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V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão Heloísa Pereira da Silva 20 de abril de 2018

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V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

Heloísa Pereira da Silva

20 de abril de 2018

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

TEMAS

1. Casamento e regimes de bens2. A convenção antenupcial3. Relações patrimoniais entre os cônjuges4. Divórcio e separação- efeitos patrimoniais e partilha5. Divisão de coisa comum6. Doações para casamento7. Doações entre casados

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

Metodologia

1ª parte: exposição breve dos regimes jurídicos dos temas identificadosna perspetiva do Notário;

2.ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos,apresentação das soluções e debate;

3.ª parte: casos reais e sua resolução em escritura pública;

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos1 – Casamento e regimes de bens

O casamento: negócio jurídico fundador de novas relações jurídicaspatrimoniais – art. 1600 º e ss. Código Civil (C.C.)

O registo de casamento obrigatório – art.1651º C.C.:

• Casamento celebrado em Portugal

• Casamento celebrado de português ou portugueses celebrado noestrangeiro

• Casamento de estrangeiros que adquiram posteriormente anacionalidade portuguesa

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos 1 - Casamento e regimes de bens

A prova do casamento: certidão do assento de casamento ou consulta à base de dados

Código do Registo Civil

Artigo 3.º

Valor probatório do registo

1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos eao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções deestado e nas ações de registo.

2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamentoou a retificação dos registos correspondentes.

Artigo 4.º

Prova dos factos sujeitos a registo

A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos1 - Casamento e regimes de bens

Código do Registo Civil

Artigo 211.º

Meios de prova

1 - Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base dedados do registo civil ou por meio de certidão.

2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade públicaou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio daInternet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela áreada justiça.

3 - A disponibilização de informação prevista no número anterior não pode ser efectuadanos casos previstos no n.º 4 do artigo 214.º e, nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 domesmo artigo, deve conformar-se com o preceituado em tais normas.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos1 - Casamento e regimes de bens

Os regimes de bens

Comunhão de adquiridos – regime supletivo – art. 1721 e ss. C.C.

Comunhão geral – art. 1732º e ss. C.C.

Separação de bens – art. 1735º e ss. C.C.

Regimes atípicos

• O regime imperativo da separação de bens – art. 1720º C.C.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos2 - A convenção antenupcial

A convenção antenupcial – art. 1698º e ss. C.C.

Publicidade das convenções antenupciais – 1711º C.C.

Revogação e modificação da convenção antenupcial – 1712º C.C.

Caducidade – art.1716º C.C.

Se o casamento não for celebrado dentro do prazo de 1 ano

Imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens do casamento – art. 1714º C.C. – um princípio basilar em mutação?

Excepções ao principio da imutabilidade das convenções e dos regimes de bens - art. 1715º C.C.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos2- A convenção antenupcial

A convenção antenupcial – conteúdo

Restrições

1. não admissível a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiros ( salvo art.1700º e 1707º, C.C.)

2. alteração dos direitos e deveres conjugais ou parentais

3. alteração das regras sobre administração de bens do casal

4. estipulação de comunicabilidade dos bens constantes do art.1733º C.C.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos2 - A convenção antenupcial

O regime imperativo da separação de bens – art. 1720º C.C.:

- Sem processo preliminar de casamento

- Um dos nubentes tenha 60 anos de idade

- Enquanto NUBENTES podem fazer doações entre si – art. 1762º C.C.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos2 – A convenção antenupcial

Os NUBENTES que tenham filhos não podem convencionar o regime da COMUNHÃO GERAL – art. 1699º/2 C.C.

( se os filhos forem comuns admite-se – ver entre outras referências no Manual de Direito Notarial de Zulmira Neto Lino da Silva e Neto Ferreirinha)

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos3 – Relações patrimoniais entre os cônjuges

▪ Patrimónios

• O património conjugal

• Os bens próprios de cada um dos cônjuges

❖ Comunhão de adquiridos

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos3 – Relações patrimoniais entre os cônjuges

❖ Comunhão geral (bens próprios – art. 1733º C.C.)

❖ Separação de bens (ausência de património conjugal e estabelecimento da compropriedade)

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos3 - Relações patrimoniais entre os cônjuges▪ Patrimónios

Que participação no património conjugal?

Meação - art. 1730º/1 C.C.:

“Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.”

