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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE INFRAESTRUTURAE LOGÍSTICA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTENÚCLEO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
PROGRAMA DE REDUÇÃO DA POBREZA E GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DO PARÁ (PARÁ RURAL)
TERMO DE REFERÊNCIA
Contratação de consultoria pessoa física para elaboração, discussão e consolidação da minuta do Projeto de Lei para a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Estado do Pará, incluindo sua diretriz de
regulamentação.
EXECUTOR: COMPONENTE B - ORDENAMENTO TERRITORIAL SUBCOMPONENTE B1 - GESTÃO AMBIENTAL
Belém - ParáOutubro/2012
SUMÁRIO
1- Código do TdR
2 – Título do Termo de Referência
3 – Executor
4 - Antecedentes
5 - Objetivos
6 - Escopos dos Serviços
7. Produtos
8 - Treinamento e transferência de conhecimentos
9 - Cronograma de Execução
10 - Insumos Fornecidos pelo Cliente
11 - Dados (fatores de decisão)
12 - Equipe Chave
PROGRAMA DE REDUÇÃO DA POBREZA E GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DO PARÁ – PARÁ RURAL
TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO
1. CÓDIGO DO TdR: 007/2012 – Subcomponente B1
2. TÍTULO DO TERMO DE REFERÊNCIA:
Contratar consultoria pessoa física para elaboração, discussão e consolidação da
minuta do Projeto de Lei para a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do
Estado do Pará, incluindo sua diretriz de regulamentação.
3. EXECUTOR: COMPONENTE B - ORDENAMENTO TERRITORIAL SUBCOMPONENTE B1 - GESTÃO AMBIENTAL.
4. CONTEXTO
O Estado do Pará firmou em 07 de novembro de 2007, um Acordo de
Empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
(BIRD/Banco Mundial) com o objetivo de implementar o Projeto intitulado “Programa
de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do Estado do Pará (Pará
Rural), sob a coordenação do Núcleo de Gerenciamento do Programa Pará Rural
(NGPR), em parceria com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e o
Instituto de Terras do Pará (ITERPA).
O Programa Pará Rural está previsto para ser executado em 06 (seis)
anos, estimado em US$ 100 milhões, dos quais, US$ 60 milhões serão financiados
pelo Banco Mundial (BIRD) e os US$ 40 milhões restantes representam à
contrapartida do Governo do Estado do Pará. O programa poderá ser prorrogado por
mais 06 (seis) anos.
O Pará Rural pretende contribuir para a redução da pobreza na área rural
e na estruturação de um sistema de ordenamento territorial, fundamentado no
desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado do Pará, com o apoio da
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER),
do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará (IDEFLOR), da
Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI) e de outros Órgãos do Estado que
tenham interface com o objetivo especificado, tendo como estratégias:
Potencializar o aproveitamento das oportunidades locais de desenvolvimento,
criando condições para o acesso de produtos e serviços a mercados;
Aumentar o capital social da população rural, fortalecendo processos
participativos de definição de prioridades, seleção, execução e manutenção de
projetos e;
Fortalecer as instituições do Estado, responsáveis pela gestão ambiental e
fundiária.
Sob esse foco, o Programa atuará em duas frentes convergentes: a
primeira visa aumentar a renda e melhorar as condições de vida de comunidades
pobres, mediante o suporte a processos locais de desenvolvimento e à
implementação de projetos produtivos e de infraestrutura complementar à produção,
que atendam as demandas das comunidades. A segunda tem por objetivo fortalecer
as instituições do Estado, responsáveis pelo ordenamento territorial, orientando-as
para o uso sustentável dos recursos naturais, principalmente no que diz respeito à
gestão fundiária e à gestão ambiental.
A área de abrangência definida para as ações do Programa envolve todo
o Estado do Pará, atendidas as disposições da Lei Estadual nº 6.745, de 06 de maio
de 2005, que instituiu o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Pará, na qual
estão indicadas as áreas onde não se podem realizar atividades econômicas, em
quais destas áreas existem limitações e quais são as áreas recomendadas para
estas e outras atividades.
O Programa está estruturado em quatro componentes: A – Investimento
Produtivo; B – Ordenamento Territorial; C – Desenvolvimento de Políticas; e; D –
Administração e Gerenciamento. Como parte do Componente B, o Pará Rural inclui
o Subcomponente B1 de Gestão Ambiental, que está sendo implementado sob a
coordenação da SEMA-PA. ‘
O componente de gestão ambiental deve instituir um sistema de gestão
de uso da base natural de recursos do território paraense, possibilitando os meios
operacionais e os instrumentos necessários para conservação da biodiversidade e o
uso sustentável dos recursos naturais tanto nas áreas continentais como na zona
costeira.
Desta forma, o Zoneamento se constitui em importante instrumento no
processo de planejamento e ordenamento territorial e costeiro, entretanto este
instrumento pode ser otimizado se sua utilização for articulada com os demais
instrumentos, como é o caso dos Planos Estaduais de Gerenciamento Costeiro, que
podem subsidiar as tomadas de decisão para a elaboração de políticas de gestão de
uso e ocupação do território em bases sustentáveis.
