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Direito Empresarial para Auditor Fiscal da Receita Federal Teoria e exerccios comentados
Prof. Gabriel Rabelo Aula 00
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SUMRIO APRESENTAO.............................................................................................................................................. 2 CURSO, EDITAL E PROVA ............................................................................................................................. 2 TPICOS DA AULA DE HOJE ........................................................................................................................ 5 FUNDAMENTOS DO DIREITO EMPRESARIAL. ......................................................................................... 5 ORIGEM E EVOLUO HISTRICA, AUTONOMIA, FONTES E CARACTERSTICAS. TEORIA DOS
ATOS DO COMRCIO, TEORIA DA EMPRESA. .......................................................................................... 5 FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL.......................................................................................................... 7 AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL ................................................................................................ 7 EMPRESRIO (ART. 966 DO CDIGO CIVIL) ............................................................................................. 7 EXCEES AO REGIME EMPRESARIAL ..................................................................................................... 9 REGISTRO ....................................................................................................................................................... 13 CAPACIDADE E IMPEDIMENTO ................................................................................................................. 15 EMPRESRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ...................................................... 17 SOCIEDADE DE SCIOS CASADOS, ENTRE SI OU COM TERCEIROS ................................................ 18 EMPRESRIO CASADO ................................................................................................................................ 19 EMPRESA X EMPRESRIO X ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL ................................................... 20 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL ........................................................................................................ 20 DEFINIO ..................................................................................................................................................... 21 CUIDADOS A SEREM LEVADOS PARA A PROVA ................................................................................... 22 NATUREZA JURDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL ........................................................ 23 ALIENAO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (TRESPASSE) ................................................ 24 CLUSULA DE NO-RESTABELECIMENTO ............................................................................................ 26 CONTRATOS ANTERIORES NO TRESPASSE ............................................................................................ 27 AVIAMENTO ................................................................................................................................................... 27 QUESTES COMENTADAS .......................................................................................................................... 29 QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ................................................................................................ 52 GABARITO DAS QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ................................................................. 59 ARTIGOS DO CDIGO CIVIL TRATADOS NA AULA DE HOJE ............................................................. 60
AULA 00: APRESENTAO CONCEITOS INICIAIS DE DIREITO EMPRESARIAL, EMPRESRIO, ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
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APRESENTAO
Ol, meus amigos. Como esto?!
com um imenso prazer que estamos aqui, no ESTRATGIA CONCURSOS, o
mais novo e revolucionrio site de preparao para concursos pblicos, para ministrar para vocs a disciplina de DIREITO EMPRESARIAL para o concurso
de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Tenham a certeza de que, juntos, conseguiremos um belo desempenho nesta prova. Basta dedicao total de ambas as partes, professor e aluno (50% -
50%).
Permita-me uma pequena apresentao.
Meu nome Gabriel Rabelo, sou Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Esprito Santo, tendo logrado aprovao em primeiro lugar
(regio nordeste) no concurso realizado pelo CESPE, em 2009. Fui nomeado, agora, Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de
Janeiro, cargo em que estarei ingressando nos prximos dias.
Sou professor colaborador de direito empresarial e contabilidade no stio do
Estratgia.
Ministro, tambm, contabilidade e direito empresarial em cursos presenciais preparatrios para concursos em Vitria e, em videoaula, no Eu Vou Passar.
Sou autor dos livros 1.001 Questes Comentadas de Direito Empresarial FCC e 1.001 Questes Comentadas de Direito Administrativo ESAF, este ltimo em co-autoria com a professora Elaine Marsula, ambos publicados
pela Editora Mtodo.
Alm disso, publiquei agora, em dezembro de 2011, com o professor Luciano Rosa, um livro de Contabilidade, chamado Contabilidade avanada facilitada
para concursos tambm pela Editora Mtodo Teoria e Questes.
CURSO, EDITAL E PROVA
O cargo de AFRFB dispensa maiores comentrios, posto que a Receita Federal
hoje umas das melhores instituies pblicas para se trabalhar no Brasil, alm de ser uma das mais respeitadas. A remunerao tambm excelente, R$
13.600,00 iniciais. Isso mesmo, repito, R$ 13.600,00. Com um salrio destes, vive-se bem em qualquer lugar do Brasil. o que voc precisa para dar
de vez aquela qualidade de vida para sua famlia, ou, para voc que solteiro,
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viajar o mundo todo. Ademais, dizem pelos corredores que a categoria est se
movendo para conseguir um reajuste salarial, o que melhor ainda para vocs.
Ainda h que se falar no trnsito que a Receita Federal possui, sendo que os Auditores podem ser lotados (literalmente) do Oiapoque ao Chu.
J h autorizao para realizao do certame, e estudar para este concurso
exige certa antecedncia. Quem sair frente certamente ter uma base mais slida e forte para concorrer a uma vaga do prximo concurso.
Nosso curso se basear no ltimo edital, o de 2009. Direito Comercial veio
previsto, nele, do seguinte modo:
Assim, no prximo certame, seguindo o mesmo rito, devemos ter 6 ou 7
questes sobre a matria, o que, definitivamente, pode fazer a diferena na aprovao.
No subestimem um ponto sequer.
Puxando a sardinha para o nosso lado, temos de perquirir: - professor, vale a pena estudar o edital de empresarial, j que poucos pontos representam do total?
A minha resposta, decerto, SIM!
Primeiro, por que trabalharemos aqui com uma linguagem didtica.
Em segundo, por que vamos procurar sempre facilitar a vida de vocs. Vamos citar jurisprudncia quando necessrio, vamos passar os textos legais quando
necessrio, vamos demonstrar questes quando necessrio. E tudo isso ser feito atravs da minha experincia em concursos. Acreditem, estudando o que
passaremos aqui, vocs estaro muito bem preparados para a prova. Ok?!
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A ementa de empresarial a seguinte:
DIREITO COMERCIAL: 1. Empresa. Empresrio. Estabelecimento. 2. Microempresa e empresa de pequeno porte (Lei Complementar n 123/2006). 3. Prepostos. Escriturao. 4. Conceito de sociedades. Sociedades no
personificadas e personificadas. Sociedade simples. 5. Sociedade limitada. Sociedades por aes. Sociedade cooperativa. Operaes societrias. Dissoluo
e liquidao de sociedades. 6. Recuperao judicial e extrajudicial. Falncia.
Classificao creditria. 7. Nota promissria. Cheque. Duplicata.
Nossas aulas sero assim divididas:
Aula 00: (06/06/2012). 1. Empresa. Empresrio. Estabelecimento. Aula 01: (12/06/2012). 3. Prepostos. Escriturao. 4. Conceito de sociedades. Sociedades no personificadas.
Aula 02: (19/06/2012). 4. Sociedades personificadas - tipos contratuais
menores. Sociedade simples. Sociedade cooperativa. Aula 03: (26/06/2012). 5. Sociedade limitada. Sociedades por aes.
Operaes societrias. Dissoluo e liquidao de sociedades. Aula 04: (01/07/2012). 2. Microempresa e empresa de pequeno porte (Lei
Complementar n 123/2006). Aula 05: (08/07/2012). 7. Nota promissria. Cheque. Duplicata.
Aula 06: (14/07/2012). 6. Recuperao judicial e extrajudicial. Falncia.
Classificao creditria.
Alm da teoria, daremos centenas de questes comentadas para vocs se divertirem, com foco, claro, na nossa banca examinadora, a ESCOLA DE
ADMINISTRAO FAZENDRIA ESAF. Vez ou outra, contudo, colocaremos alguma questo de outra banca (FGV, CESPE, FCC, CESGRANRIO) que
acharmos interessante.
Digo, desde logo, que as questes da ESAF anteriores ao concurso para Auditor
da Receita Federal de 2009 no servem de parmetro para nosso estudo. Certamente, o examinador da banca mudou e as questes recentes esto sendo
produzidas com mais lgica e carinho, como manda o figurino.
As questes antigas so deveras controversas, subjetivas, ambguas, enfim, tnhamos uma srie de problemas com as questes da ESAF, que hoje parecem
ter mudado.
Vamos aos trabalhos? Temos muito assunto pela frente!
Deixamos nosso e-mail, para dvidas:
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Quaisquer dvidas, por favor, enviem, estamos disposio.
Forte abrao!
