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2016
Comissão de Constituição e Justiça
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Subcomissão para tratar da análise, atualização e aperfeiçoamento do
Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul
Composição:
Relator
Elton Weber- PSB
Titular
Frederico Antunes -
PP
Titular
Gilmar Sossella -
PDT
Titular
Luiz Fernando
Mainardi - PT
Titular
Sérgio Turra
- PP
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................... 4
2. REUNIÕES DA SUBCOMISSÃO DO CÓDIGOS FLORESTAL ESTADUAL
– LEI ESTADUAL Nº 9519 DE 1992. ...................................................................... 7
2.1 REUNIÃO DIA 02/05/2016 ..................................................................................................... 7
2.2 REUNIÃO DIA 16/05/2016 ................................................................................................... 18
2.3 REUNIÃO DIA 30/05/2016 ................................................................................................... 29
2.4 REUNIÃO DIA 13/06/2016 ................................................................................................... 45
2.5 REUNIÃO DIA 20/06/2016 ................................................................................................... 46
3 CONSIDERAÇÕES E SUGESTÕES ENVIADAS POR E-MAIL E
CORRESPONDÊNCIAS À SUBCOMISSÃO. ...................................................... 48
4 TABELA DE SUGESTÕES APRESENTADAS POR ENTIDADES
CONFORME O ENCAMINHAMENTO FEITO PELA SUBCOMISSÃO. ........... 53
5 CONSIDERAÇÕES DO RELATOR .............................................................. 102
6 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES ......................................................... 117
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1. INTRODUÇÃO
A Subcomissão para tratar da análise, atualização e aperfeiçoamento do
Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, relatada pelo deputado Elton
Weber e aprovada por unanimidade pelos presentes na Comissão de
Constituição e Justiça, se propõe a analisar a necessidade de adequação da Lei
Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Código Florestal do
Estado de Rio Grande do Sul.
A presente proposição está centrada nas recentes alterações promovidas
em 2012 no Código Florestal Federal, através da Lei Nº 12.651 e com os
suplementos constantes nos decretos regulamentadores nº 7.830/2012 e
8.235/2014.
Devemos lembrar que as atribuições do Poder Público, previstas no § 1.º
do art. 225 da CF/1988 (LGL\1988\3), que vão ao encontro das competências
executivas comuns elencadas no art. 23, VI e VII, determinam ser de
competência conjunta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de
suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora.
Devemos considerar ainda, que o disposto no parágrafo único do referido artigo
originou os fundamentos constitucionais para a promulgação da Lei
Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixou normas para a
cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Neste contexto, a LC 140/2011 determina a cooperação entre a União, os
estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à
poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e
da flora. O objetivo é harmonizar as políticas e ações administrativas afim de
evitar a sobreposição de atuação com objetivo de evitar conflitos de atribuição
e garantir uma atuação administrativa eficiente”. Vale lembrar que a falta de
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equilíbrio na atuação simultânea da União, dos estados e municípios em prol da
defesa do meio ambiente, invariavelmente, gera enorme insegurança jurídica.
No entanto, a transferência da responsabilidade pela análise dessa gama
de garantias e salvaguardas sob a égide da defesa ambiental precisa estar sob
o prisma de aperfeiçoamento da governança ambiental, e, na necessidade de
regras claras sobre a repartição de competências de cada ente federativo.
A presente proposta tem por finalidade levar em consideração as
inúmeras alterações no arcabouço jurídico ambiental, em especial, na legislação
federal, que serve de lastro para as diretrizes para as demais normas jurídicas.
Neste sentido, gostaríamos de elencar algumas legislações federais
promulgadas posteriormente ao Código Florestal Estadual, à título de exemplo:
– Lei 7.802, de 11.07.1989, alterada pela Lei 9.974, de 06.06.2000 – Lei
de Agrotóxicos, regulamentada pelo Decreto 4.074, de 04.01.2002;
– Lei 8.723, de 28.10.1993, alterada pelas Leis 10.203, de 22.02.2001, e
10.696, de 02.07.2003 – redução de emissão de poluentes por veículos
automotores;
– Lei 8.746, de 09.12.1993 – cria o Ministério do Meio Ambiente;
– Lei 9.433, de 08.01.1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos;
– Lei 9.478, de 06.08.1997, alterada pelas Leis 11.097/2005, 12.351/2010
e 12.490/2011 – Política Energética Nacional;
– Lei 9.605, de 12.02.1998 – sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentada pelo Decreto
6.514/2008.
– Lei 9.795, de 27.04.1999 – Política Nacional de Educação Ambiental;
– Lei 9.966, de 28.04.2000 – prevenção, controle e fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional;
– Lei 9.984, de 17.07.2000, alterada pela Lei 10.871, de 20.05.2004 –
criação da Agência Nacional de Águas – ANA;
– Lei 9.985, de 18.07.2000 – Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC, regulamentada pelo Decreto 4.340, de
22.08.2002;
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– Lei 11.105, de 24.03.2005 – Lei da Biossegurança;
– Lei 11.284, de 02.03.2006 – gestão de florestas públicas para a
produção sustentável;
– Lei 11.428, de 22.12.2006 – utilização e proteção da vegetação nativa
do Bioma Mata Atlântica e regulamentada pelo Decreto 6.660 de 21.11.2008.
– Lei 11.445, de 05.01.2007 – diretrizes nacionais para o saneamento
básico;
– Lei 11.794, de 08.10.2008 – procedimentos para o uso científico de
animais;
– Lei 12.187, de 29.12.2009 – Política Nacional sobre Mudança do Clima
– PNMC, regulamentada pelo Decreto 7.390, de 09.12.2010;
– Lei 12.305, de 02.08.2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos,
regulamentada pelo Decreto 7.404, de 23.12.2010;
– Lei 12.651, de 25.05.2012 – Código Florestal, e seus Decreto
7.830/2012 e Decreto 8.235/2014.
Com o objetivo de reafirmar o uso adequado e racional dos recursos
florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando à melhoria de
qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento
socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico. E,
considerando que as florestas nativas, assim como as demais formas de
vegetação natural existentes no território estadual, são reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os
habitantes do Estado, exercendo-se os direitos com as limitações que a
legislação em geral, e, especialmente, esta Lei estabelecem, cabe ao poder
público a gestão desse patrimônio.
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2. REUNIÕES DA SUBCOMISSÃO DO CÓDIGOS FLORESTAL ESTADUAL
– LEI ESTADUAL Nº 9519 DE 1992.
2.1 REUNIÃO DIA 02/05/2016
O Deputado Estadual Elton Weber (PSB), coordenador e relator da
Subcomissão do Código Florestal, salienta que as constituições das
Subcomissões dos Códigos Florestal e do Meio Ambiente foram aprovadas por
unanimidade pelos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça da AL/RS,
enaltecendo o início dos trabalhos acerca de temas que devem ser debatidos,
implementados e regulamentados.
O deputado Weber salienta que “a Casa Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul, é o local da ressonância de todos os anseios da sociedade
gaúcha em todos os segmentos”. O objetivo da presente Frente parlamentar é
abordar os temas correlatos às questões ambientais, em especial as que envolve
o Código do Meio Ambiente, que estão sendo em outra frente de trabalho criada
pelo deputado Frederico Antunes, para que estejam em consonância com as
possíveis adequações que deverão ser feitas no Código Florestal Estadual. Para
tanto, devemos levar em conta que a pouco mais de há quatro anos houve uma
alteração significativa no Código Florestal federal através da Lei nº 12.651 de
21012 e diversos decretos regulamentadores e Instruções Normativas emitidas
pelo Ministério do Meio Ambiente e suas autarquias como o objetivo de tornar a
presente legislação aplicável. A ideia é promover adequações sem que haja
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retrocesso ambiental mas alinhadas à produção agrossilvipastoril e condizente
ao preconizado pelos conceitos de desenvolvimento sustentável em seus três
pilares: social, ambiental e econômico.
O Secretário Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, Ernani
Polo, apoia o debate acerca de possíveis adequações aos códigos, pois o tema
em questão afeta diretamente o setor agropecuário. A lotação do Plenarinho e
de outras dependências da Assembleia, demonstra, claramente, que este tema
precisa ser discutido. Ele disse que a questão ambiental não se limita apenas ao
setor agropecuário e que ela é mais ampla, especialmente, pelas caraterísticas
do nosso Estado, produtor de grãos e de pecuária. Para ele, o tema tem uma
total integração e uma necessidade de que possamos discutir, de maneira
madura, para buscarmos caminhos e alternativas, proposta das duas
subcomissões. “Estamos aqui exatamente para que possamos, de forma
equilibrada e madura – assim como a nossa colega Ana Pellini, que tem uma
ligação muito direta com o tema aqui discutido –, encontrar os caminhos
necessários e importantes para o desenvolvimento social, econômico e
ambiental do nosso Estado.”
O Ministério Público do Estado, representado pela Sra. Ana Maria
Marchesan, afirma que irá acompanhar possíveis alterações nos códigos em
pauta. Além disto, aponta os seguintes pontos que julga relevantes:
o Atentar para o princípio de vedação do retrocesso;
o Carece a regulamentação dos Códigos;
o Entende que há um desmantelamento dos processos ambientais (ver PLC
acerca dos licenciamentos ambientais);
o Apoia a consolidação dos direitos conquistados;
o Considera um bom início de trabalho a proposição das subcomissões.
Marchesan destaca que é possível integrar um Grupo de Trabalho (GT)
sobre uma regulamentação adequada para o Bioma Pampa. Isso é muito
importante porque, historicamente, é um bioma que sempre foi negligenciado e
esquecido. Todos pensam que o que tem valor é árvore, é floresta, tanto que
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muitas vezes nem se advogava que as reservas legais se situassem em área de
campo nativo, sendo campo nem precisava ter amparo legal. Errado. “Todos
sabem que os nossos campos são dotados de uma vegetação muito rica, até
com alvo de pirataria. Há algumas ervas que só tem aqui, que são altamente
nutritivas para o gado e, por isso, também merecem proteção. Sem falar também
em toda a questão associada à vegetação, que é a questão dos recursos hídricos
tão castigados aqui no Rio Grande do Sul”.
Secretária de Estado Ana Pellini, representando a Secretária de
Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler FEPAM, vê com
bons olhos a discussão do tema, mesmo havendo o temor de retrocesso.
Ademais, relata as questões abaixo:
o PEC 65/2012 - é um exemplo negativo, pois representa um retrocesso
inadmissível. A desobrigação de apresentação do estudo prévio de
impacto ambiental para a execução de obras públicas que, de um modo
geral, são as mais impactantes, as que mais necessitariam de estudos
adequados, compensações e mitigações, não podem ficar fora do
licenciamento ambiental. Essas são as que precisam ficar sob o olhar do
licenciamento.
o PEC 153/2015 - é um bom exemplo para licenciamentos ambientais, pois
estabelece, na Constituição, a sustentabilidade como algo a ser buscado
pelo poder público em todas as suas compras e serviços, pois incumbe
ao poder público a promoção de práticas e a adoção de critérios de
sustentabilidade em seus planos, programas, projetos e processos de
trabalho.
o Código Florestal:
- Necessidade de diálogo com a Secretaria da Agricultura. Deve haver
distinção entre fomento e proteção;
o Código do Meio Ambiente:
- Regulamentação do Bioma Pampa deve ser posta em prática;
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- Sugere a criação de um capítulo no Código para tratar do tema;
- Infrações ambientais: há angústia para cobranças;
- Ocorrem acidentes que não conseguem ser cobrados. Ex.:
PETROBRÁS nunca foi efetivamente cobrada, pois há muitas
possibilidades para recursos, inclusive ao CONSEMA;
- Novas regras para pequenos empreendimentos de baixo risco. Há muita
burocracia para este setor, pois são equiparados a grandes empresas,
inviabilizando suas atividades;
- Zoneamento Ecológico Econômico:
- Mudanças pontuais para adequações – o Estado destinou R$ 8 milhões
para este setor;
- Concentração de informações oriundas de diversas instituições;
- Possibilidade de licenciamentos mais simples e ágeis;
- Locais mais adequados para cada atividade serão de conhecimento
público, disponibilizados de forma online.
O Sr. Leonardo Melgarejo, presidente da Associação Gaúcha de
Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN) vê com maus olhos a possibilidade
de mudanças nos códigos. Entende que as subcomissões dão celeridade
desnecessária ao processo. A Associação tem uma preocupação muito grande
nessa visão de flexibilização das normas. Segundo o presidente: “Nós
entendemos que o argumento de que o retrocesso na legislação ambiental
nacional deva servir para mudança para legislação estadual não se aplica”.
A AGAPAN entende que uma atualização ocorrida em 2012 não deixa
espaço para discussão desse tipo em 2016. Muito pouco tempo para que nós
reconsideremos uma legislação que é forte, que é exemplo nacional em função
de que mudanças em outra escala aconteceram. Entendem ainda que a criação
das subcomissões atende a temas específicos e que a aglutinação das
subcomissões para discutir um assunto dessa natureza sugere uma certa
pressa, que nos parece inconveniente e inadequada. Gostaríamos que esses
temas fossem discutidos com calma em cada uma das subcomissões.
“A responsabilidade dos senhores vai ser julgada pela história e
estaremos dispostos a acompanhar com o máximo de atenção e vigilância,
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fazendo as cobranças que forem necessárias para impedir que aconteça com a
legislação estadual o que aconteceu com a legislação nacional”, afirmou o
presidente.
O Sr. Beto Moesch parabeniza o debate acerca do assunto. Segundo
ele, os códigos buscam o equilíbrio entre o setor produtivo e o meio ambiente.
Pensa que podem ser feitas alterações, mas deve ser posto em prática o que já
existe. Moesch lembra que o Código Florestal foi a primeira experiência das
demais leis. Depois, veio o de Resíduos Sólidos, Recursos Hídricos, Sistema
Estadual de Proteção Ambiental, que teve apoio da FAMURS, inclusive, porque
criamos o Conselho Estadual do Meio Ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul
tinha resistência para criar um conselho, mas nós criamos, porque avisamos a
imprensa de que verbas internacionais não estavam vindo para o Estado do Rio
Grande do Sul, porque era o único Estado que não tinha o Conselho Estadual
do Meio Ambiente. O Estado politicamente avançado e ecologicamente correto
não teria o Conselho Estadual do Meio Ambiente em 92 e 93. Por questões
financeiras, foi aprovada a lei que institui o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Com relação ao código, que foi o último, fizemos um trabalho também, que
começou em 1992. Todos os segmentos tinham de estar à mesa para a
elaboração do código, se não as reuniões não ocorriam. Durante dois anos,
ocorreram reuniões semanais. Ainda fizemos um seminário do qual o Paulo
Affonso Leme Machado participou. Ele ficou impressionado, porque nunca tinha
visto isto na vida dele: tantas pessoas elaborando um código, artigo por artigo.
Na Assembleia eram realizados os debates e cinco grupos trabalhavam em cinco
salas diferentes. Isso é um trabalho inédito no Brasil. Nem o Conama consegue
fazer um trabalho com esse espírito. Por isso, foi aprovado por unanimidade.
Agora, são negociações. O setor produtivo exigiu o recurso do CONSEMA. Foi
aceito. Posso dizer por que cada artigo está lá. Teria que fazer o comentário dos
artigos. Era exigência do setor produtivo, que, no CONSEMA, aceitamos – nós,
o pessoal do grupo. E assim ele foi aprovado por unanimidade. Por esse motivo,
parabeniza os deputados por fazerem uma alteração, proporcionando o debate,
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para que seja legítimo. A história da própria Constituição do Estado e das leis,
que foram regulamentadas em âmbito ambiental, deram-se nesse sentido.
O Sr. Paulo Bracke, professor da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul - UFRGS, e coordenador do Instituto Gaúcho de Estudos
Ambientais - INGÁ e da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa
do Meio Ambiente – APEDeMA/RS, teme possíveis mudanças. Entende que
pode haver flexibilização nos Códigos. Considera injustificada qualquer mudança
e que há retrocesso. Segundo Bracke, alega que ficou surpreso quando houve
essa tentativa da criação dessas subcomissões, porque, na sequência do que
acontecia em 2012, tive aí o Código Florestal Federal, que é a lei nº 12.651, que
hoje está pendente de quatro ações de inconstitucionalidade. É flagrante o
retrocesso em mais de 50 artigos. Temos um antecedente de todo um contexto
que foi referido aqui de tentativas de flexibilização e precarização da legislação
ambiental, que está acontecendo no Brasil e no mundo inteiro. Estamos
desconectados da situação ambiental do mundo, pois vivemos um cenário de
mudanças climáticas, da sexta extinção em massa, o período antropoceno, com
a degradação dos rios. Desconhecemos a qualidade ambiental. Vivemos um
cenário de desconhecimento em relação ao quadro, à capacidade de suporte
dos ambientes para que, digamos assim, venhamos a aceitar mudanças das leis,
a fim de permitir mais empreendimentos e atividades. Não há como fazermos
isso, se não conhecermos o contexto ambiental como um todo. Sem a
informação do estado de conservação da biodiversidade e da capacidade de
suporte das atividades de impactos negativos, potencialmente sinérgicos,
mudaremos leis no escuro, ampliando o risco ambiental para todos. Participamos
da construção da Lista da Flora Ameaçada do Estado, que nos apontou que,
entre 2002 e 2014, mais de 30% de aumento na lista das espécies. São 807
espécies da flora ameaçadas. Houve também um crescimento da fauna
ameaçada. Na flora ameaçada no Brasil, entre 2008 e 2014, tivemos quase
500% de aumento. Este é o contexto: poluição de rios e o que aconteceu em
Mariana. Cada vez mais, temos verificado que os órgãos ambientais estão
desestruturados. Não existe o interesse por parte dos órgãos ambientais, dos
governos, enfim, em estruturar esses órgãos para dar conta dessa situação.
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Consideramos injustificável qualquer mudança, retrocesso. Nesse sentido, sem
a definição de prioridades ambientais, não temos programas ambientais, planos
de políticas para a restruturação e estruturação do órgãos, inclusive no âmbito
municipal. Os órgãos municipais estão desestruturados, sem condições, muitas
vezes, de lidar com a questão da biodiversidade. O InGá considera esse
processo de tentativa de flexibilização das leis ambientais, que é levado para as
subcomissões, como um injustificável retrocesso. Deveria ser sustado até que
se conheça a realidade ambiental do Estado, sendo de outra forma alvo de uma
lei de responsabilização, sim, ou por irresponsabilidade ambiental, para os seus
proponentes.
O Sr. Pedro de Abreu Ferreira, coordenador do Centro de Pesquisa
do Instituto do Meio Ambiente e professor da Faculdade de Biociência e
pesquisador da PUCRS, expõe sua crítica ao Código Florestal Nacional. É
contra qualquer retrocesso. Ecossistema Campestre – Campos Rupestres
(Bioma Pampa) não é contemplado no Código Florestal. Prerrogativas dispostas
no Código Florestal Nacional não poderiam ser consideradas no Código Florestal
Estadual, pois inviabilizaria a proteção ambiental de 30% do território. Ferreira
informou ainda que recentemente, foi publicado um manifesto técnico-científico
por pesquisadores do Programa Biota-Fapesp, em São Paulo, da USP,
Unicamp, etc., também com aval da Associação Brasileira de Ciência Ecológica
e Conservação – Abeco –, que é um manifestação técnica analisando do ponto
de vista ambiental e jurídico a nova Lei de Proteção da Vegetação Nativa. Peço
que isso seja levado em conta nessas subcomissões na hora de serem
discutidas modificações no Código Florestal Estadual e no Código Estadual do
Meio Ambiente também. Representando a PUC, posicionou-se no sentido de
que somos totalmente contra qualquer retrocesso e acompanharemos as
comissões em relação a isso. Para tanto gostaria de fazer mais uma
complementação técnica. No Código do Meio Ambiente Estadual atual, não é
contemplado o ecossistema campestre. O campo é um ecossistema natural,
como a floresta, composto, basicamente, de vegetação herbácea e arbustiva. No
nosso Estado, ele é muito importante. Como já foi falado pela secretária, o bioma
pampa foi criado com base nisso. É um ecossistema que se estende daqui até o
final da Argentina, no sul, abrangendo a totalidade do Uruguai. Ele é muito rico
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e divers e ocupa mais da metade do Estado em área na sua cobertura original.
Segundo ele qualquer modificação que seja feita a partir de agora deveriam levar
isso em conta. Para terem uma ideia, no Título II do código atual, que mostra os
conceitos, não há o conceito de campo, de vegetação campestre. Isso inexiste
no código. Isso é fundamental para que seja regulamentada a questão do campo
nativo como ecossistema natural de nosso Estado. Para finalizar, salientou que
um outro estudo, independente, elaborado por membros da Abeco e Biota-
Fapesp e também por pesquisadores do Rio Grande do Sul da UFRGS e PUC,
avaliou o novo código florestal, ou uma nova Lei de Proteção da Vegetação
Nativa, e chegou à conclusão de que inviabiliza o cumprimento de metas
ambientais brasileiras perante várias assinaturas de protocolos internacionais.