4.1 - CONTEXTO NACIONAL DO GERENCIAMENTO COSTEIRO E O ZONEAMENTO ECOLÓGICO- ECONÔMICO
O Gerenciamento Costeiro foi instituído no Brasil, através da Lei Federal
Nº 7.661/88, que estabeleceu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC),
como sendo parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM)
e da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Este Plano passou por revisão,
estabelecida por meio da Resolução nº 005 da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar (CIRM), de 03 de dezembro de 1997, a qual foi submetida e
aprovada pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), originando daí o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II (PNGC II), cujo enfoque se centraliza
no estabelecimento das bases para a consolidação e continuidade das ações já
realizadas, bem como para a definição de novas diretrizes, tendo em vista a
articulação das políticas setoriais do governo em torno de objetivos comuns.
A aplicação efetiva do Plano foi atribuída à União, aos Estados, aos
Territórios e aos Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema
Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabendo a estes designar os órgãos
competentes para a gestão do Plano em suas respectivas unidades.
O Zoneamento Ecológico-Econômico e o Gerenciamento Costeiro
As bases legais do Zoneamento Ecológico-Econômico no Brasil estão
calcadas na Lei Federal n 6.398, de 31 de agosto de 1981, que o definiu como
sendo um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e no Decreto
Federal n 4.297, de 10 de julho de 2002, ao estabelecer que o Zoneamento
Ecológico-Econômico deverá obedecer aos princípios de função social de
propriedade, de prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador,
da participação informada, do acesso equitativo e da integração.
Com relação à sua execução, o mencionado dispositivo legal determinou
que competisse ao Poder Público Federal em articulação e cooperação com os
Estados. Por meio deste mesmo dispositivo, foram definidos os pressupostos
técnicos e institucionais, o conteúdo e as diretrizes gerais e específicas para o
Zoneamento Ecológico-Econômico no Brasil. Neste contexto o Governo Federal
editou o Decreto n 5.300/04, regulamentando a Lei n 7.661/88, que havia instituído,
no final dos anos 80, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, por meio do qual
foram definidos os usos e as formas de ocupação da zona costeira, bem como os
critérios de gestão da orla marítima.
Esse Decreto Federal estabeleceu 05 (cinco) zonas, reproduzindo a
tipologia contemplada na Lei Estadual n10.019/98, que instituiu o Gerenciamento
Costeiro no Estado de São Paulo. Além disto, incluiu a classificação e as estratégias
para gestão de orla marítima, compreendida por uma porção terrestre e outra
marítima, ambas caracterizadas pela interface entre a terra e o mar.
4.2 – CONTEXTO ESTADUAL DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
No Estado do Pará as primeiras ações desenvolvidas no âmbito do
Gerenciamento da Zona Costeira vêm ocorrendo desde 1992, quando o Instituto de
Desenvolvimento Econômico e Social do Pará (IDESP) realizava os estudos para
Zoneamento e Plano de Gestão, e a então Secretaria Executiva de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM) executava o monitoramento e a gestão
propriamente dita, e a partir de 1999, a SECTAM, hoje Secretaria de Estado de Meio
Ambiente (SEMA), assumiu todas as tarefas.
O Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro do Estado do Pará
(GERCO-PA) se constitui em um dos instrumentos de ação da Política Estadual de
Meio Ambiente (Lei n° 5.887/95) e que está integrado ao Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro, o qual tem como instrumentos o Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro (PEGC), o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro
(PMGC), o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO), o
Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira (SMA–ZC), o Relatório de
Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA-ZC), o Zoneamento Ecológico-
Econômico Costeiro (ZEEC) e o Plano de Gestão da Zona Costeira (PGZC).
Neste contexto foi institucionalizado o Comitê Técnico Estadual de Apoio
ao Gerenciamento Costeiro do Pará (CT-GERCO), no âmbito da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), através da portaria nº 131 em
27/03/06, sendo composto por membros das seguintes instituições: a então SEMA,
Secretaria de Agricultura do Estado do Pará (SAGRI), Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER), Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), Universidade Federal do Pará (UFPA), Sistema de
Proteção da Amazônia (SIPAM), Superintendência Regional do Patrimônio da União
(SPU), IBAMA/CNPT, Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG), Universidade Federal
Rural da Amazônia (UFRA), Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)
e Representantes das associações dos municípios envolvidos, da Capitania
Brasileira dos Portos/Capitania dos Portos e de Organização não governamental que
comprovadamente desenvolva trabalhos técnico-científicos na área costeira.
No Estado do Pará, a área de abrangência para atuação do
Gerenciamento Costeiro compreende, geograficamente, a Costa Atlântica do
Salgado Paraense e as áreas marinho-fluviais do Golfão Amazônico, envolvendo 39
municípios num total de 91.980,87Km2 de terras e águas internas.
A Zona Costeira do Estado do Pará, devido à grande extensão e às
múltiplas particularidades, apresentadas em função de suas características físico-
naturais e socioeconômicas, foi subdividida em 03 (três) setores totalizando uma
área de 79.795,40 km2 o que certamente facilitará a execução das ações
demandadas pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
Para a setorização da área de abrangência do GERCO-PA, foi adotada a
seguinte nomenclatura:
Setor I – Insular Estuarino, contendo 12 municípios;
Setor II – Continental Estuarino, contendo 12 municípios; e
Setor III – Costa Atlântica Paraense, com 15 municípios.
