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Em busca da segurança jurídica Prescrição extintiva, decadência e propriedade intelectual

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Em busca dasegurança jurídicaPrescrição extintiva, decadência

e propriedade intelectual

A possibilidade de manutenção de situaçõesjurídicas pendentes ao longo do tempotraz, sem sombra de dúvida, sentimentosde insegurança, instabilidade e incerteza

a qualquer indivíduo. Nesse sentido, surgiu a neces-sidade de se controlar, temporalmente, o exercício dedireitos, propiciando justamente a segurança jurídicae social necessárias.

Nas palavras de Yussef Said Cahali, prescrição e de-cadência são: "institutos marcados pelo traço comum dacarga deletéria do tempo, aliada à inatividade do titulardo direito, são eles dotados de natureza intrínseca diver-sa, de que resultam efeitos jurídicos próprios".

Além da íntima relação com o elemento tempo, osinstitutos da prescrição e da decadência também estãorelacionados à inércia do titular de determinada relaçãojurídica. Portanto, além de fundar-se em aspecto objeti-vo, ou seja, o decurso do tempo, os institutos têm aindacomo suporte uma conduta comissiva do titular do direi-to em perecimento.

Apenas para fins didáticos, começaremos tratandoda prescrição para, depois, definirmos também a deca-dência. Os conceitos dos doutrinadores a respeito daprescrição são bastante diversos e partem de óticas di-versas. Há quem entenda que a prescrição atinge o di-reito subjetivo; outros que afirmam se tratar de perda dodireito de ação e ainda aqueles que atestam se cuidar deperda da pretensão.

Dentre os adeptos da primeira corrente, destaca-se oilustre Caio Mário da Silva Pereira, que, em breve sínte-se, sustentava que a prescrição extintiva ou liberatória:"conduz à perda do direito pelo seu titular negligente,ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser [...] encaradacomo força destrutiva". Assim afirmava:

"Perda do direito, dissemos, e assim nos alinhamosentre os que consideram que a prescrição implica algomais do que o perecimento da ação.

(...] é o próprio direito que perece. O titular não podereclamá-lo pela ação, porque não o pode tornar efetivo.

fAIIA"'A( A'v1I"'')'v1/1,lfl')',II/I/' I~"JI j(lilJIOC,lJIJI 1\'1\1", 1111~IH'I'

[...] Esdrúxulo se nos afigura, entretanto, que o ordena.mento legal reconheça o direito, afirme a sua vinculaçãoao sujeito ativo, proclame a sua oponibilidade ao sujeitopassivo, mas recuse os meios de exercê-lo eficazmente. Seo direito é reconhecido, não deve ser desvestido do poderda rem persequendi in judicio."

Na segunda corrente, podemos citar a clássica defini-ção de Clóvis Beviláqua, de que: "prescrição é a perda daação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidadedefensiva, em consequência do não uso dela, durante de.terminado espaço de tempo".

Pontes de Miranda mescla as duas últimas correntese afirma que toda a eficiência da pretensão é afetada, ouseja, a própria pretensão além da ação. O autor faz críticaà expressão "prescreveu o direito", quando o que ocorrerealmente é a prescrição da ação ou pretensão inerenteao direito: "A prescrição não atinge, de regra, somente aação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensãoe, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto aoexerCÍciodo direito mediante cobrança direta [...] ou outramanifestação pretensional".

''[...] De regra, a prescrição concerce a tôda eficáciada pretensão, portanto à pretensão e à ação. [...] Quandose diz que 'prescreveu o direito' emprega-se elipse re-provável, porque em verdade se quis dizer que 'o direitoteve prescrita a pretensão [ou a ação], que dêle se irra-diava, ou teve prescritas tôdas as pretensões [ou ações]que dêle se irradiavam"'.

Os juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona corro-boram tal entendimento.e sustentam que: "se a ação e odireito material eram faces da mesma moeda, explicava-seporque a prescrição extintiva atacava o direito de ação e,indiretamente, o próprio direito material violado, que per-maneceria inerte, despojado de sua capacidade defensiva".

Em que pesem tais entendimentos, ao que parece,nosso Código Civil optou pela terceira corrente, ao dispor,em seu Artigo r89, que: "violado o direito, nasce para otitular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nosprazos a que aludem os Artigos 205 e 206".

