video projeções 9 de 2013 - docs.apeca.pt · da taxa de juro aplicada pelo banco central europeu...
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VÍDEO-PROJEÇÕES
APECA – SETEMBRO 2013
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ÍNDICE
REGIME DE IVA DE CAIXA ............................................................ 5
REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO ........................................ 49
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO ................................................ 103
O. E. RETIFICATIVO ....................................................................... 127
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REGIME DE IVA DE CAIXA
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Regime de IVA de caixa
(D t L i º71/2013 d 30 d i )(Decreto-Lei n.º71/2013, de 30 de maio)
Ana Berga
Setembro 2013
Regime de IVA de caixaPrograma:
1. Âmbito de aplicação do regime
2. O regime de caixa e o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de
maio (medidas contra atrasos de pagamentos nasmaio (medidas contra atrasos de pagamentos nas
transações comerciais)
3 Regras de exigibilidade e dedução do imposto3. Regras de exigibilidade e dedução do imposto
4. Opção pelo regime e norma transitória
5. Alterações ao regime de exigibilidade
6. Requisitos das faturas e dos recibosq
7. Registo das operações abrangidas pelo regime
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Regime de IVA de caixa
Notas introdutórias:
Objetivo da criação do regime:
promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido p ç
empresarial português
Características:
carácter facultativo
estruturado de forma simplificada
Entra em vigor em 1 de Outubro de 2013
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Regime de IVA de caixaPrograma:
8. Implicações na Lei Geral Tributária (artigo 63.º-B)
9. Revogação de regimes especiais de exigibilidade do IVA
10 Alterações ao Código do IVA10. Alterações ao Código do IVA
2.ª parte: IVA – alterações recentes
1. Alteração aos regimes de faturação – OE retificativo
2. Novos modelos de anexos aos campos 40 e 41 da
declaração periódica do IVA (Portaria n.º 255/2013, de 12 dedeclaração periódica do IVA (Portaria n. 255/2013, de 12 de
agosto)
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Regime de IVA de caixa
Características:
A Diretiva 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho de 2010,
alterou a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do
IVA no que respeita às regras em matéria de faturação
Com esta alteração os Estados membros passaram, a partir
d 1 d j i d 2013 d i t d i ide 1 de janeiro de 2013, a poder introduzir um regime
facultativo de contabilidade de caixa, desde que o mesmo
não produza efeitos negativos nos fluxos de tesouraria
referentes às suas receitas do IVA
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Regime de IVA de caixa
Características:
a exigibilidade do IVA devido na operações ativas efetuadas
no âmbito deste regime apenas ocorrerá no momento do
recebimento do seu pagamento pelos clientes
a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens ea dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e
serviços destinadas à atividade do sujeito passivo apenas será
possível no momento do respetivo pagamento aos seuspossível no momento do respetivo pagamento aos seus
fornecedores, observando as regras previstas na Diretiva n.º
2006/112/CE d C lh d 28 d b l ti2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
sistema comum do IVA
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Regime de IVA de caixa
Características:
o novo regime de exigibilidade apenas se aplica em relação
ao IVA, não sendo extensivo ao IRS, já que não ocorreu
qualquer alteração no n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS
recorda-se que esta norma impõe que os rendimentos darecorda se que esta norma impõe que os rendimentos da
categoria B do IRS ficam sujeitos a tributação desde o
momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória amomento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a
emissão de fatura e não a exigibilidade do imposto
consequência as divergências já existentes entre a modelo
3 do IRS e a modelo 10 passam a estender-se ao IVA
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Regime de IVA de caixa
Características:
o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos
de IVA com um volume de negócios anual até € 500.000,00 e
que não beneficiem de isenção do imposto
estão assim potencialmente abrangidas por esta medida
i d 85% d t bmais de 85% das empresas portuguesas, bem como um
número muito significativo de sujeitos passivos titulares de
rendimentos empresariais e profissionais
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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Artigo 1.º
Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em
sede de IVA os sujeitos passivos de IVA que:j p q
não tendo atingido no ano civil anterior um volume de
negócios para efeitos de IVA superior a € 500 000 00negócios, para efeitos de IVA, superior a € 500.000,00
não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no
artigo 9.º, e
não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no
artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto
no artigo 60.º, todos do Código do IVA
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Regime de IVA de caixa
Âmbito de aplicação do regime
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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Artigo 53.º CIVA:
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que:
não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidadenão possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade
organizada para efeitos do IRS ou IRC,
ã ti õ d i t ã t ãnão pratiquem operações de importação, exportação ou
atividades conexas,
não exerçam atividade que consista na transmissão dos bens
ou prestação dos serviços mencionados no anexo E
não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de
negócios superior a € 10.000,00negócios superior a € 10.000,00
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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Conceito de volume de negócios para efeitos de IVA (artigo
42.º do CIVA):
O volume de negócios é constituído pelo valor, com exclusão g p ,
do imposto, das transmissões de bens e prestações de
serviços efetuadas pelo sujeito passivo com exceção de :serviços efetuadas pelo sujeito passivo, com exceção de :
Operações financeiras
Operações de seguros
Locação de imóveis e operações sujeitas a IMT
Operações sobre bens de investimento corpóreos ou
incorpóreosincorpóreos
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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Artigo 1.º
O regime aplica-se a todas as transmissões de bens e
prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de p ç ç p j p
IVA que preencham as condições e sempre que as mesmas
tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVAtenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA
O regime não se aplica operações realizadas com entidades
que não tenham a qualidade de sujeitos passivos de IVA
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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Artigo 60.º CIVA – regime dos pequenos retalhistas:
Aplicável aos retalhistas que:Aplicável aos retalhistas que:
sejam pessoas singulares,
não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade
organizada para efeitos do IRS e
não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras
superior a € 50.000,00
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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Conceito de relações especiais (artigo 16.º do CIVA):
transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas portransmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas por
sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos
do n º 4 do artigo 63 º do Código do IRCdo n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC
consideram-se ainda relações especiais as relações
estabelecidas entre um empregador e um empregado, a
família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente
relacionada
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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Artigo 1.º
Transmissões de bens e prestações de serviços excluídas do
regime: g
Importação, exportação e atividades conexas;
T i õ i i õ i t itá i d bTransmissões e aquisições intracomunitárias de bens e
operações assimiladas nos termos previstos no RITI;
Prestações intracomunitárias de serviços;
Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto;j
Operações em que os sujeitos passivos tenham relações
especiais (n º 10 e 12 do artigo 16 º do CIVA)especiais (n. 10 e 12 do artigo 16. do CIVA)
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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Considera-se que o contribuinte tem a sua situação tributária
regularizada quando:regularizada, quando:
não é devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer
impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
quando apesar de ser devedor esteja a proceder ao
pagamento da(s) dívida(s) em prestações nas condições e
termos autorizados;
tiver reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente a(s)
dívida(s) e tiver prestado garantia Não tem a situaçãodívida(s) e tiver prestado garantia. Não tem a situação
tributária regularizada o executado a quem foi indeferido o
pedido de dispensa de prestação de garantiapedido de dispensa de prestação de garantia.
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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Artigo 1.º
apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos
passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo p g p p , p
menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre
regularizada nos termos do CPPT e sem obrigaçõesregularizada, nos termos do CPPT e sem obrigações
declarativas em falta
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Regime de IVA de caixa
O regime de caixa e o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10O regime de caixa e o Decreto Lei n. 62/2013, de 10
de maio
(medidas contra atrasos de pagamentos nas
transações comerciais)transações comerciais)
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Regime de IVA de caixaâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Artigo 1.º
Exemplo:
Um sujeito passivo inicia a atividade para efeitos de IVA a 15Um sujeito passivo inicia a atividade, para efeitos de IVA, a 15
de Outubro de 2013 e pretende optar pelo regime de caixa.
N d t d i í i d ti id d fi d d iNa data de início de atividade fica enquadrado no regime
normal do IVA, só podendo passar ao regime de IVA de caixa
depois de decorridos, pelo menos, 12 meses de atividade
A opção pode ser exercida até 31 de Outubro de 2014 e
produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015
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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
Medidas implementadas:
Estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de
mora comerciais em linha com o previsto na Diretiva, p ,
prevendo-se o referido limite mínimo no Código Comercial
(alteração ao artigo 102 º do Código Comercial)(alteração ao artigo 102. do Código Comercial)
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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, veio estabelecer
medidas contra atrasos de pagamento nas transações
comerciais, transpondo para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011 que introduziu medidas adicionais q
para dissuadir atrasos de pagamentos nas transações
comerciaiscomerciais
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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
Medidas implementadas:
No caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento
não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes
poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal
não constituir um abuso manifesto face ao credor
Este diploma estabelece um prazo aparentemente
antagónico aos prazos do regime de IVA de caixa, como
iremos ver no ponto seguinte do programa
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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
Medidas implementadas:
Fica estabelecido que esta taxa não pode ser inferior ao valor
da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à suada taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua
mais recente operação principal de refinanciamento
efetuada antes do 1 º dia de janeiro ou julho consoante seefetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se
esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil,
id d it t t iacrescida de oito pontos percentuais;
Este valor é divulgado no Diário da República, 2.ª série, por
aviso da DG Tesouro e Finanças, até 15 de janeiro e 15 de
julho de cada ano (Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto)
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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
O decreto estabelece também que os credores devem ser
ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a
cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos
administrativos e internos associados com essa cobrança
sendo estabelecido um valor fixo de € 40 00 a título desendo estabelecido um valor fixo de € 40,00 a título de
indemnização
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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
Medidas implementadas:
No caso de contratos entre empresas e entidades públicas,
na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, ç g g ,
são previstos prazos de pagamento que em regra não
excedem 30 dias salvo disposição expressa em contrário noexcedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no
contrato, não podendo exceder em caso algum 60 dias
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Regime de IVA de caixa
Regras de exigibilidade e dedução do imposto
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O Regime de IVA de caixa e o Decreto Lei n º 62/2013 de 10 de maioDecreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
O diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como
remuneração de transações comerciais a partir de 1 de julho
de 2013. de 2013.
Estão excluídos:
) O t t l b d ida) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os
efetuados para remunerar transações comerciais;
c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade ) p g ç p p
civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.
