a filosofia do direito e seus horizontes

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A filosofia do direito e seus horizontesUm dos ramos mais importantes da filosofia tambm um dos menos conhecidos do pblico em geral. A filosofia do direito quase sempre ignorada pelo filsofo, que desconhece ou tem pouco interesse nos assuntos jurdicos. Mas, ao mesmo tempo, a filosofia do direito ignorada pelo prprio jurista, que no a considera uma disciplina prtica, porque imagina que talvez no lhe seja til para a vida forense. Trata-se, portanto, de uma duplamente enjeitada.No entanto, a filosofia do direito sempre se situou nos quadrantes mais importantes dos debates polticos e sociais da histria. Grandes revolues e transformaes foram feitas valendo-se de idias jurdicas assim foi o caso da Revoluo Francesa, e sua dupla petio pelos direitos liberdade e igualdade. A antiga tradio filosfica sempre considerou a filosofia do direito um dos temas mais importantes de toda a enciclopdia filosfica. talvez por isso que o jurista mdio, que desconhece as questes jusfilosficas, embora no trabalhe com elas, no deixa, no entanto, de reconhecer o alto valor da filosofia do direito. Ainda que desconhecida, ela , para o jurista, a me de todo o pensamento jurdico.Um pensamento de juristas ou de filsofos?A filosofia do direito to-somente a filosofia geral com um tema especfico, o direito. O direito , nesse caso, um objeto da filosofia. Assim sendo, a filosofia do direito, como especialidade filosfica, assemelhada filosofia poltica, filosofia da religio, filosofia da esttica. Poltica, religio, esttica, todos esses so temas da filosofia geral.Houve um tempo no qual juristas, mal-preparados filosoficamente, imaginavam que a filosofia do direito fosse uma filosofia prpria, como se isso fosse um mtodo apartado do mtodo dos filsofos gerais. No entanto, a filosofia do direito no rivaliza, como se fosse um mtodo, com a filosofia de Kant, com a de Hegel, com a de Marx. Pelo contrrio, kantianos, hegelianos e marxistas podem falar das questes do direito, cada qual com seu mtodo filosfico prprio. A filosofia do direito lhes apenas um tema.Pode-se considerar, ento, que a filosofia do direito uma disciplina de filsofos, no de juristas. Mas o jurista nunca renunciou a pensar o direito por conta prpria, a partir de sua experincia. Mesmo desconhecendo a filosofia, o jurista produziu muitos pensamentos e muitos deles at mesmo de alta qualidade e bastante originais em toda a histria. Ainda assim, h um certo distanciamento entre o pensamento do jurista sobre o direito e o pensamento do filsofo sobre o direito. Para evitar tal confuso entre um pensamento de juristas e um pensamento de filsofos sobre o direito, em geral se diz que h um grande ramo chamado filosofia do direito e outro chamado teoria geral do direito. O primeiro trataria dos grandes temas jusfilosficos, das ligaes do direito com a histria, com a sociedade, o seu sentido e sua valorao. A teoria geral do direito seria o pensamento mais abstrato possvel que se haveria de encontrar dentro da prpria tcnica. Quando os juristas se indagam sobre as caractersticas universalmente encontrveis nas normas jurdicas, fariam teoria geral do direito. Quando se indagam sobre a relao da norma com o poder, fariam filosofia do direito. Essa distino parece confortvel, mas revela-se, no fundo, um armistcio. praticamente impossvel delimitar as fronteiras entre um pensamento de juristas e um pensamento de filsofos sobre o direito.Contribui para essa dificuldade o fato de que a filosofia do direito exige um conhecimento duplo: o da filosofia e o do direito. Esse fato se torna crucial no mundo universitrio bem estabilizado dos tempos contemporneos: o aluno da faculdade de filosofia no conhece os temas jurdicos, e, por isso, se sente muito desconfortvel ao tratar das teorias constitucionais, dos temas sobre a norma e o ordenamento, das teorias sobre a justia social, da teoria da revoluo e dos assuntos mais amplos da teoria do Estado. por isso que, em geral, a filosofia do direito sempre desbravada pelo pensador que, alm de conhecer filosofia, foi tambm aluno de direito e trabalha com o fenmeno jurdico.Ao contrrio da filosofia poltica que, a princpio, parece saltar aos olhos de qualquer cidado , ao contrrio da filosofia da religio que tambm salta rapidamente a todo aquele que tenha tido vida religiosa , a filosofia do direito hermtica. preciso entrar no mundo prprio do jurista, que domina a tcnica e os problemas do direito, e s depois disso fazer o cruzamento entre um mtodo filosfico e o objeto especfico, o fenmeno jurdico. Por isso, no mundo atual, h muitos juristas, alguns filsofos, e pouqussimos filsofos do direito.Filosofia do direito e histriaSe a filosofia do direito uma disciplina especfica da prpria filosofia geral, ento preciso que se a entenda a partir dos grandes mtodos filosficos. E isso conduz o estudo da filosofia do direito necessariamente histria da filosofia.No sendo qualquer pensamento sobre o direito, mas um pensamento qualificado filosoficamente, a filosofia do direito no existe de todo o sempre. Ela acompanha o mesmo trajeto e as limitaes da histria da filosofia. Tambm o grande pensamento sobre o direito e o justo comea a se revelar, sistematicamente, com os gregos.No tempo dos clssicos, deixando de lado a mitologia, que situava o justo entre Themis e Dik, deusas da espada e da balana, Scrates, Plato e Aristteles propem o primeiro modelo cannico de conhecimento das relaes entre o fenmeno jurdico e o justo. O pensamento jurdico de Scrates alcanado pela sua prpria experincia pessoal: condenado morte, no fugiu nem corrompeu os algozes. Aceitou a sentena em prol do respeito s leis da cidade.Mas ser com Plato e Aristteles que o pensamento jusfilosfico chegar ao primeiro apogeu. Em Plato, em A Repblica e em As Leis, h de se ver a relao ntima entre o justo e a plis. Alguma sorte de justia social ressalta de seu pensamento. A forma de sua realizao est ligada a um sistema original pelo qual, no pice de um sistema de condies iguais, o rei seja filsofo. Aristteles, principalmente na tica a Nicmaco, em especial no Livro V, quem leva as consideraes sobre o justo sua melhor expresso.Para Aristteles, o justo uma ao, de tal sorte que homem justo o que faz atos justos. Ao contrrio do que viria posteriormente, no mundo medieval, no qual justia uma espcie de contemplao da f, para Aristteles o agir revelava o justo. No ato de dar e distribuir consiste o fundamental dessa ao. A distribuio, na sociedade, dos bens, das riquezas, das honras, portanto, o tema mais importante da filosofia do direito. Acima de tudo, o jurista h de se valer da ferramenta da eqidade, que a adequao da norma geral ao caso concreto. O ofcio do jurista, portanto, para Aristteles, equivale a uma arte. No por outra razo o direito romano, nos tempos da Idade Antiga, assentava-se na definio Ius est ars boni et aequi. O direito a arte do bem e da eqidade.O pensamento jurdico medieval h de alterar essa concepo. O justo emana da vontade divina. Desde Paulo de Tarso, na Epstola aos Romanos, apresenta-se o problema do poder na Terra como resultado da vontade divina. Se assim o , tambm a distribuio das riquezas no pertence mais ao humana. Justo aquele que Deus pronuncia como tal, conforme Santo Agostinho h de afirmar. Ao final da Idade Mdia, So Toms de Aquino se equilibra fragilmente entre o plo teolgico e o plo aristotlico.A Idade Moderna, no entanto, que far a ruptura definitiva com o pensamento tradicional clssico. A mecnica capitalista no pode mais assentar sua concepo de justia no modelo artesanal aristotlico, que, no limite, era tpico das sociedades escravagistas do mundo antigo. O direito moderno previsvel, reprodutvel, controlvel. O jurista, de artista, passa a se considerar tcnico, e sua tcnica se situa nos limites dos interesses individuais, e a expresso do direito passa a ser estatal. Vem da modernidade, ento, a associao imediata e aparentemente indissolvel entre direito e Estado. O justo passa a ser a aplicao correta da norma estatal.A modernidade prdiga em construir uma metafsica de legitimao do direito estatal. As vrias teorias do contrato