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  CONTRATOS MERCANTIS Prof. Francisco Penante 1. CONRATO DE FATURIZAÇAO  Denominação do contrato: também conhecido como contrato de “factoring” ou de fomento mercantil.  Legislação:  Sendo o contrato de “factoring” uma espécie de contrato em que está contida uma cessão de crédito, devem ser observadas as regras do CC que tratam desse tema, compreendidas entre os artigos 286 e 298.  Denominação das partes: de um lado está os faturizado (empresário ou sociedade empresária responsável pela venda a prazo através de duplicata ou cheque, os quais serão antecipados) e do outro o faturizador ou factuador (empresa sob o formato de companhia que recebe os créditos para cobrá-los do comprador, antecipando seu valor ao faturizado, após deduzida sua remuneração)..  Conceito:  trata-se de espécie de contrato oneroso (gera vantagens para as duas partes) e bilateral (cria obrigações para ambas as partes), no qual um empresário cede a outro os seus créditos (cessão de créditos) provenientes de vendas a prazo, recebendo deste os respectivos valores, descontada a remuneração (fator de compra). É o contrato pelo qual uma empresa cede a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor menor que o daqueles, consistindo essa diferença em remuneração da empresa adquirente. Portanto, o contrato de fomento mercantil, para o faturizado, consiste na antecipação de seus créditos e para o faturizador, a compra de ativos (contas a receber) por valor inferior. Representa no fundo, portanto, verdadeira alienação ou venda do faturamento a prazo. Em suma, temos que: 1. uma empresa, chamada de faturizador; 2. adquire os ativos financeiros de outra, chamada faturizado; 3. sem responsabilidade deste pela solvência do devedor-sacado (cliente do faturizado); 4. por preço inferior aos créditos adquiridos; 5. de modo que o devedor-sacado, devidamente notificado, deverá pagar ao faturizador e não mais ao fornecedor-faturizado.  Vantagens para o faturizado: o Maximiza as vendas ao oferecerem a modalidade de venda a prazo, garantindo assim a clientela e propiciando condições para enfrentamento da concorrência. Possibilitam o recebimento do crédito “à vista”, garantindo o capital de giro. o Evita despesas de cobrança do comprador, permitindo concentração de forças na atividade objeto do negócio. o Repassa a empresa faturizadora os riscos da inadimplência (no contrato de  “factoring” temos uma cessão de crédito. Nas cessões de crédito, conforme se aduz do art. 296 do CC, o cedente não responde pela solvência do devedor, assumindo o faturizador os riscos e as perdas decorrentes da inadimplência do devedor. Logo, ao transferir o faturizado os seus ativos financeiros – cheques pós datados, duplicatas – via endosso (com cláusula sem garantia) ou cessão de créditos ao faturizador e pagar-lhe a respectiva remuneração, o faturizado libera-se de qualquer vínculo obrigacional, uma vez que é da essência do contrato a renúncia, pelo faturizador, do direito de regresso contra o cedente em caso de inadimplência do devedor-sacado).

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Direito mercantil

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1.  CONRATO DE FATURIZAÇAO
  Denominação do contrato:  também conhecido como contrato de “factoring” ou de
fomento mercantil.
  Legislação:  Sendo o contrato de “factoring” uma espécie de contrato em que está
contida uma cessão de crédito, devem ser observadas as regras do CC que tratam desse
tema, compreendidas entre os artigos 286 e 298.
  Denominação das partes:  de um lado está os faturizado (empresário ou sociedade
empresária responsável pela venda a prazo através de duplicata ou cheque, os quais
serão antecipados) e do outro o faturizador ou factuador (empresa sob o formato de
companhia que recebe os créditos para cobrá-los do comprador, antecipando seu valor ao
faturizado, após deduzida sua remuneração)..
  Conceito: trata-se de espécie de contrato oneroso (gera vantagens para as duas partes)
e bilateral (cria obrigações para ambas as partes), no qual um empresário cede a outro os
seus créditos (cessão de créditos) provenientes de vendas a prazo, recebendo deste os
respectivos valores, descontada a remuneração (fator de compra).
É o contrato pelo qual uma empresa cede a outra seu faturamento a prazo, total ou
parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor
menor que o daqueles, consistindo essa diferença em remuneração da empresa
adquirente. Portanto, o contrato de fomento mercantil, para o faturizado, consiste na
antecipação de seus créditos e para o faturizador, a compra de ativos (contas a receber)
por valor inferior.