Faz-se necessário, em função de suas particularidades, tecer algumas
considerações somente sobre o Setor Continental Estuarino. O referido setor
abrange os municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara
do Pará, Santo Antônio do Tauá, Barcarena, Abaetetuba, Colares, Vigia, São
Caetano de Odivelas e São João da Ponta, destacando-se Belém e Ananindeua
como os maiores núcleos populacionais. Neste setor localiza-se a Região
Metropolitana de Belém (RMB), constituída pelos municípios de Belém, Ananindeua,
Marituba, Benevides e Santa Bárbara do Pará.
A RMB é uma região de acentuada antropicidade, caracterizada por um
tecido predominantemente urbano. Nela o nível de antropismo, comparado com o
restante de todo o espaço costeiro do Estado do Pará, atinge o grau mais elevado.
Esse fato, associado à desorganização urbana a que essa região está submetida, já
a caracteriza como área crítica.
É importante ressaltar que a existência de áreas intensamente
impactadas não é exclusividade da Região Metropolitana de Belém, sendo também
identificadas em outros setores, e em geral são provenientes das atividades
socioeconômicas, que resultam em degradação ambiental, refletindo na qualidade
de vida da população.
Com base neste cenário, o GERCO-PA objetiva promover a
compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico com a conservação,
recuperação e manutenção dos ecossistemas costeiros, que terá como eixo
norteador o Zoneamento Ecológico-Econômico e a elaboração de Planos de Gestão
Ambiental tendo sempre a articulação e parceria com os municípios e comunidades
envolvidas no processo de forma participativa.
Para alcançar tais objetivos, bem como para fundamentar as ações já
realizadas e nortear o planejamento e o processo de gestão das ações futuras, é de
fundamental importância investir no processo de Institucionalização do
Gerenciamento Costeiro no Estado do Pará, que por sua vez se constitui em objeto
principal deste Termo de Referência.
5. OBJETIVO
Contratação de consultoria pessoa física para elaboração, discussão e
consolidação da minuta do Projeto de Lei (PL) para a Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro do Estado do Pará, incluindo sua diretriz de
regulamentação.
6. ESCOPO DOS SERVIÇOS
Os trabalhos deverão ser planejados e implementados em 05 (cinco)
meses, com a concretização de 02 (duas) oficinas, da qual participarão técnicos das
seguintes instituições: (i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-PA); (ii)
Instituições parceiras da SEMA-PA, tais como o Museu Paraense Emílio Goeldi
(MPEG), o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Pará (IDESP), a
Superintendência do Patrimônio da União (SPU-PA), a Universidade Federal Rural
da Amazônia (UFRA) e a Universidade Federal do Pará (UFPA). Este corpo técnico,
a partir das oficinas e, em conjunto com o consultor, irão construir e minutar a
proposta de anteprojeto de Lei do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do
Pará, incluindo sua diretriz de regulamentação, objeto final requerido neste Termo
de Referência (TdR).
Todas as atividades deverão ser realizadas em 03 (três) etapas:
ETAPA 01: realização da primeira oficina de conhecimento e análise da legislação
federal e da legislação dos Estados da Amazônia Legal sobre o Gerenciamento
Costeiro com carga horária de 20h semanal. Esta etapa deverá ser realizada em um
prazo de até 02 (dois) meses, a partir da assinatura do contrato, contando o
planejamento e a organização das atividades.
ETAPA 02: realização da segunda oficina para dar início à redação da minuta do
Projeto de Lei para a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Pará com
carga horária de 40h semanal. Esta minuta será redigida pelos técnicos da SEMA-
PA e das Instituições parceiras já citadas, em conjunto com o consultor contratado.
Esta etapa deverá ser realizada em até 02 (dois) meses, contando desde o início da
redação da minuta do PL, a realização de consultas públicas nos Setores I, II e III da
Zona Costeira com carga horária de 8h semanal por setor.
ETAPA 03: edição e entrega pelo contratado ao contratante, do texto final da minuta
do Projeto de Lei para a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Pará
(GERCO-PA). Esta etapa deverá ser realizada num período de até 01(um) mês.
6. 1. Detalhamento das etapas
ETAPA 01- REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA OFICINA
Será realizada inicialmente 01 (uma) oficina de conhecimento e análise da
legislação federal e da legislação dos Estados da Amazônia Legal sobre o
Gerenciamento Costeiro. Esta etapa deverá contemplar a participação de 20 (vinte)
técnicos da SEMA-PA e das Instituições parceiras já citadas no Item 6, com
informações estratégicas para a posterior construção da minuta do Projeto de Lei
para a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Estado do Pará, incluindo
sua diretriz de regulamentação.
A execução desta oficina deverá ocorrer em 01 (um) módulo, com carga
horária de 20 horas/semanal, desmembrado a partir de discussões sobre todas as
bases legais, como forma de compatibilizar o repasse de informações e a logística
por parte do consultor, assim como, a fixação do aprendizado por parte dos técnicos
da SEMA-PA e das Instituições parceiras citadas no Item 6, associado ao
desenvolvimento de suas tarefas diárias de trabalho.
