vii enat – belém/pa programa de cooperação combate à interposição fraudulenta no comércio...
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VII ENAT – Belém/PA
Programa de Cooperação
Combate à Interposição
Fraudulenta no Comércio Exterior
Setembro/2011
Panorama doComércio Exterior
Panorama do Comercio Internacional
• Novos modelos de negócioNovos modelos de negócio• Maior Volume e ComplexidadeMaior Volume e Complexidade
Volumes anuais – IMP e EXP
Importação e Exportação - Quantidade de DI e DDE
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500.000
1.000.000
1.500.000
2.000.000
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2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
DI
DDE
Fonte: DW Aduaneiro
Importação e Exportação em milhões de US$
0
50.000
100.000
150.000
200.000
250.000
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
Ano
Mil
hõ
es Importação
Exportação
Volumes anuais – IMP e EXP
Panorama do Comercio Internacional
• Novos modelos de negócioNovos modelos de negócio• Maior Volume e ComplexidadeMaior Volume e Complexidade
• Incremento de fraudes, práticas desleais e do crime Incremento de fraudes, práticas desleais e do crime organizadoorganizado• Novas expectativas da Sociedade Novas expectativas da Sociedade
Meio Ambiente
Narcotráfico
Tráfico de Armas
Pirataria
Proteção da Fauna e Flora
Patrimônio Histórico Cultural
Defesa do Consumidor
Panorama do Comercio Internacional
• Novos modelos de negócioNovos modelos de negócio• Maior Volume e ComplexidadeMaior Volume e Complexidade• Incremento de fraudes, práticas desleais e do crime Incremento de fraudes, práticas desleais e do crime organizadoorganizado• Novas expectativas da Sociedade Novas expectativas da Sociedade •Maiores ameaças à segurança das cadeias de abastecimentoMaiores ameaças à segurança das cadeias de abastecimento• Novos conceitos de gestão de fronteiras (porta a porta) – SAFENovos conceitos de gestão de fronteiras (porta a porta) – SAFE• Novos padrões de relacionamento entre os operadoresNovos padrões de relacionamento entre os operadores• Consenso da importância do comércio internacional para o Consenso da importância do comércio internacional para o
desenvolvimento econômico e socialdesenvolvimento econômico e social
Interposição Fraudulenta
A PESSOA INTERPOSTA
• executa um ato ou uma série de atos, a mando ou ordem de alguém;
• por impossibilidade ou conveniência do mandante;
• embora execute um ato ou pratique um negócio em proveito e por ordem de outro, o faz em seu próprio nome;
• equipara-se ao mandatário.
INTERPOSiÇÃO FRAUDULENTA
• É todo ato em que uma pessoa, física ou jurídica, aparenta ser o responsável por uma operação que não realizou, interpondo-se entre uma parte (o fisco) e outra (o real beneficiário – responsável pela operação de comércio exterior), para ocultar o sujeito passivo.
Interposição Fraudulenta: resultados pretendidos
Não recolher/recolher a menor tributos aduaneiros e/ou internos
Blindar patrimônio, rendimentos e reputação
Obter maior lucro (concorrência desleal)
Esquivar-se de sanções de ordem tributária, aduaneira e penal
Não figurar como contribuinte equiparado a industrial (IPI)
Usufruir de incentivos fiscais estaduais no âmbito do ICMS
Lavagem de dinheiro, descaminho e evasão de divisas
Cometer crimes relacionados ao Comércio Exterior
Esquivar-se da habilitação no SISCOMEX (RADAR)
Escapar de restrição operacional/administrativa para operar
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INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA Evolução Histórica e base normativa
• Importações para Terceiros: Surgem nos anos 70, tendo pequena participação nas importações totais até meados dos anos 90, quando passam por crescimento vigoroso.
• Representam parcela importante das importações do país.
• Inexistência de legislação específica até ago/2001 (exceção: DL 1248/72 – trading companies) , e as importadoras efetuavam seus registros comerciais, contábeis e tributários com base nas normas aplicáveis às operações comuns de comércio exterior (“espelhamento”).