A Sra. Erica Ema Baumgarten, representante da Associação
Ambiental Quintão, de Palmares do Sul, entende que não há fiscalização
suficiente. Até 2005, era muito bom, Funcionava. A partir de 2005 o Ministério
Público começou a relaxar. A Patrulha Ambiental – PATRAM – já não trabalhava
tão bem, porque o Ministério Público não levava suas denúncias adiante. “Hoje,
estamos quase no caos. Não adianta fazermos mais leis, se as que existem não
estão sendo cumpridas”. Segundo a Sra. Érica em Palmares do Sul em 2007 foi
firmado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), e houve uma audiência pública
em 2014. Há alguns dias, o promotor Camilo, que estava de plantão, pediu 45
dias para averiguar se realmente os cavalos, os animais de grande porte, estão
ocupando as dunas do Quintão. As dunas são a menina dos nossos olhos lá, no
município de Palmares do Sul. “Nós nos especializamos em diversificação
ambiental e ficamos com as dunas. Em cada reunião que vamos, as pessoas
comentam que são lindas. São as que existem. Mas a que preço a Associação
Ambiental está trabalhando há 15 anos”.
O Sr. Fernando Haetinger Bernál, presidente do COREDE Jacuí
Centro, afirma ser oportuno discutir os dois Códigos. Deve ser norteador de
princípios das políticas dos distintos setores produtivos. Sugere a criação de
Conselhos Regionais do Meio Ambiente. Lembra que não podemos ignorar que
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o mundo evoluiu, e algumas coisas precisam ser restabelecidas. Porém, algo
que deveria ser fundamental no código, é que deveria ser um norteador de
princípios das políticas previstas para aquele setor. Para Bernál, quando temos
um código que começa a esmiuçar demais, detalhar demais, se submete,
constantemente, à necessidade de mudanças. No momento em que falamos em
mudar um código, parece que estamos mudando os princípios norteadores da
política, quando, na verdade, estamos muitas vezes, querendo fazer ajustes em
pequenos pontos que não cabem mais, que estão defasados, passaram ou
precisam ser melhor pressionados, para terem resultado efetivos. Esse é um
ponto que considero bastante importante. É entendermos a dimensão de um
código em seu sentido mais macro. A partir dele, há um arcabouço de legislações
que definirão os aspectos de caráter mais específico. Venho de uma formação
em que trabalhamos muito com a democracia participativa. Parece-me haver,
historicamente, uma concentração de decisão por parte do Conselho Estadual
em relação ao meio ambiente. A proposta que faço aqui é de que – a partir da
leitura que temos nos comitês de bacias, nos Coredes, que são representações
de regiões, por características ambientais, ou por características econômicas –,
façamos conselhos regionais de meio ambiente, para podermos discutir, mais
detalhadamente, de acordo com as realidades de cada uma das regiões, as
características extremamente importantes, para, então, serem levadas a debate
num fórum em nível estadual. Se perdermos essa oportunidade de ter uma base
regional para discutir meio ambiente, talvez tenhamos muita dificuldade de fazer
com que os anseios de cada elemento que compõe a diversidade ambiental do
Estado do Rio Grande do Sul esteja contemplado num conjunto de legislações.
O Sr. Diogo Carlos Leuck, presidente da AGEFLOR, entende que a
legislação deve ser desburocratizada para viabilizar o sistema produtivo
sustentável. Não sei quais os motivos, mas tivemos alguns períodos, alguma
décadas de burocratização. Agora, com o Estado financeiramente enfraquecido,
não temos mais estrutura para cumprir essa burocracia. Então, precisamos
desburocratizar, lembra Leuck. Outra forma de fazer é dando estrutura para a
FEPAM. Diogo lembra que a Ageflor tem empresas associadas que produzem
em vários estados do Brasil e em vários países do mundo. Em países que,
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ambientalmente, são exemplos, como a Alemanha e outros países europeus que
deveriam ser modelos para nós. Esses associados dizem que não vão colocar,
no Rio Grande do Sul, uma unidade fabril, porque há muita burocracia, não
porque se permita, ou não, desmatar. Não é isso. É que o processo de instalação
é lento, oneroso e burocrático. “Vamos olhar não só para o Estado do Rio Grande
do Sul, mas para o Brasil e para o mundo, e fazer aquilo que a secretária sugeriu.
Penso que precisamos debater e revisar, para podermos produzir, dar uma
condição melhor para o ser humano e preservar o meio ambiente, sim”.
O Sr. Nestor Bonfanti, vice-presidente da FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO Rio Grande do Sul - FETAG-RS,
sugere que as entidades fiscalizadoras passem a orientar os pequenos
produtores, ao invés de apenas puni-los. Rever critérios diferenciados entre
pequenos produtores e grandes empresas. Bonfanti acredita que é necessário
uma estrutura vá para orientar os agricultores e não para puni-los. Segundo ele,
o que se vê hoje é punição e não orientação. E para o agricultor permanecer na
sua pequena propriedade, produzindo alimentos, e não migrar para os meios
urbanos, precisa ter a possibilidade de produzir em sua pequena propriedade de
7, 8, 10 hectares. Temos de trabalhar para que a legislação ambiental seja um
pouco diferenciada para quem dispõe de 8 hectares, e para uma empresa como
Petrobras e outras indústrias. Não há como termos os mesmos critérios, pois,
caso contrário, estaremos expulsando milhares de famílias de agricultores
familiares. Somos favoráveis às questões ambientais, mas queremos o meio
ambiente com gente e não proibindo os agricultores a continuar com a suas
atividades. Ele lembra que no inverno muitos agricultores tem dificuldade de usar
a própria lenha que produz para aquecer a sua casa. O consumo de madeira nas
propriedades sem fins comerciais está previsto no Código Florestal Federal e na
Lei da Mata Atlântica, que é uma legislação específica, permite A exploração
eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa
provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais,
posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, de que
trata o art. 9o da Lei no 11.428, de 2006, independe de autorização dos órgãos
competentes de até quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse.
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Existem várias questões que precisam avançar, principalmente, para os
pequenos trabalhadores rurais e as pequenas propriedades, a previsão do
Pagamento por Serviços Ambientais.
O Sr. Ivo Lessa, engenheiro agrônomo do Sociedade de Agronomia
do Estado do Rio Grande do Sul – SARGS, apoia a revisão dos códigos, aliada
à debates entre as entidades para que haja um denominador comum. O
presidente lembra que o corpo técnico que existe neste Estado tem condições
muito boas de poder participar dessa discussão e trazer informações que talvez
não chegue, em relação a questão técnico-produtiva. Nesse sentido precisamos
construir uma remodelação, uma lei ou transformar a lei naquilo que seja
adequado e coerente com o Estado do Rio Grande do Sul. “Não precisamos
trabalhar pensando em ser totalmente contra ou ser totalmente a favor. Vamos
buscar o equilíbrio e nos entender, pois tenho certeza de que chegaremos, sim,
a um bom termo e a um bom trabalho em um projeto de alteração de lei”. Nesse
sentido, Lessa pede para que todos possamos trabalhar no sentido de um acordo
entre todos nós e que as coisas saiam em bom termo para o Estado do Rio
Grande do Sul e para o meio ambiente.
O Sr. Fernando Campos Costa, Presidente do Amigos da Terra
Brasil, salienta que há preocupação quanto a possíveis mudanças. Contra
retrocesso de direitos adquiridos.
A Sra. Maria Patrícia Möllmann, Secretária adjunta de Estado do
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA e Presidente do
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, expõe que o Zoneamento
Ecológico Econômico é fundamental para que haja um grande banco de dados
inventariado, aglutinando informações de todos os setores e entidades. É um
instrumento de gestão devido ao prévio conhecimento da área em questão. O
CAR forneceu grandes informações quanto ao meio ambiente. Devem ser
simplificados os licenciamentos para os pequenos empreendedores,
18
diferenciando seu tratamento frente ao aplicado para as grandes empresas.
2.2 REUNIÃO DIA 16/05/2016
A Sra. Maria Patrícia Möllmann, representante da SEMA, Ficou muito
satisfeita quando recebeu o convite para falar do zoneamento ecológico-
econômico, por se tratar de um instrumento muito importante. Ao final de sua
elaboração, esta Casa Legislativa terá de se debruçar sobre as formas de
implementação desse grande estudo. “Essa é uma primeira oportunidade de
todos conhecerem qual a ideia desse produto. Ao final, travaremos uma grande
discussão no Estado para analisar como implementá-lo, tornando-o efetivo”.
Pela lei nacional, os zoneamentos são instrumentos da política de meio ambiente
desde 1981. Esse é um dos instrumentos que prevê o nosso código. Até hoje,
tentou-se implementar, mas, na prática, nunca se fez, assim como outros tantos.
Em 2012, no Estado, fez-se um arranjo institucional com o decreto, cabendo à
Secretaria do Ambiente a coordenação dos trabalhos. Contamos com o
planejamento, o desenvolvimento, a agricultura – a Fundação de Economia e
Estatística também participa. Todos esses entes participam da Comissão
19
Estadual do Zoneamento, que é o órgão deliberativo máximo sobre esse produto
no âmbito do Executivo do Estado. No mesmo ano começou o planejamento do
zoneamento com um aporte de recursos do Banco Mundial, que é quem está
financiando esse primeiro começo desse produto que será criado para ser um
instrumento perene. Não se trata de um instrumento que será entregue e estará
pronto. Nunca estará pronto – sempre terá de ser aprimorado.
O que há no zoneamento? A ideia desse zoneamento ecológico-
econômico é diferente dos outros zoneamentos já existentes, que são
ambientais, feitos no âmbito do CONSEMA ou da FEPAM. Trata-se de um
zoneamento mais amplo. Pretende-se, com ele, casar várias camadas, digamos
assim, de informações para se elaborar um instrumento de planejamento para o
Estado, não só na parte do que pode e não pode ser feito com relação à questão
ambiental. Falo isso para descolá-lo um pouquinho dos outros zoneamentos
existentes: o zoneamento ambiental, da silvicultura ou do Litoral Norte, para
exemplificar o que temos. Esse é um zoneamento mais amplo. É um instrumento
de planejamento de todo o Estado, numa escala de um para 100 mil. É uma
escala bem grande. Então, ele é um macrozoneamento. O que está sendo
proposto com esse zoneamento, é colher informações e depois detalhá-las,
organizá-las e, de alguma forma, verificarmos em cada região o que é melhor
fazer, o que é mais difícil fazer, quais são as fragilidades na questão ambiental.
O zoneamento deverá ser um instrumento de gestão para a ordenação do
território. Assim, vamos juntar várias informações, dividir o Estado de acordo com
suas características ambientais, socioeconômicas – esse quesito só iremos
enxergar mais adiante – e, dentro dessas áreas, vermos como é melhor
desenvolver o Estado e proteger o meio ambiente, casando as duas coisas. É
para isso que serve esse instrumento. A construção do zoneamento é uma
ferramenta clara para que a sociedade e os empreendedores conheçam
previamente as peculiaridades, vulnerabilidades, potencialidades e exigências
ambientais para cada local e região do Estado. Isto é o que queremos fazer:
integrar o planejamento a todas as atuações do Estado. O que está acontecendo
no ZEE? Ele começou o contrato agora em fevereiro da empresa. Ele já começa
desde 2012, com o planejamento, sendo montados os arranjos institucionais,
quem dentro do Estado faz o quê, e um consórcio formado por três empresas.
20
Venceu uma licitação internacional para se fazer esse primeiro produto do ZEE.
Ele não é o zoneamento. Esse zoneamento será sempre atualizado. Então,
agora, seria o grande aporte de dados. O que iremos buscar de informações são
quatro aspectos: informações do meio biótico, do meio físico, da
socioeconômica, os aspectos jurídicos e institucionais também. Ou seja, a parte
da natureza, como é que ela é, a parte da socioeconômica, em todas regiões do
Estado, as instituições e o que pode o que não pode, o que se tem de legislação
e instituições em cima desse território. Já passamos pelo planejamento do
projeto. Estamos indo para a parte de inventário, onde iremos colher essas
diversas informações e, depois, juntar tudo isso.
Dentro do Conselho Estadual de Meio Ambiente, que é uma forma de
participação da sociedade nesse produto, ele está sendo acompanhado desde
o começo, desde antes de iniciar o contrato. Então, a fase de planejamento do
trabalho está praticamente finalizada. Temos o auxílio direto da Fundação de
Economia e Estatística, que está fazendo parte da equipe técnica da Secretaria
do Meio Ambiente. Há técnicos da Secretaria do Meio Ambiente, da Fepam, da
Fundação Zoobotânica e da Fundação de Economia e Estatística, que também
está fornecendo técnicos para a equipe técnica, como também das demais
secretarias, que estão nos auxiliando dentro da Comissão ZEE. Agora, está
aberto também para a indicação de técnicos para acompanhamento dos
produtos. Como ele é multidisciplinar, são necessários economistas, biólogos,
geólogos, quem entenda de administração, enfim, profissionais das várias áreas
de conhecimento. Precisamos da ajuda de todas as secretarias e instituições do
Estado, que têm a ver tanto com o desenvolvimento, quanto com a parte de meio
ambiente.
MÖLLMANN lembra que acontecerão oficinas participativas. Hoje, a
participação popular está mais focada no Consema e no Conselho de Recursos
Hídricos. No ano que vem, começarão as oficinas em todo o Estado.
O consórcio contratado irá buscar informações nas instituições. Iremos
informá-lo desses dados todos. Esse seria um produto intermediário, para mim,
é o mais importante desse zoneamento, que é um banco de dados onde todas
essas informações estarão casadas. Dados como fauna ameaçada, ou o
inventário energético das minas e energia, enfim, as informações sobre
desenvolvimento estarão relacionadas com as do meio ambiente, explicitando
21
onde há ambientes frágeis, qual o lugar do Estado que mais precisa ser
desenvolvido, onde há mais deficiências nas questões de socioeconômicas.
Todos aqueles dados que conseguirmos captar devem constar nesse banco de
dados. Estamos nessa fase de inventário.
No Consema viemos trabalhando e, já identificamos várias instituições
que iremos visitar para buscar esses dados, além dos do Estado.
Será um banco de dados geográfico, ou seja, as informações que
constarem nele vão estar georreferenciadas. Algumas serão um pontinho, outras
podem estar por municípios ou por área. É multiescalar. Conseguiremos ter
várias informações georreferenciadas daqueles vários aspectos que permeiam
a nossa vida: o meio físico, biótico, socioeconomia, regras legais e as
instituições, quem faz o quê.
Será temporal, porque temos levantamentos antigos e mais recentes.
Poderemos observar alguma evolução. Será multiformato, que é a questão dos
vários tamanhos da parte de georreferenciamento.
Quem é da área técnica entende assim: se houver uma informação numa
escala de 1:10.000, será incluída assim e será feita a conversão para a escala
padrão. Tudo para se dispor de uma base de comparação razoável, num formato
do zoneamento ecológico-econômico de acordo com as regras nacionais, que
estipulam uma escala de 1:100.000.
Com aquelas várias camadas vamos conseguir elaborar várias análises.
Esse banco de dados servirá como instrumento de planejamento de políticas
públicas, de investimentos. Os dados poderão ser usados no licenciamento,
evitando reestudo. Também possibilitarão a execução de modelos bem mais
abrangentes. Na questão do meio ambiente, às vezes, há muita dúvida.
Precisamos de ciência e de informações para se poder avançar em alguns
pontos. Só dispondo do conhecimento de quais são as repercussões se
consegue evoluir nas questões ambientais, por isso esses estudos mais amplos
podem ajudar em todas essas questões, simplificando e obtendo um resultado
mais certo, uma análise técnica bem mais apurada.
A fase final é de confecção dos prognósticos, depois que montarmos
aquele banco de dados com todas as informações, de todos os lugares do
Estado, que conseguirmos reunir. Temos solicitado no Consema o acesso a
esses dados. Pedimos que, se alguma entidade for demandada, que nos auxilie,
22
disponibilizando os dados e as informações, sejam ambientais ou econômicas,
os estudos, Isso será uma ferramenta aberta para todo o Estado, para todas as
secretarias, para as empresas, para o governo. É um banco de dados aberto.
Faremos, dentro do zoneamento, a fase de prognóstico. Qual é a ideia
desse zoneamento? É de que seja orientativo. Não irá conter verdades
absolutas; será um raio X, mostrando onde é bom investir, a forma melhor de
proteção, onde estão os ambientes frágeis. Por exemplo, para a agricultura, se
o local é um ambiente com arenização, será que vale a pena investir ali? Quando
conversarmos, apoiados em bases científicas, ninguém vai se opor e
desenvolvimento e meio ambiente usarão a mesma linguagem, pois não adianta
investir se vai acabar com o meio ambiente e não vai ser produtivo.
A partir de dados técnicos mais bem embasados, penso que
diminuiremos os conflitos nas áreas ambiental e do desenvolvimento econômico.
Trabalhando sobre bases concretas, terminaremos, na maioria das vezes,
falando a mesma linguagem.
Dentro do zoneamento, a função, tanto do Consema, quanto das
audiências públicas, será validar junto com a sociedade o diagnóstico que
fizemos. Coletamos todos os dados da região para verificamos se é
representativo ou não.
Nos órgãos envolvidos com o zoneamento, temos a equipe técnica da
secretária do Meio Ambiente, que é quem aprova tecnicamente os vários
produtos. A FEEE precisa ser incluída, pois fizemos um acordo de cooperação,
e já estão nos auxiliando. O trabalho é acompanhado pelo Consema, pelo
Conselho de Recursos Hídricos e a sociedade vai participar por intermédio de
oficinas e de outros meios que estamos planejando, para ver se os produtos que
estão sendo feitos contemplam todas as informações daquele meio. Com um
inventário bem feito, se coletamos adequadamente todos os dados,
conseguimos elaborar bons prognósticos. Se o inventário não for representativo
de todas as áreas, poderemos ter prognósticos desfavoráveis, ou que realmente
não refletem a realidade. Temos muita preocupação nessa fase de coleta de
dados.
Este espaço é excelente para divulgação do que estamos fazendo e,
para pedir que a sociedade nos auxilie, para depois termos um bom
planejamento.
23
Aqui temos um cronograma. Tem dois anos. O primeiro contrato do
zoneamento começou em fevereiro. Tivemos dois meses para planejamento; já
vencemos esse prazo. E agora, estamos na fase do inventário. No ano que vem
é que terão início as audiências públicas propriamente ditas.
É um supercontrato. São sete atividades principais. Acho que já
aumentou o número depois que aprovamos o produto da empresa. Temos 687
sub-atividades, 720 dias, 52 profissionais do consórcio contratado, afora os da
equipe técnica que já está com mais de 20 pessoas e 37 perfis profissionais que
exigimos no edital. É um supercontrato e um produto muito bacana. Costumo
dizer que é uma virada de curso na parte de gestão ambiental. Paramos de falar
teoricamente, sem ter conhecimento do macro.
Normalmente, o licenciamento, que é um dos instrumentos da política,
observa mais pontualmente as questões. O zoneamento é outro instrumento da
política estadual do meio ambiente, embora no código conste só zoneamento
ambiental, esse aqui é um zoneamento ecológico-econômico. É um instrumento
que abrange as duas áreas – na verdade, três, acrescida a parte dos aspectos
jurídicos e institucionais –, que vai permitir que tenhamos uma visão bem mais
ampla. Vai possibilitar que, antes de se pensar em investir em determinado lugar,
antes de se montar um programa de governo, já se olhe para esses dados aqui,
para o que a sociedade colocou de prognóstico, o que se fez de combinado para
cada região, verificando para o que é propícia e quais suas fragilidades
ambientais.
Então, quando se for investir ali, já se tem conhecimento, já se sabe o
que é frágil e o que é adequado. Dentro dessa visão fica muito mais fácil fazer
um licenciamento, ou se decidir por investir ou não, pois já se consegue antever
a facilidade ou a dificuldade de cada uma das ações. Também as medidas de
proteção ambiental serão facilitadas, porque, a partir do momento, em que se
aponta as fragilidades ambientais, podemos procurar fazer programas
governamentais para incentivar boas práticas, ou pagamento por serviços
ambientais. Então, será uma ferramenta para diversos pontos ligados ao meio
ambiente.
O produto final desse contrato será um projeto de lei. Embora eu entenda
que o produto intermediário, que é o banco de dados já referenciados e os
prognósticos que se fizer, serão quase mais importantes do que a própria
24
questão da regulamentação. Tudo isso é para ser um grande pacto social.
Sobre esse projeto de lei ao final, deveremos discutir de que forma se
vai implementar o que for decidido nesse zoneamento. As políticas de governo
terão de considerar o zoneamento; como será atualizado; como será
acompanhado. Ao final, quando tivermos o produto desenhado, é uma
experiência no Brasil inteiro. Não existe uma receita pronta. Teremos de
trabalhar e conversar muito. Estamos fazendo isso no Consema e queremos
ampliar esse debate. Precisaremos discutir como vamos utilizar essa grande
ferramenta e implementar as estratégias para implantação legal do zoneamento.
Isso será visto ao final, depois de se desenhar todo o quadro do Rio Grande do
Sul, e certamente a Assembleia estará acompanhando. Quando chegarmos a
esse ponto, já poderemos ter uma ideia de implementação legal desse
instrumento que pode facilitar a questão referente a programas de governo, a
licenciamento, enfim, de todas as políticas públicas e dos investidores privados
também.
Este é o zoneamento. Sou uma entusiasta dele. Acho que é um grande
desafio. Estamos tentando fazer o meio ambiente ver a economia e vice-versa,
fazer todos se enxergarem todas as informações disponíveis. Vamos sentar e
conversar, debatendo casos concretos. Acredito que os conflitos serão muito
reduzidos com a utilização dessa ferramenta.
Temos um blog que vem detalhando as principais atividades. O nome é
zeers.blogspot. Se quiserem seguir, ali constam os passos principais da
construção dessa ferramenta, que ainda levará de um ano e meio a dois anos
para ficar pronta.
