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2768 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 25 de maio de 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 89/2012 de 25 de maio O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- potenciário de 1.ª classe Mário Alberto Lino da Silva como Embaixador de Portugal não residente em Barbados. Assinado em 7 de maio de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 18 de maio de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 114/2012 de 25 de maio No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, procede-se à reorganização das direções regionais de cultura, mantendo-se as Direções Regionais de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve e extinguindo a Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Concretiza-se, deste modo, um processo de otimização de recursos, sendo as atribuições cometidas às direções regionais de cultura na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo prosseguidas pela Direção-Geral do Património Cultural nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus e pela direção- -geral das artes no domínio do apoio às artes. As Direções Regionais de Cultura sucedem, ainda, nas atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquite- tónico e Arqueológico, I. P., relativas às ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do patrimó- nio arqueológico, da emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zo- nas de proteção dos imóveis afetos à Direção-Geral do Património Cultural. As Direções Regionais de Cultura sucedem ainda nas atribuições do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., relativas a um conjunto de Museus situados nas respetivas circunscrições territoriais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — As Direções Regionais de Cultura, abreviada- mente designadas por DRC, são serviços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa. 2 — As DRC exercem as suas atribuições e competên- cias na respetiva circunscrição territorial que corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, para o território continental, com a seguinte identificação: a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRC do Norte), com sede em Vila Real; b) Direção Regional de Cultura do Centro (DRC do Centro), com sede em Coimbra; c) Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRC do Alentejo), com sede em Évora; d) Direção Regional de Cultura do Algarve (DRC do Algarve), com sede em Faro. 3 — As atribuições e competências das DRC na circuns- crição territorial de Lisboa e Vale do Tejo são exercidas pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus. 4 — As atribuições e competências das DRC na circuns- crição territorial de Lisboa e Vale do Tejo são exercidas pela Direção-Geral das Artes (DGARTES) no domínio do apoio às artes. 5 — As DRC dispõem dos serviços dependentes iden- tificados no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — As DRC têm por missão na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das ativi- dades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cul- tura, o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus. 2 — No âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as DRC prosseguem as seguintes atribuições: a) Assegurar o acompanhamento das atividades e cola- borar na fiscalização das estruturas apoiadas pelos serviços

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  • 2768 Dirio da Repblica, 1. srie N. 102 25 de maio de 2012

    PRESIDNCIA DA REPBLICA

    Decreto do Presidente da Repblica n. 89/2012de 25 de maio

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do ar-tigo 135., alnea a), da Constituio, o seguinte:

    nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni-potencirio de 1. classe Mrio Alberto Lino da Silva como Embaixador de Portugal no residente em Barbados.

    Assinado em 7 de maio de 2012.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 18 de maio de 2012.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. O Minis-

    tro de Estado e dos Negcios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.

    PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Decreto-Lei n. 114/2012de 25 de maio

    No mbito do Compromisso Eficincia, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-o e Melhoria da Administrao Central (PREMAC), afir-mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparao das leis orgnicas dos ministrios e dos respetivos servios.

    Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o incio de uma nova fase da reforma da Ad-ministrao Pblica, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilizao dos recursos pblicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de reduo da despesa pblica a que o pas est vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretizao simultnea dos objetivos de racionalizao das estruturas do Estado e da melhor uti-lizao dos seus recursos humanos crucial no processo de modernizao e de otimizao do funcionamento da Administrao Pblica.

    Importava decididamente repensar e reorganizar a es-trutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerncia e capacidade de resposta no desempenho de funes que dever assegurar, eliminando redundncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

    Neste contexto, procede -se reorganizao das direes regionais de cultura, mantendo -se as Direes Regionais de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve e extinguindo a Direo Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Concretiza -se, deste modo, um processo de otimizao de recursos, sendo as atribuies cometidas s direes regionais de cultura na circunscrio territorial de Lisboa e Vale do Tejo prosseguidas pela Direo -Geral do Patrimnio Cultural nos domnios da salvaguarda, valorizao e divulgao do patrimnio cultural imvel, mvel e imaterial e do apoio a museus e pela direo--geral das artes no domnio do apoio s artes.

