youblisher.com-686558-introdu o do direito contratual no cen rio internacional
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Introdução ao contrato internacionalTRANSCRIPT
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direito contratualno cenrio
internacional
DANIELLE A NNONI
Introduo ao
direito contratualno cenrio
internacional
direito contratualno cenrio
internacional
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Pare um pouco e pense na marca do seu calado
preferido. Ele nacional ou importado? E os fabri-
cantes do seu telefone celular, geladeira, compu-
tador, automvel, so de onde? Ao analisar a influn-
cia das marcas que esto nossa volta, percebemos
que vrias empresas negociam produtos e servios
ao redor do mundo.
Mas voc j parou para pensar como funcionam os
bastidores desses acordos comerciais?
Com esta obra, voc conhecer as diversas regras e
leis que envolvem a realizao de contratos entre
empresas de pases distintos. Por meio de uma
linguagem extremamente didtica e acessvel, voc
entender como funciona o mundo dos negcios
internacionais e ter um diferencial em sua carreira
acadmica e profissional.
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Danielle Annoni
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Conselho editorialDr. Ivo Jos Both (presidente)Dr.a Elena GodoyDr. Nelson Lus DiasDr. Ulf Gregor Baranow
Editor-chefeLindsay Azambuja
Editor-assistenteAriadne Nunes Wenger
Editor de arteRaphael Bernadelli
Anlise de informaoSilvia Kasprzak
Reviso de texto Tiago Krelling Marinaska
CapaDenis Kaio Tanaami
Projeto grficoRaphael Bernadelli
DiagramaoFrederico Santos Burlamaqui
IconografiaDanielle Scholtz
Av. Vicente Machado, 317 . 14 andarCentro . CEP 80420-010 . Curitiba . PR . BrasilTel.: (41) [email protected]
1 edio, 2012.
Foi feito o depsito legal.
Informamos que de inteira responsabilidade da autora a emisso de conceitos.
Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Ibpex.
A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n 9.610/1998 e punido pelo art. 184 do Cdigo Penal.
Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Annoni, Danielle.Introduo ao direito contratual no cenrio internacional [livro eletrnico] / Danielle Annoni. Curitiba: Ibpex, 2012.2 Mb ; PDF Bibliografia.ISBN 978-85-7838-986-4
1. Contratos (Direito internacional) 2. Relaes internacionais I. Ttulo.
12-14978 CDU-347.44: 341
ndices para catlogo sistemtico:1. Contratos internacionais: Direito internacional 347.44: 341
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sum
rio
Apresentao - 13
Como aproveitar ao mximo este livro - 16
Introduo - 19
captulo I Noo geral de contrato - 21 1.1 Conceito de contrato - 21
1.2 Breve evoluo histrica - 24
1.3 As partes envolvidas - 27
1.4 Funo econmica e social do contrato - 30
captulo II Pressupostos do contrato - 39 2.1 Capacidade das partes - 40
2.2 O comeo da personalidade - 41
2.3 Das incapacidades - 41
2.4 Da emancipao - 43
2.5 O fim da personalidade jurdica - 44
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2.6 Desconsiderao da personalidade jurdica - 46
2.7 Requisitos de validade do contrato - 48
2.8 Vcios redibitrios - 51
2.9 Evico - 57
captulo III Princpios fundamentais do direito contratual - 65 3.1 Princpio da autonomia privada - 66
3.2 Princpio da boa-f - 70
3.3 Princpio da fora vinculante - 75
3.4 Princpio da relatividade dos efeitos
dos contratos - 78
captulo IV Formao do contrato - 83 4.1 Fase pr-contratual - 84
4.2 Proposta - 85
4.3 Aceitao - 89
4.4 Momento da concluso do contrato - 91
4.5 Lugar da celebrao do contrato - 93
captulo V Classificao do contrato - 99 5.1 Classificao dos contratos quanto
natureza da obrigao - 100
5.2 Classificao dos contratos quanto
sua forma e sua designao - 105
5.3 Classificao dos contratos quanto
ao tempo de execuo - 108
5.4 Outras classificaes - 109
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7captulo VI Contratos internacionais e o direito internacional privado - 121 6.1 Tratados internacionais e as regras
do direito internacional - 122
6.2 Histrico internacional - 123
6.3 A Conveno sobre a Lei Aplicvel
s Obrigaes Contratuais Roma, 1980 - 125
6.4 A conveno Interamericana sobre o Direito
Aplicvel aos Contratos Internacionais
Mxico, 1994 - 126
6.5 A codificao no Mercosul - 132
captulo VII Contratos internacionais e as regras brasileiras - 139 7.1 Lei aplicvel no Brasil e os limites
da extraterritorialidade da lei estrangeira - 139
7.2 Eleio do foro - 145
7.3 Jurisdio e competncia internacional - 147
captulo VIII Contratos internacionais e a arbitragem - 157 8.1 Arbitragem interna e internacional - 157
8.2 Clusula compromissria
e conveno arbitral - 162
8.3 Sentena arbitral - 167
8.4 Homologao e execuo
de sentenas arbitrais - 171
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8captulo IX Extino do contrato - 181 9.1 Extino normal do contrato - 182
9.2 Extino pelo inadimplemento contratual - 183
9.3 Resoluo por onerosidade excessiva - 187
9.4 Outras formas de extino contratual - 189
captulo X Responsabilidade civil - 197 10.1 Responsabilidade civil:
conceito e requisitos - 198
10.2 Responsabilidade
contratual e extracontratual - 200
10.3 Responsabilidade civil objetiva e subjetiva - 208
Glossrio - 219
Consultando a legislao - 223
Referncias - 227
Anexos - 233
Respostas - 293
Sobre a autora - 301
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Tudo quanto o homem expe
ou exprime uma nota margem
de um texto apagado de todo.
Mais ou menos, pelo sentido
da nota, tiramos o sentido
que havia de ser o do texto; mas
fica sempre uma dvida, e os
sentidos possveis so muitos. (Fernando Pessoa, 1999, p. 164).
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Esta obra resultado do esforo
de vrias pessoas; dentre todas
elas, gostaria de agradecer
ao apoio de Marta Wachowicz,
Vilma Aguiar e Luis Alexandre
Carta Winter, cujo carinho
e incentivo possibilitaram
a materializao de inmeros
projetos, entre os quais
se encontra este trabalho.
Aos homens de minha vida,
Dailor, Juliano e Marcos.
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apre
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A presente obra tem por objetivo introduzir o estudante na anlise
dos contratos internacionais, no que tange sua natureza, aos seus
princpios, sua formao, sua extino e s regras aplicveis
execuo de contratos ou ainda responsabilizao do responsvel
contratado, em caso de descumprimento de um referido contrato.
O estudo dos contratos internacionais no recente, embora seja
recente o interesse por essa rea pertencente ao direito interna-
cional privado. Nas ltimas duas dcadas, profissionais dos mais
diversos ramos de atividade voltaram suas preocupaes ao estudo
dos instrumentos necessrios concluso, de modo seguro e efe-
tivo, dos negcios internacionais. Foi tambm nesse perodo, mais
especificamente a partir da dcada de 1990, que o Brasil novamen-
te abriu as portas s naes amigas e se inseriu decisivamente
nas relaes internacionais, ora firmando acordos internacionais
bilaterais e multilaterais no sentido de formar um bloco econmi-
co (Mercosul), ora inscrevendo-se como membro de organizaes
internacionais voltadas manuteno e ampliao das relaes
econmicas internacionais (OMC).
