visao juridica

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  • 8/18/2019 Visao Juridica

    1/80

    O direitoautoral doprodutormusicalna era dainternet

    Saúde públicaBov espa MaisDelação pr emiadaFashion Law

    Contr atos de PPPDiv ór cio extr a judicial

    P ARA EST UDAR

    Uma análisesobreplanejamentotrabalhista

    Saiba mais sobrea regularizaçãofundiária deinteresse social

    Sucessão familiare os segredospara passar obastão

    As sociedades

    anônimase suasobrigaçõeslegais

    As regras dalicença-maternidade

    ESPECIALISTA ANALISA A SEGURANÇA DAS URNAS ELETRÔNICAS

    Guerra Fiscal entreEstados pode ocasionara perda de investimentos

     já realizados por

    empresários

    O PESODO ICMS

  • 8/18/2019 Visao Juridica

    2/80

    www.caranddriver.com.br

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    www.escala.com.br

    TODO MÊSNAS BANCAS

    PARA OS APAIXONADOS POR CARROS!

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    VISÃO JURÍDICA | 3

    Imagens | legaisREDAÇÃO | FOTOS: SHUTTERSTOCK.COM

    FATOS, CONTEXTOS E MOMENTOS DO BRASIL

    Equidade de gênero nomercado de trabalhovai demorar 80 anos

    VISÃO JURÍDICA | 3

    Apesar do aumento de mulheresno mercado de trabalho nas últi-mas décadas, a equidade com oshomens pode levar até 80 anos,

    segundo o Relatório Global de Equidade de

    Gênero, do Fórum Econômico Mundial.

    Para tentar diminuir esse tempo, equivalen-

    te a uma geração, pesquisa feita com líderes

    de 400 empresas ao redor do mundo indi-

    cou que três medidas prioritárias podem ser

    tomadas. Todas relacionadas ao engajamen-

    to da corporação na estratégia.

    As medidas constam do estudo Women

    Fast Forward, feito pela consultoria Ernst &

    Young (EY) e apresentado no Rio de Janeiro.O trabalho indica como prioridade: “Ilumi-

    nar o caminho para a liderança feminina,

    acelerar a mudança na cultura empresarial

    com políticas corporativas progressistas e

    construir um ambiente de apoio”, alicerça-

    do no combate ao preconceito “consciente

    e inconsciente”, para aumentar o ritmo das

    empresas rumo à equidade.

    De acordo com Tatiana da Ponte, só-

    cia de Impostos da EY no Brasil, uma das

    principais vantagens da paridade é o ganhofinanceiro. Entre as empresas pesquisadas,

    64% daquelas com melhores resultados

    econômicos encorajam suas funcionárias.

    Isso se deve, segundo ela, ao aumento da

    participação na tomada de decisões e favore-

    ce a visão global.

    “Não é porque isso [a visão global] é

    mais da mulher ou do homem. É porque o

    aumento da participação gera diversidade.

    São opiniões diferentes subsidiando as de-

    cisões”, explicou.

       A   N   T   O   N_

       I   V   A   N   O   V   /   S   H   U   T   T   E   R   S   T   O   C   K .   C   O   M

       J

       A   R   O   M   I   R

       C   H   A   L   A   B   A   L   A   /   S   H   U   T   T   E   R   S   T   O   C   K .   C   O   M

       S

       H   C   H   E   R   B   I   N   A   T   O   R

       /   S   H   U   T   T   E   R   S   T   O   C   K .   C   O   M

       P   I   O   T   R   E   K   N   I   K   /   S   H   U   T   T   E   R   S   T   O   C   K .   C   O   M

    Trabalhadoras ainda ganham menos

    que os homens em todo o mundo.

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    4 | VISÃO JURÍDICA

    Minuta

    Imagens legais

    Visão do cliente

    Nosso mundo

    Brasil

    InvestidoresEm foco

    Direito

    OAB-SP

    Para lembrar

    Criminal

    Foro

    Tecnologia

    Conceito

    Internacional

    Negócios

    Advocacia em ação

    Artigo

    Questão

    Justiça

    Outros temas

    BiblioJuris

    CAASP

    52DEBATEVeja comofunciona adesconsideraçãoda personalidadejurídica

    36

    ESPECIAL

    48SOCIEDADEEtanol nagasolina: fiquede olho nestamistura e conheçaa legislação

    72QUESTÃOA realnecessidade deteste físicos paraalguns cargos dapolícia civil

    64PARECERUma análisesobre os danosmorais napropriedadeindustrial

    80

    56

    03

    06

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    1214

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    2646

    55

    58

    62

    63

    6872

    75

    76

    79

    82

    SEÇÕES

    EM PAUTA: Notícias, decisões, propostas, eventos e mercado

    DEFESA PESSOAL:  As dificuldades de quem precisa de home care no Brasil

    ICMS representa grande

    insegurança jurídica para

    contribuintes e investidores

    CAPA28

    18OLHAR JURÍDICOSaiba quais são asobrigações legais dassociedades anônimas

    Entenda aregularização fundiáriajurídica dominial de

    interesse social

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    VISÃO JURÍDICA | 5

    Destaque

    Ogoverno federal publi-cou no dia 22 de maio,no Diário Oficial, aMedida Provisória no 675, que aumenta o

    imposto da Contribuição Social sobreo Lucro Líquido (CSLL) devido pelasinstituições financeiras, com a alíquotapassando de 15% para 20%.

    Segundo o advogado especialistaem Direito Tributário e sócio do An-drade Silva Advogados, Eduardo Ar-

    rieiro Elias, esta não é a primeira vezque ocorre o aumento da CSLL para osbancos. “Em 2008, a Lei 11.727 elevoua alíquota da contribuição de 9% para15%. Há, inclusive, ação na Justiça daConfederação Nacional do Sistema Fi-nanceiro, pendente de julgamento noSupremo Tribunal Federal”, conta.

    Para o tributarista, agora a incons-

    titucionalidade é ainda mais patente, jáque, somando-se o Imposto de RendaPessoa Jurídica (IRPJ), as instituiçõesfinanceiras podem ter aproximada-mente 45% dos seus lucros tributados.“Somando-se a isso as contribuições in-cidentes sobre o faturamento, a tributa-ção beira o confisco”, acredita.

    IMPACTONos termos da MP, são atingidas

    pela tributação as pessoas jurídicas de

    seguros privados; de capitalização, ban-cos de qualquer espécie; distribuidorasde valores mobiliários; corretoras decâmbio e de valores mobiliários; so-ciedades de crédito, financiamento einvestimentos; sociedades de créditoimobiliário; administradoras de cartõesde crédito; sociedades de arrendamen-to mercantil; cooperativas de crédito; e

    associações de poupança e empréstimo.“É importante salientar que as cor-

    retoras de seguros não são instituiçõesfinanceiras e, por isso, continuam reco-lhendo a CSLL a 9%. Por outro lado, associedades cooperativas de crédito, porexemplo, têm particularidades decor-rentes de suas atividades que devem serconsideradas, uma vez que parcelas deseus ganhos não são tributáveis”, alertaEduardo Arrieiro.

    O advogado conta que um grande re-

    ceio do mercado era a extinção do benefí-cio dos Juros sobre Capital próprio (JCP)no texto da MP. “Porém, pelo menos porenquanto, isso não aconteceu”, diz.

    Arrieiro acredita que como a MP sótem efeitos a partir de setembro desteano, certamente será objeto de debates “ese convertida em lei, é certo que tambémmotivará novas discussões judiciais.”

    SUA VISÃO JURÍDICAColabore com artigos, notas, indicações e

    sugestões. Diga-nos o que gostaria de ler na

    Visão Jurídica, proponha temas e desafie nos-

    sos articulistas e repórteres a desenvolver textos

    que impactem de forma definitiva o dia a dia

    de advogados, promotores, juízes e de todos

    os profissionais envolvidos com o universo da

    Justiça brasileira e internacional.

    FALE COM A NOSSA EQUIPEE ENVIE COMENTÁRIOS E SUGESTÕES:

    [email protected]

    VISITE O SITE DAREVISTA VISÃO JURÍDICA:

    http://revistavisaojuridica.uol.com.br/ 

    NOTA DE FECHAMENTO!

    O Justiça Fácil envia notificações a advo-

    gados, pessoas físicas e empresas sobre o an-

    damento de seus processos em até 40 minutos

    após serem publicados no Diário Oficial. O pro-

    duto é multiplataforma, pode ser acessado no

    site (www.justicafacil.com.br), em smartpho-

    nes, tablets e por e-mail.

    Disponível para Android desde dezembro de

    2014 e com mais de 60 mil downloads, em breve

    será lançado para a plataforma iOS. “A expectativa

    é de chegar em um milhão de usuários até o final

    do ano”, afirma Caho Lopes, CEO do Justiça Fácil.O suporte completo para resolver diligên-

    cias nas instâncias da justiça estadual, federal e

    especializada, a possibilidade de solicitar cópias

    e digitalizações do processo de retirada de cer-

    tidões e guias são outros diferenciais para advo-

    gados. Também não se corre o risco de receber

    processos com nomes idênticos, pois a função

    homônimos permite sinalizar quando acontece

    para não se repetir. São disponibilizados desde

    casos trabalhistas, da vara de família à área civil.

    Os únicos que não são informados são os que

    correm em segredo na justiça. Mas advogados

    que constarem como procuradores nestas pu-

    blicações serão normalmente notificados.

    EM PAUTA

    Confira na próxima edição:

    da Redação

    AUTONOMIAO aplicativo é totalmente sem custo por

    30 dias para acesso a informações sobre os no-

    vos andamentos, com o recebimento de 100%

    do teor das publicações. Após é necessário

    fazer a assinatura anual de R$ 120,48, mensal

    de R$ 10,04 ou a compra avulsa da informação

    processual por R$ 13,39 na Google Play e anual

    de U$ 49,99 na App Store.

    O usuário tem autonomia para gerenciar

    sua própria conta, filtrar e organizar o material

    da maneira que preferir, com facilidade tam-

    bém para cancelar a assinatura. A abrangência

    é em todo o país, exceto em Goiás.

    da Redação

    APLICATIVO AUXILIA O ACOMPANHAMENTODE PROCESSOS JUDICIAIS

    MP 675

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    6 | VISÃO JURÍDICA

    Visão do cliente

    T

    ão importante e complexo quan-to é a arte de empreender, desen-volver um novo negócio, fazer aempresa crescer e transformá-la

    em sucesso é o momento da tomada de de-cisão de parar, passar o bastão para a próxi-ma geração nas empresas familiares.

