a nova lei do gás – lei nº 11.909/09
DESCRIPTION
1º Encontro de Regulação Econômica Agências Reguladoras Federais. A Nova Lei do Gás – Lei nº 11.909/09. Tathiany Rodrigues Moreira Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural – SCM - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
A Nova Lei do Gás – Lei nº 11.909/09
Tathiany Rodrigues MoreiraSuperintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e
Gás Natural – SCM
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
Brasília, 19 de novembro de 2009
1º ENCONTRO DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAISAGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS
Novas atribuições à ANP, MME e CNPE Não dispõe sobre a produção (permanece sob a Lei do
Petróleo) Regulação da comercialização e armazenamento de gás
natural Regime de concessão para a atividade de transporte Permanece o livre acesso, com exceção das instalações de
GNL Novo elemento regulatório: ANP passa a fixar a tarifa máxima
de transporteÀ espera do Decreto Regulamentar
IMPORTANTES ASPECTOS DA LEI DO GÁS
LEI DO GÁSPrincipais Pontos da LeiPrincipais Pontos da Lei
Concessão, precedida de licitação: para todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral
Autorização: para os dutos que envolvam acordos internacionais e interesse específico de um único usuário final
REGIME DE OUTORGA
ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURALSerá exercida por sociedade ou consórcio, cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor
LEI DO GÁSRegimes de OutorgaRegimes de Outorga
PRAZOS DAS CONCESSÕES
30 anos, prorrogáveis uma vez por, no máximo, igual período
PRAZOS DAS AUTORIZAÇÕES
As autorizações novas terão prazo de 30 anos, prorrogáveis por igual período, enquanto as autorizações existentes também terão prazo de 30 anos, mas não prorrogáveis
LEI DO GÁSPrazos dos ContratosPrazos dos Contratos
Ao término da concessão e da autorização, os bens serão revertidos
à União
LIVRE ACESSO Facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de
transporte existentes ou a serem construídos Exceção: gasodutos de escoamento, instalações de
tratamento ou processamento de gás natural e terminais de liquefação e regaseificação
Dar-se-á por contratação de serviços de transporte:I – firme, em capacidade disponível;II – Interruptível, em capacidade ociosa; eIII – extraordinário, em capacidade disponível.
LEI DO GÁSLivre AcessoLivre Acesso
PERÍODO DE EXCLUSIVIDADE
Máximo de 10 anos: gasodutos existentes ou em licenciamento ambientalFixado pelo MME, ouvida a ANP: novos gasodutos (concessionários ou autorizados decorrentes de acordos internacionais)Constará do edital de Chamada Pública e deverá considerar o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido1
Encerrar-se-á quando a capacidade máxima de transporte contratada for alcançada2
LEI DO GÁSExclusividade de AcessoExclusividade de Acesso
1,2 Previsto na Minuta de Decreto
SEPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE GÁS NATURAL
O transportador de gás poderá explorar somente as atividades de transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, estocagem e construção e operação de terminaisObrigação de separação contábil entre as atividades de transporte e estocagem de gás natural, se realizadas pelo mesmo agente
LIMITAÇÃO ÀS PARTICIPAÇÕES CRUZADAS
Não é contemplada
LEI DO GÁSEstrutura da IndústriaEstrutura da Indústria
CHAMADA PÚBLICA
Procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, para contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliadosA outorga de autorização ou licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos será precedida de chamada públicaA ANP, conforme diretrizes do MME, promoverá, direta ou indiretamente, o processo de chamada pública
Procedimento de CPAC substituído pelo Processo de CHAMADA PÚBLICA
LEI DO GÁSChamada PúblicaChamada Pública
Procedimentos para a Chamada Pública
Estudos de expansão da malha dutoviária do país efetuados pela EPE
Início da Chamada pública para contratação de capacidade
Processos previstos na Lei nº 11.909/09
Carregadores, individualmente ou em conjunto, identificam demanda
por capacidade
Interação prévia entre agentes do mercado
Transportador identifica novas oportunidades de
negócio
* O transportador cuja instalação estiver sendo ampliada tem preferência na licitação
Terceiros propõem ao MME construção ou ampliação de gasodutos
MME, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, propõe a construção ou ampliação* de gasodutos
MME acata?
Não ocorre Chamada Pública
S N
Chamada Pública para Contratação de
Capacidade1ª Etapa: Identificação dos potenciais carregadores
2ª Etapa: Alocação de capacidade
Divulgação da Chamada Pública
Assinatura do Termo de Compromisso de compra da capacidade solicitada com a ANP*
Carregadores enviam manifestação de interesse na contratação de capacidade de transporte
Dimensionamento da Capacidade Total e definição da Tarifa Máxima pela ANP
Carregadores remanescentes solicitam capacidade de transporte definitiva
Alocação da capacidade em base não discriminatória
*Cessam os eventuais contratos de Serviços de Transporte Extraordinário relacionados à capacidade solicitada
Tarifa Máxima atende aos interessados ?