Meação ≠ metade

Participação por metade ≠ proprietário de metade de cada um dos bens integrados na comunhão

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos3 – Relações patrimoniais entre os cônjuges

Patrimónios:

Comunhão ÷ meação partilha

Compropriedade ÷ metade divisão

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos3 - Negócios jurídicos entre cônjuges

▪Negócios jurídicos patrimoniais entre os cônjuges – art. 1714º C.C.:

- Compra e venda – só admitidas no caso de casados, mas separados de pessoas e bens

- Sociedades de capitais - admitidas

- Outras sociedades - proíbidas

- Dação em cumprimento - admitida

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos3 - Negócios jurídicos entre cônjuges

▪ Negócios jurídicos entre os nubentes e entre os cônjuges com efeitos patrimoniais:

- Convenção antenupcial

- Casamento

- Separação de pessoas e bens

- Reconciliação

- Divórcio

- Partilha

- Procuração entre casados

- Compra e venda - casados, mas separados de pessoas e bens

- Sociedades de capitais

- Dação em cumprimento

- Doação entre casados

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos3 - Negócios jurídicos entre cônjuges

▪Outros actos relevantes em termos patrimoniais:

a autorização conjugal

a promessa de partilha (sugestão de leitura: Partilha notarial entre cônjuges n pendência da acção de

divórcio sujeita à condição do transito em julgado da respectiva sentença, Rómulo Raúl Ribeiro e J.Joaquim Carvalho Botelho, SPB Editores, 1999)

a confirmação da proveniência do dinheiro e a natureza de bem próprio pelo outro cônjuge

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos3 - Outros actos relevantes em termos patrimoniais

A confirmação da proveniência do dinheiro e a natureza de bem próprio pelo outro cônjuge

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015:

https://dre.pt/application/conteudo/70641454

Parecer IRN – Conselho Consultivo -P. C.N. 3/2017 STJSR-CC:

http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2017/pareceres-22-37/downloadFile/attachedFile_9_f0/37_2017_STJ_CC-CN3_2017.pdf?nocache=1507295521.67

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos

A máquina do Tempo (a esquecer: nunca!)

- O Preâmbulo do Código Civil de 1966

- O Código de Seabra:

1ª versão

http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Codigo-Civil-Portugues-de-1867.pdf

2ª versão

http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/1302.pdf

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos

A máquina do Tempo

Código do Notariado anotado,

Firmino Ruivo de Sousa,

Rei dos Livros, 2ª edição, 1991

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 – Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ Divórcio

art. 1789º C.C.:

(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)

1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

2. Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.

3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.

parecer DGRN – Proc. Nº 20/2009 SJC –CT: http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/civil/2009/p-c-n-20-2009-sjc-ct/downloadFile/file/ctprc020-2009.pdf?nocache=1318931015.54

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ A partilha por divórcio

a partilha por divórcio – casamento na comunhão geralRedação dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10

ARTIGO 1790.º

(Partilha)

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha▪ A partilha por divórcio

a partilha por divórcio – casamento na comunhão geralRedação dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro

Artigo 1790.º

(Partilha)

O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Relevante a data do divórcio para aplicação da norma existente ao tempo

parecer DGRN – Proc. Nº 20/2009 SJC –CT:

http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/civil/2009/p-c-n-20-2009-sjc-ct/downloadFile/file/ctprc020-2009.pdf?nocache=1318931015.54

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ A partilha por separação de pessoas e bens

A separação de pessoas e bens

Efeitos patrimoniais iguais ao divórcio – art. 1795º A C.C.

A conversão da separação de pessoas e bens em divórcio – 1795º C.C.

A reconciliação dos cônjuges – art. 1795º C.C.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ A partilha por separação de pessoas e bens

A reconciliação dos cônjuges – sugestão para uma habilitação:

Que o falecido foi casado com a ora outorgante, F…, sob o regime da comunhão de adquiridos,posteriormente foi decretada a separação de pessoas e bens por decisão de quinze de Março de dois mil e dez,transitada na mesma data, tendo sido homologada a reconciliação dos cônjuges por decisão de três de Maiode dois mil e treze, transitada em sete de Junho de dois mil e treze, averbada ao assento de casamento emvinte e sete de Junho de dois mil e treze.

Consequentemente, atento ao disposto no artigo 1795º-C do Código Civil, com a reconciliação renasceu oregime de bens que vigorava entre os cônjuges, sendo que ao tempo do falecimento eram casados no regimeda comunhão de adquiridos.

Parecer IRN – Proc.nºCC55/2008 SJC CT:

http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/civil/2008/p-cc-55-2008-sjc-ct/downloadFile/file/ctcc055-2008.pdf?nocache=1318863249.02

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ A partilha

Partilha do património do casal – art. 1689º, 1770º, 1788º, 1790º, 1794º e 1795º-A C.C.

