usucapião especial urbana coletiva

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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA Dra Isabel Alves dos Santos Ortega Coordenadoria de Processo Civil- CJA

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Page 1: Usucapião Especial Urbana Coletiva

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA

Dra Isabel Alves dos Santos Ortega

Coordenadoria de Processo Civil-CJA

Page 2: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A usucapião especial urbana coletiva foi criada pela

Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada

Estatuto da Cidade.

Artigo 10 As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta

metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua

moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não

for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são

susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os

possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Page 3: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal;

Resolver o problema de moradia nos grandes centros urbanos onde

pessoas vivem em barracos construídos em terrenos irregulares sem

que tenham condições de identificar e individualizar os lotes, sem

infraestrutura e principalmente sem condições de adquirirem a

propriedade do imóvel por escritura pública e registro no Cartório

de Registro de Imóveis competente não tendo também como

adquirir pela usucapião prevista no Código Civil ou pela

usucapião especial prevista na Constituição Federal.

Page 4: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Criou nova modalidade de usucapião, a usucapião especial urbana

coletiva, além de regular a usucapião especial prevista no artigo 183

da Constituição Federal;

Limitação dos poderes e faculdade do proprietário, desenhando um

novo conceito de propriedade com o objetivo de que a propriedade

evolua em relação à propriedade romana e se torne acessível a todos

os cidadãos.

Page 5: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A usucapião coletiva tem o caráter urbanístico e visa o

de desenvolvimento econômico e social das regiões

metropolitanas, ela representa um mecanismo de

política urbana e social, pois beneficia comunidades

de baixa renda que vivem em aglomerados, em

barracos e representa uma inovação no sistema de

aquisição de propriedade pela usucapião.

Page 6: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Área particular ocupada ocupa de forma coletiva as

pessoas construíram moradias precárias ou barracos, não

tem limite máximo de tamanho, devendo ser observado

apenas o limite mínimo de tamanho da área que ocupa

que não pode ser inferior a duzentos e cinquenta metros

quadrados.

Page 7: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a usucapião coletiva é uma

adaptação do instituto antigo a nova realidade e mesmo se tratando de

um instituto do direito privado vem sendo disciplinado por outros

diplomas legais.

Instituto típico do direito privado, por inerente ao direito de

propriedade, o usucapião tem sido contemplado tradicionalmente

na legislação civil, e mais especificamente no Código Civil. Mas a

evolução das relações sociais tem obrigado a que diplomas de

outras disciplinas, até mesmo a Constituição, estabeleçam regras

pertinentes ao instituto. (CARVALHO FILHO, 2009, p. 122).

Page 8: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Atingir a função social da propriedade. Objetivo social, assim

sendo, não pode beneficiar pessoas com “status” social

diferente do proposto pela legislação;

Estimular o uso racional e correto do espaço urbano em

benefício de toda a sociedade, estabelecendo normas de ordem

pública e de interesse social, regulando o uso da propriedade

urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem estar

dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.

Page 9: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Regularização e urbanização da área ocupada de

forma coletiva, levando a população de baixa

renda bem estar e cidadania.

Page 10: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Segundo Carlos José Cordeiro, a usucapião especial urbana coletiva

veio para regularizar a propriedade e a urbanização de áreas

ocupadas por população de baixa renda, pois assim descreve:

[...] o usucapião especial urbano coletivo, como instrumento de

regularização fundiária e, consequentemente, como direito urbanístico

popular, veio possibilitar a legalização dominial de favelas ou de

aglomerados residenciais, bem assim permitir a urbanização dessas

áreas ocupadas por população de baixa renda. (CORDEIRO, Op. Cit.

2011, p. 54/55).

Page 11: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Todos os possuidores podem requerer a usucapião em

uma única ação.

A aquisição por usucapião especial urbana coletiva será

para todo o grupo de pessoas que exerçam a posse direta

de forma ininterrupta e sem oposição e os beneficiários

não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou

rural e ainda, não poderão ter o direito à usucapião coletiva

mais de uma vez.

