viciosdevontade(atelesaoimpressao)a54735.pdf

48
VÍCIOS DE VONTADE NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Resumo Prof. Lucas Siqueira

Upload: thonygarca

Post on 27-Sep-2015

3 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • VCIOS DE VONTADE NOS NEGCIOS JURDICOS

    Resumo

    Prof. Lucas Siqueira

  • Vcios de Vontade

    LEVAM NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGCIO JURDICO

    Vcios de Consentimento

    Determinam a falta de correspondncia entre a vontade declarada e a inteno subjetiva do agente.

    ERRO

    =

    ANULABI-LIDADE

    DOLO

    =

    ANULABI-LIDADE

    COAO

    =

    ANULABI-LIDADE

    ou

    NULI-DADE

    ESTADO DE PERIGO

    =

    ANULABI-LIDADE

    LESO

    =

    ANULABI-LIDADE

    Vcios Sociais

    Indicam a incongruncia entre a vontade das partes e a finalidade social do contrato, a boa-f ou o interesse de

    terceiros.

    Fraude contra Credores

    =

    ANULABI-LIDADE

    Simulao

    =

    NULIDADE ABSOLUTA

  • Erro ou Ignorncia arts. 138/144

    Erro a falsa percepo da realidade.

    Ignorncia o completo desconhecimento da realidade.

    Expressam, portanto, uma equivocada representao da realidade, uma opinio no verdadeira a respeito do negcio, do seu objeto ou da pessoa com quem se trava a relao jurdica. (PG E RPF)

    Para ambos o tratamento idntico, determinando a anulabilidade do negcio jurdico se escusveis e postos como causas substanciais de afeco do consentimento individual. Assim: o sujeito, por desconhecer ou erroneamente perceber a realidade, celebra um negcio com o qual no consentiria se tivesse um completo e perfeito conhecimento dela.

  • ERRO OU IGNORNCIA

    O negcio jurdico ser anulvel, sendo necessria interposio de uma ao anulatria (art. 171, II do CCB), decidida por sentena de natureza desconstitutiva de efeitos ex tunc.

    irrelevante, para esse fim, se a declarao de vontade deu-se diretamente ou por meios interpostos: Art. 141. A transmisso errnea da vontade por meios

    interpostos anulvel nos mesmos casos em que o a declarao direta.

  • ERRO OU IGNORNCIA

    Requisitos Essenciais:

    Substancial;

    Escusvel (desculpvel) / Princpio da confiana/ Cognoscvel pela outra parte.

    Art. 138. So anulveis os negcios jurdicos, quando as declaraes de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligncia normal, em face das circunstncias do negcio (escusabilidade).

  • Espcies de Erro Substancial

    CAPAZES DE DETERMINAR A ANULABILIDADE DO NEGCIO JURDICO

    ERRO DE FATO

    O engano refere-se a alguma circunstncia ftica determinante

    negcio

    error in negotio

    (incide sobre a natureza do prprio

    negcio que se leva a efeito)

    error in corpore

    (versa sobre a identidade do objeto)

    error in substantia

    (refere-se essncia da coisa ou s

    sua qualidades

    fundamentais)

    error in persona

    (diz respeito identidade

    ou qualidades

    de determinada

    pessoa)

    ERRO DE DIREITO

    Admite-se: desde que no traduza oposio ou recusa aplicao da lei e tenha sida a

    razo determinante do ato. Refere-se, sempre, norma.

    Ignorncia

    (desapegando-se da fico

    nemo jus ignorare licet)

    Falso conhecimento

    Interpretao errnea

  • ESPCIES

    Art. 139. O erro substancial quando:

    I - interessa natureza do negcio (error in negotio), ao objeto principal da declarao (error in corpore), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (error in substantia);

    II - concerne identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declarao de vontade, desde que tenha infludo nesta de modo relevante (error in persona);

    III - sendo de direito e no implicando recusa aplicao da lei, for o motivo nico ou principal do negcio jurdico (error juris).

  • PRINCPIO DA CONSERVAO

    Regra de ouro do moderno Direito Civil, prescreve que o intrprete deve, sempre, empreender todos os esforos para resguardar a eficcia do ato cuja validade discutida (desde que isso no traga prejuzo nem fira diretamente as disposies legais).