    As Direes Regionais de Cultura sucedem, ainda, nas atribuies do Instituto de Gesto do Patrimnio Arquite-tnico e Arqueolgico, I. P., relativas s aes regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do patrim-

    nio arqueolgico, da emisso de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenes nas zonas de proteo dos imveis classificados ou em vias de classificao e respetivo acompanhamento e fiscalizao, exceto nas zo-nas de proteo dos imveis afetos Direo -Geral do Patrimnio Cultural. As Direes Regionais de Cultura sucedem ainda nas atribuies do Instituto dos Museus e da Conservao, I. P., relativas a um conjunto de Museus situados nas respetivas circunscries territoriais.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.Natureza

    1 As Direes Regionais de Cultura, abreviada-mente designadas por DRC, so servios perifricos da administrao direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

    2 As DRC exercem as suas atribuies e competn-cias na respetiva circunscrio territorial que corresponde ao nvel II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatsticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto -Lei n. 46/89, de 15 de fevereiro, para o territrio continental, com a seguinte identificao:

    a) Direo Regional de Cultura do Norte (DRC do Norte), com sede em Vila Real;

    b) Direo Regional de Cultura do Centro (DRC do Centro), com sede em Coimbra;

    c) Direo Regional de Cultura do Alentejo (DRC do Alentejo), com sede em vora;

    d) Direo Regional de Cultura do Algarve (DRC do Algarve), com sede em Faro.

    3 As atribuies e competncias das DRC na circuns-crio territorial de Lisboa e Vale do Tejo so exercidas pela Direo -Geral do Patrimnio Cultural (DGPC) nos domnios da salvaguarda, valorizao e divulgao do patrimnio cultural imvel, mvel e imaterial e do apoio a museus.

    4 As atribuies e competncias das DRC na circuns-crio territorial de Lisboa e Vale do Tejo so exercidas pela Direo -Geral das Artes (DGARTES) no domnio do apoio s artes.

    5 As DRC dispem dos servios dependentes iden-tificados no anexo I ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.Misso e atribuies

    1 As DRC tm por misso na sua rea de atuao geogrfica e em articulao com os servios e organismos da PCM na rea da cultura, a criao de condies de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das ativi-dades e a fiscalizao das estruturas de produo artstica financiadas pelos servios e organismos da rea da cul-tura, o acompanhamento das aes relativas salvaguarda, valorizao e divulgao do patrimnio cultural imvel, mvel e imaterial, e o apoio a museus.

    2 No mbito das circunscries territoriais respetivas, as DRC prosseguem as seguintes atribuies:

    a) Assegurar o acompanhamento das atividades e cola-borar na fiscalizao das estruturas apoiadas pelos servios

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 102 25 de maio de 2012 2769

    e organismos da Presidncia do Conselho de Ministros (PCM) na rea da cultura, em articulao com a Direo--Geral das Artes (DGARTES);

    b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de carter no profissional, que, pela sua natureza, corres-pondam a necessidades ou aptides especficas da regio;

    c) Propor DGPC o plano regional de intervenes prio-ritrias em matria de estudo e salvaguarda do patrimnio arquitetnico e arqueolgico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservao, restauro e valorizao, assegurando, em articulao com a DGPC, a respetiva promoo e execuo;

    d) Gerir os monumentos, conjuntos e stios que lhe forem afetos e assegurar as condies para a sua fruio pelo pblico;

    e) Assegurar a gesto das instituies museolgicas que lhe forem afetas.

    3 As DRC prosseguem ainda as seguintes atribuies:a) Pronunciar -se, nos termos da lei, sobre planos, pro-

    jetos, trabalhos e intervenes de iniciativa pblica ou privada a realizar nas zonas de proteo dos imveis clas-sificados ou em vias de classificao;

    b) Acompanhar e fiscalizar a execuo de intervenes nas zonas de proteo de imveis classificados ou em vias de classificao;

    c) Pronunciar -se e submeter a apreciao da DGPC os estudos, projetos, relatrios, obras ou intervenes sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse pblico, ou em vias de classificao, e nas zonas de proteo dos imveis classificados afetos DGPC;