    De acordo com o Sebrae (Serviço deApoio às Micro e Pequenas Empresas),cerca de 90% das milhões de empresasem funcionamento no Brasil possuem re-lações profissionais e familiares comparti-lhadas. Muitas dessas, independentementedo porte ou do ramo de atuação, vivem atensão, os obstáculos e perigos durante a

    troca de comando.Inúmeras empresas, inclusive, sofreram

    graves problemas estruturais e administra-tivos em razão de um processo de sucessãomal desenvolvido, deixado para a últimahora ou, ainda pior, a ser pensado somenteapós a morte do patriarca, dono da empresa.

    MOMENTOEssa tensão vivida no período de proce-

    der a sucessão pode ser explicada por diver-sos fatores. A decisão de parar, tomada tar-

    diamente, é um dos principais pontos de di-ficuldade. A emoção envolvida na conduçãode um empreendimento familiar por mui-tas vezes oculta, aos olhos do atual gestor, anecessidade de pensar antecipadamente emseu provável substituto.

    Em muitos casos, o primogênito évisto como sucessor natural. Entretanto,nem sempre é ele quem possui o perfiladequado para a condução daquele tipo denegócio ou está mais bem preparado para

    assumir a gestão da empresa.

    *BENJAMIN YUNG

    Hora certaSucessão familiar, os segredos para a passagem do bastão

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    VISÃO JURÍDICA | 7

    PARA EVITAR QUE DEPOISDE TANTOS ANOS DE LUTA

    E EMPENHO A EMPRESAFAMILIAR ENFRENTE ESSE TIPO

    DE TURBULÊNCIA, ALGUNSCUIDADOS SÃO ESSENCIAIS.

    *BENJAMIN YUNG éespecialista no segmentode reestruturaçãofinanceira e fundador daconsultoria Estratégias

    Empresariais.

    CONSIDERAÇÕESPara ambas as

    alternativas, contar

    com o auxílio de

    uma consultoria

    empresarial é

    uma estratégia

    interessante. Ela pode

    cuidar dos trâmites

    enquanto o atual

    gestor gasta suas

    últimas energias na

    condução de seu

    empreendimento.

    Outro fator complexo envolvido na su-cessão de empresa familiar é a progressãogeométrica com a qual cresce o númerode herdeiros. A cada geração, se amplia aquantidade de envolvidos no processo de

    gestão empresarial.A partir da terceira e da quarta geração,

    quando netos e bisnetos passam a assumircargos de liderança na empresa, problemascomo composição de salários e pró-labores,além de divergências de ideias, o que é natu-ral quando uma única empresa possui mui-tos líderes, provocam desentendimentos quepodem causar rachas na família e no empre-endimento e até mesmo comprometer a con-dução do negócio.

    ESTRATÉGIAPara evitar que depois de tantos anos de

    luta e empenho a empresa familiar enfrenteesse tipo de turbulência, alguns cuidados sãoessenciais. O principal é a definição clara eantecipada dos objetivos da empresa. Somen-te com a ciência das metas almejadas é quese pode definir quem melhor atende o perfilpara conduzir os negócios no futuro.

    A avaliação precisa seguir critérios técni-cos, deixando de lado qualquer tipo de emo-

    ção que possa interferir na tomada de deci-

    são. Nesse processo, a formação e capacitaçãodos candidatos à sucessão, além da vivênciados mesmos não apenas na empresa da fa-mília como também em outras empresas domesmo segmento devem ser vistos como di-

    ferenciais. A experiência e o conhecimento,afinal, são essenciais para a sobrevivência edesenvolvimento do negócio.

    Ao empresário a ser substituído cabe sa-ber que, na conclusão dessa criteriosa análise,porém, há a possibilidade de se descobrir quenão existe um familiar com perfil ideal para apassagem do bastão. Nesses casos, são duasas alternativas.

    A profissionalização da empresa é umadas opções. A busca, no mercado, por um exe-cutivo com o perfil desejado, capaz de levaradiante as metas traçadas pela empresa, podeser a solução. Nesse caso, familiares podempermanecer como acionistas do empreendi-mento, deixando que o cotidiano do negócioseja tocado pelo profissional contratado.

    A outra solução passa pela atração de umnovo investidor. A empresa é colocada à ven-da e o dinheiro arrecadado nessa negociaçãoé repartido entre os familiares. A empresa fa-miliar, assim, deixa de existir, e cada um ficalivre para investir de acordo com seus respec-

    tivos interesses.

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    8 | VISÃO JURÍDICA

    Nosso mundo

    Aevolução na advocacia continua a avançar a largospassos, infelizmente deixando muitos advogadosdespreparados para trás. Você sabia, por exemplo,que alguns advogados já saíram de uma atuação re-

    troativa, sempre aguardando o que vai acontecer no mercado eestão muito mais envolvidos no acompanhamento extremamen-te próximo da elaboração de leis específicas para seus respectivosnichos de mercado? Você, colocando-se como cliente e empresá-rio, gostaria de saber que seu advogado está acompanhando asmudanças nas leis que impactam na sua atuação mercadológicaà medida que elas são criadas ou modificadas ou perceber queseu advogado é um daqueles que apenas replicam informaçõesjá apresentadas ao mercado há dias? Essa é apenas uma situaçãoonde podemos ver a atuação técnica de um advogado que prefere

    estar adiantado e ser um dos primeiros a divulgar as novas nor-mas jurídicas ou suas mudanças relevantes ao setor de atuaçãode seus clientes.

    Mas a performance vanguardista de muitos advogados nãofica só neste acompanhamento e verte por caminhos de mar-keting também. Prezado causídico, seja sincero e verifique sevocê sabia que alguns escritórios já trabalham com as seguintesferramentas em destaque:

    ISO 9001: ao mostrar ao mercado que o escritório tem um cer-tificado ISO 9001, a banca demonstra que existe qualidade inter-na comprovada. Como o procedimento é rigoroso e implica narotinização de procedimentos internos (que em última instânciaacabam fortalecendo o cliente final), qualquer um entende queum escritório que tem o certificado não apenas se preocupa comregras internas e prazos, mas que a metodologia interna foi com-provadamente percebida como de alta performance.

    Sites modernos: saindo daquele padrão comum aos sites ju-rídicos, muitos escritórios já demonstram atenção a um layoutcontemporâneo que inclui ferramentas como versão móbile(para acesso da web-page em celulares e tablets), vídeo-artigopara opiniões jurídicas pontuais, atendimento online incorpora-

    do e espaço para o vídeo institucional do escritório.

    ALEXANDRE MOTTA*

    A estrada

    vanguardista da advocacia

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    VISÃO JURÍDICA | 9

    ...OUTRA MANEIRA DE

    MOSTRAR AO MERCADOQUE ESTAMOS NAVANGUARDA DENOSSA ATUAÇÃOÉ SER PREMIADO

    PELAS INOVAÇÕES DOESCRITÓRIO.

    ALEXANDRE MOTTA éconsultor da Inrise Consultoriaem Marketing Jurídico, autordo livro “Marketing Jurídico:os Dois Lados da Moeda” eatravés de sua experiênciaprática em marketing jurídico, atualmente mantéminúmeros escritórios sob suaresponsabilidade de atuação e

    crescimento ético.

    CONSIDERAÇÕESEssas ferramentas,

    adicionadas ao

    uso cada vez mais

    constante do

    certificado digital

    e da conveniência

    da digitalização de

    documentos, faz hoje

    que o cenário do

    escritório modernoseja completamente

    diferente do que alguns

    anos atrás.

    Premiações: outra maneira de mostrar ao merca-do que estamos na vanguarda de nossa atuação é ser

    premiado pelas inovações do escritório. Um dos prê-mios de maior relevância atual é o Prêmio Innovaredo Instituto Innovare, que ressalta, entre outras coi-sas, as contribuições dos advogados para a moderni-zação da Justiça Brasileira. Um ponto a ser comenta-do (e alertado) neste item é que existem premiaçõesreais que enaltecem as conquistas e a atuação do es-critório e outras que simplesmente querem ganhardinheiro, ou seja, a própria organização do prêmioentra em contato com advogados para que eles, sepagarem, possam “ganhar” um prêmio. Essa últimacategoria deve ser amplamente ignorada.

    INPI: para resguardar a marca e logotipia do escri-tório, muitos investem na legalização de sua iden-tificação institucional através do registro no INPI.Vale lembrar que como a designação do escritóriotem que ser necessariamente o nome ou sobrenomedos sócios, muitas bancas têm alcunha e/ou logoti-pos parecidos, criando assim uma confusão na iden-tificação perante o mercado. Em função disso, emmuitos casos a proteção da marca é muito importan-te para não ocorrer disputas e perda de visualização

    institucional correta entre nomes mais comuns.

    Rankings nacionais e internacionais:  comoforma também de pontuar ao mercado as nossasrealizações nacionais e internacionais, muitos es-critórios participam dos ranqueamentos de insti-tutos e publicações especial izadas com o propósitode mostrar sua participação e relevância para seupúblico-alvo, fortalecendo assim sua imagem cor-porativa perante o mesmo.

    Consultorias de precificação: uma das maio-res dificuldades do advogado atual é criar uma pre-cificação correta para seus serviços. Mesmo comdiversos cursos que existem hoje, é comum o ad-vogado não se sentir confortável em atuar nesta es-fera administrativo-financeira, e, portanto, muitasbancas hoje contratam uma consultoria para anali-sar todos os procedimentos internos, timesheet ecarga de trabalho, conseguindo assim traçar quaissão as melhores maneiras de formatar um novocontrato, cobrar os clientes atuais ou renegociarcontratos ruins que não trazem benefícios finan-

    ceiros reais.

  • 8/18/2019 Visao Juridica

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    10 | VISÃO JURÍDICA

    Brasil *CARLA NÚBIA NERY OLIVEIRA

    10 | VISÃO JURÍDICA

    A humanização do direito tributário

    na questão da saúde pública do Brasil Apesar de melhorias e investimen-tos na área de saúde pública, sãorecorrentes as reclamações dapopulação perante a crescente co-

    brança de tributos no Brasil e a falta de retornoem serviços públicos básicos, principalmente,quando se deparam com a necessidade de uti-lizar os serviços de saúde pública, e uma veznão atendidos, lembra-se de que pagam direitae indiretamente pelo serviço público não pres-tado ou prestado precariamente.

    Dessa forma podemos dizer que o que éprestado em hospitais e posto de saúde públicanão é um assistencialismo genuíno, mas umretorno esperado pelos cidadãos que tambémsão contribuintes. Como o Sistema não é per-feito, pois não consegue atender a demandacrescente, garantindo a saúde de todos, fica oEstado responsável por tributar menos ou não

    tributar em alguns casos específicos, quando,por exemplo, o indivíduo está com uma doençamuito grave.

