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CONSULTA PÚBLICA Nº 29 Item: Consúlta Pública n.º 29, de 04 de agosto de 2008 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSULTA PÚBLICA N.º 29, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 Proposta de alteração do inciso IV do art. 2º; incisos XXIII e XXIV do art. 3º; do art. 13; da alínea "b" do § 1º do art. 14; do parágrafo único do art. 15; da Seção IV; dos arts. 16, 29 e 30; de inclusão do inciso XIII no art. 2º, e do parágrafo único no art. 27; e de revogação do art. 32 e seus parágrafos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, e ainda considerando o que consta dos autos do processo n.º 53500.020640/2004, deliberou em sua Reunião n.º 488, realizada em 31 de julho de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do artigo 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de alteração do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução n.º 488, de 3 de dezembro de 2007. A proposta objeto desta Consulta Pública tem a finalidade de definir os aspectos relativos a Ponto-Extra e a Ponto-de-Extensão, assegurando a proteção aos direitos dos Assinantes e preservando a integridade e a qualidade das redes de TV por Assinatura, bem como de aperfeiçoar a

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CONSULTA PÚBLICA Nº 29

Item: Consúlta Pública n.º 29, de 04 de agosto de 2008

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CONSULTA PÚBLICA N.º 29, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 

Proposta de alteração do inciso IV do art. 2º; incisos XXIII e XXIV do art. 3º; do art. 13; da alínea "b" do § 1º do art. 14; do parágrafo único do art. 15; da Seção IV; dos arts. 16, 29 e 30; de inclusão do inciso XIII no art. 2º, e do parágrafo único no art. 27; e de revogação do art. 32 e seus parágrafos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.

                  O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, e ainda considerando o que consta dos autos do processo n.º 53500.020640/2004, deliberou em sua Reunião n.º 488, realizada em 31 de julho de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do artigo 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de alteração do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução n.º 488, de 3 de dezembro de 2007.  A proposta objeto desta Consulta Pública tem a finalidade de definir os aspectos relativos a Ponto-Extra e a Ponto-de-Extensão, assegurando a proteção aos direitos dos Assinantes e preservando a integridade e a qualidade das redes de TV por Assinatura, bem como de aperfeiçoar a redação de dispositivos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.  A proposta estabelece que a Prestadora pode cobrar por determinados serviços que envolvam a oferta de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão. Não obstante, o Assinante que já pagou pela aquisição da programação para assisti-la no Ponto-Principal não deverá pagar novamente por essa programação, caso queira usufruí-la em qualquer outro ponto instalado no mesmo endereço residencial.  Em observância ao direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a proposta estabelece a obrigação de a Prestadora informar, de forma detalhada, os valores cobrados pelos serviços relativos

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tanto ao Ponto-Principal quanto ao Ponto-Extra. Com esse detalhamento, é possível, ao Assinante, comparar os valores cobrados, evitando cobranças abusivas. Além disso, a proposta serve, também, para aperfeiçoar artigos cuja redação merecia aprimoramento. O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.  As contribuições e sugestões acerca das alterações propostas devem ser formuladas no idioma português, fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço da Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 25 de agosto de 2008.  Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18h do dia 21 de agosto de 2008, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕESSUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSACONSULTA PÚBLICA N.° 29, DE 4 DE AGOSTO DE 2008

Proposta de Alteração do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura

SAUS - Quadra 06 - Bloco F – Térreo - Biblioteca70070-940 - BRASÍLIA – DFFax n.º (0xx61) 2312 – 2002Correio eletrônico: [email protected]

 As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

 RONALDO MOTA SARDENBERGPresidente do Conselho

Contribuição Nº 1 - (ID: 37159)

Contribuidor: ABEL DE LIMA FILHOData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Senhores, bom dia!A contribuição é de que, na regulamentação, fique muito claro e sem dúvidas, que as operadoras de TV por assinatura, no caso do ponto extra ou de extensão do ponto principal, só possam cobrar pelos aparelhos fornecidos para possibilitar a recepção do sinal (decodificadores ou semelhantes)e pela instalação desses aparelhos, incluindo o material necessário para instalação (cabos, etc.). A cobrança pelo fornecimento dos aparelhos seria apenas se os mesmos passassem a ser de propriedades dos assinantes.

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Justificativa: O serviço de distribuição do sinal é sempre o mesmo, não importanto a quantidade de pontos extras ou extensão do ponto principal. Os aparelhos (decodificadores ou semelhantes) apenas possibilitam que cada usuário do ponto extra exerça seu direito de escolha do canal que deseja acessar, independentemente de outros usuários da mesma assinatura.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 2 - (ID: 37304)

Contribuidor: ADALBERTO JARDIM SILVEIRAData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: ESTENDER O NÃO PAGAMENTO DO PONTO EXTRA PARA OS SERVIÇOS DE PAY PER VIEW.

Justificativa: ATUALMENTE AO CONTRATAR ESTE SERVIÇO, ESTE É LIBERADO SOMENTE PARA UM PONTO. DA MESMA MANEIRA QUE O PONTO EXTRA NÃO DEVE SER COBRADO, ENTENDO QUE ESTE SERVIÇO TAMBEM DEVERÁ SER PAGO SOMENTE UMA VEZ.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 3 - (ID: 37114)

Contribuidor: adeilton nascimento suzanaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Não pela cobrança de ponto adicional

Justificativa: Não acho justo a cobrança pelo ponto adicional, uma vez que o assinante já pagou pela grade canais a serem fornecidos na sua casa, não importando se a TV que estará conectada será a da sala, do quarto ou da cozinha, pois a residência

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é a mesma e o assinante é o mesmo. Nem poderá ser cobrado pela utilizaçao de mais um decodificador, pois sendo assim, as operadoras logo estarão colocando preços exorbitantes no aluguel de decodificadores para poder suprir a falta do dinheiro outrora ganho com o ponto adicional.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 4 - (ID: 37203)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: consulta pública n° 29, de 04 de agosto de 2008

Justificativa: O fato de pagar pela tv por assinatura já incluiria qualquer outro ponto na mesma residência. Além do usuário pagar caro por esse serviço, desestimularia o uso ilegal desses pontos, que hoje acontece em vários locais.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 5 - (ID: 37165)

Contribuidor: Alceu Alfredo TrottData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Como assinante da TV a cabo gostaria de deixar meu voto favorável a não cobrança do ponto extra por parte das operadoras,pois o valor hoje cobrado já é extremamente alto até porque a programação é muito repetitiva o que torna o custo elevado.

Justificativa: A justificativa é o preço muito alto pela programação apresentada.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 6 - (ID: 37147)

Contribuidor: alessandre mota limaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Tem que acabar com cobrança de ponto extra da tv por assinatura

Justificativa: Nós ja pagamos pelo serviço , pelos aparelhos que sao comprados ou alugados e por isso nao deviamos pagar pelo ponto extra, deveriamos pagar somente o ponto principal.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.

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Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 7 - (ID: 37091)

Contribuidor: Alex Cesar LopesData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view). Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 8 - (ID: 37368)

Contribuidor: Alexandre de OliveiraData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: O ponto extra de TV por assinatura não pode ser cobrado.

Justificativa: O consumidor já paga para ter o serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.

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Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 9 - (ID: 37053)

Contribuidor: ALEXANDRE LUIS TRINDADE JANICSEKData da Contribuição: 13/08/2008

Contribuição: ARTIGO 29

Contribuição:

Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa:

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

ARTIGO 30

Contribuição:

Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

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§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Que os canais abertos sejam obrigatorios nas operações DTH, pois em cabo e mmds é obrigatorio e é inadmissivel que em transmissoes por satelite (DTH) isso tbem nao o seja, inviabilidade tecnica? Duvido, pois como as empresas em DTH é de capital estrangeiro (SKY, Telefonica, Embratel), inviabilidade nao cola. POr isso seria muito interesante que essa clausula fosse incluida.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view). A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 10 - (ID: 37558)

Contribuidor: Alexandre Prado RosenthalData da Contribuição: 22/08/2008

Contribuição: A legalidade pela cobrança do ponto adcional / extra é evidente, é um serviço opcional contratado pelo consumidor, que disponibiliza acessos individualizados, possibilitando, dentro da mesma residência, assistirem programações diversas no mesmo momento.

Os custos são inerentes ao serviço adicional prestado. O custo existe. O aumento repentino de pontos adicionais pode causar mudanças significativas no mercado (qualidade dos serviços prestados), pois as redes construídas não suportarão este aumento.

O impacto na indústria será amplo, e diversos setores serão prejudicados.

Portanto, após esta síntese, a cobrança deve ser mantida. A cobrança não afronta qualquer interesse ou direito dos consumidores. De nada irá adiantar proibir esta cobrança, e os custos dos demais serviços prestados e contratados sofrerem aumentos

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para cobrir este valor, pois é lógico que causará um grande impacto, os custos são grandes e existem por parte de uma prestadora de serviços.

Justificativa: Caso entendam pela não cobrança do ponto adicional, o Brasil passará, se não o único, a ser um dos únicos países do mundo a não cobrar pelo ponto adicional.

Este serviço é idêntico ao serviço de telefonia fixa. Não é possível usar a mesma linha para realizar duas ligações distintas. É preciso desligar, para então realizar uma outra ligação. A extensão também existe pelas Operadores que prestam o serviço de TV a Cabo, e é gratuita, além de outros serviços já existentes.

É lógico que se as empresas que prestam o serviço de telefonia fixa forem obrigadas a disponibilizar mais de uma linha, só porque os cabos e instrutura já existem na casa do cliente, também sofreram um sério prejuízo, e é IDÊNTICO ao que ocorre com o serviço de TV, em referência ao ponto adicional / extra.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Contribuição Nº 11 - (ID: 37348)

Contribuidor: Aline MerloData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a

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instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view). Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 12 - (ID: 37128)

Contribuidor: allynson maxwell de souza pessoaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: SOU A FAVOR DA PROIBIÇÃO DA COBRANÇA PONTO ADICIONAL POR PARTE DAS OPERADORAS DE TV.

Justificativa: ENTENDO QUE ESSE TIPO DE OPERAÇÃO (PONTO ADICIONAL) DEVE SER OPICIONAL PARA O CLIENTE, POIS NA MINHA CIDADE, SOU CLIENTE DE UMA OPERADORA DE TV A CABO QUE NÃO COBRA MENSALIDADE POR UM OUTRO PONTO. TALVEZ POSSAM COBRAR A INSTALAÇÃO DE UM NOVO PONTO, MAS NÃO A COBRANÇA DE MESALIDADE PELA PROGRAMAÇÃO.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio. Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 13 - (ID: 37191)

Contribuidor: ana elizabeth ozório guarany ninautData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo plenamente com essa forma proposta aqui.

Justificativa: O direito permanece para outros pontos extras, já que se paga pela programação inicial, quando da adesão.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio. Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 14 - (ID: 37106)

Contribuidor: Ana Luisa PesserlData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e

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b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 15 - (ID: 37173)

Contribuidor: Anderson Diniz BernardoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view). A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 16 - (ID: 37443)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções propostas nesta cosulta pública.

Justificativa: Ja é chegada a hora de prestadoras de serviços comprometerem com a qualidade e a justiça.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 17 - (ID: 37407)

Contribuidor: Antonio Carlos dos Anjos JúniorData da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Creio que não se deve cobrar pelo ponto extra nas residências. Acho inclusive que o uso de decoders e afins deveria ser proibido.

Justificativa: A justificativa quanto a não cobrança do ponto extra, é que na minha opinião compramos a programação para que a família tenha uma fonte de entertenimento, cabendo a ela decidir onde (qual cômodo da residência) e como (se sozinho ou com o restante da família). Acho até que pagamos caro pela programação que compramos, visto a programação excessivamente repetitiva e com horas de programação de vendas, além dos comerciais.

Quanto aos decoders (Off-topic), eles tiram diversas funcionalidades dos nossos equipamentos (TVs) como PIP, SAP, etc., lembrando que pagamos por estes recuros na compra dos mesmos. Os decoder tiram estas funcionalidades e não as substituem.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.Por fim, acerca da utilização de decoder, a Lei do Serviço de TV a Cabo faculta às prestadoras a codificação dos sinais e a regulamentação de DTH (satélite) e de MMDS, por sua vez, obriga a codficação do sinal, logo, não há como proibir as prestadoras de utilizarem decodificadores.

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Contribuição Nº 18 - (ID: 37073)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 19 - (ID: 37041)

Contribuidor: ANTONIO JORGE VILAS BOAS CARVALHOData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: O Assinante que já pagou pela aquisição da programação para assisti-la no Ponto-Principal não deverá pagar novamente por essa programação no ponto adicional

Justificativa: É um abuso por parte da Prestadora, pois a mesma não tem custo algum.

Resposta da Anatel: Contribuição acatada. A Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 20 - (ID: 37442)

Contribuidor: Antônio José Brochado da SilvaData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Concordo com a redação da proposta.

Justificativa: A cobrança pelo ponto principal já remunera a empresa de TV pelo produto que está colocando à disposição do usuário.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 21 - (ID: 37577)

Contribuidor: Antonio José Tiago VicenteData da Contribuição: 24/08/2008

Contribuição: No meu entendimento ao não se cobrar pelo ponto adicional, estaríamos gerando um custo maior do serviço prestado, pois para se manter o mesmo padrão de sinal analógico ou principalmente digital teríamos que aumentar o numero de nodes e amplificadores para atender a demanda. Esse aumento de custo não esta previsto na planilha de custos das empresas no momento em que os contratos novos ou antigos foram gerados. Esse custo adicional acabara sendo repassado para todos os assinantes (os que possuem pontos adicionais ou não), encarecendo o preço dos pacotes ofertados, e diminuindo o numero de pessoas que podem ter acesso a esse serviço

Justificativa: A regulamentação de pontos adicionais está sendo revista pelo motivo de aumentar o acesso a informação, por esse motivo, se aprovada a não cobrança pelo ponto adicional estaríamos tendo um efeito contrario do que o esperado, pois com o aumento dos custos operacionais as empresas seriam obrigadas a repassarem esses custos para os assinantes, gerando a diminuição do numero de pessoas que podem ter acesso a tv a cabo no Brasil

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 22 - (ID: 37183)

Contribuidor: ANTONIO MARCOS MUSSIData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Não concordo com a cobrança do ponto extra.

Justificativa: Se o usuário do serviço já está pagando pelo serviço, não há porque cobrar um valor adicional por ponto extra, até porque ter um ponto extra não significa

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que o mesmo é utilizado simultaneamente com o ponto principal. Concordo com cobrança de serviços como instalações, manutenções, etc, mas não com cobrança adicional por ponto extra. Desconheço algum outro serviço que seja cobrado desta forma, internet, por exemplo, tem um valor único no caso de banda larga, independente de quantos pontos estão instalados na residência.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 23 - (ID: 37259)

Contribuidor: Antonio Wagner Saboia RodriguesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Apoio.

Justificativa: Apoio.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 24 - (ID: 37435)

Contribuidor: ari campos coelhoData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: A cobrança do ponto extra de tv por assinatura deve ser totalmente extinto. A segunda etapa, será receber o retroativo, com correção, dos valores pagos.

Justificativa: O alto valor cobrado pela tv por assinatura, certamente já inclui os custos do ponto extra. A cobrança é indevida e só está sendo feita porque encontraram brechas e faltam escrúpulos.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e

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b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 25 - (ID: 37683)

Contribuidor: ATelecom S.A.Empresa: A.Telecom S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: A A.Telecom enaltece a atenção da Anatel com o assinante do serviço de TV por Assinatura, ato que se destaca na Resolução nº. 488, de 3 de Dezembro de 2007 com o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.

É também de grande valia, a possibilidade de revisão de determinados itens através desta Consulta Pública, nos quais com uma análise mais detalhada e aprofundada sobre as condições que envolvem os temas, será possível identificar com clareza a necessidade de adequações, de forma a evitar situações que possam prejudicar a evolução da prestação do serviço.

Nesse entendimento, podemos citar a condição da disponibilização do Ponto-Extra, sem a cobrança de um custo mensal para o assinante.

Para a correta avaliação dessa prática, o regulamento trouxe valiosa contribuição, pois definiu expressamente aquilo que se oferece a partir da instalação de um Ponto-Extra. A utilidade da definição reside, principalmente, na diferenciação que se fez entre este tipo de facilidade (o “Ponto-Extra”) e outra, mais simples, que foi denominada de “Ponto-de-Extensão”. Vejam-se as definições previstas na Resolução 488:

Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:(...)X – Ponto-Extra: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;

XI – Ponto-de-Extensão: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizada no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;

Gostaríamos de esclarecer que no Ponto-Extra, diferente do Ponto-de-Extensão, o assinante faz uso de uma facilidade com as mesmas potencialidades do Ponto-Principal. Isso significa dizer, em termos práticos, que o Ponto-Extra e o Ponto-Principal podem ser utilizados ao mesmo tempo, veiculando canais de programação diferentes; a mudança do canal de um ponto não afeta o outro.

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Portanto, o Ponto-Extra é autônomo, ou seja, apresenta todas as qualidades ostentadas por um Ponto-Principal e interage com toda a rede, implicando a sua disponibilização em custos de implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos, sendo que esses custos aumentam em função dos Pontos Principais e Extras que estiverem instalados. Em suma, se houver acréscimo no número de Pontos-Extra, haverá conseqüentemente, a necessidade de aumentar o gasto com equipamentos e atividades de manutenção das redes instaladas, que de alguma maneira precisam ser repassados aos assinantes, de modo a viabilizar economicamente a oferta do serviço.

No aspecto técnico, as redes de TV por assinatura têm uma topologia celular com capacidade de pontos de recepção preestabelecidos, onde cada Ponto-Extra tem peso idêntico ao do ponto principal. As operadoras estão legalmente obrigadas a realizar a distribuição dos sinais em condições adequadas. Devem, para isso, manter a topologia das redes de distribuição dimensionadas de forma a manter a correta intensidade dos sinais transmitidos. A instalação do decodificador na residência de cada assinante visa não apenas delimitar a recepção dos sinais ao público pagante, como também permitir a manutenção da topologia da rede e a qualidade do serviço. Facultar ao assinante a instalação de Pontos-Extra nos diversos cômodos de sua residência inevitavelmente afetará a capacidade da rede, interferindo de forma desmedida na qualidade dos sinais.

O Ponto-de-Extensão, por sua vez, apenas reproduz, simultaneamente, a programação que estiver sendo veiculada no Ponto-Principal. Trata-se de facilidade que permite apenas a reprodução do conteúdo transmitido no Ponto-Principal, por isso não é considerado autônomo. É um terminal que apenas “espelha” o conteúdo transmitido no Ponto-Principal.

Vê-se no texto submetido à Consulta Pública que esta Agência não distingue, quanto aos custos correlatos, o Ponto-Extra e o Ponto-de-Extensão, pois lhes atribui o mesmo tratamento normativo, desonerando o usuário dos respectivos custos. Ora, somente se pode tratar igualmente o que é igual, logo a premissa de que parte o órgão regulador, no texto posto em consulta, é a de que as duas referidas espécies de ponto adicional não se distinguem em matéria de custos incorridos em sua disponibilização.

O regulamento deve, portanto, distinguir o tratamento a ser dado ao Ponto-de-Extensão e ao Ponto-Extra. No primeiro é cabível a vedação da cobrança. No segundo é licita a cobrança como serviço adicional.

Como já se viu, há custos a serem suportados pelas prestadoras na oferta do Ponto-Extra. Ademais, a receita atualmente percebida com essa fonte (a cobrança pelos Pontos-Extra) é consideravelmente relevante para as prestadoras desse serviço.

Além disso, a proibição da cobrança contraria qualquer análise de eficiência e racionalidade econômica. Com a gratuidade, os assinantes seriam estimulados a implementar a instalação de Pontos-Extra sem qualquer ponderação quanto ao custo provocado com essa demanda. Haveria uma explosão de consumo, provocando acréscimo de custos para as prestadoras, sem que houvesse a correspondente ampliação de suas receitas.

Do ponto de vista do modelo de negócio, a oferta e cobrança do Ponto-Extra faz parte, de longa data, da rotina contratual das prestadoras de TV por Assinatura, de forma que sua proibição subverterá a ordem nesse mercado, por retirar receita significativa das operadoras.

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É incongruente imaginar que o serviço prestado a quem tem apenas um ponto de acesso ao serviço seja idêntico ao serviço prestado a quem tem vários, e também, imaginar que os custos da prestadora para continuidade e manutenção da qualidade do serviço para quem tem apenas um ponto de acesso sejam idênticos aos custos da prestadora para quem tem vários pontos de acesso.

Adicionalmente, é imprescindível esclarecer e reforçar que, independentemente de o ponto ser Extra ou não, ele evoca, também, todas as obrigações de qualidade, continuidade e atendimento inerentes ao serviço.

As incongruências citadas acima, já foram apontadas pela própria Agência quando esta respondeu às sugestões para imposição do dever de oferta gratuita de Pontos-Extra, colhidas na consulta pública que deu origem ao regulamento em exame:

Além dos fatos expostos acima, ao intervir no regime da liberdade de preços assegurado à TV por assinatura a Anatel extrapolou sua competência como órgão regulamentador.

Isso porque a LGT só admite controle de preços para serviços explorados em regime público. Cabe ao Executivo, por sua vez, definir as modalidades sujeitas a tais regras. Ao exercer tal atribuição, porém, o Executivo elegeu apenas os serviços de telefonia fixa como passíveis de exploração em regime público.

As demais modalidades, inclusive aquelas que integram os chamados serviços de TV por assinatura, sujeitaram-se ao regime jurídico de direito privado. Nesse regime não cabe intervenção da Anatel em matéria de preço. A LGT foi muito contundente em relação a essa matéria, assegurando expressamente a liberdade. Veja-se:

Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Como se vê, o princípio incorporado pela lei foi o da liberdade de preços. A intervenção só é admitida para reprimir práticas prejudiciais à competição ou que representem abuso de poder econômico. No caso em exame, como já foi demonstrado, não há abuso a reprimir, tampouco se vislumbra prática anticoncorrencial.

Nesse contexto, a Agência não poderia simplesmente se imiscuir na livre disposição das empresas prestadoras desse serviço, impondo um determinado modelo de remuneração.

Concluindo, a cobrança pela disponibilização de Ponto-Extra pressupõe a prestação efetiva de serviços por parte da prestadora. Essa facilidade representa, de fato, a multiplicação do serviço originalmente prestado em diversos pontos dentro da residência do assinante, que passa a ter acesso simultâneo e independente à programação contratada em vários pontos. Não é abuso cobrar por essa facilidade adicional, ainda mais quando a prática é cobrar apenas uma percentagem da parcela principal por Ponto-Extra que venha a ser ativado. Diversos outros segmentos econômicos recorrem a práticas semelhantes, sem qualquer contestação, como bem ilustram os exemplos dos cartões de créditos adicionais e a comercialização de programas de computador com mais de uma licença de instalação. Em suma, não há prática abusiva ou contrária à livre competição na cobrança por Pontos-Extra em serviços de TV por assinatura.

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Em continuidade a análise do regulamento, e com o intuito de prestar serviços de telecomunicações de forma conjunta, visando beneficiar os clientes, aproveitamos a oportunidade para apresentar a necessidade de uniformização de determinadas obrigações constantes nos resoluções que tratam do Serviço de TV por Assinatura e do Serviço Telefônico fixo Comutado – STFC, uma vez que ambos estão sob a mesma disposição quanto à organização dos serviços de telecomunicações regidas pela Lei Geral de Telecomunicação.

Como fato concreto, citamos a obrigação de emissão e entrega do documento de cobrança, que no §2º do Art. 16 da Resolução nº. 488 do Serviço de TV, determina que o documento de cobrança deva ser entregue ao Assinante pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes de seu vencimento, e, conforme Art. 80 da Resolução nº. 426 que Regulamento o STFC, o documento de cobrança deve ser entregue 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.

Tendo em vista a complexidade do fechamento dos diversos itens de cobrança referentes ao STFC, solicitamos dessa Agência a adoção também para o serviço de TV por Assinatura, do mesmo prazo apontado no STFC. Com isso, será possível nas situações de contratação de pacotes de serviços, a emissão da cobrança total em um único documento, facilitando o entendimento pelos assinantes.

Agradecemos a oportunidade de manifestação e apresentação dos fatos concernentes aos artigos em alteração, e, nos colocamos a inteira disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários.

Justificativa: .

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 26 - (ID: 37234)

Contribuidor: brenda brito do carmoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: apoio a proposta de não cobrar pela utilização de ponto extra para Tv por assinatura.

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Justificativa: Concordo com as justificativas apresentadas na proposta. Além disso, é pacífico o entendimento de que o usuário de telefonia fixa não deve pagar pela utilização de ponto extra (conhecido como extensão), assim como o usuário de internet banda larga não deve pagar um valor diferenciado se instalar em sua residência um sistema de internet sem fio(com uso de aparelho roteador), no qual pode conectar mais de um computador na internet ao mesmo tempo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 27 - (ID: 37533)

Contribuidor: Breno Estulano PimentaData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: Concordo com todas as sugestões de alterações propostas na presente consulta.

Justificativa: Todas as alterações e regulamentações propostas vem em encontro ao que já esta previsto e regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, além do que, com relação a cobrança de ponto extra tal imposição é abusiva e ilegal tendo em vista que não há nova prestação de serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de

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serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 28 - (ID: 37104)

Contribuidor: CARLOS ALBERTO MAJERData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto. § 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 29 - (ID: 37049)

Contribuidor: Carlos Alexandre Rasador da SilvaData da Contribuição: 05/08/2008

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Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 30 - (ID: 37367)

Contribuidor: CARLOS EDUARDO DE JESUSData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: EU ACHO UM ABSURDO A COBRANÇA DE TARIFA POR UM PONTO A MAIS DE TV POR ASSINATURA, DEVERIA SIM COBRAR A INSTALAÇÃO DO PONTO E NÃO SER COBRADO UMA MENSALIDADE A MAIS, SENDO QUE NÃO É NEM UM SERVIÇO A MAIS.

Justificativa: EU ACHO UM ABSURDO A COBRANÇA DE TARIFA POR UM PONTO A MAIS DE TV POR ASSINATURA, DEVERIA SIM COBRAR A INSTALAÇÃO DO PONTO E NÃO SER COBRADO UMA MENSALIDADE A MAIS, SENDO QUE NÃO É NEM UM SERVIÇO A MAIS.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 31 - (ID: 37116)

Contribuidor: Celso Cabral dos SantosData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: ARTIGO 29

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: ARTIGO 29

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal.

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Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 32 - (ID: 37504)

Contribuidor: Christiane Tavares Klayn do Couto GarcezData da Contribuição: 16/08/2008

Contribuição: Acho que não deveríamos pagar por ponto-extra. Acredito que as empresas deveriam cobrar apenas pela instalação do ponto adicional.

Justificativa: As operadoras de TV por assinatura lucram abusivamente sobre nós. Pagamos para o sinal chegar à nossa casa. Depois disso, essas empresas não têm mais custo nenhum com um segundo ponto. O custo de manutenção do serviço já é cobrado na mensalidade, e muito bem cobrado por sinal. A manutenção do ponto adicional já está embutida na mensalidade. Não há justificativa para essa cobrança.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 33 - (ID: 37375)

Contribuidor: CLARISSE TICIANELI DO AMARAL GURGEL VIANNAData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Na minha opinião, a proposta da Anatel é muito bem-vinda e justa. Entendo que uma vez contratado o serviço e estabelecida toda a rede necessária para transmiti-lo, não há sentido em cobrar pelos pontos-extras. Sempre me senti injustiçada com essa idéia de cobrança complementar. Assim sendo, deixo aqui minha

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contribuição no sentido de parabenizar a Anatel e torcer para que a proposta entre em vigor. Como assinante, agradeço.

Justificativa: Está exposta acima.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 34 - (ID: 37404)

Contribuidor: cleberson bento pintoData da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Concordo que as empresas que prestam serviço de tv a cabo nao devem cobrar o valor pelo ponto extra, pois ja estamso pagando a assinatura de todos os canais. Porém concordo que eles tenham custo com esse ponto extra, mais o custo que eles repassam ao consumidor, pois é um valor muito alto pra simplesmente manutenção e ainda o sinal que eles nos manda é mesmo pois entra através de um unico cabo em minha residencia, porem o sinal é distribuido atraves de um extensor para variso cabos nomeu ponto principal, ou seja eles tem o mesmo trabalho e gasto para mandar sinal para um ponto ou para 5 pontos, por esse motivo acredito que eles deveriam cobrar apenas o aluguem do aparelho, sendo esse aluguem um valor acessivel ao consumidor.

Justificativa: Possuo 4 ponto extra em minha residencia, porem pago por cada ponto extra o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo que o sinal que vem da NET vem através de um unico cabo e é distribuido em minha residencia por um extensor, desta forma eles nao gastam mais nada alem d que seu tivesse um unico ponto, e nao justifica o valor cobrado pelo ponto extra da NET.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

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O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 35 - (ID: 37546)

Contribuidor: CRISTINA APARECIDA FARIAData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Ponto-extra e Ponto-de-Extensão devem ser cobrados pela prestadora de serviço de TV paga com já é feito na maioria dos países.A redução nos valores pagos por TV por assinatura acontecerá através de ganho de escala, concorrência e melhores serviços.“Não existe jantar de graça, sempre alguém pagará a conta.”

Justificativa: Os maiores concentradores de pontos extras são aqueles com maior renda que geralmente tem vários cômodos em suas casas e solicitam pontos adicionais para cada um deles. Há casos em que clientes acumulam 17 pontos extras! Caso seja decidido pela não cobrança do serviço, os custos seriam diluídos e pagos por todos os usuários, que na maioria não têm ponto extra. Como conseqüência, os menos favorecidos pagam pelos pontos dos mais ricos.O preço da TV por assinatura ficará cada vez mais distante da realidade da maioria dos brasileiros, impossibilitando os ganhos de escala e desaquecendo a industria que hoje vem caminhando bem.Não podemos dar um passo para trás em nome de uma minoria.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 36 - (ID: 37232)

Contribuidor: Dagoberto Reschke PonticelliEmpresa: Infotec InformaticaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Acredito que a empresa de televsão por assinatura poderia cobrar o ponto desde que o preço fosse justo.Veja que na minha região existe somente uma empresa de televisão por assinatura, e cobrando preço absurdo, pois não existe concorrencia.Em outros locais onde há concorrencia o preço da mensalidade chega a cair 80%.Claro que isto envolve principalmente a REDE GLOBO empresa com grande poder no Brasil.

Justificativa: Acho que a Anatel empresa reguladora deveria liberar a livre concorrencia e nao colocar em leilão areas beneficiando empresas com maior poder economico. Se em todo o Brasil as empresas fossem liberadas para atuar em qualquer centro urbano os valores seriam mais baixos e os pontos poderiam ser cobrados.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 37 - (ID: 37365)

Contribuidor: Damiao de Franca BlaskieviczData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: sou contra a cobranca do ponto extra.

Justificativa: Creio que tal servico nao influencie no preco da assinatura da TV a cabo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e

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b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 38 - (ID: 37280)

Contribuidor: DANIEL DANTAS SANFELICEData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: CONSIDERAR QUITADOS OS APARELHOS CODIFICADORES/DECODIFICADORES DOS CLIENTES HÁ MAIS DE 12 MESES DE PONTO PRINCIPAL E HÁ MAIS DE 12 MESES DE PONTOS ADICIONAIS - OU SERVIÇO DE CONEXÃO ADICIONAL, COMO A NET VEM INTERPRETANDO - SENDO ESTES CONSIDERADOS COMO PONTOS COM INDEPENDÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO.

Justificativa: A TARIFA COBRADA PELA NET, POR EXEMPLO, POR PONTO ADICIONAL CUSTA HOJE R$ 24,82. SOU CLIENTE DESSA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TV A CABO HÁ QUASE DOIS ANOS E QUANDO FIZ A ASSINATURA JÁ HAVIA CONTRATADO O SERVIÇO DE UMA CONEXÃO ADICIONAL. FAZENDO AS CONTAS, 20 X 24,82 RESULTA UM MONTANTE DE R$ 496,40, O QUE, NO MEU ENTENDER, JÁ DARIA PARA QUITAR TANTO O APARELHO CODIFICADOR/DECODIFICADOR DO PONTO ADICIONAL QUANTO DO PRINCIPAL. ALIÁS, O PREÇO DE CADA APARELHO DESSES NÃO NOS É INFORMADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, SENDO O "ALUGUEL" COBRADO POR PONTO UM FLAGRANTE ABUSO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUE ACABA PAGANDO CARO POR ALGO SEM VALOR DEFINIDO.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 39 - (ID: 37202)

Contribuidor: Daniel Silveira Pinto NassifData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: As empresas de televisão paga poderiam utilizar-se de serviços diferenciados prestados aos clientes ao invés de simplesmente cobrar por um ponto a mais. Ao cobrar pelo ponto a mais, as empresas estão lucrando sem ter nenhum custo extra com a transmissão do sinal. Elas poderiam sim, ao meu ver, cobrar o equipamento decodificador extra, mas uma só cobrança e não mensalidade, o que caracteriza uma dupla cobrança por um só serviço.

Justificativa: A cobrança de mensalidade em pontos adicionais, ao meu ver, caracteriza cobrança dupla de um serviço prestado, pois como as empresas não tem elevação de custos no envio de sinais da TV, elas simplesmente ganham sem fazer nada em troca, o que é um desrespeito ao consumidor e um ato contra o código de defesa do consumidor.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 40 - (ID: 37239)

Contribuidor: Danti Antonio Rizzatto NaniData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Contribuo para que não seja cobrado sobre ponto extra quando o cliente já possui uma assinatura de TV a cabo.

Justificativa: Tudo nesse país que acaba sofrendo e levando prejuízo é o consumidor. Prestadores de serviços só querem saber de faturar cada dia mais para ter maiores lucros. Ainda mais quando estes devem prestar contas para suas matrizes que na maioria das vezes é estrangeira.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 41 - (ID: 37582)

Contribuidor: Décio José FrigérioData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Que seja mantido o artigo 32, por favor não revoguem.

Justificativa: Não podemos ficar totalmente nas mãos das operadoras, os preços já são muito altos, elas teriam poder de colocar qualquer preço por esse serviço, o que descaracterizaria a gratuidade do ponto adicional.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que, no momento, a ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros tanto para a aquisição de equipamentos como para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.Contribuição Nº 42 - (ID: 37544)

Contribuidor: Deivid Lourenço CrispimData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Acho que tem que ser cobrado sim.

Justificativa: Devido a grande mão de obra destinada e custo que isso precisa.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 43 - (ID: 37167)

Contribuidor: Diego Henrique Goulart BritoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Creio que o Ponto Adicional(extra) não deva ser cobrado, somente sua instalação. Já pagamos por uma assinatura com valor altíssimo, se comparado com outros países, como a Argentina por exemplo, onde a penetração da TV Paga atinge mais de 60% do país.A TV por Assinatura no Brasil necessita urgentemente de uma regulamentação. A Lei do Cabo está defasada e não atinge os demais meios de transmissão (MMDS, DTH).

O problema maior é que se for proibida a cobrança do ponto extra, as operadoras ou vão parar de oferecer o mesmo, ou irão somente mudar a nomenclatura da taxa, como já acontece com: "taxa de decodificação satelial", "manutenção do software" e "taxa de aluguel de equipamento" e que custam na verdade, o mesmo valor do ponto adicional. Já foi provado que manutenção de software e decodificação satelial quase não geram custos e já estão incluidos no valor da assinatura.

Em vista da possível aprovação desse novo Regulamento, operadoras já estão reajustando absurdamente os pacotes de programação, como a SKY. Pacotes opcionais tiveram reajuste de 85% (o Pacote Europa custava R$ 15,90 até a semana passada e agora custa R$ 29,90) e os pacotes de programação também aumentaram, ao meu ver, além do índice do IGP-M. Porém nos pacotes (bem)mais caros, eles oferecem um Ponto Adicional "gratuitamente", o que na verdade, já está incluido no preço altíssimo do pacote.É um absurdo um pacote Básico custar 95 reais !Cabe a Anatel, se a cobrança do ponto for proibida, fiscalizar as operadoras se não estão cobrando o ponto de outra maneira.

Justificativa: Operadoras estadunidenses oferecem até 4 pontos adicionais de graça, dependendo do pacote escolhido, e começam a cobrar somente a partir do quinto ponto. E a taxa do ponto não é nenhum valor abusivo, comparado ao nível de vida deles (cerca de $5).Comparando ao nível de vida brasileiro, a taxa do ponto adicional é muito alta(cerca de

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20 reais), pois já pagamos o valor da assinatura que não é barato. Deveríamos ter o direito de ter incluído na assinatura, pelo menos um ponto adicional, sem aumento abusivo na mesma.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 44 - (ID: 37288)

Contribuidor: Dionato PontesData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Sou favorável a proposta da não cobrança de mensalidade sobre o Ponto-Extra e o Ponto-de-Extensão pelas operadoras de TV a cabo.

Justificativa: O argumento das operadoras de que a cobrança referente disponibilização de aparelhos extras para recepção do sinal, não procede, vez que, atualmente os aparelhos de televisão tem dispositivo próprio para captação do sinal de transmissão, não necessitando desta forma, de aparelho a ser cedido pela operadora para tal funcionalidade.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 45 - (ID: 37298)

Contribuidor: Domingos sávio Paiva VieiraData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: O Ponto Extra só deve ser cobrado pela instalação (uma única vez) ou quando houver necessidade de algum reparo no mesmo, desde que este reparo seja solicitado pelo assinante.

Justificativa: Entendo que a operadora não tem despesas mensais para manutenção do Ponto Extra.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 46 - (ID: 37536)

Contribuidor: Edmilson SagazData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: Nada a declarar neste item

Justificativa: O ponto extra não deverá ser cobradom considerando que o cidadão já paga pelo ponto principal e não há acréscimo de serviço

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

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O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 47 - (ID: 37143)

Contribuidor: EDSON THIZONData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: No pais em que temos uma centena de problemas, a cobrança desta taxa só faz com que mais pessoas não tenham acesso a serviços como a TV por assinatura.

Justificativa: Essa cobrança contraria a nossa constituição.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 48 - (ID: 37150)

Contribuidor: Eduardo Felipe MatterData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: sou a favor da liberdade de ponto adicional

Justificativa: acho um roubo o que é cobrado!

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 49 - (ID: 37129)

Contribuidor: Eduardo Luiz Ferraz VenturaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Os pacotes de TV por assinatura são fechados e trazem canais que muitas vezes não são de interesse do cliente. Os canais deveriam ser pontuados em termos de seu valor para a prestadora e liberados para os clientes em função dos interesses destes. Quem gosta de documentários por exemplo, deveria ter a opção de assinar um pacote apenas de emissoras deste material. Quem já prefere esporte faria o mesmo. Aqueles que gostam de filmes escolheria os canais de filmes. O pacote básico seria formado pelas emissoras de interese do usuário, até chegar a um valor X de pontuação destes canais. O pacote seguinte seria fechado a um valor Y, por exemplo: Se eu gosto de documentários e filmes, escolheria as emissoras NATGEO e DISCOVERY, e HBO, UNIVERSAL, FOX, etc até chegar no valor de pontuação destas emissoras que fosse o limite para o pacote básico. Se eu quisesse mais canais, passaria para o pacote intermediário ou para o pacote "plus". Teria ainda a opção de substituir um canal que não é de meu interesse por outro: a FOX pelo MULTISHOW, se ambos têm a mesma pontuação de valor para a emissora.Seria um sistema semelhante ao de assinatura de revistas. O cliente assina, por exemplo da Abril as revistas que lhe são de interesse e não em forma de pacotes fechados: Pacote básico: Veja, Cláudia, Casa e Jardim - se quiser a Superinteressante tem que comprar o pacote "plus" que inclui sete outros títulos de revistas - imagine...Poderia ser assim:Emissoras PontuaçãoA 3B 6C 4D 4F 9G 3H 7J 4K 3L 8

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M 5N 5Pacote básico – até 20 pontos;Pacote intermediário – até 35 pontos;Pacote plus – até 50 pontos.Simples e atende aos direitos do consumidor.Espero ter contribuído. Ações como esta de consulta pública é que fazem de nosso país uma nação do futuro.A vocês, parabéns pela iniciativa e agradeço-lhes a oportunidade de participar democraticamente.Eduardo L Ferraz Ventura – Belo Horizonte

Justificativa: Nada mais injusto que você ter que pagar por aquilo que não vai usar. Seria uma forma de nós, pais e responsáveis pelas nossas crianças sabermos o que está entrando via TV em nossas casas.Importante a iniciativa de CONTRIBUIÇÃO como fator de solidificação dos princípios democráticos do Brasil.Obrigado pela oportunidade.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O tema não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 50 - (ID: 37542)

Contribuidor: EDUARDO PIRESEmpresa: Net Serviços de Comunicação S.A. Data da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Serviços públicos devem servir a todos, e não aos interesses de poucos.

Justificativa: A população menos abastada não pode arcar com mais esse custo, sob pena de aumento de seu orçamento doméstico condicionado ao rateamento de serviços ofertados as classes A e B, onde se vê claramente um benefício não desfrutado pela coletividade mas, sim, apenas destinado a um nicho de mercado que detém poder suficiente para influir ou ditar as regras de comercialização; além de, reunir condições (domícilio com vários cômodos, infraestrutura de rede etc.)satisfatórias para gozar de tal facilidade.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 51 - (ID: 37293)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: a utilização doméstica do sinal, sem qualquer lucro para o consumidor, deve ser entendida como de utilização ampla, razão pela qual o ponto extra deve ser gratuito , já há contrapraprestação do serviço quanto ao ponto principal; a cobrança sobre os demais pontos é abusiva, portanto.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 52 - (ID: 37597)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – vem apresentar suas contribuições à consulta pública nº 29 da Anatel, que têm como objetivo revisar o texto da Resolução nº 488/2007, que por sua vez versa sobre o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.

A consulta pública teve como motivação inicial a divergência de interpretação acerca dos artigos 29 e 30 da Resolução 488, que versam exclusivamente sobre a possibilidade de cobrança pelo ponto-extra de TV por assinatura.Cabe inicialmente mencionar que o Idec sempre entendeu que os artigos acima elencados vedam a cobrança de mensalidade pela disponibilização do ponto-extra. Nesse sentido manifestou-se junto à Anatel (Carta Coex 104/2008), e orientou os

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consumidores por meio de seu atendimento, de sua página eletrônica e da mídia. Esse não foi, todavia, o posicionamento adotado pelas prestadoras do serviço de televisão por assinatura. Que fique consignado que suas alegações no sentido de que a manutenção de um ponto-extra geraria um custo adicional ao do ponto principal não foram comprovadas. Vide, nesse sentido, o recente julgamento da Apelação Cível n. 70020625026, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade de cobrança pelo ponto-extra, visto que “não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora”.Instaurada a polêmica sobre a possibilidade ou não de cobrança de mensalidade pelo ponto-extra, o consumidor desde 2 de junho deste ano não sabe se deve ou não pagá-la.Apesar do reconhecido esforço da Agência para que se solucionasse a questão, a morosidade na tomada de uma medida efetiva não contribuiu para a estabilização das relações entre consumidores e prestadoras de TV por assinatura. Assim sendo, nossa primeira consideração diz respeito à necessidade de que, finda a consulta pública, seja rapidamente publicada uma nova Resolução, clara e precisa sobre o que pode ou não ser cobrado.1. A disponibilidade no mercado de decodificadores de sinaisDe nada adianta a Anatel proibir a cobrança de mensalidade pela manutenção do ponto-extra se a situação da disponibilização de decodificadores permanecer a mesma. Hoje os decodificadores em regra são cedidos aos consumidores em comodato, mas há sinais de que as empresas, em caso de proibição de cobrança pela disponibilização de ponto-extra, tentarão garantir suas receitas obrigando o consumidor a alugar os decodificadores que antes eram cedidos em comodato.A junção de artigos da resolução e as práticas da Anatel (artigo 2º, XIII, que faz a junção dos serviços de instalação e ativação de ponto-extra + supressão do artigo 32, que expressamente permite a contratação de terceiros para instalação do ponto-extra + não homologação pela Anatel de aparelhos decodificadores a serem disponibilizados no mercado) implica na institucionalização pela Agência, por ação e omissão, de venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que os consumidores, desse modo, ficarão obrigados a contratar não só a ativação como também a instalação da prestadora de serviço de TV por assinatura.A conclusão não pode ser outra, se considerarmos:

1. Para ter um ponto-extra são necessários:a) o serviço de instalação do ponto-extra (fiação etc.);b) um decodificador de sinal;c) a ativação do serviço através de inserção no decodificador de senhas e códigos das prestadoras de TV por assinatura.2. Em tese, como se faz para a instalação em qualquer imóvel de fiação de telefonia e energia elétrica, é possível contratar qualquer um para fazer a instalação da fiação de TV por assinatura;3. A ativação do serviço, por outro lado, como demanda senhas e códigos de conhecimento apenas da empresa – e tudo bem que assim seja, caso contrário qualquer um poderia acessar o sinal – somente pode ser feita por ela;4. O consumidor poderia contratar de terceiro a instalação do serviço e comprar um decodificador. Da prestadora seria contratada somente a ativação do ponto-extra.5. Todavia, se permanece o atual texto do regulamento, instalação e ativação serão vendidos conjuntamente (venda casada), inviabilizando a possibilidade expressa no item 4;6. E mais, como não há decodificador de sinal no mercado, a prestadora passará a alugar o aparelho – que hoje muitas cedem em comodato – para substituir a receita hoje aferida com a cobrança de mensalidade para disponibilização do ponto-extra.

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Ou seja, continua tudo a mesma coisa, a não ser que a Anatel garanta que decodificadores serão vendidos no mercado por terceiros, e o seu aluguel da prestadora passe a ser uma opção.Outro ponto importante, para que a Agência não retroceda em suas decisões, é a manutenção do artigo 32, respeitando os direitos dos consumidores e o que já está assegurado na Lei 8.078/90. Não faz sentido, e é ilegal, exigir do consumidor que contrate um simples serviço de instalação interna de fiação exclusivamente de um prestador de serviço.

2. Incidência das novas regrasO Idec não possui dúvidas quanto à validade das novas regras sobre serviços de televisão por assinatura para todos os assinantes do serviço, independentemente da data em que firmaram os seus respectivos contratos.Sendo o contrato de serviço de televisão por assinatura de trato sucessivo, o consumidor renova a sua intenção de usufruir o serviço a cada boleto que é pago, todo mês. Por conseguinte, a cada pagamento da fatura, a norma reguladora será aquela vigente no momento de cada renovação. É, inclusive, o que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise de contratos de planos de saúde, que possuem a mesma natureza dos contratos de TV por assinatura (assim como os de telefonia fixa e celular, banda larga e outros contratos de telecomunicações). Vide, por exemplo, o Recurso Especial 809.329/RJ.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao prever que a interpretação deve ser sempre aquela mais favorável ao consumidor.

Por fim, ressaltamos mais uma vez que a efetivação da mudança da relação das prestadoras de serviços de telecomunicações e consumidores depende da efetividade da Anatel na fiscalização das condutas e práticas dos regulados, punindo qualquer violação às regras determinadas na nova Resolução e no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, aplicando multas às companhias que desrespeitarem os direitos dos consumidores.

Justificativa: O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – vem apresentar suas contribuições à consulta pública nº 29 da Anatel, que têm como objetivo revisar o texto da Resolução nº 488/2007, que por sua vez versa sobre o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.

A consulta pública teve como motivação inicial a divergência de interpretação acerca dos artigos 29 e 30 da Resolução 488, que versam exclusivamente sobre a possibilidade de cobrança pelo ponto-extra de TV por assinatura.Cabe inicialmente mencionar que o Idec sempre entendeu que os artigos acima elencados vedam a cobrança de mensalidade pela disponibilização do ponto-extra. Nesse sentido manifestou-se junto à Anatel (Carta Coex 104/2008), e orientou os consumidores por meio de seu atendimento, de sua página eletrônica e da mídia. Esse não foi, todavia, o posicionamento adotado pelas prestadoras do serviço de televisão por assinatura. Que fique consignado que suas alegações no sentido de que a manutenção de um ponto-extra geraria um custo adicional ao do ponto principal não foram comprovadas. Vide, nesse sentido, o recente julgamento da Apelação Cível n. 70020625026, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade de cobrança pelo ponto-extra, visto que “não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora”.Instaurada a polêmica sobre a possibilidade ou não de cobrança de mensalidade pelo ponto-extra, o consumidor desde 2 de junho deste ano não sabe se deve ou não pagá-

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la.Apesar do reconhecido esforço da Agência para que se solucionasse a questão, a morosidade na tomada de uma medida efetiva não contribuiu para a estabilização das relações entre consumidores e prestadoras de TV por assinatura. Assim sendo, nossa primeira consideração diz respeito à necessidade de que, finda a consulta pública, seja rapidamente publicada uma nova Resolução, clara e precisa sobre o que pode ou não ser cobrado.1. A disponibilidade no mercado de decodificadores de sinaisDe nada adianta a Anatel proibir a cobrança de mensalidade pela manutenção do ponto-extra se a situação da disponibilização de decodificadores permanecer a mesma. Hoje os decodificadores em regra são cedidos aos consumidores em comodato, mas há sinais de que as empresas, em caso de proibição de cobrança pela disponibilização de ponto-extra, tentarão garantir suas receitas obrigando o consumidor a alugar os decodificadores que antes eram cedidos em comodato.A junção de artigos da resolução e as práticas da Anatel (artigo 2º, XIII, que faz a junção dos serviços de instalação e ativação de ponto-extra + supressão do artigo 32, que expressamente permite a contratação de terceiros para instalação do ponto-extra + não homologação pela Anatel de aparelhos decodificadores a serem disponibilizados no mercado) implica na institucionalização pela Agência, por ação e omissão, de venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que os consumidores, desse modo, ficarão obrigados a contratar não só a ativação como também a instalação da prestadora de serviço de TV por assinatura.A conclusão não pode ser outra, se considerarmos:

1. Para ter um ponto-extra são necessários:a) o serviço de instalação do ponto-extra (fiação etc.);b) um decodificador de sinal;c) a ativação do serviço através de inserção no decodificador de senhas e códigos das prestadoras de TV por assinatura.2. Em tese, como se faz para a instalação em qualquer imóvel de fiação de telefonia e energia elétrica, é possível contratar qualquer um para fazer a instalação da fiação de TV por assinatura;3. A ativação do serviço, por outro lado, como demanda senhas e códigos de conhecimento apenas da empresa – e tudo bem que assim seja, caso contrário qualquer um poderia acessar o sinal – somente pode ser feita por ela;4. O consumidor poderia contratar de terceiro a instalação do serviço e comprar um decodificador. Da prestadora seria contratada somente a ativação do ponto-extra.5. Todavia, se permanece o atual texto do regulamento, instalação e ativação serão vendidos conjuntamente (venda casada), inviabilizando a possibilidade expressa no item 4;6. E mais, como não há decodificador de sinal no mercado, a prestadora passará a alugar o aparelho – que hoje muitas cedem em comodato – para substituir a receita hoje aferida com a cobrança de mensalidade para disponibilização do ponto-extra.Ou seja, continua tudo a mesma coisa, a não ser que a Anatel garanta que decodificadores serão vendidos no mercado por terceiros, e o seu aluguel da prestadora passe a ser uma opção.Outro ponto importante, para que a Agência não retroceda em suas decisões, é a manutenção do artigo 32, respeitando os direitos dos consumidores e o que já está assegurado na Lei 8.078/90. Não faz sentido, e é ilegal, exigir do consumidor que contrate um simples serviço de instalação interna de fiação exclusivamente de um prestador de serviço.

2. Incidência das novas regrasO Idec não possui dúvidas quanto à validade das novas regras sobre serviços de televisão por assinatura para todos os assinantes do serviço, independentemente da

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data em que firmaram os seus respectivos contratos.Sendo o contrato de serviço de televisão por assinatura de trato sucessivo, o consumidor renova a sua intenção de usufruir o serviço a cada boleto que é pago, todo mês. Por conseguinte, a cada pagamento da fatura, a norma reguladora será aquela vigente no momento de cada renovação. É, inclusive, o que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise de contratos de planos de saúde, que possuem a mesma natureza dos contratos de TV por assinatura (assim como os de telefonia fixa e celular, banda larga e outros contratos de telecomunicações). Vide, por exemplo, o Recurso Especial 809.329/RJ.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao prever que a interpretação deve ser sempre aquela mais favorável ao consumidor.

Por fim, ressaltamos mais uma vez que a efetivação da mudança da relação das prestadoras de serviços de telecomunicações e consumidores depende da efetividade da Anatel na fiscalização das condutas e práticas dos regulados, punindo qualquer violação às regras determinadas na nova Resolução e no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, aplicando multas às companhias que desrespeitarem os direitos dos consumidores.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Quanto à revogação do art. 32, destaca-se que a ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros tanto para a aquisição de equipamentos como para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

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Contribuição Nº 53 - (ID: 37620)

Contribuidor: Evllyn ViannaEmpresa: TNL PCS SA Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: A TNL PCS encaminha as contribuições da Oi TV.

Justificativa: Considerações gerais.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 54 - (ID: 37152)

Contribuidor: Fábio Benelli WalkerData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: O usuário não deve pagar pelo ponto extra. A prestadora não deve apenas mudar o nome ou imbutir o preço do serviço afim de continuar cobrando indevidamente

Justificativa: As leis do consumidor

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 55 - (ID: 37563)

Contribuidor: fabio gueroniData da Contribuição: 22/08/2008

Contribuição: Tenho certeza que a cobrança seja justa do ponto extra porque as empresas tem custos com os aparelhos e manutenção de toda a sua infra estrutura.vc somente assina um serviço que tenha condições de pagar, sou totalmente a favor da cobrança para um desenvolvimento de todo o País.

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Justificativa: Tenho certeza que a cobrança seja justa do ponto extra porque as empresas tem custos com os aparelhos e manutenção de toda a sua infra estrutura.vc somente assina um serviço que tenha condições de pagar, sou totalmente a favor da cobrança para um desenvolvimento de todo o País.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 56 - (ID: 37245)

Contribuidor: Fábio Romeiro de Moura LimaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Desnecessária e abusiva a imposição da cobrança pelo ponto adicional.

Justificativa: Essa regra gera um benefício maior para as classes A e B, de maior renda. A prosta da Tv por assinatura foi oferecer uma programação livre de intervalos comerciais. Hoje estas empresas ganham com a mensalidade cobrada, mercado publicitário e serviços a parte, que são impostos no momento da adesão. Minha opinião mantem-se com base na NÃO COBRANÇA pelo "1º ponto adicional".

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 57 - (ID: 37684)

Contribuidor: FABÍOLA ASSAD CALUX Empresa: Net Serviços de Comunicação S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: A NET Serviços de Comunicação S/A vem, respeitosamente, apresentar suas contribuições à Consulta Pública em referência e, para tanto, oferece as seguintes considerações:

O transporte de sinais audiovisuais ou de dados até o Ponto-Extra é extremamente oneroso para a Prestadora, pois requer investimentos em equipamentos, sistemas de funcionamento e acesso condicional, cartões digitais, logística de transporte e manuseio; implica custos com instalação e ativação, com energização contínua das redes e custos com centrais de atendimento e equipes técnicas de manutenção e reparo, além de investimentos em expansão de rede. Todos esses custos são alocados ao preço do Ponto-Extra, como meio de barateamento do preço do serviço de TV por assinatura.

A impossibilidade da cobrança pela prestação do serviço do Ponto-Extra acarretará o aumento do valor do preço do serviço de TV por assinatura e, conseqüentemente, o aumento das barreiras à entrada de novos clientes e a queda da base de Assinantes, afetando o crescimento da Prestadora, o que provocará a queda de seu faturamento e, via de conseqüência, a imediata perda na arrecadação tributária pela União, Estados, Municípios e Anatel.

Além disso, a proibição da cobrança pelo Ponto-Extra fará com que os Assinantes que não têm interesse em tal facilidade (que correspondem atualmente a 70% da base de Assinantes), geralmente aqueles com menor poder aquisitivo, tenham de arcar com os custos que deveriam ser suportados pelos Assinantes que o desejam, geralmente famílias maiores e com maior poder aquisitivo.

A vedação à cobrança pelo Ponto-Extra implicará aumento da barreira de entrada de novos Assinantes, acarretando, também, uma queda de atividade econômica e conseqüente diminuição de empregos.

Portanto, é desnecessária a intervenção do Órgão Regulador num mercado competitivo, cujo regime jurídico é o privado. No regime privado, o modelo de negócio é definido pelas próprias empresas, as quais estabelecem as suas ofertas de produtos e serviços de acordo com as regras de mercado, ou seja, conforme a demanda e as necessidades de diferenciação competitiva vis-à-vis metas de lucratividade. Nesse sentido, é importante ressaltar que a própria LGT prevê a regra da livre competição e mínima intervenção para os serviços prestados em regime privado.

A intervenção do Órgão Regulador neste caso acaba gerando uma infindável necessidade de se criar e esclarecer dispositivos e regras. Está-se na terceira versão proposta por esta Ilustre Agência para os dispositivos objeto da presente Consulta Pública. Em que pese se reconheça o aprimoramento de alguns deles, evidencia-se que não há lacuna que demande tal intervenção.

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A competição é o verdadeiro e mais eficaz propulsor da qualidade dos serviços e da redução de preços. O modelo proposto engessa a oferta, afastando os benefícios da competição.

Entretanto, ainda que essa D. Agência entenda ser efetivamente necessária a alteração ao modelo atualmente praticado, deve guiar-se pelas seguintes premissas:

- No que se refere ao art. 30 proposto, sem prejuízo do previsto no artigo 29, a Prestadora deve oferecer uma alternativa de remuneração pela disponibilização dos equipamentos decodificadores necessários à viabilização da distribuição do sinal em diversos pontos da residência do Assinante, o que pode ser feito em regime de locação ou venda, de acordo com interesse do Assinante.

- Deve ser garantida ao Assinante antigo a migração para a nova modalidade contratual. Porém, caso o Assinante assim não se manifeste, o modelo anterior de contratação será mantido.

- Em respeito aos princípios de direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, não obstante o novo modelo implementado pela Anatel, o modelo atual deve ser preservado ou, no mínimo deve-se possibilitar um modelo alternativo para que todos os Assinantes recebam tratamento e condições de contratação eqüitativas.

- Em qualquer hipótese, há a necessidade de prazo complementar para que as Prestadoras tomem todas as providências necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na nova redação, que compreendem a adequação de sistemas visando possibilitar novas modalidades de contratação, treinamento das equipes de atendimento e vendas, cadastramento e consultas perante os fiscos estaduais, renegociação ou celebração de novos contratos com programadores e fornecedores, além de comunicação e entendimentos com a base de Assinantes, o que requer a revisão do material de comunicação e contratação, além das providências de instalar e desinstalar os equipamentos da casa dos Assinantes. Tal prazo deveria ser de, no mínimo, 18 meses. Recomenda-se, portanto, a alteração do artigo 39 para contemplar esse prazo adicional.

Entende-se que as considerações ora apresentadas atendem ao requisito de esclarecer todas as questões relativas à cobrança pelo Ponto-Extra, em especial pelas modalidades de uso do equipamento conversor/decodificador, sem o que, com certeza, todas as dúvidas e questionamentos suscitados pelos órgãos de defesa dos consumidores e imprensa seriam reiterados, perenizando a discussão e incertezas e as indesejáveis demandas judiciais sofridas pelas operadoras. Urge a realização de ampla divulgação por esta D. Agência quanto à possibilidade de as Prestadoras venderem ou alugarem os equipamentos disponibilizados, assim como a todos os demais termos que vierem a ser alterados pela nova redação do Regulamento.

Justificativa: O transporte de sinais audiovisuais ou de dados até o Ponto-Extra é extremamente oneroso para a Prestadora, pois requer investimentos em equipamentos, sistemas de funcionamento e acesso condicional, cartões digitais, logística de transporte e manuseio; implica custos com instalação e ativação, com energização contínua das redes e custos com centrais de atendimento e equipes técnicas de manutenção e reparo, além de investimentos em expansão de rede. Todos esses custos são alocados ao preço do Ponto-Extra, como meio de barateamento do preço do serviço de TV por assinatura.

A impossibilidade da cobrança pela prestação do serviço do Ponto-Extra acarretará o

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aumento do valor do preço do serviço de TV por assinatura e, conseqüentemente, o aumento das barreiras à entrada de novos clientes e a queda da base de Assinantes, afetando o crescimento da Prestadora, o que provocará a queda de seu faturamento e, via de conseqüência, a imediata perda na arrecadação tributária pela União, Estados, Municípios e Anatel.

Além disso, a proibição da cobrança pelo Ponto-Extra fará com que os Assinantes que não têm interesse em tal facilidade (que correspondem atualmente a 70% da base de Assinantes), geralmente aqueles com menor poder aquisitivo, tenham de arcar com os custos que deveriam ser suportados pelos Assinantes que o desejam, geralmente famílias maiores e com maior poder aquisitivo.

A vedação à cobrança pelo Ponto-Extra implicará aumento da barreira de entrada de novos Assinantes, acarretando, também, uma queda de atividade econômica e conseqüente diminuição de empregos.

Portanto, é desnecessária a intervenção do Órgão Regulador num mercado competitivo, cujo regime jurídico é o privado. No regime privado, o modelo de negócio é definido pelas próprias empresas, as quais estabelecem as suas ofertas de produtos e serviços de acordo com as regras de mercado, ou seja, conforme a demanda e as necessidades de diferenciação competitiva vis-à-vis metas de lucratividade. Nesse sentido, é importante ressaltar que a própria LGT prevê a regra da livre competição e mínima intervenção para os serviços prestados em regime privado.

A intervenção do Órgão Regulador neste caso acaba gerando uma infindável necessidade de se criar e esclarecer dispositivos e regras. Está-se na terceira versão proposta por esta Ilustre Agência para os dispositivos objeto da presente Consulta Pública. Em que pese se reconheça o aprimoramento de alguns deles, evidencia-se que não há lacuna que demande tal intervenção.

A competição é o verdadeiro e mais eficaz propulsor da qualidade dos serviços e da redução de preços. O modelo proposto engessa a oferta, afastando os benefícios da competição.

Entretanto, ainda que essa D. Agência entenda ser efetivamente necessária a alteração ao modelo atualmente praticado, deve guiar-se pelas seguintes premissas:

- No que se refere ao art. 30 proposto, sem prejuízo do previsto no artigo 29, a Prestadora deve oferecer uma alternativa de remuneração pela disponibilização dos equipamentos decodificadores necessários à viabilização da distribuição do sinal em diversos pontos da residência do Assinante, o que pode ser feito em regime de locação ou venda, de acordo com interesse do Assinante.

- Deve ser garantida ao Assinante antigo a migração para a nova modalidade contratual. Porém, caso o Assinante assim não se manifeste, o modelo anterior de contratação será mantido.

- Em respeito aos princípios de direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, não obstante o novo modelo implementado pela Anatel, o modelo atual deve ser preservado ou, no mínimo deve-se possibilitar um modelo alternativo para que todos os Assinantes recebam tratamento e condições de contratação eqüitativas.

- Em qualquer hipótese, há a necessidade de prazo complementar para que as Prestadoras tomem todas as providências necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na nova redação, que compreendem a adequação de sistemas visando

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possibilitar novas modalidades de contratação, treinamento das equipes de atendimento e vendas, cadastramento e consultas perante os fiscos estaduais, renegociação ou celebração de novos contratos com programadores e fornecedores, além de comunicação e entendimentos com a base de Assinantes, o que requer a revisão do material de comunicação e contratação, além das providências de instalar e desinstalar os equipamentos da casa dos Assinantes. Tal prazo deveria ser de, no mínimo, 18 meses. Recomenda-se, portanto, a alteração do artigo 39 para contemplar esse prazo adicional.

Entende-se que as considerações ora apresentadas atendem ao requisito de esclarecer todas as questões relativas à cobrança pelo Ponto-Extra, em especial pelas modalidades de uso do equipamento conversor/decodificador, sem o que, com certeza, todas as dúvidas e questionamentos suscitados pelos órgãos de defesa dos consumidores e imprensa seriam reiterados, perenizando a discussão e incertezas e as indesejáveis demandas judiciais sofridas pelas operadoras. Urge a realização de ampla divulgação por esta D. Agência quanto à possibilidade de as Prestadoras venderem ou alugarem os equipamentos disponibilizados, assim como a todos os demais termos que vierem a ser alterados pela nova redação do Regulamento.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 58 - (ID: 37111)

Contribuidor: Fabricio Pereira ColveroData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Considero abusiva a cobrança de ponto extra, bem como as ameaças de não mais oferecer ponto extra aos assinantes caso não possa ser cobrado.

Justificativa: A justificativa é simples. Qual o custo da operadora em manter um ponto extra para o assinante? Nenhum! Tanto no sistema CABO como no sistema SATÉLITE, o sinal não será prejudicado com um ponto adicional. No sistema CABO, é utilizado um divisor de alta frequência, onde um ponto não interfere absolutamente nada no outro. Já no sistema SATÉLITE é mais simples ainda, pois o sinal está presente sobre nossos telhados, e certamente não há prejuízo nenhum aos demais pontos pagos. O sistema não irradia, ou seja, não transmite. Se houver um ponto, dez pontos ou dez milhões de

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pontos, não haverá nenhuma alteração técnica para a operadora. E para quem acha que há um grande envolvimento técnico na habilitação de um ponto extra ou até mesmo uma nova assinatura, não se engane. Ao solicitar um ponto extra, você informa o número de identificação do seu decodificador, e uma pessoa operadora do sistema apenas entra com esta identificação no sistema. Uma habilitação nada mais é do que a digitação de um código em um teclado de computador e a confirmação. Pronto, em segundos seu sistema está habilitado e pronto para funcionar. Se as operadoras alegam prejuízo ao incluir pontos extras gratuítos, cabe a elas justificarem esse prejuízo também publicamente, exemplificando em números e dados técnicos verídicos.Grande Abraço,Fabricio Colvero

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 59 - (ID: 37174)

Contribuidor: Felipe Coelho LopesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 60 - (ID: 37154)

Contribuidor: felipe g ferstData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: sou contra

Justificativa: tendo em vista que o assinante ja paga a tarifa de utilização do serviço e o ponto extra seria uma taxa cobrada para explorar o consumidor que possui mais de uma televisão em sua residência.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 61 - (ID: 37571)

Contribuidor: Fernanda Ruiz TomazoniEmpresa: Turner Broadcasting System Latin AmericaData da Contribuição: 22/08/2008

Contribuição: Turner Broadcasting System Latin America, em atenção à Consulta Pública N. 29 de 04 de agosto de 2008, submetida pela Agência Nacional de Telecomunicaçõe vem contribuir, manifestando-se nos seguintes termos:

Em recentes debates com as Operadoras de TV por assinatura, ficou evidente que as novas regras trazidas pela Resolução 488/ 2007 da ANATEL tornam a oferta do ponto extra pouco atraente economicamente para estas empresas. Nesse sentido, a Turner Broadcasting System Latin America desde já se manifesta contrária à gratuidade do ponto-extra, nos termos de referida Consulta Pública e da Resolução 488 (vide justificativa abaixo).

Justificativa: Do ponto de vista da Turner Broadcasting System Latin America, caso as regras entrem em vigor, ocorrerão inúmeros impactos, além daqueles para as próprias Operadoras, entre eles:

Impactos para programadoras:

- Operadoras deixarão de oferecer o ponto extra em razão do alto custo de manutenção;- Queda da audiência da TV por Assinatura, com número menor de telespectadores; - O impacto desta redução de audiência será captado pelo sistema de medição do Ibope;- Diminuição do interesse de anunciantes e redução da receita publicitária;- Para compensar a queda de receita, poderá haver um aumento no custo de programação repassado para a operadora, tornando o custo da programação maior ou mesmo inviável para as operadoras;- Diminuição da capacidade de investimento e da competitividade.

Impactos para os consumidores:

- Em razão do alto custo, empresas deixarão de oferecer o ponto extra;- Consumidor terá de contratar duas assinaturas para ter mais de um televisor com TV por assinatura em casa;- Aumento preço dos pacotes, em razão do repasse do aumento de custo, ainda que em parte, sendo o consumidor final o maior prejudicado.

Impactos para União:

- Incentivo à pirataria (Operadoras clandestinas que continuarão a oferecer e cobrar por pontos extras) e a atividades ilegais, intimamente ligadas à sonegação de impostos,

Em razão do exposto, a Turner Broadcasting System Latin America coloca-se à disposição da ANATEL para colaborar neste debate, manifestando-se de forma contrária à gratuidade do ponto-extra, nos termos de referida Consulta Pública e da Resolução 488.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 62 - (ID: 37520)

Contribuidor: Fernando Moraes OliveiraEmpresa: KAIRÓS ASSISTÊNCIA E REPAROS LTDA. EPPData da Contribuição: 19/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal.

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Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 63 - (ID: 37543)

Contribuidor: Fernando Silva de OliveiraData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: A cobrança do ponto extra é justa e está de acordo com a regulação pelo mercado. Não é possível que a agencia tenha um comportamento paternalista que visa proteger ou eximir o cliente de pagar pelo o que está consumindo. A priori deve-se defir primerio o que é ponto extra e o que é extensão, de forma clara e objetiva, sem muitos entre vírgulas, para não dar margem a interpretações e a posteriori retornemos ao diálogo sé cobrar ou não é justo ou o serviço que se presta tem caráter gratuíto.

Justificativa: Toda e qualquer empresa que aumente a quantidade de serviços a seus clientes, cobra, a título de remuneração pelo valor agreado dos serviços. Neste caso a norma me parece confusa e além do mais acaba inda de encontro a outra norma desta agência, pois a norma nº 13, que regula os parâmetros técncos que as TV's a cabo tem que seguir, acaba sendo descumprida, ora uma vez que se abra o pretexto que qualquer pessoa possa efetuar uma ou mais ligações dentro da residencia para instalação de mais terminais, não há como garantir que a qualidade técnica será mantida, desta forma os parâmetros que a referida norma preconiza não podem ser cumpridos na sua totalidade.Também não podemos esuqecer que o mercado paralelo e ilegal pode ser aquecido por conta de que a instalação do ponto-extra-escravo será facilitada.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 64 - (ID: 37474)

Contribuidor: flávio antônio souza abreuData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição: - Ponte extra e pacote extra "pagar para ver":

Justificativa: Ouvi na manhã de hoje na rádio CBN quase toda entrevista sobre a cobrança do ponto extra. Particularmente, sou favorável à cobrança de uma taxa, uma vez que por óbvio, a manutenção implica em custo. Se o valor do exemplo R$20,00 é justo ou não, penso que é uma questão de apresentação de planilha. Se cada aparelho pode dar algum tipo de problema, é obvio que o custo seja definido por ponto. Não é justo que um assinante que tenha apenas um ponto pague o mesmo que um que possua 10. Tenho 3 pontos, e não acho justo pagar o mesmo que um que tenha apenas 1.Como se trata de problema de manutenção, isso também independe do tipo de pacote, já que a lógica é que o problema técnico independe da quantidade de canais disponíveis (penso).Por outro lado, não consigo entender qual a justificativa de que o pacote "pagar para ver" - "pey-per-viw" (desculpe eventual erro) não possa ser disponibilizado em todos os pontos extras, já que, como afirmou o entrevistado, trata-se de custo de manutenção técnica de cada ponto; e, neste caso, não há que se falar em "custo" adicional por tipo de pacote. Do contrário, o valor da manutenção de cada ponto extra deveria ser proporcional ao tipo de pacote; e a justificativa apresentada deveria ser outra.

Resposta da Anatel: Contribuição acatada. A Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 65 - (ID: 37282)

Contribuidor: Francisco Daniel Soares CaldasData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: ncluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:

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a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 66 - (ID: 37127)

Contribuidor: Francisco Sergio Alves da Silva Data da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: ARTIGO 29

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto. § 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Substituir o Artigo 30 para: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão: I - instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo. § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do

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Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

e mais elas devem ser obrigadas a instalar o ponto pois senao virao com justificativa que nao tem ponto adicional.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 67 - (ID: 37199)

Contribuidor: Gerson Luiz StandkeData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Não deverá haver cobrança pelo ponto adicional, de qualquer empresa de tv por assinatura, MDS, cabo ou DTH.

Justificativa: O sinal recebido pelo assinante do serviço de tv por assinatura está disponível em toda casa. A empresa (prestadora do serviço) já envia o sinal contratado com todos os canais codificados no mesmo cabo/meio de transmissão. Não há sinal exclusivo para o assinante, como ocorre na assinatura de telefonia, onde cada número só pode ser usado por um terminal.

Como cabe ao aparelho decoder separar o sinal contratado para seus clientes, o argumento de justificativa pela prestadora de serviços (objeto desta consulta) é infundado. Acredito que possa existir 1(uma) única cobrança pela entrega do decoder adicional, uma vez que cabe ao aparelho separar o sinal contratado. Mas o valor adicional na assinatura mensal é uma cobrança ilegal, infundada, pois o sinal é transmitido para todas as casas (e pontos) codificado.

Não concordo com a proposta desta consulta.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:

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a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 68 - (ID: 37344)

Contribuidor: gilmar tadeu strasbachData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Quanto ao ponto extra, da TV a cabo, sou totalmente contra a cobrança pelas operadoras.

Justificativa: Na assinatura eu já pago o valor para assistir aos canais disponiveis, pago taxa de instalaçao, e portanto ja paguei todos os custos, e é obrigaçao da operadora disponibilizar a programaçao aos pontos extras oferecidos sem custo

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 69 - (ID: 37323)

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Contribuidor: GILSON CALDEIRA ALVESData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: ESTOU DE ACORDO COM O TEOR DA CONSULTA GOSTARIA QUE A APROVACEM.

Justificativa: ACHO INJUSTO COBRAR O PONTO EXTRA

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 70 - (ID: 37346)

Contribuidor: GREGORY MOTTA AGOSTINIData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: DEFENDO O FIM DO PAGAMENTO PELO PONTO EXTRA EM TODAS AS EMPRESAS QUE DISPONIBILIZAM TV PAGA.

Justificativa: SOU CLIENTE DA TVA EM MEU CONDOMÍNIO,E,A MESMA NÃO COBRA UM CENTAVO PELO PONTO EXTRA.ELES ESTÃO SATISFEITOS E NÓS CONSUMIDORES TAMBÉM. PORQUÊ OUTRAS EMPRESAS DO SETOR LUTAM POR MAIS UMA COBRANÇA ABUSIVA.SOU PARTIDÁRIO DE SAÍDA EM MASSA OU MELHOR QUE ESTA CONSULTA PÚBLICA TENHA COMO FINAL A VITÓRIA CONTRA O ABUSO,SALVEM-NOS A N A T E L .

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.

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Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 71 - (ID: 37667)

Contribuidor: Guilherme Alvarenga de OliveiraData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Contra a cobrança do ponto adicional

Justificativa: Contra a cobrança do ponto adicional, pelo certo risco no aumento dos valores dos produtos, que de certa forma ja vem a um tempo, com seus valores estagnados, e provavelmente estaríamos favorecendo os que tem mais poder visto que possuem mais aparelhos de tv, ou seja quem de certa forma tería de ser beneficiado, acabará sendo prejudicado

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 72 - (ID: 37241)

Contribuidor: guilherme wilson hipolito simaoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: No caso da cobrança de pontos extras para a instação é justo uma taxa de cobrança pela instalação uma vez que tanto os cabos e o aparêlho conversor tem certo custo para a operadora. No caso de taxa de manutenção mensal do referido " PONTO EXTRA " não é justificavel uma vez que instalado não cabe nada mais a se fazer no local. Se por acaso houver defeitos nos chamados pontos extras, estes poderão ser verificados sua causa e caberia ou não uma cobrança referente ao ocorrido.Uma avaria do equipamento ou um cabo partido, por exemplo. Sendo defeito da operadora e do

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produto fornecido cabe a mesma o ônus do conserto sem ressarcimento do usuário. Isto é mais que o óbvio em termos de prestação de serviço. Cobrar ponto extra de TVS a Cabo seria a mesma coisa que a Cia de Energia querer cobrar taxa extra mensal por cada tomada eletrica nas paredes de minha casa. Uma vez que a energia entra por cabo em minha residencia, dela entende-se poder puxar pontos extras onde se fizer necessário.

Justificativa: A minha justificativa para a " NÃO COBRANÇA DOS PONTOS EXTRAS DAS TVS A CABO " deve-se ao fato de ter sido um dos primeiros usuários no país e jamais houve necessidade de manutenção nos pontos extras que tive e que tenho. Não há a menor necessidade de visitas tecnicas constantes, na falta de defeitos de equipamento. O que parece haver na verdade é uma cobrança já consolidada por falta de fiscalização dos orgãos nestes anos todos. Acostumou-se a abusos de cobrança sem a interferencia de orgãos publicos reguladores sendo que agora estas empresas não querem perder este filão absurdo cobrado indevidamente. Espero que este Orgão possa entender que se as operadoras querem cobrir seus custos com margem de lucro, que ofereçam o produto a um preço mais acessível para que mais e mais consumidores possam aderir aos programas barateando assim seus custos. Sabemos que todas as principais cidades brasileiras estão quase que cem por cento cabeadas em toda a sua extensão, ou seja, o cabo e o sinal estão lá para serem distribuidos. Mas os preços altamente absurdos fazem com que as operadoras, que não querem ter muito trabalho, começem a cobrar extras por coisas absurdas. Se o sinal já esta nos cabos e nas ruas, porque não distrui-los a um preço mais baixo?!.. É aquela velha historia do menino que ganhou uma bicicleta mas ainda não sabe andar.Sendo assim não deixa ninguém mais também usá-la, nem seus irmãos, nem seus primos nem seus amigos...

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 73 - (ID: 37196)

Contribuidor: HELIO ALBERTO TADEWALD FILHOData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: SOU FAVORÁVEL A NÃO COBRANÇA DO PONTO EXTRA

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Justificativa: NÃO CONSIGO VISUALIZAR CUSTO ADICIONAL PARA A CONCESSIONÁRIA DE TV A CABO UMA VÊZ QUE JÁ POSSUO ASSINATURA. ENTENDO QUE A TAXA DE INSTALAÇÃO DE CUSTO DO DECODIFICADOR DEVERÁ SER COBRADA, MAS NÃO A ASSINATURA ADICIONAL.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 74 - (ID: 37467)

Contribuidor: Helio Bittencourt de Melo FilhoData da Contribuição: 13/08/2008

Contribuição: Não à cobrança do ponto extra.

Justificativa: No momento em que o contratante solicita um serviço de televisão por assinatura recebe os encargos que custeiam essa disponibilidade em sua fatura mensal. Por razões técnicas o ponto extra pode ser custeado pela empresa contratada por valores mínimos em relação ao serviço. E, infelizmente, podemos concluir que essa cobrança, além de ser injustificada, é uma falta de respeito aos consumidores. Principalmente em relação aos que não possuem embasamento técnico e são submetidos à essa situação.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de

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serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 75 - (ID: 37226)

Contribuidor: HEMERSON GABRIEL SILVAData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Acredito que a ANATEL, deva regulamentar a instalação de ponto extra de tv por assinatura, autorizando somente o pagamento de uma taxa de instalação do equipamento e não cobrando mensalmente, coo vem ocorrendo.Meu parecer é favorável a regulamentação da cobrança do ponto extra sem a cobrança de mesalidade, cobrando-se apenas a instalação do equipamento, que sempre é em comodato.

Justificativa: Justifica-se a não cobrança de mensalidade, uma vez que as empresas fornecedoras deste serviço sabem que em diversos domicílios de nosso país, há uma assinatura na residência e varios pontos instalados de forma irregular, um exemplo é o ponto escravo.O assinante já paga pela assinatura, é justo que ele tenha liberdade de instalar tantos pontos extras forem necessários para dar conforto e comodidade a sua família.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 76 - (ID: 37661)

Contribuidor: Hugo Vidica MortozaEmpresa: CTBC Multimídia Data Net S/AData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: PreâmbuloA TV Vídeo Cabo de Uberlândia – MG, doravante denominada Image Telecom,

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Concessionária do Serviço de TV a Cabo nas localidade de Uberlândia – MG e Araguari – MG, vem respeitosamente perante a Agência Nacional de Telecomunicações apresentar suas contribuições à Consulta Pública 29, de 04 de agosto de 2008.

Preliminarmente, a Image Telecom reconhece como positiva a iniciativa promovida pela ANATEL de aperfeiçoar o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, considerando tratar-se de um dos principais instrumentos reguladores do segmento de televisão por assinatura.

Reconhece, ainda, que as propostas levadas a efeito nesta Consulta Pública expõe a preocupação do órgão regulador em aprovar um Regulamento aderente às necessidades dos consumidores deste setor, no entanto, alguns dispositivos ali contidos merecem uma revisão tendo em vista os reflexos para o setor, conforme doravante discorreremos.

Justificativa: PreâmbuloConforme Contribuição.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 77 - (ID: 37483)

Contribuidor: Isaac H. M.Data da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição: Sobre a matéria que trtata o art. 30. Considero que deve ser acrescido ao texto a seguinte consideração: não será alvo de cobrança nenhum questio do ponto-extra solicitado no ato da contratação do serviço, isto é, antes da primeira instalação do serviço.

Justificativa: Considero injusta a cobrança de qualquer custo adicional se a solicitação de mais um ponto for feita no ato da contratação.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 78 - (ID: 37534)

Contribuidor: Ismara Estulano PimentaData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: Concordo com a proposta de proibição na cobrança de ponto extra, haja visto que da forma como é feita configura uma cobrança reinterada por um serviço que só é realizado uma única, ou seja, na instalação.Apesar de ter feito denuncia à anatel para que nao me fosse cobrado 02 pontos extras, a NET TV retornou e disse que essa norma da antel é objeto de recurso e que não iriam cumprí-la. Além disso, alegou que a única forma de não cobrá-la é se os pontos forem atrelados e passassem o mesmo canal em todos pontos.

Justificativa: Em razão do total desrespeito dessa empresa para comigo consumidora é que sou a favor da regulamentação que obrigue as Tvs a cabo a cumprir do que é determinado.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 79 - (ID: 37281)

Contribuidor: IVAN MOSTAFAData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: SOU CONTRA A COBRANÇA DE TARIFAS MENSAIS PARA PONTOS EXTRAS OU ADICIONAIS.