social demonstram a clara afirmao jusfilosfica do interesse burgus. O direito natural racional o grande apoio dos filsofos do direito modernos. Diferentemente do direito natural clssico aristotlico, que era um buscar artesanal da natureza das coisas, o direito natural moderno deveria ser uma expresso imutvel e eterna da razo. Immanuel Kant, no apogeu do pensamento burgus no final do sculo 18, chega grande frmula jusnaturalista do imperativo categrico. Eis a consagrao do justo com a lei universal, cuja expresso est ao alcance do indivduo racional.A filosofia do direito contemporneaO sculo 19 se abre com o pensamento burgus j definitivamente assentado sobre o poder estatal. Hegel o melhor padro para esse horizonte descortinado: o Estado o racional em si e para si. O jurista h de ser o aplicador do direito positivo (direito posto pelo Estado), porque o Estado representa o momento superior da dialtica da histria.De fato, com muitas variaes, o juspositivismo a doutrina comum da filosofia do direito contempornea. O jurista mdio investiga o mundo das leis estatais, prope at mudanas em certas leis, toma partido dos direitos humanos contra os abusos totalitrios, mas nunca pe em xeque o prprio direito positivo. O fetiche juspositivista burgus encontra dplice raiz na histria da filosofia do direito: Kant fornece sua inspirao e sua estrutura individualista burguesa, por meio do direito natural universal; Hegel fornece seu mtodo de concreo, por meio do Estado burgus. De fato, Kant e Hegel so o apogeu, no arcabouo filosfico, do que o jurista prtico opera na realidade forense, desde o tempo deles at hoje.Podem-se descortinar trs grandes horizontes da filosofia do direito contempornea, tudo isso a depender de como se considera o fenmeno jurdico a partir de sua vinculao estrita ao Estado. Uma primeira grande corrente da filosofia do direito pode-se considerar juspositivista. Ela se limita aos problemas atinentes ao direito estatal. Uma segunda grande corrente da filosofia do direito compreende o fenmeno jurdico de modo alargado. Pode-se chamar essa viso, com uma certa vnia, de caminho existencialista da filosofia do direito. Uma terceira grande corrente procede crtica do fenmeno jurdico, no parcialmente, mas pela totalidade. Nesse grande campo est o marxismo.O primeiro dos grandes caminhos contemporneos da filosofia do direito o da maioria dos pensadores do direito. Kant e Hegel so sua inspirao ltima. No nvel da teoria geral do direito, sua expresso mais clara Hans Kelsen. O pensamento jurdico, nessa grande vertente, se converte em uma discusso do direito estatal. Mas pode-se vislumbrar uma clivagem desse pensamento: de um lado, uma grande vertente estritamente juspositivista e, de outro lado, as vertentes eclticas.O juspositivismo estrito encontra na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen seu apogeu. A, de fato, a cincia do direito se converte apenas na cincia da norma jurdica estatal, de modo genrico. O caminho mais avanado desse positivismo se verifica, a partir de meados do sculo 20, com a virada lingstica da filosofia do direito. As questes da linguagem convertem, ento, o pensamento jurdico a uma espcie de lgica normativa. Esse o caminho de vanguarda dessa fronteira juspositivista hoje.O outro lado do caminho juspositivista a filosofia ecltica, que mistura a preocupao com o direito positivo estatal com outros fenmenos sociais. Foi o caminho de Miguel Reale, no Brasil, com a sua conhecida mundialmente teoria tridimensional do direito, que situava o fenmeno jurdico na converso de trs outros fenmenos, fato, norma e valor. Mas h um ecletismo contemporneo, que vem alcanando fama mundial nos anos neoliberais em que vivemos atualmente, e que tenta encontrar algum acordo do direito positivo com a moral e a tica. Esse tipo de ecletismo se verifica em Habermas, Dworkin, Rawls e Alexy, dentre outros, cada qual ao seu modo. No se tratam de filosofias amplamente crticas ao direito positivo. Pelo contrrio, apiam-se no direito como meio de refundao ou de reforma ou de garantia dos direitos humanos, da democracia e da cidadania.A segunda grande vertente da filosofia do direito aquela que no se conforma com o reducionismo do fenmeno jurdico ao mero normativismo estatal. Como h de buscar a manifestao do direito a partir da concretude dos fatos e das relaes sociais, pode-se, em sentido vago, denominar essa vertente de caminho existencialista do direito. De fato, Heidegger sua melhor inspirao, saindo do fetiche metafsico da lei para o ser-a jurdico. Um grande pensador que foi ao fenmeno bruto do poder, da deciso soberana, que funda o direito e portanto est acima da norma estatal, Carl Schmitt, o melhor pensador da teoria geral do direito nesta vertente. A busca do ser jurdico uma corrente minoritria em face da grande corrente juspositivista; pode-se nela tambm ver, ao seu modo, grandes historiadores do direito como o francs Michel Villey, na sua volta a Aristteles.O terceiro grande caminho da filosofia do direito a vertente crtica, que encontra no marxismo a sua mais importante expresso. No somente o marxismo, porque Michel Foucault, sem o s-lo, um dos grandes representantes de uma vertente crtica para o direito. Mas o grande caminho crtico se verifica a partir de Marx. O pensamento de Marx sobre o direito revolucionrio nas suas propostas mas tambm na sua compreenso do fenmeno jurdico. Valendo-se da ferramenta da histria, Marx h de identificar o fenmeno jurdico, tal qual o conhecemos, ao capitalismo, tendo em vista o apoio necessrio dos institutos jurdicos estatais prpria circulao mercantil. Assim sendo, os conceitos de sujeito de direito, direito subjetivo, contrato, autonomia da vontade revelam-se outros, no mais institutos criados pela mera razo do jurista, e sim movimentos necessrios de uma certa reproduo econmica, poltica e social. O direito compreendido, dialeticamente, em relao totalidade qualificada das relaes sociais.Pachukanis o grande pensador da teoria geral do direito marxista. De fato, foi Pachukanis quem mais longe chegou na compreenso do fenmeno jurdico a partir do texto de Marx, em especial em O Capital, e que concluiu que a forma jurdica equivale forma mercantil. Assim sendo, para o marxismo, o socialismo, com o fim da diviso de classes, ser o fim do direito e do Estado, e no uma outra forma de dominao estatal. O marxismo jurdico se desdobra para o campo da ideologia e grandes pensadores esto nessa fronteira, como os da Escola de Frankfurt, tambm Gramsci, Lukcs e Bloch, na sua magistral obra Direito Natural e Dignidade Humana e sua crtica ao direito a mais ampla de todas, porque no se fixa em algumas leis ou alguns arranjos do Estado, mas na prpria totalidade social capitalista.A tradio paulista da filosofia do direitoNo sculo 20, o filsofo brasileiro de maior destaque nacional e mundial foi, certamente, Miguel Reale. Falando da tradio paulista da filosofia do direito, Tercio Sampaio Ferraz Jnior o pioneiro e maior pensador da vanguarda de compreenso do direito a partir da comunicao e da linguagem, de maneira crtica. Paulo de Barros Carvalho, pela vertente analtica, Alar Caff Alves, vindo de uma tradio marxista, Eduardo Bittar, e outros mais, tambm tm se voltado questo. filosofia do direito de tipo ecltico, na tradio paulista, esto ligados Goffredo Telles Jnior e Franco Montoro. Os pensamentos ticos de Celso Lafer e Fbio Konder Comparato tambm podem ser situados a partir dessa ampla vertente. Pioneiramente, viu-se uma escola existencialista paulista, destacadamente com Aloysio Ferraz Pereira e Jeannette Antonios Maman. Ari Marcelo Solon guarda tambm uma posio particular no estudo da filosofia do direito. No Brasil, uma vertente crtica marxista ainda muito pouco se verifica no direito. No presente, o pensamento de Mrcio Bilharinho Naves se destaca. tambm a partir da vertente crtica, marxista, que tenho desenvolvido minhas pesquisas, junto de um crculo de meus orientandos.Alysson Leandro Mascaro doutor e livre-docente em Filosofia do Direito pela USP. Professor da ps-graduao em Direito da Universidade Mackenzie. Autor de Introduo Filosofia do Direito: dos modernos aos contemporneos (Editora Atlas)