    Esta possível renúncia do Estado em seudireito de tributar está embasado no inciso VI,do Art. 194, da CF/88, que dispõe sobre a diver-sidade da base de financiamento do sistema daseguridade social, que se constitui basicamenteem, arrecadar fundos para o financiamento daseguridade social, na medida do poder contribu-tivo do individuo, ou seja, no caso do portador

    de enfermidade grave, o Estadoentende que, em virtude de

    tratamentos médicos e medi-camentosos, o poder contri-butivo fora reduzido, assim,é dever do Estado, dispensar a

    arrecadação de alguns tributosdo doente, devendo ser solidário

    nos momentos difíceis de seu con-tribuinte, com respeito a sua condi-

    ção momentânea ou permanente, nãopodendo o Estado ser indiferente diante da

    condição social de seus cidadãos.

    Ponto de vista

  • 8/18/2019 Visao Juridica

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    VISÃO JURÍDICA | 11

    ::: NOTA DA REDAÇÃODF: NÚMERO DELIMINARES PARAINTERNAÇÃOHOSPITALAR MAISQUE DOBRA EMDOIS ANOSEm 2012, pelo menos900 pessoas no DistritoFederal procurarama Defensoria Públicae obtiveram decisõesfavoráveis na Justiçapara conseguir de

    imediato acesso à saúdepública, como vagasem unidades de terapiaintensiva (UTIs), cirurgiase medicamentos. No anopassado, esse númeromais que dobrou:foram 2 mil liminaresconcedidas pela Justiça.Com o crescimento,faltam vagas noshospitais para atenderà demanda judicial,

    já que os leitos estãolotados de pacientes queconseguiram liminares.

    ...PENSAR O DIREITOTRIBUTÁRIO COMO UM

    INSTRUMENTO DE JUSTIÇASOCIAL DEMONSTRA SEU

    LADO HUMANITÁRIO,TORNANDO-O UM LEGÍTIMO

    MODIFICADOR DASDESIGUALDADES SOCIAIS E

    DAS INJUSTIÇAS.

    *CARLA NÚBIA NERYOLIVEIRA é Advogada OAB/ CE, com especialização emDireito Constitucional e

    Direito Tributário.

    ANÁLISE A partir disso e do § 1o, do Art. 145, da CF/88, a

    legislação infraconstitucional da União, dos Estados--membros, dos Municípios e do DF tem asseguradoao contribuinte portador de necessidades especiais,de moléstia grave ou de idade avançada (idosos), be-nefícios tributários variáveis conforme a esfera dopoder administrativo do Estado. Assim, pensar o di-reito tributário como um instrumento de justiça so-cial demonstra seu lado humanitário, tornando-o umlegítimo modificador das desigualdades sociais e das

    injustiças. Exemplo disso é o inciso XIV, do Art. 6o,da Lei no. 7.713/88, que institui o conceito de molés-tia grave para fins de isenção do pagamento do Im-posto de Renda de Pessoa Física (IRPF), ou seja, a leiconcedeu, para estes indivíduos em especial, a isen-ção do pagamento do Imposto de Renda, seja qualfor o montante de renda tributável que o indivíduodetenha. O legislador procurou não tributá-los, en-tendendo que seus gastos para tratamento e sobrevi-vência, já os oneram muito, sendo este ato, um meiode prestar assistência indireta ao indivíduo, evitando

    gerar novas despesas.

    CONSIDERAÇÕESA questão é mais

    do que cobrar de

    seus cidadãos, é de

    gerir com qualidade

    para onde vão

    os investimentos

    e cobrar, aí sim,

    dos responsáveis

    resultados de uma

    boa administração

    na saúde pública

    brasileira, porque

    trabalhar nessa área

    requer amor integral à

    vida humana.

    REESTRUTURAÇÃOOutro exemplo é a possibilidade de reestrutura-

    ção das Santas Casas de Misericórdia com a anistia(perdão de dívida) de débitos tributários, previdenci-ários e a participação do Fundo Nacional de Saúde.

    Portanto, o Direito Tributário funciona também comodisciplinador das cobranças, a questão aqui não é tri-butar mais ainda quem não tem condições ou preju-dicar instituições filantrópicas e assistencialistas quepor isso mesmo têm um papel muito importante nasociedade, mas aderir um lado humanista para estedireito conhecido pela sua indiferença social, tornan-do-o condizente com as condições socioeconômicasde seus contribuintes, fazendo com que a máximaseja respeitada: “A verdadeira igualdade consiste emse tratar igualmente os iguais e desigualmente os de-

    siguais na medida de suas desigualdades”.

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    Investidores

    12 | VISÃO JURÍDICA

    Bovespa Mais: um mercadoem potencial para pequenase médias empresas 

    á se vão mais de 15 anos desde a inauguração do NovoMercado da Bovespa - hoje BMF BOVESPA - quandose iniciou um novo ciclo do mercado de capitais brasi-leiro, que passou a contar com níveis diferenciados de

    governança corporativa.CDesde então, um lento processo de auto-regulação ocor-

    reu ao ponto de que raramente uma empresa irá conseguirrealizar uma abertura de capital no Brasil se não for ingres-sando diretamente em um destes segmentos de listagem.Isto porque o mercado, sejam os investidores pessoa física,fundos de investimento ou institucionais, não mais cogitamalocar seus recursos em companhias que não lhes asseguremo mínimo de transparência, direitos econômicos e uma polí-tica clara de busca por resultados consistentes. Como conse-quência indireta do desenvolvimento maior dos segmentos

    mais sofisticados de governança, esperava-se que, do mesmo

    modo, houvesse um maior estímulo ao denominado mercadode acesso, que foi batizado como BOVESPA MAIS.

    POSSIBILIDADESTal segmento de listagem tem a peculiaridade de permitir

    que uma empresa possa tornar-se uma companhia aberta –sociedade anônima que pode negociar seus valores mobiliá-rios nos segmentos da Bolsa – sem que imediatamente sejaobrigada a realizar a oferta pública de suas ações.

    Isto significa que é possível, pelo regulamento do BovespaMais, que uma sociedade empresária que seja julgada com opotencial para ser alvo de um processo de abertura de capital,possa iniciar a sua trajetória nesse sentido, mediante a adoçãode uma série de procedimentos que servirão como “vitrine”para, quando for oportuno, realizar a oferta ao mercado.

    Na prática, o referido regulamento autoriza que uma em-

    BERNARDO PORTUGAL* E FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL**

    J

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    CONSIDERAÇÕESAlguns dirão: mas omomento é de crise! Pois,talvez seja esta a hora deaproveitar que o mercadoestá em baixa e aceitareste desafio que agregarámuito valor e fará movera empresa, seus sócios,executivos e colaboradores.

    *BERNARDO PORTUGAL

    – sócio do Portugal Murad –Direito de Negócios, Mestreem Direito Comercial pelaUFMG e Especialista emDireito da Empresa e daEconomia pela FundaçãoGetúlio Vargas.

    **FLAVIA MANSUR MURADSCHAAL – Sócia doPortugal Murad – Direitode Negócios, Doutora emDireito da PropriedadeIntelectual pela Universitéde Lorraine (França), Mestreem Direito pela UniversitéRené Descartes (França)e Especialista em Direito

    Processual Civil pela FADISP.

    presa que seja considerada apta a ingressar noBovespa Mais possa nele permanecer por até

    sete anos sem que faça a primeira oferta públicade ações. Claro que este prazo todo não é o ideal,mas a mensagem aqui é no sentido de compre-ender os limites máximo para depois adaptá-losà realidade do caso concreto.

    Outro fator interessante é que o BovespaMais não exige um faturamento mínimo, oumargem de lucro mínima nem mesmo umaoferta mínima para que, do ponto de vista for-mal, seja autorizada a listagem de uma novacompanhia em seu segmento. Isto não quer di-zer que será aceita qualquer empresa, mas, doponto de vista formal, não há vedação para queuma empresa, assim, até mesmo uma startup,de qualquer segmento, possa se candidatar à lis-tagem no BOVESPA MAIS.

    Observadas estas duas premissas, fica claroque o segmento do mercado de acesso brasilei-ro pode vir a ser uma excelente alternativa paracaptar recursos necessários ao financiamento depequenas e médias empresa, cujos negócios te-nham alto potencial de crescimento. Esta inclu-sive é a realidade de mercados em países como a

    Espanha, Canadá, Inglaterra, entre outros, ondejá é viável há bastante tempo uma pequena oumédia empresa realizar uma abertura de capitalvoltada ou ao início dos seus negócios ou mes-mo para a saída de investidores anjos, capitalsemente ou venture capital.

    OPINIÕESPoderíamos gastar várias folhas de papel

    para discorrer opiniões sobre os motivos porqueisto ainda não ocorre com a frequência desejadano Brasil, passando por razões culturais, econô-

    micas, políticas, etcA ideia aqui é provocar uma reflexão e um

    incentivo à pequenas e médias empresas nosentido de passar a considerar esta possibilidadequando realizarem o seu próximo planejamentoestratégico, alertando que a abertura de capitalneste segmento de acesso é algo factível e quepode trazer benefícios imediatos, pela simplesdecisão de se iniciar a preparação para o IPO(oferta pública de ações).

    É que o fato de almejar tornar-se uma em-

    presa aberta, mesmo que no segmento da

    A IDEIA AQUI É PROVOCARUMA REFLEXÃO E UM

    INCENTIVO À PEQUENAS EMÉDIAS EMPRESAS NO

    SENTIDO DE PASSARA CONSIDERAR ESTA

    POSSIBILIDADE QUANDO

    REALIZAREM O SEUPRÓXIMO PLANEJAMENTO

    ESTRATÉGICO.

     BOVESPA MAIS, implica em assumir o desafio

    de implementar, por exemplo, uma governançacorporativa de excelência. Não se trata apenasde transformar a empresa em sociedade anôni-ma de capital aberto. Passarão a ser obrigatóriosuma série de novos procedimentos que muda-rão completamente a gestão da empresa: audi-toria independente, relatórios mensais ao mer-cado, política de transparência dos números, ob-jetivos e resultados são condições sine qua non.Tudo isto será o pano de fundo para que se possafazer um marketing bem feito das perspectivasde retorno de um investimento nesta empresa.

    Ou seja, sonhar em tornar-se uma empresaaberta no BOVESPA MAIS pode ser um exce-lente passo para transformar uma pequena oumédia empresa em uma grande companhia. Al-mejar chegar até lá, implica em rever processos,organizar documentos, criar novos patamaresde controle interno, o que, com certeza, influen-ciará a capacidade dos sócios e administradoresdede perseguir uma melhor performance, emtodos os sentidos. Governança Corporativa ecompliance passarão a ser um mantra da gestão

    neste novo momento pré IPO.