Page 12: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Os possuidores se tornam condôminos formando um condomínio

especial;

A área ocupada deve ter mais de duzentos e cinquenta metros

quadrados;

Os possuidores devem ser pessoas de baixa renda;

Page 13: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A usucapião coletiva tem caráter urbanístico e visa a justiça social;

O rito processual é o sumário;

A legitimidade pode ser por associação legalmente constituída;

A usucapião pode ser invocada em matéria de defesa e a sentença

vale como título para o registro de imóveis.

Page 14: Usucapião Especial Urbana Coletiva

É obrigatória a intervenção do Ministério Publico;

Proposta a ação, as ações petitórias e possessórias serão

sobrestadas enquanto não for julgada a usucapião.

Page 15: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A função social da propriedade altera o exercício

da propriedade possibilitando a utilização de

acordo com o interesse público e social evitando

que a propriedade seja utilizada de forma

individualista e sem qualquer contribuição para o

bem estar coletivo.

Page 16: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Posse utilizada para moradia dos possuidores ou

de suas famílias, por mais de cinco anos de

forma ininterrupta e sem oposição de terceiros.

Page 17: Usucapião Especial Urbana Coletiva

O prazo tem início com a ocupação.

Para contagem do tempo de posse é admitida a

soma das posses como previsto no artigo 1207 do

Código Civil, desde que ambas as posses sejam

contínuas.

Page 18: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Na sucessão a título singular onde o possuidor

transfere a posse ao sucessor por cessão a título

oneroso ou a título gratuito, fica a critério do

sucessor, unir a contagem do prazo da posse, pois

pode iniciar outra contagem da posse, mas ao unir a

posse do antecessor os vícios se transmitirão.

Page 19: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A contagem do prazo não pode ser reiniciada, pois

se trata de continuação da posse, assim os vícios

transmitem-se ao herdeiro que já residia no imóvel

na data da abertura da sucessão, (parágrafo 3º do

artigo 9º do Estatuto da Cidade).

Page 20: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Carlos José Cordeiro entende que para o herdeiro

contar a posse do antecessor a título universal, não

é necessário que o herdeiro já esteja na posse do

imóvel na abertura da sucessão, mas que passe a

habitar pessoalmente a área usucapienda na

abertura da sucessão.

Page 21: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Os legitimados para requerer a usucapião coletiva

são os moradores da área urbana ocupada, desde

que sejam pessoas de baixa renda e que não sejam

proprietários de outro imóvel.

Page 22: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Segundo Benedito Silvério Ribeiro, “Trata-se de

nova hipótese de legitimação “ad causam”, que não

existia antes do Estatuto da Cidade.” (RIBEIRO, Op.

Cit. 2008, p. 994), a lei criou uma nova modalidade

de legitimidade “ad causam”, pois é parte legítima a

população de baixa renda que ocupa a área para

moradia.

Page 23: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Todos os possuidores, em litisconsórcio necessário,

devem fazer parte do polo ativo, pois em muitos

casos não é possível identificar a área ocupada de

cada possuidor, se um só possuidor promover a

ação, deverá citar os demais possuidores, conforme

prevê o artigo 47 do Código de Processo Civil.

Page 24: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Associação regularmente constituída, conforme artigo 54 do

Código Civil irá defender em nome próprio o direito dos

possuidores.

A associação de moradores da comunidade será autorizada

pelos possuidores, mas se caso algum possuidor não concordar,

ainda assim a associação proporá a ação e requererá a citação

dos possuidores que não autorizaram substituição processual,

como prevê o inciso III do artigo 12 da lei.

Page 25: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Para alguns doutrinadores trata-se de representação processual porque

se exige a autorização dos possuidores. Para outros, a associação será

uma espécie de substituto processual, pois defenderá em nome próprio o

direito dos possuidores.

Para Carlos José Cordeiro, trata-se de substituição processual porque a

associação devidamente autorizada em assembleia poderá requerer a

usucapião especial urbana coletiva em seu nome para os possuidores

Page 26: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Na petição inicial, a associação deverá discriminar

todos os moradores, fazer a descrição da área e da

fração ideal de cada um, elaborar o memorial e

planta e tudo que se fizer necessário para buscar o

interesse coletivo.

