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UNIVERSO
CONTRATOS
PROFA CARMEM PICK
AULA 1
REVISÃO CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
“Classificar o contrato é uma premissa inicial para atingir sua natureza jurídica e, conseqüentemente, seus efeitos, ... Serve para posicionar corretamente o negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento, questão crucial para um jurista.” Venosa
Classificação dos ContratosNO DIREITO ROMANO
INSTIUTAS DE GAIOSão 4 as categorias dos contratos:
1 REAIS – são os que implicam a entrega de uma coisa fungível.. Ex. Mútuo, empréstimo;
2 ORAIS – são os se formam com o pronunciamento de certas palavras. Ex. Estipulações;
3 LITERAIS – são os que necessitam da escrita. A origem desses contratos está no livro de contas dos indivíduos, dívidas a pagar e créditos a receber. A obrigação se contituía-se através do lançamento.
4 CONSENSUAIS – são os que se perfazem peloo simples consentimento ds partes, independetemente de qq forma oral ou escrita ou da entrega da coisa.
CLASSIFICAÇÃO CLÁSSICA
- 1 QTO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE:
- UNILATERAIS – qdo o ato volitivo provier de um ou mais sujeitos, porém na mesma direção, colimados de um único objetivo. Ex. Testamento, renúncia;
- Nj. Unilaterais receptícios – são aqueles nos quais a manifestação da vontade necessita ser dirigida a determinadas pessoas, que, embora não devam prestar qq consentimento, contudo necessitam tomar conhecimento. Ex. Revogação de mandato, notificação p/ o término do contrato; oferta, etc;
- NJ Unilaterais não receptícios – a sua eficácia ao contrário, não dependem dessa qualidade receptícia.
– NEG JURÍD BILATERAL – a declaração volitiva emana de duas ou mais pessoas, porém dirigidas em sentido contrário.
- NJ BILAT SIMPLES – qdo concedem benefício a uma das partes e encargo à outra. Ex. Doação c/ encargo; empréstimo, etc;
- NJ BILAT SINALGMÁTICOS – são aqueles conratos que conferem vantagem e ônus a ambos os sujeitos. (compra e venda; locação, etc;
2 – QTO A VANTAGEM QUE PRODUZEM:
- NJ GRATUÍTOS – se as partes objetivam benefícios ou enriquecimento patrimonial sem qualquer contraprestação. Ex. Doações;
- NJ ONEROSOS – se os sujeitos visarem, reciprocamente obter vantagens para si ou para outrem.
- Nj onerosos comutativos – qdo as prestações são equivalentes e certas, pex. Compra x venda; permuta;
- NJ ONEROSOS ALEATÓRIOS – qdo as prestações não forem equivalentes, nem certas. Ex. Contrato de seguro;
3 – QTO ÀS FORMALIDADES
- NJ SOLENES – qdo requerem para sua existência, forma especial prescrita em lei; ex. Testamento;
- NJ NÃO SOLENES – qdo não exigem forma legal para sua efetivação – ex. Compra x venda de bem móvel;
4 – QTO AO SEU CONTEÚDO
- PATRIMONIAIS – versam sobre aqles contratos suscetíveis de aferição patrimonial – ex. Compra x venda;
- NÃO EXTRAPATRIMONIAIS OU PESSOAIS – se atinentes aos direitos personalíssimos e ao direito de família. Ex. Emancipação, casamento, etc;
5 – QTO AO EFEITO QUE PRODUZEM:
- INTER VIVOS – se acarretam conseqüências jurídicas em vida dos interessados. Ex. Adoção, mandato, etc;
- CAUSA MORTIS – se regularem relações após a morte do sujeito. Ex. Testamento, legado, etc;
6 – QUANTO AOS SEUS EFEITOS:
- CONSTITUTIVOS – qdo a sua eficácia se produz a partir do momento de sua conclusão. Ex. Compra x venda de bens imóveis – a transmissão do domínio só se realizam pela tradiçõ e a partir desta, ou sua eficácia se opera “ex nunc”;
- NJ DECLARATIVOS OU DECLARATÓRIOS – são aqueles cujos efeitos se operam “ex tunc”, a partir do momento em que se operou o fato ao qual se vincula a delcaração. Ex. O ato declaratório pelo qual se põe fim a um doncomínio; partilha; reconhecimento de filhos; etc;
7 – QTO A SUA EXISTÊNCIA:
- PRINCIPAIS – são aqueles que existem por si mesmos, independemntemente de qq outro. Ex. Locação;
- ACESSÓRIOS – se a sua existência subordina-se a dos principias. Ex. Fiança.
