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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ANDRÉ NAGALLI CONSIDERAÇÕES SOBRE A USURPAÇÃO DE BENS MINERAIS CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

ANDRÉ NAGALLI

CONSIDERAÇÕES SOBRE A USURPAÇÃO DE BENS MINERAIS

CURITIBA

2016

ANDRÉ NAGALLI

CONSIDERAÇÕES SOBRE A USURPAÇÃO DE BENS MINERAIS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Claudio Henrique de Castro

CURITIBA

2016

TERMO DE APROVAÇÃO

ANDRÉ NAGALLI

CONSIDERAÇÕES SOBRE A USURPAÇÃO DE BENS MINERAIS

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no

Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ___ de ______ de 2016.

Orientador: Prof. MSc. Claudio Henrique de Castro

UTP - FACJUR

Prof. Dr. _____

UTP - FACJUR

Prof. Dr. ______

UTP - FACJUR

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus, por viabilizar-me o curso de graduação em Direito,

especialmente no que concerne à administração do tempo, tendo permitido-me

conciliar e desempenhar de modo satisfatório todas as tarefas a que me propus

nestes últimos cinco anos;

À minha esposa Cláudia, pelo incentivo à realização do curso e compreensão

pelos momentos de ausência, suporte motivacional sem o qual não teria sido

possível tal empreitada;

Ao meu filho Pedro, inspiração para toda a vida.

Aos meus pais, Tadeu e Silvana, por toda a educação que me foi

proporcionada, formal e informal, e que me possibilita trilhar os caminhos que

desejar;

A meus irmãos, Bruno e Mariana, sempre exemplos de dedicação e

determinação, cada qual trilhando seus objetivos;

A meus avós Adão e Sônia, e a meus avós João e Maria que hoje moram

com Deus, pelo carinho e atenção sempre dispensados, cientes de que o sucesso

de seus netos é também a realização de seus sonhos e motivo de felicidade;

A meus tios, em especial ao tio Paulo (in memoriam), pelos momentos de

alegria juntos;

Ao Prof. Dr. Paulo Roberto Ferreira Motta, por ter aceitado ser meu primeiro

orientador neste trabalho;

Ao Prof. MSc. Claudio Henrique de Castro, por ter aceitado orientar este

trabalho e acreditado na proposta, ainda que com a peculiar dificuldade de assumir a

orientação a meio-caminho;

A todos os amigos e colegas onde inúmeras vezes que de uma maneira ou

outra deram forças para continuar a jornada e puderam tornar os dias mais

agradáveis.

“Quando nada parece dar certo, vou ver o cortador de pedras martelando sua rocha

talvez 100 vezes, sem que uma única rachadura apareça. Mas na centésima

primeira martelada a pedra se abre em duas, e eu sei que não foi aquela que

conseguiu isso, mas todas as que vieram antes”.

Jacob Riis

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ANA Agência Nacional de Águas

ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica

ANM Agência Nacional de Mineração

ANP Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

CF Constituição Federal da República do Brasil

CFEM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

CPRM Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais

DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral

E.C. Emenda Constitucional

PL Projeto de Lei

RE Recurso Extraordinário

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Supremo Tribunal de Justiça

TRF Tribunal Regional Federal

RESUMO

O atual Código de Minas está em processo de revisão legislativa, no âmbito do

Projeto de Lei nº 37/2011. O objetivo do presente trabalho é analisar como a

usurpação de bens minerais vem sendo tratada doutrinária e jurisprudencialmente e,

a partir disto, inferir-se os reflexos da promulgação da versão atual do Projeto de Lei

no 37/2011. Por meio de análise doutrinária e jurisprudencial investigou-se como o

tema da usurpação de bens minerais vem sendo trabalhado pelos operadores do

Direito. Sob uma abordagem multidisciplinar, foram discutidos e ressaltados os

principais aspectos da matéria, no âmbito do direito processual e material. Os

resultados da pesquisa mostraram que há diversas questões controversas, desde a

validade do dispositivo legal que instituiu a usurpação de bens minerais, até a

possibilidade deste em concurso formal com crime ambiental, passando-se pela

questão da prescritibilidade do ilícito. Concluiu-se que a proposta atual para o novo

Código de Mineração se aprovada repercutirá sobre a matéria, vez que modifica a

estrutura de gestão da administração pública, com a instituição da Agência Nacional

de Mineral e fomento ao regime de concessão, e passa a positivar exigências antes

constantes de manuais de fiscalização. Todavia, concluiu-se que os conflitos

jurisprudenciais não são solucionados na proposta legislativa.

Palavras-chave: Código de Minas; direito minerário; crimes ambientais; CFEM.

ABSTRACT

The current Code of Mines is in the process of legislative review, according to the

Project of law No. 37/2011. The purpose of this study is to investigate how the

usurpation of mineral goods can be affected by this legislative amendment. Through

doctrinal and jurisprudential analysis it was investigated how jurists have crafted the

mineral goods usurpation. Under a multidisciplinary approach were discussed and

highlighted the main aspects of matter, considering the procedural and material law.

The survey results showed that there are several contentious issues, since the

validity of the legal device that instituted the usurpation of mineral goods, even the

possibility of this in formal competition with environmental crime, and the question of

the illicit prescription. It was concluded that the proposal for the new Mining Code if

adopted will have repercussions on the matter, as it modifies the management

structure of the public administration, with the establishment of the National Agency

of Mineral and encouraging award scheme, and requirements before eventually turn

positive supervisory manuals constants. However, it was concluded that the

jurisprudential conflicts are not resolved in the legislative proposal.

Keywords: Mining Code; mining law; environmental crimes; CFEM.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 10

1.1 OBJETIVOS .......................................................................................................... 11

1.2 JUSTIFICATIVA .................................................................................................... 11

2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ........................................................................................ 13

2.1 DO CONCEITO DA USURPAÇÃO MINERAL ....................................................... 13

2.2 DO CONTEXTO HISTÓRICO ................................................................................ 15

2.3 DA COMPETÊNCIA .............................................................................................. 17

2.3.1 Da competência material ................................................................................ 17

2.3.2 Da competência processual ............................................................................ 17

2.4 DA PRESCRIÇÃO ................................................................................................. 20

2.5 DA USURPAÇÃO NA SEARA PENAL ................................................................... 23

2.5.1 Da classificação do tipo penal ........................................................................ 24

2.5.2 Dos elementos objetivos do tipo ..................................................................... 28

2.5.3 Dos elementos subjetivos ............................................................................... 29

2.5.4 Do elemento normativo ................................................................................... 30

2.5.5 Da consumação e tentativa ............................................................................ 31

2.5.6 Dos sujeitos ativo e passivo ............................................................................ 31

2.5.7 Das sanções pecuniárias ................................................................................ 33

2.6 DO CONCURSO DE CRIMES ............................................................................... 38

2.7 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO TRIBUTÁRIO .......................... 43

2.8 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL ............................ 45

2.9 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO .................. 48

2.9.1 Do modelo previsto para a agência reguladora de mineração ........................ 51

3 METODOLOGIA ........................................................................................................... 55

4 RESULTADOS E DISCUSSÃO .................................................................................... 56

4.1 DA ABRANGÊNCIA DO PL nº 37/2011 ................................................................. 56

4.2 DA TERMINOLOGIA ADOTADA NO PL nº 37/2011 .............................................. 56

4.3 DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA USURPAÇÃO ......................................... 58

4.4 DOS EFEITOS DA USURPAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ...................... 60

4.5 DA USURPAÇÃO NA SEARA TRIBUTÁRIA ......................................................... 62

4.6 DA USURPAÇÃO À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL ............................................ 66

4.7 DOS EFEITOS TRANSITÓRIOS DE APLICAÇÃO DO PL No 37/2011 .................. 66

4.8 DA CRÍTICA AO MODELO PROPOSTO ............................................................... 67

5 CONCLUSÃO .............................................................................................................. 70

REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 73

ANEXO A – VERSÃO ANALISADA DO PL NO 37/2011 ..................................................... 77

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1 INTRODUÇÃO

A usurpação de bens minerais é ilícito previsto no ordenamento legal

brasileiro. Ocorre que está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 37

(BRASIL, 2011), do Deputado Weliton Fernandes Prado, em cópia no Anexo A, que

visa dispor sobre o regime de aproveitamento das substâncias minerais, com

exceção dos minérios nucleares, petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos

fluidos e das substâncias minerais submetidas ao regime de licenciamento de que

trata o inciso III do art. 2º do Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967. Ou seja,

se propõe a prover nova regulação do setor minerário, isto é, um novo Código de

Mineração.

Considerando que novo arcabouço legal importa em nova sistematização

interpretativa e analógica, discute-se na presente monografia se o ilícito da

usurpação de bem mineral será influenciado pela nova norma jurídica. Ademais, a

jurisprudência e a doutrina divergem em vários pontos sobre o tema.

A atividade minerária é uma atividade lícita, complexa e altamente

dispendiosa, sobretudo porque no Brasil todo o ônus do insucesso com o

empreendimento recaem exclusivamente sobre os ombros do concessionário,

ficando este à espera por anos e anos de uma simples autorização para início das

atividades, fato que em muitos casos o obriga à adoção de medidas interpretadas

como delituosas aos olhos frios da lei, mas que em verdade se apresentam como

única forma de sobrevivência comercial (VARGAS JR, 2016).

Os recursos minerais, enquanto recursos naturais, mereceram do legislador

brasileiro tratamento especial, posta sua importância econômica à União. A

titularidade dos recursos minerais pela União, ensejou o regramento de sua

cessão/concessão ao particular, impondo sanções aos descumpridores destas

normas.

Desde a sanção da Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, vários anos já

se passaram sem que houvesse qualquer adequação legislativa que distinguisse

―atividade minerária irregular‖ de ―atividade minerária clandestina‖ com definições,

tratamentos e sanções diferenciadas e não igualitárias como atualmente soe de

ocorrer, contrariando, dessa forma, a noção de justiça (VARGAS JR, 2016).

Como adiante se descreve, diversos são os pontos controversos na

aplicação do Direito sobre este tema, dúvidas estas suscitadas na doutrina e na

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jurisprudência. Discutem-se desde aspectos relativos à competência para julgar a

matéria, passando-se pela imprescritibilidade ou não do delito, até discussões que

põe a prova se a usurpação de bens minerais estaria ou não prevista no

ordenamento jurídico nacional (norma em branco).

Diante do exposto, pretende-se expor o que apresentam os doutrinadores do

Direito Minerário, como as lides vem sendo solucionadas no âmbito judiciário e as

perspectivas para o setor, tendo-se como objeto de estudo a proposta atual para o

novo Código de Mineração, em trâmite no Congresso Nacional.

1.1 OBJETIVOS

O objetivo geral da presente pesquisa é analisar como a usurpação de bens

minerais vem sendo tratada doutrinária e jurisprudencialmente e, a partir disto,

inferir-se os reflexos da promulgação da versão atual do Projeto de Lei no 37/2011.

1.2 JUSTIFICATIVA

Justifica a realização da proposta investigação o fato de se tratar de um

tema de grande relevância nacional, tanto na esfera pública quanto privada, vez que

a mineração é um dos importantes setores geradores de riqueza e econômicos

brasileiros. Neste sentido, o novo modelo proposto para as concessões de títulos de

exploração minerária tende a modificar de modo significativo a gestão do setor.

A alteração deste modelo de gestão possivelmente terá reflexos

econômicos, administrativos e sociais, modificando o modo como se explora e se

investe em empreendimentos minerários. A usurpação de bens minerais está

atualmente tipificada na Lei nº 8.176/91 e é preciso que se investigue e estude se

ocorrerão, quais serão e se alterações no modo como tal ilícito é/será tratado na

legislação, importará em riscos adicionais à União e aos particulares.

Com reflexos diretos no âmbito criminal e administrativo, o tema revela-se

multidisciplinar alcançando o Direito Ambiental e Tributário. Diversos são os pontos

controversos na matéria, especialmente porque a usurpação de bens minerais

costuma ser abordada em conjunto com respectivos crimes ambientais, apesar de

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tutelarem bens juridicamente distintos, fato processual é que discutivo na doutrina e

na jurisprudência. Considerando que a proposta do PL no 37/2011 se dispõe a

revogar alguns dispositivos legais, deve-se analisar e modular academicamente

seus efeitos.

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2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

A regulação do setor mineral brasileiro é, hoje, um conjunto normativo de

elevada densidade técnica. Isso significa dizer que a legislação posta está voltada à

conceituação e definição das atividades de pesquisa e lavra minerária; aos

requisitos técnicos que devem se fazer presentes nos relatórios apresentados ao

Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); e aos aspectos necessários

para o reconhecimento geológico de uma jazida e sua clara definição limítrofe.

Quanto à regulação econômica, o Código de Minas de 1967 limita-se em exigir a

―exequibilidade técnica‖ (art. 23, I, CM) e o ―plano de aproveitamento econômico‖,

este que se traduz, basicamente, em critérios de gestão da mina e de condições de

trabalho (CASTRO, 2011).

As atividades minerárias, potencialmente causadoras de significativo

impacto ambiental, devem obter o licenciamento ambiental para iniciar e desenvolver

suas atividades regularmente (LEMOS, 2016; SIRVINSKAS, 2015). Portanto,

executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente licença

ambiental ou desacordo com a obtida, configura crime (LEMOS, 2016).

Nestes termos, o novo Código de Mineração buscará não só regular as

relações público-privadas sob o viés patrimonial, mas também buscará abarcar as

demais faces jurídicas da questão dentre as quais se descatam as esferas

administrativa, penal, ambiental e tributária. Pela criação de uma Agência Nacional

de Mineração (ANM) o legislador buscará reestruturar o sistema de gestão e

fiscalização atual. Destarte expõe-se o conceito da usurpação mineral neste

contexto.

2.1 DO CONCEITO DA USURPAÇÃO MINERAL

Usurpação é o ato ou efeito de apossar-se violentamente, adquirir com

fraude, alcançar sem direito, obter por artifício (LANARI, 2004). O crime de

usurpação previsto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940), sob o título de ―crimes contra o patrimônio‖, capítulo III, artigos 161 e 162,

não abarca a usurpação de bens minerais. Dispõe sobre as práticas de alteração de

limites de coisa alheia imóvel, usurpação de águas, esbulho possessório e

supressão ou alteração de marcas em animais. Os núcleos do tipo ali estabelecidos

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são: suprimir, deslocar, apropriar-se, desviar, invadir e alterar, sempre se reportando

a coisas alheias.

O crime de usurpação de bens minerais é o consignado na Lei nº 8.176 de 8

de fevereiro de 1991 que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema

de Estoques de Combustíveis. Está previsto em seu artigo 2º:

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. [...] (BRASIL, 1991).

Nota-se que a usurpação é, portanto, espécie do gênero ―crimes contra o

patrimônio‖. Depreende-se que a principal modalidade do crime de usurpação está

ligada à ausência ou descumprimento de autorização pelo particular junto ao Estado,

autorização esta aplicável em alguns casos constitucionalmente previstos. O art. 176

da Constituição assim dispõe:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito e exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. (BRASIL, 1988)

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Segundo Castro (2011), o artigo 176, §1º, da CF supracitado, quando trata

da atividade de mineração, torna expresso o fato de que as atividades de pesquisa e

lavra de recursos minerais devem ser realizadas conforme o interesse nacional.

Esse interesse nacional é visto de maneira dúplice, ora compreendida como

qualidade inerente à atividade de mineração, ora como finalidade que deve ser

alcançada pelo minerador (CASTRO, 2011).

Para melhor compreensão, é preciso desde logo destacar os conceitos de

jazida e lavra. Para isto, transcrevem-se os arts. 4º e 36 do atual Código de Minas

(Decreto-Lei nº 227/67):

Art. 4º. Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. (BRASIL, 1967)

Fazendo uma interpretação conjunta dos dispositivos mencionados, conclui-

se que a jazida, enquanto não iniciada a lavra, independentemente de haver ou não

título autorizativo para exploração, é de propriedade da União. Somente após o

início da lavra, pela pessoa que detém o mencionado título, é que a propriedade do

produto da lavra (o bem mineral) passa a ser desta pessoa (QUEIROZ, 2016 -

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002087-52.2015.4.01.3810/MG).

2.2 DO CONTEXTO HISTÓRICO

O aproveitamento dos recursos minerais no Brasil evoluiu do regime

dominial, adotado na Colônia e no Império, para o regime fundiário ou de acessão

na Primeira República e, a partir da Constituição de 1934, para o regime de domínio

federal sobre os recursos minerais, a serem explorados (pesquisados) e explotados

(lavrados) mendiante autorização e concessão da União, respectivamente (regime

de concessão) (DE SOUZA, 1995, p. 171).

Segundo reporta Barbosa (2013), a criação do Departamento Nacional de

Produção Mineral (DNPM) e a promulgação do primeiro Código de Minas do país,

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em 10 de julho de 1934, consistiram em reconfiguração e modernização das

estruturas políticas, econômicas, sociais, do Estado Nacional, projeto capitaneado

por Getúlio Vargas, sendo o interesse direto do Estado o de criar políticas públicas

para dinamizar a produção mineral, considerada importante no desenvolvimento do

setor produtivo nacional. Contudo, somente a partir da década de 60 é que a

mineração passou a possuir maio impulso no Brasil (MACHADO, 1989, p. 88, apud

BARBOSA, 2013).

A Constituição de 1934 provocou verdadeira revolução minerária no Brasil,

ao introduzir a dicotomia jurídida entre a propriedade do solo e a do subsolo fazendo

nascer o regime de concessão para aproveitamento dos recursos minerais, o que

consagrou o interesse público sobre o aproveitamento (DE SOUZA, 1995).

Segundo Barbosa (2013), a primazia dada à iniciativa privada na exploração

das jazidas minerais em solo brasileiro fica clara quando o Departamento Nacional

de Produção Mineral elabora, em 1964, o I Plano Mestre Decenal para Avaliação de

Recursos Minerais do Brasil (1965-1974). Entre os objetivos fixados pelo então

Ministro das Minas e Energia João Agripino, conforme Machado (1989, p. 91) citado

por Barbosa (2013), conta que ―o governo restringir-se-á ao desenvolvimento das

empresas estatais de mineração já existentes, e somente tomará a seu cargo novos

empreendimentos quando a iniciativa privada não se interessar pela sua execução‖.

Fica evidente o favorecimento do Estado brasileiro, governado pelos militares, ao

imperialismo que para se realizar, tem que subjugar o Estado (BARBOSA, 2013).

Ao vislumbrar um cenário futuro de crescimento do setor mineral nos

próximos anos, Castro (2011) nota possibilidades da mineração em promover: i) o

desenvolvimento regional, por ser responsável pela interiorização de atividades

econômicas, pois as jazidas encontram-se onde os condicionantes geológicos as

criaram; ii) a geração de empregos e aperfeiçoamento da mão-de-obra local e

regional, pelo efeito multiplicador que ela projeta nas atividades subseqüentes –para

cada emprego direto da atividade extrativa, outros tantos indiretos são criados nas

etapas posteriores; iii) a geração de desenvolvimento de outros setores da

economia, por ser a fornecedora dos insumos indispensáveis à viabilização deles e;

iv) fontes de tributos, pois, além dos tradicionais, o setor mineral é responsável por

outras receitas fiscais e parafiscais, especialmente a Compensação Financeira pela

Extração Mineral (CFEM), prevista no art. 20 da C.F.

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Tal visão de fomento à atividade minerária como instrumento de

desenvolvimento econômico pode também ser extraída da proposta do novo Código

de Mineração, como adiante se descreverá.

2.3 DA COMPETÊNCIA

2.3.1 Da competência material

Trindade et al. (2012) defendem a tese de que não só a União teria

competência material para fiscalizar a atividade minerária desenvolvida pelas

concessionárias, em razão do que dispõe o art. 23, XI, da CF, sendo tal competência

comum e também outorgada aos Estados. Adicionalmente, arguem que a definição

constitucional, no art. 176, dos minérios como bens da União articula-se

sistematicamente com a competência comum estabelecida no art. 23, XI, integrando,

e nunca afastando, o poder-dever dos Estados de fiscalizar a atividade minerária em

seus respectivos territórios.

2.3.2 Da competência processual

Conforme dispõe o art. 190 da Constituição Federal (grifo nosso), a

competência para processar e julgar os crimes de usurpação de bem mineral,

enquanto crimes contra a ordem econômica é dos juízes federais:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (BRASIL, 1988)

Stifelman (2016), diante do interesse patrimonial, defende a tese de que a

União sempre será parte diretamente interessada nas lides que versarem sobre a

exploração dos recursos minerais e, portanto, a competência (processual) sempre

será da Justiça Federal. Nesta mesma linha de raciocínio é a jurisprudência (grifo

nosso):

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (LEI N. 8.176/91, ART. 2º) E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO (LEI N. 9.605/98, ART. 55). CONEXÃO. SÚMULA N. 122 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. FASE LIMIAR DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A denúncia relata a prática dos crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, este de competência da Justiça Federal, aquele de competência da Justiça Estadual. A conexão entre ambas as condutas impõe o processamento do feito perante a Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n. 122 do STJ. 2. Ainda que de forma sucinta, a inicial acusatória descreve suficientemente as condutas de extrair recursos minerais sem a competente autorização (Lei n. 9.605/98, art. 55) e de usurpar matéria-prima na modalidade exploração (Lei n. 8.176/91, art. 2º), o que atende ao disposto no art. 41 do CPP. 3. À vista da fase limiar em que se encontra a ação penal, é prematura a definição da necessidade de realização de prova pericial, o que deve ser analisado pelo juiz natural da causa durante a instrução. 4. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 50160 MG 2014/0187531-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015)

Neste julgado destaca-se a questão da competência em crimes de

usurpação mineral, vez que é comum o reconhecimento de concurso formal

heterogêneo entre os crimes de usurpação de patrimônio público e respectivo crime

ambiental. No caso em tela, o processamento da ação de cunho ambiental seria de

competência da Justiça Estadual, enquanto o de usurpação do bem mineral de

competência da Justiça Federal. O julgado reporta o conflito de competências,

apresentando como solução a adoção da Súmula nº 122 do STJ, que prevê o

processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e

estadual. Em igual linha de raciocínio explica Lanari (2004) que:

quando o agente realiza a lavra clandestina de recursos minerais sem qualquer autorização, pratica simultaneamente o crime ambiental e o crime de usurpação. A ação é, normalmente, uma só, apesar de serem dois os resultados da conduta. Então, o caso é de concurso formal entre as infrações, o que importa em continência, deslocando a competência do crime ambiental para o âmbito da Justiça Federal, ainda que, ao final, as penas venham a ser aplicadas cumulativamente, como ocorre no concurso material.

Ainda segundo Lanari (2004), apesar de o concurso de crimes ser formal, o

crime ambiental, no caso de exploração ilegal de recursos minerais, é praticado

mediante dolo direto de segundo grau, e, dessa forma, verifica-se a ação com

unidade de resolução e, portanto, ―desígnios autônomos‖. Dessa forma, as penas

dos delitos devem ser somadas como na regra do concurso material. Esta mesma

19

tese é defendida por Carvalho et al. (2016) ao analisarem a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 4ª

Região. Um exemplo jurisprudencial é apresentado abaixo (grifo nosso):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO DE MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA ALTERADA PARA DIMINUIR AS PENAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os crimes foram praticados em 26/1/2006. A denúncia foi recebida em 17/12/2009 e a sentença condenatória é de 12/11/2013. Não transcorreram quatro anos entre os marcos temporais. Afastada a prescrição. 2. A extração de pedra calcária, sem a necessária autorização, em detrimento de bem da União, atrai a competência da Justiça Federal, na forma do disposto no art. 109, IV, da Constituição. 3. O exercício de lavra irregular, através de exploração de minerais, sem autorização do DNPM, consubstancia a infração prevista no art. 2º da Lei 8.176/91. 4. O tipo penal do art. 2º da Lei 8.176/91 caracteriza crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem protegido é o patrimônio da União. 5. O crime do art. 2º da Lei 8.176/91 tutela o Patrimônio da União e o delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente, sendo possível, no caso em tela, a ocorrência de concurso formal, visto que a extração irregular de recurso mineral atinge mais de um bem jurídico tutelado. 6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria alterada para diminuir as penas-bases dos réus. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - ACR: 78946020094013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2014)

O julgado supracitado reforça a tese de que a competência para analisar e

julgar crimes de usurpação contra bens da União é da Justiça Federal, nos termos

do art. 109 da Constituição Federal. O Relator dispõe que o exercício de lavra

irregular, através de exploração de minerais, sem autorização do DNPM,

consubstancia a infração prevista no art. 2º da Lei 8.176/91. Na seara criminal,

estabelece que o tipo penal do art. 2º da Lei 8.176/91 caracteriza crime formal, de

perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado

naturalístico, já que o bem protegido é o patrimônio da União. Nos termos da citada

ementa, o crime do art. 2º da Lei 8.176/91 tutela o Patrimônio da União e o delito

previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente, sendo

possível, no caso em tela, a ocorrência de concurso formal, visto que a extração

irregular de recurso mineral atinge mais de um bem jurídico tutelado. Assim, resta

possível a diminuição de penas-bases de réus pela ocorrência do concurso formal.

20

2.4 DA PRESCRIÇÃO

Importante discussão jurisprudencial e doutrinária existe no que concerne ao

prazo prescricional do crime de usurpação de bens minerais. Parte da doutrina e

jurisprudência sinalizam no sentido de que se trata de crime imprescritível por se

tratar de patrimônio público e parte da doutrina e jurisprudência entende de modo

diverso.

No caso de ações civis públicas, a jurisprudência é no sentido de que o prazo

prescricional aplicável é o preconizado na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965),

grifo nosso:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. VIA ADEQUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. MONTANTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Adequado o manejo de ação civil pública para a promoção da efetiva reparação de dano a recursos minerais - que, embora integrantes do acervo patrimonial da União (artigo 20, IX, da CRFB), qualificam-se como bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida, uma vez integrados ao meio ambiente (que necessariamente deve ser equilibrado, por questões de equidade intra e intergeracional), na esteira das determinações do artigo 225, caput, da CRFB. Inteligência do artigo 1º, I e IV, da Lei n. 7.347/1985. 2. Em se tratando de ação civil pública movida pelo Poder Público em face de particular (não abrangido pelo conceito de agente público), objetivando a reparação de dano decorrente da extração ilegal de recursos minerais, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal delineado na Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), haja vista que (a) a norma insculpida no artigo 37, § 5º, da CRFB, enquanto excepcional, comporta interpretação restritiva; e (b) o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC é geral, cedendo espaço ao prazo especial, por regra de hermenêutica. 3. A extração irregular de argila em área específica, à revelia de qualquer autorização do Poder Público, configura ato ilícito e atrai a incidência dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. 4. A extração de lavra exige, além da autorização de pesquisa, concessão outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, na forma do artigo 7º do Decreto-Lei n. 227/67 (Código de Mineracao). 5. Afigura-se razoável o montante indenizatório fixado pelo juízo a quo com base no valor do preço médio da argila praticado, na época, na região da extração, baseando-se em informação prestada por Engenheiro Civil do DNPM (ante a ausência de prova pela parte interessada). 6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (artigo 398 do Código Civil e enunciado n. 54 da súmula de jurisprudência dominante do STJ). 7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da requerida improvida. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002270-60.2010.404.7000/PR, Relat. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)

e

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA MINERADORA. EXTRAÇÃO INDEVIDA DE MINÉRIO. BEM PÚBLICO. INFRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Hipótese em que se trata

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de dano ao erário não decorrente de improbidade administrativa, mas de usurpação de mineral pertencente à União, ao qual se aplica, portanto, o prazo prescricional quinquenal. 2. Razão assiste à autora ao afirmar que a ré explorou bem que não lhe pertencia, sem autorização para tanto, e que, por isso, e em razão do iminente dano ambiental, deve ser condenada à reparação, com base na regra geral de responsabilidade civil, disposta no art. 927 do Código Civil. 3. Mantida a sentença relativamente ao quantum indenizatório, a ser calculado por arbitramento, em sede de liquidação de sentença, com base no resultado da multiplicação da quantidade inicialmente calculada pelo valor bruto do minério indevidamente extraído. (TRF4, AC 5011508-06.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/12/2012)

Tamanha a importância da discussão, esta tem sido merecedora de atenção

do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema nº 666 - Imprescritibilidade das

ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não

decorra de ato de improbidade administrativa. Dispôs a ementa constante do

respectivo Acórdão:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069 MINAS GERAIS)

Ao final, fixou no tema 666 de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal

(RE-RG nº 669.069/MG), por maioria, a seguinte tese: ―É prescritível a ação de

reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil‖.