Justificativa: NÃO VEJO COMO PODE OCORRER GASTOS COM MANUTENÇÃO POR PARTE DAS OPERADORAS EM PONTOS ADICIONAIS, AS EMPRESAS JÁ ATÉ LIMITAM A QUANTIDADE DE PONTOS ADICIONAIS NA RESIDENCIA PARA QUE NÃO HAJA O REDIRECIONAMENTO A "OUTROS", E SE OCORRESSE MESMO A PERDA DA QUALIDADE DO SINAL POR PONTOS ADICIONAIS, A POUCO TEMPO ATRÁS ANTES DA INSTALAÇÃO DE NOVOS CONVERSORES COM DECODIFICADORES DO SINAL, ESSAS OPERADORAS TERIAM ENTRADO EM "COLAPSO", TAL ERA OS "GATOS" NAS CASAS (ASSIM JUSTIFICOU A MUDANÇA DO EQUIPAMENTO).

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 80 - (ID: 37180)

Contribuidor: jalmir amador da costaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.

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Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 81 - (ID: 37119)

Contribuidor: Jamil Dagher Abdo Data da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Venho por meio desta contribuir de forma pratica e inteligente para o assunto sobre a cobrança de de ponto extra, que na minha opniao é completamente um absurdo.

Justificativa: Até hoje nao houve estudo tecnico que comprovasse a tal despesa que as operadoras de tv por assinatura alegam ter com assinantes que possuem 2 pontos ou mais. Ate agora o que houve foi uma especulação por parte das operadoras. Se pegar um ponto de tv a cabo e colocar um divisor comum e jogar o sinal em uma outra tv é facil perceber que a maioria dos canais que chegam no ponto principal, pegam tambem em outra tv , mesmo sem o decodificador, ou seja, os proprios assinantes conseguem colocar um segundo ponto, e as tvs a cabo nem ficam sabendo, o que prova que nao ha despesa alguma em se colocar um novo ponto em uma residencia. O que me deixou indignado foi a declaração do presidente da Net, onde ele colocou em tom de ameaça que se a cobrança for extinta , a Net deixara de fornecer o segundo ponto para seus assinantes, isso é um absurdo, a Net acha que é quem?? Azar deles se deixarem de fornecer, pois os clientes irao migrar para outras tvs pagas, pois agora ela nao é a unica no Estado de Sao Paulo. A ANATEL TEM QUE TER MAIS PULSO NESSAS QUESTOES, OU SEJA, PRECISA FAZER VALER OS DIREITOS DO ASSINANTES. OUTRA SUGESTAO QUE TENHO É COM RELAÇAO A NAO EXIGENCIA E TAMBEM NAO HAVER UM ARTIGO QUE OBRIGUE TODAS AS TVS POR ASSINATURA DO PAÍS A DISPONIBILIZAREM EM SUAS GRADES A PROGRAMAÇÃO DE TODOS OS CANAIS ABERTOS, POIS AINDA HA OPERADORAS QUE NAO COLOCAM CANAIS COMO TV ESPORTE INTERATIVO E SBT EM SUAS GRADES, O QUE DIFICULTA PARA ALGUMAS PESSOAS QUE SÓ TEM A TV POR ASSINATURA EM SUAS RESIDENCIAS.ESPERO QUE A ANATEL FAÇA VALER A RESOLUÇÃO E O NOVO TEXTO REFERENTE AOS ARTIGOS CITADOS.SEM MAIS, OBRIGADO !!!

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.

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Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 82 - (ID: 37516)

Contribuidor: JEFFERSON BIELENKI TAPOROSKIData da Contribuição: 19/08/2008

Contribuição: Em minha opinião, somente deve ser cobrado o valor referente ao pacote assinado, independente de quantos pontos internos haja dentro do mesmo endereço. Deve-se pagar pela DISPONIBILIZAÇÃO do sinal da programação da TV fechada, e não pela quantidade de pontos/extensões internas na residência.

Justificativa: Não existe custo extra para a operadora de TV se houver mais de um ponto na mesma residência. O que deve ser pago é o ACESSO à programação, ou seja, o link entre a distribuidora do sinal e a residência. A maneira como o link é tratado e/ou dividido DENTRO da residência NÃO DEVERIA SER da competência da operadora. Por semelhança, tem-se as extensões de telefone: você não paga tarifa extra por ter extensões da mesma linha dentro da residência. A Internet Banda Larga também é outro exemplo, cujo sinal pode ser dividido se o consumidor adquirir um roteador.Por esta semelhança, e para evitar que as operadoras justifiquem o custo do decodificador, que hoje em dia é oferecido em "comodato" (que comodato é esse que cobra pelo ponto adicional???), o preço pago deveria ser referente APENAS ao pacote de programação, e caberia ao consumidor a aquisição de decodificador PADRONIZADO POR T.O.D.A.S as operadoras, para evitar que se tenha que trocar o decoder ao mudar de operadora (vide nova legislação da telefonia móvel, que obriga as operadoras a desbloquearem os aparelhos, permitindo ao consumidor escolher a operadora).

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 83 - (ID: 37231)

Contribuidor: Jefferson Merim MeidasData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Essa lei é muito boa,agora os direitos do cidadão estão sendo respeitados.

Justificativa: Não é justo pagar o ponto adcional.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 84 - (ID: 37105)

Contribuidor: JEFFERSON SOARES ANDRADEData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Artigo 29:

Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 85 - (ID: 37313)

Contribuidor: João Eduardo Antônio da Silva MouraData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Que a Anatel promulgue e aprove esta resolução de não haver cobrança pela prestadoras de Tv por assinatura do ponto extra no mesmo endereço do assinante.

Justificativa: A justificativa para mim é muito clara, todos os serviços de comunicação até hoje existente no Brasil, como TV e Rádio e outros meios de comunicação pública de não haver existencia de cobrança por ponto extra, para recepção de suas programações. No advento da Tv por assinatura, tanto via cabo ou via satélite, as empresas fornecedoras deste serviço usando de suas prerrogativas, instituiram a cobrança de ponto extra dando como certo de estarem fornecendo um segundo serviço, coisa que não existe, pois o serviço é: Comunicação por imagem e som. Não há existencia de outro serviço para o mesmo endereço. Tenho o direito de adquiri quantos aparelhos de recepção quiser, não que para isto tenha que pagar por recepção múltiplas recepções. Vão cobras pela instalação da infra-estrutura e pelo aparelho, sim, mais não pelo sinal extra. Obrigado.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.

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Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 86 - (ID: 37027)

Contribuidor: joao eudes lopes da silvaData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: A ANATEL poderia fomentar a venda de aparelhos(pontos de TV a cabo) no comercio.

Justificativa: Evitar o monopólio da empresa responsável pela geração do sinal da TV a cabo,também com relação ao ponto extra.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. A Anatel não possui competência legal para a ação sugerida.

Contribuição Nº 87 - (ID: 37366)

Contribuidor: JOÃO FRANCISCO BRUMData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Concordo com a posição da Anatel, não pode haver cobrança de ponto extra. Concordo que a instalação ou qualquer tipo de serviço deve ser cobrado, mas ponto extra já é demais.

Justificativa: A empresa de TV a cabo tem várias outras receitas, o próprio anunciante que trafega na rede já paga e paga bem, pois propaganda é o que não falta. O argumento do custo de manutenção do ponto é um absurdo, é o mesmo que cobrar por uma tomada instalada na parede. O que existe é o custo do serviço que já não é barato.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 88 - (ID: 37438)

Contribuidor: João Henrique de AlmeidaData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: O ponto extra e os serviços de instalação não devem ser cobrados dos assinantes de tv por assinatura.

Justificativa: Eu acho que uma taxa simbólica de adesão deve ser cobrada mas não uma mensalidade pelos serviços prestados

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 89 - (ID: 37279)

Contribuidor: Jonas Guido PeresData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o texto do art. 30 p/ o seguinte:A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

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§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 90 - (ID: 37292)

Contribuidor: Joni Roberto MaronData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Sou assinante de TV a Cabo há mais de 10 anos. Sempre fui muito crítico quanto às imposições da operadora para a distribuição do sinal. Os assinantes são reféns de aparelhos (receptores/conversores) distribuidos pelas empresas, os quais são tecnologicamente ultrapassados e limitadores da liberdade de opção para assistir a programação. Nada adianta as fabricantes de aparelhos de TV lançarem modelos com inúmeras funções, como capacidade de sintonia de TV a cabo, "Picture in Picture" etc, se o aparelho serve apenas para a recepção da programação selecionada pelos malfadados conversores. Os modernos aparelhos servem apenas como monitores, onde os únicos comandos são de liga-desliga e aumenta/reduz volume.

Com relação ao ponto-extra, possuo um instalado, há cerca de três anos. As alegações das prestadoras de serviço são totalmente descabidas, pois o ponto-extra nada mais é do que uma ramificação do ponto principal. No meu endereço, o cabo portador do sinal foi simplesmente cortado e recebeu um distribuidor para a instalação de outro cabo, o qual foi encaminhado ao ponto-extra. O conversor do ponto-extra recebe a mesma programação do pacote de canais da minha assinatura principal. Todas as manutenções que tive em todos esses anos restringiram-se a problemas ou na instalação ou nos próprios conversores. Ou seja, decorrentes do próprio serviço da prestadora. Como é possível a cobrança disso? ou pior, do próprio ponto-extra?

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Ainda mais, pagamos para assistir programações diferenciadas e somos tolhidos (pela tecnologia precária oferecida pela operadora) nas opções de idioma dos programas ou de legendas. Ou seja, se preferimos assistir a um filme no idioma original, mas só é disponibilizado dublado, não temos opção. Da mesma forma, esses canais estão tomados de comerciais. Até aonde sei, as TV abertas assim o são justamente porque sobrevivem dos anunciantes.

Finalmente, caso se concretize a proibição da cobrança dos pontos-extras e as operadoras efetivamente deixarem de oferecê-los (como informam), como ficarão os casos onde esses pontos já estejam instalados? Quais as garantias que nós assinantes teremos para a manutenção desses pontos-extras? A operadora pode entrar em minha residência e simplesmente retirar o aparelho? ou ainda, pode desconectar o cabo do ponto-extra? CABE ALGUMA CONSIDERAÇÃO LEGAL SOBRE ESTE ASSUNTO, o que não está contemplado no atual texto.

Justificativa: Algum artigo deve prever casos de pontos-extras já instalados.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

No caso dos pontos extras já instalados, a legislação consumerista garante que sejam mantidas as condições contratuais vigentes naquilo que for mais benéfico ao assinante.

Contribuição Nº 91 - (ID: 37428)

Contribuidor: jose gomes da silvaData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Sou assinante, a cobrança por ponto extra é abusiva, e até o momento ela não beneficia o assinante só as operadoras, a legislação deve ser limpa e transparente, não dando margens a interpetrações dúbias, o ponto é pago pelo assinante que pode distribui-lo por sua residencia sem onus, pois já paga este sinal, as operadoras não podem ignorar a lei e cobrar o ponto extra ou deixar de tender o cliente quando da solicitação pelo ponto extra em sua residencia.

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Justificativa: Já pago a ssinatura e não posso pagar duas vezes pelo sinal que já entra em meu domicilio, e como o sinal de telefone ou de banda larga, pago a ssinatura e faço quantas extensões eu quiser.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 92 - (ID: 37535)

Contribuidor: José Maurício de SouzaData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: Na minha opinião a Prestadora de Tv a cabo NÃO deveria cobrar por Ponto-Extra. o Assinante ao adquerir o serviço de TV por assinatura já paga por essa programação, que inclusive, chega na residência por um unico cabo ou sinal aéreo.

Justificativa: Se as operadoras de TV tiverem o direito de cobrar por ponto adicional, creio que as operadoras de telefonia terão o mesmo direito. Se o sinal de TV a cabo chega na residência por um único cabo, por que o cidadão ao ramificar o sinal dentro de sua própria residência tem que pagar.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 93 - (ID: 37230)

Contribuidor: José roberto Vanine JuniorData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Pra mostras as operadoras de tv paga nesse pais que o povo brasileiro quer e nao o que eles querem fazer

Justificativa: É ridículo e totalmente desfavorável que as operadoras de tv possa estar fazendo com todos aqueles que compram esse serviço , alen de ser caro ainda temos que pagar por um ponto extra , isso é muita sacanagem e mostra o qto eles fazem o que querem sem ninguem interferir , estou pagando pra ver a anatel que tem muito respeito pelo consumidor , fazer com que esses pilantras e ladrões parem de fazer essa cobrança indevida num pais que ja pagamos tantos impostos e ninguem faz nda pelo menos isso ja faria com que as pessoas acreditassem um pouco mais nesse pais

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 94 - (ID: 37521)

Contribuidor: José Vicente Gallo da Cruz Data da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: A presente proposta vem finalmente corrigir distorção conceitual que permitia às operadoras ingerência inaceitável na forma de utilização do serviço por elas disponibilizado.

Justificativa: O cliente paga mensalidades para receber canais específicos para uso em seu domicílio. Não faz sentido ser dupla ou triplamente onerado uma vez que tenha contratado instalação que lhe permita usufruir de sua assinatura em mais de um cômodo. A argumentação referente ao enfraquecimento do sinal agravado pelos pontos diz respeito única e tão somente a custo vinculado à própria instalação e nunca

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ao uso diário do serviço. Caso assim não ocorresse, estaríamos possibilitando que fornecedores de água cobrassem por torneira utilizada e não por volume consumido.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 95 - (ID: 37320)

Contribuidor: Josefino Cabral MELO LIMAData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Gostaria de poder fornecer uma simplória contribuição no que concerne a TV por assinatura, mais especificamente no que tange à cobrança de mensalidade de ponto-extra. Uma parva comparação entre os preços praticados no Brasil com aqueles praticados nos USA e em países da Europa, mostra, com bastante clareza, o quão nós, brasileiros, estamos pagando exacerbadamente pela TV por assinatura com ponto-extra, sobretudo se elencarmos os critérios de qualidade da prestação de serviços.Advogo que a ANATEL, posta sua responsabilidade como agencia reguladora, deveria, em suporte aos brasileiros, corroborar para a não cobrança de mensalidade de ponto-extra em contratos de TV por assinatura.

Justificativa: Justifico o posicionamento supra-delineado através da necessidade premente de se poder oferecer aos Brasileiros a possibilidade de laser com preços, minimamente, comparáveis aos países desenvolvidos.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.

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Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 96 - (ID: 37408)

Contribuidor: JoseTabiniData da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Os pontos adicionais devem ser livres para selecionar os canais como no principal. Pois poderia simplesmente de colocar uma repetição do programa do ponto principal. Se a lei já cobre esse item me desculpem mas não parece claro e pode ser deturpada.Acrescentar tambem o limite de propaganda em minutos/hora, já que os canais são pagos e não deveria ter propaganda, como foi no inicio. O ponto principal de venda é que não deveria ter propaganda comercial, somente a dos programas a serem transmitidos. Já existem canais de compra e esses canais invadem os canais regulares durante horas seguidas após um certo horario. Os direitos dos assinantes nesse caso está sendo ofendido, não só nesse caso como nos planos "adicionais" que limitam os planos existentes,para incentivar a compra de planos mais "completos" que no futuro poderiam ser mudados.

Justificativa: Estou sentindo que essa lei está sendo pressionada pelas emissoras e dificilmente será aprovada, ou poderá ser convenientemente mudada para aprovação, em detrimento de nos usuarios, apesar da boa intenção dessa lei.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 97 - (ID: 37626)

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Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Para atender aos objetivos da Consulta Pública Nº 29, de 04 de agosto de 2008, orientada pela Agência Nacional de Telecomunicações, aqui são apresentadas, pela Orion Consultores Associados em Comunicações e Energia Ltda., com sede à SCN Quadra 01 Bloco “C” sala 308, Ed. Brasília Trade Center, Brasília - DF, inscrita no CNPJ sob o nº 05.628.024/0001-03, as devidas contribuições às alterações propostas, que são de domínio publico.

Justificativa: A cada alteração proposta relativa ao Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, que consta do Anexo à mencionada Consulta, e para melhor entendimento dos nossos argumentos, é feita uma contribuição, cuja apresentação é estruturada contendo:- Contribuição; e- Justificativa.Em função do inter-relacionamento dos temas abordados, alguns comentários são comuns na argumentação e por isso se repetem em algumas contribuições.

Resposta da Anatel: não houve contribuição.

Contribuição Nº 98 - (ID: 37360)

Contribuidor: Jurandyr da SilvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:§1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado,eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado ,independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante , quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal.

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Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 99 - (ID: 37274)

Contribuidor: leonidas de assis brasil da poianData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: que os serviços de ponto extra sejam gratuitos

Justificativa: a empresa já recebe o valor mensal pela propria assinatura por qualquer número de pontos extras

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 100 - (ID: 37186)

Contribuidor: Lilian BlumenthalData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de

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programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 101 - (ID: 37146)

Contribuidor: LUIS CARLOS DE JESUS CASTANHASData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Na minha opinião não deveria ser cobrada mensalidade do ponto adicional pois a programação é a mesma do ponto principal e o preço pago pelos pacotes de canais já é bem alto. Principalmente porque não podemos escolher os canais que queremos assinar, mas temos que adquirir um pacote fechado, com canais determinados pela Operadora.Acho que não pode ser cobrada mensalidade de nenhuma espécie, seja que nome seja dado pela Operadora. Por exemplo: Na SKY passou a ser cobrado as partir desse mes duas taxas em substituição a "mensalidade do ponto adicional", agora é "locação de aparelho receptor" (19,90) e "Taxa de manutenção de acesso/software" (5,00). Consultei o atendimento sobre essa cobrança e fui informado que caso não quisesse pagar, teria que comprar o decodificador, só que esse passou a ser vendido por R$600,00 (antes era 199,00). Por isso acho que a cobrança do ponto adicional tem que ser proibida seja com que nome tenha. Os pacotes já são caros o bastante para cobrir a despesa com a manutenção do decodificador, até porque já é cobrada uma taxa de manutenção mensal para isso.

Justificativa: As operadoras além de cobrar caro pelos pacotes, ainda cobram uma taxa de manutenção (Na SKY chamdo de "serviço premium") que tem , segundo a própria operadora, a finalidade de cobrir eventuais necessidades de troca de controle

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remote, troca de decodificador, ou atendimento técnico em casa. Esse valor hoje está em R$9,00. Sou assinante há 4 anos e nunca troquei controle remoto, decodificador ou solicitei serviço técnico em casa. Some a mesalidade paga nesses quatro anos e veja se já não cobre tranquilamente a mensalidade do ponto adicional. Com um pouco de boa vontade e pesquisa, será fácil comprovar que não tem a menor necessidade das operadoras cobrarem pelo ponto adicional.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 102 - (ID: 37244)

Contribuidor: Luiz Celso MarianoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo com os termos da proposta de lei.

Justificativa: Exceto pelo equipamento adicional, não ha custos para a empresa provedora do serviço, no meu entender.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 103 - (ID: 37371)

Contribuidor: Márcia Andréa de Lima SantosData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 104 - (ID: 37475)

Contribuidor: Marco Antonio de Araujo JuniorData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição:

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Justificativa:

Resposta da Anatel: Não houve contribuição

Contribuição Nº 105 - (ID: 37518)

Contribuidor: MARCO ANTONIO FERREIRA TEIXEIRAData da Contribuição: 19/08/2008

Contribuição: Espero que a Agência Nacional de Telecomunicações dê logo um fim nesse absurdo de cobrança de ponto adicional, pelas operadoras de tv por assinatura. Por quê devemos pagar mais uma vez pelo serviço que já contratamos ? Já não é um absurdo ter que pagar pelo equipamento, uma vez que já vou pagar pelo serviço prestado? Acorda Brasil ! Já passou da hora !!!

Justificativa: Porque sou consumidor, brasileiro, e estou cansado de ser acharcado pelas empresas prestadoras de serviço. Já não basta a Telemar (atual "Oi") ?

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 106 - (ID: 37059)

Contribuidor: Marcondes Pinheiro VictorData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

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Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 107 - (ID: 37517)

Contribuidor: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE LIMAData da Contribuição: 19/08/2008

Contribuição: ARTIGO 30

Contribuição:

Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

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§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: Justificativa:

As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 108 - (ID: 37436)

Contribuidor: marcos marotti salesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Pela não cobrança do ponto extra.

Justificativa: A cobrança mostra-se absurda, pois na realidade o que ocorre hoje é que existe duas cobranças. A primeira do ponto principal e a segunda do ponto extra, enquanto que o serviço é único para a empresa. No mesmo sentido deve também não ser autorizada, a cobrança da manutenção do aparelho e do ponto extra, pois o que as empresas estão fazendo hoje é mudar a forma de cobrança. Hoje as empresas estão cobrando a manutenção do aparelho, mas antes elas cobravam textualmente pelo ponto extra, ou seja, elas vão burlar a consulta pública.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e

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b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 109 - (ID: 37097)

Contribuidor: Marcos Tadeu de SouzaData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Concordo com a Anatel em ter pelo menos um ponto extra gratuito, já que a programação é a mesma e já está sendo paga. Mas, se houver necessidade de instalação de equipamentos para funcionamento do ponto extra, estes deverão ser pagos. Contudo, há que estabelecer parâmetros para cobrança desses equipamentos, pois se não as empresas incluirão no preço dos equipamentos o que cobrariam pelo ponto extra.

Justificativa: Sou assinante de TV a cabo e achio um absurdo a cobrança de mensalidade por ponto extra.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 110 - (ID: 37552)

Contribuidor: maria ap sonsin b oliveiraData da Contribuição: 21/08/2008

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Contribuição: O ponto adicional não deve ser cobrado

Justificativa: A tv a cabo no Brasil é caríssima. Somos obrigados a pagar por canais que não desejamos assistir.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 111 - (ID: 37583)

Contribuidor: Maria Aparecida Vasconcelos GarciaData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Não revogar o artigo 32

Justificativa: as operadoras se valerão da exclusividade para colocar preços abusivos, que acabarão tendo o mesmo efeito da cobrança do ponto adicional

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros tanto para a aquisição de equipamentos como para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 112 - (ID: 37532)

Contribuidor: maria bernardete de araujo antoniniData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: O ponto extra deve ser cobrado pelas operadoras

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Justificativa: Para evitarmos consequências desastrosas, pois com menos assinantes, menos receita e menos investimentos, o resultado é menos emprego.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 113 - (ID: 37252)

Contribuidor: MARIA CECILIA DE CAMPOS RODRIGUESData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

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O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 114 - (ID: 37505)

Contribuidor: Maria Cristina Caldas de OliveiraData da Contribuição: 16/08/2008

Contribuição: Acho certíssimo o encerramento de cobrança de ponto adcional ao ponto principal, já que o assinante paga um preço alto por ter o serviço de assinante de tv à cabo em sua casa.

Justificativa: O cliente já é assinante e deveria ele escolher a distribuição dos pontos em sua própria casa, cabendo apenas um taxa de instalação dos aparelhos relacionados com os tais pontos adicionais. Me sinto ludribiada!

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 115 - (ID: 37399)

Contribuidor: maria h c julioData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: O texto propõe aperfeiçoamentos no inciso IV do artigo 2º; incisos XXIII e XXIV do artigo 3º; do artigo 13; da alínea "b" do § 1º do artigo 14; do parágrafo único do artigo 15; da Seção IV; dos artigos 16, 29 e 30; de inclusão do inciso XIII no artigo

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2º, e do parágrafo único no artigo 27; e de revogação do artigo 32 e seus parágrafos.

A proposta objeto da consulta tem como finalidades definir aspectos relativos ao ponto-extra e ao ponto-de-extensão, assegurando a proteção aos direitos dos assinantes e preservando a integridade e a qualidade das redes de TV por Assinatura, e aprimorar a redação de outros dispositivos do Regulamento.

Sugiro que a programação do ponto-principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo assinante, seja disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos-de-extensão, quando instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado obrigatoriamente por parte das empresas de oferecerem o serviço.E A QUALQUER TEMPO, ISTO É, caso peça pontos extras e pontos de extensao posterior à colocação do ponto principal mesmo assim não haverá cobrança adicional.

a prestadora só pode cobrar pelos serviços de instalação e reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares relacionados a pontos-extras e a pontos-de-extensão quando for provado tecnicamente que o problema foi gerado pelo próprio assinante.

sendo que as cobranças ficariam condicionadas a discriminação na conta e deveriam ocorrer por evento, sendo que os seus valores não poderiam ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal.

Em relação à fidelização, permitida pela Resolução 488, a limitação ao prazo de 6 (seis) meses.Perfeito a parte que diz:Pela proposta em discussão, as empresas serão proibidas de cobrar taxa, aluguel ou comodato pelo decodificador usado no ponto adicional.

Justificativa: 1- a obrigatoriedade de oferecer o serviço de ponto extra e ponto de extensão pela própria empresa de TV paga não deixa margem para o cliente cair nas mãos de terceirizadas.2- a cobrança pelos serviços de instalação e reparo é EXCEÇão. Se anatel permitir que sejam regras, o assinante terá pouca proteção contra abusos 3-hoje em dia a programação de l ano é muito, muito extensa. 6 meses está razoável.4-manter a proibição de cobrar tx, aluguel ou comodato pelo decoficador usado no ponto adicional.5-empresa manter atendimento virtual e ouvidoria é imprescindível.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 116 - (ID: 37291)

Contribuidor: MARIANA TANNURI BOTELHOData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Sou contra a cobrança mensal do ponto adicional da TV a cabo.

Justificativa: O sinal enviado é o mesmo para toda a residência, não existe gasto adicional para a empresa. A instalação é que deve ser cobrada caso exija a visita de um técnico.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 117 - (ID: 37625)

Contribuidor: Mario BaumgartenEmpresa: Nokia Siemens Networks Telecomunicações do Brasil Ltda.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: A Nokia Siemens Networks agradece a oportunidade de manifestação à Consulta Pública que, dentro de seu entendimento particular, pode:

1) estimular a prática de subsídios cruzados nas operadoras de TV por assinatura, onerando os usuários de menor poder aquisitivo, com a conseqüente inibição ao avanço do adensamento da TV por assinatura;

2) gerar precedentes que influenciem negativamente a regulação dos outros serviços de comunicações, que não o da TV por assinatura.

3) criar falta de isonomia no tratamento regulatório do conjunto dos serviços convergentes, dificultando a implantação de uma futura regulação convergente no país, a bem do consumidor.

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Neste contexto sugerimos que se avaliem mais detalhadamente as implicações desta CP

a) no que concerne ao possível ônus causado aos usuários de menor poder aquisitivo

b) na possibilidade desta CP estar avançando bem além dos limites da TV por Assinatura, na medida que toca questões horizontais, como a mudança do princípio de cobrança de um serviço, que, via de regra é proporcional ao seu consumo.

c) no que toca à promoção de uma assimetria regulatória que possivelmente dificulte a construção de um futuro marco regulatório, mais convergente

Justificativa: Item 1 acima A prática da cobrança por um ponto extra é uma prática bastante consolidada a nível mundial, porque se baseia no sólido princípio da “cobrança por consumo” que também permeia a cobrança de outros serviços públicos como o do fornecimento de água e o de energia elétrica.

Atualmente, na TV por assinatura, esse princípio é válido. O usuário consome uma determinada quantidade de conteúdo áudio-visual através do ponto principal. Caso pague por um ponto-extra, poderá consumir até o dobro do conteúdo anteriormente contratado. Olhando pelo lado dos custos da operadora, a coerência se mantém, ou seja, cada ponto extra exige investimentos em equipamentos nas dependências do usuário (set top box), assim como recursos técnicos adicionais pelo lado da rede, que devem ser cobertos pelo consumidor. Do ponto de vista puramente econômico não existe a menor hipótese de que o ponto-extra possa ser fornecido sem custos adicionais para o usuário.

Por essas razões, se as operadoras de TV por assinatura forem obrigadas a ceder um ponto extra sem custo adicional para o usuário final, elas estarão sendo induzidas a criar subsídios cruzados no seu modelo de negócios, diluindo o custo desses pontos adicionais em toda a base de consumidores (já que não podem cobrar de quem pede o ponto adicional). Eleva-se, com isso, o patamar dos custos e preços médios da TV por assinatura. Se não imediatamente, certamente ao longo do tempo. Isso obviamente tende a penalizar todos aqueles que não necessitam de um ponto extra, atualmente a grande maioria. No limite, se todos os usuários se sentirem motivados a solicitar um ponto extra “gratuito”, haverá um rateio dos custos adicionais entre todos eles, gerando uma elevação possivelmente bem mais significativa do preço médio da assinatura. Num passo ainda mais além, aqueles usuários que tiverem um só ponto extra, acabarão subsidiando todos aqueles que possuírem diversos pontos-extra. De uma forma ou outra, tudo aponta para a promoção de um círculo vicioso que não parece vir à bem do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, com repercussões pouco positivas para fabricantes, inclusive para a Nokia Siemens Networks.

Item 2 acimaConforme mencionado, o pagamento por consumo é uma prática que, se não explícita, está amplamente consagrada internacionalmente e no Brasil. Na TV por assinatura paga-se atualmente pelo ponto extra, o qual permite o aumento substancial do consumo de conteúdo com relação ao caso de ele não existir. Na telefonia fixa, o equivalente a um ponto-extra da TV paga é uma segunda linha telefônica, permitindo até duas comunicações simultâneas e independentes, seja

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através de dois pares físicos, através de um único par físico (RDSI) ou mesmo através do cabo coaxial (da própria TV por assinatura). Em todos esses casos o usuário paga pelo uso da segunda linha telefônica (seja ela uma linha física ou uma linha virtual), endossando a validade do princípio do pagamento por consumo. No caso da Internet, o aumento do consumo está ligado ao aumento da velocidade e eventualmente ao limite de MBytes consumidos por mês, igualmente consagrando a filosofia da cobrança por consumo.

Em se procedendo à alteração da filosofia da cobrança por consumo na TV por assinatura, gera-se um precedente eventualmente perigoso, que poderá propagar-se para todos os demais serviços pagos, com resultados eventualmente negativos para o avanço das comunicações brasileiras. Se o segundo ponto de TV paga é gratuito, porque não o seria uma segunda linha telefônica? Ou mesmo o aumento da velocidade da Internet? Enfim, todos os recursos adicionais de TV, telefonia e Internet já estão lá, no cabo, à disposição. Seria isonomia. E se isso valer para o cabo, porque não valeria também para o par físico (RDSI) e, no limite, também para o celular, já que todas as freqüências são disponibilizadas de forma ubíqua, através do ar ? (afetando inclusive, o futuro serviço móvel celular por assinatura).

Item 3 acimaEm oposição ao caso exposto acima, ou seja, caso a TV por assinatura não mais cobre por consumo, provendo gratuitamente o aumento do entretenimento áudio-visual via ponto-extra, torna-se evidente que haverá dificuldade de convergir os demais serviços de comunicações que continuem adotando o princípio exatamente oposto, o de cobrar estritamente por consumo adicional. As condições antecedendo a convergência projetar-se-ão como sendo de falta de isonomia entre os serviços, o que por sua vez tenderá a gerar complicações na construção de um marco legal e regulatório convergente, base para a operação de serviços convergentes a custos mais baixos para a população.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 118 - (ID: 37056)

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Contribuidor: Mario Cesar Leite PedrosoData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Artigo 29:

Contribuição:

Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Artigo 30:

Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: Artigo 29:

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

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Artigo 30:

As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 119 - (ID: 37509)

Contribuidor: Marise MarcondesData da Contribuição: 18/08/2008

Contribuição: A operadora é responsável pelo funcionamento do ponto principal e extra, isso está no contrato, se para o funcionamento do ponto é necessário o decodificador então ela não pode cobrar aluguel do mesmo já que é de responsabilidade dela o funcionamento.

Justificativa: A operadora é responsável pelo funcionamento do ponto principal e extra, isso está no contrato, se para o funcionamento do ponto é necessário o decodificador então ela não pode cobrar aluguel do mesmo já que é de responsabilidade dela o funcionamento.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

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O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 120 - (ID: 37271)

Contribuidor: Matheus Lily Serrão DilonData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.

Page 97: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/... · Web viewO sistema não irradia, ou seja, não transmite. Se houver um ponto, dez pontos ou dez milhões

Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 121 - (ID: 37425)

Contribuidor: Matheus Vicente dos Santos FilhoData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Fim da cobrança do ponto adicional, inclusive de qualquer taxa de manutenção.

Justificativa: O sistema de cobrança atual prejudica os assinantes e só faz aumentar o lucro das grandes operadoras.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 122 - (ID: 37201)

Contribuidor: Mauricio PenskyData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Eu acho que eles podem cobrar a instalacão e o equipamento para o ponto adicional, porém não deve ser cobrado na mensalidade um adicional.

Justificativa: No meu caso por exemplo, seria extremamente rado usar 2 pontos ao mesmo tempo. Se eles quiserem cobrar, teria então que ter um controle de quando eu uso os 2 ao mesmo tempo em canais diferentes, ai cobrar pelo tempo usado assim.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 123 - (ID: 37400)

Contribuidor: Max Wesley Carvalho Fernandes BarbosaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.

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Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 124 - (ID: 37153)

Contribuidor: Michele Campos ConceiçãoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 125 - (ID: 37151)

Contribuidor: Nolan LeveData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: É intoleravel a cobrança de ponto extra pelas operadoras de TV a Cabo.A programação é a mesma e isto não se justifica.Alternativas pouco éticas como "alugar equipamento" tipo decoder também são medidas pouco éticas e que só visam ao lucro imediato das operadoras.Digo NÃO a cobrança de qualquer ponto adicional,mesmo porque quero um País melhor para meus filhos.Tipo primeiro mundo.

Justificativa: Fui cliente da NET por mais de dez anos e,apesar de ser fiel pagante,não atrasando nunca um mês sequer,a dita NET tudo fez para que eu a abandonasse. reprises infindaveis,troca de grade e eliminação de canais sem aviso,tempo infindavel de espera telefônica para elucidar qualquer duvida,erros na fatura(sempre a mais) me deixaram muito aborrecido.A NET nunca me disponibilizou um 0800!...Acabei trocando a NET pela TVA,mas não antes sem passar por um calvário de problemas.Tenho tudo gravado.Inclusive agora desafia vocês,alegando que se for vetada a cobrança de ponto extra,eles pararâo de oferece-lo! Uma burrada digna de um...jegue. E tem mais:suspeito particularmente que a NET quando foi implantada,usou dos serviços publicos para instalar seu cabeamento.Na epoca,a cidade(principalmente a zona sul) estava em obras e hoje vemos numerossíssimos bueiros com a tampa de ferro logotipada NET.Ou seja,além de nos tratarem como seres "delapidáveis",ainda podem ter usado o dinheiro de nossos impostos para se instalar.É bom saber que fiz um contrato com a TVA no qual o ponto extra é gratuito enquanto eu for assinante.

Por favor não tenham dó deles.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 126 - (ID: 37038)

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Contribuidor: Odair Corrêa VieiraData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Concordo com as alterações proposta pela Anatel

Justificativa: Concordo com as alterações proposta pela Anatel

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 127 - (ID: 37166)

Contribuidor: Oscar FaillaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: CONTRARIO A CUSTOS ADICIONAIS PARA A MESMA LOCALIDADE.

Justificativa: EM ATIVIDADES ENVOLVENDO MILHARES DE USUARIOS PERDE O SENTIDO ACRESCENTAR CUSTO A UM MESMO USUARIO, TECNICAMENTE A INDIVIDUALIDADE SE DEFINE NA LOCALIDADE DO MESMO.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 128 - (ID: 37229)

Contribuidor: Oswaldo Roberto Sanfelippo da SilvaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Entendo que a assinatura pertence ao ENDEREÇO CADASTRADO e não ao quarto, sala ou cozinha do mesmo!

Justificativa: O sinal disponibilizado é um só, o que descarta a desculpa de que há gastos para gerenciar novos pontos.Sou asinante Pay Per View e não posso assistir a um programa em meu quarto se o ponto cadastrado estiver com problemas no aparelho, por exemplo. Quero ter o conforto de assistir em qualquer dependencia de

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minha casa pelo que já pago uma exorbitancia em relação ao que se cobra em países ricos.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 129 - (ID: 37422)

Contribuidor: Paula Tomassoni RibeiroData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Artigo 29

Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Artigo 30

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste

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Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: Artigo 29

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Artigo 30

As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 130 - (ID: 37092)

Contribuidor: Paulo Eduardo AmbrozioData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Contra o pagamento do ponto extra

Justificativa: pelo fato de ja pagar o ponto principal, acho que tenho direito de ver os programas ja pagos em qualquer local da minha residência.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 131 - (ID: 37101)

Contribuidor: Paulo Guilherme Barbosa Leao Data da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: .

Justificativa: .

Resposta da Anatel: Não houve contribuição

Contribuição Nº 132 - (ID: 37373)

Contribuidor: Paulo Roberto Lemos FerreiraData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: rtigo 30.Contribuição:

Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

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§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: Artigo 29.

Justificativa:

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Artigo 30.

Justificativa:

As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 133 - (ID: 37065)

Contribuidor: Paulo Rodrigo Ribeiro TobiasData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Como cidadão brasileiro e usuário de Tv por Assinatura com a utilização de Ponto Adicional venho através desta opinar que tal cobrança pelo serviço de ponto adicional é inaceitável.

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Justificativa: A operadora apenas tem o gasto com o equipamento (decoder e cabo) para instalação do ponto adicional, e isto deve ser cobrado, contudo não é oneroso em nenhuma forma para operadora distribuir o sinal para mais um ponto na residência, uma vez que o sinal é distribuido pelo satélite sem restrição de quantidade de aparelhos recebendo o seu sinal.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 134 - (ID: 37225)

Contribuidor: paulo rogerio franciscoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: eu sou a favor

Justificativa: porque e uma medida a mais contra o abuso das operadora existente no nosso pais

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 135 - (ID: 37067)

Contribuidor: Rafael Yukio TamashiroData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 136 - (ID: 37317)

Contribuidor: Raimundo Martins SilvaData da Contribuição: 07/08/2008

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Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: Justificativa:

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 137 - (ID: 37233)

Contribuidor: raquel ruffatoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: se pagamos uma assinatura, com uma programação que já não é grande coisa, em um endereço, porque pagar por pontos extras? a assinatura não é só uma?

Justificativa: a assinatura é só uma, serão 2 ou mais se for em endereços diferentes.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 138 - (ID: 37235)

Contribuidor: Renan RechdenData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Sou contra a cobrança tanto do ponto principal quanto aos pontos extras.

Justificativa: O custo está abusivo. Somente o pagamento da assinatura seria aceitável.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 139 - (ID: 37574)

Contribuidor: RENATO GERALDO FORNAZIERData da Contribuição: 23/08/2008

Contribuição: QUANTO A PROGRAMAÇÃO OFERECIDA PELA OPERADORA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, A MESMA NÃO PODERÁ REDUZIR O NUMERO DE CANAIS DO PACOTE DO ASSINANTE INDEPENDENTE DE QUALQUER JUSTIFICATIVA; AS OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA DEVEM OBRIGATORIAMENTE DISPONIBILIZAR PARA SEUS ASSINANTES, INDEPENDENTE DO PACOTE ASSINADO, TODOS OS CANAIS DE TRANSMISSÃO ABERTA COM RECEPÇÃO NO MUNICÍPIO DA RESIDÊNCIA EM QUE ESTIVER INSTALADO O SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA.

Justificativa: OS ASSINANTES DE TELEVISÃO POR ASSINATURA ACABAM NÃO TENDO COMO TER A RECEPÇÃO DOS CANAIS PELA ANTENA CONVENCIONAL E DO SERVIÇO DE TELEVISÃO PAGO, E EM MUITOS CASOS ACABAM FICANDO SEM ALGUNS CANAIS ABERTOS SENDO PREJUDICADOS DESSA FORMA POIS FICAM IMPEDIDOS DE TER PODER ASSISTI-LOS PELO MOTIVO DELES NÃO SEREM TRANSMITIDOS PELAS OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. DOIS BONS EXEMPLOS ACONTECEM NA CIDADE DE SÃO PAULO, ONDE A NET SÓ TRANSMITE OS CANAIS RECORDNEWS E SHOP TOUR EM ALGUNS PACOTES ( MAIS CAROS) E NÃO EM TODOS OS PACOTES PARA TODOS OS ASSINANTES APESAR DESSES CANAIS SEREM DE TRANSMISSÃO ABERTA E OUTRO CASO É DA SKY QUE NAO TRANSMITE O SBT E A TV GAZETA PARA NENHUM ASSINANTE, APESAR DOS CANAIS SEREM ABERTOS.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já contempla a questão da alteração dos canais em seu art. 28, caput e § 1º. Quanto aos canais de transmissão aberta, com exceção do serviço de TV a Cabo (que é obrigado a carregar os canais das geradoras locais de radiodifusão), as demais prestadoras dependem da autorização das emissoras de radiodifusão para transmitir tais canais.

Contribuição Nº 140 - (ID: 37343)

Contribuidor: Ricardo Fernando de SouzaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

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A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 141 - (ID: 37531)

Contribuidor: Roberta AntoniniData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: O ponto extra não pode deixar de ser cobrado pela indústria de televisão por assinatura, pois ele, apesar de não representar custos com programação, ele sim acarreta em custos elevados de manutenção do serviço.

Justificativa: O ponto extra precisa ser cobrado, pois uma vez instalado, ele requer manutenções.O valor cobrado pelas empresas de TV por assinatura representam somente estes custos.Caso não seja prestada uma manutenção de qualidade aos pontos adicionais, todos os assinantes poderão perder, e muito, em qualidade de imagem dos demais pontos.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de

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serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 142 - (ID: 37392)

Contribuidor: Roberta Maximiano NóbregaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Em caso de cobrança pela instalação do equipamento, não poderá ser cobrado qualquer valor a título de comodato sem que o consumidor tenha a alternativa de comprar o mesmo.

Justificativa: O que tem ocorrido é que a prestadora não disponibiliza ao consumidor a opção de adquirir o equipamento, obrigando-o a fazer a adesão sob a forma de comodato, cobrando o valor anteriormente cobrado pelo serviço de ponto extra como se fosse pelo aluguel do dquipamento.

Além disso, quando o consumidor já tem o equipamento, a prestadora diz que não faz a instalação se não for feito o contrato de comodato.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatadaQuanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Contribuição Nº 143 - (ID: 37537)

Contribuidor: Roberto LevinsteinData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Acredito ser injustificada a cobrança de ponto extra, fazendo analogia ao serviço de prestação de acesso à internet por provedores de acesso discado ou por banda larga.

Justificativa: A analogia a que me refiro acima está no fato de não ser cobrado pelos provedores de acesso à internet, os pontos extras da conexão representados por uma REDE INTERNA DE COMPUTADORES instalada em minha residência, onde um único ponto de acesso ao provedor permite sem custo adicional a inclusão de computadores localizados em diversos ambientes de minha residência de forma simultanea. A instalação interna inclusive cabeamento em uma residência ou escritório comercial é de responsabilidade do usuário - o que pode ser feito de forma similar em se tratando de TV a cabo.

Não há diferença técnica, portanto a cobrança de ponto extra por parte de empresas de TV a cabo é absurda.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

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A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 144 - (ID: 37361)

Contribuidor: Roberto Moraes NunesData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Além do ponto extra,gostaria que houvesse questionamento sobre fidelidade,ja que a fidelidade faz com que o cliente fique preso a determinado serviço por um tempo,sendo que poderia sempre optar pelo menor preço do mercado.

Justificativa: Muitas pessoas ja pagam um valor relativamente alto por ano em tv por assinatura(minimo 600 reais ano) sendo justo não se cobrar pelo ponto extra.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Quanto à fidelidade, a proposta prevê prazo máximo de 12 mesese estabelece a obrigação de constar no contrato as regras de fidelização e os valores dos benefícios dela decorrentes. No que tange à Ponto-extra, a prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 145 - (ID: 37487)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: Como cliente do serviço há 12 anos, gostaria de que vários itens da Lei fosem alterados, principalmente que a cobrança do ponto adicional das empresas de TV a cabo fosse definitivamente SUSPENSA. A alegação de que o ponto adicional gera custos para a rede é falsa.

Justificativa: A Pro Teste (Associação de Defesa do Consumidor) e o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) já se pronunciaram sobre este tema negando os argumentos das operadoras, considerando a cobrança de mensalidade por ponto adicional de TV por assinatura abusiva. Não existem custos adicionais para a transmissão dos canais em outro ponto da residência, exceto os custos com instalação e equipamentos, que já são pagos pelo assinante. As operadoras devem se adequar às práticas dos fornecedores de produtos e serviços nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). O dispositivo diz que "é vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". A nova legislação deve especificar claramente, ao meu ver, que não pode haver cobrança do ponto adicional, seja no ponto "escravo" ou não, para que não hajam dúvidas e gerem "interpretações" das operadoras de TV a cabo visando manter esta cobrança absurda. A cobrança não está expressamente prevista em lei, e não pode ser cobrada. A mudança da legislação, espeficando a não cobrança, visa evitar que o concessionário interprete a lei de forma a beneficiá-lo em detrimento do consumidor do serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 146 - (ID: 37311)

Contribuidor: RODRIGO PEREIRA DE CAMPOS SEVERIData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

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§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: Justificativa:

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 147 - (ID: 37220)

Contribuidor: Rodrigo Santos MoraisData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Não sou a favor da cobrança de ponto extra.

Justificativa: A cobrança de ponto extra honera o usuário sem agregar valor nenhuma o serviço já prestado. A operadora já cobra pelo fornecimento do sinal e não tem custo adicional se este sinal for extendido para outros locais da casa. O usuário ainda é o mesmo. Caso tenha a necessidade de fornecer decodificadores para cada ponto, sou a favor da cobrança de uma taxa de aluguel para os pontos extras solicitados por estar prestando um serviço adicional (aluguel do aparelho). Ressalto ainda que este aparelho não é o "negócio" da operadora, ela vende tv por assinatura e não decodificadores. O decodificador é um extra que ela faz para atender o cliente.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 148 - (ID: 37148)

Contribuidor: Sandro Gadelha MirandaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: A cobrança de ponto extra é um absurdo. O serviço já está sendo disponibilizado em sua casa e ainda assim vc precisa pagar para estender a um filho(a). É o mesmo caso da internet: pago apenas um acesso ao velox, mas compartilho com meus filhos em pagar um tostão a mais. Esta é a forma correta!

Justificativa: É inconcebível.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 149 - (ID: 37429)

Contribuidor: Silvienne Hammes de OliveiraData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Gostaria de me manifestar a favor da disponibilizaçao de pontos extras sem cobranças adicionais. já pagamos a assinatura que tem valor alto e é o mínimo que as operadoras podem dar aos usuários.

Justificativa: Nào tenho pontos extras porque o valor cobrabo é abusivo

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 150 - (ID: 37172)

Contribuidor: Sinval Donizetti BuenoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Não permitir jamais que seja cobrado os pontos adicionais na mesma residencia.

Justificativa: já paguei pela aquisição da programação para assisti-la no Ponto-Principal não pagar novamente por essa programação, no caso de usufruí-la em qualquer outro ponto instalado no mesmo endereço de minha residencia.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.

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Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 151 - (ID: 37439)

Contribuidor: Solange Oliveira SodreData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Sou assinante de TV por assinatura DTHi nº contrato 18358 da Telefonica e sou cobrada caso queira um ponto extra. Sou à favor da proposta em questão. Acho uma cobrança abusiva, uma vez que já efetuamos o pagamento da TV e este deveria incluir o referido Ponto Extra. Certa de sua apreciação, agradeço.

Solange Sodre

Justificativa: Sou assinante de TV por assinatura DTHi nº contrato 18358 da Telefonica e sou cobrada caso queira um ponto extra. Sou à favor da proposta em questão. Acho uma cobrança abusiva, uma vez que já efetuamos o pagamento da TV e este deveria incluir o referido Ponto Extra. Certa de sua apreciação, agradeço.

Solange Sodré

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 152 - (ID: 37550)

Contribuidor: Sundeep JinsiEmpresa: Thomson Multimidia Ltda.Data da Contribuição: 21/08/2008

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Contribuição: A Consulta Publica 29

Justificativa: A ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações colocou em consulta pública a proposta para a alteração do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, instituído em 3 de dezembro de 2007.

Objetiva-se, com essa consulta pública, o recebimento de contribuições que sirvam a aperfeiçoar o aludido regulamento.

A proposta em exame, em seu art. 29, retira da Operadora de TV por assinatura a permissão de cobrança da programação, exibida em pontos-extras ou pontos-de-extensão, no mesmo endereço.

Demais disso, no art. 30 da mesma proposta, com relação aos serviços que envolvam ponto-extra e pontos-de-extensão solicitada pelo consumidor, restaram estabelecidos que a operadora somente poderá cobrar pela instalação e reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

Portanto, se aprovada a proposta, vedado ficará para a Operadora de TV por assinatura proceder à cobrança adicional de serviços de ativação de pontos extras ou de extensão, a qualquer tempo, quer tenha sido este contratado juntamente com o ponto principal ou depois.

Realce-se, mais, que os termos da proposta não esclarecem se o preço a ser fixado pela operadora, para cobrança da instalação, inclui ou não o custo do equipamento conversor/decodificador, o que se faz indispensável elucidar, para evitar futuros conflitos entre as partes interessadas.

Sabemos que nossos clientes (as Operadoras de TV por assinatura) assumem o financiamento dos equipamentos instalados nas residências de seus assinantes, tendo em vista a indisponibilidade dos mesmos no varejo, devido à pequena escala, e dado à falta de apelo à propriedade dos equipamentos, em razão da impossibilidade de uso dos aparelhos junto a diferentes operadoras de TV por assinatura.

Os modelos de tal financiamento variam, mas invariavelmente o custo desses equipamentos é repassado ao preço do ponto extra, de forma parcelada ao longo da vida útil do bem, dentro de uma gama de serviços de transmissão de sinais. A impossibilidade de repasse desses custos diante da limitação de cobranças aceitáveis pelo regulamento proposto representará uma decorrente limitação de ofertas aos assinantes, que deverá representar uma temida e indesejável queda nas vendas de equipamentos, o que acarretará conseqüências danosas a nossa indústria.

Recomendamos a retomada da redação anterior, com o esclarecimento da possibilidade de repasse dos custos de depreciação de equipamentos na cobrança do ponto-extra, sem prejuízo da obrigatoriedade de as operadoras também oferecerem a possibilidade de os equipamentos serem comprados ou alugados por seus assinantes.

Dessa forma, a agência implanta seu modelo, mas não prejudica os demais. Os interessados poderão aderir ou migrar, mas a flexibilidade permitirá uma maior gama de alternativas e de abrangência e penetração de mercado.

Não podemos esquecer que as operadoras têm larga prática em reduzir barreiras de

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entrada e em aumentar a penetração de seu serviço.

São essas as considerações que entendemos relevantes trazer à discussão e merecedoras de acolhida.

Atenciosamente,

São Paulo, 21 de agosto de 2008

THOMSON MULTIMIDIA LTDASundeep Jinsi Fernando Cesar Pretti

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 153 - (ID: 37194)

Contribuidor: SUZANA CAMARGOData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: NA MINHA OPINIÃO AS EMPRESAS DE TV POR ASSINATURA NÃO DEVEM COBRAR PELOS PONTOS ADICIONAIS.

Justificativa: UMA VEZ QUE O CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO É O MESMO, NÃO HÁ SENTIDO COBRAR PREÇOS ABUSIVOS PELA INSTALAÇÃO DE UM NOVO PONTO. ISSO DEVERIA SER, INCLUSIVE, "BRINDE" AO CONSUMIDOR.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:

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a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 154 - (ID: 37539)

Contribuidor: Suzana Lima Nunes de AndradeData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Sou contra a não cobrança do ponto adicional das TVs por assinatura.

Justificativa: A maior concentração dos pontos extras estão nas casas dos que possuem uma maior renda, tendo pontos espalhados pelos cômodos da casa. Caso seja decidido pela não cobrança do serviço, os custos serão diluídos e pagos por todos os usuários, que na maioria não têm ponto extra. Como conseqüência, os menos favorecidos, como eu, pagam pelos pontos dos mais ricos.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 155 - (ID: 37644)

Contribuidor: Telefônica Sistema de Televisão S.A.

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Empresa: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: A Telefônica Sistema de Televisão S.A. enaltece a atenção da Anatel com o assinante do serviço de TV por Assinatura, ato que se destaca na Resolução nº. 488, de 3 de Dezembro de 2007 com o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.

É também de grande valia, a possibilidade de revisão de determinados itens através desta Consulta Pública, nos quais com uma análise mais detalhada e aprofundada sobre as condições que envolvem os temas, será possível identificar com clareza a necessidade de adequações, de forma a evitar situações que possam prejudicar a evolução da prestação do serviço.

Nesse entendimento, podemos citar a condição da disponibilização do Ponto-Extra, sem a cobrança de um custo mensal para o assinante.

Para a correta avaliação dessa prática, o regulamento trouxe valiosa contribuição, pois definiu expressamente aquilo que se oferece a partir da instalação de um Ponto-Extra. A utilidade da definição reside, principalmente, na diferenciação que se fez entre este tipo de facilidade (o “Ponto-Extra”) e outra, mais simples, que foi denominada de “Ponto-de-Extensão”. Vejam-se as definições previstas na Resolução 488:

Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:(...)X – Ponto-Extra: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;

XI – Ponto-de-Extensão: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizada no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;

Gostaríamos de esclarecer que no Ponto-Extra, diferente do Ponto-de-Extensão, o assinante faz uso de uma facilidade com as mesmas potencialidades do Ponto-Principal. Isso significa dizer, em termos práticos, que o Ponto-Extra e o Ponto-Principal podem ser utilizados ao mesmo tempo, veiculando canais de programação diferentes; a mudança do canal de um ponto não afeta o outro.

Portanto, o Ponto-Extra é autônomo, ou seja, apresenta todas as qualidades ostentadas por um Ponto-Principal e interage com toda a rede, implicando a sua disponibilização em custos de implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos, sendo que esses custos aumentam em função dos Pontos Principais e Extras que estiverem instalados. Em suma, se houver acréscimo no número de Pontos-Extra, haverá conseqüentemente, a necessidade de aumentar o gasto com equipamentos e atividades de manutenção das redes instaladas, que de alguma maneira precisam ser repassados aos assinantes, de modo a viabilizar economicamente a oferta do serviço.

No aspecto técnico, as redes de TV por assinatura têm uma topologia celular com capacidade de pontos de recepção preestabelecidos, onde cada Ponto-Extra tem peso idêntico ao do ponto principal. As operadoras estão legalmente obrigadas a realizar a distribuição dos sinais em condições adequadas. Devem, para isso, manter a topologia das redes de distribuição dimensionadas de forma a manter a correta intensidade dos sinais transmitidos. A instalação do decodificador na residência de cada assinante visa

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não apenas delimitar a recepção dos sinais ao público pagante, como também permitir a manutenção da topologia da rede e a qualidade do serviço. Facultar ao assinante a instalação de Pontos-Extra nos diversos cômodos de sua residência inevitavelmente afetará a capacidade da rede, interferindo de forma desmedida na qualidade dos sinais.

O Ponto-de-Extensão, por sua vez, apenas reproduz, simultaneamente, a programação que estiver sendo veiculada no Ponto-Principal. Trata-se de facilidade que permite apenas a reprodução do conteúdo transmitido no Ponto-Principal, por isso não é considerado autônomo. É um terminal que apenas “espelha” o conteúdo transmitido no Ponto-Principal.

Vê-se no texto submetido à Consulta Pública que esta Agência não distingue, quanto aos custos correlatos, o Ponto-Extra e o Ponto-de-Extensão, pois lhes atribui o mesmo tratamento normativo, desonerando o usuário dos respectivos custos. Ora, somente se pode tratar igualmente o que é igual, logo a premissa de que parte o órgão regulador, no texto posto em consulta, é a de que as duas referidas espécies de ponto adicional não se distinguem em matéria de custos incorridos em sua disponibilização.

O regulamento deve, portanto, distinguir o tratamento a ser dado ao Ponto-de-Extensão e ao Ponto-Extra. No primeiro é cabível a vedação da cobrança. No segundo é licita a cobrança como serviço adicional.

Como já se viu, há custos a serem suportados pelas prestadoras na oferta do Ponto-Extra. Ademais, a receita atualmente percebida com essa fonte (a cobrança pelos Pontos-Extra) é consideravelmente relevante para as prestadoras desse serviço.

Além disso, a proibição da cobrança contraria qualquer análise de eficiência e racionalidade econômica. Com a gratuidade, os assinantes seriam estimulados a implementar a instalação de Pontos-Extra sem qualquer ponderação quanto ao custo provocado com essa demanda. Haveria uma explosão de consumo, provocando acréscimo de custos para as prestadoras, sem que houvesse a correspondente ampliação de suas receitas.

Do ponto de vista do modelo de negócio, a oferta e cobrança do Ponto-Extra faz parte, de longa data, da rotina contratual das prestadoras de TV por Assinatura, de forma que sua proibição subverterá a ordem nesse mercado, por retirar receita significativa das operadoras.

É incongruente imaginar que o serviço prestado a quem tem apenas um ponto de acesso ao serviço seja idêntico ao serviço prestado a quem tem vários, e também, imaginar que os custos da prestadora para continuidade e manutenção da qualidade do serviço para quem tem apenas um ponto de acesso sejam idênticos aos custos da prestadora para quem tem vários pontos de acesso.

Adicionalmente, é imprescindível esclarecer e reforçar que, independentemente de o ponto ser Extra ou não, ele evoca, também, todas as obrigações de qualidade, continuidade e atendimento inerentes ao serviço.

As incongruências citadas acima, já foram apontadas pela própria Agência quando esta respondeu às sugestões para imposição do dever de oferta gratuita de Pontos-Extra, colhidas na consulta pública que deu origem ao regulamento em exame:

Além dos fatos expostos acima, ao intervir no regime da liberdade de preços assegurado à TV por assinatura a Anatel extrapolou sua competência como órgão

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regulamentador.

Isso porque a LGT só admite controle de preços para serviços explorados em regime público. Cabe ao Executivo, por sua vez, definir as modalidades sujeitas a tais regras. Ao exercer tal atribuição, porém, o Executivo elegeu apenas os serviços de telefonia fixa como passíveis de exploração em regime público.

As demais modalidades, inclusive aquelas que integram os chamados serviços de TV por assinatura, sujeitaram-se ao regime jurídico de direito privado. Nesse regime não cabe intervenção da Anatel em matéria de preço. A LGT foi muito contundente em relação a essa matéria, assegurando expressamente a liberdade. Veja-se:

Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Como se vê, o princípio incorporado pela lei foi o da liberdade de preços. A intervenção só é admitida para reprimir práticas prejudiciais à competição ou que representem abuso de poder econômico. No caso em exame, como já foi demonstrado, não há abuso a reprimir, tampouco se vislumbra prática anticoncorrencial.

Nesse contexto, a Agência não poderia simplesmente se imiscuir na livre disposição das empresas prestadoras desse serviço, impondo um determinado modelo de remuneração.

Concluindo, a cobrança pela disponibilização de Ponto-Extra pressupõe a prestação efetiva de serviços por parte da prestadora. Essa facilidade representa, de fato, a multiplicação do serviço originalmente prestado em diversos pontos dentro da residência do assinante, que passa a ter acesso simultâneo e independente à programação contratada em vários pontos. Não é abuso cobrar por essa facilidade adicional, ainda mais quando a prática é cobrar apenas uma percentagem da parcela principal por Ponto-Extra que venha a ser ativado. Diversos outros segmentos econômicos recorrem a práticas semelhantes, sem qualquer contestação, como bem ilustram os exemplos dos cartões de créditos adicionais e a comercialização de programas de computador com mais de uma licença de instalação. Em suma, não há prática abusiva ou contrária à livre competição na cobrança por Pontos-Extra em serviços de TV por assinatura.

Em continuidade a análise do regulamento, e com o intuito de prestar serviços de telecomunicações de forma conjunta, visando beneficiar os clientes, aproveitamos a oportunidade para apresentar a necessidade de uniformização de determinadas obrigações constantes nos resoluções que tratam do Serviço de TV por Assinatura e do Serviço Telefônico fixo Comutado – STFC, uma vez que ambos estão sob a mesma disposição quanto à organização dos serviços de telecomunicações regidas pela Lei Geral de Telecomunicação.

Como fato concreto, citamos a obrigação de emissão e entrega do documento de cobrança, que no §2º do Art. 16 da Resolução nº. 488 do Serviço de TV, determina que o documento de cobrança deva ser entregue ao Assinante pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes de seu vencimento, e, conforme Art. 80 da Resolução nº. 426 que Regulamento o STFC, o documento de cobrança deve ser entregue 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.

Tendo em vista a complexidade do fechamento dos diversos itens de cobrança

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referentes ao STFC, solicitamos dessa Agência a adoção também para o serviço de TV por Assinatura, do mesmo prazo apontado no STFC. Com isso, será possível nas situações de contratação de pacotes de serviços, a emissão da cobrança total em um único documento, facilitando o entendimento pelos assinantes.

Agradecemos a oportunidade de manifestação e apresentação dos fatos concernentes aos artigos em alteração, e, nos colocamos a inteira disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários.

Justificativa: .

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 156 - (ID: 37228)

Contribuidor: Thomas de Souza SchwerdtnerData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: 1)Considero justa a cobrança pela instalação do ponto-extra.2)Considero justa a cobrança pela instalação do ponto-de-extensão3)Não considero justa a cobrança pela mensalidade de nenhum dos pontos, seja extra ou de extensão.

Justificativa: Os serviços executados devem ser cobrados, porém a manutenção de utilização desses pontos não devem existir por já estarem atrelados ao serviço pago pelo pacote do ponto-principal.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal.

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Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 157 - (ID: 37581)

Contribuidor: Tiago Ferreira RibasData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Que seja mantido o artigo 32

Justificativa: Defender os princípios de liberdade de escolha do consumidor e de livre concorrência. Impossibilitando o aumento abusivo de preço por parte das operadoras.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 158 - (ID: 37646)

Contribuidor: TVA (Comercial Cabo TV São Paulo S/A )Empresa: TVA Sistema de Televisão S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: A CATV louva a iniciativa da Anatel de discutir novamente com a sociedade alguns dispositivos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela da Resolução nº 488/2007, por meio da presente Consulta Pública.

Passados mais de seis meses durante os quais que o referido regulamento esteve em vigor, acreditamos ser oportuna esta consulta publica para se avaliar de forma mais

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detalhada e aprofundada as condições que envolvem determinados temas por ele tratados, permitindo, assim, aprimorá-lo com a participação de toda a sociedade.

Agradecemos a oportunidade de manifestação e apresentação dos fatos concernentes à presente CP e adiante apresentaremos nossas contribuições aos itens da mesma.

Justificativa: ****

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 159 - (ID: 37326)

Contribuidor: VALDIR ANTONIO BIZARROData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: NÃO DEVE COBRAR NENHUMA TAXA DE (PONTO ADICIONAL), A NÃO SER QUE O CLIENTE QUEIRA MAIS DE 03 PONTOS ADICIONAIS.... IMAGINANDO-SE UMA RESIDENCIA DE 03 (QUARTOS) E 01 SALA, CASO O CLIENTE QUEIRA MAIS DE 04 PONTOS NA RESIDENCIA, HAVERIA UMA COBRANÇA ADCIONAL (POR PONTO) SERIA PLAÚSÍVEL NO SENTIDO DE NECESSIDADE MUITO EXGIDA CONTRA O (TEMPO) DO INSTALADOR SER MUITO MAIOR.

Justificativa: ACREDITO QUE O PONTO ADICIONAL (JAMAIS DEVE SER COBRADO)...1) O VALOR DE MENSALIDADE DA TV POR ASSINATURA, INDEPENDENTE DE SER CABO, DIGITAL, ETC..., O VALOR JÁ ESTÁ ALTÍSSIMO, E LIMITANDO-SE E ATÉ (ELITIZANDO) DE UMA CERTA FORMA, LEVANDO ESTE TIPO DE SERVIÇOS SOMENTE ÁS PESSOAS DE ALTA RENTA, QUANDO UMA PESSOA DE CLASSE MÉDIA, OU MÉDIA-BAIXA FAZ A AQUISIÇÃO, NÃO CONSEGUE CONTINUAR, NA PRIMEIRA DIFICULDADE (CANCELA) O PRODUTO, NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR MULTA (FICA NEGATIVADO) JUNTOS AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ETC...OU SEJA, TOTALMENTE ABSURDA ESTA COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL.DEVE SER BEM ANALISADO, POIS A INFLAÇÃO EM NOSSO PAÍS JÁ ESTÁ DANDO PONTOS DE CRESCIMENTO, E ESTE CUSTO RELAMENTE (NÃO TEM QUE SER DO CONSUMIDOR).A NÃO SER QUE HAJHA UMA QUEDA ACENTUADA, NOS VALORES ATUAIS DAS MENSALIDADES, SEM PROJEÇÕES A MÉDIO PRAZO PARA VOLTAR AO VALOR NORMAL, SERIA UMA OPÇÃO.

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2) QUE A EMPRESA, NÃO TEM CUSTO NENHUM DE MANUTENÇÃO DO (PONTO ADICIONAL), ACREDITO (EU) QUE DEVE TER UM CUSTO PEQUENO (EM TEMPO) DE INSTALAÇÃO, TÃO SOMENTE DE INSTALAÇÃO (NO SENTIDO DE TEMPO), EM RELAÇÃO Á MANUTENÇÃO ? IMPOSSÍVEL, ARGUMENTO INDEFERIDO PELO POVO !!! E o uqe importa é o POVO, ou Não ? Fica registrado esta pergunta e minha contribuição !!! Gratos.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 160 - (ID: 37394)

Contribuidor: Valdoir Oliveira da SilvaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Não concordo com a taxa do Ponto-Extra.

Justificativa: Devido que já pagamos um preço alto para ter um pouco mais de diversão com uns programas melhores para assistir, não deve ser cobrado taxa pelo Ponto-Extra, sendo que isso é dentro da mesma casa, sem fins lucrativos.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 161 - (ID: 37110)

Contribuidor: Valmir Roberto BassoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 162 - (ID: 37269)

Contribuidor: vera lucia lourenco bergaminData da Contribuição: 06/08/2008

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Contribuição: Contribuição:

Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: Justificativa:

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 163 - (ID: 37551)

Contribuidor: VITO SASSOEmpresa: SINAEES - Sindicato da Indústria Eletroeletrônica de ManausData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Retomada da redação anterior, com o esclarecimento da possibilidade de repasse dos custos de depreciação de equipamentos na cobrança do ponto-extra, sem prejuízo da obrigatoriedade de as operadoras também oferecerem a possibilidade de os equipamentos serem comprados ou alugados por seus assinantes.

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Justificativa: Os modelos de tal financiamento variam, mas invariavelmente o custo desses equipamentos é repassado ao preço do ponto extra, de forma parcelada ao longo da vida útil do bem, dentro de uma gama de serviços de transmissão de sinais. A impossibilidade de repasse desses custos diante da limitação de cobranças aceitáveis pelo regulamento proposto representará uma decorrente limitação de ofertas aos assinantes, que deverá representar uma temida e indesejável queda nas vendas de equipamentos, o que acarretará conseqüências danosas a nossa indústria.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 164 - (ID: 37257)

Contribuidor: Vladecir PizoneData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

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Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 165 - (ID: 37345)

Contribuidor: Walter Andrade da Costa MartinsData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: O ponto adicional poderá ter uma cobrança de instalação para cobrir o custo de aquisição do equipamento. Este valor deverá ser rateado pela operadora e o cliente, em caso de fornecimento pela empresa prestadora do serviço ou poderá ser adquirido no mercado. Neste caso acredito queo preço será competitivo, pois poderá ser fabricado por empresas diferentes, do mesmo modo que acontece com os conversores de sinal digital.

Justificativa: É uma forma de criar liberdade para o usuário da Tv por assinatura.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 166 - (ID: 37157)

Contribuidor: Webert Gibson Campelo GiffoniData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Contribuição:

Incluir os parágrafos

1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional. Contribuição:

Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: Justificativa:

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Justificativa:

As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do

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Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 167 - (ID: 37109)

Contribuidor: WELLIGTON FELICIANO SANTOSData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: NÃO DEVERIA SER COBRADO O ALUGUEL DO SEGUNDO APARELHO DECODIFICADOR DO PONTO EXTRA COMO A IMPRESA DA QUAL SOU ASSINANTE TV ITAPEMA NO MUNICIPIO DE GUARUJA SÃO PAULO QUER COBRAR

Justificativa: O PONTO EXTRA E NA MESMA RESIDENCIA

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 168 - (ID: 37376)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 169 - (ID: 37238)

Contribuidor: William SilvaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 170 - (ID: 37285)

Contribuidor: wilsonData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Sou afavor da gratuidade do ponto adicional.

Justificativa: As mensalidades das tvs por assinatura são caras de mais, por isso sou afavor da gratuidade do ponto adicional.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Item: Art. 1º da Proposta de Resolução

ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 29 DE 4 DE AGOSTO DE 2008

Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 13, 14, 15, a Seção IV e os arts. 16, 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução n.º 488, de 3 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Contribuição Nº 171 - (ID: 37204)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Concordo pelos motivos já explicitados acima.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 172 - (ID: 37168)

Contribuidor: AngelinaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Votar a favor de não cobrar ponto adicional no mesmo endereço de TV a cabo (por assinatura)

Justificativa: As tvs por assinatura já são caras e por está na mesma residencia não há prejuizo algum de implantação .

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 173 - (ID: 37444)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções propostas nesta cosulta pública.

Justificativa: Ja é chegada a hora de prestadoras de serviços comprometerem com a qualidade e a justiça.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 174 - (ID: 37074)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 175 - (ID: 37260)

Contribuidor: Antonio Wagner Saboia RodriguesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Apoio.

Justificativa: Apoio.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 176 - (ID: 37294)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: pois são pontos nodais ,devendo ser regulamentados na forma de sua fundamentação

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

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Contribuição Nº 177 - (ID: 37578)

Contribuidor: isaias iack ximenesData da Contribuição: 24/08/2008

Contribuição: concordo .

Justificativa: não vejo motivo para alteração desse artigo

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 178 - (ID: 37627)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Considerando que os serviços de Televisão por Assinatura (Cabo, MMDS e DTH) são prestados em um mercado ainda imaturo, com tendência de expansão, mas com baixa massificação.

Considerando que apenas 479 dos 5.564 municípios brasileiros contam com outorgas para a prestação do serviço de TV a Cabo ou MMDS. Que 5.084 municípios são atendidos por meio de DTH.

Considerando que há demanda para o serviço de TV por Assinatura no País, e que a demanda é crescente.Considerando que os serviços de Televisão por Assinatura (Cabo, MMDS e DTH) são serviços de telecomunicações, prestados em regime privado, sujeitos aos desafios decorrentes de uma era marcada pelas rápidas transformações sociais e econômicas provocadas pelo desenvolvimento tecnológico sem precedentes.

Considerando que os serviços de telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações de ordem econômica.

Considerando que os serviços de TV por Assinatura são prestados em ambiente de acirrada competição nos mercados mais populosos do País, mesmo que tal concorrência se dê entre número reduzido de operadoras, tendo em vista a necessidade de rede, como ocorre em todo o mundo.

Considerando que, nas demais regiões, o serviço prestado via DTH volta a apresentar um cenário de concorrência entre duas operadoras, com previsão de crescimento desse número para quatro grandes operadoras, em curto prazo.

Considerando que à Anatel compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; e expedir normas quanto à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado.

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Considerando que a exploração de serviço de telecomunicações no regime privado é baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Considerando que ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Anatel deverá observar a exigência de mínima intervenção na vida privada; assegurando que a liberdade será a regra, constituindo exceção proibições, restrições e interferências do Poder Público; que os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes.

Considerando que com base nos princípios gerais da atividade econômica, em especial, a livre concorrência e a defesa do consumidor-usuário, na LGT, foram estabelecidas as diretrizes norteadoras da atividade de exploração dos serviços de telecomunicações no regime privado.

Considerando que a modalidade de serviço de TV a Cabo continuou sob a regência de sua lei específica (Lei 8.977/95), transferidas à Anatel as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.

Considerando que a Anatel é uma agência que garante estabilidade institucional ao setor de telecomunicações para o País, e nesse caso, precisa continuar dando bons exemplos de postura regulatória, melhorando a qualidade da regulação, fortalecendo o desempenho, custo-efetividade e a qualidade legal das normas.

Considerando que antes de propor qualquer alteração regulatória o agente regulador, ou o legislador, deve demonstrar a eventual existência de falhas no mercado, mediante suporte de consubstanciado estudo sócio-econômico e jurídico-tecnológico, para verificar o que melhor atende ao interesse público, de forma a avaliar os impactos para o usuário e para o mercado.

Considerando que na Proposta de Resolução, anexo à Consulta Pública nº 29, de 04 de agosto de 2008, nenhum estudo é apresentado com demonstração de eventual ocorrência de falhas no mercado de TV por Assinatura.

Que a Anatel avalie da conveniência e da oportunidade de promover alteração do inciso IV do artigo 2º; incisos do artigo 3º; do parágrafo único do artigo 15; da Seção IV; dos artigos 16, 29 e 30; do parágrafo único no artigo 27; e de revogação do artigo 32 e seus parágrafos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 03 de dezembro de 2007, em função de justificativa a seguir.

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

Não há razão para regular preço – cobrar ou deixar de cobrar – de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão nos serviços de TV por Assinatura, cujo modelo de negócio se desenvolve em regime privado. É competência legal da Anatel regular, quando a liberdade é a regra e o preço do serviço é livre? Por que regular preço quando se verifica no mercado ambiente competitivo saudável, suficiente a estimular ofertas variadas e benéficas ao consumidor, como em poucos mercados mundiais, mesmo que mais desenvolvidos?

A proposta objeto da Consulta Pública nº 29, de 04 de agosto de 2008, segundo texto da Consulta, tem por finalidade definir aspectos relativos a Ponto-Extra e a Ponto-de-Extensão, assegurando a proteção aos direitos dos Assinantes e preservando a

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integridade e a qualidade das redes de TV por Assinatura, bem como aperfeiçoar a redação de dispositivos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.

Tal proposta, no que se refere às disposições dos artigos 15, 27, 29, 30 e 32, submetidos à Consulta Pública é inoportuna.

Tal proposta é inoportuna porque? Por que os Serviços de Televisão por Assinatura (Cabo, MMDS e DTH) são serviços de telecomunicações, prestados em regime privado, nos quais, de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações “a liberdade é a regra” (Art. 128, inciso I) e o “preço dos serviços será livre” (Art. 129).

Senão vejamos a seguir:

A Constituição Federal (CF) não qualifica diretamente o serviço de Televisão a Cabo como serviço público, assim não determina como dever do Estado a prestação do referido serviço e não proíbe a sua exploração pela livre iniciativa. A Constituição delega poderes ao legislador para disciplinar o serviço (CF, art. 21), com o devido respeito ao sistema constitucional de direitos fundamentais (CF, Título II, Capítulo I). Dessa forma, qualquer regulação nesse setor deverá ser justificada pelo princípio da razoabilidade, sob risco de sanção de inconstitucionalidade.

OS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURAOs serviços de TV por Assinatura são prestados no País, em um mercado ainda imaturo, com tendência de expansão, mas com baixa massificação que, portanto, requer o mínimo de intervenção do Poder Público para regular oferta e preço. É diametralmente oposto a outros serviços de telecomunicações prestados em mercados com alta massificação e de baixa competição, como o Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, ou com alta massificação e de alta competição, como o Serviço Telefônico Fixo Comutado Longa Distância ou o Serviço Móvel Pessoal.

O primeiro diploma legal brasileiro que disciplinou o serviço de TV por Assinatura foi o Decreto 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, que definiu a atividade de TV por assinatura como serviço especial de telecomunicações destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização de canais do espectro radioelétrico, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação.

Assim um ano após o Decreto 95.744/88, o serviço de TV por Assinatura foi iniciado, de fato, sob o nome de DISTV – Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos, com o amparo da Portaria 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministério das Comunicações, e que permitiu, em 1990, a emissão de 96 autorizações para instalação de redes de cabos em 62 cidades do País.

Em outubro de 1991, foi editada a Norma 230 pelo Ministério das Comunicações, com o objetivo de disciplinar o uso de comunicações via satélite, em conexão com a prestação de serviços limitados de telecomunicações, definidos pelo Decreto 177, de julho de 1991, como serviços não abertos à correspondência pública.

Em 30 de outubro de 1991, pelo então Deputado Federal Tilden Santiago, foi apresentado o projeto de Lei 2.120, com disposições sobre o Serviço de “Cabodifusão”. Na Justificativa do projeto de lei o parlamentar, dentre outras, fez considerações sobre o papel da “Cabodifusão” no Brasil, do controle público, das bases do novo serviço e da situação das DISTV. Em meados de 1994 o projeto de lei seguiu tramitação na Câmara Federal, com substitutivo, cuja redação final foi aprovada e publicada no Diário do

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Congresso Nacional, em 20 de outubro de 1994, para finalmente ser sancionada, em 06 de janeiro de 1995, na forma da Lei 8.977, que passou a dispor sobre o Serviço de TV a Cabo.

Em 1994 foi implementado o primeiro serviço de TV por Assinatura no Brasil, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) regulado pelo Ministério das Comunicações na Norma 002/94-REV/97, que foi revista conforme Portaria 254, de 16 de abril de 1997.

A Norma 281/95 modificou a Norma 230/91 para exigir que a exploração de serviços de telecomunicações via satélite passasse a depender de prévia concessão, autorização ou permissão, outorgada pelo Ministério de Comunicações. Determinou também que as entidades que já estivessem explorando serviços naquele momento sem autorização, apresentassem ao Ministério das Comunicações, no prazo de 60 dias, a identificação e características gerais do serviço e cópia do acordo com o provedor de segmento espacial para que o Ministério pudesse, mediante análise, regularizar as diversas situações.

A Lei 8.977/95 definiu os serviços de TV a Cabo como serviços de telecomunicações que consistem na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte, por meios físicos. A Lei do Cabo, como ficou conhecida, veio dar oportunidade para que os distribuidores de sinais de TV aberta, também chamados de distribuidores de antenas comunitárias, ou DISTV, optassem por transformar sua outorga em concessão de TV a Cabo e para isso determinou a forma de adaptar a licença.

As licenças de TV a Cabo possuem caráter local, limitadas a um município, e sua exploração continua sendo concedida somente à pessoa jurídica de direito privado e que tenha sede no Brasil e pelo menos 51% do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados a mais de dez anos.

Em obediência ao disposto no Decreto 2.196/97, que aprovou o regulamento de Serviços Especiais, ainda sob a égide do Ministério das Comunicações, foi editada a Norma 008/97, aprovada pela Portaria 321, de 21 de maio de 1997, com o objetivo de definir o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH). O Decreto 2.196/97 foi atualizado com as alterações introduzidas pelo Decreto 3.896, de 23 de agosto de 2001, visando adequação aos ditames da Lei Geral de Telecomunicações.

A despeito das diferentes tecnologias e épocas em que surgiram e foram regulamentadas no Brasil, as operações de TV por Assinatura (Cabo, MMDS e DTH) concorrem entre si na disputa pelo assinante e, a partir de 1997, passaram a respeitar a nova legislação de telecomunicações que disciplina a prestação de serviços em decorrência da Emenda nº 8, de 1995, à Constituição Federal e edição do novo marco regulatório do setor, que permitiu a abertura dos serviços públicos de telecomunicações à iniciativa privada.

Os serviços de TV por Assinatura foram classificados como serviços de telecomunicações desde a vigência do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117/62. Na época, aquele diploma legal conjugava a disciplina dos serviços de telecomunicações e radiodifusão.

Em agosto de 1995, aprovada a Emenda Constitucional nº 8, foi alterado o inciso XI e a alínea “a” do artigo 21 da Constituição Federal, passando a declarar expressamente que os serviços de telecomunicações poderiam ser explorados por intermédio de

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concessão, permissão ou autorização. O dispositivo constitucional anterior restringia a exploração dos serviços públicos de telecomunicações à empresa sob o controle acionário estatal.

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), de 1997, reestruturou o ambiente regulatório do setor, além de estabelecer as regras para a privatização do sistema Telebrás e abertura das telecomunicações brasileiras para a competição. Criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), transferindo a ela competências anteriormente atribuídas ao Ministério das Comunicações, exceto, conforme seu artigo 211, a outorga dos serviços de radiodifusão, mantendo-a no âmbito de competências do Poder Executivo.

O serviço de TV a Cabo continuou sendo regido pelas disposições da Lei do Cabo, inclusive, quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, ficando, no entanto, transferidas à Anatel as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.

Os serviços de radiodifusão foram, desde o início, disciplinados pela Lei 4.117/62, que aprovou o Código Brasileiro de Telecomunicações e, posteriormente regulamentados pelo Decreto 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.

Em 2002, foi promovida uma abertura do setor de radiodifusão, que não tinha seguido o exemplo das telecomunicações em relação à permissão de participação do capital estrangeiro. A Emenda Constitucional nº 36 permitiu a participação de até 30% de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão e jornalismo, permanecendo, no entanto, sob a responsabilidade de brasileiros natos, a orientação intelectual.

Em 20 de dezembro de 2002, em obediência ao disposto no parágrafo quarto do artigo 222 da Constituição Federal, já em sua nova redação, foi editada a Lei 10.610 que regulamentou a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão, e ainda alterou dispositivos da Lei 4.117/62, e do Decreto-lei 236, de 28 de fevereiro de 1967, de modo a adequar a regulamentação existente sobre radiodifusão.

O serviço de Radiodifusão é definido como o serviço de comunicação eletrônica de massa, público gratuito, prestado diretamente pelo Estado ou por sua delegação pela iniciativa privada, com finalidade educativa, cultural, recreativa e informativa; é considerado serviço de interesse nacional, sendo permitido somente para exploração comercial, na medida em que não venha a ferir esse interesse e aquela finalidade.

Já os serviços de TV por Assinatura (Cabo, MMDS e DTH) também são serviços de comunicação eletrônica de massa, e enquadram-se entre os serviços de telecomunicações prestados no regime privado. Tais serviços não têm obrigação de universalização e são oferecidos aos assinantes que os contratarem para veiculação da programação que tiver sido previamente estabelecida pela operadora com os produtores.

A Emenda Constitucional nº 8, ao introduzir a condição de exploração dos serviços públicos de telecomunicações pela iniciativa privada, acabou por diferenciar os serviços de telecomunicações e radiodifusão. O marco regulatório do setor de telecomunicações, a LGT, reforçou esta diferença ao manter a radiodifusão regida pela Lei 4.117/62 e reafirmar a validade da Lei do Cabo para disciplinar uma das formas do serviço de TV por Assinatura.

Assim, os serviços de TV por Assinatura são regulados, pela Lei do Serviço de TV a

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Cabo, pela Lei Geral de Telecomunicações, pela Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), normas que por sua vez, se suportam no Regulamento de Serviços Especiais.

Lei do Serviço de TV a CaboA Lei do Serviço de TV a Cabo (Lei do Cabo), Lei 8.977/95, conceitua o Serviço de TV a Cabo como sendo um serviço de telecomunicações (art. 2º). Nos artigos 3º e 4º a Lei vincula o serviço à promoção da cultura, diversidade de fontes de informação, lazer e entretenimento, pluralidade política, desenvolvimento social e econômico e integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação e complementaridade, nos termos da Lei.