INTRODUONo h que se falar em filosofia do direito sem antes atentarmos para o que seria filosofia e como seria sua aplicao dentro do universo jurdico. Baseado no pensamento ocidental, verifico que a palavra "filosofia" significa "amor pela sabedoria", fato que faz dos filsofos segundo conceito deles prprios, amigos da sabedoria. O filosofo autentico como um verdadeiro cientista, um pesquisador incansvel, procurando sempre renovar as perguntas formuladas por ele prprio ou por terceiros, no sentido de alcanar respostas que sejam condies das demais. A filosofia comea com um estado de inquietao para culminar numa atitude critica diante do real e da vida. A filosofia por ser a expresso mais alta da amizade pela sabedoria, tende a no se contentar com uma resposta, enquanto esta no atinja a essncia. A certa verdade, porm, quando se diz que a filosofia a cincia das causas primeiras ou das razes ultimas. Portanto a filosofia um conhecimento que converte em problema os pressupostos das cincias sendo sempre de natureza critica, pois, uma filosofia que no crtica no alcanar as evidncias universalmente vlidas. Esta uma noo geral do que se entende por filosofia, como estudo das condies ltimas, dos primeiros princpios que governam a realidade natural e mundo moral, e ainda a compreenso crtica do universo e da vida.

CONCEITO DE FILOSOFIA DO DIREITOEm estudo sobre os ensinamentos de Miguel Reale, pude constatar que a filosofia do direito no disciplina jurdica, mas a prpria filosofia voltada para a realidade jurdica. Nem mesmo pode-se afirmar que seja ela filosofia especial, porque a filosofia jurdica em sua totalidade, na medida em que se preocupa com algo que possui valor universal, experincia histrica e social do direito.O direito realidade universal. Onde quer que exista o homem, existir o direito como expresso de vida e convenincia. exatamente por ser o direito fenmeno universal que ele suscetvel de indagao filosfica, pois, a filosofia no pode cuidar se no daquilo que tenha sentido universalmente vlido. Falar em vida humana falar tambm em direito, da se evidenciando os ttulos existenciais de uma filosofia jurdica. A filosofia do direito deve refletir-se, na mesma necessidade de especulao do problema jurdico de suas razes, independentemente de preocupaes imediatas de ordem prtica.Enquanto o jurista constri a sua cincia partindo de pressupostos fornecidos pela lei, o filsofo do direito converte em problema o que para o jurista vale como resposta ou ponto assente e imperativo. A misso da filosofia do direito , criticar a experincia jurdica, no sentido de determinar as suas condies transcendentais, ou seja, aquelas condies que servem de fundamento experincia, tornando-a possvel.Portanto, a contribuio da filosofia do direito est no campo prtico-terico, devido desvinculao que tem dos dogmas. Por vezes, a nfase na resposta somente torna ainda mais obtusa a possibilidade de se questionarem os fundamentos de uma pratica jurdica humana e social, da a nfase na investigao como forma de abrir os horizontes para outras possibilidades, outras alternativas, outras propostas e entendimentos.A filosofia do direito possui metas e tarefas que esto compreendidas em suas perspectivas de investigao, sendo elas:Proceder crtica das prticas, das atitudes e atividades dos operadores do direito;Avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte ao legislador;Proceder avaliao do papel desempenhado pela cincia jurdica e o comportamento do jurista diante dela;Investigar as causas de desestruturao, enfraquecimento ou extino de um sistema jurdico;Depurar a linguagem jurdica, os conceitos filosficos e cientficos do direito, bem como analisar sua estrutura lgica;Investigar a eficcia dos institutos jurdicos, sua atuao e seus compromissos com as questes sociais;Esclarecer e definir a teleologia do direito, seu aspecto valorativo e suas relaes com a sociedade e sua cultura;Resgatar origens e valores fundamentais dos processos e institutos jurdicos;Criticar o conceito institucional, valorativo, poltico e procedimental, auxiliando o juiz no processo decisrio;Insculpir a mentalidade da justia como fundamento e finalidade das prticas jurdicas;Estudar, discutir e avaliar criticamente a dimenso aplicativa dos direitos humanos;Otimizar e atualizar os conceitos, hbitos e prticas habituais, objetivando a melhoria do sistema jurdico;Desmascarar as ideologias que orientam a cultura dos juristas, seus preconceitos e atitudes, desenvolver as crticas necessrias para reorientao da funo de responsabilidade tico-social das profisses jurdicas.