Contudo, concluiu o Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira na

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001398-56.2012.404.7200/SC que ―a demanda não

versa sobre a revisão de ato administrativo, tampouco sobre pretensão punitiva da

Administração Pública no exercício do poder de polícia, mas a ação veicula

pretensão de ressarcimento de danos ao erário, que a teor do art. 37, §5º, da

Constituição Federal, é imprescritível‖. E, como precedente, colacionou a seguinte

jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA SEM LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 37, §5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis (art. 37, parágrafo 5º, in fine, da CF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI-AgR 712435, 1ª T., unân. Rel. Min. Rosa Weber, 12/03/2012)

22

E, concordou com esta tese o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores

Lenz, quando do julgamento da respectiva apelação (APELAÇÃO CÍVEL Nº

5001398-56.2012.4.04.7200/SC), ao mencionar que (grifo nosso):

[...] 'o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE - RG nº 669.069/MG (Tema STF nº 666 ) diz respeito à prescritibilidade das ações de indenização pela prática de ilícito civil. A matéria de fundo discutida no precedente vinculativo refere - se a um acidente de trânsito - nada tendo em comum, por conseguinte, com o objeto da presente ação civil pública, menos ainda com a questão constitucional trazida pelo recurso extraordinário interposto pela União' Por sua vez, 'a hipótese dos presentes autos é diversa, já que o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal não foi abrangido pelo precedente vinculativo do Tema STF nº 666, a caracterizar razão o bastante para que se efetue o necessário distinguishinge, em juízo de retratação, e subsequente admissão do recurso extraordinário interposto pela União.'. Portanto, percebe-se que a questão constitucional trazida pelo Recurso Extraordinário interposto pela União - hipótese de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal - não foi alcançada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE RG nº 669.069/MG (Tema STF nº 666, DJe 28 - 04 - 2016). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001398-56.2012.4.04.7200/SC)

Por outro lado, no julgado da respectiva apelação (APELAÇÃO CÍVEL Nº

5001398-56.2012.4.04.7200/SC) o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores

Lenz avaliou em 04 de agosto de 2016, o seguinte precedente invocado em agravo

de instrumento (grifo nosso):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINERAL (AREIA). RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. CF/88, ART. 37, § 5º. DANO QUE NÃO DECORRE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O DNPM TOMOU CONHECIMENTO DA EXTRAÇÃO ILEGAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 269, IV, DO CPC. 1. A redação do art. 37, § 5º, da Constituição da República ('A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento') sugere a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erário causados por ato ilícito praticado por qualquer agente, servidor ou não. 2. Contudo, a regra não deve ser interpretada no sentido de ser aplicável a todo e qualquer ato ilícito danoso cometido por qualquer agente em desfavor dos cofres públicos. Tamanha é a gama de atos ilícitos (civis, criminais, administrativos, tributários, aduaneiros, de trânsito, etc.) que, quando praticados por um agente qualquer, podem resultar em prejuízo ao erário, que tal interpretação extensiva daquele preceito constitucional erigiria a imprescritibilidade, que sabemos constituir-se em exceção no sistema jurídico, a regra geral quando se trata de responsabilidade civil do particular frente ao Estado. 3. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento prevista no texto da Constituição dirige-se exatamente àqueles atos ilícitos prejudiciais ao erário para os quais o constituinte, no mencionado art. 37, § 5º, determinou ao legislador ordinário que definisse os prazos prescricionais. Isso ocorreu com a edição da Lei 8.429/92, na qual o

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legislador ordinário tipificou os atos de improbidade administrativa e estabeleceu os respectivos prazos prescricionais. Nessa perspectiva, é para as ações que visem o ressarcimento dos prejuízos ao erário provocados por esses atos ilícitos, qualificados pelo legislador como atos de improbidade administrativa, que a Constituição estabeleceu a imprescritibilidade. 4. No caso dos autos, não estando configurado ato de improbidade administrativa, e inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, de largo emprego no Direito Administrativo, e em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 5. Contando-se o prazo da data em que o DNPM tomou conhecimento da extração ilegal de mineral, que no caso concreto ocorreu quando do pagamento da última guia emitida pelo próprio órgão referente à CFEM (28/12/2006), impõe-se decretar a prescrição devido o decurso de mais de cinco anos até a data do ajuizamento da ação (27/01/2012). 6. Apelação da ré provida para acolher a prescrição e extinguir a ação civil pública com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Apelação da União prejudicada. [...] (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001398-56.2012.4.04.7200/SC)

Concluiu o Desembargador que a questão constitucional trazida pelo Recurso

Extraordinário interposto pela União - hipótese de ressarcimento ao erário

decorrente de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal - não foi

alcançada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE RG nº 669.069/MG

(Tema STF nº 666, DJe 28 - 04 - 2016), não tendo, portanto, acatado a tese da

imprescritibilidade.

Depreende-se, portanto, que embora parte dos operadores do Direito venham

invocando a tese da prescritibilidade do crime de usurpação, tal tese vem sendo

refutada pelos tribunais, ao menos no que versa sobre delitos envolvendo bens

minerais. E não se tem considerado como aplicável o que previu Tema STF nº

666/2016.

2.5 DA USURPAÇÃO NA SEARA PENAL

Sendo o minério bem pertencente à União, integra à categoria de patrimônio

público (THOMÉ, 2014). Segundo Sirvinskas (2015), o objeto jurídico da tutela penal

do crime de lavra ilegal é a saúde pública, diretamente, e a preservação do

patrimônio natural, indiretamente, e especialmente do solo e do subsolo de onde se

extrai o minério e da vegetação existente na área.

Aquele que explora recurso mineral pertencente à União, sem autorização

legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, comete

Crime Contra a Ordem Econômica (PRADO, 2001). E, incorre na mesma pena

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aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo,

consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no

caput do art. 2º, § 1º da Lei nº 8176/1991 (BRASIL, 1991).

Conforme explicita Martins (2012), a lavra sem título autorizativo está em

total desacordo com as normas de direito público que regulam a matéria e, assim

agindo, o minerador usurpa o patrimônio público mineral, devendo ser

responsabilizado por tal conduta, ressarcindo a União pelo valor correspondente ao

volume de recursos minerais extraídos, sem prejuízo das demais sanções, tanto

penais, quanto administrativas, que eventualmente possa vir a sofrer.

2.5.1 Da classificação do tipo penal

A classificação do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 é

convergente na jurisprudência. Contudo, a doutrina é crítica em relação a tal

classificação.

O delito de usurpação de matéria-prima requer um especial fim de agir,

consubstanciado na ciência acerca da inexistência de autorização legal para a

exploração dos recursos minerais, atividade que, considerada em si mesma, é lícita

(TRF4, ACR 2005.71.13.003846-7, Oitava Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E.

18/10/2011).

O tipo penal indica claramente que a sua natureza é de crime contra o

patrimônio, na modalidade usurpação (LANARI, 2004). Segundo a jurisprudência

(TRF-5 - ACR: 00001202120134058501 SE, Relator: Desembargador Federal

Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 03/03/2016, Primeira Turma, Data de

Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/03/2016 - Página 84), trata-

se de delito de natureza formal, consumando-se com a mera exploração da

atividade sem autorização dos órgãos competentes, não sendo necessário que haja

a produção de qualquer resultado naturalístico.

O escopo da norma do art. 2º da Lei 8.176/91 é, exclusivamente, a proteção

de bens da União, não a proteção do meio ambiente. O foco está no prejuízo

resultante da usurpação patrimonial. Para a caracterização do delito, há

necessidade de efetiva extração do mineral. O crime é material e de dano, e não

formal e de perigo, como o crime ambiental do art. 55 da Lei 9.605/98. Assim, e em

sendo os recursos minerais bens da União (art. 20, IX, CF/88) e como a União

25

detém a competência para regular a sua exploração (art. 22, XII, CF/88), a

autorização legal/título autorizativo referidos na norma em exame (art. 2º) não são

ambientais, e sim a autorização de pesquisa e a permissão de lavra garimpeira, da

competência do Departamento Nacional de Produção Mineral (LANARI, 2004).

Nota-se ainda que o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91 exige, para sua

configuração, a finalidade comercial do produto extraído, não bastando a mera

extração mineral sem a devida autorização. Nesta direção é a jurisprudência:

PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 EXTRAÇÃO DE SAIBRO. TERRAPLANAGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tem como bem jurídico protegido o patrimônio da União e exige, para sua configuração, a finalidade comercial do produto extraído, não bastando a mera extração mineral sem a devida autorização. Para caracterizar usurpação contra o patrimônio da União, bem tutelado pela norma penal, deve haver o fim lucrativo da extração. 2. Quanto ao delito ambiental do art. 55 da Lei nº 9.605/98, as atividades de terraplanagem, movimentação de terras e abertura de vias não se enquadram no conceito de "extração de recursos minerais", conforme dispõe o Código de Mineracao, prescindindo de licenciamento ambiental, desde que não haja comercialização das terras. 3. Hipótese em que a prova colacionada confere verossimilhança à tese defensiva de que a escavação ocorreu no local somente com o intuito de abrir a via, corrigir a curva existente, possibilitar o acesso do réu à sua propriedade e evitar acidentes no local, o que torna o fato atípico. 4. Comprovada nos autos a ausência de finalidade comercial da extração do saibro no local e a ocorrência da terraplanagem com o fim de abertura da via, impõe-se a absolvição do réu dos crimes ambiental e contra a ordem econômica, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, pela atipicidade do fato. (TRF-4 - ACR: 50043972420134047207 SC 5004397-24.2013.404.7207, Relator: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 19/01/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/01/2016)

Nestes termos, para caracterizar usurpação contra o patrimônio da União,

bem tutelado pela norma penal, deve haver o fim lucrativo da extração. Outro ponto

que merece destaque no supracitado julgado é que a atividade de terraplenagem e

abertura de vias não se insere no conceito de extração de recursos minerais,

restando atípica a conduta, e prescindindo de respectivo licenciamento ambiental,

desde que para fins não comerciais.

O tipo penal previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 não comporta modalidade

culposa (Des. Federal João Pedro Gebran Neto, 2014, APELAÇÃO CRIMINAL Nº

5007345-45.2013.404.7204/SC). O delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 exige,

para a configuração do elemento subjetivo do tipo, a ciência acerca da inexistência

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de autorização legal para a exploração dos recursos minerais (Rel. Des. Leandro

Paulsen, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007777-64.2013.404.7204/SC).

Em virtude do caráter unitário do crime, a materialidade delitiva é a mesma tanto para os autores, quanto para os coautores ou partícipes do delito. Autor do delito é quem tem pleno domínio dos fatos criminosos, com poderes para decidir sobre a sua consumação, sua interrupção e suas circunstâncias, ao passo que cúmplice é o partícipe que atua na colaboração material à execução do delito. 6. É cúmplice do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 quem propicia as condições necessárias para que seja consumado o delito de usurpação de patrimônio mineral da União Federal, fornecendo insumos para que determinada matéria-prima seja explorada sem autorização legal, bem como aquele que colaborou com sua força de trabalho para a execução do ato ilícito (TRF4, ACR 2005.71.13.003846-7, Oitava Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 18/10/2011).

Oportunas conclusões emergem no julgado abaixo (grifo nosso):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. ART. 299 DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DO CPP AFASTADA. ART. 55 DA LEI 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO MINERAL. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O ILÍCITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA APENAS "MOTIVADA". NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SIGILO FISCAL DO RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. NEXO CAUSAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA MANTIDO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO AFASTADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MEIO. CONSUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. 1. É prerrogativa da turma julgadora o envio do processo ao órgão especial para deliberação sobre a constitucionalidade da norma, a ser feito apenas quando se entender pela inconstitucionalidade da mesma, o que não é o caso do art. 28 do CPP. 2. A Quarta Seção deste Regional pacificou o entendimento de que, tratando-se de exploração de recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes, está-se diante de concurso formal entre os tipos penais descritos no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 e no artigo 2º da Lei 8.176/91, uma vez que estes tutelam bens jurídicos distintos. 3. Tratando-se de ilícitos societários, é admissível que a denúncia comporte certo grau de generalidde, sem com isso comprometer a sua aptidão. Precedentes do STF. 4. A prova pericial, no processo criminal, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, revela-se desnecessária em crimes que podem ser comprovados por vasta documentação comprobatória, como laudos emitidos pelos órgãos de fiscalização responsáveis. 5. Reconhecida a prescrição quanto ao delito de falsidade ideológica, tem-se por prejudicada a discussão quanto à incidência ou não do princípio da consunção. 6. Os fatos pelos quais os réus restaram condenados coincidem, portanto, com a narrativa da denúncia, inexistindo qualquer atentado ao princípio da congruência. 7. Inexiste vício de fundamentação na sentença, a qual abordou todos os pontos de forma minuciosa e dentro das exigências legais e constitucionais.

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8. As declarações constantes dos Relatórios Anuais de Lavra não são abarcadas pelo sigilo profissional do engenheiro após protocoladas no órgão competente, não configurando caso de segredo profissional. 9. Pratica o delito previsto no artigo 2º da lei n.º 8.176/91 o administrador de empresa em nome da qual é realizada a extração irregular de argila, sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral. 10. Tratando-se de extração de recurso mineral sem a respectiva autorização, praticado de forma reiterada, inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes. 11. Não ocorre erro de tipo ou erro de proibição, quando o réu tem a exata ciência da impossibilidade de extrair matéria prima de origem mineral além do autorizado pelo DNPM. 12. Quando o delito de falsidade ideológica constitui meio para o cometimento de crime-fim, e neste esgota seu potencial lesivo, há conflito aparente de normas a ser resolvido pelo princípio da consunção, procedendo-se à responsabilização criminal tão-somente do crime-fim. 13. O crime do art. 2º da Lei 8.176/91 imputado aos réus é único, e sua execução é estendida no tempo, caracterizando-se como crime permanente; o longo lapso temporal durante o qual foi explorada matéria-prima em área sem portaria de lavra é elemento que pode ser considerado tão somente na valoração das circunstâncias e/ou das conseqüências do crime, mas não em percentual de continuidade delitiva. (TRF-4 - ACR: 50006689520104047206 SC 5000668-95.2010.404.7206, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 17/11/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/11/2015)

Neste julgado reiterou-se o concurso formal entre os crimes de dano

ambiental e usurpação de bem mineral, ao tutelarem bens jurídicos distintos.

Menciona-se também que os Relatórios Anuais de Lavra não podem ser protegidos

por sigilo profissional a partir de seu protocolo no órgão competente. Impõe-se ao

administrador da empresa a responsabilização pela prática do crime de usurpação.

Conclui-se que o princípio da insignificância é inaplicável quando de práticas

reiteradas de extração irregular. Consideradas inválidas as alegações de erro de tipo

ou de erro de proibição, quando o réu tem ciência da impossibilidade de se extrair

matéria-prima de origem mineral além do autorizado pelo DNPM. Dispõe-se que é

aplicável o princípio da consunção para solução do conflito aparente de normas

quando o delito de falsidade ideológica é utilizado como meio para o cometimento de

crime-fim, desde que neste esgote seu potencial lesivo, cabendo-se apenas a

responsabilização criminal tão-somente do crime-fim. O crime do art. 2º da Lei

8.176/91 deve ser classificado como crime permanente, podendo o longo período

durante o qual foi explorada matéria-prima em área sem portaria de lavra apenas

como elemento de valoração das circunstâncias, e não em percentual de

continuidade delitiva.

28

2.5.2 Dos elementos objetivos do tipo

Em se tratando dos elementos do tipo que constituem o crime contra o

patrimônio, modalidade usurpação, tem-se como elementos objetivos as condutas

descritas no caput do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, que são: ―produzir‖ e ―explorar‖;

bem como as descritas no parágrafo primeiro, quais sejam: ―adquirir‖, ―transportar‖,

―industrializar‖, ―ter consigo‖, ―consumir‖ e ―comercializar‖. A conduta ―produzir‖

significa fabricar ou criar, enquanto que ―explorar‖ é sinônimo de aproveitar. Estas

são condutas de usurpação cujo sentido é obter algo por fraude ou engano

(CARVALHO et al., 2016).

Contudo, situação peculiar ocorre quando o ato é praticado com a finalidade

de obra pública. Revela a jurisprudência (grifo nosso):

PENAL. PROCESSO PENAL. NOTÍCIA CRIME. PREFEITO. CRIME

AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. LEI Nº 9.827/99. EXTRAÇÃO DE

RECURSOS MINERAIS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DENÚNCIA.

ATIPICIDADE.REJEIÇÃO. ART. 43, INC. I, CPP.

1. Nos termos do entendimento uniforme desta Quarta Seção, o parágrafo

único do art. 2º do Decreto-lei nº 227/67, inserido pela Lei nº 9.827/99

tornou atípica a conduta, por parte da municipalidade, de extrair recursos

minerais sem autorização legal - art. 55, Lei nº 9.605/98, contanto que o

material seja empregado exclusivamente na execução de obras

públicas.

2. Tendo sido o saibro utilizado para a conservação e manutenção de

estradas vicinais, a conduta torna-se atípica, devendo a denúncia ser

rejeitada com base no art. 43, inc. I, do CPP.

(TRF-4 - NOTÍCIA CRIME : NOTCRI 1396 SC 2006.04.00.001396-3)

Nota-se que a utilização do recurso mineral, exclusivamente na execução de

obras públicas torna atípica a conduta. No caso analisado tratava-se de agente

público (prefeito municipal). Todavia, face à argumentação do Tribunal, ainda que as

obras fossem executadas por particular, em razão do aproveitamento público do

bem mineral, falar-se-ia em atipicidade da conduta.

Questão incidental e subsidiária a ser discutida decorre da materialização do

ilícito quando a extração supostamente irregular for acompanhada do respectivo

recolhimento dos tributos (CFEM). Tal questão foi levantada no julgado da AÇÃO

29

CIVIL PÚBLICA Nº 5001398-56.2012.404.7200/SC onde o réu arguiu que promoveu

o recolhimento de guias suplementares de CFEM para a extração de minério, além

dos limites estabelecidos em guias de utilização já obtidas, tendo solicitado nova

guia de utilização (à época em trâmite). Deste fato sustentou a ré que não houve

usurpação, mas mera irregularidade nos volumes extraídos. Menciona o julgado:

Sustentou que 'claro está que a ré não usurpou areia da autora, pois ao realizar o pagamento da CFEM pelo volume de areia extraído (ainda que sem a autorização formal), promoveu o ressarcimento legalmente previsto, razão pela qual não há que se falar em qualquer prejuízo ou dano ao erário, como quer fazer crer a autora'. [...]. Disse que a CFEM tem natureza indenizatória, cujo escopo é o ressarcimento da União pela exploração mineral e que, no presente caso, as guias correspondentes à CFEM foram devidamente recolhidas. Arguiu que 'em que pese a Ré efetivamente ter extraído um volume maior de areia (117.400 m³) do que o inicialmente autorizado pelo DNPM (230.000 m³), o efetivo recolhimento da CFEM, por si só, já representa a respectiva recomposição patrimonial da AUTORA; razão pela qual não há que se falar em qualquer dano ao erário, posto que eventual prejuízo já foi integralmente ressarcido' (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001398-56.2012.404.7200/SC)

Todavia, o juiz da causa discordou da tese alegada tendo concluído que não

houve restituição do patrimônio, mas emprego do minério em obra pública, cuja

execução havia sido concedida à empresa ré, vencedora de procedimento licitatório.

No que concerne à exclusão do ilícito pelo ―consumo próprio‖ do minério extraído

pelo minerador, concluiu o Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira na

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001398-56.2012.404.7200/SC que (grifo nosso):

Ora, os recursos minerais são bens da União, e somente podem ser explorados mediante prévia autorização, sendo indiferente se serão novamente incorporados ao seu patrimônio, ou não.

Nestes termos, nota-se que a jurisprudência tem sido no sentido de ignorar o

uso posterior à explotação que se dá ao minério.

2.5.3 Dos elementos subjetivos

Os elementos subjetivos do tipo dizem respeito à conduta comissiva ou

omissiva imprópria, dolosa sem fim especial de agir. Nota-se, portanto, que na

modalidade do § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 o agente deve ter a consciência

30

ou o conhecimento de que aquele produto é objeto de extração ilícita ou foi extraída

em desacordo com a permissão (CARVALHO et al., 2016).

Nesta linha é a jurisprudência (grifo nosso:

PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL EM DESACORDO COM TÍTULO AUTORIZATIVO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Se o contexto deixa margem a dúvidas se o excesso na mineração de basalto se deu com o intuito de desobedecer às condições estabelecidas na autorização do DNPM, impõe-se a solução absolutória, por força do in dubio pro reo. (TRF-4 - ACR: 50036627420114047202 SC 5003662-74.2011.404.7202, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 12/11/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/11/2013)

O julgado supracitado explicita a possibilidade de absolvição pela aplicação

do princípio do ―in dubio pro reo‖ em casos de crimes ambiental e de usurpação do

patrimônio da União em desacordo com o título autorizativo. Do julgado extrai-se a

necessidade de dolo para configuração do crime de usurpação do patrimônio da

União, na infringência da autorização do DNPM.

Portanto, é passível de absolvição sumária quando da ausência do elemento

subjetivo do tipo penal previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, qual seja, o dolo, visto

que este não admite a forma culposa (AÇÃO PENAL Nº 2009.72.10.000557-1/SC;

(TRF1, Terceira Turma, ACR 2001.33.00.013279-4/BA, Rel. Des. Fed. Tourinho

Neto, j. 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 43). Não deve ser punido com uma sanção

penal, aquele que procurou de forma diligente legalizar sua atividade mineradora,

mesmo que obtida após a ocorrência dos fatos por questões meramente

burocráticas (TRF4, ACR 1999.71.12.002939-0, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão

Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ 24/09/2003).

2.5.4 Do elemento normativo

O elemento normativo está contido na afirmação ―sem autorização legal e em

desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo‖ (CARVALHO et al.,

2016). Trata-se de norma penal em branco em sentido estrito, ―em face do conteúdo

complementar advir de outra instância legal, que não a da norma primária

incompleta‖, qual seja: ―neste dispositivo é oriunda, na sua quase totalidade, da

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – através da

31

Portaria ANP‖ (SILVA et al., 2010, p. 286). Tese análoga é defendida por Luciano

(2015), como adiante se mencionará no item sobre concurso de crimes.

2.5.5 Da consumação e tentativa

A consumação deste crime (caput) se dá com a produção de bens ou a

exploração de matérias-primas pertencentes à União, sem autorização legal e em

desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo (CARVALHO et al.,

2016). Em relação ao § 1º, segundo José Geraldo da Silva et al. (2010, p. 288),

referido crime consuma-se pelas ―condutas de adquirir, transportar, ter consigo,

consumir, comercializar, produto ou matéria-prima obtidos fraudulentamente‖. A

tentativa é admitida, em tese, nas condutas do caput, bem como, nas condutas do §

1º, exceto em relação à conduta ―consumir‖, no sentido de fazer uso (SILVA et al.,

2010, p. 288).

2.5.6 Dos sujeitos ativo e passivo

Quanto ao sujeito ativo do art. 2º da Lei 8.176/91, na primeira parte do

elemento normativo, admite-se a conduta a qualquer pessoa, sendo um crime

comum. Já na segunda parte deste é ―em desacordo com as obrigações impostas

pelo título autorizativo‖, pois, somente o agente o possui, sendo assim, crime próprio

(CARVALHO et al., 2016).

Inerente discussão surge no voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton

Queiroz durante o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0002087-

52.2015.4.01.3810/MG, caso em que supostamente houve a exploração do produto

da lavra por terceiro. Os principais pontos da discussão são abaixo apresentados

(grifo nosso):

―IV - Da consumação do delito de usurpação de bens da União (art. 2º da Lei n. 8176/91) O MM. Juiz Federal a quo rejeitou a denúncia em relação a este crime, argumentando que não houve usurpação de bens da União, uma vez que houve a ‗desafetação‘ do bem para a esfera particular. [...] ―No caso em apreço, falta justa causa para o exercício da ação penal, porque a acusação se funda nos fatos de o réu não deter licença ou autorização dos órgãos competentes para a execução da lavra e de que a matéria-prima explorada é de propriedade da União, expondo, a contrario

32

sensu, sobre a existência de título autorizativo para exploração de bem mineral no local, pertencente a particular, o que não configura infração penal. (...) Consta da denúncia que terceiro detém título autorizativo do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para extração de minério na área explorada pelo réu para retirada de argila, visando à produção artesanal de tijolos. Houve, então, a desafetação de bem da União para a esfera particular, qual seja, para a empresa Mineração Artud Ltda., no processo minerário n. 833.434/1993, conforme narra a denúncia. Assim, tratando-se o minério explorável de patrimônio de particular, não se configura o denunciado dano patrimonial à União. Noutro aspecto, para a concretização do dano ambiental, pouco importa que o explorador seja o concedido/licenciado ou terceiro sem título autorizativo para lavra, sendo imprescindível para sua configuração a comprovação, por perícia, da modificação adversa das características do meio ambiente em grau que extrapole o licenciamento ambiental, o qual é pressuposto da autorização/concessão da exploração de bem mineral dada pelo DNPM a terceiro. É forçoso concluir pela ausência de tipicidade material quanto ao dano ambiental, pois a denúncia se apoia somente em imagens de satélites para fundamentar a alteração vegetal do local, tratando-se de argumento de prova inadequado para descrever a causação de dano, uma vez que configura conduta que deixa vestígios (corpo de delito direto). [...]

Da análise depreende-se que o magistrado entendeu válido o argumento da

‗desafetação‘ do bem mineral para a esfera particular. Surge então argumento para

desqualificação do crime de usurpação do bem da União. Outro ponto que merece

destaque é que a materialização do dano ambiental tipificado no art. 55 da Lei nº

9.605/98 precisa ser realizada mediante perícia no local, sendo insuficiente a mera

utilização de imagem de satélite de comprovação de supressão vegetal. A decisão

de primeiro grau foi reformada pelo tribunal recursal.

O sujeito passivo imediato do art. 2º da Lei 8.176/91 é a União, por serem

seus os bens usurpados, e de forma mediata, as empresas que legalmente

adquiriram a autorização para explorar matéria-prima e produzir seus produtos, por

serem prejudicadas pela concorrência na produção e comercialização dos produtos.

A ação penal é pública incondicionada, sendo a pena de detenção de 1 a 5 anos e

multa. Trata-se de crime de médio potencial ofensivo, cuja competência é da Justiça

Comum Federal, não admitindo a transação penal, mesmo sendo possível a

suspensão condicional do processo, caso estejam presentes os requisitos do artigo

89 da Lei nº 9.099/95 (CARVALHO et al., 2016; SILVA et al., 2010, p. 287-288).

33

2.5.7 Das sanções pecuniárias

Os minérios apreendidos em razão de atividades clandestinas, ilegais ou

irregulares, nos termos da Lei nº 8.876/1994, constituem receita do DNPM, e serão

vendidos em hasta pública (art. 5º, inciso VI) (MOSCOGLIATO, 2000).

Considerando que a usurpação de bem mineral é de difícil (por vezes

impossível) reparação, cumpre discutir o ―quantum‖ da indenização cabível ao erário

em crimes desta natureza. A principal discussão na doutrina e na jurisprudência gira

em torno do valor de referência a ser tomado por base para a indenização, se o

valor comercial do minério, se o valor auferido com sua comercialização (valor

bruto), se o lucro líquido auferido pelo usurpador, etc. Discute-se também a

finalidade da indenização, que costuma abarcar não só a reparação do dano

financeiro à União, mas também o valor do enriquecimento ilícito pelo usurpador.

Conforme ressalta Martino (2015), o "quantum" da indenização não deve

corresponder ao valor total obtido com a comercialização do minério extraído

indevidamente, tampouco deve corresponder apenas ao valor do minério em si, pois

a indenização diz respeito não só ao dano financeiro direto causado à União, mas

sobretudo ao valor do enriquecimento ilícito do réu. Cumpre esclarecer que não se

está tratando somente de mera apropriação indevida de recursos do Poder Público,

mas sim de enriquecimento ilícito, conduta tipificada no ordenamento jurídico

(MARTINO, 2015 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 500499213.2014.404.7005/PR).

Por outro lado, Martins (2012) introduz exemplo para discutir a questão:

Suponha-se que a empresa pretenda explorar o granito para fins ornamentais e descarta tudo que não servir aos seus propósitos, mas outra empresa poderia utilizar o mesmo granito descartado para outra finalidade (ainda que com menor valor econômico): fazer brita, pó de pedra ou qualquer outra coisa.