No artigo 6º a Lei do Cabo determina que o serviço seja outorgado mediante concessão e, no artigo 7º, que a concessão seja outorgada à pessoa jurídica que tenha sede no Brasil e, pelo menos cinqüenta e um por cento do capital social, com direito a voto, pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Regulamento de Serviços EspeciaisO Regulamento de Serviços Especiais aprovado pelo Decreto 2.196, de 08 de abril de 1997, com as alterações introduzidas pelo Decreto 3.896, de 23 de agosto de 2001, trata de regulamentar os Serviços Especiais.

O Regulamento define Serviços Especiais como serviços de telecomunicações que tem por finalidade o atendimento de necessidades de comunicações de interesse geral, não aberto à correspondência pública (art. 1°); e determina que sejam explorados mediante permissão (art. 3º). Nos artigos 31 e 39, o Regulamento estabelece condições para exploração e transferência da outorga ou a aquisição do controle societário. Nos artigos 47 e 48 estabelece condições transitórias para a exploração dos serviços.

Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto MulticanalA Norma 002/94-REV/97, aprovada pela Portaria 254, de 16 de abril de 1997, regula o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS). Estabelece as condições para exploração e uso do MMDS (item 1), que é uma das modalidades de Serviços Especiais (item 2.2), explorado mediante permissão (item 4.14) com as condições de transferência da outorga observando as regras do Regulamento de Serviços Especiais (item 10.1).

Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via SatéliteA Norma nº 008/97, aprovada pela Portaria 321, de 21 de maio de 1997, regula o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH). Estabelece as condições para exploração e uso do DTH (item 1), que é uma das modalidades de Serviços Especiais (item 2.1), explorado mediante permissão (item 3.12) com as condições de transferência da outorga observando as regras do Regulamento de Serviços Especiais (item 9.1).

OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕESCompreendendo os desafios decorrentes de uma era marcada pelas rápidas transformações sociais e econômicas provocadas pelo desenvolvimento tecnológico sem precedentes, pela crescente abertura dos mercados, o Governo Brasileiro vem

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buscando redefinir o modus operandi do setor de telecomunicações que conta com um estruturado ambiente regulatório.

Lei Geral de TelecomunicaçõesA Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei 9.472/97, nos Princípios Fundamentais, determina que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações (LGT, art. 1º). A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências (LGT, art. 1º, parágrafo único).

Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observam-se, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução de desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade de serviço prestado no regime público (LGT, art. 5º).

Os serviços de telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações de ordem econômica (LGT, art. 6°).

No que se refere ao Órgão Regulador e das Políticas Setoriais, a LGT definiu no título das Competências, o que cabe ao Poder Executivo e à Anatel.

À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade (LGT, art. 19), e especialmente, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações (LGT, art. 19, inciso I); expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público (LGT, art. 19, inciso IV); expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado (LGT, art. 19, inciso X).

Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados (LGT, art. 63). Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade (LGT, art. 63, parágrafo único).

Comportam prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar (LGT, art. 64). Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral (LGT, art. 64, parágrafo único).

A Lei determinou que o serviço a ser explorado em regime público é o Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas diversas modalidades, de qualquer âmbito, destinado ao público em geral. De tal forma, todos os demais serviços de telecomunicações, onde se incluem os serviços de TV por Assinatura (Cabo, MMDS e DTH), são explorados em regime privado.

Organização dos Serviços de Telecomunicações – Regras Comuns

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No que se refere às Regras Comuns, as modalidades de serviço são definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos (LGT, art. 69).

São coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado (LGT, art. 70).

Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência pode estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações (LGT, art. 71).

As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis (LGT, art. 73).

Organização dos Serviços de Telecomunicações em Regime PúblicoA Agência regula as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público (LGT, art. 79).

A exploração do serviço no regime público depende de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação (LGT, art. 83). Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar (LGT, art. 83, parágrafo único).

As concessões não têm caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras (LGT, art. 84).

A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis (LGT, art. 102). A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido (LGT, art. 102, parágrafo único).

Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço prestado no regime público (LGT, art. 103).

Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência (LGT, art. 110). A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação (LGT, art. 112). A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço (LGT, art. 112, parágrafo único).

Organização dos Serviços de Telecomunicações em Regime PrivadoA exploração de serviço de telecomunicações no regime privado é baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica (LGT, art. 126).

Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas

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modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada (LGT, art. 128), assegurando que a liberdade é a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público (LGT, art. 128, inciso I); nenhuma outorga será negada, salvo por motivo relevante (LGT, art. 128, inciso II); os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes (LGT, art. 128, inciso III).

O preço dos serviços é livre, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 136 da LGT, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria (LGT, art. 129).

As prestadoras são selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos artigos 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no artigo 98, da LGT (LGT, art. 136, parágrafo 2º).

A autorização de serviço de telecomunicações não tem sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação (LGT, art. 138).

Diferenças entre os Regimes Jurídicos dos Serviços PrestadosEm função das disposições contidas nos artigos da LGT, anteriormente destacadas, é possível verificar, a seguir, as diferenças entre os regimes jurídicos dos serviços de telecomunicações.

Em Regime Público:- União assegura a prestação do serviço mediante contrato de concessão;- o objeto do contrato de concessão é a execução de um serviço em regime público visando o interesse geral;- metas de universalização e continuidade são estabelecidas e garantidas pela União e, executadas pela concessionária;- remuneração dos serviços por meio de tarifas e equilíbrio econômico-financeiro assegurado;- outorga é objeto de plano específico determinado pela União;- transferência de outorga ou mudanças acionárias, condicionadas à aprovação prévia;- transmissão automática à União da posse dos bens reversíveis;- sujeição à intervenção da União para assegurar a fruição do serviço.

Em Regime Privado:- prestação do serviço como atividade econômica mediante termo de autorização;- o objeto do termo de autorização é a execução de um serviço em regime privado visando o interesse restrito;- atividade privada, não garantida pela União, sem obrigações de universalização ou de continuidade, observando a exigência de mínima intervenção na vida privada;- a liberdade é a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;- nenhuma outorga pode ser negada salvo por motivo relevante;- remuneração dos serviços por meio de preço livre;- transferência de controle ou mudanças acionárias livres, observada a legislação de defesa da concorrência;- União não faz intervenção no que se refere à exploração do serviço, cabendo somente a sua extinção.

A LGT observa os princípios constitucionais que condicionam a validade da regulação, quais sejam: soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa,

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livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Harmonizando os direitos do usuário e do consumidor com o princípio da livre concorrência e da justa competição, o Estado, via Anatel, ordena as atividades privadas e organiza os serviços públicos de telecomunicações, compatibilizando-os com a necessidade de desenvolvimento econômico e social.

Nessa linha, há de se considerar que o princípio que rege a organização dos serviços de telecomunicações é o da livre, ampla e justa competição, cumprindo ao Poder Público impedir a monopolização do mercado e reprimir as infrações à ordem econômica, na busca do pleno acesso aos serviços que sejam de interesse coletivo.

É importante ressaltar o conceito de serviço de telecomunicações que, de certa forma, vincula sua definição à existência do seu consumidor, ao determinar que “serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”. Isso porque só faz sentido haver oferta de um serviço se houver quem o consuma. Esse conceito é importante porque toda a LGT, no que se refere à regulação dos serviços, tem como suporte conceitos de ciência econômica.

A LGT classifica os serviços de telecomunicações em função da abrangência dos interesses a que atendem, em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito; e quanto ao regime jurídico de sua prestação, em serviços públicos e serviços privados.

Visando a propiciar a efetiva competição entre as operadoras dos diversos serviços e a impedir ações de concentração econômica no mercado, a Anatel pode estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de outorgas.

Para que um serviço de telecomunicação seja explorado no regime público há de haver outorga prévia do Poder Público, consubstanciada em um contrato de concessão, despossuída do caráter de exclusividade.

Tratando-se de uma relação trilateral (concedente, concessionário e usuário) exigente de determinação precisa dos direitos e deveres de todas as partes, cada modalidade de serviço é objeto de outorga distinta.

Contém a LGT as cláusulas necessárias do contrato de concessão, como o objeto, área e prazo de concessão; modo, forma e condições da prestação do serviço; direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Anatel e da concessionária.

Com base nos princípios gerais da atividade econômica (art.170 da Constituição Federal), em especial, a livre concorrência e a defesa do consumidor-usuário, na LGT, foram estabelecidas as diretrizes norteadoras da atividade de exploração dos serviços de telecomunicações no regime privado.

A modalidade de serviço de TV a Cabo continuou sob a regência de sua lei específica (Lei 8.977, de 06 de janeiro de 1995), transferidas à Anatel as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 212 da LGT.

O artigo 214 da LGT, observando o conceito da repristinação, regulamenta a transição da situação no momento da sanção da LGT, no que se refere aos regulamentos, normas e demais regras administrativas em vigor a serem gradativamente substituídas

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por novas regras editadas em cumprimento à LGT.

Em decorrência desses comandos legais, compete à União, por intermédio da Anatel, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. O Poder Executivo da União é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (CF, art. 76).

As competências administrativas exercidas pela União em matéria de telecomunicações são criteriosamente repartidas entre o Ministério das Comunicações e a Anatel, nos termo da Lei, mas, fica reservado ao Poder Executivo o estabelecimento de políticas governamentais para o setor. À Anatel cabe adotar as medidas que forem necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações.

Diante das considerações feitas ao longo desta justificativa, cabe sublinhar, em síntese, que o Poder Público deve evitar ações que diminuam a importância e o valor dos serviços de TV por Assinatura. Ao contrário, valorizar e estimular tais serviços significa acrescer valor para a sociedade, garantindo-lhe, sempre, oportunidade de promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, do lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País (Lei do Cabo, art. 3º).

Por fim, não há razão para a Anatel regular qualquer preço ou condições de cobrança para Ponto-Extra e para Ponto-de-Extensão nos serviços de TV por Assinatura, por se tratarem de serviços prestados em regime jurídico privado, onde a liberdade é a regra e o preço dos serviços é livre.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 179 - (ID: 37553)

Contribuidor: maria ap sonsin b oliveiraData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: idem

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Justificativa: idem

Resposta da Anatel: Não houve contribuição

Contribuição Nº 180 - (ID: 37488)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: Acho que este artigo pode ser mantido conforme está.

Justificativa: Não aplicável.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição

Contribuição Nº 181 - (ID: 37377)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Item: Art. 2º, inciso IV

“Art. 2º................................................ IV – Ativação: procedimento que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora.”

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Contribuição Nº 182 - (ID: 37205)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 183 - (ID: 37445)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções propostas nesta cosulta pública.

Justificativa: Ja é chegada a hora de prestadoras de serviços comprometerem com a qualidade e a justiça.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 184 - (ID: 37075)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 185 - (ID: 37261)

Contribuidor: Antonio Wagner Saboia RodriguesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Apoio.

Justificativa: Apoio.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 186 - (ID: 37411)

Contribuidor: Arlindo Marques da Silva Junior

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Empresa: Images Eletronica Ltda Data da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Considerada a partir do momento em que o assinante receba um nivel de sinal de TV em TODOS OS CANAIS, com boa qualidade, com o mínimo de 0 dBmV(60 dBuV)que garanta a boa qualidade de recepção no terminal de recepção.

Justificativa: Lamentavelmente a qualidade do line-up de algumas operadoras é lamentável, com níveis de sinais baixos para alguns canias, qualidade sofrivel e sem garantia de melhoria do serviço. cabe a operadora garantir niveis minimos de sinais de RF na entrada dos decodificadores ou TVs aos seus assinantes, com qualidade inerente ao serviço de Pay TV.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já prevê que como direito do assinante a adequada prestação do serviço.

Contribuição Nº 187 - (ID: 37674)

Contribuidor: ATelecom S.A.Empresa: A.Telecom S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

“Art. 2º................................................

IV – Ativação: procedimento continuado que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora.”

Justificativa: A ativação dos pontos receptores da programação é um processo continuado, realizado durante toda a operação, tanto no Ponto-Principal como no Ponto-Extra.

Os sinais da operadora trafegam codificados para evitar que não assinantes acessem a programação e também para permitir que a operadora controle o que o assinante recebe garantindo que ele tenha acesso apenas ao pacote adquirido. Nas melhores tecnologias hoje disponíveis no mercado o sistema de controle de acesso residente na operadora “conversa” com o conversor / decodificador a pequenos intervalos de tempo verificando sua legitimidade, sua integridade e sua funcionalidade. Essa “conversa” acontece pela troca de chaves lógicas virtuais o que – em média – ocorre a intervalos que variam de trinta segundos a dois minutos. Se o conversor / decodificador não receber essas chaves dentro do intervalo de tempo previsto seu software interno o trava e se as chaves não chegarem por longo período – mais de sete dias – o equipamento é desabilitado sendo então seu retorno condicionado a um novo processo de habilitação desde o início.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Considera-se ativação apenas o procedimento inicial de habilitação do decodificador/conversor.

Contribuição Nº 188 - (ID: 37295)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

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Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: deve a ativação ser considerada quanto aos pontos extras, nos termos do artigo 29

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 189 - (ID: 37598)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Manutenção da redação proposta na Consulta Pública 29.

Justificativa: O novo texto retirou a expressão “realizado pela Prestadora”. Somente pela leitura desse inciso, é possível entender que o consumidor poderia escolher que terceiro fizesse a ativação, mas como há a proposta de revogação do art. 32 (que não deve ser acatada), essa faculdade não existira. No caso de ativação, como ela deve ser feita na rede da Prestadora, é legítimo que somente a prestadora possa fazer esse serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Vide nova redação.

Contribuição Nº 190 - (ID: 37685)

Contribuidor: FABÍOLA ASSAD CALUX Empresa: Net Serviços de Comunicação S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: IV - Ativação: procedimento realizado pela Prestadora que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora.

Justificativa: Deve ser explicitado que é a Prestadora quem realiza a Ativação.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Vide nova redação.

Contribuição Nº 191 - (ID: 37662)

Contribuidor: Hugo Vidica MortozaEmpresa: CTBC Multimídia Data Net S/AData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar redação:

“Art. 2º................................................

IV – Ativação: procedimento que habilita o plano de serviço contratado ou o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora.”

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Justificativa: Justificativa:

O procedimento de ativação visa habilitar tanto o conversor/decodificador de sinal como o próprio plano de serviço, naqueles casos em que o conversor/decodificador de sinal não seja necessário.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a ativação é apenas do aparelho decodifidor/conversor, no caso de inexistência desse aparelho, não há que se falar em ativação, mas apenas em instalação.

Contribuição Nº 192 - (ID: 37590)

Contribuidor: José Antônio Baêta de Melo CançadoData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: IV - Ativação: procedimento que habilita o conversor/decodificador de sianl ou equipamento similar associado à residência do consumidor

Justificativa: Nos termos do artigo 2º da Lei 8977/95, o serviço de TV a cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos. Desta maneira, o serviço de TV a Cabo se constitui na entrega do sinal na residência do usuário. Quando o sinal chega na residência do usuário, encerra-se a prestação do serviço, devendo o consumidor respeitar o contrato (somente usufruir os canais contratados). Contudo, não pode a operadora ditar o modo de fruição do sinal, ou seja, se o usuário deve assitir um canal contratado de cada vez, ou vários canais adquiridos ao mesmo tempo. O consumidor que adquiriu vários canais, possui o direito de usufruir o serviço adquirido em sua plenitude, ou seja, assistir, simultaneamente, a mais de um canal, gravar um canal enquanto assite outro. Qualquer restrição ao direito do consumidor usufruir os serviços ocntratados, ou seja, usufruir simultaneamente dois ou mais canais adquiridos, estará violando, de forma manifesta e objetiva, a norma prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.472/97, que estipula que o usuário possui o direito de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O termo ativação está tecnicamente ligado ao conversor/decodificador e o procedimento é realizado para cada um dos decodificadores/conversores existentes na residência do assinante.

Contribuição Nº 193 - (ID: 37628)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:Que a Anatel avalie da conveniência e oportunidade de acrescentar no inciso IV do artigo 2º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 03 de dezembro de 2007, após a palavra “procedimento” o complemento “realizado pela Prestadora,” em função de justificativa a seguir.

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

O procedimento de ativação não há como deixar de ser realizado pela Prestadora, em virtude da necessária garantia de integridade da rede.

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A integridade da rede depende de rigorosos e contínuos esforços para a certificação de materiais e equipamentos ópticos e eletrônicos e da qualificação da mão de obra que intervém em operações preventivas e corretivas no núcleo e nas pontas das redes. É muito fácil constatar a dificuldade na preservação da integridade da rede mesmo sob o comando de um único prestador, imagine-se a introdução forçada de diversas entidades de prestação de serviços sem o compromisso formal da manutenção da qualidade.

Resposta da Anatel: Contribuição acatada. Vide nova redação.

Contribuição Nº 194 - (ID: 37554)

Contribuidor: maria ap sonsin b oliveiraData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: idem

Justificativa: idem

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 195 - (ID: 37489)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: IV – Ativação: procedimento que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora, cujo fornecimento deverá ser gratuito pela operadora, sendo vedada a cobrança destes serviços por ocasião da aquisição do equipamento.”

Justificativa: Proibir a cobrança de taxas ou tarifas à título de ativação do serviço para os clientes novos das operadoras.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O item trata apenas da definição de ativação.

Contribuição Nº 196 - (ID: 37645)

Contribuidor: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Empresa: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

“Art. 2º................................................

IV – Ativação: procedimento continuado que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora.”

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Justificativa: A ativação dos pontos receptores da programação é um processo continuado, realizado durante toda a operação, tanto no Ponto-Principal como no Ponto-Extra.

Os sinais da operadora trafegam codificados para evitar que não assinantes acessem a programação e também para permitir que a operadora controle o que o assinante recebe garantindo que ele tenha acesso apenas ao pacote adquirido. Nas melhores tecnologias hoje disponíveis no mercado o sistema de controle de acesso residente na operadora “conversa” com o conversor / decodificador a pequenos intervalos de tempo verificando sua legitimidade, sua integridade e sua funcionalidade. Essa “conversa” acontece pela troca de chaves lógicas virtuais o que – em média – ocorre a intervalos que variam de trinta segundos a dois minutos. Se o conversor / decodificador não receber essas chaves dentro do intervalo de tempo previsto seu software interno o trava e se as chaves não chegarem por longo período – mais de sete dias – o equipamento é desabilitado sendo então seu retorno condicionado a um novo processo de habilitação desde o início.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Considera-se ativação apenas o procedimento inicial de habilitação do decodificador/conversor.

Contribuição Nº 197 - (ID: 37648)

Contribuidor: TVA (Comercial Cabo TV São Paulo S/A )Empresa: TVA Sistema de Televisão S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: “Art. 2º................................................

IV – Ativação: procedimento continuado que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora.

Justificativa: A ativação dos pontos receptores da programação é um processo continuado, e não apenas pontualmente realizado no momento da instalação, sendo realizado durante toda a operação, tanto no Ponto-Principal como no Ponto-Extra.

Os sinais da operadora trafegam codificados para evitar que não assinantes acessem a programação e também para permitir que a operadora controle o que o assinante recebe garantindo que ele tenha acesso apenas ao pacote adquirido. Nas melhores tecnologias hoje disponíveis no mercado o sistema de controle de acesso residente na operadora “conversa” com o conversor / decodificador a pequenos intervalos de tempo verificando sua legitimidade, sua integridade e sua funcionalidade. Essa “conversa” acontece pela troca de chaves lógicas virtuais o que – em média – ocorre a intervalos que variam de trinta segundos a dois minutos. Se o conversor / decodificador não receber essas chaves dentro do intervalo de tempo previsto seu software interno o trava e se as chaves não chegarem por longo período – mais de sete dias – o equipamento é desabilitado sendo então seu retorno condicionado a um novo processo de habilitação desde o início.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Considera-se ativação apenas o procedimento inicial de habilitação do decodificador/conversor.

Contribuição Nº 198 - (ID: 37378)

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Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Item: Art. 3º, inciso XXIII

“Art. 3º................................................ XXIII – substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados no endereço do Assinante e necessários à prestação do serviço, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da Prestadora, que impeça a fruição do serviço;

Contribuição Nº 199 - (ID: 37206)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 200 - (ID: 37446)

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Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções propostas nesta cosulta pública.

Justificativa: Ja é chegada a hora de prestadoras de serviços comprometerem com a qualidade e a justiça.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 201 - (ID: 37076)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 202 - (ID: 37262)

Contribuidor: Antonio Wagner Saboia RodriguesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Apoio.

Justificativa: Apoio.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 203 - (ID: 37412)

Contribuidor: Arlindo Marques da Silva JuniorEmpresa: Images Eletronica Ltda Data da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Tal substituição não poderá implicar na mudança de line-up recebido pelpo assinante, condicionando o assinante a adquirir um pacote de canais (line-up) diferente do atual contratado.

Justificativa: Já me deparei com o problemna, onde para a mudança de um equipamento antigo, tive que mudar de pacote e pagar mais do que pagava no pacote inicialmente de meu interesse. A operadora deve prover os mesmos pacotes, independentemente do setopbox oferecido ao assinante.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já prevê, em seu art. 28, que qualquer alteração no plano de serviço deve ser previamente informada e caso o assinante não se interesse pela continuidade do serviço, poderá rescindir o contrato sem ônus.

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Contribuição Nº 204 - (ID: 37296)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: não deve acarretar ônus ao consumidor a substituição de equipamentos, já que não se pode transferir o risco ao mesmo.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 205 - (ID: 37686)

Contribuidor: FABÍOLA ASSAD CALUX Empresa: Net Serviços de Comunicação S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: XXIII – substituição, sem ônus, dos equipamentos de propriedade da Prestadora instalados no endereço do Assinante e necessários à prestação do serviço, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da Prestadora, que impeça a fruição do serviço.

Justificativa: A Prestadora somente pode substituir, sem ônus, equipamentos de sua propriedade.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Com a revogação do art. 32, não há necessidade de constar no texto que a substituição é apenas dos equipamentos de propriedade da prestadora.

Contribuição Nº 206 - (ID: 37629)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Sem objeto de contribuição.

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

Trata-se de adequação de redação.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 207 - (ID: 37476)

Contribuidor: Marco Antonio de Araujo JuniorData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição:

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Justificativa:

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 208 - (ID: 37555)

Contribuidor: maria ap sonsin b oliveiraData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: idem

Justificativa: idem

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 209 - (ID: 37099)

Contribuidor: Ricardo Freitas JuniorData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: O prazo para a substituição prevista no inciso XXIII será de cinco dias úteis a partir da constatação da incompatibilidade técnica, sob pena de multa a ser aplicada pelo órgão competente.

Justificativa: O consumidor não pode ficar à mercê da boa vontade da operadora quando, por culpa exclusiva desta, a fruição do serviço lhe é negada. A previsão de prazo para substituição de equipamentos e de aplicabilidade de multa por descumprimento objetiva dar celeridade à solução do impasse contratual e defender ao máximo o direito do usuário do serviço, enquanto parte hipossuficiente na relação de consumo.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Não há necessidade de fixar prazo, pois caso o assinante não esteja recebendo o serviço, a prestadora será obrigada a compensá-lo, na forma do Capítulo IV, Seção I do Regulamento.

Contribuição Nº 210 - (ID: 37490)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: “Art. 3º................................................

XXIII – substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados no endereço do Assinante e necessários à prestação do serviço, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da Prestadora, que impeça a fruição do serviço, em um prazo de até 3 dias úteis, sendo vedada a cobrança nos dias em que o equipamento não transmitiu o sinal ou apresentou defeitos técnicos que impedissem a perfeita transmissão da programação para o aparelho do Assinante;

Justificativa: Evitar que as operadoras cobrem o serviço quando haja algum defeito que impeça a perfeita transmissão dos sinais.

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Já existe a previsão de compensação no caso de interrupção, conforme dispõe o Capítulo IV, Seção I do Regulamento.

Contribuição Nº 211 - (ID: 37379)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Item: Art. 3º, inciso XXIV

XXIV – substituição, sem ônus, dos equipamentos da Prestadora instalados no endereço do Assinante, necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto.”

Contribuição Nº 212 - (ID: 37115)

Contribuidor: adeilton nascimento suzanaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: O ônus da troca de equipamentos da prestadora na casa do assinante deve ser da mesma, caso não tenha havido a danificação do material por parte do assinante

Justificativa: As inovações tecnológicas, bem como a competição no mercado de prestação de serviços de TV, fomentam a troca dos equipamentos, o que por diversas

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vezes o assinante tem que arcar com o investimento da prestadora, que já dveria considerar os gastos na área de atualização tecnológica.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O dispositivo já prevê que o ônus da substituição é da prestadora.

Contribuição Nº 213 - (ID: 37207)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 214 - (ID: 37447)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções propostas nesta cosulta pública.

Justificativa: Ja é chegada a hora de prestadoras de serviços comprometerem com a qualidade e a justiça.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 215 - (ID: 37077)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 216 - (ID: 37263)

Contribuidor: Antonio Wagner Saboia RodriguesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Apoio.

Justificativa: Apoio.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

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Contribuição Nº 217 - (ID: 37034)

Contribuidor: CARLOS EDUARDO DE LIMAData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: XXIV – substituição, sem ônus, dos equipamentos da Prestadora instalados no endereço do Assinante, necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto, isentando também o cliente da taxa de visita técnica para a troca do mesmo.”

Justificativa: No modelo antigo, dá para entender que o cliente é isento de arcar com os custos ocasionados pelo defeito do produto, mas abre brecha para embutir o preço do produto na taxa de visita técnica. O "sem ônus" deve ser para qualquer que venha a ser cobrada referente à troca do equipamento!

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O “sem ônus” já abrange a não cobrança de visita técnica.

Contribuição Nº 218 - (ID: 37297)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: do contrário, seria transferir o risoc do negócio ao consumidor, revelando berdadeiro enriquecimeto sem causa

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 219 - (ID: 37608)

Contribuidor: JOSE RONALDO DE PAIVA AVELAREmpresa: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: inserir inciso xxv no documento:XXV – rescindir o contrato, nos casos em que o equipamento for de propriedade do assinante, sem ônus, independentemente de fidelização, em caso de incompatibilidade técnica, ocasionado por modernização da rede da prestadora, que impeça a fruição do serviço.”

Justificativa: o assinante não será obrigado a arcar com o ônus quando a alteração advir de modernização da rede da prestadora.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a sugestão já está amparada pelo art. 28 do Regulamento.

Contribuição Nº 220 - (ID: 37630)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

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Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Sem objeto de contribuição com relação ao inciso XXIV.

Porém, que a Anatel avalie da conveniência e oportunidade de promover inclusão no artigo 3º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, do inciso XXVII, conforme disposição proposta a seguir:

Art. 3º, inciso XXVII“XXVII – substituição, por solicitação do assinante, dos equipamentos instalados em sua residência, por equipamentos que acrescentem recursos técnicos ao serviço contratado, não enquadrados nos incisos XXIII e XXIV.”

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

Com relação ao inciso XXIV trata-se de adequação de redação.

Quanto à disposição proposta de inclusão do inciso XXVII no artigo 3º, tem por objetivo, assegurar ao assinante o direito de solicitar a sua Prestadora facilidades adicionais incorporadas ao conversor/decodificador.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O oferecimento de decodificadores com facilidades adicionais depende do modelo de negócio de cada prestadora e não é intenção da Anatel intervir nesta questão.

Contribuição Nº 221 - (ID: 37556)

Contribuidor: maria ap sonsin b oliveiraData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: idem

Justificativa: idem

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 222 - (ID: 37692)

Contribuidor: Nilceu dos Santos Junior Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: e no caso de cancelamento da assinatura ou em qualquer outro que o consumidor tenha perda financeira em decorrência da demora da empresa em realizar ou cancelar a solicitação ela deve ser sem ônus ao consumidor a partir da data do protocolo junto a prestadora.

Justificativa: Coibir a prática das prestadoras em postergar cancelamentos lucrando com isto.Pois do jeito que está, vale a pena para a operadora demorar ganhando dinheiro com está prática contrária as leis consumeristas.

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Já existe previsão de prazo máximo para cancelamento do serviço.

Contribuição Nº 223 - (ID: 37491)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: XXIV - substituição, sem ônus, dos equipamentos da Prestadora instalados no endereço do Assinante, necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto, bem como a não cobrança dos dias em que porventura não houve transmissão de sinal causado por falhas técnicas do equipamento que apresentou o defeito.”

Justificativa: Evitar que as operadoras cobrem o serviço quando haja algum defeito que impeça a perfeita transmissão dos sinais.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Já existe a previsão de compensação no caso de interrupção, conforme dispõe o Capítulo IV, Seção I do Regulamento.

Contribuição Nº 224 - (ID: 37380)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 225 - (ID: 37132)

Contribuidor: Yvonne Rocha da Silva PalharesData da Contribuição: 06/08/2008

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Contribuição: aprovado

Justificativa: nenhuma

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Item: Art. 13

“Art. 13. A Prestadora deve solucionar as reclamações e responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos Assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento. Parágrafo único..................................”

Contribuição Nº 226 - (ID: 37208)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 227 - (ID: 37448)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções propostas nesta cosulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 228 - (ID: 37374)

Contribuidor: Antonio Carlos Cardoso de MelloData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: “Art. 13. A Prestadora deve solucionar as reclamações e responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos Assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.

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§ 1º No caso de reclamações ou pedidos de informação recebidos porCorrespondência, o prazo máximo é de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º A Prestadora deve dar tratamento isonômico aos pedidos de informação e eventuais reclamações de Não Assinantes, respeitando os mesmos prazos estabelecidos neste Artigo.

Justificativa: Deve ser dado tratamento isonômico entre assinantes e entre esses e os não assinantes, pois estes:

1- têm direito à informação sobre o serviço, principalmente no caso de intenção de assinatura;

2- podem apontar irregularidades na rede (TV a cabo) ou na prestação do serviço, contribuindo para a melhoria do serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O objetivo do regulamento é tratar dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 229 - (ID: 37078)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 230 - (ID: 37264)

Contribuidor: Antonio Wagner Saboia RodriguesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Apoio.

Justificativa: Apoio.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 231 - (ID: 37413)

Contribuidor: Arlindo Marques da Silva JuniorEmpresa: Images Eletronica Ltda Data da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: O tempo máximo nas centrais de atendimento das operadoras para reclamação não deverá ultrapassar a 5 minutos d espera. Também, o procedimento de respostas às questões formuladas pelos assinantes devem ser acompanhadas por algum especialista da operadora (suporte técnico).

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Justificativa: Como assinante da TVA e NET, no mínimo fico 15 minutos pendurado na linha para ser atendido pelas operadoras. Muitas das vezes a atendente não entende a sua reclamação técnica. Cabe neste caso que na central de atendimento haja um representante técnico capacitado a dirimir as duvidas tecnicas.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura, aprovado pela Resolução n.º 488/2005 já estabelece prazo para espera na central de atendimento, tanto para o atendimento pessoal quanto para o atendimento por telefone.

Contribuição Nº 232 - (ID: 37676)

Contribuidor: ATelecom S.A.Empresa: A.Telecom S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

“Art. 13. A Prestadora deve responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos Assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.

Parágrafo único..................................”

Justificativa: A solução de reclamações deve ser claramente definida. Isso porque existem situações em que a solução definitiva demanda tempo superior a 5 (cinco) dias para análise e conclusão final.

À prestadora deve ser permitida a tomada de medidas temporárias que suspendam os efeitos ao assinante do objeto da reclamação até uma análise aprofundada dos fatos e posterior conclusão.

Como exemplo, temos os casos de contestação de débitos, em que a Prestadora retira do documento de cobrança o valor reclamado pelo cliente, e emite nova fatura para pagamento. Nesse caso a Prestadora absorve o problema até a finalização da análise, e o estabelecimento de um prazo pode prejudicar a análise final, e conclusão do processo.

Ainda, entendemos que a fixação de um prazo para a solução das reclamações, sem a clara definição de reclamação, também traz prejuízo à interpretação deste artigo.

Além disso, para determinadas situações como as solicitações de reparo, o prazo para solução já encontra-se estabelecido na Resolução nº 411 – PGMQ de TV por Assinatura.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que o prazo é bastante razoável. Além disso, o prazo para resposta às contestações de débito passa a ser 10 (dez) dias úteis.

Contribuição Nº 233 - (ID: 37095)

Contribuidor: CLAUDIO IRINEU CABREIRA DE MORAESData da Contribuição: 05/08/2008

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Contribuição: cinco dias é muito tempo, já estive verificando e quando eles querem em 48 (quarenta e oito)horas eles tem condição de dar a resposta

Justificativa: quando precisei em dois dias deram a resposta

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. 5 (cinco) dias úteis é o prazo máximo, mas nada impede que a prestadora apresente a solução antes disso.

Contribuição Nº 234 - (ID: 37547)

Contribuidor: Cristina Marelim ViannaData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Sugere-se seja mantida a expressão “contestação de débitos”, presente no texto original, e suprimida no texto em consulta.

Justificativa: Verifica-se que o termo “reclamações” foi mantido e, ao que tudo indica, engloba a expressão suprimida. Todavia, melhor que se mantenha também a expressão “contestação de débitos”, ou seja, que conste o termo expressamente, para que não haja dúvidas de que a Prestadora é obrigada a solucionar problemas referentes à contestação de débitos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A alteração proposta tem por objetivo corrigir equívoco constante do Regulamento, uma vez que constavam dois prazos diferentes para a Prestadora responder os pedidos de contestação de débitos: o prazo de 5 (cinco) dias úteis, do art. 13; e o prazo de 10 (dez) dias úteis, do art. 18, § 3º. Dessa forma, optou-se por manter-se o prazo constante do art. 18, § 3º, porquanto o Regulamento, em seu art. 18, § 1º, estabelece que o débito contestado deve ter sua cobrança suspensa até a resposta da prestadora. Logo, não se verifica prejuízo aos assinantes em se manter o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta às contestações de débito.

Contribuição Nº 235 - (ID: 37299)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: é tempo viável para as operadores, bem como suportável pelo consumidor, respeitando a proporcionalidade

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 236 - (ID: 37599)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Manutenção da redação original da Resolução 488/07.

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Justificativa: A redação proposta retira o dever da Prestadora de responder às contestações de débito recebidas dos Assinantes. O Idec não entende o porquê da proposta de retirada. É importante e fundamental que o consumidor obtenha respostas rápidas às suas dúvidas com relação aos valores cobrados. Abrir essa lacuna na regulamentação aumenta a possibilidade de conflitos entre Prestadora e consumidor sem parâmetros claros de solução.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A alteração proposta tem por objetivo corrigir equívoco constante do Regulamento, uma vez que constavam dois prazos diferentes para a Prestadora responder os pedidos de contestação de débitos: o prazo de 5 (cinco) dias úteis, do art. 13; e o prazo de 10 (dez) dias úteis, do art. 18, § 3º. Dessa forma, optou-se por manter-se o prazo constante do art. 18, § 3º, porquanto o Regulamento, em seu art. 18, § 1º, estabelece que o débito contestado deve ter sua cobrança suspensa até a resposta da prestadora. Logo, não se verifica prejuízo aos assinantes em se manter o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta às contestações de débito.

Contribuição Nº 237 - (ID: 37246)

Contribuidor: Fábio Romeiro de Moura LimaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo com o art. 13.

Justificativa: Pago uma taxa na SKY que eles chamam de serviço premium, ou qualquer coisa assim. Este serviço oferecido de maneira obrigatória, tem como finalidade cobrar pelo serviço técnico prestado ao cliente pela operadora. Ausência de sinal, antena mal posicionada, problemas de audio e imagem são detectados pelo menos 2 vezes por mês. Mesmo pagando esta taxa obrigatória, tenho que esperar o técnico em até 7 dias depois de abrir o protocolo, e espero em média 20 minutos ao telefone numa ligação cobrada em minha fatura de telefonia.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 238 - (ID: 37028)

Contribuidor: Filipe Kampf FlorenceData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Acho que o prazo máximo permitido para a resposta deve ser reduzido, para no máximo 3 (três) dias, pois sendo 5 dias, e ainda úteis, o assinante pode ter que esperar mais de uma semana para receber UMA RESPOSTA, uma vez que muitas vezes a resposta vem antes da solução do problema.

Justificativa: Agilizaria mais o andamento das demandas nas empresas, que ao exigir seus direitos não precisam aguardar uma semana, mas na hora de cumprir seus deveres podem aguardar por esse período ou mais.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Considerando que algumas demandas são mais complexa, considera-se o prazo adequado.

Contribuição Nº 239 - (ID: 37609)

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Contribuidor: JOSE RONALDO DE PAIVA AVELAREmpresa: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: observar o disposto no art. 17 do Decreto n.º 6523, de 31/07/2008. O artigo dispõe que as informações solicitadas pelos consumidores devem ser prestadas de forma imediata e não no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Justificativa: tornar o texto compatível com o Decreto n.º 6523/2008.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A Anatel está realizando estudos para adequação da regulamentação ao Decreto. Não obstante, considerando que o tema não foi abordado nesta Consulta Pública, não se considera adequada a alteração proposta. Deve-se ressaltar, entretanto que, em razão da hierarquia das normas, prevalece o disposto no Decreto, salvo quando a norma específica for mais benéfica ao assinante.

Contribuição Nº 240 - (ID: 37631)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Sem objeto de contribuição.

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

Trata-se de adequação de redação.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 241 - (ID: 37473)

Contribuidor: Leandro Spinelli Santos PeixinhoData da Contribuição: 13/08/2008

Contribuição: Prazo deveria ser de 48hs.

Justificativa: Acredito que dependento da solicitação do assinante, o prazo de 5 (cinco) dias é muito elevado.Por exemplo, minha assinatura foi suspensa indevidamente, porei ficar até 5 (cinco) dias sem o serviço aguardando a análise da prestadora.Quando um assinante deixa de pagar, por exemplo, em 24hs a prestadora corta o serviço, por que devemos esperar até 5 (cinco) dias para ter uma resposta da prestadora?

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Considerando que algumas demandas são mais complexa, considera-se o prazo adequado. Além disso, caso ocorra interrupção indevida do serviço, o assinante deverá ser compensado, nos termos do Regulamento.

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Contribuição Nº 242 - (ID: 37477)

Contribuidor: Marco Antonio de Araujo JuniorData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição:

Justificativa:

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 243 - (ID: 37587)

Contribuidor: Ouvidoria da Anatel Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Retornar ao texto original do artigo a obrigação de responder à contestação de débito em até 05 dias úteis. Mantendo a redação que já havia sido aprovada anteriormente pelo Conselho Diretor da Anatel.

"Art. 13. A Prestadora deve solucionar as reclamações e responder adequadamente aos pedidos de informação ou contestação de débitos recebidos dos Assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento."

Justificativa: Pois, para o Art. 13, a proposta apresentada, nesta Consulta, está excluindo, dentre as obrigações das Prestadoras, o dever de responder adequadamente à contestação de débito recebida dos Assinantes no prazo máximo de 05 dias úteis a contar do seu recebimento.

Consideramos que a referida exclusão é prejudicial aos usuários e sem justificativa plausível para que assim proceda, tendo em vista que se trata de um direito já garantido aos usuários/consumidores, de modo que os mesmos possam ter um meio efetivo de apresentar os questionamentos referentes aos valores que eventualmente lhes sejam cobrados indevidamente pelas prestadoras de serviço e receberem resposta.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A alteração proposta tem por objetivo corrigir equívoco constante do Regulamento, uma vez que constavam dois prazos diferentes para a Prestadora responder os pedidos de contestação de débitos: o prazo de 5 (cinco) dias úteis, do art. 13; e o prazo de 10 (dez) dias úteis, do art. 18, § 3º. Dessa forma, optou-se por manter-se o prazo constante do art. 18, § 3º, porquanto o Regulamento, em seu art. 18, § 1º, estabelece que o débito contestado deve ter sua cobrança suspensa até a resposta da prestadora. Logo, não se verifica prejuízo aos assinantes em se manter o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta às contestações de débito.

Contribuição Nº 244 - (ID: 37492)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: Art. 13. A Prestadora deve solucionar as reclamações e responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos Assinantes no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do seu recebimento.

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Justificativa: Cinco dias úteis é um tempo excessivo para aas operadoras atenderem as reclamações, visto que hoje elas possuem uma boa capilaridade em sua rede de serviços em todo o território nacional através de empresas autorizadas, por isso o tempo de atendimento deve ser reduzido para 3 (três) dias.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Considerando que algumas demandas são mais complexa, considera-se o prazo adequado.

Contribuição Nº 245 - (ID: 37649)

Contribuidor: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Empresa: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

“Art. 13. A Prestadora deve responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos Assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.

Parágrafo único..................................”

Justificativa: A solução de reclamações deve ser claramente definida. Isso porque existem situações em que a solução definitiva demanda tempo superior a 5 (cinco) dias para análise e conclusão final.

À prestadora deve ser permitida a tomada de medidas temporárias que suspendam os efeitos ao assinante do objeto da reclamação até uma análise aprofundada dos fatos e posterior conclusão.

Como exemplo, temos os casos de contestação de débitos, em que a Prestadora retira do documento de cobrança o valor reclamado pelo cliente, e emite nova fatura para pagamento. Nesse caso a Prestadora absorve o problema até a finalização da análise, e o estabelecimento de um prazo pode prejudicar a análise final, e conclusão do processo.

Ainda, entendemos que a fixação de um prazo para a solução das reclamações, sem a clara definição de reclamação, também traz prejuízo à interpretação deste artigo.

Além disso, para determinadas situações como as solicitações de reparo, o prazo para solução já encontra-se estabelecido na Resolução nº 411 – PGMQ de TV por Assinatura.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que o prazo é bastante razoável. Além disso, o prazo para resposta às contestações de débito passa a ser 10 (dez) dias úteis.

Contribuição Nº 246 - (ID: 37655)

Contribuidor: TVA (Comercial Cabo TV São Paulo S/A )Empresa: TVA Sistema de Televisão S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

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Contribuição: “Art. 13. A Prestadora deve responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos Assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.

Parágrafo único..................................”

Justificativa: A solução de reclamações deve ser claramente definida. Isso porque existem situações em que a solução definitiva demanda tempo superior a 5 (cinco) dias para análise e conclusão final.

À prestadora deve ser permitida a tomada de medidas temporárias que suspendam os efeitos ao assinante do objeto da reclamação até uma análise aprofundada dos fatos e posterior conclusão.

Como exemplo, temos os casos de contestação de débitos, em que a Prestadora retira do documento de cobrança o valor reclamado pelo cliente, e emite nova fatura para pagamento. Nesse caso a Prestadora absorve o problema até a finalização da análise, e o estabelecimento de um prazo pode prejudicar a análise final, e conclusão do processo.

Ainda, entendemos que a fixação de um prazo para a solução das reclamações, sem a clara definição de reclamação, também traz prejuízo à interpretação deste artigo.

Vale lembrar, também, que para determinadas situações como as solicitações de reparo, o prazo para solução já se encontra estabelecido na Resolução nº 411 – PGMQ de TV por Assinatura.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que o prazo é bastante razoável. Além disso, o prazo para resposta às contestações de débito passa a ser 10 (dez) dias úteis.

Contribuição Nº 247 - (ID: 37381)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos

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sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 248 - (ID: 37133)

Contribuidor: Yvonne Rocha da Silva PalharesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Esta consulta está muito confusa para o usuário comum

Justificativa: nenhuma

Resposta da Anatel: Não houve contribuição

Item: Art. 14, alínea

“Art.14................................................. § 1º....................................................... a).......................................................... b) ser prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e encaminhar para solução qualquer solicitação, em especial: I - ...................................................…..II - ..............................................…......III - .....................................................IV - …………………………………..V - …………………………………..”

Contribuição Nº 249 - (ID: 37209)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

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Contribuição Nº 250 - (ID: 37449)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções propostas nesta cosulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 251 - (ID: 37079)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 252 - (ID: 37265)

Contribuidor: Antonio Wagner Saboia RodriguesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Apoio.

Justificativa: Apoio.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 253 - (ID: 37486)

Contribuidor: CARMEN ELIZA PEREZ VELLOSOData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: Sugere-se a seguinte redação para o § 3.º do art. 14 :

§ 3.º O acesso telefônico, para os Assinantes, ao Centro de Atendimento deve estar acessível diariamente, no mínimo, das 9h às 22h, e ser:

Justificativa: Sugere-se que o dispositivo em referência esteja de acordo com a definição de Períodos de Maior Movimento (PMM) contida na alínea X do art. 7.º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura (PGMQ - televisão por assinatura), aprovado pela Resolução n.º 411, de 14 de julho de 2005, in verbis:

PGMQ - televisão por assinatura

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Art. 7.º Para efeito deste plano são adotadas as seguintes definições:

X - Períodos de Maior Movimento (PMM): intervalos de tempo ao longo do dia em que ocorre o maior número de ligações para o centro de atendimento, que, para efeito de aferição de indicadores, são os seguintes:

Período matutino: das 9 às 11 horas (horário local); e

Período noturno: das 19 às 22 horas (horário local).

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Pretende-se realizar a adequação no PGMQ.

Contribuição Nº 254 - (ID: 37471)

Contribuidor: Edinardo Meireles BarbosaData da Contribuição: 13/08/2008

Contribuição: "Art.14..................................................

§ 1º.....................................................

a).......................................................

b) ......................................................

I - .....................................................II - ....................................................III - ...................................................IV - ....................................................V - .....................................................VI - Cancelamento do contrato."

Justificativa: Inclusão do item "VI - Cancelamento do contrato", pois uma das maiores barreiras para o assinante é, sem dúvida, o momento no qual "tenta" cancelar o contrato. Todos os impedimentos possíveis e não possíveis são colocados pela prestadora, impossibilitando o cancelamento.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento, em seu art. 19 já estabelece que para o cancelamento do contrato devem ser disponibilizados os mesmos meios pelos quais se fez a contratação. Além disso, existe o prazo de 24 horas para cessação da cobrança, previsto nesse mesmo artigo.

Contribuição Nº 255 - (ID: 37300)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: deve ser prestado o serviço por pessoa que evidencie ao consumidor os detalhes do produto, evitando vícios futuros

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Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 256 - (ID: 37600)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Manutenção da redação original da Resolução 488/2007.

Justificativa: A redação proposta estabelece que, no atendimento presencial, o atendente apenas encaminhe para solução o problema ou a informação solicitada, e não tenha a responsabilidade de solucionar, como estava na redação original. O Idec acredita e defende que o consumidor deve ter a garantia de que o seu problema será de fato solucionado pela pessoa que o atender, já que a solução de problemas relativos à prestação de serviços é uma responsabilidade da prestadora.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A alteração proposta (substituir o termo “solucionar” para “encaminhar para solução”) decorreu da percepção de que os pontos de atendimento nem sempre possuem todas as condições necessárias para solucionar todas as reclamações dos assinantes, especialmente porque em algumas situações os atendentes são terceiros na relação da prestadora com os assinantes. Assim, para a solução de algumas solicitações, seria necessário divulgar informações pessoais e financeiras dos assinantes – o que poderia prejudicar o sigilo destas informações. Além disso, deve-se considerar que existe prazo para a prestadora responder às demandas, logo, entende-se que o assinante não será prejudicado pela alteração.

Contribuição Nº 257 - (ID: 37632)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Sem objeto de contribuição.

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

Trata-se de adequação de redação.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 258 - (ID: 37431)

Contribuidor: Marcela Silva do NasciemtnoData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: O tempo de espera para ser atendido não poder ser excessivo - não ultrapassando 5 minutos. Além disso, as empresas devem oferecer uma forma de contato, via telefone, que seja gratuita.

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Justificativa: Os call centers das empresas de tv por assinatura são extramamente mal preparados: além do tempo excessivo os funcionários raramente passam informações completas, fazendo com que se espere longos minutos. Minutos estes que saem caro, uma vez que as novas regras, da própria ANATEL, mudaram o sistema de cobrança para minutagem e permitiram o aumento do valor do minuto há pouco tempo.

Como exemplo pessoal, cheguei a ficar 40 minutos em atendimento pela NET, por uma fatura com cobrança indevida, e a ANATEL me informou que eles podem cobrar - não sei quantas pessoas conferem os demonstrativos, mas as que fizerem perceberão o quanto oneram essas ligações .

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura, aprovado pela Resolução n.º 488/2005 já estabelece prazo para espera na central de atendimento, tanto para o atendimento pessoal quanto para o atendimento por telefone.

Contribuição Nº 259 - (ID: 37478)

Contribuidor: Marco Antonio de Araujo JuniorData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição:

Justificativa:

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 260 - (ID: 37693)

Contribuidor: Nilceu dos Santos Junior Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Incluir 2 alíneas:

VI - cancelamento do serviço, de preferência de modo automático (exemplo: digite 2 para cancelara a sua assinatura)VII - suspensão do serviço, de preferência de modo automático (exemplo: digite 3 para suspender a sua assinatura)

Justificativa: Para facilitar a vida do consumidor quando seu interesse vai de encontro ao da empresa.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a sugestão apresentada interfere demasiadamente no modelo de negócio da prestadora. Além disso, já existem previsões no regulamento para assegurar o direito do assinante cancelar o serviço (art. 19).

Contribuição Nº 261 - (ID: 37588)

Contribuidor: Ouvidoria da Anatel Data da Contribuição: 25/08/2008

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Contribuição: Retornar ao texto original do artigo o dever da prestadora, no atendimento pessoal, de forma presencial, de solucionar as solicitações dos usuários apresentadas nessa modalidade de atendimento. Mantendo a redação que já havia sido aprovada anteriormente pelo Conselho Diretor da Anatel.

“Art.14.................................................§ 1º.......................................................a)..........................................................b) ser prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação, em especial:I - ...................................................…..II - ..............................................…......III - .....................................................IV - …………………………………..V - …………………………………..”

Justificativa: No Art. 14, §1º, alínea b), a proposta apresentada exclui das atribuições do atendimento pessoal, de forma presencial, o dever da prestadora solucionar as solicitações dos usuários apresentadas nessa modalidade de atendimento.

Ao se excluir a hipótese de “solução”, nos atendimento presenciais, o regulamento acaba por transformar os Centros de Atendimento criados pela Resolução 488/2007 em postos de venda do serviço e em meros balcões de encaminhamento de reclamação, inócuo para a sua real necessidade. Trata-se de um contra-senso não permitir determinar às prestadoras a solução de solicitações dos usuários no atendimento presencial.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A alteração proposta (substituir o termo “solucionar” para “encaminhar para solução”) decorreu da percepção de que os pontos de atendimento nem sempre possuem todas as condições necessárias para solucionar todas as reclamações dos assinantes, especialmente porque em algumas situações os atendentes são terceiros na relação da prestadora com os assinantes. Assim, para a solução de algumas solicitações, seria necessário divulgar informações pessoais e financeiras dos assinantes – o que poderia prejudicar o sigilo destas informações. Além disso, deve-se considerar que existe prazo para a prestadora responder às demandas, logo, entende-se que o assinante não será prejudicado pela alteração.

Contribuição Nº 262 - (ID: 37493)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: Este item pode ser mantido conforme está.

Justificativa: O texto atende à necessidade do consumidor.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 263 - (ID: 37526)

Contribuidor: Sílvio Luís DainezData da Contribuição: 20/08/2008

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Contribuição: Todos os prestadores de serviço credenciados pela operadora, estão aptos para prestação de serviços, como instalação de pontos extras.

Justificativa: Ficando sob domínio das operadoras o cliente será, sem dúvidas, lesado, uma vez que o cliente dependerá dela para instalçaõ de novos pontos adicionais, podendo esta cobrar preços exorbitamntes.Não pode o consumidor ficar a merce da boa vontade das prestadoras de serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O oferecimento de ponto-extra é opção da prestadora, não cabendo à Anatel interferir na questão.

Contribuição Nº 264 - (ID: 37382)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 265 - (ID: 37134)

Contribuidor: Yvonne Rocha da Silva PalharesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Consulta dificil para usuário comum

Justificativa: nenhuma

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Item: Art. 15, parágrafo único

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“Art. 15……………………………… Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, a qualquer momento e sempre que solicitados, inclusive por escrito, os números de registro seqüencial e a respectiva descrição de suas reclamações, solicitações de serviços ou providências.”

Contribuição Nº 266 - (ID: 37210)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 267 - (ID: 37450)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções propostas nesta cosulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 268 - (ID: 37080)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 269 - (ID: 37266)

Contribuidor: Antonio Wagner Saboia RodriguesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Apoio.

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Justificativa: Apoio.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 270 - (ID: 37414)

Contribuidor: Arlindo Marques da Silva JuniorEmpresa: Images Eletronica Ltda Data da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: O número do atendimento deve ser fornecido antes do atendimento por parte da atendente.

Justificativa: As atendentes muitas das vezes não fornecem o numero do protocolo. O ideal é se ter um protocolo eletrônico no momento do atendimento. Se possivel, que o mesmo seja reiterado através do envio peolo e-mail do assinante.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O art. 15, caput, já prevê que o número do protocolo deve ser informado ao assinante logo no início do atendimento.

Contribuição Nº 271 - (ID: 37677)

Contribuidor: ATelecom S.A.Empresa: A.Telecom S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

“Art. 15………………………………

Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, sempre que solicitados, inclusive por escrito, os números de registro seqüencial e a respectiva descrição de suas reclamações, solicitações de serviços ou providências.”

Justificativa: Destacamos que os registros das solicitações e reclamações dos assinantes são arquivados por um período de 24 meses, conforme determinação do art. 20 da Resolução nº 411 – PGMQ de TV por Assinatura, porém o acesso a esses dados pode ser prejudicado devido ao volume de informações. Isso porque, muito embora esses registros estejam à disposição dos assinantes dependendo do prazo decorrido após o atendimento, esses dados são arquivados e, por motivos sistêmicos, a atendente pode não visualizá-los em seu sistema no ato da solicitação.

Nesse caso prestaremos a informação, na forma escolhida pelo cliente, porém retornando o seu contato.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O direito à informação é um direito básico do consumidor. Não obstante, alterou-se o dispositivo a fim de incluir o limite de 24 meses para armazenamento das informações, conforme o disposto no PGMQ.

Contribuição Nº 272 - (ID: 37301)

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Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: o controle das reclamações feitas pelos consumidores evitará a procrastinação de soluções, bem como evitará abusos por parte dos fornecedores, resguardando ao fornecedor o limite da reclamação proposta

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 273 - (ID: 37601)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Manutenção da redação original da Resolução 488/07.

Justificativa: A nova redação propõe que o consumidor que quiser ter o número de protocolo e a descrição de reclamação, solicitação de serviços ou providências deve se manifestar expressamente e a Prestadora deverá, então, fornecer o número. O Idec entende que a Prestadora deve informar esse número e a descrição já no documento de cobrança, independentemente de solicitação expressa do consumidor, visto que a informação é um dos direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Com a redação dada ao parágrafo o assinante poderá, sempre que desejar, ter a informação sobre suas reclamações e solicitações. A proposta de alteração de redação decorreu da percepção de que exigir a inclusão dos números de registro no documento de cobrança gerava uma obrigação desproporcional a qualquer benefício que poderia proporcionar aos assinantes – o que conflita com o art. 128 da LGT.Contribuição Nº 274 - (ID: 37247)

Contribuidor: Fábio Romeiro de Moura LimaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: A questão do registro no momento do atendimento é crucial para a comprovação da reclamação/solicitação. Nos pegamos as vezes com atendimentos que simplesmente se negam a registrar atraves de numero de controle interno a solicitação do cliente, em momento de defesa, cria-se uma falta de formalização de queixa.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 275 - (ID: 37687)

Contribuidor: FABÍOLA ASSAD CALUX Empresa: Net Serviços de Comunicação S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

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Contribuição: Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, a qualquer momento e sempre que solicitados, inclusive por escrito, os números de registro seqüencial e a respectiva descrição de suas reclamações, solicitações de serviços ou providências, relativos aos últimos 24 meses.

Justificativa: Deve-se estabelecer um limite de tempo para o armazenamento das informações.

Resposta da Anatel: Contribuição acatada. Vide nova redação.

Contribuição Nº 276 - (ID: 37633)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Que a Anatel avalie da conveniência e oportunidade de promover alteração do parágrafo único do artigo 15 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 03 de dezembro de 2007, em função de justificativa a seguir.

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

Justificativa feita na contribuição ao artigo 1º da Proposta de Resolução, onde comentamos que o negócio de TV por Assinatura se desenvolve em regime privado, onde a liberdade é a regra e o preço do serviço é livre. Ao regular parâmetros que gerem custos, certamente tais custos poderão gerar ônus adicionais, com reflexo ao preço final cobrado do assinante do serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O objetivo do Regulamento é garantir direitos básicos dos assinantes, sendo um desses direitos o de informação.

Contribuição Nº 277 - (ID: 37479)

Contribuidor: Marco Antonio de Araujo JuniorData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição:

Justificativa:

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 278 - (ID: 37512)

Contribuidor: Paulo Roberto Gonzalez da SilveiraData da Contribuição: 19/08/2008

Contribuição: "Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, em campo específico no documento de cobrança, os 5 últimos números de registro sequencial de suas reclamações, solicitação de serviços ou providências, além de informar a qualquer momento e sempre que solicitados, inclusive por escrito, a respectiva descrição."

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Justificativa: É importante para o assinante acompanhar, mês a mês por meio do documento de cobrança (forma mais eficaz de comunicação ao assinante), o número de registro das suas reclamações, solicitações de serviços e providências para que a operadora não venha a omitir algum destes registros.Os números de registro informados no documento de cobrança servem também de ponto inicial para se fazer a solicitação da descrição por escrito destas reclamações/solicitações.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Com a redação dada ao parágrafo o assinante poderá, sempre que desejar, ter a informação sobre suas reclamações e solicitações. A proposta de alteração de redação decorreu da percepção de que exigir a inclusão dos números de registro no documento de cobrança gerava uma obrigação desproporcional a qualquer benefício que poderia proporcionar aos assinantes – o que conflita com o art. 128 da LGT.

Contribuição Nº 279 - (ID: 37494)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, a qualquer momento e sempre que solicitados, inclusive por escrito, os números de registro seqüencial e a respectiva descrição de suas reclamações, solicitações de serviços ou providências. Deve ainda ser esclarecido ao assinante, por ocasião deste atendimento, que se não estiver satisfeito com a solução dada pela operadora ao seu problema, este poderá recorrer a ANATEL para reiterar a sua reclamação contra a operadora em questão.”

Justificativa: Esclarecer aos usuários que existe outra instância para a sua reclamação, relativo à Agência reguladora (ANATEL).

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já dispõe sobre o acesso ao órgão regulador em seu art. 3º, inciso IX.

Contribuição Nº 280 - (ID: 37651)

Contribuidor: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Empresa: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

“Art. 15………………………………

Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, sempre que solicitados, inclusive por escrito, os números de registro seqüencial e a respectiva descrição de suas reclamações, solicitações de serviços ou providências.”

Justificativa: Destacamos que os registros das solicitações e reclamações dos assinantes são arquivados por um período de 24 meses, conforme determinação do art. 20 da Resolução nº 411 – PGMQ de TV por Assinatura, porém o acesso a esses dados pode ser prejudicado devido ao volume de informações. Isso porque, muito embora esses registros estejam à disposição dos assinantes, dependendo do prazo decorrido após o atendimento, esses dados são arquivados e,

Page 187: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/... · Web viewO sistema não irradia, ou seja, não transmite. Se houver um ponto, dez pontos ou dez milhões

por motivos sistêmicos, a atendente pode não visualizá-los em seu sistema no ato da solicitação.

Nesse caso prestaremos a informação, na forma escolhida pelo cliente, porém retornando o seu contato.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O direito à informação é um direito básico do consumidor. Não obstante, alterou-se o dispositivo a fim de incluir o limite de 24 meses para armazenamento das informações, conforme o disposto no PGMQ.

Contribuição Nº 281 - (ID: 37656)

Contribuidor: TVA (Comercial Cabo TV São Paulo S/A )Empresa: TVA Sistema de Televisão S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Art. 15………………………………

Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, sempre que solicitados, inclusive por escrito, os números de registro seqüencial e a respectiva descrição de suas reclamações, solicitações de serviços ou providências.”

Justificativa: Os registros das solicitações e reclamações dos assinantes são arquivados por um período de 24 meses, conforme determinação do art. 20 da Resolução nº 411 – PGMQ de TV por Assinatura, porém o acesso a esses dados pode ser prejudicado devido ao volume de informações. Isso porque, muito embora esses registros estejam à disposição dos assinantes dependendo do prazo decorrido após o atendimento, esses dados são arquivados e, por motivos sistêmicos, a atendente pode não visualizá-los em seu sistema no ato da solicitação.Assim, entendemos mais adequada a prestação da informação, na forma escolhida pelo cliente, porém retornando o seu contato.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O direito à informação é um direito básico do consumidor. Não obstante, alterou-se o dispositivo a fim de incluir o limite de 24 meses para armazenamento das informações, conforme o disposto no PGMQ.

Contribuição Nº 282 - (ID: 37383)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

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Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 283 - (ID: 37135)

Contribuidor: Yvonne Rocha da Silva PalharesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: aprovado

Justificativa: nenhuma

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Item: Art. 16

“Seção IVDa Cobrança dos Serviços”

 “Art.16. O documento de cobrança deve ser inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço e deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, detalhando inclusive aqueles que correspondem à instalação e à programação. § 1º....................................................... § 2º....................................................... § 3º....................................................... ” 

Contribuição Nº 284 - (ID: 37211)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

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Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 285 - (ID: 37451)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções propostas nesta cosulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 286 - (ID: 37081)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 287 - (ID: 37267)

Contribuidor: Antonio Wagner Saboia RodriguesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Apoio.

Justificativa: Apoio.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 288 - (ID: 37415)

Contribuidor: Arlindo Marques da Silva JuniorEmpresa: Images Eletronica Ltda Data da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: havendo um erro por parte da operadora no lançamento da fatura, a mesma deverá ser cancelada imediatamente a solicitação do assinante, sendo substituida por uma nova corrigida, com o prazo de vencimento prorrogado.

Justificativa: Tive sérios problemas com a operadora TVA no lançamento indevido de uma mesalidade, onde foi me solicitado o pagamento da fatura incorreta, para depois ser feita a restituição do valor cobrado a mais. Isso é uma arbitariedade, pois a

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operadora tem o dever de corrigir o erro imediatamente ao ser contatada e comprovado pelo assinante.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento, em seu art. 18, já prevê que o assinante, ao contestar uma cobrança, não está obrigado a pagar o valor que considere indevido. Além disso, existe a previsão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Contribuição Nº 289 - (ID: 37678)

Contribuidor: ATelecom S.A.Empresa: A.Telecom S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

“Seção IVDa Cobrança dos Serviços”

“Art.16. O documento de cobrança deve ser inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço e deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, detalhando inclusive aqueles que correspondem à instalação.

§ 1º.......................................................

§ 2º.......................................................

§ 3º....................................................... ”

Justificativa: Os valores cobrados pela programação não podem ser discriminados na fatura do cliente tendo em vista que as empresas prestadoras do serviço de TV por assinatura são distribuidoras de canais e não produtoras de conteúdo. O preço pago por cada programação é dado sigiloso protegido pelo contrato firmado entre empresas empacotadoras e empresas prestadoras.

Tais valores, por dependerem de negociação comercial, não podem ser abertos para o mercado, sob pena de prejudicar a livre concorrência entre empresas empacotadoras e até mesmo das próprias prestadoras.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que é direito do assinante saber quanto está pagando por cada um dos itens de seu pacote de serviços.

Contribuição Nº 290 - (ID: 37096)

Contribuidor: CLAUDIO IRINEU CABREIRA DE MORAESData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: tem que ser tambem, a obrigatoriedade por parte das operadoras o envio dos doc. de cobrança, e nele constar tambem a cobrança ( se ouver de ponto adicional)

Justificativa: tenho sky e até hoje (10 meses) não me enviaram nenhum boleto

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já prevê a obrigação de envio do documento de cobrança pelo menos 5 dias antes do vencimento (art. 16), exceto quando o assinante optar por receber o documento de cobrança apenas por meio eletrônico.

Contribuição Nº 291 - (ID: 37302)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: a cobrança deve ser sigilosa, evitando constrangimentos, ou adulterações, resguardando os direitos de ambas as partes da relação

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 292 - (ID: 37602)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Manutenção da redação proposta na Consulta Pública 29.

Justificativa: No entender do Idec, essa proposta de redação é positiva, para que o consumidor saiba exatamente pelo que está pagando, e para evitar que as prestadoras cobrem pela programação do ponto-extra, até mesmo sob outro nome. A instalação pode ser cobrada uma única vez, por evento, e a programação só pode ser cobrada relativamente ao ponto principal, ficando proibida a mensalidade relativa ao ponto-extra.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 293 - (ID: 37688)

Contribuidor: FABÍOLA ASSAD CALUX Empresa: Net Serviços de Comunicação S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Sugere-se o retorno da redação anterior.

Justificativa: A redação original do artigo 16 da Resolução 488 já é suficiente para assegurar a clareza e o detalhamento do documento de cobrança. Ademais, programação não corresponde a um serviço ou facilidade em si, mas integra o conjunto de serviços e facilidades próprios da televisão por assinatura.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que é direito do assinante saber quanto está pagando por cada um dos itens de seu pacote de serviços.

Contribuição Nº 294 - (ID: 37410)

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Contribuidor: Fernando Antonio de MeloData da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: § 4º A prestadora não poderá vincular as promoções ao debito em conta corrente.

Parágrafo Único: Fica vetada a cobrança de taxa para emissão de Boleto Bancário.

Justificativa: Desde 2001 há jurisprudência sobre a ilegalidade da cobrança por emissão de boleto bancário, já que a prática fere os códigos Civil e de Defesa do Consumidor."Compete ao credor oferecer todos os meios para a realização da cobrança, devendo, para isso, arcar com todos os custos envolvidos"

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Conforme consta do art. 16, § 4º, é vedada a cobrança pelo boleto.

Contribuição Nº 295 - (ID: 37663)

Contribuidor: Hugo Vidica MortozaEmpresa: CTBC Multimídia Data Net S/AData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar redação:

“Art.16. O documento de cobrança deve ser inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço e deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados.

Justificativa: Justificativa:

Em função da programação ser item inerente à manutenção do serviço desnecessário incluir detalhamento na conta referente a este item, ainda porque as condições comerciais são estabelecidas no momento da contratação e já atendem “ao dever de informação” previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que é direito do assinante saber quanto está pagando por cada um dos itens de seu pacote de serviços.

Contribuição Nº 296 - (ID: 37610)

Contribuidor: JOSE RONALDO DE PAIVA AVELAREmpresa: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: adequar a redação ao texto do artigo 7.º do Decreton.º 6523/2008.

Justificativa: tornar o texto compatível com o Decreto n.º 6523/2008.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A Anatel está realizando estudos para adequação da regulamentação ao Decreto. Não obstante, considerando que o tema não foi abordado nesta Consulta Pública, não se considera adequada a alteração

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proposta. Deve-se ressaltar, entretanto que, em razão da hierarquia das normas, prevalece o disposto no Decreto, salvo quando a norma específica for mais benéfica ao assinante.

Contribuição Nº 297 - (ID: 37634)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Que a Anatel avalie da conveniência e oportunidade de manter a redação original constante no artigo 16 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 03 de dezembro de 2007, em função de justificativa a seguir.

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

O texto do documento de cobrança constante do artigo 16 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 03 de dezembro de 2007, apresenta um nível de detalhamento e padronização suficiente para a compreensão e segurança do assinante do serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que é direito do assinante saber quanto está pagando por cada um dos itens de seu pacote de serviços.

Contribuição Nº 298 - (ID: 37480)

Contribuidor: Marco Antonio de Araujo JuniorData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição:

Justificativa:

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 299 - (ID: 37694)

Contribuidor: Nilceu dos Santos Junior Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: A empresa será obrigada a fornecer pelo menos 8 datas de vencimento para o consumidor.

Justificativa: Para que o consumidor possa ter uma data conveniente para o pagamento, de acordo com o seu fluxo de caixa.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a data de vencimento da cobrança deve ser objeto do contrato celebrado entre assinante e prestadora.

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Contribuição Nº 300 - (ID: 37035)

Contribuidor: Paulo Roberto TobiasData da Contribuição: 18/08/2008

Contribuição: § 5º. O Usuário do serviço de TV por Assinatura deverá receber aviso do não pagamento de débito, objeto de documento de cobrança de prestação de serviço, de periodicidade regular.I- Todos os avisos de cobrança devem alertar para a existência de débito vencido e os prazos para suspensão parcial, suspensão total e cancelamento do serviço.§ 6. Havendo situação de inadimplência, a prestadora pode tomar as seguintes providências:I - transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviços: suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio dos canais não abertos;II - transcorridos 15 (quinze) dias desde a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a receber o sinal de TV por Assinatura;III - transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do provimento do serviço:desativar definitivamente o Usuário e rescindir o Contrato de Prestação doserviço de TV por Assinatura.

Justificativa: Sugestão ora feita busca estabelecer um coerência e uma pratica comum entre os serviços de telecomunicações, visto que para o STFC e SMP está previsto ao aviso de débito assim como a definição de prazos para bloqueio parcial e total.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Os arts. 20, 21 e 22 do Regulamento já estabelecem o procedimento para cobrança de débitos.

Contribuição Nº 301 - (ID: 37495)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: O artigo pode ser mantido como está.

Justificativa: O texto atende aos interesses do consumidor.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 302 - (ID: 37044)

Contribuidor: Ronnie Marcel CallaçaData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Gostaria de acrescentar sobre as promoções que as operadoras de Tv por assinatura muitas vezes oferecem. As operadoras não extendem promoções a assinantes que pagam os serviços em dinheiro, ou seja, só oferecem promoções a assinantes que pagam via débito em conta-corrente.

Justificativa: Presumo que o ideal em nosso país, que busca uma sociedade mais igual para todos, é que todos tenham direito às mesmas regalias oferecidas pelas operadoras de Tv por assinatura.

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Não é intenção da Anatel regular tão detalhadamente a prestação desse serviço que é prestado no regime privado.

Contribuição Nº 303 - (ID: 37525)

Contribuidor: Sílvio Luís DainezData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: Não poderá, de forma alguma, a prestadora do serviço cobrar mensalidade referente a período posterior a data de vencimento da fatura do cliente.Cada fatura deverá ser referente aos 30 dias imediatamente anteriores.

Justificativa: Hoje empresas cobram pela prestação de serviço que ainda não realizaram, cobrando antecipadamente pelo mês corrente.Creio que deveria ser proibida tal prática, e assim na fatura de cada mês conste a cobrança referente ao mês anterior pelo qual efetivamente foi o serviço prestado.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. Esta questão está sendo avaliada pela Anatel, mas não é objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 304 - (ID: 37653)

Contribuidor: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Empresa: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

“Seção IVDa Cobrança dos Serviços”

“Art.16. O documento de cobrança deve ser inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço e deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, detalhando inclusive aqueles que correspondem à instalação.

§ 1º.......................................................

§ 2º.......................................................

§ 3º....................................................... ”

Justificativa: Os valores cobrados pela programação não podem ser discriminados na fatura do cliente tendo em vista que as empresas prestadoras do serviço de TV por assinatura são distribuidoras de canais e não produtoras de conteúdo. O preço pago por cada programação é dado sigiloso protegido pelo contrato firmado entre empresas empacotadoras e empresas prestadoras.

Tais valores, por dependerem de negociação comercial, não podem ser abertos para o mercado, sob pena de prejudicar a livre concorrência entre empresas empacotadoras e até mesmo das próprias prestadoras.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que é direito do assinante saber quanto está pagando por cada um dos itens de seu pacote de serviços.

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Contribuição Nº 305 - (ID: 37658)

Contribuidor: TVA (Comercial Cabo TV São Paulo S/A )Empresa: TVA Sistema de Televisão S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: “Art.16. O documento de cobrança deve ser inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço e deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, detalhando inclusive aqueles que correspondem à instalação.

Justificativa: Os valores cobrados pela programação não podem ser discriminados na fatura do cliente tendo em vista que as empresas prestadoras do serviço de TV por assinatura são distribuidoras de canais e não produtoras de conteúdo. O preço pago por cada programação é dado sigiloso protegido pelo contrato firmado entre empresas empacotadoras e empresas prestadoras.

Tais valores, por dependerem de negociação comercial, não podem ser abertos para o mercado, sob pena de prejudicar a livre concorrência entre empresas empacotadoras e até mesmo das próprias prestadoras.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que é direito do assinante saber quanto está pagando por cada um dos itens de seu pacote de serviços.

Contribuição Nº 306 - (ID: 37384)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

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Contribuição Nº 307 - (ID: 37136)

Contribuidor: Yvonne Rocha da Silva PalharesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Regulamentação dos programas de televendas, limitando seus períodos

Justificativa: O cliente paga para ter uma programação de TV e não para ver serviços de televendas infinitos. A repetição de filmes deveria também ser limitada a determinadas vezes.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. Trata-se de assunto não objeto desta Consulta Pública.

Item: Art. 29

“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

Contribuição Nº 308 - (ID: 37423)

Contribuidor: Data da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e

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b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 309 - (ID: 37212)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 310 - (ID: 37584)

Contribuidor: Ailton LimaData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Não concordo com este artigo.

Justificativa: Entendo que esta disponibilização nos pontos extras geram custo, pois serão usado vários materiais. Tais custos serão repassados para os clientes que não têm pontos adicionais.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada.A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio. Quanto à programação, destaca-se

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que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 311 - (ID: 37240)

Contribuidor: Alex Zender Guimarães MarceloData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Ponto Extra passa para nós clientes que é uma coisa a mais, para tal seria cabível de cobrança. Creio eu que seria o caso de empresas com a NET que disponibilizam um decodificador e a programação só é assistida através destes decodificadores que são liberados na empresa de TV.Ponto de Extensão seria como extensão de telefone, se a programação é fornecida apenas através do cabo sem decodificador ou aparelho "extra" não causaria nenhuma despesa ou ônus de qualquer forma para a empresa de TV, neste caso não poderia ser cobrada de forma alguma.

Justificativa: Acho que o que a empresa de tv fornece deve chegar até a um ponto da casa, este ponto é o principal. Se para ter um ponto a mais no quarto por exemplo causasse despesa com aparelhos e manutenção interna da rede "da empresa", este ponto poderia ser cobrado de certa forma, seja o aluguel dos aparelhos ou outra forma para que a empresa não tivesse prejuízo. Caso este ponto a mais não causasse nenhuma despesa a empresa de tv, esta não poderia nem pensar em cobrar. Poderia quem sabe oferecer o serviço de instalar a rede interna de tv para o cliente, mas não cobrar por ponto instalado uma mensalidade. A empresa não gasta nada com isso.

Resposta da Anatel: Contribuição acatada.A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio. Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 312 - (ID: 37236)

Contribuidor: alexandre alarcon do passo suaideData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo

Justificativa: Assim como telefone, não é justo pagar por extensões. O sinal pode ser dividido várias vezes dentro de uma residência sem perda de qualidade de imagem.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Inicialmente, cabe destacar que ponto-extra é diferente de ponto-de-extensão, pois nesse último apenas é possível assistir o mesmo programa que esteja passando no ponto-prinicpal. Quanto à cobrança, a prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio. Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 313 - (ID: 37221)

Contribuidor: alvaro da cruzData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: Justificativa:

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser

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utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio. Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 314 - (ID: 37671)

Contribuidor: Ana Paula Bialer InghamEmpresa: Cisco Systems INC.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Para assegurar que a regulamentação da ANATEL promova a inovação e auxilie a expansão, a Cisco sugere que os Artigos 29 e 30 da Norma sejam revistos com a seguinte redação:

Artigo 29 - A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional de serviço, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.

Parágrafo único: A Prestadora pode cobrar dos assinantes o uso e/ou locação dos conversores / decodificadores disponibilizados pela Prestadora para a recepção dos serviços em Pontos-Extra e Pontos-de-Extensão.

Artigo 30 – Sem prejuízo das taxas cobradas pelo uso e/ou locação dos conversores / decodificadores, quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:

I – instalação; e

II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

Estamos honrados com a oportunidade de contribuir a esta Consulta Pública e permanecemos à disposição da ANATEL para contribuir com quaisquer informações adicionais que a ANATEL possa considerar necessárias.

Atenciosamente,

Cisco Systems Inc.

_________________Andres MasDiretor Executivo de Política Pública da América Latina

Justificativa: A ANATEL aprovou em 3 de dezembro de 2007 o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura através da Resolução nº. 488 de 3 de dezembro de 2007 (o “Regulamento”). Entendemos que, devido a alguma confusão quanto à correta interpretação dos Artigos 29 e 30 do mencionado Regulamento, a ANATEL recentemente apresentou a Consulta Pública nº. 29 de 4 de agosto de 2008, a qual, entre outras alterações, estabelece as hipóteses nas quais uma prestadora de serviços de televisão por assinatura poderá

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cobrar de seus assinantes um ponto de recepção adicional instalado em uma residência.

Compreendemos o dever da ANATEL de preservar os direitos do consumidor e acreditamos que seria útil para o projeto da estrutura brasileira acerca desta matéria incluir no debate, para a consideração da ANATEL, os princípios que norteiam esta questão em algumas outras jurisdições ao redor do mundo, em especial nos Estados Unidos.

1. Proposta Atual

De acordo com a atual minuta de redação, a Consulta Pública nº. 29/2008 propõe a seguinte redação para os Artigos 29 e 30 da Norma:

Artigo 29 - A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.

Artigo 30 - Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:

I – instalação; e

II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

A partir da leitura da redação proposta no regulamento, entendemos que a ANATEL pretende (i) proibir as Prestadoras de cobrar uma taxa adicional de serviço pela possibilidade do assinante de ver a programação em pontos que não o ponto principal, (ii) permitir que as Prestadoras cobrem os seguintes serviços com relação aos pontos adicionais (a) instalação (instalação de uma rede interna e do conversor / decodificador bem como sua ativação), e (b) reparo da rede interna ou do conversor / decodificador.

2. Considerações Gerais sobre os Conversores / Decodificadores

Antes de discutirmos as especificidades dos princípios econômicos e regulatórios que devem ser considerados pela ANATEL, devemos apresentar alguns comentários acerca dos conversores / decodificadores utilizados para a recepção dos serviços de televisão por assinatura.

Um conversor / decodificador consiste em um equipamento que decodifica um sinal de televisão por assinatura, de forma que o programa possa ser exibido na televisão do consumidor. Os assinantes dos serviços de televisão por assinatura normalmente obtêm um conversor / decodificador diretamente da prestadora de serviços de televisão por assinatura ao contratarem seus serviços. A princípio, um assinante também poderia adquirir conversores / decodificadores de terceiros fornecedores de equipamentos.

Com a inacreditável evolução da tecnologia nos últimos anos, uma variedade de características se tornou disponível às redes das prestadoras de serviços e, desta forma, modelos diferentes de conversores / decodificadores foram desenvolvidos.

Somente a Cisco possui aproximadamente 50 diferentes modelos de Conversores / Decodificadores alocados em quatro categorias:

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(a) Alta Definição,(b) Gravador de Vídeo Digital (Digital Video Recorder),(c) Definição Padrão, e(d) DVB (Europeu).

Todos os conversores / decodificadores disponibilizados pela Cisco aos seus clientes oferecem um conjunto distinto de facilidades e pretendem oferecer aos consumidores experiências distintas na experiência de recebimento dos seus serviços de televisão por assinatura. Os assinantes podem escolher, de acordo com as suas necessidades, desde o equipamento mais simples e comum até conversores / decodificadores mais sofisticados, permitindo a recepção de melhor qualidade da programação, o acesso a aplicativos interativos e outros serviços digitais, e equipamentos ainda mais sofisticados que permitem aos assinantes gravar um programa enquanto assistem a outro, pausar um programa de televisão ao vivo por até 1 hora sem perder nenhum minuto do programa, utilizar o replay instantâneo, exibir dois programas simultaneamente na tela ou criar sua própria biblioteca personalizada de vídeos com os programas favoritos de televisão, com a possibilidade de assisti-los posteriormente a qualquer tempo, entre várias outras características.

Não é necessário mencionar que a disponibilidade desta ampla gama de diferentes equipamentos com características distintas auxilia a formação de uma inovação saudável no mercado e tem como resultado final oferecer aos consumidores maior oferta de escolha, cujo resultado é desejado. Obviamente, esta gama de alternativas disponibilizada aos consumidores representa um custo às prestadoras de serviço; e quanto mais competitivo o mercado maior a necessidade das prestadoras de serviços de buscar soluções inovadoras a serem oferecidas aos seus assinantes com o intuito de manter ou aumentar a sua participação de mercado.

3. Normas dos Mercados Competitivos

Primeiramente, considerando que os serviços de televisão por assinatura são prestados no Brasil sob o regime privado, os referidos serviços deveriam estar sujeitos ao princípio geral de que a liberdade é a regra e o regulamento de mercado deveria estar restrito ao mínimo. Seguindo esta linha, não parece ser necessário que a ANATEL intervenha estabelecendo os valores que podem ou não serem cobrados pelas Prestadoras dos serviços, especialmente considerando a premissa de que o mercado de televisão por assinatura no Brasil, embora com uma penetração particular limitada, é um mercado competitivo nos locais nos quais o serviço está presente.

Na medida em que uma prestadora de serviços precise investir na aquisição de conversores / decodificadores para que possa oferecer seus serviços, as prestadoras em questão não deverão, no mínimo, serem penalizadas pelo regulamento por desejarem adquirir ou melhorar os ativos que possuem para a prestação de seus serviços. É amplamente sabido que a indústria de telecomunicações é uma das indústrias com a maior necessidade de capital. Sendo certo que neste caso, as prestadoras de serviços deveriam ser capazes de, pelo menos, recuperar seu investimento e receber um retorno razoável. Do contrário, as prestadoras de serviço de televisão por assinatura não terão incentivos para inovar e apresentar novas ofertas e serviços ao mercado, o que prejudicará o mercado e os próprios consumidores.

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Neste sentido, é essencial que a ANATEL permita algum tipo de pagamento às prestadoras de serviço pelo fornecimento dos conversores / decodificadores que devem ser utilizados para a recepção dos serviços de televisão por assinatura. A ANATEL pode rever a regulamentação aplicável e trabalhar com alguns cenários distintos: (i) permitir que as prestadoras cobrem uma taxa mensal pela locação de cada conversor / decodificador e/ou (ii) permitir que as prestadoras vendam aos consumidores os conversores / decodificadores, entre vários modelos para os seus serviços.

