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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 029.119/2013-8 GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC 029.119/2013-8 Natureza: Representação Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC Representante: Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO DE OBJETO EM PREGÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS. NÃO CONFIRMAÇÃO DA SUPOSTA IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS LICITADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIÊNCIA. APENSAMENTO. RELATÓRIO Para compor a parte expositiva da matéria, transcrevo a instrução elaborada pela Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Minas Gerais (peça nº 56), e que contou com a anuência do corpo diretivo daquela unidade (peças 57 e 58): INTRODUÇÃO 1. Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal de Juiz de Fora, relacionadas a 7 pregões realizados pela universidade, cujo objeto é a realização de serviços gráficos (peça 1, p. 2). HISTÓRICO 2. Instrução preliminar na peça 7. 3.Por meio do despacho ínsito na peça 10 o Relator, Excelentíssimo Sr. Ministro Valmir Campelo, decidiu: 5. Assim, conheço do expediente em exame como representação, e DETERMINO: 5.1. nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os seguintes fatos apontados pela Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18), abaixo descritos, alertando-a quanto à 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 029.119/2013-8

GRUPO II – CLASSE VII – PlenárioTC 029.119/2013-8Natureza: RepresentaçãoUnidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Juiz de Fora - MECRepresentante: Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18)Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO DE OBJETO EM PREGÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS. NÃO CONFIRMAÇÃO DA SUPOSTA IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS LICITADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIÊNCIA. APENSAMENTO.

RELATÓRIO

Para compor a parte expositiva da matéria, transcrevo a instrução elaborada pela Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Minas Gerais (peça nº 56), e que contou com a anuência do corpo diretivo daquela unidade (peças 57 e 58):

INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal de Juiz de Fora, relacionadas a 7 pregões realizados pela universidade, cujo objeto é a realização de serviços gráficos (peça 1, p. 2).

HISTÓRICO

2. Instrução preliminar na peça 7.

3. Por meio do despacho ínsito na peça 10 o Relator, Excelentíssimo Sr. Ministro Valmir Campelo, decidiu:

5. Assim, conheço do expediente em exame como representação, e DETERMINO:

5.1. nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os seguintes fatos apontados pela Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18), abaixo descritos, alertando-a quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a suspensão das contratações decorrentes dos referidos pregões, bem como outras medidas cabíveis:

a) dano ao Erário tendo em vista que o valor do Contrato Administrativo 196/2012 assinado entre a representante - Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18) - e a UFJF, por força do PE 0294/2012 é menor em R$ 528.466,16 do que a soma dos 7 pregões (Pregões 206/2013; 207/2013; 208/2013; 209/2013; 210/2013; 212/2013 e 213/2013) realizados pela Universidade para o mesmo objeto (peça 1, p. 3-4);

b) fracionamento indevido do objeto licitado, tendo em vista que a UFJF realizou 7 pregões para a mesma finalidade num intervalo de 15 dias (peça 1, p. 5);

c) realização de novos certames para o mesmo objeto e possivelmente idêntico ao previsto no Contrato Administrativo 196/2012 firmado com a sociedade empresária Gráfica e Editora Brasil Ltda. ainda em vigor, tendo em vista que não há notícia de rescisão do referido contrato.

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Juntamente com a manifestação desse quesito, enviar os documentos iniciais do processo administrativo referente aos pregões questionados, especialmente os que contenham:

c.1) solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade, bem como os esclarecimentos sobre a exigência no edital de entrega dos produtos e serviços nos locais especificados;

c.2) aprovação da autoridade competente para início dos processos licitatórios, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;

c.3) estimativa do valor das contratações, por comprovada pesquisa de mercado, em pelo menos três fornecedores do ramo correspondente ao objeto da licitação, bem como das planilhas com o orçamento detalhado que expressem a composição de todos os custos unitários;

c.4) indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa, inclusive mencionando a rubrica orçamentária, bem como, se for o caso, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2013 e 2014 e, ainda, da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

5.2. nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva das sociedades empresárias abaixo discriminadas, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, se desejarem, manifestarem-se sobre os fatos apontados na presente representação, alertando-as quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a suspensão das contratações decorrentes dos referidos pregões;

-Pregão 206/2013 - PS Editora Ltda. – EPP (CNPJ: 02.897.073/0001-53);

-Pregão 207/2013 – Ponto Com. Gráfica Ltda. – ME (CNPJ: 07.660.831/0001-39);

-Pregão 208/2013 – Tiliform Indústria Gráfica Ltda. (CNPJ: 54.842.406/0001-40);

-Pregão 209/2013 – Azul Editora e Indústria Gráfica Ltda.- EPP (CNPJ: 04.989.056/0001-71);

-Pregão 210/2013 – Texgraf Editora Ltda.- EPP (CNPJ: 13.898.993/0001-02);

-Pregão 212/2013 – Reuter Gráficos Editores Ltda. (CNPJ: 82.583.220/0001-50);

-Pregão 213/2013 – Loc Print Soluções de Impressão Digital Ltda. (CNPJ: 07.004.048/0001-17);

4. Em cumprimento ao despacho do Relator, foram expedidas as seguintes comunicações processuais:

a) Ofício 2109/2013-TCU/SECEX-MG, de 3/12/2013, enviado à Loc Print Soluções de Impressão Digital Ltda. (peça 11); o AR retornou indicando o recebimento em 11/12/2013 (peça 22);

b) Ofício 2108/2013-TCU/SECEX-MG, de 3/12/2013, enviado à Reuter Gráficos Editores Ltda. (peça 12); o AR retornou indicando o recebimento da correspondência em 12/12/2013 (peça 30);

c) Ofício 2107/2013-TCU/SECEX-MG, de 3/12/2013, remetido à Texgraf Editora Ltda.(peça 13); o AR foi devolvido indicando o recebimento da correspondência em 13/12/2013 (peça 40);

d) Ofícios 2106/2013-TCU/SECEX-MG e 0100/2014-TCU/SECEX-MG, de 3/12/2013 e 10/2/2014, respectivamente, encaminhados à Azul Editora e Indústria Gráfica Ltda. (peças 14 e 34); o expediente constante da peça 41 indica a entrega do Ofício 100/2014 ao destinatário em 20/2/2014;

e) Ofício 2105/2013-TCU/SECEX-MG, de 3/12/2013, endereçado à Tiliform Indústria Gráfica Ltda. (peça 15); o AR juntado aos autos indica o recebimento do expediente em 10/12/2013 (peça 24);

f) Ofício 2104/2013-TCU/SECEX-MG, de 3/12/2013, destinado à Ponto Com. Gráfica Ltda. – ME (peça 16); o AR retornou indicando a entrega da correspondência em 10/12/2013 (peça 19);

g) Ofício 2103/2013-TCU/SECEX-MG, de 3/12/2013, remetido à PS Editora Ltda. - EPP (peça 17); o AR foi devolvido indicando a entrega da correspondência em 12/12/2013 (peça 20);

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h) Ofício 2102/2013-TCU/SECEX-MG, de 3/12/2013, endereçado à Universidade Federal de Juiz de Fora (peça 18); o AR constante dos autos indica a entrega da correspondência no endereço do destinatário em 10/12/2013 (peça 23);

EXAME TÉCNICO

5. Em cumprimento ao despacho do Ministro-Relator será efetuada a instrução de mérito considerando todos os elementos apresentados pelos interessados e as demais peças que compõem o processo.