Nestes termos, Martins (2012) argui que a mensuração do ―quantum‖ de

indenização deveria tomar por base o volume bruto de minério lavrado,

prescindindo-se do ―volume aproveitável‖, pois a lesão da União corresponde sim ao

total do minério extraído, e não ao total do minério comercializado. Argumenta a

autora ainda que a realidade de produção sem sustentabilidade das mineradoras

não deveria balizar a atuação dos órgãos combatentes da lavra ilegal, pois à União

34

pertence o direito de utilizar o minério quando bem entender vez que a tecnologia

está em constante evolução.

Neste contexto, Sanchotene (2015) lança tese de que mantida a sentença

que julgou improcedente pedido de indenização por usurpação do patrimônio

mineral, uma vez que restou comprovado documentalmente que a inobservância aos

limites da área concedida na execução dos trabalhos de lavra implica somente as

sanções de advertência, multa e caducidade do título minerário (Código de

Mineracao, art. 37, II, e 63), não há que se falar em ressarcimento do mineral

irregularmente extraído da área não titulada (SANCHOTENE, 2015 - TRF-4 -

APELAÇÃO CIVEL : AC 50095542120124047204 SC 5009554-21.2012.404.7204).

Estabelece o art. 170 da Carta Magna (BRASIL, 1988) que a ordem

econômica brasileira está fundada na valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa, observados os princípios: da soberania nacional; da propriedade privada;

da função social da propriedade; da livre concorrência; da defesa do consumidor;

defesa do meio ambiente (inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o

impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e

prestação – E.C. nº 42/2003); da redução das desigualdades regionais e sociais; da

busca do pleno emprego; do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de

capital nacional de pequeno porte; do tratamento favorecido para as empresas de

pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e

administração no País. (E.C. nº 6/1995). Ademais, é enfático o Parágrafo Único

deste mesmo art. 170 ao dispor que:

É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (BRASIL, 1988)

Conforme reza o Art. 173 da CF, que ―ressalvados os casos previstos nesta

Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será

permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante

interesse coletivo, conforme definidos em lei‖, o constituinte claramente manifesta

que não há interesse do Estado em desenvolver de modo direto a atividade

econômica, delegando-a ao particular.

Os recursos minerais (não apenas as reservas minerais) e as jazidas são de

domínio da União. Isso impõe classificar esse domínio da União sobre os recursos

35

minerais e as jazidas em categoria à parte dos bens dominicais e dos bens de uso

especial, porque inclui sob o domínio da União recursos minerais conhecidos ou

potenciais. Essa distinção se justifica, ainda, porque os recursos minerais são

destinados à exploração e explotação exclusivamente pelo particular e são

exauríveis — o que lhes acrescenta uma característica de temporalidade — não se

mantendo inteiros e perpetuamente no domínio estatal (FREIRE, 2007).

Segundo Canales Nettle (2003) apud Scotto (2013) a questão sobre a

propriedade e sobre o domínio e atribuição dos recursos minerais existentes e

conhecidos, assim como os que venham a ser descobertos, se determina

juridicamente no marco de três grandes sistemas. O primeiro é o do direito fundiário,

onde o dono da terra tem o domínio dos minerais que se encontram na sua

propriedade (seja que se encontrem no solo ou no subsolo). Este sistema

atualmente está presente nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Reino Unido,

África do Sul (com um sistema misto), Irlanda do Norte. Cabe mencionar que o

mesmo sistema se aplica também a determinadas substancias minerais usualmente

não metálicas (rochas, areia e algumas outras de uso industrial) e que está presente

em numerosas legislações mineiras de países de Europa, África, Ásia e em quase

todos os países de América Latina e Caribe (SCOTTO, 2013).

Um segundo sistema se fundamenta no "direito de ocupação" e sustenta que

os minerais existentes no solo e no subsolo não pertencem a ninguém, e nem é

possível atribuir-se seu domínio originário a alguém, incluído o Estado. Este sistema

se aplicou em alguns países desde a Revolução Francesa até a Segunda Guerra

Mundial e não se encontra mais presente na atualidade (SCOTTO, 2013).

Finalmente, o terceiro sistema atribui ao Estado, como marca de sua

soberania territorial, o domínio dos recursos minerais de forma "inalienável e

imprescritível". Significa que os minerais são considerados juridicamente

desvinculados do domínio que uma pessoa possa ter sobre a propriedade do solo,

quaisquer seja seu status jurídico (SCOTTO, 2013).

Na maioria dos casos, o Estado outorga direitos minerários aos particulares

por via da "concessão". Nesse sentido o título minerário configura uma forma

especial de propriedade que se diferencia da propriedade privada plena porque se

refere ao uso e ao usufruto de uma riqueza que pertence ao Estado, mas que tem

sido outorgada sobre as bases de direitos e obrigações. Cabe observar que todas as

36

legislações consideram o desenvolvimento da mineração como sendo de "interesse

público", de "utilidade pública" ou de "interesse social" (SCOTTO, 2013)..

No Brasil, o minério extraído clandestinamente não passa à propriedade do

particular, permanecendo no domínio da União (FREIRE, 2007). Por isso, o direito

da União sobre os recursos minerais é classificado como um domínio público mineral

especial com as seguintes características (FREIRE, 2007):

a) É domínio originário da União;

b) É exclusivo;

c) Alcança tanto os recursos conhecidos, quanto os desconhecidos;

d) É imprescritível;

e) É finito. Com a exaustão da jazida, perecerá o bem.

Conforme esclaresce Freire (2007), a União não pode impedir o

aproveitamento econômico dos seus recursos minerais por aquele que (a) requerer

prioritariamente e (b) cumprir as determinações do Código. Exceções: (a) se ficar

evidenciado que a exploração vai contra o interesse nacional ou (b) se a outorga

esbarrar no art. 42 do Código de Mineração.

Por outro lado, Cardoso Filho defende tese peculiar ao verificar que não há

ingresso do bem mineral na esfera da União, no caso da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº

5011259-03.2011.404.7200/SC, fato que afeta diretamente o ―quantum‖ de

indenização, reportando-o proporcionalmente ao respectivo tributo:

[...] a extração irregular de areia por parte da ré - fato que se revela incontroverso nos autos - não diminuiu o patrimônio da União no montante apontado na petição inicial. Isso porque, como corretamente afirmou o Ministério Público Federal, a União não comercializa areia, apenas concede a lavra do minério e, em contraprestação, recebe a compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º, in fine, da Constituição Federal, e regulamentada pelo art. 6º da Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e pelo art. 2º da Lei n. 8.001, de 13 de março de 1990. O valor comercial da areia extraída em excesso pela ré não integrou e em nenhuma hipótese integraria a esfera patrimonial do ente político central, que, na situação mais favorável (a de concessão regular de lavra), faria jus à CFEM devida. Assim, o ressarcimento devido à União não corresponde ao preço comercial do minério extraído em excesso, como singelamente calculou a autora. Desse modo, a lavra irregular acarreta as sanções de advertência, multa ou caducidade do título, mas não o pagamento à União do valor comercial do minério extraído. A perda do produto da lavra somente é possível no âmbito da responsabilização penal, na forma do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 7.805, de 18 de julho de 1989 [...]

37

Portanto, a expropriação de minério extraído irregularmente somente pode ocorrer como efeito de condenação penal definitiva por crime de lavra clandestina. Além disso, o produto da renda não se destina ao patrimônio da União, mas sim ao Fundo Nacional de Mineração. Consequentemente, sob o aspecto da reparação patrimonial, a União faz jus apenas à CFEM que deixou de ser recolhida, que seria a contraprestação devida pela exploração da jazida. [...] Desse modo, a ré deve ser condenada a pagar à União o valor correspondente à CFEM, calculado com base no valor comercial da areia extraída em excesso, conforme apurou o DNPM. (Juiz Federal Osni Cardoso Filho, AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5011259-03.2011.404.7200/SC)

De acordo com a legislação vigente, o aproveitamento dos recursos

minerais, classificados em nove classes, pode ser outorgado por cinco regimes

distintos de exploração (alterados pelas leis nº 9.314/96 e 9.827/99) e envolvem

procedimentos específicos a serem cumpridos pelo concessionário: 1º - regime de

concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de

Minas e Energia; 2º - regime de autorização, quando depender de expedição de

alvará de autorização do Diretor-Geral do DNPM; 3º - regime de licenciamento,

quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos

administrativos locais e de registro da licença no DNPM; 4º - regime de permissão

de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do

DNPM; e 5º - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial,

depender de execução direta ou indireta do Governo Federal (POLETTO, 2006).

Macedo (2015) expõe que o novo marco da mineração: i) modifica o método

de concessão das licenças minerais; ii) reformula a gestão e organização dos órgãos

públicos, extinguindo o DNPM, criando a Agência Nacional de Mineração, o

Conselho Nacional de Mineração; iii) atribui papel mais importante ao Serviço

Geológico Nacional (CPRM); iv) institui nova política fiscal para o setor, com

aumento da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM),

fazendo com que esta incida sobre o faturamento bruto das empresas ao invés de

incidir sobre as receitas líquidas, como anteriormente.

No que concerne à possibilidade de bloqueio de bens do réu, nos termos do

Despacho proferido pelo Juiz Federal Dr. Daniel Marchionatti Barbosa (AÇÃO CIVIL

PÚBLICA Nº 5002215-55.2014.404.7005/PR):

38

a jurisprudência de ambas as Turmas da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a simples propositura de ação de reparação por apropriação indevida do patrimônio minerário não enseja o bloqueio, desde o início, do patrimônio do réu (AG 5013610-44.2013.404.0000, AG 5014182-97.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/08/2013; Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 05/09/2013).

Nota-se que a jurisprudência é no sentido de zelar pelo conteúdo probatório e,

se não presente o requisito de evidente probabilidade do direito, há que se evitar o

bloqueio desde o início do patrimônio do réu.

2.6 DO CONCURSO DE CRIMES

Considerando o caráter dúplice dos recursos minerais, quer como parcela do

meio ambiente, quer como patrimônio da União, é comum que o ajuizamento de

ações decorrentes da exploração irregular de recursos minerais preveja ilícitos

nestas duas searas. Sob a ótica ambiental, costuma-se imputar a prática do crime

previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, enquanto para a usurpação do bem mineral

imputa-se a prática do delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.716/91. Cumpre agora

discutir a aplicabilidade e as características deste concurso formal de crimes.

Carvalho et al. (2016) reportam que a ideia de existência de um conflito

aparente de normas em relação aos crimes em comento pertence à corrente que se

baseia no argumento de Ney Barros Bello Filho cuja compreensão é de que o

dispositivo da Lei nº. 8.176/91 foi revogado pelo art. 55 da Lei nº. 9.605/98, tratando-

se, assim, de conflito de leis no tempo. Sendo assim, o fato desta última (a Lei

Ambiental) ser mais abrangente ―tutela não apenas o ambiente, mas também, o

patrimônio da União‖, promovendo, portanto, a revogação da lei anterior.

Luciano (2015) realiza relevante discussão sobre o tema, ao arguir que o art.

2º da Lei nº 8.716/91 é, na verdade, norma penal em branco, vez que não define

quais seriam as matérias-primas que, se exploradas irregularmente, constituiriam

crime de usurpação de patrimônio. As normais penais em branco são aquelas de

conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por

outras normas jurídicas, normalmente de natureza extrapenal (BITTENCOURT, 2010

39

apud JUNQUEIRA e VANZOLINI, 2013). Há jurisprudência análoga sobre tal

entendimento, embora versando sobre o art. 1º da mesma Lei:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVA. I – A impossibilidade de se realizar, em sede de habeas corpus, minucioso cotejo do material probatório impede que se aprecie a alegação de falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista que demandaria, no caso, a análise da existência de fraude sobre os frascos de aditivo de combustível objeto de exame no laudo pericial. II O art. 1º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis "em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei", é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas sim, estabelecidas "na forma da lei". Recurso desprovido. (STJ - RHC: 9834 SP 2000/0029128-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: <!-- DTPB: 20010604</br> --> DJ 04/06/2001 p. 187</br> LEXSTJ vol. 146 p. 299</br> RSTJ vol. 162 p. 428)

Como uma norma em branco, deve-se buscar sua complementação,

primeiramente na própria lei e, caso ausente, em outras leis em sentido formal e, se

ainda assim, não houver sido complementada, em leis em sentido amplo (LUCIANO,

2015). Conforme relata Luciano (2015), o contexto histórico mundial de criação da

Lei nº 8.176/91 foi a crise mundial do petróleo e a conjuntura política interna

brasileira que buscava controlar os efeitos da variação do preço do barril de

petróleo.

A Lei nº 8.176/91 está perfeitamente fundamentada no art. 177 da

Constituição da República, que determina o monopólio da União sobre a garantia do

fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional (LUCIANO,

2015). Resta claro que a Lei nº 8.176/91 surge para tipificar condutas relativas a

fontes energéticas e sua produção, exploração e comercialização ilegais, e tão

somente estas por (i) ter sido criada dentro do contexto de crise energética

decorrente das guerras do Golfo Pérsico, o que sustenta que seu objeto material são

as fontes energéticas; (ii) em detrimento disso, ter sido pensada com um caráter

temporário e excepcional, tendo sido este detalhe revogado, em último momento,

através de veto presidencial (LUCIANO, 2015).

Por esta razão, não seria adequado expandir o significado do termo

―matéria-prima‖ para aquele encontrado em dicionários de língua portuguesa, para

efeitos da aplicação do art. 2º, sem uma postura crítica e hermenêutica. Nesta linha

40

de raciocínio, o art. 2º criminaliza somente as condutas de usurpação de fontes

energéticas, e não de recursos minerais (LUCIANO, 2015). Todavia, os tribunais

superiores têm entendimento diverso:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 111762 RO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/11/2012, Segunda Turma

e

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 55, LEI 9.605/98. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 2º, LEI 8.176/91. INOCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ARTIGO 55, LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. ARTIGO 2º, LEI 8.176/91. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 337, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1- A Lei nº 8.176/91 define os crimes contra a ordem econômica e estabelece, em seu artigo 2º, um crime contra o patrimônio público federal. Consiste em crime formal, consumando-se mediante a mera produção de bens ou a exploração de matéria-prima da União, sem autorização legal ou em desacordo com esta. Já a Lei nº 9.605/98 trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 2- Tratando as normas de bens jurídicos diversos, não há que se falar em novatio legis in mellius. 3- Embora essas duas condutas quase sempre sejam cometidas em conjunto, até porque o licenciamento ambiental é requisito para a concessão da lavra, podem perfeitamente ocorrer isoladamente: a lavra regularmente concedida pode ser explorada em desacordo com a licença ambiental, ou em desacordo apenas com a concessão obtida, ou depois que a licença ambiental houver sido anulada, cassada ou tiver expirado; ou a lavra pode ser iniciada antes da concessão, mas depois de obtida a licença ambiental. 4- É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 55, da Lei nº 9.605/98, não derrogou o artigo 2º, da Lei nº 8.176/91. 5- Havendo, concomitantemente, dano ao patrimônio da União e ao meio ambiente, haverá concurso formal entre os delitos (artigo 70, do Código Penal). Como regra, concurso formal impróprio, tendo em vista haver desígnios autônomos, inclusive de natureza distinta: dolo malus e direto em relação ao patrimônio da União, principal objetivo do agente, e dolo bônus ou indireto em relação ao meio ambiente, cuja lesão o agente aceita como certa ou ao menos provável, por ser condição para alcançar o proveito econômico. 6- Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao

41

delito previsto no artigo 55, da Lei nº 9.605/98, em relação a todos os réus (art. 109, V, CP). 7- Apelação provida.

e

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98, C.C. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. TIPIFICAÇÃO DOS DELITOS E DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Extração irregular de areia. Afetação de bens jurídicos distintos, penalmente tutelados. 2 - Acórdão que, por maioria, reformou parcialmente a sentença para tipificar os delitos no artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.176/91 e no artigo 55, "caput", da Lei nº 9.605/98, c.c os artigos 70 e 69 do Código Penal, e reduzir as penas aplicadas aos réus. 3 - Os embargantes postularam, com fundamento no voto vencido, a capitulação dos delitos tão-somente no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, afastando o concurso formal. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da existência do concurso formal, em decorrência da violação de bens jurídicos distintos, o patrimônio público e o meio ambiente. Precedentes. 5 - Capitulação jurídica mantida. Dosimetria das penas mantida. 6 - Embargos desprovidos. (TRF-3 - EIFNU: 124 SP 0000124-64.2000.4.03.6110, Relator: JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2014, QUARTA SEÇÃO, )

No penúltimo julgado apresentado, destaca-se a possibilidade das condutas

relativas aos crimes dos art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98

ocorrerem de forma isolada e autônoma. Tal alegação corrobora com a tese de

Lanari (2004), que menciona que é possível que o empreendedor mineral possua

licença do órgão ambiental municipal ou do órgão ambiental estadual e, desta forma,

explore os recursos minerais de propriedade da União sem causar poluição e sem a

devida autorização legal do DNPM e, nesse caso, não haverá crime ambiental, mas,

tão somente, crime patrimonial contra a União (art. 2º da Lei 8.176/91).

No último julgado mencionado destaca-se a informação de que patrimônio

público e meio ambiente são bens jurídicos distintos. Nos termos do julgado, aplica-

se o concurso formal entre os crimes capitulados no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no

art. 55 da Lei nº 9.605/98.

Contudo, o concurso formal alegado pelos tribunais não deve prosperar, já

que é impossível que, no caso de lavra ilegal, através de uma única conduta, o

agente cause dois resultados. A conduta é a mesma: na lavra ilegal, o resultado é

único. Ocorre a violação do art. 55 da Lei de Crimes Ambientais, tão somente. Caso

a conduta delituosa cause dano ambiental, então poderá haver concurso formal

42

entre o art. 55 da Lei 9.605/98 e outros tipos da mesma norma que tipificam

condutas que causam dano ambiental, como poluição (LUCIANO, 2015).

Conforme conclui Luciano (2015), a discussão não deveria girar em torno do

conflito aparente entre as normas (art. 55 da Lei nº 9.605/98 e o art. 2º da Lei

8.176/91) ou da aplicação do Princípio de Especialidade, mas sim da adequação ou

não do art. 2º da Lei 8.176/91 aos crimes de usurpação mineral. Assim, não existe

concurso formal de crimes entre o art. 55 da Lei 9.608/98 e o art. 2º da Lei 8.176/91,

porque o art. 2º não tipifica condutas relativas à usurpação mineral (art. 54, Lei

9.605/98) (FREIRE, 2016).

O voto vencido do Desembargador Cotrim Guimarães (TRF-3ª RESP Nº

0041383-85.2009.4.03.0399/SP, Relator Des. Fed. Henrique Kerkenhoff, Data de

Julgamento: 05/05/2010, D.E. 14/05/2010) faz a mesma reflexão (FREIRE, 2016;

LUCIANO, 2015), ao concluir que todos os artigos da Lei nº 8.176/91 fazem

referência à exploração ilegal e irregular de fontes energéticas, exceto o art. 2º e que

desta maneira, não há como concluir que o crime previsto neste artigo não se refira

a combustíveis, embora o termo empregado tenha sido somente matéria-prima da

União.

Freire (2016) e Luciano (2015) registram que tal art. 2º não se encontra solto

no sistema jurídico, mas sim inserido em uma lei que regula determinada matéria, e

com tal deve ser interpretado. Ora, não seria razoável que a lei que veio para tratar

precipuamente de petróleo e seus derivados, buscando incriminar, por exemplo, a

conduta de adulteração de combustível, tenha pretendido, de forma deslocada,

incriminar a exploração de toda e qualquer matéria-prima de propriedade da União.

Resta claro, assim, que o objetivo da Lei 8.176/91 não é punir a extração de todos

os minérios, mas sim incriminar condutas envolvendo combustíveis reflexão

(GUIMARÃES, 2010 apud FREIRE, 2016).

No que concerne ao quantum de pena o legislador não poderia imputar

penas tão discrepantes ao art. 55 da Lei de Crimes Ambientais e ao art. 2º da Lei

8.176/91, se considerasse que a conduta dos dois crimes fosse a mesma, pois isto

violaria o Princípio da Proporcionalidade da Pena (FREIRE, 2016)

Em suma, com base na doutrina analisada e parte da jurisprudência, não

ocorreria o concurso formal entre o art. 55 da Lei nº 9.605/98 e o art. 2º da Lei nº

8.176/91, como querem os tribunais superiores brasileiros, pois disto decorreria a

inobservância do contexto histórico-econômico de criação e o objetivo da Lei nº

43

8.176/91 e o não atendimento ao Princípio da Proporcionalidade da Pena. Assim, o

âmbito de aplicação da norma do art. 2º da Lei nº 8.176/91 seriam tão somente as

fontes energéticas.

Outra corrente diz se tratar de concurso formal de crimes. Para Lanari (2016)

a aplicação desse instituto dá-se por inexistir tanto a conexão como a continência,

ou seja, ―não há unidade do processo e julgamento dos ilícitos. Cada qual prossegue

no seu caminho‖. Acrescentando, ainda, que a realização da lavra clandestina de

recursos minerais sem a devida autorização, corresponde à prática simultânea do

crime ambiental e do crime de usurpação, cuja ação, normalmente, é uma só,

mesmo sendo dois os resultados da conduta. Sendo assim, trata-se de concurso

formal entre as infrações o que importa em continência, o que gera o deslocamento

da competência do crime ambiental para o âmbito da justiça Federal, mesmo que no

momento final, ―as penas venham a ser aplicadas cumulativamente, como ocorre no

concurso material, por orça do reconhecimento da unidade de desígnios do agente‖

(CARVALHO et al., 2016).

2.7 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO TRIBUTÁRIO

A Constituição Federal autoriza a concessão da lavra dos recursos minerais,

incidindo sobre o faturamento líquido advindo da exploração destes bens a

denominada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

(CFEM), receita originária patrimonial da União, cujo regime jurídico encontra-se

delimitado pela Constituição Federal, nos seus artigos 5o, II; 20, IX, e § 1o; 176; 37;

155, X, ―b‖ e 225, § 2º (HERNANDEZ, 2010).

Hernandez (2010) afirma que os recursos minerais estão inseridos no grupo

dos bens públicos dominiais por serem passíveis de exploração econômica, não

estarem afetados a uma destinação específica do Estado e, tampouco, poderem ser

livremente utilizados pela coletividade. Bens dominicais são os que não possuem

destinação pública específica e que, por esta razão, podem ser objeto de

auferimento de receita pelo Estado (HERNANDEZ, 2010).

No âmbito tributário, o projeto do novo Código de Mineração alterará os

valores da CFEM e a base de cálculo (MACEDO, 2015). Atualmente os valores

sobre recursos minerais variam de 0,2 a 3% a depender da substância mineral

44

extraída e incide sobre o resultado líquido da atividade. A proposta é passar o valor

para até 4% e incidir sobre a receita bruta. A mudança visa aumentar o poder de

arrecadação do Governo, uma vez que haverá menos dedução antes do cálculo da

CFEM (MACEDO, 2015; BRASIL, 2013)

Sob a ótica econômica, a CFEM caracteriza-se como receita corrente e, sob

o enfoque da fonte desta, é receita patrimonial da União porque vinculada,

necessariamente, à exploração econômica do patrimônio público deste ente: o

recurso mineral (HERNANDEZ, 2010).

Segundo Hernandez (2010), a competência para legislar sobre a CFEM é

privativa da União Federal. Tem-se como inconstitucionais, em consequência, leis

de Estados e do Distrito Federal que disponham sobre a CFEM, por não se incluírem

nos casos de exercício da competência concorrente. É do DNPM a competência

para fiscalização e arrecadação da CFEM e é da Procuradoria Federal junto à

autarquia, a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da competente

execução. São dedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CFEM,

todas as despesas pagas ou incorridas pelo minerador, relativas ao transporte e ao

seguro, desde a extração da substância mineral até a entrega do produto mineral

comercializado, bem como o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais

(incidido), e não apenas do montante recolhido ao Estado (apurado e pago); e o IOF,

devido em razão das vendas da mencionada substância mineral como ativo

financeiro. No caso de mora no pagamento da CFEM são devidos os juros, na forma

estabelecida no artigo 406 do Código Civil, no período em que inexistente lei

específica acerca do assunto (HERNANDEZ, 2010).

Em que pese a CFEM constituir obrigação pecuniária de natureza não

tributária, sua cobrança obedece ao rito estabelecido na Lei nº 6.830/80, por se

tratar de receita financeira de autarquia federal – DNPM, ficando o contribuinte

inadimplente, após procedimento de cobrança administrativa, sujeito às seguintes

consequências: inscrição do crédito em Dívida Ativa; inclusão do devedor no

Cadastro Informativo dos Débitos Não Quitados de Órgãos Federais – CADIN e

exigência judicial do pretenso débito, por meio da competente Execução Fiscal

(HERNANDEZ, 2010).

Inexiste previsão legal à incidência da CFEM sobre o montante do

faturamento líquido resultante da venda de produtos industrializados. No caso de

45

inexistência de venda de produto mineral e sim de produto industrializado, não há

incidência da CFEM, por omissão do legislador ordinário (HERNANDEZ, 2010).

2.8 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL

É impositiva a extração mineral para a satisfação das necessidades da

sociedade atual, em especial as necessidades básicas (CARVALHO, 2014). Não há

dúvida de que a extração de recursos minerais gera impactos ambientais, mas é

falsa a ideia de que essa atividade acarrete sempre dano sensível e permanente ao

meio ambiente (DE SOUZA, 1995).

O desenvolvimento social e econômico precisa da contribuição do setor

mineral. A melhoria da condição de vida de milhões de pessoas depende

diretamente ou indiretamente dos bens minerais. É difícil a tarefa de indicar algum

bem que prescinda de recursos minerais para ser produzido (CARVALHO, 2014).

Ao abordar a compatibilidade da mineração com o meio ambiente, alguns

tópicos se destacam, em face de sua importância para o tema: i) o fenômeno

internacional da defesa do meio ambiente e a inclusão dos princípios de proteção

dos recursos ambientais no ordenamento jurídico brasileiro; ii) o tratamento

constitucional conferido ao meio ambiente pela Constituição de 1988; iii) o bem

mineral como recurso ambiental e a necessidade de seu aproveitamento; iv) o

regime jurídico que disciplina esse aproveitamento; v) o instituto do poder de polícia;

vi) o poder de polícia como instrumento de compatibilização da mineração com o

meio ambiente e vii) a Administração e o exercício desse poder com o fim de

alcançar essa compatibilização (DE SOUZA, 1995).

Uma das mazelas ambientais apontadas por Castro (2011) é de que a

exploração de recursos naturais possui baixo potencial de aumento de complexidade

de atividades econômicas adjacentes, isto é, no momento em que cessa a atividade

minerária, por esgotamento da jazida, toda a economia dela dependente, finda

também.

Segundo Augustin (2014), o Direito Penal Ambiental tem sido considerado

por diversos autores como um típico exemplo de direito penal simbólico. Não é

estruturalmente capaz de lidar com os problemas ambientais, e é, assim, o uso

46

ilegítimo de criminalização para obter efeitos meramente ilusórios (AUGUSTIN,

2014).

Segundo Hoch (2013), exceto pela apuração de crimes contra a fauna

[envolvendo, por exemplo, o licenciamento de criadouros de animais silvestres], a

alocação de pessoal para elaboração de laudos e atividades de

fiscalização/licenciamento parece traduzir a prioridade dada pelo Departamento de

Polícia Federal à apuração de crimes ambientais relacionados ao patrimônio da

União [envolvendo, por exemplo, a usurpação de bens minerais] e à proteção da

Floresta Amazônica [envolvendo, por exemplo, o licenciamento/autorização de

planos de exploração e/ou de manejo florestal e/ou de projetos de conversão do uso

do solo, especialmente na região Norte].

De Souza (2011), ao comentar o Acórdão do Recurso Especial nº

647.493/SC (2004/0032785-4) da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Data do julgamento: 22.05.2007, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, destaca

no âmbito da responsabilização por danos ambientais que:

A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em

se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a

ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que

deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.

A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à

extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação

ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional,

encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.

Condenada a União à reparação de danos ambientais, é certo que a

sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação,

como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo

com o princípio da equidade, uma vez que a atividade industrial responsável

pela degradação ambiental – por gerar divisas para o país e contribuir com

percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade

extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia.

Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos

respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código

Civil.

A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.