Como alternativa, a nova regulamentação a ser emitida pela ANATEL poderia adotar uma medida mais conciliatória. A ANATEL deveria nessa linha permitir que o consumidor possa escolher possuir um conversor / decodificador mais sofisticado, com características adicionais, se o consumidor desta forma desejar. E, nesta hipótese, a prestadora de serviços poderia cobrar do consumidor o conversor / decodificador que fosse por ele escolhido.

Os consumidores podem optar pelos conversores / decodificadores mais sofisticados tendo em vista que eles desejam aproveitar o melhor que a tecnologia pode oferecer uma vez que são “loucos por tecnologia” (“gadget freaks”), ou mesmo escolher um conversor / decodificador mais sofisticado na sala de televisão de sua residência e o conversor / decodificador mais simples e comum no quarto das crianças. Ao permitir que a prestadora cobre pela oferta do conversor / decodificador que o consumidor deseja o órgão regulador estará permitindo que o consumidor exerça sua liberdade de escolha em relação ao nível de serviço que irá receber, ao mesmo tempo em que também permite à prestadora cobrar um preço justo pelo serviço em questão.

Se as normas a serem aprovadas pela ANATEL forem sancionadas em uma estrutura rígida e inflexível, as normas provavelmente irão não só impedir a inovação de mercado, mas poderão provocar uma situação na qual as residências de baixa renda acabem por subsidiar a aquisição de conversores / decodificadores pelas residências que possuam mais de um conversor / decodificador, uma vez que a média do custo de aquisição do serviço provavelmente aumentará. As conseqüências inesperadas são tão significativas que o regulador deve ser muito cauteloso na imposição de qualquer espécie de controle de preço nesta área.

Para apresentar à ANATEL uma referência da experiência internacional nesta questão, as prestadoras de serviços de televisão a cabo nos Estados Unidos podem cobrar um custo adicional pelo conversor / decodificador, de acordo com o preço regulado estabelecido pela FCC. O preço regulado é calculado por uma fórmula complexa desenvolvida pela FCC, a qual incorpora os dispêndios de capital, instalação e outros custos do conversor / decodificador, tais como manutenção, distribuição, risco e outros fatores.

4. Proposta da Cisco

Para assegurar que a regulamentação da ANATEL promova a inovação e auxilie a expansão, a Cisco sugere que os Artigos 29 e 30 da Norma sejam revistos com a seguinte redação (PROPOSTA NOVA INCLUÍDA COM GRIFOS):

Artigo 29 - A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional de serviço, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.

Parágrafo único: A Prestadora pode cobrar dos assinantes o uso e/ou locação dos

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conversores / decodificadores disponibilizados pela Prestadora para a recepção dos serviços em Pontos-Extra e Pontos-de-Extensão.

Artigo 30 – Sem prejuízo das taxas cobradas pelo uso e/ou locação dos conversores / decodificadores, quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:

I – instalação; e

II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

Estamos honrados com a oportunidade de contribuir a esta Consulta Pública e permanecemos à disposição da ANATEL para contribuir com quaisquer informações adicionais que a ANATEL possa considerar necessárias.

Atenciosamente,

Cisco Systems Inc.

_________________Andres MasDiretor Executivo de Política Pública da América Latina

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 315 - (ID: 37050)

Contribuidor: Andrea ScauriData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação

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contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 316 - (ID: 37452)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções propostas nesta cosulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 317 - (ID: 37082)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

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Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 318 - (ID: 37268)

Contribuidor: Antonio Wagner Saboia RodriguesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Apoio.

Justificativa: Apoio.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 319 - (ID: 37416)

Contribuidor: Arlindo Marques da Silva JuniorEmpresa: Images Eletronica Ltda Data da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Sem condicionar a compra de um novo plano canais.

Justificativa: Mesmo o plano básico deve proporcionar tal benefício,

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada.

Contribuição Nº 320 - (ID: 37188)

Contribuidor: ARY GUILHERME DA SILVA TEIXEIRAData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

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A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 321 - (ID: 37672)

Contribuidor: Associação Brasileira de Televisão por Assinatura Empresa: ABTA - Associação Brasileira de Televisão por Assinatura Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: A rigor, o artigo 29 deveria ser suprimido, com base nas razões contidas no parecer abaixo exposto, a título de justificativa.

Contudo, alinhando o texto do artigo sob análise com as práticas de mercado, sugere a ABTA a seguinte redação ao art. 29:

Art. 29 A utilização de Ponto-Extra e de Ponto de Extensão, sem ônus no que diz respeito à Programação contratada, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente do Plano de Serviço contratado, observadas as disposições do art. 30 deste regulamento.

§ único - excetua-se deste artigo os programas solicitados individualmente (Pay-per-View) que são contratados por ponto, principal ou extra.

Justificativa: Associação Brasileira de Televisão por Assinatura — ABTA honra-me com a apresentação da seguinte

C O N S U L T A

Em junho do corrente ano, a ABTA apresentou-me consulta cujo objeto central dizia respeito à legalidade de certos dispositivos da Resolução ANATEL n.º 488/2007, que buscavam disciplinar a cobrança pela disponibilização de ponto-extra aos assinantes do Serviço de TV por Assinatura.

O quesito formulado naquela oportunidade e sua respectiva resposta foram os seguintes:“É válida a atribuição, aos assinantes do Serviço de TV por Assinatura, do direito à

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fruição sem ônus de pontos-extra, realizada por intermédio de Resolução da ANATEL?

Não.

A cobrança pela disponibilização de ponto-extra pressupõe a prestação efetiva de serviços por parte da prestadora (conforme já se atestou repetidas vezes em perícias judiciais e é reconhecido pela própria ANATEL). Essa facilidade representa, de fato, a multiplicação do serviço originalmente prestado em diversos pontos dentro da residência do assinante, que passa a ter acesso simultâneo e independente à programação contratada em vários pontos. Não é abuso cobrar por essa facilidade adicional, ainda mais quando a prática é cobrar uma percentagem da parcela principal por ponto-extra que venha a ser ativado. Diversos outros segmentos econômicos recorrem a práticas semelhantes, sem qualquer contestação, como bem ilustram os exemplos dos cartões de crédito adicionais e da comercialização de programas de computador com mais de uma licença de instalação. Em suma, não há prática abusiva ou contrária à livre competição na cobrança por pontos-extra em Serviços de TV por Assinatura.

Ademais, a ANATEL carece de competência legal para intervir no sistema de remuneração dos Serviços de TV por Assinatura — sejam os de TV a Cabo, disciplinados pela Lei n.º 8.977/95, sejam os de MMDS, DTH ou TVA, sujeitos à Lei n.º 9.472/97. Foi assegurada a liberdade de preços às prestadoras desses serviços. A criação do citado direito de fruição sem ônus dos pontos-extra, portanto, contraria a liberdade de preços, o que torna a referida regra ilegal.”

Ocorre que, no último dia 4 de agosto — posteriormente à elaboração do parecer, portanto —, a ANATEL lançou a Consulta Pública n.º 29/2008. Referido procedimento almeja, segundo a Agência, “definir os aspectos relativos a Ponto-Extra e a Ponto-de-Extensão, assegurando a proteção aos direitos dos Assinantes e preservando a integridade e a qualidade das redes de TV por Assinatura, bem como de aperfeiçoar a redação de dispositivos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura”.

Dentre as alterações propostas pela ANATEL, chamam especial atenção da consulente aquelas relativas à nova redação que se pretende dar aos artigos 29 e 30 do sobredito Regulamento, a seguir transcritas:

Consulta Pública ANATEL n.º 29/2008

“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

“Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:I – instalação; eII – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.§ 1º. A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.§ 2º. A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos

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serviços referentes ao Ponto-Principal.”

Como se pode perceber, por intermédio das propostas de normas acima reproduzidas, a ANATEL reafirma seu entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança adicional por ponto-extra. Ademais, converte em taxativo o rol hoje exemplificativo de serviços constantes do art. 30, retira a expressão “ativação”, presente no atual inciso II daquele dispositivo (incluindo-a na definição de “instalação” a ser consagrada pelo art. 2º, inciso XIII) e, por fim, substitui a expressão “manutenção” por “reparo”, dando a entender que, afora a instalação, somente o conserto de conversores ou decodificadores de sinal avariados poderá ser objeto de cobrança por parte das prestadoras do serviço.

Tendo em vista esse panorama, a consulente solicita-me um parecer jurídico complementar ao anteriormente elaborado, apresentando-me as seguintes indagações:

1. São válidas, diante da legislação aplicável à matéria, as propostas de alteração dos artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura constantes da Consulta Pública ANATEL n.º 29/2008?

2. Mantém-se o entendimento sustentando no parecer de 10/06/2008, segundo o qual é ilegal a atribuição, aos assinantes dos Serviços de TV por Assinatura, do direito de fruição de pontos-extra sem cobrança adicional?

Respondo à consulta com base no parecer que segue, elaborado com a colaboração do Professor Jacintho Arruda Câmara e do Dr. Rodrigo Pinto de Campos.

P A R E C E R

1. INTRODUÇÃO

Com o intuito de responder às indagações formuladas por ocasião da consulta, este parecer encontra-se estruturado em três partes.

Na primeira, será examinada, a partir do conjunto de normas constitucionais e legais aplicáveis ao processo administrativo no âmbito da ANATEL, a validade da Consulta Pública n.º 29/2008 e, por conseguinte, das propostas de alteração dos artigos 29 e 30 do “Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura”, aprovado pela Resolução ANATEL n.º 488/2007.

Na segunda, por sua vez, voltará a ser enfrentado o cerne do parecer elaborado no último mês de junho, isto é, a possibilidade de cobrança adicional por pontos-extra de TV por Assinatura. O objetivo do estudo, nesse momento, consistirá em investigar se, tendo em mira a Consulta Pública n.º 29/2008, estão mantidos os fundamentos do entendimento anteriormente sustentado no sentido da legalidade da aludida cobrança.

Por fim, em tópico conclusivo, as questões formuladas serão respondidas de forma concisa e objetiva.

2. O DEVER DE MOTIVAÇÃO DA ANATEL E OS EFEITOS DE SUA INSUFICIÊNCIA

Um tema de caráter geral que adquire enorme importância em relação ao caso em exame diz respeito ao dever de a Administração como um todo, e, em especial, a ANATEL, motivar as suas decisões.

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Farei um breve panorama das raízes constitucionais e legais desse dever para, depois, entrar nas peculiaridades do caso em análise.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a aplicação do princípio do devido processo legal também no âmbito administrativo. Situações litigiosas envolvendo a Administração Pública e os particulares, bem como aquelas situações em que direitos (liberdade ou bens) de particulares são atingidos por ato administrativo, passaram a depender, por determinação constitucional, da observância de procedimento que assegure garantias mínimas. São as garantias ao contraditório e à ampla defesa. Normalmente, o direito ao devido processo legal é invocado diante de atos administrativos individuais e concretos. Isto ocorre, por exemplo, no questionamento de atos que aplicam sanções, ou que respondem a um específico requerimento, ou que rescindem um contrato, e assim por diante.

Mas o princípio em tela também se aplica às decisões administrativas de caráter normativo. Isto é, também é necessário observar o devido processo legal quando se vai editar regulamentos, resoluções, circulares, portarias ou qualquer outra espécie de ato administrativo geral e abstrato, que afete direitos dos particulares. A afirmação acima é óbvia. Não seria sustentável defender que a Administração se sujeitasse ao princípio do devido processo legal apenas quando proferisse decisões individuais e concretas, estando imune à sua observância quando tomasse decisões de caráter geral (atos normativos). A diferença de tratamento não faria sentido, pois tanto numa situação quanto na outra direitos individuais podem ser afetados.

A Administração Pública brasileira vem reconhecendo a necessidade de conferir aos particulares a oportunidade de exercerem seu direito ao contraditório também em relação a atos normativos. Dois instrumentos procedimentais estão sendo empregados para este fim: a audiência pública e a consulta pública.

No primeiro caso, a Administração define data e local para a realização de uma audiência na qual os interessados serão ouvidos a respeito do tema a ser objeto de regulamentação. As manifestações tanto servem para influenciar a decisão final da Administração Pública, como também, quando menos, exigem fundamentação específica sobre a definição tomada quanto à matéria objeto de questionamento ou comentário.

Na consulta pública, por sua vez, a Administração divulga previamente uma minuta de texto normativo e abre prazo para que os interessados possam encaminhar contribuições e questionamentos por escrito. Findo o prazo, a Administração deve analisar e responder às contribuições.

Perceba-se que a Administração, empregando quaisquer dos instrumentos vistos acima, além de assegurar a observância do direito ao contraditório, também propicia o atendimento de outro importante preceito de índole processual: o que impõe o dever de motivação das decisões administrativas.

O dever de justificação tem de ser cumprido já quando da submissão do texto à consulta pública. A Administração deve divulgar os estudos que elaborou e que demonstrem a necessidade e as conseqüências da medida planejada. Do contrário, as regras projetadas surgiriam como soluções arbitrárias, sem que ninguém pudesse compreender suas razões, sentido e alcance.

Além do Texto Constitucional, o dever de a Administração observar o devido processo legal na tomada de decisões de caráter normativo vem encartado de maneira ainda

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mais direta na legislação ordinária.

Deveras, a Administração Pública Federal conta com lei própria para disciplinar seus processos administrativos. Trata-se da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei de Processo Administrativo Federal.

Uma primeira disposição importante aplicável aos processos administrativos em geral (incluindo-se, por óbvio, os normativos) estabelece como diretriz o dever de motivar as decisões, bem como o de adotar formalidades essenciais ao respeito dos direitos e garantias de particulares (administrados). Eis os dispositivos em referência:

Lei de Processo Administrativo Federal — Lei n.º 9.784/1999

Art. 2.º. (...).Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(...)VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

A Lei Geral de Telecomunicações também traz dispositivo com teor semelhante, ou seja, que impõe o dever de apresentar as razões que serviram de base às decisões da ANATEL. Confira-se:

Lei Geral de Telecomunicações

Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

A regra não exclui qualquer decisão da Agência desse dever genérico de motivar. Ela é aplicável, portanto, tanto para as decisões de caráter individual e concreto quanto em relação às de caráter normativo (gerais e abstratas).

No caso em exame, quando a ANATEL procura encaminhar uma proposta de alteração do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (“Regulamento”), também se faz presente esse dever de motivar. No caso dos dispositivos em análise (arts. 29 e 30), com dupla razão. Não fosse pelo dever geral de motivar todas as suas decisões, uma exposição de motivos seria imprescindível porque a medida proposta afeta concreta e especificamente sujeitos bem determinados: as atuais prestadoras dos Serviços de Televisão por Assinatura, em suas diversas modalidades (TV a Cabo, MMDS, DTH e TVA). Esses agentes econômicos possuem o inegável e legítimo interesse de se manifestarem perante essa proposta. Porém, para que possam fazê-lo de maneira efetiva, seria necessária uma motivação clara por parte da ANATEL. Só assim os atingidos poderiam apresentar argumentos precisos e pertinentes em defesa de seus interesses.

Contudo, não houve, no caso em tela, uma adequada motivação. O texto da Consulta Pública n.º 29/2008 é bastante genérico e lacônico ao traçar os objetivos daquele procedimento. Não foi apresentado, pela ANATEL, qualquer estudo capaz de indicar as razões que fazem da vedação de cobrança adicional por pontos-extra um elemento apto a preservar os direitos do consumidor do serviço. Aliás, deve-se salientar que o histórico de manifestações da Agência acerca da matéria revela entendimento diametralmente oposto, em especial quando se verifica o teor dos itens 5 a 11 do

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Relatório de Contribuições da Consulta Pública n.º 712, gênese da Resolução n.º 488/2007, que aprovou o Regulamento.

Ademais, não há qualquer argumento de ordem geral, dentre os lançados nos “considerandos” da consulta pública, que possa servir de base para a imposição da medida regulatória em pauta. Como já dito, não é possível inferir-se de modo cabal, apenas a partir das justificativas ali arroladas, os supostos benefícios a serem experimentados pelo modelo de prestação do Serviço de TV por Assinatura com a proibição de cobrança adicional por pontos-extra. O texto introdutório da Consulta Pública n.º 29/2008, ao contrário, resume-se a um conjunto de platitudes, é dizer, verdadeiros lugares-comuns salpicados sem qualquer lastro em avaliação anterior.

Em síntese, dada a ausência de justificativas capazes de fundamentar a adoção da medida em análise, e, por conseguinte, a visível afronta à previsão contida no art. 40 da Lei Geral de Telecomunicações, deve-se concluir pela sua invalidade. Dito de outra forma, a proposta de nova redação dos arts. 29 e 30 do Regulamento, constante da Consulta Pública n.º 29/2008, padece de vício de nulidade formal, sendo, pois, juridicamente inviável.3. A MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SUSTENTADO NO PARECER DE 10/06/2008

Ainda que os dispositivos da Consulta Pública n.º 29/2008 referentes à vedação da cobrança por pontos-extra não sofressem da nulidade formal demonstrada no item anterior deste parecer, permaneceriam eivados de vício material. Deveras, não se observa no referido procedimento administrativo a exposição, por parte da ANATEL, de qualquer novo argumento que seja capaz de neutralizar as objeções já arroladas no meu parecer de 10/06/2008. Por essa razão, mantenho integralmente o entendimento ali manifestado e ora reproduzido.

3.1. A QUESTÃO EM TORNO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE PONTO-EXTRA

A celeuma em torno da cobrança de ponto-extra reside na idéia de que, com tal prática, as prestadoras de Serviço de TV por Assinatura estariam realizando uma prática abusiva, prejudicial aos consumidores . Ao contratar o serviço, de acordo com essa linha de raciocínio, o assinante teria necessariamente o direito de instalar quantos pontos quisesse, sem pagar mais nada por isso. A assinatura de uma dada programação conferiria ao assinante o direito de distribuir indefinidamente o sinal recebido dentro de sua residência. Os limites desse uso estariam apenas na sua conveniência.

Para a correta avaliação da referida prática, é fundamental precisar o que ela, de fato, proporciona a seus assinantes. Neste ponto — é importante reconhecer — o regulamento trouxe valiosa contribuição, pois definiu expressamente aquilo que se oferece a partir da instalação de um ponto-extra. A utilidade da definição reside, principalmente, na diferenciação que se fez entre este tipo de facilidade (o “ponto-extra”) e outra, mais simples, que foi denominada de “ponto-de-extensão”.

Vejam-se as definições previstas no Regulamento em vigor:

Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:(...)X – Ponto-Extra: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;XI – Ponto-de-Extensão: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação

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contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;

Quando ocorre a instalação de um ponto-extra, o assinante passa a fazer uso de um ponto adicional com as mesmas potencialidades do principal. Isso significa dizer, em termos práticos, que o ponto-extra e o ponto-principal podem ser utilizados ao mesmo tempo, veiculando canais de programação diferentes; a mudança do canal de um ponto não afeta o outro. O ponto-de-extensão, por sua vez, apenas reproduz, simultaneamente, a programação que estiver sendo veiculada no ponto principal. Trata-se de facilidade que permite apenas a reprodução do conteúdo transmitido no ponto principal, por isso não é considerado autônomo. É um terminal que apenas “espelha” o conteúdo transmitido no ponto principal.

A discussão em tela não envolve a instalação de pontos-de-extensão. Até porque, como informado pela consulente, as prestadoras de TV por Assinatura não cobram por isso. De fato, nos processos judiciais cujas cópias foram acostadas à consulta não se encontra qualquer discussão em torno da criação de meras extensões dentro da residência dos assinantes. Também não foi este o objeto da ação cautelar proposta pela consulente com vistas à suspensão dos efeitos do art. 29 do Regulamento. A polêmica reside na instalação desses pontos adicionais autônomos, que permitem acesso simultâneo a conteúdos diversos dentro da programação contratada. São esses os pontos-extra sobre os quais as prestadoras de Serviços de TV por Assinatura costumam cobrar, com base em relação contratualmente estabelecida com seus assinantes.

Um argumento recorrente para impugnar a cobrança é o de que a existência de ponto-extra não importa custo adicional para as prestadoras e que, por esse motivo, a cobrança representaria um ganho injustificado. Nesse suposto cenário, só haveria razão justa para uma única cobrança, fosse o assinante detentor de um só ponto ou de vários.

A suposição é desmentida pelos laudos lavrados em diferentes processos judiciais. Motivados por determinações emanadas do Judiciário, diversos peritos atestaram o impacto que os pontos-extra exercem nos custos de manutenção e configuração das redes das operadoras de TV por Assinatura. Em síntese, as análises técnicas comprovaram o que as operadoras afirmam; isto é, que as despesas inerentes à manutenção da rede, com um adequado padrão de qualidade, aumentam em função do número de pontos principais e extra que estejam ativados. Em suma, se houver acréscimo no número de pontos-extra haverá, conseqüentemente, a necessidade de aumentar o gasto com equipamentos e atividades de manutenção das redes instaladas.

A principal causa justificadora das impugnações à cobrança, portanto, está baseada numa situação de fato inexistente. É falso, segundo se comprovou em variadas perícias, a afirmação de que as operadoras não incorrem em custos adicionais quando são instalados pontos-extra em suas redes. As perícias deram conta do inverso. Elas comprovam que há prestação de serviço sim quando são instalados pontos autônomos nas residências dos assinantes e que, para tanto, a operadora é obrigada a arcar com novos gastos.

Essa constatação, por si só, já seria suficiente para afastar as alegações de que a cobrança pelos pontos-extra seria abusiva. Ela tem sido, de fato, o fundamento de diversos julgados que rejeitaram as impugnações a tais cobranças .

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Mas não é só. A cobrança de um valor por comodidade efetivamente posta à disposição dos clientes das operadoras é prática absolutamente plausível dentro de um panorama de livre fixação de preços .

É inegável que a estipulação de preços para serviços e produtos, ainda que seja livre — como é o caso em tela —, deve obedecer a critérios mínimos de razoabilidade. Preço fixado sem qualquer critério econômico ou lógico plausível pode ser tido como arbitrário e, nesse contexto, ser objetado como abusivo ou anticoncorrencial pelos órgãos competentes de proteção aos consumidores e à concorrência. Assim ocorreria, para ficar em exemplos meramente ilustrativos, se houvesse a prática de preços diferenciados em função do sexo do cliente, de seu estado civil, uma vez que o critério adotado poderia ser questionado por ofensa ao princípio da isonomia ou da razoabilidade . Outra mostra de prática condenável ocorre quando se está diante da fixação de preços muito baixos, insuficientes até para cobrir os custos para a prestação do serviço. Nesse caso, por ofender a concorrência justa, a livre estipulação de preços também pode ser objeto de impugnação.

O caso em tela, no entanto, não incorre em qualquer inconsistência desse tipo. A cobrança se dá por uma efetiva facilidade que a prestadora do serviço fornece a seus assinantes. Não é uma cobrança despropositada, arbitrária, injustificável. Muito pelo contrário. Alguém que disponha de apenas um ponto principal tem direito a uma determinada programação cuja fruição há de ser compartilhada com todos os utentes daquele serviço. Isso ocorre mesmo se houver a instalação de uma extensão do ponto principal. Se o ponto principal estiver sintonizado num canal de esportes, todas as pessoas daquela residência só poderão assistir, por meio do Serviço de TV por Assinatura, àquela programação. A situação muda por completo se, além do ponto principal (ou de eventual extensão), for contratada a instalação de um ponto-extra. Neste outro caso, o assinante beneficiado passará a contar com a possibilidade de fruir de canais distintos da programação contratada em mais de um ponto, simultaneamente. Enquanto no ponto principal, por exemplo, se esteja assistindo a um canal de esportes, noutro cômodo da residência, onde estiver instalado ponto-extra, será possível sintonizar o canal de filmes. Trata-se, em suma, da multiplicação da comodidade originalmente contratada. O serviço contratado — que consiste basicamente na recepção de um determinado pacote de canais — é multiplicado pelo número de pontos-extra desejados pelo assinante.

Para desfrutar de canais diferentes da programação contratada para o ponto principal, o assinante necessita ainda de um equipamento específico, o decodificador de sinais, idêntico ao utilizado para o ponto principal, sem o qual não pode haver fruição da programação. O decodificador não é um produto de livre circulação no mercado. Trata-se de equipamento de propriedade da operadora — e que serve exclusivamente para decodificar os sinais que ela transmite — cujo uso é cedido ao assinante. Além disso, vale lembrar que o decodificador do ponto-extra sobrecarrega a rede de distribuição da operadora com peso igual ao decodificador do ponto principal. Percebe-se que, nesses casos, o mesmo serviço é prestado mais de uma vez ao mesmo assinante. Nada mais razoável do que se cobrar por esse tipo de facilidade.

A comparação com outros serviços também se mostra útil para demonstrar a plausibilidade da cobrança por pontos-extra.

Um dos serviços que normalmente é tomado como parâmetro para avaliar a pertinência da cobrança de pontos-extra nas TVs por Assinatura é o serviço de telefonia. Acontece que, normalmente, se faz a comparação de maneira absolutamente inadequada. Para se sustentar a abusividade da cobrança pelo ponto-extra, aponta-se o exemplo da telefonia para afirmar que, neste caso, não se cobra pela instalação de

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extensões da linha telefônica. A comparação, nesses termos, é absolutamente descabida. O caso envolvendo a cobrança de ponto-extra em TV por Assinatura é completamente diferente de uma singela extensão telefônica.

Como já se viu, o ponto-extra de TV por Assinatura não se confunde com o mero ponto-de-extensão (pelo qual não se cobra, a exemplo do que ocorre atualmente na telefonia). Se for para comparar a telefonia com a TV por Assinatura, é necessário que a comparação se dê entre situações semelhantes. Assim, a aproximação da extensão do telefone só pode ser feita com a instalação de pontos-de-extensão da TV por Assinatura. Neste caso as atividades disponibilizadas seriam semelhantes, pois o serviço em tela seria apenas reproduzido em vários pontos (extensões) de maneira dependente. A programação ou a ligação presente num dos pontos (telefônico ou de TV) seria simplesmente reproduzida nos demais. Ou seja, o canal que estivesse passando no ponto principal seria reproduzido simultaneamente em sua extensão; e, do mesmo modo, a ligação de um aparelho atrelado a determinada linha telefônica é reproduzida em todas as suas extensões. Em ambos os casos, as extensões não possuem vida independente.

Situação distinta envolve o ponto-extra. Aqui, o assinante pode desfrutar simultaneamente de canais diferentes da programação contratada. Para fazer um paralelo com a telefonia seria o caso de imaginar a contratação de linhas diferentes pelo mesmo usuário, o que produziria, sem dúvida, a cobrança de valores adicionais por parte da companhia telefônica. No caso, por peculiaridades do serviço de telefonia, em situações tais deve ser firmada uma nova assinatura, com cobrança integral de um novo serviço. Na telefonia, quando se disponibiliza algo equivalente a um ponto-extra, ocorre cobrança integral por um novo serviço.

As prestadoras de Serviço de TV por Assinatura também cobram. Acontece que, motivadas por contingências dessa modalidade de serviço, essas operadoras de TV cobram apenas um percentual do valor integral da assinatura, quando se trata de ativação de pontos-extra.

A cobrança do ponto principal envolve, basicamente, a remuneração pela programação (conteúdo) disponibilizada pela operadora e pelo serviço de transporte de sinais (serviço de rede), necessário para levar tal conteúdo ao usuário. Ao cobrar por pontos-extra, segundo a consulente, a operadora não inclui o custo da programação já disponibilizada por meio do ponto principal. A cobrança envolve apenas a contraprestação relativa ao serviço adicional de rede que é ofertado para que o usuário possa dispor de uma programação autônoma.

Como se vê, a cobrança recai sobre um serviço extra que é efetivamente prestado ao usuário. Não há qualquer abusividade nessa prática.

3.2. A AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA REGULAR PREÇOS DOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA

Mesmo sem abusividade alguma na prática, alguém poderia justificar a concessão de gratuidade na fruição de pontos-extra como se esta fosse uma legítima opção regulatória da ANATEL. Seria o resultado de uma diretriz de política tarifária adotada sobre serviço sujeito à regulação estatal. Isto é, a medida regulatória em análise seria justificável como decisão de caráter discricionário do órgão regulador e não como medida para repreender práticas contrárias à legislação de proteção ao consumidor.

O argumento, mais uma vez, não procede. Em primeiro lugar, por questões de mérito.

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A solução posta impõe um sistema irracional de cobrança pela prestação do serviço, sem vislumbrar qualquer benefício de caráter social ou concorrencial para justificá-lo. Depois, por não haver competência legal para a Agência interferir no sistema de cobrança pelos Serviços de TV por Assinatura (mesmo se a medida cogitada fosse plausível, o que não é o caso). É o que passarei a demonstrar.

Irracionalidade da medida

Ao conceder o direito de fruição de pontos-extra sem qualquer ônus adicional, a regulamentação da ANATEL está realizando uma injustificada prática de subsídio cruzado entre diversas categorias de usuários desse serviço.

Como já se viu, há custo a ser suportado pelas prestadoras na oferta desses pontos-extra. Ademais, a receita atualmente percebida com essa fonte (a cobrança pelos pontos-extra) é consideravelmente relevante para as prestadoras desse serviço. Com a concessão do direito à fruição do serviço sem ônus, a compensação financeira das prestadoras recairia, automaticamente, no valor da assinatura cobrada de todos os assinantes. O valor da assinatura (que não é objeto de controle tarifário, como se verá) tenderia a aumentar, de modo a se buscar a compensação pela perda. Assinantes que precisam de um único ponto (característica mais presente naqueles com menor poder aquisitivo) acabariam contribuindo para a oferta indiscriminada de pontos-extra.

Além disso, a medida contraria qualquer análise de eficiência e racionalidade econômica. Com a gratuidade, os assinantes seriam estimulados a implementar a instalação de pontos-extra sem qualquer ponderação quanto ao custo provocado com essa demanda. Haveria uma explosão de consumo, provocando acréscimo de custos para as prestadoras, sem que houvesse a correspondente ampliação de suas receitas.

Falta de competência regulamentar

Não bastasse tudo o quanto já foi exposto, a medida em análise carece de fundamento por absoluta falta de competência da Agência para disciplinar o assunto em pauta.

Os Serviços de TV por Assinatura são tutelados por dois diferentes marcos regulatórios. Como se verá, nenhum deles comporta a atribuição de competência regulatória para disciplinar a forma de remuneração das operadoras.

Os serviços de TV a Cabo foram disciplinados em lei própria, a Lei 8.977, de 6 de janeiro de 1995. Apesar de esta lei prever como instrumento de outorga o contrato de concessão, o regime jurídico do referido diploma legislativo não contém normas típicas do que se convencionou chamar de regime de “direito público”. Deveras, para ficar apenas em temas fundamentais, não há qualquer previsão de reversão de bens da concessionária ao término dos contratos e — naquilo que interessa diretamente ao presente estudo — também inexiste previsão de controle tarifário. A referida lei, ao invés de instituir o regime tarifário, pura e simplesmente autorizou, de maneira ampla e irrestrita, as concessionárias de TV a Cabo a cobrarem pelos serviços prestados. Confira-se:

Lei de TV a Cabo (Lei 8.977/95)

Art. 30. A operadora de TV a Cabo poderá:(...)II – cobrar remuneração pelos serviços prestados ;

Os demais Serviços de TV por Assinatura são regidos pela Lei Geral de

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Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Sujeitam-se a esse regime os Serviços de TV por Assinatura que empregam radiofreqüência para transmissão dos sinais o MMDS, o DTH e o serviço de TVA.

A LGT só admite controle de preços para serviços explorados em regime público. Cabe ao Executivo, por sua vez, definir as modalidades sujeitas a tais regras . Ao exercer tal atribuição, porém, o Executivo elegeu apenas os serviços de telefonia fixa como passíveis de exploração em regime público .

As demais modalidades, inclusive aquelas que integram os chamados Serviços de TV por Assinatura, sujeitaram-se ao regime jurídico de direito privado. Nesse regime não cabe intervenção da ANATEL em matéria de preço. A LGT foi muito contundente em relação a essa matéria, assegurando expressamente a liberdade. Veja-se:

Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)

Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Como se vê, o princípio incorporado pela lei foi o da liberdade de preços. A intervenção só é admitida para reprimir práticas prejudiciais à competição ou que representem abuso de poder econômico . No caso em exame, como já foi demonstrado, não há abuso a reprimir, tampouco se vislumbra prática anticoncorrencial.

Nesse contexto, a Agência não poderia simplesmente se imiscuir na livre disposição das empresas prestadoras desse serviço, impondo um determinado modelo de remuneração. A previsão regulamentar de que os assinantes dos Serviços de TV por Assinatura fazem jus a pontos-extra sem ônus é, portanto, nula de pleno direito.

Portanto, além dos vícios já apontados ao longo desse estudo, também falta à Agência competência legal para impor regras sobre a remuneração das prestadoras de Serviços de TV por Assinatura. Tanto a Lei de TV a Cabo quanto a LGT asseguraram, nesse quesito, plena liberdade aos agentes econômicos.

C O N C L U S Ã O

Diante do exposto, passo a responder, de maneira concisa e objetiva, às questões formuladas por ocasião da consulta.

1. São válidas, diante da legislação aplicável à matéria, as propostas de alteração dos artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura constantes da Consulta Pública ANATEL n.º 29/2008?

Não.

O texto da Consulta Pública n.º 29/2008 é bastante genérico e lacônico ao traçar os objetivos daquele procedimento. A ANATEL não apresentou qualquer estudo que indicasse as razões que fazem da vedação de cobrança adicional por pontos-extra um elemento apto a preservar os direitos do consumidor dos Serviços de TV por

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Assinatura. Tampouco há qualquer argumento de ordem geral, dentre os lançados nos “considerandos” da sobredita Consulta Pública, que possa servir de base para a imposição da medida regulatória em pauta. Como já dito, não é possível inferir-se de modo cabal, apenas a partir das justificativas ali arroladas, os supostos benefícios a serem experimentados pelo modelo de prestação dos Serviços de TV por Assinatura com a proibição de cobrança adicional por pontos-extra.

Assim, a Consulta Pública ANATEL n.º 29/2008 e, em particular, as propostas de alteração dos artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, são nulas de pleno direito, em virtude de sua visível afronta à previsão contida no art. 40 da Lei n.º 9.472/1997, atinente ao dever geral de motivação dos atos produzidos por aquela Agência Reguladora.

2. Mantém-se o entendimento sustentando no parecer de 10/06/2008, segundo o qual é ilegal a atribuição, aos assinantes dos Serviços de TV por Assinatura, do direito de fruição de pontos-extra sem cobrança adicional?

Sim.

Não se observa, na Consulta Pública ANATEL n.º 29/2008, a exposição, por parte da Agência, de qualquer novo argumento que seja capaz de neutralizar as objeções à vedação da cobrança adicional por ponto-extra já arroladas no meu parecer de 10/06/2008, ora reproduzidas.

A cobrança pela disponibilização de ponto-extra pressupõe a prestação efetiva de serviços por parte da prestadora (conforme já se atestou repetidas vezes em perícias judiciais e é reconhecido pela própria ANATEL). Essa facilidade representa, de fato, a multiplicação do serviço originalmente prestado em diversos pontos dentro da residência do assinante, que passa a ter acesso simultâneo e independente à programação contratada em vários pontos. Não é abuso cobrar por essa facilidade adicional, ainda mais quando a prática é cobrar apenas uma percentagem da parcela principal por ponto-extra que venha a ser instalado. Em suma, não há prática abusiva ou contrária à livre competição na cobrança por pontos-extra em Serviços de TV por Assinatura.

Ademais, a ANATEL carece de competência legal para intervir no sistema de remuneração dos Serviços de TV por Assinatura — sejam os de TV a Cabo, disciplinados pela Lei 8.977/95, sejam os de MMDS, DTH ou TVA, sujeitos à Lei 9.472/97. Foi assegurada a liberdade de preços às prestadoras desses serviços. A criação do citado direito de fruição sem ônus dos pontos-extra, portanto, contraria a liberdade de preços, o que torna a referida regra ilegal.

É o parecer.

São Paulo, 22 de agosto de 2008.

CARLOS ARI SUNDFELDProfessor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargase Coordenador de sua Especialização em Direito AdministrativoProfessor Doutor da Faculdade e do Programa de Pós-Graduação em Direito daPontifícia Universidade Católica de São Paulo

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Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SPPresidente da Sociedade Brasileira de Direito Público

Notas de rodapé

1 A Constituição Federal inseriu-as em seu art. 5º, que reúne os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Os dispositivos que consagraram o princípio do devido processo legal, inclusive na esfera administrativa, são os seguintes: “Art. 5º. (...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”2 Ditos itens foram integralmente transcritos no meu parecer anterior, de 10/06/2008, e podem ser visualizados nas páginas 1 e 2 do sobredito Relatório, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://sistemas.ANATEL.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/08042008_170221_CP%20712%20-%20Respostas%20da%20ANATEL.pdf (acesso em 21/08/2008).3Essa idéia foi encampada nas informações que a ANATEL apresentou em Ação Cautelar promovida pela consulente com vistas à suspensão dos efeitos do art. 29 do Regulamento. Na tentativa de negar a intervenção nos preços praticados pelas prestadoras de Serviço de TV por Assinatura, a ANATEL apontou aquele que seria o fundamento para criar a norma em questão: “3.2.18. Portanto, não busca a ANATEL estipulação de preço, ou, no dizer da autora, de preço zero, mas a cessação de prática considerada abusiva aos direitos dos usuários, representada pela cobrança de valores fixos e permanentes pelo usufruto de ponto-extra.”4 Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de cuja ementa se extrai o seguinte fundamento: “A cobrança de ponto extra por empresa de TV a cabo é manifestamente legal em nosso ordenamento jurídico, porquanto inexiste legislação que a vede, sendo certo, ademais, que a tal pagamento corresponde uma efetiva contraprestação por parte do fornecedor, tendo em vista que a instalação do mencionado ponto extra culmina em utilização independente do sinal ofertado pela empresa de TV a Cabo”. (Apelação Cível nº 1002403886368-4/001, j. em 23.11.2006, p. maioria.). Na mesma linha se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tomando por base a constatação de que “O chamado ponto adicional de recepção de TV a Cabo, com o fornecimento de aparelho decodificador extra, possibilita ao assinante o acesso a programação autônoma e concomitante àquela disponibilizada pelo ponto principal. Está-se, portanto, diante da prestação de um novo serviço, o que autoriza a cobrança de valor diverso da assinatura mensal.” (Apelação Cível nº 7.129.966-4, j. em 24.07.2007, v. unânime).

5 No próximo tópico indiquei os dispositivos legais que instituíram o regime de liberdade de preços nesse segmento de serviços de telecomunicações.

6 A regulamentação das diversas modalidades de Serviços de TV por Assinatura proíbe, como não poderia deixar de ser, a prática de discriminação na fixação de preços. Confira-se, por exemplo, a previsão constante no Regulamento do serviço de TV a Cabo (Decreto nº 2.206/97): “Art. 68. A operadora de TV a Cabo deverá oferecer o Serviço ao público de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao Serviço, como assinante, a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento do valor correspondente à adesão e à assinatura básica”. As normas que disciplinam os serviços de DTH e MMDS (aprovadas pelas portarias do Ministro das Comunicações de nº 321 e 254, ambas de 1997) também contam com regra semelhante: “Diante de situação concreta de reclamação fundamentada sobre pontos tais como eventual abuso de preço, condições contratuais abusivas, tratamento

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discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, o Ministério das Comunicações poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes” (itens 7.9 da Norma de DTH e 7.10 da Norma do MMDS, com redações idênticas).7 Além do art. 30, acima transcrito, a lei ainda trata essa matéria, de maneira indireta, ao assegurar o direito ao acesso ao serviço de TV a Cabo a todos que possuam dependências na área de atuação da prestadora (art. 26). Ao assegurar esse direito, a lei condicionou sua fruição expressamente ao pagamento pelo serviço prestado, que deve corresponder à “adesão”, à “disponibilidade” e à “utilização do serviço”. Não houve qualquer previsão de controle público sobre esses valores, ao contrário, definiu-se que o acesso ao serviço deve ser feito mediante remuneração. Assim, trazendo essa norma para o caso em exame, há de se reconhecer que a Lei da TV a Cabo, ao prever a remuneração como condição de acesso ao serviço, admite a cobrança quando a prestadora fornecer novos acessos (pontos-extra) aos seus assinantes, visto que, nesses casos, há outra utilização do serviço. Confira-se esse outro dispositivo legal: “Art. 26. O acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço. § 1º O pagamento pela adesão e pela disponibilidade do serviço de TV a Cabo assegurará ao assinante o direito de acesso à totalidade dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23. § 2º A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, a individualização do acesso de assinantes a canais determinados.”.

8 Essa competência foi assim designada pela LGT: “Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições dessa Lei, por meio de decreto: I – instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;”

9 A decisão foi tomada por intermédio do Decreto n° 2.534, de 2 de abril de 1998, que aprovou o denominado Plano Geral de Outorgas (PGO).10 Essa intervenção só pode ocorrer no âmbito do Sistema Brasileiro de Proteção da Concorrência; isso significa dizer que se resume a adoção de medidas individuais e concretas, se e quando forem constatadas práticas lesivas à competição. Não há qualquer competência para a edição de regulamentos (normas) que disciplinem abstratamente a cobrança pelos serviços de telecomunicações explorados em regime privado. O Regulamento do Serviço de TV a Cabo, porém, sem qualquer respaldo em lei, previu a possibilidade de edição de regulamentos para disciplina da assinatura básica, nas hipóteses em que fosse constatada a ausência de competição. No que pese a falta de base legal para a medida, a previsão serve ao menos para enaltecer que não se sujeitam à regulamentação outros preços cobrados dos assinantes (como é o caso da cobrança pelo ponto-extra). Veja-se: “Art 70. Nenhum preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura básica, poderá estar sujeito a regulamentação. Parágrafo único. O preço da assinatura básica somente poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações constatar que o nível de competição no mercado de distribuição de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta em norma complementar.” (art. 70 do Decreto 2.206/97). De qualquer modo, essa intervenção estatal para controlar preços não está em causa no presente momento, uma vez que a ação da ANATEL não se baseou na suposta ausência de competição.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua

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ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio. Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 322 - (ID: 37680)

Contribuidor: ATelecom S.A.Empresa: A.Telecom S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar e incluir parágrafos

“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

§ 1º Cada Ponto-Extra deve possibilitar a recepção de diferentes canais entre si, dentre os integrantes do pacote de programação contratado pelo assinante.

§ 2º O valor do serviço de Ponto-Extra poderá ser cobrado pela prestadora somente após a instalação do decodificador.

Justificativa: O Ponto-de-Extensão apenas reproduz, simultaneamente, a programação que estiver sendo veiculada no Ponto-Principal. Trata-se de facilidade que permite apenas a reprodução do conteúdo transmitido no Ponto-Principal, por isso não é considerado autônomo. É um terminal que apenas “espelha” o conteúdo transmitido no Ponto-Principal.

Vê-se no texto submetido à Consulta Pública que esta Agência não distingue, quanto aos custos correlatos, o Ponto-Extra e o Ponto-de-Extensão, pois lhes atribui o mesmo tratamento normativo, desonerando o usuário dos respectivos custos. Ora, somente se pode tratar igualmente o que é igual, logo a premissa de que parte o órgão regulador, no texto posto em consulta, é a de que as duas referidas espécies de ponto adicional não se distinguem em matéria de custos incorridos em sua disponibilização.

O regulamento deve, portanto, distinguir o tratamento a ser dado ao Ponto-de-Extensão e ao Ponto-Extra. No primeiro é cabível a vedação da cobrança. No segundo é licita a cobrança como serviço adicional.

Ressaltamos que nas tecnologias digitais empregadas nos dias atuais não faz sentido a denominação Ponto Principal ou Ponto-Extra, pois todos os pontos têm os mesmos equipamentos e cada equipamento é administrado pelo sistema individualmente. Não há qualquer relação entre o funcionamento de um ponto e o funcionamento de outro ponto, para o sistema de encriptação e controle de acesso cada conversor /

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decodificador é único e é tratado unicamente e tem peso idêntico ao do ponto principal.

As operadoras estão legalmente obrigadas a realizar a distribuição dos sinais em condições adequadas. Devem, para isso, manter a topologia das redes de distribuição dimensionadas de forma a manter a correta intensidade dos sinais transmitidos. A instalação do decodificador na residência de cada assinante visa não apenas delimitar a recepção dos sinais ao público pagante, como também permitir a manutenção da topologia da rede e a qualidade do serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio. Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 323 - (ID: 37036)

Contribuidor: BARBARA MACIEL GUIMARAESData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Reajustes do valor da assinatura e de demais tarifas de qualquer natureza ficam restritos à taxa correpondente à inflação com tolerância de cinco por cento da mesma pelos próximos cinco anos, contados a partir da presente data.

Justificativa: Para impedir que as operadoras tentem recompensar a perda de verba pela não cobrança do adicional por ponto extra, deveria-se ter uma cláusula que impedisse reajustes excessivos. Por exemplo, limitando os reajustes de tarifas.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O tema reajuste não foi objeto desta Consulta Pública. Cabe informar ainda que as condições de reajuste deve obedecer os comandos legais e deverão constar em contrato.

Contribuição Nº 324 - (ID: 37440)

Contribuidor: Bruno Rodrigo dos SantosData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto. § 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de

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programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 325 - (ID: 37395)

Contribuidor: Calos Rogério ArantesData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 326 - (ID: 37060)

Contribuidor: Carlos Alexandre Rasador da SilvaData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

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O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 327 - (ID: 37118)

Contribuidor: Celso Cabral dos SantosData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 328 - (ID: 37286)

Contribuidor: Cláudio Geraldo SchonData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 329 - (ID: 37195)

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Contribuidor: CLEIDSON BAROBSA DA SILVAData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Essa decisão está correta, mas as operadoras já estao dando um jeito de driblar isso. Como não estão cobrando pelo ponto extra, cobram pelo aluguel do decodificador. Seria mais que justo que o decodificador pudesse ser adquirido pelo usuário, em qualquer loja do ramo pelo melhor preço.

Justificativa: No caso da SKY, ela, e somente ela, vende o decodificar e por um preço absurdo de R$ 600,00.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamentos de telecomunicações, sendo a Prestadora livre para dar em comodato, alugar ou vender seus equipamentos.

Contribuição Nº 330 - (ID: 37061)

Contribuidor: Clodoaldo José Neves AbrantesData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 331 - (ID: 37144)

Contribuidor: Daisy Aparecida RogerData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 332 - (ID: 37433)

Contribuidor: Daniel Prado Pereira LimaData da Contribuição: 11/08/2008

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Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 333 - (ID: 37071)

Contribuidor: Danilo Mattarucco RodriguesData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Page 231: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/... · Web viewO sistema não irradia, ou seja, não transmite. Se houver um ponto, dez pontos ou dez milhões

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 334 - (ID: 37098)

Contribuidor: David Cesarino de SousaData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: - Alteração do caput para inclusão da expressão "do custo dos pontos-extra ou pontos-de-extensão" ao final:

Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado ou do custo dos Pontos-Extra ou Pontos-de-Extensão"

- Inclusão do parágrafo único:

Parágrafo único. Entende-se por programa solicitado individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura, contratados de forma avulsa ou em conjunto, bem como qualquer programação ou evento pagar-para-ver contratados ou solicitados através do manuseio de quaisquer equipamentos do serviço.

Justificativa: As operadoras afirmam que possuem custos operacionais com os Pontos-Extra e Pontos-de-Extensão. Entretanto, a rede externa já é preparada para estes, inclusive pela própria natureza do serviço.

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Nesse diapasão, os custos operacionais dos referidos Pontos são suportados exclusivamente pelo Assinante, como energia, armazenamento e outros encargos, não podendo, o Assinante, arcar com custos operacionais periódicos que já suporta.

Custos referentes à instalação e ativação do equipamento podem ser cobrados na forma do artigo 30. O que se veda aqui é o pagamento periódico do Ponto-Extra e do Ponto-de-Extensão. A realidade mostra que, em apenas poucos meses, os Assinantes cobrem o custo integral do equipamento, de forma que as prestadoras se utilizam dessa cobrança para, de fato, mascarar uma majoração das mensalidades.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio. Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 335 - (ID: 37171)

Contribuidor: denise jeannie martiEmpresa: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Data da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: “Art. 29. A programação do Ponto-Principal poderá ser adquirada através de escolha de canais individuais, não sendo obrigado ao contratante a compra de pacotes fechados montados pela prestadora, devendo ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

Justificativa: As prestadoras de serviços obrigam os contratantes e adquirir canais que não tem o menor interesse através dos pacotes fechados. É um absurdo por exemplo sermos obrigados a ter canais de shopping na TV, canais religiosos e outros sem que tenhamos interesse e que são cobrados mensalmente. Gostaria de poder pagar apenas os canais que realmente assisto.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O fornecimento de programação (por pacotes ou programas contratados indivudualmente) não foi objeto desta Consulta Pública. Além disso, por se tratar de serviço prestado em regime privado, essa questão faz parte do modelo negócio de cada prestadora, não cabendo a ingerência da Anatel.

Contribuição Nº 336 - (ID: 37465)

Contribuidor: Diego Ferraz de Aguirra DaminelloData da Contribuição: 15/08/2008

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Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo. Em relação a este ponto adicional não há qualquer acréscimo na prestação do serviço, visto que a finalidade já foi satisfeita com a entrega do sinal ao consumidor. Dessa forma, como a remuneração a ser exigida deve incidir apenas em relação aos serviços prestados, e considerando que todo e qualquer custo já está agregado ao custo do ponto principal, não há serviço permanente ou contínuo referente ao ponto extra, e portanto, sua cobrança revela-se prática abusiva por parte das operadoras.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 337 - (ID: 37125)

Contribuidor: Diego França VieiraData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e

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canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 338 - (ID: 37393)

Contribuidor: Eduardo Malheiros PotonData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: E que o assinante tenha direito da mesma progamação de todos os canais para os Pontos-Extra e Pontos-de-Extensão do ponto principal.

Justificativa: Isto é para evitar manobras das operadoras de liberar apenas nos Pontos-Extra e Pontos-de-Extensão os canais abertos, ou ela limitar quantitativamente os canais nestes respectivos pontos.

Resposta da Anatel: Contribuição acatada. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.

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Contribuição Nº 339 - (ID: 37511)

Contribuidor: ELISANGELA N PETERSENData da Contribuição: 18/08/2008

Contribuição: JA PAGAMOS UM ABSURDO PELO PONTO PRINCIPAL

Justificativa: NAO TENHO COMO PAGAR PELO PTO ADICIONAL

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 340 - (ID: 37303)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: o ponto extra é direito do consumidor de uso doméstico, pois em já havendo contraprestação em relação ao ponto principal, não se pode querer cobrar novamente peo mesmo serviço; o uso doméstico não implica enriquecimeto (exploração) do serviço pelo consumidor, razão pela qual deve ser liberado de pagamento de pontos suplementares ao principal.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 341 - (ID: 37603)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Manutenção da redação original da Resolução 488/07.

Justificativa: A nova redação não prevê mais que o ponto adicional é direito do assinante sem ônus. Na visão do Idec, essa previsão deve ser mantida, junto com a nova proposta de redação: a Prestadora não poderá mais cobrar mensalidade relativa à programação do ponto adicional. É igualmente positiva a menção expressa aos programas solicitados individualmente pelo Assinante.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 342 - (ID: 37586)

Contribuidor: Estelita Hass CarazzaiData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Acredito que a redação deste artigo deve se manter tal como está, garantindo a gratuidade dos serviços de Ponto-Extra e Pontos-de-Extensão ao assinante.

Justificativa: É um abuso que as operadoras cobrem uma mensalidade inteira por disponibilizarem apenas mais um ponto-extra ou de extensão. Acredito que isso é uma cobrança abusiva, pois como assinante já contribuo mensalmente para a manutenção das atividades da operadora, e um ponto-extra a mais não é um ônus tão abusivo assim para a empresa que justifique mais uma cobrança.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 343 - (ID: 37181)

Contribuidor: Eugenio Kasper NetoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

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§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 344 - (ID: 37616)

Contribuidor: Evllyn ViannaEmpresa: TNL PCS SA Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, com cobrança adicional para Pontos-Extra, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado, observadas as disposições do art. 30 deste regulamento.

Justificativa: Em primeiro lugar é preciso caracterizar de forma diferente Ponto-Extra de Ponto-de-Extensão.

De acordo com o Relatório Técnico/Consultoria PD.33.12.51A.0006A/RT-01-AC

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(“Relatório”) , emitido pelo CPqD, os custos correlatos ao Ponto-Extra são diferentes do Ponto-de-Extensão.

Conforme descrito no item 7 do Relatório do CPqD:

“7. Aprimoramento de conceitos Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão

A Resolução 488 de 3 de dezembro de 2007, Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, traz uma conceituação sobre os Pontos-Extra e Ponto-de-Extensão, colocando-os como se fossem idênticos em sustentação tecnológica, e mesmo em potencial de expressão. Ao partir de tal conjectura, surge a necessidade de evidenciar as diferenças nas conceituações destes pontos de acesso ao serviço de TV por assinatura.

Ver Figura 6 - Distinção Ponto-Extra/Ponto-de-Extensão

Na Figura 6 destaca-se a forma de interconexão adotada para cada ponto em particular. Observe-se que o Ponto-Extra é conectado diretamente ao divisor, que por sua vez incide carga elétrica sobre a rede interna, e que a mesma é refletida para a rede externa. O Ponto-Extra é autônomo, ou seja, apresenta todas as qualidades ostentadas por um Ponto-Principal e interage com toda a rede e, portanto, representa ônus para o sistema de distribuição da TV a Cabo. O Ponto-Extra pode provocar interferências na rede externa e degradar a qualidade de recepção para todos os usuários que compartilhem da mesma rede de distribuição externa.

O Ponto-de-Extensão é constituído por uma derivação de radiofreqüência fornecida pelo conversor/decodificador de sinal (STB), que é um elemento ativo, ou seja, utiliza-se de um amplificador/isolador e que, por conseguinte, separa, inequivocamente, o Ponto-de-Extensão da rede interna e, também, da rede externa. O Ponto-de-Extensão não interage eletricamente com os demais pontos da rede. O conteúdo apresentado no Ponto-de-Extensão é totalmente dependente daquele selecionado pelo conversor/decodificador de sinal em que está conectado. O Ponto-de-Extensão é, portanto, uma simples derivação de sinal a ser exibida em outro televisor.”

Desta forma, a contribuição é no sentido de caracterizar a cobrança adicional somente para Pontos-Extra.

Em segundo lugar, o Ponto-Extra possui custos que precisam ser suportados pelos usuários por meio de cobrança. O Relatório do CPqD, apresenta itens que incidem em custos de implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos devidos à disponibilização de um Ponto-Extra (ponto adicional), no endereço do assinante do serviço de TV a CABO.

Conforme descrito nos subitens 5.1 a 5.4 do item 5 do Relatório do CPqD:

“ 5. Identificação dos custos do Ponto-Extra

Em uma rede de TV a Cabo os pontos principais e extras são independentes entre si. Por exemplo, pode-se assistir ao mesmo tempo um programa no Ponto-Principal e diferentes programas em cada um dos Pontos-Extra, conectados na rede da operadora do serviço. Deste modo, tem-se custos para a implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos para o Ponto-Principal e para cada um dos Pontos-Extra existentes no endereço de um assinante do serviço.

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Os principais custos relacionados à disponibilização de um Ponto-Extra no endereço do assinante, não relativos ao conteúdo disponibilizado, podem ser divididos em custos de implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos, que de alguma maneira precisam ser repassados aos assinantes, de modo a viabilizar economicamente a oferta do serviço.”

Ademais, a desoneração da disponibilização do Ponto-Extra, tem efeitos prejudiciais para os consumidores e para o mercado, conforme dispõe o item 6 do Relatório:

“6. Parecer sobre a pertinência da cobrança do Ponto-ExtraPelo exposto no item 5, a disponibilização de Pontos-Extra, no endereço dos assinantes do serviço de TV a Cabo, implica em custos para a operadora. Estes custos podem ser divididos em custos de implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos e de alguma maneira precisam ser repassados aos assinantes, de modo a viabilizar economicamente a oferta do serviço. Tal como identificado nos modelos de negócio praticados nos países apresentados no item 4.2, os custos do Ponto-Extra são transformados em preço para aqueles assinantes que optam por sua utilização.

O não repasse desses custos provoca um incentivo à solicitação de instalação desses pontos pelos assinantes e um desestímulo ao seu fornecimento pelas operadoras. O aumento do número de pontos implica em um aumento de custos para as operadoras e que, de alguma maneira, terão de repassá-los aos seus assinantes. Se isso não for realizado através da cobrança da instalação, uso e manutenção desses pontos, as operadoras só poderão absorver esses custos por meio do aumento dos preços dos demais serviços prestados, o que acarreta um aumento de custos para todos os assinantes, independentemente se possuem ou não em seus endereços os Pontos-Extra instalados. Um aumento de preços generalizado nos serviços eleva a barreira de entrada para a adoção dos serviços de TV por assinatura, dificultando por conseqüência sua universalização.

Um outro aspecto que deve ser levado em consideração quando se analisa a não cobrança pelo Ponto-Extra é a diminuição das opções de modelos de negócio de prestação do serviço das operadoras o que reduz a competição.”

Adicionalmente, em estudo técnico realizado pela Oi, foram apresentados os seguintes pontos:

Infra-estrutura básica da Rede de CATV1. As redes híbridas fibra-coaxial (HFC) são redes utilizadas pelo sistema de transmissão do sinal de TV a cabo para os assinantes (CATV) e são constituídas basicamente de cabos coaxiais, elementos de derivação de sinal para assinantes, amplificadores de sinal e fontes de alimentação;2. Cabos coaxiais são os responsáveis pela distribuição do sinal nas áreas, porém com uma atenuação ao longo do percurso em função das freqüências destinadas ao serviço de CATV;3. Elementos de derivação (TAP´s) são os responsáveis em reservar um determinado nível de sinal para atendimento dos assinantes;

Conexão de Assinantes4. Para a conexão de um ponto de CATV é necessário a instalação de cabos coaxiais dentro da residência do assinante e equipamento decodificador para recepção dos canais de TV;5. Este cabo coaxial é conectado ao elemento de derivação (TAP) na rede HFC enviando o sinal de CATV até o decodificador dentro da residência;

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6. O decodificador, que requer um nível de sinal pré-definido pelo fabricante, recebe o sinal de CATV e converte para padrões compatíveis com o aparelho de CATV.

Conexão de Ponto-Extra7. A conexão de um “Ponto Adicional” dentro da residência do assinante utiliza procedimentos idênticos aos utilizados na conexão, exceto a interligação até o elemento de derivação (TAP), que aproveita o mesmo cabo já instalado;8. O decodificador instalado no ponto adicional vai necessitar do mesmo nível de sinal utilizado na primeira conexão, ou seja, é necessário que o elemento de derivação na rede HFC disponibilize o dobro de sinal para que, internamente na residência, seja dividido entre o primeiro ponto e o ponto adicional;9. Se em uma residência forem instalados 02 pontos de TV, o elemento de derivação (TAP) deverá disponibilizar 02 vezes o valor inicial do sinal para que, internamente na residência, este sinal seja dividido para os 02 pontos internos.

O estudo conclui que:

10. O nível de sinal disponível na rede HFC é finito e, quanto maior o nível de sinal derivado para atendimento dos assinantes, menor o alcance da rede;11. Para compensar a redução no alcance da rede HFC, é necessário a instalação de maior número de amplificadores e fontes de alimentação na rede;12. O aumento do número de amplificadores e fontes de alimentação aumenta de forma substancial os custos de investimentos, manutenção e consumo de energia;13. O nível de sinal disponibilizado para atender um assinante com 02 pontos adicionais é o mesmo demandado para atender 02 novos clientes com 01 ponto cada."

Desta forma, a contribuição é no sentido de justificar a cobrança adicional para Pontos-Extra.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 345 - (ID: 37255)

Contribuidor: Fabio GalindoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Estou em pleno acordo com o fim da cobrança no(s) ponto(s) extra(s), pois é como se fosse duplicidade/triplicidade de cobrança de um mesmo serviço prestado.

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Justificativa: Sou assinante de TV a Cabo a mais de 10 anos e não entendo como é que se cobra por um serviço que chega em casa pelo mesmo fio e simplesmente se separa para duas ou mais caixinhas.A única coisa que difere o ponto principal do ponto extra é a instalação de um decodificador por ponto, mas o cabo é o mesmo, seria a mesma coisa que a Eletrobrás, mandasse cobrar dos clientes por quantidade de tomadas na residência.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 346 - (ID: 37508)

Contribuidor: Fabio PolezziData da Contribuição: 17/08/2008

Contribuição: Concordo com o artigo 29 inclusive no que tange a não cobrança dos pontos - extras e extensão no mesmo endereço.Enfatizo apenas como exemplo que no meu caso,possuo uma assinatura coletiva no meu condomínio onde é me concedido 3 pontos - extras como cortesia, devido ao grande número de assinates.Como vocês podem comprovar, quando é de interesse da Opearadora de TV a cabo ( NET ) a cobrança não é necessária.Logo concluímos que a justificativa de cobrança e manutenção do ponto extra é errada e absurda.Espero que a Anatel mantenha a proibição de cobrança

Justificativa: Justificativa está no texto acima

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se

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que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 347 - (ID: 37690)

Contribuidor: FABÍOLA ASSAD CALUX Empresa: Net Serviços de Comunicação S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Sugere-se a inclusão do seguinte parágrafo:

Parágrafo Único.Ficam excepcionados dessa regra os filmes e programas adultos contratados individualmente pelo Assinante, destinados a um aparelho decodificador específico.

Justificativa: Trata-se de mera adequação técnica e controle de conteúdo impróprio a certos públicos.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A prestadora já é obrigada a possibilitar o bloqueio de canais para este controle, além disso, cabe ao assinante solicitar que os filmes e programas adultos não sejam disponibilizados em determinados pontos-extras.

Contribuição Nº 348 - (ID: 37409)

Contribuidor: Fernando Antonio de MeloData da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: "Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive pacotes de Canais a La Carte e/ou programas solicitados individualmente pelo cliente no sistema PAY-PER-VIEW, deverão ser disponibilizados, sem cobranças adicionais, para os Pontos-Extra, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."

Justificativa: Evitar a dupla interpretação do texto, visando garantir ao consumidor a mesma programação contratada para o ponto principal no ponto-extra, tendo em vista que atualmente as operadoras cobram adicional para os Canais a La Carte (ex. pacotes de jogos de futebol) serem disponibilizados nos pontos-extra.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi incluída a definição de programas pagos individualmente pelo Assinante, que é o pay per view. Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 349 - (ID: 37538)

Contribuidor: Fernando Mauro Di Marzo TrezzaData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: A não cobrança do ponto extra levaria o Brasil a um retrocesso em termos de economia de mercado. Primeiro porque é preciso que as regras em vigor sejam respeitadas e depois porque o impacto econômico sobre as operadoras levaria a uma alta das mensalidades exatamente para os assinantes, inclusive aqueles que não

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contrataram ponto adicional algum. Basta dizer que na Europa, Estados Unidos e Canadá o ponto adicional é cobrado e o consumidor que é muito mais consciente dos seus direitos que o consumidor brasileiro não reclama. Quem é contra a cobrança do ponto - extra? O consumidor brasileiro ou alguém que quer jogar para a platéia?

Justificativa: Milito há anos junto às tv's públicas distribuídas até agora única e exclusivamente pelas operadoras de tv a cabo do Brasil. Prejudicar economicamente as operadoras de tv a cabo é o mesmo que prejudicar quem nos distribue. O direito do Consumidor é receber uma tv por assinatura com alta qualidade de áudio e vídeo de acordo com as regras pactuadas em contrato (Pacto sunta servantis). Privar as operadoras de tv por assinatura da cobrança já regulamentada e contratada não me parece democrático. Gostaria de participar de uma Consulta Pública para desonerar a carga tributária das operadoras que mais incentivassem tv's públicas e locais.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 350 - (ID: 37029)

Contribuidor: Filipe Kampf FlorenceData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Concordo plenamente com este artigo, uma vez que uma assinatura é pela residência, e não por local dentro desta.

Justificativa: Mais do que justa essa alteração, uma vez que impede os abusos das operadoras de cobrarem por algo que chega a ser imoral.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 351 - (ID: 37272)

Contribuidor: Flávia Gobo BarcellosData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra

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programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa:

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 352 - (ID: 37284)

Contribuidor: Francisco Daniel Soares CaldasData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

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Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 353 - (ID: 37149)

Contribuidor: Francisco Roberto Félix Rodrigues FilhoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: As operadoras informam que não estão cobrando conexão e/ou programação, que estão cobrando apenas a manutenção da aparelhagem. A NET-Fortaleza e todo o Sistema de TV a Cabo da NET em todo o Brasil não utilizava decodificadores para recepção o sinal. Era apenas necessário que o aparelho de TV fosse compatível com o cabo coaxial que vinha da rua, com isso muita gente fazia o ponto-extra ou ponto-de-extensão sem necessidade alguma de intervenção e/ou cobrança por parte da NET. Percebendo essa tática dos assinantes a NET decodificou o sinal obrigando a utilização de um decodificador, obrigando assim a quem desejasse ponto-extra solicitar um aparelho e pagar por ele, caracterizando assim a cobrança da manutenção do ponto-extra. As outras empresas de TV por Assinatura seja usando Cabo, Satélite ou MMDS se valem da mesma prerrogativa de codificação do sinal para que haja a necessidade de vínculo contratual com a adesão e posterior cobrança do alguel do decodificador.

Justificativa: A Anatel deve solicitar as Empresas de TV a Cabo que uma vez o assinante estando em dia e pagando pelo ponto principal que o sinal que chega na residência do mesmo não seja codificado, sendo assim qualquer televisor dentro da residência poderia sintonizar os canais sem necessiade de qualquer aparelhagem.

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A Lei do Serviço de TV a Cabo permite a codificação da programação, logo, a Anatel não pode regulamentar de forma diversa do que dispõe a lei.

Contribuição Nº 354 - (ID: 37121)

Contribuidor: Giancarlo OppermannEmpresa: Auto Posto Oppermann Ltda.Data da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 355 - (ID: 37100)

Contribuidor: Guilherme Eugenio Luckemeyer KirschData da Contribuição: 05/08/2008

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Contribuição: Impedir a cobranca de ponto extra, mesmo que esses sejam descritos com outros nomes em suas faturas.Impedir a cobranca de novas taxas para substituir a cobranca por ponto extra.

Justificativa: Sou Assinante da NET TV Rio de Janeiro, e eles alteraram o texto onde mostram a cobrança por ponto adicional. Até antes fevereiro de 2008 aparecia como "mensalidade ponto adicional" na fatura, e agora aparece "servico de conexao adicional" para tentar descaracterizar a cobranca por ponto adicional.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 356 - (ID: 37420)

Contribuidor: Gustavo Rodrigues MiadairaData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e

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b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 357 - (ID: 37697)

Contribuidor: Gustavo Surerus de Carvalho (Globosat)Empresa: Globosat Programadora Ltda.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Supressão do artigo 29.

Justificativa: A atual redação do artigo 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (aprovado pela Res. 488/2007), quando trata da questão do Pontos-Extra e Pontos-de-Extensão, prevê que é direito do assinante sua utilização sem ônus, excetuadas as hipóteses em que o próprio assinante solicita serviços da prestadora (de instalação, ativação ou manutenção da rede interna).

A nova redação proposta para o citado art. 29 altera essa lógica ao estabelecer que a programação do Ponto-Principal, inclusive de conteúdo solicitado individualmente (como é o caso, p.ex., do “pay per view”), deve ser disponibilizada ao assinante sem cobrança adicional.

Especialmente no que diz respeito ao pay per view a implementação da restrição proposta inviabiliza este modelo de negócio, o qual, como é sabido, é de complexa e custosa operação. Além disso, o conteúdo contratado pelo assinante através do pay per view possui um caráter personalíssimo e individualizado, não sendo cabível, portanto, a esta modalidade o tratamento pretendido.

O impacto negativo que seria causado ao mercado de programação é patente. Os programadores experimentariam uma queda significativa da audiência em razão da diminuição de pontos com programação de TV paga, com conseqüente diminuição do investimento publicitário.

Assim, entendemos que a redação proposta para o artigo 29 representa uma afronta

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ao princípio da mínima intervenção estatal e prejudica sobremaneira o mercado de programação de conteúdo audiovisual.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que o assinante já pagou pela programação do ponto-principal, razão pela qual deve ter a programação estendida, sem custo adicional, aos pontos-extras instalados em sua residência, inclusive no caso de pay per view.

Contribuição Nº 358 - (ID: 37039)

Contribuidor: Helder Souza de LimaData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Parágrafo Único - Não podem ser cobradas quaisquer taxas mensais referentes aos pontos-extra ou pontos-de-extensão, inclusive aluguéis pelo decodificadores, para os clientes que já possuam o equipamento no momento da publicação desta norma.

Justificativa: Algumas operadoras poderão "tomar" os equipamentos dos que já possuem atualmente ponto-extra. É necessário dizer que esse é um direito adquirido, de forma que a empresa não pode deixar de oferecer o serviço alegando que não será mais remunerada. Por outro lado, as empresas não podem ser obrigadas a ceder gratuitamente ilimitados equipamentos extras para os novos assinantes. Nestes casos, é válido pagar pela "venda" do referido aparelho.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 359 - (ID: 37636)

Contribuidor: Helena Lo BiancoEmpresa: Acom Comunicações S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Art. 29. A utilização de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente do Plano de Serviço contratado, observadas as disposições do art. 30 deste regulamento.

Justificativa: Não há como pensar na hipótese de fornecimento de Pontos-Extras, sem ônus para os assinantes. No serviço de TV por assinatura, em rede de MMDS, os pontos são independentes, ou seja, pode-se assistir no Ponto-Extra uma programação diversa

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do Ponto Principal. Existem nesse caso, gastos com o empacotamento da programação, instalação, compra de novos aparelhos decodificadores (devido ao grande aumento na demanda), sem falar no aumento da mão-de-obra especializada para a instalação dos equipamentos. Deste modo, note-se que há um aumento considerável de custos para a empresa.

De um modo geral os principais custos relacionados a disponibilização do Ponto-Extra referem-se a custos de disponibilização do decoder, implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos.

Nosso maior objetivo é tentar minimizar os gastos e cortar as despesas, para que possamos oferecer aos nossos assinantes, um preço justo e acessível. Contudo, se o ponto-extra passar a ser oferecido sem ônus ao assinante ocasionará um aumento das despesas da empresa. Não havendo outra maneira de conter esses prejuízos se não repassando, para o valor das mensalidades, os gastos com essas despesas.

No concernente aos arts. 29 e 30 do Regulamento anexo à Resolução 488/2007, não é possível se discernir o que seria Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão, pois o regulamento atribui o mesmo tratamento normativos a ambos os casos, igualando portanto os gastos na disponibilização dos dois serviços, quando na verdade há uma diferenciação muito grande, dos serviços.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 360 - (ID: 37579)

Contribuidor: isaias iack ximenesData da Contribuição: 24/08/2008

Contribuição: acrescido de sem ônus para os assinantes dos equipamentos do (s) pontos principais , adicionais e e extras

Justificativa: evitar que as operadoras cobrem os equipamentos dos pontos , principal extra e extensão burlando assim a não cobrança do ponto adicional.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou

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equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 361 - (ID: 37192)

Contribuidor: JEFFERSON RICARDO FERREIRA CHAVESData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Manifesto-me pela concordância integral com o artigo proposto.

Justificativa: Acredito que a instalação e o pagamento do ponto principal já confere ao cliente o direito de usufruir de pontos adicionais.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 362 - (ID: 37069)

Contribuidor: João Alberto Ferreira de OliveiraData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto. § 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a

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instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 363 - (ID: 37462)

Contribuidor: joao francisco dias da silvaData da Contribuição: 12/08/2008

Contribuição: Como usuario de tv por assinatura desde janeiro de 2006, concordo com o artigo 29pois no meu entendimento a individualidade de um ponto deve ser estendido a natureza legal do contrato que rege a prestação deste.

Justificativa: Ao receber um servico contratado,por exemplo, sinal de tv por assinatura, este servico(disponibilidade de programacao para pontos-extra) logo estaria vinculado a esse contrato.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se

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que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 364 - (ID: 37045)

Contribuidor: João Paulo Carvalho Serra CarneiroData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 365 - (ID: 37033)

Contribuidor: Joaquim Xavier de Sousa JuniorData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Deveria ficar claro na redação do texto que a cobrança mensal adicional seria proibida, sem inviabilizar a cobrança da instalação inicial.

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Justificativa: O lucro das empresas de TV por assinatura não vai ficar abalado pela extinção da cobrança mensal para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão. Acredito que a ANATEL deve antes de tudo proteger o cidadão da exploração e das cobranças abusivas por parte das empresas de TV por assinatura, as quais oferecem atendimento de baixo nível por preços aviltantes. O mínimo que ANATEL poderia fazer pelo cidadão no momento é regulamentar a não cobrança mensal por pontos-extra e pontos-de-extensão. Grato

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 366 - (ID: 37403)

Contribuidor: JODY FRANK ROMEIRO ALVES QUEIROZ Empresa: OPTIONS PROGRAMAS PARA COMPUTADORES LTDA Data da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Art 29. A Instalação de Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, no mesmo endereço residencial ou comercial, independentemente do Plano de Serviço contratado, será cobrado adicionalmente, cujo valor deve ser proporcional a XXX % do valor da assinatura do ponto principal. Este valor por ponto adicional garante manter a qualidade do Sinal e eficiência dos serviços, dentro das exigências da Regulamentação.

Justificativa: Comercialmente e de modo ético, é justo e necessário que as Operadoras de TV sejam remuneradas pelos seus serviços.

As empresas fornecedoras de conteúdo "canais de TV", cobram das Operadoras de TV por assinatura um valor individual por cada assinante. O aumento no número de assinantes ou pontos instalados corresponde:

a) Aumento no número de valores pagos as empresas fornecedoras de conteúdo "canais de TV";Visando manter a qualidade do Sinal, cada ponto instalado ocorre:b) Aumento no número de amplificadores de sinais, por conta da Operadora;c) Aumento de Largura da Banda em Satélites para transmissão e recepção dos sinais;d) Aumento no número de chamadas para manutenção, onde o usuário alega defeito no sinal da Operadora, mas geralmente são defeitos internos na "rede doméstica construída pelo próprio assinante".e) Aumentos consideráveis na capacidade de transmissão dos Headend

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"transmissores" das Operadoras de TV.

A instalação de Pontos-Extra e Pontos-de-Extensão, aumenta mensalmente as despesas operacionais para manter a qualidade do Sinal dentro das exigências da Regulamentação.

É justo e coerente que seja cobrado os Pontos-Extra e Pontos-de-Extensão, valores no mínimo correspondentes as despesas mensais, proporcionais aos custos operacionais deste Serviço Extra.

Se assim não ocorrer, haverá abuso por parte dos assinantes, os quais colocarão Pontos-Extra e Pontos-de-Extensão "em todos os cômodos da sua residência" e/ou em todas as salas da sua empresa ou escritório, já que a regulamentação permitirá que a "solicitação" seja fornecida gratuitamente, pagando apenas um Ponto !

Semelhante a não aprovação da instalação de Linhas Telefônicas com assinatura gratuita no Plano Básico, ocorreria abuso por parte dos assinantes, ao exigir uma Linha em cada cômodo da residência ou sala de escritório. O mesmo ocorrerá com as assinaturas de TV.

Além do fato da arrecadação dos impostos, onde o assinante pagará apenas uma assinatura, e terá inúmeros pontos gratuitos, muitos do tipo "Ponto-de-Extensão na casinha do cachorro" por exemplo, sobrecarregando os transmissores das Operadoras.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 367 - (ID: 37427)

Contribuidor: Joelma da Silva dos SantosData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Incluir os parαgrafos:

§ 1Ί Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programaηγo contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programaηγo individual contratada ou solicitada atravιs do controle-remoto.

§ 2Ί Nγo ι permitido realizar nenhum tipo de cobranηa periσdica adicional ao pacote de programaηγo contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

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Justificativa:

As Operadoras afirmam que tκm custos com decodificadores e softwares instalados na residκncia do Assinante, quando a rede externa jα estα preparada para a instalaηγo de pontos adicionais e a adaptaηγo da rede interna para o ponto adicional ι feita apenas no momento da instalaηγo do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 368 - (ID: 37591)

Contribuidor: José Antônio Baêta de Melo CançadoData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: A redação encontra-se perfeita, não merecendo reparos.

Justificativa: A redação encontra-se perfeita.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 369 - (ID: 37130)

Contribuidor: jose da silva mamedeData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de

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programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: Justificativa:

As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 370 - (ID: 37484)

Contribuidor: JOSÉ EUSTÁQUIO N. SANTOSData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição: NO MEU ENTENDIMENTO ESTÁ DEFENDE OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES.APROVADO .

Justificativa: N/D

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 371 - (ID: 37197)

Contribuidor: José Francisco Ribeiro HassanData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: O sinal ao ser entregue ao assinante deve ser decodificado na "entrada"de sua residência, de forma que possa ser recebido em qualquer TV nela existente.

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Justificativa: O que o assinante realmente compra é o direito de "utilização" do sinal, de forma que a obrigatoriedade de sua decodificação na entrada de sua residência lhe dá a liberdade de utilizá-lo em qualquer local de seu interesse sem estar amarrado à operadora. Por outro lado dá à operadora a segurança que sua utilização se dará somente no endereço contratado.Adicionalmente inibe a compra forçada de novo receptor-decodificador para uso em ponto-extra, procedimento que já vem sendo utilizado - a preços absurdos. Inibe também a cobrança de "manutençao de software"para o ponto-extra, que passou a ser cobrado neste mes pela SKY.Na realidade o conceito de ponto principal deve ser revisto, poia na realidade ele não mais existiria.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 372 - (ID: 37635)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Que a Anatel avalie da conveniência e oportunidade de promover alteração do artigo 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, conforme disposição constante no artigo 29, da Consulta Pública n° 29, conforme redação alternativa a seguir:

“Art. 29. A programação do Ponto-Principal deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço do assinante, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

Diante da justificativa feita na contribuição ao artigo 1º da Proposta de Resolução, que também se repete no presente Item, torna-se necessário acrescentar os comentários a seguir:

Primeiro, a alteração de “endereço residencial” para “endereço do assinante” tem por objetivo equalizar a terminologia usada no Regulamento.

Segundo, a proposta de exclusão do texto “inclusive programas solicitados

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individualmente pelo assinante” decorre da impossibilidade da Prestadora de TV por Assinatura assegurar a transmissão para todos os pontos existentes no endereço do assinante, por limitações impostas pela programadora que detém os direitos da difusão do evento específico.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A expressão “endereço residencial” deixa clara a aplicação apenas para assinantes residenciais e não para assinantes comerciais. O assinante já paga pela programação do ponto-principal e não deve pagar novamente pela mesma programação no ponto-extra.

Contribuição Nº 373 - (ID: 37169)

Contribuidor: Julio Cesar Scoche Data da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 374 - (ID: 37185)

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Contribuidor: Kelly Cristina SilvaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 375 - (ID: 37324)

Contribuidor: Leandro Nogueira de SousaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de

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programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 376 - (ID: 37163)

Contribuidor: Lucas Frade de CamposData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

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A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 377 - (ID: 37158)

Contribuidor: Luis Fernando EstevesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: É inaceitável a cobranças de pontos extras.

Justificativa: uma vez que a programação é a mesma do ponto principal a qual ja pagamos pela mesma, não deve haver cobraças de nenhuma natureza sobre os pontos adicionais.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 378 - (ID: 37540)

Contribuidor: Luís GarcezData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo

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endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado, inclusive para os Planos que combinam mais de um tipo de serviço o qual inclua a programação da TV por assinatura e/ou acesso à Internet e/ou acesso à Telefonia.

Justificativa: Alguns Planos combinam, além da programação da TV por assinatura, serviço de acesso à Internet e também acesso à telefonia....Plano de Serviço contratado... poderá significar única e exclusivamente, de forma equivocada, os diferentes Planos de programação de TV por assinatura, deixando a possibilidade de cobrança para os Planos Combinados (TV por assinatura e/ou acesso à Internet e/ou acesso à Telefonia).

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A expressão “plano de serviço” inclui todo e qualquer plano, inclusive os que agregam outros serviços além dos serviços de TV por assinatura.

Contribuição Nº 379 - (ID: 37369)

Contribuidor: Luiz Emilio de Freitas AlcoforadoData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Este artigo deve permanecer pois as alegações das operadoras não tem fundamento: o decodificador que é instalado em sua casa é de interesse da operadora e é um incômodo para o usuário. As operadoras colocam o decodificador para evitar o uso de ponto extra sem pagamento e para espionar o uso do cliente. A Anatel está de parabéns em não ceder às pressões das operadoras sobre este assunto.As operadoras mentem também quando dizem que no mundo inteiro o ponto extra é cobrado.

Justificativa: A Net que assino no Rio de Janeiro, instalada com o incômodo do decodificador para cada ponto cobrado, é a mesma que assino em Angra dos Reis sem decodificador (um conforto pois usamos o controle remoto próprio da televisão) e sem cobrança de mensalidade. Pago, o que acho justo, uma taxa quando da instalação do ponto extra.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. A Lei do Serviço de TV a Cabo dá à prestadora o direito de codificar o sinal.

Contribuição Nº 380 - (ID: 37161)

Contribuidor: Marcelle Caroline Campelo galloData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Page 264: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/... · Web viewO sistema não irradia, ou seja, não transmite. Se houver um ponto, dez pontos ou dez milhões

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 381 - (ID: 37054)

Contribuidor: Marcelo Henrique NichioData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e

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b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 382 - (ID: 37460)

Contribuidor: Marcio Varandas GarciaData da Contribuição: 12/08/2008

Contribuição: “Art. 29. A programação disponibilizada ao Ponto-Principal decorrente de pacote adquirido pelo assinante, inclusive programas solicitados individualmente pelo mesmo contratante do serviço, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, desde que seu uso não tenha destinação comercial.”

Justificativa: Para evitar dúbias interpretações por parte das concessionárias do serviço de TV a cabo.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. Entende-se que a redação adotada já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 383 - (ID: 37481)

Contribuidor: Marco Antonio de Araujo JuniorData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição:

Justificativa:

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 384 - (ID: 37184)

Contribuidor: Marco Antonio PerinData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: -Minha opinião é (tratando somente de TV a Cabo pois para a TV via satélite o receptor é fundamental pois os aparelhos de TV não são capazes de receber diretamente o sinal do satélite):1- que o ponto adicional ou extra ou de extensão deva ser liberado sem limitações (salvo técnicas plenamente justificadas) sem ônus (financeiro, técnico, operacional, de

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conteúdo, etc.) algum ao contratante.2- que o serviço seja prestado sem o uso de nenhum conversor ou decodificador pois isso pode ser usado pela operadora para continuar cobrando pelo ponto, usando a manutenção do equipamento como justificativa.

