verbas nÃo-remuneratÓrias. salario-de-contribuiÇÃo

31
 ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAIS DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇ ÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL I – REMUNERAÇÃO E SALÁRIO E DIREITO DO TRABALHO A Constituição Federal, sobre o financiamento da Previdência Social, preceitua: em seu Art. 195-A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma dire ta e indire ta , no s te rmos da lei, mediante recursos pr ovenie nt es dos orçamentos da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregados, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos e creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; ................................................................................................................................. A remu nera ção é instit ut o pr óprio do Di re it o do Trabal ho, com conotação específica, que deve ser sempre adotada pelo Direito Previdenciário. Em se tratando de relação de emprego, os conceitos de empregado, empregador, remuneração e outros só  podem ser, perante a Previdência Social, os mesmo do Direito do Trabalho, segundo o embasamento legal, jurisprudencial e doutrinário deste ramo do Direito. A Constituição Federal, em seu artigo 7°, não contém preceito maior definidor de salár io ou da remu neraçã o, pois apenas se refere ao salário mínimo, ao piso salari al, à Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros. São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725 E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 1

Upload: mastersargent

Post on 12-Jul-2015

302 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO À

PREVIDÊNCIA SOCIAL

I – REMUNERAÇÃO E SALÁRIO E DIREITO DO TRABALHO

A Constituição Federal, sobre o financiamento da Previdência Social, preceitua:

em seu

Art. 195-A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios, e das

seguintes contribuições sociais:

I - dos empregados, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos e creditados, a

qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício;

.................................................................................................................................

A remuneração é instituto próprio do Direito do Trabalho, com conotaçãoespecífica, que deve ser sempre adotada pelo Direito Previdenciário. Em se tratando de

relação de emprego, os conceitos de empregado, empregador, remuneração e outros só

 podem ser, perante a Previdência Social, os mesmo do Direito do Trabalho, segundo o

embasamento legal, jurisprudencial e doutrinário deste ramo do Direito.

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, não contém preceito maior definidor de

salário ou da remuneração, pois apenas se refere ao salário mínimo, ao piso salarial, à

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

1

Page 2: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

irredutibilidade do salário, à garantia do salário, à remuneração do trabalho noturno e a

diversos adicionais.

 Nossa legislação trabalhista conceitua a remuneração como a contraprestação de

serviço e compreende o salário pago diretamente pelo empregador e as gorjetas pagas

 por terceiros, como preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, em seu

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos

legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como

contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as

comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos

 pagos pelo empregador.

§ 2° Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para

viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo

empregado

§ 3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo

cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao

cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição

aos empregados.

O salário in natura, ou ganho habitual sob a forma de utilidade, integrativo da

remuneração e do salário-de-contribuição do empregado, consiste na retribuição do seutrabalho, feita pelo empregador, em bem útil e de valor econômico diferente da moeda.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre suas formas e as exceções legais em

seu

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para

todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações

"in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer 

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

2

Page 3: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com

 bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pela Lei nº pelo Decreto-

lei nº 229, de 28.2.67)

§1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e

razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas

componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Parágrafo incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.67)

§2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salárioas seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº

10.243, de 19.6.01).

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e

utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviços;

II –educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,compreendendo-se os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros

e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso

servido ou não por transporte público;

IV –assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente oumediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – (Vetado)

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

3

Page 4: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

§3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão

atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a

25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.94)

§4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela

correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo

número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma

unidade residencial por mais de uma família. (Parágrafo incluído pela Lei nº

8.860, de 24.3.94)

  Na doutrina, destacam-se as lições a seguir transcritas dos mais renomados

autores pátrio trabalhistas pertinentes remuneração e ao salário:

Arnaldo Sussekind, Délio Maranhão e Segadas Vianna (Instituições do Direito do

Trabalho, Editora L TR, São Paulo, 11ª Ed. Volume I, p. 321), doutrinam:

"B - Distinção legal. Na sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho,

resultaram bem distintos os conceitos de remuneração e de salário. Com efeito,

 prescreve o artigo 457:

"Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,

além do salário, devido e pago diretamente pelo empregador, como

contraprestação do serviço, as gorjetas que receber".

Como se infere, salário, é a retribuição dos serviços prestados pelo empregado,

  por força do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo

empregador que dele se utiliza para a realização dos fins colimados pela empresa;

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

4

Page 5: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

remuneração é a resultante da soma do salário percebido em virtude do contrato

de trabalho, e dos proventos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços

executados por força do mesmo contrato. "

Ensina Amauri Mascaro Nascimento(Curso de Direito do Trabalho, Editora

Saraiva, São Paulo, 1991, 9a Edição, pág. 435):

"Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer 

que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os

 períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada detrabalho.

 Não integram o salário as indenizações, inclusive as diárias e ajudas de custo, os

 benefícios e complementações previdenciárias, os recolhimentos sociais e para

fiscais, os pagamentos de direitos intelectuais e outros pagamentos não

considerados salário por lei. "

  No mesmo sentido, coloca-se o magistério de Orlando Gomes E Elson

Gottschalk,(Curso de Direito do Trabalho, Edit. Forense - Rio de Janeiro - 1994 - 13°

Edição, pág. 209):

"0 conceito de salário não se confunde em todos os seus efeitos com o de

remuneração no nosso Direito do Trabalho. O tratamento do salário obedece, em

cada ordenamento jurídico, às peculiaridades que lhe são próprias e que vêm

adequar o seu conceito ao sistema legislativo de cada país. A Consolidação das

Leis do Trabalho, seguindo esta orientação uniforme das legislações sobre

salário, propôs-se a distinguir, para determinados efeitos, este instituto do da

remuneração. Conceitua, assim, como salário, tão só as atribuições econômicas

devidas e pagas diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço.