47

Outro ponto discutido pelo judiciário diz respeito à possibilidade de dano

moral coletivo em ações desta natureza. Lê-se no exemplo abaixo (grifo nosso):

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO MINERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTENTE. 1. A União é parte legítima para demandar em Juízo nas causas em que objetivar reaver dano causado a seu patrimônio. 2. A existência de indícios da materialidade da conduta lesiva ao patrimônio ou interesse público já autoriza o ajuizamento da ação, não se exigindo que a inicial já apresente prova cabal da conduta ilícita. Carência da ação não configurada. 3. O juiz está autorizado pelo art. 330, I, do CPC, a julgar antecipadamente a lide quando a questão é meramente de direito ou for prescindível a realização de perícia para o deslinde da controvérsia, e, segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento. Preliminar rejeitada. 4. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva. Com efeito, conforme postulados da teoria do risco integral o autor não deve apenas aferir o bônus de sua atividade empresarial, mas também o ônus, de modo que a responsabilização resta objetiva, independente da existência de dolo ou culpa. 5. Excedendo os limites das licenças concedidas, resta configurada a extração irregular e a usurpação de minerais, prevista no art. 2º, da Lei nº 8.176/91, sendo cabível o ressarcimento ao erário por dano ambiental. 6. A ideia de dano moral está intimamente ligada à noção de esfera subjetiva, cuja violação resta caracterizada pela dor, vexame ou desonra causada na orbita psíquica de indivíduo determinado, sendo incompatível e temerário estender a compensação por dano moral à indeterminibilidade do sujeito passivo, principal característica da ação civil pública em exame. 7. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 22090220124058000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 25/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/03/2014)

Destaca-se neste julgado a impossibilidade de incidência de danos morais

coletivos quando da usurpação de bens minerais em razão da indeterminabilidade

do sujeito passivo. Destaca-se ainda que a União é parte legítima para demandar

em Juízo nas causas em que objetivar reaver dano causado a seu patrimônio e que

a existência de indícios da materialidade da conduta lesiva ao patrimônio ou

interesse público é suficiente para autorizar o ajuizamento da ação. Quanto à

materialidade do crime, o julgado define que se excedendo os limites das licenças

concedidas, fica configurada a extração irregular e a usurpação de minerais, prevista

no art. 2º, da Lei nº 8.176/91, sendo cabível o ressarcimento ao erário por dano

ambiental.

Desta forma, vez que há o interesse estatal na apuração de danos ao erário

público, é usual que a usurpação de bens minerais culmine também no arrolamento

48

dos réus em respectivo crime ambiental, como já discutido no tópido de concurso de

crimes. Por outro lado, há que se apurar caso a caso a responsabilidade dos

agentes públicos envolvidos, quer por ação ou por omissão. Neste aspecto os

conflitos em Direito Ambiental, Administrativo e Minerário são indissociáveis.

2.9 DA USURPAÇÃO MINERAL À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Patrimônio pode ser conceituado como um conjunto de bens apropriável

economicamente. (SIRVINSKAS, 2015, p.134). A apropriação da natureza decorre

da patrimonizalização, tendo por fundamento a fragmentação em microssistemas

dos bens ambientais (assim definidos na Constituição Federal, art. 225, caput),

dentre os quais os minérios (SIRVINSKAS, 2015, p.135). Os recursos minerais e os

do subsolo são considerados bens da União (SIRVINSKAS, 2015, p.175).

Conforme ensina Freire (2007):

[A mineração] é atividade econômica industrial e extrativa. Não é serviço público, porque não deve ser executado pela Administração, maspor empresa brasileira, conforme preceitua a Constituição. Com a publicação da Portaria, a União não delega a execução da lavra, mas cria um direito de lavra em favor do minerador. É ato administrativo vinculado e definitivo. Uma vez obtido o Direito de Prioridade, e cumpridas as obrigações do Código, o minerador tem direito à obtenção do Consentimento para Lavra.

[…] O Consentimento para Pesquisa Mineral é ato administrativo vinculado, para o qual não está reservada à Administração qualquer discricionariedade. Em razão disso, a utilização do termo autorização tem sido causa de equívocos tanto na doutrina quanto nos tribunais. E a Administração aproveita para tentar atuar segundo uma discricionariedade que não existe.

Por ser a mineração uma atividade bastante regulada pelo Poder Público, e

também porque se está a falar da exploração privada de um bem público (art. 20,

IX), os agentes públicos podem e devem conformar a exploração desse bem, de

modo a, no caso concreto, fazer com que a atividade se desenvolva com bases na

economicidade, na eficiência da exploração mineral, no bem-estar e em tantos

outros sejam os interesses públicos (CASTRO, 2011).

De Souza (1995) aduz que embora a doutrina seja controvertida quanto à

natureza jurídica da contraprestação paga pelos usuários de bens públicos (se taxa,

49

tarifa, preço público ou preço sem outra caracterização), para este a contraprestação

pelo uso de recursos minerais, instituída como compensação financeira pela

exploração (aproveitamento) tem natureza jurídica de preço público e não de tributo

(taxa). Isto porque essa contraprestação não se daria em razão do poder de polícia

nem pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que são motivos

determinantes da instituição de taxa (COELHO, 1983 apud DE SOUZA, 1995), mas

em virtude de exploração (uso) do recurso mineral, que é bem público.

Freire (2007) ensina que o termo concessão é inadequado para designar o

consentimento da União ao particular para explotar jazidas minerais, porque

confunde esse ato administrativo, de natureza especial, com as concessões

clássicas de Direito Administrativo. Melhor seria ter o legislador adotado a expressão

Consentimento para Lavra, criando terminologia própria para designar esse ato

administrativo de natureza eminentemente minerária (FREIRE, 2007).

Não é acordo nem contrato administrativo. Também não é realizado intuitu

personae. É atividade econômica, industrial e extrativa. Não é serviço público,

porque não deve ser executado pela Administração, mas por empresa brasileira,

conforme preceitua a Constituição. Com a publicação da Portaria, a União não

delega a execução da lavra, mas cria um direito de lavra em favor do minerador. O

ato administrativo denominado impropriamente de concessão de lavra é o

consentimento da União ao particular para exploração de suas reservas minerais

(FREIRE, 2007).

É ato administrativo vinculado e definitivo. Uma vez obtido o Direito de

Prioridade, e cumpridas as obrigações do Código, o minerador tem direito à

obtenção do Consentimento para Lavra. Do mesmo modo, e com a mesma razão,

percebe-se, sem muito esforço, que a denominação autorização, para designar a

natureza do título minerário que consente a pesquisa, é imprópria, porque gera

confusão com a conceituação clássica do Direito Administrativo. Melhor utilizar a

expressão Consentimento para Pesquisa Mineral (FREIRE, 2007).

O Consentimento para Pesquisa Mineral é ato administrativo vinculado, para

o qual não está reservada à Administração qualquer discricionariedade. Em razão

disso, a utilização do termo autorização tem sido causa de equívocos tanto na

doutrina quanto nos tribunais. E a Administração aproveita para tentar atuar segundo

uma discricionariedade que não existe. Firmada a prioridade pela procedência do

50

protocolo do requerimento, sem Indeferimento de Plano, o minerador adquire o

direito à obtenção do título minerário, desde que cumpra as determinações legais.

Forma-se um conjunto de atos administrativos sucessivos, relacionados e

dependentes entre si, objetivando uma finalidade única, que é possibilitar a

transformação do depósito mineral inerte em produto, trazendo para a sociedade

todos os benefícios conseqüentes. Não há margem de opção ao DNPM, cuja

atuação se resume no estrito cumprimento do Código de Mineração (FREIRE,

2007).

Não pode, pois, o órgão ambiental negar o licenciamento do

empreendimento minerário por motivos de conveniência e oportunidade, em razão

de sua competência estar restrita ao licenciamento do empreendimento, sob o

prisma da proteção ambiental (DE SOUZA, 1995, p. 162). Na hipótese de o órgão

ambiental entender que interesse da proteção ambiental recomendam a não

implantação do empreendimento minerário objeto do licenciamento – ou que não

haja possibilidade técnica de adequá-lo aos padrões ambientais exigidos -, deverá

encaminhar parecer circunstanciado ao DNPM, para que esse julgue a conveniência

e a oportunidade da outorga ou não do título de lavra, conforme os parâmetros

estipulados pela lei minerária (DE SOUZA, 1995, p. 163).

No que concerne à extrapolação dos limites consignados à exploração, reza

a jurisprudência (grifo nosso):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. PRECLUSÃO. RESSARCIMENTO À UNIÃO PELOS REJEITOS DE CARVÃO INDEVIDAMENTE UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA DE DEVER DE REPARAR. REJEITOS QUE NÃO PERTENCEM À UNIÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CFEM. 1. No que concerne ao pedido de produção de prova pericial, o magistrado de primeiro grau, destinatário da prova, tem a prerrogativa de dispensar a realização de certas provas, prescindíveis para o desate da lide, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu (art. 130, CPC). Precedente do TRF da 4ª Região. 2. Carência de ação em relação à reparação de dano ambiental, que já é objeto de cumprimento, por parte da empresa, em outra ação. Preclusão consumada. 3. Não comprovado dano ambiental decorrente da remoção dos rejeitos do carvão. Na verdade, a remoção dos rejeitos de carvão, por si só, constituiu medida efetiva de recuperação do meio ambiente degradado, pela redução do material poluente e porque auxilia na recuperação da topografia original da área afetada. 4. Hipótese em que mantida a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por usurpação do patrimônio mineral, uma vez que restou comprovado documentalmente que a inobservância aos limites da área concedida na execução dos trabalhos de lavra implica somente as

51

sanções de advertência, multa e caducidade do título minerário (Código de Mineracao, art. 37, II, e 63), não em ressarcimento do mineral irregularmente extraído da área não titulada. 5. A recuperação da área já está assegurada pelos PRAD apresentados pela própria autora União e pela empresa Indústria Carbonífera Rio Deserto, por força de acordo judicialmente homologado nos autos da ACP do Carvão, como é conhecida a pioneira ação que impôs a recuperação. 6. À União assiste, tão somente, o eventual direito à cobrança, em ação própria, da compensação financeira respectiva prevista em lei, a CEFEM, pela posterior venda do carvão obtido com o re-beneficiamento dos rejeitos. (TRF-4 - AC: 50095542120124047204 SC 5009554-21.2012.404.7204, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/08/2015)

Deste julgado destaca-se o não cabimento de indenização por usurpação do

patrimônio mineral em casos em que houver a inobservância aos limites da área

concedida na execução dos trabalhos de lavra. Nestes casos seriam aplicáveis

somente sanções de advertência, multa e caducidade do título minerário (previstos

no atual Código de Mineracao, art. 37, II, e 63). Não seria, portanto, cabível o

ressarcimento do mineral irregularmente extraído da área não titulada à luz do

discutido no aludido processo.

O governo federal estuda novo Código de Mineração, que pretende evitar o

monopólio, limitando a expansão das mineradoras que já tem grande quantidade de

áreas concedidas. São três os critérios para exclusão de uma empresa: a) a

quantidade de concessões; b) o tamanho das áreas; c) a situação da possível

concorrente no seu mercado (SIRVINSKAS, 2015, p.523). Como instrumento de

gestão do setor, pretende-se criar a Agência Reguladora de Mineração (ANM) cujas

características e contexto de criação passa-se a expor.

2.9.1 Do modelo previsto para a agência reguladora de mineração

Quando se fala em intervenção do Estado no domínio econômico, em sentido

amplo, relaciona-se à ideia de um modelo regulatório (IRALA, 2014). O modelo

regulador caracteriza-se pela excepcionalidade da prestação direta de atividades

econômicas pelo Estado, que passa a priorizar a competência regulatória (PAVANI,

2016).

As agências reguladoras independentes constituem um modelo institucional

de Administração Pública, influenciado pelo arquétipo originário dos Estados Unidos

da América, que vem sendo adotado na América Latina e na Europa a partir da

década de 80. O que constitui o núcleo essencial do conceito das agências

52

reguladoras independentes em relação ao modelo tradicional de Administração

Pública, dita piramidal, napoleônica ou hierarquizada, é a independência em relação

ao Poder Executivo central (DE ARAGÃO, 2004). As Emendas Constitucionais nº 8 e

9 de 1995, autorizam o processo de instituição de Agências Reguladoras, as quais

devem ser instituídas por Lei (GODOI JR, 2008).

As agências reguladoras são instituições que, no Brasil, seguindo a tendência

latino-americana acima referida, sugiram durante o processo de desestatização.

Inicialmente circunscritas ao âmbito dos serviços e monopólios públicos delegados à

iniciativa privada, em um segundo momento também foram empregadas para

regular determinadas atividades econômicas privadas, consideradas pelo Legislador

de especial sensibilidade para a coletividade (DE ARAGÃO, 2004). Todas as

agências reguladoras criadas no direito brasileiro são qualificadas como autarquias

especiais (MOTTA, 2003).

Segundo Justen Filho (2009), são características do Estado regulador: i)

transferência para a iniciativa privada de atividades desenvolvidas pelo Estado,

desde que dotadas de forte cunho de racionalidade econômica; ii) liberalização de

atividades até então monopolizadas pelo Estado a fim de propiciar a disputa pelos

particulares em regime de mercado; iii) a presença do Estado no domínio econômico

privilegia a competência regulatória; iv) a atuação regulatória do Estado se norteia

não apenas para atenuar ou eliminar os defeitos do mercado, mas também para

realizar certos valores de natureza política ou social; e institucionalização de

mecanismos de disciplina permanente das atividades reguladas.

Dentro da função regulatória em sentido amplo, segundo Di Pietro (2003),

pode-se considerar a existência de dois tipos de agências reguladoras no direito

brasileiro: a) as que exercem poder de polícia e que, assim, possuem atribuições

inerentes a esse poder, tais como as de normatizar a atividade, fiscalizar o

cumprimento das normas e aplicar sanções; e b) as que regulam e controlam as

atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de

serviço público ou de concessão para exploração de bem público.

As agências reguladoras incumbem-se do exercício de funções regulatórias e

são dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado

pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada

a exoneração ad nutum, ou seja, em razão da pura e simples vontade do Chefe do

53

Poder Executivo (DE ARAGÃO, 2004). Tais termos estão previstos na Lei nº

9986/2000.

As agências reguladoras são legalmente dotadas de prerrogativas para

edição de normas sobre as matérias de sua competência e especialidade (IRALA,

2014). Trata-se do Poder Normativo das agências, assunto polêmico na doutrina

brasileira, pois não existe regulação de caráter neutro (KARAM, 2008). Se for muito

agressiva, os efeitos serão perversos, engessando-se a economia. Se for

demasiado branda, deixando-se total liberdade à iniciativa privada, sem regras e

limites, certamente sobrevirá o caos e, sobremaneira, serão relegados interesses

sociais, causando-se prejuízos irreparáveis (KARAM, 2008). Tal dever normativo tem

caráter infralegal.

Motta (2003) afirma que todo o trabalho regulatório, no campo da fiscalização,

deve ser o de impedir a prática de políticas anticoncorrência por parte das empresas

prestadoras, até porque uma das razões pela qual a regulação foi criada foi como

―ferramenta de combate aos monopólios, duopólios e trustes, principalmente em

relação aos serviços que, por questões técnicas, impedem ou dificultam, a

competição‖.

Além das características de competência regulatória, com a ampliação das

funções normativas e judicantes da Administração Pública indireta, pode-se

congregar os seguintes elementos confirmadores da autonomia das Agências

Reguladoras: organização colegiada, impossibilidade de exoneração ad nutum aos

seus dirigentes, autonomia financeira e orçamentária, e independência decisória

(IRALA, 2014). Todavia, a independência das Agências Reguladoras, sob o ponto de

vista jurídico-constitucional, tem sido vista com reservas, por colidir com princípios

democráticos, na medida em que seus titulares não são legitimados pelo voto

popular e se beneficiam de um regime de certa imunidade em relação aos clássicos

mecanismos de controle político (KARAM, 2008).

As Agências Reguladoras, sendo autarquias, estão submetidas a regras

especiais que disciplinam o modo pelo qual devem validamente nascer e se extinguir

as pessoas jurídicas de Direito Público. Assim, como entidades de natureza Pública,

não se lhes aplicam os dispositivos contidos no Título II do Código Civil Brasileiro,

que tratam da criação e extinção das pessoas jurídicas de Direito Privado. As

Agências se sujeitam aos princípios e normas do regime jurídico-administrativo

(IRALA, 2014).

54

Segundo Irala (2014), das onze agências reguladoras federais existentes até

agora, oito foram criadas mediante lei ordinária: ANEEL (Lei nº 9.427/96), a ANATEL

(Lei nº 9.472/97), a ANP (Lei nº 9.478/97), a ANS (Lei nº 9.961/2000), a ANA (Lei nº

9.984/2000), a ANVISA (Lei nº 9.782/99), a ANTT (Lei nº 10.233/2001) e a ANTAQ

(Lei nº 10.233/2001) e três foram criadas por medidas provisórias: a ANCINE

(Medida Provisória nº 2.219/2001, atualmente MP nº 2.228-1, de 06/09/2001), a ADA

(Medida Provisória nº 2.157-5/2001) e a ADENE (Medida Provisória nº 2.156-

5/2001). Por esta razão, questiona-se o vocábulo lei ―específica― previsto no artigo

37, inciso XIX da CF. As atuais agências reguladoras federais foram criadas por

prazo indeterminado, e só podem ser extintas por lei específica.

Segundo Karam (2008), o sistema brasileiro criou alguns mecanismos que

permitem atenuar este deficit democrático, seja pela participação popular, através

das audiências públicas, ouvidorias e das consultas públicas, seja pelo controle

parlamentar, seja pelo controle jurisdicional, seja pela supervisão dos Ministérios aos

quais elas estão vinculadas, algumas delas pautadas pelos contratos de gestão,

muito embora a irrestrita autonomia para competências decisórias.

A ANM insere-se neste contexto. Buscará regular o setor da mineração pelo

exercício de seu poder normativo. A exemplo das agências reguladoras

anteriormente criadas teme-se pela sujeição política, devendo-se lançar mão de

instrumentos estatais que visem à gestão autônoma.

55

3 METODOLOGIA

A natureza jurídica do Direito Minerário, bem como sua autonomia como

disciplina acadêmica, não é consenso na doutrina (FEIGELSON, 2014). O método

utilizado na investigação do tema consistiu basicamente na análise comparativa

entre o que dispõem o atual Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), a Lei nº

8176/91 e o Projeto de Lei nº 37/2011, de autoria do Deputado Sr. Weliton Prado

(que pode vir a ser o novo Código de Mineração), abordando aspectos inter e

transdisciplinares.

O presente trabalho, segundo a classificação apresentada por Gil (2008) e

Gerhardt e Silveira (2009), quanto à abordagem pode ser entendido como uma

pesquisa qualitativa, quanto à natureza, considerada pesquisa aplicada, quanto aos

objetivos como exploratória, descritiva e explicativa, simultaneamente, quanto aos

procedimentos como uma pesquisa bibliográfica e ex post facto.

A revisão bibliográfica levada a efeito teve por objetivo específico levantar os

principais pontos controvertidos na matéria, bem como a respectiva jurisprudência, a

fim de se investigar se tais temas serão ou não influenciados pela redação proposta

para o novo Código de Mineração. Na análise crítica deste comparativo utilizou-se a

doutrina e a jurisprudência disponíveis, sistematizando a análise em aspectos

correlatos ao Direito Administrativo, Ambiental, Penal e Tributário. Investigou-se o

contexto e modelo de criação da Agência Nacional de Mineração previsto no PL nº

37/2011.

Na sequencia, procedeu-se a análise do PL nº 37/2011, artigo a artigo,

buscando-se identificar quais dispositivos legais teriam afinidade com o tema

usurpação de bens minerais. Os dispositivos legais identificados estão apresentados

no capítulo de Resultados, bem como são discutidos aspectos correlatos à

manutenção da interpretação doutrinária e jurisprudencial à luz da versão atual do

texto legislativo. Em seguida, discutiram-se os aspectos transitórios relacionados à

matéria.

Em suma, pretendeu-se discutir as questões afetas à usurpação de bens

minerais, a partir de julgados dos Tribunais brasileiros, doutrina, e realizar o

exercício de aplicação do PL nº 37/2011 a fim de se avaliar o potencial de

modificações de entendimento em futuras lides.

56

4 RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1 DA ABRANGÊNCIA DO PL nº 37/2011

O PL nº 37/2011, conforme dispõe sua ementa e reitera seu artigo primeiro,

originalmente versava sobre o regime de aproveitamento das substâncias minerais,

com exceção dos minérios nucleares, petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos

fluidos e das substâncias minerais submetidas ao regime de licenciamento de que

trata o inciso III do art. 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

O citado inciso III do art. 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967

(Código de Minas), trata do ―regime de licenciamento, quando depender de licença

expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da

licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM‖ (Redação dada

pela Lei nº 9.314, de 1996).

Apensados os projetos de lei nos 463/2011, 5.138/2013, 4.679/2012,

5.306/2013, 5.807/2013 e 3.430/2012, e considerando a atual (25/07/2016) versão

do Substitutivo ao PL nº 37/2011, disposta no Parecer da Comissão Especial

Destinada a Proferir Parecer sobre o Projeto de Lei Nº 37/2011, de 08 de abril de

2014, a ementa do projeto passou a prever a seguinte redação: ―Institui o Código de

Mineração Brasileiro, cria a Agência Nacional de Mineração e o Conselho Nacional

de Política Mineral e dá outras providências‖.

Depreende-se destarte que os apensos ao projeto e relevância econômico-

política do tema desencadearam interesse dos legisladores sobre o PL nº 37/2011,

fomentando-se a discussão sobre o tema e tornando o escopo do projeto original

mais abragente.

4.2 DA TERMINOLOGIA ADOTADA NO PL nº 37/2011

Nos termos do art. 5º do PL nº 37/2011, bem mineral passará a ser entendido

como ―minério já lavrado, pronto para comercialização ou consumo, após a

conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso‖.

Houve alteração do significado legislativo dado à ―lavra‖, que passou a ser:

57

conjunto de operações coordenadas objetivando ao aproveitamento da jazida, desde a extração de substâncias minerais que contiver até o seu beneficiamento, incluindo transporte interno;

(art. 4º, inc. XIX, PL nº 37/2011)

No trecho acima nota-se a supressão do termo industrial, antes adstrito ao

aproveitamento da jazida, ampliando-se o significado de lavra. Suprimiiu-se também

o termo ―úteis‖ de substâncias minerais, ampliando também a abrangência do

processo de extração. Incluiu-se o termo ―incluindo transporte interno‖, como etapa

ligada ao processo de beneficiamento (pré ou pós), de modo ampliativo

relativamente à redação anterior. Em linhas gerais, nota-se que o legislador buscou

ampliar o rol de atividades e objetos contidos no termo lavra, o que pode acarretar

efeitos tributários (pró-Estado) e licenciatórios (pró-concessionário).

O significado do termo ―mina‖, no atual Código definido apenas como ―jazida

em lavra, ainda que suspensa‖ foi também modificado e alterado pelo legislador,

passando a ser considerado:

mina - a jazida em lavra, ainda que temporariamente suspensa, abrangendo, inclusive: a) áreas de superfície e/ou subterrâneas nas quais se desenvolvam as operações de lavra; b) máquinas, equipamentos, acessórios, veículos, materiais, provisões, edifícios, construções, instalações e obras civis, utilizados nas atividades de lavra; e c) servidões indispensáveis à pesquisa mineral, estudos e implantação de projetos ambientais, desenvolvimento da mina e da lavra.

(art. 4º, inc. XXI, PL nº 37/2011)

Nota-se restrição terminológica, vez que apenas as suspensões temporárias

passaram a ser consideradas minas. Ademais, o legislador ocupou-se de esmiuçar o

significado do termo, listando rol exemplificativo do que seriam minas.

Importante definição é a do termo ―recursos minerais‖, vez que esta passa

terminologicamente a impactar boa parte dos demais conceitos. O PL nº 37/2011

previu-o da seguinte forma:

recursos minerais - substância mineral de interesse econômico no interior ou na superfície da terra com possibilidades de extração econômica, subdividida, em ordem crescente de confiança geológica, nas categorias inferida, indicada e medida;

(art. 4º, inc. XXVIII, PL nº 37/2011)

58

Deste conceito extrai-se que o viés do termo ―recursos‖ é iminentemente

econômico e condicionado à viabilidade técnica de extração do minério.

Nos termos do art. 6º do PL nº 37/2011, os direitos minerários constituem

―direitos reais, distintos e independentes do imóvel superficial, oponíveis a terceiros,

transferíveis e suscetíveis de serem ofertados como garantia real‖.

Nota-se na vontade do legislador um viés protecionista da atividade privada

regular na mineração, sem contudo deixar de proteger o patrimônio público com a

ampliação terminológica consignada. Nota-se que legislador busca no novo Código

um instrumento de desenvolvimento econômico considerando-se o que dispõem os

art. 2º, inc. VIII e art. 3º, IX.

4.3 DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA USURPAÇÃO

Vez que a usurpação de bem mineral implica na inexistência de autorização,

permissão ou concessão para pesquisa e/ou lavra, nos termos do art. 2º, inc. I, do

PL nº 37/2011, é dever do Poder Público garantir que tal atividade aconteça no

interesse nacional. Neste contexto, revela-se importante que administração pública

observe os princípios gerais e paute sua conduta à luz da Lei nº 9784/99.

Ao instituir uma Agência Nacional de Mineração (ANM) o legislador propõe a

organização da exploração de recursos minerais, nos termos do art. 1º do PL nº

37/2011, tendo-se como instrumentos, entre outros aspectos, a regulação, o

disciplinamento e a fiscalização da pesquisa, lavra, beneficiamento, comercialização

e uso dos recursos minerais (art. 1º, parágrafo único).

Em seu artigo 55, o PL nº 37/2011 estabelece que compete à ANM:

[...] XV - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, autuar infratores, impor as sanções cabíveis, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso; [...] XVII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e demais valores devidos ao Poder Público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes; [...] XXI - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta Lei;

59

Assim, nota-se que a competência para autuar infratores (poder de polícia

consignado no art. 63, § 1º) e cobrar os créditos decorrentes da exploração mineral

irregular é da ANM, reportando-se os órgãos competentes. Ademais, reza o §1º do

artigo 55:

§ 1º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

Cumpre também à ANM (art. 55, inciso XVI), gerir eventual fruto de

usurpação (grifo nosso):

XVI - apreender e promover o leilão de minérios, bem como dos equipamentos encontrados ou provenientes de lavra clandestina, devendo ser acompanhado por força policial sempre que necessário;

O PL nº 37/2011 previu ainda possibilidade de delegação desta

competência, por meio de convênios, nos termos do art. 55, § 2º:

§ 2º As competências de fiscalização e de arrecadação de que trata o inciso XV do caput poderão ser exercidas por meio de convênio com Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.

No âmbito das ações de fiscalização pela ANM, o PL nº 37/2011 previu que:

Art. 56. No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam na apuração dos valores devidos e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos sujeitos passivos. § 1º A ANM disciplinará os prazos e condições para apresentação de documentos requisitados, salvo na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata. § 2º Os livros, arquivos ou documentos referidos no caput deverão ser conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Na medida em que o art. 62 do PL nº 37/2011 estabeleceu como fonte de

receita da ANM o produto dos encargos, taxas, emolumentos e multas de sua

competência (inciso I) e o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou

apreendidos em lavra clandestina (inciso VI), revela-se, em tese, interesse

60

institucional que, dentre outras atividades, haja efetividade nas ações fiscalizatórias

que culminem em recursos financeiros.

No que concerne às sanções administrativas, o PL nº 37/2011 previu:

Art. 76. Sem prejuízo das medidas de natureza civil e penal cabíveis, a infração às disposições legais, regulamentares ou contratuais referentes ao exercício de atividades de mineração ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multas administrativas simples ou diárias; III - suspensão temporária da atividade de mineração; e IV - caducidade. Parágrafo único. As sanções referidas no caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.

Previu ainda que:

Art. 78. As atividades clandestinas de pesquisa e lavra serão imediatamente interditadas pela ANM, mediante iniciativa própria ou solicitação de autoridades federais, estaduais ou municipais que as constatarem, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível. Parágrafo único. Os produtos minerais e os bens e equipamentos utilizados deverão ser apreendidos.

Considerando o que dispõe o atual Código de Mineração e o que está

previsto no PL nº 37/2011 nota-se que as atribuições administrativas, tributárias e

fiscalizatórias hoje a cargo do DNPM passarão a ser desempenhadas pela ANM,

sob um novo modelo, de agência reguladora. Os respectivos efeitos na seara

administrativa passam a ser expostos.