Propõe-se o desenvolvimento deste módulo em espaço físico a ser cedido
por esta SEMA-PA, na cidade de Belém-PA, com capacidade para 20 (vinte)
técnicos.
Recomenda-se que o consultor faça a organização de material didático
para cada um dos 20 (vinte) técnicos que participarão da oficina a partir do repasse
de informações pela contratante, objetivando a ampliação do conhecimento
adquirido e a melhor organização na execução das atividades que serão
desenvolvidas.
ETAPA 02- REALIZAÇÃO DA SEGUNDA OFICINA
Nesta oficina deverão ser iniciados os trabalhos de construção da minuta
do Projeto de Lei para a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Estado do
Pará, incluindo sua diretriz de regulamentação, a qual deverá ser arquitetada pelos
participantes da oficina (técnicos da SEMA-PA e das Instituições parceiras citadas
no Item 6) juntamente com o consultor, além da realização de consultas públicas
em “Municípios pólo” dos 03 (três) setores da zona costeira.
Sugere-se que a execução desta oficina ocorra em 02 (duas) fases
distintas:
- 1ª fase: com carga horária de 8h/dia, totalizando 40h semanais, se constitui na fase
de construção dos elementos essenciais para a minuta do PL para o Gerenciamento
Costeiro do Estado do Pará e o repasse de informações necessárias, por parte do
consultor, para todos os 20 (vinte) participantes, objetivando a estruturação da base
legal desta minuta;
- 2ª fase: com carga horária de 8 h/dia, composta pela realização de consulta pública
nos Setores I, II e III da Zona Costeira do Pará, com o intuito de promover a
participação da sociedade civil (comunidades de pescadores, quilombolas e
indígenas, se couber) e do poder político local (Prefeitos e vereadores) no processo
de construção deste importante instrumento. Anterior a esta fase, a contratante
SEMA-PA realizará a sensibilização e mobilização do público local nos Setores I, II e
III da Zona Costeira do Pará, a partir do repasse de informações pertinentes a
realização desta consulta pública.
Nesta 2ª fase será necessária uma carga horária de 8h/dia por cada setor
totalizando 24h/semanais nas sedes dos setores abaixo especificados, com
períodos oscilando entre 08 (oito) e 15 (quinze) dias de intervalo entre estes setores.
Propõe-se o desenvolvimento deste módulo em espaço físico a ser providenciado
pela SEMA-PA, localizados nos municípios/sede de cada setor especificado abaixo:
Setor I: no município de Soure, em local a ser agendado;
Setor II: no município de Belém, em local a ser agendado;
Setor III: no município de Salinópolis, em local a ser agendado.
A partir da aplicabilidade dos conceitos, do repasse das informações
necessárias e da realização das consultas públicas, deverá ser realizado o processo
de edição da minuta do PL, objetivando a fixação do aprendizado por parte dos
técnicos das Instituições citadas no item 6, resultando em sua efetivação. Esta
etapa poderá ser realizada em Belém-PA, em local a ser agendado pela contratante.
Posterior à realização de cada oficina, o contratado deverá entregar
relatórios à equipe que acompanhará os trabalhos.
ETAPA 03- EDIÇÃO FINAL E ENTREGA DO PRODUTO FINAL
Nesta etapa deverá ser realizada a edição final e a entrega, pelo
contratado, do texto final da minuta do PL para a Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro do Pará. Esta etapa poderá ser realizada num período de
até 01(um) mês. Nesta etapa o consultor deverá editar o texto final e entregá-lo em
02 (duas) vias impressas e em meio digital (CD-ROM), em arquivo Word e PDF para
a equipe da SEMA-PA que acompanhará os trabalhos.
O produto final deverá ser entregue em versão preliminar digital para
avaliação prévia da equipe da SEMA-PA, que terá um prazo de até 15 (quinze) dias
úteis para se manifestar. Após a manifestação, o contratado deverá apresentar a
versão final, na qual deverão ser atendidas as recomendações que venham a ser
feitas para o aprimoramento e a melhoria do produto por parte da contratante.
7. ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
O consultor a ser contratado deverá desenvolver as atividades
relacionadas a seguir:
7.1. Elaborar um Plano de Trabalho com escopo detalhado das atividades a serem
desenvolvidas, com o cronograma de execução e referência bibliográfica;
7.2. Elaborar e entregar documento com a metodologia apropriada para a execução
das oficinas, a qual será avaliada pela equipe da SEMA-PA que acompanhará os
trabalhos;
7.3. Elaborar, em conjunto com os técnicos da SEMA-PA e das Instituições
parceiras citadas no Item 6, uma minuta preliminar do PL para a Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro do Pará, a ser discutida em reuniões com representantes
das comunidades e gestores locais, bem como em reuniões técnicas com os
responsáveis pela gestão ambiental nos níveis Federal, Estadual e Municipal;
7.4. Participar de reuniões técnicas com os atores responsáveis pela gestão
ambiental nos níveis federal, estadual e municipal, objetivando auxiliar na
apresentação do documento e apreender demandas de ajustes durante o processo
participativo, as quais deverão ser efetuadas mediante entendimentos junto à
Coordenação do Projeto;
7.5. Elaborar relatórios com resultado das oficinas e das discussões com as
comunidades, gestores locais e com os técnicos responsáveis pela gestão
ambiental, anexando a proposta de PL revista;
7.6. Participar da apresentação da proposta do PL no âmbito do Conselho Estadual
de Meio Ambiente (COEMA) e posterior revisão;
7.7. Revisar a proposta preliminar, consolidando a versão final da minuta de PL para
a Política Estadual do GERCO-PA.