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    Em foco FERNANDO BORGES VIERA*

    A importância do

    Planejamento trabalhista

    Ao início destas breves consideraçõespermito-me parecer óbvio: ser em-pregador em nosso país é tarefa des-tinada àqueles que aceitam assumir

    o risco de sua atividade e todas as contundentesobrigações fundiárias, previdenciárias, securitá-rias e trabalhistas – não se olvidando uma hostilcarga tributária –, um verdadeiro desafio.

    Sem embargos de opiniões diversas – sem-pre muito bem-vindas – muitos empregadoresdeixam de adimplir suas obrigações, ao menosde forma tempestiva e integral, justamente parapoder responder às obrigações mais prementesà continuidade de sua atividade.

    Sabedores de suas obrigações, muitos em-pregadores preferem não responder às mesmase aceitar o risco da propositura de reclamaçãotrabalhista, sempre acreditando que perante ajustiça laboral poderão quitá-las em menor ra-

    zão e até de forma parcelada – crença esta quenão é de toda equivocada.

    Entretanto, esta compreensão é muito peri-gosa e certamente traz consigo o condão de com-prometer de forma definitiva a continuidade daprópria atividade empresarial; tão perigoso quan-to é o entendimento de que o passivo trabalhistade uma empresa é constituído apenas e tão so-mente pelas reclamatórias ajuizadas e que bastauma larga negociação para bem administrá-lo.

    CUSTOSTanto considerado, partamos para outra

    certeza, qual seja: os custos decorrentes de re-clamações trabalhistas e de procedimentos tra-balhistas mal implantados conservam relevanteimpacto sobre as demonstrações financeirasdas organizações, sobretudo em razão do con-tingenciamento. Sob esta certeza é preciso com-preender, por sua vez, que o passivo trabalhistapode sofre uma primeira classificação: formal(explícito) e oculto (implícito).

    Em apertada síntese e sob a ótica do Direito

    do Trabalho, passivo trabalhista formal (explíci-

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    A GRANDE RISCO ESTÁ EM NÃO

    CONSIDERAR O PASSIVO TRABALHISTAOCULTO E PROMOVER – SEGUNDO

    CRITÉRIOS ESTABELECIDOS – APENASO CONTINGENCIAMENTO DO PASSIVO

    TRABALHISTA FORMAL...

    *FERNANDO BORGES VIEIRA é sócio titular da bancaFernando Borges Vieira –

    Sociedade de Advogados.

    CONSIDERAÇÕESPeço licença para

    concluir estas

    breves linhas com

    Rodrigo Giostri da

    Cunha: Poucos são

    os que se lembram

    do planejamento

    trabalhista, o que

    significa – pensamos– a perda de uma

    excelente oportunidade

    para a redução dos

    custos empresariais

    e até mesmo para a

    adequação da empresa

    à legislação em vigor,

    algo que pode evitar

    muitas surpresas

    desagradáveis no

    futuro.

    to) é constituído pelo conjunto de obrigações à

    cuja condenação o empregador pode ser levadoem razão de reclamações trabalhistas em trâmi-te ou por autuações por parte da AdministraçãoPública. Assim, este passivo é integralizadopelos valores dos pedidos judiciais – os quaishão de ser inicialmente avaliados e reavaliadosa cada mudança de fase do processo – e pelassanções sofridas.

    Entretanto, nem todo risco advém das açõesjudiciais ou autos de infração. Pode empregadordeixar de adimplir obrigações cuja cobrança nãoseja imediata e é neste sentido que se forma o pas-sivo trabalhista oculto, ou seja, o conjunto de obri-gações às quais poderá ser empregador compelido.

    Exemplifico: a) se o empregador responde àuma reclamação trabalhista, o rol de pedidos dopostulante integraliza o passivo trabalhista for-mal; b) se o empregador não promove o recolhi-mento das contribuições previdenciárias de em-pregados que nada postulam em juízo, estamosdiante de um passivo oculto, pois mesmo nãohavendo uma cobrança imediata poderá haverna hipótese de ajuizamento de reclamação tra-

    balhista ou fiscalização por parte do Ministériodo Trabalho e Emprego ou pelo próprio InstitutoNacional do Seguro Social.

    A grande risco está em não considerar opassivo trabalhista oculto e promover – segun-do critérios estabelecidos – apenas o contingen-ciamento do passivo trabalhista formal; nem sediga quanto às empresas que seque se preocu-pam com aquele.

    DESTAQUESob uma dedicação especializada a quase

    duas décadas, concebemos que é de suma im-portância aos empresários conhecer o seu pas-sivo trabalhista integral, tanto o formal como ooculto, sempre propugnando pela extrema ne-cessidade de uma gestão estratégica.

    Para a boa administração do passivo oculto,é vital identificar todos os aspectos de vulnera-bilidade da empresa, a existência ou não de pla-nejamento e sistema de controle, a capacidadede resposta e assunção de risco e, por fim, se orisco é ou não “aceitável”.

    Se inaceitável o risco, necessário elaborar

    um plano para detecção de sua origem e definirresponsáveis e sistemas de controles, sempremonitorando o grau de exposição aos riscos eo status de implementação das ações de sorte apossibilitar não se formalize o passivo.

    No que concerne, ao passivo formal – com-posto majoritariamente por ações trabalhistas– é preciso manter sobre cada ação um olhar

    diferenciado, mesmo (diria principalmente) naadvocacia de massa. Costumo insistir que – doponto de vista corporativo – o processo traba-lhista deve ser visto como um negócio e, assimconsiderado, sempre se deve avaliar o seu risco,conduzindo-se o mesmo em favor da soluçãoque menor impacto provocar, tanto o reflexo fi-nanceiro como corporativo propriamente dito.

    Vital que a empresa exerça verdadeira ges-tão sobre o passivo trabalhista, implementandoações estratégicas voltadas ao estancamento desua vulnerabilidade e, sobretudo, ao bom comba-te e diminuição do passivo trabalhista sub judice.

    Sabemos que a alta administração das em-presas mantém seu foco na geração de receitase no crescimento das atividades empresariais e,por vezes, não se preocupam com aspectos quepodem sim comprometer a própria preservaçãodessas atividades. Um destes pontos é o passivotrabalhista e nosso intuito maior é conscientizaro empresariado sobre a importância de um pla-nejamento capaz de dirimir ou reduzir riscos ede minorar o contingenciamento face às deman-

    das trabalhistas propostas.

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    16 | VISÃO JURÍDICA16 | VISÃO JURÍDICA

    Direito

    Sem sair do tom

    PATRÍCIA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REIS*

    Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) reconheceexpressamente os produtores fonográficos como ti-tulares de direitos conexos das obras musicais. Taisdireitos não se confundem com os direitos de autor,

    sendo considerados apenas “direitos vizinhos”, concedidosàqueles que auxiliam na repercussão das obras autorais.

    A distinção entre direitos conexos e direitos de autor ésubstancial, posto que os detentores deste têm várias prerro-gativas em relação à obra, como as de modificá-la, reivindicarsua autoria, o direito de inédito, bem como direito de utili-zar, fruir e dispor. Já para o detentor de direitos conexos, pelapresunção legal de que este exerce um trabalho meramentetécnico, são concedidos direitos bastante reduzidos se compa-rados com aqueles dos quais acabamos de mencionar.

    No caso específico do produtor fonográfico, este tem as-segurados os direitos de autorizar ou proibir (a) a reprodu-ção direta ou indireta, total ou parcial; (b) a distribuição pormeio da venda ou locação de exemplares da reprodução; e (c)quaisquer outras modalidades de utilização existentes, ou quevenham a ser inventadas.

    Ainda, sobre sua remuneração, o produtor fonográficopercebe também os proventos pecuniários da obra.

    A ORIGINALIDADE NO TRABALHODO PRODUTOR MUSICAL

    No texto legal, o autor é reconhecido como “a pessoafísica criadora de obra literária, artística ou científica” de-vendo este, necessariamente, imprimir originalidade epessoalidade à criação intelectual, para ter por reconhecidaa tutela autoral.

    A despeito da previsão do artigo 15 da lei, que mencionanão ser coautor aquele que participa da obra intelectual “re-

    vendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindosua edição ou apresentação por qualquer meio”, entendemosque, como já exposto, por vezes, o trabalho do produtor musi-cal não se limita a mera edição ou fiscalização, mas constituielemento central da obra.

    Nesse sentido, temos a ilustre doutrina de Antônio Cha-ves assentando que “quando a concepção geral que caracterizaum plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissio-nais legalmente habilitados, todos serão considerados coauto-res do projeto, com os direitos de deveres correspondentes”.

    Já no Brasil, Carlos Eduardo Miranda – renomado pro-

    dutor musical, responsável por sucessos como Raimundos,

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    VISÃO JURÍDICA | 17VISÃO JURÍDICA | 17

    ::: NOTA DO EDITOR

    ENTENDAProdutor Musical

    é a figura reconhe-cida como “a pes-soa física criadorade obra literária,artística ou cientí-fica” devendo este,necessariamente,imprimir origina-lidade e pessoa-lidade à criaçãointelectual, para terpor reconhecida atutela autoral.

    CONSIDERAÇÕESTodavia,independentementeda alteraçãolegislativa, adespeito da ausênciade precedentesjudiciais, é possívelter por reconhecidostais direitos emjuízo, desde quese comprovemos requisitos decoautoria.

    *PATRÍCIA LIMA DE SOUZAOLIVEIRA REIS é advogada– colaboradora no EscritórioBunn, Piccollo & BarcelosJoão advogados associados

    em Santa Catarina.

    Skank e O Rappa – diz que “Produtor musicalé como o diretor de um filme. O compositor é

    o roteirista, a banda é o elenco e o arranjador éo cenógrafo”. Neste ínterim, faz-se importanteressaltar que o diretor de cinema é detentor dedireitos autorais, inclusive o único que exerce osdireitos morais em relação ao conjunto da obra.

    Outro notável exemplo de produtor que par-ticipa tanto da parte artística quanto da partegerencial é Rick Bonadio, responsável por umprocesso que se estende desde a gravação, cria-ção de arranjos, mixagens e masterização, até avenda de shows dos artistas por ele produzidos.

    São inúmeros os exemplos de casos simila-res que poderíamos citar aqui. Mas, tendo emvista somente os casos em tela, resta evidenteo fato de que os produtores não se tratam demeros auxiliadores envolvidos no processo,mas sim de personagens de suma importância,detentores de conhecimentos musicais, geren-ciais e, até mesmo da própria engenharia so-nora, cujas escolhas, sem dúvida, determinamnão só o retorno do investimento, mas o pró-prio direcionamento artístico da obra.

    REQUISITOS PARA A COAUTORIAIndependentemente da previsão legal queconsidera o produtor fonográfico como detentorde direitos conexos, sua participação no resul-tado, desde que substancial, poderá ensejar noregime de coautoria que prevê a repartição dosdireitos, em seus aspectos morais e patrimo-niais, entre o produtor e o compositor da obra.