    Ao menos quatro dispositivos aqui aparecem em homenagem a esse brocardo:

  • Princpio da Conservao

    Art. 140. O falso motivo s vicia a declarao de vontade quando expresso como razo determinante.

    Art. 142. O erro de indicao da pessoa ou da coisa, a que se referir a declarao de vontade, no viciar o negcio quando, por seu contexto e pelas circunstncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Art. 143. O erro de clculo apenas autoriza a retificao da declarao de vontade.

    Art. 144. O erro no prejudica a validade do negcio jurdico quando a pessoa, a quem a manifestao de vontade se dirige, se oferecer para execut-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  • Dolo arts. 145-150*

    Embora nossa lei no defina o Dolo, podemos assumir que ele ...consiste em artifcio, artimanha, engodo, encenao, astcia, desejo maligno tendente a viciar a vontade do destinatrio, a desvi-la de sua correta direo.(SSV)

    Assim que limita-se o art. 145(antigo art. 92) do atual Cdigo Civil a estatuir que:

    *Esta parte da apresentao baseia-se na obra do prof. Slvio Venosa, contendo dela muitas citaes textuais.

  • DOLO Art. 145. So os negcios jurdicos anulveis por dolo, quando este for

    a sua causa.

    No campo do Direito Civil, o dolo, como os demais vcios, tem, portanto, atravs de ao anulatria, o condo de anular o negcio jurdico (arts. 92 e 147, II, do Cdigo Civil de 1916; atual, arts. 145 e 171).

    O dolo pode ocorrer por nico ato ou por srie de atos para atingir-se a finalidade ilcita do declarante, perfazendo uma conduta dolosa.

    Acontece que, como elemento bsico do negcio jurdico, a vontade necessita brotar isenta de qualquer induzimento malicioso. Deve ser espontnea. Quando h perda dessa espontaneidade, o negcio est viciado. O induzimento malicioso, o dolo, uma das causas viciadoras do negcio.

  • Definio de Clvis

    Entre ns clssica a definio de Clvis : "Dolo artifcio ou expediente astucioso, empregado para induzir algum prtica de um ato jurdico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.

    Apenas como reparo podemos anotar a necessidade da inteno em causar o prejuzo, mas no da efetividade dele (veja-se prximo slide).

  • Finalidade

    O dolo tem em vista o proveito ao declarante ou a terceiro. No integra a noo de dolo o prejuzo que possa ter o declarante, porm, geralmente, ele existe, da por que a ao de anulao do negcio jurdico, como regra, acompanhada de pedido de indenizao de perdas e danos. A prtica do dolo ato ilcito, nos termos do art. 186 (antigo 159) do Cdigo Civil.

  • DOLO # ERRO

    O dolo induz o declaratrio, isto , o destinatrio da manifestao de vontade, a erro, mas erro provocado pela conduta do declarante. O erro participa do conceito de dolo, mas por ele absorvido.

  • DOLO # ERRO 1

    Objetivamente, o erro mostra-se vista de todos, da mesma forma que o dolo, ou seja, como representao errnea da realidade. A diferena reside no ponto que no erro o vcio da vontade decorre de ntima convico do agente, enquanto no dolo h o induzimento ao erro por parte do declaratrio ou de terceiro. Como costumeiramente diz a doutrina: o dolo surge provocado, o erro espontneo (RT 557/161).

    Na prtica, verificamos que a mera alegao de erro suficiente para anular o negcio. Sucede, no entanto, que a prova do erro custosa, por ter de adentrar-se no esprito do declarante. Da por que preferem as partes legitimadas alegar dolo e demonstrar o artifcio ardiloso da outra parte, menos difcil de se evidenciar.

  • DOLO # FRAUDE A fraude processo astucioso e ardiloso tendente a burlar a lei

    ou conveno preexistente ou futura. O dolo, por seu lado, surge concomitantemente ao negcio e tem como objetivo enganar o prximo. O dolo tem em mira o declaratrio do negcio. A fraude, que na maioria das vezes se apresenta de forma mais velada, tem em vista burlar dispositivo de lei ou nmero indeterminado de terceiros que travam contato com o fraudador. A fraude geralmente visa execuo do negcio, enquanto o dolo visa sua prpria concluso.