Gabriel Rabelo
TPICOS DA AULA DE HOJE
Da aula de hoje, vocs aprendero basicamente o seguinte:
Aula 00 - 06/06/2012 - 1. Empresa. Empresrio. Estabelecimento.
Alm de ler a aula, vocs precisaram ler os dispositivos que constam do Cdigo Civil, pois h uma grande probabilidade de que esses artigos caiam de maneira
literal. Para facilitar a nossa vida, coloquei o texto legal ao final desta aula. Entendam que um anexo, ficando a critrio de vocs imprimir.
FUNDAMENTOS DO DIREITO EMPRESARIAL.
ORIGEM E EVOLUO HISTRICA, AUTONOMIA, FONTES E
CARACTERSTICAS. TEORIA DOS ATOS DO COMRCIO, TEORIA DA
EMPRESA.
Pressuposto bsico para se estudar qualquer disciplina saber do que ela trata. E no direito empresarial isso ganha outro fator de relevncia: as bancas
exploram seu conceito e evoluo em provas.
Inicialmente, voc deve saber o que direito empresarial. E o que , professor?! Podemos defini-lo, em sntese, como o REGIME JURDICO
ESPECIAL DE DIREITO PRIVADO DESTINADO REGULAO DAS ATIVIDADES ECONMICAS E DOS SEUS AGENTES PRODUTIVOS.
O direito empresarial tem origem na Idade Mdia, com o surgimento da
necessidade de normas que sistematizassem as transaes realizadas pelos comerciantes poca. Em sua criao, os prprios comerciantes ditavam as
normas que seriam aplicveis s relaes, era um direito feito pelas prprias
partes, assim vigendo por longo perodo.
Em uma segunda fase, j com a criao de Monarquias, no incio do sculo XIX, houve a criao do Cdigo Napolenico, que, bipartindo o direito privado em
civil e comercial, criou a TEORIA DOS ATOS DO COMRCIO.
De acordo com a teoria dos atos do comrcio, sempre que algum praticava atividade econmica que o direito considerava ato de comrcio, submeter-se-ia
s obrigaes do Cdigo Comercial, a ele se sujeitando. A CARACTERIZAO DE UMA PESSOA COMO COMERCIANTE ERA FEITA COM BASE EM UMA
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LISTA DE ATIVIDADES. Funcionava basicamente assim: X praticava atividade
de venda de mercadorias, logo estava coberto por um manto jurdico, que era o regime do direito comercial, gozando de uma srie de privilgios que lhe seriam
garantidos, como concordata, celebrao de contratos mercantis, etc.
Ocorre que muitas atividades importantes, como a prestao de servios e as atividades rurais, no se encontravam na lista, o que, em certo momento,
tornou inaplicvel a teoria dos atos de comrcio, j difundida mundo afora. Como um prestador de servio poderia olhar para o vizinho que vendia
mercadorias e, ambos exercendo atividades econmicas, seriam submetidos a tratamento to diferenciado?
A teoria perdurou at a segunda guerra mundial, quando, na Itlia,
revolucionariamente, surge a unificao do direito privado, com a criao da TEORIA DA EMPRESA. E o que vem a ser?
Segundo a teoria da empresa, O DIREITO EMPRESARIAL NO MAIS REGULARIA A ATIVIDADE DE SETORES ESPECFICOS. A FORMA DE
PRODUZIR OU CIRCULAR BENS OU SERVIOS, A FORMA EMPRESARIAL, QUE SERIA AGORA LEVADA EM CONSIDERAO. A partir daquele
momento, no se olharia mais para quem era x ou quem era y, mas, sim, para o modo como estes sujeitos organizavam seu trabalho. Em regra, todo aquele
que organizasse seu negcio profissionalmente, para produzir ou circular bens ou servios poderia usufruir das benesses trazida pelo Direito Empresarial.
O Cdigo Comercial brasileiro de 1850 fora fortemente influenciado pela teoria
dos atos do comrcio. Todavia, leis esparsas anteriores ao Novo Cdigo Civil de 2002 j previam a utilizao da teoria da empresa, como o Cdigo de Defesa do
Consumidor, juntamente de doutrina e jurisprudncia.
O CC 2002 veio ao mundo apenas aniquilar a teoria dos atos do comrcio de
nosso ordenamento.
Por esse motivo, torna-se, hoje, mais exata a denominao direito empresarial, no lugar do j consagrado nome direito comercial (embora ambas sejam aceitas
doutrinariamente). A expresso comerciante designava determinadas categorias que estavam sob o manto das regras da teoria dos atos do comrcio. J o
termo empresrio deveras mais moderno e abrangente.
IMPORTANTE: O CDIGO CIVIL DE 2002 NO ADOTOU A TEORIA DOS
ATOS DE COMRCIO, MAS, SIM, A TEORIA DA EMPRESA.
Empresrio no quem exerce a atividade X ou Y, mas, sim, quem exerce
atividade econmica profissionalmente organizada para a produo ou circulao de bens e servios (Cdigo Civil, art. 966).
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FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
A principal fonte do direito empresarial, como no poderia deixar de ser, a
LEI. O direito empresarial pauta-se, em primeirssimo lugar, em nossa Constituio Federal. Em seguida, temos outros textos normativos, como o
Cdigo Civil de 2002, o Cdigo Comercial de 1.850 (parte no revogada, sobre comrcio martimo), e diversas leis esparsas, tais como a Lei de Falncias e
Recuperao Judicial (11.101/2005), a lei que regula o exerccio do comrcio pelos micro e pequenos empresrios (Lei Complementar 123/2006), Lei das
Sociedades Annimas (Lei 6.404/76), Lei do Cheque, entre outras diversas.
Ademais, como fonte secundria do Direito Comercial, temos os USOS e COSTUMES.
Alguns doutrinadores negam jurisprudncia e doutrina o status de fontes.
Entrementes, no se pode olvidar da importncia destes instrumentos
evoluo do direito empresarial.
AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL
O direito do comrcio tem hoje seu regulamento tratado, em boa parte, no Cdigo Civil de 2002. Muitos tm propalado que o direito civil e empresarial
teriam se unificado, formando o que doutrinadores denominam de direito privado.
Tal assertiva deve ser analisada com cuidado. Primeiro, por que a Constituio
Federal prev a distino entre ambos:
Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo,
aeronutico, espacial e do trabalho;
Segundo, por que, embora o Cdigo Civil tenha abordado relativa parte do
Direito Empresarial em seu bojo Livro II, no h esgotamento da matria ali. O direito empresarial tem uma vasta legislao esparsa.
Por fim, defendemos a autonomia do direito empresarial tambm pelo fato de
ele guardar caractersticas distintas, que o diferenciam de qualquer outro ramo do direito.
EMPRESRIO (ART. 966 DO CDIGO CIVIL)
J sabemos um pouco sobre a evoluo do direito empresarial (passando da
teoria dos atos de comrcio para a teoria da empresa, da figura do comerciante para a do empresrio).
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Pois bem, o conceito de empresrio est esculpido no Cdigo Civil, em seu
artigo 966, e sua importncia para o nosso certame dispensa comentrios. Vejamos:
ART. 966. CONSIDERA-SE EMPRESRIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONMICA ORGANIZADA PARA A
PRODUO OU A CIRCULAO DE BENS OU DE SERVIOS.
So estes, pois, os requisitos para que algum seja classificado como
empresrio:
1) Profissionalismo: O negcio no pode ser praticado em carter eventual, mas deve ser feito rotineiramente, assumindo-o o empresrio como seu ofcio.
Assim, uma pessoa que vende o seu nico carro a um terceiro no ser caracterizada como empresria por este motivo.
2) Organizao: A pessoa deve praticar a atividade de forma organizada,
dispondo do chamado estabelecimento empresarial, que o conjunto de bens mveis e imveis, corpreos e incorpreos, utilizados para o exerccio da
atividade.
3) Atividade econmica: Vejam que o Cdigo arrolou tanto a circulao de bens
como a prestao de servios, entre outras.
4) Capacidade: veremos mais frente este conceito. Por ora, devemos saber que a pessoa para ser empresria dever ser considerada como capaz de
direitos e obrigaes.
Portanto, uma pessoa que exerce a atividade de venda de carros, possui uma garagem e l pratica organizadamente essa atividade econmica, ser considerada empresria.
Todavia, quando eu, Gabriel, resolvo vender meu fusca 1972, estarei excludo do regime empresarial, posto que apenas o fiz esporadicamente, sem levar a
operao como profisso.
