vitimologia
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VITIMOLOGIA. A VITIMOLOGIA É A CIÊNCIA QUE SE OCUPA DA VÍTIMA E DA VITIMIZAÇÃO, CUJO OBJETO É A EXISTENCIA DE MENOS VÍTIMAS NA SOCIEDADE, QUANDO ESTA TIVER REAL INTERSSE NISSO . (BENJAMIM MENDELSOHN. CONCEITO DE VITIMOLOGIA. É o terceiro componente da antiga tríade criminológica:. Vítima. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
VITIMOLOGIAVITIMOLOGIAA VITIMOLOGIA É A CIÊNCIA QUE SE OCUPA
DA VÍTIMA E DA VITIMIZAÇÃO, CUJO
OBJETO É A EXISTENCIA DE MENOS
VÍTIMAS NA SOCIEDADE, QUANDO ESTA
TIVER REAL INTERSSE NISSO. (BENJAMIM MENDELSOHN
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CONCEITO DE CONCEITO DE VITIMOLOGIAVITIMOLOGIAÉ o terceiro componente da antiga tríade criminológica:
Crime criminoso Vítima
VITIMOLOGIA
É UM CONCEITO EVOLUTIVO, PASSANDO DO ASPECTO
RELIGIOSO (IMOLADO OU SACRIFICADO; EVITAR A IRA
DOS deuses) PARA O JURÍDICO
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A Vitimologia não deve ser definida em
termos de direito penal, mas de direitos
humanos. Assim, a vitimologia deveria
ser o estudo das consequências dos
abusos contra os direitos humanos,
cometidos por cidadãos ou agentes do
governo. As violações a direitos
humanos são hoje consideradas questão
central na vitimologia.
A criminologia tem como característica a progressiva ampliação e problematização de seu objeto.
Fala-se em ampliação porque a Criminologia tradicional não contemplava a vitimologia em seus estudos, concentravam suas observações e pesquisa na pessoa do delinquente e do delito.
Em razão da postura das Escolas Clássica e Positiva, naquela época ao direito penal só importava o delito, o delinquente e a pena.
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VITIMOLOGIAVITIMOLOGIA
É a ciência que estuda a vítima sob os pontos de vista psicológico e social, na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime, bem como a proteção individual e geral da vítima.
Objetivo: estabelecer o nexo existente na dupla penal, o que determinou a aproximação entre vítima e o vitimizador, a permanência e a evolução desse estado.
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INTERESSES DA VITIMOLOGIAINTERESSES DA VITIMOLOGIA
Prevenção do delito, por meio da identificação de medidas de natureza preventiva (policiamento, iluminação, identificação e neutralização de pontos de vulnerabilidade etc.):◦ do comportamento do vitimizador em relação a
vítima;◦ do comportamento da vítima em relação ao
vitimizador;◦ da influência do comportamento da vítima para a
ocorrência do evento criminoso;◦ dos fatores que levam a vítima a reagir ou não
contra aquele ou aqueles que a vitimizam ou, até mesmo, a acentuar essa relação de desequilíbrio.
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Desenvolvimento metodológico-instrumental, que inclui a obtenção e o desenvolvimento de informações destinadas a análise técnico-científicas dos fatores que envolvem os delitos (ex. local de residência, sexo, idade, nível econômico e cultural da vítima e do autor do ato infracional, propiciando estudos de correlação e projetos de atuação sobre elementos causais).
Formulação de propostas de criação e reformulação de políticas sociais, condizentes com a atenção e reparação devida a vítima pelos múltiplos danos que sofre (econômicos, sociais, psicológicos). Podem incluir ações destinadas a restabelecer a tranquilidade e eliminar o medo, restaurando condições de vida ajustadas ao comportamento solidário e a confiança no sistema de justiça.
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Desenvolvimento continuado do modelo de Justiça
Penal, imprimindo-lhe atualidade e consistência do
ponto de vista social, cultural, tecnológico e econômico,
sem perder de vista os aspectos humanos e conjugando
o respeito a individualidade com a preservação dos
direitos da coletividade.
A preocupação em relação ao que os indivíduos pensam
sobre o sistema é relevante porque a vítima espera que
a justiça seja feita. Entretanto o conceito de justiça
acaba não se tornando absoluto, pois sofre influencias
de locais, costumes, leis vigentes e condições
particulares de cada indivíduo envolvido nas situações
em que existe delito.