Reserva, por outro lado, o termo remuneração para todos os proventos fruídos

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

5

Page 6: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

 pelo empregado em função do emprego, inclusive os obtidos por terceiros, como

as gorjetas."

O administrador de sociedade anônima tem sua remuneração fixada pela

assembléia geral dos acionistas e a ele são estranhos os conceitos de salário in natura,

 para fins previdenciários, conforme Lei nº 6.404, de 15.12.76,

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempodedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos

seus serviços no mercado. (Alterado pela Lei n.º 9.457 de 5.5.97).

..................................................................................................................................

Exsurge da análise da legislação e doutrinas citadas que, para o empregado, no

sistema pátria o salário é a contraprestação do trabalho, paga diretamente pelo

empregador e quando há gorjetas, ofertadas por terceiros, elas são somadas para compor 

a remuneração, sempre decorrente da prestação laboral. Em não havendo gorjetas,

salário e remuneração são sinônimos, mas inconfundíveis com indenização, inclusive

 para ressarcimento de despesas, ajuda de custo e outras parcelas Para o administrador 

do Banco, não-empregado, sua remuneração é fixada na lei específica das sociedades

 por ações.

II – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-

INTEGRANTES

O salário-de-contribuição é instituto Direito Previdenciário, que tem por 

 pressuposto os conceitos de remuneração e salário do Direito do Trabalho.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, alémdo disposto no art. 23, é de:

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

6

Page 7: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos

que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja asua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e

os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços

efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador 

de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo

coletivo de trabalho ou sentença normativa.

...................................................................................................................................

§ 1°. No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de

desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e

investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,

distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento

mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de

capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de

 previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste

artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por 

cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo

..............................................................................................................................

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a

qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais quelhe prestem serviços; (Inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Sobre o conceito de salário-de-contribuição, a Lei nº 8212, de 24.7.91 disciplina

em seu

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

7

Page 8: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou

creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a

forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos

serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou

tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou

acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº

9.528, de 10.12.97)

.................................................................................................................................

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais

empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,

observado o limite máximo a que se refere o § 5 o . (Redação dada pela Lei nº

9.876, de 26.11.99)

...............................................................................................................................

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela

Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da

remuneração mensal; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

 b) (Vetada)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,

exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-

maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

 b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da

Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

8

Page 9: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação

aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da

Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional

constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias

de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação

dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

e) as importâncias: (Alínea alterada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias; (item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988,

do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

(item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (item incluído

 pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de

 junho de 1973; (item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

5. recebidas a título de incentivo à demissão; (item incluído pela Lei nº 9.528, de

10.12.97)

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

(item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente

desvinculados do salário; (item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (item incluído pela Lei nº

9.528, de 10.12.97)

9 recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de

outubro de 1984; (item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

9

Page 10: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de

mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento)

da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de

estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

 j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada

de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência

ao Servidor Público-PASEP; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos

 pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da

de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija

deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo

Ministério do Trabalho; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do

auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados

da empresa; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira,

de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea

incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

 p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a

 programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível

à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.

9º e 468 da CLT; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,

 próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas

com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalaresAv. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.

São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

10

Page 11: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e

dirigentes da empresa; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessóriosfornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos

respectivos serviços; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso

creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite

máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas

realizadas; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do

art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e

qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,

desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os

empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº

9.711, de 20.11.98)

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao

adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de

10.12.97)

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea

incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea incluída pela Lei

nº 9.528, de 10.12.97)

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e

trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração

efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo

incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

...................................................................................................................................

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

11

Page 12: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

Disciplina a Constituição Federal sobre a incorporação dos ganhos habituais ao

salário e ao salário-de-contribuição, em seu

Art. 201...................................................................................................................

§ 11--os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao

salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão nos

 benefícios, nos casos e na forma da lei.

Esse preceito constitucional reflete na legislação ordinária, Lei nº 8212/91, a qual

em seu art. 28 retro transcrito, inciso I, estipula ser parte integrante do salário-de-

contribuição também os ganhos habituais sob forma de utilidades, sendo, necessário

examinar esse conceito e como a lei define a incidência da contribuição previdenciária

sobre tal verba.

Ganhos habituais são entendidos como as contraprestações patronais fornecidas

ao empregado de maneira reiterada, duradouro ou freqüente, decorrentes do contrato detrabalho, incluindo tanto o pagamento em dinheiro, como o fornecimento de utilidades.

Considera-se ganho habitual qualquer prestação proporcionada ao empregado que

seja repetida no tempo, excluídos, por consequência, os eventuais ou esporádicos, sem

imediata relação com o trabalho prestado ou o tempo em que esteve à disposição do

empregador.

A lei não oferece um conceito legal preciso sobre o que seja habitualidade, que

será interpretada em cada caso concreto e algumas Súmulas do Tribunal Superior do

Trabalho -TST exigem para haver a integração das horas extras em outras verbas, ser 

 preciso a ocorrência de habitualidade.

Consideram-se ganhos habituais os pagamentos realizados todo ano, como, por 

exemplo, gratificação de balanço, mas não há um critério preciso para a configuração da

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

12

Page 13: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

habitualidade, surgindo alguns critérios jurisprudenciais e doutrinários arbitrários,

 pelos quais se considera habitual o pagamento feito por mais de três meses, ou por mais

de seis meses, em um período de doze meses.