    De qualquer modo, preciso encarar tanto o dolo quanto a fraude como circunstncias patolgicas do negcio jurdico, como aspectos diversos do mesmo problema.

  • Ocorrncia

    O dolo, como noo genrica, ocorre em qualquer campo do Direito. No processo civil, o dolo da parte ou de seu procurador gera as penas estatudas ao litigante de m-f (arts. 16, 17 e 18 do CPC).

    No campo do Direito Civil, o dolo, como os demais vcios, tem o condo de anular o negcio jurdico (arts. 92 e 147, II, do Cdigo Civil de 1916; atual, arts. 145 e 171).

  • Ilustrativamente no Processo Civil

    Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de m-f como autor, ru ou interveniente.

    Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que: (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)

    I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)

    II - alterar a verdade dos fatos; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)

    IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do processo; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)

    V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo; (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)

    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio. (Includo pela Lei n 9.668, de 23.6.1998)

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofcio ou a requerimento, condenar o litigante de m-f a pagar multa no excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrria dos prejuzos que esta sofreu, mais os honorrios advocatcios e todas as despesas que efetuou. >(Redao dada pela Lei n 9.668, de 23.6.1998)

    1o Quando forem dois ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria.

    2o O valor da indenizao ser desde logo fixado pelo juiz, em quantia no superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

  • Dir. Civil # Dir. Penal

    Embora a noo ontologicamente seja igual, no confundimos o dolo nos atos ou negcios jurdicos com o dolo no Direito Penal. Neste doloso o crime "quando o agente quis resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" (art. 18, I, do Cdigo Penal).

    Nesse dispositivo, esto presentes as duas espcies de dolo do direito criminal, o dolo direto e o indireto. Compete outra cincia estud-los. Para ns, por ora, importa saber que, sendo o dolo um ato ilcito, tal ilicitude pode tipificar crime, e da ocorrer que o dolo civil seja tambm dolo criminal, acarretando procedimentos paralelos, com pontos de contato entre ambos os juzos.

  • Requisitos

    Segundo Washington de Barros Monteiro e Serpa Lopes podemos enumerar os requisitos do dolo: "a) inteno de induzir o declarante a praticar o ato

    jurdico;

    b) utilizao de recursos fraudulentos graves (dolus malus);

    c) que esses artifcios sejam a causa determinante da declarao de vontade (dolo principal);

    d) que procedam do outro contratante ou sejam por este conhecidos como procedentes de terceiros (dolo direto ou de terceiro)."

    Da, pode-se tentar a seguinte classificao:

  • Classificao

    Espcies de Dolo

    (classificao)

    Dolus Bonus

    No acarreta na anulabilidade do negcio jurdico.

    DOLUS MALUS

    Por sua gravidade, acarreta na anulabilidade do negcio

    jurdico.

    Principal (essencial) # Acidental (ou incidiens,

    apenas neste ltimo caso exclui-se a possibilidade de

    anulao do negcio)

    Prprio ou de Terceiro

    Dolo do Representante

    (constitui-se como forma especfica do dolo de terceiro)

    Por Ao (positivo) ou por Omisso (negativo) Dolosa

    Dolo Recproco

    (no acarreta nulidade)

  • Dolus bonus # Dolus malus A gravidade dos atos fraudulentos (a qual define este

    critrio classificatrio) de que costuma falar a doutrina no definida em lei. Implica o exame de cada caso concreto. Importa muito o exame da condio dos participantes do negcio. O dolo que pode ser considerado grave para a pessoa inocente em matria jurdica pode no s-lo para pessoa experiente e escolada no trato dos negcios da vida. Os artifcios astuciosos so da mais variada ndole e partem desde a omisso dolosa at todo um

    complexo, uma conduta dolosa.