Representa no fundo, portanto, verdadeira alienação ou venda do faturamento a prazo.
Em suma, temos que:
2.  adquire os ativos financeiros de outra, chamada faturizado;
3.  sem responsabilidade deste pela solvência do devedor-sacado (cliente do faturizado);
4.  por preço inferior aos créditos adquiridos;
5.  de modo que o devedor-sacado, devidamente notificado, deverá pagar ao faturizador
e não mais ao fornecedor-faturizado.
  Vantagens para o faturizado: 
o  Maximiza as vendas ao oferecerem a modalidade de venda a prazo,
garantindo assim a clientela e propiciando condições para enfrentamento da
concorrência. Possibilitam o recebimento do crédito “à vista”, garantindo o
capital de giro.
forças na atividade objeto do negócio.
o  Repassa a empresa faturizadora os riscos da inadimplência (no contrato de
 “factoring” temos uma cessão de crédito. Nas cessões de crédito, conforme
se aduz do art. 296 do CC, o cedente não responde pela solvência do
devedor, assumindo o faturizador os riscos e as perdas decorrentes da
inadimplência do devedor. Logo, ao transferir o faturizado os seus ativos
financeiros – cheques pós datados, duplicatas – via endosso (com cláusula
sem garantia) ou cessão de créditos ao faturizador e pagar-lhe a respectiva
remuneração, o faturizado libera-se de qualquer vínculo obrigacional, uma
vez que é da essência do contrato a renúncia, pelo faturizador, do direito de
 

Sendo assim, inadimplido o título, não é dado ao faturizador o direito de
regresso contra o faturizado, mas somente contra o sacado. Por outro lado,
importante salientar que o faturizado garante o faturizador contra os riscos
de nulidade ou vício do crédito, como nas hipóteses de evicção ou vícios
redibitórios dos bens que vendeu.
  Responsabilidade pela existência do crédito: Por tratar-se o contrato de “factoring”
de uma cessão de créditos, fica o faturizado responsável pela existência do crédito (art.
295 CC). Logo, se ficar constatada a inexistência da venda representada no título cedido
ao faturizador, este terá direito ao ressarcimento. É válido, portanto, o pagamento
realizado pelo devedor diretamente ao credor originário, antes que tivesse ciência da
cessão de crédito efetivada, ou em outras palavras, a cessão de crédito não vale em
relação ao devedor antes de sua notificação.
  Eficácia da cessão frente ao devedor: a cessão só terá eficácia frente ao devedor se
este for notificado (art. 290 CC). Se o devedor, antes de tomar conhecimento da cessão,
insciente portanto da operação, pagar ao credor primitivo (faturizado), ficará desobrigado
frente ao faturizador, o qual deverá buscar a satisfação do seu crédito junto ao
faturizado.
cambiais 
antecipa os valores referentes aos créditos recebidos do faturizado. Essa modalidade
é bastante assemelhada ao contrato de desconto bancário, na medida que, em
ambos, há transferência de um título em troca do recebimento antecipado do seu
respectivo valor. DIFERENÇA: no contrato de desconto bancário o cedente pode ser
acionado pelo banco, em regresso, em caso de inadimplemento por parte do terceiro
devedor na data do vencimento, enquanto no contrato de “factoring” não existe o
direito de regresso, tendo em vista que nele, a faturizadora garante o recebimento
do valor faturizado. É evidente portanto que a remuneração costuma ser maior no
contrato de factoring.
•   “Maturity factoring” (SEM ANTECIPAÇAO):  Nessa modalidade a faturizadora
paga os valores em dia determinado, nunca antes do vencimento dos créditos
cedidos.
Ex. Se uma empresa que possui créditos a prazo representados por diversos títulos
no valor total de R$ 100.000,00, cede estes a uma faturizadora e recebendo por esse
crédito, de imediato, uma quantia um pouco inferior, ficando a diferença como
remuneração da faturizadora (comissão e juros), terá praticado o “conventional
factoring”. Se pactuar, por outro lado, só receber os valores no vencimento, quando
parte destes ficará com a faturizadora a título de comissão, teremos o “maturity
factoring”.
 
Trustee: Ao lado do contrato de faturizaçao , as empresas de fomento mercantil prestam
o trustee, que consiste no acompanhamento dos negócios dos clientes através da
administração de suas contas a receber e a pagar, e pela cobrança de títulos resultantes
de suas vendas mercantis ou prestações de serviço.
