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Ano 03 | Nº 38 | Fortaleza - Ceará | 88 páginas Publicação: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016 | Circulação: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016
DEVOLUÇÕES E RETIRADAS DE PAUTA
Evocando questão de ordem, o senhor Conselheiro Domingos Gomes de Aguiar Filho devolveu o processo n.º8.830/08 (Prestação de Contas de Gestão de 2007 da Guarda Civil Municipal de Crateús, em sede recurso derevisão), da relatoria do senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, e o processo n.º 7.495/12(Prestação de Contas de Governo de 2011 do município de Senador Sá), da relatoria do senhor ConselheiroManoel Beserra Veras, ressaltando que oportunamente faria as suas declarações de voto-vista. Evocando, ainda,questão de ordem, o senhor Conselheiro Domingos Gomes de Aguiar Filho, após expor os devidos motivos,solicitou a retirada de pauta dos Processos de nos. 7.826/12 (Prestação de Contas de Governo de 2011 domunicípio de Forquilha) e 17.963/14 (Tomada de Contas de Gestão de 2009 do Gabinete do Prefeito domunicípio de Banabuiú). A Presidência, após submeter o assunto à consideração do Pleno e não tendo havidoqualquer objeção às solicitações apresentadas, determinou a retirada de pauta dos processos acima indicados, combase no parágrafo 2.º do art. 19 do Regimento Interno do TCM. Não havendo mais questão de ordem a tratar,passou-se à apreciação e julgamento dos processos incluídos na Pauta nº. 01/2016.
APRECIAÇÕES E JULGAMENTOS
PROCESSO Nº 12.482/07 – ACÓRDÃO Nº 73/2016INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURUNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2006 – RECURSO DERECONSIDERAÇÃO Nº 11.911/12RESPONSÁVEL: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTARELATOR: CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, peloconhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor José Ribamar Barroso Batista, face à suatempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multaanteriormente aplicada para o valor de R$ 6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cincocentavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos, notadamente a desaprovação dasContas de Gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru, relativas ao exercício financeiro de 2006, deresponsabilidade do senhor José Ribamar Barroso Batista, considerando-as Irregulares, nos termos do art. 13,inciso III, da Lei n.º 12.160/93, com indicação, em tese, de nota de improbidade administrativa. Facultado o prazode 10 (dez) dias para recolher a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto dorelator.
PROCESSO Nº 8.869/08 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ACARAU
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará . Documento assinado digitalmente. http://www.tcm.ce.gov.br
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Diário Oficial Eletrônico
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Processo n°: 2006.PRU.PCS. 12482/07 • Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU Exercício: 2006 Natureza: Prestação de Contas de Gestão - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO n" 11.911/12 Responsável: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA. Advogado: Juliana Costa Soares — OAB/CE n° 23.136 Relator: Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO N" 13 /2016
EMENTA:
• Prestação de Contas de Gestão da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU, exercício: 2006 RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO n° 11.911/12;
• Defesa insuficiente para sanar as falhas descritas nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2 e 2.3 do Relatório
• Parecer do Ministério Público Especial, de lavra da ilustre Pnx-uradora de Contas, Dm. Cláudia Patricia Rodrigues Alves Cristino. opinando pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, bem como pela manutenção do julgamento das contas como IRREGULARES, com manutenção da Nota de Improbidade Administrativa e redução da MULTA anteriormente imputada;
• Em TOTAL ACORDO com a douta Procuradoria de Contas; • Decisão do Pleno do TC1V1/CE pelo conhecimento e PROVIMENTO
PARCIAL do presente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. em face da ratificação total das falhas descritas nos ITENS 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2 e 2.3 das Razões do Voto, Ltduamto-se a MULTA anteriormente aplicada, no valor total de R$ 8.512,80 para a quantia de 6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), em razão da falha remanescente no ITEM 2.2 (omissão no SIM, devido à não identificação dos dados inerentes a procedimentos licitatórios ser unia Unproptiedade de natureza leve, nos termos do art. 56, inciso X da LOTCM, maritendQãe o reconhecimento, em tese, da prática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA anteriormente imputado ao responsável, tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, para o ITEM 2.1.1, em razão da permanência sem amparo licitatótio_da cifra de KL45.319.00, contrariando o disposto no ar. 37, inciso XXI da Consumição Federal e art. 2" da Lei Federal n° 8.666/93. mantendo-se ainda, a decisão .unerior em todos os seus termos, inclusive quanto ao julgamento das contas ,oino IRREGULARES. nos termos do art. 13, inciso III, da 1.0TC.N1. pelas falhas descritas nos ITENS 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3, nos termos do Relatório e Voto;
• Determinações.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO,
interposto pelo Senhor, JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA, então gestor e ordenador
da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU, exercício de 2006, ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará em conhecê-lo,
porque tempestivo, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, em face da
ratificação totà das falhas descritas nos ITENS 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2 e 2.3 das Razões do
Voto, reduzindo-se a MULTA anteriormente aplicada, no valor total de R$ 8.512,80 para a
quantia de R$ 6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), em
razão da falha remanescente no ITEM 2.2 (omissão no SIM, devido à não identificação
dos dados inerentes á procedimentos licitatórios ser urna impropriedade de natureza leve,
nos termos do art. 56, inciso X da LOTOM, mantendo-se o reconhecimento, em tese, da prática
de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA anteriormente imputado ao
responsável, tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, para o ITEM 2.1.1, em razão da
permanência sem amparo licitatório da cifra de R$ 45.319,00, contrariando o disposto no art.