EVOLUÇÃO HISTÓRICAEVOLUÇÃO HISTÓRICA Existem apontamentos de sobre Hans Gross (1901)
Benjamim Mendelsohn e Von Hentig a partir de
1940, começou fazer estudos sistemáticos das
vítimas.
Em 1973 1ª Simpósio Internacional de Vitimologia
em Israel, sob a supervisão do criminólogo chileno
Israel Drapkin. Logo, impulsiona-se os estudos e a
atenção comportamental, com a expectativa traçar
perfis de vítimas potenciais, com a interação do
direito penal, psicologia e psiquiatria.
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VITIMAPossui origem no latim victima ou victimae, cujo significado:
“pessoa ou animal sacrificado ou que se destina a um sacrifício”
Com o passar dos séculos, o sentido de vítima mudou desde uma
expressão religiosa até uma designação de “estado” em que se encontra
uma pessoa.
MENDELSOHN define vítima como “a personalidade do indivíduo ou da
coletividade na medida em que está afetada pelas consequências sociais
de seu sofrimento determinado por fatores de origem muito
diversificada”. Tais fatores seriam físico, psíquico, econômico, político ou
social, assim como do ambiente natural ou técnico.
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VITIMOLOGIA
As vítimas de atos ilícitos, especialmente de delitos, passaram por três
fases que, no dizer de Garcia-Pablos de Molina:
1.protagonismo,
2. neutralização,
3.descobrimento.
O PROTAGONISMO correspondeu ao período da vingança privada, em
que os danos produzidos sobre uma pessoa ou seus bens eram reparados
ou punidos pela própria pessoa. Fase conhecida como idade de ouro – a
vítima era muito valorizada.
Antonio García-Pablos de Molina
é doutor e professor catedrático
de Direito Penal na
Universidade Complutense de
Madrid.
2. neutralização da vítima2. neutralização da vítima
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A ideia de que a resposta ao crime deve ser imparcial,
desapaixonada, despersonalizando a rivalidade. É a época de
responsabilização do Estado pelo conflito social.
3.3. O O REDESCOBRIMENTO DA REDESCOBRIMENTO DA VÍTIMA VÍTIMA
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é um fenômeno Pós 2ª. Guerra Mundial – conflito entre
1939 a 1945.
É uma resposta ética e social ao fenômeno
multitudinário; da multidão; da macrovitimização,
que atingiu especialmente judeus, ciganos,
homossexuais, e outros grupos vulneráveis.
Esse redescobrimento não persegue o retorno à
vingança privada; nem quebra das garantias para
os delinquentes:
“a vítima quer justiça.”
CLASSIFICAÇÃO DAS VITIMASCLASSIFICAÇÃO DAS VITIMAS
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Uma primeira classificação das vítimas é atribuída a
Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação
ou provocação da vítima.
a) Vítima completamente inocente (ideais) : ocorrência de uma fatalidade a qual não teria como se furtar. Ex. vítima de “bala perdida”.
b) Vítimas menos culpadas que os criminosos : atrai o criminoso ao se comportar de maneira diferenciada, chamando a atenção para si. Ex. pessoas que andam exibindo jóias em locais onde há grande fluxo de dependentes químicos em ativa ou na fissura. vítima autentica -o indivíduo se expõe, inconscientemente, para fazer o papel de vítima e com isso atinge o objetivo.
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c) Vítima tão culpada quanto o delinquente: O
cidadão que se submete ao estelionato; indivíduo que
adquire mercadorias contrabandeadas, aborto
consentido, eutanásia.
d) Vítima mais culpada que o delinquente: por
provocação.
e) Vítima unicamente culpada: falsa vítima, que
“esconde” o carro para receber o dinheiro do seguro;
que se machuca para dizer que foi agredida pelo
cônjuge. São agressoras, simuladas e imaginárias.