Empresrio
Profissionalismo
Organizao
Atividade econmica (produo e circulao de bens ou servios)
Capacidade
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Basicamente isso.
Caso eu resolva abrir uma concessionria para vender veculos, estarei
enquadrado no conceito de EMPRESRIO INDIVIDUAL. O negcio estar em meu nome e assumirei os riscos do empreendimento, mesmo que haja o
concurso de colaboradores (empregados, gerentes, contabilistas, etc.). Quem responder pelo sucesso (ou pelo insucesso) da atividade serei eu.
Hiptese diferente, todavia, ocorre quando duas ou mais pessoas se renem
para explorar juntas um empreendimento. Suponha-se que Gabriel e Jos decidem formar uma pessoa jurdica, chamada CARRO BOM SOCIEDADE
LTDA. Neste caso, quem recebe os ganhos, quem efetua as vendas, quem contrai obrigaes, a pessoa jurdica (e no Gabriel e Jos). Foi criada uma
pessoa (diferente da dos scios) para que o negcio fosse explorado. E essa pessoa (que tambm obedece aos requisitos estabelecidos no artigo 966)
chamada de SOCIEDADE EMPRESRIA. Portanto, neste caso, no so os
scios que respondem pelas atividades empresariais, mas, a pessoa jurdica.
E qual a diferena entre os institutos?! Basicamente a seguinte:
EMPRESRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESRIA
Pessoa fsica
Pessoa jurdica (no se confunde
com os scios - estes mantm relao com a sociedade)
Patrimnio pessoal confunde-se com
o empresarial. No h separao.
Patrimnio prprio, diferente do dos
scios.
A pessoa fsica responde pelos direitos e obrigaes.
Responsabilidade pessoal do
empresrio.
A pessoa jurdica responde pelos direitos e obrigaes. No h
responsabilidade pessoal dos scios,
em regra.
Esta regra comporta exceo, o empresrio individual de responsabilidade limitada, visto a seguir.
EXCEES AO REGIME EMPRESARIAL
Meus amigos, o Cdigo Civil estabelece que aquele que exerce atividade
organizada de modo profissional para a produo ou circulao de bens ou servios considerado empresrio. Mas devemos nos perguntar: esta regra
comporta exceo?! A resposta deve ser afirmativa.
Existem determinadas pessoas (fsicas e jurdicas) que mesmo exercendo
atividades econmicas organizadas no estaro sob o manto do regime empresarial.
As excees so, em sntese, as seguintes:
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1) PARGRAFO NICO DO ARTIGO 966 PROFISSIONAIS LIBERAIS O artigo 966, pargrafo nico, do CC traz uma importante ressalva...
Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.
Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso
intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da
profisso constituir elemento de empresa.
Com base no dispositivo acima, ressalvadas esto, via de regra, as atividades
intelectuais que possuam natureza cientfica, literria ou artstica, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. Como assim,
professor? Explique-se melhor esse ponto. Um mdico que trabalhe sozinho,
que tenha uma clientela que freqenta sua clnica a fim de prestigiar o bom trabalho por ele realizado, no ser considerado empresrio, por conta do que
ordena o artigo 966, pargrafo nico, embora possua todos os elementos contidos na questo: explorao profissional da atividade, individual, direta,
habitual e com fins lucrativos de uma atividade econmica. O mesmo vale para dentistas, arquitetos, artistas, uma vez que prestam servios de natureza
intelectual, cientfica, literria ou artstica.
Todavia, o hospital de grande porte onde esse mesmo mdico trabalha como plantonista, ambiente cujos pacientes no sabem sequer de sua existncia, no
vo l por sua causa, mas, sim, por que o exerccio da profisso (a medicina) constitui elemento da empresa (hospital), ser considerado sociedade
empresria.
Portanto, no se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de
natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de
empresa.
Tal regra se aplica no s s pessoas que exploram a atividade sozinhas. Se dois ou mais dentistas, por exemplo, se reunirem para formar um consultrio,
no sero, igualmente, considerados empresrios. Tal sociedade ser chamada de SOCIEDADE SIMPLES.
A sociedade empresria aquela que se enquadra no artigo 966 do Cdigo
Civil, j citado. A sociedade simples tem critrio residual, isto , ser aquela que no se enquadrar no conceito de sociedade empresria.
E por que h este nome?! Pois, de acordo com o prprio Cdigo Civil:
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Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais.
2) SOCIEDADES COOPERATIVAS
Estamos frisando que o importa para que uma pessoa fsica ou jurdica seja
considerada empresria a organizao dos fatores de produo para explorar o objeto de modo lucrativo.
Muito embora as cooperativas tenham todas as qualificaes para atenderem ao
disposto no artigo 966, deixam de ser sociedades empresrias por fora de disposio expressa no Cdigo Civil.
Art. 982, pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.
3) SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Grave-se o seguinte para a prova: o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) dispe que a sociedade de advogados sempre sociedade simples, isto , que explora o seu objetivo de forma no
empresarial.
Ademais, o registro para sua constituio feito na prpria OAB, como se depreende do dispositivo a seguir do diploma legal citado acima:
Art. 15. 1 A sociedade de advogados adquire personalidade jurdica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede.
4) PESSOAS FSICAS E JURDICAS QUE EXPLOREM A ATIVIDADE RURAL
H, por fim, uma ltima exceo a pessoas que, inobstante exeram atividade econmica, atendendo a todos os requisitos do artigo 966 do Cdigo Civil, no
so tidas como empresrias. So as pessoas fsicas e jurdicas que explorem atividade rural. Seno vejamos:
Art. 971. O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus pargrafos,
requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos,
ao empresrio sujeito a registro.
E...
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Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio rural e seja constituda, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficar equiparada, para todos os efeitos, sociedade
empresria.
Assim, em regra, aquele que exerce atividade econmica rural no est sujeito
ao regime jurdico empresarial, salvo se expressamente fizer opo, mediante registro na Junta Comercial (onde se registram os empresrios).
Temos, de tudo o que vimos at aqui, o seguinte:
Empresrio individual ou
sociedade empresria
Regra geral: Todo aquele que exerce atividade econmica organizada, de modo profissional,
habitual, para a produo ou circulao de bens ou servios (CC, art. 966).
Excees (pessoas que mesmo explorando
atividade econmica no esto sob o manto
empresarial)
Profissionais liberais e sociedades liberais (CC,
art. 966, pargrafo nico)
Sociedade de advogados (Estatuto da OAB)
Sociedade cooperativa (CC, art. 982, pargrafo
nico)
Aqueles que exercem atividades rurais
(pessoas fsicas e jurdicas) - (CC, art. 971 e
984)
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REGISTRO
EMPRESRIO: Aquele que exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de
servios.
Pergunto a vocs, caros alunos, falou-se aqui, em algum momento, no registro do empresrio como requisito para caracterizao como tal?
A resposta deve ser um sonoro no! Contudo, o Cdigo Civil estabeleceu que:
Art. 967. obrigatria a inscrio do empresrio no registro pblico de
empresas mercantis da respectiva sede, antes do incio de sua atividade.
O que podemos concluir disso? O registro obrigao legal a todos os
empresrios imposta. No obstante, um empresrio que no o faa no deixar de s-lo por este motivo. Encontrar-se-, to-somente, em
situao irregular.
Algumas conseqncias advm da no providncia do registro, como exemplo:
1) A vedao de requerer para si recuperao judicial ou extrajudicial; 2) A responsabilidade pessoal e ilimitada dos scios.
Ademais, poder ser requerida a falncia, recuperao judicial ou recuperao
extrajudicial do empresrio irregular. Decretando-a, incorrer o empresrio irregular em ilcito penal, previsto no artigo 178 da Lei de Falncia, cuja sano
deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato no constituir crime mais grave.
Repita-se: a inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis no requisito previsto no artigo 966, mas obrigao imposta aos empresrios no
artigo 967, um empresrio que no o faa no deixar de s-lo por este motivo. Algumas bancas andam cobrando este conceito, vez ou outra em concursos,
como nesta questo para Defensor Pblico do Estado de So Paulo, feito pela Carlos Chagas, em 2009 (item incorreto).
(DPE/SP/2009/FCC) Para que uma pessoa possa ser reputada empresria tem-
se que verificar sua inscrio perante o Registro Pblico de Empresas Mercantis.