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Regime de IVA de caixaexigibilidadeexigibilidade
Artigo 2.º
Não obstante, o imposto incluído em faturas relativamente às
quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do q p
preço torna-se exigível:
No 12 º mês posterior à data de emissão da fatura no períodoNo 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período
de imposto correspondente ao fim do prazo;
No período seguinte à comunicação de cessação da
inscrição no regime;
No período correspondente à entrega da declaração de
cessação da atividade
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Regime de IVA de caixaexigibilidadeexigibilidade
Artigo 2.º
O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime é
exigível no momento do recebimento total ou parcial do g p
preço, pelo montante recebido
O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ouO imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou
parcial do preço preceda o momento da realização das
õ t ib tá i ( l d toperações tributáveis (a exemplo do que acontece no
regime geral, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do
CIVA)
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Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto
Artigo 3.º
Não obstante, o imposto que incida sobre as transmissões de
bens ou as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos p ç ç j
passivos enquadrados no presente regime é considerado
dedutível:dedutível:
No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura sempre
t d t t d d ã dque o pagamento desta, e a consequente dedução do
imposto, não tenha ocorrido em momento anterior,
bem como nas situações de saída do regime e de cessação
de atividade já referidas na parte da exigibilidade
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Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto
Artigo 3.º
Os sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa apenas
podem deduzir o imposto que incide sobre todas as p p q
transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes
forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura-forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura
recibo ou recibo comprovativo de pagamento
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Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto
Artigo 3.º
O regime de dedução do imposto mediante o recibo não se
aplica às operações em que a obrigação de liquidação do p p ç q g ç q ç
imposto compete ao adquirente dos bens e serviços
(situações de inversão do sujeito passivo)(situações de inversão do sujeito passivo)
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Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto
Artigo 3.º
A dedução do imposto deve ser efetuada:
na declaração do período ou do período seguinte àquelena declaração do período ou do período seguinte àquele
em que se tiver verificado a receção da fatura-recibo ou
recibo comprovativo de pagamentorecibo comprovativo de pagamento
ou
o decurso do prazo mencionado (12.º mês posterior à data
de emissão da fatura)
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Regime de IVA de caixa
Proposta de contabilização do IVA no regime de caixa
Exemplo de contabilização de uma fatura de 1.000 euros +
IVA (23%):
No regime normal do IVA, temos:
D / C
Cliente c/c 1230 / Vendas 1000Cliente c/c 1230 / Vendas 1000
IVA liquidado 230
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Regime de IVA de caixa
Exemplo: apuramento do imposto devido por um sujeito
passivo enquadrado no regime de IVA de caixapassivo enquadrado no regime de IVA de caixa
1-IVA recebido (excluído o das faturas já entregue) …… €
2-IVA não recebido, mas de faturas com 12 meses …….€
3- Soma…(1+2)………………………….….….€
4-IVA pago (recibos de fornecedores) €4 IVA pago (recibos de fornecedores)……………………....… €
5-IVA não pago, mas relativo a faturas c/+ de 12 meses…....€
6 -Soma…(4+5)………….………………………€
7 – Valor a entregar/receber (3-6)………………………..………..€
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Regime de IVA de caixa
Proposta de contabilização do IVA no regime de caixa
Exemplo de contabilização de uma fatura de 1.000 euros +
IVA (23%):
Na data do pagamento e emissão do recibo:
D / C
Depósitos à ordem 1230 / Cliente c/c 1230Depósitos à ordem 1230 / Cliente c/c 1230
IVA liquidado (exigível no recebimento: regime de caixa) 230
/ IVA li id d 230/ IVA liquidado 230
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Regime de IVA de caixa
Proposta de contabilização do IVA no regime de caixa
Exemplo de contabilização de uma fatura de 1.000 euros +
IVA (23%):
No regime de IVA de caixa, teremos:
D / C
Cliente c/c 1230 / Vendas 1000Cliente c/c 1230 / Vendas 1000
IVA liquidado (exigível no
recebimento: regime de caixa) 230
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Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto
E os sujeitos passivos do regime geral?
Podem deduzir o imposto indicado numa fatura emitida por
um sujeito passivo do regime de caixa?j p g
R d t t t d º 1 d ti 22 ºRecorda-se no entanto, que nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
do CIVA, o IVA apenas é dedutível no momento em que se
torna exigível
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Regime de IVA de caixa
Proposta de contabilização do IVA no regime de caixa
Exemplo de contabilização de uma fatura de 1.000 euros +
IVA (23%):
Caso decorram mais de 12 meses sobre a data de emissão
da fatura:
D / C
IVA li id d ( i í l bi t i d i ) 230IVA liquidado (exigível no recebimento: regime de caixa) 230
/ IVA liquidado 230
Pela exigibilidade do imposto nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
do regime do IVA de caixa.
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Regime de IVA de caixa
Opção pelo regime e norma transitória
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Regime de IVA de caixadedução do impostodedução do imposto
E os sujeitos passivos do regime geral?
Podem deduzir o imposto indicado numa fatura emitida por
um sujeito passivo do regime de caixa?j p g
N t t d i t d b i f idNo entanto, os adquirentes de bens ou serviços fornecidos ao
abrigo do regime de caixa e que não tenham optado por
este regime, podem exercer o direito à dedução com base
na fatura, ainda que esta não se encontre paga
(ponto 3.2 do ofício-circulado n.º 30150/2013 de 30 de
agosto)
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Regime de IVA de caixaopção pelo regimeopção pelo regime
Artigo 4.º
Os sujeitos passivos que exerçam a opção são obrigados a
permanecer no regime de IVA de caixa durante um período p g p
de, pelo menos, dois anos civis consecutivos
Findo este prazo os sujeitos passivos que pretendam voltar aFindo este prazo, os sujeitos passivos que pretendam voltar a
aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos
7 º 8 º d Códi d IVA d ã i t l ã à7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à
AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças
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Regime de IVA de caixaopção pelo regimeopção pelo regime
Artigo 4.º
Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º
podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa p pç p g
mediante comunicação, à AT, por via eletrónica, no Portal
das Finanças até ao dia 31 de outubro de cada anodas Finanças, até ao dia 31 de outubro de cada ano
A opção deve ser efetuada pelos sujeitos passivos no Portal
das Finanças em : Serviços / Entregar / Pedido / Opção de
Regime de IVA de Caixa / Adesão
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Regime de IVA de caixaopção pelo regimeopção pelo regime
Artigo 4.º
As opções referidas produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A opção pelo regime de caixa produz efeitos no mês dea) A opção pelo regime de caixa produz efeitos no mês de
janeiro do ano seguinte ao da comunicação;
b) O i i l d f it t db) O reingresso no regime geral pode ser feito a todo o
tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da
comunicação
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Regime de IVA de caixaopção pelo regimeopção pelo regime
Artigo 4.º
No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do
imposto, os sujeitos passivos são também obrigados a p , j p g
permanecer neste regime durante um período de, pelo
menos dois anos civis consecutivosmenos, dois anos civis consecutivos
45
30
Regime de IVA de caixa
Alterações ao regime de exigibilidade
48
Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Os sujeitos passivos que reúnam as condições para optar pelo
regime de IVA de caixa, podem exercer essa opção, nas g , p pç ,
condições previstas no artigo 4.º do referido regime, até ao
dia 30 de setembro de 2013dia 30 de setembro de 2013
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31
Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade
Artigo 5.º
A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT
nos casos em que:q
a) O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma
atividade prevista no artigo 9 º ou passe a estar abrangidoatividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido
pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime
d t lhi t i t ti 60 º t d ddos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do
Código do IVA;
50
Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade
Artigo 5.º
Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente
regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal g , p ,
das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes
ocorram:ocorram:
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios,
para efeitos de IVA, superior a € 500.000,00;
b) Sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar
exclusivamente operações excluídas pelo n.º 2 do artigo 1.º
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32
Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade
Artigo 5.º
A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT
nos casos em que:q
c) A AT disponha de fundados indícios para supor que
determinado sujeito passivo utilizou o regime de formadeterminado sujeito passivo utilizou o regime de forma
indevida ou fraudulenta.
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Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade
Artigo 5.º
A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT
nos casos em que:q
b) O sujeito passivo não tenha a situação tributária
regularizada nos termos do Código de Procedimento e deregularizada, nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário;
Verificando-se que o sujeito passivo não tem a sua situação
tributária regularizada, não lhe é permitida a opção pelo
Regime de IVA de caixa, sem que tenha decorrido um ano
sobre a regularização da situação
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Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade
Artigo 5.º
Nos casos de passagem do regime geral de exigibilidade ao
regime de IVA de caixa, ou inversamente, a AT pode tomar g , , p
as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o
sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofrasujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra
prejuízos igualmente injustificados
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Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade
Artigo 5.º
Os casos de cessação do regime de IVA de caixa produzem
efeitos nos seguintes termos:g
a) A comunicação efetuada pelo sujeito passivo produz
efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação;efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação;
b) A cessação oficiosa produz efeitos de forma imediata
53
34
Regime de IVA de caixa
Requisitos das faturas e dos recibos
56
Regime de IVA de caixaalterações do regime de exigibilidadealterações do regime de exigibilidade
Artigo 5.º
A cessação oficiosa do regime é precedida de audição
prévia do interessado, cabendo recurso hierárquico da p , q
decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código
do Procedimento e de Processo Tributáriodo Procedimento e de Processo Tributário
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Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos
Artigo 6.º
No momento do pagamento, total ou parcial, das faturas,
bem como nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º ç g
(recebimentos antecipados), é obrigatória a emissão de
recibo pelos montantes recebidosrecibo, pelos montantes recebidos
58
Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos
Artigo 6.º
As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às
operações abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do p ç g p g
artigo 1.º devem:
ter uma série especial eter uma série especial, e
conter a menção: IVA - regime de caixa
57
36
Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos
Artigo 6.º
Requisitos dos recibos:
O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regimeO recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime
de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando
estes o solicitem deve ser datado numeradoestes o solicitem, deve ser datado, numerado
sequencialmente e conter os seguintes elementos:
NIF do emitente e do adquirente;
o número e série da fatura a que respeita o pagamento;
a menção: IVA – regime de caixa;
60
Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos
Artigo 6.º
Requisitos dos recibos:
O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regimeO recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime
de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando
estes o solicitem deve ser datado numeradoestes o solicitem, deve ser datado, numerado
sequencialmente e conter os seguintes elementos:
o preço, líquido de imposto;
a taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto
liquidado;
59
37
Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos
Artigo 6.º
Requisitos dos recibos:
A data da emissão do recibo deve coincidir com a doA data da emissão do recibo deve coincidir com a do
pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e
destinando se o original ao adquirente e a cópia ao arquivodestinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo
do transmitente dos bens ou prestador de serviços
Os recibos de pagamento devem ser emitidos e
comunicados nos termos previstos para a emissão e
comunicação de faturas, com as devidas adaptações (artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto)
62
Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos
Artigo 6.º
Requisitos dos recibos:
Note-se bem que a obrigatoriedade de emissão de recibosNote se bem que a obrigatoriedade de emissão de recibos
com os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 6.º do
regime de IVA de caixa não é imposta exclusivamente aosregime de IVA de caixa não é imposta exclusivamente aos
sujeitos passivos enquadrados no Regime de IVA de caixa,
t d j it i f t t i õ dmas a todos os sujeitos passivos que efetuem transmissões de
bens ou prestações de serviços a sujeitos passivos
enquadrados nesse regime
61
38
Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos
Artigo 6.º
Requisitos dos recibos:
nas situações em que o imposto incluído em faturasnas situações em que o imposto incluído em faturas
relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento
total ou parcial do preço é exigível no 12 º mês posterior àtotal ou parcial do preço é exigível no 12.º mês posterior à
data de emissão da fatura, no período de imposto
d t fi d j it icorrespondente ao fim do prazo, os sujeitos passivos
enquadrados no regime de IVA de caixa devem emitir um
documento retificativo de fatura, mencionando que o regime
de IVA de caixa deixou de ser aplicável àquela operação
64
Regime de IVA de caixarequisitos das faturas e dos recibosrequisitos das faturas e dos recibos
Portaria n.º 274/2013, de 21 de Agosto
Comunicação de recibos à AT – alteração ao SAF(T)-PT
Uma vez que a estrutura de dados do ficheiro SAF(T)-PT na sua
últi ã (P t i º 160/2013 d 23 d b il) ãúltima versão (Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril), não
contemplava os recibos foi alterada de novo a composição
do ficheiro
A nova estrutura entra em vigor a 1 de outubro de 2013
63
39
Regime de IVA de caixaregisto das operaçõesregisto das operações
Artigo 7.º
As operações abrangidas por este regime devem ser
registadas separadamente de forma a evidenciar:g p
o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços
abrangidas pelo regime líquidas de imposto;abrangidas pelo regime, líquidas de imposto;
o montante e data dos recebimentos;
o valor do imposto respeitante às operações mencionadas
na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda
não exigível;
66
Regime de IVA de caixa
Registo das operações abrangidas pelo regime
65
40
Regime de IVA de caixaregisto das operaçõesregisto das operações
Artigo 7.º
As transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime j p g p g
devem ser por estes registadas de forma a evidenciar ainda o
montante e data dos pagamentos efetuados relativamente amontante e data dos pagamentos efetuados relativamente a
cada aquisição
68
Regime de IVA de caixaregisto das operaçõesregisto das operações
Artigo 7.º
O registo das operações mencionadas deve, ainda, ser
evidenciado de modo a permitir:p
o cálculo do imposto devido em cada período respeitante
aos montantes recebidos;aos montantes recebidos;
o cálculo do imposto devido, respeitante às faturas ainda
não pagas;
67
41
Regime de IVA de caixa
Implicações na Lei Geral Tributária (artigo 63.º-B)
70
Regime de IVA de caixaregisto das operaçõesregisto das operações
Artigo 8.º
Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
Os regimes de regularização de imposto previstos emOs regimes de regularização de imposto previstos em
