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A visão do Ministério Público sobre o EIA e o
Licenciamento Ambiental
João Akira OmotoProcurador da RepúblicaManaus 14 de junho de 2006
II Seminário Energia e Meio Ambiente Perspectivas Legais
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A visão do MP sobre o EIA e o Licenciamento Ambiental
• UMA VISÃO EM CONSTRUÇÃO– MP é uma instituição plural– Independência funcional– Orientação 4a. CCR e 6a. CCR e GTs– Instrumentação e suporte técnico– Foco na prevenção – Necessidade de dialogo com outras instituições– interdisciplinariedade
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EIA e LICENCIAMENTO
• Instrumentos da PNMA - CF e Lei 6.938/81– Objetivos:
• Auxiliar na tomada de decisão
• Controle de degradação socioambiental
• Promoção do Desenvolvimento Sustentável» Tripé - ambiental, social e econômico
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O EIA e o Licenciamento Ambiental, como vêm sendo
conduzidos, atendem aos objetivos preconizados na CF e legislação?
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O EIA e o Licenciamento Ambiental
• Excelentes instrumentos de gestão socioambiental
• Embora as normas do Conama prevejam o levantamento de impactos sobre meio socioambiental falta às consultorias e órgãos ambientais a incorporação de seus conceitos (Nepa 1969 x Socioambientalismo 1980)
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O EIA e o Licenciamento Ambiental
• Problemas na qualificação técnica das consultorias e órgãos ambientais – Não basta conhecimento da disciplina é
necessário conhecer as ferramentas de confecção do EIA/RIMA
– Melhoria da qualidade geral dos estudos e interdisciplinariedade.
– Incorporação de conceitos socioambientais• Licenciamento e o “devido processo
ambiental”
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O EIA e o Licenciamento Ambiental
• Deficiências - principalmente nos levantamentos de impactos sobre meio sócio-econômico-cultural
• Negativa de vigência disposições constitucionais » Artigo 231 - Populações Indígenas» Artigo 68 ADCT - Quilombos» Artigos 215 e 216 - modos de criar, fazer e viver
• Órgãos ambientais - carência de analistas das ciências sociais
• Transversalidade• Ausência de planejamento ambiental
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• A 4a. CCR e a atuação do MPF na tutela ambiental
• GT - Licenciamento Ambiental de Grandes Empreendimentos
• Planejamento Ambiental Estratégico• Estudo - “Deficiências em Estudos de Impacto
Ambiental”, Síntese de uma experiência• Roteiro de atuação do MPF no Lic. Ambiental• Transversalidade • Estudo - “Área de Influência de projetos”• Compreensão e crítica ao modelo - EPE/AAI
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Estudo “Deficiências em EIA/RIMA”
metodologia equivocada - (áreas de influência, alternativas locacional e tecnológica, etc) -Artigos 5º e 6º Conama 001/86concepção parcial do empreendimento;desconsideração dos impactos sócio-culturais;desconsideração dos impactos sinérgicos e cumulativos;medidas mitigadoras ou preventivas sem eficácia comprovada;medidas compensatórias insuficientes; entre outros.
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Deficiências no LicenciamentoDeficiências mais comuns no procedimento de audiência pública (prazo, local, forma, horário, acessibilidade, etc).Licenças ambientais condicionadas (postergação de atividades prévias).Desconsideração do carácter complexo do processo de licenciamento ambiental - outros órgãos concorrem para a emissão de licença válidaCompensações ambientais (valor e local) e acompanhamento do cumprimento das medidas compensatórias (valor mínimo em relação ao custo de implantação do empreendimento, preferencialmente nos ecossistemas afetados). Res. Conama 02/96 e Lei Snuc
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Negativa de impactos sobre populações humanas
• Atingido - Concepção patrimonialista• Causa de permanentes conflitos• Exclusão social• Responsabilidade de quem?• Partição de benefícios• Área de influência meio sócio-econômico
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Área de InfluênciaPesquisa MPF 4a. e 6a CCR
• 4a. CCR • 179 ITs - Avaliação de TR, EIA/RIMA
» 103 - AI» 12 - PR/SP» energia 25,2%, transporte 23,3%, mineração 16,5% e
turístico 8,7%
• 6a. CCR• Total de 186 NTs e ITs - impactos socioambientais
de empreendimentos» 07 - c/ análise de EIA/RIMA
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IMPORTÂNCIA DO TEMA
• A área de influência define:
– área geográfica a ser estudada
– os demais órgãos públicos competentes a serem consultados
– competência administrativa e jurisdicional
– locais audiências públicas - participação social
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O tempo e o espaçoO visível e o invisível
• Escala temporal e espacial
• Dimensão material e imaterial – meios físico e biótico
• os ecossistemas presentes na área (manguezais, florestas, restingas..)