Esclarecido o conceito da prescrição, necessário se faz,portanto, distingui-la da decadência.

Antônio Luiz da Câmara Leal sustenta que a prescri-ção atinge diretamente a: "ação ajuizável" e, por via refle-xa, o direito por ela protegido, enquanto a decadência tocadiretamente o direito e, com ele, a actio que o protege.

AS TEORIAS EXPLICATIVASDO DIREITO SUBJETIVOSÃO FUNDAMENTAISNO RECONHECIMENTODO TIPO DE AÇÃO A SER

AJUIZADA ...

ORIGEM DA AÇÃOPara esse doutrinador, quando a ação tem origem

idêntica ao direito, a hipótese é de decadência. Nestecaso: "o exerCÍcioda ação e o exerCÍciodo direito se iden-tificam, porque a ação representa o meio de que deveservir-se o titular para realizar o efetivo exerCÍciode seudireito". Por outro lado, quando o direito já existente éviolado por outrem, sendo, pois, distintos os momentosem que ambos se originam, a hipótese é de prescrição.Nesta última hipótese, não há coincidência entre o exer-CÍciodo direito e da ação.

"Aprescrição supõe um direito já exercido pelo titu-lar existente, efetivamente, em ato, mas cujo exerCÍciosofreu obstáculo pela violação de terceiro; [...] a prescri-ção supõe uma ação, cuja origem é distinta da origemdo direito, tendo, por isso um nascimento posterior aonascimento do direito; [...] na prescrição, o exerCÍciodaação não se confunde com o exerCÍciodo direito, porquea ação não representa o meio de que dispõe o titularpara exercitar o seu direito, mas o remédio jurídico deque pode socorrer-se para remover o obstáculo criadoao exerCÍciodo direito" (ob.cit., P.394).

Câmara Leal afirma ainda que a discriminação prá-tica dos prazos de decadência e prescrição poderia serefetivada, mediante observação de duas regras:

"Nada do que está no universo é imorredouro ou eterno. A grande angústia humana está nacontingência ou limitação de tudo o que existe no mundo corpóreo e temporal. Por mais que seaperfeiçoe o ser humano, nunca transcenderá o tempo. A sua finitude revela-se com o passar dos dias",(Arnaldo Rizzardo, Parte Geral do Código Civil)

"r9• Focalizaraatençãosobreestasduasciramstâncias:a)seodireitoea açãonascem,concomitantemente,do

mesmofato;b) se a açãorepresentao meiode que dispõeo titular,

paratomarefetivoo exerciciode seudireito.

29• Seessasduascircunstânciasseverificarem,oprazoestabelecidopelaleiparao exerciciodaaçãoé um prazodedecadência,e nãodeprescrição,porqueé prefixado,aparen.temente,aoexercicioda ação,mas, na realidade,ao exerci.ciododireito,representadopelaação".

(oh.cit.,P.397)

Agnelo Amorim Filho, por sua vez, parte de um crité.rio científico e formula sua teoria a partir da classificaçãodas ações quanto à providência jurisdicional, especial.mente a partir dos direitos subjetivos elaborados por Gui.seppe Chiovenda.

As teorias explicativas do direito subjetivo são funda.mentais no reconhecimento do tipo de ação a ser ajuizadae, considerando o tipo de ação, é possível avaliar se poderáocorrer a prescrição ou a decadência.

AS TEORIAS EXPLICATIVASDO DIREITO SUBJETIVO

Teoria da vontade: o direito subjetivo é o "poder devontade reconhecido pela ordem juridica". Essa teoriademonstra uma definição própria do liberalismo, cujascaracterísticas marcantes eram a onipotência da vontadehumana e mínima intervenção estatal. A crítica que se fazà referida teoria está relacionada ao fato de que esse con.ceito não explicita a situação dos indivíduos desprovidosde querer e discernimento.

Teoria do interesse: o direito subjetivo é o interessejuridicamente protegido, considerando dois elementos: osubstancial (a vantagem ou utilidade a atingir) e o formal(a proteção jurídica deste direito, a ação). Essa teoria foipropugnada por Jhering, mas também recebeu críticas.Há quem sustente que: "há muitos direitos que dificil.

mente podem ser ligados um interesse, e muitos interes.ses que não logram a proteção do Direito Subjetivo".