O empresrio individual e a sociedade empresria devem se registrar no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais. J os
outros tipos societrios devem proceder ao registro no Registro Civil de Pessoas Jurdicas. De acordo com o Cdigo Civil:
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Art. 1.150. O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade
simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qual dever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos
tipos de sociedade empresria.
Para o empresrio individual prega o Novo Cdigo que:
Art. 968. A inscrio do empresrio far-se- mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domiclio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autgrafa; III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
Ademais, essa inscrio seguir uma ordem. Se hoje registrado o empresrio de nmero 1.000, amanh ser o de n. 1.001. Alm disso, quaisquer alteraes
que houver na configurao deste empresrio devem ser averbadas, isto , anotada, na Junta Comercial. Neste sentido so os pargrafos 1 e 2 do
artigo 968.
1o Com as indicaes estabelecidas neste artigo, a inscrio ser tomada por termo no livro prprio do Registro Pblico de Empresas Mercantis, e obedecer a nmero de ordem contnuo para todos os empresrios inscritos.
2o margem da inscrio, e com as mesmas formalidades, sero averbadas
quaisquer modificaes nela ocorrentes.
Por fim, imagine-se que da venda do fusca 1972 deste humilde colega que vos dirige a fala surge uma viso incrvel de negcios e eu decida trazer uma
concessionria Lamborghini para Vitria/ES. A venda de carros foi um sucesso,
decido, ento, expandir o meu negcio e levarei uma concessionria tambm para So Paulo.
Veja o teor do artigo 969 do Cdigo Civil:
Art. 969. O empresrio que instituir sucursal, filial ou agncia, em lugar sujeito jurisdio de outro Registro Pblico de Empresas Mercantis, neste dever
tambm inscrev-la, com a prova da inscrio originria.
Pargrafo nico. Em qualquer caso, a constituio do estabelecimento secundrio dever ser averbada no Registro Pblico de Empresas Mercantis da
respectiva sede.
o seguinte. Se determinado empresrio/sociedade empresria tem sede no
Esprito Santo, seu registro dever ser feito na Junta Comercial do Esprito
Santo. Todavia, com planos de expanso, deseja instalar uma filial em So
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Paulo. Dever, assim, proceder ao registro de uma nova inscrio em So Paulo
referente filial, provando nesta, em SP, a existncia da matriz no Esprito Santo. Outrossim, dever tambm averbar a constituio da filial em SP no
registro do Esprito Santo.
Esta questo caiu na prova para Auditor Fiscal da SEFAZ/ES, certame realizado em 2009 pelo CESPE (item incorreto):
(Auditor Fiscal da Receita Estadual do ES/2009/Cespe) Considere que antes do incio de sua atividade, determinado empresrio procedeu inscrio no
registro pblico de empresas mercantis da respectiva sede, situada no estado do Esprito Santo. Aps dois anos de atividade, e considerando o crescimento
da empresa, decidiu abrir filial no estado de So Paulo. Nessa situao, o empresrio no precisa inscrever-se junto ao registro pblico da nova
jurisdio, bastando, para a abertura de filial, a prova da inscrio originria.
CAPACIDADE E IMPEDIMENTO
Falaremos agora sobre a capacidade e impedimento para o exerccio da
empresa...
Segundo o artigo 972 do Cdigo Civil, podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em PLENO GOZO DA CAPACIDADE CIVIL E NO FOREM
LEGALMENTE IMPEDIDOS.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno
gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos.
Atente-se que no basta o pleno gozo da capacidade civil - que, em regra, se
d aos 18 anos, quando a pessoa se torna capaz para todos os atos da vida civil
- necessrio, tambm, que no seja o empresrio pessoa legalmente impedida, como so os magistrados, militares, servidores pblicos federais.
Frise-se: deve o empresrio atender CUMULATIVAMENTE os dois requisitos:
no ser impedido e estar no pleno gozo da capacidade civil.
A regra o pleno gozo da capacidade civil. Porm, existem casos em que o INCAPAZ PODER CONTINUAR E NUNCA DAR INCIO a atividade empresarial, adquirindo status de empresrio. So as seguintes situaes:
1) Incapacidade superveniente. Determinada pessoa era capaz e, aps determinado acontecimento, torna-se incapaz para os atos da vida civil.
2) Falecimento ou ausncia dos pais.
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Ressalve-se que em ambos os casos exigida autorizao judicial. Alm disso, exige-se que o incapaz seja representado ou assistido, conforme seja
absoluta ou relativa a incapacidade.
Art. 974. Poder o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herana.
1o Nos casos deste artigo, preceder autorizao judicial, aps exame das circunstncias e dos riscos da empresa, bem como da convenincia em
continu-la, podendo a autorizao ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuzo dos
direitos adquiridos por terceiros.
Estas regras citadas acima valem to-somente para o caso do exerccio do
empresariado como empresrio individual. o empresrio individual, enquanto pessoa fsica, que deve ser capaz e no estar impedido. Situao distinta ocorre
quando esta pessoa pretende ser scia de sociedade empresria. Explicaremos a seguir.
Mas, e se, porventura, aquele que abriu uma panificadora, como empresrio
individual, sendo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, for pego, mesmo estando na situao de impedido. O que ocorre?
A resposta est no artigo 973 do Cdigo Civil.
Art. 973. A PESSOA legalmente IMPEDIDA de exercer atividade prpria de
empresrio, SE A EXERCER, RESPONDER pelas obrigaes contradas.
Com efeito, aquele que exerce a atividade empresarial, estando impedido,
dever responder pelas obrigaes que contrair. uma questo de isonomia para aqueles que exercem suas atividades de modo regular. Caso no houvesse
responsabilidade, estar-se-ia premiando o cometimento de ilegalidades no exerccio do comrcio.
Esse artigo 973 extremamente cobrado em provas! Decorem.
Pois bem. Voltando ao assunto. Dissemos que o empresrio, alm de capaz, no pode ser impedido por lei de atuar como tal. Esta regra vlida para o
empresrio individual. Dissemos que quando duas ou mais pessoas pretendem explorar atividade empresarial em conjunto formam uma pessoa jurdica, que
ser autnoma, juridicamente falando ( ela quem ser sujeito dos direitos e obrigaes). As pessoas que formaram essa pessoa jurdica so apenas scios
desta sociedade. Pois bem, mas poder um incapaz ser scio de uma
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sociedade empresarial?! Vejam que, neste caso, no ele (o incapaz) quem
exercer os atos empresariais, mas, sim, a pessoa jurdica.
A resposta para tanto tinha apenas sede doutrinria e jurisprudencial. Contudo, no ano de 2011, ganhou conotao legal e se encontra no Cdigo Civil,
introduzido pela Lei 12.399/2011, cujo teor prescreve:
Art. 973. 3o O Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais dever registrar contratos ou alteraes contratuais de sociedade que envolva scio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os
seguintes pressupostos: (Includo pela Lei n 12.399, de 2011)
I o scio incapaz no pode exercer a administrao da sociedade; (Includo pela Lei n 12.399, de 2011)
II o capital social deve ser totalmente integralizado; (Includo pela Lei n 12.399, de 2011)
III o scio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Includo pela Lei
n 12.399, de 2011)
Portanto, um incapaz pode ser scio de sociedade empresria, desde que:
- no seja administrador desta sociedade; - o capital social esteja totalmente integralizado;
- haja assistncia ou representao, conforme a incapacidade seja, respectivamente, relativa ou absoluta.
EMPRESRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Esta uma nova figura. O empresrio individual de responsabilidade limitada - EIRELI, institudo com a Lei 12.441/2011, que modificou o Cdigo Civil. ESTE
TEMA CERTAMENTE CONSTAR DO CONCURSO VINDOURO!
E o que vem a ser o EIRELI?! A definio do que o empresrio individual de
responsabilidade limitada consta do artigo 980-A do Cdigo Civil.
DEFINIO A empresa individual de responsabilidade limitada ser constituda por uma
nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no
Pas.
Portanto, trata-se de uma nica pessoa cujo capital social no ser inferior a 100 vezes o salrio mnimo vigente.
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O empresrio individual de responsabilidade limitada no responder com a
totalidade de seu patrimnio pessoal pelas obrigaes sociais, mas apenas com aquilo que afetar s atividades empresariais.
