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PATRÍCIA MARIA FRANÇA ALIENAÇÃO PARENTAL BRASÍLIA – DF

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PATRÍCIA MARIA FRANÇA

ALIENAÇÃO PARENTAL

BRASÍLIA – DF

2012

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PATRÍCIA MARIA FRANÇA

ALIENAÇÃO PARENTAL

Monografia apresentada como requisito para

conclusão do curso de bacharelado em Direito

do Centro Universitário de Brasília

Orientador: Prof. Leyza Domingues

BRASÍLIA

20112012

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Patrícia Maria França

Alienação parental / Patrícia Maria França. Brasília: UniCEUB, 2011.

50 páginas.

Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília-UniCEUB.

Orientador: Prof. Leyza Domingues

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Especialmente à minha família, corajosa, lutadora, amável, amiga, maravilhosa e a responsável por mais uma vitória de minha vida, sempre me dando muita força e amor.

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AGRADECIMENTOS

A Deus pela oportunidade;

A toda a minha família, os pilares da minha formação;

ao meu orientador, o qual muito me ajudou na conclusão deste trabalho; e

aos professores da banca examinadora pela aceitação do convite e compartilhamento de novos conhecimentos.

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RESUMO

Por intermédio da pesquisa bibliográfica, objetiva-se demonstrar os aspectos aprovados pela Lei 12.318/10 para regular as situações que proveem de condutas alienadoras, as quais podem conduzir à Síndrome de Alienação Parental (SAP). Neste sentido, foi possível alcançar o resultado: a SAP é um conflito, uma doença, a qual envolve uma criança, sendo recomendável cautela e urgência para esta resolução, uma vez que pode ser caluniosa por questão de não veracidade, nas acusações, ou no relaxamento com as visitas, ou imputando-o à guarda compartilhada a alienação de forma sutil. É imprescindível atentar para um acompanhamento com um grupo além do Poder Judiciário com psicólogos, advogados, oitivas de menores, assistentes e peritos, priorizando a causa, pois sua mora pode causar danos irreversíveis à criança e ao genitor ou genitora afastado. O estudo em epígrafe está organizado nos seguintes capítulos: no primeiro, serão apresentadas as definições de SAP, suas causas e consequências; no segundo, haverá uma abordagem jurídica, por meio de doutrina da proteção integral, destacando o poder familiar no direito brasileiro na CF, no CC e no ECA; e, no último capítulo, será analisada a Lei 12.318 de 2010, defendendo possíveis soluções destes conflitos, as dificuldades de obtenção de provas e relato de casos.

Palavras-chave: Alienação parental. Amor. União. Caráter. Respeito.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.....................................................................................................7

1 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.........................................10

1.1 Definições............................................................................................................................10

1.2 Causas.............................................................................................................151.3 Consequências................................................................................................16

2 ABORDAGEM JURÍDICA.......................................................................21

2.1 Doutrina da proteção integral......................................................................212.2 Poder familiar no direito brasileiro.............................................................21

2.2.1 Constituição Federal.................................................................................................22

2.2.2 Código Civil..............................................................................................242.2.3 Estatuto da Criança e do Adolescente.......................................................25

3 ANALISE DA LEI 12.318/2010.................................................................27

3.1 O advento da regulamentação da alienação parental no Brasil................273.2 Soluções possíveis...........................................................................................303.3 Dificuldade de provas....................................................................................34

CONCLUSÃO...................................................................................................45

REFERÊNCIAS................................................................................................48

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INTRODUÇÃO

A Síndrome da Alienação Parental tema ainda pouco discutida, mas bastante

recorrente. Surge daí a necessidade e importância do presente trabalho, com o fulcro de

estudá-la, verificar seu conceito, suas causas e efeitos, bem como se a adoção da guarda

compartilhada, como efetiva garantia do princípio do melhor interesse da criança e do

adolescente, é meio eficaz de impedir o seu crescimento.

A escolha por este tema deve-se à identificação com o assunto proposto,

pois a autora desta pesquisa já passou por situações caracterizadas pelo trabalho em mãos e

observa com muita frequência casos parecido entre amigos que se separam. Também se deve

em virtude da necessidade ampla de um processo de conscientização, que envolva o

esclarecimento e a educação em torno do momento da separação e da nova condição de

família.

À luz da noção da responsabilidade familiar, o estudo abordará o tema da

alienação parental como síndrome nefasta às relações familiares a partir de sua conceituação e

manifestações desde as mais mascaradas até as mais graves, tais como a denuncia de abuso

sexual.

Com relação à relevância deste assunto para a sociedade, convém ressaltar

que é sob tais parâmetros que a apresentação do trabalho ora tratado tem o intuito de

esclarecer os aspectos jurídicos que envolvem a alienação parental, considerando-a como uma

das formas de elucidação dos problemas quando há separação dos pais. É também uma forma

de avaliar a postura da sociedade diante de preconceitos, mitos, medos e tabus que cercam o

tema em epígrafe.

Qual o sentido da Síndrome da Alienação Parental? Certamente todos que se

dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais

já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas é identificado por mais de um nome.

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Esse fenômeno tanto pode ser chamado de Síndrome da Alienação Parental (SAP) ou ate

mesmo de Implantação de Falsas Memórias.

Ressaltar-se-á a SAP – Síndrome da Alienação Parental como perniciosa

também à ciência jurídica por possibilitar a movimentação da maquina judiciária, através da

interposição maliciosa de ações cautelares como meio de obstacularizar ou romper, por longo

lapso temporal, o liame afetivo entre o não guardião e o infante/adolescente alienado.

Nas separações entre casais ou mesmo no término de uniões estáveis, é

comum que se aconteçam conflitos de diversas naturezas, que podem repercutir diretamente

na vida dos filhos, especialmente quando os mesmos se encontram em fase de crescimento e

formação, como as crianças e os adolescentes.

Pesquisas recentes sugerem que, a maioria dos filhos de pais divorciados ou

em processo de separação já apresenta algum tipo de alienação parental. A (SAP) foi definida

em meados dos anos oitenta por Richard Gardner (1931 - 2003), Professor de Psiquiatria

Clinica da Universidade de Columbia, Estados Unidos. Segundo Gardner, a SAP se

caracteriza por um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de

disputas de custodia de crianças. Sua manifestação preliminar e a campanha denegritória

contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma

justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor e contribuições da própria

criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligencia parentais verdadeiros

estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de

Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não e aplicável. (GARDNER

RICHARD, 1985).

A origem deste fenômeno esta ligada a intensificação das estruturas de

convivência familiar, o que fez surgir, por consequência maior aproximação entre pais e

filhos. Nessa situação, quando acontece a separação dos pais, passa a haver entre eles uma

disputa pela guarda dos filhos, fato que era impensável ha alguns anos atrás. Com a

naturalização da função materna, os filhos ficavam sob a guarda da mãe, restando ao pai

somente o direito de visitas predeterminadas, normalmente em fins-de-semana alternados.

Dessa forma, os encontros predeterminados que são impostos de forma obrigatória, não

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alimentam o estreitamento dos laços afetivos entre pais e filhos, perdendo-se assim os elos da

afetividade e causando certo distanciamento entre os mesmos.

Aponto as medidas profiláticas e punitivas relacionadas com a SAP, as

quais também foram alvo do Projeto de Lei nº 4.053/2008, além de alguns arestos

jurisprudências sobre o assunto, ressaltando-se o papel dos operadores da ciência jurídica

diante do quadro alienatário, mormente o do juiz. O fenômeno começou a aparecer com mais

frequência nos Tribunais a partir dos anos 80 como consequência das separações e ainda, do

maior vinculo entre pais e filhos.

Por meio da pesquisa bibliográfica pretende-se responder à indagação

problemática: como o Estado pode solucionar esta alienação? E, por essa razão, o presente

trabalho tem como objetivo geral demonstrar os aspectos aprovados pela Lei 12.318/10 para

regular as situações que proveem de condutas alienadoras, as quais podem conduzir a

Síndrome de Alienação Parental. Para isto, torna-se imprescindível percorrer os objetivos

específicos conforme a ordem do sumário.

O estudo em epígrafe está organizado nos seguintes capítulos: no primeiro,

serão apresentadas as definições de SAP, suas causas e consequências (especificar melhor

como está organizado o capítulo 01, p.ex., abordagem interdisciplinar); no segundo, haverá

uma abordagem jurídica, por meio de doutrina da proteção integral, destacando o poder

familiar no direito brasileiro na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro e no Estatuto

da Criança e do Adolescente e, no último capítulo, será analisada a Lei 12.318 de 2010,

defendendo possíveis soluções destes conflitos, as dificuldades de obtenção de provas,

sobretudo, a partirt do e relato de casos.

Assim proposto o presente estudo, o individuo que tiver acesso a este estudo

ampliará o conhecimento acerca do tema em tela, uma vez que o objetivo diz respeito à

apresentação da alienação parental sob a nova legislação nacional, a título de fornecer uma

ampla visão da evolução que envolve o tema. Este propósito delineia-se diante do fenômeno

“Síndrome de Alienação Parental” que se apresenta de forma irreversível.

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1 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

1.1 Definições

A exclusão parental não é novidade, mas os esforços e a atenção que lhe tem

sido dedicada são frutos de maior consciência em relação à importância dos laços familiares,

da convivência, e da busca de realização do direito a se ter uma família, constituída da forma

que informou. (GROENINGA, 2007, p.120)

Terminologicamente, alienação é proveniente do latim alienatione, que, no

sentido psicológico, corresponde a "qualquer forma de perturbação mental que incapacita o

indivíduo para agir segundo as normas legais e convencionais do seu meio social". Esclareceu

Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. (1999, p. 278)

Síndrome é o agregado de sinais e sintomas associados a uma mesma

patologia e que em seu conjunto definem o diagnóstico e o quadro clínico de uma condição

médica. Por esta razão, o afastamento intencional de um dos pais da vida de um filho menor

nas condições de uma síndrome – no caso, a da alienação parental -, em face ao conjunto de

sintomas, comportamentos e sinais apresentados tanto pela criança quanto pelo alienador.

