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Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

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Page 1: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Workshop

Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado

O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares

19 de Fevereiro de 2009

Page 2: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do

Estado e Demais Entidades Públicas

Page 3: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Decreto-lei n.º 48051 de 21.11.1967

-Durante décadas era este o diploma que regulava o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas no domínio dos actos de gestão pública.

-Considerava-se que abrangia apenas os actos integrados na função administrativa do Estado, sendo por essa razão inaplicável aos actos integrados na função jurisdicional e na função legislativa.

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Âmbito de Aplicação

“Regimes Especiais”

Privação injustificada da liberdade

Sentença penal condenatória injusta

Lei n.º 34/87 que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Page 5: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

A nova lei pretende normatizar toda a acção funcional do Estado, com excepção dos danos decorrentes da privação de liberdade ilegal ou injustificada e da condenação penal injusta.

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Entrada em vigor e

Aplicação da lei no tempo

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A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro entrou em vigor a 31 de Janeiro de 2008, revogando o decreto anteriormente em vigor.

A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro não prevê um regime transitório, aplicando-se a factos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Page 8: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Prescrição

“O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo -lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de

suspensão e interrupção da prescrição.”

Page 9: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Prazo de Prescrição do Direito à Indemnização = 3 Anos

A contar da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.

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Obrigação de indemnizar

“A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”

Page 11: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Delimitação subjectiva:

Que entidades estão sujeitas ao presente regime?

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• Estado, Regiões Autónomas e demais Pessoas colectivas de direito público

• Pessoas colectivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade

• Pessoas singulares: titulares de órgãos, funcionários ou agentes

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DIREITO DE REGRESSO

O exercício do direito de regresso pelo Estado contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, nos casos em que se encontra previsto na lei, é obrigatório.

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Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do

Estado e Demais Entidades PúblicasLei 67/2007*

Por Danos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

Por Danos Decorrentes da Função Político-Legislativa

Indemnização pelo Sacrifício

Por Facto Ilícito Pelo Risco

* Alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho

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Função Administrativa

“(…) correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.” (artigo 1º n.º 2)

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Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

1. Responsabilidade por Facto Ilícito

2. Responsabilidade pelo Risco

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Responsabilidade por Facto Ilícito

Pressupostos:

Acção ou Omissão Ilícitas

Culpa do Agente

Dano

Nexo de causalidade

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Responsabilidade pelo Risco

Pressupostos materiais:

Carácter de especial perigosidade da actividade, coisa ou serviço

Verificação de um dano na esfera jurídica de terceiro Nexo de causalidade entre a actuação da entidade pública e

o dano Circunstancia de o dano se não tornar imputável a um facto

de forçar maior Dano

Imputabilidade à Administração ou titular do órgão

Page 19: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Responsabilização do agente que tenha provocado um dano

Possibilidade de responsabilizar directamente o agente que tenha provocado o dano

Eliminação de obstáculos formais à concessão de uma indemnização quando exista um dano

Definição de regras de responsabilidade em novas áreas onde a legislação era inexistente ou incompleta:

responsabilidade político-legislativa responsabilidade pelo exercício da função judicial

Principais Alterações

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Indemnização pelo Sacrifício

Direito de indemnização por imposição de encargos e produção de danos especiais e anormais por razões de interesse público.

O Estado e as demais entidades públicas têm o dever de indemnizar, não obstante terem actuado licitamente.

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Danos Especiais: danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas

Danos Anormais: danos ou encargos que ultrapassam os custos da própria vida em sociedade

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Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Político-Legislativa

O dever de indemnizar por facto da função legislativa abrange:

Responsabilidade por acção

Responsabilidade por omissãoPressupostos

Ilicitude Culpa Dano anormais Nexo de causalidade

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Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Politico-Legislativa

Pressupostos

Ilicitude

Violação de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado.

Danos

Os danos que ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam pela sua gravidade, a tutela do direito.

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Aplicação da

Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro,

à Administração Fiscal

face ao Contribuinte

Tânia Pinheiro

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A relação jurídica tributária como fonte potencial de danos:

- Nem toda a diminuição do património do Contribuinte dá lugar a obrigação de indemnização.

- As formas de agressão legítima do património do Contribuinte têm que respeitar um conjunto de princípios e regras, determinadas no âmbito da mais estrita legalidade.

Page 26: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

-A Administração Fiscal está sujeita a deveres que lhe são cometidos por lei para o cumprimento correcto da obrigação de imposto.

-A situação é particularmente importante quando um erro da Administração Fiscal pode determinar lesões ao bom nome comercial, profissional ou empresarial do Contribuinte.

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Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

Responsabilidade pelo Risco

Por Acção

ou

Por Omissão

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Responsabilidade por Facto Ilícito

“O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função no exercício da função administrativa e por causa desse exercícioadministrativa e por causa desse exercício.”

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Responsabilidade por Facto Ilícito

-Responsabilidade funcional: danos resultantes de actos praticados no exercício de funções ou por causa desse exercício

-Responsabilidade pessoal: danos resultantes de actos dos titulares dos órgãos ou agentes que excedam o limite de funções ou praticados com dolo

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Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

Parte I - Direitos e deveres fundamentais Artigo 22.º

(Responsabilidade das entidades públicas)

“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis,

em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou

agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas

funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos

direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”

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Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

Regime Anterior

• Responsabilidade exclusiva da Administração

• Responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso

• Responsabilidade solidária da administração

• Responsabilidade exclusiva dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes

Regime Actual

• Responsabilidade exclusiva da Administração

• Responsabilidade pessoal dos titulares dos seus órgãos funcionários ou agentes (Responsabilidade solidária da Administração)

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Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

Responsabilidade exclusiva da Administração por danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve

Responsabilidade pessoal dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no caso de actuarem com dolo ou culpa grave, havendo sempre responsabilidade solidária da pessoa colectiva pública

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Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

Direito de regresso“ 1.O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se

encontra previsto na presente lei, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.”