Page 27: Usucapião Especial Urbana Coletiva

É obrigatória à intervenção do Ministério Público mesmo

na alegação de usucapião em matéria de defesa,

(parágrafo 1º do artigo 12 do Estatuto da Cidade)

Também prevista no artigo 127 da Constituição Federal,

nos artigo 81 e seguintes do Código de Processo Civil,

quando se tratar de interesse público demonstrado pela

natureza da lide ou quando se tratar de qualidade de

parte, sob pena de nulidade do processo.

Page 28: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Doutrinadores como Benedito Silvério Ribeiro, José

dos Santos Carvalho filho, Carlos José Cordeiro e

outros reconhecem que a intervenção do Ministério

Público é importante por tratar de interesses difusos

e coletivos referente à ordem urbanística, por se

tratar de ação coletiva envolvendo litígio sobre a

posse e a propriedade.

Page 29: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Para garantir o acesso à justiça, na ação usucapião

especial urbana coletiva, o legislador deixou

expresso no parágrafo 2º do artigo 12 o direito aos

benefícios da justiça, isentando de custas, despesas

processuais.

Gratuidade nos honorários advocatícios.

Page 30: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Conforme entendimento de Carlos José Cordeiro, a

gratuidade será também estendida ao demandado

quando suscitar a usucapião como matéria de

defesa.

Page 31: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Para a concessão do benefício não há necessidade de

requerimento, também não há necessidade de declaração de

pobreza pelo autor, a hipossuficiência econômica é

presumida, pois se trata de pessoas de baixa renda e o objetivo

é transformar a situação informal em uma situação jurídica com

o reconhecimento do direito a moradia, mas a hipossuficiência

poderá ser impugnada pela outra parte se verificar que o

beneficiário não preenche a condição de necessitado, conforme

disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50.

Page 32: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Os benefícios da justiça gratuita serão concedidos

pelo magistrado no momento em que despachar a

petição inicial.

Page 33: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A isenção de emolumentos no registro de imóveis na

ação de usucapião especial urbana visa garantir a

publicidade e segurança dos atos jurídicos, conforme

previsto no artigo 1º da Lei 8.935 de novembro de 1994

que dispõe sobre os serviços notariais e de registro

regulamentando o artigo 236 da Constituição Federal.

Page 34: Usucapião Especial Urbana Coletiva

O rito será o sumário para a usucapião coletiva,

independentemente do valor do imóvel, (artigo

14 do Estatuto da Cidade).

O legislador escolheu o rito sumário com a

intenção de dar maior celeridade a ação.

Page 35: Usucapião Especial Urbana Coletiva

O objetivo pode não ser alcançado, como é o entendimento de

Leonardo Greco, que diz que o rito sumário tem defeitos que

não agilizam o andamento do processo.

Já no entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, o

objetivo é alcançado em alguns pontos, mas nem sempre se

tem a celeridade desejada.

Page 36: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A sentença de usucapião tem natureza declaratória,

pois declara o reconhecimento da posse e a

aquisição de domínio da fração ideal idêntica para

cada possuidor;

Page 37: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Carlos José Cordeiro, conclui que a sentença tem

eficácia hibrida por ter natureza declaratória, ao

declarar a propriedade e, ao mesmo tempo, tem

natureza constitutiva, pois sendo atribuída fração

ideal para cada morador constitui-se um

condomínio especial.

Page 38: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Em casos de fração diferenciada por haver acordo entre as partes a

sentença declarará a usucapião da área total e homologará o acordo

entre as partes constando a fração de cada possuidor.

Nesse caso, as partes devem ser capazes e deve haver também maior

fiscalização por parte do Ministério Público para não haver prejuízo

para as partes.

Page 39: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A lei não especifica qual o limite máximo em metros quadrados deve

ser a fração ideal de cada possuidor, mas a doutrina, em especial

Benedito Silvério Ribeiro, entende que essa fração não poderá ser

superior a duzentos e cinquenta metros.

A sentença não poderá ser homologada se houver fração ideal

superior a 250 metros quadrados, pois se trata de política urbana como

prevê o artigo 182 da Constituição Federal.