A existência da Síndrome da Alienação Parental (SAP), igualmente

designada por Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos, Síndrome do Afastamento Parental ou,

ainda, Implantação de Falsas Memórias, foi constatada de início nos Estados Unidos no final

dos anos 80, por Richard Gardner, psiquiatra infantil da Universidade de Colúmbia,

considerado referência no assunto. Neste mesmo período foi também detectada por outros

psiquiatras e psicólogos americanos ao lidarem com crianças e famílias pós divórcio, segundo

Guazzelli. (2007, p. 120 – 121)

Cada vez mais, há pais que insurgem contra um sistema social e legal que

restringia sua função e mesmo os excluía, sendo contra uma dinâmica psíquica relacional,

intrafamiliar, que impede o exercício do múnus parental, como este é visto atualmente.

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Do entendimento dos indivíduos envolvidos e da complexidade dos

relacionamentos suscitados no processo surge o campo de observação da presente pesquisa.

São percebidos obstáculos que se impõe para impossibilitar ou dificultar o convívio entre a

criança e o genitor afastado. O alienador - normalmente o detentor da guarda do menor - tem

intenção evidente e específica da manutenção do exercício do controle, o qual é feito com

ataques ao genitor alienado. Desta forma, pretende-se manter sob seu jugo os pensamentos e

sentimentos do menor, fazendo-os pensarem e sentirem da forma que quer.

Os que se dedicam ao estudo de conflitos entre pessoas da mesma família

deparam-se com um fato novo, o qual vem ocorrendo com certa frequência, que é a SAP, ou

Síndrome da Alienação Parental, conforme Alexandra Ullman:

A Síndrome da Alienação Parental, ou SAP, é definida de forma simples como amaneira pela qual o genitor que possui a guarda do menor ou menor, de forma subliminar e implícita em comportamentos do cotidiano, mata, dia a dia, minuto a minuto, a figura do outro genitor na vida e no imaginário do filho. (2008, p.76)

Normalmente quem fica com a guarda é a mãe. Por este motivo, também é

normal que ela seja o agente alienador. Esta, ao se deparar com o interesse do outro em

preservar a convivência com a prole, quer se vingar e tudo faz para separá-los. Passa então a

criar uma série de situações, visando à dificuldade ao máximo, ou mesmo impedimento do

desenvolvimento da relação entre pai e filho como relatou Maria Berenice Dias:

Síndrome da Alienação Parental (SAP) é o transtorno que se instala em um infante, pela introdução de falsas alegações feitas pelo genitor guardião, a cerca da conduta do outro genitor. Assim, por meio de informações maliciosas e inverídicas relatadas ao filho, este passa a ter um comportamento repugnante em relação ao genitor alienado. (2005, p. 33)

A expressão e a sigla SAP foram cunhadas por Richard Gardner em 1985,

que apontou sua ocorrência em processos judiciais nos Estados Unidos de fenômenos das

relações familiares que costumam ser de difícil objetivação: é a exclusão parental. Informou

Giselle Câmara Groeninga. (2007, p. 122)

Foi nos Estados Unidos que um professor da Clínica de Psiquiatria Infantil

da Universidade de Columbia descreveu pela primeira vez a SAP, de acordo com Terezinha

Féres-Carneiro:

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A SAP foi descrita pela primeira vez em 1985, nos Estados Unidos, por Richard Gardner, professor da Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia. Embora ela diga respeito a um problema bastante antigo nos casos de separação conjugal, com tal denominação ela é pouco conhecida tanto por psicólogos quanto por advogados e juízes. (2001, p.53)

Com o fim de uma relação, poderão ocorrer durante o casamento ou relação

os distúrbios ou dores do ex, envolvendo e ou usando o filho para se vingar. Para a melhor

compreensão do SAP, Maria Antonieta Pisano Motta afirmou:

O QUE É SAP? Trata-se de desordem psíquica conhecida há mais de 20 anos pelos norte-americanos e canadenses, estudiosos das consequências dos conflitos parentais pós-divorcio na saúde psíquica dos filhos envolvidos. Hoje em dia reconhecida por meio desta nomenclatura e outras, no mundo inteiro. (1998, p. 64)

Os abusos praticados comprometem o convívio familiar e a estabilidade da

criança e do adolescente, envolvidos e atingidos pelos conflitos dos pais, razão pela qual

devem ser envidados esforços no sentido de resguardá-los e fazer com que sejam respeitados

os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, a fim de serem resguardados das

consequências dos atos praticados por seus genitores. Com o rompimento de uma relação, o

casal pode ter um forte litígio, inclusive a guarda. Os deveres e direitos com seus filhos

seguindo ainda Maria Antonieta Pisano Motta:

A Síndrome de alienação parental (SAP) refere-se a um transtorno da personalidade que tem acometido crianças e adolescentes cujos pais tenham se envolvido em forte litígio decorrente da necessidade de intervenção judicial para estabelecer o sistema de atribuição de sua guarda, com os correlatos para bem criar os filhos: quando ocorrem interrupções penosas do relacionamento das crianças com as figuras de pai e/ou mãe, torna-se evidente sua vulnerabilidade. Mais cedo e mais intensamente descobre que as relações entre as pessoas podem não ser para sempre e começam a sentir medo do abandono. (1998, p.200)

A demarcação entre o regular desempenho da guarda e seu exercício

abusivo, que é dificilmente detectado e poucos vezes comprovado e punido, uma que vez que

está brigado em preceito legal, causando prejuízos irreparáveis a criança e adolescente, cuja

guarda se exerce sem o seu interesse. Com o afastamento de um de seus genitores, ou até

mesmo uma família comentando mal da outra, poderá deixar a criança sem base forte, sem um

porto seguro.

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Segundo Priscila Correa, há uma diferença entre síndrome e alienação. A

síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental.

Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho

de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por

seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a

criança vítima daquele alijamento. Essa conduta _ quando ainda não dá lugar à instalação da

síndrome _ é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário –

o restabelecimento das relações com o genitor preterido. Já a síndrome, segundo estatísticas

divulgadas por Darnall, somente cede, durante a infância, em 5% (cinco por cento) dos casos.

(2007, p. 07)

Enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho em recusar terminante e

incessantemente o contato com um dos progenitores, sofrendo as consequências advindas do

rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor

que intenta afastar o outro genitor da vida do filho. Normalmente a síndrome é alimentada

pelo progenitor guardião, utilizando chantagens e outros meios, projeta na criança os próprios

sentimentos de indignação e rancores contra o ex-cônjuge. Por meio dessas práticas a criança

passa a acreditar não lhe fazer bem as visitas, pelo que passa a rejeitar o contato.

Também não é mais novidade a preocupação mundial com os interesses

superiores da criança e do adolescente, centrando na família, o núcleo de proteção e

compreensão dos filhos, pois é a família a estrutura que molda o desenvolvimento psíquico da

criança Salientou Thelma Fraga (2005). Por isto, é necessário, neste momento, não havendo

acordo entre os pais, buscar tanto o pai quanto a mãe o entendimento evidente e importante de

que o rompimento foi o laço conjugal e não o tutelar entre os genitores e o filho.

Mesmo um adulto com toda sua experiência de vida, quando abandonado,

pode desenvolver um quadro de depressão. Imagine uma criança. Neste diapasão, Ana

Carolina Brochado Teixeira esclareceu:

Por isso, seria possível considerar a possibilidade da responsabilidade civil, para quem descumpre o múnus inerente ao poder familiar. Afinal, se uma criança veio ao mundo – desejada ou não, planejada ou não os pais devem arcar com a responsabilidade que esta escolha (consciente ou não) lhes demanda. (2005, p. 13)

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Não se pode perder de vista que todas as medidas devem ser tomadas sem

desviar do objetivo de assegurar à criança a proteção integral, de modo que seja mantida a sua

integridade física e psíquica, garantindo que ela fique afastada da disputa da guarda de seus

pais. O genitor que detém a guarda, ou não, que coloca falsos comentários a respeito do outro,

com o tempo ele próprio acredita no que está falando – defendeu H. Stahelin:

O alienador acredita, mesmo que inconscientemente, poder formar entre ele e o filho uma díade completa, onde nada falta, privando a criança do contato, até mesmo de manifestar sentimentos e percepções. Esta completude precisa ser quebrada, para que a criança possa desejar além do alienador, sob pena de se cair numa psicose, pois se nada falta, o que buscar? “Nada falta ao psicótico, e isso tem cheiro de morte”. (1992, p. 42)

Alguns estudos destacam especialmente as consequências negativas da falta

precoce do pai tanto relativamente aos filhos quanto às filhas. A criança, mediante a

argumentação do genitor com que convive, passa a nutrir aversão ao genitor visitante, o que

pode ocorrer também no sentido inverso, quando a criança passa a repelir o genitor guardião

através do mando do visitador. Trata-se, sobretudo, de problemas ligados ao contato afetivo e

do comportamento relacional.

Desamparada e só, resta à criança um grito de solidão que não é ouvido,

mas que retorna na forma de sintomas. Em Lacan (1988, p. 29), sintoma é o que do simbólico

invade o real. Aquilo que não pode ser simbolizado, que não teve significantes para significá-

lo, vira sintoma, que aponta para uma verdade do sujeito. E é no corpo na doença, que a

criança vai deslocar aquilo que teve de abrir mão, o que de mais próprio possui, sua

individualidade, subjetividade e desejo (SILVA, 2004, p. 29), direitos e deveres daí

decorrentes. (HIRONAKA; MONACO, 2003, p. 42)

Alienação Parental é o conjunto de sintomas advindos do afastamento entre

um genitor e filhos, gerado por meio de um comportamento doentio e programado do outro

genitor, geralmente aquele que detém a guarda do filho. Ensinou Ana Maria Milano Silva.

(2000, p. 60)

Portanto, o excesso dos limites ao poder familiar, mediante a configuração

da Síndrome da Alienação Parental, vem sendo consideradas e analisadas pelos julgadores,

possuindo grande responsabilidade de ver as situações vividas pelas crianças e que para isso

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contam com o auxilio de psicólogos e psiquiatras, os quais conseguem distinguir situações de

maus tratos físicos ou psicológicos e emocionais existentes na imaginação da criança

implantadas por um de seus genitores e ou pessoas do seu próprio convívio familiar quem, a

falsa memória.

1.2 Causas

Em alguns casos de separações judiciais, termino de uniões estáveis ou

mesmo nos divórcios em que os pais não conseguem manter uma convivência harmoniosa,

podem ocorrer conflitos de toda natureza, onde os próprios genitores acabam por envolver os

filhos nos conflitos conjugais, utilizando-os como instrumentos para atingir o ex-

companheiro, muitas vezes por motivo de vingança, com o objetivo de atingir o ex-cônjuge e

não poupando os filhos dos conflitos, segundo Evandro Luiz Silva. (2005, p. 28)

Quando a separação e marcada por muitas brigas, conflitos e

desentendimentos, numa situação que pode fugir do controle do alienador, gradativamente o

alienador começa a persuadir seus filhos de maneira insidiosa, levando-os a um afastamento

progressivo do outro progenitor.

