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A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
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CENÁRIO ATUAL
Dinheiro como primeiro item do artigo 9º da LEF (Lei nº 6.830/80)
Em segundo lugar estão previstos a Fiança Bancária e o Seguro Garantia
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Interesse público de facilitar e acelerar a satisfação dos débitos fiscais
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CENÁRIO ATUAL
Artigos 820 do Novo Código de Processo Civil (art. 620 do CPC/73) e 185-A do Código Tributário Nacional. Execução de forma menos onerosa ao devedor e esgotamento de meios pra localização de patrimônio do devedor
Equívoco de se generalizar todo devedor da Fazenda Pública como fraudulento e sonegador em detrimento da sociedade e, por este motivo, promover-se a execução mais agressiva em face daqueles que possuem recursos
Afã arrecadatório
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CENÁRIO ATUAL
A Lei nº 9.703, de 17/11/1998, regulamenta os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, prevendo que os valores devam ficar disponíveis na Conta Única do Tesouro Nacional
Eis a transcrição de seu artigo 1º:
“Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. (...) § 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. (...) § 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição
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CENÁRIO ATUAL
Segundo reportagem publicada pela Folha de São Paulo, desde a edição da Lei nº 9.703/1998 já entraram no caixa quase R$ 50 bilhões. A União argumenta que esse dinheiro pode ser contabilizado como receita porque a média de devoluções equivale a cerca de 10% do que é arrecadado anualmente em depósitos judiciais
(http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1407200815.htm)
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 1933, declarou constitucional o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional, sob os argumentos de que: (i) não há violação do princípio da harmonia entre os poderes; (ii) também não há violação do princípio do devido processo legal; (iii) por fim, que o depósito judicial consubstancia faculdade do contribuinte, não se confundindo com o empréstimo compulsório
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CENÁRIO ATUAL
Trecho de petição recentemente apresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em Execução Fiscal:
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CENÁRIO ATUAL
• Dívida Ativa da União e a PGFN
Em 2006, a DAU era de 400bi e havia 1.352 procuradores
Em 2016, a DAU é de 1,84tri e existem 2.117 procuradores
Em 2017, a DAU é de 2tri e existem 2.143 procuradores
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CENÁRIO ATUAL
Estoque total da Dívida Ativa Federal
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CENÁRIO ATUAL
Recuperação Total em 2017
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CENÁRIO ATUAL
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CENÁRIO ATUAL
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CENÁRIO ATUAL
Tempo médio do processo na Justiça Federal e Estadual
*Relatório Anual do CNJ – Ano base 2017
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CENÁRIO ATUAL
Total de processos pendentes em 2017
*Relatório Anual do CNJ – Ano base 2017
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CENÁRIO ATUAL
Total de execuções fiscais pendentes por tribunal em 2017
*Relatório Anual do CNJ – Ano base 2017
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CENÁRIO ATUAL
Impacto da execução fiscal na taxa de congestionamento total
*Relatório Anual do CNJ – Ano base 2017
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CENÁRIO ATUAL
Medidas Adotadas pela PGFN: Novo Modelo de Cobrança da Dívida Ativa da União
Rating: análise apenas do valor consolidado do débito x novo modelo
Suspensão das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, ou que o débito seja objeto de EPE, Embargos ou outra ação que infirme a certeza e liquidez do crédito tributário
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CENÁRIO ATUAL
Exemplo prático de pedido de suspensão de Execução Fiscal
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CENÁRIO ATUAL
Adoção de outras medidas alternativas de cobrança
Protesto de CDAs: desde março de 2013, quando o protesto entrou em produção até a data de outubro de 2015, foram enviados a protesto 839.954 inscrições, com valor consolidado de R$ 3.797.035.841,99 reais. Desse total, foram recuperados, em virtude do protesto, 167.219 inscrições com valor consolidado de R$ 728.260.828,54 reais, alcançando um percentual de recuperação de 19% (dezenove por cento)
(http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_carrossel/protesto-de-cdas-possui-taxa-de-recuperacao-de-19
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CENÁRIO ATUAL
Dívida Ativa dos principais Estados da Federação:
Rio de Janeiro: R$ 77 bilhões (exercício 2016) São Paulo: R$ 335 bilhões (exercício 2016)
Minas Gerais: 63 bilhões (exercício 2016
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CENÁRIO ATUAL
O cenário atual das Execuções Fiscais na visão da Fazenda Nacional
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)*, apenas 2,6% dos processos federais procedem a leilões de bens penhorados. A principal causa de extinção de execuções fiscais é a prescrição ou decadência (36,8%).
O índice de recuperação de créditos através de Execuções Fiscais é de menos de 1% (um por cento)
*CUNHA, Alexandre dos S.; KLIN, Isavela do Valle; PESSOA, Olívia A. G. Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Brasília: IPEA, 2011.
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CENÁRIO ATUAL
Resumo do cenário atual
Contribuintes: o modelo adotado atualmente é falho para os contribuintes que objetivam discutir judicialmente os seus débitos, em razão do afã arrecadatório do Fisco
Fazenda: o modelo adotado atualmente é falho para a Fazenda, que não consegue arrecadar o que deveria
Conclusão: está ruim para todo mundo!
