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Júlio Cezar Caponiwww.inatel.br
A001-EDireito Civil
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CONTRATOS
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Contrato (negócio jurídico bilateral)
•Ajuste, convenção, pacto, acordo ou transação;
•entre duas pessoas ou mais;
•para um fim qualquer: adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
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Contratos (elementos)
• Quem faz• O que faz• Para quem faz• A que preço• Em que prazo• (Outras disposições)
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Contratos (formas)
• Verbal
• Escrita
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Contratos (requisitos)
• Forma prescrita ou não defesa em lei
• Objeto lícito e possível
• Partes capazes e legítimas
• Manifestação expressa da vontade
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Manifestação da vontade
O aperfeiçoamento do contrato só ocorre com a manifestação da vontade, de forma expressa ou tácita (CC, art. 1.079).
A manifestação expressa de se dá com a exteriorização, pela parte, do propósito deliberado de contratar. Revela-se pela palavra escrita ou falada, ou, até mesmo por gestos (como ocorre nos leilões, p. ex.).
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Manifestação da vontade
“O consentimento é tácito quando provém de atos do agente, incompatíveis com a decisão contrária.”
Ex.: O cidadão, num contrato de doação, que, embora não declare aceitação, toma posse do veículo doado, obtém licença, emplaca-o em seu nome e passa a utiliza-lo como seu.
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Silêncio como manifestação da vontade
O silêncio, por si só, não é manifestação tácita da vontade. Quem cala não diz coisa alguma.
Assim, não há qualquer vinculação quando, p. ex., o editor envia uma revista a uma pessoa com a informação de que, caso não se manifeste em sentido contrário, seu silêncio será interpretado como subscrição da respectiva assinatura.
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Pré-Contrato (proposta)
A proposta aceita vincula as partes, tornando
obrigatórias as condições ali estabelecidas.
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Contrato (conteúdo)
O contrato é o instrumento que deve prever todas as possibilidades. Ou seja, salvo as disposições expressas da lei, tudo mais que for do interesse das partes e importante para a realização do objeto, deve estar expressamente pactuado.
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ContratoObservação importante:
Um contrato previamente estudado, bem elaborado e “amarrado”, além de garantir mais eficácia no seu cumprimento, pode até mesmo evitar uma demanda.
Demanda custa dinheiro! Não raras vezes implica em prejuízo e insatisfação das partes.
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ContratoOutra observação importante:
Estando o contrato assinado por duas testemunhas, torna-se um título executivo, que vale por si só, não requerendo qualquer outra prova para que seu cumprimento seja exigido judicialmente.
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Contrato (modalidades)
• Compra e venda• Troca e permuta• Estimatório (de consignação)• Doação• Locação de coisas• Empréstimo: - comodato• - mútuo• Prestação de serviço
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Contrato (modalidades)
• Empreitada• Depósito: - voluntário• - necessário• Mandato• Comissão• Agência e Distribuição• Corretagem• Transporte
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Contrato (modalidades)
• Seguro:- de dano• - de pessoa• Constituição de Renda• Jogo e Aposta• Fiança• Transação• Compromisso
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Contrato (classificação)
•Unilaterais e bilaterais• Gratuitos e onerosos (comutativos e aleatórios)
• Causais e abstratos• Consensuais e reais• Solenes e não-solenes• Nominados e não-nominados• Principais e acessórios
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Contrato (classificação)
• Instantâneos e de execução prolongada• A prazo certo e por prazo indeterminado• Preliminares e definitivos• Meramente civis e mercantis• Individuais e coletivos• Paritários e de adesão
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Contrato (efeitos)
O efeito principal do contrato é a vinculação jurídica entre as partes. Ou seja, o estabelecimento de uma relação jurídico-material entre os contratantes.
Uma vez estabelecido e sacramentado o contrato, a desvinculação somente poderá ocorrer pelo cumprimento integral das obrigações pactuadas ou pela resilição antecipada (denúncia) ou rescisão do respectivo instrumento.
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Contrato (efeitos)
O contrato, no entanto, vincula apenas as partes contratantes.
Para gerar efeitos contra terceiros, o instrumento contratual deve ser submetido a registro.
A competência para o registro depende da natureza do objeto contratual.
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Contrato (efeitos)
Há contratos que são registráveis apenas no Cartório de Títulos e Documentos.
Aqueles que tenham por objeto direitos reais, ou que tenham seu cumprimento assegurado mediante a constituição de garantia real, exigem, para sua eficácia perante terceiros, o registro no Cartório do Registro de Imóveis.
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Observação importante:
Um contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro sem que tenha cumprido a parte que lhe cabe.
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Contrato (extinção)
A extinção dos contratos, via de regra, ocorre com o seu integral cumprimento.
Todavia, ela também pode ocorrer em razão de causas supervenientes à sua formação, que se verificam por:
- Resolução;- Resilição- Rescisão
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Resolução
Ocorre quanto há o descumprimento do contrato por uma das partes. É o desfazimento do contrato que, embora motivado pelo inadimplemento de uma das partes, acaba ocorrendo por decisão conjunta, sem litígio.
Como decorre do descumprimento, exige a reparação de eventuais danos suportados pela parte inocente. Pode estar prevista no contrato.
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Resilição
Ocorre quanto as partes decidem desfazer o contrato antes do seu cumprimento, por mútua vontade. Não há inadimplemento, mas a vontade de não levar adiante o que fora avençado.
Não há danos a serem ressarcidos. Pode estar prevista no contrato.
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Rescisão
É forma litigiosa de extinção da relação contratual. É a anulação judicial do contrato.
Decorre, geralmente, de uma lesão causada por uma parte à outra em razão de vício ou defeito.
Pode, também, resultar pelo descontentamento de uma parte com a outra, ou com o próprio contrato, em face da ocorrência de descumprimento ou mal cumprimento da obrigação assumida pela outra parte, ou a certa disposição do contrato.