8 – QTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO
- DE SIMPLES DISPOSIÇÃO – são aqueles nj que ensejam o exercício de amplos direitos sobre o objeto. Ex. Doação;
- DE ADMINISTRAÇÃO – se concernente ao exercício de direitos restritos sobre o objeto sem que haja alteração em seu objeto. Ex. Depósito.
CONTRATOS
Dentre os fatos juridicos, atos jurídicos, negócios jurídicos,
induscutivelmente, os contratos é forma mais importante.
ACORDO DE VONTADES:• Constitui• Modifica DIREITOS• Extingue
FONTES DA OBRIGAÇÃO
LEI É um imperativo autorizante de conteúdo sancionatório, fixa a conduta
pela qual a pessoa deve se nortear.
VONTADE Livremente declarada, é figura hábil para vincular o seu titular a
outrem, nos termos em que ela foi estabelecida.
DEVEDOR Vincula-se à satisfação do crédito, sob pena de responsabilidade
face ao descumprimento.
DECLARAÇÃO DE VONTADE
UNILATERAL vincula o declarante desde a manifestação. Ex. Promessa de recompensa/publicidade.
BILATERAL passa a gerar efeitos jurídicos a partir da convergência ou do acordo de vontades sobre a esfera de cada declarante.
EXPRESSA escrito
TÁCITA silencia
QTO AO NÚMERO DE OBRIGAÇÕES
1 relação contratual pode gerar várias obgs voluntárias:
Ex. Ctr comp x ved
• Obg de pagar o valor
• Obg de arcar com as despesas de transferência
• Obg de arcar com os incidentes a partir da transf – posse
NJ UNILATERAL x NJ BILATERAL
NJ UNIL há apenas uma declaração de vontade, sua eficácia está sujeita manisfestação de vontade posterior – ex. Testamento
NJ BIL é o contrato, porque:
• Trata-se de um ajuste de vontades
• Constituí-se, modifica-se, extingue-se direitos
• Os efeitos pode alcançar as partes ou terceiros ausentes à relação negocial
OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA
V + OBJETO
OBJ IMEDIATO é o fato jurídico, é a operação, é a ação – ex. Fazer, não fazer, dar, não dar,…
OBJ MEDIATO é o bem da vida, é a coisa, é qq bem suscetível de valoração econômica
OBJETO DA OBRIGAÇÀO
“É especifíco e concreto, variando de acordo com cada prestação a ser cumprida
pelo devedor.”
PRESTAÇÃO é obj imediato da obgç, as fundamentais são:
• Obg de dar
• Obg de fazer
• Obg de não fazer
PRESTAÇÃO possui se obj indireto ou imediato bem da vida(elem
psicológico da relação jurídica
OBJ DO CONTRATO
É genérico e abstato ou idêntico nos nj de mesma catergoria – é a
operação jurídica realizada pelas partes p/ a satisfação dos seus
respectivos interesses, cuja regulação em nosso Dto se dá através
de ns jurídicas aplicadas aos contrs denominados típicos, e ainda
meditante cláusulas negociais gerais dispostas c/ princípios e
regras da contratação em geral.
Ex. Locação, seguro, fiança…
OBJ DIRETO/IMEDIATO CTRS OPERAÇÃO JURÍDICA
OBJ INDIRETO/MEDIATO CTRS BEM DA VIDA
OBJ DIRETO/IMEDIATO OBGS PRESTAÇÃO
OBJ INDIRETO/MEDIATO OBGS BEM DA VIDA
Ex. VENDA DE IMÓVEL – 5 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS DE r$ 5.000,00
CONTRATUALMENTE
Obj direto/obj imediato ctr de compra x venda Obj indireito/obj mediato imóvel
OBRIGACIONALMENTE
Obj direto/obj imediato 5 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS DE r$ 5.000,00
Obj indireito/obj mediato imóvel
A EVOLUÇÃO DO CONTRATO
1- CÓD FRANCÊS
- O C Napoleônico foi a primeira relevante codificação da era moderna. A França passava pela revolução, a classe burguesa saiu vitoriosa – liberté, fraternité, igualité - conquistas políticas, ideológicas e econômicas;
- O contrato vem disciplinado no livro terceiro, dedicado aos “diversos modos de aquisição da propriedade”;
- O contrato é uma forma de manifestação de repulsa aos privilégios da antiga classe dominante;
- O contrato é colocado como meio de circulação de riquezas, antes privilégio da classe dominante;
- No CFr liberdade e a propriedade estão ligados indissoluvelmente – sem propriedade não pode haver liberdade;
- O contrato representa o acordo dos contraentes e configura a oportunidade da burguesia ascendente de adquirir os bens das classes antigas, detentoras de bens, mas de forma improdutiva;
- O contrato, representava o acordo de vontades, era uma garantia para os burgueses e para as classes proprietárias, que a nova classe dominante não pretendia destruir, mas promover uma aliança subalterna;
- A transferência de bens passava a ser dependente da vontade;
- Os comerciantes passavam a deter o poder econômico, e condições de impor a sua vontade;
- Os proprietários, juridicamente, não poderiam ser privados de seus bens, sem sua manifestação de vontade;
- O contrato no sistema francês representa o ápice do individualismo. Art. 1.134 CF – “As convenções feitas nos contratos formam para as partes uma
regra à qual devem se submeter como a própria lei.”