Com efeito, a dcada de 1990 marcou um avano nas relaes co-
merciais internacionais brasileiras, ensejando a participao cres-
cente de empresas dos mais diversos segmentos nas importaes
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e exportaes de produtos e servios para os mais diversos pases,
em todos os continentes. Essa nova realidade gerou a necessidade
de que profissionais das mais diversas reas do saber voltassem
seu tempo e interesse para o estudo dos contratos internacionais
e suas clusulas tpicas, bem como para a anlise da aplicao e
validade da arbitragem na execuo dos contratos, enfim, para o
estudo das regras aplicveis ao jogo do comrcio internacional.
Esta obra , pois, fruto dessa realidade. Elaborado para ser uma
introduo ao estudo dos contratos internacionais, este livro visa,
sobretudo, a fornecer subsdios tericos que permitam ao estudante
ou profissional interessado prosseguir seus estudos nessa matria
to rica e, por conseguinte, to complexa.
Nesse sentido, o presente livro procurou, do captulo 1 ao 3,
apresentar os conceitos, a evoluo histrica, os princpios, os pres-
supostos e os requisitos necessrios formao de todo e qualquer
contrato, destacando a importncia da autonomia da vontade e da
boa-f para a validade dos contratos.
Os captulos 4 e 5 tratam da formao e da classificao dos
contratos em geral, apresentando as fases de constituio de um
contrato, as etapas de formalizao, da negociao at a proposta,
e os momentos de aceitao e concluso dos negcios. Esses cap-
tulos tambm abordam a problemtica sobre o lugar da celebrao
dos contratos e as espcies de contratos de acordo com a natureza
da sua obrigao, bem como a sua forma e designao e ainda o
tempo de sua execuo.
Os captulos 6 e 7 tratam especificamente dos contratos interna-
cionais e das regras aplicveis sua celebrao e execuo. Esses
captulos reproduzem a interpretao dominante dada pelos prin-
cipais tratados internacionais que versam sobre a matria, refletin-
do sobre a importncia da Conveno de Roma, da Conveno do
Mxico e ainda da legislao do Mercosul sobre as regras aplic-
veis s negociaes internacionais. Tratam, ainda, da jurisdio e
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da competncia internacional, das controvrsias sobre a escolha
do lugar e da lei que ir julgar os conflitos e, por fim, do posiciona-
mento dos tribunais brasileiros.
O captulo seguinte analisa o uso da arbitragem como meio de
resoluo dos conflitos nacionais e internacionais, abordando a im-
portncia e as implicaes das clusulas contratuais que estabele-
am a conveno arbitral ou ainda uma clusula compromissria.
Trata tambm da sentena arbitral, das medidas cautelares e dos
recursos sentena arbitral e, ainda, da homologao e da execu-
o da sentea arbitral pelos tribunais nacionais.
Os captulos 9 e 10 promovem uma reflexo sobre a extino dos
contratos, em especial nos casos de descumprimento contratual por
uma das partes envolvidas no negcio. Trata, por conseguinte, no
s da responsabilidade do devedor de ressarcir o prejuzo causado,
abordando os conceitos e requisitos dessa responsabilidade, mas
tambm da questo da prova do dano sofrido, dos recursos dispo-
nveis e da homologao da sentena proferida por tribunal estran-
geiro no Brasil.
Todas as questes aqui dispostas, sem a inteno de esgotar o
tema proposto, foram contempladas de maneira simples e clara, for-
necendo ao leitor, ao final de cada captulo, atividades de fixao
dos contedos abordados e a possibilidade de aprofundar seus co-
nhecimentos a partir de pesquisas orientadas.
A obra, portanto, tem falhas, prprias das limitaes do autor, do
tempo e das circunstncias, muitas das quais foram evitadas pela
leitura atenta dos colaboradores da Editora Ibpex. Outras sero
passveis de reparao somente aps a sua leitura dedicada. E, to
logo as encontre (as falhas), por favor, envie-me um aviso para que
eu possa retific-las nos textos vindouros.
A voc, que parte desta obra e revisor deste trabalho, desde j
o meu muito obrigada.
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Este livro traz alguns recursos que visam enriquecer o aprendizado, facilitar a compreenso
dos contedos por parte do aluno e tornar a leitura mais dinmica. So ferramentas projetadas
visando os contedos especficos contemplados nesta obra.
Contedos do captulo
Para uma rpida visualizao dos contedos em
cada captulo, apresentamos uma relao dos te-
mas que sero abordados.
No
o g
eral
de
cont
rato
I
Contedos:
o conceito de contrato; -sua evoluo histrica; -as partes envolvidas na negociao; -a funo social e econmica dos contratos, luz da -Constituio Federal e do Novo Cdigo Civil brasileiro (Lei
n 10.406, de 10/01/2002).
1.1 Conceito de contrato
O contrato um negcio jurdico bilateral voluntrio, ou seja, ele
exige o consentimento livre e esclarecido dos envolvidos, que tam-
bm devem ser capazes de assumir obrigaes entre si e perante
o Estado.
So sinnimos de contrato: pacto, acordo, conveno, avena,
aliana, entendimento, conchavo, ajuste, tratado e composio, ain-
da que o emprego dessas expresses tenha signifi cados diferentes
medida que so empregadas.
Sntese
Os captulos dispem de concluses (em for-
mato de esquemas, quadros ou textos) que
condensam os pontos mais importantes neles
abordados, oferecendo para voc, leitor, uma
viso geral e concisa dos temas discutidos.
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Para contratos internacionais, mostra-se grande a importncia
de demarcar o lugar da celebrao do contrato, para verifi cao
da legislao aplicvel. A regra geral a aplicao da lei local em
que foi feita a proposta, apesar de os contratos serem regidos pela
autonomia da vontade, podendo as partes, nesse caso, estabelecer
qual ser o foro competente e a legislao aplicvel.
Sntese
Neste captulo, contemplamos os seguintes tpicos:
Os elementos fundamentais para a formao dos contratos a)
so: manifestao da vontade, tcita ou expressa; proposta;
aceitao.
Fases da formao do vnculo contratual:b)
Pr-contratual: a fase de refl exo, anlise e rascunho. -Proposta: -
a declarao unilateral de vontade, por parte do pro- -ponente;
um negcio jurdico receptcio; -deve conter todos os elementos essenciais do negcio -jurdico proposto;
elemento inicial do contrato, devendo a proposta ser: -sria, completa, precisa e inequvoca;
reveste-se de forma vinculante, se o contrrio no re- -sultar nos termos da natureza do negcio ou das cir-
cunstncias dos arts. 427 e 428 do Cdigo Civil.
O Cdigo Civil, em seu art. 428, incisos I IV, reconhece c)
alguns casos que deixa de existir a obrigatoriedade.