“ 2.Para os efeitos do disposto no número anterior, a secretaria do tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva remete certidão da sentença, logo após o trânsito em julgado, à entidade ou às entidades competentes para o exercício do direito de regresso.”

Page 34: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

Pressupostos Facto ilícito Culpa Dano Nexo de causalidade Imputabilidade à Administração

ou titular do órgão

Page 35: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

Culpa

“A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de

órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.”

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Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

Existe uma presunção de culpa relativamente aos titulares de órgãos, funcionários e agentes em caso de prática de actos jurídicos ilícitos e incumprimento de deveres de vigilância.

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Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

“Culpa de Serviço”

Culpa colectiva – atribuível a um deficiente funcionamento do serviço

Culpa anónima – resultante de um concreto comportamento de um agente cuja autoria não seja possível determinar

Funcionamento anormal do serviço, do qual o Estado e as demais pessoas colectivas públicas são

exclusivamente responsáveis

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Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

Funcionamento anormal do serviço:

“Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.”

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Quando o lesado, pela sua própria conduta, tenha contribuído para a produção ou o agravamento dos danos, poderá o Tribunal tendo em conta as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.

Culpa do Lesado

Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade pelo Risco

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Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa

Responsabilidade por Facto Ilícito

Ilicitude

“Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.” (artigo 9º n.º 1).

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Juros indemnizatórios:

- Prevê o artigo 100.º da LGT que “A Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial da reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto de litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.”

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Articulação de:

- Juros indemnizatórios e

- Novo Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado

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Conclusões

Page 44: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

A responsabilidade civil extracontratual deve

funcionar como ponto de equilíbrio entre a

Administração Fiscal e o Contribuinte.

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Aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31.12,

às Decisões Judiciais

Sandra Ferreira Dias

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Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

REGIME GERAL: aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, é aplicável o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos

RESSALVA:

Responsabilidade por erro judiciário

Responsabilidade pessoal dos magistrados

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Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

Administração da Justiça - Noção Ampla:

Actos materialmente administrativos dos serviços da justiça

Exemplo: cumprimento de prazos, notificações

Actos jurisdicionais propriamente ditos

Exemplo: decisões judiciais

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Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

Pressupostos Materiais

Ilicitude

Culpa

Dano

Nexo de causalidade

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Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

Quem tem Legitimidade para Propor Acção?

Partes no Processo:

Autor

Réu

Intervenientes Acidentais

Page 50: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

Tribunais Competentes:

Tribunais Administrativos

Excepção:

Acções de resp. por erro judiciário: tribunais comuns

Page 51: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

Violação das garantias processuais dos cidadãos e empresas, nomeadamente “de decisão do processo em prazo razoável”

Direito de queixa à

Comissão Europeia dos Direitos do Homem

(a CEDH vigora na ordem interna e vincula o Estado Português – art. 8º CRP)

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Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

Responsabilidade por Erro Judiciário

“O Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”

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Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

Erro Judiciário

Erro de Direito Erro de Facto

O erro judiciário deverá revestir um suficiente grau de intensidade

Page 54: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

Erro de Direito: pode traduzir-se num erro de qualificação jurídica (ex. o tribunal escolhe a norma errada para enquadrar o caso concreto)

Erro de Facto: pode respeitar a um erro na apreciação das provas ou sobre a fixação dos factos da causa

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Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional

Não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem; mas

Quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso

Responsabilidade dos Magistrados

Podem incorrer em responsabilidade criminal

Exemplo: Violação do segredo de justiça, suborno, etc.

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Exemplos Prátic

Alguns Exemplos Práticos

Caso Aquaparque ;

Caso Queda da Ponte de Entre – os – Rios;

Caso Paulo Pedroso - condenação do Estado no pagamento de € 120.000,00;

Caso da Criança Electrocutada num semáforo do Campo Grande – € 210.000,00;

Estatística: O valor médio das indemnizações atribuídas pelos tribunais varia entre os € 25.000,00 e os € 50.000,00

Page 57: Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009

QUE CONCEITOS FICARAM POR DEFINIR?

Os conceitos indeterminados deste diploma começam no art. 10º que estabelece que a culpa dos responsáveis por uma acção ou omissão que tenha causado danos deve ser apreciada pela “diligência e aptidão que seja razoável exigir”.

Outros exemplos são o “erro grosseiro” na apreciação dos pressupostos de facto pelo que os juízes são responsáveis e as decisões jurisdicionais “manifestamente inconstitucionais”.

Os danos anormais ou especiais já merecem alguma definição, embora esta seja um pouco vaga.

Esta indeterminação dá uma maior margem de discricionariedade dos juízes.

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CONCLUSÕES

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O sucesso deste Novo Regime estará sujeito a duas condições:

• 1ª - a disponibilidade dos tribunais para fazerem cumprir a Lei de forma equilibrada mas sem preconceitos;

• 2ª - a criação dos meios necessários para que os Tribunais suportem o maior afluência de processos judiciais que este novo regime vai trazer.

Sem um eficaz sistema de responsabilidade civil extracontratual do Estado são os próprios alicerces do Estado de Direito que se encontram minados.

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Próximos Workshops:

• Propriedade Intelectual (Abril de 2009)

• Regime Fiscal dos Juros Dividendos e Royalties (Junho de 2009)

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• Contactos:

Franco Caiado Guerreiro & Associados Rua Castilho, n.º 39 – 15º 1250-068 LisboaTel.: 213717000 Fax: 213717001

www.fcguerreiro.com

Sandra Ferreira Dias [email protected]

Tânia Pinheiro [email protected]