A ruptura da vida conjugal é um momento que normalmente gera

sentimentos de abandono, de rejeição, de traição, e destes decorre também o desejo de

vingança. O cônjuge que não consegue adequar este turbilhão de sentimentos – negativos.

Geralmente desencadeia uma construção da personalidade do ex-cônjuge, baseado em

destruição, desmoralização e descrédito. Em geral quem fica com a guarda é a genitor e por

este motivo ela seja o agente alienador segundo Maria Antonieta Pisano Motta:

Reza uma importante diretriz psicológica para bem criar os filhos: [...] quando ocorrem interrupções penosas do relacionamento das crianças com as figuras de pai e/ou mãe, torna-se evidente sua vulnerabilidade. Mais cedo e mais intensamente descobre que as relações entre as pessoas podem não ser para sempre e começam a sentir medo do abandono. (1998, p. 200)

De acordo com alguns estudos acerca do assunto, (SILVA; RESENDE

2004, p. 29), os pais que geralmente são os alienantes e que buscam e evolvem os filhos nos

conflitos, pode apresentar um comportamento de desequilíbrio psicológico, apresentam

dificuldades em estabelecer relações sociais e, muitas vezes, criam certa dependência dos

filhos, necessitando assim da presença constante dos mesmos, não aceitando “dividi-los” com

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outras pessoas. Nessa situação, eles consideram que os filhos sejam objetos de sua posse e

controle, transformando assim a percepção da criança, que, por consequência, pode passar a

agir, sentir e pensar de acordo com as informações que lhe são impostas pelo alienador.

Como hipótese da manifestação da SAP no seio familiar pelo guardião

alienador tem-se os diversos esquecimentos, tais como o segundo, Alexandra Ullmann.

Esquecer de informar compromisso da criança em que a presença da outra parte seria importante.

Esquecer de informar sobre consultas medicas e reuniões escolares.

Esquecer de avisar sobre festas escolares.

Esquecer de dar recados deixados pelo outro genitor.

Fazer comentários inocentes, pejorativos, sobre o outro genitor.

Mencionar que o outro se esqueceu de comparecer às festas, compromissos, consultas, competições, e que convenientemente se esqueceu de avisar.

Criar programas incríveis para os dias em que o menor deverá visitar o genitor.

Telefonar incessantemente durante o período de visitação.

Pedir que a criança telefone durante todo o período de visitação.

Dizer como se sente abandonado e solitário durante o período que o menor esta com o outro genitor.

Determinar que tipo de programa o genitor pudesse ou não fazer com o menor. (2008, p. 65)

1.3 Consequências

Logo após a separação e, principalmente se a mesma for marcada por brigas

e desentendimentos, o que normalmente acontece nos casos da alienação parental, acontece

um afastamento progressivo do outro genitor, ocorrendo um espaçamento das visitas, e

reiteradamente a sua supressão, deixando um tempo grande sem contato, para que seja

suficiente para as crianças sentirem-se desamparadas. (RODULFO, 1990, p. 29/30.)

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O genitor ausente e privado do contato do filho desenvolve um estresse

advindo de uma luta constante, porém infrutífera, apresentando assim frequentes

comportamentos depressivos.

Todos os obstáculos possíveis são impostos para impossibilitar ou dificultar

o convívio entre a criança e o genitor afastado. O alienador – normalmente, o detentor da

guarda do menor -, tem intenção clara e específica da manutenção do exercício do controle, o

qual é feito com ataques ao genitor alienado, e desta forma, pretende manter sob seu jugo os

pensamentos e sentimentos do menor fazendo com que eles “pensem” e “sintam” da forma

que quer e que determina.

Essas crianças possivelmente estabelecerão relações marcadas por essa

vivencia da infância, aprendendo a manipular situações, desenvolvendo um egocentrismo,

uma dificuldade de relacionamento e uma grande incapacidade de adaptação. Essa situação de

ligação emocional destruída com o progenitor ausente, pode dificultar e limitar as relações

dessas crianças futuramente. (SILVA, 2005, p. 26)

Insta ter presente que a literatura aponta os danos afetivos decorrentes das

manifestações da SAP nos filhos menores ganham forma por meio da propensão a distúrbios

psicológicos, como depressão crônica, desespero, ansiedade e pânico, incapacidade de

adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem,

sentimento incontrolável de culpa, isolamento, comportamento hostil, falta de organização,

dupla personalidade, uso de drogas, dificuldade de estabelecer relações afetivas estáveis e,

quando adultos, às vezes, até o suicídio.

Logo deve compreender a SAP como uma patologia jurídica caracterizada

pede exercício abusivo do direito de guarda, sendo a vítima maior a criança ou o adolescente,

que passa a ser também carrasco de quem ama, vivendo uma contradição de sentimentos até

chegar ao rompimento do vinculo de afeto, através da distorção da realidade, processo de

morte inventada ou implantação de falsas memórias, em que o filho enxerga um dos pais

totalmente bom e perfeito e o outro totalmente mau.

Com essas crianças também normalmente ocorrem situações de ansiedade

constante e patológica. Muitas vezes as crianças estão prontas para se defenderem e para não

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decepcionar o alienador. O afastamento de um dos progenitores pode ainda gerar conflitos ou

mesmo patologias das mais diversas ordens nas crianças, comprometendo e afetando assim o

seu crescimento e desenvolvimento do caráter e personalidade na vida adulta. (DOLTO, 1989,

p. 48)

E. Gardner (apud GROENINGA) elaborou uma lista de pontos para

identificação da SAP:

Análise desbalanceada dos comportamentos – utilização de extremos ou categorias absolutas;

Misturar os sentimentos do genitor alienante e criança, por ex.: “Nós não gostamos do jantar da quarta-feira de visitas.”

Negação da relação entre a criança e o genitor alienado, como se este não tivesse mais este direito;

Comportamentos que direta, ou indiretamente, distorcem o relacionamento entre a criança e o outro genitor;

Comportamentos intrusivos tais como telefonemas frequentes (duas, três ou mais vezes ao dia) para a casa do outro genitor durante as visitas;

Encorajar as crianças a agirem como espiões durante as visitas;

Informar as crianças a respeito de questões de adultos, tais como, alimentos, razões para o divórcio, etc.;

Forçar as crianças a serem mensageiros das comunicações;

Afirmações derrogatórias ou culpabilizantes a respeito do outro genitor

Batalha “tribal” nas quais outros membros ou amigos da família é trazida à batalha entre os pais (2007, p. 128).

É um processo longo, uma vez que é difícil provar que a criança está sendo

alienada, a qual nem sempre sabe o que está acontecendo e mesmo sabendo geralmente não se

comenta.

Quando uma pessoa da família percebe o que está acontecendo com aquela

criança poderá levar o conhecimento a juízo, escreveu Luis Edson Fachin:

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A vida jurídica da família saiu do âmbito privado; os direitos das crianças e adolescentes, por exemplo, passaram a ser lei exigível mesmo contra a vontade dos pais que ainda têm dificuldade em reconhecer que, na educação dos filhos, eles também, diariamente, têm muito a aprender. Além disso, a liberdade da conquista falta, muitas vezes, o senso da responsabilidade e do limite. (2010, p. 13.)

A responsabilidade, os deveres e direitos com os filhos não têm como

relevância o culpado. Culpado ou não, são iguais no que se refere ao convívio com o filho.

Embora não seja mais critério para a atribuição da guarda de filhos, a culpa

como causa de separação traz consequências também para estes que integram o sistema

familiar que se transforma com a separação – evidenciou Gisele Câmara Groeninga. (2007, p.

120)

O Direito passou a contar com outras cadeiras - sociólogos e psicólogos, por

exemplo - para aferir o mais próximo possível da verdade dos fatos. Estes profissionais

demandam de tempo e durante tal não há visitas do pai ao filho, o que traz sérios

constrangimentos, agravando a situação, o sentimento que envolve as inúmeras entrevistas e

os testes a que é submetida à vítima e seu pai, na busca da verdade.

Tantos pais já sofreram com este rompimento dos filhos, que criaram a

APASE, cuja maior importância é o bem estar da criança, conforme Michel Cillero Bruñol:

O princípio é de prioridade e não de exclusão de outros direitos ou interesses. De outro ângulo, além de servir de regra de interpretação e de resolução de conflitos entre direitos, deve-se ressaltar que nem o interesse dos pais, nem o do Estado pode ser considerado o único interesse relevante para a satisfação dos direitos da criança. (2007, p. 08)

Até a confirmação efetiva da existência da SAP, longos e dolorosos anos de

sofrimento processual e procedimental trarão uma vivência de ausência de convivência difícil

de ser recuperada. SAP é na verdade uma das muitas armas de um arsenal de tortura

psicológica utilizada pelo alienador no intuito de satisfação de desejo de vingança direcionada

ao ente alienado como forma de punição. A criança vítima é tão somente uma arma na mão do

alienador.

Alguns pais, achando que estão educando, na verdade estão maltratando

seus filhos. Alguns fisicamente; outros com chantagens – compreendeu Azevedo Guerra:

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Não nos são desconhecidas às violências cometidas em nome da disciplina ou no exercício da função socializadora dos pais em relação aos filhos e, embora possam assumir várias caras o que elas têm em comum é a noção de controle, uma vez por seu intermédio uma pessoa submete outra, seja pela força física seja pelo constrangimento psicológico. (1982, p.52)

Explicou Gisele Câmara Groeninga (2007, p. 120) que as manobras de

alienação seriam perpetradas pelo genitor alienante de forma deliberada e consciente. Os

relacionamentos familiares têm uma dialética que lhe é própria, consciente e inconsciente,

sendo que, na maioria das vezes o genitor alienante o faz por efetivamente acreditar que suas

razões representam a verdade, que não pode ser desconsiderada, sob o risco de assumir-se

uma postura mais punitiva do que compreensiva e transformadora e relacionamentos

disfuncionais quanto ao cuidado com os filhos.

