wiimqbhih - itabira.mg.gov.br · 1 •"* « wiimqbhih < • « s e lei complementar n**...

21
1 •"* « WIIMQBHIH < « S E LEI COMPLEMENTAR N** 4.110, DE 24 DE OUTUBRO. Altera o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de itabira. A Câmara Municipal de Itebira, Estedo de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a Ç\ seguinte Lei Complementer Art. 1°. A Lei Complementer n"* 4.034, de 16 de novembro de 2006, que "Institui o Plano Diretor de Desenvoivimento Sustentável do Município de itebira e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterados: I - o indso V do § 4^* do art. 25 passa a ter a seguinte redação: "V - em áreas de propriedade particuiar formadas a menos de doze meses da aprovação desta Lei.'; II - fica Inserido o § 5° ao art. 40, com a redação abaixo: 59 Ostotesque possuem frente para uma via púbíica e fundo para outra e profundidade média de até 30,00m (trinta metros) poderão optar O P ^ ^rna das vias para o cáteuto cfo ponto médto do alinf)amentD do passeto para definir a altura máxima da edificação e o nível do subsoto.'; III - o art. 63 passa a conter com o parágrafo único: 'Parágrafo único. Para o cálculo do ponto médto do aíinhamento do passeto com a finalidade do disposto no caput deste artigo, os totes que possuem frente para uma via pública e fundo para outra, independente da sua profundidade média, deverão considerar amt)as as vias.'; IV - fica alterado o inciso VI do art. 156: 'VI - Vias Munidpais: sâo vtos destinadas à circulação geral e á ligação entra a área urtmna e os distritos, localidades rurais e municípios vizinhos, as quais contém duas faixas de trânsito com acostamentos e faixa de dominio mininm delSm (quinze metros), nâo possuindo estacionamento^; V - fica alterado o caput do art. 160: 'Art. 160. O Parcelamento do Soto Urbano, entendido como divisão física e jurídica de giebas em totes, poderá ser feito medtonte Loteamento, Desmembramento, Remembramento, Reparceíamento, Ctiacreamento ou Loteamento em Condomínto.': JMM OFfdO I

Upload: phamkhuong

Post on 10-Nov-2018

214 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

1 • "* «

WIIMQBHIH < • « S E

LEI COMPLEMENTAR N** 4.110, DE 24 DE OUTUBRO.

Altera o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de itabira.

A Câmara Municipal de Itebira, Estedo de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a

Ç\ seguinte Lei Complementer

Art. 1°. A Lei Complementer n"* 4.034, de 16 de novembro de 2006, que "Institui o Plano Diretor de Desenvoivimento Sustentável do Município de itebira e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterados:

I - o indso V do § 4 * do art. 25 passa a ter a seguinte redação:

"V - em áreas de propriedade particuiar formadas a menos de doze meses da aprovação desta Lei.';

II - fica Inserido o § 5° ao art. 40, com a redação abaixo:

"§ 59 Os totes que possuem frente para uma via púbíica e fundo para outra e profundidade média de até 30,00m (trinta metros) poderão optar

O P^ ^rna das vias para o cáteuto cfo ponto médto do alinf)amentD do passeto para definir a altura máxima da edificação e o nível do subsoto.';

III - o art. 63 passa a conter com o parágrafo único: 'Parágrafo único. Para o cálculo do ponto médto do

aíinhamento do passeto com a finalidade do disposto no caput deste artigo, os totes que possuem frente para uma via pública e fundo para outra, independente da sua profundidade média, deverão considerar amt)as as vias.';

IV - fica alterado o inciso VI do art. 156: 'VI - Vias Munidpais: sâo vtos destinadas à circulação

geral e á ligação entra a área urtmna e os distritos, localidades rurais e municípios vizinhos, as quais contém duas faixas de trânsito com acostamentos e faixa de dominio mininm delSm (quinze metros), nâo possuindo estacionamento^;

V - fica alterado o caput do art. 160: 'Art. 160. O Parcelamento do Soto Urbano, entendido

como divisão física e jurídica de giebas em totes, poderá ser feito medtonte Loteamento, Desmembramento, Remembramento, Reparceíamento, Ctiacreamento ou Loteamento em Condomínto.':

JMM OFfdO I

o

VI - ficam Inseridos os §§ 5° e 69 ao art. 160. com a redação:

"§ 59 Considera-se chacreamento a subdivisão de gtoba em chácaras, destinadas à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de togradouros públicos ou prdongamentos, modiftoaçâo ou ampliação das Was existentes.

