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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUDITORIA DE OBRAS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICASPÚBLICAS
SECOB
André Luiz MendesSecretário de Fiscalização de Obras
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OBJETIVO DA APRESENTAÇÃO
• ESCLARECER À COMISSÃO:– Por que o TCU fiscaliza anualmente um conjunto de obras
públicas?– Quando as informações sobre indícios de irregularidades
são enviadas à CMO?– Como são escolhidas as obras que serão fiscalizadas?– Como é feito o bloqueio orçamentário das obras com
indícios de irregularidades?– Quais critérios o TCU adota para classificar uma
irregularidade como grave?– Como uma obra pode ser desbloqueada?– Os processos tratando de obras têm tramitação prioritária
no TCU?– Quais critérios o TCU adota para dizer que uma obra tem
sobrepreço?– Quais os principais problemas das obras públicas?– Quais as fases do processo no TCU?
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BASE CONSTITUCIONAL• O TCU fiscaliza obras e provê o Congresso
Nacional de informações para o exercício da titularidade do controle externo.
• CF – Art. 71.– O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
• ....
• VII- prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
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HISTÓRICO
•Comissão Obras Inacabadas - Senado/1995•CPI Judiciário – 1999 (caso TRT/SP)•Leis de Diretrizes Orçamentárias
• Estréia do dispositivo em 1997 • TCU realizou 96 fiscalizações naquele ano• Desde então, as LDOs mantiveram o comando, acrescentando novos procedimentos.
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Jornal do Senado, 10 a 16 de novembro de 2008 (pag. 9)• CONGRESSO TEM DESAFIO DE EVITAR
GASTOS EM OBRAS IRREGULARES(excerto)
“O sistema atual de controle das obras públicas teve início em 1995, depois que a CPI do Orçamento revelou esquemas de corrupção no setor e recomendou uma série de ajustes no processo de elaboração do Orçamento. Somente a partir de então, o TCU passou a dar apoio técnico na fiscalização das obras para, então, o Congresso decidir a suspensão da execução desses empreendimentos”
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DISCURSO SENADOR JEFFERSON PRAIA
205ª Sessão Deliberativa Ordinária do Senado – 04/11/2008• Foi assim que, ao longo da última década e meia, puderam os brasileiros
tomar conhecimento – e exercer sua justa indignação cívica – dos resultados de iniciativas fiscalizatórias pioneiras como a de Comissão Temporária desta Casa sobre obras inacabadas, de 1995.
• Essa Comissão trouxe a público a chocante revelação de que, à época, nada menos de R$15 bilhões haviam sido desperdiçados em mais de 2.200 obras inacabadas. Em valores de 2008, isso equivaleria a R$50 bilhões...
• Pouco tempo depois, Sr. Presidente, a CPI do Judiciário, dentre uma série de desmandos e desvios investigados, destacou o caso, que se tornaria tristemente famoso, do Fórum Trabalhista de São Paulo, obra em que, do total de R$230 milhões investidos, foram malversados R$169 milhões (a preços da época).
• Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, essa e outras diligências e o resultante clima de revolta no seio da opinião pública, com gigantescos prejuízos decorrentes da corrupção, do desperdício e da pura e simples incompetência ensejaram inovações institucionais importantes, como o dispositivo que, desde 1997, estabelece, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o bloqueio de dotações a obras federais com indícios de irregularidades graves, informados pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
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LDO 2009INFORMAÇÕES - PRAZO (I)
• Art. 97. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2009, informações recentes sobre a execução física das obras que tenham sido objeto de fiscalização.
• Ou seja: até o dia 30/09
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LDO 2009INFORMAÇÕES - PRAZO (II)
•Art.97•§ 5º Durante o exercício de 2009, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2009 e às alterações ocorridas nos subtítulos com execuções física, orçamentária e financeira bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas execuções.