algumas das alíneas previstas no regime dos créditos de
cobrança duvidosa ou incobráveis do Código do IVAcobrança duvidosa ou incobráveis do Código do IVA,
apenas poderão ser aplicados às operações efetuadas pelos
j it i b id l i d IVA d isujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa
depois de verificada a exigibilidade do imposto incluído em
faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o
recebimento total ou parcial
69
42
Regime de IVA de caixa
Revogação de regimes especiais
de exigibilidade do IVA
72
Regime de IVA de caixaimplicações na LGTimplicações na LGT
Sigilo bancário:
Tal previsto na autorização legislativa concedida pela Lei doTal previsto na autorização legislativa concedida pela Lei do
OE 2013, é ainda alterado o regime de acesso a informações
e documentos bancários sendo atribuído expressamente àe documentos bancários, sendo atribuído expressamente à
AT o poder de aceder a todas as informações ou
d t b á i d j it i d IVAdocumentos bancários dos sujeitos passivos de IVA que
tenham optado pelo regime de caixa, independentemente
do seu consentimento
71
43
Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória
Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
São revogados:
O Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas eO Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas e
Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-
Lei n º 204/97 de 9 de agosto alterado pelas Leis n ºs 127Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 127-
B/97, de 20 de dezembro, 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-
B/2001 d 27 d d b l D t L i ºB/2001, de 27 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs
21/2007, de 29 de janeiro, e 197/2012, de 24 de agosto
74
Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória
Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
São revogados:
O Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços deO Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de
Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, aprovado
pela Lei n º 15/2009 de 1 de abril alterado pelo Decreto Leipela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 197/2012, de 24 de agosto
73
44
Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente
decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais , g p g p
de exigibilidade agora revogados e que exerçam a opção
pelo regime de caixa estão sujeitos à regra de exigibilidadepelo regime de caixa, estão sujeitos à regra de exigibilidade
do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do
regime de IVA de caixa quanto às faturas que transitam doregime de IVA de caixa, quanto às faturas que transitam do
anterior regime e relativamente às quais ainda não ocorreu o
bi t t t l i l drecebimento total ou parcial do preço
76
Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória
Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
São revogados:
O Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Entregas deO Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Entregas de
Bens às Cooperativas Agrícolas, aprovado pelo Decreto-Lei
n º 418/99 de 21 de outubro alterado pelo Decreto Lei n ºn.º 418/99, de 21 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
197/2012, de 24 de agosto
75
45
Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente
decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais , g p g p
de exigibilidade agora revogados e que não exerçam a
opção pelo regime de IVA de caixa devem entregar oopção pelo regime de IVA de caixa, devem entregar o
imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não
ocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeiraocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeira
declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de
i ibilid d li á i ti d t dexigibilidade, aplicáveis aos mesmos a partir da entrada em
vigor do presente regime
78
Regime de IVA de caixanorma transitórianorma transitória
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
A sujeição efetua-se nos seguintes termos:
a) No momento do pagamento das referidas faturas; oua) No momento do pagamento das referidas faturas; ou
b) No 12.º mês posterior à data de produção de efeitos do
t d t l i (1 d O t b d 2013)presente decreto-lei (1 de Outubro de 2013), sempre que o
pagamento das referidas faturas não tenha ocorrido em
momento anterior
77
46
Regime de IVA de caixaalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Artigo 9.º
O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o queO Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que
não esteja especialmente previsto no presente regime
80
Regime de IVA de caixa
Alterações ao Código do IVA (regime geral)
79
47
Regime de IVA de caixaalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Aditado ao artigo 19.º n.º 2 a alínea c) do Código do IVA:
Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos
seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito g , p j
passivo:
Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados noNos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no
regime de IVA de caixa, passados na forma legal prevista
t ineste regime
82
Regime de IVA de caixaalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Alteração ao artigo 8.º n.º 1 do Código do IVA:
Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVANão obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA
de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de
serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termosserviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos
do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
no momento da emissão da fatura se o prazo de emissão for
respeitado, no momento em que termina o referido prazo ou
na data dos recebimentos antecipados mesmo que parciais
Foi aditada a parte em destaque
81
48
49
REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO
50
51
Regime dos bens em circulação Sumário:
Âmbito de aplicação e definições
Exclusões
Documentos de transporteDocumentos de transporte
Situações especiais (destinatário desconhecido e alterações
l l d d ti )ao local de destino)
Comunicação dos documentos de transporte à AT e
situações de dispensa
Circuito e validade dos documentos de transportep
Aquisição de documentos em papel e obrigações das
tipografias autorizadastipografias autorizadas
2
Regime dos bens em circulaçãoDecreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
(alterado peloDecreto Lei n º 198/2012 de 24 de Agosto)Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto)
Ana BergaAna Berga
Setembro 2013
52
Regime dos bens em circulação
Âmbito de aplicação e definições
4
Regime dos bens em circulação Cronologia das alterações:
Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto – introduz
alterações ao regime dos bens em circulaçãoalterações ao regime dos bens em circulação
Orçamento do Estado para 2013 – introduz novas alterações e
corrige outras constantes do diploma acima referido
Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril – regulamenta o modo
de cumprimento das obrigações de comunicação dos
elementos dos documentos de transporte
3
53
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de bens:
os que puderem ser objeto de transmissão nos termos doos que puderem ser objeto de transmissão nos termos do
artigo 3.º do Código do IVA
6
Regime dos bens em circulaçãoâmbito de aplicaçãoâmbito de aplicação
Artigo 1.º
Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual
for a sua natureza ou espécie que sejam objeto defor a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de
operações realizadas por sujeitos passivos de IVA deverão ser
acompanhados de documentos de transporte processadosacompanhados de documentos de transporte processados
nos termos do diploma
Nota: o regime dos bens em circulação não deve ser
confundido com o regime jurídico da atividade de transporte
rodoviário de mercadorias, regulamentado pelo Decreto-Lei
n.º 257/2007, de 16 de Junho
5
54
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
conceito de documento de transporte no SAF-T(PT)
Portaria n.º 160/2013, de 23 de Abril:
“GR” Guia de remessa;“GR” – Guia de remessa;
“GT” – Guia de transporte;
“GA” – Guia de movimentação de ativos próprios;
“GC” – Guia de consignação;g ç
“GD” – Guia ou nota de devolução.
E t P t i t d b i t i d d d tifi ã jáEsta Portaria estendeu a obrigatoriedade de certificação já
antes aplicável às faturas, aos documentos de transporte
8
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de documento de transporte:
a fatura guia de remessa nota de devolução guia dea fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de
transporte ou documentos equivalentes
Notas:
foi retirada a referência à “venda a dinheiro”
mantém se a noção de “documento equivalente”mantém-se a noção de documento equivalente
a fatura simplificada não serve de documento de transporte
7
55
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de valor normal:
o preço de aquisição ou de custo devidamente comprovadoo preço de aquisição ou de custo devidamente comprovado
pelo sujeito passivo ou, na falta deste o valor normal
d t i d t d º 4 d ti 16 º d Códi ddeterminado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do
IVA
10
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
validade do documento de transporte:
em termos legais não existe qualquer limite temporal entre a
data do início do transporte e do seu fim (processo F254, com
despacho do SGD dos Impostos, de 2006-05-26 e ofício-
circulado n.º 91919, de 1987-10-21, da ex-DS de Controle)
9
56
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de transportador:
a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmentea pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente
equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior
t t d b i l ã li õtransportador os bens em circulação, realiza ou se propõe
realizar o seu transporte até ao local de destino ou de
transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de
quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se
o mesmo for objeto de um contrato de locação financeira,
considerando-se aqui o respetivo locatário
12
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de remetente:
a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmentea pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente
equiparada que colocou os bens em circulação à disposição
d t t d f ti ã d ti t tdo transportador para efetivação do respetivo transporte ou
operações de carga, bem como o transportador quando os
bens em circulação lhe pertençam
Em regra, o remetente é o proprietário dos bens, mas
também pode não o sertambém pode não o ser
11
57
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de destinatário ou adquirente:
a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmentea pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente
equiparada a quem os bens em circulação são postos à
di i ãdisposição
14
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de transportador público regular coletivo:
a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmentea pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente
equiparada que exerce a atividade de exploração de
t t l ti t b i dtransportes coletivos e que se encontra obrigada ao
cumprimento de horários e itinerários nas zonas geográficas
que se lhes estão concessionadas
13
58
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de local de destino ou descarga:
o local onde os bens em circulação forem entregues aoo local onde os bens em circulação forem entregues ao
destinatário, presumindo-se como tal o constante no
d t d t t t ã f i di ddocumento de transporte, se outro não for indicado
16
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de local de início de transporte ou de carga:
o local onde o remetente tenha entregue ou posto ào local onde o remetente tenha entregue ou posto à
disposição do transportador os bens em circulação,
i d t l t t d t dpresumindo -se como tal o constante no documento de
transporte, se outro não for indicado
15
59
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de bens em circulação:
todos os que se encontrem fora dos locais de produçãotodos os que se encontrem fora dos locais de produção,
fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de
d t lh d é d tévenda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por
motivo de:
transmissão onerosa, incluindo a troca,
transmissão gratuita,g
devolução,
afetação a so próprioafetação a uso próprio,
18
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de primeiro local de chegada:
o local onde se verificar a primeira rutura de cargao local onde se verificar a primeira rutura de carga
A rutura de carga implica o final de um transporte e o início
de um novo transporte, pelo que haverá que proceder à
emissão de um novo documento de transporte no
seguimento dessa rutura de cargag g
Um mero transbordo dos bens entre meios de transporte não
implica necessariamente qualquer rutura de cargaimplica necessariamente qualquer rutura de carga
17
60
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de bens em circulação:
E ainda desde que todas as operações sejam efetuadas por
sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código IVA
20
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de bens em circulação:
todos os que se encontrem fora dos locais de produçãotodos os que se encontrem fora dos locais de produção,
fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de
d t lh d é d tévenda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por
motivo de:
entrega à experiência ou para fins de demonstração,
incorporação em prestações de serviços, p ç p ç ç
remessa à consignação ou
simples transferência entre arma énssimples transferência entre armazéns
19
61
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de bens em circulação:
A obrigatoriedade de emissão de documentos de transporteA obrigatoriedade de emissão de documentos de transporte
não está condicionada à efetiva transmissão dos bens
A transferência de bens entre armazéns situados em locais
distintos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, implica a
emissão de documento de transporte
22
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de bens em circulação:
consideram se ainda bens em circulação os bensconsideram -se ainda bens em circulação os bens
encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo
d t h l i t i dmesmo quando tenham lugar no interior dos
estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos
fechados que não sejam casa de habitação, bem como os
bens expostos para venda em feiras e mercados
21
62
Regime dos bens em circulação
Exclusões
24
Regime dos bens em circulaçãodefiniçõesdefinições
Artigo 2.º
conceito de bens em circulação:
O envio de bens por um sujeito passivo a um prestador deO envio de bens por um sujeito passivo a um prestador de
serviços para realização de reparações, transformações ou
b t d á h d d tacabamentos, deverá ser acompanhado por um documento
de transporte
23
63
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 1
Estão excluídos do âmbito deste regime:
Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas,
silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção,
transportados pelo próprio ou por sua conta;
Quanto aos bens do ativo sugere-se a utilização de umaQuanto aos bens do ativo sugere se a utilização de uma
cópia da respetiva ficha de imobilizado emitida nos termos
do artigo 51º do CIVAdo artigo 51 do CIVA
26
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 1
Estão excluídos do âmbito deste regime:
Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico doOs bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do
próprio;
Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se
destinem a consumidores finais que previamente os tenham
adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos
de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos
recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de
som, quando transportados em veículos de mercadorias;q p
25
64
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 1
As amostras devem ser bens de formato, tamanho e
quantidades não comercializáveis ou bens como livrosquantidades não comercializáveis, ou bens como livros,
discos e outras publicações de editores nas situações
previstas na Portaria nº 497/2008 de 7 de Julhoprevistas na Portaria nº 497/2008, de 7 de Julho
Os bens para oferta de pequeno valor podem ser bens em
formato e quantidades comercializáveis mas não podem
exceder os limites previstos no nº 7 do artigo 3º do CIVA, ou
seja, o valor da oferta não poderá exceder 50 euros
Ver também inf. vinculativa com despacho de 2008-11-07p
28
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 1
Estão excluídos do âmbito deste regime:
Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantesOs bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes,
as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o
t i l d d f id dmaterial de propaganda, em conformidade com os usos
comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a
venda;
é conveniente que esses bens sejam acompanhados por um
documento sem qualquer formalismo que ateste a referida
natureza, a sua proveniência e destinop
27
65
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 1
Estão excluídos do âmbito deste regime:
As taras e embalagens retornáveis;As taras e embalagens retornáveis;
Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas
efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a
prestarem o mesmo serviço.
