a crise do positivismo jurÍdico · 2 sucinta retrospectiva histÓrica embora não seja finalidade...

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6711 SENTENÇA DECLARATÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA ORDEM PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEA – UMA MODALIDADE QUE ABRE CAMINHO PARA UMA NOVA FASE PROCESSUAL DESTINADA À EFETIVAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. DECLARATORY SENTENCE AS JUDICIAL EXECUTIVE TITLE IN THE CONTEMPORARY CIVIL PROCEDURAL ORDER – A MODALITY THAT GIVES WAY TO A NEW PROCEDURAL PHASE DESTINED TO THE ESTABLISHMENT OF RECOGNIZED LAW. Zoraide Sabaini dos Santos Amaro RESUMO Resumo: A alteração do Código de Processo Civil - CPC, instituída pela lei 11.232/2005 inseriu o novo art. 475-N, I. O trabalho analisa a possibilidade ou não de uma sentença declaratória constituir título executivo judicial. A Reforma do CPC é mais uma fase da modernização do direito processual pátrio, sob a proteção dos princípios da celeridade [CF, art. 5º, LXXVIII]. Entre as mudanças está a de que a função jurisdicional não se limita à emissão de sentença, através do processo de conhecimento. A sentença da ação declaratória é provida de eficácia consistente em legitimar a execução sem exigir-lhe nova demanda. PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVES: LEI; SENTENÇA; TÍTULO; EXECUTIVO; JUDICIAL ABSTRACT Abstract: The alteration of the Code of Civil action - CPC, instituted for law 11.232/2005 inserted new art. 475-N, I. The work analyzes the possibility or of a declaratory judgement not to constitute judicial executive heading. The Reformation of the CPC is plus a phase of the modernization of the native procedural law, under the protection of the principles of the celeridade [CF, art. 5º, LXXVIII]. Between the changes it is of that the jurisdictional function is not limited to the sentence emission, through the discovery process. The sentence of the declaratory action is provided with consistent effectiveness in legitimizing the execution without demanding new demand to it. KEYWORDS: KEYWORDS: LAW; SENTENCE; HEADING; EXECUTIVE; JUDICIAL 1 INTRODUÇÃO

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SENTENÇA DECLARATÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA ORDEM PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEA – UMA MODALIDADE

QUE ABRE CAMINHO PARA UMA NOVA FASE PROCESSUAL DESTINADA À EFETIVAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO.

DECLARATORY SENTENCE AS JUDICIAL EXECUTIVE TITLE IN THE CONTEMPORARY CIVIL PROCEDURAL ORDER – A MODALITY THAT

GIVES WAY TO A NEW PROCEDURAL PHASE DESTINED TO THE ESTABLISHMENT OF RECOGNIZED LAW.

Zoraide Sabaini dos Santos Amaro

RESUMO

Resumo: A alteração do Código de Processo Civil - CPC, instituída pela lei 11.232/2005 inseriu o novo art. 475-N, I. O trabalho analisa a possibilidade ou não de uma sentença declaratória constituir título executivo judicial. A Reforma do CPC é mais uma fase da modernização do direito processual pátrio, sob a proteção dos princípios da celeridade [CF, art. 5º, LXXVIII]. Entre as mudanças está a de que a função jurisdicional não se limita à emissão de sentença, através do processo de conhecimento. A sentença da ação declaratória é provida de eficácia consistente em legitimar a execução sem exigir-lhe nova demanda.

PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVES: LEI; SENTENÇA; TÍTULO; EXECUTIVO; JUDICIAL

ABSTRACT

Abstract: The alteration of the Code of Civil action - CPC, instituted for law 11.232/2005 inserted new art. 475-N, I. The work analyzes the possibility or of a declaratory judgement not to constitute judicial executive heading. The Reformation of the CPC is plus a phase of the modernization of the native procedural law, under the protection of the principles of the celeridade [CF, art. 5º, LXXVIII]. Between the changes it is of that the jurisdictional function is not limited to the sentence emission, through the discovery process. The sentence of the declaratory action is provided with consistent effectiveness in legitimizing the execution without demanding new demand to it.

KEYWORDS: KEYWORDS: LAW; SENTENCE; HEADING; EXECUTIVE; JUDICIAL

1 INTRODUÇÃO

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O processo civil, nos últimos vinte anos, vem passando por inúmeras alterações em sua essência. Essas alterações acabaram por redirecionar a sistemática vigente a uma vertente que emerge sob o pálio de uma tendência de simplificar o processo, viabilizando o amplo acesso à justiça e limitando as medidas de natureza procrastinatórias. Destaca-se que toda essa movimentação formou-se em busca da celeridade processual e efetividade da tutela jurisdicional.

O tema que será examinado tem seu foco direcionado à alteração do Código de Processo Civil, instituída pela lei 11.232/2005, que inseriu significativas mudanças no processo de execução dos títulos judiciais, e em especial redefiniu o título executivo judicial sob a epígrafe Cumprimento de Sentença - trata-se do dispositivo o art. 475-N, dando especial destaque ao inciso I, deste mesmo preceito. Obviamente que a questão da sentença declaratória como título executivo é polêmica e conta com diversos entendimentos divergentes na doutrina.

Constata-se que pela nova lei houve um rompimento do modelo tradicional do processo civil brasileiro em que a parte tinha a necessidade de se valer de dois processos para forçar o devedor a cumprir uma só obrigação. A modificação suprimiu o antigo processo de execução autônomo e inseriu uma forma de convivência consistente em um só procedimento - a cognição e execução - quer dizer a acomodação ou coexistência de duas realidades completamente distintas.

Face à nova sistemática, o legislador procurou estabelecer um critério razoável para atender os objetivos do referido artigo que será dar maior celeridade e eficácia às decisões judiciais evitando os conhecidos recursos protelatórios. Visando à obtenção de eficácia no plano do direito substancial, emerge entendimento doutrinário que a finalidade processual não se encerra com a simples declaração, compreendendo que a representação documental de uma norma jurídica individualizada contendo os elementos, sujeitos determinados, obrigação líquida, certa e exigível de entregar coisa, ou de fazer, ou de não fazer, ou de pagar quantia em dinheiro, tem efeito específico de viabilizar a tutela jurisdicional executiva como título executivo judicial. À luz desse entendimento, se presentes os componentes formadores do título executivo, não seria razoável exigir-lhe nova demanda para obter eficácia executiva, pois a violação do direito já estaria latente e, ao mesmo tempo, assegurar a economia e agilidade processual almejada pela reforma, em consonância com o disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Com isso se processa uma matéria controversa[1], razão pela qual num primeiro momento, antes de se adentrar ao exame da sentença declaratória, torna-se imperioso fazer uma sucinta exposição acerca do aspecto histórico da ação declaratória; do sistema processual instituído pelo Código de Processo Civil de 1939; a forma instituída no Código de 1973, até a vigência da alteração inserida no ordenamento pátrio pela Lei nº 11.232/05. Por fim, alicerçando-se em vários argumentos doutrinários e, por conta da conceituação inserida no art. 475-N, “I” do Código de Processo Civil, examina-se o título executivo judicial.