4.4 DOS EFEITOS DA USURPAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

Conforme dispõe o art. 32 do PL no 37/2011, o contrato de concessão

assinado com o vencedor do procedimento licitatório deve dispor sobre os

procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de mineração

(inciso VII). Neste sentido, cumprirá à ANM exercer ativamente o acompanhamento

e a fiscalização conforme procedimento sob pena de responsabilização pelo prejuízo

ao patrimônio da União. Considerando o que estabelece o art. 14 do PL no 37/2011:

Art. 14. O deferimento de concessão, autorização, prorrogação, cessão ou transferência de direitos minerários dependerá da comprovação de:

61

I - regularidade fiscal e tributária do solicitante; II - inexistência de débitos líquidos, certos e exigíveis junto ao Poder Público decorrentes do aproveitamento de minérios, relativamente à área objeto do pedido; e III - atendimento das demais exigências previstas na legislação.

Conclui-se que um dos requisitos para a obtenção de concessão, autorização,

prorrogação, cessão ou transferência de direitos minerários é estar regular perante o

fisco (inciso I). Disto se infere que o usurpador de bem mineral, vez que apurada a

infração, passa a estar impedido de realizar os trâmites administrativos inerentes à

regularização ou continuidade de suas atividades.

Os incisos III do art. 21 e IV do art. 28 do PL no 37/2011 rezam que é

obrigação do titular da autorização comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de

qualquer minério não compreendido na autorização. Nestes termos, a ausência

desta comunicação pode ensejar o desconhecimento pela ANM da ocorrência de

determinado minério, com reflexos sobre a propriedade mineral com potencial para

usurpação deste bem. É, portanto, uma conduta que pode suscitar a usurpação do

bem mineral.

Por outro lado, o art. 39, inc. I, reza que é direito do titular do direito real de

concessão ―lavrar as substâncias minerais que encontrar na área da concessão,

apropriando-se do produto da lavra, rejeitos e estéreis‖, donde se depreende que as

substâncias minerais ―sobrevindas‖ durante a lavra, seriam também pertencentes ao

titular do direito real, ainda que não previstas na autorização. Como consequencia

do disposto no parágrafo anterior, tal apropriação estaria condicionada a mero

informe à ANM.

Do exposto, nota-se que embora sejam modificados pelo PL nº 37/2011 os

ritos administrativos de obtenção das autorizações estatais, as condições de

contorno que tocam a usurpação mineral permanecerão as mesmas. O explorador

de bens minerais continuará obrigado a previamente licenciar-se para o exercício de

sua atividade, e a União continuará com a prerrogativa de fiscalizar e licenciar a

atividade, não mais através do DNPM, mas por meio do novo sistema organizacional

criado.

62

4.5 DA USURPAÇÃO NA SEARA TRIBUTÁRIA

Como anteriormente demonstrado, a usurpação de bem mineral está

intimamente relacionada ao não recolhimento da Compensação Financeira pela

Exploração Mineral (CFEM), nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal.

Isto porque a CFEM vem sendo utilizada como instrumento de aferição dos bens

usurpados e também como parâmetro de definição do ―quantum‖ das indenizações,

como mostrado na Revisão Bibliográfica. Cumpre, portanto, estudar-se a norma

jurídica de incidência da CFEM no PL nº 37/2011.

No que concerne ao critério pessoal, a ANM passa a ser, nos termos do art.

55, inc. XVII do PL nº 37/2011, a pessoa com capacidade para arrecadar e exigir o

cumprimento da obrigação pecuniária referente à CFEM e para figurar como sujeito

ativo, condição até então ocupada pelo DNPM.

O sujeito passivo da CFEM é todo aquele que explora recursos minerais ou

aproveita economicamente os rejeitos ou estéreis decorrentes da exploração de

áreas regularmete tituladas. Em outras palavras e de maneira geral, trata-se dos

concessionários ou autorizados previstos no art. 67:

Art. 67. Estão sujeitos ao pagamento da CFEM: I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração; II - o primeiro adquirente do bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e IV - o cessionário de direito minerário, ou qualquer pessoa jurídica que esteja exercendo, a título oneroso ou gratuito, a atividade de mineração com base nos direitos do titular original.

Conforme ensina Hernandez (2010), no caso da CFEM, o critério material da

hipótese de incidência encontra-se na Constituição, no par. 1º do seu art. 20: auferir

resultado da exploração de recursos minerais. Ele deve ser confirmado pela base de

cálculo desta obrigação pecuniária, prescrita no consequente da regra, a qual

também pode ser extraída do mesmo dispositivo, pois corresponde à expressão

monetária da importância auferida pelo sujeito passivo como resultado da

exploração de recursos minerais (HERNANDES, 2010).

No âmbito do PL nº 37/2011, tem-se o critério material capitulado no art. 65:

caput - explorar recursos minerais;

63

§ 1º - aproveitar economicamente os rejeitos ou estéreis decorrentes da

exploração de áreas regularmente tituladas;

Os significados dos termos recursos minerais, rejeitos e estéreis foram

previstos pelo legislador no PL nº 37/2011, no art. 5º, incisos XXVIII, XXIX e XV,

respectivamente, conforme recomendado e discutido por Hernandez (2010).

Neste contexto, Hernandez (2010) sustenta ser atualmente ilegal a cobrança

da CFEM, em decorrência de qualquer ato distinto da venda do produto mineral, que

enseja o auferimento de faturamento líquido (que é equiparado a ―resultado da

exploração‖), por falta de previsão legal para estas hipóteses.

Considerando que o PL nº 37/2011 é proposta de Lei Ordinária, e que dispõe

em seu art. 130, a revogação dos instrumentos legais que regulamentaram a CFEM,

prevista no art. 20 da CF:

Art. 130. Ficam revogados: I - o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; II - a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; III - a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994; e IV - o art. 5º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994. Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Lei, ficam revogados o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e o art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

Nota-se que a lei fruto do PL no 37/2011 substituirá os dispositivos normativos

anteriores e, assim, considera-se que não será sanada pelo PL no 37/2011 a

ilegalidade apontada por Hernandez (2010) no atual Código de Mineração e demais

instrumentos legais, vez que o PL no 37/2011 não está contido, até onde se sabe,

em rito legislativo de Lei Complementar.

No que concerne ao critério espacial de incidência da CFEM, este

corresponde ao âmbito de validade territorial da futura lei federal, isto é, todo o

território nacional onde for possível a exploração dos recursos minerais ou

aproveitamento dos rejeitos ou estéreis.

Outrora previsto no Manual da CFEM do DNPM (Portaria nº 458/07, do Diretor

Geral da autarquia), o critério temporal de incidência da CFEM pretende ser

regulamentado no PL nº 37/2011, o qual previu em seu art. 65, que a CFEM é

devida quando:

I - da saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador;

64

II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e IV - do consumo do bem mineral. [...] § 4º A CFEM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês subsequente nas hipóteses de saída a qualquer título, de primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de lavra garimpeira e de consumo.

E que, no caso de arrematação, o bem mineral somente será entregue ao

vencedor da hasta pública mediante o pagamento prévio da CFEM (art. 65, § 5º).

Nesta seara do critério temporal, nota-se que o PL nº 37/2011 prevê o

preenchimento da lacuna legal, outrora preenchida pela supracitada Portaria do

DNPM. Isto implica dizer que no atual Código de Mineração, conforme conclui

Hernandez (2010), o instante a ser tomado para o dimensionamento da relação

obrigacional pertinente à CFEM é o da concretização do fato genericamente descrito

na regra matriz de incidência, qual seja, a obtenção do resultado da exploração de

recurso mineral, que se revela com a aquisição, por este, de importância econômica

e, portanto, de valor comercial, por ser vocacionado à venda. Conclui ainda que este

momento não pode ser postergado para o átimo no qual se poderá verificar a sua

industrialização, por meio de beneficiamento ou transformação, sob pena de

contrariedade à própria regra matriz da CFEM.

Nestes termos, nota-se que o legislador passará a ampliar o rol de exigência

da CFEM ao positivar as práticas previstas no Manual do DNPM como critério

temporal do tributo.

O critério quantitativo estabelece o objeto da relação jurídica prescrita no

consequente da regra matriz de incidência, sendo composto pela alíquota e pela

base de cálculo. No caso da CFEM no PL no 37/2011, as bases de cálculo foram

previstas no art. 66:

Art. 66. As alíquotas da CFEM serão as constantes do Anexo II desta Lei e incidirão, conforme o caso, sobre: I - a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a sua comercialização; II - o custo apurado do minério até o momento imediatamente anterior à transformação industrial, nas hipóteses de consumo do bem mineral, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; III - o preço parâmetro definido pela Receita Federal do Brasil, na hipótese de exportação para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, na forma do § 3º;

65

IV - o valor indicado no documento fiscal de saída, nos casos de transferência do minério entre estabelecimentos do mesmo titular, observado o disposto no § 4º; V - o valor de arrematação; ou VI - o valor da primeira aquisição do bem mineral, no caso de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira. § 1º No caso do bem mineral consumido em processo de transformação no estabelecimento minerador, em outro estabelecimento do titular dos direitos minerários, assim como em estabelecimento de empresa controladora, controlada ou coligada, a CFEM será calculada com base no custo apurado até o momento imediatamente anterior à transformação industrial. § 2º Na impossibilidade ou dificuldade de apuração da base de cálculo prevista no § 1º, assim consideradas as situações descritas no art. 148 do Código Tributário Nacional, a ANM poderá estabelecer valor mínimo de referência a ser utilizado como base de cálculo da CFEM, observados os critérios definidos em regulamento. § 3º Nas exportações ou remessas para fins de exportação de produtos minerais para pessoas jurídicas vinculadas domiciliadas no exterior ou para pessoas jurídicas domiciliadas em países com tributação favorecida, a base de cálculo da CFEM será o preço parâmetro definido pela Receita Federal do Brasil, com espeque no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos atos normativos complementares. § 4º À exceção da hipótese prevista no § 1º, a transferência do bem mineral para outro estabelecimento do titular dos direitos minerários, situado no Estado ou em outra unidade da Federação, para fins de comercialização ou formação de lote para fins de comercialização, a CFEM será calculada com base no valor da operação indicado no documento fiscal para fins do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição Federal.

As respectivas alíquotas são remetidas ao Anexo II do PL no 37/2011, que

previu (Quadro 1):

Quadro 1 – Alíquotas de incidência da CFEM

ALÍQUOTA MINERAL

0,2% Diamante e ouro, quando não extraídos por empresas mineradoras; demais pedras

preciosas e pedras coradas lapidáveis.

0,5%

Água mineral; argilas destinadas à fabricação de revestimentos, tijolos, telhas e

afins; agregados para construção, tais como areia, brita, seixo, argila e afins; rochas

ornamentais; fósforo, potássio e minérios empregados como corretivo de solo na

agricultura ou na alimentação animal.

1% Tungstênio, dolomito e quartzo industrial.

1,5% Carvão mineral.

2% Bauxita; calcário, manganês e fosfato, salvo quando empregado como corretivo de

solo na agricultura ou na alimentação animal; caulim e nióbio, ouro e terras raras.

4% Diamante, quando extraído por empresas mineradoras, ferro, grafite e demais

substâncias minerais.

66

Depreende-se que o PL no 37/2011 dedicou-se a pormenorizar as questões

tributárias relativas à CFEM, positivando práticas outrora previstas em Manuais do

DNPM. Neste aspecto o PL no 37/2011 é diferenciado em relação ao Código de

Mineração vigente. Contudo, ao seguir o rito legislativo ordinário a legalidade deste

tributo pode vir a ser suscitada e discutida, vez que não se trata de Lei

Complementar, a exemplo da crítica à situação atual realizada por Hernandez

(2010). Ademais, revela-se importante o regramento da CFEM vez que esta por

vezes baliza as indenizações em crimes desta natureza, como demonstrado na

revisão da jurisprudência.

4.6 DA USURPAÇÃO À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL

Em sendo aprovada a atual versão do PL nº 37/2011 haverá poucos reflexos

sobre o conteúdo da usurpação no âmbito do Direito Ambiental. Isto porque não

foram solucionados pelo legislador os conflitos jurisprudenciais, apresentados na

revisão bibliográfica, tampouco inovou-se na matéria. Assim, imagina-se que

continuarão a ser invocadas teses que privilegiem o concurso formal da usurpação

com o supostamente respectivo delito ambiental, bem como tentar-se-á afastar esta

tese do concurso de crimes. Espera-se ver solucionada esta questão no contexto

dos tribunais, quiçá por meio de súmulas orientativas.

4.7 DOS EFEITOS TRANSITÓRIOS DE APLICAÇÃO DO PL No 37/2011

Diante do exposto, no que concerne à usurpação de bens minerais, nota-se

que a aprovação da versão atual do PL no 37/2011 repercutirá tanto sobre a atuação

estatal e quanto a atuação privada. Ao propor uma agência regulamentadora (ANM)

em detrimento a um órgão estatal (DNPM) o Estado brasileiro passa a assumir

preponderantemente a função de regulador. Em outras palavras, a União deixa de

envidar esforços para desempenhar diretamente a função de planejador e assume

um papel regulatório-fiscalizatório da atuação privada.

O regime de concessões proposto busca fomentar a atuação do ente privado

no setor mineral e, por meio de concorrência pública, pretende-se incrementar o

67

desenvolvimento do setor e aumentar a arrecadação pública. Todavia, tal abertura

ao capital se não bem regulada pode dar espaço a práticas indevidas, dentre as

quais, a usurpação dos bens minerais.

Por outro lado, a proposta atual do PL no 37/2011 não modifica os termos do

art. 2º da Lei no 8.176/91, ou seja, não modificará o conceito de usurpação de bem

mineral. Nestes termos, os aspectos transitórios decorrentes da atual proposta são

praticamente nulos, vez que a base de aplicação do ilícito permanecerá. Não há no

PL no 37/2011 menção a dispositivo capaz de solucionar as questões

jurisprudenciais controversas identificadas na doutrina e jurisprudência. Teria,

portanto, eficácia imediata tão logo superada a vacatio legis. São alterados apenas

os órgãos públicos dos quais emanarão o poder de controle e regulação, e

positivados os procedimentos que atualmente já são aplicados pelo DNPM no

exercício de tais atividades de fiscalização.

Correto seria o legislador, considerando os critérios de oportunidade e

conveniência, aclarar tais pontos controvertidos e ratificar o ilícito tipo por alguns,

como anteriormente demonstrado, como norma em branco. Um efetivo novo Código

de Mineração deveria versar sobre as respectivas sanções, inclusive esmiuçando-se

o tema, ou seja, desmembrando a prática dos ilícitos (no caso, a usurpação) em

modalidades, cada qual com as respectivas penas.

Tal medida traria maior segurança jurídica também aos investidores do setor,

já que, ao que tudo indica, a intenção governamental é que o setor mineral possa

alavancar desenvolvimento, também pela atração de investidores externos. A

exemplo do que ocorreu em outros setores (energético, recursos hídricos, petróleo,

etc.) com a instituição de agências reguladoras (ANEEL, ANA, ANP, etc.), a

expectativa é que a instituição de uma agência voltada à mineração propicie

incremento na fiscalização do setor, com respectiva apuração de atos de usurpação

mineral. Tal fato decorre não só de nova organização administrativa, mas também

da previsão legislativa de novos recursos (financeiros e humanos) para o ente.

4.8 DA CRÍTICA AO MODELO PROPOSTO

A Agência Nacional de Mineração (ANM) está prevista no art. 54 do PL nº

37/2011 como integrante da administração pública federal indireta, submetida a

68

regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Terá por

finalidade promover a regulação, a gestão de informações e a fiscalização do

aproveitamento dos recursos minerais no País (art. 55).

O modelo de agência reguladora previsto para a ANM é análogo ao utilizado

nas demais agências anteriormente instituídas no país, e discutido no item 2.9.1

desta monografia. Da análise do PL nº 37/2011, nota-se um viés fortemente

fiscalizatório, em especial da análise dos incisos do art. 55 que dispõem sobre as

competências da ANM. Há competências específicas de gestão (I, IV, V, XII, XIII,

XIV, XVII, XX, XXII), normativas (II, VI, IX, X, XI, XXI), consultivas (III), regulatórias

(VII, VIII, XVIII) e fiscalizatórias (XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI).

No que concerne à estrutura administrativa da ANM, nos termos do art. 57 do

PL nº 37/2011, esta será dirigida por uma diretoria colegiada, contando-se ainda

com uma procuradoria geral, uma ouvidoria, uma corregedoria e auditoria. Nota-se

novamente a preocupação do legislador em prever instrumentos que auxiliem a

autonomia da agência reguladora, nos moldes apresentados na revisão bibliográfica

(item 2.9.1). No consentâneo à usurpação de bens minerais, tais estruturas

organizacionais buscam coibir atos de improbidade administrativa e, por

conseguinte, melhorar a apuração e punição de ilícitos desta natureza.

A nomeação dos membros da diretoria da ANM, como também ocorrem em

outras agências reguladoras, ocorrerá pelo Presidente da República, após

aprovação pelo Senado Federal, nos termos do art. 52 da Constituição Federal,

sendo ao menos um membro da direitoria escolhido entre os servidores do quadro

efetivo da ANM. Os membros da diretoria cumprem mandatos de quatro anos, não

coincidentes, permitida a recondução, nos termos do art. 58 do PL nº 37/2011, e

somente perdem o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em

julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.

O exercício do poder normativo pela ANM é manifesto pela edição de normas

gerais sobre as matérias de sua competência, nos termos do art. 59 do PL nº

37/2011. Reitera-se que tal poder normativo é, conforme descrito na doutrina,

infralegal e subordinado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência.

Nestes termos, a atuação da ANM deve estar vinculada à área de sua

competência. Vez que parte dos recursos que suportará as despesas da ANM será

advinda dos próprios processos regulatórios e fiscalizatórios, a agência precisa estar

69

adstrita aos princípios que regulam a administração pública, em especial o da

legalidade, despindo-se de eventual viés arrecadatório ou ainda subordinando-se a

interesses de setores econômicos. Mais que isso, não deverá a ANM sujeitar-se aos

interesses políticos momentâneos, exercendo sua autonomia constituinte, e

buscando afastar práticas mercadológicas desinteressantes à nação brasileira.

70

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho abordou a usurpação de bens minerais no âmbito

doutrinário e jurisprudencial. Discutiram-se as implicações de uma eventual

aprovação da versão atual do Projeto de Lei no 37/2011, que se propõe a

estabelecer um novo Código de Mineração. A revisão bibliográfica levada a efeito

revelou que há vários pontos controversos na matéria, quer na doutrina, quer na

jurisprudência. Até mesmo a previsão legal da usurpação de bens minerais é

questionada na bibliografia (item 2.5.4), sob o argumento de que o art. 2º da Lei no

8.176/91 tratar-se-ia de norma em branco, e, portanto, inaplicável aos bens minerais,

carecendo de regulamentação. A doutrina é crítica, mencionando que a aplicação do

art. 2º da Lei no 8.176/91 deveria considerar o contexto histórico de promulgação da

lei, desconexa dos recursos minerais, conforme visto no subcapítulo 2.2.

Quanto à competência para tratar da matéria, apesar das discussões

jurisprudenciais, há tendência de pacificação no sentido de que a competência

processual é da Justiça Federal (páginas 17 a 19). A competência material é da

União, hoje exercida pelo DNPM e que no PL nº 37/2011 está prevista para a ANM.

Quanto à prescrição, não está pacificada na jurisprudência (item 2.4). Parte

dos tribunais e juristas entende que está é quinquenal, em decorrência do disposto

na Lei da Ação Popular e Tema nº 666 STF, enquanto outros entendem que esta é

imprescritível, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal.

No que concerne à classificação do tipo penal (pág. 24), esta é convergente

na doutrina e jurisprudência, com alguns pontos controversos. Consenso há em que

se trata de crime contra o patrimônio, que requer dolo para sua configuração, que

possui caráter unitário, sendo admitida a tentativa em relação à conduta ―consumir‖.

Controvertida questão é se o crime é de natureza formal e de perigo, consumando-

se pela mera exploração ou se é necessário o resultado naturalístico (crime material

e de dano). Há controvérsias também na finalidade do produto extraído, se

comercial ou não. Todavia, em casos de utilização do bem mineral em obras

públicas os julgados foram no sentido de declarar a atipicidade da conduta (pág. 28).

No que concerne ao valor da indenização não há consenso quanto ao critério

de definição do valor de referência para o ―quantum‖ (pág. 33 a 38). Há tendência

para que seja considerado como referência valor associado à finalidade comercial

do bem, quantificada ora como o faturamento líquido do explorador ora como o valor

71

correspondente à CFEM. Os tribunais vêm considerando lícito o desconto das

despesas de exploração e beneficiamento na definição do valor da indenização.

Embora o Ministério Público venha tentando arguir que o correto seria considerar

todo o valor comercial do minério extraído (volume bruto do minério lavrado), esta

tese vem sendo vencida nos tribunais.

Observou-se no subcapítulo 2.6 que a usurpação de bens minerais é

usualmente tratada em concurso formal com o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98,

que trata do ilícito na seara ambiental. A jurisprudência revelou-se majoritária em

aceitar tal possibilidade, sob argumento de que se trata de tutela de bens jurídicos

distintos.

Por outro lado, revelou-se não pacífica na jurisprudência a configuração de

ilícito quando da extração de recursos minerais em extrapolação dos limites

autorizados pelo poder público. Para parte dos julgadores trata-se de mera

irregularidade administrativa, enquanto outros entendem haver crime ao patrimônio

público.

Quanto à incidência da CFEM, abordada no item 2.7, questiona-se

doutrinariamente a validade desta, vez que constitui obrigação pecuniária de

natureza não tributária, mas que obedece ao rito estabelecido na Lei nº 6.830/80

(receita financeira de autarquia federal – DNPM).

A principal inovação do Projeto de Lei no 37/2011 no campo da usurpação de

bens é a regulamentação da CFEM, que por vezes tem sido utilizada como

instrumento pelo judiciário para definição do ―quantum‖ das indenizações ao erário.

Evidenciou-se também que o legislador buscou resignificar diversos termos

utilizados na matéria, o que poderá importar em novas dúvidas ao operador do

Direito, vez que, no geral, tais resignificados mostraram-se ampliativos.

No âmbito administrativo, conforme discutido nos itens 2.9.1 e 4.8,

evidenciou-se no PL nº 37/2011 que a criação da Agência Nacional de Mineração

ocorrerá de modo análogo às demais agências reguladoras existentes. Para o

exercício do poder normativo, foram previstos os instrumentos de controle e gestão

tradicionais (ouvidoria, auditoria, etc.), visando-se à autonomia almejada e

independência administrativa.

Por fim, conclui-se que a usurpação de bens minerais é ilícito afim ao PL nº

37/2011 e, por este motivo, a instituição de novo modelo de regulação repercutirá

diretamente sobre apuração. A tendência é que as discussões políticas que cercam

72

a aprovação do PL nº 37/2011 influenciem a atiivdade e a dinâmica econômica do

setor mineral e, desta forma, a apuração e inibição de crimes de usurpação de bens

minerais torne-se cada vez mais necessária.

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REFERÊNCIAS

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77

ANEXO A – VERSÃO ANALISADA DO PL NO 37/2011

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº

37/2011 (Apensados os Projetos de Lei nº 463/2011, nº 5.138/2013, nº 4.679/2012, nº 5.306/2013,

nº 5.807/2013 e nº 3.430/2012)

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 37, DE 2011, E APENSOS

Institui o Código de Mineração Brasileiro, cria a Agência Nacional de Mineração e o Conselho

Nacional de Política Mineral e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Compete à União, nos termos das políticas públicas estabelecidas pelos Poderes Executivo e

Legislativo e por intermédio da Agência Nacional de Mineração – ANM, organizar a exploração dos

recursos minerais.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, disciplinamento e

fiscalização da pesquisa, lavra, beneficiamento, comercialização e uso dos recursos minerais.

Art. 2º O Poder Público tem o dever de:

I - garantir que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser executadas mediante

autorização, permissão ou concessão da União, no interesse nacional;

II - garantir o uso racional dos recursos minerais em atendimento ao interesse público, observando a

segurança nacional, a soberania do Estado e o desenvolvimento sustentável;

III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade da oferta de bens minerais

necessários ao desenvolvimento do País;

IV - criar oportunidades de investimento e estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico do

setor mineral nacional em ambiente competitivo;

V - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de

desenvolvimento econômico e social do País;

VI - fortalecer o papel regulador do Estado;

VII - perquirir, na atividade de mineração, a mitigação dos impactos ambientais negativos, a

potencialização dos positivos, a promoção do bem-estar das comunidades impactadas e a

contribuição para o desenvolvimento sustentável da região; e

VIII - proteger a atividade mineral regular contra embaraços e perturbações.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES

Art. 3º O aproveitamento dos recursos minerais é atividade de utilidade pública e de interesse

nacional e ocorrerá conforme as seguintes diretrizes:

I - incentivo à produção nacional e ao desenvolvimento do setor mineral;

II - estímulo à concorrência e à participação do setor privado na atividade de mineração;

III - incentivo à pesquisa, à inovação, à agregação de valor na atividade de mineração e à utilização

de rejeitos, e ao aproveitamento de áreas degradadas pela mineração;

78

IV - cooperação entre os entes federados;

V - compromisso com o bem-estar das comunidades impactadas, com o desenvolvimento sustentável

e com a recuperação dos danos ambientais causados pela atividade de mineração;

VI - proteção à saúde e à segurança do trabalho, com a adoção das melhores práticas internacionais

na mineração para a redução dos acidentes de trabalho;

VII - adequação ambiental da atividade, com o respeito às normas de licenciamento estabelecidas

pelos órgãos ou entidades competentes;

VIII - incentivo à atuação de sociedades cooperativas constituídas, autorizadas e registradas em

conformidade com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IX - proteção do minerador regular; e

X - utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de agregação de valor

e transformação dos recursos minerais, de utilização de rejeitos e de aproveitamento de áreas

degradadas pela atividade mineral.

Art. 4º Na elaboração de seu planejamento territorial e de seus planos diretores, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios deverão considerar o desenvolvimento das atividades de mineração em seu

território.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - área - espaço delimitado por segmentos de retas com vértices definidos por coordenadas

geográficas e a projeção vertical da superfície que passar pelo seu perímetro; II - área livre - área que

não esteja destinada a licitação ou que não seja vinculada a direito minerário, desde que: a) não

exista sobre a área pedido de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento

por interferência total; b) a área não esteja com o relatório dos respectivos trabalhos de pesquisa

tempestivamente apresentado e pendente de aprovação; e c) a área não esteja com relatório dos

respectivos trabalhos de pesquisa aprovado e na vigência do direito de requerer a concessão da

lavra, por meio da apresentação do plano de aproveitamento econômico.