    d) Instruir e submeter apreciao da DGPC os processos de classificao e fixao das zonas especiais de proteo de imveis de interesse nacional e de interesse pblico;

    e) Acompanhar, de acordo com as orientaes e diretivas emanadas pela DGPC, as aes de salvaguarda e valoriza-o do patrimnio arquitetnico e arqueolgico;

    f) Apoiar e colaborar na inventariao sistemtica e atua-lizada dos bens que integram o patrimnio arquitetnico e arqueolgico;

    g) Participar, nos termos da lei, na elaborao dos pla-nos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na elaborao de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de salvaguarda e de reabilitao urbana e demais instrumentos de gesto territorial;

    h) Emitir parecer sobre planos, projetos, trabalhos e intervenes de iniciativa pblica ou privada com impacto arqueolgico no patrimnio arqueolgico, arquitetnico e paisagstico;

    i) Instruir e submeter apreciao da DGPC os pedidos de autorizao para a realizao de trabalhos arqueolgi-cos, bem como enviar os respetivos relatrios;

    j) Fiscalizar e acompanhar os trabalhos arqueolgicos autorizados pela DGPC;

    k) Promover a sensibilizao e a divulgao de boas prticas para a defesa, valorizao do patrimnio cultural ar-quitetnico e arqueolgico, nomeadamente atravs de aes educativas e de formao em articulao com a DGPC;

    l) Emitir parecer sobre o manifesto interesse pblico de projetos enquadrveis no mbito do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matrias que lhe sejam solicitadas no mbito dos servios e organismos da rea da cultura;

    m) Dar apoio tcnico, em articulao com a DGPC, a museus integrados na Rede Portuguesa de Museus que no lhe tenham sido afetos;

    n) Apoiar a DGPC na inventariao de manifestaes culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente atravs do seu registo videogrfico, fono-grfico e fotogrfico;

    o) Articular -se com outras entidades pblicas ou priva-das que prossigam atribuies ou objetivos afins na res-petiva rea de interveno, com a finalidade de incentivar formas de cooperao integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos -programas.

    4 Para efeito do disposto na alnea a) do nmero anterior, as DRC so competentes para a emisso dos pareceres prvios a que se refere o artigo 51. do Decreto--Lei n. 309/2009, de 23 de outubro, salvo nas zonas de proteo dos imveis afetos DGPC.

    5 As DRC possuem capacidade editorial prpria, em suportes distintos, podendo proceder venda, assegurando os direitos de autor e editoriais.

    Artigo 3.rgos

    1 As DRC so dirigidas por um diretor regional, cargo de direo superior de 1. grau.

    2 Sem prejuzo das competncias que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-legadas, compete ao diretor regional:

    a) Propor ao membro do Governo responsvel pela rea da cultura o embargo administrativo de obras ou tra-balhos nas zonas de proteo de imveis classificados de interesse nacional ou de interesse pblico, ou em vias de classificao como tal, executadas em desconformidade com a lei, salvo nas zonas de proteo dos imveis afetos DGPC;

    b) Exercer o direito de preferncia sobre bens imveis situados nas zonas de proteo de imveis classificados ou em vias de classificao, nos termos da lei, salvo nas zonas de proteo dos imveis afetos DGPC;

    c) Celebrar contratos com vista identificao, reco-nhecimento, conservao, segurana, restauro, valorizao e divulgao do patrimnio cultural que lhe esteja afeto, bem como, mediante autorizao prvia do membro do Governo responsvel pela rea da cultura, a concesso ou delegao de tarefas, desde que no envolvam habilitao para a prtica de atos administrativos de classificao ou inventariao, nos termos da lei;

    d) Autorizar, fundamentada e excecionalmente, o acesso gratuito aos monumentos, conjuntos e stios, bem como a cedncia temporria de espaos;

    e) Autorizar a realizao de filmagens e tomada de imagens;

    f) Assegurar, no mbito das respetivas atribuies, a representao da DRC em sede da elaborao dos planos diretores municipais.