§ 69 Considera-se toteamento em condomínto a subdivisão de gtoba em totes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circuiação de acesso re^rito.';

VII - o art. 162 passa a ter a seguinte redação: 'Art. 162. Toda e qualquer mudança de uso do soto rural para

fins urbanos depeiKlerá de prévia anáíise técnica e de autorização dos órgãos munidpais responsáveis peto meto ambtente, desenvoMrrtento urbano e saneamento básico de Itabira.';

VIII - fica modificado o parágrafo único do art. 164: 'Parágrafo único. O parcetomento do soto urtmno da área

inferior a 1.0O0.OOO,00nf (um milhão de metros quadrados), nas modalidades de toteamento, chacreamento ou loteamento em condomínio, para fins de sítios de recreto, turismo, moradia ou lazer, ou para menos de oitocentas unidades habitacionais deverão ser iicendados ambtontalmente peto órgão munidpai de meio ambiente.';

IX - fica modificado o § 6** do art. 164: '§69 A iargura minima das vtos será de 12,00m (doze metros),

sendo o mínimo de 2,00m (dois metros) destinado ao passeto de cada íado da via.";

X - ficam modificados os indsos II, ll l, IV e V do art. 172, bem como seu parágrafo único:

"// - ao longo das estradas munidpals e das toíxas de domínio O ^^^ rodovias e ferrovias, 15m (quinze metros) de cada lado, sendo permitida a

instalação de vtos marginais; l l l - ao longo de dutos, 1,50m (um metro e dnqüente

. centímetros) de cada todo, a partir do eixo, para oon^ruçôes; ÍV - ao longo de cursos d'água canalizados, em área de

propriedade particutor, 1,S0m (um metro e dnqüente centímetros) de cada lado, a partir da borda, para construções;

V - a o longo de cursos d*água canalizados, em áreas públicas, 30m (trinta metros) de cada todo, a partir da borda do canal, para construções.

Parágrafo único. Ao longo de cursos d'água canalizados, em áreas públicas, será permitída a construção de via sanitária adjacente ao canal.';

XI - ficam alterados os incisos I, II, i l l, IV e V, e suas alíneas, do art. 173:

"/ - vias arteriais: a) torgura mínima de 19,00m (dezenove metros) e faixa de

estadonamento de veiailos nos dois lados da via; b) o mínimo de 3,00m (três metros) destinado ao passeto de

cada todo da vto;

OFfCIOI J t A ^

\ B

O

o

cj rampa média: 15% (quinze por cento), oom rampa máxima de 20% (vinte por cento);

II - vias cototoras: a) iargura minima de 14,00m (quatorze metros) e faixa de

estacionamento de veículos nos dois iados da vto, sendo o mínimo de 2,50m (dds metros e dnqüente centímetros) de^nsalo ao passeto de cada íado da via;

b) rangia médto: 20% (vinte por cento), oom rarr^m n^xirrwi de 25% (vinte e dnco por cento);

i l l - vias locais: a) iargura mínima de 12,00m (doze metros), com faixa de

estacionamento de veículos em peto menos um lado da vto, sendo o mínimo de 2,00m (dois metros) destinado ao passeto de cada todo da via;

b) rampa média: 25% (vinte e dnco por cento), com rampa máxima de 30% (trínta por cento);

IV - W85 cfe pedestres: a) largura minima de 6,50m (seis metros e dnqüente

centímetros); b) rampa média: 7% (sete por cento), com rampa máxima de

10% (dez por cento); V - cidovias: a) iargura minima de 6,40m (seis metros e quarenta

centímetros), sendo o mínimo de 2,00m (dois metros) destinado ao passeto de cada todo da vto;

b) rampa média: 10% (dez por cento), condidonado o uso de maiores porcentagens a e x ^ n d a s topográficas espedais com rampa máxima de 15% (quinze por cento).";

XII - o parágrafo único do art. 173 fica substitoldo petos §§ 1° e 2°. conforme ababco:

'§ 1° As ddovias que forem adjacentes a vias locais, cototoras ou arteriais, poderão ter iargura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

§ 2° A dedividade mínima das vias seré de 0,5% (meto por cento) no sentido transversal, medida do eixo da faixa de rdamento até o meio-fto.'.