O consultor deverá realizar o levantamento de dados e instrumentos
legais existentes em instituições voltadas à gestão urbana e ambiental, com o
objetivo de subsidiar as ações pretendidas, envolvendo a atualização, revisão,
estabelecimento e consolidação das informações. Com isto, serão viabilizadas a
elaboração e avaliação das normas gerais para disciplinar a utilização dos recursos
ambientais e a ocupação dos ambientes costeiros e marinhos do Estado do Pará,
atendendo, assim, as diretrizes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
(PNGC) para a integração de políticas e ações, visando à otimização dos resultados.
As atividades de levantamento de informações devem envolver dados
publicados e não publicados, a serem obtidos junto às entidades voltadas à gestão
urbana e ambiental.
8. PRODUTOS
O consultor a ser contratado deverá apresentar, como resultados de seus
trabalhos, os seguintes produtos:
8.1. Plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas (corresponde ao item
7.1);
8.2. Metodologia apropriada para a execução das oficinas, a qual será avaliada pela
equipe da SEMA-PA;
8.3. Proposta preliminar do PL e minuta de programação para reuniões com
atores/gestores locais (corresponde ao item 7.3);
8.4. Proposta de PL revista, acompanhada de relatórios com resultados das oficinas
e das discussões com as comunidades, gestores locais e com os técnicos
responsáveis pela gestão ambiental (corresponde ao item 7.4 e 7.5);
8.5. Versão final da minuta do PL para a Política Estadual do GERCO-PA, após
reajustes demandados pelos Técnicos da SEMA-PA e das Instituições parceiras,
pela equipe da SEMA-PA que acompanhará os trabalhos e pelo COEMA
(corresponde ao item 7.6 e 7.7).
Os produtos referentes a cada uma das etapas já descritas deverão ser
encadernados em espiral, capa dura, na quantidade de folhas adequadas a cada
conteúdo. Necessitarão ser escritos em língua portuguesa e entregues em meio
digital (CD-ROM) em arquivo Word e PDF e impresso em 02 (duas) cópias, em
formato .doc, fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12 e espaçamento entre
linhas de 1,5. Precisarão conter fotos, quadros, tabelas, siglas, croquis, mapas,
figuras e gráficos, listados antes da apresentação do sumário de cada produto
contratado.
A Consultoria Individual fica obrigada a fornecer dados, informações e
todos e quaisquer elementos que integrem a realização dos serviços a partir deste
Termo de Referência. A aprovação final dos produtos descritos neste Termo de
Referência é de responsabilidade e competência da contratante, que poderá solicitar
informações complementares que julgar necessárias para a tomada de decisões.
9. TREINAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTOS
A consultoria individual realizará 02 (duas) oficinas para 20 (vinte)
Técnicos de nível superior da SEMA-PA e das Instituições parceiras, que tenham
vínculo efetivo de trabalho, para fins de constituição da minuta do PL para a Política
Estadual de Gerenciamento Costeiro do Pará (GERCO-PA).
Os materiais a serem utilizados pela consultoria deverão ser os recursos
didáticos disponíveis para a melhor compreensão e assimilação das informações
sobre o tema, como por exemplo, a projeção de slides, utilização de quadro branco,
cartilhas e apostilas. Este material será analisado e aprovado pela equipe da SEMA
que acompanhará o desenvolvimento dos trabalhos.
10. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Os trabalhos deverão ser concluídos num prazo máximo de 05 (cinco)
meses corridos, contados a partir da data da assinatura do contrato entre
contratante e o consultor selecionado.
De acordo com o valor estimado para a realização dos trabalhos, a forma
de remuneração dos serviços deverá ser efetivada por preço global, com o
pagamento efetuado após a entrega e aceitação dos produtos, obedecendo aos
prazos discriminados abaixo, executados da seguinte forma:
Produtos Percentual a
ser entreguePrazos
Pagamento
mediante
aprovação do
produto
8.1. Plano de
Trabalho100%
Até 30 (trinta) dias após a
assinatura do contrato. 15%
8.2. Metodologia
apropriada para a
execução das
oficinas e 8.3.
Proposta preliminar
do PL e minuta de
programação para
reuniões
100%
Até 60 (sessenta) dias após
assinatura do contrato.
Contando os 15 (quinze) dias
para avaliação prévia pela
contratante.
25%
8.4. Proposta de
PL revista100%
Até 90 (noventa) dias após
assinatura do contrato.
Contando os 15 (quinze) dias
para avaliação prévia pela
contratante.
25%
8.5. Versão final da
minuta do PL para a
Política Estadual do
GERCO-PA
100%
Até 150 (cento e cinquenta)
dias após assinatura do
contrato. Contando os 15
(quinze) dias para avaliação
prévia pela contratante.
35%
Quadro 1. Prazos para entrega e análise dos produtos; percentual de pagamento por etapa.