    3 O diretor regional identifica o titular de cargo de direo intermdia que o substitui nas suas faltas e impe-dimentos.

    Artigo 4.Tipo de organizao interna

    A organizao interna das DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  • 2770 Dirio da Repblica, 1. srie N. 102 25 de maio de 2012

    Artigo 5.Receitas

    1 As DRC dispem das receitas provenientes de do-taes que lhe forem atribudas no Oramento do Estado.

    2 As DRC dispem ainda das seguintes receitas pr-prias:

    a) As receitas geradas pelos servios dependentes ou pelos bens imveis afetos;

    b) Os subsdios e comparticipaes atribudos por quaisquer entidades, pblicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

    c) As doaes, heranas e legados;d) As taxas devidas pela emisso de pareceres, autori-

    zaes, certides, cpias, fotocpias e peas de desenho, legalmente previstas;

    e) As receitas provenientes da prestao de servios, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e de apoio tcnico;

    f) As receitas decorrentes da cedncia temporria de espaos para a realizao de atividades e a recolha ou a cedncia de imagens;

    g) O produto de edies ou reedies, de publicaes e de reprodues ou adaptaes de obras de arte, bem como de outros produtos relacionados com o patrimnio cultural arquitetnico, arqueolgico e imaterial;

    h) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribudas

    por lei, contrato ou a outro ttulo.

    3 As receitas prprias referidas no nmero anterior so consignadas realizao de despesas das DRC durante a execuo do oramento do ano a que respeitam, podendo os saldos no utilizados transitar para o ano seguinte, nos ter-mos previstos no decreto -lei de execuo oramental anual.

    4 Os donativos efetuados s DRC so considerados de interesse pblico, beneficiando automaticamente da aplicao do regime jurdico do mecenato.

    5 Os servios prestados pelas DRC so remunera-dos segundo critrios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da cultura.

    Artigo 6.Despesas

    Constituem despesas das DRC as que resultem de en-cargos decorrentes da prossecuo das atribuies que lhes esto cometidas.

    Artigo 7.Afetao de patrimnio e interveno regional

    e local no domnio arqueolgico

    1 A afetao ou desafetao s DRC da gesto de bens imveis classificados feita por portaria dos mem-bros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da cultura.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, mantm -se afetos, respetivamente, DRC Norte, DRC Centro, DRC Alentejo e DRC Algarve os imveis iden-tificados na portaria n. 1130/2007, publicada no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 245, de 20 de dezembro, alterada pela portaria n. 829/2009, publicada no Dirio da Rep-blica, 2. srie, n. 163, de 24 de agosto de 2009.

    3 Ficam afetos s DRC os imveis identificados no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte in-tegrante.

    Artigo 8.Mapa de cargos de direo

    Os lugares de direo superior de 1. grau e de direo intermdia de 1. grau constam do mapa do anexo III ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 9.Poderes de autoridade

    No exerccio das suas funes os dirigentes e os tra-balhadores das DRC gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposies da lei de bases da poltica e do regime de proteo e valorizao do patri-mnio cultural e demais legislao regulamentar, quando em servio e sempre que tal se demonstre necessrio aplicao dos respetivos regimes jurdicos.

    Artigo 10.Iseno de licenciamento e de taxas

    As obras promovidas pelas DRC, nos imveis que lhes estejam afetos e nos servios dependentes, esto isentas de licenciamento ou autorizao e do pagamento de quaisquer taxas.

    Artigo 11.Sucesso

    As DRC sucedem nas atribuies:a) Do Instituto de Gesto do Patrimnio Arquitetnico

    e Arqueolgico, I. P., relativas s aes regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do patrimnio arqueo-lgico, da emisso de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenes nas zonas de proteo dos imveis classificados ou em vias de classificao e respetivo acom-panhamento e fiscalizao, exceto nas zonas de proteo dos imveis afetos DGPC;

    b) Do Instituto dos Museus e Conservao, I. P., relati-vas ao Museu Abade do Baal, Museu Alberto de Sampaio, Pao dos Duques, Museu dos Biscainhos, Museu D. Diogo de Sousa, Museu de Lamego, Museu de Etnologia do Porto, Museu da Terra de Miranda, Museu de Aveiro, Museu Fran-cisco Tavares Proena Jnior, Museu da Guarda, Museu da Cermica, Museu Jos Malhoa, Museu Etnogrfico e Etnolgico Dr. Joaquim Manso e Museu de vora.