A Sra. Magda Creidy Satt Arioli, bióloga, e conselheira do Conselho
Regional de Biologia da 3ª Região, agradece e enaltece a participação do
Conselho Regional de Biologia nas discussões em pauta.
O Sr. Delmar Sittoni, representante do Núcleo Estadual ODS-RS, se
diz satisfeito com a apresentação da SEMA; afirma que o art. 2º do Código deve
25
ser posto em prática; deseja que as informações do zoneamento sejam
atualizadas periodicamente.
O Sr. Eduardo Stumpf, engenheiro agrônomo e membro do
Consema, Sugere que o art. 15 do Código do Meio Ambiente seja alterado,
passando a constar como Zoneamento Ecológico Econômico; sugere que o
pagamento de serviços ambientais seja incluso no código; questiona como o
Código Ambiental irá tratar o seu alinhamento com as demais legislações
ambientais; demanda atenção para as unidades de conservação do Estado.
A segunda sugestão é a inclusão da previsão do pagamento dos
serviços ambientais, nos próprios instrumentos da Política Estadual do Meio
Ambiente. A justificativa é que a nossa Constituição Estadual, no artigo 259, §
único, já dispõe que a lei criará incentivos especiais para a preservação das
áreas de interesse ecológico em propriedade privada. Isso pode ser traduzido
por pagamento de serviços ambientais, que é uma técnica que está em
desenvolvimento. No âmbito federal tramitam dois projetos de lei, o nº 1274 e o
nº 1326, de 2011, para instituir a Política Nacional de Pagamentos por Serviços
Ambientais e alguns estados já a tem instituída. Os projetos de lei propõem criar
um fundo federal para o pagamento de serviços ambientais, assim como
propõem vedar o pagamento de serviços ambientais por meio de remuneração
monetária com recursos públicos em APP e RL. Então minha sugestão é a de
que, no Código Ambiental, conste o inciso com a previsão do pagamento de
serviços ambientais como um instrumento e, posteriormente, a Assembleia
Legislativa se debruce sobre o assunto para o Rio Grande do Sul construir o
pagamento de serviços ambientais.
O terceiro assunto é uma orientação. Na medida em que estamos com
o intuito de fazer um aperfeiçoamento do Código Ambiental do Estado do Rio
Grande do Sul e estive lendo, pois sou um estudioso de legislação, e verifiquei
que o sistema ambiental é muito grande.
Temos o sistema de proteção ambiental, onde estamos com o código
mais afeito, mas também temos outros sistema paralelos, que é o Sistema de
Recursos Hídricos, onde temos os comitês de bacia, temos os planos de bacia
hidrográfica, que a secretária e presidente do conselho esqueceu de falar que
26
eles têm um trabalho muito bom para ser aproveitado no zoneamento. Também
temos o sistema de unidade de conservação do Estado, o sistema de
saneamento ambiental o sistema de resíduos sólidos.
O Código e todos esses sistemas tem uma legislação própria e o Código
Ambiental tem alguns artigos que se referem a isso, por isso gostaria de uma
orientação no sentido de como o Código Ambiental irá abarcar esses assuntos.
O exemplo que podemos dar é de que a lei 6.938, de 1981, que cria o
Sistema Nacional de Meio Ambiente, trata da servidão ambiental. No momento
em que o Código Florestal brasileiro foi alterado, a servidão ambiental foi
incorporada e houve algumas modificações no Código Florestal.
Então, o Código Florestal incorporou a servidão ambiental como cota de
reserva ambiental, que seriam aquelas áreas, além de APP e de reserva legal,
que tem vegetação remanescente e tem importância e o produtor rural poderá
instituí-la como cota de reserva ambiental, podendo oferecer a outros
agricultores como reserva legal, pensando que, talvez, essa área sejam as áreas
de objeto do Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA.
Para fazermos as demais sugestões de todas as entidades que estão
aqui participando gostaríamos de uma orientação legislativa de como a
Assembleia pretende trabalhar com o Código Ambiental e com os outros cinco
sistemas ambientais.
O Sr. Eloí Flôres, Diretor da Secretaria Estadual da Educação, afirma
que o planejamento deve levar à aplicação das boas práticas com foco, de modo
orientativo e legal.
O Sr. Ronaldo Torres, Ativista do Movimento Cidadanista, questiona
quem dará suporte técnico caso a Fundação Zoobotânica seja extinta.
O Sr. Maximiliano Finkler, representante do Sindicato dos
Engenheiros do RS, acredita ser precipitado qualquer eventual alteração nos
códigos; atentar para que ao alterar determinado ponto, não haja reflexo negativo
em algum outro.
27
O Sr. Beto Moesch demonstra preocupação para que não haja
retrocesso nas questões ecológicas; os códigos visam o equilíbrio da atividade
econômica com o meio ambiente; crítica ao desenvolvimento e fomento de meios
de produção de energia “sujos” (carvão, hidroelétrica); apoio à energia eólica e
fotovoltaica (solar); estímulo à pesquisa e apoio às energias renováveis; não vê
necessidade de alteração dos Códigos, mas sim sua aplicação prática; afirma
que os Códigos fomentam a economia e não meramente protegem o meio
ambiente.
O Sr. Daniel Martini, representante do Ministério Público, afirma que
o Zoneamento Ecológico Econômico será um importante instrumento para a
gestão de licenciamento; crítica à dificuldade de sanção na forma de multas às
entidades autuadas; omissão do Estado na elaboração de Políticas Públicas
Ambientais; sugere que é inoportuno discutir eventual alteração no Código
Florestal Estadual, devido às ADIN que tramitam no STF contra o Código
Florestal Nacional alterado em 2012, bem como a temática do licenciamento
ambiental; entende que o Código do Meio Ambiente Estadual pode ser
aprimorado no que tange ao PSA, sendo regulamentado por Lei ordinária;
defende a inconstitucionalidade do Decreto regulador do Bioma Pampa, pois o
mesmo não poderia ter sido regulamentado por Decreto, mas sim por Lei;
entende necessário fortalecer os instrumentos de planejamento e órgãos de
fiscalização ambiental.
O Sr. Alcebíades Santini, representante da Agergs, faz crítica ao fato
de o interesse econômico se sobrepor ao interesse coletivo; todos os setores
devem ser ouvidos; educação e fiscalização são fundamentais.
A Sra. Lisiane Becker, representante do Instituto Mira-Serra,
questiona a legalidade do convênio Estado/Município no que diz respeito à Mata
Atlântica; propõe a criação de um centro de reabilitação de animais silvestres.
O Sr. Clebes Pinheiro, representante da Associação dos Servidores
da Fepam, demonstra preocupação com possíveis alterações no Código
Florestal Estadual e nos processos de licenciamentos.
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O Sr. Alfredo Ferreira, representante da Agapan, evidencia
preocupação com o setor ambiental como um todo; falta aplicação e fiscalização
das leis existentes.
A Sra. Ilse Boldrin, representante da UFRGS, entende que deveria ser
denominado Código da Vegetação Brasileira, e não Código Florestal, pois as
florestas transcendem as fronteiras nacionais; afirma que o Bioma Pampa é
desconhecido pela população.
O Sr. Fernando Bernál, representante do Corede Jacuí-Centro,
salienta a distinção entre o meio rural e o meio urbano; afirma que há
concentração de pessoas no meio urbano sem o devido estudo do impacto
ambiental e da sustentabilidade.
O Sr. Ivo Lessa, representante da Farsul, afirma que há necessidade
de adequação da legislação Estadual à Federal.
O Sr. José Pedro Rebés Lima, pró-reitor adjunto de Pesquisa da
Unipampa, expõe que ficam à disposição para o que for necessário.
O Sr. Geraldo Mário Rohde, pesquisador da Cientec, disserta que o
problema da licença prévia será estancado com a implementação do
Zoneamento Ecológico Econômico, principalmente quanto aos
empreendimentos de grande porte, pois se tornará mais ágil.
29
2.3 REUNIÃO DIA 30/05/2016
O Sr. Nestor Bonfanti, vice-presidente da Fetag, disserta que deve
haver tratamento diferenciado para os pequenos produtores; Valorizar
financeiramente a manutenção do meio ambiente por parte dos produtores
rurais.
É mais um debate que se faz necessário para aprofundar esse tema e discutir aquilo que, de fato, melhor representa e que deverá acontecer,
principalmente, em nome dos trabalhadores e das trabalhadoras rurais e dos agricultores familiares, que, neste momento, são representados pela FETAG/RS.
Existem três pontos que achamos importantes para o debate, a fim de
aprofundar os temas:
1. Inicialmente, acredito que seja o regramento do decreto do bioma
pampa. Temos que ter muita brevidade e muita profundidade
nesse regramento, dentro do Código, para que se tenha segurança jurídica.
2. Outro tema que nós temos que começar a trabalhar é o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA. É muito bonito que
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todos tenham que preservar, e é necessária a preservação. Agora
quem preserva? O agricultor familiar, principalmente. Ele não pode estar preservando da propriedade dele para toda a sociedade sem ter um retorno financeiro. Afinal de contas, quando
falo em agricultor familiar, se trabalha com a média de 12 a 16 hectares aqui no Estado. Então, aqueles agricultores familiares que preservam além do que a lei indica que tem que preservar,
que tenha que ter um pagamento ambiental por ele estar ajudando o meio ambiente, não só do meio rural, mas de toda a população.
3. Outro ponto que gostaríamos destacar é para que haja um
tratamento diferenciado, na questão ambiental, dos pequenos
produtores frente aos demais. Não podemos ter a mesma visão de quem tem mil hectares e de quem tem 12 hectares. Nós temos que ter um olhar diferente, com mais carinho, com mais zelo para
essas famílias, principalmente das pequenas propriedades, agricultores familiares.
O Sr. Eduardo Condorelli, representante da FARSUL, expôs as
seguintes questões:
Entende que diversos dispositivos dos códigos em pauta não podem ser
aplicados na realidade, mesmo que venham a ser regulamentados, pois
foram constituídos em uma época que havia outra realidade;
Código Florestal: Afirma que diversos artigos do Código Florestal não são
expressos de forma clara; Determinados conceitos presentes no código
não estão alinhados com as demais legislações relacionadas ao meio
ambiente; A obrigação da reserva de 10% é impraticável em algumas
regiões do estado;
Código do Meio Ambiente: Crítica ao período de licença de 4 anos,
enquanto que em outros estados é aplicado 10 anos; Determinados
dispositivos do código não alinham-se às demais legislações ambientais;
Pondera melhores garantias (indenização) para os produtores que
sofrem desapropriação para a criação de unidades de conservação;
Questiona a possibilidade de criação de novas APPs, na medida em que
o Código Florestal Federal não prevê tal prerrogativa; Entende que o art.
22 do código é impraticável;
31
Ambos os códigos devem ser revistos pontualmente para que possam
ser implantados na sociedade.
O Sr. Júlio Cesar Salecker, diretor da CERTEL
Como um dos diretores da CERTEL, uma Cooperativa de Infraestrutura
do Rio Grande do Sul encontro dificuldade em repor a compensação do rebrote
florestal, pois entendo ser feita em duplicidade quando ocorre apenas a
manutenção da rede, onde a compensação já foi efetuada no momento da sua
implantação. Trabalhamos na parte de energia e comunicação e somos a maior
e mais antiga cooperativa de infraestrutura do Brasil. Somos bem pequenos, mas
entre as cooperativas somos a maior e a mais antiga.
O que trazemos no ramo do cooperativismo de infraestrutura, por meio
da CERTEL, é a questão das obras lineares de utilidade pública quando falamos
das redes elétricas, seja de transmissão, de distribuição, seja uma rodovia, seja
de distribuição de gás, de saneamento e obras de telecomunicação, que são
obras que precisam de uma faixa de domínio, porque muitas vezes, quando são
obras aéreas, elas têm que fazer a devida supressão da sua faixa de domínio.
Há muitos e muitos anos tem ocorrido discussões, dentro das empresas
que trabalham com isso, na busca de alternativas quando na implantação de um
projeto deve-se fazer a devida reposição florestal obrigatória.
Eu nem vou questionar se essa reposição está correta ou não, mas ela é
feita e dali a dois, três anos ou um ano e meio ocorre a brotação dentro dessas
áreas. Depois, simplesmente se faz a manutenção dessas áreas cortando essa
brotação e, novamente, pela legislação ou pela interpretação da legislação
vigente, somos obrigados, de novo, a fazer uma reposição florestal daquelas
mesmas árvores que já vinham sendo compensadas quando a obra foi
implantada.
Para vocês terem uma ideia, podemos dizer que nos 48 Municípios de
atuação da CERTEL já não temos mais onde plantar árvores, já não temos mais
parceiros para plantar as árvores, não temos mais quem aceite mudas para fazer
a reposição florestal.
32
Hoje existem muitos estudos do quanto a nossa mata nativa já cresceu
em relação a essa questão. Por isso, o custo tem se tornado muito elevado para
as obras de utilidade pública, que acabam levando um produto de necessidade a
toda nossa população. E isso nos parece totalmente injusto, posto que a
compensação já foi feita quando da implantação do projeto e não há necessidade
de fazer compensação, de novo, só porque se faz a manutenção.
Eu trouxe esse ponto específico, embora pareça que ele não é tão
importante. Mas se pegarmos a faixa de domínio de 15 metros e multiplicarmos
pela extensão de redes de comunicação, de energia, de gás e de saneamento,
isso dá uma área bem interessante dentro do Estado onde está sendo feita a sua
reposição.
Nós estamos fazendo a reposição durante a implantação dos projetos,
que pode ser na compra de áreas ecologicamente semelhantes e as
disponibilizando na compensação de 15/1, conforme o tamanho do diâmetro de
corte dessas árvores ou do rebrote dessas árvores. Mas não estamos
questionando a legislação.
E o que isso afeta a população e por que isso precisa ser trazido a esta
Casa? Gente, quando pisca a luz nas nossas casas ou quando ficamos sem
energia, 93% da falta de energia tem a ver com árvore tocando na rede. Isso
atinge a todos nós, sim, esse é um ponto que tem que ser resolvido, fora isso o
ambiente é esse e fica a nossa sugestão.
Nem dá para dizer que isso seja alterado, porque está muito mais para
uma má interpretação do que como está escrito, mas esse rebrote tem que ser
de novo compensado. Mas como não está escrito, nem dito nem não dito, acaba
se achando que deve haver compensação no rebrote, de novo.
O Sr. Marco Antônio Hansen, Representante da UNIPAMPA,
vislumbra conflito nas terminologias empregadas nas legislações
estaduais e federais. A questão de terminologia, sinônimos, similares e
33
contraditórios entre a legislação federal e a estadual assim se apresenta
em várias legislações e resoluções.
Realmente, eu penso que deve haver um olhar atento para isso,
porque talvez nós tenhamos uma das maiores legislações do mundo em
questões ambientais.
Mas, internamente, pela quantidade e diversidade, ela se torna
um tanto quanto contraditória em alguns aspectos ou até impeditiva para
que alguns setores avancem, ou é muito ou pouco restritiva.
Na Unipampa, por meio da pró-reitoria de pesquisa, pós-
graduação e inovação, está sendo feita uma compilação das
contribuições de especialistas dos diferentes 65 cursos de graduação da
Universidade Federal do Pampa, onde várias pessoas estão trabalhando
e de debruçando para contribuir com proposições e sugestões de
melhorias dentro desse contesto.
Portanto, a Unipampa é parceira nessas questões e vai
continuar trabalhando cada vez mais em prol do meio ambiente. Até pela
minha própria formação, que sou geólogo, e do Dr. Adam, que é
engenheiro de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, temos um
olhar atento a essas questões.
Esse foi um tema que me interessou particularmente já que trabalhei
com zoneamento ecológico-econômico em outros Estados, como Sergipe,
Maranhão. Penso que temos a contribuir dentro deste contexto.
O Sr. Walter Fichtner, representante da Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul, salienta que o debate em pauta veio em boa
hora, visando o desenvolvimento sustentável; Preocupação quanto a vigência da
licença de apenas 4 anos; Pondera a equiparação com a legislação federal;
Entende ser demasiada a distância de 10 km das Unidades de Conservação
para a liberação de licenças.
Esta subcomissão, do nosso ponto de vista, vem em boa hora e
entendemos que todas as políticas e ações a serem realizadas na busca
34
do desenvolvimento sustentável devem ser revisadas, passando pelo
período de amadurecimento e assimilação por parte de todos os
envolvidos: Setor público, privado e a sociedade em geral.
No âmbito da FIERGS, dentro do período de tempo estipulado por
esta comissão, que foi pouco, tentamos buscar o maior número de
contribuições possíveis.
Para isso, contamos com o apoio dos conselheiros do Conselho
do Meio Ambiente e Sustentabilidade, da FIERGS, – Codema, que eu
coordeno e é integrado por representantes de sindicados, indústrias e
especialistas na área ambiental.
No tocante às contribuições, identificamos pontos comuns vindos
de todos os setores da indústria do Estado, mas basicamente dois setores
são unânimes e merecem ser citados. Fundamentalmente, embora já
citados aqui, repito que, devido a sua importância, a questão da vigência
das licenças, em especial a licença de operação, que no Rio Grande do
Sul, como bem disse o Condorelli, é de quatro anos, enquanto que no
resto do País e pela Lei nº 237/97, do Conama, poderá ser de até 10 anos.
Isso, do nosso ponto de vista, é um atraso, como bem disse o
Condorelli, porque afasta o investimento, razão pela qual esta e outras
leis citadas também pelo colega Marco, o Rio Grande do Sul se diferencia
da lei nacional.
Penso que essa é uma das causas do baixo desenvolvimento do
nosso Estado em detrimento de outras unidades federativas, que
buscaram fazer atualizações e flexibilizações na busca do
desenvolvimento.
Uma outra questão importantíssima, que foi unânime entre todos
os sindicatos, é a relativa às autorizações exigidas no licenciamento
ambiental quando a atividade ou o empreendimento está localizado num
raio de 10 quilômetros de uma Unidade de Conservação.
Pelo Código Estadual do Meio Ambiente, essa autorização deve
ser dada pelo gestor da unidade para todos os licenciamentos num raio
35
de 10 quilômetros, sem exceção. Se tomarmos como exemplo o Município
de Porto Alegre, veremos que o mesmo é afetado por oito unidades de
conservação nesse raio de 10 quilômetros. Então vejam a dificuldade de
alguém buscar um licenciamento só em Porto Alegre. Aqui também
sugerem a equiparação com a legislação federal. O Brasil inteiro, por meio
da Lei nº 428/2010, do Conama, prevê que somente o licenciamento de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, aqueles sujeitos a
EIA-RIMA, que possam afetar a unidade de conservação num raio de até
três quilômetros, devem pedir autorização, enquanto que no Rio Grande
do Sul, independentemente da atividade exercida, são 10 quilômetros – o
que causa um grande transtorno.
Nós chamamos a atenção para esse dois aspectos porque foi
uma unanimidade entre todos os sindicatos e conselheiros consultados.
Igualmente fizemos a nossa lição de casa para o Código Florestal
Estadual. Nesse caso, as contribuições foram dadas pelo Comitê de Base
Florestal e Moveleira da FIERGS, que é formado por entidades dos
sindicatos da base florestal moveleira.
As nossas contribuições foram diversas e nós já encaminhamos
à Assembleia Legislativa, por meio de modo digital mas que estão aqui à
disposição. Espero que esta subcomissão venha realmente trazer
avanços para que possamos buscar um desenvolvimento maior.
O Sr. Alexandre Bugin, Presidente da ABES-RS,
A ABES, a partir do momento em que iniciaram as atividades
desta subcomissão, junto aos associados, começou um trabalho em
conjunto para buscar sugestões de revisão.
Para quem não conhece, a ABES é uma associação técnico-
científica que congrega os profissionais do setor de saneamento
ambiental que atuam no Estado, tanto no âmbito privado, como no
público.
36
Fizemos com bastante detalhe, artigo por artigo – e
encaminharemos esse material à subcomissão – um documento
introdutório de apresentação de que gostaria fazer a leitura, no sentido de
a gente está chamando a atenção para alguns pontos que entendemos
serem importantes a serem considerados.
A ABES não concorda com qualquer proposta de alteração ou
simplificação do processo de licenciamento ambiental que eliminem os
estudos ambientais necessários para adequada análise de viabilidade de
empreendimentos, causadores de impacto ambiental, e a implantação
deles com a menor alteração do meio ambiente.
Somos favoráveis à revisão proposta, objetivando o
aperfeiçoamento e adequação às legislações em nível federal e estadual,
posteriores ao código.
É nosso entendimento que o código carece de adequações e
melhores definições técnicas em alguns temas, objetivando eliminar ou
reduzir as diversas interpretações que provocam insegurança jurídica
para a sociedade: cidadãos, empreendedores, técnicos dos órgãos
licenciadores e técnicos consultores responsáveis.
Entendemos que o código deve incorporar como ferramenta de gestão
ambiental os planos municipais de saneamento e de resíduos, os estudos de
avaliação ambiental integrada, o zoneamento ecológico-econômico. Esses
estudos devem balizar e regrar a viabilidade ambiental, os tipos de
licenciamentos necessários e os níveis de estudos a serem exigidos.
Entendemos ser necessário também revisar as restrições das atuações
dos profissionais, dos técnicos que atuam no setor ambiental, principalmente a
prevista no art. 76.
A ABES-RS ratifica seu compromisso por estatuto em participar de
processos desse caráter, buscando sempre contribuir para o desenvolvimento
da nossa sociedade. Estamos à inteira disposição desta subcomissão para o
diálogo necessário para o bom resultado desse trabalho.
