1 teoria geral do direito ambiental profª me. fernanda luiza f. de medeiros profª me. roberta...
TRANSCRIPT
![Page 1: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/1.jpg)
1
Teoria Geral do Direito Ambiental
Profª Me. Fernanda Luiza F. de MedeirosProfª Me. Roberta Camineiro Baggio
07 de setembro de 2004
![Page 2: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/2.jpg)
2
Princípio do acesso eqüitativo dos recursos naturais
Acesso aos recursos naturais: os bens que integram o ambiente planetário devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra.
![Page 3: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/3.jpg)
3
Equidade no acesso aos recursos: oportunidades iguais diante de casos iguais ou semelhantes.
Princípio do acesso eqüitativo dos recursos naturais
![Page 4: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/4.jpg)
4
Lei 9433/97 art. 11
“O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.”
![Page 5: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/5.jpg)
5
Princípio da ParticipaçãoCarta da Terra Princípio X
“Questões ambientais são melhor trabalhadas com a participação de todos os cidadãos interessados. Em nível nacional, cada indivíduo deveter o devido...
![Page 6: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/6.jpg)
6
Carta da Terra Princípio X
...e apropriado acesso
à informações referentes ao meio ambiente, que são mantidas em poder das autoridades públicas, inclusive aquelas sobre materiais e atividades perigosas e sobre a oportunidadede participação no processo de
tomada de decisões...
![Page 7: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/7.jpg)
7
Carta da Terra Princípio X
...os Estados devemfacilitar e encorajar aconsciência pública e a participação popular através de uma ampla divulgação das informações. O acesso efetivo a procedimentos administrativos e jurídicos, inclusive, deve ser providenciado.”
![Page 8: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/8.jpg)
8
Princípio do poluidor-pagador
Caráter preventivo: fixação de tarifas ou preços e/ ou da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural.
Caráter repressivo: indenização residual ou integral do dano causado.
![Page 9: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/9.jpg)
9
As pessoas naturais ou jurídicas devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la.
Princípio do poluidor-pagador
![Page 10: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/10.jpg)
10
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Artigo 225, § 3º da Constituição Federal
![Page 11: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/11.jpg)
11
Princípio poluidor-pagadorLei n.º 6.938/81, art. 4º
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
“VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (…)”
![Page 12: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/12.jpg)
12
Princípio usuário-pagador
O uso dos recursos naturais pode ser a título gratuito ou oneroso.
O usuário deve suportar os custos destinados a tornar possível a utilização e os custos advindosda própria utilização.
![Page 13: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/13.jpg)
13
Princípio usuário-pagador
A valorização econômica dos recursos naturais não pode ser admitida para excluir a população de baixa renda.
![Page 14: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/14.jpg)
14
Princípio usuário-pagadorLei n.º 6.938/81, art. 4º
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
“VII – (…) e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”
![Page 15: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/15.jpg)
15
Princípio da Precaução
Visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.
![Page 16: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/16.jpg)
16
O mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão.
Princípio da Precaução
![Page 17: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/17.jpg)
17
Princípio da Precaução
No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo, ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo.
![Page 18: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/18.jpg)
18
Carta da TerraPrincípio XV
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades...
![Page 19: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/19.jpg)
19
Carta da TerraPrincípio XV
...quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
![Page 20: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/20.jpg)
20
Princípio da Prevenção
Conhecer e
Prevenir
![Page 21: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/21.jpg)
21
Paulo Affonso Leme Machado divide a prevenção em 5 itens
1. Identificação e inventário das espécies e das fontes contaminantes;
2. Elaboração de um mapa ecológico;
3. Planejamento ambiental e econômico;4. Ordenamento territorial ambiental;5. Estudo de impacto ambiental.
![Page 22: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/22.jpg)
22
“A fim de conseguir-se um desenvolvimento sustentado e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados devem reduzir eliminar os modos de produção e de consumo não viáveis e promover políticas demográficas apropriadas”.
Carta da TerraPrincípio VIII
![Page 23: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/23.jpg)
23
Artigo 2º Lei 6.938/81
“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana (…).”
![Page 24: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/24.jpg)
24
Princípio da Responsabilidade Ecológica
É dever do Estado proteger os recursos naturais assegurando a responsabilização de quem causa dano ao ambiente.
![Page 25: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/25.jpg)
25
Carta da Terra Princípio II
“Os Estados têm (…) a responsabilidade de assegurar que atividades sob sus jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.”
![Page 26: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/26.jpg)
26
Carta da Terra Princípio XIII
“Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais.”
![Page 27: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/27.jpg)
27
Princípio da Reparação
É o princípio pelo qual o poluidor deve responder por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente.
![Page 28: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/28.jpg)
28
“As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos...
Carta da Terra Princípio XVI
![Page 29: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/29.jpg)
29
... tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércioe nos investimentos internacionais. ”
Carta da Terra Princípio XVI
![Page 30: 1 Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 07 de setembro de 2004](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022070311/552fc13c497959413d8dbf6e/html5/thumbnails/30.jpg)
30