Como o direcionamento dessa pesquisa será à exeqüibilidade da sentença declaratória [que não parece ser tão novidade ante a contemporânea positivação], estabelece-se

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maior ênfase ao que se refere à problemática dessa figura processual. Portanto, em decorrência da natureza do objeto e desenvolvimento do tema, na metodologia histórico-dedutiva adotada estará presente a interdisciplinaridade, tendo em vista a necessidade de encontrar, nas várias espécies do conhecimento, argumentos que são indispensáveis ao contexto que se pretende elaborar. Assim, esboçado o itinerário a ser percorrido neste trabalho, insere-se a pergunta central que motivou esta pesquisa:

Evidencia-se, no âmbito do atual Código de Processo Civil em liame com o os princípios constitucionais de acesso à justiça e duração razoável do processo, a possibilidade de uma sentença oriunda da espécie - ação declaratória [considerando-se a sua natureza] constituir título executivo judicial provido de uma eficácia consistente em legitimar a execução sem necessidade de novo processo?

2 SUCINTA RETROSPECTIVA HISTÓRICA

Embora não seja finalidade precípua a investigação histórica da ação declaratória, esta tem suas raízes no direito romano no processo formular cuja presença se dava em: indicação do juiz; demonstração [“demonstratio”]; pretensão [“intentio”] e condenação [“condemnatio”][2]. Verificava-se que nas fórmulas ou “formulae”[3] o teor declaratório na chamada “intentio”, que era a parte representativa da pretensão do autor, que poderia estar restringida somente à mera certificação, quando não havia a presença da “demonstratio” e nem da ‘comndenatio era denominada de formulae praejudiciales ou simplesmente “praejudicia”.[4]

Posteriormente, no direito medieval, verifica-se a presença da ação declaratória nos chamados juízos provocatórios ou de jactância, assim caracterizados pela forma desencadeada de provocação direcionada ao réu para que esse propusesse a ação ou se calasse. “Arrogando um indivíduo ter certo direito contra outro, pode este requerer ao Tribunal seja marcado àquele um determinado prazo para que, proponha a ação [“provocatio ad agendum”], sob pena de ser-lhe imposto perpétuo silêncio [“impositio silentii”]”[5]. O formato dos juízos provocatórios, apesar de ter sido previsto nas Ordenações Filipinas, não obteve êxito no direito pátrio tal como em outros sistemas, pois a doutrina nacional repugnou a possibilidade de alguém ser obrigado a demandar.

Segundo Buzaid, citado por João Batista Lopes foi Rui Barbosa quem primeiro estabeleceu a diferença entre julgamentos meramente declaratórios e sentenças constitutivas. Jorge da Veiga, em conferência proferida no Instituto da Ordem dos Advogados em 1924, muito propriamente já afirmava:

O julgamento que põe termo à ação declaratória não goza de força executiva: entretanto, possui a autoridade relativa de coisa transitada em julgado. Assim, a parte vencida não se dispondo a cumprir ou respeitar o julgamento, terá de ser chamada ao juízo ordinário. Neste, porém, não se discutirá mais a matéria julgada declaratoriamente, a qual ficará

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então servindo de base para a sentença executória. É imensa a vantagem obtida: a causa contenciosa, na maioria dos casos, estará prejulgada [...] [6].

No sistema processual brasileiro, a ação declaratória foi definitivamente inserida com a edição do Código Civil de 1939, pelo Projeto de Lei apresentado por Guilherme Estelita ao 1º Congresso de Direito Judiciário, oportunidade em que foram extraídas as bases do sistema do referido Código de Processo Civil para a ação declaratória[7]. Note-se que na doutrina nacional[8] e estrangeira[9], de um modo geral, todas as ações são declaratórias sendo diferenciadas apenas pelo seu escopo e extensão de seu objeto[10].

A ação declaratória adquire o caráter geral das ações de conhecimento, onde se constata a teoria da carga de eficácia das ações, também chamada de subdivisão quinária. Essa classificação quíntupla das ações – que é uma criação da doutrina brasileira [Pontes de Miranda] subdivide as ações em classes mandamentais, condenatórias, declarativas, executivas e constitutivas[11] que de certa forma facilitou o estudo das ações quanto à sua finalidade e eficácia defendida por boa parte da doutrina brasileira, apesar de essa teoria não ser totalmente aceita[12], opõe-se à clássica tripartição – não obedece ao mesmo critério por esta adotado, o qual se funda na natureza processual da tutela jurisdicional invocada [condenação][13].

Face à lei anterior [1939], a doutrina e a jurisprudência mostravam-se dúbias na admissibilidade da ação declaratória quando houvesse violação de direito[14]. O Código de Processo Civil de 1939 dispunha, no seu art. 290, que "na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória". A sentença declaratória era totalmente inapta a formar o processo de execução. A ação declaratória era limitada pela vontade da lei, sua nomenclatura era mais respeitável que eventual conteúdo do pedido deduzido, uma vez denominada ação declaratória, não poderia ser tratada como outra, posto sua eficácia não pudesse ir além de mero preceito a informar uma ação de cunho condenatório. Assim, por expressa disposição legal a sentença da ação declaratória estava impedida de se constituir título executivo judicial.

O Código de Processo Civil de 1973 trouxe alterações em seu conteúdo e estrutura. Com especificidade no âmbito da ação declaratória – a restrição que até então era imposta, foi abolida. Consigna o parágrafo único do art. 4.°, preceito inovador: "é admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito"[15]. Assim estabelecido, nota-se presente a faculdade consentindo que a mera declaração seja identificada pelo conteúdo da petição e da sentença[16]. Pela doutrina, a nova norma assim instituída dá ensejo a que a sentença, agora, possa fazer juízo, não apenas sobre o preceito da endonorma – que impõe uma prestação[17], mas também sobre o da perinorma [mandato sancionatório], permitindo, nesse último caso, juízo de definição inclusive a respeito da exigibilidade da prestação devida. “Sentença de tal conteúdo representa, sem dúvida, um comprometimento do padrão clássico de tutela puramente declaratória [como tutela tipicamente preventiva], circunstância que não pode ser desconsiderada pelo intérprete”[18].

Conclui-se que as probabilidades de uso da ação declaratória foram ampliadas seja pela extensão de sua finalidade ou pela sua combinação com outras ações[19].

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3 O ÂMBITO E FINALIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA

Tem-se entendido ser amplo o âmbito da ação declaratória, mesmo porque a lei não faz qualquer restrição a respeito[20]. Neste contexto, há que se estabelecer uma visão pragmática do processo e do direito de ação como marco para o exame da finalidade da ação declaratória e como conseqüência a sentença declaratória, em razão da extensão de sua eficácia no sistema vigente.