    Resta, porém, definir o que seria considera-da uma participação efetivamente substancial. Éinconteste que a participação do produtor musi-cal em processos isolados ou meramente técni-

    cos, visando única e exclusivamente à captaçãoda música do artista em questão, não é dotadada originalidade necessária para ser consideradaenquanto obra autoral.

    Neste sentido, destaca Ascensão que “tare-fas mecânicas, servis ou banais de conjugaçãode elementos não representam criação e nestesentido não apresentam originalidade. A obranão pode se resumir a um trabalho de deduçãoou à arrumação de dados preexistentes”.

    A despeito de o Direito não pretender, em

    última instância, uma análise de mérito sobre

    a obra, é fundamental que o autor demonstre suapessoalidade no trabalho, posto que a própria lei

    de direitos autorais menciona as obras protegidascomo “criações do espírito”. Esta análise, no tocanteà originalidade, diferentemente do critério de novi-dade para patentes, é subjetiva, dependendo sempreda avaliação do caso concreto.

    REALIDADEPor fim, com este artigo, resta esclarecer alguns

    pontos ainda bastante obscuros entre a visão dodireito autoral e a realidade do mercado. Ao passoque a lei define expressamente o papel do produtorcomo “responsável econômico”, a prática demons-tra que estes profissionais exercem um papel maisdireto da realização das músicas, que vem se acen-tuando cada vez mais em razão da expansão das mí-dias digitais.

    Considerando isso, se verifica uma grande dis-crepância entre os direitos atribuídos ao diretor decinema e ao produtor musical criativo – que sequeré citado em nossa legislação.

    Assim, seguindo a máxima de que o direitodeve acompanhar a realidade e não o contrário, faz--se importante a redefinição dos termos apontados

    no bojo da atual legislação atinente ao tema. Assim,poder-se-ia estabelecer os diferentes perfis de pro-dutores musicais e atribuir ao produtor de perfilcriativo, além dos direitos de exploração econômicada obra, direitos de natureza moral.

    Entende-se que o tema ultrapassa a visão eco-nômica, na medida em que visa promover o reco-nhecimento da importância trabalho do produtormusical no cenário cultural. Novamente, em com-paração com a cena cinematográfica, muitos reco-nhecem os filmes por sua ficha técnica e, princi-palmente, pelo diretor, demonstrando um grandeprestígio deste profissional.

    No cenário musical, porém, a situação é diversa:são poucos os profissionais que conseguem proje-ção pública através de suas produções. De fato, mui-tos têm seus serviços reduzidos a uma mera presta-ção técnica, tendo por subtraída toda a elevada cargaartística que envolve seu trabalho.

    Por isso, é fundamental, primeiramente, o re-conhecimento do real papel exercido pelo produtormusical na atualidade, pois está em discrepânciaem relação ao texto legal, bem como o posterior re-

    conhecimento dos direitos a ele concernentes.

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    Olhar jurídico ROBERTO PAPINI*

    No mês de abril de cada ano as so-ciedades por ações têm um im-portante compromisso com osproprietários. Alinhando-se aos

    princípios da governança corporativa deverá acompanhia convocar os acionistas para a As-sembleia Geral Ordinária, foro soberano paratomar as contas dos administradores e votaras demonstrações financeiras.

    Em primeiro lugar, o evento tem prazodefinido em lei. Não pode ultrapassar o dia

    30 de abril (quatro primeiros meses seguin-tes ao término do exercício social). No casodas companhias abertas, a inobservância doprazo legal (art. 132) para a realização AGO éconsiderada infração grave (ICVM 480/09).Nas fechadas poderão ser responsabiliza-dos os administradores se do atraso resultarqualquer tipo de prejuízo à companhia ouseus acionistas.

    Nem por isso, podem se descurar a socie-dade e seus administradores. Em respeito aosacionistas e como boa prática de governançacorporativa, deverão promover a celebraçãodo evento com todos os cuidados exigidospelo legislador.

    O evento (AGO) é precedido de um ritual.Números e relatórios serão disponibilizados,incluindo extensa publicidade, permitindoaos acionistas conhecer e avaliar a situaçãoeconômica e financeira da sociedade e com-parecer à assembleia para manifestar seuvoto de aprovação e desaprovação.

    Nesse sentido, basicamente, serão obser-

    vados os seguintes procedimentos:

    As sociedadesanônimas e suasobrigações legais

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    VISÃO JURÍDICA | 19

    *ROBERTO PAPINI ésócio e coordenador doDepartamento de DireitoSocietário da Andrade

    Silva Advogados.

    CONSIDERAÇÕESPortanto, nosprimeiros meses doano as sociedadesanônimas devemredobrar a atenção,para que todas as suasobrigações societárias

    sejam cumpridas, atempo e modo.

    As demonstrações financeiras serão assinadas pelos

    diretores e contabilistas legalmente habilitados e se-

    rão aprovadas pela assembleia geral ordinária até odia 30 de abril de cada ano (data limite).

    As demonstrações financeiras serão publicadas

    uma vez no Órgão Oficial e uma vez em jornal de

    grande circulação editado na sede da companhia,

    até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marca-

    da para a realização da assembleia-geral.

    As atas das Assembleias Gerais Ordinárias e do

    Conselho de Administração (sempre que os direto-

    res forem eleitos pelo Colegiado) serão arquivadas

    na Junta Comercial e publicadas uma vez no órgão

    oficial e outra em jornal de grande circulação local.

    Os anúncios de convocação da Assembleia Geral se-

    rão publicados três vezes no órgão oficial e três vezes

    em jornal de grande circulação.

    Será considerada regular a assembleia geral a que

    comparecerem todos os acionistas, independente-

    mente das formalidades (anúncios de convocação)

    previstas em lei.

    Até um mês antes da realização da AGO serão publi-

    cados os anúncios (“Acham-se”), colocando à disposi-

    ção dos acionistas as demonstrações financeiras e o

    relatório da administração (diretoria).

    A publicação dos anúncios (“Acham-se”) é dispensa-

    da quando as demonstrações financeiras são publi-

    cadas até 1 mês antes da data marcada para a reali-

    zação da AGO.

    A presença de totalidade dos acionistas na assem-

    bleia geral dispensa a publicação dos anúncios

    (“acham-se”) mas é obrigatória a publicação das

    demonstrações financeiras antes da realização

    da assembleia.

    A companhia com patrimônio líquido inferior a

    um milhão milhões de reais poderá deixar de pu-

    blicar o documento de que trata o art. 133 (“Acham-

    -se”, demonstrações, financeiras, relatórios da ad-

    ministração e do conselho fiscal, etc.), desde que

    sejam, por cópia autenticadas, arquivados na junta

    comercial juntamente com a ata da assembleia ge-

    ral que sobre eles deliberar.

    Será dispensada a presença do conselho fiscal na

    AGO se este não estiver em funcionamento.

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    OAB-SP MARCOS DA COSTA*

    Combater a corrupção,respeitando o direito de defesa

    Combater a corrupção é prioridade. Esse crime, odiosopelos efeitos nefastos que gera, deve ser extirpado. Dian-te dele a esperança da sociedade é depositada na Justiçapara fazer com que aqueles que o praticaram sejam con-denados à prisão e ao reembolso ao erário público do dinheiro queilicitamente se apropriaram, e que, acabando com o sentimento de

    impunidade, seja desestimulada a prática desse delito.A resposta da Justiça deve ser célere, mas sem atropelos a

    direitos fundamentais, como os da presunção de inocência, dadefesa plena, do devido processo legal e do duplo grau de juris-dição com os recursos a ele inerentes. São princípios básicosem um Estado Democrático de Direito.

    As instituições da Justiça – a OAB, em seguida o MinistérioPúblico e a associação de magistrados – procuram contribuirpara o aperfeiçoamento dos instrumentos de combate à corrup-ção. A OAB Nacional encaminhou um conjunto de medidas,para as quais contou com a contribuição da OAB-SP.

    Infelizmente, dentre importantes iniciativas, surgem as dealterações legislativas, justificando a mitigação ou eliminaçãode direitos fundamentais pela rapidez com que a sociedade te-ria satisfeito seu desejo por Justiça. A crise que vivemos geraoportunidade de mudança, mas isso deve ser feito sem o com-prometimento das conquistas dos cidadãos.

    Fixando-nos apenas sobre algumas propostas recém-apre-sentadas – a de aproveitamento de prova ilícita, a prisão preven-tiva para assegurar a devolução de dinheiro, e a prisão imediataapós a condenação em primeira instância do acusado – torna-senecessário redobrar a cautela.

    A prova ilícita é aquela produzida em descumprimento dalei, como uma confissão sob tortura. Produzir prova para dar sus-tentação à denúncia de um crime é obrigação do Estado, uma vezque a presunção de inocência do acusado é direito constitucional.Mas as provas ilícitas representam a ineficiência e a incapacida-de do Poder Público em cumprir sua obrigação de demonstrar a

    ocorrência e a autoria do delito que imputa ao acusado.Nossa legislação permite, em casos em que o interesse pú-

    blico se sobrepõe ao privado, prisões provisórias, antes da con-denação transitada em julgado, quando for imprescindível paraas investigações do inquérito policial (Lei no  7.960/89), e daprisão preventiva, quando o acusado, por exemplo, ameaça tes-temunhas, coage, destrói provas, ou existem fortes indícios deque tentará fugir (art. 312 do CPP). Nenhuma dessas hipóteses,porém, representa antecipação da pena, a que o cidadão estarásujeito apenas quando for condenado em definitivo pela Justiça.

    PROCESSOA presunção de inocência se estende até o final do processo,

    quando o acusado não tem mais possibilidade de recorrer dadecisão. Isso é básico em um Estado Democrático de Direito.Se, mesmo com todos os recursos, pode acontecer de um ino-cente ser condenado, imagine se ele pudesse sofrer os efeitosde uma condenação e o próprio Poder Judiciário, em seguida,declarar a sua inocência. Nada conseguiria compensar os dias,meses e até anos que um inocente tivesse privada a sua liber-dade, cumprindo por antecipação uma pena por um delito quenão cometeu.

    *MARCOS DA COSTA é advogado e presidente da OAB-SP.

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    VISÃO JURÍDICA | 21

    Para lembrar RODRIGO KARPAT*

    CONSIDERAÇÕESCaso a opção seja

    por um síndico pro-

    fissional, é salutar

    que esteja claro na

    convocação enviada a

    todos os condôminos

    sobre essa alternativa.

    Assim, os condôminos

    também poderão indi-

    car profissionais para

    serem entrevistados e

    selecionados em as-

    sembleia. O contrato

    desse profissional po-

    derá ser definido pela

    própria assembleia e

    a lei estabelece pra-

    zo de até dois anos

    para cumprimento do

    mandato.

