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PROCESSO
Relação Jurídica estabelecida entre as partes (inclusive os terceiros intervenientes) e o juiz.
Relação Jurídica de direito público que vincula Autor – Juiz – Réu.
Se desenvolve por intermédio de atos sucessivos de seus sujeitos (partes, juiz, auxiliares do juiz) até o provimento final que solucionará (ou não) o litígio.
DOS ATOS PROCESSUAIS
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Assim.....
“O processo é uma sequência ordenada de fatos, atos e negócios processuais.”
Hélio Tornaghi
DOS ATOS PROCESSUAIS
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Fato processual: Todo acontecimento natural com influência sobre o processo
Exemplo: Morte de uma das partes,
Perecimento do bem objeto litígioso
DOS ATOS PROCESSUAIS
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Ato processual:
“Toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo”
Humberto Theodoro Júnior
DOS ATOS PROCESSUAIS
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“Atos jurídicos processuais são os que têm importância jurídica em respeito à relação processual, isto é os atos que tem como consequência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual”
Chiovenda
DOS ATOS PROCESSUAIS
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Distinção entre atos jurídicos e atos jurídicos processuais.
Os primeiros não pertencem ao processo e não produzem efeitos jurídicos diretos e imediatos sobre a relação processual.
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Negócio Jurídico
“É a circunstância de a vontade estar direcionada não apenas à prática do ato, mas, também, à produção de um determinado efeito jurídico”
Fredie Didier Jr
Exemplo: Desistência do processo
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Negócios Jurídicos podem ser Unilaterais e Bilaterais
Exemplos:Renúncia do Direito de Recorrer
Suspensão convencional do processo
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Classificação dos atos processuais:
*Objetivos: Atos de iniciativa: que se destinam a
instaurar a relação processual Atos de desenvolvimento: que movimentam
o processo (audiência) Atos de conclusão: atos decisórios do juiz
ou dispositivos das partes
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*Subjetivos (adotada pela CPC)
Atos da partes (artigos 158 a 161 CPC)
Atos dos órgãos jurisdicionais (artigos 162 a 171 CPC)
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ATOS DAS PARTES:
*PETIÇÕES *COTAS
*CONDUTAS DE INTERESSE PARA O PROCESSO
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Petições: requerimentos dirigidos ao juiz.
Podem ter conteúdo: Postulatório (quando requer manifestação
expressa do juiz), Declaratório (quando apresenta sua
vontade) ou Instrutório (apresenta alguma prova)
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Cotas: Manifestações escritas nos próprios autos, (na maioria das vezes de próprio punho), quando consentido pelo juiz.
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Condutas: atos praticados pela própria parte ou por seu advogado, no curso do processo.
Exemplo: depoimento pessoal, depósito de dinheiro em conta judicial, pagamento de custas processuais, inquirição de uma testemunha.
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DOS TERMOS PROCESSUAIS
Consistem na documentação escrita de atos, autenticados pelo escrivão, porque realizados em sua presença, como por exemplo, o termo de audiência (art. 457cpc)
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Código de Processo Civil
Título VDos Atos Processuais
Capítulo IDA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção IDos atos em Geral
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Art. 154 CPC Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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◦ Dos atos do Juiz (Artigo 162 CPC)
◦ - Sentenças◦ - Decisões Interlocutórias◦ - Despachos
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Dos Poderes do Juiz:
Solucionar a lide Conduzir o feito, resolvendo todos os
incidentes processuais
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Sentença: ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC.
Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Despacho: todos os demais atos praticados no processo, sem cunho decisório
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Sentenças:
Terminativas: Põem fim ao processo, sem resolverem o mérito. Não extinguem o direito de ação.
Definitivas: Decidem o mérito da causa, no todo ou em parte, e extinguem o próprio direito de ação.
Desafiam recurso de Apelação
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Requisitos indispensáveis à sentença: (Art. 458 CPC)
Relatório
Fundamentação
Dispositivo
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Decisão interlocutória: Resolve uma controvérsia apresentada no
curso do processo, que não leva ao encerramento do feito.
Devem ser fundamentadas (art. 93, IX CF/88 E 165 CPC)
Desafiam agravo
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Despachos
Ordens judiciais que dispõe sobre o andamento do processo. Não tem conteúdo decisório, visam apenas impulsionar o feito.