No direito pátrio, a evolução da ação declaratória veio garantir o direito de pleitear a mera declaração se assim for suficiente, o que não era permitido na regra anterior. Esse direito, que é direito de ação, está sujeito aos requisitos das ações em geral, sendo natural que a possibilidade jurídica da demanda, o verdadeiro interesse e a legitimidade ad causam constituam as condições de ações declaratórias e, portanto, se reputem incluídos entre os pressupostos de admissibilidade da sentença de mera declaração[21].

Em face da estrutura da tutela declaratória, fala-se freqüentemente em ação meramente declaratória tanto para designar o ato postulado em juízo em uma sentença de mera declaração [demanda] como o direito de obtê-la. Ao tratar da ação declaratória, no sistema processual vigente, dentre outras considerações, deve-se visualizar sempre o conteúdo do pedido como seu elemento identificador, e sua eficácia a finalidade impressa na propositura da ação[22], que por sua vez estabelece a extensão do interesse almejado do autor, ficando adstrita à faculdade inserida no art. 4º do Código de Processo Civil.

Há a ação declaratória que tem por escopo a declaração da existência ou inexistência de relações jurídicas, direitos e obrigações [daí, serem meramente declaratórias] onde a sentença que se pretende obter tem a sua eficácia limitada à declaração pura e simplesmente. Há também ação em que o conteúdo do pedido deduzido almeja mais do que simplesmente declarar, contém algum outro elemento que se projeta para fora do processo e interferirá na vida dos litigantes – é também, comumente, denominada declaratória - porém, na realidade trata-se de ação portadora de uma eficácia substancial que a difere da meramente declaratória, pois a finalidade impressa no postulado inicial compreende preceito de cunho constitutivo ou condenatório.

O entendimento de que o interesse jurídico na ação meramente declaratória está adstrito à certificação e à proteção dessa certificação subsiste, ainda após a alteração do Código quanto à nova definição dos títulos executivos judiciais. Todavia, parece ser razoável a concepção de que havendo uma violação de direito, o pedido não pode ser outro senão o reconhecimento da relação jurídica e a violação do direito. Entretanto, sendo a lesão identificada e dimensionada, no mínimo, o efeito constitutivo se deflagra no que concerne o molde da reparação extraído do conteúdo do prejuízo experimentado. De forma que depois de declarado o dano juntamente com sua dimensão, constata-se que a sentença que inicialmente continha preceito declaratório, delimitado pelo pedido deduzido em juízo, passa a representar o preceito constitutivo e resultado disso conter os elementos formadores do título executivo: obrigação líquida, certa e exigível.

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4 UMA BREVE ABORDAGEM SOBRE TÍTULO EXECUTIVO

Do primeiro modelo executivo, estabelecido com a edição do Código de Processo Civil, chegou-se em outro totalmente diferente, passando por inúmeras e importantes modificações. O art. 583 do CPC [revogado pela Lei 11.382/06] previa que toda execução tinha por base título executivo judicial ou extrajudicial. O artigo 584 [revogado pela Lei 11.232/05] ao dispor sobre as modalidades de títulos executivos incluía “a sentença condenatória proferida no processo civil” como sua espécie. Quer isso significar que a tutela jurisdicional do direito só poderia ser prestada quando o direito fosse reconhecido como existente, após a adequada discussão no processo de conhecimento[23].

Vale lembrar, no processo civil caracterizado pelos valores do Estado liberal – o processo chiovendiano -, a única modalidade de sentença dependente da execução era a sentença condenatória, moldada pela doutrina para atender as necessidades de tutela dos direitos daquela época. A teoria do processo civil de marca chiovendiana, isto é, do processo italiano construído no começo do século, caracteriza-se pela regra da “nulla executio sine titulo”, que expressa a impossibilidade de execução sem título. De notar-se que a tutela jurisdicional do direito apenas poderia ser prestada quando o direito fosse reconhecido como existente, após a sua adequada discussão no processo de conhecimento. A regra da “nulla executio sine titulo”, quando complementada a partir da relação do título executivo com a existência do direito[24], revela a preocupação em não se consentir que a execução se desse com base em convicção de verossimilhança ou sem que fosse encontrada a chamada “certeza jurídica”[25]. Reconhece a doutrina que a regra da “nulla executio sine titulo” é marcada pelos valores do Estado liberal, pois a procedência da execução sobre a cognição e mesmo a reunião das atividades de conhecer e executar, em um mesmo procedimento, já foi admitido em vários momentos que lhe antecederam na história.

É pertinente que seja conceituado o título executivo, para seu real dimensionamento no direito processual. O título executivo pode ser visto, segundo Sergio Shimura, sob dois aspectos, substancial e formal:

Substancialmente, título é apreciação oficial do fato pelo juízo, no caso de ser judicial, ou o negócio pactuado entre as partes, sendo extrajudicial.

Formalmente, é o documento oficial ou extrajudicial, autêntico, em que a obrigação está contida. É o papel continente do que foi escrito nos autos da ação, pelo julgador, como decisão oficial, ou do que foi subscrito pelo devedor em favor do credor[26].

Aqui, o destaque deve ser dado para o título executivo judicial que deve ser examinado dentro do panorama processual. Todavia, por ser de relevante importância para a

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compreensão da função do título executivo no direito processual, abre-se um parêntese para breves considerações sobre alguns aspectos do título executivo em sentido lato.

Para conceituação do título executivo, impõe-se fazer um cotejo das teorias que foram assinaladas por Carnelutti e Liebman. A teoria apontada por Carnelutti tinha como base o caráter documental e desse ponto desenvolveu a assertiva de que o título executivo servia ao processo de execução como prova da dívida ou da obrigação[27]. A teoria de Liebman transparecia estar fundamentada na mesma linhagem da teoria concreta do direito de ação, que existia a idéia basilar de que a natureza jurídica do título executivo era como ato jurídico, e como tal independe da existência de crédito ou obrigação nele contido[28].

Verifica-se que são correntes com entendimentos divergentes, não obstante, as duas se encaminham à conclusão do título executivo. Indica a doutrina que o exame da natureza do título executivo não deve ser feito por uma das teorias de modo separado, mormente por ambas tratarem de aspectos importantes da constituição do título executivo. À evidência, a teoria documental elucida o aspecto formal do título, condição a que se subordina pela tipicidade exigida no ordenamento para que se revista de exeqüibilidade. Por outro lado, o ato em si não se reveste de exeqüibilidade, contudo a sua formalização garante a constituição do título executivo por atender a exigência da lei processual[29]. Nesse sentido, Sergio Shimura pondera que as junções das teorias documentais e do ato jurídico convergem para a formação do título executivo[30].