Os ganhos habituais em utilidades o empregado os recebe, sem despender 

numerário para adquirir, fazendo com isso uma economia, com agregação ou

enriquecimento patrimonial. Ganhos habituais a qualquer título significa ser indiferente

o nome que seja utilizado e tanto pode ser contratado diretamente pela prestação de

serviços ou indiretamente. Não haverá necessidade de se convencionar expressamente o

ganho habitual, podendo ser tácito o pacto, como ocorre com o próprio contrato

individual de trabalho, ajustado expressa ou tacitamente, nos termos do art. 442 da

CLT.

Os ressarcimentos de despesas não têm natureza de ganhos habituais, por não

serem ganhos, mas de reembolsos do valor pago, ou, conforme o caso, de

adiantamentos para futura prestação de contas. Pagamentos feitos a título de

indenização não têm natureza de ganho, mas de reembolso, para compensar certo

 prejuízo sofrido pelo empregado, enquanto a serviço da empresa.

Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho sobre os pagamentos em utilidades

ou in natura, no seu art. 458, retrotranscrito

Esse preceito legal determina que o salário in natura compreende alimentação,

habitação, vestuário ou outras prestações que a empresa por força do contrato, ou do

costume, fornece habitualmente ao empregado, como ganhos habituais.

A habitação fornecida pelo condomínio ao zelador é proporcionada para que o

último possa melhor desempenhar as suas funções. Trata-se de utilidade fornecida ao

empregado para a prestação dos serviços e não pela referida prestação, como menciona

o § 2º do art. 458 da CLT, portanto, sem natureza salarial, não sendo considerado

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

13

Page 14: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

salário in natura. Isso também ocorre com utilidades que forem usadas para fins de

trabalho, e não como recompensa pelo trabalho.

O art. 458 da CLT, § 2º do não considera salário as seguintes utilidades: (a)

transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou

não por transporte público; (b) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada

diretamente ou mediante seguro-saúde; (c) seguros de vida e de acidentes pessoais; (d)

 previdência privada.

Reembolsos de despesas feitos ao empregado não serão considerados ganhoshabituais, pois nada lhe acrescentam ao patrimônio , mas apenas lhe permite recuperar 

numerário despendido. Assim ocorre com pagamentos feitos ao empregado para

reembolsar despesas com viagens, táxi, ônibus, estadia de veículos ou estada pessoal,

alimentação, e outras. Sobretudo quando feitos esses reembolsos mediante prestação de

contas, não há natureza salarial, nem podem ser considerados ganhos habituais.

Se o valor é pago ao empregado a título de indenização, não se pode considerá-lo

ganho habitual, como sucede com o do pagamento feito a título de quebra de caixa. Se

esse pagamento é periódico, porém não há diferença de caixa, tem natureza salarial e

haverá a incidência da contribuição. Entretanto, ainda que tal pagamento seja feito de

forma periódica, mas apenas para indenizar ou compensar o trabalhador em virtude das

diferenças de caixa, não terá natureza salarial, mas de indenização, não podendo haver a

incidência da contribuição previdenciária.

Os equipamentos de, proteção individual (EPIs) não serão considerados ganhos

habituais, pois devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador ao empregado para

o uso no trabalho.

Se o vale refeição ou alimentação, assim como a cesta básica, é fornecido por 

força de norma de convenção ou acordo coletivo de trabalho, com declaração formal denatureza não-salarial, sobre ele não incide a contribuição previdenciária. A Constituição

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

14

Page 15: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

Federal, art. 7º, XXVI, declara o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos

de trabalho”, os quais são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. Se

expressamente foi avençado em norma coletiva que não há integração na remuneração,consequentemente não pode integrar o salário-de-contribuição pela vontade da

Previdência Social.

O Parecer MPS/CJ nº 107, de 23 de setembro de 1992, não considera salário-de-

contribuição a assistência médica paga, por não ser gratuita. Não entende que a

assistência médica fornecida gratuitamente pelo empregador a seus funcionários é

salário-de-contribuição, por se tratar de prestação de caráter assistencial, que não tem

caráter retributivo e comutatividade, como ocorre com o salário. Entende ser a saúde

uma prestação securitária prevista na Constituição, além do que é impossível,

dependendo do caso, verificar se o empregado se utilizou ou não do serviço e inclusive

de maneira habitual.

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o vale-transporte não são

considerados ganhos habituais, pois o primeiro é estabelecido pela Lei nº 6.321, de 14

de abril de 1977, que em seu art. 3º determina que a parcela fornecida in natura a título

de alimentação não terá natureza salarial e, portanto, não será considerada ganho

habitual. A alínea a do art. 2º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, reza que o

vale-transporte não tem natureza salarial, não constituindo base de incidência da

contribuição previdenciária (art. 2º, b).

Procede-se, a seguir, a análise doutrinária pertinente às implicações dos conceitos

legais de remuneração e salário e sua integração ou não no salário-de-contribuição.

O salário-de-contribuição para os contribuintes empregados, a Lei nº 8212, de

24.07.91(Plano de Custeio da Previdência Social), em seu art. 28, I, define serem

integrativos da remuneração os ganhos habituais sob a forma de utilidade.