30
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 1
Estão excluídos do âmbito deste regime:
Os filmes e material publicitário destinados à exibição eOs filmes e material publicitário destinados à exibição e
exposição nas salas de espetáculos cinematográficos,
d f it t h id i d lquando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas
distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma
apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua
identificação fiscal;
Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no
Código da Estrada, com matrícula definitiva;g
29
66
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 2
Estão ainda excluídos do âmbito deste regime:
Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo talOs produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal
como são definidos no artigo 4.º do CIEC, publicado em
D t L i º 566/99 d 22 d d b danexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando
circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo
Código;
Esta dispensa decorre desses bens serem já incluídos num
documento de acompanhamento, para efeitos de controlo
aduaneiro
32
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 1
Informação vinculativa da AT (processo F254, com despacho
de 2008-11-14 do SDG Impostos)de 2008-11-14, do SDG Impostos)
Os bens transportados pelos industriais de lavandarias, desde
que se destinem apenas a ser objeto da sua atividade de
prestadores de serviços e sejam propriedade dos seus
clientes, não estão obrigados à emissão de documento de
transporte
31
67
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 2
Estão ainda excluídos do âmbito deste regime:
Os bens respeitantes a transações com países ou territóriosOs bens respeitantes a transações com países ou territórios
terceiros quando em circulação em território nacional sempre
j it d ti d i d i d tque sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os
regimes de trânsito e de exportação, nos termos do
Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de
outubro;
34
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 2
Estão ainda excluídos do âmbito deste regime:
Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que seOs bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se
refere o Decreto -Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro
A dispensa aplica-se até ao primeiro lugar de chegada dos
bens, ou seja, até que exista a rutura de carga (armazém
logístico, por exemplo)
Os transportes posteriores a essa rutura de carga, no território p p g
nacional, devem ser acompanhados por um documento de
transportetransporte
33
68
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 2
Estão ainda excluídos do âmbito deste regime:
Os bens que circulem por motivo de mudança de instalaçõesOs bens que circulem por motivo de mudança de instalações
do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua
li ã j i d à di õ d fi drealização sejam comunicados às direções de finanças dos
distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de
antecedência, devendo neste caso o transportador fazer –se
acompanhar de cópia dessas comunicações.
36
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 2
No caso do transporte de bens de armazém situado em
território nacional para despacho na alfândega paraterritório nacional para despacho na alfândega para
exportação, os bens podem ser acompanhados por um
documento sem formalismo a atestar a naturezadocumento sem formalismo a atestar a natureza,
proveniência e destino
No caso do transporte de bens da alfândega para um local
no território nacional, que estejam abrangidos por um regime
de trânsito aduaneiro, os bens são acompanhados por um
documento de despacho alfandegário
35
69
Regime dos bens em circulação
Documentos de transporte
38
Regime dos bens em circulaçãoexclusõesexclusões
Artigo 3.º n.º 3
Relativamente aos bens não sujeitos à obrigatoriedade de
documento de transporte sempre que existam dúvidas sobredocumento de transporte, sempre que existam dúvidas sobre
a legalidade da sua circulação, pode exigir -se prova da sua
proveniência e destinoproveniência e destino
Esta prova pode ser feita mediante a apresentação de
qualquer documento comprovativo da natureza e
quantidade dos bens, sua proveniência e destino
O regime não especifica o tipo de documentoO regime não especifica o tipo de documento
37
70
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte
Artigo 4.º n.º 2
As guias de remessa ou documentos equivalentes devem
conter pelo menos os seguintes elementos:conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e NIF
d t tdo remetente;
Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do
destinatário ou adquirente e NIF quando este seja sujeito
passivo de IVA;
Designação comercial dos bens, com indicação das
quantidades.quantidades.
40
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte
Artigo 4.º n.º 1
As faturas que também sirvam de documento de transporte
devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n º 5devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n. 5
do artigo 36.º do Código do IVA
N tNotas:
Como já se referiu a fatura simplificada não pode servir de
documento de transporte
A fatura-recibo pode, desde que contenha todos os elementos p q
referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA
A autofatura também é válida como documento de transporteA autofatura também é válida como documento de transporte
39
71
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte
Artigo 4.º n.º 3
Os documentos de transporte cujo conteúdo não seja
processado por computador devem conter em impressãoprocessado por computador devem conter, em impressão
tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à
tipografia que os imprimiu a respetiva numeração atribuída etipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e
ainda os elementos identificativos da tipografia,
d t d i ã i l d NIFnomeadamente a designação social, sede e NIF
42
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte
Artigo 4.º n.º 2 algumas notas:
Não podem ser indicadas apenas quantidades comoNão podem ser indicadas apenas quantidades como
volumes ou caixas, deve especificar-se as unidades ou outras
did d tmedidas correspondentes
a AT tem entendido que a colocação de um código ou
identificação similar que possibilite a correta e inequívoca
identificação dos bens possa substituir essa designação usual
Não são admitidas designações genéricas de bens ou
expressões como “diversos”p
A matrícula da viatura que transporta os bens não é um
elemento obrigatórioelemento obrigatório
41
72
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte
Quando pela natureza dos bens os respetivos volumes não
poderem ser transportados na mesma viatura, haverá que
processar um documento de transporte por cada viaturaprocessar um documento de transporte por cada viatura
44
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transportedocumentos de transporte
Artigo 4.º n.º 4
As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes
devem ainda indicar os locais de carga e descarga referidosdevem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos
como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
A ti 4 º º 5Artigo 4.º n.º 5
Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga
e da data do início do transporte, presumir –se-ão como tais
os constantes do documento de transporte.
43
73
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais
Artigo 4.º n.º 6
Em muitas atividades, nomeadamente, de venda a retalho
ou de prestação de serviços o sujeito passivo não conheceou de prestação de serviços, o sujeito passivo não conhece,
na altura da saída dos bens, a quantidade que vai vender ou
utilizar nem o destinatário dos bensutilizar, nem o destinatário dos bens
Exemplos: distribuição de gás, distribuição de refrigerantes,
construção civil, prestadores de serviços de reparações, etc
46
Regime dos bens em circulação
Situações especiais
(destinatário desconhecido e alterações ao local de destino)(destinatário desconhecido e alterações ao local de destino)
45
74
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais
Artigo 4.º n.º 6
À medida que forem feitos os fornecimentos:À medida que forem feitos os fornecimentos:
no caso da entrega efetiva dos bens, processa-se novo
documento e utiliza-se o duplicado para justificar a entrega
efetiva dos bens
no caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados,
deve a mesma ser registada em documento adicional
próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro
documento equivalente (alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 4.º)q ( ) ) g )
estes documentos devem fazer sempre referência ao
documento global inicialdocumento global inicial
48
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais
Artigo 4.º n.º 6
Nestas situações, deve proceder à emissão de uma guia
global obrigatoriamente impressa em papel ainda que aglobal obrigatoriamente impressa em papel, ainda que a
mesma tenha sido processada informaticamente
47
75
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais
Artigo 4.º n.º 10
Em relação aos bens transportados por vendedores
ambulantes e vendedores em feiras e mercados destinado aambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinado a
venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção
ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referemou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem
os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o
d t d t t d b tit íd l f tdocumento de transporte pode ser substituído pelas faturas
de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o
artigo 36.º do mesmo Código
50
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais
Artigo 4.º n.º 8
A partir de 1 de julho, as alterações ao local de destino,
ocorridas durante o transporte ou a não aceitação imediataocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata
e total dos bens transportados, obrigam à emissão de
documento de transporte adicional em papel identificandodocumento de transporte adicional em papel, identificando
a alteração e o documento alterado
Estas atualizações eram anotadas no próprio documento de
transporte
Este procedimento pode ser mantido caso o destinatário não
seja sujeito passivoj j p
49
76
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril
Artigo 2.º n.º 4
As alterações referidas no n º 8 do artigo 4 º do regime deAs alterações referidas no n.º 8 do artigo 4.º do regime de
bens em circulação, quando estas forem efetuadas em
d t d t t i ti fidocumentos de transporte impressos em tipografias
autorizadas e processadas pelos transportadores, são
comunicadas pelos remetentes, até ao 5.º dia útil seguinte ao
do transporte
52
Regime dos bens em circulaçãodocumentos de transporte situações especiaisdocumentos de transporte – situações especiais
Artigo 4.º n.º 11
Todos os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e
no n º 8 do artigo 4 º são comunicados por inserção no Portalno n. 8 do artigo 4. são comunicados por inserção no Portal
das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte
51
77
Regime dos bens em circulação
Comunicação dos documentos de transporte à AT
e situações de dispensae situações de dispensa
54
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril
Artigo 3.º n.º 5
Não obstante o disposto no n º 11 do artigo 4 º do regime deNão obstante o disposto no n.º 11 do artigo 4.º do regime de
bens em circulação, a comunicação do documento de
t t di i l i t º 8 d l ti dtransporte adicional, previsto no n.º 8 daquele artigo, pode
ser efetuada por transmissão electrónica de dados, sendo-lhe
aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 5.º do referido regime
53
78
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Artigo 5.º n.º 1
Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma
das seguintes cinco vias:das seguintes cinco vias:
3) Através de software produzido internamente pela empresa
i t d ó i dou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de
cujos respetivos direitos de autor seja detentor;
4) Diretamente no Portal das Finanças (a regulamentar por
Portaria);
5) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e
tipograficamente.tipograficamente.