Estarão incluídos no pagamento a ser executado a remuneração do
consultor, os encargos sociais estipulados na Legislação Fiscal e Trabalhista
(devendo ser deduzido no ato do pagamento os descontos de Imposto de Renda de
Pessoa Física - IRPF), as despesas com alimentação, hospedagem e transporte
(terrestre, aéreo e fluvial) na área de estudo, os materiais de consumo e outros que
se façam necessários para a realização do objeto contratado.
A não entrega de um produto dentro do prazo estipulado, sem justificativa
prévia, poderá acarretar no cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus para a
contratante.
Todas as propostas de trabalho apresentadas pelos candidatos para a
contratação da consultoria deverão exibir cronogramas em forma de gráficos de
barras ou quadros, em que fiquem claros os períodos de execução dos produtos
e/ou atividades solicitadas, e a correlação entre as mesmas.
O consultor será responsável pela coordenação, execução e
monitoramento de todas as atividades que serão desenvolvidas, descritas neste
Termo de Referência. As atividades em campo serão acompanhadas por servidores
desta SEMA-PA, de acordo com o planejamento realizado entre as partes.
11. INSUMOS FORNECIDOS PELO CLIENTE
Para as atividades descritas neste Termo de Referência, será
disponibilizada pela contratante, 01 (uma) sala climatizada, para a realização da
etapa 01 e a 1ª fase da etapa 02, na cidade de Belém, com mesa de reunião,
cadeiras com encosto traseiro, projetor multimídia, dentre outros equipamentos, com
capacidade para 20 (vinte) pessoas, além de todas as informações necessárias e
que estejam a sua disposição, para dar celeridade ao desenvolvimento das ações. A
SEMA-PA providenciará espaço físico para a realização das consultas públicas nos
Setores I, II e III da Zona costeira.
O contratado terá acesso às informações e dados coletados até então e,
ainda, contará com a colaboração de técnicos das Instituições parceiras desta
SEMA-PA. Disporá também de condições essenciais para o desenvolvimento de
suas atividades tais como: softwares, telefone, fax, internet, material de consumo e
demais equipamentos de escritório.
A consolidação da ETAPA 02 poderá ser feita em local escolhido pelo
consultor, com a entrega do produto final para a contratante a ser realizada na sede
desta SEMA-PA, na cidade de Belém, dentro do prazo estabelecido.
A consolidação da ETAPA 03 poderá ser feita em local escolhido pelo
consultor, com a entrega do produto final para a contratante a ser realizada na sede
desta SEMA-PA, na cidade de Belém, dentro do prazo estabelecido.
12. DADOS
A supervisão dos trabalhos ficará a cargo do representante desta SEMA-
PA, responsável pelo acompanhamento do desenvolvimento dos serviços, o Sr.
CRISOMAR RAIMUNDO DA SILVA LOBATO, Engenheiro Florestal, Coordenador
Geral do Núcleo de Ordenamento Territorial desta Secretaria de Estado de Meio
Ambiente do Pará (SEMA-PA).
13. EQUIPE CHAVE
O consultor a ser contratado deverá trabalhar em estreita cooperação
com a equipe de técnicos do Estado do Pará designada para apoiar e dar
prosseguimento aos objetivos deste Termo de Referência.
A seleção da consultoria individual será regida segundo as “Diretrizes do
Banco Mundial sobre Seleção de Consultores”, versão de maio de 2002, Capítulo V.
A seleção será feita após análise da experiência e da qualificação dos candidatos.
14. ESPECIFICAÇÕES DO PROFISSIONAL A SER CONTRATADO
Profissional de nível superior, com formação nas áreas de Arquitetura e
Urbanismo e/ou Geografia, Geologia, Engenharia Ambiental e áreas afins,
especializado em planejamento regional, com reconhecida experiência no campo de
desenvolvimento de Gerenciamento Costeiro, Direito Ambiental e com trabalhos
semelhantes já realizados em áreas similares.
Deverá possuir experiência comprovada na elaboração de leis,
conhecimento da legislação ambiental pertinente e vivência da realidade costeira
amazônica, de modo a promover uma avaliação adequada da situação legal que
permita a definição de estratégias e sua inserção na gestão costeira e estuarina,
além de apresentar experiência na atuação em capacitação, coordenação, pesquisa,
planejamento integrado, construção participativa de instrumentos de gestão e, ter
desenvolvido trabalhos na região Amazônica. Este consultor deverá apresentar,
também, experiência em prestação de contas de projetos.
ANEXO
CONTEXTO NACIONAL DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
O litoral brasileiro apresenta uma variedade de ecossistemas
caracterizada pela abundância de recursos naturais, os quais são responsáveis pela
sobrevivência de populações humanas, pela reprodução de diferentes espécies de
animais e pela conservação da vegetação nativa, contudo, a sua apropriação tem
sido realizada, desde o período colonial, de forma comprometedora para a
biodiversidade e economia do país.
Nos últimos anos, a zona costeira brasileira tem sido submetida a
conflitos de uso e pressões econômicas derivadas da ampliação do processo
produtivo do desenvolvimento do turismo, da especulação imobiliária e do aumento
da densidade demográfica. Mais da metade da população brasileira vive a uma
distância aproximada de 60 km do mar, e 20% na zona costeira, correspondendo a
um contingente aproximado de 42 milhões de habitantes, em uma área de
388.000km², onde se localizam importantes setores do parque industrial brasileiro.