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

15

Page 16: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

Leandro Luis Camargo dos Santos (Curso de Direito da Seguridade Social

Editora Ltr São Paulo,2005-p.115) oferta sobre o tema os seguintes ensinamentos:

“Salário-de-contribuição é o valor, determinado em lei, a partir do qual incidem

as alíquotas das contribuições previdenciárias. Nas lições de Fábio Z. Ibrahim

(Curso de Direito Previdenciário, p. 462), "O salário-de-contribuição, instituto

exclusivo do Direito Previdenciário, é a expressão que quantifica a base de

cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da previdência social,

configurando a tradução numérica do fato gerador. Excepcionalmente, o salário-

de-contribuição também é base de cálculo da contribuição do empregador 

doméstico, e não é aplicado ao segurado especial, que tem regra própria de

custeio, sobre a produção rural, salvo quando contribui facultativamente como

contribuinte individual. Não seria exagero afirmar que o salário-de-contribuição

configura o conceito de maior relevância de Direito Previdenciário, não só devido

à sua utilização no custeio, mas também pelo fato de o mesmo ser referência para

o cálculo do salário-de-benefício do segurado, responsável pela quantificação do benefício a ser concedido"

Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade social -22ª edição -São Paulo

Editora Atlas S.A – 2005, p. 143) esclarece:

“Para que haja a incidência da contribuição previdenciária, é preciso que a lei

defina o fato gerador, o contribuinte, a base de cálculo e a alíquota (art. 97 do

CTN). Nem tudo o que é recebido pelo empregado na constância da relação de

emprego deve ter a incidência da contribuição previdenciária, pois o inciso I do

art. 28 da Lei nº 8.212 dispõe que a contribuição previdenciária,para o

empregado, incide sobre a remuneração, em consonância com a regra do inciso I

do art. 195 da Constituição, que faz referência à folha de salários.”

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

16

Page 17: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

Wladimir Novaes Martinez (Comentários À Lei Básica da Previdência Social

-Tomo-I Plano De Custeio-4ª Edição ––Editora Ltr -São Paulo p.285 e 289/90),

especialista em Direito Previdenciário, ao tratar sobre o tema, afirma:

“Como insistentemente afirmado, a remuneração é o núcleo do conceito de

salário-de-contribuição. Presente desde os primórdios da Previdência Social, foi

escolhida para ser a principal, senão a única base de cálculo da contribuição, em

razão do papel substituidor da prestação de pagamento continuado. Isto é, ser 

essa retribuição o meio habitual de subsistência do trabalhador, precisamente a

contingência protegida pelo seguro ou seguridade social. De modo evidente,

também por possuir dimensão fácil de ser apurada e, aliás, em razão disso, objeto

freqüente de interesse de outras exações, critério para vários fins sociais e

  parâmetros de inúmeras obrigações, direitos e vantagens ("Conceito de

Remuneração para os fins da pensão alimentícia", in Supl. Trab. LTr n. 38/84).

Os valores remuneratórios detêm as nuanças da remuneração, expressão técnico-

 jurídica trabalhista designativa de gênero de obrigações laborais e, por sua vez,espécie do gênero pagamentos ou importâncias recebidos pelo obreiro em

decorrência do contrato de trabalho (ao seu lado partilham os desembolsos

indenizatórios e ressarcitórios). Gênero, compreendendo diversas parcelas

auferidas, destacando-se, em particular, o salário, as conquistas sociais e a

gorjeta.

A legislação previdenciária não conhece conceito próprio de remuneração. Se o possuísse, teria de ser praticamente igual à definição trabalhista. O instituto

 jurídico pertence ao Direito do Trabalho. Evidentemente, poderá modificá-lo a

seu talante e ter-se-á uma remuneração previdenciária. Ela disciplina conceito

específico, o salário-de-contribuição. Como componente central, a remuneração.

O importante é determinar se essa base de cálculo inclui ou não importâncias não

remuneratórias (hipótese das rubricas indenizatórias, ressarcitórias e outras mais).Tal posicionamento não guarda relação com o direito laboral. Querendo a lei

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

17

Page 18: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

arrolar tais parcelas para atender aos outros fins bastará preceituar 

expressamente. Desejando abrigar apenas a remuneração, subordinar-se-á à

descrição legal correspondente. (...)“As parcelas não integrantes, objetoespecífico do § 9º, examinado adiante, compõem-se de dois grupos principais: a)

os pagamentos com caráter indenizatório; e b) os ressarcimentos de despesas. Os

diferentes itens considerados no dito § 9º não exaurem o universo dessas

importâncias, e tanto quanto as importâncias participantes do salário-de-

contribuição; freqüentemente surgem novas rubricas, correspondentes a

desembolsos feitos aos trabalhadores, não integrantes da base de cálculo....Os

indenizatórios não se confundem com os ressarcitórios, sendo imprescindível

distinguir reparação de danos com a reposição do numerário gasto ou a gastar. A

indenização é arredada do fato gerador por ser acidental, não permanente

(devendo-se examinar, em particular, o desembolso continuado de importâncias

reparadoras de prejuízos), e por não compor o patrimônio do obreiro. Isto é, a

indenização é fortuita, geralmente de quitação única, não desejada por ambas as

 partes, e, ao mesmo tempo, não acresce os bens do empregado.

Prossegue o autor (p.302) Os valores ressarcitórios encerram as parcelas não

integrantes do salário-de-contribuição. Assemelhando-se" aos indenizatórios, eles

não acrescem o patrimônio do trabalhador. São auferidos antes ou após a redução

do nível dos ingressos do empregado. Ambos, geralmente, imprescindíveis à

execução dos serviços contratados. Como as indenizatórias, parcelas

ressarcitórias podem mascarar a remuneração, notadamente se o empregador 

dispensa comprovante dos gastos havidos. Os ressarcimentos apresentam

elementos componentes distintos das formas retributiva. Pressupõem

consumações previamente autorizadas. São específicos de certas atividades,

 profissões ou ocupações profissionais. Usualmente envolvem trabalho externo.