OBS. Atualmente o BACEN não proíbe a celebração de contratos de faturização por
parte de quem não seja instituição financeira, estando a atividade liberada a
qualquer sociedade empresária, independentemente de autorização. As empresas
 

que operam com “factoring” não se incluem no âmbito do sistema financeiro
nacional. A faturização não é operação de crédito, não fazendo a empresa de
fomento empréstimos.
  Denominação do contrato: contrato de franquia, franqueamento ou “franchising”
(é um contrato de parceria, que surge nos EUA após a 2ª Guerra Mundial)
  Legislação: 8.955/94 (Lei de franquias)
  Denominação das partes: franqueador e franqueado
  Conceito:  trata-se de uma espécie de contrato oneroso e bilateral (de trato
sucessivo // de adesão – aspecto retratado, por exemplo, na cláusula de eleição do
foro, que em regra privilegia a conveniência do franqueador, em detrimento dos
interesses do franqueado, ainda que, na maioria das vezes, seja este a parte mais
vulnerável da relação contratual, não tendo, via de regra, qualquer arbítrio sobre dita
eleição), em que uma das partes (franqueador empresário) cede à outra (franqueado
empresário) o direito de comercializar produtos ou marcas de sua propriedade
(geralmente já consagradas no mercado), mediante remuneração previamente
ajustada, sem que estejam ligadas por um vínculo de subordinação.
Há, portanto, a cessão do aviamento empresarial, ou do conceito do negócio, como
preferem os administradores de empresa, permitindo que o empresário ou sociedade
empresária, em lugar de desenvolver um aviamento próprio, contrate a sua cessão
 jurídica. (o proprietário dos produtos ou marca quer expandir seu alcance, no
entanto, por alguma razão, não quer investir em nova filial, cedendo assim o direito
de exploração ao franqueado). O franqueador, ademais, não ocupa posição análoga
ao do mero titular de patente, cuja obrigação, no contrato de licença de uso,
resume-se a cessão jurídica da propriedade industrial, sendo por ela remunerado. No
contrato de franquia o franqueador é o titular de um aviamento e tem, como
obrigação inerente a sua posição contratual, o dever de zelar pelo aperfeiçoamento e
evolução positiva o franqueado. Nos termos do artigo 2º da lei de franquias:
 “franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o
direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso
de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou
indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. Ex.
McDonalds.
  Obrigações do franqueador: Disponibilizar os produtos, garantir a exclusividade
de exploração sobre determinada área quando previsto em contrato (um shopping
Center, um bairro, uma cidade, etc.) (o contrato de franquia empresarial não exige,
para sua caracterização, a concessão pelo franqueador de exclusividade na
distribuição de bens ou prestação de serviços, sobre áreas pré-determinadas, mas
sim, a cessão do aviamento – do know-how, da expertise. Se no caso concreto, não
se puder aferir a cessão do aviamento, não haverá contrato de franquia, mas outro
contrato, a exemplo da autorização para o uso da marca), entregar ao franqueado a
COF, oferecer assistência técnica e, muitas vezes, publicidade... tudo nos termos e
quando convencionado.
  Obrigações do franqueado: Pagar a remuneração ajustada ao franqueador (em
regra, recebe uma remuneração inicial a título de filiação do franqueado – conhecida
 

periódica de franquia ou royalty   – o qual pode ser uma quantia determinada ou
mesmo um percentual sobre os lucros obtidos. Pode ser prevista ainda uma taxa de
publicidade, que permite a formação de um fundo comum para desenvolvimento de
estratégias publicitárias comuns). É obrigado a adquirir os produtos ou serviços do
franqueador, a atuar com exclusividade e a seguir as instruções daquele quanto à
comercialização dos bens.
  Independência do franqueado:  Constitui uma das principais características do
contrato de franquia, uma vez que o franqueado não está subordinado ao
franqueador ou ligado por qualquer vínculo empregatício, tendo, portanto, a empresa
franqueada autonomia jurídica, administrativa e financeira. Franqueador e
franqueado tem personalidades jurídicas distintas, com existência própria e
patrimônio jurídico próprio, embora contratualmente vinculadas em relação ao objeto
do contrato de franquia. Ex. a falência do franqueador, embora gerando repercussão
negativa para o negócio de todos os franqueados, não implica na falência destes e
vice-versa. Sem embargo, embora os membros dessa rede sejam independentes
entre si, atuam como unidade, já que, para o mercado consumidor, exibem-se pela
identidade comum da rede. Nesse sentido, pode-se sustentar que dita autonomia é
relativa, na medida em que o franqueado depende da estrutura fornecida pelo
franqueador para manter a sua padronização. Além do mais, existem certos atos que
o franqueado não poderá praticar sem a autorização do franqueador, como por
exemplo, promoções e descontos nos produtos.