Teoria mista: define o direito subjetivo a partir da con.jugação dos elementos vontade e interesse, sendo tam.bém atacada pelas críticas acima descritas.

Teoria da subjetivação da norma: o direito subjetivo éo mero reflexo do direito oBjetivo individualizado. Tam.bém recebeu críticas.

OS DIREITOS SUBJETIVOS,SEGUNDO CHIOVENDA

OS direitos subjetivos, na concepção de Chiovenda,podem ser divididos em direitos potestativos e direitos auma prestação.

Chiovenda, ao tratar do direito potestativo, esclareceque este se faz presente quando: "a lei concede a alguém opoder de influir, com sua manifestação de vontade, sobrea condição jurídica de outro, sem o concurso da vontadedeste: ou fazendo cessar um direito ou um estado jurídicoexistente; ou produzindo um novo direito, ou estado ouefeito jurídico" (citação de Flávio Pimentel, oh.cit., P.3r).

Partindo de tal preceito, depreende.se que o exercíciodo direito potestativo produz efeitos extintivos, modifi.cativos ou constitutivos de relações jurídicas. Diante doestado de sujeição em que se encontra a outra parte, osdireitos potestativos não correspondem a qualquer presta-ção, ainda que seja necessário ajuizar ação judicial.

Quando o direito potestativo reclamar o ajuizamentode ação judicial para ser exercido, a ação para tanto ade-quada é a constitutiva.

DIREITOSPor sua vez, os direitos a uma prestação consistem no

poder de exigir ou pretender de outra pessoa um comporta-mento positivo ou negativo. O lado passivo da relação tem,portanto, o dever jurídico de dar, fazer, não fazer ou tolerar.Dessa forma, se o sujeito passivo não cumprir o dever quelhe é imposto, o direito restará lesado, surgindo, então, aviolabiÚdadecomo outra característica. À parte ativa, cabe.

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ESPECIAL

CAIO MÁRIO DASILVA PEREIRAInstituições de DireitoCivil, vol. I. 19~ed, Riode Janeiro: Forense,2002. É importanteressaltar que a 21~edição do referidolivro, atualizado porMaria Celina Bodinde Moraes, em2006, modificou oentendimento de quea prescrição conduzà perda do direitopara enfrentar aquestão, sob o pontode vista da perda dapretensão. Valemo.-nos do entendimentopretérito com fins deexemplificação.

PRAZO DECONCESSÃOEsta temporariedadeé inerente ao direitode propriedade emsi. mas não pode serconsiderada prescriçãoou decadência.

rá exigir o cumprimento e coagir a contra par-te a cumprir seu dever e, caso haja negativadesse cumprimento, cabível será a ação judi-cial correspondente.

Nesse contexto, tem-se que os direitos auma prestação correspondem às ações con-denatórias, que se destinam, além da decla-ração de existência de uma relação juridica,a obtenção de um pronunciamento judicialcondenatório ao descumpridor de sua obri-gação. Assim, a ação condenatória pressu-põe a violação de um direito.

Para que não passe despercebido, háquem sustente, a respeito da natureza dasações, uma classificação quinária. Nes-se sentido, além das ações declaratórias,constitutivas e condenatórias, existiriam asmandamentais e as executivas lato sensu.Para os defensores da classificação trinária,sustentada por Chiovenda, estas duas últi-mas já estariam abrangidas na concepçãode ação condenatória.

Com efeito, o termo inicial da prescriçãoé o nascimento da ação. Nasce a ação com aviolação de um direito atual, momento emque surge para seu titular o interesse emprotegê-lo judicialmente.

Com essa percepção, observa-se que o di-reito potestativo, impassível de violação, nãoorigina qualquer pretensão.

E conclui-se, dessa forma, que apenas

os direitos a uma prestação conduzem àprescrição, pois somente estes comportamviolação. Desse modo, todas as ações con-denatórias (Artigo 205 do Código Civil), viasadequadas à tutela dos direitos violáveis, etão-somente estas, podem prescrever.

Os direitos potestativos, em algumas si-tuações, têm na lei o prazo para seu exercí-cio, o que pode ser feito facultativa ou obri-gatoriamente, mediante processo judicial.Decorrido o lapso temporal legalmente de-terminado sem manifestação do titular, ha-verá extinção do próprio direito.