A Sra. Marília Longo do Nascimento, representante da OAB-RS,
considera importante a revisão da legislação; Destaca a falha na gestão
37
ambiental como um todo; Importante tratar separadamente cada código; O
Bioma Pampa deve ser abordado pela legislação.
Com certeza, não iremos perder esta oportunidade. Não trouxemos o
nosso documento final. Dentro da OAB, existe a Comissão de Direito Ambiental,
que é composta, na sua maioria, por advogados que atuam na área do Direito
Ambiental. Todos se comprometeram em trazer contribuições. Estamos as
colhendo. O mais breve possível, espero que, até o dia 10, possamos enviá-las
detalhadamente dentro do documento.
Pontualmente, ouvindo todas as contribuições, vou reforçar o nosso
entendimento, no sentido de que, sim, cabe uma revisão, que é necessária. As legislações federais posteriores trouxeram diversos outros regramentos que ficaram contraditórios com o nosso Código Estadual, questões conceituais, por
exemplo, o conceito de zoneamento ecológico-econômico. Temos, no âmbito federal, algumas normas que trazem planos,
programas, sistemas, mas tudo tem de ser implementado. Não adianta fazermos
como se já estivesse acontecendo a estruturação de um zoneamento ecológico-econômico no Estado, se ele não for efetivo. Esse zoneamento tem de sair do papel.
Quando o empreendedor for lá apresentar o seu pedido de licenciamento ambiental, é preciso que já existam instrumentos disponíveis para lhe dar capacidade de implementar um processo de licenciamento mais seguro, talvez
mais ágil. Para essa questão da gestão ambiental ser realmente atualizada, precisa passar por todos esses instrumentos.
Queria pontuar a importância de se tratar de forma separada as duas leis. Devemos trabalhar o Código Estadual do Meio Ambiente e o Código Florestal.
São legislações distintas, em relação às quais devemos ter o cuidado ao colocá-las em prática.
Reforço aquilo que foi dito em relação ao decreto do bioma pampa. Entendemos que ele precisa ser trazido para dentro de uma lei. Muitos dos temas que foram abordados, como o decreto, devem ser trabalhados no Código
Florestal, sim, dentro de uma lei, que é o instrumento adequado para tratar de alguns dos temas referidos pelo decreto.
O Sr. Antônio de Borba, representante da EMATER, estou neste
momento representando o presidente da nossa instituição e trazendo essa visão
de acompanhamento, por enquanto, do que está sendo debatido, das posições
38
de cada instituição, procurando observar, de forma equilibrada, quais são os
possíveis encaminhamentos com relação a necessárias modificações, alterações,
mas tendo sempre muito cuidado, sabendo que, como foi falado antes, já existe
uma legislação.
Assim, é necessário que sejam implementadas as políticas, que essa
legislação seja praticada, realmente, e, dessa forma, procurarmos, no que for
necessário, fazer as alterações que mantenham o básico da legislação, que é o
cuidado e proteção ao meio ambiente, sem que isso prejudique as comunidades
rurais e os empreendedores, que também precisam do desenvolvimento. Essa é
a nossa posição.
O Sr. Juarez Petry, Presidente do Sindicato Rural de Tapes, falo em
nome do Sindicato Rural de Tapes, que é uma célula filiada ao Sistema FARSUL.
Queria manifestar uma grande preocupação que existe do produtor da base do
sistema produtivo quanto a essa questão da contrapartida dos produtores,
justamente para aqueles que estão contribuindo com uma parte de suas
propriedades para a preservação ambiental, o que beneficia toda a sociedade.
Assim, que haja uma compensação financeira, porque, de qualquer
forma, em função da legislação, teremos de abrir mão de uma parte da nossa
área de produção.
Outro fator que gostaria de ressaltar, e é uma preocupação recorrente
dos produtores, é a competitividade. Pessoas que falaram anteriormente, em
nome de suas entidades, já destacaram a maneira diferente da legislação do Rio
Grande do Sul em relação à legislação federal. É para isto que estamos reunidos
aqui: para compatibilizar.
Sugiro que seja tema de debate na própria Comissão do Mercosul da
Assembleia Legislativa o cuidado muito especial que devemos ter com a
legislação, tanto nacional, como a nossa estadual, para que não restrinjam o
produtor brasileiro em relação aos concorrentes do bloco ao qual pertencemos,
que é o Mercosul.
39
Então, a legislação ambiental que estiver em vigor aqui dentro do Brasil
– o Código Florestal e todas as limitações decorrentes, vamos dizer assim – não
pode estar em desacordo com os nossos concorrentes do Mercosul, porque, do
contrário, poderá nos tirar a competitividade. Assim, que se atente para a
legislação que existe no bloco do Mercosul para que não se crie um
descompasso muito grande.
O Sr. Tulio Carvalho, representante da Fundação de Economia e
Estatística, Gostaria de dizer que este espaço criado aqui foi fundamental, para
que se consiga realmente aprofundar questões de interesse da sociedade como
um todo. Todos os setores da sociedade estão aqui representados e discutindo
o tema. Isso é o mais importante. Ninguém sairá daqui como entrou. Nunca se
termina uma reunião igual ao que se começou. Sempre se avança. Acredito na
evolução, tanto dos ecossistemas, como da própria sociedade. Os sociólogos
não gostam de falar em evolução social, mas não sou sociólogo, e sim
agrônomo, da Fundação de Economia e Estatística.
Estamos passando por um momento excepcional, digo isso com a maior
tranquilidade. Trabalho no serviço público há 43 anos e conheço desde o
governo Amaral de Souza até hoje. Digo, com certeza, que estamos passando
por um momento excepcional dentro da estrutura da nossa instituição.
A nossa instituição já vinha trabalhando com a questão do
desenvolvimento num olhar como um todo, só que agora ela aprofundou esse
olhar e está estruturando grupos de trabalho, em que está olhando, com mais
atenção, esse equilíbrio, no mínimo, no tripé ambiental, econômico e social.
Temos sociólogos, cientistas políticos, geógrafos, agrônomo – o único
agrônomo da Fundação, remanescente dos antigos quadros.
Estamos trabalhando nisso e, felizmente, os espaços estão sendo
dados. A Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Ana Pellini,
articulou, politicamente, a presença da Fundação, tanto na Comissão Estadual
do Zoneamento, como dentro do Grupo de Trabalho do Zoneamento, assim
como articularam aqui dentro também e em outros segmentos.
Hoje, a Fundação está colocando aquela terceira questão fundamental,
mas, dentro dela, olhando as outras questões.
40
Só teremos competitividade se tivermos qualidade e organização no
sistema de produção. Fala-se em custos, mas, muitas vezes, estamos tendo um
prejuízo e um custo maior degradando do que não degradando. Isso tem de ser
olhado.
O meio ambiente não pode ser entendido como um problema, mas como
uma solução. É essa a percepção.
Há novos estudos sendo propostos, que estão começando, e aqueles
aos quais está sendo dada continuidade – o deputado me olha e sabe que
tivemos muitas e belas discussões.
Com relação à questão do fogo, na época, o ranço que tínhamos na
questão ambiental era tremendo. Tínhamos que fazer aquilo e não tinha como
ser diferente lá.
Agora sabemos que, hoje, temos de repensar tudo o que fizemos, assim
como a nossa instituição, assim como eu e todo mundo, temos de repensar.
Hoje, não podemos imaginar radicalizar na questão ambiental, na
questão social ou na questão econômica. Temos que buscar o que é melhor e
sermos competitivos. O Rio Grande do Sul pode ser uma grife, como já o fomos
várias vezes, desde a época do Lutz.
O Sr. Hilário Eidelwein, Secretário do Meio Ambiente de Estrela, em
nome dos dirigentes municipais do meio ambiente, queremos parabenizar essa
comissão e reforçar o que já foi dito, fazendo um apelo todo especial.
Hoje, parece-nos que está muito socializada a questão da preservação
e da individualização da preservação.
O que quero dizer com isso? Represento o Vale do Taquari, cuja média
das propriedades é de 12 hectares e algumas chegam a 50, o que é muito raro.
Temos que produzir e sustentar a nossa família nessa área de terra e, muitas
vezes, temos duas nascentes, um córrego de 5 metros que passa na metade.
Não é que o nosso produtor, muitas vezes, não queira preservar. Ele
tenta preservar, mas quem paga e ajuda a pagar essa preservação? Um fato
muito relevante para nós, municipalistas, seria o pagamento pela preservação
ambiental.
Em nome dos dirigentes do Vale do Taquari, também gostaria de fazer
41
a nossa singela contribuição. Muito obrigado por esta oportunidade.
O Sr. Anderson Belloli, representante da Federarroz, Represento a
Federarroz, uma entidade que, como o próprio nome refere, representa os
arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul.
Quando se fala em arrozeiros – dia desses estávamos na OAB
conversando sobre isso –, estamos falando, predominantemente, da parte Sul
do Estado do Rio Grande do Sul, considerada a porção mais pobre do Estado,
grosseiramente falando.
Gostaria de saudar o Juarez Petry, pois ele é, sim, um arrozeiro e
entende muito bem o que direi. Sou advogado e poderia fazer diversas
considerações acerca da legislação ambiental vigente no País e também no
Estado, todavia me parece que o ambiente não é o mais adequado, tendo em
vista a complexidade a que isso se reporta.
O pessoal das federações fez algumas considerações, as quais endosso
e, evidentemente, irei me filiar no momento adequado.
Falando aqui não somente como advogado, mas como um dos diretores
da Federarroz, digo que temos de estar cientes de que precisamos ter
maturidade, equilíbrio e responsabilidade naquilo que estamos propondo aqui.
Caso os senhores imaginem que ouvirão da Federarroz um discurso
liberal, defendendo apenas o lucro, irão se surpreender, na medida em que
dependemos, sim, do meio ambiente.
Ninguém é tão preocupado, data máxima vênia, com o meio ambiente
como estes senhores, que tiram da terra não apenas o seu sustento privado das
famílias, o que é extremamente fundamental.
Sob minha guarda tenho pequenos, médios e grandes produtores,
empresas rurais e familiares e pequenas propriedades. Represento aqui
diversas regiões do Estado.
O que estou dizendo é que precisamos, efetivamente, padronizar a
legislação, não esquecendo que defendemos, veementemente, o que ficou muito
claro.
Gostaria de saudar o Alexandre pelo trabalho que vem desenvolvendo e
porque tem sido um parceiro incondicional, o que reflete aqui o momento que
42
precisamos viver de compreensão de que não estamos mais em uma
democracia representativa, mas, sim participativa, na qual precisamos, sim,
conciliar esse interesse.
A Federarroz está, sim, muito consciente desse dever holístico, que
deve, sim, fomentar, constantemente a preservação do meio ambiente.
O que solicito aos senhores é maturidade, cautela, parcimônia, diálogo
e se despir de juízos prévios, que causam tantos prejuízos a alguns debates.
É fundamental que avancemos. Depois de, no mínimo, 13 anos de um
debate na esfera federal, precisamos, sim, preservar alguns avanços para que
não seja retirada, minimamente, a competitividade do Estado, que é tão
deslocado, logisticamente, em relação ao restante do País.
É fundamental, senhores, que tenhamos, sim, a cautela necessária para
que não inviabilizemos, completamente, a produção – falando, agora,
especificamente do arroz –, que está totalmente alijada de lucro.
Falo, sim, de qualidade de vida. Falo de uma parte do Estado que
alimenta praticamente sozinha o Brasil no que diz respeito ao arroz. É disso que
estamos falando.
Não trouxe nenhum discurso pronto, aqui. Não tenho o objetivo de tocá-
los de alguma forma.
Atravessem a ponte do Guaíba ou se dirijam à praia para curtir o final de
semana e os senhores verão exatamente do que estou falando: a produção de
alimentos. É disso que se fala, deputado. É algo muito mais sério do que parece.
Aqui, ressalto sobretudo o trabalho da Fetag, com quem temos mais
contato, e da Farsul, no sentido de praticamente exigir dos produtores o
constante atendimento às regras ambientais. As coisas mudaram.
Esse é o recado e o apelo que faço. Sentem e dialoguem, pois isso é
43
fundamental para que tenhamos as mínimas condições de cumprir o objetivo de
cada produtor rural, que, sobretudo, é levar, minimamente, algumas riquezas
para algumas regiões tão pobres do Estado.
Estamos falando aqui não somente de questões ambientais, sociais e
privadas desse tripé, mas de produção de riquezas, emprego e tributo para
manter o Estado funcionando.
Deputados, esse é o único recado que tenho para passar hoje. Ele foi
trazido de Alegrete, de Dom Pedrito, de Santa Vitória do Palmar e das pequenas
cidades de depressão central. Os produtores plantam, sim, 16, 8, 10, 15 e 20
hectares.
Com todo o respeito, pois sou daqui de Porto Alegre, cresci na Osvaldo
Aranha e sei bem do que estou falando. Muita gente não sabe o que se passa
lá.
Estão equivocados se acham que produtor anda de Hilux e tem rios de
dinheiro. A realidade é bastante diferente.
Deixo este apelo fundamental no sentido de que nós dialoguemos, para
que possamos respaldar, minimamente, a realidade na legislação, que, como
bem referiu o Condorelli, é impraticável.
A Sra. Maria Conceição Carrion, representante do Movimento
Gaúcho de Defesa do Meio Ambiente, preocupa-se com o retrocesso
ambiental.
O Sr. Delmar Sittoni, secretário executivo do Núcleo Estadual dos
ODS, sugere a implantação do sistema de informações para que possibilite a
análise de dados por desempenho, baseado em indicadores; O tema das
mudanças climáticas deve ser levado em consideração.
44
O Sr. Ivo Lessa, presidente da Sociedade de Agronomia - SARGS,
alerta para o alinhamento entre o crescimento econômico e a proteção
ambiental.
O Sr. Eduardo Stumpf, agrônomo e membro do CONSEMA,
demonstra preocupação para que os distintos sistemas ambientais estaduais
mantenham-se interligados; Construir a legislação conectada com a realidade;
Sugere mais 90 dias para discussões.
A Sra. Sabrina Milano Vaz, engenheira agrônoma da Secretaria de
Desenvolvimento Rural - SDR, questiona a gestão da legislação em vigor;
O Sr. Sérgio, representante da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia, aponta dificuldades para a implantação de
empreendimentos frente a alta burocracia e restrições ambientais.
O Sr. Alfredo Ferreira, representante da AGAPAN, atenta para a
questão fundiária; Preservar ao máximo as regiões de amortecimento.
O Sr. Beto Moesch, é favorável à inclusão do Zoneamento Ecológico
Econômico.
O Sr. Clebes Pinheiro, representante da Associação dos
Funcionários da FEPAM, lamenta o entendimento de que eventuais entraves
nas liberações de licenças ambientais decorram de problemas burocráticos da
FEPAM.
45
2.4 REUNIÃO DIA 13/06/2016
FIERGS, questiona o encaminhamento das sugestões majoritariamente
acordadas.
MIRASERRA, dispõe que uma Resolução CONSEMA em tramitação já
delibera determinado assunto tratado em reunião anterior.
AGAPAN, afirma que o tempo para análise de possíveis adequações é
exíguo. Possuem adendos acerca do material compilado.
ABES, propõe debate entre as entidades para discussão das sugestões
apresentadas.
INST. CURICACA, entendem que o processo está sendo encaminhado
demasiadamente rápido. Propõe a instauração de uma metodologia para análise
das possíveis sugestões.
ECOLOGIA UFRGS, vê necessidade de mais prazo para interpretação
das sugestões compiladas, com o intuito de desenvolver uma análise mais
detalhada.
ASSOC. DOS FUNCIONÁRIOS DA FEPAM, destaca que são
favoráveis ao aperfeiçoamento das legislações, desde que respeitado o princípio
do retrocesso. Atentar para que possíveis alterações não sejam vinculadas à
dispositivos questionados a nível federal.
AMIGOS DA TERRA BRASIL, demonstra preocupação quanto ao prazo
para as análises e debates acerca do tema. Considera postura ofensiva por parte
do agronegócio. Apoia a permanência das famílias no campo.
46
SENGE/CREA, informa que foram entregues questões consensuais
quanto aos pontos técnicos verificados no processo. São contrários ao
retrocesso.
2.5 REUNIÃO DIA 20/06/2016
Apresentação da compilação das contribuições sugeridas ao Código do
Meio Ambiente. Sugestão da criação de Frente Parlamentar para dar
continuidade ao processo de aperfeiçoamento das legislações ambientais e
florestais.
AGAPAN, expõe dúvida quanto à futura condução dos trabalhos.
MIRASERRA, enfatiza a importância de efetuar a análise da legislação por
artigos, pois diversos assuntos se interligam.
47
AMIGOS DA TERRA, demonstra preocupação quanto à possíveis alterações
legislativas atreladas a questões em debate no STF.
ABES, parabeniza o trabalho proposto na busca do aperfeiçoamento do
tema.
FISCAL AMBIENTAL DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, possui
dúvidas quanto a periodicidade dos futuros encontros da Frente Parlamentar.
CORSAN, entende que são necessários encontros semanais para que os
códigos sejam devidamente analisados artigo por artigo.
48
3 CONSIDERAÇÕES E SUGESTÕES ENVIADAS POR E-MAIL E
CORRESPONDÊNCIAS À SUBCOMISSÃO.
No decorrer dos trabalhos realizados pela Subcomissão do Código
Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, foram elencadas considerações e
sugestões oriundas dos distintos setores envolvidos com o tema em pauta, as
quais seguem:
3.1 INSTITUTO CURICACA
“Viemos por meio desse, na condição de instituição convidada para o
processo instalado na Assembleia Legislativa na forma de Subcomissões que
objetivam a Análise, Atualização e Aperfeiçoamento dos Códigos do Meio
Ambiente e Florestal, instituídos pelas Leis 11.520/2000 e 9.519/1992,
manifestar o seguinte:
Quanto ao objetivo de análise:
O Código Estadual Florestal possui orientações originalmente apoiadas
em fundamentos técnicos que são determinantes para decidir o que pode ou não
ser feito e também como fazê-lo. Recentemente, tivemos um processo
semelhante para o Código Florestal Federal que foi conduzido desrespeitando a
essas fundamentações técnica e muito pelo contrário, as decisões de alteração
foram apoiadas em posições políticas e nos interesses setoriais.
Uma forte crítica social decorreu desse equívoco de abordagem, com
manifestações de diversas instituições técnicas e científicas com atuação
ambiental, como, por exemplo, a Sociedade Brasileira de Proteção à Ciência –
SBPC – que, ao final, culminaram em processos judiciais, hoje sendo julgados
no Supremo Tribunal Federal.
De outra forma, poderia ter sido conduzido como no processo que
culminou no Código Florestal de 1965, quando uma comissão técnica foi formada
para discutir as necessidades em conservação ambiental e sua interação com a
produção e subsidiou os políticos em sua decisão.
De fato, modificações na legislação realizadas sem a devida
fundamentação não tem vida longa na atualidade, uma vez que vivemos tantos
49
desafios de sustentabilidade ambiental e planetária e estamos muito bem
munidos de conhecimentos científicos e experiências técnicas que podem
orientar as decisões. A insegurança de legislações construídas com base
apenas em interesses políticos momentaneamente dominantes não é, sequer,
viável ao setor produtivo, que quer um espaço de estabilidade para planejar o
seu futuro.
Nesse contexto, nossa recomendação é que se instale uma Frente
Parlamentar para análise da legislação frente às necessidades atuais de
conservação da biodiversidade, de desenvolvimento sustentável e de
contribuição do Rio Grande do Sul para os grandes desafios globais atuais e
emergentes – clima, água, energia, biodiversidade. Assim como será feito para
a atualização do Código Estadual do Meio Ambiente, recomendamos que essa
Frente Parlamentar seja o espaço para discussão de pesquisadores de
universidades e de outras instituições científicas, de técnicos de órgãos
estaduais das áreas ambiental e produtiva e por técnicos de organizações
sociais com atuação em meio ambiente e produção agropecuária. Ainda
consideramos importante, que essa Frente Parlamentar adote uma metodologia
de trabalho semelhante à que foi adotada no processo de elaboração do Código
Estadual de Meio Ambiente, com grupos de trabalho temáticos, que a medida
que produzam seus resultados compartilhem e debatam os pontos mais
polêmicos com a Frente Parlamentar como um todo, permitindo uma análise
técnica mais ampla e contribuições fundamentadas para as atualizações e
aperfeiçoamentos necessários. Sem esquecer que, todas as contribuições e
posições, com diferentes fundamentações técnicas e visões que necessitarão
ser confrontadas, precisam estar disponibilizadas ao acesso da sociedade á
medida que sejam aportadas, para qualificar o debate e garantir a necessária
visibilidade e transparência.
Quanto aos objetivos de atualizações e aperfeiçoamentos:
O Código Florestal Estadual tem 24 anos. Essa idade nos indica alguma
coisa? Isso é suficiente para indicar a necessidade de atualizações e
aperfeiçoamentos? Trata-se de um instrumento ultrapassado ou jovem mal
aproveitado? Com certeza sua idade não nos diz nada.
O que pode nos indicar a necessidade de atualização é uma avaliação
sobre o que as leis do Código preconizam frente aos desafios de viabilidade para
50
a sociedade gaúcha, brasileira e, de forma conectada, de toda a humanidade.