6. Manifestação da Tiliform Indústria Gráfica Ltda. (CNPJ: 54.842.406/0001-40), referente ao Pregão 208/2013.

6.1.Esclareceu que depois de preenchidos todos os requisitos legais, técnicos e fiscais atinentes ao Pregão 208/2013, logrou êxito em vencê-lo apresentando o menor preço (peça 21, p. 1).

6.2.Salientou que se houve qualquer irregularidade na contratação da empresa junto à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), impossível a sua intervenção, até porque não participou de qualquer fase, mesmo que indiretamente, do processo licitatório (peça 21, p. 2).

7. Manifestação da PS Editora Ltda. – EPP (CNPJ: 02.897.073/0001-53) referente ao Pregão 206/2013.

7.1.Informou que em 17/9/2013 participou do Pregão 206/2013, tendo-se sagrado vencedora do certame pelo critério de desempate com outra concorrente por meio de sorteio (peça 25, p. 1);

7.2.Afirmou que assinou o contrato 52/2013, com validade de 11/10/2013 a 10/08/2014, no valor de RS 1.754.296,01 e todo o objeto contratado foi realizado e entregue no prazo estabelecido, emitindo as respectivas notas fiscais, nos exatos termos da lei (peça 25, p. 1-2).8. Manifestação da Ponto Com. Gráfica Ltda. – ME (CNPJ: 07.660.831/0001-39), referente ao Pregão 207/2013.

8.1.Relatou que em 19/9/2013 participou do Pregão 207/2013, sendo declarada vencedora do certame usufruindo o beneficio concedido pela lei enquanto micro empresa, por empate técnico, já que não conseguiu ficar na 1ª colocação na disputa eletrônica (peça 28, p. 2).

8.2.Salientou que foi convocada para desempatar a disputa e apresentou o melhor lance no valor total de R$ 1.589.420,00, com valor final negociado e homologado para R$ 1.584.475,70, sendo declarada vencedora do Lote 1 (peça 28, p. 2).

8.3.Assinalou que os valores de execução dos serviços contratados foram muito menores do que os praticados no mercado, os quais ficaram próximos dos valores pregoados no lote ao final do pregão, não havendo discrepância nos valores finais dos demais licitantes participantes. Sagrou-se vencedora do pregão com um desconto de 18% sobre o preço referência, e 13% sobre o seu preço inicial (peça 28, p. 3). 9. Manifestação da Texgraf Editora Ltda.- EPP (CNPJ: 13.898.993/0001-02), referente ao Pregão 210/2013.

9.1.Salientou que participou legalmente do Pregão Eletrônico 0210/2013-COSUP em 20/9/2013, sagrando-se vencedora do referido pregão, pois ofertou o lance mais vantajoso e atendeu a todos os requisitos de habilitação do edital. Cumpriu na integra todas as exigências do contrato e entregou a mercadoria dentro do prazo estabelecido nos locais indicados pela UFJF (peça 29, p. 1).

10. Manifestação da Reuter Gráficos Editores Ltda. (CNPJ: 82.583.220/0001-50), referente ao Pregão 212/2013.

10.1.O Ofício 2108/2013-TCU/SECEX-MG, de 3/12/2013, foi encaminhado à Reuter Gráficos Editores Ltda. (peça 12) com o retorno do AR indicando o recebimento da correspondência em 12/12/2013 (peça 30). Conclui-se, dessa forma, que a Reuter absteve-se de se manifestar nos autos.

11.Manifestação da Loc Print Soluções de Impressão Digital Ltda. (CNPJ: 07.004.048/0001-17), referente ao Pregão 213/2013.

11.1.O Ofício 2109/2013-TCU/SECEX-MG, de 3/12/2013 foi enviado à Loc Print Soluções de Impressão Digital Ltda. (peça 11) com o retorno do AR indicando o recebimento da

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correspondência em 11/12/2013 (peça 22). Assim, verifica-se que a Loc Print abdicou-se do direito de manifestação.

12.Manifestação da Azul Editora e Indústria Gráfica Ltda.- EPP (CNPJ: 04.989.056/0001-71), referente ao Pregão 209/2013.

12.1.Afirmou sua participação no PE 209/2013, de forma regular, tendo-se sagrado vencedora por ofertar o melhor preço de R$ 723.899,60. Assinou o contrato 60/2013 em 16/10/2013, confeccionou todo o material entregue à UFJF, emitiu duas notas fiscais mediante o recebimento do montante R$ 732.876,01 pelos serviços prestados (peça 42).

13.Análise da m anifestação das empresas Tiliform Indústria Gráfica Ltda., PS Editora Ltda. – EPP, Ponto Com. Gráfica Ltda. – ME, Texgraf Editora Ltda.- EPP, Reuter Gráficos Editores Ltda., Loc Print Soluções de Impressão Digital Ltda. e Azul Editora e Indústria Gráfica Ltda.- EPP.

13.1.As respostas das empresas acima mencionadas serão consideradas juntamente com a manifestação da Universidade Federal de Juiz de Fora, tendo em vista caber àquela universidade apresentar respostas mais precisas e detalhadas sobre a matéria em análise nesta representação.

14. Manifestação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

Item do despacho do Relator:

a) dano ao Erário tendo em vista que o valor do Contrato Administrativo 196/2012 assinado entre a representante - Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18) - e a UFJF, por forca do PE 0294/2012 é menor em R$ 528.466,16 do que a soma dos 7 pregões (Pregões 206/2013; 207/2013; 208/2013; 209/2013; 210/2013; 212/2013 e 213/2013) realizados pela Universidade para o mesmo objeto.

14.1.Segundo a universidade, as contratações realizadas decorrentes dos pregões 206/2013, 207/2013, 208/2013, 209/2013, 210/2013, 212/2013 e 213/2013 a principio parecem ser mais onerosas para a UFJF em relação ao valor precificado no contrato 196/2012 celebrado com a Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ 00.379.172/0001-18), suspenso em sede de medida cautelar pelo TCU (peça 31, p. 3).

14.2.Entretanto, apesar do valor superior das contratações em pregões distintos, não houve maior onerosidade para a UFJF levando-se em conta a primazia do interesse público sobre o particular (peça 31, p. 3).14.3.Esclareceu a universidade que embora a realização de novos pregões tenha acarretado um gasto adicional de R$ 831.825,11, o descumprimento das obrigações contratuais acarretaria um prejuízo muito maior (peça 31, p. 3-7). Ressaltou, ainda, que estando liminarmente suspensa a contratação por meio do registro de preços em razão de decisão do TCU, não se pode afirmar que houve prejuízo, visto que o dano maior seria paralisar uma série de atividades educacionais já contratadas (peça 31, p. 5).

Item do despacho do Relator:

b) fracionamento indevido do objeto licitado, tendo em vista que a UFJF realizou 7 pregões para a mesma finalidade num intervalo de 15 dias (peça 1, p. 5);

14.4.Segundo a universidade o fracionamento dos lotes decorreu da necessidade de cumprir os objetos dos contratos. Afirma que não foi feito indevidamente, mas de forma administrativamente correta, buscando a eficiência e o interesse público. Assim, agrupou adequadamente os 15 lotes de serviços gráficos com características semelhantes, mas com logísticas de entrega diferenciadas e principalmente com os prazos reduzidos para execução dos serviços em 7 pregões (peça 31, p. 7-8).