Obrigam o obreiro a desembolsar o numerário, e, depois, a reembolsar-se.

Exigem ou não comprovação documental. São fixados em patamar constante ou

em fração da remuneração mensal. Por seu caráter, enfim, não remuneratório, nãoAv. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.

São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

18

Page 19: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

repercutem em outros direitos trabalhistas. Os dois principais tipos são a ajuda de

custo e as diárias para viagem, estas últimas examinadas quando do art. 28, § 2º,

valendo as conclusões ao se referirem aos pagamentos originariamenteconcebidos e não quando utilizados os títulos para camuflar outras situações,

freqüentemente comuns na ajuda de custo.”

Continua Wladimir Novaes Martinez, ao discorrer sobre o assunto em parecer,

do qual se reproduz:

21. No Cap. II - Da Remuneração, o elaborador da CLT não se aventurou aconceituá-la ou defini-la, limitando - se a circunscrevê-la em poucas palavras.

Pontuando exemplificativamente, no seu art. 457 reza: "Compreendem-se na

remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e

 pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas

que receber". Seus §§ 1° (relatando diversas espécies), 2° (ajuda de custo e

diárias para viagem) e 3° (gorjeta), ensejam elucidações úteis. No art. 458,

  postam-se dados válidos à perquirição: "Além do pagamento em dinheiro,

compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,

habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do

contrato ou do costume, fornecer . habitualmente ao empregado".

22. Finalmente, diz § 2°: "Não serão considerados como salário, para os efeitos

 previstos neste artigo, vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aoempregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos

serviços"

23. Embora genérico no caput, quando fala em "outras prestações in natura"

também aqui no § 2°, ao excluir parcelas, refere-se a um difuso "outros

acessórios". Entretanto, nesta última disciplina, acentua a destinação desses bens

naturais: "utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

19

Page 20: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

serviços", podendo se concluir estar se referindo a meios materiais (local de

trabalho) e não-materiais (realização dos serviços).

24. O rol, iniciado com os vestuários, induz a linha de raciocínio. São, entretanto,

  prestações in natura imprescindíveis ao serviço e, por conseguinte, não se

limitando à esfera material. "

Marco André Ramos Vieira (Manual de Direito Previdenciário 5ª Edição,Niterói,

RJ 2005-p. 196), sobre o salário-de-contribuição, expõe em sua obra:

“Em regra, as alíquotas incidem sobre a remuneração que são as retribuiçõesrecebidas com habitualidade pelo empregado, em virtude da prestação de

serviços (retribuição), em dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou

de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as

necessidades básicas do trabalhador e da família dele. É uma definição que

engloba o conceito de salários, que são os valores fornecidos diretamente pelo

empregador em decorrência do contrato e as gorjetas, que são os pagamentos provenientes de terceiros.”

Destacam-se, ainda, os ensinamentos do Professor Annibal Fernandes, extraídos

de seu parecer:

“3. – Salário -3.1- Salário in natura se contrapõe salário em dinheiro; "é o que

não é pago em dinheiro" (Soibelman, Dicionário).

Salários direto e indireto: importância fixa e acréscimo ao salário fixo (id.). Se a

contraprestação do trabalho não é monetária, dá-se por utilidades (habitação,

alimentação etc. - ibidem

3.2- A CLT restringe o salário em utilidades. Objetiva-se o mercado e a

monetarização da relação trabalhista, evitando a feudalização da relação. Estamos

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

20

Page 21: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

até agora diante de uma divisão dicotômica - moedas ou coisas. A verba

empresarial para a previdência complementar não será salário, isto é, moeda?

3.3- A complexidade das relações sociais empresa/trabalhadores comporta ainda

um terceiro gênero... Não é salário, nem in natura, pois não é contraprestação.

São beneficios em favor dos trabalhadores, sem relação direta com o serviço

individualmente assumido. Às vezes a lei assim discrimina (vale refeição, vale

transporte). Outras, o regulamento da empresa, nos parâmetros da lei. Muitas

vezes, para fins de tributação ou encargos são, digamos, esterilizados. Como no

caso desta consulta.

3.4- O aporte empresarial, na relação da previdência oficial (Lei n.. 8212 e 8213

de 1991) tem a natureza de imposto. É uma exação que não produz efeito para o

contribuinte. Quanto ao segurado, tem a natureza de taxa, pois ele entra na

expectativa de direito ao plano de prestações (Lei n° 8213/91).

3.5- Na complementação, na óptica trabalhista, trata-se de uma vantagem ou

direito, que independe da individual situação do obreiro. É destinada ao conjunto

de pessoal, v.gr., além da contribuição da empresa para complementação, o

 pagamento pelo empregador do plano de saúde; por lei, e sem também aderir ao

salário, vale refeição, vale transporte, salário família da Lei 8213.”

Do princípio da legalidade estrita, ín sita nas normas previdenciárias, a natureza

 jurídica do valor recebido da empresa pelo empregado é essencial para a caracterização

da hipótese de incidência no salário-de contribuição, e sua posterior repercussão n o

futuro benefício.