O processo de execução, na conformação original do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 assentava-se, fundamentalmente, nos princípios que se seguem: da autonomia, da “nulla exectio sine titulo” e da tipicidade das medidas executivas[31]. Prevalecia, em relação às medidas executivas, a regra segundo a qual o executado não poderia ser constrangido ao cumprimento da obrigação, preferindo o sistema a prática de atos executivos tendentes à aquisição do bem devido independentemente de sua participação. Na verdade, tais princípios tidos por tradicionais, vêm sendo gradativamente mitigados através das reformas pelas quais continuamente tem passado o Código de Processo Civil brasileiro[32]. A primeira alteração estrutural relevante está na eliminação da separação entre processo de conhecimento e execução[33]. Observe-se que com a implantação de tais reformas o princípio do sincretismo entre cognição e execução prevalece sobre o princípio da autonomia, e a aplicação deste princípio tende a ficar restrita à execução fundada em título extrajudicial[34].

O novo artigo 475-N [redação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005] apresenta o rol de títulos executivos judiciais[35].

4.1 Título Executivo Judicial Instituído no Art. 475-N, I

A Reforma do Código de Processo Civil é mais uma fase da modernização do direito processual pátrio, sob a proteção dos princípios da celeridade [com sede constitucional - art. 5º, LXXVIII]. A Lei nº 11.232/05 surgiu com esse intuito e finalidade[36] - tornar a prestação jurisdicional mais efetiva e rápida.

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Os títulos executivos estão previstos na legislação vigente[37]. Conforme entendimento de Teori Albino ZAVASKI “o conteúdo do título executivo judicial compreende a materialização da norma jurídica concreta”[38]. Por conseguinte, a eficácia do título executivo judicial somente pode ser obtida de duas maneiras, voluntária pelo adimplemento do devedor, ou, com a adição da força sancionadora[39], oriunda da perinorma[40].

A definição de título executivo judicial com a Lei 11.232/05 sofreu uma considerável alteração. Estão na ordem jurídico-processual brasileira - Código de Processo Civil - por acréscimo da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, assim preceituados: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, de não fazer, entregar coisa ou pagar quantia[41].

A referida norma corresponde ao revogado art. 584, inciso I do Código de Processo Civil, que considerava título executivo judicial “a sentença condenatória proferida no processo civil”. Essa normatização somente veio dar amparo legal e tornou mais claro, evidente e cristalino o entendimento de que não só as sentenças condenatórias, mas também as sentenças declaratórias podem constituir títulos executivos, posto que já houvesse, “antes da reforma de fins de 2005, na jurisprudência do STJ, julgados no sentido de que a sentença declaratória que contém todos os elementos da obrigação é título executivo”[42].

5 SENTENÇA DECLARATÓRIA COMO TITULO EXECUTIVO – O ART. 475-N, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A evolução da sociedade implica o surgimento de novos conceitos ou, simplesmente, a alteração de conceitos já existentes. Perfilha-se junto dessas mudanças o Direito e seus institutos. Como já referido o direito processual civil atual sofreu grandes alterações. As Reformas do Código de Processo Civil tiveram como objetivo central a aceleração da tutela jurisdicional. Nesse clima, as Reformas se dispuseram a transgredir dogmas tradicionalmente levados a extremos cruéis. Essa renúncia a tradicionais postulados do direito processual veio com o declarado objetivo de propiciar uma justiça mais ágil e adequada a oferecer uma eficaz tutela jurisdicional em tempo razoável[43].

Tendo em vista ser a sentença declaratória como título executivo - premissa neste estudo -, acredita-se ser pertinente uma breve consideração sobre sentença. Entre outros, expositores manifestam-se a respeito: Luiz Rodrigues Wambier dizendo que “a sentença não extinguiria o processo, mas apenas o procedimento em primeiro grau de jurisdição”[44]. Teresa Arruda Alvim Wambier, citada por Luiz Rodrigues Wambier, discorrendo sobre o mesmo assunto, já sustentava, antes mesmo da alteração do art. 162 do CPC, que o único elemento capaz de consentir a identificação das sentenças seria o seu conteúdo. Em seu sentir, mesmo à luz da redação anterior do parágrafo 1º do art. 162, dever-se-ia sopesar que o legislador teria especificado quais os conteúdos capazes de identificar um pronunciamento judicial como sendo sentença. E tais conteúdos em sua opinião, seriam justamente os expressos nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil[45]. Alexandre Freitas Câmara lecionando sobre sentença considera:

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[...] há que se buscar uma definição de sentença cientificamente mais adequada, para que se possa bem compreender esse ato processual, que de tão relevante já foi chamado em doutrina de ‘ato jurisdicional magno’[46] [...] parece-nos preferível definir sentença como o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo. Com esta definição não atribuímos à sentença a força de pôr termo ao processo, o que, como visto, não corresponde à verdade. Afirma-se, tão somente, que com a sentença o juiz cumpre seu ofício de julgar. Tal ofício de julgar estará encerrado, quer tenha o juiz proferido sentença que contenha resolução de mérito, quer não o contenha[47].

Luiz Fernando Belinetti sobre sentença considera que:

Entre os atos decisórios encontra-se a sentença, que entendo como ato jurisdicional magno, ou seja, aquele em que a função jurisdicional realiza a sua tarefa mais nobre e significativa. [...] Bastaria utilizando os argumentos correntes, afirmar que a sentença é ato de inteligência no sentido de que genérica e idealmente deve declarar direito de conteúdo preexistente, mas não limitando apenas a isso, indo além, agregando características que não poderiam existir nos regramentos abstratos, constituindo uma norma individual e, por isso, sendo também ato de vontade[48].

No exame da extensão da sentença como forma de identificação de sua eficácia, está atrelada esta à finalidade da ação conforme proposta, se declaratória, constitutiva ou condenatória. O novo conceito de sentença segundo a nova sistemática é o “ato do juiz que implica em uma das situações previstas no art. 267 e 269 do Código de Processo Civil”[49]. Nos referidos artigos, constam: “Art. 267. Extingue-se o processo sem a resolução de mérito”; e “Art. 269. Haverá resolução de mérito”. Nota-se que a sentença não põe termo ao processo, conforme a antiga definição, mas sim resolve ou não o mérito.

Com isso, pode-se ver que a antiga conceituação de sentença que tinha a finalidade de pôr termo ao processo não mais existe, pois o novo ordenamento modificou o fim da sentença para que este ato do juiz se limite a resolver ao mérito da demanda. Nesse passo, se a sentença não põe termo ao processo, mas resolve o mérito, significa que o processo deve continuar o seu curso após a sentença, que é a fase do cumprimento desta, onde será promovida a execução, e serão utilizados os meios executórios disponibilizados pela lei, conforme a alteração inserida pela Lei nº 11.232/05. “Na presente reforma o Código não mais se refere a sentença condenatória, mas a sentença que reconheça a existência de obrigação, o que confere eficácia executiva também à sentença declaratória”[50].