Art. 2°. Os Anexos deste Lei alteram os seguintes Anexos da Lei Complementer n° 4.034, de 2006:

Municipal";

Municipal";

Fundos";

Vias";

I - Anexo 1: "Anexo llb - Zoneamento Urt^ano da Sede

II - Anexo 11: "Anexo Ilc ~ Áreas de Interesse Especial da Sede

lil - Anexo ll i: "Anexo ill - Ocupação e Uso do Soto"; IV - Anexo IV: "Anexo IV - Vagas de Estecionamento"; V - Anexo V: "Anexo VI - Afestementos Fronteis, Laterais e de

VI - Anexo VI: "Anexo Vlll - Caracterízação Geométríca das

VII - Anexo VII: "Anexo Xlll - Taxas de Ocupação e Coeficientes de Aproveitemento".

OFlCIO . f A ^

I k

s

o

Art. 3°. Os Anexos Vlll e IX deste Lei passam a compor a Lei Complementer n° 4.034, de 2006:

I - Anexo Vlll: "Anexo XVll - Afestementos Frontel, Lateral e Posteríor";

II - Anexo IX: "Anexo XVili - Lotes Integrantes da ZAD. ZET e AlU".

Art. 4". Este Lei Complementer entra em vigor na date de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itebira, 24 de outubro de 2007.

159° Ano da Emandpaçâo Política do Munidpto 'Ano Munidpaí Maestro Siívério Faustino"

JOAO IZAEL QUERINO COELHO PREFEITO MUNICIPAL

CÂNDIDA IZABEL DE CAMPOS MORAES CHEFE DE GABINETE

O

OFÍCK) I

• k

o

o

ANEXOI

ANEXO llb ZONEAMENTO URBANO DA SEDE MUNICIPAL

OFlOOl

I t

o

ANEXO II

ANEXO Ilc ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL DA SEDE MUNICIPAL

O

OFlCIOI

o

o

ANEXO lll

ANEXO lll

OCUPAÇÃO E USO DO SOLO

UBOS Zoiiae

ZCE

ZET

ZAD

ZRE

ZAM

ZID

ZEU

ZAR

Resideneid

A

A

A

A

AC

NA

A

AC

Comérelo e Serviços

Locel

A

A

A

A

AC

AC

A

AC

DoBdrro

A

A

A

A

AC

AC

A

AC

Prindpd

AC

AC

A

AC

NA

AC

AC

AC

Insffiüdonel

Locai 1

A

A

A

A

AC

AC

A

AC

Gerd

AC

AC

A

AC

NA

AC

AC

AC

IndustridNioPoluanto Mtore

A

A

A

A

AC

A

A

AC

Pequeno

A

A

A

A

AC

A

A

AC

Médto

NA

AC

AC

AC

NA

A

AC

AC

Grande

NA

NA

NA

NA

NA

A

NA

NA

Poluente

Qq Porte

NA

NA

NA

NA

NA

AC

NA

NA

Convenções utifizadas:

A: Admitido; NA: Não Admitido; AC: Admitido sob Condições, após análise e deliberação do CMDU e, se necessárío,

do CODEMA, da TRANSITA e da SMS.

OFÍCIOl

ANEXO IV

ANEXO IV

VAGAS DE ESTACIONAMENTO

O

Categoria de Uso

ÍResIdencial Uni ou MultíTamlIlar

Nâo f^esldendal

NSo Residendal com área superior a 300,00m'

Estabelecimentos de Hospedagem

Estabelecimentos de Hospedagem tipo Motel ou

Drive-in

Número Mínimo de Vagas

Uma vaga por unidade.

Uma vaga para cada 60m' (sessenta metros quadrados) de área útil construída, podendo ser exigidas mais vagas, conforme EIV. Uma vaga para cada 60m' (sessenta metros quadrados) de área útil construída, para os primeiros SOO.OOm' (trezentos metros quadrados), e uma vaga para cada 45in* (quarenta e cinco metros quadrados) de área útil, para a área que exceder os SOO.OOm' (trezentos metros quadrados), podendo ser exigidas mais vagas, confomie EIV. Uma vaga para cada quatro leitos, podendo ser exigidas mais vagas, conforme EIV.

Uma vaga para cada quarto.