A contribuição social é um tributo vinculado à finalidade especifica, o futuro

apoio ou auxílio ao segurado e seus beneficiários. Conforme seu fundamento

constitucional, só pode esse tributo ser exigido se as quantias arrecadadas pela

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

21

Page 22: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

Previdência Social destinarem-se a essa cobertura, em consonância com os respectivos

 planos de custeio e de benefícios.

A quantia paga pela empresa a seus empregados, como ressarcimento ou

adiantamento de despesas, indubitavelmente é ajuda de custo e o § 2.º do art. 457 da

CLT determina a sua não integração salarial.

Há um pressuposto para a incidência das contribuições: é a repercussão que os

valores pagos ao segurado terão no seu futuro de seguridade social, pois se não houver 

repercussão, não há contribuição.

As vantagens outorgadas pela empresa aos seus empregados, criando-lhes

melhores condições laborais, com vistas à saúde, segurança, conforto e, por 

consequência, maior produtividade, embora de custos elevados, não têm natureza

remuneratória, como exemplificado com as parcelas não-integrantes, expressamente, do

salário, previstas no art. 458 da CLT e art. 28, 9º, da Lei nº 8212, de 24.07.91. Esses

gastos empresariais não geram expectativa aos empregados quanto a reflexos em seus

futuros benefícios previdenciários. Não são valores previstos nas normas de custeio,

 porque não previstas nas normas de benefícios.

Se a Previdência Social, abusivamente, pretender considerar essas despesas

empresariais como base para salário-de-contribuição, sem que haja hipótese de

incidência, caracterizar-se-á abuso fiscal, ofensa aos princípios da legalidade do art. 5º,

II, e 201, § 11, ambos da Constituição Federal, impondo-se a arguição judicial de sua

ilegalidade, ou de inconstitucionalidade, em se tratando de preceito imposto por lei

ordinária.

Com apoio nesses argumentos, aduzidos e fundamentados, sobre o salário-de-

contribuição, deve ser analisada, de modo específico a respectiva natureza jurídica das

verbas não-integrantes da base de incidência da contribuição à Previdência Social,objeto de NFLD emitidas contra a empresa, como seguem.

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

22

Page 23: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

III -TÍQUETE COMBUSTÍVEL OU RESSARCIMENTO DE GASTOS COM

VEÍCULO DE EMPREGADO

Quando o empregado utiliza o seu próprio veículo para o trabalho, na realização

de funções inerentes ao seu cargo ou atribuição, portanto de interesse da empresa, esta

deve antecipar-lhe os valores para as despesas, ou ressarci-lhes a posteriori,

indenizando, portanto os custos suportados por ele, como, por exemplo, gastos com

combustível, oficina, desgaste do veículo e outros, sempre comprovados.

O tíquete combustível, consequentemente, não representa salário in natura,ou

utilidade ou ganho habitual, e seu valor econômico não pode integrar a remuneração

nem o salário-de-contribuição. É ajuda de custo, prevista n o art. 457, § 2.º, como não-

integrante da remuneração, ou simples adiantamento ou pagamento de gastos feitos para

o trabalho, que não devem ser contabilizados em folha salarial, por não ser esta sua

natureza jurídica.

As importâncias percebidas pelos empregados a título de ajuda de custo ou

indenizatório, inarredavelmente, não são incorporáveis ao seu patrimônio, pois apensas

 pagam as despesas por eles suportadas em benefício da empresa, quando não ocorrer o

adiantamento em dinheiro.

O tíquete combustível representa crédito por adiantamento, para uso de acordocom as exigências do serviço, com emprego do instrumento de trabalho, no caso, o

veículo do próprio funcionário, com manutenção a expensas da empresa.

A Lei n. 8.212, de julho de 1991, exclui de tal conceito (alínea “s”, do § 9.º): o

ressarcimento de despesa pelo uso de veículo do empregado. Portanto, por tratar-se de

reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

23

Page 24: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

interesse do empregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória, não se integrando

ao salário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o

expendido, como exemplifica o aresto a seguir:

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA – AUXÍLIO-

CRECHE, AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL:

 NATUREZA JURÍDICA.

1. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de entender que nas

exações de natureza tributária, como sói acontecer com as contribuições

 previdenciárias, lançadas por homologação, o prazo decadencial segue a regra do

artigo 173, I do CTN, ou seja, o prazo decadencial de cinco anos tem inicio no

 primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

efetuado.

2. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter 

salarial de sorte que não a integram as parcelas de natureza indenizatória.

3. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394. 530-

PR), não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. O auxílio-quilometragem, quando pago ao empregado como indenização pelouso de seu veiculo particular no serviço da empresa, mediante prestação de

contas, é de caráter indenizatório, não servindo de base para a cobrança de

contribuição previdenciária.

5. A gratificação semestral equivale a participação nos lucros da empresa, cuja

natureza jurídica é desvinculada do salário, por força de previsão constitucional

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

24

Page 25: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

(artigo 7º XI), estando previsto na Lei das Sociedades Anônimas o pagamento da

 parcela, o que descarta a incidência da contribuição para a Previdência Social.

6. Recurso especial improvido." (STJ - 211 Turma - REsp 42039O1PR - Min.

Eliana Calmon - DJU 17.08.2004)

Por decorrência do princípio da legalidade estrita, as regras previdenciárias

devem ser estritamente observadas e há necessidade de comprovação da despesa

efetuada pelo empregado, para que o seu valor não sofra a incidência da contribuição

social. O art. 28, § 9º, s, em sua parte final, preceitua que o valor pago pararessarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado seja considerado como

excluído da incidência da contribuição social quando devidamente comprovadas as

despesas realizadas.