Todas as sentenças declaratórias em sentido amplo [sentenças de mérito] contêm a declaração da regra jurídica substancial concreta, assim consideram Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

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Pelo art. 475-N, inc. I é título executivo judicial, entre outros, “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Essa sentença será meramente declaratória, mandamental ou executiva lato sensu, mas em todas essas modalidades abre caminho para uma nova fase processual destinada à efetivação do direito reconhecido (execução por título judicial ou cumprimento de sentença – art. 475-I). [...] Na ordem processual civil anterior à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 o autor deveria, para poder depois exigir a satisfação do direito que a sentença declaratória tornou certo, propor nova ação, de natureza condenatória; a sentença declaratória positiva valer-lhe-ia apenas como preceito, tendo eficácia imperativa exclusiva no tocante à existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes. Pelo que dispõe a lei, a própria declaração da existência de um direito a ser satisfeito pelo réu já tem eficácia de título executivo, podendo ser considerada uma sentença condenatória, ou ao menos ser equiparada a esta – e dispensando, pois a propositura de nova demanda destinada a obter o título [CPC, art. 475-N, inc. I, red. lei n. 11.232, de 22.12.2005[51].

Segundo Teori Albino ZAVASCKI se a sentença apresenta definição de certeza a respeito não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação devida, não há como negar-lhe, definitivamente, eficácia executiva. Esta comprovação já vinha firmada pela forte corrente doutrinária que via a ação meramente declaratória como um veículo processual destinado à certificação agregando proteção ao objeto da declaração. Portanto, ao legislador ordinário não é dado recusar executividade a norma jurídica concreta, certificada por sentença, se nela estiverem presentes todos os elementos identificadores da obrigação [sujeitos, prestação, liquidez, exigibilidade], pois isso representaria ofensa ao direito constitucional à tutela executiva, que é inerente e complemento necessário do direito de ação[52]. E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há motivo algum, lógico ou jurídico, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. Não há como negar a execução dessa sentença sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Assim, já ressoavam as vozes nos tribunais em julgados precedentes[53].

Não se desconhece que há por parte da doutrina resistência em admitir a sentença declaratória como título executivo judicial. Ocorre que a redação do art. 475-N, I ampliou a possibilidade de formação de título executivo judicial ao enunciar “sentença proferida no processo civil”. O legislador fez referência à sentença no processo civil como título executivo, em sentido amplo, [o que remete à idéia de que a sentença deve ser obtida em um processo regular, onde todos os princípios bases formadores do processo civil sejam observados - releva-se o contraditório e a ampla defesa]. Não há menção quanto à sentença sobre o seu destinatário, mas simplesmente sobre o seu conteúdo. A nova regra expande as possibilidades de se obter exeqüibilidade nas sentenças, eis que faz referência pura e simplesmente à sentença civil, que reconheça a existência de relação jurídica que resulte obrigação. Foi potencializada a exeqüibilidade do decisório, desde que atendido os requisitos da lei.

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6 O DESAPARECIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA

É hoje idéia do passado a velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas. Conhecimento e declaração, sem execução – proclamou Couture, em obra de Humberto Theodoro Junior, é academia e não processo[54].

Pela alteração instituída pela Lei 11.232/05, vê-se de maneira clara que toda sentença que dependa de execução para concretização da tutela jurisdicional não exige ação de execução de sentença. O processo de conhecimento, instaurado para verificar com quem está a razão diante do litígio não mais termina com a sentença que fica na dependência da execução. Agora o processo prossegue até que a tutela do direito almejada seja prestada, mediante atividade executiva necessária. O processo de conhecimento deixou de ser algo preocupado unicamente com a declaração do direito, isto é, com a prolação da sentença de mérito. No Estado contemporâneo o processo apenas existe para viabilizar a prestação da tutela do direito, não mais importando apenas a sua declaração ou a decisão jurisdicional.

Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Cintra, Grinover e Dinamarco que a Lei 11.232/05 parece ter extinguido do processo civil brasileiro regido pelo Código de Processo Civil o conceito e mesmo a categoria das sentenças condenatórias puras. Todas as sentenças que declararem a existência de obrigação a ser cumprida pelo réu comportarão efetivação “sine intervallo”, ou seja, mediante a continuação do mesmo processo no qual houverem sido proferidas, sem a apresentação de uma petição inicial, sem citação do demandado e, portanto, sem um processo executivo distinto e autônomo. Assim pode-se verificar:

Como já exposto, com a vigência da lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005 a tendência será desaparecer no direito processual civil brasileiro o conceito de sentença condenatória pura, em razão (a) da outorga de eficácia executiva às sentenças meramente declaratórias e (b) da generalização das sentenças dotadas de eficácia mandamental ou executiva “lato sensu” [55].

Entende J. A. Almeida Paiva: “Há necessidade de se eliminar todos os entraves burocráticos e processuais de sorte a permitir que o vencedor do conflito de interesses possa ter acesso rápido à satisfação do direito lesado e reclamado judicialmente; a prestação jurisdicional deve ser rápida e eficaz para não se tornar injusta”[56].

Pelo regramento proposto, Cássio Scarpinella Bueno argumenta que:

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O que muda é a “forma” pela qual se praticarão atos jurisdicionais em busca do cumprimento do direito tal qual reconhecido na sentença ou nos documentos a ela equiparados (títulos executivos judiciais, novo art. 475-N). Não duvido de que seja mais apropriado, para estes casos, falar não mais em “processo de execução”, mas em “fase” ou “etapa” voltada à prática de atos de satisfação do credor (de “cumprimento de sentença”), quase que um “complemento” à “fase” ou “etapa” que a precedeu voltado ao reconhecimento de um direito. Importa, no entanto, que não nos deixemos levar ao entendimento de que isso, por si só, esgota todas as possibilidades de uso da Lei n. 11.232/2005 e, pior, que venha, por si só, para resolver todas as angústias e dificuldades da “execução civil”[57].

Observa ainda o autor que o dever daqueles que militam no foro com os olhos voltados para um processo civil realizador do direito material, em processo civil “efetivo”, é extrair da lei, mesmo do que só está escrito nas suas entrelinhas, todas as suas possibilidades para tornar concretas as garantias constitucionais do processo, inclusive aquela que vem sendo tão decantada, porque mais recente e expressa no texto constitucional: a do inciso LXXVIII do art. 5º.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Contra o intolerável problema da demora na prestação jurisdicional, a conseqüente produção dos doutrinadores do processo civil sinalizava, de longa data, um incansável trabalho [ainda que se encontre longe de ser concluído] todos eles destinados a buscar novos caminhos para imprimir maior efetividade ao processo. Atendendo reclamos foi promulgada a Lei nº. 11.232/05 que cuidou de trazer, no âmbito do processo civil, alterações para combater a manifesta ineficiência do sistema do processo de execução. Entre as mudanças pontuais está a de que a função jurisdicional não se limita à emissão de sentença, através do processo de conhecimento. Para efetivação dos efeitos dessas sentenças a legislação processual brasileira atual institui o “cumprimento de sentença”, mediante o qual se promove a realização das obrigações de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou pagar quantia, quando declaradas em sentença.