Justificativa: -Justifico baseando-me nos seguintes fatos1- o sinal pleno já chega à casa do contratande para atendimento ao ponto principal e plano contratados. A frequencia usada para transmitir estes sinais é comum aos aparelhos de televisão que podem receber diretamente o sinal. A única limitação para extender esse sinal aos demais pontos requeridos pelo usuário são o cabeamento, divisores e atenuação do sinal. Quanto ao cabeamento (cabos e conectores) e divisores, esse custo será quase sempre muito baixo e não justifica cobrança de mensalidade devendo ser pago pelo contratante/solicitante do(s) ponto(s) adicional(is) no ato da instalação ou dividido em parcelas debitadas na conta (gentileza da operadora, para facilitar o pagamento do montante) porém não pode configurar mensalidade sem limite para término/quitação. O usuário deve ter também a opção de adquirir por conta própria, no mercado, o material necessário para execução da(s) extensão(ões) desde que atenda os requisitos técnicos informados pela operadora de forma clara e concisa.2- quanto ao uso do codificador/decodificador/conversor, o ato de codificar/decodificar/converter o sinal na casa do usuário não traz para ele nenhum benefício e serve para a operadora prevenir roubo de sinal ou conteúdo fora da casa do contratante e é, então, injusto o cliente pagar por tal equipamento. É de responsabilidade da operadora desenvolver uma forma de entregar ao contratante somento o pacote que ele comprou. Dessa forma, algum ou qualquer equipamento só é necessário para viabilizar interatividade ou facilidades de compra de conteúdo avulso. Esse equipamento estaria ligado ao cabo para receber sinais de forma passiva (não influenciando no conteúdo ativo) e à linha telefonica para tranmitir as solicitações do usuário. Dependendo do equipamento, o cabo pde ser usado também apra a transmissão, não sendo necessário o contato com a linha telefonica.Existe a questão da qualidade do sinal se este for enviado e recebido sem o auxílio de equipamentos ativos (conversores), de forma analogica, via RF. Genericamente, creio que a venda de aparelhos de TV pode ser impulsionada fortemente caso os pontos adicionais venham a ser "liberados" e isso é um argumento para que os fabricantes de TVs se envolvam e viabilizem, juntamente com as operadoras de TV a cabo, uma forma de dar qualidade maior ao sinal mesmo que sem o uso de equipamentos externos à TV. Por outro lado, a qualidade do sinal entregue analogicamente nao pode ser o ponto central da discução porque o contratante deve o direito de optar por este modo caso lhe seja satisfatorio.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive

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pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional. Finalmente, deve-se ressaltar que as prestadoras de cabo tem o direito legal de codificar seus sinais.

Contribuição Nº 385 - (ID: 37254)

Contribuidor: MARIA CECILIA DE CAMPOS RODRIGUESData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 386 - (ID: 37066)

Contribuidor: Marisa Bidilla de Azevedo Leitão PereiraData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: De acordo com o artigo 29, plenamente.

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Justificativa: Desde a instalação pela Canbrás da minha TV a cabo, tenho gratuitamente Pontos Extras.Assim permaneceu com a sucessora da Canbrás: Vivax. Com o advento da Net ela passou a cobrar por eles. Isto está errado, pois trata-se de direito adquirido e a mensalidade que pago é bem alta.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 387 - (ID: 37401)

Contribuidor: Max Wesley Carvalho Fernandes BarbosaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal.

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Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 388 - (ID: 37527)

Contribuidor: Motorola Industrial Ltda.Empresa: Motorola Industrial Ltda.Data da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: Retomada da redação anterior, com o esclarecimento da possibilidade de repasse dos custos de depreciação de equipamentos na cobrança do ponto-extra, sem prejuízo da obrigatoriedade das operadoras de oferecerem a possibilidade dos equipamentos serem comprados ou alugados por seus assinantes.

Justificativa: Os modelos de tal financiamento variam, mas o custo desses equipamentos é sempre repassado ao preço do ponto extra, de forma parcelada, ao longo da vida útil do bem. A impossibilidade de repasse desses custos diante da limitação de cobranças aceitáveis pelo regulamento proposto poderá limitar a ofertas desse serviço aos assinantes, que deverá representar indesejável queda nas vendas de equipamentos e conseqüente prejuízo à indústria. Recomendamos a retomada da redação anterior, com o esclarecimento da possibilidade de repasse dos custos de depreciação de equipamentos na cobrança do ponto-extra, sem prejuízo da obrigatoriedade das operadoras de oferecerem a possibilidade dos equipamentos serem comprados ou alugados por seus assinantes.Dessa forma, a agência implanta seu modelo sem criar retração no mercado. Os interessados poderão aderir ou migrar, mas a flexibilidade permitirá mais alternativas, abrangência e penetração de mercado. Devemos contar com a experiência das operadoras em reduzir barreiras de entrada e em aumentar a penetração de seus serviços.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 389 - (ID: 37089)

Contribuidor: neuza aparecida francisco babicsData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal. Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 390 - (ID: 37695)

Contribuidor: Nilceu dos Santos Junior Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Pode ainda ser pós-pago ou pré-pago

Justificativa: Se as operadoras incluirem o serviço pré-pago o consumidor já fica protegido (já há uma operadora ofercendo o serviço pré-pago na cidade de São Paulo).

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto não foi objeto desta Consulta Pública. Ademais, considerando-se que o serviço é prestado em regime privado, não há a possibilidade da Anatel obrigar a prestadora a oferecer serviço pré-pago.

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Contribuição Nº 391 - (ID: 37406)

Contribuidor: Osmar Roland BurchhardtData da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Pelo que entendi em 08/07/08 foram revogados os art 30 a 32 da Resol 488 , mantendo se o art 29 que proibe a cobranca pelo ponto adicional , apos o que fiz varios contatos com minha prestadora tendo sido atendido com a descortesia de sempre , com as afirmativas de que continuariam cobrando pelo ponto adicional mesmo que o cliente nao estivesse de acordo, que haviam entrado com mandado de seguranca ou algo assim, etc, etc.

Justificativa: Acho que nao tem motivos para cobrarem a mais por isso, mais ainda quando seria permitido que a instalacao fosse feita pelo usuario.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 392 - (ID: 37093)

Contribuidor: Pablo Ernesto Vigneaux WiltonData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.No momento em que a rede externa e interna estão prontas, não existe custo extra para a prestadora do serviço, não justificando a cobrança mensal; a transmissão da programação é realizada em broadcast (digamos "espalhada") e não ponto a ponto! então tanto faz se existe um ponto ou mais.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 393 - (ID: 37102)

Contribuidor: Paulo Guilherme Barbosa Leao Data da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

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O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 394 - (ID: 37580)

Contribuidor: PAULO MAURÍCIO DE SOUZAData da Contribuição: 24/08/2008

Contribuição: Devemos analisar o serviço prestado e sua finalidade, para então discorrermos e opinarmos sobre o assunto. Não podemos pura e simplesmente exigir um benefício sem levarmos em consideração todos os custos envolvidos para a disponibilização e prestação do mesmo. Além do mais, o serviço de Tv por assinatura não é essencial, é para quem pode e quer.

Justificativa: Ao contrário do que o publico geral pensa, o ponto extra é diferente de uma extensão telefônica. Para a extensão, basta “puxar” o fio e instalar um novo aparelho, mas mesmo assim não se consegue fazer duas ligações para números diferentes ao mesmo tempo. Já na conexão adicional, as pessoas podem assistir outro canal de TV independentemente do que está passando no ponto principal. Além disso, o ponto extra demanda custos com decodificador, software e atualizações do sistema, etc... Tudo isso independente do ponto principal.Para manter a analogia com a telefonia fixa, poderíamos dizer que o ponto extra se assemelha a uma segunda linha. Ela exige um número diferente, uma nova instalação e um receptor exclusivo. Ou seja, é onerosa.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 395 - (ID: 37545)

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Contribuidor: Rafael da Silva MoreiraData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: “Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, com cobrança proporcional a qualidade do serviço, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

Justificativa: Levando em consideração o serviço de telefonia fixa, a franquia disponibilizada para uma linha não é destribuida para as outras linhas da casa, para utilizar uma unica linha é necessário fazer extensões que não podem ser utilizadas ao mesmo tempo, a linha adicional possui caracteristicas de linha individual no mesmo endereço, no caso da TV por assinatura, precisamente no cabo, existe viabilidade técnica de sinal para que 1 ou mais pontos sejam instalados e cada divisão no cabo "perde" sinal pela divisão fora ruidos que estes divisores podem trazer a rede, esta qualidade de sinal é calculada pelo técnico na instalação, sendo assim a intensidade do sinal enviado pela operadora precisa de ser ampliada a cada novo ponto (tanto principal quanto extra), quanto a programação acredito que seja principalmente um ambito comercial com a programadora, pois a programadora oferecendo o mesmo conteudo para 100 pontos não interessa a ela quantos estão na mesma casa, afinal são 100 televisões que assistem sua programação.Com tudo acredito que a não cobrança do ponto adicional pode obrigar a operadora a ofertar um serviço de qualidade não sustentável, devido ruidos e dimencionamento de sinal para o cliente, obrigado a operadora a aumentar o sinal na rede e repassar este valor aos consumidores que em grande parte não possui mais de 1 televisão em casa que arcará com os custos da rede dimencionada a vários pontos extras.

Obrigado

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Já é um direito do assinante o acesso aos serviços de televisão por assinatura, com padrões de qualidade e regularidade adequados a sua natureza em sua Área de Prestação de Serviço, conforme condições ofertadas ou contratadas.

Contribuição Nº 396 - (ID: 37319)

Contribuidor: Raimundo Martins SilvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 397 - (ID: 37176)

Contribuidor: Ramon Andrade FerreiraData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal.

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Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 398 - (ID: 37362)

Contribuidor: Raquel Rodrigues SátiroData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 399 - (ID: 37513)

Contribuidor: Renato Leme Garcia NetoData da Contribuição: 19/08/2008

Contribuição: concordo que não deve ser cobrado para o ponto adicional

Justificativa: Concordo por causa que ja pagamos bem cara pela assinatura do ponto principal, e so ta retransmitindo o sinal do principal, mas acho que a empresa podera cobrar pela instalação do 2 ponto como mesmo o valor do aparelho e mais nada alem disso, somente uma taxa anual de manutenção no maximo 15% do valor do pacote de programação.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 400 - (ID: 37042)

Contribuidor: RICARDO VIANNAData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

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A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 401 - (ID: 37223)

Contribuidor: Roberto Sampaio MonteiroData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto. § 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de

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serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 402 - (ID: 37107)

Contribuidor: Rodrigo Marques BarducoData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: nada a acrescentar.

Justificativa: Eu concordo com o texto do artigo, já que o ponto extra nada mais é do que a extenção do cabo para outro local, sendo que vc ja paga pela progamação.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 403 - (ID: 37496)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: “Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado, sendo vedada quaisquer cobranças relativas à transmissão de sinal tanto dos Ponto-Extra e dos Pontos-de-Extensão citados."

Justificativa: Especificar que na prestação adicional ou extra aos adquirentes dos chamados "pontos adicionais ou extras", inexistem outros custos adicionais, além dos custos com instalação e equipamentos, os quais já são pagos pelo consumidor quando adquirem tais pontos.

Resposta da Anatel: Contribuição acatada. A Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 404 - (ID: 37123)

Contribuidor: Romilton Duarte PorciunculaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de

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programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 405 - (ID: 37572)

Contribuidor: RONALDO DA CRUZ EVANGELISTAData da Contribuição: 22/08/2008

Contribuição: Entendo que a programação do ponto principal deve sim ser disponabilizada aos pontos extras e pontos-de-extenção, porém outros serviços como programas solicitados individualmente, devem sim ser cobrados; por se tratar de uma preferência do assinante.

Justificativa: As operadoras não podem justificar a cobrança dos pontos extras e pontos-de-extenção, quando dizem haver custos que os envolvam, pois a tecnologia e infra-estrutura envolvida se aplica apenas ao ponto principal, após esta etapa, o próprio assinante de posse do(os) decodificador(es) extra(as), poderá arcar com os custos de instalação, cabendo a operadora apenas a instalação do ponto principal e o fornecimento do(os)decodificadores ao assinante.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao

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ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 406 - (ID: 37289)

Contribuidor: Rossana F MenezesData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 407 - (ID: 37530)

Contribuidor: Sandro Macedo MelloData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: “Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, COM CUSTO QUE NÃO ULTRAPASSEM 20% DO VALOR DA ASSINATURA DO PLANO DO SERVIÇO CONTRATADO, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

Justificativa: tenho 3 pontos na minha residencia, e conheço várias pessoas que tem ou não pontos extras, e não julgo justo pagar o custo na minha programação para que outros consumidores tenham gratuidade do serviço, inclusive porque não acredito que as operadoras continuem prestando o serviço de ponto extra após a mudança, portanto perderei o serviço que já possuo.

Acho que o modelo atual exerce na plenitude o direito do consumidor em desejar ou não ter o serviço, sendo assim, ter ou não custo adicional, como acontece com quem compra um carro com ou sem qualquer opcional.

grato

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 408 - (ID: 37250)

Contribuidor: Sergio Alexandre Dionysio da FonsecaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

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§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 409 - (ID: 37321)

Contribuidor: Sergio Henrique dos SantosData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: De acordo.

Justificativa: O assinante já paga pelo serviço.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 410 - (ID: 37276)

Contribuidor: Sheila Braga de OliveiraData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Acredito que o Ponto Extra não deve ser cobrado como uma mensalidade, talvez a operadora possa cobrar um taxa para instalação do equipamento extra, mas mensalidades, ao ponto que já pago pelo uso da tv por assinatura em minha residência, acredito não ser necessária.

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Justificativa: Talvez o não pagamento desse ponto extra poderia possibilitar que eu aderisse a pacotes superiores ao que assino atualmente com direito a filmes e outros itens ou mesmo instalação de internet e outros serviços disponibilizados pela operadora.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 411 - (ID: 37155)

Contribuidor: Sidney de CarvalhoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal.

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Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 412 - (ID: 37430)

Contribuidor: Silvienne Hammes de OliveiraData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Sou a favor do ponto extra sem cobranças

Justificativa: o valor pago é muito superior a qualidade e a quantidade de programas que deveriam ser oferecidos, e o ponto extra nao onera em nada p as operadoras, sendo apenas mais uma forma de obterem mais lucros.Nào possuo pontos extras pelo valor absurdo que é cobrado para mante-los, principalmente pela NET em Porto Alegre.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 413 - (ID: 37397)

Contribuidor: Simão A. ZaidanData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de

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programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 414 - (ID: 37618)

Contribuidor: TelComp - Ass. Bras. Prest. Serv. Tel. CompetitivasEmpresa: TelComp - Ass.Bras.Empr.Prest.Serv.Esp.Telecom Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: “Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada,para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, NA FORMA CONTRATADA.”

Justificativa: JUSTIFICATIVA ÀS PROPOSTAS DOS ARTS. 29 E 30:

Como destacado nos comentários gerais, devido a obstáculos jurídicos incontornáveis, não há outra solução a não ser modificar radicalmente a norma proposta, de forma que a proibição nela contemplada seja inteiramente suprimida do texto final do Regulamento.

Convém destacar as inconsistências jurídicas específicas que a inquinam e que motivam a sua alteração:

a) Afronta ao princípio da comutatividade dos contratos bilaterais:

O Ponto-Extra se distingue do Ponto-de-Extensão pelo fato de que aquele,

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diferentemente deste, gera uma prestação de serviço diversa da estabelecida pelo Ponto-Principal. Com efeito, o Ponto-Extra permite ao Usuário — normalmente, aliás, o de maior renda — a seleção de uma programação distinta da programação ofertada no Ponto-Principal. Com a instalação do Ponto-Extra, o Usuário torna-se destinatário de um novo serviço, inconfundível com o prestado por meio do Ponto-Principal.

Tanto é o Ponto-Extra um serviço independente que foi considerado, pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços, no julgamento do Recurso Especial nº. 710.774-MG, relatado pela Ministra Eliana Calmon, no qual há a seguinte ementa:

“Tributário – ICMS e ISS – TV a Cabo – Serviço de Adesão, de Habilitação, de Instalação de Ponto Extra, de Mudança de Seleção de Canais, de Instalação de Equipamento e de Assistência Técnica – Não-Inclusão no conceito de Serviço de Telecomunicações Previsto na Lei 8.977/95 – Incidência do ISS.”

Pelo princípio da comutatividade dos contratos bilaterais, cada prestação de uma parte corresponde a uma contraprestação da outra parte. Explica, com propriedade, o jurista Silvio Rodrigues:

“Na idéia de comutatividade se insere, de certo modo, a de equivalência das prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consinta num sacrifício se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente.”

Sendo o Ponto-Extra o meio para a prestação de um novo serviço, distinto do prestado pelo Ponto-Principal, à disponibilização daquele pela Operadora deverá corresponder uma contraprestação do Usuário: o pagamento do preço contratualmente estipulado. Vale dizer: como a equivalência das prestações é uma exigência natural do intuito lucrativo que norteia a atividade das Operadoras, haja vista ser ela uma atividade essencialmente empresarial, o Usuário deve necessariamente pagar o preço pelo novo serviço que lhe é prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.

Um órgão regulador, como a Anatel, não tem poderes para proibir a cobrança desse preço, já que seu fundamento é a natureza bilateral do contrato firmado entre Operadora e Usuário.

b) Violação ao Princípio da Livre Iniciativa e da Mínima Intervenção na Vida Privada

Deve-se recordar que o princípio da livre iniciativa, uma das pedras angulares da Ordem Econômica Nacional (CF, art. 1º, IV e 170, caput), não pode ser ignorado pelos órgãos reguladores do Estado, ainda que organizados como agências, como já teve oportunidade de afirmar o Min. Carlos Velloso do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 422.941-2-DF, do qual foi ele próprio o relator:

“Assim, a faculdade atribuída ao Estado de criar normas de intervenção estatal na economia (Direito Regulamentar Econômico, na lição de Bernard Chenot e Alberto Venâncio Filho, Droit public économique, Diccionaire des Sciences Économiques, 1958, pp. 420-423 e A intervenção do Estado no Domínio Econômico. O Direito Econômico no Brasil, 1968, respectivamente) não autoriza a violação ao princípio da livre iniciativa, fundamento da República (art. 1º) e da Ordem Econômica (art. 170, caput).”

É indisputável que, na ordem constitucional vigente, as empresas têm direito ao lucro. Aliás, as empresas perseguem necessariamente o lucro, sua razão de ser e existir. É inconcebível, na ordem econômica atual, que uma empresa não se organize para

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buscar o lucro. Os empreendimentos econômicos que não perseguem esse objetivo estão fadados à bancarrota. O empresário que não corre atrás do lucro é um irresponsável que, além de si próprio, prejudica credores, funcionários e o fisco.

De acordo com José Afonso da Silva:

“A Constituição declara que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada. Que significa isso? Em primeiro lugar, quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista.”

Já que o lucro é admitido pela ordem econômica, é lícito a todo empresário estabelecer, em seus contratos, um preço para cada novo serviço que presta a seus clientes. Os preços, aliás, deverão não apenas compensar os custos incorridos na criação e manutenção da empresa, mas também deverão proporcionar um plus, uma margem, que representa a recompensa pela aplicação do capital e pela direção do negócio: esse plus é o lucro. Os preços, na ordem econômica vigente, devem necessariamente ser altos o suficiente para que o empresário recupere os custos suportados com seu empreendimento e também para que se remunere pelo esforço.

O fato de ter intuito de lucro a atividade econômica das empresas de TV por Assinatura não é per se motivo para que lhes sejam antepostos encargos regulamentares.

É forçoso recordar que o serviço de TV por Assinatura é prestado pelo regime privado, sujeito, portanto, ao princípio da mínima intervenção positivado no artigo 128 da Lei Geral de Telecomunicações.

A definição quanto aos serviços está na LGT, especificamente nos arts. 63 e 64 que assim dispõe:

“Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.

Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.

Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.

Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral”.

É preciso que se deixe claro que a Lei e a Agência definiram como serviço sujeito ao regime público exclusivamente o serviço telefônico fixo comutado - STFC. O Poder Executivo, nos termos do art. 18 da LGT até poderia criar novas categorias de serviços prestados em regime público, mas não o fez para a TV por Assinatura. Ao contrário, apesar de diversos instrumentos legais conforme a tecnologia empregada na prestação de serviços, o fato é que a TV por Assinatura é um serviço prestado em regime privado, que tem como corolário direto a mínima intervenção na livre iniciativa .

Embora o artigo 6º da Lei Federal nº. 8.977/1995 estabeleça que o serviço de TV a Cabo será outorgado por concessão, esse vocábulo foi empregado na lei não no sentido técnico-jurídico que lhe dão os estudiosos do Direito Administrativo, mas no sentido

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lato de “ato ou efeito de dar ou ceder (algo); outorga, entrega” . Em Direito Administrativo, “só se tem concessão de serviço público — e o próprio nome do instituto já o diz — quando o objetivo do ato for o de ensejar uma exploração de atividade a ser prestada universalmente ao público em geral.” A TV por Assinatura não é uma atividade destinada à universalidade da população; seus prestadores não estão sujeitos às obrigações de continuidade e universalização; ela não é, por sua própria natureza, um serviço que exija outorga por meio de concessão.

Essa é a posição exposta pelo próprio TCU ao se manifestar no sentido de que: “o serviço de TV a cabo não gera obrigação de existência, universalização e continuidade por parte do Estado. Carece esse serviço de essencialidade e da imprescindibilidade características dos serviços que o legislador procurou contemplar ao editar a Lei n°. 8.987/1995”. Essa é inclusive a posição da própria Anatel que se manifestou por intermédio da Superintendência de Comunicação de Massa no sentido de: “...estando os Serviços de TV a Cabo abrigados no contexto de serviços de interesse coletivo, explorados em regime privado, portanto não pertencentes à categoria de serviços públicos,...” .

Não sendo concessão, o serviço de TV a Cabo enquadra-se nas regras que regulamentam os serviços prestados em regime privado: dentre elas, as limitações instituídas pelo artigo 128 da Lei Geral de Telecomunicações. A Anatel, em respeito às restrições impostas à sua competência regulamentar, não pode reduzir a liberdade de iniciativa e de contratar das Operadoras.

O artigo 128 da Lei Geral de Telecomunicações desdobra-se em cinco incisos, dos quais quatro são de capital importância na avaliação da legalidade da norma proposta. São eles os incisos I, III, IV e V:

Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência da mínima intervenção na vida privada, assegurando que:

I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

(...)

III – os condicionamentos deverão ter vínculos tanto de necessidade quanto de adequação com finalidades públicas específicas e relevantes;

IV – o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;

V – haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às operadoras e os direitos a elas reconhecidos.

Nos serviços prestados no regime privado, como é o caso do Serviço de TV a Cabo, a liberdade é a regra — proibições, restrições e interferências do Poder Público são exceções. É o que diz o inciso I do artigo 128. Dado o caráter excepcional das proibições, elas devem ser justificadas por relevantes razões de interesse público. O inciso III não dá margens a dúvidas: os condicionamentos, nos serviços prestados no regime privado, devem ser necessários e adequados para o atendimento das suas “finalidades públicas específicas”. E que finalidades públicas são essas? São aquelas que gerem para a coletividade um proveito que seja, ao menos, proporcional à

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privação imposta (inciso IV); do contrário, haverá um desequilíbrio entre os deveres e os direitos das Operadoras, desequilíbrio vedado pelo inciso V.

Portanto, ainda que se invoque a competência aludida no art. 19, inciso X da LGT e abaixo transcrito, jamais poderia a Agência fixar a limitação quanto ás práticas comerciais de preço:

“Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

...

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;”.

Como se vê, a leitura sistemática e orgânica tanto da LGT como dos incisos do artigo 128 traz a seguinte e insofismável conclusão: só será legítima a restrição criada pelo órgão regulador se ela produzir um benefício para a coletividade superior aos encargos impostos às Operadoras, de forma que se mantenha o equilíbrio entre os deveres e os direitos das Operadoras.

Tendo em vista essas premissas cristalinas, cabe reiterar a formulação de algumas perguntas: quais seriam os benefícios gerados pela proibição da cobrança dos serviços proporcionados pelo Ponto-Extra? Esses benefícios, se colocados numa balança, superariam os ônus que as Operadoras serão obrigadas a suportar? Manter-se-á o equilíbrio entre os deveres e os direitos das Operadoras?

Benefícios: o benefício dessa proibição não será, evidentemente, o barateamento dos Serviços de TV a Cabo nem a difusão desse serviço para maior número de usuários. Afinal de contas, só contratam o Ponto-Extra aqueles que já têm o Ponto-Principal; quem não tem TV a Cabo não receberá nenhum benefício com a norma proposta pela Anatel. O custo universal do Serviço permanecerá o mesmo, uma vez que a tendência natural dos agentes de mercado será reajustar os preços para compensar a provável perda de receitas. Para a coletividade, os benefícios da proibição pretendida serão quase nulos e se circunscreverão aos mais abonados, proprietários de mais de um aparelho de televisão, em cômodos diversos; os de menor poder aquisitivo não sentirão os efeitos da medida.

Do ponto de vista da coletividade, é bem provável que os malefícios acabem por suplantar os benefícios. Como a provável reação das Operadoras será reajustar os preços para compensar as perdas acarretadas pela nova regulamentação, o Usuário que utiliza o Ponto-Extra será, subsidiado pelos menos afortunados que não utilizam o Ponto-Extra; o Usuário mais abonado será, de certa forma, subvencionado pelo Usuário menos abonado. Os pacotes mais econômicos acabarão encarecendo, o que elitizará mais ainda o Serviço de TV por Assinatura.

As “finalidades públicas específicas e relevantes” às quais se refere o artigo 128, III são aquelas positivadas nos incisos do artigo 2º, dentre os quais convém destacar o inciso I: é dever do Poder Público “garantir a toda população o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas”. Pois os prováveis efeitos da restrição tencionada serão diametralmente contrários aos objetivos positivados no artigo 2º: eles encarecerão o serviço, inibindo seu acesso.

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Benefícios versus Encargos: os encargos que a proibição imporá às Operadoras serão imediatos. Uma fonte atual de renda de muitas delas será suprimida de supetão, sem nenhuma medida compensatória que atenue seus drásticos efeitos. Ressalte-se que se trata de uma fonte cuja licitude foi reconhecida pelo Poder Judiciário, como se pode verificar no acórdão — um entre tantos — proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº. 7.143.987-5, relatada pelo Desembargador Luiz Antônio Alves Torrano:

“Declaratória de Inexigibilidade de Dívida – Cobrança pela Instalação e Disponibilização de Ponto Adicional – Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor – Inexistência – O chamado ponto adicional de recepção de TV a cabo, com o fornecimento de aparelho decodificador extra, possibilita ao assinante o acesso a programação autônoma e concomitante àquela disponibilizada pelo ponto principal. Está-se, portanto, diante da prestação de um novo serviço, o que autoriza a cobrança de valor diverso da assinatura mensal – Apelo provido para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais.”

A supressão súbita de uma fonte de renda que gera custos para a empresa acarreta prejuízos inumeráveis a qualquer agente econômico. Note-se que não lhe é dado tempo para se adequar; ele terá de efetuar cortes nos investimentos e, nos casos mais drásticos, no quadro de funcionários. Toda mexida na estrutura de preços num mercado é sempre uma operação delicada. Por isso mesmo, tal decisão deveria ter sido precedida de estudos técnicos que estimassem o impacto da proibição em toda cadeia de preços do serviço e seus efeitos sobre o consumidor. A supressão de importante fonte de receita assim de supetão, sem o prévio cálculo das suas conseqüências, pode conduzir o setor a cenários indesejáveis: a concentração econômica, a diminuição do número de Usuários, a eventual quebra de algum dos agentes. É de se lembrar que os abalos provocados na estrutura de preços numa economia de mercado tendem a beneficiar o competidor de maior potencial econômico e poder de barganha. As operadoras de menor poder é que serão as principais prejudicadas.

Mas os encargos como visto no capítulo que aborda a questão da concorrência, impõe um ônus demasiado ao fomento de um mercado competitivo e com alternativas ao consumidor.

Portanto, pondo-se na balança os prováveis encargos das operadoras e os fortuitos benefícios da coletividade, nota-se claramente que ela penderá do lado dos primeiros. Os encargos serão, sem dúvida alguma, maiores que os benefícios, o que não é aceitável sob a óptica do artigo 128, III e IV da Lei Geral de Telecomunicações.

Deveres versus Direitos: a norma proposta, ao instituir a proibição à cobrança do Ponto-Extra, cria deveres adicionais para as Operadoras, mas não lhes confere novos direitos que contrabalançassem os deveres. O artigo 128, V da Lei Geral de Telecomunicações determina, expressamente, que “os deveres impostos às operadoras e os direitos a elas reconhecidos” devem estar em perfeito equilíbrio. A cada novo dever, um novo direito — eis a equação a ser seguida pela Anatel na regulamentação dos serviços prestados no regime público.

A norma proposta é, neste aspecto, frontalmente contrária à lei. Não se pode instituir um novo dever sem que se lhe corresponda o reconhecimento de um novo direito. Todo ônus estabelecido pelo regulamento deve ser compensado com a concessão de um novo direito. Medidas de compensação são necessárias, pois, no serviço prestado em regime privado, toda e qualquer proibição é sempre excepcional.

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A norma posta em Consulta Pública padece de uma insanável lacuna: ela não contempla novos direitos que se contraponham à proibição proposta.

O artigo 128, V emprega o vocábulo equilíbrio. Equilíbrio traz noção de simetria, harmonia, constância, estabilidade; equilibrado é aquilo “que está contrabalançado, balanceado; compensado” . Por conseguinte, não basta a concessão de novos direitos; é necessário, também, que eles, nas suas conseqüências econômicas, equivalham aos ônus gerados pelo regulamento. Por outras palavras, a regulamentação proposta, para ser válida à luz do artigo 128, V, deveria contemplar uma nova fonte de receita que compensasse a perda acarretada pela supressão da receita gerada pela cobrança do Ponto-Extra.

A norma proposta viola o artigo 128, V da Lei Geral de Telecomunicações.

Mas viola também o art. 129 que prevê a possibilidade de cobrança de preço pelo prestador de serviço como visto na parte geral dos comentários.

c) Violação à Lei do Cabo

O artigo 30, II da Lei Federal nº. 8.977/95 estabelece que a Operadora de TV a Cabo poderá “cobrar remuneração pelos serviços prestados”.

Trata-se de um direito conferido por uma lei aprovada pelo Congresso Nacional; somente uma outra lei, que esteja ocupando o mesmo patamar na pirâmide kelsiana, é que poderia suprimir esse direito — nunca um regulamento.

Observe-se que as operadoras têm o direito de cobrar remuneração “pelos serviços prestados”. Não é remuneração pelo serviço prestado, mas “pelos serviços prestados”. O legislador não empregou o plural à toa: ele admitiu expressamente que a Operadora fornecesse mais de um serviço ao usuário, podendo auferir remuneração para cada serviço prestado. Se houver mais de um serviço, mais de uma remuneração poderá ser cobrada.

O Ponto-Extra, como já admitiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 710.774-MG (acórdão já citado), constitui-se num novo serviço, que não se confunde com o serviço proporcionado pelo Ponto-Principal. Aliás, o que distingue o Ponto-Extra do Ponto-de-Extensão é precisamente o fato de o primeiro implicar um serviço distinto, ao passo que o segundo é apenas uma extensão do serviço prestado pelo Ponto-Principal. A prestação de um novo serviço dá à Operadora o direito de cobrar uma nova remuneração, direito esse conferido pelo artigo 30, II da Lei do Cabo.

Tal foi a interpretação que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 7.143.987-5 (já citada), deu ao referido dispositivo legal:

“Não se trata, portanto, apenas da disponibilização de outro ponto por meio de extensão do cabo conectado ao receptor de TV principal, mas da efetiva prestação de serviço diferenciado, com a instalação e manutenção de outro ponto de recebimento de sinal, e respectivo decodificador, que, repita-se, permite o acesso a programação diversa daquela disponibilizada pelo ponto principal.

Nessa medida, como bem decidido, há prestação de serviço diverso, adicional. E a cobrança por tal serviço é de rigor.

O serviço de TV a cabo é regulamentado pela Lei n°. 8.977/95. Dispõe o seu artigo 26: ‘O acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que

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tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela. adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço.’

No caso dos autos, a cobrança em discussão tem origem em prestação de serviço diverso do previsto nesse dispositivo legal. Na verdade, por se tratar de serviço adicional, o respaldo legal se encontra no artigo 30, que prevê a possibilidade de a operadora de TV a Cabo ‘cobrar remuneração pelos serviços prestados’. Com todo o respeito, entender-se que ambos os dispositivos dizem respeito à mesma hipótese de cobrança seria admitir que a lei faz uso de palavras inúteis.”

Constituiria uma verdadeira subversão da hierarquia das leis o regulamento anular um direito conferido por uma lei ordinária. Tal não pode ocorrer porque, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, inspirado no princípio da divisão de poderes sugerido por Montesquieu, a lei situa-se num patamar superior ao da norma regulamentar.

d) Violação ao Princípio do Devido Processo Legal Material

Como demonstram as objeções expostas, a norma proposta não é razoável — ela, por conseqüência, afronta ao princípio do devido processo legal material (substantive due process of law) consagrado no artigo 5º, LIV da Constituição Federal.

A garantia ao devido processo legal, em sua dimensão material, constitui um limitação ao exercício da atividade legislativa e, por extensão, uma limitação à atividade regulamentar do Estado. O Estado não pode, pela via legislativa ou regulamentar, impor aos particulares limitações que não sejam razoáveis; ao extrapolar tais limites, incorre-se no vício da inconstitucionalidade.

É farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, cabendo citar as seguintes decisões:

“As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law.” (ADI nº 2.667-4-DF, rel. Min. Celso de Mello)

“O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público — tratando-se, ou não, de matéria tributária — devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.” (RE-AgR nº. 200.844-PR, rel. Min. Celso de Mello)

“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade — que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law — acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao

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inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.” (ADI-MC nº. 1.407-DF, rel. Min. Celso de Mello)

“A cláusula do devido processo legal — objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição — deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário. A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade. Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.” (ADI-MC nº. 1.063-DF, rel. Min. Celso de Mello)Justamente por não observar o coeficiente de razoabilidade, a norma proposta é ofensiva à cláusula do devido processo legal. E ela não é razoável por uma série de razões, a saber:

(i) não gera benefícios à coletividade que suplantem os encargos impostos aos particulares;

(ii) ela proporciona o enriquecimento sem causa do Usuário em prejuízo à Operadora, que será obrigada a prestar um serviço gratuitamente;

(iii) ela inibe a livre iniciativa e interfere na liberdade de estipulação de preços que é inerente a qualquer atividade privada; e

(iv) ela desequilibra as relações contratuais sem nenhum motivo relevante.

Se o próprio poder de legislar não pode ser exercido de forma abusiva, a fortiori não se admite que a atividade regulamentar extrapole os limites do razoável.

Diante da clara e evidente violação à garantia prevista no artigo 5º, LIV da Constituição Federal, deverá a norma proposta ser inteiramente reformulada.

Como se vê, existem óbices constitucionais e legais à regulamentação posta em Consulta Pública que não podem ser superados, senão com uma alteração radical na proposta.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel

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não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 415 - (ID: 37654)

Contribuidor: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Empresa: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar e incluir parágrafos

“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

§ 1º Cada Ponto-Extra deve possibilitar a recepção de diferentes canais entre si, dentre os integrantes do pacote de programação contratado pelo assinante.

§ 2º O valor do serviço de Ponto-Extra poderá ser cobrado pela prestadora somente após a instalação do decodificador.

Justificativa: O Ponto-de-Extensão apenas reproduz, simultaneamente, a programação que estiver sendo veiculada no Ponto-Principal. Trata-se de facilidade que permite apenas a reprodução do conteúdo transmitido no Ponto-Principal, por isso não é considerado autônomo. É um terminal que apenas “espelha” o conteúdo transmitido no Ponto-Principal.

Vê-se no texto submetido à Consulta Pública que esta Agência não distingue, quanto aos custos correlatos, o Ponto-Extra e o Ponto-de-Extensão, pois lhes atribui o mesmo tratamento normativo, desonerando o usuário dos respectivos custos. Ora, somente se pode tratar igualmente o que é igual, logo a premissa de que parte o órgão regulador, no texto posto em consulta, é a de que as duas referidas espécies de ponto adicional não se distinguem em matéria de custos incorridos em sua disponibilização.

O regulamento deve, portanto, distinguir o tratamento a ser dado ao Ponto-de-Extensão e ao Ponto-Extra. No primeiro é cabível a vedação da cobrança. No segundo é licita a cobrança como serviço adicional.

Ressaltamos que nas tecnologias digitais empregadas nos dias atuais não faz sentido a denominação Ponto Principal ou Ponto-Extra, pois todos os pontos têm os mesmos equipamentos e cada equipamento é administrado pelo sistema individualmente. Não há qualquer relação entre o funcionamento de um ponto e o funcionamento de outro ponto, para o sistema de encriptação e controle de acesso cada conversor / decodificador é único e é tratado unicamente e tem peso idêntico ao do ponto principal.

As operadoras estão legalmente obrigadas a realizar a distribuição dos sinais em condições adequadas. Devem, para isso, manter a topologia das redes de distribuição dimensionadas de forma a manter a correta intensidade dos sinais transmitidos. A instalação do decodificador na residência de cada assinante visa não apenas delimitar

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a recepção dos sinais ao público pagante, como também permitir a manutenção da topologia da rede e a qualidade do serviço.

Contribuição Nº 416 - (ID: 37314)

Contribuidor: ThiagoData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 417 - (ID: 37347)

Contribuidor: Thomás Santos BregolinData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação

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contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 418 - (ID: 37057)

Contribuidor: Tobias Magalhães de AguiarData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto. § 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

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Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 419 - (ID: 37668)

Contribuidor: TVA (Comercial Cabo TV São Paulo S/A )Empresa: TVA Sistema de Televisão S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

§ 1º Cada Ponto-Extra deve possibilitar a recepção de diferentes canais entre si, dentre os integrantes do pacote de programação contratado pelo assinante.

§ 2º O valor do serviço de Ponto-Extra poderá ser cobrado pela prestadora somente após a instalação do decodificador.

Justificativa: REDAÇÃO PROPOSTA JÁ APROVADA ANTES PELA ANATEL. A leitura conjunta dos arts. 29 e 30 da CP mostra que a Anatel pretende proibir a cobrança do serviço de ponto-extra e que os assinantes não precisam pagar qualquer contraprestação à sua prestadora de serviço de TV por assinatura para gozar de pontos-extra, além dos serviços pontuais de instalação e reparos. Portanto, esta CP mantém a gratuidade do ponto-extra já estabelecida no art. 29 da vigente Resolução 488, verbis:

Art. 29. A utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente do Plano de Serviço contratado, observadas as disposições do art. 30 deste regulamento.

A redação que sugerimos está em consonância com a primeira versão do Regulamento de Proteção e Defesa de Direitos dos Assinantes de TV por Assinatura, objeto da CP 582, a qual resultou em norma aprovada pela Anatel e enviada, como determina a Lei

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do Cabo, para parecer do Conselho de Comunicação Social do Senado. Naquela versão, era reconhecida expressamente, art. 25, parágrafo 2º, a legitimidade da cobrança do serviço de ponto extra.

LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO PONTO-EXTRA. Se há alguma razão para se atribuir ao assinante o direito à gratuidade do ponto-extra, sem dúvida, sua raiz está na idéia de que a cobrança do ponto-extra configura uma prática abusiva, prejudicial aos consumidores. Cabe aqui sumariar as razões do parecer do Eminente jurista CARLOS ARI SUNDFELD.

Ao contratar o serviço de ponto extra, o assinante teria necessariamente o direito de instalar quantos pontos quisesse, sem pagar mais nada por isso. A assinatura de uma dada programação conferiria ao assinante o direito de distribuir indefinidamente pontos-extra dentro de sua residência. Os limites desse uso estariam apenas na sua conveniência.

Para a correta avaliação dessa prática, o regulamento trouxe valiosa contribuição, pois definiu expressamente aquilo que se oferece a partir da instalação de um ponto-extra. A utilidade da definição reside, principalmente, na diferenciação que se fez entre este tipo de facilidade (o “ponto-extra”) e outra, mais simples, que foi denominada de “ponto-de-extensão”. Vejam-se as definições previstas na Resolução 488:

Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:(...)X – Ponto-Extra: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;XI – Ponto-de-Extensão: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizada no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;Com a instalação de um ponto-extra, o assinante passa a fazer uso de uma facilidade com as mesmas potencialidades do ponto principal. Isso significa dizer, em termos práticos, que o ponto-extra e o ponto-principal podem ser utilizados ao mesmo tempo, veiculando canais de programação diferentes; a mudança do canal de um ponto não afeta o outro. O ponto-de-extensão, por sua vez, apenas reproduz, simultaneamente, a programação que estiver sendo veiculada no ponto principal. Trata-se de facilidade que permite apenas a reprodução do conteúdo transmitido no ponto principal, por isso não é considerado autônomo. É um terminal que apenas “espelha” o conteúdo transmitido no ponto principal.O ponto extra é um serviço diferenciado, uma aplicação adicional que propicia a fruição de incontestável comodidade ao assinante e sua família. Cada ponto extra oferece uma programação independente do outro ponto. Faculta que os pais assistam seus programas de jornalismo, filmes e esportes; os filhos menores vejam canais infantis; os adolescentes assistam os documentários do Discovery ou do History ou os canais voltados aos teenagers, etc. Trata-se de um serviço autônomo e diferenciado ao assinante. Caracteriza uma típica prestação de serviço pela operadora. Assistir programação distinta da sintonizada no ponto principal, de maneira independente, com liberdade de seleção, possibilitando a fruição de diferentes conteúdos em cada ponto-extra constitui, sem dúvida, uma comodidade de real valor percebido pelo assinante.Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “A cobrança de ponto extra por empresa de TV a cabo é manifestamente legal em nosso ordenamento jurídico, porquanto inexiste legislação que a vede, sendo certo, ademais, que a tal pagamento corresponde uma efetiva contraprestação por parte do fornecedor, tendo em vista que a instalação do mencionado ponto extra culmina em utilização independente do sinal ofertado pela empresa de TV a Cabo”. (Apelação Cível nº

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1002403886368-4/001, j. em 23.11.2006, p. maioria.). Na mesma linha se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tomando por base a constatação de que “O chamado ponto adicional de recepção de TV a Cabo, com o fornecimento de aparelho decodificador extra, possibilita ao assinante o acesso a programação autônoma e concomitante àquela disponibilizada pelo ponto principal. Está-se, portanto, diante da prestação de um novo serviço, o que autoriza a cobrança de valor diverso da assinatura mensal.” (Apelação Cível nº 7.129.966-4, j. em 24.07.2007, v. unânime).

A norma deve, portanto, distinguir o tratamento a ser dado ao ponto de extensão e ao ponto-extra. No primeiro é cabível a vedação da cobrança. No segundo é licita a cobrança como serviço adicional.

PONTO-EXTRA IMPLICA CUSTOS ADICIONAIS ESPECÍFICOS. Se, por um lado, o assinante frui uma comodidade adicional e diferenciada, por outro lado, a operadora arca com custos diretos e específicos, decorrentes da oferta do ponto-extra. Um argumento recorrente para impugnar a cobrança é o de que a existência de ponto-extra não importa custo adicional para as prestadoras e que, por esse motivo, a cobrança representaria um ganho injustificado. Nesse suposto cenário, só haveria razão justa para uma única cobrança, fosse o assinante detentor de um só ponto ou de vários.

A suposição é desmentida pelos laudos lavrados em diferentes processos judiciais já entregues à Anatel. Motivados por determinações emanadas do Judiciário, diversos peritos atestaram o impacto que os pontos-extra exercem nos custos de manutenção e configuração das redes das operadoras de TV por assinatura. Em síntese, as análises técnicas comprovaram o que as operadoras afirmam; isto é, que as despesas inerentes à manutenção da rede, com um adequado padrão de qualidade, aumentam em função do número de pontos principais e extra que estejam ativados. Em suma, se houver acréscimo no número de pontos-extra haverá, conseqüentemente, a necessidade de aumentar o gasto com equipamentos e atividades de manutenção das redes instaladas.

O Parecer Técnico do CPQD, apresentado à Anatel, pela Associação Brasileira de TV por Assinatura - ABTA, em 21/08/2008, protocolo nº 53500.021.536, encerra definitivamente a polêmica que decorre da ignorância dos custos gerados pela oferta do ponto extra. Considerando que é indiscutível que o serviço de TV por assinatura é prestado no regime privado, a desoneração da disponibilização do Ponto-Extra, tal como proposta pela Agência, somente seria justificável se não houvesse, para as prestadoras, custos diferenciados daqueles já incorridos na oferta do Ponto-Principal. Trata-se de questão eminentemente técnica, passível de aferição por qualquer perícia imparcial que se guie pela neutralidade ideológica ou política.

Além disso, o Parecer Técnico faz um comparativo entre o cenário brasileiro e de outros quatro países (Estados Unidos, Canadá, Inglaterra e Portugal) onde se cobra tanto pela instalação quanto pelo serviço (disponibilização do ponto – pagamento mensal) relacionado ao Ponto-Extra (item 4.2). Ora, se todos esses países em que os direitos do consumidor já alcançaram patamares de evolução bem maiores que no Brasil, a regulamentação do serviço permite a cobrança do Ponto-Extra, e se os serviços de TV a Cabo são, aqui e alhures, prestados em plataformas idênticas, porque no Brasil seria diferente?

Vê-se no texto submetido à Consulta Pública que a Anatel não distingue, quanto aos custos correlatos, o Ponto-Extra e o Ponto-de-Extensão, pois lhes atribui o mesmo tratamento normativo, desonerando o usuário dos respectivos custos. Ora, somente se pode tratar igualmente o que é igual, logo a premissa de que parte o órgão regulador, no texto posto em consulta, é a de que as duas referidas espécies de ponto adicional

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não se distinguem em matéria de custos incorridos em sua disponibilização. Nessa perspectiva, o CPqD se dedicou, no item 7 do Relatório, a evidenciar distinções entre os aspectos técnicos da operação de cada um dos pontos adicionais (Ponto-Extra versus Ponto-de-Extensão), e logrou demonstrar que é impossível trabalhar com a premissa técnica de que ambos comportam atividades e custos similares, esclarecendo que:

“7. Aprimoramento de conceitos Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão

A Resolução 488 de 3 de dezembro de 2007, Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, traz uma conceituação sobre os Pontos-Extra e Ponto-de-Extensão, colocando-os como se fossem idênticos em sustentação tecnológica, e mesmo em potencial de expressão. Ao partir de tal conjectura, surge a necessidade de evidenciar as diferenças nas conceituações destes pontos de acesso ao serviço de TV por assinatura.

Ver Figura 6 - Distinção Ponto-Extra/Ponto-de-Extensão

Na Figura 6 destaca-se a forma de interconexão adotada para cada ponto em particular. Observe-se que o Ponto-Extra é conectado diretamente ao divisor, que por sua vez incide carga elétrica sobre a rede interna, e que a mesma é refletida para a rede externa. O Ponto-Extra é autônomo, ou seja, apresenta todas as qualidades ostentadas por um Ponto-Principal e interage com toda a rede e, portanto, representa ônus para o sistema de distribuição da TV a Cabo. O Ponto-Extra pode provocar interferências na rede externa e degradar a qualidade de recepção para todos os usuários que compartilhem da mesma rede de distribuição externa.

O Ponto-de-Extensão é constituído por uma derivação de radiofreqüência fornecida pelo conversor/decodificador de sinal (STB), que é um elemento ativo, ou seja, utiliza-se de um amplificador/isolador e que, por conseguinte, separa, inequivocamente, o Ponto-de-Extensão da rede interna e, também, da rede externa. O Ponto-de-Extensão não interage eletricamente com os demais pontos da rede. O conteúdo apresentado no Ponto-de-Extensão é totalmente dependente daquele selecionado pelo conversor/decodificador de sinal em que está conectado. O Ponto-de-Extensão é, portanto, uma simples derivação de sinal a ser exibida em outro televisor.”

Assim, derrubada a premissa de equivalência, não apenas conceitual, mas sobretudo operacional e técnica, entre Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão, a conseqüência é óbvia: não podem ter eles o mesmo tratamento em matéria de custos incorridos e desoneração dos usuários, tal como pretendem os arts. 29 e 30 da proposta desta Consulta Pública. Cabe destacar as conclusões do CPQD:

“6. Parecer sobre a pertinência da cobrança do ponto-extra

Pelo exposto no item 5, a disponibilização dos Pontos-Extra, no endereço dos assinantes do serviço de TV a Cabo, implica em custos para a operadora. Estes custos podem ser divididos em custos de implantação, operação administração manutenção e depreciação dos investimentos e de alguma maneira precisam ser repassados aos assinantes, de modo a viabilizar economicamente a oferta do serviço. Tal como identificado nos modelos de negócio praticado nos países apresentados no item 4.2. os custos do ponto-Extra são transformados em preço para aqueles assinantes que optam por sua utilização.

O não repasse desses custos provoca um incentivo à solicitação de instalação desses

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pontos pelos assinantes e um desestímulo ao seu fornecimento pelas operadoras. O aumento no número de pontos implica em um aumento de custos para as operadoras e que, de alguma maneira terão de repassá-los aos seus assinantes. Se isso não for realizado através da cobrança da instalação, uso e manutenção desses pontos, as operadoras só poderão absorver esses custos por meio do aumento dos preços dos demais serviços prestados, o que acarreta um aumento de custos para todos os assinantes, independentemente se possuem ou não em seus endereços os Pontos-Extra instalados. Um aumento de preços generalizado nos serviços eleva a barreira de entrada para a adoção dos serviços de TV por assinatura, dificultando, por conseqüência, sua universalização.

Um outro aspecto que deve ser levado em consideração quando se analisa a não cobrança pelo ponto extra é a diminuição das opções de modelos de negócio de prestação do serviço das operadoras, o que reduz a competição”.

No aspecto técnico, as redes de TV por assinatura tem uma topologia celular com capacidade de pontos de recepção preestabelecidos, onde cada ponto-extra tem peso idêntico ao do ponto principal. As operadoras estão legalmente obrigadas a realizar a distribuição dos sinais em condições adequadas. Devem, para isso, manter a topologia das redes de distribuição dimensionadas de forma a manter a correta intensidade dos sinais transmitidos. A instalação do decodificador na residência de cada assinante visa não apenas delimitar a recepção dos sinais ao público pagante, como também permitir a manutenção da topologia da rede e a qualidade do serviço. Facultar ao assinante a instalação de pontos-extras nos diversos cômodos de sua residência inevitavelmente afetará a capacidade da rede, interferindo de forma desmedida na qualidade dos sinais. Tendo as células tem uma capacidade padrão de 2.000 pontos, se fossem conectados, por exemplo, mais apenas um ponto—extra por assinante, seria necessária a duplicação da célula.

A principal causa justificadora das impugnações à cobrança, portanto, está baseada numa situação de fato inexistente. É falso, segundo se comprova, a afirmação de que as operadoras não incorrem em custos adicionais quando são instalados pontos-extra em suas redes. As perícias deram conta do inverso. Elas comprovam que há prestação de serviço sim quando são instalados pontos autônomos nas residências dos assinantes e que, para tanto, a operadora é obrigada a arcar com novos gastos.

Essa constatação, por si só, já seria suficiente para afastar as alegações de que a cobrança pelos pontos-extra seria abusiva. Ela tem sido, de fato, o fundamento de diversos julgados que rejeitaram as impugnações a tais cobranças.

AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PREJUDICIAL AOS CONSUMIDORES. A cobrança de um valor por comodidade efetivamente posta à disposição dos clientes das operadoras é prática absolutamente plausível dentro de um panorama de livre fixação de preços.

É inegável que a estipulação de preços para serviços e produtos, ainda que seja livre — como é o caso em tela — deve obedecer a critérios mínimos de razoabilidade. Preço fixado sem qualquer critério econômico ou lógico plausível pode ser tido como arbitrário e, nesse contexto, ser objetado como abusivo ou anticoncorrencial pelos órgãos competentes de proteção aos consumidores e à concorrência. Assim ocorreria, para ficar em exemplos meramente ilustrativos, se houvesse a prática de preços diferenciados em função do sexo do cliente, de seu estado civil, uma vez que o critério adotado poderia ser questionado por ofensa ao princípio da isonomia ou da razoabilidade. Outra mostra de prática condenável ocorre quando se está diante da fixação de preços muito baixos, insuficientes até para cobrir os custos para a prestação do serviço. Nesse caso, por ofender à concorrência justa, a livre estipulação de preços

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também pode ser objeto de impugnação.

O caso em tela, no entanto, não incorre em qualquer inconsistência desse tipo. A cobrança se dá por uma efetiva facilidade que a prestadora do serviço fornece a seus assinantes. Não é uma cobrança despropositada, arbitrária, injustificável. Muito pelo contrário. Alguém que disponha de apenas um ponto principal, tem direito a uma determinada programação cuja fruição há de ser compartilhada com todos os utentes daquele serviço. Isso ocorre mesmo se houver a instalação de uma extensão do ponto principal. Se o ponto principal estiver sintonizado num canal de esportes, todas as pessoas daquela residência só poderão assistir, por meio do serviço de TV por assinatura, àquela programação. A situação muda por completo se, além do ponto principal, for contratada a instalação de um ponto-extra. Neste outro caso, o assinante beneficiado passará a contar com a possibilidade de fruir de canais distintos da programação contratada em mais de um ponto, simultaneamente. Enquanto no ponto principal, por exemplo, se esteja assistindo a um canal de esportes, noutro cômodo da residência, onde estiver instalado ponto-extra, será possível sintonizar o canal de filmes. Trata-se, em suma, da multiplicação da comodidade originalmente contratada. O serviço contratado — que consiste basicamente na recepção de um determinado pacote de canais — é multiplicado pelo número de pontos-extra desejados pelo assinante. Nesses casos, o mesmo serviço é prestado mais de uma vez ao mesmo assinante. Nada mais razoável do que se cobrar por esse tipo de facilidade.A comparação com outros serviços também se mostra útil para demonstrar a plausibilidade da cobrança por pontos-extra. Um dos serviços que normalmente é tomado como parâmetro para avaliar a pertinência da cobrança de pontos-extra nas TVs por assinatura é o serviço de telefonia. Acontece que, normalmente, se faz a comparação de maneira absolutamente inadequada. Para se sustentar a abusividade da cobrança pelo ponto-extra, aponta-se o exemplo da telefonia para afirmar que, neste caso, não se cobra pela instalação de extensões da linha telefônica. A comparação, nesses termos, é absolutamente descabida. O caso envolvendo a cobrança de ponto-extra em TV por assinatura é completamente diferente de uma singela extensão telefônica.

Como já se viu, o ponto-extra de TV por assinatura não se confunde com o mero ponto-de-extensão (pelo qual não se cobra, a exemplo do que ocorre atualmente na telefonia). Se for para comparar a telefonia com a TV por assinatura, é necessário que a comparação se dê entre situações semelhantes. Assim, a aproximação da extensão do telefone só pode ser feita com a instalação de pontos-de-extensão da TV por assinatura. Neste caso as atividades disponibilizadas seriam semelhantes, pois o serviço em tela seria apenas reproduzido em vários pontos (extensões) de maneira dependente. A programação ou a ligação presente num dos pontos (telefônico ou de TV) seria simplesmente reproduzida nos demais. Ou seja, o canal que estivesse passando no ponto principal seria reproduzido simultaneamente em sua extensão; e, do mesmo modo, a ligação de um aparelho atrelado a determinada linha telefônica é reproduzida em todas as suas extensões. Em ambos os casos, as extensões não possuem vida independente.

Situação distinta envolve o ponto-extra. Aqui, o assinante pode desfrutar simultaneamente de canais diferentes da programação contratada. Para fazer um paralelo com a telefonia seria o caso de imaginar a contratação de linhas diferentes pelo mesmo usuário, o que produziria, sem dúvida, a cobrança de valores adicionais por parte da companhia telefônica. No caso, por peculiaridades do serviço de telefonia, em situações tais deve ser firmada uma nova assinatura, com cobrança integral de um novo serviço. Na telefonia, quando se disponibiliza algo equivalente a um ponto-extra, ocorre cobrança integral por um novo serviço.

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As prestadoras de serviço de TV por assinatura também cobram. Acontece que, motivadas por questões econômicas, comerciais e outras contingências dessa modalidade de serviço, as operadoras de TV optaram por cobrar apenas um percentual do valor integral da assinatura, quando se trata de ativação de pontos-extra. Uma das razões de a cobrança pelo ponto-extra ser de apenas parte da assinatura principal está na dificuldade de fiscalização de instalações clandestinas nesse tipo de serviço (prática que ocorreria dentro da residência dos assinantes). Esse é um dos motivos que inibe a cobrança de um valor idêntico ao da assinatura principal a cada ponto-extra. Tal prática fatalmente induziria ao crescimento de instalações clandestinas de pontos-extra. Cobrando menos, as operadoras estimulam que os assinantes optem por regularizar o uso de pontos numa mesma residência, ao invés de estimular o convívio com a situação de irregularidade.

Outro motivo justificador desse modelo remuneratório é de ordem comercial. A cobrança de um valor “cheio” por ponto-extra também serviria de indesejável estímulo para que os interessados num novo ponto independente optassem por contratar uma prestadora concorrente. Ao invés de pagar duas assinaturas integrais a uma mesma prestadora, o cliente tenderia a contratar prestadoras diferentes para cada ponto. Assim, de maneira lícita, baseando-se nos ganhos proporcionados pela economia de escala, as operadoras optam por estimular a fidelização de seus clientes, concedendo pontos-extra por preços mais baixos do que os que seriam obtidos na contratação de uma nova assinatura com outra prestadora.

Essa prática de cobrar menos pela concessão de serviços adicionais ao cliente é também adotada noutros segmentos. É o que se vê, por exemplo, no setor de informática. Quando se adquire um programa de computador, se obtém a licença de instalação daquele programa para um determinado equipamento. Se o interesse do consumidor for o de instalar aquele mesmo programa noutras máquinas, é possível adquirir, por um preço proporcionalmente menor, licenças adicionais para instalar o mesmo programa noutras máquinas. Seria o caso da aquisição de um programa de edição de textos, por exemplo, com duas licenças de instalação, proporcionando um preço total inferior àquele que seria obtido se houvesse a compra separada de dois programas. Sistema semelhante se vê aplicado no setor de cartões de crédito. É prática comum nesse mercado a cobrança de anuidades menores para cartões adicionais solicitados pelo cliente principal.

Em todos esses casos aplica-se a mesma lógica econômica, perfeitamente legítima: oferta-se uma comodidade adicional ao consumidor de um produto ou serviço, por um preço proporcionalmente menor do que o cobrado na fruição isolada daquelas comodidades.

A cobrança por serviços ou facilidades adicionais, como se vê, é prática corrente no mercado e plenamente aceita. Não há qualquer abuso ou prejuízo ao consumidor na adoção desse modelo comercial. Muito ao contrário, é por seu intermédio que se conferem descontos àqueles que consomem mais de um dado produto ou serviço.

A contratação de pontos-extra pelos assinantes de TV por assinatura está inserida nesse mesmo contexto. Nesses casos, o assinante passa a usufruir mais do mesmo serviço e é por isso que ele paga. O preço cobrado pelos pontos-extra, porém, é menor do que o principal, obedecendo a uma lógica comercial e econômica que é própria do livre mercado (campo em que se inserem tais serviços). Como foi demonstrado, não há que se falar em abusividade na referida prática.

IRRACIONALIDADE DA MEDIDA. Ao conceder o direito de fruição de pontos-extra sem qualquer ônus adicional, a regulamentação da Anatel está realizando uma injustificada

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prática de subsídio cruzado entre diversas categorias de usuários desse serviço.

Como já se viu, há custo a ser suportado pelas prestadoras na oferta desses pontos-extra. Ademais, a receita atualmente percebida com essa fonte (a cobrança pelos pontos-extra) é consideravelmente relevante para as prestadoras desse serviço. Com a concessão do direito à fruição do serviço sem ônus, a compensação financeira das prestadoras recairia, automaticamente, no valor da assinatura cobrada de todos os assinantes. O valor da assinatura (que não é objeto de controle tarifário, como se verá) aumentará, de modo a se buscar a compensação pela perda. Assinantes que precisam de um único ponto (característica mais presente naqueles com menor poder aquisitivo) acabariam contribuindo para a oferta indiscriminada de pontos-extra.

Além disso, a medida contraria qualquer análise de eficiência e racionalidade econômica. Com a gratuidade, os assinantes seriam estimulados a implementar a instalação de pontos-extra sem qualquer ponderação quanto ao custo provocado com essa demanda. Haveria uma explosão de consumo, provocando acréscimo de custos para as prestadoras, sem que houvesse a correspondente ampliação de suas receitas.

Do ponto de vista do modelo de negócio, a oferta e cobrança do ponto-extra faz parte, de longa data, da rotina contratual das prestadoras de SCEMA, de forma que sua proibição subverterá a ordem nesse mercado, por retirar receita significativa das operadoras.

Demonstração cabal da impropriedade desta solução foi feita pela própria Anatel. Confira-se como a Agência respondeu às sugestões para imposição do dever de oferta gratuita de pontos-extra, colhidas na consulta pública que deu origem ao regulamento em exame:5. É incongruente imaginar que o serviço prestado a quem tem apenas um ponto de acesso ao serviço seja idêntico ao serviço prestado a quem tem vários.

6. Ademais, independentemente de o ponto de acesso ser o principal ou extra, à prestadora cabe observar todas as normas de continuidade e qualidade do serviço.

7. É incongruente, também, imaginar que os custos da prestadora para continuidade e manutenção da qualidade do serviço para quem tem apenas um ponto de acesso sejam idênticos aos custos da prestadora para quem tem vários pontos de acesso.

8. Por exemplo, considere-se a manutenção dos equipamentos (entendida essa manutenção como a mera atividade de manter funcionais os equipamentos) necessários à prestação de TV por assinatura, instalados na residência do assinante. Um aumento na quantidade de equipamentos instalados operando aumenta a demanda por serviços de manutenção cujos custos não são negligenciáveis. Importa observar que a necessidade por serviço de manutenção não discrimina o ponto principal dos pontos adicionais.

9. Adicionalmente, é imprescindível esclarecer e reforçar que, independentemente de o ponto ser extra ou não, ele evoca, também, todas as obrigações de qualidade e atendimento inerentes ao serviço.

10. Uma vez assentido que os custos não são os mesmos, não se pode admitir que os preços dos serviços sejam iguais. Sob pena de, a fim de garantir seu equilíbrio econômico-financeiro, a empresa redistribuir o custo a todos os assinantes, incluídos aqueles que não usufruem de pontos-extra. Tal medida, se examinada a fundo, nos revela o seguinte quadro:

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a) Premissa 1: interessaria ter pontos-extra apenas a quem tem mais de um cômodo em sua residência.

b) Premissa 2: na maior parte dos casos, considerando o universo dos assinantes de TV por assinatura (classes A e B), quanto maior o número de cômodos numa residência, maior a renda familiar;

c) Premissa 3: pontos-extra trazem despesas extra para a prestadora, intimamente ligadas à garantia de continuidade e qualidade do serviço.

d) Premissa 4: aquele assinante que usufrui mais serviços deve remunerar a prestadora de maneira diferenciada daquele que usufrui menos serviços.

e) Interferência 1: proibir a cobrança de ponto-extra não impede que esse ponto onere a empresa em razão das obrigações de continuidade e qualidade do serviço, de sorte que, em regra, a empresa espalhará esses custos a todos os assinantes, mesmo aqueles que não usufruem de pontos-extra.

f) Interferência 2: O repasse desses custos ao preço das assinaturas reduziria a demanda pelo serviço, já que, para certas pessoas, o serviço ficaria demasiadamente oneroso. Aqueles que menos pudessem pagar seriam expelidos da base de assinantes, restando prejudicados.

g) Interferência 3: em última análise, a medida beneficiaria apenas aqueles assinantes com condições de usufruir de mais de um ponto, a saber: aqueles com maior número de aparelhos televisores e cômodos no mesmo endereço (unidade residencial) que têm condições de arcar com as despesas advindas do usufruto desse ponto adicional e que hoje usufruem do serviço, ao passo que os custos advindos do ponto-extra, em regra, serão distribuídos a todos os assinantes, tenham eles esse ponto ou não.

11. Diante das considerações acima, isentar o ponto-extra de toda e qualquer cobrança fará com que quem usufrui menos o serviço pague por aquele que usufrui mais, promovendo o enriquecimento sem causa justamente daquele que pode e deve pagar mais. Não se cogita uma hipótese em que um estado democrático de direito se coadune com isso. [Relatório de Contribuições da Consulta Pública nº 712, pp. 1 e 2. Extraído do site www.anatel.gov.br].

É inacreditável que, após oferecer essa bem fundamentada resposta no processo de consulta pública, a Anatel tenha, ao final, editado um regulamento que assegura justamente o direito ao ponto-extra sem ônus. O resultado contraria frontalmente os argumentos bem lançados pela própria Agência, que refutavam de modo peremptório a medida.

A incompatibilidade entre esta motivação e o regulamento aprovado, assim como esta nova CP, seria razão formal suficiente, por si só, para tornar nula a medida. Supõe-se que, para que não tenha incorrido neste gigantesco vício formal, o Conselho Diretor da Agência tenha apresentado razões técnicas suficientes para rejeitar a orientação divulgada na consulta pública.

Todavia, os motivos para a mudança de orientação da Anatel são, até o momento, desconhecidos, uma vez que as análises que fundamentariam as modificações implementadas no texto final não estão disponíveis no site da Agência. De qualquer modo, os argumentos postos na ocasião das respostas à consulta pública são contundentes por si. Eles demonstram de maneira irrefutável a impropriedade de se instituir a gratuidade na fruição desses pontos adicionais. Trata-se de uma

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irracionalidade do ponto de vista regulatório que, apesar das exaustivas razões apontadas pela própria Agência no curso da consulta pública, acabou sendo perpetrada.

FALTA DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. A proposta carece também de fundamento por absoluta falta de competência da Agência para intervir no regime da liberdade de preços assegurado à TV por assinatura.

Os serviços de TV por assinatura são tutelados por dois diferentes marcos regulatórios. Como se verá, nenhum deles comporta a atribuição de competência regulatória para disciplinar a forma de remuneração das operadoras.

Os serviços de TV a Cabo foram disciplinados em lei própria, a Lei 8.977, de 6 de janeiro de 1995. Apesar de esta lei prever como instrumento de outorga o contrato de concessão, o regime jurídico do referido diploma legislativo não contém normas típicas do que se convencionou chamar de regime de “direito público”. Deveras, para ficar apenas em temas fundamentais, não há qualquer previsão de reversão de bens da concessionária ao término dos contratos e — naquilo que interessa diretamente ao presente estudo — também inexiste previsão de controle tarifário. A referida lei, ao invés de instituir o regime tarifário, pura e simplesmente autorizou, de maneira ampla e irrestrita, as concessionárias de TV a Cabo a cobrarem pelos serviços prestados. Confira-se:

Lei de TV a Cabo (Lei 8.977/95)

Art. 30. A operadora de TV a Cabo poderá:(...)II – cobrar remuneração pelos serviços prestados;

Os demais serviços de TV por assinatura são regidos pela LGT. Sujeitam-se a esse regime os serviços de TV por assinatura que empregam radiofreqüência para transmissão dos sinais, seja por meio de satélites (serviço denominado de DTH) ou de microondas (o MMDS).

A LGT só admite controle de preços para serviços explorados em regime público. Cabe ao Executivo, por sua vez, definir as modalidades sujeitas a tais regras. Ao exercer tal atribuição, porém, o Executivo elegeu apenas os serviços de telefonia fixa como passíveis de exploração em regime público.

As demais modalidades, inclusive aquelas que integram os chamados serviços de TV por assinatura, sujeitaram-se ao regime jurídico de direito privado. Nesse regime não cabe intervenção da Anatel em matéria de preço. A LGT foi muito contundente em relação a essa matéria, assegurando expressamente a liberdade. Veja-se:

Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.Como se vê, o princípio incorporado pela lei foi o da liberdade de preços. A intervenção só é admitida para reprimir práticas prejudiciais à competição ou que representem abuso de poder econômico. No caso em exame, como já foi demonstrado, não há abuso a reprimir, tampouco se vislumbra prática anticoncorrencial.

Nesse contexto, a Agência não poderia simplesmente se imiscuir na livre disposição das empresas prestadoras desse serviço, impondo um determinado modelo de

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remuneração. A previsão regulamentar de que os assinantes dos serviços de TV por assinatura fazem jus a pontos-extra sem ônus é, portanto, nula de pleno direito.

Além dos vícios já apontados ao longo desse estudo, também falta à Agência competência legal para impor regras sobre a remuneração das prestadoras de serviços de TV por assinatura. Tanto a Lei de TV a Cabo quanto a LGT asseguraram, nesse quesito, plena liberdade aos agentes econômicos.

EM CONCLUSÃO: É VALIDA a proibição de cobrança do ponto de extensão e NÃO É VÁLIDA a proibição de cobrança do serviço de ponto extra aos assinantes do serviço de TV por assinatura, por intermédio de Resolução da Anatel.

A cobrança pela disponibilização de ponto-extra pressupõe a prestação efetiva de serviços por parte da prestadora (conforme já se atestou repetidas vezes em perícias judiciais, pelo laudo do CPQD e é reconhecido pela própria Anatel). Essa facilidade representa, de fato, a multiplicação do serviço originalmente prestado em diversos pontos dentro da residência do assinante, que passa a ter acesso simultâneo e independente à programação contratada em vários pontos. Não é abuso cobrar por essa facilidade adicional, ainda mais quando a prática é cobrar apenas uma percentagem da parcela principal por ponto-extra que venha a ser ativado. Diversos outros segmentos econômicos recorrem a práticas semelhantes, sem qualquer contestação, como bem ilustram os exemplos dos cartões de créditos adicionais e a comercialização de programas de computador com mais de uma licença de instalação. Em suma, não há prática abusiva ou contrária à livre competição na cobrança por pontos-extra em serviços de TV por assinatura.

Ademais, a Anatel carece de competência legal para intervir no sistema de remuneração dos serviços de TV por assinatura — sejam os de TV a Cabo, disciplinados pela Lei 8.977/95, sejam os de DTH ou MMDS, sujeitos à Lei 9.472/97. Foi assegurada a liberdade de preços às prestadoras desses serviços. A criação do citado direito de fruição sem ônus dos pontos-extra, portanto, contraria a liberdade de preços, o que torna a referida regra ilegal.

Contribuição Nº 420 - (ID: 37051)

Contribuidor: Valdeci Rodrigues de SouzaData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Prezados,Gostaria de salientar que hé que seja feito aluma coisa para conter o número de comerciais e propagandas dos mais diversos tipos, desde creme dental, shampoo, et. E mais, ao apresentar um programa ou filme o canal afirma que este programa ou filme está sendo apresentado pela cortesia de algum produto ou marca. Não sei como isto está sendo visto do ponto de vista legal, mas entendo que se pagamos(hoje eu pago R$186,00 pelo pacote que tenho na Sky)não deveríamos assistir a nenhum programa por cortesia de nenhuma marca ou produto ou até mesmo qualquer que seja o comercial....O Canal Sony, por exemplo, em cada hora de programação, vinte minutos são de comerciais, de acordo com os dados divulgados no site uol e Folha de São Paulo.

Justificativa: Bom, não entendo bem de como se processa este trabalho, mas minha justificativa já está incluida na contribuição...Inclusive já havia enviado correspondência relatando este assunto.Muito obrigado pela atenção.Como é bom saber que temos pessoas defendendo nossos direitos de cidadãos, que no

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meu caso trabalha duro para ter acesso a tv por assinatura, abrindo mão de outras necessidades.Parabéns pela grande e bela contribuição ao País que vocês estão dando.Att.Valdeci [email protected]

Resposta da Anatel: Contribuição pejudicada. O assunto não foi objeto desta Consulta Pública e a legislação vigente garante às prestadoras a possibilidade de veiculação de comerciais. Deve-se destacar, entretanto, que existem projetos de lei em tramitação com o objetivo de limitar/reduzir a veiculação de comerciais e, caso tais projetos sejam convertidos em lei, as prestadoras terão que realizar a devida adequação na programação.

Contribuição Nº 421 - (ID: 37506)

Contribuidor: valdir eduarte de oliveira Data da Contribuição: 17/08/2008

Contribuição: gostaria de dizer que eu acho uma tremeneda de uma falta de consideração e falta de respeito com o cliente alem de se pagar um absurdo, e ter que assistir programs que já passaram em tv aberta , tem programação repetida sempre , quanto ao ponto eu acho que não deve ser cobrado pois o que implica em mais um ponto , se o usuario querer colocar por exemplo um ponto no seu quarto que mal há nisto , eu acho que a operadora deveriam pensar mais na satisfação de seus clientes pois daqui a pouco entra outra operadora de tv por assinatura com o preço mais acessivel , quero ver se ele não vão liberar

Justificativa: porque eu acho as operadora ganham muito dinheiro com essas assinatura pois colocam sempre programações repetidas,eo ponto adicinal é um direito do assinante

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Quanto à programação destaca-se que não é competência da Anatel regular o conteúdo da programação veiculada na TV por assinatura.

Contribuição Nº 422 - (ID: 37113)

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Contribuidor: Valmir Roberto BassoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 423 - (ID: 37468)

Contribuidor: Vitor MancusoData da Contribuição: 13/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos:

§ 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto.

§ 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de

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programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 424 - (ID: 37219)

Contribuidor: WALTHER VON MARÉESData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: ".... Deve ser disponiblizada, sem cobrança adicional NA MENSALIDADE, Para Pontos-ExtraS e...."

Justificativa: Melhor redação.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se

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que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 425 - (ID: 37178)

Contribuidor: Wesley Cristiano da Silva Data da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: O serviço deveria ser sem cobrança, somente para o ponto principal e dois pontos-extra, e cobrados sobre o terceiro ponto-extra em diante.

Agora se for para cobrar o ponto-extra, o valor deveria ser de no máximo 10% do valor cobrado no ponto principal.

Justificativa: São duas contribuiçoes que são boas para o consumidor que paga um preço alto para um péssimo serviço e não trarão tanto prejuizos para as operadoras.

O primeiro limitando o número de pontos sem cobrança e o segundo em caso de cobrança, limitando os abusos das operadoras que chegam a cobrar até mais de 50% do serviço principal num ponto-extra ou ponto-de-extensão ex: MAIS TV pacote básico R$ 39,90 ponto-extra R$ 24,90; NET TV pacote STANDARD R$ 34,90 ponto-de-extensão R$ 22,90.Ou seja, se é para cobrar que seja 10%, se alguem pagar R$ 129,00 pelo ponto principal deve pagar R$ 12,90 por cada ponto-extra.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 426 - (ID: 37046)

Contribuidor: Wesley de Souza PereiraData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Incluir os parágrafos: § 1º Entende-se por programas solicitados individualmente pelo Assinante: pacotes e canais de assinatura avulsos, solicitados independentes ao pacote de programação contratado, eventos de temporada ou de qualquer natureza e qualquer outra programação individual contratada ou solicitada através do controle-remoto. § 2º Não é permitido realizar nenhum tipo de cobrança periódica adicional ao pacote de programação contratado, independente da natureza do custo relacionado ao ponto adicional.

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Justificativa: As Operadoras afirmam que têm custos com decodificadores e softwares instalados na residência do Assinante, quando a rede externa já está preparada para a instalação de pontos adicionais e a adaptação da rede interna para o ponto adicional é feita apenas no momento da instalação do mesmo.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Foi adicionada a definição de “programas pagos individualmente” (pay per view).

A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 427 - (ID: 37385)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

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Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 428 - (ID: 37137)

Contribuidor: Yvonne Rocha da Silva PalharesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: aprovado

Justificativa: ok

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Item: Art. 30

“Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão: I – instalação; e II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.”

Contribuição Nº 429 - (ID: 37179)

Contribuidor: Data da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição:

Justificativa:

Resposta da Anatel: não houve contribuição.

Contribuição Nº 430 - (ID: 37213)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

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Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: não houve contribuição.

Contribuição Nº 431 - (ID: 37243)

Contribuidor: Alex Zender Guimarães MarceloData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo plenamente com o texto.

Justificativa: O texto está conciso pois diz respeito aos ativos da própria empresa de tv.

Resposta da Anatel: não houve contribuição.

Contribuição Nº 432 - (ID: 37237)

Contribuidor: alexandre alarcon do passo suaideData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo

Justificativa: Se solicitado uma assistência técnica é justo que seja cobrada. Por evento apenas.

Resposta da Anatel: não houve contribuição.

Contribuição Nº 433 - (ID: 37222)

Contribuidor: alvaro da cruzData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Contribuição:

Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

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§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal

Justificativa: Justificativa:

As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. Entende-se que a redação está suficientemente clara.

Contribuição Nº 434 - (ID: 37120)

Contribuidor: André Luiz von TeinData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Cobrar pela instalação e possível manutenção nos equipamentos acho justo pois tem custos para a empresa, mas desde que seja cobrada apenas uma vez a "instalação" e a manutenção apenas quando houver necessidade e não que seja cobrada mensalmente.

Justificativa: Os altos valores cobrados, mesmo de assinantes antigos.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 435 - (ID: 37052)

Contribuidor: Andrea ScauriData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

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II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. Entende-se que a redação está suficientemente clara.

Contribuição Nº 436 - (ID: 37453)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções contidas nesta consulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 437 - (ID: 37083)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 438 - (ID: 37417)

Contribuidor: Arlindo Marques da Silva JuniorEmpresa: Images Eletronica Ltda Data da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Este artigo deve ser compulsório.

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Justificativa: A TVA não entende assim, pois a mesma só concede um ponto adicional cobrando a instalação e MENSALIDADE ADICIONAL. Concordo com que a prestadora cobre pela instalação pois haverá a aplicação de material e mão de obra. No enatando a mensalidade deve ser em função do assinante (residencia ou estabelecimento) e não pela quantidade de decodificadores.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 439 - (ID: 37190)

Contribuidor: ARY GUILHERME DA SILVA TEIXEIRAData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. Entende-se que a redação está suficientemente clara.

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Contribuição Nº 440 - (ID: 37673)

Contribuidor: Associação Brasileira de Televisão por Assinatura Empresa: ABTA - Associação Brasileira de Televisão por Assinatura Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: A rigor, o artigo 30 deveria ser suprimido, com base nas razões contidas no parecer abaixo exposto, a título de justificativa.

Contudo, alinhando o texto do artigo sob análise com as práticas de mercado, sugere a ABTA a seguinte redação ao art. 30:

Art 30. Conforme a contratação existente entre o assinante e a Prestadora, a Prestadora poderá cobrar por serviços realizados, relativos a Ponto-Extra, especialmente:

I - a instalação;

II - a entrega contínua de sinais ao Ponto-Extra, incluindo os custos de equipamento;

III - manutenção da rede interna.

§ 1°- A cobrança pelos serviços acima mencionados fica condicionada a sua discriminação no documento de cobrança definido nos Arts. 16 e 17 deste regulamento.

§ 2º - Aos assinantes que desejarem evitar a mensalidade prevista no inciso II acima, as Prestadoras deverão, conforme o caso, disponibilizar os equipamentos decodificadores mediante venda ou locação.

Justificativa: Associação Brasileira de Televisão por Assinatura — ABTA honra-me com a apresentação da seguinte

C O N S U L T A

Em junho do corrente ano, a ABTA apresentou-me consulta cujo objeto central dizia respeito à legalidade de certos dispositivos da Resolução ANATEL n.º 488/2007, que buscavam disciplinar a cobrança pela disponibilização de ponto-extra aos assinantes do Serviço de TV por Assinatura.

O quesito formulado naquela oportunidade e sua respectiva resposta foram os seguintes:“É válida a atribuição, aos assinantes do Serviço de TV por Assinatura, do direito à fruição sem ônus de pontos-extra, realizada por intermédio de Resolução da ANATEL?

Não.

A cobrança pela disponibilização de ponto-extra pressupõe a prestação efetiva de serviços por parte da prestadora (conforme já se atestou repetidas vezes em perícias judiciais e é reconhecido pela própria ANATEL). Essa facilidade representa, de fato, a multiplicação do serviço originalmente prestado em diversos pontos dentro da residência do assinante, que passa a ter acesso simultâneo e independente à programação contratada em vários pontos. Não é abuso cobrar por essa facilidade adicional, ainda mais quando a prática é cobrar uma percentagem da parcela principal por ponto-extra que venha a ser ativado. Diversos outros segmentos econômicos

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recorrem a práticas semelhantes, sem qualquer contestação, como bem ilustram os exemplos dos cartões de crédito adicionais e da comercialização de programas de computador com mais de uma licença de instalação. Em suma, não há prática abusiva ou contrária à livre competição na cobrança por pontos-extra em Serviços de TV por Assinatura.

Ademais, a ANATEL carece de competência legal para intervir no sistema de remuneração dos Serviços de TV por Assinatura — sejam os de TV a Cabo, disciplinados pela Lei n.º 8.977/95, sejam os de MMDS, DTH ou TVA, sujeitos à Lei n.º 9.472/97. Foi assegurada a liberdade de preços às prestadoras desses serviços. A criação do citado direito de fruição sem ônus dos pontos-extra, portanto, contraria a liberdade de preços, o que torna a referida regra ilegal.”

Ocorre que, no último dia 4 de agosto — posteriormente à elaboração do parecer, portanto —, a ANATEL lançou a Consulta Pública n.º 29/2008. Referido procedimento almeja, segundo a Agência, “definir os aspectos relativos a Ponto-Extra e a Ponto-de-Extensão, assegurando a proteção aos direitos dos Assinantes e preservando a integridade e a qualidade das redes de TV por Assinatura, bem como de aperfeiçoar a redação de dispositivos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura”.

Dentre as alterações propostas pela ANATEL, chamam especial atenção da consulente aquelas relativas à nova redação que se pretende dar aos artigos 29 e 30 do sobredito Regulamento, a seguir transcritas:

Consulta Pública ANATEL n.º 29/2008

“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas solicitados individualmente pelo Assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extra e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

“Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:I – instalação; eII – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.§ 1º. A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.§ 2º. A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.”