Não raramente, os genitores agem de forma irresponsável. Em busca de

vingança, do desejo de ferir emocionalmente o ex-cônjuge, os pais se esquecem dos filhos ou

até mesmo os utilizam como instrumento para atingir o outro – salientou Maria Antonieta

Pisano Motta:

Em seu livro Protecting your children from parental alienation syndrome, Douglas Darnalel descreve o genitor “alienador” como produto de um sistema ilusório criado por ele mesmo onde todo o seu ser se orienta para destruição da relação dos filhos com o outro genitor. (1998, p.38)

A Síndrome de Alienação Parental – SAP deve ser combatida, e se possível,

minada por consistir em uma verdadeira transformação psíquica que extingue o amor paterno-

filial que guarda liame com o afeto que se resume no lócus do direito de família, por colocar

em risco a imagem psicológica de suas crianças e adolescentes que podem ser vitimas durante

anos pela síndrome.

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2 ABORDAGEM JURÍDICA

2.1 Doutrina da proteção integral (desenvolver melhor a ideia)

Visando à oferta da efetividade ao comando constitucional, o Estatuto da

Criança e do Adolescente (ECA) volta-se ao melhor interesse de crianças e jovens,

reconhecendo-os como sujeitos de direito e atentando mais às suas necessidades pessoais,

sociais e familiares, de forma a assegurar seu pleno desenvolvimento. Guarda, tutela e adoção

são as formas de colocação de crianças e adolescentes em família substituta, sempre com o

intuito de proteger integralmente, de garantir a criação, de assegurar boa educação,

desenvolvimento e assistência material e moral àquelas pessoas. Ressaltou Maria Berenice

Dias. (2001, p. 603)

A doutrina jurídica da proteção integral tem como princípio que a família e

o ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros. No

atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso se estende à família quando caracterizada

uma situação de risco afirmou Ieda Garcez de Castro Doria. (1999, p. 165)

Em 1948, as Nações Unidas proclamaram o direito a cuidados e à

assistência especial à infância por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

considerada a maior prova histórica do consensus omnim gentium sobre um determinado

sistema de valores defendeu Norberto Bobbio. (2004, p. 47)

2.2 Poder familiar no direito brasileiro

A Constituição Federal de 1988 não deixa mais que se manifeste

desigualdade entre o homem e a mulher, ou seja, entre o pai e a mãe. Não vigora mais o termo

“colaboração”, prevalecendo uma atuação conjunta e igualitária: “Artigo 226. A família, base

da sociedade, tem especial proteção do Estado. Inciso cinco. Os direitos e deveres referentes à

sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Compreendeu Ana

Maria Milano Silva. (2000, p. 23)

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O poder parental tem caráter protetivo o qual pelo que se interpreta do

disposto no artigo 23 do ECA pressupõe-se o cuidado do pai e da mãe em relação aos filhos

menores de idade o dever de criá-los, alimentá-los e educá-los conforme a condição e fortuna

da família, afirmou Carlos Roberto Gonçalves (2001, p.144): “Artigo 23. A falta ou a carência

de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio

poder familiar”.

O princípio da proteção integral de crianças e adolescentes acabaram por

emprestar nova configuração ao poder familiar, tanto que o inadimplemento dos deveres a ele

inerentes configura infração susceptível à pena de multa (ECA 249) sintetizou Maria Berenice

Dias (2001, p.418):

Artigo 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

2.2.1 Constituição Federal

Com a CF/88, família se estende a filhos adotivos, não havendo distinção

entre esses e os legítimos. Com a mudança, foi reconhecido também ao antes considerado

concubinato a união estável, concedendo ao casal os mesmos diretos admitidos aos cônjuges,

denominação conferida aos adeptos do casamento. Os tempos mudaram e as famílias

acompanharam estas mudanças. Hoje, valorizam-se mais as relações afetivas do que os

modelos de família do passado.

Mas a grande virada se deu com a Constituição Federal de 1988, que

introduziu relevantes mudanças no conceito de família e no tratamento dispensado a essa

instituição considerada a base da sociedade. Podem ser apontadas quatro vertentes básicas

nesse facho de luz ditado pelos artigos 226 e seguintes da Carta constitucional - escreveu

Euclides Benedito de Oliveira:

a) ampliação das formas de constituição da família, que antes se circunscrevia ao casamento, acrescendo-se como entidades familiares a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes; b) facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio direto

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após dois anos de separação de fato, e pela conversão da separação judicial em divórcio após um ano; c) igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade conjugal, e d) igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-se a todos os mesmos direitos e deveres e sendo vedada qualquer discriminação decorrente de sua origem. (2000, p. 65)

A evolução operada no conceito de família, como anteriormente exposto,

retirou a primazia da família legitima cujo termo agora se aparenta impróprio, na medida em

que, reconhecidas, as outras entidades familiares também gozam de legitimidade, dai que

apelidada família legitima melhor se identificara como família matrimonial Rui Geraldo

Camargo Viana. (1997 p. 27-28)

A reconstrução do conceito de pessoa levou o direito a construir princípios e

regras que visam à proteção da personalidade humana daquilo que e o seu atributo especifica:

a qualidade de ser humano. Destacou Judith Martins Costa.

A partir do momento em que ocorreu a constitucionalização do direito civil

e a dignidade da pessoa humana, foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de

Direito (CF I, III) e o positivismo tornou-se insuficiente – explicou Rodrigo da Cunha Pereira.

(2002, p.75)

Estando a Constituição Federal no topo da hierarquia normativa, esta

determina especial proteção do Estado à família e às crianças e adolescentes, preconizando a

observância prioritária de seus princípios, especialmente os princípios estabelecidos no artigo

227, verbis,

Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº. 65, de 2010)

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL, CF/1988).

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Alem do art. 227 da Constituição Federal, rezam o art. 3 da Lei 8069/90 o

desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de

dignidade das crianças e adolescentes, com isso a CF/1988 constitui como um marco histórico

para toda e qualquer reflexão sobre autoridade parental por içarem a criança e o adolescente

no centro do palco das relações jurídicas que lhes dizem respeito.

2.2.2 Código Civil

Por muito tempo valorizou-se demais o casamento. É por isso que até hoje

ainda encontram-se pessoas que têm preconceito com famílias onde não ocorreu o casamento.

Dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam entendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Com o Código Civil Brasileiro, (CC) a partir de 2002, o direito de família é

dividido em direito pessoal, direito patrimonial, união estável, tutela e curatela. Antigamente,

a família era advinda com o casamento, que seria a união legal entre o homem e a mulher,

com o objetivo de ter filhos, criar uma família.

Com relação ao abuso de autoridade parental, o artigo 1.637 do Código

Civil dispõe que:

Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

O Código Civil, alterando legislação anterior (Código Civil era de 1916) e

criando novos dispositivos legais. As alterações atingiram de forma ampla o Direito de

Família e Sucessões. Antes de entrar em vigor, o projeto do Código, que tramitou por muitos

anos, não reuniu diversas situações de extrema relevância e vividas em nossa sociedade nos

dias de hoje dada em laços de afeto e não só em laços de sangue, como ocorre atualmente. O

afeto passará a ser reconhecido como um sentimento capaz de criar um vínculo de parentesco.

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As alterações de maior relevância dizem respeito à socioafetividade, que

seria a criação de uma relação de parentesco. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não

perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial,

provado que não são tratados convenientemente.

Acresceu a figura paterna neste preceito legal, se comparado ao artigo 329,

CC/1916. É um dispositivo despiciendo, haja vista que não há conexão entre o bem-estar dos

filhos com os relacionamentos amorosos dos genitores.

A hipótese em que há a separação judicial entre duas pessoas casadas de

cuja união adveio o nascimento de dois filhos, os filhos ficam sob a guarda da genitora

facultando-se ao pai o exercício do direito de visitação decorrente do poder familiar do qual é

o legítimo titular. Também colaborou o art. 1589 (CCB) ao expressar que o pai ou a mãe, em

cuja guarda não esteja os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que

acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e

educação.

2.2.3 Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que o menor não

possa ser submetido a qualquer tipo de tortura, seja física ou psicológica por quem quer que

seja, mormente por aqueles que têm o dever de protegê-lo:

Artigo 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à Pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Cabe então ao Judiciário não quedar-se inerte ante a constatação da

existência da SAP, ou seja, de uma “tortura psicológica” imposta pelo ente alienador ao

menor. Assim, os operadores do direito que lidam com processos da área de família devem

estar preparados e dispostos a punir aquele que submete um menor ao distanciamento do

genitor alienado para satisfação de suas frustrações e ódios.

Neste diapasão, explicou Alexandra Ullmann (2009, p. 67) que a punição

deve existir, não só como forma educacional como também para se preservar, nos casos mais

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graves, o menor dos distúrbios emocionais e psicológicos do alienador. Este raciocínio é

reforçado pelo artigo a seguir da ECA:

Artigo 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Cadê as considerações da Patrícia sobre o tema? Concluir o capítulo com o que vc entendeu a respeito da matéria.

Faltou fazer um link entre doutrina da proteção integral e o previsto no ordenamento jurídico brasileiro relacionado à alienação parental...

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3 ANALISE DA LEI 12.318/2010

3.1 O advento da regulamentação da alienação parental no Brasil

Assim que identificado o processo de alienação parental é imprescindível a

intervenção do Poder Judiciário para impedir o seu desenvolvimento e a instalação em

definitivo da síndrome.

Priscila M. P. Corrêa da Fonseca critica a atuação dos magistrados quando,

por ausência de formação adequada, fazem vistas grossas a situações não ensejadoras da

síndrome se fossem mais detidamente examinadas. Para evitar tais acontecimentos é

imprescindível estarem os juízes atentos aos elementos identificadores da alienação parental e

uma vez presente, determinar rigorosa perícia psicossocial antes de decidir sobre as medidas

necessárias à proteção da criança. (2007, p. 14)

Priscila M. P. Corrêa da Fonseca ressalta não se tratar de exigir do juiz o seu

diagnóstico da alienação parental, vez que não é psicólogo. Contudo, presentes os seus

elementos identificadores, é inadmissível o julgador não adotar urgentemente as providências

aplicáveis, dentre as quais o exame psicológico e psiquiátrico dos envolvidos. (2007, p. 07)

Consoante o estágio de alienação parental, Priscila M. P. Corrêa da Fonseca

arrola algumas medidas judiciais passíveis de adoção:

Assim, poderá o juiz:

a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado;

b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor doado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão;

c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática ensejadora da alienação;

d) alterar a guarda do menor – principalmente quando o genitor alienante apresenta conduta que se possa reputar como patológica, determinando,

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ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante ou se sejam realizadas de forma supervisionada. (2007, p. 14-15)

A mediação familiar, a guarda compartilhada, o reconhecimento das uniões

homo afetivas, entre outros inúmeros exemplos, são provas factícias da interdisciplinaridade

entre o Direito de família e outras áreas de estudo. A meta principal é o alivio do sofrimento e

do bem-estar psíquicos, sendo necessária, para a consecução de tal mister, uma avaliação

completa do doente, como perspectivas biológicas, psicológicas, sociológicas e outras áreas

afins.