O OBS:

1) No caso de uso misto, o cálculo do número mínimo de vagas seguirá as regras: - da categoría de uso residencial multifemilíar para a parte residencial; - da categoría de uso não residencial para a parte não residencial.

2) Os valores serão sempre arredondados para cima.

3) Apenas 50% (cinqüente por cento) das vagas que utilizam o afastemento frontel serão computedas no cálcuto de vagas; o restente de 50% (cinqüente por cento) será de uso púbiico, e, se o resultado for um núinero Impar, as vagas públicas serão em número menor que as particulares.

OFfCIOI

ANEXO V

ANEXO VI

AFASTAMENTOS FRONTAIS. LATERAIS E DE FUNDOS

O

Números de Pavlmentos (Inclusive pflotle)

>1 <ou=4

>4<ou = 6

> 6 < ou = 8

>8<ou = 10

> 10 < ou = 12

Afastamentos Laterais e de Fundos Mínimos (m)

1.50

2,00

2,50

3,00

3,50

Afaatamento Frontal (m) * Verificar as exceções nos

art8.44e64

3,00

3.00

3,00

3.00

3,00

pvx-

o

OFÍdOI

o o

ANEXO VI

ANEXO Vlll

CARACTERIZAÇÃO GEOMÉTRICA DAS VIAS

CARACTERÍSTICAS

VELOCIDADE DIRETRIZ (Jcm/h)

VELOCJDADE OPERACIOfJAL (lun/h)

DIST. DE VISIBILIDADE E PARADA (m)

DIST. DE VISIBILIDADE E ULTRAPASSAGEIUI (m)

RAIO MÍNIMO DE CURVATURA HORIZONTAL (m)

SUPERELEVAÇAO MÁXIMA (%)

DECLIVIDADE TRANSVERSAL DA PISTA - TANGENTE (m)

RAMPA MÉDIA (%)

* RAMPA IMAXIMA TOLERAVEL (%)

RAMPA MtNiMA(%}

COMPRIMENTO CRÍTICO DE RAMPA (m)

**C0MPRiMENT0 DE CURVA VERTICAL MÍNIMO (m)

FAIXA DE ROLAMENTO MÍNIMA (m)

ACOSTAMENTO MÍNIMO (m)

CAI TEIRO CENTRAL MÍNIMO (m)

BANQUETA GRAMADA (m)

PASSEIO (m) MÍNIMO OE CADA LADO

FAIXA MÍNIMA DE ESTACIONAMENTO (m) DE CADA LADO

GABARrrO VERTICAL MÍNIMO (m)

VIA MUNIQPAL

60

54

70

170

125

8

3

10

15

0,5

150

40

3.5

2,5

-

1.5

-

-

5,5

VIA ARTERIAL

60

54

70

-

80

8

3

15

20

0,5

120

30

3.5

-

2.0

-

3,00

2

5.5

VIA COLETORA

50

36

40

-

50

8

3

20

25

0,5

100

30

3.5

-

-

-

2,50

2

5,5

VIA LOCAL

40

36

40

-

50

6

3

25

30

0.5

60

20

3.0

-

-

-

2.00

2,00

4.5

VIA DE PEDESTRE

2

7

10

-

-

-

-

-

-

-

-

-

3

CICLOVIA

-

-

-

-

20

-

2

10

15

0,5

-

-

1.2

-

-

-

2,00

-

3

P ^

o o o

CARACTERÍSTICAS

NÚMERO MfNlMO DE FAIXA DE TRANSITO (u)

FAIXA DE DOMÍNIO MÍNIIM (m)

GABARITO MÍNIMO TOTAL DAS VIAS - CAIXA TOTAL (m)

VIA MUNICIPAL

2

15

12,00

VIA ARTERIAL

2

-

19,00

VIA COLETORA

2

-

14,00

VIA LOCAL

2

-

12.00

VUkDE PEDESTRE

-

-

6.50

CICLOVIA

2

-

6,40

* Valores para área com ftrtorss limHantes, com Justificativa técnica obrfgatúrfa. ** Observar valores de V (constante para projetos), em funçflo da velocidade diretriz.