Portanto, as despesas realizadas com o veículo do empregado a serviço devem ser 

demonstradas e comprovadas, com especificação de itinerário e quilometragem e valor 

envolvido, conforme rígidas normas regulamentares do Banco e, consequentemente,

não-integrante do salário-de-contribuição.

IV - PRÊMIO AGIR – VIAGENS, TOP PREMIUM OU BRINDES

O prêmio instituído no programa de metas do Banco, consistente em eventual

viagem, top premium ou entrega de eletrodoméstico, a expensas da empresa, não pode

ser considerado remuneração, pois não é salário in natura, utilidade ou ganho habitual.

Por suas características, sua natureza jurídica é não-remuneratória, mas sim prêmio

eventual, aleatório, marco material de vitória por atingimento de metas, em

classificação excelente, fruto do esforço pessoal do empregado ou de sua equipe,

enfim, consagração de especial perfomance. Esse prêmio não reflete no patrimônio do

empregado nem será considerado como base de cálculo para seu futuro beneficio

 previdenciário.

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

25

Page 26: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

Impõe-se à empresa demonstrar e comprovar documentalmente as condições em

que se desenvolvem as disputas, as metas, os prazos, os resultados, a classificação, a

 premiação, provando de modo cabal a natureza premial da oferta que a empresa fez, emreconhecimento aos melhores de seus colaboradores, os quais, dando o melhor de cada

qual, aumentaram sua produção e/ou produtividade, mas não poderá ser compelida pela

Previdência Social a, sobre os prêmios, efetuar qualquer contribuição, pois são não-

integrativos da remuneração.

V - PRÊMIO APOSENTADORIA-PAC, PAGO A DIRETORES E

FUNCIONÁRIOS

O prêmio-aposentadoria correspondente ao triplo do múltiplo salarial, para os

funcionários que recebem participação nos resultados e ao triplo do valor da última

remuneração na ativa, para os demais, e é pago pelo Banco aos administradores e

funcionários, ao ensejo de seu desligamento, para obtenção do benefício de prestação

continuada, denominado PAC- Plano de Aposentadoria Complementar, após cumpridos

os requisitos regulamentares desse plano previdenciário fechado, mantido com

exclusivo patrocínio empresarial.

Dessas características do prêmio-aposentadoria decorre a sua natureza jurídica

  premial, fruto de liberalidade do Banco, que assim recompensa, após rompido o

vínculo, a fidelidade de seu colaborador por longos anos, de modo independente dos

serviços prestados e já remunerados nas respectivas épocas.

Inexiste, portanto, integração de seu valor ao salário-de-contribuição pois de

remuneração não se trata, quer nos termos da Lei nº. 6.404, de 15.12.76, art. 152,

específica para administradores da sociedade anônima, quer a teor dos art. 457 e 458 da

CLT, aplicáveis aos funcionários.

VI -VEÍCULOS DE DIRETORES - DOAÇÃO

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

26

Page 27: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

A remuneração dos diretores estatutários é regida pela Lei nº 6.404, de 15.12.76,:

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo

dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos

seus serviços no mercado. (Alterado pela Lei n.º 9.457 de 5.5.97).

..................................................................................................................................

Para os contribuintes individuais, dentre eles os administradores e conselheiros

da sociedade anônima, não-empregados, apenas a remuneração integra seu salário-de-

contribuição, sendo irrelevante se ao desligar-se da empresa, receba qualquer prêmio ou

verba eventual, após extinta a relação estatutária. Assim preceitua a Lei nº 8212/91, em

seus

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, alémdo disposto no art. 23, é de:

...................................................................................................................................

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a

qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que

lhe prestem serviços; (Inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

..................................................................................................................................

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais

empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

27

Page 28: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

observado o limite máximo a que se refere o § 5 o . (Redação dada pela Lei nº

9.876, de 26.11.99)

 No conceito legal de remuneração do administrador, ao qual são inaplicáveis os

arts. 457 e 458 da CLT, não há abrangência de doação de veículo ocorrida ao findar ou

extinguir o mandato para o qual tenha sido eleito pela Assembléia dos Acionistas da

Sociedade Anônima.

Portanto, ante o exposto, o valor do veículo com o qual o Banco presenteia o

administrador estatutário, não-empregado, após seu desligamento do órgão a que pertencia, não é remuneração nem salário-de-contribuição.

VII - HIRING BONUS OU LUVAS, ANTECEDENTES À CONTRATAÇÃO

O bônus de contratação (hiring bonus) ou luvas, usual sobretudo no primeiro

mundo, é um procedimento lícito e regular, utilizado pelas empresas, numa conjuntura

elevadamente competitiva, com o precípuo escopo de possibilitar-lhes a contratação de

 profissionais muito disputados no mercado.

Os agentes econômicos, em nossa economia de mercado, têm a autonomia para

agir no cenário jurídico, sob a proteção da Constituição Federal, e as garantias que dela

decorrem, com base em seus fundamentos insculpidos em seu

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático

de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

28

Page 29: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

II - a cidadania:

III- a dignidade da pessoa humana;

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V- o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentação eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O pagamento do valor avençado entre as partes, em negócio jurídico válido, sob aégide do Direito Civil, entre agentes capazes, com objeto lícito e realizado sob forma

não prescrita em lei, encontra pleno reconhecimento em nosso ordenamento jurídico, pois dispõe o Código Civil, em seu

Art. 104- A validade do negócio jurídico requer:

I- agente capaz;

II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III- forma prescrita ou não defesa em lei.