  Circular de oferta de franquia:  sempre que o empresário tiver o interesse em
conceder franquias, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma
Circular de Oferta de Franquia, contendo informações como: forma societária, nome
empresarial, endereço, balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, valor do
investimento necessário a aquisição da franquia, informações claras quanto as taxas
periódicas a serem pagas pelo franqueado, remuneração estimada, se é ou não
garantida ao franqueado exclusividade territorial, informação do que efetivamente é
oferecido ao franqueado pelo franqueador, principalmente no que se refere à
orientação, treinamento, etc., modelos do contrato padrão e, se for o caso, também
do pré-contrato de franquia adotado pelo franqueador, etc.
•  Prazo para entrega: A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue
ao candidato a franqueado no mínimo 10 dias antes da assinatura do
contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer
tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador. O descumprimento de tal
regra, assim como a constatação de fornecimento de informações falsas dá
ao franqueado o direito de pleitear a anulação do contrato e exigir a
devolução das quantias que houver pago ao franqueador devidamente
corrigidas.
OBS. A COF deverá ser escrita em linguagem clara e acessível. Qualquer dúvida no texto
deverá ser interpretada em desfavor do franqueador.
3.  CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
  Denominação do contrato: Também conhecido como leasing
  Legislação: Lei 6.099/74 
  Denominação das partes: Arrendador (PJ que oferece o bem em arrendamento) e
arrendatário (PF ou PJ que arrenda o bem).
  Conceito:  É uma espécie de contrato oneroso e bilateral, segundo a qual uma
 

bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, transferindo
ao arrendatário a sua posse direta, mediante o pagamento de prestações periódicas,
cabendo a este, ao final do contrato, a tríplice opção (adquirir o bem mediante o
pagamento do valor residual, devolver o bem, ou pleitear a renovação do contrato).
Trata-se, portanto, de um contrato complexo, misto de locação, financiamento e
compra e venda mercantil, ou mesmo, como preferem alguns autores, consiste em
uma espécie de locação com opção de compra.
Nos termos da lei: “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos dessa Lei,
o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e
pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso próprio desta”.
  Objeto do contrato: Podem ser objeto do contrato de arrendamento mercantil bens
móveis ou imóveis de fabricação nacional, bem como aqueles produzidos no exterior
e autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 10 da Lei 6.099/74).
  Cancelamento das Súmulas 263 e 293 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no
mês de maio de 2003, cancelou a súmula 263, segundo a qual os contratos de
leasing que prevêem cobrança antecipada do Valor Residual Garantido – VRG ficam
descaracterizados. De acordo com dita súmula, esse tipo de contrato deveria ser
entendido como uma compra e venda, já que a cobrança antecipada do resíduo
tornava a compra obrigatória. Para aos Ministros, a opção de compra só estaria
garantida se o valor residual fosse cobrado ao final do contrato e não acrescido das
prestações pagas mensalmente. Ao cancelar a súmula, os Ministros entenderam que
deve vigorar o princípio da livre convenção entre as partes que rege o direito
privado. Assim, hoje, o valor residual garantido pode ser cobrado a qualquer
momento sem descaracterizar o “leasing”, ou, nos termos da Súmula 293 do STJ, “a
cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato
de arrendamento mercantil”.
Importante salientar que o VRG só é devido ao arrendante em exercendo o
arrendatário a opção de compra, de modo que se o contrato celebrado é rescindido,
tendo o arrendante sido reintegrado na posse definitiva do bem, emerge a
obrigatoriedade de devolução do VRG, que não se confunde com o preço da locação.
  Espécies: 
•  “Leasing” financeiro: É a modalidade pura do arrendamento mercantil que
envolve três partes:
  O arrendatário, que é quem indica o bem a ser comprado e que fará
uso do objeto mediante pagamentos periódicos, com a opção final de
compra, devolução ou renovação do contrato. Pode ser PF ou PJ.
