de Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e
ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Regulação de
Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo da ANM;‖ (NR)
Art. 117. Os Anexos I, III, IV, V e VI da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar
respectivamente na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII e IX desta Lei.
Art. 118. Ficam redistribuídos ex officio, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, para o quadro de pessoal da Agência Nacional de Mineração, em razão da sua
instalação e da extinção do DNPM, os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da
Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, conforme Tabela de Correlação constante no Anexo III
desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos vagos e ocupados a que se refere o caput passam a denominar-se
cargos de Especialista em Regulação de Recursos Minerais, Técnico em Regulação de Atividades de
Mineração, Analista Administrativo e Técnico Administrativo.
Art. 119. Ficam redistribuídos ex officio, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, para o quadro de pessoal da Agência Nacional de Mineração, em razão da sua
instalação e da extinção do DNPM, os cargos, de nível superior e de nível intermediário, vagos e
ocupados do Plano Especial de Cargos criado pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de
2004, conforme Tabela de Correlação constante no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos vagos e ocupados a que se refere o caput, obedecendo a similitude e o
nível de cada cargo, ficam transformados em cargos de Especialista em Regulação de Recursos
Minerais, Técnico em Regulação de Atividades de Mineração, Analista Administrativo e Técnico
Administrativo, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV desta Lei.
Art. 120. Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM a totalidade dos cargos de
provimento efetivo de nível auxiliar, vagos e ocupados, do Plano Especial de Cargos de que trata o
art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
§ 1º A partir da data de publicação desta Lei, o Plano Especial de Cargos do DNPM, a que alude o
caput deste artigo, passa a denominar-se Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de
Mineração.
§ 2º Ao Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, sem prejuízo ao disposto nesta
Lei, continuam a se aplicar os regramentos de ingresso, desenvolvimento, avaliação de desempenho,
estrutura remuneratória, vencimentos, gratificações, redistribuição de cargos e demais aspectos
dispostos na Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Art. 121. É devido o adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores em exercício na
Agência Nacional de Mineração – ANM, que desempenham suas atividades de ofício, em condições
de trabalho perigoso, penoso e insalubre.
Parágrafo único. Resolução da ANM regulamentará o percentual a ser pago sobre os estipêndios, a
forma de pagamentos e a quem é devido.
113
Art. 122. O Poder Executivo federal adotará as providências necessárias para a estruturação da ANM
no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 1º Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, patrimonial e documental do DNPM.
§ 2º A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, e das lides em curso
e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade
passiva da União.
Art. 123. Na composição da primeira diretoria da ANM, o DiretorGeral e dois diretores serão
nomeados, respectivamente, com mandatos de três, dois e um ano, e dois diretores serão nomeados
com mandatos de quatro anos.
Art. 124. Fica instituída a indenização de localização a ser concedida ao servidor da ANM que optar
por ser transferido para o exercício de atividade nas unidades situadas em localidades estratégicas a
serem definidas por regulamento da Agência.
§ 1º A indenização de que trata o caput será devida por três anos de efetivo trabalho, nas unidades
da ANM situadas em localidades estratégicas, no percentual de trinta por cento sobre o maior
vencimento básico da categoria. § 2º A indenização de que trata o caput será reduzida em vinte e
cinco por cento no segundo ano e em cinquenta por cento no terceiro ano, cessando ao final deste. §
3º O pagamento da indenização de que trata o caput somente será devido enquanto o servidor estiver
atuando na localidade estratégica para a qual foi designado.
§ 4º A indenização de que trata esta Lei não se sujeita à incidência de Imposto de Renda de Pessoa
Física.
Art. 125. Serão regidos por leis próprias, não se aplicando o disposto nesta Lei:
I - os recursos minerais que constituem monopólio da União, previstos no art. 177 da Constituição
Federal;
II - os fósseis que comprovadamente sejam de interesse científico e raro;
III - a mineração em terras indígenas; e
IV - a lavra garimpeira, na forma da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
Art. 126. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as águas minerais, as potáveis de mesa e as termais
serão regidas pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.