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A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
O que é a Securitização da Dívida Ativa?
Medida que objetiva a antecipação da receita de recebíveis dos Entes Federados a partir da negociação (cessão ou novação) de títulos a instituições financeira
Dois modelos possíveis:
1 - Securitização propriamente dita: É possível que ocorra a venda apenas dos direitos creditórios da Fazenda, conferindo‐se um caráter de direito autônomo aos recebíveis, sem alienação dos créditos inscritos
Exemplo: Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 13.723/09)
Criação de SPE que adquire os créditos e emite debêntures a serem negociadas aos particulares. A empresa estatal emite a debênture negociada e o Estado emite uma debênture subordinada, que representa a posição de garante do ente cedente.
2 - Novo modelo proposto: o Estado aliena um crédito futuro sob deságio e, quando o contribuinte paga, repassa a importância a quem tiver onerosamente adquirido a cessão de direitos creditórios.
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A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Projeto de Lei Objeto Andamento Vantagens Desvantagens
PLC 181/2015 (Rel. Deputado Vicente
Cândido)
altera o CTN para prever a cessão de créditos da dívida
ativa
Após aprovação na CFT, apresentado parecer na CCJC
voltando ao instituto da cessão
O crédito cedido mantém as suas
garantias (preferência da FN)
e privilégios e o cessionário pode
transigir
Os PLs vedam a cessão: (i) de crédito com exigibilidade suspensa; (ii) pendente de
julgamento; (iii) obrigação de
litisconsórcio; (iv) se o devedor for
ente público.
PL 3337/2015 (Rel. Deputado Vicente
Cândido)
disciplina a cessão (no PL após a CFT,
novação) dos créditos da dívida
ativa
Aguardando manifestação do relator sobre as emendas na CFT
Licitação na modalidade de
leilão A cobrança correrá por conta e risco
da cessionária Deságio fixado no
Edital
PL nº 204/2016 (PLP 459/2017)
(Rel. Senador José Serra)
permite a cessão dos créditos da
dívida ativa
Enviado à Câmara dos Deputados
O crédito cedido mantém as suas
garantias e privilégios
A cobrança permanece com a Fazenda e restrito
a créditos reconhecidos
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A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Projeto de Lei Complementar nº 181/2015:
Parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
Não há inconstitucionalidade quanto à competência exclusiva dos procuradores, pois haverá extinção definitiva do crédito público.
Crítica à utilização da novação, ante a inexistência de consentimento do devedor. Retorno à “cessão”.
Conclusão: constitucionalidade do substitutivo por ela apresentado e inconstitucionalidade daquele apresentado pela CFT
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A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Comentários sobre os Projetos de Lei
Projeto de Lei Complementar nº 181/2015 e Projeto de Lei nº 3337/2015:
A cessão não pode se limitar aos chamados créditos “podres”, devendo ser incluídos aqueles parcelados e em que há discussão judicial sobre o débito tributário.
Projeto de Lei nº 204/2016:
Deve ser alterado na parte em que limita a cessão aos créditos reconhecidos pelos contribuintes, bem como quando dispõe que não haverá transferência da prerrogativa de cobrança.
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A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Opinião da Fazenda Nacional
Parecer PGFN nº 1505/2015: inconstitucionalidade do PLC nº 181/2015 e PL nº 3.777/15, com base nos seguintes argumentos:
• violação ao superprincípio da indisponibilidade do interesse público: o legislador somente poderá estabelecer exceções à indisponibilidade através de instrumentos específicos previstos no art. 150, §6º da CF/88;
• violação ao princípio da igualdade: a alienação do crédito tributário como título de livre circulação no mercado ou a permissão para a sua negociação discriminam devedores em situações idênticas levando em conta razões aleatórias;
• violação ao princípio da capacidade contributiva: a alienação do crédito tributário implica em deixar de exigir o imposto de acordo com a capacidade de cada devedor
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A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Comentários sobre os Projetos de Lei
• repartição e vinculação de receitas tributárias: o Poder Público não pode realizar liberalidades não previstas expressamente na Constituição com créditos cujo produto não irá lhe pertencer;
• Cobrança do crédito tributário através de órgãos específicos: a cobrança administrativa ou judicial de créditos tributários da União, Estados ou Municípios somente poderá ocorrer através de órgãos próprios do ente político respectivo ou de outras pessoas jurídicas de direito público e, no caso da União, somente a PGFN tem competência para representá-la em juízo na execução fiscal destinada à cobrança de sua dívida ativa;
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A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Paralelo com outras questões relevantes
Em entrevista à Folha de São Paulo, o presidente da Transparência Internacional, Josê Ugaz, assim destaca:
“No Peru, usamos muito [o conceito de delação premiada] no caso de Fujimori [exditador preso desde 2005] e Montesinos [braço direito de Fujimori]. Setores conservadores defendiam ser imoral negociar com os corruptos. Eu sempre sustentei que imoral era não chegar aos crimes, não repatriar o dinheiro e manter a impunidade.”
O interesse público e a regra de cobrança de tributos através de órgãos específicos devem prevalecer, mesmo com a previsão de que a securitização aumentará a arrecadação tributária?