OBJETIVO DA FILOSOFIA DO DIREITONo que tange ao objetivo, funo ou atribuio da filosofia do direito, surge diversidades de teorias, sendo uma desenvolvida por Eduardo Bittar e Guilherme Assis, na qual filosofia do direito deve ocupar-se do justo e do injusto, sendo este seu objeto; Para outros o justo e o injusto esto fora do alcance do jurista sendo objeto de estudo da tica; Para outros, ainda, a filosofia do direito deve ser um estudo combatido politicamente, uma vezes que inata sua funo de lutar contra a tirania; Existem propostas que enfatizam que a tarefa filosfica deve consistir na escavao conceitual do direito. Muitas vezes, autores atribuem filosofia do direito, tarefas de fazer derivar da razo pura a estrutura do prprio direito, tantos outros participam de toda especulao filosfica como necessidade crtico-valorativa das instituies jurdicas.A filosofia do direito um saber crtico a respeito das construes erigidas pela cincia do direito e pela prpria prxis do direito, mais que isto, sua tarefa buscar os fundamentos do direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento para qual se fundam as estruturas do raciocnio jurdico, provocando, por vezes, fissuras no edifcio que sobre as mesmas se ergue.A filosofia jurdica possui um papel universal, um mtodo que faculta que a investigao se prolongue de forma a abrir mo da possibilidade de circunscrever seus prprios pilares. Por isso, deve-se dizer que a reflexo filosfica do direito no pode extenuar-se, seu compromisso atentar para as modificaes cotidianas do direito, a evoluo dos institutos jurdicos e das instituies por esse usadas, s prticas do discurso do direito, s realizaes poltico-jurdico-sociais, ao tratamento jurdico indispensvel pessoa humana, se fazendo assim, sempre atual, reservando para si este direito-dever de estar sempre impregnada da preocupao de investigar as realizaes jurdicas.

CONCLUSOPenso que a relao entre o papel e as tarefas da filosofia do direito, com os pontos de vista tradicionais ficaram suficientemente esclarecido diante o exposto no decorrer deste breve artigo, assim, limitar-me-ei apenas em finaliz-lo, dizendo que a filosofia do direito na qual se inserem problemas, lgicos, analtico, tico e sociolgico, tem como principio norteador o direito a luz dos pressupostos aqui j ditos (lgicos, analticos, ticos e sociolgicos); Enfim, o principio utilizado, bem como os meios e fins no so to claros e homogneos, porm, de fundamental importncia para a devida compreenso dos ensinamentos jurdicos, se fazendo disciplina indispensvel no currculo do profissional de direito.

BIBLIOGRAFIAREALE, Miguel. FILOSOFIA DO DIREITO Saraiva 1972ROSS, Alf. DIREITO E JUSTIA Edipro 2000BITTAR, Eduardo e ASSIS, Guilherme. CURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO Atlas 2002

Alexy e os problemas de uma teoria jurdica sem filosofiaPor Andr Karam Trindade e Lenio Luiz Streck