56
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Artigo 5.º n.º 1
Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma
das seguintes cinco vias:das seguintes cinco vias:
1) Por via eletrónica, devendo estar garantida a
t ti id d d i i t id d dautenticidade da sua origem e a integridade do seu
conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;
2) Através de programa informático que tenha sido objeto de
prévia certificação pela AT, nos termos da Portaria n.º
363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22 -
A/2012, de 24 de janeiro;j
55
79
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Artigo 5.º n.º 1
Os sujeitos passivos que utilizem programas informáticos de
faturação produzidos internamente e por isso dispensados defaturação produzidos internamente e por isso dispensados de
utilizar programas certificados, devem proceder à emissão
dos documentos de transporte pelas seguintes vias:dos documentos de transporte pelas seguintes vias:
1) por via eletrónica
2) através do seu software produzido internamente
3) diretamente no Portal das Finanças) ç
4) em papel, utilizando impressos emitidos por tipografia
autorizadaautorizada
58
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Artigo 5.º n.º 1
Os sujeitos passivos que utilizem ou sejam obrigados a utilizar
programas informáticos de faturação certificados devemprogramas informáticos de faturação certificados devem
proceder à emissão dos documentos de transporte pelas
seguintes vias:seguintes vias:
1) por via eletrónica
2) através de programa certificado
3) diretamente no Portal das Finanças) ç
57
80
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Artigo 5.º n.º 2
Com exceção dos documentos emitidos por via eletrónica,
todos os outros devem ser processados em três exemplarestodos os outros devem ser processados em três exemplares
O original e duplicado acompanharão os bens, sendo o
primeiro para o adquirente ou destinatário, o segundo para
as autoridades de fiscalização e o triplicado ficará para
arquivo do remetente
60
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Artigo 5.º n.º 1
Os sujeitos passivos que não utilizem nem sejam obrigados a
utilizar programas informáticos de faturação certificadosutilizar programas informáticos de faturação certificados,
devem proceder à emissão dos documentos de transporte
pelas seguintes vias:pelas seguintes vias:
1) diretamente no Portal das Finanças
2) em papel, utilizando impressos emitidos por tipografia
autorizada
59
81
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Artigo 5.º n.º 4
Quando por exigência de ordem prática não seja bastanteQuando, por exigência de ordem prática, não seja bastante
a utilização de um único documento de transporte, deve
tili d t ú i t lutilizar -se o documento com o número seguinte, nele se
referindo que é a continuação do anterior
Isto aplicar-se-á sobretudo aos documentos emitidos em
papelpapel
62
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Artigo 5.º n.º 2 e 3
Os documentos de transporte podem ser processados emOs documentos de transporte podem ser processados em
uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, com
ã inumeração progressiva
A numeração dos documentos deve ser progressiva,
contínua e aposta no ato de emissão
nota: dei o de estar limitada aa n meração a 11 dígitosnota: deixou de estar limitada aa numeração a 11 dígitos
61
82
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril
Artigo 2.º n.º 2
São excluídos das obrigações de comunicação os
documentos de transporte em que o destinatário ou
adquirente seja consumidor final
64
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Artigo 5.º n.º 5
Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT osOs sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os
elementos dos documentos de processados por qualquer
d i i já f id t d i í i d t tuma das cinco vias já referidas, antes do início do transporte
63
83
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Portal das Finanças: onde?
66
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril
Artigo 2.º n.º 3
A comunicação dos elementos dos documentos de
transporte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos
bens, podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu
nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no
Portal das Finanças.
65
84
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Artigo 5.º n.º 6
A comunicação por transmissão eletrónica de dados pode
ser efetuada:ser efetuada:
via webservice
por envio de SAFT-PT
os documentos de transporte emitidos através do Portal dasos documentos de transporte emitidos através do Portal das
Finanças serão comunicados automaticamente pelo próprio
Portal (tal como acontece com as fat ras recibo)Portal (tal como acontece com as faturas-recibo)
68
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Artigo 5.º n.º 6
A comunicação à AT é efetuada da seguinte forma:
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT oua) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, ou
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito,
com indicação dos elementos essenciais do documento
emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia
útil seguinte, no caso de documentos emitidos em papel ou,
nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da
comunicação, desde que devidamente comprovado pelo
respetivo operadorp p
67
85
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril
Artigo 5.º n.º 6
Nos casos de comunicação através de serviço telefónicoNos casos de comunicação através de serviço telefónico
automático, os sujeitos passivos devem inserir no Portal das
Fi té 5 º di útil i t dFinanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do
início do transporte, os elementos do documento
de transporte ainda não comunicados,
mediante o acesso ao registo do
documento através do código de
comunicação telefónica
70
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Artigo 5.º n.º 6Artigo 5. n. 6
A comunicação através de serviço telefónico solicita apenas
os elementos essenciais:os elementos essenciais:
Hora (4 dígitos, hora e minuto),
Data do início do transporte (dia e mês, por esta ordem), p ( p )
últimos 4 dígitos do numero do documento de transporte
NIF d d i t d li á le NIF do adquirente quando aplicável
69
86
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril
Artigo 4.º n.º 5
A AT valida a comunicação telefónica com a atribuição de
um código de comunicação telefónica, através de
mensagem de voz e escrita, que atesta que a comunicação
daqueles elementos foi efetuada com sucesso
72
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Artigo 5.º n.º 6
na comunicação através de serviço telefónico a AT :
atribui código de comunicação (voz/SMS)
71
87
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Artigo 5.º n.º 6
A comunicação através de serviço telefónico é aplicável
apenas aos documentos em papel e também nos casos deapenas aos documentos em papel e também nos casos de
inoperacionalidade do sistema informático
O id i i lid d ?O que se considera inoperacionalidade?
1) inoperacionalidade do Portal das Finanças;
2) inoperacionalidade do operador de telecomunicações;
3) inoperacionalidade do programa do sujeito passivo3) inoperacionalidade do programa do sujeito passivo
4) impossibilidade de proceder à emissão do documento
atra és de ia eletrónicaatravés de via eletrónica
74
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril
Artigo 4.º n.º 2
a AT disponibiliza no Portal das Finanças mediantea AT disponibiliza no Portal das Finanças, mediante
autenticação das entidades que a solicitem, uma senha
i di id l d i t l fó i t átiindividual de acesso ao serviço telefónico automático
Artigo 4.º n.º 3
O acesso ao serviço telefónico automático da AT,
identificado no Portal das Finanças, efetua-se mediante a ç
indicação do NIF e a senha referida
73
88
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Portal das Finanças:
76
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Portal das Finanças:
75
89
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Portal das Finanças:
78
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Portal das Finanças:
77
90
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Portal das Finanças:
80
Regime dos bens em circulaçãoprocessamento dos documentos de transporteprocessamento dos documentos de transporte
Portal das Finanças:
79
91
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à AT
A partir de 1 de julho de 2013:
comunicação dos documentos de transporte à AT
Remetente Autoridade
Guia de transporte
(proprietário dos bens)
AutoridadeTributáriaCódigo
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Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Artigo 5.º n.º 7
Como já vimos, nas situações de comunicação por via
eletrónica a AT atribui um código de identificação aoeletrónica, a AT atribui um código de identificação ao
documento
Artigo 5.º n.º 8
Nestes casos, sempre que o transportador disponha de
código fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer g p p
acompanhar de documento de transporte
81
92
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Artigo 5.º n.º 10
Estão dispensados da obrigação de comunicação os sujeitosEstão dispensados da obrigação de comunicação, os sujeitos
passivos que no exercício anterior tiveram um volume de
ó i f it d IRS IRC i f i 100 000negócios para efeitos de IRS ou IRC inferior a 100 000 euros
Nota: a dispensa refere-se à comunicação e não quanto àNota: a dispensa refere se à comunicação e não quanto à
emissão do documento de transporte
84
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril
Artigo 3.º n.º 2
A obrigação de comunicação considera-se cumprida no
momento em que é disponibilizado o código de
identificação atribuído ao documento
83
93
Regime dos bens em circulação
Circuito e validade dos documentos de transporte
86
Regime dos bens em circulaçãocomunicação dos documentos de transporte à ATcomunicação dos documentos de transporte à AT
Artigo 5.º n.º 11
Nos casos em que a fatura serve também de documento deNos casos em que a fatura serve também de documento de
transporte e seja emitida por sistemas informáticos fica
t bé di d i ã d d i l ãtambém dispensada a comunicação, devendo a circulação
dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida
85
94
Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte
Artigo 6.º n.º 1
Quando exista a armazenagem e expedição de bens por um
operador logístico contratado pelo sujeito passivo proprietáriooperador logístico contratado pelo sujeito passivo proprietário
dos bens, a obrigação de processamento do documento de
transporte continua a ser do remetente pois é este o detentortransporte continua a ser do remetente pois é este o detentor
dos bens no momento imediatamente antes do início do
t ttransporte
No entanto, o operador logístico pode elaborar esses
documentos em nome e por conta do remetente
88
Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte
Artigo 6.º n.º 1
Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos
passivos referidos na alínea a) do n º 1 do artigo 2 º dopassivos referidos na alínea a) do n. 1 do artigo 2. do
Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início
da circulaçãoda circulação
Quando exista a devolução de bens pelo adquirente inicial, e
este for um sujeito passivo de IVA, como é o detentor dos
bens no momento da devolução, é este adquirente a ter a
obrigação de processar o documento de transporte e
efetuar a respetiva comunicação à AT
87
95
Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte
Artigo 6.º n.º 4
Consideram-se ainda não exibidos os documentos de
transporte na posse de um sujeito passivo que sendotransporte na posse de um sujeito passivo que, sendo
simultaneamente transportador e destinatário, se encontre
em qualquer das situações referidasem qualquer das situações referidas
90
Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte
Artigo 6.º n.º 2
consideram-se não exibidos os documentos de transporte
emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer dasemitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das
seguintes situações:
) Q ã t j i t da) Que não esteja registado;
b) Que tenha cessado atividade nos termos dos artigos 33.º
ou 34.º do Código do IVA;
c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das ) j p
obrigações constantes do artigo 41.º do Código do IVA,
durante três períodos consecutivos.durante três períodos consecutivos.