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BENJAMIM MENDELSOHN CLASSFICA EM TRÊS GRUPOS
1. VÍTIMA INOCENTE: Que não
concorre, não colabora de forma
alguma
2. VITIMA PROVOCADORA: voluntária ou
imprudente colabora com o ânimo criminoso
do agente
3. VÍTIMA AGRESSORA, SIMULADA OU
IMAGINÁRIA suposta ou pseudovítima, que
acaba justificando a legitima defesa de seu
agressor
HANS VON HENTIG ELABOROU HANS VON HENTIG ELABOROU A SEGUINTE CLASSIFICAÇÃOA SEGUINTE CLASSIFICAÇÃO
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GRUPO 1. CRIMINOSO – VÍTIMA – CRIMINOSO
(sucessivamente), reincidente que é hostilizado no cárcere,
vindo a delinguir de novo pela repulsa social que encontra fora
presídio.
GRUPO 2. CRIMINOSO – VÍTIMA – CRIMINOSO
(simultaneamente), caso das vítimas de drogas que de usuários
passam a ser traficantes.
GRUPO 3. CRIMINOSO – VÍTIMA – (imprevisível), por exemplo, linchamentos, saques, alcoolismo etc.
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CLASSIFICAÇÃO DE
MENDELSOHN
CLASSIFICAÇÃO DE
VON HENTIG
Ideal ou inocente
Agressora ou Imaginária
Provocadora
criminoso – vítima
– imprevisível.
criminoso – vítima – criminoso -
simultaneamente
criminoso – vítima – criminoso -
sucessivamente
COMPLEXO CRIMINÓGENO COMPLEXO CRIMINÓGENO DELINGUENTE E VÍTIMADELINGUENTE E VÍTIMA
Importante analisar a relação entre criminoso e
vítima (par penal) para aferir o dolo ( Intenção ou
vontade consciente de cometer ato ilícito ou de
violar a lei. ) e a culpa, igualmente, a
responsabilidade da vítima ou sua contribuição
involuntária para o crime.
Isso possui repercussão na adequação típica e na
aplicação da pena.
É inegável, por exemplo, o papel da vítima no
homicídio privilegiado. E nos crimes sexuais que
muitas vezes o autor é “seduzido” pela vítima, que
não é tão vítima no caso.
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POTENCIAL DE POTENCIAL DE RECEPTIVIDADE VITIMALRECEPTIVIDADE VITIMAL
Assim como existem criminosos reincidentes, é
certa a existência de vítimas latentes ou potenciais.
Existem pessoas padecem impulso irresistível para
serem vítimas dos mesmos crimes.
Assim como há criminosos reincidentes, há vítimas
voluntárias tais como os “encrenqueiros,
truculentos, piadistas etc.
Entretanto, vítimas autênticas – nem contribuem
para o evento criminal por ação ou omissão, nem
interagem com o comportamento do autor do crime.
São inocentes na compreensão da cena do crime.
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ESTUDOS DE VITIMOLOGIAESTUDOS DE VITIMOLOGIA
Esses estudos têm dado imensa contribuição para a compreensão do fenômeno da criminalidade, contribui para melhor enfrentar, a partir da introdução do enfoque sobre as vítimas atingidas e os danos produzidos.
Ao lado do conceito mais amplo de vítima, surgiu também o de vitimização, que examina tanto a propensão para ser vítima quanto os vários mecanismos de produção de danos diretos e indiretos sobre a vítima.
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VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA é normalmente entendida como aquela
provocada pelo cometimento do crime, pela Conduta violadora dos direitos
da vítima. Pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de
acordo com a natureza da infração, personalidade da vítima, relação com o
agente violador, extensão do dano, dentre outros. Aquela que corresponde
aos danos à vítima decorrentes do crime
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA OU SOBREVITIMIZAÇÃO ,entende-se como o
sofrimento adicional que a Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público, polícia
e sistema penitenciário),com suas mazelas, provoca normalmente nas vítimas.
A vitimização secundária está ligada diretamente ao fenômeno que
conhecemos na Criminologia como cifras negras - o conjunto de crimes que
não chegam ao conhecimento do Estado pelos mais variados motivos.
VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA vem da falta de amparo dos órgãos públicos (além
das instâncias de controle) e da ausência de receptividade social em relação à
vítima. Muitas vezes incentiva não denunciar o delito às autoridades.
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Cifra negra é uma das responsáveis pela
questionável falta de legitimidade do sistema
penal vigente, pois uma quantidade ínfima de
crimes chega ao conhecimento do Poder
Público, e desta, uma grande parte não recebe
resposta adequada do Estado”. Ex: Vítimas da
violência doméstica (alto índice de
impunidade).