A coluna deste sbado em parceria. O tema merece. E o ttulo uma provocao a partir da qual se prope, mais uma vez, refletir a respeito do modo como a teoria jurdica de Robert Alexy vem sendo aplicada por aqui. Na ltima semana, o renomado jurista alemo retornou ao Brasil, desta vez Universidade do Oeste de Santa Catarina, onde recebeu o ttulo de doutor honoris causa e ministrou trs conferncias em seminrio voltado discusso de sua obra.O evento tinha como principal objetivo a compreenso, a partir do prprio autor uma espcie de voluntas auctor , dos pilares tericos de sua teoria dos direitos fundamentais. O debate contou com a presena de importantes nomes do direito brasileiro que adotam de um modo ou de outro as ideias de Alexy e que, na ocasio, tiveram a oportunidade de dialogar com o jurista alemo.Infelizmente no pudemos prestigiar o evento, mas recebemos em primeirssima mo o relato do professor doutor Fausto Santos de Morais a quem, desde j, agradecemos pela parceria , que um dos maiores estudiosos da teoria de alexyana na atualidade. Assim, considerando a importncia dos temas abordados e, sobretudo, o teor das respostas formuladas por Alexy, aproveitamos o espao desta coluna para difundir um breve balano do que foi discutido. Afinal, este precisamente um dos compromissos deste Dirio de Classe.Ao contrrio da sua ltima visita ao Brasil, em outubro de 2013, quando se limitou a apresentar sua frmula do peso, desta vez, Alexy surpreendeu o pblico por vrios motivos. Segundo Fausto, trs foram as questes que chamaram ateno e merecem uma reflexo mais aprofundada: a) a rigorosidade conceitual que Alexy confere Cincia do Direito; b) o problema da aplicao da sua teoria no Brasil; c) o ataque hermenutica filosfica, de Gadamer, e coerncia, de Dworkin.Logo na conferncia inaugural, Alexy mostrou a nfase depositada num modelo analtico que oriente a Cincia do Direito. Para ele, sua teoria dos direitos fundamentais busca, analiticamente, apresentar o modelo de aplicao dos direitos fundamentais realizado pelo Tribunal Constitucional Federal alemo (Bundesverfassungsgericht). Assim, o papel da Cincia do Direito seria o de precisar, rigorosamente, os conceitos empregados nas decises da Corte alem, identificando os modelos normativos que representam o direito positivo. Desse modo, o tratamento conferido pela dogmtica jurisprudncia retroalimentaria o conhecimento dos limites normativos do Direito. Sobre este tema, Alexy foi bastante enftico: no existe conhecimento jurdico sem rigorosidade conceitual. Mais do que isto, afirmou: a falta dessa rigorosidade me deixa furioso. Aqui, j podemos indagar: apesar desse rigor, a anlise de Alexy das decises do Bundesverfassungsgericht no aponta para equvocos feitos por aquele tribunal. Isso apenas para comear porque o tema merece uma coluna prpria.Outro problema decorre da aplicao da proporcionalidade no Brasil, como um destaque a ser feito. Ou melhor, os problemas. O primeiro delas seria a falta de rigorismo conceitual e operacional da proporcionalidade. O segundo remete rudimentar relao entre teoria e prtica. O terceiro, e certamente o mais grave dos problemas, diz respeito falta de racionalidade verificada nas decises judiciais.Como se sabe, no Brasil, a aplicao da proporcionalidade tornou-se uma vulgata (leia aqui). Essa vulgata nasceu na doutrina ptria que importou, parcialmente, a teoria de Alexy e piorou quando os tribunais passaram a utilizar o argumento da proporcionalidade sem qualquer tipo de critrio. A partir de ento, proliferaram-se os trabalhos que se utilizam do princpio da proporcionalidade na condio de suporte central da tese para o desenvolvimento cientfico-jurdico dos mais diversos direitos fundamentais. Alis, proporcionalidade e ponderao passaram a andar sempre juntas, como se fossem gmeas siamesas. Disso resultam, costumeiramente, dois outros problemas: primeiro, o sentido da proporcionalidade assume a direo que o intrprete quer dar, independentemente da proposta de sistematizao reclamada por Alexy, o que exige testes diferentes quando se tratam de direitos de liberdade e direitos prestacionais; segundo, esquece-se que estes testes da proporcionalidade so apenas estruturas formais do pensamento. Como disse o prprio Alexy, o procedimento argumentativo no envolve, por si s, os necessrios elementos materiais que devem fazer parte da justificao racional e legtima.Na jurisprudncia, por sua vez, os abusos so ainda maiores, o que torna o cenrio ainda mais catico, uma vez que todo rigor cientfico proposto por Alexy vai por gua abaixo. Como num passe de mgicas, de repente, todas as questes jurdicas a serem resolvidas passam a envolver uma coliso de princpios. A justificao racional e legtima perseguida por Alexy reduz-se a peties de princpios e referncia meramente retrica do princpio da proporcionalidade. Em tempo: Alexy ratificou, novamente, que a proporcionalidade uma regra e, portanto, deve ser aplicada como tal , embora com nome de princpio (sic).Ainda sobre a escatologia da justificao racional das decises judiciais que ponderam princpios, teria sido impressionante a reao de Mathias Klatt (discpulo de Alexy) quando tomou conhecimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao exercer a funo de corte constitucional, no apresenta um parecer decisrio nico e dialogado, mas compe a deliberao com a soma de votos dos ministros, muitas vezes, completamente contraditrios entre si. Um clssico exemplo desse problema so os votos proferidos na deciso do famoso caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Ocorre que, na soma, nem sempre, vence o melhor argumento racional. Pois . De h muito denunciamos isso por aqui em terrae brasilis. Marcelo Cattoni foi o primeiro a levantar essa lebre depois do caso Elwanger.Alis, importante deixar claro que muito difcil saber em que sentido a proporcionalidade empregada pelo STF e, igualmente, se as suas decises atendem exigncia de justificao racional reclamada por Alexy. Tambm impossvel saber em que sentido o STF emprega a ponderao. Essa questo da (ir)racionalidade das decises tomadas a partir da aplicao da proporcionalidade , precisamente, o problema enfrentado na tese de doutorado do Fausto, a ser publicada muito em breve, em que ele faz uma contundente crtica jurisprudncia do STF.O mais impressionante, ao menos a nosso ver, fica por conta do ataque alexyano hermenutica, no finalzinho do evento aqueles que saram antes perderam esta parte , aps ser questionado pelo professor Rogrio Gesta Leal sobre o modo como sua teoria se relaciona com outras mais especificamente aquelas que se valem dos aportes tericos de Gadamer e Dworkin , no que diz respeito ao enfrentamento do problema da racionalidade nas decises judiciais.Para ele, a hermenutica no basta para o Direito. Muito embora reconhea que o crculo hermenutico inafastvel, Alexy acredita que, tal como teria feito Gadamer em Wahrheit und Methode, a hermenutica colocaria inmeros pontos de vista para um problema, sem dar a soluo e teoriz-la com o rigor necessrio. Rigor, aqui, significa a possibilidade de se estabelecer, analiticamente, uma frmula lgico-matemtica como passo inicial para a fundamentao racional da deciso judicial.Tal resposta evidencia o dficit filosfico que atravessa a teoria alexyana. Tudo indica que o jurista alemo no compreendeu os avanos que o giro ontolgico-lingustico produziu sobre a questo do mtodo. Isto porque, na hermenutica filosfica, o que est no centro da reflexo a relao intersubjetiva que condio de possibilidade para todo conhecimento. por isso que se fala em ser-no-mundo, por exemplo. E tambm por isto que, para a hermenutica, o Direito no pode operar apenas no plano argumentativo. Observa-se, assim, que Alexy ignora a dobra da linguagem e, consequentemente, do discurso jurdico. A crtica, absolutamente apressada e equivocada, de Alexy hermenutica vai no mesmo nvel de quem confunde a hermenutica com qualquer teoria relativista, esquecendo que Gadamer odiava que confundissem a hermenutica com qualquer apego irracionalidade. Verdade contra o Mtodo no quer dizer estado de natureza ou relativismo. Ao contrrio: se Deus morreu, agora que no podemos fazer qualquer coisa!Em relao exigncia de coerncia, nos termos propostos de Dworkin em sua teoria do Direito como integridade, Alexy entende que no existe um critrio unvoco para tal finalidade, de maneira que os critrios de coerncia poderiam ser ponderados (sic). Eis, de novo, o principal problema de Alexy. Para ele, tudo pode ser ponderado! E isto ainda mais problemtico no Brasil, onde sequer se presta ateno quilo que Alexy chama de princpios formais, mais resistentes ponderao. Em suma, a coerncia no faz sentido para Alexy porque o seu modelo jurdico composto por princpios jurdicos mandados de otimizao que sequer so deontolgicos , e no por questes de princpio. Entre essas duas concepes existe uma diferena que abissal. Isto porque, quando se est diante de uma questo de princpio, o intrprete no tem a sua disposio um repositrio de princpios ponderveis. Alexy desconhece que deciso jurdica no escolha. O intrprete (juiz) no est livre porque possui uma responsabilidade poltico-jurdica. a necessidade de coerncia que faz com que o jurista se lembre de que ele no est sozinho no mundo. Por isto, ele precisa conhecer (e bem) as questes de princpio de uma ordem jurdica compromissada com o Estado Democrtico de Direito, por exemplo.Este rpido balano permite concluirmos duas coisas. Primeiro que preciso estudar mais o que diz Alexy para se combater o uso de Alexy que se faz no Brasil. Algo do tipo: Alexy contra Alexy. Com isto, colocar-se-ia um fim aplicao de uma teoria alexyana darwinianamente-mal-adaptada, em que os princpios tornaram-se verdadeiros libis tericos na medida em que passaram a ser empregados como enunciados performativos que se encontram disposio dos intrpretes para que, ao final, decidam de acordo com sua vontade.Segundo, e mais triste, precisamos mostrar e dizer que impossvel fazer Teoria do Direito sem Filosofia. Pelas crticas superficiais feitas por Alexy a Gadamer, fica ntido que ele quer fazer teoria sem filosofia. Em Alexy, parece que est proibido falar em paradigmas filosficos. Nele, por exemplo, discricionariedade parece ser uma coisa natural e que nada tem a ver com o paradigma da filosofia da conscincia (ou suas vulgatas voluntaristas). Sua apreciao filosfica parece ter ficado no neopositivismo lgico e na relao sintaxe-semntica-pragmtica, com alguma nfase na tentativa de racionalizao da pragmtica.Mais ainda, tudo est a indicar que Alexy no se d conta de que Gadamer trabalha em um nvel e as teorias analticas como a teoria da argumentao jurdica por ele proposta em outro nvel, o da mera justificao (que, na hermenutica, se chama de nvel apofntico da linguagem).Por isso, no fcil falar de Teoria do Direito. Por vezes, escapar desse imbrglio com uma linguagem lgica de segundo nvel, herdada do neopositivismo, parece ser um caminho (qui um atalho) mais fcil para fugir da coisa mais importante na interpretao: o plano compreensivo, que sempre antecede a mera justificao. E disso Alexy no quer saber, bastando para tanto ver o que ele disse de (e sobre) Gadamer, desqualificando, com poucas frases, toda a obra do mestre de Tbingen.Numa palavra: se verdade que a argumentao importante para o processo de aplicao das normas jurdicas, preciso reconhecer que no se faz direito sem hermenutica. E isto incontornvel, mein Freund.

