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www.funasa.gov.br www.facebook.com/ funasa.oficial twitter.com/funasa MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Superintendência Estadual de Minas Gerais – SUEST/MG Serviço de Saúde Ambiental – SESAM Palestrante: Farmacêutico Bioquímico: Elizabete Souza Diniz UNIDADE REGIONAL DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA - URCQA - A QUALIDADE DA ÁGUA EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA DO MS -2914/2011

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MINISTÉRIO DA SAÚDEFUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

Superintendência Estadual de Minas Gerais – SUEST/MGServiço de Saúde Ambiental – SESAM

Palestrante: Farmacêutico Bioquímico: Elizabete Souza Diniz

UNIDADE REGIONAL DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA

- URCQA -

A QUALIDADE DA ÁGUA EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA DO

MS -2914/2011

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MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO

É toda fonte de água utilizada para abastecimento doméstico, comercial, industrial e outros fins.

Os mananciais são classificados em:

superficiais r

Superficial subterrânea chuva

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Água Qualidade

RESOLUÇÃO CONAMA N° 357

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM N° 1/2008

RESOLUÇÃO CONAMA N°

396 PROCESSOS DE TRATAMENTO

PORTARIA N° 2914/11 M.S

Água potável para consumo humano

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357/2005

RESOLUCÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005. DOU 18.03.2005

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizesambientais para o seu enquadramento , bem como estabeleceas condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras Providências

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Captação Adução

Tratamento

Reservação

Distribuição

UTR ??

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RESOLUÇÃO CONAMA N° 357-2005

Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

CAPÍTULO IV- DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES

LAVAGEM DE FILTRO EM ETALANÇAMENTO NO CORPO D’ÁGUA SEM

TRATAMENTO DO EFLUENTE

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Água Qualidade

RESOLUÇÃO CONAMA N° 357

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM N° 1

RESOLUÇÃO CONAMA N°

396 PROCESSOS DE TRATAMENTO

PORTARIA N° 2914/11 M.S

Água potável para consumo humano

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Portaria nº 2.914/11 M.S

Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

“Um produto ou serviço de qualidade é aquele que atende perfeitamente,

de forma confiável, de forma acessível, de forma segura e no tempo certo

às necessidades do cliente.”

(Campos, Vicente

Falconi)

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Linha do tempo

2004 2006 2011

Portaria MS n.°518/2004

3a. Edição Guias OMS

Inicia-se a discussão para revisão daPortaria MS n.º 518/2004

Portaria MS nº 2914/2011

Legislação de potabilidade da água - Evolução e Avanços

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DESTAQUES DA

NOVA PORTARIA

Obrigações dos responsáveis pelo SAA E SAC:

• Exercício da garantia do controle da qualidade da água;

• encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade;

O responsável pela SAC deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

• I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva;

• II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável;

• III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.

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DESTAQUES DA

NOVA PORTARIA

O responsável pelo SAA deve:

• estruturar laboratórios próprios,

• identificar outros para realização das análises complementares;

• Identificar o responsável técnico habilitado do laboratório.

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DESTAQUES DA

NOVA PORTARIA

Alterações que estabelecem prazos para a adequação aos seus parâmetros:

• Vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua publicação, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao monitoramento dos parâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.;

• Quatro anos para cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no § 2° do art. 30 desta Portaria, para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta);

• Vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21° desta Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

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Fundamentação LegalSete CapítulosCinquenta e três artigosQuinze anexos

Capitulo I – Das disposições – artigos 1º a 4 ºCapitulo II – Das definições – artigo 5ºCapitulo III Das competências e responsabilidades – Cinco Seções – artigos 6º a 22ºCapitulo IV – Das exigências aplicáveis aos SAA e SAC - artigos 23º a 26ºCapitulo V – Do padrão de potabilidade – artigos 27º a 39ºCapitulo VI – Dos planos de amostragem -artigos 40º a 41ºCapitulo VII – Das penalidades – artigos 42º a 43ºCapitulo VIII – Das disposições e transitórios – 44º a 53º

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APLICABILIDADE

Art. 3º. “Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água”.