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VITIMIZAÇÃO
PRIMÁRIADanos
decorrentesdo crime, atingida
diretamente pela conduta
SECUNDÁRIADecorre do
sistema Criminal. atingida
pela inércia (burocratização) do Estado na busca de
Justiça.
TERCIÁRIADecorre da omissão do
Estado e da Sociedade. atingida pela
estigmatizarão da sociedade .
Compreensão da dinâmica criminal e da Interação delinquente-vítima.
Entender em que medida a vítima interfere para o desencadear da ação do
delito. E como suas ações ou reações condicionam ou direcionam as ações
dos agressores.
Importante análise sobre a vítima para prevenção do delito. Pois a
vítima é fonte de informações.
A introdução da chamada “prevenção vitimaria”, que se contrapõe
à prevenção criminal, realça a importância de se evitar que delitos
aconteçam, a partir da reorientação às vítimas, e aos próprios
órgãos do estado, para que adotem condutas e perspectivas
distintas, que reduzam ou eliminem as situações de risco.
A pesquisas de vitimização fornecem imensos subsídios a respeito de como os delitos
ocorrem, em que circunstâncias de tempo e lugar, e por quais fatores desencadeantes.
A partir da vítima, que é conhecida, e acessível de pronto, é possível identificar
relações existentes ou não com a pessoa do agressor e outros fatores relevantes.
O modo como a política criminal trata a vítima é tema de relevo. O modo tradicional
tenta, quando o faz, uma ressocialização do delinquente.
Raramente se percebe que também a vítima precisa se encontrar, e ser
reintroduzida ao convívio social. Não sendo percebida, torna-se esquecida em todas
as fases das políticas criminais.
A chave para sua inclusão está no respeito a seus direitos para evitar vitimização
secundária.
“O direito penal não pode se
desconectar da realidade criminal
a ponto de não proteger a vítima
tal qual ela merece”.
A História da Vitima se deu A História da Vitima se deu em três fases.em três fases. A primeira foi a fase da vingança privada e da justiça privada,
também conhecida como “idade de ouro” da vítima,.
Tal período marcou profundamente a civilização, pois foi neste momento em
que o vitimizado deteve em suas mãos a garantia de escolher a forma que
seria solucionado o problema decorrente do delito, ou seja, lhe era facultado
o direito de vingança ou de compensação em relação ao seu agressor .
Considerando essa vingança como uma forma de resposta à agressão,
estava baseada em impor ao algoz punições físicas, retirada de seus bens
materiais, podendo chegar até à sua morte. Esses direitos concedidos às
vítimas nos primórdios da existência do direito tinham, além da finalidade de
proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, o propósito primário de
fazer que voltasse a prevalecer a paz originária da coletividade que fora
conturbada em decorrência da prática do fato criminoso.
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Após o surgimento das organizações sociais através da
evolução social e política, se compreendeu que não era mais
de interesse a vingança ilimitada, havendo, portanto, o
desaparecimento do instituto da vingança privada. Nasce
nesse momento o Direito Penal como matéria de ordem
pública, sendo que a partir de então, o Estado traz para si a
responsabilidade da administração da justiça, passando a ser o
único possuidor da persecutio criminis. Nesta segunda fase da
história da vítima, momento em que a mesma, marginalizada,
passou a ficar em segundo plano decaindo de sua até então
posição central para uma posição periférica, ocorreu a sua
neutralização e inevitável enfraquecimento
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Já a terceira, e atual fase da vítima, denominada como a fase
do redescobrimento, teve seu início com o fim da II Guerra
Mundial, momento em que a nação mundial presenciou
perplexa, um dos maiores atos de atrocidades já praticados
que foi o martírio de seis milhões de judeus em campos de
concentração nazistas sob o comando de Adolf Hitler. Nesta
fase, portanto, surge a Vitimologia, que neste momento estava
encarregada de realizar a referida redescoberta, pois passou a
estudar qual o motivo do esquecimento do sistema penal em
relação à vítima e qual era a razão da mesma não poder se
enquadrar no rol dos sujeitos de direitos, pois tal prerrogativa
era concedida aos acusados.
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