Na ordem processual civil anterior à lei 11.232/05, o autor deveria para depois poder exigir a satisfação do direito que a sentença declaratória tornou certo, propor nova ação, de natureza condenatória. Com o sincretismo processual que reúne a atividade cognitiva e executiva, no mesmo processo, nota-se que a sentença não põe termo ao processo, conforme a antiga definição, mas sim resolve ou não o mérito. Pelo que dispõe a lei, a própria declaração da existência de um direito a ser satisfeito pelo réu já tem eficácia de título executivo. Em que pese as controvérsias doutrinárias, a toda evidência o Código não mais se refere a sentença condenatória, mas a sentença que reconheça a existência de obrigação, o que confere eficácia executiva também à sentença declaratória, isentando, pois, a propositura de nova demanda destinada a obter o título.

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Nada obstante, há muito esse entendimento tem se consolidado em determinados julgados nos tribunais, de notar-se que, se a norma jurídica individualizada está definida de modo completo por sentença, se nela estiverem presentes todos os elementos identificadores da obrigação [sujeitos, prestação, liquidez, exigibilidade], não se atina qual utilidade há em se mandar o beneficiário da sentença declaratória para uma ação condenatória v.g. sob o mal engendrado argumento do equívoco formal do ilustre advogado que não fez constar na ação declaratória o pedido com a nota de que a declaração produziria “todos os efeitos legais”.

Ademais, ao pautar-se pelos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, a sentença declaratória constitui título executivo judicial provido de eficácia consistente em legitimar a execução.

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[1]“A lei n. 11232, de 22 de dezembro de 2005 (lei do Cumprimento de Sentença) trouxe significativas dificuldades para a conceituação do processo civil de conhecimento, as quais ainda clamam por maiores reflexões da doutrina”. Cf. CINTRA, Antônio Carlos, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2007, p. 282

[2] CORREIA, Alexandre e Gaetano Sciascia. Manual de Direito Romano e Textos em Correspondência com os artigos do Código Civil Brasileiro, V. 1. São Paulo: Saraiva: 1949, p. 86

[3] CASTRO, Torquato. Ação Declaratória. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1942, p. 32.

[4] “Quando o autor pretende que o juiz certifique apenas a existência de um elemento, p. ex. se o escravo Stico é efetivamente tal, nêste [sic] caso a fórmula contém só a intentio, sem demonstratio, e se chama formula praejudiciais, pois aparece como um pressuposto para um sucessivo juízo. Pode comparar-se com as modernas ações declaratórias de mera certeza”. Cf. CORREIA. Manual de Direito Romano e Textos em Correspondência com os artigos do Código Civil Brasileiro, V. 1, 1949, p. 87.

[5] BUZAID, Alfredo. Ação Declaratória no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1943, p. 17.

[6] LOPES, João Batista. Ação Declaratória. Coleção de Estudos de Direito de Processo. Enrico Tullio Liebman. Vol.10. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1995, p. 40.

[7] Cf. BUZAID. Ação Declaratória no Direito Brasileiro, 1943, p. 26-27.

[8] ALVIM NETO, José Manoel de Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo: RT, 2007, v. II, p. 601.

[9] “Na realidade, cumpre adiantar que todas as sentenças contêm uma declaração do direito como antecedente lógico da decisão principal”. Cf. COUTURE, Eduardo J. fundamentos do Direito Processual Civil. Traduzido para o português por Benedicto Giaccobini. Campinas: RED Livros, 1999, p. 238.

[10] Cf. CASTRO. Ação Declaratória, 1942, p. 19. “De um modo geral se pode dizer que todas as ações são declaratórias, no sentido de que elas não têm a virtude de criar o direito, mas tão somente de declarar o direito preexistente”.

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[11] Nesse sentido, Pontes de Miranda esclarece: “A preocupação da ciência do direito até a pouco foi a de conceituar as ações e classificá-las como se cada uma delas só tivesse uma eficácia: uma fosse declarativa; outra, constitutiva; outra condenatória; outra mandamental; outra executiva. O que nos cumpre é vermos o que as enche, mostramos o que nelas pondera e lhes dá lugar numa das cinco classes, e o que vem, dentro delas, em espectração de efeitos. Não só, por conseguinte, vermo-las por fora, com as suas características exteriores, mas também por dentro”. Cf. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo I: Classificação das Ações, atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 131.

[12]“Essa relação entre as modalidades de tutela e a situação substancial trazida à apreciação do juiz é extremamente útil à compreensão da classificação ternária, tornando possivelmente desnecessária a criação de novas categorias de tutelas”. Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual, p. 352.

[13] Cf. CINTRA, et al. Teoria Geral do Processo, 2007, p. 321.

[14] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979, p. 227.

[15] Idem, ibidem, p., 227.

[16] “[...] é na petição inicial que se encontram os elementos para identificar o objeto litigioso, pois o autor é que o fixa”. Cf. ALVIM NETO, José Manoel de Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo: RT, 2007, V. I, p. 451.

[17] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito – Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 85.

[18]ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos Julgados. Revista de processo, v. 28, n. 109, p. 45-46, jan./mar. 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br>. Acesso em 24 jul. 2008.

[19]“Tanto a doutrina como a jurisprudência não vêem inconveniência legal na acumulação de ação declaratória com condenatória ou com a constitutiva, ou com ambas, desde que sejam obedecidos os requisitos específicos da cumulação (art. 292, §1º, I a III, e § 2º)”. Cf. BARBI, Celso Agrícola. Ação Declaratória, Ed. Forense: 1976. 4ª ed., pág. 153.

[20] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, 1979, p. 229.

[21] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil 4ª edição. - São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2004, p. 220.

[22] “não se pode negar ao autor o direito de optar entre os efeitos mais amplos da forma da tutela condenatória, e os mais restritos da declaratória que muitas vezes, podem lhe parecer bastantes, independentemente da energia à sentença susceptível de execução”. Cf. CASTRO. Ação Declaratória, 1942, p. 125.

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[23] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42.

[24] “o princípio da nulla executio sine título, além de ter objetivado demonstrar que a execução não poderia ser realizada sem título, quis também deixara claro que esse deveria conter em si um direito declarado, sem deixar margem para qualquer situação de incerteza”. Idem, ibidem, p. 24. Nota de rodapé:

[25]Idem, ibidem, p. 25.

[26] SHIMURA, Sergio. Título Executivo, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 114.

[27] Francesco Carnelutti assevera que: “[...] o título executivo é, portanto, uma prova, mas uma prova provida de eficácia particular do título legal, que atua no princípio e não no decurso do procedimento [...], do qual constitui o fundamento indefectível (art. 474), pelo que é oportuno que, antes de tudo, seja levado ao conhecimento do devedor do modo que melhor garanta o conhecimento propriamente dito”. Cf. CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, V. III, tradução para o Português por Adrián Sotero de Witt Batista. São Paulo: Classic Book, 2000, p. 24.