ou unidades ambientais (bacia, ou sub-bacia ou trechos da sub-bacia...)
– meio sócio-econômico• normalmente as unidades administrativas (estados,
municípios, bairros, distritos, etc)
• mais apropriado - área onde os impactos podem ser experimentados pela percepção sensorial
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Área de influência divisão em AID e AII
• Está tecnicamente correta essa separação?
– Res.01/86 - Artigo 5º - O EIA obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
• III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza
– Res. 237/97 - Artigo 1º, IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais estados
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Consequências da divisão em AID E AII:
• Atribuição graus de importância entre AID e AII• Confusão quanto ao espaço de ocorrência dos
impactos diretos e indiretos• Redução da área para o levantamento de dados
primários– Comprometimento do diagnóstico e prognóstico
ambientais» omissão ou negação de impactos» não percepção de impactos cumulativos» impossibilidade de aferição da sinergia entre impactos» reflexos medidas de mitigação, compensação e
monitoramento de impactos;» imprestabilidade do EIA
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Outras conseqüências
• Vícios no processo administrativo - não consulta aos órgãos públicos competentes
• Incompetência administrativa para licenciamento
• Exclusão das populações atingidas do debate
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Impactos diretos e indiretos Não hierarquização
• IMPACTOS INDIRETOS PODEM SER TÃO OU MAIS SIGNIFICATIVOS QUE IMPACTOS DIRETOS
– IMPACTOS DIRETOS - São aqueles que tem relação direta de causa e efeito a partir de uma intervenção humana sobre o meio ambiente.
– IMPACTOS INDIRETOS - São aqueles cuja relação de causa e efeito tem uma ação intermediária.
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• EIA - deve subsidiar uma tomada de decisão
– Todavia, para o setor elétrico não é assim
• Inventários de bacia • Planos decenais de expansão• Para o setor qualquer ponto de aproveitamento
inventariado é potencialmente um empreendimento• Ausência de alternativas tecnológicas, locacionais e
confronto com a não realização do empreendimento • Licenciamento meramente homologatório
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• Todo e qualquer rio está sujeito àconstrução de barragens para geração de energia elétrica?
• Quais os critérios utilizados na eleição?
• Foram utilizados 28% do potencial hidrelétrico brasileiro - os 72% restantes são totalmente utilizáveis?
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• Zoneamento ambiental • instrumento da PNMA - Lei 6.938/81
• Zoneamento agroecológico• Lei de Política Agrícola - 8.171/91• Art. 19 -
– “O poder público deverá: III -realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas.”
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• Todo o processo precisa ser qualificado
• Como?
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Qualificação do Processo
• O tempo ambiental e o tempo empresarial
• Atuação preventiva
• Reconstrução de conceitos e mudança de paradigmas
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Qualificação do Processo
• Conceito de atingido e a área de influência
• Licenças condicionadas
• Custos socioambientais, segurança do investidor e o patrimônio público da União
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Qualificação do Processo• Discussão com a sociedade desde no início
do processo
• Planejamento estratégico ambiental • AAI
• Transversalidade• Processos Judiciais - intervenção União e Aneel• Licenciamento Ambiental - participação dos órgãos
competentes - co-licenciadores
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Qualificação do Processo
• Adequações Normativas
• Zoneamento Ambiental e Agroecológico
• o argumento econômico prevalece em muitas decisões - exigência de prova -verdade não absoluta e incontroversa