Aceitao: a manifestao de vontade de quem aceita a -proposta de outrem. So requisitos da aceitao:
Questes para reviso
Teste seus conhecimentos e fixe os contedos
analisados em cada captulo com questes
abertas (discursivas), diretamente relacio-
nadas com os assuntos abordados em cada
captulo.No
o g
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So os polos dos contratos o devedor (polo ativo) e o credor g)
(polo passivo).
H a possibilidade de um terceiro interessado ingressar no h)
contrato.
Os contratos tambm podem ser:i)
Formais ou informais. -Escritos ou no escritos (verbais). -
Os contratos apresentam duas funes:j)
Funo econmica = promover a circulao de riqueza. -Funo social = promover o equilbrio e a harmonia entre -as partes, buscando a justia social.
Questes para reviso
1. Qual a relao entre o princpio da funo social da propriedade
e o princpio da funo social dos contratos?
2. Quais as partes envolvidas na celebrao de um contrato?
Questes comentadas
1. Marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas:
( ) Contrato um negcio jurdico bilateral obrigatrio.
( ) So sinnimos de contratos: o pacto, a avena e a composio.
( ) Os contratos apresentam duas funes: a social e a jurdica.
( ) Os contratos podem ser formais, quando exigem determina-
das formalidades, ou informais, quando podem ser realiza-
dos de toda e qualquer forma.
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Questes para refl exo
1. Comente a redao dada pelo art. 421, referente ao Cdigo Civil,
ao dispor que: a liberdade de contratar ser exercida em razo
e nos limites da funo social do contrato.
2. Joo da Silva, brasileiro, auxiliar de pedreiro, 42 anos, no es-
colarizado e morador da favela do Bom Senhor, ao receber seu
primeiro 13 salrio, foi at uma loja de eletrodomsticos e com-
prou, em uma promoo especial, uma televiso de 14 polegadas,
em cores. Assinou o contrato de compra e venda, que previa que
a loja no se responsabilizaria por nenhum defeito do produ-
to, nem autorizaria a substituio deste. Ao chegar em casa, o
comprador percebeu que o modelo da TV comprada era preto e
branco. Joo voltou loja para reclamar do produto vendido e o
vendedor alegou o princpio da autonomia da vontade e a clu-
sula pacta sunt servanda para justifi car o negcio, recusando-se
a substitu-lo por outro. Com base nos demais princpios contra-
tuais estudados neste captulo, argumente se Joo tem direito
troca do produto ou no.
Para saber mais
BARCIA, Rodrigo L. La asimilacin de la culpa al dolo desde
uma perspectiva objetiva del Derecho de los contratos [primera
parte]. Revista jus et Praxis, Talca, v. 12, n. 2, p. 75-95, 2006.
Disponvel em: . Acesso
em: 17 jun. 2009.
Para um maior aprofundamento sobre os refl exos da culpa e do
dolo para a teoria geral do direito dos contratos, leia o artigo refe-
rido acima.
com
o ap
rove
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ao
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este
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o
Questes comentadas
Como um pequeno simulado, as questes
comentadas so atividades de mltipla es-
colha com respostas disponibilizadas pelo
prprio autor, complementadas com comen-
trios e explicaes.
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Questes comentadas
1. A possibilidade de as partes escolherem o direito aplicvel ao
contrato internacional consagra o princpio do(a):
autonomia da vontade.a)
boa-f.b)
pacta sunt servanda.c)
igualdade.d)
A alternativa a est correta. A tendncia mundial privilegiar
a autonomia da vontade como critrio para a eleio da lei aplicvel
aos confl itos oriundos de contratos internacionais.
A alternativa b est errada. A boa-f sempre esteve presente
como indicativo de conduta s partes contratantes, ou seja, como a
necessidade de todos os envolvidos no contrato agirem com lealda-
de, honestidade, correo e probidade.
A alternativa c est errada. Pacta sunt servanda, que signifi ca
que os contratos devem ser cumpridos, implica dizer que os con-
tratos vinculam as partes contratantes e as obrigam a cumpri-los,
realizando cada qual sua parte no avenado.
A alternativa d est errada. Na igualdade, as clusulas dos
contratos decorrem da vontade paritria de ambas as partes.
2. De acordo com a Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro, o
principal elemento de conexo relativo lei aplicvel aos contra-
tos internacionais o(a):
local de constituio do contrato.a)
autonomia da vontade.b)
local dos vnculos mais estreitos.c)
local de residncia do comprador.d)
Questes para reflexo
Possibilitam um maior aprofundamento
dos temas relacionados neste livro, unin-
do-os com as experincias pessoais e pro-
fissionais do prprio leitor.
Consultando a legislao
Nesta seo, voc encontra a relao das
leis vigentes que dizem respeito aos temas
abordados em cada captulo, possibilitando
uma pesquisa direto na fonte. cons
ulta
ndo
a le
gisl
ao
Captulo I
Cdigo de Defesa do Consumidor: Lei n 8.078, de 11 de se- -tembro de 1990.
Novo Cdigo Civil: Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. -
Captulo II
Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916. -Cdigo de Defesa do Consumidor: Lei n 8.078, de 11 de se- -tembro de 1990.
Novo Cdigo Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. -
Captulo III
Cdigo de Defesa do Consumidor: Lei n 8.078, de 11 de se- -tembro de 1990.
Novo Cdigo Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. -
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Com o avano da educao tecnolgica brasileira, a possibilidade
de formao especfica de um profissional preparado para o merca-
do de trabalho trouxe aos docentes, aos pesquisadores e aos acad-
micos inmeros desafios, entre eles a migrao de conhecimentos
at ento restritos a uma rea do saber, a um curso especfico ou
mesmo formao de um determinado profissional.
Com efeito, o profissional de hoje no mais um mero especia-
lista nesta ou naquela rea do conhecimento, mas sim uma pessoa
capaz de compreender e dominar os mais diversos campos do sa-
ber relativos aos mbitos de atuao profissional que o mercado no
qual essa pessoa est inserida cobra diariamente.
Foi pensando nessa realidade que esta obra foi elaborada, visan-
do a introduzir o estudante-profissional ao estudo dos contratos no
cenrio internacional, tema at ento estudado exclusivamente por
estudantes e bacharis em Direito, na maioria das vezes, em disci-
plinas optativas ou em cursos de ps-graduao lato sensu.
Aqui se situa, portanto, o primeiro grande desafio deste traba-
lho, qual seja, o de tornar acessvel aos estudantes e profissionais
com formao distinta da rea jurdica a constituio, a validade, a
concluso e a extino dos contratos, bem como as peculiaridades
que estes assumem no cenrio internacional. Encontra-se tambm intr
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aqui o principal objetivo deste estudo fornecer a todo e qualquer
estudante ou profissional interessado subsdios no que se refere s
obrigaes contratuais, sua relevncia, sua eficcia e suas particu-
laridades, sobretudo no mbito das relaes internacionais, sejam
estas pblicas ou privadas.
A pertinncia em se estudar o direito contratual situa-se em sua
amplitude e importncia social, uma vez que cada ato da vida em
sociedade pode ser traduzido por um pacto, um acordo, uma nego-
ciao, que, quando malsucedidos, geram conflitos das mais diver-
sas ordens, sempre com prejuzo para uma das partes, seno para
todos os envolvidos.