Item do despacho do Relator:

c) realização de novos certames para o mesmo objeto e possivelmente idêntico ao previsto no Contrato Administrativo 196/2012 firmado com a sociedade empresária Gráfica e Editora Brasil Ltda. ainda em vigor, tendo em vista que não há notícia de rescisão do referido contrato. Juntamente com a manifestação desse quesito, enviar os documentos iniciais do processo administrativo referente aos pregões questionados, especialmente os que contenham:

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c.1) solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade, bem como os esclarecimentos sobre a exigência no edital de entrega dos produtos e serviços nos locais especificados;

c.2) aprovação da autoridade competente para início dos processos licitatórios, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;

c.3) estimativa do valor das contratações, por comprovada pesquisa de mercado, em pelo menos três fornecedores do ramo correspondente ao objeto da licitação, bem como das planilhas com o orçamento detalhado que expressem a composição de todos os custos unitários;

c.4) indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa, inclusive mencionando a rubrica orçamentária, bem como, se for o caso, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2013 e 2014 e, ainda, da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

14.5.A universidade respondeu que as razões que levaram a realizar novos pregões para contratação de serviços gráficos, tendo ainda em vigor o contrato 196/2012 firmado com a Gráfica e Editora Brasil Ltda. já foram claramente esclarecidas nos “itens precedentes”. Acrescentou que solicitou prorrogação da vigência da ata de registro de preços e do respectivo contrato por mais um ano àquela empresa, a qual se pronunciou aceitando a prorrogação (peça 31, p. 22).

14.6.Os documentos comprobatórios fazem parte dos processos administrativos relativos a cada um dos pregões, digitalizados e inseridos no anexo ao ofício da manifestação (peça 31, p. 23).15.

Análise da manifestação da Universidade Federal de Juiz de Fora

15.1.Os novos elementos acostados aos autos permitiram verificar que a UFJF se manifestou satisfatoriamente em relação aos assuntos especificados abaixo, parecendo desnecessário submetê-los a comentários prolongados. Predominantemente, se referem a informações e documentos – formais – apresentados pela universidade. Assim pode-se concluir:

a) a solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade, bem como os esclarecimentos sobre a exigência no edital de entrega dos produtos e serviços nos locais especificados, originou-se de requisição do Caed/UFJF (item 14.4, letra “c.1” retro c/c peças 35-37);

b) a aprovação da autoridade competente para início dos processos licitatórios, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público ocorreu por meio da solicitação da coordenadoria de suprimentos da universidade em cada processo licitatório, a exemplo da cópia (idêntica aos demais) da solicitação referente ao PE 207/2013 (v. item 14.4, letra “c.2” retro c/c peça 38).

c) no que diz respeito à indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa, na representação que cuida do PE 294/2012 a UFJF já havia esclarecido que os recursos são provenientes da fonte 250 (recursos próprios), advindos de contratos/convênios assumidos pelo Caed com vários entes públicos das esferas federal, estadual e municipal para a prestação de serviços de elaboração de concursos públicos, aplicação de provas, etc. Na peça 38 é possível identificar, também, a fonte 250 como originária dos recursos.

15.2.Sobre a estimativa do valor das contratações (item 14.4, letra “c.3”), não houve manifestação objetiva da UFJF acerca desse tema (v. itens 14.5 e 14.6 retro). Entretanto, a estimativa pode ser visualizada na peça 37, prevendo-se gastos da ordem de R$ 11.376.368,94 para todos os pregões. Não há informações sobre a pesquisa prévia de mercado especificamente para esses pregões, permitindo-se entender que a universidade tenha-se “aproveitado” das consultas de preços utilizadas no PE 294/2012. De fato, na peça 39 (p. 21) consta o nome da Esdeva, uma das 7 empresas que elaboraram os orçamentos de preços que serviram de referência para o PE 294/2012.

15.3. Antes de passar ao exame das demais questões abordadas no despacho do Relator, cabe observar um ponto importante que envolve a medida cautelar adotada pelo Tribunal em relação ao

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PE 294/2012 e os 7 pregões objeto desta representação. Observa-se que UFJF deixou transparecer, em sua manifestação, que a realização dos pregões em tão curto espaço de tempo, decorreu das necessidades urgentes e também em razão da suspensão cautelar do Pregão 294/2012 e sua respectiva ata de registro de preço, pelo Tribunal (peça 31, p. 1).

15.4. Vale lembrar que a decisão cautelar foi proferida no processo de representação TC 021.404/2013-5 pelo Ministro Relator Valmir Campelo em 21/8/2013. A UFJF foi cientificada da medida acautelatória em 28/8/2013, conforme se pode verificar nas peças 10 e 15 do TC 021.404/2013-5. Portanto, oficialmente não há possibilidade de qualquer relação entre a decisão do Tribunal e a opção da universidade em realizar esses novos pregões.

15.5.Aliás, a associação da medida cautelar adotada pelo Tribunal e a realização das licitações em exame nesta representação não se confirma nos documentos enviados pela universidade. Percebe-se claramente que a motivação para a abertura dos pregões foi bem diferente da explicada pela instituição de ensino (item 14.3 retro), conforme se depreende de trecho, abaixo transcrito, da exposição de motivos de 27/8/2013 do Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação – Caed/UFJF (peças 35-37).

Ocorre que a empresa contratada pelo mencionado pregão não tem condições de atender a uma demanda deste porte neste curto espaço de tempo. Vale dizer que uma única empresa dificilmente terá condições de realizar sozinha todo o serviço demandado. Assim, dada as dimensões da tarefa, se faz necessária a urgente e imediata tomada de providências no sentido de propiciar a abertura de procedimento licitatório especifico para contratação de novos fornecedores no mercado de serviços gráficos aptos a realizar os serviços previstos.

15.6.De acordo com o trecho acima reproduzido, ficou bastante claro que o Caed solicitou a realização de abertura de novos procedimentos licitatórios argumentando que a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. não tinha condições de atender sozinha os serviços demandados no Pregão Eletrônico 294/2012 (v. peça 36).

Dano ao Erário em decorrência da realização dos pregões

15.7.Depois das considerações preliminares acima, passa-se à análise de um dos principais tópicos a serem enfrentados nesta representação, qual seja: o eventual dano ao erário resultante dos PE 206, 207, 208, 209, 210, 212 e 213/2013.

15.8.O quadro abaixo permite o confronto entre os valores licitados em cada pregão, os preços de referência (preços estimados) e os preços contratados com a Gráfica e Editora Brasil Ltda., autora desta representação:

Pregão (A)

Valor licitado (R$)

(B)

Valor referência

(R$)

(C)

Cont. SRP 196/2012

(R$)

(B) – (A) =

Ganho

(A) – (C) =

Prejuízo

206/2012 1.754.296,01 2.108.523,41 1.485.358,14 354.227,40 268.937,87

207/2012 1.584.475,70 1.926.261,74 1.243.208,67 341.786,04 341.267,03

208/2012 1.027.553,12 1.500.128,64 1.080.402,84 472.575,52 (52.849,72)

209/2012 723.899,60 1.162.232,48 756.190,52 438.332,88 (32.290,92)

210/2013 766.723,12 1.321.161,45 618.167,52 554.438,33 148.555,60

212/2013 772.719,79 1.255.652,62 751.334,32 482.932,83 21.385,47

213/2013 1.529.419,97 2.102.408,60 1.392.600,19 572.988,63 136.819,78

TOTAL 8.159.087,31 11.376.368,94 7.327.262,20 3.217.281,63 831.825,11

15.9Verifica-se do quadro acima que os pregões geraram uma redução de preço da ordem de R$ 3.217.281,63 em relação ao valor estimado para os objetos dos referidos pregões, mas houve um acréscimo de R$ 831.825,11 em relação ao valor global para os mesmos itens de serviços obtidos no PE 294/2012, ou seja, acima dos valores contratados com a Gráfica e Editora Brasil Ltda.