Tem em comum entre o direito e a psicanálise a necessidade do

entendimento do conflito, pois, para o direito, há uma pretensão resistida, ou seja, um conflito

que faz um barulho que deve ser silencioso.

Diante da agressividade, tem-se a lição do pater da psicanálise, Freud, que

aponta que:

A evidencia trazida pela psicanálise demonstra que quase toda relação emocional intima entre duas pessoas, que dura por algum tempo; casamento, amizade, as relações entre pais e filhos, contem um sedimento de sentimentos de aversão e hostilidade, que somente escapa da percepção como resultado da repressão. Isto esta menos disfarçada na disputas comuns entre parceiros de negócios ou em resmungos de um subordinado com seu superior. O mesmo ocorre quando os homens se reúnem em unidades maiores. (p. 260)

Nesse sentido os afetos são o equivalente da energia psíquica, dos impulsos

e dos desejos que afetam o organismo e se ligam a representações, pessoas, objetos,

significados, transformando-se em sentimentos que dão um sentido as relações e ainda,

influenciam nossa forma de interpretar o mundo.

Considerada como áreas sociais ou humanas, a psicologia é uma ciência

também da área medica, e as questões estudas por ela estão relacionados à personalidade,

aprendizagem, motivação, memória, inteligência, funcionamento do sistema nervoso,

comunicação interpessoal, desenvolvimento, comportamento sexual, agressividade e

comportamento em grupo.

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Tanto a psicologia, quanto a psiquiatria são ciências que possuem aplicação

irrestrita e multidisciplinar, sendo sua incidência salutar e necessária também na seara

jurídica, notadamente na apuração da existência da SAP, por meio de relatórios, entrevistas,

testes, acompanhamentos de visitas etc., até que seja possível elaborar um laudo conclusivo.

Nas ações de família onde ocorre a perfeita articulação entre as disciplinas

da psicanálise e da psicologia, as quais por meio de seus profissionais escutam as informações

que estão nas entrelinhas e entrevistas judiciais, sendo que tais palavras que ocultam a

verdade dos fatos.

A metodologia psicanalítica objetiva criar condições a partir das quais os

aspectos inconscientes dos indivíduos analisados possam ser reconhecidos e considerados,

utilizando-se, para isto certos procedimentos técnicos. (SUANNES, p. 60)

Tal conceito, quando analisado sob a ótica de um caso de SAP, gera vários

questionamentos, tais como: será que os filhos devem ser arrastados para a desilusão de uma

relação que termina? Como ficara a expectativa de construção de relações de afeto dessas

crianças ou adolescente com seus cônjuges no futuro? Impregnada de falsas impressões?

Contaminadas por um pai ou uma mãe desimplicados de sua solidão?

Estas indagações têm seu cerne no fato de que, se a SAP não for identificada

e adequadamente tratada, pode ela ainda perdurar por varias gerações, em um repetição

incessante e nefasto de modelos de educação e de construção de afetos assimilados durante o

processo de manipulação, o que evidencia o papel relevante da psiquiatria no campo legal.

(SOUZA, 2009, p. 01)

Na seara familiar, especificamente, em processos em que haja a suspeita de

SAP e ou denuncia de abuso sexual, as provas ganham feição mais do que relevante,

destacando-se as de cunho testemunhal e documental. Tudo isso contribui para que o

magistrado da seara familiar valore a prova pericial com acuidade externa, o que é louvável,

tendo em mente as consequências da existência da SAP, quais seja a perda da autoridade

parental e do direito de visitação, além de punição na esfera penal.

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A excelência da comunicabilidade entre o direito e a psiquiatria reside não

somente no seu potencial de produzir provas em juízo através das conclusões de seus laudos,

mas também pelo alivio e bem estar do sofrimento psíquico que pode proporcionar aos

indivíduos através, por exemplo, do acompanhamento psicológico dos membros da família

após a detecção latente da SAP, visitas assistidas, etc., o que contribui para que se evite a

repetição negativa de modelos de educação e de construção de afetos eivados de alienação.

O papel operante da psiquiatria/psicologia no âmbito do direito por permitir,

quando possível, a produção de provas que auxiliam o Judiciário a ter uma correta e justa

valoração da prova em casos em que haja suspeita de SAP e ou denuncia tendo por leme o fim

Maximo da ciência jurídica que é o alcance da justiça social, através da decretação de um

decisum justo.

3.2 Soluções possíveis

A comparação do tratamento jurídico sobre o tema pelos demais países faz-

se necessária, pois estabelecerá a melhor maneira de inserir a questão aqui tratada no

ordenamento jurídico brasileiro.

Em razão do objeto da pesquisa ser tratado por vários campos do saber, a

investigação será interdisciplinar, de modo que para além de obras de Direito Civil, serão

consultadas obras de Sociologia Jurídica, Psicologia, Direito Constitucional, entre outras que

se fizerem necessárias no decorrer dos estudos.

Há necessidade ampla de um processo de conscientização, que envolva o

esclarecimento e a educação em torno do momento da separação e da nova condição de

família. Para alcançar este entendimento, o trabalho busca responder a seguinte questão: A lei

sancionada estaria de fato promovendo essa conscientização – a não prática da alienação

parental -, para os pais separados em prol do bem estar maior da(s) criança(s) frutos daquela

união?

Quanto à prevenção da SAP, a abrangência deste trabalho necessitará

percorrer objetivos específicos: o relato histórico dos direitos fundamentais da criança e do

adolescente, ainda que conciso, incluindo a Doutrina da Proteção Integral. Assim, Maria

Luiza Póvoa Cruz relatou:

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No então exercício da Magistratura sempre pautou pela realização de inspeções judiciais no início do processo, acompanhada do Ministério Público e de psicólogos; obtendo um juízo de valor sobre o convívio do menor com seu pai. A rápida instrução do feito, com prioridade na pauta de audiência, é medida salutar. Situações desta natureza pedem julgamento imediato, no sentido de evitar maiores desgastes para as partes. (2003, IBDFAM-GO)

Fernanda Rocha Lourenço Levy também defendeu:

Entendemos que o magistrado, sempre que necessário, deve escutar a criança disputada. A criança de hoje não é mais a criança de outrora. É informada, atuante e participa ativamente da vida dos adultos. Assim, suas impressões são importantes para casos de difícil solução. (2008, p.107)

A oitiva, e não a arguição do menor seria uma forma de o magistrado se

aproximar mais da causa, e vivenciar, por meio da colheita do depoimento do menor, o que

realmente se passa na casa em que ele vive em sua realidade. Essa aproximação seria uma

forma de buscar, de forma mais efetiva, o real desejo do menor, de modo a atendê-lo, e ajudá-

lo a atingir o que, para ele, naquele momento, o faria feliz.

O tema por ora enfrentado encerra em si a dificuldade de sua solução tendo

em mente o quanto é complicado identificar a existência ou não da SAP e conjuntamente com

ela de episódios de abuso sexual. (se tratou antes dessa questão e caso tenha feito, indicar em

nota de rodapé onde o tema se situa. Ex.: a respeito dos episódios de abuso sexual, ver o item

XX que trata da implantação de falsas memórias)

Diante disso, é necessário que o juiz tome cautelas redobradas, já que não há

outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer

que se está frente a SAP e que a denuncia do abuso foi levado a efeito por espírito de

vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor.

A atuação conjunta dos operadores do direito diante dos casos de SAP é

relevante porque, quanto antes à síndrome for detectado, mais fácil será curá-la, haja vista que

não é preciso ser uma mente iluminada para perceber, por exemplo, quando pode haver uma

conduta objetiva de obstruir o convívio de uma criança ou adolescente com um pai, sendo que

isso merece efetiva reprimenda estatal.

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As passagens retrotranscritas demonstram a preocupação do Judiciário em

minar a SAP, mesmo que para isso seja necessário afastar a criança/adolescente do guardião

alienado, por meio da mudança da guarda, ainda que provisoriamente. Em alguns casos, é

recomendável se deferir a guarda à pessoa diversa da dos genitores, tal como um avô ou avó,

em função do principio do melhor interesse da criança.

O combate a SAP também foi alvo de tutela especifica do ECA, o qual

almejou a seus arts. 17 e 18, os quais, respectivamente, seguem reproduzidos abaixo Lei n

8.069, de 13 de julho de 1990, in verbis:

O direito a respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

É dever de todo velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O trecho acima, evidencia que o deferimento da guarda à pessoa diversa da

dos genitores é dever de todos, sendo uma medida profilática e louvável por se revelar

coadunada com o espírito do ECA, que prima por buscar a situação que melhor atenta aos

interesses do menor, seja no sentido sentimental, moral, material e, principalmente, psíquico.

A devida aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança (fazer uma

nota de rodapé explicativa sobre a Convenção) e do ECA, que em seu art. 3º, preserva os

direitos fundamentais da criança e do adolescente como instrumentos de desenvolvimento

físico, mental, moral e espiritual em condições de liberdade e dignidade, determinando que a

criança e o adolescente não possam ser objeto de nenhuma forma de negligencia,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punida qualquer atividade

ilícita atentatória aos direitos fundamentais. (DUARTE, 2009)

A despeito das controvérsias sobre a extensão ou não dos efeitos da

responsabilidade civil ao Direito de Família, não se vislumbra a necessidade de norma

especifica para punir o alienador e impedir seu silencioso projeto de morte, sendo dispensável

a expressa previsão legal de uma reparação civil para as relações de família, sendo regra

indenizatória genérica e projetável para todo o ordenamento jurídico, já sendo um mecanismo

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eficaz, bastando à boa vontade e o conhecimento por todos a quem o Estado atribui à tarefa de

efetivar a justiça.

Pondere-se que a perturbação da SAP depende da postura comportamental

do genitor não guardião, já que o jogo cruel empreendido pelo alienador que alija aquele do

convívio filial, através de sua exclusão de datas significativas, tais como Natal, Ano Novo,

aniversários, Dia dos Pais, etc., contribui para o comodismo, covardia e desistência do pai em

ficar próximo do filho. (SOUZA, 2009, páginas?)