Nesse sentido, ser analisada, de maneira simplificada, a con-
tempornea teoria geral dos contratos, seus princpios gerais for-
madores, bem como sua influncia internacional. Temas como os
critrios de conexo da lei brasileira, o critrio da autonomia e
aplicao das regras de conflito de leis criao do contrato sero estudados visando a fornecer subsdios aos estudantes e profissio-
nais interessados na busca de solues concretas do dia a dia.
Ao longo do desenvolvimento dos trabalhos, os estudantes e
demais interessados podero analisar em detalhes os elementos
formadores dos contratos em geral, bem como as clusulas tpicas
utilizadas no intuito de evitar conflitos na execuo dos mesmos.
Mas, como conflitos ocorrem, o objetivo final deste trabalho centra-
se no estudo da responsabilidade pelos danos causados, a possibi-
lidade de uma indenizao pelos prejuzos e os locais, bem como os
tribunais competentes para processar-se o pedido.
Em resumo, a presente obra visa, alm de romper com a lingua-
gem rebuscada, muitas vezes inibidora do conhecimento, des-
mistificar o direito dos contratos, fornecendo a todos os interessa-
dos uma fonte introdutria de consulta no mbito dos contratos
internacionais.
A todos vocs que chegaram at aqui, sejam bem-vindos.
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I
Contedos:
- o conceito de contrato; - sua evoluo histrica; - as partes envolvidas na negociao; - a funo social e econmica dos contratos, luz da
Constituio Federal e do Novo Cdigo Civil brasileiro (Lei
n 10.406, de 10/01/2002).
1.1 Conceito de contrato
O contrato um negcio jurdico bilateral voluntrio, ou seja, ele
exige o consentimento livre e esclarecido dos envolvidos, que tam-
bm devem ser capazes de assumir obrigaes entre si e perante
o Estado.
So sinnimos de contrato: pacto, acordo, conveno, avena,
aliana, entendimento, conchavo, ajuste, tratado e composio, ain-
da que o emprego dessas expresses tenha significados diferentes
medida que so empregadas.
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Com efeito, o termo contrato usualmente utilizado para desig-nar o acordo entre particulares, ou seja, as relaes regidas pelo
direito privado, a exemplo das relaes comerciais, trabalhistas, fa-
miliares, sucessrias e do consumidor, ainda que algumas dessas
matrias tambm detenham tutela do direito pblico.
O termo acordo, mais popular, comumente utilizado para de-signar as negociaes dirias, ou ainda para tratar dos contratos
verbais, como os de transporte coletivo e contratos de consumo ou
de emprstimo gratuito (comodato).
O pacto, a aliana e o entendimento exprimem a ideia clara de consentimento e convencimento de todas as partes envolvidas
com as obrigaes ali dispostas. No cenrio internacional, so
expresses utilizadas para designar acordo coletivo de vontades
em prol de uma causa comum ou de um bem maior, a exemplo do
Pacto de Direitos Civis e Polticos e do Pacto de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais das Naes Unidas, ambos celebrados em 1966.
O conchavo, ao contrrio das expresses j mencionadas, sugere a reunio de duas ou mais pessoas no intuito de prejudicar terceiros.
No toa, Francisco Fernandes (1998, p. 223) relaciona a expres-
so conchavo aos termos conluio, cambalacho e mancomunao.Por sua vez, as expresses conveno e composio sugerem a
presena de vrios envolvidos, ou seja, exprimem, por conseguinte,
a ideia de que so muitos os integrantes interessados em parti-
lhar suas vontades e em assumir obrigaes conjuntas. O vocbulo
conveno frequentemente utilizado nas relaes internacionais
para designar os acordos multilaterais firmados pelos Estados
(pases), como, por exemplo, a Conveno de Roma, sobre a Lei
Aplicvel s Obrigaes Contratuais, de 1980, que ser estudada
posteriormente.
Por fim, a palavra tratado refere-se aos acordos internacionais firmados entre dois ou mais pases. Os tratados, especialmente os
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comerciais, ainda que aparentem semelhana com os contratos in-
ternacionais em sua elaborao, negociao, clusulas e princpios,
so regidos pelo direito internacional pblico e, portanto, apresen-
tam distines de formao, concluso e execuo.
Como vimos, o contrato um negcio jurdico bilateral gerado
com base na vontade das partes, no intuito de regular seus interes-
ses at os limites permitidos pelo ordenamento jurdico. A princi-
pal caracterstica do negcio jurdico ser um ato voluntrio, ou seja, as
partes que dele participam devem ter liberdade de conscincia e expres-
so, bem como capacidade para decidirem sobre o que esto realizando.
Todos os contratos so negcios jurdicos por excelncia, ainda
que existam negcios jurdicos que no sejam considerados contra-
tos, como os atos unilaterais de vontade, a exemplo do testamento
ou da promessa pblica de recompensa.
Qual a diferena, ento, entre os contratos e os atos unilate-
rais de vontade? Estes, como o prprio nome sugere, so aes
de uma nica parte ou interessado, enquanto aqueles envolvem,
necessariamente, duas ou mais partes ou interessados.
Em se tratando de negcios jurdicos, bom distinguirmos e s -
p c i e s de p e s s o a s . De acordo com o Cdigo Civil, as pesso-
as podem ser naturais (tambm chamadas de pessoas fsicas), que
so os seres humanos, ou as pessoas jurdicas, a exemplo de uma
empresa).
As pessoas jurdicas, criadas pela lei, podem ainda ser pessoas
jurdicas de direito pblico interno, de direito pblico internacional
ou pessoas jurdicas de direito privado (art. 40 do Cdigo Civil).
So exemplos de pessoas jurdicas de direito pblico interno a
Unio, os estados da Federao, os municpios e as autarquias. So
exemplos de pessoas jurdicas de direito privado as associaes, as
sociedades e as fundaes*.
* O Cdigo Civil brasileiro de 2002 dispe sobre as pessoas naturais e o comeo da personalidade nos arts. 1 a 39. As pessoas jurdicas, por sua vez, so tratadas nos arts. 40 e seguintes do mesmo diploma legal.
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Assim, uma parte em um contrato pode ser formada por uma
pessoa individualmente ou por vrias pessoas em conjunto. Isso
significa dizer que uma das partes do contrato pode ser formada
por vrias pessoas naturais, por vrias pessoas jurdicas ou, ainda,
por um conjunto de pessoas naturais e jurdicas. Da mesma forma,
um contrato pode ter como uma das partes interessadas um Estado,
como a Venezuela, e ter como outra parte uma empresa, como a
Petrobrs. Mas tambm pode ser apenas um negcio entre duas
pessoas, como o Pedro e o Joo.
1.2 Breve evoluo histrica
O contrato era, segundo os romanos, a principal fonte das obriga-
es, podendo a obrigao ser traduzida como o nus de prestar o
que foi acordado, sob pena de o infrator ser acometido de punies
(sanes jurdicas). Com efeito, a noo de obrigao e os meios
para assegurar o seu cumprimento so bem antigas. Os romanos
j se preocupavam em determinar o nascimento das obrigaes,
atribuindo aos contratos, bem como ao delito, sua devida origem
(Pereira, 2003, p. 1).