Não se pode deixar de mencionar que,em algumas hipóteses, a lei não estabeleceprazo para o exercício do direito potestativo,aplicando-se, portanto, neste caso, o princí-pio da perpetuidade, que informa que os di-reitos não se extinguem pelo não uso.

Conclui Agnelo Amorim: "os potesta.tívos são os únicos direitos que podem estarsubordinados a prazos de decadência, umavez que o objetivo e efeito desta é, preci-samente, a extinção dos direitos não exer-citados dentro dos prazos fixados. A con-clusão imediata é, igualmente, inevitável:as únicas ações cuja não propositura im-plica na decadência do direito que lhescorresponde são as ações constitutivas,que têm prazo especial de exercício fixa-do em lei, e apenas essas, pois - insista.

são. Nos termos do $ 1º. Artigo 24, da Lei nº 9.610/96,portanto, o direito moral (direito de reivindicar a auto-ria da obra) permanece íntegro e poderá ser defendido.a qualquer momento, pelo próprio autor, ou ainda porseus sucessores.

Todavia. no que tange ao direito patrimonial de autor, asistemática é diversa. Se a obra for utilizada sem a devidaautorização de seu autor. a pretensão de ressarcimento pelouso indevido (ação indenizatória pela violação do direitomoral) estará sujeita à prescrição.

Em ambos os casos, violado o direito de autor. moralou patrimonial, surge o dever de reparar e. neste mo-mento. inicia-se a prescrição (juntamente com a preten-são reparatória).

O atual Código Civil não ~produziu a regra especial doCódigo Civil de 1916 (Artigo 178. $ 10, IX). portanto. surgea questão: a pretensão para reparação civil decorrente dodireito de autor seguirá o prazo geral de três anos do Artigo206, $ 3º, V,do Código Civil?

Ou deve-se fazer uma aplicação analógica do Artigo 225.da Lei 9.279/96, considerando que a propriedade indus-trial e o direito de autor são espécies do gênero proprieda-de intelectual, não havendo qualquer óbice na aplicação daanalogia como forma de suprir a lacuna legal?

É importante ressaltar que o prazo de prescrição de cin-co anos encontra respaldo na Lei nº 5.988 de 14/12/1973,que foi revogada pela atual Lei nº 9.610/1998.

No Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a decisãoda ministra Nancy Andrighi. que sustenta a aplicação doCódigo Civil para a contagem do prazo prescricional. É

a ementa:

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CAMPEÃO.p"ofíMíonaI--.ao.-.___ ••••••llll...p. 'lO--,-oi..,....

EIEsclarecidos os conceitos de prescrição e decadên-

cia. imperioso se faz. neste momento. aplicá-los à pro-priedade intelectual.

Na propriedade intelectual, tem-se o direito do autor,regulamentado pela Lei nº 9.610/96. e a propriedade in-dustrial, disciplinada pela Lei nº 9.279/96.

Com relação ao direito do autor, da mesma forma quea lei que o regulamenta, é preciso separar os direitos mo-rais dos patrimoniais. Os direitos morais são aqueles de-correntes do direito de personalidade, emanações da pes-soa, merecendo a mais completa proteção. O autor tem odireito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra,assegurar a integridade desta e opor-se às modificaçõesque possam prejudicá-la.

Em razão de sua natureza, os direitos de personali-dade são imprescritíveis. pois decorrem da proteção dapessoa humana, que pode, a qualquer tempo, defendertais direitos e, mesmo que não o exerça em determinadotempo, essa "desídia" não significará a perda da preten-

-se - a lei não fixa prazos gerais para o exerCÍcio de taisações. a exemplo do que ocorre com as condenatórias".(grifos nossos)

Portanto, nos termos do critério científico de distin-ção, tem-se que as ações condenatórias são passíveis deprescrição, que as ações constitutivas são passíveis de de-cadência e que as declaratórias, posto que não objetivamo cumprimento de uma prestação. tampouco a criação deum estado de sujeição, não se submetem a prazos prescri-cionais ou decadenciais.

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CONTRATOA questão afetaapenas as sociedadesempresáriasconstituídas sob aégide do CódigoCivil de 2002. Por setratar de requisito devalidade do negóciojurídico, segue-se aregra do Artigo 2.035das DisposiçõesTransitórias. Assim, oelemento de validadesubordina-se àlegislação anteriore segue a -regra dadecadência. Já asnovas sociedadesnão estarão sujeitas à

• decadência da açãoanulatória.