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15.10.A universidade admitiu que os pregões não proporcionaram economia financeira em relação ao valor do contrato com a Gráfica e Editora Brasil Ltda. e justificou a necessidade urgente dos serviços objetivando cumprir os compromissos assumidos com várias entidades públicas que haviam contratado o Caed para a realização de atividades educacionais (peça 31, p. 5).

15.11.Ficou nitidamente claro que o Caed/UFJF e a própria universidade, ainda que de forma implícita, reconheceram falhas no planejamento e elaboração do edital do PE 294/2012. No exame do TC 021.404/2013-5 constatou-se que o objeto licitado – materiais e serviços gráficos - foi dividido em apenas dois lotes, envolvendo o preço global de R$ 50.182.823,58, sendo R$ 38.692.823,58 para o lote 1 (vencedora a Gráfica e Editora Brasil Ltda.) e R$ 11.490.000,00 para o lote 2 (vencedora a SOS Comunicação e Marketing Ltda.- ME). Com isso, concentrou-se em uma só empresa, a Gráfica e Editora Brasil Ltda. (lote 1 do PE 294/2012), a incumbência de atender o Caed/UFJF na confecção de expressiva quantidade de material gráfico, como milhares de livros, panfletos, cartazes, folders, manuais, formulários de provas, gabaritos, etc. com entrega em todo o território nacional.

15.12.Ao que tudo indica, é provável que na fase de planejamento a universidade não tenha se preocupado se o mercado dispunha de empresas capacitadas a atenderem os volumes expressivos de materiais gráficos e de acordo com a logística exigida no edital, ou seja, com experiência no transporte desses serviços em todo o território nacional.

15.13.Diante das incertezas, a UFJF se viu obrigada a realizar em caráter de urgência novas licitações, optando por 7 pregões, cujos resultados ocasionaram os prejuízos financeiros admitidos na manifestação da universidade (itens 14.1 a 14.3 retro).

Fracionamento do objeto licitado

15.14.As explicações para o fracionamento do objeto licitado também não conferem com os fatos. A universidade afirmou que ocorreu o fracionamento de forma administrativamente correta, buscando a eficiência e o interesse público (item 14.4 retro). Como visto acima, a universidade fracionou parte do objeto licitado no PE 294/2012 em vários outros pregões (7 pregões), para tentar corrigir a falha no dimensionamento do PE 294/2012 dividido em apenas dois lotes, contendo um volume excessivo de serviços e exigências de entrega em todo o território nacional. Posteriormente, concluiu-se que as empresas seriam incapazes de cumprir tais exigências nos prazos definidos pela instituição (itens 15.4 a 15.6 retro).

15.15. No entanto, parte dos esclarecimentos da universidade pode ser aproveitada para justificar a realização de novos certames para o mesmo objeto e idêntico ao previsto no Contrato Administrativo 196/2012 firmado com a sociedade empresária Gráfica e Editora Brasil Ltda. Prevaleceu o pressentimento de que apenas uma empresa não conseguiria atender o grande volume de serviços contratados oriundos dos compromissos assumidos pelo Caed/UFJF com vários órgãos da administração pública federal, estadual e municipal para realização de concursos, elaboração de provas em todo o território nacional (v. item 15.5 retro). Neste caso, sobressaiu o interesse público (da administração pública) em detrimento do interesse privado (empresa contratada), pois a universidade, mesmo tendo um contrato em vigor, resolveu contratar outras empresas para honrar as obrigações mais emergentes contraídas com vários outros entes estatais.

15.16.Além disso, em nenhum momento foi apontada alguma conduta que desabonasse os procedimentos formais atinentes aos pregões, nem mesmo no que diz respeito à participação das empresas concorrentes, especialmente das vencedoras de cada certame. Dessa forma, pode-se concluir que as licitações transcorreram sem incidentes, não havendo, portanto, a necessidade de comentários adicionais acerca das manifestações das empresas consolidadas nos itens 6 a 12 desta instrução.

16.Finalmente, convém salientar, do exame técnico acima, a correlação entre este processo e o TC 021.404/2013-5, que versa sobre representação do MP/TCU a respeito de supostas irregularidades praticadas no âmbito da UFJF na execução do PE 294/2012. Há uma estreita relação de continência e de consequência, tendo em vista que as aberturas dos pregões tratados nesta representação são consecutivos/decorrentes das falhas verificadas em todo o processo de planejamento, elaboração de

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edital, e julgamento do PE 294/2012. Dessa forma, acredita-se que a decisão a ser adotada no TC 021.404/2013-5, atualmente no Gabinete do Ministro-Relator com proposta de mérito, absorverá a decisão de mérito acerca desta representação.

17.Deve-se assinalar que a decisão do Tribunal na representação do TC 021.404/2013-5 se dará em relação a atos praticados no passado e produzirá efeitos futuros, seja determinando o cancelamento ou a manutenção da ata de registro de preços oriunda do PE 294/2012, bem como fazendo determinações (ou não) que, forçosamente, impactará na decisão deste processo, em razão da pertinência temática. Verifica-se que a decisão adotada no TC 021.404/2013-5 absorverá suficientemente a decisão a ser proferida nesta representação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

18.Abre-se este tópico para apresentar informações adicionais correlatas aos assuntos tratados nestes autos, não inseridas na instrução porque não alteram o exame técnico, mas facilitam na compreensão dos tópicos, especialmente a conclusão e a proposta de encaminhamento. Resumem-se em registros e informações, algumas já examinadas no TC 021.404/2013-5.

19.Para contextualizar, importante relembrar que o TC 021.404/2013-5 versa sobre representação do MP/TCU a respeito de supostas irregularidades praticadas no âmbito da UFJF na execução do PE 294/2012, cujo objeto é o mesmo (porém mais abrangente) dos pregões abordados neste processo (v. item 16 desta instrução). A propósito da pertinência temática abordada no item 17 retro, vale dizer que na instrução de mérito procedida naquela representação concluiu-se que:

a) a estimativa de preços utilizada como referência no PE 294/2012 lastreou-se em pesquisa insuficiente para refletir adequadamente os preços de mercado praticados, criou uma expectativa de ganhos elevados nas empresas concorrentes, ao ponto de a UFJF ter considerado satisfatórios os preços ofertados na etapa de lances (sem negociação), bem abaixo dos preços utilizados como referência, mas bem acima do preço oferecido por outras empresas;

b) o desenvolvimento na etapa de lances do referido pregão transcorreu de forma atípica, com várias propostas sendo recusadas por falta de atendimento a formalidades (falta de entrega de documentos, de preenchimento de planilhas, ou preenchimento incorreto de planilhas, etc.); constatou-se uma gritante diferença entre os preços inicialmente estimados e os preços que algumas concorrentes ofertaram, significativamente abaixo dos preços cotados pelas empresas vencedoras do certame;

c) no transcorrer do PE 294/2012 não foram respeitadas adequadamente as intenções de recurso, como a da empresa Gráfica e Editora Posigraf S/A, cujo recurso foi sumariamente rejeitado, em descumprimento ao disposto no inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002.