Outro aspecto importante que a Lei 12.441 conferiu PERSONALIDADE
JURDICA AO EIRELI. O empresrio individual cuja responsabilidade no limitada no possui personalidade jurdica.
GRAVE-SE!!!
EMPRESRIO INDIVIDUAL SIMPLES NO POSSUI PERSONALIDADE JURDICA, RESPONSABILIDADE ILIMITADA. EMPRESRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POSSUI PERSONALIDADE JURDICA, RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Cada pessoa somente poder figurar em uma nica empresa da modalidade
EIRELI. O nome empresarial poder ser firma ou denominao social, acrescido da expresso EIRELI.
Ademais, caso tenhamos, por exemplo, Joo e Maria como scios de uma sociedade limitada, e Maria venha a falecer, Joo poder optar por transformar
essa sociedade em uma empresa individual de responsabilidade limitada.
SOCIEDADE DE SCIOS CASADOS, ENTRE SI OU COM TERCEIROS
Vimos que o empresrio previsto no artigo 966 do Cdigo Civil pode ser tanto empresrio individual (pessoa fsica que, por sua conta e risco, assume as
atividades sozinho) ou sociedade empresria (quando dois ou mais scios o fazem por meio da criao de uma pessoa jurdica). Pois bem. Pode acontecer,
e comum, que duas pessoas casadas resolvam instituir sociedade juntos. Porm, antes da constituio, h uma regra no Cdigo Civil a ser observada.
Vamos direto ao dispositivo legal:
Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham casado no regime da comunho universal de
bens, ou no da separao obrigatria.
No basta, porm, a simples exposio do dispositivo. Vamos interpret-lo.
O artigo em comento se refere possibilidade de os cnjuges formarem
sociedade. Portanto, em primeiro lugar, no se trata da possibilidade de virem os cnjuges a serem empresrios individuais, mas, sim, de formarem
sociedade, entre si ou com terceiros.
Portanto, se eu, Gabriel, sou casado com Joana, sob o regime de comunho universal, poderei tranquilamente explorar abrir uma lanchonete e explorar o
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empreendimento sozinho, sem ter Joana como scio. Todavia, se quisermos eu
e Joana iniciarmos o negcio juntos, como scios, incidiremos na vedao do artigo 977.
Outra hiptese, plenamente possvel, que eu, Gabriel, e Joo (terceiro)
celebremos uma sociedade. No poderemos, porm, eu, Joo e Joana participarmos, pois incidiremos nas proibies do art. 977.
Cnjuges (Comunho universal
e separao obrigatria) Terceiro
Situao
A B C
Sociedade
entre
X X Proibido
X X X Proibido
X X Permitido
X X Permitido
EMPRESRIO CASADO
Segundo o Cdigo Civil:
Art. 978. O empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o
patrimnio da empresa ou grav-los de nus real.
Art. 979. Alm de no Registro Civil, sero arquivados e averbados, no Registro
Pblico de Empresas Mercantis, os pactos e declaraes antenupciais do empresrio, o ttulo de doao, herana, ou legado, de bens clausulados de
incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Vamos l. Para a prtica de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada
tenha o consentimento do outro cnjuge (marido ou esposa). Essa autorizao o que se denomina outorga uxria. Segundo o artigo 978, necessria a
outorga uxria para alienar ou gravar de nus os bens empresariais? No! GRAVEM: Se eu, Gabriel Rabelo, sou empresrio individual e sou casado com
Maria, no precisarei do consentimento dela para alienar um imvel que esteja afetado s atividades empresarias, nem para grav-lo de nus real.
Por fim, a sentena que decretar ou homologar a separao judicial do
empresrio e o ato de reconciliao no podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Pblico de Empresas Mercantis (CC, art.
980).
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EMPRESA X EMPRESRIO X ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Um aspecto essencial no que diz respeito aos estudos do direito empresarial
saber discernir entre o conceito de empresa, empresrio e estabelecimento.
EMPRESA a ATIVIDADE economicamente organizada, para produzir aes coordenadas para a circulao ou produo de bens ou servios.
EMPRESRIO, por seu turno, o sujeito de direito, PESSOA FSICA
(EMPRESRIO INDIVIDUAL) OU JURDICA (SOCIEDADE EMPRESRIA), que exerce a empresa.
O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL o CONJUNTO DE BENS corpreos e
incorpreos organizadamente utilizados para a explorao negocial.
Tomemos como exemplo a Casa de Carne Sociedade Ltda. Empresrio a
prpria pessoa que a explora, neste caso a prpria sociedade Casa da Carne.
A empresa a atividade ali existente, a venda de carnes em si.
J o estabelecimento o conjunto de bens que o empresrio utiliza para a consecuo de seus objetivos (terreno, edificaes, mquinas, equipamentos,
etc).
Assim:
EMPRESA ATIVIDADE. EMPRESRIO PESSOA ESTABELECIMENTO CONJUNTO DE BENS ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Antes de comearmos a falar sobre o estabelecimento empresarial, necessrio
se faz repassar todos os dispositivos do Cdigo Civil que a ele dizem respeito:
TTULO III - Do Estabelecimento
CAPTULO NICO - DISPOSIES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios
jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua natureza.
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Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienao, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s produzir efeitos quanto a terceiros
depois de averbado margem da inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na
imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de
todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em trinta dias a partir de sua notificao.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos
dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano,
a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. No havendo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes
transferncia.
Pargrafo nico. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibio prevista neste artigo persistir durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposio em contrrio, a transferncia importa a sub-
rogao do adquirente nos contratos estipulados para explorao do estabelecimento, se no tiverem carter pessoal, podendo os terceiros rescindir
o contrato em noventa dias a contar da publicao da transferncia, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cesso dos crditos referentes ao estabelecimento transferido
produzir efeito em relao aos respectivos devedores, desde o momento da
publicao da transferncia, mas o devedor ficar exonerado se de boa-f pagar
ao cedente.
DEFINIO
O que vem a ser o estabelecimento empresarial? Segundo a definio legal (e essa a mais importante para concursos):
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria.
O estabelecimento , pois, todo o COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO, para o exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria. Trata-se
de elemento indispensvel ao exerccio da empresa. Todo empresrio deve
possu-lo.
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O primeiro aspecto digno de nota que o Cdigo Civil fala em complexo de bens. Pois bem, este complexo o conjunto de bens tangveis e intangveis, isto
, corpreos e incorpreos. Devemos aqui, portanto, afastar a errnea noo de que o estabelecimento empresarial corresponde aos terrenos e edificaes em
que o empresrio exerce suas atividades. Algumas questes em prova exploram este conhecimento. Como exemplos de bens materiais, temos mquinas,
utenslios, equipamentos, veculos, mercadorias, terrenos. De imateriais, propriedade industrial, marca, patentes de inveno, entre outros.
A FGV acertadamente explorou este tpico no concurso para Agente Fiscal de
Rendas do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte assertiva (item correto):
(FGV/AFR/RJ/2010) O estabelecimento empresarial inclui, tambm, bens
incorpreos, imateriais e intangveis.
CUIDADOS A SEREM LEVADOS PARA A PROVA
O estabelecimento, como dito, constitudo por bens tangveis e intangveis. Todavia, alguns cuidados devem ser tomados para a prova que se aproxima.
1) No confundir o estabelecimento empresarial com o terreno em que o
empresrio exerce suas atividades. O terreno somente um dos componentes do estabelecimento empresarial.
2) No confundir o estabelecimento empresarial (complexo de bens organizado)
com empresa (atividade) e com a pessoa do empresrio (que o titular do estabelecimento). J vimos esta distino em aula. Contudo, no custa reprisar.
Tomemos como exemplo a Casa de Carne Sociedade Ltda. Empresrio a prpria pessoa que a explora, neste caso a prpria sociedade Casa da Carne. A
empresa a atividade ali existente, a venda de carnes em si. J o
estabelecimento o conjunto de bens que o empresrio utiliza para a consecuo de seus objetivos (terreno, edificaes, mquinas, equipamentos,
etc).