Por isso, consideramos que algumas perguntas orientadoras devem ser
utilizadas para a avaliação da necessidade ou não de atualizações e
aperfeiçoamentos, servindo, inclusive de diretrizes para as mudanças, caso
essas sejam necessárias. Por exemplo:
O Código atual contribui de forma adequada e suficiente para o controle
e reversão do aquecimento global e o enfrentamento das mudanças climáticas
e seus impactos sobre a biodiversidade e a vida humana? O que precisamos
melhor num novo Código da Vegetação Nativa para compatibilizá-lo com esses
desafios contemporâneos?
Ambientes como os banhados e os campos nativos, cuja conservação é
tão importante para a manutenção e provimento de serviços ambientais para
populações humanas associadas estão suficientemente protegidos nas duas
leis?
Ou precisamos contemplá-los de forma mais cuidadosa?
A repartição de responsabilidades e benefícios está justamente
distribuída entre os setores da sociedade? Ou precisamos rever o papel e o
tamanho da contribuição do setor produtivo para que consigamos conservar a
natureza e garantir acesso aos serviços ambientais para toda a sociedade,
principalmente a parte com menores condições econômicas e sociais ou que são
minorias praticamente excluídas dos processos decisórios?
Existem processos, tecnologias ou estratégias disponíveis que não
estão previstas ou reconhecidas na lei e que poderiam ajudar a avançarmos com
mais rapidez e eficácia na garantia dos direitos difusos previstos no artigo 225
da Constituição Federal? Ou precisamos adequar o Código para que possamos
avançar ainda mais na direção de ter esses direitos garantidos e respeitados por
todos os setores da sociedade, principalmente, aqueles que utilizam os bens da
natureza como meio de produção?
Tais questões, que são apenas exemplos de reflexões necessárias e de
orientação de abordagem que entendemos como fundamentais ao processo,
estão intimamente relacionadas com uma capacidade técnica de análise e
resposta. Por isso, para esses outros dois objetivos da Subcomissão, reforçamos
a primeira recomendação, da Frente Parlamentar, da composição da mesma, do
processo técnico e participativo necessário.
51
Por fim, quando tratamos de meio ambiente e de decisões que afetam
aquela parte da sociedade que com ele interage e dele depende, mas está fora
do poder decisório, destacamos que o cuidado, a cautela, a fundamentação
técnica, participação social qualificada e transparência são os maiores aliados
de alcançarmos um bom resultado. Por isso, somos contrários à continuidade de
qualquer processo de Análise, Atualização e Aperfeiçoamento do Código
Estadual Florestal que avance na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul
sem que essas garantias estejam colocadas e para as quais entendemos
estarem contribuindo as nossas recomendações.
Nesse contexto, entendemos que na próxima reunião da Subcomissão
não há a menor chance de chegarmos a um documento final a ser encaminhado
para onde quer que seja. O que sair, não possuirá a confiança e reconhecimento
necessários para avançar.
Desde já, nos colocamos, com nosso corpo técnico e experiência
institucional, disponíveis para continuar contribuindo com o processo de Análise,
Atualização e Aperfeiçoamento do Código Estadual Florestal, caso ele continue
nessa Casa Legislativa, sempre e indispensavelmente se essas garantias
supracitadas estiverem presentes.
Cordialmente, Alexandre Krob, Coordenador Técnico, Instituto
Curicaca.”
3.2 Manifestação da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no
Rio Grande do Sul – FETAG/RS
Of. Nº 270A/2016 Porto Alegre,17de junho de 2016.
Prezado Senhor:
A Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul
-FETAG-RS, entidade sindical de segundo grau, que defende e representa a
categoria dos agricultores familiares no estado do Rio Grande Sul. É
constituída por 341 sindicatos que representam mais de 380.000
propriedades da agricultura familiares no Estado e, nesta oportunidade
52
devem, respeitosamente manifestar-se acerca da discussão na Subcomissão
do Código Estadual de Meio Ambiente e Florestal, e através deste, solicitar
que se inclua:
Tratamento diferenciado para as propriedades da agricultura familiar,
frente aos demais, no que diz respeito ao licenciamento ambiental.
A inclusão e o regramento do Decreto do Bioma Pampa, para dentro
do Código, assim tendo uma segurança jurídica.
A previsão e regulamentação dentro do Código, para o pagamento
por Serviços Ambientais, para os agricultores que preservam acima da
metragem mínima exigida, por legislação vigente.
Certa da compreensão de Vossa Senhoria para a preocupação
apresentada, solicita inclusão das demandas no relatório.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nosso
respeito e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Joel da Silva – Presidente
3.3 Sugestões do Sistema FARSUL
As sugestões ao texto da Lei Nº 9.519/1992 que Institui o Código
Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, deverão
observar a seguinte orientação: a inclusão de novos temas/assuntos bem como
a exclusão de outros e sugestões de modificação na redação deverá vir
acompanhada de justificativa.
Carlos Rivaci Sperotto - Presidente
53
4 TABELA DE SUGESTÕES APRESENTADAS POR ENTIDADES
CONFORME O ENCAMINHAMENTO FEITO PELA SUBCOMISSÃO.
TEXTO ATUAL
SUGESTÕES
JUSTIFICATIVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa
aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA FLORESTAL
Art. 1º - As florestas nativas e as demais
formas de vegetação natural existentes no
território estadual, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são consideradas
bens de interesse comum a todos os
habitantes do Estado, exercendo-se os
direitos com as limitações que a legislação
em geral e, especialmente, esta Lei
estabelecem.
Art. 2º - A política florestal do Estado tem
por fim o uso adequado e racional dos
recursos florestais com base nos
conhecimentos ecológicos, visando à
melhoria de qualidade de vida da população
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Art. 2º - A política florestal do
Estado tem por fim o uso
adequado e racional dos
recursos florestais naturais
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Especificar que o código
se refere à vegetação
54
e à compatibilização do desenvolvimento
socioeconômico com a preservação do
ambiente e do equilíbrio ecológico.
com base nos conhecimentos
ecológicos, visando à melhoria
de qualidade de vida da
população e à
compatibilização do
desenvolvimento
socioeconômico com a
preservação do ambiente e do
equilíbrio ecológico.
natural, e não à
silvicultura.
Art. 3º - São objetivos específicos da política
florestal do Estado:
I - criar, implantar e manter um Sistema
Estadual de Unidades de Conservação, de
forma a proteger comunidades biológicas
representativas dos ecossistemas naturais
existentes, em conformidade com o artigo
251, § 1º, incisos VI, VII, XII e artigo 259 da
Constituição do Estado;
II - facilitar e promover o desenvolvimento e
difusão de pesquisas e tecnologias voltadas
à atividade florestal;
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
RETIRAR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Diz respeito a florestas
plantadas e devem constar
em regramento específico
para este tipo de floresta
para evitar confusão com
florestas nativas.
III - monitorar a cobertura florestal do
Estado com a divulgação de dados de
forma a permitir o planejamento e a
racionalização das atividades florestais;
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Inserir o vocábulo “nativa”.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Deixar claro que se trata
de monitoramento sobre
55
as áreas com cobertura
vegetal nativa.
IV - exercer o poder de polícia florestal no
território estadual, quer em áreas públicas
ou privadas;
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Tem-se observado que em
muitos casos há confusão
entre a função de polícia e
de fiscalização do
cumprimento da
legislação. Entende-se que
as demais legislações já
conferem condições
suficientes aos agentes
fiscalizadores não sendo
necessário este
dispositivo. No mínimo
amarrar com art. 70 da Lei
9.605/1998.
V - instituir os programas de florestamento e
reflorestamento considerando as
características socioeconômicas e
ambientais das diferentes regiões do
Estado;
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Inverter: características
ambientais e
socioeconômicas.
Suprimir o termo
“florestamento”. Texto: V -
instituir os programas de
reflorestamento considerando
as características ambientais e
socioeconômicas das
diferentes regiões do Estado;
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
A inversão entre os termos
sugeriria a priorização das
questões ambientais frente
às socioeconômicas.
A supressão do termo
“florestamento” justifica-se
por entender que se
estaria inserindo
vegetação florestal em
ambiente que não
abrigava formação arbórea
56
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
RETIRAR
naturalmente (por
exemplo: campos).
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Diz respeito a florestas
plantadas e devem constar
em regramento específico
para este tipo de floresta
para evitar confusão com
florestas nativas.
VI - estabelecer programas de educação
formal e informal, visando à formação de
consciência ecológica quanto à
necessidade do uso racional e conservação
do patrimônio florestal;
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Substituir o termo “florestal”
por “das formações vegetais
nativas”.
VI - estabelecer programas de
educação formal e informal,
visando à formação de
consciência ecológica quanto
à necessidade do uso racional
e conservação do patrimônio
das formações vegetais
nativas;
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Inserir o vocábulo “nativo”.
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Contemplar as diferentes
formações vegetais
nativas (pampa, campos
de cima, butiazais...).
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Deixar claro que se trata
de consciência sobre o
patrimônio florestal nativo.
VII - facilitar e promover a proteção e
recuperação dos recursos hídricos, edáficos
e da diversidade biológica;
57
VIII - promover a recuperação de áreas
degradadas, especialmente nas áreas de
preservação permanente e reserva legal,
bem como proteger as áreas ameaçadas de
degradação;
IX - instituir programas de proteção florestal
que permitam prevenir e controlar pragas,
doenças e incêndios florestais;
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Substituir o termo “florestal”
por “das formações vegetais
nativas”. Suprimir: “pragas,
doenças” por “espécies
invasoras” Incluir:
desequilíbrios ecológicos,
espécies invasoras,
desmatamento, perda de área
de vegetação nativa; IX -
instituir programas de proteção
das formações vegetais
nativas que permitam prevenir
e controlar desequilíbrios
ecológicos, espécies
invasoras, desmatamento,
incêndios florestais e perda de
área de vegetação nativa;
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
RETIRAR
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Contemplar as diferentes
formações vegetais
nativas.
Entendemos que os
termos sugeridos dão
conta de forma mais
completa e abrangente
para a proteção da
vegetação nativa.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Diz respeito a florestas
plantadas e devem constar
em regramento específico
para este tipo de floresta
para evitar confusão com
florestas nativas.
X - identificar e monitorar as associações
vegetais relevantes, espécies raras ou
58
endêmicas e ameaçadas de extinção,
objetivando sua proteção e perpetuação;
XI - implantar um banco de dados que
reúna todas as informações existentes na
área florestal;
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
RETIRAR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Diz respeito a florestas
plantadas e devem constar
em regramento específico
para este tipo de floresta
para evitar confusão com
florestas nativas.
XII - manter cadastro de produtores,
comerciantes e consumidores de produtos
florestais no Estado;
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
RETIRAR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Diz respeito a florestas
plantadas e devem constar
em regramento específico
para este tipo de floresta
para evitar confusão com
florestas nativas.
XIII - efetuar o controle estatístico da oferta
e procura de matéria-prima florestal em
níveis regional e estadual;
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
RETIRAR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Diz respeito a florestas
plantadas e devem constar
em regramento específico
para este tipo de floresta
para evitar confusão com
florestas nativas.
XIV - planejar e implantar ações que
permitam encontrar o equilíbrio dinâmico
entre a oferta e a procura de matéria-prima
florestal em níveis regional e estadual, com
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
RETIRAR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
59
base no princípio do regime sustentado e
uso múltiplo;
Diz respeito a florestas
plantadas e devem constar
em regramento específico
para este tipo de floresta
para evitar confusão com
florestas nativas.
XV - integrar as ações da autoridade
florestal com os demais órgãos e entidades
ambientais que atuam no Estado.
Art. 4º - O órgão florestal competente
poderá firmar convênios com pessoas
jurídicas de direito público e privado,
visando à execução da política florestal do
Estado.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 4º - O órgão competente
poderá firmar convênios com
pessoas jurídicas de direito
público e privado, visando à
execução da política florestal
para proteção da vegetação
nativa do Estado.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
O Órgão competente
encarregado da proteção
das florestas nativas
atualmente é o
DEBIO/SEMA, que exerce
a fiscalização, não sendo
compatível fazer fomento
florestal ou atuar na
promoção da produção
(florestas Plantadas).
Art. 5º - São instrumentos da política
florestal:
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 5º - São instrumentos da
política florestal para proteção
da vegetação nativa;
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
I - o órgão florestal; Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
60
I - o órgão encarregado da
proteção das florestas nativas
e biodiversidade;
Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
II - a pesquisa florestal; Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
II - a pesquisa sobre florestas
nativas;
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
III - a educação ambiental;
IV - o zoneamento ecológico/econômico
florestal;
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Substituir por Zoneamento
Ecológico-Econômico.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
IV - o zoneamento
ecológico/econômico;
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Alinhamento com Decreto
Federal 4.297/2002 que
regulamente o
zoneamento ambiental
dentre os instrumentos da
Política Nacional do Meio
Ambiente.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
V - o plano de produção florestal estadual; Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
61
RETIRAR Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
VI - o incentivo à produção florestal; Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
RETIRAR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
VII - o incentivo à preservação florestal;
VIII - o monitoramento e a fiscalização dos
recursos florestais;
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
VIII - o monitoramento e a
fiscalização dos recursos
florestais nativos;
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
IX - o estabelecimento de percentuais
mínimos de cobertura florestal;
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
As limitações adicionais já
estabelecidas pela
legislação federal devem
ser objeto de debate pela
Assembleia Legislativa,
não devendo ser
instrumento da política
florestal.
X - o estudo prévio de impacto ambiental; Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
62
RETIRAR Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
XI - o plano de manejo florestal; Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
RETIRAR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
XII - a autorização para exploração florestal;
XIII - a obrigatoriedade da reposição
florestal;
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
XIII - a obrigatoriedade da
reposição florestal para
nativas.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
XIV - as sanções administrativas e
disciplinares do descumprimento da
legislação florestal;
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
XIV - as sanções
administrativas e disciplinares
do descumprimento da
legislação floresta para
proteção da vegetação nativa;
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Retirados os itens relativos
à produção florestal,
relacionados a florestas
plantadas.
XV - as unidades de conservação
estaduais;
XVI - a polícia florestal estadual.
63
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO E REPOSIÇÃO
FLORESTAL
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
DA EXPLORAÇÃO E
REPOSIÇÃO DE FLORESTAS
NATIVAS
Art. 6º - As florestas nativas e demais
formas de vegetação natural de seu interior
são consideradas bens de interesse
comum, sendo proibido o corte e a
destruição parcial ou total dessas
formações sem autorização prévia do órgão
florestal competente.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 6º - As florestas nativas e
demais formas de vegetação
natural de seu interior são
consideradas bens de
interesse comum, sendo
proibido o corte e a destruição
parcial ou total dessas
formações sem autorização
prévia do órgão competente.
Art. 7º - A autorização para a exploração
das florestas nativas somente será
concedida através de sistema de manejo
em regime jardinado, (Capítulo V, artigo 42,
inciso XVI), não sendo permitido o corte
raso, havendo a obrigatoriedade de
reposição nos termos desta Lei.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Necessidade de maior clareza
quanto a alguns conceitos e
maior adequação quanto aos
critérios de reposição florestal
obrigatória.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
O artigo é subjetivo tanto
sobre o que é “regime
jardinado” quanto sobre os
termos de
“impossibilidade” de corte
raso. Quanto a reposição
florestal não estabelece
exceção nem mesmo para
os casos já previstos em
64
MODIFICAR:
Art. 7º - A autorização para a
exploração das florestas
nativas dependerá do
cadastramento do imóvel no
CAR de que trata o art.29 da
Lei 12651/2012 e somente
será concedida através de
sistema de manejo em regime
jardinado, (Capítulo V, artigo
42, inciso XVI), não sendo
permitido o corte raso,
havendo a obrigatoriedade de
reposição nos termos desta
Lei.
legislação federal, como
por exemplo art. 56 § 5º
Lei Federal 12.651/2012.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Adequado ao que consta
na Lei 12.651/2012 em
relação a supressão da
vegetação nativa.
Art. 8º - Os proprietários de florestas ou
empresas exploradoras de matéria-prima de
florestas nativas, além da reposição, por
enriquecimento, prevista no Plano de
Manejo Florestal, para cada árvore cortada
deverão plantar 15 (quinze) mudas,
preferencialmente das mesmas espécies,
com replantio obrigatório dentro de 1 (um)
ano, sendo permitido o máximo de 10%
(dez por cento) de falhas, comprovado
mediante laudo técnico e vistoria do órgão
florestal competente.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
INCLUIR:
Art. 8º - São obrigados à
reposição florestal as pessoas
físicas ou jurídicas que utilizem
matéria-prima florestal oriunda
de supressão da vegetação
nativa ou que detenham
autorização para supressão da
vegetação nativa.
Parágrafo único - A reposição de que trata
este artigo, vedado o plantio de exóticas em
meio às nativas, será feita mediante o
plantio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de
essências nativas dentro do imóvel
explorado, podendo o restante ser em outro
65
imóvel do mesmo ou diverso proprietário ou
empresa, com a devida comprovação no
órgão competente.
Art. 9º - Na hipótese do artigo 8º, 20% (vinte
por cento) da área com floresta nativa
constituirá reserva florestal, imune ao corte,
sendo vedada a alteração de sua
destinação no caso de transmissão a
qualquer título ou desmembramento da
área.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 9º- Todo o imóvel rural
deve manter área com
cobertura de vegetação nativa,
a título de Reserva Legal, sem
prejuízo da aplicação das
normas sobre as Áreas De
Preservação Permanente,
observados os percentuais
mínimos em relação à área do
imóvel, a delimitação e o
regime de proteção
estabelecidos na Lei Federal
nº 12.651 de 25 de maio de
2012.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Este dispositivo confunde
o entendimento da
sociedade por não deixar
claro se a Reserva
Florestal aqui proposta se
refere a Reserva Legal
prevista em Lei Federal,
inclusive por esta já ter se
chamado Reserva
Florestal no período entre
1965 e 1989.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Artigo tratava de reserva
florestal, figura não mais
existente e deve ser
substituído pelo que
consta na legislação atual
– Lei 12.651/2012.em
relação a Reserva Legal.
§ 1º - A reserva florestal deverá ser
perfeitamente definida e delimitada no
Plano de Manejo Florestal em função das
características peculiares de cada
propriedade.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Artigo tratava de reserva
florestal, figura não mais
66
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
REVOGAR
existente e deve ser
substituído pelo que
consta na legislação atual
– Lei 12.651/2012.em
relação a Reserva Legal.
§ 2º - Nas propriedades cuja vegetação de
preservação permanente ultrapassar a 40%
(quarenta por cento) da área total da
propriedade, fica dispensada a reserva
florestal prevista neste artigo.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
REVOGAR
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Assim como o caput e o §
1º este dispositivo se torna
ainda mais incoerente por
chocar diretamente com
determinações da Lei
Federal 12.651/2012.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Artigo tratava de reserva
florestal, figura não mais
existente e deve ser
substituído pelo que
consta na legislação atual
– Lei 12.651/2012.em
relação a Reserva Legal.
Art. 10 - As florestas nativas que
apresentam, no inventário florestal, volume
inferior ao valor médio determinado, pelo
órgão florestal competente para a formação
florestal inventariada, não poderão ser
exploradas.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Necessidade de maior clareza
quanto ao conceito de média
arbitrada por quem?
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Esta necessidade se vê
inclusive pelo conflito com
a Lei Federal 11.428/2006
que dispõe sobre as
possibilidades de
67
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 10 - As florestas nativas
que apresentam, no inventário
florestal, volume inferior ao
valor médio determinado, pelo
órgão competente para a
formação florestal
inventariada, não poderão ser
exploradas.
supressão de vegetação
nativa em áreas da Mata
Atlântica.
Art. 11 - Não poderão ser cortados
indivíduos representativos de espécies que
apresentarem, no inventário florestal,
abundância absoluta e frequência absoluta
inferiores aos valores médios determinados
para a espécie na formação florestal
inventariada.
Art. 12 - O Plano de Manejo Florestal
deverá sempre indicar árvores adultas como
matrizes e porta-sementes a serem
preservadas, a título de banco genético.
Art. 13 - A licença para o corte de capoeira,
entendida como tal a definida no Capítulo V,
art. 42, inciso XI desta lei em propriedades
com até 25 hectares de área, será fornecida
pelo órgão florestal competente, por
solicitação do proprietário, desde que
respeitadas as áreas de preservação
permanente, de reserva legal, de reserva
florestal, as áreas com inclinação superior a
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Discutir tema “corte de
capoeira”.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Necessidade de
adequação às novas
determinações legais
vigentes bem como a de
técnica redacional visando
estabelecimento de artigos
68
25 graus e as áreas consideradas de
relevante interesse ambiental a critério do
referido órgão.
MODIFICAR:
Art. 13 - A licença para o corte
de capoeira, entendida como
tal a definida no Capítulo V,
art. 42, inciso XI desta Lei em
propriedades com até 25
hectares de área, será
fornecido pelo órgão
competente, por solicitação do
proprietário, desde que
respeitadas as áreas de
preservação permanente, de
reserva legal, as áreas com
inclinação superior a 25 graus
e as áreas consideradas de
relevante interesse ambiental
a critério do referido órgão.
distintos entre imóveis de
até 25 ha e aqueles
maiores que isto.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Compatibilizar com a Lei
12651/2012.
§ 1º - A licença poderá ser fornecida por
pessoas jurídicas de direito público e
privado devidamente conveniadas com o
órgão florestal competente, como prevê o
artigo 4º desta lei, sem ônus para o
pequeno produtor.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
§ 1º - A licença poderá ser
fornecida por pessoas jurídicas
de direito público e privado
devidamente conveniadas com
o órgão competente, como
prevê o artigo 4º desta lei, sem
ônus para o pequeno produtor.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Compatibilizar com a Lei
12651/2012.