37, inciso XXI da Constituição Federal e an. 2° da Lei Federal n° 8.666/93, mantendo-se ainda,
a decisão anterior em todos os seus termos, inclusive quanto ao julgamento das contas como
IRREGULARES, nos termos do art. 13, inciso III, da LOTOvI, pelas falhas descritas nos
ITENS 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3, nos termos do Relatório e Voto.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de crA de 2016
- Conselheiro Presidente.
(,:/,"5.-;- nselheiro Relator
Fui presente: - Procurador(a) de Contas.
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Processo tf: 2006.PRU.PCS. 12482/07 Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU Exercício: 2006 Natureza: Prestação de Contas de Gestão - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO n° 11.911/12 Responsável: José Ribamar Barroso Batista Advogado: Juliana Costa Soares - OAB/CE n°23.136 Relator: Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RELATÓRIO
Insatisfeito com o julgamento promovido pela 2a Câmara deste Egrégio Tribunal na
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO da PREFEITURA MUNICIPAL de
PARACURU, referente ao exercício de 2006, o Sr. José Ribamar Barroso Batista interpôs
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO por meio do protocolo n" 11.911/12 (fls.
1.388/1.425) contra o Acórdão n" 1331/2012, fls. 1.370/1.383, com a finalidade de obter a
reforma in /0/11/11 da decisão recorrida.
Fundamentando-se nos estudos e conclusões estampados no Relatório exarado pelo
Conselheiro Ernesto Sabóia de Figueiredo Júnior, a 2a Câmara deste Tribunal considerou
IRREGULARES as contas em apreço, com base no art. 13, inciso III, da Lei Estadual n°
12.160/93.
Em razão disso, o TCM aplicou MULTA ao responsável, no valor total de R$ 8.512,
80 (oito mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos), com base no art. 56, inciso II, da
LOTCM c/c o art. 154, inciso Il, do TUTCIVI pelas falhas descritas abaixo, além de indicação,
em tese, do ato tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando NOTA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA pela irregularidade tratada no SUBITEM 2.1.1,
tudo conforme Relatório e Voto.
A seguir serão especificadas as irregularidades comentadas no Acórdão Inicial n°
1.331/2012:
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GABINETE 1)0 CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
2.1.1. Ausência de respaldo legal para o valor de R$ 45.319,00 referente ao 3°
Aditivo da Licitação na modalidade Convite n° 2005.01.14.1 junto ao credor AUDICON
— Contabilidade e Processamento LTDA (Multa de R$ 4.256,40 e Nota de Improbidade
Administrativa);
2.1.2. Pregão Presencial n" 001/2006 junto à empresa PETROBRÁS
Distribuidóra LTDA em desacordo com a Lei n° 3.555/00 e o Estatuto das Licitações,
uma vez que não foram localizados junto aos autos, o Extrato de Contrato, bem como o
comprovante da Publicação do Extrato de Contrato (Multa de R$ 532,05);
2.1.3. Irregularidades nos termos e aditivos contratuais referentes ao empenho
junto ao credor J & F LIMPEZA E SERVIÇO LTDA no valor de R$ 339.737.03, quais
sejam: a) Não foi localizado o Extrato de Contrato, b) O valor contratual (R$ 339.737,03)
é inferior ao montante empenhado (R$ 589.407,31) ficando assim a diferença de R$
249.67028 sem respaldo legal (Multa de R$ 1.064,10);
2.2. Omissão na identificação junto ao SIM de procedimentos licitatórios
realizados para legitimar os gastos com serviços de assessoria Técnica na área de
contabilidade (R$ 93.200,00), aquisição de combustíveis (R$ 253.568,30) e serviços de
limpeza (R$ 589.407,31) (Multa de R$ 2.128,20);
2.3. As notas fiscais n' 11 (R$ 1.000,00), 23 (R$ 1.000,00) e 13.936 (R$ 120,00)
foram classificadas cm desacordo com o estabelecido no Manual do Sistema de
Informações Municipais — SIM (Multa de R$ 532,05);
As razões e fundamentos do Recurso em tela encontram-se estampados no arrazoado
de fls. 1.388/1.425 e documentos de fls. 1.428/1.551 dos autos.