    *RODRIGO KARPAT éadvogado imobiliário,consultor em condomíniose sócio do escritório Karpat

    Sociedade de Advogados.

    Afunção de síndico representa um gran-de desafio para aquele que assume ocargo e uma enorme expectativa para osmoradores do condomínio. Mas, a mis-

    são se torna ainda mais difícil quando se trata deum prédio que acaba de ser entregue. O momentoda entrega do condomínio é marcado por altas ex-pectativas, tanto pelo lado da construtora, que dese-ja ver o seu empreendimento dar certo, quanto paraos moradores que, na maioria das vezes, estão alirealizando um sonho, após esperar ansiosamente epor anos a construção do mesmo.

    Em um condomínio novo, o síndico precisa ge-rir de forma a atender os anseios de sua comuni-dade e, ao mesmo tempo, tentar manter um bomrelacionamento com a construtora, bem como coma administradora escolhida por ela para o início davida condominial.

    Vale ressaltar que o artigo 1.347 do Código Civil(CC) rege que, para assumir a função de síndico emum condomínio, a pessoa deverá ser eleita, não ape-nas indicada. Por essa razão, nada impede que, nomomento da entrega do condomínio, a construtoraindique alguém para tal função, mas essa escolha

    A difícil tarefa do síndicoem condomínios novosdeverá ser ratificada pelos condôminos presen-tes em assembleia. Estes poderão concordarcom a escolha ou discordar e eleger outro repre-sente dentre os presentes.

    “Art. 1.347. A assembleia escolherá umsíndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazonão superior a dois anos, o qual poderá re-novar-se.”  

    O mesmo vale para a nomeação da adminis-tradora, que é prerrogativa do síndico e deveráser aprovada em assembleia (artigo 1.348 do CC).Porém, quando se trata de condomínio a ser en-tregue, o processo de escolha da administradoratem ficado a cargo da construtora, caso contrárioo prédio seria instalado sem uma administrado-

    ra, o que tornaria inviável a gestão do patrimônio. 

    DECISÕESÉ importante lembrar que o contrato assina-

    do pela construtora tem valor até a instalação doprédio. Da instalação para frente o condomíniopassa a tomar as decisões gerenciais do prédio.A escolha da administradora deverá ser ratifi-cada pelos presentes na própria assembleia deinstalação e deverá ter contrato com previsão derescisão de 30 dias. O ideal é que após a assem-bleia seja firmada nova avença com a adminis-

    tradora em nome do condomínio.Indicados pela construtora e ratificados pe-

    los condôminos ou eleitos em assembleia, ofundamental é que administradora e síndico de-fendam os interesses do condomínio. Se a opçãofor pelo formato sugerido pela construtora, ocorpo diretivo condominial exercerá importantepapel na fiscalização e sugestão de novo forma-to, quando necessário. A construtora não deveoferecer resistência para a troca do formato degestão inicialmente imposto, se esta for a vonta-

    de da maioria dos condôminos.

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    Criminal DANIEL ZACLIS*

    Era inevitável. Por mais contundentesque fossem as críticas relativas à na-tureza moral da delação premiada,parecia ser apenas questão de tempo

    até que esse meio de prova se tornasse o gran-de protagonista das investigações criminais demaior complexidade. Afinal, nada mais valioso– e, certamente, menos trabalhoso – do que acolaboração de quem “esteve lá” e se mostra dis-posto a dizer tudo que sabe em troca de umaredução ou perdão de sua pena final.

    É preciso, no entanto, ter cautela. Em meioao atual frenesi de sucessivos escândalos, comnotícias diárias de novos investigados dispostos

    a entregar antigos comparsas, algumas refle-xões se mostram necessárias.

    Como primeiro ponto, cumpre destacar ashipóteses, cada vez mais frequentes, de acordosde delação que utilizam a liberdade do indivíduocomo genuína moeda de troca. De modo simpli-ficado: se o delator decidir contribuir, a prisãocautelar (aquelas impostas sem pena definitiva)é revogada; se não auxiliar nas investigações,permanecerá encarcerado.

    AÇÃOTrata-se de prática manifestamente ilegal e

    as razões são inúmeras. Talvez a mais óbvia re-sida no fato de que a prisão cautelar, a não serque queiramos retornar a épocas nada saudosas,jamais pode servir de instrumento para obten-ção de confissões ou informações. Como medi-da excepcionalíssima, ou bem estão presentesos requisitos para manter a custódia antes deencerrado o processo, ou então que se coloqueo indivíduo em liberdade. Uma pessoa não estámais ou menos apta a responder um processo

    em liberdade apenas porque decidiu delatar.

    A face ignoradada delação

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    DANIEL ZACLIS é sócio doescritório Costa, CoelhoAraújo e Zaclis Advogadose mestrando em DireitoProcessual Penal na Faculdade

    de Direito da USP.

    CONSIDERAÇÕESPor fim, reitere: adelação premiada

    pode, sim, sermeio de prova deextrema utilidadepara apuração dedelitos. Imprescindível,contudo, evitar que elase torne, ainda que apretexto de combatera impunidade, emmero instrumentoarbitrário à disposiçãodo Estado. Certamentehaverá quem diga que

    essas “formalidades”apontadas acima sãodesimportantes. Taisvozes normalmentebradam que, em nomede um “bem” maior - atal da “verdade” -, háde se relevar certascoisas. ParafraseandoAgostinho MarquesNeto, perguntonormalmente a essaspessoas: e quem nos

    salvará da bondadedos bons?

    A própria voluntariedade (exigida por lei)do delator pode ser questionada nesses casos.

    Como bem descreve Dostoievski, em Memóriasdo Subsolo, na cabeça de um homem preso hásomente um pensamento: “quantos milhares dedias iguais a este tenho pela frente, imutáveis”.

    Na esperança de diminuir alguns dessesimutáveis dias, o indivíduo se torna absoluta-mente vulnerável, sendo que o acordo de cola-boração, nessas circunstâncias, é fruto muitomais de uma atuação coativa do Estado do queum desejo próprio do delator.

    De forma semelhante, discutíveis tambémsão os acordos cujos termos exigem do delatora renúncia a determinadas garantias fundamen-tais. Nesse cenário, o instrumento de colaboraçãosomente teria validade na medida em que o dela-tor abrisse mão de questionar eventuais arbitra-riedades cometidas ao longo da persecução penal.

    USO DEMASIADOA hipótese, uma vez mais, demonstra claro

    abuso no uso do instituto da delação. Quandoo indivíduo aceita tornar-se um colaborador,parece razoável sustentar que abdicará necessa-

    riamente de um só direito constitucional: o depermanecer em silêncio. As demais garantiaspermanecem intocadas.

    Ressalte-se que, nesses casos, de nada im-porta o aspecto consensual do acordo. Determi-nados direitos, por maior que seja a vontade dealguns, são irrenunciáveis. Até porque, amanhãou depois nos depararíamos com acordos emque o delator, em troca de uma redução de pena,deseja abrir mão da sua sagrada garantia de nãoser torturado, aceitando ser açoitado em praçapública. Ora, diriam alguns, se for consensual.

    Não menos problemática tem sido a divulga-ção reiterada do conteúdo das delações premiadas.Já nos acostumamos a ligarmos a televisão e nosdeparamos com filmagens de sala de audiênciasem que delatores, sem sinais de enrubescimento(como se eles próprios não tivessem sua parcela deculpa), descrevem detalhadamente as peripéciasde terceiros. E ansiosamente aguardamos o dia se-guinte, torcendo para que mais uma empresa sejacitada, mais um político seja incluído no “rolo”,enfim, que possamos ver saciados nossos mais

    primitivos desejos de ver a “Justiça” sendo feita.

    Esquecemo-nos, contudo, que o delator éum sujeito com interesse. É movido por umapossibilidade de decréscimo de sua pena, sendo

    que somente alcançará esse objetivo se forne-cer informações eficazes para identificação doscoautores da empreitada criminosa. Ao depor,pode se restringir ao que sabe. Porém, podetambém, como qualquer pessoa interessada, fa-lar menos do que sabe; falar mais do que sabe;incluir supostos inimigos ou mesmo protegeramigos. Nessas circunstâncias, parece temerá-rio não assegurar o devido sigilo, para pessoasque não guardam relação com o processo, do de-poimento de delatores enquanto não advier uma

    sentença sobre o mérito da causa.

    QUANDO O INDIVÍDUOACEITA TORNAR-SEUM COLABORADOR,

    PARECE RAZOÁVELSUSTENTARQUE ABDICARÁ

    NECESSARIAMENTEDE UM SÓ DIREITO

    CONSTITUCIONAL: ODE PERMANECER EM

    SILÊNCIO.

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    Foro

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    FLÁVIA CORRÊA VIEIRA*

    Se você não é um advogado ligado em Propriedade In-telectual no seu cotidiano, pode ser que nunca tenhaouvido falar em “degenerescência” ou ainda “generifi-cação” de uma marca. Mas certamente já pode perce-

    ber. Alguns casos de marcas conhecidas usadas como sinônimosde marcas famosas. No caso da moda, muito corriqueiro estetipo de situação, pode já ter ouvido alguém pedir por determina-da peça, adotando uma marca como se fosse o “tipo” da roupa.Provavelmente você nem sabe que são marcas, como as marcasLurex, Nylon, Lee... Quando uma marca lança algo inovador e defácil acesso, cai no gosto popular e muitos nem se dão conta queé o nome da fabricante, e não o tipo. Quando isso acontece, essefenômeno chama-se “degenerescência”.

    Estas marcas que podemos denominar “notórias” transcen-dem o mero conhecimento e distintividade necessários a um sig-no para ser marca, tornando-se verdadeiros ícones, seja pelo altoreconhecimento do público, seja pelos valores que transmitem.

    São marcas que, ao serem colocadas no mercado, tiveram maissucesso. Seu poder de atração é muito maior do que o de outrasmarcas. São, consequentemente, marcas mais valorizadas.

    As mencionadas características tornam a marca notória,uma marca mais vulnerável a reproduções e imitações indevi-das, necessitando uma proteção diferenciada das marcas con-sideradas “comuns”.

    FENÔMENOA degeneração da marca é um fenômeno fático que pode

    ocorrer com marcas que auferem um grande conhecimento dopúblico. Consiste na transformação semântica do sinal distinti-

    vo, que passa de distintivo do produto ou serviço assinalado, adescritivo do mesmo. Isso ocasiona a perda da capacidade dis-tintiva e impossibilidade do sinal exercer sua função primordial.

    O processo de degeneração é um processo lento e de delicadaconstatação, pode ser visto sob diversos ângulos e vários aspec-tos devem ser considerados. A degeneração tem efeitos extrema-mente nocivos para o titular, posto que este perde a exclusividadesobre sua marca.