S
N
Licitação para a Concessão da Atividade
de Transporte
ANP elabora o edital de licitação e a minuta do contrato de concessão para a construção ou
ampliação e operação dos dutos de transporte
ANP, mediante delegação do MME, celebra os Contratos de Concessão
Termo de Compromisso assinado é anexado ao
edital de licitação
ANP realiza a licitação: vence a proposta de menor receita anual*
A tarifa máxima fixada na chamada pública é recalculada e a ANP estabelece a tarifa de
transporte final a ser paga pelos carregadores
*No caso de bens incorporados ao patrimônio da União quando extinta uma concessão, pode ser utilizado também o critério de maior pagamento pelo uso do bem público, ou uma combinação de ambos os critérios
3ª Etapa: Realização do leilão
ANP deverá monitorar as entradas e saídas de gás das redes de transporte, confrontando os volumes com os contratos vigentes
Manter informações de movimentação atualizadas para subsidiar o MME sobre necessidades de reforço ao sistema
A ANP deverá supervisionar a movimentação de gás natural e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência
Em situações de contingência: Fornecimento de gás e serviço de transporte poderão ser suspensos Comitê de Contingenciamento definirá diretrizes para a coordenação
da movimentação de gás e elaborará Plano de Contingência
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL
LEI DO GÁSMovimentação e ContingênciaMovimentação e Contingência
TRÊS NOVAS FIGURAS
Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.
LEI DO GÁSNovos AgentesNovos Agentes
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
A ANP autorizará a comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União, registrando os respectivos contratos
O consumidor-livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás não possam ser atendidas pela distribuidora poderão construir dutos para seu uso específico
LEI DO GÁSComercializaçãoComercialização
Celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a operação e
manutenção (O&M) Se as instalações/dutos forem construídos pelas distribuidoras, as tarifas fixadas pelo
regulador considerarão os custos de investimento e O&M
OU
Transparência na Formação do Preço Proposta da ANPProposta da ANP
Os contratos de comercialização deverão ser padronizados para cada modalidade de serviço, devendo explicitar:
I. Tipo de serviço contratado;II. Termos e condições gerais de prestação do serviço;III. Volumes;IV. Parcela do preço referente à molécula;V. Parcela do preço referente ao transporte;VI. Solução de controvérsias;VII. Prazo de vigência.
Os transportadores deverão disponibilizar informações sobre suas instalações, serviços prestados, tarifas aplicáveis, capacidades ociosas e disponíveis e contratos celebrados
No entanto, a Portaria ANP nº 43/98 continua aplicável até a edição do Decreto
Regulamentar
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURALAtribuição de autorizar a importação e exportação de gás natural foi transferida para o MME
LEI DO GÁSImportação e ExportaçãoImportação e Exportação
ESTOCAGEM DE GÁS NATURAL
ANP regulará e fiscalizará a atividade, inclusive o acesso às instalações
Regime de concessão, precedida de licitação, na modalidade de concorrência: em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos
Regime de autorização, outorgada pela ANP: em instalações diferentes das previstas
ANP promoverá a licitação para concessão da atividade, elaborando o edital e o contrato de concessão
MME, ouvida a ANP, fixará o período de exclusividade
LEI DO GÁSEstocagemEstocagem
Fixar as tarifas de transporte para os gasodutos concedidos e aprovar as tarifas propostas pelo transportador para novos dutos autorizados
Promover a licitação para a construção ou ampliação e operação dos dutos de transporte, elaborando o edital e o contrato de concessão
Autorizar a atividade de transporte de gás natural, nos casos em que não se aplica o regime de concessão
Declarar, mediante delegação do MME, a utilidade pública para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa
Autorizar as atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento de gás natural
ALGUMAS DAS NOVAS ATRIBUIÇÕES DA ANP
LEI DO GÁSAtribuições da ANPAtribuições da ANP
Infra-estrutura Atual de Transporte de Gás Natural
Plangás
Expansão da oferta de gás no Sudeste para 40 MMm3/dia (2008) e 55 MMm3/dia (2010): 1.292 km de dutos.
PAC
Terminais de GNL e Projeto Malhas: 2.117 km de dutos.
Inclui projetos de GNL.
Nacional: 4.003,2 kmImportado: 2.900,0 km
Total: 6.903,2 km
Quadro Comparativo entre os Quadro Comparativo entre os Marcos RegulatóriosMarcos Regulatórios
Lei 9.478/97 (“Lei do Petróleo”) Lei 11.909/09 (“Lei do Gás”) / Minuta de Decreto
Acesso Negociado entre as partes Regulado (definido na chamada pública) – para STFSTI e STE – a ser regulamentado pela ANP
Tarifas de Transporte
Negociada entre as partes Estabelecida (concessão) ou aprovada (autorização) pela ANP
Estocagem - Concedida ou autorizada pela ANP Importação Autorizada pela ANP Autorizada pelo MME
Comercialização Livre Autorizada pela ANPContingência - - ANP realizará a supervisão da movimentação de gás
natural nas redes de transporte;- Comitê de Contingência Coordenado pelo MME
Transporte de gás natural
Autorizado pela ANP - não havia contratos firmados - não havia data de expiração da autorização
Concedido por meio da ANP - contratos de concessão firmados com ANP - 30 anos
Qualidade do gás Estabelecida pela ANP Estabelecida pela ANPContratos de transporte
ANP recebia os contratos depois de firmados ANP necessita aprovar os contratos previamente
Novos gasodutos Propostos pelo agentes de mercado Propostos pelo MMESWAP Realizado diretamente pelos agentes Necessidade de atendimento ao regulamento a ser
proposto pela ANP
Considerações Finais
NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA O GÁS NATURAL PERMITE:
Maior estabilidade jurídica e atratividade a novos investidores
Maior eficiência e transparência no uso da infraestrutura― Chamada pública para contratação de serviço de transporte
firme― Publicidade das capacidades de movimentação que não
estejam sendo utilizadas
Competição em novos gasodutos para exercer a atividade de transporte de gás natural : concessão, precedida de licitação
Regulamentações novas e revisão das existentes pelo Regulador
Obrigada!
Site da ANP na Internet:www.anp.gov.br