Uma vez realizada a distribuição do apelo a este Conselheiro Relator (fl. 1.553) foram
os autos encaminhados ao Órgão Técnico deste Tribunal de Contas (fls. 1.557/1.558), onde a 6'
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Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIRFI emitiu as Infon-naçOes n° 669/2014 -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, n° 13.640/2015 - RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - ADITIVO e n° 15.093/ 2015, de fls. 1.559/1.576, 1.581/1.582 e
1.587/1.590 dos autos, respectivamente.
Instado a se manifestar sobre a matéria (f1.1.596), o Ministério Público Especial - MPE
junto ao TCM exarou o Parecer n° 8.008/2015 (fls. 1.598/1.602), de lavra da ilustre
Procuradora de Contas Dra. Cláudia Patricia Rodrigues Alves Cristino opinando pelo
PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, com redução da multa imposta para o
ITEM 2.1.1, bem como pela manutenção da NOTA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA imputada para o ITEM 2.1.1, mantendo-se o julgamento destas
Contas como IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III da Lei Estadual n" 12.160/93.
É o Relatório. Passo a decidi,:
RAZÕES DO VOTO
I. Preliminarmente. Da admissibilidade do Recurso de Reconsideração
Analisando a peça recursal, sou pelo seu conhecimento, por entender que foram
atendidos todos os pressupostos legais necessários à sua interposição, quais sejam:
legitimidade, tempestividade, legalidade e adequação, conforme o disposto no art. 33 da Lei n°
12.160/93 c/c art. 105, ,•ollt. da Resolução n° 08/2003 - TC1V1.
II. Do Mérito:
Com relação ao ITEM 2.1.1, constatou-se, anteriormente a ausência de respaldo
legal para o valor de R$ 45.319,00, uma vez que o valor do terceiro aditivo da Licitação
na modalidade Convite n° 2005.01.14.1 junto ao credor AUDICON — Contabilidade e
Processamento LTDA (R$ 47.881,00) é inferior ao valor empenhado (R$ 93.200,00).
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A defesa apresentou as seguintes alegativas:
Impende frisar que o valor acima destacado decorreu. tão somente, da
impossibilidade de se prever, com exatidão, o total dos dispêndios a serem realizadas
com o objeto em questão, por estarem diretamente relacionadas com a freqiiência da
necessidade de serviços de contabilidade prestados, o que, obviamente, é impossível
precisar, diante da possibilidade de ocorrência de eventos imprevisíveis, como uma
eventual retificação no SIM, acompanhamento de profissionais do setor da
contabilidade em casos de fiscalização no município, causas que inquestionavelmente
influenciam no aumento do valor contratado.
Desta feita, o valor a ser licitado nesses casos é apenas estimado. Fedendo variar.
portanto, para mais ou para menos, SEM que isso signifique fraude ou indício de má-
fé dos gestores, pois o fato é que o município NÃO PODE FICAR
DESAMPARADO, EM CONSONÂNCIA AO PRINCIPIO DA SOBERANIA
DO INTERESSE PÚBLICO.
Ainda sobre a ausência de amparo legal do montante rechaçado, tem-se que não se
trata de ausência de licitação, para que lhe seja imputado nota de improbidade
administrativa, tanto que foi detectado o Processo Licitatório Convite no
2005.01.14.1, conforme frisado no Acórdão n° 1331/2012. Por esta razão, requer-se
um julgamento menos draconiano, em virtude dos esclarecimentos trazidos à baila.
A falha em questão não caracteriza ato de improbidade adminisuativa, por lhe faltar a
lesividade necessária para tanto.
Não se firmou, assim, data vênia, como justa e razoável a nota de improbidade
administrativa, em tese, imputada à aqui Recorrente, pois em nenhum momento há
evidenciada, nessa sua conduta de Ordenadora de Despesa, qualquer mácula de
improbidade administrativa, porque afastado está qualquer laivo de lesividade ao
Erário ou de enriquecimento sem causa, tampouco de desprestígio moral para a
Administração Municipal, a ensejar nessa conduta a pecha de improbidade
administrativa.