  A empresa arrendadora, que é quem compra o bem, transferindo a
sua posse ao arrendatário.
  A empresa fornecedora, de quem a empresa arrendadora adquire o
bem.
•  “Leasing” operacional:  Quando o bem objeto do contrato já pertence à
arrendadora, que a transfere ao arredatário.
•   “Lease back” ou “leasing” de retorno: Nesse caso, o proprietário de um
bem vende-o a empresa que, por sua vez, o arrenda ao antigo proprietário. É
evidente que esse tipo de contrato é realizado quando o arrendatário está
necessitando de capital de giro. 
 

OBS. De acordo com as normas do BACEN, o arrendamento mercantil somente pode ser
contratado por companhias ou por instituições financeiras que tenham sido previamente
autorizadas.
4.  CONTRATO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA
  Finalidade: Possibilitar a aquisição de um bem móvel ou imóvel por uma pessoa
que, querendo adquiri-lo, não quer ou não tem condições de comprá-lo à vista. O
adquirente recebe o bem do comprador, ficando com sua posse para que dele se
utilize, comprometendo-se a pagar parceladamente o valor acordado ao credor, que
deterá a propriedade resolúvel do bem. Caso o devedor pague a dívida, tomará o
domínio pleno do bem. Caso se torne inadimplente, o bem será vendido pelo credor
para que possa ser ressarcido. Portanto, a propriedade fiduciária é uma modalidade
de garantia real, na medida em que o bem serve como garantia da dívida. 
  Legislação: Os diplomas legais aplicáveis ao contrato de alienação fiduciária variam
caso o bem seja móvel ou imóvel. Na alienação fiduciária cujo bem garantidor seja
móvel, a regulamentação encontra-se nos arts. 1.361 a 1.368 CC e no Dec.-Lei
911/69. Em se tratando de bem imóvel, nos arts. 22 a 33 da Lei 9.514/97. 
  Denominação das partes: Fiduciário (credor) e fiduciante (devedor). Logo, o
fiduciário empresta dinheiro para que o fiduciante adquira um bem, sendo esse
dinheiro entregue ao vendedor do objeto. Posteriormente, o fiduciante paga ao
fiduciário em parcelas. 
  Fiduciante como proprietário do bem alienado: Nada impede que o fiduciante já
seja proprietário do bem. Nesse caso, precisando de recursos, contrata com o
fiduciário no sentido de passar a este a propriedade fiduciária do bem, para, em
contrapartida, receber determinado valor, devendo este ser devolvido em parcelas.
Nesse sentido a Súmula 28 do STJ: “o contrato de alienação fiduciária em garantia
pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”. 
  Natureza bancária: a natureza bancária do contrato de alienação fiduciária é
discutível. Apesar de sua considerável utilização, sobretudo, por empresários que
exploram a atividade bancária, os demais empresários também podem celebrá-lo.
Ex. consórcios de automóveis. 
  Denominação do contrato: Também conhecido como contrato de agência. 
  Legislação: Regida pela Lei 4.886/65, com as alterações feitas pela Lei 8.420/92.
Também lhe são aplicáveis os artigos 710 a 721 CC. 
  Denominação das partes: Representante (ou agente comercial) e representado
(ou proponente) 
  Conceito: Trata-se de espécie de contrato bilateral e oneroso, em que uma das
partes, o representante comercial, que deve ser um empresário, PF ou PJ, se obriga,
mediante remuneração, a angariar com habitualidade (portanto as contratações que
tenham por objeto um único negócio, como uma feira, um congresso, não
caracterizam o contrato de representação) negócios mercantis, como a compra e
venda de produtos fabricados ou comercializados pelo representado em uma zona
geográfica delimitada, inexistindo entre as partes vínculo de subordinação. 
Nos termos do art. 710 CC: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em
caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, à
conta da outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona
determinada...”
 

  Exclusividade:  Nos termos do art. 31 da Lei 4.886/1965, a exclusividade de
representação não se presume, podendo o representado, portanto, contratar uma ou
mais representantes. O art. 711 CC/2002, contudo, derrogando disposição daquele
artigo, oferece uma solução distinta, fazendo presumir a exclusividade. Segundo ele,
a ausência de exclusividade está circunscrita aos negócios de natureza diversa, pois,
a menos que haja disposição em contrário, não pode o representado constituir mais
de um agente (1), ao mesmo tempo (2) para atuar na mesma zona (3) e com
idêntica incumbência (4), assim como o agente não pode assumir o encargo de tratar
de negócios do mesmo gênero (considerado mesmo gênero quando houver conflito
de interesses), de diferentes proponentes, na mesma zona. Neste sentido,
importante salientar que não há vedação a intermediação pelo representante de
negócios de outras empresas, se diferentes os ramos de negócio.