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SELEÇÃO DAS OBRAS
• Art. 97• § 2º A seleção das obras a serem fiscalizadas deve
considerar, entre outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2007 e o fixado para 2008, os projetos de grande vulto, a regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores, a reincidência de irregularidades cometidas e as obras contidas no Anexo VI da Lei Orçamentária de 2008, que não foram objeto de deliberação do Tribunal de Contas da União pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.
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Art. 97. .... •§ 1º Das informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União: •...•III - a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como pronunciamento, na forma do § 5º deste artigo, acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 96, § 1º, inciso IV, desta Lei; •...•VII - a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União.
INFORMAÇÕES-CONTEÚDOLDO 2009
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•Art. 96. O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição.
LDO 2009 - 11.768/2008
QUADRO-BLOQUEIO
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•Art. 96•§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: •............................•IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras: •a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros; •b) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; e •c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a administração pública.
DEFINIÇÃO IRREGULARIDADE GRAVE (IG-P)
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•Art. 96•§ 5º As alterações do Anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei, serão efetuadas por meio de decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se confirmaram e saneamento de irregularidades.
DESBLOQUEIOLDO 2009
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LDO 2009 PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
• Art. 96• § 7º Os processos que tenham por objeto o exame de
obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos ao erário, no prazo de até seis meses contado da comunicação prevista no § 5º do art. 97 desta Lei.
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LDO 2009 - Limite custos unitários
• Art. 109. O custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.
• § 1o Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.
• § 2o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
• ..........
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•Fevereiro: aprovação das obras a serem auditadas
•Março a Julho: trabalhos relativos a levantamento de auditoria pelas Secex
•Agosto: consolidação dos dados e emissão de relatórios pela Secob
•Setembro: deliberação do Plenário e encaminhamento das informações ao Congresso Nacional
•Outubro a Dezembro: tramitação do projeto de lei orçamentária no Congresso
OBS: Nesse período, as deliberações do TCU são enviadas à CMO, de modo que esta possa proceder aos ajustes no quadro provisório.
Ciclo da fiscalização
(datas aproximadas)
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ASPECTOS CRÍTICOS
• Projetos básicos deficientes (não cumprem a Lei 8.666/93)
• Restrição à competitividade• Falta de critério de aceitabilidade de preços
unitários (Lei 8.666 e LDO)• Alterações do objeto• Medições inconsistentes• Falta de licença ambiental
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FASES DO PROCESSO (EXEMPLO)
• Auditoria (em campo)• Manifestação preliminar do gestor• Propostas da equipe ao relator• Deliberação do relator
– classificação da irregularidade– oitiva– audiência
• Justificativas gestor (e contratada, se for o caso)• Deliberação Plenário• Informação à CMO
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ATUAÇÃO DO TRIBUNAL(exemplos em caso de irregularidades)
• FASE INICIAL (INDÍCIOS)– Informação ao Congresso (pode provocar a suspensão da
transferência de recursos federais via LOA)
– Opções para evitar paralisação da obra:• Retenção cautelar parcela de medições
• Apresentação de garantia (contratada)
• 2ª FASE (PÓS AUDIÊNCIA)– Condiciona
• prosseguimento do contrato a obtenção de licenças, atualização de projetos, ajustes de preços
• custos unitários máximos em eventuais aditivos
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EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO(1997-2008)
• Bloqueio apenas do trecho (ou contrato, ou convênio) com problemas
• Inclusões e exclusões do quadro-bloqueio por meio de Decretos Legislativo
• Definição de “indícios de irregularidades graves”
• Tramitação prioritária do processo no TCU• Manifestação prévia do órgão fiscalizado• Informação ao Congresso quanto a novos
indícios ou saneamento em 15 dias
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Irregularidades em 2008
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Nº de obras com recomendação de
paralisação – 2001 a 2008
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Obs. Em 2001 e 2002, não havia divisão entre indícios de irregularidades graves com e sem indicação de paralisação.
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