Partilha da herança – art.2101º e ss. C.C.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ A partilha da herança

Facto: morte

Sucessão testamentária

Sucessão legal (legitima e legitimária)

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ A partilha da herança

As regras base:

Os herdeiros de cada uma das classes prefere aos herdeiros das classes seguintes

O cônjuge não é herdeiro se à data do óbito se encontrar separado de pessoas e bens, mesmo que o transito ocorra depois

Concorrendo o cônjuge com mais de 3 descendentes, cabe-lhe ¼ da herança

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ A partilha da herança

As regras base:Concorrendo o cônjuge com ascendentes, ao cônjuge cabe 2/3 da herança e aos ascendentes 1/3 (havendo entre ascendentes direito de acrescer)Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, sucedem os irmãos e representativamente os descendentes destes (direito de representação)Adoptados restritamenteOutros colaterais até ao quarto grau (tios e primos) – por cabeçaEstado

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ A partilha da herança

As regras base:

A legitima

2/3, ½ e 1/3 (arts. 2158º, 2159º e 2161º, a calcular conforme art. 2162)

As bases:

A habilitação

O mapa da partilha

Da escritura têm de resultar de forma clara

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ A partilha da herança

As bases:

Da escritura têm de resultar de forma clara

- a identificação dos outorgantes e seus representados ( neste caso atenção ao negócio consigo mesmo, sendo o caso)

- A reprodução parcial da habilitação de herdeiros da qual resultem as regras sucessórias a aplicar na partilha

- A descrição dos bens (referencias ao registo e finanças)

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

▪ A partilha da herança

As bases:

Da escritura têm de resultar de forma clara

- A aplicação das regras sucessórias para se concluir qual a parte de cada um

- As adjudicações

- As tornas ( recebidas, a receber, de que se prescinde)

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos4 - Divórcio e separação – efeitos patrimoniais e partilha

Partilha do património do casal

A regra base:

Só há partilha quando há património comum

Havendo património comum, cada um participa por metade (MEAÇÃO)

Em qualquer destas partilhas não é necessário licença de utilização

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos5 – Divisão de coisa comum

Divisão – contrato pelo qual se põe fim à compropriedade – art. 1403º C.C.Direitos qualitativamente iguais e quantitativamente diferentesUma unidade predial da qual podem resultar várias unidades (PH, loteamento, outras divisões físicas)Notas:A Lei das AUGIA “Lei dos Rústicos”Não é necessária a licença de utilizaçãoOutros meios de pôr fim à compropriedade: vendas, permutasA convenção de uso

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos6 - Doações para casamento

Doações para casamento – art. 1753º e ss. C.C.:

Quem?

Por um dos nubentes ao outro

Por ambos os nubentes reciprocamente

Por terceiro a um ou a ambos os nubentes

Que doações?

Doação entre vivos

Doação a produzir efeitos por morte do doador (natureza de pacto sucessório)

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos6 - Doações para casamento

Doações para casamento – forma:

EM CONVENÇÃO ANTENUPCIAL – ART. 1756º C.C.

Se celebradas fora da convenção antenupcial

- Doação por morte = nula

- Doação em vida = inaplicabilidade do regime especial das doações para casamento, aplica-se o regime geral

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos6 - Doações para casamento

Doações para casamento

- O bem doado por um dos nubentes ao outro considera-se bem próprio do nubente donatário, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO –art. 1757º C.C.

- - as doações entre os nubentes não são revogáveis por acordo entre ambos – art. 1758º C.C.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos6 - Doações para casamento

Doações para casamento

- Sujeitas a regime de caducidade – 1760º C.C.:

1. Se o casamento não fôr celebrado dentro de 1 ano

2. Se ocorrer divórcio ou separação de pessoas e bens POR CULPA DO DONATÁRIO E ESTE FOR CONSIDERADO ÚNICO E PRINCIPAL CULPADO

3. se a doação tiver sido feita por 3º a ambos ou tiver ingressado na comunhão e UM DOS CÔNJUGES TIVER SIDO DECLARADO ÚNICO OU PRINCIPAL CULPADO no divórcio ou na separação, a caducidade atinge a parte dele

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos7 - Doações entre casados

Doações entre casados – art. 1764º e ss. C.C.:

- Bem próprio do cônjuge doador – art. 1764º/1 C.C.

- Bem próprio do cônjuge adquirente, sendo incomunicável – art. 1765º C.C.

- Sujeitas a livre revogabilidade 1765º C.C.

- Sujeitas a caducidade – art. 1766º C.C.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos7 - Doações entre casados

Menção a constar da escritura – sugestão: Foi feita por mim aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo e informei os outorgantes de que o presente acto está sujeito a registo predial nos prazos legais, tendo eu, Notária, ainda feito cientes os outorgantes de que a presente doação pode a todo o tempo ser revogada pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a esse direito, conforme artigo 1765º do Código Civil e que a doação caduca nos termos do artigo 1766º do Código Civil.