20.Na oportunidade, concluiu-se naqueles autos, não apenas com base em argumentos do autor da representação, mas também, e principalmente, com suporte nos elementos contidos na Ata da Sessão do PE 294/2012, que a ata de registro de preços oriunda do referido pregão não atendia ao disposto no art. 3o da Lei 8.666/1993, pois não se garantiu a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como não houve a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

21.Dessa forma, foi proposta a manutenção da medida cautelar adotada pelo Ministro-Relator em 21 de agosto de 2013 e sugerido que a UFJF ao realizar licitação - pregões - para a aquisição de materiais e serviços semelhantes ao do edital do PE 294/2012:

a) realizasse ampla pesquisa de preços de mercado e adotasse medidas com vistas a obter uma avaliação real e fidedigna do valor de mercado dos bens e serviços a serem licitados, realizando estimativas que considerassem, além de pesquisa de preços junto a fornecedores, outras fontes, como, por exemplo, contratações em outros órgãos e entidades da Administração Pública (cf. AC 0299-04/11-P);

b) considerando a complexidade da licitação, planejasse a licitação de modo que os concorrentes tivessem tempo razoável para se prepararem e apresentarem suas propostas de acordo com as exigências editalícias, evitando a excessiva desclassificação de empresas em razão de erros formais, tais como falta de entrega e preenchimento de documentos, lembrando que de acordo com

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o art. 17, § 4º, do Decreto 5.450/2005 e inciso V do art. 4º da Lei 10.520/2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas dos licitantes não deve ser inferior a oito dias úteis, podendo ser bem maior, no interesse de uma licitação mais eficiente, eficaz, e ser capaz de garantir vantagem econômica para a administração pública; c) durante o desenvolvimento da licitação, cumprisse os dispositivos legais pertinentes, especialmente no que diz respeito à observância dos prazos para interposição de recursos, conforme preceituado no inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002;

d) estudasse a possibilidade de adotar outros critérios para a aquisição do objeto licitado, como por exemplo, a divisão da licitação em mais lotes, seja na forma de logística e/ou de volume financeiro envolvido em cada lote, que conferisse mais amplitude à concorrência, dando oportunidade a que outras empresas do ramo se habilitassem na licitação e garantissem mais realismo de mercado nos preços ofertados.

22.Em relação aos pregões tratados nesta representação, o quadro a seguir facilita a interpretação de dados/informações, e o entendimento das prováveis razões e consequências de a UFJF ter optado por realizar vários pregões em um curto espaço de tempo, ao invés de ter acionado o contrato celebrado com a Gráfica e Editora Brasil Ltda.

Pregão Nome da empresa/sede Local de entrega do objeto (por Capital e/ou Estado)

Data de entrega

206/2013 PS Editora Ltda. – EPP

Belo Horizonte/MG

Lote A Bahia 25/9/2013 a 25/10/2013

Lote B Acre 11/10/2013

207/2013 Ponto Com. Gráfica Ltda. – ME

Contagem/MG

Lote A Minas Gerais (BH) Entre 10/10/2013 a 6/11/2013

Lote B Ceará Entre 5/10/2013 a 26/11/2013

208/2013 Tiliform Indústria Gráfica Ltda.

Bauru/SP

Lote A Paraná 24/9/2013

Lote B Recife 28/10/2013

209/2013 Azul Editora e Indústria Gráfica Ltda.- EPP

Curitiba/PR

Lote A Espirito Santo 23/9/2013

210/2013 Texgraf Editora Ltda.- EPP

Maceió/AL

Lote A Manaus e Amazonas 15/10/2013 e 4/10/2013

Lote B Piaui 22/10/2013 e 10/10/2013

212/2013 Reuter Gráficos Editores Ltda.

Tubarão/SC

Lote A Goiás 26/9/2013 e 15/0/2013

Lote B Rondônia 15/10/2013 e 10/10/2013

213/2013 Loc Print Soluções de Impressão Digital Ltda.

Juiz de Fora/MG

Lote A Paraíba 4/10/2013

Lote B Alagoas 16/10/2013

Lote C Belém 1/11/2013 e 5/10/2013

Lote D Mato Grosso/Sul 1/11/2013 e 15/10/2013

23.O quadro acima contém informações extraídas dos termos de referência de cada pregão, anexados nas peças 30 e 44 a 55. Os demais dados foram retirados do Comprasnet e da base de dados da Receita Federal.

24.Percebe-se do quadro acima a proximidade de datas para a entrega do material gráfico licitado nos 7 pregões compreendendo o final de setembro e o início de novembro, com significativa concentração no mês de outubro de 2013. O volume de material a ser produzido (equivalente a R$ 11.376.368,94) e entregue num curto espaço de tempo em vários municípios e em regiões distintas

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do território nacional justifica a preocupação do Caed em realizar novos e parcelados pregões a fim de conseguir empresas que se dispusessem a cumprir os quantitativos dos objetos licitados e os cronogramas de entrega previstos nos respectivos editais.

25.Ao analisar a representação envolvendo o PE 294/2012 (TC 021.404/2013-5), foi sugerido na proposta de encaminhamento que a UFJF estudasse a possibilidade de adotar outros critérios para a aquisição do objeto licitado, como por exemplo, a divisão da licitação em mais lotes, seja na forma de logística e/ou de volume financeiro envolvido em cada lote, que conferisse mais amplitude à concorrência, dando oportunidade a que outras empresas do ramo se habilitassem na licitação e garantissem mais realismo de mercado nos preços ofertados. No entanto, a universidade optou por dividir o objeto em vários pregões não se importando onde os serviços/materiais seriam entregues, perdendo, assim, a oportunidade de utilizar os locais de entrega como um dos possíveis critérios para a divisão do objeto em lotes agrupando-os numa só licitação.

26.Com isso, os editais mostraram-se rígidos não permitindo que as empresas escolhessem participar do pregão cujo lote, ou lotes, lhes fossem favoráveis do ponto de vista geográfico, operacional e logístico. Resultado disso é que, por exemplo, a Reuter Gráficos Editores Ltda., empresa de Tubarão, município do Estado de Santa Catarina, venceu o PE 212/2013 para entregar os produtos gráficos nos Estados de Goiás e Rondônia. Outra, a Tiliform Indústria Gráfica Ltda., sediada em Bauru/SP, habilitou-se no PE 208/2013 submetendo-se a deslocamentos aos Estados do Paraná (Sul) e Pernambuco (Nordeste).

27.Obviamente, os fretes e outros custos adicionais com os deslocamentos oneraram os preços globais ofertados pelas concorrentes, sobretudo porque, conforme se depreende dos termos de referência de cada pregão, o material gráfico recebeu o status de carga especial (com sigilo), com rigorosas exigências sobre a forma de armazenamento/empacotamento e transporte (v. peça 2, p. 105).

28. Outro ponto observado na representação do TC 021.404/2013-5, que se repetiu neste processo, foi a inadequada pesquisa de preços de mercado (v. item 15.2 retro). A UFJF passou ao largo de apresentar esclarecimentos sobre as consultas de preços para a realização dos pregões em tela. Permite-se concluir que tenha utilizado a base de dados da pesquisa anterior (para o PE 294/2012), como por exemplo, a referência dos preços consultados junto à Esdeva, empresa que participou das consultas para o PE 294/2012 e citada em todos os termos de referência dos pregões em pauta (v. peça 39, p. 6, 17 e 21-23).