Andr Karam Trindade doutor em Teoria e Filosofia do Direito (Roma Tre/Itlia) e coordenador do Programa de Pos-Graduao em Direito da IMED.Lenio Luiz Streck procurador de Justia no Rio Grande do Sul, doutor e ps-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurdico, 5 de abril de 2014

Marcelo Francisco (Procurador do Municpio)Na volta de feriado prolongado local...... encontro duas respostas para coisas que me incomodavam.No texto vejo que o Supremo deve evoluir para um Tribunal Constitucional. Basta ler o texto...E estou achando (desculpa, mas palpite) que essa tal discricionariedade no existe nem no Direito Administrativo. Acho que algum brasileiro j escreveu sobre isso.Abrao.Neto (Funcionrio pblico)So dois olhos, dois ouvidos, duas narinas e... s uma boca!Dizem por a que a sabedoria oriental prega o silncio como possvel caminho sabedoria, a qual seria construda na travessia do andarilho. Outra interpretao seria a aplicao da proporcionalidade. Vejam s! Ela, a proporcionalidade (mas sem qualquer ponderao de naipe alexyano; argumento "ab auctoritate" isolante, deixa o debatedor falando sozinho com sua autoridade). Afinal, o ser humano tem dois ouvidos e uma boca, devendo us-los nessa proporo, segundo a sabedoria chinesa. Seria algo como a proibio da proteo deficiente ("Untermassverbot") e a proibio de excesso ("bermassverbot"). Devemos nos proteger...! Conquanto o ser humano possua duas mos, essa linha de raciocnio como travessia ao desenvolvimento pode e deve ser aplicada fluidez de teclar comentrios na internet, espao virtual da intersubjetividade. Escrever andar por a, arriscar-se em caminhos, mais das vezes, desconhecidos. Precisamos estar preparados para essas andanas, pois h predadores endgenos e exgenos. Por exemplo, um jogador de futebol deve treinar bastante e/ou ter muito talento, deve entrar em campo fardado, observar as regras do jogo, no cometer faltas, etc. Caso no tenha essa pr-estrutura compreensiva estar fadado ao insucesso ou sequer entrar em campo...! Isso tudo no nvel hermenutico. Caso opte, apofanticamente, por permanecer na sua tentativa de jogar futebol, poder acabar jogando boto, manipulando objetos. A linguagem ser uma mera palheta, como terceira coisa que se interpe entre o sujeito-jogador e o objeto-boto. Toda a complexidade envolvida em um verdadeiro jogo de futebol, a qual se notabiliza em uma final de campeonato, fica velada. PS: And, Gadamer e Lenio j escreveram mais de 1780 caracteres, limite aos comentrios nesta ConJur.FNunes (Defensor Pblico Estadual)Decepcionante realmente lamentvel ver um nome to forte no Direito, como o caso de Alexy, no conseguir compreender algumas pginas de Gadamer. E falo isso porque basta ler poucas pginas de Verdade e Mtodo para (se comear a compreender at onde vai redundar a sua crtica ao mtodo nas cincias do esprito. E se percebe logo que no vai dar em um relativismo ou em algo aberto em que nunca se chega a uma resposta. E essa da ponderao dentro da integridade... arg! algo realmente to assustador quanto o desconhecimento da obra de Gadamer! Como compatibilizar a ponderao com a necessria exigncia de coerncia em Dworkin? Realmente no sei. Comentrios como esse certamente mais atrapalham do que ajudam a sua prpria teoria. Transformar tudo em ponderao levar a sua teoria a um caminho que vai redundar em discricionarismo puro e sem volta. Alexy est destruindo a prpria teoria que teve tanto trabalho para construir.

Variveis ocultas e efeito borboleta na deciso penalPor Alexandre Morais da RosaNenhuma teoria do senso comum terico (Warat) da deciso penal capaz de apresentar todas as variveis intervenientes na deciso judicial. Jorram falas, imagens, teorias, julgados, autores, recortes antigos, a vida pregressa, as contas para pagar, a pressa para pegar os filhos no colgio, o cheiro da sala, a temperatura do ar condicionado. Enfim, no se pode saber quais as condies fsicas e mentais do momento da coleta da informao e muito menos no momento da prolao da sentena. E cada um desses significantes pode alterar tudo, conforme o efeito borboleta (veja o vdeo abaixo para entender): em sntese, uma pequena alterao pode gerar resultados imprevisveis. Inexiste conhecimento direto sobre os fatos salvo do crime acontecido na sala de audincia, mas julgado posteriormente por outro julgador. Todo material probatrio de segunda mo, nos autos ou fora dele: o julgador e jogadores constroem narrativas em face de um evento passado, com as informaes que esto disposio. Nesse articular, a forma em que os fatos sero ajustados pode mudar o sentido.A reconstruo do fato criminoso sempre retratada por uma imagem ou filme (apresentada na denncia/queixa) e que, analisada em face do que h antes (inqurito policial, auto de priso em flagrante ou documentos) indica a existncia de justa causa (informao mnima de materialidade e autoria) capaz de justificar a tipicidade aparente da conduta. Da que se opera com imagens superpostas e narrativas controversas. Constri-se uma narrativa englobante da acusao e da em diante o jogo processual ser de preencher ou esvaziar a histria/imputao.Uma estratgia utilizada a de colocar o mnimo de detalhes na acusao, narrando os fatos genericamente, antecipando, com isso, as inconsistncias de informao (prova). Quanto mais detalhada for a descrio, mais chances de inconsistncia. O limite disso acontece na impossibilidade de se defender de fatos. Por exemplo, analise as seguintes opes: a) entre os anos de 1998 a 2007 o acusado que atuava como empregado da vtima subtraiu para si dois pingentes de ouro, um liquidificador e duas camisetas, avaliados em R$ 800, os quais no foram recuperados; b) no dia 17 de maio de 2006, entre 19h e 20h30, na residncia da vtima, o acusado subtraiu para si dois pingentes de ouro, um liquidificador e duas camisetas, avaliados em R$ 800, os quais no foram recuperados. Qual das duas descries mais fcil de ser acolhida na sentena? Evidentemente que a primeira. O devido processo legal substancial pressupe que o sujeito seja acusado de uma conduta especfica, no tempo e no espao. Acusaes genricas, com longo espao de tempo, tornam a defesa impossvel, sendo uma trapaa processual, no que j denominei de doping processual.Na imagem que se forma na maneira como pensamos, encontram-se os esteretipos. Ou seja, as representaes cristalizadas que no se baseiam naquele caso especfico, mas nas experincias anteriores (lugar em que o fato se deu, moradia dos envolvidos, profisso, beleza ou feiura, idade, cor, sobrenome, status social, antecedentes etc.). No me venham histericamente dizer que isso no importa. Concordo teoricamente.Na prtica, isso acontece todos os dias e melhor estar preparado para esse tipo de captura psquica do que fingir que no importa. Parem de ser platnicos, pois estamos justamente na dobra platnica, onde o sentido colonizado pelo silncio que diz. Os esteretipos simplesmente formam parte do arsenal de sentidos e operam. Queiramos ou no. Podem se basear em preconceitos, lugares comuns, influncia da mdia etc. Se queremos ser minimamente honestos, devemos admitir a influncia de fatores externos, como por exemplo, a leitura do jornal do dia, a conversa do almoo, do caf com os vizinhos, da lembrana de que fomos um dia furtados... Respondemos no decorrer do processo com aquilo que nos faz sentido, seja ele qual for (louqussimo, muitas vezes). Quanto mais entendermos o mecanismo aleatrio de atribuio de sentido, mais teremos credibilidade pelo que se passa no processo penal. Como operamos com imagens, no raro tomamos uma coisa por outra, atribumos peso demasiado e, muitas vezes, imaginamos errado. E destruir uma imagem cristalizada muito complicado.

