2015jun10 - o inquérito civil e o contraditório
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INQUERITO CIVILTRANSCRIPT
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O INQURITO CIVIL CONTRADITRIO?
Eudes Quintino de Oliveira Jnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho
O inqurito civil vem se mostrando como um instrumento eficaz na apurao e tambm na composio de leses potenciais ou efetivas
aos interesses transindividuais.
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Cada vez mais presente no cotidiano jurdico, o inqurito civil vem se
mostrando como um instrumento eficaz na apurao e tambm na composio de leses potenciais ou efetivas aos interesses
transindividuais, cuja importncia e notoriedade aumentam a largos passos ao longo dos ltimos anos.
No h que se confundir o inqurito civil com o policial. Esse,
presidido por delegado de polcia, se presta a colher elementos
probatrios para esclarecimento de infrao penal, dizendo respeito apurao da autoria e materialidade delitivas.
J o inqurito civil, segundo leciona o ilustre jurista Hugo N. Mazzilli,
tem natureza de procedimento administrativo de investigao prvia, presidido por membro do MP, e tem a finalidade de definir se h
elementos suficientes que justifiquem a propositura de ao civil pblica referente a alguma leso a um interesse transindividual.
No mais, o inqurito civil vem expressamente previsto no artigo 8,
1, da lei 7.347/85 (lei da ao civil pblica LACP), alm de constar, ainda, na lei 8.069/90 ECA; lei 8.078/90 CDC; lei 7.853/89 Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais; lei 8.625/93 - Orgnica Nacional do MP e pela lei complementar Federal
75/93 Orgnica do MP da Unio. Com efeito, entende a maioria da doutrina e tambm da
jurisprudncia que o inqurito civil se configura como procedimento administrativo e no processo administrativo, porque no tem por
finalidade resolver alguma questo de que dependa ato decisrio da Administrao Pblica. Como j dito, o inqurito civil se presta a
colher elementos que possam justificar eventual ajuizamento de ao civil pblica e, como tal, apresenta-se como instrumento
preparatrio.
Apenas a ttulo de esclarecimento, cumpre observar interessante debate que emergiu na doutrina: a LACP menciona apenas o MP
como apto a presidir o inqurito civil. Isto , dentre todos os legitimados a propor a ACP, o MP o nico que pode instaurar e
presidir o inqurito civil.
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Porm, diante de posterior alterao legislativa, foi conferida Defensoria Pblica a possibilidade de ajuizar ao civil pblica,
mediante ampliao do rol de legitimados do artigo 5, LACP.
Diante do silncio legislativo quanto presidncia do inqurito civil,
surge o interessante fato novo quanto possibilidade da Defensoria Pblica de instaurar referido procedimento administrativo, j que
legitimada para propor ACP e "quem pode o mais; pode o menos". Entretanto, este no o objetivo do presente estudo, motivo pelo
qual no ser aprofundado o relevante debate.
De qualquer modo, seguindo o raciocnio proposto, tem-se que o inqurito civil , tambm, inquisitorial. Ou seja, no existe a figura de
um acusado, pois a finalidade do inqurito civil no punitiva, mas sim investigatria, assemelhando-se ao inqurito policial.
Nesta linha de raciocnio, possuindo ntida natureza inquisitorial, o
inqurito civil apresenta regras prprias para instaurao, instruo e
concluso. Desta forma, toda sua ordenao fica concentrada nas mos de uma nica autoridade, seu presidente, que ir executar as
medidas probatrias que julgar necessrias (expedio de ofcios, elaborao de laudos, ouvir pessoas etc).
Portanto, denotada referida natureza, espanca-se a contraditoriedade
real e indispositiva, como propunha no processo penal Rogrio Lauria Tucci. Inicialmente, no se pode perder de vista que o inqurito civil
no instrumento hbil a aplicar sanes, pois circunda no terreno de colheita de provas preparatrias. Para tanto, deve ser ajuizada
ao civil pblica competente que, dependendo do material probatrio disponvel, pode dispensar a instaurao do inqurito civil
para seu ajuizamento.
Desta feita, levando-se tudo o acima exposto, o STF posiciona-se de
maneira tranquila quanto no incidncia do contraditrio no inqurito civil:
RECURSO EXTRAORDINRIO. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE
DE OBSERVNCIA NO INQURITO CIVIL DOS PRINCPIOS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
(...) A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditrio no so aplicveis na fase do inqurito civil, pois este
tem natureza administrativa, de carter pr-processual, que se destina colheita de informaes para propositura da ao civil
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pblica, no havendo, portanto, que se falar em ru ou acusado,
nessa fase investigativa. (...)1
Por fim, destaca-se o termo de ajustamento de conduta (TAC), que
nada mais do que um instrumento de extrema eficincia na resoluo e, principalmente, na preveno de leses a interesses
transindividuais.
O TAC se configura como um documento assinado pelo presidente do inqurito civil MP e pelas partes interessadas que se comprometem a cumprir determinadas medidas condicionantes propostas pelo MP, de forma a compensar o dano causado ou
prevenir que ele acontea.
Como exemplo, cita-se um TAC ambiental: imagine-se um enorme
empreendimento, cujo dano potencial ao meio ambiente possa vir a ser de grande monta. O MP, tendo notcia por qualquer meio, instaura
o competente inqurito civil para apurar os possveis danos que possam ocorrer, antes mesmo da implantao do empreendimento.
Uma vez delimitados, o MP convoca os responsveis pelo
empreendimento e prope medidas condicionantes que, se aceitas e cumpridas, evitam o ajuizamento da ACP. Por outro lado, caso
recusadas ou descumpridas, ensejam a propositura da ao, alm de medidas cautelares, como a suspenso das licenas ambientais, por
exemplo.
Mesmo nesse caso, no se fala em contraditrio, porque os responsveis no so obrigados a aceitar o TAC, j que podem
discutir o que desejarem em juzo. Somente na esfera judicial que
h que se respeitar o contraditrio, at porque somente ali que sero impostas verdadeiras sanes. Em sede se inqurito civil, tem-
se no mximo a possibilidade de sugesto de condicionantes para agilizar a proteo a interesses transindividuais, mas jamais ser
usado como meio de aplicao das sanes legalmente previstas.
Portanto, conclui-se que o inqurito civil no se v atingido pelo princpio do contraditrio, j que todos os elementos ali colhidos
sero analisados em juzo e, a sim, submetidos ao basilar princpio. Caso, porm, no se invoque a esfera judicial, a parte que se sentir
prejudicada poder se valer da justia para frear abusos, mas jamais para invocar a necessidade de contraditar as provas, justamente pela
natureza inquisitiva do inqurito civil.
Conforme se observa, a ACP, apesar de no ter atingido a maioridade
processual, fincou definitivamente suas razes no direito ptrio para fazer com que os direitos fundamentais de todas as geraes possam
ser plenamente exercidos pelos cidados que fazem parte do Estado
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Democrtico de Direito. E o MP recebeu a incumbncia constitucional
de utilizar tal instrumento para apurar e combater leses a interesses que transbordam a esfera do direito individual e que reclamam uma
atuao rpida e eficiente.
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1 RExt 981.455/PR
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*Eudes Quintino de Oliveira Jnior promotor de Justia aposentado, mestre em Direito Pblico, ps-doutorado em Cincias
da Sade, advogado e reitor da Unorp - Centro Universitrio do Norte Paulista.
*Antonelli Antonio Moreira Secanho advogado, bacharel em
Direito pela PUC/Campinas e ps-graduao "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.