    Quando uma marca famosa torna-se um termo de uso co-mum, alguns doutrinadores costumam chamar de “diluição damarca”. Porém, no Brasil esse termo não é muito utilizado. Fican-

    do mesmo conhecido pela “degenerescência” ou “generificação”.

    Generificação ou Degenerescencia de

    marcas que caem no gosto popularFashion Law

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    A DEGENERAÇÃO DA MARCA

    É UM FENÔMENO FÁTICO QUEPODE OCORRER COM MARCAS

    QUE AUFEREM UM GRANDECONHECIMENTO DO PÚBLICO.

    FLÁVIA CORRÊA VIEIRAé advogada especialistaem Direitos Autorais epesquisadora na área de Direito

    da Moda, pioneira no Brasil.

    Antes de adentrarmos no conceito e diferença dessesdois termos, é importante saber qual a função da marcano produto. Marca é um sinal distintivo aos produtos paradiferencia-los e identifica-los na hora de sua comercializa-ção de produtos idênticos ou semelhantes. Assim, facilitaao comerciante, fabricante e até mesmo o consumidorpara sua real função, que é a de ser adquirida.

    O ordenamento jurídico brasileiro protege essa iden-tificação, através da Lei de Propriedade Industrial no 9.297/96, que estabelece esses parâmetros.

    O excesso de notoriedade pode conduzir a um efeito

    destrutivo, não desejado, e, muitas vezes, não previstopor seu titular: a degeneração da marca. Uma marca de-generada é uma expressão que se tornou incapaz de dis-tinguir um produto de outros idênticos, semelhantes ouafins, pois se tornou apta a descrevê-lo. Na moda acon-tece muito, visto que a marca notória pode ser designa-da para a Classe A, B, C ou D. Aí, conforme a mídia serefere, também acaba auxiliando nessa degenerescência.

    MARCAA degeneração é um processo de esvaziamento e efi-

    cácia da marca. Na moda, podemos citar alguns casos,

    que muitas vezes até os conhecidos da situação acabamusando, uma vez que realmente já caiu no gosto popular.Temos o Nylon, registrado e patenteado pela empresa DuPont; Lurex; Lycra, registrado pela Invista; Ray-ban, re-gistrado pela Luxottica e o Ziper pela Tallon Ziper. Entremuitos outros.

    Nesses casos, podemos concluir que houve uma ge-neralização da marca, onde o termo que adota-se é o dedegenerescência, onde houve a banalização da marca eperderam o efeito de proteção que a lei as dá, ficando im-possível sair em defesa e querer proibir todos que o utili-

    zam como nome.

    CONSIDERAÇÕESCertamente, o temarequer uma análisebem mais profunda.Vem ocorrendomuitos casos degeneralização, quenão necessariamenteprecisam ser“degenerados”. Maso importante é queao criar uma marca,primeiramente se

    registre conforme oordenamento jurídicobrasileiro e procureadotar algumasmedidas para quenão ocorra isso, taiscomo: A marca viracompanhada donome genérico doproduto, não serpluralizada, não sertransformada em verboe utilizar os sinais que

    caracterizam que ela éregistrada.Então, uma marca,uma vez consideradadistintiva, manterá essaqualidade ao longo desua “existência”.

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    Carga

    pesadaICMS: a insegurança jurídica paracontribuintes e o risco de perdados investimentos realizados

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    Além disso, está-se diante de uma crise insti-tucional, que tem levado Secretários da Fazenda

    de Estados a afirmar, nas palestras que vêm profe-rindo ao longo do Brasil, que, por conta dessa ce-leuma, não veem mais vantagens em o Brasil seruma República Federativa, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados.

    Veja-se que se fala, ainda que em discurso retó-rico, em quebra do pacto federativo, sob o entendi-mento de que a união não faz mais a força, sendoela prejudicial aos interesses de cada Estado.

    Quando se chega a esse ponto, constata-se queGuerra Fiscal é uma denominação branda para asituação que se vivencia atualmente no Brasil,principalmente frente ao risco de grandes inves-timentos já realizados por contribuintes, que seinstalaram em Estados que concederam incenti-vos fiscais, serem perdidos.

    CONFLITOA despeito de a Guerra Fiscal decorrer de uma

    intricada questão jurídica, a seguir, busca-se sim-plificar a compreensão sobre a matéria.

    Nesse sentido, cumpre esclarecer que ne-nhum imposto brasileiro foi tão detalhado na

    Constituição Federal quanto o ICMS, o que se deupor intermédio do seu art. 155, II, §2o.

    Tratando-se o Brasil de um país com extensõescontinentais, constituído por 26 Estados, além doDistrito Federal, fazia-se necessário, de fato, umregramento completo e rígido, de forma a se evi-tar que o imposto fosse exigido por mais de umEstado com relação a uma mesma operação, o quese caracterizaria bitributação.

    Analisando-se a Constituição Federal, consta-ta-se que a característica essencial do ICMS é a suasubmissão à não cumulatividade, em decorrência

    da qual se permite que o contribuinte realize oabatimento dos valores pagos a título do impostonas etapas anteriores, destacados na nota fiscalque amparou a aquisição da mercadoria, com oimposto devido nas operações futuras.

    Em decorrência dele, há estreita relação entreos Estados da Federação, dado que aquele em queestá localizado o contribuinte que adquire mer-cadorias advindas de outra unidade federada estáobrigado a suportar o crédito referente ao valorque foi destacado em nota fiscal e recolhido ao

    Estado de origem.

    Nos últimos anos, o Brasil tem vivenciado uma serís-sima crise de insegurança jurídica no que tange ao

    Imposto sobre operações de Circulação de Mercado-rias e Serviços - ICMS, problemática que passou a

    ser conhecida como Guerra Fiscal.As desigualdades econômicas e sociais brasileiras, com a

    concentração das indústrias em alguns poucos Estados, induzi-ram os demais entes políticos à instituição de incentivos fiscaisinconstitucionais e ilegais que, rapidamente, se disseminarampor todo o território nacional.

    Em decorrência, várias empresas abandonaram seus Estadosde origem e se mudaram para outros, ainda que com pouca infra-estrutura, exclusivamente por conta da questão tributária.

    E a pergunta que deve ser feita é: pode a evidente desigualdadeeconômica existente entre os Estados legitimar a concessão de in-centivos fiscais totalmente contrários ao sistema jurídico nacional?

    TRIBUTOSSe para os estudiosos do direto a resposta imediata e ób-

    via é um sonoro “não”, para empresários submetidosa altas cargas tributárias e para grande parte dos

    Estados que possui arrecadação módica e queluta para se desenvolver, atraindo para seu

    território novos contribuintes, a conclusão édiametralmente oposta.

    Mais sério que isso, é constatar-se, na prática,que investidores estrangeiros estão optando por

    não se instalar no Brasil, bem como que projetos deempresas nacionais estão engavetados à espera que

    a situação se torne minimamente clara e segura.Além disso, contribuintes que se mudaram

    para Estados concessores de incentivosfiscais estão temerosos em perder

    seus investimentos.

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    RESOLUÇÃOIgualmente em razão do caráter nacional do ICMS, Reso-

    lução do Senado Federal (Resolução 22/99), por determina-ção constitucional, prevê que a alíquota aplicada às operaçõesinterestaduais entre contribuintes é de 12%, exceção feita àsoperações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste,destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e aoEstado do Espírito Santo, em relação às quais a alíquota a seraplicada é de 7%. Esclarece-se que, via de regra, as operaçõesinternas, realizadas por contribuintes estabelecidos em ummesmo Estado, estão sujeitas à alíquota de 18%.

    A existência de tratamento diverso dado às alíquotas in-ternas e interestaduais nos termos acima, tem origem noprincípio federativo e na busca pelo fim das desigualdades so-ciais e econômicas no Brasil, de tal forma que a maior cargatributária seja destinada aos Estados localizados nas RegiõesNorte, Nordeste, Centro-Oeste, além do Espírito Santo.

    Assim, o imposto não será recolhido apenas para o Esta-do de origem de mercadoria ou para o de destino. Diferente-mente, quando a operação entre contribuintes envolver maisde um Estado, parte do imposto será devida ao Estado de ori-gem, parte ao de destino.

    Paralelamente, a Constituição Federal e Lei Complemen-ta (LC 24/75) preveem que os Estados e o Distrito Federal sópoderão conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais se

    autorizados por Convênio, espécie de norma assinada pelaunanimidade dos Estados reunidos em reunião previamenteconvocada. Assim, por exemplo, ainda que haja a intenção deconcessão de incentivo fiscal apenas pelo Estado de Pernambu-co, todos os demais Estados terão que concordar com essa con-cessão, sob pena de o incentivo ser inconstitucional e ilegal.

    Porém, o que se tem visto nos últimos anos é, de um lado,a concessão indiscriminada de incentivos, em absoluto des-respeito a referidas regras pela imensa maioria dos Estados,sob a alegação de busca de desenvolvimento local e, de outro,a impotência dos contribuintes, que veem estagnados pro-jetos de novos investimentos, bem como permanecem coma dúvida sobre a possível perda de todos os investimentosfeitos ao amparo de normas estaduais, hoje sabidamente in-constitucionais.

    Cumpre esclarecer que a Guerra Fiscal iniciou-se de ma-neira sorrateira, mediante a concessão, em baixa escala, deincentivos fiscais inconstitucionais e ilegais, principalmentepelos Estados das Regiões Centro-Oeste e Nordeste.

    Em um primeiro momento, e sob um enfoque exclusiva-mente econômico, o que ocorreu foi o início da estruturaçãoindustrial de Estados notoriamente voltados ao agronegócio,principalmente nos Municípios limítrofes aos Estados tidos

    como desenvolvidos.

    Exemplificativamente, pequenos municípios dos Estadosde Minas Gerais e do Mato Grosso do Sul, limítrofes do Estadode São Paulo, se desenvolveram de maneira vertiginosa, atrain-do empresas, gerando empregos e desenvolvimento, sem sefalar do aumento de arrecadação dos respectivos Estados. Poroutro lado, os contribuintes que para lá se transferiram, conti-

    nuaram próximos dos centros consumidores e das principaismalhas viárias, ensejando, porém, a redução da arrecadaçãodos Estados nos quais estavam anteriormente estabelecidos.

    Tal processo também se deu em Estados que passaram afomentar a importação por intermédio de seus portos, me-diante a concessão de incentivos fiscais igualmente inconsti-tucionais e ilegais, o que, por outro lado, trouxe maior arreca-dação aos seus cofres.

    Dada a constatação empírica de que pessoas jurídicaseram, de fato, atraídas a se instalar nos Estados concessoresde incentivos fiscais, a outorga de novos benefícios se disse-

    minou, transformando-se em verdadeira febre nacional.