- No sistema francês, o contrato, opera a transferência dos direitos reais, porque está ligado à propriedade. O contrato está baseado na própria estrutura do Estado – sob a influência de Rousseau;
CC ALEMÃO
- Editado quase um séc após o Fr, nasceu de outro período histórico, embora seja ainda um mandamento burguês;
- O contrato passa a pertencer a uma categoria mais geral, é uma subespécie do negócio jurídico;
- O CA além de regras em geral, traz os contratos em espécie;
- Sendo o neg jurídico uma categoria mais ampla do que o contrato, este, não tem o poder de transferir propriedade;
- É adotado pelo CC/16;
- O contrato, assim como outros negócios, constitui-se numa declaração de
vontade destinada a produzir efeitos jurídicos;
- Porém há negócios que independem de duas vontades, como ocorre no
testamento;
- Neste sistema, toda manifestação da vontade que procura um efeito jurídico
deve, a princípio, partir do exame geral do neg jurídico – exitência, validade,
eficácia -;
- Neste sistema prepondera a manifestação da vontade;
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Com o passar do tempo, com o desenvolvimento das atividades
sociais a função dos contratos ampliou-se.
- Diminui as diferenças - QQ indivíduo independentemente de classe social contrata.
- Afirmação da maior individualidade humana. Quem contrata projeta na avença a sua personalidade.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida nos limites da
função social do contrato.
“A liberdade de contratar deve ser interpretada de forma a se
manter o princípio de que a liberdade de contratar é exercida
em razão da autonomia da vontade que a lei outorga às
pessoas. O contrato ainda existe para que as pessoas
interajam com a finalidade de satisfazerem os seus
interesses.” Caio Mário da Silva Pereira. VIII.pg.16
A função social do contrato serve para limitar a autonomia da
vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o
interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação
possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre
nas hipóteses de contrato obrigatório.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1)PRINC DA AUTONOMIA DA VONTADE
Se caracteriza pela liberdade q o sujeito capaz tem de
autoregular seus interesses, da forma melhor q lhe
convenha, estabelcendo relações juridicamente
protegidas, desde q em conformidade c/ a lei e c/ os fins
impostos pelo ctr.
a) Liberdade de contratar ou não contratar há exceções –
ex. seguros obrigatórios;
b) Liberdade de escolher o outro contaente SANEPAR,
COPEL;
c) Liberdade de fixar o conteúdo dos contratos ctrs
nominados, ctrs inominados ctrs por adesão; ctr de
trabalho;
LIBERDADE DE CONTRATAR É LIMITADA
• SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
• CONVENÇÕES CONTRÁRIAS AOS BONS COSTUMES
• Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e
nos limites da função social do contrato.
• Esse dispositivo é mero corolário do princ constitucional da
função social da pp e da justiça, norteador da ordem
econômica.
Francisco do Amaral – a função institucional do contato, visto
que limitada está a autonomia da V pela intervenção estatal,
ante a faunção econômica-social daquele ato negocial, que
o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins
sociais.