Não desafiam recurso algum
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Acórdãos:
Recebe tal denominação o julgamento proferido pelos tribunais (art. 163 CPC)
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Forma dos atos decisórios
Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura (art. 164 cpc)
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DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA
Autuação (Art. 166 CPC) Numeração e rubrica das folhas dos autos
(Art. 167 CPC) Proceder os termos de Juntada, vista,
conclusão, etc em notas datadas e rubricadas (art. 168 CPC)
DOS ATOS PROCESSUAIS
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DO TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
SIGNIFICADOS DA PALAVRA TEMPO NO CPC:
a) Momento adequado ou útil Exemplo: artigo 172 CPC
b) Prazo fixado para prática do ato Exemplo: Art. 421 CPC.
DOS ATOS PROCESSUAIS
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DAS FÉRIAS FORENSES E FERIDADOS
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
- A produção antecipada de provas - A citação (para evitar perecimento do
direito), o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura do testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos
DOS ATOS PROCESSUAIS
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Dias úteis: Em que há expediente forense
Férias Forenses: CF/88 – Artigo 93, inciso XII a atividade jurisdicional será ininterrupta,
sendo veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
DOS ATOS PROCESSUAIS
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DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 176 CPC)
Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, do interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
DOS ATOS PROCESSUAIS
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DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei.
Artigo 177 CPC
DOS ATOS PROCESSUAIS
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Significado da expressão prazo:
“É o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.”
Humberto Theodoro Júnior
DOS ATOS PROCESSUAIS
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Limites dos prazos processuais:
Termo inicial (dies a quo)
Termo final (dies ad quem)
DOS ATOS PROCESSUAIS
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Exemplo:
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que nesta data, intimei o Dr. Fulano de Tal, acerca do teor da sentença de f. 100/101.Goiânia, 19 de maio de 2014.
ESCRIVÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS
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Em caso de omissão da lei, no que se refere ao prazo para prática do ato processual, o juiz o fixará, considerando sua complexidade. (Art. 177 CPC, 2ª. Parte)
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DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
PRÓPRIOS: fixados às partes (implicam preclusão)
IMPRÓPRIOS: fixados aos órgãos judiciários COMUNS: concedidos, a um só tempo, a
ambas as partes. (apresentar memoriais)
PARTICULARES: concedidos a apenas uma das partes. (apresentar contestação)
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LEGAIS: fixados pela própria lei (Ex. art. 297 CPC)
JUDICIAIS: designados pelo juiz
CONVENCIONAIS: ajustados, de comum acordo, pelas partes. (Ex. art. 265, II e Par. 3ºCPC)
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NATUREZA DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado.
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia, se requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. (Art. 181 CPC)
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PEREMPTÓRIOS: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar.
É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (Art. 182 CPC)
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DO CURSO DOS PRAZOS
Em regra, o transcurso dos prazos processuais é contínuo.
“O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados.” (artigo 178 CPC)
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Todavia, há casos de suspensão dos prazos processuais:
Férias forenses Obstáculo criado pela parte
Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador Quando opostas exceções de incompetência
dos juízos, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
Convenção das partes, quando dilatório
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Atenção!!!!
Superado o motivo que deu causa à suspensão do prazo, apenas seu remanescente voltará a fluir
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CONTAGEM DOS PRAZOS
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Artigo 184 CPC
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ATENÇÃO!!!!!
Vide Parágrafo 2º do Artigo 184 CPC:
Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a intimação
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Regras diversas para fixação do termo inicial de contagem de prazo:
1) Citação ou intimação por oficial de justiça: Juntada aos autos do mandado devidamente cumprido
2) Quando houver vários réus: Da juntada do último mandado cumprido;
3) Comunicação por edital: Do prazo nele (edital) fixado pelo Juiz.
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4) Comunicação por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, da data de sua juntada aos autos, depois de cumprida.
5) Comunicação por Carta via Correios, da data de juntada aos autos do AR
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DA PRECLUSÃO
Perda da faculdade ou direito processual, que advém da extinção do prazo para prática do ato.
DOS ATOS PROCESSUAIS