    Artigo 12.Critrios de seleo do pessoal

    So fixados como critrios gerais e abstratos de seleo do pessoal necessrio prossecuo das atribuies das DRC:

    a) O desempenho de funes no Instituto de Gesto do Patrimnio Arquitetnico e Arqueolgico, I. P., nas aes regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do patrimnio arqueolgico;

    b) O desempenho de funes nos seguintes servios dependentes do Instituto dos Museus e Conservao, I. P.:

    i) Museu do Abade de Baal;ii) Museu Alberto de Sampaio;

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    iii) Pao dos Duques;iv) Museu dos Biscainhos;v) Museu D. Diogo de Sousa;vi) Museu de Lamego;vii) Museu de Etnologia do Porto;viii) Museu da Terra de Miranda;ix) Museu de Aveiro;x) Museu Francisco Tavares Proena Jnior;xi) Museu da Guarda;xii) Museu da Cermica;xiii) Museu Jos Malhoa;xiv) Museu Etnogrfico e Etnolgico Dr. Joaquim Manso;xv) Museu de vora.

    Artigo 13.Norma revogatria

    revogado o Decreto Regulamentar n. 34/2007, de 29 de maro.

    Museu Direo Regional de Cultura

    Museu do Abade de Baal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Norte.Museu de Alberto Sampaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Norte.Pao dos Duques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Norte.Museu dos Biscainhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Norte.Museu D. Diogo de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Norte.Museu de Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Norte.Museu de Etnologia do Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Norte.Museu da Terra de Miranda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Norte.Museu de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Centro.Museu de Francisco Tavares Proena Jnior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Centro.Museu da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Centro.Museu da Cermica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Centro.Museu Jos Malhoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Centro.Museu Etnogrfico e Etnolgico Dr. Joaquim Manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Centro.Museu de vora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRC Alentejo

    ANEXO II

    (a que se refere o n. 3 do artigo 7.)

    Artigo 14.Entrada em vigor

    O presente decreto -lei entra em vigor no 1. dia do ms seguinte ao da sua publicao.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. Pedro Passos Coelho Lus Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.

    Promulgado em 10 de maio de 2012.

    Publique -se.

    O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 14 de maio de 2012.

    O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO I

    (a que se refere o n. 5 do artigo 1.)

    DRC Imvel Concelho Distrito

    DRC Norte . . . . . . . . Antigo Pao Episcopal de Bragana, onde est instalado o Museu Abade de Baal.

    Bragana . . . . . . . . . . . . Bragana.

    Antiga Casa do Cabido da Colegiada de Nossa Senhora da Oliveira, o claustro e salas anexas, incluindo a Sala do Captulo, e a Casa ou Pao do Priorado, onde est instalado o Museu de Alberto Sampaio.

    Guimares . . . . . . . . . . . Braga.

    Pao dos Duques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guimares . . . . . . . . . . . Braga.Palcio dos Biscainhos, tambm designado por Museu dos Biscainhos . . . Braga . . . . . . . . . . . . . . . Braga.Edifcio do Museu D. Diogo de Sousa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . . . . . . . Braga.Edifcio do antigo Pao Episcopal, tambm designado por edifcio do Museu

    de Lamego.Lamego . . . . . . . . . . . . . Lamego.

    Palcio de So Joo Novo, tambm designado por Edifcio do Museu de Etnologia do Porto.

    Porto. . . . . . . . . . . . . . . . Porto.

    Antiga Domus Municipalis, tambm designado por Museu da Terra de Miranda.

    Miranda do Douro . . . . . Bragana.

    DRC Centro . . . . . . . . Mosteiro de Jesus, tambm designado por Museu de Santa Joana, compreen-dendo o tmulo de Santa Joana, ou por Museu de Aveiro.

    Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . Aveiro.

    Edifcio do antigo Pao Episcopal, tambm designado por Museu Francisco Tavares Proena Jnior.

    Castelo Branco . . . . . . . . Castelo Branco.