OS CONTRATANTES DEVERÃO SUJEITAR AS SUAS VS:
a) Às ns de ordem pública:
Interesse da coletividade Bases fundamentais que repousam a
ordem econômica e moral da sociedade, uma vez que são
atinentes ao estado e a capacidade das pessoas; à organização
da família; aos princípios básicos da vocação hereditária, da
sucessão testamentária, do dto de pp, da responsabilidade civil,
da liberdade e da igualdade dos cidadãos, da liberdade de
trabalho, de comércio e de indústria; e à organização política,
administrativa e econômica do Estado
b) Aos bons costumes – relativos à moralidade social, de forma que sejamm proibidos – ex. Casas de tolerância; corretagem matrimonial, usura;
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
CDC – Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§1°Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio
contratual;
Arnoldo Wald – a autonomia da v se apresena sob duas
formas distintas, na lição dos dogmatistas modernos,
podendo revestir o aspecto de liberdade de contratar e de
liberdade contratual.
Liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não
determindo contrato,
Liberdade contratual é a possibilidade de estabelecer o
conteúdo do contrato.
2) PRINC DO CONSENSUALISMO
O simples acordo de duas ou mais VS basta para gerar o ctr
válido, via de regra, necessário observar qq tipo de
formalidade.
Exceção ctrs solenes – art. 1277
Ctr por adesão
Ctr padronizado fixado por uma parte;
Ctr formulário formulado por um 3°
3) PRINC DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
“AS PARTES ESTÃO VINCULADAS AO CONTRATO ESTÃO OBRIGADAS AO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.”
PACTA SUNT SERVANDA
Diz respeito à eficácia impeartiva do acordo de V celebrado, devendo as partes honrá-lo fielmente.
• PRINC DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS – REVISÃO CTR- CTRS ALEATÓRIOS;- CTRS DE EXECUÇÃO CONTINUADA;
CAUSAS P/ RELATIVIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS CTRS
- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;
- ABUSO DE DIREITO;
- ONEROSIDADE EXCESSIVA;
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
- CLÁUSULA REBUS SIC ESTANTIBUS
- Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
ART. 157. OCORRE A LESÃO QUANDO UMA PESSOA, SOB
PREEMENTE NECESSIDADE, OU POR INEXPERIÊNCIA, SE
OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL
AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA.
§1°. APRECIA-SE A DESPROPORÇÃO DA PRESTAÇÃO SEGUNDO OS
VALORES VIGENTES AO TEMPO EM QUE FOI CELEBRADO O
NEGÓCIO JURÍDICO.
§2°. NÃO SE DECRETARÁ A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, SE FOR
OFERECIDO SUPLEMENTO SUFICIENTE, OU SE A PARTE
FAVORECIDA CONCORDAR COM A REDUÇÃO DO PROVEITO.
- REEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL;
- Cláusula resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
CDC – LEI 8.078/90
ART. 6°. SÃO DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES:
V- A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE
ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU REVISÃO EM
RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM
EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
ART. 51 . SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE
RODUTOS E SERVIÇOS QUE:CLÁUSULAS ABUSIVAS
IV - ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE;
4) PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE – CONSERVAÇÃO E REVISÃO
“TRATA DA IMPOSSIBILIDADE VIA DE REGRA, DA MUTAÇÃO DO CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO, VISANDO O INTERESSE DOS PACTUANTES.”
MUTABILIDADE:
• ADITAMENTOS;
• NO CASO DE CTRS INÍQUOS:- POR FATORES CONCOMITANTES À FORMAÇÃO – VÍCIOS;- MODIFICAÇÃO NA EQUAÇÃO ECONÔMICA;
PODE OCORRER:
- DISTRATO;
- SENTENÇA;
5) PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU IGUALDADE FORMAL E REAL
“PARA SER BOM, DEVE SER BOM PARA TODOS OS ENVOLVIDOS”
Art. 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária
Ripert –
“o jurista não pode esquecer que o direito se deve aplicar a
uma sociedade humana fundada sobre a moral cristã.
Esta moral, pela sua concepção particular dos fins do homem
no mundo, impõe uma série de regras que não tendem
unicamente a assegurar o respeito do próximo, mas tb a
aperfeiçoar a alma.”
Guilherme da Rocha Zambrano – Crise do ctr e a nova teoria
contratual
Nos casos específicos da lesão e da onerosidade excessiva, há
campo fértil para a atuacão da moral sobre as relações privadas,
em um sistema de dto privado hoje dominado por uma função
social, pautado pela boa-fé objetiva e garantidor da dignidade da
pessoa humana, em interpretação conforme a CF –
Expressões de um novo paradigma das relações contratuais, da ql
sobressai a influência da humanização e da regra moral, ou do
ideal de justiça, servindo de anteparos aos dogmas da vontade e
da segurança emprestadas ao empenho da palavra.
5) PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DOS CONTRATOS
“NA SUA NATUREZA OS CONTRATOS SÃO IMUTÁVEIS.”
EXCEÇÃO: DESEJO DAS PARTES – ADITAMENTO;
REVISÃO JUDICIAL:
A) CL. REBUS SIC STANTIBUS – RETORNO AO STATUS QUO ANTE;
B) T. DA IMPREVISÃO – FATO IMPREVISÍVEL;
C) T. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – DESIQUILÍBRIO;
6) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS
“OS CONTRATOS TEM SEUS EFEITOS LIMITADOS ÀQUELES QUE O CELEBRAM.”
EFEITOS:
- OPONÍVEIS INTERNAMENTE – OPONÍVEIS ENTRE AS PARTES E CONTRA TERCEIROS;
- OPONÍVEIS EXTERNAMENTE - A POSSIBILIDADE DE 3°, FACE AO CTR E EM DECORRÊNCIA DO CTR, QDO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS;
DA OPONIBILIDADE EXTERNA
A) HIPOT. DE DTOS DIFUSOS E COLETIVOS;
B) HERDEIROS UNIVERSAIS –
ART. 1792 . O HERDEIRO NÃO RESPONDE POR ENCARGOS
SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA; INCUMBE-LHE,
PORÉM, A PROVA DO EXCESSO, SALVO SE HOUVER
INVENTÁRIO QUE A ESCUSE, DEMONSTRANDO O VALOR DOS
VENS HERDADOS;
C) ESTIPULAÇÃO CONTRA TERCEIROS
ART. 436. O QUE ESTIPULA EM FAVOR DE TERCEIRO PODE EXIGIR O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EX.
A (estipulante) B(pr B
C (benificiário – alheio ao contrato)
7) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Constitui cláusula geral q deve ser observada em todas as relações
contratuais. De acordo c/ este princípio as partes devem proceder c/
lealdade, honestidade, transparencia e confiança recíproca, em todas
as fases da contratação.
“SÃO AS CONVICÇÕES DO INDIVÍDUO EM CONFORMIDADE C/ O DTO.”
DIVIDE-SE EM:
A) BOA-FÉ SUBJETIVA;B) BOA-FÉ OBJETIVA;
a) BOA-FÉ SUBJETIVA –
B-F SUBJETIVA DIZ RESPEITO AO CONHECIMENTO OU A
IGNORÂNCIA DA PESSOA RELATIVAMENTE A CERTOS FATOS,
SENDO LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO DIREITO, P/ OS
FINS ESPECÍFICOS DA SITUAÇÃO REGULADA. SERVE DE
PROTEÇÃO DAQUELE Q TEM CONSCIÊNCIA DE ESTAR
AGINDO CF O DTO, APESAR DE SER OUTRA REALIDADE.
RUY ROSADO DE AGUIAR JR
EX. CASAMENTO PUTATIVO
“A boa-fé sempre se baseia num conhecimento ou numa
ignorância.” Nelson Nery Jr.
“…a nova concepção de ct é uma concepção social deste
instrumento jurídico,, p/ a ql não só o momento da
manifestação da V(consenso) importa, mas tb e
principalmente os efeitos do ctr na sociedade serão levados
em conta e em que condição social e econômica das pessoas
neles envolvidas ganha em importância. Claudia Lima
Marques
B) BOA-FÉ OBJETIVA
“SE CONSTITUI EM UMA NORMA JURÍDICA FUNDADA EM UM
PRINCÍPIO GERAL DE DTO, SEGUNDO O QUAL TODOS DEVEM
COMPORTAR-SE DE BOA-FÉ NAS SUAS RELAÇÕES
RECÍPROCAS.” Roberto Sinese Lisboa
SURGEM DA BOA-FÉ OBJETIVA:- LEALDADE;- COOPERAÇÃO MÚTUA;- A INFORMAÇÃO;- A ASSISTÊNCIA TÉCNICA;- A VERACIDADE;- A SEGURANÇA;- A TRANSPARÊNCIA NO AGIR;
BOA-FÉ NO CC
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratos são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Art. 113. Os negócios devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos e costumes do lugar da sua
celebração.
Art. 187. também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
A BOA-FÉ NO CDC
CLAUDIA LIMA MARQUES:
“PODERÍAMOS AFIRMAR GENERICAMENTE
QUE A BOA-FÉ É O PRINCÍPIO MÁXIMO
ORIENTADOR DO CDC.”