O valor entregue pelo Banco ao futuro funcionário serve-lhe de motivação, sem aqual por certo continuaria a procurar no mercado, por melhores oportunidades

 profissionais, aproveitando-se do cabedal de conhecimentos científicos, técnicos e desua experiência anterior na atividade para a qual virá a ser contratado.

De verba trabalhista por certo não se trata, pois ao ensejo de seu pagamento nãohá contrato individual de trabalho firmado, não houve qualquer prestação laboralsubordinada, inocorrendo, portanto, a subsunção às normas protetivas do Direito do

Trabalho e, por consequência, da Previdência Social.Esse negócio jurídico só se efetiva entre grandes empresas e pessoas de preparo

intelectual diferenciado por sua formação, por sua perfomance, por seu reconhecidomérito no mundo empresarial, longe de serem os hipossuficientes históricos do Direitodo Trabalho.

Trata-se de moderno fenômeno contratual, relativamente recente no Brasil, aoqual não estão afeitos os operadores do direito, em especial os agentes da fiscalização

  previdenciária, que vêem remuneração integrativa de salário-de-contribuição nos

valores pagos a título de hiring bonus, bônus de contratação ou luvas.

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

29

Page 30: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

A literatura é rara a respeito do tema, cujo conceito está em elaboraçãodoutrinária. Restam não localizados, por ora, precedentes administrativos doConselho de Recursos da Previdência Social e, judiciais, na Justiça Federal.

Desse ajuste civil, resulta para o futuro empregado o compromisso de permanecer determinado tempo na empresa, sob pena de devolver parcela do prêmio ou incentivorecebido.

Ressalta, por sua evidência, não haver qualquer relação direta ou indireta desse pagamento feito ao futuro funcionário com os riscos sociais cobertos pelo sistema deseguridade social,

Pelo fato de não haver previsão legal sobre pagamento do bônus de contratação

(hiring bonus) não se pode chegar à ilação absurda, de viez arrecadatório, de esse valor deve integrar o salário-de-contribuição e a base de cálculo da contribuição

 previdenciária da empresa.

É o próprio Estatuto Supremo quem define como limitação ao poder de tributar (art. 150, 1). a regra máxima: é vedado exigir tributo sem que lei o estabeleça.

A Constituição Federal obstaculiza de modo inarredável esse procedimento daPrevidência Social, ao dispor em seu art. 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a

fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.Em se tratando de tributo, acresce a presença do princípio da legalidade restrita,

também prescrito na Carta Magna:

Art. 150- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

A natureza jurídica desse bônus que antecede o contrato de trabalho ainda nãoalcançou sua elaboração científico-doutrinária, pois alguns especialistas consideram-noora indenização, ora abono, mas nunca remuneração, pois: não é contraprestação

 patronal a trabalhos prestados por empregado; é pago uma única vez, sob condiçãoresolutiva, pois se houver descumprimento do prazo de permanência, poderá ocorrer devolução total ou parcial; não é ganho habitual e, sobretudo, não tem previsão legal

 para considerá-lo remuneração e tributável para fins previdenciários.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece-nos exemplo desseentendimento:

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

30

Page 31: VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/verbas-nao-remuneratorias-salario-de-contribuicao

ISMAL GONZALEZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ismal Gonzalez e Maria Elisa Gonzalez Valim Ribeiro

CONSULTORIA, CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO EMPRESARIAISDIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR 

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.

1. Em homenagem aos princípios de hermenêutica positivados nos arts. 108 e 111do Código Tributário Nacional, não cabe ampliação jurisprudencial das hipótesesde isenção arroladas no art. 28, § 9º, da Lei n° 8.212/91.

2. Nada obsta, entretanto, que determinada verba inominada ou nominada emdesacordo com a terminologia adotada pela legislação previdenciária venha a ser considerada isenta de contribuição se, em razão de seus elementos essenciais,

 puder ser enquadrada em uma das hipóteses de dispensa de tributo legalmente previstas.

3. Por outro lado, não se submetem à incidência da contribuição previdenciária asverbas de caráter indenizatório, pois a reparação por ato ilícito ou o ressarcimentode um prejuízo não configuram o fato gerador desse tributo.

4. Há casos em que a distinção entre verba remuneratória e verba indenizatórianão se mostra clarividente. Tanto é assim que o legislador ordinário remete aomagistrado trabalhista, conforme se infere do art. 832, §§ 3º e 4º da CLT, a tarefade esclarecer por meio de decisão, cognitiva ou homologatória, quais são asverbas de natureza indenizatória, assegurando à autarquia previdenciária o direito

de recorrer de tal decisão.5. Em determinadas situações, é necessário apreciar as características da verba

  paga aos empregados, com o objetivo de melhor elucidar a natureza deremuneração, fato gerador da contribuição previdenciária. (..).

(STJ - 1- Seção - EREsp 496797 - Min. Castro Meira – DJU-. 09.08.2004)

Em síntese e conclusivamente: o bônus de contratação (hiring bonus) não temnatureza jurídica remuneratória e não integra o salário-de-contribuição do empregado,

razão pela qual não consta de folha de pagamento mensal, pois é adimplido antes dacontratação, mediante promessa formal de sua ocorrência e duração na empresa.

Ismal Gonzalez

Advogado OAB-SP 12774

Juiz do Trabalho, aposentado.

Doutor em Direito-USP – 

Especialista em Direitos Civil e Comercial – USP

Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo

Av. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.São Paulo SP. Brasil . cep 05423-000. fones/fax: (55-11)-3032-3391-3032-9725

E-mail: [email protected] Site:www.ismalgonzalez.adv.br 

31