Na Idade Mdia, o encontro do direito romano com o direito
alemo levou a diversas alteraes no modo de ver e pensar os
contratos, inserindo-se princpios e tipos contratuais at ento
no existentes naqueles. Foi, contudo, apenas nos sculos XVII e
XVIII, por meio da influncia da escola do direito natural, que a
concepo voluntarista do direito fundamentou a nova teoria dos
contratos, inserindo a manifestao da vontade, ou seja, a efetiva
participao das partes na celebrao dos acordos (Almeida Costa,
1998, p. 187-188).
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Segundo Orlando Gomes (2001, p. 5), o contrato como o co-
nhecemos formou-se, em parte, pela influncia dos c a n o n i s t a s
representantes da corrente filosfico-religiosa da Idade Mdia cuja contribuio foi a ideia de consenso e pela escola do direito natural e seus integrantes filsofos do final da Idade Mdia que
defendiam a ideia de que era preciso a v o n t a d e l i v r e dos
contratantes para o nascimento dos contratos. A essa ideia primeira
acrescentou-se a contribuio de Pufendorf, sobre a obrigao que
o contrato encerra para ambas as partes. Por fim, Pothier concluiu
que o contrato um a c o r d o d e v o n t a d e s entre as partes
envolvidas, para as quais as obrigaes ali contradas tm fora de
lei (Gomes, 2001, p. 6).
importante, portanto, constatarmos que o contrato contempo-
rneo no nasce do direito romano, mas das correntes de pensa-
mento formuladas luz da ideologia individualista fomentada pelas
revolues industriais, polticas e econmicas dos sculos XVII e
XVIII (Gomes, 2001, p. 8).
Com efeito, o liberalismo econmico, somado ao individualismo
poltico, que cria as condies para que o contrato possa ser en-
tendido como um acordo celebrado entre partes iguais, que so
livres para decidirem seus compromissos e as formas de seu
cumprimento.
Vale destacarmos tambm que a revoluo comercial burguesa
elevou a importncia do contrato, que passou a representar a garan-
tia de pagamento* futuro pelo produto ou servio j prestado. Isso
implica dizer que as relaes comerciais que at ento se resolviam
imediatamente, seja pela troca direta de produtos e/ou servios (es-
cambo), seja pela troca de produtos e/ou servios por moeda, po-
dem se estender no tempo, o que gerou a possibilidade, trazida pelo
* Pagamento a contraprestao dada obrigao contratada. O pagamento pode ser realizado em moeda (dinheiro), em produtos ou, ainda, na prestao de servios. Pode tambm ser prestado em todas essas modalidades conjuntamente, se o credor assim aceitar.
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contrato, de produtos e/ou servios serem dados em garantia ou,
ainda, que o pagamento possa ser adiado, parcelado ou contratado
para data futura.
claro que a simples existncia do contrato, como instrumento
de prova da obrigao ou de garantia pelo pagamento, no era su-
ficiente. Era necessrio tambm que o direito protegesse esse vn-
culo jurdico e, por conseguinte, oferecesse proteo ao contratante
que eventualmente fosse lesado pelo no cumprimento do acordo.
Da Gomes (2001, p. 6) afirmar que a histria do contrato no
deriva do direito romano, mas sim do incio da Idade Moderna,
quando a formao do Estado Moderno, sustentado pelos princpios
da liberdade, igualdade e propriedade, amparava a nova teoria dos
contratos, qual seja, da liberdade de contratar de acordo com a
vontade e os interesses das partes, sem a interferncia do Estado,
mas com sua proteo no caso da necessidade de uma execuo
forada. Esse era o cenrio ps-revoluo francesa e americana
que inspirou o fortalecimento do direito privado e, por conseguinte,
do direito dos contratos.
No Brasil, ainda que o mbito de estudo dos contratos esteja
adstrito ao direito privado, esse negcio jurdico apresenta-se em
praticamente todos os demais ramos do direito, a exemplo dos con-
tratos administrativos, que pertencem ao estudo do direito pblico.
Assim, temos contratos no direito de famlia, no direito do trabalho,
no direito das sucesses, no direito comercial, no direito adminis-
trativo, no direito das coisas, no direito do consumidor, no direito
educacional, no direito securitrio, no direito habitacional, no di-
reito referente sade, no direito referente ao meio ambiente e, cla-
ro, no direito internacional, no direito pblico e no direito privado.
Os contratos esto em toda parte. Eles podem ser f o r m a i s
(aqueles que exigem forma especfica, como os testamentos) ou i n -
f o r m a i s (aqueles que podem ser realizados de qualquer manei-ra, como o contrato de trabalho), e s c r i t o s ou n o e s c r i t o s ,
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e ainda podem ser classificados, como veremos nos prximos cap-
tulos, de inmeras maneiras, determinadas pelo objeto do contrato,
pelo seu valor, pela forma de pagamento, pelo nmero de partes
envolvidas, dentre outros fatores.
Os contratos mais comuns so: o contrato de compra e venda, o
contrato de trabalho, o contrato de locao, o contrato de doao, o
contrato de transporte, o contrato de comisso, o contrato de em-
preitada, o contrato de fiana, o contrato de seguro, o contrato de
depsito, o contrato de mandato, o contrato de emprstimo, o contra-
to de consumo, os contratos bancrios e os contratos imobilirios.
No Brasil, o regime dos contratos regulamentado pelo Cdigo
Civil, que tambm dispe sobre os contratos de natureza comercial.
1.3 As partes envolvidas
Como visto, os contratos so negcios jurdicos bilaterais, nos quais
pelo menos duas partes devem estar envolvidas. Vimos tambm
que essas partes podem ser pessoas fsicas (ou naturais) ou pes-
soas jurdicas, de direito pblico ou privado e que estas entidades
podem aparecer juntas em um mesmo contrato. As duas partes de
um contrato so conhecidas como credor e devedor. Mas pode haver
ainda a participao de outras pessoas, naturais ou jurdicas, como
um terceiro interessado, a exemplo de um fiador.
Um contrato formado ainda de um terceiro elemento o vn-
culo jurdico, que indica que o objeto do contrato pode ser tutelado
pela lei, ou seja, que o negcio em questo lcito e possvel.
Assim, temos, de um lado, os interesses do credor, seus direitos
e deveres; de outro, temos os interesses do devedor, tambm com
seus direitos e deveres, e ainda a relao entre eles que se estabele-
ce a partir de uma orientao dada pelo direito, ou ainda pelo inte-
resse do direito em tutelar determinado acordo e/ou objeto.
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Figura 1.1 Relao jurdica contratual
Credor DevedorVnculo jurdico
Podemos denominar os dois lados da relao contratual como
uma relao obrigacional com dois polos: um polo ativo (devedor)
e um polo passivo (credor). O devedor o polo ativo, pois compete
a ele realizar a obrigao, seja essa obrigao a entrega de um
item de qualquer natureza, a prestao de um servio ou o paga-
mento em dinheiro. O devedor , pois, a pessoa que deve agir no
sentido de realizar a prestao, cabendo ao credor esperar por sua
satisfao.