  • DOLO ESSENCIAL # ACIDENTAL

    Conforme dispositivos legais, assim como existe erro essencial e erro acidental, h dolo principal ou essencial e dolo incidente, com iguais conseqncias; os primeiros implicam a anulabilidade e os segundos, no. O dolo essencial, assim como erro essencial, so aqueles que afetam diretamente a vontade, sem os quais o negcio jurdico no teria sido realizado.

  • DOLO ESSENCIAL # ACIDENTAL 2

    Enquanto o art. 145 determina ser necessria, para a anulao do negcio, a essencialidade do dolo, o art. 146 define o dolo incidente ou acidental (o qual no macula de nulidade o negcio jurdico).

    Art. 145. So os negcios jurdicos anulveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental s obriga satisfao das perdas e danos, e acidental quando, a seu despeito, o negcio seria realizado, embora por outro modo.

  • DOLO PRPRIO # DE TERCEIRO

    Geralmente, o dolo que conduz anulao do negcio provm do outro contratante (dolo direto). Pode ocorrer, contudo, que terceiro fora da eficcia direta do negcio aja com dolo, condicionando a vontade de uma das partes.

    O dolo de terceiro, para se constituir em motivo de anulabilidade, exige, ao menos, a cincia de uma das partes contratantes (RT 485/55). Caber ao critrio do juiz entender o ato anulvel por cincia real ou presumida do aproveitador do dolo de terceiro.

    Veja-se o atual Cdigo Civil: Art. 148. Pode tambm ser anulado o negcio jurdico por dolo de

    terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrrio, ainda que subsista o negcio jurdico, o terceiro responder por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

  • DOLO PRPRIO # DE TERCEIRO 2

    Exemplifique-se:

    O dolo pode ocorrer, de forma genrica, nos seguintes casos: 1. dolo direto, ou seja, de um dos contratantes;

    2. dolo de terceiro, ou seja, artifcio praticado por estranho ao negcio, com a cumplicidade da parte;

    3. dolo de terceiro, com mero conhecimento da parte a quem aproveita;

    4. dolo exclusivo de terceiro, sem que dele tenha conhecimento o favorecido.

    Nas trs primeiras situaes, o negcio anulvel. No ltimo caso quando o eventual beneficiado no toma conhecimento do dolo, o negcio persiste, mas o autor do dolo, por ter praticado ato ilcito, responder por perdas e danos (art. 186 do Cdigo Civil; antigo, art. 159).

  • DOLO DO REPRESENTANTE

    Distingue-se a representao em LEGAL e VOLUNTRIA. Desse modo, o tutor, curador, pai ou me no exerccio do poder familiar so representantes impostos pela lei. Outros so nomeados por contrato de mandato, conforme a vontade do representante.

    Diz nossa Lei: Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes s obriga o

    representado a responder civilmente at a importncia do proveito que teve; se, porm, o dolo for do representante convencional, o representado responder solidariamente com ele por perdas e danos.

  • DOLO DO REPRESENTANTE 2

    que: se os representantes legais atuam com malcia na vida jurdica, injusto que a lei sobrecarregue os representados pelas conseqncias de atitude que no sua e para a qual no concorreram. O mesmo no se pode dizer da representao convencional, onde existe a vontade do representante na escolha de seu representado. O representado, ao assim agir, cria risco para si.

    Desse modo, a culpa in eligendo ou in vigilando do representado (pelos atos de seu representante) deve ter por conseqncia responsabiliz-lo solidariamente pela reparao do dano, nos termos do art. 942 do atual cdigo.

  • DOLO POSITIVO # DOLO NEGATIVO

    Sabemos que embora o silncio, de per se, no produza efeitos jurdicos, o exame das circunstncias de cada caso pode a ele atribuir certa intencionalidade. Assim que j lecionamos:

    Art. 111. O silncio importa anuncia, quando as circunstncias ou os usos o autorizarem, e no for necessria a declarao de vontade expressa.

    Tambm a omisso, intencional e malfica, pode levar anulao do negcio jurdico por configurar o chamado dolo negativo.

    Nossa doutrina, ao que acatamos com alguma reserva, costuma admiti-lo sempre que a parte tenha, de acordo com as circunstncias, o dever de informar.