§ 2º - Se dentro de 30 (trinta) dias, a partir
do recebimento da solicitação, o órgão
competente não se manifestar, o
interessado fica dispensado da autorização,
desde que a área anualmente desmatada
69
não ultrapasse a 1/5 (um quinto) da
extensão total do estabelecimento rural e se
destine, comprovadamente, ao uso agrícola.
§ 3º - Nas propriedades com áreas
superiores a 25 (vinte e cinco) hectares, a
solicitação para corte de capoeira deverá
ser acompanhada de laudo técnico de
Engenheiro Florestal, Engenheiro
Agrônomo ou Técnico Agrícola, ressalvadas
as limitações da parte final do "caput" deste
artigo.
§ 4º - A licença de que trata o “caput” deste
artigo também poderá ser concedida para
áreas com inclinação entre 25 e 45 graus,
desde que o plano de manejo florestal
indique a implantação de culturas
permanentes, preferencialmente fruticultura
ou silvicultura, e as práticas de conservação
do solo a serem adotadas.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
§ 4º - A licença de que trata o
"caput" deste artigo será
concedida para áreas com
inclinação entre 25 e 45 graus,
mediante plano de manejo
florestal sustentável e para
exercício de atividades
agrossilvipastoris, bem como
poderá ser mantida a
infraestrutura física associada
ao desenvolvimento das
atividades, observadas boas
práticas agronômicas, sendo
vedada a conversão de novas
áreas, excetuadas as
hipóteses de utilidade pública
e interesse social.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Compatibilizar com a Lei
12651/2012.
70
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
INCLUIR:
Capítulo: do controle e da
origem dos produtos florestais.
Artigos 35, 36 e 37 da lei
12.651/2012.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Adequar à legislação
federal, lei 12.651/2012.
Art. 14 - Visando à perpetuação da espécie,
fica proibido o abate da araucária
angustifólia em floresta nativa com diâmetro
inferior a 40 (quarenta) centímetros à altura
de 1,30 metros do solo.
Art. 15 - A autorização para a utilização dos
recursos florestais oriundos de florestas
nativas, em propriedades onde tenha
ocorrido a destruição da cobertura vegetal
considerada pelo Código Florestal Federal
de preservação permanente, fica
condicionada à apresentação de projeto de
recuperação ambiental, visando ao retorno
das suas condições originais.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Inserir “nos termos da
legislação pertinente”.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 15 - A autorização para a
utilização dos recursos
florestais oriundos de florestas
nativas, em propriedades onde
tenha ocorrido a destruição da
cobertura vegetal considerada
de preservação permanente,
fica condicionada à
apresentação de projeto de
recuperação ambiental, nos
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Importante estabelecer
que as bases para
elaboração dos planos de
recuperação deverão
constar de dispositivos
legais afim de evitar a
subjetividade no
estabelecimento de regras.
71
moldes do que consta na Lei
12.651/2012, visando ao
retorno das suas condições
originais.
Art. 16 - A exploração de matéria-prima de
florestas plantadas vinculadas, somente
será permitida desde que contemplada no
Plano de Manejo Florestal, observando o
regime sustentado e uso múltiplo.
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Substituir “florestas plantadas”
por “plantios silviculturiais”.
Substituir "Plano de Manejo
Florestal" por "Plano de
Manejo Silvicultural".
Art. 16 - A exploração de
matéria-prima de plantios
silviculturais vinculados,
somente será permitida desde
que contemplada no Plano de
Manejo Silvicultural,
observando o regime
sustentado e uso múltiplo.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Tal substituição é no
sentido de reforçar a ideia
de que os plantios
silviculturais não são
florestas.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Procedimento retira a livre
inciativa de
empreendedores.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Trata de florestas de
produção.
Art. 17 - Nas florestas plantadas, não
vinculadas, é livre a exploração, transporte
e comercialização de matéria-prima florestal
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Substituir “florestas plantadas”
por “plantios silviculturiais”.
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Idem ao Art 16
72
desde que acompanhada de documento
fiscal e guia florestal.
Art. 17 - Nos plantios
silviculturiais, não vinculadas,
é livre a exploração, transporte
e comercialização de matéria-
prima florestal desde que
acompanhada de documento
fiscal e guia florestal.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Trata de florestas de
produção.
Art. 18 - Os consumidores de matéria-prima
florestal, assim definidos no Capítulo V,
artigo 42, inciso XXI e alíneas, são
obrigados a manter florestas próprias
plantadas para a exploração racional, ou a
formar diretamente, ou por intermédio de
empreendimentos dos quais participam,
florestas destinadas ao seu suprimento.
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Substituir “florestas” por
“plantios silviculturiais”.
Art. 18 - Os consumidores de
matéria-prima florestal, assim
definidos no Capítulo V, artigo
42, inciso XXI e alíneas, são
obrigados a manter plantios
próprios para a exploração
racional, ou a formar
diretamente, ou por intermédio
de empreendimentos dos
quais participam, florestas
destinadas ao seu suprimento.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Idem ao Art 16
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Compatibilizar com a Lei
12.651/2012 sendo a
reposição florestal
somente para florestas
NATIVAS.
73
§ 1º - O atendimento ao disposto neste
artigo poderá ser realizado através de
projetos próprios ou pela execução e/ou
participação em programas de fomento
junto a cooperativas e associações de
reposição obrigatória, aprovados pelo órgão
florestal competente.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Compatibilizar com a Lei
12.651/2012 sendo a
reposição florestal
somente para florestas
NATIVAS.
§ 2º - Cabe ao órgão florestal competente
estabelecer os limites de plantio, tendo em
vista o equilíbrio entre oferta e procura de
matéria-prima florestal.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Compatibilizar com a Lei
12.651/2012 sendo a
reposição florestal
somente para florestas
NATIVAS.
Art. 19 - A comercialização ou venda de
lenha e a produção de carvão vegetal só
será permitida a partir de florestas
plantadas ou provenientes de subprodutos
oriundos de florestas nativas manejadas
conforme estabelecido no artigo 7º desta
Lei.
Art. 20 - Quem já tenha realizado
reflorestamento com espécies adequadas
em áreas de sua propriedade ou da qual
detenha a justa posse poderá vinculá-la
para dar cumprimento à reposição
obrigatória, devendo apresentar ao órgão
florestal competente um inventário florestal
detalhado.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Compatibilizar com a Lei
12.651/2012 sendo a
reposição florestal
somente para florestas
NATIVAS.
74
Art. 21 - Uma vez autorizado o corte de
árvores, nos termos desta Lei, será
obrigatória a comunicação do início do
corte, para que o órgão florestal
competente, diretamente, ou através de
entidades conveniadas, possa exercer a
fiscalização, sendo obrigatória a vistoria
após a realização do corte.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Revisar redação.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 21 - Uma vez autorizado o
corte de árvores NATIVAS,
nos termos desta Lei, será
obrigatória a comunicação do
início do corte, para que o
órgão florestal competente,
diretamente, ou através de
entidades conveniadas, possa
exercer a fiscalização, sendo
obrigatória a vistoria após a
realização do corte.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
A redação proposta
possibilita confusão quanto
ao objeto do dispositivo, se
faz necessário deixar claro
sobre qual o tipo de
floresta estamos tratando
(nativa ou comercial).
Art. 22 - A autorização para a utilização dos
recursos florestais fica condicionada ao
cumprimento desta Lei e à quitação de
débitos oriundos de infrações florestais,
comprovadas através de certidão negativa
de dívidas florestais.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 22 - A autorização para a
utilização dos recursos
provenientes de florestas
nativas fica condicionada ao
cumprimento desta Lei e à
quitação de débitos oriundos
de infrações florestais,
comprovadas através de
75
certidão negativa de dívidas
florestais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO FLORESTAL
Art. 23 - É proibida a supressão parcial ou
total das matas ciliares e da vegetação de
preservação permanente definida em lei e
reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo
quando necessário à execução de obras,
planos ou projetos de utilidade pública ou
interesse social, mediante a elaboração
prévia da EIA-RIMA e licenciamento do
órgão competente e Lei própria.
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Suprimir o termo “interesse
social”. Suprimir "a elaboração
prévia da EIA-RIMA".
Art. 23 - É proibida a
supressão parcial ou total das
matas ciliares e da vegetação
de preservação permanente
definida em lei e reserva
florestal do artigo 9º desta Lei,
salvo quando necessário à
execução de obras, planos ou
projetos de utilidade pública,
mediante licenciamento do
órgão competente e Lei
própria.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Pela subjetividade do
conceito, o mesmo pode
dar margem à legitimar
obras cujos impactos
socioambientais se
sobreponham ao interesse
social.
Nem toda obra em APP
apresenta potencial de
impacto que justifique a
elaboração de EIA-RIMA.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Conflitante com Lei
Federal 12.651/2012 no
que tange as atividades de
baixo impacto ambiental
(art 8º) bem como ao
acesso de pessoas e
animais pela área (art 9º).
76
Art. 23 - É proibida a
supressão parcial ou total das
matas ciliares e da vegetação
de preservação permanente
definida em lei, salvo quando
necessário à execução de
obras, planos ou projetos de
utilidade pública ou interesse
social, mediante licenciamento
do órgão competente.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Retirar reserva florestal e
EIA-RIMA.
Parágrafo único - A supressão da
vegetação de que trata este artigo deverá
ser compensada com a preservação de
ecossistema semelhante em área que
garanta a evolução e a ocorrência de
processos ecológicos.
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Substituir " a preservação de
ecossistema semelhante em
área que garanta a evolução e
a ocorrência de processos
ecológicos" por " a partir de
um projeto ambiental ser
aprovado pelo órgão ambiental
competente". Parágrafo único -
A supressão da vegetação de
que trata este artigo deverá
ser compensada a partir de um
projeto ambiental ser aprovado
pelo órgão ambiental
competente.
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Tal substituição justifica-se
para possibilitar outras
formas de compensação
(projetos de recuperação
de mata ciliar, erradicação
de exóticas, custeio de
Planos de Manejo de
Unidades de
Conservação...) -
conforme por exemplo a IN
SEMA - 02/2013.
Art. 24 - A fim de possibilitar a identificação
da floresta plantada e da nativa existente,
deve o produtor apresentar, à autoridade
florestal, planta da propriedade, indicando
sua respectiva localização através de laudo
técnico, sendo averbado no órgão florestal
competente.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Dada a evolução
tecnológica,
principalmente do
Cadastro Ambiental Rural
77
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art.24 – O desmatamento
realizado em desacordo com o
disposto nesta Lei deverá ser
embargado pelo órgão
competente, como medida
administrativa voltada a
impedir a continuidade do
dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente
e dar viabilidade à
recuperação da área
degradada
§ 1º - O embargo restringe-se
aos locais onde efetivamente
ocorreu o desmatamento ilegal
não alcançando as atividades
de subsistência ou as demais
atividades realizadas no
imóvel não relacionadas com a
infração
§ 2º - O órgão responsável
deverá disponibilizar
publicamente as informações
sobre o imóvel embargado,
inclusive por meio da rede
mundial de computadores,
resguardados os dados
protegidos por legislação
específica, caracterizando o
– CAR) entende-se que
estas determinações não
devem constar de lei e sim
de documentos
reguladores.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
As Informações SOBRE A
PROPRIEDADE já
constarão no CAR.
Adequação ao art. 51 da
Lei 12.651/2012.
78
exato local da área embargada
e informando em que estágio
se encontra o respectivo
procedimento administrativo.
§ 3º- A pedido do interessado,
o órgão competente
responsável emitirá certidão
em que conste a atividade, a
obra e a parte da área do
imóvel que são objetos do
embargo, conforme o caso.
Art. 25 - O Estado, visando à conservação
ambiental, criará, manterá e estimulará,
diretamente, ou através de convênios com
os municípios ou entidades oficialmente
reconhecidas, hortos florestais, estações
experimentais e jardins botânicos, com
assistência técnica voltada para a
recuperação, prioritariamente, das florestas
degradadas e para a implantação de
reflorestamento.
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Substituir "reflorestamento" por
"restauração de formações
vegetais nativas".
Art. 25 - O Estado, visando à
conservação ambiental, criará,
manterá e estimulará,
diretamente, ou através de
convênios com os municípios
ou entidades oficialmente
reconhecidas, hortos florestais,
estações experimentais e
jardins botânicos, com
assistência técnica voltada
para a recuperação,
prioritariamente, das florestas
degradadas e para a
restauração de formações
vegetais nativas.
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Contemplar as diferentes
formações vegetais
nativas.
79
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 25 - O Estado, visando à
conservação ambiental, criará,
manterá e estimulará,
diretamente, ou através de
convênios com os municípios
ou entidades oficialmente
reconhecidas, hortos florestais,
estações experimentais e
jardins botânicos, com
assistência técnica voltada
para a recuperação,
prioritariamente, das florestas
degradadas.
Parágrafo único - Os projetos de
assentamento, ou reassentamento, de
agricultores, delimitarão as áreas de
conservação.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Revisar redação.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Deixar claro que se trata
da delimitação física das
áreas de conservação e
preservação previstas em
Lei. O texto permite a
interpretação de que
caberá ao Estado delimitar
áreas destinadas a
conservação por seu
simples entendimento.
Art. 26 - O Estado estimulará a pesquisa de
espécies nativas a serem utilizadas para
80
projetos de proteção e recuperação
ambiental.
Art. 27 - O Poder Público Estadual, em
projetos de manejo de bacias hidrográficas,
deverá priorizar a proteção da cobertura
vegetal dos mananciais de abastecimento
público.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
INCLUIR:
Capitulo: da proibição do uso
do fogo e do controle dos
incêndios.
Art. 28 - É proibido o uso do fogo ou
queimadas nas florestas e nas demais
formas de vegetação natural.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 28 - É proibido o uso do
fogo ou queimadas nas
florestas e nas demais formas
de vegetação natural, exceto
nas seguintes situações:
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Conflita com inciso I do art.
38 da lei Federal
12.651/2012 que
estabelece exceções.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Ver lei 12.651.
§ 1º - Em caso de controle e eliminação de
pragas e doenças, como forma de
tratamento fitossanitário, o uso de fogo,
desde que não seja de forma contínua,
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Ver lei 12.651.
81
dependerá de licença do órgão florestal
competente, que deverá difundir critérios e
normas de queima controlada, assim como
campanha de esclarecimento de combate a
incêndios.
§ 1º - Em caso de controle e
eliminação de pragas e
doenças, como forma de
tratamento fitossanitário,
desde que o uso do fogo não
seja de forma contínua e
licenciado pelo órgão
competente, que deverá
difundir critérios e normas de
queima controlada, assim
como campanha de
esclarecimento de combate a
incêndios.
§ 2º - Será permitido uso de fogo como
prática de manejo controlado em pastagens,
nativas e exóticas, em áreas não
mecanizáveis, desde que não seja de forma
contínua, para limpeza, remoção de
touceiras de palhadas e como quebra de
dormência de sementes, mediante
permissão de órgão do poder público
municipal, até que seja viabilizada
tecnologia alternativa que venha a substituir
esta prática.
§ 3° - A permissão referida no § 2.º será
emitida e fiscalizada pelo órgão ambiental
municipal competente.
Art. 29 - Em caso de incêndio florestal que
não se possa extinguir com recursos
ordinários, é dever de toda autoridade
pública, requisitar os meios materiais e
82
convocar pessoas em condições de prestar
auxílio.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
INCLUIR:
Capítulo- da exploração de
florestas nativas.
Art. 30 - Ficam proibidos a coleta, o
comércio e o transporte de plantas
ornamentais oriundas de florestas nativas.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Conflita com Lei Federal
12.651/2012 que
estabelece critérios de
manejo sustentável até
mesmo em Áreas de
Preservação Permanente
principalmente para
agricultores familiares e
comunidades tradicionais.
Parágrafo único - Será permitida a coleta de
exemplares, fora das unidades de
conservação, com finalidade científica, por
pesquisadores autônomos ou entidades,
mediante autorização especial do órgão
florestal competente.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Disciplina coleta fora das
UCs conflitando
diretamente com Lei
Federal 12.651/2012 que
estabelece critérios de
manejo sustentável até
mesmo em Áreas de
Preservação Permanente
principalmente para
83
agricultores familiares e
comunidades tradicionais.
Art. 31 - Ficam proibidos a coleta, a
industrialização, o comércio e o transporte
do xaxim (dickisonia sellowiana)
proveniente de floresta nativa.
Art. 32 - REVOGADO
Art. 33 - Fica proibido, em todo o território
do Estado, o corte de:
I - espécies nativas de figueiras do gênero
ficus e de corticeiras do gênero erytrina;
II - exemplares de algarrobo (prosopis nigra)
e inhanduvá (prosopis affinis).
Art. 34 - O corte das espécies a que se
refere o artigo anterior poderá ser
autorizado pelo órgão florestal estadual, em
caráter excepcional, quando a medida for
imprescindível à execução de obras de
relevante utilidade pública ou interesse
social do Estado e as espécies não sejam
passíveis de transplante sem risco a sua
sobrevivência.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 34 - O corte das espécies
a que se refere o artigo
anterior poderá ser autorizado
pelo órgão estadual
competente, em caráter
excepcional, quando a medida
for imprescindível à execução
de obras de relevante utilidade
pública ou interesse social do
Estado e as espécies não
sejam passíveis de transplante
sem risco a sua sobrevivência.
(Redação dada pela Lei nº
84
11.026, de 05 de novembro de
1997)
Parágrafo único - Na hipótese prevista no
"caput", o responsável pela obra ficará
obrigado a replantar 15 (quinze) exemplares
para cada espécie cortada, de preferência
em local próximo àquele em que ocorreu o
corte ou a critério do órgão florestal do
Estado.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Parágrafo único - Na hipótese
prevista no "caput", o
responsável pela obra ficará
obrigado a replantar 15
(quinze) exemplares para cada
espécie cortada, de
preferência em local próximo
àquele em que ocorreu o corte
ou a critério do órgão
competente do Estado.
Art. 35 - O órgão florestal competente
deverá proibir ou limitar o corte das
espécies vegetais consideradas em via de
extinção, raras ou endêmicas, delimitando
as áreas compreendidas no ato.
Parágrafo único - O órgão florestal
competente deverá divulgar relatório anual
e atualizado das espécies raras ou
endêmicas e ameaçadas de extinção.
Art. 36 - Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte por ato do Poder
Público, ouvido o órgão florestal
competente, por motivo de sua localização,
raridade, beleza, importância científica ou
interesse cultural ou histórico.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Inserir o vocábulo “nativa”,
retirando das justificativas:
localização, beleza e interesse
cultural.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Deixar claro que se trata
de restrição possível sobre
espécies nativas, deixando
como justificativas apenas
85
as fundamentais para a
manutenção da espécie.
Art. 37 - É vedada a introdução de espécies
exóticas nas unidades de conservação, cujo
objetivo é a preservação dos ecossistemas
naturais "in situ".
Art. 38 - Ficam proibidos o corte e a
respectiva exploração da vegetação nativa
em área da Mata Atlântica, que será
delimitada pelo Poder Executivo.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 38- A utilização e proteção
da vegetação nativa do Bioma
Mata Atlântica, que será
delimitado pelo Poder
Executivo seguirá o
estabelecido na Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de
2006 e regulamentações
federais e estaduais
posteriores.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
O prazo estabelecido,
nunca revisto, acaba por
estar em vigor 24 anos
além de contrariar
dispositivos federais
previstos tanto na Lei
Federal 12.651/2012
quanto na Lei Federal
11.428/2006.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Redação atualizada em
conformidade com a Lei da
Mata Atlântica que ainda
não existia quando
aprovado este código.
§ 1º - Excepcionalmente, a supressão da
vegetação primária ou em estágio avançado
e médio de regeneração da Mata Atlântica
poderá ser autorizada, mediante decisão
motivada do órgão competente, quando
86
necessária a execução de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social, através de aprovação
de estudo e respectivo relatório de impacto
ambiental.
§ 2º - Poderá ser autorizada a utilização
eventual de determinadas espécies
florestais de Mata Atlântica para consumo
comprovado na propriedade rural,
atendendo normatização do órgão
competente, sendo vedada a exploração
comercial.
§ 3º - A supressão da vegetação em estágio
inicial de regeneração de Mata Atlântica
obedecerá ao disposto no artigo 13 desta
Lei.
Art. 39 - Os programas nacionais e
estaduais que buscam o aproveitamento
dos recursos hídricos para geração de
energia, irrigação, drenagem e outros fins,
devem destinar, obrigatoriamente, parte de
seus investimentos para medidas
compensatórias de recomposição de matas
ciliares e implantação de unidades de
conservação.
Parágrafo único - No caso de hidroelétrica,
fica o responsável pelo projeto obrigado a
implantar e recompor as matas ciliares da
bacia de acumulação.
87
Art. 40 - O Estado deverá, através do órgão
florestal competente, em conjunto com
outras instituições públicas e privadas
promover, com espécies nativas da mesma
região fito fisionômica, a arborização das
rodovias estaduais.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 40 - O Estado deverá,
através do órgão competente,
em conjunto com outras
instituições públicas e privadas
promover a arborização das
rodovias estaduais,
preferencialmente com
espécies nativas da mesma
região fitofisionomia.
Parágrafo Único – Nas
rodovias estaduais onde a
arborização tenha sido feita
com espécies exóticas, o
órgão competente poderá
firmar convênios com
instituições públicas e privadas
para substituição das espécies
exóticas por nativas, utilizando
recursos de medidas
compensatórias.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Possibilita parcerias para
arborização de rodovias
estaduais e substituição de
espécies exóticas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41 - As infrações ao disposto nesta Lei
importarão nas seguintes sanções:
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
Todo este artigo deverá ser
modificado após aprovação
dos artigos anteriores.