3) No confundir, por fim, o estabelecimento empresarial com o patrimnio do empresrio ou da sociedade empresria. Imagine-se que Joo possua dois
veculos (A e B). Sabe-se que ele empresrio individual, possui um restaurante, com diversos empregados. Joo se utiliza do veculo A em suas
atividades. O automvel B, por seu turno, s utilizado para que sejam resolvidas questes pessoais. O veculo A integra seu estabelecimento
empresarial. J B integra o seu patrimnio, somente. Contudo, haja vista que no se encontra afetado nas atividades empresariais, no pertence ao
estabelecimento.
de se concluir, assim, que o patrimnio compreende a totalidade dos bens do
empresrio (veculos A e B). O estabelecimento, contudo, compreende apenas
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aqueles que so utilizados nas atividades empresariais. Isso falamos para o
empresrio individual.
J para a sociedade empresria, temos um princpio na contabilidade que se chama princpio da entidade, segundo o qual, o patrimnio dos scios distinto
do patrimnio da sociedade.
NATUREZA JURDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
H grande discusso doutrinria sobre a natureza jurdica do estabelecimento empresarial. FCC, CESPE e ESAF consideram que a de UNIVERSALIDADE
DE FATO. A Carlos Chagas explorou este assunto no concurso para o MPE/AP/2006, com a seguinte questo:
(MPE/AP/2006/FCC) A natureza jurdica do estabelecimento empresarial uma
universalidade de direito.
O item, como era de esperar, foi dado como incorreto.
Universalidade de fato um conjunto de bens que pode ser destinado de acordo
com a vontade do particular. Universalidade de direito um conjunto de bens a que a lei atribui determinada forma (por exemplo, a herana), imodificvel por
vontade prpria.
Portanto, se cair em provas, talvez o posicionamento mais seguro, seguindo as grandes bancas, seria trat-lo como UNIVERSALIDADE DE FATO. Por qu?
Observe o que diz o artigo 1.143 do Cdigo:
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua
natureza.
Assim, LIVRE a alienao do estabelecimento, dos bens que o compem,
transferncia, arrendamento.
Levem isto para a prova: O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL PODE SER OBJETO DE DIREITO E NEGCIOS JURDICOS, COMPATVEIS COM A
SUA NATUREZA.
Diferentemente do nome empresarial, cuja regra veda a sua alienao.
PARA A PROVA
Estabelecimento Pode ser alienado. Nome empresarial Via de regra, no pode ser alienado.
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ALIENAO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (TRESPASSE)
O estabelecimento pode ser alienado. Essa alienao recebe o nome de
TRESPASSE.
Inicialmente, vamos transcrever aqui os artigos do Cdigo Civil relativos ao trespasse para leitura (so importantssimos):
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua
natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienao, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s produzir efeitos quanto a terceiros
depois de averbado margem da inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na
imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito,
em trinta dias a partir de sua notificao.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da
data do vencimento.
O que devemos saber sobre o trespasse?
1) O trespasse a alienao do estabelecimento como um TODO e no fragmentada. Ou seja, a empresa procede transferncia de todo o
complexo de bens.
2) S produz efeito frente a terceiros quando averbado no Registro de Empresas Mercantis/Junta Comercial e publicado na Imprensa Oficial (CC,
art. 1.144).
3) Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em TRINTA DIAS a partir de sua notificao.
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4) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo SOLIDARIAMENTE obrigado pelo prazo de UM ANO, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto
aos outros, da data do vencimento. Atente-se para o fato de que a responsabilidade SOLIDRIA. No subsidiria como j proposto em
algumas questes de concursos.
Portanto, deste item 4 extrai-se que a adquirente passa a responder pelas dvidas que estiverem regularmente contabilizadas. Todavia, o alienante possui
responsabilidade solidria na alienao, pelo prazo de um ano.
Exemplifique-se. Suponha que ALFA aliene o seu estabelecimento empresarial para BETA. A publicao do trespasse se d em 31.03.X1. ALFA tinha duas
dvidas com ZETA, uma com vencimento em 31.01.X1 e outra com vencimento
em 25.05.X1. Neste caso, para a dvida que j venceu (em 31.01.X1), a solidariedade de ALFA ser contada a partir da publicao, em 31.03.X1, e se
dar at 30.03.X2. J para a dvida que vencer em 25.05.X1, comear nesta data a perdurar a solidariedade de ALFA, vigendo at 24.05.X2.
Ressalve-se, contudo, que para o direito tributrio temos regras prprias, como
vemos no artigo 133 do Cdigo Tributrio Nacional:
Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra
razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou
atividade;
SIM Eficcia independe do consentimento
dos credores.
Tem bens para pagar o passivo?
Alienante
NO
Expresso Eficcia depende
do consentimento dos credores.
Tcito: decurso de 30 dias da notificao
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II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.
Outra exceo que deve ser feita para a aquisio no caso de falncia ou
recuperao judicial, onde o adquirente est livre de que qualquer nus, como se v na Lei de Falncias:
Art. 141. Na alienao conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este
artigo: II o objeto da alienao estar livre de qualquer nus e no haver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor, inclusive as de natureza tributria, as derivadas da legislao do trabalho e as decorrentes de acidentes de
trabalho.
CLUSULA DE NO-RESTABELECIMENTO
Art. 1.147. No havendo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia.
Pargrafo nico. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a
proibio prevista neste artigo persistir durante o prazo do contrato.
O artigo 1.147 estabelece que, no havendo autorizao expressa, o alienante
do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos CINCO anos subseqentes transferncia.
conhecida esta clusula nos contratos de trespasse como CLUSULA DE
NO RESTABELECIMENTO.
Imagine-se que hoje A aliena seu estabelecimento empresarial X, que j possui
uma imensa clientela, a B. Amanh A abre outra loja no mesmo ramo ao lado da loja de B. Seria justo? No! Por isso a disposio no Cdigo Civil neste
sentido.
Em razo do art. 170, Constituio Federal de 1988, a clusula de no restabelecimento deve apresentar limites materiais (ramo de atividade),
territoriais (mbito geogrfico) e temporais (prazo de no concorrncia) para no ofender os princpios constitucionais da livre iniciativa e da livre
concorrncia.
A clusula de no restabelecimento que vede a explorao de qualquer atividade econmica ou no estipule restries temporais ou territoriais no
gera o efeito pretendido pelas partes, por ser logicamente inconstitucional.
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O objetivo maior do dispositivo coagir a utilizao da m-f por partes dos
alienantes.
CONTRATOS ANTERIORES NO TRESPASSE
De acordo com o Cdigo Civil:
Art. 1.148. Salvo disposio em contrrio, a transferncia importa a sub-rogao do adquirente nos contratos estipulados para explorao do estabelecimento, se no tiverem carter pessoal, podendo os terceiros rescindir
o contrato em noventa dias a contar da publicao da transferncia, se ocorrer
justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Nos termos do artigo 1.148, h a sub-rogao do adquirente nos contratos anteriormente firmados. Todavia, se houver justa causa, os terceiros podem
rescindir o contrato em 90 DIAS, a partir da publicao.
Os contratos que tm carter pessoal, como os de trabalho, por exemplo, no
se transmitem automaticamente.
Ainda, de acordo com o artigo 1.149:
Art. 1.149. A cesso dos crditos referentes ao estabelecimento transferido produzir efeito em relao aos respectivos devedores, desde o momento da publicao da transferncia, mas o devedor ficar exonerado se de boa-f pagar
ao cedente.
J tratamos da transferncia das dvidas e dos contratos. Todavia, nem s de
elementos negativos se constitui o estabelecimento empresarial. H tambm a transferncia de crditos.
O artigo supracitado, em sntese, diz o seguinte: ALFA titular de estabelecimento empresarial e o aliena para BETA. A partir da publicao, o
trespasse tem efeitos perante terceiros. ZETA, que era devedor de ALFA, passa a dever BETA. Contudo, se ZETA, de boa-f, proceder ao pagamento para ALFA,
no caber BETA cobrar o valor de ZETA, pois este ficar exonerado do pagamento, mas, sim, de ALFA, em ao regressiva.
AVIAMENTO
Na lio de Fbio Ulhoa Coelho, o estabelecimento a reunio dos bens
necessrios ao desenvolvimento da atividade econmica. Ao reunir bens de diversas naturezas para exercer a atividade, ele acaba por agregar valor
empresa, o que faz com que o seu valor seja maior do que a simples soma dos bens.
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Com efeito, se o estabelecimento X possui mquinas no montante de R$
10.000,00 e edificaes no valor de R$ 50.000,00, mas funciona h muito tempo, j possuindo clientela e tradio no local, poder ser vendido por mais
do que R$ 60.000,00 (R$ 10.000,00 + R$ 50.000,00).