OBS.: Os valorea constantes desta tabela conatltuem padrões a serem observadoa, nSo sendo rigidos e obrigatórios, jMdendo eer dJscutldoa com o departamento técnico do Município novos valores, em função de situações locais que demandem valores diftorendados.

p ^ / ^SÈ I , i li

ANEXO VII

ANEXO Xlll

TAXAS DE OCUPAÇÃO E COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO

O

ZONA ZAD ZET ZRE ZCE ZAM ZAR ZID

TO 70% Térreo / 50% demais pavlmentos 70% Térreo / 50% demais pavlmentos 70% Térreo / 50% demais pavlmentos 70% Téneo / 50% demais pavlmentos 50% Téneo / 50% demais pavimentes 10% Térreo /10% demais pavlmentos 70% Téneo / 50% demais pavlmentos

CA 5,20 3,20 2,20 1.20 1,00 0,20 1,20

CAM 6,20 4,20 2,20 1.20 1,00 0,20 1,20

Convenções:

- TO: Taxa de Ocupação; - CA: Coeficiente de Aproveitemento; - CAM: Coeficiente de Aproveitemento, que poderá ser utilizado no caso de TDC ou de

Outorga Onerosa do Direito de Construir.

p ^ o

OFÍCK) i

ANEXO Vlll

ANEXO XVll

AFASTAMENTOS FRONTAL, LATERAL E POSTERIOR

O

ZONAS

ZAM

ZCE

AIC

ZRE

Zbi

ZAD

AlU •3

ZAR

ZID

TO %

50% TÉRREO 50% DEMAIS 70% TÉRREO S0%DEtMAIS 70% TÉRREO 50% DEMAIS 70% TÉRREO S0% DEMAIS 70% TÉRREO 50% DEMAIS 70% TÉRREO 50% DEMAIS

-

10% TÉRREO 10% DEMAIS 70% TÉRREO 50% DEMAIS

CA

1

1.2

1.2

2,2

3 Í *r2 5.2 6,2

0.2

1.2

N*DE PAVIMENTOS

2

2

2

4

6 8 (TDC)

10 12nDC)

-

2

2

ALTURA MAXIMA

8,5 metros

8,5 metros

8,5 metros

14,5 metros

20,5 metros 26,5 metros 32,5 mebos 38,5nrietrDS

-

-

-

AFASTAMENTO FRONTAL *1

3 metros

SmetiDS

COMPHAI 0/3/6

3 metros

Smetros

Snnetros

Smetros

Smetros

6 metros

AFASTAMENTO LATERAL E POSTERIOR *2

ZERO NO TÉRREO 1,5m DEMAIS

ZERO NO TÉRREO 1,5m DEMAIS

ZERO NO TÉRREO 1,5m DEMAIS

ZERO NO TÉRREO 1.5mDEIMAIS

Conforma Anexo VI do Hano Diretor

Conforme Anexo VI do Plano Dirstor

Conforme Anexo VI do Plano Diretor

ZERO NO TÉRREO 1,5m DEMAIS

ZERO NO TÉRREO 1.5m DEMAIS

O

'3

Se possuir Uso Comsrdd, Servigo ou Institudonal no térreo, deverá afestar Sm (sete metros) no térreo e 3m (três metroa) nos dsmab pavbnantos, sm qualqusr Zbna.

Caixas de esceds e dendores poderio distar, no mfnlmo, 1 ,Sm (um mdro a dnqítanta cenümebos) ds dhrisa, quando dtrapassar 5,5m (cfoco matros a dnqüente centfmetroe) de ettura.

O Afastamento entre edificações de um mesmo lote será o dobre do atastamento lateral axigido.

f>oço da lumlnaçio deverá ter inscrito u n drcdo de 1,Sm (um metro e dnqOsnta centlnMtros) de dl imdro.

Nas Araas da Interesse Urtianistico, deverio ser respeitados os parimatR» da Zona em que eda ae toseia

3b8: ' E m qudquer Zona, os lotes de eeqdna n io poderio constnih-nsnhum stamento que Impeçe a vbibMdade a ume dlstindB de 1,Sm (um metro e dnqQenta cenllmetros) da esquina. * A Taxa de Penneebiiidade pera ediflceçOes de uso reddenctal é de 1S% (qulnu por cento). * A Taxa de PenneebilIdBde osiaedlBceoões de uso comerdd. serviçoe. Instiiudond ou mbto é de 10% (dez por cento).

/ i ^

OFfCIOI

ANEXO IX

O

o

ANEXO XVIII

LOTES INTEGRANTES DA ZAD, ZET E AlU

Lotes pertencentes à ZAD são aqueles llndeiros às seguintes vias públicas:

- avenida João Pinheiro, no Centro; - avenida Ipiranga, no bairro Amazonas; - avenida Mauro Ribeiro, no bairro Esplanada da Esteção; e - avenida Osório Sampaio, no bairro Caminho Novo.