A relao contratual visa, sobretudo, a satisfazer o interesse do
credor (Noronha, 2003, p. 19). Com a evoluo do direito das obri-
gaes e dos contratos, a finalidade privatista foi sendo substituda
pela finalidade social, ou seja, o interesse social passou a ser um
critrio indissocivel na realizao dos negcios jurdicos; em ou-
tras palavras, os reflexos e consequncias da realizao ou da no
realizao do contrato para a sociedade de modo geral se tornaram
itens importantssimos para a validade deste.
Os estudiosos do direito privado no Brasil, no qual se insere o
direito dos contratos, h tempos falam de uma constitucionalizao
do direito privado, acarretando uma socializao dos contratos.
Esse tema ser abordado no prximo item, mas vale ressaltarmos
que essa tendncia ajudou a equilibrar a relao entre credor e
devedor no Brasil, em especial a partir da edio da Lei n 8.078,
de 11 de setembro de 1990, conhecida como Cdigo de Defesa do
Consumidor, que consolidou princpios, fomentando a reviso do
modo de ver e pensar o papel das partes no contrato.
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Um contrato tambm pode apresentar outro sujeito diferente do
credor e do devedor, chamado de terceiro, uma vez que ele ocupa um
terceiro lugar na relao contratual, em regra vinculado a uma das
partes. O exemplo mais comum de terceiro interessado a condio
de avalista ou fiador (garantidores) de um determinado contrato. Os
garantidores no so partes no contrato, so apenas, como o nome
indica, as pessoas (que podem ser naturais ou jurdicas) que visam
a assegurar para o credor o fiel cumprimento da obrigao. Assim,
o credor ter segurana de que a obrigao ser prestada mesmo
que o devedor falhe. Nas relaes internacionais, no raro haver
a contratao de seguros internacionais para garantir a entrega da
coisa ou a prestao do servio. No cenrio internacional, podemos
ter, vinculadas a um mesmo contrato, vrias pessoas originrias de
Estados diferentes, como se v no exemplo a seguir:
Figura 1.2 Modelo de contrato
Estrela Comrcio
de Peixes Ltda.
(Noruega)
JKP Distribuidor
de Peixes S.A.
(Japo)
Security
Seguradora
de Alimentos S.A.
(EUA)
Save Transporte
e Seguro de Frgeis
e Consumveis Ltda.
(Reino Unido)
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1.4 Funo econmica e social do contrato
A funo econmica dos contratos largamente conhecida. Desde
os tempos imemoriais, as relaes contratuais visam a estabelecer
segurana para os negcios comerciais, promovendo a circulao de
riqueza. Todavia, a funo econmica dos contratos no implica a one-
rosidade dos mesmos, que podem ser contratos de emprstimo gratuito
(comodato) ou de doao sem encargos. Segundo Gomes (2001, p. 19),
a funo econmica do contrato estabelece a sua causa, ou seja, os motivos que tutelam os interesses econmicos das pessoas.
Como os interesses econmicos das pessoas so muitos, vrias
so as espcies de contrato que exercem tal funo. Assim temos,
segundo a classificao de Gomes (2001, p. 19), contratos para
promover a circulao de riqueza; colaborao; preveno do ris-
co; conservao e acautelatrios; prevenir ou diminuir controvr-
sias; concesso de crdito; e constituir direitos reais de gozo ou de
garantia.
Dentre os contratos que promovem a circulao de riqueza,
temos os c o n t r a t o s d e c o m p r a e v e n d a , os c o n -
t r a t o s d e l o c a o , os c o n t r a t o s d e t r a b a l h o , os
c o n t r a t o s c o m e r c i a i s , os c o n t r a t o s s o c i e t r i o s ,
os c o n t r a t o s d e t r o c a o u p e r m u t a , os c o n t r a t o s
d e d o a o o u d e c o n s u m o . O c o m o d a t o e o m a n -
d a t o so exemplos de contratos de colaborao. Para nos preve-
nirmos de riscos, temos contratos de seguro, e para a conservao
da vida ou das coisas, tambm temos c o n t r a t o s d e s e g u -
r o o u d e d e p s i t o . Para a concesso de crdito, a lei nos
oferece os c o n t r a t o s d e e m p r s t i m o e os c o n t r a t o s
b a n c r i o s de modo geral e, para a sua devida garantia, temos a f i a n a e o a v a l .
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To importante quanto a funo econmica a funo social do
contrato, ainda que essa funo tenha sido apenas recentemente
reconhecida pelos doutrinadores. No Brasil, desde a Constituio
Federal de 1988, os estudiosos da teoria geral do contrato j alu-
diam tutela dada pela nova Carta ao impacto social das relaes
contratuais ou, pelo menos, aos seus objetos.
Isso porque a Constituio Federal, ao dispor sobre o direito de
propriedade, que frequentemente objeto das obrigaes contratuais,
como na compra e venda, na locao, na doao, no emprstimo ou
no depsito, j garantia expressamente, em seu art. 5, inciso XXIII,
que a propriedade atender sua funo social, alertando, j no in-
ciso seguinte, que a lei estabelecer o procedimento para desa-
propriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse
social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalva-
dos os casos previstos nesta Constituio (Pinto; Windt; Cspedes,
2005, p. 7).
Pela interpretao dos dispositivos constitucionais, j se podia
prever que mesmo o direito propriedade somente seria garantido
pela lei e pelo Estado se a propriedade atendesse a sua funo
social, podendo, inclusive, haver a desapropriao do bem se o seu
titular no cumprisse com essa determinao.
Com a edio do Cdigo de Defesa do Consumidor, a preocu-
pao com o impacto dos contratos na realidade social ficou mais
evidente, conferindo mais segurana ao cidado, pelo menos no
que se refere aos contratos de consumo.
A mais significativa mudana, contudo, foi dada pelo Cdigo
Civil, que incorporou definitivamente a funo social dos contra-
tos no seu art. 421, ao dispor expressamente que a liberdade de
contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do
contrato (Negro; Gouva, 2003, p. 104).
Pela redao do artigo, percebe-se que o legislador pretendeu
conferir aos contratos o mesmo tratamento dado pela Constituio
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ao seu principal objeto a propriedade, qual seja, o de limitar o seu
uso ao interesse pblico, ao bem comum, realizao da finalidade
social, que deve ser superior satisfao dos interesses individuais
subjetivos.
Isso no significa que os contratos no exercessem a sua funo
social antes da entrada em vigor do novo Cdigo Civil. Todo contra-
to, de modo geral, atende a uma funo de interesse da sociedade.
O contrato de compra e venda de imvel, por exemplo, atende no
apenas s partes envolvidas, mas a todos os intermedirios dessa
transao, gerando empregos das mais diversas naturezas, desde os
corretores de imveis at os jornalistas de classificados. A locao
outro contrato que atende claramente funo social da moradia,
assim como os contratos de crdito, de doao, de emprstimo e/ou
de depsito geram riqueza no apenas para as partes contratantes,
mas para toda a coletividade.
Com efeito, a funo social dos contratos sempre esteve presente
na maioria das relaes contratuais, ainda que de forma no evi-
dente. A Constituio Federal de 1988, bem como o Cdigo Civil,
s fizeram realar tal relevncia, indicando tambm outro princpio
interpretativo na soluo de conflitos envolvendo interesses con-
trapostos entre as partes. Isso significa dizer que, em uma disputa
entre as partes contratantes sobre a correta execuo de um con-
trato, a funo social, por certo, servir de bssola para indicar o
melhor caminho.