    Edifcio do antigo Seminrio, tambm designado por Museu da Guarda . . . Guarda . . . . . . . . . . . . . . Guarda.

  • 2772 Dirio da Repblica, 1. srie N. 102 25 de maio de 2012

    DRC Imvel Concelho Distrito

    Edifcio da Quinta Visconde de Sacavm, tambm designado por Museu da Cermica.

    Caldas da Rainha . . . . . . Leiria.

    Edifcio do Museu Jos Malhoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caldas da Rainha . . . . . . LeiriaEdifcio do Museu Etnogrfico e Etnolgico Dr. Joaquim Manso . . . . . . . Nazar . . . . . . . . . . . . . . Leiria.

    DRC Alentejo. . . . . . . Edifcio dos antigos Paos Episcopais, tambm designado por Museu de vora.

    vora . . . . . . . . . . . . . . . vora.

    ANEXO III

    (a que se refere o artigo 8.)

    Designao dos cargos dirigentes Qualificao dos cargos dirigentes Grau Nmero de lugares

    Diretor regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direo superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. 4Diretor de servios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direo intermdia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. 4

    Decreto-Lei n. 115/2012de 25 de maio

    No mbito do Compromisso Eficincia, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Reduo e Melhoria da Administrao Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-rao das leis orgnicas dos ministrios e dos respetivos servios.

    Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o incio de uma nova fase da reforma da Admi-nistrao Pblica, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilizao dos recursos pblicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de reduo da despesa pblica a que o Pas est vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretizao simultnea dos objetivos de racionalizao das estruturas do Estado e da melhor utilizao dos seus recursos humanos crucial no processo de moderniza-o e de otimizao do funcionamento da Administrao Pblica.

    Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-tura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerncia e capacidade de resposta no desempenho de funes que dever assegurar, eliminando redundncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

    Neste contexto, o presente decreto -lei representa um contributo para a concretizao da poltica enunciada, em consonncia com o disposto na orgnica da Presidncia do Conselho de Ministros, no que respeita aos servios e organismos para a rea da cultura, atravs da criao da estrutura orgnica da Direo -Geral do Patrimnio Cultural, que, entre outros aspetos, sucede nas atribui-es do Instituto de Gesto do Patrimnio Arquitetnico e Arqueolgico, I. P., com exceo das atribuies nos dom-nios das aes regionais e locais de salvaguarda e acom-panhamento do patrimnio arqueolgico, nas relativas emisso de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenes nas zonas de proteo dos imveis classi-ficados ou em vias de classificao que no lhe estejam afetos e no domnio do acompanhamento e fiscalizao das obras e intervenes em imveis situados naquelas zonas de proteo. Sucede ainda nas atribuies do Instituto

    dos Museus e da Conservao, I. P., exceto quanto a um conjunto de museus situados nas circunscries territoriais das direes regionais de cultura, e da Direo Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo nos domnios da sal-vaguarda, valorizao e divulgao do patrimnio cultural imvel, mvel e imaterial, e do apoio a museus.

    Para alm disso, a Direo -Geral do Patrimnio Cul-tural sucede nas atribuies da Biblioteca Nacional de Portugal relativas Biblioteca da Ajuda, a qual passa a estar integrada no Palcio Nacional da Ajuda, bem como nas atribuies da Comisso para o Patrimnio Cultural Imaterial nos domnios instrutrios e decisrios.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.Natureza

    1 A Direo -Geral do Patrimnio Cultural, abre-viadamente designada por DGPC, um servio central da administrao direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

    2 A DGPC dispe dos servios dependentes iden-tificados no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.Misso e atribuies

    1 A DGPC tem por misso assegurar a gesto, sal-vaguarda, valorizao, conservao e restauro dos bens que integrem o patrimnio cultural imvel, mvel e ima-terial do Pas, bem como desenvolver e executar a poltica museolgica nacional.

    2 A DGPC prossegue as seguintes atribuies:a) Assegurar o cumprimento das obrigaes do Estado

    no domnio do inventrio, classificao, estudo, conser-vao, restauro, proteo, valorizao e divulgao do patrimnio cultural mvel e imvel, e tambm no dom-nio do estudo, valorizao e divulgao do patrimnio imaterial;