Lotes pertencentes à ZET são aqueles llndeiros às seguintes vias públicas:

- avenida Carios Drumrrwnd de Andrade, no Centro; - avenida Carios de Paula Andrade, no Centro; - avenida Cristina Gazire, no baino Praia; - avenida Li Guena, no bairro Praia; - avenida das Rosas, no bairro São Pedro; - avenida Emílio Zacarias da Silva, no bairro Bela Viste; - avenida Rto Doce, no baino Areão; - avenida Brasil, no baino Amazonas; - rua Gameleira, no baino Machado; - rua Humberto Campos, no bairro João XXIII.

Lotes pertencentes à AlU, que deverão ter afestemento frontel de 6m (seis metros), são aqueles llndeiros às seguintes vias públicas:

- avenida João Pinheiro, no Centro; - a quadra entre as oias Nove de Outubro e dos Operários e a avenida João

Pinheiro, no Centro; - a quadra entre a rua São José, a avenida João Pinheiro e a rua Esmeralda, no

Centro; - rua SaMno Pascoal do Patrocfnto, no Centro; - rua Irmãos D'Caux. no Centro; - avenida Jucá Machado, no bairro XIV de Fevereiro; - avenida Duque de Caxias, no bairro Esplanada da Esteção; - avenida Cristina Gazire, no baino Praia;

nida Ll Guena, no bairro Praia; rua Nova Era, na vila Piedade; ma Amnlndo da Coste Lage, no baino Caminho Novo; rua José Isidoro, no baino Caminho Novo; rua Sebastião Callxto da Mate, no baino Caminho Novo; avenida Osório Sampaio, no bairro Caminho Novo;

OFfCIOI

>t^

o

o

- rua Prefeito Virgilino Quintáo, no bairro Caminho Novo; - ma Tabelião Waldemar de Alvarenga Lage, no bairro Água Fresca; - ma Tabelião Hildebrando Martins da Coste, no bairro Água Fresca; - avenida Ipiranga, no bairro Amazonas; - ma María Guerra; - ma Galiléia, no bairro Betânia; - ma Nazaré, no baino Betânia; - avenida Dr. Pedro Guerra, no bairro Jardim da Gabiroba; - ma Raimundo de Souza, no baino Bela Viste; - travessa das Tulipas, no baino Bela Viste; - o final da ma das Margarídas, no bairro Bela Viste.

Para os lotes llndeiros ao Anel Rodoviárío, ató a saída para os Municípios de Nova Era e Sante María de Itebira, o afastemento frontel mínimo deverá ser de 20m (vinte metros).

Nos pontos respectivamente adjacentes às intercessões da Rodovia BR-120 com o Rio de Peixe, o Córrego da Pureza, o Parque de Exposições, o Distrito Industrial e a intercessão da BR-120 com a MG-334, o afastemento fiDntel mínimo deverá ser de 20m (vinte metros). .

OFlCIOI

TABIRA-MG: AREA D ESP 682800

682800

Ct ^

quínta-fisira i^ do novembro de 2007

D

ó

LEI COMPLEMENTAR N» 4.110, DE 24 DE OUTUBRO. Aliais o Plano Diretn de DassnvdvImBnu Suetsntãvsi dO Municlp» üa liabirs