29.Resumidamente, pode-se dizer que a ausência de pesquisa mais realista dos preços de referência e a logística de transporte e prazos exíguos conferidos nos editais para a entrega dos objetos licitados podem servir de explicação para os preços desses pregões terem se mantido mais elevados que os preços contratados com a Gráfica e Editora Brasil Ltda. Em média, de acordo com o quadro constante do item 15.8 desta instrução o desconto global obtido nas licitações foi da ordem de 28%, levando-se em conta a relação entre os preços licitados e o preços estimados. Mesmo assim, o valor global ficou cerca de 10% acima dos preços da mencionada empresa, já considerados altos nos autos do TC 021.404/2013-5.

CONCLUSÃO

30.O documento constante da peça 1 deve ser conhecido como representação, por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993.

31.No que tange ao requerimento de medida cautelar, entende-se que este não deve ser acolhido, por não estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, a representação pode ser considerada procedente, tendo em vista que, de fato, ficou demonstrado que a UFJF realizou os Pregões 206, 207, 208, 209, 210, 212 e 213/2013 fracionando os objetos licitados e com valores mais elevados do que os contratados com a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. (item 15.9 retro).

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32.Ficou, também, esclarecido que a opção por realizar os 7 pregões partiu da própria UFJF, atendendo sugestão do Caed/UFJF, não havendo qualquer conexão com a cautelar adotada pelo Tribunal em relação ao PE 294/2012 (itens 15.5 e 15.6 retro).

33.No entanto, podem ser considerados parcialmente aceitáveis os esclarecimentos da UFJF para as falhas verificadas nesses processos licitatórios. Apesar de não se ter alcançado preços menores do que os contratados com a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., os pregões eram necessários para atender necessidades urgentes e inadiáveis. Em tese, havia a probabilidade de a mencionada empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. não ser capaz – em razão do volume de serviços e da concentração de datas – de honrar os compromissos assumidos pelo Caed/UFJF com as instituições públicas de vários estados brasileiros (v. quadro no item 22 retro).

34.Dessa forma, apesar de serem contestáveis quanto ao modo/forma (item 15.14 retro), a medida adotada pela UFJF visou o interesse público, pois procurou evitar um mal maior, e de difícil reparação, que poderia acontecer caso o Caed/UFJF descumprisse os prazos na entrega de material gráfico, predominantemente relacionados com provas de concursos públicos e/ou com redes de ensino (item 15.15 retro).

35.No mais, não se verificaram incidentes na condução dos pregões que desabonassem a participação das empresas concorrentes nos respectivos certames. Algumas, inclusive, já avisaram que prestaram os serviços e já receberam (ou aguardam) o que lhes era devido (itens 7.2, 9.1 e 12.1 retro). Tampouco, verificou-se alguma má-fé, ou indício de conduta culposa, por parte dos servidores que conduziram tais pregões.

36.Ademais, verificou-se que os fatos tratados nesta representação podem ser considerados desdobramentos dos resultados – frutos - alcançados pela UFJF em licitação realizada em 2012. De fato, caso a UFUFJ tivesse realizado o PE 294/2012 com base em adequado planejamento, com pesquisa de preços estimados dentro da realidade de mercado, formulado o edital com regras operacionais e de logística viáveis, e, se, ainda, tivesse sido bem sucedida no PE 212/2012 no aspecto financeiro, certamente não haveria razão para a existência desta representação.

37.Portanto, esta representação guarda relação de pertinência/conexão com a representação examinada no TC 021.404/2013-5, de modo que a decisão a ser adotada naqueles autos absorverá a proposta de mérito a ser eventualmente expendida nesta representação (itens 16 e 17 retro).

38.Dessa forma, a proposta de encaminhamento cingir-se-á a sugerir o acolhimento da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e negar a cautelar pretendida, em razão dos esclarecimentos prestados pela UFJF, propondo-se, finalmente, a juntada destes autos ao TC 021.404/2013-5.

BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO

39.Entre os benefícios do exame desta representação pode-se mencionar:

Tipo: Benefícios diretos - Outros benefícios diretos

Plano Estratégico: PET-TCU 2011 a 2015

Objetivo Estratégico: Contribuir para transparência da administração pública

Caracterização: Proposta de Benefício Potencial, Qualitativo.

Descrição: O conhecimento do fato denunciado, sua apuração e apreciação de mérito, procedência parcial, conforme proposto no item 38 desta instrução, pode ser classificado como benefício direto (outros) desta ação de controle, em razão do “exercício da competência do TCU em resposta a demanda da sociedade”.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

40.Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

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40.1. Conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

40.1.Indeferir o requerimento de medida cautelar formulado por Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18), tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida, uma vez que a Universidade Federal de Juiz de Fora justificou a necessidade e urgência das licitações realizadas por meio dos PE 206, 207, 208, 209, 210, 212 e 213/2013;

40.2.Determinar, com base nos art.s 33 e 36 da Resolução TCU 191/2006, a juntada deste processo ao TC 021.404/2013-5, tendo em vista a relação de dependência, conexão ou continência da matéria tratada nesta representação com a matéria constante daquela representação.

40.3.Comunicar a decisão que vier a ser adotada nestes autos ao representante e à Universidade Federal de Juiz de Fora.

É o Relatório

VOTO

Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18), noticiando possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora relacionadas a 7 (sete) pregões eletrônicos para contratação de empresas especializadas na prestação de serviço gráficos.

2. No tocante à admissibilidade, uma vez preenchidos os pressupostos aplicáveis à espécie, cumpre ao Tribunal conhecer da presente representação.

3. No mérito, as irregularidades aventadas dizem respeito às questões a seguir sintetizadas:

a) dano ao erário, tendo em vista que o valor do Contrato Administrativo 196/2012 assinado entre a representante - Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18) - e a UFJF, por força do PE 0294/2012 é menor em R$ 528.466,16 do que a soma dos 7 pregões (Pregões 206/2013; 207/2013; 208/2013; 209/2013; 210/2013; 212/2013 e 213/2013) realizados pela Universidade para o mesmo objeto;

b) fracionamento indevido do objeto licitado, tendo em vista que a UFJF realizou 7 pregões para a mesma finalidade num intervalo de 15 dias;

c) realização de novos certames para o mesmo objeto e possivelmente idêntico ao previsto no Contrato Administrativo 196/2012 firmado com a sociedade empresária Gráfica e Editora Brasil Ltda. ainda em vigor, tendo em vista que não há notícia de rescisão do referido contrato.

4. Inicialmente, registro que a UFJF suspendeu a execução do Contrato 196/2012, decorrente do Pregão nº 294/2012, em razão de medida cautelar adotada em relação àquele certame, cuja regularidade encontra-se em exame nos autos do TC-021.404/2013-5.

5. Em que pesem as justas considerações expendidas pela unidade técnica, creio existir, no caso, elemento fundamental que altera as premissas de sua análise. Refiro-me ao fato de que, na verdade, não existe correspondência exata entre o objeto do Pregão nº 294/2012 e aqueles previstos

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nos termos de referência dos pregões subsequentes, nºs 206, 207, 208, 209, 210, 212 e 213, todos de 2013, ora examinados.