    DIFERENTEMENTE,QUANDO A OPERAÇÃOENTRE CONTRIBUINTES

    ENVOLVER MAIS DEUM ESTADO, PARTE DOIMPOSTO SERÁ DEVIDAAO ESTADO DE ORIGEM,PARTE AO DE DESTINO.

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    FECOMÉRCIO-RJ DIZQUE PEC DO COMÉRCIOELETRÔNICO VEM CORRIGIRDISTORÇÃOFederação do Comércio de Bens, Serviçose Turismo do Estado do Rio de Janeiro(Fecomércio-RJ) considerou benéficaa aprovação da Proposta de Emenda àConstituição (PEC) 197/12 pelo Senado.Segundo a Fecomércio-RJ, a chamada PECdo Comércio Eletrônico, promulgada no dia16 de abril pelo Congresso Nacional, serábenéfica porque “evitará a bitributação e

    atenuará a guerra fiscal que ocorre com aatual sistemática”.A PEC 197/12 fixa novas regras para aincidência do Imposto sobre Circulaçãode Mercadorias e Serviços (ICMS) nasoperações de venda de produtos pela

    internet ou por telefone.

    O gerente do Departamento Jurídico daFecomércio-RJ, Edgard do Amaral Souza,disse que a PEC corrige uma distorção queexistia anteriormente e que beneficiavacom ICMS apenas os estados produtores.Agora, a norma promulgada faz umadistribuição “mais justa e equânime”desse imposto entre aqueles estados queproduzem e os que compram.O texto promulgado estabelece que osestados de destino da mercadoria ou doserviço adquirido terão direito a receberuma parte maior do ICMS, no caso de o

    consumidor final ser pessoa física. “Daforma como foi proposta, há benefíciopara os estados que produzem menos, masconsomem mercadorias, caso notadamentedo Nordeste”, informou, em nota, aFecomércio-RJ.

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    Capa

    ENTENDAOcorre que, como já mencionado, a concessão de referi-

    dos incentivos é realizada às custas dos Estados adquirentesdas mercadorias industrializadas ou meramente distribuídasa partir dos Estados concessores, já que estão obrigados a su-portar créditos de imposto que, na prática, não foram reco-lhidos no Estado de origem, tratando-se, na verdade, de umgrande jogo de faz de conta.

    Justamente por se estar diante de prática inconstitucionale ilegal, os incentivos fiscais não são destacados nas notas fis-cais de venda de mercadorias, restringindo-se seus registrosaos livros dos contribuintes, passíveis de serem verificadosexclusivamente pelos Estados nos quais estão instalados.

    Como consequência, os adquirentes dos produtos, cons-tatando a oferta de melhores preços por pessoa jurídica lo-

    calizada em um determinado Estado da Federação, desco-nhecendo (ou não) ser o vendedor beneficiário de incentivo

    fiscal, adquire dele a mercadoria, recebendo-a com o desta-que da alíquota prevista em lei, e creditando-se do valor doimposto destacado em nota fiscal.

    Apesar da aparente regularidade do documento emitido,é certo que o valor do imposto pago pelo vendedor da mer-cadoria é muito menor que aquele constante da nota fiscal e,consequentemente, creditado pelo adquirente.

    Analisando-se a questão sob a ótica da estrita legalidade, edesconsiderando-se as desigualdades regionais notadamenteexistentes e que costumam justificar tal prática, está-se dian-te da concessão de incentivos às custas alheias. Além disso,induz à prática de concorrência desleal, já que contribuintesque recebem incentivos podem vender seus produtos por pre-

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    VISÃO JURÍDICA | 33VISÃO JURÍDICA | 33

    ços muito menores que aqueles pratica-

    dos por quem se submete ao regramentoconstitucional de regência do ICMS.

    Todo esse quadro não tardou a indu-zir os Estados prejudicados a realizar glo-sas de créditos tomados por aqueles con-tribuintes adquiriram tais mercadorias,lavrando autos de infração milionários.

    Ato contínuo, os grandes contribuin-tes, notadamente aqueles voltados ao va-rejo, passaram a exigir dos vendedoreslocalizados em Estados concessores deincentivos, que prestassem declarações

    no sentido de que não usufruíam de taisbenefícios, ou, se usufruíssem, que se res-ponsabilizariam pelo pagamento do ICMSe respectivas penalidades caso os adqui-rentes fossem autuados em decorrênciada glosa de créditos.

    Nesse momento, as pessoas jurídicasque se mudaram para Estados longín-quos ou com pouca infraestrutura, embusca de um diferencial tributário, passa-ram a se deparar com o risco de perda de

    todo i9 investimento realizado.

    Como se vê, está-se diante do caos.

    Se por um lado os Estados têm cons-ciência que o cenário é de total inseguran-ça jurídica, por outro, nenhum deles estádisposto a abrir mão da concessão de in-centivos sob pena de redução de receitas.

    LEGALIDADE?Visando a demonstrar para a socie-

    dade, contribuintes e investidores, que“há luz no fim do túnel”, e que as coisasestão em vias de mudar, em julho/2014,foi celebrado o Convênio ICMS 70, por

    intermédio do qual os Estados (com ex-ceção do Ceará, Rio Grande no Norte,Goiás, Amazonas, Santa Catarina e Es-pírito Santo ) firmaram uma espécie de“protocolo de intenções” por intermédiodo qual se comprometeram a acabarcom a Guerra Fiscal de uma forma legal,desde que, em contrapartida, os Estadosque perderem receita com a extinção dosincentivos recebam ajuda financeira daUnião, bem como que haja o remaneja-

    mento das alíquotas interestaduais.

    ...GRANDE PARTE DOSINVESTIMENTOS REALIZADOSEM ESTADOS COM PEQUENAINFRAESTRUTURA E LONGEDOS PRINCIPAIS CENTROS

    CONSUMIDORES PODERÁ DEIXARDE SER VIÁVEL

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    Capa

    Por outro lado, os incentivos fiscais hoje vigentes, seriamextintos em 15 (quinze) anos, no caso de incentivos destinadosao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive

    agroindustrial, e a investimento em infraestrutura rodoviária,aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporteurbano; em 8 (oito) anos, no caso de incentivos destinados àmanutenção ou ao incremento das atividades portuária e aero-portuária, vinculada ao comércio internacional, incluída a ope-ração subsequente à da importação, praticada pelo contribuinteimportador; em 3 (três) anos, no caso de operações e prestaçõesinterestaduais com produtos agropecuário e extrativo vegetal,in natura; e em 1 (um) ano em face dos demais incentivos.

    Se o quanto previsto no referido Convênio de fato ocorrer, re-cebendo os Estados as contrapartidas que exigem da União, os in-

    centivos hoje existentes serão extintos nos prazos acima descritos.

    NOVOS PROBLEMASPrimeiramente, grande parte dos investimentos realizados

    em Estados com pequena infraestrutura e longe dos principais

    centros consumidores poderá deixar de ser viável dado, porexemplo, os custos de transporte até os mercados consumido-res, inviabilizando a própria manutenção do estabelecimento.Portanto, não se descarta a hipótese de os contribuintes que seinstalaram em Estados exclusivamente por conta de incentivosfiscais terem que retornar suas estruturas para os grandes cen-tros consumidores e aos Estados mais bem estruturados.

    Por outro lado, sabe-se que vários Estados garantirampara contribuintes que se mudaram para seus territórios in-centivos fiscais com validade de dezenas de anos, acordos quepoderão ser quebrados em decorrência do quanto previsto em

    referido Convênio 70/2014.

    ...SABE-SE QUE VÁRIOS ESTADOS GARANTIRAMPARA CONTRIBUINTES QUE SE MUDARAM

    PARA SEUS TERRITÓRIOS INCENTIVOS FISCAISCOM VALIDADE DE DEZENAS DE ANOS,

    ACORDOS QUE PODERÃO SER QUEBRADOS...

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    *VALERIA ZOTELLI é sóciae advogada especialista naárea tributária do escritório

    Miguel Neto.

    CONSIDERAÇÕESSe por um lado, oacordo que os Estadosestão dispostos a firmartem por fim colocar umponto final na GuerraFiscal, poderá ensejar,

    por outro lado, novaredistribuição dasempresas pelo país,já que não terão maisjustificativa financeirae logística para semanterem estabelecidoslonge dos grandescentros consumidorese em estadossem infraestruturaoperacional.Nesse sentido, é

    necessário que hajainteligência política, detal forma que todos osEstados se componhampensando no Brasilcomo um todo, antesque investidoresestrangeiros ebrasileiros resolvaminvestir em outrospaíses e que a recessãoe o desemprego voltema reinar.Neste caso, ao contribuinte de boa-fé, que se

    fiou nas normas oriundas do Poder LegislativoEstadual ou de acordos firmados individualmen-te com o governo local, caberá socorrer-se da viajudicial para valer-se da propositura de ação deindenização para recuperação dos prejuízos, sejacom os investimentos realizados, seja com os lu-cros cessantes.

    Enquanto isso, nem advogados, nem os pró-prios Estados, têm qualquer segurança sobre ondeessa problemática vai parar. E se alguém disser quesabe qual é a resposta, com certeza está mentindo.

    Veja-se que, mesmo a busca de soluções para

    se acabar com a Guerra Fiscal pode trazer pre-

    juízos nefastos aos contribuintes, situações que,com certeza, ensejarão a busca do Poder Judiciá-rio para sua solução.

    Da análise do acima exposto, há que se con-cordar que, em decorrência da Guerra Fiscal,houve de fato a migração de pessoas jurídicas deuns para outros Estados, ensejando, em muitoscasos, maior desenvolvimento regional. Porém,isso se deu às custas de procedimentos inconsti-tucionais e ilegais que têm afetado a segurançajurídica e, por consequência, minimizado a rea-

    lização de novos investimentos.

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    SANDE NASCIMENTO DE ARRUDA*, MÁRCIA ROBERTA CAVALCANTI DA SILVA** e CELSO SEVERO DA SILVA***

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    ESPECIAL

    Avanços e desafiosRegularização fundiária jurídicadominial de interesse social

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    VISÃO JURÍDICA | 37

    A

    análise da história urbana mundial, do pontode vista do materialismo histórico, é marcadapelas relações sociais de produção, e em par-ticular a propriedade dos meios de produção e

    de vida, que determinam o lugar que ocupam os indivíduosna sociedade capitalista. É neste sentido, que analisandoMarx, Harvey (2006, p.132), diz que “[...] a luta de classes

    entre capital e trabalho é tão fundamental, que, de fato, in-fluencia todos outros aspectos da vida burguesa”. Assim, amercadoria terra, funciona como base material primária docapital e também como reserva de valor, devido justamentea que seu preço é uma renda capitalista.

    Em