Art. 4°. A política nacional das relações de consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e
segurança, a proteção de seus interesses enconômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
III – harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica ( art. 170 CF),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consimidores e fornecedores.
DA INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA
Para se reclamar do contratante o cumprimento da obrigação;
Quando um credor pretende ignorar o estado de necessidade que
aflige seu devedor;
De um credor que deseja exercitar seu direito de forma mais
abusiva, seja com a intenção de causar dano a seu devedor, seja sem
proveito alguma vantagem para si.
DEVER DE LEALDADE – advém da análise à luz da boa-fé objetiva, lava-
se em conta a conduta pessoal de fidelidade na satisfação dos
interesses do outro; enseja a análise da satisfação da legítima
expectativa daquele que sofre os efeitos da conduta do contratante;
DEVER DE COOPERAÇÀO MÚTUO – constitucionalmente embasado no
princípio da solidariedade social - CF
Art. 1, III – “a dignidade da pessoa humana;”
As partes estão coobrigadas a buscar a satisfação do contrato.
Ex. Contrato de empreitada mista
DEVER DE INFORMAÇÃO –
Art. 5. XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
DOUTR. “a sonegação de informação possibilita a parta prejudicada
pleitear perdas e danos.
O DEVER DE ASSISTÊNCIA
responsabilidade post pactum finitum;
Ex relações de consumo
DEVER DE VERACIDADE
As informações prestadas devem ser verdadeiras;
DEVER DE TRANSPARÊNCIA
Clareza no agir;
DEVER DE SEGURANÇA
Dever de segurança contratual, amplia-se para defesa
patrimonial e extrapatrimonial da outra parte;
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
“Interpretar o contrato é precisar o sentido e alcance do conteúdo da
declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes,
não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo,
as normas que nascem de sua declaração.”
TEORIAS GERMÂNICAS
T. DA VONTADE – procura investigar a vontade real, independentemente
da forma como foi declarada.
T. DA DECLARAÇÃO – considera importante a exteriorização da vontade.
MODALIDADES DECLARATÓRIAS DO NJ
A) DECLARATÓRIA –
Não se deve restringir ao exame gramatical;
Fixar a vontade real;
A externalização da vontade nas declarações;
b) INTEGRATIVA
Busca preencher as lacunas contidas no ato negocial;
c) CONSTRUTIVA
Busca reconstruir o negócio com o intuito de salvá-lo.
FUNÇÃO DO HERMENEUTA
As circunstâncias em q se celebrou o ctr;
Os elementos sociais e econômicos que envolviam cada
uma das partes;
Os documentos e demais papéis que sustentam o
negócio;
Avaliar se houve boa-fé ou má-fé;
Avaliar se o caso vício de consentimento(erro, dolo ou
coação) vício social(simulação, fraude);
Procurar ser isento;
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
A) INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA
Busca aferir a vontade real das partes que concluíram um negócio
jurídico.
B) INTERPRETAÇÃO OBJETIVA
Busca esclarecer o sentido dado as declarações que integram o negócio,
segundo 3 regras principais:
A observância da boa-fé;
A conservação do negócio jurídico;
O equilíbrio entre as prestações contratuais;
INTERPRETAÇÃO NO CC
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 114. Os contratos benéficos e a renúncia interpretam-se interpretam-
se estritamente.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé
e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente
CDC – LEI 8.078/90
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A DOUTRINA APRESENTA OS SEGUINTES ENTENDIMENTOS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO NEG JURÍDICO
a) Em relação aos contratos, é preciso ater-se à boa-fé, às
necessidades do crédito e à eqüidade;
b) Nos contratos ou nas cláusulas que contiverem palavras que
admitam dois sentidos, deve-se preferir o que mais convenha à sua
natureza e ao seu objeto, de modo que possa produzir efeito jurídico,
ou seja aquilo que é exiqüível;
c) Nos contratos de compra e venda, no que atina à extensão do bem
alienado, deve-se interpretar em favor do comprador;
d) No caso de ambigüidade do texto contratual, dever-se-á interpretá-lo de
conformidade com o costume do país ou do lugar em que foi estipulado;
e) No que concerne a vocábulo que se encontre no final de uma frase
contida no contrato ou em qualquer de suas cláusulas, dever-se-á
interpretá-lo como parte da frase toda e não somente da que a precede
imediatamente, desde que que compatível, em genêro e número, com
toda a frase;
DA INTEGRAÇÃO DO CONTRATO
• Art. 4° LICC. Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direitos.