Tem - se por induvidosamente certo, portanto, que a conduta do então ex-perfeito
municipal, aqui Recorrente, foi trilhada na mais pura boa-fé e dela não adveio
qualquer prejuízo ao Erário. Desta feita, requer, desde logo, que seja provida a
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presente irresignação, para que seja afastada a NOTA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, em tese, imputada no venerando acórdão recorrido.
A Unidade Técnica examinou os argumentos ofertados pelo defendente e concluiu
serem insuficientes para sanar a falha.
O Ministério Público de Contas opinou pela redução da Multa e manutenção da
Nota de Improbidade Administrativa.
Em verdade, a omissão no dever de realizar o devido certame licitatório quando o
valor atinge o teto para tal, é uma falta grave rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico, haja
vista que fere a Norma Ápice (art. 37. inciso XXI), Lei Federal de Licitações (art. 2°) e
Princípios basilares da Administração Pública, tais como Legalidade, Moralidade, Igualdade,
Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, além de causar lesão ao interesse público.
Ademais, a realização de certame licitatório é primordial para que se encontre o melhor
preço e mais vantajoso, em atendimento ao Princípio da Economicidade.
Nesta vertente, assim são as lições emanadas pela ilustre Professora Maria Sylvia
Zanella Di Pietro':
" A pnípria &MOO /MI princípio a que se riocuni a .1dminisirwao Publica. 1
der Olre dO iteipm tia iadIspombiliaade do haerme piil/ieo e (me ,w; uma resokào
liberdade admillistralipa aa es•Ilia do conInaanle: a ...1dminisfinrào gire irgark .10
pmpoaa melhor idearia ia ioteirsse
Assim sendo, corno examinou-se os autos e não se localizou o Processo Licitatório
que respaldaria o valor de R$ 45.319,00, RATIFICO A PECHA e MANTENHO A
MULTA no valor de R$ 4.256,4Q (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta
centavos) nos termos do art. 56, inciso II, da Lei 12.160/93 c/c com o art. 154, inciso II, do
I DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11a ed. São Paulo: Atlas, 1999. p.294.
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Regimento Interno — TCM/CE, em razão da permanência sem amparo licitatório da cifra de 11.$ 45.319,00, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2" da
Lei Federal n°8.666/93, ". pi:
- Constituicão Federal de 1988:
'Art. 37. A adminestracim publica direta e indinna de qualquer dos Poderes da t'uitio. dos
Estados. do Distrito Fedem/ e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. /Impessoalidade.
moralidade. publicidade e el./cie:mia e. também, ao seguinte:
XXI - mim/nados os casos especificados na lega/cão, as obras, seiriços. cumpras e akellaçóes serão
contratados mediante pmcesso de licitação publica que asstriv igualdade de coudi fães a lodos os
concerni/tes. com cláusulas que estabeleçam obligacies de pagamento. mantidos as coudi..4es eletinas
pnoposta. nos temos da lei. o qual somente hermitirá as exigémias e
ecouómiia IlldilnelMiPtil à genuntia do amo/imo/10 das obrigacôes'
- Lei Nderal n' 8.666/ 93:
.•hl. - inelll.dre de publicidade. compw. alie„oes. comespies. p(37/11.,.tik.,
ktileoef da Administracão Publica. quando mimadas com len:MI:d. Alija ilerVurilidIllelde
precedidas de Ai/adro. ,e.esalradas as Inpliteses pitnigas rue m
Em conseqüência da ratifi ação da falha em apreço, MANTENHO o
reconhecimento, em tese, da prática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
com base no inciso VIII, do art. 10, da Lei n°8.429/922.
2.1.2
Atinente ao ITEM 2.1.2, verificou-se anteriormente que o Pregão Presencial n”
001/2006 junto à empresa PETROBRÁS Distribuidora LTDA está em desacordo com a
Lei n° 3.555/00 e o Estatuto das Licitações, uma vez que não foram localizados junto
2 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial. desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no arr. 1° desta lei, e notadamente: (..) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
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aos autos, o Extrato de Contrato, bem como o comprovante da Publicação do Extrato
de Contrato.
A defesa alega que está anexando nesta fase recursal, as peças requeridas na fase
pretérita. No entanto, a Unidade Técnica examinou os autos e não localizou referidos
documentos.
Ante o exposto, o Órgão Técnico ratificou a falha.