Art. 4º. “Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água”.

Não se aplica

Art. 2º - Parágrafo único

“Água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”.

CAPÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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CAPÍTULO II -DAS DEFINIÇÕES – ART . 5º

I - água para consumo humano:

II - água potável:

III - padrão de potabilidade:

IV - padrão organoléptico:

IX - rede de distribuição:

X - ligações prediais:

XI - cavalete:

XII – interrupção:

XIII – intermitência:

XIV - integridade do sistema de distribuição:

XVII - garantia da qualidade:

XVIII – recoleta:

XIX - passagem de fronteira terrestre:

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Setor SaúdeVIGILÂNCIA, CONTROLE e APOIO

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Nível federal (SVS ) ART. 7ºCompetência da SESAI/MSART. 8ºCompetência da Funasa/MSART 9ºCompetência da Anvisa/MSART. 10º Nível estadual e DF (SES)ART. 11º Nível municipal (SMS) ART. 12º

ART. Nº 07 II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA)

Art. 9° Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

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CONTROLEPrestadores de Serviço deSaneamento

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Do responsável pela operação do SAA e ou SACART. 13°, 14º,15º e 16º

ART. 13º IV - manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios:

a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial; b) histórico das características das águas; c) características físicas do sistema; d) práticas operacionais; e e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País;

DESTAQUE

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O que é o Plano de Segurança da Água ?

Ferramenta metodológica de avaliação e gerenciamento de riscos à saúde, associados aos sistemas de abastecimento de água, desde a captação até o consumidor.

É um instrumento de boas práticas com abordagem preventiva, para garantir a segurança da água para consumo humano.

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Bacia de captação

Captação

Exposição

Risco

Torneira consumidor

Tratamento

Rede distribuição

- Lançamento de esgotos sanitários- Atividades agropecuárias- Animais silvestres

- Algas

- Efetividade do tratamento- Etapas do tratamento

- Recontaminação- Uso de diferentes fontes

- Reservatórios desprotegidos- Biofilmes- Recontaminação

- Consumo

- DI, viabilidade, infectividade

Adaptado de Stevens et al. (1995)

Planos de Segurança da água

ART. 13º letra (e)

Construção do diagrama de fluxo para avaliação de risco: todas as etapas e possibilidades devem ser abordadas

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Art. 22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos nesta Portaria devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como:

I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF);

II – United States Environmental Protection Agency (USE-PA);

III – normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e

IV – metodologias propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Portaria Nº 2.914, de 12 de Dezembro de 2011

Art. 21. ABNT NBR ISO/IEC 17025 – Requisitos Gerais para a Competência de Laboratórios de Ensaio e Calibração.

Aplicada a todos os tipos de laboratórios de ensaios e calibrações, em qualquer área de conhecimento, incluindo exames físicos, químicos e biológicos referidos às industrias metalúrgicas, de plásticos, da borracha, automobilística, eletroeletrônica, química, de análise ambiental, etc.

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POLUIÇÃO DA ÁGUA

PARÂMETROS INDICADORES

Parâmetros biológicos

• Organismos patogênicos: • bactérias do grupo coliforme;

• Coliformes totais; • E.coli;

• Algas:• cianobactérias cianotoxinas.

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População abastecida : 140.000 habitantes

Número de coletas no mês: 100Número de amostras positivas : 8

Número de recoletas necessárias : 24 Número de recoletas satisfatórias : 22Número de recoletas (segunda vez): 6

Número de recoletas satisfatórias (segunda vez): 6 Informações para autoridade de saúde pública:

8 % de amostras com resultado positivo

§ 3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo.

Capitulo v - Padrão de Potabilidade

Recoleta: Exemplo Numérico

§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo

ART. 27°

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Capitulo v - Padrão de Potabilidade

Determinação das Bactérias HeterotróficasArt. 28º. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).

§ 1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição (reservatório e rede).

§ 2º Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de rede e locais que alberguem grupos populacionais de risco.