  • DOLO POSITIVO # DOLO NEGATIVO 2

    A omisso dolosa, doutra feita, deve ser cabalmente provada, devendo constituir-se dolo essencial. Dessa forma, seriam os seguintes os seus requisitos: a) inteno de levar o outro contratante a se desviar de sua real

    vontade, de induzi-lo a erro;

    b) silncio sobre circunstncia desconhecida pela outra parte;

    c) relao de essencialidade entre a omisso dolosa intencional e a declarao de vontade;

    d) ser a omisso do prprio contraente e no de terceiro.

    Veja-se o novo Cdigo Civil: Art. 147. Nos negcios jurdicos bilaterais, o silncio intencional de

    uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omisso dolosa, provando-se que sem ela o negcio no se teria celebrado.

  • DOLO RECPROCO

    Se ambas as partes procederam com dolo, h empate, igualdade na torpeza. A lei pune a conduta de ambas, no permitindo a anulao do ato. Veja-se: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode

    aleg-lo para anular o negcio, ou reclamar indenizao.

    aplicao da regra geral pela qual ningum pode alegar a prpria torpeza - nemo propriam turpitudinem allegans.

    Note que no se compensam dolos. O que a lei faz tratar com indiferena ambas as partes que foram maliciosas, punindo-as com a impossibilidade de anular o negcio, pois ambos os partcipes agiram de m-f.

  • Coao arts. 151/155

    a presso ou ameaa exercida sobre uma pessoa para que esta realize um negcio jurdico.

    Clvis Bevilqua define coao como "um estado de esprito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe exigido".

    Vejamos: Art. 151. A coao, para viciar a declarao da vontade, h de ser tal que

    incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considervel sua pessoa, sua famlia, ou aos seus bens.

    Pargrafo nico. Se disser respeito a pessoa no pertencente famlia do paciente, o juiz, com base nas circunstncias, decidir se houve coao.

  • COAO - CONCEITO

    No conceito de coao, importante distinguir a coao absoluta (vis absoluta), que tolhe totalmente a vontade, da coao relativa (vis compulsiva), que vcio de vontade propriamente falando. Na coao absoluta, no h vontade ou, se quisermos, existe apenas vontade aparente. a violncia fsica que no d escolha ao coacto.

    Na coao relativa, por seu turno, conserva o coacto a possibilidade de optar entre expor-se ao mal cominado e a concluso do negcio que se lhe pretende extorquir. Nesse caso, a vontade do agente to-s cercada, restringida e no totalmente excluda. Equivale a total excluso da vontade situao do assaltante que diz: "A bolsa ou a vida!" Aqui no h propriamente escolha...A coao, como vcio de vontade, portanto, deve deixar margem de escolha ao agente.

  • COAO - REQUISITOS

    Desde a vigncia do Cdigo de 1916 enumeram-se os seguintes requisitos da coao:

    1. essencialidade da coao;

    2. inteno de coagir;

    3. gravidade do mal cominado;

    4. injustia ou ilicitude da cominao;

    5. dano atual ou iminente;

    6. justo receio de prejuzo, igual, pelo menos, ao decorrente do dano extorquido (na sistemtica atual basta ser considervel o dano);

    7. tal prejuzo deve recair sobre pessoa ou bens do paciente, ou pessoas de sua famlia.

  • 1. Essencialidade da COAO (S.V.V.)

    preciso que a coao seja determinante ou essencial, ou melhor ainda, que seja a causa do negcio. Pode ocorrer, a exemplo do que sucede com o dolo, que a coao seja incidente. Quando o ato jurdico for realizado de qualquer forma, a ocorrncia de coao s gera o direito do coacto pedir perdas e danos, com fundamento no art. 186 (antigo, art. 159) do Cdigo Civil.

    Para que se configure, porm, a coao capaz de anular o negcio, deve existir relao de causalidade entre a ameaa e a declarao.

    Se, por exemplo, algum foi ameaado, mas consentiu, emitiu vontade ou praticou o ato ou negcio independentemente da ameaa, no houve coao.

    No tocante prova, cumpre ao coacto faz-la. O critrio do exame de prova depende da prudncia do julgador diante do caso concreto, pois a coao de difcil comprovao, porque quem se vale dela geralmente se mune de artifcios para camufl-la.