[28] “O crédito é motivo indireto e remoto da execução, mas o fundamento direto, a base imediata da ação executória é o título e só ele. Nisto reside a autonomia da ação executória que decorre do título, que não é condicionada nem pela existência, nem pela prova de crédito. Sem dúvida, a lei atribuiu esta eficácia a atos, cuja simples existência torna sumamente provável a existência do crédito. Este é, pois, o motivo político da eficácia do título, não é porém seu conceito jurídico, uma vez que o modo como ele funciona exclui qualquer possibilidade que o órgão encarregado da execução remonte a investigar a existência do crédito”. Cf. LIEBMAN. Processo de Execução, 4. ed. São Paulo: Saraiva. Atualizado por Joaquim Munhoz de Mello, 1980, p. 22.

[29] “título executivo é ato ou fato jurídico legalmente dotado de eficácia de tornar adequada a tutela executiva para a possível satisfação de determinada pretensão. Ele torna adequadas as medidas de execução forçada para atuação da vontade da lei. Ainda quando o ingresso em juízo seja necessário para obter o bem almejado, só se tem legítimo acesso às vias executivas quando a pretensão estiver amparada por título executivo”. Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7ª edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2000, p. 456.

[30] “Infere-se que para a formação do título executivo concorrem dois elementos: a) certo ato jurídico, tomando estas palavras um sentido geral, de modo abrangerem o ato jurisdicional; b) um documento com determinados requisitos de forma”. Cf. SHIMURA, Sergio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 106-114.

[31] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação de cumprimento. – 3 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 419.

[32] Idem, ibidem, p. 419.

[33] Idem, ibidem, p.420.

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[34]Idem, ibidem, p. 419.

[35] Idem, ibidem, p. 395.

[36] Carlos Maximiliano assim esclarece: “Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessária para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida”. Cf. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1965, 8ª ed., p. 163-164.

[37] Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o elenco dos títulos executivos, em dada ordem jurídica e os contornos da configuração de cada um deles vêm traçados na lei e só se considera título o ato ou fato que se enquadrar no modelo traçado abstratamente, sem resíduos ou ampliações. Parodiando prestigiosa máxima em vigor entre penalistas, é lícito dizer que não há título sem lei anterior que o defina. É preciso dar à tipicidade do título executivo rigidez análoga à que vigora em matéria criminal, respeitando o princípio da reserva legal também a esse respeito e vedada, portanto, a analogia. Cf. DINAMARCO. Execução Civil, 2000, p. 460.

[38] “Pois bem, nesse pressuposto de que a execução forçada busca dar efetividade à norma jurídica concreta há de se concluir que o título executivo – base, alicerce, fundamento, projeto, guia, que é da execução – deve ter por conteúdo, precisamente referida norma”. Cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Título Executivo e Liquidação. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 1999, p. 60.

[39] Idem, ibidem, p. 60: “Ao sustentarmos que o conteúdo do título executivo é uma norma jurídica concreta, individualizada, estamos afirmando que ele não só (a) espelha a relação jurídica exsurgente da incidência da norma abstrata sobre o suporte fático, mas, mais do que isso, que ele (b) é portador de uma eficácia típica: a de autorizar a outorga da tutela jurisdicional executiva. Essa eficácia não decorre de ato de vontade, nem de sentença. Decorre sim, da própria norma jurídica, da qual é parte essencial”.

[40] Idem, ibidem, p. 61: “Toda norma jurídica, inclusive a norma individualizada, compõe-se de dois enunciados: o da endonorma, ou norma primária, que dispõe sobre a conduta devida, a pretensão, o dever jurídico e que relaciona o sujeito ativo e o sujeito passivo; e o da perinorma, ou norma secundária que estabelece a sanção, a conseqüência jurídica, em caso de não cumprimento do preceito endonormativo, e que é dirigido contra o Estado, trazendo embutida autorização para que o interessado possa vindicar a tutela jurisdicional”.

[41] BRASIL, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Thetonio Negrão e José Roberto F. Gouveia; com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli. -40. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008.

[42] Nesse sentido, assim prescrevem os julgados do STJ: “1. No atual estágio do sistema de processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças

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declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º , parágrafo único, do CPC considera ‘admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação de direito’, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta”. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisprudencial. 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando a satisfação, em dinheiro, o valor devido”. No mesmo sentido: (STJ, REsp 588.2/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, 1ª T., j. em 10.02.2004, DJ 25.02.2004, p. 123). Mais recentemente, esta orientação foi ratificada em acórdão da 1ª Seção: STJ, EREsp 502.618/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1ª Seção, j. em 08.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 359). Tal orientação, com a entrada em vigor do novo art. 475-N do CPC, passa a ter amparo legal. Anteriormente, prevalecia orientação diversa: “Em se tratando de ação de natureza meramente declaratória, a decisão vale como preceito para a ação de natureza condenatória, se proposta, onde deverá ser amplamente debatida” ( RSTJ, v.34, p. 252). Cf. WAMBIER. Sentença civil: liquidação de cumprimento, 2006, p. 43.

[43] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Nova Era do Direito Processual. São Paulo: MALHEIROS EDITORES LTDA., 2007. p. 27-29

[44] WAMBIER. Sentença Civil: liquidação e cumprimento, 2006, p. 32.

[45] Idem, ibidem, p.32.

[46] BELLINETTI, Luiz Fernando. Sentença civil: perspectivas conceituais no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: RT, 1994, p. 86. b

[47] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 432.

[48] Cf. BELLINETTI. Sentença civil: perspectivas conceituais no ordenamento jurídico brasileiro, 1994, p. 86- 103.

[49]BRASIL, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Thetonio Negrão e José Roberto F. Gouveia; com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli. -40. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008. Art. 162.

[50] Idem, ibidem, p. 597. Comentário art. 475- N.

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[51] CINTRA, Antônio Carlos, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª edição. São Paulo: MALHEIROS EDITORES LTDA, 2007, p. 322-324.

[52] ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos Julgados. Revista de processo, v. 28, n. 109, p. 45-46, jan./mar. 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br>. Acesso em 24 jul 2008.