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

1ª parte: regimes jurídicos7 - Doações entre casados

Parecer IRN pº nº RP.70/2012-CT:

http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2012/p-r-p-70-2012-sjc-ct/downloadFile/file/P_RP70-2012.pdf?nocache=1361898044.87

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

I

A e B são casados no regime da comunhão de adquiridos. A emprestou a B 5000,00 eur. A quer receber um cordão de ouro que vale 1000,00 eur e um prédio rústico que vale 4000,00 eur, ambos propriedade de B.

Quid scriptura?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

II

C e D são casados entre si, em segundas núpcias de ambos, os dois com 60 anos. C é proprietário de um prédio misto e quer dar o prédio a sua neta e reservar o usufruto para si e para D.

Quid scriptura?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

III

E e F são casados entre si sob o regime da comunhão geral. E é proprietário de uma fracção autónoma e pretende que F seja o novo proprietário.

Quid scriptura?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

IV

G e H pretendem casar entre si e acautelar que a casa onde moram juntos seja sempre de ambos.

Quid consilium?

Quid scriptura?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

V

I e J, antes de casar, adquiriram um terreno em conjunto. Na constância do casamento, celebrado no regime da comunhão de adquiridos, fizeram a sua casa com recurso ao crédito.

Divorciaram-se. Pretendem pôr fim ao património

Quid scriptura?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

VI

K, de 59 anos, e L, de 45 anos, pretendem celebrar convenção antenupcial, com vista à celebração do seu casamento em 1 de janeiro de 2019, no regime da comunhão de adquiridos e à doação de metade da casa de cada um ao outro.

Quid consilium?

Quid scriptura?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

VII

M e N, divorciados um do outro, pretendem pôr fim ao património que têm em comum:

Começaram a namorar em 2000, casaram em 2005 no regime da comunhão de adquiridos e divorciaram-se em 2009.

Em 2001 compraram a casa em que vivem, em 2003 compraram um terreno para fazer a vivenda dos seus sonhos.

Em 2011, decidiram juntar-se outra vez. Em 2017, concluíram a casa, que construíram com dinheiro próprio de cada um deles e casaram na passagem de ano desse ano para 2018 no regime da comunhão de adquiridos.

Voltaram a divorciar-se no Carnaval.

Quid scriptura?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

VIII

O, divorciada, e P, casada, mas separada de pessoas e bens, pretendem que se faça certificado em como estão na situação de união de facto e a convenção antenupcial para convencionar o regime da comunhão de adquiridos do casamento que pretendem celebrar em Agosto.

Quid consilium?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

IX

Q e R, solteiros, maiores, celebram casamento este próximo sábado. Apresentam-se no cartório para que fique escrito que o recheio é de R e a casa de Q, a partir do momento em que se casarem, passa a ser de ambos. Sobre a casa há um empréstimo contraído por Q.

Quid scriptura?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

X

S e T, casados entre si em 1999, pretendem, na sequência do seu recente divórcio, celebrar casamento este próximo sábado. Apresentam-se no cartório para que fique escrito que o recheio é de S e a casa de T, a partir do momento em que se casarem, passa a ser de ambos. Sobre a casa há um empréstimo contraído por T.

Quid scriptura?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

XI

U e V celebraram no cartório convenção antenupcial em janeiro de 1998, tendo convencionado o regime da comunhão geral. Casaram em julho de 1999 e divorciaram-se em 2009. Apresentam-se no cartório, em 2018, com certidão do registo civil, da qual consta:

- que se casaram, sem menção do regime de bens e sem menção da convenção.

Pretendem pôr fim ao património que têm em comum.

Quid documentum?

Quid scriptura?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

XII

X e Z celebraram casamento em 1965, sem convenção antenupcial. X tem um filho do seu primeiro casamento. Divorciaram-se em 2000.

Os bens:

- 1 casa que X herdou do seu primeiro marido;

- 1 terreno que Z comprou na constância do casamento;

- Um carro comprado por ambos.

Pretendem pôr fim ao património que têm em comum.

Como partilhar?

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

2ª parte: Resolução de desafios (casos práticos) em grupos, apresentação das soluções e debate

Desafios:

Apresentação

Debate

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

3ª parte: casos reais e sua resolução em escritura pública

2 convenções

1 doações

1 reconhecimento de dívida e dação

2 Justificações

1 partilha, por divórcio, divisão e compensação de patrimónios

1 doação entre casados /1 distrate de doação entre casados

2 partilhas por divórcio(ano de 2009 e ano de 2010)

1 partilha por óbito com aplicação do Código de Seabra(casamento em 1965)

V Curso de Formação de Estágio Notarial - 4ª Sessão

Heloísa Pereira da Silva

[email protected]