6. A partir das justificativas encaminhadas pela entidade (peças 35 a 37), é possível identificar que a razão que motivou a inauguração dos sobreditos certames no ano de 2013 foi a constatação da UFJF no sentido de que a demanda por determinados serviços gráficos não poderia ser atendida pela empresa vencedora do Pregão nº 294/2012, em razão do porte e do curto espaço de tempo para realização da tarefa. Foi ressaltado, ainda, que a exiguidade do prazo foi ocasionada por atrasos na consolidação da base de dados pelas secretarias de educação, responsáveis pelo encaminhamento das informações concernentes a alunos e turmas, conforme o seguinte trecho:

A avaliação da educação passa em todos os momentos pela necessidade da contratação de serviços gráficos. Assim, no dia 21 de novembro de 2012 foi realizada sessão pública eletrônica relativa ao Pregão Eletrônico UFJF 294/2012 – Sistema de Registro de Preços, que teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços gráficos e conversão de conteúdos diversos para atender a diversos órgãos da Universidade Federal de Juiz de Fora, tendo sido homologado em favor da empresa Gráfica Editora do Brasil LTDA. (CNPJ: 00.379.172/0001-18) e originado o Contrato UFJF 196/2012, referente ao processo administrativo 23071.014391/2012-53.

No momento, o CAEd se prepara para a produção dos instrumentos de avaliação que serão aplicados em todas as regiões do país, ultrapassando a marca de 5.500.000 testes. Este ano, em função da realização da Prova Brasil, prevista para o mês de novembro, a aplicação dos testes pelo CAEd deve se dar até a primeira semana de novembro. Acrescente-se a este fato os imprevistos nos procedimentos de finalização das bases de dados, levados a efeito pelas secretarias de educação, que especificam as turmas e os alunos que participarão da pesquisa de avaliação conduzida pelo CAEd. Essas bases dão origem aos dados variáveis que são impressos nos cartões de respostas dos testes e estarão disponíveis apenas ao final da primeira quinzena de setembro. Assim, para todos os efeitos práticos, dispõe-se de apenas um período de cerca de 35 dias para se imprimir uma grande quantidade de cadernos de testes e suas folhas de respostas, produzir as embalagens adequadas e remetê-las para os polos em que se organizam as atividades de campo.

Ocorre que a empresa contratada pelo mencionado pregão não tem condições de atender a uma demanda deste porte neste curto espaço de tempo. Vale dizer que uma única empresa dificilmente terá condições de realizar sozinha todo o serviço demandado. Assim, dadas as dimensões da tarefa, se faz necessária a urgente e imediata tomada de providências para contratação de novos fornecedores no mercado de serviços gráficos aptos a realizar os serviços previstos.

7. Em princípio, poderíamos suscitar que os novos pregões foram lançados com o intuito de contornar os efeitos da medida preventiva que paira sobre o Pregão nº 294/2012. Contudo, tal suspeita perde sustentáculo na medida em que a motivação supratranscrita foi produzida em momento anterior ao provimento cautelar.

8. Ademais, impende reconhecer a existência de característica distinta entre o objeto do Pregão nº 294/2012 e aqueles de que cuidam os Pregões nºs 206, 207, 208, 209, 210, 212 e 213, todos de 2013. Digo isso, pois, apesar de todos eles tratarem de serviços gráficos, mediante a produção de diversas tiragens de documentos, os prazos de entrega previstos nos instrumentos convocatórios não são os mesmos.

9. No que se refere ao Pregão n

º 294/2012, os prazos de entrega estipulados são os seguintes:

Tiragem Produção/entrega nas capitais-metrópoles Produção/entrega no interior

De 250 até 1.000 8 (oito) dias úteis 15 (quinze) dias úteis

De 1.001 até 10.000 10 (dez) dias úteis 20 (vinte) dias úteis

De 10.001 até 50.000 20 (vinte) dias úteis 30 (trinta) dias úteis

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Page 14: €¦ · Web view · 2014/04/02 Entretanto, a estimativa pode ser visualizada na peça 37, prevendo-se gastos da ordem de R$ 11.376.368,94 para todos os pregões. Não há informações

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De 50.001 até 100.000 25 (vinte e cinco) dias úteis 40 (quarenta) dias úteis

Acima de 100.001 30 (trinta) dias úteis 45 (quarenta e cinco) dias úteis

10. Por sua vez, os termos de referência dos Pregões nºs 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212 e 213, todos de 2013, encaminhados pela UFJF em resposta à oitiva, evidenciam que as quantidades exigidas em cada um deles superam, com folgas, o montante de 100.001 tiragens, sendo que os prazos de entrega de todos os lotes ali compreendidos são inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, conforme a seguinte tabela:

Pregão Eletrônico Local de entrega Prazo (dias corridos)

206/2013 – Lote 1A: itens 1 a 17 diversas cidades: Bahia 39

206/2013 – Lote 1A: itens 18 a 25 diversas cidades: Bahia 9

206/2013 – Lote1B: itens 1 a 15 diversas cidades: Acre 25

206/2013 – Lote1B: itens 16 a 19 Rio Branco-AC 18

207/2013 – Lote 2A: itens 1 a 31 Belo Horizonte-MG 25

207/2013 – Lote 2A: itens 32 a 41 Belo Horizonte-MG 10

207/2013 – Lote 2A: itens 42 a 48 Belo Horizonte-MG 5

207/2013 – Lote 2B: itens 1 a 19 diversas cidades: Ceará 35

207/2013 – Lote 2B: itens 20 a 26 Fortaleza-CE 10

208/2013 – Lote 3A: itens 1 a 12 diversas cidades: Paraná 24

208/2013 – Lote3A: itens 13 a 17 Curitiba-PR 8

208/2013 – Lote 3B: itens 1 a 12 diversas cidades: Pernambuco 39

208/2013 – Lote 3B: itens 13 a 17 Recife-PE 21

209/2013 – Lote 4: itens 1 a 26 diversas cidades: Espírito Santo 24

209/2013 – Lote 4: itens 28 a 34 Vitória-ES 7

210/2013 – Lote 5A: itens 1 a 18 Manaus-AM 29

210/2013 – Lote 5A: itens 19 a 21 Manaus-AM 18

210/2013 – Lote 5B: itens 1 a 14 diversas cidades: Piauí 36

210/2013 – Lote 5B: itens 15 a 19 Teresina-PI 9

212/2013 – Lote 6A: itens 1 a 21 diversas cidades: Goiás 29

212/2013 – Lote 6A: itens 22 a 24 Goiânia-GO 10

212/2013 – Lote 6B: itens 1 a 19 diversas cidades: Rondônia 29

212/2013 – Lote 6B: itens 19 a 23 Porto Velho-RO 16

213/2013 – Lote 7: itens 1 a 12 diversas cidades: Paraíba 18

213/2013 – Lote 7: itens 12 a 16 João Pessoa-PB 8

213/2013 – Lote 8 diversas cidades: Alagoas 30

213/2013 – Lote 9: itens 1 a 13 diversas cidades: Pará 45

213/2013 – Lote 9: itens 14 a 18 Belém-PA 19

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213/2013 – Lote 10: itens 1 a 17 diversas cidades: Mato Grosso do Sul 34

213/2013 – Lote 10: itens 18 a 20 Campo Grande-MS 17

11. Portanto, como se pode observar a partir das tabelas, os prazos estabelecidos no Pregão nº 294/2012 não seriam adequados ao atendimento da demanda da UFJF, o que evidencia a distinção entre os objetos licitados.