O uso e a ocupação do solo nessa área têm sido realizados de forma
intensiva e aleatória, dando origem a problemas ambientais e de saúde decorrentes
da disposição inadequada dos resíduos sólidos do lançamento de esgotos e de
efluentes industriais nos corpos d’água que afetam, principalmente, o turismo, a
pesca e a aquicultura, principais setores de ocupação das populações tradicionais
além da indústria da construção civil. A especulação imobiliária tem sido responsável
pela expulsão da terra e pela desarticulação cultural dessas populações, bem como
pela destruição de importantes áreas naturais.
O desenvolvimento do turismo, consubstanciado na edificação de hotéis,
em habitações de veraneio (segunda residência), parques balneários, condomínios
de luxo e visitações em desconformidade com a capacidade de suporte dos
ambientes naturais, tem contribuído para a destruição dos ecossistemas costeiros e
para sua descaracterização paisagística. Este cenário preocupante foi propício para
que emergisse nas diferentes esferas de governo, discussões com vistas à criação e
implementação de mecanismos legais que objetivassem planejar e gerenciar, de
forma integrada, descentralizada e participativa as atividades na Zona Costeira,
objetivando garantir sua utilização de forma sustentável. E foi neste contexto que se
institucionalizou o Gerenciamento Costeiro no Brasil, através da aprovação da Lei
Federal Nº 7.661/88, que estabeleceu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
(PNGC), como sendo parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar
(PNRM) e da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) o qual estabelece
diretrizes para controle, preservação e recuperação dos recursos naturais e
ecossistemas costeiros.
Este Plano passou por um processo de revisão, estabelecida por meio da
Resolução nº 005 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), de
03 de dezembro de 1997, a qual foi submetida e aprovada pelo Conselho Nacional
de Meio Ambiente (CONAMA), em sua 48ª Reunião Ordinária. Desta forma nascia o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II (PNGC II), cujo enfoque se centraliza
no estabelecimento das bases para a consolidação e continuidade das ações já
realizadas, bem como para a definição de novas diretrizes, tendo em vista a
articulação das políticas setoriais do governo em torno de objetivos comuns.
O PNGC II reafirmou os princípios da descentralização, gestão e da
cooperação, acentuando a participação do governo federal, dos municípios e da
sociedade civil na condução do Programa. Além disso, reiterou os instrumentos de
gestão presentes nos modelos anteriores como o zoneamento, o sistema de
informações, os planos de gestão, o monitoramento, acrescentando-se outros como
o relatório de qualidade ambiental.
Nesse processo é importante mencionar a elaboração do Plano de Ação
Federal para a Zona Costeira do Brasil (PAF) em 1998, que consolidou os esforços
de articulação institucional no âmbito federal, apresentando programas e linhas de
ação que foram detalhadas quanto aos seus executores, fontes de financiamento e
cronograma de execução. As linhas de ação que obtiveram maior êxito foram
agrupadas no Projeto Orla e na Agenda Ambiental Portuária. Entre as parcerias
institucionais que foram estabelecidas no âmbito do PAF, destacam-se a Secretaria
do Patrimônio da União (SPU), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Marinha do Brasil, os quais juntamente
com o Ministério do Meio Ambiente, foram responsáveis pelo conjunto dos
programas.
Enquanto isto, com fundamento nos trabalhos que foram desenvolvidos
no âmbito federal e no estadual, foram encaminhados, em São Paulo, os
procedimentos necessários à implantação do Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro, tendo sido elaborada e aprovada pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente (CONSEMA) em 1993, a minuta de Lei que o instituía. Enviada à
Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo sob a forma de projeto de Lei, a
proposta sofreu ferrenha oposição dos setores políticos mais conservadores que
pressionaram contra a sua aprovação, argumentando que ela consubstanciava
restrições contidas no Decreto Federal n˚ 750, de 10 de fevereiro de 1993, que
dispunha sobre a Mata Atlântica, regulamentando os processos de desmatamentos
em áreas de seu domínio, prejudicando, assim, a liberdade de empreender, a
capacidade de edificar as finanças dos municípios litorâneos, tendo permanecido,
por conta de oposições, durante cinco anos dormitando na Assembleia Legislativa.
Assim, o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Estado de São
Paulo só pode ser instituído em 03 de julho de 1998 através da Lei n˚ 10.019, que
estabeleceu seus objetivos, diretrizes, metas e os instrumentos para a sua
elaboração, aprovação e execução, com a finalidade de disciplinar e racionalizar a
utilização dos recursos naturais da Zona Costeira, visando à melhoria da qualidade
de vida das populações locais e proteção dos ecossistemas.
A Lei Estadual foi elaborada com bases nas críticas que se faziam a
respeito de extrema generalização contida na Lei Federal, buscando, em
contrapartida, estabelecer normas que permitissem a atuação mais objetiva do
Estado, principalmente com relação ao licenciamento e fiscalização ambiental. Neste
sentido, a Lei Estadual do Estado de São Paulo definiu a tipologia das zonas
costeiras, os seus usos permitidos, as atividades proibidas e as penalidades a serem
aplicadas no caso das infrações.