A maior pesquisa realizada até hoje sobre as relações paterno-filiais, depois

do divorcio, conclui que em 90% (noventa por cento) dos casos em que os Tribunais

decidiram aumentar o contato com o agente alienado, problemas psicológicos e educativos,

existente antes da medida, foram reduzidos ou ate suprimidos. O mais curioso e interessante é

que metade dessas decisões foi tomada mesmo contra a vontade dos menores. (cadê a

referência dessa pesquisa?)

Uma das soluções propostas pela doutrina e que já é implementada é a

instituição da guarda compartilhada como primeira opção, pois na maioria dos casos, aquele

que detêm a guarda única, exclusiva ou unilateral é que usa do maior tempo de contato com o

filho para manipulá-lo. (SILVA, Neide Heliodória Pires da.)

Para os casos em que a SAP já esta instalada de forma grave, tem-se como

tentativa de solução a psicoterapia familiar ou individual. Como medida preventiva, na seara

administrativa, pode-se lançar mão dos Conselhos Tutelares, os quais possuem competência

outorgada pelo ECA para atuar em casos de exercício abusivo da autoridade parental.

Como exemplo de futuras medidas profiláticas, tem-se as normas imiscuídas

no PL – Projeto de Lei nº 4.053/2008, que foi apresentado ao Congresso Nacional pelo

Deputado Régis de Oliveira (PSAC/SP), por meio da idealização do juiz do Trabalho do TRT

– Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), Elizio Luiz Perez. Referência...

apresentar andamento do PL.

Em seu art. 1°, o projeto tem como proposição a adição de outros membros

da família como possíveis agentes alienadores, já que:

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Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos detentores da guarda na formação psicológica da criança ou do adolescente para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vinculo com este. (p. 6)

O projeto de lei prevê a participação de equipe multidisciplinar formada

especialmente por profissionais da saúde mental e assistente sociais para ajudar a distinguir as

falsas e verdadeiras denuncias contra o ex conjugue, por meio de entrevista pessoal dos pais,

exame de documentos, históricos do relacionamento do casal e da separação, cronologia de

incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como fala da criança

ou adolescente se apresenta acerca da eventual acusação contra o genitor.

Outro ponto do projeto fala sobre a ausência de obrigação do Magistrado em

ter aptidão para diagnosticar atos de alienação parental, mas apenas aos peritos que deverão

apresentar histórico profissional ou acadêmico que lhes assegurem conhecimento do que seja

a SAP e de como caracterizá-la, sendo inadmissível a atuação judicial de profissionais que

desconheçam os contornos da síndrome aliena tória.

O Projeto de Lei nº4. 053/2008 será um instrumento de cunho preventivo e

punitivo, no sentido de fortalecer a atuação estatal contra o exercício abusivo da autoridade

parental. A SAP possui medidas de combate e de punição. As quais devem ter sua

implementação sopesada ao extremo, eis que o grande desafio esta em saber detectar quando a

síndrome esta efetivamente presente ou quando a repulsa do filho ao pai é justificada.

Portanto, a SAP é uma mácula que se instala no seio familiar, devendo e

podendo se minada a partir do labor atento dos Magistrados, promotores, assistentes, peritos,

etc., no sentido de usarem sua sensibilidade para perceberem os sutis ou explícitos contornos

do quadro aliena tório.

3.3 Dificuldade de provas

Pelo fato de a matéria incitar um mergulho no campo da subjetividade, serão

abordadas a psiquiatria e a psicologia, enfatizando-se a relevância de ambas as áreas do saber

médico como pilares essenciais para o futuro embasamento de justas decisões jurídicas acerca

da SAP – informou Ana Surany Martins Costa. (2000, p. 53)

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Refere ficar evidente que o menor, após passar um longo período sem receber visita do pai, necessita de um período ainda maior para adaptação e que a ausência da figura paterna interferirá, em grande parte das vezes, de forma danosa na formação da criança.

Revela ter ficado determinado em audiência que a origem deveria buscar auxílio ao CATES (Centro de Apoio Terapêutico e Social), porém, somente a agravante e o menino quem efetivamente frequentam os RRR Nº 70023276330 2008/CÍVEL 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Encontros, o que vai de encontro com o entendimento pacífico de que o acompanhamento deve ser feito por todos os membros da família, e não só por parte dela, de acordo com a doutrina citada.

Assevera estar o agravado ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de privacidade tanto da agravante quanto dos seus filhos, bem como afrontando o dispositivo constitucional que veda a prova ilícita em processo judicial (art. 5°, inciso LVI), porquanto o mesmo realizou gravações de ligações clandestinamente, conduzindo e direcionando os diálogos conforme seu interesse, fato este que constitui crime, devendo ser o agravado condenado como litigante de má-fé.

Manifesta que o juízo a que entendeu haver fortes indícios de síndrome da alienação parental por parte da agravante em razão destas provas, a qual refuta serem ilícitas.

Alega não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento da multa pecuniária diária por descumprimento do estabelecido na decisão atacada, o que causará lesão grave e de difícil reparação.

Ademais, aduz ter sido surpreendida com a decisão ora atacada, vez que a mesma fora baseada em apresentação de provas ilícitas e unilaterais, sem a sua oitiva.

Ante o exposto, clama pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, nos termos das razões apresentadas.

O recurso foi recebido no seu efeito suspensivo (fl. 99) e, ofertadas contra-razões (fls. 103 a 132), subiram os autos.

Em parecer lançado nas folhas 331 a 338, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

O Desembargador relator lançou despacho nos autos designando a realização de sessão de mediação no projeto “Apelo a um RRR Nº 70023276330 2008/CÍVEL

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA

“Acordo” (fl. 339), do qual restaram acordado algumas questões referentes à aproximação do genitor ao menor (fl. 346).

O agravado juntou petição (fls. 352 a 354) requerendo que sejam oficiados ao psicólogo responsável pelo acompanhamento do menor esclarecimentos a respeito do tratamento dispensado ao filho, informando da visita e demais contatos que estabeleceu com o profissional no sentido de obter informações a respeito do atual quadro da criança.

Vieram-me os autos conclusos, para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) – Não conheço da discussão a respeito das gravações e sua (in) conveniência, questões que não foram examinadas pelo Juízo a quo. De resto, matéria objeto de aferição policial, como já anunciado no exame do pleito liminar.

No mérito, sem razão a agravante.

Com efeito, o acordo homologado (mais um) deixou de ser atendido pela virago.

Como se vê do instrumento, a autora não foi diligente ao manter o atendimento determinado junto ao CATES e nem efetiva na manutenção ao atendimento particular que alegadamente conduzia o filho.

O atestado da folha 57 não responde à determinação do Juízo, eis que não identificam efetivo acompanhamento do menor e seu quadro evolutivo, questões absolutamente indispensáveis ao conhecimento do Magistrado.

RRR Nº 70023276330 2008/CÍVEL

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Ao que transparece dos elementos anexados ao instrumento, fortes são os indícios de que a guardiã do menor sofre da síndrome da alienação parental, hipótese que recomenda a imediata realização de perícia oficial psicológica, junto ao DMJ, com o casal envolvido e o menor, se ainda não determinada pelo Juízo esta perícia.

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Por ora, na ausência de um substrato técnico efetivo que autorize a adoção de outra solução, conveniente a manutenção da multa fixada pelo Juízo, como forma de imposição à mãe ao cumprimento da visitação, nos termos acordados, evitando-se a utilização de força, com carga eventualmente mais prejudicial ao pequeno Gustavo.

Oficie-se ao DMJ para a designação de data para a perícia, com a antecedência necessária, a qual ficará prejudicada se já determinada pelo Juízo a quo.

Do exposto, conheço em parte do recurso, negando-lhe provimento.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70023276330, Comarca de Santa Maria: "CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: RAFAEL PAGNON CUNHA

Kd a análise deste caso?

A seguir serão descritos alguns casos englobando a guarda: (qual o

parâmetro de escolha destes casos?) Ao invés de simplesmente copiar e colar os casos,

explicar com suas palavras o que ele representa, qual a importância de análise para o estudo

da alienação parental, etc... nessa sua argumentação, vc poderá utilizar trechos dos casos.

GUARDA. Superior INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo.

Agravo de Instrumento. Sétima Câmara Cível. Nº 70014814479. Comarca de Santa Vitória do Palmar. G.S.A. AGRAVANTE T.M.W. AGRAVADA M.M.W. INTERESSADO ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à

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unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Raupp Ruschel.

Porto Alegre, 07 de junho de 2006.

RELATÓRIO. Desa. Maria Berenice Dias (presidenta e RELATORA). Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine S.A. em face da decisão da fl. 21, que, nos autos da ação de guarda provisória de sua filha Luíza S.W., cumulada com pedido de antecipação de tutela, determinou a alteração da guarda da menor a Thereza M.W., avó paterna da criança.

Alega que o seu direito à ampla defesa e ao contraditório foram tolhidos. Salienta que a perda da guarda de sua filha ocorreu por determinação judicial proferida com base no descumprimento de ordem judicial que jamais tomou conhecimento. Afirma que a menina sofreu, novamente, abuso sexual por parte do pai que ocorreu durante o período de visita daquela à família paterna. Requer seja deferida medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão para que lhe seja restaurada a guarda de sua filha. Postula ainda a anulação de todos os atos processuais proferidos após a realização da audiência de conciliação em 14-2-2006 (fls. 2-18). Junta documentos (fls. 19-222).

O Desembargador-Plantonista indeferiu o pedido liminar (fl. 224). A agravante apresentou embargos de declaração (fls. 226-9). A Juíza da Infância e da Juventude prestou informações voluntariamente (fls. 231-2). O Desembargador-Plantonista não conheceu os aclaratórios (fl. 252 v.).

Os agravados ofertaram contra-razões, pugnando pelo desprovimento do recurso e que a agravante seja condenada por litigância de má-fé (fls. 255-62). O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, condenando a recorrente às penas da litigância de má-fé (fls. 419-24).

É o relatório.

Para o atual caso, a psiquiatria tem que esta presente para que garanta melhor criação e entendimentos para com a criança, principalmente se tratando desse acórdão no qual nota-se que os pais não apresentam condições psicológicas de criar a criança. Sendo assim é necessário que resguarde o melhor interesse para a criança. Tendo em vista para ter estas garantias o melhor para criança é ficar com a avó paterna, pois tem condições psiquiatras e psicológicas.