Esse plus, juridicamente, chamado de aviamento.
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QUESTES COMENTADAS
1. (ESAF/Procurador do DF/2004) A alienao do estabelecimento empresarial:
a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigaes regularmente contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer responsabilidade.
b) impede o alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente pelo prazo de cinco anos, em qualquer ponto do territrio nacional.
c) no importa sub-rogao no contrato de locao comercial. d) no implica a cesso dos crditos relativos atividade exercida no
estabelecimento. e) equivale alienao do imvel utilizado para o exerccio de atividade
empresarial.
Comentrios
a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigaes regularmente contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer
responsabilidade.
A transferncia dos dbitos nos contratos de trespasse automtica!
Segundo o artigo 1.146 do CC:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
A transferncia dessas dvidas tem natureza cogente. Clusula no contrato de
trespasse que disponha de forma contrria (que o empresrio no responder pelas dvidas) no produzir efeito.
Vemos tambm que o devedor primitivo continuar a responder pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos
outros, da data do vencimento.
O item a, portanto, est incorreto.
b) impede o alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente pelo prazo de cinco anos, em qualquer ponto do
territrio nacional.
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O artigo 1.147 estabelece que, no havendo autorizao expressa, o alienante
do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia. conhecida esta clusula nos contratos de
trespasse como clusula de no restabelecimento.
Portanto, o item b tambm est incorreto. Vamos prxima alternativa...
c) no importa sub-rogao no contrato de locao comercial.
Essa a alternativa considerada correta. Segundo o Enunciado 234 do Conselho de Justia Federal:
Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locao do
respectivo ponto no se transmite automaticamente ao adquirente.
d) no implica a cesso dos crditos relativos atividade exercida no
estabelecimento.
Os crditos so transferidos ao adquirente, produzindo efeitos perante os devedores a partir da publicao do trespasse no rgo oficial, conforme reza
o art. 1.149, CC 2002, a saber:
Art. 1.149. A cesso dos crditos referentes ao estabelecimento transferido produzir efeito em relao aos respectivos devedores, desde o momento da publicao da transferncia, mas o devedor ficar exonerado de se boa-f
pagar ao cedente.
O Cdigo Civil estabelece a transmisso automtica dos crditos no
trespasse, transferindo-se de pleno direito ao empresrio adquirente na forma correspondente escriturao do empresrio alienante, independente de
qualquer notificao ao cedido.
Alternativa d est incorreta!
e) equivale alienao do imvel utilizado para o exerccio de atividade
empresarial.
O estabelecimento empresarial composto por elementos corpreos (ou materiais) e incorpreos (ou imateriais). Os elementos materiais abrangem as
mercadorias do estoque, utenslios, veculos, mveis, mquinas, edifcios, terrenos, matria-prima, dinheiro e ttulos (atividades bancrias) e, tambm,
todos os demais bens corpreos utilizados pelo empresrio na explorao de sua atividade econmica. Por seu turno, os incorpreos (ou imateriais) so,
precipuamente, os bens industriais (patentes, registros de desenho industrial e marca), o nome empresarial, ttulo de estabelecimento, sinais de publicidade, o
ponto empresarial e o nome de domnio (endereo do empresrio na Internet).
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Portanto, a ESAF forou a barra ao equiparar a alienao de imvel alienao de um estabelecimento empresarial. Item incorreto.
Gabarito C.
2. . (FCC/Procurador do BACEN/2006) O art. 195, I, da Constituio estabelece
que a seguridade social ser custeada por contribuies sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De
acordo com a terminologia empregada pelo Cdigo Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, est usada de modo
a) correto.
b) incorreto, devendo ser substituda por "empresrio".
c) incorreto, devendo ser substituda por "pessoa jurdica". d) incorreto, devendo ser substituda por "atividade".
e) incorreto, devendo ser substituda por "estabelecimento".
Comentrios
empresa representa a atividade. Assim, a Coca Cola S/A uma pessoa jurdica (sociedade empresria). A empresa a atividade por ela exercida, a venda de
refrigerantes.
Portanto, o que deveria constar do texto constitucional a expresso empresrio (que pode ser tanto empresrio individual, como sociedade
empresria), pois ele quem o sujeito de direito. A empresa to somente a atividade exercida pelo empresrio.
Gabarito B.
3. (ESAF/AFTM/Fortaleza/2003) Considera-se estabelecimento:
a) o estdio de um artista plstico desde que em local diferente do da
residncia. b) o consultrio dentrio em que so prestados servios e oferecidos aos
clientes, para venda, produtos para a higiene bucal. c) o escritrio de advocacia de que so locatrios, em conjunto, vrios
profissionais do direito que dividem tarefas conforme as diferentes
especializaes. d) os locais mantidos por fotgrafos amadores no qual so revelados os filmes.
e) somente so estabelecimentos, sujeitos disciplina do Cdigo Civil, aqueles locais nos quais o titular for empresrio.
Comentrios
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O estabelecimento empresarial privativo de sociedades empresrias. No o
possuem as sociedades simples.
Antes de responder os itens, lembremo-nos (sim, repetidamente!) do seguinte: Empresrios so as pessoas que organizam as atividades econmicas para a
produo/circulao de bens/servios, nos moldes do art. 966 do CC. Esses empresrios podem ser pessoas fsicas ou jurdicas (sociedades). So
empresrias as sociedades que se organizam na forma do 966 e simples as demais sociedades.
Lembremo-nos, outrossim, que os trabalhos artsticos, literrios, cientficos,
intelectual no caracterizam, via de regra, exerccio de empresa, mesmo que com o concurso de colaboradores/auxiliares, salvo se o exerccio da profisso
constituir elemento da empresa.
Assim, antes de resolvermos definitivamente a questo classifiquemos as
atividades trazidas nas alternativas em empresrias e simples.
O estdio de um artista plstico desde que em local diferente do da residncia (alternativa a) e os locais mantidos por fotgrafos amadores
no qual so revelados os filmes (alternativa d) no caracterizaro exerccio da empresa (CC, art. 966, pargrafo nico), por constiturem profisso de
carter artstico. O fato de o estabelecimento se encontrar ou no no ambiente da residncia irrelevante.
O consultrio dentrio em que so prestados servios e oferecidos aos
clientes, para venda de produtos para a higiene bucal dever, nesta hiptese, ser considerado como atividade empresria, uma vez que a questo
foi silente acerca do cunho pessoal da prestao de servios, bem como h realizao de venda de produtos.
O escritrio de advocacia de que so locatrios, em conjunto, vrios profissionais do direito que dividem tarefas conforme as diferentes
especializaes sempre sociedade simples, por disposio legal (Estatuto da OAB). Atente-se: sociedade de advogados sempre constituir sociedade
simples!
Assim, apenas a alternativa b caracteriza exerccio da empresa e sabemos que o estabelecimento privativo de empresrio. No os possuindo as sociedades
simples e atividades no-empresariais. Ficaramos, portanto, com as letra b e e.
Vamos comentar a alternativa e (somente so estabelecimentos, sujeitos disciplina do Cdigo Civil, aqueles locais nos quais o titular for empresrio).
O estabelecimento empresarial pode ser definido como o conjunto de bens
corpreos e incorpreos organizados pelo empresrio para a explorao da
atividade econmica (empresa). Apresentando-se como um conjunto ou
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complexo de bens, no se resume, conforme visto, ao local de desenvolvimento
da empresa, tampouco aos bens de titularidade do empresrio.
Na explorao de uma atividade empresarial necessria a organizao de vrios bens, sem a organizao desses bens no possvel dar incio
explorao da atividade econmica. O estabelecimento empresarial essencial para o exerccio da empresa, correspondendo a um dos elementos da
empresarialidade. O empresrio pode exercer sua atividade em mais de um estabelecimento, destacando-se o estabelecimento principal (sede ou matriz) e
os secundrios (filiais).
O erro da questo, contudo, est na palavra local! Portanto, o gabarito da questo a letra b.
Gabarito B.
4. (ICMS/RJ/FGV/2007) No que tange ao estabelecimento empresarial,
incorreto afirmar que:
(A) o adquirente do estabelecimento responsvel pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados.
(B) o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos posteriores ao trespasse, salvo autorizao expressa.