A inércia do Estado e o “vácuo jurídico”
Ambiente Aduaneiro no Começo da Década• Acordo de Valoração Aduaneira
Vedação às listas de preço Caracterização da vinculação
• Sofisticação das Operações Tradings Companies Planejamento Tributário Incidência do IPI/PIS/Cofins
• Proliferação de ilícitos cometidos por empresas de fachada Subfaturamento Pirataria Tráfico
Contexto Histórico
Limitações Enfrentadas pela Fiscalização Aduaneira no Começo da Década• Ausência de tipificação para a interposição fraudulenta
• Empresas “Fantasmas” Inaptidão com base na inexistência de fato e documentos
declarados ideologicamente falsos Dificuldade de sistematização devido a:
• Mudança de unidade de despacho• Constituição de novas pessoas jurídicas
• Empresas de “Fachada” Dificuldade de caracterização da inexistência de fato Necessidade de comprovação do ilícito “fim”
• Ineficácia do controle SOMENTE em Zona Primária
Requisitos
• Definição legal das partes envolvidas na operação e delimitação de responsabilidades
• Garantia da correta identificação e punibilidade das partes envolvidas
Controle Aduaneiro Focado no Interveniente
Aperfeiçoamento da definição legal das partes envolvidas na operação e delimitação de responsabilidades
Importador
Real adquirente
Aspecto Físico
Aspecto Econômico
JURISDICIZAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE PARA FINS DO
CONTROLE ADUANEIRO
MP 2.158-35/2001: arts. 77 a 81 (DOU de 27/8/2001)
Adquirente e Importador por Conta e Ordem
Atribuiu ao adquirente da mercadoria importada por conta e ordem a condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável solidário pelo Imposto de Importação (Enfoque tributário)
• Estabeleceu que o adquirente responde, conjunta ou isoladamente, por infração, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Enfoque tributário e sancionatório)
• Equiparou os atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos importados por sua conta e ordem a estabelecimento industrial; contribuinte do IPI (Enfoque tributário)
• A incidência do PIS/PASEP e COFINS, que seriam aplicáveis ao importador, ocorre sobre a receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada por sua conta e ordem (Enfoque tributário)
• Delegou poderes para a RFB estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro (IN SRF nº 225/2002, 228/2002 e 247/2002)
Lei nº 10.637/2002: arts. 59 e 60 (Medida Provisória nº 66/2002 - DOU de 30/8/2002)• Estabeleceu punição no caso de ocultação das partes
envolvidas na transação (Pena de perdimento – enfoque no controle aduaneiro – DL 1.455/1976 – art. 23)
• Estabeleceu presunção para caracterização de interposição fraudulenta com base no rastreamento da origem dos recursos empregados na transação (Pena de perdimento – enfoque no controle aduaneiro – DL 1.455/1976 – art. 23)
• Instituiu hipótese de inaptidão do CNPJ de pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430/1996 – art. 81)
Lei nº 11.281/2006: arts. 11 a 14 (art. 11, § 3º, alterado pela Lei nº 11.452/2007)• Criou nova modalidade de interveniente, o encomendante
predeterminado, atribuindo-lhe a condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável solidário pelo Imposto de Importação (Enfoque tributário – Enfoque controle aduaneiro (punição) já existente com a Lei nº 10.637/2002)
• Estabeleceu que o encomendante predeterminado responde, conjunta ou isoladamente, por infração relacionada a mercadoria de procedência estrangeira que adquire de pessoa jurídica importadora (Enfoque tributário e sancionatório)
• Equiparou a estabelecimento industrial os atacadistas ou varejistas que dessem saída a produtos importados sob sua encomenda – contribuinte do IPI (Enfoque tributário)
• Delegou poderes para a RFB estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por encomenda (IN SRF nº 634/2006)
Lei nº 11.488/2007: art. 33
• Instituiu nova punição à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários.