O Ministério Público de Contas não se manifestou sobre o assunto.
O parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93 preconiza que a publicação resumida
do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição
indispensável para sua eficácia.
No pregão, a publicação do extrato do contrato deve ocorrer no prazo estipulado no
Decreto Lei n°3.555/2000, cv
.?0. publianki. no piado Oficial da 1T ,) eN"Indl, triebradell. no
preço ‘fr alé Pinte dias da data ,ire sua dssinalllru. com indiatalo s, o/
1111171e1V de n:leuhula.
Assevera ainda o art. 21 de mencionado Decreto que:
Art. 21. "Os atos essenciais do pl giio. inclusim os Ileconwles de meio., &Irónicos. serilo
dooyuentado on .,iuntados no ir,iper'uMo pfihei.iO. cada qual oportunamente ,unomoukudo. sem
my.11ikr de ounv, . o seguinte:
vástriicalim da eontralaalI:
tenno de relerincia, contendo desetiçã detalhada do objeto, oiramento esti/muno de custos e
.ronosrama /is:eoiinanceiro de desembolso. sefin- o caso,-
111 - plandhas de aísto;
- ,garantia de res'erv'a ownentátia...um a judicaciio das mpeciims subir. as;
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V - autoikaçâo de abedura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio:
VII. pinrcerinddico;
VIII - edital e ✓rspeelinos anexos. quando j ir o caso;
IX - minuta do temo do contrato on instrunienn; equipa/mu, anuMme o wso;
X - originais das pmpartas escritas. da documentação de habilitaciio analisada e elos documentos eme cl á/si ✓ :rem:
XI - ata da .,emalo aro preffio. ,..onlendo. sem prejiiko de outros. ongiàlro dom licitantes ,•edenciados. das propostas esaitas e verbais apresentadas. na ordem de classilica (ão. da análise da documentacão exigida para habilitação e dos recuros intetpostos• e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso. (çii1O e negrito nossos).
Ante o exposto, como esta Relatoria reexaminou os autos e não localizou as peças
requeridas na fase pretérita, quais sejam: o Extrato de Contrato e o comprovante da
Publicação do Extrato de Contrato, RATIFICO A PECHA e MANTENHO A MULTA
anteriormente apontada na cifra de R$ 532,05, no entanto, entendo por transmudar a
fundamentação dantes indicada do inciso II para o inciso X do art. 56 da LOTCM, alterada pela
Lei n° 15.147, de 04 de maio de 2012, uma vez que referida irregularidade não se reveste de
gravidade suficiente para desaprovar as contas.
ld. 56. O Tribunal poderei aplicar multas de até o Palor eeparalente a eino (Se/1 mil
Unidades !'is ais de Reiiriccia) aos pOr
X - atos que evidenciem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza
formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não
seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário."
(Negrito nosso).
Sublinhe-se que tal ato não configura reiã✓•atio ire pois, tampouco em julgamento e.vni
pefi1/41, haja vista que o dispositivo transmudado é mais benéfico ao defendente, inclusive enseja,
dependendo do caso concreto, o julgamento das contas como regulares com ressalva.
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Frise-se que a Administração Pública pode anular seus atos a qualquer momento
quando trazem a marca da ilegalidade.
Neste sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n° 473 do Supremo
Tribunal Federal, in Perbi,e
"Aadministrwrio pode anular sem atos. aliando eirados de Mios qae os !ontem negai.:. porque &lo-
na° se originam direitos. na irroRei-los. por motivo de coarei/ ✓✓ e✓á ou oportunidade. Ir:peitados ai
direitos eidepti✓iclos e ressalPada. em lodos os caso.:. 'a apirelafiiojudiaál."
Coadunando-se a isso, cumpre-nos colacionar as lições emanadas pela ilustre Prof.a
Maria Sylvia Zanella di Pietro acerca da matéria, in perbe;c•
anularei° feita pela própria AdminesinfOo iodepe eme de prooneapiio do inleerssado nina Fe:," (lue.
estando rincalada ao ptiodpio da legalidade. eia tem o poder.deiier de velar pela sua obsemilhia.:
(D1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Admillistralloo. São Paulo: Atlas, 2001).
2.1.3.
Com relação ao ITEM 2.1.3, constatou-se anteriormente, irregularidades nos
termos e aditivos contratuais referentes ao empenho junto ao credor J & F LIMPEZA E
SERVIÇO LTDA no valor de R$ 339.737,03, quais sejam: a) Não foi localizado o
Extrato de Contrato, b) O valor contratual (R$ 339.737,03) é inferior ao montante
empenhado (R$ 589.407,31) ficando assim a diferença de R$ 249.670,28 sem respaldo
legal.