§ 3º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem ser investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/mL.

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• Avaliação da eficiência na remoção de bactérias das diversas etapas de operação de estações de tratamento de água;

• Avaliações das condições higiênicas e de proteção de poços, fontes, reservatórios, piscinas e sistemas de distribuição de água para consumo humano

• Estimativa da biomassa de bactérias heterotróficas presentes em corpos de água;

• Determinação da presença de patógenos oportunistas, que podem representar risco à saúde dos consumidores, principalmente à saúde de pacientes debilitados em hospitais, creches, berçários, casas de repouso, entre outros.

• Determinação da deterioração da qualidade da água, com desenvolvimento de odores e sabores desagradáveis.

Importância da determinação da densidade de bactérias heterotróficasComentários

Capitulo V - Padrão de Potabilidade

RESULTADO:

CONTAGEM DE BACTÉRIAS HETEROTRÓFICAS A 35OC POR 48

HORAS: _ _ _ UFC / mL.

OBS.: UFC = Unidade Formadora de

Colônia

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Portaria nº 2914/11 M.S

Anexo XIFrequência de monitoramento de cianobactérias no manancial de abastecimento de água

Quando a densidade de cianobactérias (células/mL) for: Frequência

< = 10.000 Mensal

> 10.000 Semanal

FLORAÇÃO DE CIANOBACTÉRIAS

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Recomendação do monitoramento dos Vírus entéricos em mananciais Art. 29º.

Monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água Art. 31º

§ 1º Média geométrica anual ≥ a 1.000 E. coli/100mL: monitorar cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.

§ 2º Média aritmética de oocistos de Cryptosporidium spp. ≥ a 3,0 oocistos/L = turbidez ≤ a 0,3 uT na água filtrada

§ 3º Turbidez: ≤1,0 uT, para filtração rápida e ≤ 2,0 uT para filtração lenta.

§ 4° Tempo para cálculo da concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. + 24 horas. Considerando período de 1 ano no mínimo e e 2 anos no máximo .

Capitulo V - Padrão de Potabilidade

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Monitoramento do cloro residual livre, cloro combinado e dióxido de cloro

Art. 32 – anexos IV, V e VI

Art. 33. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art. 34 desta Portaria.

Art. 34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).

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. Padrão de turbidez - Anexos II e III

Art. 30§ 1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo II desta Portaria, para água subterrânea com desinfecção, o limite

máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT

em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).

§ 2° O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo ou filtração

direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no

Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo III desta Portaria.

§ 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II desta Portaria, deve ser

verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de

filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida.

Capitulo V - Padrão de Potabilidade

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Capitulo V – Padrão de potabilidade - ART. 39º - Tabelas X

Padrão Organoléptico

§ 1º pH = 6,0 a 9,5.

§ 2º Teor máximo de CRL em qualquer ponto do SAA = 2 mg/L

§ 4º Ferro e Manganês VMP > estabelecidos , desde que:

I -Ferro e Manganês estejam complexados com produtos químicos comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 desta Portaria e nas normas da ABNT;

II - Os VMP dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; III - Ferro e Manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente.

Parâmetro Unidade VMP

Ferro mg/L 0,3

Manganês mg/L 0,1

Norma da ABNT:NBR n° 15.007 - Ortopolifosfatos

Art. 39. 4° Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMP:

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TUBULAÇÃO DE FERRO GALVANIZADO – PRESENÇA DE INCRUSTAÇÕES ( Ferro e Manganês)

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Quais as exigências do consumidor?Qualidade de acordo com a Portaria 2914/11 M.S

A ÁGUA DEVE SER SEGURA: isenta de microorganismos e de substâncias químicas que possam constituir potencial de perigo para a saúde humana

Sabor, odor e apararência agradável,

Disponível de forma contínua à pressão adequada

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OBRIGADA PELA ATENÇÃO

Palestrante: Elizabete Souza DinizE-mail: elizabete.diniz@funasa. gov.br

Tel.: (31) 3375-0876/ 3222-6707

ÁGUA É SAÚDE