A exclusividade ou não do contrato deve estar expressamente consignada. 
  Independência: Não há vínculo de subordinação do representante em relação ao
representado (portanto, faculta-se ao empresário ou sociedade empresária
contratarem representantes comerciais sem vínculo empregatício, ou seja, pessoas
naturais ou jurídicas cuja função é mediar a realização de negócios, agenciando
propostas ou pedidos e transmitindo-os ao representado). 
  Registro do representante:  O representante comercial autônomo deve ser
registrado no órgão profissional correspondente, ou seja, o Conselho Regional dos
Representantes Comerciais, ficando sujeito a regras éticas e técnicas elaboradas por
esse Conselho. Se for PJ, deve ser também registrado na JC.
  Remuneração do representante:  Segundo previsão dos arts. 31 e SS da Lei
4.886/65, a remuneração devida ao representante é uma comissão, em percentual
ajustado entre as partes, sobre o valor total dos produtos que tenham sido
negociados com a sua intermediação. É a chamada cláusula de sucesso, ou seja, a
participação sobre o sucesso da empresa representada na área de representação,
assumido o representante o papel de parceiro negocial.Como remuneração dos
negócios que agenciar, terá o representante direito a um pagamento correspondente
aos negócios concluídos na sua zona de atuação, ainda que não tenham
efetivamente interferido na sua realização, salvo ajuste em contrário (art. 714 CC).
Se o representado, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou deduzi-
lo tanto que se torne antieconômica a continuação do contrato, terá o agente direito
a uma indenização (art. 715 CC), cujo patamar mínimo é de 1/12 (um doze avos) do
total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Também fará o representante jus a remuneração se o negócio deixar de ser
realizado por fato imputável ao representado, ou em virtude de força maior (arts.
716 e 719 CC). Se dispensado sem justa causa, o representante tem direito à
remuneração pelos serviços úteis prestados, debitados os valores dos eventuais
prejuízos que tenha causado (art. 717 CC).
  Despesas com a representação: Salvo estipulação em contrário, o representante
comercial custeia as próprias despesas. Sendo assim, nos termos do art. 713 CC,
todas as despesas com a agência correm a cargo do agente, salvo estipulação em
contrário. Não é o trabalho em si que é remunerado, mas sim o resultado desse
trabalho.
  Legislação: Lei 6.729/79, com alterações introduzidas pela Lei 8.132/90. 
 

o  Objeto: Disciplina apenas a concessão comercial referente ao comércio de
veículos automotores terrestres, como os automóveis, caminhões, ônibus,
tratores, motocicletas e similares. Quando tem por objeto o comércio de
qualquer outra mercadoria, a concessão comercial é um contrato atípico, ou
seja, não sujeito a uma determinada disciplina legal e é também chamado de
 “contrato de distribuição”. 
  Denominação das partes: Concessionário e concedente 
  Conceito: Espécie de contrato em que um empresário se obriga a comercializar,
com ou sem exclusividade (cláusula que proíbe o concessionário de comercializar
produtos diversos dos fabricados pelo concedente), com ou sem cláusula de
territorialidade (cláusula que proíbe o concedente de comercializar na área de
atuação reservada ao concessionário), os produtos fabricados por outro empresário. 
  Principais obrigações do concedente: permitir, gratuitamente, o uso de suas
marcas pelo concessionário; vender ao concessionário os veículos de sua fabricação
na quantidade prevista no contrato; não vender, diretamente, os veículos de sua
fabricação na área operacional de uma concessionária, salvo, por exemplo, à
Administração Pública e ao Corpo Diplomático, etc. 
  Principais obrigações do concessionário: respeitar cláusula de exclusividade, se
houver, não comercializando com nenhum outro veículo senão os fabricados pelo
concedente; comprar do concedente os veículos na quantidade prevista no contrato,
etc. 
considerar interessantes. 
  Preço: Com a alteração introduzida pela Lei 8.132/90, os preços dos veículos ao