A defesa ofertou a seguinte justificativa:
Impende frisar que o valor acima destacado decorreu, tão somente, da
impossibilidade de se prever, com exatidão, o total dos dispêndios a serem realizadas
com o objeto em questão, por estarem diretamente relacionadas com a freqüência da
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necessidade de serviços de limpezas prestados, o que, obviamente, é impossível
precisar, diante da possibilidade de ocorrência de eventos imprevisíveis, como uma
eventual necessidade de coleta de lixo em virtude da sujeira oriunda de eventos
realizados nos municípios, limpeza nas ruas do município, cm virtude do cirande
armazenamento de lixo em bueiros por contas das chuvas, bem como por conta,
causas que inquestionavelmente influenciam no aumento cio valor comratado.
Desta feita, o valor a ser licitado nesses casos é apenas estimado, podendo variar,
portanto, para mais ou para menos, SEM que isso signifique fraude ou indício de má-
fé dos gestores, pois o fato é que o município NÃO PODE FICAR
DESAMPARADO no que tange à limpeza pública, vez que é setor diretamente
relacionado à saúde pública, EM CONSONANQA AO PRINCÍPIO DA
SOBERANIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Ainda sobre a ausência de amparo legal do montante rechaçado, tem-se que não se
trata de ausência de licitação, para que lhe seja imputado nota de improbidade
administrativa, tanto que foi detectado o Processo Licitatório Tomada de Preço n°
2005.12.06.1, conforme frisado no Acórdão n° 1331/2012.
Por esta razão, requer-se um julgamento menos draconiano, em virtude dos
esclarecimentos trazidos à baila.
De mais a mais, no que conceme à ausência do extrato de contrato, frise-se que trata-
se aqui de uma pecha meramente formal, que não causou qualquer óbice na análise do
referido certame, principalmente em virtude de que resta amplamente demonstrada a
devida realização e amparo legal da despesa em comento. tendo atingido %ui
finalidade.
A Unidade Técnica examinou as alegativas do Defendente com re.n..... I a' 0 ao valor
contratual (R$ 339.737,03) ser inferior ao valor empenhado (R$ 589.407,31) e verificou
que seus argumentos não são suficientes para sanar referida irregularidade.
Quanto à ausência de extrato de contrato o Órgão Técnico verificou que
também nesta fase recursal a defesa não apresentou referido documento.
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Ante o exposto, a DIRFI ratificou integralmente a falha.
O Ministério Público de Contas não se manifestou sobre o assunto.
Esta Relatoria reexaminou os autos e não localizou o Extrato de Contrato,
tampouco localizou o Processo Licitatório que respaldaria o valor de R$ 249.670,28,
razão pela qual, RATIFICO A PECHA e MANTENHO A MULTA anteriormente aplicada
no valor de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) nos termos do art. 56,
inciso II, da Lei 12.160/93 c/c com o art. 154, inciso II, do Regimento Interno — TCM/CE.
2.2.
Atinente ao ITEM 2.2, verificou-se anteriormente omissão na identificação de
procedimentos licitatórios realizados para legitimar os gastos com serviços de
assessoria técnica na área de contabilidade (R$ 93.200,00), aquisição de combustíveis
(R$ 253.568,30) e serviços de limpeza (R$ 589.407,31)
A defesa transcreveu várias decisões desta Corte de Contas aplicando apenas
recomendação para falhas alusivas a omissões no SIM.
A Unidade Técnica ratificou a falha, pois consultou novamente os dados do SIM
e constatou que naquele Sistema permanecem as omissões na identificação de referidos
procedimentos licitatórios.
O Ministério Público de Contas opinou pela substituição da multa aplicada
anteriormente por recomendação.
13(.7‘*_.
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Sobre o tema, é salutar informar que as omissões apontadas no SIM configuram falta
de atenção e transparência por parte do gerente da irs pública. Ademais, tal vício atenta contra
os princípios basilares da Administração Pública como legalidade, moralidade e eficiência.
Insta colacionar aqui as lições trazidas pelo Prof. Hely Lopes Meireles, acerca do
princípio da eficiência:
"Derer de diaémiee e o que se Impõe a todo agente pfileheo de erakar ser p abilmecoe.. cem, pmle.,;71.