Mas, como identificar se um contrato exerce ou no sua funo
social? Fernando Noronha (2003, p. 32-33) explica que o interesse
social pretendido pelo legislador o de limitar o desejo do credor a
uma obrigao sria e til, sob o ponto de vista social, mas tambm
deve-se presumir que o contrato seja, ao final, justo, ou seja, que
atenda, em igual medida, ambas as partes. No atenderia a funo
social um contrato que obrigasse uma pessoa a cumprimentar a
outra, ainda que o credor pagasse para isso.
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Outro exemplo do contrato de mtuo, no caso de emprstimo
em dinheiro, com taxas exorbitantes e juros abusivos. claro que
quem assina um contrato, na maioria das vezes, contratos de adeso,
com tais clusulas, est realmente em uma situao desesperadora.
O credor no pode, a partir da sua posio privilegiada, extorquir o
devedor. Da a importncia da lei regular sobre a anulao de clu-
sulas abusivas, impostas pelo credor ao devedor, em um momento
em que este ltimo no estava em condies de negociar. E qual
a razo para a anulao de tais clusulas? O fato de estas no cor-
responderem ao equilbrio esperado para as relaes contratuais,
ou seja, no exercerem sua funo social.
Como bem expressa Loureiro (2004, p. 56), o contrato no deve
ser fonte de enriquecimento sem causa de ningum. O autor diz
que Seu papel fundamental assegurar a livre circulao de bens
e servios, a produo de riquezas e a realizao de trocas, sempre
de forma a favorecer o progresso social, evitando o abuso do poder
econmico e a relao desigual entre os co-contratantes.
A funo social do contrato resgata a solidariedade social. O
contrato que por muito tempo foi a expresso mais evidente do in-
dividualismo capitalista passou, neste comeo de novo sculo, a
fomentar a cooperao entre as partes, no sentido de atender ao
bem comum, ao progresso e ao desenvolvimento econmico e social
de toda a coletividade.
Com efeito, a funo social do contrato, aliada a sua j existente
funo econmica, possibilitar uma maior harmonizao nas re-
laes contratuais, servindo de guia para a realizao da justia
social tambm no mbito privado, nacional e internacional.
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Sntese
Neste captulo, contemplamos os seguintes tpicos:
a) Contrato um negcio jurdico bilateral voluntrio.
b) So sinnimos de contrato: o pacto, o acordo, a conveno,
a avena, a aliana, o entendimento, o conchavo, o ajuste, o
tratado e a composio.
c) Tratado o termo utilizado nas relaes internacionais entre
Estados, em especial as relaes bilaterais.
d) Conveno a expresso utilizada nas relaes internacionais
envolvendo vrios Estados.
e) Os contratos so formados por pessoas que podem ser:
- Pessoa natural ou fsica = seres humanos - Pessoa jurdica, que pode ser:
- Pessoa jurdica de direito pblico, que pode ser: - Pessoa jurdica de direito pblico interno:
- Unio e os estados. - Municpios. - Distrito Federal. - Territrios. - Autarquias.
- Pessoa jurdica de direito pblico externo: - Estados estrangeiros. - Organizaes internacionais. - Outros.
- Pessoa jurdica de direito privado, que pode ser: - Associaes. - Sociedades. - Fundaes.
f) Os contratos so formados por possuirem os seguintes ele-
mentos: duas partes (ou polos) e o vnculo jurdico.
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g) So os polos dos contratos o devedor (polo ativo) e o credor
(polo passivo).
h) H a possibilidade de um terceiro interessado ingressar no
contrato.
i) Os contratos tambm podem ser:
- Formais ou informais. - Escritos ou no escritos (verbais).
j) Os contratos apresentam duas funes:
- Funo econmica = promover a circulao de riqueza. - Funo social = promover o equilbrio e a harmonia entre
as partes, buscando a justia social.
Questes para reviso
1. Qual a relao entre o princpio da funo social da propriedade
e o princpio da funo social dos contratos?
2. Quais as partes envolvidas na celebrao de um contrato?
Questes comentadas
1. Marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas:
( ) Contrato um negcio jurdico bilateral obrigatrio.
( ) So sinnimos de contratos: o pacto, a avena e a composio.
( ) Os contratos apresentam duas funes: a social e a jurdica.
( ) Os contratos podem ser formais, quando exigem determina-
das formalidades, ou informais, quando podem ser realiza-
dos de toda e qualquer forma.
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Marque a alternativa que corresponde ordem correta:
a) V, F, V, F
b) F, F, V, V
c) F, V, F, V
d) V, V, F, F
A alternativa correta a alternativa c.
A primeira afirmao est errada, pois, alm dos contratos bi-
laterais, existem tambm os atos unilaterais de vontade; como o
prprio nome sugere, so aes de uma nica parte ou interessado,
geralmente testamentos ou promessa pblica de recompensa.
A segunda afirmao correta, pois, conforme o texto, so sin-
nimos de contrato o pacto, o acordo, a conveno, a avena, a alian-
a, o entendimento, o conchavo, o ajuste, o tratado e a composio.
A terceira afirmao falsa. H vrias funes de um contrato,
sendo os mais comuns o contrato de compra e venda, o contrato de
trabalho, o contrato de locao, o contrato de doao, o contrato
de transporte, o contrato de comisso, o contrato de empreitada, o
contrato de fiana, o contrato de seguro, o contrato de depsito, o
contrato de mandato, o contrato de emprstimo, o contrato de con-
sumo, os contratos bancrios e os contratos imobilirios.
A quarta afirmao verdadeira. Os contratos podem ser for-
mais (aqueles que exigem forma especfica, como os testamentos)
ou informais (aqueles que podem ser realizados de qualquer ma-
neira, como o contrato de trabalho), escritos ou no escritos.
2. Assinale a alternativa correta:
a) O contrato formado por trs partes: o devedor, o credor e o
vnculo jurdico.
b) Os contratos de adeso sempre apresentam clusulas abusivas.
c) A funo econmica do contrato visa a proteger os interesses do
devedor.
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d) Credor e devedor so polos da relao contratual, que eventual-
mente pode apresentar um terceiro interessado.
A alternativa a est correta, pois os contratos possuem duas
partes ou plos, e o vnculo jurdico, por sua vez, indica que o obje-
to do contrato pode ser tutelado pela lei, ou seja, que o negcio em
questo lcito e possvel.
A alternativa b est errada, pois o credor no pode, a partir
da sua posio privilegiada, extorquir o devedor. Para isso existe a
lei regular sobre a anulao de clusulas abusivas, impostas pelo
credor ao devedor, em um momento em que este ltimo no estava
em condies de negociar.
A alternativa c est errada, pois a funo econmica de um
contrato promover a circulao de riqueza, a colaborao, a pre-
veno do risco, a conservao e acautelatrios, a preveno ou a
diminuio de controvrsias, a concesso de crdito e a constitui-
o de direitos reais de gozo ou de garantia.