Como se pode perceber, por intermédio das propostas de normas acima reproduzidas, a ANATEL reafirma seu entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança adicional por ponto-extra. Ademais, converte em taxativo o rol hoje exemplificativo de serviços constantes do art. 30, retira a expressão “ativação”, presente no atual inciso II daquele dispositivo (incluindo-a na definição de “instalação” a ser consagrada pelo art. 2º, inciso XIII) e, por fim, substitui a expressão “manutenção” por “reparo”, dando a entender que, afora a instalação, somente o conserto de conversores ou decodificadores de sinal avariados poderá ser objeto de cobrança por parte das prestadoras do serviço.

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Tendo em vista esse panorama, a consulente solicita-me um parecer jurídico complementar ao anteriormente elaborado, apresentando-me as seguintes indagações:

1. São válidas, diante da legislação aplicável à matéria, as propostas de alteração dos artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura constantes da Consulta Pública ANATEL n.º 29/2008?

2. Mantém-se o entendimento sustentando no parecer de 10/06/2008, segundo o qual é ilegal a atribuição, aos assinantes dos Serviços de TV por Assinatura, do direito de fruição de pontos-extra sem cobrança adicional?

Respondo à consulta com base no parecer que segue, elaborado com a colaboração do Professor Jacintho Arruda Câmara e do Dr. Rodrigo Pinto de Campos.

P A R E C E R

1. INTRODUÇÃO

Com o intuito de responder às indagações formuladas por ocasião da consulta, este parecer encontra-se estruturado em três partes.

Na primeira, será examinada, a partir do conjunto de normas constitucionais e legais aplicáveis ao processo administrativo no âmbito da ANATEL, a validade da Consulta Pública n.º 29/2008 e, por conseguinte, das propostas de alteração dos artigos 29 e 30 do “Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura”, aprovado pela Resolução ANATEL n.º 488/2007.

Na segunda, por sua vez, voltará a ser enfrentado o cerne do parecer elaborado no último mês de junho, isto é, a possibilidade de cobrança adicional por pontos-extra de TV por Assinatura. O objetivo do estudo, nesse momento, consistirá em investigar se, tendo em mira a Consulta Pública n.º 29/2008, estão mantidos os fundamentos do entendimento anteriormente sustentado no sentido da legalidade da aludida cobrança.

Por fim, em tópico conclusivo, as questões formuladas serão respondidas de forma concisa e objetiva.

2. O DEVER DE MOTIVAÇÃO DA ANATEL E OS EFEITOS DE SUA INSUFICIÊNCIA

Um tema de caráter geral que adquire enorme importância em relação ao caso em exame diz respeito ao dever de a Administração como um todo, e, em especial, a ANATEL, motivar as suas decisões.

Farei um breve panorama das raízes constitucionais e legais desse dever para, depois, entrar nas peculiaridades do caso em análise.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a aplicação do princípio do devido processo legal também no âmbito administrativo. Situações litigiosas envolvendo a Administração Pública e os particulares, bem como aquelas situações em que direitos (liberdade ou bens) de particulares são atingidos por ato administrativo, passaram a depender, por determinação constitucional, da observância de procedimento que assegure garantias mínimas. São as garantias ao contraditório e à ampla defesa. Normalmente, o direito ao devido processo legal é invocado diante de atos administrativos individuais e concretos. Isto ocorre, por exemplo, no questionamento

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de atos que aplicam sanções, ou que respondem a um específico requerimento, ou que rescindem um contrato, e assim por diante.

Mas o princípio em tela também se aplica às decisões administrativas de caráter normativo. Isto é, também é necessário observar o devido processo legal quando se vai editar regulamentos, resoluções, circulares, portarias ou qualquer outra espécie de ato administrativo geral e abstrato, que afete direitos dos particulares. A afirmação acima é óbvia. Não seria sustentável defender que a Administração se sujeitasse ao princípio do devido processo legal apenas quando proferisse decisões individuais e concretas, estando imune à sua observância quando tomasse decisões de caráter geral (atos normativos). A diferença de tratamento não faria sentido, pois tanto numa situação quanto na outra direitos individuais podem ser afetados.

A Administração Pública brasileira vem reconhecendo a necessidade de conferir aos particulares a oportunidade de exercerem seu direito ao contraditório também em relação a atos normativos. Dois instrumentos procedimentais estão sendo empregados para este fim: a audiência pública e a consulta pública.

No primeiro caso, a Administração define data e local para a realização de uma audiência na qual os interessados serão ouvidos a respeito do tema a ser objeto de regulamentação. As manifestações tanto servem para influenciar a decisão final da Administração Pública, como também, quando menos, exigem fundamentação específica sobre a definição tomada quanto à matéria objeto de questionamento ou comentário.

Na consulta pública, por sua vez, a Administração divulga previamente uma minuta de texto normativo e abre prazo para que os interessados possam encaminhar contribuições e questionamentos por escrito. Findo o prazo, a Administração deve analisar e responder às contribuições.

Perceba-se que a Administração, empregando quaisquer dos instrumentos vistos acima, além de assegurar a observância do direito ao contraditório, também propicia o atendimento de outro importante preceito de índole processual: o que impõe o dever de motivação das decisões administrativas.

O dever de justificação tem de ser cumprido já quando da submissão do texto à consulta pública. A Administração deve divulgar os estudos que elaborou e que demonstrem a necessidade e as conseqüências da medida planejada. Do contrário, as regras projetadas surgiriam como soluções arbitrárias, sem que ninguém pudesse compreender suas razões, sentido e alcance.

Além do Texto Constitucional, o dever de a Administração observar o devido processo legal na tomada de decisões de caráter normativo vem encartado de maneira ainda mais direta na legislação ordinária.

Deveras, a Administração Pública Federal conta com lei própria para disciplinar seus processos administrativos. Trata-se da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei de Processo Administrativo Federal.

Uma primeira disposição importante aplicável aos processos administrativos em geral (incluindo-se, por óbvio, os normativos) estabelece como diretriz o dever de motivar as decisões, bem como o de adotar formalidades essenciais ao respeito dos direitos e garantias de particulares (administrados). Eis os dispositivos em referência:

Lei de Processo Administrativo Federal — Lei n.º 9.784/1999

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Art. 2.º. (...).Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(...)VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

A Lei Geral de Telecomunicações também traz dispositivo com teor semelhante, ou seja, que impõe o dever de apresentar as razões que serviram de base às decisões da ANATEL. Confira-se:

Lei Geral de Telecomunicações

Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

A regra não exclui qualquer decisão da Agência desse dever genérico de motivar. Ela é aplicável, portanto, tanto para as decisões de caráter individual e concreto quanto em relação às de caráter normativo (gerais e abstratas).

No caso em exame, quando a ANATEL procura encaminhar uma proposta de alteração do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (“Regulamento”), também se faz presente esse dever de motivar. No caso dos dispositivos em análise (arts. 29 e 30), com dupla razão. Não fosse pelo dever geral de motivar todas as suas decisões, uma exposição de motivos seria imprescindível porque a medida proposta afeta concreta e especificamente sujeitos bem determinados: as atuais prestadoras dos Serviços de Televisão por Assinatura, em suas diversas modalidades (TV a Cabo, MMDS, DTH e TVA). Esses agentes econômicos possuem o inegável e legítimo interesse de se manifestarem perante essa proposta. Porém, para que possam fazê-lo de maneira efetiva, seria necessária uma motivação clara por parte da ANATEL. Só assim os atingidos poderiam apresentar argumentos precisos e pertinentes em defesa de seus interesses.

Contudo, não houve, no caso em tela, uma adequada motivação. O texto da Consulta Pública n.º 29/2008 é bastante genérico e lacônico ao traçar os objetivos daquele procedimento. Não foi apresentado, pela ANATEL, qualquer estudo capaz de indicar as razões que fazem da vedação de cobrança adicional por pontos-extra um elemento apto a preservar os direitos do consumidor do serviço. Aliás, deve-se salientar que o histórico de manifestações da Agência acerca da matéria revela entendimento diametralmente oposto, em especial quando se verifica o teor dos itens 5 a 11 do Relatório de Contribuições da Consulta Pública n.º 712, gênese da Resolução n.º 488/2007, que aprovou o Regulamento.

Ademais, não há qualquer argumento de ordem geral, dentre os lançados nos “considerandos” da consulta pública, que possa servir de base para a imposição da medida regulatória em pauta. Como já dito, não é possível inferir-se de modo cabal, apenas a partir das justificativas ali arroladas, os supostos benefícios a serem experimentados pelo modelo de prestação do Serviço de TV por Assinatura com a proibição de cobrança adicional por pontos-extra. O texto introdutório da Consulta Pública n.º 29/2008, ao contrário, resume-se a um conjunto de platitudes, é dizer, verdadeiros lugares-comuns salpicados sem qualquer lastro em avaliação anterior.

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Em síntese, dada a ausência de justificativas capazes de fundamentar a adoção da medida em análise, e, por conseguinte, a visível afronta à previsão contida no art. 40 da Lei Geral de Telecomunicações, deve-se concluir pela sua invalidade. Dito de outra forma, a proposta de nova redação dos arts. 29 e 30 do Regulamento, constante da Consulta Pública n.º 29/2008, padece de vício de nulidade formal, sendo, pois, juridicamente inviável.3. A MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SUSTENTADO NO PARECER DE 10/06/2008

Ainda que os dispositivos da Consulta Pública n.º 29/2008 referentes à vedação da cobrança por pontos-extra não sofressem da nulidade formal demonstrada no item anterior deste parecer, permaneceriam eivados de vício material. Deveras, não se observa no referido procedimento administrativo a exposição, por parte da ANATEL, de qualquer novo argumento que seja capaz de neutralizar as objeções já arroladas no meu parecer de 10/06/2008. Por essa razão, mantenho integralmente o entendimento ali manifestado e ora reproduzido.

3.1. A QUESTÃO EM TORNO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE PONTO-EXTRA

A celeuma em torno da cobrança de ponto-extra reside na idéia de que, com tal prática, as prestadoras de Serviço de TV por Assinatura estariam realizando uma prática abusiva, prejudicial aos consumidores . Ao contratar o serviço, de acordo com essa linha de raciocínio, o assinante teria necessariamente o direito de instalar quantos pontos quisesse, sem pagar mais nada por isso. A assinatura de uma dada programação conferiria ao assinante o direito de distribuir indefinidamente o sinal recebido dentro de sua residência. Os limites desse uso estariam apenas na sua conveniência.

Para a correta avaliação da referida prática, é fundamental precisar o que ela, de fato, proporciona a seus assinantes. Neste ponto — é importante reconhecer — o regulamento trouxe valiosa contribuição, pois definiu expressamente aquilo que se oferece a partir da instalação de um ponto-extra. A utilidade da definição reside, principalmente, na diferenciação que se fez entre este tipo de facilidade (o “ponto-extra”) e outra, mais simples, que foi denominada de “ponto-de-extensão”.

Vejam-se as definições previstas no Regulamento em vigor:

Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:(...)X – Ponto-Extra: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;XI – Ponto-de-Extensão: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;

Quando ocorre a instalação de um ponto-extra, o assinante passa a fazer uso de um ponto adicional com as mesmas potencialidades do principal. Isso significa dizer, em termos práticos, que o ponto-extra e o ponto-principal podem ser utilizados ao mesmo tempo, veiculando canais de programação diferentes; a mudança do canal de um ponto não afeta o outro. O ponto-de-extensão, por sua vez, apenas reproduz, simultaneamente, a programação que estiver sendo veiculada no ponto principal. Trata-se de facilidade que permite apenas a reprodução do conteúdo transmitido no ponto principal, por isso não é considerado autônomo. É um terminal que apenas

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“espelha” o conteúdo transmitido no ponto principal.

A discussão em tela não envolve a instalação de pontos-de-extensão. Até porque, como informado pela consulente, as prestadoras de TV por Assinatura não cobram por isso. De fato, nos processos judiciais cujas cópias foram acostadas à consulta não se encontra qualquer discussão em torno da criação de meras extensões dentro da residência dos assinantes. Também não foi este o objeto da ação cautelar proposta pela consulente com vistas à suspensão dos efeitos do art. 29 do Regulamento. A polêmica reside na instalação desses pontos adicionais autônomos, que permitem acesso simultâneo a conteúdos diversos dentro da programação contratada. São esses os pontos-extra sobre os quais as prestadoras de Serviços de TV por Assinatura costumam cobrar, com base em relação contratualmente estabelecida com seus assinantes.

Um argumento recorrente para impugnar a cobrança é o de que a existência de ponto-extra não importa custo adicional para as prestadoras e que, por esse motivo, a cobrança representaria um ganho injustificado. Nesse suposto cenário, só haveria razão justa para uma única cobrança, fosse o assinante detentor de um só ponto ou de vários.

A suposição é desmentida pelos laudos lavrados em diferentes processos judiciais. Motivados por determinações emanadas do Judiciário, diversos peritos atestaram o impacto que os pontos-extra exercem nos custos de manutenção e configuração das redes das operadoras de TV por Assinatura. Em síntese, as análises técnicas comprovaram o que as operadoras afirmam; isto é, que as despesas inerentes à manutenção da rede, com um adequado padrão de qualidade, aumentam em função do número de pontos principais e extra que estejam ativados. Em suma, se houver acréscimo no número de pontos-extra haverá, conseqüentemente, a necessidade de aumentar o gasto com equipamentos e atividades de manutenção das redes instaladas.

A principal causa justificadora das impugnações à cobrança, portanto, está baseada numa situação de fato inexistente. É falso, segundo se comprovou em variadas perícias, a afirmação de que as operadoras não incorrem em custos adicionais quando são instalados pontos-extra em suas redes. As perícias deram conta do inverso. Elas comprovam que há prestação de serviço sim quando são instalados pontos autônomos nas residências dos assinantes e que, para tanto, a operadora é obrigada a arcar com novos gastos.

Essa constatação, por si só, já seria suficiente para afastar as alegações de que a cobrança pelos pontos-extra seria abusiva. Ela tem sido, de fato, o fundamento de diversos julgados que rejeitaram as impugnações a tais cobranças .

Mas não é só. A cobrança de um valor por comodidade efetivamente posta à disposição dos clientes das operadoras é prática absolutamente plausível dentro de um panorama de livre fixação de preços .

É inegável que a estipulação de preços para serviços e produtos, ainda que seja livre — como é o caso em tela —, deve obedecer a critérios mínimos de razoabilidade. Preço fixado sem qualquer critério econômico ou lógico plausível pode ser tido como arbitrário e, nesse contexto, ser objetado como abusivo ou anticoncorrencial pelos órgãos competentes de proteção aos consumidores e à concorrência. Assim ocorreria, para ficar em exemplos meramente ilustrativos, se houvesse a prática de preços diferenciados em função do sexo do cliente, de seu estado civil, uma vez que o critério adotado poderia ser questionado por ofensa ao princípio da isonomia ou da

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razoabilidade . Outra mostra de prática condenável ocorre quando se está diante da fixação de preços muito baixos, insuficientes até para cobrir os custos para a prestação do serviço. Nesse caso, por ofender a concorrência justa, a livre estipulação de preços também pode ser objeto de impugnação.

O caso em tela, no entanto, não incorre em qualquer inconsistência desse tipo. A cobrança se dá por uma efetiva facilidade que a prestadora do serviço fornece a seus assinantes. Não é uma cobrança despropositada, arbitrária, injustificável. Muito pelo contrário. Alguém que disponha de apenas um ponto principal tem direito a uma determinada programação cuja fruição há de ser compartilhada com todos os utentes daquele serviço. Isso ocorre mesmo se houver a instalação de uma extensão do ponto principal. Se o ponto principal estiver sintonizado num canal de esportes, todas as pessoas daquela residência só poderão assistir, por meio do Serviço de TV por Assinatura, àquela programação. A situação muda por completo se, além do ponto principal (ou de eventual extensão), for contratada a instalação de um ponto-extra. Neste outro caso, o assinante beneficiado passará a contar com a possibilidade de fruir de canais distintos da programação contratada em mais de um ponto, simultaneamente. Enquanto no ponto principal, por exemplo, se esteja assistindo a um canal de esportes, noutro cômodo da residência, onde estiver instalado ponto-extra, será possível sintonizar o canal de filmes. Trata-se, em suma, da multiplicação da comodidade originalmente contratada. O serviço contratado — que consiste basicamente na recepção de um determinado pacote de canais — é multiplicado pelo número de pontos-extra desejados pelo assinante.

Para desfrutar de canais diferentes da programação contratada para o ponto principal, o assinante necessita ainda de um equipamento específico, o decodificador de sinais, idêntico ao utilizado para o ponto principal, sem o qual não pode haver fruição da programação. O decodificador não é um produto de livre circulação no mercado. Trata-se de equipamento de propriedade da operadora — e que serve exclusivamente para decodificar os sinais que ela transmite — cujo uso é cedido ao assinante. Além disso, vale lembrar que o decodificador do ponto-extra sobrecarrega a rede de distribuição da operadora com peso igual ao decodificador do ponto principal. Percebe-se que, nesses casos, o mesmo serviço é prestado mais de uma vez ao mesmo assinante. Nada mais razoável do que se cobrar por esse tipo de facilidade.

A comparação com outros serviços também se mostra útil para demonstrar a plausibilidade da cobrança por pontos-extra.

Um dos serviços que normalmente é tomado como parâmetro para avaliar a pertinência da cobrança de pontos-extra nas TVs por Assinatura é o serviço de telefonia. Acontece que, normalmente, se faz a comparação de maneira absolutamente inadequada. Para se sustentar a abusividade da cobrança pelo ponto-extra, aponta-se o exemplo da telefonia para afirmar que, neste caso, não se cobra pela instalação de extensões da linha telefônica. A comparação, nesses termos, é absolutamente descabida. O caso envolvendo a cobrança de ponto-extra em TV por Assinatura é completamente diferente de uma singela extensão telefônica.

Como já se viu, o ponto-extra de TV por Assinatura não se confunde com o mero ponto-de-extensão (pelo qual não se cobra, a exemplo do que ocorre atualmente na telefonia). Se for para comparar a telefonia com a TV por Assinatura, é necessário que a comparação se dê entre situações semelhantes. Assim, a aproximação da extensão do telefone só pode ser feita com a instalação de pontos-de-extensão da TV por Assinatura. Neste caso as atividades disponibilizadas seriam semelhantes, pois o serviço em tela seria apenas reproduzido em vários pontos (extensões) de maneira dependente. A programação ou a ligação presente num dos pontos (telefônico ou de

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TV) seria simplesmente reproduzida nos demais. Ou seja, o canal que estivesse passando no ponto principal seria reproduzido simultaneamente em sua extensão; e, do mesmo modo, a ligação de um aparelho atrelado a determinada linha telefônica é reproduzida em todas as suas extensões. Em ambos os casos, as extensões não possuem vida independente.

Situação distinta envolve o ponto-extra. Aqui, o assinante pode desfrutar simultaneamente de canais diferentes da programação contratada. Para fazer um paralelo com a telefonia seria o caso de imaginar a contratação de linhas diferentes pelo mesmo usuário, o que produziria, sem dúvida, a cobrança de valores adicionais por parte da companhia telefônica. No caso, por peculiaridades do serviço de telefonia, em situações tais deve ser firmada uma nova assinatura, com cobrança integral de um novo serviço. Na telefonia, quando se disponibiliza algo equivalente a um ponto-extra, ocorre cobrança integral por um novo serviço.

As prestadoras de Serviço de TV por Assinatura também cobram. Acontece que, motivadas por contingências dessa modalidade de serviço, essas operadoras de TV cobram apenas um percentual do valor integral da assinatura, quando se trata de ativação de pontos-extra.

A cobrança do ponto principal envolve, basicamente, a remuneração pela programação (conteúdo) disponibilizada pela operadora e pelo serviço de transporte de sinais (serviço de rede), necessário para levar tal conteúdo ao usuário. Ao cobrar por pontos-extra, segundo a consulente, a operadora não inclui o custo da programação já disponibilizada por meio do ponto principal. A cobrança envolve apenas a contraprestação relativa ao serviço adicional de rede que é ofertado para que o usuário possa dispor de uma programação autônoma.

Como se vê, a cobrança recai sobre um serviço extra que é efetivamente prestado ao usuário. Não há qualquer abusividade nessa prática.

3.2. A AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA REGULAR PREÇOS DOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA

Mesmo sem abusividade alguma na prática, alguém poderia justificar a concessão de gratuidade na fruição de pontos-extra como se esta fosse uma legítima opção regulatória da ANATEL. Seria o resultado de uma diretriz de política tarifária adotada sobre serviço sujeito à regulação estatal. Isto é, a medida regulatória em análise seria justificável como decisão de caráter discricionário do órgão regulador e não como medida para repreender práticas contrárias à legislação de proteção ao consumidor.

O argumento, mais uma vez, não procede. Em primeiro lugar, por questões de mérito. A solução posta impõe um sistema irracional de cobrança pela prestação do serviço, sem vislumbrar qualquer benefício de caráter social ou concorrencial para justificá-lo. Depois, por não haver competência legal para a Agência interferir no sistema de cobrança pelos Serviços de TV por Assinatura (mesmo se a medida cogitada fosse plausível, o que não é o caso). É o que passarei a demonstrar.

Irracionalidade da medida

Ao conceder o direito de fruição de pontos-extra sem qualquer ônus adicional, a regulamentação da ANATEL está realizando uma injustificada prática de subsídio cruzado entre diversas categorias de usuários desse serviço.

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Como já se viu, há custo a ser suportado pelas prestadoras na oferta desses pontos-extra. Ademais, a receita atualmente percebida com essa fonte (a cobrança pelos pontos-extra) é consideravelmente relevante para as prestadoras desse serviço. Com a concessão do direito à fruição do serviço sem ônus, a compensação financeira das prestadoras recairia, automaticamente, no valor da assinatura cobrada de todos os assinantes. O valor da assinatura (que não é objeto de controle tarifário, como se verá) tenderia a aumentar, de modo a se buscar a compensação pela perda. Assinantes que precisam de um único ponto (característica mais presente naqueles com menor poder aquisitivo) acabariam contribuindo para a oferta indiscriminada de pontos-extra.

Além disso, a medida contraria qualquer análise de eficiência e racionalidade econômica. Com a gratuidade, os assinantes seriam estimulados a implementar a instalação de pontos-extra sem qualquer ponderação quanto ao custo provocado com essa demanda. Haveria uma explosão de consumo, provocando acréscimo de custos para as prestadoras, sem que houvesse a correspondente ampliação de suas receitas.

Falta de competência regulamentar

Não bastasse tudo o quanto já foi exposto, a medida em análise carece de fundamento por absoluta falta de competência da Agência para disciplinar o assunto em pauta.

Os Serviços de TV por Assinatura são tutelados por dois diferentes marcos regulatórios. Como se verá, nenhum deles comporta a atribuição de competência regulatória para disciplinar a forma de remuneração das operadoras.

Os serviços de TV a Cabo foram disciplinados em lei própria, a Lei 8.977, de 6 de janeiro de 1995. Apesar de esta lei prever como instrumento de outorga o contrato de concessão, o regime jurídico do referido diploma legislativo não contém normas típicas do que se convencionou chamar de regime de “direito público”. Deveras, para ficar apenas em temas fundamentais, não há qualquer previsão de reversão de bens da concessionária ao término dos contratos e — naquilo que interessa diretamente ao presente estudo — também inexiste previsão de controle tarifário. A referida lei, ao invés de instituir o regime tarifário, pura e simplesmente autorizou, de maneira ampla e irrestrita, as concessionárias de TV a Cabo a cobrarem pelos serviços prestados. Confira-se:

Lei de TV a Cabo (Lei 8.977/95)

Art. 30. A operadora de TV a Cabo poderá:(...)II – cobrar remuneração pelos serviços prestados ;

Os demais Serviços de TV por Assinatura são regidos pela Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Sujeitam-se a esse regime os Serviços de TV por Assinatura que empregam radiofreqüência para transmissão dos sinais o MMDS, o DTH e o serviço de TVA.

A LGT só admite controle de preços para serviços explorados em regime público. Cabe ao Executivo, por sua vez, definir as modalidades sujeitas a tais regras . Ao exercer tal atribuição, porém, o Executivo elegeu apenas os serviços de telefonia fixa como passíveis de exploração em regime público .

As demais modalidades, inclusive aquelas que integram os chamados Serviços de TV por Assinatura, sujeitaram-se ao regime jurídico de direito privado. Nesse regime não cabe intervenção da ANATEL em matéria de preço. A LGT foi muito contundente em

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relação a essa matéria, assegurando expressamente a liberdade. Veja-se:

Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)

Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Como se vê, o princípio incorporado pela lei foi o da liberdade de preços. A intervenção só é admitida para reprimir práticas prejudiciais à competição ou que representem abuso de poder econômico . No caso em exame, como já foi demonstrado, não há abuso a reprimir, tampouco se vislumbra prática anticoncorrencial.

Nesse contexto, a Agência não poderia simplesmente se imiscuir na livre disposição das empresas prestadoras desse serviço, impondo um determinado modelo de remuneração. A previsão regulamentar de que os assinantes dos Serviços de TV por Assinatura fazem jus a pontos-extra sem ônus é, portanto, nula de pleno direito.

Portanto, além dos vícios já apontados ao longo desse estudo, também falta à Agência competência legal para impor regras sobre a remuneração das prestadoras de Serviços de TV por Assinatura. Tanto a Lei de TV a Cabo quanto a LGT asseguraram, nesse quesito, plena liberdade aos agentes econômicos.

C O N C L U S Ã O

Diante do exposto, passo a responder, de maneira concisa e objetiva, às questões formuladas por ocasião da consulta.

1. São válidas, diante da legislação aplicável à matéria, as propostas de alteração dos artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura constantes da Consulta Pública ANATEL n.º 29/2008?

Não.

O texto da Consulta Pública n.º 29/2008 é bastante genérico e lacônico ao traçar os objetivos daquele procedimento. A ANATEL não apresentou qualquer estudo que indicasse as razões que fazem da vedação de cobrança adicional por pontos-extra um elemento apto a preservar os direitos do consumidor dos Serviços de TV por Assinatura. Tampouco há qualquer argumento de ordem geral, dentre os lançados nos “considerandos” da sobredita Consulta Pública, que possa servir de base para a imposição da medida regulatória em pauta. Como já dito, não é possível inferir-se de modo cabal, apenas a partir das justificativas ali arroladas, os supostos benefícios a serem experimentados pelo modelo de prestação dos Serviços de TV por Assinatura com a proibição de cobrança adicional por pontos-extra.

Assim, a Consulta Pública ANATEL n.º 29/2008 e, em particular, as propostas de alteração dos artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, são nulas de pleno direito, em virtude de sua visível afronta à previsão contida no art. 40 da Lei n.º 9.472/1997, atinente ao dever geral de motivação dos atos produzidos por aquela Agência

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Reguladora.

2. Mantém-se o entendimento sustentando no parecer de 10/06/2008, segundo o qual é ilegal a atribuição, aos assinantes dos Serviços de TV por Assinatura, do direito de fruição de pontos-extra sem cobrança adicional?

Sim.

Não se observa, na Consulta Pública ANATEL n.º 29/2008, a exposição, por parte da Agência, de qualquer novo argumento que seja capaz de neutralizar as objeções à vedação da cobrança adicional por ponto-extra já arroladas no meu parecer de 10/06/2008, ora reproduzidas.

A cobrança pela disponibilização de ponto-extra pressupõe a prestação efetiva de serviços por parte da prestadora (conforme já se atestou repetidas vezes em perícias judiciais e é reconhecido pela própria ANATEL). Essa facilidade representa, de fato, a multiplicação do serviço originalmente prestado em diversos pontos dentro da residência do assinante, que passa a ter acesso simultâneo e independente à programação contratada em vários pontos. Não é abuso cobrar por essa facilidade adicional, ainda mais quando a prática é cobrar apenas uma percentagem da parcela principal por ponto-extra que venha a ser instalado. Em suma, não há prática abusiva ou contrária à livre competição na cobrança por pontos-extra em Serviços de TV por Assinatura.

Ademais, a ANATEL carece de competência legal para intervir no sistema de remuneração dos Serviços de TV por Assinatura — sejam os de TV a Cabo, disciplinados pela Lei 8.977/95, sejam os de MMDS, DTH ou TVA, sujeitos à Lei 9.472/97. Foi assegurada a liberdade de preços às prestadoras desses serviços. A criação do citado direito de fruição sem ônus dos pontos-extra, portanto, contraria a liberdade de preços, o que torna a referida regra ilegal.

É o parecer.

São Paulo, 22 de agosto de 2008.

CARLOS ARI SUNDFELDProfessor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargase Coordenador de sua Especialização em Direito AdministrativoProfessor Doutor da Faculdade e do Programa de Pós-Graduação em Direito daPontifícia Universidade Católica de São PauloDoutor e Mestre em Direito pela PUC/SPPresidente da Sociedade Brasileira de Direito Público

Notas de rodapé

1 A Constituição Federal inseriu-as em seu art. 5º, que reúne os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Os dispositivos que consagraram o princípio do devido processo legal, inclusive na esfera administrativa, são os seguintes: “Art. 5º. (...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

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2 Ditos itens foram integralmente transcritos no meu parecer anterior, de 10/06/2008, e podem ser visualizados nas páginas 1 e 2 do sobredito Relatório, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://sistemas.ANATEL.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/08042008_170221_CP%20712%20-%20Respostas%20da%20ANATEL.pdf (acesso em 21/08/2008).3Essa idéia foi encampada nas informações que a ANATEL apresentou em Ação Cautelar promovida pela consulente com vistas à suspensão dos efeitos do art. 29 do Regulamento. Na tentativa de negar a intervenção nos preços praticados pelas prestadoras de Serviço de TV por Assinatura, a ANATEL apontou aquele que seria o fundamento para criar a norma em questão: “3.2.18. Portanto, não busca a ANATEL estipulação de preço, ou, no dizer da autora, de preço zero, mas a cessação de prática considerada abusiva aos direitos dos usuários, representada pela cobrança de valores fixos e permanentes pelo usufruto de ponto-extra.”4 Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de cuja ementa se extrai o seguinte fundamento: “A cobrança de ponto extra por empresa de TV a cabo é manifestamente legal em nosso ordenamento jurídico, porquanto inexiste legislação que a vede, sendo certo, ademais, que a tal pagamento corresponde uma efetiva contraprestação por parte do fornecedor, tendo em vista que a instalação do mencionado ponto extra culmina em utilização independente do sinal ofertado pela empresa de TV a Cabo”. (Apelação Cível nº 1002403886368-4/001, j. em 23.11.2006, p. maioria.). Na mesma linha se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tomando por base a constatação de que “O chamado ponto adicional de recepção de TV a Cabo, com o fornecimento de aparelho decodificador extra, possibilita ao assinante o acesso a programação autônoma e concomitante àquela disponibilizada pelo ponto principal. Está-se, portanto, diante da prestação de um novo serviço, o que autoriza a cobrança de valor diverso da assinatura mensal.” (Apelação Cível nº 7.129.966-4, j. em 24.07.2007, v. unânime).

5 No próximo tópico indiquei os dispositivos legais que instituíram o regime de liberdade de preços nesse segmento de serviços de telecomunicações.

6 A regulamentação das diversas modalidades de Serviços de TV por Assinatura proíbe, como não poderia deixar de ser, a prática de discriminação na fixação de preços. Confira-se, por exemplo, a previsão constante no Regulamento do serviço de TV a Cabo (Decreto nº 2.206/97): “Art. 68. A operadora de TV a Cabo deverá oferecer o Serviço ao público de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao Serviço, como assinante, a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento do valor correspondente à adesão e à assinatura básica”. As normas que disciplinam os serviços de DTH e MMDS (aprovadas pelas portarias do Ministro das Comunicações de nº 321 e 254, ambas de 1997) também contam com regra semelhante: “Diante de situação concreta de reclamação fundamentada sobre pontos tais como eventual abuso de preço, condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, o Ministério das Comunicações poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes” (itens 7.9 da Norma de DTH e 7.10 da Norma do MMDS, com redações idênticas).7 Além do art. 30, acima transcrito, a lei ainda trata essa matéria, de maneira indireta, ao assegurar o direito ao acesso ao serviço de TV a Cabo a todos que possuam dependências na área de atuação da prestadora (art. 26). Ao assegurar esse direito, a lei condicionou sua fruição expressamente ao pagamento pelo serviço prestado, que deve corresponder à “adesão”, à “disponibilidade” e à “utilização do serviço”. Não houve qualquer previsão de controle público sobre esses valores, ao contrário, definiu-se que o acesso ao serviço deve ser feito mediante remuneração. Assim, trazendo essa

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norma para o caso em exame, há de se reconhecer que a Lei da TV a Cabo, ao prever a remuneração como condição de acesso ao serviço, admite a cobrança quando a prestadora fornecer novos acessos (pontos-extra) aos seus assinantes, visto que, nesses casos, há outra utilização do serviço. Confira-se esse outro dispositivo legal: “Art. 26. O acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço. § 1º O pagamento pela adesão e pela disponibilidade do serviço de TV a Cabo assegurará ao assinante o direito de acesso à totalidade dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23. § 2º A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, a individualização do acesso de assinantes a canais determinados.”.

8 Essa competência foi assim designada pela LGT: “Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições dessa Lei, por meio de decreto: I – instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;”

9 A decisão foi tomada por intermédio do Decreto n° 2.534, de 2 de abril de 1998, que aprovou o denominado Plano Geral de Outorgas (PGO).10 Essa intervenção só pode ocorrer no âmbito do Sistema Brasileiro de Proteção da Concorrência; isso significa dizer que se resume a adoção de medidas individuais e concretas, se e quando forem constatadas práticas lesivas à competição. Não há qualquer competência para a edição de regulamentos (normas) que disciplinem abstratamente a cobrança pelos serviços de telecomunicações explorados em regime privado. O Regulamento do Serviço de TV a Cabo, porém, sem qualquer respaldo em lei, previu a possibilidade de edição de regulamentos para disciplina da assinatura básica, nas hipóteses em que fosse constatada a ausência de competição. No que pese a falta de base legal para a medida, a previsão serve ao menos para enaltecer que não se sujeitam à regulamentação outros preços cobrados dos assinantes (como é o caso da cobrança pelo ponto-extra). Veja-se: “Art 70. Nenhum preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura básica, poderá estar sujeito a regulamentação. Parágrafo único. O preço da assinatura básica somente poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações constatar que o nível de competição no mercado de distribuição de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta em norma complementar.” (art. 70 do Decreto 2.206/97). De qualquer modo, essa intervenção estatal para controlar preços não está em causa no presente momento, uma vez que a ação da ANATEL não se baseou na suposta ausência de competição.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

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Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 441 - (ID: 37681)

Contribuidor: ATelecom S.A.Empresa: A.Telecom S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

“Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar, além do preço referente ao serviço de Ponto-Extra, os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:

I – instalação; e

II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.”

Justificativa: Além dos custos dos serviços de instalação e reparo da rede interna, e dos conversores/decodificadores, que envolvem a cobrança do Ponto-Extra e Ponto-Extensão, também incidem sobre a disponibilização do serviço de Ponto-Extra, outros custos como implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos, que são independentes dos custos do Ponto-Principal e que aumentam em função da quantidade de Pontos Principais e Extras disponibilizados pela prestadora.

É importante deixar claro nesta consulta que os custos de instalação e reparo, compõem apenas parte das despesas das prestadoras com a disponibilização do serviço de Ponto-Extra que poderão ser cobrados dos assinantes.

Isso porque o Ponto-Extra é autônomo e deve apresentar todas as qualidades de um Ponto-Principal, interagindo com toda a rede, estando a prestadora obrigada ao atendimento de todas as normas e regulamentos de qualidade, continuidade e atendimento inerentes ao serviço também neste Ponto.

Como cada Ponto-Extra tem peso idêntico ao do ponto principal para disponibilização de Pontos-Extra a prestadora deve manter a topologia das redes de distribuição dimensionadas de forma a garantir a correta intensidade dos sinais transmitidos.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:

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a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 442 - (ID: 37441)

Contribuidor: Bruno Rodrigo dos SantosData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão: I - instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo. § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 443 - (ID: 37396)

Contribuidor: Calos Rogério ArantesData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

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II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 444 - (ID: 37062)

Contribuidor: Carlos Alexandre Rasador da SilvaData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

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Contribuição Nº 445 - (ID: 37117)

Contribuidor: Celso Cabral dos SantosData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 446 - (ID: 37287)

Contribuidor: Cláudio Geraldo SchonData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

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§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 447 - (ID: 37529)

Contribuidor: Claudio GuerraData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: Parágrafo 3º Aos serviços realizados no parágrafo 2º deverão constar em documento emitido pelo prestador garantias de prestação de serviços definidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8078, de 11 de setembro de 1990) e suas alterações.

Justificativa: O parágrafo 3º não deixaria brechas na legislação para cobranças regulares de mesmo serviço relativos aos pontos Extras e de Extensão.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O art. 38 do Regulamento já prevê que aplicam-se ao serviço de televisão por assinatura as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990) e suas alterações.

Contribuição Nº 448 - (ID: 37064)

Contribuidor: Clodoaldo José Neves AbrantesData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

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Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 449 - (ID: 37142)

Contribuidor: Cristhian da Silva TambosiData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Adicionar a este artigo um §3º com a seguinte redação:

"§3º Os equipamentos conversores/decodificadores de sinal, ou equipamentos similares necessários ao uso do serviço, devem ser fornecidos ao assinante, para uso no ponto-extra, nas mesmas condições em que é fornecido a quaisquer assinantes para uso no ponto-principal."

Justificativa: A inclusão deste §3º procura evitar que os equipamentos conversores/decodificadores sejam fornecidos em condições diferenciadas, conforme o uso se der no ponto-principal ou extra.Por exemplo, a prestadora poderia fornecer o equipamento para o ponto-principal em comodato, e para o ponto-extra em aluguel, inclusive com a cobrança de valores exorbitantes, já que estes equipamentos não tem livre comercialização no mercado.Como o usuário não tem a possibilidade de livremente comprar os equipamentos necessários no mercado, a Agência deve proteger o cidadão para evitar que a prestadora cometa abuso em razão da sua condição privilegiada de fornecedora exclusiva destes equipamentos.

Com a redação proposta, procura-se determinar às empresas que, se o equipamento do ponto-principal é fornecido aos assinantes em regime de comodato, os do ponto-extra também o seja.

Caso não haja um dispositivo neste sentido, as empresas podem utilizar a cobrança de aluguel dos equipamentos de modo a substituir a atual cobrança do ponto-extra.

Resposta da Anatel: contribuição não acatada. A Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.

Contribuição Nº 450 - (ID: 37145)

Contribuidor: Daisy Aparecida RogerData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão: I - instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir

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cobertura do referido reparo. § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 451 - (ID: 37459)

Contribuidor: daniel murta viana leonel Data da Contribuição: 12/08/2008

Contribuição: Explicitar que a cobrança se dará apenas quando solicitado pelo a Instalação e o reparo (se com defeito) dos equipamentos em comodato. Não haver cobrança do ponto extra mensalmente é o mais justo, pois já se cobra pela assinatura do serviço.

Justificativa: Absurdo cobrança de ponto extra. É apenas extensão do serviço já prestado.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 452 - (ID: 37434)

Contribuidor: Daniel Prado Pereira LimaData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de

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Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 453 - (ID: 37072)

Contribuidor: Danilo Mattarucco RodriguesData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 454 - (ID: 37466)

Contribuidor: Diego Ferraz de Aguirra DaminelloData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço. Fica claro também, que estes serviços e sua cobrança somente poderão ser realizados quando forem solicitados pelo assinante, impermitindo as cobranças indevidas e sem qualquer requerimento da parte. Obvio também está, pelo texto do parágrafo segundo, que esta cobrança e a realização do serviço é eventual, e não periódico, permanente, impermitindo portando, a cobrança pelo "aluguel do decoder" ou "manutenção da rede interna" que as empresas prestadoras vinham utilizando como demoninação, para justificar a cobrança pelo serviço de ponto adicional.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 455 - (ID: 37126)

Contribuidor: Diego França VieiraData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

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I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 456 - (ID: 37424)

Contribuidor: Ediléia Dias da SilvaData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

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Contribuição Nº 457 - (ID: 37470)

Contribuidor: Edinardo Meireles BarbosaData da Contribuição: 13/08/2008

Contribuição: "Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas um dos seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:

I - instalação; ou

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares devido a utilização inadequada ou indevida pelo assinante.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal."

§ 3º É vedada a cobrança do item II quanto a instalaçao inicial de Pontos-Extra e/ou de Pontos-de-Extensão.

Justificativa: 1. O item I (Instalação), deve contemplar o item II, pois a "instalação" compreende o perfeito funcionamento inicial da oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão. 2. Em relação ao item II, o Assinante não pode ser penalizado pelo reparo de "algo" cuja responsabilidade é da Prestadora.3. A cobrança de apenas um item evita outros tipos de interpretações pela prestadora, ocasionando prejuizo a assinante.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 458 - (ID: 37305)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: nada mais coeso, em razão do direito de ter acesso aos programas em ponto extra gratuítos, devida, somente, a contraprestação do serviço de instação

Resposta da Anatel: não houve contribuição.

Contribuição Nº 459 - (ID: 37604)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

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Contribuição: Manutenção da redação proposta na Consulta Pública 29.

Justificativa: A nova redação do art. 30 está mais clara do que a original: por ela, está expresso que a Prestadora poderá cobrar apenas a instalação e os reparos feitos, por evento. Essa foi a defesa do Idec desde sempre: a antiga expressão “manutenção” (que agora pretende ser abolida) significa os reparos ou consertos feitos mediante solicitação expressa do consumidor, pelos quais são cobrados valores pontuais. A proposta também incluiu no artigo o ponto-de-extensão, além do ponto-extra, já antes previsto, o que é positivo para o consumidor. O § 2º proposto é positivo para o consumidor, já que não deixa dúvidas de que a cobrança relativa à instalação e aos reparos são feitas por evento, ou seja, são pontuais. Além disso, as prestadoras não poderão cobrar pelo ponto adicional, relativamente a esses dois serviços, mais do que cobram pelo ponto principal, o que também é positivo para o consumidor. Ver considerações no item 1 da introdução.

Resposta da Anatel: não houve contribuição. Apenas manifestou-se concordância com a proposta.

Contribuição Nº 460 - (ID: 37182)

Contribuidor: Eugenio Kasper NetoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 461 - (ID: 37519)

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Contribuidor: Éverton Secco TholozanData da Contribuição: 19/08/2008

Contribuição: Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora, OU TERCEIRO POR ELA AUTORIZADA, DEVERÁ DISPONIBILIZAR PONTOS-EXTRAS E PONTOS-DE-EXTENSÃO, PODENDO EFETUAR A COBRANÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEGUINTES SERVIÇOS:

II – reparo da rede interna, ASSIM COMPREENDIDOS OS CABOS, CONEXÕES E EQUIPAMENTOS LOCALIZADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ASSINANTE, e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

Justificativa: 1- A presente contribuição tem como intuito principal EVITAR que as Prestadoras deixem de efetuar a instação de pontos-extras por discordarem do fim da cobrança imposto pela nova Resolução da ANATEL. Não pode prevalecer o entendimento de que as Prestadoras não são obrigadas a oferecer essa opção aos Assinantes, uma vez que elas possuem o 'monopólio' do mercado, ou seja, como posso contratar um terceiro para instalação de ponto-extra se não há no mercado um decodificador compatível com o sinal da prestadora? Como se sabe, os decodificadores utilizados pela NET, por exemplo, são produzidos e comercializados exclusivamente em prol dessa Prestadora. Na prática, se não houver essa imposição quanto à disponibilização de pontos-extras, os assinantes manter-se-ão sem essa opção por decisão unilateral das Prestadoras, o que se mostra incorreto.2- Na minha opinião, a redação da Resolução original era clara o suficiente quanto ao alcance da expressão "manutenção da rede interna". Todavia, como se observou, as Prestadoras, na defesa legítima de seus interesses econômicos, distorceu completamente essa disposição para interpretar que a 'manutenção' referia-se à continuidade da entrega do sinal e, a partir daí, continuaram defendendo a cobrança por pontos adicionais, mesmo que sob nova rubrica, o que contraria expressamente a gratuidade prevista no artigo 29 da Resolução. Nesse contexto, acho IMPRESCINDÍVEL que haja uma detalhada descrição quanto ao alcance da expressão "rede interna", sob pena de os Assinantes serem obrigados a custear, por exemplo, os reparos referentes aos cabos da Prestadora localizados em um Condomínio, destinados a vários assinantes, cuja responsabilidade é exclusiva da Prestadora.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O serviço é prestado no regime privado, no qual a liberdade é a regra, logo, não é possível exigir da prestadora a disponibilização de ponto-extra, trata-se de uma questão de modelo de negócio.

Contribuição Nº 462 - (ID: 37617)

Contribuidor: Evllyn ViannaEmpresa: TNL PCS SA Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar por serviços realizados, relativos a Ponto-Extra, especialmente:I – a instalação;II – a Ativação; eIII – manutenção da rede interna.Parágrafo único. A cobrança pelos serviços acima mencionados fica condicionada a sua discriminação no documento de cobrança definido no art. 17 deste regulamento.

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Justificativa: A cobrança não pode ser caracterizada por evento, dado que existem custos mensais decorrentes da prestação do serviço de Ponto-Extra para o usuário, conforme descrito na justificativa do artigo 29.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 463 - (ID: 37691)

Contribuidor: FABÍOLA ASSAD CALUX Empresa: Net Serviços de Comunicação S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Sugere-se a substituição da redação do artigo 30 pela que segue:

Art. 30. Conforme a contratação existente entre prestadora e Assinante, a Prestadora poderá cobrar pelos bens ou serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e Pontos-de-Extensão:

I – a Instalação;II – reparo da rede interna e/ou dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares;III – aparelhos conversores/decodificadores.

§ 1º. A cobrança pelos bens e serviços acima mencionados fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança definido nos arts. 16 e 17 deste regulamento.§ 2º. A cobrança pelos bens e serviços mencionados neste artigo pode ocorrer por evento, sendo que mesmo os serviços prestados esporadicamente poderão ter modelo de cobrança mensal, desde que solicitado pelo Assinante.§ 3º. As Prestadoras deverão facultar aos Assinantes o direito de contratar a utilização de Ponto-Extra, livre de qualquer cobrança recorrente por serviços, para o que deverão disponibilizar a venda ou locação dos equipamentos conversores/decodificadores, adequando as condições de contratação de serviços de TV por assinatura, conforme o caso.§ 4º. A base de Assinantes já existente poderá continuar com o modelo atual, observado o artigo 29 acima, ou, na forma do parágrafo anterior, comprar ou locar os equipamentos em sua posse.

Justificativa: Sem prejuízo do previsto no artigo 29, a Prestadora deve oferecer uma alternativa de remuneração pela disponibilização dos equipamentos decodificadores

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necessários à viabilização da distribuição do sinal em diversos pontos da residência do Assinante, o que pode ser feito em regime de locação ou venda, de acordo com interesse do Assinante.

Deve ser garantida ao Assinante antigo a migração para a nova modalidade contratual. Porém, caso o Assinante assim não se manifeste, o modelo anterior de contratação será mantido.

Em respeito aos princípios de direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, não obstante o novo modelo implementado pela Anatel, o modelo atual deve ser preservado ou, no mínimo deve-se possibilitar um modelo alternativo para que todos os Assinantes recebam tratamento e condições de contratação eqüitativas.

Em qualquer hipótese, há a necessidade de prazo complementar para que as Prestadoras tomem todas as providências necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na nova redação, que compreendem a adequação de sistemas visando possibilitar novas modalidades de contratação, treinamento das equipes de atendimento e vendas, cadastramento e consultas perante os fiscos estaduais, renegociação ou celebração de novos contratos com programadores e fornecedores, além de comunicação e entendimentos com a base de Assinantes, o que requer a revisão do material de comunicação e contratação, além das providências de instalar e desinstalar os equipamentos da casa dos Assinantes. Tal prazo deveria ser de, no mínimo, 18 meses. Recomenda-se, portanto, a alteração do artigo 39 para contemplar esse prazo adicional.

Entende-se que as considerações ora apresentadas atendem ao requisito de esclarecer todas as questões relativas à cobrança pelo Ponto-Extra, em especial pelas modalidades de uso do equipamento conversor/decodificador, sem o que, com certeza, todas as dúvidas e questionamentos suscitados pelos órgãos de defesa dos consumidores e imprensa seriam reiterados, perenizando a discussão e incertezas e as indesejáveis demandas judiciais sofridas pelas operadoras. Urge a realização de ampla divulgação por esta D. Agência quanto à possibilidade de as Prestadoras venderem ou alugarem os equipamentos disponibilizados, assim como a todos os demais termos que vierem a ser alterados pela nova redação do Regulamento.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 464 - (ID: 37175)

Contribuidor: Felipe Coelho LopesData da Contribuição: 06/08/2008

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Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 465 - (ID: 37524)

Contribuidor: Fernando Mil Homens MoreiraData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, desde que os danos tenham sido causados exclusivamente pelo usuário.

Justificativa: Não é justo, nem legal (cfr. art. 18 da Lei nº 8.078/1990) que o usuário tenha que arcar com os custos dos reparos de danos causados por terceiros ou mesmo pela própria qualidade dos componentes ou por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção e montagem da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. O regulamento já prevê o direito do assinante à substituição, sem ônus, dos equipamentos da Prestadora instalados no endereço do Assinante, necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto.

Contribuição Nº 466 - (ID: 37030)

Contribuidor: Filipe Kampf FlorenceData da Contribuição: 05/08/2008

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Contribuição: Acredito que deva ser disponibilizado no ato da primeira instalação o direito de colocar quantos pontos-extras precisar na residência, respeitando o direito dos que já possuem assinaturas em solicitar esse serviço de forma gratuita.

Justificativa: Operadoras de telefonia fixa, algumas já disponibilizam este direito no ato da compra da linha, e acho que satisfaz as necessidades dos clientes e não acrescenta muito o custo das operadoras, que já obtêm um grande lucro em cima dos clientes que possui.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. Não é cabível a comparação de ponto-extra com extensões telefônicas. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 467 - (ID: 37273)

Contribuidor: Flávia Gobo BarcellosData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

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Justificativa:

As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 468 - (ID: 37283)

Contribuidor: Francisco Daniel Soares CaldasData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 469 - (ID: 37198)

Contribuidor: Franklin da Costa MouraData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: § 2º - A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento e sus valores não poderão ultrapassar a trinta por cento do cobrado pela assinatura mensal da TV principal.

§ 3º - Para a manutenção dos decodificadores e da distribuição do sinal referentes aos Pontos-Extras ou Pontos-de-Extensão, a operadora poderá cobrar, mensalmente e, de

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cada um deles, o valor equivalente a até cinco por cento do cobrado pela assinatura mensal da TV principal."

Justificativa: § 2º - É simples: quem sabe o valor do mesmo serviço referente ao ponto principal ?

§ 3º - A manutenção do Ponto-Extra ou de Extensão e a entrega de decodificador, em comodato, acarreta um ônus à operadora, portanto, é logico que haja um pagamento pela comodidade oferecida, mas sem que haja uma oneração excessiva ao consumidor. Nesse caso, o parâmetro de cinco por cento, ainda que inferior ao atualmente cobrado pelas operadoras, mas superior à gratuidade pretendida pelos assinantes, é justo.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O art. 16 estabelece a obrigação da prestadora discriminar a cobrança dos serviços, de forma que será possível ao assinante comparar os valores dos serviços do ponto-extra com os serviços do ponto-principal.

Contribuição Nº 470 - (ID: 37585)

Contribuidor: Gabriel Cunha PandolfiEmpresa: Esc 90 Telecomunicações LtdaData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: História para contribuição. Criamos versão ilustrada, mas não consegui enviá-la.

Essas são Dona Márcia e sua filha ClaraEnquanto Clara está em uma ligação no telefone do quarto, Dona Márcia deve esperar na sala para poder usar o telefone. As duas não podem usar o telefone ao mesmo tempo para ligações diferentes. Isto é um Ponto de Extensão do telefone.

Agora Clara esta assistindo a um Show na TV por assinatura do quarto e Dona Márcia está assistindo ao mesmo Show na TV da sala. Isso se chama ponto de extensão de TV por assinatura. Sabe quanto custa? Nada! Isso mesmo, você não paga nada para ter um ponto de extensão na sua TV.

Dona Márcia solicitou a sua operadora de TV por assinatura trocar o seu Ponto de Extensão por um Ponto Adicional. Dona Márcia e Clara poderão assistir a programações diferentes. E a dona Márcia, pagará outra assinatura de valor idêntico ao que havia contratado? Não. O preço do Ponto Adicional é inferior ao preço do Ponto Principal, pois Dona Márcia não pagará pela programação novamente.

Para levar este serviço adicional para os brasileiros, são necessários: pagamentos de licenças de softwares, mais investimentos na rede, mais técnicos de manutenção preventiva, mais ampliação do sinal, conseqüentemente mais energia elétrica dentre outros custos envolvidos. Assim, quem tem somente uma TV em casa, poderá pagar menos e a universalização do acesso a uma programação diversificada e de qualidade se viabiliza para a grande maioria de brasileiros.

No Brasil o valor do Ponto Adicional é em média vinte e cinco por cento do valor da assinatura do Ponto Principal.

Em todos os países do mundo o Ponto Adicional de TV por assinatura é cobrado. No Brasil é um dos preços mais baixos do mundo.

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Paises como Portugal, México, Espanha, Estados Unidos, prestam o serviço de Ponto Adicional como no Brasil e chegam a cobra o dobro do valor do Brasil.

Mais qualidade, mais informação, mais cultura e entretenimento pelo preço justo. TV por assinatura para todos.

Justificativa: TV por assinatura com preço justo para todos.Assinantes com 02 comodos em casa e 02 pontos de TV por assinatura não pode pagar o mesmo que clientes que possuem 05, 07 ou mais quartos.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 471 - (ID: 37122)

Contribuidor: Giancarlo OppermannEmpresa: Auto Posto Oppermann Ltda.Data da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

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Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 472 - (ID: 37421)

Contribuidor: Gustavo Rodrigues MiadairaData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 473 - (ID: 37643)

Contribuidor: Helena Lo BiancoEmpresa: Acom Comunicações S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar por serviços realizados, relativos a Ponto-Extra, especialmente: I – a instalação;II – a Ativação; eIII – manutenção da rede interna.Parágrafo único. A cobrança pelos serviços acima mencionados fica condicionada a sua discriminação no documento de cobrança definido no art. 17 deste regulamento.”

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Justificativa: Não há como pensar na hipótese de fornecimento de Pontos-Extras, sem ônus para os assinantes. No serviço de TV por assinatura, em rede de MMDS, os pontos são independentes, ou seja, pode-se assistir no Ponto-Extra uma programação diversa do Ponto Principal. Existem nesse caso, gastos com instalação, compra de novos aparelhos decodificadores (devido ao grande aumento na demanda), sem falar no aumento da mão-de-obra especializada para a instalação dos equipamentos. Deste modo, note-se que há um aumento considerável de custos para a empresa.

De um modo geral os principais custos relacionados a disponibilização do Ponto-Extra referem-se a custos de disponibilização do decoder, implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos.

Nosso maior objetivo é tentar minimizar os gastos e cortar as despesas, para que possamos oferecer aos nossos assinantes, um preço justo e acessível. Contudo, se o ponto-extra passar a ser oferecido sem ônus ao assinante ocasionará um aumento das despesas da empresa. Não havendo outra maneira de conter esses prejuízos se não repassando, para o valor das mensalidades, os gastos com essas despesas.

No concernente aos arts. 29 e 30 do Regulamento anexo à Resolução 488/2007, não é possível se discernir o que seria Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão, pois o regulamento atribui o mesmo tratamento normativos a ambos os casos, igualando portanto os gastos na disponibilização dos dois serviços, quando na verdade há uma diferenciação muito grande, dos serviços.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 474 - (ID: 37515)

Contribuidor: Henrique de Queiros MattosoData da Contribuição: 19/08/2008

Contribuição: Deveria haver distinçao entre ponto-de-extençao e ponto-extra.No passado foi suspenso pgto de ponto de extençao dos telefones e nao de ponto-extra(ate porque nao haviam).No ponto de extensao presume-se que esteja sendo vista a mesma programaçao do ponto principal,enquanto que no ponto-extra o usuario pode estar vendo programaçao distinta do ponto principal.Comparando com telefonia e como se tivessemos dois numeros distintos de telefone.No caso da telefonia ,pagamos por dois numeros ,duas assinaturas.Apesar de usuario com pontos-extras sou totalmente desfavoravel a suspençao dessa cobrança.O valor que vem sendo cobrado e muito pequeno em relacao ao ponto principal.Minha operadora ,a NET,vem prestando um excelente serviço.

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Justificativa: Acho que o orgao fiscalizador deveria focar em pontos que realmente podem prejudicar os usuarios.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O regulamento apresenta a devida distinção entre ponto-extra e ponto-de-extensão.

Contribuição Nº 475 - (ID: 37664)

Contribuidor: Hugo Vidica MortozaEmpresa: CTBC Multimídia Data Net S/AData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar redação:

“Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar a ativação, a instalação e a manutenção mensal referente aos Pontos-Extra e/ ou Pontos-de-Extensão.

Justificativa: Justificativa:

A manutenção mensal é devida em contrapartida à disponibilização da rede, de forma contínua e individualizada, gerando custos para a Prestadora. Cada tipo de ponto (extra ou de extensão) possui custos diferenciados e atrelados a atividade de implantação, operação, administração e manutenção, o que inclui custos financeiros e contábeis (a exemplo, depreciação) e tais custos referem-se aos serviços prestados mensalmente não somente aqueles prestados por evento.

Especificamente sobre o ponto-extra os custos são relacionados a interação que este tem com a rede da prestadora, dado que o mesmo é autônomo e simultâneo (em relação ao ponto principal). Os custos relacionados à disponibilização de Ponto-Extra no serviço de TV a Cabo foram objeto do parecer técnico emitido pela Fundação CPqD Centro de Pesquisa e desenvolvimento em Telecomunicações (“CPqD”) para a Associação Brasileira de Tv por Assinatura (“ABTA”) e de conhecimento desta Agência, onde se apresenta “a identificação dos itens que incidem em custos de implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos devidos à disponibilização de um Ponto-Extra (ponto adicional), no endereço do assinante do serviço de TV a Cabo”, para depois ofertar uma conclusão, “sob um ponto de vista estritamente técnico, sobre a pertinência ou não da cobrança pela implantação, uso e manutenção de um Ponto-Extra”.

Nesse contexto ainda, é importante mencionar que referida manutenção implica custos adicionais, que, em decorrência da disponibilização da estrutura de atendimento ao Ponto-Extra, que é autônomo, simultâneo e diverso do principal, justificar a cobrança de uma mensalidade à título de manutenção e nada tem haver com a programação ou tampouco com a utilização do aparelho (de)codificador.

O serviço da Image Telecom embora outorgado mediante concessão, se reveste de características de direito privado, visto que a ele falta a essencialidade para a sociedade como um todo, haja vista que o serviço é prestado a um público específico. A outorga mediante concessão é uma exceção a regra prevista na LGT e advém do Lei do Cabo.

Este é o posicionamento do TCU por força do Acórdão n.º 231/2003-TCU-PLENÁRIO, de lavra do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti (processo n.º TC 011.066/1999-7) e que impõe:

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“A nosso ver, as disposições da Lei Geral das Telecomunicações afastam qualquer possibilidade de se classificar no regime puramente público a prestação dos serviços de TV a cabo. Afinal, esse tipo de serviço carece da essencialidade característica dos serviços que reclamam ações efetivas no sentido de garantir, até mesmo mediante a intervenção do Estado, sua existência, universalização e continuidade. A percepção de quão absurda seria a situação de eventual assunção, pela União, de um serviço de TV a cabo, no caso de o particular outorgado não lograr assegurar sua existência, universalização ou continuidade, é suficiente para descaracterizar aquele serviço como um serviço a ser prestado em regime público.”

Nesse sentido, a imposição de regras no mundo privado não compete a Agência e assim, não se justifica que a proposta de regulamento coloca em consulta contemple disposições que regem os atos da vida privada, como é o caso da possibilidade de cobrança ou não de serviço fornecido pela prestadora. Diante disto, a proposta textual do art. 30 submetida a consulta pública ameaça direito da empresa e ainda representa séria lesão ao equilíbrio do contrato de prestação do serviço e da relação de consumo por alterar o cenário de prestação de serviço, desonerando os consumidores de cobrirem os custos efetivos e relacionados ao Ponto-Extra ou Ponto de Extensão, além de ferir disposições da Lei do Cabo, in verbis:

“Art. 26. (...)§ 2. º A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a Cabo deverá permitir, tecnicamente, a individualização do acesso de assinantes a canais determinados.”

“Art. 30. A operadora de TV a Cabo poderá:(...)II – cobrar remuneração pelos serviços prestados;(...)”Além do mais, é importante lembrar que a Superintendência de Serviços Privados (Informe n° 51, de 10 de outubro de 2005), já manifestou e fundamentou a possibilidade de cobrança de mensalidade sobre o Ponto-Extra.

Com efeito, a prestação do serviço se dá por meio da instalação de infra-estrutura adequada e onerosa às empresas, devendo ser efetivamente remunerada pelos usuários do serviço, portanto, ilegal a manutenção do artigo 30 desta consulta, pelo que Requer sua revisão nos termos propostos.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 476 - (ID: 37193)

Contribuidor: JEFFERSON RICARDO FERREIRA CHAVESData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Manifesto-me pela concordância integral com o artigo proposto.

Justificativa: Acredito que é justo que a operadora seja remunerada pela instalação/manutenção do ponto adicional.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição, apenas manifestação de concordância.

Contribuição Nº 477 - (ID: 37070)

Contribuidor: João Alberto Ferreira de OliveiraData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão: I - instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo. § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 478 - (ID: 37463)

Contribuidor: joao francisco dias da silvaData da Contribuição: 12/08/2008

Contribuição: Estou de acordo.

Justificativa: Quando e necessaria a presenca fisica de um tecnico da equipe de suporte, existe um custo de locomocao e atendimento personalizado na residencia do usuario, entao quando o servico e solicitado pelo assinante esse deve pagar por este.

Resposta da Anatel. Contribuição acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do

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conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 479 - (ID: 37047)

Contribuidor: João Paulo Carvalho Serra CarneiroData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 480 - (ID: 37426)

Contribuidor: Joelma da Silva dos SantosData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora estα permitida a cobrar uma ϊnica vez, quando solicitado pelo Assinante,

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apenas os seguintes serviηos que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensγo:

I - instalaηγo; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviηo contratado pelo Assinante nγo possuir cobertura do referido reparo.

§ 1Ί A cobranηa dos serviηos mencionados neste artigo fica condicionada ΰ sua discriminaηγo no documento de cobranηa, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2Ί A cobranηa dos serviηos mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores nγo podem ser superiores ΰqueles cobrados pelos mesmos serviηos referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras jα oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção ι comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes nγo sabe, mas jα paga por este serviηo.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 481 - (ID: 37275)

Contribuidor: José Alvaro dos Reis de OliveiraData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: O assinante poderá para os serviços internos contratar, a seu critério, outros prestadores de serviço não vinculados a prestadora.

Justificativa: Esta sugestão é para evitar que a prestadora realize manutenção e instalação a seu critério, sem solicitação do assinante, cobrando pelos serviços como forma de ressarcir um eventual prejuizo alegado.por exemplo: cobrança de um valor x mensal para manutenção do sistema interno.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 482 - (ID: 37592)

Contribuidor: José Antônio Baêta de Melo CançadoData da Contribuição: 25/08/2008

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Contribuição: I- visita técnica que tenha por finalidade instalar eventual aparelho conversor/decodificador de sinais, ou equipamento similar associado;II- pelo material utilizado na instalação visando a boa recepção do sinal nos aprelhos de T.V. (cabos e eventuais amplificadores de sianis); eIII- visita técnica que tenha por finalidade corrigir defeitos técnicos que tenham sido causados pelo consumidor.

Justificativa: A cobrança do ponto extra é ilegal e fere os direitos do consumdior. Deve a Anatel se precaver contra a cobraça de aluguel do aprelho decodificador. Lembramos que a codificação do sinal é facultativa, e não obrigatória, conforme a "lei do cabo". Desta maneira, ao obrigar a operadora à disponibilzar gratuitamente o aparelho decodificador, poderá obrigar o mercado a se abrir e permitir que o consumidor adquire o aprelho e por conta própria instale em seus aprelhos, inclusive dois na mesma televisão, de modo que possa assitir um programa e gravar uma segunda programação, simultaneamente.Assim, a redação do que se ode cobrar deve ser clara e objetiva: somente as vistas técnicas para instalação do decodificador e as visitas técnicas para reparação de defeitos coausados pelo consumidor. Deve a Anatel se preocupar, também, com os eventausi preços a serem cobrados pela visita técnica.

Resposta da Anatel. Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 483 - (ID: 37330)

Contribuidor: Jose Antonio Ramalho ForniData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: § 2º A cobrança...ao Ponto Principal, não havendo discriminação dos assinantes que não possuam ponto-extra.

Justificativa: Uma vez estabelecida a proibição da cobrança de assinatura do Ponto-Extra, a inclusão do texto evitaria que as operadoras cobrassem valores diferenciados dos assinantes que não possuem tal apêndice.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento, em seu art. 3º, inciso III, já proíbe qualquer tipo de discriminação.

Contribuição Nº 484 - (ID: 37131)

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Contribuidor: jose da silva mamedeData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: Justificativa:

As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 485 - (ID: 37485)

Contribuidor: JOSÉ EUSTÁQUIO N. SANTOSData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição: MAIS UMA VEZ ATENDE AS EXPECTATIVAS DOS CONSUMIDORES.APROVADO.

Justificativa: N/D

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 486 - (ID: 37242)

Contribuidor: JOSE LUIZ DA CUNHA VIEGAS FILHOData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: ARTIGO 30

Contribuição:

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Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal. Justificativa: Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 487 - (ID: 37637)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Que a Anatel avalie da conveniência e oportunidade de promover alteração do artigo 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, conforme disposição constante no artigo 30, da Consulta Pública n° 29, conforme redação alternativa a seguir, onde, no citado artigo, é proposta a inclusão do inciso III e do parágrafo 3º:

“Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar os seguintes bens e serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão, tais como:I – instalação;II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares; eIII – locação ou venda de conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.§ 2º A cobrança dos valores dos serviços mencionados neste artigo não podem ser

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superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.§ 3º Ao assinante será reservado o direito de permanecer sob as condições atualmente contratadas com sua Prestadora de TV por Assinatura.”

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

Diante da justificativa feita na contribuição ao artigo 1º da Proposta de Resolução, que também se repete no presente Item, torna-se necessário acrescentar os comentários a seguir:

A inserção do inciso III no artigo 30 tem por objetivo refletir um dos principais custos relativos ao Ponto-Extra, conforme modelo atualmente praticado pelas Prestadoras. A nova redação proposta, objeto da consulta, cercearia tal prática sem previsão de condições de migração de um modelo para outro. Por outro lado, o parágrafo 3° visa estender ao assinante o direito de mais uma alternativa de fornecimento dos equipamentos necessários à prestação dos serviços, viabilizando o modelo desejado pela Agência como alternativa disponível para todos, mas não modelo único.

Resposta da Anatel. Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 488 - (ID: 37170)

Contribuidor: Julio Cesar Scoche Data da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

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§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 489 - (ID: 37364)

Contribuidor: Jurandyr da SilvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para :A Prestadora está permitida a cobrar uma ùnica vez ,quando solicitado pelo Assinante , apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos -Extra e Pontos de Extensão:I - Instalação ; eII- reparo na rede interna e dos dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabem, mas já pagam por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 490 - (ID: 37187)

Contribuidor: Kelly Cristina SilvaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

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II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 491 - (ID: 37325)

Contribuidor: Leandro Nogueira de SousaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

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Contribuição Nº 492 - (ID: 37189)

Contribuidor: Lilian BlumenthalData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 493 - (ID: 37164)

Contribuidor: Lucas Frade de CamposData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

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§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 494 - (ID: 37160)

Contribuidor: Luis Fernando EstevesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: concordo com o artigo 30

Justificativa: a cobrança da instalação e de uma eventual manutenção é justa, uma vez que gera despesa a prestadora.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição, apenas concordância com a proposta.

Contribuição Nº 495 - (ID: 37541)

Contribuidor: Luís GarcezData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:

I – instalação física da rede interna ao domicílio, desde que a instalção existente não atenda às exigências técnicas da Operadora; e.......

Justificativa: A "...instalação..." simples como descrita no Art. 30 poderá ser entendida como a instalação simples do Ponto Extra e de Pontos-de-Extensão, contrariando o exposto na minha Contribuição ao Art. 29.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O termo instalação está devidamente conceituado no art. 2º, inciso XVIII do Regulamento.

Contribuição Nº 496 - (ID: 37258)

Contribuidor: Luiz Mori ZemellaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Gostaria que a palavra "defeitos" fosse incluída no inciso II.

II – reparo de defeitos da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares

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Justificativa: Tenho receio da interpretação que será dada a este artigo pelas operadoras de tv por assinatura.Sou de São Paulo e assino a NET. Pago pelo serviço mensalmente, só que não posso usufruí-lo dentro da minha casa a não ser na sala. Quando estou no meu quarto, local onde há um aparelho de TV, apesar de ter interesse em utilizar o serviço contratado, eu não posso: A operadora estabeleceu que eu só poderei assistir a programação disponibilizada por ela na sala. Isto é um absurdo!Naturalmente se eu pagar um pouco a mais, aí sim, poderei usar o serviço já contratado em outro local que eu queira.Se eu contrato um serviço para usufruí-lo dentro da minha residência, este serviço tem de estar disponível para mim onde eu bem entender e não onde a operadora definir. A cobrança do ponto extra é ao meu ver, cobrança de um serviço já contratado que não foi disponibilizado como deveria. Afinal a minha residência é um conjunto de cômodos e não só a sala onde eles disponibilizaram o sinal.

Obrigado.

Resposta da Anatel. Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 497 - (ID: 37162)

Contribuidor: Marcelle Caroline Campelo galloData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo

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que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 498 - (ID: 37559)

Contribuidor: Marcelo de Matos RamosEmpresa: Secretaria de Acompanhamento Econômico/MFData da Contribuição: 22/08/2008

Contribuição: A SEAE conclui que a medida proposta não traz qualquer benefício econômico ou concorrencial, e é potencialmente danosa do ponto de vista social. Tendo em vista os conflitos de interesse que se manifestaram recentemente em torno deste tema, a recomendação da SEAE é de que a ANATEL:1) torne explicitamente permitida a cobrança de uma mensalidade pelo fornecimento de programação em pontos extra;2) tome medidas que estimulem a concorrência no setor como um todo, de modo que as forças de mercado alinhem o preço do ponto extra com seu custo marginal efetivo.

Justificativa: 1) Análise ConcorrencialNo que tange à concorrência, determinada norma tem o potencial de gerar riscos ao ambiente concorrencial quando recai nas seguintes hipóteses abaixo:

a. Limite ao número ou à variedade de ofertantesEsta hipótese é provável no caso de o projeto de regulamentação:(i) conceder direitos exclusivos a um único fornecedor de bens ou de serviços;(ii) estabelecer regimes de licenças, permissões ou autorizações como requisitos de funcionamento;(iii) limitar a alguns tipos de fornecedores a capacidade para a prestação de bens ou serviços;(iv) aumentar significativamente os custos de entrada ou saída no mercado; ou(v) criar uma barreira geográfica à aptidão das empresas para fornecerem bens ou serviços, mão-de-obra ou realizarem investimentos.

b. Limite à concorrência entre empresasEsta hipótese é provável no caso de o projeto de regulamentação:(i) controlar ou influenciar substancialmente os preços de bens ou serviços;(ii) limitar a liberdade dos fornecedores de publicitarem ou comercializarem os seus bens ou serviços;(iii) fixar normas de qualidade do produto que beneficiem apenas alguns fornecedores ou que excedam o que consumidores bem informados escolheriam; ou(iv) aumentar significativamente o custo de produção de apenas alguns fornecedores (especialmente no caso de haver diferenciação no tratamento conferido a operadores históricos e a concorrentes novos).

c. Redução aos incentivos dos ofertantes em competir de maneira mais vigorosa

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Esta hipótese é provável no caso de o projeto de regulamentação:(i) estabelecer um regime de auto-regulamentação ou de co-regulamentação;(ii) exigir ou estimular a publicação de dados sobre níveis de produção, preços, vendas ou custos das empresas;(iii) isentar um determinado setor industrial ou grupo de fornecedores da aplicação da legislação geral da concorrência; ou(iv) reduzir a mobilidade dos clientes entre diferentes fornecedores de bens ou serviços por meio do aumento dos custos explícitos ou implícitos da mudança de fornecedores.

Constata-se que a presente proposta, em caso de aprovação, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas.

2) Análise Econômica Suplementar

a. Eficiência do Mercado

Atualmente, o assinante de TV paga que deseja obter programações distintas do ponto principal em sua residência, o chamado Ponto Extra, está sujeito à cobrança, de acordo com o atual Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura:“Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar por serviços realizados, relativos a Ponto-Extra, especialmente:I – a instalação;II – a Ativação; eIII – manutenção da rede interna.Parágrafo único. A cobrança pelos serviços acima mencionados fica condicionada a sua discriminação no documento de cobrança definido no art. 17 deste regulamento.” (grifo nosso)

As empresas de TV por assinatura no Brasil entendem que o acesso a programação no ponto extra e/ou o fornecimento de equipamento para este ponto são serviços realizados e, para tanto, cobram uma taxa mensal aos assinantes.

A nova redação proposta pela ANATEL é a seguinte:“Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:I – instalação; eII – reparo da rede interna e dos conversores / decodificadores de sinal ou equipamentos similares.§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.” (grifo nosso)

É evidente que o fornecimento de programações distintas em mais de um televisor (“ponto extra”) tem custos para a empresa, sendo o principal deles a depreciação do equipamento decodificador, geralmente de propriedade da empresa, cedido ao cliente. A redação sugerida para o Artigo 30 impossibilita as empresas de cobrarem um valor mensal que possa cobrir os custos de fornecer equipamento para o ponto-extra. Isso gera incentivo à limitação do número de pontos nos pacotes de menor valor, onde a margem operacional é menor.

Além disso, a cobrança do ponto adicional permite que as empresas de TV por

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assinatura façam diferenciação de preço. Isto é, torna-se possível cobrar mais daqueles que têm maior propensão a pagar. Para aqueles que têm mais de um televisor em casa, o conteúdo da TV por assinatura tem um valor mais alto do que para quem só tem um aparelho, pois mais pessoas podem usufruir conteúdos distintos ao mesmo tempo. Novamente, a limitação imposta pela nova redação estabelece um preço único por pacote, independentemente do número de televisores em um domicílio.

Na situação atual, o conjunto de assinantes de um determinado pacote produz para a empresa duas receitas: a cobrança dos pontos principais e a cobrança dos pontos extra. Em um mercado onde a competição é limitada, as empresas têm incentivos e poder de mercado suficientes para reajustar os valores dos pacotes de modo que sua receita futura seja igual à receita atual. Ou seja, os preços dos pacotes serão reajustados para atingir o valor médio pago pelos assinantes hoje.

Isso significa que os assinantes de menor renda, aqueles que por terem apenas uma televisão solicitam somente o ponto principal, subsidiarão os assinantes de maior renda. Vale lembrar que a compra de um aparelho de TV ainda é um investimento considerável para a maioria das famílias brasileiras, tanto assim que o número de televisores por domicílio é um dos critérios de determinação de classe social do IBGE. O resultado obtido pela medida, naturalmente, é indesejável do ponto de vista social e contraproducente para o objetivo de expansão da base de assinantes em direção à Classe C, principalmente quando se leva em consideração que, dado o atual cenário de convergência digital, a assinatura de um pacote de TV paga aumenta a possibilidade de que o assinante também adquira o serviço de banda larga, atendendo a política governamental de inclusão digital.

b. Risco Moral

O modelo de negócios das empresas de TV por assinatura baseia-se na cobrança por conteúdo fornecido em cada endereço. Desconsideradas as questões legais, os usuários têm o desejo natural de minimizar seus gastos dividindo o sinal recebido entre mais de um endereço em redes informais – a chamada “pirataria do sinal”.

Este comportamento é tanto mais lucrativo quanto menor for a relação entre o valor do ponto extra e o valor do ponto principal. Além disso, o assinante do ponto principal tem riscos econômicos proporcionais ao valor cobrado pelo ponto extra.

No cenário proposto pela alteração do Artigo 30, o assinante em descumprimento da Lei tem lucratividade máxima e risco econômico zero.

3) Experiência Internacional

É prática corrente na grande maioria dos países do mundo a cobrança pelo acesso a programação de TV por assinatura em pontos independentes do ponto principal do assinante, ainda que o equipamento seja de propriedade do cliente.

Verifica-se, porém, que entre os países pesquisados, o Brasil está entre os que mais pagam pelo serviço, tanto em preço convertido em Reais quanto em porcentagem em relação ao pacote básico.

País Operadora Preço do ponto adicional em Moeda Local Relação entre assinatura (básica*) e ponto adicional Preço em R$ do ponto adicional Canadá Starchoice $ 4,99 14% R$ 7,50EUA Comcast $ 4,99 15% R$ 8Argentina Telecentro $ 6 17% R$ 3

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Argentina Cablevisión $ 10 17% R$ 5México Cablevisión $ 52 19% R$ 8Chile VTR $ 2900 20% R$ 9EUA AT&T $ 4,99 25% R$ 8África do Sul DStv R 55 28% R$ 11,50Reino Unido Virgin Media £ 9,50 31% R$ 28França Numericable € 10 33% R$ 24BRASIL TVA - 37% R$ 25,90BRASIL MaisTV - 38% R$ 24,90BRASIL NET - 50% R$ 25,00Austrália Foxtel $ 19,95 50% R$ 28BRASIL Você TV - 62% R$ 24,90Chile DirecTV $ 9000 64% R$ 28* Pacote mais barato de conteúdo que contenha canais fechados, excluídas ofertas triple play.

Isso indica falta de competitividade e distorção no mercado brasileiro de TV por assinatura. No México, Canadá e EUA, onde as operadoras de cabo e telefonia competem com pacotes triple play, o valor do ponto extra é um terço do que se cobra no Brasil, e corresponde a apenas 14 a 19% do valor dos pacotes básicos, que têm preços comparáveis aos brasileiros.

Porém, na opinião desta SEAE, o simples fato de proibir a cobrança do ponto extra não soluciona as eventuais falhas de mercado existentes. Pelo contrário, conforme demonstrado no ponto anterior, pode vir a agravar a situação.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 499 - (ID: 37055)

Contribuidor: Marcelo Henrique NichioData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

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II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 500 - (ID: 37372)

Contribuidor: Márcia Andréa de Lima SantosData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

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Contribuição Nº 501 - (ID: 37461)

Contribuidor: Marcio Varandas GarciaData da Contribuição: 12/08/2008

Contribuição: “Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar apenas na fatura do mês seguinte ao evento e no máximo em 3 parcelas, os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:

I – instalação; e

II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.”

Justificativa: novamente para se evitar dúbias interpretações por parte das concessionários de TV a cabo.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já deixa claro que a cobrança deve ser por evento e, quanto ao parcelamento, trata-se de questão inerente ao modelo de negócios da prestadora.

Contribuição Nº 502 - (ID: 37482)

Contribuidor: Marco Antonio de Araujo JuniorData da Contribuição: 14/08/2008

Contribuição:

Justificativa:

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 503 - (ID: 37063)

Contribuidor: Marcondes Pinheiro VictorData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos

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similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 504 - (ID: 37253)

Contribuidor: MARIA CECILIA DE CAMPOS RODRIGUESData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 505 - (ID: 37337)

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Contribuidor: MariaAngela de Almeida PradoData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: A cobrança (item II) só deve ocorrer sobre o reparo da rede interna.A cobrança (item II) não pode ocorrer sobre o reparo de conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

Justificativa: O custo do reparo do equipamento (conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares) não pode recair sobre o assinante, uma vez que o equipamento mencionado pertence à empresa de tv a cabo e ela já cobrou pela instalação do serviço.Com a redação da forma como foi colocada pela Anatel, mais uma vez o usuário do sistema de tv a cabo está sendo prejudicado e onerado.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento não afasta as regras de direito do consumidor e de direito civil vigentes. Assim, se o equipamento, no caso concreto, for de propriedade da prestadora e o defeito não for ocasionado pelo assinante, é evidente que a responsabilidade pelo seu reparo é da prestadora, mas se o equipamento foi do assinante e o reparo foi efetuado pela prestadora, é cabível a cobrança.

Contribuição Nº 506 - (ID: 37402)

Contribuidor: Max Wesley Carvalho Fernandes BarbosaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

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Contribuição Nº 507 - (ID: 37090)

Contribuidor: neuza aparecida francisco babicsData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão: I - instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificador§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 508 - (ID: 37696)

Contribuidor: Nilceu dos Santos Junior Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Seria necessário estabelecer preços, e não colocar custo razoável justo ou algo parecido, pois em bom português e juridiquês, isto não quer dizer nada.

Justificativa: Pois com a extinção do art. 32, não haverá competição na prestação de serviços, e as empresa poderão usar de seu poder para tornar todo o regulamento do ponto extra sem cobrança mensal, uma peça de ficção. Simplesmente elas podem dizer que o ponto principal custará por exemplo R$ 5.000,00 e dar isenção em troca de fidelidade e o ponto extra poderia ter este custo, ou seja, será extratosférico o que maartá o espírito da norma. Sugiro que o preço seja fixado x (xis) veses o custo da assinatura mais barata.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. Trata-se de serviço prestado em regime privado, para o qual não é cabível o estabelecimento de preços pelo órgão regulador.

Contribuição Nº 509 - (ID: 37589)

Contribuidor: Ouvidoria da Anatel Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Sugerimos, para o § 2º, a mudança da expressão “cobrados” por “efetivamente pagos pelo usuário”. Para ter a seguinte redação:

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“Art. 30.....I – .........II – ........§ 1º ........§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles etivamente pago pelo usuário, pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.”

Justificativa: A mudança visa evitar que as prestadoras utilizem a prática de desconto promocional para a instalação do ponto principal, mas mantendo no contrato um preço elevado, e quando o usuário viesse solicitar o ponto-extra ou ponto-de-extensão, o valor cobrado seria o contratual (elevado) e não o que ele realmente pagou.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que o dispositivo já está suficientemente claro.