III - bem mineral - minério já lavrado, pronto para comercialização ou consumo, após a conclusão de

seu beneficiamento, quando for o caso;

IV - beneficiamento - conjunto de operações visando à modificação da granulometria, concentração,

purificação ou forma do minério, inclusive no tocante ao seu acabamento ou aparência, sem modificar

a sua identidade física ou química, ainda que exija a inclusão ou exclusão de outras substâncias,

compreendendo-se neste conceito o processo de pelotização que sujeita o bem mineral a um

tratamento térmico de endurecimento em temperaturas inferiores a 900ºC;

V - bloco - parcela de uma área, formada por um prisma de profundidade indeterminada, com

superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices;

VI - bônus de assinatura - valor devido à União pelo concessionário, a ser pago no momento da

celebração e nos termos do contrato de concessão da área licitada;

VII - bônus de descoberta - valor devido à União pelo concessionário, a ser pago nos prazos e

condições estabelecidos no contrato de concessão da área licitada, quando a descoberta comercial

denotar a existência de reservas superiores às estimadas no procedimento licitatório;

VIII - comunidade impactada - conjunto de pessoas que tem seu modo de vida significativamente

afetado pela lavra, beneficiamento, escoamento ferroviário, hidroviário ou rodoviário da produção

mineral, conforme definido, em regulamento, pela ANM;

IX - conteúdo local - proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País,

para execução do contrato de concessão ou termo de adesão, e o valor total dos bens utilizados e

dos serviços prestados para essa finalidade;

79

X - depósito mineral - concentração natural de qualquer substância mineral útil, que apresente

atributos geológicos de potencial interesse econômico, tais como morfologia, teor, composição

mineralógica, estrutura e textura;

XI - descoberta comercial - descoberta de minério que torna possível o retorno dos investimentos no

desenvolvimento e na produção;

XII - desenvolvimento de mina - conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as

atividades de produção de uma mina;

XIII - direitos minerários - manifestos de mina, autorizações de pesquisa e de aproveitamento de

recursos minerários, concessões, registros de licença e permissões de lavra garimpeira;

XIV - estabelecimento minerador - o local em que ocorrem as atividades de mineração;

XV- estéril ou ganga - materiais não aproveitáveis como minério oriundos da extração mineral e

descartados antes do beneficiamento em caráter definitivo ou temporário;

XVI - exploração de recursos minerais - aproveitamento econômico de minérios;

XVII - grupamento mineiro - unidade de mineração formada por várias concessões de um mesmo

titular, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada;

XVIII - jazida - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, existente no interior ou na

superfície da Terra, que tenha valor econômico;

XIX - lavra - conjunto de operações coordenadas objetivando ao aproveitamento da jazida, desde a

extração de substâncias minerais que contiver até o seu beneficiamento, incluindo transporte interno;

XX - lavra experimental - extração de substâncias minerais na fase de pesquisa ou desenvolvimento

para permitir amostragem, testes de metalurgia e outras investigações necessárias à realização de

estudos, de acordo com quantidades máximas a serem fixadas em regulamento, podendo, em caráter

excepcional, haver a comercialização da substância mineral extraída conforme condições

estabelecidas em regulamento da ANM; XXI - mina - a jazida em lavra, ainda que temporariamente

suspensa, abrangendo, inclusive: a) áreas de superfície e/ou subterrâneas nas quais se desenvolvam

as operações de lavra; b) máquinas, equipamentos, acessórios, veículos, materiais, provisões,

edifícios, construções, instalações e obras civis, utilizados nas atividades de lavra; e

c) servidões indispensáveis à pesquisa mineral, estudos e implantação de projetos ambientais,

desenvolvimento da mina e da lavra.

XXII - minério - ocorrência natural de minerais ou associação de minerais com interesse econômico;

XXIII - participação da União no resultado da lavra - remuneração ofertada pelos concorrentes ao

ente licitante, que pode consistir em critério de julgamento na licitação para a concessão de direitos

minerários, conforme edital;

XXIV- pesquisa - trabalhos necessários à localização, mensuração e caracterização da jazida, bem

como sua avaliação técnica e econômica;

XXV - plano de aproveitamento econômico - projeto básico que aborda os diversos aspectos

envolvidos nos processos de extração, beneficiamento e comercialização da reserva mineral

objetivada, elaborado por um técnico legalmente habilitado, acompanhado pela respectiva anotação

de responsabilidade técnica e válido como requerimento de concessão de lavra;

XXVI - Poder Concedente - Ministério de Minas e Energia;

XXVII - programa exploratório mínimo - conjunto de atividades que, obrigatoriamente, serão

realizadas na fase de pesquisa, conforme proposta do interessado, definição da ANM ou do edital de

licitação;

XXVIII - recursos minerais - substância mineral de interesse econômico no interior ou na superfície da

terra com possibilidades de extração econômica, subdividida, em ordem crescente de confiança

geológica, nas categorias inferida, indicada e medida;

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XXIX - rejeitos - materiais descartados provenientes de planta de beneficiamento de minério;

XXX - reservas minerais - a parte economicamente aproveitável de recursos minerais medidos e

indicados, incluindo materiais que serão diluídos ou não aproveitados quando da lavra;

XXXI - royalty mineral - participação nos resultados da lavra decorrente de negócio jurídico privado

entre um titular de direito minerário e um ou mais terceiros;

XXXII - transformação - modificação da natureza físico-química do bem mineral, ocorrida após o

processo de beneficiamento.

Art. 6º Os direitos minerários constituem direitos reais, distintos e independentes do imóvel superficial,

oponíveis a terceiros, transferíveis e suscetíveis de serem ofertados como garantia real.

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO MINERAL

Seção I

Da Atividade de Mineração

Art. 7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o

beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da

mina.

Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela

recuperação ambiental das áreas impactadas.

Seção II

Dos Regimes de Aproveitamento Mineral

Art. 8º Os regimes de aproveitamento dos recursos minerais são:

I - regime de autorização, que compreende:

a) autorização de pesquisa, destinada à realização de pesquisa mineral;

b) autorização para aproveitamento de recursos minerais, destinada à lavra de minerais sujeitos a

esse regime por esta Lei ou por ato do Poder Executivo.

II - regime de concessão, destinado à pesquisa e à lavra de recursos minerais, conforme o caso, cujo

contrato com o Poder Público será assinado:

a) após aprovação do relatório de pesquisa pela ANM, quando o requerente for autorizatário de

pesquisa; ou

b) após a realização de procedimento licitatório, pelo vencedor do certame.

§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá, a partir de proposta elaborada pelo Conselho Nacional

de Política Mineral - CNPM, as áreas nas quais a concessão será precedida de licitação.

§ 2º Somente as áreas caracterizadas pela existência de recursos ou reservas minerais poderão ser

objeto de concessão precedida de licitação.

§ 3º Enquanto não houver a definição constante do § 1º, todas as concessões serão precedidas de

autorização de pesquisa, outorgada mediante requerimento do interessado, que assegurará,

atendidos os requisitos desta Lei, a obtenção da concessão de lavra.

§ 4º Será objeto de autorização de aproveitamento de recursos minerais, na forma do regulamento, a

lavra de:

a) substâncias minerais para emprego imediato na construção;

b) argilas destinadas à fabricação de revestimentos, tijolos, telhas e afins;

81

c) rochas ornamentais;

d) água mineral;

e) minérios empregados como corretivo de solo na agricultura; e

f) carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º, ato do Poder Executivo Federal poderá estabelecer, a partir de

proposta elaborada pelo CNPM, o aproveitamento de outros minérios por meio de autorização.

§ 6º O Poder Concedente fixará as condições para o aproveitamento de águas destinadas a fins

balneários, sob os aspectos técnicos, fiscais e societários.

Art. 9º O inadimplemento das obrigações setoriais e encargos financeiros perante o Poder

Concedente e a ANM pelos titulares de direitos minerários acarretará a impossibilidade de

prorrogação, transferências e averbações referentes às respectivas concessões, autorizações e

permissões para exploração de recursos minerais.

Seção III

Da Possibilidade de Dispensa de Licitação para Obras Públicas

Art. 10. O Poder Concedente fixará as condições para o aproveitamento de substâncias minerais pela

União, Estados ou Municípios de minérios destinados à realização de obras de responsabilidade do

Poder Público, sendo vedada a sua comercialização, podendo ser dispensada a licitação.

§ 1º O aproveitamento das substâncias minerais na hipótese prevista no caput respeitará os direitos

minerários de titularidade de terceiros nas áreas onde estiverem localizados.

§ 2º Fica assegurada a compensação financeira pela exploração de recursos minerais à União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como a participação do proprietário ou possuidor do

solo nos resultados da lavra.

Seção IV

Das Regras Gerais de Outorga de Direitos Minerários

Art. 11 O Poder Concedente estabelecerá os procedimentos para a outorga dos direitos reais de

autorização de pesquisa mineral, autorização para aproveitamento de recursos minerais e de

concessão, cuja celebração do contrato será precedida ou não de licitação.

§ 1º Serão objeto de licitação:

I - em prazo indeterminado, as áreas atualmente detidas pela Companhia de Pesquisa de Recursos

Minerais - CPRM;

II - no prazo de seis anos, as áreas consideradas em disponibilidade, nos termos dos arts. 26 e 32 do

Decreto-Lei nº 227/67 e para as quais não tenha havido a apresentação de propostas de

interessados.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior sem a realização de licitação,

aplicar-se-á o disposto no art. 15 desta Lei às áreas em disponibilidade referidas no inciso II.

§ 3º O aproveitamento de minérios em áreas situadas em faixa de fronteira ficará sujeito à obtenção,

pelo titular do direito minerário, de assentimento prévio, nos termos da Lei nº 6.634, de 2 de maio de

1979.

§ 4º Os direitos minerários somente poderão ser concedidos ou autorizados a brasileiros ou

sociedades constituídas segundo as leis brasileiras, organizadas na forma empresarial ou em

cooperativas, com sede e administração no País.

Seção V

Do Acervo de Dados Técnicos sobre Pesquisa e Lavra

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Art. 12. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as atividades de pesquisa e

lavra é considerado parte integrante dos recursos minerais de titularidade da União, cabendo à ANM

sua requisição, guarda e administração.

§ 1º A ANM definirá o prazo e a forma para a prestação das informações referidas no caput.

§ 2º O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o

caput, mantido o sigilo durante a vigência da autorização ou concessão.

Seção VI

Da Cessão de Direitos Minerários e das Operações Societárias Realizadas pelo Minerador

Art. 13. Dependerá de prévia anuência do Poder Concedente a cessão ou transferência, total ou

parcial, da autorização de pesquisa mineral, da autorização para aproveitamento de recursos

minerais ou do contrato de concessão, assim como a cisão, fusão, transformação, incorporação, ou

outras operações que resultem em transferência do controle societário do concessionário ou do

autorizatário.

§ 1º A anuência do Poder Concedente será conferida sempre que atendidos os requisitos de

capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica, fiscal e regulatória estabelecidos

pela ANM.

§ 2º O Poder Concedente deverá se manifestar sobre o pedido de cessão ou transferência a que se

refere o caput no prazo de cento e oitenta dias a partir da comunicação feita pelo titular do direito

minerário, findo o qual considerar-se-á aprovada a cessão ou transferência.

§ 3º Nas hipóteses previstas no caput, serão preservados o objeto e o prazo originais. § 4º A

ausência de prévia anuência do Poder Concedente para as hipóteses previstas no caput implicará a

caducidade da concessão ou da autorização. § 5º O Poder Concedente poderá autorizar o exercício

dos direitos minerários pelos financiadores do titular, com vistas a promover sua reestruturação

financeira e a assegurar a continuidade da atividade de mineração, na forma do contrato ou termo de

adesão. § 6º Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, o Poder Concedente demandará dos

financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou

dispensar os demais requisitos previstos no caput deste artigo. § 7º A assunção do controle

autorizada na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária ou da

autorizatária e de seus controladores ante o Poder Concedente.

Seção VII

Dos Requisitos para Outorga e Cessão de Direitos Minerários

Art. 14. O deferimento de concessão, autorização, prorrogação, cessão ou transferência de direitos

minerários dependerá da comprovação de:

I - regularidade fiscal e tributária do solicitante;

II - inexistência de débitos líquidos, certos e exigíveis junto ao Poder Público decorrentes do

aproveitamento de minérios, relativamente à área objeto do pedido; e

III - atendimento das demais exigências previstas na legislação.

Seção VIII

Da Renúncia ou Revogação das Concessões e das Autorizações

Art. 15. Serão publicadas no Diário Oficial da União, na forma do regulamento, as áreas nas quais

houver a extinção do direito minerário por qualquer motivo.

§ 1ºAs áreas referidas no caput que sejam caracterizadas pela existência de recursos ou reservas

deverão ser licitadas em até cento e oitenta dias contados da publicação, na qual deverá constar a

indicação dessa qualidade das respectivas áreas.

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§ 2º Não ocorrendo a licitação no prazo previsto no parágrafo anterior, a área será considerada livre

de direitos minerários, podendo ser requerida para pesquisa ou lavra mineral.

§ 3º As áreas referidas no caput que não sejam caracterizadas pela existência de recursos ou

reservas serão consideradas livres no prazo de quinze dias contados da publicação.

Art. 16. Para fins de realização de obras públicas de relevante interesse nacional, mediante ato

motivado e assegurada a ampla defesa, o Poder Concedente poderá revogar as concessões e

autorizações de direitos minerários.

Parágrafo único. Revogado o direito minerário, será assegurada a indenização das despesas e dos

investimentos comprovadamente realizados e não depreciados ou amortizados, corrigidos

monetariamente.

Art. 17. A critério do Poder Concedente, será admitida, mediante expressa anuência do titular e

quando houver viabilidade técnicoeconômica no aproveitamento por ambos os regimes:

I - a autorização para aproveitamento de recursos minerários em área de manifesto de mina ou de

concessão; II - a autorização de pesquisa ou a concessão em área objeto de autorização para

aproveitamento de recursos minerários. § 1º Havendo recusa por parte do titular do direito minerário

preexistente, o Poder Concedente conceder-lhe-á o prazo de noventa dias para que apresente plano

para efeito de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for o caso.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o titular haja apresentado o plano de

aditamento, o Poder Concedente poderá conceder a autorização.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Da Autorização para Aproveitamento de Recursos Minerais

Subseção I

Das Condições Gerais de Outorga

Art. 18. O Poder Concedente poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, o

aproveitamento dos minérios de que tratam os §§ 4º a 6º do art. 8º, por meio de celebração de termo

de adesão, observado o disposto em regulamento.

§ 1º O termo de adesão conterá as regras aplicáveis ao aproveitamento mineral, os direitos e as

obrigações do seu titular, e terá prazo de até trinta anos, prorrogável por períodos sucessivos de até

quinze anos cada.

§ 2º Não serão aceitos requerimentos de autorização relativos a áreas que não estejam livres na data

do pedido, exceto nas hipóteses em que for tecnicamente viável a coexistência entre os dois

aproveitamentos minerais, observado o disposto no art. 17 e obedecidas as condições estabelecidas

pelo Poder Concedente.

§ 3º A critério da ANM, poderá ser exigido do autorizatário de aproveitamento de recursos minerais a

realização de pesquisa mineral, com apresentação de relatório em prazo e forma a serem definidos

em regulamento.

§ 4º A autorização para aproveitamento de recursos minerais terá limite máximo de área de mil

hectares.

Subseção II

Da Delegação do Poder de Outorga

Art. 19. A competência para expedição da autorização poderá ser delegada aos Estados e ao Distrito

Federal, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Concedente.

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Subseção III

Dos Direitos e Obrigações do Autorizatário de Aproveitamento de Recursos Minerais

Art. 20. Sem prejuízo de outros estabelecidos no termo de adesão, no regulamento ou nesta Lei, são

direitos do titular do direito real de autorização:

I - apropriar-se do produto da lavra, rejeitos e estéreis;

II - efetuar os trabalhos necessários para a pesquisa, quando exigida, e a lavra, assim como obras e

serviços auxiliares;

III - renunciar à autorização e aos direitos a ela inerentes; e

IV - usar e gozar de imóvel público ou particular sobre o qual recaia a concessão ou autorização, e de

outros imóveis necessários ao empreendimento, nos termos desta Lei.

Art. 21. Sem prejuízo de outras estabelecidas no termo de adesão, no regulamento ou nesta Lei, são

obrigações do titular da autorização:

I - quando solicitado, apresentar à ANM relatório de pesquisa mineral, na forma e prazo estabelecidos

pelo órgão regulador;

II - apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas, nos termos estabelecidos pela ANM; e

III - comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de qualquer minério não compreendido na

autorização.

§ 1º No caso de o titular não apresentar o relatório anual das atividades, será aplicada a penalidade

de multa, conforme os critérios definidos em regulamento.

§ 2º Verificada por dois anos consecutivos a ocorrência do previsto no § 1º, será declarada a

caducidade da autorização.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, fica assegurada ao titular do termo de adesão a prioridade

para o aproveitamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, conforme o regime a que

se sujeitar o respectivo mineral.

Seção II

Da Autorização de Pesquisa Mineral

Subseção I

Das Condições de Outorga

Art. 22. O Poder Concedente autorizará a realização de pesquisa mineral, considerando:

I - o plano de pesquisa submetido pelo requerente, que conterá orçamento e cronograma;

II - a capacidade técnica para pesquisa;

III - a qualidade do programa exploratório mínimo; e

IV - o valor a ser investido na pesquisa.

§ 1ºA autorização de pesquisa poderá ser outorgada a pessoa física ou jurídica.

§ 2º A autorização de pesquisa terá limite máximo de área de dez mil hectares.

§ 3º O titular da autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos de pesquisa para todo tipo de

substância mineral.

§ 4º O Poder Concedente poderá negar a autorização de pesquisa em área na qual pretenda realizar

pesquisa mineral para fins de futura licitação.

85

§ 5º Caso a autorização de pesquisa seja negada com base no parágrafo anterior e os trabalhos de

pesquisa mineral para fins de futura licitação não sejam iniciados pelo Poder Público em seis meses,

aplicar-seá à área o disposto no art. 15 desta Lei, assegurando-se, por dez dias a partir da data em

que a área voltar a ser considerada livre, exclusividade para realização de novo requerimento ao

interessado que a requerera anteriormente.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a autorização de pesquisa não poderá ser novamente negada

pelo Poder Concedente com base no § 4º.

Art. 23. O requerimento de autorização de pesquisa mineral será realizado exclusivamente pela via

eletrônica, na forma do regulamento, preservado o sigilo do requerente até a data de outorga da

autorização, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A autorização será outorgada àquele que primeiro requerer a área considerada livre,

desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Subseção II

Das Áreas Interferentes

Art. 24. Serão indeferidos os requerimentos para autorização de pesquisa em áreas que não estejam

livres.

§ 1º Ocorrendo interferência parcial da área pleiteada, a ANM comunicará o requerente sobre a

necessidade de redução da área, informando eletronicamente sobre as novas coordenadas

geográficas a serem observadas.

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o processo de outorga tramitará normalmente, salvo

se o requerente, não se interessando pela área remanescente, manifestar expressamente e por meio

eletrônico a sua desistência do requerimento de autorização de pesquisa mineral, ocasião em que a

área passará a ser considerada livre.

§ 3º Se a interferência gerar mais de uma área remanescente, a ANM formulará exigência ao

requerente para que escolha uma delas, sempre por via eletrônica.

§ 4º Com a escolha de uma das áreas remanescentes, as outras ficarão livres para novos

requerimentos de autorização de pesquisa mineral na mesma data, que poderão ser realizados pelo

próprio requerente que optou por uma das áreas remanescentes.

Subseção III

Do Prazo para Conclusão da Pesquisa Mineral

Art. 25. O prazo da autorização de pesquisa será de no máximo seis anos.

§ 1º A contagem do prazo de pesquisa poderá ser suspensa por período determinado, desde que o

interessado prove a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do regulamento.

§ 2º A suspensão referida no parágrafo anterior exigirá a publicação no Diário Oficial da União da

decisão fundamentada.

§ 3º Encerrado o prazo de pesquisa, apresentar-se-á relatório que demonstre a existência ou não de

recursos, nas condições estipuladas pela ANM, sob pena de caducidade do direito à concessão e

aplicação de multa de cem vezes o valor da Taxa de Fiscalização prevista no Anexo I desta Lei.

§ 4º O prazo para aprovação do relatório de pesquisa não poderá ser superior a cento e oitenta dias

contados da data do protocolo de entrega junto à ANM.

§ 5º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação expressa da ANM, ter-se-á

como tacitamente aprovado o relatório de pesquisa apresentado, iniciando-se a contagem do prazo

para apresentação do plano de aproveitamento econômico.

Subseção IV

86

Da Renúncia à Autorização de Pesquisa Mineral

Art. 26. O titular poderá renunciar à autorização de pesquisa por meio de expressa comunicação ao

Poder Concedente.

§ 1º A renúncia à autorização de pesquisa desonera o seu titular das obrigações proporcionalmente

ao prazo remanescente.

§ 2º O requerimento de renúncia deverá ser instruído com relatório que demonstre os resultados da

pesquisa, nas condições estipuladas em norma da ANM, sob pena de aplicação de multa de cem

vezes o valor da Taxa de Fiscalização prevista no Anexo I desta Lei.

§ 3º A renúncia será contada a partir do momento do recebimento do seu requerimento pelo Poder

Concedente, sem prejuízo da responsabilização do renunciante pelo eventual descumprimento das

obrigações previstas no art. 28 ou nas demais normas legais e regulamentares.

§ 4º A redução de área por solicitação do titular da autorização de pesquisa equivale à renúncia no

que se refere à área reduzida.

Subseção V

Dos Direitos e Obrigações do Autorizatário de Pesquisa Mineral

Art. 27. Sem prejuízo de outros estabelecidos no termo de autorização, no regulamento ou nesta Lei,

são direitos do titular do direito real de autorização de pesquisa:

I - efetuar os trabalhos necessários para a pesquisa de quaisquer substâncias minerais, assim como

obras e serviços auxiliares;

II - renunciar à autorização e aos direitos a ela inerentes;

III - usar e gozar de imóvel público ou particular sobre o qual recaia a autorização, e de outros

imóveis necessários ao empreendimento objeto da autorização, nos termos desta Lei; e

IV - realizar a lavra experimental.

Art. 28. Sem prejuízo de outras estabelecidas no termo de autorização, no regulamento ou nesta Lei,

são obrigações do titular da autorização de pesquisa:

I - realizar o programa exploratório mínimo;

II - efetuar o pagamento pela ocupação ou retenção da área;

III - manter à disposição da fiscalização toda a documentação comprobatória dos trabalhos

executados;

IV - comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de outras substâncias minerais que não foram

especificadas no plano de pesquisa; e

V - apresentar o relatório final de pesquisa, que será submetido à análise e aprovação da ANM.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO

Seção I

Das Formas de Outorga

Art. 29. A concessão de lavra será outorgada a pessoa jurídica:

I - mediante celebração do contrato de concessão com o vencedor da licitação; ou

II - mediante aprovação expressa ou tácita do plano de aproveitamento econômico apresentado pelo

titular da autorização de pesquisa, sendo o contrato de concessão, assinado a posteriori, meramente

declaratório da outorga.

87

Seção II

Da Licitação

Subseção I

Da Legislação Aplicável e do Edital

Art. 30. Aplica-se o disposto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações de que trata esta

Lei.

§ 1º O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão e disporá

sobre:

I - o bloco objeto da concessão;

II - o prazo máximo para a duração da fase de pesquisa e o programa exploratório mínimo;

III - os critérios de julgamento da licitação;

IV - as regras e as fases da licitação;

V - as regras aplicáveis para a participação de sociedades em consórcio;

VI - as regras aplicáveis para a participação de sociedades estrangeiras, isoladamente ou em

consórcio;

VII - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-

financeira e fiscal dos licitantes;

VIII - as garantias a serem apresentadas pelo licitante;

IX - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais

elementos necessários à elaboração das propostas;

X - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas;

XI - a exigência mínima de conteúdo local;

XII - a obrigatoriedade de observância das normas ambientais vigentes; e

XIII - a possibilidade de reunir várias concessões que estejam em áreas de um mesmo jazimento ou

zona mineralizada em uma só unidade de mineração, podendo o concessionário concentrar suas

atividades de lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas.

§ 2º A abertura de procedimento licitatório para a concessão do aproveitamento mineral em

determinado bloco poderá ser solicitada ao Poder Concedente por qualquer interessado, na forma do

regulamento.

§ 3º O prazo de duração da fase de pesquisa, referido no inciso II do caput, será estabelecido em

função do nível de informações disponíveis, e das características e do tamanho do bloco licitado.

§ 4º A contagem do prazo de pesquisa poderá ser suspensa por período determinado, desde que o

interessado prove a ocorrência de caso fortuito ou força maior, assim reconhecidos pela ANM.

§ 5º A suspensão referida no parágrafo anterior exigirá a publicação no Diário Oficial da União da

decisão fundamentada.

§ 6º Encerrado o prazo de pesquisa, será apresentado relatório, nas condições estipuladas pela

ANM, sob pena de caducidade da concessão e multa de cem vezes o valor da Taxa de Fiscalização

prevista no Anexo I desta Lei.

Art. 31. Os critérios de julgamento a serem utilizados nas licitações para concessão de direitos

minerários serão, isolada ou conjuntamente:

I - o bônus de assinatura;

88

II - o bônus de descoberta;

III - a participação da União no resultado da lavra;

IV - o programa exploratório mínimo.

Subseção II

Do Contrato de Concessão

Art. 32. O contrato de concessão assinado com o vencedor do procedimento licitatório disporá sobre

as fases de pesquisa e de lavra e conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - a definição do bloco objeto da concessão;

II - a obrigação de o concessionário assumir os riscos das atividades de pesquisa e de lavra de

minérios;

III - o direito do concessionário à propriedade do produto da lavra;

IV - o prazo máximo de duração da fase de pesquisa e o programa exploratório mínimo;

V - o plano de aproveitamento econômico e os critérios para sua revisão;

VI - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo concessionário, para o fechamento da

mina e para a retirada de equipamentos e instalações, incluída a obrigação de recuperação ambiental

das áreas afetadas pela atividade, conforme solução técnica exigida pelo órgão ambiental licenciador;

VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de mineração;

VIII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;

IX - os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativas ao contrato;

X - as regras sobre solução de controvérsias, podendo prever conciliação, mediação e arbitragem;

XI - o conteúdo local;

XII - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do

contrato, inclusive quanto à recuperação ambiental e à realização dos investimentos ajustados para

cada fase;

XIII - o prazo de vigência e as condições para a sua prorrogação, e as hipóteses de extinção do

contrato;

XIV - os encargos financeiros e demais valores devidos pelo concessionário ao Poder Público;

XV - em se tratando de lavra, o termo de referência para a elaboração de estudos ambientais com

vistas ao licenciamento;

XVI - demais direitos e obrigações do concessionário, inclusive a obrigação de indenizar quaisquer

danos decorrentes da atividade de mineração.

Parágrafo único. Caso a infraestrutura existente não suporte o escoamento da produção pretendida, o

Poder Concedente poderá, consideradas as características do empreendimento, tais como a

dimensão, o período de lavra, o volume de produção e a localização do estabelecimento minerador,

exigir que o plano de aproveitamento econômico contemple estudo de logística própria para

escoamento da produção.

Seção III

Da Concessão Vinculada à Autorização de Pesquisa

Subseção I

Das Regras Gerais

89

Art. 33. Será assegurado ao titular da autorização de pesquisa o direito de celebração do contrato de

concessão, dispensada a licitação.

Art. 34. O titular da autorização de pesquisa terá o prazo máximo de um ano, contado da data da

aprovação expressa ou tácita do relatório final de pesquisa, para apresentar o seu plano de

aproveitamento econômico.

§ 1º É facultado ao titular de autorização de pesquisa apresentar simultaneamente o relatório final de

pesquisa e o plano de aproveitamento econômico.

§ 2º Em qualquer hipótese, o plano de aproveitamento econômico será recebido como requerimento

de lavra.

Art. 35. A ANM terá o prazo de cento e oitenta dias para aprovar o plano de aproveitamento

econômico.

Parágrafo único. Aprovado o plano de aproveitamento econômico ou transcorrido o prazo do caput

sem manifestação da ANM, o titular da autorização de pesquisa tornar-se-á concessionário de lavra,

tendo caráter meramente declaratório a assinatura do contrato de concessão a ser feita a posteriori.

Subseção II

Do Contrato de Concessão

Art. 36. O contrato de concessão assinado com o titular da autorização de pesquisa disporá sobre a

fase de lavra e conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - a definição do bloco objeto da concessão;

II - a obrigação de o concessionário assumir os riscos da atividade de lavra;

III - o direito do concessionário à propriedade do produto da lavra;

IV - o plano de aproveitamento econômico e os critérios para sua revisão;

V - os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo concessionário, para o fechamento da

mina e para a retirada de equipamentos e instalações, incluída a obrigação de recuperação ambiental

das áreas afetadas pela atividade, conforme solução técnica exigida pelo órgão ambiental licenciador;

VI - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de mineração;

VII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;

VIII - as regras sobre solução de controvérsias, podendo prever conciliação, mediação e arbitragem;

IX - o conteúdo local;

X - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do

contrato, inclusive quanto à recuperação ambiental e à realização dos investimentos necessários para

a fase de lavra;

XI - o prazo de vigência, para o qual será considerado o plano de aproveitamento econômico, as

condições para a sua prorrogação e as hipóteses de extinção do contrato;

XII - o termo de referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental;

XIII - demais direitos e obrigações do concessionário, inclusive a obrigação de indenizar quaisquer

danos decorrentes da atividade de mineração; e

XIV - a possibilidade de reunir várias concessões que estejam em áreas de um mesmo jazimento ou

zona mineralizada em uma só unidade de mineração, podendo o concessionário concentrar suas

atividades de lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas.

Parágrafo único. Caso a infraestrutura existente não suporte o escoamento da produção pretendida, o

Poder Concedente poderá, consideradas as características do empreendimento, tais como a

90

dimensão, o período de lavra, o volume de produção e a localização do estabelecimento minerador,

exigir que o plano de aproveitamento econômico contemple estudo de logística própria para

escoamento da produção.