VOTOS

Desa. Maria Berenice Dias (presidenta e RELATORA). Nos autos da ação de guarda provisória da menor Luíza S.W. Intentada pela avó paterna da

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criança, cumulada com pedido de antecipação de tutela, a alteração da guarda deu ensejo ao presente agravo.

Afirma a recorrente que a filha sofreu novo abuso sexual por parte do pai durante o período de visita à família paterna. Assevera que a perda da guarda de sua filha ocorreu por uma determinação judicial proferida com base no descumprimento de ordem judicial que jamais tomou conhecimento.

Luíza conta, atualmente, seis anos de idade (fl. 334) e desde os 2 anos e 10 meses a genitora denuncia supostos atos de abusos sexuais levados a efeito por seu genitor, o que ensejou o ajuizamento pelo Ministério Público de ação de destituição do poder familiar e de processo-crime, que ainda encontra-se em tramitação.

No entanto, esta Câmara, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento 70009968983, garantiu o direito de visitas do genitor, e na Apelação Cível 70011465523, assegurou o mesmo direito à avó e tios paternos. Nas duas oportunidades foi aplicada medida de proteção à mãe e à filha, a fim de salvaguardar a integridade física e psicológica da infante. Inclusive, no julgamento do AI 70009968983, em 1º-12-2004, foram realizadas recomendações à origem, para que a genitora fosse alertada que seu comportamento poderia futuramente ensejar a alteração da guarda de sua filha, nos seguintes termos:

Impõe-se realizar, ainda, duas recomendações à origem: a) de que sejam realizadas perícias psiquiátricas que avaliem o pai, a criança e a genitora, no intuito de melhor instruir o feito; e b) de que a mãe seja advertida no sentido de buscar auxiliar emocionalmente filha, seja deixando de criar empecilhos psicológicos à criança, com relação às visitações, seja evitando a criação de imagens negativas na mente da infante, com relação ao pai e aos familiares paternos. O fato de a agravante, conforme bem menciona a decisão guerreada, não estar agindo no melhor interesse da filha... (fl. 32). Assim, necessário que seja a genitora advertida de que sua postura pode vir a influenciar até mesmo futura definição de guarda.

No início do mês de fevereiro deste ano, a genitora realizou nova denúncia de abuso que teria sido realizada pelo genitor em uma das visitas da infante à família paterna. Determinada audiência de conciliação (fls. 54-55) e posteriormente a realização de novo estudo social, foi fixada visita da criança à família paterna acompanhada de Assistente Social em 19-2-2006. Na data aprazada, a recorrente não levou a infante, tampouco entrou em contato com a família paterna para que providenciasse o transporte. Embora alegue a agravante não ter conhecimento da determinação da visita, aportaram aos autos informações prestadas pela magistrada e pelos servidores da Comarca de Santa Vitória do Palmar (fls. 238-243) demonstrando que a genitora possuía pleno conhecimento da visita agendada.

Em decorrência dos fatos e dos relatórios apresentados pela Assistente Social é que a magistrada concedeu a guarda provisória à avó paterna (fls. 20-21):

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[...] por meio dos relatórios da Assistente Social Valdeci, contata-se que a autora tem condições de cuidar da neta, que ambas têm vínculos afetivos e que a menina fica bem quando está na companhia da autora.

Tudo isso, somado ao fato de que existe a possibilidade de o pai ter praticado os abusos sexuais contra a filha (o que está sendo apurado em processo criminal e ação de destituição do poder familiar) e do fato de que, segundo perícias psicológicas realizadas e os relatórios acima mencionados, a mãe está causando prejuízos ao desenvolvimento sadio da filha, havendo suspeitas de que até tenha inventado e orientado a menina a mentir que o genitor teria praticado o abuso, esta magistrada é obrigada a concordar com a representante ministerial quando afirma que a pessoa mais indicada a cuidar de Luíza neste momento é a avó paterna.

Imperioso destacar alguns trechos dos relatórios apresentados pela Assistente Social Valdeci G. Campos (profissional que acompanhava a infante em suas viagens da cidade de Santa Vitória do Palmar até a cidade de Pelotas para realizar as visitas à família paterna), nos autos da ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo MP, em 29-8-2003, n° 1467-115/2003, em face do genitor Marcelo M. W:

Relatório 16/2005, elaborado em 18-6-2005 (fls. 379-380):

A pedido de Luíza brincamos de “mãe e filha”; onde ela era “minha mãe” e eu a “filha dela”, durante a brincadeira ela me dizia que eu (a filha) teria que ser uma filha boazinha, se não ela (a mãe) iria morrer e “eu iria morar com uma família muito ruim. Seria a família do meu pai e que meu pai ia colocar o dedinho na minha bundinha e no meu xixi”. Após falar isto, ela me beijou e disse: “Não é verdade! É minha mãe Gislaine que me diz isto quando eu não obedeço”. E mudamos a brincadeira.

Relatório 21/2005, com data de 27-8-2005 (fl. 390):

[...] ela [Luiza] alterna momentos de extrema felicidade com momentos de tristeza, chora e fala mal todo mundo: “vocês querem me tirar da minha mãe”. Continuo preocupada, desde que aceitei o caso, com as condições psicológicas da Luíza. [...] Quando a Luiza viaja comigo ela chega mais tranquila, ela conversa o tempo todo, conta da escolhinha, das coleguinhas, da mãe, etc., pede para que eu não conte que ela “ama o pai” porque sua mãe fica “muito braba”.

Relatório 22/2005, realizado em 9-9-2005 (fl. 391):

A menina brinca, corre, abraça e beija o pai, quando lembra pede que eu “não comente com a fada”, pois sua mãe diz que ela “só é amada pela mãe e só pode amar a mãe. A menina disse: “eu amo meu pai, mas digo para minha mãe que não gosto, para ela não me bater”. [...]

No relatório 24/2005, com data de 7-10-2005 (fls. 396-397), após ter passado alguns dias na casa de sua avó paterna, com ótimo relacionamento com os familiares, inclusive chorando abraçada ao pai e solicitando ficarem

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mais alguns dias em sua companhia, a infante na viagem de retorno solicita à assistente social:

Por favor, não coloca no relatório que eu chorei [para ficar], que eu estava feliz, diz que eu chuto minha avó, que bato no Felipe [primo], porque se não minha mãe fica braba e todo o dia me fala o que tu colocaste no relatório.

Relatório 25/2005, de 5-11-2005 (fl. 399):

O que posso perceber é que a menina demonstra muito medo de sua mãe, diz que “não pode conversar comigo, pois a mãe diz ter um anjo que lhe conta tudo”, isso intimida a menina tanto, que perto de chegarmos a Santa Vitória ela começa a ficar agitada e apreensiva, fala no meu ouvido com medo que o “anjo possa ouvir”.

Relatório 28/2005, elaborado em 3-12-2005, (fls. 403-404) Luiza chorava muito e não queria ir comigo, queria que a mãe fosse junto. Como não parava de chorar, falei com a Srª Gislaine para que ficasse com a menina, pois estávamos atrasando a saído do ônibus. [...] O episódio do embarque me pareceu ter sido provocado pela mãe de Luiza, que continua fazendo uma espécie de “terrorismo psicológico”, pois, além de dizer para filha que “faltava pouco para que esta situação se resolva e ela não vai precisar ir mais”, a mãe levou a Luiza para a rodoviária acompanhada de babá com as duas filhas pequenas, a Luiza chorava e dizia que “a mãe e as meninas vão tomar sorvetes e brincar com meus brinquedos”. Cinco minutos depois que saiu o ônibus ela já não chorava mais. Falou-me que ela “queria ir para casa da avó, mas se a mãe a descobre me bate”, ou seja, na frente da mãe (possivelmente por medo) a Luiza chora e diz que não quer ir, longe da mãe ela se solta e fica feliz em viajar, mas aí também fica com medo porque a Assistente Social vai contar “nos papéis ou no relatório”, que ela está feliz. Ela disse ainda: “tenho que fazer isso (chorar), dizendo que não quero vir porque se não a minha mãe me bate e me fala mal, diz que eles vão me levar embora e eu não vá mais ver ela. Ela não gosta da gente do pai, por isso tenho que chorar para não vir”.

Verifica-se que a conduta da genitora indícios do que a moderna doutrina nomina de “síndrome de alienação parental” ou “implantação de falsas memórias”, o que, segundo os estudos do psiquiatra americano Richard Gardner, trata-se de verdadeira campanha desmoralizadora do genitor, utilizando a prole como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

Com isso, a criança é levada a rejeitar o genitor que a ama e que ela também ama, o que gera contradição de sentimentos e a destruição do vínculo entre ambos.

O filho acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade com um dos pais implica em deslealdade com o outro, tudo isso somado ao medo do abandono. Neste jogo de manipulações todas as armas são válidas para levar ao descrédito do genitor, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual.

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Como bem colocado pela Promotora de Justiça da Comarca de Santa Vitória do Palmar, Drª Daniela Silveira Timm, os laudos juntados, por assistente social e psicóloga, denotam uma abuso psicológico da menina por parte de sua mãe. Há, então, de forma concreta, um abuso da filha pela requerida (fl. 100-101). É patente que este abuso está colocando em risco a saúde emocional da infante.

Diante deste dilema, e da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, é imperioso analisar o caso com cautela redobrada.

A infante, que se encontra com a guarda provisória de sua avó paterna desde 28-2-2006 - fl. 156v., está matriculada em escola na cidade de Pelotas (fl. 264) e se encontra em tratamento psicoterápico, apresentando resultados positivos (fl. 265).

Conforme verificado nos autos, a menina está totalmente adaptada à família paterna, e, permanecendo a avó com a guarda se estará zelando para que possa a infante desenvolver-se de forma sadia, sem a probabilidade de que ocorram maiores danos psicológicos em sua formação, evitando assim uma maior deterioração psíquica, para que, não se concretize o que alerta a diligente Assistente Social, e possa futuramente tornar-se uma adulta provavelmente insegura, falsa e fria (fl 404).

Assim, em decorrência das temerosas atitudes apresentadas pela genitora na condição de guardiã, e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, mostra-se razoável que, por ora, a guarda seja mantida com a avó paterna, conforme decidido pelo juízo a quo.

Nestes termos, nega-se provimento ao agravo.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo.

Des. Ricardo Raupp Ruschel - De acordo.

DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70014814479, Comarca de Santa Vitória do Palmar: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME"

Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA NOZARI GARCIA

Análise de uma Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE RESTABELECEU AS VISITAS PATGERNAS COM BAE EM LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO PAI. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR.