Contribuição Nº 510 - (ID: 37094)

Contribuidor: Pablo Ernesto Vigneaux WiltonData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 511 - (ID: 37103)

Contribuidor: Paulo Guilherme Barbosa Leao Data da Contribuição: 05/08/2008

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Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 512 - (ID: 37200)

Contribuidor: Rafael Klafke MartiniData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Não poderão ser cobradas taxas mensais referentes a nenhum serviço adicional para nenhum ponto, incluindo o ponto-principal e os pontos-extras, sob justificativa de outros serviços não inclusos no pacote de programação contratado, exceto os descritos no art. 30, observando-se o parágrafo 2, desde que tenham sido solicitados verbalmente ou por escrito pelo cliente. Quando for necessário a cobrança de qualquer serviço adicional que deva ser realizado periodicamente em qualquer ponto, incluindo o ponto-principal e os pontos-extras, o custo deverá estar incluso e diluído no pacote de programação contratado, de modo que seu valor já inclua todos os serviços necessários para sua disponibilização ao ponto principal e aos pontos-extras.

Justificativa: Quando entrou em vigor esta legislação, a Sky mudou o nome do serviço de ponto-extra para "Taxa de Decodificação Satelital" e, mais adiante, para "Manutencao de acesso/software". Portanto, deve-se incluir algo que limite a cobrança de qualquer taxa mensal fora a taxa do pacote de programação contratado, senão as operadoras continuarão alterando os nomes e criando serviços fantasmas somente para alavancarem seus ganhos e mascararem a cobrança ilegal de taxas extras.

A minha contribuição é para que o assinante contrate um serviço e saiba exatamente o que vai pagar no fim do mês, sem a surpresa de taxas ocultas. Se a empresa necessita cobrar uma "Taxa de Decodificação Satelital" para que o serviço funcione, esta taxa

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OBRIGATORIAMENTE já deveria estar incluída no pacote de programação. O mesmo vale para qualquer taxa periódica: se necessitam de uma manutenção virtual anual em cada receptor que custa R$120, que adicionem no pacote de prestação mensal uma parcela para que seja realizada a manutenção anual (R$10,00/mês).

Espero ter sido compreendido.Obrigado.

Resposta da Anatel. Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 513 - (ID: 37068)

Contribuidor: Rafael Yukio TamashiroData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 514 - (ID: 37318)

Contribuidor: Raimundo Martins SilvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 515 - (ID: 37177)

Contribuidor: Ramon Andrade FerreiraData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

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2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 516 - (ID: 37363)

Contribuidor: Raquel Rodrigues SátiroData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 517 - (ID: 37573)

Contribuidor: RENATO GERALDO FORNAZIERData da Contribuição: 23/08/2008

Contribuição: CASO A OPERADORA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA NÃO FORNEÇA O SERVIÇO DE PONTO EXTRA A ANATEL CREDENCIARÁ EMPRESAS INDEPENDENTES PARA A VENDA DE DECODIFICADORES E SIMILARES E A INSTALAÇÃO DO PONTO EXTRA PARA

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O ASSINANTE; BEM COMO NÃO PODERÁ HAVER UM LIMITE MÁXIMO DE PONTOS EXTRAS A SEREM INSTALADOS DESDE QUE EM ÚNICO ENDEREÇO NA RESIDÊNCIA DO ASSINANTE; NÃO PODERÁ SER COBRADO NENHUM VALOR OU QUALQUER TIPO DE COBRANÇA MENSAL, SEJA REFERENTE AO PONTO EXTRA, A ALUGUEL OU COMODATO DE APARELHO DECODIFICADOR OU SIMILAR OU MANUTENÇÃO OU POR QUALQUER OUTRO MOTIVO, SENDO PERMITIDO APENAS A COBRANÇA DA INSTALAÇÃO E ESTA NÃO PODENDO SER SUPERIOR AO VALOR DA INSTALAÇÃO DO PONTO PRINCIPAL.

Justificativa: COMO ALGUMAS EMPRESAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA ESTÃO DIVULGANDO QUE CASO NÃO POSSAM MAIS COBRAR PELO PONTO EXTRA ELAS DEIXARÃO DE OFERECE-LO NESTE CASO PARA QUE OS ASSINANTES NÃO SEJAM PREJUDICADOS, A ANATEL CREDENCIARÁ OUTRAS EMPRESAS PARA FAZE-LO PARA EVITAR QUE OS ASSINANTES SEJAM PREJUDICADOS POR ATITUDE DESSE TIPO POR PARTE DAS OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. QUANTO A COBRANÇA, ALGUMAS EMPRESAS ESTÃO TROCANDO A COBRANÇA DO PONTO EXTRA POR COBRANÇAS DO TIPO ALUGUEL DO EQUIPAMENTO, OU COMODATO DO EQUIPAMENTO E OUTRAS DESIGNAÇÕES PARA DRIBLAR A LEI.

Resposta da Anatel. Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 518 - (ID: 37514)

Contribuidor: Renato Leme Garcia NetoData da Contribuição: 19/08/2008

Contribuição: concordo com este termo que a empresa so deve cobra pela manutenção instalação do equipamento.

Justificativa: As empresas so precisam mesmo cobrar pela manutenção instalação de pontos adicionais somente mesmo o clienet solicitando não cobrando toda vez

Resposta da Anatel. Contribuição acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao

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conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 519 - (ID: 37043)

Contribuidor: RICARDO VIANNAData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 520 - (ID: 37224)

Contribuidor: Roberto Sampaio MonteiroData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão: I - instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo. § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste

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Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 521 - (ID: 37108)

Contribuidor: Rodrigo Marques BarducoData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Deve ser mantido como está.

Justificativa: .

Resposta da Anatel: Não houve contribuição, apenas concordância com a proposta.

Contribuição Nº 522 - (ID: 37497)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: “Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:

I – reparo ou conserto da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, quando configurado defeito por culpa única e exclusiva do Assinante, sendo vedada a cobrança de reparos ou manutenções periódicas regulares de responsabilidade da operadora.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.”

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Justificativa: Impedir a cobrança por parte das operadoras dos serviços de instalação ou ativação de Ponto-Adicional ou Ponto-Extra bem como da cobrança de possíveis defeitos nos equipamentos por culpa da operadora.

Resposta da Anatel. Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 523 - (ID: 37312)

Contribuidor: RODRIGO PEREIRA DE CAMPOS SEVERIData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

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Contribuição Nº 524 - (ID: 37124)

Contribuidor: Romilton Duarte PorciunculaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 525 - (ID: 37290)

Contribuidor: Rossana F MenezesData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

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§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 526 - (ID: 37251)

Contribuidor: Sergio Alexandre Dionysio da FonsecaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 527 - (ID: 37322)

Contribuidor: Sergio Henrique dos SantosData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: De acordo.

Justificativa: O valor das mensalidades já é alto para que se tenha outras cobranças.

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Resposta da Anatel. Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 528 - (ID: 37156)

Contribuidor: Sidney de CarvalhoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 529 - (ID: 37528)

Contribuidor: Sílvio Luís DainezData da Contribuição: 20/08/2008

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Contribuição: I - da instalaçãoDeverá a prestadora do serviço disponibilizar pessoal, autorizado por ela, a realizar procedimento de instalçaõ de novos pontos adicionais.

II - da rede internaDeverá a prestadora do serviço disponibilizar pessoal, autorizado por ela, a realizar procedimento de reparo da rede interna, bem como, dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.Deverá ainda homologar conversores/decodificadores para que possa o cliente optar entre comprar diretamente ou de terceiros.§2ºA cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores a 50% àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: Consumidor deve ter oferta ampla de recursos necessários para utilização do serviço prestado deve também ter acesso a rede de assistência técnica diferente daquela que presta serviço a operadora, visando manter concorrência de preços no mercado.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 530 - (ID: 37398)

Contribuidor: Simão A. ZaidanData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

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Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 531 - (ID: 37619)

Contribuidor: TelComp - Ass. Bras. Prest. Serv. Tel. CompetitivasEmpresa: TelComp - Ass.Bras.Empr.Prest.Serv.Esp.Telecom Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: “Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra:

I – instalação;

II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares;

III – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIA PARA PERMITIR A ENTREGA CONTÍNUA DOS SINAIS DE ÁUDIO OU AUDIOVISUAIS; E

IV – PROGRAMAÇÃO.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer, por evento OU MENSALIDADE, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.”

Justificativa: JUSTIFICATIVA ÀS PROPOSTAS DOS ARTS. 29 E 30:

Como destacado nos comentários gerais, devido a obstáculos jurídicos incontornáveis, não há outra solução a não ser modificar radicalmente a norma proposta, de forma que a proibição nela contemplada seja inteiramente suprimida do texto final do Regulamento.

Convém destacar as inconsistências jurídicas específicas que a inquinam e que motivam a sua alteração:

a) Afronta ao princípio da comutatividade dos contratos bilaterais:

O Ponto-Extra se distingue do Ponto-de-Extensão pelo fato de que aquele, diferentemente deste, gera uma prestação de serviço diversa da estabelecida pelo Ponto-Principal. Com efeito, o Ponto-Extra permite ao Usuário — normalmente, aliás, o de maior renda — a seleção de uma programação distinta da programação ofertada no Ponto-Principal. Com a instalação do Ponto-Extra, o Usuário torna-se destinatário de um novo serviço, inconfundível com o prestado por meio do Ponto-Principal.

Tanto é o Ponto-Extra um serviço independente que foi considerado, pelo Superior

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Tribunal de Justiça, hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços, no julgamento do Recurso Especial nº. 710.774-MG, relatado pela Ministra Eliana Calmon, no qual há a seguinte ementa:

“Tributário – ICMS e ISS – TV a Cabo – Serviço de Adesão, de Habilitação, de Instalação de Ponto Extra, de Mudança de Seleção de Canais, de Instalação de Equipamento e de Assistência Técnica – Não-Inclusão no conceito de Serviço de Telecomunicações Previsto na Lei 8.977/95 – Incidência do ISS.”

Pelo princípio da comutatividade dos contratos bilaterais, cada prestação de uma parte corresponde a uma contraprestação da outra parte. Explica, com propriedade, o jurista Silvio Rodrigues:

“Na idéia de comutatividade se insere, de certo modo, a de equivalência das prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consinta num sacrifício se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente.”

Sendo o Ponto-Extra o meio para a prestação de um novo serviço, distinto do prestado pelo Ponto-Principal, à disponibilização daquele pela Operadora deverá corresponder uma contraprestação do Usuário: o pagamento do preço contratualmente estipulado. Vale dizer: como a equivalência das prestações é uma exigência natural do intuito lucrativo que norteia a atividade das Operadoras, haja vista ser ela uma atividade essencialmente empresarial, o Usuário deve necessariamente pagar o preço pelo novo serviço que lhe é prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.

Um órgão regulador, como a Anatel, não tem poderes para proibir a cobrança desse preço, já que seu fundamento é a natureza bilateral do contrato firmado entre Operadora e Usuário.

b) Violação ao Princípio da Livre Iniciativa e da Mínima Intervenção na Vida Privada

Deve-se recordar que o princípio da livre iniciativa, uma das pedras angulares da Ordem Econômica Nacional (CF, art. 1º, IV e 170, caput), não pode ser ignorado pelos órgãos reguladores do Estado, ainda que organizados como agências, como já teve oportunidade de afirmar o Min. Carlos Velloso do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 422.941-2-DF, do qual foi ele próprio o relator:

“Assim, a faculdade atribuída ao Estado de criar normas de intervenção estatal na economia (Direito Regulamentar Econômico, na lição de Bernard Chenot e Alberto Venâncio Filho, Droit public économique, Diccionaire des Sciences Économiques, 1958, pp. 420-423 e A intervenção do Estado no Domínio Econômico. O Direito Econômico no Brasil, 1968, respectivamente) não autoriza a violação ao princípio da livre iniciativa, fundamento da República (art. 1º) e da Ordem Econômica (art. 170, caput).”

É indisputável que, na ordem constitucional vigente, as empresas têm direito ao lucro. Aliás, as empresas perseguem necessariamente o lucro, sua razão de ser e existir. É inconcebível, na ordem econômica atual, que uma empresa não se organize para buscar o lucro. Os empreendimentos econômicos que não perseguem esse objetivo estão fadados à bancarrota. O empresário que não corre atrás do lucro é um irresponsável que, além de si próprio, prejudica credores, funcionários e o fisco.

De acordo com José Afonso da Silva:

“A Constituição declara que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho

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humano e na iniciativa privada. Que significa isso? Em primeiro lugar, quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista.”

Já que o lucro é admitido pela ordem econômica, é lícito a todo empresário estabelecer, em seus contratos, um preço para cada novo serviço que presta a seus clientes. Os preços, aliás, deverão não apenas compensar os custos incorridos na criação e manutenção da empresa, mas também deverão proporcionar um plus, uma margem, que representa a recompensa pela aplicação do capital e pela direção do negócio: esse plus é o lucro. Os preços, na ordem econômica vigente, devem necessariamente ser altos o suficiente para que o empresário recupere os custos suportados com seu empreendimento e também para que se remunere pelo esforço.

O fato de ter intuito de lucro a atividade econômica das empresas de TV por Assinatura não é per se motivo para que lhes sejam antepostos encargos regulamentares.

É forçoso recordar que o serviço de TV por Assinatura é prestado pelo regime privado, sujeito, portanto, ao princípio da mínima intervenção positivado no artigo 128 da Lei Geral de Telecomunicações.

A definição quanto aos serviços está na LGT, especificamente nos arts. 63 e 64 que assim dispõe:

“Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.

Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.

Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.

Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral”.

É preciso que se deixe claro que a Lei e a Agência definiram como serviço sujeito ao regime público exclusivamente o serviço telefônico fixo comutado - STFC. O Poder Executivo, nos termos do art. 18 da LGT até poderia criar novas categorias de serviços prestados em regime público, mas não o fez para a TV por Assinatura. Ao contrário, apesar de diversos instrumentos legais conforme a tecnologia empregada na prestação de serviços, o fato é que a TV por Assinatura é um serviço prestado em regime privado, que tem como corolário direto a mínima intervenção na livre iniciativa .

Embora o artigo 6º da Lei Federal nº. 8.977/1995 estabeleça que o serviço de TV a Cabo será outorgado por concessão, esse vocábulo foi empregado na lei não no sentido técnico-jurídico que lhe dão os estudiosos do Direito Administrativo, mas no sentido lato de “ato ou efeito de dar ou ceder (algo); outorga, entrega” . Em Direito Administrativo, “só se tem concessão de serviço público — e o próprio nome do instituto já o diz — quando o objetivo do ato for o de ensejar uma exploração de atividade a ser prestada universalmente ao público em geral.” A TV por Assinatura não é uma atividade destinada à universalidade da população; seus prestadores não estão sujeitos às obrigações de continuidade e universalização; ela não é, por sua própria natureza, um serviço que exija outorga por meio de concessão.

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Essa é a posição exposta pelo próprio TCU ao se manifestar no sentido de que: “o serviço de TV a cabo não gera obrigação de existência, universalização e continuidade por parte do Estado. Carece esse serviço de essencialidade e da imprescindibilidade características dos serviços que o legislador procurou contemplar ao editar a Lei n°. 8.987/1995”. Essa é inclusive a posição da própria Anatel que se manifestou por intermédio da Superintendência de Comunicação de Massa no sentido de: “...estando os Serviços de TV a Cabo abrigados no contexto de serviços de interesse coletivo, explorados em regime privado, portanto não pertencentes à categoria de serviços públicos,...” .

Não sendo concessão, o serviço de TV a Cabo enquadra-se nas regras que regulamentam os serviços prestados em regime privado: dentre elas, as limitações instituídas pelo artigo 128 da Lei Geral de Telecomunicações. A Anatel, em respeito às restrições impostas à sua competência regulamentar, não pode reduzir a liberdade de iniciativa e de contratar das Operadoras.

O artigo 128 da Lei Geral de Telecomunicações desdobra-se em cinco incisos, dos quais quatro são de capital importância na avaliação da legalidade da norma proposta. São eles os incisos I, III, IV e V:

Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência da mínima intervenção na vida privada, assegurando que:

I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

(...)

III – os condicionamentos deverão ter vínculos tanto de necessidade quanto de adequação com finalidades públicas específicas e relevantes;

IV – o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;

V – haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às operadoras e os direitos a elas reconhecidos.

Nos serviços prestados no regime privado, como é o caso do Serviço de TV a Cabo, a liberdade é a regra — proibições, restrições e interferências do Poder Público são exceções. É o que diz o inciso I do artigo 128. Dado o caráter excepcional das proibições, elas devem ser justificadas por relevantes razões de interesse público. O inciso III não dá margens a dúvidas: os condicionamentos, nos serviços prestados no regime privado, devem ser necessários e adequados para o atendimento das suas “finalidades públicas específicas”. E que finalidades públicas são essas? São aquelas que gerem para a coletividade um proveito que seja, ao menos, proporcional à privação imposta (inciso IV); do contrário, haverá um desequilíbrio entre os deveres e os direitos das Operadoras, desequilíbrio vedado pelo inciso V.

Portanto, ainda que se invoque a competência aludida no art. 19, inciso X da LGT e abaixo transcrito, jamais poderia a Agência fixar a limitação quanto ás práticas comerciais de preço:

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“Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

...

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;”.

Como se vê, a leitura sistemática e orgânica tanto da LGT como dos incisos do artigo 128 traz a seguinte e insofismável conclusão: só será legítima a restrição criada pelo órgão regulador se ela produzir um benefício para a coletividade superior aos encargos impostos às Operadoras, de forma que se mantenha o equilíbrio entre os deveres e os direitos das Operadoras.

Tendo em vista essas premissas cristalinas, cabe reiterar a formulação de algumas perguntas: quais seriam os benefícios gerados pela proibição da cobrança dos serviços proporcionados pelo Ponto-Extra? Esses benefícios, se colocados numa balança, superariam os ônus que as Operadoras serão obrigadas a suportar? Manter-se-á o equilíbrio entre os deveres e os direitos das Operadoras?

Benefícios: o benefício dessa proibição não será, evidentemente, o barateamento dos Serviços de TV a Cabo nem a difusão desse serviço para maior número de usuários. Afinal de contas, só contratam o Ponto-Extra aqueles que já têm o Ponto-Principal; quem não tem TV a Cabo não receberá nenhum benefício com a norma proposta pela Anatel. O custo universal do Serviço permanecerá o mesmo, uma vez que a tendência natural dos agentes de mercado será reajustar os preços para compensar a provável perda de receitas. Para a coletividade, os benefícios da proibição pretendida serão quase nulos e se circunscreverão aos mais abonados, proprietários de mais de um aparelho de televisão, em cômodos diversos; os de menor poder aquisitivo não sentirão os efeitos da medida.

Do ponto de vista da coletividade, é bem provável que os malefícios acabem por suplantar os benefícios. Como a provável reação das Operadoras será reajustar os preços para compensar as perdas acarretadas pela nova regulamentação, o Usuário que utiliza o Ponto-Extra será, subsidiado pelos menos afortunados que não utilizam o Ponto-Extra; o Usuário mais abonado será, de certa forma, subvencionado pelo Usuário menos abonado. Os pacotes mais econômicos acabarão encarecendo, o que elitizará mais ainda o Serviço de TV por Assinatura.

As “finalidades públicas específicas e relevantes” às quais se refere o artigo 128, III são aquelas positivadas nos incisos do artigo 2º, dentre os quais convém destacar o inciso I: é dever do Poder Público “garantir a toda população o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas”. Pois os prováveis efeitos da restrição tencionada serão diametralmente contrários aos objetivos positivados no artigo 2º: eles encarecerão o serviço, inibindo seu acesso.

Benefícios versus Encargos: os encargos que a proibição imporá às Operadoras serão imediatos. Uma fonte atual de renda de muitas delas será suprimida de supetão, sem nenhuma medida compensatória que atenue seus drásticos efeitos. Ressalte-se que se trata de uma fonte cuja licitude foi reconhecida pelo Poder Judiciário, como se pode verificar no acórdão — um entre tantos — proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº. 7.143.987-5, relatada pelo Desembargador Luiz Antônio Alves Torrano:

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“Declaratória de Inexigibilidade de Dívida – Cobrança pela Instalação e Disponibilização de Ponto Adicional – Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor – Inexistência – O chamado ponto adicional de recepção de TV a cabo, com o fornecimento de aparelho decodificador extra, possibilita ao assinante o acesso a programação autônoma e concomitante àquela disponibilizada pelo ponto principal. Está-se, portanto, diante da prestação de um novo serviço, o que autoriza a cobrança de valor diverso da assinatura mensal – Apelo provido para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais.”

A supressão súbita de uma fonte de renda que gera custos para a empresa acarreta prejuízos inumeráveis a qualquer agente econômico. Note-se que não lhe é dado tempo para se adequar; ele terá de efetuar cortes nos investimentos e, nos casos mais drásticos, no quadro de funcionários. Toda mexida na estrutura de preços num mercado é sempre uma operação delicada. Por isso mesmo, tal decisão deveria ter sido precedida de estudos técnicos que estimassem o impacto da proibição em toda cadeia de preços do serviço e seus efeitos sobre o consumidor. A supressão de importante fonte de receita assim de supetão, sem o prévio cálculo das suas conseqüências, pode conduzir o setor a cenários indesejáveis: a concentração econômica, a diminuição do número de Usuários, a eventual quebra de algum dos agentes. É de se lembrar que os abalos provocados na estrutura de preços numa economia de mercado tendem a beneficiar o competidor de maior potencial econômico e poder de barganha. As operadoras de menor poder é que serão as principais prejudicadas.

Mas os encargos como visto no capítulo que aborda a questão da concorrência, impõe um ônus demasiado ao fomento de um mercado competitivo e com alternativas ao consumidor.

Portanto, pondo-se na balança os prováveis encargos das operadoras e os fortuitos benefícios da coletividade, nota-se claramente que ela penderá do lado dos primeiros. Os encargos serão, sem dúvida alguma, maiores que os benefícios, o que não é aceitável sob a óptica do artigo 128, III e IV da Lei Geral de Telecomunicações.

Deveres versus Direitos: a norma proposta, ao instituir a proibição à cobrança do Ponto-Extra, cria deveres adicionais para as Operadoras, mas não lhes confere novos direitos que contrabalançassem os deveres. O artigo 128, V da Lei Geral de Telecomunicações determina, expressamente, que “os deveres impostos às operadoras e os direitos a elas reconhecidos” devem estar em perfeito equilíbrio. A cada novo dever, um novo direito — eis a equação a ser seguida pela Anatel na regulamentação dos serviços prestados no regime público.

A norma proposta é, neste aspecto, frontalmente contrária à lei. Não se pode instituir um novo dever sem que se lhe corresponda o reconhecimento de um novo direito. Todo ônus estabelecido pelo regulamento deve ser compensado com a concessão de um novo direito. Medidas de compensação são necessárias, pois, no serviço prestado em regime privado, toda e qualquer proibição é sempre excepcional.

A norma posta em Consulta Pública padece de uma insanável lacuna: ela não contempla novos direitos que se contraponham à proibição proposta.

O artigo 128, V emprega o vocábulo equilíbrio. Equilíbrio traz noção de simetria, harmonia, constância, estabilidade; equilibrado é aquilo “que está contrabalançado, balanceado; compensado” . Por conseguinte, não basta a concessão de novos direitos; é necessário, também, que eles, nas suas conseqüências econômicas, equivalham aos

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ônus gerados pelo regulamento. Por outras palavras, a regulamentação proposta, para ser válida à luz do artigo 128, V, deveria contemplar uma nova fonte de receita que compensasse a perda acarretada pela supressão da receita gerada pela cobrança do Ponto-Extra.

A norma proposta viola o artigo 128, V da Lei Geral de Telecomunicações.

Mas viola também o art. 129 que prevê a possibilidade de cobrança de preço pelo prestador de serviço como visto na parte geral dos comentários.

c) Violação à Lei do Cabo

O artigo 30, II da Lei Federal nº. 8.977/95 estabelece que a Operadora de TV a Cabo poderá “cobrar remuneração pelos serviços prestados”.

Trata-se de um direito conferido por uma lei aprovada pelo Congresso Nacional; somente uma outra lei, que esteja ocupando o mesmo patamar na pirâmide kelsiana, é que poderia suprimir esse direito — nunca um regulamento.

Observe-se que as operadoras têm o direito de cobrar remuneração “pelos serviços prestados”. Não é remuneração pelo serviço prestado, mas “pelos serviços prestados”. O legislador não empregou o plural à toa: ele admitiu expressamente que a Operadora fornecesse mais de um serviço ao usuário, podendo auferir remuneração para cada serviço prestado. Se houver mais de um serviço, mais de uma remuneração poderá ser cobrada.

O Ponto-Extra, como já admitiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 710.774-MG (acórdão já citado), constitui-se num novo serviço, que não se confunde com o serviço proporcionado pelo Ponto-Principal. Aliás, o que distingue o Ponto-Extra do Ponto-de-Extensão é precisamente o fato de o primeiro implicar um serviço distinto, ao passo que o segundo é apenas uma extensão do serviço prestado pelo Ponto-Principal. A prestação de um novo serviço dá à Operadora o direito de cobrar uma nova remuneração, direito esse conferido pelo artigo 30, II da Lei do Cabo.

Tal foi a interpretação que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 7.143.987-5 (já citada), deu ao referido dispositivo legal:

“Não se trata, portanto, apenas da disponibilização de outro ponto por meio de extensão do cabo conectado ao receptor de TV principal, mas da efetiva prestação de serviço diferenciado, com a instalação e manutenção de outro ponto de recebimento de sinal, e respectivo decodificador, que, repita-se, permite o acesso a programação diversa daquela disponibilizada pelo ponto principal.

Nessa medida, como bem decidido, há prestação de serviço diverso, adicional. E a cobrança por tal serviço é de rigor.

O serviço de TV a cabo é regulamentado pela Lei n°. 8.977/95. Dispõe o seu artigo 26: ‘O acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela. adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço.’

No caso dos autos, a cobrança em discussão tem origem em prestação de serviço diverso do previsto nesse dispositivo legal. Na verdade, por se tratar de serviço adicional, o respaldo legal se encontra no artigo 30, que prevê a possibilidade de a operadora de TV a Cabo ‘cobrar remuneração pelos serviços prestados’. Com todo o

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respeito, entender-se que ambos os dispositivos dizem respeito à mesma hipótese de cobrança seria admitir que a lei faz uso de palavras inúteis.”

Constituiria uma verdadeira subversão da hierarquia das leis o regulamento anular um direito conferido por uma lei ordinária. Tal não pode ocorrer porque, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, inspirado no princípio da divisão de poderes sugerido por Montesquieu, a lei situa-se num patamar superior ao da norma regulamentar.

d) Violação ao Princípio do Devido Processo Legal Material

Como demonstram as objeções expostas, a norma proposta não é razoável — ela, por conseqüência, afronta ao princípio do devido processo legal material (substantive due process of law) consagrado no artigo 5º, LIV da Constituição Federal.

A garantia ao devido processo legal, em sua dimensão material, constitui um limitação ao exercício da atividade legislativa e, por extensão, uma limitação à atividade regulamentar do Estado. O Estado não pode, pela via legislativa ou regulamentar, impor aos particulares limitações que não sejam razoáveis; ao extrapolar tais limites, incorre-se no vício da inconstitucionalidade.

É farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, cabendo citar as seguintes decisões:

“As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law.” (ADI nº 2.667-4-DF, rel. Min. Celso de Mello)

“O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público — tratando-se, ou não, de matéria tributária — devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.” (RE-AgR nº. 200.844-PR, rel. Min. Celso de Mello)

“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade — que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law — acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.” (ADI-MC nº. 1.407-DF, rel. Min. Celso de Mello)

“A cláusula do devido processo legal — objeto de expressa proclamação pelo art. 5º,

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LIV, da Constituição — deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário. A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade. Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.” (ADI-MC nº. 1.063-DF, rel. Min. Celso de Mello)Justamente por não observar o coeficiente de razoabilidade, a norma proposta é ofensiva à cláusula do devido processo legal. E ela não é razoável por uma série de razões, a saber:

(i) não gera benefícios à coletividade que suplantem os encargos impostos aos particulares;

(ii) ela proporciona o enriquecimento sem causa do Usuário em prejuízo à Operadora, que será obrigada a prestar um serviço gratuitamente;

(iii) ela inibe a livre iniciativa e interfere na liberdade de estipulação de preços que é inerente a qualquer atividade privada; e

(iv) ela desequilibra as relações contratuais sem nenhum motivo relevante.

Se o próprio poder de legislar não pode ser exercido de forma abusiva, a fortiori não se admite que a atividade regulamentar extrapole os limites do razoável.

Diante da clara e evidente violação à garantia prevista no artigo 5º, LIV da Constituição Federal, deverá a norma proposta ser inteiramente reformulada.

Como se vê, existem óbices constitucionais e legais à regulamentação posta em Consulta Pública que não podem ser superados, senão com uma alteração radical na proposta.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

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Contribuição Nº 532 - (ID: 37657)

Contribuidor: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Empresa: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

“Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar, além do preço referente ao serviço de Ponto-Extra, os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:

I – instalação; e

II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.”

Justificativa: Além dos custos dos serviços de instalação e reparo da rede interna, e dos conversores/decodificadores, que envolvem a cobrança do Ponto-Extra e Ponto-Extensão, também incidem sobre a disponibilização do serviço de Ponto-Extra, outros custos como implantação, operação, administração, manutenção e depreciação dos investimentos, que são independentes dos custos do Ponto-Principal e que aumentam em função da quantidade de Pontos Principais e Extras disponibilizados pela prestadora.

É importante deixar claro nesta consulta que os custos de instalação e reparo, compõem apenas parte das despesas das prestadoras com a disponibilização do serviço de Ponto-Extra que poderão ser cobrados dos assinantes.

Isso porque o Ponto-Extra é autônomo e deve apresentar todas as qualidades de um Ponto-Principal, interagindo com toda a rede, estando a prestadora obrigada ao atendimento de todas as normas e regulamentos de qualidade, continuidade e atendimento inerentes ao serviço também neste Ponto.

Como cada Ponto-Extra tem peso idêntico ao do ponto principal para disponibilização de Pontos-Extra a prestadora deve manter a topologia das redes de distribuição dimensionadas de forma a garantir a correta intensidade dos sinais transmitidos.

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao

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conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 533 - (ID: 37316)

Contribuidor: ThiagoData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 534 - (ID: 37349)

Contribuidor: Thomás Santos BregolinData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos

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similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 535 - (ID: 37058)

Contribuidor: Tobias Magalhães de AguiarData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão: I - instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo. § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 536 - (ID: 37669)

Contribuidor: TVA (Comercial Cabo TV São Paulo S/A )Empresa: TVA Sistema de Televisão S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

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Contribuição: Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar, além do preço referente ao serviço de Ponto-Extra, os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extra e de Pontos-de-Extensão:

I – instalação; e

II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: idem às jusitificativas ao art. 29

Resposta da Anatel. Contribuição não acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 537 - (ID: 37227)

Contribuidor: Vaios Athanasios DandosData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Com relação ao art 30 deve-se estar especificado também,a não cobrança da "Ativação", e o "preço de instalação" de Pontos-Extra e ou de Pontos-de-Extensão não devem ultrapassar o preço real do aparelho,a mão de obra(quanto a empresa paga por hora ou por serviço para este funcionario fazer a instalação)e que este preço esteja dentro das praticas do mercado.

Justificativa: Este é o ponto mais importante porque é a ai que as prestadoras de serviço de tv por assinatura vão querer recuperar suas perdas por não poderem cobrar mais o Pontos-Extra e ou de Pontos-de-Extensão.

Resposta da Anatel. Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua

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ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 538 - (ID: 37507)

Contribuidor: valdir eduarte de oliveira Data da Contribuição: 17/08/2008

Contribuição: a anatel deveria abrir mais concorrencia das tv por assinatura e não ficar implorando a que as prestadora cumpram o que esta´determinado por lei , leis estás que devem ser cumpridas , e nos o povo queremos que sejam respeitadas

Justificativa: alguem da anatel tem tv por assinatura se tem devem muito bem saber o que o povo quer , não fazer politicagem , ou se tem algum interesse que isto não tenha uma solução. vamos ter o bom senso e a dignidade de respeitar a opinião do povo.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição, apenas foi expressada a discordância com a proposta.

Contribuição Nº 539 - (ID: 37112)

Contribuidor: Valmir Roberto BassoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Page 405: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/... · Web viewO sistema não irradia, ou seja, não transmite. Se houver um ponto, dez pontos ou dez milhões

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 540 - (ID: 37270)

Contribuidor: vera lucia lourenco bergaminData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: ARTIGO 30

Contribuição:

Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: Justificativa:

As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 541 - (ID: 37469)

Contribuidor: Vitor MancusoData da Contribuição: 13/08/2008

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Contribuição: Substituir o Artigo 30 para:

A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo.

§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.

§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 542 - (ID: 37048)

Contribuidor: Wesley de Souza PereiraData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Substituir o Artigo 30 para: A Prestadora está permitida a cobrar uma única vez, quando solicitado pelo Assinante, apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta dos Pontos-Extra e Pontos de Extensão: I - instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, apenas se o Plano de Serviço contratado pelo Assinante não possuir cobertura do referido reparo. § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

Justificativa: As operadoras já oferecem serviços de reparo de rede interna e equipamentos de recepção de sinais, e os seus valores estão incluídos nos pacotes de programação do Ponto Principal. Esta opção é comumente ofertada como Conforto, e a grande parte dos Assinantes não sabe, mas já paga por este serviço.

Page 407: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnexos/... · Web viewO sistema não irradia, ou seja, não transmite. Se houver um ponto, dez pontos ou dez milhões

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Entende-se que a redação já está suficientemente clara.

Contribuição Nº 543 - (ID: 37386)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 544 - (ID: 37138)

Contribuidor: Yvonne Rocha da Silva PalharesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: aprovado

Justificativa: ok

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Item: Art. 2º da Proposta de Resolução

Art. 2º. O art. 2º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução n.º 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

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Contribuição Nº 545 - (ID: 37214)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 546 - (ID: 37454)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções contidas nesta consulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 547 - (ID: 37084)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 548 - (ID: 37306)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: correta a redação

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 549 - (ID: 37638)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

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Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Sem objeto de contribuição.

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

Trata-se de inclusão de definição.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 550 - (ID: 37498)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: O artigo pode ser mantido como está.

Justificativa: Atende aos deireitos do consumidor.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 551 - (ID: 37387)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Item: Art. 2º, inciso XIII

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“XIII – Instalação: procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação.”

Contribuição Nº 552 - (ID: 37215)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 553 - (ID: 37455)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções contidas nesta consulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 554 - (ID: 37085)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 555 - (ID: 37418)

Contribuidor: Arlindo Marques da Silva JuniorEmpresa: Images Eletronica Ltda Data da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Dentro dos padrões minimos de qualidade, conforme norma técnica vigente da Lei do Cabo.

Justificativa: Garantir qualidade mínima em cada ponto do assinante.

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já estabelece que a prestação do serviço deve ser adequada. Além disso, as normas técnicas continuam vigente e devem ser observadas.

Contribuição Nº 556 - (ID: 37675)

Contribuidor: ATelecom S.A.Empresa: A.Telecom S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

O Art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XIII – Instalação: procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra.”

Justificativa: A ativação dos pontos receptores da programação é um processo continuado, realizado durante toda a operação, e não somente no momento da instalação, ocorrendo tanto no Ponto-Principal como no Ponto-Extra.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O conceito dado à ativação pelo Regulamento não se traduz em um processo continuado, mas sim eventual.

Contribuição Nº 557 - (ID: 37307)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: deve ser reconhecido que ponto extra é instalação, e não nova contratação

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 558 - (ID: 37605)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: XIII – Instalação: procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra.

Justificativa: O conceito de instalação está claro. O Idec questiona, nessa proposta, a inclusão da ativação no conceito de instalação, pois, desse modo, um serviço ficará vinculado ao outro. O Idec entende que os serviços são distintos, não podendo ser vinculados, já que a prestadora será a responsável pela ativação, e o consumidor poderá escolher contratar terceiro para fazer a instalação, de acordo com o seu direito

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de escolha previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ver considerações no item 1 da introdução.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada em razão da revogação do art. 32.

Contribuição Nº 559 - (ID: 37248)

Contribuidor: Fábio Romeiro de Moura LimaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo em partes.

Justificativa: De fato a instalação de pontos extras são custosos, porém a permanência de apenas 1 ponto extra deveria ser levada em consideração. Não se pode abrir espaço para o abuso ao revés, clientes que se aproveitam de uma situação e/ou interpretação de leis e aproveitam de forma negativa a oportunidade aberta. Cobranças para demais potnos de sinal sim, devem ser cobradas.

Resposta da Anatel. Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão: a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);e b)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores. Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Contribuição Nº 560 - (ID: 37665)

Contribuidor: Hugo Vidica MortozaEmpresa: CTBC Multimídia Data Net S/AData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar redação:

“XIII – Instalação: procedimento que compreende a instalação e ativação da rede interna do assinante e sua conexão com a rede da prestadora, bem como a instalação do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra.”

Justificativa: Justificativa:

Coerência com a proposta apresentada para o artigo 30.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A redação do dispositivo já é suficientemente clara.

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Contribuição Nº 561 - (ID: 37464)

Contribuidor: joao francisco dias da silvaData da Contribuição: 12/08/2008

Contribuição: A instalacao do ponto-extra nao deveria ser cobrado. Porem, o uso do equipamento pelo assinante deveria ser por comodato ate o cancelamento do contrato em vigencia.

Justificativa: O custo do equipamento e das pecas adjacentes deveriam ser ofertados por sistema de comodato, uma vez que os valores atuais dos precos de assinatura estao muito acima dos padroes internacionais.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A instalação do ponto-extra demanda tempo, mão de obra e equipamentos, não sendo possível, portanto, ocorrer gratuitamente.

Contribuição Nº 562 - (ID: 37593)

Contribuidor: José Antônio Baêta de Melo CançadoData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Não foi possíve visualizar

Justificativa: Não foi possível visualizar.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 563 - (ID: 37639)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Sem objeto de contribuição.

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

Trata-se de inclusão de definição.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 564 - (ID: 37499)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: O artigo pode ser mantido como está.

Justificativa: Atende aos direitos do consumidor.

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Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 565 - (ID: 37647)

Contribuidor: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Empresa: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar

O Art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XIII – Instalação: procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra.”

Justificativa: A ativação dos pontos receptores da programação é um processo continuado, realizado durante toda a operação, e não somente no momento da instalação, ocorrendo tanto no Ponto-Principal como no Ponto-Extra.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A instalação e ativação são serviços realizados apenas uma vez.

Contribuição Nº 566 - (ID: 37650)

Contribuidor: TVA (Comercial Cabo TV São Paulo S/A )Empresa: TVA Sistema de Televisão S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: O Art. 2º“XIII – Instalação: procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra.”

Justificativa: Conforme justificativa apresenta quanto ao art. 2º, IV, a ativação dos pontos receptores da programação é um processo continuado, realizado durante toda a operação, e não somente no momento da instalação, ocorrendo tanto no Ponto-Principal como no Ponto-Extra.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A instalação e ativação são serviços realizados apenas uma vez.

Contribuição Nº 567 - (ID: 37388)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da

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GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 568 - (ID: 37139)

Contribuidor: Yvonne Rocha da Silva PalharesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: aprovado

Justificativa: ok

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Item: Art. 3º da Proposta de Resolução

Art. 3º. O art. 27 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução n.º 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Contribuição Nº 569 - (ID: 37216)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 570 - (ID: 37278)

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Contribuidor: Alexandre Fernandes Muniz MartinsData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Na verdade trata-se da inclusão do parágrafo XXVII no artigo 3º, com o seguinte texto:

Acesso pago na modalidade pay-per-view a toda e qualquer programação de todos os canais contidos nos planos de serviços oferecidos pela prestadora, com a gratuidade dos canais transmitidos pela TV aberta e com valor de assinatura mensal equivalente ao valor pago por um ponto extra.

Justificativa: O valor de assinatura deveria ser baixo (algo entre R$20,00 e R$30,00) por ponto, dando direito gratuito aos canais abertos transmitidos em VHF/UHF e aos canais transmitidos obrigatoriamente (TV Senado, TV Câmara e etc).

Com relação aos canais “pagos”, todos deveriam estar dentro do sistema pay-per-view, garantindo assim que o assinante só pague realmente pelos serviços utilizados.

Esta mudança traria as seguintes vantagens:

1: Mais justiça na cobrança das faturas:

Como já dito, o assinante pagaria pelo valor da assinatura e somente pelos programas comprados através do pay-per-view.

2: Melhoria na qualidade da programação:

Com o novo sistema, os canais teriam que melhorar suas respectivas programações para vendê-las em um plano mais individualizado, o que os levaria a redefinir sua estratégia de mercado a fim de competir com os demais. Além disso, eles teriam que reduzir ou talvez até acabar com os intervalos comerciais.Com a competição acirrada, teríamos quase que a garantia de que os preços não seriam abusivos.

Um bom exemplo é o pay-per-view na Net, onde um filme custa apenas R$1,99, mas o pacote Advanced custa cerca de R$120,00. Não acho justo um assinante pagar R$120,00 por um pacote que oferece vários canais que não assiste. Neste exemplo, acho que seria justo que este assinante pagasse R$25,00 de assinatura com a gratuidade dos canais abertos, e pagasse algo em torno de R$5,00 por um filme.

Atualmente, se este assinante comprar um filme por dia, sua fatura mensal será de aproximadamente R$180,00 , mas como o pacote Advanced oferece vários canais com filmes, talvez ele compre só uns quatro ou cinco no pay-per-view, pagando algo em torno de R$130,00 na fatura.

No sistema proposto, este mesmo assinante seria estimulado a comprar mais filmes, pois só assim poderia assisti-los. Então ao invés de cinco filmes, poderia comprar vinte, o que levaria sua fatura mensal a aproximadamente R$125,00.

Portanto, este novo sistema de cobrança seria bem melhor que o atual, pois não traria prejuízo às operadoras, elevaria a qualidade da programação e faria mais justiça com os usuários.

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Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. A questão não foi objeto desta Consulta Pública. Além disso, entende-se que a forma de comercialização do serviço (por pacotes ou por programas individuais) faz parte do plano de negócios da prestadora, não cabendo a ingerência da Anatel.

Contribuição Nº 571 - (ID: 37456)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções contidas nesta consulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 572 - (ID: 37086)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 573 - (ID: 37308)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: sem erros

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 574 - (ID: 37640)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Que a Anatel avalie da conveniência e oportunidade de acrescer o parágrafo único do artigo 27 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 03 de dezembro de 2007, em função de justificativa a seguir.

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Justificativa: JUSTIFICATIVA:

O prazo de fidelização significa, na prática, o prazo durante o qual são rateados os custos de equipamentos e instalação para os assinantes. A eventual redução desse prazo resultará em aumento no valor da assinatura dos serviços, o que, em última instância, significará o aumento da barreira de entrada de promitentes assinantes com menor poder aquisitivo.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A intenção da Agência é estabelecer um prazo máximo de fidelização de 12 (meses), aos moldes do que já existe para o Serviço Móvel Pessoal.

Contribuição Nº 575 - (ID: 37500)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: O artigo pode ser mantido como está.

Justificativa: Atende aos direitos do consumidor.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 576 - (ID: 37621)

Contribuidor: TelComp - Ass. Bras. Prest. Serv. Tel. CompetitivasEmpresa: TelComp - Ass.Bras.Empr.Prest.Serv.Esp.Telecom Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: EXCLUIR O Art. 27, parágrafo único

Justificativa: A Justificativa para a definição de oferta em regime privado está explanada de forma detalhada na justificativa dos comentários apresentados à alteração dos arts. 29 e 30, especialmente no ponto que explora a impossibilidade de ingerência da Agência em questões de práticas comerciais.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A intenção da Agência é estabelecer um prazo máximo de fidelização, aos moldes do que já existe para o Serviço Móvel Pessoal.

Contribuição Nº 577 - (ID: 37389)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais

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contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Item: Art. 27, parágrafo único

“Parágrafo único: O prazo máximo de fidelização, quando houver, deve ser igual ou inferior a 12 (doze) meses.”

Contribuição Nº 578 - (ID: 37217)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 579 - (ID: 37457)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções contidas nesta consulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 580 - (ID: 37087)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

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Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 581 - (ID: 37419)

Contribuidor: Arlindo Marques da Silva JuniorEmpresa: Images Eletronica Ltda Data da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: Quando a operadora não fornecer sinais dentro do padrão de qualidade exigiveis na norma técnica da Lei do Cabo, não haverá a necessidade de fidelização por parte do assinante, podendo este romper o contrato a qualquer momento.

Justificativa: Se não há qualidade no sinal, o assinante tem o direito de romper o contrato unilateralmente.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A sugestão do usuário já consta do Regulamento (art. 3º, XXVI)

Contribuição Nº 582 - (ID: 37679)

Contribuidor: ATelecom S.A.Empresa: A.Telecom S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Retirar este Parágrafo único.

Justificativa: Ao tentar controlar o modelo de negócio das prestadoras, a agência deixou de observar um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o da livre iniciativa.

Isso porque, ao estruturar o modelo de negócio que será seguido no desenvolvimento das suas atividades comerciais, as prestadoras do serviço de TV por assinatura devem analisar o mercado e levantar os custos associados à comercialização, distribuição, prestação e manutenção de seus serviços para poderem definir o preço que será cobrado pelo serviço.

O tempo de fidelização é o período que a empresa estima para que os seus investimentos sejam compensados sem que eles sejam repassados ao assinante logo no início da contratação do serviço. A segurança daí gerada reflete beneficamente para o consumidor com a diminuição do preço ou a isenção do pagamento de alguns custos permitindo que o serviço seja mais acessível à população.

Além disso, já há a imposição da disponibilização do serviço sem cláusula de fidelização, o que torna a contratação com cláusula de fidelização apenas mais uma opção para o assinante.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A intenção da Agência é estabelecer um prazo máximo de fidelização, aos moldes do que já existe para o Serviço Móvel Pessoal.

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Contribuição Nº 583 - (ID: 37548)

Contribuidor: Cristina Marelim ViannaData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Incluir outro parágrafo, no sentido de obrigar as Prestadoras a oferecer algum benefício ao assinante que optar pela fidelização.

Justificativa: O assinante apenas optaria pela fidelização por saber que estaria recebendo benefícios em troca, como descontos, acesso a maior número de canais, possibilidade de assistir filmes do “pay per view” gratuitamente, ou outros benefícios. Os benefícios aqui citados podem formar um rol exemplificativo, na forma de incisos, constantes do parágrafo que será adicionado.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Vide nova redação do art. 27 § 2º.

Contribuição Nº 584 - (ID: 37256)

Contribuidor: Djalma Alberto de Souza OliveiraData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Acredito que a prática da fidelização deva ser extinta, para qualquer serviço de telecomunicações, considerando-se o mesmo princípio utilizado contra o bloqueio (fidelização) de aparelhos celulares no SMP. O usuário tem o direito de, a qualquer tempo, escolher a operadora de sua preferência ou desistir da utilização de algum serviço, livre de multas.

Justificativa: A LGT, em seu Art. 3, inciso II, prevê o direito do usuário à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço. Também prevê no seu Art. 7, parágrafo 3, que, praticará infração de ordem econômica a prestdora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O assinante sempre terá a opção de contratar o serviço sem fidelização, assim cabe a ele decidir se o benefício oferecido pela fidelização é razoável.

Contribuição Nº 585 - (ID: 37350)

Contribuidor: Domingos sávio Paiva VieiraData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: Atualmente é permitido até 18 meses de fidelização o que é excessimante longo. Acho que o prazo de 12 meses ainda é longo. O que deveria vigorar é um prazo de fidelização de no máximo 6 meses.

Justificativa: Nos casos de insatisfação do assinante, desde que bem fundamentados, torna-se estressante a espera de até 12 meses para findar a fidelização e consequentemente solicitar a rescisão contratual.Vale lembrar que quando o serviço é prestado de forma satisfatória sob todos os aspectos, o assinante nem se lembra do prazo de fidelização, seja ele qual for.

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O assinante sempre terá a opção de contratar o serviço sem fidelização, assim cabe a ele decidir se o benefício oferecido pela fidelização é razoável. Além disso, o Regulamento prevê a rescisão sem multa em caso de prestação do serviço em desacordo com a regulamentação.

Contribuição Nº 586 - (ID: 37510)

Contribuidor: ELISANGELA N PETERSENData da Contribuição: 18/08/2008

Contribuição: A NET COBRA 18 MESES

Justificativa: E UM ABSURDO

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 587 - (ID: 37309)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: a fidelizaçõa não deve ser tratada como cadeia ao consumidor, sendo necessário estabelecer tempo máximo.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 588 - (ID: 37606)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Manutenção da proposta.

Justificativa: O Idec entende que essa proposta é bastante positiva para o consumidor, para que não seja liberalidade das prestadoras o prazo máximo de fidelização e para que esse prazo fique uniforme com os demais serviços de telecomunicações, como a telefonia móvel.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 589 - (ID: 37249)

Contribuidor: Fábio Romeiro de Moura LimaData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Descordo em partes.

Justificativa: A obrigatoriedade deve existir para condições de compras especiais; aparelho com desconto, pacotes plus por 60 dias sem cobrança, campeonato brasileiro

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entre outras barganhas para angariar clientes. No meu caso preferi comprar o decoder pelo preço de tabela e não ter que ficar preso a uma possivel prestação de serviço falha, estressante e em muitas vezes abusiva com erros de cobrança. Fidelização para quem não pode gastar muito na hora de adquirir todo o aparelho, mas quem pode pagar o preço cheio, deve sim, estar fora da fidelização das operadoras.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Vide nova redação.

Contribuição Nº 590 - (ID: 37689)

Contribuidor: FABÍOLA ASSAD CALUX Empresa: Net Serviços de Comunicação S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Sugere-se a exclusão do Parágrafo único do art. 27 ou, caso não seja este o entendimento da Agência, o estabelecimento de limite de 12 meses para a fidelização por conta do subsídio dos equipamentos e 6 meses por conta da oferta.

Justificativa: O estabelecimento de limites ao prazo de fidelização representa uma limitação na forma em que a Prestadora se restitui de valores financiados aos Assinantes, com o fim de eliminar ou reduzir barreiras de entrada. Prazos maiores permitem aumentar o valor financiado assim como diminuir parcelas para pessoas com menor disponibilidade de renda. Qualquer limitação reduzirá a oferta a tais pessoas, implicando a redução de penetração no mercado.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A intenção da Agência é estabelecer um prazo máximo de fidelização, aos moldes do que já existe para o Serviço Móvel Pessoal.

Contribuição Nº 591 - (ID: 37031)

Contribuidor: Filipe Kampf FlorenceData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: Acho a fidelização em serviços absurda. Primeiro que muitas vezes não é informado ao cliente o período, e quando o cliente, mesmo que já assinante do serviço a um bom tempo (mais de seis meses) faz qualquer alteração no plano, recomeça a recontagem de fidelização. Também ocorre o absurdo de por mudança de endereço, mesmo que já exista toda a instalação no novo endereço, cobrarem instalação quando não precisam fazer absolutamente nada a não ser liberar o sinal cobrarem instalação e fidelização.

Justificativa: Completo abuso de poder por parte das operadoras de serviço que desrespeitam completamente o cliente, e não o tratam com devido respeito durante a fidelização. Outro fato é a operadora deixar de prestar um serviço (cliente ficar privado de determinado canal que gosta de assistir), e contra a operadora não ocorre nada, porém se o cliente deixa de cumprir qualquer coisa que a operadora julga obrigação dele, ou ele realiza qualquer alteração, ou paga multa ou não faz a alteração.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O assinante sempre terá a opção de contratar o serviço sem fidelização, assim cabe a ele decidir se o benefício oferecido pela fidelização é razoável. Além disso, o Regulamento prevê a rescisão sem multa em caso de prestação do serviço em desacordo com a regulamentação.

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Contribuição Nº 592 - (ID: 37666)

Contribuidor: Hugo Vidica MortozaEmpresa: CTBC Multimídia Data Net S/AData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Alterar redação:

“Parágrafo único: O prazo de fidelização, quando houver, será aquele estabelecido em contrato.

Justificativa: Justificativa:

A permanência do assinante em plano de serviço com fidelização está condicionada ao aceite das condições de oferta da prestadora, pois caso contrário poderá contratar os serviços sem fidelização e neste caso, ter a possibilidade de rescindir o contrato a qualquer tempo. A prestadora deve sim, em observância ao direito de informação, previsto no CDC (art. 6º, inciso III) informar todas as condições comerciais, de forma detalhada, inclusive os valores cobrados pelos serviços. No entanto, cabe ao assinante aceitar ou não tais condições, visto que em um mercado competitivo, como é o caso do mercado de televisão por assinatura, as práticas comerciais é que regem o relacionamento com o mercado e o oferecimento de propostas diferenciadas são inerentes a relação comercial.

Entendemos que o aspecto promocional da oferta não é campo de atuação do direito público e portanto, não é campo de regulação estatal, visto que o cliente se submete as condições por sua livre e espontânea vontade e em contrapartida recebe uma vantagem comercial. Bem porque o serviço de TV a cabo não se enquadra entre os serviços a serem prestados em regime público, passíveis de tutela estatal e portanto, as regras comerciais devem ser estabelecidas entre as partes contratantes.

Além dos mais, tal prática é comercialmente mais vantajosa para o assinante do serviço. Aqueles que não desejam a vantagem oferecida pela prestadora, podem aderir a qualquer plano de serviço e como contrapartida não ser obrigado à permanência mínima.

Ainda, o regime jurídico brasileiro prevê a liberdade de mercado, princípio insculpido no art. 170 da Constituição Federal e denominado “livre iniciativa”, onde a imposição de exceções, proibições, restrições ou condicionamentos ao mercado somente se justifica mediante indício de infração à ordem econômica. No caso, o princípio da livre iniciativa constitui o limite à intervenção do Estado na atividade econômica, que somente se justifica para o restabelecimento da função social, quando for o caso, e para garantir que o ambiente concorrencial seja preservado.

A Imagem Telecom defende que a manutenção do parágrafo em comento é desnecessária e não encontra respaldo na LGT e na Constituição Federal.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A intenção da Agência é estabelecer um prazo máximo de fidelização, aos moldes do que já existe para o Serviço Móvel Pessoal.

Contribuição Nº 593 - (ID: 37611)

Contribuidor: JOSE RONALDO DE PAIVA AVELAR

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Empresa: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: acrescentar ao texto do parágrafo: “devendo a concordância à sua adesão ser expressamente anuída pelo assinante”

Justificativa: tornar mais transparente para o consumidor o serviço que está sendo contratado.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. Vide nova redação.

Contribuição Nº 594 - (ID: 37641)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Que a Anatel avalie da conveniência e oportunidade de acrescer o parágrafo único do artigo 27 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 03 de dezembro de 2007, em função de justificativa a seguir.

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

O prazo de fidelização significa, na prática, o prazo durante o qual são rateados os custos de equipamentos e instalação para os assinantes. A eventual redução desse prazo resultará em aumento no valor da assinatura dos serviços, o que, em última instância, significará o aumento da barreira de entrada de promitentes assinantes com menor poder aquisitivo.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A intenção da Agência é estabelecer um prazo máximo de fidelização, aos moldes do que já existe para o Serviço Móvel Pessoal.

Contribuição Nº 595 - (ID: 37472)

Contribuidor: Leandro Spinelli Santos PeixinhoData da Contribuição: 13/08/2008

Contribuição: A fidelização somente deve ser cobrada quando o equipamento e/ou instalação do ponto-principal e/ou ponto-extra for gratuita.

Justificativa: Se a empresa concede o equipamento e/ou a instalação gratuitamente, é justo uma fidelização, pois ela deve custos para a operação. Porém se a empresa cobra o equipamento e/ou a instalação do ponto-principal e/ou ponto-extra, a fidelização é abusiva, pois a empresa já recebeu pelos custos da operação, não tendo prejuizo no cancelamento posteior do serviço pelo assinante.

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora deverá informar ao assinante qual o benefício que será concedido em troca da fidelidade, podendo inclusive ser a gratuidade da instalação.

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Contribuição Nº 596 - (ID: 37432)

Contribuidor: Marcela Silva do NasciemtnoData da Contribuição: 10/08/2008

Contribuição: O contrato de fidelização de poder ser quebrado, sem trâmites judiciais, se comprovado, junto à Delegacia de defesa do consumidor qur a empresa de tv por assinatura não cumpriu com a sua parte no contrato.

Justificativa: Se as empresas podem cancelar o serviço quando julgam que o cliente não cumpriu com sua parte, sem apelar para a justiça. o cliente deveria poder fazer o mesmo.

Nos três primeiros meses como cliente NET, tive problemas com o valor da fatura, com queda de serviço, com atendimento ruim nos call centers, mas não cancelei o serviço, pois para quebrar o contrato teria que entrar na justiça e passar por todos os aborrecimentos que isto implica. Se pudesse, simplesmente me dirigir a qualquer órgão oficial, comprovar a iniqüidade da empresa e quebrar o contrato, já o teria feito.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já prevê a rescisão sem multa em caso de prestação do serviço em desacordo com a regulamentação.

Contribuição Nº 597 - (ID: 37503)

Contribuidor: Mauricio Caiafa AzevedoData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: Hipóteses de recisão contratual sem pagamento de multa. Por Exemplo: - Quando houver quedas seguidas no sinal sem solução pela operadora- Cobranças indevidas em que a operadora se negue a retirar o débito

Justificativa: O número de reclamações dos serviços oferecidos pelas operadoras vêm aumentando consideravelmente, porém como há um contrato a ser honrado pelas partes, por sua vez quando a operadora recebe as reclamações ela soluciona de forma paleativa, pois sabe que o assinante está vinculado a ela por meio do contrato, que só pode ser rompido mediante pagamento de multa referente ao período. Esta situação intimida o consumidor a buscar os seus direitos, pois quando o faz vê-se no problema do pagamento da multa.

Acredito que acrescendo hipóteses em que o assinante possa rescindir o seu contrato orbigaria a operadora a se preocupar com a qualidade dos seus serviços, pois de certa forma o contrato por ela celebrado não estaria sendo honrado, cabendo assim a recisão, judicial ou não.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já prevê a rescisão sem multa em caso de prestação do serviço em desacordo com a regulamentação.

Contribuição Nº 598 - (ID: 37698)

Contribuidor: Nilceu dos Santos Junior Data da Contribuição: 25/08/2008

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Contribuição: Sugiro a extinção da fidelização.Caso não seja aprovada a minha sugestão, pelo menos seja feita a mudança de nome, para por exemplo amarração, um nome pejorativo desta prática abusiva e aticoncorrêncial.

Justificativa: Está é uma prática horível, que desincentiva a concorrência e traz, o que o agente regulador de buscar.

Se não for aceito o fim da chamada "fidelidade", sugiro a troca para outro nome, pois fidelidade é algo que se consegue com bons serviços, bom atendimento e bom preço e não por um contrato, que as empresas sejam obrigadas a usar um termo pejorativo para tal prática como: amarração, gurado ou outro que não soe bem. O que ocorre hoje não é fidelidade, é prejuízo a concorrência e dor de cabeça ao consumidor, pois as empresas vendem serviço e não produtos e no caso de seviço ele deve ser cancelado a qualquer momento e não no cado de produto em que a compra é o objetivo fim do negócio jurídico

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O assinante sempre terá a opção de contratar o serviço sem fidelização, assim cabe a ele decidir se o benefício oferecido pela fidelização é razoável. Além disso, o Regulamento prevê a rescisão sem multa em caso de prestação do serviço em desacordo com a regulamentação.

Contribuição Nº 599 - (ID: 37501)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: “Parágrafo único: O prazo máximo de fidelização, quando houver, deve ser igual ou inferior a 3 (três) meses.”

Justificativa: Impedir que as operadoras mantenham um possível consumidor insatisfeito com os serviços por prazo excessivamente longo, em que este irá pagar as mensalidades durante todo este período sem receber um serviço com um mínimo de qualidade.

Resposta: Contribuição não acatada. Cabe ao interessado avaliar se a vantagem oferecida compensa a contratação com cláusula de fidelização ou não, pois o Regulamento já exige que o serviço também seja ofertado sem a fidelização.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O assinante sempre terá a opção de contratar o serviço sem fidelização, assim cabe a ele decidir se o benefício oferecido pela fidelização é razoável. Além disso, o Regulamento prevê a rescisão sem multa em caso de prestação do serviço em desacordo com a regulamentação.

Contribuição Nº 600 - (ID: 37622)

Contribuidor: TelComp - Ass. Bras. Prest. Serv. Tel. CompetitivasEmpresa: TelComp - Ass.Bras.Empr.Prest.Serv.Esp.Telecom Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: EXCLUIR O Art. 27, parágrafo único

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Justificativa: A Justificativa para a definição de oferta em regime privado está explanada de forma detalhada na justificativa dos comentários apresentados à alteração dos arts. 29 e 30, especialmente no ponto que explora a impossibilidade de ingerência da Agência em questões de práticas comerciais.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A intenção da Agência é estabelecer um prazo máximo de fidelização, aos moldes do que já existe para o Serviço Móvel Pessoal.

Contribuição Nº 601 - (ID: 37670)

Contribuidor: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Empresa: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Retirar este Parágrafo único.

Justificativa: Ao tentar controlar o modelo de negócio das prestadoras, a agência deixou de observar um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o da livre iniciativa.

Isso porque, ao estruturar o modelo de negócio que será seguido no desenvolvimento das suas atividades comerciais, as prestadoras do serviço de TV por assinatura devem analisar o mercado e levantar os custos associados à comercialização, distribuição, prestação e manutenção de seus serviços para poderem definir o preço que será cobrado pelo serviço.

O tempo de fidelização é o período que a empresa estima para que os seus investimentos sejam compensados sem que eles sejam repassados ao assinante logo no início da contratação do serviço. A segurança daí gerada reflete beneficamente para o consumidor com a diminuição do preço ou a isenção do pagamento de alguns custos permitindo que o serviço seja mais acessível à população.

Além disso, já há a imposição da disponibilização do serviço sem cláusula de fidelização, o que torna a contratação com cláusula de fidelização apenas mais uma opção para o assinante.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A intenção da Agência é estabelecer um prazo máximo de fidelização, aos moldes do que já existe para o Serviço Móvel Pessoal.

Contribuição Nº 602 - (ID: 37652)

Contribuidor: TVA (Comercial Cabo TV São Paulo S/A )Empresa: TVA Sistema de Televisão S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Sugerimos retirar o parágrafo.

Justificativa: A oferta de planos de serviços com opção de fidelização pelas prestadoras, visa a oferecer aos assinantes determinadas vantagens para a contratação dos serviços de TV por assinatura. Ao dispor sobre o prazo máximo para oferta de planos com opção de finalização, a Resolução 488 interfere de maneira excessiva no modelo de negócio das prestadoras, o que fere um dos fundamentos do

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Estado Democrático de Direito, qual seja, o da livre iniciativa, bem como o modelo previsto na Lei Geral de Telecomunicações para os serviços prestados no regime privado.

Isso porque, ao estruturar o modelo de negócio que será seguido no desenvolvimento das suas atividades comerciais, as prestadoras do serviço de TV por assinatura devem analisar o mercado e levantar os custos associados à comercialização, distribuição, prestação e manutenção de seus serviços para poderem definir o preço que será cobrado pelo serviço.

O tempo de fidelização é o período que a empresa estima para que os seus investimentos sejam compensados sem que eles sejam repassados ao assinante logo no início da contratação do serviço. A segurança daí gerada reflete beneficamente para o consumidor com a diminuição do preço ou a isenção do pagamento de alguns custos permitindo que o serviço seja mais acessível à população.

Além disso, já há a imposição da disponibilização do serviço sem cláusula de fidelização, o que torna a contratação com cláusula de fidelização apenas mais uma opção para o assinante.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A intenção da Agência é estabelecer um prazo máximo de fidelização, aos moldes do que já existe para o Serviço Móvel Pessoal.

Contribuição Nº 603 - (ID: 37437)

Contribuidor: VALQUIRIO DE MORAIS VERMILData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: este artigo deveria ser retirados para os assinantes do município do RIO DE JANEIRO

Justificativa: por que a fidelização se não temos outra operadora.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O assinante sempre terá a opção de contratar o serviço sem fidelização, assim cabe a ele decidir se o benefício oferecido pela fidelização é razoável. Além disso, o Regulamento prevê a rescisão sem multa em caso de prestação do serviço em desacordo com a regulamentação.

Contribuição Nº 604 - (ID: 37390)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

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Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 605 - (ID: 37140)

Contribuidor: Yvonne Rocha da Silva PalharesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Não deve haver prazo de fidelização

Justificativa: As empresas abusam quando há prazo de fidelização e o cliente não pode exercer seu direito à livre concorrência

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O assinante sempre terá a opção de contratar o serviço sem fidelização, assim cabe a ele decidir se o benefício oferecido pela fidelização é razoável. Além disso, o Regulamento prevê a rescisão sem multa em caso de prestação do serviço em desacordo com a regulamentação.

Item: Art. 4º da Proposta de Resolução

Art. 4º. Revogar o art. 32, e seus parágrafos, do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução n.º 488, de 3 de dezembro de 2007. 

Contribuição Nº 606 - (ID: 37218)

Contribuidor: Aída Carla de AraújoData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Concordo.

Justificativa: Idem.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 607 - (ID: 37566)

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Contribuidor: Alexandre Vasconcelos Garcia FrigerioData da Contribuição: 22/08/2008

Contribuição: Sugiro que seja mantido no texto da resolução o artigo 32 e seus incisos.

Justificativa: O artigo 32 da Resolução 488 é a garantia do consumidor contra o monopólio já exercido pelas empresas Prestadoras do serviço de TV por assinatura. Tal monopólio permite que as Prestadoras aumentem os preços dos serviços de maneira abusiva, o que, a propósito, já vem ocorrendo.

Como é sabido, o ponto adicional não gera praticamente nenhum gasto adicional para a Prestadora do serviço de TV por assinatura. Pode gerar, no máximo, o custo marginal de um aparelho decodificador. Se o consumidor já paga a mensalidade referente à disponibilização do sinal ao ponto principal, inadmissível que ele tenha que pagar os preços abusivos cobrados pelas prestadoras para poder instalar e ativar outros pontos que utilizarão o mesmo sinal.

Diante da correta proibição de mensalidade referente a ponto adicional, é natural que as Prestadoras pretendam elevar o preço de seus outros serviços para compensar a perda de uma fonte de renda, tendo em vista que seu objetivo é maximizar lucros e diminuir despesas. Entretanto, é DEVER da Anatel, como órgão regulador, não permitir que tais aumentos ocorram. E isso apenas será alcançado por meio de fiscalização e, principalmente, criando-se um ambiente saudável de mercado, onde reinem as regras da livre concorrência e da livre iniciativa.

Referidas regras de mercado, a propósito, são PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS previstos no art. 170, inciso IV (livre concorrência) e parágrafo único ("É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica...") da Carta Magna. Dessa forma, a revogação do artigo 32 da Resolução 488 de 2007 com a conseqüente manutenção do monopólio das prestadoras, representa não só desrespeito, por parte da Anatel, ao texto constitucional, mas também à Lei Geral de Telecomunicações, que em seu artigo 5º impõe o respeito aos princípios da liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder econômico.

Por fim, cabe dizer que o aumento do preço da instalação do ponto adicional, que já vem sendo praticado pelas operadoras e que provavelmente vai ocorrer mais vezes, é, inclusive, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu artigo 39, inciso X, prevê:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."

E realmente, não existe justificativa para o aumento, uma vez que, como descrito acima, o ponto adicional gera gastos ínfimos à prestadora.

Tal abuso apenas deixará de ocorrer se as regras do livre mercado e da concorrência forem efetivamente praticadas, permitindo-se que terceiros realizem o serviço de instalação de ponto adicional. Por isso, justifica-se manter o texto integral do artigo 32 da Resolução 488.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos

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certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 608 - (ID: 37458)

Contribuidor: Angelo Pereira BernardesData da Contribuição: 11/08/2008

Contribuição: Eu estou de acordo com todas as resoluções contidas nesta consulta pública.

Justificativa: É chegada a hora de prestadoras de serviço se comprometerem com a justiça e a qualidade dos serviços contratados por seus assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 609 - (ID: 37088)

Contribuidor: Antonio Carlos VicentiniData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: a

Justificativa: a

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 610 - (ID: 37682)

Contribuidor: ATelecom S.A.Empresa: A.Telecom S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Concordamos com a Revogação.

Justificativa: A A.Telecom concorda com a posição adotada pela Agência, tendo em vista a possibilidade de terceiros, estranhos à operadora, atuando na manutenção ou ampliação da planta instalada, que poderiam causar prejuízo na prestação do serviço.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 611 - (ID: 37576)

Contribuidor: beatrizData da Contribuição: 23/08/2008

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Contribuição: pela manutenção do art. 32

Justificativa: para evitar o monopólio e preço abusivo da instalação de pontos adicionais pelas empresas de tv a cabo

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 612 - (ID: 37575)

Contribuidor: Carla Viridiana Gasparian SartoriData da Contribuição: 23/08/2008

Contribuição: A manutenção do artigo 32

Justificativa: evitar o possível aumento abusivo de preços

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 613 - (ID: 37549)

Contribuidor: Cristina Marelim ViannaData da Contribuição: 21/08/2008

Contribuição: Manter o artigo e seus parágrafos

Justificativa: A manutenção do dispositivo revogado evitaria uma elevação exagerada do valor a ser cobrado pelas Prestadoras para a instalação dos pontos adicionais. Além disso, o artigo e seus parágrafos vão ao encontro da nova definição proposta para o termo “ativação”, que não mais determina que este procedimento seja realizado exclusivamente pela Prestadora (modificação do art. 2º, inciso IV da Resolução, prevista pela presente Consulta Pública). É mais benéfico ao consumidor ter a opção de preços, o que ocorrerá se o serviço for prestado por mais de uma empresa, evitando-se, com isso, um aumento abusivo do custo de instalação do ponto extra, aumento este terminantemente vedado pelo CDC.

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 614 - (ID: 37564)

Contribuidor: Daniel de Castro CaldasData da Contribuição: 22/08/2008

Contribuição: Que seja mantido o art. 32.

Justificativa: Evitar o aumento abusivo dos preços, o que é uma ofensa ao contribuidor.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 615 - (ID: 37310)

Contribuidor: elvis rossi da silvaData da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: concordo com as alterações propostas

Justificativa: por devidamento regulada a questão nesta

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 616 - (ID: 37607)

Contribuidor: Estela Waksberg GuerriniEmpresa: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Supressão dessa proposta.

Justificativa: O Idec entende que essa proposta retira do consumidor o direito de escolher de quem ele quer contratar o serviço de instalação e de reparos, e de quem

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ele quer comprar os equipamentos necessários à prestação e ao funcionamento do serviço, o que viola o próprio Código de Defesa do Consumidor. A Anatel deve manter a vigência do art. 32, garantindo ao consumidor a escolha de terceiros para a prestação do serviço de instalação, e deve estimular o mercado para que o decodificador possa ser vendido por terceiros, e não só pela Prestadora. Ver considerações no item 1 da introdução.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 617 - (ID: 37642)

Contribuidor: JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTOData da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: CONTRIBUIÇÃO DA ORION CONSULTORES ASSOCIADOS:

Que a Anatel avalie da conveniência e oportunidade de manter o artigo 32 e seus parágrafos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 03 de dezembro de 2007, com redação alternativa ao caput do artigo, conforme texto a seguir:

“Art. 32 O assinante pode contratar de empresas credenciadas pela Prestadora a instalação e manutenção de Ponto-Extra ou Ponto-de-Extensão, e seus respectivos equipamentos.§ 1º.......................................................§ 2º.......................................................”

Justificativa: JUSTIFICATIVA:

É inoportuna a proposta de revogação do artigo 32 e de seus parágrafos. É inoportuna porque? Por que, para que se possa prestar de forma continuada serviços de telecomunicações sob qualquer regime jurídico (LGT, art. 63), dois fatores se destacam como fundamentais para o equilíbrio, e até mesmo a permanência de uma prestadora no mercado: qualidade e preço.

O preço final ofertado ao cliente sofre forte influência, dentre outros, da existência de competição na localidade, da quantidade de obrigações que a prestadora se acha submetida em decorrência de sua licença e dos tributos diretos e indiretos incidentes.

A qualidade percebida pelo assinante é multifacetada, significando que a gradação da percepção de uma não conformidade depende fundamentalmente de experiências individuais.

De qualquer forma, no caso do serviço de TV por Assinatura, a qualidade dos sinais de vídeo e de áudio e as interrupções no fornecimento dos sinais são fatores que, quase

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unanimemente, se situam no topo da escala de insatisfação quanto à qualidade do serviço.

Além de fatores exógenos ao provedor tais como o fornecimento com qualidade e continuidade de sinais gerados por terceiros e entregues no “head-end” da prestadora, a integridade da rede de distribuição é o mais importante fator para a manutenção da qualidade percebida pelo assinante.

A integridade da rede depende de rigorosos e contínuos esforços para a certificação de materiais e equipamentos ópticos e eletrônicos e da qualificação da mão de obra que intervém em operações preventivas e corretivas no núcleo e nas pontas das redes. É muito fácil constatar a dificuldade na preservação da integridade da rede mesmo sob o comando de um único prestador, imagine-se a introdução forçada de diversas entidades de prestação de serviços sem o compromisso formal da manutenção da qualidade.

Ao suprimir o artigo 32 estarão sendo suprimidas também as obrigações que o assinante teria que assumir ao contratar serviços prestados por terceiros. O risco da contratação de terceiros deixará então de ser de quem contratou, para ser de toda a rede, prejudicando todo o conjunto de assinantes.

É inoportuna que a decisão isolada de um assinante possa introduzir, sem restrições, uma falha na rede, se sobrepondo ao interesse dos demais, razão pela qual a contribuição é pela manutenção integral do artigo 32 e seus parágrafos com a alteração na redação alternativa proposta.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. Independentemente de existir a previsão no Regulamento de que o assinante será responsável pelos danos causados à rede da prestadora, no caso de instalações feitas por terceiros, o Código Civil já prevê a responsabilidade daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem.

Contribuição Nº 618 - (ID: 37560)

Contribuidor: MARSELHA CARAMData da Contribuição: 22/08/2008

Contribuição: MANTER A VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO ARTIGO 32 E PARÁGRAFOS.

Justificativa: DAR AO CONSUMIDOR LIBERDADE DE ESCOLHA PARA DECIDIR QUAL MELHOR CUSTO-BENEFÍCIO. O MONOPÓLIO E A EXCLUSIVIDADE GERAM O AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS, O QUE É VEDADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CONSUMIDOR NÃO PODE TER ESSE DIREITO SUPRIMIDO, SERIA UMA ALTERAÇÃO PREJUDICIAL E CONTRÁRIA À INTENÇÃO DO PRÓPRIO REGULAMENTO E DA PRÓRPIA FINALIDADE DA ANATEL.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento

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e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 619 - (ID: 37699)

Contribuidor: Nilceu dos Santos Junior Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Eu sugiro não extinguir tal artigo, em detrimento da concorrência.

Justificativa: Além do mais o mercado agiria melhor com mais agente no negócio o que também ciraria empregos na área de ponto extra.Ainda há de se salientar que para ter outros ponto, o consumidor não mexe na rede da empresa e sim na sua própria casa, o que é de sua responsabilidade mesmo hoje.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 620 - (ID: 37561)

Contribuidor: Patricia Mey KiharaData da Contribuição: 22/08/2008

Contribuição: Que seja mantido o art. 32 e parágrafos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes de Televisão por Assinatura (aprovado pela Resolução n° 488, de 03/12/2007).

Justificativa: O art. 32 e parágrafos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes de Televisão por Assinatura prevêm a possibilidade de contratação de terceiros para a instalação e manutenção do Ponto-Extra, ou Ponto-de-Extensão, e seus respectivos equipamentos, sem que haja reponsabilização da Prestadora por serviços de terceiros por ela não autorizados, e responsabilizando o Assinante pelos danos causados à integridade dos equipamentos da Prestadora, quando não contratar com ela a instalação.

Tendo em vista a vedação da cobrança do chamado "Ponto Adicional" pelas Prestadoras exceto em casos de instalação e manutenção, há interesse das Prestadoras em manter o monopólio dos serviços pelos quais possui direito de cobrar. Assim, poderá efetuar aumentos abusivos, em prejuízo patente aos consumidores, fazendo com que o preço de uma instalação ou manutenção assuma proporções tamanhas que, em termos numéricos, seja equivalente ao pagamento das mensalidades correspondentes ao Ponto Adicional.

Dados a possibilidade e o controle monopolista do setor, é natural ao agente econômico buscar maximizar o seu lucro, mesmo que em prejuízo ao consumidor. Justamente por tal razão é que existem os órgãos de defesa da concorrência e do livre

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mercado, buscando proteger não somente os demais agentes econômicos que busquem ingressar no setor como também os que adquirem os produtos e serviços (consumidores).

Em um ambiente economicamente sadio e competitivo, os agentes econômicos devem se sobressair primodialmente pela qualidade e pelo preço dos seus produtos e serviços. Ao contrário, em um ambiente monopolista, são poucos e até inexistentes os fatores que levariam o agente econômico a buscar melhor qualidade e menor preço.

O Ponto Adicional constitui um fator extremamente lucrativo para as Prestadoras, já que estas cobram uma mensalidade cujo valor representa uma porcentagem relativamente elevada em relação à própria assinatura do serviço, sendo o custo de manutenção das Prestadoras praticamente zero. Se lhes for cortada uma fonte expressiva do seu lucro, é natural que o agente econômico busque manter o lucro pelo aumento abusivo dos demais serviços prestados.

É relevante adicionar que a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 39, inciso X ((Incluído pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994), a elevação dos preços de produtos ou serviços sem justa causa.

Considerando que a própria Anatel tem o papel de zelar pela aplicação dos preceitos normativos relativos aos serviços de Telecomunicações, como é o caso do Serviço de Televisão por Assinatura, é dever da Agência protelar a livre concorrência e a defesa do consumidor, conforme previsto no artigo 5º da Lei n° 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) e sendo inclusive princípio constitucional (art. 170, incisos IV e V da Constituição Federal). O direito do consumidor de contratar terceiros para a instalação do serviço impede a monopolização do serviço pelas Prestadoras, criando um ambiente competitivo em prol do consumidor. Portanto, seria inclusive contrário aos preceitos que regem a atuação da Anatel revogar o artigo 32 e parágrafos do Regulamento ora sob consulta.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A ausência de normas de instalação dos serviços de televisão por assinatura e até mesmo a falta de equipamentos certificados no mercado poderia resultar na instalação incorreta da rede e dos equipamentos e, conseqüentemente, afetar a qualidade dos serviços prestados e a segurança da rede e de seus usuários. O desenvolvimento do mercado de televisão por assinatura, no entanto, deverá estimular tanto a fabricação de equipamentos no Brasil, como o estabelecimento de normas que assegurem a correta instalação dos serviços. Futuramente, caso essa tendência se consolide, a Anatel poderá rever o Regulamento e inserir dispositivo que contemple a contratação de terceiros para a execução de serviços de instalação e manutenção de televisão por assinatura.

Contribuição Nº 621 - (ID: 37502)

Contribuidor: Rodrigo Otávio de Castro PedroData da Contribuição: 15/08/2008

Contribuição: O artigo pode ser mantido como está.

Justificativa: Ele atende aos direitos do consumidor.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

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Contribuição Nº 622 - (ID: 37623)

Contribuidor: TelComp - Ass. Bras. Prest. Serv. Tel. CompetitivasEmpresa: TelComp - Ass.Bras.Empr.Prest.Serv.Esp.Telecom Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Art. 4º. O art. 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº. 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de parágrafo:

Art. 32. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar por serviços realizados, relativos a Ponto-de-Extensão, especialmente:

I – a instalação;

II – a Ativação; e

III – manutenção da rede interna.

Parágrafo Primeiro. A cobrança pelos serviços acima mencionados fica condicionada a sua discriminação no documento de cobrança definido no art. 17 deste regulamento, sendo que a programação do Ponto-Principal ou Ponto-Extra, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.

Parágrafo Segundo. O Assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção de Ponto-de-Extensão, e seus respectivos equipamentos, devendo informar a Prestadora da existência de Pontos-de-Extensão.

Parágrafo Terceiro. Em caso do Assinante contratar terceiros, a Prestadora não deve ser responsabilizada pela instalação ou por equipamentos contratados de terceiros por ela não autorizados, especialmente, por emissões indevidas de radiofreqüência, por interferência causada em outros serviços, pela instalação de equipamentos não certificados e danos decorrentes de sua utilização.

Parágrafo Quarto. Em caso do Assinante contratar terceiros, o Assinante responsabiliza-se pelos danos causados à integridade dos equipamentos da Prestadora, quando não contratar com ela a instalação.

Justificativa: O Ponto-de-Extensão como destacado no capítulo que trata do conceito, diverge do Ponto-Extra, na medida em que não pressupõe necessariamente um serviço, embora em alguns casos possa interferir na rede.

Ou seja, o Ponto-de-Extensão é o denominado ponto escravo e que se insere no âmbito de uma rede privada interna do Assinante. Nesse sentido, é preciso também deixar claro que ele somente terá a qualidade do ponto escravo dependente de sua rede interna que poderá ou não ser contratada com a Prestadora do Ponto-Principal. Ocorre que na medida em que pode interferir na rede, ele deve ser objeto de comunicação pelo Assinante à Prestadora.

A proposta apresentada visa tratar ainda o Ponto-de-Extensão em separado e com regimes distintos do Ponto-Extra (tratado nos arts. 29 e 30), permitindo uma maior clareza e entendimento do tema.

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Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento, em seu art. 31, já prevê a possibilidade do assinante instalar ponto-de-extensão.

Contribuição Nº 623 - (ID: 37660)

Contribuidor: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Empresa: Telefônica Sistema de Televisão S.A.Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Concordamos com a revogação.

Justificativa: A Telefônica Sistema de Televisão S.A. concorda com a posição adotada por essa Agência, tendo em vista a possibilidade que havia, de terceiros, estranhos à operadora, atuando na manutenção ou ampliação da planta instalada, poderem causar prejuízo na prestação do serviço aos assinantes.

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 624 - (ID: 37659)

Contribuidor: TVA (Comercial Cabo TV São Paulo S/A )Empresa: TVA Sistema de Televisão S.A. Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Concordamos com a posição adotada pela Agência tendo em vista que a possibilidade de ingresso de terceiros estranhos à operadora poderia causar prejuízos na prestação do serviço.