Seção IV

Da Vigência e Extinção da Concessão

Art. 37. O prazo de vigência do contrato de concessão será de até quarenta anos, prorrogável por

períodos sucessivos de até vinte anos cada.

§ 1º A prorrogação do contrato de concessão será solicitada no máximo dois anos e no mínimo cento

e oitenta dias antes do vencimento do contrato de concessão ou da prorrogação em curso.

§ 2º A prorrogação não ocorrerá enquanto o concessionário estiver inadimplente nas suas obrigações

contratuais, por ocasião do momento da renovação da concessão.

§ 3º No ato da prorrogação, poderão ser incluídas novas condições e obrigações nos contratos de

concessão, a critério do Poder Concedente.

Art. 38. A concessão será extinta:

I - pelo vencimento do prazo contratual;

II - por acordo entre as partes;

III - nas hipóteses de rescisão previstas em contrato;

IV - ao término da fase de pesquisa sem que tenha sido identificada jazida ou demonstrada a sua

comercialidade, conforme definido no contrato;

V - no decorrer da fase de lavra, caso o concessionário exerça a opção de desistência e de

devolução do bloco;

VI - quando houver a exaustão da jazida;

VII - nos casos em que for aplicada a penalidade de caducidade;

VIII - na hipótese de revogação para realização de obra pública de relevante interesse nacional, nos

termos do art. 16.

§ 1º Ressalvado o disposto nesta Lei e no contrato, a extinção da concessão a que não der causa o

concessionário implicará obrigação para o Poder Concedente e conferirá ao concessionário direito de

indenização nos termos do parágrafo único do art. 16.

§ 2º Em qualquer das hipóteses de extinção da concessão a que der causa o concessionário, fica

este obrigado a:

I - remover equipamentos e bens, arcando integralmente com os custos decorrentes;

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.

§ 3º Para os fins do inciso III do § 2º, o concessionário deverá apresentar ao órgão ambiental

licenciador o Plano de Fechamento de Mina, conforme regulamento.

Seção V

Dos Direitos e Obrigações do Concessionário

Art. 39. Sem prejuízo de outros estabelecidos no contrato de concessão, no regulamento ou nesta

Lei, são direitos do titular do direito real de concessão:

I - lavrar as substâncias minerais que encontrar na área da concessão, apropriando-se do produto da

lavra, rejeitos e estéreis;

91

II - efetuar os trabalhos que julgue necessários à lavra, assim como obras e serviços auxiliares;

III - realizar lavra experimental na fase de pesquisa;

IV - renunciar à concessão e aos direitos a ela inerentes;

V - usar e gozar de imóvel público ou particular sobre o qual recaia a concessão, bem como de outros

imóveis necessários ao empreendimento, nos termos desta Lei; e

VI - usar as águas necessárias para as operações da concessão, observadas as disposições

normativas sobre a matéria.

Art. 40. Sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de concessão, no regulamento ou nesta

Lei, são obrigações do concessionário:

I - assumir os riscos da atividade de mineração e responder pelos danos e prejuízos a terceiros que

dela resultarem direta ou indiretamente;

II - comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de quaisquer substâncias minerais não

compreendidas na concessão, inclusive as nucleares;

III - executar os trabalhos de pesquisa e lavra de acordo com sistemas, métodos e técnicas que

visem ao melhor desenvolvimento da atividade, ao melhor conhecimento da jazida e ao

aproveitamento ótimo dos recursos minerais, em respeito às normas de segurança e saúde

ocupacional e de proteção ao meio ambiente aplicáveis ao setor mineral; e

IV - realizar o fechamento de mina, respeitando as normas ambientais vigentes.

CAPÍTULO VI

DA SERVIDÃO MINERAL E DA DESAPROPRIAÇÃO

Art. 41. Ficam sujeitas à servidão de solo e subsolo as propriedades que tenham utilidade para a

implantação ou exercício da atividade de mineração.

Parágrafo único. Para fins do caput, consideram-se de utilidade para a implantação ou exercício da

atividade de mineração, dentre outras, as áreas de pesquisa, lavra, desenvolvimento da mina,

beneficiamento dos minérios, industrialização, instalação e transporte por mineroduto, estudos e

instalação de projetos ambientais.

Art. 42. A constituição de servidão judicial depende de prévia e justa indenização em dinheiro ao

proprietário pelos danos materiais causados à sua propriedade em decorrência da atividade de

mineração.

Art. 43. Para os casos em que as propriedades estejam localizadas, total ou parcialmente, dentro da

área objeto do direito minerário, fica presumida a sua utilidade para a atividade de mineração, para

fins do art. 41 desta Lei.

Art. 44. A pedido do autorizatário ou concessionário, a ANM poderá desapropriar o imóvel ou parte

dele, na forma do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O concessionário ou autorizatário poderá promover a desapropriação ou instituir a servidão

mediante autorização da ANM. § 2º Em qualquer das hipóteses, o autorizatário ou concessionário

arcará com todos os custos da desapropriação, incluindo a indenização, justa, prévia e em dinheiro,

ao proprietário do respectivo imóvel ou a seu possuidor a justo título, conforme o caso.

Art. 45. Poderá o concessionário ou autorizatário, mediante aprovação prévia da ANM, usar área

coberta por outra concessão ou autorização minerária para, entre outros fins, construir as obras que

sejam necessárias ao acesso à sua própria concessão ou autorização, ventilação e deságue de suas

próprias concessões ou autorizações, transporte dos minerais e segurança dos trabalhadores.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO MINERAL

92

Art. 46. A ANM manterá o Registro Mineral, que compreenderá:

I - Registro dos direitos reais de Concessões, Autorizações e Permissões;

II - Registro de Onerações e Gravames; e

III - Registros Diversos.

Art. 47. São passíveis de inscrição no Registro de Concessões, Autorizações e Permissões:

I - o contrato de concessão minerária;

II - a autorização de pesquisa;

III - a permissão de lavra garimpeira;

IV - o termo de adesão de autorização para aproveitamento de recursos minerais;

V - a cessão de direitos minerários; e

VI - o arrendamento de direitos minerários.

Art. 48. São passíveis de inscrição no Registro de Onerações e Gravames:

I - o penhor e a cessão fiduciária da concessão ou autorização minerária, ou da permissão de lavra

garimpeira;

II - a servidão minerária;

III - a promessa de cessão de direitos minerários;

IV - os ônus judiciais sobre direitos minerários; e

V - demais gravames que afetem a concessão ou autorização minerária ou a permissão de lavra

garimpeira.

Art. 49. São passíveis de inscrição nos Registros Diversos:

I - a participação do proprietário ou possuidor do solo nos resultados da lavra;

II - o royalty mineral; e

III - demais negócios jurídicos que afetem a concessão ou autorização minerária ou a permissão de

lavra garimpeira.

Art. 50. Qualquer pessoa poderá requerer certidão do Registro Mineral sem informar o motivo ou

interesse do pedido. Parágrafo único. A ANM é obrigada a prestar informações constantes do

Registro Mineral mediante certidão.

Art. 51. O Registro Mineral reger-se-á, naquilo que lhe for aplicável, pela Lei nº 6.015, de 31 de

dezembro de1973.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL

Art. 52. Fica criado o Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM, vinculado à Presidência da

República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com atribuição de propor ao

Presidente da República:

I - diretrizes para o planejamento da atividade de mineração, assegurando o suprimento de bens

minerais às gerações atuais e futuras, de forma sustentável;

II - diretrizes para o estímulo à pesquisa e à inovação na atividade de mineração;

III - iniciativas destinadas a promover a agregação de valor na cadeia produtiva nacional dos bens

minerais;

93

IV - diretrizes para a cooperação entre os órgãos e as entidades atuantes na atividade de mineração;

V - diretrizes para a realização de pesquisa mineral pela Companhia de Pesquisa de Recursos

Minerais - CPRM;

VI - diretrizes para a fixação de índices de conteúdo local a serem observados nas concessões e

autorizações de direitos minerários;

VII - diretrizes e políticas para o melhor aproveitamento da jazida de minerais fertilizantes para

aplicação na agricultura no país;

VIII - diretrizes para o aproveitamento de recursos minerais no caso de sua ocorrência associada a

minerais nucleares;

IX - diretrizes para a definição dos pontos notáveis da geodiversidade, bem como para a conservação

do patrimônio geológico e geomineiro;

X - indicadores de sustentabilidade do estabelecimento minerador, incluindo as comunidades

impactadas e os municípios afetados; e

XI - elaboração do zoneamento minerário.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal definirá a composição e a forma de funcionamento

do CNPM, que incluirá representantes:

I - do Ministério de Minas e Energia;

II - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária;

V- do setor tecnológico;

VI - do setor acadêmico;

VII - das organizações da sociedade civil;

VIII - dos trabalhadores na mineração;

IX - do setor produtivo;

X - dos Estados mineradores, sendo no mínimo dois representantes;

XI - dos Municípios mineradores;

XII - dos Municípios impactados;

XIII - da Câmara dos Deputados;

XIV - do Senado Federal;

XV - da Organização das Cooperativas Brasileiras.

CAPÍTULO IX

DO PODER CONCEDENTE

Art. 53. Compete ao Poder Concedente:

I - estabelecer as políticas de planejamento setorial e determinar a realização de pesquisa mineral

pela CPRM;

II - definir as diretrizes para as licitações previstas nesta Lei;

III - celebrar os contratos de concessão de direitos minerários;

94

IV - expedir as autorizações de pesquisa e de aproveitamento de recursos minerais;

V - declarar a caducidade dos direitos minerários;

VI - estabelecer diretrizes quanto à obtenção e transferência de direitos minerários, com vistas a

promover a concorrência entre os agentes;

VII - autorizar previamente a cessão ou transferência dos direitos minerários, conforme exigido pelo

art. 176, § 3º, da Constituição Federal;

VIII - estabelecer as condições para o aproveitamento dos minérios destinados à realização de obras

de responsabilidade do Poder Público, na forma do art. 10;

IX - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e

entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - definir as rodadas de licitação de concessão;

XI - definir as áreas caracterizadas pela existência de recursos ou reservas minerais nas quais a

concessão será precedida de licitação;

XII - declarar a utilidade pública dos bens necessários à atividade de mineração, para fins de

desapropriação ou constituição de servidão administrativa, podendo o titular de direto minerário

promover a ação judicial respectiva, arcando com as indenizações cabíveis, na forma do Decreto-Lei

nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e

XIII - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até

cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos III, IV, V, VII, XI e XII do caput poderão ser

delegadas à ANM.

CAPÍTULO X

DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM

Seção I

Da Instituição e das Competências

Art. 54. Fica criada a Agência Nacional de Mineração – ANM, integrante da administração pública

federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal, escritórios centrais nas capitais dos

Estados de Minas Gerais e do Pará e unidades administrativas em todos os Estados da Federação.

Art. 55. A ANM terá como finalidade promover a regulação, a gestão de informações e a fiscalização

do aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional para as atividades de mineração;

II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais e fazer cumprir as

melhores práticas da atividade de mineração;

III - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM e ao Poder Concedente;

IV - promover as licitações previstas nesta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder

Concedente;

V - gerir os contratos de concessão e as autorizações de pesquisa e de aproveitamento de recursos

minerais;

VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos

interessados para obtenção de autorização ou concessão, observadas as diretrizes do Poder

Concedente;

95

VII - estabelecer restrições, limites ou condições para as empresas, grupos empresariais e acionistas

quanto à obtenção de autorizações e concessões, com vistas a promover a concorrência entre os

agentes, observadas as diretrizes do Poder Concedente;

VIII - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de

mineração, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não

exclusivas;

IX - estabelecer os requisitos para a elaboração do programa exploratório mínimo a ser ofertado no

procedimento licitatório de direitos minerários, e definir o investimento mínimo de acordo com a

natureza e a complexidade dos trabalhos de pesquisa, segundo as melhores práticas da atividade da

mineração;

X - estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e aprovar o relatório final de

avaliação da descoberta de jazidas minerais;

XI - estabelecer os requisitos e procedimentos para aprovação e aprovar o relatório de

comercialidade;

XII - requisitar, guardar e administrar os dados e informações sobre as atividades de pesquisa e lavra

produzidos por titulares de concessões ou de autorizações, inclusive as informações relativas às

operações de produção, importação, exportação, beneficiamento, transporte e armazenagem;

XIII - consolidar as informações estatísticas do setor mineral fornecidas pelas empresas, cabendo-lhe

a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;

XIV- emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de

2003;

XV - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, autuar infratores, impor as

sanções cabíveis, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos

competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;

XVI - apreender e promover o leilão de minérios, bem como dos equipamentos encontrados ou

provenientes de lavra clandestina, devendo ser acompanhado por força policial sempre que

necessário;

XVII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e

demais valores devidos ao Poder Público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os

créditos deles decorrentes;

XVIII - normatizar, orientar e fiscalizar o aproveitamento dos fósseis que não sejam raros ou de

interesse científico;

XIX - fiscalizar e arrecadar o pagamento pela ocupação ou retenção da área para aproveitamento

mineral, bem como constituir e cobrar os créditos delas decorrentes;

XX - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre agentes da atividade de mineração;

XXI - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o

disposto nesta Lei; e

XXII - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em 1ª instância

administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito,

assegurando o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da

ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica –

CADE.

§ 2º As competências de fiscalização e de arrecadação de que trata o inciso XV do caput poderão ser

exercidas por meio de convênio com Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que os entes

96

possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das

atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.

§ 3º A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre

agentes da atividade de mineração, com ênfase na conciliação e no arbitramento.

§ 4º A obtenção de dados técnicos na forma do inciso XII do caput não impede que os responsáveis

participem de licitação para a concessão de direitos minerários.

§ 5º Para o desempenho das competências previstas no caput, os órgãos e entidades federais,

estaduais, distrital e municipais deverão disponibilizar as informações necessárias ao exercício da

competência da ANM.

§ 6º A prática dos atos previstos no inciso XXIII do caput deverá ser realizada exclusivamente por

meio de advogado regularmente inscrito na OAB.

Art. 56. No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e

examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam na apuração dos valores

devidos e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos sujeitos passivos.

§ 1º A ANM disciplinará os prazos e condições para apresentação de documentos requisitados, salvo

na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata.

§ 2º Os livros, arquivos ou documentos referidos no caput deverão ser conservados até o termo final

do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Seção II

Da Estrutura Organizacional e Atividade da Agência

Art. 57. A ANM será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro

Diretores.

§ 1º O Diretor-Geral da ANM exercerá a sua representação, a presidência da Diretoria Colegiada e o

comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, cabendo-lhe desempenhar todas as

competências administrativas correspondentes.

§ 2º A estrutura organizacional da ANM será definida em regulamento e deverá contar com uma

Procuradoria Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria, uma Auditoria e unidades estaduais.

Art. 58. O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada,

com experiência comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os

quais serão nomeados.

§ 1º O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Presidente

da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ―f‖ do inciso III do caput do

art. 52 da Constituição Federal.

§ 2º Pelo menos um membro da Diretoria será escolhido entre os servidores do quadro efetivo da

ANM.

§ 3º Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a

recondução.

§ 4º Os membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em caso de renúncia, condenação

judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.

§ 5º Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar e

compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e

proferir o julgamento.

Art. 59. A organização e o funcionamento da Diretoria serão estabelecidos no regulamento que

aprovar a sua estrutura regimental.

97

§ 1º Compete à Diretoria Colegiada editar as normas gerais e decidir em última instância, na esfera

da ANM, sobre as matérias de sua competência.

§ 2º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao

Diretor-Geral além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art. 60. O processo decisório da ANM observará os princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Os atos normativos da ANM que afetarem direitos de agentes econômicos e

trabalhadores do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos

que os justifiquem, e submetidos à consulta ou à audiência pública.

Art. 61. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão

públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas, inclusive por meio da internet.

Parágrafo único. Nas sessões da Diretoria Colegiada, é assegurada a manifestação do Procurador-

Geral da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.

Seção III

Das Receitas

Art. 62. Constituem receitas da ANM:

I - o produto dos encargos, taxas, emolumentos e multas de sua competência;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,

organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e

repasses que lhe forem conferidos;

V - os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade; e

VI - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos em lavra clandestina.

Parágrafo único. As receitas da ANM de que trata o caput serão consignadas no Orçamento Geral da

União de acordo com as necessidades operacionais da Agência.

Seção IV

Das Taxas

Art. 63. A Taxa de Fiscalização – TF deve ser paga anualmente pelos concessionários, autorizatários

e permissionários, sendo devida por concessão, autorização ou permissão outorgada para fins de

aproveitamento mineral.

§ 1º O fato gerador da TF é o exercício do poder de polícia decorrente da fiscalização das atividades

de mineração.

§ 2º Para fins da cobrança da TF, considera-se:

I - empresa de mineração de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita operacional bruta anual

superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

II - empresa de mineração de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita operacional bruta anual

superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 90.000.000,00

(noventa milhões de reais);

III - microempresa e empresa de mineração de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se

enquadrem no disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

98

IV - sociedades cooperativas, aquelas regularmente constituídas, autorizadas e registradas em

conformidade com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 3º Dos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, serão cobrados os valores da TF estabelecidos para as empresas de pequeno porte.

§ 4º Na hipótese de permissão de lavra garimpeira, prevista na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989,

será cobrado o valor da TF estabelecido para as microempresas.

Art. 64. Será acrescida de juros e multa a TF não recolhida nos prazos estabelecidos, calculados nos

termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 1º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da

condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação

aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 2º Os créditos relativos à TF poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na

legislação aplicável às autarquias e fundações públicas federais.

CAPÍTULO XI

DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO TITULAR DO DIREITO MINERÁRIO

Seção I

Da Compensação Financeira pela Exploração Mineral

Art. 65. A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela

Exploração Mineral – CFEM, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, quando:

I - da saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador;

II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra

garimpeira; e

IV - do consumo do bem mineral.

§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput, a CFEM incidirá sobre o aproveitamento econômico dos

rejeitos ou estéreis decorrentes da exploração de áreas regularmente tituladas.

§ 2º A CFEM incidente sobre bens minerais submetidos a uma ou mais operações de industrialização

dentro do País, assim definidas pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, será

cinquenta por cento da CFEM incidente sobre o bem mineral exportado in natura.

§ 3º A redução prevista no § 2º não se aplica às hipóteses de consumo do bem mineral realizado no

estabelecimento minerador, em outro estabelecimento do titular dos direitos minerários, assim como

em estabelecimento de empresa controladora, controlada ou coligada.

§ 4º A CFEM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês subsequente nas

hipóteses de saída a qualquer título, de primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de

lavra garimpeira e de consumo.

§ 5º No caso de arrematação, o bem mineral somente será entregue ao vencedor da hasta pública

mediante o pagamento prévio da CFEM.

Art. 66. As alíquotas da CFEM serão as constantes do Anexo II desta Lei e incidirão, conforme o

caso, sobre:

I - a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a sua

comercialização;

II - o custo apurado do minério até o momento imediatamente anterior à transformação industrial, nas

hipóteses de consumo do bem mineral, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

99

III - o preço parâmetro definido pela Receita Federal do Brasil, na hipótese de exportação para

pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, na forma do § 3º;

IV - o valor indicado no documento fiscal de saída, nos casos de transferência do minério entre

estabelecimentos do mesmo titular, observado o disposto no § 4º;

V - o valor de arrematação; ou

VI - o valor da primeira aquisição do bem mineral, no caso de extração sob o regime de permissão de

lavra garimpeira.

§ 1º No caso do bem mineral consumido em processo de transformação no estabelecimento

minerador, em outro estabelecimento do titular dos direitos minerários, assim como em

estabelecimento de empresa controladora, controlada ou coligada, a CFEM será calculada com base

no custo apurado até o momento imediatamente anterior à transformação industrial.

§ 2º Na impossibilidade ou dificuldade de apuração da base de cálculo prevista no § 1º, assim

consideradas as situações descritas no art. 148 do Código Tributário Nacional, a ANM poderá

estabelecer valor mínimo de referência a ser utilizado como base de cálculo da CFEM, observados os

critérios definidos em regulamento.

§ 3º Nas exportações ou remessas para fins de exportação de produtos minerais para pessoas

jurídicas vinculadas domiciliadas no exterior ou para pessoas jurídicas domiciliadas em países com

tributação favorecida, a base de cálculo da CFEM será o preço parâmetro definido pela Receita

Federal do Brasil, com espeque no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e

respectivos atos normativos complementares.

§ 4º À exceção da hipótese prevista no § 1º, a transferência do bem mineral para outro

estabelecimento do titular dos direitos minerários, situado no Estado ou em outra unidade da

Federação, para fins de comercialização ou formação de lote para fins de comercialização, a CFEM

será calculada com base no valor da operação indicado no documento fiscal para fins do imposto de

que trata o inciso II do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 67. Estão sujeitos ao pagamento da CFEM:

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

II - o primeiro adquirente do bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e

IV - o cessionário de direito minerário, ou qualquer pessoa jurídica que esteja exercendo, a título

oneroso ou gratuito, a atividade de mineração com base nos direitos do titular original.

Parágrafo único. Os sujeitos passivos a que se referem os incisos II e III do caput deverão se

cadastrar e manter seus dados atualizados junto à ANM.

Art. 68. A distribuição do montante recolhido a título de CFEM será feita da seguinte forma:

I - dez por cento para a União;

II - vinte por cento para o Distrito Federal e os Estados, no caso de a produção ocorrer em seus

territórios;

III - sessenta por cento para o Distrito Federal e Municípios, no caso de a produção ocorrer em seus

territórios;

IV - dez por cento aos Municípios não produtores:

a) cortados pelas infraestruturas rodoviária, ferroviária ou hidroviária, utilizadas para o transporte de

minérios;

b) afetados pelas operações de embarque e desembarque de minérios;

ou

100

c) onde se localizem as pilhas de estéril, barragens de rejeitos e instalações de beneficiamento de

minérios, bem como demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.

§ 1º Regulamento da ANM definirá o grau de impacto da mineração em cada Município referido nas

alíneas ―a‖ a ―c‖ do inciso IV do caput, para fins de justa distribuição dos recursos.

§ 2º A parcela devida à União será transferida da seguinte forma:

I - vinte por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,

criado pela Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, em categoria de programação específica

denominada CTMINERAL;

II - sessenta por cento para o Ministério de Minas e Energia, a serem repassados à ANM, que

destinará dois por cento ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis – IBAMA; e

III - vinte por cento para o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, vinculado ao Ministério da Ciência,

Tecnologia e Inovação, criado pela Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de

pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais.

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos oriundos da CFEM para o pagamento de dívidas e do quadro

permanente de pessoal.

§ 4º Não se aplica a vedação constante do § 3º para o pagamento de dívidas dos Estados, Distrito

Federal e Municípios com a União e suas entidades.

§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão prestar contas anuais da aplicação da

parcela da CFEM a eles destinada, disponibilizando as informações na internet.

§ 6º Serão criados, em âmbito estadual e municipal, bem como no Distrito Federal, conselhos de

representação da sociedade e do setor produtivo, paritariamente compostos, para fins de

acompanhamento da aplicação dos recursos da CFEM.

§ 7º Será assegurado aos conselhos referidos no parágrafo anterior acesso aos relatórios produzidos

pela ANM no exercício do poder de fiscalização dos processos de extração, beneficiamento e

escoamento mineral, podendo tais conselhos notificar a ANM acerca de qualquer irregularidade ou

sugerir novas apurações.

Art. 69. A formalização da exigência dos créditos de CFEM fica sujeita ao prazo decadencial de cinco

anos.

§ 1º O prazo de que trata o caput conta-se a partir da saída, arrematação, primeira aquisição ou

consumo do bem mineral e somente será aplicado aos fatos geradores ocorridos após o início da

vigência desta Lei.

§ 2º A contagem do prazo decadencial somente será interrompida com a notificação válida ao

devedor do lançamento da CFEM.

Art. 70. O prazo prescricional relativo à CFEM é de cinco anos, contados:

I - no caso de cobrança judicial, da data em que o lançamento do débito se tornar definitivo; e

II - no caso de pedido de restituição ou compensação, da data do pagamento indevido.

Art. 71. Qualquer majoração ou redução da CFEM posterior à publicação desta Lei somente produzirá

efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua efetivação, observada ainda a regra da noventena.

Art. 72. Aplicam-se à CFEM as regras de lançamento, suspensão da exigibilidade e responsabilidade

dos sucessores previstas no Código Tributário Nacional.

Seção II

Do Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área

101

Art. 73. O titular de direitos minerários pagará anualmente à União valor pela ocupação ou pela

retenção de área para o aproveitamento mineral, sobre as áreas:

I - objeto de autorização de pesquisa, ainda que seu prazo esteja suspenso; e

100

II - em que não houver produção durante a fase de lavra, ainda que a atividade esteja suspensa.

Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou pela retenção de área será fixado por

hectare, na forma disciplinada pela ANM.

Art. 74. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será progressivo anualmente, de

modo a estimular o aproveitamento mineral ou a devolução da área ao Poder Concedente.

Seção III

Da Participação do Proprietário ou Possuidor do Solo no Resultado da Lavra

Art. 75. É devido ao proprietário ou possuidor do solo, público ou privado, nos termos do art. 176, §

2º, da Constituição Federal e a partir da publicação desta Lei, o pagamento, pelos titulares de direitos

minerários, de valor correspondente a vinte por cento do montante devido a título de CFEM.

§ 1o Quando a área envolver mais de uma propriedade ou posse, a divisão da participação será

proporcional à produção dos minérios obtida em cada uma delas, conforme apurado pela ANM.

§ 2o No caso de terra pública estadual ou de terra federalizada, a participação de que trata o caput

deste artigo será devida ao Estado em cujo território ocorra a exploração mineral.

CAPÍTULO XII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 76. Sem prejuízo das medidas de natureza civil e penal cabíveis, a infração às disposições legais,

regulamentares ou contratuais referentes ao exercício de atividades de mineração ensejará a

aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multas administrativas simples ou diárias;

III - suspensão temporária da atividade de mineração; e

IV - caducidade.

Parágrafo único. As sanções referidas no caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.

Art. 77. As hipóteses de incidência das sanções e os critérios para a sua aplicação serão

disciplinados pela ANM, devendo levar em consideração a gravidade da infração e o porte econômico

do infrator.

§ 1º A multa administrativa simples para cada infração variará entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$

100.000.000,00 (cem milhões de reais) ou, no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e

sociedades cooperativas, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º A continuidade de atos ou situações que configurem infração ou o não cumprimento de

obrigações de fazer ou não fazer impostas sujeitarão o responsável a multa diária de até R$ 1.000,00

(um mil reais), podendo ser aumentada em até cem vezes, conforme o porte econômico do infrator e

a gravidade da infração.

§ 3º Caso não seja paga no seu vencimento, a multa será atualizada nos termos e na forma da

legislação aplicável aos tributos federais.

§ 4º Na aplicação das sanções previstas nesta Lei, serão levadas em consideração circunstâncias

agravantes e atenuantes que vierem a ser previamente estabelecidas pela ANM.

102

§ 5º A área correspondente a concessão, autorização ou permissão, outorgada a partir da publicação

desta Lei e que vier a ser declarada caduca pela ANM não poderá ser disputada ou requerida, no

todo ou em parte, pelo prazo de dois anos, pelo antigo titular da concessão, autorização ou

permissão, nem por sociedades por ele controladas, que o controlem ou que lhe sejam coligadas.

Art. 78. As atividades clandestinas de pesquisa e lavra serão imediatamente interditadas pela ANM,

mediante iniciativa própria ou solicitação de autoridades federais, estaduais ou municipais que as

constatarem, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.

Parágrafo único. Os produtos minerais e os bens e equipamentos utilizados deverão ser apreendidos.

CAPÍTULO XIII

DA ONERAÇÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS

Seção I

Do Penhor

Art. 79. Os direitos minerários poderão ser onerados para fins de obtenção de financiamento das

atividades relacionadas ao desenvolvimento da mina, por meio de penhor ou de propriedade

fiduciária com escopo de garantia.

Parágrafo único. Os atos de oneração de direitos minerários de que trata o caput somente terão

eficácia depois de averbados em livro próprio na ANM.

Art. 80. Constitui-se o penhor de direitos minerários mediante instrumento público ou particular,

sendo-lhe aplicáveis, no que couber, as disposições sobre penhor contidas no Código Civil.

§ 1º Os contratos de penhor de direitos minerários conterão, sob pena de não terem eficácia:

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa de juros, se houver; e

IV - os direitos minerários dados em garantia, com as suas especificações.