RECENTE JULGADOAgRg. no Ag. 854216/GO. Relator ministroRicardo Villas BõasCueva. DJe. 5/8/2013:Agravo regimental noagravo de instrumento.Abstenção para o usoda marca ou do nomecomercial. PrescriçãoA jurisprudênciaconsolidada no STJfirmou-se no sentido deque é de 10 [dez] anosentre presentes e de 15[quinze] entre ausenteso prazo prescricionalpara ações quediscutam a abstençãodo uso do nome ou damarca comercial.

"Civil e Processo Civil. Direito au-toral. Prescrição. Dies a quo. Prazo.Novo Código Civil. Regra de Transi-ção do Artigo 2.028. Contagem.

1. O Artigo 189 do CCj02 consa-grou o princípio da actio nata,fixan-do como dies a quo para contagemdo prazo prescricional a data emque nasce o direito subjetivo de açãopor violação de direito, independen-temente da tifetiva ciência da vítima.

2. O Artigo 1]1 da Lei nº5'988/7] revogou o Artigo 178, ff 10,VII, do CCj16, pois regulou inteira-mente a matéria tratada neste.

]. Revogada a Lei nº 5.988/73pela Lei nº 9.610/98 e como o Artigo111da lei revogadora (que dispunhasobre prazo prescricional) foi vetado,a matéria atinente à prescrição dasações relacionadas a direitos autoraispatrimoniais passou a ser regida peloArtigo 177 do CCj16, aplicando-se oprazo prescricional de 20 anos, vistoque não houve previsão expressa derepristinação do Artigo 178, ff 10,VII, do CCj16, conforme exige o Ar-tigo 2º, ff l, da LICC.

4. O CCj02 não prevê um prazoprescricional específico para a viola-ção de direitos do autor, de sorte que,com o seu advento, a matéria passoua ser regulada pelo Artigo 206, ff l,v, que fixa um prazo prescricional deO] anos para a pretensão de repara-ção civil, dispositivo de caráter am-plo, em que se inclui a reparação dedanos patrimoniais suportados peloautor de obra intelectual.

5. Se, pela regra de transição do Ar-tigo 2.028 do CCj02, há de ser aplica-do o novo prazo de prescrição, o marcoinicial de contagem é o dia 11/1/200],

data de entrada em vigor do novoCódigo Civil, e não a data do fato ge-rador do direito. Precedentes.

6. Recurso especial provido."(grifos nossos)

(Recurso Especial nº 1.168.]36- RJ (2009/02]2981-2) - Julgado:22/3/2011)

Em que pese a decisão da minis-tra Nancy Andrighi, o tema é bas-tante controvertido na doutrina.

PATENTES,DESENHOSINDUSTRIAIS E MARCAS

As patentes e os desenhos industriaisconcedidos em afronta à Lei da Proprie-dade Industrial são considerados nulose, em razão disso, a declaração de nuli-dade não está sujeita a prazos prescricio-nais ou decadenciais.

o Artigo 56 da Lei nQ 9.279/96 é imperio-so, ao dispor que o interessado em declarar anulidade da patente pode, a qualquer tempo davigência da patente, propor ação perante a Jus-tiça Federal. A mesma regra serve para a açãode nulidade de desenho industrial, por força dodisposto no Artigo rI8 da Lei nQ 9.279/96.

É interessante notar, sob outro ponto devista, que as patentes concedidas têm um li.mite temporal para que delas usufrua seu titu-lar, expirando no final do prazo de concessão.Isso ocorre em razão da sua relevância para asociedade, fazendo o contraponto com os inves-timentos realizados na criação da referida pa-tente pelo seu titular. Admitir que uma "patentenula» permaneça no mercado exclusivamente parautilização do seu titular é excluir da coletividade

É INTERESSANTE NOTAR, SOBOUTRO PONTO DE VISTA, QUE ASPATENTES CONCEDIDAS TÊM UMLIMITE TEMPO RAL PARA QUE DELASUSUFRUA SEU TITULAR, EXPIRANDONO FINAL DO PRAZODE CONCESSÃO

SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTiÇAJulgados: EDcI. nosEDcI. no AgRg. noREsp. 510092/SP,DJe. 14/2/2011; REsp.nº 826.818/RJ, DJe.de 8/3/2010; REsp.nº 43.305/SP, DJ.14/8/1995.