88
I - a infração ao disposto no artigo 6º desta
Lei importará em perda de produto, além do
pagamento de multa correspondente ao
valor da matéria-prima extraída;
II - a infração ao disposto no artigo 8º desta
Lei importará em multa ao infrator,
correspondente ao valor de 8 (oito) UPF-
RS, por muda não plantada;
III - a violação ao disposto no artigo 9º desta
Lei, no caso de abate da reserva florestal,
importará em perda do produto, além do
pagamento de multa correspondente ao
valor da matéria-prima extraída;
IV - a infração ao disposto no artigo 9º desta
Lei, no caso de não demarcação e
averbação, bem como de alteração da
destinação, importará em multa ao infrator,
correspondente ao valor de 8 (oito) UPF-RS
por árvore;
V - a infração ao disposto no artigo 10 desta
Lei importará na perda do produto, além do
pagamento de multa correspondente ao
valor da matéria-prima extraída;
VI - a infração ao disposto no artigo 11
desta Lei importará na perda do produto,
além do pagamento da multa
correspondente ao valor da matéria-prima
extraída;
VII - a infração ao disposto no artigo 14
desta Lei importará na perda do produto,
89
além do pagamento de multa
correspondente ao valor da matéria-prima
extraída e, em caso de reincidência,
importará na perda do registro para
exploração de essências nativas;
VIII - a reincidência na infração ao disposto
no artigo 18 desta Lei importará na
interdição da empresa, além da multa ao
infrator, correspondente ao valor de 100
(cem) a 300 (trezentas) UPF-RS;
IX - a infração ao disposto no artigo 19
desta Lei importará na apreensão e perda
do produto;
X - a infração ao disposto no artigo 23 desta
Lei importará na apreensão e perda do
produto, além da multa correspondente ao
valor da matéria-prima extraída;
XI - a infração ao disposto no artigo 29
desta Lei importará em multa ao infrator
correspondente ao valor de 100 (cem) a 300
(trezentas) UPF-RS por hectare ou fração;
XII - a infração ao disposto nos artigos 31,
32, 33 e 35 desta Lei importará na
apreensão e perda do produto;
XIII - a infração ao disposto no artigo 34
desta Lei importará na perda e apreensão
do produto, bem como em multa ao infrator,
correspondente ao valor de 100 (cem) a 300
(trezentas) UPF-RS.
90
§ 1º - As multas, a que se refere este artigo,
serão aplicadas sem prejuízo das sanções
penais e administrativas dispostas em lei
federal.
§ 2º - Além das penas previstas neste
artigo, o infrator deverá promover a
recomposição do ambiente, através da
execução de projeto, previamente aprovado
pelo órgão florestal competente.
§ 3º - O procedimento das multas,
compreendendo notificação, autuação,
recursos e pagamento, será regulamentado
pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS CONCEITUAÇÕES
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
INCLUIR:
CONCEITOS constantes no
art. 3º da Lei 12.651.
Art. 42 - Para os fins previstos nesta Lei
entende-se por:
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Este capítulo passe a ser o
Capítulo II, tendo em vista que
ao longo de todo o Código são
referenciados os conceitos que
estão apresentados somente
aqui ao final do Código.
Federação das Indústrias
do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS
Excluir conceitos sobre
florestas plantadas e
incluir conceitos do art. 3º
da Lei 12.651/2012.
91
I - espécie nativa: espécie de ocorrência
natural, primitiva no território do Rio Grande
do Sul;
II - espécie ameaçada de extinção: espécie
em perigo de extinção, cuja sobrevivência é
improvável, se continuarem operando os
fatores causais. Inclui populações reduzidas
em níveis críticos e habitats drasticamente
reduzidos;
III - espécie rara ou endêmica: espécie de
ocorrência limitada a certos ambientes ou
com autoecologia restrita a um habitat
específico (o mesmo que endemismo);
IV - floresta: toda a formação florística de
porte arbóreo, mesmo em formação;
V - florestas nativas: são florestas
sucessoras, de ocorrência natural no
território do Rio Grande do Sul, em
formação ou adultas, constituídas por
espécies pioneiras da região e que tenham
superado o estágio de capoeira quanto ao
seu desenvolvimento;
VI - floresta degradada: floresta que sofreu
intervenção antrópica muito acentuada, a
ponto de descaracterizá-la em termos de
estrutura e composição florística;
VII - floresta heterogênea: florestas mistas
quanto à composição de espécies;
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Sugestão - revisão e
atualização dos conceitos:
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
92
floresta heterogênea, florestas
inequiâneas, florestas
vinculadas, florestas não
vinculadas.
Entendemos que estes
conceitos se referem à
plantios silviculturais, e
não à florestas.
VIII - florestas inêquianeas: florestas
compostas de indivíduos de várias idades;
IX - florestas vinculadas: são aquelas
implantadas com recursos de incentivo
fiscal e/ou reposição obrigatória;
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
X - florestas não vinculadas: florestas
implantadas com recursos próprios;
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
XI - capoeira: formação vegetal sucessora,
em estágio inicial ou médio, constituída
principalmente por espécies pioneiras
nativas da região, provenientes de florestas
nativas primárias ou de sucessoras, em
formação ou adulta, submetidas ao corte
raso e em que pelo menos 50% da
população arbórea não tenha ainda
alcançado um diâmetro à Altura do Peito
(DAP) de 12 cm;
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Sugestão - inclusão dos
conceitos de: floresta,
agrofloresta, atividades
florestais, florestamento,
reflorestamento, silvicultura,
restauração de paisagem.
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Entendemos que são
conceitos importantes de
serem definidos pela
legislação estadual.
XII - associação vegetal relevante:
comunidade vegetal de importância regional
ou local, com características fito
fisionômicas e fitos sociológicas específicas
inerentes a um determinado ecossistema;
93
XIII - unidades de conservação estaduais:
são porções do território estadual incluindo
as águas circunscritas, com características
naturais de relevante valor, de domínio
público ou de propriedade privada,
legalmente instituídas pelo Poder Público
com objetivos e limites definidos, e sob
regimes especiais de administração as
quais aplicam-se garantias adequadas de
proteção;
XIV - matéria-prima florestal: produtos de
origem florestal, que não tenham sido
submetidos a processamentos tais como
toras, toretes, lenha, resina, plantas
medicinais, ornamentais e comestíveis,
frutos, folhas e cascas;
XV - fomento florestal: conjunto de ações
dirigidas à valorização qualitativa e
quantitativa da produção florestal, incluindo
a constituição, reconstituição e
enriquecimento das formações florestais,
bem como a promoção e divulgação de
estudos e investigações que demonstrarem
maior ou melhor utilização de bens
materiais e imateriais da floresta;
XVI - regime jardinado: sistema de manejo
para florestas heterogêneas e inequiâneas,
com intervenções baseadas em corte
seletivo de árvores, regeneração natural ou
artificial, visando à produção contínua e
manutenção de biodiversidade de espécies;
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Melhorar conceito.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Este conceito somente
existe na legislação
gaúcha devendo, se for o
94
caso de se manter, reduzir
seu grau de subjetividade.
XVII - regime sustentado e uso múltiplo:
produção constante e contínua de bens
florestais materiais (madeira, semente,
extrativo, folha, casca, caça, pesca) e
imateriais (proteção da água, ar, solo,
fauna, flora e recreação) mantendo a
capacidade produtiva do sítio, em benefício
da sociedade;
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Melhorar conceito.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Este conceito é somente
utilizado em dois
dispositivos de forma
suplementar, devendo, se
for o caso de continuar
aqui, ser melhor descrito,
com menos subjetividade.
XVIII - enriquecimento: plantio de mudas no
interior de uma floresta ou formação
semelhante, com a finalidade de
recomposição florística;
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Substituir por recomposição.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
O intuito dado ao vocábulo
“enriquecimento” (utilizado
em apenas dois
dispositivos) é o mesmo
utilizado pela Lei Federal
12.651/2012 quando se
refere ao termo
“recomposição”.
XIX - plano de manejo florestal: documento
técnico onde constam todas as atividades a
serem executadas durante o período de
manejo florestal;
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Substituir por Plano de Manejo
Florestal Sustentável – PMFS
e citar que se aplica apenas
em Florestas NATIVAS
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Harmonização com a Lei
Federal 12.651/2012 que
estabelece esta
terminologia aos planos de
manejo de áreas nativas
sob exploração, bem como
isenta de PMFS (art. 32)
95
às explorações comerciais
fora de APP e RL.
XX - corte raso: abate de todas as árvores
de uma superfície florestal;
XXI - consumidor: Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
a) serrarias;
b) fábrica de lâminas, papel, papelão, pasta
mecânica, celulose, aglomerados,
prensados, fósforos;
c) extratores de toras;
d) consumidores de lenha e carvão acima
de 200 m3/ano;
e) indústrias de palmito;
f) produtos e comerciantes de lenha e
carvão;
g) ervateiras;
h) indústrias de tanino;
i) outros produtores, consumidores e afins,
assim considerados pelo órgão competente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O Estado, entre outras atribuições,
fiscalizará as florestas nativas e demais
formações florísticas do Estado em
96
colaboração com outras entidades de direito
público ou privado.
Art. 44 - O Poder Público estadual
promoverá, a cada 5 (cinco) anos, o
inventário florestal e zoneamento florístico
do Estado, divulgando, anualmente, o censo
referente ao consumo e produção de
matéria-prima florestal.
Art. 45 - O Poder Público estadual, através
da integração de órgãos públicos e
privados, deverá promover, de forma
permanente, programas de conscientização
e educação ambiental nos ensinos de
primeiro e segundo graus.
§ 1º - A partir da promulgação desta Lei, os
livros escolares de leitura a serem editados
deverão conter textos de educação florestal,
previamente aprovada pelo Conselho
Estadual de Educação, ouvido o órgão
florestal competente.
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Substituir "educação florestal"
por "educação ambiental".
§ 1º - A partir da promulgação
desta Lei, os livros escolares
de leitura a serem editados
deverão conter textos de
educação ambiental,
previamente aprovada pelo
Conselho Estadual de
Educação, ouvido o órgão
ambiental competente.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Tendo em vista que toda
educação é ambiental, não
sendo interessante a
divisão de temas.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Impraticável.
97
§ 2º - As estações de rádio e televisão do
Estado incluirão, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de
interesse florestal, no limite mínimo de 5
(cinco) minutos semanais, distribuídos, ou
não, em diferentes dias.
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Supressão do § 2º.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Evitar que se use tal
espaço de forma de
apenas divulgar a
atividade de silvicultura.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Impraticável.
Art. 46 - O órgão florestal competente
promoverá, juntamente com outras
instituições públicas e privadas, festa anual,
da árvore, no período de 21 a 27 de
setembro.
Art. 47 - Nos mapas e cartas oficiais do
Estado serão obrigatoriamente assinaladas
as unidades estaduais públicas de
conservação e áreas indígenas.
Art. 48 - O Poder Executivo realizará
estudos visando verificar a situação atual e
a viabilidade de implantação dos parques e
reservas estaduais criados e não
implantados pelo Estado.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR ou
ESTABELECER PRAZO
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Esta lei existe há 24 anos,
cremos que já houve
tempo suficiente para
todos os estudos
necessários. Não há
sentido em deixar este
dispositivo em aberto
como está.
98
Art. 49 - É criado o Fundo de
Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR,
a fim de arrecadar recursos destinados a
executar a política florestal do Estado,
vinculado à Secretaria do Meio Ambiente -
SEMA.
Parágrafo único - Os recursos auferidos, em
decorrência da aplicação de penalidades
por infrações ao Código Florestal do
Estado, serão destinados a programas
estaduais de florestamento, reflorestamento
e fiscalização florestal e educação
ambiental, executados pelo órgão florestal
estadual.
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Suprimir "florestamento".
Parágrafo único - Os recursos
auferidos em decorrência de
multas ou infrações florestais
serão destinados a programas
estaduais de reflorestamento.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 49- Os recursos auferidos
em decorrência de aplicação
de penalidades por infrações a
esta Lei serão destinados ao
Fundo Estadual do Meio
Ambiente.
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
A supressão do termo
“florestamento” justifica-se
por entender que se
estaria inserindo
vegetação florestal em
ambiente que não
abrigava formação arbórea
naturalmente (por
exemplo: campos).
Art. 50 - Nas regiões onde não houver
viveiros de plantas florestais, estes serão
implantados pela Secretaria da Agricultura
ou entidades conveniadas, colocando as
mudas de essências florestais à disposição
dos proprietários rurais a preço de custo.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
99
Art. 51 - Todas as propriedades rurais do
Estado, independentemente das respectivas
áreas, devem ter um mínimo de 10% (dez
por cento) de sua superfície total ocupada
com cobertura florestal, preferentemente
com espécies nativas.
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Substituir " cobertura florestal,
preferentemente com espécies
nativas" por "cobertura de
vegetação nativa, conforme a
formação fitogeográfica".
Art. 51 - Todas as
propriedades rurais do Estado,
independentemente das
respectivas áreas, devem ter
um mínimo de 10% (dez por
cento) de sua superfície total
ocupada com cobertura de
vegetação nativa, conforme a
formação fitogeográfica.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
Companhia
Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Contemplar as diferentes
formações vegetais
nativas.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Totalmente sem sentido a
determinação estabelecida
neste dispositivo, não só
por chocar com a Lei
Federal 12.651/2012 que
trata do tema bem como
por exigir a implantação de
situações sem sentido
ambiental.
Parágrafo único - Nas propriedades que
possuam cobertura Florestal inferior a 10%
(dez por cento), seja de floresta adulta ou
em formação, o proprietário deverá
reflorestá-la, no prazo de 10 (dez) anos, até
atingir o limite mínimo de 10% (dez por
cento) da área do imóvel.
Companhia Riograndense de
Saneamento – CORSAN
Rever o parágrafo único
conforme sugestão acima.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Totalmente sem sentido a
determinação estabelecida
neste dispositivo, não só
por chocar com a Lei
100
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
REVOGAR
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
EXCLUIR
Federal 12.651/2012 que
trata do tema bem como
por exigir a implantação de
situações sem sentido
ambiental.
Art. 52 - O órgão estadual encarregado do
exercício das atribuições a que se refere
este Código passa a ser a Secretaria do
Meio Ambiente - SEMA.
Federação da Agricultura do
Estado do Rio Grande do Sul
– FARSUL
Alterar texto base de análise.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 52 – Para efeitos desta
Lei, a atividade de plantio de
floresta de cunho comercial,
quando realizada em área apta
ao uso alternativo do solo, é
equiparada à atividade
agrícola, nos termos da Lei nº
8.171 de 17 de janeiro de
1991, que dispõe sobre a
política agrícola.
Federação da Agricultura
do Estado do Rio Grande
do Sul – FARSUL
Já foi estabelecido (artigo
52 e parágrafos 1º e 2º
alterados pela Lei nº
11.362 de 29 de julho de
1999) que determina que o
Órgão Estadual
encarregado do exercício
das atribuições a que se
refere este Código passa a
ser a SEMA.
§ 1º - Os objetivos específicos da política
florestal do Estado, elencados nos incisos II,
XI, XIII e XIV do artigo 3º desta Lei, são
compartilhados entre a Secretaria do Meio
101
Ambiente - SEMA e a Secretaria da
Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - Os objetivos específicos da política
florestal do Estado descritos nos incisos V e
IX do artigo 3º desta Lei são de
competência da Secretaria da Agricultura e
Abastecimento.
Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que for julgado necessário
à sua execução.
Federação das Indústrias do
Estado do Rio Grande do Sul
– FIERGS
MODIFICAR:
Art. 53 – Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir,
adaptar ou reformular, no
prezo de 6 (seis) meses,
instituições florestais ou afins,
devidamente aparelhadas para
assegurar a plena execução
desta Lei.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de
janeiro de 1992.
FIM DO DOCUMENTO.
Tabela 1 - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN), FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FARSUL) E FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL (FIERGS)
102
5 CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
O presente relatório preza pelo princípio da prevenção e precaução de o
meio ambiente ecologicamente equilibrado é indispensável à sadia qualidade de
vida e se dedica a necessidade de transparência dos atos e o fornecimento de
informações aos interessados, garantindo a efetiva participação dos cidadãos
nos processos de tomada de decisões.
Para tanto, elenco algumas considerações, as quais já compiladas na
tabela de sugestões e pontos já reiterados pelos partícipes nas audiências
públicas, para tecer comentários, o que exponho a seguir:
5.1 Quanto ao Zoneamento Ecológico-Econômico
Há uma indicação de substituição do inciso IV, art. 5º, que trata do
“zoneamento ecológico/econômico florestal”, para adequar-se ao Decreto
Federal nº 4.297/02, que regulamenta Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE,
como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. O ZEE pode
ser um instrumento valioso na conservação e na gestão desses espaços. Não
há óbice para esta adequação uma vez que o tema foi amplamente debatido e
esclarecido pela SEMA/RS durante as audiências públicas e que está em pleno
andamento no Estado.
5.2 A supressão da vegetação nativa
No que tange às competências de cada ente, a Carta Magna adotou como
regra a fixação de competências expressas, descritas minuciosamente, para a
União (arts. 22 e 24), não lhe atribuindo a chamada competência residual para
legislar. Dessas competências, algumas foram conferidas em caráter privativo
pelo art. 22 e outras em caráter concorrente no art. 24, permitindo aos estados
e ao Distrito Federal a edição de normas suplementares às normas gerais
editadas pela União1.
Vale ressaltar que os estados têm competência para emitir normas
específicas no âmbito da mencionada competência concorrente com a União,
que expedirá as normas gerais.
1 Fernandes, M. S., Cadernos Aslegis, n. 37, p. 61-69, maio/ago 2009
103
Em linhas gerais, é vedado aos estados legislar quanto às matérias
atribuídas à União de forma privativa (art. 22 da CF) e quanto aos assuntos de
interesse local, atribuídos aos municípios. Quanto à competência concorrente da
União (art. 24 da CF), os estados terão competência legislativa plena até a
superveniência de normas gerais federais (art. 24, §3º), que determinarão a
suspensão da eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, §4º). Após
a edição da lei federal com normas gerais, os estados somente poderão
suplementar a lei federal, emitindo normas de caráter específico.
Desta forma, as alterações apontadas se justificam na medida em que o
art. 7º, 13 e 38 da Lei nº 9.519/92, que tratam da supressão de vegetação nativa
na Lei Nº 9.519/92, encontram-se prejudicados pela superveniência da Lei nº
11.428/2006, que dispõe sobre o uso e a proteção da vegetação nativa no Bioma
Mata Atlântica. A presente lei trata das vedações e dos procedimentos
administrativos próprios que dependerão de autorização do órgão ambiental
competente através do disposto nos artigos 8º, §1º do art. 10, arts. 11, 12, § 1º
e 2º e o caput do art. 14, o § 2º do art. 17, o parágrafo único do art. 20, os caputs
dos artigos 21, 22, 23, 24, o parágrafo único e o caput do arts. 25 e 28, os incisos
I e II do art. 30, os § 1º e 2º do art. 31, e o art. 32 da Lei da Mata Atlântica (Lei nº
11.428/2006) e seu regulamento, o DECRETO Nº 6.660, de 21 de novembro de
2008.
Vale ressaltar ainda as dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e
instituídas pelo “Novo Código Florestal Federal” (Lei nº 12.651/12), que preveem
excepcionalidades e vedações para estas intervenções.
5.3 Elaboração de EIA-RIMA
Quanto a alteração do art. 23, que prevê a elaboração de EIA-RIMA para a
supressão parcial ou total de mata ciliar, verbis;
Art. 23 - É proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e da vegetação de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia da EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria. Parágrafo único - A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser compensada com a preservação de ecossistema semelhante em área que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos.
104
Não podemos nos basear apenas em estudos de impacto ambiental para
a tomada de decisão. Afirmo isto tendo em vista o demonstrado no Acórdão
2.212/2009-TCU-Plenário, que apresenta os trabalhos sistemáticos no Brasil
sobre a qualidade dos estudos de impacto ambiental. Todavia, uma compilação
ao mesmo tempo abrangente e detalhada das principais deficiências dos
estudos foi feita por uma equipe de analistas do Ministério Público Federal (MPF,
2004)2. A partir de uma amostra de oitenta EIA’s de projetos submetidos a
licenciamento federal ou que implicaram, por razões diversas, o envolvimento do
MPF, os autores desse estudo identificaram as falhas mais frequentes ou mais
graves. A lista é extensa, e os problemas encontrados vão desde a abordagem
metodológica até levantamentos incompletos. Como bem demonstra o TCU, o
“diagnóstico ambiental é a parte mais facilmente criticável dos EIA”, haja
vista que os inventários sempre podem ser mais detalhados e as análises mais
aprofundadas. Detecta, por esse motivo, a necessidade de estabelecer qual a
extensão e o grau de detalhe dos estudos que fundamentam a análise dos
impactos e a proposição de medidas de gestão, de modo que a análise técnica
do EIA tenha como referência esses requisitos mínimos. O Acórdão do TCU
também chama a atenção para a falta de conexão entre o diagnóstico ambiental,
a análise de impactos e as propostas de mitigação. Segundo o TCU, um bom
EIA não se faz somente com um bom diagnóstico, mas com um adequado
balanço entre diagnóstico, avaliação de impactos, prognóstico e propostas
factíveis e eficazes de atenuação ou compensação dos impactos adversos e de
valorização dos impactos benéficos.