A alternativa d est incorreta, pois h a possibilidade de ape-
nas um terceiro interessado ingressar no contrato, como, por exem-
plo, um fiador. Importante destacar que esse ingresso gera um novo
subcontrato entre o devedor e o fiador, por exemplo, e esse ingresso
somente se dar se o credor permitir.
Questo para reflexo
1. Comente a seguinte afirmao, destacando a origem do contrato
contemporneo:
O contrato contemporneo no nasce do direito romano, mas
das correntes de pensamento formuladas luz da ideologia
individualista fomentada pelas revolues industriais, polticas
e econmicas dos sculos XVII e XVIII.
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Para saber mais
NEGCIO fechado. Direo: Rodrigo Costa. Brasil, 2001. 15 min.
Disponvel em: . Acesso em: 17 jun. 2009.
Assista ao filme, um curta metragem, que trata da compra e ven-
da de gado e das implicaes da negociao.
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II
Contedos:
- os pressupostos dos contratos; - os vcios redibitrios; - a garantia pela evico.
Neste captulo abordaremos os pressupostos contratuais, com o
objetivo de estudar a capacidade das partes que celebram os contra-
tos, sejam elas pessoas naturais ou jurdicas, pois, sem esse quesito,
o contrato no poder ter eficcia jurdica. Analisaremos, assim, a
idoneidade do objeto do contrato: agente capaz, objeto lcito, forma
lcita, forma prescrita ou no defesa em lei.
Os vcios redibitrios, que so os defeitos no aparentes anterio-
res celebrao do contrato e da tradio da coisa, bem como as
consequncias jurdicas de sua existncia, tambm sero estuda-
das, pois, sendo preexistentes contratao, tais vcios implicam a
diminuio do valor ou prejudicam a utilizao da coisa.
E, por fim, analisaremos o direito de evico, bem como seus
elementos jurdicos caracterizadores para o exerccio das partes
contratantes e das consequncias jurdicas desse direito contra
uma futura perda do bem adquirido.
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2.1 Capacidade das partes
A capacidade jurdica das partes que celebram os contratos decorre
de sua personalidade jurdica, esta entendida como um atributo legal
reconhecido aos seres humanos individualmente ou aos indivduos
em grupos, como entes morais exprimindo a aptido para adquirir
direitos e contrair obrigaes. O Cdigo Civil, Lei n 10.406/2002,
em seu art. 1, preceitua: Toda pessoa capaz de direitos e deveres
na ordem civil.
A capacidade jurdica , portanto, elemento da personalidade
jurdica. A capacidade exprime poderes ou faculdades e a persona-
lidade a resultante desses poderes.
A personalidade jurdica perdura por toda a vida do ser humano.
J a capacidade pode lhe ser retirada.
Assim, denomina-se de pessoa o ente a quem a ordem jurdica ou-
torga esses poderes e, por isso, necessrio verificarmos se aquela
pessoa que est realizando o negcio jurdico possui capacidade
jurdica para tal, sob pena de viciar desde o seu incio o contrato e,
em decorrncia disto, torn-lo nulo ou anulvel. No direito se faz a
seguinte distino entre pessoa natural e pessoa jurdica:
Figura 2.1 Diferena entre pessoa natural e jurdica
P e s s o a
N a t u r a l : o ser humano
como titular de seus direitos.
J u r d i c a : a pessoa moral ou entidade
coletiva (sociedades, associaes,
cooperativas, fundaes, igrejas etc.).
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Como visto, a pessoa natural difere da pessoa jurdica, pois a
segunda, em especial, trata-se de uma criao artificial formulada
pela lei para determinado fim ou objetivo. J a primeira, anterior-
mente conhecida como pessoa fsica, refere-se ao ser humano.
2.2. O comeo da personalidade
A personalidade jurdica da pessoa natural comea com o seu nasci-
mento.
Porm, no basta o fato do nascimento; necessrio haver ine-
quvocos sinais de vida aps o parto para que se reconhea a perso-
nalidade civil da criana e esta se torne sujeito de direito, por mais
que venha a falecer instantes depois (direitos do nascituro). Nesse
sentido, dispe o art. 2 do Cdigo Civil em vigor que A personali-
dade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe
a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.
Por outro lado, a personalidade civil da pessoa jurdica somente
tem incio com o registro dos seus atos constitutivos perante a junta
comercial ou o cartrio de ttulos de documentos. Somente aps
esses procedimentos formais que a pessoa jurdica ter existncia
distinta da figura dos seus scios ou associados.
2.3 Das incapacidades
A capacidade, embora intrnseca pessoa, acha-se vinculada a de-
terminados fatores de idade e sade. O Cdigo Civil prev que o
incapaz exerce seus direitos atravs dos seus representantes legais,
conforme os itens a seguir.
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Pessoas absolutamente incapazes
So aquelas que no podem realizar pessoalmente qualquer ato da
vida civil, devendo sempre estar acompanhadas de seus represen-
tantes legais. Nesse sentido, o Cdigo Civil taxativo:
[...]
Art. 3 So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o ne-
cessrio discernimento para a prtica desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua
vontade.
[...]
Assim, como referido no artigo citado, so considerados abso-
lutamente incapazes, ou seja, impossibilitados de praticar, com
validade, qualquer ato da vida civil, as crianas e adolescentes
menores de 16 anos, as pessoas acometidas de doenas fsicas ou
mentais que perturbem seu discernimento e sanidade, e tambm
as pessoas impossibilitadas de manifestar sua opinio, vontade, de-
sejo ou inteno.
Pessoas relativamente capazes
So aquelas que podem realizar pessoalmente alguns atos da vida
civil, com algumas restries. Quanto prtica de atos que ne-
cessitariam da assistncia de seu responsvel legal, o Cdigo Civil
vigente estabelece que:
[...]
Art. 4o So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os
exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficin-
cia mental, tenham o discernimento reduzido;
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III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os prdigos.
Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao
especial.
[...]
Dessa forma, o menor de idade (pessoa maior de 16 e menor de
18 anos) pode servir de testemunha, pode ser mandatrio, no pode
se eximir de obrigao, quando dolosamente oculta sua idade; pode
casar, somente com o consentimento dos pais, mas no poder, con-
tudo, celebrar individualmente contratos ou firmar compromissos.
2.4 Da emancipao
Aos 18 anos acaba a menoridade, ficando o indivduo habilitado e
capacitado para a prtica de todos os atos da vida pblica. Porm,
a emancipao poder ser antecipada, segundo o Cdigo Civil, nos
seguintes casos:
[...]
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil.
Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade:
I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou
por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo;
IV - pela colao de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de re-
lao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia prpria.
[...]
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A emancipao um ato que s pode ser praticado em benefcio
do adolescente. Caso contrrio, no ter validade. Um pai no pode,
por exemplo, emancipar o filho para deixar-lhe de pagar a penso
alimentcia.
A emancipao de que trata os casos apontados nos incisos III,
IV e V tinha aplicao mais frequente na vigncia do Cdigo Civil
institudo em 1 de janeiro de 1916 (Lei n 3.071), quando a maio-
ridade civil se dava aos 21 anos. Ao antecipar a maioridade civil
para os 18 anos, equiparando-a maioridade penal, os casos elen-
cados nos incisos III, IV e V do Cdigo Civil atual perdera