,Peele /filo e mediu/eido fiemional E o mais moderno peincepio derjánc iill adminestredera. queja Mio Se
contenta em ser desempenhada apenas com lega/idade. e.visindo ma/lb/dos metem pane o serrim
público e sali.qabirio atendimento das necessidades ela comunidade e. de P■it;
01E1R1:11-1--..S. Hely Lopes. Dinito Adminisirahro brasileiro. 2/ rd atuali:;atea por Lassar de
. -Indrade Déhio &/e /em e Jose Em/mamei Burle Filho. .1 hdbei,70. 90). "
À luz do exposto, não adianta tão somente o envio da prestação de contas mensal
informatizada do SIM a fim de cumprir o prazo legal. É de suma importância que os dados
contidos nesta peça estejam de forma regular, contribuindo para o trabalho de fiscalização desse
Pretório, bem como demonstrando a lisura e a clareza no registro das despesas efetuadas.
Quanto às irregularidades no preenchimento dos dados do SIM, transcrevo a seguir o
posicionamento do Ilustre Auditor de Contas Dr. Manasses Pedrosa Cavalcante, exarado no
Processo n° 2009.B1311PC5.10318/ 10, ex. ri:
que rata-se o .5111 de inaténa de cunho constibuional • ,u1. 42 ,.1a Constiluielio do
Estado do Ceeng e mio meramente nsulamentar. como se &Irene, de supor (apenas os cntérios sào
eseabekodos por ato nonnatiro do Tal - CE. por imennéeleo de Roolmiees e leistruceies
Nom/atiras).
1 4'almna do uslema e a impor/á/uva de sua existin•a pane os _ia:ilides interno e externas
com que. além de se Pelar pela controle de pregres de enno das prestweie., da coa/as mensais. dera-se
fie-meu,- a qualidade das enfiermaciies pmstadas pelo Município ao erierido bano de dados. t'ena
que quaisquer omissões além de prejuízos à atividade fiscalizadora desta Corte
de Contas, que realiza a instrução processual pautando-se na veracidade dos
dados inlbrmados no SIM, também obsta a viabilização do mesmo como
14 77‘.:e.„
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Thcilitador do controle social, político e até mesmo do Ministério Público
Estadual.
AsUm sendo. ai iqfthwaçoes ali consignadas são dispellibilizadas cl omodkt ria internei. no
endereco eletninico do TC;1,1 - numr.hrti.a.gor.brfiratuparentia postibilitando a qualquer cidadão
acompanhar e • estão dos recursos municipais.
Oai a importehuia das adminhirckoes municipais atentarem pau, o reteráncia das buàrtnacôes
prestadas a esta Corte. mediante o sistema intOrmalido. cientes de que qualquer impropthylade
netificado. e mio corrigida a tempo. udu .serei tolerada. subsistindo ao TCN1 aplicar eis saneis
,wbíreis. como deito pedagógico e também como puma inanlirar a obseill ,hthia norma,. kuS e
irgulamentans em que se pilda a emsiéneia do sele rido sirtema': (Negrito nosso).
Esta Relatoria consultou novamente os dados do SIM e constatou que naquele
Sistema permanecem as omissões na identificação de referidos procedimentos
licitatórios.
Assim sendo, RATIFICO A PECHA.
Não obstante, considerando que a pecha remanescente evidencia uma impropriedade
de natureza leve, entendo por transmudar a fundamentação dantes indicada do inciso II para o
inciso X do art. 56 da LOTCM, alterada pela Lei n° 15.147, de 04 de maio de 2012 e reduzir a
MULTA anteriormente aplicada ao responsável no valor total de R$ 2.128,20 para R$ 532.05
(quinhentos e mil. ta e dois reais e cinco centavos), e:\ iv:
"Art. 56. O Tribunal poderá aplicar multas de até o calor eqtaraleale a 0100 fiFIRs (sei. mil
Unidades Fi.oulc de Relerá/tia) aos mponsáreh- por
X - atos que evidenciem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza
formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não
seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário."
(Negrito nosso).
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Sublinhe-se que tal ato não configura /0,7llatio i11 pyás, tampouco em julgamento eviru
peliki, haja vista que o dispositivo transmudado é mais benéfico ao defendente, inclusive enseja,
dependendo do caso concreto, o julgamento das contas como regulares com ressalva.
Frise-se que a Administração Pública pode anular seus atos a qualquer momento
quando trazem a marca da ilegalidade.
Neste sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n° 473 do Supremo
Tribunal Federal, ill perbis:
adminisfraçâo pode anular seus Mos. guando eiPados de Mios que os /ornem &pis. Porque deles
Mio se originam repop,á-/2i, por motim de comeniétha ou oportunidade. rrJpeilmlos ns
rumim, adepmidos e mrJzbadu. em Iodos os ,:aso.