Além do mais o Código Florestal Federal (Lei 12.651/12) prevê apenas as
seguintes intervenções em APP:
Art. 8º - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de
2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Deficiências em estudos de impacto ambiental: síntese de uma experiência. Brasília: Ministério Público Federal, 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, 2004.
105
regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
As demais autorizações de supressão de vegetação para uso alternativo do solo deverão se adequar ao disposto no art. 26 e 52 da Lei 12.651 de 2012.
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão. § 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel; II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33; III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; IV - o uso alternativo da área a ser desmatada. [...] Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Devemos fazer as ressalvas observando o disposto na RESOLUÇÃO
CONSEMA Nº 291/2015, que revoga § 3º art. 1º da Resolução CONSEMA nº
288 e a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 309/2016, que reconhece atividade baixo
impacto ambiental permitidas intervenção ou supressão vegetação em APP.
106
5.4 Reserva Legal: adequação aos parâmetros do CFF
O Novo Diploma Florestal, que institui a manutenção de cobertura vegetal a
título de Reserva Florestal Legal está previsto no caput do art. 123 da Lei
12.651/2012, verbis:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I – localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Em que pese o art. 12 da nova lei estipular que todo "o imóvel
rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva
legal, sem prejuízo das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente".
Entretanto, a norma exprime algumas exceções, as quais referencio a seguir:
A primeira exceção à regra geral, do art. 12, em que cito, vem prevista
no art. 68, caput, da Lei 12.651/2012, verbis:
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei (BRASIL, 2012). § 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. § 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei (BRASIL, 2012).
3 E também no caput do art. 17: “A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado”.
107
Trata-se de uma “positivação do conceito de ato jurídico perfeito nos
casos em que o proprietário, ao suprimir vegetação, fê-lo de acordo com a lei
do tempo”. A comprovação desta situação se dará por diversos meios de
prova, indicados em caráter exemplificativo pelo § 1.º do artigo em comento.
A segunda exceção diz respeito aos imóveis rurais de até quatro
módulos fiscais que, em 22.07.20084, que é o tema das nossas considerações
acerca da Reserva Legal para as pequenas propriedades ou posse rural
familiar, conforme o inciso V do art. 3o. 5
O dispositivo em análise se debruça sobre um universo restrito de
beneficiários. Segundo dados disponibilizados pelo Ipea (Comunicado 96, de
08.06.2011), o número de propriedades rurais com até 4 módulos fiscais
corresponde a 90% do total de propriedades rurais no Brasil, mas apenas a
23% da área rural cadastrada. Portanto, estão fora de seu alcance as médias
e grandes propriedades que, combinadas, representam 10% dos imóveis
rurais, porém abrangem 77% da área rural cadastrada.
Daí a pertinente observação de Rodrigo Bernardes Braga, de que “a
reserva legal se mostrou inviável ao minifúndio – cuja área excedente não
4 Data da expedição do Dec. 6.514/2008, que deu nova regulamentação à Lei 9.605/1998, dispondo sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. A adoção dessa data, como bem anotou Daniel Roberto Fink, “faz crer aos menos avisados que, antes do dia 22.07.2008, não havia previsão de infrações administrativas e que somente agiu de forma ilícita quem praticou infrações após a edição desse decreto. Contudo, não é demais lembrar que anteriormente vigorava o Dec. 3.179/1999 (revogado pelo Dec. 6.514/2008), que expressamente previa infrações contra a flora (Seção II – arts. 25 a 40) e, especificamente em seus arts. 38 e 39, previa sanções para a exploração e o corte raso em área de Reserva Legal. Antes, ainda, o art. 14 da Lei 6.938/1981, regulamentado pelo Dec. 99.274/1990, dispunha sobre infrações relativas ao ‘não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental’. Nota-se, assim, que a adoção da data de 22.07.2008 como marco legal da existência de infrações ambientais desconsidera completamente toda a legislação anterior e os ilícitos praticados na sua vigência. Trata-se de verdadeira anistia aos infratores ambientais. Isso porque o atual dispositivo afirma que aqueles em cuja propriedade ou posse houvesse Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 poderão regular sua situação” (Comentários ao artigo 66 da Lei 12.651/2012. In: Édis Milaré; Paulo Affonso Leme Machado (coords.). Novo Código Florestal… cit., p. 472). 5 V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
108
seria suficiente ao plantio ou qualquer outra atividade econômica – e altamente
custosa para as pequenas propriedades. O ônus da constituição e
manutenção da reserva para esse contingente de produtores não se revelou
razoável, merecendo, com efeito, a revisão introduzida pelo art. 676. Por outro
lado, a isenção não pode prosperar para as médias e grandes propriedades,
que gozam das condições necessárias para o cumprimento integral da
obrigação de constituição e, quando for o caso, da recomposição da área de
mata nativa”.
Mesmo assim, incomoda a questão relacionada ao déficit total ou área
zero de Reserva Legal para as pequenas propriedades rurais. Para tanto, o
legislador reservou à agricultura familiar a prerrogativa para cumprimento da
manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V
do art. 3o, que “poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas,
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em
sistemas agroflorestais7. O poder público estadual deverá prestar apoio
técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a
que se refere o inciso V do art. 3o”.
Trata-se de interpretação eminentemente literal, que reclama acurada
reflexão quanto à sua razoabilidade. A propósito, como salientado pelo
ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), “A lei é
editada para reger o futuro, não para alcançar o passado (…). A primeira
condição da segurança jurídica é essa de se respeitar as situações
consolidadas. Não se pode pensar numa lei que se alcance o passado”8.
A dicção do dispositivo pressupõe a existência de percentual de Reserva
Legal previsto em lei, diverso e inferior aos limites mínimos impostos pelo art. 12
da Lei 12.651/2012, e que teria sido observado quando da supressão da
vegetação nativa em imóvel rural. No caso, a isenção é ampla, geral e irrestrita.
6 Comentários ao art. 67 da Lei 12.651/2012. In: Édis Milaré; Paulo Affonso Leme Machado (coords.). Novo Código Florestal… cit., p. 486-487. 7 Caput do Art. 54 8 Entrevista em Revista Dinheiro Rural. n. 61. p. 22. São Paulo: Ed. Três, 2009.
109
Como forma de reafirmar os argumentos apresentados, o legislador
reforça no art. 55 da referida legislação9 a necessidade de apresentar apenas,
grifo, os remanescentes que formam a RL, conforme segue:
Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso
V do art. 3o observará procedimento simplificado no qual será
obrigatória apenas a apresentação dos documentos
mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 29 e de croqui
indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação
Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Mesmo que incida a afirmação do art. 12 da Lei 12.651/2012, de que "todo
imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de
Reserva Legal".
Entretanto, o disposto no art. 67 destaca que "nos imóveis rurais que
detinham, em 22.07.2008, área de até 4 módulos fiscais e que possuam
remanescente de vegetação nativa inferior ao previsto no art. 12, a Reserva
Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em
22.07.2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo" verbis:
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de
2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam
remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao
previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área
ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de
2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Édis Milaré10, entende que, segundo o art. 67 supracitado, "os pequenos
proprietários poderão regularizar seus imóveis, apenas com o remanescente
florestal existente em seus imóveis", o que significaria dizer que os proprietários
ou possuidores rurais que detinham até quatro módulos fiscais até 22.07.2008
9 BRASIL, 2012. LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. 10 Procurador de Justiça aposentado. Foi criador e o primeiro coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP. Atualmente é advogado, consultor jurídico e professor de Direito Ambiental.
110
estariam desobrigados a recompor a área de reserva legal até que se atingisse
os percentuais mínimos estabelecidos pela nova legislação florestal.
Desta forma, caso o imóvel rural que detinha, em 22.07.2008, área de até
4 módulos fiscais e se, atualmente, nele existir remanescente de vegetação
nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 da referida lei, a reserva
legal deverá ser constituída com a área ocupada com a vegetação nativa
existente em 22.07.2008, mesmo que seja zero, vedadas novas conversões para
uso alternativo do solo.
Vale lembrar ainda, que, para os proprietários ou possuidores de imóveis
rurais que, em 22.07.2008, não atendiam aos parâmetros de Reserva Legal
estabelecidos no art. 12 (20%), e não se enquadram no inciso V do art. 3o da
Nova Lei Florestal, devem buscar, isolada ou conjuntamente, alternativas que
conduzam à sua recomposição, regeneração natural ou compensação11. É o que
proclama o art. 66 da nova Lei Florestal, com os suplementos que lhe deram os
Dec. 7.830/201212 e 8.235/201413.
Entretanto, é importante salientar que mesmo aos que terão que compor
a RL, referidas no art. 12, deverão seguir os seguintes critérios, conforme segue:
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental. § 1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei. § 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do
11 As atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22.07.2008 devem ser obrigatória e imediatamente suspensas (art. 17, § 3.º, da Lei 12.651/2012). 12 Que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e normas de caráter geral aos Programas de Regulamentação Ambiental. 13 Que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal de que trata o Dec. 7.830/2012 e institui o Programa Mais Ambiente Brasil.
111
Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Para tanto, o disposto no art. 51 da Lei 9.519 de 1992 encontra-se
prejudicada pelos mesmos motivos apresentados no item 5.2 supracitado.
5.5 Pagamento por Serviços Ambientais - PSA
O pagamento por serviços ambientais é um instrumento econômico de
estímulo à conservação da natureza. O objetivo principal é premiar, por meio de
pagamento direto ou oferta de serviços sociais, aqueles que conservam a
biodiversidade em suas propriedades ou posses e, desse modo, contribuem para
a continuidade dos serviços ecossistêmicos que a natureza presta. O pagamento
por serviços ambientais pode ser definido como uma transação contratual
voluntária, em que um pagador, beneficiário ou usuário de serviços ambientais
transfere, a um provedor desses serviços, recursos financeiros ou outra forma
de remuneração. O provedor de serviços ambientais é aquele que mantém,
recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas naturais,
garantindo a continuidade dos processos ecológicos. Portanto, para fazer jus ao
pagamento por serviços ambientais, a pessoa deve manter, recuperar ou
melhorar as condições ambientais de dado ecossistema e, desse modo, garantir
os serviços que esse ecossistema presta. Saliente-se que a Lei Florestal
autorizou a União a criar o programa de apoio e incentivo à conservação do meio
ambiente, incluindo o pagamento por serviços ambientais entre as ações desse
programa. A lei inclui, entre as atividades de conservação e melhoria dos
ecossistemas que geram serviços ambientais, a manutenção de APP e RL e das
áreas de uso restrito. E ainda afirma que as atividades de manutenção dessas
áreas são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços
ambientais. Embora seja meramente autorizativo, esse dispositivo acirrou a
polêmica e tem gerado expectativas naqueles que defendem a implantação de
projetos de pagamento por serviços ambientais com base em APP e RL.
No âmbito da União, a Agência Nacional de Águas (ANA) desenvolve o
Programa Produtor de Água. A Portaria nº 196 da ANA, de 30 de agosto de 2013,
institui o Manual Operativo do Programa Produtor de Água e estabelece que este
visa apoiar projetos de pagamento por serviços ambientais de proteção hídrica,
112
tendo em vista a melhoria da qualidade e a ampliação da oferta de água, bem
como a regularização da vazão dos corpos hídricos. De acordo com a Portaria
196/2013, a valoração dos serviços ambientais de proteção hídrica baseia-se em
um Valor de Referência (VRE), que é o custo de oportunidade de uso de um
hectare da área objeto do projeto, expresso em R$/hectare/ano. Esse valor é
obtido mediante o desenvolvimento de um estudo econômico, específico para a
área do projeto, baseado na atividade agropecuária mais utilizada na região, ou
em um conjunto de atividades que melhor represente os ganhos médios líquidos
obtidos na sua utilização. O cálculo varia conforme a natureza do projeto –
conservação da vegetação nativa existente, recuperação da vegetação nativa ou
ações de conservação de solo.
O Programa Produtor de Água prevê o apoio técnico e financeiro para o
estabelecimento de arranjos que possibilitem o pagamento por serviços
ambientais e para execução de ações, como: construção de terraços e de bacias
de infiltração, readequação de estradas vicinais, proteção de nascentes,
recomposição e conservação de áreas com vegetação natural, reflorestamento
das áreas de preservação permanente e reserva legal, agropecuária sustentável
e saneamento ambiental14.
Na esfera do Poder Executivo Federal tramita o PL 792/2007 que
dispõe sobre o “pagamento de serviços ambientais do Deputado Federal
Senhor Anselmo de Jesus.
O projeto prevê que o pagamento ou compensação por serviços
ambientais tem como principal objetivo transferir recursos, monetários ou não
monetários, para aqueles que ajudam a conservar ou produzir tais serviços,
mediante a adoção de práticas, técnicas e sistemas que beneficiem a todos.
Segundo o Parlamentar, “países de diferentes portes estão desenvolvendo
esquemas de pagamento por serviços ambientais como política moderna de
conservação do meio ambientes e de desenvolvimento sustentável. É o
reconhecimento de que a proteção dos ecossistemas essenciais para a
14 SANTOS, DEVANIR GARCIA DOS. Pagamento por Serviços Ambientais. Apresentação na Audiência Pública da Comissão de Finanças e Tributação, na Câmara dos Deputados, ocorrida no dia 30 de junho de 2015, destinada a debater estudos de casos de projetos já implantados de PSA. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cft/audiencias-publicas/audiencia-publica-2015/audiencia-publica-debate-dos-estudos-de-casos-de-projetos-ja-implantados-de-psa-no-projeto-de-lei-no-792-de-2007. Acessado em 02 de julho de 2016.
113
produção dos serviços ambientais básicos, tais como: ciclagem da água,
armazenamento de carbono e conservação da biodiversidade, não será
alcançada apenas com a criação de instrumentos legais restritivos aos usos da
terra”. O Deputado salienta ainda que “a gestão dos recursos naturais, na forma
como descrita neste projeto de lei, somente poderá ser implementada com a
participação de todos os cidadãos que integram a sociedade civil: trabalhadores,
membros de comunidades, associações, sindicatos, ONGs e líderes
comunitários entre outros, que, direta ou indiretamente, atuam no processo de
utilização dos recursos naturais’.
Nesta casa Legislativa tramita o Projeto de Lei nº 11 de 2012, do
Deputado Altemir Tortelli, que versa sobre a Política Estadual dos Serviços
Ambientais e o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais. O
parlamentar “destaca que muitos segmentos populacionais utilizam em suas
pequenas propriedades rurais métodos produtivos sustentáveis, que não
agridem o meio ambiente, como os agricultores familiares, populações
indígenas, quilombolas e demais segmentos contemplados pela Lei nº 11.326
de 24 de julho de 2006”.
Em 2011 o Deputado Pedro Pereira instalou uma Comissão Especial
para discutir sobre o Pagamento de Serviços Ambientais - PSA, nos termos do
PL 792/07 que tramita na Câmara dos Deputados (RCE 7/2011). Esta comissão
foi instalada em 05/10/2011, cujo objeto era discutir com parlamentares,
técnicos, empresários, ambientalistas e com a sociedade em geral o novo
princípio protetor-recebedor defendido pelo PL 792/2007 que dispõe sobre o
pagamento de serviços ambientais. O Deputado salienta que “atualmente pensar
desenvolvimento é pensar sustentabilidade, porque no futuro próximo, rico será
o país que possuir reservas hídricas, florestais, que possuir organismos com
integridade genética, enfim, aquele que preservar e manter íntegros seus
ecossistemas. Da mesma forma, o reconhecimento da essencialidade dos
serviços ambientais para o bem da humanidade, também deve orientar o modelo
de desenvolvimento, vez que incentivos positivos também constituem uma forma
de educação que conscientiza/sensibiliza os provedores e beneficiários acerca
da importância dos ecossistemas”.
114
Ressalto ainda que diversos Estados já adotaram o pagamento por
serviços ambientais como instrumento de estímulo à conservação da
biodiversidade, dos recursos hídricos e de mitigação de emissões de gases de
efeito estufa.
Segue algumas legislações estaduais que tratam do tema:
ACRE Lei 2.025/2008 Lei 2.308/2010 Lei 2.693/2013 Decreto 6.306/2013
AMAZONAS Lei 3.135/2007 Decreto 26.958/2007
ESPÍRITO SANTO Lei 8.960/2008 Lei 9.864/2012 Decreto 3.182-R/2012
MINAS GERAIS Lei 17.727/2008 Lei 21.146/2014 Decreto 45.113/2009
PARANÁ Lei 17.134/2012 Decreto 1.591/2015
RIO DE JANEIRO Lei 3.239/2009 Decreto 42.029/2011
SÃO PAULO
Lei 13.798/2009 Decreto55.947/2010 Decreto 59.260/2013 Decreto 60.521/2014 Decreto 15.684/2015
As políticas estaduais são experiências pioneiras, tendo em vista a
inexistência de uma lei nacional sobre a matéria a não ser a previsão feita na Lei
nº 12.651 de 2012 através de seu art. 41, em que o Executivo Federal é
autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, um
programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente. O mesmo vale
para a adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade
agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais. Seria, assim,
uma forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável,
observados os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias
e linhas de ação:
115
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição,
monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e
que gerem serviços ambientais, isolada ou cumulativa:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do
estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional
ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de uso restrito;
A inserção de um capítulo sobre o Pagamento por Serviços Ambientais
na legislação estadual poderia alavancar a conservação e a preservação de
áreas especialmente frágeis e que são responsáveis pelo fornecimento de água
pura e abundante, a estabilidade climática, o controle da erosão do solo, a
conservação das espécies da flora e da fauna e dos processos biológicos. As
APP’s e RL’s são a principal contribuição da propriedade privada para a
manutenção dos maciços de vegetação nativa e sua recuperação ou
manutenção são fundamentais, especialmente em biomas muito ameaçados,
como a Mata Atlântica e o Pampa.
5.6 Regulamentação do Bioma Pampa na CFE.
O relatório de monitoramento e mapeamento de áreas antropizadas no
Bioma Pampa, entre 2008 e 2009, de iniciativa do Ministério de Meio Ambiente,
IBAMA, Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento – PNUD15, indicou que em 2008, a área de
15 MMA, 2011 - Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_chm_rbbio/_arquivos/relatrio_tcnico_monitoramento_pampa_2008_2009_72.pdf Acessado em: 10 de julho de 2016.
116
remanescentes de vegetação do Pampa era de 36,03%. Em 2009, houve uma
redução para 35,84%. As estatísticas foram baseadas na área total do Bioma,
de 177.767,19 km², ou 63% do território do Rio Grande do Sul.
Em números totais, o Pampa teve sua cobertura vegetal original e secundária
reduzida de 64.050 km² para 63.719 km². Portando, o Bioma sofreu uma perda
acima de 0,18% no período, aproximadamente 331 km².
A inclusão na presente legislação de um capítulo sobre o Bioma Pampa
poderá inibir alguns vetores de transformação e devolver a segurança jurídica e
ambiental a este espaço, economicamente promissor e de reconhecido potencial
de desenvolvimento. Adequar a legislação significar minimizar os impactos
ambientais das atividades econômicas e limitar a intervenção e a exploração
nestes ecossistemas naturais.
É necessário, ainda, adequar os processos produtivos e modelos de
desenvolvimento de forma que sejam compatíveis com a conservação da
biodiversidade, e, por consequência, com a manutenção dos serviços ambientais
essenciais à preservação das espécies e ao bem-estar dos seres humanos.
117
6 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
A tarefa a que me propus como relator desta subcomissão foi a de discutir
com a sociedade as possíveis adequações do Código Florestal Estadual (Lei
9.519/92) às legislações vigentes, em especial à Lei nº 12.651 de 2012 que
instituiu o “Novo Código Florestal Federal” e dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa e dá outras providências.
Esta etapa inicial tinha como objetivo justamente dimensionar e identificar
os gargalos e entender a atual legislação. Diante da diversidade de opiniões e
conflitos identificados por meio da confrontação do Código Florestal Estadual
(9.519/92) com o Código Florestal Federal (12.651/12), e demais leis federais
pertinentes à proteção das florestas, ficou clara a necessidade de readequação
da presente legislação.
Considerando o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como uma das
principais ferramentas previstas na nova lei ambiental para a conservação do
meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao
desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no
cumprimento das metas nacionais e internacionais de manutenção de vegetação
nativa e restauração ecológica de ecossistemas, reitero a necessidade de
revisão da atual legislação estadual, especialmente a inserção de parâmetros
inerentes ao Bioma Pampa, como forma de devolver a segurança jurídica aos
produtores rurais e gestores públicos que terão a incumbências de fazer cumprir
as regras impostas pelo CAR e regularizar suas propriedades.
Para tanto, recomendo a criação de uma Comissão Especial para
encaminhar as alterações de forma que haja ampla e irrestrita participação da
sociedade gaúcha nessa discussão.
Esta é a nossa recomendação.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Deputado Estadual Elton Weber – PSB
Relator
118
EXPEDIENTE
Proposição: RDI 36/ 2016
Proponente: DEPUTADO ELTON WEBER
Relator: DEPUTADO ELTON WEBER
Situação: Entrada em 24/02/2016
Número do processo: 20096.01.00/16-7
Assunto: subcomissão análise aperfeiçoamento atualização código florestal na CCJ
Ementa: Requer a criação de uma Subcomissão para tratar da análise, atualização e
aperfeiçoamento do Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, instituído através
da Lei Estadual nº 9.519/1992, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Assessoria Técnica: Alexandre Scheifler
Lucas da Silva Minetto
Revisão: Patrícia Meira