12. Não é demais frisar que, no edital do Pregão nº 294/2012, não houve detalhamento prévio específico no que se refere a quantidades e locais de entrega das tiragens, sendo que tal informação seria fixada a cada solicitação de serviço feita pela entidade, enquanto que, nos pregões nºs 206, 207, 208, 209, 210, 212 e 213, todos de 2013, tal particularidade já constava do próprio termo de referência, sendo esta mais uma circunstância a corroborar a distinção entre os objetos. Aliás, observa-se que os lotes de cada certame foram divididos de acordo com a localidade de entrega dos materiais.

13. Assim, não há mesmo que se falar em identidade entre os objetos do Pregão nº 294/2012 e dos pregões lançados no ano de 2013, o que repele a tese de que estes teriam sido utilizados, por via transversa, para desobedecer ao comando da medida cautelar emitida pelo TCU em relação àquele, tampouco havendo que se cogitar de contratação fracionada do objeto do Pregão nº 294/2012.

14. Por conseguinte, também perde amparo o suposto dano ao erário apontado a partir da comparação entre o valor que seria pago no âmbito do contrato 196/2012, decorrente do Pregão nº 294/2012, e os valores efetivamente despendidos com as contratações originadas dos Pregões nºs 206, 207, 208, 209, 210, 212 e 213, todos de 2013, já que os objetos são distintos.

15. Ainda quanto a este aspecto, poderíamos, apenas para argumentar, erigir a hipótese de que tivesse ocorrido a contratação dos aludidos serviços gráficos no âmbito do Pregão 294/2012. Neste caso, seria de se esperar que, diante do fato novo (necessidade de entrega em prazo inferior ao previamente firmado), fosse pactuado termo aditivo, a fim de cobrir os gastos adicionais a cargo da empresa Gráfica e Editora Brasil, para possibilitar a entrega no novo prazo demando pela UFJF.

16. Com efeito, sequer seria possível fazer um levantamento minimamente confiável acerca de quais seriam esses gastos adicionais, a fim de evidenciar eventual contratação antieconômica. Aliás, não seria absurdo que, em razão do aditivo, os valores totais da hipotética contratação no âmbito do Pregão nº 294/2012 superassem aqueles decorrentes das contratações decorrentes dos Pregões nºs 206, 207, 208, 209, 210, 212 e 213, todos de 2013.

17. Por oportuno, registro que, de acordo com as informações levantadas nos presentes autos, as contratações decorrentes dos Pregões nºs 206, 207, 208, 209, 210, 212 e 213, todos de 2013, já se exauriram, uma vez que todos os lotes ali inseridos exigiam que a entrega fosse realizada ainda no ano de 2013, não havendo notícia de inadimplemento contratual.

18. Quando muito, poderíamos questionar o planejamento da UFJF ao lançar, inicialmente, um único pregão (294/2012) com o intuito de contratar uma empresa para produção de serviço gráficos e, posteriormente, deparar-se com uma situação em que aquela única empresa não seria capaz de atender à real demanda da entidade nos prazos pertinentes.

19. Contudo, creio que as justificativas apresentadas são suficientes para esclarecer que a demanda de grande quantidade de tiragens em curto prazo se deu não pela falta de planejamento da UFJF, mas em razão de que as informações necessárias à produção dos documentos seriam encaminhadas por outras entidades, no caso, as respectivas secretarias de educação, as quais tiveram dificuldades nos “procedimentos de finalização das bases de dados”, o que implicou na exiguidade do prazo para confecção do material gráfico.

20. Aliás, julgo que tal ocorrência poderá ser oportunamente avaliada em conjunto com os demais atos de gestão da UFJF quando da apreciação de suas contas pelo TCU, razão pela qual

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proponho o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser adotada à Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto.

21. No que tange ao apontado agrupamento de lotes com entrega prevista para regiões distantes entre si (pregão nº 208/2013, com entrega no Paraná e em Pernambuco, e pregão nº 212/2013, com entregas em Goiás e Rondônia), apesar de reconhecer que a divisão poderia ter sido geograficamente mais coerente, creio que tal ocorrência não tenha causado prejuízos à ampla competitividade dos mencionados certames, uma vez que diversas empresas compareceram e ofertaram seus lances, cumprindo informar que os valores adjudicados ficaram abaixo das respectivas referências.

22. Em relação à possível inadequação da pesquisa de preços de mercado, a própria unidade técnica reconhece que, apesar de não ter havido manifestação objetiva da UFJF quanto a este aspecto, as justificativas apresentadas sugerem que a entidade aproveitou as pesquisas feitas no âmbito do Pregão nº 294/2012.

23. Assim, apesar da aparente falha formal, já que o objeto daquele certame (Pregão 294/2012) não era exatamente o mesmo dos presentes pregões, o que, a rigor, exigiria novas pesquisas de preços, creio não haver razão para impugnação.

24. É que, conforme já fiz constar anteriormente, os objetos dos presentes pregões demandavam prazo de entrega mais curto do que aquele previsto no Pregão nº 294/2012, de modo que, em tese, seria de se esperar que a eventual nova pesquisa de mercado apontasse para preços de referência superiores aos que foram efetivamente utilizados.

25. Assim, considerando que, nos autos do TC-021.404/2013-5, após amplo estudo, não foram identificadas, no que se refere ao preço de referência estabelecido para o Pregão nº 294/2012, impropriedades capazes de macular aquele certame, penso ser suficiente dar-se ciência à entidade acerca da necessidade de que os processos licitatórios devem ser precedidos, além das pesquisas de preços de mercado, de levantamentos dos preços praticados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos já propostos naqueles autos, o que dispensa idêntica medida neste processo.

26. Diante destas considerações, não se identificando qualquer irregularidade concernente aos pregões ora examinados, cumpre ao Tribunal indeferir o requerimento de medida cautelar, porquanto ausentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, no mérito, estando os autos suficientemente maturados, ter por improcedente a presente representação, nos termos do art. 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU.

27. Por fim, acolho a proposta de apensamento destes autos ao TC-021.404/2013-5, considerando a conexão entre as matérias neles tratadas, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 33 e 36 da Resolução-TCU nº 191/2006.

Ante o exposto, Voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de março de 2014.

VALMIR CAMPELO Ministro-Relator

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ACÓRDÃO Nº 695/2014 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 029.119/2013-8. 2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação.3. Representante: Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18).4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC.5. Relator: Ministro Valmir Campelo.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade: Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Minas Gerais.8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa

Gráfica e Editora Brasil Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18), noticiando possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora relacionadas a 7 (sete) Pregões Eletrônicos, nºs 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212 e 213, todos de 2013, para contratação de empresas especializadas na prestação de serviço gráficos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e no art. 1º, inciso XXVI, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente;9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado por Gráfica e Editora Brasil

Ltda. (CNPJ: 00.379.172/0001-18), tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida;

9.3. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Juiz de Fora, à representante e às empresas PS Editora Ltda. – EPP, Ponto Com. Gráfica Ltda. – ME, Tiliform Indústria Gráfica Ltda., Azul Editora e Indústria Gráfica Ltda.- EPP, Texgraf Editora Ltda.- EPP, Reuter Gráficos Editores Ltda. e Loc Print Soluções de Impressão Digital Ltda.;

9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto, conforme item 20 do voto;

9.5. apensar os presentes autos ao TC-021.404/2013-5, considerando a conexão entre as matérias neles tratadas, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 33 e 36 da Resolução-TCU nº 191/2006.

10. Ata n° 9/2014 – Plenário.11. Data da Sessão: 26/3/2014 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0695-09/14-P.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)AROLDO CEDRAZ

(Assinado Eletronicamente)VALMIR CAMPELO

na Presidência Relator17

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Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral

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