§ 2º É facultado às partes contratantes estimar o valor dos direitos minerários no momento da

instituição do penhor, podendo tal valor levar em conta os recursos e reservas minerais existentes na

área sobre a qual recaem os direitos minerários.

§ 3º O devedor pignoratício terá o direito de prosseguir, independentemente da existência do penhor,

nas atividades de pesquisa e exploração dos recursos minerais relacionadas aos direitos

empenhados, permanecendo como responsável por essas atividades, devendo nelas empregar a

diligência exigida por sua natureza.

§ 4º É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício a ficar com os direitos minerários se a dívida

não for paga no vencimento.

§ 5º Após o vencimento, poderá o devedor pignoratício dar os direitos minerários em pagamento,

desde que o credor pignoratício satisfaça os requisitos legais para se tornar titular dos direitos

minerários empenhados ou demonstre possuir acordo com empresa que tenha essa condição.

§ 6º O credor pignoratício tem o direito de excutir os direitos minerários empenhados e preferir, no

pagamento, a outros credores, observada a prioridade no registro, ressalvadas as dívidas que, em

virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

§ 7º Somente terceiros que satisfaçam os requisitos legais para se tornarem titulares dos direitos

minerários empenhados poderão adquiri-los, caso o credor pignoratício execute o penhor.

Seção II

Da Alienação Fiduciária

103

Art. 81. Sobre direitos minerários poderá ser instituída propriedade fiduciária, com o escopo de

garantia, para fins de obtenção de financiamento das atividades relacionadas ao desenvolvimento da

mina, sendo-lhe aplicável, no que couber, as disposições sobre propriedade fiduciária contidas no

Código Civil.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária, de que trata o caput, com o registro do contrato, celebrado

por instrumento público, perante a ANM, fazendo-se a anotação no certificado do direito minerário.

§ 2º Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de direitos minerários que o devedor, com

escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 3º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o

devedor possuidor direto dos direitos minerários.

§ 4º O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária de direitos minerários, conterá:

I - o total da dívida, ou sua estimativa;

II - o prazo, ou a época do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver; e

IV - a descrição dos direitos minerários objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à

sua identificação.

§ 5º É facultado às partes contratantes estimar o valor dos direitos minerários no momento da

instituição da propriedade fiduciária, podendo tal valor levar em conta os recursos e reservas minerais

existentes na área sobre a qual recaem os direitos minerários.

§ 6º Antes de vencida a dívida, o devedor, às suas expensas e risco, deverá prosseguir, como

depositário e possuidor direto dos direitos minerários, com as atividades de pesquisa mineral e de

lavra de jazida relacionadas a tais direitos, nos termos da legislação aplicável, permanecendo como

responsável pelas mesmas, obrigando-se, ainda:

I - a empregar na manutenção e guarda dos direitos minerários a diligência exigida por sua natureza;

e

II - a transferir a posse direta e, consequentemente, a propriedade plena dos direitos minerários ao

credor ou a terceiro por este indicado que satisfaça os requisitos legais para tornar-se titular dos

direitos minerários em questão, se a dívida não for paga no vencimento.

§ 7º Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, os

direitos minerários a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de

cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

§ 8º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com os direitos minerários

alienados em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

§ 9º O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual aos direitos minerários em

pagamento da dívida, após o vencimento desta.

§ 10º Somente terceiros que satisfaçam os requisitos legais para se tornar titulares dos direitos

minerários objeto da garantia poderão adquirilos, caso o credor execute a propriedade fiduciária.

CAPÍTULO XIV

DOS TÍTULOS DE CRÉDITO MINERÁRIOS

Seção I

Das Disposições Comuns

Art. 82. São títulos de crédito minerários:

I - Cédula de Crédito à Pesquisa Mineral – CCPM;

104

II - Cédula de Crédito à Lavra Mineral – CCLM;

III - Certificado de Cédula de Crédito da Mineração – CCCM; e

IV - Certificado de Recebíveis da Mineração – CRM.

Parágrafo único. Os títulos de crédito minerários são nominativos, de livre negociação, e constituem

títulos executivos extrajudiciais.

Art. 83. O título de crédito minerário terá as seguintes características:

I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa do sistema de registro;

II - será escritural ou eletrônico enquanto permanecer registrada em sistema de registro.

Parágrafo único. Os negócios ocorridos durante o período em que a Cédula estiver registrada em

sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não

serão transcritos no verso dos títulos.

Art. 84. Os títulos de crédito minerários poderão ser negociados nos mercados de bolsa e de balcão

como ativos financeiros.

§ 1º Os rendimentos dos títulos de crédito minerários de que trata esta Lei serão isentos do Imposto

de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas.

§ 2º O registro dos negócios realizados com os títulos de crédito minerários será atualizado

eletronicamente pela entidade registradora autorizada em que o título estiver registrado.

Art. 85. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios

ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação

financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 86. Os títulos de crédito minerários poderão ser aditados, ratificados e retificados por aditivos,

que os integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

Art. 87. Aplicam-se aos títulos de crédito minerários, no que forem cabíveis, as normas de direito

cambial, com as seguintes modificações:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes não respondem pela obrigação assumida pelo emitente, mas, tão somente, pela

existência da obrigação;

III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Art. 88. Os casos omissos serão regulados pelos artigos 887 e seguintes do Código Civil.

Seção II

Das Cédulas de Crédito à Pesquisa e à Lavra Mineral

Art. 89. Ficam instituídas as seguintes Cédulas de Crédito, títulos de crédito representativos da

obrigação de pagamento em dinheiro decorrente do financiamento das atividades de pesquisa e de

lavra mineral, com ou sem garantia cedularmente constituída:

I - Cédula de Crédito à Pesquisa Mineral – CCPM, com o objetivo específico de financiar as

atividades de pesquisa mineral com recursos privados; e

II - Cédula de Crédito à Lavra Mineral – CCLM, com o objetivo específico de financiar as atividades

de lavra mineral com recursos privados.

Art. 90. Têm legitimação para emitir a:

I - CCPM: pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, que se dediquem à atividade de

pesquisa mineral, em terras próprias ou de terceiros, detentoras de direitos de pesquisa mineral;

105

II - CCLM: pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, que se dediquem à atividade de lavra

mineral, em terras próprias ou de terceiros, detentoras de concessão, autorização ou permissão de

lavra mineral.

Art. 91. A CCPM e a CCLM conterão os seguintes requisitos essenciais:

I - denominação ―Cédula de Crédito à Pesquisa Mineral‖ ou ―Cédula de Crédito à Lavra Mineral‖;

II - promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento,

correspondente ao crédito utilizado;

III - data e lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores

de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - nome do credor e a cláusula à ordem;

V - descrição das informações constantes dos direitos minerários;

VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

VII - data e lugar de sua emissão; e

VIII - assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus

respectivos mandatários.

Art. 92. A garantia constituída será especificada na CCPM ou na CCLM, observadas as disposições

desta Lei e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

§ 1º Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens

oferecidos em garantia da CCPM ou da CCLM, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos

a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.

§ 2º Quando a garantia da CCPM ou da CCLM onerar bem imóvel, ela deve ser averbada na

respectiva matrícula do Registro de Imóveis.

§ 3º Os bens móveis vinculados em garantia da CCPM ou da CCLM serão identificados em Termo

inscrito no Registro de Imóveis do local em que será feita a pesquisa ou lavra.

§ 4º Os bens dados em garantia da CCPM ou CCLM, nos termos dos

§§ 2º e 3º deste artigo, não poderão ser penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente

ou do prestador da garantia, cumprindo a qualquer deles informar a existência das cédulas às

autoridades competentes, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua emissão.

Art. 93. A CCPM e a CCLM são títulos executivos extrajudiciais e representam dívida em dinheiro,

certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em

planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.

§ 1º Na CCPM e na CCLM poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a

periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da

obrigação;

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial, como permitido em lei;

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais;

IV - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de

substituição de tal garantia;

V - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;

106

VI - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente de liberação de crédito ou planilhas de

cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria

Cédula, observado o disposto no § 2º; e

VII - outras condições da concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais

do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta

Lei.

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor,

representado pela Cédula, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o

caso, de extrato da conta do emitente, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que os

cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e

compreensão o valor principal da dívida, os encargos e despesas devidos, a parcela de juros e os

critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as

despesas de cobrança e os honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor

total da dívida.

§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o

expresso na Cédula fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser

compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 94. É obrigatório o registro da CCPM e da CCLM em sistema de registro e de liquidação

financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da

data de emissão dos títulos, no qual constará o número do título e os seus requisitos essenciais.

§ 1º O registro da CCPM e da CCLM em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido

da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante

endosso-mandato do credor mencionado no título.

§ 2º A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso da CCPM e da CCLM ao

respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.

§ 3º Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste

artigo, deverá o credor pagar multa de meio por cento do valor do financiamento.

Art. 95. A CCPM e a CCLM, para terem eficácia contra terceiros, deverão ser inscritas no Cartório de

Registro de Imóveis do local onde será feita a pesquisa ou a lavra.

Art. 96. A CCPM e a CCLM poderão ser consideradas vencidas em caso de eventual inadimplemento

de qualquer das obrigações do emitente.

Seção III

Do Certificado de Cédulas de Crédito da Mineração

Art. 97. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,

podem emitir o Certificado de Cédulas de Crédito da Mineração – CCCM, título representativo das

CCPM ou CCLM por elas mantidas em depósito.

Art. 98. O CCCM conterá os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação ―Certificado de Cédula de Crédito da Mineração‖;

II - o nome e a qualificação do depositante das CCPM ou CCLM;

III - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data

do vencimento;

IV - o nome da instituição financeira emitente do Certificado;

V - a declaração de que a instituição financeira emitente:

a) tem os direitos e deveres de depositária e de mandatária do titular do Certificado e promoverá a

cobrança das CCPM ou CCLM; e

107

b) entregará as cédulas depositadas ou o produto da cobrança do principal e encargos ao titular do

Certificado, apenas contra a apresentação deste;

VI - o lugar da entrega do objeto do depósito;

VII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do

Certificado, se convencionada; e

VIII - o local e a data da emissão.

§ 1º A instituição financeira emitente do Certificado responde pela origem e autenticidade das CCPM

e CCLM depositadas.

§ 2º Emitido o Certificado, as CCPM e CCLM, bem como as importâncias recebidas pela instituição

financeira a título de pagamento do principal e encargos dessas Cédulas, não poderão ser objeto de

penhora, arresto, busca e apreensão ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular

do CCCM.

§ 3º O CCCM pode ser objeto de penhora ou qualquer outra medida judicial de constrição, por

obrigação do seu titular.

§ 4º O Certificado pode ser emitido sob a forma escritural.

Art. 99. A transferência da titularidade do CCCM, mesmo que feita por endosso, deve ser comunicada

à instituição financeira emitente no prazo de dois dias.

Seção IV

Do Certificado de Recebíveis da Mineração

Art. 100. O Certificado de Recebíveis da Mineração – CRM é título representativo de promessa de

pagamento em dinheiro, de emissão exclusiva de companhias securitizadoras de direitos creditórios

derivados da atividade de mineração.

Art. 101. O CRM conterá os seguintes requisitos essenciais:

I - nome da companhia securitizadora emitente;

II - número de ordem, local e data de emissão;

III - denominação ―Certificado de Recebíveis da Mineração‖;

IV - nome do titular;

V - valor nominal;

VI - data do vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das

datas de vencimento das parcelas;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; e

VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.

Parágrafo único. O CRM poderá ter, conforme disposto no Termo de Securitização de Direitos

Creditórios, garantia flutuante, que assegure ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia

securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Art. 102. As companhias securitizadoras de direitos creditórios derivados da atividade de mineração

são instituições não financeiras, constituídas sob a forma de sociedade anônima, cujo objeto é a

aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação do CRM no mercado financeiro e

de capitais.

Art. 103. A securitização de direitos creditórios derivados da atividade de mineração é a operação de

vinculação expressa de direitos dessa natureza a uma série de Certificados de Recebíveis da

108

Mineração, conforme o previsto no Termo de Securitização de Direitos Creditórios expedido pela

companhia securitizadora.

Parágrafo único. O Termo de Securitização de Direitos Creditórios contém os seguintes requisitos

essenciais:

I - identificação do devedor;

II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;

III - identificação dos títulos emitidos; e

IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.

Art. 104. As companhias securitizadoras de direitos creditórios derivados da atividade de mineração

podem instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios adquiridos e securitizados, aplicando-se,

nesse caso, no que couber, os arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 105. Os casos omissos deverão ser regulados pelos arts. 887 e seguintes do Código Civil.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 106. Terão até cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para manifestar seu

interesse no prosseguimento do requerimento ou da sua autorização de pesquisa, conforme o caso,

os titulares:

I - dos requerimentos de pesquisa pendentes de avaliação no Departamento Nacional de Produção

Mineral – DNPM;

II - de autorizações de pesquisa:

a) cujo prazo para conclusão da pesquisa esteja em curso;

b) nas quais, apresentado o relatório de pesquisa, não tenha sido protocolado requerimento de lavra;

e

c) nas quais, apresentado o requerimento de lavra, não tenha sido este apreciado.

Parágrafo único. Não havendo manifestação do interessado no prazo estipulado no caput, os

requerimentos serão indeferidos e os direitos de pesquisa caducarão, tornando as áreas livres,

observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 107. Preservam-se todas as condições vigentes, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, para

as minas manifestadas e registradas, as concessões de lavra outorgadas, inclusive as arrendadas, os

grupamentos mineiros constituídos e para os seguintes atos ou negócios jurídicos praticados antes

da publicação desta Lei:

I - requerimentos de pesquisa protocolados no DNPM, observado o disposto no art. 106;

II - autorizações de pesquisa publicadas, observado o disposto no art. 106, nas quais:

a) o prazo para conclusão da pesquisa esteja em curso;

b) apresentado o relatório de pesquisa, não tenha sido protocolado requerimento de lavra; e

c) apresentado o requerimento de lavra, não tenha sido este apreciado.

§ 1º Para os fins do caput, considera-se mina manifestada aquela em lavra, ainda que

transitoriamente suspensa, em 16 de julho de 1934, e que tenha sido manifestada na vigência do art.

10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.

§ 2º Serão imediatamente aplicados aos casos descritos no caput e seus incisos I e II os seguintes

dispositivos desta Lei:

109

I - os relativos às penalidades pela ausência de realização de pesquisa mineral;

II - os relativos à Taxa de Fiscalização, à CFEM, ao pagamento pela ocupação ou retenção de área e

à participação do proprietário ou possuidor do solo no produto da lavra; e

III - os relativos às demais sanções administrativas.

Art. 108. O Poder Concedente declarará a caducidade dos direitos minerários em fase de lavra cujos

trabalhos não estejam ativos, exceto nas hipóteses de:

I - pedido de suspensão ou prorrogação de início de lavra protocolado perante autoridade

competente;

II - paralisação tecnicamente justificada e aceita pela ANM;

III - ocorrência de caso fortuito ou força maior; e

IV - atraso na concessão de licenças ambientais pelo Poder Público.

Parágrafo único. O titular de concessão de lavra cujos trabalhos de aproveitamento estiverem

suspensos ou paralisados, nos termos do inciso I do caput, na data de publicação desta Lei, deverá

reiniciar a atividade de lavra no prazo de um ano de sua vigência ou apresentar plano de retomada

das operações, sob pena de caducidade do título, salvo motivo de força maior ou justificativa técnica

ou econômica aceitos pela ANM.

Art. 109. A criação de qualquer atividade que tenha potencial de criar impedimento à atividade de

mineração depende de prévia anuência da ANM.

§ 1º Sempre que a ANM se manifestar contra a criação de atividade que possa gerar impedimento,

esta se dará apenas por ato motivado que considere os elementos apontados pela Agência e

justifique a necessidade do seu não acolhimento.

§ 2º A ANM poderá exigir levantamentos geológicos antes que a atividade ou limitação seja

implantada.

§ 3º Em caso de relevante interesse da mineração, a União, ouvido o CNPM, por solicitação ou

sugestão da ANM ou de entidade representativa do setor mineral, poderá impedir ações que

impossibilitem o aproveitamento de recursos minerais significativos.

Art. 110. As guias de utilização expedidas pelo DNPM até a data de publicação desta Lei,

independentemente de seu prazo, serão automaticamente prorrogadas até análise definitiva do

pedido de expedição do título minerário.

Parágrafo único. Indeferido o pedido, a guia de utilização será automaticamente revogada,

independentemente de seu prazo.

Art. 111. Os titulares dos registros de licença expedidos antes da publicação desta Lei poderão, no

prazo de trinta dias contados do seu vencimento, requerer com exclusividade a sua convolação em

autorização para aproveitamento de recursos minerais, nos termos do art. 18 e atendidos os demais

requisitos desta Lei.

Art. 112. A Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

―Art. 2º..................................................................................................

I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento e da

coordenação, e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo

o território nacional;

II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

III - elaborar estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento da atividade de mineração;

IV - desenvolver, apoiar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas voltados para o

aproveitamento dos recursos naturais no território nacional;

110

V - realizar pesquisas para identificar áreas com potencial geológico, obedecidas as políticas setoriais

estabelecidas pelo Poder Concedente;

VI - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e

estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

VII - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e

hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;

VIII - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos

competentes da administração pública federal, estadual e municipal;

IX - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à Terra, tais como

terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à

paleontologia e geologia marinha;

X - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal,

no âmbito de sua área de atuação, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM;

XI - estudar, pesquisar e avaliar recursos minerais fora da plataforma continental;

XII - implantar e gerir o sistema de informações sobre geologia, recursos minerais continentais e

marinhos, no âmbito nacional;

XIII - acessar todo o território nacional, para fins de conhecimento geológico, geoquímico e geofísico

e de apoio às atividades regulatórias da ANM, inclusive em áreas objeto de direitos minerários; e

XIV - realizar o mapeamento dos principais passivos ambientais decorrentes das atividades de

mineração.

...............................................................................................................

§ 2º É dispensável a licitação para a contratação da CPRM por órgãos ou entidades da administração

pública.

§ 3º A CPRM poderá executar as atividades inerentes ao seu objeto por meio da celebração de

contratos, convênios ou outros instrumentos com órgãos ou entidades públicas ou privadas.

§ 4º A CPRM terá regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens,

editado por decreto, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade,

moralidade, economicidade e eficiência.

Art. 113. O pagamento do bônus de assinatura, do bônus de descoberta, da CFEM, da participação

da União no resultado da lavra e pela ocupação ou pela retenção de área observarão as seguintes

regras:

I - o seu inadimplemento ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados

nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e

II - os prazos prescricionais e decadenciais dos respectivos créditos e valores devidos, salvo os

relacionados à CFEM, observarão o disposto no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Art. 114. Ficam criados na estrutura da ANM os seguintes cargos comissionados:

I - um CD-I;

II - quatro CD-II;

III - onze CGE-I;

IV - quinze CGE-II;

V - quinze CGE-III;

VI - vinte CGE-IV;

111

VII - dois CA-I;

VIII - quatro CA-II;

IX - nove CA-III;

X - catorze CAS-I;

XI - cinco CAS-II;

XII - vinte e quatro CCT-I;

XIII - cinquenta e seis CCT-II;

XIV - trinta e um CCT-III;

XV - cento e dois CCT-IV; e

XVI - oitenta e sete CCT-V.

§ 1º Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de ocupantes de cargo efetivo do

Quadro de Pessoal da ANM e de requisitados de outros órgãos e entidades da administração pública.

§ 2º Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.

§ 3º A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei nº 9.986, de 18

de julho de 2000, e pelo disposto nesta Lei.

Art. 115. Ficam extintos o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a partir do início da

produção dos efeitos desta Lei no que pertine à criação da ANM, e os seguintes cargos em comissão

do Grupo Direção e Assessoramento Superior DAS e Funções Comissionadas do DNPM:

I - um DAS 101.6;

II - cinco DAS 101.5;

III - treze DAS 101.4;

IV - dezesseis DAS 101.3;

V - um DAS 102.4;

VI - um DAS 102.3;

VII - oito DAS 102.2;

VIII - dois DAS 102.1;

IX - sete FCDNPM-4;

X - dezoito FCDNPM3;

XI - oitenta e sete FCDNPM-2;

XII - cento e duas FCDNPM-l;

XIII - trinta e uma FG-1;

XIV - cinquenta e seis FG-2; e

XV - trinta e duas FG-3.

Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput e a criação dos cargos de que trata o art.

114 só produzirão efeitos a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo federal que

dispuser sobre a estrutura regimental da ANM.

Art. 116. O art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

112

―Art. 1º .............................................................

XXI - Especialista em Regulação de Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em

Regulação de Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes

à regulação, à fiscalização da exploração, do aproveitamento e da comercialização dos bens

minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao acompanhamento e análise das

pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, à outorga dos títulos minerários, ao

acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação

da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre

a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM, à promoção e ao

fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento,

ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;

XXII - Técnico em Regulação de Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em

Regulação de Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e

ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Regulação de

Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo da ANM;‖ (NR)

Art. 117. Os Anexos I, III, IV, V e VI da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar

respectivamente na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII e IX desta Lei.

Art. 118. Ficam redistribuídos ex officio, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990, para o quadro de pessoal da Agência Nacional de Mineração, em razão da sua

instalação e da extinção do DNPM, os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da

Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, conforme Tabela de Correlação constante no Anexo III

desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos e ocupados a que se refere o caput passam a denominar-se

cargos de Especialista em Regulação de Recursos Minerais, Técnico em Regulação de Atividades de

Mineração, Analista Administrativo e Técnico Administrativo.

Art. 119. Ficam redistribuídos ex officio, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990, para o quadro de pessoal da Agência Nacional de Mineração, em razão da sua

instalação e da extinção do DNPM, os cargos, de nível superior e de nível intermediário, vagos e

ocupados do Plano Especial de Cargos criado pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de

2004, conforme Tabela de Correlação constante no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos e ocupados a que se refere o caput, obedecendo a similitude e o

nível de cada cargo, ficam transformados em cargos de Especialista em Regulação de Recursos

Minerais, Técnico em Regulação de Atividades de Mineração, Analista Administrativo e Técnico

Administrativo, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV desta Lei.

Art. 120. Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM a totalidade dos cargos de

provimento efetivo de nível auxiliar, vagos e ocupados, do Plano Especial de Cargos de que trata o

art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

§ 1º A partir da data de publicação desta Lei, o Plano Especial de Cargos do DNPM, a que alude o

caput deste artigo, passa a denominar-se Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de

Mineração.

§ 2º Ao Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, sem prejuízo ao disposto nesta

Lei, continuam a se aplicar os regramentos de ingresso, desenvolvimento, avaliação de desempenho,

estrutura remuneratória, vencimentos, gratificações, redistribuição de cargos e demais aspectos

dispostos na Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Art. 121. É devido o adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores em exercício na

Agência Nacional de Mineração – ANM, que desempenham suas atividades de ofício, em condições

de trabalho perigoso, penoso e insalubre.

Parágrafo único. Resolução da ANM regulamentará o percentual a ser pago sobre os estipêndios, a

forma de pagamentos e a quem é devido.

113

Art. 122. O Poder Executivo federal adotará as providências necessárias para a estruturação da ANM

no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 1º Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, patrimonial e documental do DNPM.

§ 2º A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, e das lides em curso

e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade

passiva da União.

Art. 123. Na composição da primeira diretoria da ANM, o DiretorGeral e dois diretores serão

nomeados, respectivamente, com mandatos de três, dois e um ano, e dois diretores serão nomeados

com mandatos de quatro anos.

Art. 124. Fica instituída a indenização de localização a ser concedida ao servidor da ANM que optar

por ser transferido para o exercício de atividade nas unidades situadas em localidades estratégicas a

serem definidas por regulamento da Agência.

§ 1º A indenização de que trata o caput será devida por três anos de efetivo trabalho, nas unidades

da ANM situadas em localidades estratégicas, no percentual de trinta por cento sobre o maior

vencimento básico da categoria. § 2º A indenização de que trata o caput será reduzida em vinte e

cinco por cento no segundo ano e em cinquenta por cento no terceiro ano, cessando ao final deste. §

3º O pagamento da indenização de que trata o caput somente será devido enquanto o servidor estiver

atuando na localidade estratégica para a qual foi designado.

§ 4º A indenização de que trata esta Lei não se sujeita à incidência de Imposto de Renda de Pessoa

Física.

Art. 125. Serão regidos por leis próprias, não se aplicando o disposto nesta Lei:

I - os recursos minerais que constituem monopólio da União, previstos no art. 177 da Constituição

Federal;

II - os fósseis que comprovadamente sejam de interesse científico e raro;

III - a mineração em terras indígenas; e

IV - a lavra garimpeira, na forma da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.

Art. 126. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as águas minerais, as potáveis de mesa e as termais

serão regidas pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.

Art. 127. A Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: ―Art. 5º

A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro ou empreendedor individual, a

cooperativa de garimpeiros organizados na forma empresarial, sob as leis brasileiras, nas seguintes

condições: ...............................................................................‖ ―Art. 6º Se julgar necessária a

realização de trabalhos de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, de

ofício ou por solicitação do permissionário, deverá intimá-lo a apresentar projetos de pesquisa. § 1º A

intimação do permissionário será feita sempre por correios e com aviso de recebimento, sob pena de

nulidade, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União. § 2º O permissionário terá prazo de

cento e oitenta dias, contado do recebimento do ofício pelos correios, para apresentação do projeto

de pesquisa. § 3º Em caso de inobservância, pelo interessado, do prazo a que se refere o parágrafo

anterior deste artigo, o DNPM instaurará processo de caducidade do título. § 4º Todas as intimações

ao permissionário no bojo do processo referido no parágrafo anterior serão feitas por correios com

aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União.‖ ―Art. 10

............................................................................... § 1º São garimpáveis as substâncias minerais

ocorrentes em depósitos aluvionar, eluvionar e coluvial, especialmente o ouro, o diamante, a

cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o

berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, que vierem a ser

indicados, a critério da DNPM. § 2º Nos depósitos aluvionar e eluvionar, o limite em profundidade da

cava será a exaustão do depósito, enquanto nos depósitos coluviais a profundidade máxima da cava

será de trinta metros, exceto nos casos de solução técnica aprovada pelo DNPM, como previsto no §

3º. § 3º Se julgar necessária a realização de trabalhos de avaliação e melhor aproveitamento do

114

depósito, o DNPM, de ofício ou por solicitação do permissionário, intimá-lo-á a apresentar o

respectivo projeto, no prazo de cento e oitenta dias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 6º.‖ ―Art. 21-A.

É reconhecida a figura do achado de substâncias minerais garimpáveis, que consiste no registro de

ocorrência mineral, por brasileiro, na unidade da DNPM responsável pela área. § 1º O direito de

achado confere ao seu titular a exclusividade do direito de requerer a permissão de lavra garimpeira

no prazo de trinta dias contados do protocolo do formulário de achado. § 2º O achado mineral será

formalizado por simples protocolo manual na DNPM, em que serão indicados: I - os dados do titular,

incluindo endereço e telefone para contato;

II - o tipo de substância mineral achada; e III - as coordenadas geográficas da área, que deverá ser

livre de direitos minerários.‖ ―Art. 23-A. Onde se lê ―DNPM – Departamento Nacional de Produção

Mineral‖, leia-se ―ANM – Agência Nacional de Mineração.‖

Art. 128. Nos casos em que houver extração de substâncias minerais garimpáveis sem a permissão

de lavra garimpeira, em áreas nas quais terceiros possuem alvará de pesquisa, a ANM deverá, no

prazo máximo de doze meses contados de sua instituição e mediante requerimento do interessado,

mediar a solução do conflito de interesses eventualmente existente e outorgar aos garimpeiros que

comprovadamente tenham iniciado a extração de substâncias minerais garimpáveis antes da outorga

do alvará de pesquisa ao terceiro o direito de continuar exercendo a lavra garimpeira, observado o

disposto na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.

Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - imediatamente, para os encargos financeiros do titular do direito minerário previstos nos arts. 65 a

75;

II - no primeiro dia do exercício seguinte ao que for publicada a presente Lei, observada a noventena,

para a Taxa de Fiscalização prevista nos arts. 63 e 64; e

III - em cento e oitenta dias contados da sua publicação, para os demais dispositivos.

Art. 130. Ficam revogados:

I - o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;

II - a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;

III - a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994; e

IV - o art. 5º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Lei, ficam revogados o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28

de dezembro de 1989, e o art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

Sala da Comissão, em de de 2014.

Deputado LEONARDO QUINTÃO Relator