• Estabeleceu que é inaplicável a inaptidão do CNPJ para os casos em que se identifica a origem dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
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Ações de Combate à Interposição FraudulentaNo Comércio Exterior
Os três estágios do Controle Aduaneiro
Fluxo do controle aduaneiro
Estágio 1 Estágio 2 Estágio 3
Análise de risco (objetivo e subjetivo)
Habilitação Segurança e controle
de carga Vigilância
Análise de risco (objetivo e subjetivo)
Habilitação Segurança e controle
de carga Vigilância
Ênfase no controle físico (despacho)
Análise de risco (objetivo e subjetivo)
Ênfase no controle físico (despacho)
Análise de risco (objetivo e subjetivo)
Ênfase no controle interno do importador
Realização de auditorias periódicas
Repressão aos ilícitos aduaneiros
Ênfase no controle interno do importador
Realização de auditorias periódicas
Repressão aos ilícitos aduaneiros
Pré-despachoPré-despacho DespachoDespacho Pós-despachoPós-despacho
Controles focados no Combate à Interposição Fraudulenta
Momento 1 Momento 2 Momento 3
Habilitação de operadores no comércio exterior
Habilitação de operadores no comércio exterior
Procedimento Especial de Controle (IN RFB 1169/2011)
Procedimento Especial de Controle (IN RFB 1169/2011)
Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneira (IN SRF 228/2002)
Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneira (IN SRF 228/2002)
Pré-despachoPré-despacho DespachoDespacho Pós-despachoPós-despacho
PRICIPAIS AÇÕES DE COMBATE
• Gerenciamento de riscos durante todo o processo;
• Habilitação de interveniente no Siscomex para operar no comércio exterior;
• Procedimento especial de fiscalização aduaneira.
GERENCIAMENTO DE RISCOS
• Monitoramento permanente e continuado;
• Identificação de desvios de comportamento;
• Variação significativa de volumes;
• Compatibilidade entre produto e natureza econômica;
• Análise de ocorrências e denúncias.
HABILITAÇÃO DE OPERADOR
• Caráter preventivo;
• Dividido em modalidades, de acordo com perfil do operador;
• Coleta e análise: – Informações de natureza cadastral;– Capacidade econômico-financeira;– Capacidade financeira dos sócios;– Capacidade operacional.
OBJETIVO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (IN 228/2002)
• Identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas (art. 1º);
• Punir a ocultação do sujeito passivo, inclusive pela não comprovação da origem dos recursos empregados, independentemente da demonstração do resultado buscado com a utilização desse “modus operandi”.
OBJETIVO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (IN 228/2002)
• Cessar, imediatamente, a atuação das pessoas jurídicas que se utilizam de ocultação do sujeito passivo;
• Ação fiscal específica, objetivando a recuperação do crédito tributário sonegado;
• Os elementos de prova serão reunidos para que sejam tratados sob outro enfoque em momento posterior.
RESULTADOS DE COMBATE À INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA
• Cerca de 121 MIL1 habilitações;
• Mais de R$ 5 BILHÕES1 em créditos lançados
e mercadorias apreendidas.
• Em torno de 2 MIL2 inaptidões de CNPJ.
1 – Dados do Sistema AFA, a partir de 2004.
2 – Dados do Sistema RADAR, a partir de 2001.
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Proposta de Cooperaçãono Combate à Interposição Fraudulenta no Comércio Exterior
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
• Compartilhamento de informações e desenvolvimento de métodos de ações conjuntas para fortalecimento do combate à interposição fraudulenta em operações de comércio exterior que atendam aos interesses das Administrações Tributárias.
Muito Obrigado !
Maiores informações:Secretaria da Receita Federal do BrasilSubsecretaria de Aduana e Relações
InternacionaisCoordenação Geral de Administração Aduaneira
Divisão de Fiscalização Aduaneira
+55 61 3412-3403