Por fim, a Lei estabeleceu que o licenciamento e a fiscalização devessem
ser realizados com bases nas normas e critérios estabelecidos no Zoneamento
Ecológico-Econômico a ser instituído mediante decreto estadual, sem prejuízo das
demais normas federais, estaduais e municipais definidas pelos órgãos
competentes.
Enquanto isto, o Governo Federal foca o zoneamento no País e
institucionaliza o processo em todo o território nacional, através do Decreto n 4.297,
de 10 de julho de 2002, fornecendo, assim, as bases legais necessárias ao
Zoneamento Ecológico-Econômico no Brasil (ZEE-Brasil).
No âmbito federal, o Decreto n 5.300 de 07 de dezembro de 2004
estabeleceu os limites, princípios, objetivos, instrumentos e competências para a
gestão, bem como as regras de uso e ocupação da zona costeira, especialmente a
orla marítima.
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
A lei Federal que estabeleceu o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro criou um Grupo de Coordenação na Secretaria de Comissão Interministerial
para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual se atribuiu a elaboração e, caso se
mostrasse necessário, a reformulação do mencionado Plano, constituindo-se,
portanto, como sua instância máxima de deliberação.
Foi instituído o Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-
GERCO), sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com a atribuição de
fornecer as informações necessárias à implantação do Programa e acompanhar a
sua implementação. Desta forma, o GI-GERCO constituiu o braço executivo do
Plano de Ação Federal (PAF) que se caracteriza pela participação multissetorial e
pela realização das parcerias com representantes governamentais e não
governamentais envolvidos na gestão do Gerenciamento Costeiro.
O CONAMA, enquanto órgão responsável pelo estabelecimento das
diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente constitui a instância
competente para a definição de normas, critérios e padrões relativos ao controle e a
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos naturais na
região costeira.
Para a coordenação das ações cotidianas do PNGC, foi criada a
Coordenação de Gestão Integrada dos Ambientes Costeiros Marinhos (GERCOM),
no âmbito da Diretoria do Programa de Gerenciamento Ambiental Territorial da
Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos, ficando a seu
cargo o desenvolvimento de um projeto de natureza transversal, com o objetivo de
capacitar e gerar informações referentes à organização territorial, ao
desenvolvimento de estudos e a realização de pesquisas.
A aplicação efetiva do Plano foi atribuída à União, aos Estados, aos
Territórios e aos Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema
Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabendo a estes designar os órgãos
competentes para a gestão do Plano em suas respectivas unidades.
O ZONEAMENTO ECOLÓGICO- ECONÔMICO NO BRASIL
Segundo Botelho, 2003 o Zoneamento Ecológico – Econômico pode ser
entendido “como um instrumento de planejamento ambiental cujo objetivo
fundamental é subsidiar as decisões de uso e ocupação do território em bases
sustentáveis, por meio de análise integrada de fatores físicos, bióticos e
socioeconômicos”.
As bases legais do Zoneamento Ecológico-Econômico no Brasil estão
calcadas na Lei Federal n 6.398, de 31 de agosto de 1981, que o definiu como
sendo um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e no Decreto
Federal n 4.297, de 10 de julho de 2002, ao estabelecer que o Zoneamento
Ecológico-Econômico deverá obedecer aos princípios de função social de
propriedade, de prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador,
da participação informada, do acesso equitativo e da integração.
Na verdade, o Decreto acima mencionado foi editado com a finalidade de
cobrir um vazio institucional e dar o necessário suporte legal à implantação do
Zoneamento Ecológico-Econômico em outras regiões do Brasil que não a costeira,
cuja coordenação permaneceu sob a responsabilidade do Programa Nacional de
Gerenciamento Costeiro, sediado no Ministério do Meio Ambiente.
Precedeu sua edição, a realização de diversas experiências
compartilhadas de zoneamento em áreas consideradas estratégicas para o
desenvolvimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em diferentes
regiões do Brasil.
Com relação à sua execução, o mencionado dispositivo legal determinou
que competisse ao Poder Público Federal, especialmente quando tiver por objeto o
bioma considerado Patrimônio Nacional ou que não deva ser tratado de forma
fragmentária, podendo, mediante assinatura de documento apropriado, ser realizado
em articulação e cooperação com os Estados. Por meio deste mesmo dispositivo,
foram definidos os pressupostos técnicos e institucionais, o conteúdo e as diretrizes
gerais e específicas para o Zoneamento Ecológico-Econômico no Brasil.
Neste contexto o Governo Federal editou o Decreto n 5.300/04,
regulamentando a Lei n 7.661/88, que havia instituído, no final dos anos 80, o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro, por meio do qual foram definidos os usos e as
formas de ocupação da zona costeira, bem como os critérios de gestão da orla
marítima. Esse Decreto Federal estabeleceu 05 (cinco) zonas, reproduzindo a
tipologia contemplada na Lei Estadual n10.019/98, que instituiu o Gerenciamento
Costeiro no Estado de São Paulo. Além disto, incluiu a classificação e as estratégias
para gestão de orla marítima, compreendida por uma porção terrestre e outra
marítima, ambas caracterizadas pela interface entre a terra e o mar.