Page 40: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A sentença de usucapião especial urbana é um título de propriedade,

mas para servir como título hábil para o registro no cartório de registro

de imóveis a sentença deve atender aos requisitos legais necessários

ao registro tendo em vista o interesse público do registro.

Page 41: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Com o registro da sentença, a posse passa a ter efeitos

constitutivos, comprobatórios e publicitários, características do

efeito “erga omnes”.

Será aberta uma matrícula para o registro do imóvel em

condomínio onde conterá a descrição da totalidade da área e a

fração ideal de cada condômino, havendo acordo escrito entre

os possuidores poderá ter fração diferenciada na matrícula.

Page 42: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A sentença improcedente na ação na usucapião

coletiva não impede que o possuidor promova

ação de usucapião individual ou quaisquer das

outras modalidades de usucapião se preencher os

requisitos.

Page 43: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Com a sentença de procedência da ação de usucapião especial

urbana coletiva cria-se um condomínio especial.

O condomínio da usucapião coletiva é indivisível e não pode ser

extinto, mas o parágrafo 4º do artigo 10 do Estatuto da Cidade traz

como hipótese de extinção no caso de urbanização posterior, mas a

decisão deve ser tomada por dois terços de todos os condôminos,

desde que sejam cumulados os dois fatores, ou seja, urbanização

posterior e decisão tomada por dois terços dos possuidores.

Page 44: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Benedito Silvério Ribeiro denomina o condomínio da usucapião

coletiva de condomínio especial do Estatuto de Cidade.

Carlos José Cordeiro, também denomina o condomínio da usucapião

coletiva como condomínio especial do Estatuto da Cidade.

Page 45: Usucapião Especial Urbana Coletiva

É indivisível e inextinguível;

É diferente do condomínio edilício previsto na Lei 4.591/64 com

as modificações dadas pelo Código Civil artigos 1331 a 1358.

Também é diferente do condomínio voluntário previsto nos artigo

1314 a 1330 do Código Civil.

Benedito Silvério Ribeiro entende que o fato do condomínio da

usucapião coletiva ser indivisível e inextinguível não fere direito

individual da propriedade.

Page 46: Usucapião Especial Urbana Coletiva

A usucapião especial urbana coletiva pode ser invocada como

matéria de defesa como previsto no Artigo 13 do Estatuto da

Cidade, com o objetivo de favorecer a economia processual.

É possível ser arguida a usucapião com o objetivo de suscitar

fato impeditivo à pretensão do autor na ação petitória ou

possessória, pois o autor deixou de exercer os poderes da

propriedade deixando-a livre para o possuidor exercer a posse

como se proprietário fosse.

Page 47: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta e

com mais de cinco anos, caso contrário, será

julgada improcedente a exceção e a posse

será reintegrada ao autor.

Page 48: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Acolhida a usucapião invocada como matéria de defesa pelo

réu, será afastada qualquer pretensão do autor referente ao

imóvel, assim, a sentença será improcedente para o autor e o

magistrado declarará a aquisição de domínio para o réu,

valendo a sentença como título hábil para o registro de imóveis.

Mas para que a sentença tenha o reconhecimento “erga omnes”

se faz necessária a intimação de todos os sujeitos de direito

para integrarem a lide.

Page 49: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Parte da doutrina critica a redação do artigo 13, pois entende que para

ser declarado o domínio por sentença se faz necessário que a

sentença preencha os requisitos, ou seja, deve haver a participação

dos litisconsortes passivos, a descrição da área ocupada, o réu deve

fazer as citações e intimações previstas nos artigos 942 e 943 do

Código de Processo Civil.

Page 50: Usucapião Especial Urbana Coletiva

As ações petitórias ou possessórias ajuizadas após a ação de

usucapião especial urbana, relativa ao imóvel objeto da usucapião

especial urbana ficarão suspensas enquanto não houver o julgamento

da ação de usucapião especial urbana.

Essa suspensão é mais ampla do que a determinada no artigo 923 do

Código de Processo Civil que impede somente as ações de

reconhecimento de domínio quando houver ação possessória.

Page 51: Usucapião Especial Urbana Coletiva

Obrigada pela atenção!

Dra. ISABEL ALVES DOS SANTOS ORTEGA

[email protected]

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