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Ação de alteração de guarda de menor em que as visitas restaram restabelecidas, considerando os termos do aludo psicológico, por perita nomeada pelo Juízo, que realizou estudo nas partes envolvidas. Diagnóstico psicológico constatando indícios de alienação parental no menor, em face da conduta materna. Contatos paterno filiais que devem ser estimulados no intuito de preservar a higidez física e mental da criança. Princípio da prevalência do melhor interesse do menor, que deve sobrepujar o dos pais.

Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 70028169118; 7ª C. Cível; Rel. Desembargador André Luiz Planella Villarinho; DOERS 24.3.2009. p. 27).

Em se tratando de um caso onde a criança tem dificuldades de falar e andar

o que necessitaria, sobremaneira de cuidados singulares do qual o pai também faz parte da

criação de seu filho. Portanto, existindo igualdade entre homens e mulheres se tratando de

filhos. A prioridade neste caso com relação entre homem e mulher não esta na separação se

tratando do filho, este sim precisa de desenvolvimento emocional e intelectual e estabilidade

do par parental. Sobre qual caso?

O voto do Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relatado pela

autora acima, apontou para o sofrimento e comprometimento do bem estar, higidez física e

mental da criança que sofria com a alienação parental desde os 5 anos, contando na época já

com 9 anos. Ressalta no processo as desinteligências entre seus genitores, que, por evidente,

só fazem por piorar ainda mais a situação do próprio filho. Ressalta também o jurista, e,

sobretudo, que devem prevalecer os interesses do menor, independente dos interesses dos

pais, e para isso, aponta uma segunda opinião a respeito: Procuradora de Justiça, Dra. Eva

Margarida Brinques de Carvalho, que exprime “a conduta da mãe, ora recorrente, vai de

encontro ao interesse do próprio filho, em desfrutar da companhia do seu pai, e contribuir no

seu desenvolvimento de forma saudável”, e acrescenta que a situação tem o agravante da

criança ter dificuldades de falar e andar, o que necessitaria sobremaneira de cuidados

singulares do qual o pai também faz parte.

Segundo Paulo Luiz Netto Lobo:

O direito de visita ao filho do genitor não guardião é a contrapartida da guarda exclusiva. Seu exercício depende do que tiverem convencionado os separados ou divorciados, ou do modo como decidido pelo juiz. Constitui a principal fonte de conflitos entre os pais, sendo comuns as condutas inibitórias ou dificuldades atribuídas ao guardai para impedir ou restringir o acesso do outro ao filho. Muito cuidado deve ter o juiz ao regulamentar o

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direito de visita, de modo que não prevaleçam os interesses dos pais em detrimento do contato permanente com ambos. (2008, p. 28)

Há de se ressaltar do julgado que existe um novo enfoque nas relações

familiares. Há igualmente, paralelo a estas mudanças – proteção do interesse da criança e

adolescente, igualdade entre homens e mulheres, e também entre pais, e, sobretudo, o

reconhecimento da complementaridade das funções não exercidas com exclusividade pelo

homem e pela mulher -, mudança também no enfoque do Direito que se socorre em outras

cadeiras, por exemplo, a psicologia [esta especificamente, contribuiu com termos e conceitos:

reconhecimento de estado (mãe, pai, filho); direitos da personalidade, e o de proteção à

família], quando de suas análises e decisões para também prevalecer o melhor interesse da

família, afinal é ela ainda o comando do sistema funcional de uma sociedade. O mesmo cabe

a família eudemonista e aquelas transformadas pela separação, que implica em consequente

dificuldade de distinguir as funções (pai e mãe), que se encontravam sobrepostas quando era

conjunta a convivência, conforme Gisele Câmara Groeninga:

Nas separações pode haver confusão quanto ao exercício do poder familiar e a guarda. Confusão que encontrava certa facilidade para ocorrer no tempo em que eram mais regidamente divididos os papéis atribuídos à mãe e ao pai, e quando o ordenamento contemplava a guarda única. Tal confusão e adequação aos tempos atuais é que a lei da Guarda Compartilhada veio a atentar prevenir, enfatizando a responsabilidade conjunta de pai e mãe, resgatando o conceito de poder familiar que, por vezes, se via distorcido pelo exercício da guarda única. Nestas circunstâncias, imperavam as motivações subjetivas e mesmo egoístas, ao invés de ser mantido o altruísmo que deve caracterizar as relações familiares. (2007, p. 111)

Dessa forma, a autora afirma que não há justificação para o comportamento

da mãe (agente alienador), o não reconhecimento de que o filho/criança precisa para seu

desenvolvimento emocional e intelectual, a estabilidade do par parental.

Gisele Câmara Groeninga comentou a respeito de uma relação triangular nas

funções pai, mãe e filho. Esta deve sobrepor à relação dual entre os pais. Portanto, a

triangulação é o que se conhece como configuração edípica1 e necessita da convivência para

se realizar. “Cabe lembrar que a exclusão e alienação não são fenômenos exclusivos aos

1 A configuração edípica inclui a forma como os pais elaboraram, em seu próprio desenvolvimento, a triangulação com seus pais. O filho embora tenha desejos de integrar o par conjugal, deve ser incluído como filho ao mesmo tempo em que excluído de aspectos que dizem respeito ao casal, formado pelos adultos, que são seus pais. Nas separações há a tentativa de substituição do par perdido pelo filho, ou por seus próprios pais, e a exclusão do outro genitor, muitas vezes de forma vingativa. Forma-se assim, um novo triângulo em que as funções não são reconhecidas, e há a tentativa de exclusão de um integrante dos pólos deste triângulo.

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impasses devidos ao exercício da guarda e podem ocorrer durante a convivência familiar”.

(2007, p. 112)

A autora continuou seu raciocínio:

A falha no exercício do que se denomina como função paterna a que obsta o vínculo exclusivo com um dos genitores e impede a necessária triangulação, fomentando a dependência emocional ao outro genitor, traz graves prejuízos ao desenvolvimento da personalidade da criança, além de ferir o exercício da função parental e os direitos da personalidade de todos os integrantes da família, pervertendo a função da família. (p. 112)

Desta forma, a assimetria existente entre os pais e o filho sofre uma

mudança, pervertendo-se o sentido das funções???. É aí que se refere à alienação parental.

Desenvolver melhor sua argumentação para o final do capítulo 3

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CONCLUSÃO

A fim de não ser injusto e nem causar danos psicológicos e materiais aos

envolvidos é recomendável um estudo de perto, analisar provas, aproximar principalmente da

criança, a qual com o tempo, está se sentindo segura e por meio da confiança conquistada com

quem esteja à sua volta, confessando a verdade, como observaram atentamente a assistente

social Valdeci G. Campos, nos autos da ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo

Ministério Público em 29 de agosto de 2003 (1467-115/2003), em que a menina afirmou: “Eu

amo meu pai, mas digo para minha mãe que não gosto, para ela não me bater” (Relatório

16/2005, elaborado em 18 junho 2005, fls. 379-380). Assim, os operadores do direito que

lidam com processos da área de família devem estar preparados e dispostos a punir quem

submeter um menor ao distanciamento do genitor alienado para satisfação de suas frustrações

e ódio. Para isso devem-se envolver psicólogos e assistentes sociais.

Um dos pontos focais deste trabalho é a análise da Síndrome da Alienação

Parental no contexto do exercício do poder familiar na guarda dos filhos e se a guarda

compartilhada tem força para amenizá-la. Conforme demonstrado, é um problema a preocupar

profissionais do Direito e da Psicologia. É problemático porque a separação pode afastar o

filho de um dos seus genitores, prejudicando o seu crescimento saudável. Isso por ser a

presença de ambos os pais um diferencial altamente positivo para um bom desenvolvimento

físico, emocional e psicológico dos filhos. A Síndrome da Alienação Parental é uma violação

total ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e ao direito à convivência

familiar, por promover o afastamento de um dos genitores da vida dos filhos, ocorre

geralmente nos casos em que o modelo de guarda adotado é o unilateral.

Para dar continuidade, o interessante é acompanhar as audiências para

observar como atua o Poder Judiciário, seguir o grupo, formado por advogados, assistentes

sociais e psicólogos, mantendo-os informados a respeito de suas responsabilidades,

salientando, no caso de falta destas, o dano que causará.

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É importante não perder o foco, em se tratando de vida ao bem maior.

Havendo a punição ao genitor que age de forma egoísta, trarão exemplos para uma possível

alienação: mais uma criança em outra família, evitando o afastamento injusto de um genitor, o

desgaste na família e os problemas que esta, possivelmente, desenvolverá no futuro, como

depressão, autoestima baixa, problemas em se relacionar com as pessoas.

A partir da década de 80, com o crescimento no número de divórcios,

emergiu com frequência este conflito no processo desta separação, cuja maioria era a mãe,

que ficava com a guarda. Magoada, usava o filho para denegrir a imagem do pai, ou da

família paterna, esquecendo que ele não pediu para nascer e a separação é dela e não da

criança com seus entes queridos.

Com a mulher cada vez mais presente e atuante no mercado de trabalho e

com o pai mais presente, este também poderá ficar com a guarda.

Ao responder à indagação problemática: (como o Estado pode solucionar

esta alienação?) foi possível entender que cabe a seu representante, o juiz, delegar o grupo,

composto por advogados, assistentes sociais, psicólogos, atento à celeridade do processo,

evitando um dano maior.

O objetivo foi chamar a atenção para o Estado, a sociedade e quem mais

acompanhará seu processo, tanto os autos como a convivência desta família, os próprios

genitores, o dano causado a esta criança, que muitas vezes, fica no meio, amando os dois e

sem manifestar seu sentimento.

Os objetivos, destacados na introdução, foram em parte cumpridos, com a

lei sancionada. Assim detectada a alienação, o genitor alienante poderá sofrer a devida

punição, o que para isso deverá ter uma investigação, pois os juízes ficam sem o real

conhecimento e de como procederem pela ausência de provas.

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O estudo em epígrafe foi organizado nos seguintes capítulos: no primeiro,

foram apresentadas as definições de SAP, suas causas e consequências; no segundo, houve

uma abordagem jurídica, por meio de doutrina da proteção integral, destacando o poder

familiar no direito brasileiro na CF, no CC e no ECA; e, no último capítulo, foi analisada a

Lei 12.318 de 2010, defendendo possíveis soluções destes conflitos, as dificuldades de

obtenção de provas e relato de casos.

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