REFERÊNCIAShttp://www.professorsimao.com.br/artigouimao.jJrescricao _o2.htmUtn9

http://www.juspodivm.com.br/i/aI%7B44C637F3-2BB7-4391-9BE2-1B6DES746DF6%7D_022.pdf

AMORIM,Agnelo Rlho. Critériocientífico para distinguir aprescrição da decadênciae para identificar as açõesimprescritíveis. São Paulo: RT,outubro/l960, p.7-37.

LEMOS,Flávio Pimentel de.Direito Potestativo. RiodeJaneiro: Lúmen Júris, 1999.

MARINONI,LuizGuilherme;ARENHART.Sérgio Cruz. Manualdo Processo de Conhecimento.2' ed. São Paulo: RT.2003.

o direito de usufruir dos beneficios trazidospela referida patente, o que é inadmissível.Portanto, também sob esse enfoque, nãose deve admitir que a declaração de nulida-de dessas patentes esteja sujeita a prazosprescricionais ou decadenciais.

A lei considera tais nulidades absolutase, portanto, não' se podem convalidar. Nosexatos termos da teoria das ações, as açõesdeclaratórias (cuja sentença possui teor pre-ponderantemente declaratório) não estãosujeitas à prescrição ou à decadência e, porisso mesmo, os efeitos da sentença são extunc, ou seja, retroativos (Artigo 48 da Leinº 9.279/96).

Não obstante, eventual indenização de-corrente da declaração de nulidade, porém,em razão da sua natureza condenatória, de-verá respeitar o prazo prescricional corres-pondente (Artigo 225 da Lei nº 9.279/96).

No caso das marcas, a lei determinaque a ação para anular seu registro deve-rá prescrever em cinco anos, contados dadata da sua concessão (Artigo 174 da Lei nº9.279/96). Como se trata de ação constitu-tiva negativa, o prazo é de decadência, e nãode prescrição.

Nesse sentido, o Artigo 174, à luz doNovo Código Civil e dos princípios refe-rentes à matéria, deve ser entendido comohipótese de decadência do direito, e não~omo prescrição da pretensão. Portanto, asregras que incidem são aquelas previstaspara a decadência (Artigos 207 a 211 doCódigo Civil).

A nulidade marcária é entendida comonulidade relativa e, por essa razão, o prazode cinco anos tem o condão de convalidá-la.

No entanto, mesmo se tratando de nuli-dade relativa e, portanto, com possibilidadede convalidação no tempo, o prejudicadopelo registro anulável da marca não estariaimpedido de pleitear a simples suspensãodos efeitos, sem atacar sua validade, res-tringindo o pedido ao plano da eficácia.Atendendo aos ditames da função social dodireito, o juiz poderia conceder a suspen-

são de efeitos, sem adentrar no mérito davalidade ou não daquele registro realizadocontra a lei da propriedade industrial.

Com relação ao nome empresarial, oArtigo 1.167 do Código Civil determinaque: "cabe ao prejudicado, a qualquertempo, ação para anular a inscrição donome empresarial feita com violação dalei ou do contrato".

Todavia, a redação do referido artigo de-monstra certa imprecisão, pois (i) o nomenão se inscreve na Junta Comercial, masnesta são arquivados ou registrados os atosda sociedade, tanto os constitutivos quantoas posteriores alterações; (ii) a possibilidadede se imaginar tal ação, de natureza consti-tutiva negativa, não poderia estar sujeita aprazos decadenciais.

Essa perpetuidade não se coaduna, viade regra, com os direitos disponíveis, comoé o caso de nome empresarial. Se a açãoanulatória não está sujeita à decadência, asdemandas de cunho condenatório estão e,portanto, qualquer obrigação de fazer ounão fazer decorrentes do nome empresarialprescreverão nos prazos dos Artigos 205 e206 do Novo Código Civil.

Aliás, cumpre destacar, neste ponto, oEnunciado 143 da Súmula do Superior Tri-bunal de Justiça, ainda vigente: "Prescreveem cinco anos a ação de perdas e danos pelouso de marca comercial".