89
96
Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte
Artigo 6.º n.º 6
devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano
seguinte ao da emissão os exemplares dos documentos deseguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de
transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem
como os destinados à inspeção tributária que não tenhamcomo os destinados à inspeção tributária que não tenham
sido recolhidos pelos serviços competentes
Artigo 6.º n.º 7
No caso de documentos informatizados consideram-se
exibidos os comunicados à AT, desde que apresentado o
código atribuídog
92
Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte
Artigo 6.º n.º 5
Os exemplares dos documentos de transporte são destinados:
a) Um que acompanha os bens ao destinatário oua) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou
adquirente dos mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção
tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a
circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e
junto do destinatário pelos serviços da AT;
c) O terceiro, ao remetente dos bens.
91
97
Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte
Artigo 6.º n.º 10
Uma vez ultrapassado o prazo referido no n.º 6 deste artigo
(final do segundo ano seguinte ao da emissão) considera-se(final do segundo ano seguinte ao da emissão), considera-se
exibido o documento se os bens em causa se encontrarem
devidamente registados no inventário final referente aodevidamente registados no inventário final referente ao
último exercício económico
94
Regime dos bens em circulaçãocircuito e validade dos documentos de transportecircuito e validade dos documentos de transporte
Artigo 6.º n.º 8
Sempre que exigidos os documentos de transporte e o sujeito
passivo ou detentor dos bens alegue que o documentopassivo ou detentor dos bens alegue que o documento
exigido não está disponível no local, por este ser diferente da
sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização dasua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da
escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias
út i d à t ã b d li ãúteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação
da respetiva penalidade
Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o
documento deve ser exibido de imediato
93
98
Regime dos bens em circulaçãotransportadortransportador
Artigo 7.º n.º 2
Tratando-se de bens importados em Portugal que circulem
entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o localentre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local
do primeiro destino, o transportador deve fazer-se
acompanhar em substituição do documento referido noacompanhar, em substituição do documento referido no
número anterior, de documento probatório do
d lf d t ddesalfandegamento dos mesmos
96
Regime dos bens em circulaçãotransportadortransportador
Artigo 7.º n.º 1
Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os
meios utilizados para o seu transporte devem exigir sempremeios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre
aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do
documento de transporte ou sendo caso disso o códigodocumento de transporte ou, sendo caso disso, o código
atribuído pela AT
95
99
Regime dos bens em circulação
Aquisição de documentos em papel e obrigações das
tipografias autorizadastipografias autorizadas
98
Regime dos bens em circulaçãotransportadortransportador
Artigo 7.º n.º 3
Quando o transporte dos bens em circulação for efetuado
por transportador público regular coletivo de passageiros oupor transportador público regular coletivo de passageiros ou
mercadorias ou por empresas concessionárias a prestarem o
mesmo serviço o documento de transporte ou códigomesmo serviço, o documento de transporte ou código
atribuído pela AT pode acompanhar os respetivos bens em
l f h d d itid b t àenvelope fechado, sendo permitida a abertura às
autoridades
97
100
Regime dos bens em circulaçãoimpressão de documentos de transporteimpressão de documentos de transporte
Artigo 8.º n.º 10
Nos casos em que os adquirentes não se encontrem
registados na AT para o exercício de uma atividaderegistados na AT para o exercício de uma atividade
comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real,
no Portal das Finanças um alerta seguido de notificaçãono Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação,
advertindo a tipografia de que não pode proceder à
i ã d d t b d l dimpressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a
autorização de impressão
100
Regime dos bens em circulaçãoimpressão de documentos de transporteimpressão de documentos de transporte
Artigo 8.º n.º 1
A impressão dos documentos de transporte, que continua a
poder ser efetuada apenas em tipografias devidamentepoder ser efetuada apenas em tipografias devidamente
autorizadas pelo Ministro das Finanças, deve obedecer a um
sistema de numeração unívocasistema de numeração unívoca
99
101
Regime dos bens em circulaçãoimpressão de documentos de transporteimpressão de documentos de transporte
Mantêm-se as referências obrigatórias nos documentos
tipográficos:
Autorização ministerialAutorização ministerial
Elementos identificativos: designação social, sede e NIF
102
Regime dos bens em circulaçãoimpressão de documentos de transporteimpressão de documentos de transporte
Artigo 8.º n.º 11
O Ministro das Finanças, por proposta do diretor–geral da AT,
pode determinar a revogação da autorização concedidapode determinar a revogação da autorização concedida
em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das
condições exigidas sejam detetadas irregularidadescondições exigidas, sejam detetadas irregularidades
relativamente às disposições do presente diploma, ou se
ifi t f t hverifiquem outros factos que ponham em causa a
idoneidade da empresa autorizada
101
102
Regime dos bens em circulaçãoimpressão de documentos de transporteimpressão de documentos de transporte
Regime Transitório
Os sujeitos passivos podem utilizar até 31 de dezembro de
2013 os documentos de transporte impressos ao abrigo do2013, os documentos de transporte impressos ao abrigo do
regime em vigor até 30 de Junho, sem prejuízo do
cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmoscumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos
103
103
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO
104
105
2
1 ª SITUAÇÃO1.ª SITUAÇÃO
(N.º 2 do art. 78.º)
1
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO
Análise do art. 78.º do CIVA
106
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO4
• A retificação é facultativa;
• O fornecedor poderá deduzir o imposto queliquidou a mais, até ao final do período de impostoseguinte ao da ocorrência desses factos;
• Não está estabelecido qualquer prazo para queNão está estabelecido qualquer prazo para queaquelas circunstâncias possam ser relevantes.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO3
• Por motivo de:
– Anulação;
– Rescisão do contrato;– Rescisão do contrato;
– Concessão de abatimentos e bónus;
D l ã d d i– Devolução de mercadorias.
107
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO6
• Haverá apenas que respeitar o prazo de 4 anost b l id º 2 d t 98 º d CIVAestabelecido no n.º 2 do art. 98.º do CIVA;
• O fornecedor ou o prestador de serviços deveráestar habilitado a provar que reembolsou o seuadquirente, ou que este tomou conhecimento daretificação, sem o que se considerará indevida arespetiva dedução (n.º 5 do art. 78.º do CIVA).
IVA – Revisão ao Código © ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, 2013
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO5
Exemplo:
E d d f d d l ã (d ã d– Entre a data da fatura e a da devolução (da concessão dodesconto ou abatimento, etc.) podem decorrer até 4anos sendo mesmo assim possível proceder àanos, sendo, mesmo assim, possível proceder àregularização do IVA.
– Mas ocorrida a devolução (ou concedido o desconto,etc.), o fornecedor, caso pretenda efetuar a regularização,) p g çterá de fazê la no mês (ou trimestre) em que esses factosocorrerem, ou o mais tardar, no mês (ou trimestre)
iseguinte.
108
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO8
• O cliente terá de efetuar uma redução da dedução inicial, atéfi d í d i d ã d dao fim do período seguinte ao da receção do documento
retificativo (n.º 4 do art. 78.º do CIVA).
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO7
• E como é que pode ser efetuada a prova?
– Qualquer um dos meios de comunicação escrita – carta,fí i t l t l f t l f ê iofício, telex, telefax, telegrama – com referência expressa
ao conhecimento da retificação do IVA;
Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque– Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque,com menção à regularização do IVA;
– Fotocópia da nota de crédito após assinatura e carimboFotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbodo adquirente;
109
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO10
• Obrigatória quando houver imposto liquidado amenos
l l d d é f d í d– Sem qualquer penalidade – Até ao fim do períodoseguinte àquele a que respeita a factura a retificar.
– Com penalidade – Findo aquele período.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO9
2 ª SITUAÇÃO2.ª SITUAÇÃO
(N.º 3 do art. 78.º)
110
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO12
3.ª SITUAÇÃO
(N.º 6 do art. 78.º)
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO11
• Facultativa quando houver imposto liquidado amaismais
– Terá de ser efetuada no prazo de dois anos.Terá de ser efetuada no prazo de dois anos.
– Se for efetuada, o fornecedor terá de reembolsar o seucliente, tendo este, por sua vez, de efetuar uma reduçãoda dedução inicial, ou, então, provar que o seuadquirente tomou conhecimento da retificaçãoadquirente tomou conhecimento da retificação.
111
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO14
4.ª SITUAÇÃO
É ÁCRÉDITOS INCOBRÁVEIS
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO13
• Obrigatória quando houver imposto entregue amenos.
• Facultativa havendo imposto entregue a mais, masapenas poderá ser efetuada no prazo de 2 anos.p p p
112
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO16
SITUAÇÕES PREVISTAS NO
N.º 7 DO ARTIGO 78.º
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO15
REGRAS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS
ÉVENCIDOS ATÉ 01.01.2013
113
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO18
• Em processo especial de revitalização (PER), apósh l ã d l d ã l j i i thomologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto noart. 17.º F do Código da Insolvência e da Recuperação deEmpresas;Empresas;
• Nos termos previstos no Sistema de Recuperação deNos termos previstos no Sistema de Recuperação deEmpresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração doacordo previsto no art. 12.º do Decreto Lei n.º 178/2012, de3 de agosto.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO17
• Em consequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o OE/2012, épossível regularizar o IVA respeitante a créditosconsiderados incobráveis:
• Em processo de execução, após o registo a que se refere aalínea c) do n.º 2 do art. 806.º do Código do Processo Civil;) g ;
• Em processo de insolvência, quando a mesma for decretadade caráter limitado ou após a homologação da deliberaçãode caráter limitado ou após a homologação da deliberaçãoprevista no art. 156.º do Código da Insolvência e daRecuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto Lei n.ºRecuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto Lei n.53/2004, de 18 de março;
114
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO20
• Em casos de insolvência a regularização prevista no n.º 7 doart. 78.º do CIVA podia, até à entrada em vigor do OE/2013,ser efetuada logo que tivesse transitado em julgado adeclaração de insolvência.
• Com a nova redação dada pela Lei n.º 66 B/2012, de 31 dedezembro, a regularização apenas poderá ser efetuada:, g ç p p
– Quando a insolvência tiver caráter limitado quando fordecretada
– Quando tiver caráter pleno após a homologação dadeliberação prevista no art. 156.º do CIRE.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO19
• Nos casos referidos no diapositivo anterior, o fornecedor ouprestador de serviços terá de comunicar a redução ao clienteincobrável, para efeitos de retificação da deduçãoi i i l t f t dinicialmente efetuada.
115
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO22
• Nos vários casos abrangidos por esta 4.ª situação, o credort á d i l i ã li t i b á lterá de comunicar a regularização ao cliente incobrável, que,no caso dos processos de insolvência, será feita na pessoa doadministrador de insolvência.administrador de insolvência.
• Para obviar a que na liquidação do património não sejamPara obviar a que na liquidação do património não sejamtomados em consideração os créditos a favor do Estado,recomenda se que a comunicação seja efetuada logo que asentença de insolvência tenha transitado em julgado.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO21
• Adicionalmente, passou a exigir se que um revisor oficial de, p g qcontas certifique que se encontram verificados os requisitoslegais para a dedução do IVA.