(C) o alienante do estabelecimento assume responsabilidade subsidiria com o adquirente, pelo prazo de um ano a partir, quanto aos crditos vincendos, da
publicao e, quanto aos outros, da data do vencimento. (D) se entende por estabelecimento empresarial o conjunto de bens corpreos e
incorpreos utilizados pelo empresrio no exerccio de sua empresa.
(E) o estabelecimento pode ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua
natureza.
Comentrios
O item a est correto, com base no artigo 1.146 do Cdigo Civil, a saber:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano,
a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da
data do vencimento.
A letra b est tambm correta, como prescreve o artigo 1.147 do CC/2002:
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Art. 1.147 - No havendo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes
transferncia.
A letra c est incorreta, haja vista que a responsabilidade tida como solidria
(e no subsidiria como props a questo). O prazo de um ano foi contado corretamente? No! O prazo de um ano para os crditos vencidos contado
da publicao. Para os vincendos, a contagem do vencimento.
A letra d est correta. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade
empresria (CC, art. 1.142).
A letra e tambm est correta. Pode o estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam
compatveis com a sua natureza (CC, art. 1.143).
Gabarito C.
5. (FGV/AFRE/Amap/2010) Pedro Henrique tem uma sorveteria na qual vende
sorvetes artesanais da sua marca Gelados. O imvel no qual est localizada a empresa, os freezers e as mquinas necessrias para a elaborao dos sorvetes
so alugados. Os mveis e o estoque de matria prima, no entanto, so de propriedade de Pedro Henrique. Ressalta-se que a marca bastante conhecida
na cidade e o seu estabelecimento j tem uma clientela fiel. Considerando os fatos expostos, assinale a alternativa correta.
(A) Fazem parte do estabelecimento empresarial apenas os mveis e o estoque de matria prima, pois somente estes bens so de propriedade de Pedro
Henrique. (B) Fazem parte do estabelecimento empresarial todos os bens que esto
organizados para o desenvolvimento da empresa, isto , tanto o imvel, quando os freezers, as mquinas, os mveis, o estoque e a marca Gelados.
(C) Pedro Henrique no pode ser considerado empresrio pois no desenvolve a atividade empresarial por meio de uma sociedade empresria.
(D) Se Pedro Henrique desejar alienar o estabelecimento, o trespasse somente poder abranger os bens de propriedade de Pedro Henrique, no podendo
versar sobre os contratos relacionados com os outros bens. (E) Se Pedro Henrique desejar alienar o estabelecimento, o preo do negcio
dever corresponder exatamente ao preo de mercado dos bens de sua propriedade, considerados isoladamente.
Comentrios
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Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria (CC, art. 1.142). A letra a, portanto, est incorreta. Os bens podem ser mveis ou
imveis.
A letra b, por sua vez, o nosso gabarito. indistinto, para a configurao do estabelecimento, se os bens so prprios ou alugados. Vejam que o prprio
Cdigo Civil no fez ressalva alguma.
A letra c est incorreta. Pedro Henrique claramente considerado empresrio, uma vez que atende os requisitos previstos no artigo 966 do Cdigo Civil.
A letra d tambm est incorreta. Salvo disposio em contrrio, a
transferncia importa a sub-rogao do adquirente nos contratos estipulados para a explorao do estabelecimento, se no tiverem carter
pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da
publicao da transferncia, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
A letra e tambm est errada. O estabelecimento vendido pelo preo que as
partes acordarem. Muito provavelmente a empresa no ser vendida pelo preo de seus bens considerados isoladamente. Isso por que existe o chamado
aviamento, que corresponde a todo o valor agregado que gerado pela empresa (e no reconhecido na contabilidade), tal como fortalecimento da
marca, clientela fiel, etc.
Gabarito B.
6. (Agente Fiscal de Rendas/ICMS/RJ/2010/FGV) A respeito do trespasse do
estabelecimento empresarial, analise as afirmativas a seguir.
I. O contrato de trespasse de estabelecimento empresarial produzir efeitos quanto a terceiros s depois de averbado margem da inscrio do empresrio,
ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial.
II. Com relao aos crditos de natureza civil vencidos antes da celebrao do contrato de trespasse, o vendedor do estabelecimento continuar por eles
solidariamente obrigado, pelo prazo de um ano contado a partir da publicao do contrato de trespasse na imprensa oficial.
III. No se admite, mesmo por conveno expressa entre os contratantes, o imediato restabelecimento do vendedor do estabelecimento no mesmo ramo de
atividades e na mesma zona geogrfica.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
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(B) se somente a afirmativa II estiver correta.
(C) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. (D) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
Comentrios
O item I foi literalidade do que prescreve o artigo 1.144 do Cdigo Civil. Vamos relembrar?
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienao, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s produzir efeitos quanto a terceiros
depois de averbado margem da inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na
imprensa oficial.
Item, portanto, correto.
O item II tambm est correto, conforme j explicado n vezes aqui. Todavia, no custa relembrar:
SEMPRE CAI EM PROVA! Crditos vencidos Responsabilidade a partir da publicao do trespasse. Crditos vincendos Responsabilidade a partir do vencimento da obrigao.
O item III est incorreto. A clusula de no-restabelecimento pode sim prever que o alienante exera a atividade num lapso temporal menor que o de 5
anos previsto no Cdigo Civil.
Art. 1.147 - No havendo autorizao expressa (*equivale a salvo disposio em contrrio), o alienante do estabelecimento no pode fazer
concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia.
Gabarito C.
7. (Agente Fiscal de Rendas/ICMS/RJ/2010/FGV) Com relao ao
estabelecimento empresarial, assinale a afirmativa incorreta.
(A) o complexo de bens organizado para o exerccio da empresa, por
empresrio ou por sociedade empresria. (B) Refere-se to-somente sede fsica da sociedade empresria.
(C) Desponta a noo de aviamento. (D) Inclui, tambm, bens incorpreos, imateriais e intangveis.
(E) integrado pela propriedade intelectual.
Comentrios
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(A) Opo correta, nos termos do artigo 1.142 do Cdigo Civil.
(B) a opo incorreta: Da redao do artigo 1.142 do Cdigo Civil, verifica-se que a sede da sociedade empresria mais um dos elementos do
estabelecimento, e no o prprio estabelecimento. Incluem-se bens mveis e imveis, tangveis e intangveis.
(C) Opo correta: O aviamento, que a capacidade de um estabelecimento
produzir lucros e atrair clientela, pressupe a existncia do estabelecimento.
(D) Opo correta: O estabelecimento empresarial tem a natureza de uma universalidade de bens, no havendo qualquer restrio a que bens
incorpreos, imateriais e intangveis componham o estabelecimento.
(E) Opo correta: Os bens sujeitos tutela jurdica da propriedade industrial
(patentes de inveno, marcas de produtos ou servios) integram o estabelecimento empresarial, sendo bens imateriais do empresrio, por ele
tambm empregados para o exerccio de sua atividade.
Gabarito B.
8. (ESAF/AFRFB/2009) A respeito do empresrio individual no mbito do direito comercial, marque a opo correta.
a) O empresrio individual atua sob a forma de pessoa jurdica.
b) Da inscrio do empresrio individual, constam o objeto e a sede da
empresa. c) O analfabeto no pode registrar-se como empresrio individual.
d) O empresrio, cuja atividade principal seja a rural, no pode registrar-se no Registro Pblico de Empresas.
e) O empresrio individual registra uma razo social no Registro Pblico de Empresas.
Comentrios
O Cdigo Civil definiu como empresrio (art. 966) aquele que exerce
profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.
Esse conceito serve para as duas espcies de empresrios existentes no
ordenamento jurdico: a) empresrio individual; e b) empresrio coletivo
(sociedade empresria).
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Uma primeira nota, no podemos confundir os scios de uma sociedade
empresria com o empresrio individual! O scio no considerado empresrio, mas a sociedade, com personalidade jurdica prpria, .
Analisando os itens. Letra A: a) O empresrio individual atua sob a forma de
pessoa jurdica.
O gabarito falso. Explique-se. O empresrio individual nada mais do que
aquele que exerce em nome prprio atividade empresarial, no possuindo, assim, personalidade jurdica. A personalidade jurdica concernente s
sociedades empresrias. A diferena entre ambos recai basicamente na responsabilizao sobre os bens. Os scios de uma sociedade, pessoa jurdica,
em regra, no respondem com os bens prprios, sendo essa responsabilidade, quando houver, somente indireta, quando esgota