Justificativa: ***

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Contribuição Nº 625 - (ID: 37391)

Contribuidor: william albuuqerque ferreira da costaData da Contribuição: 08/08/2008

Contribuição: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Justificativa: Liberação do sinal para gravação em qualquer aparelho possa assistir seu programa numa hora mais oportuna. Neste momento o aparelho de codificação da NET barra a gravação de quem não fizer a contratação do serviço com eles impedindo inclusive de gravar programas da teve aberta. O sistema digital ja estabelece a liberação de gravação e pelo sistema analogico possibilita tambem e as empresas de

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teve por assinatura que são pagas para liberar o sinal estão impedindo por conta da GLObosat e querendo lucrar de todas as formas ate onde já foi estabelecida a anos sem nenhuma cobrança. Desde o momento que o assinante tem aqueles sinais contratados deveria poder assisti-los quando quisessem assim como uma gravação de fita de video.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Contribuição Nº 626 - (ID: 37141)

Contribuidor: Yvonne Rocha da Silva PalharesData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Ok

Justificativa: ok

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Item: Art. 2º VI - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

VI - Correspondência: qualquer forma de comunicação, excluida a telefônca, encamnhada ao Centro de Atendimento, tais como carta, fax, telegrama, e-mail assinado digitalmente, ou outra que venha a ser criada.

Contribuição Nº 627 - (ID: 37023)

Contribuidor: Ronan Gredson RamosData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: VI - Correspondência: qualquer forma de comunicação, excluida a telefônca, encamnhada ao Centro de Atendimento, tais como carta, fax, telegrama, e-mail assinado digitalmente, ou outra que venha a ser criada.

Justificativa: O uso da palavra correspondência como tipo de correspondência fica parecendo redundância, e a inclusão do e-mail com assinatura digital tenta acompanhar a tecnologia garantindo a orígem e procedência do mesmo.Observação: Este item deve vir após o item "Art. 2º, inciso IV"

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O item não foi colocado em Consulta Pública.

Item: Art. 2º VI - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

VI - Correspondência: qualquer forma de comunicação, excluida a telefônca, encamnhada ao Centro de Atendimento, tais como carta, fax, telegrama, e-mail assinado digitalmente, ou outra que venha a ser criada.

Contribuição Nº 628 - (ID: 37024)

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Contribuidor: Ronan Gredson RamosData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: VI - Correspondência: qualquer forma de comunicação, excluida a telefônca, encamnhada ao Centro de Atendimento, tais como carta, fax, telegrama, e-mail assinado digitalmente, ou outra que venha a ser criada.

Justificativa: O uso da palavra correspondência como tipo de correspondência fica parecendo redundância, e a inclusão do e-mail com assinatura digital tenta acompanhar a tecnologia garantindo a orígem e procedência do mesmo.Observação: Este item deve vir após o item "Art. 2º, inciso IV"

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O item não foi colocado em Consulta Pública.

Item: Art. 9º - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

O restabelecimento da prestação do serviço não exime a Prestadorea do dever de realizar a compensação do período de interrupção no documento de cobrança conforme previsto no Art. 6º desse regulamento.

Contribuição Nº 629 - (ID: 37025)

Contribuidor: Ronan Gredson RamosData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: O restabelecimento da prestação do serviço não exime a Prestadorea do dever de realizar a compensação do período de interrupção no documento de cobrança conforme previsto no Art. 6º desse regulamento.

Justificativa: O texto sugere neste artigo, que o valor seja sempre restituido no mes seguinte, diferente do que esta previsto no artigo 6º da mesma resolução, o qual define que seja restituido no mes corrente e como exceção no mes seguinte.Observação: Este item deve vir após o item "Art. 3º, inciso XXIV"

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O item não foi colocado em Consulta Pública.

Item: Art. 9º - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

O restabelecimento da prestação do serviço não exime a Prestadorea do dever de realizar a compensação do período de interrupção no documento de cobrança conforme previsto no Art. 6º desse regulamento.

Contribuição Nº 630 - (ID: 37026)

Contribuidor: Ronan Gredson RamosData da Contribuição: 05/08/2008

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Contribuição: O restabelecimento da prestação do serviço não exime a Prestadorea do dever de realizar a compensação do período de interrupção no documento de cobrança conforme previsto no Art. 6º desse regulamento.

Justificativa: O texto sugere neste artigo, que o valor seja sempre restituido no mes seguinte, diferente do que esta previsto no artigo 6º da mesma resolução, o qual define que seja restituido no mes corrente e como exceção no mes seguinte.Observação: Este item deve vir após o item "Art. 3º, inciso XXIV"

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O item não foi colocado em Consulta Pública.

Item: CONCEITOS - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

TENHO COMO SUGESTÃO APENAS QUE A CONSULTA PÚBLICA NÃO DEIXA CLARO PARA O CONSUMIDOR O QUE É PONTO-EXTRA E PONTO ADICIONAL.

Contribuição Nº 631 - (ID: 37032)

Contribuidor: WALDIR VEIGA MATTOSData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: TENHO COMO SUGESTÃO APENAS QUE A CONSULTA PÚBLICA NÃO DEIXA CLARO PARA O CONSUMIDOR O QUE É PONTO-EXTRA E PONTO ADICIONAL.

Justificativa: DIANTE DISSO AS OPERADORAS, ESTÃO DEITANDO E ROLANDO NA FALTA DE INFORMAÇÃO QUE A PRÓPRIA LEI QUER REGULAMENTAR, MAS NÃO O FAZ. OU MELHOR APENAS CONFUNDE. ENTENDO QUE TODA A CONSULTA PÚBLICA Nº 29 SEJA REVISADA, COM UMA LINGUAGEM MENOS TÉCNICA E MAIS ESCLARECEDORA A GRANDE POPULAÇÃO. OU SEJA 1) O QUE É CADA UM PONTO EXTRA E QUANDO PODE SER COBRADO ; 2) O QUE É PONTO ADICIONAL E QUANDO PODE SER COBRADO."SIMPLES"

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já define ponto-extra e ponto-de-extensão.

Item: COBRANÇA ANTECIPADA - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

É vedada a cobrança antecipada de qualquer serviço prestado, inclusive no mês vigente da prestação de serviço. As cobranças por qualquer serviço deverão ser feitas no mês subsequente ao do serviço prestado.

Contribuição Nº 632 - (ID: 37037)

Contribuidor: JOSE PEDRO FANTINData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: É vedada a cobrança antecipada de qualquer serviço prestado, inclusive no mês vigente da prestação de serviço. As cobranças por qualquer serviço deverão ser feitas no mês subsequente ao do serviço prestado.

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Justificativa: As empresas cobram antecipadamente pelo serviço, mascarando essa cobrança antecipada como "cobrança do mês vigente". O usuário paga sempre pelo serviço antes de usufruí-lo. Isso vai contra o que diz a própria Anatel em seu site e a legislação, conforme indicado abaixo.

"A prestadora pode realizar a cobrança antecipada de serviços?"A conduta de toda e qualquer prestadora de serviços de telecomunicações em cobrar antecipadamente pelos serviços é abusiva e configura infração a princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 51, inciso IV e § 1º da Lei 8.078/1990, e afronta o art. 30, inciso II, da Lei 8.977/1995 (Lei do Serviço de TV a Cabo).Fonte: site da Anatelhttp://anatelsite.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do?acao=&codItemCanal=1243&codigoVisao=4&nomeVisao=Cidad%C3%A3o&nomeCanal=TV%20por%20Assinatura&nomeItemCanal=D%C3%BAvidas%20freq%C3%BCentes

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O item não foi colocado em Consulta Pública.

Item: língua portuguesa - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

1) As emissoras ficam proibidas de transmitir comerciais e propagandas produzidas e dirigidas a outros países. 2) Programas, filmes, seriados devem apresentar, obrigatoriamente, opções de exibição na língua original, com e sem legenda, ou dublados.

Contribuição Nº 633 - (ID: 37040)

Contribuidor: Gilnei RampazzoData da Contribuição: 05/08/2008

Contribuição: 1) As emissoras ficam proibidas de transmitir comerciais e propagandas produzidas e dirigidas a outros países.2) Programas, filmes, seriados devem apresentar, obrigatoriamente, opções de exibição na língua original, com e sem legenda, ou dublados.

Justificativa: 1) É frequente - e irritante - ter de assistir comerciais de sabão em pó argentino; é claro que os canais dependem de sua receita publicitária, mas não ganham nada exibindo aqui comerciais de outros países. Demonstra apenas desleixo e desrespeito pelo público brasileiro.

2) É frequente as emissoras apresentarem apenas as opções de filmes e programas apenas na língua original, sem legenda, ou dublados em portugues. O serviço que nos vendem é muito caro para que não apresentam a opção de língua original com legendas.

3) Apoio com entusiasmo a obrigatoriedade da conta impressa e detalhada. Assinante da Sky, tento e não consigo de nenhum jeito obter minha fatura detalhada.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública. Não cabe à Anatel regular a programação, mas apenas a distribuição de

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programação. Quanto à conta detalhada, a sugestão do usuário já é amparada pelo Regulamento.

Item: Inclusão do Parágrafo 27, Art. 3º. - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

Acesso pago via sistema pay-per-view a toda e qualquer programação de todos os canais contidos nos planos de serviço da prestadora contratada, independente do plano de serviço contratado, com assinatura básica com valor igual ao valor pago mensal por um ponto extra e que contemple somente os canais já transmitidos gratuitamente na localidade onde o serviço for prestado.

Contribuição Nº 634 - (ID: 37277)

Contribuidor: Alexandre Fernandes Muniz MartinsData da Contribuição: 06/08/2008

Contribuição: Acesso pago via sistema pay-per-view a toda e qualquer programação de todos os canais contidos nos planos de serviço da prestadora contratada, independente do plano de serviço contratado, com assinatura básica com valor igual ao valor pago mensal por um ponto extra e que contemple somente os canais já transmitidos gratuitamente na localidade onde o serviço for prestado.

Justificativa: O valor de assinatura deveria ser baixo (algo entre R$20,00 e R$30,00) por ponto, dando direito gratuito aos canais abertos transmitidos em VHF/UHF e aos canais transmitidos obrigatoriamente (TV Senado, TV Câmara e etc).

Com relação aos demais canais, todos deveriam estar dentro do sistema pay-per-view, garantindo assim que o assinante só pague realmente pelos serviços utilizados.

Esta mudança traria as seguintes vantagens:

1: Mais justiça na cobrança das faturas:

Como já dito, o assinante pagaria pelo valor da assinatura e somente pelos programas comprados através do pay-per-view.

2: Melhoria na qualidade da programação:

Com o novo sistema, os canais teriam que melhorar suas respectivas programações para vendê-las em um plano mais individualizado, o que os levaria a redefinir sua estratégia de mercado a fim de competir com os demais. Além disso, eles teriam que reduzir ou talvez até acabar com os intervalos comerciais.Com a competição acirrada, teríamos quase que a garantia de que os preços não seriam abusivos.

Exemplo:

Um bom exemplo é o pay-per-view na Net, onde um filme custa apenas R$1,99, mas o pacote Advanced custa cerca de R$120,00. Não acho justo um assinante pagar R$120,00 por um pacote que oferece vários canais que não assiste. Neste exemplo, acho que seria justo que este assinante pagasse R$25,00 de assinatura com a gratuidade dos canais abertos, e pagasse algo em torno de R$5,00 por um filme.

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Atualmente, se este assinante comprar um filme por dia, sua fatura mensal será de aproximadamente R$180,00 , mas como o pacote Advanced oferece vários canais com filmes, talvez ele compre só uns quatro ou cinco no pay-per-view, pagando algo em torno de R$130,00 na fatura.

No sistema proposto, este mesmo assinante seria estimulado a comprar mais filmes, pois só assim poderia assisti-los. Então ao invés de cinco filmes, poderia comprar vinte, o que levaria sua fatura mensal a aproximadamente R$125,00.

Portanto, este novo sistema de cobrança seria bem melhor que o atual, pois não traria prejuízo às operadoras, elevaria a qualidade da programação e faria mais justiça com os usuários.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública. Além disso, cumpre esclarecer que as prestadoras apenas distribuem pacotes de programação comprados de programadoras, logo, a demanda do usuário é relativa às programadoras, cuja regulamentação não compete à Anatel.

Item: Contrato impresso - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

A prestadora deve enviar o contrato de prestação de serviço ao contratante e colher sua assinatura. No contrato deve constar detalhadamente todos os serviços prestados, descontos aplicados, vigência, clausulas de cancelamento para o contrato e quando cabível, para cada serviço contratado. Os dados estarão dispostos nos mesmos termos tratados na venda, inclusive dados técnicos. A cobraça dos serviços só poderá ser efetuada após a assinatura deste contrato. A prestadora tem o dever de deixar uma cópia com o contratante para futuras consultas.

Contribuição Nº 635 - (ID: 37370)

Contribuidor: Júlio Cézar de Camargo Jr.Data da Contribuição: 07/08/2008

Contribuição: A prestadora deve enviar o contrato de prestação de serviço ao contratante e colher sua assinatura. No contrato deve constar detalhadamente todos os serviços prestados, descontos aplicados, vigência, clausulas de cancelamento para o contrato e quando cabível, para cada serviço contratado. Os dados estarão dispostos nos mesmos termos tratados na venda, inclusive dados técnicos. A cobraça dos serviços só poderá ser efetuada após a assinatura deste contrato. A prestadora tem o dever de deixar uma cópia com o contratante para futuras consultas.

Justificativa: É prática comum entre as prestadoras prometerem serviços no momento da venda e não entregá-los conforme o contratado. Outra prática comum, a qual todas as pessoas que conheço sofreram é a cobrança indevida de valores, os quais haviam sido negociados com descontos. Outra obrigatoriedade que é necessária ao meu ver, seria estipular um prazo para que questões de cobrança indevida fossem resolvidos ou a proibição de cobrança do serviço enquanto as questões pendentes não forem resolvidas.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. O Regulamento já contempla a sugestão do usuário.

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Item: proposta de resolução " o não pagamento de taxas adcionais ao ponto-extra e ou extenção - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

o assinante para ter acesso ao ponto-extra e/ou extenção teria que comprar o aparelho adcional. assim não haveria necessidade de cobrar taxa alguma ja que o aparelho foi devidamente pago e o sinal transmitido é o mesmo para o ponto principal. quanto ao valor sugiro que seja em torno de R$200,00;preço popular.

Contribuição Nº 636 - (ID: 37405)

Contribuidor: milton arroxellasData da Contribuição: 09/08/2008

Contribuição: o assinante para ter acesso ao ponto-extra e/ou extenção teria que comprar o aparelho adcional. assim não haveria necessidade de cobrar taxa alguma ja que o aparelho foi devidamente pago e o sinal transmitido é o mesmo para o ponto principal.quanto ao valor sugiro que seja em torno de R$200,00;preço popular.

Justificativa: acho caro o que minha operadora cobra (sky)pois pago por programas que estão inclusos no meu pacote mas não me entereçao. mas sou obrigado a telos.acredito que os canais deveriam ser independentes o assinante deveria escolher o que quer assistir. por isso sou a favor da não cobrança do ponto-extra ou extenção ate por que é o mesmo sinal do ponto principal.

Resposta da Anatel: Contribuição não acatada. A Anatel não regula o fornecimento de equipamentos de telecomunicações.

Item: Do conteúdo Dos Planos de Serviços - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

I - Os planos de serviço devem dar liberdade de escolha ao assinante, não podendo a Prestadora impor em seus planos, por exemplo canal infantil para assinantes sem filhos. O assinante terá direito a montar a sua programação escolhendo e incluindo ou não no seu plano de serviço as modalidaes como segue: 1. Canais Abertos 2. Canais Internacionais 3. Canais de Conhecimento e Documentários 4. Canais de Espetáculos 5. Canais de Esportes 6. Canais de Filmes Adulto 7. Canais de Filmes Premium 8. Canais de Filmes Diversos (Seriados e Outros) 9. Canais de Jornalismo e Variedades 10. Canais Infantis II - A prestadora de serviços deverá limitar as propagandas dos canais pagos pelo assinante a anuncios sobre a programação ou quem a patrocina. III - No caso da prestadora ou do canal que vender o seu tempo de programçao para progandas ou para programas de vendas pela TV tais como Polishop, Shoptime e outros deverão os mesmos descontar da fatura do assinante o valor das horas deixadas de ser transmitidas da programação contratada pelo assinante.

Contribuição Nº 637 - (ID: 37522)

Contribuidor: Alpoim Ferreira CorreaData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: I - Os planos de serviço devem dar liberdade de escolha ao assinante, não podendo a Prestadora impor em seus planos, por exemplo canal infantil para

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assinantes sem filhos.O assinante terá direito a montar a sua programação escolhendo e incluindo ou não no seu plano de serviço as modalidaes como segue:1. Canais Abertos2. Canais Internacionais3. Canais de Conhecimento e Documentários4. Canais de Espetáculos5. Canais de Esportes6. Canais de Filmes Adulto7. Canais de Filmes Premium8. Canais de Filmes Diversos (Seriados e Outros)9. Canais de Jornalismo e Variedades10. Canais Infantis

II - A prestadora de serviços deverá limitar as propagandas dos canais pagos pelo assinante a anuncios sobre a programação ou quem a patrocina.

III - No caso da prestadora ou do canal que vender o seu tempo de programçao para progandas ou para programas de vendas pela TV tais como Polishop, Shoptime e outros deverão os mesmos descontar da fatura do assinante o valor das horas deixadas de ser transmitidas da programação contratada pelo assinante.

Justificativa: ABTA lança campanha contra cotas de conteúdo na TV por assinatura.“eu pago, eu escolho o que quero assistir na minha TV por assinatura!”.Propaganda enganosa.Não tenho filhos e tenho que pagar o pacote infatil dentre outros que te enfiam goela abaixo. Alguem que não quer canais internacionais é obrigado a adquir os mesmos pois outros que deseja estão incluídos no mesmo pacote e assim pagasse pelo que não quer.A sugestão dos pacotes acima é que sejam o mais completo possível.Nada de colocar um canal de conhecimento e documentário num de filme ou variedades para empurrar mais um pacote para o assinante. Além do mais o assinante paga para ver a programção dos canais do seu plano e é obrigado a assistir a comerciais diversos, e programas de até 2 horas na maioria dos canais como os da Polishop e outros e em especial o ShopTime que geram receitas para as Prestadoras e reduzem a programação dos pacotes pagos pelos assinantes.Assim os valores correspondentes as horas pagas pelo assinante a prestadoras que é obrigado a asistir algo que não contratou como propaganda e programas de Televendas deveriam ser descontados de sua fatura.É a única alternativa para por nos eixos esta bagunça que virou a TV por assinatura que faz de gato e sapato o assinante3 e ainda quer fidelidade. As prestadoras é que deveriam pagar aos assinantes por ter que assistir a cnanis e programas que não contratamos.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Item: Do Conteúdo e Propagandas Dos Planos de Serviços - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

I - Os planos de serviço devem dar liberdade de escolha ao assinante, não podendo a Prestadora impor em seus planos, por exemplo canal infantil para assinantes sem filhos. O assinante terá direito a montar a sua programação escolhendo e incluindo ou não no seu plano de serviço as modalidaes como segue: 1. Canais Abertos 2. Canais

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Internacionais 3. Canais de Conhecimento e Documentários 4. Canais de Espetáculos 5. Canais de Esportes 6. Canais de Filmes Adulto 7. Canais de Filmes Premium 8. Canais de Filmes Diversos (Seriados e Outros) 9. Canais de Jornalismo e Variedades 10. Canais Infantis II - A prestadora de serviços deverá limitar as propagandas dos canais pagos pelo assinante a anuncios sobre a programação, de cunho educativo, ou prograndas breves apenas indicando quem a patrocina a programação. III - No caso da prestadora ou do canal que vender o seu tempo de programçao para progandas de varios minutos ou para programas de vendas pela TV tais como Polishop, Shoptime e outros deverão os mesmos descontar da fatura do assinante o valor das horas deixadas de ser transmitidas da programação contratada pelo assinante.

Contribuição Nº 638 - (ID: 37523)

Contribuidor: Alpoim Ferreira CorreaData da Contribuição: 20/08/2008

Contribuição: I - Os planos de serviço devem dar liberdade de escolha ao assinante, não podendo a Prestadora impor em seus planos, por exemplo canal infantil para assinantes sem filhos.O assinante terá direito a montar a sua programação escolhendo e incluindo ou não no seu plano de serviço as modalidaes como segue:1. Canais Abertos2. Canais Internacionais3. Canais de Conhecimento e Documentários4. Canais de Espetáculos5. Canais de Esportes6. Canais de Filmes Adulto7. Canais de Filmes Premium8. Canais de Filmes Diversos (Seriados e Outros)9. Canais de Jornalismo e Variedades10. Canais Infantis

II - A prestadora de serviços deverá limitar as propagandas dos canais pagos pelo assinante a anuncios sobre a programação, de cunho educativo, ou prograndas breves apenas indicando quem a patrocina a programação.

III - No caso da prestadora ou do canal que vender o seu tempo de programçao para progandas de varios minutos ou para programas de vendas pela TV tais como Polishop, Shoptime e outros deverão os mesmos descontar da fatura do assinante o valor das horas deixadas de ser transmitidas da programação contratada pelo assinante.

Justificativa: ABTA lança campanha contra cotas de conteúdo na TV por assinatura.“eu pago, eu escolho o que quero assistir na minha TV por assinatura!”.Propaganda enganosa.Não tenho filhos e tenho que pagar o pacote infantil dentre outros que te enfiam goela abaixo. Alguém que não quer canais internacionais é obrigado a adquirir os mesmos, pois outros que deseja estão incluídos no mesmo pacote e assim pagasse pelo que não quer. A sugestão dos pacotes acima é que sejam o mais completo possível. Nada de colocar um canal de conhecimento e documentário num de filme ou variedades para empurrar mais um pacote para o assinante. Além do mais o assinante paga para ver a programação dos canais do seu plano e é obrigado a assistir a comerciais diversos, e programas de até 2 horas na maioria dos canais como os da Polishop e outros e em especial o Shoptime que geram receitas para

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as Prestadoras e reduzem a programação dos pacotes pagos pelos assinantes.Assim os valores correspondentes as horas pagas pelo assinante a prestadoras que é obrigado a assistir algo que não contratou como propaganda e programas de Televendas deveriam ser descontados de sua fatura.É a única alternativa para por nos eixos esta bagunça que virou a TV por assinatura que faz de gato e sapato o assinante3 e ainda quer fidelidade. As prestadoras é que deveriam pagar aos assinantes por ter que assistir a canais e programas que não contratamos.

Resposta da Anatel: Contribuição prejudicada. O assunto abordado não foi objeto desta Consulta Pública.

Item: Contribuições da TelComp - Introdução - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

Prezados Senhores, A TELCOMP – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, nº. 438, 4º andar, cj. 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.611.622/0001-44, na qualidade de associação representativa de mais de 40 empresas do setor de telecomunicações, tendo em vista a Consulta Pública nº. 29, sobre as Propostas de Alteração do Regulamento de Proteção e Defesa dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, vem apresentar seus comentários e sugestões conforme segue. Preliminarmente, faz-se oportuno salientar que faz parte da missão da TELCOMP, Associação fundada em seis de Janeiro de 2000, a promoção de um ambiente de competição justo e isonômico na prestação dos serviços de telecomunicações, contribuindo de forma construtiva e ética para a regulamentação do setor, bem como encorajando a responsabilidade social e a cidadania corporativa. Antes de responder às questões colocadas ao debate público de modo específico, cumpre apresentar algumas considerações de caráter geral que a Associação entende relevantes para o aprimoramento do sistema normativo como um todo.

Contribuição Nº 639 - (ID: 37613)

Contribuidor: TelComp - Ass. Bras. Prest. Serv. Tel. CompetitivasEmpresa: TelComp - Ass.Bras.Empr.Prest.Serv.Esp.Telecom Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Prezados Senhores,

A TELCOMP – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, pessoa jurídica de direito privado, com escritório na Av. Iraí, nº. 438, 4º andar, cj. 44, Moema, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.611.622/0001-44, na qualidade de associação representativa de mais de 40 empresas do setor de telecomunicações, tendo em vista a Consulta Pública nº. 29, sobre as Propostas de Alteração do Regulamento de Proteção e Defesa dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, vem apresentar seus comentários e sugestões conforme segue.

Preliminarmente, faz-se oportuno salientar que faz parte da missão da TELCOMP, Associação fundada em seis de Janeiro de 2000, a promoção de um ambiente de competição justo e isonômico na prestação dos serviços de telecomunicações, contribuindo de forma construtiva e ética para a regulamentação do setor, bem como encorajando a responsabilidade social e a cidadania corporativa.

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Antes de responder às questões colocadas ao debate público de modo específico, cumpre apresentar algumas considerações de caráter geral que a Associação entende relevantes para o aprimoramento do sistema normativo como um todo.

Justificativa: Texto de Introdução às Contribuições da TelComp

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.

Item: Contribuições da TelComp - Comentários Gerais - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

De acordo com o texto introdutório da Consulta Pública, seu propósito é “definir aspectos relativos a Ponto-Extra e a Ponto-de-Extensão, assegurando a proteção aos direitos dos Assinantes e preservando a integridade e a qualidade das redes de TV por Assinatura, bem como de aperfeiçoar a redação de dispositivos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.” Na prática, se o texto da proposta for convertido em regulamento, será instituída uma proibição que limitará indevidamente a livre iniciativa privada: a proibição da cobrança do Ponto-Extra. Tal será, sem sombra de dúvida, a conseqüência das modificações pretendidas aos artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (aprovado pela Resolução Anatel nº. 488, de 03 de dezembro de 2007). Cumpre, entretanto, observar que essa proibição não está prevista em lei. Ela será introduzida no Ordenamento Jurídico por meio de um regulamento, se aprovada for a norma proposta; e, justamente porque lhe faltar o respaldo legal, ela constituirá um indevido cerceamento da livre iniciativa privada e da liberdade de contratar, contrariando sólidos princípios constitucionais: o da legalidade (art. 5º, II), o da proporcionalidade e do substantive due process (art. 5º, LIV), o da livre iniciativa (art. 1º, IV e 170, caput) e o da mínima intervenção na vida privada (art. 174, caput). Devido a esse obstáculo jurídico incontornável, não há outra solução a não ser modificar radicalmente a norma proposta, de forma que a proibição nela contemplada seja inteiramente suprimida do texto final do Regulamento. As razões detalhadas para a posição desta Associação encontram-se abaixo expostas. A Fragilidade da Agência A consulta pública nº. 29/2008 ao submeter a comentários proposta de alteração na Resolução nº. 488, recentíssima, pois editada em 3 de dezembro de 2007, expõe a celeuma criada em torno da cobrança de serviços, efetivamente prestados, pelas prestadoras de serviços de televisão por assinatura, independentemente do meio ou tipo de prestação (cabo, MMDS, DTH ou simplesmente TVA). Expõe, em verdade, a fragilidade do nosso modelo de Agência Reguladora, que nasce a partir de uma diretriz de redução do papel do Estado na economia, consolidando uma economia baseada no mercado com a participação das entidades privadas, mas cuja competência vem sendo ora solapada, ora objeto de abuso. Essa alternância revela a falta de clareza e entendimento pelo próprio Regulador do desempenho de suas atividades. A pouca experiência histórica de nossas Agências Reguladoras demonstra a oscilação normativa do setor de telecomunicações, ora com foco no consumidor, ora com foco no prestador e ora no governo, mas sempre com excessiva concentração de foco em um destes três, sem que se desempenhe um papel efetivo de coordenação e aferição de interesses, para o fim de resolver problemas de forma imediata sem se atentar para as conseqüências não só próximas, mas de longo prazo. Embora criadas para servir de elemento catalisador e coordenador dos interesses do governo, setor privado e usuários, parece avançar no caso presente sem rumo ou justificativa para a excessiva regulamentação da iniciativa privada, inclusive com controles de preços e ofertas – na verdade imposição de prestação de serviço sem remuneração - mais condizentes com um Estado intervencionista experimentado a partir, especialmente, de 1956, com a criação

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do Plano de Metas do Presidente Juscelino Kubitschek, intensificado no período militar de 1964 com rígido controle de preços e que seguiu até fins dos anos 80. Deixa-se de ver o setor como um todo, inclusive quanto à cadeia de valores e negócios existentes em cada segmento, ou questões concorrenciais associadas a cada uma de suas decisões, para privilegiar um ou outro interesse imediatista. Esse desequilíbrio é inclusive objeto de apontamento pela OCDE no Relatório sobre a Reforma Regulatória – Brasil – Fortalecendo a Governança para o Crescimento , especificamente ao se referir à Anatel: “Se, por um lado, existem reguladores que têm menos relação direta com o público, de outro, a ANS e a ANATEL estão enfrentando um desafio em termos de consolidação de sua legitimidade buscando equilibrar sua abordagem entre os consumidores individuais e prestadores de serviço”. A própria conclusão do Relatório mencionado é claro ao indicar dois papéis para o regulador econômico no Brasil: “minimizar as incertezas regulatórias, pois isto reduz a confiança do investidor; e se impor como um gerenciador imparcial e autônomo dos agentes de mercado” . O desafio da regulação econômica é de fato imenso e complexo, pois é composto de um feixe de interesses legítimos de empresários, governo e usuários que se contrapõe na maior parte das vezes. Exatamente por isso, torna-se fundamental que a Agência seja firme, se paute pelo conjunto legislativo existente, que abordaremos com detalhe mais adiante e aja sempre de forma motivada, transparente, com participação e com vistas à eficiência. “O Estado converteu-se de agente provedor de bens e serviços, para provedor de uma estrutura estratégica, mantendo, sobretudo, as funções de regulação e supervisão, em conformidade com o Art. 174 da Constituição” . Pois é exatamente a consolidação desse modelo estratégico, o desafio com o qual se confronta a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações – na questão da cobrança do ‘Ponto-Extra’ e do ‘Ponto-de-Extensão’. O que se vê é uma Agência que, a despeito de todos os pareceres existentes de suas áreas técnicas demonstrarem a razoabilidade econômica, a efetividade do serviço e a legalidade da cobrança do Ponto-Extra, e ainda a despeito das diversas decisões judiciais que reconhecem a legalidade e não abusividade da cobrança sob a ótica do consumidor, apresenta à sociedade uma proposta na mão absolutamente inversa, embora soe aparentemente como música aos ouvidos dos consumidores, que não tem idéia de que lhes custará caro no tempo a opção e lhes aleijará de futuros benefícios, impondo uma majoração do preço para pessoas de baixa renda. Parece ainda soar como música aos ouvidos de concessionárias do serviço telefônico fixo comutado modalidade local, já que se ceifará o crescimento de uma rede alternativa que possa contestar sua dominância. Um verdadeiro contra-senso, desamparado de base legal ou motivacional. Não se pode olvidar que esse processo representa a contramão da atração de novos investimentos em infra-estrutura e do aumento da competição. Essa verdade oculta e não evidente aos consumidores tem que ser trazida à tona e contada em detalhes para que não se deixe uma visão míope tolher um futuro supostamente promissor com ampliação de ofertas e quedas reais de preços. Certo é que o sistema de delegação normativa (ou legislativa) instituído pelo modelo de Agências tem um potencial democrático que só se pode impor mediante decisões e normas de fato fundamentadas em orientações técnicas e isentas de captura de interesses. De fato, os déficits de legitimidade na proteção de interesses de consumidores pela Agência não podem se tornar uma escusa para a imposição de regras sem amparo legal, motivacional ou desprovidas de conexão com a realidade subjacente do setor de TV por Assinatura. Mas a legitimidade de uma determinada norma deve emanar não só do cumprimento de procedimentos formais e participação institucional dos agentes interessados e da sociedade civil, mas deve ser atingida pela internalização das contribuições e de uma resposta efetiva e fundamentada da Agência nesse processo de participação social por meio da consulta pública. É o que se espera. A pergunta a ser respondida: aonde quer chegar a Agência? Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão Sem adentrar na análise legal da motivação subjacente ao ato normativo proposto, que será abordada mais adiante, o que se pretende tratar de forma exploratória e ter claro é qual o objetivo almejado que alcançará a Agência com a

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proposta de não cobrar pelo Ponto-Extra e pelo Ponto-de-Extensão? Antes de tudo, é preciso que restem claros os conceitos de Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão, já que têm qualificações e atribuições completamente distintas entre ambos. O art. 2º da Resolução nº. 488/07, que trata dos termos e conceitos usados ao longo da Resolução é claro nos incisos X e XI sobre cada uma dessas espécies de ponto: “X – Ponto-Extra: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante; XI – Ponto-de-Extensão: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;” De pronto nota-se a existência de diferenças que implicam efetiva atividade pela prestadora do serviço de TV por assinatura no caso de Ponto-Extra. O Ponto-de-Extensão é tratado como um ponto escravo, totalmente submisso a um outro Ponto, o Ponto-Principal ou Ponto-Extra, implantados pela operadora. Enquanto totalmente dependente e compartilhado o Ponto-de-Extensão, portanto, independe de atividades da operadora em si. Mas ainda nesse aspecto, é preciso deixar claro ao assinante, que o Ponto-de-Extensão não terá garantias quanto a qualidade e nem poderá tê-lo, porque está na rede interna do cliente e ele poderá contratar serviço de terceiro para criá-lo, mantê-lo, bem como equipamento não pertencente à operadora. A operadora somente poderá ser responsável na medida de suas ações quando instale ou mantenha esse ponto, sendo que a qualidade não seria garantida pela operadora, já que não disponibilizará mais banda ou insumo seu para o assinante. Mas, quando o serviço for prestado por outrem que não a prestadora do serviço de TV por Assinatura, nesse caso ele ao mínimo deveria informar a operadora, pois quaisquer desses pontos adicionais incluídos, embora escravos, podem levar à interferência na rede da prestadora e afetar a organização da rede ou o serviço de outros usuários. A comunicação é sempre necessária, embora não tenha sido objeto de atenção pela Agência. Já o Ponto-Extra, representa um ponto qualificado, especificamente programado, apto a receber informações que demandam gerenciamento, com garantia de banda para fruir o serviço e, portanto, com nível de qualidade. Essas características do ponto refletidas nos conceitos apenas demonstram realidades e formas de fruir diferentes do serviço de TV por Assinatura. Se ambas divergem, porque deveriam ser tratadas de forma idêntica quanto ao tema da cobrança? Se num caso o serviço é prestado, o insumo, que é a banda reservada e garantida para um Ponto-Extra, insumo esse que demanda elevadíssimos investimentos em rede, enfim se é ofertado, como negligenciar a realidade, vedar os olhos e simplesmente não cobrar? Sim, há notório abuso proposto pela Agência e ele opera como se verá não só em desfavor da prestadora, mas de todo o mercado e dos consumidores. Se o objetivo declarado foi atender ao pleito dos consumidores o que se revela oculto demonstra a omissão da Agência na proteção do próprio consumidor de baixa renda, na ampliação do serviço, no fomento da construção e ampliação da infra-estrutura, bem como no fomento a competição no serviço de voz fixo. Veja que a referência ao consumidor é tratada pela própria Agência no texto de apresentação da CP 29/08 e na defesa que apresentou em Ação Cautelar promovida pela Associação Brasileira de TV por Assinatura – ABTA – quando nega a intervenção em preço, afirmando ao contrário dos pareceres técnicos da Agência que o que se busca é a cessação de prática comercial abusiva, que, veja bem, o judiciário não reconhece. Não se pode ignorar que no exato momento em que uma norma deste tipo for aprovada, o preço do serviço do ponto-Principal será ajustado para as novas condições e para restabelecer o equilíbrio da justa remuneração da operadora. Nesse momento, será expurgada da fruição do serviço camada imensa da população que só agora iniciou o acesso ao serviço de TV paga. O pouco crescimento e penetração da TV paga serão perpetrados e não revertidos. Até mesmo quando se confronta o interesse do consumidor a tese da gratuidade do serviço do Ponto-Extra perde respaldo e força. Será que esse pleito é razoável do ponto de vista do próprio consumidor numa perspectiva de médio e longo prazo? Será que ele será efetivamente atendido?

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Conforme se demonstrará a seguir essa proposta carece de respaldo fático e legal, não beneficiará o consumidor seja ele assinante ou potencial assinante, não privilegia um modelo de concorrência entre redes e de fomento à competição ou ampliação de redes e cria ingerência e controle sobre oferta/preço em serviço prestado no regime privado à revelia da Constituição, Lei Geral de Telecomunicações, Lei do Cabo, Código do Consumidor, Código Civil e todo o histórico e fundamento da criação das Agências no país, enfim, não atinge o objetivo imposto à Agência Reguladora de “garantir a tomada de decisões regulatórias independentes que possam ser protegidas dos interesses privados específicos e das considerações políticas de curto prazo” . Regulação – Poder Normativo – Limites “No plano jurídico formal, a fonte de legitimidade da ação regulatória do Estado continua sendo a lei setorial aprovada pelo Congresso” . A implantação do modelo de Agências reguladoras faz parte de um plano articulado de retirada do Estado do desenvolvimento de atividades econômicas ou ao menos sua drástica redução, sem que lance os setores objeto dessa retirada, ao liberalismo e economia de mercado plena. Como bem delineou Hugo de Brito Machado, magistrado e professor: “Assistimos na verdade à construção de um Estado que não é empresário, nem pratica intervenções nas atividades propriamente econômicas, mas persiste vigilante quanto às atividades que, embora entregues ao setor privado, revelam-se essenciais aos interesses da coletividade” . No caso das telecomunicações a demarcação do campo de atividades indica que o Estado delegou a entidades privadas a sua exploração. No caso da TV por Assinatura o regime dessa delegação e exploração do serviço é privado, estabelecendo-se assim um norte para a fronteira de atuação e intervenção Estatal. A atividade de regulação da Agência com o objetivo de garantir a regularidade na prestação do serviço, assim entendida como a preservação de diversidade de ofertas, preço justo, qualidade, investimento e inovação, no plano normativo (ou seja, no exercício de sua função qualificada como legislativa) deve, portanto, obedecer a essa fronteira e convive com o princípio da legalidade. “Ninguém deve ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” . Ao confrontar o regulamento, é preciso, portanto, que ele encontre respaldo na lei. O regulamento deve representar um desdobramento da lei com a qual guarda relação umbilical de coerência e segurança. “Com ligeiras diferenças quanto aos limites do regulamento, certo é que prevalece entre nós a doutrina segundo a qual os decretos e regulamentos não são instrumentos hábeis para instituir deveres que não estejam, ainda que apenas implicitamente, previstos em leis” . Mas não só esse embasamento deve ser concreto, mas deve prevalecer princípio da proporcionalidade e do substantive due process (art. 5º, LIV da Constituição Federal). Qualquer ato normativo deverá, portanto ser revestido de toda a formalidade e embasamento legal. No caso da CP 29/08, o que se busca, sem encontrar, é esse respaldo, ou seja, previsão legal que permita a definição de condições comerciais que impactam preço do serviço de telecomunicações – ingerência de definição de oferta x preço. Do ponto de vista constitucional, a proposta de impor a prestadores de serviços em regime privado a impossibilidade de cobrança por um serviço efetivamente prestado afronta ao mínimo os seguintes dispositivos: 1) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)”. A proposta afronta os pareceres técnicos dos próprios agentes da Anatel, afronta decisões judiciais já consolidadas em inúmeros processos nos quais se discutiu essa matéria no âmbito do direito consumerista, não possui motivação, nem obedece aos princípios da legalidade por implicar ingerência de rígido controle de preço/oferta sobre serviço prestado em regime privado e com foco concorrencial. Uma análise percuciente da proposta pode inclusive apontar para a ausência de eficiência, já que não guardando correlação com a realidade efetiva e impondo uma ficção jurídica de gratuidade onde ela não existe, num serviço prestado sob o fulcro do regime privado, sem deixar claramente identificados os benefícios de curto, médio e longo prazos,

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apenas reforça a fragilidade e inconsistência da proposta. 2) “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;” A proposta afronta a livre concorrência impondo uma oneração e desequilíbrio econômico sobre os agentes prestadores que atuam nesse mercado de TV por Assinatura, não permite a regulação pelo mercado, impede a expansão de redes, impõe assimetria de pagamento para o consumidor de menor renda já que este pagará proporcionalmente muito mais por aqueles que possuem vários pontos, não permite que a rede de cabo seja uma infra-estrutura alternativa à rede de cobre das operadoras do serviço telefônico fixo comutado modalidade local, concessionárias que detém quase monopólio de acesso ao usuário, prejudicando inclusive a possibilidade do consumidor se beneficiar com oferta de voz em regime concorrencial com as operadoras de TV por Assinatura. 3) “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) Fica evidente que nem mesmo a empresa pública se sujeita a condicionamento de restrição de oferta e preço, já que sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas. “Não distinguiu o legislador constitucional atividade econômica que permita qualifica-la à conta de seu exercício, por empresa sob controle privado ou por empresa sob o controle estatal, ou ainda em razão de se tratar de serviço público. Ao contrário, reconheceu igual a atividade econômica que ambas espécies de empresas exercem, ao delas tratar no art. 173 da Constituição Federal, e, à vista deste fato, submeteu-as ao mesmo regime – privado – à Lei de defesa da concorrência e, se o caso, à regulação econômica.” Isso significa que um maior grau de intervenção na iniciativa privada pelo regulador deve ter embasamento legal explícito e ser exaustivamente motivada. 4) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Não se pode identificar no ato da Agência ao propor a CP 29/08 qualquer função de incentivo ou planejamento. Ao contrário, impôs condições que seriam em tese indicativas para o setor privado, mas são colocadas de forma imperativa e na mais profunda e grave das intervenções, a de preço – impondo a prestação de um serviço sem qualquer remuneração. Não se trata sequer de fixação de preço, mas de impedimento de cobrança situação ainda mais grave. Além dos limites impostos pela Constituição Federal quanto à atuação da Agência, não se pode ignorar outros limitadores do direito material, especialmente quando se confronta o direito das telecomunicações, o direito concorrencial, civil, ou mesmo o consumerista. Não obstante tratamento específico a cada um deles será dado nos comentários específicos ao art. 29, pode-se de modo geral resumir os pontos que no nosso entendimento configuram as violações a cada um desses universos jurídicos. Quanto ao direito das telecomunicações, a proposta da norma regulamentar viola os dispositivos da LGT, orientadora legal de todo o setor. Não foram poucas as violações, desde princípios, competências, mas uma delas é de tamanha crueza que salta aos olhos: a Agência, simplesmente ignorou o disposto nos artigos. 128 e 129 da LGT, deixando de aplicar à TV por assinatura as determinações previstas quanto ao regime privado de prestação de serviços. Isso significa que naquele serviço que não é considerado como tendo dever de universalização e continuidade ela impõe uma obrigação tão desproporcional que a obriga a prestar o serviço gratuitamente. Não se atentou nem para a LGT, nem

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mesmo para a lei específica que rege a TV a Cabo e que continua em vigor por força do disposto no art. 212 da LGT . Pois nesta Lei desprezada traz em seu bojo determinação de possibilidade da prestadora de cobrar preço justo e razoável. Traz o direito de auferir lucro e ser remunerado pelo serviço. Pois não é que uma proposta de regulamento, objeto deste comentário, propõe-se a subverter a natureza real dos fatos (o serviço ofertado desaparece num ato mágico) e impondo a gratuidade pelo Ponto-Extra? Como um regulamento pode afrontar de tal forma a Lei? O próprio art. 129 da LGT que estabelece que o PREÇO SERÁ LIVRE apenas autoriza intervenção para corrigir efeitos distorcidos relacionados a questões concorrenciais e práticas predatórias, ou em caso de licitações com vencedor determinado por preço (art. 136 da LGT ). Não se está diante de prestação de serviço que envolveu licitação com determinação de preço ex ante ou no momento da adjudicação. Portanto, somente poderia se justificar a proposta da Anatel como um mecanismo de solucionar questões concorrenciais. Este ponto especificamente por representar o cerne da existência da TelComp, merecerá um capítulo, mas já se pode prontamente informar que não há harmonia entre a medida proposta pela Agência de imposição de gratuidade pela oferta de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão e o direito concorrencial. Esse aspecto é fundamental, pois a regulação no setor de telecomunicações conforme determinação da própria LGT é uma regulação pró-concorrência . “Nesta perspectiva, a atuação do Estado sobre o setor regulado busca a introdução e a promoção (e, por conseguinte a preservação) da competição como um dos vetores da regulação. A concorrência é buscada como um dos mecanismos para a consecução dos objetivos de interesse público perseguidos pelo regulador” . No caso específico da TV a Cabo essa situação fica ainda mais evidente com a leitura do art. 70 do Decreto 2.206, de 14 de abril de 1997, que aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo: “Art 70. Nenhum preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura básica, poderá estar sujeito a regulamentação. Parágrafo único. O preço da assinatura básica somente poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações constatar que o nível de competição no mercado de distribuição de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta em norma complementar”. Portanto, o agente regulador tem responsabilidade direta e imediata pela ampliação do regime concorrencial saudável e só poderia intervir em preço se houver uma questão de natureza concorrencial. Por ser essa uma questão tão cara à TelComp, o capítulo seguinte explorará esse aspecto, adiantando-se desde já que o mais perverso efeito da proposta da Agência está na destruição do processo de crescimento da única rede que hoje contesta o monopólio das operadoras fixas locais. Quanto ao direito consumerista, apenas encontraria amparo a proposta da Agência se houvesse a comprovação de cláusula ou condição abusiva da cobrança do Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão e como se depreende dos julgados maciços sobre o tema , não há abusividade na cobrança, já que não há no art. 3º da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), qualquer garantia de fruição gratuita de serviços, há sim, em favor da operadora, o direito à remuneração da atividade quando esta for prestada conforme art. 129. Vale citar o parecer técnico apresentado pela ABTA - Associação Brasileira de Televisão por Assinatura elaborado pela Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações, que oferece contribuições valiosas sobre a razoabilidade da cobrança do Ponto-Extra e o seu fundamento fático e técnico . Por fim, do ponto de vista do direito civil e contratual, há a ingerência da Agência desfigurando o princípio da comutatividade dos contratos bilaterais. Portanto, por que lado quer que se olhe, não há coerência na proposta da Anatel quanto à imunidade dada ao consumidor na cobrança do Ponto-Extra. A Proposta de Gratuidade e a Competição A competição pressupõe a possibilidade de existência de concorrência entre entes que atuam no mercado. Concorrência em telecomunicações implica ou a existência de infra-estruturas múltiplas de acesso ao usuário em mãos de distintos grupos econômicos (redes de longa distância, redes metropolitanas como última milha) ou então a garantia de acesso à rede original existente (desagregação), herdada apenas por uma operadora que detém acesso monopolizado na última milha e, portanto, a

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única apta a chegar ao consumidor. A situação no Brasil é crítica tanto em termos de concorrência entre redes como intra-rede (acesso de terceiros à rede existente). A primeira porque a Agência ao longo dos últimos anos permitiu a concentração de redes alternativas nas mãos de um mesmo grupo econômico. A segunda porque não existe no país e não foi adequadamente tratada pela Agência, a questão da desagregação das redes públicas sob concessão. Esse cenário implica dizer que somente se justificaria uma medida tão drástica de intervenção na oferta de um serviço pela iniciativa privada se dela resultasse uma maior concorrência entre redes. Do ponto de vista de um segmento marcado por elevadas barreiras de entrada a real contestabilidade que a rede de cabo, MMDS ou TVA podem ofertar à rede tradicional de prestação do serviço telefônico fixo comutado (STFC), modalidade local é o seu maior legado. Ainda que essa rede seja hoje muito concentrada em centros urbanos e na maior cidade do país, São Paulo, ela represente apenas 35% da área de cobertura de uma rede fixa tradicional, o fato é que nos locais onde está presente uma rede alternativa de TV a cabo, tem havido substancial queda de preços de serviços não só de banda larga, mas de voz e TV por Assinatura. Por seu turno, o espectro de MMDS que antes em razão do estado da arte da tecnologia permitia apenas a transmissão de sinais de TV paga, agora se presta a inúmeros serviços e abrange potencialmente todas as áreas de uma cidade, o que representa uma ameaça intrínseca ao prestador de serviços de voz e banda larga por tecnologia ADSL, que impõe ofertas limitadas, preços caros e serviço de baixa qualidade (nos contratos de banda larga ofertados ao público em geral por meio de ADSL a garantia do serviço é de 10% do valor contratado). Não é por menos que a estratégia das concessionárias locais é se apropriar de todas as redes que chegam ao usuário e podem oferecer algum tipo de concorrência. Assim a Oi comprou a Way Brasil e a Telefônica a TVA. Ao impor a gratuidade de um serviço limitando a possibilidade da sua prestadora de auferir lucro adequado e remuneração por serviço, estar-se-á penalizando o investidor, retirando-lhe a capacidade de alavancar a construção e ampliação de suas redes. Pior, o empresário de menor porte nesse setor será certamente o mais prejudicado, à semelhança do que ocorrerá com o usuário que só possui uma TV ou se utiliza de um ponto de fruição da TV por assinatura. Isso porque para re-equilibrar o seu custo o prestador de serviço de TV por Assinatura terá que elevar o preço do Ponto-Principal, com um encadeamento que conduz ao expurgo de parcela da base e que culmina com uma drástica redução de investimentos. Se a rede que poderia representar para o consumidor uma alternativa para acessar inúmeros serviços para de crescer, o que se pergunta é como a proposta da Agência alavanca a competição? Não só não alavanca, mas cessa, regride e permite um exercício doce e prolongado do monopólio nos serviços pelas concessionárias. A questão central do debate que a TelComp aborda é o efeito absolutamente perverso que medidas que reduzem contestação de redes de acesso terão sobre o serviço não só de TV paga, mas sobre o serviço de banda larga. A implicação é evidente: “Uma rede digital tem a capacidade de ser adaptada para prestar inúmeros tipos de serviços. Transmissão de voz, de imagens e de mídias organizadas sob as mais diversas formas podem ser feitas, em princípio, a partir de uma mesma infra-estrutura. As redes de telecomunicações, antes organizadas de forma separada para prestar serviços específicos, passam a se sobrepor umas às outras no tocante aos seus possíveis usos. Ao invés de redes de telefonia, de transmissão de dados, de distribuição de conteúdos audiovisuais (i.e., de televisão em suas mais diversas modalidades), dentre outras, começam a se desenvolver redes multimídias. Em certos segmentos, portanto, empresas que antes atuavam de forma separada passam a concorrer entre si. Essa concorrência, que cresce em torno do acesso em banda larga à Internet, envolve principalmente as operadoras locais de telefonia e as operadoras de TV a cabo, ambas com redes físicas que chegam até o terminal do usuário final. Em menor escala, redes sem fio (inclusive aquelas utilizadas para prestar serviços de televisão por assinatura) e satélites também disponibilizam acesso em banda larga à Internet e podem, potencialmente, agregar outros serviços a

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serem oferecidos em conjunto” . De certa forma, a rede de TV paga poderá oferecer a cada ampliação mais opções aos consumidores não só de TV por Assinatura, mas opções de voz, dados, banda larga. Desse modo qualquer ameaça ao crescimento da rede de TV paga representa um ganho concreto para os monopólios regionais das operadoras de STFC local. Na dinâmica da convergência (uma rede se prestando a vários e novos serviços) o que importa é a oferta de acesso e o tamanho e qualidade dessa banda. Nesse sentido, banda larga é um mercado crítico crucial para a competitividade do Brasil e qualquer proposta da Agência não poderia divergir dessa realidade, no contexto de busca de soluções para a ampliação do acesso à banda larga e serviços nela disponíveis. Portanto, incentivos à implantação e investimentos em redes de alta velocidade são prioritários. Se há uma resposta à questão formulada no segundo capítulo destes comentários ela é uma só: a medida proposta de gratuidade é prejudicial ao consumidor na proporção e medida em que é deletéria à concorrência. Apresentado o amplo arcabouço estrutural que norteia esta contribuição, parte-se a seguir para as contribuições específicas aos itens apresentados na CP.

Contribuição Nº 640 - (ID: 37615)

Contribuidor: TelComp - Ass. Bras. Prest. Serv. Tel. CompetitivasEmpresa: TelComp - Ass.Bras.Empr.Prest.Serv.Esp.Telecom Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: De acordo com o texto introdutório da Consulta Pública, seu propósito é “definir aspectos relativos a Ponto-Extra e a Ponto-de-Extensão, assegurando a proteção aos direitos dos Assinantes e preservando a integridade e a qualidade das redes de TV por Assinatura, bem como de aperfeiçoar a redação de dispositivos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.”

Na prática, se o texto da proposta for convertido em regulamento, será instituída uma proibição que limitará indevidamente a livre iniciativa privada: a proibição da cobrança do Ponto-Extra. Tal será, sem sombra de dúvida, a conseqüência das modificações pretendidas aos artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (aprovado pela Resolução Anatel nº. 488, de 03 de dezembro de 2007).

Cumpre, entretanto, observar que essa proibição não está prevista em lei. Ela será introduzida no Ordenamento Jurídico por meio de um regulamento, se aprovada for a norma proposta; e, justamente porque lhe faltar o respaldo legal, ela constituirá um indevido cerceamento da livre iniciativa privada e da liberdade de contratar, contrariando sólidos princípios constitucionais: o da legalidade (art. 5º, II), o da proporcionalidade e do substantive due process (art. 5º, LIV), o da livre iniciativa (art. 1º, IV e 170, caput) e o da mínima intervenção na vida privada (art. 174, caput).

Devido a esse obstáculo jurídico incontornável, não há outra solução a não ser modificar radicalmente a norma proposta, de forma que a proibição nela contemplada seja inteiramente suprimida do texto final do Regulamento.

As razões detalhadas para a posição desta Associação encontram-se abaixo expostas.

A Fragilidade da Agência

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A consulta pública nº. 29/2008 ao submeter a comentários proposta de alteração na Resolução nº. 488, recentíssima, pois editada em 3 de dezembro de 2007, expõe a celeuma criada em torno da cobrança de serviços, efetivamente prestados, pelas prestadoras de serviços de televisão por assinatura, independentemente do meio ou tipo de prestação (cabo, MMDS, DTH ou simplesmente TVA). Expõe, em verdade, a fragilidade do nosso modelo de Agência Reguladora, que nasce a partir de uma diretriz de redução do papel do Estado na economia, consolidando uma economia baseada no mercado com a participação das entidades privadas, mas cuja competência vem sendo ora solapada, ora objeto de abuso. Essa alternância revela a falta de clareza e entendimento pelo próprio Regulador do desempenho de suas atividades.

A pouca experiência histórica de nossas Agências Reguladoras demonstra a oscilação normativa do setor de telecomunicações, ora com foco no consumidor, ora com foco no prestador e ora no governo, mas sempre com excessiva concentração de foco em um destes três, sem que se desempenhe um papel efetivo de coordenação e aferição de interesses, para o fim de resolver problemas de forma imediata sem se atentar para as conseqüências não só próximas, mas de longo prazo.

Embora criadas para servir de elemento catalisador e coordenador dos interesses do governo, setor privado e usuários, parece avançar no caso presente sem rumo ou justificativa para a excessiva regulamentação da iniciativa privada, inclusive com controles de preços e ofertas – na verdade imposição de prestação de serviço sem remuneração - mais condizentes com um Estado intervencionista experimentado a partir, especialmente, de 1956, com a criação do Plano de Metas do Presidente Juscelino Kubitschek, intensificado no período militar de 1964 com rígido controle de preços e que seguiu até fins dos anos 80. Deixa-se de ver o setor como um todo, inclusive quanto à cadeia de valores e negócios existentes em cada segmento, ou questões concorrenciais associadas a cada uma de suas decisões, para privilegiar um ou outro interesse imediatista.

Esse desequilíbrio é inclusive objeto de apontamento pela OCDE no Relatório sobre a Reforma Regulatória – Brasil – Fortalecendo a Governança para o Crescimento , especificamente ao se referir à Anatel:

“Se, por um lado, existem reguladores que têm menos relação direta com o público, de outro, a ANS e a ANATEL estão enfrentando um desafio em termos de consolidação de sua legitimidade buscando equilibrar sua abordagem entre os consumidores individuais e prestadores de serviço”.

A própria conclusão do Relatório mencionado é claro ao indicar dois papéis para o regulador econômico no Brasil: “minimizar as incertezas regulatórias, pois isto reduz a confiança do investidor; e se impor como um gerenciador imparcial e autônomo dos agentes de mercado” .

O desafio da regulação econômica é de fato imenso e complexo, pois é composto de um feixe de interesses legítimos de empresários, governo e usuários que se contrapõe na maior parte das vezes.

Exatamente por isso, torna-se fundamental que a Agência seja firme, se paute pelo conjunto legislativo existente, que abordaremos com detalhe mais adiante e aja sempre de forma motivada, transparente, com participação e com vistas à eficiência.

“O Estado converteu-se de agente provedor de bens e serviços, para provedor de uma estrutura estratégica, mantendo, sobretudo, as funções de regulação e supervisão, em

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conformidade com o Art. 174 da Constituição” .

Pois é exatamente a consolidação desse modelo estratégico, o desafio com o qual se confronta a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações – na questão da cobrança do ‘Ponto-Extra’ e do ‘Ponto-de-Extensão’.

O que se vê é uma Agência que, a despeito de todos os pareceres existentes de suas áreas técnicas demonstrarem a razoabilidade econômica, a efetividade do serviço e a legalidade da cobrança do Ponto-Extra, e ainda a despeito das diversas decisões judiciais que reconhecem a legalidade e não abusividade da cobrança sob a ótica do consumidor, apresenta à sociedade uma proposta na mão absolutamente inversa, embora soe aparentemente como música aos ouvidos dos consumidores, que não tem idéia de que lhes custará caro no tempo a opção e lhes aleijará de futuros benefícios, impondo uma majoração do preço para pessoas de baixa renda. Parece ainda soar como música aos ouvidos de concessionárias do serviço telefônico fixo comutado modalidade local, já que se ceifará o crescimento de uma rede alternativa que possa contestar sua dominância. Um verdadeiro contra-senso, desamparado de base legal ou motivacional.

Não se pode olvidar que esse processo representa a contramão da atração de novos investimentos em infra-estrutura e do aumento da competição. Essa verdade oculta e não evidente aos consumidores tem que ser trazida à tona e contada em detalhes para que não se deixe uma visão míope tolher um futuro supostamente promissor com ampliação de ofertas e quedas reais de preços.

Certo é que o sistema de delegação normativa (ou legislativa) instituído pelo modelo de Agências tem um potencial democrático que só se pode impor mediante decisões e normas de fato fundamentadas em orientações técnicas e isentas de captura de interesses. De fato, os déficits de legitimidade na proteção de interesses de consumidores pela Agência não podem se tornar uma escusa para a imposição de regras sem amparo legal, motivacional ou desprovidas de conexão com a realidade subjacente do setor de TV por Assinatura.

Mas a legitimidade de uma determinada norma deve emanar não só do cumprimento de procedimentos formais e participação institucional dos agentes interessados e da sociedade civil, mas deve ser atingida pela internalização das contribuições e de uma resposta efetiva e fundamentada da Agência nesse processo de participação social por meio da consulta pública. É o que se espera.

A pergunta a ser respondida: aonde quer chegar a Agência?Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão

Sem adentrar na análise legal da motivação subjacente ao ato normativo proposto, que será abordada mais adiante, o que se pretende tratar de forma exploratória e ter claro é qual o objetivo almejado que alcançará a Agência com a proposta de não cobrar pelo Ponto-Extra e pelo Ponto-de-Extensão?

Antes de tudo, é preciso que restem claros os conceitos de Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão, já que têm qualificações e atribuições completamente distintas entre ambos.

O art. 2º da Resolução nº. 488/07, que trata dos termos e conceitos usados ao longo da Resolução é claro nos incisos X e XI sobre cada uma dessas espécies de ponto:

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“X – Ponto-Extra: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;

XI – Ponto-de-Extensão: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;”

De pronto nota-se a existência de diferenças que implicam efetiva atividade pela prestadora do serviço de TV por assinatura no caso de Ponto-Extra.

O Ponto-de-Extensão é tratado como um ponto escravo, totalmente submisso a um outro Ponto, o Ponto-Principal ou Ponto-Extra, implantados pela operadora. Enquanto totalmente dependente e compartilhado o Ponto-de-Extensão, portanto, independe de atividades da operadora em si.

Mas ainda nesse aspecto, é preciso deixar claro ao assinante, que o Ponto-de-Extensão não terá garantias quanto a qualidade e nem poderá tê-lo, porque está na rede interna do cliente e ele poderá contratar serviço de terceiro para criá-lo, mantê-lo, bem como equipamento não pertencente à operadora. A operadora somente poderá ser responsável na medida de suas ações quando instale ou mantenha esse ponto, sendo que a qualidade não seria garantida pela operadora, já que não disponibilizará mais banda ou insumo seu para o assinante. Mas, quando o serviço for prestado por outrem que não a prestadora do serviço de TV por Assinatura, nesse caso ele ao mínimo deveria informar a operadora, pois quaisquer desses pontos adicionais incluídos, embora escravos, podem levar à interferência na rede da prestadora e afetar a organização da rede ou o serviço de outros usuários. A comunicação é sempre necessária, embora não tenha sido objeto de atenção pela Agência.

Já o Ponto-Extra, representa um ponto qualificado, especificamente programado, apto a receber informações que demandam gerenciamento, com garantia de banda para fruir o serviço e, portanto, com nível de qualidade. Essas características do ponto refletidas nos conceitos apenas demonstram realidades e formas de fruir diferentes do serviço de TV por Assinatura.

Se ambas divergem, porque deveriam ser tratadas de forma idêntica quanto ao tema da cobrança? Se num caso o serviço é prestado, o insumo, que é a banda reservada e garantida para um Ponto-Extra, insumo esse que demanda elevadíssimos investimentos em rede, enfim se é ofertado, como negligenciar a realidade, vedar os olhos e simplesmente não cobrar?

Sim, há notório abuso proposto pela Agência e ele opera como se verá não só em desfavor da prestadora, mas de todo o mercado e dos consumidores.

Se o objetivo declarado foi atender ao pleito dos consumidores o que se revela oculto demonstra a omissão da Agência na proteção do próprio consumidor de baixa renda, na ampliação do serviço, no fomento da construção e ampliação da infra-estrutura, bem como no fomento a competição no serviço de voz fixo.

Veja que a referência ao consumidor é tratada pela própria Agência no texto de apresentação da CP 29/08 e na defesa que apresentou em Ação Cautelar promovida pela Associação Brasileira de TV por Assinatura – ABTA – quando nega a intervenção em preço, afirmando ao contrário dos pareceres técnicos da Agência que o que se busca é a cessação de prática comercial abusiva, que, veja bem, o judiciário não

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reconhece.

Não se pode ignorar que no exato momento em que uma norma deste tipo for aprovada, o preço do serviço do ponto-Principal será ajustado para as novas condições e para restabelecer o equilíbrio da justa remuneração da operadora. Nesse momento, será expurgada da fruição do serviço camada imensa da população que só agora iniciou o acesso ao serviço de TV paga. O pouco crescimento e penetração da TV paga serão perpetrados e não revertidos.

Até mesmo quando se confronta o interesse do consumidor a tese da gratuidade do serviço do Ponto-Extra perde respaldo e força. Será que esse pleito é razoável do ponto de vista do próprio consumidor numa perspectiva de médio e longo prazo? Será que ele será efetivamente atendido?

Conforme se demonstrará a seguir essa proposta carece de respaldo fático e legal, não beneficiará o consumidor seja ele assinante ou potencial assinante, não privilegia um modelo de concorrência entre redes e de fomento à competição ou ampliação de redes e cria ingerência e controle sobre oferta/preço em serviço prestado no regime privado à revelia da Constituição, Lei Geral de Telecomunicações, Lei do Cabo, Código do Consumidor, Código Civil e todo o histórico e fundamento da criação das Agências no país, enfim, não atinge o objetivo imposto à Agência Reguladora de “garantir a tomada de decisões regulatórias independentes que possam ser protegidas dos interesses privados específicos e das considerações políticas de curto prazo” .

Regulação – Poder Normativo – Limites

“No plano jurídico formal, a fonte de legitimidade da ação regulatória do Estado continua sendo a lei setorial aprovada pelo Congresso” .

A implantação do modelo de Agências reguladoras faz parte de um plano articulado de retirada do Estado do desenvolvimento de atividades econômicas ou ao menos sua drástica redução, sem que lance os setores objeto dessa retirada, ao liberalismo e economia de mercado plena. Como bem delineou Hugo de Brito Machado, magistrado e professor:

“Assistimos na verdade à construção de um Estado que não é empresário, nem pratica intervenções nas atividades propriamente econômicas, mas persiste vigilante quanto às atividades que, embora entregues ao setor privado, revelam-se essenciais aos interesses da coletividade” .

No caso das telecomunicações a demarcação do campo de atividades indica que o Estado delegou a entidades privadas a sua exploração. No caso da TV por Assinatura o regime dessa delegação e exploração do serviço é privado, estabelecendo-se assim um norte para a fronteira de atuação e intervenção Estatal.

A atividade de regulação da Agência com o objetivo de garantir a regularidade na prestação do serviço, assim entendida como a preservação de diversidade de ofertas, preço justo, qualidade, investimento e inovação, no plano normativo (ou seja, no exercício de sua função qualificada como legislativa) deve, portanto, obedecer a essa fronteira e convive com o princípio da legalidade.

“Ninguém deve ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” .

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Ao confrontar o regulamento, é preciso, portanto, que ele encontre respaldo na lei. O regulamento deve representar um desdobramento da lei com a qual guarda relação umbilical de coerência e segurança.

“Com ligeiras diferenças quanto aos limites do regulamento, certo é que prevalece entre nós a doutrina segundo a qual os decretos e regulamentos não são instrumentos hábeis para instituir deveres que não estejam, ainda que apenas implicitamente, previstos em leis” .

Mas não só esse embasamento deve ser concreto, mas deve prevalecer princípio da proporcionalidade e do substantive due process (art. 5º, LIV da Constituição Federal).Qualquer ato normativo deverá, portanto ser revestido de toda a formalidade e embasamento legal. No caso da CP 29/08, o que se busca, sem encontrar, é esse respaldo, ou seja, previsão legal que permita a definição de condições comerciais que impactam preço do serviço de telecomunicações – ingerência de definição de oferta x preço.

Do ponto de vista constitucional, a proposta de impor a prestadores de serviços em regime privado a impossibilidade de cobrança por um serviço efetivamente prestado afronta ao mínimo os seguintes dispositivos:

1) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)”.

A proposta afronta os pareceres técnicos dos próprios agentes da Anatel, afronta decisões judiciais já consolidadas em inúmeros processos nos quais se discutiu essa matéria no âmbito do direito consumerista, não possui motivação, nem obedece aos princípios da legalidade por implicar ingerência de rígido controle de preço/oferta sobre serviço prestado em regime privado e com foco concorrencial.

Uma análise percuciente da proposta pode inclusive apontar para a ausência de eficiência, já que não guardando correlação com a realidade efetiva e impondo uma ficção jurídica de gratuidade onde ela não existe, num serviço prestado sob o fulcro do regime privado, sem deixar claramente identificados os benefícios de curto, médio e longo prazos, apenas reforça a fragilidade e inconsistência da proposta.

2) “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:IV - livre concorrência;V - defesa do consumidor;”

A proposta afronta a livre concorrência impondo uma oneração e desequilíbrio econômico sobre os agentes prestadores que atuam nesse mercado de TV por Assinatura, não permite a regulação pelo mercado, impede a expansão de redes, impõe assimetria de pagamento para o consumidor de menor renda já que este pagará proporcionalmente muito mais por aqueles que possuem vários pontos, não permite que a rede de cabo seja uma infra-estrutura alternativa à rede de cobre das operadoras do serviço telefônico fixo comutado modalidade local, concessionárias que detém quase monopólio de acesso ao usuário, prejudicando inclusive a possibilidade

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do consumidor se beneficiar com oferta de voz em regime concorrencial com as operadoras de TV por Assinatura.

3)“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

Fica evidente que nem mesmo a empresa pública se sujeita a condicionamento de restrição de oferta e preço, já que sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas.

“Não distinguiu o legislador constitucional atividade econômica que permita qualifica-la à conta de seu exercício, por empresa sob controle privado ou por empresa sob o controle estatal, ou ainda em razão de se tratar de serviço público. Ao contrário, reconheceu igual a atividade econômica que ambas espécies de empresas exercem, ao delas tratar no art. 173 da Constituição Federal, e, à vista deste fato, submeteu-as ao mesmo regime – privado – à Lei de defesa da concorrência e, se o caso, à regulação econômica.”

Isso significa que um maior grau de intervenção na iniciativa privada pelo regulador deve ter embasamento legal explícito e ser exaustivamente motivada.

4)Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Não se pode identificar no ato da Agência ao propor a CP 29/08 qualquer função de incentivo ou planejamento. Ao contrário, impôs condições que seriam em tese indicativas para o setor privado, mas são colocadas de forma imperativa e na mais profunda e grave das intervenções, a de preço – impondo a prestação de um serviço sem qualquer remuneração. Não se trata sequer de fixação de preço, mas de impedimento de cobrança situação ainda mais grave.

Além dos limites impostos pela Constituição Federal quanto à atuação da Agência, não se pode ignorar outros limitadores do direito material, especialmente quando se confronta o direito das telecomunicações, o direito concorrencial, civil, ou mesmo o consumerista.

Não obstante tratamento específico a cada um deles será dado nos comentários específicos ao art. 29, pode-se de modo geral resumir os pontos que no nosso entendimento configuram as violações a cada um desses universos jurídicos.

Quanto ao direito das telecomunicações, a proposta da norma regulamentar viola os dispositivos da LGT, orientadora legal de todo o setor.

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Não foram poucas as violações, desde princípios, competências, mas uma delas é de tamanha crueza que salta aos olhos: a Agência, simplesmente ignorou o disposto nos artigos. 128 e 129 da LGT, deixando de aplicar à TV por assinatura as determinações previstas quanto ao regime privado de prestação de serviços. Isso significa que naquele serviço que não é considerado como tendo dever de universalização e continuidade ela impõe uma obrigação tão desproporcional que a obriga a prestar o serviço gratuitamente.

Não se atentou nem para a LGT, nem mesmo para a lei específica que rege a TV a Cabo e que continua em vigor por força do disposto no art. 212 da LGT . Pois nesta Lei desprezada traz em seu bojo determinação de possibilidade da prestadora de cobrar preço justo e razoável. Traz o direito de auferir lucro e ser remunerado pelo serviço. Pois não é que uma proposta de regulamento, objeto deste comentário, propõe-se a subverter a natureza real dos fatos (o serviço ofertado desaparece num ato mágico) e impondo a gratuidade pelo Ponto-Extra? Como um regulamento pode afrontar de tal forma a Lei?

O próprio art. 129 da LGT que estabelece que o PREÇO SERÁ LIVRE apenas autoriza intervenção para corrigir efeitos distorcidos relacionados a questões concorrenciais e práticas predatórias, ou em caso de licitações com vencedor determinado por preço (art. 136 da LGT ).

Não se está diante de prestação de serviço que envolveu licitação com determinação de preço ex ante ou no momento da adjudicação. Portanto, somente poderia se justificar a proposta da Anatel como um mecanismo de solucionar questões concorrenciais.

Este ponto especificamente por representar o cerne da existência da TelComp, merecerá um capítulo, mas já se pode prontamente informar que não há harmonia entre a medida proposta pela Agência de imposição de gratuidade pela oferta de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão e o direito concorrencial. Esse aspecto é fundamental, pois a regulação no setor de telecomunicações conforme determinação da própria LGT é uma regulação pró-concorrência .

“Nesta perspectiva, a atuação do Estado sobre o setor regulado busca a introdução e a promoção (e, por conseguinte a preservação) da competição como um dos vetores da regulação. A concorrência é buscada como um dos mecanismos para a consecução dos objetivos de interesse público perseguidos pelo regulador” .

No caso específico da TV a Cabo essa situação fica ainda mais evidente com a leitura do art. 70 do Decreto 2.206, de 14 de abril de 1997, que aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo:

“Art 70. Nenhum preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura básica, poderá estar sujeito a regulamentação.

Parágrafo único. O preço da assinatura básica somente poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações constatar que o nível de competição no mercado de distribuição de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta em norma complementar”.

Portanto, o agente regulador tem responsabilidade direta e imediata pela ampliação do regime concorrencial saudável e só poderia intervir em preço se houver uma questão de natureza concorrencial. Por ser essa uma questão tão cara à TelComp, o capítulo seguinte explorará esse aspecto, adiantando-se desde já que o mais perverso efeito da

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proposta da Agência está na destruição do processo de crescimento da única rede que hoje contesta o monopólio das operadoras fixas locais.

Quanto ao direito consumerista, apenas encontraria amparo a proposta da Agência se houvesse a comprovação de cláusula ou condição abusiva da cobrança do Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão e como se depreende dos julgados maciços sobre o tema , não há abusividade na cobrança, já que não há no art. 3º da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), qualquer garantia de fruição gratuita de serviços, há sim, em favor da operadora, o direito à remuneração da atividade quando esta for prestada conforme art. 129.

Vale citar o parecer técnico apresentado pela ABTA - Associação Brasileira de Televisão por Assinatura elaborado pela Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações, que oferece contribuições valiosas sobre a razoabilidade da cobrança do Ponto-Extra e o seu fundamento fático e técnico .

Por fim, do ponto de vista do direito civil e contratual, há a ingerência da Agência desfigurando o princípio da comutatividade dos contratos bilaterais.

Portanto, por que lado quer que se olhe, não há coerência na proposta da Anatel quanto à imunidade dada ao consumidor na cobrança do Ponto-Extra.

A Proposta de Gratuidade e a Competição

A competição pressupõe a possibilidade de existência de concorrência entre entes que atuam no mercado.

Concorrência em telecomunicações implica ou a existência de infra-estruturas múltiplas de acesso ao usuário em mãos de distintos grupos econômicos (redes de longa distância, redes metropolitanas como última milha) ou então a garantia de acesso à rede original existente (desagregação), herdada apenas por uma operadora que detém acesso monopolizado na última milha e, portanto, a única apta a chegar ao consumidor.

A situação no Brasil é crítica tanto em termos de concorrência entre redes como intra-rede (acesso de terceiros à rede existente). A primeira porque a Agência ao longo dos últimos anos permitiu a concentração de redes alternativas nas mãos de um mesmo grupo econômico. A segunda porque não existe no país e não foi adequadamente tratada pela Agência, a questão da desagregação das redes públicas sob concessão.

Esse cenário implica dizer que somente se justificaria uma medida tão drástica de intervenção na oferta de um serviço pela iniciativa privada se dela resultasse uma maior concorrência entre redes.

Do ponto de vista de um segmento marcado por elevadas barreiras de entrada a real contestabilidade que a rede de cabo, MMDS ou TVA podem ofertar à rede tradicional de prestação do serviço telefônico fixo comutado (STFC), modalidade local é o seu maior legado. Ainda que essa rede seja hoje muito concentrada em centros urbanos e na maior cidade do país, São Paulo, ela represente apenas 35% da área de cobertura de uma rede fixa tradicional, o fato é que nos locais onde está presente uma rede alternativa de TV a cabo, tem havido substancial queda de preços de serviços não só de banda larga, mas de voz e TV por Assinatura. Por seu turno, o espectro de MMDS que antes em razão do estado da arte da tecnologia permitia apenas a transmissão de

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sinais de TV paga, agora se presta a inúmeros serviços e abrange potencialmente todas as áreas de uma cidade, o que representa uma ameaça intrínseca ao prestador de serviços de voz e banda larga por tecnologia ADSL, que impõe ofertas limitadas, preços caros e serviço de baixa qualidade (nos contratos de banda larga ofertados ao público em geral por meio de ADSL a garantia do serviço é de 10% do valor contratado).

Não é por menos que a estratégia das concessionárias locais é se apropriar de todas as redes que chegam ao usuário e podem oferecer algum tipo de concorrência. Assim a Oi comprou a Way Brasil e a Telefônica a TVA.

Ao impor a gratuidade de um serviço limitando a possibilidade da sua prestadora de auferir lucro adequado e remuneração por serviço, estar-se-á penalizando o investidor, retirando-lhe a capacidade de alavancar a construção e ampliação de suas redes. Pior, o empresário de menor porte nesse setor será certamente o mais prejudicado, à semelhança do que ocorrerá com o usuário que só possui uma TV ou se utiliza de um ponto de fruição da TV por assinatura.

Isso porque para re-equilibrar o seu custo o prestador de serviço de TV por Assinatura terá que elevar o preço do Ponto-Principal, com um encadeamento que conduz ao expurgo de parcela da base e que culmina com uma drástica redução de investimentos. Se a rede que poderia representar para o consumidor uma alternativa para acessar inúmeros serviços para de crescer, o que se pergunta é como a proposta da Agência alavanca a competição?

Não só não alavanca, mas cessa, regride e permite um exercício doce e prolongado do monopólio nos serviços pelas concessionárias.

A questão central do debate que a TelComp aborda é o efeito absolutamente perverso que medidas que reduzem contestação de redes de acesso terão sobre o serviço não só de TV paga, mas sobre o serviço de banda larga.

A implicação é evidente:

“Uma rede digital tem a capacidade de ser adaptada para prestar inúmeros tipos de serviços. Transmissão de voz, de imagens e de mídias organizadas sob as mais diversas formas podem ser feitas, em princípio, a partir de uma mesma infra-estrutura. As redes de telecomunicações, antes organizadas de forma separada para prestar serviços específicos, passam a se sobrepor umas às outras no tocante aos seus possíveis usos. Ao invés de redes de telefonia, de transmissão de dados, de distribuição de conteúdos audiovisuais (i.e., de televisão em suas mais diversas modalidades), dentre outras, começam a se desenvolver redes multimídias.

Em certos segmentos, portanto, empresas que antes atuavam de forma separada passam a concorrer entre si. Essa concorrência, que cresce em torno do acesso em banda larga à Internet, envolve principalmente as operadoras locais de telefonia e as operadoras de TV a cabo, ambas com redes físicas que chegam até o terminal do usuário final. Em menor escala, redes sem fio (inclusive aquelas utilizadas para prestar serviços de televisão por assinatura) e satélites também disponibilizam acesso em banda larga à Internet e podem, potencialmente, agregar outros serviços a serem oferecidos em conjunto” .

De certa forma, a rede de TV paga poderá oferecer a cada ampliação mais opções aos consumidores não só de TV por Assinatura, mas opções de voz, dados, banda larga.

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Desse modo qualquer ameaça ao crescimento da rede de TV paga representa um ganho concreto para os monopólios regionais das operadoras de STFC local.

Na dinâmica da convergência (uma rede se prestando a vários e novos serviços) o que importa é a oferta de acesso e o tamanho e qualidade dessa banda. Nesse sentido, banda larga é um mercado crítico crucial para a competitividade do Brasil e qualquer proposta da Agência não poderia divergir dessa realidade, no contexto de busca de soluções para a ampliação do acesso à banda larga e serviços nela disponíveis. Portanto, incentivos à implantação e investimentos em redes de alta velocidade são prioritários.

Se há uma resposta à questão formulada no segundo capítulo destes comentários ela é uma só: a medida proposta de gratuidade é prejudicial ao consumidor na proporção e medida em que é deletéria à concorrência.

Apresentado o amplo arcabouço estrutural que norteia esta contribuição, parte-se a seguir para as contribuições específicas aos itens apresentados na CP.

Justificativa: Comentários Gerais das contribuições da TelComp

Resposta da Anatel: Contribuição parcialmente acatada. A prestadora pode apenas cobrar pelos seguintes serviços que envolvam a oferta de ponto-extra e ponto-de-extensão:a)instalação (procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/ decodificador de sinal ou equipamento similar, bem como sua ativação);eb)reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.O valor dos serviços relacionados a ponto-extra e ponto-de-extensão não podem ser superiores aos cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal. Além disso, todos os serviços devem estar discriminados no documento de cobrança com o devido detalhamento de seus valores.Quanto ao conversor/decodificador de sinal a ser utilizado no ponto-extra, observa-se que a Anatel não regulamenta o fornecimento de equipamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Sendo assim, a forma por meio da qual a empresa irá disponibilizar o equipamento faz parte de seu plano de negócio.Quanto à programação, destaca-se que a Prestadora deverá estender a programação paga no ponto-principal, inclusive pay per view, aos pontos-extras, sem cobrança adicional.

Item: Contribuições da TelComp - Considerações Finais - SUGESTÃO DE NOVO ITEM

Com essas sugestões, esperamos contribuir para o aprimoramento da proposta apresentada pela Agência, mas acima de tudo a preocupação da Associação é manter um ambiente, nesse segmento, propício à atração de investimento e geração de contestabilidade da rede local das concessionárias. Com isso os usuários de serviços de telecomunicações terão como um todo o benefício de ofertas múltiplas de serviços e não apenas a oferta da sua operadora do STFC modalidade local. Novamente a Associação manifesta sua preocupação com a necessidade da Agência manter-se firme no propósito legal de tratar de forma diferente os serviços prestados em regime público e regime privado, abrigando-se na Lei com o menor nível de interferência neste último. Por fim, reitera relevância da Agência ater-se a seu papel grandioso de

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regulação em prol da concorrência. Na expectativa que nossos esforços conjuntos possam conduzir de forma positiva para o aprimoramento da regulamentação, visando a melhora da qualidade da prestação de serviços, a TelComp desde já agradece a oportunidade e coloca-se à disposição para qualquer esclarecimento ou ação que se faça necessário.

Contribuição Nº 641 - (ID: 37624)

Contribuidor: TelComp - Ass. Bras. Prest. Serv. Tel. CompetitivasEmpresa: TelComp - Ass.Bras.Empr.Prest.Serv.Esp.Telecom Data da Contribuição: 25/08/2008

Contribuição: Com essas sugestões, esperamos contribuir para o aprimoramento da proposta apresentada pela Agência, mas acima de tudo a preocupação da Associação é manter um ambiente, nesse segmento, propício à atração de investimento e geração de contestabilidade da rede local das concessionárias. Com isso os usuários de serviços de telecomunicações terão como um todo o benefício de ofertas múltiplas de serviços e não apenas a oferta da sua operadora do STFC modalidade local.

Novamente a Associação manifesta sua preocupação com a necessidade da Agência manter-se firme no propósito legal de tratar de forma diferente os serviços prestados em regime público e regime privado, abrigando-se na Lei com o menor nível de interferência neste último.

Por fim, reitera relevância da Agência ater-se a seu papel grandioso de regulação em prol da concorrência.

Na expectativa que nossos esforços conjuntos possam conduzir de forma positiva para o aprimoramento da regulamentação, visando a melhora da qualidade da prestação de serviços, a TelComp desde já agradece a oportunidade e coloca-se à disposição para qualquer esclarecimento ou ação que se faça necessário.

Justificativa: Considerações Finais das Contribuições da TelCompObservação: Este item deve vir após o item "Art. 4º da Proposta de Resolução"

Resposta da Anatel: Não houve contribuição.