116
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO24
SITUAÇÕES PREVISTAS NO
N.º 8 DO ARTIGO 78.º
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO23
• Se, posteriormente, tais créditos forem objeto derecuperação total ou parcial por parte dos sujeitosrecuperação total ou parcial por parte dos sujeitospassivos que os consideraram incobráveis, deverão osreferidos sujeitos passivos, com referência ao próprioj p , p pperíodo em que foram recebidos, proceder àregularização do imposto correspondente a favor doEstado.
117
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO26
• Quando os créditos sejam superiores a € 750 einferiores a € 8000, com IVA incluído, e tenha havido, ,aposição de fórmula executória em processo deinjunção ou reconhecimento em ação de condenação;
• Quando os créditos sejam superiores a € 750 einferiores a € 8000, com IVA incluído, e o devedor
t d li t d úbli d õ ti tconste da lista de acesso público de execuções extintascom pagamento parcial ou por não terem sidoencontrados bens penhoráveis, no momento daencontrados bens penhoráveis, no momento dadedução (esta alínea foi aditada pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o OE/2009).
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO
1 Regularização possível
25
1. Regularização possível
1.1. Sendo o devedor um particular ou um sujeito passivoque realize exclusivamente operações isentas que nãoque realize exclusivamente operações isentas que nãoconfiram direito a dedução
• Quando o valor do crédito não seja superior a € 750,Quando o valor do crédito não seja superior a € 750,com IVA incluído, e a mora se prolongue para além de6 meses;
• Quando os créditos sejam superiores a € 750 einferiores a € 8000, com IVA incluído, e o devedorconste no registo informático de execuções comoexecutado contra quem foi movido processo deexecução anterior entretanto suspenso ou extinto porexecução anterior entretanto suspenso ou extinto pornão terem sido encontrados bens penhoráveis;
118
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO28
2. Deverão, em todos os casos abrangidos nesta 5.ª situação,ser certificados por um revisor oficial de contas:ser certificados por um revisor oficial de contas:
– O valor global dos créditos;
– O valor global do imposto a deduzir;
– A realização de diligências por parte do credor e oinsucesso, total ou parcial, de tais diligências.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO27
1. Regularização possível
1.2. Sendo o devedor um sujeito passivo com direito adeduçãoç
• Quando os créditos sejam inferiores a € 6000, comQ j ,IVA incluído, e tenham sido reconhecidos em ação decondenação ou reclamados em processo de execuçãoe o devedor tenha sido citado editalmente.
119
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO30
N.º 17 do artigo 78.º
– Estabelece que os sujeitos passivos não podem utilizaros mecanismos simplificados do n.º 8 deste art. 78.º,quando estejam em causa transmissões de bens equando estejam em causa transmissões de bens eprestações de serviços cujo adquirente ou destinatárioconstasse, no momento da realização da operação, daconstasse, no momento da realização da operação, dalista de acesso público de execuções extintas compagamento parcial ou total ou por não terem sidoencontrados bens penhoráveis.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO29
3. A certificação do revisor oficial de contas terá de integrar od i fi ldossier fiscal
i 1 2 f d á d i4. No caso previsto em 1.2, o fornecedor terá de comunicar aoseu cliente a anulação, total ou parcial, do imposto, paraefeitos de retificação da dedução inicialmente efetuadaefeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada
120
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO
• A regularização do IVA respeitante a créditos considerados
32
• A regularização do IVA respeitante a créditos consideradosincobráveis sofreu profundas alterações em relação aoscréditos vencidos a partir de 01.01.2013, por força dacréditos vencidos a partir de 01.01.2013, por força daintrodução no CIVA dos artigos 78.º A a 78.º D, aditados pelaLei n.º 66 B/2012, de 31 de dezembro.
• De conformidade com o novo normativo, os sujeitospassivos podem deduzir o IVA respeitante a créditospassivos podem deduzir o IVA respeitante a créditosconsiderados:
– De cobrança duvidosa, evidenciados como tal naDe cobrança duvidosa, evidenciados como tal nacontabilidade, sem prejuízo do disposto no art. 78.º D doCIVA; ou
– Incobráveis.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO31
REGRAS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS
VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.2013
121
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO34
• A dedução do IVA associado a estes créditos é efetuadamediante pedido de autorização prévia, a apresentar,por via eletrónica, no prazo de seis meses contados apartir da data em que os créditos sejam consideradosde cobrança duvidosa (n º 1 do art 78 º B)de cobrança duvidosa (n.º 1 do art. 78.º B).
• Se não for notificada decisão expressa no prazo de oitop pmeses, presume se o indeferimento para créditos iguaisou superiores a € 150 000, IVA incluído, por fatura.
• No caso de créditos de valor inferior, presume se odeferimento.deferimento.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO33
• Para o efeito, consideram se de cobrança duvidosa aquelesque apresentem um risco de incobrabilidade devidamenteque apresentem um risco de incobrabilidade devidamentejustificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde adata do respetivo vencimento, existam provas objetivasp , p jde imparidade e de terem sido efetuadas diligências parao seu recebimento e o ativo não tenha sido reconhecido
bili i ( lí ) d d )contabilisticamente (alínea a) do n.º 2 do art. 78.º A).
122
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO36
• Consideram se ainda de cobrança duvidosa aqueles queapresentem um risco de incobrabilidade devidamentepjustificado, o que se verifica nos seguintes casos:
b) édi j há i d i d db) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde adata do respetivo vencimento, o valor do mesmo não sejasuperior a € 750 IVA incluído e o devedor seja particularsuperior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particularou sujeito passivo que realize exclusivamente operaçõesisentas que não confiram direito à dedução (alínea a) doq çn.º 2 do art. 78.º A).
A dedução é efetuada sem necessidade de pedido deautorização prévia (n.º 3 do art. 78.º B).
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO35
• A apresentação de um pedido de autorização prévia• A apresentação de um pedido de autorização préviadetermina a notificação do adquirente pela AT, por viaeletrónica, para que efetue a correspondente, p q pretificação, a favor do Estado, da dedução inicialmenteefetuada (n.º 5 do art. 78.º B).
• Tal regularização é efetuada nos termos do art. 78.º C.
123
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO38
c) Em processo especial de revitalização (PER) apósc) Em processo especial de revitalização (PER), apóshomologação do plano de recuperação pelo juiz,previsto no art. 17.º F do Código da Insolvência e daRecuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação deEmpresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebraçãod d ddo acordo previsto no art. 12.º do Decreto Lei n.º178/2012, de 3 de agosto.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO37
• Os sujeitos passivos podem, ainda, sem necessidade depedido de autorização prévia (n.º 3 do art. 78.º B) deduzir oIVA l i édi id d i b á iIVA relativo a créditos considerados incobráveis nasseguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra emmomento anterior ao referido no n º 2 do art 78 º A domomento anterior ao referido no n.º 2 do art. 78.º A doCIVA:
) E d ã ó i fa) Em processo de execução, após o registo a que se referea alínea c) do n.º 2 do art. 806.º do Código do ProcessoCivil;Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma fordecretada de caráter limitado ou após a homologaçãodecretada de caráter limitado ou após a homologaçãoda deliberação prevista no art. 156.º do CIRE;
124
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO40
c) Os créditos em que, no momento da realização daoperação o adquirente ou destinatário conste da listaoperação, o adquirente ou destinatário conste da listade acesso público de execuções extintas compagamento parcial ou por não terem sido encontradosp g p pbens penhoráveis e, bem assim, sempre que oadquirente ou destinatário tenha sido declarado falido
i l j di i l iou insolvente em processo judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas eautarquias locais ou aqueles em que estas entidadestenham prestado avaltenham prestado aval.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO39
• Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrançaduvidosa (n.º 6 do art. 78.º A):( )
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção daa) Os créditos cobertos por seguro, com exceção daimportância correspondente à percentagem dedescoberto obrigatório, ou por qualquer espécie degarantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com asã d l õquais o sujeito passivo esteja em situação de relações
especiais, nos termos do n.º 4 do art. 63.º do Código doIRC;IRC;
125
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO42
• Nos termos do art. 78.º D, as regularizações a favor dosujeito passivo têm de ser:sujeito passivo têm de ser:
– Documentalmente comprovadas mediante aidentificação da fatura relativa a cada crédito de cobrançaduvidosa, a identificação do adquirente, o valor da faturae o imposto liquidado a realização de diligências dee o imposto liquidado, a realização de diligências decobrança por parte do credor e o insucesso, total ouparcial, de tais diligências, bem como outros elementosp , g ,que evidenciem a realização das operações em causa.
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO41
• Se ocorrer a transmissão da titularidade dos créditos, ossujeitos passivos perdem o direito à dedução do IVA
(respeitante a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis (n.º7 do art. 78.º A).
• Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, ossujeitos passivos que hajam procedido anteriormente àdedução do IVA associado a créditos de cobrança duvidosa ouincobráveis, devem, nos termos do n.º 3 do art. 78.º C,entregar o imposto correspondente ao montante recuperadoentregar o imposto correspondente ao montante recuperadocom a declaração periódica a apresentar no período dorecebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente, ç p p qdependente da apresentação de pedido de autorização prévia.
126
REGULARIZAÇÕES DO IMPOSTOREGULARIZAÇÕES DO IMPOSTO43
• E têm igualmente de ser:
– Certificadas por revisor oficial de contas, certificação essaefetuada para cada um dos documentos e períodos a quese refere a dedução e até à entrega do correspondentepedido, sob pena de o pedido de autorização prévia nãose considerar apresentadose considerar apresentado.
O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que seencontram verificados os requisitos legais para a deduçãoencontram verificados os requisitos legais para a deduçãodo IVA respeitante a créditos considerados incobráveis,atento o disposto no n.º 4 do art. 78.º A.
127
O.E.RETIFICATIVO
128
129
OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Com a publicação da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que
procedeu à alteração do Orçamento do Estado para 2013, p ç ç p ,
foram alterados diversos artigos do Código do IVA
relacionados a faturação os quais passamos a analisarrelacionados a faturação, os quais passamos a analisar
2
AnexoOE retificativoOE retificativo
2.ª parte:
IVA – alterações recentes
1 Alteração aos regimes de faturação1. Alteração aos regimes de faturação
OE retificativo
1
130
OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Organismos sem fins lucrativos
Se bem que a lei não especifique o tipo de documentoSe bem que a lei não especifique o tipo de documento,
somos de opinião que a emissão de um recibo se mostra
adequada para titular estas operaçõesadequada para titular estas operações
Para as restantes operações efetuadas por estas entidades,
mantêm-se a obrigação de emissão de fatura, por força do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA
4
OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Organismos sem fins lucrativos
Foi aditado um n.º 20 ao artigo 29.º do Código do IVA.