Art. 127. A Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: ―Art. 5º
A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro ou empreendedor individual, a
cooperativa de garimpeiros organizados na forma empresarial, sob as leis brasileiras, nas seguintes
condições: ...............................................................................‖ ―Art. 6º Se julgar necessária a
realização de trabalhos de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, de
ofício ou por solicitação do permissionário, deverá intimá-lo a apresentar projetos de pesquisa. § 1º A
intimação do permissionário será feita sempre por correios e com aviso de recebimento, sob pena de
nulidade, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União. § 2º O permissionário terá prazo de
cento e oitenta dias, contado do recebimento do ofício pelos correios, para apresentação do projeto
de pesquisa. § 3º Em caso de inobservância, pelo interessado, do prazo a que se refere o parágrafo
anterior deste artigo, o DNPM instaurará processo de caducidade do título. § 4º Todas as intimações
ao permissionário no bojo do processo referido no parágrafo anterior serão feitas por correios com
aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União.‖ ―Art. 10
............................................................................... § 1º São garimpáveis as substâncias minerais
ocorrentes em depósitos aluvionar, eluvionar e coluvial, especialmente o ouro, o diamante, a
cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o
berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, que vierem a ser
indicados, a critério da DNPM. § 2º Nos depósitos aluvionar e eluvionar, o limite em profundidade da
cava será a exaustão do depósito, enquanto nos depósitos coluviais a profundidade máxima da cava
será de trinta metros, exceto nos casos de solução técnica aprovada pelo DNPM, como previsto no §
3º. § 3º Se julgar necessária a realização de trabalhos de avaliação e melhor aproveitamento do
114
depósito, o DNPM, de ofício ou por solicitação do permissionário, intimá-lo-á a apresentar o
respectivo projeto, no prazo de cento e oitenta dias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 6º.‖ ―Art. 21-A.
É reconhecida a figura do achado de substâncias minerais garimpáveis, que consiste no registro de
ocorrência mineral, por brasileiro, na unidade da DNPM responsável pela área. § 1º O direito de
achado confere ao seu titular a exclusividade do direito de requerer a permissão de lavra garimpeira
no prazo de trinta dias contados do protocolo do formulário de achado. § 2º O achado mineral será
formalizado por simples protocolo manual na DNPM, em que serão indicados: I - os dados do titular,
incluindo endereço e telefone para contato;
II - o tipo de substância mineral achada; e III - as coordenadas geográficas da área, que deverá ser
livre de direitos minerários.‖ ―Art. 23-A. Onde se lê ―DNPM – Departamento Nacional de Produção
Mineral‖, leia-se ―ANM – Agência Nacional de Mineração.‖
Art. 128. Nos casos em que houver extração de substâncias minerais garimpáveis sem a permissão
de lavra garimpeira, em áreas nas quais terceiros possuem alvará de pesquisa, a ANM deverá, no
prazo máximo de doze meses contados de sua instituição e mediante requerimento do interessado,
mediar a solução do conflito de interesses eventualmente existente e outorgar aos garimpeiros que
comprovadamente tenham iniciado a extração de substâncias minerais garimpáveis antes da outorga
do alvará de pesquisa ao terceiro o direito de continuar exercendo a lavra garimpeira, observado o
disposto na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - imediatamente, para os encargos financeiros do titular do direito minerário previstos nos arts. 65 a
75;
II - no primeiro dia do exercício seguinte ao que for publicada a presente Lei, observada a noventena,
para a Taxa de Fiscalização prevista nos arts. 63 e 64; e
III - em cento e oitenta dias contados da sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 130. Ficam revogados:
I - o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;
III - a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994; e
IV - o art. 5º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Lei, ficam revogados o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28
de dezembro de 1989, e o art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado LEONARDO QUINTÃO Relator