A câmara M m a p d da liaMa. Esiado ria Mines Gerais, por saus Verea­doras, apiovou 0 eti. PidBito Munidpai. sanciono a promulgo a isguinie La ComptBnwiur Ari 1 ' A LBI Complamaniai n- 4 0S«, de 16 de novembra da 20o6^ que 'kisnui o Plano Dirsnr de Desenvolvimento Susieniãvd do Munteípte ds Habira s d i ouuas piovidênasa-V paasa a vigoiai com ss seguintaa aiteiBçõas I • o incbo V do § 4* dc art 25 passa a ler a seguime redaçio: "V ' sm Érsas de propriedade particular formadas a menos ds doza mssss tia apravBçio desta Lei ' . n ica inserido o i S" oo an 40. com a redação obaixo-*§ 5* Os lote» QUB Dossuam Irante para uma via publica e lundo para oura e pratundídarfa mérMa de nlé 30,QOrn [irinia melros] poderio opiar por ijina daa vtos paia Q cálculo do pociio mádlo da alinhamento do pasABo para ddinír a altura máxima da adHtoação e o nível do subao-to* III • o an 63 pBBsa a contar ooim o parigralo único: 'Parágralo único. Paia o cálciio do ponio médio do alnhamenio do passeio com a imaltesde do disposto no caput daata anigo, os loias que possuem fronte para uma VIB pública a lundo pva oulra, irKtapandsnle da sua profundidade mddía, ds iw io considerar ambas as VÍBB.^ IV • llca alierado o inciso VI do an. 158: "VI - Visa Municipeia- s io vias desilnados A ci/culação garal a h Ugaç&o síiire a área urbana a OG dislntos. localidadas rurais a muracfpios wlzl-nhos. as quais conbâm (íuaa taix&s ds tiãnain com aooGUimentos « iaixíL da domínio mfauna de t i m [quln» meiios], n io possuindo esiad-onamenio,", V • lica anarado o cepui tio an IBD* 'Art 160. O Parcelamento do Soto Urbana, entendido como dlvlsio lísi-ca e juriftea ds Qlabaa em loiee. poderé sar fdio mediante Lotoamanto^ Dosmembramenio, Remambramento, Repaicstamento. Chacreamento ou LHoamanio em Oondoninio": VI - licam inaoridos os §§ 5' a 6 ' ao an i6a. com a rcdaçlo--% 5* OonsiderB-aa chaciesmanlo a aubdivisio tfe globa em chacsaras,

• aasiinadas a edilKaçlo. com abeitura da novas vias de circulação, da (ogradoune públicos ou prdong^menios. modihcaçio ou ampliação des WBS exrsisnns $ e* Congidara-BB loieamenio em condomínio a subdivrsão da staba em loiBs desinados a adlfteaçâo. com abenuia da iwvas viaa ds circula-çfto de aosGSQ lesuito.", VII - o srt 162 passa a ler a seguinte redação. 'An 1S3 TcxlB e qualquer mudança do uso do soto rural para fhs urbanos dependerá da prévia anélisB técnica e ds autoriuçio dos oiQãos municipais lesponsévals peto meio ambiente, deaenvolvimsnía urbeno e aanaamento bãsioo de llsblra '; VIII - llca modificado o parágrafo únteo do an. IQC 'PaTBffafo úrâco O paicabmenlD üo solo uitaara óa ãroe Warlor a I 000 ODO.OOrrf (um milliSo de rnairos quadrados^ naa modalidadas da touamenio. ducraamenu ou tolaamanto em (sndomfnto, para Ims ds

I silKH da recreteL lunsmo^ moradia ou tazar. ou para menos de ollocen-' ias unvUfldss babiteaonsis davaí^o aor licenciados ambienialmsnía pato

érgSo munic^ l da maio ambiento": li< - bcB modilicBdo o 5 &> do ajt 1 fi4: '§ a* A largura minirns das vMa será ds I2,00m [dOTO metros), sendo o mínimo de 2J30m (dds melioal dastlnado ao passeio de cada lodo ds wa". X ficam modificados os incisos ll, lll. IV e V (to an 172. bem como sou' parAgralo umco 'II • ao longo das esiradas miinicipaa a das íiaiiras da domlmo daa iOCOviBS B lar^ovias. I5m [qurnze rnsirosl de cada lado, sendo permiti­da & nslalBçlo OB vias marginaií, III • ao longo do dutos. l.som (um mairo e cinquenia canümetros) da cada lado, a par&r do eixo, para constmçOas. IV . eo tongo de cursos (Tagua canalizados, om itaa aa piopnedada particular. i ,sOm (um metro e cinqüenta ceniimelros) de cada lado, a pana oa tXHda. para conskvções. V • ao longo de cursos d'á9ua canalizados, em aiaas púbiteas. 30n> [irmid metros) de cada iaao a paris do boroa do canal paia cúrsiiu.