Franco Cordero chamou isso de postura paranoica, ou seja, o primado das hipteses sobre os fatos, como visto anteriormente, to bem articulada no Brasil por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, via psicanlise. Essa ancoragem antecedente em imagens pode gerar a fixao do convencimento e as informaes trazidas no decorrer da instruo processual servem para simples confirmao, seja de que qualidade for. Essa postura paranoica sedutora. Em primeiro lugar, pensando do ponto de vista histrico, o julgador colocado como portador da (imaginria) Verdade Real[1], potencializada pela teoria de processo (relao jurdica) pela qual os jogadores do os fatos e o juiz o direito.

Em segundo, adotando-se a contribuio da psicanlise[2], pode-se dizer que o paranoico caracteriza-se pelo delrio de perseguio sistematizado, acrescido de delrios de cimes, de erotomania e de grandeza. Na matriz contratualista e de estabelecimento da civilizao encontram-se traos paranoicos de desconfiana recproca, sendo o Estado o terceiro que poderia fazer lao social. No contexto atual das relaes humanas, o trao paranoico se apresenta em qualquer sensao de excluso, colocando-se na condio de vtima e se acreditando que a ao do outro dirigida especialmente ao sujeito.

A manifestao paranoica se d pela certeza do sujeito em possuir a verdade e no qualquer verdade, mas a Verdade Real. Portador da verdade capaz de pontificar, apresentar a soluo para todos os problemas, indicar as causas e as solues, enfim, postar-se no lugar de Salvador. E a tentao de ocupar esse lugar permanente, afinal, no seria maravilhoso poder reparar o mundo, reformar as coisas, ajudar as pessoas a andarem no caminho certo e do bem? A pergunta a posta por Agostinho Ramalho Marques Neto[3]: quem nos salva da bondade dos bons? Paranoicos, acrescento eu. A estrutura psquica do sujeito singular, pois vai depender da passagem pelo traumatismo de se perceber no mais o objeto de satisfao da me. No complicarei mais, h referncias para quem quiser entender. O mais interessante, todavia, que o paranoico procurar ser parado, est procura de um limite, de algum ou algo que o possa deter.

Se os jogadores do processo, em regra, no sabem dos fatos que sero articulados, j que receberam a narrativa de terceiros, o que no sabem do evento mais importante do que sabem. Da que se instalam duas posies: conforto pelo que trazido ou angstia pelo que no trazido. No raro se concentra somente no que trazido, esforando-se para que do material informativo tragado para o contexto do jogo se possa elaborar uma narrativa minimante coerente, conforme a acusao.

A tendncia mental a de buscar a confirmao do narrado, ter averso ao argumento defensivo, construir narrativas frgeis de conforto, rejeitar as emoes e aspectos biolgicos como variveis da deciso, fechando os olhos para os truques, trunfos e silncio do processo. Taleb[4] afirma que diante da opacidade do mundo articulamos trs grandes redutores de complexidade, ou seja, nos autoenganamos de que temos: a) a iluso da compreenso; a certeza ingnua de que sabemos o que est acontecendo em um mundo mais complicado do que percebemos; b) a distoro retrospectiva: como realizamos uma tarefa de contar o fato criminoso como se estivssemos olhando pelo retrovisor a histria aparenta ser mais clara e organizada do que o mundo de fato ; c) supervalorizao da informao factual: a deficincia das pessoas em compreenderem a complexidade a partir de teorias simplificadoras e platnicas.

A reconstruo do caso penal se d pelas narrativas dos envolvidos vtima(s) e acusado(s) e de terceiros (informantes, testemunhas e peritos), bem assim por imagens (gravaes em vdeo, reprodues etc.) e sons (udio, interceptao de conversas) e escritos (interceptao de dados, cartas, e-mails, etc.). Busca-se compulsivamente estabelecer A histria, recontando como se tudo pudesse ser, efetivamente, reproduzido no futuro. Um remake do evento.

Amarrados ao pensamento causalista (causa e efeito), avessos complexidade das verses paralelas e coerentes ao mesmo tempo, remontam a histria com uma boa dose de imaginrio. Isso promove a sensao de compreenso do ocorrido, como se os jogadores e o julgador passassem, da em diante, a ser testemunhas diretas do ocorrido. No se trata mais do evento histrico, mas do que se fala dele, perdendo, assim, a sua singularidade. Somos treinados a dar sentido, explicar os fenmenos, acoplando tipos penais, incapazes de aceitar o no saber.

Recordar eventos passados exige que o sujeito (testemunha, informante, acusado, vtima, perito) possa dar sentido ao fragmento de momentos que teve conhecimento. Da que a memria filtrada e limitada, relegando o que no faz sentido e se focando naquilo que possa explicar o caso penal. No raro se quer que a prova responda simplesmente: (no) aconteceu. Como se as demais circunstncias fossem irrelevantes.

O esforo narrativo do declarante sempre retrospectivo. Da que uma das tticas dos jogadores inverter a ordem das perguntas, a saber, ao invs de indagar o sujeito na lgica linear, pede-se para que conte do final para o incio. A histria decorada e prenhe de sentidos pode ficar em curto-circuito. Mas sempre arriscado e depende qual a estratgia utilizada[5]. Especialmente quando h interesses na condenao/absolvio, a seleo dos eventos relevantes ao lado que se pretende favorecer no deixa de ser uma modalidade de doping processual, de certa forma de trapaa.