Este aditamento vem permitir que as entidades sem finsEste aditamento vem permitir que as entidades sem fins
lucrativos, as IPSS e pessoas coletivas de direito público,
possam cumprir a obrigação de faturação mediante apossam cumprir a obrigação de faturação mediante a
emissão de outros documentos, diferentes de fatura,
l ti t à t i õ d b t õ drelativamente às transmissões de bens e prestações de
serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA
3
131
OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Faturas simplificadas
Em consequência passou a ser possível emitir uma faturaEm consequência passou a ser possível emitir uma fatura
simplificada no caso de operações isentas ao abrigo do
artigo 9 º do Código do IVA ou mesmo para os sujeitosartigo 9.º do Código do IVA ou mesmo para os sujeitos
passivos enquadrados no regime de isenção do artigo 53.º do
Códimesmo Código
Com esta alteração está tacitamente revogado o ponto 2.3
do ofício-circulado n.º 30.136, de 2012-11-19, onde a AT emitiu
parecer em sentido contrário ao agora aprovado por lei
6
OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Faturas simplificadas
No que respeita ao artigo 40 º do Código do IVA que rege aNo que respeita ao artigo 40. do Código do IVA que rege a
emissão das faturas simplificadas, foi também aditada uma
alínea e) ao n º 2 permitindo que estes documentos possamalínea e) ao n.º 2, permitindo que estes documentos possam
passar a conter o motivo justificativo da não aplicação do
i t f diimposto, se for caso disso
Passa assim a ser possível a emissão de faturas simplificadas
para titular operações em que não ocorre a liquidação do
imposto
5
132
OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do
artigo 53.º do Código do IVA
A lei altera também o n.º 1 do artigo 58.º do Código do IVA, g g ,
instituindo a obrigação genérica de faturação para os sujeitos
passivos enquadrados no regime especial de isenção dopassivos enquadrados no regime especial de isenção do
artigo 53.º do mesmo Código
E t lt ã l Códi d IVA li h º 1Esta alteração coloca o Código do IVA em linha com o n.º 1
do artigo 115.º do Código do IRS, onde a obrigação de
emissão de fatura ou fatura-recibo, para estes sujeitos
passivos, já se encontrava comtemplada
8
OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Faturas simplificadas
Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dosOs sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos
pequenos retalhistas podem também emitir faturas
simplificadassimplificadas
7
133
OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Divergência entre o Código do IVA e o Código do IRS
Assim para documentar as deduções à coleta do IRSAssim, para documentar as deduções à coleta do IRS,
nomeadamente despesas de saúde, despesas de educação
e formação e encargos com lares o meu conselho é:e formação e encargos com lares, o meu conselho é:
10
OE retificativoalterações ao CIVAalterações ao CIVA
Divergência entre o Código do IVA e o Código do IRS
Ao contrário, mantém-se a dispensa de faturação para os
sujeitos passivos que realizem exclusivamente operações j p q p ç
isentas nos termos do artigo 9.º, uma vez que o n.º 3 do artigo
29 º do Código do IVA não foi alterado29. do Código do IVA não foi alterado
Em muitas operações, esta dispensa colide com o disposto na
lí b) d º 6 d ti 78 º d Códi d IRSalínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS que
determina a obrigatoriedade de emissão de fatura para
documentar as despesas que consistem em deduções à
coleta do IRS
9
134
Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoNovos modelos de anexos da DP do IVANovos modelos de anexos da DP do IVA
A Portaria n.º 255/2013 aprovou os novos modelos de
impressos anexos aos campos 40 e 41 da declaração p p ç
periódica do IVA (regularizações)
utilização obrigatória nas declarações relativas a períodos deutilização obrigatória nas declarações relativas a períodos de
tributação a partir de 1 de outubro de 2013
12
AnexoOE retificativoOE retificativo
2.ª parte:
IVA – alterações recentes
2 Novos modelos de anexos aos campos 40 e 41 da2. Novos modelos de anexos aos campos 40 e 41 da
declaração periódica do IVA
(Portaria n.º 255/2013, de 12 de agosto)
11
135
Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoNovos modelos de anexos da DP do IVANovos modelos de anexos da DP do IVA
Quem tem que entregar os novos anexos?
Estes novos anexos devem ser preenchidos sempre que osEstes novos anexos devem ser preenchidos sempre que os
sujeitos passivos tenham inscrito regularizações de IVA a seu
favor (campo 40) ou a favor do Estado (campo 41)favor (campo 40) ou a favor do Estado (campo 41)
14
Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoNovos modelos de anexos da DP do IVANovos modelos de anexos da DP do IVA
A maioria dos elementos que agora vão ser solicitados estão
relacionados com as alterações que Lei n.º 66-B/2012, de 31 ç q / ,
de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2013 introduziu o regime dos créditos considerados2013, introduziu o regime dos créditos considerados
incobráveis e outros créditos, bem como com a criação do
novo regime de créditos de cobrança duvidosa ounovo regime de créditos de cobrança duvidosa ou
incobráveis, o qual está previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do
Códi d IVACódigo do IVA
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Portaria n.º 255/2013, de 12 de agostoconteúdo dos anexosconteúdo dos anexos
Anexo – regularizações do campo 40
As regularizações a favor do sujeito passivo apresentam-se
repartidas por três quadros: p p q
2) Regularizações de créditos cujo valor não seja superior a €
750 00 com IVA incluído por devedor que seja particular ou750,00 com IVA incluído, por devedor, que seja particular ou
sujeito passivo sem direito a dedução, nos termos previstos na
lí ) d º 8 d ti 78 º lí b) d º 2 d tialínea a) do n.º 8 do artigo 78.º e alínea b) do n.º 2 do artigo
78.º - A do CIVA; e
3)Outras regularizações não abrangidas pelo artigo 78.º e
pelo novo regime do artigo 78.º - A a 78.º- D do CIVA.
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Anexo – regularizações do campo 40
As regularizações a favor do sujeito passivo apresentam-se
repartidas por três quadros: p p q
1) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
artigo 78 º e pelo novo regime dos créditos de cobrançaartigo 78.º e pelo novo regime dos créditos de cobrança
duvidosa e incobráveis previsto nos artigos 78.º - A a 78.º - D
d CIVAdo CIVA;
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Anexo – regularizações do campo 40
O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:
1) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo1) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
artigo 78.º n.ºs 2, 3 e 6 do Código do IVA;
refere-se a correção ou anulação de faturas e correção derefere se a correção ou anulação de faturas e correção de
erros materiais ou de cálculo, nos registos contabilísticos e nas
DPDP
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Anexo – regularizações do campo 40
O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:
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Anexo – regularizações do campo 40
O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:
3) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo3) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
artigo 78.º, n.º 7, alíneas a) a d), para créditos vencidos até 31
de dezembro de 2012 inclusive mas consideradosde dezembro de 2012, inclusive, mas considerados
incobráveis a partir de 1 de janeiro de 2013 (regularizações
j it tifi ã ROC)sujeitas a certificação por ROC);
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Anexo – regularizações do campo 40
O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:
2) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo2) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
artigo 78.º n.º 7, alíneas a) a d), para créditos considerados
incobráveis antes de 2013;incobráveis antes de 2013;
refere-se a créditos considerados incobráveis em processos
de execução, insolvência, revitalização e no âmbito do
SIREVESIREVE
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Anexo – regularizações do campo 40
O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:
5) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo5) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
artigo 78.º - A, n.º 4, alíneas a) a d);
refere-se a créditos considerados incobráveis em processos
de execução, insolvência, revitalização e no âmbito do
SIREVE
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Anexo – regularizações do campo 40
O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:
4) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo4) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
artigo 78.º n.º 8, alíneas b), c), d) e e);
lí b) ) ) f édit i €as alíneas b), c) e e) referem-se a créditos superiores a €
750,00 e inferiores a € 8.000,00 com IVA incluído,
nomeadamente quando o devedor é um particular ou um
sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas
que não conferem direito à dedução
a alínea d) refere-se a créditos inferiores a € 6.000,00
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Anexo – regularizações do campo 40
O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:
7) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo7) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
artigo 78.º - B, n.º 4 - na situação em que houve deferimento
tácito para créditos que sejam inferiores a € 150 000 00 comtácito para créditos que sejam inferiores a € 150.000,00 com
IVA incluído, por fatura
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Anexo – regularizações do campo 40
O primeiro quadro é constituído por 7 subquadros:
6) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo6) Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
artigo 78.º - A n.º 2, alínea a) - na situação em que o sujeito
passivo apresentou pedido de autorização prévia à AT viapassivo apresentou pedido de autorização prévia à AT, via
eletrónica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º- B do
Códi d IVA t h id d f idCódigo do IVA, e tenha sido deferido; e
refere-se a créditos em mora há mais de 24 meses
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Anexo – regularizações do campo 41
As regularizações a favor do Estado, por sua vez, apresentam-
se repartidas por dois quadros: p p q
1) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo
78 º e pelo novo regime dos créditos de cobrança duvidosa78.º e pelo novo regime dos créditos de cobrança duvidosa
ou incobráveis previsto nos artigos 78º- A a 78.º- D do CIVA; e
2) Outras regularizações não abrangidas pelo artigo 78º e
pelo novo regime previsto nos artigos 78º - A a 78.º - D do
CIVA.
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Anexo – regularizações do campo 40
Para a generalidade dos campos do quadro 1 é solicitado o
número de identificação fiscal do adquirente, a base de ç q ,
incidência da regularização e o imposto dedutível
As regularizações indicadas no segundo quadro estãoAs regularizações indicadas no segundo quadro estão
também sujeitas a certificação por ROC, de acordo com o
º 1 d ti 78 º D d Códi d IVAn.º 1 do artigo 78.º - D do Código do IVA
O quadro 3 refere-se a regularizações abrangidas pelos
artigos 23.º a 26.º do Código do IVA
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Anexo – regularizações do campo 41
O primeiro quadro contém informação repartida por 6
quadros: q
3) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo
78 º n º 8 alínea d) do Código do IVA;78.º n.º 8, alínea d) do Código do IVA;
4) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo
78.º n.º 12 do Código do IVA;
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Anexo – regularizações do campo 41
O primeiro quadro contém informação repartida por 6
quadros: q
1) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo
78 º n ºs 3 4 e 6 do Código do IVA;78.º n.ºs 3, 4 e 6 do Código do IVA;
2) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo
78.º n.º 7 do Código do IVA, por força do n.º 11 do artigo 78º,
para efeitos de retificação da dedução inicialmente
efetuada;
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Anexo – regularizações do campo 41
Neste Anexo também é solicitado o número de identificação
fiscal do adquirente ou fornecedor, consoante o caso, a base q , ,
de incidência da regularização e o imposto a regularizar a
favor do Estado para a generalidade dos campos do quadrofavor do Estado, para a generalidade dos campos do quadro
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Anexo – regularizações do campo 41
O primeiro quadro contém informação repartida por 6
quadros: q
5) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo
78 º C n º 1; e78.º- C, n.º 1; e
6) Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo
78.º- C, n.º 3, 1ª parte.
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Objetivos dos novos Anexos
Este sistema permitirá, igualmente, atuar no controlo das
regularizações a favor do Estado, reforçando o combate à g ç , ç
fraude e evasão fiscais nesta área
a AT aproveitou a oportunidade também para adaptar as
restantes instruções de preenchimento da declaração
periódica do IVA
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Objetivos dos novos Anexos
De acordo com o preâmbulo do diploma, a criação destes
novos Anexos visa permitir à AT reunir toda a informação p ç
relevante sobre cada um dos créditos em mora, bem como
os respetivos devedores tendo em vista exercer um efetivoos respetivos devedores, tendo em vista exercer um efetivo
controlo sobre as regularizações de imposto efetuadas pelos
sujeitos passivossujeitos passivos
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