çòes Parágralo uno» Ao longo de cursos d'ãgua canalizados, an áraas publlcaa, scxé permiUoa a consttuçlo da via sanhéría adiacenie ao canal.', XI - ftcam alterados oa inclaos I, II, lll. IV a V, e sues alíneas, do art 173-'1 - WBB artenais-e) taigura mínima de lB,O0ni (dezen(we motnal e taixa ds ssiactona-momo da veículos nos das ladoa da via: bl o minima da 3^00m (trSs metros) desunado ao passeio do cada lado da A , c) rampa mâdia 15% (quinze por cenio). com rampa máxima de 20% [vvrio por oenio) li - vias coleteres a) largura mii kriB do I4,00m (quBWna maln») e laixa ds «isctana-manto de vaicutoa noa dois lados da via. esndo o mínimo de Z/BOm [dois matros a cinquanta csnílmairos) destinado ao passeio de cada lado da VIB, b) rompa média- 20% tvmte p n centol. com rampa tnánms de 25% (vims a cinco por canto], III • iitas locais a) largura mínima ds I2.00m [itoiZB motros]. com taixa de estocionarnan-to de vaícLiloB am pele menos um \ado da irfa soneto o mínimo de Z,00m (dois melros} dauinado ao passeio da cada lado da wa, b] lampa média. 25% (vima a cinco poi cenuj, com rarnpa máiiina ao 30% (irinia por cantoj; IV - was de pedestre a) largura mMma da G.BOm (seis moEros s cinqüenta ceniimelros); bj rampa média: 7% [safo por oento), com rampa méxima de 10% (dez poT canto); V - ciclovias-a] largura mínimo de 6L4am (sds melros e quarenta centímetros}, sondo D mlnkno de 2,00m (dois mairos) destinado ao pasaata de cada lado da via: b) rarTf» médn. 10% (dez por cenioj, condtelonado o uso da maiores |X}rceniagens e .exigéndas upagráriais espociab oom rampa mánmB de 15% (quhze por camo).': XII - o psrévato úntea do art 173 lica cub&tltuida petos §5 Io a So, oontormo abainô '§ 1* As dcfoviaa qus torsm adlscemes a vias iocsis. coletoras ou aitenais, poderãq w targura minana de 2.40m {dob metros e quaremo cenllmetros) 5 ? A dBdlvktada mínima das vias seré de 0.5% (meio por cento) no sentido Iranaversal. medida do orxo da fama da rolamento ata o meio-lio" An 2f Oa Anexos dosta Lei alieram os seguiniss Anexos <ta Lsi Complsnwmar n^ 4 094, oe 2006 I • Anexo I "Anexo llb - Zoneamonio Urbano da Seda Munidpd": II • AnecD II. 'Ano» Ilc - Áreas ds imeresEe Espscld do Seda Munici­p a l III - Anexo lll: "Anexa lll - Ocupação e Uso do Sdo': fV - Anexo IV: 'Anexo IV • Vagos de Estacionamento"; V - Ansxo V: 'Anem VI - Alaoiamenios Frontais. Laurab e de Fun­dos'; VI - Anexo V|: "Anexo Vlll - Caractarlzaçio OeometrícB das V b ^ VII - Anexo Vil. 'Anexo Xin • Taxas de Ocupação e Coeficionies da Aprovaitamanio^ Art 3^. Os Anexos VIN e IX dasta l d passam a compor a Lei Compta* montar rfl d.034, do 2006: I - Anaxo Vlll: 'Anexo XVll - AtastomenloB Fronial, Lateral e Posiertor": JI - Anexo iX: 'Anexo XVIII - Lotos inlegranles aa ZAD, ZH* e AlU* An 4" Çsis Ld Complsmenlsr onira em vigoi ne daia da sua publico-ção. PreleiiurB Municipal de ItaUra, 24 de outubro da 2007

\íSP Ano ds Emancipaçio Polilics do Município 'Ano Municipal luasetro sauérlo FéuBtiiw'

(o) Jo io Izael Ouarino Coelho Pfdeito Munteipal

(a> Cindida izaboi de Campos Mcraos Cheta ds Gabinete

ANEXOI ANEXO llb

ZONEAMENTO URBANO DA SEDE MUNICIPAL

AREA URBANA DO MUNIClPIO DE ITABIRA-MG: ZONEAMENTO URBANO

f

CMisauiH j

r \

ú

ANEXOU AMEXO IIC

ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL DA seoe MUNICIPAL AREA URBANA DO MUNICÍPIO DE ITABIRA-MG: ÁREA DE INTERESSE ESPECIAL

O

: ' .T^ iw^oimni i i i iBCML. iu fc . i ^ ^ ^ ^ •

Coninuanapigiia