  • 2. Inteno de Coagir

    Compe a prpria noo do vcio. A inexistncia de inteno ou o nimo diverso o excluem.

    A prova dela dever ser apreciada de acordo com as circunstncias externas do negcio.

  • 3. Gravidade do mal Cominado (S.V.V.)

    Importa aqui a intensidade do mal, sua probabilidade de consumao. A vtima, perante a violncia procedente do outro contraente ou de terceiro, deve escolher entre consentir e curvar-se ameaa ou sofrer as conseqncias. A ameaa deve, por isso, revestir-se de certa gravidade. Assim j se decidiu: "No basta qualquer constrangimento para que se haja o ato jurdico por viciado.

    Nosso Direito, nesse ponto, afasta-se do critrio romano do homem diligente para apegar-se a critrio concreto para o exame, em cada caso, do vcio. Veja-se: Art. 152. No apreciar a coao, ter-se-o em conta o sexo, a idade, a

    condio, a sade, o temperamento do paciente e todas as demais circunstncias que possam influir na gravidade dela.

  • 4. Injustia ou ilicitude da cominao

    Embora seja dependente a questo da justia de critrios ticos no facilmente generalizveis, bastante acertado o requisito, especialmente se considerado o disposto no art. 153 de nosso Cdigo Civil: Art. 153. No se considera coao a ameaa do exerccio normal de

    um direito, nem o simples temor reverencial.

    Avilta-se, portanto, a importncia de determinar-se o que seja o exerccio normal de um direito e, em contrrio, o conceito de abuso de direito. Em termos cabais o faremos em nosso quarto bimestre, por hora basta-nos lembrar de que um ilcito conforme a seguinte dico: Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao

    exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes.

  • 5. Dano Atual ou Iminente (S.S.V.)

    Extrai-se o critrio da literalidade do CAPUT do art. 151: Art. 151. A coao, para viciar a declarao da vontade, h de ser tal

    que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considervel sua pessoa, sua famlia, ou aos seus bens.

    Nesse sentido, o dano deve ser atual e inevitvel sob o prisma da vtima (fundado temor de dano iminente).

    A lei no admite mal apenas remoto e distante, evitvel pela interveno da autoridade, ou de quem quer que seja. O temor deve ser de dano palpvel para as condies da vtima. Se a ameaa no contiver atualidade, no h que se falar em vcio.

    evidente que a gravidade da ameaa entrelaa-se com a iminncia e atualidade. O caso concreto fornece as diretrizes.

  • 6. Justo Receio de Prejuzo Considervel

    Na atual sistemtica de nosso Cdigo Civil, em considervel avano codificao anetrior, a mensurao da intensidade do dano difusa, no tendo descido a mincias. o que se depreende da leitura do CAPUT de seu art. 151: Art. 151. A coao, para viciar a declarao da vontade, h de ser tal

    que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considervel sua pessoa, sua famlia, ou aos seus bens.

  • 7. Legitimidade na Defesa do Interesse Ameaado

    O texto no precisou o alcance do vocbulo famlia. Em sentido largo abrange todos os vnculos consanguneos ou afins. Modernamente, contudo, com a diminuio dos vnculos afetivos, h tendncia social de incluir na "famlia" apenas os cnjuges e os filhos.

    Surge, ainda, o problema de a coao ameaar pessoa que no se insere no vocbulo famlia, mas ligada ao coacto por vnculo afetivo intenso. inexorvel, dependendo da ordem de afetividade, que a coao aja como instrumento viciador da vontade nessas hipteses.

    , em qualquer caso, sempre do exame das circunstncias realizado pelo juiz que advir a soluocasustica. Foi nesse sentido que propugnou o vigente Cdigo, ao estampar, no pargrafo nico do art. 151:

    "Se disser respeito (a coao) a pessoa no pertencente famlia do paciente, o juiz, com base nas circunstncias, decidir se houve coao.

    Ainda: quanto aos bens, considera a doutrina compulsada que, como regra, devem ser eles prprios do ameaado; mas que isso no deve ser asseverado peremptoriamente. Em qualquer caso, deve o julgador sempre levar em conta a existncia ou no de espontaneidade na manifestao de vontade, analisando em conjunto todos os requisitos da coao.