[53].Efeitos da sentença declaratória do reconhecimento - da união estável para fins previdenciários. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - Terceira Vara da Fazenda Pública - Embargos à Execução n° 2000.001.110301, distribuído em 02/10/2000 - Embargante: Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro Procurador do Município: Doutora Ivone Duarte Monteiro de Campos - Embargada: Marlene Fagundes de Castro Advogado: Doutora Glória Maria da S. Oliveira - Ministério Público: Promotor de Justiça Doutor Orlando Carlos N. Belém – SENTENÇA - Direito Processual Civil. Efeitos da sentença declaratória do reconhecimento da união estável. Os efeitos das sentenças declarativas têm uma retroatividade que se pode considerar total (Eduardo Couture) [...].Só os sistemas jurídicos mais civilizados podem admitir a abstração necessária ao reconhecimento da ação declaratória, porque a sentença declaratória, ao afugentar a dúvida, é útil à paz social, desenvolvendo as relações econômicas e sociais e prevenindo litígios. O reconhecimento por sentença transitada em julgado da condição de companheira para efeitos previdenciários implica necessariamente no efeito de se conferir à mesma os direitos e deveres concernentes a tal situação, ainda que não se contivesse no dispositivo sentencial que tal declaração se faz "para todos os efeitos legais". Rejeição dos embargos postos sob a alegação de inexistência do título executivo suficiente para autorizar a via do procedimento do art. 730 do Código de Processo Civil quanto ao pagamento das prestações previdenciárias vencidas em decorrência da sentença declaratória que reconheceu a união estável para os fins previdenciários. A sentença exeqüenda, proferida nos autos principais, assim fez constar no dispositivo: "Julga-se procedente a demanda para declarar, para fins previdenciários, [...]. Citada pela via do art. 730 da lei processual para o pagamento de R$ 55.536,01, referente às prestações [...], apresentou a autarquia os presentes embargos à execução alegando a inexigibilidade do título em face do caráter declaratório do pedido contido na ação ordinária e que foi acolhido pelo dispositivo sentencial antes transcrito. A embargada apresentou a sua impugnação aos embargos e o digno Curador da Fazenda Pública perante este Juízo oficiou a fls. 36/42 no sentido do acolhimento dos embargos. É o relatório. Cabe o julgamento da causa no estado em que se encontra, incidente o suporte fático do inciso I do art. 330 da lei processual, mesmo porque presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, [...] (4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 14 de agosto de 1990, Rel. Min. Sálvio Figueiredo, RESp n° 2.832-RJ, DJU de 19/09/90, p. 9.513). No ponto principal desta ação autônoma incidental de impugnação está a natureza jurídica dos efeitos de sentença que ao ser da autarquia embargante se afiguram declaratórios, assim sem o poderoso condão de levá-la ao pagamento da pensão à companheira desde a data do descesso do instituidor. [...] Note-se que, ao menos aí, a autarquia reconheceu efeitos que, agora, vislumbra exorbitar dos pretendidos efeitos declaratórios da sentença exeqüenda. "Los efeitos de las sentencias declarativas tienem una retroactividad que podría considerarse total. Si el fallo se limita a declara el derecho, su función resulta meramente documental: el decreto antes incerto se hace cierto y adquiere en la sentencia una prueba perfecta de sua certidumbre" O

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texto acima, do célebre jurista uruguaio, Eduardo J. Couture, é a epígrafe escolhida pelo signatário para o capítulo X, sobre a sentença declaratória, em obra doutrinária sobre a sentença cível ("Sentença cível fundamentos e técnica, Rio, Forense, 5a edição, 2000, 2a tiragem, pp. 237 e seguintes, em que anotou: "1.1 - Conteúdo da sentença declaratória O efeito principal na sentença declaratória ou declarativa é reconhecer a existência ou inexistência de relação jurídica, isto é, o liame jurídico entre as partes, na relação material: A <---> B Diz o CPC, art. 4º, que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração: [...] É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação de direito". [...] O elemento da declaratividade aparece em todas as ações e sentenças, às vezes com o peso ínfimo. Mas, nas ações declarativas, a declaratividade é o que vem em primeiro lugar, ela é que é a força eficacial. [...] Há sentença transitada em julgado entre as partes no sentido de afirmar a condição da autora, ora embargada, de dependente do instituidor para fins previdenciários, preenchendo os requisitos constitucionais e legais para a percepção da pensão e outros direitos concernentes a tal situação. Tanto é dependente do instituidor que a autarquia lhe paga a pensão devida. Daí não se atina qual utilidade há em se mandar a pensionista para uma ação condenatória sob o mal engendrado argumento do equívoco formal do seu ilustre advogado, que não fez constar na ação declaratória o pedido com a nota de que a declaração produziria "todos os efeitos legais". E certamente se veria vencedora a pensionista em tal demanda condenatória, [...] Entre os valores em conflito de se emprestar eficácia à sentença transitada em julgado, assim homenageando o princípio da efetividade processual que se extrai da garantia inscrita no art. 5o, XXXV, da Constituição, e o de curvar-se à hermenêutica genuflexa ao formalismo que nem se albergou na Lei das XII Tábuas, pouco resta de discricionariedade ao juiz do Estado Democrático de Direito. Ante tais considerações, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, julgando-se improcedente a demanda. Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei Processual Civil, condena-se a embargante a pagar honorários sucumbenciais [...]. Traslade-se cópia da presente para os autos principais. Submete-se a presente a reexame necessário pela Egrégia 11a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, preventa em face do Duplo grau obrigatório de jurisdição de no 1998.009.00245. P. R. I. Em 23 de fevereiro de 2001. Nagib Slaibi Filho. Juiz de Direito. Disponível em: <http://www.nagib.net>. Acesso em: 31 jul 2008.

[54] THEODORO JUNIOR, Humberto. A execução de sentença e a garantia do devido processo legal. São Paulo: Aide, 1987, p. 74. In: CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova Execução – Aonde Vamos? Vamos Melhorar. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI – Nº 34 – Mar/Abr 2005, p. 18-27.

[55] CINTRA, et al. Teoria Geral do Processo. 2007, p. 321-322.

[56] Paiva, J. A. Almeida. Ações sincréticas como instrumento para minorar a morosidade dos processos. [3-10-06]. “Esperar como hoje, 10, 20, 30 ou até 50 anos para se concluir um processo é algo tão estarrecedor, como sentir que no nosso País as dificuldades de acesso ä Justiça equivale [sic] à total negação de Justiça, ao comprometimento do Estado de Direito, princípio fundamental da Lei Maior. [...] Esperamos que a Lei 11.232/2005 seja um marco definitivo para a total implantação do sincretismo no sistema processual [...]. O próprio Ministro Athos Gusmão Carneiro, a propósito, doutrina: "Mediante este artigo [...] é concretizada a nova sistemática, de ação "sincrética" (conhecimento + execução), ficando dotada de eficácia executiva a sentença de procedência, nos casos de condenação ao pagamento de quantia líquida (valor já fixado na sentença de procedência, ou avaliado em procedimento de liquidação

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por arbitramento ou por artigos). [...]. Concluímos citando Cândido Rangel Dinamarco: "essa renúncia a tradicionais postulados do direito processual está, contudo, muito longe da ilegitimidade, dada sua destinação a propiciar uma justiça mais ágil, mais rápida e, para tanto, descompromissada dos preconceitos irracionais que envolvem todos esses dogmas. Não se trata de repudiar aquelas regras tradicionais de inegável relevância quando se trata de assegurar a segurança jurídico-processual dos litigantes, mas somente de dimensionar adequadamente sua aplicação e compatibiliza-las com o objetivo maior, que é o de oferecer em tempo razoável a tutela jurisdicional plena e efetiva". Disponível em: <http://www.almeidapaiva.adv.br>. Acesso em: 28 jul 2008.

[57] BUENO, Cassio Scarpinella. Primeiras notas do cumprimento das sentenças (Lei n. 11.232/2005.). Disponível em: < http://www.saraivajur.com.br>. Acesso em: 29 jul 2008.