Coadunando-se a isso, cumpre-nos colacionar as lições emanadas pela ilustre Prof.''
Maria Sylvia Zanella di Pietro acerca da matéria, th perbis:
allulacilojiita pela pro'plth Admillisíracido independe de propocafào do imemssado uma Pef,:que.
estalido Pimcuu/ada ao pl•napia da legalidade, '/a tem o poder-dever de :;:eku• pela sua oliserráthia".
(DI PlETRO. Maria Sylvia Zanella. Dinwo Sào Paulo: Atlas, 2001).
2.3. As notas fiscais n"s 11 (R$ 1.000,00), 23 (R$ 1.000,00) e 13.936 (R$ 120,00)
foram classificadas em desacordo com o estabelecido no Manual do Sistema de
Informações Municipais — SIM.
A defesa transcreveu várias decisões desta Corte de Contas aplicando apenas
recomendação para falhas alusivas a omissões no SIM.
A Unidade Técnica ratificou a falha, pois consultou o Sistema de Informações
Municipais — SIM e constatou que não houve alteração na classificação das Notas Fiscais
reclamadas anteriormente.
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O Ministério Público de Contas opinou pela substituição da multa aplicada
anteriormente por recomendação.
Esta Relatoria reexaminou os dados do SIM e verificou que o responsável não realizou
as devidas correções das classificações das respectivas Notas Fiscais naquele Sistema.
Assim sendo, RATIFICO A PECHA e MANTENHO A MULTA anteriormente
aplicada no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos). No entanto,
como a omissão em comento não se reveste de gravidade, transmudo apenas a fundamentação
dantes indicada do inciso II para o inciso X do art. 56 da LOTCM.
III. Multas:
III. I - Das multas a serem aplicadas pela prática de atos ilegais comprovados
nas Contas:
Considerando que foram RATIFICADAS TOTALMENTE as falhas descritas nos
ITENS 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2 e 2.3, com supedâneo no art. 56, incisos II e X, da Larcm, a
disposição das multas se dá da seguinte forma:
ITEM MULTA — R$ 2.1.1 4.256,40 2.1.2 532,05 2.L3 1.064,10
2.2 532,05 2.3 532,05
7 OT A I .: 6.916,65
IV. Conclusão:
Por fim, resolve-se dar IMPROVIMENTO ao apelo U-iterposto, em razão da
permanência das pechas descritas nos ITENS 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2 e 2.3 das Razões do
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Voto, mantendo o julgamento das contas como IRREGULARES, nos termos do art. 13,
inciso III, da LOTCM.
VOTO
Face o exposto, voto em TOTAL ACORDO com a douta Procuradoria de Contas,
no sentido de:
a) conhecer o presente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, porque tempestivo,
para, no mérito. dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, em face da ratificação total das falhas
descritas nos ITENS 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2 e 2.3;
b) reduzir a MULTA anteriormente aplicada ao Sr. JOSÉ RIBAMAR BARROSO
BATISTA no valor total de R$ 8.512,80 para a quantia de R$ 6.916,65 (seis mil, novecentos e
dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), face o seguinte: a) a falha remanescente no ITEM
2.2 (omissão no SIM, devido à não identificação dos dados inerentes à procedimentos
licitatórios ser uma impropriedade de natureza leve, nos termos do an. 56, inciso X da
LOTEM;
c) manter o reconhecimento, em tese, da prática de ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA anteriormente imputado ao responsável, tipificado no art. 10, inciso
VIII, da Lei 8.429/92, para o ITEM 2.1.1, em razão da permanência sem amparo licitatótio da
cifra de R$ 45.319,00, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e
art. 2° da Lei Federal n" 8.666/93;
d) manter o Acórdão anterior em todos os seus demais termos, inclusive quanto ao
julgamento pela IRREGULARIDADE das contas, com fulcro no art. 13, inciso III, da
LOTCM, pelas falhas descritas nos ITENS 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 das Razões do Voto:
18 //ii<_.
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e) conceder prazo de 10 (dez) dias ao responsável para comprovação do pagamento da
MULTA devida ao erário estadual; caso contrário, encaminhar cópia desta decisão à
Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para que seja procedida a cobrança da dívida, inclusive
para fins de inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme alterações no Regimento Interno
desta Corte de Contas, realizadas através da Resolução no 08/2014 - TCVI/CE;
f) notifique-se o responsável sobre o inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,C de de 2016.
(7---4,onselheiro Relator
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