  • Coao quadro esquemtico

    No h sentido em falarmos do que seria uma coao

    bonus ou malus.

    Nem a ameaa de exerccio normal de direito nem o

    simples temor reverencial (bem como a ameaa de dano de pequena monta)

    configuram coao.

    No h, da mesma forma, como falar-se de Coao

    negativa (ou por comportamento omissivo).

    Toda Coao comissiva por envolver, ao menos, a ameaa.

    Tambm no se vislumbra a coao recproca.

    Espcies de Coao

    (classificao)

    Coao Absoluta

    (vis absoluta)

    No configura, verdadeiramente, um vcio de

    consentimento conforme elenco do art. 171, II do CCB.

    Acarreta na nulidade (absoluta) do negcio jurdico.

    COAO RELATIVA

    (vis compulsiva)

    vcio de consentimento porque, ao contrrio da fora fsica, no o exclui inteiramente. Torna viciada a vontade pela ameaa de um

    mal sua vtima, a qual, entretanto, ainda conserva a possibilidade de optar entre as duas alternativas (o mal com o qual se ameaa e a

    declarao de vontade extorquida).

    Por isso acarreta na anulabilidade do negcio jurdico.

    Ser essencial realizao do negcio um requisito para que da coao resulte a anulao do

    negcio. Tal qual no dolo, a Coao Acidental apenas ser fundamento suficiente para

    eventual reparao por perdas e danos.

    Prpria ou de Terceiro tambm aqui, seguidas as mesmas

    regras do dolo, caber a anulabilidade por coao de

    terceiro.

    Embora silencie a lei, no vemos, tambm, com relao quele instituto, diferena quanto

    eventual coao praticada pelo representante convencional.

  • A partir deste slide, toda a matria ser ainda revisada.

  • Estado de Perigo art. 156

    No estado de perigo uma pessoa realiza um negcio suportando onerosidade excessiva na tentativa de salvar a si prprio, parente prximo, cnjuge, companheiro ou amigos ntimos.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando algum, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigao excessivamente onerosa.

    Pargrafo nico. Tratando-se de pessoa no pertencente famlia do declarante, o juiz decidir segundo as circunstncias.

  • Leso art. 157

    Na leso uma pessoa realiza negcio jurdico assumindo risco de prestao excessivamente onerosa. Na leso o motivo que leva a pessoa a tomar prejuzo uma situao de premente necessidade ou inexperincia (tcnica, financeira, administrativa). Ex. desemprego, dvidas bancrias. Art. 157. Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente

    necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta.

    1o Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negcio jurdico.

    2o No se decretar a anulao do negcio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito.

  • MATRIA NOVA A PARTIR DESTE SLIDE

    Fraude contra credores e Similao (para o fimdo bimestre).

  • 6. Fraude contra Credores

    Ocorre quando o devedor insolvente, ou na iminncia de assim se tornar, pratica atos maliciosos no intuito de diminuir o seu patrimnio, reduzindo, assim, a garantia que esse representa para o pagamento de suas dvidas perante os credores.

    Requisitos:

    Anterioridade do crdito ou obrigao;

    Eventus Damni - o evento danoso deve ter prejudicado o credor;

    Concilium fraudis - deve ser provada a m-f das pessoas que realizaram o negcio.

    Para que o negcio seja anulado, a parte prejudicada dever entrar com ao pauliana;

  • PRESCRIO:

    Extingue a pretenso

    Prazos somente estabelecidos pela lei

    Deve ser declarada de ofcio pelo juiz

    O devedor pode renunciar a ela aps a consumao

    No corre contra determinadas pessoas

    Previso de casos de impedimento, suspenso ou

    interrupo.

    DECADNCIA

    Extingue o direito

    Prazos estabelecidos pela lei (decadncia legal) ou por conveno das partes (decadncia convencional)

    A decadncia legal deve ser reconhecida de ofcio pelo magistrado;

    A decadncia legal no pode ser renunciada, em qualquer hiptese. mpida, regra geral, com exceo de regras especficas.