Com relação à discussão a respeito daprescritibilidade ou não das ações de abs-tenção de uso de nome empresarial (açõesinibitórias, nos termos dos Artigos 461 doCódigo de Processo Civil e do Artigo 209 daLei da Propriedade Industrial), recente jul-gado do Superior Tribunal de Justiça indicauma consolidação do entendimento de queé de dez anos entre presentes e de quinzeanos entre ausentes o prazo prescricional.

Sobre a evolução legislativa a respeitodesse tema, vale a leitura do Recurso Espe-cial nº 826818/RJ, Dje. 8/3/2010.

CONSIDERAÇÕESComo se pode notar.a matéria debatidaainda traz diversosquestionamentosentre osdoutrinadores eos aplicadores doDireito. Para evitardecisões contráriase evitar qualquertipo de insegurançajurídica, sem sombrade dúvida, impõe-sea alteração do Artigo206 do Código Civilpara enq!Jadrar.de maneiraincontestável. dentrodas hipótesesde prescrição aliprevistas os direitosde propriedadeindustrial,intelectual e o nomeempresarial. Essaé asugestão, inclusive.do doutrinadorJosé Carlos TinocoSoares. em seuartigo "Prescriçãodos Direitos daPropriedadeIndustrial" (Revistada ABPI, nº 98 - jan/fev 2009).

'TATIANA CAMPOS MATOSGUIDICINI e RODRIGODE ASSIS TORRES são.respectivamente, advogadae sócio no EscritórioDannemann SiemsenAdvogados.

quinquenal. Porém, o termo a quo nasce acada dia em que o direito é violado. Defato,se a violação do direito é continuada, de talforma que os atos se sucedam em sequên-cia, a prescrição ocorre do último deles, masse cada ato reflete uma ação independente,a prescrição alcança cada um, destacada-mente. (PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições de Direito Civil. 25~ed. Rio deJaneiro: Forense, 2012. p. 585)" (grifos nos-sos) (REsp. 1320842/PR. Relator ministroLuis Felipe Salomão. T4 - Quarta Turma.DJe 1º/7/2013).

"Civil. Prescrição. Direito de Imagem.Violação continuada. Para fins prescricio-nais, o termo 'a quo', envolvendo violaçãocontinuada ao direito de imagem, conta-se apartir do último ato praticado.

Ausência de elementos probatóriosquanto à autorização anterior para a publi-cação da fotografia. Exploração de imagemsem contrato escrito, se limita ao prazomáximo de cinco anos. Artigo 49. III daLei 9610/98. Valor moral arbitrado emconsonância com jurisprudência do Supe-rior Tribunal de Justiça.

Recurso Improvido." (REsp. 1014624/RJ - Recurso Especial 2007/0219810-7 - Ministro Vasco Della Giustina (De-sembargador convocado do TJ/RS) - Dje.20/3/2009 - RST). voI:'214. p. 2009). VJ

A NULIDADE MARCÁ RIA É ENTENDIDACOMO NULIDADE RELATIVA E, POR ESSARAZÃO, O PRAZO DE CINCO ANOS TEMO CONDÃO DE CONVALIDÁ-LA.

Sobre o termo a quo para contagem doprazo prescricional, o Superior Tribunal deJustiça entende que este se inicia na dataem que se arquivou o contrato social najunta comercial.

A Lei nº 9.279/96. em seu Artigo 225.também disciplina a questão da prescriçãopara a pretensão indenizatória: "prescreveem 5 anos a ação para a reparação de danocausado ao direito de propriedade industrial".

Ou seja, qualquer indenização ou repa-ração que se pleiteie por violação ao direitode propriedade industrial deverá ocorrerno prazo de cinco anos. A ação é de cunhocondenatório e. realmente. a pretensão estásujeita à prescrição.

Apenas para que não restem dúvidas.pelo texto de lei. violado o direito de pro-priedade industrial. imediatamente nasce apretensão e. contra esta. corre a prescrição.Ocorre que a violação pode ser continuada.reiterada e. nesses casos. deve-se consideraro momento da cessação da violação. Bus-cando-se regra analógica, em se tratando deusucapião (prescrição aquisitiva). afirma-seque os prazos iniciam-se quando cessada aviolência ou a clandestinidade.

Nesse sentido. é a recente Jurisprudên-cia do Superior Tribunal de Justiça: "O pra-zo prescricional para a ação de indeniza-ção por violação ao uso indevido de marca é