Alm disso, as informaes trazidas pelos depoentes so articuladas em arrazoados que buscam (des)confirmar as teses apresentadas pelos jogadores e como linguagem que so, servem manipulao. Da que significantes abertos (perto, longe, medo, parecido, alto, baixo, etc.) so matreiramente utilizados para depois servirem de material confirmatrio. E o mundo, todavia, vago. Ademais, quando mais articulado o narrador, melhor aparentar a sedutora narrativa, a qual junta materiais de informao e costura um sentido que joga com o imaginrio de jogadores e especialmente julgador, lembram Jos Calvo Gonzlez e Andr Karam Trindade. E depois h o efeito semblante de que a deciso o retrato retrospectivo do que se passou, isento de ausncias e inconsistncias. E isso preocupa, bem sabem Lenio Streck e Aury Lopes Jr. Mas seria muito complicado aos julgadores admitir que julgam sem saber, salvo aos honestos. A situao poderia ser diferente se tivssemos dado o salto de qualidade em face da resposta correta, como defende Dworkin e, no Brasil, Lenio Streck. Enquanto as decises forem inautnticas do ponto de vista hermenutico, a borboleta est solta.

[1] KHALED JR, Salah H. A busca da verdade no processo penal: para alm da ambio inquisitorial. So Paulo: Atlas, 2013, p. 361: Dizer que a verdade contigencial significa abrir mo desse fim a busca da verdade e assumir outro horizonte, no qual o juiz dever estar predisposto a absolver, por exigncia da presuno de inocncia: em outras palavras, o valor inocncia deve ser estruturante e fundador do processo penal, inclusive no que se refere misso e funo do juiz, possibilitando dessa forma o rompimento com a epistemologia inquisitria orientada persecuo do inimigo.[2] MELMAN, Charles. Como algum se torna paranoico?. Trad. Telma Queiroz. Porto Alegre: CMC, 2008.[3] MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. O Poder Judicirio na Perspectiva da Sociedade Democrtica: O Juiz Cidado. In: Revista ANAMATRA. So Paulo, n. 21, p. 30-50, 1994: Uma vez perguntei: quem nos protege da bondade dos bons? Do ponto de vista do cidado comum, nada nos garante, a priori, que nas mos do Juiz estamos em boas mos, mesmo que essas mos sejam boas. (...) Enfim, necessrio, parece-me, que a sociedade, na medida em que o lugar do Juiz um lugar que aponta para o grande Outro, para o simblico, para o terceiro..[4] TALEB, Nassim Nicholas. A Lgica do Cisne Negro: o impacto do altamente improvvel. Trad. Marcelo Schild. So Paulo: Best Seller, 2012, p. 37.[5] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

FNeto (Funcionrio pblico)Fenmeno complexo atravessado de raios significantesFalar em raios, lembra-me de luz. Raios do sol, raios da chuva, ambos iluminam, clareiam. As nuvens escondem a Lua e cortinam sua luminosidade. O raio corta o escuro ali presente. Talvez aqui haja uma aproximao com a clareira heideggeriana. desde esse ponto de vista que enxergo a abordagem do processo, com nfase na seara penal, construda por Alexandre Morais da Rosa. Confesso que no entendi o comentrio de que o "autor cai (...) na sua prpria critica". O comentrio parece (ob)nub(i)lar o horizonte de sentido propiciado no texto do artigo, conquanto explicite a inteno de iluminar o ambiente. Ocorre que o raio se faz presente quando h nuvens. E o artigo de Alexandre Morais da Rosa, desde a perspectiva aqui construda, como se fosse Sol, ou seja, o cu no est nublado...! O artigo propicia uma viso alogrfica (Eros Grau) do acontecer processual, desde um ponto de vista em paralaxe (Zizek). dizer, problematiza a atuao interpretativa dos jogadores no tabuleiro processual sob a perspectiva da teoria dos jogos. Aqui, a remisso s artes (v.g. msica, teatro) pode ser alograficamente elucidativa. Afinal, comum falarmos que fulano interpretou muito bem a pea, sicrano interpretou pessimamente a msica. Respectivamente, poderamos enfocar para o fenmeno jurdico: beltrano prolatou deciso constitucionalmente (in)adequada (Streck). O fenmeno jurdico fenmeno complexo. E o processo exemplo privilegiado disso. A abordagem construda por Alexandre Morais da Rosa tem por escopo (ao menos essa a compreenso aqui explicitada) desvelar essas complexidades que se atravessam nas inter-relaes sujeito-sujeito do acontecer processual. Mas, obviamente, desvelamento como prtica hermenutica; no como pretenso descomplicadora, simplificadora.25/03/2014 20:05 Andr (Estagirio - Empresarial)ContinuaoLogo, concebido o processo como o ambiente prprio no qual o Estado pode exercer a jurisdio sem recorrer arbitrariedade, ouvindo ambas as partes e lhes permitindo provar o que alegam, cujo desenvolvimento se d mediante um conjunto pre-determinado de regras fora das quais nada permitido nem vlido, ou seja, tal qual acontece num jogo, o fato que no d para conceber o Juiz como pea fora desse tabuleiro.Pense no caso de um Jri, onde os fatos esto sujeitos a toda forma de distoro, dissimulao, um estica-e-puxa tanto da parte da acusao quanto da defesa, a primeira fazendo de tudo para convencer da imputao do crime e a segunda ainda mais para convencer do contrrio; diante dessa queda de brao, onde a atividade desenvolvida pelas partes nada faz seno distanciar o debate cada vez mais da verdade (at porque ningum est preocupado com isso, a briga pelo convencimento do juiz da tese que cada um defende), querer empurrar o Juiz para esse precipcio que o julgamento da verdade equivale quase que ao espernear histrico de uma criana que quer um brinquedo mesmo sabendo que o pai no possui condies de compr-lo.25/03/2014 19:36 Andr (Estagirio - Empresarial)Eporque a culpa tem que ser do Juiz?Caro Davi, compreendo o sentido da crtica do prof. Alexandre. A questo que no me parece razovel essa tendncia de sempre desequilibrar (para abusar da expresso) a balana pro lado de quem julga.Ora, se estamos falando de um jogo, e eu acredito mesmo que seja assim - por isso afirmei que em nenhum processo, civil ou penal, julga-se realidade alguma, mas apenas uma fatia dela que trazida para os autos, essa que por sua vez j vem poluda pela narrativa convenientemente ajustada aos interesses de quem a descreve, o mesmo se aplicando parte que se defende -, em suma, se este o jogo, o Juiz nada mais do que parte dele, assumindo a mesma carga de responsabilidade dos demais participantes e estando sujeito s mesmas influncias, seja o bater de asas da borboleta, o frio do ar condicionado ou o que for...

Construo dos pr-compromissos constitucionais nos EUAPor Rafael Tomaz de Oliveira

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